Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

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FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO ALEXSANDRO HIGINO DA SILVA MARA RUTI SOUSA RAMOS MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRA OLAVO JÚNIOR SANTOS LIMA SAMUEL GOMES MACHADO DE SOUZA WILKER FELIPE FRANÇA ALVES GARANTIAS QUIROGRAFARIAS X DIREITOS REAIS DE GARANTIAS

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trata-se da analise do instituto das garantias quirografárias comparando-a com os direitos reais de garantia, onde quirografário é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos. Garantias quirografárias não oferecem privilégio ou preferência sobre o ativo do emissor. Sendo assim um credor concorre em igualdade de condições com outros credores não preferenciais, em caso de falência da companhia.

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FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA

COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

ALEXSANDRO HIGINO DA SILVAMARA RUTI SOUSA RAMOS

MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRAOLAVO JÚNIOR SANTOS LIMA

SAMUEL GOMES MACHADO DE SOUZAWILKER FELIPE FRANÇA ALVES

GARANTIAS QUIROGRAFARIAS X DIREITOS REAIS DE GARANTIAS

Barra do Garças-MT

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Novembro - 2014

ALEXSANDRO HIGINO DA SILVAMARA RUTI SOUSA RAMOS

MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRAOLAVO JÚNIOR SANTOS LIMA

SAMUEL GOMES MACHADO DE SOUZAWILKER FELIPE FRANÇA ALVES

GARANTIAS QUIROGRAFARIAS X DIREITOS REAIS DE GARANTIAS

Trabalho elaborado sob orientação do Prof. Josemar Lorenzoni para fins de avaliação parcial na disciplina de Direito Civil - Coisas Alheias do curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia – FACISA.

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Barra do Garças-MTNovembro – 2014

Sumário

1. INTRODUÇÃO......................................................................................................................32. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS....................................................................................43. DAS GARANTIAS QUIROGRAFÁRIAS E DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA....54. NOTA PROMISSORIA..........................................................................................................75. DUPLICATA..........................................................................................................................86. NOTAS DE CRÉDITO...........................................................................................................9

6.1 Nota de Credito Industrial...............................................................................................106.2 Nota de Credito à Exportação.........................................................................................106.3 Nota de Credito Comercial.............................................................................................126.4 Nota de Credito Rural.....................................................................................................12

7. LETRAS IMOBILIÁRIAS...................................................................................................128. CÉDULAS HIPOTECÁRIAS..............................................................................................139. CERTIFICADO DE DEPOSITO.........................................................................................1310. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)........................................................................13

10.1. Cédula de produto rural financeira..............................................................................1411. LETRA DE CREDITO IMOBILIÁRIO.............................................................................1512. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.........................................................................1513. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO..............................................................................1814. WARRANT........................................................................................................................2015. CHEQUE............................................................................................................................22

15.1 Endosso no Cheque.......................................................................................................2515.2. Prescrição.....................................................................................................................27

16. CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................2817. REFERENCIAS..................................................................................................................29

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1. INTRODUÇÃO

A pesquisa em epígrafe, trata-se da analise do instituto das garantias

quirografárias comparando-a com os direitos reais de garantia, onde quirografário é um

credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus

créditos. Garantias quirografárias não oferecem privilégio ou preferência sobre o ativo do

emissor. Sendo assim um credor concorre em igualdade de condições com outros credores

não preferenciais, em caso de falência da companhia.

A palavra Quiro significa mão, credor sem qualquer tipo de garantia real ou

pessoal, ou seja, de mãos vazias.

Entende-se por quirografário sendo a massa de credores de um devedor que, uma

vez falido, terá seu patrimônio distribuído entre os credores apenas após o pagamento

daqueles que gozem de direitos de preferência ou de garantias reais. Estes credores

quirografários serão prejudicados caso o patrimônio do devedor seja diminuído e com isso sua

garantia de recebimento dos créditos também.

Em regra todos os créditos são quirografários, e a lei é quem diz aqueles que são

os preferenciais, concedidos a certos credores, em detrimento a demais concorrentes no

recebimento do crédito.

O objetivo da pesquisa é apresentar a classificação dos créditos e as garantias

quirografárias existentes no ordenamento jurídico e sua relação com os direitos reais de

garantias.

Por ter por objetivo a conceituação, caracterização e aplicabilidade do instituto

acima exposto será realizada na modalidade exploratória, tendo como método de abordagem o

dedutivo, visto que a pesquisa baseia-se na analise de leis especiais e doutrinas sobre o

assunto.

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2. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

A ordem das preferências, entre as diversas classes de credores, divide-se em duas

categorias: os créditos extraconcursais e os créditos concursais,assim expostos nos Artigos 83

e 84 da Lei 11.101/2005.

Créditos extraconcursais (art. 84): São os relativos à administração da massa

falida, e são pagos com procedência sobre todos os demais, como a remuneração do

administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade

da massa falida, salários a serem pagos pela massa etc.

Créditos concursais (art. 83,I a VIII): a) Créditos trabalhistas (limitados a 150

salários mínimos por credor) e de acidentes do trabalho.Nos trabalhistas, o que exceder da

quantia limite passa para a classe dos créditos quirografários.b) Créditos com garantia real,

como no penhor ou na hipoteca, até o limite do valor do bem gravado. c) Créditos tributários

(exceto multas tributarias).

a) Créditos com privilegio especial sobre determinados bens, como direito de

preferência sobre a coisa salvada por despesas do salvamento, e outros, inclusive os previstos

no art. 964 do Código Civil.

b) Créditos com privilégio geral, como as debêntures e outros créditos previsto no

art, 965 do Código Civil.

c) Créditos quirografários (art. 83, VI). São créditos comuns, sem as garantias

legais ou convencionais dos créditos acima mencionados, como cheques, duplicatas, notas

promissórias etc. Passam também para esta classe, dos quirografários, os saldos dos créditos

trabalhistas acima de 150 salários mínimos, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, os

saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao sei pagamento.

d) Créditos subquirografários–A (art. VII). São pagos somente após satisfeitos os

quirografários.Referem-se a multas contratuais e penas pecuárias por infração de leis penais

ou administrativas, inclusive multas tributárias.

e) Créditos subordinados em lei pode ser a responsabilidade por evicção, prevista

no art. 447 do Código Civil. Subordinado em contrato será a debênture sem garantia, com

clausula de subordinação aos credores quirografários, prevista no art. 58 parágrafo 4º da Lei

6.404/76.

De modo geral, créditos subordinados são os que Caio Mario da Silva Pereira

2014 denomina “dependentes, acostados ou adjetos, em que originalmente há um devedor

efetivo e um devedor potencial. A segunda obrigação só é exigível no inadimplemento da

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primeira, como ocorre na fiança ou na garanti hipotecária dada por terceiro”. (PEREIRA,

2014).

Mas a subordinação pode também ser entendida como mera colocação em grau

mais baixo, dentro de determinada escala, como fez a lei em relação aos sócios da falida, que

só recebem quando houver sobras, depois de pagos todos os outros credores situados em

escala superior na ordem das preferências. Nesse sentido, todos os créditos seriam

subordinados, exceto o colocado no topo da classificação.

