DIREITO À SAÚDE módulo III As responsabilidades dos Conselhos de Saúde e do MP: Decreto Federal...
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DIREITO À SAÚDEDIREITO À SAÚDE
módulo IIImódulo III
As responsabilidades dos Conselhos As responsabilidades dos Conselhos
de Saúde e do MP: Decreto de Saúde e do MP: Decreto
FederalFederal
n° 7.508/11 (L.F. n° 8080/90)n° 7.508/11 (L.F. n° 8080/90)
Curitiba, maio de 2012Curitiba, maio de 2012
marcos jurídicosmarcos jurídicos marcos marcos administrativosadministrativos
1988 – CF, outubro1988 – CF, outubro
1990 - Lei 8.080, setembro1990 - Lei 8.080, setembro
1990 - Lei 8.142, dezembro1990 - Lei 8.142, dezembro
NOB 1991, 1993,1996NOB 1991, 1993,1996
NOAS 2001NOAS 2001
PACTO PELA SAÚDE 2006PACTO PELA SAÚDE 2006
2011 – Lei 12.401, abril2011 – Lei 12.401, abril
2011 - Decreto 7.508, junho2011 - Decreto 7.508, junho
2011 – Lei 12.466, agosto2011 – Lei 12.466, agosto
2011 – Decreto 7646, dezembro2011 – Decreto 7646, dezembro
2012 – LC 1412012 – LC 141
““É competência comum da União, dos É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:Municípios:
......
II – cuidar da saúde....” (art. 23, CF)II – cuidar da saúde....” (art. 23, CF)
““Compete aos Municípios:Compete aos Municípios:
......
II – prestar, com a cooperação técnica II – prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e dos Estados, e financeira da União e dos Estados,
serviços de atendimento à saúde da serviços de atendimento à saúde da
população” (art. 30, VII, CF)população” (art. 30, VII, CF)
““À direção municipal do Sistema de À direção municipal do Sistema de
Saúde (SUS) compete:Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e I - planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços de avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde” públicos de saúde”
(art. 18, L.F. n° 8080/90)(art. 18, L.F. n° 8080/90)
Lei nº 8.142/90Lei nº 8.142/90
O O Conselho de SaúdeConselho de Saúde, em caráter permanente , em caráter permanente
e deliberativo, órgão colegiado composto por e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação atua na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de estratégias e no controle da execução da política
de saúde na instância correspondentede saúde na instância correspondente, inclusive nos , inclusive nos
aspectos econômicos e financeirosaspectos econômicos e financeiros, cujas decisões , cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo (art. 1°, § 2°)constituído em cada esfera do governo (art. 1°, § 2°)
Lei 8080/90 (divisão)Lei 8080/90 (divisão)
-objetivos e atribuições SUSobjetivos e atribuições SUS
- princípios e diretrizesprincípios e diretrizes
-organização, direção e gestãoorganização, direção e gestão
-competência e atribuições (U,E,M)competência e atribuições (U,E,M)
-atenção à saúde indígenaatenção à saúde indígena
-atendimento e internamento domiciliaratendimento e internamento domiciliar
Lei 8080/90 (divisão)Lei 8080/90 (divisão)
- acompanhamento perinatalacompanhamento perinatal
-assist. terapêutica/incorp. tecnologia (lei assist. terapêutica/incorp. tecnologia (lei
12.401)12.401)
-serviços privados assistência à saúdeserviços privados assistência à saúde
- participação complementarparticipação complementar
- RHRH
- financiamentofinanciamento
- gestão financeiragestão financeira
- planejamento e orçamentoplanejamento e orçamento
Dec. 7.508/11 (divisão)Dec. 7.508/11 (divisão)
organização do SUS
o planejamento da saúde
a assistência à saúde
a articulação interfederativa
Dec. 7.508/11Dec. 7.508/11
i) não abrangeu o art. 35, LF n° 8080 i) não abrangeu o art. 35, LF n° 8080
(financiamento); v. LC 141/12(financiamento); v. LC 141/12
ii) não tratou do concurso da iniciativa privada no ii) não tratou do concurso da iniciativa privada no
SUS (complementaridade e “terceirização”; art. 24, SUS (complementaridade e “terceirização”; art. 24,
LOS)LOS)
iii) não disciplinou a organização da política de iii) não disciplinou a organização da política de
formação de RH no SUS (art. 27, LOS)formação de RH no SUS (art. 27, LOS)
o Decreto veio, após 21 anos, mas não o Decreto veio, após 21 anos, mas não
foi previamente debatido em foi previamente debatido em
Conferências e Conselhos de Saúde Conferências e Conselhos de Saúde
a discussão interna apenas no MS, a discussão interna apenas no MS,
CONASS e CONASEMSCONASS e CONASEMS
deficit democrático (excluiu-se a deficit democrático (excluiu-se a
participação da comunidade, participação da comunidade, diretrizdiretriz, art. , art.
