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    GORDILHO,PAVIE E FRAZO ADVOGADOS ASSOCIADOS

    SCN,ED.BRASLIA TRADE CENTER,13. AND., S.1312,BRASLIA (DF)BRASIL CEP:70.711-902TEL.:(61)3326-1458,FAX.:(61)3326-3849,E-MAIL: [email protected]

    1

    EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    A ASSOCIAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB,

    associao civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 34.102.228/0001-

    04, representativa dos interesses dos magistrados brasileiros, com sede no SCN,

    Quadra 2, Bloco D, Torre B, Sala 1302, Shopping Liberty Mall, Braslia-DF, CEP:

    70712-903, vem, por seus advogados (docs. 1 e 2), respeitosamente, presena de

    V. Exa, propor a presente ao direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a),

    com pedido de liminar, contra a Resoluo n 135, do Conselho Nacional de

    Justia, em sua integralidade, publicada no DJ de 15.07.2011, nos termos e pelos

    motivos que passa a expor.

    I OBJETO DA AO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA

    RESOLUO N. 135 DO CNJ AO PRETENDER REGULAMENTAR O PROCESSO

    DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS NOS TRIBUNAIS

    1. A presente ao impugna a integralidade da Resoluo n 135, do

    Conselho Nacional de Justia, que dispe sobre a uniformizao de normas relativas

    ao procedimento administrativo disciplinar aplicvel aos magistrados (doc. 3).

    2. A razo de ser da impugnao integral do ato normativo mencionado

    a sua inconstitucionalidade formal, j que a matria nele tratada no se encontra

    dentre as competncias constitucionais do CNJ, sendo, em verdade, ou matria de

    competncia privativa dos Tribunais (CF, art. 96, I e II) -- quanto s penas de

    censura e advertncia -- ou matria de competncia privativa do legislador

    complementar (CF., art, 93, caput, VIII e X), quanto s penas de remoo,

    disponibilidade e aposentadoria.

    inado por ALBERTO PAVIE RIBEIRO em 15/08/2011 19:56 :29.66 GMT-03:00

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    3. No obstante tal vcio, suficiente por si s, para ensejar a declarao de

    inconstitucionalidade do inteiro teor da Resoluo n 135, o referido ato ainda viola

    diversas garantias constitucionais dos magistrados.

    4. Dessa maneira, a Resoluo padece igualmente de

    inconstitucionalidades pontuais, o que justifica, subsidiariamente, a impugnao

    especfica de vrios de seus dispositivos, nos termos dos fundamentos que sero

    melhor desenvolvidos ao longo da presente petio inicial, mas que podem, desde

    logo, serem enunciados com a indicao dos respectivos captulos nos quais foram

    deduzidos:

    III Inconstitucionalidade de toda a Resoluo n. 135, uma vez que a

    competncia para dispor sobre o processo disciplinar nos Tribunais (CF., art. 96,

    I e II), quanto s penas de censura e advertncia, dos prprios Tribunais e,

    quanto s demais sanes, do legislador complementar (CF., art. 93, caput, VIII

    e X).

    IV - Inconstitucionalidade do art. 2 porque Conselho Conselho, no Tribunal, d.v..

    V Inconstitucionalidade do inciso V, do art. 3 porque a pena de aposentadoria

    compulsria somente pode ser aplicada com subsdios ou proventos

    proporcionais.

    VI - Inconstitucionalidade do 2 do art. 3 ao submeter os magistrados s

    sanes administrativas da Lei n 4.898/64, porque magistrado no pode estar

    submetido a dois regimes jurdicos administrativo-disciplinar.

    VII Inconstitucionalidade do art. 4 porque as penas de censura e advertncia

    somente podem ser aplicadas de forma "reservada".

    VIII - Inconstitucionalidade do art. 20 porque do interesse pblico que o

    processo disciplinar contra magistrado seja sigiloso. Somente quando a sano,

    dada a sua natureza, tiver de ser tornar pblica para ser aplicada

    (disponibilidade ou aposentadoria) que deve se deve afastar o sigilo.

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    IX Inconstitucionalidade dos artigos 8 e 9 ao criar distino desarrazoada

    (CF, art. 5, capute LIV) entre juzes de primeiro e segundo grau -- os primeiros

    sero processados pelo Corregedor e os outros pela Presidncia -- e adentrar

    na competncia regimental de cada Tribunal (CF., ART. 96, I, a)

    X - Inconstitucionalidade do art. 9 ao ampliar o rol dos legitimados a representar

    contra magistrados perante os Tribunais.

    XI Inconstitucionalidade do art. 10 ao instituir um recurso, perante os

    Tribunais, contra as decises que determinarem o arquivamento de

    representao, que tambm no pode ser aplicvel em face do "novo Tribunal"

    do CNJ.

    XII Inconstitucionalidade do art. 12 ao inverter o sentido da norma que atribui

    competncia apenas "subsidiria ao CNJ", para passar a atribuir uma

    competncia "concorrencial" que ele no possui, em detrimento da competncia

    originria dos Tribunais.

    XIII Inconstitucionalidade do pargrafo nico do ART. 12, pois o CNJ est

    impondo aos Tribunais a observncia da sua Resoluo em detrimento dasnormas editadas pelos Tribunais.

    XIV Inconstitucionalidades do art. 14 por determinar a obrigatoriedade do voto

    do Presidente e do Corregedor dos Tribunais, bem ainda que a distribuio se

    d de forma pr-determinada pelo CNJ e que o processo tenha prazo certo de

    durao fixado pelo CNJ.

    XV Inconstitucionalidade do nico do art. 15 porque o magistrado no podeser afastado do cargo fora das hipteses da LOMAN, sob pena de ocorrer a

    violao das garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade.

    XVI - Inconstitucionalidade do art. 17 e incisos IV E V por usurpao da

    competncia do legislador complementar para dispor sobre o Estatuto da

    Magistratura, criando prazos distintos dos previstos na Lei Complementar.

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    XVII Inconstitucionalidade do art. 18 por pretender regulamentar a "instruo"

    do processo disciplinar dos Tribunais.

    XVIII Inconstitucionalidade do 3 do art. 20 porque no cabe ao CNJ disporsobre quem votar no processo disciplinar que tramita em Tribunal.

    XIX Inconstitucionalidade do nico do art. 21 porque no se pode admitir

    punio de magistrado sem o voto da maioria absoluta do Tribunal.

    II A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA "AMB" E A PERTINNCIA

    TEMTICA COM AS SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS

    5. A legitimidade ativa ad causamda autora decorre do art. 103, IX, da

    Constituio Federal, e do art. 2, IX, da Lei 9.868/99, que autorizam a propositura da

    ao direta de inconstitucionalidade por entidade de classe de mbito nacional.

    6. Nesse sentido, a autora representa, em mbito nacional, a classe dos

    magistrados brasileiros de forma ampla e apresenta, dentre os seus objetivos

    institucionais, a defesa dos interesses difusos relacionados ao regular funcionamento

    do Poder Judicirio, como se observa pela seguinte ementa (STF, Pleno, ADI 1303,

    Rel. Min. Maurcio Corra, DJ. 01.09.00):

    EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTOINTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA: 2 DO ART. 45:REDAO ALTERADA PELA RESOLUO ADMINISTRATIVA N 062/95-TRT/SC: PROMOOPOR ANTIGIDADE: JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAO DOSMAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINNCIA TEMTICA.DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INCIO DAS FRIAS FORENSES, AD REFERENDUMDO PLENRIO (art. 21, IV e V do RISTF). 1. Preliminar:esta Corte j sedimentou, em sede decontrole normativo abstrato, o entendimento da pertinncia temtica relativamente

    legitimidade da Associao dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que suaatividade associativa nacional busca realizar o propsito de aperfeioar e defender ofuncionamento do Poder Judicirio, no se limitando a matrias de interesse corporativoADI n 1.127-8). (...).

    7. Assim, indiscutvel a sua legitimidade para propor a presente ao

    direta de inconstitucionalidade, ainda mais em hiptese na qual tambm clara a

    pertinncia temtica entre o objeto da ao e os fins sociais da autora, at porque os

    seus associados esto sujeitos s determinaes do ato normativo impugnado.

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    8. Isso fica claro pela leitura do prembulo da Resoluo ora impugnada,

    ao assentar que ela dispor sobre a uniformizao de normas relativas ao

    procedimento administrativo disciplinar aplicvel aos magistrados, acerca do rito e das

    penalidades.

    9. Esto presentes, portanto, os requisitos legais que autorizam e

    justificam a legitimidade da AMB para a proposio da presente ao direta de

    inconstitucionalidade.

    III A COMPETNCIA PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR NOS

    TRIBUNAIS (CF., ART. 96, I e II), QUANTO S PENAS DE CENSURA E

    ADVERTNCIA, DOS PRPRIOS TRIBUNAIS E, QUANTO AS DEMAIS

    SANES, DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR (CF., ART. 93, CAPUT, VIII e X)

    10. A leitura da EC 45/2004 no permite a interpretao de que a

    competncia exclusiva dos Tribunais prevista no art. 96, I e II, da Constituio, e

    disciplinada pelo art. 48 da LOMAN - os Regimentos Internos dos Tribunais

    estabelecero o procedimento para a apurao de faltas punveis com advertncia ou

    censura-- teria sido atribuda, agora, ao Conselho Nacional de Justia.

