AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
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Aula 02
Direito Constitucional p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Diego Cerqueira, Ricardo Vale
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Direito Constitucional
XX Exame da OAB (Teoria e Questes) Profs. Diego Cerqueira / Ricardo Vale - Aula 02
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AULA 02 DIREITO CONSTITUCIONAL
Sumrio 1.Direitos Sociais .................................................................................... 2
1.1. Introduo: ................................................................................... 2 1.2. Os direitos sociais (art. 6): .......................................................... 2 1.2.1. Os direitos sociais e a "reserva do possvel" .............................. 3 1.2.2. Os direitos sociais e o "mnimo existncial" ............................... 3 1.2.3. A vedao ao retrocesso ............................................................ 4
2. Nacionalidade ..................................................................................... 6 2.1. Introduo .................................................................................... 6 2.2. Atribuio de Nacionalidade pelo direito brasileiro ....................... 7 2.3. Portugueses Residentes no Brasil ............................................... 12 2.4. Condio Jurdica do Nacionalizado ............................................ 12 2.5. Perda da Nacionalidade ............................................................... 14 2.6. Lngua e Smbolos Oficiais .......................................................... 16
3. Direitos Polticos ............................................................................... 25 3.1. Conceitos Iniciais ........................................................................ 25 3.2. Direitos Polticos Positivos .......................................................... 26 3.3. Direitos Polticos Negativos ........................................................ 33 3.4. Princpio da anterioridade eleitoral ............................................. 46
4. Partidos Polticos .............................................................................. 46 5. Caderno de prova .............................................................................. 51 6. Gabarito.............................................................................................56
Ol, meus amigos, tudo bem?
Hoje vamos dar continuidade ao estudo dos direitos fundamentais. Falaremos sobre os direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos polticos e os direitos relacionados organizao e funcionamento dos partidos polticos.
Um grande abrao e bons estudos!
Diego e Ricardo
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1. Direitos Sociais
1.1. Introduo:
Ao estudarmos os direitos de 1 gerao, vimos que estes buscam restringir a ao do Estado sobre os indivduos, limitando o poder estatal. Trata-se de uma obrigao de no-fazer, de no intervir na rbita privada.
No caso dos direitos sociais, temos uma natureza jurdica diversa. So os chamados direitos de 2 gerao, que impem ao Estado uma obrigao de fazer, de ofertar prestaes positivas visando concretizar a igualdade material e possibilitar melhores condies de vida aos indivduos.
A constitucionalizao dos direitos sociais foi resultado da mudana do papel do Estado, que, ao final da 1 Guerra Mundial, passou a atuar como agente do bem-estar e da justia social.1 Aparece em um contexto de crise do Estado liberal, marcado por reivindicaes trabalhistas e doutrinas socialistas.
Constatava-se que a mera consagrao da igualdade formal no era suficiente para realizar a igualdade material. Como grande marco dos direitos sociais, citamos a Constituio de Weimar de 1919. No Brasil, a Constituio de 1934 foi a primeira que previu normas sobre a ordem social.
Na Constituio Federal de 1988, os direitos sociais esto relacionados nos art. 6 - art. 11. H, tambm, outros dispositivos do texto constitucional que versam sobre os direitos sociais. o caso, por exemplo, do art. 194 (que trata da seguridade social), art. 196 (direito sade) e art. 205 (direito educao)
1.2. Os direitos sociais (art. 6):
Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.
No texto original da Constituio Federal, no se fazia meno alimentao, moradia e ao transporte, cuja insero na Carta Magna foi obra do Poder Constituinte Derivado. A moradia foi inserida pela EC n 26/2000; a alimentao, pela EC n 64/2010; e o transporte, mais recentemente pela EC n. 90/2015. Tenham uma especial ateno quanto a esses trs direitos sociais, meus amigos! As bancas examinadoras adoram cobr-los, especialmente pelo fato de eles no fazerem parte do texto original da CF/88.
1 CUNHA JNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6 edio. Ed. Juspodium. Salvador: 2012, p. 1301.
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Em relao ao rol institudo pelo Constituinte no art. 6, o STF entende que se trata de rol exemplificativo2, pois h outros direitos sociais espalhados ao longo da CF/88. Destaque-se que os direitos sociais do art. 6 so, todos eles, normas de eficcia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretizao, da atuao estatal, seja atravs da edio de leis regulamentadoras, seja atravs da oferta de prestaes positivas.
Uma das discusses mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, sua concretizao. e efetividade. Para estudarmos essa problemtica necessrio conhecermos trs importantes princpios: i) o princpio da reserva do possvel; ii) o princpio do mnimo existencial e; iii) o princpio da vedao do retrocesso. o que faremos a seguir.
1.2.1. Os direitos sociais e a reserva do possvel:
A teoria da reserva do possvel consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas na medida do financeiramente possvel. A teoria serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.
No lcito ao Poder Pblico, todavia, simplesmente alegar que no possui recursos oramentrios; fundamental que o Poder Pblico demonstre objetivamente a inexistncia de recursos pblicos e a falta de previso oramentria da respectiva despesa.
A formulao e execuo de polticas pblicas so tarefas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Legislativo. No entanto, segundo o STF, possvel que o Poder Judicirio determine, em bases excepcionais, a implementao, pelos rgos inadimplentes, de aes destinadas concretizao dos direitos sociais. O Poder Judicirio poder determinar, por exemplo, que o Estado conceda tratamento de cncer a um indivduo3.
Mas, importante ressaltar que a atuao do Poder Judicirio na concretizao dos direitos sociais no ilimitada; ao contrrio, encontra limites na clusula da reserva do possvel. Assim, a clusula afasta a aptido do Poder Judicirio para intervir na efetivao de direitos sociais. No entanto, para que esse limite ao do Judicirio seja vlido, necessrio que se comprove objetivamente a ausncia de recursos oramentrios suficientes.4
1.2.2. Os direitos sociais e o mnimo existencial:
Os direitos sociais, na condio de direitos fundamentais, so indispensveis para a realizao da dignidade da pessoa humana. O Estado, na sua tarefa de concretizao desses direitos, deve garantir o mnimo existencial. Considera-se
2 STF, ADI n 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.06.2005. 3 STF, RE 436.996 AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005. 4 ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004.
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mnimo existencial o grupo de prestaes essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existncia digna.
O princpio do mnimo existencial compatvel e deve conviver com a clusula da reserva do possvel. O Estado, na busca da promoo do bem-estar do homem, deve proteger os direitos individuais e, alm disso, garantir condies materiais mnimas de existncia aos indivduos.
Segundo o Supremo, o mnimo existencial uma limitao clusula da reserva do possvel.5 A reserva do possvel s poder ser alegada pelo Poder Pblico como argumento para a no concretizao de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mnimo existencial pelo Estado. A garantia do mnimo existencial uma obrigao inafastvel do Estado.
O Poder Judicirio, com vistas concretizao dos direitos sociais e garantia do mnimo existencial, tem adotado inmeras decises relacionadas ao direito sade. Nesse sentido, entende-se ser possvel a determinao para que a Administrao Pblica fornea medicamentos e tratamento mdico a indivduos portadores de doena, inclusive com a manuteno de estoque mnimo de medicamento ou, at mesmo em bases excepcionais, a determinao judicial para o bloqueio e o sequestro de verbas pblicas como forma de garantir o fornecimento pelo Poder Pblico.6
No mbito da poltica de segurana pblica, o STF j decidiu que o Poder Judicirio pode determinar Administrao que execute obras emergenciais em presdios a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos, assegurando-lhes a sua integridade fsica e moral.7
1.2.3. A vedao ao retrocesso:
O princpio da vedao ao retrocesso busca evitar que as conquistas sociais j alcanadas pelo cidado sejam desconstitudas. Segundo Canotilho, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. H uma limitao do legislador e a exigncia de uma poltica condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que violem o seu ncleo essencial. Segundo o STF:
clusula que veda o retrocesso em matria de direitos a prestaes positivas do Estado (como o direito educao, o direito sade ou o direito segurana pblica, v.g.) traduz, no processo de efetivao desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstculo a que os nveis de concretizao de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 8
5 STF, RE 639.637. AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011 6 REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho. 23.10.2013. 7 RE 592.581/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 13.08.2015. 8 STF, RE 436.996 AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005.
