AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA

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Aula 02 Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges

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    Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB

    Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB

    AULA 02: COMPETNCIA: CONCEITO, FORMAS, LIMITES E MODIFICAES DA COMPETNCIA.

    SUMRIO PGINA

    1. Captulo III:

    Competncia: em razo do valor e da matria; competncia funcional e territorial; modificaes de competncia e declarao de incompetncia.

    1. Fixao da competncia

    2. Modificao de competncia

    2.1. Pela inrcia do ru

    3. Classificao

    3.1. Distino entre competncia absoluta e competncia relativa.

    3.2. Em razo da matria

    3.3. Em razo do valor da causa

    3.3.1. Lei 12.153/2009

    3.4. Competncia territorial

    3.5. Competncia funcional

    4. Conflito de competncias

    5. Competncia Internacional

    5.1. Competncia exclusiva (prevista no art. 89)

    5.2. Competncia concorrente (prevista no art. 88)

    6. Declarao de incompetncia

    6.1. Dever de declarao

    7. Perpetuatio jurisdictionis (perpetuao da jurisdio)

    8. Temas de competncia da justia federal

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    3. Resumo 44

    4. Questes comentadas 46

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    5. Lista das questes apresentadas 69

    6. Gabarito 75

    CAPTULO III: DA COMPETNCIA.

    As regras da competncia esto presentes na Constituio Federal (arts. 92 e

    seguintes), no CPC (arts. 86 e seguintes), em legislao esparsa, no regimento interno

    dos tribunais e nos cdigos de organizao judiciria. Essas normas dizem qual o rgo

    competente para receber cada ao, de acordo com a natureza jurdica, a matria e as

    pessoas que participam da demanda.

    Competncia a frao delegada de jurisdio a um rgo ou conjunto de

    rgos. A despeito de esse conceito dividir a jurisdio, no plano real, ela una e

    indivisvel. Ela tambm entendida de outra forma, quando integra o Poder Judicirio: o

    juiz investido da funo jurisdicional; desse modo, onde houver rgo jurisdicional

    haver jurisdio. Mas, h limitaes a essa amplitude de atuao, e essa limitao a

    competncia. Se um rgo incompetente, no quer dizer que ele perdeu a jurisdio,

    mas sim que teve a sua atuao limitada.

    1. FIXAO DA COMPETNCIA

    Uma vez determinada a competncia, em regra, no h possibilidade de alterao

    do juzo. Haveria enorme dificuldade, por exemplo, em ter uma ao proposta na

    Comarca de Belo Horizonte, que fosse encaminhada a Goinia e depois a So Paulo. Se

    no houvesse a regra de fixao, os indivduos estariam sujeitos a tal instabilidade.

    Dvida: Quando ocorre a fixao? Determina-se a competncia no momento do

    registro ou da distribuio da petio inicial (art. 43 do CPC/2015). Uma vez determinada

    a competncia, em regra, no h possibilidade de alterao do juzo, sendo irrelevantes

    as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo

    quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta.

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    (continuao do art. 43). O artigo 43 define o momento da perpetuatio jurisdictionis, ou

    seja, o instante em que ocorre a fixao da competncia e a impossibilidade de sua

    alterao posterior, ressalvado a supresso do rgo jurisdicional ou alterao de

    competncia absoluta. Observem que o referido artigo determinou para a fixao da

    perpetuatio jurisdictionis o registro ou a distribuio da petio inicial.

    Neste ponto, o CPC/2015 inovou em relao ao cdigo de 1973.

    No CPC/1973 (art. 87), considerava-se o momento da propositura da ao como

    o de fixao da competncia. Agora, no CPC/2015, o momento do registro ou da

    distribuio da petio inicial. Ser considerado o momento da distribuio para a fixao

    da competncia nas comarcas onde houver mais de uma vara especializada na mesma

    matria.

    Inova, tambm, o cdigo de 2015 ao definir o momento de preveno do juzo.

    Vale relembrar que a preveno aquele instituto que torna o juzo competente para

    julgar determinada causa e as que sejam conexas a ela, de tal modo que se houver

    desistncia da ao num momento e sua re-proposio no futuro, o juzo prevento dever

    continuar a apreci-la. Percebam, pois, que esse instituto se conecta ao princpio do juiz

    natural, uma vez que impede a modificao de rgos judicirios por uma manobra da

    parte nesse caso, desistir da ao, para prop-la em momento diferente, perante novo

    juzo.

    No cdigo de 1973 os momentos de fixao da competncia e de preveno do

    juzo eram distintos considerava-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar

    (art. 106/CPC-1973) , enquanto no cdigo de 2015, tanto a fixao quanto a

    preveno ocorrem no mesmo momento: no registro ou na distribuio.

    Art. 59. O registro ou a distribuio da petio inicial torna prevento o juzo.

    Assim o registro ou a distribuio fixam a competncia e tornam prevento o juzo.

    Um mesmo fato que gera a fixao e a preveno.

    Outro ponto que devemos reforar de que so irrelevantes as modificaes do

    estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo

    judicirio ou alterarem a competncia absoluta.

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    Exemplo: Contra Alice, residente em So Paulo, foi proposta ao de cobrana. A

    ao de cobrana deve ser proposta no domiclio do ru.

    Alice, cansada da intensa movimentao de So Paulo, resolve mudar-se para

    Feira de Santana (BA) e leva consigo toda a atividade de seu escritrio. Mas, ainda que a

    residncia da r tenha sido alterada, a lide j estava estabilizada e a mudana no leva

    nenhum efeito ao processo. Somente em situaes excepcionais poder ser alterada a

    competncia: so os casos de modificao de competncia.

    2. MODIFICAO DE COMPETNCIA

    Quando ocorre a modificao de competncia, o julgamento do processo

    realizado por juzo diverso do que previu, a princpio, a lei. A modificao ocorre nos

    casos de competncia relativa. Tambm admitida em razo da continncia ou da

    conexo.

    A competncia determinada em razo da matria, da pessoa ou da funo

    inderrogvel por conveno das partes.

    As partes podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio,

    elegendo foro onde ser proposta ao oriunda de direitos e obrigaes.

    A eleio de foro s produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir

    expressamente a determinado negcio jurdico. Alm disso, o CPC/2015 expressamente

    prev que o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Contudo, antes

    da citao, a clusula de eleio de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofcio

    pelo juiz, que determinar a remessa dos autos ao juzo do foro de domiclio do ru. O

    legislador quis com essa previso de restrio eleio abusiva de foro que fossem

    preservados os princpios da dignidade da justia e da isonomia, uma vez que impede o

    peso excessivo de um foro eleito a alguma das partes. Depois de citado, incumbe ao ru

    alegar a abusividade da clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de

    precluso.

    Conexo e continncia

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    D-se a continncia entre 2 (duas) ou mais aes quando houver identidade

    quanto s partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange

    o das demais. (Art. 56, CPC/2015). Ou seja, uma est contida na outra. importante

    mencionar que diferente da conexo, na continncia deduz no s a identidade da causa

    de pedir, mas tambm das partes.

