DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS · 2019-08-14 · DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS...

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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Prof. Cristiano Lopes

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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E

COLETIVOSProf. Cristiano Lopes

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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos e garantias fundamentais, objeto do Título II da CF/88,compreendem:

üCapítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art.5°);

üCapítulo II – Dos direitos sociais (CF, art. 6° - 11);üCapítulo III – Dos direitos de nacionalidade (CF, art. 12 - 13);üCapítulo IV – Dos direitos políticos (CF, art. 14 - 16);üCapítulo V – Dos partidos políticos (CF, art. 17).

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DIREITO ≠ GARANTIAS

DIREITO FUNDAMENTAIS ≠ DIREITO HUMANOS

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DIREITO FUNDAMENTAIS

1ª geração/dimensão

Liberdade: Direitos civis e políticos

2ª geração/dimensão

Igualdade: Direitos socias, econômicos e culturais

3ª geração/dimensão

Solidariedade: Direitos à paz, ao desenvolvimento, direitos

difusos

4ª geração/dimensão

Direito a informação, democracia e pluralismo

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CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

Historicidade

Imprescritibilidade

Irrenunciabilidade

Inalienabilidade

Relatividade

Universalidade

Aplicação Imediata

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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinçãode qualquer natureza, garantindo–se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País a inviolabilidadedo direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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TITULARIDADE DOS DIREITO FUNDAMENTAIS

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA:

ØFormal

ØMaterial

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I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,nos termos desta Constituição;

üprincípio da isonomia ou da igualdadeüCF, art. 7º, XVIII e XIX

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazeralguma coisa senão em virtude da lei;

üPrincípio da LegalidadeüTal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado

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III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamentodesumano ou degradante;

IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedadoo anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional aoagravo, além da indenização por dano material, moral ouà imagem;

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VI - é inviolável a liberdade de consciência de crença,sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos egarantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultoe as suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação deassistência religiosa nas entidades civis e militares deinternação coletiva;

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VIII - Ninguém será privado dos direitos por motivo decrença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvose as invocar para eximir-se de obrigação legal a todosimposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixadaem lei;

IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística,científica e de comunicação, independentemente decensura ou licença;

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X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nelapodendo penetrar sem consentimento do morador, salvoem caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestarsocorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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DIA NOITE

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TEORIA ASTRONÔMICA

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TEORIA CRONOLÓGICA

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XII - É inviolável o sigilo da correspondência e dascomunicações telegráficas, de dados e das comunicaçõestelefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nashipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins deinvestigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ouprofissão, atendidas as qualificações profissionais que a leiestabelecer;

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XIV - É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao

exercício profissional;≠

IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo depaz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, neleentrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, emlocais abertos ao público, independente de autorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigidoprévio aviso à autoridade competente;

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REUNIÃO

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XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos,vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a decooperativas independem de autorização, sendo vedada ainterferência estatal em seu funcionamento;

XIX - As associações só poderão ser compulsoriamentedissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisõesjudiciais, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito emjulgado;

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XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer-se associado;

XXI - As entidades associativas, quando expressamenteautorizadas, têm legitimidade para representar seusfiliados judicial ou extrajudicialmente;

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ASSOCIAÇÕES

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XXIII - A propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriaçãopor necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadosos casos previstos nesta Constituição;

XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridadecompetente poderá usar de propriedade particular,assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houverdano;

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XXVII - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicaçãoou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempoque a lei fixar;

XXVIII - São assegurados, nos termos da lei:a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e àreprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividadesdesportivas;

b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras quecriarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e àsrespectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos privilégio temporáriopara sua utilização, bem como proteção às criações industriais, àpropriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signosdistintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimentotecnológico e econômico do País;

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XXX - É garantido o direito de herança;

XXXI - A sucessão de bens de estrangeiros situados noPaís será regulada pela lei brasileira em benefício docônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhesseja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa doconsumidor;

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XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicosinformações de seu interesse particular, ou de interessecoletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigiloseja imprescindível à segurança da sociedade e doEstado;

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente dopagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa dedireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, paradefesa de direitos e esclarecimentos de situação deinteresse pessoal;

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XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicosinformações de seu interesse particular, ou de interessecoletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigiloseja imprescindível à segurança da sociedade e doEstado;

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente dopagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa dedireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, paradefesa de direitos e esclarecimentos de situação deinteresse pessoal;

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XXXV - A lei não excluirá da apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídico perfeito e a coisa julgada;

üO Princípio da Irretroatividade da LeiüDIREITO ADQUIRIDO: Constitui-se num dos recursos de que sevale a constituição para limitar a retroatividade da lei. Consisteem situações jurídicas que já tinham se consolidado no tempo.