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Meus amigos, ficamos por aqui com o que pode ser cobrado em matria de direitos sociais para fins de prova em Constitucional. As disposies do art. 7 a 11 da CF/88 so temas com enfoque para a prova de Direito do Trabalho.
1. (FGV/ TJ-BA 2015) A respeito dos direitos sociais, correto afirmar que:
a) sempre exigiro uma omisso por parte dos poderes constitudos;
b) podem ser vistos como a primeira dimenso ou gerao dos direitos fundamentais;
c) nunca dependem da disponibilidade de recursos financeiros para a sua implementao;
d) podem exigir o oferecimento de prestaes especficas;
e) somente devem ser atribudos s pessoas naturais, jurdica e economicamente classificadas como necessitadas.
Comentrios:
A letra A est incorreta. Como vimos, os direitos sociais geralmente exigem uma ao (e no uma omisso!) dos poderes constitudos.
A letra B est incorreta. Os direitos sociais pertencem segunda dimenso ou gerao dos direitos fundamentais.
A letra C est incorreta. Esses direitos dependem, geralmente, da disponibilidade de recursos financeiros para sua implementao.
A letra D est correta. Os direitos sociais podem, sim, exigir prestaes especficas para sua implementao. o caso do direito sade, por exemplo.
A letra E est incorreta. Os direitos sociais podem ser atribudos a todas as pessoas naturais.
O gabarito a letra D.
2. (FUNCAB / PC-ES 2013/ Adaptada) So direitos sociais preceituados na Constituio de 1988:
a) a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados.
b) a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados.
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c) a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados.
d) o direito de herana, a intimidade, a privacidade, a informao dos rgos pblicos.
e) a livre locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens.
Comentrios:
Segundo o art. 6, CF/88, so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados. A resposta, portanto, a letra A.
2. Nacionalidade
2.1. Introduo
Segundo a doutrina dominante, os elementos constitutivos do Estado so territrio, povo e governo soberano. Dentre esses, o povo o que constitui a dimenso pessoal do Estado. Ao contrrio da populao (composta pelo conjunto de pessoas que habitam o territrio de um Estado), o povo compe-se dos seus nacionais, independentemente do local em que residam.
A nacionalidade justamente o vnculo jurdico-poltico entre o Estado soberano e o indivduo, que torna este um membro integrante da comunidade que constitui o Estado.
Segundo Mazzuoli, a nacionalidade comporta duas dimenses: a dimenso vertical e a horizontal.9 A dimenso vertical da nacionalidade impe obrigaes ao indivduo perante o Estado, prprias de uma relao de subordinao. J a dimenso horizontal, pressupe uma relao sem grau hierrquico, isto , uma relao paritria do indivduo com a comunidade.
Compete a cada Estado legislar sobre sua prpria nacionalidade, respeitando os compromissos gerais e particulares aos quais tenha se obrigado. O Estado soberano o nico outorgante possvel da nacionalidade. ele quem tem poder para determinar quem so seus nacionais, quais as condies de aquisio da nacionalidade e, ainda, disciplinar sua perda. A concesso de nacionalidade ato de manifestao da soberania estatal.
9 MAZZUOLI, Valrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pblico, 4 ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
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Nacionalidade no se confunde com cidadania. A cidadania um atributo que diferencia aqueles que possuem pleno gozo dos direitos polticos daqueles que no possuem esse direito. J a nacionalidade o que diferencia os nacionais dos estrangeiros, isto , diferencia os indivduos que possuem uma ligao pessoal com o Estado daqueles que no o tem. O conceito de nacionalidade mais amplo que o de cidadania.
Como regra geral, todos aqueles que possuem cidadania brasileira tambm possuem nacionalidade brasileira. J o contrrio nem sempre verdade! Uma criana de 5 anos de idade possui nacionalidade brasileira, mas no possui cidadania, pois ainda no goza plenamente de seus direitos polticos.
2.2. Atribuio de Nacionalidade pelo direito brasileiro:
A doutrina fala na existncia de dois tipos de nacionalidade: a nacionalidade originria (primria) e a nacionalidade derivada (adquirida ou secundria).
A nacionalidade originria aquela que resulta de um fato natural, o nascimento; diz-se, portanto, que uma forma involuntria de aquisio de nacionalidade. atribuda ao indivduo em razo de critrios sanguneos (jus sanguinis), territoriais (jus soli) ou mistos. Os brasileiros que recebem a nacionalidade originria so chamados de brasileiros natos.
A nacionalidade derivada, por sua vez, aquela cuja aquisio depende de ato de vontade (ato volitivo), praticado depois do nascimento; diz-se que a nacionalidade derivada obtida mediante a naturalizao. Os brasileiros que recebem a nacionalidade derivada so chamados naturalizados.
Conforme j havamos comentado, a nacionalidade originria pode ser estabelecida tanto pela origem sangunea da pessoa (jus sanguinis) quanto pela origem territorial (jus soli). Pelo primeiro critrio, nacional todo aquele filho de nacionais, independentemente de onde tenha nascido. J pelo segundo, nacional quem nasce no territrio do Estado que o adota, independentemente da origem sangunea dos seus pais.
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A CF/88 adotou em regra o jus soli. H, entretanto, excees, nas quais predomina o jus sanguinis. Vamos anlise do art. 12 da CF?
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
No art. 12, inciso I, esto as hipteses de aquisio de nacionalidade originria; em outras palavras, esse dispositivo que define quem so os brasileiros natos. Tente memoriz-las, caro (a) aluno (a), pois elas so constantemente cobradas nos concursos em sua literalidade.
Na alnea a, a Constituio adotou o critrio jus soli, sendo brasileiro nato qualquer pessoa nascida em territrio nacional, mesmo que de pais estrangeiros. Entretanto, h uma exceo: se o nascido no Brasil for filho de estrangeiros que estejam a servio de seu Pais, no ser brasileiro nato.
Suponha que Diego e Martha, casal de argentinos, venha ao Brasil passar suas frias. Martha est grvida, se empolga com umas caipirinhas e acaba entrando em trabalho de parto. Pronto! Nasceu Dieguito Jr! Trata-se de nascido no Brasil, filho de pais estrangeiros que no estavam a servio de seu Pas (estavam de frias!). Ser, ento, brasileiro nato.
Agora, imagine que Vladislav Spetanovich, diplomata russo, venha servir aqui no Brasil, junto com sua esposa Marianova Chevichenko. Marianova engravida e nasce, aqui no Brasil, o filho do casal, Vladislav Jr. Apesar de ter nascido em territrio brasileiro, Vladislav Jr. filho de pais estrangeiros que estavam a servio da Rssia. Portanto, ele no ser brasileiro nato.
Importante destacar, segundo Marcelo Novelino10, que o critrio do art. 12, I, a, CF no se aplica apenas quando ambos os pais estiverem a servio. Pode ser aplicada tambm quando um deles estiver acompanhando o outro, como muito comum a situao da esposa que est acompanhando o embaixador alemo a servio de seu pas, por exemplo. Agora, muito cuidado, se a esposa for brasileira, como por exemplo, um embaixador que se casa aqui no Brasil com brasileira, o filho poder obter dupla nacionalidade.
10 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 11 ed. Salvador: Editora JusPodium, 2016, pg. 482-483.
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Dados esses exemplos, podemos resumir a aplicao da alnea a, vislumbrando trs situaes possveis:
a) Um filho de pai ou me brasileiros, ou ambos, nasce em territrio brasileiro: ser brasileiro nato.
b) Um filho de estrangeiros que esto a servio de seu pas nasce em territrio brasileiro: no ser brasileiro nato. Trata-se de uma regra consuetudinria de direito internacional que os filhos de agentes de Estados estrangeiros, como diplomatas e cnsules, sejam normalmente excludos da atribuio de nacionalidade pelo critrio jus soli.
c) Um filho de estrangeiros que no esto a servio de seu pas nasce em territrio brasileiro: ser brasileiro nato.