    Quando houver continncia e a ao continente tiver sido proposta anteriormente,

    no processo relativo ao contida ser proferida sentena sem resoluo de mrito,

    caso contrrio, as aes sero necessariamente reunidas. (Art. 57, CPC2015).

    O artigo 57 determina que no ocorrer de forma invarivel, a juno dos

    processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ao continente (a

    que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual

    est sendo processada a ao contida (aquela que contm o objeto mais curto) dever

    ser proferida a sentena sem resoluo de mrito. Contudo, se o processo que contm a

    ao contida for anterior ao que contm a ao continente, ambas sero,

    necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunio dos processos

    tem-se competncia relativa.

    Na continncia, portanto, so comuns as partes e a causa de pedir e distinguem-

    se os objetos. Mas, um dos pedidos, por ser menor, acaba inserido no outro. Uma

    situao hipottica de continncia seria: Marcos, dirigindo sua Ferrari em Mnaco,

    atropelou Brulio. Brulio ficou impossibilitado de trabalhar na escuderia de Frmula 1,

    em que mecnico, por um ano. Apesar da amizade, Brulio requereu indenizao por

    lucros cessantes em uma ao e reparao por perdas e danos (que inclui lucros

    cessantes) em outra. Reparem que o pedido da primeira ao foi englobado pelo da

    segunda.

    Na conexo, diferente, h identidade da causa de pedir ou do objeto, mas no

    tm que ser idnticas as partes. Um exemplo de conexo: Marcos atropelou com sua

    Ferrari no apenas o Brulio, mas, tambm, o Fitzgerald. Os dois ficaram bem, no foi

    Continente Contida

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    nada grave, mas cada um deles props ao de perdas e danos contra o motorista

    (mesmo ru). Duas aes com idnticos pedidos e causa de pedir, mas com autores

    diferentes.

    Anote-se que, a despeito da estrita imposio legal, o STJ firmou orientao no

    sentido de que no se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados (continncia e

    conexo), para que ocorra a conexo das aes, sendo essencial que o julgador, em seu

    prudente arbtrio, reconhea a pertinncia da medida. O legislador, ao determinar a

    reunio dessas aes, quis evitar a contradio nos julgados.

    No haver reunio dos processos, se um deles j foi julgado (Smula 235 do STJ).

    Este enunciado foi consagrado no Novo Cdigo e agora est expressamente na lei. Vejam o que dispe a segunda parte do 1 do artigo 55:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais aes quando lhes for comum o pedido [objeto] ou a causa de pedir.

    1 Os processos de aes conexas sero reunidos para deciso conjunta, salvo se um deles j houver sido sentenciado.

    Dvida: Como ocorre a reunio dos processos? E qual o juiz deixar de julgar para que o outro julgue? Quando o ru for citado de uma nova ao, ele pedir para reuni-la ao processo que tenha com ela continncia ou conexo. O juiz pode tambm aplicar, de ofcio, a regra da reunio dos processos (inciso VII c/c 4o do art. 301).

    O julgamento das duas aes ficar a cargo do juiz que primeiro realizou citao vlida. A citao vlida torna prevento o juzo (art. 219 do CPC). O artigo 219 menciona juzo, mas na sua redao deveria constar foro: a citao vlida torna o foro prevento.

    O momento de tornar prevento o juzo, quando h conflito entre dois juzes de mesma competncia territorial, definido pelo artigo 106: Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art.106, CPC).

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    2.1. PELA INRCIA DO RU

    Se o autor ajuza ao em foro diferente do que a lei prev e o ru se silencia,

    no suscitando a incompetncia, o juzo indicado de modo equivocado pelo autor torna-se

    o competente. Nesse caso, h o fenmeno da prorrogao. A modificao de

    competncia no ocorrer se os dois juzos so absolutamente competentes. Assim, no

    haver possibilidade de reunio dos processos para julgamento conjunto, nem ser

    admitido o critrio da preveno.

    3. CLASSIFICAO

    Quando o ordenamento jurdico ptrio divide as atividades jurisdicionais em vrios

    rgos e juzes, ele pretende suprir impossibilidades prticas e fsicas. No se poderia

    delegar a um juiz o papel de solucionar sozinho todos os litgios que reivindicam

    prestao jurisdicional. Desse modo, inmeros critrios de competncia so adotados.

    3.1. DISTINO ENTRE COMPETNCIA ABSOLUTA E COMPETNCIA RELATIVA

    Competncia Relativa Competncia Absoluta

    Privilegia a vontade das partes Razes de Ordem Pblica

    Em regra, no pode ser declarada de ofcio, salvo se for considerada abusiva (art. 63, 3, CPC).

    Pode ser declarada de ofcio

    H precluso processual; no se admite arguio posterior (Smula 33 do STJ)

    No h precluso; permite-se alegao a qualquer tempo e grau de jurisdio.

    Origem: descumprimento das normas de competncia em razo do valor e do territrio.

    Origem: Material, natureza da lide; funcional, considera a funo do rgo; pessoas (art. 109 da CF).

    Incompetncia relativa: vcio de nulidade relativa

    Incompetncia absoluta: gera uma nulidade absoluta

    Normas de carter dispositivo podem ser flexibilizadas.

    Normas de carter cogente, no podem ser flexibilizadas.

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    Argui-se, por preliminar de contestao, tanto a incompetncia absoluta quanto a

    relativa. A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de

    jurisdio e deve ser declarada de ofcio. Reparem que a exceo de incompetncia,

    como uma pea autnoma, foi abolida pelo CPC/2015, que preserva, contudo, as

    diferenas e os principais efeitos entre a incompetncia relativa e absoluta, como se v

    nos artigos 64 e 65.

    Art. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser alegada como questo preliminar de contestao.

    1o A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser declarada de ofcio.

    2o Aps manifestao da parte contrria, o juiz decidir imediatamente a alegao de incompetncia.

    3o Caso a alegao de incompetncia seja acolhida, os autos sero remetidos ao juzo competente.

    4o Salvo deciso judicial em sentido contrrio, conservar-se-o os efeitos de deciso proferida pelo juzo incompetente at que outra seja proferida, se for o caso, pelo juzo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa se o ru no alegar a incompetncia em preliminar de contestao.

    Pargrafo nico. A incompetncia relativa pode ser alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar.

    Dvida: Pode explicar melhor, professor? Vejam s... Cabe ao ru arguir a

    incompetncia absoluta desde logo, em preliminar de contestao, contudo, caso

    no o faa, poder aleg-la ao longo do processo. Isso porque no h precluso da

    incompetncia absoluta. Tanto assim, que cabe ao magistrado, de ofcio e aps

    atendimento ao princpio do contraditrio, pronunciar a incompetncia absoluta a qualquer

    tempo e grau de jurisdio.

