NUCE Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

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DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5º)

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Concurso

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Resoluo de questes

Direito constitucionalDIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5)DIREITOS FUNDAMENTAISA Constituio de 1988, em seu Ttulo II, classifica o gnero direito e garantias fundamentais em cinco espcies:

Direitos individuais e coletivosDireitos sociais.Direitos nacionalidade. Direitos polticos. Partidos polticos.

DIREITOS FUNDAMENTAISEvoluo histrica

Revoluo Francesa - a positivao dos direitos fundamentais deu-se a partir da Revoluo Francesa, com a Declarao dos Direitos do Homem (em 1789).

Direitos negativos - Os primeiros direitos fundamentais tinham por funo impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constitudas. Exigiam uma absteno, um no fazer do Estado em respeito liberdade individual so denominados direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa.

DIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS DE PRIMEIRA GERAO so tambm denominados de liberdades pblicas, e incluem o direito vida, liberdade, segurana e propriedade). Consagram as liberdades individuais, impondo limitaes ao poder do Estado. Historicamente, so os primeiros direitos fundamentais, frutos do Estado Liberal, podemos inclusive dizer que foi a vitria do estado liberal sobre o regime absolutista. Mencionados direitos dizem respeito s liberdades pblicas e aos direitos polticos, ou seja, direitos civis e polticos a traduzirem o valor de liberdade.

DIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS DE SEGUNDA GERAO A Revoluo Industrial europeia so o marco dos direitos de segunda gerao em meio as reivindicaes trabalhistas e normas de assistncia social. Nesse perodo o povo queria mais que apenas limitar o poder do Estado (prestao negativa). Eles precisavam de uma prestao positiva, exigindo, assim, do Estado, prestaes sociais tais como: sade, educao, trabalho, habitao, previdncia social, assistncia social, entre outros. Portanto, os direitos humanos, ditos de segunda gerao, privilegiam os direitos sociais, culturais e econmicos, correspondentes aos direitos de igualdade.

DIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS DE TERCEIRA GERAO - j os direitos de terceira gerao consagram os princpios da solidariedade e da fraternidade. Sua titularidade coletiva ou difusa Preocupaes surgem, tais como a necessria noo de preservacionismo ambiental e a proteo dos direitos dos consumidores. O ser humano inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade. No podemos esquecer que tais direitos possuem natureza essencialmente transindividual, porquanto no possuem destinatrios especificados, como os da primeira e segunda gerao. DIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS DE QUARTA GERAO - a referida gerao de direitos decorre dos avanos no campo da engenharia gentica, atravs da manipulao do patrimnio gentico. So direitos relativos manipulao gentica, relacionados biotecnologia e bioengenharia, tratando de discusses sobre a vida e a morte.

DIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS DA QUINTA GERAO: representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupao do sistema constitucional com a difuso e o desenvolvimento da ciberntica na atualidade.

DIREITOS FUNDAMENTAISDIFERENA ENTRE DIREITOS E GARANTIAS

DIREITOS: so disposies meramente declaratrias, isto , do a existncia legal aos direitos reconhecidos. Ex.: direito vida, liberdade de locomoo, etc.

GARANTIAS: so disposies assecuratrias, que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Assim, as garantias so os instrumentos atravs dos quais se asseguram o exerccio dos aludidos direitos, preventivamente ou prontamente os repara, caso violados. Ex.: ao direito vida, corresponde a garantia de proibio da pena de morte; ao direito liberdade de locomoo, corresponde a garantia de HC, etc.

DIREITOS FUNDAMENTAISCARACTERSTICAS

A universalidade: destina-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos.

Imprescritibilidade: podem ser exercidos a qualquer tempo no sendo alcanados pela prescrio.

Inviolabilidade: impossibilidade de sua no observncia por disposies infraconstitucionais ou por atos das autoridades pblicas;

DIREITOS FUNDAMENTAISHistoricidade: so histricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem.

Irrenunciabilidade: em regra, os direitos fundamentais so irrenunciveis.

Inalienabilidade: so direitos intransferveis, inegociveis, porque no so de contedo econmico-patrimonial.