Vale destacar que o conceito de territrio brasileiro abrange as terras delimitadas pelas fronteiras geogrficas, o mar territorial e espao areo.
Na alnea b, a Constituio estabelece que so brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil. O legislador constituinte adotou o critrio jus sanguinis, prevendo, todavia, um requisito adicional: o fato de qualquer um dos pais (ou ambos) estar a servio da Repblica Federativa do Brasil, aqui entendido qualquer servio prestado por rgo ou entidade da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.
Suponha que Miguel, diplomata brasileiro, v servir na Alemanha. L ele conhece a alem Denise Frst e com ela tem um filho: Miguel Jr. Apesar de ter nascido no exterior, Miguel Jr. filho de pai brasileiro que estava a servio da Repblica Federativa do Brasil. Ele ser, portanto, brasileiro nato.
Resumindo o que dispe a alnea b, a aquisio de nacionalidade por essa regra depende do cumprimento cumulativo de dois requisitos:
a) Ser filho de pai brasileiro ou me brasileira, ou de ambos.
b) O pai ou a me, ou ambos, devero estar a servio do Brasil no exterior.
Mas, professores, e se o indivduo que nascer no exterior for filho de pai ou me brasileira e estes no estiverem a servio do Brasil? Na alnea c, a Constituio estabelece que so brasileiros natos:
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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H duas possibilidades diferentes de aquisio de nacionalidade quando o indivduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou me brasileira que no esto a servio do Brasil:
a) O indivduo registrado em repartio brasileira competente ou;
b) O indivduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Na primeira possibilidade, o registro do indivduo perante repartio competente condio suficiente para que ele seja considerado brasileiro nato. Na segunda possibilidade, o indivduo precisa residir no Brasil e, alm disso, manifestar sua vontade. a chamada nacionalidade potestativa.
Ressalte-se que essa manifestao de vontade somente poder ocorrer aps a maioridade. A opo pela nacionalidade brasileira dever, nesse ltimo caso, ser feita em juzo, em processo que tramita perante a Justia Federal.
E se o filho de brasileiros que no estejam a servio do Brasil e que tenha nascido no exterior vier a residir no pas ainda enquanto menor?
Excelente pergunta! Nesse caso, o menor ser considerado brasileiro nato. Entretanto, a aquisio definitiva de sua nacionalidade depender de sua manifestao aps a maioridade. Uma vez tendo sido atingida a maioridade, fica suspensa a condio de brasileiro nato, enquanto no for efetivada a opo pela nacionalidade brasileira. A maioridade passa a ser, ento, condio suspensiva da nacionalidade brasileira.
Dando continuidade anlise do art. 12, que tal verificarmos as condies para a aquisio secundria (derivada) da nacionalidade?
Art. 12. So brasileiros: (...) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
No Brasil, a aquisio de nacionalidade derivada somente se dar por manifestao do interessado (sempre expressa), mediante naturalizao.
Na alnea a, temos a hiptese de naturalizao ordinria, concedida aos estrangeiros que cumpram os requisitos descritos em lei (Estatuto do Estrangeiro). No caso de estrangeiros originrios de pases de lngua
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portuguesa, o processo de naturalizao facilitado, sendo apenas exigidos dois requisitos:
residncia no Brasil por um ano ininterrupto;
idoneidade moral.
Cabe destacar que o mero cumprimento dos requisitos no assegura ao estrangeiro a concesso da nacionalidade brasileira. A concesso da naturalizao ordinria ato discricionrio do Chefe do Poder Executivo, ou seja, depende de uma anlise quanto convenincia e oportunidade.
Na alnea b, est prevista a naturalizao extraordinria, que depende do cumprimento de 3 (trs) requisitos:
Residncia ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;
Ausncia de condenao penal;
Requerimento do interessado.
Ao contrrio da naturalizao ordinria, cumpridos esses trs requisitos, o interessado tem direito subjetivo nacionalidade brasileira. Portanto, no pode ser negada pelo Poder Executivo; ato vinculado do Presidente.
O STF j referendou esse entendimento. A Corte analisou o caso de uma estrangeira que residia h mais de 15 anos ininterruptos no Brasil e sem condenao penal aprovada em concurso pblico. Obtida a aprovao, apresentou requerimento da sua naturalizao extraordinria. Na data da posse, todavia, a sua nacionalidade ainda no tinha sido reconhecida pelo Estado brasileiro. Diante dessa situao, seria nula a posse no cargo pblico?
Segundo o Supremo, o reconhecimento da naturalizao pelo Poder Executivo gera efeitos declaratrios (e no constitutivos), retroagindo data de apresentao do requerimento. Assim, o requerimento da naturalizao extraordinria seria suficiente para viabilizar a posse no cargo.11
Por ltimo, o Supremo j entendeu tambm que no se revela possvel, em nosso sistema jurdico-constitucional, a aquisio da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil12.
Brasileiros natos
Os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas (critrio jus soli) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil (critrio jus sanguinis)
11 RE 264.848-5 / TO. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento em 29.06.2005. 12 Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenrio, DJE de 25-6-2010.
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Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa)
Brasileiros naturalizados
Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalizao ordinria concesso ato discricionrio do Presidente da Repblica)
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalizao extraordinria concesso direito subjetivo do interessado)
2.3. Portugueses Residentes no Brasil
Art. 12........................................................................................... (...) 1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.
A Constituio Federal estabelece condies favorveis para os portugueses, que recebero tratamento igual ao de um brasileiro naturalizado. Para isso, todavia, necessrio o cumprimento de dois requisitos:
a) os portugueses devero ter residncia permanente no Brasil
b) dever haver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros, ou seja, Portugal dever conferir os mesmos direitos aos brasileiros que l residam.
Perceba que no h atribuio de nacionalidade aos portugueses nem aos brasileiros que residam em Portugal. O portugus vivendo com nimo permanente no Brasil continua portugus; o brasileiro vivendo em Portugal continua brasileiro. O que existe to somente concesso de direitos inerentes aos nacionais do Estado. Dessa forma, no necessrio que um portugus se naturalize brasileiro para que possa gozar dos mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, pois, sem faz-lo, j deles pode usufruir.
2.4. Condio Jurdica do Nacionalizado
Segundo o art. 12, 2, CF/88, a lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados devem ser tratados com isonomia. Somente poder haver discriminao entre um e outro nos casos previstos na prpria Constituio.
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Uma das principais distines entre brasileiros natos e naturalizados diz respeito ocupao de alguns cargos, conforme art. 12, 3, CF/88:
Art. 12............................................................................................ (...) 3 So privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II - de Presidente da Cmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomtica; VI - de oficial das Foras Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Os cargos acima fazem parte de uma lista taxativa, caro (a) aluno (a)! Quem no est na lista no precisa ser brasileiro nato para assumir o cargo. E como decorar a lista, professor? Achando a lgica dela! Vamos explicao...
O legislador constituinte buscou assegurar que o Presidente da Repblica fosse brasileiro nato para garantir a soberania nacional, ou seja, para garantir que o Chefe do Executivo no usaria o cargo para servir a interesses de outros Estados. Para isso, tambm s permitiu a brasileiros natos o acesso a cargos que podem suceder o Presidente: Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ok?
Tambm em nome da defesa da soberania nacional restringiu o acesso carreira diplomtica. Isso porque o diplomata representa o Brasil em outros Estados, e poderia mais facilmente sucumbir aos interesses destes se fosse naturalizado. Seria difcil para um argentino naturalizado brasileiro celebrar um tratado que favorecesse o Brasil em detrimento da Argentina, por exemplo.
A explicao para o acesso somente de brasileiros natos ao cargo de oficial das Foras Armadas ou Ministro do Estado da Defesa ainda mais bvia! Imagine as Foras Armadas pedirem a um naturalizado que bombardeie a terra em que nasceu. E o Ministro da Defesa? Como planejaria usar as Foras Armadas brasileiras contra seus prprios conterrneos?