3. DAS GARANTIAS QUIROGRAFÁRIAS E DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA.

Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI,

compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras

superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.

Encontram-se no artigo 83, inciso VI, da lei 11.101/2005 que diz:

“a) aqueles que não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”. (BRASIL, 2005).

Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido.

São dessa categoria os credores por títulos de créditos, indenização por ato ilícito (salvo

acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos,

restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais

e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.

Artigo 83, inciso VII da lei 11.101/2005, diz que: “as multas contratuais e as

penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas

tributárias”. (BRASIL, 2005).

Já as reais são garantidas por bens do Ativo da companhia, especificados nos

documentos de emissão. O valor de emissão é limitado a 80% dos bens dados em garantia, da

companhia emissora ou de terceiros, quando o valor da emissão superar o capital social da

companhia emissora.

Encontram-se no artigo 83, II, da lei 11.101/2005 que diz: “créditos com garantia

real até o limite do valor do bem gravado”. (BRASIL, 2005).

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Quanto ao inciso II, muitos estão dispensando-lhe uma interpretação equivocada,

ao afirmarem que as instituições financeiras estão, a partir de agora, totalmente garantidas. Os

créditos com garantia real são aqueles em que a satisfação do direito do credor encontra-se

garantida, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre móvel dele.

Ocorre que o privilégio que a escoram limita-se ao valor do bem oferecido em garantia real

(hipoteca, penhor, alienação fiduciária etc.), cujo valor será conhecido somente com a sua

alienação, depois de arrecadado.

Aliás, conforme autoriza o art. 111, o bem poderá ser alienado ou adjudicado

pelos próprios credores de imediato a arrecadação, não sendo mais necessário se esperar a

formação do quadro de credores, evitando-se a natural depreciação e conseqüente

desvalorização, prejudicial a todos.

 A preferência está limitada ao valor do bem onerado. Vendido este na liquidação

da falência, destina-se o produto da venda à satisfação do credor titular da garantia. Se os

recursos aferidos pela massa com a venda do bem gravado não forem suficientes ao

pagamento integral do crédito garantido, o saldo concorrerá juntamente com os

quirografários. 

Assim, o crédito bancário pode ser muito superior ao valor do bem ofertado em

garantia real, cujo resíduo em pecúnia será classificado como quirografário, só que na ordem

de classificação antes até mesmo do resíduo trabalhista, de acordo com a alínea b, do inciso

VI, do artigo 83 da lei 11.101/2005, Esse privilégio especial que se tem criticado.

A seguir, o inciso III, do artigo 83 da da lei 11.101/2005 diz que: “créditos

tributários, independente da sua natureza e tempo de constituição, executadas as multas

tributárias”. (BRASIL, 2005).

Dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária excetuada as multas (arts. 186

do CTN e 4º parágrafo 4º, da lei nº 6830/80; LF, art.83, III);

Os créditos tributários, de qualquer natureza e tempo de constituição, inclusive

das autarquias. As multas tributárias estão excluídas dessa classificação inicial, passando a

fazer parte do rol dos créditos quirografários, juntamente com as multas penais e

administrativas.

São credores por dívida ativa a União, os Estados, o Distrito Federal, os

Municípios e suas autarquias. Essa dívida pode ter origem tributária ou não. Estabelece a lei

(LEF, art. 29, parágrafo único) uma ordem interna de pagamento entre os credores desta

categoria.

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Assim, primeiro são satisfeitos os créditos da União e suas autarquias; em

seguida, os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, conjuntamente;

finalmente, os Municípios e suas autarquias, conjuntamente; São exemplos de créditos

incluídos nesta categoria: impostos, taxas, contribuição devida à Seguridade social (Lei nº

8212/91, art.51), anuidade de órgão profissional (Conselho Regional dos Representantes

Comerciais Autônomos) e outros.

Os chamados créditos parafiscais, ou seja, as contribuições para entidades

privadas que desempenham serviço de interesse social, como o SESC, SESI etc, ou para

programa social administrado por órgão do governo, como o PIS e O FGTS, gozam da mesma

prioridade da dívida ativa federal.

4. NOTA PROMISSORIA

É uma promessa de pagamento de certa soma em dinheiro feita por escrito, por

uma pessoa em favor de outra a sua ordem.

A Nota Promissória é um título de dívida líquida e certa cuja origem não se

discute, sendo, portanto, um título de crédito autônomo que vale por si só,

independentemente, e não possibilitando maiores indagações ou questionamentos quanto à

sua causa ou origem.

Na nota promissória figuram inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o

emitente e o tomador. Por se tratar de um título abstrato, não é necessário comprovar sua

origem. Ou seja, a nota promissória é promessa de pagamento e não uma ordem de

pagamento.

A denominação “Nota Promissória”, expressa na língua empregada para a redação

do título Chama cláusula cambiária, semelhante à que deve conter a letra de câmbio. Serve

para identificar o título, mostrando que a sua natureza diverge da de qualquer outro título de

crédito, cambial ou não. Por tal razão, deve o nome completo do título vir expresso no

contexto, “a denominação Nota Promissória inserta no próprio texto do título e expressa na

língua empregada para a redação desse título”, A promessa pura e simples de pagar uma

quantia determinada.

A nota promissória, ou seja, a promessa de pagamento, deve ser indicada e

figurar no contexto juntamente com a importância a ser paga. Essa importância deve ser

determinada, isto é, certa, exata e pode figurar no contexto quer por letra, quer em algarismo,

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observando a regra do art. 6º da Lei Uniforme, havendo divergência valerá a importância

escrita por extenso. Se a importância estiver escrita mais de uma vez, apenas por extenso ou

apenas em algarismos, havendo divergência, com a importância menor.

Na nota promissória o emitente cria uma obrigação direta para com o tomador,

prometendo pagar determinada importância em dinheiro. Assim sendo, do título deve constar

expressamente o nome do credor, não se admitindo nota promissória ao portador. Se bem que,

na prática, muitas vezes circulem notas promissórias sem que esteja expressamente

mencionado o nome do tomador, essa circulação é irregular e, por ocasião de se tornarem

exeqüíveis as obrigações contidas no título, a nota promissória só terá validade legal se dela

constar o nome do tomador. A menção do tomador constará do seu nome civil ou comercial,

ou seja, será o nome sob o qual o beneficiário poderá assumir obrigações ou exercer direitos.

Deverá a nota promissória trazer, também, obrigatoriamente, a assinatura do

subscritor ou emitente. Essa assinatura deve ser de próprio punho, admitindo-se, entretanto,

sua substituição pela de mandatário com poderes especiais. É essa assinatura que obriga o

subscritor, tornando-o devedor principal do título, já que, sendo esse uma promessa de

pagamento, não sujeito a aceite.

Poderá, como foi dito, o emitente obrigar-se através de mandatário, mas, para

isso, necessário se torna que esse esteja munido de poderes especiais. Se assim for, a

assinatura do mandatário não obriga, mas ao mandante, de acordo com as normas comuns do

mandato.

