Apostila OAB Pratica Penal

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RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA REVISÃO DE IZABELLA BRAGA Janeiro de 2013 OAB – 2ª FASE – PRÁTICA PENAL 60 TESES DE DEFESA

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teses , pedidos e peças penais

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  • RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA REVISO DE IZABELLA BRAGA

    Janeiro de 2013

    OAB 2 FASE PRTICA PENAL

    60 TESES DE DEFESA

  • Prof. Rodrigo Almendra - www.rodrigoalmendra.com .

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    SUMRIO

    INTRODUO ............................................................................................................................................................................................................................................................. 4

    1. COAO FSICA ........................................................................................................................................................................................................................................... 5

    2. ATOS REFLEXOS .......................................................................................................................................................................................................................................... 6

    3. ERRO DE TIPO .............................................................................................................................................................................................................................................. 6

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL ...................................................................................................................................................................................................................................................... 7

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL ..................................................................................................................................................................................................................................................... 8

    4. ATOS DE INCONSCINCIA ..................................................................................................................................................................................................................... 11

    5. DOLO & CULPA .......................................................................................................................................................................................................................................... 11

    6. AUSNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ............................................................................................................................................................................................ 13

    TEORIA DAS CO-CAUSAS ....................................................................................................................................................................................................................................................... 14

    TEORIA DA IMPUTAO OBJETIVA ........................................................................................................................................................................................................................................ 16

    7. ATIPICIDADE FORMAL ............................................................................................................................................................................................................................ 16

    8. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA ........................................................................................................................................................................................................ 17

    9. PRINCPIO DA ADEQUAO SOCIAL .................................................................................................................................................................................................. 18

    10. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ....................................................................................................................................................................................................... 18

    11. DESCRIMINANTES PUTATIVAS ............................................................................................................................................................................................................ 19

    12. DESISTNCIA VOLUNTRIA & ARREPENDIMENTO EFICAZ ....................................................................................................................................................... 20

    13. CRIME IMPOSSVEL ................................................................................................................................................................................................................................. 23

    14. LEGTIMA DEFESA ................................................................................................................................................................................................................................... 23

    15. ESTADO DE NECESSIDADE .................................................................................................................................................................................................................... 24

    16. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ................................................................................................................................................................................... 25

    17. EXERCCIO REGULAR DO DIREITO ..................................................................................................................................................................................................... 25

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    18. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSO DO FATO ANTIJURDICO) ................................................................ 26

    19. ABORTO PRATICADO POR MDICO ..................................................................................................................................................................................................... 26

    20. FURTO DE COISA COMUM FUNGVEL ................................................................................................................................................................................................ 27

    21. INIMPUTABILIDADE PENAL .................................................................................................................................................................................................................. 27

    22. ERRO DE PROIBIO INVENCVEL ..................................................................................................................................................................................................... 28

    23. COAO MORAL IRRESISTVEL ............................................................................................................................................................................................................ 28

    24. OBEDINCIA ORDEM DE SUPERIOR HIERRQUICO .................................................................................................................................................................. 29

    25. DESCRIMINANTES PUTATIVAS (ERRO DE PROIBIO INDIRETO) ........................................................................................................................................... 30

    26. CAUSAS SUPRALEGAIS DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA .................................................................................................................................. 30

    27. AUSNCIA DE PROVAS ............................................................................................................................................................................................................................ 31

    28. INCOMPETNCIA ....................................................................................................................................................................................................................................... 31

    29. DESRESPEITO AO CONTRADITRIO ................................................................................................................................................................................................... 32

    30. REFORMATIO IN PEJUS ........................................................................................................................................................................................................................... 32

    31. AUSNCIA DE RU PRESO NA AUDINCIA ....................................................................................................................................................................................... 32

    32. DENNCIA INEPTA ................................................................................................................................................................................................................................... 32

    33. AUSNCIA DE COMUNICAES NECESSRIAS .............................................................................................................................................................................. 33

    34. MORTE DO AGENTE .................................................................................................................................................................................................................................. 33

    35. ANISTIA ........................................................................................................................................................................................................................................................ 33

    36. GRAA ........................................................................................................................................................................................................................................................... 34

    37. INDULTO ...................................................................................................................................................................................................................................................... 34

    38. PERDO JUDICIAL .................................................................................................................................................................................................................................... 34

    39. PERDO DO OFENDIDO ........................................................................................................................................................................................................................... 35

    40. RENNCIA ................................................................................................................................................................................................................................................... 35

    41. PEREMPO ................................................................................................................................................................................................................................................ 36

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    42. PRESCRIO ............................................................................................................................................................................................................................................... 37

    43. DECADNCIA .............................................................................................................................................................................................................................................. 40

    44. RETRATAO ............................................................................................................................................................................................................................................. 40

    45. ABOLITIO CRIMINIS ................................................................................................................................................................................................................................. 41

    46. CAUSA ESPECIAL DO ART. 168-A, 2 DO CDIGO PENAL. .......................................................................................................................................................... 41

    47. CAUSA ESPECIAL DO ART. 312, 3 DO CDIGO PENAL. .............................................................................................................................................................. 41

    48. ESCUSAS ABSOLUTRIAS ...................................................................................................................................................................................................................... 42

    49. TENTATIVA (CP, ART. 14, II). .................................................................................................................................................................................................................. 42

    50. ERRO DE PROIBIO VENCVEL .......................................................................................................................................................................................................... 44

    51. ARREPENDIMENTO POSTERIOR .......................................................................................................................................................................................................... 44

    52. CONCURSO FORMAL PERFEITO ........................................................................................................................................................................................................... 45

    53. CRIME CONTINUADO ............................................................................................................................................................................................................................... 46

    54. SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL ........................................................................................................................................................................................................... 47

    55. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE .................................................................................................................................................................. 47

    56. SURSIS .......................................................................................................................................................................................................................................................... 49

    QUADRO COMPARATIVO DE DIVERSOS INSTITUTOS ............................................................................................................................................................................................................. 50

    57. RETROATIVIDADE DA LEI BENFICA ................................................................................................................................................................................................ 51

    58. PRINCPIO DA CONSUNO .................................................................................................................................................................................................................. 51

    59. TESES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS ............................................................................................................................................................................ 52

    60. OMISSO IRRELEVANTE ........................................................................................................................................................................................................................ 53

    ANEXO I - FUNDAMENTO DAS TESES DE DEFESA (PARA DESTACAR NA LEGISLAO A SER LEVADA PARA A PROVA) ....................................................... 0

    ANEXO II - GRFICO LGICO DAS TESES DE DEFESA ................................................................................................................................................................................ 52

    ANEXO III PRESCRIO ..................................................................................................................................................................................................................................... 52

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    INTRODUO

    Embora seja comum apresentarmos teses de defesa como aquelas

    adotadas pelos advogados dos acusados, no se pode duvidar que, por

    vezes, o papel do criminalista o de acusar (como ocorre nos crimes de

    ao penal privada ou nos casos em que ele atua como assistente do

    Ministrio Pblico). Portanto, deve o penalista est preparado para sua

    maior missor: promover a justia (seja acusando aquele que incorreu

    na prtica de infrao penal ou defendendo aquele que foi injustamente

    ou excessivamente acusado).

    A acusao, em regra, preocupa-se em provar os elementos do crime

    (Fato Tpico, fato antijurdico e agente culpvel), em zelar pela

    regularidade do rito processual (evitando-se alegaes de nulidade) e em

    prevenir a extino da punibilidade (acelerando o andamento da ao e

    evitando o desaparecimento de provas, por exemplo). A defesa, por outro

    lado, deve ser exercida com a mxima tcnica e, nesse sentido, deve

    demonstrar a inexistncia do crime (por ausncia de qualquer de seus

    elementos) ou buscar minimizar a reprimenda penal. Portanto,

    possvel concluir que o entendimento das Teses de Defesa pressupe

    uma viso ampla da Teoria do Crime e da Teoria da Pena.

    O crime depende da reunio de trs elementos1 (Fato Tpico, fato

    antijurdico (ou ilicitude) e agente culpvel (ou Culpabilidade)). A

    ausncia de qualquer um dos elementos implica, necessariamente, na

    excluso do crime e consequentemente na excluso da pena.

    1 Teoria Analtica Tripartida do Crime. Registre-se a existncia de adeptos da denominada

    Corrente Bipartida que prega o conceito de crime como a juno de apenas dois elementos: o Fato Tpico e o fato antijurdico. Nesse sentido, vide Damsio de Jesus.

    A pena depende, obviamente, da existncia de um crime2 e do

    preenchimento das condies de punibilidade e do respeito ao devido

    processo legal. Sem crime, sem punibilidade ou sem devido processo

    legal no h como aplicar qualquer sano penal.

    2 No h crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prvia cominao

    legal Princpio da Legalidade, CP, art. 1.

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    As teses de defesa que recaem sobre a Teoria do Crime so,

    basicamente, causas de excluso dos elementos do delito e/ou de seus

    desdobramentos. Assim, a coao fsica exclui o crime porque afasta a

    voluntariedade e sem ela no pode existir conduta, e sem ao ou

    omisso no pode existir Fato Tpico. Portanto, no h que se falar em

    crime. As teses de defesa que recaem sobre a Teoria da Pena buscam

    apontar vcios processuais (nulidades), causas de extino da

    punibilidade (prescrio, por exemplo) ou mesmo diminuir o quantum

    de fixao da pena (aplicao de minorantes, atenuantes, etc).