1) O Senador ou Deputado Federal no precisa ser brasileiro nato. Apenas devem ser brasileiros natos o Presidente da Cmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal.
2) O nico Ministro de Estado que dever ser brasileiro nato o Ministro da Defesa. Os outros Ministros podem ser brasileiros naturalizados.
3) Os portugueses equiparados no podem ocupar cargos privativos de brasileiro nato. Isso porque eles recebem o
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tratamento de brasileiro naturalizado.
H, ainda, outras distines entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados:
a) O art.89, inciso VII, da CF/88 estabelece que 6 (seis) vagas do Conselho de Repblica, rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, foram reservadas para brasileiros natos.
b) O art. 5, inciso LI, da CF/88 estabelece que os brasileiros natos no sero, em hiptese alguma, extraditados. J os brasileiros naturalizados podero ser extraditados em caso de crime comum cometido antes da naturalizao ou de comprovado envolvimento com trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
c) O art. 222 da CF/88 estabelece restries ao direito de propriedade de empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora de sons e imagens. S podero ser proprietrios desse tipo de empresa brasileiros natos ou os naturalizados h mais de 10 anos. Se essa empresa for uma sociedade, pelo menos 70% do capital total e votante dever pertencer a brasileiros natos ou naturalizados h mais de 10 anos. Um brasileiro naturalizado h menos de 10 anos tambm no poder participar da gesto desse tipo de empresa.
2.5. Perda da Nacionalidade:
A perda da nacionalidade a extino do vnculo patrial que liga o indivduo ao Estado. No Brasil, a perda da nacionalidade ocorrer:
Art. 12............................................................................................ (...) 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis;
Conforme possvel depreender a partir da anlise do dispositivo supracitado, h duas hipteses de perda da nacionalidade:
a) Cancelamento de naturalizao (art.12, 4, I): O cancelamento de naturalizao ser determinado por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ao, o indivduo somente poder readquirir a
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nacionalidade brasileira mediante uma ao rescisria, no sendo possvel uma nova naturalizao. Destaque-se que, como no poderia deixar de ser, essa primeira hiptese de perda de nacionalidade somente se aplica a brasileiros naturalizados.
b) Aquisio de outra nacionalidade (art.12, 4, II): Aqui a perda de nacionalidade se aplica tanto a brasileiros natos quanto a brasileiros naturalizados. o que a doutrina denomina de perda-mudana ou de perda da nacionalidade por naturalizao voluntria. A reaquisio de nacionalidade brasileira no caso de perda por naturalizao voluntria ser feita mediante decreto do Presidente da Repblica, se o indivduo estiver domiciliado no Brasil.
Nessa situao, perder a nacionalidade brasileira aquele que adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos seguintes casos:
Reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira. Suponha, por exemplo, que Giani Canavarro (brasileiro nato) seja filho de pai italiano e tenha direito, pela lei italiana a ser tambm italiano nato. Nesse caso, a lei estrangeira est reconhecendo nacionalidade originria. Portanto, ao adquirir a nacionalidade italiana, Giani no perder a nacionalidade brasileira. Ter uma dupla nacionalidade.
Imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis. Ex: Lei de um pas X determina que o indivduo somente poder se casar com uma nacional daquele pas caso obtenha sua naturalizao. A naturalizao est sendo imposta como uma condio para o exerccio de um direito civil. Neste caso, no haver a perda da nacionalidade brasileira. O indivduo ficar com dupla nacionalidade.
Notcia fresquinha! Agora em abril/2016, no MS 33.864/DF, o STF apreciou um caso interessante. Uma brasileira nata havia se naturalizado norte-americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante Portaria do Ministrio da Justia.
Os EUA pleitearam a extradio dessa mulher. Ela, ento, ingressou com mandado de segurana pedindo a revogao da Portaria do Ministrio da Justia. Argumentou que a obteno da nacionalidade norte-americana tinha como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.
O STF denegou o mandado de segurana, reconhecendo a possibilidade de extradio. Ficou consignado que, no caso, a aquisio da nacionalidade norte-americana havia ocorrido por livre e espontnea vontade, uma vez que ela j tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho legal nos EUA.
*Com esse entendimento do STF, pode-se afirmar que possvel a extradio daquele que perdeu a condio de brasileiro nato pela aquisio de outra nacionalidade.
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2.6. Lngua e Smbolos Oficiais:
S para cobrirmos qualquer surpresa na prova, peo que leia o art. 13, transcrito a seguir, que somente poder ser pedido em sua literalidade.
Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. 2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.
3. (FGV / XVI Exame de Ordem Unificado 2015) Alessandro Bilancia, italiano, com 55 anos de idade, ao completar 15 anos de residncia ininterrupta no Brasil, decide assumir a nacionalidade brasileira, naturalizando-se. Trata-se de renomado professor, cuja elevada densidade intelectual e capacidade de liderana so muito bem vistas por um dos maiores partidos polticos brasileiros. Na certeza de que Alessandro poder fortalecer os quadros do governo caso o partido em questo seja vencedor nas eleies presidenciais, a cpula partidria j ventila a possibilidade de contar com o auxlio do referido professor na complexa tarefa de governar o Pas.
Analise as situaes abaixo e assinale a nica possibilidade idealizada pela cpula partidria que encontra respaldo na Constituio Federal.
a) Alessandro Bilancia, graas ao seu reconhecido saber jurdico e sua ilibada reputao, poder ser indicado para compor o quadro de ministros do Supremo Tribunal Federal.
b) Alessandro Bilancia, na hiptese de concorrer ao cargo de deputado federal e ser eleito, poder ser indicado para exercer a Presidncia da Cmara dos Deputados.
c) Alessandro Bilancia, na hiptese de concorrer ao cargo de senador e ser eleito, pode ser o lder do partido na Casa, embora no possa presidir o Senado Federal.
d) Alessandro Bilancia, dada a sua ampla e slida condio intelectual, pode ser nomeado para assumir qualquer ministrio do governo.
Comentrios:
Letra A: errada. O cargo de Ministro do STF privativo de brasileiro nato. Logo, se Alessandro se naturalizar brasileiro, no poder ser Ministro do STF.
Letra B: errada. O cargo de Presidente da Cmara dos Deputados privativo de brasileiro nato.
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Letra C: correta. De fato, Alessandro Bilancia poder ser eleito Senador e, ainda, ser o lder do partido nessa Casa Legislativa. Ele s no pode ser Presidente do Senado Federal, que um cargo privativo de brasileiro nato.
Letra D: errada. Alessandro Bilancia no poder ser nomeado para o cargo de Ministro da Defesa, pois trata-se de cargo privativo de brasileiro nato.
O gabarito a letra C.
4. (FGV / XV Exame de Ordem Unificado 2014) A CRFB/88 identifica as hipteses de caracterizao da nacionalidade para brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. Com base no previsto na Constituio, assinale a alternativa que indica um caso constitucionalmente vlido de naturalizao requerida para obteno de nacionalidade brasileira.
a) Juan, cidado espanhol, casado com Beatriz, brasileira, ambos residentes em Barcelona.
b) Anderson, cidado portugus, domiciliado no Brasil h 36 dias.
c) Louis, cidado francs, domiciliado em Braslia h 14 anos, que est em liberdade condicional, aps condenao pelo crime de explorao sexual de vulnervel.
d) Maria, 45 anos, cidad russa, residente e domiciliada no Brasil desde seus 25 anos de idade, processada criminalmente por injria, mas absolvida por sentena transitada em julgado.
Comentrios:
Letra A: errada. Ser casado com brasileira no requisito suficiente para a concesso de naturalizao.
Letra B: errada. A naturalizao de indivduos originrios de pases de lngua portuguesa depende de residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Letra C: errada. A naturalizao extraordinria depende de residncia no Brasil h mais de 15 anos ininterruptos e ausncia de condenao penal.
Letra D: correta. Maria j reside no Brasil h mais de 15 anos ininterruptos e no teve condenao penal. Ela at foi processada, mas foi absolvida por sentena transitada em julgado. Logo, faz jus naturalizao extraordinria.
O gabarito a letra D.