    11. Da mesma forma, a leitura da EC 45/2005 no permite a interpretao

    de que a competncia exclusiva do legislador complementar prevista no art. 93, caput,

    VIII e X, da Constituio, e disciplinada no art. 27 da LOMAN -- ao estabelecer o

    processo para aplicao das penas de remoo, disponibilidade e aposentadoria --

    teria sido atribuda, agora, ao Conselho Nacional de Justia.

    12. Com efeito, na parte que toca competncia disciplinar, restringiu-se olegislador constitucional derivado a conferir ao CNJ a competncia para, em sede de

    processo "revisional", rever a deciso proferida pelo Tribunal ao qual estaria

    vinculado o magistrado punido ou absolvido ou mesmo, na hiptese excepcional do

    processo de "avocao" do processo disciplinar em curso, aplicar a sano

    originariamente quando este no tiver sido julgado pelo Tribunal. o que se extrai

    do caputdo 4, do art. 103-B, como do inciso III, como, ainda, do inciso VIII, do art.

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    Art. 103-B. (...)

    4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do PoderJudicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm deoutras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do PoderJudicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores deservios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ouoficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais,podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, adisponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempode servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinaresde juzes emembros de tribunais julgados h menos de um ano;

    Art. 93. (...)

    VIII o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interessepblico, fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou doConselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa;

    13. Est claro que a competncia do CNJ para (a) conhecer de

    reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, desde que isso ocorra

    sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos Tribunais, (b) bem ainda

    para avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a

    disponibilidade ou a aposentadoria e, por ltimo, (c) para "rever os processos

    disciplinares".

    14. Ento, o CNJ somente pode disciplinar o procedimento pertinente s

    reclamaes ou avocao de processo disciplinar ou ainda "reviso de

    processos disciplinares", que visem imposio da sano disciplinar pelo prprio

    CNJ.

    15. Quanto aos Tribunais, a prpria Constituio deixou claro que deveriam

    ser mantidas suas respectivas competncias -- decorrentes da Constituio, da

    LOMAN e dos seus Regimentos -- no que se refere a matrias de natureza

    disciplinar e correicional, para poderem aplicar, em instncia administrativa inicial, a

    sano disciplinar pertinente.

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    16. Pouco importa, no caso, a competncia deferida ao CNJ para zelar pelo

    cumprimento da LOMAN, pois inequvoco que foi mantida a competncia exclusiva

    dos tribunais para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre o funcionamento

    dos rgos jurisdicionais e administrativos e, principalmente, sobre o exerccio daatividade correicional, como se pode ver do art. 96, I, a e b, da CF:

    Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia dasnormas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e ofuncionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados,velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    17. Ademais, quando o legislador constituinte derivado estabeleceu que o

    CNJ teria competncia disciplinar "sem prejuzo da competncia disciplinar e

    correicional dos Tribunais"ele o fez atribuindo uma competncia subsidiria ao CNJ,

    j que a sua atuao somente poderia se dar aps o exerccio da competncia

    disciplinar originria pelos Tribunais.

    18. Essa a regra geral, que no pode e no deve ser confundida com as

    regras excepcionais de competncia atribudas ao CNJ, quais sejam, as de (a) avocarprocesso disciplinar em curso, e (b) rever os processos disciplinares de magistrados.

    19. A "avocao" de processo constitui uma medida extrema, como era

    reconhecido pelo prprio CNJ, na sua primeira composio, nos termos da seguinte

    deciso (Avocao de Processo Disciplinar n. 001/2005, Relator Conselheiro Paulo

    Schmidt, julgado em 08.11.05):

    AVOCAO DE PROCESSO DISCIPLINAR ART. 85 DO RIMENTO INTERNO DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIA AUS~ENCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA QUE A PARTE NOFEITO ADMINISTRITATIVO REQUEIRA DIRETAMENTE A INSTAURAO DOPROCEDIMENTO, PARA A INSTAURAO E DEFESA DOS SEUS PRPRIOS INTERESSES,FUGINDO AO JULGO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NATURAL INSTITUDA PELACONSTITUIO FEDERAL EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPE RESTRIO DEMANEJO, DENTRO DE CONVENINCIA LASTREADA VISTA DO INTERESSE PBLICO,INOCORRENTE NO CASO PEDIDO, NO PARTICULAR, NO CONHECIDO.I Oinstituto poltico social da avocatria foi concebido, originariamente, no mbito do PoderJudicirio, com a edio da Emenda Constitucional n 7/77 Carta Magna de 1967, e desde asua gnese a concepo de seu uso sempre foi excepcional, ficando o seu requerimentocondicionado convenincia de determinadas autoridades legitimadas.

    II Quando em vigor a emenda constitucional n 7/77, o Conselho Nacional da Magistratura tinhaexpressa competncia para avocar processos administrativos em curso contra juzes de primeiro

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    grau, estabelecendo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o art. 53 da Lei Orgnicada Magistratura que a legitimidade para requer tal avocao estava condicionada a representaofundamentada por parte do Procurador Geral da Repblica, do Presidente do Conselho Federal ouSeccional da OAB ou do Procurador Geral da Justia do Estado, a indicar tratar-se de providnciavoltada para a defesa do interesse pblico e no meramente um direito subjetivo da parte

    envolvida no feito disciplinar.III Banido do ordenamento jurdico pela Constituio de 1988, o instituto da avocatria ressurge,agora, com a edio da emenda constitucional n. 45/04, ao atribuir ao Conselho Nacional deJustia para avocar processos disciplinares em curso.IV Ao disciplinar o procedimento da avocatria, o art. 85, do Regimento Interno do CNJmanteve-se fiel a toda a tradio do ordenamento jurdico nacional e, tendo por fonte deinspirao o art. 53, da LOMAN, no admite o requerimento apresentado diretamente pela parteinteressada, para a defesa de seus interesses meramente pessoais.V A avocatria no deve servir de vlvula de escape para que o requerido em processodisciplinar fuja de seu juzo administrativo natural, a pretexto de temor de julgamento injustoou parcial, at porque para a defesa de interesses meramente individuais, tem aquele ao seudispor o mandado de segurana, contando ainda na esfera administrativa, com o pedido de

    reviso disciplinar para que o CNJ corrija eventual injustia ou nulidade da deciso.VI Ausente qualquer motivo de relevncia, vista do interesse pblico, a justificar aavocao do feito disciplinar em curso, deve este prosseguir perante a autoridadeadministrativa natural instituda pela Constituio para a sua apurao, instruo ejulgamento.VII Pedido de avocao no conhecido, no particular, por ausncia de legitimidade ativa para oseu requerimento.

    20. Esse precedente do CNJ, reafirme-se, tomado quando da sua primeira

    composio, contm a correta interpretao do texto constitucional (a) quer sobre a

    competncia subsidiria do CNJ, (b) quer sobre a excepcionalidade da avocao, (c)

    quer ainda sobre a possibilidade da atuao em sede "revisional" do CNJ. Ocorre que,

    nas composies seguintes o CNJ abandonou esse entendimento, e a prova viva

    dessa mudana de compreenso a Resoluo ora impugnada.

    21. Importa, porm, no presente captulo, demonstrar que o CNJ no

    poderia dispor sobre os processos disciplinares que tramitam nos Tribunais, mas

    apenas sobre os processos disciplinares de sua competncia.

    22. Por mais que a adoo de um procedimento nico pudesse trazer

    alguma vantagem prtica, com base no carter nacional e unitrio do Poder Judicirio,

    o fato que a interpretao sistemtica da CF, diante dos arts. 93, 96, I, e 103-B, III,

    aponta no sentido de que o CNJ no tem competncia (a) quer para estabelecer os

    procedimentos para apurao de faltas punveis com advertncia ou censura, j que

    a mesma foi atribuda privativamente aos Tribunais no art. 48 da LOMAN, (b) quer

    para estabelecer procedimento visando apurao de faltas punveis com a remoo,

    disponibilidade ou aposentadoria, j definido nos arts. 27 e seguintes da LOMAN.

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    23. Alis, esse foi o entendimento adotado por esse STF na ADI n. 2580,

    como se pode ver da sua ementa (STF, Pleno, ADI 2580/CE, Min. Carlos Velloso, DJ.

    21.02.03):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PENAS DISCIPLINARES. COMPETNCIA DOTRIBUNAL. C.F., art. 93, X, art. 96, I, a. Lei Complementar 35, de 1979 - LOMAN - arts. 40, 42,parg. nico, 46 e 48.I. - Aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus regimentos internos, dispondosobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais eadministrativos. C.F., art. 96, I, a. A competncia e o funcionamento do Conselho Superior daMagistratura devem ser estabelecidas pelo Tribunal de Justia, em regimento interno.II. - As penas de advertncia e de censura so aplicveis aos juzes de 1 grau, pelo Tribunal, pelovoto da maioria absoluta de seus membros. C.F., art. 93, X.

    III. - Recepo, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgnica da Magistratura: C.F., art. 93.IV. -Os regimentos internos dos Tribunais estabelecero o procedimento para a apuraode faltas punveis com advertncia ou censura. LOMAN, art. 48.V. - Regimento Interno, artigos 37 e 40: inconstitucionais em face do art. 96, I, a, da ConstituioFederal (maioria). Voto do Relator: empresta-se interpretao conforme a Constituio paraestabelecer que citados artigos 37 e 40 dizem respeito apenas s penas de advertncia ecensura.VI. - ADIn no conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente.