    1. Coao fsica

    Coao a diminuio da liberdade de escolha por meio de

    violncia fsica ou moral. Quando o constrangimento fsico, fala-se em

    coao fsica; quando psicolgico, fala-se em coao moral. O

    tratamento dado coao fsica diverso do que foi conferido coao

    moral. A coao fsica causa de excluso da voluntariedade (elemento

    da conduta), ao passo em que a coao moral (Tese 24) causa de

    excluso da exigibilidade de conduta diversa (elemento da

    Culpabilidade, terceiro requisito do crime).

    Voluntariedade o domnio da mente sobre o corpo. Se voc est

    sentado, nesse instante, lendo esse manual, porque sua mente

    controla seu corpo (inclusive seus olhos) e possvel ficar assim, quieto,

    simplesmente lendo... Isso se chama voluntariedade. Observe que

    voluntariedade no sinnimo de vontade. possvel fazer algo mesmo

    sem vontade, como tomar um remdio amargo para ficar curado de uma

    doena. Trata-se, nesse exemplo, de uma conduta voluntria (a mente

    controla o corpo para levar o remdio boca), mas realizada sem

    vontade (sem prazer, sem divertimento imediato, sem excitao).

    A coao fsica retira a voluntariedade. Amarrado, empurrado,

    arrastado o agente deixa de controlar o movimento de seu prprio corpo

    e passa a funcionar como marionete de outra pessoa (chamada de

    coator). Assim, seus atos deixam de ser voluntrios e, por conseguinte,

    deixam de ser relevantes penalmente. Como a voluntariedade um dos

    elementos da conduta que, por sua vez, um dos desdobramentos do

    Fato Tpico, podemos concluir que a ausncia de voluntariedade

    provocada pela coao fsica causa de excluso do crime.

    Detalhe: a coao fsica no tem previso em Lei. Nem no Cdigo

    Penal e nem na legislao extravagante existe qualquer dispositivo

    sobre coao fsica. A coao moral, por outro lado, est prevista no art.

    22 do Cdigo Penal, com desdobramentos no art. 65, III, c, do mesmo

    diploma. Assim, quando constar em uma prova de concurso pblico

    (inclusive na do exame da ordem) a expresso coao irresistvel sem

    qualquer detalhamento (se tal coao fsica ou moral) deve-se

    considerar que o examinador est se referindo coao moral, eis que

    a nica que tem previso legal. Qualquer questionamento relativo

    coao fsica dever ser expresso.

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    2. Atos reflexos

    O ato reflexo da mesma escola da coao fsica irresistvel, ou

    seja, tambm considerado causa supralegal de excluso da

    voluntariedade (capacidade que a mente tem de dominar os movimentos

    do corpo). So reflexos os atos que a mente no controla, tal como fechar

    os olhos ao espirrar, levar a mo at o ouvido quando algo entra

    indevidamente no interior da cavidade auricular ou retrair o msculo ao

    levar um choque.

    Imaginemos que algum, em ato reflexo, empurre acidentalmente

    um vaso da varanda de um apartamento. O vaso cai e acerta a cabea

    do porteiro, levando-o ao encontro da morte (que o aguarda ansiosa e

    receptiva). Nesse caso, no havendo voluntariedade da conduta no

    haver, repita-se, conduta e, sem conduta no h que se falar em Fato

    Tpico e, sem isso, no h crime e nem pena.

    No se deve confundir ato reflexo com ato condicionado. Este

    ltima um movimento voluntrio (controlado pela mente) que, em

    razo da repetio exaustiva, praticado quase que sem pensar. o

    exemplo dos que praticam esportes de luta. O ato condicionado no

    afasta a responsabilidade penal e nem diminui a pena.

    3. Erro de tipo

    Erro de tipo a ausncia ou diminuio da conscincia sobre a

    conduta praticada, ou seja, o sujeito faz algo sem entender (total ou

    parcialmente) o que est fazendo. claro que nem todas as condutas

    interessam ao direito penal. Ao contrrio, a esse ramo do Direito servem

    apenas as condutas tpicas, assim entendidas aquelas que esto

    previstas em Lei. Dessa forma, o agente que mata algum sem ter

    conscincia que est matando, que provoca o aborto sem ter conscincia

    de est-lo provocando, que fere sem saber que est ferindo, que estupra

    sem saber que est estuprando, etc, no tem conscincia sobre a

    conduta tpica praticada e, em razo disso, incorre em erro de tipo.

    No h que se confundir erro de tipo com erro de proibio (tese 23

    e 52). No erro de proibio o agente conhece a conduta praticada (tem

    conscincia do que faz), mas ignora total ou parcialmente a ilicitude

    dessa conduta. O agente sabe que mata, mas no sabe que matar

    injusto; o agente sabe que provoca o aborto, mas desconhece a proibio

    dessa conduta; o agente sabe que est ferindo, mas no conhece a

    ilicitude do ferir, etc.

    Na Teoria do Crime podemos observar duas conscincias: (1) a

    conscincia da conduta (da ao ou omisso), desdobramento do Fato

    Tpico; e (2) a conscincia da ilicitude da conduta, ramificao da

    Culpabilidade. O erro de tipo pode afastar a conscincia da conduta; o

    erro de proibio, por outro lado, recai sobre a conscincia da ilicitude

    da conduta praticada. Portanto, o erro de tipo tem repercusso no Fato

    Tpico, ao passo que o erro de proibio influncia na Culpabilidade.

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    O erro de tipo (repita-se: falha de percepo sobre a conscincia da

    conduta tpica praticada) pode recair sobre o prprio dolo (que a

    essncia do crime) ou sobre aspectos secundrios (acidentais) do crime.

    por esse motivo que a doutrina classifica, tradicionalmente, o erro de

    tipo em: (a) essencial; ou (b) acidental. No primeiro essencial o

    agente no tinha dolo de praticar o crime; no segundo acidental o

    agente possua dolo do crime, mas se equivoca sobre aspectos menores

    do tipo penal (pessoa, lugar, modo, objeto... quase uma adedonha).

    Exemplos: o agente que mata algum pensando ser um animal de

    caa no tem dolo de homicdio (erro de tipo essencial); aquele que

    mantm relao sexual com menor de 14 anos pensando ser maior no

    tem dolo de estupro de vulnervel (erro de tipo essencial); aquele que

    mata Pedro pensando ser Joo tem dolo de homicdio, equivocando-se

    apenas sobre a pessoa da vtima (erro de tipo acidental); aquele que

    atira na esposa e depois enterra, pensando ter causado a morte pelo

    disparo, mas provocando a morte por asfixia, tem dolo de homicdio,

    errando apenas quanto ao modo/causa (erro de tipo acidental); aquele

    que furta bijuteria pensando ser diamante tem dolo de furto, sendo que

    o erro recai sobre o objeto (erro de tipo acidental), etc.

    Erro de Tipo Essencial

    aquele que afasta a compreenso da tipicidade subjetiva dolosa,

    ou seja, a vontade de praticar o crime (exemplo do agente que subtraiu

    coisa alheia pensando ser prpria e daquele que matou pessoa pensando

    ser animal de caa). Observao: quando o Cdigo Penal se refere a

    erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (CP, art. 20)

    est se referindo ao erro de tipo essencial.

    Essa dica importante, pois as bancas realizadoras de concurso

    pblico (inclusive Exame da Ordem) seguem a nomenclatura do Cdigo

    Penal. Assim, se em dada questo constar apenas erro sobre o

    elemento constitutivo do tipo legal de crime ou erro de tipo, sem

    detalhamentos, deve-se considerar que a banca questiona algo sobre o

    erro de tipo essencial.

    Tambm da leitura do art. 20 do Cdigo Penal, podemos observar

    que o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, mas se evitvel

    (vencvel ou inescusvel) poder ser punido a ttulo de culpa (desde que

    a conduta seja prevista em lei na forma culposa, claro!). Se inevitvel,

    no haver qualquer crime (por ausncia de dolo e culpa).

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    Em resumo, podemos afirmar que o erro de tipo tem como

    consequncia jurdica a excluso do dolo e, portanto, a excluso da

    tipicidade dolosa da conduta podendo, no caso penal concreto, ser

    vencvel ou invencvel:

    a) Erro de Tipo Essencial Invencvel. Tambm chamado de erro de

    tipo essencial insupervel ou escusvel, aquele em que o erro

    intransponvel para o homem mdio, para o homem comum do

    povo. Essa espcie de erro afasta o dolo e a culpa e, por

    conseguinte, afasta a prpria responsabilidade penal (eis que no

    existe crime sem dolo ou culpa).

    Importante destacar que sem dolo e sem culpa, no existe Fato

    Tpico e sem Fato Tpico no existe crime e, por conseguinte, no

    existe pena. Da se afirmar que o erro de tipo essencial

    invencvel causa de excluso do crime e da pena.

    b) Erro de Tipo Essencial Vencvel. comum que as bancas

    organizadoras de certames pblicos tambm se refiram a esse

    erro como supervel ou inescusvel. Trata-se do erro que poderia

    ter sido evitado se o agente tivesse agido com mais

    cautela/prudncia. Da que sua conduta, embora no seja punida

    a ttulo de dolo, poder ser responsabilizada culposamente

    (desde que exista crime culposo previsto legalmente, bvio!).

    Chama-se de culpa imprpria3 aquela que decorre de erro de tipo

    essencial vencvel.

