Direitos e garantias individuais.

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CURSO BÁSICO DE DIREITO CURSO BÁSICO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO PÚBLICO E PRIVADO UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APARECIDA DE GOIÂNIA

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Breves anotações sobre os incisos do art. 5º da Constituição Federal brasileira.

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CURSO BÁSICO DE DIREITO CURSO BÁSICO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADOPÚBLICO E PRIVADO

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPARECIDA DE GOIÂNIA

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“TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI,

SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA” ““É garantida aos brasileiros É garantida aos brasileiros e aos estrangeiros e aos estrangeiros residentes no país a residentes no país a proteção ao direito à vida, à proteção ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à liberdade, à segurança e à propriedade”. propriedade”. Art. 5º, Art. 5º, caputcaput..

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“HOMENS E MULHERES SÃO IGUAISEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES”

Artigo 5º - Inciso I/CF.Artigo 5º - Inciso I/CF.Vide art. 226, § 5º/CF.Vide art. 226, § 5º/CF.Exemplo: A lei n. 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

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“NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA OU A TRATAMENTO

DESUMANO OU HUMILHANTE”

Art. 5º, inciso III/CF.

A lei nº. 9.455/97 define os crimes de tortura.

Súmula vinculante nº. 11 do STF.

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“É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO,

SENDO VEDADO O ANONIMATO”.

Art. 5º, inciso IV/CF.Art. 5º, inciso IV/CF.

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SOU CRENTE, E DAÍ?

“É garantida a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.Art. 5º, inciso VI/CF.

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PSDB, SOCORRO!

“VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

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VARIEDADE CULTURALVARIEDADE CULTURAL

“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Art. 5º, inciso IX/CF.

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REPÓRTERES INDISCRETOSREPÓRTERES INDISCRETOS

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Art. 5º, inciso X.

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TOK, TOK, TOK...

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Art. 5º, inciso XI.

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JULGADOJULGADO“De que vale declarar a Constituição que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo’ (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar-se ao mesmo fim. A polícia é autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica ‘devassa’. Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir.” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)

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INTROMETIDO!

“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Art. 5º, inciso XII.

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JULGADOJULGADO“(...) a Lei 9.296/96 nada mais fez do que estabelecer as diretrizes para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do estado de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe, pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. (...) Nesse diapasão, não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.” (HC 103.236, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.)

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LEGALIZE JÁ!

“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

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JULGADOJULGADO

Nota: O Plenário do STF, no julgamento do RE 511.961, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

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BEM INFORMADO

“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

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JULGADOJULGADO

"Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). (...) Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no estado democrático de direito. (ADI 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.742 e ADI 3.743, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-9-2006, Plenário,Informativo 439.

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AS REUNIÕES

“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

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JULGADOJULGADO"Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

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GRUPOS ARMADOS

“XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

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JULGADOJULGADO

A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)

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ASSOCIAÇÃO

“XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”

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DISSOLUÇÃO, NÃO!

“XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;”

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JULGADOJULGADO

“Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

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XXIII - “A PROPRIEDADE ATENDERÁ A SUA FUNÇÃO SOCIAL”

Vide artigos:

a) 156, § 1º/CF;

b) 170, III;

c) 182, § 2º;

d) 186.

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JULGADOJULGADO

“O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.

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APENAS UM ESCLARECIMENTO!“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

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DIREITO DE PETIÇÃO

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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É MEU DIREITO!

“XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

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TRIBUNAL LEGAL

“XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

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JÚRI

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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LEGALIDADE

“XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”;

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ABOLITIO CRIMINIS

“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;””