Apostila Direito Tributário - Nuce

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1 www.nuceconcursos.com.br | Informações: (81) 3198.1414 NUCE | Concursos Públicos Parte integrante da apostila do NUCE. Todos os direitos reservados ao professor José Carlos © Copyright. Proibida a reprodução total ou parcial desta obra. Direito Tributário 1. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO DE TRIBUTO E CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Tributo é toda prestação (ação humana – dar, fazer e não fazer) pecuniária (dinheiro – R$) compulsória (nossa vontade não importa), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (moeda de valor UFIR, TR, UFM, etc.), que não se constitua sanção (pena) de ato ilícito (por isso a multa do DETRAN não é tributo), instituída em lei (principio da tríplice legalidade ou legalidade estrita) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (fiscal não pode deixar de cumpri a lei). Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Prestação é uma ação humana. Assim somente um ser humano pode ser obrigado a pagar um tributo. Inexiste tributo dos Deuses. Todo tributo deve ser pago em dinheiro. No Brasil não se admite técnicas de tributo in natura ou in labore. Art. 143 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA: O pagamento do tributo é obrigatório, pouco importando se ele quer ou não pagar o tributo; ou se acha correto ou não sua instituição. A vontade do sujeito passivo não importa. Por isso que o incapaz e a empresa podem ser sujeito passivo tributário. O TRIBUTO NÃO CARACTERIZA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO - A prestação - obrigação tributária não é uma punição ao ilícito (civil, administrativo ou penal). Exemplo: não se pode cobrar ISS sobre prática de um crime como o tráfico ou do jogo do bicho (contravenção penal). Contudo, se poderá cobrar IR dos frutos da aplicação desse dinheiro ou dos serviços usados para transporte dessas mercadorias ilegais (envio de drogas por SEDEX), pois o dinheiro não tem cheiro (princípio da pecúnia non olet) . INSTITUÍDO EM LEI: somente a lei em sentido formal pode autorizara exigência (# de criação) e majoração de um tributo. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: A atividade da fiscalização deve estar totalmente regulada e disciplinada na lei. E somente após o final desse procedimento de verificação do que se deve; de quem deve e do que se deve é que se poderá cobrara o tributo. TIPOS DE TRIBUTO Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios poderão instituir os seguin- tes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal (art. 16 do CTN). Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. TAXA é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 145 da CF § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens. CONTRIBUIÇÃO DE (por) MELHORIA – é um tributo vinculado indiretamente (bivinculado), por possuir uma hipótese de incidência consistente numa atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte (art. 81 do CTN). Está relacionada a realização de obras públicas, que traz benefício para o público em geral e não apenas o contribuinte dessa contribuição. Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas

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Direito Tributário

1. NOÇÕES GERAIS.

CONCEITO DE TRIBUTO E CLASSIFICAÇÃO.PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS.COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Tributo é toda prestação (ação humana – dar, fazer enão fazer) pecuniária (dinheiro – R$) compulsória(nossa vontade não importa), em moeda ou cujo valornela se possa exprimir (moeda de valor UFIR, TR,UFM, etc.), que não se constitua sanção (pena) de atoilícito (por isso a multa do DETRAN não é tributo),instituída em lei (principio da tríplice legalidade oulegalidade estrita) e cobrada mediante atividadeadministrativa plenamente vinculada (fiscal não podedeixar de cumpri a lei).

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributoé determinada pelo fato gerador da respectivaobrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais característicasformais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da suaarrecadação.

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Prestação é uma açãohumana. Assim somente um ser humano pode serobrigado a pagar um tributo. Inexiste tributo dosDeuses. Todo tributo deve ser pago em dinheiro. NoBrasil não se admite técnicas de tributo in natura ou inlabore.

Art. 143 - Salvo disposição de lei em contrário,quando o valor tributário esteja expresso emmoeda estrangeira, no lançamento far-se-á ásua conversão em moeda nacional ao câmbiodo dia da ocorrência do fato gerador daobrigação.

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA: O pagamento dotributo é obrigatório, pouco importando se ele quer ounão pagar o tributo; ou se acha correto ou não suainstituição. A vontade do sujeito passivo não importa.Por isso que o incapaz e a empresa podem ser sujeitopassivo tributário.

O TRIBUTO NÃO CARACTERIZA SANÇÃO PORATO ILÍCITO - A prestação - obrigação tributária nãoé uma punição ao ilícito (civil, administrativo ou penal).Exemplo: não se pode cobrar ISS sobre prática de umcrime como o tráfico ou do jogo do bicho(contravenção penal). Contudo, se poderá cobrar IRdos frutos da aplicação desse dinheiro ou dosserviços usados para transporte dessas mercadoriasilegais (envio de drogas por SEDEX), pois o dinheironão tem cheiro (princípio da pecúnia non olet).

INSTITUÍDO EM LEI: somente a lei em sentido formalpode autorizara exigência (# de criação) e majoraçãode um tributo.

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTEVINCULADA: A atividade da fiscalização deve estartotalmente regulada e disciplinada na lei. E somente

após o final desse procedimento de verificação do quese deve; de quem deve e do que se deve é que sepoderá cobrara o tributo.

TIPOS DE TRIBUTO

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios poderão instituir os seguin-tes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder depolícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a suadisposição;III - contribuição de melhoria, decorrente deobras públicas.

IMPOSTO - é classificado como um tributo nãovinculado, por possuir uma hipótese de incidência cujamaterialidade independe de qualquer atividade estatal(art. 16 do CTN).

Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tempor fato gerador uma situação independente dequalquer atividade estatal específica, relativa aocontribuinte.

TAXA – é um tributo vinculado diretamente, porpossuir a sua hipótese de incidência consistente numaação estatal diretamente referida ao contribuinte (art.77 do CTN).

Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelosEstados, pelo Distrito Federal ou pelosMunicípios, no âmbito de suas respectivasatribuições, têm como fato gerador o exercícioregular do poder de polícia, ou a utilização,efetiva ou potencial, de serviço públicoespecífico e divisível, prestado ao contribuinteou posto à sua disposição.

Art. 145 da CF§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculoprópria de impostos.

Está relacionada a prestação de serviço públicoou exercício do poder de polícia, que beneficia opróprio contribuinte e a sua cobrança aparece comouma contraprestação, apesar de serem juridicamentedenominados de taxas, podem receber outrasdenominações como: tarifas, contas, preços públicosou passagens.

CONTRIBUIÇÃO DE (por) MELHORIA – é um tributovinculado indiretamente (bivinculado), por possuir umahipótese de incidência consistente numa atuaçãoestatal indiretamente referida ao contribuinte (art. 81do CTN). Está relacionada a realização de obraspúblicas, que traz benefício para o público em geral enão apenas o contribuinte dessa contribuição.

Art. 81 - A contribuição de melhoria cobradapela União, pelos Estados, pelo Distrito Federalou pelos Municípios, no âmbito de suas

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respectivas atribuições, é instituída para fazerface ao custo de obras públicas de que decorravalorização imobiliária, tendo como limite totala despesa realizada e como limite individual oacréscimo de valor que da obra resultar paracada imóvel beneficiado.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A CF Federal (CF) estabelece um conjunto deregras e princípios que contem as diretrizes básicasaplicáveis a todos os tributos. Esse conjunto échamado de sistema constitucional tributário.Portanto, o sistema constitucional tributário é oconjunto ordenado das normas constitucionais quetratam da matéria tributária.

Decorrência desse sistema, é o poder de tri-butar, isto é, o poder que cada ente político estatal(União, Estados-Membros, Municípios e Distrito-Fede-ral) tem para estabelecer os tributos estabelecidos naCF.

A expressão competência tributária podeser definida como sendo o poder, atribuído pela CFFederal, observadas as normas gerais de DireitoTributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo,compreendendo a competência legislativa, admi-nistrativa e judicante.

Noutras palavras, pode-se definir competên-cia tributária como sendo "a parcela do poder detributar conferida pela CF a cada ente político paracriar tributos", ou, ainda, "a aptidão para criar, inabstracto, tributos". Não destoa o entendimentosegundo o qual se conceitua competência tributária"como o limite do poder fiscal para legislar ecobrar tributos”. Ou ainda, é o poder que a CFatribui aos entes políticos para que eles possamlegislar, instituindo os seus tributos.

De logo, deve-se destacar que o termocompetência tributária não se confunde com podertributário. A competência tributária é "a manifes-tação da autonomia da pessoa política que adetém"; já o poder tributário "se opera tão-somen-te no âmbito dos Estados unitários, nos quaisexiste uma única pessoa política central, imbuídado poder absoluto de tributar, sem quaisquerrestrições".

O poder de tributar decorre diretamente daCF e é inerente a toda pessoa jurídica de direito públi-co. No regime federativo, adotado pelo Brasil, osentes políticos gozam de autonomia política ecapacidade para legislar. Assim, o próprio textoconstitucional reparte parcela do poder de tributarentre os entes políticos, atribuindo a cada um delescompetência tributária para criar determinadostributos.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

É o poder de arrecadar e fiscalizar otributo. Essa capacidade normalmente é exercidapelo próprio ente que institui o tributo, porém uma leideste ente político que instituiu o tributo pode atribuira terceiro por delegação o poder de arrecadar essetributo (ex, OAB).

FUNÇÕES DO TRIBUTO: FISCAL, PARAFISCAL EEXTRAFISCAL

Todo tributo tem uma função fiscal, ou seja,tem como finalidade gerar recursos para o entepolítico que o instituiu. Contudo, alguns tributos temuma função social (parafiscal), isto é, além da desimplesmente gerar receitas, servem para estimularou desenvolver setores da sociedade como ascontribuições do SESI, SENAC SESI, SENAI E DAOAB. Neste caso, o poder de arrecadar e fiscalizar érepassado para setores da sociedade.

Outros, tributos, porém, tem por finalidademaior não a arrecadação dos recursos para os cofrespúblicos, tampouco arrecadar para os entesparafiscais que atuam ao lado dos entes políticos, tema finalidade de regular a economia, gerar umaintervenção na economia. Esta é a função extrafis-cal do tributo (II, IE).

COMPETÊNCIA PLENA

A União goza de competência legislativaplena, que compreende a competência: i) para editarnormas gerais de direito tributário; ii) para criar ostributos que a CF estabeleceu para cada entefederativo; iii) para administrar e cobrar essestributos fixados na CFAlém dessa espécie de competência plena existem aprivativa, a comum e a residual e a extraordinária .

COMPETÊNCIA COMUM

Competência comum é a atribuição pela CF,de forma indistinta, a União, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios, para impor osmesmos tributos (taxas, contribuição de melhoria econtribuições previdenciárias dos servidores públicos -CF, arts. 145, II e III, e art. 149, parágrafo único,respectivamente).

Art. 149. Compete exclusivamente à Uniãoinstituir contribuições sociais, de intervenção nodomínio econômico e de interesse dascategorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento de sua atuação nas respectivasáreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.195, § 6º, relativamente às contribuições a quealude o dispositivo.§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios instituirão contribuição, cobrada deseus servidores, para o custeio, em benefíciodestes, do regime previdenciário de que trata oart. 40, cuja alíquota não será inferior à dacontribuição dos servidores titulares de cargosefetivos da União. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)§ 2º As contribuições sociais e de intervençãono domínio econômico de que trata o caputdeste artigo: (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 33, de 2001)I - não incidirão sobre as receitas decorrentesde exportação; (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 33, de 2001)

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II - incidirão também sobre a importação deprodutos estrangeiros ou serviços; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)III - poderão ter alíquotas: (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 33, de 2001)a) ad valorem, tendo por base o faturamento, areceita bruta ou o valor da operação e, no casode importação, o valor aduaneiro; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 33, de 2001)b) específica, tendo por base a unidade demedida adotada. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 33, de 2001)§ 3º A pessoa natural destinatária das opera-ções de importação poderá ser equiparada apessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 33, de 2001)§ 4º A lei definirá as hipóteses em que ascontribuições incidirão uma única vez. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federalpoderão instituir contribuição, na forma dasrespectivas leis, para o custeio do serviço deiluminação pública, observado o disposto noart. 150, I e III. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 39, de 2002)Parágrafo único. É facultada a cobrança dacontribuição a que se refere o caput, na faturade consumo de energia elétrica.(Incluído pelaEmenda Constitucional nº 39, de 2002)

A competência comum ocorre em relação aostributos de natureza vinculada, em que a hipótese deincidência definida na lei dependa de uma atuaçãoestatal. O ente político competente para exercitar acompetência comum será aquele que tiver aatribuição administrativa para desempenhar aatividade estatal estabelecida na CF. Assim, aContribuição de Melhoria que tem por fundamento aobra pública é do ente que for responsável por ela.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA

Conceitua-se competência privativa ouexclusiva como sendo a atribuição pela CF do poderimpositivo à União, Estados, Distrito Federal eMunicípios instituírem os tributos nela mencionados.Tal atribuição privativa significa que somente aentidade favorecida poderá exercer o referidopoder impositivo, ainda que não edite a leinecessária à criação do tributo. Disso resulta que étambém excludente, uma vez que constitui umaobrigação negativa para outras entidades, que nãopodem invadir aquela área própria e privativa do entepolítico beneficiado.

Assim, a invasão de competência em matériatributária ocorre quando um ente político institui umdeterminado tributo, sem que se tenha titularidadeconstitucional do poder impositivo em relação a essetributo, que foi atribuído pela CF de forma privativa aoutra pessoa jurídica de direito público.

Empréstimo Compulsório, IPI, IOF, sãoexclusivos da União. ISS e IPTU são exclusivamenteMunicipais. Contudo, podem ser instituídos pela Uniãoem caso de guerra ou sua iminência.

COMPETÊNCIA CUMULATIVA

O DF exerce competência cumulativa, ou seja,ele exerce simultaneamente a instituição dos impostosEstaduais e Municipais.

A União também terá competência cumulativase for criador um território federal. Neste caso a Uniãopoderá instituir os impostos Federais, Estaduais eMunicipais. Também em caso de guerra externa ousua iminência (124, II CF): por meio de lei ordinária,pode a UNIÃO instituir novos impostos, estejam elesdentro da sua atribuição ou não (novo IPTU, ICMS,IR, IPVA...). Se instituir nessas hipóteses tributos decompetência dos Estados ou Municípios, haverácompetência.cumulativa.

Art. 147. Competem à União, em TerritórioFederal, os impostos estaduais e, se o Territórionão for dividido em Municípios, cumulativa-mente, os impostos municipais; ao DistritoFederal cabem os impostos municipais.

COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

A União, e apenas ela, também temcompetência extraordinária para, na iminência ouno caso de guerra externa, instituir impostosextraordinários, compreendidos ou não em suacompetência tributária, os quais serão suprimidos,gradativamente, cessadas as causas de sua criação(CF, art. 154, II) aplicando o princípio da anterioridadeda lei fiscal (CF, art. 150, § 1º).

De outro lado, a iminência ou a guerraexterna e a calamidade pública são causas tambémda instituição pela União, através de leicomplementar, de empréstimos compulsórios, queigualmente não se submetem ao princípio daanterioridade.

Art. 154 - A União poderá instituir:II - na iminência ou no caso de guerra externa,impostos extraordinários, compreendidos ounão em sua competência tributária, os quaisserão suprimidos, gradativamente, cessadas ascausas de sua criação.

COMPETÊNCIA RESIDUAL

Competência residual é conferida na CF (art.154, I) apenas à União para impostos não previstosno art. 153 e contribuições sociais não incidentessobre a folha de salários, o faturamento e o lucro(art. 195, § 4º).

Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos nãoprevistos no artigo anterior, desde que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gerador oubase de cálculo próprios dos discriminadosnesta Constituição;

A CF estabelece os seguintes pressupostospara o exercício da competência residual pelaUnião:

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a) só mediante lei complementar;b) só pode ter por objeto impostos e contribuiçõessociais não-acumulativos;c) os impostos não podem ter fato gerador nem basede cálculo próprios dos discriminados nos arts. 155 e156 como de competência dos Estados e dosMunicípios. Assim, não se pode criar impostos hoje apropriedade de casas/apartamentos ou fazendas(esse fato gerador já pertence a outros impostos - ITRe IPTU).

Se a União criar imposto com base nacompetência residual, ela terá de repassar 20% paraos Estados e para o Distrito Federal. Por isso, aUnião tem criado mais contribuições.

BITRIBUTAÇÃO E BIS IN IDEM

A bitributação ocorre quando duasentidades federadas, ambas com competência consti-tucional para o exercício do poder impositivo detributar instituem um imposto sobre o mesmo fatogerador, ao mesmo contribuinte. Assim, a bitributa-ção exige identidade de impostos concorrentes,que não sejam do mesmo sistema tributário. ABitributação em caso de guerra ou sua iminênciatambém é possível.Para quem o sujeito passivo devepagar? (Consignação em pagamento)

Por outro lado, bis in idem é a exigênciapor uma única entidade tributante, do mesmocontribuinte, de dois ou mais tributos, com baseno mesmo fato gerador e através de normasjurídicas distintas. Ex, Um Municípios cobra 2impostos sobre a propriedade (IPTU).

PRINCÍPIOS RELATIVOS À COMPETÊNCIATRIBUTÁRIA:

Princípio da FACULTATIVIDADE (ou OPTATIVI-DADE): em regra, o ente político não pode serobrigado a legislar instituindo seu tributo, sendo-lheuma faculdade e não imposição. Entretanto, a fim deevitar abusos, a LC 101/2000 (art. 11 da LRF),estabelece que o ente político que não instituir eefetivamente arrecadar todos os seus impostosdeixa de ter direito aos chamados repassesvoluntários (repasses obrigatórios), ou seja, aosconvênios que a união firma com outros entes paraajudar na construção de teatros, metrô, etc.. Muitoembora o art. 25 LRF também estabeleça que mesmoque esses entes não tenham cobrado todos os seusimpostos poderão receber repasses voluntários parasaúde, educação e assistência social.

Princípio da IRRENUNCIABILIDADE: um entepolítico não pode editar uma lei renunciando ao seupoder de tributar;

Princípio da INCADUCABILIDADE: o poder delegislar instituindo tributos não caduca, ainda quedurante muitos anos não seja exercido esse direito.

Princípio da INDELEGABILIDADE: um ente políticonão pode atribuir/delegar a outro ente político o seupoder de legislar instituição de tributo.

OBS: o que se PODE DELEGAR é a CAPACIDADETRIBUTÁRIA ATIVA, que a o poder de cobrar (ex, aUnião delegou a capacidade tributária ativa à OABpara arrecadar tributos referentes à anuidade.)

SUCESSÃO DO SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO: porvezes são criados novos entes políticos (ex,Tocantins, que se desmembrou de Goiás. O Estadode Guanabara não foi desmembrado mas simanexado/incorporado ao Rio de Janeiro na década de70). Em caso de desmembramento, o Estado deTocantins se tornou sucessor de todos os créditostributários (Tocantins recebeu todos os direitoscreditórios por subrogação).

O fato gerador – FG, antes do desmembra-mento: pertence ao NOVO ente político, o qual é novosujeito ativo. A lei para o fato gerador e o lançamentotributário sobre o mesmo foi a de Goiás, no caso dodesmembramento de Tocantins. Mas este é quemcobrará aquele tributo.

Durante a fase de criação de um novo entepolítico, até que ele tenha leis próprias, para os fatosgeradores que ocorrerem nos primeiros meses após odesmembramento, utiliza-se a lei do estado ao qual oente pertencia (anterior).

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DETRIBUTAR

O poder de tributar decorre diretamente daCF. Todavia, a mesma CF encarrega-se de limitar oexercício do poder de tributar pelo Estado visando aestabelecer um equilíbrio entre o poder impositivo e acidadania. Nossas Constituições sempre contiveramnormas limitadoras do exercício do poder de tributar.

Muitas dessas regras limitadoras NÃO SÃOAUTO-APLICÁVEIS, dependem de uma normaregulamentadora. As limitações ao poder de tributardevem ser disciplinadas por Lei Complementar - LC. AEmenda Constitucional – EC n. 42 (art. 146-A)estabeleceu que a LC poderá estabelecer regimetributário diferenciado para as pequenas e microempresas a fim de garantir o equilíbrio da livre-concorrência.

Art. 146. Cabe à lei complementar:d) definição de tratamento diferenciado efavorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusiveregimes especiais ou simplificados no caso doimposto previsto no art. 155, II, dascontribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e13, e da contribuição a que se refere o art. 239.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

Art. 146-A. Lei complementar poderáestabelecer critérios especiais de tributação,com o objetivo de prevenir desequilíbrios daconcorrência, sem prejuízo da competência dea União, por lei, estabelecer normas de igualobjetivo. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)

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PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DEPESSOAS OU BENS (art. 150 V CF)

O simples ir e vir das pessoas e bens nãopode ser tributado, em princípio, salvo se este fatodeslocamento, por constitucionalmente previsto comoFG de um tributo, como se dá no caso do ICMS(circulação de bens) ou do PEDÁGIO (circulação depessoas). Ex. Cobrava-se em Fernando de Noronhapelo ingresso de pessoas na ilha. Hoje cobra-se peloperíodo de permanência e não pelo simples ingressode pessoas.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:V - estabelecer limitações ao tráfego de pes-soas ou bens, por meio de tributos interes-taduais ou intermunicipais, ressalvada a co-brança de pedágio pela utilização de viasconservadas pelo Poder Público;

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Também denominado de princípio dareserva legal, da tipicidade restrita ou cerrada ouda tríplice legalidade (arts. 5º, II e 150, I, daConstituição Federal, e o art. 97, do CTN), preceituaque é vedado à União, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios exigir ou aumentar tributosem lei que o estabeleça. Assim, somente a lei podetornar exigível (cobrável) ou majorável (alterável paracima ou para baixo). Portanto, a medida provisória(MP) pode instituir ou majorar tributos. O §2 do da CFdetermina que a MP que institui ou majora impostossó produz efeitos no exercício financeiro seguinte aoda sua conversão em lei.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que oestabeleça;

O Poder Executivo pode, por decreto (ouportaria ministerial) reduzir ou majorar alíquotas dosimpostos extrafiscais (IE, II, IPI e IOF).

A atualização monetária é permitida, pois,não é nenhum plus, é só recomposição.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:

PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE

Inserto no art. 150, inciso II, da Constituiçãoda República, veda o tratamento desigual entrecontribuintes que se encontrem em situaçõesequivalentes. Veda que se dê tratamento desigual emrazão da profissão ou ofício que ocupa. Esse princípioé corolário do princípio geral de que todos são iguaisperante a lei, sem qualquer distinção, conforme

disposto no art. 5º da Carta Política.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuin-tes que se encontrem em situação equivalente,proibida qualquer distinção em razão de ocupa-ção profissional ou função por eles exercida,independentemente da denominação jurídicados rendimentos, títulos ou direitos;

Não por acaso o aludido princípio é tambémdenominado de princípio da igualdade tributária,uma vez que "em matéria tributária, mais do que emqualquer outra, tem relevo a idéia de igualdade nosentido de proporcionalidade. Seria verdadeiroabsurdo pretender-se que todos pagassem omesmo tributo (art. 145, §1 da CF)Sub-princípio da PERSONALIZAÇÃO. Segundoeste princípio, os impostos devem ter caráter pessoal.Isto é, na fixação do imposto leva-se em conta apessoa (se é rica ou pobre) que vai pagar o imposto.São os chamados impostos pessoais. Ex, IR.Contudo, a maioria dos impostos recai sobre bens(coisas) e não sobre as pessoas, ou seja, não se levaem conta a situação da pessoa que vai pagar oimposto (se é rica ou pobre) mas sim o bem sobre oqual vai incidir o imposto. Ex, o IPTU que pode serprogressivo com base no valor, uso ou localização doimóvel, conforme EC n. 29. ITR também é progressivono tempo. ITBI progressivo (imposto de escritura) -súmula 656 STF - é inconstitucional; não pode serprogressivo por não haver previsão.

Sub-princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA -sempre que possível deve-se respeitar a capacidadecontributiva do sujeito passivo. Porém, Muitas vezes édifícil medir a capacidade contributiva (o bem nãoreflete a capacidade do sujeito, se este for herdeiro deum império de imóveis). Assim, o STF estabeleceuque não se aplica esta regra nos impostos reais.

Art. 145.§ 1º - Sempre que possível, os impostos terãocaráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facul-tado à administração tributária, especialmentepara conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais enos termos da lei, o patrimônio, os rendimentose as atividades econômicas do contribuinte.

PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DAANTERIORIDADE

Os princípios da irretroatividade e daanterioridade encontram-se sob o abrigo do art. 150,III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, respecti-vamente. O primeiro, como cediço, é basilar nosistema jurídico, e decorre dos princípios gerais queestatuem que "a lei não retroage, exceto parabeneficiar" e que "a lei não prejudicará o direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art.5º, XXXVI, CF).

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Direito Tributário

No Direito Tributário o aludido princípioveda a cobrança de tributos relativos a fatosgeradores ocorridos antes da vigência da lei. Emconseqüência, a legislação tributária aplica-se,imediatamente, aos fatos geradores futuros e aospendentes, "com o fim de garantir a estabilidadejurídica e a segurança nos negócios e fatos jurídicos".

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antesdo início da vigência da lei que os houverinstituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que hajasido publicada a lei que os instituiu ouaumentou;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensivaàs autarquias e às fundações instituídas e man-tidas pelo Poder Público, no que se refere aopatrimônio, à renda e aos serviços, vinculadosa suas finalidades essenciais ou às delasdecorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do Pará-grafo anterior não se aplicam ao patrimônio, àrenda e aos serviços, relacionados com explo-ração de atividades econômicas regidas pelasnormas aplicáveis a empreendimentos priva-dos, ou em que haja contraprestação ou paga-mento de preços ou tarifas pelo usuário, nemexonera o promitente comprador da obrigaçãode pagar imposto relativamente ao bem imóvel.§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,alíneas "b" e "c", compreendem somente opatrimônio, a renda e os serviços, relacionadoscom as finalidades essenciais das entidadesnelas mencionadas.