5. DUPLICATA

A Duplicata é um título de crédito, pelo qual o comprador se obriga a pagar

dentro do prazo a importância representada na fatura. A Duplicata ou duplicata mercantil é

um documento nominal emitido pelo comerciante, com o valor global e o vencimento da

fatura.

É uma ordem de pagamento emitida pelo credor, ao vender uma mercadoria ou

serviço que prestou e que estão representados em uma fatura, que deve ser paga pelo

comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Uma duplicata só pode

corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em no máximo 30 dias.

Regulamentada pela lei 5.474/1968 a duplicata é uma espécie de título de

crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. É título de

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crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra

e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por

determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável.

Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento

da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas aprazo.

A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão,

e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração

escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor,

deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser

cobrado por algum endossário de má-fé.

A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por

empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo

e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.

A execução da duplicata prescreve em: três anos a partir do vencimento para a

cobrança do devedor principal (sacado) e seus avalistas; um ano a partir do protesto, para a

cobrança de co-devedores; um ano a partir do pagamento para co-devedor cobrar co-

devedor em direito de regresso.

O conjunto de duplicatas é chamado de carteira, ou seja, um conjunto de ativos

financeiros,que tem como portador, tanto a pessoa física como a jurídica.

A diferença entre a duplicata e os outros títulos de crédito é que ela está

sempre ligada à fatura, portanto sempre tem uma causa de emissão, uma transação de

compra e venda ou de prestação de serviços. Esse vínculo é fundamental para o

comerciante amparar o recebimento do crédito, seja na justiça ou de forma amigável.

6. NOTAS DE CRÉDITO

Notas de créditos são títulos em tudo semelhantes às cédulas de crédito, apenas

sem oferta de bens em garantia. Nessa linha temos respectivamente, reguladas pela mesma

sistemática e pelas mesmas leis acima referidas, a Nota de Credito Industrial, a Nota de

Credito à Exportação, a nota de Credito Comercial e a Nota de Credito Rural.

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6.1 Nota de Credito Industrial

A nota de crédito industrial difere da cédula de crédito industrial, no que toca à

falta de garantia real, pois é conceituada pela Lei como promessa de pagamento em dinheiro

sem garantia real.

Aplicam-se às notas de crédito industrial todas as disposições referentes à cédula

de crédito rural, excetuando-se as referentes a garantias e a inscrição. Os requisitos exigidos

para a nota de crédito industrial vêm disciplinados no art. 16 do Decreto-lei nº 413, e são os

seguintes:

I – denominação 'Nota de Crédito Industrial; II – data de pagamento; se a nota for

emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á a cláusula discriminando valor e data de

pagamento das prestações; III – nome do credor e cláusula à ordem; IV – valor do crédito

diferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização; V – taxa de juros a

pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis,podendo ser

capitalizadas; VI – praça de pagamento; VII – data e lugar da emissão; VIII – assinatura do

próprio punho do emitente ou de representante, com poderes especiais. (BRASIL, 1969).

Por não oferecer garantia real, a nota de crédito industrial não está sujeita a

registro no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de um título de crédito que independe de

informalidades, consolidando sua aparência e materialização na medida em que tem

enraizamento na operação bancária, mostrando usa autonomia na respectiva negociação com

terceiros, nos princípios causais que lhe retiram o efeito da abstração.

Desprovida de garantia real, a nota de crédito industrial, a exemplo dos títulos

cambiários a cambiariformes, encerra um calor determinado e as somas que repercutem no

vencimento da obrigação, traduzindo a operação de natureza lucrativa.

Considera-se privilegiado o crédito resultante da nota industrial, tanto na sua cobrança

individual como no atinente ao concurso universal de credores, cogitando-se da respectiva

impenhorabilidade dos bens que asseguram a garantia em faze da emissão do título,

sobressaindo forte fator de estímulo à atividade produtiva.

6.2 Nota de Credito à Exportação

Tentando viabilizar as atividades relacionadas à exportação, surgiram dois

institutos no Direito Bancário, quais sejam a Nota de Crédito à Exportação e a Cédula de

Crédito a Exportação. Referidos institutos são abarcados pelos dispositivos da Lei nº 6.313,

de 16 de dezembro de 1975, que preceitua sobre os títulos de crédito à exportação.

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Conforme disposto no artigo 1º da referida lei, "As operações de financiamento à

exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e

complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições

financeiras, poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de

Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente à Cédula de Crédito

Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto Lei nº 413, de 9 de janeiro

de 1969".

Extrai-se do referido dispositivo que o financiamento abrange as seguintes

atividades: exportação, produção de bens para exportação e atividades de apoio e

complementação fundamentais à exportação.

Tanto a Cédula de Crédito à Exportação quanto a Nota de Crédito à Exportação

podem ser emitidas por pessoas físicas ou jurídicas, desde que as mesmas se dediquem a

qualquer atividade englobada pelo setor de exportação, denotando a preponderância face ao

desenvolvimento de atividades de exportação de mercadorias e serviços mencionados alhures.

Assim, para privilegiar essa modalidade de operação, ocorre isenção de impostos

sobre operações financeiras, auferindo vantagens conforme a dicção do artigo segundo da Lei

nº 6.313/75, que possui a seguinte redação: "Os financiamentos efetuados por meio de Cédula

de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre

operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966."

A Cédula de Crédito à Exportação, bem como a Nota de Crédito à Exportação,

obedecerão aos mesmos modelos da Cédula de Crédito Industrial, devendo conter, "além de

sua denominação própria, a data dados, fatos designação de certo momento do tempo,

normalmente é o número ou o nome de um dia, mês ou ano, ou na forma numérica (ou na

forma cursiva de pagamento e, se este for parcelado, cláusula à ordem; o valor do crédito, por

extenso e em algarismos, e a forma de sua utilização; a taxa de juros a pagar; a praça do

pagamento; a data dados, fatos designação de certo momento do tempo, normalmente é o

número ou o nome de um dia, mês ou ano, ou na forma numérica ou na forma cursiva e lugar

da emissão e assinatura do próprio punho do emitente ou representante com poderes especiais.

Por sua vez, a Nota de Crédito à Exportação, além dessa denominação, deverá

mencionar, no contexto, a data dados, fatos designação de certo momento do tempo,

normalmente é o número ou o nome de um dia, mês ou ano, ou na forma numérica ou na

forma cursiva do pagamento, ou, se for parcelado, cláusula determinando a data designação

de certo momento do tempo, normalmente é o número ou o nome de um dia, mês ou ano, ou

na forma numérica ou na forma cursiva do pagamento das prestações, o nome do credor e a

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cláusula à ordem, o valor do crédito, em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização,

a taxa de juros a pagar, a praça de pagamento, data designação de certo momento do tempo,

normalmente é o número ou o nome de um dia, mês ou ano, ou na forma numérica ou na

forma cursiva e lugar da emissão e assinatura de próprio punho do emitente ou representante

com poderes especiais.

Algumas características comuns nessa modalidade de financiamento consistem na

garantia representada pelo aval visando evitar inadimplemento, além do fato de que os

recursos disponibilizados devem ter a destinação mencionada no instrumento.