    3 A conduta culposa pode ser prpria (resultante de imprudncia, negligncia ou

    impercia) ou imprpria (fruto de uma conduta equivocada erro de tipo evitvel).

    Exemplo: se o agente dispara contra algum acreditando tratar-se

    de um animal, sendo possvel evitar tal erro, responder pelo crime de

    homicdio culposo (CP, art. 121, 3); se o erro fosse inevitvel, no

    haveria qualquer responsabilidade penal para o atirador.

    Erro de Tipo Acidental

    Aqui o agente tem o dolo de praticar a conduta tpica, mas se

    equivoca sobre aspectos secundrios (acidentais) do crime, ou seja,

    vontade o agente tem, competncia para bem concretizar sua vontade,

    no. O erro de tipo acidental pode recair sobre a pessoa da vtima, sobre

    o objeto do crime etc, da poder ser assim classificado:

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    a) Erro de tipo acidental sobre a pessoa (error in persona). Nesse

    erro, o agente tem dolo de acertar a vtima A, erra e acerta a

    vtima B. O motivo do erro a proximidade de aparncia das

    vtimas (gmeos, por exemplo). Observe que o agente tem dolo de

    disparar, errando apenas em relao pessoa inicialmente

    desejada, em razo da aparncia similar. O agente deve

    responder tal como se tivesse acertado quem ele gostaria de ter

    acertado, ignorando-se as qualidades e condies da vtima real.

    Exemplo: uma me, sob a influncia do estado puerperal, logo

    aps o parto, vai ao berrio desejando matar o prprio filho e

    assim praticar o delito de infanticdio (CP, art. 123: matar, sob a

    influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto

    ou logo aps). Confunde as crianas e mata o filho alheio

    (incorrendo em homicdio, em tese). Todavia, deve a me

    responder pelo que desejava: infanticdio.

    b) Erro de tipo acidental sobre o objeto. Aqui o criminoso

    incompetente se equivoca sobre o objeto do crime (por serem

    assemelhados). O agente desejava, por exemplo, subtrair acar,

    mas levou farinha; desejava subtrair um diamante, mas levou

    uma bijuteria de pequeno valor; deseja destruir o carro de Pedro,

    mas incendiou, por erro, o carro de Joana etc. No h dispositivo

    de lei para resolver essa situao. A doutrina majoritria,

    suprindo a omisso legislativa, diz ser possvel a aplicao da

    regra do art. 20, 3 do Cdigo Penal, por analogia, desde que

    usada para beneficiar o agente (salvo contrrio, o agente dever

    responder pelo que realmente fez e no pelo que gostaria).

    c) Erro de tipo acidental sobre o nexo causal. Nesse caso, a

    confuso sobre a relao de causalidade, ou seja, sobre o que

    deu causa ao resultado. O agente, por exemplo, intencionava

    matar fazendo uso de asfixia, mas mata por traumatismo; ou

    desejava matar com uso de fogo, mas mata por asfixia. No h

    previso legal para a soluo desse tipo de problema. A doutrina

    clssica prega a aplicao, por analogia, do art. 20, 3 (desde

    que para beneficiar o acusado).

    Observao: o dolo presente nesta espcie de erro chamado dolo

    geral. Portanto, se o agente tem inteno de matar do modo X e

    mata, por equvoco, do modo Y, ter agido com dolo geral.

    d) Erro de tipo acidental sobre a execuo. a forma mais

    interessante de erro. Aqui o agente intenciona praticar o crime

    contra uma pessoa, mas erra e acerta outra pessoa. Repare que

    no h confuso sobre a identidade das vtimas (caso contrrio

    haveria um erro de tipo acidental sobre a pessoa). O agente tem

    a absoluta certeza sobre a identidade da vtima, mas erra apenas

    quanto execuo (ou seja, quanto pontaria). Tambm pode

    ocorrer em relao ao objeto do crime, desde que o agente erre na

    execuo da empreitada delituosa.

    possvel classificar o erro de execuo em dois grupos:

    I. Erro de execuo em sentido estrito. aquele em que h

    identidade de objeto material quanto a sua natureza

    (pessoa x pessoa ou objeto x objeto).

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    Podem ocorrer duas situaes:

    (a) Apenas a vtima errada atingida. O agente

    intencionava acertar a pessoa A, erra a pontaria e

    acerta a pessoa B. Nesse caso, aplica-se a regra do

    art. 73, 1 parte do CP (quando, por acidente ou erro

    no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de

    atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa

    diversa, responde como se tivesse praticado o crime

    contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art.

    20 deste Cdigo), que faz expressa referncia regra

    do art. 20, 3 do mesmo diploma, ou seja, o agente

    responde tal como se tivesse acertado quem ele

    gostaria de ter acertado.

    (b) O agente atinge tambm quem ele gostaria. O

    agente, incorrendo em erro, acerta quem ele gostaria e

    quem ele no gostaria, lesionando ambas. Nesse caso, a

    soluo est no art. 73, 2 parte do CP (No caso de ser

    tambm atingida a pessoa que o agente pretendia

    ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo). O

    dispositivo faz remisso ao art. 70 do diploma penal

    (quando o agente, mediante uma s ao ou omisso,

    pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-

    lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais,

    somente uma delas, mas aumentada, em qualquer

    caso, de um sexto at metade (...)).

    II. Resultado diverso do pretendido. O agente erra a

    pontaria e afeta objeto material distinto do desejado, ou

    seja, h heterogeneidade em relao aos objetos do crime

    (pessoa x coisa ou coisa x pessoa).

    Nesses casos, h de se questionar se ocorreu apenas o

    resultado diverso do pretendido ou se ambos os resultados

    (o desejado e o no desejado) aconteceram.

    Se o agente acerta coisa quando gostaria de ter

    acertado pessoa, dever responder pela tentativa do

    crime contra a pessoa. Somente isso. No

    responder pelo resultado indesejado eis que no

    existe crime de dano na forma culposa. Se Paulo

    quer matar Pedro, dispara, erra e acerta o carro de

    Maria, responder apenas pela tentativa de

    homicdio. O dano causado ao carro de Maria ser

    apenas indenizvel (aspecto civil).

    Se o agente acerta pessoa quando gostaria de ter

    acertado coisa, dever responder pela tentativa do

    crime de dano (na forma dolosa, claro) e pelo

    resultado indesejado provado (crime contra a

    pessoa na forma culposa). Responder pelos dois

    crimes, aplicando-se, no caso, a regra do concurso

    formal (CP, art. 70).

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    11

    Se o agente acerta pessoa e coisa quando desejava

    acerta apenas pessoa, dever responder pelo crime

    contra a pessoa (apenas), eis que no existe dano na

    forma culposa; se agente acerta pessoa e coisa

    quando deseja acertar apenas a coisa, dever

    responder pelos dois crimes (dano na forma

    consumada e leso/homicdio na forma culposa) em

    concurso formal (CP, art. 70).

    No Exame da Ordem, as espcies de erro mais frequentes so o erro

    de tipo essencial, o erro sobre a pessoa e o erro sobre a execuo, da se

    recomendar especial ateno ao art. 20, 3, 70 e 73 do Cdigo Penal.

    4. Atos de inconscincia

    Os atos de inconscincia so todos aqueles movimentos corpreos

    realizados sem conscincia, tal como ocorre com o sonmbulo e o

    hipnotizado. Possui natureza jurdica de causa supralegal de excluso

    da conscincia da conduta e, por conseguinte, da conduta, do Fato

    Tpico, do crime e da pena.

    5. Dolo & culpa

    No se deve confundir dolo com culpa. Existe dolo quando o agente

    quer o resultado ou, no mnimo, assume o risco de produzi-lo (CP, 18, I);

    culpa, todavia, ocorre que o agente no quer o resultado e nem assume o

    risco de produzi-lo (CP, art. 18, II). Tambm existe culpa quando o

    resultado provocado por erro culpa imprpria com previso no art.

    20 do Cdigo Penal (erro de tipo vencvel).

    O dolo pode ser direto ou indireto. Dolo direto aquele em que o

    agente deseja o resultado, seja como consequncia principal de sua ao

    (dolo direito de 1 grau) ou como destino necessrio e inevitvel (dolo

    direito de 2 grau). O dolo direto fruto da chamada Teoria da Vontade.

    Dolo indireto aquele em que o agente assume o risco de produzir o

    resultado, ou seja, concorda com a produo do resultado. Pode ser

    alternativo ou eventual. Dolo alternativo aquele em que o agente

    deseja dois ou mais resultado, alternativamente. Ocorrendo um ou

    outro, o agente assume o risco da sua produo (exemplo: o agente quer

    matar ou quer ferir, concordando com qualquer dos dois eventos); dolo

    eventual aquele em que o agente no deseja o resultado, embora o

    aceite como resultado provvel de sua conduta. Obviamente que a

    aceitao do resultado pressupe que o mesmo seja previsvel e previsto.

    O dolo indireto consequncia da adoo, em nosso sistema, da Teoria

    do Consentimento4.

    4 Portanto, conforme o Cdigo Penal, o conceito de dolo formado pela adoo das

    Teorias da Vontade e do Consentimento.