Portanto, uma lei só gera efeitos em relaçãoaos fatos geradores posteriores à sua vigência. Leismais favoráveis eventualmente podem ser retroativas(regra de proteção ao contribuinte). Neste aspecto háduas situações:

Quando uma nova lei DEIXA de considerardeterminado ato que ainda não foi definitivamentejulgado como sendo infração . – diz respeito àinfração e sua penalidade, mas só retroage emrelação às penalidades. Se esse ato já foi julgado,essa nova lei não retroagirá.

Quando a lei reduz a penalidade (art. 106CTN) de determinado fato (Ex, a multa que era 100%reduz para 10%) a redução também retroage para osatos que ainda não foi definitivamente julgado.

Contudo, tratando-se de lei expressamenteinterpretativa, isto é, aquela que não traz inovações,mas apenas esclarece um conceito ou situaçõesdúbias, a lei também retroage.

Para a Constituição do crédito tributário,aplica-se a lei vigente no momento do fatogerador.

Já o princípio da anterioridade ou da nãosurpresa, previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, e no oart. 9º, II, do CTN, tem o escopo de assegurar a

previsibilidade das normas tributárias, evitando-sesurpresas ao contribuinte, de sorte que para servalidamente incidente sobre os fatos jurídicosocorridos num determinado período (geralmente noperíodo fiscal, que coincide com o ano civil) deve serpublicada no exercício financeiro anterior.Constituem, todavia, exceção a esse princípio Osimpostos extrafiscais (IE, II, IPI e IOF) que podem serinstituídos majorados, produzindo efeitos no mesmoexercício financeiro da conversão em lei; além doimposto extraordinário por motivo de guerra,contribuições para o financiamento da seguridadesocial etc., conforme os artigos 148, 149 150 e 195,todos da Constituição Federal.Antigamente se desdobrava em duas espécies. Hojesão três:

ANTERIORIDADE COMUM, TRADICIONAL OU DOEXERCÍCIO FINANCEIRO (art.150, III, "b" CF).

Por este princípio o tributo só pode sercobrado no exercício financeiro seguinte ao dapublicação da lei que o instituiu ou majorou. Se alei é mais benéfica, pode ser aplicada no mesmoexercício, desde logo e, em alguns casos, pode atéretroagir.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplicaaos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c, não se aplica aos tributos previstos nosarts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem àfixação da base de cálculo dos impostosprevistos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

A interpretação que se deve dar é: só se podecobrar tributos, só se autoriza a cobrança, sobreos fatos geradores ocorridos no exercíciofinanceiro seguinte ao da publicação da lei que osmajorou ou instituiu. EXCEÇÃO do respeito àanterioridade: há tributos que não estão sujeitos aesta anterioridade comum:

a) II, IE, IPI e IOF (impostos extrafiscais);b) imposto extraordinário em caso de guerra

externa ou sua iminência;c) empréstimos compulsórios - EmpC (art.

148 CF): pode ser cobrado sem observar o exercíciofinanceiro aquele EmpC instituído em razão de guerraexterna ou iminência ou de calamidade pública;

Art. 148. A União, mediante lei complementar,poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias,decorrentes de calamidade pública, de guerraexterna ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráterurgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursosprovenientes de empréstimo compulsório serávinculada à despesa que fundamentou suainstituição.

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d) CIDE sobre combustível - pode ter a suaalíquota reduzida e restabelecida no mesmo exercíciofinanceiro (as outras CIDEs não entram aqui).

e) ICMS que incide como forma monofásica(única incidência) sobre combustíveis também podeter alíquota reduzida e restabelecida no mesmoexercício financeiro. Aí pode (art. 155, § 4.º, inc. IV,alínea "c" da CF).

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOVENTÁRIA,ESPECIAL, NOVENTENA OU MITIGADA

O art. 195 § 6o CF estabelece que a contribui-ção para a Seguridade Social só pode ser exigidadepois de 90 dias da publicação da lei que a instituiuou majorou. Logo, a contribuição para a SeguridadeSocial não está sujeita à anterioridade comum,somente à nonagesimal. Respeitada essa novente-na, poderá a contribuição ser exigida, AINDA QUESEJA NO MESMO EXERCÍCIO financeiro da publica-ção. Não se aplica a noventena à contribuiçãosindical ou às outras contribuições sociais, deven-do estas se submeterem à anterioridade comum.

A partir da EC 42 o art. 150, III da CF passou ater uma "alínea c", a qual institui uma nova garantiapara os contribuintes, uma nova anterioridadenonagesimal. Essa nova modalidade incide emdupla, somando-se à anterioridade comum jáexistente (uma não exclui a outra).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:III - cobrar tributos:c) antes de decorridos noventa dias da data emque haja sido publicada a lei que os instituiu ouaumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

Hoje em dia, para a maior parte dos tributos énecessário respeitar essas duas anterioridades(comum mais nonagesimal). Esta cumulação visa aproteger o contribuinte contra tributos publicados noúltimo trimestre do exercício financeiro (out/nov/dez).Há tributos que não estão sujeitos a essaanterioridade nonagesimal:

a) imposto extraordinário em caso de guerra(este não precisa observar nenhuma espécie deanterioridade);

b) IPI : embora não se sujeite à anterioridadecomum, deve se sujeitar à nonagesimal (comum não,nonagesimal sim);

c) empréstimo compulsório em caso deguerra: não se sujeita à nova anterioridade(nonagesimal);

d) IR: a base de cálculo do IR não se sujeita àanterioridade nonagesimal

e) IPVA: a base de cálculo não está sujeita àanterioridade nonagesimal, mas a alíquota sim;

f) IPTU : a base de cálculo não está sujeita àanterioridade nonagesimal, mas a alíquota sim.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO EFEITOCONFISCATÓRIO

O primeiro, previsto no art. 150, IV, daConstituição da República, expurga do ordenamentojurídico a possibilidade de ocorrer uma tributaçãoextorsiva correspondente à absorção, total ou parcial,da propriedade pelo Estado, sem que haja a devidaindenização ao contribuinte.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

O STF decidiu que para se verificar se otributo é confiscatório ou não deve ser analisada atotalidade da carga tributária a que a pessoa estásubmetida e não o tributo isolado em si. Na Argentinaa carga tributária total não pode ultrapassar 36%;na Alemanha 50%; no Brasil esse limite máximo nãoexiste, mas se analisarmos veremos que a cargatributária total beira os 40%. Art. 150, IV, CF - noBrasil a carga tributária não pode:

a) inviabilizar o exercício de uma atividadelícita e

b) não pode aniquilar a propriedade.

Todavia, não se trata de confisco a cobrançado ITR a razão de 20% ao ano incidente sobre o valorda terra nua em área rural, ainda quematematicamente conclua-se que ao final de 5 anos ocontribuinte terá pagado o equivalente a 100% dovalor da terra. Em verdade, o que se pretende comesse imposto é atender ao preceito constitucional dofim social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), de modoa compelir o proprietário de terras rurais improdutivastorná-las produtivas socialmente.A multa pode ser confiscatória? A multa do direitotributário não é tributo e é regulada por legislaçãoprópria. Contudo, há decisões do STJ vedando aaplicação de multa acima de 300%, considerando-aconfiscatória em razão de a) e b). O confisco(expropriação) de bens terrenos instrumentos deprodução de substâncias entorpecentes é válido.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE E ISENÇÃOTRIBUTÁRIA

No que tange aos princípios da imunidade eda isenção tributária, faz-se necessário uma distinçãoentre ambos, ainda que perfunctória, no sentido deque as IMUNIDADES vêm expressas no textoconstitucional e por isso denominam-se imunida-des; se, por outro lado, forem objeto de disposi-ção legal, tratar-se-á de ISENÇÃO. A imunidade,portanto, é uma hipótese de não incidência (nãotipificação) de tributo constitucionalmente qualifi-cada (prevista em norma constitucional). AIMUNIDADE decorre da CF; a ISENÇÃO decorre daLEI. A isenção, pode-se dizer, é a dispensa dopagamento do tributo a partir do nascimento daobrigação respectiva.

De acordo com o art. 175 do CTN a isenção

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é modalidade de exclusão do crédito tributário e podeser concedida a qualquer tributo (imposto, taxa,contribuição de melhoria etc.), ao contrário daimunidade que está adstrita (limitada) aosimpostos.

Só quem pode tributar poderá isentar, nãoprescindindo a isenção tributária de previsão legal(art. 150, § 6º, da CF).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução debase de cálculo, concessão de crédito presumi-do, anistia ou remissão, relativos a impostos,taxas ou contribuições, só poderá ser conce-dido mediante lei específica, federal, estadualou municipal, que regule exclusivamente asmatérias acima enumeradas ou o correspon-dente tributo ou contribuição, sem prejuízo dodisposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

SÃO IMUNES:

Com relação a taxas de direito de petição(geral); o registro de nascimento e certidão deóbito para os reconhecidamente pobres e, ainda, comrelação a isenção de custas para ajuizar ações dehabeas corpus e habeas data. (OBS: o MS pagacustas, a não ser que seja beneficiário da assistência)

Com relação às contribuições (art. 149 § 2º ICF) - não se pode instituir a CIDE sobre as receitasdecorrentes de exportações;

Com relação à CMPF (art. 85 ADCT) que nãorecai, não incide sobre investimentos em bolsas devalores. Porém, recai à CPMF sobre conta-salário,movimentação bancária, etc.).

IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, "a") - um entepolítico (U, E, DF, M) não pode instituir impostossobre os bens, as rendas e o serviços uns dos outros(o Estado de PE não pode cobrar IPVA de veículo doRECIFE, mas pode cobrar taxa, contribuição demelhoria, etc.).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dosoutros;

Protege-se, também, as pessoas jurídicas dedireito público ligadas a essas pessoas políticas -há imunidade recíproca nas autarquias e fundaçõespúblicas, SALVO se a atividade desenvolvida pelooutro ente for estritamente/tipicamente mercantil(Neste caso estará sujeita às regras da livreconcorrência do direito privado – ex, banco públicofazendo concorrência com outros bancos privados).As imunidades recíprocas visam a proteger as

atividades tipicamente públicas.CUIDADO, pois as empresas públicas

(CAIXA) e sociedades de economia mista (CELPE;COMPESA; BANCO DO BRASIL) são pessoasjurídicas de direito privado, sujeitos às regras demercado, por isso não gozam da imunidaderecíproca.

Porém, se exerce atividade típica/exclusiva deEstado, e se não for esta atividade lucrativa(CORREIOS, p. exemplo, exerce atividade com valorde custo), neste caso gozará de imunidade recíprocaem relação a impostos - Recurso Extraordinário407099.

IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUERCULTO: protege o patrimônio, as rendas e os serviços(art. 150, VI, "b", CF) É um desdobramento doprincípio da liberdade de religião. Mas a finalidadeessencial do templo não pode ser desviada.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;

Se um tempo/igreja aluga um imóvel paraterceiros (como estacionamento, p. exemplo)? Gozade imunidade, desde que o valor obtido seja aplicadonas finalidades essenciais do templo.

Há imunidade de impostos também às: enti-dades beneficentes, educacionais ou de assistên-cia social, sem fins lucrativos, entidades sindicaisde trabalhadores, partidos políticos e suasfundações (art. 150, VI, "c", CF)

CUIDADO: Não ter fins lucrativos não significa não terlucro, isto é, pode ter lucro, mas estes lucros devemser reinvestidos nas finalidades da própria instituição,dentro do país, e esta instituição deve ter umacontabilidade regular.OBS: a imunidade só se aplica à entidade sindical detrabalhadores, não se estendendo à entidadesindical patronal

A imunidades dos livros, jornais, periódicose o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI,"d", CF) - a revista Playboy desfruta de imunidade.Gibis e álbuns de figurinha também desfrutam deimunidade. A imunidade se estende também às listastelefônicas, por serem consideradas periódicos(STF). Esta regra se estende aos filmes e papéisfotográficos necessários à publicação de jornais eperiódicos (súmula 657 STF). Porém, não abrange atinta neles usada.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinadoa sua impressão.

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OBS: os CDs e DVDs de conteúdo informativodevem pagam impostos pois não tem imunidade,mas podem ter isenção.

OBS: O fato de alguém desfrutar da imunidade (quese refere à obrigação principal de pagar tributo) nãoexclui as obrigações acessórias - de fazer ou nãofazer alguma coisa em benefício /em favor dafiscalização, ou seja, não desobriga o dever de mantera escrituração das suas receitas em livros revestidosde formalidades, emitir nota fiscal.

OBS: não há incidência de IPI sobre produtosindustrializados destinados ao exterior - art. 153, §3°, III CF

OBS: não incide ICMS (art. 155, X, "a, b, c, d" da CF)sobre operações que destinem ao exterior bens ouserviços. ATENÇÃO, porque Antes da EC 42/2003, sóincidia imunidade sobre bens industrializados. Hojeem dia, bem que for destinado ao exterior, sejaprimário ou industrializado, não paga ICMS; petróleopara outros estados; ouro (o ouro pode ser tributadomediante imposto da União, nunca do Estado ouDistrito Federal.) e; serviços de comunicação -radiodifusão sonora e de sons/imagens derecepção livre e gratuita. CUIDADO: Serviço decomunicação está sujeita ao ICMS (TV a cabo), mas atransmissão gratuita é imune (TV Globo, p.exemplo) - art. 155, X, d. CF.

OBS: não incide ITR sobre pequenas propriedadesrurais, quando exploradas pelo proprietário ou peloproprietário e sua família, e que não possua outroimóvel - art. 153, § 4° CF. ITR - para saber se éimóvel rural ou não, isso depende da região do país(lei 9393/96)

OBS: Motel não goza de imunidade.

OBS: Há imunidade sobre energia elétrica fornecidade um estado para outro: o estado que recebe aenergia é que não paga. O consumidor paga (?). Idemem relação ao combustível que é vendido de umestado para outro.

O ITBI (Imposto transmissão de bensimóveis) inter vivos - não incide quando o imóvel forusado como forma de integralizar o capital social(bem ou direito incorporado ao patrimônio de pessoajurídica em realização de capital - art. 156, § 2°, I.Também não incide ITBI nas hipóteses detransmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,incorporação, cisão ou extinção de empresa.CUIDADO, pois se a atividade preponderante doadquirente (incorporadora) for a compra e vendadesses bens ou direitos, locação de bens imóveis ouarrendamento mercantil, ou seja se essa empresa foratuante no mercado imobiliário, aí recai o ITBI,para evitar fraude de tributação.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (art.151, inciso I da CF): é uma imposição à União, quenão pode tratar de forma diferenciada um ou outroente político, sem prejuízo de eventuais benefícios e

incentivos regionais concedidos com base no art. 43CF.

Art. 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme emtodo o território nacional ou que impliquedistinção ou preferência em relação a Estado,ao Distrito Federal ou a Município, emdetrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover oequilíbrio do desenvolvimento sócio-econômicoentre as diferentes regiões do País;

As rendas geradas pelos entes políticos (DF,E e M), quando eles remuneram seus servidores,fornecedores ou investidores de títulos públicos(renda das obrigações da dívida pública do DF, E e M)- essa renda gerada não pode ser tributada emmontante maior que aquela tributada pela União (art.151, II CF).

Art. 151. É vedado à União:II - tributar a renda das obrigações da dívidapública dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, bem como a remuneração e osproventos dos respectivos agentes públicos, emníveis superiores aos que fixar para suasobrigações e para seus agentes;

PRINCÍPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁ-RIA - não pode haver tratamento diferenciado emrazão da origem ou do destino de um bem ou serviço(art. 152 da CF).

Art. 152. É vedado aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios estabelecer diferençatributária entre bens e serviços, de qualquernatureza, em razão de sua procedência oudestino.

EXERCÍCIOS

1. Segundo a Constituição da República, acompetência da União para legislar sobredireito tributário é

A) privativa, isto é, dessa competência estão privadosquaisquer outras pessoas políticasB) exclusiva quanto às normas gerais, não podendoos Estados ou os Municípios legislar suplemen-tarmente.C) inexistente, quanto às normas gerais, tendo emvista a autonomia constitucional dos Estados eMunicípiosD) concorrente com os Estados e os MunicípiosE) supletiva da legislação dos Estados e Municípios

2.I. Para conferir efetividade ao princípio da pessoa-

lidade da tributação e à graduação dos tributossegundo a capacidade econômica do contribuinte,a Constituição prevê, expressamente, a faculdadeda administração tributária de identificar o patri-mônio, os rendimentos e as atividades econômi-cas do contribuinte?

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II. São de competência do Distrito Federal osimpostos estaduais?

III. Pode uma taxa de utilização de estradas ter porbase de cálculo o valor de uma propriedade rural?

Analisadas as três colocações, escolha a opçãoque contenha, na respectiva seqüência, asrespostas corretas.A) sim, sim, nãoB) sim, sim, simC) sim, não, simD) sim, não, nãoE) não, sim, não

3. Assinale a alternativa correta.A) A enumeração dos impostos da União foi feita deforma exaustiva pela Constituição Federal, queexpressamente veda a ampliação daqueles.B) A Constituição Federal enumera os impostos decompetência da União, mas esta pode instituir,mediante lei complementar, impostos além dosprevistos, desde que respeitadas restrições impostaspela Carta Maior quanto à natureza, ao fato gerador eà base de cálculo dos novos impostos.C) A Constituição Federal enumera os impostos decompetência da União, que somente por EmendaConstitucional poderá instituir novos impostos alémdos já previstos para compor a sua receita tributária.D) A enumeração dos impostos da União foi feita deforma exaustiva pela Constituição Federal, podendolei complementar ampliá-los somente se se tratar deimpostos extraordinários na iminência ou no caso deguerra externa.

4. O tributo cuja obrigação tem por fato geradoruma situação independente de qualqueratividade estatal específica, relativa aocontribuinte é:

A) o imposto.B) a taxa.C) a tarifa.D) a contribuição de melhoria.E) o empréstimo compulsório.

5. Somente em uma das hipóteses abaixo aUnião pode instituir empréstimos compul-sórios, assinale-a:

A) situação econômica de extrema gravidade.B) iminência de revolução interna, com gravesconsequências nas finanças do País.C) situação financeira difícil.D) conjuntura que exija a absorção temporária depoder aquisitivo.E) para atender despesas extraordinárias decorrentesde calamidade pública.

6. Assinale a alternativa errada:A) A Constituição não cria tributos, limitando-se aestipular a competência para instituí- los.B) por ser de competência tributária comum, as taxaspodem ser cobradas pela União, Estados, DistritoFederal e Municípios.C) tendo em vista o fato gerador da contribuição demelhoria, ela pode ser cobrada cumulativamente pelaUnião, Estados e Municípios.

D) é defeso à União instituir imposto sobre osserviços de transportes e comunicações por serprivativo dos Municípios o imposto sobre serviços dequalquer natureza.E) o IPI é um imposto da União.

7. Para enfrentar as despesas extraordináriasprovocadas pelas chuvas, o prefeito do muni-cípio de Diadema instituiu empréstimo com-pulsório a ser cobrado dos seus munícipes.Essa medida é:

A) Certa, porque dito empréstimo é cobrável em razãode calamidade pública.B) Errada, pois só a Câmara Municipal pode criartributo.C) Certa, porque não sendo o empréstimo compul-sório um tributo, pode ser criado pelo Poder Execu-tivo.D) Errada, porque só a União pode instituirempréstimo compulsório.E) Nenhuma das alternativas anteriores.

8. A imunidade e a isenção resultam no nãopagamento de um tributo porque:

A) ambas limitam a competência tributária.B) ambas excluem o crédito tributário.C) a imunidade limita a competência tributária, e aisenção exclui o crédito tributário.D) a imunidade exclui o crédito tributário, e a isençãolimita a competência tributária.E) ambas extinguem o crédito tributário.

9. Imunidade é a situação em que:A) 0 tributo não pode ser exigido, porque a disposiçãoinconstitucional suprimiu a própria competênciaimpositiva, sob forma de vedação ou limitação aopoder de tributar.B) 0 tributo é devido por ter ocorrido o fato gerador,caindo sobre ele a norma tributária.C) 0 pagamento do tributo é dispensado por não terocorrido o fato gerador.D) Parte do pagamento do tributo é dispensado porter ocorrido o fato gerador.E) 0 tributo não pode ser exigido, porque a disposiçãoconstitucional suprimiu a própria competênciaimpositiva, sob forma de vedação ou limitação aopoder de tributar.

10. A Constituição Federal proíbe que seja estabe-lecida limitação ao tráfego de pessoas oumercadorias por meio de tributos interes-taduais ou intermunicipais. Aplica-se essavedação

A) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.B) à União, aos Estados e aos Municípios.C) à União, aos Estados e ao Distrito Federal.D) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios.

11. As contribuições sociais, em nosso sistematributário,

A) não têm natureza tributária.B) somente podem ser instituídas pela União.C) podem ser instituídas pelos Estados e Municípios,para custeio do sistema de previdência de seusservidores.

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D) previdenciárias aumentadas num exercício, sópodem ser cobradas no primeiro dia do exercícioseguinte.E) não precisam observar os princípios da legalidadee da anterioridade.

12. Em sede de imunidades tributárias, é corretoafirmar que

A) os prédios públicos federais ou estaduais sãoimunes à cobrança de taxa de serviço.B) as livrarias ou bancas de jornais são imunes àcobrança do IPTU.C) os entes públicos são imunes ao IPI e ICMSquando adquirem bens no mercado interno.D) somente os entes autárquicos federais são imunesà tributação.E) as empresas públicas e sociedades de economiamista não gozam de imunidade recíproca.

13. A União Federal institui contribuição socialcujos fato gerador e base de cálculo são osmesmos de um imposto de sua competência.Considera-se essa contribuição:

A) constitucional, por não haver vedações consti-tucionais quanto à utilização de mesmos fato geradore base de cálculo, em se tratando de contribuiçõessociais e impostos.B) inconstitucional, por incidir sobre o mesmo fatogerador de um imposto.C) inconstitucional, por ser calculada sobre a mesmabase imponível de um imposto.D) inconstitucional, por representar bitributação.

14. Deve, necessariamente, observar o princípioda anterioridade, previsto pelo art. 150, III, b,da Constituição Federal, o imposto

A) sobre importação de produtos estrangeiros (II).B) sobre serviços de qualquer natureza (ISS).C) sobre produtos industrializados (IPI).D) extraordinário que vier a ser instituído conforme oart. 154, II, da Constituição Federal.

15. O tributo que tem como fato gerador a utiliza-ção de serviço público específico e divisível é

A) o preço público.B) o imposto.C) a tarifa.D) a taxa.

16. A competência residual de instituir impostos éoutorgada

A) a todas as entidades federativas.B) à União.C) aos Estados e Distrito Federal.D) ao Município.

17. A Constituição Federal, em seu artigo 150,incisos I e II, ao afirmar que os tributos nãopoderão ser exigidos ou aumentados sem leique o estabeleça e que os contribuintes, emsituação equivalente, não terão tratamentodesigual, está dispondo sobre os princípios

A) da Anterioridade e da Isonomia.B) da Capacidade Contributiva e da Anterioridade.C) da Legalidade e da Isonomia.D) da Legalidade e da Anterioridade.

18. O princípio da não cumulatividade é umatributo do

A) Imposto sobre produto industrializado e Impostosobre operações relativas à circulação de mercadoriase prestações de serviços.B) Imposto sobre a renda e proventos de qualquernatureza e Imposto sobre operações de crédito,câmbio e seguro ou relativo a títulos ou valoresmobiliários.C) Imposto sobre veículos automotores e Impostosobre serviço de qualquer natureza.D) Imposto sobre propriedade territorial rural eImposto sobre propriedade territorial urbana.

19. As taxasA) poderão ter base de cálculo própria de imposto.B) não poderão ter base de cálculo própria deimposto.C) poderão ser cobradas sobre serviços públicosindivisíveis.D) poderão ser cobradas sobre serviços inespecíficos.

20. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nosâmbitos de suas respectivas atribuições, têmcomo fato gerador

A) o exercício regular do poder de polícia.B) a utilização, efetiva ou potencial, de serviçopúblico específico e divisível, prestado ao contribuinteou posto à sua disposição.C) as duas hipóteses acima referidas.D) a atualização anual do valor de bens de raiz.

21. Cobrar impostos sobre templos de qualquerculto é vedado:

A) à União e Distrito FederalB) aos EstadosC) aos MunicípiosD) a todos os Entes acima mencionados

22. Interpreta-se literalmente a legislação tributá-ria que disponha sobre:

A) suspensão ou exclusão do crédito tributárioB) outorga de isençãoC) dispensa do cumprimento de obrigações tributáriasacessóriasD) todas as hipóteses acima

23. A Contribuição de Melhoria cobrada pelaUnião, Estados Distrito Federal e Municípios,no âmbito de suas respectivas atribuições, éinstituída:

A) em razão do exercício do Poder de Polícia.B) pela utilização efetiva de serviços públicosprestados ao contribuinte.C) pela utilização potencial de serviços públicos espe-cíficos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.D) para fazer face ao custo de obras públicas de quedecorra valorização imobiliária.

24. (ESAF/AGU/98)- Assinale a opção correta:a) Segundo a jurisprudência do Supremo TribunalFederal, a imunidade do papel destinado à impressãode livros, jornais e periódicos é restrita ao papel ou aomaterial a ele assimilável, não sendo por issoextensiva aos equipamentos ou a outros insumosutilizados na impressão.

