DIREITO À SAÚDE módulo III As responsabilidades dos Conselhos de Saúde e do MP: Decreto Federal...

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DIREITO À SAÚDE DIREITO À SAÚDE módulo III módulo III As responsabilidades dos Conselhos As responsabilidades dos Conselhos de Saúde e do MP: Decreto Federal de Saúde e do MP: Decreto Federal n° 7.508/11 (L.F. n° 8080/90) n° 7.508/11 (L.F. n° 8080/90) Curitiba, maio de 2012 Curitiba, maio de 2012

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DIREITO À SAÚDEDIREITO À SAÚDE

módulo IIImódulo III

As responsabilidades dos Conselhos As responsabilidades dos Conselhos

de Saúde e do MP: Decreto de Saúde e do MP: Decreto

FederalFederal

n° 7.508/11 (L.F. n° 8080/90)n° 7.508/11 (L.F. n° 8080/90)

Curitiba, maio de 2012Curitiba, maio de 2012

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marcos jurídicosmarcos jurídicos marcos marcos administrativosadministrativos

1988 – CF, outubro1988 – CF, outubro

1990 - Lei 8.080, setembro1990 - Lei 8.080, setembro

1990 - Lei 8.142, dezembro1990 - Lei 8.142, dezembro

NOB 1991, 1993,1996NOB 1991, 1993,1996

NOAS 2001NOAS 2001

PACTO PELA SAÚDE 2006PACTO PELA SAÚDE 2006

2011 – Lei 12.401, abril2011 – Lei 12.401, abril

2011 - Decreto 7.508, junho2011 - Decreto 7.508, junho

2011 – Lei 12.466, agosto2011 – Lei 12.466, agosto

2011 – Decreto 7646, dezembro2011 – Decreto 7646, dezembro

2012 – LC 1412012 – LC 141

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““É competência comum da União, dos É competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:Municípios:

......

II – cuidar da saúde....” (art. 23, CF)II – cuidar da saúde....” (art. 23, CF)

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““Compete aos Municípios:Compete aos Municípios:

......

II – prestar, com a cooperação técnica II – prestar, com a cooperação técnica

e financeira da União e dos Estados, e financeira da União e dos Estados,

serviços de atendimento à saúde da serviços de atendimento à saúde da

população” (art. 30, VII, CF)população” (art. 30, VII, CF)

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““À direção municipal do Sistema de À direção municipal do Sistema de

Saúde (SUS) compete:Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e I - planejar, organizar, controlar e

avaliar as ações e os serviços de avaliar as ações e os serviços de

saúde e gerir e executar os serviços saúde e gerir e executar os serviços

públicos de saúde” públicos de saúde”

(art. 18, L.F. n° 8080/90)(art. 18, L.F. n° 8080/90)

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Lei nº 8.142/90Lei nº 8.142/90

O O Conselho de SaúdeConselho de Saúde, em caráter permanente , em caráter permanente

e deliberativo, órgão colegiado composto por e deliberativo, órgão colegiado composto por

representantes do governo, prestadores de serviço, representantes do governo, prestadores de serviço,

profissionais de saúde e usuários, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação atua na formulação

de estratégias e no controle da execução da política de estratégias e no controle da execução da política

de saúde na instância correspondentede saúde na instância correspondente, inclusive nos , inclusive nos

aspectos econômicos e financeirosaspectos econômicos e financeiros, cujas decisões , cujas decisões

serão homologadas pelo chefe do poder legalmente serão homologadas pelo chefe do poder legalmente

constituído em cada esfera do governo (art. 1°, § 2°)constituído em cada esfera do governo (art. 1°, § 2°)

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Lei 8080/90 (divisão)Lei 8080/90 (divisão)

-objetivos e atribuições SUSobjetivos e atribuições SUS

- princípios e diretrizesprincípios e diretrizes

-organização, direção e gestãoorganização, direção e gestão

-competência e atribuições (U,E,M)competência e atribuições (U,E,M)

-atenção à saúde indígenaatenção à saúde indígena

-atendimento e internamento domiciliaratendimento e internamento domiciliar

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Lei 8080/90 (divisão)Lei 8080/90 (divisão)

