AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06

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Aula 06 Direito Constitucional p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Diego Cerqueira, Ricardo Vale

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    Direito Constitucional p/ XX Exame de Ordem - OAB

    Professores: Diego Cerqueira, Ricardo Vale

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    XX Exame da OAB (Teoria e Questes) Profs. Diego Cerqueira / Ricardo Vale - Aula 06

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    AULA 06 - DIREITO CONSTITUCIONAL

    Sumrio:

    Poder Legislativo:...........................................................................................2 1- Funes do Poder Legislativo: ................................................................. 2 2- Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo: ................................... 2 3- Atribuies do Poder Legislativo: .......................................................... 20 4- O Estatuto dos Congressistas:........................................................ .......25

    A Fiscalizao Contbil, Oramentria, Patrimonial e Operacional................39 1- Os controles interno e externo: ............................................................ 39 2- A Fiscalizao Contbil, Oramentria, Patrimonial e Operacional: ........40 3- Os Tribunais de Contas: .........................................................................41

    Caderno de Prova..........................................................................................50

    Gabarito........................................................................................................54

    Ol pessoal, tudo bem?

    Vamos dar continuidade a nossa preparao em Constitucional para o XX Exame de Ordem. O estudo da aula de hoje sobre Poder Legislativo, Fiscalizao e Controle. Vamos l?

    Forte abrao e bons estudos!

    Diego e Ricardo

    *Para tirar dvidas e ter acesso a dicas e contedos gratuitos, acesse nossas redes sociais:

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    Poder Legislativo

    1- Funes do Poder Legislativo:

    O poder poltico uno e indivisvel, tendo como titular o povo, que o exerce por meio de seus representantes ou, diretamente, nos termos da Constituio. Tem-se, assim, a soberania popular, pilar do Estado democrtico de direito.

    Para alcanar os seus fins, o Estado deve organizar-se levando-se em considerao o princpio da separao de poderes, ideia defendida, ao longo dos tempos, por pensadores do porte de Montesquieu e John Locke. Em verdade, atualmente at tecnicamente mais adequado nos referirmos separao de funes estatais (e no separao de poderes).

    So 3 (trs) as funes estatais bsicas: i) funo executiva; ii) funo legislativa e; iii) funo judiciria. Na organizao dos Estados contemporneos, no se admite que tais funes sejam exercidas com exclusividade por algum Poder; por isso, o correto dizer que cada funo exercida com predominncia por algum dos trs Poderes. Dessa forma, na moderna concepo de diviso das funes estatais, cada um dos trs Poderes exerce funes tpicas e atpicas.

    O Poder Legislativo tem duas funes tpicas (aquelas que exerce com predominncia): a funo de legislar e a de fiscalizar. A funo de legislar consiste na tarefa de elaborar as leis, atos normativos que inovam o ordenamento jurdico. Por sua vez, a funo de fiscalizar se manifesta no controle externo dos atos dos demais Poderes estatais; com efeito, o Poder Legislativo realiza a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investiga fato determinado por meio das comisses parlamentares de inqurito (CPIs).

    No que diz respeito s funes atpicas, o Poder Legislativo exerce a funo administrativa quando realiza concurso pblico para provimento de cargos ou, ainda, quando promove uma licitao para compra de material de consumo. Tambm exerce a funo de julgamento, que se materializa, por exemplo, quando o Senado processa e julga o Presidente nos crimes de responsabilidade.

    2- Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo:

    2.1- Funcionamento do Poder Legislativo:

    Em nvel federal, o Poder Legislativo bicameral, sendo representado pelo Congresso Nacional, que composto de duas Casas Legislativas (o Senado e a Cmara). O Senado Federal composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (os Senadores), ao passo que a Cmara dos Deputados composta por representantes do povo (os Deputados Federais).

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    J em nvel estadual e municipal, o Poder Legislativo unicameral. Nos estados, exercido pela Assembleia Legislativa (integrada pelos Deputados Estaduais), ao passo que nos Municpios exercido pela Cmara Municipal (Vereadores).

    Nosso foco, nesse momento, ser tratar do Poder Legislativo federal. Considera-se que vigora no Brasil, em mbito federal, o bicameralismo federativo1 composto de duas Casas: a Cmara dos Deputados e o Senado Federal. Observe bem que os Municpios no tm representantes no Poder Legislativo Federal, ou seja, estes no participam da formao da vontade nacional.

    O Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestao do Senado e da Cmara em separado, de forma autnoma. Cada Casa delibera sobre as proposies de acordo com seu respectivo regimento interno, sem subordinao de uma Casa a outra, importante dizer.