5. (FGV / XII Exame de Ordem Unificado 2013) Joo, 29 anos de idade, brasileiro naturalizado desde 1992, decidiu se candidatar, nas eleies de 2010, ao cargo de Deputado Federal, em determinado ente federativo. Eleito, e aps ter tomado posse, foi escolhido para Presidir a
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Cmara dos Deputados. Com base na hiptese acima, assinale a afirmativa correta.
a) Joo no poderia ter-se candidatado ao cargo de Deputado Federal, uma vez que esse um cargo privativo de brasileiro nato.
b) Joo no poderia ser Deputado Federal, mas poderia ingressar na carreira diplomtica em que no exigido o requisito de ser brasileiro nato.
c) Joo poderia ter se candidatado ao cargo de Deputado Federal, bem como ser eleito, entretanto, no poderia ter sido escolhido Presidente da Cmara dos Deputados, eis que esse cargo deve ser exercido por brasileiro nato.
d) Joo no poderia ter se candidatado ao cargo de Deputado Federal, mas poderia ter se candidatado ao cargo de Senador da Repblica, mesmo sendo brasileiro naturalizado.
Comentrios:
Letra A: errada. Joo poderia, sim, ter se candidatado ao cargo de Deputado Federal. Esse cargo no privativo de brasileiro nato.
Letra B: errada. Os cargos da carreira diplomtica so privativos de brasileiro nato. Joo poderia ser Deputado Federal, mas no poderia ingressar na carreira diplomtica.
Letra C: correta. O cargo de Presidente da Cmara dos Deputados privativo de brasileiro nato. Joo poderia at ter se candidatado ao cargo de Deputado Federal, mas no poderia exercer a Presidncia da Cmara dos Deputados.
Letra D: errada. Os cargos de Deputado Federal e de Senador no so privativos de brasileiro nato. Assim, Joo poderia ter se candidatado aos dois cargos.
O gabarito letra C.
6. (FGV / VII Exame de Ordem Unificado 2012) A Constituio de 1988 probe qualquer discriminao, por lei, entre brasileiros natos e naturalizados, exceto os casos previstos pelo prprio texto constitucional. Nesse sentido, correto afirmar que somente brasileiro nato pode exercer cargo de:
a) Ministro do STF ou do STJ.
b) Diplomata.
c) Ministro da Justia.
d) Senador.
Comentrios:
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Dentre as opes apresentadas, privativo de brasileiro nato o cargo de diplomata. O gabarito a letra B.
7. (FGV / VI Exame de Ordem Unificado 2012) Joo, residente no Brasil h cinco anos, acusado em outro pas de ter cometido crime poltico. Nesse caso, o Brasil:
a) pode conceder a extradio se Joo for estrangeiro.
b) pode conceder a extradio se Joo for brasileiro naturalizado e tiver cometido o crime antes da naturalizao.
c) no pode conceder a extradio, independentemente da nacionalidade de Joo.
d) no pode conceder a extradio apenas se Joo for brasileiro nato.
Comentrios:
Pegadinha! Esto lembrados do tema da aula anterior? Segundo o art. 5, LII, no ser concedida a extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio. O gabarito a letra C.
8. (FGV / V Exame de Ordem Unificado 2011) No que tange ao direito de nacionalidade, assinale a alternativa correta.
a) O brasileiro nato no pode perder a nacionalidade.
b) O filho de pais alemes que esto no Brasil a servio de empresa privada alem ser brasileiro nato caso venha a nascer no Brasil.
c) O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pela prtica de crime comum aps a naturalizao.
d) O brasileiro nato somente poder ser extraditado no caso de envolvimento com o trfico de entorpecentes.
Comentrios:
Letra A: errada. O brasileiro nato pode, sim, perder a nacionalidade. Isso ocorrer quando houver aquisio voluntria de outra nacionalidade.
Lera B: correta. So brasileiros natos os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas. Como os pais alemes no esto no Brasil a servio da Alemanha, seu filho ser brasileiro nato.
Letra C: errada. O brasileiro naturalizado poder ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalizao.
Letra D: errada. No admitida a extradio de brasileiro nato.
O gabarito letra B.
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9. (FGV/SUDENE 2013) De acordo com a Constituio Federal, assinale a alternativa que apresenta uma condio para ser considerado brasileiro nato. a) Os que so originrios de pases de lngua portuguesa com residncia no Brasil por um ano ininterrupto.
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptamente.
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que um deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil.
d) Os portugueses com residncia permanente no Brasil.
e) A nova legislao no estabelece distino entre brasileiros natos e naturalizados.
Comentrios:
A letra A est incorreta. Trata-se de condio de brasileiro naturalizado (art. 12, II, a, CF), exigindo-se, ainda, a idoneidade moral.
A letra B est incorreta. Trata-se de condio de brasileiro naturalizado (art. 12, II, b, CF), desde que no tenham sofrido condenao penal e requeiram a nacionalidade brasileira.
A letra C est correta. o que prev o art. 12, I, b, da Carta Magna.
A letra D est incorreta. Os portugueses com residncia permanente no Brasil, desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros, gozam da condio de portugueses equiparados. A eles so atribudos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado (art. 12, 1, CF).
A letra E est incorreta. A legislao pode, sim, estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, nos casos previstos na Constituio (art. 12, 2, CF).
A letra C o gabarito.
10. (FGV / TJ-AM 2013) Cada Estado nacional tem a liberdade de definir aqueles que sero os seus nacionais por meio do estabelecimento de regras gerais quanto ao direito nacionalidade. No caso do Brasil, so considerados brasileiros:
a) os nascidos no estrangeiro, de pais de qualquer nacionalidade, desde que qualquer um deles estivesse a servio da Repblica Federativa do Brasil.
b) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou me brasileiros, desde que registrados em repartio brasileira competente.
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c) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou me brasileiros, desde que venham a residir no pas e optem, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
d) os nascidos no estrangeiro, sem qualquer outra condio, desde que filhos de pai e me brasileiros.
e) os nascidos em pas com o qual o Brasil mantenha tratado de dupla cidadania.
Comentrios:
Letra A: errada. So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer um deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil.
Letra B: correta. isso mesmo. So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente (art. 12, I, c).
Letra C: errada. So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que venham a residir no pas e optem, em qualquer tempo, aps atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra D: errada. Se um indivduo nascer no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou me brasileira, h 3 (trs) possibilidades de que ele seja brasileiro nato:
- o pai brasileiro ou a me brasileira estiverem a servio da Repblica Federativa do Brasil;
- o indivduo seja registrado em repartio brasileira competente;
- o indivduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, aps a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Letra E: errada. Essa no uma hiptese de atribuio de nacionalidade brasileira.
11. (FGV / TJ-AM 2013) Tendo em vista o que dispe a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, assinale a alternativa que apresenta um caso de atribuio da nacionalidade brasileira.
a) Kevin, nascido no Brasil, filho de pais canadenses a servio do Governo do Canad.
b) Jonas, hoje com 21 anos, residente na cidade de So Paulo, nascido e registrado no Japo, filho de Marcos e Mrcia, domiciliados naquele pas, onde trabalham em uma empresa multinacional.
c) Jos, portugus, domiciliado na cidade de Manaus h seis meses.
d) Mark, alemo, domiciliado na cidade de Aracaj h 10 anos, e que hoje est em liberdade condicional, aps condenao pelo crime de trfico de drogas.
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e) Luigi, italiano, residente em Milo, casado com Joana, que l reside com ele.
Comentrios:
Letra A: errada. Kevin nasceu no Brasil, mas filho de pais estrangeiros que estavam a servio do seu pas. Portanto, ele no ser brasileiro.
Letra B: correta. Jonas nasceu no exterior, filho de pai brasileiro e me brasileira que no estavam a servio da Repblica Federativa do Brasil. Como ele foi registrado em repartio brasileira competente ( o que d a entender o enunciado!), ele ser brasileiro nato.
Letra C: errada. Para que um portugus adquira a nacionalidade brasileira, ele precisa fixar residncia no Brasil por um ano ininterrupto e ter idoneidade moral.