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    Aps a realizao do contraditrio, ou seja, da manifestao da parte contrria, o

    juiz decidir imediatamente a alegao de incompetncia e caso a alegao de

    incompetncia seja acolhida, os autos sero remetidos ao juzo competente.

    Importante ressaltar que os efeitos das decises proferidas pelo juzo

    incompetente so conservados at que outra deciso em sentido contrrio seja proferida,

    se for o caso, pelo juzo competente.

    A competncia relativa ser prorrogada caso o ru no alegue a

    incompetncia em preliminar de contestao. A incompetncia relativa pode ser

    alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar. O CPC/2015 expressamente

    reconhece a legitimidade do MP para arguir a incompetncia relativa. Restringe, no

    entanto, aos casos em que este rgo atue como fiscal da ordem jurdica ou parte.

    No Brasil, adota-se o sistema jurdico que integra dispositivos legais das duas

    competncias, relativa e absoluta. Assim, estabelece-se equilbrio entre vontade das

    partes e interesse pblico, sem excessiva liberdade ao juzo ou s partes, o que poderia

    gerar desordem, nem com muita rigidez, o que poderia gerar excessivo custo s partes

    envolvidas.

    (TRT 4 Regio RS/Adaptada) Declarada a incompetncia absoluta, o processo

    a) ser extinto com resoluo de mrito.

    b) dever ser remetido ao juiz competente e somente os atos probatrios sero declarados nulos.

    c) dever ser remetido ao juiz competente.

    d) dever ser remetido ao juiz competente e todos os atos processuais sero declarados nulos.

    e) ser sempre extinto sem resoluo de mrito.

    Gabarito: C

    (TRT 6 Regio PE/Adaptada) No processo civil, a incompetncia absoluta e a relativa

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    a) no podem ser conhecidas de ofcio pelo Juiz.

    b) devem ser alegadas mediante exceo.

    c) s podem ser reconhecidas pelo Juiz, no cabendo parte deduzi-la.

    d) devem ser arguidas em preliminar de contestao pelo ru.

    e) se no forem alegadas no prazo da contestao, fica preclusa sua arguio no processo.

    Gabarito: D

    (TJ RJ/Adaptada) A incompetncia absoluta

    a) uma vez declarada, remetem-se os autos ao juiz competente.

    b) uma vez declarada, sempre leva extino do processo, sem resoluo do mrito.

    c) deve ser levantada por meio de exceo, a ser apensada aos autos principais.

    d) deve ser declarada aps arguio preliminar, levando nulidade de todo o processo.

    e) pode ser prorrogada, se o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.

    Gabarito: A

    3.2. EM RAZO DA MATRIA

    A competncia em razo da matria (ratio materiae) definida pela natureza da

    causa e utiliza regras de competncia absoluta. Alm de estarem nas leis de organizao

    judiciria, essas normas tambm esto presentes na Constituio Federal, nas

    Constituies Estaduais, nas leis federais.

    Na CF/88, so definidas as competncias das justias Justias especializadas:

    do Trabalho, Eleitoral, Militar. Justia Comum cabe competncia residual: excludas as

    definies para justias especializadas e federal, h a comum. A competncia da Justia

    Federal est prevista nos arts. 108 e 109 da CF.

    1 Compete ao Tribunal Regional Federal (art. 108)

    1 Processar e julgar, originariamente:

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    a) Os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia Militar e

    da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do

    Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    b) As revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes

    federais da regio;

    c) Os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato do prprio

    Tribunal ou de juiz federal;

    d) Os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal.

    e) Os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao Tribunal;

    2 Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.

    2 Compete aos juzes federais (art. 109)

    a) As causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal

    forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de

    falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do

    Trabalho;

    b) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio

    ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

    c) As causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado

    estrangeiro ou organismo internacional;

    d) Os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens,

    servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas,

    excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia

    Eleitoral;

    e) Os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada

    a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou

    reciprocamente;

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    f) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5o deste artigo;

    g) Os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por

    lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

    h) Os "habeas-corpus", em matria criminal de sua competncia ou quando o

    constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a

    outra jurisdio;

    i) Os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autoridade

    federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;

    j) Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a

    competncia da Justia Militar;

    k) Os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo

    de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao,

    as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    l) A disputa sobre direitos indgenas.

    Observando-se que:

    Nas causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde

    tiver domiclio a outra parte.

    Nas causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria

    em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu

    origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos

    segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia

    social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se

    verificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm

    processadas e julgadas pela justia estadual.

    Na hiptese do tpico anterior, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal

    Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.

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    Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da

    Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de

    tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar,

    perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo,

    incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal.

    A Corte Especial do STJ editou smula que desloca para os tribunais regionais federais (TRFs) a competncia para decidir os conflitos entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria. A nova orientao est presente na Smula 428. Enunciado: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria.

    Com o novo entendimento, o STJ reconheceu a interpretao dada pelo STF no Recurso Extraordinrio no 5 90.409-RS e revogou a Smula 348 STJ, que firmava a competncia do STJ para essas hipteses.

    3.3. EM RAZO DO VALOR DA CAUSA

    Outro critrio de definio da competncia leva em conta o valor da causa. Trata-

    se de modalidade de competncia relativa. utilizada para determinar as causas que

    cabero aos Juizados Especiais. O Juizado Especial Estadual regido pela Lei no

    9.099/1995, o Juizado Especial Federal pela Lei no 10.259/2001 e o Juizado Especial da

    Fazenda Pblica Estadual pela Lei no 12.153/2009.

    Os Juizados Especiais Estaduais tm competncia para julgar as causas que no

    ultrapassem o valor de 40 salrios-mnimos, nem que tenham sido previstas no art. 3o,

    incisos II a IV (Lei 9.099/1995).

    Art. 3o: O Juizado Especial Cvel tem competncia para conciliao, processo e

    julgamento das causas cveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo;

    II as enumeradas no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil [previso

    expressamente mantida pelo Novo CPC: Art. 1.063. At a edio de lei especfica, os

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    juizados especiais cveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,

    continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art.

    275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973];

    Do cdigo de 1973: (mantm-se em vigor) Art. 275. Observar-se- o procedimento sumrio: I - nas causas cujo valor no exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salrio

    mnimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor; a) de arrendamento rural e de parceria agrcola; b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio; c) de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via

    terrestre; e) de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de

    veculo, ressalvados os casos de processo de execuo; f) de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto

    em legislao especial; g) que versem sobre revogao de doao; h) nos demais casos previstos em lei. Pargrafo nico. Este procedimento no ser observado nas aes relativas

    ao estado e capacidade das pessoas.

    III a ao de despejo para uso prprio;

    IV as aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente ao fixado

    no inciso I deste artigo.

    Ficam excludas da competncia do Juizado Especial as causas de natureza

    alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pblica, e tambm as relativas a

    acidentes de trabalho, a resduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de

    cunho patrimonial.