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    12

    Resultado previsvel (ou previsibilidade objetiva) aquele fruto da

    capacidade que qualquer pessoa homem mdio tem de antecipar um

    evento, a partir da anlise de determinada conduta. No necessrio

    ser um gnio da raa para antecipar que, ao dirigir embriagado, em

    excesso de velocidade e desrespeitando a sinalizao, o condutor poder

    atropelar e matar algum. A previsibilidade do resultado elemento

    comum e condio de existncia tanto ao dolo como culpa e no serve

    para diferenciar os institutos; resultado previsto (tambm chamado de

    previsibilidade subjetiva) aquele que deriva da capacidade de

    observao do prprio agente, ou seja, pessoal. O condutor (no exemplo

    anterior) tambm era capaz de antever os males que sua conduta

    poderia causar. Logo, o resultado era previsto para ele.

    A conduta culposa pode ser fruto de erro (vide art. 20 do CP)

    culpa imprpria ou de negligncia, imprudncia ou impercia culpa

    prpria. A negligncia uma omisso descuidada; a imprudncia uma

    ao desatenciosa; a impercia a falta de conhecimento sobre

    determinada arte, ofcio ou profisso.

    A culpa prpria pode ser dividida em inconsciente ou consciente. O

    critrio diferenciador a capacidade de previso do resultado pelo

    prprio agente (previsibilidade subjetiva). Na culpa inconsciente, o

    resultado, embora previsvel por todos (previsibilidade objetiva), no foi

    previsto pelo agente; na culpa consciente, todavia, o agente foi capaz de

    prever o resultado por todos previsvel, mas acreditava sinceramente

    que tal resultado no iria ocorrer, ou seja, no se efetivaria.

    Em resumo: a diferena entre a culpa inconsciente e a culpa

    consciente passa pela previsibilidade subjetiva, ausente na primeira e

    presente na ltima; a diferena entre culpa consciente e dolo eventual

    reside na aceitao do resultado, alheia a primeira e viva no segundo.

    Observe ainda que o crime culposo admite coautoria, mas no

    admite participao. No exemplo clssico do carona que incentiva o

    condutor desavisado a imprimir alta velocidade ao veculo com o

    intuito de matar algum, resultado que efetivamente ocorre, ambos

    (motorista e passageiro) sero coautores do homicdio culposo.

    Registre-se, ainda, que no existe, em nosso sistema jurdico, a

    chamada compensao de culpas, ou seja, o comportamento negligente

    da vtima no pode compensar ou minorar o comportamento culposo do

    agente. Por fim, cumpre recordar que o crime culposo no admite a

    forma tentada, sendo o resultado sempre necessrio.

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    13

    O crime culposo possui 05 elementos (a quantidade de elementos

    varia conforme a doutrina). Quando se diz elementos se diz requisitos,

    pressupostos, condio de existncia. Dessa forma, a ausncia de

    qualquer dos elementos do crime culposo implica na ausncia do delito.

    Eis os requisitos:

    Conduta voluntria. Sim, a conduta voluntria mesmo nos

    crimes culposos. Lembre-se que voluntariedade domnio da

    mente sobre o corpo e, mesmo nos delitos no intencionais, os

    movimentos corpreos continuam sob o comando do crebro.

    Resultado indesejado, necessrio e previsvel. Que nos crimes

    culposos o resultado no intencionado pelo agente, bvio. O

    que no se pode esquecer que no existe crime culposo sem

    resultado e, por conseguinte, no existe crime na forma tentada

    (a tentativa a ausncia de resultado por fora alheia vontade

    do criminoso). Alm disso, o resultado deve ser previsvel

    (previsibilidade objetiva), sob a pena de atipicidade da conduta.

    Nexo causal entre a conduta voluntria e o resultado indesejado,

    necessrio e previsvel. Sem nexo de causalidade, no h crime.

    Tipicidade culposa. Raros so os crimes previstos na forma

    culposa. Rarssimos, para bem dizer. E apenas se houver

    previso no texto de lei que ser possvel a responsabilizao

    pelo crime na forma culposa, tal como nos explica o pargafo

    nico do art. 18 do Cdigo Penal: salvo os casos expressos em

    lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno

    quando o pratica dolosamente.

    Inobservncia de um dever objetivo de cuidado, ou seja, a no

    obedincia a obrigao de cuidado imposta a todas as pessoas.

    Para ilustrar, imaginemos um motorista que de forma prudente e

    atenciosa, guiando seu veculo com perfeio tcnica, atropela e mata

    algum que atravessou em sua frente em tempo humanamente

    impossvel de desviar. Nesse caso, no haver responsabilidade penal

    pela ausncia de inobservncia do dever objetivo de cuidado.

    Por derradeiro, a conduta preterdolosa definida como a juno de

    dolo no antecedente e culpa no consequente, ou seja, o agente realiza

    uma conduta dolosa cujo resultado vai alm do desejado e aceito,

    causando mais dano do que o pretendido. Tambm so raros os crimes

    previstos na forma preterdolosa (ou preterintencional), a exemplo da

    leso corporal (dolosa) seguida de morte (culposa), previsto no art. 129,

    3 e do delito de tortura (dolosa) qualificada pela morte (culposa),

    prevista na Lei 9.455/97.

    6. Ausncia de nexo de causalidade

    No Fato Tpico, a conduta causa do resultado e o resultado o

    efeito da conduta. Essa relao de causa e efeito chamada de nexo

    causal (ou nexo de causalidade). Trata-se de condio de existncia do

    Fato Tpico e a sua excluso implica na excluso do prprio crime e, por

    conseguinte, da pena. Existem diversas razes que podem afastar a

    relao causal entre a conduta e o resultado, ou mesmo fortalecer ou

    explicar essa ligao. Essas razes paralelas so chamadas de co-

    causas. Co significa pluralidade. Portanto, ao se falar em co-causa

    (alguns autores dizem concausas) saberemos que a conduta no foi a

    nica causa do resultado, existindo outra causa que deve ser estudada.

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    14

    Teoria das Co-Causas

    A co-causa pode ser classificada quanto sua

    contemporaneidade em relao conduta (sempre tomada

    como causa principal), como: (a) preexistente, que j existia

    antes da conduta ser praticada; (b) concomitante, que

    surgiu no mesmo instante da conduta; ou (c)

    superveniente, que apareceu aps a conduta. Quanto sua

    importncia na provocao do resultado, a co-causa pode

    ser: (1) relativamente independente da conduta; ou (2)

    absolutamente independente da conduta, sendo capaz de

    sozinha produzir o resultado.

    A co-causa superveniente (critrio temporal)

    relativamente independente (critrio de importncia) a

    nica que se subdivide em outras duas espcies: (I)

    desdobramento normal da conduta; (II) desdobramento

    anormal da conduta, sendo capaz de por si s causar o

    resultado, nos termos do art. 13, 1 do Cdigo Penal.

    O grfico ao lado (planetrio das Co-Causas) ilustra

    quais as concausas que rompem e quais as que no rompem o nexo

    causal. A linha azul mostra as hipteses de manuteno do nexo causal

    e, por conseguinte, de responsabilizao pelo resultado; a linha

    vermelha revela as hipteses de rompimento do nexo causal e, por

    conseguinte, responsabilizao unicamente pela conduta praticada,

    podendo ser usada como tese de defesa. Vejamos alguns exemplos:

    (A) Concausa preexistente relativamente independente: o agente feriu a

    vtima com uma faca e com dolo de matar. A vtima sangrou at a

    morte, por ser hemoflica. A percia revelou que a morte s ocorreu em

    razo da doena e do ferimento provocado pelo agente. A hemofilia foi

    preexistente leso e incapaz de provocar, sozinha, o resultado morte.

    Portanto, foi necessrio o somatrio dos vetores (doena e ferimentos)

    para a produo do resultado.

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    (B) Concausa concomitante relativamente independente: o agente

    colocou veneno na sopa do av que, coincidentemente, sofreu um AVC

    no momento em que consumia o alimento. O idoso morreu. A percia

    revelou que o veneno, sozinho, no mataria; tambm que o AVC, por si

    s, no possibilitaria o encontro do ancio com seus amigos da Segunda

    Guerra. O AVC foi causa concomitante (verificada ao mesmo tempo do

    envenenamento) relativamente independente, sendo necessrio o

    somatrio do veneno com a doena para a provocao do resultado;

    (C-1) Concausa concomitante superveniente com desdobramento

    normal: o agente feriu a vtima a golpes de faca e com dolo de matar. A

    vtima foi socorrida e morreu ao chegar ao hospital em razo de uma

    parada cardaca. Nesse caso, a parada cardaca foi superveniente

    conduta de esfaquear, sendo que o resultado morte foi provocado por um

    desdobramento normal da conduta ( comum e mesmo ordinrio que a

    pessoa vtima de ferimentos faca morra de parada cardaca).

    (C-2) Concausa concomitante superveniente com desdobramento

    anormal: o agente lesionou a vtima com tiros de revolver. A vtima foi

    colocada em uma ambulncia que cabotou ao fazer uma curva. A percia

    revelou que a morte ocorreu exclusivamente pelos ferimentos

    provocados pelo acidente. Nesse caso, embora se possa afirmar que a

    vtima s estava na ambulncia que capotou em razo dos ferimentos

    sofridos minutos antes, foi o acidente que casou, por si s, o resultado.

    No comum e nem ordinrio que pessoas feridas por disparo de arma

    de fogo morram em razo de capotamento. Da mesma sorte, o exemplo

    em que a ambulncia cai em um rio ou no qual se registra um

    abalroamento de veculos.