    Entretanto, em algumas situaes previstas na Constituio, haver o trabalho simultneo e conjunto das Casas, por previso constitucional. Trata-se da sesso conjunta do Congresso Nacional. Nesta, as duas Casas Legislativas se renem simultaneamente para deliberar sobre matria de competncia do Congresso Nacional. Mas, as Casas Legislativas iro deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa. Vejamos o art. 57, CF:

    3 - Alm de outros casos previstos nesta Constituio, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-o em sesso conjunta para: I - inaugurar a sesso legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criao de servios comuns s duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Alm dessas hipteses do art. 57, 3, a Constituio tambm estabelece a necessidade de sesso conjunta para:

    a) Discusso e votao da lei oramentria, conforme art. 166, CF/88.

    b) Delegar ao Presidente da Repblica poderes para legislar. O Congresso ir, por meio de Resoluo do Congresso Nacional, conceder ao Presidente a competncia para editar lei delegada.

    Esquematizando temos que:

    1 J a denominao federativo se deve ao fato de alguns entes federativos (Estados e Distrito Federal) terem representantes no Legislativo federal.

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    *Ateno: No se pode confundir sesso conjunta com sesso unicameral. Na sesso unicameral, ao contrrio da sesso conjunta, o Congresso Nacional ir atuar como se fosse uma s Casa, ou seja, a contagem dos votos no ser feita separadamente em cada Casa. Os votos dos Deputados Federais e dos Senadores sero tomados em seu conjunto. O texto constitucional fez previso apenas de uma hiptese de sesso unicameral do Congresso Nacional (ADCT, art. 3), reunio esta j realizada para aprovar emendas constitucionais pelo processo simplificado de reviso, cinco anos aps a promulgao da CF/88. O Congresso atuou como se fosse uma s Casa.

    2.2 Reunies:

    O Congresso Nacional exerce suas atividades ao longo de uma legislatura, cuja durao de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais. Durante uma legislatura, ocorrem sesses legislativas ordinrias e sesses legislativas extraordinrias.

    A sesso legislativa ordinria (SLO) est descrita no art. 57, caput, da CF/88, que estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. o perodo normal de trabalho do Congresso. Os intervalos so chamados recessos parlamentares.

    Um detalhe muito importante. A CF/88 dispe que a sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias. Sobre o projeto de LDO, cabe destacar que de iniciativa privativa do Presidente da Repblica, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional at 8 meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa. Assim, o projeto de LDO deve ser aprovado pelo Congresso

    HIP

    TES

    ES

    DE

    SES

    S

    O C

    ON

    JUN

    TA ELABORAR O REGIMENTO COMUM E REGULAR A

    CRIAO DE SERVIOS COMUNS S DUAS CASAS

    RECEBER O COMPROMISSO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA

    CONHECER DO VETO E SOBRE ELE DELIBERAR

    DISCUTIR E VOTAR A LEI ORAMENTRIA

    DELEGAR AO PRESIDENTE PODERES PARA LEGISLAR

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    Nacional at 17 de julho, sob pena de a sesso legislativa no ser interrompida e de os parlamentares no usufrurem do recesso do meio de ano.

    Em uma legislatura (cuja durao de 4 anos), ocorrem 4 sesses legislativas ordinrias. Antes da 1 SLO e da 3 SLO, ocorrem as chamadas sesses preparatrias, em cada uma das Casas Legislativas. Antes da 1 SLO, as sesses preparatrias sero destinadas posse dos parlamentares e eleio das Mesas do Senado e da Cmara; por sua vez, antes da 3 SLO, as sesses preparatrias tero como objetivo apenas eleger as Mesas2. (art. 57, 4, CF)

    A sesso legislativa extraordinria (SLE), por sua vez, a que ocorre fora do perodo normal de trabalho do Congresso Nacional; em outras palavras, aquela que acontece durante os recessos parlamentares. O Congresso ser, ento, convocado extraordinariamente para deliberar sobre questes especiais.

    Art. 57 (...)

    6 A convocao extraordinria do Congresso Nacional far-se-:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretao de estado de defesa ou de interveno federal, de pedido de autorizao para a decretao de estado de stio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Repblica;

    II - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante, em todas as hipteses deste inciso com a aprovao da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Na hiptese do inciso I, a competncia para convocar extraordinariamente o Congresso ser do Presidente do Senado Federal, independentemente de deliberao dos outros parlamentares. J na condio do inciso II, a convocao extraordinria em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante depender da aprovao da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso.

    Vale frisar que na sesso legislativa extraordinria o Congresso apenas deliberar sobre a matria para a qual foi convocado (art. 57, 7, CF) e sobre medidas provisrias em vigor na data da convocao (art. 57, 8, CF). Outrossim, no h pagamento de parcela indenizatria em razo da convocao extraordinria. Para o Supremo Tribunal, a vedao ao pagamento de parcela indenizatria durante a sesso legislativa extraordinria norma de reproduo obrigatria para os parlamentares estaduais, o que explicado pelo princpio da simetria.3

    2 Embora a CF/88 no faa meno expressa s sesses preparatrias que antecedem a 3 SLO, estas iro ocorrer, conforme previso nos Regimentos Internos do Senado e da Cmara dos Deputados. O objetivo eleger a Mesa de cada uma das Casas Legislativas, uma vez que o mandato dos membros desta de apenas 2 (dois) anos. 3 Pleno, STF, ADI n 4.509 MC. Rel. Min. Carmen Lcia. 07.04.2011

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    2.3- Estrutura do Poder Legislativo:

    2.3.1- Cmara dos Deputados:

    A Cmara dos Deputados, tambm conhecida como Cmara baixa, a Casa Legislativa de maior envergadura no Poder Legislativo Federal, uma vez que nela que, na maior parte das vezes, tem incio o processo legislativo.4 composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal (art. 45, CF/88).