Letra D: errada. Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenao penal podero requisitar a naturalizao.
Letra E: errada. O simples fato de ser casado com uma brasileira no resulta na atribuio de nacionalidade.
O gabarito a letra B.
12. (FGV / TRE-PA 2011) A Constituio de 1988, em relao nacionalidade, determina que:
a) so privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, assim como os Ministros do STF e do STJ.
b) perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade, sem excees.
c) considerada brasileiro nato a pessoa nascida na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros a servio de seu pas.
d) os estrangeiros aqui residentes h mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem condenao penal, podem requerer a cidadania brasileira, tornando-se brasileiros naturalizados.
e) brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pai ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil.
Comentrios:
Letra A: errada. O cargo de Ministro do STJ no privativo de brasileiro nato.
Letra B: errada. possvel que um brasileiro adquira outra nacionalidade e, mesmo assim, no perca a nacionalidade brasileira. Isso pode ocorrer em dois casos:
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- quando houver reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;
-quando houver imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.
Letra C: errada. O nascido no Brasil e que for filho de pais estrangeiros que aqui estavam a servio do seu Pas no ser brasileiro nato.
Letra D: errada. So brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Letra E: correta. exatamente o que prev o art. 12, I, b. So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil.
13. (FEPESE / ISS-SC 2014) Em ateno nacionalidade, de acordo com a Constituio da Repblica:
1. So brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil.
2. So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
3. Salvo os casos previstos na Constituio da Repblica, sero atribudos aos portugueses com residncia permanente no Pas os direitos inerentes ao brasileiro, se houver reciprocidade em favor de brasileiros.
4. Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em decorrncia de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
a) So corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
b) So corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
c) So corretas apenas as afirmativas 2 e 4.
d) So corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
e) So corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.
Comentrios:
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A primeira assertiva est errada. So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil.
A segunda assertiva est correta. isso o que prev o art. 12, I, c.
A terceira assertiva est correta. Segundo o art. 12, 1, CF/88, aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.
A quarta assertiva est errada. Se houver reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira, no ser declarada a perda da nacionalidade brasileira.
O gabarito a letra B.
14. (FEPESE / UDESC 2010) Sobre os direitos de nacionalidade, incorreto afirmar:
a) A Constituio brasileira consagra conjuntamente os critrios jus soli e jus sanguinis para atribuio da nacionalidade.
b) privativo de brasileiro nato o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal.
c) So brasileiros natos os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas.
d) Para que o brasileiro naturalizado seja proprietrio de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens, a Constituio brasileira exige a aquisio de nacionalidade brasileira h mais de dez anos.
e) So brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de dez anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Comentrios:
Letra A: correta. De fato, a CF/88, ao atribuir nacionalidade, utilizou em conjunto os critrios jus sanguinis e jus soli.
Letra B: correta. O cargo de Ministro do STF privativo de brasileiro nato.
Letra C: correta. Aqueles que nascerem no Brasil so brasileiros natos, salvo os filhos de estrangeiros que aqui estejam a servio de seu Pas.
Letra D: correta. Segundo o art. 222, CF/88, somente podero ser proprietrios de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de imagens brasileiros natos ou naturalizados h mais de 10 anos.
Letra E: errada. So brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de 15 anos
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ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
O gabarito a letra E.
15. (FGV/ TJ/PI - Analista Judicirio - 2015) Adalberto brasileiro nato e vive h quinze anos em um determinado Pas da Europa. Em determinado momento, foi editada uma lei nesse Pas que exigia a naturalizao dos estrangeiros ali residentes h mais de dez anos para que pudessem permanecer em seu territrio. Em razo dessa exigncia, Adalberto requereu e teve deferida a nacionalidade desse Pas. luz da sistemtica constitucional, correto afirmar que Adalberto: a) deve ser declarada a perda da nacionalidade brasileira por ter obtido, a partir de requerimento seu, a nacionalidade estrangeira. b) somente no perderia a nacionalidade brasileira caso fosse naturalizado estrangeiro por fora de lei do respectivo Pas, sem qualquer requerimento nesse sentido. c) no perderia a nacionalidade brasileira se estivesse no estrangeiro, de maneira impositiva, a servio da Repblica Federativa do Brasil. d) no perder a nacionalidade brasileira, pois a naturalizao foi imposta, pela norma estrangeira, como condio para permanncia no territrio do respectivo Pas; e) perder a nacionalidade brasileira, pois a hiptese versa sobre reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira
Comentrios:
Meus amigos, a questo cobrou exatamente o conhecimento do art. 12, 4, II, b, da CF/88. Como Adalberto estava residindo em Pas, que por meio de lei passou a exigir dele a naturalizao como condio de permanncia em seu territrio, temos aqui a exceo prevista na Constituio. Neste caso, no haver declarao de perda da nacionalidade. O gabarito letra D.
3.Direitos Polticos
3.1. Conceitos Iniciais
Direitos polticos so aqueles que garantem a participao do povo na conduo da vida poltica nacional. Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, so o conjunto de regras que disciplina as formas de atuao da soberania
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popular. So direitos relacionados ao exerccio da cidadania e, segundo Gilmar Mendes, formam a base do regime democrtico.13
Os direitos polticos so, portanto, instrumentos de exerccio da soberania popular, caracterstica dos regimes democrticos. Esses regimes podem ser de trs diferentes tipos:
a) Democracia direta: aquela em que o povo exerce o poder diretamente, sem intermedirios ou representantes;
b) Democracia representativa ou indireta: aquela em que o povo elege representantes14 que, em seu nome, governam o pas;
c) Democracia semidireta ou participativa: aquela em que o povo tanto exerce o poder diretamente quanto por meio de representantes. um sistema hbrido, com caractersticas da democracia direta e indireta. adotada no Brasil, que utiliza certos institutos tpicos da democracia semidireta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.
Os direitos polticos podem ser de duas espcies: positivos e negativos. Os direitos polticos positivos esto relacionados participao ativa dos indivduos na vida poltica do Estado. So direitos relacionados ao exerccio do sufrgio. Por outro lado, direitos polticos negativos so as normas que limitam o exerccio da cidadania, que impedem a participao dos indivduos na vida poltica estatal. So as inelegibilidades e as hipteses de perda e suspenso dos direitos polticos.
3.2. Direitos Polticos Positivos
A essncia desses direitos traduzida pelo art. 14, incisos I a III, CF/88.
Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
Esto relacionados ao exerccio do sufrgio. Ao contrrio do que muitos pensam, sufrgio no sinnimo de voto. O sufrgio um direito pblico e subjetivo. Por sua vez, o voto o instrumento para o exerccio do sufrgio.
Direito de sufrgio a capacidade de votar e de ser votado; em outras palavras, o sufrgio engloba a capacidade eleitoral ativa e a capacidade 13 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10a edio. So Paulo, Saraiva: 2015, pp. 715. 14 Na representao, o representante exerce um mandato e no fica vinculado vontade do povo (mandato livre), diferentemente do que ocorre no mandato imperativo, em que o representante se vincula vontade dos representados, sendo apenas um veculo de transmisso desta. Alm disso, ele no representa apenas os seus eleitores, mas toda a populao de um territrio (mandato geral).
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eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa representa o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar; por sua vez, a capacidade eleitoral passiva representa o direito de ser votado e de se eleger para um cargo pblico (elegibilidade).
De acordo com a doutrina, o sufrgio pode ser de dois tipos:15
a) Universal: quando o direito de votar concedido a todos os nacionais, independentemente de condies econmicas, culturais, sociais ou outras condies especiais. Os critrios so no-discriminatrios. A CF/88 consagra o sufrgio universal, assegurando o direito de votar e de ser votado a todos os nacionais que cumpram requisitos de alistabilidade e de elegibilidade.
b) Restrito (qualificativo): quando o direito de votar depende do preenchimento de algumas condies especiais, sendo atribudo a apenas uma parcela dos nacionais. Pode ser censitrio, quando depender do preenchimento de condies econmicas (renda, bens, etc.) ou capacitrio, quando exigir que o indivduo apresente alguma caracterstica especial (ser alfabetizado, por exemplo).