    Caracterstica fundamental do Juizado Especial Cvel consiste em que o autor

    pode escolher a Justia Comum, mesmo que a sua causa se enquadre ao que

    estipulado para o Juizado Especial. Fala-se, assim, do fenmeno da facultatividade.

    Os Juizados Especiais Federais, por sua vez, apresentam diferenas; tm

    competncia para julgar causas de at 60 salrios-mnimos somente as causas da

    Justia Federal at esse valor. Ou seja, alm de observar o valor, dever ser observado

    se a causa cumpre o definido no art. 109 da CF (citado), que determina o que causa da

    justia federal. Dois requisitos, portanto: 1) valor mximo de 60 salrios mnimos; 2)

    enquadrar-se entre as causas da justia federal (art. 109, CF/88).

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    Art. 3 da Lei no 10.259/2001: Compete ao Juizado Especial Federal Cvel

    processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at o valor de

    sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas sentenas.

    1o No se incluem na competncia do Juizado Especial Cvel as causas:

    I referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituio Federal, as aes de

    mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares,

    execues fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou

    interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos;

    II sobre bens imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas federais;

    III para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de

    natureza previdenciria e o de lanamento fiscal;

    IV que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a

    servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a militares.

    2o Quando a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, para fins de

    competncia do Juizado Especial, a soma de doze parcelas no poder exceder o valor

    referido no art. 3o, caput.

    3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competncia

    absoluta.

    O pargrafo 3o desse artigo traz aquela que uma das principais caractersticas

    do Juizado Especial Federal: o carter de obrigatoriedade. No h opo de recorrer a

    outro juzo, como ocorre no Especial Estadual.

    3.3.1. LEI 12.153/2009

    Enquanto a Lei no 9.099/95 (dos Juizados Especiais Cveis e Criminais) exclui

    de sua competncia as causas de interesse da Fazenda Pblica Estadual, a Lei no

    12.153/2009 vem tratar delas.

    Obviamente, mantendo a caracterstica dos Juizados Especiais de atuar em

    causas de baixo valor. Mas, nesse ponto, tambm h diferena entre os dois juizados, j

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    que os cveis so competentes para causas at 40 salrios mnimos, enquanto os

    Juizados Especiais da Fazenda Pblica Estadual para causas at 60 salrios mnimos

    (assim como os Especiais Federais).

    Enquanto prevalece no Juizado Especial Cvel o carter de facultatividade,

    prevalece no Juizado Especial da Fazenda Pblica Estadual, como no federal, o de

    obrigatoriedade.

    No de competncia do juizado especial em estudo: 1) as aes de mandado

    de segurana, de desapropriao e demarcao, populares, por improbidade

    administrativa, execues fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou

    coletivos; 2) as causas sobre bens imveis dos Estados, DF, territrios e municpios, bem

    como das autarquias e fundaes pblicas a eles vinculadas; 3) as causas que tenham

    como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou

    sanes disciplinares aplicadas a militares.

    Sobre a esta Lei igualmente importante memorizar que ela define, como partes

    possveis nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica Estadual, autores: as pessoas

    fsicas, as micro e pequenas empresas; rus: os estados, DF, territrios e municpios,

    bem como as autarquias, fundaes pblicas e empresas pblicas a eles vinculadas.

    3.4. COMPETNCIA TERRITORIAL

    modalidade relativa, que define a circunscrio territorial judiciria: na Justia

    Estadual, comarca e, na Justia Federal, seo judiciria. Foro comum o do domiclio do

    ru, previsto no art. 46 do CPC/2015.

    A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens

    mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru; sendo que tendo mais de

    um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles.

    Se incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser demandado onde for

    encontrado ou no foro do domiclio do autor. Na hiptese de o ru no ter domiclio nem

    residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm

    residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro.

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    Se na causa houver dois ou mais rus, com diferentes domiclios, sero

    demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor. Desse modo, se o enunciado

    da questo dispuser que o ru ser demandado no foro mais prximo ao domiclio do

    autor, se tiver dois ou mais domiclios, incorrer em erro. Como vimos, tendo mais de um

    domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles (art. 46), a critrio do autor.

    Por seu turno, as pessoas jurdicas sero demandadas no local de sua sede;

    dessa forma, a Unio no Distrito Federal, e os estados nas respectivas capitais. As autarquias, fundaes e empresas pblicas tm sede definida na lei que as institui.

    Figurando-se no polo passivo mais de um ru, o autor poder demandar em qualquer

    uma das sedes deles.

    Faamos leitura de artigos do CPC em que so previstos critrios de definio da

    competncia territorial e, em seguida, passemos a exemplos de cobrana em prova:

    Obs. Fiquem atentos s partes destacadas!!!

    Leitura de dispositivos do CPC/2015

    Art. 47. Para as aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro de situao da coisa.

    1o O autor pode optar pelo foro de domiclio do ru ou pelo foro de eleio se o litgio no recair sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, diviso e demarcao de terras e de nunciao de obra nova.

    2o A ao possessria imobiliria ser proposta no foro de situao da coisa, cujo juzo tem competncia absoluta.

    Art. 48. O foro de domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade, a impugnao ou anulao de partilha extrajudicial e para todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Pargrafo nico. Se o autor da herana no possua domiclio certo, competente:

    I - o foro de situao dos bens imveis;

    II - havendo bens imveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - no havendo bens imveis, o foro do local de qualquer dos bens do

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    esplio.

    Art. 49. A ao em que o ausente for ru ser proposta no foro de seu ltimo domiclio, tambm competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.

    Art. 50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta no foro de domiclio de seu representante ou assistente.

    Comentrio:

    No se pode, desse modo, processar a ao em que incapaz seja parte no foro que seja de exclusivo domiclio do autor. Esse tipo de ao ser processada no domiclio do representante ou do assistente do incapaz.

    Art. 51. competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autora a Unio.

    Pargrafo nico. Se a Unio for a demandada, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou no Distrito Federal.

    Art. 52. competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Pargrafo nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    Art. 53. competente o foro:

    I - para a ao de divrcio, separao, anulao de casamento e reconhecimento ou dissoluo de unio estvel:

    a) de domiclio do guardio de filho incapaz;

    b) do ltimo domiclio do casal, caso no haja filho incapaz;

    c) de domiclio do ru, se nenhuma das partes residir no antigo domiclio do casal;

    II - de domiclio ou residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

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    a) onde est a sede, para a ao em que for r pessoa jurdica;

    b) onde se acha agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ao em que for r sociedade ou associao sem personalidade jurdica;

    d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ao de reparao de dano por ato praticado em razo do ofcio;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ao:

    a) de reparao de dano;

    b) em que for ru administrador ou gestor de negcios alheios;

    V - de domiclio do autor ou do local do fato, para a ao de reparao de dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, inclusive aeronaves.