    O sistema proporcional utilizado nas eleies para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Trata-se de um mecanismo de contabilizao de votos por meio do qual cada partido poltico (ou coligao partidria) ter um nmero de representantes no parlamento proporcional ao nmero de eleitores que o apoiam. Se 20% dos eleitores apoiam um determinado partido (ou coligao partidria), 20% das vagas no parlamento sero ocupadas por parlamentares a ele vinculados. Segundo o STF:

    Para viabilizar a implementao desse sistema, adota-se o mtodo do quociente eleitoral, que consiste no clculo de quantas cadeiras sero ocupadas por cada legenda partidria. Divide-se, ento ,o total de votos vlidos em candidatos pelo nmero de cargos em disputa, obtendo-se o quociente eleitoral. O total de votos obtidos por cada legenda partidria dividido por esse quociente, chegando-se, finalmente, ao nmero de cadeiras por legenda (quociente partidrio).

    Professor, no entendi..... Vamos, ento, a um exemplo para facilitar.

    Suponha que h 10 vagas para Deputado Federal no estado do Esprito Santo e 2.500.000 eleitores. Considerando que, em uma determinada eleio, h 2.300.000 votos vlidos, o quociente eleitoral ser de 230.000 eleitores. Se uma determinada coligao tiver 1.150.000 votos vlidos, esta ir eleger 5 deputados federais (os 5 mais votados da coligao!). Perceba que se um candidato dessa coligao, sozinho, tiver recebido, por exemplo, 900.000 votos, ele ter puxado seus companheiros de coligao, que acabam pegando carona na sua votao.

    4 CUNHA JNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6 edio. Ed. Juspodium, 2012, pp. 1022.

    o sistema de representao proporcional, por constituir conceitojurdico indeterminado, depende, para sua implementao, deprvia definio normativa a ser estabelecida pelolegislador ordinrio no exerccio do poder de regulao que lhefoi atribudo pelo ordenamento constitucional. Assim, foinecessrio que uma lei estabelecesse como seriaimplementado o sistema proporcional.

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    Segundo o art. 45, 1o, CF, o nmero total de Deputados Federais, bem como a representao por Estado e pelo Distrito Federal, ser estabelecido por lei complementar. A representao dever ser proporcional populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma das unidades da Federao tenha menos de 8 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados.

    1) Atualmente, o nmero total de Deputados Federais, definido em lei complementar, de 513.

    2) A representao por unidade da federao proporcional populao (e no ao nmero de eleitores!).

    3) Os Territrios Federais tm o nmero fixo de 4 Deputados Federais, previsto na Constituio Federal. Assim, est errado dizer que o nmero de Deputados Federais proporcional populao dos Territrios.

    Ao estabelecer que as unidades da Federao tero, no mnimo 8 (oito) e no mximo 70 (setenta) Deputados, a Constituio atenuou o critrio puro da proporcionalidade entre a populao (representados) e os Deputados5.

    Pelas caractersticas do sistema proporcional, fica bem claro que o voto do partido (ou coligao partidria); trata-se do chamado voto de legenda. Isso traz repercusses importantes, especialmente com relao fidelidade partidria. No entendimento do STF, os partidos polticos e as coligaes partidrias tm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional.

    Assim, perder seu mandato o Deputado que, sem razo legtima que o justifique, cancelar a sua filiao partidria ou transferir-se para outra legenda. Destaque-se, todavia, que essa regra no se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritrio, sob pena de violao da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.6

    O Supremo Tribunal Federal entende, porm, que algumas situaes excepcionais, como a mudana significativa de orientao programtica do partido ou comprovada perseguio poltica tornam legtimo o desligamento voluntrio do partido. O parlamentar, ento, tem direito a instaurar, perante a Justia Eleitoral, procedimento no qual possa demonstrar a ocorrncia dessas situaes, caso em que manter o seu mandato.

    No caso de terem havido coligaes partidrias para as eleies proporcionais, a vaga pertencer coligao. Segundo o STF, a coligao assume perante os demais partidos e coligaes, os rgos da Justia Eleitoral e, tambm, os

    5 Segundo Alexandre de Moraes, essa atenuao gera graves distores, favorecendo Estados-membros com menor densidade demogrfica em prejuzo dos mais populosos e contradizendo a regra do art. 14, que propugna pela igualdade do voto (one man one vote).5 6 ADI 5081 / DF, Rel. Min. Lus Roberto Barroso. Julg. 27.05.2015.