DIREITOS FUNDAMENTAISABRANGNCIA (ROL ENUMERATIVO)

Trata-se de um rol exemplificativo e no um rol taxativo na medida em que os direitos e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte (art. 5, 2).

DIREITOS FUNDAMENTAISOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS - so aqueles expressamente previstos na Constituio, em qualquer dispositivo de seu texto.

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS - so aqueles que no esto previstos no texto da CF/88, mas sim em outras normas jurdicas. Esses direitos fundamentais materialmente constitucionais no possuem hierarquia constitucional, exceto se previstos em tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5, 32, da Constituio Federal.

DIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS FUNDAMENTAIS CATALOGADOS - so aqueles enumerados no catlogo prprio dos direitos fundamentais, no Ttulo II da Constituio Federal (arts. 5 ao 17).

DIREITOS FUNDAMENTAIS FORA DO CATLOGO - so todos os previstos fora do catlogo dos direitos fundamentais, em outros artigos da Constituio. O direito ao meio ambiente, por exemplo, um direito funda-mental de terceira gerao, previsto no art. 225 do Texto Maior (no catalogado, portanto).

DIREITOS FUNDAMENTAISAPLICABILIDADE

Nos termos do art. 5, 1 dispe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

Essa regra de aplicao imediata, porm, no absoluta. Existem direitos fundamentais que consubstanciam normas de eficcia limitada, dependentes de regulamentao por lei para a produo de seus efeitos essenciais.

DIREITOS FUNDAMENTAISRELATIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Os direitos individuais e coletivos fundamentais so relativos e no absolutos. Dessa forma, sempre que houver um choque momentneo entre esses direitos, deve-se relativizar um deles para assegurar a maior abrangncia de outro direito fundamental constitucionalmente assegurado.

DIREITOS FUNDAMENTAISArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

Titularidade dos direitos fundamentais os direitos fundamentais so aplicveis aos brasileiros natos e naturalizados e aos estrangeiros residentes ou em trnsito no pas.DIREITOS FUNDAMENTAISPrincpio da igualdade ou isonomia Deve-se tratar de forma igual os iguais e de forma diferenciada os diferentes.

DIREITOS FUNDAMENTAISDireito vida O direito vida consiste no direito de permanecer vivo, ter uma vida digna e manter sua integridade fsica e moral.

Relativizao do direito vida o direito vida relativo.DIREITOS FUNDAMENTAISI - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

Igualdade entre homens e mulheres homens e mulheres devem ser tratados de forma igual quando estiverem em situao de igualdade e devem ser tratados de forma diferenciada quando estiverem em situao de desigualdade.DIREITOS FUNDAMENTAISII - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

Princpio da legalidade submisso lei (lato sensu), vrias espcies normativas;

Princpio da reserva legal submisso necessariamente lei formal (feita pelo Congresso Nacional por meio do processo forma de elaborao de lei).

DIREITOS FUNDAMENTAISIII - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Proibies:

Pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX;

Abordo (salvo excees);

Eutansia;DIREITOS FUNDAMENTAISIV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Direito Relativo nem sempre livre a manifestao de pensamento;

Vedao ao anonimato vedado o anonimato, obrigando a manifestao responsvel (identificada), possibilizando a responsabilidade civil e penal do agressor.DIREITOS FUNDAMENTAISV - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

Proporcionalidade o direito de resposta deve ser proporcional (em tamanho e durao) que a agresso.

Punio indenizao por danos morais, materiais e imagem.DIREITOS FUNDAMENTAISVI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

Pas laico - o Brasil passou a ser um pas laico, isto , sem religio oficial, permitindo a liberdade espiritual. DIREITOS FUNDAMENTAISVII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

Ex.: penitencirias, as casa de deteno, os estabele-cimentos de internao de menores, os colgios internos, etc.DIREITOS FUNDAMENTAISVIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

Escusa de conscincia - possibilita que o indivduo recuse cumprir determinadas obrigaes ou praticar atos que conflitem com suas convices religiosas, polticas ou filosficas.DIREITOS FUNDAMENTAISPrivao dos direitos polticos a escusa de conscincia sem o cumprimento da prestao alternativa d em ensejo, de acordo com a doutrina majoritria suspenso de direitos polticos;

Doutrina clssica de acordo com a doutrina clssica, entretanto, uma hiptese de perda de direitos polticos (Alexandre de Moraes).DIREITOS FUNDAMENTAISIX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

Vedao censura - vedada toda e qualquer censura de natureza poltica, ideolgica e artstica.