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Direito Tributário

b) É lícito que a União tribute as rendas dasobrigações da dívida pública dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, bem como a remuneração eos proventos dos respectivos agentes públicos emníveis superiores aos que fixar para suas obrigações epara seus agentes.c) A União pode instituir isenções de tributos dacompetência dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, desde que com a finalidade de estimular ocomércio internacional e a integração entre os países.d) É vedada a instituição de qualquer tributo sobre ostemplos de qualquer culto, bem como o patrimônio, arenda ou os serviços dos partidos políticos.e) A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios podem instituir impostos sobre opatrimônio, renda ou serviços das instituições deeducação e de assistência social, sem fins lucrativos,desde que atendidos os requisitos fixados em leicomplementar.

25. (ESAF/PFN/98) - Assinale a assertiva correta:a) Segundo a jurisprudência do Supremo TribunalFederal, contribuição social instituída por medidaprovisória somente poderá ser cobrada 90 dias após aedição da primeira medida, posteriormente reeditada.b) O princípio da anterioridade consagrado naConstituição Federal confunde-se com a própria idéiade anualidade.c) Nos termos da Constituição Federal, osrendimentos da aplicação financeira realizada pelosEstados ou Municípios podem ser legitimamentetributados pela União.d) Em casos excepcionais, pode a União, mediante leicomplementar, instituir isenções de tributos estaduaisou municipais.e) A imunidade tributária dos entes públicos não seestende às autarquias e fundações mantidas pelopoder público.

26. (ESAF/PFN/98):( ) Segundo o Código Tributário Nacional, são tribu-tos os impostos, as taxas e a contribuição demelhoria.( ) Os impostos são chamados de ‘tributos nãovinculados’ porque sua cobrança independe de umaatividade estatal específica em relação aocontribuinte.( ) A Constituição de 1988 não estabelece que olimite total da contribuição de melhoria seja o valor dadespesa realizada pela obra pública que lhe deucausa.

Marque com um V a afirmação (ou negação)verdadeira, e com F a falsa. Em seguida, escolha,entre as cinco opções abaixo, aquela que contema seqüência correta.a) V, V, V b) V, V,c) V, F, F d) F, F, Fe) F, V, V

27. (ESAF/TTN/ 98): Quanto ao princípio daanterioridade, pode-se dizer que

a) proíbe que se tributem fatos geradores que ocor-reram antes do início da vigência da lei que houverinstituído ou aumentado um tributo

b) não se aplica ao Imposto de Importação, aoImposto de Exportação, ao Imposto sobre OperaçõesFinanceiras e às Taxas decorrentes do exercício dopoder de políciac) não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industria-lizados, ao Imposto de Importação, ao Imposto sobreOperações Financeiras, ao Imposto de Exportaçãod) se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquerque seja o pressuposto da sua instituiçãoe) se aplica às contribuições para seguridade socialda mesma forma que às outras espécies tributárias

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2. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA: PRINCIPAL E ACESSÓRIA.LANÇAMENTO: CONCEITO E MODALIDADES DE LANÇAMENTO.

A lei escolhe uma situação fática (Hipótese deIncidência- HI), de relevo econômico, que uma vezocorrida faz nascer para o sujeito passivo a obrigaçãotributária principal, ou seja, o dever de pagar o tributo.Esta situação denomina-se de fato tributário, fatogerador (FG), fato imponível, fato gerador inconcreto.

Art. 114 - Fato gerador da obrigação principalé a situação definida em lei como necessária esuficiente à sua ocorrência.Art. 113 - A obrigação tributária é principal ouacessória.§ 1 - A obrigação principal surge com aocorrência do fato gerador, tem por objeto opagamento de tributo ou penalidadepecuniária e extingue-se juntamente com ocrédito dela decorrente.

A obrigação principal consiste na prestaçãode dar, ou seja, no dever jurídico imposto aocontribuinte (sujeito passivo) de pagar (DAR) dinheiroao ente político. Nasce com a ocorrência do FG.

Já a obrigação acessória decorre da legis-lação tributária e tem por objeto uma obrigação defazer ou não fazer (obrigação de emitir notasfiscais, de não se desfazer de livros, etc.) previstaem favor da arrecadação ou da fiscalização dostributos.

Art. 115 - Fato gerador da obrigaçãoacessória é qualquer situação que, na forma

da legislação aplicável, impõe a prática ou aabstenção de ato que não configure obrigaçãoprincipal.Art. 113 - A obrigação tributária é principal ouacessória.§ 2 - A obrigação acessória decorre dalegislação tributária e tem por objeto asprestações, positivas ou negativas, nelaprevistas no interesse da arrecadação ou dafiscalização dos tributos.

Se não cumprida, a obrigação acessória, namodalidade de pena pecuniária, será exigida comose fora um tributo, com todas as garantias eprivilégios inerentes a este (CTN art. 113, § 3°). Podesubsistir ainda que dispensada a obrigação principal.

Art. 113 - A obrigação tributária é principal ouacessória.§ 3 - A obrigação acessória, pelo simples fatoda sua inobservância, converte-se emobrigação principal relativamente a penalidadepecuniária.

Existe ainda a figura do fato gerador presumido.

Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário,considera-se ocorrido o fato gerador eexistentes os seus efeitos:I - tratando-se de situação de fato, desde omomento em que se verifiquem as circunstân-cias materiais necessárias a que produza osefeitos que normalmente lhe são próprios;

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II - tratando-se da situação jurídica, desde omomento em que esteja definitivamenteconstituída, nos termos de direito aplicável.Parágrafo único. A autoridade administrativapoderá desconsiderar atos ou negóciosjurídicos praticados com a finalidade dedissimular a ocorrência do fato gerador dotributo ou a natureza dos elementos constituti-vos da obrigação tributária, observados osprocedimentos a serem estabelecidos em leiordinária. (acrescentado pela LC n. 104/2001)Art. 117 - Para os efeitos do inciso II do artigo

anterior e salvo disposição de lei em contrário,os atos ou negócios jurídicos condicionaisreputam-se perfeitos e acabados:I - sendo suspensiva a condição, desde omomento de seu implemento;II - sendo resolutória a condição, desde omomento da prática do ato ou da celebração donegócio.Art. 118 - A definição legal do fato gerador éinterpretada abstraindo- se:I - da validade jurídica dos atos efetivamentepraticados pelos contribuintes, responsáveis, outerceiros, bem como da natureza do seu objetoou dos seus efeitos;II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A regra "o acessório segue o principal" não éobservado no Direito Tributário, pois pode existir aobrigação acessória e não haver a principal. Osujeito que goza de imunidade, p. exemplo, nãopossui obrigação principal, mas está obrigado acumprir as acessórias.

O não cumprimento da obrigação acessóriaacarreta multa, tornando-se penalidade pecuniária.Vira obrigação principal.

A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

A capacidade tributária ativa consiste na apti-dão estabelecida pela CF para uma pessoa políticapoder instituir tributos. A "competência tributária éindelegável", no entanto, a capacidade tributáriaativa, que é o poder de arrecadar e fiscalizar, "podeser delegada, por lei, pelo ente político compe-tente para a instituição do tributo”.

A delegação pode ser de qualquer tributo (ex, aUnião delegou ao INSS a capacidade tributária dearrecadar contribuições da Seguridade Social; ITR, deacordo com a EC 42).

Hugo de Brito Machado diz que a capacidadetributária ativa só pode ser delegada para pessoajurídica de direito público. Já Paulo de BarrosCarvalho entende que pode ser delegada tanto paraPJ de direito público quanto para PJ de direitoprivado. O prof. entende ser entendimento de PBCmais compatível com a CF 88, e é a que mais temprevalecido (vide as delegações da capacidadetributária ativa feitas ao SESC, SENAI e SESI).

SUJEITO PASSIVO – art. 121 e ss. do CTN – podeser o contribuinte ou o responsável.CONTRIBUINTE – conhecido como sujeito passivodireto, mantém relação pessoal e direta com o fato

gerador (ex, o contribuinte do IPVA é o dono doautomóvel; o contribuinte do IPTU é o dono do imóvel)RESPONSÁVEL (art. 128 CTN) – mantém relaçãoindireta com o fato gerador, e figura como sujeitopassivo por imposição da lei. Por exemplo, aempresa que efetiva o pagamento de salário devereter o IR de seus funcionários na fonte. A empresamantém relação indireta com o fato gerador, pois nãoé ela que está adquirindo a renda, é apenas a fontepagadora do IR (quem gera a renda efetivamente é oempregado; a empresa desconta do empregado, masnão é dela o dinheiro).

Responsável é essa 3ª pessoa, designadapor lei, que vai cumprir o pagamento da obrigaçãotributária. É o sujeito passivo COLATERAL.

O sujeito passivo indireto pode ser oresponsável por substituição ou por transferência.No momento em que nasce o fato gerador, oresponsável POR SUBSTITUIÇÃO já está na posiçãode sujeito passivo (ex, IR retido da fonte. Nomomento em que é feito o pagamento, ele já ésujeito passivo tributário indireto). Na responsabi-lidade POR TRANSFERÊN-CIA, a obrigação depagar, em princípio, é do contribuinte, mas, em razãode uma ocorrência posterior ao fato gerador,acaba deslocando essa obrigação tributária para um3° (ex, uma pessoa contribuinte de IPTU morre. Étransferida, no espólio, a obrigação tributária para oherdeiro sucessor).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Hipóteses de responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO:

FATO GERADOR CONCRETO – A lei, desde logo,estabelece que a fonte pagadora que retém otributo para pagar ao Fisco é o substituto tributáriono momento do pagamento do salário.O FATO GERADOR PRESUMIDO: autoriza que a leiimponha a alguém a condição de sujeito passivotributário por um fato gerador que ainda irá ocorrer.

Ex1, indústria do cigarro: lei autoriza que a fábricaseja obrigada a recolher o ISS, substituindo a padaria,o bar, o vendedor em geral. Trata-se de umaSUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE ou SUBSTITUIÇÃOPROGRESSIVA. A indústria é o substituto e ovendedor o substituído (é impraticável cobrar otributo de todos os milhares de vendedores);

Ex2, combustíveis: quando a refinaria vende agasolina, ela já é obrigada a recolher o ICMS portodas as operações, inclusive a do dono do posto(antigamente não era assim). Se a gasolina sai darefinaria por R$ 2,20, sai da distribuidora por R$ 2,30e do posto por R$ 2,50. Na prática, já vem embutidono produto final o ICMS, pago pelo consumidor final(contribuinte de fato), os outros pagam, masrecuperam a despesa tributária.

A refinaria é o substituto e já recolheantecipadamente o ICMS, mas, se a gasolina não foivendida (seja porque o posto explodiu, seja por outromotivo), aquele que arcou com o ônus do imposto (osubstituído, que pagou ao fornecedor o imposto

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embutido no produto) tem direito a restituiçãopreferencial e imediata, pois o fato geradorpresumido não ocorreu (art. 10 da Lei 87/96).ADIN 1851 – a refinaria recolhe ICMS pelo preço dapauta da gasolina nos postos. Ocorre que o postoteve que abaixar o preço para vender. Caberestituição? O STF entendeu que somente hádireito a restituição preferencial e imediata quandoo fato gerador presumido não ocorre. Como avenda ao consumidor ocorreu (ainda que com valorabaixo do recolhido), não terá direito à restituição(se vendeu abaixo do preço de pauta, azar dele; sevendeu acima, sorte). TODAVIA, parte dajurisprudência entende que haverá restituição, com aobservância do seguinte: se o preço de pauta éflagrantemente IRREAL, quer dizer que houve umenriquecimento sem causa e, nesse caso, haverádireito a restituição preferencial e imediata.É a Secretaria da Fazenda que faz o preço de pauta(baixa uma portaria). Hoje, por exemplo, o preço depauta está acima do preço de mercado.RECOLHIMENTO DIFERIDO – A técnica dasubstituição para frente se aplica quando na origemexistam poucas entidades atuantes, com milhares nofinal da relação comercial (cigarro, refrigerante,...).Mas pode ocorrer o contrário: vários produtorespecuaristas, e poucas indústrias de laticínio (difusãono início e concentração no final). Nesse caso, épermitida a SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA ouSUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS: difere-se / adia-se orecolhimento do tributo para o momento da operaçãofinal (o produtor não recolhe; o ICMS só incide nausina de leite). Não é que o ICMS não será exigido:trata-se de diferimento do recolhimento do tributo,com suspensão de recolhimento.Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA (é diferenteda responsabilidade por terceiros). Na responsabi-lidade por transferência, uma ocorrência posterior aofato gerador desloca a responsabilidade para outrapessoa.

Ex1: transferência da responsabilidade PORTRANSMISSÃO CAUSA MORTIS / SUCESSÃO: osujeito deve o IPTU doe 2005, mas vem a falecer em2006. A responsabilidade de pagar o tributo sai docontribuinte para o espólio , que passa a ser oresponsável pelo seu pagamento. No caso de partilhajá feita: se o fato gerador foi anterior à partilha, mas adata do recolhimento é depois dela, a responsabi-lidade passará para os sucessores , no limite doquinhão que cada um recebeu. Se a data do recolhi-mento foi durante o inventário, a responsabilidade setransfere para o espólio.

Ex2: transferência da responsabilidade PORAQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. Aquele que adquireum bem imóvel é responsável, mediante transfe-rência, pelos tributos anteriores à aquisição (até adata da compra, se ainda não foram pagos). Se oadquirente tiver a certidão negativa, não seráresponsável pelos tributos que não constavam nacertidão (que não estavam inscritos na dívida ativa).

O adquirente é responsável pelos tributosanteriores, desde que estejam cadastrados no Fisco,

passíveis de conhecimento (inscritos na dívida ativa).exceção: o adquirente não será responsável se osbens foram adquiridos em hasta pública, situação emque estará livre de encargos (art. 130 § único CTN).Os tributos recairão sobre o valor do bem adquirido,por sub-rogação do bem pelo dinheiro (?). Mas essasub-rogação só ocorre se o bem for avaliado emvalor superior à dívida, ou seja, há o entendimentode que o $ tem que ser suficiente para pagar ostributos, caso contrário os tributos faltantes seguirão obem.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

O art. 129 CTN – explicita que o sucessor respondepor tributos cujo FATO GERADOR tenha ocorridoANTES da sucessão, ainda que o crédito, nomomento da sucessão, não se tenhadefinitivamente constituído (lembrar que existe oprazo decadencial de 5 anos para lançar o crédito).(lembrete: a obrigação tributária nasce com averificação do fato gerador; o crédito tributário a sercobrado surge com o lançamento tributário)

O art. 130 CTN – diz respeito a créditos de impostos,taxas de serviço e contribuições de melhoriarelativas a propriedade, domínio útil ou posse debens imóveis (adquiridas por outra pessoa). Oadquirente do imóvel é responsável por esses tributos,se o fato gerador ocorreu até a data da aquisição doimóvel. RESSALVA: o adquirente só não seráresponsável por tais tributos quando ele possuir umacertidão negativa sobre o imóvel, puxada daMunicipalidade, da qual conste a quitação do tributo.Nesse caso, a ressalva de que ao Fisco se reserva odireito de cobrar débitos que venham a ser apuradosvale apenas em relação ao contribuinte (no caso ovendedor o imóvel), não atingindo o adquirente dobem. Em caso de certidão de quitação do tributoapresentada pelo vendedor, o Fisco terá de cobrardo alienante.

O art. 130 § único – Aquele que adquire bem por meiode arrematação em hasta pública (leilão judicial) oadquire livre de ônus tributários. Há uma sub-rogação real do imóvel no preço, e o adquirente nãoirá responder pelos tributos.Há uma jurisprudência em curso no STJ trazendo umaressalva: diz que quem adquire o bem imóvel emhasta pública está livre de ônus tributários, SALVO SEo valor pago pelo bem ultrapassar o valor do mesmo.Ou seja, o que era sub-rogação real passou a serpessoal, e o adquirente deverá pagar. Por enquanto,devemos ignorar essa ressalva do STJ.

O art. 131, inciso I – são pessoalmente responsáveiso adquirente ou remitente pelos tributos relativos aosbens adquiridos ou remidos.

"pessoalmente responsáveis" – no caso deresponsabilidade de pagamento do tributo sertransferida ao locatário, num contrato particularcelebrado com o proprietário, fica estabelecido queessa cláusula contratual não valerá contra o Fisco, emrazão do que dispõe o art. 123 CTN: "as convenções

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entre os particulares não podem ser opostas aoFisco, salvo se previstas em lei pré-estabelecida".Diante dessa regra, não havendo lei especial, caberáao proprietário pagar, que, por sua vez, poderá moverdepois uma ação de regresso contra o locatário.

Remitente = remição do art. 787 do CPC: entreo leilão ou praça até a lavratura do auto deve decorrerum prazo de 24 horas. Nesse prazo, o cônjuge, osascendentes ou os descendentes podem pedir aremição do bem. Nesse caso, essas pessoas levamjunto os débitos tributários que recaem sobre obem.

Art. 131, III – o espólio é responsável pelos tributosdeixados pelo de cujus (devidos pelo de cujus até adata da sucessão) até o limite dos bens que foremtransferidos para o espólio.

Art. 131, II – os sucessores e os meeiros sãoigualmente responsáveis pelos tributos devidos pelode cujus até a data da partilha ou adjudicação,limitada essa responsabilidade AO MONTANTE DOQUINHÃO, do legado ou da meação. Obs.: se o fatogerador ocorreu antes da morte e o crédito seconstituiu depois da partilha, os sucessores serãodevedores solidários. O Fisco poderá executarqualquer um ou todos os herdeiros de uma vez, sequiser, no montante do que recebeu.

Igualmente, a empresa que decorre de umafusão ou transformação responde pelos débitos daantecessora até a data da transformação. A partir datransformação, os tributos devidos serão da própriaempresa transformada - mudando a forma societária,Ltda. que vira S/A. Com a fusão, que forma uma novasociedade, é igual: a AmBev responde pelos tributosda Brahma e Antártica, até a data da transformaçãoem AmBev; cisão, em que uma sociedade transfereseu patrimônio para outra, não podendo a sociedadecindida subsistir (cisão parcial) ou ser extinta (cisãototal).

A incorporadora responde por todos ostributos devidos pelo incorporado até data daincorporação (ex, Nestlé responde pelos tributos daincorporada Garoto).

Art. 132, § único – na hipótese de extinção de umapessoa jurídica, eventualmente pode ocorrer que umdos sócios, ou o seu espólio, sob a mesma ou outrarazão social ou firma individual, continue naexploração da atividade. Neste caso será eleresponsável pelos tributos da empresa extinta.

Art. 133 – aquisição de estabelecimento ou de fundode comércio – o adquirente que continua aexploração da atividade, sob a mesma ou outrarazão social, ou sob firma ou nome individual, seráresponsável pelos tributos devidos até a data daaquisição.

OBS (art. 133, II): se o alienante, nos 6 mesesseguintes à alienação, retomar a exploração ouiniciar nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão, ele (alienante)passará a ser o devedor principal, e o adquirente

será o devedor subsidiário. Se não iniciar nenhumaatividade, o adquirente irá responder "integralmente"(integralmente = preferencialmente, e não exclusiva-mente) pelos débitos, isto é, o alienante será devedorsubsidiário (art. 133, inciso I).

Art. 133, § 1° – aquele que adquire estabelecimentocomercial falido dentro do processo de falência(inciso I), ou adquire uma filial ou uma unidadeprodutiva isolada em processo de recuperaçãojudicial (inciso II), levará o estabelecimento livre dequalquer ônus tributário (haverá uma sub-rogaçãoreal da massa falida no preço).

§ 3° – em processo de falência, o produto daalienação judicial de empresa, filial ou unidadeprodutiva isolada permanecerá em conta de depósitoà disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano,contado da data da alienação, somente podendo serutilizado para o pagamento de créditos extracon-cursais ou de créditos que preferem ao tributário. Ouseja, o Fisco só poderá levantar o valor da dívidadepois de 1 ano, para constatar se nenhumaempresa tinha preferência sobre o crédito.

Se o estabelecimento tinha recebido qualquermulta, o adquirente terá de arcar também. Em regra,há responsabilidade do sucessor quanto às multasmoratórias devidas pelo sucedido, nos termos do §único do art. 134 do CTN. A multa punitiva, aocontrário, não se transmite (STF, RE 76.153).

"Na responsabilidade tributária do espólio, nãose compreende a multa imposta ao de cujus. Tributonão se confunde com multa, uma vez que estranhaàquele a natureza de sanção presente nesta" (TJSP,AgI 192.976-2, de 5-5-1992).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DETERCEIROS (arts. 134 e 135 do CTN)

O art. 134: as pessoas ali arroladas são responsáveissubsidiários pelos tributos não recolhidos pelocontribuinte. obs.: apesar de o art. 134 falar emresponsabilidade solidária, na verdade ela quis dizerSUBSIDIÁRIA (posição majoritária).

Quando não for possível exigir o cumprimentoda obrigação do contribuinte, os arrolados serãoresponsabilizados por tributos decorrentes de atosnos quais intervieram ou nos quais se omitiram.São subsidiariamente responsáveis:

i) os pais em relação aos filhos menores. O menor éincapaz civilmente e, quando ele herda imóveis, p.exemplo, os pais que não recolhem IPTU são consi-derados OMISSOS e poderão ser responsabilizados.ii) os tabeliães pelos tributos decorrentes dos atos alipraticados (intervenientes).iii) o administrador judicial (antigo síndico dafalência). Decorre da sua omissão de não recolhertributo, quando a massa tem $.iv) os sócios das sociedades de pessoas. Não valepara Ltda. nem para S/A.

No caso de multa, decorrente de infraçãopraticada pelo contribuinte, o terceiro do art. 134 não

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suporta multa, só aquelas de natureza moratória.A doutrina minoritária sustenta, em vez da

responsabilidade subsidiária, a responsabilidadesolidária com benefício de ordem nos casos em que,se o fiador não renuncia ao benefício de ordem, elepoderia argüi-lo, exigindo que o contribuinte pague.Mas essa corrente vai contra a lei porque, emmatéria tributária, quando se tratar de solidariedade,não caberá benefício de ordem (art. 124 CTN).

O art. 135 diz que são PESSOALMENTEresponsáveis pelos tributos decorrentes de atospraticados com excesso de poderes, infração à lei ouinfração ao contrato social. Remete ao art. 134 doCTN, que traz no seu rol de responsáveis os sócios eos dirigentes.

O simples não recolhimento do tributocaracteriza infração à lei, autorizando oprosseguimento da execução contra os dirigentes?Anteriormente, o STJ entendia que sim. Hoje em dia,a jurisprudência consolidada no STJ tem sentidodiverso: o simples não recolhimento do tributo éinsuficiente para que a execução siga contra osdirigentes; no entanto, se houver dissoluçãoirregular da empresa (eles pegam os bens, fecham aempresa sem pagar os tributos), essa condutacaracteriza infração à lei, permitindo oprosseguimento da execução. A execução contra odirigente por dissolução irregular da sociedadeencontra respaldo no art. 10 do Decreto-lei 3.708, noart. 1.080 do CC 2002 e no art. 158 da Lei 6.404(S/As).

Mesmo não havendo dissolução irregular,existem 3 hipóteses em que mesmo a empresaestando em funcionamento, a execução poderá serpromovida contra o dirigente:

O Decreto-lei 1736/79 – os dirigentes sãoresponsáveis SOLIDÁRIOS, caso não haja orecolhimento:

– do IPI;– do IR retido na fonte ou– da Contribuição para a Seguridade Social

descontada do empregado (esta última decorreu deconstrução jurisprudencial – é crime do art. 168-A doCP).

Na hipótese de dissolução irregular, geralmenteum laranja que não tem $ “compra" a empresa, e estaquebra. Nesse caso, o Fisco ingressa com execuçãocontra o laranja (atual dono da empresa) e contra odirigente à época do fato gerador.

É necessário que o nome do dirigente esteja naCDA para que seja executado? NÃO, mas aconstatação do nome na CDA traz vantagens para oFisco, pois a inscrição da dívida confere a legalidadeà execução; essa inscrição gera presunção decerteza e liquidez daquela exigência. Se nome dodirigente constar da CDA, caberá a ele provar ,mediante embargos à execução, que não agiu comexcesso ou infração à lei. Se o nome não constar naCDA, é porque não houve lançamento, e neste casocaberá ao Fisco provar a atuação excessiva dodirigente, deverá provar a sua atuação ocorrida cominfração à época do fato gerador. Trata-se de umaquestão de ônus da prova.

Em relação à prescrição, há 2 correntes:i) (majoritária) a prescrição contra o dirigente se

interrompe no momento em que é interrompida aprescrição em relação à empresa (normalmente noato do despacho que determina a citação). É umaregra decorrente da solidariedade: interrompeu paraa empresa, interrompeu para o dirigente também.ii) (minoritária) a prescrição em relação ao dirigentesó é contada a partir do momento em que se constataque a empresa não possui patrimônio para assumir aresponsabilidade.

O art. 136 – a responsabilidade por infrações é denatureza objetiva e formal (não depende da intençãodo agente, e sequer depende de dano ao Fisco).Exemplo, o contribuinte praticou a operação mercantil,não emitiu nota, mas registrou a venda e recolheuimposto. Praticou infração, devendo responder pelamulta, ainda que o Fisco não tenha sofrido prejuízoem razão do pagamento.

Art. 137 – prevê a responsabilidade PESSOAL de umagente por infrações praticadas dolosamente,inclusive contra a própria empresa. Uma hipótese équando o agente não recolhe para o Fisco os tributosdescontados dos salários dos empregados. Nessecaso, a empresa responderá pelo tributo, e o agente,pela multa infracional.

Art. 138 (denúncia espontânea) – aquele queconfessa a infração antes de qualquer autuação fiscale, simultaneamente, recolhe o tributo mais juros demora, livra-se das multa moratória, punitiva, etc. Adenúncia espontânea costuma ocorrer quando sedescobre essa infração durante uma auditoria.Se ele não sabe o valor da dívida, o contribuinte pedeo arbitramento, depositando o valor desse arbitra-mento. obs.: para livrar-se da multa, não basta confes-sar e pedir parcelamento: a denúncia espontânea sóse verifica com a confissão e o PAGAMENTO,depositando o valor.