    24. A leitura do voto do relator desse precedente revela que, quanto s

    sanes disciplinares de remoo, disponibilidade e aposentadoria, esse eg. STF

    afirmou que tal processo seria disciplinado pelo legislador complementar, razo pelaqual no poderiam os Tribunais dispor sobre o mesmo em seu Regimento:

    Dispe o art. 37:Art. 37. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento acerca deirregularidades ou de faltas funcionais praticadas por magistrados, tomar as medidasnecessrias sua apurao.Pode o Tribunal, vimos de ver, retro, estabelecer, no seu regimento interno, o procedimento para aapurao de faltas punveis com advertncia ou censura (LOMAN, art. 48).No ponto, portanto, julgo procedente, em parte, a ao, simplesmente para emprestar

    interpretao conforme a Constituio ao art. 37: mencionado dispositivo regimental dizrespeito apenas s faltas disciplinares de advertncia e censura. (...)Dispe o art. 57:Art. 57. Quando a falta funcional ensejar, em tese, a aplicao das sanes de remoocompulsria, disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de servio ou aposentadoriacom proventos proporcionais ao tempo de servio, o processo administrativo seguir o ritoordinrio.Estabelece a LOMAN, art. 46, que o procedimento para a decretao da remoo oudisponibilidade de magistrado obedecer ao prescrito no seu art. 27. A competncia, de outrolado, para aplicao de tais penalidades sempre do Tribunal O disposto no art. 57, pois, inconstitucional, porque inscrita no Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura, queno tem competncia para instaurar o procedimento para tais penalidades. Ademais, o citadoprocedimento administrativo est estabelecido na LOMAN, art. 27, ex vi do disposto no art.

    46 da mesma lei.

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    25. Pede licena a AMB para fazer um registro em face desse precedente,

    no ponto em que afirma que as sanes de advertncia e censura somente poderiam

    ser aplicadas aos juzes de primeiro grau, por fora do nico do art. 42 da LOMAN("As penas de advertncia e de censura somente so aplicveis aos Juzes de

    primeira instncia").

    26. que tal norma, no entender da AMB, e, parece, agora tambm do

    CNJ, teria sido revogada pela parte final do inciso III, do 4, do art. 103-B, da CF, na

    medida em que se deferiu ao CNJ competncia para "determinar a remoo, a

    disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao

    tempo de servioe aplicar outras sanes administrativas."

    27. Ora, as "outras sanes" previstas na LOMAN -- excluindo as de

    "remoo", "disponibilidade" e "aposentadoria" -- somente podem ser as de

    "censura" e "advertncia", razo pela qual, ao ser prevista a possibilidade de o CNJ

    aplicar essas "outras sanes" a todo e qualquer magistrado submetido a sua

    jurisdio, dever-se- admitir a possibilidade de os Tribunais aplicarem aos seus

    membros, essas espcies de sano.

    28. Retornando questo da incompetncia do CNJ para dispor sobre os

    processos disciplinares dos Tribunais, inequvoco que a Resoluo n 135

    formalmente inconstitucional, por usurpar a competncia constitucional privativa (a)

    tanto dos Tribunais, para a disciplina do processo de aplicao de censura e

    advertncia, (b) como do legislador complementar, para a disciplina do processo de

    aplicao das demais penas.

    29. O fato de o CNJ ter constatado uma discrepncia de procedimentos

    disciplinares junto s Corregedorias dos Estados, no que se refere atribuio de

    competncia para aplicao de penas, no justifica, ao contrrio do que vem

    entendendo, a adoo de um procedimento disciplinar nico a ser observado.

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    30. Com efeito, a discrepncia de procedimentos nos diversos Tribunais

    uma decorrncia direta (a) quer da regra do art. 96, I e II, da CF, que atribui a cada

    tribunal a competncia privativa para assim disciplinar, sobre o procedimento relativo

    s penas de censura e advertncia, (b) quer da regra do art, 93, caput, VIII e X, queatribui ao legislador complementar a competncia privativa para assim disciplinar,

    sobre o procedimento relativo s penas de remoo, disponibilidade e aposentadoria,

    o que no pode ser desobedecido por ato normativo inferior.

    31. O que se pode admitir a constitucionalidade formal da Resoluo em

    face do prprio CNJ, vale dizer, para disciplinar os processos administrativos que nele

    tramitam.

    * * *

    32. No entanto, alm da inconstitucionalidade formal j descrita, que

    macula a integralidade da Resoluo CNJ n 135, vrios dos dispositivos desta

    colidem frontalmente com princpios constitucionais da maior envergadura, bem como

    com garantias constitucionais dos magistrados.

    33. Por essa razo a AMB tratar especificamente de cada artigo da

    Resoluo n. 135 que reputa inconstitucional, seja para reconhecer eventual

    inconstitucionalidade formal apenas do dispositivo, de sorte a admitir a aplicao da

    Resoluo apenas em face do prprio CNJ, seja para pedir a declarao de nulidade

    por inconstitucionalidade material.

    IV - CONSELHO CONSELHO, NO TRIBUNAL, D. V.,

    INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2

    34. No artigo 2 tratou a Resoluo de atribuir (a) ao CNJ, (b) ao CJF, (c)

    ao Tribunal Pleno dos Tribunais e (d) ao rgo especial dos Tribunais, a denominao

    de "tribunal":

    Art. 2. Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resoluo, o Conselho Nacional de Justia, oTribunal Pleno ou o rgo Especial, onde houver, e o Conselho da Justia Federal, no mbito darespectiva competncia administrativa definida na Constituio e nas leis prprias.

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    35. A est a primeira inconstitucionalidade material da Resoluo, porque

    no poderia o CNJ pretender, por meio de Resoluo, alterar a denominao de

    rgos cujos nomes j foram definidos na Constituio Federal, d.v..

    36. Com a ressalva do devido respeito, nem o CNJ, nem o CJF, podem ser

    denominados como "Tribunal", porque o legislador constituinte fez opo diversa ao

    denomin-los como "conselhos" que sequer "integram" algum Tribunal -- no sendo,

    portanto, sequer rgos fracionrios de Tribunais -, como se pode ver do art. 92, I-A

    e 103-B (CNJ) e do art. 105, nico, II (CJF).

    - Normas constitucionais pertinentes ao CNJ:

    Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:

    I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justia;II - o Superior Tribunal de Justia;III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juzes Militares;

    VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios

    1 O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiae os Tribunais Superiorestm sede na Capital Federal.

    VIII o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico,fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do ConselhoNacional de Justia, assegurada ampla defesa;

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-sede 15 (quinze) membros com mandatode 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo, sendo:

    1 O Conselho ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suasausncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 2 Os demais membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois deaprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal

    4Compete ao Conselhoo controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirioe do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm de outras atribuies quelhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    - Norma constitucional pertinente ao CJF:

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    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:(...)Pargrafo nico. Funcionaro junto ao Superior Tribunal de Justia:I - a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outrasfunes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira;

    II - o Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisoadministrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus, como rgo centraldo sistema e com poderes correicionais, cujas decises tero carter vinculante.

    37. A alterao de denominao pretendida pelo CNJ no pode ser tida

    como andina, d.v., afinal, no se pode presumir que a alterao do texto legal pela

    nova norma no acarrete qualquer alterao no sistema normativo.

    38. Pelo contrrio, o pressuposto de que, ao fazer essa alterao --

    quanto a qualificao da natureza do rgo --, estar o CNJ permitindo que se

    atribua a ele e aos demais rgos "competncias" que somente seriam atribuveis aos

    Tribunais e no a "conselhos de natureza eminentemente administrativas", como

    aquelas competncias previstas no art. 96 da CF, que so "privativas" dos Tribunais:

    Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normasde processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o

    funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados,velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectivajurisdio;d) propor a criao de novas varas judicirias;e) prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, obedecido o disposto no art.169, pargrafo nico, os cargos necessrios administrao da Justia, exceto os de confianaassim definidos em lei;f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores quelhes forem imediatamente vinculados;II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao

    Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:(...)III - aos Tribunais de Justia julgar os juzes estaduais e do Distrito Federal e Territrios, bemcomo os membros do Ministrio Pblico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada acompetncia da Justia Eleitoral.

    39. O CNJ e o CJF podero arvorar-se, por exemplo, no direito de

    promover atos tpicos da atividade fim do Poder Judicirio, como a expedio de

    "ordens judiciais" em face de seus "jurisdicionados".

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    40. Podero pretender, em sede de processo disciplinar, por exemplo,

    promover a quebra de sigilos dos magistrados, sob a alegao de que seriam

    "tribunais" e no meros rgos administrativos.

    41. Ademais, o debate atualmente existente em alguns processos que

    tramitam nessa eg. Corte sobre a competncia "subsidiria" ou "concorrente" do

    CNJ em processo disciplinar contra magistrado, poder ser afetada, na medida

    em que a tese da competncia "subsidiria" do CNJ decorre da interpretao de que

    cabe inicialmente aos Tribunais conhecer dos processos disciplinares contra seus

    magistrados e subsidiariamente ao CNJ.

    42. Logo, a partir do momento em que se admitir que o CNJ seria

    Tribunal, restaria esvaziado o debate e poderia o CNJ atuar como "tribunal" para

    "conhecer" "inicialmente" de qualquer reclamao disciplinar contra magistrado.