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    eleitores, natureza de superpartido.7 Nesse sentido, um deputado que se licencia ser substitudo pelo suplente da coligao (e no pelo suplente do partido!). Isso porque no momento da diplomao que so ordenados os candidatos eleitos e estabelecida a ordem de sucesso pelos candidatos suplentes; portanto, qualquer mudana dessa ordem atenta contra o ato jurdico perfeito e desvirtua o sentido e a razo de ser das coligaes.

    2.3.2- Senado Federal:

    O Senado Federal, tambm conhecido como Cmara alta, a Casa legislativa que refora a forma federativa de Estado. Segundo o art. 46, CF/88, o Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, permitindo que esses entes federativos participem da formao da vontade nacional. Os Senadores so eleitos pelo sistema majoritrio simples.

    Por este sistema, considera-se eleito o candidato com maior nmero de votos nas eleies, excludos os votos em branco e os nulos, em um s turno de votao. Aplica-se eleio dos Senadores e dos prefeitos de Municpios com at 200.000 eleitores. Nas eleies para Presidente da Repblica, Governador e prefeito de Municpios com mais de 200.000 eleitores, aplica-se o sistema majoritrio absoluto (ou sistema majoritrio de dois turnos).

    Cada Estado e o Distrito Federal elegem trs Senadores, com mandato de oito anos (art. 46, 1, CF). A representao de cada Estado e do Distrito Federal renova-se de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois teros (art. 46, 2, CF). Assim, nas eleies de 2010, cada Estado elegeu 2 Senadores; em 2014, por sua vez, a eleio para 1 Senador, em cada Estado.

    Considerando-se que o Brasil compe-se de 26 Estados e do Distrito Federal, h um total de 81 Senadores (3 por unidade da federao). requisito de elegibilidade para o cargo possuir a idade mnima de 35 anos e ter a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado). Cada senador eleito com 2 (dois) suplentes (art. 46, 3, CF). Caso ocorra renncia ou perda do mandato de Senador, dever ser chamado para assumir a vaga no Senado Federal seu 1o suplente, e, no impedimento deste, sucessivamente o 2o suplente.

    2.3.3- Mesas Diretoras:

    Em cada uma das Casas Legislativas, existe uma Mesa Diretora, assim denominado o rgo responsvel pela conduo dos trabalhos legislativos e

    7 STF, Pleno, MS 30.260/DF. Rel. Min. Carmen Lcia. 27.04.2011.

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    administrativos. Temos, portanto, a Mesa da Cmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e, ainda, a Mesa do Congresso Nacional.

    A Mesa do Congresso Nacional presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos sero exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Cmara dos Deputados e no Senado Federal (art. 57, 5, CF). J as Mesas da Cmara e do Senado so eleitas, respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar-se, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, 1, CF).

    O mandato dos cargos da Mesa de 2 (dois) anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio subsequente. Segundo o STF, essa vedao somente se aplica dentro de uma mesma legislatura, nada impedindo a reconduo no mbito de uma legislatura diferente.8

    Um outro ponto importante, pessoal. O STF entende que a vedao reconduo dentro da mesma legislatura no norma de reproduo obrigatria nas Constituies dos estados-membros e/ou Leis orgnicas dos Municpios, que podero estabelecer a possibilidade de reconduo para o mesmo cargo na Mesa da Assembleia Legislativa dentro da mesma legislatura.9

    2.3.4- Comisses:

    As Comisses Parlamentares so rgos criados pelas Casas Legislativas para facilitar-lhes os trabalhos; possuem natureza tcnica e so consideradas por muitos como o corao das Casas Legislativas.

    As Comisses so criadas por cada Casa separadamente ou pelo Congresso Nacional, na forma do regimento interno correspondente. Quando constitudas no mbito de cada Casa, so compostas por deputados (no caso de Comisso da Cmara) ou senadores (no caso de Comisso do Senado). No Congresso, pode haver Comisses Mistas, compostas tanto por deputados como por senadores. o caso da Comisso Mista que aprecia as medidas provisrias (art. 62, 9, CF).

    De acordo com o art. 58, 1, CF, na constituio de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    As comisses podem ser permanentes ou temporrias. As permanentes integram a prpria estrutura da Casa Legislativa de que fazem parte, tendo suas competncias definidas pelo regimento interno respectivo. Possuem carter especializado, apreciando as proposies submetidas a seu exame e exercendo a fiscalizao dos atos do poder pblico, no mbito dos respectivos campos de atuao. J as comisses temporrias so criadas para apreciar determinada

    8 STF, Pleno, MS no 22.183-6, 12.12.1997. 9 STF, ADIn 793/RO Informativo no 65, ADIn 792/RJ, Informativo STF no 73.

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    matria, extinguindo-se com o trmino da legislatura, quando realizam seu objetivo ou quando expira o prazo de durao.