Possibilidade de limitaes possvel a criao de limitaes (e no proibies) por critrios de idade, local e horrios de exibio.DIREITOS FUNDAMENTAISX - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

Dano moral de pessoa jurdica o STF j pacificou o entendimento de que possvel conceder indenizao por dano moral pessoa jurdica (Smula 227 STJ).

Critrios utilizados pessoas de vida pblica.DIREITOS FUNDAMENTAISXI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

Domiclio o termo casa deve ser entendida no sentido de domiclio (em acepo mais ampla que no direito civil), incluindo:qualquer compartimento habitado permanente ou habitual (casa, barco, trailer etc.);qualquer aposento ocupado de habitao coletiva (quarto de hotel, penso etc.)qualquer compartimento privado onde algum exerce profisso ou atividade (escritrio, consultrio etc.). DIREITOS FUNDAMENTAISHorrios de violao de domiclio

Teorias sobre dia06:00 as 18:0006:00 as 20:00 (CPC horrio para o cumprimento dos atos processuais)Teoria fsico-astronmica da aurora ao crepsculo.

DIA E NOITEAPENAS DIAFlagrante delito;Desastre;Prestar socorro.

- Por ordem judicial.DIREITOS FUNDAMENTAISPossibilidade de violao de domiclio durante o dia por ordem judicial o STF fixou o entendimento de que possvel a violao de domiclio profissional durante o dia por ordem judicial para fins de colocao de escuta ambiental.

Requisitos Domiclio profissional;Ordem judicial;Colocao de escuta ambiental.DIREITOS FUNDAMENTAISXII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

Carter relativo.DIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS FUNDAMENTAISDIREITOS FUNDAMENTAISXIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

Norma de eficcia contida Enquanto no houver lei regulamentando a profisso, o seu exerccio livre. Sendo criada a lei, o exerccio da mesma ficar restrita a quem cumprir os seus requisitos.DIREITOS FUNDAMENTAISXIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

Proteo liberdade de informao.

Restrio o sigilo da fonte restrito aos casos em que o exerccio profissional exija.DIREITOS FUNDAMENTAISXV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Liberdade de locomoo esse inciso consagra a liberdade de ir, vir e permanecer sozinho ou com seus bens.

Norma de eficcia contida pode sofrer restries em detrimento de lei.

Garantia para proteger a liberdade de locomoo habeas corpus.DIREITOS FUNDAMENTAISXVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

Requisitos do direito de reunio:Pacfica e sem armas;Se d em locais abertos ao pblico;Independe de autorizao;No pode frustrar outra reunio designada para o mesmo local;No se exige prvio aviso autoridade competente.

DIREITOS FUNDAMENTAISXVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

Liberdade de criao de associao livre a criao de associao para fins lcitos.

Carter paramilitar associao paramilitar que tem como pilares hierarquia, disciplina e utilizao de armas.DIREITOS FUNDAMENTAISXVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

Liberdade de criao de associaes e cooperativas;

Vedada a interferncia do Estado em seu funcionamento.DIREITOS FUNDAMENTAISXIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;DIREITOS FUNDAMENTAISXX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Liberdade de associao livre a filiao, a manuteno da filiao e o cancelamento da mesma.DIREITOS FUNDAMENTAISXXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Necessidade de autorizao - para representao dos associados necessria autorizao expressa.

Mandado de segurana coletivo NO h representao e, portanto, no preciso autorizao expressa.DIREITOS FUNDAMENTAISART. 5, INCISO XXIART. 5, INCISO LXXXXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:b) (...) associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;1. Representao judicial;1. Substituio Judicial;2. Atua em nome de outro (representando-o)2. Atua em nome prprio (defendendo direito alheio)3. Precisa de autorizao expressa;3. No precisa de autorizao.DIREITOS FUNDAMENTAISXXII - garantido o direito de propriedade;

Sentido amplo bens mveis, imveis, corpreos, incorpreos etc.

Capitalismo permitida a propriedade privada dos meios de produo.