    (TRT 20 Regio SE) Em relao competncia correto afirmar:

    a) A ao em que o incapaz for ru se processar no foro do domiclio do autor.

    b) As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu ltimo domiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.

    c) Nas aes fundadas em direito real sobre imveis, competente o foro do domiclio do ru, como regra.

    d) Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro mais prximo ao domiclio do autor.

    e) Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao deve ser proposta necessariamente no foro da Capital do Estado em que reside o

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    autor.

    Gabarito: B

    (TJ RJ) Em relao competncia, correto afirmar que

    a) a ao em que o incapaz for ru se processar no foro do domiclio de seu representante.

    b) a ao em que se pedem alimentos deve ser proposta no foro do alimentante.

    c) se houver dois ou mais rus, com domiclios diferentes, a demanda ser proposta no foro do ru de maior idade.

    d) nas aes de reparao de dano sofrido por acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do ru, com excluso de qualquer outro.

    e) em qualquer processo, se o juiz considerar-se absolutamente incompetente, dever extingui-lo, de ofcio ou aps provocao da parte.

    Gabarito: A

    3.5. COMPETNCIA FUNCIONAL

    Ela prescreve a funo de cada rgo jurisdicional diante de uma relao

    processual j iniciada. Modalidade de competncia absoluta.

    Classifica-se: pelo grau de jurisdio recursal ou originria; pelo objeto do juzo;

    pelas fases do procedimento. O juzo que tenha sido acionado por registro ou distribuio

    da petio inicial ser competente para exercer o poder de jurisdio no processo, ele se

    torna prevento (preveno proporciona a fixao da competncia no juzo). O

    registro ou a distribuio da petio inicial torna prevento o juzo art. 59 do CPC/2015.

    Desse modo, o juiz da ao principal ser competente para as acessrias.

    A Lei da Ao Civil Pblica (no 7.347/1985) traz, em seu art. 2o, a competncia

    funcional do local do dano. Determina-se a competncia do local do dano pela natureza

    do direito controvertido: direitos coletivos, difusos, individuais homogneos.

    Art. 2o: As aes previstas nesta Lei sero propostas no foro do local onde

    ocorrer o dano, cujo juzo ter competncia funcional para processar e julgar a causa.

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    Pargrafo nico: A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para todas

    as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo

    objeto.

    4. CONFLITO DE COMPETNCIAS

    um incidente processual que est previsto no art. 66 do CPC/2015. H conflito

    de competncia quando: conflito positivo quando 2 (dois) ou mais juzes se declaram competentes; conflito negativo quando 2 (dois) ou mais juzes se consideram incompetentes.

    H, ainda, os casos do inciso III do art. 66, CPC, quando entre 2 (dois) ou mais

    juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos. No se trata,

    porm de nova espcie de conflito, j que uma anlise mais apurada demonstrar que

    tais casos so derivaes das espcies anteriores.

    O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministrio Pblico ou

    pelo juiz. O Ministrio Pblico ser ouvido em todos os conflitos de competncia; mas ter

    qualidade de parte naqueles que suscitar.

    5. DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL

    "Um sistema jurisdicional de um pas pode pretender julgar causas

    que sejam propostas perante os seus juzes. No entanto, o poder de

    tornar efetivo aquilo que foi decidido sofre limitaes, porque existem

    outros Estados, tambm organizados, e que no reconheceriam a

    Competncia Jurisdicional

    Nacional Internacional

    Competncia Relativa

    Em razo do valor da causa

    Territorial

    Competncia Absoluta

    Em razo da Matria

    Funcional

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    validade da sentena em seu territrio, no permitindo, pois, a sua

    execuo". (Didier Jr., 2011a)

    Nessa interessante exposio de Didier Jr., v-se que o sistema jurisdicional

    depara-se com um limitador externo, que o sistema jurisdicional dos outros pases.

    Diante da possibilidade de estabelecer decises sobre as quais o Pas no poderia

    controlar o cumprimento, o legislador brasileiro buscou estabelecer regras de

    competncia internacional que se adequassem ao princpio da efetividade.

    Por esse princpio, o estado-juiz no deve julgar se sua deciso no ir ser

    reconhecida onde deveria produzir efeitos. Sem contar o alto dispndio em ocupar os

    rgos jurisdicionais do Pas com causas que no se liguem a seu ordenamento.

    Diante dessa dificuldade, estipulou-se uma limitao espacial da jurisdio, que

    comporta excees. No CPC/2015, o antigo captulo Da Competncia Internacional

    ganhou nova roupagem, passando o contedo daquele captulo a ser detalhado no Ttulo

    II (Dos Limites da Jurisdio Nacional e da Cooperao Internacional) do Livro II (Da

    Funo Jurisdicional).

    O CPC/2015 trata Dos Limites da Jurisdio Nacional em 5 artigos: do 21 ao

    25, neles so definidas as competncias concorrentes e as que devem ser analisadas por

    autoridade judiciria nacional.

    Previso importante a do pargrafo nico do artigo 24 do CPC/2015, de que a

    pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de

    sentena judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Essa

    hiptese restringe-se aos casos da competncia internacional concorrente (artigos 21 e

    22), pois em caso de competncia exclusiva, em regra, no se admitiria a homologao

    de sentena estrangeira (vide tpicos seguintes).

    Por fim, o artigo 25 elenca a hiptese de clusula de eleio de foro exclusivo

    estrangeiro em contrato internacional, situao em que no competir autoridade

    judiciria brasileira o processamento e o julgamento da ao, devendo esta clusula

    ser arguida pelo ru na contestao.

    Obs1. No se observar essa limitao diante das hipteses de competncia

    internacional exclusiva previstas no captulo em estudo (Dos Limites da Jurisdio).

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    Obs2. Aplicam-se hiptese do artigo 25 (eleio de foro exclusivo estrangeiro)

    as disposies dos pargrafos 1 a 4 do artigo 63, a saber:

    Art. 63. As partes podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde ser proposta ao oriunda de direitos e obrigaes.

    1o A eleio de foro s produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.

    2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    3o Antes da citao, a clusula de eleio de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofcio pelo juiz, que determinar a remessa dos autos ao juzo do foro de domiclio do ru.

    4o Citado, incumbe ao ru alegar a abusividade da clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de precluso.

    5.1. COMPETNCIA CONCORRENTE (PREVISTAS NOS ARTS. 21 e 22)

    Causas que tribunais estrangeiros tambm podem julgar.

    De acordo com o art. 21, competente a autoridade judiciria brasileira quando:

    1) o ru estiver domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade; 2) a

    obrigao tiver de ser cumprida no Brasil ( tida como domiciliada no Brasil, a pessoa

    jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal); 3) a ao tiver origem de fato

    ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Conforme artigo 22, tambm competem autoridade brasileira o processamento

    e julgamento das aes:

    1 - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;

    b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos;

    2 - decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou

    residncia no Brasil;

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    3 - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio

    nacional.

    Dvida: Se a competncia concorrente, quer dizer que o Brasil determina o que

    outros Estados iro julgar? No. Nos casos previstos nos artigos 21 e 22, o Brasil

    reconhece a sentena estrangeira, desde que homologada no Brasil; portanto, esse o

    motivo por que se menciona competncia concorrente no dispositivo.