    43. O mesmo se pode dizer com relao aos rgos que integram cada

    Tribunal, denominados "regimentalmente", dentro da competncia de cada Tribunal,

    como "Tribunal Pleno" ou "rgo Especial".

    44. Ora, o rgo que contempla a "totalidade" dos membros de qualquer

    Tribunal, por bvio, constitui, sim, o prprio Tribunal. Quanto a isso no se pode por

    dvida. Da, alis, a clssica denominao de Tribunal Pleno.

    45. J o rgo Especial de qualquer Tribunal, exatamente por no ser

    composto pela totalidade de membros do Tribunal, no pode ser qualificado como

    "Tribunal", j que um rgo fracionrio deste, como so as Sees, Cmaras,Turmas e os membros (Ministros e Desembargadores) individualmente considerados.

    46. Todos atuam em nome do Tribunal. Suas decises so proferidas como

    se fossem do Tribunal, mas so rgos fracionrios do Tribunal, que no podem ser

    denominados de Tribunal.

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    47. Quanto ao "rgo especial", objeto da nova denominao dada pela

    Resoluo n. 135, a Constituio Federal que o previu e assim o fez denominando-o

    como "rgo especial" (inciso XI do art. 93), vale dizer, como um rgo fracionrio que

    recebe delegao do "tribunal pleno". Se a Constituio o denominou como "rgoespecial" no ser o CNJ que haver de denomin-lo como "tribunal".

    48. No possvel, pois, pretender a alterao da denominao de rgo

    fracionrio de Tribunal ou de "rgo Especial" para "Tribunal", assim como no

    possvel pretender a alterao da denominao dos Conselhos - como o CNJ e o

    CJF -- para Tribunais.

    49. A hiptese de inconstitucionalidade material, por atentar contra o art.

    92, I-A, 1, inc. VIII, art. 103-B, 1, 4 (no ponto em que denominam o CNJ como

    Conselho), contra o art. 105, pargrafo nico, II (no ponto em que denomina o CJF

    como Conselho), e contra o inciso IX do art. 93 (no ponto em que denomina o rgo

    Especial como rgo fracionrio do Tribunal).

    V APOSENTADORIA COMPULSRIA, SOMENTE COM SUBSDIOS OU

    PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V, DO

    ART. 3

    50. No artigo 3o. tratou o CNJ de dispor sobre as diversas penas passiveis

    de ser impostas aos magistrados.

    Art. 3 So penas disciplinares aplicveis aos magistrados da Justia Federal, da Justia doTrabalho, da Justia Eleitoral, da Justia Militar, da Justia dos Estados e do Distrito Federal eTerritrios:I - advertncia;II - censura;III- remoo compulsria;IV - disponibilidade;V - aposentadoria compulsria;VI demisso. 1 As penas previstas no art. 6, 1, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, soaplicveis aos magistrados, desde que no incompatveis com a Lei Complementar no 35, de1979. 2 Os deveres do magistrado so os previstos na Constituio Federal, na Lei Complementar no35, de 1979, no Cdigo de Processo Civil (art. 125), no Cdigo de Processo Penal (art. 251), nasdemais leis vigentes e no Cdigo de tica da Magistratura

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    51. A leitura desse dispositivo da Resoluo n. 135 revela, porm, que o

    CNJ reeditou mais uma vez, no inciso V, apenas a locuo "aposentadoria

    compulsria", tal como constava do inciso V, do art. 1 da Resoluo n. 30 (inciso, V.,

    do art. 1: "aposentadoria compulsria").

    52. Ao assim fazer o CNJ excluiu o direito ao recebimento de "vencimentos

    proporcionais", que est previsto na "parte final" tanto do inciso IV, para a hiptese da

    "disponibilidade", como do inciso V, ambos do art. 42 da LOMAN, para a hiptese da

    "aposentadoria compulsria":

    Art. 42 - So penas disciplinares: (...)

    IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio;V - aposentadoria compulsria com vencimentos proporcionais ao tempo de servio;

    53. Alis, essa garantia ao recebimento dos vencimentos (subsdios) de

    forma proporcional ao tempo de servio j est posta no prprio texto constitucional,

    vale dizer, na parte final do inciso III, do 4 do art. 103-B, da CF:

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusivecontra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registroque atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia

    disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso edeterminar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventosproporcionais ao tempo de servioe aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampladefesa;

    54. inexplicvel, assim, que o CNJ venha a editar uma Resoluo que

    contempla uma modalidade de sano que contraria at mesmo o texto da

    Constituio Federal no ponto em que lhe deu a competncia para impor a sano.

    55. Veja-se que a despeito de ter tambm excludo da "disponibilidade"essa garantia na definio das penas aplicveis aos magistrados (com vencimentos

    ou subsdios proporcionais), acabou por reconhecer esse direito no art. 6:

    Art. 6 O magistrado ser posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais aotempo de servio, ou, se no for vitalcio, demitido por interesse pblico, quando a gravidade dasfaltas no justificar a aplicao de pena de censura ou remoo compulsria.

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    56. Ora, se a garantia de receber vencimentos proporcionais, na hiptese

    de o magistrado vir a ser apenado com aposentadoria compulsria, est prevista (a)

    tanto na parte final do inciso III, do 4 do art. 103-B, (b) como no inciso V, do art. 42da LOMAN, no poderia o CNJ afastar tal garantia, sob pena de violar materialmente

    a Constituio Federal ao dispor de forma contrria ao que contido na prpria

    Constituio e violar formalmente a Constituio Federal ao dispor sobre matria j

    tratada na lei complementar, e de forma contrria lei complementar.

    57. Por isso, a Resoluo n. 135, na parte que toca ao inciso V, do art. 3,

    no apenas est usurpando a competncia constitucional do legislador

    complementar para dispor sobre a matria do estatuto da magistratura (CF., art.

    93, caput, VIII), como est violando garantia conferida ao magistrado na prpria

    Constituio Federal e na Lei Complementar (LOMAN), com o que se evidencia a

    sua manifesta inconstitucionalidade.

    VI - MAGISTRADO NO PODE ESTAR SUBMETIDO A DOIS REGIMES JURDICOS

    ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO 2 DO ART. 3

    AO SUBMETER OS MAGISTRADOS S SANES ADMINISTRATIVAS DA LEI N.4.898/64

    58. Outra inconstitucionalidade contida na Resoluo n. 135, que

    estava presente na recm revogada Resoluo n. 30 ( 2 do art. 1), a do 2 do

    art. 3, que considera aplicvel ao magistrado as sanes administrativas previstas

    no art. 6, 1, da Lei n. 4.898/65, que "Regula o Direito de Representao e o

    processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de

    autoridade":

    - 2 do art. 3 da Resoluo n 135:

    1 As penas previstas no art. 6, 1, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, soaplicveis aos magistrados, desde que no incompatveis com a Lei Complementar no 35, de1979.

    - Art. 6, 1 da Lei n. 4.898/65:

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    Art. 6 O abuso de autoridade sujeitar o seu autor sano administrativa civil e penal. 1 A sano administrativa ser aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido econsistir em:a) advertncia;b) repreenso;c) suspenso do cargo, funo ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda devencimentos e vantagens;d) destituio de funo;e) demisso;f) demisso, a bem do servio pblico."

    59. Com a ressalva do devido respeito, os magistrados no podem ser

    submetidos a qualquer outro regime jurdico sancionatrio disciplinar, que no seja

    aquele previsto na LOMAN ou permitido por ela, porque assim dispe o art. 93, caput,

    da CF, ao estabelecer que "lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal

    Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura".

    60. A Lei n. 4.898/95 -- na parte que toca aos "crimes" nela definidos,

    inclusive o de abuso de autoridade -- sim, passvel de aplicao aos magistrados,

    porque da competncia do legislador ordinrio dispor sobre "direito penal" (CF., art.

    22, I), sem exigncia de que a iniciativa da lei seja do Poder Judicirio.

    61. H, porm, a pretenso do CNJ de submeter os magistrados a essediploma legal na parte que toca s sanes administrativas, previstas no artigo 6.

    62. Ora, os magistrados, dada natureza de "agentes polticos", no esto

    submetidos sequer Lei de Improbidade, mas apenas Lei dos Crimes de

    Responsabilidade, quanto ao regime de "responsabilidade poltico-administrativa",

    porque no possvel admitir a concorrncia de dois regimes sancionatrios.

    63. Com efeito, no julgamento da Reclamao n. 2138 (Min. GilmarMendes), chegou essa eg. Corte concluso de que a Constituio no admite a

    concorrncia entre dois regimes de responsabilidade poltico-administrativa

    para os agentes polticos: o previsto no art. 37, 4 (regulado pela Lei n

    8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n1.079/1950),

    razo pela qual se a competncia para processar e julgar a ao de improbidade

    (CF, art. 37, 4) pudesse abranger tambm atos praticados pelos agentes polticos,

    submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretao ab-

    rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituio.

