Coleçã123o Exame Oab Vol 6 - Processo Penal 2014

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CIP Brasil. Catalogao na fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.Santos, Vauledir RibeiroComo se preparar para o exame de Ordem, 1. fase: processopenal / Vauledir Ribeiro Santos, Arthur da Motta Trigueiros Neto.- 14. ed. - Rio de Janeiro : Forense; So Paulo : MTODO,2014.(Resumo: V. 6)ISBN 978-85-309-5393-51. Ordem dos Advogados do Brasil - Exames. 2. Processo pen-al - Brasil - Problemas, questes, exerccios. I. Trigueiros Neto,Arthur da Motta. II. Ttulo. III. Srie.08-5356 CDU: 343.1(81)6/400NOTA SRIEcom enorme satisfao que apresentamos aos candidatos ao Exameda OAB a Srie Resumo: como se preparar para o Exame de Ordem1. fase, compostapor quinzevolumes, asaber: Constitucional,Comercial, Administrativo, Tributrio, Penal, ProcessoPenal, Civil, Pro-cessoCivil, Trabalho, ticaProfissional, Ambiental, Internacional, Con-sumidor, Leis Penais Especiais e Direitos Humanos.Esta srie mais um grande passo na conquista de nosso sonho de ofere-cer aos candidatos ao Exame de Ordem um material srio para uma pre-parao completa e segura.Sonho esse que teve incio com a primeira edio de Como se prepararparaoExamedeOrdem1. e2. fases, prontamenteacolhidopelopblico, hoje com mais de 100.000 exemplares vendidos, trabalho que sefirmou como o guia completo de como se preparar para as provas. Maisadiante, lanamos a srie Como se preparar para a 2. fase do Exame deOrdem, composta, atualmente, por seis livros opoPENAL, CIVIL,TRABALHO, TRIBUTRIO, CONSTITUCIONAL e TCNICAS DEREDAO APLICADAS PEA PROFISSIONAL , obras que tambmforam muito bem recebidas por aqueles que se preparam para a prova prt-ica nas respectivas reas.A srie tem como objetivo apresentar ao candidato o contedo exigvel,estritamente necessrio, para aprovao na 1. fase do Exame de Ordem,numa linguagem clara e objetiva.Para tanto, foi elaborada por professores especialmente selecionadospara este mister, e estudiosos do tema Exame de Ordem, que acompanhamconstantemente as tendncias e as peculiaridades dessa prova.Os livros trazem, ao final de cada captulo, questes pertinentes ao temaexposto, selecionadas de exames oficiais, para que o candidato possaavaliar o grau de compreenso e o estgio de sua preparao.Vauledir Ribeiro Santos([email protected])8/400Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.9/400SUMRIO1. APLICAO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL1.1 A lei processual no espao1.2 A lei processual no tempo (irretroatividade)1.3 A lei processual em relao s pessoas1.3.1 Imunidades1.3.2 Imunidade diplomtica1.3.3 Imunidade parlamentar1.4 Persecuo penal1.5 Questes2. INQURITO POLICIAL2.1 Conceito e caractersticas do inqurito policial2.2 Atribuio para instaurao do inqurito policial2.3 Formas de instaurao2.4 Providncias preliminares a serem tomadas pela autoridade policial2.5 Prazos de concluso do inqurito policial2.6 Concluso do inqurito policial2.7 Consideraes finais2.8 Questes3. AO PENAL3.1 Ao penal3.2 Princpios gerais da ao penal3.3 Condies e pressupostos processuais da ao penal3.4 Classificao da ao penal3.5 Ao penal pblica3.5.1 Princpios especficos da ao penal pblica3.5.2 Ao penal pblica incondicionada e condicionada3.5.3 Prazos da ao penal pblica3.6 Ao penal privada3.6.1 Princpios especficos da ao penal privada3.6.2 Legitimidade para a ao privada3.6.3 Prazo da ao penal privada3.6.4 Espcies de ao penal privada3.6.4.1 Ao penal exclusivamente privada3.6.4.2 Ao penal privada personalssima3.6.4.3 Ao penal privada subsidiria da pblica (arts. 5.,LIX, da CF e 29 do CPP)3.6.5 Extino da punibilidade na ao penal privada3.6.5.1 Consideraes preliminares3.6.5.2 Decadncia3.6.5.3 Renncia ao direito de queixa3.6.5.4 Perempo3.6.5.5 Perdo do ofendido3.7 Denncia e queixa-crime3.7.1 Requisitos da denncia ou queixa-crime3.7.2 Rejeio da denncia ou queixa-crime3.7.3 Prazo para o aditamento da queixa e da denncia3.8 Questes4. AO CIVIL EX DELICTO4.1 Questes5. JURISDIO E COMPETNCIA5.1 Jurisdio5.1.1 Princpios da jurisdio11/4005.2 Competncia5.2.1 Competncia pelo lugar da infrao5.2.2 Competncia pelo domiclio ou residncia do ru5.2.3 Competncia pela natureza da infrao5.2.4 Competncia por preveno e distribuio5.2.5 Competncia por conexo ou continncia5.2.6 Competncia por prerrogativa de funo5.2.7 Modificaes de competncia5.2.8 Competncia absoluta e relativa5.3 Questes6. QUESTES E PROCESSOS INCIDENTES6.1 Questes prejudiciais6.2 Processos incidentes6.2.1 Excees6.2.1.1 Consideraes preliminares6.2.1.2 Exceo de suspeio6.2.1.3 Exceo de incompetncia do juzo6.2.1.4 Exceo de litispendncia6.2.1.5 Exceo de coisa julgada (non bis in idem)6.2.1.6 Exceo de ilegitimidade de parte6.2.2 Incompatibilidades e impedimentos6.2.3 Conflito de jurisdio6.2.4 Restituio das coisas apreendidas6.2.5 Medidas assecuratrias6.2.5.1 Sequestro de bens6.2.5.2 Hipoteca legal6.2.5.3 Arresto6.2.5.4 Alienao antecipada de bens6.2.6 Incidente de falsidade6.2.7 Insanidade mental do acusado6.3 Questes12/4007. PROVA7.1 Conceito de prova7.2 Meios de prova e sua admissibilidade7.2.1 A vedao das provas obtidas por meios ilcitos. Novidadesinseridas ao CPP pela Lei 11.690/20087.3 Produo das provas7.4 Sistemas de apreciao das provas7.5 Classificao das provas7.5.1 Exame do corpo de delito e percias em geral. Novidades in-seridas ao CPP pela Lei 11.690/20087.5.2 Interrogatrio do acusado. As novidades inseridas pela Lei11.900/2009 (videoconferncia)7.5.2.1 O interrogatrio por videoconferncia. O novo art. 185do CPP7.5.3 Confisso7.5.4 Declaraes do ofendido7.5.5 Testemunhas7.5.6 Reconhecimento de pessoas e coisas7.5.7 Acareao7.5.8 Prova documental7.5.9 Indcios7.5.10 Busca e apreenso7.6 Questes8. SUJEITOS PROCESSUAIS8.1 O juiz8.2 O Ministrio Pblico8.3 Acusado e defensor8.3.1 Acusado8.3.2 Defensor8.4 Assistentes8.5 Auxiliares da justia13/4008.6 Questes9. PRISO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADEPROVISRIA9.1 As medidas cautelares no processo penal. Disposies gerais9.1.1 Requisitos gerais para a decretao de qualquer medidacautelar9.1.2 Outras consideraes sobre as medidas cautelares9.1.3 Medidas cautelares diversas da priso9.2 Priso9.2.1 Priso com mandado9.2.2 Priso em flagrante9.2.3 Priso preventiva9.2.4 Priso temporria9.2.5 Priso decorrente de sentena condenatria recorrvel. Re-vogao do art. 594 do CPP. Ainda existe tal modalidade depriso cautelar?9.2.6 Priso decorrente de pronncia. Ainda existe tal modalidade depriso cautelar?9.2.7 Consideraes finais sobre a priso9.2.8 Quadro-resumo das espcies de priso cautelar aps a reformaprocessual penal de 20089.3 Liberdade provisria9.4 Fiana9.5 Uso indevido de algemas e Smula Vinculante 11 do STF. Efeitos deseu descumprimento nas prises cautelares9.6 Questes10. CITAES E INTIMAES10.1 Citao10.2 Intimao e notificao10.3 Questes14/40011. ATOS PROCESSUAIS E ATOS JUDICIAIS11.1 Atos processuais11.1.1 Noes e classificaes11.1.2 Prazos dos atos processuais11.2 Atos judiciais11.2.1 Deciso interlocutria simples, deciso interlocutria mista(ou com fora de definitiva)11.2.2 Sentena11.2.2.1 Embargos de declarao11.2.2.2 Princpio da correlao11.2.2.3 Emendatio libelli11.2.2.4 Mutatio libelli11.3 Coisa julgada11.4 Questes12. PROCEDIMENTOS EM ESPCIE12.1 Procedimentos no processo penal. Inovaes promovidas pela Lei11.719/200812.2 Os novos procedimentos ordinrio e sumrio. Consideraesiniciais12.2.1 Procedimento ordinrio. Consideraes preliminares12.2.2 Rejeio ou recebimento da denncia ou queixa12.2.3 Citao e suspenso12.2.4 Resposta escrita12.2.5 Absolvio sumria do ru. Julgamento antecipado da lidepenal12.2.6 Audincia una para a oitiva das testemunhas de acusao edefesa. Concentrao dos atos e celeridade processual12.3 Procedimento sumrio (arts. 531 a 538)12.4 Procedimento sumarssimo12.5 Procedimentos especiais15/40012.5.1 Procedimento nos crimes de competncia do Tribunal doJri12.5.1.1 Tribunal do Jri12.5.1.2 A funo do jurado12.5.1.3 Primeira fase do procedimento do Tribunal do Jri12.5.1.4 A segunda fase do procedimento do Tribunal doJri12.5.2 Procedimento nos crimes funcionais (arts. 513 a 518 doCPP)12.5.3 Procedimento nos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 doCPP)12.5.4 Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial(arts. 524 a 530-H do CPP)12.5.5 Procedimento nos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei11.343/2006)12.6 Questes13. SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO13.1 Consideraes preliminares13.2 Cabimento13.3 Requisitos13.4 Homologao13.5 Condies obrigatrias e facultativas13.6 Revogao13.7 Suspenso condicional do processo e a violncia domstica13.8 A suspenso condicional do processo e a Smula 337 do STJ13.9 Questes14. NULIDADES14.1 Conceito14.2 Classificao das nulidades14.3 Princpios que norteiam as nulidades16/40014.4 Atos nulos e anulveis14.5 Questes15. RECURSOS15.1 Teoria geral15.1.1 Conceito15.1.2 Finalidade15.1.3 Pressupostos recursais15.1.3.1 Pressupostos objetivos15.1.3.2 Pressupostos subjetivos15.1.4 Classificao dos recursos15.1.5 Juzo de admissibilidade (ou de prelibao) e juzo de mrito(ou de delibao)15.1.6 Efeitos dos recursos15.1.7 Interposio15.1.8 Proibio da reformatio in pejus15.2 Recursos em espcie15.2.1 Recurso em sentido estrito (RESE)15.2.1.1 Cabimento do recurso em sentido estrito15.2.1.2 Prazo para interposio15.2.1.3 Processamento do recurso em sentido estrito15.2.2 Apelao15.2.2.1 Cabimento do recurso de apelao15.2.2.2 Processamento do recurso de apelao15.2.2.3 Procedimento recursal nos tribunais para o julga-mento da apelao e do recurso em sentido estrito(arts. 609 a 618 do CPP)15.2.3 O protesto por novo jri. Revogao pela Lei 11.689/200815.2.4 Dos embargos15.2.4.1 Embargos infringentes e de nulidade15.2.4.2 Embargos de declarao15.2.5 Recurso especial17/40015.2.6 Recurso extraordinrio15.2.7 Recurso ordinrio constitucional15.2.8 Correio parcial15.2.9 A carta testemunhvel15.2.10 Habeas corpus15.2.10.1 Caractersticas, espcies e legitimidade15.2.10.2 Competncia15.2.10.3 Requisitos para o cabimento do habeas corpus15.2.11 Mandado de segurana (Lei 12.016/2009 e art. 5., LXIX eLXX, da CF)15.2.12 Reviso criminal15.2.13 Agravo em execuo15.3 Questes16. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEIS 9.099/1995 E 10.259/2001)16.1 Competncia16.2 Atos processuais. Tramitao16.3 Fase preliminar (ou policial)16.4 Fase conciliatria ou audincia preliminar16.5 Fase do procedimento sumarssimo16.6 QuestesGABARITOS18/400APLICAO DODIREITO PROCESSUALPENAL1.1 A LEI PROCESSUAL NOESPAOEm regra, o processo penal regido, em todo o territrio brasileiro, peloCdigo de processo penal (art. 1. do CPP princpio da territorialidade).Excepcionalmente, a lei estrangeira ser aplicada no territrio brasileiro nahiptesedeexistir algumtratado, convenoouregradedireitointer-nacional nesse sentido (art. 1., I, do CPP). Da dizer-se que o CPP adota,assim como o CP, uma territorialidade temperada, tendo em vista que, emcertos casos, embora crimes venhama ser cometidos emterritriobrasileiro, no ser aplicada a legislao ptria.Consideram-se, para efeitos penais, como extenso do territrionacional: as embarcaes e aeronaves pblicas ou a servio do gov-erno brasileiro, onde quer que se encontrem; as embarcaes e aeronaves particulares que se acharem emespao areo ou martimo brasileiro ou em alto-mar ou es-pao areo correspondente.Interessante notar que a existncia de um tratado internacional dispondosobre regras de direito penal, como, por exemplo, em caso de extraterritori-alidade (art. 7. do CP), poder prevalecer em relao prpria lei nacion-al, conforme entendimento do STF (HC 58.272).Resumindo:? Regra = Aplicao do CPP no territrio nacional (princpio daterritorialidade temperada)? Exceo = Tratados, convenes, regras de direito inter-nacional e legislao especial1.2 A LEI PROCESSUAL NOTEMPO(IRRETROATIVIDADE)Nos termos do art. 2. do CPP, a lei processual penal ser aplicada desdelogo (imediatamente), sem prejuzo da validade dos atos realizados sob avignciadeleianterior. Vige, portanto, emnossalegislao, oprincpiotempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. a regra geral. A lei, umavez publicada, produzir efeitos para o futuro (ex nunc). Os atos20/400anteriormente praticados, desde que validamente (de acordo com as normasvigentes), estaro preservados.Esse princpio gera dois efeitos importantes: a) os atos processuais real-izados sob o amparo da lei anterior consideram-se vlidos; e b) as normasprocessuais tm aplicao imediata, regulando o desenvolvimento das de-mais fases e atos do processo, respeitados o ato jurdico perfeito, a coisa ju-lgada e o direito adquirido. Nada mais do que o princpio do efeito imedi-ato das leis processuais penais (tempus regit actum).Neste sentido, pode-se afirmar que a lei processual penal irretroativa(diferente da lei penal que, se for benfica ao ru, retroage, nos termos doart. 5., XL, da CF e art. 2. do CP), j que s ser aplicada a fatos ocor-ridos a partir de sua vigncia.Todavia, nas normas mistas (ou hbridas), ou seja, aquelas compostas deregras de carter penal e processual, a irretroatividade (se prejudicial) ouretroatividade (se benfica) sero aplicadas somente na parte em que o seucontedo for de direito material, permitindo, desta forma, a aplicao dosinstitutos da ultratividade (aplicao da lei penal mais benfica para fatosocorridos durante a sua vigncia, mesmo aps sua revogao) e retroativid-ade da lei mais benfica (que so espcies do gnero extra-atividade da lei art. 2., pargrafo nico, do CP). Frise-se que o entendimento ora trazido baila no unnime, uma vez que h quem entenda que as normas, emgeral, ou retroagem por inteiro, ou no retroagem. Em outras palavras, seriaimpossvel (para alguns) a retroatividade de apenas parte de uma norma.Todavia, para o Exame de Ordem, interessante que o candidato saiba dosposicionamentos mais favorveis ao ru.Portanto, aleiprocessualpenalsempreirretroativaedeincidnciaimediata, ainda que no seja benfica em relao ao ru (excepcionalmentepoderhaver comandoexpressonalei paradeterminar asuaaplicaoretroativa).Por derradeiro, importa ressaltar que a lei processual no regula o fatocriminoso, mas apenas o instrumento de aplicao da lei material (direitopenal), que o processo. Toda lei que se relaciona de alguma forma com odireito de punir (jus puniendi), reforando ou reduzindo os direitos penaissubjetivos do acusado, deve ser considerada lei penal material, ainda queprevista, porexemplo, emdiplomaslegaisque, aparentemente, regulemapenas matrias processuais (ex.: a perempo vem prevista no art. 60 do21/400CPP, masporsetratardecausaextintivadapunibilidade, temnaturezapenal). Apenas a ttulo de reforo, h posicionamentos da doutrina e juris-prudncia no sentido de que, se uma norma processual penal regular direit-os disciplinados na Carta Magna como, por exemplo, alterao das regrasda liberdade provisria, devero ser observados o art. 5., XL, da Constitu-io Federal e art. 2. do Cdigo Penal (retroatividade benfica), tratando-se, aqui, de normas processuais penais materiais.Em suma:? Aplicao imediata da lei processual penal = regra da irret-roatividade (tempus regit actum)? Lei processual penal material = retroatividade benfica (ouirretroatividade prejudicial art. 5., XL, da CF).Observao: reforamos que a regra acerca da lei processualpenal a sua irretroatividade, no sendo correto, emprincpio, indagar-se se a nova lei benfica ou prejudicialao acusado. Pouco importar a gravidade (ou benevolncia)da nova legislao processual penal em virtude do dispostono art. 2. do CPP, que consagra o princpio da aplicaoimediata da lei processual penal. Contudo, no podemosdeixar de registrar o posicionamento acerca das denomin-adas leis processuais penais materiais, que seguiro omesmo regime das leis penais (se prejudiciais, sero irret-roativas, desde que guardem alguma relao direta comgarantias fundamentais do cidado, tais como as relativas liberdade).1.3 A LEI PROCESSUAL EMRELAO S PESSOAS1.3.1 ImunidadesEm decorrncia do disposto nos arts. 5.e 7. do CP, combinados com oart. 1. do CPP, em princpio, todas as regras de processo penal devero ser22/400aplicadas a qualquer pessoa que deva se submeter jurisdio brasileira.Entretanto, a Constituio Federal e o art. 1., I e II, do CPP arrolam aspessoas que, excepcionalmente, tero regras prprias para a verificao dasua culpabilidade. Tais regras so denominadas imunidades.A imunidade uma prerrogativa conferida a certas pessoas em virtudedas atividades por elas desempenhadas como forma de garantir, assim, olivreexercciodesuas funes. Aimunidadepodeser diplomticaouparlamentar.1.3.2 Imunidade diplomticaAimunidadediplomtica aplicadaaqualquer delitopraticadoporagente diplomtico (embaixador, secretrios da embaixada, pessoal tcnicoeadministrativodasrepresentaes), estendendo-sesuafamlia, afun-cionrios de organismos internacionais em servio (exemplos: ONU, OEA)e quando em visita oficial. Trata-se de uma imunidade irrenuncivel. Oschefes de Estados estrangeiros e os membros de sua comitiva tambm estoacobertados pela imunidade diplomtica.Deve-se frisar que o Brasil signatrio da Conveno de Viena, refer-endada pelo Decreto56.435/1965 e ratificadapelo Decreto61.078/1967,ficando, desde ento, concedida a denominada imunidade de jurisdio aosdiplomatas, sujeitando-os s suas prprias legislaes, e no brasileira.Apenas a ttulo de reforo, a imunidade de jurisdio de tamanha amp-litude que o agente diplomtico no obrigado sequer a prestar depoimentocomo testemunha, salvo se o depoimento estiver relacionado com o exerc-cio de suas funes.1.3.3 Imunidade parlamentarEssa espcie de imunidade garante ao parlamentar (deputado e senador)a ampla liberdade de palavra, voto ou opinio, no exerccio de suas funes(denominada imunidade material art. 53, caput, da CF), sendo inviol-veis, pois, aos denominados crimes de opinio. Ainda, gozam da garantiade no poderem ser presos desde a diplomao at o trmino do mandato,exceto em flagrante por delito inafianvel (art. 53, 2., 1. parte, da CF a denominada imunidade formal). Por decorrerem da funo exercida e23/400nodafigura(pessoa)doparlamentar, noseadmiteasuarenncia(,portanto, irrenuncivel).Estende-se tambm (a imunidade material) aos Vereadores se o crime foipraticado no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.Porm, referidos membros do Poder Legislativo no gozam de imunidadeformal (tambm denominada processual ou relativa).Resumindo:Para saber mais sobre o tema, consulte o livro sobre Direito Constitu-cional desta srie.1.4 PERSECUO PENALO objetivodo processo penal viabilizara aplicaoda sanopenalquele que praticou um crime ou uma contraveno penal. Para aplicar asano (penas ou medidas de segurana), o Estado deve inicialmentedesenvolver uma srie de atividades persecutrias.Persecuopenal onomedadosomatriadasatividadesinvestig-atrias(fasepreprocessual)edaaopenal(faseprocessual)promovidapelo Ministrio Pblico ou ofendido (nos casos de ao penal privada). por meio da persecuo penal que se procura tornar efetivo o jus puniendiresultante da prtica da infrao penal, impondo ao seu autor a sano pen-al cabvel. De uma forma mais simples ainda, a persecuo penal a aode perseguir o crime.Assim, a persecuo penal (ou persecutio criminis) possui duas fases:24/4001.) inqurito policial que consiste na reunio de elementosque demonstrem a existncia de indcios de autoria e provade materialidade da infrao penal (denominada persecuopenal extrajudicial);2.) ao penal que tem incio pela denncia ou queixa-crime(recebida pelo juiz) e o seu fim com a sentena condenatriaou absolutria transitada em julgado (denominada perse-cuo penal judicial).Enquanto na 1. fase no se fala na aplicao de algumas garantias con-stitucionais (contraditrio e ampla defesa, especialmente), na 2., sob penade invalidade do processo, devero ser plenamente observadas.Em resumo:Persecuo penal = Atividade investigatria + AtividadeacusatriaA jurisprudncia do STF (HC 106664) entendeu ser possvel a instaur-aode inquritopolicial e posterior aopenal comfundamentoemdelao annima, desde que apurados sumria e preliminarmente por autor-idadepolicial, indciosdosupostodelito, ouseja, devehaverfatosquesustentem a persecuo penal, independentemente do relato annimo.1.5 QUESTES1. (OAB/Nacional 2007.III) Sobre a aplicao da lei penal eda lei processual penal, assinale a opo incorreta.a) Os atos processuais realizados sob a vigncia de lei processu-al anterior so considerados vlidos, mesmo aps a revogaoda lei.b) As normas processuais tm aplicao imediata, ainda que ofato que deu origem ao processo seja anterior entrada emvigor dessas normas.25/400c) O dispositivo constitucional que estabelece que a lei no ret-roagir, salvo para beneficiar o ru, aplica-se lei penal e leiprocessual penal.d) Lei penal que substitua outra e que favorea o agente aplica-se aos fatos anteriores sua entrada em vigor, ainda que de-cididos por sentena condenatria transitada em julgado.2. (OAB/CESPE 2006.III) Assinale a opo correta, consid-erando jurisprudncia do STF e do STJ.a) Competem justia federal o processo e o julgamento defeito que vise apurao de possvel crime ambiental em reade preservao permanente perpetrada em terras particu-lares, mesmo quando no restar demonstrada a existncia deeventual leso a bens, servios ou interesses da Unio.b) As normas de direito processual penal so regidas pelo princ-pio do tempus regit actum.c) A lei que instituiu os juizados especiais criminais no mbito dajustia federal ampliou o rol dos delitos de menor potencialofensivo, elevando para trs anos o teto da pena abstrata-mente cominada ao delito.d) inadmissvel, segundo a lei processual penal, que as omis-ses da acusatria inicial possam ser supridas a todo tempoantes da sentena final.3. (OAB/Nacional 2008.III) Assinale a opo correta deacordo com o CPP.a) Com a aplicao imediata da lei processual penal, os atosrealizados sob a vigncia da lei anterior perdem sua validade.b) A lei processual penal no admite interpretao extensiva.c) Caso a autoridade policial tome conhecimento de um crime deao penal privada, ela poder instaurar, de ofcio, o inquritopolicial.d) Caso a autoridade policial tome conhecimento da prtica deinfrao penal, ela deve averiguar a vida pregressa do indi-ciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, suacondio econmica, sua atitude e estado de nimo antes edepois do crime e durante ele, bem como quaisquer outroselementos que