198, III, CF)198, III, CF)
redução de representatividade política da redução de representatividade política da
gestão: as pessoas entenderão e se gestão: as pessoas entenderão e se
sentirão atendidas pela reforma ?sentirão atendidas pela reforma ?
o pertencimento adiadoo pertencimento adiado
não houve um pacto político entre a não houve um pacto político entre a
sociedade e o Estado sobre sociedade e o Estado sobre
““padrãopadrão”” de integralidade de integralidade
a CF não utiliza o valor integralidade a CF não utiliza o valor integralidade
restritivamente restritivamente
decreto: efeitos positivos
o o Decreto aproximará mais a comunidade Decreto aproximará mais a comunidade
jurídicajurídica e os Conselhos de Saúde e os Conselhos de Saúde da organização da organização
do SUSdo SUS do que as Portarias do MS o fizeram ao do que as Portarias do MS o fizeram ao
longo de 21 anos (maior densidade normativa); longo de 21 anos (maior densidade normativa);
maior segurança jurídicamaior segurança jurídica (portarias e o art. 5°, (portarias e o art. 5°,
LF 8142/90)LF 8142/90)
COAPCOAP
decreto: efeitos positivos
VISA (cinco áreas)
equidade (critérios crono + U&E)
articulação interfederativa (CIT, CIB, CIR)
pertencem ao SUS e não mais ao MS
Decreto 7.508Decreto 7.508
conceitos preliminaresconceitos preliminares - (art. 1º/2º) – RS - (art. 1º/2º) – RS
((referência para as transferências de recursosreferência para as transferências de recursos)), ,
COAP, PEnt (AP - AB ?, U&E, at.psicsoc, esp.acesso COAP, PEnt (AP - AB ?, U&E, at.psicsoc, esp.acesso
aberto [HIV, Renast]), CI, MapaS, RAS (=aberto [HIV, Renast]), CI, MapaS, RAS (= conceitos conceitos
da Portaria nº 4.279/10 GM/MS;da Portaria nº 4.279/10 GM/MS; devem estar devem estar
compreendidas dentro de uma Região de Saúde ou compreendidas dentro de uma Região de Saúde ou
de várias delas) , SEspAcAb , PCDTde várias delas) , SEspAcAb , PCDT
organização do SUSorganização do SUS - (art. 3º ao 14 ): regiões de - (art. 3º ao 14 ): regiões de
saúde e hierarquizaçãosaúde e hierarquização
Decreto 7.508Decreto 7.508
-planejamento da saúdeplanejamento da saúde [ascendente e integrado]- (art. 15 ao [ascendente e integrado]- (art. 15 ao
19)19)
-assistência à saúdeassistência à saúde - (art. 20 a 29 ): RENASES e RENAME - (art. 20 a 29 ): RENASES e RENAME
- articulação interfederativaarticulação interfederativa - (art. 30 a 41): Comissões - (art. 30 a 41): Comissões
Intergestores e Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Intergestores e Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
(COAP)(COAP)
- i) i) controle interno e externocontrole interno e externo; ii) ; ii) primeira RENASESprimeira RENASES
(ambos art. 42)(ambos art. 42)
Em 2009, os Municípios elaboraram o Em 2009, os Municípios elaboraram o
Plano Municipal de Saúde 2010/2013Plano Municipal de Saúde 2010/2013
Logo, os Municípios estão executando Logo, os Municípios estão executando
seu PMS 2010/2013.seu PMS 2010/2013.
Em 2013, elaborarão o Plano Municipal Em 2013, elaborarão o Plano Municipal
de Saúde 2014/2017de Saúde 2014/2017
o Decreto e as variações normativas da o Decreto e as variações normativas da
integralidade da atenção à saúdeintegralidade da atenção à saúde
1ª) atendimento 1ª) atendimento integralintegral,com prioridade para as ,com prioridade para as
atividades preventivasatividades preventivas, sem prejuízo dos serviços , sem prejuízo dos serviços
assistenciais (assistenciais (diretrizdiretriz, 198, II/CF), 198, II/CF)
22ªª) ) integralidadeintegralidade de assistência, entendida como de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistemacomplexidade do sistema ( (princípioprincípio, 7, II/8080), 7, II/8080)
3ª)3ª) a assistência terapêutica a assistência terapêutica integralintegral a que a que
se refere a alínea se refere a alínea d d do inciso I do art. 6° do inciso I do art. 6°
consiste em diretrizesconsiste em diretrizes definidas em definidas em
protocolos e procedimentos protocolos e procedimentos
constantes em tabelas SUS constantes em tabelas SUS (19-M/ L.F. (19-M/ L.F.
n° 8080)n° 8080)
4ª)4ª) RENASES e RENAME (Dec n° 7.508)RENASES e RENAME (Dec n° 7.508)
5ª) acesso resolutivo, em tempo 5ª) acesso resolutivo, em tempo
oportuno e com qualidade, a “oportuno e com qualidade, a “um um
padrão de integralidadepadrão de integralidade”, na RS”, na RS
(Resolução n° 1/29.9.11 - CIT; diretrizes RS)(Resolução n° 1/29.9.11 - CIT; diretrizes RS)
Conselho Municipal e COAPConselho Municipal e COAP
Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução
do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em
relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu
desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema
de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde
e os encaminhará ao respectivo e os encaminhará ao respectivo Conselho de SaúdeConselho de Saúde para para
monitoramento (art. 41, Dec.)monitoramento (art. 41, Dec.)