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    64. Esse eg. STF voltou a afirmar esse entendimento no seguinte

    precedente (STF, Pleno, Ag.Rg. MC-RCL 6034/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

    DJ. 29.08.08):

    EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.CONFIGURAO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETNCIA DO JUIZMONOCRTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSNCIA DE IDENTIDADEMATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmasinvocados pelo agravante dizem respeito estipulao da competncia desta Suprema Corte,para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - OSTF tem entendido, nessas hipteses, que os atos de improbidade administrativa devemser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espcie, trata-se de prefeitomunicipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competncia

    originria do Tribunal de Justia local, e no do juiz monocrtico, o processamento e julgamentodo feito. IV - No h identidade material entre o caso sob exame e as decises invocadas comoparadigma. V - Agravo improvido.

    65. Como se pode ver, esse eg. STF no conheceu da reclamao por

    entender que no estariam presentes os requisitos para o seu cabimento.

    66. Restou assinalado, no entanto, que o Tribunal j havia decidido, quanto

    a Ministros de Estado, que eles no estariam submetidos lei de improbidade, mas

    sim lei de crimes de responsabilidade. Seno vejamos:

    Em todos esses casos, no obstante se tenha enquadrado os atos de improbidade administrativacomo crimes de responsabilidade, a deciso foi no sentido de estabelecer-se a competncia destaSuprema Corte para apreciar e julgar os mesmos.O feito sob exame, trata de ato de improbidade de prefeito municipal e da eventual competnciado Tribunal de Justia Local para processar e julgar originariamente o feito.No vislumbro identidade material entre o presente caso e os paradigmas invocados peloagravante Por essa razo, h de prevalecer a deciso ora impugnada, pelos seus prpriosfundamentos.

    67. Nos debates, porm, restou esclarecido que esse eg. STF ainda no

    havia se pronunciado, at aquele momento -- 25 de junho de 2008 -- sobre a

    aplicao dees entendimento para as demais situaes:

    Min. Marco Aurlio O processo, na origem, processo-crime ?Min. Ricardo Lewandowski No, ato de improbidade administrativa. E ns temos aquelaquesto de saber se crime de responsabilidade, ou no. E, nesta sede, entendi que seria melhorjulgarmos improcedente essa reclamao.Min. Cezar Peluso Ainda no fixamos posio.

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    Min. Ricardo Lewandowski Ns no nos pronunciamos ainda. Os outros casos diziam respeito aMinistros de Estado. So situaes particularssimas. Ento, estou entendendo que no hidentidade material entre esses dois casos.Min. Marco Aurlio Particularmente, fiquei vencido quando, considerada a coincidnciarelativamente perda do cargo, o Tribunal, no desfecho da ao penal -- crime comum ou crime

    de responsabilidade e a ao que, para mim, civil pblica --, entendeu que no caberia aocivil pblica contra Ministro de Estado e extinguiu os processos. A simetria perfeita para aquelesque assim concluem, tendo em conta o prefeito, o chefe do Poder Executivo municipal.

    68. Tratando, porm, especificamente da situao de magistrado, esse

    eg. STF julgou um RE do Ministrio Pblico contra acrdo do STJ, no qual aquela

    Corte havia recusado sua competncia para julgar ao de improbidade ajuizada

    contra Desembargador do TRF, e determinado que fosse processada em primeiro

    grau.

    69. Entendeu essa eg. Corte afirmar que os magistrados -- dado o fato

    de serem agentes polticos -- no poderiam responder, pelo mesmo fato, ao

    de improbidade e ao de crime de responsabilidade. Somente responderiam

    pelos crimes de responsabilidade. Seno vejamos a ementa (STF, 2. Turma,

    Ag.Rg. RE n. 579.799/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 18.12.08):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. DESEMBARGADOR.AGENTE POLTICO. AO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federalfixou entendimento nos termos do qual a Constituio do Brasil no admite concorrncia entredois regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os agentes polticos. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento.

    70. A leitura do voto do Min. Eros Grau necessria:

    6. No que concerne ao mrito da controvrsia, lembro inicialmente que o Supremo TribunalFederal fixou entendimento nos termos do qual a Constituio do Brasil no admite concorrnciaentre dois regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os agentes polticos (RCL n.

    2.138, Redator para o acrdo o Ministro Gilmar Mendes, DJ. De 20.6.07)

    7. O artigo 105, I, a, da Constituio do Brasil define ser da competncia do Superior Tribunal deJustia processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns os Governadores dos Estados edo Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais deJustia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e doTrabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do MinistrioPblico da Unio que oficiem perante os tribunais (grifei)

    8. Desembargadores cometem crimes de responsabilidade. Esto, portanto, na esteira doque aqui decidimos, includos no rol dos agentes polticos que no se sujeitam Lei deImprobidade Administrativa.

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    21

    9. No correta a afirmao de que o desembargador no est includo no elenco dos agentespolticos sujeitos s sanes previstas na Lei n. 1.079/50. O regime de responsabilizao decorreexclusivamente do disposto na Constituio do Brasil, no da legislao infraconstitucional.

    10. Ademais, este Tribunal, no julgamento do RE n. 228.977, Relator o Ministro Nri da Silveira,

    DJ. De 12.4.02, afirmou serem, os magistrados, agentes polticos. Referiu-se a eles comoagentes polticos investidos para o exerccio de atribuies constitucionais, sendo dotados deplena liberdade funcional no desempenho de suas funes.

    11. Tambm nesse sentido a doutrina de Hely Lopes Meireles: agentes polticos exercem funesgovernamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negciospblicos, decidindo e atuando com independncia nos assuntos de sua competncia (in DireitoAdministrativo Brasileiro, 21. Ed., p. 73).

    71. Como se pode ver, se o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento

    nos termos do qual a Constituio do Brasil no admite concorrncia entre dois

    regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os agentes polticos, correta

    a concluso desse mesmo STF no sentido de quedesembargadores cometem

    crimes de responsabilidade. Esto, portanto, na esteira do que aqui decidimos,

    includos no rol dos agentes polticos que no se sujeitam Lei de Improbidade

    Administrativa.

    72. O mesmo raciocnio se aplica aqui, uma vez que no podem os

    magistrados estar submetidos, concomitantemente, a dois diplomas legaispertinentes a "regime disciplinar".

    73. que, como dito anteriormente, a Lei n. 4.898/65, por no ser "da

    iniciativa" do Supremo Tribunal Federal e tambm por no ser "lei

    complementar", no pode ser aplicada aos magistrados -- na parte que toca ao

    regime disciplinar -- havendo, no caso, a impossibilidade de aplicao dessas

    sanes, em razo do vcio de iniciativa e da especialidade da norma, na medida em

    que, somente lei complementar de iniciativa do STF pode estabelecer o regime

    disciplinar dos magistrados (CF., art. 93).

    74. No caso, porm, a inconstitucionalidade da Resoluo n. 135 do CNJ

    que pretendeu aplicar a disciplina contida no art. 6 da Lei n. 4.898/65 aos

    magistrados e no da lei, que no contm qualquer dispositivo indicando essa

    possibilidade.

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    VII AS PENAS DE CENSURA E ADVERTNCIA SOMENTE PODEM SER

    APLICADAS DE FORMA "RESERVADA". INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4

    75. No artigo 4 o CNJ disps sobre as hipteses de aplicao das penasde advertncia e censura.

    76. A leitura desse dispositivo da Resoluo n. 135 revela que o CNJ

    reeditou norma inconstitucional contida na Resoluo n. 30 (art. 2), na medida em

    que contemplou, no seu caput, a redao dos artigos 43 e 44 da LOMAN, pertinentes

    s penas de "advertncia" e "censura", porm, com a excluso da locuo

    "reservadamente, por escrito", como se pode ver:

    - Art. 4 da Resoluo:

    Art. 4 O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, est sujeito pena deadvertncia. Na reiterao e nos casos de procedimento incorreto, a pena ser de censura, casoa infrao no justificar punio mais grave.

    - Arts. 43 e 44 da LOMAN:

    Art. 43 - A pena de advertncia aplicar-se-reservadamente, por escrito, no caso de neglignciano cumprimento dos deveres do cargo.Art. 44 - A pena de censura ser aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiteradanegligncia no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infraono justificar punio mais grave.

    77. O que se pode depreender que a Resoluo, no ponto, est impondo

    aos Tribunais a aplicao das referidas penas de "advertncia" ou "censura" de forma

    "pblica" e no mais de forma "reservada".

    78. que, no que se refere s penas de advertncia e censura, a LOMAN

    clara, em seus arts. 43 e 44 (supra), no sentido de que tais penas devero ser

    aplicadas reservadamente e por escrito.

    79. Entretanto, o art. 4, da Resoluo 135 do CNJ, ao disciplinar o

    procedimento de aplicao de tais penas, no faz nenhuma meno s exigncias

    contidas na LOMAN.

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    80. Essa omisso deliberada compromete a plena aplicao dos arts. 43 e

    44, da LOMAN, tendo em vista que no art. 20 da Resoluo n. 135 o CNJ

    estabeleceu, como regra geral, a ampla publicidade das penas, na sesso de

    julgamento, de acordo com a seguinte redao:

    Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinarser realizado em sesso pblicaesero fundamentadas todas as decises, inclusive as interlocutrias.1. Em determinados atos processuais e de julgamento, poder, no entanto, ser limitada apresena s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservaoda intimidade no prejudique o interesse pblico. 2. Para o julgamento, que ser pblico, sero disponibilizados aos integrantes do rgojulgador acesso integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar. 3. O Presidente e o Corregedor tero direito a voto. 4. Os Tribunais comunicaro Corregedoria Nacional de Justia, no prazo de 15 dias da

    respectiva sesso, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

    81. Resta claro, assim, que a Resoluo n. 135, no que se refere s penas

    de advertncia e censura, subverte a regra acolhida pela LOMAN, no sentido de se

    resguardar o sigilo, para o fim de tornar como regra geral a ampla publicidade de

    todos os atos relacionados ao processo disciplinar, o que apenas poder ser

    excepcionado diante de requisitos muito especficos.