    (D) Concausa preexistente absolutamente independente: o neto

    envenenou o av. Antes que o veneno fizesse qualquer efeito no

    organismo do idoso, o av morreu em razo de um cncer. O cncer

    uma concausa preexistente (anterior conduta de envenenar)

    absolutamente independente da conduta, pois foi capaz de sozinho,

    causar o resultado morte.

    (E) Concausa concomitante absolutamente independente: o neto colocou

    veneno no copo de suco do av. Enquanto o av bebia a substncia

    vitaminada com chumbinho e antes que o veneno fizesse qualquer

    efeito no organismo do av, o idoso sofreu um enfarto e morreu. O

    enfarto foi concausa concomitante (contempornea conduta de

    envenenar) absolutamente independente, pois foi capaz de causar o

    resultado morte sozinho, sem qualquer auxlio da conduta

    (envenenamento).

    (F) Concausa superveniente absolutamente independente: o av,

    cansado de ser assassinado pelo neto, ressurgiu das cinzas e colocou

    veneno no copo de ch de seu descendente. O neto apreciou todo o ch e

    foi caminhar na praia. Antes que o veneno fizesse qualquer efeito no

    organismo jovem e saudvel do neto, um caminho descontrolado

    invadiu a calada, atropelou e matou o neto. O atropelamento foi uma

    concausa superveniente (ocorrido aps a conduta de envenenar)

    absolutamente independente, pois foi capaz de sozinho causar o

    resultado, sem qualquer interferncia da conduta (envenenamento).

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    A co-causa absolutamente independentes (D, E, F) e a co-causa

    superveniente relativamente independente com desdobramento

    anormal (C2) so capazes de provocar o resultado por si s, excluindo

    a relao causal entre a conduta do agente e o resultado. Nesses casos, o

    agente responder apenas pela sua inteno (na forma de tentativa) e

    no pelo resultado. J na co-causa relativamente independente

    preexistente (A), concomitantes (B) e na superveniente com

    desdobramento normal (C1), o resultado provocado pelo somatrio da

    conduta com a concausa, de modo que o nexo causal preservado e o

    agente responde, sim, pelo resultado verificado (na forma consumada).

    Teoria da imputao objetiva

    Tambm possvel explicar a ausncia de nexo causal pelos limites

    Teoria dos Equivalentes Causais (adotada no CP, art. 13). S se

    considera causa a conduta dolosa ou culposa (limite subjetivo) e

    criadora de um risco proibido (limite objetivo). Portanto, sem dolo e

    culpa ou sem a criao de um risco no permitido em Lei, no h que se

    falar em nexo causal entre a conduta e o resultado.

    Por exemplo: aquele que serve uma peixada para algum

    (saudvel) se alimentar, no responder por crime de homicdio na

    hiptese de asfixia provocada por uma espinha de peixe, ainda que

    tenha desejado a morte (ainda que exista dolo). Dar peixe para algum

    comer no representa a criao de um risco proibido em nosso sistema

    jurdico e, portanto, no pode essa conduta (servir uma peixada) ser

    considerada a causa do resultado morte.

    7. Atipicidade formal

    Todo crime dotado de tipicidade. A tipicidade deve ser entendida

    em seu aspecto formal e material. Tipicidade formal a subsuno do

    fato ao tipo penal, ou seja, o enquadramento da conduta praticada

    descrio legal do crime. Dessa forma, se Pedro dispara contra Maria,

    matando-a, a conduta dele est prevista no art. 121 do Cdigo Penal

    (matar algum). Quando a conduta no pode ser enquadrada no tipo

    penal, diz-se que a conduta formalmente atpica. Exemplo: so

    formalmente atpicas as condutas de causar dano culposamente ao

    patrimnio de outrem, de manter relaes sexuais com a prpria me

    e de dar a vantagem indevida solicitada pelo funcionrio pblico que se

    corrompe, entre outras.

    Nesse particular, registre o contedo da Smula Vinculante n 24:

    no se tipifica crime material contra a ordem tributria, previsto no art.

    1, incisos I a IV, da Lei n 8.137/90, antes do lanamento definitivo do

    tributo. Assim, no constitui fato formalmente tpico a sonegao de

    tributos, at que haja o lanamento definitivo do tributo pela

    administrao pblica.

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    17

    8. Princpio da Insignificncia

    A tipicidade material implica em reconhecer uma utilidade jurdico-

    social ao enquadramento da conduta ao tipo penal, de modo que s de

    pode considerar materialmente tpica a conduta que causar leso

    significativa e socialmente reprovvel a bem jurdico penal. Uma conduta

    materialmente atpica quando causa leso insignificante bem jurdico ou

    quando a leso causada, embora significante, socialmente aceita. Na

    primeira hiptese leso insignificante temos o chamado Princpio da

    Insignificncia (ou bagatela) que, embora no esteja previsto em Lei,

    amplamente aceito como tese de defesa pelos Tribunais.

    O STF tratou de enumerar os elementos desse princpio: mnima

    periculosidade, reprovabilidade, ofensividade e leso ao bem jurdico

    tutelado. Tambm coube jurisprudncia, dado o carter supralegal do

    referido Princpio, apontar quais as hipteses de cabimento ou de no

    cabimento da insignificncia. Nesse sentido, vide a tabela a seguir.

    Cabe No cabe

    Crimes contra o patrimnio praticados sem violncia ou grave ameaa pessoa (exemplo: furto simples, estelionato, dano simples).

    Crimes contra o patrimnio praticados com violncia ou grave ameaa pessoa (exemplo: roubo, extorso, dano qualificado)

    Atos infracionais assemelhados a crimes insignificantes

    Trfico de entorpecentes (seja qual for a quantidade de drogas).

    Crimes ambientais de bagatela Crimes praticados por militares, ainda que insignificantes.

    Crimes contra a ordem tributria, quando o valor sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (inclusive o delito de descaminho)

    Crimes praticados por reincidentes ou por pessoas com maus antecedentes, mesmo que o delito seja de bagatela (STF).

    Crimes contra a administrao pblica, conforme entendimento do STJ.

    Trfico de armas e munies, mesmo que em quantidades mnimas.

    Leso corporal culposa Falsificao de moeda

    Crimes praticados por reincidentes ou por pessoas com maus antecedentes (STJ)

    Crimes contra a administrao pblica, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Consumo de drogas Crimes hediondos ou equiparados.

    Insignificncia no se confunde com pequeno valor.

    Insignificante a esmola, o quase nada. Pequeno valor aquele

    inferior a um salrio mnimo, mas que no ingressa no conceito de

    insignificante. Nos delitos de furto, apropriao indbita, estelionato e

    receptao, se o criminoso for primrio e o objeto do crime for de

    pequeno valor, dever o magistrado substituir a pena de recluso pela

    pena de deteno, diminu-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de

    multa. Nos mesmos delitos, se o valor for insignificante, deve o

    magistrado absolver o acusado em razo do Princpio da Bagatela.

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    18

    9. Princpio da Adequao Social

    Tipicidade Material implica em conduta significativamente lesiva

    bem jurdico e socialmente reprovvel. A conduta ser materialmente

    atpica se for aceita socialmente. O Princpio da Adequao Social

    uma causa supralegal (sem previso em Lei) de excluso da tipicidade

    material e, por conseguinte, instituto que afasta a tipicidade material, a

    tipicidade, o Fato Tpico, o crime e a pena.

    Exemplo de conduta socialmente aceita e de aplicao do citado

    princpio: a leso corporal causada em recm-nascido para furar as

    orelhas e pr um brinco. Trata-se de conduta que causa significativa

    leso ao bem jurdico integridade fsica (at porque atravessa a

    cartilagem lado a lado), mas que, em nossos padres, algo socialmente

    aceito e at incentivado. No se admite aplicao desse princpio no caso

    de venda de CDs piratas (e outros crimes contra a propriedade

    imaterial), no consumo de substncia entorpecente e nem nas pequenas

    leses domsticas contra as mulheres.

    10. Consentimento do ofendido

    O consentimento do ofendido pode ser causa de excluso da

    tipicidade (em seu aspecto formal) ou do fato antijurdico. Quando

    constar no texto de Lei, expressamente, o no consentimento como

    requisito do delito, a presena desse consentimento far com que a

    conduta no se ajuste ao tipo penal e, por conseguinte, seja fato

    formalmente atpico.

    Exemplo: CP, art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou

    astuciosamente, contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito,

    em casa alheia ou em suas dependncias. Se o agente entra em casa

    alheia com o consentimento do proprietrio/usurio no estar incidindo

    no art. 150 do Cdigo Penal, ou seja, no haver tipicidade com o delito

    de violao de domiclio.

    Se o tipo penal, por outro lado, for omisso quanto ao no

    consentimento, a presena do consentimento da vtima ser causa de

    excluso da ilicitude (fato antijurdico). o que ocorre, por exemplo, no

    delito de injria (CP, art. 140. Injuriar algum, ofendendo-lhe a

    dignidade ou o decoro), em que a aceitao da ofensa, pelo injuriado,

    causa de excluso do crime pela ausncia de antijuridicidade. Para

    outros detalhes sobre essa ltima hiptese, vide a tese defensiva 19.

    Outro exemplo do consentimento do ofendido como causa de

    excluso da tipicidade formal o CP, art. 164 (abandono de animais em

    propriedade alheia). Se houver consentimento do proprietrio do imvel,

    o fato atpico e no pode ser punido.