Art. 208 CTN – estabelece uma última hipótese deafastamento: se um servidor emite dolosamente umacertidão negativa falsa (havendo débito), ele passa aresponder SOLIDARIAMENTE por ele.Porém, ainda não é possível cobrar o tributo só com aobrigação tributária (não há liquidez). Para tanto, énecessário que se faça a constituição do créditotributário, via lançamento.

Lançamento é o "procedimento administrativotendente a verificar a ocorrência do fato gerador daobrigação correspondente, determinar a matériatributável, calcular o montante do total devido,identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor aaplicação da penalidade cabível" (art. 142 CTN).

Art. 142 - Compete privativamente à autoridadeadministrativa constituir o crédito tributário pelolançamento, assim entendido o procedimentoadministrativo tendente a verificar a ocorrênciado fato gerador da obrigação correspondente,determinar a matéria tributável, calcular omontante do tributo devido, identificar o sujeitopassivo e, sendo caso, propor a aplicação dapenalidade cabível.

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Direito Tributário

Parágrafo único. A atividade administrativa delançamento é vinculada e obrigatória, sob penade responsabilidade funcional.

Art. 144 - O lançamento reporta-se à data daocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda queposteriormente modificada ou revogada.§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislaçãoque, posteriormente à ocorrência do fatogerador da obrigação, tenha instituído novoscritérios de apuração ou processos de fiscali-zação, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas, ou outorgadoao crédito maiores garantias ou privilégios,exceto, neste último caso, para o efeito deatribuir responsabilidade tributária a terceiros.§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aosimpostos lançados por períodos certos detempo, desde que a respectiva lei fixeexpressamente a data em que o fato gerador seconsidera ocorrido.

Art. 145 - O lançamento regularmente notifica-do ao sujeito passivo só pode ser alterado emvirtude de:I - impugnação do sujeito passivo;II - recurso de ofício;III - iniciativa de ofício da autoridade adminis-trativa, nos casos previstos no Art. 149.

Art. 146 - A modificação introduzida, de ofícioou em conseqüência de decisão administrativaou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelaautoridade administrativa no exercício dolançamento somente pode ser efetivada, emrelação a um mesmo sujeito passivo, quanto afato gerador ocorrido posteriormente à suaintrodução.

Em relação à obrigação tributária, o lançamentoé ato declaratório; em relação ao crédito é atoconstitutivo (Hugo de Brito Machado). Para Paulo deBarros Carvalho, crédito e obrigação nascemsimultaneamente.

Substancialmente, crédito e obrigaçãonascem juntos; formalmente, o crédito só nascecom o lançamento. Uma vez constituído o crédito,sua dispensa exige autorização legal (art. 141)

Art. 141 - O crédito tributário regularmenteconstituído somente se modifica ou extingue,ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,nos casos previstos nesta Lei, fora dos quaisnão podem ser dispensadas, sob pena deresponsabilidade funcional na forma da lei, asua efetivação ou as respectivas garantias.

TRÊS ESPÉCIES DE LANÇAMENTO:

a) lançamento direto ou de ofício: o Fisco faz asapurações com base nos seus próprios dados (ex,IPTU), sem a colaboração do contribuinte;

b) lançamento por declaração ou misto (art. 147CTN): uma parte é feita pelo contribuinte ou terceiro,mediante declaração; outra pelo Fisco, sem obrigaçãodo pagamento antecipado;

Art. 147 - O lançamento é efetuado com basena declaração do sujeito passivo ou deterceiro, quando um ou outro, na forma dalegislação tributária, presta à autoridadeadministrativa informações sobre matéria defato, indispensáveis à sua efetivação.§ 1º - A retificação da declaração por iniciativado próprio declarante, quando vise a reduzir oua excluir tributo, só é admissível mediantecomprovação do erro em que se funde, e antesde notificado o lançamento.§ 2º - Os erros contidos na declaração eapuráveis pelo seu exame serão retificados deofício pela autoridade administrativa a quecompetir a revisão daquela.

c) lançamento por homologação ou autolan-çamento (art. 150, § 1°): o sujeito passivo, além decalcular e declarar quanto deve, desde logo efetiva opagamento antecipado, e só depois disso o Fisco vaiexaminar, aceitando ou não. O prazo de manifestaçãodo Fisco é de 5 anos; se não homologar, haveráhomologação tácita, extinguindo-se o crédito tributário(art. 156, VII). b) e c) não impedem que o Fisco faça olançamento de ofício, se o contribuinte não cumpresua obrigação ou apresenta dados incorretos.

Art. 150 - O lançamento por homologação,que ocorre quanto aos tributos cuja legislaçãoatribua ao sujeito passivo o dever de anteciparo pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que areferida autoridade, tomando conhecimento daatividade assim exercida pelo obrigado,expressamente a homologa.§ 1º - O pagamento antecipado pelo obriga-do nos termos deste artigo extingue ocrédito, sob condição resolutória da ulteriorhomologação do lançamento.§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributáriaquaisquer atos anteriores à homologação,praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,visando à extinção total ou parcial do crédito.§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafoanterior serão, porém, considerados na apura-ção do saldo porventura devido e, sendo ocaso, na imposição de penalidade, ou suagraduação.§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação,será ele de 5 (cinco) anos, a contar daocorrência do fato gerador; expirado esse prazosem que a Fazenda Pública se tenha pronun-ciado, considera-se homologado o lançamentoe definitivamente extinto o crédito, salvo secomprovada a ocorrência de dolo, fraude ousimulação.

Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:VII - o pagamento antecipado e a homologaçãodo lançamento nos termos do disposto no Art.150 e seus parágrafos § 1 e § 4;

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Direito Tributário

Utiliza-se a lei vigente no momento do fatogerador (ex, o fato gerador ocorreu em 2003. O Fiscofez lançamento do tributo em 2006 - utiliza-se a lei de2003).EXCEÇÃO Quanto aos procedimentos de fiscalizaçãoe apuração, (art. 144 § 1° CTN) o Fisco poderá utilizara lei vigente ao momento do lançamento (a vigênciaé imediata, pois se trata apenas de procedimento defiscalização - decisão do STJ na medida cautelar n.6257).

Art. 144 - O lançamento reporta-se à data daocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda queposteriormente modificada ou revogada.§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que,posteriormente à ocorrência do fato gerador daobrigação, tenha instituído novos critérios deapuração ou processos de fiscalização,ampliado os poderes de investigação dasautoridades administrativas, ou outorgado aocrédito maiores garantias ou privilégios, exceto,neste último caso, para o efeito de atribuirresponsabilidade tributária a terceiros.§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aosimpostos lançados por períodos certos detempo, desde que a respectiva lei fixeexpressamente a data em que o fato gerador seconsidera ocorrido.

STF Súmula nº 577: Na importação demercadorias do exterior, o fato gerador doimposto de circulação de mercadorias ocorre nomomento de sua entrada no estabelecimentodo importador.

Quanto às penalidades, a lei mais benéficaretroage (art. 106 CTN), embora não exclua osatos definitivamente julgados. A lavratura doauto de infração consuma o lançamentotributário.A fim de apurar a capacidade contributiva, oFisco tem acesso aos dados e números docontribuinte.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federale os Municípios poderão instituir os seguintestributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terãocaráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte,facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade aesses objetivos, identificar, respeitados osdireitos individuais e nos termos da lei, opatrimônio, os rendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte.

Constituído o crédito, o contribuinte é notifi-cado para pagamento. Caso o contribuinte nãoefetive o pagamento, o Fisco vai inscrever o débitona dívida ativa (art. 201 CTN e art. 2° § 5° Lei6830/80).

A inscrição pressupõe que foi feito umaconferência da legalidade da exigência. A

responsabilidade da conferência das inscrições é daProcuradoria Fiscal.

Inscrito o débito da dívida ativa, o Fisco podeextrair uma certidão de registro - CDA (certidão dadívida ativa) e vai instruir a execução fiscal (art. 585CPC - ao lado do cheque, nota promissória, etc., étítulo executivo extrajudicial - art. 2° § 3° Lei 6830/80).

OBS: A inscrição não integra o lançamento, éposterior a ele; a inscrição gera presunção RELATIVAde certeza e liquidez (art. 3° Lei 6830/80), invertendoo ônus da prova - caberá ao contribuinte provar quenão deve .

OBS: Em vez de promover a execução fiscal (que éonerosa e cara), o Fisco pode encaminhar a CDA dedívida superior a R$ 10.000,00 ao Cartório deProtesto, de graça (a Procuradoria Geral da FazendaNacional editou a portaria 321, de abril de 2006), oqual fará o protesto e oficiará o SPC ou Serasa .Quem paga as custas é o devedor, quando forlevantar o protesto.

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Substituição Tributária (ST) é o regime peloqual a responsabilidade pelo tributo devido emrelação às operações ou prestações de serviços éatribuída a outro contribuinte.

A Substituição Tributária, caracteriza-se pelaatribuição a determinado contribuinte o pagamento dovalor do tributo incidente nas subseqüentes operaçõescom a mercadoria, até sua saída destinada aconsumidor ou usuário final.

Compete, portanto, ao contribuinte substituto areponsabilidade pela retenção e recolhimento doimposto incidente em operações ou prestações:antecedentes, concomitantes ou subsequentes,inclusive do valor decorrente da diferença entre asalíquotas interna e interestadual nas operações eprestações de destinem mercadorias e serviços aconsumidor final.

Art. 150.§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo deobrigação tributária a condição de responsávelpelo pagamento de imposto ou contribuição,cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,assegurada a imediata e preferencial restituiçãoda quantia paga, caso não se realize o fatogerador presumido.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

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Direito Tributário

EXERCÍCIOS

1. No caso de extinção de pessoa jurídica dedireito privado, quando a respectiva atividadeé continuada pelo sócio remanescente, sobuma outra razão social, pode-se afirmar que

A) a nova empresa criada pelo sócio remanescenteapenas responde por metade dos tributos devidospela sociedade extinta.B) inexiste responsabilidade, pois a atividade écontinuada pelo sócio sob outra razão social.C) a empresa criada pelo sócio remanescente éresponsável pela totalidade dos tributos devidos pelasociedade extinta, desde que já tenham sidolançados.D) a sociedade constituída pelo sócio remanescenteé responsável pelos tributos devidos pela sociedadeextinta, independentemente de sua razão social.

2. A obrigação acessória:A) jamais se converte em obrigação principal.B) apenas por sua inobservância, converte-se emprincipal para todos os efeitos.C) pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente aopagamento do imposto.D) pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidadepecuniária.E) se converte em principal, pela sua observância.

3. A pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o cumprimento daobrigação é o:

A) sujeito passivo da obrigação principal.B) sujeito passivo da obrigação acessória.C) sujeito ativo da obrigação.D) contribuinte ou responsável.E) sujeito responsável.

4. Segundo o CTN, o contribuinte e oresponsável são, respectivamente:

A) o titular da competência para efetuar o pagamentodo tributo, inclusive penalidades pecuniárias.B) o sujeito passivo que tem relação pessoal e diretacom o fato gerador e o sujeito passivo, que sem serevestir na condição de contribuinte, tenha obrigaçãodecorrente de disposição expressa de lei.C) as pessoas ligadas ao fato gerador.D) o sujeito passivo indireto e o sujeito passivo direto.E) a mesma coisa.

5. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:A) em qualquer caso, quando seja expressamenteinterpretativa, excluída a aplicação de penalidades àinfração dos dispositivos interpretados.B) Em qualquer caso, quando seja expressamenteinterpretativa, incluída a aplicação de penalidades àinfração dos dispositivos interpretados.C) Em qualquer caso, desde que seja interpretativa.D) Quando o fato gerador for futuro.E) Quando o fato gerador for pendente.

6. Assinale a alternativa correta de acordo com oCódigo Tributário Nacional:

A) é contribuinte a fonte pagadora de rendimentotributável, que, por força de lei, retenha e recolha oimposto retido.B) à pessoa obrigada as prestações que constituam oobjeto da obrigação tributária acessória, por expressadisposição legal, dá-se o nome de responsável.C) salvo disposição de lei em contrário, nenhumaconvenção entre particulares pode ser oposta aoFisco com o objetivo de alterar a definição legal dosujeito passivo.D) é contribuinte o sujeito passivo cuja obrigaçãodecorre de disposição expressa de lei, independen-temente de manter relação pessoal e direta com asituação que constitua o respectivo fato gerador daobrigação tributária.E) N.D.A.

7. Em nosso sistema tributário, os diretores egerentes de pessoas jurídicas de direitoprivado

A) respondem solidariamente e sem benefício deordem pelos débitos fiscais da respectiva empresa.B) respondem pessoalmente por tributos e multasderivados de ilícitos fiscais praticados na respectivaempresa.C) respondem pessoalmente por tributos derivadosde ilícitos fiscais, mas não pelas respectivas multas.D) não respondem pessoalmente pelos débitosfiscais de quaisquer natureza da respectiva empresa.E) somente respondem pessoalmente pelos débitosfiscais apurados contra as sociedades anônimas.

8. No exercício de 1995, um contribuinte deixoude recolher determinado tributo. Na ocasião, alei impunha a multa moratória de 30% do valordo débito. Em 1997, houve alteração legisla-tiva que reduziu a multa moratória para 20%. Ocontribuinte recebeu, em 1998, notificaçãopara pagamento do débito, acrescido da multamoratória de 30%. A exigência está

A) correta, pois aplica-se a lei vigente à época deocorrência do fato gerador.B) errada, pois aplica-se retroativamente a lei quedefina penalidade menos severa ao contribuinte.C) correta, pois o princípio da irretroatividade veda aaplicação retroagente da lei tributária.D) errada, pois a aplicação retroativa da lei é regrageral no direito tributário.

9. ''Situação definida em lei como necessária esuficiente para a sua ocorrência'' é definiçãodo(a)

A) fato gerador da obrigação acessória.B) fato gerador da obrigação principal.C) obrigação tributária.D) crédito tributário.

10. A pessoa física tem capacidade tributáriapassiva

A) somente a partir de 16 anos de idade.B) independentemente de idade, se civilmente capaz.C) independentemente de idade e de capacidade.D) somente quando maior de 18 anos e civilmentecasado.

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11. (ESAF/AFTN/98):I - A obrigação tributária que tenha por objeto umasanção de natureza pecuniária, por descumprimentode uma obrigação tributária acessória é também elaacessória?II - O decurso do prazo fixado em lei para as pessoasjurídicas apresentarem declaração de rendimentosconstitui fato gerador de uma obrigação principal?III - Tendo havido a aquisição de um bem no exterior,trazido para o País, mas que, por não produzir o efeitodesejado, acabou sendo devolvido, o imposto deimportação pago deve ser devolvido, porinsubsistência de seu fato gerador?

Analisadas estas três perguntas, escolha a opçãoque contenha, na respectiva seqüência, asrespostas corretas.a) sim, não e simb) sim, sim e simc) não, não e simd) não, sim e sime) não, não e não

12. (ESAF/AFTN/98): Diz-se lançamento porhomologação aquele que se efetua quando

a) a lei determine que o lançamento seja efetivado erevisto pela autoridade administrativa por iniciativaprópriab) a declaração não seja prestada, por quem dedireito, no prazo e na forma da legislação tributáriac) a legislação atribua ao sujeito passivo o dever deantecipar o pagamento sem prévio exame daautoridade administrativad) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto aqualquer elemento definido em lei como sendo dedeclaração obrigatóriae) quando se comprove que terceiro, em benefício docontribuinte, agiu com simulação ou dolo

13. (ESAF/AUDITOR DE FORTALEZA/98): Emmatéria de impostos não é preciso lei paraestabelecer

a) as hipóteses de compensação e transaçãob) a cominação de penalidadesc) as obrigações tributárias acessóriasd) a dispensa de penalidadese) a fixação da base de cálculo

14. (ESAF/PFN/98): Assinale a opção correta.a) A pessoa jurídica de direito privado que resultar defusão, transformação ou incorporação de outra ou emoutra é responsável por sucessão pelos tributos cujosfatos geradores ocorrerem a partir da data do ato, eas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,transformadas ou incorporadas, são responsáveisexclusivas pelos tributos devidos até essa data.b) Na liquidação de uma sociedade em nome coletivo,há responsabilidade dos sócios-gerentes pelasdívidas relativas a seus atos, mas esta é limitada àproporção de sua participação no capital social.c) A responsabilidade do agente, por infrações,depende da existência do elemento subjetivo (dolo ouculpa), salvo disposição de lei em contrário.

d) Segundo decorre do Código Tributário Nacional(CTN), a lei não pode atribuir de modo implícito aresponsabilidade pelo crédito tributário a terceirapessoa, nem a quem seja desvinculado do fatogerador da respectiva obrigação.e) O disposto na Seção da Responsabilidade dosSucessores, no CTN, restringe-se aos créditostributários definitivamente constituídos ou em curso deconstituição à data dos atos nela referidos, não seaplicando aos constituídos posteriormente aosmesmos atos, ainda que relativos a obrigaçõestributárias surgidas até a referida data.

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Direito Tributário

3. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO ECONSTITUIÇÃO.EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUASMODALIDADES.SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.DÍVIDA ATIVA; CERTIDÃO NEGATIVA.

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Apenas para recordar, vale citar o código civil,que assim preceitua:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugaronde ela estabelece a sua residência comânimo definitivo.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinteou responsável, de domicílio tributário, na formada legislação aplicável, considera-se como tal:I - quanto às pessoas naturais, a suaresidência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de suaatividade;II - quanto às pessoas jurídicas de direitoprivado ou às firmas individuais, o lugar dasua sede, ou, em relação aos atos ou fatos quederem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;III - quanto às pessoas jurídicas de direitopúblico, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.§ 1º Quando não couber a aplicação das regrasfixadas em qualquer dos incisos deste artigo,considerar-se-á como domicílio tributário docontribuinte ou responsável o lugar dasituação dos bens ou da ocorrência dosatos ou fatos que deram origem à obrigação.§ 2º A autoridade administrativa poderecusar o domicílio eleito, quandoimpossibilite ou dificulte a arrecadação ou afiscalização do tributo, aplicando-se então aregra do parágrafo anterior.(grifamos).

De relevante acerca do tema domicílio tributárioexiste apenas o disposto na Lei 9.532/97 que instituiuo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico.Nesse sistema, o contribuinte opta por autorizar quelhe sejam enviadas comunicações de atos. OU SEJA,o contribuinte terá que autorizar ou requerer estetipo de domicílio, não podendo a Receita impor-lhede forma obrigatória. Porem, uma vez feita a inscriçãoneste sistema. Todas as intimações eletrônicas sereputarão realizada após o prazo de 15 (quinze)dias contados da data registrada no comprovantede entrega, consubstanciada pela prova derecebimento ao domicílio tributário, ou em registroem meio magnético ou equivalente utilizado pelosujeito passivo. Resultando inútil a intimação viapostal ou eletrônica, concedeu-se validade aoEDITAL publicado no endereço da administraçãotributária na internet.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

CONCEITO: crédito tributário é o vínculo jurídicoque obriga o contribuinte ou responsável (sujeitopassivo) ao Estado (sujeito ativo) ao pagamento dotributo ou da penalidade pecuniária.

O crédito tributário surge da ocorrência dofato gerador descrito em lei tributária ou norma. Paraque o Estado possa exigir o crédito tributário, énecessário que ocorra o fato gerador, e que o Estadoindividualize e quantifique o valor a ser pago, com olançamento.

GARANTIAS CRÉDITO TRIBUTÁRIO

No semestre passado estudamos créditotributário. Hoje veremos garantias e privilégios.Garantia tributária é uma medida assecuratória quevisa garantir o cumprimento da obrigação tributária.As garantias tributárias podem ser:a) reais;b) pessoais (garantia fidejussória);c) legais.

a) a garantia real recai sobre um bem, uma coisa. Épossível que alguém ofereça um bem dado comogarantia. Se o executado não paga, a execução vaiprosseguir sobre aquele bem dado em garantia (obem vai ser levado em leilão, etc.).b) a garantia pessoal (fidejussória) recai sobre umapessoa. Se não houver nenhuma cláusula em sentidodiverso, a garantia entra e avaliza aquele débito. Ex,acordos de parcelamento (a pessoa avaliza umparcelamento). Ressalte-se que a dívida continuasendo um crédito de natureza fiscal.c) garantias legais: a principal está no art. 184 doCTN, o qual estabelece que todos os bens / rendas dosujeito passivo respondem pelo crédito tributário,inclusive os bens que foram onerados (dados emgarantia – hipoteca, p. exemplo), não importando adata da oneração.Não respondem / não garantem o crédito tributário osbens absolutamente impenhoráveis por determina-ção legal (art. 649 CPC). Exceção: art. 649, I -pessoa que estabelece cláusula de impenhorabilidade– esse bem serve de garantia ao crédito tributárioporque não decorre da lei (se a pessoa declara que obem é de família, mas não encontra respaldo legal,ele poderá ser penhorado).Bem de família (Lei 8009/90) pode servir de garantiapara o crédito tributário? Sim, o bem de família insti-tuído pode ser penhorado em hipóteses específicas:i) quando a obrigação tributária decorrer do própriobem (ex, se o IPTU, contribuição de melhora de certoimóvel não for pago, esse bem poderá serpenhorado);ii) para satisfação de dívida decorrente de Contribui-ção para a Seguridade Social / INSS relacionada aempregada doméstica (para quem tem empregadodoméstico);c2) outra hipótese de garantia legal:Lei de Licitações – art. 29, incisos III e IV da Lei8666/93 – para a pessoa se habilitar em uma licitação,ela deve comprovar a sua regularidade fiscal junto à

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Direito Tributário

Fazenda Nacional, Estadual, Municipal e, ainda,comprovar a sua situação regular no cumprimento dosencargos sociais junto ao INSS e ao FGTS.Art. 206 CTN – a certidão positiva de dívida terá forçade certidão negativa quando:i) se demonstra que a dívida ou execução estágarantida em penhoraii) aquela dívida ou execução está com a suaexigibilidade suspensa.Em ambos os casos, o executado deve solicitar aexpedição de certidão de objeto e pé (pé = fase doprocesso);iii) a terceira hipótese é a do crédito vincendo.Nesse caso ,não poderá haver inscrição na dívidaativa. Se houver, será irregular.c3) art. 1813 CC – o credor autorizado pelo juiz podereceber o quinhão ao qual seu devedor renunciou(pode receber a herança no lugar do devedor). Issonão é muito comum.c4) art. 185 CTN – a alienação ou oneração de umbem, quando já existia contra o alienante uma dívidainscrita. Se essa pessoa não reservou benssuficientes para a satisfação daquela dívida, essaalienação ou oneração é considerada fraude (aalienação é ineficaz diante do Fisco).

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Aposição preferencial do Fisco quanto ao recebimentodo crédito tributário hoje é:FORA DA FALÊNCIA (desde que não haja falência):1. quem recebe, em primeiro lugar, são os credorestrabalhistas e os acidentários;2. em seguida, os credores tributários.SE HOUVE FALÊNCIA:- se a falência foi decretada antes da LC118/05:1. credores acidentários;2. crédito tributário.- se a falência foi decretada depois da LC 118/05:1. são feitas as restituições (consumidor que comprabem e não recebe porque a empresa faliu depois -será restituído, o bem será devolvido ao legítimodono);2. são satisfeitos os credores extraconcursais(aqueles que ajudam a manter a massa; referem-seos encargos da massa falida, gastos para a suapreservação - pagamento de vigia que guarda osbens, p. exemplo)3. concurso de preferências:i) primeiro, os acidentários e trabalhistas comcrédito de até 150 salários mínimos (individualmente);ii) em seguida, os credores com garantias reais atéo limite dessas garantias (geralmente bancos);iii) em 3° lugar vem o crédito tributário / Fisco.Para a LC 118/05, as multas fiscais podem serexigidas na falência, mas não está junto com o créditofiscal: está lá no fim da fila, em penúltimo lugar,somente à frente dos créditos subordinados.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO

Concurso entre Fazendas: é válido o concur-so de preferências entre Fazendas (súmula 563 STF),na seguinte ordem:1. são satisfeitos os créditos da União;

2. são satisfeitos os créditos das autarquias federais,com exceção do disposto no art. 51 da Lei 8212/91(os créditos do INSS foram colocados ao lado doscréditos da União);3. os Estados, o Distrito Federal e os territórios eas suas autarquias, conjuntamente (vão receber aomesmo tempo, um não está à frente do outro) e prorata (proporcional. Por exemplo, um devedor tempatrimônio de R$ 100, mas deve R$ 150 ao DF maisR$ 50 a um Estado, então lhes pagará R$ 75 e R$ 25,respectivamente. Cada um vai receber 50% do créditoque têm).4. os Municípios e as suas autarquias, conjunta-mente e pro rata (proporcionalmente)

É possível promover uma execução fiscalcontra uma empresa falida? SIM (súmula 44 doextinto Tribunal Federal de Recursos, atual STJ). AFazenda normalmente se habilita em uma falência,mas não é obrigada. Se não se habilita, poderápromover execução, mesmo que a empresa estejafalida.

Quando a execução fiscal é iniciada depoisda falência, a citação se dá na pessoa doadministrador judicial. A penhora se dá no "rostodos autos" (penhora na capa, remetendo à certidão dapenhora já realizada, cujos bens estão numa certidãoa fls.), e o bem pode ser alienado em leilão. O juiz daExecução Fiscal, após alienar o bem, envia o $ parao juízo da falência (orientação do STJ).

Há uma 2a orientação do STJ, que é nosentido de que o dinheiro fique na Execução Fiscal.Os outros credores que se habilitem nela (o prof. dizque esta 2a orientação é impossível de ser realizada,não é sensato obrigar centenas de credores dafalência se mobilizarem até a EF).