6.3 Nota de Credito Comercial

Nota de crédito industrial é a promessa de pagamento sem garantia real, mas com

privilégio especial sobre os bens do Art. 1.563 do Código Civil São aplicáveis aos Títulos de

Crédito Comercial as normas dos Títulos de Crédito Industrial.

6.4 Nota de Credito Rural

São requisitos da nota de crédito comercial: Denominação "Nota de Crédito

Comercial". Data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-

se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações. Nome do credor e

cláusula à ordem. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma

de sua utilização. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em

que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas. Praça de pagamento. Data e lugar da emissão.

Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

O crédito possui privilégio especial sobre os bens discriminados no Art. 1.563 do

Código Civil :o bens móveis do devedor não sujeitos a direito real de outrem. imóveis não

hipotecados; saldo do preço dos bens sujeitos a penhor;. valor do seguro e da desapropriação,

ressalvados na hipótese, os credores hipotecários

7. LETRAS IMOBILIÁRIAS

A Letra imobiliária é uma promessa emitida por sociedade de credito imobiliário.

Assemelha-se às debêntures.

Conforme o art. 44. Parágrafo 2º da Lei 4.380/64, As letras imobiliárias emitidas

por sociedades de credito imobiliário terão preferência sobre os bens do ativo da sociedade

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emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza

fiscal ou parafiscal.

8. CÉDULAS HIPOTECÁRIAS

As cédulas hipotecarias foram instituídas para hipotecas inscritas no Registro de

Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários ,

nas operações compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (DL 70, DE 21.11.66).

9. CERTIFICADO DE DEPOSITO

Conforme o art. 30 da Lei 4.728/1965, certificado de deposito é um título de

credito, equiparado à nota promissória, que pode ser emitido nos depósitos bancários a prazo

fixo. Deposito pecuniário, ou deposito, é a quantia entregue pelo cliente ao banco, para que

este lhe abra um crédito correspondente.

10. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)

A cédula de produto rural é um título representativo de uma obrigação com

promessa de entrega de produtos rurais, regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Trata-se de título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao

produtor rural ou suas cooperativas obterem recursos para desenvolver sua produção ou

empreendimento, com comercialização antecipada ou não.

A promessa de entrega de produto rural constante na cédula, não é gratuita e sim a

título oneroso, advindo de relação comercial em que o credor teve anteriormente que suportar

ao pagar pela aquisição do bem prometido pelo emitente do título.

Essa promessa traduz uma relação contratual em que o credor já satisfez sua parte,

restando ao emitente da CPR à satisfação da promessa assumida.

A CPR ingressou no mundo jurídico com a finalidade de alcançar apenas a classe

rural, por essa razão sua emissão está limitada às determinadas pessoas. Podem emitir a

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cédula de produto rural o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, em favor

uns dos outros, ou de terceiros.

A cédula de produto rural é um título regulado por lei, devendo atender as

especificações legais na sua formação, de modo que sua estrutura formal não é deixada às

partes. O artigo 3º da Lei n.º 8.929/94, elenca os requisitos que devem ser lançados em seu

contexto:

I - denominação "Cédula de Produto rural"; II - data da entrega; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; VII - data e legar da emissão. (BRASIL, 1994).

No artigo 4º da Lei n.º 8.929/94, fica demonstrado o caráter cambial da cédula de

produto rural, pois o legislador expressamente afirmou constituir ela título líquido e certo,

exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

O cumprimento parcial da obrigação de entregar produto rural, não descaracteriza

este grau de liquidez, certeza e exigibilidade e na sua ocorrência deve ser anotado,

sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

10.1. Cédula de produto rural financeira

A Cédula de produtor rural financeira é um título representativo de uma obrigação

em dinheiro cujo índice de apuração do débito é o valor do produto especificado na cédula.

A CPR financeira difere da cédula de produto rural pela forma de pagamento, pois

na primeira o pagamento se dá em dinheiro e na segunda com o produto prometido e

devidamente especificado na cédula.

Para garantir o adimplemento da obrigação estipulada na CPR, o legislador

possibilitou a instituição de garantia no próprio título, evitando-se que estas garantias fossem

instrumentalizadas em documentos à parte. Assim a CPR admite a hipoteca, penhor e

alienação fiduciária como forma de garantia do pagamento da obrigação lançada no título.

Por certo que os artigos em apreço estabelecem os tipos de garantia real passíveis

de figurar na CPR sem, contudo, restringir ou mesmo impedir que o título tenha também

garantia fidejussória.

Page 16: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

15

Por certo que os artigos em apreço estabelecem os tipos de garantia real passíveis

de figurar na CPR sem, contudo, restringir ou mesmo impedir que o título tenha também

garantia fidejussória.

Importante notar que a cédula de produto rural poderá ser firmada sem a presença

de garantia real, pois, como preceitua o artigo 1º da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, a

CPR poderá ser firmada sem a presença de garantia real. Note-se que a CPR tendo ou não a

presença de garantia real não muda seu nomen iuris, o mesmo não ocorre com a cédula de

crédito rural tratada pelo Decreto lei 167/67, em que a ausência de garantia real faz com que o

título se denomine Nota de Crédito Rural.

É cabível como garantia da cédula de produto rural a alienação fiduciária. O

instituto da alienação fiduciária foi criado pela Lei 4.728/65, e sofreu nova redação pelo art. 1º

do Decreto-Lei n.º 911/69, ficando assim disciplinado:

"A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal." (BRASIL, 1965)

11. LETRA DE CREDITO IMOBILIÁRIO

Segundo a Lei 10.931, de 02/08/20014, em seus Artigos 12 a 17, as Letras de

Créditos Imobiliários podem ser emitidas por bancos comerciais e similares, lastreada por

créditos imobiliários, garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis. Sendo assim,

elas conferem direito de credito pelo valor nominal, juros, e sendo estipulada também a

atualização monetária. (BRASIL, 2004).

12. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Segundo a Lei 10.931/2004, em seus artigos 18 a 25, a cédulas de créditos

imobiliários representam os créditos imobiliários, podendo ou não ser garantida por direito

real. Pode ser de valor integral ou fracionado.

Sendo assim, os critérios para a emissão da CCI ocorrerá: Quando a CCI

representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo

Page 17: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

16

a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do

crédito que elas representam.

As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer

momento antes do vencimento do crédito que elas representam. Outro ponto importante é que

segundo a Lei 10.931/2004 em seu Artigo 18 § 3º, “a CCI poderá ser emitida com ou sem

garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular”. (BRASIL, 2004).

Ademais, no § 4 do mesmo Artigo 18 da Lei 10.931/2004 diz que a “emissão da

CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular,

devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em

sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central

do Brasil.” (BRASIL, 2004).

Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será

averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela

constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

Outro aspecto importante consta no § 8o do Artigo 18º da Lei 10.931/2004, onde

o “credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que recaia sobre a

garantia real do crédito imobiliário representado por aquele título”. (BRASIL, 2004).

Já nos casos de a CCI ser emitida sob a forma escritural, segundo o § 9o  do Art.

18 da Lei 10.931/2004,”caberá à instituição custodiante identificar o credor”, para o fim da

intimação prevista no § 8º. (BRASIL, 2004).