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    19

    11. Descriminantes Putativas

    O fato antijurdico pode ser afastado por diversas razes. A tais

    motivos, em sentido amplo, d-se o nome de descriminantes penais. As

    principais descriminantes (rol exemplificativo) so: legtima defesa (CP,

    art. 25), estado de necessidade (CP, art. 23), estrito cumprimento de um

    dever legal (CP, art. 22) e exerccio regular de um direito (CP, art. 22).

    s vezes, o agente se equivoca sobre a existncia de fatos que autorizem

    o uso dessas descriminantes e, s vezes, o equvoco recai sobre os

    limites das descriminantes. O equvoco chamado de putatividade. Da

    se dizer que uma descriminante putativa , em verdade, uma causa

    equivocada de excluso da ilicitude.

    O erro pode ser classificado como de Tipo ou de Proibio (uma

    coisa ou outra). Dessa forma, se considerarmos a descriminante

    putativa como exemplo de erro de tipo, teremos uma causa de excluso

    da tipicidade dolosa; se considerarmos, todavia, como erro de proibio,

    temos causa de excluso da Culpabilidade.

    Sobre o tema, o Cdigo Penal adotou a Teoria Limitada da

    Culpabilidade, segundo a qual a putatividade ser exemplo de erro de

    tipo (chamado de erro de tipo permissivo) quando o equvoco recair

    sobre as circunstncias de fato; e ser exemplo de erro de proibio

    (chamado de erro de proibio indireto) quando o equvoco recair sobre

    os limites da descriminante.

    Ainda sobre os conceitos, acesse: http://goo.gl/JTR5K).

    A tabela a seguir exemplifica hipteses de descriminantes

    putativas e as respectivas classificaes como erro de tipo permissivo

    ou erro de proibio indireto.

    Erro sobre fato Erro sobre limite

    Legtima Defesa

    A pensa que est repelindo agresso injusta quando, em verdade, no h qualquer agresso.

    A pensa que pode matar em defesa de sua honra quando a mesma injustamente agredida por terceiro.

    Estado de Necessidade

    A pensa que est sob perigo atual quando, na verdade no existe perigo algum

    A pensa que pode furtar coisas de valor alheia para matar a sua fome ainda iminente.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal

    A pensa que tem o dever de prender fulano quando, em verdade, no h essa obrigao legal.

    A pensa que est autorizado, por Lei, a bater em algum, desde que para extrair verdade relevante.

    Exerccio Regular de um Direito

    A pensa que tem o direito de ter vrias esposas, desde que as sustente igualmente.

    A, pensa que tem o direito de humilhar seu filho para exercer o direito de educ-lo.

    Erro de Tipo Permissivo

    Erro de Proibio Indireto

    Se a hiptese for de erro de tipo permissivo, possvel classific-lo

    como invencvel (inevitvel ou escusvel) ou vencvel (evitvel ou

    inescusvel). O erro invencvel afasta a responsabilidade penal por

    excluso do Fato Tpico (e no do fato antijurdico, como poderia parecer

    de incio); o erro vencvel afasta a tipicidade dolosa, mas permite a

    punio por crime culposo (se previsto em Lei);

    http://goo.gl/JTR5K

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    Se o caso for de erro de proibio indireto, devemos igualmente

    classifica-lo como invencvel ou vencvel. No primeiro caso erro

    invencvel afasta-se a Culpabilidade; no segundo, mantm-se o crime

    com a pena diminuda de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 21 do CP. O

    grfico abaixo resume o que foi dito:

    Observe, ao final, que as descriminantes penais (ou justificantes

    penais, em sentido amplo) so causas de excluso da ilicitude. As

    descriminantes putativas, todavia, podem ser causa de excluso do Fato

    Tpico (quando se tratar de erro de tipo permissivo) ou de excluso da

    Culpabilidade (quando for hiptese de erro de proibio indireto). As

    descriminantes putativas nunca excluem a ilicitude.

    12. Desistncia Voluntria & Arrependimento Eficaz

    O estudo da desistncia voluntria remete, inevitavelmente, ao

    estudo de outros institutos jurdicos, tais como a tentativa, o

    arrependimento eficaz e o arrependimento posterior. Diz-se voluntria

    porque o agente agiu conforme sua vontade (ainda que no exista

    espontaneidade, ou seja, originalidade do pensamento). O que se exige

    atuao voluntria e no atuao de ofcio. Idntico raciocnio pode ser

    aplicado ao instituto do arrependimento eficaz. Em ambas as hipteses

    desistncia e arrependimento a consumao evitada por fora da

    vontade do prprio agente.

    Na desistncia voluntria e no arrependimento eficaz o agente s

    responde pelos atos j praticados. Os atos inicialmente pretendidos no

    so punveis por motivo de poltica criminal. A diferena bsica entre

    desistncia e arrependimento que, no primeiro, o agente cessa suas

    atividades antes de esgotado os atos de execuo; ao passo que, no

    segundo arrependimento eficaz -, o agente, aps esgotar os atos de

    execuo, v-se compelido a realizar nova conduta com o fim de evitar a

    consumao do crime.

    Iter Criminis significa etapas do crime. O delito possui diversas

    etapas, a saber: (1) cogitao (que uma fase interna), (2) preparao,

    (3) execuo e (4) consumao (que so fases externas). Em alguns

    crimes, fala-se ainda em (5) exaurimento (fenmeno que ocorre nos

    chamados crimes formais vide resultado jurdico ou normativo).

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    21

    A fase da cogitao (1) no punvel. O pensamento criminoso, no

    exteriorizado, no interessa ao Direito Penal. possvel pensar em

    matar livremente, sem que isso implique em qualquer delito. Mesmo a

    preparao (2), tambm no punvel (em regra). Assim, quem compra

    uma faca com o intuito de matar algum, no pode ser preso pela

    compra da arma, eis que essa aquisio, por si s, no configura

    nenhum delito autnomo. Todavia, alguns crimes so punidos ainda na

    fase da preparao. o que ocorre com o delito de petrechos para a

    falsificao de moeda (CP, art. 291) que nada mais do que a fase de

    preparao para o crime de moeda falsa (CP, art. 289).

    A execuo (3) a etapa mais importante do Iter Criminis, ao

    menos para o estudo das teses de defesa da tentativa, da desistncia

    voluntria e do arrependimento eficaz. A diferena entre a fase da

    preparao e a da execuo a prtica, ainda que inicial, de qualquer

    das condutas descritas no tipo penal (Teoria Objetiva). Iniciada a

    execuo, devem ser observados dois momentos distintos: antes de

    esgotados os meios disponveis para a execuo; depois de esgotados as

    vias executrias, ou seja, depois do agente ter feito tudo que gostaria.

    Se antes de esgotados os meios disponveis para a execuo, o

    agente, voluntariamente (controle do corpo pela mente) deixa de

    prosseguir em sua empreitada criminosa e, em razo disso, no ocorre

    consumao, teremos o instituto da desistncia voluntria. Ocorrendo a

    desistncia voluntria, o agente s responde pelos atos j realizados

    (CP, art. 15: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na

    execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos

    j praticados). Em outras palavras: no h punio correspondente ao

    dolo inicial, seja ele qual for (matar, furtar, constranger...)

    Se depois de esgotados os meios disponveis para a execuo, o

    agente, voluntariamente realiza nova conduta visando impedir que o

    resultado ocorra, haver arrependimento. Se a consumao for

    efetivamente evitada, ento temos o instituto do arrependimento eficaz.

    Da mesma forma que o instituto da desistncia, ocorrendo

    arrependimento eficaz, o agente s responde pelos atos j realizados (CP

    art. 15) e no pela tentativa do delito inicialmente planejado.

    Existe dissenso doutrinrio sobre a natureza da desistncia

    voluntria e do arrependimento eficaz. Alguns autores (autores

    clssicos e majoritrios) entendem ser uma causa de extino da

    punibilidade em relao ao crime inicialmente desejado e que, por

    razes de poltica criminal, o agente seria beneficiado pela sua nobre

    conduta de ltima hora e responderia apenas pelos atos j realizados;

    outra corrente (moderna e j frequente em concursos pblicos) entende

    que os institutos so causas de atipicidade formal mediata, afasta-se a

    tentativa (que no deixa de ser uma norma de extenso) e o agente

    responde apenas pelos atos j praticados. O resultado prtico de ambas

    as correntes idntico: o agente responsabilizado unicamente pelos

    atos j realizados, ignorando-se o seu dolo inicial.

    Exemplo de desistncia voluntria: A, querendo matar sua

    esposa, dispara contra ela (uma nica vez) e o projtil atinge a perna da

    vtima. Antes de efetuar o segundo disparo fatal o agente reflete com

    seus botes e vai embora, tal como se ouvindo a voz de um anjo

    (voluntariedade). Exemplo de arrependimento eficaz: A, depois de

    disparar diversas vezes contra sua esposa, j atingida em diversas

    regies do corpo, abandona o propsito homicida e resolve socorrer a

    vtima ao hospital mais prximo, conduta que impede a consumao.

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    13. Crime Impossvel

    Diz-se impossvel o crime que jamais se consumaria por absoluta

    impropriedade do meio ou do objeto. Todo crime tem um meio para ser

    praticado. Exemplo: fogo, explosivo, disparos de arma de fogo,

    enforcamento etc so meios possveis de se cometer um homicdio (CP,

    art. 121). A macumba, todavia, por maior que seja a crena do

    macumbeiro no nos parece um meio hbil a matar algum, sendo,

    portanto, um meio absolutamente ineficaz.