Se a execução fiscal é iniciada com a falênciaainda em curso, o bem já penhorado na falência nãopoderá ser arrecadado pelo Fisco (no caderno doYassuo ta escrito: “o bem já penhorado não vai serarrecadado na falência” – pesquisar)

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

I) PAGAMENTO - arts. 160 e 161 CTN - a fixação dadata não exige lei e não está sujeita à anterioridade(pode estar prevista em decreto, resolução). Quandonão há na legislação data especificada parapagamento, esse pagamento deve ser feito no prazode 30 dias, contados da notificação.

No caso de mora (atraso no pagamento), nãohavendo lei estabelecendo percentual diverso, osjuros serão fixados em 1% ao mês (art. 161 CTN). Noâmbito federal, o cálculo da dívida tributária em atrasoé efetuado através da taxa SELIC , que INCORPORAjuros e atualização monetária. O que não se admite éSELIC mais juros ou SELIC mais atualizaçãomonetária.

No Estado de PE, há uma lei estadual quedetermina a atualização pela taxa Selic. Cada Estadodisciplina a atualização da dívida. Não havendo: 1%ao mês.

O art. 406 CC 2002 estabelece que nasrelações privadas em que há mora, se os juros nãoestiverem pré-pactuados, serão aplicados os juros da

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lei tributária. (o correto seria a atualização monetáriapelo índice de inflação da tabela do Tribunal ou IPC,enfim, o convencionado. Quanto aos juros, utilizar-se-á a índice de 1% ao mês, que é a posição queprevalece - art. 161 CTN, pois, se aplicasse a Selic,haveria 2X atualização monetária.) (os bancos cobramindevidamente juros mais taxa Selic mais comissão).- atualização monetária: visa a recompor o valor damoeda- juros: visa a remunerar o capital indevidamenteretido- multa: visa a inibir a própria mora (aqui em SP =20%)

REGRAS DE IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO (art.163 CTN). 4 regras (uma vai eliminando a outra seincidirem juntas).

A imputação se dá quando as dívidasenvolverem o mesmo credor, o mesmo devedor e umvalor que é insuficiente quitar todas as dívidas.1. se o devedor é ao mesmo tempo devedor de umadívida própria e na outra ele é responsáveltributário (ex, ele é proprietário de imóvel e ésucessor de outro imóvel: IPTU); neste caso, odevedor deve fazer a imputação para abatimento nadívida própria (o fundamento é que o responsáveltributário é, muitas vezes, co-proprietário. O credorpoderia cobrar dos devedores solidários).2. se é devedor de impostos, taxas e contribuição demelhoria, faz-se a imputação nesta ordem:i) contribuição de melhoria;ii) taxa;iii) imposto;O fundamento é que o universo de contribuintes émenor na contribuição de melhoria, depois taxa e, porfim, imposto, que é o que menos sente falta do valor,já que recebe de mais pessoas.iv) hoje o empréstimo compulsório e acontribuição para a Seguridade Social sãoconsiderados tributos, ficando como a 4a categoria nafila; são cobradas conjunta e proporcionalmente (20%da contribuição e 20% do empréstimo, p. exemplo).3. ordem crescente de PRESCRIÇÃO - deve-sefazer a imputação primeiro naquele tributo cujo prazode prescrição está mais próximo (deve-se imputarnaquele que prescreve em 3 meses antes daqueleque prescreve em 2 anos).4. ordem decrescente dos VALORES - primeiro faz-se a imputação do valor mais elevado, depois os dosvalores menores. O fundamento é que é mais difícilcobrar as dívidas menores.

Repetição do Indébito - quando o pagamento é feitode forma indevida - qualquer valor pago a maior podeser objeto de pedido de restituição. O prazo do pedido(tanto na via administrativa quanto na judicial) é de 5anos, contados ou do pagamento indevido ou dadecisão administrativa ou judicial que reconheceu queo pagamento era indevido.

Art. 169 CTN - caso o contribuinte faça pedido admi-nistrativo, e o pedido é indeferido, deverá ele ingres-sar em juízo para pedir a anulação daquela decisãoadministrativa (o prazo para propor esta ação deanulação é de 2 anos).

O requerente deve pedir, em juízo, a anulaçãoda decisão administrativa, bem como a respectivarepetição de indébito, ou seja, deve pedir a devoluçãoda grana também, no prazo de 2 anos (princípio dacongruência: deve haver na ação anulatória o pedidode devolução do dinheiro também, de forma a nãopermitir sentença extra petita).

O prazo de prescrição é interrompido nomomento em que há o ingresso dessa ação, e a partirdo momento em que a Fazenda é citada (e nãointimada), o prazo de prescrição - intercorrente - voltaa correr pela metade: 1 ano (normalmente os outrosprazos são de 5 anos). Mas é claro que o contribuintenão será penalizado pela morosidade do Judiciário: seo contribuinte tiver de tomar alguma providência edeixar de fazê-lo por mais de 1 ano, ocorrerá aprescrição intercorrente.

A atualização monetária deve ser contada apartir do desembolso indevido (súmula 162 do STJ).

Os juros somente são contados a partir dotrânsito em julgado da decisão que determina arestituição (1% ao mês) - súmula 188 do STJ.

É possível que a lei estabeleça regra diversa.No âmbito da União art. 39, § 4° da Lei 9250/95, arestituição do indébito deve ser feita observando avariação da taxa Selic (que engloba juros maisatualização monetária). Essa regra é a única na leique favorece o contribuinte.

Restituição no caso de tributo sujeito aolançamento por homologação (caso em que ocontribuinte declara e já faz pagamento antecipado,antes de qualquer manifestação da Fazenda, pedindodepois a restituição) - qual é o prazo para requerer arestituição? Havia o entendimento do STJ de que ocrédito é extinto junto com o pagamento, somentecom a homologação, cujo prazo é de 5 anos. Naprática, o contribuinte que pagou antecipadamentetem 10 anos (dia do pagamento antecipado mais 5anos; a partir dessa homologação, prazo de 5 anospara pedir restituição).

Em 2005, veio a LC 118, dizendo no seu art. 3º:quem pagou antecipadamente, o prazo de 5 anoscorre da data do próprio pagamento antecipado.Na prática, foram retirados 5 anos. Os efeitosretroativos dessa lei , no entender do STJ, ficou daseguinte forma: ações ajuizadas até 8/6/2005 - regrado 5 mais 5; depois de 8/6/2005, regra nova: 5 anospara pedir restituição apenas, contados do própriopagamento antecipado. (no entender do professor,não deveria ser "ações ajuizadas até 8/6/2005", massim "pagamentos efetuados")

art. 150 § 7° CF - estabelece regra desubstituição progressiva para gasolina, refrigerante,etc. (a refinaria já recolhe o ICMS a R$ 2,80, mesmovendendo a R$ 2,30 para a distribuidora, que, por suavez, também faz o mesmo ao vender para o posto – opreço é embutido na gasolina. O posto, quando pagao ICMS embutido, tem direito à restituição preferencialimediata se o fato gerador não ocorreu, já que arcoucom o prejuízo; mas se a gasolina foi vendida entãonão há que se falar em restituição)

II) COMPENSAÇÃO - é um encontro de contas docredor e do devedor. Está genericamente previsto noart. 170 do CTN. Este artigo exige que se trate de

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mesmo credor e devedor, e de uma lei específicaautorizando a compensação (não basta apenas o art.170).

É possível a compensação de créditos vincen-dos (créditos que estão para vencer com a Fazenda)com débitos vencidos (trata-se de uma partícula-ridade). Só que esse crédito fica sujeito a descontos.Não cabe liminar nem antecipação de tutela para finsde compensação tributária (súmula 212 ou 112 STJ),por ferir a livre convicção do juiz.

Não cabe a compensação quando o valor quese quer compensar for objeto de questionamentojudicial, e se for objeto de decisões provisórias.

A súmula 213 ou 113 STJ estabelece que omandado de segurança é uma ação capaz de garantiro direito à compensação do crédito tributário.

Precatório parcelado - se a parcela não forpaga, além de caber seqüestro em caso de furar filano recebimento do precatório, há a possibilidade dovalor dessa parcela ser utilizada para compensaçãotributária. As ECs 30 e 37, inseridas nos art. 78 e ss.da ADCT, admitem essa possibilidade e, como a CFse sobrepõe ao CTN, não é preciso lei nenhuma paraautorizar a compensação.

Se a Fazenda deve para o contribuinte, maseste não tem débito com a Fazenda, ele poderá cedero crédito de precatório a terceiro (existe um mercadodisso, inclusive). (pessoa física, geralmente, não temdébito com a Fazenda Estadual).

Cabe pedido de compensação em execuçãofiscal? Se lermos o art. 16 da Lei de Execuções6830/80, veremos que não cabe em sede deembargos à execução. Mas ultimamente o entendi-mento jurisprudencial tem se inclinado no sentidocontrário: se crédito for líquido e certo, é possível acompensação em sede de embargos à execução.

III) TRANSAÇÃO. Pressupõe concessões recíprocas,e só pode ser efetivada se houver lei específicaautorizando. A Lei 10259/01 autoriza genericamentee no âmbito da União, transação de execuções novalor de até 60 salários mínimos. O INSS e os procu-radores temem fazer transação, pois o MP ingressoucom ação de improbidade administrativa por dano aoerário público em alguns casos concretos.- transação: não é qualquer procurador que podeassinar uma transação

IV) REMISSÃO-PERDÃO. Depende de lei, que deveser do ente político competente para a tributação.Essa remissão do débito pode ser total ou parcial(estabelece condições e orienta as hipóteses em quepode ser concedida a remissão: erro justificado docontribuinte; situações regionais - problemas de seca,etc., critério de multa, valor pequeno). Quando não égeral a remissão: uma autoridade designada deveapurar se o contribuinte preencheu ou não osrequisitos (o ato aqui é vinculado - apenas analisar osrequisitos previstos em lei, não é conveniência nemoportunidade).A remissão pode englobar tanto débito tributárioquanto as multas (é mais ampla do que a anistia)

V) DECADÊNCIA. atinge o próprio direito de CF do

crédito tributário (direito de o Fisco efetivar o créditotributário). O prazo é de 5 anos, contados do 1° dia doexercício seguinte ao fato gerador. O prazo não éúnico, pois, se o lançamento anterior for anulado porum vício formal, o Fisco terá 5 anos para olançamento, contados da data em que o vício formalfoi reconhecido.PRAZO QUE O FISCO TEM PARA CONSTITUIR OCRÉDITO. A partir do momento em que é lavradoauto de infração (dentro dos 5 anos), não há que sefalar em prazo de decadência , pois o Fisco já inicioua efetivação do lançamento do crédito tributário. Dalavratura até a decisão administrativa definitiva nãocorre prazo nenhum de prescrição (nem penal).Somente começa a correr novamente o prazo a partirdo momento em que o crédito está definitivamenteconstituído. O lançamento é definitivamente consti-tuído no momento em que o contribuinte é NOTIFICA-DO (com recursos julgados, sem possibilidade derecurso nenhum).

O contribuinte tem um prazo para pagar. Oprazo de prescrição começa a correr somente a partirdo decurso desse prazo de pagamento (actio nata).Não se pode promover a execução fiscal enquanto ocontribuinte tiver prazo para pagar.

O prazo de PRESCRIÇÃO normalmente é de 5anos, contados da data da mora. Dentro desse prazode 5 anos, ele inscreve a dívida e extrai a certidão dadívida ativa (CDA). O art. 174 CTN prevê que é odespacho que ordena a citação que interrompe aprescrição. Também interrompe a prescrição eventualconfissão da dívida.

O PROTESTO NÃO INTERROMPE APRESCRIÇÃO (entende-se que protesto extrajudicialde CDAs expõe à situação vexatória, é um excessode exação). Por enquanto, o TJ considera válido esseprotesto.

- prescrição intercorrente? art. 40 § 4° da Leide Execuções. Não sendo localizado bem penhorável,o juiz determina o bloqueio (aliás, é medida muitomais forte que o protesto de CDAs) até o montante dadívida não paga. O protesto fica aguardando 1 ano nocartório e, decorrido esse período, o juiz devedeterminar o arquivamento. A partir da decisão quedetermina o arquivamento, começa a correr o prazode 5 anos da prescrição intercorrente. Decorridosesses 5 anos, o juiz determina a manifestação daFazenda e, se esta nada demonstrar (não houveacordo, não alegou que não houve causa interruptivade prescrição, etc.), o juiz deve reconhecer de ofícioa prescrição (súmula 314 - bem recente - prevê queexiste a prescrição intercorrente, mas diverge quantoà contagem do prazo - é provável que seja revogada)

- contribuição para a Seguridade Social -arts. 45 e 46 8212/91 - decadência de 10 anos; pres-crição de 10 anos. O STJ considerou inconstitu-cional.

VI) CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA -muitas vezes o contribuinte deposita o valor não coma finalidade de pagamento, mas para questionar odébito e pedir a suspensão da exigibilidade do créditoenquanto se discute a obrigação.Se ele ganhar a discussão, poderá levantar de volta o

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valor; se perder, o depósito será convertido em renda,sendo causa de extinção do crédito tributário (hoje emdia, na prática, o depósito é feito na conta da Fazendaem lugar da conta judicial. A Fazenda utiliza 70% dosvalores depositados, mantendo uma reserva de 30%na conta para pagar nos casos em que perde adiscussão. Há uma ADIN contra a lei que autorizaessa prática).

VII) PAGAMENTO ANTECIPADO - está previsto noCTN como causa de extinção do crédito tributário,também. O contribuinte apura e paga antes de qual-quer manifestação da Fazenda. O crédito tributário seextingue não com o pagamento, mas no momento dahomologação / aceitação do pagamento antecipado.

VIII) CONSIGNAÇÃO JUDICIAL EM PAGAMENTO(art. 174 CTN) - na esfera OU ótica tributária não épossível a consignação extrajudicial em pagamento.Só se admite a judicial. hipóteses de cabimento deconsignação judicial:

I) quando há recusa no recebimento do valor;II) quando há alguma exigência abusiva (o paga-mento é condicionado ao cumprimento de algumaexigência que o contribuinte considere abusiva);III) quando há dúvida em relação a quem se devepagar. Ocorre muito com o ISS, imposto municipal. ALC 116 diz no seu art. 3° que o ISS deve ser pago nolocal do estabelecimento da empresa, e em algumasexceções no local onde o serviço é prestado. O art. 4°diz que o local do estabelecimento é o local onde oserviço é prestado...Quando a consignação em pagamento é julgadaprocedente, há extinção do crédito tributário (obs.: ñexiste consignação extrajudicial em pagamento).IV) decisão administrativa irreformável e que nãopossa mais ser objeto de ação anulatória. Veio umparecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional noseguinte sentido:Se a decisão administrativa for lesiva ao patrimônio /cofres públicos, os legitimados poderão ingressar comação de conhecimento, mandado de segurança (peloProcurador da Fazenda Nacional), ACP ou açãopopular (qualquer cidadão). (ler o parecer PGFN n°1087/2004)V) decisão judicial irreformável (transitada em julga-do) e que reconhece a inexistência da obrigaçãotributária. É favorável ao contribuinte, sendo causade extinção do crédito tributário.VI) ação de dação em pagamento em bem imóvel,na forma da lei (federal, estadual, municipal). A leipode facultar ao contribuinte o pagamento do tributoem dação em pagamento de bem imóvel.

CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151 CTN)

a) moratória - adiamento do cumprimento daobrigação. Sempre decorre / depende de lei.Pode a União conceder moratória de tributos esta-duais ou municipais? Sim, diz o CTN que a Uniãopode conceder, desde que essa moratória sejaconcedida também em relação aos seus própriostributos (da União) e, ainda, em relação às

obrigações entre particulares (moratória geral).Ainda não há jurisprudência discutindo o tema, masparte da doutrina diz que essa concessão fere o pactofederativo / autonomia dos municípios, pois ela estariaconcedendo favor com tributo de outros entesfederativos, adiando o pagamento de tributo dosoutros.

A outra parte da doutrina diz que, quando aCF quis vedar a concessão de benefícios gerais pelaUnião, ela o fez de forma expressa. Exemplo, a CFveda expressamente que a União conceda isenção detributos estaduais e municipais, mas não vedouexpressamente que a União conceda moratória emrelação a tributos estaduais e municipais.- períodos extraordinários: parece ser cabível paraessa segunda correnteA moratória pode ser:i) ampla: adia-se o pagamento de todos oscontribuintes de IPTU, p. exemplo. As pessoas sãobeneficiadas independentemente de qualquer outroato administrativo.ii) individual: a lei concede moratória em caráterindividual, porém estipula CONDIÇÕES para que obenefício possa ser usufruído, e designando umaautoridade administrativa para conferir se ocontribuinte preenche ou não esses requisitos. Amoratória individual viciada (consentida de formairregular, sob ato de corrupção do agente fiscal queverifica os requisitos, p. exemplo) pode ser anulada (oCTN diz "revogada", termo equivocado, visto que nãoé ato discricionário).O ato que confere o preenchimento das condições(moratória individual) é VINCULADO, enquanto que amoratória ampla não.

b) parcelamento / fracionamento do débito (LC04/01) - a ele se aplicam, subsidiariamente, as regrasda moratória. Principais discussões:- como fica a prescrição? No momento em que se fazo parcelamento, está-se confessando o débito.Confessado o débito, está INTERROMPIDA a pres-crição. Caso o parcelamento seja rompido (deixou depagar), efetivar-se-á a prescrição (começa a contar dozero a partir desse rompimento)- se a lei não trouxer nenhuma regra em sentidodiverso, o parcelamento não exclui multa nem jurosmoratórios. Vai ser tudo incluído, e esse total seráparcelado.- hoje, em muitos casos, o parcelamento paralisa asações penais, SUSPENDENDO a prescrição dapretensão punitiva do Estado (se lá o contribuinte estásendo acusado de sonegar tributo, p. exemplo).Cumprida a obrigação tributária, pagando-se todas asparcelas, extingue-se a punibilidade (art. 9° da Lei10684/03).

c) depósito - o sujeito passivo tributário pode efetivaro depósito como forma de suspender a exigibilidadedo crédito da Fazenda. Para que seja suspensa aexigência desse crédito, diz a súmula 112 do STJ queesse depósito deve ser feito em dinheiro.O art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (6830/80)impõe o depósito como condição para a propositurada ação anulatória do lançamento fiscal (art. 5°, XXXVCF - livre acesso ao Poder Judiciário - a tese

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fundamentada neste princípio é que não se podecondicionar o ajuizamento da ação ao depósito). Hojeé perfeitamente possível propor a ação anulatóriasem o depósito, MAS se o contribuinte não obtiveruma liminar ou tutela antecipada, essa ação nãosuspenderá a exigibilidade - o Fisco notifica, vaiprosseguindo com o seu procedimento administrativode cobrança).O STF admite a exigência do depósito como condiçãode procedibilidade do recurso administrativo (a leipode estipular um depósito - o mais comum é que osujeito tenha de fazer o depósito de 30% do valor dodébito, ou fazer um arrolamento de bens) para ocontribuinte poder recorrer.

d) liminares em cautelar ou antecipação de tutelaconcedida em MS ou ação de conhecimento, visandoà suspensão da exigibilidade do crédito:LC104/01 - alterou art. 151, V do CTN.

e) reclamações e recursos administrativos. Quan-do alguém sofre uma autuação fiscal, a pessoa podeimpugnar (reclamação). Se essa reclamação, apre-sentada ao chefe da repartição, for indeferida, caberáinterposição de recurso administrativo. Enquantoestiver pendente o recurso administrativo, o créditonão está definitivamente constituído, e por isso não háexigibilidade (não há certeza do crédito, então aexigibilidade do crédito tributário fica suspensa).Quando se está diante de um crime material, cujaconsumação exigida só se dá com a CF definitiva docrédito, não é possível o recebimento da denúnciaenquanto a reclamação ou o recurso administrativoestiverem pendentes (pois ainda não há certeza daexistência do crédito / ficando suspensa a suaexigibilidade). (exemplo: art. 1° da Lei 8137/90 -crimes materiais / de resultado)

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - 2 causas:

a) Isenção - é uma hipótese de não-incidêncialegalmente qualificada (é projetada para frente - vaiabranger fatos futuros)b) Anistia - é uma hipótese de não-incidêncialegalmente qualificada. (é projetada para trás)Imunidade é uma hipótese de não-incidênciaconstitucionalmente qualificada (prevista na CF).a) a ISENÇÃO sempre depende de lei, e a regra éque a lei que concede a isenção deve ser da pessoapolítica competente para instituir o tributo.Há uma exceção (mas a questão já está superada):Lei Kandir - LC 87/96. Na redação originária da CF,produtos industrializados destinados à exportação nãosofriam a incidência do ICMS (eram imunes ao ICMS).Mas a própria CF autorizava, excepcionalmente, queuma LC poderia excluir outros produtos destinados àexportação da incidência do ICMS (instituir a não-incidência). Aí veio a Lei Kandir e estabeleceu a não-incidência de ICMS de forma ampla, dando imunidadea todos os produtos primários e semi-elaborados. OEstado perdeu receita, gerando problemas.Com a EC 42/03, ficou estabelecido que nenhumproduto destinado ao exterior está submetido aoICMS (a imunidade foi ampliada na CF - primário,semi-elaborado ou industrializado). A Lei Kandir havia

concedido isenção de tributo estadual (mas, emregra, não podia tê-lo feito, pois a União não podeinstituir isenções de tributos da competência dosEstados, DF ou dos Municípios - art. 151, III CF).O art. 156, § 3°, II da CF autorizou que a LC federal(116/03, art. 2°) estabelecesse isenção para serviçosde qualquer natureza destinados ao exterior (isençãode ISS).

O ente político é livre para instituir isenções?Com relação ao ICMS, NÃO, pois há restrições asquais se inserem no contexto das famosas "guerrasfiscais". O art. 155, § 2°, XII, "g" da CF diz que cabe àLC regular a concessão de benefícios fiscais (no casoo ICMS) por um Estado ou pelo DF, concessão quedependerá de deliberação CONJUNTA dos estadosmembros.

Os Estados do Sul e Sudeste sustentam quea LC 24/1975 teria sido recepcionada pela CF, sendoque é ela quem supre a exigência do art. 155 orareferido. Essa Lei cria o CONFAZ - Conselho Fazen-dário, órgão integrado por representantes dos gover-nadores, em regra, pelos secretários da Fazenda.

A concessão de benefícios fiscais relativos aoICMS depende da aprovação UNÂNIME dospresentes. Essa prévia autorização do CONFAZ énecessária, e por essa razão os Estados do Norte,Nordeste e do Centro-Oeste questionam a recepçãoda LC 24/75, embora compareçam em todas asreuniões do CONFAZ.

A lei que concede a isenção pode serrevogada? Sim.

Essa revogação atinge aqueles que já cumpri-ram os requisitos para obter a isenção? Aí depende:se a isenção for GRATUITA (não foi exigida nenhumacontraprestação), a revogação da lei atingirá todos,aplicando-se desde logo; se estiver de uma isençãoONEROSA, os direitos adquiridos e os atosjurídicos perfeitos (aquilo que já se instalou, que jápreencheu os requisitos) têm de ser preservados(súmula 544 do STF).Ex, revogada a lei que dava isenção a um certotributo, pode ele ser cobrada no dia seguinte?Depende do tributo. O imposto de exportação, p.exemplo, pode ser instituído e cobrado de imediato,no dia seguinte, pois ele não observa os princípiosda anterioridade.

Se o tributo depender de anterioridade na suainstituição, ela deverá ser respeitada. Se a lei queestabelecia isenção de ISS, p. exemplo, for revogadahoje, só poderá ser cobrado ISS no exercíciofinanceiro seguinte (anterioridade comum mais 90dias). É preciso um tempo para o contribuinte seadaptar, em respeito à segurança jurídica, também.

Essa posição é a majoritária. Mas a FazendaPública discorda dela, fundamentando-se no art. 104,III CTN: revogada a isenção de um imposto sobre opatrimônio ou sobre a renda (IPTU, IPVA), esseimposto só poderá ser exigido no exercício financeiroseguinte. A Fazenda quis dizer que, quando se quisimpor o princípio da anterioridade, o legislador o fezde maneira expressa e taxativa; logo, em relação aostributos que não foram ali expressamente mencio-nados (que não são sobre patrimônio ou renda), aanterioridade não precisa ser respeitada. A isençãodeve ser interpretada LITERALMENTE ("interpreta-se

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literalmente a legislação tributária que disponha sobreoutorga de isenção" - in dubio, pro Fisco - art. 111CTN) (defender essa posição no concurso daFazenda).

Ocorre que, segundo o professor, a lei (?) foiredigida à luz da CF 88, e não pode ela ser lida /interpretada literalmente, diante do contexto atual,razão pela qual não se deve adotar essa posição nosdemais concursos.

b) ANISTIA (diferentemente da isenção, éprojetada para trás). Sempre depende de lei, quedeve ser do ente jurídico competente para a institui-ção do tributo do qual gerou a multa. A lei do entepolítico competente pode excluir / AFASTAR ASPENALIDADES decorrentes de infrações já cometi-das, anteriores à lei que concedeu a anistia.

A penalidade nunca é do tributo (?), de formaque a anistia não exclui o tributo, mas sim a penali-dade.

Quando se pensa em anistia GERAL, não háque se preencher nenhum requisito ou condição.Cometeu a infração, já tem direito à anistia.

Quando se pensa na anistia LIMITADA / condi-cionada, é diferente: ela impõe uma contraprestaçãopara que a anistia seja usufruída.

A anistia não exclui tributo (quem faz isso é aremissão - art. 172) mas só multa. Não cabe conces-são de anistia quando a infração tributária (fato)também caracteriza crime ou contravenção penal,ou se o fato foi praticado mediante dolo, fraude ousimulação.