contriburem para a apreciao do seu tem-peramento e carter.26/400GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no finaldo livro.27/400INQURITO POLICIAL2.1 CONCEITO ECARACTERSTICAS DOINQURITO POLICIALOinquritopolicial, conformeamplamentedifundidonadoutrina, oconjuntodedilignciasrealizadaspelaautoridadepolicial (DelegadodePolcia de carreira), com o objetivo de apurar indcios de autoria e prova damaterialidade delitiva, o que servir, posteriormente, de base para a propos-itura de eventual ao penal (pblica ou privada) pelo seu respectivo titular(MinistrioPblico, noscrimesdeaopenalpblica, equerelante, noscrimes de ao penal privada).No processo penal no basta to somente a petio inicial (denncia ouqueixa) para que o processo seja instaurado, tal como ocorre, por exemplo,na rea cvel. Os interessados na sua instaurao necessitam de uma provapr-constituda, ou seja, devem demonstrar a presena do fumus boni iurisconsubstanciado na existncia de indcios de autoria e de prova da materi-alidade do crime contra o acusado (o que se denomina justa causa). Da arazo de existir o inqurito policial, que instrumento destinado reuniode elementos relacionados a uma infrao penal. O inqurito policial, tam-bm conhecido como informatio delicti, nada mais do que a parte invest-igatria da persecuo penal (lembre-se: persecuo penal extrajudicial), etem como objetivo servir de base para a ao penal ou para providnciascautelares, como por exemplo a priso preventiva ou outras medidascautelares diversas da priso.Importante notar que o inqurito policial apenas uma espcie do gneroinqurito. Existem inquritos instaurados por autoridades administrativas,quetmamesmafinalidadedosinquritospoliciais, ouseja, apurarre-sponsabilidades (so denominados de inquritos extrapoliciais). Se a irreg-ularidade praticada transcender a ilicitude meramente administrativa,enquadrando-senumilcitopenal, deveaautoridadefazer chegar oin-qurito ao rgo do Ministrio Pblico, para que este oferea a denncia(se o crime apurado for de ao penal pblica).Retornando ao inqurito policial, nele no se admite o contraditrio, poisa incidncia desse princpio s ocorre aps o incio efetivo da ao penal(na fase da persecuo penal judicial), momento esse em que j foi regular-mente formalizada uma acusao contra o suposto autor da infrao. Antesdisso, o inqurito policial considerado apenas um procedimento prelimin-ar e inquisitivo. Assim, diz-se que o inqurito policial dotado dasseguintes caractersticas:a) inquisitivo, vale dizer, o indiciado ou averiguado mero ob-jeto de investigao, o que afasta a possibilidade do exerccioda garantia constitucional do contraditrio, exigido apenas emprocessos judiciais ou administrativos, e aos acusados emgeral (art. 5., LV, da CF). Inqurito policial no processo,bem como neste no se fala em acusado. Entretanto, isso noimpede que o advogado acompanhe as diligncias e tenhaacesso aos autos, por fora do disposto no art. 7. do Estatutoda OAB (Lei 8.906/1994). Nesse sentido, o STF editou aSmula Vinculante 14, que possui a seguinte redao: direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso29/400amplo aos elementos de prova que, j documentados em pro-cedimento investigatrio realizado por rgo com competnciade polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito dedefesa;b) oficial, ou seja, presidido por agentes pblicos (autorid-ade policial), nos termos do art. 144, 4., da CF;c) sigiloso, j que, se houvesse ampla publicidade das invest-igaes, por certo ficariam frustrados os objetivos do inquritopolicial (art. 20 do CPP). Todavia, deve-se salientar que osigilo no pode obstar que o advogado tenha conhecimentodos termos do inqurito policial, j que tal possibilidade prerrogativa prevista no Estatuto da OAB (art. 7., III, da Lei8.906/1994 Estatuto da OAB). Por fim, evidente que osigilo no se estende ao Ministrio Pblico e ao Juiz. Ainda notocante ao direito de vista do inqurito policial pelo advogado,recentemente o STF, ao editar a Smula Vinculante 14, assimse manifestou: direito do defensor, no interesse do repres-entado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j doc-umentados em procedimento investigatrio realizado por r-go com competncia de polcia judiciria, digam respeito aoexerccio do direito de defesa;d) escrito, ou seja, todos os atos nele realizados so reduz-idos a termo (art. 9. do CPP);e) dispensvel, ou seja, no obrigatria sua instaurao, jque a ao penal poder ser proposta pelo seu titular se dis-puser de outros elementos (documentos, em regra) que lheconfiram justa causa (indcios de autoria e materialidadedelitivas).No que se refere sua instaurao, no se aplicam as regras previstaspara a competncia jurisdicional. Fala-se, portanto, em atribuio e a suainobservncia, ao contrrio do que ocorre no processo penal, no acarretaem nenhum vcio do procedimento ou em sano para autoridade.O destinatrio imediato do inqurito policial o Ministrio Pblico ou oofendido (titulares da ao penal pblica e privada, respectivamente) e odestinatriomediatoojuiz(existindoinqurito, esseacompanharadenncia, ingressando nos autos como meio de prova de valor relativo).Tendo em vista a sua natureza de procedimento investigatrio prvio, ovcio existente no inqurito policial no acarreta a nulidade da ao penal.30/400Assim, um auto de priso em flagrante irregular pode acarretar apenas o re-laxamento da priso, mas no a nulidade da ao penal.Acerca do valor probatrio do inqurito policial, largamente diz-se que relativo, ou seja, no pode, por si s, estribar a prolao de uma sentenacondenatria. bem verdade que as provas periciais (provas tcnicas, port-anto), embora tenham sido produzidas sem a participao do indiciado, ter-o valor idntico ao das provas colhidas em juzo, no precisando, dessaforma, ser novamente produzidas em juzo (embora possam ser contesta-das durante a persecuo penal judicial). Entretanto, a jurisprudncia un-nime ao proibir a prolao de sentena condenatria apoiada exclusiva-mente nas provas produzidas durante o inqurito policial, especialmente osdepoimentos de testemunhas e as declaraes da vtima, que devero serrepetidos em juzo, agora sob o crivo do contraditrio.Nessaordemdeideias, nasrecentesreformasaoCdigodeProcessoPenal, andou bem o legislador ao prever expressamente a inadmissibilid-ade de sentena lastreada exclusivamente nos elementos colhidos na faseinquisitorial. Vejamos a nova redao conferida ao art. 155 do CPP pelaLei 11.690/2008: O juiz formar sua convico pela livre apreciao daprova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar suadecisoexclusivamentenos elementos informativos colhidos nainvest-igao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas.Por fim, cabe observar que nas infraes de menor potencial ofensivo,tratadas pelas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, em face da celeridade, que regra na apurao de tais infraes, dispensada a instaurao do inquritopolicial, que aqui substitudo pelo termo circunstanciado (arts. 69 e 77, 1., da Lei 9.099/1995).31/4002.2 ATRIBUIO PARAINSTAURAO DOINQURITO POLICIALAatribuio(enocompetncia, queolimitedajurisdio) parapresidir o inqurito policial deferida aos delegados de polcia de carreira(aprovados em concurso pblico), de acordo com as normas de organizaopolicial dos Estados. Essa atribuio distribuda, de um modo geral, deacordo com o lugar onde se consumou a infrao (ratione loci), salvo nascomarcas onde houver delegacias especializadas, que tero atribuio emrazo da matria (ratione materiae exemplos: delegacias da mulher, del-egacias do consumidor). O art. 22 do CPP dispe que, no Distrito Federal enas comarcas em que houver mais de uma circunscrio policial, a autorid-ade com exerccio em uma delas poder, nos inquritos a que esteja pro-cedendo, ordenar diligncias emcircunscries deoutra, independente-mente de carta precatria ou requisies.2.3 FORMAS DE INSTAURAOO inqurito policial pode ser instaurado das seguintes formas:1. De ofcio pela autoridade policial (art. 5., I, do CPP) o inquritopolicial ser instaurado independentemente de ordem (do juiz ou do Min-istrioPblico)oudeprovocaodavtimaquandoaautoridadetomarconhecimentoda ocorrncia de crime (notitiacriminis) de aopenalpblica incondicionada. A pea inaugural ser, neste caso, a denominadaportaria. Notitia criminis a notcia sobre o crime; o conhecimento pelaautoridadepolicial (independentementedomeio: registrodaocorrncia,imprensa etc.) da ocorrncia de um fato aparentemente criminoso. A notitiacriminis ser:32/400a) espontnea: quando o conhecimento da infrao penal pelaautoridade policial ocorre direta e imediatamente por meio desuas atividades rotineiras, obrigando-a a instaurar o inquritopolicial. Nesse caso, a notcia chamada de notitia criminis decognio direta (ou imediata);b) provocada: quando o conhecimento da autoridade da prticade uma infrao penal ocorre por meio de peties, ofcios, re-quisies e por outras diversas formas previstas na legislaoprocessual penal (notitia criminis de cognio indireta oumediata);c) de cognio coercitiva: quando a autoridade policial tomarconhecimento do fato criminoso por meio da priso em flag-rante do autor do delito.De acordo com o art. 5., 3., CPP, qualquer pessoa do povo que tiverconhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblicapoder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial, e es-ta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.2. Por requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico (art.5., II, 1. parte, do CPP) (a requisio tem conotao de ordem): de acordocom o art. 40, do CPP, quando, em autos ou papis de que conhecerem, osjuzes ou tribunais verificarem a existncia de crime que deva ser apuradomediante ao pblica, as cpias e os documentos necessrios ao ofereci-mento da denncia devero ser remetidos ao Ministrio Pblico para quesejamtomadasprovidnciasnessesentido. Assim, umavezenviadososaludidos documentos, otitular daaopenal formarasuaconvicoacerca da necessidade de maiores esclarecimentos e investigaes a seremfeitas por intermdio de um inqurito policial. Frise-se que o prprio juizpoder requisitar (ordenar) a instaurao de inqurito policial ao delegadode polcia, por meio de ofcio requisitrio. O mesmo se pode afirmar em re-lao ao Ministrio Pblico.3. Por requerimento do ofendido (art. 5., II, 2. parte, do CPP): o requer-imento (tem sentido de solicitao) do ofendido, ou de quem tiver qualid-ade para represent-lo.Para os crimes de ao penal pblica condicionada representao e deao penal privada, a instaurao do inqurito est condicionada,33/400respectivamente, representaodoofendidoouseurepresentantelegal(art. 5., 4., do CPP) e ao requerimento do ofendido ou seu representantelegal (art. 5., 5., do CPP).Dodespachoque indeferir orequerimentode abertura de inquritocaberrecurso(denaturezaadministrativa) paraoChefedePolcia, ouseja, ao Delegado-Geral de Polcia (ou ao Secretrio de Segurana Pblica,segundoentendimentodealguns), superiormximoexclusivodaPolciaJudiciria. Seja como for, o melhor caminho a manifestao do incon-formismodiretamenteaoMinistrioPblicoouaoJuizdeDireito, quepodero requisitar a instaurao do inqurito). importante ressaltar quenem o Ministrio Pblico nem a autoridade judiciria podero