DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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DOS DIREITOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS GARANTIAS

FUNDAMENTAISFUNDAMENTAIS

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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:propriedade, nos termos seguintes:

- Igualdade material e formalIgualdade material e formal- Tratar igualmente os iguais e Tratar igualmente os iguais e

desigualmente os desiguais, à medida em desigualmente os desiguais, à medida em que se desigualamque se desigualam

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I – homens e mulheres são iguais em I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;Constituição;

- A Constituição como principal agente de A Constituição como principal agente de discriminaçãodiscriminação

II – ninguém será obrigado a fazer ou II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei*;virtude de lei*;

- Artigo 146, Código Penal: “Constranger - Artigo 146, Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave alguém, mediante violência ou grave ameaça (...) a não fazer o que a lei ameaça (...) a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda”.permite, ou fazer o que ela não manda”.

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III – ninguém será submetido a tortura nem III – ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante*;tratamento desumano ou degradante*;

- Lei nº 9.455/97Lei nº 9.455/97IV – é livre a manifestação do pensamento, IV – é livre a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato*;sendo vedado o anonimato*;- Lei nº 5.250/67Lei nº 5.250/67- Artigos 138, 139, 140, Código PenalArtigos 138, 139, 140, Código PenalV – é assegurado o direito de resposta, V – é assegurado o direito de resposta,

proporcional ao agravo, além de proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou indenização por dano material, moral ou à imagem*;à imagem*;

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VI – é inviolável a liberdade de consciência VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias*;locais de culto e a suas liturgias*;

- Artigos 209, 209/212, CP, crimes contra o Artigos 209, 209/212, CP, crimes contra o sentimento religioso e respeito aos sentimento religioso e respeito aos mortosmortos

- VII – é assegurada, nos termos da lei, a VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares e de entidades civis e militares e de internação coletiva;internação coletiva;

- Leis 6.923/81 e 9.982/00Leis 6.923/81 e 9.982/00

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VIII – ninguém será privado de direitos por VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em cumprir prestação alternativa, fixada em lei*;lei*;

IX – é livre a expressão da atividade IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de comunicação, independentemente de censura ou licença*;censura ou licença*;

- Crimes contra a propriedade intelectual, - Crimes contra a propriedade intelectual, artigos 184 a 186, do Código Penalartigos 184 a 186, do Código Penal

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X – são invioláveis a intimidade, a vida X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagens das privada, a honra e a imagens das pessoas, assegurado o direito à pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação*;decorrente de sua violação*;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial*;determinação judicial*;

- Art. 150 CP - “Entrar ou permanecer, - Art. 150 CP - “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas de-direito, em casa alheia ou em suas de-

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pendências.pendências.- Flagrante delito: art. 302, Código P. PenalFlagrante delito: art. 302, Código P. PenalXII – é inviolável o sigilo da XII – é inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal*;criminal ou instrução processual penal*;

- Lei 9.296/96- Lei 9.296/96

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XV – é livre a locomoção no território XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus entrar, permanecer ou dele sair com seus bens*;bens*;

- Direito de ir, vir e permanecerDireito de ir, vir e permanecer- Habeas corpus, Habeas corpus, CPPCPPXVI – todos podem reunir-se pacificamente, XVI – todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso local, sendo apenas exigido prévio aviso à aut. competente;à aut. competente;

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XXXV – a lei não excluirá da apreciação do XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;direito;

- Princípio da inafastabilidade ou de acesso Princípio da inafastabilidade ou de acesso à jurisdiçãoà jurisdição

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção*;exceção*;

- Princípio da anterioridadePrincípio da anterioridade- Tribunal de Nuremberg, Sadam RusseinTribunal de Nuremberg, Sadam Russein

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XXXVIII – é reconhecida a instituição do XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados*:assegurados*:

a)a) – – a plenitude de defesa;a plenitude de defesa;b)b) - o sigilo das votações;- o sigilo das votações;c)c) - a soberania dos veredictos;- a soberania dos veredictos;d)d) - a competência para o julgamento dos - a competência para o julgamento dos

crimes dolosos contra a vida;crimes dolosos contra a vida;- DOLO e CULPADOLO e CULPA- Homicídio (art. 121); induzimento, Homicídio (art. 121); induzimento,

instigação, aux. ao suicídio (art. 122); instigação, aux. ao suicídio (art. 122); infanticídio (art. 123); aborto (arts. 124, infanticídio (art. 123); aborto (arts. 124, 125, 126).125, 126).

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XXXIX – não há crime sem lei anterior que XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia o defina, nem pena sem prévia cominação legal**;cominação legal**;

- Nulum crimen, nulla poena sine legia Nulum crimen, nulla poena sine legia praeviapraevia

- Art. 1º, do Código PenalArt. 1º, do Código PenalXL – a lei penal não retroagirá, salvo para XL – a lei penal não retroagirá, salvo para

beneficiar o réu**;beneficiar o réu**;XLI – a lei punirá qualquer discriminação XLI – a lei punirá qualquer discriminação

atentatória dos direitos e liberdades atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;fundamentais;

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XLII – a prática do racismo constitui crime XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei*;pena de reclusão nos termos da lei*;

- Lei 7.716/89Lei 7.716/89- Injúria racial ou por preconceito: artigo Injúria racial ou por preconceito: artigo

140, § 3º, Código Penal.140, § 3º, Código Penal.XLIII – a lei considerará crimes XLIII – a lei considerará crimes

inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem*;podendo evitá-los, se omitirem*;