üATO JURÍDICO PERFEITO: É aquele que se aperfeiçoou, quereuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixoda lei velha.Ex.: Um contrato assinado e cumprido pelas partes.

üCOISA JULGADA: É a decisão judicial transitada em julgado.

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XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - É reconhecida a instituição do júri, com aorganização que lhe dar a lei, assegurados:

a) A plenitude de defesa;b)b) O sigilo das votações;c) A soberania dos veredictos;d) A competência para o julgamento dos crimesdolosos contra a vida;

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XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina,nem pena sem prévia cominação legal;

üPrincípio da Reserva LegalüAnterioridade

XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar oréu;

üIrretroatividade da Lei PenalüAs leis penais, em regra, não se movem retroativamente, nemultrativamente.

XLI - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dosdireitos e liberdades fundamentais;

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XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis degraça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidoscomo crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

s FIANÇA: é um pagamento feito pela pessoa presa para responder aoprocesso penal em liberdade.

s GRAÇA: Perdão individual concedido pelo Presidente da República que,como efeito, leva à extinção da punibilidade do agraciado.

s ANISTIA: Perdão concedido aos culpados por delitos coletivos,

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XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação degrupos armados, civis ou militares, contra a ordemconstitucional e o Estado democrático;

XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação doperdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aossucessores e contra eles executadas, até o limite do valordo patrimônio transferido;

üPrincípio da personificação da pena

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XLVI - A lei regulará a individualização da pena e adotará,entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;üPrincípio da individualização da pena

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XLVII - Não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termosdo art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo:c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

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XLVIII - A pena será cumprida em estabelecimentosdistintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e osexo do apenado;

XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridadefísica e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para quepossam permanecer com seus filhos durante o período deamamentação;

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LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo onaturalizado, em caso de crime comum, praticado antes danaturalização, ou de comprovado envolvimento em tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crimepolítico ou de opinião;

LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente;

LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus benssem o devido processo legal;

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LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioe ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas pormeios ilícitos;

LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito dejulgado de sentença penal condenatória;

LVIII - O civilmente identificado não será submetido aidentificação criminal, salvo nas hipóteses previstas emlei;

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LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atosprocessuais quando a defesa da intimidade ou o interessesocial o exigirem;

üO Princípio da Publicidade dos Atos Processuais

LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou porordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriacompetente, salvo nos casos de transgressão militar oucrime propriamente militar, definidos em lei;

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LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde seencontre serão comunicados imediatamente ao juizcompetente e à família do preso ou à pessoa por eleindicada;

LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre osquais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado aassistência da família e de advogado;

üPrivilégio contra a auto-incriminação

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LXIV - O preso tem direito à identificação dos responsáveispor sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXVI -Ninguém será levado à prisão ou nela mantidoquando a lei admitir a liberdade provisória, com ou semfiança;

LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a doresponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusávelde obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

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LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,assim como o que ficar preso além do tempo fixado nasentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, naforma da lei:

a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeasdata, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício dacidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meiosque garantam a celeridade de sua tramitação.

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§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantiasfundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituiçãonão excluem outros decorrentes do regime e dosprincípios por ela adotados, ou dos tratados internacionaisem que a República Federativa do Brasil seja parte.

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§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitoshumanos que forem aprovados, em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dosvotos dos respectivos membros, serão equivalentes àsemendas constitucionais.

§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal PenalInternacional a cuja criação tenha manifestado adesão

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ü E-mail: [email protected]ü Instagram: @_cristianolopesü WhasApp: (81) 99960-9055