Voltando ao art. 14, da CF/88, percebe-se que a CF/88 explica que a soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis.
O voto, como j se disse, o instrumento para o exerccio do sufrgio. A CF/88 estabelece que este dever ser direto, secreto, universal, peridico (art. 60, 4, CF), obrigatrio (art. 14, 1, I, CF) e com valor igual para todos (art. 14, caput). Dentre todas essas caractersticas, a nica que no clusula ptrea a obrigatoriedade de voto, ou seja, a nica que pode ser abolida mediante emenda constitucional.
J o plebiscito e o referendo so formas de consulta ao povo sobre matria de grande relevncia. No plebiscito, a consulta se d previamente edio do ato legislativo ou administrativo; j no referendo, a consulta popular ocorre posteriormente edio do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo ratificar (confirmar) ou rejeitar o ato.16
15 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10a edio. So Paulo, Saraiva: 2015, pp. 716. 16 No Brasil, j se utilizou o referendo por ocasio da edio da Lei n 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na ocasio, 63,94% dos eleitores foram contra a proibio da comercializao de armas. O plebiscito tambm j foi utilizado, no ano de 1993, para definir a forma de governo (repblica ou monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorar no Brasil.
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3.2.1. Capacidade eleitoral ativa:
A capacidade eleitoral ativa a aptido do indivduo para exercer o direito de voto nas eleies, plebiscitos e referendos. No Brasil, a capacidade eleitoral ativa adquirida mediante a inscrio junto Justia Eleitoral; depende, portanto, do alistamento eleitoral, a pedido do interessado. com o alistamento que se adquire, portanto, a capacidade de votar.
Alm da capacidade de votar, a qualidade de eleitor d ao nacional a condio de cidado, tornando-o apto a exercer vrios outros direitos polticos, como ajuizar ao popular ou participar da iniciativa popular de leis. Destaque-se, todavia, que o alistamento eleitoral, por si s, no suficiente para que o indivduo possa exercer todos os direitos polticos. Com o alistamento eleitoral, o cidado garante seu direito de votar, mas no o de ser votado, uma vez que o alistamento apenas uma das condies de elegibilidade.
No art. 14, CF/88, encontramos as situaes em que o alistamento eleitoral obrigatrio, facultativo ou mesmo proibido. Vejamos:
Art. 14............................................................................................ 1 - O alistamento eleitoral e o voto so: I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.
A Constituio Federal determina que apenas brasileiros (natos ou naturalizados) podero se alistar; os estrangeiros so inalistveis e, portanto, no podem votar e ser votados. Em outras palavras, no podem ser titulares da capacidade eleitoral ativa, tampouco da capacidade eleitoral passiva. Todavia, os portugueses equiparados, por receberem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado, podero se alistar como eleitores.
O alistamento eleitoral tambm vedado aos conscritos, durante o servio militar obrigatrio. Para seu melhor entendimento (e memorizao), esclareo que conscrito, em linhas gerais, o brasileiro chamado para a seleo, tendo em vista a prestao do servio militar inicial obrigatrio. Alm disso, o TSE considera conscritos os mdicos, dentistas, farmacuticos e veterinrios que prestam servio militar obrigatrio.17
O alistamento eleitoral obrigatrio para os maiores de 18 (dezoito) anos. Por outro lado, ser facultativo para os analfabetos, os maiores de 70
17 Resoluo do TSE no 15.850/89.
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(setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. Considera-se que tero direito a votar aqueles que, na data da eleio, tenham completado a idade mnima de 16 anos.18
O TSE adotou posio importante sobre o voto dos portadores de deficincia grave cuja natureza e situao impossibilite ou torne extremamente oneroso o exerccio de suas obrigaes eleitorais. O Tribunal editou a Resoluo TSE n 21.920/2004, que dispe que: no estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto. Vale frisar, todavia, que a prpria resoluo fez questo de destacar que o alistamento eleitoral e o voto so obrigatrios para todas as pessoas portadores de deficincia.
Outra questo relevante analisada pelo TSE, que deu origem Resoluo no 20.806/2001, considerou que somente os ndios integrados (excludos os isolados e os em via de integrao) seriam obrigados comprovao de quitao do servio militar para poderem se alistar. 19
16. (FGV / III Exame de Ordem Unificado 2011) De acordo com a Constituio da Repblica, so inalistveis e inelegveis:
a) somente os analfabetos e os conscritos.
b) os estrangeiros, os analfabetos e os conscritos.
c) somente os estrangeiros e os analfabetos.
d) somente os estrangeiros e os conscritos.
Comentrios:
So inalistveis os estrangeiros e os conscritos. Por consequncia, sero inelegveis. Para os analfabetos, o alistamento eleitoral facultativo. A resposta a letra D.
18 Resoluo TSE n 14.371. 19 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10a edio. So Paulo, Saraiva: 2015, pp. 718.
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17. (FGV / DPE-RJ 2014) Direitos polticos so instrumentos previstos na Constituio, atravs dos quais se manifesta a soberania popular, viabilizando a participao do cidado na coisa pblica. Como exemplo desses direitos polticos, a Constituio assegura:
a) o voto indireto e secreto, com valor igual para todos.
b) o sufrgio universal e o voto direto, obrigatrio para os maiores de dezoito anos e menores de sessenta anos.
c) o voto facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, bem como pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
d) a ao popular, que consiste em um processo iniciado por, no mnimo, 1% do populao nacional, para destituir administradores mprobos.
e) o plebiscito ou o referendo, nos quais o cidado decide diretamente qual ser o rumo legislativo sobre matria de relevncia nacional, sem qualquer participao do Poder Legislativo durante o processo legislativo.
Comentrios:
Letra A: errada. O voto direto, secreto e com valor igual para todos.
Letra B: errada. O voto obrigatrio para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
Letra C: correta. O voto facultativo para: i) os analfabetos; ii) os maiores de 70 anos e; iii) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Letra D: errada. A ao popular remdio constitucional que pode ser impetrado por qualquer cidado. No h necessidade de que ela seja iniciada por 1% da populao nacional. Qualquer cidado, sozinho, poder impetrar ao popular.
Letra E: errada. o Congresso Nacional que autoriza referendo e convoca plebiscito. Portanto, esses instrumentos contam com a participao do Poder Legislativo.
O gabarito a letra C.
3.2.2. Capacidade eleitoral passiva:
A capacidade eleitoral passiva est relacionada ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade). Para que o indivduo adquira capacidade eleitoral passiva, ele deve cumprir os requisitos constitucionais para a elegibilidade e, alm disso, no incorrer em nenhuma das hipteses de inelegibilidade, que so impedimentos capacidade eleitoral passiva.
E quais so as condies (requisitos) de elegibilidade? Art.14, 3, CF/88:
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3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
Como se percebe, a elegibilidade somente ser possvel pelo cumprimento cumulativo de todos os requisitos acima relacionados.
O inciso I exige como requisito a nacionalidade brasileira. Assim, os brasileiros natos ou naturalizados podero ser eleitos a mandatos eletivos; os estrangeiros, por sua vez, no podero ser eleitos, ressalvados os portugueses equiparados, que recebem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado. Cabe destacar, todavia, que h certos cargos polticos que so privativos de brasileiros natos (art. 12, 3, CF/88).
O inciso II menciona que o pleno exerccio dos direitos polticos condio de elegibilidade. Os indivduos que incorrerem em alguma hiptese de perda ou suspenso de direitos polticos no sero elegveis. Um exemplo de suspenso de direitos polticos a improbidade administrativa.
O inciso III estabelece que o alistamento eleitoral um requisito de elegibilidade. Nesse sentido, os inalistveis (estrangeiros e os conscritos) no sero elegveis, isto , no podem ser votados. Percebe-se que a capacidade eleitoral passiva est condicionada ao exerccio da capacidade eleitoral ativa.