- acompanhamento perinatalacompanhamento perinatal

-assist. terapêutica/incorp. tecnologia (lei assist. terapêutica/incorp. tecnologia (lei

12.401)12.401)

-serviços privados assistência à saúdeserviços privados assistência à saúde

- participação complementarparticipação complementar

- RHRH

- financiamentofinanciamento

- gestão financeiragestão financeira

- planejamento e orçamentoplanejamento e orçamento

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Dec. 7.508/11 (divisão)Dec. 7.508/11 (divisão)

organização do SUS

o planejamento da saúde

a assistência à saúde

a articulação interfederativa

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Dec. 7.508/11Dec. 7.508/11

i) não abrangeu o art. 35, LF n° 8080 i) não abrangeu o art. 35, LF n° 8080

(financiamento); v. LC 141/12(financiamento); v. LC 141/12

ii) não tratou do concurso da iniciativa privada no ii) não tratou do concurso da iniciativa privada no

SUS (complementaridade e “terceirização”; art. 24, SUS (complementaridade e “terceirização”; art. 24,

LOS)LOS)

iii) não disciplinou a organização da política de iii) não disciplinou a organização da política de

formação de RH no SUS (art. 27, LOS)formação de RH no SUS (art. 27, LOS)

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o Decreto veio, após 21 anos, mas não o Decreto veio, após 21 anos, mas não

foi previamente debatido em foi previamente debatido em

Conferências e Conselhos de Saúde Conferências e Conselhos de Saúde

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a discussão interna apenas no MS, a discussão interna apenas no MS,

CONASS e CONASEMSCONASS e CONASEMS

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deficit democrático (excluiu-se a deficit democrático (excluiu-se a

participação da comunidade, participação da comunidade, diretrizdiretriz, art. , art.

198, III, CF)198, III, CF)

redução de representatividade política da redução de representatividade política da

gestão: as pessoas entenderão e se gestão: as pessoas entenderão e se

sentirão atendidas pela reforma ?sentirão atendidas pela reforma ?

o pertencimento adiadoo pertencimento adiado

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não houve um pacto político entre a não houve um pacto político entre a

sociedade e o Estado sobre sociedade e o Estado sobre

““padrãopadrão”” de integralidade de integralidade

a CF não utiliza o valor integralidade a CF não utiliza o valor integralidade

restritivamente restritivamente

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decreto: efeitos positivos

o o Decreto aproximará mais a comunidade Decreto aproximará mais a comunidade

jurídicajurídica e os Conselhos de Saúde e os Conselhos de Saúde da organização da organização

do SUSdo SUS do que as Portarias do MS o fizeram ao do que as Portarias do MS o fizeram ao

longo de 21 anos (maior densidade normativa); longo de 21 anos (maior densidade normativa);

maior segurança jurídicamaior segurança jurídica (portarias e o art. 5°, (portarias e o art. 5°,

LF 8142/90)LF 8142/90)

COAPCOAP

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decreto: efeitos positivos

VISA (cinco áreas)

equidade (critérios crono + U&E)

articulação interfederativa (CIT, CIB, CIR)

pertencem ao SUS e não mais ao MS

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Decreto 7.508Decreto 7.508

conceitos preliminaresconceitos preliminares - (art. 1º/2º) – RS - (art. 1º/2º) – RS

((referência para as transferências de recursosreferência para as transferências de recursos)), ,

COAP, PEnt (AP - AB ?, U&E, at.psicsoc, esp.acesso COAP, PEnt (AP - AB ?, U&E, at.psicsoc, esp.acesso

aberto [HIV, Renast]), CI, MapaS, RAS (=aberto [HIV, Renast]), CI, MapaS, RAS (= conceitos conceitos

da Portaria nº 4.279/10 GM/MS;da Portaria nº 4.279/10 GM/MS; devem estar devem estar

compreendidas dentro de uma Região de Saúde ou compreendidas dentro de uma Região de Saúde ou

de várias delas) , SEspAcAb , PCDTde várias delas) , SEspAcAb , PCDT

organização do SUSorganização do SUS - (art. 3º ao 14 ): regiões de - (art. 3º ao 14 ): regiões de

saúde e hierarquizaçãosaúde e hierarquização

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Decreto 7.508Decreto 7.508

-planejamento da saúdeplanejamento da saúde [ascendente e integrado]- (art. 15 ao [ascendente e integrado]- (art. 15 ao

