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    Direito Penal

    1. Conceito de direito penal: o conjunto de normas que ligam aocrime, como fato, a pena como consequncia, e disciplinamtambm as relaes jurdicas da derivadas, para estabelecer aaplicabilidade das medidas de segurana e a tutela do direito deliberdade em face do poder de punir do Estado (Jos FredericoMarques).

    1.1. Direito penal objetivo: o prprio ordenamento jurdico -

    penal, correspondente sua definio.

    1.2. Direito penal subjetivo(Jus puniendi): o direito que tem oEstado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedadecontra o crime; o direito de punir do Estado.

    1.3. Carter dogmtico:O direito penal, como cincia jurdica, temnatureza dogmtica, uma vez que as suas manifestaes tm porbase o direito positivo; expe o seu sistema atravs de normas

    jurdicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adeso aosmandamentos que o compem se estende a todos,obrigatoriamente.

    1.4. Fontes do direito penal:As fontes formais se dividemem: imediata( a lei, em sentido genrico) e mediatas(so oscostumes e os princpios gerais do direito).

    1.5. Normas penais incriminadoras:so as que descrevemcondutas punveis e impe as respectivas sanes.

    1.6. Normas penais permissivas:so as que determinam alicitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejamtpicas em face das normas incriminadoras.

    1.7. Normas penais complementares ou explicativas:so as queesclarecem o contedo das outras, ou delimitam o mbito de suaaplicao. As normas penais permissivas e finais so chamadas deno - incriminadoras.

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    1.8. Caracteres das normas penais:A norma penal exclusiva,tendo em vista que somente ela define infraes e comina penas; autoritria, no sentido de fazer incorrer na pena aquele quedescumpre o seu mandamento; geral, atua para todas aspessoas, tem efeito erga omnes; , ainda, abstrata e impessoal,dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque noenderea o seu mandamento proibitivo a um indivduo.

    1.9. Interpretao da norma penal:o intrprete o mediador entre

    o texto da lei e a realidade; a interpretao consiste em extrair osignificado e a extenso da norma em relao realidade; umaoperao lgico-jurdica que se dirige a descobrir a vontade da lei,em funo de todo o ordenamento jurdico e das normas superioresde cultura, a fim de aplic-las aos casos concretos da vida real.

    A. Interpretao autntica:diz-se autntica a interpretaoquando procede do prprio rgo de que emana; parte do prpriosujeito que elaborou o preceito interpretado.B. Interpretao doutrinria: feita pelos escritores de direito, emseus comentrios s leis.C. Interpretao judicial: a que deriva dos rgos judicirios(juzes e tribunais); no tem fora obrigatria seno para o casoconcreto (sobrevindo a coisa julgada).D. Interpretao gramatical, literal ou sinttica: a primeiratarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido deaflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras.E. Interpretao lgica ou teleolgica: a que consiste naindagao da vontade ou inteno objetivada pela lei; se ocorrer

    contradio entre as concluses da interpretao literal e lgica,dever a desta prevalecer, uma vez que atenda s exigncias dobem comum e aos fins sociais que a lei se destina.F. Interpretao declarativa:a interpretao meramentedeclarativa quando a eventual dvida se resolve pelacorrespondncia entre a letra e a vontade da lei, sem conferir aformula um sentido mais amplo ou mais estrito.G. Interpretao restritiva: se restringe ao alcance das palavras

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    da lei at o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o

    pretendido pela sua vontade.

    H. Interpretao extensiva:diz-se extensiva a interpretaoquando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da leipara que a letra corresponda vontade do texto; ocorre quando otexto legal no expressa a sua vontade em toda a extensodesejada; diz menos do que pretendia dizer.I. Interpretao analgica: permitida toda vez que uma clusulagenrica se segue a uma forma casustica, devendo entender-se

    que aquela s compreende os casos anlogos aos mencionadospor esta.

    2. Princpios do Direito Penal:

    A. Dignidade da pessoa humana:Proibio do tratamento indignoda pessoa humana.B. Princpio da legalidade: A Lei a fonte primria do CdigoPenal. (art. 1 do CP).

    Art. 1- No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    Legalidade estrita: No h crime sem Lei, no h pena sem Lei. Anterioridade: A Lei deve anteceder ao fato.

    C. Irretroatividade da Lei penal:(art. 2 do CP)Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa deconsiderar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos

    penais da sentena condenatria.