requisitar,nos casos de aopenal pblicacondicionada representaoe de aopenal privada, a instaurao do inqurito policial, mas somente o ofendidoou quem tenha qualidade para represent-lo. importante frisar que o requerimento do ofendido no se confundecom a representao (delatio criminis postulatria). No requerimento a v-tima ou quem tenha qualidade para defend-la dever requerer autoridadepolicial a instaurao do inqurito. J a representao a autorizao (con-dio de procedibilidade da ao penal e no mero requerimento) dada pelavtima, nos casos de ao pblica condicionada, para que seja instaurado oinqurito policial. De acordo com o art. 19 do CPP, uma vez concludo, oinqurito policial ser encaminhado ao juiz competente e ficar aguardandoainiciativadoofendidooudeseurepresentantelegal. Apenasparare-forar, quando o crime praticado for de ao penal pblica condicionada representao do ofendido (ou de seu representante legal), sem esta a autor-idade policial no poder instaurar o inqurito policial. No caso de o crimeserdeaopenal privada, semorequerimento(escritoouverbal, mas,neste ltimo caso, desde que reduzido a termo) do ofendido (ou de quemtenhaqualidadepararepresent-lo), invivel ainstauraodeinquritopolicial pelo delegado de polcia.4. Peloauto de priso em flagrante: com a priso de uma pessoa emflagrante delito (art. 302 do CPP), surge para o Estado a obrigao de rep-rimir e prevenir a prtica dessa conduta, cujo procedimento ser iniciadopela lavratura do respectivo auto, exceto no caso de se tratar de infrao de34/400menor potencial ofensivo, de competncia dos Juizados Especiais, que dis-pensam a utilizao do inqurito policial.Sntese das formas de instaurao do inqurito policial:a) Nos crimes de ao penal pblica incondicionada: o in-qurito poder ser instaurado de ofcio (mediante portaria art. 5., I, do CPP) ou a requerimento do ofendido ou dequem tiver qualidade para represent-lo (art. 5., II, 2.parte, do CPP), bastando que a autoridade policial tome con-hecimento da notitia criminis, havendo ou no aquiescncia davtima ou de seu representante legal.b) Nos crimes de ao penal pblica condicionada: exigira representao (manifestao de vontade da vtima no sen-tido de ver o autor da infrao penal processado) do ofendidoou de seu representante legal, sem a qual o delegado de pol-cia estar impedido de inici-lo. O prazo para o oferecimentode representao de seis meses (em regra), a contar dadata do conhecimento da autoria delitiva (art. 38 do CPP), sobpena de decadncia do exerccio deste direito, com a con-sequente extino da punibilidade em favor do agente delit-ivo. Quando se tratar de crime que exija a requisio do Min-istro da Justia (ex.: crimes contra a honra do Presidente daRepblica, ou em caso de extraterritorialidade da lei penal art. 7. do CP), tambm no poder o delegado de polcia in-staurar inqurito policial enquanto no houver a requisio dereferida autoridade.c) Nos crimes de ao penal privada: a autoridade instauraro inqurito policial apenas se a vtima ou seu representante orequerer dentro do prazo decadencial de seis meses a contardo dia em que se tomou conhecimento da autoria da infraopenal.35/4002.4 PROVIDNCIASPRELIMINARES A SEREMTOMADAS PELAAUTORIDADE POLICIALSegundo o art. 6. do CPP, logo que tiver conhecimento da prtica da in-frao penal, a autoridade policial dever:I dirigir-se ao local, providenciando para que no se alter-em o estado e conservao das coisas, at a chegada dosperitos criminais;II apreender os objetos que tiverem relao com o fato,depois de liberados pelos peritos criminais;III colher todas as provas que servirem para o esclareci-mento do fato e suas circunstncias;IV ouvir o ofendido;V ouvir o indiciado (com observncia, no que for aplicvel,do disposto nos arts. 185 a 196 do CPP), devendo o respect-ivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe ten-ham ouvido a leitura (interrogatrio extrajudicial, conduzidopela autoridade policial);VI proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e asacareaes, se devidas;VII determinar, se for o caso, que se proceda a exame decorpo de delito e quaisquer outras percias;VIII ordenar a identificao do indiciado pelo processo dat-iloscpico ou pela identificao civil, se possvel, e fazer jun-tar aos autos sua folha de antecedentes;IX averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto devista individual, familiar e social, sua condio econmica,sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e dur-ante ele, e quaisquer outros elementos que contriburempara a apreciao do seu temperamento e carter.36/400A autoridade policial poder ainda proceder reproduo simulada dosfatos (ou reconstituio dos fatos, amplamente conhecida como reconstitu-iodocrime), desdequeestanocontrarieamoralidadeouaordempblica (art. 7. do CPP). Esse conjunto de providncias a serem tomadaspela autoridade policial de carter discricionrio, ou seja, tem ela a fac-uldade de operar ou deixar de operar dentro, porm, de um campo cujoslimites so fixados estritamente pelo direito. O ato de polcia, portanto, autoexecutvel, presume-se legtimo e dotado de coercibilidade.2.5 PRAZOS DE CONCLUSODO INQURITO POLICIALSegundo o art. 10 do CPP, o inqurito policial dever terminar no prazode 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver presopreventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que seexecutar a ordem de priso; ou no prazo de 30 dias, quando estiver soltomediante fiana ou sem ela, podendo ser prorrogado quando o fato for dedifcil elucidao. Tais prazos so a regra em processo penal. Em resumo:? Indiciado preso = 10 dias? Indiciado solto = 30 dias (prorrogveis)Contudo, existem leis especiais nas quais o prazo para a concluso do in-qurito diferente.Deacordocomoart. 66daLei 5.010/1966, nombitodaPolciaFederal edaJustiaFederal, oprazoparaaconclusodoinqurito,quando o indiciado estiver preso, ser de 15 dias, podendo ser prorrogadopormais15dias. Seoindiciadoestiversolto, oprazoserde30dias,prorrogvel por mais 30 dias.Para os crimes envolvendo drogas, atualmente previstos na Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), o prazo de concluso do inqurito policial de30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias se o indiciado estiversolto, podendoojuiz, emquaisquer dashipteses, duplicar esseprazo,37/400ouvido o Ministrio Pblico, desde que a autoridade policial faa o pedidoe o justifique. No tocante ao porte de droga para consumo pessoal (art. 28daLei acimareferida), noserinstauradoinquritopolicial, masmerotermocircunstanciadodeocorrncia, deacordocomodispostonaLei9.099/1995.Emsuma: emsetratandodecrimeprevistonalei dedrogas(excetoaqueles considerados de menor potencial ofensivo ex.: porte de drogaspara consumo pessoal), o inqurito policial poder ser concludo entre 60(para indiciado preso) e 180 dias (para indiciado solto), em razo da normaque permite a duplicao dos prazos.Nos crimes contra a economia popular (Lei 1.521/1951), o prazo paraconcluso do inqurito de 10 dias, estando preso ou solto o indiciado.Quantoaos prazos processuais, valefrisar quesuacontagemfeitadesprezando-se o dia inicial e incluindo-se o final (art. 798, 1., do CPP).2.6 CONCLUSO DOINQURITO POLICIALConcludas as investigaes, a autoridade policial dever fazer um minu-cioso relatrio do que tiver apurado no inqurito policial, sem emitir opin-ies pessoais.Umavezconcludooinquritopolicial, aautoridadepolicial deverremet-lo ao Poder Judicirio e este, por sua vez, ao Ministrio Pblico,que poder tomar as seguintes providncias:1. Pedir ao juiz a devoluo do inqurito autoridade policial para quesejamrealizadas novas diligncias, imprescindveis aooferecimentodadenncia (art. 16 do CPP).2. Pedir ao juiz que seja decretada a extino da punibilidade caso odelito apurado no inqurito policial envolva quaisquer das circunstnciasprevistasnoart. 107doCdigoPenal (porexemplo, prescrio)ouem38/400outras leis especiais, mas que, de qualquer modo, conduzam falncia dojus puniendi estatal.3. Pediraojuizseuarquivamentocasooinquritopolicial nocon-tenhaprovassuficientesparaaproposituradaaopenalouofatosejaatpico. Ao apreciar o pedido de arquivamento o juiz poder:a) concordar com o pedido (dessa deciso, no cabe recurso);b) no concordar, caso em que remeter os autos do inquritoao Procurador-Geral de Justia, que poder (art. 28 do CPP),por sua vez:b.1) requisitar novas diligncias;b.2) oferecer denncia;b.3) designar outro promotor para oferecer denncia;b.4) insistir no arquivamento estando o juiz obrigado a acol-her esse pedido.4. Se o inqurito policial estiver formalmente perfeito, o representantedo Ministrio Pblico oferecer a denncia.2.7 CONSIDERAES FINAISPara a autoridade policial instaurar o inqurito, deve haver justa causa(fato tpico e no estar extinta a punibilidade), porm o desconhecimentoda autoria ou a possibilidade de o sujeito ter agido sob a proteo de al-guma excludente de ilicitude no impede sua instaurao.O ofendido, ou o seu representante legal, e o indiciado podero requererquaisquer diligncias, que sero realizadas, ou no, a juzo da autoridade.Seoindiciadofor menor, oart. 15doCPPdeterminaanomeaodecurador pela autoridade policial. Entretanto, pelo fato de o Cdigo Civil de2002 ter reduzido a maioridade civil para 18 anos, tende a prevalecer o en-tendimentonosentidodeteremsidorevogadostodososdispositivosdoCdigo de Processo Penal que contiverem a expresso menor. O art. 15doCPP, portanto, foi revogadopeloCdigoCivil de2002. Noentanto,quando o dispositivo do Cdigo de Processo Penal mencionar39/400expressamente a idade (exemplo: menor de 21 anos, arts. 52 e 54 do CPP),deve ser afastada a incidncia do Cdigo Civil em virtude do disposto noseu art. 2.043.De acordo com o art. 17 do CPP, a autoridade policial no poder de-terminar o arquivamento dos autos de inqurito, visto que s a autoridadejudiciria pode faz-lo (princpio da indisponibilidade). Uma vez ordenadooarquivamentopelojuiz, por faltadefundamentosparaadenncia, aautoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas(substancialmente novas) tiver notcia, conforme dispe o art. 18 do CPP(Smula 524 do STF).De acordo com o art. 11 do CPP, os instrumentos do crime, bem comoos objetos que interessarem prova acompanharo os autos do inqurito. Oinqurito policial tambm acompanhar a denncia ou queixa, sempre queservir de base a uma ou outra (art. 12 do CPP).Nos crimes em que no couber ao pblica, os autos do inqurito seroremetidos ao juzo competente, onde aguardaro a iniciativa do ofendidoou de seu representante legal, ou sero entregues ao requerente, se o pedir,mediante traslado (art. 19 do CPP).No constitui constrangimento ilegal, vale salientar, o oferecimento dedenncia com base em inqurito policial desarquivado em virtude do surgi-mento de novas provas.Quando se tratar de crime acobertado (em tese) por uma excludente deilicitude, de qualquer forma o inqurito policial deve ser instaurado, poisessa questo s pode ser apreciada em juzo. O delegado de polcia deverealizar apenas e to somente, para a instaurao de inqurito, um juzo detipicidadepenal (fatoaparentementecriminoso). Casocontrrio, haveriajulgamento antecipado do indiciado ou investigado.A incomunicabilidade do indiciado, prevista pelo art. 21 do CPP, no