Relatório Anual de GestãoRelatório Anual de Gestão
Verificar:Verificar:
i) indicadores pactuados;i) indicadores pactuados;
ii) índices pactuados para cada indicador;ii) índices pactuados para cada indicador;
iii) resultados obtidos para cada indicador;iii) resultados obtidos para cada indicador;
iv) verificar as causas que impediram obter o resultado iv) verificar as causas que impediram obter o resultado
pactuado;pactuado;
v) cobrar atuação do gestor nas causas, adotando v) cobrar atuação do gestor nas causas, adotando
providências para suplantá-las, fazendo providências para suplantá-las, fazendo
reprogramação na Programação Anual de Saúde do reprogramação na Programação Anual de Saúde do
próximo ano para obter a melhoria contínua no próximo ano para obter a melhoria contínua no
resultado.resultado.
SARGSUS – SISTEMA DE APOIO À CONSTRUÇÃO DO SARGSUS – SISTEMA DE APOIO À CONSTRUÇÃO DO
RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAGRELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAG DO SUS DO SUS::
- Ferramenta eletrônica para apoiar Estados e Municípios na Ferramenta eletrônica para apoiar Estados e Municípios na
construção do RAG;construção do RAG;
- www.saude.gov.br/sargsus
- Cadastro dos usuários estaduais será pelo MS; dos Cadastro dos usuários estaduais será pelo MS; dos
municípios, pela Secretaria Estadual de Saúde;municípios, pela Secretaria Estadual de Saúde;
- Lei nº 8142/90; Lei nº 8080/90; Decreto nº 7508/2011; Lei nº 8142/90; Lei nº 8080/90; Decreto nº 7508/2011;
Portarias nºs 3.176/GM/MS, de 24.12.08, rep. 11.01.2010; Portarias nºs 3.176/GM/MS, de 24.12.08, rep. 11.01.2010;
3332/GM/MS, 28.12.2006; 2751/GM/MS, de 11.11.2009; 3332/GM/MS, 28.12.2006; 2751/GM/MS, de 11.11.2009;
3085/GM/MS, 1º.12.2006;3085/GM/MS, 1º.12.2006;
- Obrigatoriedade alimentação SARGSUS: Obrigatoriedade alimentação SARGSUS: acórdão TCU nº acórdão TCU nº
1459/2011.1459/2011.
As decisões do Conselho Municipal de Saúde-CMS As decisões do Conselho Municipal de Saúde-CMS
devem ser devem ser publicadaspublicadas na imprensa oficial (art. 37, na imprensa oficial (art. 37,
caput, da CF/88) caput, da CF/88) ou na internetou na internet, , inclusive os seus inclusive os seus
anexosanexos;;
As decisões do CMS são As decisões do CMS são materializadasmaterializadas por intermédio por intermédio
de de ResoluçõesResoluções; ; remessa ao MPremessa ao MP;;
As resoluções são As resoluções são homologadashomologadas pelo Chefe do Poder pelo Chefe do Poder
Executivo ou por quem dele receber delegação Executivo ou por quem dele receber delegação
expressa, mediante decreto. expressa, mediante decreto. Não havendo homologação, Não havendo homologação,
o Regimento Interno do Conselho de Saúde deve prever o Regimento Interno do Conselho de Saúde deve prever
o encaminhamentoo encaminhamento, a exemplo do previsto no , a exemplo do previsto no
Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde;Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde;
“...Determinar: 1.5.1. ao Ministério da Saúde que:
1.5.1.1. estabeleça, em articulação com o Conselho Nacional de
Saúde e com os Conselhos Estaduais de saúde, mecanismos
para identificação dos municípios que não cumprem as
disposições da Lei nº 8.142/90 e Resolução/CNS nº 333/203, no
que diz respeito à composição dos Conselhos Municipais de
Saúde, com vistas a viabilizar a aplicação das medidas
previstas no art.4º da Lei nº 8.142/90;
1.5.1.2. abstenha-se de transferir valores aos entes da federação
que não observam a paridade na composição do respectivo
Conselho de Saúde, de forma a privilegiar as unidades que
tenham compromisso com o efetivo controle social, consoante
previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.142/90, c/c a terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do
Conselho Nacional de Saúde” (ac. 1660/11 – TCU – 1ª. Câmara)
responsabilidade sanitária
tendência a ser do ente federativo e não do agente
público
Responsabilidade Sanitária (PL 4606/2004) - dispõe
sobre a responsabilidade sanitária dos agentes
públicos e a aplicação de penalidades
administrativas
CORREGEDORIA SUS (CGU/CGEs)
ΩΩ
[email protected]@mp.pr.gov.br