XVII Plenária Nacional de Conselhos de Saúde Brasília ... · Decreto 7.508 – Organização do...

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MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA XVII Plenária Nacional de Conselhos de Saúde Brasília - Julho de 2012

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MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

XVII Plenária Nacional de

Conselhos de Saúde

Brasília - Julho de 2012

DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS

ARTICULAR NOVO PACTO FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS

VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO

DO SUS.

ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E QUALIDADE DA RESPOSTA

DO SISTEMA ÀS NECESSIDADES DA

POPULAÇÃO - ACESSO COM QUALIDADE E EM

TEMPO OPORTUNO. INOVAR NOS PROCESSOS E

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS.

SUPERAR A

FRAGMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE.

AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS:

–União

–26 Estados e 01 Distrito Federal

–5.565 Municípios (70% com pop < de 20.000 hab)

A República Federativa do Brasil

Saúde – Direito de todos e dever do Estado

Lei 8.080 – Promoção, proteção, recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços Lei 8.142 – Participação da comunidade na gestão do sistema e transferências intergovernamentais de recursos Decreto 7.508 – Organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à saúde e articulação interfederativa Lei 12.401 - Assistência Terapêutica e a Incorporação de Tecnologia em Saúde

Lei Complementar 141 - Valores mínimos a serem aplicados, critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Lei 8.080 Lei 8.142

DECRETO 7.508 LEI 12.401-

12466/2011 LEI 141/2012

1988 1990 1991 1993 1996 2001/2002 2006 2011

NOB NOB NOB NOAS PACTO PELA

SAÚDE COAP

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências.

Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.

Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º)

Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )

Seção I – Das Regiões de Saúde

Seção II – Da hierarquização

Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19)

Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )

Seção I – Da RENASES

Seção II – Da RENAME

Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41)

Seção I – Das Comissões Intergestores

Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)

DECRETO 7.508/2011

Servem de base para a organização do SUS regionalmente conformando uma Rede de Atenção à Saúde, visando a integralidade da assistência e a equidade.

Garantem à população o direito à saúde, com acesso resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno.

Definem claramente as responsabilidades sanitárias entre os entes federativos e fortalecem o controle social.

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AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011

Garantem maior segurança jurídica, transparência, controle social e resultados efetivos visando a melhoria da saúde do cidadão.

Ampliam o comprometimento dos chefes do Poder Executivo sob os temas da saúde.

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AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011

Decreto 7.508/11

Regiões de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por aglomerado de municípios com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. É referência para a transferência de recursos entre os entes federativos

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Garantir o acesso resolutivo, em tempo oportuno e com qualidade, às

ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, organizados em rede de atenção à saúde, assegurando um padrão de

integralidade;

Efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de um ente da Federação para outro,

com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação

solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de

meios para atingir as mesmas finalidades;

Buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na rede de atenção à saúde, por meio da

conjugação interfederativa de recursos financeiros entre outros, de modo a

reduzir as desigualdades locais e regionais.

Objetivos das Regiões de Saúde

Comissão Intergestores Regional

•Atenção Básica •Vigilância em Saúde •Atenção Psicossocial •Urgência-Emergência •Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar

Resolução CIT nº 01/11

As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de

saúde na respectiva área de atuação. (parágrafo único do art. 12)

Decreto 7508

Renases/Rename

Região de Saúde

CIR

Rede de Atenção à

Saúde

Mapa da Saúde e

Planejamento Regional

Contrato Organizativo

da Ação Pública em

Saúde

CIB

Decreto 7508

Renases/Rename

Região de Saúde

CIR

Rede de Atenção à

Saúde

Mapa da Saúde e

Planejamento Regional

Contrato Organizativo

da Ação Pública em

Saúde

Decreto 7.508/11

A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde

Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde ou em várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores

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REGIÕES DE SAÚDE - AGLOMERADO DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA E

HOSPITALAR

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IDENTIDADE CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA REDE DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE

FLUXOS POPULACIONAIS NO TERRITÓRIO

RESOLUTIVIDADE INTEGRALIDADE

UNICIDADE AO TERRITÓRIO

REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE

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Informação

Qualificação/Educação

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ATENÇÃO BÁSICA

Planejamento Integrado e Mapa da Saúde

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actuação

Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP

Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 11º O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial conforme legislação vigente.