    82. Somente o novo Estatuto da Magistratura poder inovar sobre o tema,como se extrai do inciso IX, do art. 93, da Constituio:

    IX todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todasas decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos,s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais apreservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    83. No se trata de algum privilgio dada magistratura, mas sim da

    observncia de princpio estabelecido em outros diplomas legais pertinentes, como oEstatuto do Servidor Pblico e as leis de regncia das diversas profisses reguladas

    por lei (Estatuto da Advocacia, Leis dos Conselhos Federais de Engenharia, de

    Medicina etc.).

    84. Essas modalidades de penas so aplicadas, sempre, de forma direta e

    reservada pessoa apenada, sem que seja dada qualquer publicidade.

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    85. Nem se diga ainda, d.v., que a regra prevista no inciso X, do art. 93,

    que estabelece sejam as decises administrativas dos tribunais motivadas e em

    sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus

    membros, colidiria com a regra prevista no inciso IX do mesmo art. 93, que permiteao legislador ordinrio estabelecer casos de no publicidade para o fim de preservar a

    intimidade do interessado.

    86. So regras complementares uma da outra, que no se chocam nem

    colidem, conforme demonstrar a AMB, no captulo seguinte, para demonstrar

    tambm a inconstitucionalidade material do art. 20 da Resoluo n. 135, no ponto em

    que determina que os julgamentos se dem em sesso publica.

    87. Da porque a Resoluo 135, quanto ao art. 4, constitui ato normativo

    originrio, que usurpa a competncia atribuda pela Constituio ao legislador

    complementar, para dispor no Estatuto da Magistratura sobre essa matria, razo pela

    qual resta configurada sua manifesta inconstitucionalidade formal.

    VIII - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20 PORQUE DO INTERESSE

    PBLICO QUE O PROCEDSSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO SEJA

    SIGILOSO. SOMENTE QUANDO A SANO, DADA A SUA NATUREZA, TIVER DE

    SE TORNAR PBLICA PARA SER APLICADA (REMOO, DISPONIBILIDADE OU

    APOSENTADORIA) QUE SE DEVE AFASTAR O SIGILO

    88. No artigo 20 e em seu 2 a Resoluo n. 135 do CNJ estabeleceu

    que o julgamento do processo administrativo disciplinar de magistrado ser realizado

    em sesso pblica:

    Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinarser realizado em sesso pblicaesero fundamentadas todas as decises, inclusive as interlocutrias.1. Em determinados atos processuais e de julgamento, poder, no entanto, ser limitada apresena s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservaoda intimidade no prejudique o interesse pblico. 2. Para o julgamento, que ser pblico, sero disponibilizados aos integrantes do rgojulgador acesso integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar. 3. O Presidente e o Corregedor tero direito a voto. 4. Os Tribunais comunicaro Corregedoria Nacional de Justia, no prazo de 15 dias darespectiva sesso, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

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    89. Com a ressalva do devido respeito, do interesse pblico que tramite

    em sigilo o processo disciplinar de magistrado, assim como, que as penas aplicveisaos magistrados o sejam de forma reservada -- a no ser aquelas que

    necessariamente se tornem pblicas para que possam ser aplicadas, como a

    "disponibilidade" e a "aposentadoria" -- sob pena de a credibilidade do Poder

    Judicirio ruir por completo.

    90. Se o cidado no acreditar que seus direitos estaro sendo

    examinados e julgados por Juzes absolutamente idneos, poder partir para

    realizao da justia por conta prpria.

    91. A figura do Estado-Juiz, que exige grau mximo de seriedade e de

    idoneidade, no pode ficar maculada no exerccio da jurisdio.

    92. E no h como negar que o magistrado que estiver, publicamente,

    respondendo a processo disciplinar, d.v., no ser visto pela sociedade ou pelo

    jurisdicionado como algum que possua autoridade para julgar suas as aes ou as

    aes de outrem.

    93. que a existncia de um processo contra o magistrado -- assim como

    contra qualquer cidado -- configura hiptese clssica de constrangimento.

    94. Por mais que a instaurao de um processo contra quem quer que seja

    decorra do dever do Estado visando a apurao de algum ilcito, enquanto perdurar o

    processo e at o momento que anteceder eventual deciso de absolvio, estar o

    acusado na situao de constrangimento, ainda que legal.

    95. O fato que era ruim -- no passado -- para o Poder Judicirio e,

    portanto, tambm ruim para a sociedade e para o jurisdicionado, era o fato de o

    magistrado no ser processado ou punido pela prtica de algum ilcito administrativo.

    A impunidade decorrente da omisso das Corregedorias que era o problema.

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    96. Ocorre que o sistema legal previsto originariamente na LOMAN contava

    com a presena de um Conselho Nacional (da Magistratura) que a Constituio

    Federal revogou. Pode-se supor, apenas supor, que a revogao do referido

    Conselho pode ter sido o fator determinante que permitiu o funcionamento deficientedas Corregedorias dos Tribunais.

    97. Da porque, uma das razes de ser da criao do CNJ, ao se lhe

    atribuir a competncia disciplinar para (a) avocar processo em curso nos Tribunais, e

    (b) rever deciso de outros Tribunais, e (c) at mesmo agir subsidiariamente na

    omisso dos Tribunais, veio a por fim essa impunidade decorrente da omisso das

    Corregedorias.

    98. Tratando, assim, da questo pertinente ao processo disciplinar da

    magistratura, a criao do CNJ implica a restaurao do sistema previsto

    originalmente na LOMAN.

    99. Logo, ao contrrio do que est supondo o prprio CNJ, no h nada de

    democrtico na realizao de um julgamento pblico -- pertinente a processo

    disciplinar de magistrado -- uma vez que a publicidade dos fatos eventualmente

    irregulares praticados por magistrados no contribui para a observncia da autoridade

    das decises emanadas do Poder Judicirio.

    100. Alis, examinando o processo administrativo que tramitou no CNJ e

    que culminou com a edio da Resoluo n. 135 v-se, do voto do Conselheiro

    relator, a seguinte justificativa -- d.v., equivocada -- para o fim de se determinar a

    ampla publicidade do processo disciplinar do magistrado:

    "O artigo 20 traz disciplina que se ajusta ao previsto no inciso X do artigo 93 da Constituio.Com efeito, a Lei Orgnica da Magistratura Nacional, editada ainda sob o manto do regimeditatorialque vigorou no Brasil entre as dcadas de 60 e 80, estabelece o sigilocomo regra parajulgamento de procedimentos disciplinares contra magistrados.Tanto no momento da instaurao ( 2 do artigo 27) quanto no do julgamento final do processodisciplinar ( 6 do mesmo artigo) prevalece a sesso secreta, a portas fechadas, como orientaoabsoluta do sistema.

    Note-se que no se estabelece qualquer juzo de ponderao entre o interesse pblico publicidade de todos os atos processuais e a intimidade do acusado. Em rigor, asretrgradas disposies do Estatuto da Magistratura simplesmente presumem que, por se

    tratar de processo disciplinar contra magistrado, o sigilo e a restrio publicidade seimpem.

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    Essaorientao era bastante coerente com o modelo arbitrrio dos anos setenta, vivido noBrasil poca da edio da Lei Complementar n 35. Tempos em que os agentes pblicos,principalmente aqueles que ocupavam as posies de maior destaque e poder, como osmagistrados, no se sentiam no dever de prestar contas de seus atos sociedade.

    A ordem constitucional inaugurada em 1988 rompeu com esse modelo aristocrtico edeterminou a publicidade dos atos processuais como regra, somente admitindo-se exceesquando relevantes razes de interesse social ou o direito fundamental intimidade estivessemameaados:

    Art. 5 (...)LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa daintimidade ou o interesse social o exigirem;

    H de se ressaltar que oprocesso de democratizao das instituies se aprofundoudesdeento, culminando, no que diz respeito ao Poder Judicirio, com a edio da EmendaConstitucional n 45, de 2004.

    A referida Emenda Constitucional no s criou este Conselho como alterou a redao do inciso Xdo artigo 93 da Constituio para estabelecer, de forma peremptria que:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre oEstatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:X - as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica,sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (grifei)

    perceptvela mudana de paradigma introduzida pelo constituinte derivado. Segundo o quepreleciona o inciso X do artigo 93 da Constituio, todos os julgamentos administrativos dosTribunais brasileiros devem ser pblicos, sendo que, em se tratando de matria disciplinar, exige-se qurum equivalente maioria absoluta dos membros do Tribunal."

    101. As premissas desse voto levariam o leitor desatento a acreditar que o

    "regime ditatorial" vivido pelo Brasil entre 1964 e 1988 decorreria de uma ditadura

    imposta pelos "magistrados" e no pelos "militares".