    Exceo: Retroatividade da Lei mais benfica.D. Princpio da interveno mnima/ Subsidiariedade:O direitopenal ultimo remdio/ fronteira, a ser aplicado. O direito penal,intervm minimamente, ultima ratio(ultima razo).E. Princpio da fragmentalidade:o direito penal protege somentefragmentos da leso jurdica.F. Lesividade Mnima:Se no existir uma mnima ofensa ao bem

    jurdico tutelado, ocorre a aplicao do sub princpio denominadoprincpio da insignificncia.

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    G. Individualizao da pena:Deve-se respeitar a sua

    individualidade da pessoa.H. Pessoalidade da pena/ responsabilidade penal:A pena deve-se restringir a pessoa infratora.

    2.1. Fases do crime:

    Cogitao:No punvel penalmente os atos cogitatrios. Preparao:No punvel penalmente os atos preparatrios. Execuo:momento da execuo do crime.

    I. Quando a execuo interrompida: (art. 14, II, do CP)Crime na forma tentada.

    Art. 14 - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontadedo agente.

    II. Desistncia voluntria na execuo: (art. 15 do CP)Desistir da execuo, ou impedir o resultado da mesma.

    Desistncia voluntria e arrependimento eficaz.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que oresultado se produza, s responde pelos atos j praticados.

    III. Consumao:Produo do resultado natural.

    OBS:No punvel o crime impossvel atipicidade da conduta.

    Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta

    impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.

    Smula 145 do STF: No h crime, quando a preparao do flagrante pela polcia tornaimpossvel a sua consumao.

    Ineficcia absoluta do meio. Impropriedade absoluta do objeto.

    2.2. Teoria do crime:Um crime para sua caracterizao necessrio 3 (trs) lados, ou trs elementos, teoria tripartite.

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    1. Atipicidade: a qualidade daquilo que tpico. Tipo: Descrio da conduta proibida; Conduta tpica: Dolosa/ Culposa (art. 18 do CP.), ao, verbo do

    artigo.I. Dolo: Vontade consciente dirigida (eu sei o que eu vou

    fazer)II. Culpa: Falta de cuidado comum (imprudncia,

    negligncia, Impercia)

    Nexo causal: o elo de ligao entre a conduta e o resultado. Resultado: A consequncia final do crime. Dividida em duas

    formas:

    I. Resultado jurdico: formal;II. Resultado natural: Material.

    2. Antijuricidade: O fato deve ser contra o direito, ou seja, deveser ilcito.

    OBS:Existem hipteses que excluem a antijuricidade, so elas asdenominadas excludentes de ilicitude ou de antijuricidade (art. 24 e25 do CP).

    Exc luso de ilic itud eArt. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legtima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.Exc ess o punvel

    Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excessodoloso ou culposo.Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigoatual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio oualheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1- No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder serreduzida de um a dois teros.Legtima defe saArt. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meiosnecessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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    3. Culpabilidade:O que culpvel e reprovvel, ou seja,

    censurvel. A culpabilidade dividida em trs elementos:I. Imputabilidade: (Art. 26 e 27 do CP.), 1 deve-se ter a idademnima, 2 capacidade mental e 3 a possibilidade de autodeterminao.

    Inim pu tvei sArt. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz deentender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Reduo de p enaPargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de

    perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no erainteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo comesse entendimento.Menores de dezoi to anosArt. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos snormas estabelecidas na legislao especial.

    II. Potencia conhecimento da ilicitude.III. Exigibilidade de conduta diversa.

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    3. Tempo do crime: (art. 4 do CP). No Brasil existem 3 (trs)

    teorias:

    Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro sejao comento do resultado.

    1) Teoria da atividade:tempo da ao da conduta. (essa teoria a adotada no Brasil)2) Teoria do resultado:tempo da consumao do crime.3) Teoria da ubiquidade/ mista:tanto o tempo da ao, quantoo tempo da consumao.

    4. Lugar do crime:(art. 6 do CP) Neste caso a teoria adotada ada ubiquidade/ mista, tanto o tempo da ao, quanto o tempo daconsumao.

    Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todoou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    5. Excluso de ilicitude:

    5.1. Legitima defesa:(art. 23, II,c/c art. 25 do CP) Deve existir umataque, agresso, ofensa, para existir a legitima defesa, e aagresso deve atender os requisitos abaixo:

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:II - em legtima defesa;Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meiosnecessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Agresso Injusta; Ameaa atual ou eminente; Defesa por meios moderados; Reao proporcional; Por defesa de bem jurdico prprio ou de terceiro.