Art. 12 Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região

Decreto 7.508/11 HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (Decreto 7.508/2011)

CIB/CES

CIR/CMS

CIT/CNS

Níveis de Organização do Espaço da Gestão Interfederativa do SUS

Municípios

Regiões de Saúde

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Redes de Atenção à Saúde

Redes de Atenção à Saúde

Estado

País

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Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção á saúde. (Decreto 7508)

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Art. 15. O processo de planejamento será ascendente e integrado, ouvidos os respectivos Conselhos, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

• Desenvolvido de forma contínua e articulada entre as três esferas de governo – responsabilidade dos entes federados

• Ascendente e integrado, compatibilizando, no âmbito dos planos de saúde, as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos

• Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e as prioridades definidas pelos Conselhos de Saúde

• Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de forma regionalizada

CAPITULO III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE ( Art. 15 ao Art. 19)

Planejamento do SUS: Pressupostos

As necessidades de saúde da população são base para o planejamento do SUS

Identificadas por critérios epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de serviços, entre outros.

Orientam a decisão dos gestores -intervenções no território: PS, PAS, conformação das redes de atenção à saúde.

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Implica em discussão permanente da política de saúde e sua execução nas Comissões Intergestores: CIT, CIB e CIR.

Considera os planos de saúde de cada ente federado e a programação anual.

Dialoga com o processo de contratualização: reconhecer a região de saúde como território dinâmico.

NECESSIDADES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO

ORGANIZAÇÃO DAS REDES DE

ATENÇÃO

ALOCAÇÃO DOS

RECURSOS COORDENAÇÃO

INTERFEDERATIVA

Planejamento Regional Integrado

PLANEJAMENTO REGIONAL

INTEGRADO

CONTRATO ORGANIZATIVO

DA AÇÃO PÚBLICA

O COAP resulta da integração dos planos de saúde dos entes federados ( Parágrafo Único do Art. 34)

PLANEJAMENTO DO SUS

CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA

SAÚDE - COAP

RELATÓRIO DE GESTÃO

Diretrizes, Objetivos e Metas PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE

PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO

- REGIÃO DE SAÚDE -

MAPA DA SAÚDE necessidades de

saúde

MAPA DE METAS Compromissos

assumidos no COAP.

PPA, LDO e LOA

Diretrizes, Objetivos Plurianuais e Metas da Saúde para a Região

PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

DIRETRIZES NACIONAIS-CNS PRIORIDADES: CONSELHOS

DE SAÚDE

PNS PES PMS

LEI COMPLEMENTAR 141/2012: LINHA DO TEMPO RELATÓRIOS

RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO ANTERIOR

RAG ANO ANTERIOR

RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO EXERCÍCIO

RREO ANO ANTERIOR

RREO ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

JAN FEV MAR MAI JUL

AGOSTO

SET

OUT

NOV

DEZ ABRIL JUN

PLANEJAMENTO CONTRATUALIZAÇÃO

MAPA DA SAÚDE

MAPA DE METAS

PLANEJAMENTO INTEGRADO – MAPA DA SAÚDE

MAPA DA SAÚDE

Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e iniciativa privada.

considera a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema.

MAPA DE METAS

Metas da saúde contratualizadas no COAP, inclusive as de investimento descritas no Anexo II – Parte II.

MAPA DA SAÚDE – CONTEÚDOS

ESTRUTURA DO SISTEMA

REDE DE ATENÇÃO À

SAÚDE

CONDIÇÕES SÓCIO

SANITÁRIAS

FLUXOS DE ACESSO

RECURSOS FINANCEIROS

TRABALHO E EDUCAÇÃO NA

SAÚDE

CIÊNCIA, TECNOLOGIA PRODUÇÃO E

INOVAÇÃO

GESTÃO

mapadasaude.saude.gov.br

Regiões de Saúde

Estrutura: Mamógrafos- Regiões

Estrutura: Mamógrafos- Regiões

Estrutura: Unidades Básicas PA

Estrutura: Unidades Básicas e Cobertura

% Recursos Próprios Aplicados na Saúde - Municípios

Recurso Custeio: Atenção Básica Municípios

Gestão: Plano Municipal de Saúde

Gestão: Relatório Anual de Gestão

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Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde

Art. 34. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa

Seção II - Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

TCG

PRIORIDADES, OBJETIVOS, METAS

E INDICADORES

PCEP

TLFG

DCU

TRANSIÇAO DOS INSTRUMENTOS DO PACTO PELA SAÚDE PARA O DECRETO 7508/2011

COAP

PARTE II

PARTE I

PARTE III

PARTE IV

Das responsabilidades organizativas

Das responsabilidades executivas

Das responsabilidades orçamentário-financeiras

Do monitoramento/avaliação INIDICADOR DE

DESEMPENHO DO SUS

2006 - 2011 > 2012

ANEXO I - CARACTERIZAÇÃO DOS ENTES E DA REGIÃO: MAPA DA SAÚDE

ANEXO II - PGASS RENASES, RENAME INVESTIMENTOS

ANEXO III - RESPONSABILIDADES REFERENCIAMENTO

DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS REGIONAIS, INDICADORES: INTERVENÇÃO TERRITÓRIO

PARTE I – Responsabilidades Organizativas

PARTE II – Responsabilidades Executivas

PARTE III – Responsabilidades Orçamentário-Financeiras

PARTE IV – Responsabilidades pelo M&A e auditoria

Planejamento Regional Integrado e a Estrutura do COAP

RENASES

RENAME

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PROPOSTA:

• Momento 1: Territorialização

• Momento 2: Diagnóstico e análise situacional

• Momento 3: Definição das intervenções

• Momento 4: Programação geral das ações e serviços

• Momento 5: Definição das Responsabilidades orçamentárias e financeiras

• Momento 6: Definição dos processos de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria

• Momento 7: Assinatura do COAP

PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO / PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO COAP

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

• I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;

• II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e

• III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde

CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

COAP Instrumento da gestão

compartilhada, que assegurará o acesso universal e igualitário do usuário às ações e serviços de

saúde

Apurar permanentemente as

necessidades e interesses do usuário

Avaliar a satisfação do

usuário

Publicizar os direitos e deveres do usuário, em

todas as unidades do SUS

garantir a transparência, a integralidade e a equidade

no acesso

Ofertar regionalmente

orientar e ordenar os fluxos das ações e dos

serviços de saúde monitorar o acesso

Instâncias de

Controle do SUS

Gestão Participativa

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados

pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio

de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do

Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei

nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica

relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato

Organizativo de Ação Pública de Saúde.

CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados

pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio

de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do

Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei

nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica

relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato

Organizativo de Ação Pública de Saúde.

CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

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Seção II

Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Art. 26. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

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Diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)

A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS;

Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso.

A RENAME está estruturada do seguinte modo:

I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e

V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

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Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

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(...) Art. 2º O financiamento das ações e serviços da (RENASES) será tripartite, conforme pactuação, e a oferta das ações e serviços pelos entes federados deverá considerar as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários entre municípios e regiões, e a escala econômica adequada.Art. 24.

Art. 3º A RENASES está organizada nos seguintes componentes:

ações e serviços da atenção básica (primária);

ações e serviços da urgência e emergência;

ações e serviços da atenção psicossocial;

ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;

ações e serviços da vigilância em saúde.

Parágrafo único. A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a organização dos serviços e o atendimento da integralidade do cuidado.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012

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CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012

Art. 7º Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes codificações:

CÓDIGO DESCRIÇÃO

1

Ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento

ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme definido no

artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

2 Ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS - EX: Exames

Laboratoriais

3

Ação ou serviço com acesso mediante autorização prévia de dispositivo de regulação – EX:

Atendimento Pré Hospitalar Urg.

Atendimento Amb. Especializado

4 Ação ou serviço com exigência de habilitação pelo gestor EX: Métodos Diagnóstico Diversos

(TOMO,ANGIO,CARD etc...)

5 Ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica

nacional EX: - TRS, QUIMIO)

6

Ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação

e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental,

regidas por normas específicas EX: Ações de Vigilancias

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CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012

Art. 8º O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária) e deve ser fundado: I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente; II - nas regras de referenciamento pactuadas intra e interregionalmente, de acordo com o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP).

RENASES na Programação Geral:

RENASES - RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Programação das Redes Temáticas: Cegonha, RUE, Psicossocial

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RENASES

Programação dos diversos componentes seguindo metodologias específicas

Referência G

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RENAME

Ações e serviços realizados nas

Regiões de Saúde - COAP

CONTRATO DE AÇÃO PÚBLICA

RELATÓRIO DE GESTÃO

CONSELHO DE SAÚDE IDSUS

SISTEMA NACIONAL DE

AUDITORIA

CONTROLE EXTERNO

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA NA SAÚDE

www.saude.gov.br/sargsus

CADASTRAMENTO DE SECRETARIAS ESTADUAIS

E CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE

CADASTRAMENTO DE SECRETARIAS e CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

Situação em 15/05/12

Elaboração: SGEP/MS

ACESSO AO

CSPU www.saude.gov.br/cspuweb SARGSUS www.saude.gov.br/sargsus

Para cadastrar os usuários (Gestores e Conselhos)

Para construir o Relatório Anual de Gestão

Ministério da Saúde

Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa

http://www.saude.gov.br/sgep

[email protected]

Tel. (61) 3315 2649

André Luis Bonifácio de Carvalho Diretor do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI)/SGEP/MS