EXERCÍCIOS

1.- No caso de menor que possua bens próprios,respondem solidariamente com este nos atospraticados por terceiros os pais ou tutores respectivos.- Pela multa tributária resultante de atos praticadoscom excesso de poderes pelo mandatário, embenefício do mandante, responde perante o fisco,pessoalmente, o procurador.- Segundo o Código Tributário Nacional, a denúnciaespontânea da infração, acompanhada do pagamentodo tributo devido e dos juros de mora, afasta aresponsabilidade pela multa.

Escolha a opção que considerar acertada.A) As três assertivas são corretas.B) As três são falsas.C) São corretas as duas últimas, não a primeira.D) São corretas as duas primeiras, não a última.E) Está correta apenas uma das três assertivas.

2.(1)Sub-roga-se no adquirente(2)Sub-roga-se no alienante(3) Responsabilidade pessoal(4) Responsabilidade solidária(5) Responsabilidade do mandante

Observadas as expressões numeradas de (1) a (5),verifique qual a seqüência de números referente aositens (i) a (iii).

i) Crédito referente a taxa de prestação de serviços,não quitada, relativa a imóvel transferido.

ii) Responsabilidade dos pais por obrigação tributá-ria principal de filho menor por atos em queintervierem.

iii) Responsabilidade tributária decorrente de ato doprocurador, praticado extra vires, isto é, além dospoderes que lhe foram conferidos.

A) (1) (4) (3)B) (2) (3) (4)C) (1) (2) (5)D) (5) (4) (4)E) (2) (3) (5)

3. Pela obrigação tributária resultante de atopraticado com infração do contrato social, osócio-gerente de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada

A) responde solidariamente com a sociedade.B) responde pessoalmente.C) responde, ou não, na conformidade do quedispuser o contrato social.D) não responde.

4. A responsabilidade por infrações dalegislação tributária

A) depende de que o ato infrator tenha sido praticadocom dolo específico.B) independe, salvo disposição legal em contrário, daintenção do agente e da efetividade, natureza eextensão dos efeitos do ato infrator.C) depende de que o agente tenha se conduzido comdolo ou culpa, ainda que levíssima.D) depende de que o agente tenha atuado com doloou culpa e da efetividade, natureza e extensão dosefeitos do ato infrator.

5. Nos termos do C.T.N. considera-se constituídoo crédito tributário:

A) com a ocorrência do fato gerador da obrigaçãotributária.B) com a notificação, por escrito ao contribuinte, daocorrência do fato gerador.C) com o lançamento do crédito efetuado pelaautoridade administrativa.D) independentemente de homologação com olançamento do crédito efetuado pelo contribuinte.E) com o recolhimento antecipado do tributo.

6. A multa por descumprimento de obrigaçãoacessória relativa ao imposto de renda

A) tem a natureza de tributo, por converter-se emobrigação tributária principal o descumprimento deobrigação acessóriaB) tem a natureza de imposto, porque sua naturezaespecífica é dada pelo respectivo fato geradorC) não tem a natureza de tributo, mas a de umaobrigação tributária acessóriaD) não tem a natureza de tributo por constituir sançãode ato ilícitoE) não tem natureza tributária porque a penalidadepor descumprimento de obrigação acessória é decaráter administrativo

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Direito Tributário

7. Diz-se lançamento por homologação aqueleque se efetua quando

A) a lei determine que o lançamento seja efetivado erevisto pela autoridade administrativa por iniciativaprópriaB) a legislação atribua ao sujeito passivo o dever deantecipar o pagamento sem prévio exame daautoridade administrativaC) a declaração não seja prestada, por quem dedireito, no prazo e na forma da legislação tributáriaD) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto aqualquer elemento definido em lei como sendo dedeclaração obrigatóriaE) quando se comprove que terceiro, em benefício docontribuinte, agiu com simulação ou dolo

8. A homologação do lançamento e a conse-qüente extinção do crédito tributário dar-se-ãoapós cinco anos se:

A) a lei não fixar prazo para a homologação.B) não tiver havido dolo, fraude ou simulação.C) a autoridade administrativa declará-la expres-samente após fiscalização.D) as alternativas a e b são corretas.E) mesmo se a lei fixar prazo inferior a cinco anospara homologação.

9. Em relação ao lançamento, pode-se afirmarque:

I) após notificado ao sujeito passivo, não pode serrevisto de ofício;II) no lançamento por homologação incumbe aosujeito passivo antecipar o pagamento sem prévioexame da autoridade administrativa;III) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador erege-se pela lei então vigente.

Estão corretasA) apenas as afirmativas I e II.B) apenas as afirmativas I e III.C) apenas as afirmativas II e III.D) todas as afirmativas.

10. Nos termos do Código Tributário Nacional, odenominado lançamento por homologação

A) acontece naqueles tributos em que a legislaçãotributária impõe ao Fisco todo o labor da constituiçãodo crédito tributário.B) somente estará completado se a Administraçãopermanecer omissa no prazo de cinco anos contadosdo primeiro dia do exercício seguinte ao da realizaçãodo fato gerador.C) exige que o Fisco homologue expressa outacitamente os pagamentos antecipados realizadospelo próprio contribuinte sem qualquer participaçãoestatal.D) suspende a exigibilidade do crédito tributário.

11. Define-se lançamento tributário como sendo:A) a conseqüência administrativa da sentença penalcondenatória proferida nas hipóteses de crime fiscal;B) a via judicial pela qual a Fazenda obtém direito aseu crédito;C) o procedimento administrativo destinado aconstituir o crédito tributário;

D) a garantia constitucional dos entes fiscais de co-brar impostos no período seguinte de sua constitui-ção.

12. Nos termos do Código Tributário Nacional, odenominado lançamento por homologação

A) acontece naqueles tributos em que a legislaçãotributária impõe ao Fisco todo o labor da constituiçãodo crédito tributário.B) somente estará completado se a Administraçãopermanecer omissa no prazo de cinco anos contadosdo primeiro dia do exercício seguinte ao da realizaçãodo fato gerador.C) exige que o Fisco homologue expressa outacitamente os pagamentos antecipados realizadospelo próprio contribuinte sem qualquer participaçãoestatal.D) suspende a exigibilidade do crédito tributário.

13. O Código Tributário Nacional impõe ao contri-buinte o dever de antecipar o pagamento doimposto sem prévio exame da Administração,através:

A) do lançamento decorrente de auto-infração eimposição de multa.B) da revisão do lançamento.C) do lançamento por homologação.D) do lançamento de ofício.

14. Em relação ao lançamento, pode-se afirmarque:

I) após notificado ao sujeito passivo, não pode serrevisto de ofício;II) no lançamento por homologação incumbe aosujeito passivo antecipar o pagamento sem prévioexame da autoridade administrativa;III) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador erege-se pela lei então vigente.

Estão corretasA) apenas as afirmativas I e II.B) apenas as afirmativas I e III.C) apenas as afirmativas II e III.D) todas as afirmativas.

15. (ESAF/TTN/ 97): No que diz respeito aolançamento tributário, é correto afirmar que

a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência dofato gerador da obrigação e rege-se pela lei entãovigente, ainda que posteriormente modificada ourevogadab) não é permitida retificação da declaração poriniciativa do próprio declarantec) o lançamento regularmente notificado ao sujeitopassivo não pode ser alteradod) o Código Tributário Nacional diz haver duasmodalidades de lançamento: por declaração e exofficioe) quando o valor tributário estiver expresso emmoeda estrangeira, far-se-á a sua conversão emmoeda nacional ao câmbio do dia do lançamento

16. Com relação à Dívida Ativa da FazendaPública, assinale, entre as opções abaixo, aque contém uma afirmação falsa.

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Direito Tributário

A) A Certidão da Dívida Ativa em hipótese algumapode ser emendada ou substituída.B) Abrange atualização monetária, juros e multas edemais encargos previstos em lei ou contrato.C) Uma vez inscrita pelo órgão competente, goza depresunção de liquidez e certeza e tem efeito de provapré-constituída.D) A Certidão da Dívida Ativa tem eficácia de títuloexecutivo, possibilitando sua utilização em processode execução.E) Compreende créditos tributários e não-tributáriosvencidos e não pagos.

17. A dívida ativa tributáriaA) é constituída com a sua regular inscrição na repar-tição administrativa competente, depois de transcor-rido o prazo para pagamento fixado para tanto.B) pressupõe regular inscrição feita a partir daocorrência do fato gerador.C) deve constar de termo de inscrição que indique,obrigatoriamente, os requisitos elencados no artigo202, I a V, do Código Tributário Nacional, sob pena denulidade insanável do processo de cobrança.D) goza, se regularmente constituída, de presunçãoabsoluta de certeza e liquidez, não podendo, por isso,ser ilidida por prova em contrário de qualquernatureza.

18. Assinale a alternativa incorreta.A) O pagamento total de um crédito tributário importaem presunção de pagamento de outros créditostributários anteriores referentes ao mesmo sujeitopassivo e ao mesmo tributo, cabendo ao sujeito ativoilidir a presunção mediante prova inequívoca.B) O crédito tributário tem preferência sobre qualqueroutro, seja qual for sua natureza ou o tempo de suaconstituição, ressalvados os créditos decorrentes dalegislação do trabalho.C) A isenção, salvo disposição legal em contrário,não é extensiva aos tributos instituídos posteriormenteà sua concessão.D) A consignação judicial da importância do créditotributário pode ser feita pelo sujeito passivo, entreoutros, nos casos de exigência, por mais de umapessoa jurídica de direito público, de tributo idênticosobre um mesmo fato gerador.

19. É uma modalidade de suspensão do créditotributário:

A) a transação.B) o pagamento.C) as reclamações e os recursos, nos termos das leisreguladoras do processo administrativo tributário.D) a compensação.E) a decadência.

20. Interrompe-se a prescrição da ação paracobrança do crédito tributário:

A) a partir da data da decisão administrativa definitiva.B) após a decisão judicial definitivamente transitadaem julgado.C) a partir da data da decisão administrativa definitiva,desde que, de segunda instância.D) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débitopelo devedor.

E) pela homologação do lançamento regularmenteefetuado.

21. As isenções tributárias são instituídas por:A) decretos e regulamentos.B) portaria ministerial.C) normas complementares.D) leis ordinárias.E) práticas reiteradamente observadas pelasautoridades administrativas.

22. Em um processo de execução fiscal promo-vido contra uma sociedade regularmenteconstituída, o oficial de justiça, na falta debens próprios da empresa, penhora bem desócio-gerente, sem citá-lo, intimando-o dapenhora e tornando-o depositário. O proce-dimento judicial cabível para a descons-tituição do título executivo, suspendendo aexecução, será:

A) ação anulatória do lançamento tributário geradordo título executivo.B) embargos de devedor, interpostos pela sociedade.C) embargos de terceiro, interpostos pelo sócio queteve o bem penhorado sem citação.D) embargos de devedor, interpostos pelo sócio queteve o bem penhorado, visto ser ele sócio dadevedora e responsável tributário.

23. O prazo para a constituição de créditos tribu-tários relativos a tributos sujeitos ao regimede lançamento de ofício

A) é de cinco anos, a contar da homologação,expressa ou tácita, do lançamento.B) é de dez anos, a contar da ocorrência do fatogerador.C) é de cinco anos, a contar do primeiro dia doexercício seguinte àquele em que ocorreu o fatogerador.D) é de dez anos, a contar do primeiro dia do exer-cício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

24. Em direito tributário, a expressão ''denúnciaespontânea da infração'' significa

A) oferecimento, pelo Ministério Público, de denúnciapor crime de sonegação fiscal, crime este de iniciativapública incondicionada.B) a cientificação da administração tributária, pelocontribuinte, de que este cometeu infração àlegislação tributária, independentemente de qualquerprocedimento fiscal anterior.C) lançamento de tributo por meio da lavratura deauto de infração pela administração tributária,mediante atuação estritamente vinculada.D) direito de qualquer cidadão poder dirigir-se aosórgãos da administração fiscal, para informar aexistência de infrações fiscais de que tenhaconhecimento.

25. Forma extintiva da obrigação, implicando operdão do tributo devido, é a

A) anistia.B) remissão.C) denúncia espontânea.D) isenção.

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26. A prescrição da ação para cobrança do créditotributário tem como termo inicial

A) a data da sua constituição definitiva.B) o dia da ocorrência do fato gerador.C) a data em que venceu o prazo para o pagamentodo tributo.D) o primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado.

27. O ato por meio do qual a autoridade perdoauma dívida tributária, com base em critérioslegais, denomina-se

A) remição.B) isenção.C) remissão.D) imunidade.

28. Suspende(m) a exigibilidade do créditotributário:

I. a moratória;II. o depósito do seu montante integral;III. as reclamações e recursos administrativos;IV. a concessão de Medida Liminar.

Pode-se afirmar queA) todos os itens estão corretos.B) apenas os itens I e II estão corretos.C) todos os itens estão incorretos.D) apenas o item III está correto.

29. A dívida ativa tributáriaA) é constituída com a sua regular inscrição narepartição administrativa competente, depois detranscorrido o prazo para pagamento fixado paratanto.B) pressupõe regular inscrição feita a partir daocorrência do fato gerador.C) deve constar de termo de inscrição que indique,obrigatoriamente, os requisitos elencados no artigo202, I a V, do Código Tributário Nacional, sob pena denulidade insanável do processo de cobrança.D) goza, se regularmente constituída, de presunçãoabsoluta de certeza e liquidez, não podendo, por isso,ser ilidida por prova em contrário de qualquernatureza.

30. Assinale a alternativa incorreta.A) O pagamento total de um crédito tributário importaem presunção de pagamento de outros créditostributários anteriores referentes ao mesmo sujeitopassivo e ao mesmo tributo, cabendo ao sujeito ativoilidir a presunção mediante prova inequívoca.B) O crédito tributário tem preferência sobre qualqueroutro, seja qual for sua natureza ou o tempo de suaconstituição, ressalvados os créditos decorrentes dalegislação do trabalho.C) A isenção, salvo disposição legal em contrário,não é extensiva aos tributos instituídos posteriormenteà sua concessão.D) A consignação judicial da importância do créditotributário pode ser feita pelo sujeito passivo, entreoutros, nos casos de exigência, por mais de umapessoa jurídica de direito público, de tributo idênticosobre um mesmo fato gerador.

31. Quanto às isenções, é certo queA) em razão do princípio constitucional dauniformidade geográfica, não podem ser restritas adeterminada região ou território da entidade tributante.B) em todos os casos, podem ser revogadas oumodificadas por lei, a qualquer tempo.C) somente pessoas políticas, detentoras decompetência tributária, podem conceder ou revogarisenções.D) o Decreto do Poder Executivo que conceder aisenção em caráter geral, há de especificar osrequisitos exigidos para a sua concessão, os tributosa que se aplica e, se for o caso, o prazo de suaduração.

32. São causas extintivas da obrigação tributária:A) a decisão judicial transitada em julgado extinguindoa obrigação; a falência da pessoa jurídica;B) a prescrição e a decadência; o ajuizamento demandado de segurança contra o lançamentotributário;C) a compensação; a remissão;D) o pagamento; a insolvência civil.

33. A decadência se distingue da prescriçãotributária pelo fato de :

A) na decadência, a Fazenda dispõe de cinco anospara efetuar o ato administrativo de lançamento, e naprescrição a Fazenda dispõe de cinco anos para aproposição da ação de cobrança ou ação deexecução;B) na decadência, a Fazenda dispõe de dez anospara efetuar o ato administrativo de lançamento e naprescrição a Fazenda dispõe de dez anos para aproposição da ação de cobrança ou ação deexecução;C) na decadência, a Fazenda dispõe de cinco anospara intentar a ação de cobrança ou ação deexecução, e na prescrição dispõe de cinco anos paraefetuar o ato administrativo de lançamento;D) tanto na decadência quanto na prescriçãotributárias, a Fazenda dispõe de dez anos paraefetuar o ato administrativo de lançamento.

34. O ato por meio do qual a autoridade perdoauma dívida tributária, com base em critérioslegais, denomina-se

A) remição.B) isenção.C) remissão.D) imunidade.

35. O crédito tributárioA) não decorre da obrigação principal.B) decorre da obrigação principal e tem a mesmanatureza desta.C) não tem a mesma natureza da obrigaçãotributária.D) decorre da obrigação acessória e tem a mesmanatureza desta.

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4. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

Os tributos ferais são os impostos, as taxas e ascontribuições sociais, além do empréstimo compul-sório e das contribuições sociais.

IMPOSTOS FEDERAISIMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

ESTRANGEIROS (I.I.)

COMPETÊNCIA/ SUJEITO ATIVO:

Art. 153. Compete à União instituir impostossobre:I - importação de produtos estrangeiros;§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidasas condições e os limites estabelecidos em lei,alterar as alíquotas dos impostos enumeradosnos incisos I, II, IV e V.

A Lei nº 5.172, de 25.10.66, Código TributárioNacional, em seu art. 19, estabelece que: “O imposto,de competência da União, sobre a importação deprodutos estrangeiros tem como fato gerador aentrada destes no território nacional.”.

Por “território nacional”, entende-se tanto asuperfície terrestre quanto o mar territorial e espaçoaéreo para a soberania nacional, consoante o dispos-to no art. 20, § 2º da Magna Carta de 1988 que diz:

“A faixa de até cento e cinqüenta quilômetrosde largura, ao longo das fronteiras terrestres,designada como faixa de fronteira, é conside-rada fundamental para defesa do territórionacional, e sua ocupação e utilização serãoreguladas em lei.

O território aduaneiro, compreende todo o territórionacional, e, para fins de jurisdição do serviço aduanei-ro, é dividido em Zona Primária e Zona Secundária,matéria que está tratada no Decreto-Lei nº 37/66, emseu art. 33 que diz:

“A jurisdição dos serviços aduaneiros seestende por todo território aduaneiro eabrange:I – Zona Primária – compreendendo as faixasinternas de portos, aeroportos, recintos alfa-dengados e locais habitados nas fronteirasterrestres, bem como em outras aéreas nasquais se efetuam operações de carga edescarga de mercadorias ou embarque edesembarque de passageiros, procedentes doexterior ou a ele destinados;II – Zona Secundária – compreendendo aparte restante do território nacional, nela incluí-dos as águas territoriais e o espaço aéreocorrespondente.Parágrafo único. Para efeito de adoção demedidas de controle fiscal, poderão ser demar-cadas, na orla marítima e na faixa de fronteira,zonas de vigilância aduaneiras, nas quais aexistência de a circulação de mercadorias estãosujeitas às cautelas fiscais, proibições erestrições que forem prescritas noRegulamento”.

Por tal, a entrada de mercadorias em nossopaís, somente pode ser feita através de órgãosaduaneiros.

O imposto de importação não se sujeita aoprincípio da anterioridade, art. 150, § 1º daConstituição Federal, pois consoante tal princípio, acriação ou aumento de tributo só vale a partir de 1º dejaneiro do ano seguinte ao da sua publicação,ressalvadas as exceções expressas, como no caso,de imposto de importação.

No que se refere a alíquota, esta pode serespecífica, dependendo do modo de medir o produto,se por quilo, por metro, dúzia etc., ou ad valorem,considerando o valor do bem, consoante o dispostono art. 20 do Código Tributário Nacional, podendo asalíquotas serem alteradas pelo poder executivo, comfulcro no art. 21 do CTN e art. 153, § 1º daConstituição Federal.

FATO GERADOR

O fato gerador deste imposto é dado peloDecreto-lei nº 37/66, em seu art. 1º, com alteraçãopelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que diz:

Art. 1° O imposto de importação incide sobremercadoria estrangeira e tem como fatogerador sua entrada no território nacional.§ 1° Para fins de incidência do imposto,considerar-se-á também estrangeira amercadoria nacional ou nacionalizadaexportada, que retornar ao País, salvo se:a) enviada em consignação e não vendida noprazo autorizado;b) devolvida por motivo de defeito técnico, prareparo ou substituição;c) por motivo de modificações na sistemática deimportação por parte do país importador;d) por motivo de guerra ou calamidade pública;e) por outros fatores alheios à vontade doexportador.§ 2° Para efeito de ocorrência do fato gerador,considerar-se-á entrada no território nacional amercadoria que constar como tendo sidoimportada e cuja falta venha a ser apurada pelaautoridade aduaneira.§ 3° Para fins de aplicação do disposto no § 2°deste artigo, o regulamento poderá estabelecerpercentuais de tolerância para falta apurada naimportação de granéis que, por sua natureza oucondições de manuseio na descarga, estejamsujeitos à quebra ou decréscimo de quantidadeou peso."

No art. 23 deste mesmo decreto, lemos:“Quando se tratar de mercadoria despachada paraconsumo considera-se ocorrido o fato gerador nadata do registro, na repartição aduaneira, dadeclaração a que se refere o art.44”.

Por posição pacificada em doutrina ejurisprudência, o elemento temporal do fato geradordo imposto de importação ocorre com o INÍCIO DODESPACHO ADUANEIRO, assim entendido pelaapresentação da Declaração de Importação ou docu-mento que lhe faça substituir (e demais documentospertinentes ao desembaraço) , junto a autoridade

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aduaneira para a liberação da mercadoria estrangeiraentrepostada/depositada.

NOTA: ART. 23 DL 37/66 ESTABELECE QUECONSIDERA OCORRIDO O Fato gerador nomomento que é registrada a Declaração de Importa-ção, ou seja, quando é dado inicio ao processo dedesembaraço aduaneiro.

ART. 1o do Decreto-lei no - 37/66, na redaçãodada pelo Decreto-lei no 2.472/88:

“Art. 1o - O imposto de importação incide sobremercadoria estrangeira e tem, como fatogerador sua entrada no território nacional.§ 1o Para fins de incidência do imposto, consi-derar-se-á também estrangeira a mercadorianacional ou nacionalizada exportada, queretornar ao país, salvo se:a. enviada em consignação e não vendida noprazo autorizado;b. devolvida por motivo de defeito técnico, parareparo ou substituição;c. por motivo de modificações na sistemática deimportação por parte do país importador;d. por motivo de guerra ou calamidade pública;e. por outros fatores alheios à vontade doexportador.§ 2o Para efeito de ocorrência do falo geradorconsiderar-se-á entrada no território nacional amercadoria que constar como tendo sidoimportada e cuja falta venha a ser apurada pelaautoridade aduaneira.§ 3o Para fins de aplicação do disposto no § 2o -deste artigo, o regulamento poderá estabelecerpercentuais de tolerância para a falta apuradana importação de granéis que por sua naturezaou condições de manuseio na descarga,estejam sujeitos a quebra ou decréscimo dequantidade ou peso."

SJEITO PASSIVO

Art. 31 do DL no 37/66 na redação do DL no2.472/88; e CTN/66, art. 19):I - o importador (ou a quem a lei equiparar, ouo arrematante), assim considerada qualquerpessoa que promova a entrada de mercadoriaestrangeira no território nacional;II - o destinatário de remessa postal interna-cional indicado pelo respectivo remetente;III - o adquirente de mercadoria entrepostada.IV - Responsabilidade pelo imposto do trans-portador e depositário e adquirente ou cessio-nário de mercadoria beneficiada com isençãoou redução do imposto, e o representante noBrasil de transportador estrangeiro (art.32do DL no 37/66 na redação do DL no 2.472/88).

BASE DE CALCULO

DL no 37/66, art. 2o, na redação do DL no

2.472/88; e Decreto no 91.030/85, art. 89:I - quando a alíquota for específica, a quanti-dade de mercadoria, expressa na unidade de

medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil(TAB);II - quando a alíquota for ad valorem, o valoraduaneiro apurado segundo as normas doartigo VII do Acordo Geral sobre TarifasAduaneiras e Comércio (GATT); (VER ART.VIIDECR.91030/85)III - o preço do produto adquirido em licitação.

ALIQUOTAS

Previstas na TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil),Decretono 91.030/85. art. 99.ESPECIFICAS: valor em dinheiro que incide sobreuma unidade de medida prevista em lei, que podereferir-se à metragem, peso etc.: Exemplo: R$ 15,00P/M3AD VALOREM: Aplicação alíquota sobre determinadovalor de operação: EXEMPLO: 12% de R$ 12.000,00MISTA: Combinação das duas formas acima.EXEMPLO: 10% sobre o preço até R$ 5.000,00 e R$5.00 sobre o preço por kg excedente.

Incidem nas importações três tipos de impostos:Imposto de Importação (I.I.); Imposto de PropriedadeIndustrial (I.P.I.) e, Imposto de Circulação deMercadorias e Serviços (ICMS), portanto, ocorrendouma cumulação de impostos.Calcula-se o IPI sobre os valores da mercadoria maiso Imposto de Importação, taxas e encargos cambiais.

NOTA.: Os países, procurando uma uniformização deseus tributos, com vistas ao melhor desenvolvimentodo comércio exterior, procedem Acordos TarifáriosInternacionais, como por exemplo GeneralAgreement on Tariffs an Trade (GATT), de 1947 emGenebra, Comunidade Econômica Européia , NAFTA,Mercosul etc.

NOTA: O artigo 153, §1o a CF diz que é facultado aoPoder Executivo, atendidas as condições e os limitesestabelecidos em Lei, alterar as alíquotas do Impostode Importação. Portanto, no concernente a alteraçãoda alíquota o imposto está excepcionado doPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE .Por sua vez o §1o do artigo 150 do texto constitucionaldetermina que a alteração das alíquotas do Impostode Importação não se sujeita ao PRINCIPIOCONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE.

NOÇÕES IMPORTANTES AFETAS AIMPORTAÇÃO:

CACEX (Carteira do Comércio Exterior)

ZFM: ZONA FRANCA DE MANAUS: área de livrecomércio de importação e exportação e de incentivosfiscais especiais, criada pelo DL 288/67 e estabe-lecida com a finalidade de criar no interior da Amazô-nia um centro industrial, comercial e agropecuáriodotado de condições econômicas que permitam seudesenvolvimento em face dos fatores locais e dagrande distância a que se encontram os centrosconsumidores dos seus produtos.