foirecepcionada pela Constituio Federal de 1988, aplicvel somente nas ex-cepcionalssimas hipteses deestadodestio(art. 139daCF). Porm,autores de nomeada como Damsio E. de Jesus, sustentam sua validade,mesmo aps a Constituio Federal/1988 (Cdigo de Processo Penal anot-ado, So Paulo: Saraiva, p. 24), embora tal posicionamento sejaminoritrio.40/4002.8 QUESTES1. (OAB/Nacional 2008.III) Com base no CPP, assinale aopo correta acerca do inqurito policial.a) O MP, caso entenda serem necessrias novas diligncias, porconsider-las imprescindveis ao oferecimento da denncia,poder requerer a devoluo do inqurito autoridade policial.b) Se o rgo do MP, em vez de apresentar a denncia, requerero arquivamento do inqurito policial, o juiz determinar aremessa de oficio ao tribunal de justia para que seja desig-nado outro rgo de MP para oferec-la.c) A autoridade policial, caso entenda no estarem presentes in-dcios de autoria de determinado crime, poder mandar ar-quivar autos de inqurito.d) Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autorid-ade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridadepolicial no poder proceder a novas pesquisas, ainda quetome conhecimento de outras provas.2. (OAB/Nacional 2009.I) Em relao ao inqurito policial,assinale a opo incorreta.a) Nas hipteses de ao penal pblica, condicionada ou incondi-cionada, a autoridade policial dever instaurar, de ofcio, o in-qurito, sem que seja necessria a provocao ou arepresentao.b) A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de in-qurito, uma vez que tal arquivamento de competncia daautoridade judicial.c) Caso as informaes obtidas por outros meios sejam sufi-cientes para sustentar a inicial acusatria, o inqurito policialtorna-se dispensvel.d) O MP no poder requerer a devoluo do inqurito autorid-ade policial, seno para que sejam realizadas novas dilign-cias, dado que imprescindveis ao oferecimento da denncia.3. (VIII Exame de Ordem Unificado FGV) Um Delegado dePolcia determina a instaurao de inqurito policial para41/400apurar a prtica do crime de receptao, supostamentepraticado por Jos. Com relao ao Inqurito Policial,assinale a afirmativa que no constitui sua caracterstica.a) Escrito.b) Inquisitrio.c) Indispensvel.d) Formal.4. (OAB/Nacional 2008.I) O inqurito um procedimentoinvestigativo que pode ser realizado pela polcia judiciriaou por outras autoridades. Nesse contexto, assinale aopo correta acerca dos inquritos.a) As comisses parlamentares de inqurito tm poderes de in-vestigao prprios das autoridades judiciais para a apuraode fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusesencaminhadas respectiva mesa do Senado ou da Cmarapara promover a responsabilidade civil e criminal.b) O poder de polcia da Cmara dos Deputados e do SenadoFederal, em caso de crime cometido nas suas dependncias,compreende a priso em flagrante do agente e a realizao doinqurito.c) Quando, no curso das investigaes, surgir indcio da prticade infrao penal por parte de membro da magistratura, apsa concluso do inqurito, a denncia deve ser remetida aotribunal ou rgo especial competente para o julgamento.d) O inqurito judicial ocorre nos casos das infraes faliment-ares e deve ser presidido pelo juiz de direito da vara em queesteja tramitando o processo de falncia.5. (X Exame de Ordem Unificado FGV) Na cidade "A", oDelegado de Polcia instaurou inqurito policial paraaveriguar a possvel ocorrncia do delito de estelionatopraticado por Mrcio, tudo conforme minuciosamente nar-rado na requisio do Ministrio Pblico Estadual. Ao finalda apurao, o Delegado de Polcia enviou o inquritodevidamente relatado ao Promotor de Justia. No entendi-mento do Parquet, a conduta praticada por Mrcio, em-bora tpica, estaria prescrita. Nessa situao, o Promotordever:42/400a) arquivar os autos.b) oferecer denncia.c) determinar a baixa dos autos.d) requerer o arquivamento.GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no finaldo livro.43/400AO PENAL3.1 AO PENALA ao penal o direito pblico, subjetivo, autnomo e abstrato de pedirao Estado-juiz a aplicao do Direito Penal Objetivo ao caso concreto.3.2 PRINCPIOS GERAIS DAAO PENALSo aqueles aplicveis a qualquer forma de ao penal, seja pblica ouprivada. So considerados os princpios informadores do Direito ProcessualPenal. Para efeitos de Exame de Ordem, vejamos os principais:a) Princpio do estado de inocncia (art. 5., LVII, da CF) tambm chamado de princpio da presuno de inocncia oude no culpabilidade, segundo o qual no se pode presumir apessoa culpada at que ocorra o trnsito em julgado de even-tual sentena penal condenatria. Dele emanam trs con-sequncias, a saber:1.) o ru no pode ser condenado mediante suposies, ouseja, existindo dvidas sobre a sua culpabilidade, ele deveser absolvido;2.) cabe ao titular da ao penal (Ministrio Pblico, no casode crimes de ao penal pblica, ou o querelante, noscrimes de ao penal privada) provar a culpa do ru;3.) a restrio da liberdade, antes de transitar em julgado acondenao criminal, s pode ser uma medida cautelar.Ressalte-se que, de acordo com o teor da Smula 347 doSTJ, o conhecimento do recurso de apelao do ru inde-pende de sua priso.b) Princpio do devido processo legal (due process of law)(art. 5., LIV, da CF) por meio do qual o ru somente so-frer uma condenao aps ser processado de acordo com asregras processuais previamente existentes. O Cdigo de Pro-cesso Penal concretiza este princpio quando, no art. 261, es-tabelece que nenhum acusado, ainda que ausente ou for-agido, ser processado ou julgado sem defensor; e no art.263, quando dispe que se o acusado no tiver defensor, ojuiz lhe nomear um, ressalvando o direito do acusado denomear outro ou de defender-se pessoalmente, caso tenhahabilitao tcnica, caso seja advogado. De tal princpio de-correm duas regras importantes:1.) a da igualdade processual: na fase inquisitria (inquritopolicial) no existe a igualdade, pois o suposto autor da in-frao penal objeto da investigao; e2.) a da liberdade processual.c) Princpio da ampla defesa (art. 5., LV, da CF) segundo oqual o acusado goza de direito de defesa sem restries,assegurando-se a igualdade entre as partes.d) Princpio do contraditrio (art. 5., LV, da CF) asseguras partes o direito de participao em todos os atos proces-suais, em igualdade de condies com a parte contrria. Asse-gura, ao acusado, o direito de defesa sem restries. por45/400fora desse princpio que no se admite a condenao funda-mentada por provas produzidas, exclusivamente, em sede deinqurito policial, visto que aqui no vigora o contraditrio.e) Princpio da verdade real tal princpio objetiva estabele-cer que o direito de punir seja exercido contra aquele querealmente praticou a infrao penal e nos exatos limites desua culpa. Segundo esse princpio, o juiz criminal deve fazer opossvel para buscar a verdade real dos fatos, pois, diferente-mente do processo civil, no se admite fices e presunesprocessuais. Assim, o juiz deve dar seguimento relao pro-cessual quando da inrcia da parte, bem como deve determ-inar ex officio provas necessrias instruo do processo. bem verdade, porm, que o magistrado no deve se sobre-por s partes, ou seja, seu poder instrutrio deve ser suplet-ivo. O aludido princpio encontra, entretanto, algumasexcees:1.) a proibio de reviso criminal pro societate (ou seja,no se admite a reviso criminal a favor da sociedadequando, aps a absolvio do ru por sentena transitadaem julgado, descobrem-se novas provas que, se conheci-das anteriormente, ensejariam a sua condenao);2.) a proibio constitucional do uso de prova ilcita (art. 5.,LVI, da CF atualmente mitigado pelo princpio da propor-cionalidade, e at admitida quando em favor do ru);3.) nos Juizados Especiais Criminais, em que a celebrao datransao penal para as infraes de menor potencialofensivo impede a instaurao da ao penal, o juiz aplicaa pena acordada (negociada) pelas partes;4.) institutos referentes ao perdo do ofendido e perem-po que, uma vez reconhecidos, extinguem a punibilidadedos agentes, impedindo o julgamento do mrito da aopenal.f) Princpio da publicidade esse princpio est previsto noart. 5., LX, da CF, que recepcionou o art. 792 do CPP, se-gundo o qual as audincias, sesses e os atos processuaissero pblicos, salvo se dessa publicidade puder resultar viol-ao ao direito de intimidade das partes ou ao interesse so-cial, casos em que o juiz poder, de ofcio ou a requerimentoda parte ou do Ministrio Pblico, determinar que o ato seja46/400realizado a portas fechadas, limitando o nmero de pessoasque possam estar presentes.g) Princpio da obrigatoriedade (ou da legalidade) por esteprincpio, a autoridade policial obrigada a instaurar o in-qurito policial e o Ministrio Pblico a promover a aopenal, quando da prtica de crime que se apure medianteao penal pblica. Com o advento da Lei 9.099/1995, que in-stituiu os Juizados Especiais Criminais no mbito estadual,esse princpio acabou sendo mitigado, mormente em razoda existncia de institutos despenalizadores nela previstos, asaber:? transao penal;? suspenso condicional do processo;? composio civil dos danos;? necessidade de representao em leses corporais leves eculposas.Assim, referidos institutos atenuaram a obrigatoriedade da in-staurao de inqurito policial (inexistente nas infraes demenor potencial ofensivo) e propositura de ao penal (ex.:mesmo que um crime seja de ao penal pblica, possvelque o Ministrio Pblico, com fundamento no art. 76 da Lei9.099/1995, proponha a transao penal, que, se aceita peloautor do fato, implicar a extino de sua punibilidade).h) Princpio da indisponibilidade do processo decorre doprincpio da oficialidade. Vigora tanto na fase do inquritopolicial, pois instaurado o inqurito, esse no pode ser paral-isado indefinidamente ou arquivado, quanto na ao penalpblica, pois o Ministrio Pblico no pode desistir daao j proposta ou do recurso interposto. No entanto,no haver violao ao aludido princpio quando o MinistrioPblico, em alegaes finais, pedir a absolvio do ru, o queno impede o juiz de conden-lo (o juiz no esta vinculado aopedido do Ministrio Pblico). Esse princpio tambm foi miti-gado pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995). Por outro lado, importante observar que na aopenal privada, em que o querelante tem a prerrogativa dedesistir do prosseguimento da ao por meio do perdo e daperempo, vigora o princpio da disponibilidade da aopenal privada.47/400i) Princpio da iniciativa das partes e do impulso oficial esse princpio preceitua que tanto o juiz quanto a autoridadepolicial no podem dar incio ao penal. A promoo daao penal, se for pblica, cabe privativamente ao MinistrioPblico; se for de natureza privada a titularidade do ofen-dido ou seu representante legal. de se ressaltar, porm, quese a ao penal no foi promovida pelo Ministrio Pblico noprazo legal, possvel que a vtima (ou seu representante leg-al) d incio chamada ao penal privada subsidiria dapblica. Em outras palavras: mesmo que o crime seja de aopenal pblica, o prprio ofendido poder intent-la, desde quehaja inrcia de referido rgo.j) Intranscendncia segundo esse princpio, os efeitos daao no podem passar da pessoa do criminoso (art. 5., XLV,da CF). Como decorrncia, as penas (privativa de