DIREITOS FUNDAMENTAISXXIII - a propriedade atender a sua funo social;

Condicionada funo social deve ser revertida funo social.

Imvel rural a funo social est ligada, dentre outras coisas, produtividade, proteo ao meio ambiente, s leis de trabalho e proporciona o bem estar dos proprietrios e trabalhadores da terra.

Imvel urbano a funo social est ligada ao plano diretor.DIREITOS FUNDAMENTAISIMVEL RURAL

Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei.DIREITOS FUNDAMENTAISIMVEL URBANO

Art. 182. (...)

2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor. (INDENIZAO EM DINHEIRO - 3)

4 - Para proprietrio de solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado:(...)III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica com prazo de resgate de at dez anos.

DIREITOS FUNDAMENTAISConfisco consiste na expropriao, sem direito indenizao.

Hiptese permitido o confisco de terras utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrpicas.

Finalidade uma vez confiscadas, sero destinadas ao cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos.DIREITOS FUNDAMENTAISXXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

Motivo de interesse pblico necessidade / utilidade pblica / interesse social.

Indenizao justa, prvia e em dinheiro (salvo excees constitucionais).DIREITOS FUNDAMENTAISXXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Requisitos: 1. Pequena propriedade rural assim definida em lei.2. Trabalhada pela famlia;3. Propriedade produtiva;4. Dbitos decorrentes da atividade produtiva.DIREITOS FUNDAMENTAISXXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Propriedade vitalcio, pertence ao autor enquanto este estiver vivo.

Herana repassado aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.DIREITOS FUNDAMENTAISXXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

DIREITOS FUNDAMENTAISXXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

Patente privilgio sobre os inventos industriais (20 anos).

Propriedade de marcas, nome de empresas e signos distintivos assegura a explorao da marca e nome de empresa.DIREITOS FUNDAMENTAISXXX - garantido o direito de herana;

Herana transferncia do patrimnio do de cujus (falecido) aos seus sucessores ou testamentrios.

Obs.: garantia de que o patrimnio no ficar para o Estado, salvo no havendo herdeiros ou testamentrios.DIREITOS FUNDAMENTAISXXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

Legislao aplicvel aplicao da lei mais benfica.DIREITOS FUNDAMENTAISXXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Proteo da parte hipossuficiente a CF/88 determina a criao de lei que proteja o consumidor, por ser ele a parte hipossuficiente da relao de consumo.

Ex.: inverso do nus da prova, responsabilidade objetiva das empresas etc.DIREITOS FUNDAMENTAISXXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

Informaes que devem ser divulgadas as informaes de interesse particular ou coletiva e geral.

Excees quando puder causar danos a segurana da sociedade e do Estado.DIREITOS FUNDAMENTAISXXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Direito de petio direito de peticionar aos rgos pblicos em busca de sanar violao de direito ou em busca de informaes.

Titularidade pode ser exercido por qualquer pessoa, inclusive estrangeiros.

Pagamento um direito que independe de taxa, mas no necessariamente gratuito.

DIREITOS FUNDAMENTAISb) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

Direito de certido o direito de obter certides em reparties pblicas para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

Pagamento - um direito que independe de taxa, mas no necessariamente gratuito.

Remdio constitucional para a sua defesa caso no seja concedida a certido no prazo legal (15 dias), o remdio cabvel o mandado de segurana e no o habeas data.Direitos e garantias individuaisXXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

Oba.: No obrigatrio esgotar a via administrativa para s depois recorrer via judicial. Porm tem excees.

DIREITOS FUNDAMENTAISXXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

Direito Adquirido: direito adquirido na vigncia da lei anterior.

Ato Jurdico Perfeito: o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.Coisa Julgada: a deciso judicial definitiva, da qual no caiba recurso.

DIREITOS FUNDAMENTAISXXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

Juzo ou tribunal de exceo so juzos (monocrticos) ou tribunais (colegiados) criados para julgar casos especficos ou situaes especficas. proibido no Brasil.DIREITOS FUNDAMENTAISXXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

DIREITOS FUNDAMENTAISa) a plenitude de defesa possibilidade de se utilizar de todos os meios de prova admitidos em direito. Est contido no princpio da ampla defesa.

b) o sigilo das votaes as votaes so sigilosas, os jurados no podem conversar entre si.

c) a soberania dos veredictos o veredicto soberano, no podendo ser alterado por nenhum juiz, apenas por um novo tribunal do jri.

d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida homicdio, infanticdio, abordo e induzimento, instigao e auxlio ao suicdio.