    A Constituio Federal relaciona, no art. 58, 2, atribuies que podero ser realizadas pelas Comisses Parlamentares. Sobre as atribuies das Comisses, chamo a ateno de vocs para dois pontos muito cobrados em prova:

    a) O inciso I discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa trata do procedimento legislativo abreviado, que consiste na possibilidade de que um projeto de lei seja aprovado sem que precise ser apreciado pelo Plenrio da Casa Legislativa. o Regimento Interno de cada Casa que ir dispor sobre as matrias em que fica dispensada a apreciao pelo Plenrio. Ressalte-se que, mesmo nas hipteses em que aplicvel o procedimento legislativo abreviado, a projeto de lei pode ser votado em Plenrio caso haja recurso de 1/10 dos membros da Casa Legislativa.

    b) O inciso III convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies trata da competncia das Comisses para convocar Ministro de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies. Deve-se ressaltar que a Cmara e o Senado, ou qualquer de suas Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada. Assim, o Ministro da Fazenda pode ser convocado por uma Comisso da Cmara para falar, por exemplo, sobre o aumento da inflao; caso ele no comparea, sem justificativa adequada, estar cometendo crime de responsabilidade.

    Tambm so comisses temporrias as famosas Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs), que sero estudadas a seguir. Meus amigos, pela sua importncia, as CPIs merecem um tpico separado.

    2.3.5- Comisses Parlamentares de Inqurito:

    Pessoal, ateno redobrada nesse ponto da matria. Este foi um tema inclusive de uma das questes discursivas agora da 2 fase XIX Exame de Ordem e h uma tendncia forte de cobrana por parte da FGV. Vamos l?

    O trabalho das Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs) uma das formas pelas quais o Poder Legislativo exerce sua funo tpica de fiscalizao. Trata-se de controle poltico-administrativo exercido pelo Parlamento com a finalidade de, em busca da verdade, apurar acontecimentos e desvendar

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    situaes de interesse pblico.10 mecanismo tpico do sistema de freios e contrapesos, de controle do Poder Legislativo sobre os demais Poderes.

    As CPIs tm como atribuio realizar a investigao parlamentar, produzindo o inqurito legislativo. Nesse sentido, CPI no julga, no acusa e no promove responsabilidade de ningum. Sua funo meramente investigatria; suas concluses, quando for o caso, sero encaminhadas ao Ministrio Pblico para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    A Constituio Federal tratou das Comisses Parlamentares de Inqurito no art. 58, 3, que determina o seguinte:

    3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    2.3.5.1- Requisitos Constitucionais para a criao de CPIs:

    A criao de uma CPI est sujeita ao cumprimento de certos requisitos constitucionais, os quais, enfatize-se, tambm so aplicveis criao de CPIs em outros mbitos federativos (nos Estados e nos Municpios).

    a) Requerimento de um tero dos membros da Casa Legislativa:

    O STF considera que as CPIs so um direito das minorias. por isso que se exige o requerimento de apenas 1/3 dos membros da Casa Legislativa ou, no caso de comisso mista, um tero dos membros de cada uma das Casas. Existe, assim, direito pblico subjetivo de as minorias parlamentares verem instaurado o inqurito parlamentar, com apoio no direito de oposio, legtimo consectrio do princpio democrtico.11

    Ainda segundo o STF, inconstitucional que se estabelea o requerimento de criao de CPI deliberao pelo Plenrio. O requerimento por 1/3 dos membros da Casa Legislativa suficiente para a instaurao de CPI.

    Ainda considerando que as CPI`s so um direito das minorias, entende o STF que a maioria legislativa, mediante inrcia de seus lderes na indicao de membros para compor uma CPI, no pode frustrar o exerccio, pelos

    10 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, Ain6 edio, 2011. pp. 886. 11 STF, Pleno, MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF.

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    grupos minoritrios, do direito pblico subjetivo de ver instaurada investigao parlamentar em torno de fato determinado e por perodo certo.12

    O STF entende, tambm, que no h vedao constitucional norma regimental que estabelea limites para o nmero de CPIs que pode ser criado simultaneamente. Em outras palavras, vlida norma do Regimento Interno da Casa Legislativa que estabelea um nmero mximo de CPIs que podero funcionar ao mesmo tempo.

    b) Indicao de fato determinado a ser investigado:

    O ato que instaura uma CPI dever delimitar, precisamente, os fatos que sero objeto da investigao parlamentar. No se admite a criao de CPIs para investigaes genricas ou, como diz o Ministro Gilmar Mendes, para devassas generalizadas, sob pena de se produzir um quadro de insegurana e de perigo para as liberdades individuais.13

    importante destacar que a CPI pode investigar mais de um fato, desde que todos os fatos investigados sejam determinados. Alm disso, a regra que determina a necessidade de criao das comisses com objeto especfico no impede a apurao de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigao, bastando que haja um aditamento do objeto inicial da CPI14.

    Ressalte-se que, para a doutrina e a jurisprudncia, as CPIs de um ente da federao no podem investigar fatos referentes aos demais, devido ao pacto federativo. Desse modo, uma CPI federal no pode investigar questes relacionadas gesto da coisa pblica estadual, distrital ou municipal.

    c) Fixao de prazo certo para os trabalhos da CPI.