liberdade,restritiva de direitos e pecunirias como a pena de multa)no podem ser aplicadas aos herdeiros do condenado na faltadeste.Proposta a ao penal por iniciativa das partes, passa-se a desenvolver oprocesso, de um ato processual a outro, segundo a ordem do procedimento,at que a instncia se finde. A fim de se assegurar esta continuidade (pas-sagem de um ato processual para outro), necessrio o que se denominaimpulsoprocessual ouativaodacausa. Assim, emboraainiciativanaproduodasprovaspertenaspartes, incumbeaojuiz, segundooart.251 do CPP, prover a regularidade do processo e manter a ordem no cursodos respectivos atos.48/4003.3 CONDIES EPRESSUPOSTOSPROCESSUAIS DA AOPENALDa mesma forma que ocorre com o Direito Processual Civil, a relaojurdica em Direito Processual Penal est sujeita a determinadas condiese pressupostos processuais.As condies da ao penal podem ser gerais e especficas.1. condies gerais so aquelas que se referem:a) legitimao para agir: s o Estado, representado peloMinistrio Pblico, tem legitimatio ad causam. Excepcional-mente o ofendido poder dar incio ao penal nos casosem que a lei permitir, agindo, assim, como substituto pro-cessual (legitimao extraordinria);b) ao interesse de agir: o Estado s pode propor a aopenal quando houver indcios de autoria e de materialidadee desde que a punibilidade do agente ainda no tenha sidoextinta (exige-se, portanto, pedido idneo);c) possibilidade jurdica do pedido: para que a pretensoa ser satisfeita se torne vivel, necessria a existncia detipicidade, ou seja, que o fato narrado efetivamente con-stitua uma infrao penal; ed) justa causa: referida condio j era exigida peladoutrina e jurisprudncia como necessria ao desenvolvi-mento da ao penal. Com as recentes alteraes do CPP, onovo art. 395, com a redao que lhe foi conferida pela Lei11.719/2008, passou a prever expressamente que a denn-cia ou queixa ser rejeitada quando no houver justa causapara o exerccio da ao penal (inciso III). Pode-se definir anova condio da ao como aquele mnimo de elementosde convico necessrios para que o juiz se sinta con-fortvel para receber a denncia ou queixa, sendo de rigor49/400que se possa verificar a existncia de indcios de autoria ematerialidade delitivas.2. condies especficas (tambm chamadas de condies deprocedibilidade): so aquelas que subordinam o exerccio daao penal a um determinado requisito como, por exemplo, arepresentao do ofendido em determinados crimes.A ao penal, assim como a ao civil (disciplinada pelo Cdigo de Pro-cessoCivil), tambmcompostadeelementosqueaidentificam, sendoeles:importanterelembrarqueospressupostosprocessuaissodivididosem subjetivos e objetivos.50/4003.4 CLASSIFICAO DA AOPENALA classificao da ao penal feita pelo critrio da titularidade da ao.De um lado temos o Estado como titular da ao penal pblica (MinistrioPblico), de outro temos o particular, titular da ao penal privada(ofendido).Assim, de acordo com a legitimidade (titularidade do direito de agir), aao penal pode ser:51/4003.5 AO PENAL PBLICANa ao penal pblica o titular do direito de promov-la o MinistrioPblico (art. 129, I, da CF). A regra a ao penal ser pblica incondicion-ada (isto , no estar sujeita a nenhuma condio de procedibilidade). A ex-ceo ocorre quando a lei expressamente exige uma manifestao de vont-ade da vtima ou requisio do Ministro da Justia (ao penal pblica con-dicionada) ou quando a declara privativa do ofendido ou seu representantelegal (ao penal privada).Assim, o meio prtico para se saber se a ao pblica ou privada con-siste na verificao, em cada tipo penal ou nas disposies finais existentesao fim de alguns captulos, sobre a forma pela qual a ao iniciada. Destemodo, se depois da definio do tipo penal estiver dito que somente se pro-ceder mediante queixa a ao ser privada (exemplo: art. 145 do CP). Se otipopenal apontar a necessidade de representaodoofendidooure-quisiodoMinistrodaJustia, aaopenal serpblicacondicionada(exemplos: arts. 145, pargrafo nico, 147, pargrafo nico, e 151, par-grafonico, doCP). Naausnciademenosobreacondioprocedi-mental, a ao ser sempre pblica incondicionada.3.5.1 Princpios especficos da ao penal pblicaSo princpios especficos da ao penal pblica:1. Obrigatoriedade Havendo indcios de autoria e material-idade de um crime, o representante do Ministrio Pblico de-ver obrigatoriamente oferecer denncia, sob pena de sofrerpunio disciplinar dentro da instituio. Haver exceo aesse princpio quando se tratar de infrao de menor poten-cial ofensivo (Lei 9.099/1995), pois o promotor de justia,em vez de oferecer a denncia, pode, alis deve, propor atransao penal. Assim, para os Juizados Especiais Criminais,vigora o princpio da obrigatoriedade mitigada (ou discricion-ariedade regrada).2. Indisponibilidade segundo esse princpio o represent-ante do Ministrio Pblico no pode desistir da ao aps ooferecimento da denncia. Esse princpio tambm foi52/400atenuado pela Lei 9.099/1995, em seu art. 89, ao prever asuspenso condicional do processo. Pode o representante doMinistrio Pblico, aps oferecer a denncia, propor a sus-penso do processo, desde que o acusado se submeta a de-terminadas regras de conduta e repare o dano (se cabvel),extinguindo-se, ao final do perodo de prova, a punibilidade.3. Oficialidade a instituio oficial para a propositura daao penal pblica o Ministrio Pblico, que pertence aoEstado (art. 129, I, da CF).3.5.2 Ao penal pblica incondicionada econdicionadaComojfoi dito, aaopenal pblica, queaquelapromovidapeloPoder Pblico (Ministrio Pblico), pode ser condicionada ou incondicion-ada, conforme esteja ou no subordinada ao preenchimento de uma con-diode procedibilidade para a sua instaurao. Assim, a aopenalpblica condicionada aquela que depende de representao do ofendido(chamadade delatiocriminispostulatria)ou de requisiopor partedoMinistro da Justia como condio para a sua instaurao. J a ao penalpblica incondicionada independe de outra iniciativa que no a do prprioMinistrio Pblico.Segundo o art. 24 do CPP, nos crimes de ao penal pblica, essa serpromovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando alei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao doofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.A representao a prvia manifestao de vontade do ofendido ou deseu representante legal, no sentido de autorizar o incio das investigaespoliciais e da prpria ao penal. Tal condio se justifica na existncia dealgumas situaes em que o direito do ofendido atingido de tal forma queo interesse particular na preservao da sua intimidade se sobrepe ao in-teresse pblico da apurao criminal. Nestes casos, cabe ao particular anal-isar se a exposio de uma apurao policial e judicial da infrao penal lheconvenienteouno. Semarepresentao, importantelembrarqueaautoridade policial sequer poder instaurar o inqurito policial.A representao s pode ser retratada at o oferecimento da denncia.Aps o incio da ao penal a manifestao de vontade da vtima torna-se53/400irrelevante (art. 25 do CPP). Nem mesmo o Ministrio Pblico poder desi-stir da ao penal. Em se tratando de aes penais pblicas condicionadas representao da ofendida de que trata a Lei 11.340/2006 (Lei de Violnciadomstica, tambm conhecida como Lei Maria da Penha), a retratao representao s ser admitida perante o juiz, em audincia especialmentedesignada com tal finalidade, antes do recebimento da denncia e ouvido oMinistrio Pblico (art. 16). Embora a lei seja silente, audincia referidadeveroautor dainfraopenal ser intimadoacomparecer, inclusiveacompanhado de advogado (constitudo ou nomeado pelo juiz), a fim deque se garanta o respeito ampla defesa. Frise-se que o Superior Tribunalde Justia, mais recentemente, passou a perfilhar do entendimento de que odelito de leses corporais leves praticados com violncia domstica deao penal pblica condicionada representao, a despeito do que vemdispostonoart. 41daLei MariadaPenha(Lei 11.340/2006), que, emsuma, veda a aplicao da Lei 9.099/1995 aos delitos praticados em detri-mento da mulher, vtima de violncia domstica.Contudo, oSupremoTribunal Federal, nojulgamentodaADI 4.424decidiu:o Plenrio, por maioria, julgou procedente ao direta, proposta peloProcurador-Geral da Repblica, para atribuir interpretao conformea Constituio aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006,e assentar a natureza incondicionada da ao penal em caso de crimede leso corporal, praticado mediante violncia domstica e familiarcontra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegao do Senado daRepblica segundo a qual a ao direta seria imprpria, visto que aConstituio no versaria a natureza da ao penal se pblica in-condicionada ou pblica subordinada representao da vtima.Haveria, conforme sustentado, violncia reflexa, uma vez que a dis-ciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiadoexplicitou que a Constituio seria dotada de princpios implcitos eexplcitos, e que caberia Suprema Corte definir se a previso norm-ativa a submeter crime de leso corporal leve praticado contra a mul-her, em ambiente domstico, ensejaria tratamento igualitrio, con-sideradas as leses provocadas em geral, bem como a necessidadede representao. Salientou-se a evocao do princpio explcito dadignidade humana, bem como do art. 226, 8., da CF. Frisou-se agrande repercusso do questionamento, no sentido de definir sehaveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violncia no mbitodas relaes familiares, no que a atuao estatal submeter-se-ia 54/400vontade da vtima. (ADI 4.424/DF, rel. Min. Marco Aurlio,09.02.2012, Informativo 654)Noscrimescujaapuraodependedestaautorizao, emregraaleifarexpressamenonecessidadedesterequisito, por meiodaex-pressosomenteseprocedemedianterepresentao, conferindoaoofendido, dessa forma, a titularidade do direito de representao. A ttulode exceo, oportuno que o candidato conhea o teor do art. 88 da Lei9.099/1995 (JECrim): Alm das hipteses do Cdigo Penal e da legislaoespecial, depender de representao a ao penal relativa aos crimes deleses corporais leves e leses culposas.Quantoaocrimecontraahonradefuncionriopblico, importanteconhecer o teor da Smula 714 do STF: concorrente a legitimidade doofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada repres-entao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de ser-vidor pblico em razo do exerccio de suas funes. Assim, de acordocomasmulareferida, emboraoriginariamentecrimecontraahonradefuncionrio pblico, no exerccio das funes, seja de ao penal pblicacondicionada representao, admite-se que a vtima promova a ao pen-al por sua iniciativa.O direito de representao poder ser exercido pessoalmente ou por pro-curador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral (a serreduzida a termo), que poder ser dirigida ao juiz, ao rgo do MinistrioPblico ou autoridade policial.A representao conter todas as informaes que possam servir apur-ao do fato e da autoria e uma vez oferecidaa autoridade policialpro-ceder ao inqurito ou, no sendo competente, remet-lo- autoridade queo for.O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito se com a repres-entaoforemoferecidoselementosqueohabilitemapromoveraaopenal.Quanto legitimidade do direito de representao, o Cdigo de Pro-cesso Penal