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- Lei 8.072/90Lei 8.072/90- Lei 11.343/06Lei 11.343/06XLIV – constitui crime inafiançável e XLIV – constitui crime inafiançável e

imprescritível a ação de grupos armados, imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático*;constitucional e o Estado Democrático*;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido*;patrimônio transferido*;

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XLVI – a lei regulará a individualização da XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as pena e adotará, entre outras, as seguintes*:seguintes*:

a)a) privação ou restrição da liberdadeprivação ou restrição da liberdadeb)b) perda de bensperda de bensc)c) multamultad)d) prestação social alternativaprestação social alternativae)e) suspensão ou interdição de direitossuspensão ou interdição de direitos

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XLVII – não haverá penas*:XLVII – não haverá penas*:a)a) de morte, salvo em caso de guerra de morte, salvo em caso de guerra

declarada, nos termos do art. 84, XIX;declarada, nos termos do art. 84, XIX;- Código Penal MilitarCódigo Penal Militarb) de caráter perpétuob) de caráter perpétuoc) de trabalhos forçadosc) de trabalhos forçadosd) de banimentod) de banimentoe) Cruéise) CruéisXLVIII – a pena será cumprida em XLVIII – a pena será cumprida em

estabelecimentos distintos, de acordo estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado*;sexo do apenado*;

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XLIX – é assegurado os presos o respeito à XLIX – é assegurado os presos o respeito à integridade física e moral*;integridade física e moral*;

L – às presidiárias serão asseguradas L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de com seus filhos durante o período de amamentação*;amamentação*;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;afins, na forma da lei;

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- Princípios do Princípios do jus soli jus soli e e jus sanguinisjus sanguinis- Brasileiro nato e naturalizado, art. 12Brasileiro nato e naturalizado, art. 12- Extraterritorialidade, art. 5º, 6º, 7ºExtraterritorialidade, art. 5º, 6º, 7ºLII – Não será concedida extradição de LII – Não será concedida extradição de

estrangeiro por crime político ou de estrangeiro por crime político ou de opinião;opinião;

LIII – Ninguém será processado nem LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade sentenciado senão pela autoridade competente*;competente*;

- Princípio do juiz natural e do promotor - Princípio do juiz natural e do promotor naturalnatural

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LIV – ninguém será privado da liberdade ou LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo de seus bens sem o devido processo legal;legal;

- - Due process of lawDue process of law, contraditório e ampla , contraditório e ampla defesadefesa

LV – aos litigantes, em processo judicial ou LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;inerentes;

- Due process of law- Due process of law, contraditório e ampla , contraditório e ampla defesadefesa

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LVI – são inadmissíveis, no processo, as LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos*;provas obtidas por meios ilícitos*;

- Teoria dos frutos da árvore envenenadaTeoria dos frutos da árvore envenenadaLVII – ninguém será considerado culpado LVII – ninguém será considerado culpado

até o trânsito em julgado de sentença até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória*;penal condenatória*;

- Princípio da inocênciaPrincípio da inocênciaLVIII – o civilmente identificado não será LVIII – o civilmente identificado não será

submetido à identificação criminal, salvo submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;nas hipóteses previstas em lei;

- Lei 10.054/00- Lei 10.054/00

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LIX – será admitida ação privada nos LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal*;intentada no prazo legal*;

- Ação penal pública e privadaAção penal pública e privadaLX – a lei só poderá restringir a publicidade LX – a lei só poderá restringir a publicidade

dos atos processuais quando a defesa da dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o intimidade ou o interesse social o exigirem*;exigirem*;

- Princípio da publicidade dos atos judiciaisPrincípio da publicidade dos atos judiciaisLXI – ninguém será preso senão em LXI – ninguém será preso senão em

flagrante delito ou por ordem escrita e flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propria-transgressão militar ou crime propria-

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mente militar, definidos em lei*;mente militar, definidos em lei*;- Flagrante delito: arts. 301 e 302, CPP.Flagrante delito: arts. 301 e 302, CPP.LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local

onde se encontre serão comunicados onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele família do preso ou à pessoa por ele indicada*;indicada*;

LXIII – o preso será informado de seus LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado*;assistência da família e de advogado*;

- - Nemo tenetur se detegereNemo tenetur se detegere

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LXIV – o preso tem direito à identificação LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial*;seu interrogatório policial*;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária*;relaxada pela autoridade judiciária*;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança*;liberdade provisória, com ou sem fiança*;

- Exceção prisãoExceção prisão- Liberdade provisóriaLiberdade provisória- FiançaFiança

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LXVII – não haverá prisão civil por dívida, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á LXVIII – conceder-se-á habeas corpushabeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;ilegalidade ou abuso de poder;

- Arts. 647 e ss, do CPP.Arts. 647 e ss, do CPP.LXXV – O Estado indenizará o condenado LXXV – O Estado indenizará o condenado

por erro judiciário, assim como o que ficar por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sen-preso além do tempo fixado na sen-

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tença.tença.- O Caso dos Irmãos Naves- O Caso dos Irmãos NavesLXXVIII – a todos, no âmbito judicial e LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua que garantam a celeridade de sua tramitação.tramitação.

§ 1º - as normas definidoras dos direitos e § 1º - as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação garantias fundamentais têm aplicação imediata.imediata.

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§ 2º - Os direitos e garantias expressos § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º - Os tratados e convenções § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas serão equivalentes às emendas constitucionais.constitucionais.

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§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição do § 4º - O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.criação tenha manifestado adesão.