DIREITOS FUNDAMENTAISXXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

Crime para uma conduta ser considerada criminosa, necessria uma lei anterior que defina o ato como criminoso.

Pena para algum ser punido, necessrio que exista lei anterior estabelecendo a pena.DIREITOS FUNDAMENTAISXL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

Lei penal mais benfica a lei penal mais benfica retroage.

Lei penal mais malfica a lei penal mais malfica no retroage.DIREITOS FUNDAMENTAISXLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

Para cada violao de direito deve haver lei correspondente estabelecendo uma punio.DIREITOS FUNDAMENTAISXLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

Racismo x injria racial no confundir o racismo com a injria racial.

Entendimento do STF o STF amplia o sentido de racismo para discriminao que impliquem distines entre os homens por restries ou preferncias oriundas de raa, cor, credo, descendncia ou origem nacional ou tnica.

DIREITOS FUNDAMENTAISXLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

Inafianvel que no cabe fiana;

Pena de recluso regime fechado, aberto ou semiaberto (mais rdua do que a de deteno).DIREITOS FUNDAMENTAISCRIMES HEDIONDOS so considerados crimes hediondos:

homicdio, quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e homicdio qualificado; latrocnio;extorso qualificada pela morte; extorso mediante sequestro e na forma quali-ficada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte. falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais.

DIREITOS FUNDAMENTAISGRAA E ANISTIA(perdo judicial)

GRAAANISTIASolicitada;Independe de solicitao;Concedida aps o trnsito em julgado da sentena;Concedida antes ou aps o trnsito em julgado da sentena;Concedida por decreto do Presidente da Repblica;Concedida por lei formal feita pelo Congresso Nacional;Extingue a pena, mas no o crime, no restituindo a primariedade do autor do crime.Extingue a pena e tambm o crime restituindo a primariedade do agente.DIREITOS FUNDAMENTAISXLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

Evita o chamado golpe de Estado.DIREITOS FUNDAMENTAISXLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

Princpio da pessoalidade da pena a regra que a pena no passa da pessoa do condenado, exceto a pena de perda de bens e ressarcimento de danos que podem ser repassadas aos sucessores no limite do patrimnio transferido.DIREITOS FUNDAMENTAISXLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;

Princpio da individualizao da pena cada um responde pelo crime da medida da sua culpabilidade.

DIREITOS FUNDAMENTAISXLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;

Obs.: Pena de banimento consiste na expulso do brasileiro do Brasil. No permitida pela CF/88.DIREITOS FUNDAMENTAISXLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

DIREITOS FUNDAMENTAISLI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

DIREITOS FUNDAMENTAISExtradio: entrega um indivduo a outro Estado, no qual praticou crime, para que l seja julgado, com a aplicao das leis desse pas que pediu a extradio.

Deportao: consiste em devolver o estrangeiro ao exterior quando o estrangeiro entra ou permanece irregularmente no nosso territrio.

Expulso: ocorre quando o motivo foi originrio no prprio Estado (Brasil), em virtude de atentado segurana nacional, nocividade aos interesses nacionais, bem como violao ordem poltica ou social, no precisando de provocao ou motivo externo.

DIREITOS FUNDAMENTAISREQUISITOS DA EXTRADIO

Reciprocidade para haver extradio exige-se entre o pas que pede e o que concede um tratado internacional ou um compromisso de reciprocidade.

Princpio da dupla tipicidade a conduta considerada crime no pas que pede, deve ser tambm considerada crime no Brasil.

Pena de morte sendo o crime punido no exterior com pena de morte, a extradio s ser possvel se houver compromisso do pas que pede o extraditando de comutar a pena de morte para privativa de liberdade no superior a 30 anos.Direitos e garantias individuaisEXTRADIODIREITOS FUNDAMENTAISLIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

Princpio do juiz natural o julgamento somente ser vlido se proferido por um juiz competente.DIREITOS FUNDAMENTAISLIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Princpios englobados:

contraditrio ampla defesainadmissibilidade de provas ilcitas e princpio da presuno de inocncia. DIREITOS FUNDAMENTAISLV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ampla defesa a prerrogativa que as partes tem de utilizar-se de todos os meios de prova admitidos em direito para comprovarem o seu direito.