    102. A ausncia de conhecimento da histria patente quando se verifica a

    afirmao de que a LOMAN teria sido editada em "tempos em que os agentes

    pblicos, principalmente aqueles que ocupavam as posies de maior destaque e

    poder, como os magistrados, no se sentiam no dever de prestar contasde seus

    atos sociedade "

    103. Ao que se sabe -- como pblico e notrio -- a LOMAN no

    decorreu de qualquer "processo legislativo" que tivesse recebido alguma contribuio

    por parte da magistratura brasileira.

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    104. Decorreu, como se noticiou poca, do "Pacote de Abril" do Governo

    Geisel. Alis, ainda que criticando a LOMAN, lembrou recentemente o Conselheiro do

    CNJ, Felipe Locke -- ao julgar o processo administrativo que resultou na edio da

    resoluo sobre a questo da "simetria" da magistratura com o Ministrio Pblico -- ,que essa lei foi "imposta" ao Poder Judicirio pelo regime de fora da poca:

    I. A validade da LOMAN em face da Constituicao Federal de 1988.

    A primeira questao que deve ser examinada neste processo diz respeito a validade ou nao daLOMAN face ao ordenamento constitucional de 1988 e suas posteriores alteracoes.Como e de conhecimento geral a atual Lei Organica Nacional da Magistratura foi editada em1979. Naquela ocasiao, quando o Estado Brasileiro vivia um periodo de excecao, sob a vigenciado famigerado Ato Institucional numero 05, nao era, por obvio, possivel falarmos emdemocracia, e muito menos, em magistratura com independencia e autonomia.

    Nao obstante a LOMAN ter sido aprovada pelo Congresso Nacional em 1979, para fins deintroducao, vale fazer um registro historico quanto ao contexto desta aprovacao.

    O Governo Brasileiro, nos anos setenta, tendo a sua frente o General Ernesto Geisel, anunciou,por meio de seu entao Ministro da Justica, Armando Falcao, o designio de realizar a "reforma dojudiciario". Para tanto, foi encaminhado um anteprojeto de lei complementar ao CongressoNacional, cuja tramitacao caminhou ate o surgimento de um impasse no Senado Federal, entresituacao e oposicao.

    A epoca, o governo nao detinha maioria qualificada no Senado, indispensavel para a aprovacaode leis complementares, necessitando, portanto, de apoio da oposicao, ou ao menos uma

    negociacao politica com esta, para a aprovacao de atos legislativos tais como o texto em questao.Tal situacao politica, a perda da maioria qualificada pelo governo no Senado, decorreu do seureves eleitoral no ano de 1974, quando a oposicao elegeu a grande maioria dos cargos desenadores em disputa.

    Surgido o impasse quanto ao formato que deveria ser adotado pela nova Lei Organica daMagistratura, o Governo simplesmente fechou o Congresso Nacional, com apoio no AtoInstitucional n 05, e editou o "denominado pacote de abril".

    Dentre as novidades "institucionais" do referido pacote, consta o surgimento dos denominados"Senadores Bionicos", ou seja, um terceiro senador, por Estado, eleito indiretamente.

    Com este casuismo, tipico de regimes autoritarios, foi possivel, ao Governo reaver a maioriaperdida no Senado Federal, e reabrir o Congresso Nacional.

    Assim, em 1979, contando com uma maioria artificialmente criada, o governo logrou impora sociedade a sua chamada "reforma do judiciario", cujo instrumento e justamente aLOMAN, ate hoje nao expressamente revogada.

    105. A LOMAN foi considerada poca uma "interveno" do Governo

    Militar no Poder Judicirio, inclusive em razo da criao do Conselho Nacional da

    Magistratura, posteriormente expurgado pela CF de 1988.

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    106. Como se pode ver, o pressuposto histrico da LOMAN

    diametralmente oposto ao assinalado no voto do Conselheiro relator do processo

    administrativo que resultou na edio da Resoluo n. 135, para concluir que o sigilo

    do processo administrativo disciplinar dos magistrados decorreria do "poder" dosmagistrados durante o regime militar que precedeu Constituio Federal de 1988.

    107. Nada mais equivocado, d.v.. No demais lembrar que em outras

    profisses que so reguladas pelo Estado -- como medicina, advocacia,

    engenharia -- as respectivas leis de regncia ou os regulamentos editados

    com base nelas tambm prevem processos disciplinares sigilosos em face de

    mdicos, advogados e engenheiros, a despeito de tais diplomas no serem

    originrios da ditadura militar que vigeu no Brasil.

    108. Demonstrada a erronia da fundamentao histrica utilizada pelo CNJ

    para o fim de justificar a afirmao de que o processo disciplinar dos magistrados

    seria sigiloso, por decorrer de uma vontade imposta pela magistratura, volta a AMB a

    tratar da questo do interesse pblico inverso, vale dizer, no interesse pblico

    na manuteno do sigilo do processo disciplinar.

    109. Na obra de Mrio Guimares, intitulada "O Juiz e a Funo

    Jurisdicional", do ano de 1958, lembra o jurista e ex-Ministro do STF que "ser lcito a

    tribunal de instncia superior manifestar, por ocasio do julgamento do recursos, e

    anda que em termos severos, a sua reprovao atitude do juiz, posto que, de

    preferncia, admoestaes devam ser feitas, quanto possvel, por intermdio do

    rgo disciplinar competente, que agir reservadamente. ".

    110. Registra ainda o saudoso Ministro que "o sigilo, em casos tais, serrecomendvel, para que se no enfraquea o prestgio do juiz, enfraquecendo o

    da Justia" alm de apontar para o fato de que "a mais comuns so as de

    advertncia e de censura" e "as mais graves, excetuada a de perda do cargo (art. 96,

    n. 1, da Constituio) as concernentes aos juzes que excedam os prazos legais".

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    111. Veja-se, porque relevante, a distino: o sigilo visa o no

    enfraquecimento do Juiz como rgo judicante. No destinado preservao do

    cidado que est ocupando o cargo de juiz. No um direito individual, mas uma

    prerrogativa da funo.

    112. Em outro trecho de sua obra, aps indagar se permitiria "a Carta

    Magna aplicar aos juzes a pena de suspenso" respondeu que "podero os juzes se

    afastados do exerccio de suas funes provisria ou definitivamente, se assim

    convier ao interesse pblico, observados os termos do art. 95, II, da Constituio

    Federal. Acima do interesse do juiz, o da coletividade", referindo-se, porm, ao

    afastamento decorrente da ausncia de necessidade de trabalho do magistrado.

    113. Da porque concluiu que "no poder, porm, ser punidos por essa

    forma. So situaes diferentes", uma vez que "com que prestgio voltaria o juiz

    comarca depois de cumprida a pena severa de suspenso" ?

    114. A concluso que se deve chegar, d.v., que todo o processo

    disciplinar do magistrado deve tramitar sob sigilo, inclusive o momento da

    aplicao da pena, somente devendo ser objeto de publicidade a pena que

    necessariamente deva ser objeto de publicidade, dada a impossibilidade da sua

    aplicao com o sigilo (ex.: pena de disponibilidade e de aposentadoria).

    115. Essa concluso em nada atenta contra a democracia ou contra o texto

    constitucional de 1988.

    116. Constitui interesse pblico relevante, da maior importncia, a

    credibilidade do Poder Judicirio, razo pela qual a preservao do sigilo se impenas punies feitas aos seus membros.

    117. Ademais, se no passado poder-se-ia cogitar da existncia de alguma

    forma de corporativismo nos Tribunais para o julgamento dos magistrados, agora,

    com a criao do Conselho Nacional de Justia, resta afastada essa possibilidade.

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    118. No ponto, reafirma a AMB, que a criao do CNJ acaba por restaurar o

    sistema institudo pela LOMAN, que a CF de 1988 havia quebrado ao extinguir com

    o Conselho Nacional da Magistratura.

    119. Da porque, a criao do CNJ, no mbito administrativo disciplinar,

    fortalecer ainda mais o Poder Judicirio se o sigilo nos processos for observado, bem

    ainda se o CNJ compreender que deve aplicar as penas da forma prevista na LOMAN.

    120. Reafirma a AMB o que disse anteriormente. O sigilo do processo

    administrativo disciplinar algo conceitualmente aceito e idneo no Estado

    Democrtico de Direito, tanto assim que os Conselhos Federais das profisses

    regulamentadas por lei, observam esse tratamento aos seus profissionais.

    121. Tanto o advogado, como o mdico, como o engenheiro, por exemplo,

    quando submetidos a processo disciplinar perante seus rgos de classe, gozam do

    direito de ser observado o sigilo, inclusive na punio, que somente se torna pblica

    se se tratar de pena que deva se tornar pblica em razo da sua natureza.

    122. No por outra razo que o Min. Seplveda Pertence em crtica ao

    entendimento que exigiria a publicidade do processo disciplinar de magistrados

    assinalou em determinado julgamento que "s os juzes que esto sob suspeita".

    123. Antes da EC 45 ter promovido a alterao do art. 93 da CF, esse eg.

    STF admitia em sua jurisprudncia o julgamento ocorrido em sesso secreta, como se

    pode ver dos seguintes julgados:

    "HABEAS CORPUS. POLICIAIS MILITARES. (...). PRETENTIDA NULIDADE DO PROCESSOTAMBM POR INCOMPETENCIA DA JUSTIA MILITAR E POR HAVER SIDO REALIZADO EMSESSAO SECRETA. (...). Convivncia, reconhecida por esta Corte, com a Constituio Federal(art. 93, IX), da norma do art. 434 do CPPM, que prev sesso secreta para os julgamentos doConselho de Justia, desde que assegurada presena das partes e de seus advogados (RHC67.494 - Ministro Aldir Passarinho)."(STF, 1a. Turma, HC 69.968/PR, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ de 1-7-1993.)