19)19)

-assistência à saúdeassistência à saúde - (art. 20 a 29 ): RENASES e RENAME - (art. 20 a 29 ): RENASES e RENAME

- articulação interfederativaarticulação interfederativa - (art. 30 a 41): Comissões - (art. 30 a 41): Comissões

Intergestores e Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Intergestores e Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

(COAP)(COAP)

- i) i) controle interno e externocontrole interno e externo; ii) ; ii) primeira RENASESprimeira RENASES

(ambos art. 42)(ambos art. 42)

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Em 2009, os Municípios elaboraram o Em 2009, os Municípios elaboraram o

Plano Municipal de Saúde 2010/2013Plano Municipal de Saúde 2010/2013

Logo, os Municípios estão executando Logo, os Municípios estão executando

seu PMS 2010/2013.seu PMS 2010/2013.

Em 2013, elaborarão o Plano Municipal Em 2013, elaborarão o Plano Municipal

de Saúde 2014/2017de Saúde 2014/2017

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o Decreto e as variações normativas da o Decreto e as variações normativas da

integralidade da atenção à saúdeintegralidade da atenção à saúde

1ª) atendimento 1ª) atendimento integralintegral,com prioridade para as ,com prioridade para as

atividades preventivasatividades preventivas, sem prejuízo dos serviços , sem prejuízo dos serviços

assistenciais (assistenciais (diretrizdiretriz, 198, II/CF), 198, II/CF)

22ªª) ) integralidadeintegralidade de assistência, entendida como de assistência, entendida como

conjunto articulado e contínuo das ações e serviços conjunto articulado e contínuo das ações e serviços

preventivos e curativos, individuais e coletivos, preventivos e curativos, individuais e coletivos,

exigidos para cada caso em todos os níveis de exigidos para cada caso em todos os níveis de

complexidade do sistemacomplexidade do sistema ( (princípioprincípio, 7, II/8080), 7, II/8080)

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3ª)3ª) a assistência terapêutica a assistência terapêutica integralintegral a que a que

se refere a alínea se refere a alínea d d do inciso I do art. 6° do inciso I do art. 6°

consiste em diretrizesconsiste em diretrizes definidas em definidas em

protocolos e procedimentos protocolos e procedimentos

constantes em tabelas SUS constantes em tabelas SUS (19-M/ L.F. (19-M/ L.F.

n° 8080)n° 8080)

4ª)4ª) RENASES e RENAME (Dec n° 7.508)RENASES e RENAME (Dec n° 7.508)

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5ª) acesso resolutivo, em tempo 5ª) acesso resolutivo, em tempo

oportuno e com qualidade, a “oportuno e com qualidade, a “um um

padrão de integralidadepadrão de integralidade”, na RS”, na RS

(Resolução n° 1/29.9.11 - CIT; diretrizes RS)(Resolução n° 1/29.9.11 - CIT; diretrizes RS)

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Conselho Municipal e COAPConselho Municipal e COAP

Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução

do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em

relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu

desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o

Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema

de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde

e os encaminhará ao respectivo e os encaminhará ao respectivo Conselho de SaúdeConselho de Saúde para para

monitoramento (art. 41, Dec.)monitoramento (art. 41, Dec.)

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Relatório Anual de GestãoRelatório Anual de Gestão

Verificar:Verificar:

i) indicadores pactuados;i) indicadores pactuados;

ii) índices pactuados para cada indicador;ii) índices pactuados para cada indicador;

iii) resultados obtidos para cada indicador;iii) resultados obtidos para cada indicador;

iv) verificar as causas que impediram obter o resultado iv) verificar as causas que impediram obter o resultado

pactuado;pactuado;

v) cobrar atuação do gestor nas causas, adotando v) cobrar atuação do gestor nas causas, adotando

providências para suplantá-las, fazendo providências para suplantá-las, fazendo

reprogramação na Programação Anual de Saúde do reprogramação na Programação Anual de Saúde do

próximo ano para obter a melhoria contínua no próximo ano para obter a melhoria contínua no

resultado.resultado.