O Art. 19 da Lei 10.931/2004 apresenta o que deverá conter na CCI. Sendo assim

apresentamos in verbis:

I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente; II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; IV - a modalidade da garantia, se for o caso; V - o número e a série da cédula; VI - o valor do crédito que representa; VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; IX - o local e a data da emissão; X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente; XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e XII - cláusula à ordem, se endossável. (BRASIL, 2004).

Page 18: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

17

Vale ressaltar que no Art. 20 da Lei 10.931/2004, o doutrinador deixou claro que

a CCI é título executivo extrajudicial, podendo ser exigível pelo valor apurado de acordo com

as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

Ademais, no parágrafo único do referido Artigo, consta outro dado importante que

deve ser destacado no que diz respeito a execução, onde o “ crédito representado pela CCI

será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine

procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da

garantia”. (BRASIL, 2004).

O art. 21. DA Lei 10.931/2004 apresenta a forma de emissão e negociação da

CCI, sendo que esta “independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela

representa.” (BRASIL, 2004).

O Art. 22. Da Lei 10.931/2004 traz um ponto importante que é o da cessão do

crédito representado por CCI, sendo que este “poderá ser feito por meio de sistemas de

registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do

Brasil”. (BRASIL, 2004).

Nesta feita, com base no § 1 do referido Art. 22, “a cessão do crédito representado

por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-

rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de

contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária”. (BRASIL, 2004)

Com relação a cessão de crédito garantido por direito real, quando representado

por CCI emitida sob a forma escritural, o § 2 do Art. 22 informa que “está dispensada de

averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos

Arts. 286 e seguintes da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro”.

(BRASIL, 2004).

Com relação a CCI sendo objeto de securitização nos termos da Lei n. 9.514, de

20 de novembro de 1997, o Art. 23 da Lei 10.931/2004 expõe que esta será “identificada no

respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número,

série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da

Cédula ou do seu registro na instituição custodiante”. (BRASIL, 2004)

O Art. 24. Da Lei 10.931/2004 fala sobre o resgate da dívida representada pela

CCI, onde esta deverá ser provada mediante “a declaração de quitação, emitida pelo credor,

ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito”. (BRASIL, 2004).

O Art. 25. Da Lei 10.931/2004 apresenta uma vedação no que tange a “averbação

da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro

Page 19: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

18

ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de

qualquer mandado ou ação judicial”. (BRASIL, 2004).

13. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO

A Cédula de Crédito Bancário é aquela emitida por pessoa física ou jurídica, em

favor de instituição financeira ou similar e representa uma promessa de pagamento que

dispensa protesto para garantir a cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros

garantidores e está regulamentada nos artigos. 26 a 45 da Lei 10.931/2004.

O § 1º do Art. 26 da Lei 10.931/2004, diz que “A instituição credora deve integrar

o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em

favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita

exclusivamente à lei e ao foro brasileiros”. (BRASIL, 2004).

Sendo assim, no §2º do Art. 26 da referida lei, autoriza que a “Cédula de Crédito

Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda

estrangeira”. (BRASIL, 2004).

Acerca da discussão da emissão da Cédula de Crédito Bancário com ou sem

garantia real ou fidejussório, o Art. 27. Esclarece a permissão desde que esteja cedularmente

constituída. Para isso a garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário.

O Art. 28.da Lei 10.931/2004 expõe que “A Cédula de Crédito Bancário é título

executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela

soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos

extratos da conta corrente”. (BRASIL, 2004).

Poderão ser pactuados na Cédula de Crédito Bancário conforme o §1º do Art. 28

da Lei 10.931/2004 in verbis:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de

Page 20: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

19

emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. (BRASIL, 2004).

O Art. 29 da Lei 10.931/2004, apresenta os requisitos essenciais da Cédula de

Crédito Bancário, apresentado in verbis:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (BRASIL, 2004).

O § 1º do Art.29 da Lei 10.931/2004, expõe sobre o endosso da Cédula de Crédito

Bancário, onde fica permitido o endosso, “ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas

do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou

entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar

os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”. (BRASIL, 2004).

Os §2º e 3§º do mesmo Art. 29 fala sobre a quantidade de vias da Cédula de

Crédito Bancário, “sendo em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem,

assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos

mandatários, devendo cada parte receber uma via” e que “Somente a via do credor será

negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". (BRASIL, 2004).

Com relação a garantia da Cédula de Crédito Bancário, o Art. 31 da Lei

10.931/2004 informa que esta “poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída

por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material

ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade

pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”. (BRASIL,

2004).

Ademais, o Art. 32 da Lei 10.931/2004, autoriza a constituição da garantia “na

própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na

Cédula, menção a tal circunstância”. (BRASIL, 2004).

Page 21: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

20

14. WARRANT

Warrant é o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns

gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas. Warrant é instrumento

equiparado e considerado com título de crédito, endossável, que se emite, sob garantia

pignoratícia, juntamente com o conhecimento de depósito de mercadorias nos armazéns-

gerais. O nome warrant tem o sentido dos verbos assegurar, garantir, certificar, autorizar.

“Warrant” é uma palavra do idioma inglês, que significa penhor, garantia,

confiança. Como é um título garantido pela mercadoria depositada, que constitui um penhor

para ele, justifica-se a adoção desse nome. Não é mais permitida a utilização de palavras

estrangeiras na nossa legislação, mas como o Decreto Lei n. 1.102 é de 1903, conservou-se

esse nome em nossa lei.

Cada um desses títulos deve ser à ordem e conter, além da sua designação

particular: a denominação de sua emitente, a empresa de armazéns gerais e sua sede; o nome,

qualificação e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado; o lugar e o prazo do

depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das

mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontrem em

localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial.

Em tais casos, far-se-ão, no conhecimento de depósito e warrant respectivamente,

as seguintes anotações: local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; as despesas

decorrentes da transferência, inclusive as de seguro contra todos os riscos; a natureza,

quantidade e qualidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados

nas atividades e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade,

ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositadas a granel; qual a companhia de

seguro e o valor do seguro; a data da emissão e assinatura da emitente, a empresa de armazéns

gerais.

As mercadorias que lastrearem os títulos não poderão sofrer penhora ou quaisquer

outros gravames. Poderá, porém, haver a penhora dos títulos. Esses títulos são bens

penhoráveis.

O conhecimento de depósito e “warrant” podem ser transferidos por endosso,

unidos ou separadamente. O endosso pode ser em branco ou em preto, nos moldes da nota

promissória e da letra de câmbio. Se os dois títulos se separarem, a função deles provocará

efeitos bem diversos. Se o beneficiário dos títulos endossar os dois, transferirá para o

Page 22: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

21

endossatário o crédito e a propriedade das mercadorias. O endossatário poderá então endossá-

los novamente ou transferir apenas um deles.