O inciso IV determina que o domiclio eleitoral na circunscrio requisito de elegibilidade. Assim, aquele que pretenda se candidatar deve ter seu domiclio eleitoral no local no qual ir concorrer s eleies. Ex: Diego pretende concorrer a Governador da Bahia, logo, ele dever ter seu ttulo de eleitor naquele Estado. No se pode confundir domiclio eleitoral com domiclio civil: plenamente possvel que algum resida em Braslia (domiclio civil), mas seu ttulo de eleitor seja de Salvador (domiclio eleitoral).
O inciso V trata da filiao partidria como condio de elegibilidade. No Brasil, no se admite a candidatura avulsa (desvinculada de partido poltico). Considerando-se que a filiao partidria uma condio de elegibilidade, cabe-
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nos questionar o seguinte: haver alguma repercusso da desfiliao partidria e da infidelidade partidria (mudana de partido) sobre o mandato?
Segundo o STF, em relao aos parlamentares, a desfiliao e a infidelidade partidrias resultaro na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientao ideolgica do partido). Mas, essa regra no se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritrio, sob pena de violao da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.20
Por ltimo, o inciso VI trata do requisito de idade mnima, que deve ser considerada na data da posse. Vale a pena memorizar esse dispositivo, pois bastante cobrado em prova! Assim, temos:
18. (FGV / XIII Exame de Ordem Unificado 2014) No que concerne s condies de elegibilidade para o cargo de prefeito previstas na CRFB/88, assinale a opo correta.
a) Jos, ex-prefeito, que renunciou ao cargo 120 dias antes da eleio poder candidatar-se reeleio ao cargo de prefeito.
b) Joo, brasileiro, solteiro, 22 anos, poder candidatar-se, pela primeira vez, ao cargo de prefeito.
c) Marcos, brasileiro, 35 anos e analfabeto, poder candidatar-se ao cargo de prefeito.
d) Lus, capito do exrcito com 5 anos de servio, mas que no pretende e nem ir afastar-se das atividades militares, poder candidatar-se ao cargo de prefeito.
Comentrios:
Letra A: foi considerada errada pela FGV. Entretanto, no fica claro na questo se Jos havia cumprido apenas um mandato de prefeito. Se for o caso, ele 20 ADI 5081 / DF, Rel. Min. Lus Roberto Barroso. Julg. 27.05.2015.
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poder se candidatar reeleio, mas no precisa se desincompatibilizar. Caso Jos j tenha cumprido 2 (dois) mandatos consecutivos como Prefeito, ele no poder, em qualquer hiptese, se candidatar a uma nova reeleio.
Letra B: correta. Para que Joo se candidate a Prefeito, ele deve ter a idade mnima de 21 anos. Esse requisito preenchido por Joo.
Letra C: errada. Os analfabetos so inelegveis. Logo, Marcos no poder se candidatar ao cargo de Prefeito.
Letra D: errada. Em razo de Lus ter menos de 10 anos de servio, Lus ter que se afastar das atividades militares.
O gabarito a letra B.
19. (FGV/TJ-AM 2013) A Constituio da Repblica Federativa do Brasil estabelece as condies para que um cidado possa se candidatar em uma eleio, sendo certo que a no observncia de quaisquer delas causa de impedimento para a candidatura. Um dos requisitos dispostos a idade mnima para o exerccio de determinados cargos polticos. A esse respeito, assinale a afirmativa correta. a) A Constituio exige a idade mnima de 18 anos para Deputado Federal.
b) A Constituio exige a idade mnima de 25 anos para Prefeito.
c) A Constituio exige a idade mnima de 30 anos para Deputado Estadual.
d) A Constituio exige a idade mnima de 18 anos para vereador.
e) A Constituio exige a idade mnima de 30 anos para Senador.
Comentrios:
A letra A est incorreta. A idade mnima para o cargo de Deputado Federal de 21 anos (art. 14, 3, VI, c, CF).
A letra B est incorreta. A idade mnima para Prefeito de 21 anos (art. 14, 3, VI, c, CF).
A letra C est incorreta. A idade mnima para Deputado Estadual de 21 anos (art. 14, 3, VI, c, CF).
A letra D est correta. o que prev o art. 14, 3, VI, d, da Constituio. A idade mnima para Vereador 18 anos.
A letra E est incorreta. Para Senador, a idade mnima de 35 anos (art. 14, 3, VI, a, CF).
O gabarito a letra D.
3.3. Direitos Polticos Negativos:
Os direitos polticos negativos so normas que limitam o exerccio do sufrgio, restringindo a participao do indivduo na vida poltica. Podemos
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dividir os direitos polticos negativos em duas espcies: i) as inelegibilidades e; ii) as hipteses de perda e suspenso dos direitos polticos.
3.3.1. Inelegibilidades:
A seguir, para cada regra, apresentaremos um exemplo, que permitir com que voc entenda o que pode ser cobrado na prova. Quer um conselho? Foque nos exemplos apenas para entender as regras! No fique divagando e criando inmeros outros exemplos na sua cabea. Se voc o fizer, estar perdendo tempo, pois as possibilidades de casos concretos tendem ao infinito! Vamos l?
As inelegibilidades constituem condies que obstam o exerccio da capacidade eleitoral passiva por um indivduo. As hipteses de inelegibilidade do art. 14, 4 ao 7 no so exaustivas. Isso porque a prpria Constituio expressamente autoriza que lei complementar estabelea outras hipteses de inelegibilidade.
Podemos dividir as inelegibilidades em dois grandes grupos:
a) inelegibilidades absolutas: So regras que impedem a candidatura e o exerccio de qualquer cargo poltico. Esto relacionadas a caractersticas pessoais do indivduo. Foram taxativamente previstas pela CF/88 e no podem ser criadas novas pela legislao infraconstitucional.
Segundo o art. 14, 4, so inelegveis os inalistveis e os analfabetos. Veja que os analfabetos, apesar de poderem votar (voto facultativo), no podem ser votados. E que, entre os inalistveis, temos os estrangeiros e os conscritos, durante o perodo do servio militar obrigatrio.
b) inelegibilidades relativas: So regras que obstam a candidatura a certos cargos polticos, em virtude de situaes especficas previstas na Constituio ou em lei complementar. No esto vinculadas condio pessoal do indivduo e no resultam em impedimento ao exerccio de qualquer cargo.
Podem ser de diferentes tipos: i) por motivos funcionais; ii) por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa); iii) inelegibilidade relativa condio de militar.
A inelegibilidade por motivos funcionais est prevista no art. 14, 5, CF: o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subsequente. Nesse sentido, os Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) somente podem cumprir dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
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Destaque-se que plenamente possvel que algum cumpra trs ou mais mandatos como Chefe do Poder Executivo, desde que estes no sejam consecutivos. Assim, se o terceiro mandato vier alternado com o mandato de outra pessoa, no haver qualquer vedao eleio.
A vedao reeleio para mais de um perodo subsequente regra que se impe somente queles que cumpram mandatos de Chefe Executivo. Os mandatos no Poder Legislativo no seguem essa regra: plenamente possvel que um Deputado ou Senador seja eleito para ilimitados mandatos sucessivos.
Segundo o STF, o cidado que j exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegvel para um terceiro mandato, ainda que seja em municpio diferente. Veda-se, com isso, a figura do prefeito itinerante, que exerce mais de dois mandatos consecutivos em municpios distintos.21.H, ainda, outros entendimentos importantes sobre a inelegibilidade por motivos funcionais:
1) O cidado que j foi Chefe do Poder Executivo por dois mandatos consecutivos no poder, na eleio seguinte, se candidatar ao cargo de Vice. Exemplo: Lula foi Presidente da Repblica por 2 mandatos consecutivos (2003 2006 e 2007-2010). Nas eleies de 2010, ele no poderia ter se candidatado a Vice de Dilma Rousseff.
2) Os Vices tambm s podero se reeleger, para o mesmo cargo, por um nico perodo subsequente. Exemplo: Michel Temer foi Vice-Presidente no mandato 2011-2014, sendo reeleito para o mandato seguinte (2015-2018). No entanto, ele no poder se candidatar a um terceiro mandato consecutivo como Vice-Presidente.
3) Os Vices, reeleitos ou no, podero se candidatar ao cargo do t