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SARGSUS – SISTEMA DE APOIO À CONSTRUÇÃO DO SARGSUS – SISTEMA DE APOIO À CONSTRUÇÃO DO

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAGRELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAG DO SUS DO SUS::

- Ferramenta eletrônica para apoiar Estados e Municípios na Ferramenta eletrônica para apoiar Estados e Municípios na

construção do RAG;construção do RAG;

- www.saude.gov.br/sargsus

- Cadastro dos usuários estaduais será pelo MS; dos Cadastro dos usuários estaduais será pelo MS; dos

municípios, pela Secretaria Estadual de Saúde;municípios, pela Secretaria Estadual de Saúde;

- Lei nº 8142/90; Lei nº 8080/90; Decreto nº 7508/2011; Lei nº 8142/90; Lei nº 8080/90; Decreto nº 7508/2011;

Portarias nºs 3.176/GM/MS, de 24.12.08, rep. 11.01.2010; Portarias nºs 3.176/GM/MS, de 24.12.08, rep. 11.01.2010;

3332/GM/MS, 28.12.2006; 2751/GM/MS, de 11.11.2009; 3332/GM/MS, 28.12.2006; 2751/GM/MS, de 11.11.2009;

3085/GM/MS, 1º.12.2006;3085/GM/MS, 1º.12.2006;

- Obrigatoriedade alimentação SARGSUS: Obrigatoriedade alimentação SARGSUS: acórdão TCU nº acórdão TCU nº

1459/2011.1459/2011.

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As decisões do Conselho Municipal de Saúde-CMS As decisões do Conselho Municipal de Saúde-CMS

devem ser devem ser publicadaspublicadas na imprensa oficial (art. 37, na imprensa oficial (art. 37,

caput, da CF/88) caput, da CF/88) ou na internetou na internet, , inclusive os seus inclusive os seus

anexosanexos;;

As decisões do CMS são As decisões do CMS são materializadasmaterializadas por intermédio por intermédio

de de ResoluçõesResoluções; ; remessa ao MPremessa ao MP;;

As resoluções são As resoluções são homologadashomologadas pelo Chefe do Poder pelo Chefe do Poder

Executivo ou por quem dele receber delegação Executivo ou por quem dele receber delegação

expressa, mediante decreto. expressa, mediante decreto. Não havendo homologação, Não havendo homologação,

o Regimento Interno do Conselho de Saúde deve prever o Regimento Interno do Conselho de Saúde deve prever

o encaminhamentoo encaminhamento, a exemplo do previsto no , a exemplo do previsto no

Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde;Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde;

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“...Determinar: 1.5.1. ao Ministério da Saúde que:

1.5.1.1. estabeleça, em articulação com o Conselho Nacional de

Saúde e com os Conselhos Estaduais de saúde, mecanismos

para identificação dos municípios que não cumprem as

disposições da Lei nº 8.142/90 e Resolução/CNS nº 333/203, no

que diz respeito à composição dos Conselhos Municipais de

Saúde, com vistas a viabilizar a aplicação das medidas

previstas no art.4º da Lei nº 8.142/90;

1.5.1.2. abstenha-se de transferir valores aos entes da federação

que não observam a paridade na composição do respectivo

Conselho de Saúde, de forma a privilegiar as unidades que

tenham compromisso com o efetivo controle social, consoante

previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº

8.142/90, c/c a terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do

Conselho Nacional de Saúde” (ac. 1660/11 – TCU – 1ª. Câmara)

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responsabilidade sanitária

tendência a ser do ente federativo e não do agente

público

Responsabilidade Sanitária (PL 4606/2004) - dispõe

sobre a responsabilidade sanitária dos agentes

públicos e a aplicação de penalidades

administrativas

CORREGEDORIA SUS (CGU/CGEs)

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ΩΩ

[email protected]@mp.pr.gov.br