Se transferir apenas o warrant, transfere o crédito, mas a mercadoria permanece

como penhor do warrant. O endossatário poderá então cobrar o valor do warrant no

vencimento ou poderá transferi-lo por endosso. O endossante, por sua vez, transferiu só

o warrant, ficando com o conhecimento de depósito, o que lhe dá direitos de propriedade

sobre as mercadorias depositadas, mas não poderá retirá-las, porquanto elas estão apenhadas

ao warrant. Poderá endossar o conhecimento de depósito a outra pessoa, mas o novo

endossatário não poderá também entrar na posse da mercadoria, pois continua ela vinculada

ao warrant, embora seja ele o proprietário dela. Se a mercadoria se destruir, a empresa de

armazéns gerais receberá o seguro que garante o pagamento do warrant.

O beneficiário dos títulos poderá, por outro lado, endossar apenas o conhecimento

do depósito, ficando só com o warrant. Nesse caso, o endossante poderá obter crédito com

o warrant, pois é o titular do crédito incorporado no título.

Entretanto terá transferido os direitos sobre a propriedade das mercadorias. O

endossatário do conhecimento de depósito tornou-se assim o proprietário da mercadoria, mas

não poderá entrar na posse dela; continuará ela em depósito na empresa de armazéns gerais e

só será retirada com a apresentação de dois títulos: o warrant e o conhecimento de depósito. O

portador do conhecimento de depósito só poderá retirar a mercadoria se consignar na empresa

de armazéns gerais o valor do respectivo warrant.

Pelo exposto, percebe-se que a emissão do warrant e do conhecimento de depósito

não é obrigatória, mas facultativa e a pedido do depositante. Ao receber a mercadoria em

depósito, a empresa de armazéns gerais dará ao depositante um recibo, declarando nele a

natureza, quantidade, número e marcas. Esse recibo prova o contrato de depósito. Quando o

depositante retirar a mercadoria, devolvê-lo-á à empresa de armazéns gerais. Mesmo depois

de emitido o recibo, o depositante poderá pedir a sua substituição pelo warrant e o

conhecimento de depósito.

Chega o dia do vencimento do warrant e deverá ele ser pago. Geralmente, a

comercialização do warrant opera-se como se fosse uma duplicata, podendo ser utilizado

numa operação de desconto bancário. Se não for pago no vencimento, seu portador poderá

protestá-lo. De posse do instrumento de protesto, pedirá à empresa de armazéns gerais o leilão

da mercadoria depositada e com o dinheiro da arrematação será pago o warrant. Não é preciso

execução judicial. Recebendo o valor do warrant, seu portador o entregará à empresa de

armazéns gerais, com a quitação. Se a mercadoria arrematada em leilão não produzir dinheiro

Page 23: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

22

suficiente para o pagamento do valor do warrant, o portador poderá então promover execução

judicial, contra todos os endossantes, que responderão solidariamente, como é próprio dos

títulos de crédito.

O vencimento do warrant é um só e a dia fixo. Corresponde ao prazo do depósito

da mercadoria na empresa de armazéns gerais, que é de seis meses, começando a correr da

data de entrada da mercadoria nos armazéns gerais. Entretanto, esse prazo poderá ser

prorrogado por acordo entre as partes.

15. CHEQUE

Para entendermos bem o que é o cheque inicialmente é necessário falar sobre sua

origem, que possui as suas raízes na Antiguidade, onde, segundo alguns doutrinadores, teriam

existido ordens de pagamento em favor de terceiros, no Egito, na Grécia e na Roma antiga.

Esse pensamento não goza de unanimidade já que existem outros doutrinadores

que negam a possibilidade da origem do cheque estar ligada a tais documentos, e reconhecem

que, na Idade Média, em razão do aparecimento dos bancos de depósito, teriam surgido

ordens de pagamento com algumas características dos cheques atuais, mas não que fosse o

cheque como tal conhecemos.

Já alguns pensadores mais modernos entendem que, não se pode atribuir a origem

do cheque a um único povo e a um determinado instante, pois as características atuais do

título derivam de anos e anos de aprimoramento e influências de vários lugares.

De outra forma, a maioria dos autores concorda ao citar a Inglaterra como sendo o

provável lugar onde o uso do cheque difundiu-se e tomou impulso, já no Século XVIII,

através da prática bancária adotada naquele país.

Cabe salientar, que o cheque, naquela época em questão, era confundido com a

Letra de Câmbio, e ainda hoje é considerado pelo sistema inglês, como uma “Letra de Câmbio

à Vista”, sacada contra um banqueiro; O cheque então foi para a França, onde se destacou da

Letra de Câmbio, tomando características próprias com a criação da primeira lei que passou a

disciplinar especialmente o cheque, em 14 de junho de 1865.

No Brasil a primeira referência aos cheques é de 1845, com a promulgação do

Decreto nº 438/45, que determinava que as instituições financeiras poderiam receber dinheiro

de qualquer pessoa e verificariam os pagamentos e as transferências por meio de cautelas

destacadas dos talões.

Page 24: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

23

Porém a atualmente, no Brasil, vigora a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, a

qual surgiu para acabar com os conflitos introduzidos no país pela adesão do Brasil à

Convenção de Genebra, que trouxe a dúvida para a comunidade jurídica quanto à aplicação da

Legislação Interna (Lei nº 2.591 de 7/8/1912) ou as normas da Lei Uniforme (inserida em

nosso direito interno pelo Decreto nº 57.595, de 7 de janeiro de 1966). Essa nova lei é, na

verdade, uma consolidação dos princípios da Lei Uniforme sobre o cheque e das leis que

anteriormente regularam esse título, principalmente a Lei nº 2.591 de 1912.

A Lei nº 7.357/85, conhecida pelos usuários do direito como lei do cheque, não

conceitua o cheque. Ela apenas determina os pressupostos e requisitos necessários para que o

“título” passe a valer como cheque, e é a partir desses dispositivos que os doutrinadores

retiram o seu conceito.

Sendo assim, conceitua-se cheque como uma ordem de pagamento a vista, em

favor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em poder de instituição financeira

conhecido como sacado. Ou seja, é um título de crédito de modo vinculativo, cuja forma é

fixada pelo Banco Central do Brasil, através de um catálogo de documentos – CADOC.

Também é definido como um título causal, sendo que sua causa é a existência de

um contrato de depósito de fundos existente entre o sacador e a instituição financeira. Estes

conceitos tem fulcro nos artigos da Lei 7.357/85, principalmente no Art. 32 que dispõe: "O

cheque é pagável à vista"; no Art. 1º, inciso II, que determina: "O cheque contém: (...) II – a

ordem incondicional de pagar quantia determinada;" (BRASIL, 1985).

Conseguinte, no Art. 3º prevê que o cheque deve ser sacado contra um banco ou

uma instituição assemelhada; e no Art. 4º, que exige a existência de fundos disponíveis, e nos

outros tantos artigos da Lei do Cheque; dessa forma o conceito de cheque é formulado de

forma universal e unitária.

Outro aspecto também bastante interessante e que ele tem forma de uma cártula

padronizada pelo próprio sacado, para atender a requisitos de segurança, evitando assim a

falsificação da cártula.