    O objeto a que se refere o conceito de impossibilidade criminosa o

    objeto jurdico do crime. No homicdio, por exemplo, protege-se a vida;

    no furto, o patrimnio; na falsificao de moeda, a f pblica... dessa

    forma, impossvel matar o morto, furtar o nada e/ou falsificar cdula

    de R$ 3,00. Nesses casos, no se ofendeu a vida, o patrimnio e nem a f

    pblica, respectivamente, por absoluta impropriedade do objeto.

    S impossvel o crime quando o meio ou objeto forem

    absolutamente ineficazes ou inapropriados. Havendo eficcia, ainda que

    parcial (relativa), tem-se tentativa (CP, art. 14, II). Nos crimes

    pluriofensivos (que afetam mais de um bem jurdico ao mesmo tempo, a

    exemplo do roubo CP, art. 157 que afeta simultaneamente a

    integridade fsica/liberdade e o patrimnio) a impossibilidade criminosa

    por absoluta impropriedade do objeto em relao a apenas um dos bens

    jurdicos tutelados no afasta a responsabilidade penal. Portanto, h

    crime de roubo mesmo quando a vtima nada traz consigo, pois ainda

    possvel ofender a integridade/liberdade da vtima. O crime impossvel

    tambm chamado de tentativa inidnea e tem base no art. 17 do CP.

    14. Legtima Defesa

    Com previso no art. 25 do Cdigo Penal, diz-se que atua em

    legtima defesa quem repele agresso injusta, atual ou iminente, a

    direito seu ou a direito de outrem, com uso dos meios necessrios, com

    moderao e com vontade de se defender.

    A agresso ser injusta mesmo que proveniente do ataque de

    inimputveis (doentes mentais, menores de idade), mas, em regra, no

    cabe legtima defesa contra ataque de animais (a exceo ocorre quando

    o animal usado como ferramenta do ataque humano). A agresso pode

    ser atual ou iminente, mas nunca pretrita ou futura. Portanto, no

    cabe legtima defesa para o delito de porte ilegal de arma de fogo sob o

    argumento de que, possivelmente, se poderia encontrar alguma ameaa

    injusta e seria necessrio o porte de arma; tambm no cabe legtima

    defesa para justificar agresses passadas. Nesse caso, teramos uma

    espcie de vingana e no de defesa.

    A legtima defesa pode ser usada tanto para proteo de direitos

    prprios como de terceiros, desde que com moderao e com uso dos

    meios necessrios. Somente o caso concreto poder determinar se a

    defesa foi, ou no, moderada. Todavia, situaes esdrxulas podem

    desde logo ser identificadas a exemplo do agente que mata outrem para

    defender a sua honra subjetiva quando ofendido publicamente. Havendo

    excesso na legtima defesa, o agente responder na forma dolosa ou

    culposa, conforme o caso. No cabe legtima defesa para quem deseja

    participar de rixas ou de duelos, pois ausente o interesse de se defender.

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    24

    Em sntese, so elementos da legtima defesa: (a) agresso injusta;

    (b) agresso atual ou iminente; (c) defesa a direito prprio ou de

    terceiro; (d) uso dos meios necessrios; (e) moderao e (f) animus

    defendendi.

    A legtima defesa afasta um dos elementos do fato antijurdico: a

    conduta injustificada. A conduta deixa de ser injustificada justamente

    porque a legtima defesa uma justificante penal. Sem a

    antijuridicidade no existe crime e sem crime no existe pena. Nesse

    sentido, art. 23, II do Cdigo Penal: no h crime quando o agente

    pratica o fato em legtima defesa.

    No cabe Legtima Defesa contra outra Legtima Defesa e nem

    contra qualquer das causas de excluso da ilicitude (Estado de

    Necessidade, Estrito Cumprimento de um Dever Legal ou Exerccio

    Regular de um Direito). A chamada legtima defesa recproca , na

    verdade, uma hiptese de legtima defesa putativa bilateral. Sobre

    putatividade e descriminantes putativas (vide Tese 11). Por fim,

    registre-se que a chamada legtima defesa antecipada no

    propriamente uma legtima defesa, por ausncia do elemento

    agresso atual ou iminente, sendo aplicada apenas no caso de

    inexigibilidade de conduta diversa (sobre o tema, vide Tese n 26).

    15. Estado de Necessidade

    Ao passo que o elemento central da legtima defesa a agresso

    injusta, no Estado de Necessidade o ncleo a existncia de um

    perigo. O perigo, em regra, fruto de um evento da natureza (ataque

    de um animal feroz, uma enchente, incndios, naufrgios etc).

    Eventualmente, o perigo pode ser provocado pela conduta humana

    (naufrgio provocado por atentado terrorista, incndio criminoso,

    inundao criminosa etc). No poder invocar o benefcio do Estado de

    Necessidade aquele que tiver, dolosamente, provocado o perigo.

    No Estado de Necessidade o perigo deve ser atual (e no atual ou

    iminente, como consta na legtima defesa quando trata da agresso).

    Isso porque a noo de perigo atual j traz consigo (em seu conceito) a

    possibilidade de um dano atual ou iminente. , portanto, desnecessrio

    e mesmo errado falar em perigo iminente5. Ao p da letra, todos ns

    estamos em perigo iminente de alguma coisa, sempre... O perigo, como

    dito, no pode ser provocado dolosamente e no pode ser evitvel de

    outra forma, seno causando leso ao bem jurdico alheio.

    A conduta em Estado de Necessidade busca salvar direito prprio

    ou alheio e deve ser exercida dentro dos limites da necessidade de

    salvamento. Se houver excesso, o agente responder dolosa ou

    culposamente, conforme o caso. No pode alegar estado de necessidade

    quem tem o dever de enfrentar o perigo (policiais, capites de navio etc).

    5 Bancas como a FCC registram entendimento diverso, com o argumento de que a iminncia

    do perigo pode ser extrada de uma analogia em bona parts com o art. 25 do CP.

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    16. Estrito Cumprimento do Dever Legal

    A diferena entre o ECDL e o ERD que no primeiro existe uma

    obrigao imposta pela Lei e no segundo existe faculdade permitida pela

    Lei. Os elementos do ECDL so: (1) existncia de um dever legal criado

    por Lei (em sentido amplo); e (2) exerccio do dever dentro dos limites da

    Lei, sob a pena de haver excesso punvel na forma dolosa ou culposa.

    O dever legal presente no instituto a obrigao criada por lei em

    sentido amplo, ou seja, pela norma jurdica (constituio, leis, decretos,

    portarias, etc). No se admite, como tese defensiva, o estrito

    cumprimento de um dever contratual (previsto apenas em contrato

    sinalagmtico firmado entre as partes).

    O policial que mata um agente que o ameaa de morte ou ameaa a

    outra pessoa atua em legtima defesa prpria ou de terceiro,

    respectivamente, e no no Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

    Alguns outros aspectos merecem destaque:

    Crimes culposos no admitem o ECDL, pois a lei no obriga a

    negligncia, a impercia e a imprudncia;

    No homicdio, o instituto s admissvel na hiptese de guerra

    declarada e, mesmo assim, quando expressamente permitido em Lei.

    O ECDL no suspende a obedincia de outros deveres legais. Dessa

    forma, o policial que dispara contra suspeito em perseguio no

    pode alegar ECDL se acertar pessoa alheia e inocente.

    17. Exerccio Regular do Direito

    O fato antijurdico composto por: (a) conduta injustificada (que pode

    ser excluda pelas justificantes penais da Legtima Defesa e do Estado de

    Necessidade); e tambm pela conduta antinormativa (ou

    antinormatividade), que nada mais que a qualidade atribuda conduta

    que contrria ao ordenamento jurdico considerado como um todo, como

    um bloco monoltico. Se a conduta praticada, embora tpica, est

    autorizada (direito) ou mesmo exigida (dever) por alguma Lei (em sentido

    amplo), teremos uma causa de excluso da antinormatividade. Por bvio

    que uma conduta no pode ser contrria ao nosso ordenamento e, ao

    mesmo tempo, autorizada e/ou obrigada pelas normas.

    Portanto, exerccio regular de um direito (ERD) causa de excluso da

    antinormatividade e, por conseguinte, do fato antijurdico, do crime e da

    pena. Os elementos do ERD so: (1) a existncia de um direito criado por Lei

    (em sentido estrito) ou qualquer outra fonte normativa; e (2) exercido de

    forma regular (estrito) da faculdade dada pela lei, ou seja, dentro dos limites

    previstos na norma, sob pena de existir excesso punvel na forma dolosa ou

    culposa. Cabe ERC como tese defensiva, por exemplo, para inocentar jogador

    de futebol que causa leso corporal em outro jogador na disputa pela bola

    (respeitada s regras do esporte) ou do boxeador que nocauteia o outro

    (tambm em observncias aos regulamentos da atividade).

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    18. Consentimento do ofendido (como causa supralegal de

    excluso do fato antijurdico)

    J tivemos a oportunidade de explicar que o consentimento do

    ofendido pode ser causa de excluso do Fato Tpico (da tipicidade

    formal, para ser mais exato), quando a sua ausncia constituir elemento

    do tipo penal. Nas demais hipteses, o consentimento do ofendido

    causa de excluso da ilicitude e possui os seguintes elementos: (1) bem

    jurdico disponvel (exemplo: honra); (2) capacidade jurdica para

    consentir que, em Direito Penal, comea aos 14 anos (maior ou igual a

    quatorze anos); e (3) consentimento anterior ou concomitante conduta

    tpica praticada (se for posterior, ser perdo e no consentimento).

