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Decreto 7.508 de 28/06/2011 - Resumo -

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Decreto 7.508

de 28/06/2011

- Resumo -

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

Secretaria de Estado de Saúde Pública

Sistema Único de Saúde

SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE

Governador do Estado do Pará

HELENILSON PONTES

Vice-governador do Estado do Pará

SÉRGIO LEÃO

Secretário Especial de Estado de Proteção e Desenvolvimento Social

HELIO FRANCO

Secretário de Estado de Saúde Pública

HELOÍSA GUIMARÃES

Secretária Adjunta de Estado de Saúde Pública

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

Secretaria de Estado de Saúde Pública

Sistema Único de Saúde

Apresentação

O Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, regulamenta a Lei 8.080, de 19 de

setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde.

A Secretaria Estadual de Saúde – SESPA apresenta, nesta cartilha, um

resumo do referido Decreto.

A iniciativa decorre da necessidade de se disponibilizar um material de fácil

leitura e compreensão, sobretudo aos novos gestores municipais.

Esperamos contribuir para um SUS efetivo no Estado.

Helio Franco de Macedo Júnior

Secretário Estadual de Saúde

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

Secretaria de Estado de Saúde Pública

Sistema Único de Saúde

ELABORAÇÃO

Dolga da Luz Farias

Assistente Social – Gabinete/SESPA

Marcos Oliveira Silva

Analista de Sistema - NTIIS/SESPA

COLABORAÇÃO

Elizabete Gouvêa Alfaia

Economista- NISPLAN/SESPA

Ivo Alencar

Design Gráfico - NTIIS/SESPA

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Decreto 7.508 de 28/06/2011

Regulamenta a lei 8080, sobre:

Organização do SUS;

Planejamento da saúde;

Assistência à saúde;

Articulação Interfederativa.

Temas tratados no Decreto (8):

1. Região de Saúde - espaço geográfico contínuo com municípios limítrofes, com

identidades culturais, econômicas, sociais, comunicação, transportes.

2. Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – (COAP) acordo de

colaboração entre os entes federativos, (substitui o Termo de Compromisso de

Gestão - TCG).

3. Portas de Entrada - serviços que darão inicio ao acesso universal, igualitário e

ordenado:

3.1. Atenção Primária;

3.2. Atenção de urgência e emergência;

3.3. Atenção psicossocial;

3.4. Serviços especiais de acesso aberto.

4. Comissões Intergestores – Instâncias de pactuação consensual entre entes

federativos.

5. Mapa da Saúde - Descrição de todas as ações e serviços da saúde, públicos e

privados, disponíveis em determinado território.

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6. Redes de Atenção à Saúde - Conjunto de ações e serviços de saúde articulados

em níveis de complexidade crescente, para garantir a integralidade da

assistência.

7. Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o

atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral,

necessita de atendimento especial.

8. Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - Documento que estabelece critérios

para:

8.1. Diagnóstico da doença ou agravo à saúde;

8.2. Tratamento preconizado;

8.3. Posologias recomendadas;

8.4. Mecanismos de controle clínico;

8.5. Acompanhamento e verificação dos resultados terapêuticos.

O SUS se constitui por ações e serviços de promoção, proteção e

recuperação da saúde executadas pelos entes federativos, de forma direta ou

indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo

organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

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Da Organização do SUS

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I - Das Regiões de Saúde:

São instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas

as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite- CIT.

Requisitos mínimos para se instituir uma Região de Saúde:

Atenção Primária;

Urgência e Emergência;

Atenção Psicossocial;

Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar;

Vigilância em Saúde.

Elementos de uma Região de Saúde;

Limites Geográficos;

População usuária das ações e serviços;

Rol de ações e serviços que serão ofertados;

Respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade

e escala para conformação dos serviços.

Obs.: Esses elementos comporão o COAP.

II- Da Hierarquização:

O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se

inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e

hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Para o acesso universal, igualitário e ordenado das ações e serviços do SUS, os

entes federativos deverão:

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Garantir a transparência, a integralidade e equidade

no acesso às ações e aos serviços de saúde;

Orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços

de saúde;

Monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde;

Ofertar regionalmente as ações e os serviços de

saúde.

Será ascendente e integrado do nível local ao federal;

É obrigatório para os entes públicos;

Será indutor de políticas para a iniciativa privada;

Observará as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde – (CNS) na elaboração

dos planos de saúde;

Compatibilizará as necessidades das políticas com a disponibilidade de recursos

financeiros no âmbito dos planos de saúde;

Deve utilizar o Mapa da Saúde na identificação das necessidades de saúde;

Deve considerar e incluir os serviços e ações da iniciativa privada, complementar

ou não ao SUS, nos Mapas da Saúde Regional, Estadual ou Federal.