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ENTREPOSTO ADUANEIRO: Depósitos no país deprodutos estrangeiros, com suspensão pagamento deimpostos.ENTREPOSTO ALFANDEGÁRIO: Depósito daReceita aduaneira para produtos estrangeiros aserem nacionalizadosDRAWBACK: Faculdade de o importador obter adevolução dos tributos alfandegários pagos pelaMATERIA PRIMA quando reexportada/exportadaDrawback (retorno), é um incentivo fiscal que seutiliza para importação de produtos e materiais queposteriormente serão exportados, depois dereceberem beneficiamento ou serem agregadas aoutros produtos. Consoante o disposto no art. 38 doDecreto-Lei nº 37/66, procura-se facilitar a importaçãode determinados produtos ou itens, para incrementara exportação de outros, através de restrições,suspensão ou isenção de produtos.DUPING: Invasão mercadorias estrangeiras por pré-ços abaixo do custo praticado na industria nacional,em potencial pratica de lesão as leis de trabalho ecomerciais.SUBSÍDIO: Invasão mercadorias estrangeiras por pré-ços abaixo do custo praticado pela industria nacional,em decorrência de excesso de incentivos fiscaisoferecidos pelo país de origem.SISCOMEX: Sistema Integrado de Comércio Exterior.SISTEMA HARMONIZADO (SH) DE CLASSIFICA-ÇÃO DE MERCADORIAS:Acordo Internacional deBruxelas de 1950, pelo qual todos os paísesadotariam a mesma classificação de mercadorias,composta por 6 (seis) dígitos, e, além disso, em vistadas necessidades próprias, cada país poderiaacrescentar mais 2 (dois) dígitos a esses seis, para ofim de especificá-los, válido tanto para uso nasoperações internas quanto no comércio exterior.OMC : Organização Mundial do ComércioNBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, parafins tributação Impostos Importação, exportação esobre Produtos Industrializados.(COMPATIBILIZADACOM O SISTEMA HARMONIZADO MUNDIAL)ACORDO INTERNACIONAIS:ZONA DE LIVRE COMERCIO: Inexistência deImposto de Importação entre os países que formam obloco.A preocupação dos signatários é não criarentraves tributários entre o bloco.EX:ALCAUNIÃO ADUANEIRA: Além da inexistência de impôs-tos aduaneiros entre os países do bloco, existe umaUniformização de alíquotas para o Imposto de impor-tação, ou seja, uma TARIFA EXTERNA COMUM(TEC).MERCADO COMUM: O Bloco de países signatários,além da inexistência de impostos aduaneiros entre sie uniformização nos elementos básicos do Imposto deImportação e Exportação (FG-BC-Alíquota), já sedispõe a ter uma regulamentação comum nosimpostos de Circulação internos. EX: EUROPA temum código que deriva de um Acordo Internacionalregulamentando o IVA. Já existe também o livretransito de pessoas e dinheiro.UNIÃO ECONOMICA: O Bloco de países chega alémda situação descrita no Mercado Comum aUNIFICAÇÃO DA MOEDA.

IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO, PARA OEXTERIOR, DE PRODUTOS NACIONAIS OU

NACIONALIZADOS - I.E.

Portaria MF no 300/88 estabelece conceitosrelativos a regime de entreposto aduaneiro naimportação, através do qual se chega ao conceito deproduto NACIONALIZADO. Por sua vez, produtoNACIONAL é aquele produzido dentro do territórionacional:

COMPETÊNCIA/SUJEITO ATIVO

O Sujeito Ativo é a UNIÃO. A competência do Impostosobre a Exportação, para o Exterior, de ProdutosNacionais ou Nacionalizados, é da União, consoante odisposto no art. 153, II, in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostossobre:II - exportação, para o exterior, de produtosnacionais ou nacionalizados;§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendi-das as condições e os limites estabelecidos emlei, alterar as alíquotas dos impostos enume-rados nos incisos I, II, IV e V.

Entende-se por nacionalização de mercadoria,a seqüência de atos que transferem a mercadoria daeconomia estrangeira para a economia nacional (o§1o do art. 221 do Decreto no 91.030/85 diz que"considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeiraimportada a título definitivo"); exportação: a saída, dopaís, de mercadoria nacionalizada, para adquirenteestabelecido no exterior; reexportação: a saída, dopais, de mercadoria não nacionalizada.

FATO GERADORSaída do território nacional para o exterior, de

produtos nacionais ou nacionalizados (CTN/66, art.23; DL no 1.578/77, art. 1o; Decreto no 91.030/85, arts.221/2).

Elemento Temporal: Saída do Território Nacional.Deve-se entender como o momento da liberação pelaautoridade aduaneira ou data embarque/saídaconstante na DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.OBS: Matéria tributável é o Executivo que estabelece,o que torna discutível o Imposto de Exportação desdesua origem.

SUJEITO PASSIVOO exportador, assim considerada qualquer pessoaque promova a saída do produto nacional ounacionalizado do território nacional (CTN/66, art. 27;DL no 1.578/77, art. 5o.

BASE DE CALCULO:

Decreto no 91.030/85:“Art. 223. A base de cálculo do imposto é opreço normal que a mercadoria, ou sua similar,alcançaria ao tempo da exportação, em umavenda em condições de livre concorrência nomercado internacional, observadas as normas

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Direito Tributário

expedidas pelo Conselho Monetário Nacional(Decreto-lei no 1.578/77, art. 2o).§ 1o O preço, a vista, da mercadoria, FOB oucolocada na fronteira, é indicativo do preçonormal§ 2o - O Conselho Monetário Nacionalestabelecerá critérios específicos para aapuração da base de cálculo ou fixará pauta devalor mínimo para a mercadoria cujo preço forde difícil apuração ou for suscetível deoscilações bruscas no mercado internacional(Decreto-lei no 1.578/77, art. 2o, § 2o).

Ou seja o preço da base de cálculo é o preço FOB.FOB – o exportador entrega a mercadoria no porto; apartir daí, a responsabilidade passa a serintegralmente do importador;CIF (cost insurance freight) – cláusula que inclui oseguro e o frete (o exportador está arcando comessas despesas);CFR – o exportador arca com o frete; o importadorcom o seguro.

ALIQUOTAS

Originariamente 10%. Atualmente 30%, sendoque a Lei n. 9.716/98 facultou ao Executivo aumentá-la até 5(cinco) vezes. (o entendimento é que seria5(cinco) vezes em relação a alíquota máxima original-10%). Alíquotas atuais Zeradas(0%), com rarasexceções, ex: cigarro, pele animais.

Decreto no 91.030/85:“Art. 224. O imposto será calculado pelaaplicação da alíquota de dez por cento (10%)sobre a base de cálculo (Decreto-lei no

1.578/77, art. 30)§ 1o - Poderá o Conselho Monetário Nacionalreduzir ou elevar a alíquota para atender aosobjetivos da política cambial e do comércioexterior (Decreto-lei no 1.578/77, art. 3o)§ 2o - A elevação da alíquota não poderá sersuperior a quatro (4) vezes o percentual fixadoneste artigo (Decreto-lei no 1.578/77, art. 3o,parágrafo único).

NOTA: Na forma do artigo 153, §1o, a alíquota doimposto poderá ser alterada independentemente deLei, estando portanto o Imposto de exportaçãoexcepcionado do principio Constitucional Tributário daLegalidade no concernente a alteração de alíquotas.Da mesma forma , excepciona-se o Imposto deExportação no tocante a alteração da alíquota aoprincipio Constitucional Tributário da Anterioridade

EXPORTAÇÕES –TIPOS:DIRETA = estabelecimento industrial emite a NotaFiscal diretamente ao destinatário no exteriorExportação direta ocorre quando o produtor ou oestabelecimento industrial emite nota fiscal de vendaendereçada diretamente a destinatário no exterior,com base em contrato.INDIRETA = estabelecimento industrial emite a NotaFiscal para interveniente comercial no país, que porsua vez emite a Nota Fiscal ao Destinatário no

exterior(Cia. Comercial Exportadora Tradingcompanies, empresa comercial de atividade mista(importação, exportação e mercado interno);-estabelecimento industrial ou produtor que procedecomo empresa comercial, exportando produtos deterceiros;- cooperativa;- consórcio de exportadores;consórcio de fabricantes formado para fins deexportação.

Exportação indireta ocorre quando oprodutor ou o estabelecimento industrial emitenota fiscal de venda com finalidade especifica deexportação, parta destinatário comprovador noBrasil, que é o interveniente comercial, que porsua vez emite nota fiscal de venda para compradorestrangeiro.

IMPOSTO MUNDIALMENTE POUCO COBRADO,VEZ QUE RETIRA COMPETITIVIDADE DO PRODU-TO NACIONAL NO COMERCIO INTERNACIONAL.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALI-ZADOS – IPI

COMPETÊNCIA/SUJEITO ATIVO:

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre oIPI como segue:“Art. 153. Compete à União instituir impostossobre”:...IV - produtos industrializados;...§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendi-das as condições e os limites estabelecidos emlei, alterar as alíquotas dos impostos enumera-dos nos incisos I, II, IV e V....§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função da essencialidadedo produto;II - será não-cumulativo, compensando-se oque for devido em cada operação com omontante cobrado nas anteriores;III - não incidirá sobre produtos industrializadosdestinados ao exterior.§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suasalíquotas fixadas de forma a desestimular amanutenção de propriedades improdutivas enão incidirá sobre pequenas glebas rurais,definidas em lei, quando as explore, só ou comsua família, o proprietário que não possua outroimóvel.

Seletividade: Em função da essencialidade doproduto. Os produtos de primeira necessidade devemter baixa tributação, e produtos supérfluos, devemreceber tributação mais elevada. A Seletividade hoje éfeita pelas alíquotas.Não-cumulatividade: Em cada operação tributada,deve ser abatido o valor do mesmo imposto pago naoperação imediatamente anterior. Ver art. 49 doCTN/66 (diferença a maior ou menor, em determinadoperíodo, entre o IPI referente aos produtos saídos doestabelecimento (débitos) e o montante do IPI relativoaos produtos nele entrados (matéria prima/insumos) –(créditos)).

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Direito Tributário

Não incidência sobre produtos industrializadosdestinados ao exterior: O IPI não incide sobreprodutos industrializados destinados ao exterior.OBS: Imposto não sujeito aos Princípios Constitu-cionais da Legalidade e Anterioridade no tocante amajoração da alíquota.O IPI pode ser instituído ou aumentado a partir dadata da publicação da norma no Diário Oficial, nãosujeitando desta forma o IPI no princípio daanterioridade no que pertine à fixação da alíquota.

FATO GERADORA importação (elemento temporal o inicio do desem-baraço aduaneiro). Saída do estabelecimentoindustrial ou equiparado de produto industrializado(elemento temporal é o da saída do estabelecimentoindustrial ou equiparado do produto industrializado;Aquisição em Leilão de produto abandonado ouapreendido; e demais hipóteses especificas da lei,como no caso de saída de produtos deestabelecimentos equiparados a industrial, a primeirasaída por revenda de produtos importados.O fato gerador do IPI está contido no CódigoTributário Nacional, que diz em seu art. 46:

CTN: “Art. 46. O imposto, de competência daUnião, sobre produtos industrializados, temcomo fato gerador”:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando deprocedência estrangeira;II - a saída do produto do estabelecimentoindustrial, ou equiparado a industrial.III- a sua arrematação,quando apreendido ouabandonado e levado a leilãoParágrafo único. Considera-se industrializado oproduto que tenha sido submetido a qualqueroperação que lhe modifique a natureza oufinalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo

Com exceção do ICMS, do Imposto sobreImportação, e sobre Exportação, nenhum outrotributo poderá incidir sobre energia elétrica,serviços de telecomunicações, derivado depetróleo, combustível e mineral do país, é o quediz o § 3º do art. 155, da Constituição Federal, comredação dada péla Emenda Constitucional nº 3/93,em relação à não-incidência do IPI.

Não incide o IPI pela inocorrência de fato gerador,no consumo do produto no próprio recinto doestabelecimento comercial que o fabricou,caracterizando a industrialização para uso próprio.Caso o produto deixe o recinto do estabelecimentoque os tenha fabricado, mesmo que em transferênciapara outro estabelecimento da mesma empresa,entende o Fisco que aí sim ocorre o fato gerador, faceao princípio da autonomia dos estabelecimentos.

CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (TOUTCOURT):Inicialmente deve ser observado que o conceito deindustrializar afeta escalas de produção de volume,realizada sem pessoa certa a adquirir. A produção evolume individualizado e sob encomenda ou para ouso próprio na abrange o conceito de industrialização“latu sensu”

SUJEITO PASSIVO

CTN/66, art. 51; e Lei no 4.502 64, art. 35):"I - o importador, em relação ao fato geradordecorrente do desembaraço aduaneiro deproduto, de procedência estrangeira;II - o industrial, em relação ao fato geradordecorrente da saída de produto queindustrializar, em seu estabelecimento, bemcomo quanto aos demais fatos geradoresdecorrentes de atos que praticar;III - o estabelecimento equiparado a industrial,quanto ao fato gerador relativo aos produtosque dele saírem, bem como quanto aos demaisfatos geradores decorrentes de atos quepraticar;IV - os que consumirem ou utilizarem em outrafinalidade, ou remeterem a pessoa diferentedas mencionadas no § 1o do art. 18, o papeldestinado à impressão de livros, jornais eperiódicos, quando no gozo da imunidadeprevista no mesmo artigo.Parágrafo único. Considera-se contribuinteautônomo qualquer estabelecimento deimportador industrial ou comerciante, emrelação a cada fato gerador que decorra de atoque praticar."

BASE DE CÁLCULO

Lei no 4.502/64, art. 14:1. dos produtos de procedência estrangeira:1.1. o valor que servir ou que serviria de basede cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasiãodo despacho de importação, acrescido domontante desses tributos e dos encargoscambiais efetivamente pagos pelo importadorou dele exigíveis; e1.2. o preço da operação, na saída doestabelecimento do importador;2. dos produtos nacionais, o preço da operaçãode que decorrer o fato gerador.

ALÍQUOTAS

Lei no 4.502/64, art. 13

O IPI será calculado mediante aplicação daalíquota do produto, constante da TIPI(DECRETO 2.092/96), sobre o respectivo valortributável.

NOTAS:

Matéria-prima é a substância bruta principal eessencial com que é fabricada alguma coisa.Exemplo: a celulose para produção do papel.Produto intermediário: (assim denominado porqueproveniente de indústria intermediária própria ou não)é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrerqualquer alteração em sua estrutura intrínseca.Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística.

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Produto secundário: é aquele que, consumido noprocesso de industrialização, não se integra no novoproduto. Exemplos: vernizes, óleos lubrificantes,antiaderentes, etc.Insumos: conjunto dos fatores produtivos, comomatérias-primas, energia, trabalho, amortização docapital etc.; empregados pelo empresário paraproduzir O output - ou o produto final.Materiais de embalagem são usados paraacondicionar o produto final e não se confundemcom os insumos que integram o produto.ALÍQUOTA ZERO: Trata-se de opção adotada pelolegislador para minimizar ao máximo a tributação semutilizar-se da isenção (que só pode ser concedida porLei).Dentro da característica extrafiscal do imposto eda sua conseqüente dispensa dos princípiosconstitucionais tributários da LEGALIDADE e daANTERIORIDADE no que concerne a ALTERAÇÃODE ALÍQUOTAS, veio a uso a ALIQUOTA ZERO, queé TRIBUTAÇÃO, POR PERCENTUAL INÓQUO.ALIQUOTA ZERO, PORTANTO NÃO SE CONFUNDEOM ISENÇÃO OU NÃO TRIBUTAÇÃO. É TRIBU-TAÇÃO PELO PERCENTUAL ZERO (ZERO PORCENTO DE ALGUM VALOR É SEMPRE ZERO...)

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO ESEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS (IOF)

NA VERDADE SÃO QUATRO IMPOSTOS:

Imposto Sobre Operações de Crédito-(iocredito)Imposto Sobre Operações de Cambio-(iocambio)Imposto Sobre Operações Deseguros-(ioseguros)Imposto Sobre Operações Relativas à Títulos ouValores Mobiliários-(iotitulos)

COMPETÊNCA/SUJEITO ATIVO:

Determina a Constituição Federal de 1988 em seu art.153, V, § 1º e § 5º, incisos I e II, que:

Art. 153. Compete à União instituir impostossobre:...V - operações de crédito, câmbio e seguro, ourelativas a títulos ou valores mobiliários;...§ 1º - É facultado ao Poder Executivo,atendidas as condições e os limitesestabelecidos em lei, alterar as alíquotas dosimpostos enumerados nos incisos I, II, IV e V....§ 5º - O ouro, quando definido em lei comoativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto deque trata o inciso V do "caput" deste artigo,devido na operação de origem; a alíquotamínima será de um por cento, assegurada atransferência do montante da arrecadação nosseguintes termos:I - trinta por cento para o Estado, o DistritoFederal ou o Território, conforme a origem;II - setenta por cento para o Município deorigem.

Ouro –regulamentação do dispositivoconstitucional retro citado:

Lei no 7.766, de 11-05-89:“Art. 1o - O ouro em qualquer estado depureza, em bruto ou refinado, quando destinadoao mercado financeiro ou à execução dapolítica cambial do Pais, em operações realiza-das com a interveniência de instituições integ-rantes do Sistema Financeiro Nacional, na for-ma e condições autorizadas pelo Banco Centraldo Brasil, será, desde a extração, inclusive,considerado ativo financeiro ou instrumentocambial.(...)Art. 4o – O ouro destinado ao mercado finan-ceiro sujeita-se, desde sua extração, inclusive,exclusivamente à incidência do imposto sobreoperações de crédito, câmbio e seguro, ourelativas a títulos ou valores mobiliários.§ 1o - A alíquota será de 1%."

O Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãoentendeu que é a destinação que identifica o ourocomo mercadoria ou ativo financeiro. Como ativofinanceiro, o ouro será tributado uma única vez,incidindo apenas na operação de origem.

Já se for identificado como mercadoria,destinado à industrialização ou comercialização, o fatode ser custodiado em Banco ou outra instituiçãofinanceira que tenha cofre apropriado a sua guarda,não implica fato gerador do IOF, mas de impostossobre a produção e a circulação. Para tanto, énecessário fazer prova de tal situação.

FATO GERADOR

Quanto as operações de crédito, a suaefetivação pela entrega total ou parcial domontante ou do valor que constitua o objeto daobrigação, ou sua colocação a disposição dointeressado

Quanto as operações de cambio, suaefetivação pela entrega de moeda nacional ouestrangeira, ou de documento que a represente,ou sua colocação a disposição do interessado, emmontante equivalente moeda estrangeira ounacional, entregue ou posta a disposição por este

Quanto as operações de seguro,, a suaefetivação pela emissão da apólice, ou dodocumento equivalente, ou recebimento dopremio, na forma da lei aplicávelQuanto as operações relativas à títulos e valoresmobiliários, a emissão transmissão, pagamentoou resgate destes, na forma de lei aplicável.

ATENÇÃO: 1) O elemento material do fato gerador éa OPERAÇÃO de crédito, cambio,seguro ou comtítulos e valores mobiliários.Isto significa que paraocorrer o fato gerador deve ocorrer uma operaçãorespectiva. Exemplificando; a posse de um títulomobiliário não é fato gerador do imposto, a operaçãocom o titulo é que corresponde a tipologia do FatoGerador. (transmissão, resgate, pagamento, etc.);

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MERCADO FINANCEIRO: é o mercado da interme-diação bancária ou intermediação FINANCEIRA.Caracteriza-se pela interposição da entidadefinanceira entre aqueles que tem recursos disponíveise aqueles que necessitam de crédito. A Instituiçãofinanceira aparece como captadora de dinheiro juntoao publico, para posterior cessão destes valoresàqueles que precisam de financiamento. Daí porquetal mercado também é denominado mercado decrédito.

MERCADO DE CAPITAIS: Também denominadomercado de valores mobiliários, é o mercado dadesintermediação financeira. A instituição financeirainsere-se na relação apenas como intervenienteobrigatória, atuando como instrumento para viabilizara realização das operações realizadas no âmbito domercado de capitais....A circulação de recursos –poupador – tomador de recursos –materializa-sediretamente...A pessoa que quer aplicar seus recursosfinanceiros o faz diretamente no mercado de capitais,em regra, a entidade financeira figura apenas comointerveniente obrigatória na operação e não comoparte na relação existente entre o financiador efinanciado”

TITULO DE CRÉDITO: Documento indispensávelque representam e mencionam o direito eobrigações pecuniárias. Ex: TDA. O titular podeexercer o direito de realizar as operações com omesmo segundo sua oportunidade.

VALORES MOBILIÁRIOS: Negócios jurídicosrelativos a investimentos oferecidos ao público.Ex: Fundos investimentos, RDB, ouro ativofinanceiro... O titular detém diretamente o direito sobreestes valores, sujeitando-se ao resultado que oinvestimento experimenta em receptividade/operaçõesjunto ao publico.

SUJEITO PASSIVO

Pode ser qualquer das partes na operaçãotributada, conforme dispõe o art. 66 do CTN. Assim,basicamente são as pessoas físicas ou jurídicastomadoras de crédito, compradoras ou vendedoras demoeda estrangeira, nas operações referentestransferência financeira para o exterior, as pessoasfísicas ou jurídicas seguradas e os adquirentes detítulos ou valores mobiliários e os respectivos titularesdas operações financeiras (também responsáveistributários por expressa determinação de lei),a saber;NO CRÉDITO: as instituições financeiras; NOCÂMBIO: as instituições autorizadas a operar emcâmbio; NO SEGURO: as companhias seguradorasou as instituições financeiras que forem encarregadasda cobrança dos prêmios, sendo as primeiras respon-sáveis pelos dados constantes da documentaçãoremetida para cobrança; NO TÍTULOS e VALORESMOBILIÁRIOS: as instituições autorizadas a operarna compra e venda de valores mobiliários.BASE DE CÁLCULO

QUANTO AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO: montanteda obrigação (mutuo/financiamento/empréstimo),compreendendo o principal mais juros.

QUANTO AS OPERAÇÕES DE CAMBIO: orespectivo montante em moeda nacional, recebido,entregue ou posto a disposição;

QUANTO AS OPERAÇÕES DE SEGURO: omontante do premio.

QUANTO AS OPERAÇÕES RELATIVAS A TITULOSE VALORES MOBILIÁRIOS: Na emissão: o valornominal mais o ágio, se houver; Na transmissão: opreço ou o valor nominal ou o valor da cotação embolsa, como determina a lei; No pagamento ouresgate: o respectivo preço.

ALÍQUOTAS

PROPORCIONAIS; variáveis segundo operaçõesfinanceiras ou de mercado de capitais.

EXEMPLOS:

Títulos/valores mobiliários -0,1%/dia – operaçõesde balcão com opção compra;

Empréstimos mutuários pessoa física – 0,0041/diaLimite máximo 1,5%/dia

Seguro- 25% s/premio – varias situações comredução. Ex: seguro saúde=2%. Alíquota zero+seguro obrigatório imóvel financiado SFH, deexportações, etc..

Câmbio – 25% sobre valor em moeda nacional daoperação cambiada. Isenções=exportações.Alíquota zero= contratados internacionais detransferência de tecnologia.

NOTAS:

ALTERAÇÃO DA ALIQUOTA NÃO SUJEITA AOSPRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS DALEGALIDADE (150, parágrafo 1o.CF/88) E DAANTERIORIDADE (153, parágrafo 1o.CF/88)

IOCRED SOBRE OPERAÇÕES FACTOTING – Lei n.9.532/97. A rigor de uma operação de Factoring, deveser contestada a incidência, vez que o fato gerador(crédito) não está presente, já que se trata deoperação comercial, correspondente a compra deFATURAMENTO. Todavia, se for operação de mutuo“disfarçada” de FACTORING, como no caso de vendado faturamento com responsabilidade solidária dotitular do faturamento cedido em relação as faturas, hapresença do fato gerador,vez que a natureza daoperação é de crédito,não passando de umaoperação de desconto de duplicadas simulada aFactoring.

Lei n. 9.779/98 - estabeleceu abrangência IOCREDsobre operações de mútuo entre pessoas jurídicasnão instituições financeiras. CONTUDO, o mútuoENTRE PESSOAS FISICAS não está compreendidono fato gerador do IOCRED.

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IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIALRURAL (ITR)

COMPETÊNCIA/SUJEITO ATIVO

O ITR está previsto em nossa Carta Magna noart. 153, VI, § 4º que diz:

Art. 153. Compete à União instituir impostossobre:...VI - propriedade territorial rural;...§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suasalíquotas fixadas de forma a desestimular amanutenção de propriedades improdutivas enão incidirá sobre pequenas glebas rurais,definidas em lei, quando as explore, só ou comsua família, o proprietário que não possua outroimóvel.

FATO GERADOR

O ITR, de competência da União, tem comofato gerador a propriedade, o domínio útil ou aposse de imóvel por natureza, como definido na leicivil, localizada fora da zona urbana do Município(CTN/66-Art. 29.)

PROPRIEDADE: O gozo jurídico pleno de uso,fruição e disposição do bem imóvel. DOMINIO UTIL:Um dos elementos de gozo jurídico da propriedadeplena.

POSSE: Alguém age como se fosse titular dodomínio.