    O ato que instaura uma CPI deve prever o prazo dentro do qual os seus trabalhos sero encerrados. No entanto, a locuo prazo certo, segundo o STF, no impede prorrogaes sucessivas dentro da legislatura. Contudo, o final da legislatura sempre representar um termo final para as CPIs.

    12 MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, Julg: 22.06.2005. 13 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6 edio, 2011. pp. 886. 14 STF, HC no 71.039/RJ, 0704.1994.

    Criao de CPIS

    Requisitos

    Requerimento de um

    tero dos membros da

    Casa Legislativa

    1

    Indicao de fato

    determinado a ser

    investigado

    2

    Fixao de prazo certo

    para os trabalhos da CPI

    3

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    2.3.5.2- Poderes de Investigao das CPIs:

    Os poderes de investigao das CPIs so limitados pelo princpio da separao de poderes e pelo respeito aos direitos fundamentais. Apesar de a Constituio ter mencionado que as CPIs tm poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, h certas competncias que esto sujeitas reserva de jurisdio, isto , so exclusivas do Poder Judicirio. Segundo a jurisprudncia do STF, as CPIs tm competncia para:

    a) Convocar particulares e autoridades pblicas para depor.

    A CPI pode convocar qualquer pessoa para depor (particulares, servidores pblicos, Ministros de Estado e titulares de rgos ligados Presidncia da Repblica), na qualidade de testemunhas ou indiciados, desde que a oitiva seja necessria investigao. Os membros do Poder Judicirio, todavia, no esto obrigados a se apresentar perante CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua funo jurisdicional, sob pena de violao do princpio da separao de poderes.

    A convocao deve ser feita pessoalmente, no sendo vivel a intimao por via postal ou por comunicao telefnica.15 Destaque-se, ainda, que o privilgio de que gozam certas autoridades de, no processo penal, marcarem dia e hora para serem inquiridas, tambm deve ser observado pela CPI.16

    As testemunhas, uma vez convocadas por CPI, so obrigadas a comparecer, sendo cabvel, inclusive, a requisio de fora policial para promover-lhes a conduo coercitiva. Em respeito ao princpio da no-autoincriminao, no cabe conduo coercitiva do investigado.

    Os depoentes (testemunhas e indiciados) devem ter seus direitos constitucionais respeitados pela CPI: direito ao silncio (art. 5, LXIII, CF); direito ao sigilo profissional; direito de assistncia por advogado; indenizao por danos morais e imagem etc. Entretanto, uma vez que os trabalhos da CPI tm carter meramente inquisitrio, ou seja, de reunio de provas para futura acusao a cargo do Ministrio Pblico, no se assegura ao depoente o direito ao contraditrio na fase de investigao parlamentar.

    Enfatize-se que o STF firmou o entendimento de que o privilgio contra a autoincriminao se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condio de testemunha ou de investigada17. Assim, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silncio e de no produzir prova contra si mesmo

    15 STF, HC 71.421. Rel. Min. Celso de Mello. 03.05.1994. 16 HC-MC 87.230. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 28.11.2005. 17 HC n 79.812/SP, Plenrio, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16/12/01 e HC n 92.371-MC/DF, deciso monocrtica, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 3/9/07.

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    (nemo tenetur se detegere), embora esteja obrigado a comparecer sesso na qual ser ouvido, onde poder, ou no, deixar de responder s perguntas18

    H precedente no STF de que se uma CPI deseja tomar o depoimento de um ndio, dever faz-lo dentro da rea indgena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e com a presena de representante da Fundao Nacional do ndio (FUNAI) e de um antroplogo com conhecimento da mesma comunidade.19

    b) Realizao de percias e exames necessrios dilao probatria, bem como requisio de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.20

    A investigao parlamentar somente ser possvel se as CPIs puderem se utilizar de instrumentos que lhe permitam realizar suas atribuies. Nesse sentido, as CPIs podem requerer, dentre outras diligncias, exames grafotcnicos, anlises contbeis, auditorias, coleta de provas, acareaes e auditorias. 21

    c) Determinar a quebra dos sigilos bancrio, fiscal e telefnico do investigado:

    A quebra de sigilo bancrio, fiscal e telefnico podem ser determinadas por CPI, no estando abrangidas por clusula de reserva de jurisdio. No entanto, isso no coloca as informaes em domnio pblico; ao contrrio, a CPI torna-se depositria do segredo22, constituindo comportamento altamente censurvel a transgresso, por seus membros, do dever jurdico de respeito e preservao do sigilo concernentes aos dados a ela transmitidos.23

    importante ter cuidado para no confundir quebra do sigilo telefnico com interceptao das comunicaes telefnicas. A quebra do sigilo telefnico, medida que pode ser determinada por CPI, consiste em ter acesso aos registros telefnicos, isto , aos dados relativos s comunicaes telefnicas (horrio da chamada, nmero do telefone, durao da chamada, etc). A interceptao telefnica, por sua vez, consiste em ter acesso ao contedo da conversa; ao contrrio da quebra de sigilo telefnico, a interceptao telefnica no pode ser determinada por CPI.