Contraditrio o direito que as partes tem de se opor as alegaes do outro, evitando-se assim uma condenao sumria.DIREITOS FUNDAMENTAISLVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

Juntada de prova ilcita no processo constatando o juiz que fora juntada no processo prova obtida por meios ilcitos dever ele determinar que as mesmas sejam retiradas dos autos (desentranhamento).

Teoria dos frutos da rvore envenenada dispe que a prova ilcita originria contamina as demais provas dela decorrentesDIREITOS FUNDAMENTAISLVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

Incluso do nome do ru no rol dos culpados o princpio da presuno de inocncia impede a incluso do nome do ru no rol dos culpados antes do trnsito em julgado da sentena penal condenatria.

Priso cautelar esse princpio no impede a priso cautelar (preventiva, temporria etc.).DIREITOS FUNDAMENTAISLVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

Excees essa proibio possui excees previstas em lei.DIREITOS FUNDAMENTAISLIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

Permite ao ofendido ou seu representante legal ajuizar a ao penal (que deveria ser pblica) quando o Ministrio Pblico se mantiver inerte (no denunciar no prazo legal nem arquivar o inqurito).DIREITOS FUNDAMENTAISLX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Regra os processos so pblicos;

Exceo sero sigilosos (segredo de justia) quando envolver a intimidade das partes e quando o interesse social exigir.DIREITOS FUNDAMENTAISLXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Espcies de priso constitucionalmente permitidas:Flagrante delito;Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente;Transgresso militar ou crime propriamente militar.DIREITOS FUNDAMENTAISLXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

Vedao de sigilo de priso e incomunicabilidade do preso vedado o sigilo da priso, bem como no pode se manter o preso incomunicvel.DIREITOS FUNDAMENTAISLXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

Direito assistncia o preso tem direito assistncia da famlia e de advogado.

Direito ao silncio o preso deve ser advertido do seu direito de permanecer em silncio, sob pena de nulidade do inqurito.DIREITOS FUNDAMENTAISLXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;DIREITOS FUNDAMENTAISLXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

Priso civil por dvida de alimentos s pode ser preso o responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia.Direitos e garantias individuaisDepositrio infiel

Pacto de So Jos da Costa Rica O brasil firmou o compromisso de no mais prender o depositrio infiel.

Smula vinculante 25 ilcita a priso civil por dvida do depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito.DIREITOS FUNDAMENTAISLXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

Benefcios:Defensor pblico;Iseno de custas processuais;

Pobreza processual o pobre na forma da lei no o miservel, mas sim aquele que no tem condies de pagar as custas do processo sem comprometer o prprio sustento e o de sua famlia.DIREITOS FUNDAMENTAISLXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

Erro judicirio

Responsabilidade do Estado responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa);

Responsabilidade do juiz responsabilidade subjetiva (depende de dolo ou culpa).DIREITOS FUNDAMENTAISLXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;

LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.DIREITOS FUNDAMENTAISLXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

Celeridade processual introduzido pela EC n 45/2004.DIREITOS FUNDAMENTAIS 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

Aplicao imediata significa dizer que produzem efeitos imediatos, desde a sua edio.

Relativizao desse princpios existem normas de direitos fundamentais, inclusive no art. 5 que no possuem aplicao imediata.DIREITOS FUNDAMENTAIS 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

Enumerao aberta os direitos fundamentais do art. 5 no excluem a existncia de outros direitos fundamentais previstos na prpria Constituio Federal, no direito infraconstitucional e em tratados internacionais.DIREITOS FUNDAMENTAIS 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

Tratados recepcionados como emendas/ REQUISITOS:Aprovados pelo Congresso Nacional;Em dois turnos de votao;Por maioria de 3/5 dos votos dos respectivos membros.DIREITOS FUNDAMENTAIS 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

Adeso Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto de Roma.DIREITOS FUNDAMENTAISGARANTIAS CONSTITUCIONAISDIREITOS FUNDAMENTAISLXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

Proteo direito de locomoo;

Hipteses:HC preventivo (salvo-conduto);HC repressivo (alvar de soltura).DIREITOS FUNDAMENTAISLegitimidade ativa qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus.