    Os artigos 21 e 22 indicam situaes em que a autoridade judiciria brasileira

    pode exercer sua jurisdio. Expressamente:

    Art. 21. Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as

    aes em que:

    I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no

    Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada

    no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que nele tiver agncia, filial ou sucursal.

    Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira processar e julgar

    as aes:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;

    b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de

    bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos;

    II - decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver

    domiclio ou residncia no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio

    nacional.

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    Esta previso do inciso III merece destaque, uma vez que confere s partes o

    poder de decidir pela jurisdio brasileira, em real clusula de eleio de foro. Est em

    consonncia com as previses do que se tem chamado de negcio processual (art. 190

    do CPC/2015), que permite conveno das partes sobre procedimentos a serem

    utilizados no processamento da ao.

    (Indita) Julgue certo ou errado o item abaixo:

    Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que o ru, unicamente brasileiro ou portugus, que estiver domiciliado no Brasil.

    COMENTRIOS:

    Compete autoridade brasileira o processamento e julgamento de aes de ru,

    qualquer que seja sua nacionalidade (inciso I, art. 21 do CPC/2015), que estiver

    domiciliado no Brasil.

    Gabarito: Errado.

    5.2. COMPETNCIA EXCLUSIVA (PREVISTA NO ART. 23)

    Nas causas especificadas nesse artigo, listadas abaixo, a sentena estrangeira

    no produzir efeito, nem sequer poder ser homologada.

    Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra: 1)

    conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil; 2) proceder confirmao de

    testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o

    autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio

    nacional; 3) em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder

    partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira

    ou tenha domiclio fora do territrio nacional.

    Por fim, destaque-se que compete autoridade judiciria brasileira, com excluso

    de qualquer outra:

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    I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;

    II - em matria de sucesso hereditria, proceder confirmao de

    testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda

    que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do

    territrio nacional;

    III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder

    partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade

    estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.

    Ainda que ao seja proposta perante tribunal estrangeiro discutindo a mesma

    causa, no sero configurados os efeitos comuns da litispendncia, nem se obstar

    a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so

    conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos

    bilaterais em vigor no Brasil.

    6. DA ALEGAO DE INCOMPETNCIA

    A incompetncia, absoluta ou relativa, ser alegada como questo preliminar de

    contestao. A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau

    de jurisdio e deve ser declarada de ofcio.

    Aps manifestao da parte contrria, o juiz decidir imediatamente a alegao

    de incompetncia. Caso a alegao de incompetncia seja acolhida, os autos sero

    remetidos ao juzo competente.

    Salvo deciso judicial em sentido contrrio, conservar-se-o os efeitos de

    deciso proferida pelo juzo incompetente at que outra seja proferida, se for o caso, pelo

    juzo competente. Houve uma substancial mudana aqui, pois no cdigo anterior a

    previso era de que os atos decisrios no provocariam efeitos, se fosse declarada a

    incompetncia absoluta. Agora, so considerados eficazes, a menos que haja deciso em

    sentido contrrio.

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    6.1. DEVER DE DECLARAO

    O 1 do artigo 64 do CPC/2015 dispe que a incompetncia absoluta deve ser

    declarada de ofcio pelo juiz, de modo que dever do juiz reconhecer a incompetncia

    absoluta do juzo, mesmo quando no solicitado pelas partes. O juiz no poder deixar de

    reconhec-la sempre que se convencer da sua incompetncia. O prprio juiz h de ser o

    juiz da sua competncia e proclamar a sua incompetncia, de ofcio.

    O ato por meio do qual o juiz reconhece e declara a incompetncia e determina a

    remessa dos autos ao foro ou ao juzo competente , em regra, de deciso. Nas

    excepcionalidades em que no seja possvel a remessa dos autos que ento o juiz

    poder reconhecer a incompetncia e extinguir o processo.

    7. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAO DA JURISDIO)

    A perpetuatio jurisdictionis consiste em regra de estabilizao da competncia,

    pela qual se considera fixado o juzo depois de registrada (nos juzos em que h apenas

    uma vara) ou distribuda a petio inicial.

    Conforme art. 43 do CPC: "Determina-se a competncia no momento do registro

    ou da distribuio da petio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato

    ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou

    alterarem a competncia absoluta."

    Fixada a competncia so irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de

    direito ocorridas posteriormente, salvo se alterarem regra de competncia absoluta ou

    suprimirem o rgo jurisdicional. Assim, se aps a propositura da ao o autor alterar seu

    domiclio para outra comarca no haver repercusso para a competncia fixada. De

    outro modo, ocorrer a modificao se a alterao for de competncia absoluta (tratar de

    critrios de competncia em razo da matria ou da hierarquia) ou se houver suprimento

    do rgo judicirio.

    Exceo regra da Perpetuao de jurisdio:

    Caso ilustrativo

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    Em um caso de conflito negativo de competncia suscitado pelo Juzo Federal da

    Subseo Judiciria de Formosa/GO em face de deciso proferida pelo Juzo de Direito

    da Comarca de Flores de Gois/GO, o TRF 1 Regio proferiu acrdo em que

    reconheceu exceo ao princpio da perpetuatio jurisdictionis:

    Decorreu o episdio de uma ao previdenciria ajuizada contra o INSS, proposta

    inicialmente perante o Juzo de Direito da Comarca de Formosa/GO, que tinha jurisdio

    sobre o Municpio de Flores de Gois/GO, local de domiclio da autora da demanda.

    Depois de processado e julgado o feito, com trnsito em julgado da sentena nele

    proferida, o Juzo de Direito da Comarca de Formosa/GO determinou a remessa dos

    autos ao juzo de Flores de Gois, em razo de sua criao e instalao naquele

    municpio. Recebendo os autos, o juzo de Flores de Gois entendeu por bem declinar da

    competncia para a Subseo Judiciria da Justia Federal em Formosa/GO, em razo

    de sua instalao e jurisdio naquele municpio.

    O Juzo Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competncia, por

    entender que, tratando-se de tpico caso de competncia relativa, no poderia o Juzo

    Estadual, contrariando a escolha do autor, declinar da competncia de ofcio, conforme

    enunciado da Smula 33/STJ [A incompetncia relativa no pode ser declarada de

    ofcio]. No mesmo sentido do 5 do art. 337, com o seguinte teor: Excetuadas a

    conveno de arbitragem e a incompetncia relativa, o juiz conhecer de ofcio das

    matrias enumeradas neste artigo.

    Assim, o TRF da 1 Regio firmou entendimento de que a superveniente criao

    de vara federal no municpio onde havia sido ajuizada e julgada a ao, poca da

    execuo do julgado, levou a nova fixao de competncia, tratando-se a hiptese de

    exceo ao princpio da perpetuatio jurisdictionis.