dispe: se o ofendido tiver menos de 18 anos de idade ou forportador de deficincia mental, por lhe faltar capacidade jurdica, o titulardo direito de representao ser, exclusivamente, seu representante legal.Entretanto, quando o ofendido for maior de 18 anos, capaz mentalmente,55/400emfacedoCdigoCivil de2002poderdecidir pelaconveninciadeoferecer representao ou no, agora no mais concorrendo com seu rep-resentante legal, visto que o novo Cdigo Civil prejudicou a regra incor-porada ao art. 34 do CPP (aplicao extensiva), na parte que permitia legit-imidade concorrente ao representante legal ao ofendido maior de 18 e men-or de 21 anos de idade (nesse sentido, Norberto Cludio Pncaro Avena,Processopenal, SrieConcursosPblicos, SoPaulo: Mtodo, 2005, p.53). Em suma, com o novo Cdigo Civil, o maior de 18 anos capaz mental-mente no tem representante legal.O prazo para a representao pelo ofendido, de natureza decadencial(portanto, prazo de natureza penal), , em regra, de seis meses contados apartir da data do conhecimento da autoria do crime e a sua inobservnciaacarreta a extino da punibilidade do agente (art. 107, IV, do CP).Tendo natureza jurdica de instituto de direito material, o prazo para serexercido o direito de representao inclui o dia do comeo e exclui o dovencimento (regra do art. 10 do CP).Nos casos em que o ofendido for menor de 18 anos de idade ou portadorde doena mental, entende-se, majoritariamente, que o prazo decadencialno comea a fluir para a vtima at que cesse a sua incapacidade. que,de acordo com a Smula 594 do STF, o direito de representao pode serexercidoindependentementepeloofendidoeporseurepresentantelegaltratando-se, dessaforma, dedireitosdistintos, comprazosdecadenciaisdistintos.No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisojudicial, o direito de representao (e o direito de queixa) passar ao cn-juge, ascendente, descendente ou irmo (para facilitar, tente-se lembrar dasigla CADI). Comparecendo mais de uma das pessoas arroladas no dispos-itivo legal, o direito de representao ser exercido pelo parente mais prx-imo, na ordem estabelecida pelo art. 24, 1., do CPP.Vale ressaltar que as mesmas regras da ao penal pblica condicionada,no tocante a titularidade e prazos, so aplicveis ao direito de queixa noscrimes de ao penal privada.Por outro lado, alguns crimes, quando praticados, possuem sua apuraovinculada convenincia poltica que se sobrepe ao interesse pblico doEstado de investigar e punir o fato criminoso e o seu autor. Subordina-se,56/400ento, a persecuo penal, nestas hipteses, requisio do Ministro daJustia, ato esse que no se subordina a nenhum prazo para o seu ofereci-mento, pois o Cdigo de Processo Penal no fixou tal condio, como o fezcom a representao do ofendido. Em contrapartida, no se admite tambma retratao da requisio do Ministro da Justia, tambm por falta de am-paro legal.Igualmenterepresentaodoofendido, ooferecimentodarequisiopelo Ministro da Justia no vincula o rgo do Ministrio Pblico a ofere-cer obrigatoriamenteadenncia. OdestinatriodarequisiooMin-istrioPblico. Importantenoconfundiressarequisio, enquantocon-dio de procedibilidade para o incio da ao penal, com a requisio paraa instaurao de inqurito policial (aqui com a natureza de ordem, e nocomo condio para a persecuo penal extrajudicial).So crimes que dependem da requisio do Ministro da Justiapara apurao policial e judicial: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora doBrasil; crimes contra a honra cometidos contra chefes de governoestrangeiro e contra o Presidente da Repblica; crimes contra a honra cometidos contra chefes de governoestrangeiro ou seus representantes diplomticos; crimes contra a honra cometidos contra ministros do Su-premo Tribunal Federal, ministros de Estado, presidente daRepblica, presidente do Senado e da Cmara dos Deputados.Finalmente, seja qual for o crime, quando praticado em detrimento dopatrimnio ou interesse da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, aao penal ser pblica incondicionada.3.5.3 Prazos da ao penal pblicaComo regra geral, o prazo para oferecimento da denncia, estando o rupreso, serde5dias, contadosdadataemqueorgodoMinistrioPblico receber os autos do inqurito policial; e de 15 dias, se o ru estiversolto ou afianado (o termo ru, utilizado na redao do art. 46 do CPP57/400no tecnicamente correto, pois nesta fase a ao penal ainda no foi pro-posta, existindo somente o inqurito policial). No ltimo caso, se houverdevoluo do inqurito autoridade policial para o procedimento de novasdiligncias, segundo o art. 16 do CPP, contar-se- o prazo da data em que orgo do Ministrio Pblico receber novamente os autos. Se o crime foreleitoral, o prazo para o oferecimentoda denncia ser de 10 dias. Se acondutaafrontaralei deabusodeautoridade, oprazoserde48horas(somente se no for o caso de tramitar junto aos Juizados EspeciaisCriminais).Em se tratando de crime previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006),excetuados os de competncia dos Juizados Especiais Criminais, a denn-cia dever ser oferecida pelo Ministrio Pblico em 10 dias, de acordo como art. 54 do citado diploma legal.Quando o Ministrio Pblico dispensar o inqurito policial, o prazo parao oferecimento da denncia contar-se- da data em que tiver recebido aspeasdeinformaesouarepresentao. OdecursodoprazolegalsemoferecimentodedennciapeloMinistrioPblicoacarretar, estandooagentepreso, orelaxamentodesuapriso(porexcessodeprazo), bemcomo o oferecimento de queixa subsidiria pelo ofendido ou seu represent-ante legal (art. 5., LIX, da CF e art. 29 do CPP).3.6 AO PENAL PRIVADAAo penal privada aquela em que o interesse do ofendido se sobrepeao interesse pblico, tendo em vista que os delitos selecionados para seremapurados por esse tipo de ao atingem a esfera da intimidade da vtima (eessa possui o direito constitucional de preserv-la). Por isso, nesta modalid-ade de ao penal, a titularidade do direito de agir pertence vtima (exclu-sivamente ou aos sucessores previstos no art. 24, 1., do CPP cnjuge,ascendentes, descendentes ou irmos CADI) ou ao seu representante leg-al (pais, tutores e curadores).CaberessaltarqueoEstadopermanececomoexclusivotitulardojuspuniendi (direito de punir), concedendo ao ofendido, ou ao seu58/400representante legal, apenas o jus persequendi in iudicio (ou seja, o direitode dar incio persecuo penal). Nesse caso, o Estado transferiu o direitode ao penal ao particular. Diz-se, ento, que aqui o particular atua comoum substituto processual (legitimao extraordinria), porque vai a juzo,em nome prprio, defender interesse do Estado (direito de punir).Nos crimes de ao privada, o juiz, a requerimento da parte que compro-var a sua pobreza, nomear advogado para promover a ao penal.Considerar-se- pobre a pessoa que no puder prover s despesas do pro-cesso, sem privar-se dos recursos indispensveis ao prprio sustento ou dafamlia (art. 32 do CPP). De acordo com o art. 4., 1., da Lei 1.060/1950,que trata da assistncia judiciria aos necessitados, presume-se pobre, atprova em contrrio, quem afirmar essa condio nos termos da lei, inde-pendentemente de qualquer documento comprobatrio (a falsidade da de-clarao de pobreza condenar o sujeito ao pagamento do dcuplo das cus-tas judiciais).OscrimesnoCdigoPenal queseprocedemmediantequeixa-crimeso: calnia (art. 138); difamao (art. 139); injria (art. 140, exceto 3.); alterao de limites, usurpao de guas e esbulho pos-sessrio, quando no houver violncia e a propriedade forprivada (art. 161, 1., I e II, e 3.); dano (art. 163, c/c o art. 167); introduo ou abandono de animais em propriedade alheia(art. 164, c/c o art. 167); fraude execuo (art. 179); violao de direito autoral na forma simples (art. 184, caput); exerccio arbitrrio das prprias razes (art. 345, pargrafonico).Os crimes de ao penal privada somente se procedem mediante queixa(petio inicial), que aqui equivalente denncia na ao penal pblica.Importante que no se confunda a queixa (pea processual que instaura a59/400ao penal privada) com a vulgar expresso dar queixa, aludindo noti-tia criminis formulada autoridade policial.3.6.1 Princpios especficos da ao penal privadaSo princpios especficos da ao penal privada:1. Oportunidade segundo o qual o ofendido tem amplaliberdade para decidir se vai ou no processar o agente docrime, ainda que existam provas suficientes de autoria e dematerialidade da infrao penal. Contrape-se ao princpio daobrigatoriedade que rege a ao penal pblica.2. Disponibilidade segundo esse princpio, o querelantepode desistir da propositura ou do prosseguimento da aopenal privada at o trnsito em julgado da sentena con-denatria. Esse princpio manifesta-se por meio dosseguintes institutos: renncia ao direito de queixa (arts. 49 e50 do CPP), perdo do ofendido (arts. 51 a 59 do CPP), per-empo (art. 60, I e III, do CPP) e pelo escoamento in albisdo prazo para a representao (art. 38 do CPP decadn-cia). No mbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), se a vtima de um crime de ao penal privada demenor potencial ofensivo realiza acordo civil para a re-parao dos dados que eventualmente tenha sofrido, talaceitao implicar renncia tcita ao direito de queixa (art.74 da lei citada), o que no ocorreria se no se tratasse deinfrao de menor potencial ofensivo (art. 104, pargrafonico, do CP).3. Indivisibilidade este princpio est previsto no art. 48 doCPP, e, segundo ele, o ofendido, uma vez decidindo pela pro-positura da ao, no pode escolher dentre os autores dofato criminoso qual deles ir processar. Ou processa todos ouno processa nenhum. Deixando intencionalmente de proces-sar algum deles, tal ato importar a renncia do direito dequeixa. Sendo a renncia uma das causas extintivas da pun-ibilidade, nos termos do art. 49 do CPP, uma vez ocorrida emrelao a um dos autores, a todos se estender, devendo ojuiz rejeitar a queixa-crime e declarar a extino da punibilid-ade dos autores.60/4003.6.2 Legitimidade para a ao privadaOs legitimados ativos para a propositura de ao penal privada (aqui valeo que foi dito quanto legitimidade para a representao) so:1) o ofendido maior de 18 anos;2) se o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente in-capaz, o direito de queixa s poder ser exercido pelo repres-entante legal ou pelo curador especial, a nomeao decurador ser necessria quando o menor no possuir repres-entante legal ou quando houver colidncia de interessesdeste e daquele (art. 33 do CPP).3.6.3 Prazo da ao penal privadaComo j vimos, ao tratar do prazo para representao, o ofendido ou seurepresentante legal devero exercer o direito de queixa ou de representaodentrodoprazode6meses, contadosapartirdodiaemquevieremasaber quem foi o autor do crime, de acordo com o art. 38 do CPP, sobpena de decadncia.Emalgumas hipteses, oaludidoprazodiferenciadoemrazodanatureza do crime, a saber:a) 6 meses contados a partir do trnsito em julgado da sentenaque, por motivo de erro ou impedimento, anule casamento,no caso de crime de induzimento a erro essencial (art. 236,pargrafo nico, do CP);b) 30 dias contados da homologao do laudo pericial, noscrimes de ao privada contra a propriedade imaterial quedeixar vestgios (art. 529 do CPP).Os prazos previstos aqui so