Legitimidade passiva autoridade coatora que efetuou ou determinou a priso ilegal.

DIREITOS FUNDAMENTAISViolao da liberdade de locomoo reflexa - ser cabvel habeas corpus no s contra a ofensa direta, mas tambm frente ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoo.

Exceo ao ius postulandi - No h necessidade de advogado para a impetrao do habeas corpus.

DIREITOS FUNDAMENTAISLXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

Prazo 120 dias (prazo decadencial)

Carter residual - Direito no amparado por habeas corpus ou habeas data (bem como mandado de injuno e ao popular).DIREITOS FUNDAMENTAISHipteses:

Repressivo quando o direito j foi violado;Preventivo quando o direito est ameaado de violao.

Direito lquido e certo est ligada a necessidade de prova documentalDIREITOS FUNDAMENTAISLEGITIMIDADE ATIVA

as pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou no no Brasil;

as universalidades reconhecidas por lei (ex.: o esplio, a massa falida, o condomnio etc.);

os rgos pblicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuies;

DIREITOS FUNDAMENTAISos agentes polticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do Ministrio Pblico, membros dos tribunais de contas, ministros de estado, secretrios de estado etc.), na defesa de suas atribuies e prerrogativas;

o Ministrio Pblico, competindo a impetrao, perante os tribunais locais, ao promotor de justia, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau de jurisdio.

DIREITOS FUNDAMENTAISLEGITIMIDADE PASSIVA

autoridade pblica de qualquer dos Poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, bem como de suas autarquias, funda-es pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista;

agente de pessoa jurdica privada, desde que no exerccio de atribuies do Poder Pblico (os agentes de pessoa privada s respondero em mandado de segurana se estiverem, por delegao, no exerccio de atribuies do Poder Pblico).

DIREITOS FUNDAMENTAISLXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:partido poltico com representao no Congresso Nacional;organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Requisito de 1 ano aplicvel apenas s associaes.DIREITOS FUNDAMENTAISLXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;APLICAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAISCLASSIFICAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO EFICCIA (JOS AFONSO DA SILVA)APLICAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAISAplicao das normas constitucionaisObs.: No existem normas constitucionais desprovidas de efeito. As normas de eficcia limitada tambm produzem efeitos, mas no so capazes de sozinhas produzirem seus principais efeitos, dependendo para tanto de uma lei infraconstitucional.

Obs.: Toda norma constitucional produz o efeito vinculante sobre as demais normas infraconstitucionais, no podendo estas contrariarem aquelas.DIREITOS FUNDAMENTAISMANDADO DE INJUNO

EFEITOS DA DECISO

POSIES:

a) ConcretistaGeral (erga omnes);Individual:b) No Concretista DIREITOS FUNDAMENTAISLXXII - conceder-se- "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

DIREITOS FUNDAMENTAISGratuidade o habeas data gratuito;

Imprescritibilidade o habeas data pode ser impetrado a qualquer tempo; no prescreve.

Carter personalssimo s pode ser impetrada pelo autor da informao, nunca em favor de terceiros.DIREITOS FUNDAMENTAISLegitimidade ativa pode ser impetrado por pessoa fsica (brasileira ou estrangeira) ou por pessoa jurdica.

Legitimidade passiva - entidades governamentais, da administrao pblica direta e indireta, bem como as instituies, entidades e pessoas jurdicas privadas que prestem servio pblico (ou de interesse pblico). DIREITOS FUNDAMENTAISLXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

Hipteses cabveis para anular ato lesivo:Ao patrimnio pblico moralidade administrativaAo meio ambienteAo patrimnio histricoAo patrimnio culturalDIREITOS FUNDAMENTAISLegitimidade ativa apenas o cidado (que est no gozo dos direitos polticos).

Gratuidade para o autor de boa-f a ao popular gratuita e isenta de nus da sucumbncia para o autor de boa-f. Mas possui custas e nus da sucumbncia para o autor de m-f.