O cheque deve apresentar os seguintes requisitos, legalmente estabelecidos, a

saber:

a) denominação “cheque” deve estar inscrita no título: Conforme a Lei do Cheque,

que em seu Art. 1º, Inciso I, dispõe: “Art. 1º - O cheque contém: (...) I – a denominação

“cheque”, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que é redigido”. (BRASIL,

1985).

Page 25: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

24

b) ordem incondicional de pagar quantia determinada: A Lei 7.357/85 determina

que o cheque deve conter "ordem incondicional de pagar quantia determinada". A mesma

coisa fala a Lei Uniforme, só que usando outra expressão, a saber: "O mandato puro e simples

de pagar quantia determinada."

c) indicação do valor a ser sacado deverá estar escrito por extenso e em

algarismos.

d) o nome do banco ou da instituição financeira a qual deve fazer o pagamento

mediante a apresentação do titulo. A Lei nº 7.357/85, em seu Art. 1º, Inciso III, determina que

o cheque “deve conter o nome do sacado, que é o banco ou instituição financeira equiparada

onde o sacador possui fundos disponíveis”. (BRASIL, 1985).

e) indicação do lugar do pagamento: A Lei 7.357/85, em seu Art. 1º, Inciso IV,

determina que o cheque deve conter a indicação do lugar de pagamento. Essa indicação tem

por finalidade fixar o local onde o portador deve apresentar o cheque para receber a

importância do mesmo. Esse lugar deve, em princípio, constar do texto do título, mas se no

cheque não contiver designação especial, entende-se que é o lugar constante junto ao nome do

sacado. Se forem indicados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles. Não

existindo qualquer indicação, o cheque deve ser pago no lugar de sua emissão, conforme o

Art. 2º, I da Lei 7.357/85.

f) indicação da data e do local da emissão: A data de emissão do cheque é um

requisito exigido pelo Inciso V do Art. 1º da Lei 7.357/85. O Art. 2º da lei não supre a sua

falta, no título, por isso entende-se ser esse um requisito essencial para o documento produzir

efeito como cheque. A indicação da data da emissão é importante porque permite determinar

se na ocasião o sacador tinha capacidade de se obrigar e, além disso, é essencial para se

calcular o prazo de apresentação {Lei do Cheque, Art. 33}, o prazo de prescrição {Lei do

Cheque, Art. 59} e a preferência no caso de concurso de dois ou mais cheques em soma

superior aos fundos disponíveis {Lei 7.357/85, art. 40}, a data deve indicar o dia, mês e ano,

devendo o nome do mês ser escrito por extenso conforme determinação do Decreto nº 22.393,

de 25 de janeiro de 1933.

g) assinatura do sacador: O cheque deve conter a assinatura do emitente, sacador,

ou de seu mandatário com poderes especiais {conforme o Art. 1º VI Lei 7.357/85}. Para

alguns doutrinadores este é o requisito mais importante do cheque e que nele não pode faltar.

O cheque pode ser emitido por mandatário desde que o mandato contenha poderes

especiais e expressos, conforme o Art. 1.298 do CC "o mandante deve ser capaz de dispor de

Page 26: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

25

seus bens, mas o mandatário pode ser relativamente incapaz, isto é deve ser apenas maior de

16 anos." (BRASIL, 2002).

15.1 Endosso no Cheque

No cheque é presumida a existência da cláusula à ordem, o que significa que o

cheque é transferível por endosso. Porém, se inserida a cláusula “não à ordem”, a

transferência do cheque será regida pelas regras do direito civil referentes à cessão civil de

crédito.

Se, contudo, o emitente do cheque não deseja que o mesmo seja transmitido por

meio de endosso, poderá por no título a cláusula não à ordem. O cheque com cláusula não à

ordem só se transfere por cessão ordinária de crédito, ou seja o cessionário não terá direito

regressivo contra os obrigados anteriores do título, como acontece num cheque à ordem.Nesse

caso o cedente apenas garante ao cessionário a existência do crédito, por ocasião da cessão.

O endosso deve conter a assinatura do endossante, seja pessoa física ou jurídica,

de maneira que tal assinatura o identifique. Pode assim, ser uma assinatura com o nome

completo ou abreviado do endossante, sendo pessoa jurídica deverá constar a firma ou

denominação social seguida do nome de quem lança essa designação, para saber se esta

pessoa tinha ou não poderes para usá-la validamente. O endosso deve ser puro e simples,

qualquer condição em contrário considera-se como não escrita conforme o Art. 18, Lei

7.357/85.

É importante notar que a Lei do Cheque não determina que o endosso deva ser

datado. O endosso sem data presume-se feito antes da expiração do prazo de apresentação ou

antes do protesto conforme Art. 27 da Lei 7.357/85. Entretanto, esta presunção é dita juris

tantum, podendo o interessado comprovar que, apesar de não ter data, o endosso foi lançado

após o protesto ou o prazo de apresentação.

O endosso feito após decorrido o prazo de apresentação ou de protesto é chamado

endosso póstumo, tal endosso não produz mais os efeitos normais do instituto, e sim, apenas

os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

Desta forma, o endossatário só terá ação contra o endossante, não podendo agir

regressivamente contra os outros obrigados. Entretanto, se o endossante pagar ao

endossatário, terá direito de ação contra o emitente do cheque, se esta for interposta no prazo

previsto na Lei.

Page 27: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

26

Segue também que o endosso parcial é nulo conforme o Art. 18, §1º, Lei do

Cheque, porém de acordo com o Art. 38, parágrafo único, da mesma lei, "o portador não pode

recusar pagamento parcial, e nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do

cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação." (BRASIL, 1985).

No caso do pagamento parcial feito pelo sacado, parte da dívida é satisfeita, mas

contendo o cheque uma importância determinada, ao portador cabe o direito de receber o

valor total do cheque, podendo cobrar a parte não paga pelo sacado dos obrigados regressivos

ou do emitente, a quem transferirá o cheque com quitação, sem que isso seja considerado

endosso parcial.

O cheque pode ser endossado a duas ou mais pessoas, conjunta ou

alternadamente. No caso do endosso alternativo, qualquer delas pode receber o cheque. Se,

porém, o endosso é feito a duas ou mais pessoas, conjuntamente, não se considera como um

endosso parcial, apenas essas pessoas devem receber o cheque conjuntamente, como se

fossem um só endossatário, a não ser que, ao endosso, seja adicionada a cláusula de

solidariedade, caso, em que qualquer um deles pode receber a totalidade do cheque.

È importante atentar para a forma adequada para se realizar o endosso, pois o

mesmo deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, e assinado pelo endossante,

ou seu mandatário com poderes especiais, assim como apresenta o Art. 19, Lei do Cheque.

A doutrina majoritária entende que, o endosso pode ser lançado no verso ou no

anverso do cheque, sendo que no anverso do cheque só vale o endosso em preto, pois o

endosso em branco, que consiste na simples assinatura do endossante, poderia ser confundido

com o um aval.

Ademais, a lei Art. 19, § 1º, Lei 7.357/85 é clara ao determinar que o endosso em

branco só é válido quando lançado no verso do cheque, ou na folha de alongamento. O cheque

só pode ser endossado uma vez, de acordo com o Art 17 da Lei nº 9.311/96, que instituiu a

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e

Direitos de Natureza Financeira CPMF no Brasil, também não é admitido o endosso caução.