    Ementa do julgado:

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    1. A jurisprudncia deste Tribunal, na linha da jurisprudncia do colendo Superior Tribunal de Justia, firmou entendimento de que a superveniente criao de vara federal no municpio onde havia sido ajuizada e julgada a ao, poca da execuo do julgado, levou a nova fixao de competncia, tratando-se a hiptese de exceo ao princpio da perpetuatio jurisdictionis.

    2. Tratando-se de competncia federal delegada, esta cessa quando, na sede do municpio, se d a instalao de vara federal, ainda que para a execuo de ttulo executivo judicial prolatado pelo juzo de direito.

    3. Conflito de competncia que se conhece, para declarar a competncia do Juzo Federal da Subseo Judiciria de Formosa/GO, o suscitante.

    Deciso

    A Seo, por unanimidade, conheceu do conflito, para declarar a competncia do Juzo Federal da Subseo Judiciria de Formosa/GO, o suscitante. (Processo CC 0062928-02.2012.4.01.0000/GO; CONFLITO DE COMPETENCIA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NVITON GUEDES. rgo: PRIMEIRA SEO. Publicao: 14/05/2013 e-DJF1 P. 6. Data Deciso: 11/12/2012

    8. TEMAS DE COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL

    8.1. CARACTERSTICAS

    A Constituio Federal listou, como j vimos, taxativamente as competncias da

    Justia Federal. Assim, a competncia atribuda Justia Federal no pode ser ampliada

    por norma infraconstitucional. Alterao, acrscimo ou subtrao de regras de

    competncia so consideradas incuas ou inconstitucionais se forem determinadas por

    normas de hierarquia inferior.

    A competncia cvel da Justia Federal determinada em razo da pessoa, da

    matria e da funo, sendo, portanto, absoluta, inderrogvel pela vontade das partes,

    salvo as normas de competncia territorial.

    Assim podemos dizer que existem trs critrios para fixar a competncia da

    Justia Federal, quanto :

    1) Pessoa;

    2) Matria;

    3) Funo.

    Vamos analisar cada um deles.

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    8.1.1. EM RAZO DA PESSOA

    a) Art. 109, I, CF/88

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal

    forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto

    as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do

    Trabalho.

    Para que se reconhea a competncia por este critrio, exige-se que um dos

    entes listados atue no processo como parte (na situao de assistentes ou oponentes

    tambm so tidos como partes). Cuida esse dispositivo das causas cveis, at mesmo de

    mandado de segurana impetrado por um dos entes mencionados contra ato de

    autoridade estadual ou municipal, salvo os casos em que a autoridade tenha foro

    estabelecido como prerrogativa de sua funo.

    Vejamos alguns enunciados da smula do STJ:

    STJ Smula n 32 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991

    Competncia - Justificaes Judiciais - Exclusividade de Foro

    Compete Justia Federal processar justificaes judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tm exclusividade de foro, ressalvada a aplicao do Art. 15, II da Lei 5.010-66.

    Obs. Justificao judicial, com base no 5 do art. 381 do NCPC, consiste no meio processual pelo qual se prova a existncia de fato, ato ou relao jurdica, de que no se possui prova escrita (em regra, meio de prova testemunhal), a fim de que com ela venha a ser instrudo pedido formulado em processo regular.

    STJ Smula n 82 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993

    Competncia - Feitos Relativos a Movimentao do FGTS - Processo e Julgamento

    Compete Justia Federal, excludas as reclamaes trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentao do FGTS.

    STJ Smula n 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996

    Competncia - Interesse Jurdico - Unio, Autarquias ou Empresas Pblicas.

    Compete Justia Federal decidir sobre a existncia de interesse jurdico que

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    justifique a presena, no processo, da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas.

    STJ Smula n 161 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996

    Competncia - Autorizao - Levantamento - PIS-PASEP e FGTS - Falecimento do Titular

    da competncia da Justia Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrncia do falecimento do titular da conta.

    STJ Smula n 224 - 02/08/1999 - DJ 25.08.1999

    Excludo do Feito o Ente Federal - Conflito de Competncia

    Excludo do feito o ente federal, cuja presena levara o Juiz Estadual a declinar da competncia, deve o Juiz Federal restituir os autos e no suscitar conflito.

    Importantssima para nosso estudo este enunciado, porque foi consagrado no CPC/2015, mais especificamente no 3 do artigo 45, a saber:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente se nele intervier a Unio, suas empresas pblicas, entidades autrquicas e fundaes, ou conselho de fiscalizao de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as aes: [...]

    3o O juzo federal restituir os autos ao juzo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presena ensejou a remessa for excludo do processo.

    STJ Smula n 254 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001

    Excluso de Ente Federal da Relao Processual - Reexame da Deciso

    A deciso do Juzo Federal que exclui da relao processual ente federal no pode ser reexaminada no Juzo Estadual.

    b) Pessoas (entes)

    1) Unio:

    Uma observao do juiz Novly Vilanova, corroborada por Aluisio Mendes

    pertinente: a grafia Unio Federal no tem amparo constitucional. Unio o nome

    correto. Outro equvoco manifesto o de colocar-se em processos os nomes dos

    rgos (ministrios, departamentos etc), ao invs do nome da pessoa jurdica Unio a quem esto vinculados. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie, pg. 172)

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    2) Entidade Autrquica Federal:

    As entidades autrquicas federais so criadas por Lei para desempenhar servio

    pblico descentralizado. So pessoas jurdicas de direito pblico. Para que a competncia

    seja deslocada para a Justia Federal necessrio ser entidade autrquica federal

    termo genrico que abarca as agncias reguladoras e as fundaes autrquicas.

    3) Empresas Pblicas Federais:

    Criadas por decreto, com capital exclusivamente pblico e com natureza de

    pessoa jurdica de direito privado, as empresas pblicas federais devem realizar

    atividades de interesse da Administrao que a instituiu nos parmetros da iniciativa

    privada. Exemplo: Caixa Econmica Federal.

    4) Conselho de Fiscalizao Profissional:

    Equiparam-se entidade autrquica federal, mesmo que sob regime sui generis.

    Exemplo: OAB.

    STJ Smula n 66 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Competncia - Execuo Fiscal - Conselho de Fiscalizao Profissional

    Compete Justia Federal processar e julgar execuo fiscal promovida por Conselho de fiscalizao profissional.

    5) Sociedade de Economia Mista:

    STF Smula n 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de

    5/1/1977, p. 57.

    Competncia - Julgamento - Sociedade de Economia Mista

    competente a justia comum para julgar as causas em que parte sociedade

    de economia mista.

    STJ Smula n 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992

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    Competncia - Cveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista

    Compete Justia Comum Estadual processar e julgar as causas cveis em que

    parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Dos enunciados do STF e do STJ, conclui-se que a Justia Federal

    incompetente para julgar as aes em que as sociedades de economia mista atuem, seja

    como parte seja como terceiro interveniente.

    Ateno!

    Ministrio Pblico Federal:

    Perante qual Justia poder o MP demandar, uma vez que nem a Constituio Federal nem nenhuma Lei disciplinaram a temtica.