    "Tribunal do Jri. Sigilo das votaes (art. 5, XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93,IX, CF). Conflito aparente de normas. Distino entre julgamento do Tribunal do Jri e deciso doConselho de Jurados. Manuteno pelo sistema constitucional vigente do sigilo das votaes,atravs de disposio especfica."(STF, 2a. Turma, RE n. 140.975-Ag.Rg;RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 21-8-1992.)

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    124. Aps a alterao ocorrida por fora da EC 45, tem-se notcia de apenas

    um acrdo -- pelo menos o que a pesquisa revelou --, proferido no julgamento

    do RE n. 452.709, que teria examinado a questo, em deciso assim ementada (STF,1a. Turma, RE n. 452.709/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ. 02.02.07):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA COLOCAO DEMAGISTRADO ESTADUAL EM DISPONIBILIDADE. SESSO SECRETA DO RGO ESPECIALDO TRIBUNAL DE JUSTIA. PROIBIO DA PRESENA DO INVESTIGADO. CONSTITUIOFEDERAL: INICISO X DO ART. 93. EMENDA CONSTITUCIONAL N 45/2004. LOMAN: 2 DOART. 27. De acordo com o acrdo recorrido, a ausncia do sindicado na primeira sessodeliberativa no lhe trouxe prejuzo porque, nessa fase, no se permite a interveno da parteinteressada, abrindo-se-lhe oportunidade de defesa posteriormente. Na poca -- 19.10.1988 --, oinciso X do art. 93 da ento novssima Constituio Republicana estabelecia apenas que"as decises administrativas dos tribunais sero motivadas...". Somente por efeito da EC45/2004 que se passou a exigir "sesso pblica" nesses casos. Assim, na interseo davelha Ordem Constitucional para a nova, era razovel admitir-se a realizao de sessesreservadas nos tribunais, destinadas a deliberar sobre a instaurao de processo administrativocontra magistrado, nos termos do art. 27 da LC 35/79. Interpretao que se aplica presentecausa, visto que o recorrente se aposentou depois de colocado em disponibilidade, assumindo,em seguida, o cargo de Juiz Federal. Nessa perspectiva, a eventual nulificao do procedimentodisciplinar implicaria to-somente o cancelamento das anotaes depreciativas no respectivopronturio. Recurso extraordinrio a que se nega provimento.

    125. A leitura apenas da ementa sugeriria que esse eg. STF teria

    reconhecido a necessidade de as sesses de julgamento dos processos disciplinares

    terem passado a ser pblicas, aps a EC 45, o que no ocorreu, como ser

    demonstrado.

    126. O debate travado entre os Ministros dessa Corte nesse julgamento da

    maior importncia.

    127. Como dito anteriormente, criticando a norma ou a interpretao que lhe

    estaria sendo dada, assinalou o Min. Seplveda Pertence que "A Constituio exigiu

    sesso secreta, por motivos bvios, na argio de candidatos a embaixador. Mas

    no proibia, como no probe, sesso secreta de comisses do Congresso, etc. S os

    juzes que esto sob suspeita."

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    128. Realmente, todos os agentes pblicos ou polticos poderiam responder

    a processo disciplinar de forma sigilosa, sendo as sesses de julgamento sigilosas,

    com exceo dos membros do Poder Judicirio. O mesmo ocorreria, como dito

    anteriormente, com os profissionais submetidos aos Conselhos Federais de classe.At mesmo no mbito privado, tem a Justia do Trabalho protegido o trabalhador,

    mediante a imposio de penas aos empregadores que divulgam o simples fato de ter

    ocorrido a demisso "por justa causa".

    129. Da ter o Ministro Relator, Carlos Britto, feito a seguinte retificao de

    voto: "impressiona-me, tambm, o que diz o Ministro Seplveda Pertence: do

    fato de a Constituio apenas prever para um caso a sesso secreta, no se

    pode extrair, assim, com essa generalidade, a concluso a contrario senso, ou seja,

    tudo o mais est proibido se no for para esse caso. Acho que tem fundamento. Al,

    foi para exigir, no significa, necessariamente, que no possa haver sesso

    secreta nos termos da ressalva que faz o artigo 93, IX."

    130. Est convencida a AMB que a Resoluo n. 135, ao impor o julgamento

    de magistrados em sesso pblica, de forma contrria ao disposto na LOMAN, est

    violando a lei complementar (vcio formal de inconstitucionalidade) e a prpria

    Constituio.

    131. Nem se diga, insista-se, ad nauseam, que a regra prevista no inciso X,

    do art. 93, que estabelece sejam as decises administrativas dos tribunais motivadas

    e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de

    seus membros, colidiria com a regra prevista no inciso IX do mesmo art. 93, que

    permite ao legislador ordinrio estabelecer casos de no publicidade para o fim

    de preservar a intimidade do interessado.

    132. So regras complementares uma da outra, que no se chocam nem

    colidem.

    133. Resta demonstrada, assim, a inconstitucionalidade do art. 20 e de seu

    2, no ponto em que determinam a ampla publicidade das sesses de julgamento de

    processo disciplinar de magistrado.

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    IX A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 8 E 9, AO CRIAR DISTINO

    DESARRAZOADA (CF, ART. 5, caput e LIV) ENTRE JUZES DE 1 GRAU E OS

    DEMAIS -- OS PRIMEIROS SERO PROCESSADOS PELO CORREGEDOR E OS

    OUTROS PELA PRESIDNCIA -- E ADENTRAR NA COMPETNCIAREGIMENTAL DE CADA TRIBUNAL (CF., ART. 96, I, a)

    134. Nos artigos 8 e 9 tratou o CNJ de dispor sobre o juzo competente

    para processar e julgar as sindicncias e os processos disciplinares, bem ainda sobre

    os legitimados a dar incio a esses processos.

    135. No bastassem as inconstitucionalidades j apontadas, esses artigos

    fazem uma distino entre as autoridades responsveis para dar incio aos processos

    disciplinares de juzes de primeiro grau e de segundo grau.

    136. Tal como fizera na recm revogada Resoluo n. 30, estabeleceu o

    CNJ na Resoluo n. 135 que, com relao aos juzes de primeiro grau, a autoridade

    competente para propor o processo disciplinar ser o Corregedor, enquanto que nos

    demais casos, a autoridade competente ser o Presidente do Tribunal.

    137. Vale reproduzir o texto das normas ora impugnadas:

    Art. 8. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outromembro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver cincia de irregularidade, obrigado a promover a apurao imediata dos fatos, observados os termos desta Resoluo e, noque no conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.Pargrafo nico. Se da apurao em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar averificao de falta ou infrao atribuda a magistrado, ser determinada, pela autoridadecompetente, a instaurao de sindicncia ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instaurao deprocesso administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resoluo.

    Art. 9. A notcia de irregularidade praticada por magistrados poder ser feita por toda e qualquerpessoa, exigindo-se formulao por escrito, com confirmao da autenticidade, a identificao e oendereo do denunciante. 1. Identificados os fatos, o magistrado ser notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestarinformaes. 2. Quando o fato narrado no configurar infrao disciplinar ou ilcito penal, o procedimentoser arquivado de planopelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, oupeloPresidente do Tribunal, nos demais casosou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justia,nos casos levados ao seu exame. 3. Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e ospresidentesde Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicaro CorregedoriaNacional de Justia, no prazo de quinze dias da deciso, o arquivamento dos procedimentosprvios de apurao contra magistrados.

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    138. Ora, nada justifica a competncia ou atribuio tpica de

    "corregedoria" dada pela Resoluo Presidncia dos Tribunais, tendo em vista

    que se trata de competncia que seria, natural e ordinariamente atribuda apenas eexclusivamente Corregedoria, quando houvesse esses dois rgos separados no

    Tribunal.

    139. Somente os Tribunais podem atribuir tal competncia disciplinar

    tambm aos seus Presidentes ou a outros membros, como se dava no passado, por

    exemplo, com a instituio dos Conselhos da Magistratura, usualmente integrados

    pelo Corregedor, Vice-Presidente e Presidente dos Tribunais.

    140. Era comum a previso, em Regimento Interno, desse rgo fracionrio,

    com competncia disciplinar, o que deixou de ser possvel aps a CF em razo da

    necessidade de as sanes disciplinares terem de ser aplicadas pela "maioria dos

    membros do Tribunal", como previsto no inciso X, do art. 93 da CF.

    141. Como se pode ver, somente os Tribunais poderiam fazer distino

    de competncia entre seus rgos fracionrios, tendo em vista a regra do art. 96,

    I, a. Tal entendimento pacfico nesse eg. STF:

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso IX, do art. 7, da Lei8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospe asustentao oral do advogado ao voto do relator. Liminar. Os antigos regimentoslusitanos se no confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum elestm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta,enquanto estes resultam do fato da elevao do Judicirio a Poder do Estado eencontram no Direito Constitucional seu fundamento e previso expressa. O ato do

    julgamento o momento culminante da ao jurisdicional do Poder Judicirio e h de serregulado em seu regimento interno, com excluso de interferncia dos demais Poderes.A questo est em saber se o legislador se conteve nos limit