Contudo o endosso pode ser feito ao emitente ou qualquer outro obrigado, que

podem validamente reendossá-lo, dentro do prazo de apresentação conforme art. 17, §2º, Lei

do Cheque.

Entretanto, o endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo se o endosso

tenha sido feito a um estabelecimento do sacado que seja diverso daquele contra o qual o

cheque foi emitido, conforme art. 18, §2º, Lei do Cheque.

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27

15.2. Prescrição

A atual Lei 7.357/85, em seu art. 59, determina que o prazo de prescrição da ação

de execução do cheque pelo beneficiário prescreve em 6 (seis) meses contados a partir da

expiração do prazo de apresentação. O prazo de prescrição deve ser contado a partir do dia

seguinte ao que marca o início do prazo, segundo a regra do direito especial, aplicável ao

cheque por força do Art. 64, parágrafo único, da Lei do Cheque.

Normalmente a prescrição é conceituada como sendo a "perda da ação pela inércia

do titular do direito." O prazo de prescrição refere-se a ação executiva que o portador pode

mover contra o sacador, endossantes ou avalistas. O portador do cheque que não foi satisfeito

pelo sacado tem o prazo de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação, para

mover ação executiva contra o sacador e seu avalista, independente de protesto do título; ou

contra endossantes e seus avalistas, se o cheque tiver sido apresentado em tempo hábil e a

recusa do pagamento for comprovada pelo protesto ou por declaração escrita do sacado ou da

câmara de compensação, conforme previsão do Art. 47, II da Lei do Cheque.

Tratando-se de ação de um obrigado que pagou contra outro obrigado anterior, o

prazo prescricional é, igualmente, de seis meses. Entretanto, o professor Fran Martins 2012

afirma que:

"(...) o início desse prazo será o dia em que o obrigado que pagou anteriormente foi acionado para pagar, ou, tendo sido o pagamento feito amigavelmente, sem necessidade de ação judicial, do dia em que tal pagamento foi efetuado." (MARTINS, 2012)

Prescrita a ação executiva, ainda caberá a cobrança pela via ordinária, cujo prazo

de prescrição é de vinte anos, em conformidade com o art. 177 do Código Civil. Quanto ao

pagamento do cheque pelo sacado, existem doutrinadores que defendem que pode ser

efetuado até a prescrição, com base no Art. 35, parágrafo único, da Lei 7.357/85.

De outra forma entende Rubens Requião 2007, defende o pagamento do cheque

prescrito, a menos que o emitente apresente contra-ordem alegando a prescrição do título. O

professor Fran Martins 2012 lecionava que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer

dos meios do direito comum, tais como a citação pessoal feita ao devedor e o protesto

judicial”. (MARTINS, 2012).

A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a

interrupção foi feita. Esta regra decorre do Art. 60, da Lei do Cheque, e do princípio da

autonomia das obrigações previsto no Art. 13, da mesma lei.

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16. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como já foi dito quirografário é a massa de credores de um devedor que, uma vez

falido, terá seu patrimônio distribuído entre eles (credores) apenas após o pagamento daqueles

que gozem de direitos de preferência ou de garantias reais. Estes credores quirografários serão

prejudicados caso o patrimônio do devedor seja diminuído e com isso sua garantia de

recebimento dos créditos também.

Em regra todos os créditos são quirografários, e a lei é quem diz aqueles que são

os preferenciais, concedidos a certos credores, em detrimento a demais concorrentes no

recebimento do crédito. A Lei 11.101/2005, por exemplo, determina a formação de um quadro

geral de credores nos casos de Falência e Recuperação Judicial.

Na Falência entretanto, deve-se observar a ordem de pagamento prevista nos

artigos 83 e 84, sendo que os créditos quirografários são encontrados apenas no inciso VI, ou

seja, antes do credor quirografário ainda há cinco espécies de credores com privilégios

especiais para recebimento dos créditos do devedor falido, quais sejam:

I) os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por

credor, e de acidentes do trabalho; II) com garantia real; III) tributários; IV) com privilégio

especial; V) com privilégio geral. Já na hipótese de Recuperação Judicial a observação da

ordem legal não é obrigatória, de forma que os credores podem pactuar o recebimento dos

créditos de forma diversa, desde que observada à preferência dos créditos trabalhistas.

O direito de garantia acontece de uma relação jurídica unilateral, formada somente

em benefício do credor, a pessoa em benefício de quem se faz a garantia. Há, assim, sempre

uma obrigação subjacente por trás de uma garantia, seja real ou fidejussória. O dever do

proprietário do bem gravado é tolerar o ânus do titular do direito real de garantia.

Nesses direitos, a relação obrigacional não está encravada no direito, como ocorre

na renda constituída sobre imóvel. O direito pessoal de garantia remanesce, enquanto não

extinguida a obrigação, e o direito real, enquanto não averbada a extinção da hipoteca ou

anticrese no registro imobiliário e não liberado o bem sob penhor. Extinta a obrigação, ainda

que não cancelado o registro, perde eficácia a garantia real, ao menos entre as partes, o que

demonstra seu caráter acessório, pois sua razão de ser é a existência da obrigação.

Quando temos um bem separado e determinado do patrimônio do devedor para

responder por obrigação, deparamo-nos com o fenômeno da especialidade da garantia.

Page 30: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

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Diante do exposto a regra geral é que todo patrimônio do devedor responde por

suas dívidas, quando há direito real de garantia, especializa-se um bem, e determina-se o que

a princípio era indeterminado, respondendo ele, preferencialmente por determinada dívida. O

direito real de garantia admite ao credor alcançar satisfação de seu crédito com o valor ou a

renda de um bem afetado exclusivamente à obrigação.

17. REFERENCIAS

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2005.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Lei n. 5.172. institui o Código Tributário Nacional. Publicada no Diário Oficial da União, 25 de outubro de 1966.

BRASIL. Lei n. 9.514. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, 20 de novembro de 1997.

BRASIL. Lei 11.101. Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência. Publicada no Diário Oficial da União, 9 de fevereiro de 2005

BRASIL. Lei Nº 4.380. Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, 21 de Agosto de 1964.

BRASIL. STF Súmula nº 670  24 de setembro de 2003.

BRASIL. Lei n. 4.728. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. Publicada no Diário Oficial da União, 14 de julho de 1965.

BRASIL. Lei n. 8.929. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, 22 de Agosto de 1994

BRASIL. Lei n.10.406. Institui o Código Civil. Publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2002

BRASIL. Decreto lei 167. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, 14 de Fevereiro de 1967.

Page 31: Trabalho Garantias Quirografarias x Direitos Reais de Garantias

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BRASIL. Lei 10. 931. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1 de outubro de 1969, as Leis no4.591, de 16 de dezembro de 1964, n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, 02 de Agosto de 2004.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

FACULDADES CATHEDRAL. Orientações para elaboração e apresentação do Projeto de Pesquisa. Barra do Garças: Cathedral, 2009.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial, 35.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

REQUIÃO, Rubens, 1918- Curso de direito comercial, 2º volume. 25. ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2007.