    Surgem, basicamente, duas correntes doutrinrias. Pela primeira delas, vinculam-se os ramos do Ministrio Pblico s respectivas justias, partindo-se da competncia federal para a identificao da atribuio do rgo parquet. Se se tratar de competncia da Justia Federal, ser proposta pelo MPF; se da Justia Estadual, pelo MPE; se da Justia do Trabalho, pelo Ministrio Pblico do Trabalho etc. A segunda corrente segue sentido totalmente diverso. O Ministrio Pblico, qualquer que seja ele, poder exercer as suas funes em qualquer Justia. O que importa, realmente, saber se da sua atribuio a causa que venha a patrocinar. Se for, poder faz-lo perante qualquer rgo do Poder Judicirio. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie, pg. 173)

    Entendemos, assim como Didier, que a segunda corrente a que mais bem resolve os problemas que surgem da existncia de vrios MPs. Este raciocnio se aplica igualmente Defensoria Pblica da Unio.

    Excees quanto pessoa

    Ainda que rgo ligado Unio seja parte, excepcionam-se da regra do

    artigo 109, I, as seguintes causas:

    1) Falncia:

    Caracterizada pela universalidade, a falncia um processo de execuo

    coletiva, em que os credores concorrem em igualdade, respeitada a natureza do seu

    crdito. Entende-se que a falncia abrange a insolvncia comercial, civil e a recuperao

    judicial.

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    2) Acidentes de trabalho:

    Uma vez ocorrido o acidente de trabalho duas sero as pretenses: a primeira

    decorrente da seguridade social (tpica) contra a entidade gestora (INSS), de competncia

    da justia estadual, e a segunda de natureza reparatria, contra o empregador. Esta, por

    no ter natureza acidentria, seguir as regras gerais de fixao de competncia. A EC

    45 alterou a competncia da Justia do Trabalho. Essa emenda estabeleceu a

    competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar as aes de indenizao por

    dano moral ou patrimonial que surjam da relao de trabalho.

    Art. 114, CF/88: Compete Justia do Trabalho processar e julgar: [...]

    VI: as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

    relao de trabalho.

    Portanto, aps a emenda, as causas envolvendo pretenses indenizatrias em

    face do empregador, mesmo sendo este empresa pblica federal, devero tramitar na

    Justia do Trabalho.

    Processo: AI 24059005082 ES 24059005082

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AAO DE INDENIZAAO POR ACIDENTE DE TRABALHO" - INCOMPETNCIA DA JUSTIA COMUM PARA AS AES INDENIZATRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - INTELIGNCIA DA NOVA REDAAO DO ART. 114, DA CF, DADA PELA E.C. N 45/2004 - JURISPRUDNCIA DO STF (CONFLITO DE COMPETNCIA N 7204) - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

    1. A causa de pedir remota veiculada pelo demandante/agravado consiste em acidente de

    trabalho, que lhe causou srios danos sade, face aos traumatismos sofridos. Em

    sendo assim, diante do que preceitua o art. 114, da CF, com a nova redao dada pela

    Emenda Constitucional n 45/2004, a Justia Trabalhista a competente para julgar a

    demanda originria;

    2. Recurso conhecido e improvido, mantendo a competncia da Justia Trabalhista para a

    ao originria.

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    3) Justia Eleitoral:

    Mesmo que envolva entes federais, a competncia para causas eleitorais ser da

    Justia Eleitoral.

    4) Justia do Trabalho:

    Cabe Justia do Trabalho solucionar as causas relacionadas s relaes de

    emprego envolvendo servidores pblicos.

    d) Inciso II do art. 109 da CF

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    [...]

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou

    pessoa domiciliada ou residente no Pas.

    Salvo a competncia da Justia do Trabalho, cabe Justia Federal julgar as

    causas que envolvam pessoa residente no Brasil ou Municpio brasileiro contra Estado

    estrangeiro ou organismo internacional.

    importante destacar que:

    Aes Acidentrias

    Previdencirias: contra o INSS Indenizatrias: contra o causador do

    acidente

    Trabalhistas: Justia estadual Trabalhistas: contra o empregador, na

    Justia do Trabalho.

    No-Trabalhistas: Justia Federal No-Trabalhistas: contra o causador do

    acidente, na Justia Comum.

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    A Embaixada e o consulado so considerados prolongamentos de pas

    estrangeiro, razo por que suas causas so de competncia da Justia Federal,

    ressalvada a competncia da Justia do Trabalho.

    Alm disso, ao STF compete julgar, originariamente, o conflito entre Estado

    estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, os Estados e o Distrito Federal

    ou o Territrio (art. 102, I, e, CF/88).

    e) Inciso VIII do art. 109 da CF/88

    Os juzes federais so competentes para processar e julgar os Mandados de

    Segurana e habeas data contra ato de autoridade federal, ressalvados aqueles que

    sejam de competncia dos Tribunais Federais:

    Pelo STF (CF/88, art. 102, I, d):

    a) o mandado de segurana e o habeas data contra atos do Presidente da

    Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de

    Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal

    Federal;

    Pelo STJ (CF/88, art. 105, I, b):

    b) os mandados de segurana e os habeas data contra ato de Ministro de

    Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio

    Tribunal.

    O sentido de autoridade amplo. Veja o que diz o art. 1, 1, da Lei 12.016/2009:

    Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera.

    1 Equiparam-se s autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou rgos de partidos polticos e os administradores de entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder pblico, somente no que disser respeito a essas atribuies.

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    Compreende, portanto, autoridade pblica stricto sensu, o agente da pessoa jurdica de direito privado ou at pessoa natural no exerccio de atribuies pblicas. Existem autoridades federais que no pertencem aos quadros federais, mas que exercem a funo delegada, dessa forma, se a autoridade exerce funo federal, o mandado de segurana dever ser impetrado perante o juiz federal.

    Ressalte-se que s cabe mandado de segurana contra ato de autoridade de

    pessoa jurdica de direito privado referente a ato praticado no exerccio da funo federal

    delegada.

    Lei 12.016/2009, art.1, 2: No cabe mandado de segurana contra os atos de gesto

    comercial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de sociedade de

    economia mista e de concessionrias de servio pblico.

    A delegao poder ser feita tanto para a pessoa jurdica estadual quanto para

    pessoa jurdica municipal, ou at mesmo, para pessoa jurdica privada.

    Vejamos o enunciado n. 60 da smula do TFR:

    Vejam smula do antigo Tribunal Federal de Recursos (Smula n 60, de 15 de

    outubro de 1980 / DJ 03-11-1980)

    Competncia - Admissibilidade de Mandado de Segurana - Atos de Dirigentes de

    Pessoas Jurdicas Privadas - Delegao do Poder Pblico Federal

    Compete Justia Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurana

    impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurdicas privadas, ao argumento de

    estarem agindo por delegao do Poder Pblico Federal.

    STF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas

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    anteriores; o mandado de segurana e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, d