Obs.: A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) pactuará as etapas do processo e os

prazos do planejamento municipal, em consonância com os planejamentos estadual

e nacional.

Do Planejamento da Saúde

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A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na rede de

Atenção à saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e

interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

I – Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário. A cada 2 anos será

atualizada pelo Ministério da Saúde;

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações

especificas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com

a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento,

de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

II – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Seleção e padronização de medicamentos indicados para o atendimento de

doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Será acompanhado do Formulário

Terapêutico Nacional (FTN). A cada 2 anos o Ministério da Saúde procederá à

atualização do RENAME, do FTN e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

Da Assistência à Saúde

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I - Comissões Intergestores

Pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde

integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

Comissão Intergestores Tripartite - CIT: no âmbito da União, vinculado ao

Ministério da Saúde;

Comissão Intergestores Bipartite - CIB: no âmbito do Estado, vinculada à

Secretaria Estadual de Saúde;

Colegiado Intergestor Regional - CIR: no âmbito Regional, vinculada à

Secretaria Estadual de Saúde devendo observar as diretrizes da CIB.

II- Contrato Organizativo da Ação Pública – COAP

Acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede

interfederativa de atenção à saúde;

Objeto do COAP -> Organização e integração das ações e dos serviços de

saúde, sob responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde,

para garantir a integralidade da assistência aos cidadãos usuários.

O COAP -> será o resultado da integração aos planos de saúde dos entes

federativos na Rede de Atenção à Saúde, fundamentado nas pactuações

estabelecidas pela CIT.

O COAP -> Definirá as responsabilidades individuais e solidarias dos entes

federativos, com relação a:

Da Articulação Interfederativa

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Ações e serviços de saúde;

Indicadores e metas de saúde;

Critérios de avaliação de desempenho;

Recursos financeiros disponibilizados;

Forma de controle e fiscalização da execução;

Outros elementos necessários à implementação

integrada das ações e serviços de saúde.

O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às

ações e serviços de saúde, a partir das diretrizes estabelecidas pelo plano

nacional de saúde.

O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso

servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações

e dos serviços definidos no COAP em todas as regiões de saúde.

O COAP conterá as seguintes disposições essenciais:

1. Identificação das necessidades de saúde locais e regionais;

2. Ofertas de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção

e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;

3. Responsabilidades – assumidas pelos entes federativos perante a

população no processo de regionalização, que serão assumidas de

forma individualizada, de acordo com:

O perfil,

A organização;

A capacidade de prestação de ações e serviços de

cada ente federativo da região de saúde;

4. Indicadores e metas de saúde;

5. Estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

6. Critérios de avaliação e monitoramento permanente;

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7. Adequação das ações e serviços dos entes federativos em relação às

atualizações nas RENASES;

8. Investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades;

9. Recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos

partícipes para sua execução.

DIRETRIZES BÁSICAS DO COAP

1. Estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário

das ações e serviços, como ferramenta de melhoria.

2. Apuração permanente das necessidades e interesses do usuário;

3. Publicidade dos direitos e deveres do usuário em todas as unidades de

saúde do SUS, inclusive das privadas que participarão de forma

complementar.

Obs. As metas de saúde previstas no COAP terão a humanização

como fator determinante.

As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuadas na CIT e a

Secretaria Estadual de saúde (SES) coordenará a implementação.

O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS fará o controle e a

fiscalização do COAP.

O Relatório Anual de Gestão (RAG) conterá seção especifica relativa aos

compromissos assumidos no COAP.

Os Partícipes farão o monitoramento e a avaliação da execução do COAP,

em relação às metas, ao desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Os partícipes incluirão dados do COAP no sistema de informações organizado pelo

Ministério da Saúde e encaminharão ao respectivo Conselho de Saúde para

monitoramento.

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O Ministério da Saúde informará aos órgãos de Controle Interno e externo:

1. O descumprimento injustificado de: responsabilidades na prestação de

ações e serviços de saúde previstos neste decreto;

2. A não apresentação do Relatório de Gestão, previsto no inciso IV, do art.

4º da Lei 8142/90;

3. A não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros;

4. Outros atos ilícitos.

Das Disposições Finais do Decreto

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Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, publicado do Diário Oficial da

União, 29/06/11- Seção I.

O Decreto está disponível na integra nos sites:

www.saude.pa.gov.br

www.saude.gov.br

Esta cartilha estará disponível no site:

www.saude.pa.gov.br

Referência Bibliográfica