    Agora, importante termo em mente que qualquer medida restritiva de direitos determinada por CPI (incluindo a quebra de sigilo bancrio, fiscal e telefnico) deve ser fundamentada, sob pena de nulidade da deciso. H que se observar o princpio da colegialidade, segundo o qual a restrio a direitos deve ser

    18 Nesse sentido: HC n 94.082-MC/RS, DJE de 24/3/08; HC n 92.371-MC/DF, DJ de 3/9/07; HC n 92.225-MC/DF, DJ de 14/8/07. 19 HC 80.240. Rel. Min. Seplveda Pertence. 20.06.2001 20 STF, HC no 71.039/RJ, 07.04.1994. 21 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodium, Salvador: 2013, pp. 554. 22 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6 edio, 2011. pp. 899. 23 MS 23.454, Rel. Min. Marco Aurlio. 19.08.1999.

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    determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI; o Presidente de uma CPI, sozinho, no pode determinar medida restritiva de direitos.

    Segundo o STF, CPIs estaduais tambm podem determinar a quebra do sigilo bancrio. Entende a Corte Suprema que impedir a utilizao desse instrumento pelos legislativos estaduais implicaria a criao de elemento adicional de apoucamento das j institucionalmente fragilizadas unidades integrantes da Federao.24

    ...

    Por outro lado as CPIs no tm competncia para:

    a) Decretar prises, exceto em flagrante delito. Entende o STF que o ordenamento constitucional brasileiro, ressalvadas as situaes de flagrncia penal ou de priso na vigncia do estado de defesa, somente deferiu competncia para ordenar a privao da liberdade individual aos rgos que, posicionados na estrutura institucional do Poder Judicirio, acham-se investidos de funo jurisdicional. A Comisso Parlamentar de Inqurito, desse modo, exatamente por no dispor da prerrogativa magna de julgar, no parece possuir, como efeito consequencial, competncia para determinar, ex auctoritate propria, a priso de qualquer pessoa. 25

    b) Determinar a aplicao de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciria ou, ainda, proibio de ausentar-se da comarca ou do pas;

    c) Proibir ou restringir a assistncia jurdica aos investigados. A CF/88 consagrou, em seu art. 133, a indispensabilidade e a imunidade do advogado como princpios constitucionais. Nas palavras do eminente Ministro Marco Aurlio, a assistncia por profissional da advocacia constitui um direito, at mesmo natural, do cidado, estando pedagogicamente previsto no campo normativo. A admissibilidade integra o devido processo legal na substncia26.

    d) Determinar a anulao de atos do Poder Executivo, sob pena de violao ao princpio da separao dos Poderes;

    e) Determinar a quebra do sigilo judicial, pois nem mesmo o Judicirio detm essa competncia. Assim, o sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justia oponvel a Comisso Parlamentar de Inqurito.27

    f) Determinar a interceptao telefnica, por ser esse ato reservado competncia jurisdicional.

    24 STF, Pleno. ACO n 730/RJ. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 25 HC 71279 RS, DJ 23/03/1994. 26 HC 98667 DF, DJe-077 28/04/2009. 27 MS 27483 DF. Rel. Min. Cezar Peluso, 14.08.2008.

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    g) Determinar a busca e apreenso domiciliar de documentos. A inviolabilidade domiciliar, garantida pelo art. 5, XI, CF/88, no pode ser violada por ato de CPI. H necessidade de ordem judicial para que se possa realizar a busca e apreenso domiciliar de documentos.

    h) Apreciar atos de natureza jurisdicional (decises judiciais), sob pena de se ferir a separao de Poderes.

    1. (FGV / II Exame de Ordem Unificado 2010) O Congresso Nacional e suas respectivas Casas se renem anualmente para a atividade legislativa. Com relao ao sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa correta.

    a) Legislatura: o perodo compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1 de agosto a 22 de dezembro.

    b) Sesso legislativa: os quatro anos equivalentes ao mandato dos parlamentares.

    c) Sesso conjunta: a reunio da Cmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar.

    d) Sesso extraordinria: a que ocorre por convocao ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Cmara dos Deputados ou do Presidente da Repblica e mesmo por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas para, excepcionalmente, inaugurar a sesso legislativa e eleger as respectivas mesas diretoras.

    Comentrios:

    Letra A: errada. Legislatura o perodo de 4 (quatro) anos que coincide com o mandato dos Deputados Federais.

    Letra B: errada. Esse o conceito de legislatura.

    Letra C: correta. Na sesso conjunta, h o trabalho simultneo e conjunto da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Uma das situaes de sesso conjunta a apreciao de vetos do Presidente da Repblica.