    Exemplo de utilizao dessa tese defensiva: tatuador no responde

    pelo crime de leso corporal em razo da vtima/cliente ter consentido

    na realizao da arte. O consentimento do ofendido, como causa de

    excluso da ilicitude, no tem previso legal: causa supralegal de

    excluso do fato antijurdico.

    19. Aborto praticado por mdico

    O mdico no vai provocar o aborto em si mesmo, claro! Trata-se

    da hiptese em que a gestante, em razo de grave e iminente risco de

    vida, tem no aborto a nica chance de sobrevivncia; aplica-se tambm

    na hiptese de gravidez resultante de estupro, desde que o aborto ocorra

    com o consentimento da gestante ou de seu representante legal, tudo

    nos termos do art. 128 do Cdigo Penal.

    Ambas as causas de excluso da ilicitude do art. 128 so de

    exclusividade do mdico. Nenhum outro profissional, ainda que no ramo

    de sade, pode se beneficiar dessa tese de defesa. No se tratando de

    mdico, possvel alegar Estado de Necessidade (CP, art. 24), na

    hiptese de aborto pelo risco de vida gestante; ou causa supralegal de

    inexigibilidade de conduta diversa no caso de aborto proveniente de

    estupro. Repita-se que a causa especial de excluso da ilicitude, prevista

    no art. 128, que exclusiva para o mdico.

    O inciso I chamado, pela doutrina, de aborto necessrio. Exige-se

    a demonstrao atravs de percia do perigo para a vida da gestante. O

    consentimento da gestante no relevante, podendo o mdico, inclusive,

    contrariar os desejos da me para salvar a sua vida em detrimento da

    vida de seu filho; o inciso II chamado de aborto sentimental ou

    humanitrio. Qualquer meio de prova admitido em direito suficiente

    para demonstrar que a gestao foi fruto de estupro, respondendo a

    gestante em caso de falso.

    O aborto eugnico no possui previso legal, mas admitido na

    jurisprudncia. Uma das hipteses o abortamento de feto anenceflico.

    O STF entende que o abortamento de feto com anencefalia hiptese de

    crime impossvel (atipicidade formal) por absoluta impropriedade do

    objeto (vida). O feto sem atividade cerebral no considerado como ser

    vivo e, portanto, no h que se falar em morte. A tese, portanto, de

    atipicidade formal e no de excluso da ilicitude, como nos casos de

    aborto necessrio e no caso de aborto sentimental ou humanitrio.

    No se admite, como tese de defesa, o aborto econmico, que aquele

    decorrente da livre escolha da gestante com fundamento na inexistncia

    de meios materiais para a criao do filho.

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    20. Furto de Coisa Comum Fungvel

    O tipo penal do art. 156 define o furto de coisa comum. Trata-se de

    uma espcie de furto em que a coisa subtrada no totalmente alheia

    (CP, art. 155) e nem 100% prpria (CP, art. 346), mas comum, ou seja,

    pertencente ao mesmo tempo ao sujeito ativo e ao passivo da infrao

    penal, tal como ocorre entre condminos, scios e co-herdeiros. crime

    contra o patrimnio, que se processa mediante ao penal pblica

    condicionada representao do ofendido e que admite, como tese de

    defesa, uma causa especial de excluso da ilicitude consistente na

    subtrao de coisa fungvel, cujo valor no ultrapasse a quota parte

    ideal a que o agente teria direito no caso de separao dos bens.

    Exemplo: Pedro e Jos so scios da empresa PJ Calados Ltda.

    Ambos possuem a quantia de mil mquinas de fabricao de calados.

    Pedro, na calada da noite, subtra 05 dessas mquinas. O objeto

    subtrado (mquina) bem fungvel e a quantidade subtrada (cinco)

    inferior ao que o Pedro teria direito na hiptese de dissoluo societria

    (500 mquinas). Nesse caso, Pedro ter direito excluso da ilicitude da

    conduta praticada (CP, art. 156, 2) e sua responsabilidade persistir

    apenas no campo do Direito Civil.

    21. Inimputabilidade Penal

    Imputabilidade a capacidade fisiolgica de entender a ilicitude da

    conduta praticada e de se comportar conforme esse entendimento. Tal

    capacidade, em razo da adoo do sistema biopsicolgico, pressupe

    idade mnima de 18 anos ( 18 anos) e sade mental.

    A ausncia da imputabilidade chamada de inimputabilidade. O

    quadro abaixo revela as hipteses de inimputabilidade e as respectivas

    consequncias jurdicas;

    HIPTESE CONSEQUNCIA

    Menoridade (CP, art. 27)

    Medida socioeducativa

    Doena mental incapacitante (CP, art. 26, caput)

    Medida de segurana

    Embriaguez involuntria e completa (CP, art. 28, 1)

    Iseno de pena

    Drogado involuntrio e completo (Lei n 11.343/2006, art. 45)

    Medida de segurana

    Dependncia de drogas completa (Lei n 11.343/2006, art. 45)

    Medida de segurana

    Dependncia de lcool completa (Doutrina analogia benfica)

    Medida de segurana

    Surdo-mudo incomunicvel (Doutrina equipara doente mental)

    Medida de segurana

    A imputabilidade deve ser aferida no momento da ao ou omisso

    criminosa (Teoria da Atividade, adotada no art. 3 do CP) e no no

    momento do resultado. O agente ter exatamente 18 anos do primeiro

    instante at o ltimo segundo do dia de seu dcimo oitavo aniversrio,

    pouco importando o horrio de seu nascimento. A emancipao civil no

    afeta o conceito de maioridade penal.

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    22. Erro de Proibio Invencvel

    Erro de proibio a ausncia de conscincia sobre a ilicitude da

    conduta praticada. O agente tem conscincia do que faz (sabe que l

    uma apostila, sabe que se inscreveu na prova da ordem, sabe que est

    sentado lutando contra as distraes do dia a dia), mas desconhece que

    tais condutas so ilcitas.

    O erro de proibio pode ser classificado, quanto a sua

    evitabilidade em (a) invencvel (ou escusvel) e (b) vencvel (ou

    inescusvel). Erro de proibio invencvel aquele insupervel,

    inevitvel... Dado s circunstncias fticas e s caractersticas pessoais,

    o agente no poderia, em hiptese alguma, entender (ter conscincia) da

    ilicitude da conduta praticada e, por conseguinte, ter afastada a sua

    Culpabilidade e, logicamente, no cometer crime e nem sofrer pena

    (CP, art. 21, 2 parte);

    O erro de proibio ser vencvel quando for evitvel, ou seja,

    quando o agente poderia no ter incorrido no equvoco caso tivesse um

    pouco mais de ateno com sua conduta. Quando vencvel, o erro de

    proibio diminui a conscincia da ilicitude da conduta praticada,

    minimizando a Culpabilidade do agente e, por conseguinte, a sua pena

    (CP, art. 21 3 parte).

    comum, embora errado, que se confunda desconhecimento da

    ilicitude com desconhecimento da Lei. A primeira consiste na

    capacidade cultural de se diferenciar o certo do errado. uma capacidade

    comum maior parte das pessoas que convivem em sociedade.

    Dificilmente algum que conviva em sociedade poder alegar que no

    sabe que matar, furtar ou estuprar ilcito. Todavia, dada a

    complexidade das leis penais e ao grande nmero de turistas que passam

    pelo Brasil todos os anos, alm, claro, das pessoas que vivem em reas

    rurais com pouco ou nenhum acesso informao, algumas pessoas

    podem ignorar a ilicitude de determinadas condutas, a exemplo da

    apropriao de coisa achada, sonegao de impostos, omisso de socorro

    etc. Por outro lado, o conhecimento da Lei exige formao educacional em

    Direito (ou, no mnimo, leitura de nossas leis). Conhecer o Cdigo Penal

    ou a legislao especial pressupe leitura, acesso a livros ou internet...

    apenas algumas pessoas conhecem o teor exato do art. 121 do Cdigo

    Penal, mas todos (mesmo os analfabetos) sabem que matar errado.

    23. Coao Moral Irresistvel

    A coao moral irresistvel impede a liberdade de escolha do

    agente. Coagido, o indivduo no pode optar, livremente, entre realizar

    uma conduta lcita ou ilcita. Falta-lhe, portanto, exigibilidade de

    conduta diversa, um dos elementos da Culpabilidade. Sem

    Culpabilidade, por conseguinte, no existe crime e sem crime no existe

    pena. Na coao moral, o agente atua com voluntariedade (sua mente

    controla o seu corpo), mas, repita-se, no atua com vontade livre. A

    tabela detalha o instituto da coao fsica e da coao moral.

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    Importante recordar que apenas a coao moral est

    expressamente prevista em Lei (CP, art. 22 e 65, III, c). A coao fsica

    criao doutrinria. Os sujeitos da coao so: coator (quem exerce a

    coao); coato (quem sofre a coao) e vtima (quem sofre a conduta

    criminosa praticada pelo coato). Na coao irresistvel, o coato no

    responde por nada; na coao resistvel, o coato responde pela