decadenciais, e, conforme a regra do art.10 do CP, a sua contagem inclui o dia do comeo e exclui o trmino. Valeressaltar que o prazo no se prorroga em face de domingo, feriado e frias.Observe que em matria processual a contagem do prazo feita de formadiversa excluindo-se o dia do comeo e computando-se o do vencimento,conforme estabelece o art. 798, 1., do CPP. Desrespeitado o prazo paraoferecimento da queixa, caber ao magistrado declarar a extino da61/400punibilidade em prol do agente, tendo em vista o disposto no art. 107, IV,do CP (a decadncia causa extintiva da punibilidade).Tratando-se de ao penal privada subsidiria da pblica, o prazo para ooferecimentodaqueixatambmserdeseismesesacontardoencerra-mento do prazo para o Ministrio Pblico oferecer a denncia (em regra, apartir, portanto, do 6. ou 16. dia, conforme o agente esteja ou no preso).Escoado esse prazo sem o oferecimento da queixa (ou seja, seis meses, emregra), o Ministrio Pblico reassume a integral e exclusiva titularidade daaopenal, podendooferecer dennciaatqueocorraaprescriodocrime.3.6.4 Espcies de ao penal privadaConforme j mencionado, a ao penal privada possui trs espcies: aao exclusivamente privada, a ao privada personalssima e a ao penalprivada subsidiria da pblica.3.6.4.1 Ao penal exclusivamente privadaDentreasespciesdeaopenal privada, essaaquepossui maiorincidncia.A ao penal exclusivamente privada pode, como j vimos, ser proposta:pelo ofendido, se maior de 18 anos e capaz mentalmente; por seu represent-ante legal, se o ofendido for menor de 18 anos ou incapaz mentalmente; ouainda, no caso de morte do ofendido ou declarao de ausncia, pelo cn-juge, ascendente, descendente ou irmo (lembre-se da sigla CADI).A pessoa do convivente no est prevista no art. 31 do CPP. Entretanto,a Constituio Federal reconheceu a unio estvel e a assemelhou, em cer-tas situaes, ao casamento, sendo razovel, pelo emprego da analogia inbonam partem, aceitar o convivente no lugar do cnjuge, no rol do art. 31do CPP.3.6.4.2 Ao penal privada personalssimaA titularidade para o oferecimento da queixa atribuda nica e exclu-sivamente aoofendido. Da onome personalssima, sendovedada at62/400mesmo ao seu representante legal ou aos sucessores, no caso de morte ouausncia da vtima (falecendo o ofendido, no h nada mais a fazer, senoesperar a extino de punibilidade do agente).OCdigoPenalprevatualmenteapenasumcrimecujaaodessanatureza, o de induzimento a erro essencial ou ocultao de impedimento(art. 236 do CP), visto que o crime de adultrio (art. 240 do CP) foi re-vogado pela Lei 11.106/2005, operando-se, quanto a essa conduta, abolitiocriminis.3.6.4.3 Ao penal privada subsidiria da pblica (arts. 5.,LIX, da CF e 29 do CPP)De acordo com o art. 29 do CPP, ser admitida ao privada nos crimesde ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Min-istrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva,intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, in-terpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, reto-mar a ao como parte principal. Na verdade, proposta a ao, o MinistrioPblicofuncionarcomoespciedeassistentelitisconsorcial (NorbertoCludio Pncaro Avena, op. cit., p. 67).A ao penal privada subsidiria da pblica, prevista como garantia fun-damental no art. 5., LIX, da CF, admitida em qualquer que seja o delitoque se apura mediante ao penal pblica (incondicionada ou condicion-ada, nesta aps a apresentao da representao do ofendido) e na hipteseem que o Ministrio Pblico no oferece a denncia no prazo legal (art. 46do CPP 5 dias para ru preso e 15 dias para ru solto), sendo iniciada pormeio de queixa a ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.Tem por finalidade, portanto, suprir a inrcia ou omisso do representantedo Ministrio Pblico.Ainiciativaentregueaoparticular, mas aaonoperdeasuanaturezapblica. SsetransfereainiciativapelainrciadoMinistrioPblico. Se o ofendido (autor da ao penal subsidiria) abandonar a aoou se mantiver inerte dentro do prazo de 6 meses, o Ministrio Pblico, aqualquer momento, obrigado a oferecer denncia at que ocorra a pre-scrio do crime.63/400Pelo fato de essa ao continuar a ser de natureza pblica, no se ap-licam os institutos da renncia, perdo do ofendido e perempo.3.6.5 Extino da punibilidade na ao penal privada3.6.5.1 Consideraes preliminaresAs causas de extino da punibilidade, previstas no art. 107 do CP e emalgumas leis extravagantes, so aquelas que extinguem o direito de punirdoEstadoimpedindo, dessemodo, aaplicaodapenaaoacusado. Sopassveis de serem reconhecidas em qualquer fase do processo (art. 61 doCPP). Assim, podematingirtantoapretensocondenatriacomoapre-tenso punitiva, caso sejam reconhecidas antes ou depois do trnsito em ju-lgado da sentena penal condenatria, respectivamente.Algumas dessas causas repercutem somente na ao penal privada. Soelas: Decadncia, Renncia do direito de queixa, Perempo e Perdo doofendido (para efeito de memorizao: DRPP).Asdemaiscausasdeextinodapunibilidadeseroobjetodeestudomais aprofundado no livro de Direito Penal.Finalmente, importa ressaltar que as causas acima referidas noproduziro efeitos na ao penal privada subsidiria da pblica. Em out-ras palavras, se o querelante deixar fluir o prazo para promover a queixasubsidiria (decadncia), ou renunciar ao direito de promov-la (renncia),abandonar a causa (perempo) ou mesmo perdoar o querelado (perdo doofendido), no ser declarada extinta a punibilidade. Tal decorre do fato dea inrcia do querelante ensejar a retomada da ao, pelo Ministrio Pblico,como parte principal, conforme disposto na parte final do art. 29 do CPP.3.6.5.2 DecadnciaAdecadnciasignificaaperdadodireitodepropor aaopenalprivada em face da inrcia do seu titular (o ofendido ou seu representantelegal), que no a intenta dentro do prazo legal de seis meses (em regra),contados a partir do dia em que o ofendido descobriu a autoria do crime.Somente ocorre antes do incio da ao penal privada, e seus efeitos se es-tendem a todos os autores do crime (princpio da indivisibilidade).64/400O aludido instituto pode se manifestarna ao penal privada, na aopenalpblicacondicionada representaodo ofendidoe na aopenalprivada subsidiria. Jamais se manifestar na ao penal pblica incondi-cionada e na condicionada requisio do Ministro da Justia.Ressalte-se que o prazo decadencial fatal, vale dizer, no se prorroga,no suspende nem se interrompe. Na realidade, interrompido apenas nadata do oferecimento da queixa (e no na data do seu recebimento) e tam-bmcomaentregadarepresentaoemcartrio. Ainstauraodein-qurito policial, vale ressaltar, no interrompe o prazo decadencial.Se a vtima for menor de 18 anos, o prazo no correr at que ela com-plete a maioridade.3.6.5.3 Renncia ao direito de queixaRenncia o ato pelo qual a vtima abre mo do direito de propor a aopenal privada.Arennciacausadeextinodapunibilidadepor meiodaqual oquerelante manifesta expressa (pelo ofendido, por seu representante legalou procurador com poderes especiais) ou tacitamente (pela prtica de atoincompatvel com a vontade de processar o agente do crime a forma maiscomum de renncia tcita a decadncia) sua vontade de no intentar aao penal.Como a decadncia, a renncia s pode ocorrer antes do incio da aopenal, e seus efeitos se estendem a todos os autores do crime (princpio daindivisibilidade).A renncia ato unilateral, pois no depende de aceitao da outra parte.importanteobservarquenosJuizadosEspeciaisCriminaisorecebi-mentodaindenizaopelodanoresultantedecrimedemenorpotencialofensivo, decorrente de acordo homologado pelo juiz, extingue a punibilid-adedoagente(art. 74, pargrafonico, daLei9.099/1995). Trata-sedeuma exceo regra estampada no art. 104, pargrafo nico, do CP, peloqual o recebimento da aludida indenizao no caracteriza renncia t-cita. Outra exceo provocada pelo recebimento da indenizao pelo dano,nos JEC, verifica-sequantopossibilidadedarenncianaaopenalpblica condicionada a representao. Assim, temos que: a reparao do65/400dano no gera a renncia, exceto no caso de crimes de menor potencialofensivo, ao penal privada e ao penal pblica condicionada. importanteressaltarque em relaos aespenaispblicascondi-cionadas representao da ofendida cujo objeto seja a violnciadomstica, a renncia representao s ser admitida se feita perante ojuiz, em audincia especialmente designada com tal finalidade, antes do re-cebimento da denncia e ouvido o Ministrio Pblico.Quandoexercidapelomenorde18anos, arennciaserapresentadapelo representante legal.3.6.5.4 PerempoPeremposanoaplicadaaoquerelanteconsistentenaperdadodireito de prosseguir na ao penal devido sua inrcia ou negligncia.S cabvel na ao penal exclusivamente privada.Conforme o art. 60 do CPP, nos casos em que somente se procede medi-ante queixa, considerar-se- perempta a ao penal:I quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o anda-mento do processo durante 30 dias seguidos;II quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,no comparecer em juzo, para prosseguir no processo, dentro doprazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo, res-salvado o disposto no art. 36 do CPP;III quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justific-ado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixarde formular o pedido de condenao nas alegaes finais;IV quando, sendo o querelante pessoa jurdica, essa se extinguirsem deixar sucessor.Caso ocorra a morte do querelante nos crimes de ao penal privada per-sonalssima a punibilidade do agente ser extinta pela perempo. A per-emponoseconfundecomaprecluso, queoimpedimentodesepraticar determinadoatoprocessual. Impossvel aperempogerarseusefeitos (extinodapunibilidade) naaopenal privadasubsidiriadapblica. Isso porque a inrcia do querelante acarretar a retomada do poloativo pelo Ministrio Pblico.66/4003.6.5.5 Perdo do ofendidoO perdo do ofendido a manifestao da vontade do querelante emperdoar, desculpar o autor do fato criminoso, sendo cabvel somente nasaes privadas.O perdo deve ocorrer durante a ao penal at o trnsito em julgadodasentena. Antesdaproposituradaaooofendidomanifestaasuavontadepor meiodarennciadodireitodequeixa. Posteriormenteaotrnsito em julgado o ofendido no poder dispor da ao, pois no detm atitularidade da pretenso executria, esta exclusiva do Estado (no existenenhuma hiptese de substituio processual em relao a essa pretenso).O perdo pode ser, ainda, expresso ou tcito (extraprocessual).Sendo um negcio jurdico bilateral, o perdo s produz efeitos quandofor aceito pelo autor do fato criminoso, pois ele poder ter o interesse emdemonstrar judicialmente a sua inocncia.O perdo concedido a um dos querelados aproveitar a todos, sem queproduza, todavia, efeito em relao ao que o recusar (art. 51 do CPP).Cumpre salientar que o perdo s poder ser aceito por procurador seeste estiver munido de mandato outorgado com poderes especiais (art. 55).A renncia tcita e o perdo tcito admitiro todos os meios de prova(art. 57). Uma vez concedido o perdo, mediante declarao expressa nosautos, o querelado ser intimado a dizer, dentro de trs dias, se o aceita, de-vendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silncio importaraceitao (art. 58). Aceito o perdo, o juiz declarar extinta a punibilidadedo