No caso do domínio útil e da posse , ninguém étitular da propriedade plena, na primeira hipótese(domínio útil) em razão de existência de enfiteuse oufideicomisso no caso onde no legado exista bemimóvel. a posse, no caso, é aquela manifestadaquando alguém age como se fosse titular do domínioútil, portando, podemos recebê-la como “aquelacaracterizada como usucapionem”

O conceito de bem imóvel por natureza ouacessão física é o decorrentes do Código Civil, ouseja, “por natureza” o solo e seus agregados daprópria natureza (vegetação, árvores.) E, poracessão física; tudo que se une adere ao imóvelpor acessão, como o caso de formação de ilhas,dealuvião, de avulsão,de abandono de álveo,deconstrução e edificação.

ZONA RURAL: O conceito de zona rural éobtido do conceito de zona urbana (art. 32, §1º doCTN), sendo zona urbana aquela entendida por leimunicipal, observado os requisitos delineadoresprevistos na lei complementar (no caso o ctn que lhefaz a vez) : a existência de melhoramentos indicadosem pelo menos dois dos incisos previstos no retrocitado §1º do artigo 32:

I - meio fio ou calçamento, com canalização deáguas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação publica, com ou semposteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a umadistancia máxima de três quilômetros do imóvelconsiderado

A lei municipal pode também considerar urbanaas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,constantes de loteamentos aprovados pelos órgãoscompetentes, destinados a habitação ou ao comercio,mesmo que localizados fora das zonas urbanasdefinidas no aludido §1º (§2º do art. 32 do CTN).Elemento temporal do fato gerador = anual, porficção jurídica da lei. 01de janeiro (Lei n. 9.393/96).

SUJEITO PASSIVO

CTN/66, art. 29

O proprietário;O titular do domínio útil (na enfiteuse);O possuidor.

BASE DE CALCULO

O valor da terra nua – VTN (declarado pelocontribuinte ou avaliado pelo MIRAD Ministério deReforma e Desenvolvimento Agrário);TERRA NUA = preço de mercado, excluído o valordas construções, instalações, benfeitorias, culturaspermanentes, pastagens, florestas plantadas.alíquota: percentual diferenciado

ALIQUOTAS:

Proporcionais e progressivas, segundo o graude utilização da área rural (caráter extrafiscal – Art.153, §4º da CF/88). A fixação da alíquota é feitasegundo critérios do art. 11 da Lei n. 9.393/96

NOTAS:O ITR incide inclusive sobre o imóvel

declarado de interesse social para fins de reformaagrária, enquanto não transferida a propriedade,exceto se houver imissão prévia na posse (art. 1o, §1o);

O imóvel que pertencer a mais de ummunicípio deverá ser enquadrado no municípioonde fica a sede do imóvel e, se esta não existir,será enquadrado no município onde se localize amaior parte do imóvel (art. 1o, § 3o);

O ITR já foi estadual e municipal. Tornou-se daUnião, desde a década de 60. Embora seja impostoda União, tem parte da sua arrecadação (50% dovalor recolhido) transferida aos municípios onde oimóvel rural está localizado.

A EC 42 trouxe uma mudança: se o municípiose comprometer a fiscalizar e arrecadar o ITR semdeixar diminuir a receita da arrecadação, ele poderáficar com 100% do valor recolhido. (obs.: recolhe-semenos ITR no país do que IPTU na cidade de SP, porisso não é tão interessante para a União fiscalizar earrecadar)

As terras improdutivas podem serdesapropriadas para programas de reforma agrária. Oproprietário é indenizado por meio de títulos dadívida agrária.

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O sujeito que só tem um imóvel que por eleexplorado (ainda que junto com outros trabalhadores)está imune ao ITR (não se exige mais que setrabalhe no módulo só com a família; agora pode serexplorado com empregados.

IMUNIDADE:Das pequenas glebas rurais, a ser definida

em lei, quando as explore, só ou com sua família, oproprietário que não possua outro imóvel. A Lei no

9.393/96 definiu como tais glebas rurais os imóveiscom área igual ou inferior a: I - 100 ha, se localizadoem município compreendido na Amazônia Ocidentalou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em municípiocompreendido no Polígono das Secas ou naAmazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado emqualquer outro município (art. 2o, parágrafo único);

ISENÇÃO:São isentos do ITR:

I - o imóvel rural compreendido emprograma oficial de reforma agrária,caracterizado pelas autoridades competentescomo assentamento, que, cumulativamente,atenda aos seguintes requisitos: (a) sejaexplorado por associação ou cooperativa deprodução; (b) a fração ideal por famíliaassentada não ultrapasse os limitesestabelecidos no artigo anterior; (c) oassentado não possua outro imóvel;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmoproprietário, cuja área total observe os limitesfixados no parágrafo único do art. 20, desdeque, cumulativamente, o proprietário: (a) oexplore só ou com sua família, admitida ajudaeventual de terceiros; (b) não possua imóvelurbano;

DIAC = Documento de Informação e AtualizaçãoCadastral do ITR – formulário a ser preenchido pelocontribuinte com as informações cadastraiscorrespondentes a cada imóvel, bem como qualqueralteração ocorrida, na forma estabelecida pela SRF.

É obrigatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadode sua ocorrência, a comunicação das seguintesalterações:Ì - desmembramento;II - anexação;III - transmissão, por alienação da propriedade ou dosdireitos a ela inerentes, a qualquer título;IV- sucessão causo mortis;V - cessão de direitos;VI - constituição de reserva ou usufruto (art. 6o);

DIAT = Documento de Informação e Apuração do ITR- dispensado de tal declaração o contribuinte cujoimóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nosarts. 2o (imunidade) e 3o (isenção) - (art. 8o);

IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DEQUALQUER NATUREZA

A origem desse imposto, segundo HenryTilbery, citado por Marilene Talarico MartinsRodrigues, se encontra na Grã-Bretanha, onde seusprecursores foram, no século XVIII, diversas formasde imposição sobre a renda consumida, por exemplo,sobre a posse de carruagens, cavalos, casas, janelase relógios. Continuando, segundo aquele tratadista, oimposto de renda na sua concepção clássica teve suaorigem em 1799, quando foi instituído por William Pittpara contribuir no financiamento da guerra contra aFrança.

Art. 43 - o imposto, de competência da União,sobre a renda e proventos de qualquernatureza tem como fato gerador a aquisição dadisponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto docapital, do trabalho ou da combinação deambos;II - de proventos de qualquer natureza, assimentendidos os acréscimos patrimoniais nãocompreendidos no inciso anterior."

OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS E O IMPOSTO DERENDA

Princípio da generalidade. Por este princípio, todosos que auferem renda, nos termos da lei, estarãosujeitos à tributação; ninguém será eximido de pagaro imposto em razão de critérios pessoais, nãoimportando o caráter do sujeito, sua nacionalidade,sexo, raça, idade, etc.Princípio da universalidade, toda renda ou proventoserá objeto de imposto, como regra geral, afastadosquaisquer privilégios. Comporta exceção apenas noque diz respeito às desonerações tributárias, nostermos do art. 150, VI, a, b, c, d, da ConstituiçãoFederal.Princípio da progressividade, quanto maior for arenda auferida, mais elevado será o quantum devido atítulo de imposto. Imposto progressivo é aquele cujaalíquota aumenta à medida que aumenta o ingressoou a base imponível.

A própria Constituição exclui da incidência doimposto de renda diversas situações, onde secompreendem além da imunidade recíproca, queimpede a União de tributar a renda dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios (art. 150, VI, a), aimunidade tributária dos templos de qualquer culto, ospartidos políticos, as entidades sindicais dostrabalhadores e as instituições de educação e deassistência social (art. 150, VI, b e c , e § 4º).

Outra exceção aos princípios consta do art.153, § 2º, II, da CF, atinente a aposentados epensionistas. Neste dispositivo, há a exclusão daincidência do imposto de renda sobre os proventos daaposentadoria e os rendimentos dos pensionistas.

O FATO GERADORO imposto de renda, segundo deflui da

previsão constitucional, assim como da definição

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contida na norma do art. 43 do CTN, tem como fatogerador a renda ou proventos de qualquer natureza.

A ocorrência do fato gerador é que faz criar arelação jurídica entre o poder tributante e ocontribuinte, fazendo nascer a obrigação tributária depagar para este e a de arrecadar para a Fazenda.

O CTN com definição mais ampla e precisa,estabeleceu que o fato gerador desse imposto é aaquisição da disponibilidade econômica ou jurídicade renda ou proventos de qualquer natureza,cuidando, ainda, de definir o que seriam "renda" e"proventos".Aquisição é o ato de adquirir. Adquirir, conformesignificado extraído do dicionário da LínguaPortuguesa, é tornar-se possuidor de , alcançar,conseguir, obter, ganhar, passar a ter, buscar.Disponibilidade é a qualidade daquele ou daquiloque está disponível, de que se pode dispor, de que sepode usar por qualquer forma. Disponível é tambémusado como sinônimo de livre, desembaraçado,desimpedido, daquilo que se pode negociar etransferir livremente para outrem. Disponibilidadeeconômica, porém, é identificada pela doutrinatradicional como sendo renda já percebida ouadquirida, renda já efetivamente percebida, rendaauferida, "fruto já colhido". A disponibilidadejurídica, por sua vez, seria a renda produzida, masnão percebida, representativa de um crédito exigível;ou "fruto pendente e não colhido ainda".

Desse modo, a referência à disponibilidadeeconômica ou jurídica presta-se a qualificar o objetoda ação, ou seja, a renda. Aquilo que se adquire nãoé , pois, a disponibilidade, mas a renda. Realiza o fatogerador alguém que adquira renda (disponível).

CONCEITOS DE RENDA E PROVENTOS DEQUALQUER NATUREZA

O conceito legal de renda e proventos dequalquer natureza são abstraídos da norma do art. 43,I e II do CTN, já anteriormente transcritos. Com efeito,segundo a norma do art. 43 do CTN, renda temsentido restrito (produto do capital, do trabalho ou dacombinação de ambos) e provento tem sentidoresidual (outros acréscimos patrimoniais, nãodecorrentes do capital nem do trabalho).Inobstante, a conceituação do texto legal, a palavraproventos tem acepção lata, e, portanto maisabrangente que a renda, pois, o capital e o trabalhotambém geram proventos ou (proveitos), ainda quecom designações específicas (juros, aluguéis,salários, honorários, etc.).

BASE DE CÁLCULO

Dispõe o CTN, em seu art. 44, que a base decálculo do imposto sobre a renda é "o montante, real,arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventostributáveis", deixando à lei ordinária o cuidado dedefinir e precisar a aplicação dessas bases de cálculo.Lucro real é o lucro (contábil) líquido do exercícioajustado pelas adições, exclusões ou compensaçõesprescritas ou autorizadas pela legislação fiscal,determinado a partir das demonstrações financeiras

levantadas com base em escrituração efetuada comobservância das leis comerciais e fiscais (Lei1.598/77, RIR - dec. 85.450/80).

Lucro presumido e lucro arbitrado são osdeterminados mediante a utilização de standards ouparâmetros legais e regulamentares, observadas ascondicionantes legais, com o objetivo de propiciar aocontribuinte uma forma de tributação simplificada(lucro presumido) ou propiciar ao Fisco condições dedefinir a matéria tributável quando imprestável acontabilização ou esta não observar as condiçõeslegais, ou, ainda, não for apresentada às autoridadesfiscais (lucro arbitrado).Assim, o lucro arbitrado é fixado mediante a aplicaçãode critérios legais em hipóteses nas quais a empresanão tenha registros contábeis confiáveis; enquantoque o lucro presumido, constitui um regimesimplificado em que o lucro é calculado mediante aaplicação de certos percentuais sobre a receita bruta,dispensada a completa escrituração contábil de suasoperações.

QUANTO ÀS PESSOAS FÍSICAS, a regra dalegislação é a tributação da renda real, apurada àvista dos rendimentos efetivamente percebidos e decertas despesas efetivamente suportadas pelocontribuinte, não obstante algumas presunções sejamgeralmente admitidas, via de regra em valores oupercentuais fixos. A base de cálculo, como medidaou expressão de grandeza da materialidade do fatogerador, consiste, portanto, no montante da rendaou dos proventos adquiridos.

PERIODICIDADE DO FATO GERADOR

O período que foi tradicionalmenteestabelecido no Direito brasileiro, bem como nalegislação de outros países, é de um ano, quecorresponde também ao período do orçamentopúblico (o "exercício financeiro" anual). Ao término decada um destes períodos, faz-se um "corte" nasatividades do contribuinte, para que se apure oacréscimo líquido do patrimônio (que, com algunsajustes, fornece a base de cálculo do tributo).

TIPOS DE CONTRIBUINTES

O conceito legal de contribuinte do impostosobre a renda e proventos de qualquer natureza édado pelo art. 45 do CTN: "Contribuinte do impostoé o titular da disponibilidade a que se refere o art.43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição aopossuidor, a qualquer título, dos bens produtores derenda ou dos proventos tributáveis".A disposição codificado abarca tanto as pessoasfísicas (indivíduos) quanto as pessoas jurídicas(sociedades e negociantes individuais). Sendo, pois,um negociante que opere sob sua firma individual,considerado pessoa jurídica, quanto à tributaçãoestabelecida para os lucros da empresa, e pessoafísica, para efeitos do imposto que atinge sua rendaglobal, de qualquer origem, inclusive esses lucros.A lei ordinária ao instituir o tributo, poderá estruturar ofato gerador, conectando-o à pessoa física ou à

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pessoa jurídica que adquira renda ou proventosdisponíveis

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

A tributação de renda das pessoas físicasdever ser universal, geral e progressiva, vedadasdiscriminações em razão de cargos, funções, ativida-des ou quaisquer outros critérios de discriminação. Osprincípios constitucionais, em especial os daigualdade e da capacidade contributiva, conduzem,porém, ao reconhecimento de situações de isençãoou não tributação, como instrumento da implemen-tação desses princípios.

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

O sistema constitucional não exige que aspessoas jurídicas sejam tributadas como contribuintesautônomos. Mas também não impede.

A rigor, os lucros periodicamente apuradospelas pessoas jurídicas poderiam ser tributados namedida em que fossem distribuídos ou imputados aossócios. Várias razões, porém, militam a favor datributação do lucro empresarial já na pessoa jurídicaque o produz. A incidência na própria empresapermite a adequação do tributo à capacidadefinanceira da empresa; a tributação na pessoa físicateria que depender da distribuição efetiva do lucropara os sócios, a fim de que estes tivessem recursospara recolher o tributo; com isso, o imposto sobre oslucros retidos ou capitalizados ficaria postergado porprazo indeterminado. Ademais, as pessoas jurídicassão mais facilmente fiscalizáveis, pois são em númeromenor do que o dos sócios e têm sistemas decontabilização dos resultados, exigidos pela legislaçãocomercial, que se prestam também para fins fiscais,com as adaptações que a lei tributária exija.

EXERCÍCIOS

1. Determinada indústria consome parte dosprodutos por ela industrializados. Neste caso,há incidência do Imposto sobre ProdutosIndustrializados?

A) Não, pois o seu fato gerador é a saída dosprodutos industrializados do estabelecimentoindustrial.B) Não, pois não houve alienação dos produtosindustrializados a terceiros.C) Sim, pois ocorreu o consumo dos produtosindustrializados.D) Sim, porque houve circulação econômica dosprodutos industrializados.

2. O custeio dos sistemas de previdência socialmantidos pelos Estados e pelos Municípios

A) não poderá ser realizado por meio decontribuições, cuja competência impositiva é exclusivada União Federal.B) poderá ser realizado por meio de contribuições deintervenção no domínio econômico, instituídas pelosEstados e Municípios respectivos.

C) poderá ser realizado por meio de contribuiçõesinstituídas pelos Estados e Municípios respectivos,cobradas de seus servidores.D) deverá necessariamente ser feito medianterepasses efetuados pela União Federal, por meio dosFundos de Participação de Estados e Municípios.

3. Não pode ser cobrado no mesmo exercíciofinanceiro da publicação da lei que o instituiu,o imposto

A) sobre produtos industrializados (IPI).B) sobre importação de produtos estrangeiros (I. I. ).C) sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ourelativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).D) sobre a renda de proventos de qualquer natureza(IR).

4. Em nosso sistema tributário:I. O Imposto de Importação integra a base de cálculodo ICMS nas importações de produtos estrangeiros.II. A União e os Estados têm competência residual emmatéria tributária.III. O IR e o IPTU podem ter alíquotas progressivas.IV. O princípio da anterioridade aplica-se a todos osimpostos federais.

Das afirmativas acima, estão corretas SOMENTEA) I e IIB) I e IIIC) II e IIID) II e IVE) III e IV

5. A União Federal elevou a alíquota do Impostode Importação em determinado momento, eexigiu essa nova alíquota quando dodesembaraço aduaneiro de produtos que já seencontravam viajando em navios quenavegavam em águas brasileiras, alguns delescom bandeira brasileira, e, inclusive, haviaDeclarações de Importação processadas, rela-cionadas com os mesmos produtos, emboranão estivessem eles ainda embarcados. Esseprocedimento é

A) legal, pois o fato gerador do Imposto deImportação é o desembaraço aduaneiro dos produtosimportados.B) ilegal apenas quanto aos produtos que viajavamem navios que se encontravam em águas brasileiras.C) ilegal em relação às mercadorias embarcadas emnavios de quaisquer bandeiras e também em relaçãoàquelas objeto de Declarações de Importação.D) legal apenas em relação aos navios combandeiras estrangeiras e em relação àqueles objetode Declarações de Importação.

6. Em 2008, a União Federal, com a finalidade deregular o comércio exterior, criou lei isentandoalguns produtos do imposto de importação,do imposto sobre produtos industrializados edo imposto sobre operações relativas àcirculação de mercadorias e sobre prestaçãode serviços de transporte interestadual e inter-municipal e de comunicação. Tal procedi-mento

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A) é legal, pois cabe à União Federal legislar sobrecomércio exterior.B) é legal, pois a União Federal, desde que isentedos seus impostos as importações no interesse daregulação do comércio exterior, pode também isentardo ICMS.C) é inconstitucional, pois estaria ferida a autonomiatributária dos Estados.D) é ilegal, pois a União Federal não pode isentarimpostos estaduais.

7. NÃO pode ser cobrado no mesmo exercíciofinanceiro da publicação da Lei que o instituiu,

A) imposto sobre produtos industrializados (I. P. I. ).B) imposto sobre importação de produtosestrangeiros (I. I. ).C) imposto sobre operações de crédito, câmbio eseguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (I.O. C.).D) imposto sobre renda e proventos de qualquernatureza (I. R. ).

8. Lei Federal que fixa alíquotas aplicáveis aoimposto sobre produtos industrializados (I. P.I. ) estabeleceu que a alíquota referente anavios produzidos no Estado do Rio deJaneiro é de 1%, e a dos produzidos no restodo País, 8%. Tal disposição vulnera o princípioconstitucional da

A) não discriminação entre procedência e destino doproduto.B) uniformidade geográfica da tributação.C) liberdade de trânsito.D) seletividade do imposto sobre produtosindustrializados.

9. A competência para instituir o imposto sobreoperações de crédito, câmbio e seguro ourelativo a títulos ou valores mobiliários é

A) dos Estados.B) dos Municípios.C) da União.D) do Distrito Federal.

10. Assinale a alternativa correta.A) A enumeração dos impostos da União foi feita deforma exaustiva pela Constituição Federal, queexpressamente veda a ampliação daqueles.B) A Constituição Federal enumera os impostos decompetência da União, mas esta pode instituir,mediante lei complementar, impostos além dosprevistos, desde que respeitadas restrições impostaspela Carta Maior quanto à natureza, ao fato gerador eà base de cálculo dos novos impostos.C) A Constituição Federal enumera os impostos decompetência da União, que somente por EmendaConstitucional poderá instituir novos impostos alémdos já previstos para compor a sua receita tributária.D) A enumeração dos impostos da União foi feita deforma exaustiva pela Constituição Federal, podendolei complementar ampliá-los somente se se tratar deimpostos extraordinários na iminência ou no caso deguerra externa.

11. Acerca dos denominados impostos extraor-dinários, sabe-se que

A) prescindem de lei complementar para a suainstituição.B) aqueles a serem instituídos pela União Federaldevem estar compreendidos dentro da sua faixa decompetência tributária.C) cessada a causa que lhes deu origem, hão de serdevolvidos aos contribuintes.D) cessado o estado de calamidade pública que deuorigem à criação de um imposto extraordinário, omesmo há de ser suprimido gradualmente.

12. Qual o meio legal pelo qual a União podeinstituir empréstimo compulsório?

A) lei delegada; B) medida provisória;C) reforma constitucional; D) lei complementar.

13. Acerca dos denominados impostos extraordi-nários, sabe-se que

A) prescindem de lei complementar para a suainstituição.B) aqueles a serem instituídos pela União Federaldevem estar compreendidos dentro da sua faixa decompetência tributária.C) cessada a causa que lhes deu origem, hão de serdevolvidos aos contribuintes.D) cessado o estado de calamidade pública que deuorigem à criação de um imposto extraordinário, omesmo há de ser suprimido gradualmente.

14. Cobrar impostos sobre papel destinado exclu-sivamente à impressão de jornais periódicos elivros é vedado:

A) à União.B) aos Estados federados e aos Municípios.C) a todos os Entes mencionados.D) a nenhum deles.

15. A União poderá instituir impostos extraor-dinários:

A) na iminência ou no caso de guerra externa.B) na diminuição das exportações.C) no aumento da dívida externa.D) no aumento da dívida interna.

16. As taxasA) poderão ter base de cálculo própria de imposto.B) não poderão ter base de cálculo própria deimposto.C) poderão ser cobradas sobre serviços públicosindivisíveis.D) poderão ser cobradas sobre serviços inespecíficos.

17. (ESAF/TTN/ 97): Uma declaração derendimentos - pessoa física - relativa ao anobase de 1996 foi entregue no dia 15 de maio de1997, 15 dias após o vencimento determinadopela autoridade administrativa. O direito de aFazenda Pública constituir crédito tributáriocom base nessa declaração extingue-se em

a) 30 de abril de 2002b) 15 de maio de 2002c) 31 de dezembro de 2001d) 30 de abril de 2003e) 31 de dezembro de 2002

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18. Um estabelecimento comercial que funcionaem prédio alugado de terceiros e tem comoatividade exclusiva a revenda de livrosdidáticos é conside­rado contribuinte do

a) ICMS e do IRPJb) IPI e do IRPJc) IPI e do ICMSd) ICMSe) IRPJ

19. (ESAF/PFN/98): Inexiste vedação constitucio-nal à incidência do Imposto sobre ProdutosIndustrializados, nas operações relativas a

a) derivados de petróleob) cinescópiosc) minerais do Paísd) combustíveise) energia elétrica

20. (ESAF/TTN/ 98): Assinale a opção incorreta.No que diz respeito ao Imposto sobre a Rendae Proventos de qualquer natureza, pode-seafirmar que

a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota àmedida que se eleva a base de cálculob) deve obedecer aos critérios da universalidade e dageneralidadec) deve obedecer aos princípios da capacidadecontributiva, irretroatividade e anterioridade, entreoutrasd) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo PoderExecutivoe) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena deviolar-se o princípio da igualdade

21. (ESAF/TTN/ 98): A lei tributária nova aplica-sea fatos ocorridos após a sua publicação e, sefor o caso, decorrida a vacatio legis :

a) salvo quando defina o fato como sendo gerador detributob) em qualquer caso, se se tratar de lei meramenteinterpretativa, com a operação da infração aosdispositivos interpretadosc) salvo quando a lei vigente no momento da práticada infração tenha cominado penalidade menos severaa esta infraçãod) retroagirá, todavia, em qualquer caso, desde que ofato pretérito não tenha sido objeto de atividadefiscalizatóriae) salvo quando deixe de definir o ato pretérito, nãodefinitivamente julgado, como infração

22. (ESAF/TTN/ 98): O princípio da capacidadecontributiva

a) constitui limitação do poder de tributar, somente noque se refere aos impostos a serem instituí­dos pelaUniãob) aplica-se somente aos impostos que a Constituiçãoda República expressamente enumerac) tem sua observância condicionada aos critérios deconveniência e oportunidade por parte do legisladorordináriod) aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas eas contribuições de melhoriae) aplica-se a todos os impostos, sempre que aestrutura de cada um deles permitir

23. (ESAF/TTN/ 97): A União podea) instituir empréstimo compulsório para resga­tar suadívida internab) aplicar alíquotas diferenciadas do IPI e do ICMSpara incentivar os Estados mais ca­rentesc) conceder isenções de tributos estaduais, desde quesejam os Estados compensados pela quebra dearrecadaçãod) tributar a renda das obrigações da dívida públicados Estados, desde que em igualdade de condiçõescom as suas obrigaçõese) exigir tributo por meio de decreto

24. Em Território Federal, competemA) ao Território, os impostos estaduais e, cumulati-vamente, os impostos municipais se aquele não fordividido em Municípios.B) à União, os impostos estaduais e, se o Territórionão for dividido em Municípios, cumulativamente, osimpostos municipais.C) ao Território, os impostos estaduais, cabendo osimpostos municipais aos Municípios em que aquelefor dividido.D) ao Território, os impostos estaduais, e à União, osimpostos municipais se aquele não for dividido emMunicípios.

GABARITO

0101 02 03 04 05 06 07 08 09 10D A B A E D D C E D11 12 13 14 15 16 17 18 19 20C D A B D B C A B C21 22 23 24 25 26 27D D D A A A C

0201 02 03 04 05 06 07 08 09 10D C C B A C B B B C11 12 13 14E C C D

0301 02 03 04 05 06 07 08 09 10A A B B C D B D C C11 12 13 14 15 16 17 18 19 20C C C C A A A C D D21 22 23 24 25 26 27 28 29 30C C B B A C A A A C31 32 33 34C A C B

0401 02 03 04 05 06 07 08 09 10A C D B A C D B C B11 12 13 14 15 16 17 18 19 20A D A A A B E E B E21 22 23 24E E D B