    5.2. Estado de necessidade:(art. 23, I, c/c art. 24 do CP) Para acaracterizao do Estado de necessidade, deve-se observar osseguintes requisitos:

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    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigoatual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio oualheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1- No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder serreduzida de um a dois teros.

    Perigo atual; No pode ser causado pelo gente;

    Perigo eminente; Direito prprio ou alheio; Renncia ao direito inexigvel.

    5.3. Estrito cumprimento do dever legal(art. 23, III, do CP).

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:III - em estrito cump r imento de dever legalou no exerccio regular de direito.

    Ao Policial

    5.4. Exerccio regular do direito:(art. 23, III, do CP).

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regu lar d e direit o.

    Disputas desportivas; Intervenes mdicas; Ofendculos (ofensculos).

    6. Teoria da pena:

    Sano penal:Consequncia para a transgresso da pena,sano gnero, pena espcie.

    Finalidade da pena:(Art. 59 CP) Preveno geral eespecifica, e represso.

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    2- O trabalho externo admissvel, bem como a frequncia a cursos supletivosprofissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior.

    C. Aberto:(art. 36)

    Regras d o regime aber toArt. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade docondenado. 1 - O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, frequentarcurso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodonoturno e nos dias de folga.

    6.2. Critrios para fixao de regime:(art. 33)

    Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Ade deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regimefechado.

    1- Considera-se:a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou

    mdia;b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou

    estabelecimento similar;c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento

    adequado. 2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva,segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hiptesesde transferncia a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regimefechado;

    b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder,desde o incio, cumpri-la em regime aberto.

    3- A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observnciados critrios previstos no art. 59 deste Cdigo.

    4oO condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime

    do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo doproduto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.

    2. Pena Restritiva de Direito (PRD):(43 CP).

    Art. 43. As penas restritivas de direitos so:I prestao pecuniria;II perda de bens e valores;III (VETADO)IV prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas;V interdio temporria de direitos;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/1998/Mv1447-98.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/1998/Mv1447-98.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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    VI limitao de fim de semana.

    Substituio da PPL pela PRD, uma pena alternativa:(art. 44, CP)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade,quando:

    I aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no forcometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se ocrime for culposo;

    II o ru no for reincidente em crime doloso;

    III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. 1o(VETADO) 2oNa condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou

    por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade podeser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    3oSe o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, emface de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no setenha operado em virtude da prtica do mesmo crime.

    4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer odescumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade aexecutar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldomnimo de trinta dias de deteno ou recluso.

    5o

    Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz daexecuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel aocondenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Requisitos para a que ocorra substituio:

    A. Nos crimes dolosos, PPL igual ou inferior a 4 anos, semviolncia ou grave ameaa.B. Qualquer pena se for crime culposo.C. No reincidente em crime doloso.

    D. Circunstncias jurdicas favorveis.

    Forma da substituio:

    A. PPL igual ou inferior a um ano, substituio por uma PRD.B. PPL superior a um ano, substituio por duas PRDs, ou poruma PRD + Multa.

    3. Multa (Pecuniria):(art. 49 CP).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/1998/Mv1447-98.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/1998/Mv1447-98.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/1998/Mv1447-98.htm
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    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada nasentena e calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360(trezentos e sessenta) dias-multa. 1 - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo domaior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes essesalrio. 2 - O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correomonetria.

    6.2.1. Progresso de regime:

    Cumprimento da frao da pena Crimes comuns 1/6 da pena. Hediondos 2/5. Reincidente em crime hediondo (reincidente especfico)

    3/5. Subjetivo: merecimento do preso.

    OBS:Regresso de regime: possvel ser realizada por salto,sendo dbito de acordo com a necessidade.

    OBS2:RDD - regime disciplinar diferenciado (regime que busca adisciplina dentro do sistema carcerrio).

    7. Reincidncia:(art. 63, CP e art. 7 da LCP).

    Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar emjulgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Art. 7 Verifica-se a reincidncia quando o agente pratica uma contraveno depois de passarem julgado a sentena que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquercrime, ou, no Brasil, por motivo de contraveno.

    OBS:Contraveno + Crime no gera Reincidncia.OBS1:Prtica do mesmo crime gera reincidncia especfica, crimediferentes, reincidncia geral.

    7.1. Pressupostos: Condenao Pratica de um novo crime ou contraveno aps o

    transito em julgado