    Letra D: errada. A sesso legislativa extraordinria ocorre fora dos perodos normais de reunio do Congresso, isto , por ocasio do recesso parlamentar. Acontece nas seguintes situaes: i) decretao de estado de defesa; ii) decretao de interveno federal; iii) pedido de autorizao para a decretao de estado de stio; iv) compromisso e posse do Presidente da Repblica e; v) em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante. O gabarito a letra C.

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    2. (FGV / VI Exame de Ordem Unificado 2012) Assinale a alternativa que relacione corretamente o cargo poltico e o sistema eleitoral adotado.

    a) Governador: sistema proporcional de dois turnos.

    b) Prefeito: sistema majoritrio de maioria simples para municpios com menos de 200 mil eleitores.

    c) Congressista: sistema proporcional.

    d) Vereador: sistema distrital.

    Comentrios:

    Letra A: errada. O Governador eleito mediante sistema majoritrio de 2 (dois) turnos.

    Letra B: correta. isso mesmo! Para municpios com menos de 200.000 eleitores, adota-se o sistema majoritrio simples. Para municpios com mais de 200.000 eleitores, usado o sistema majoritrio de dois turnos.

    Letra C: errada. Os Deputados que so eleitos pelo sistema proporcional. Os Senadores so eleitos pelo sistema majoritrio.

    Letra D: errada. Os Vereadores so eleitos pelo sistema proporcional.

    O gabarito a Letra B.

    3. (FGV / DPE-RJ 2014) O Senado Federal instaurou uma CPI (Comisso Parlamentar de Inqurito), procedimento jurdico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade prpria, para apurar fato certo e determinado. No curso dos trabalhos, diante da necessidade da diligncia, a Comisso realizou quebra de sigilo fiscal e bancrio, bem como interceptao telefnica de um dos investigados. Sobre as medidas adotadas, correto afirmar que

    a) a CPI tem poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, razo pela qual no ocorreu qualquer vcio, desde que tenha havido a devida fundamentao para cada ato e que as diligncias tenham sido imprescindveis elucidao dos fatos.

    b) a CPI tem poderes de investigao prprios das autoridades administrativas e legislativas, razo pela qual no ocorreu qualquer vcio, desde que tenha havido a devida fundamentao para cada ato e que as diligncias tenham sido imprescindveis elucidao dos fatos.

    c) apesar de a CPI ter poderes de realizar investigao, houve vcio porque a quebra de sigilo fiscal e bancrio, bem como a interceptao telefnica deveriam ter sido precedidas de autorizao judicial, observados os requisitos legais.

    d) apesar de a CPI ter poderes prprios de autoridades judiciais, podendo inclusive realizar quebra de sigilo fiscal e bancrio, houve vcio porque a interceptao telefnica necessariamente deve ser precedida de deciso judicial, para fins de investigao criminal ou instruo processual penal.

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    e) apesar de a CPI ter poderes prprios de autoridades judiciais, houve vcio porque a quebra de sigilo fiscal e bancrio, bem como a interceptao telefnica, necessariamente devem ser precedidas de deciso judicial, observados os requisitos legais, de natureza cautelar.

    Comentrios:

    Letra A: errada. A CPI no tem poder para determinar a interceptao telefnica. Portanto, houve vcio nos procedimentos por ela realizados.

    Letra B: errada. A CPI tem poderes de investigao prprios de autoridade judicial. De qualquer forma, no pode a CPI determinar a interceptao telefnica.

    Letra C: errada. A CPI poder, por ato prprio, determinar a quebra de sigilo fiscal e sigilo bancrio. No h necessidade de prvia autorizao judicial. Quanto interceptao telefnica, a CPI no tem poder para determin-la.

    Letra D: correta. A quebra de sigilo fiscal e bancrio pode ser determinada pela CPI. No entanto, a CPI no poder determinar a interceptao telefnica.

    Letra E: errada. No h necessidade de prvia autorizao judicial para que a CPI determine a quebra de sigilo fiscal e bancrio. possvel por ato prprio. Destaque-se, ainda, que a CPI no pode determinar a interceptao telefnica.

    4. (FGV / INEA 2013) O Deputado Fbio, aps vrias articulaes polticas, consegue reunir as assinaturas necessrias para a constituio de Comisso Parlamentar de Inqurito que vem a ser presidida pelo seu colega de mandato, Virglio. Aps a instalao, os membros da referida comisso convocaram o cidado Antero para prestar informaes de interesse das investigaes que esto sendo efetuadas. Aps ser regularmente intimado, Antero realiza consulta jurdica aventando a possibilidade de no comparecer Comisso, tendo em vista que as perguntas formuladas poderiam gerar processos judiciais em seu prejuzo. Observados tais lineamentos, assinale a afirmativa correta.

    a) Qualquer pessoa pode escusar-se a comparecer s Comisses Parlamentares de Inqurito.

    b) Os poderes das Comisses Parlamentares de Inqurito so de natureza jurisdicional.

    c) Os depoimentos prestados nas Comisses Parlamentares de inqurito so a elas circunscritos.

    d) O dever de comparecer perante Comisso Parlamentar de Inqurito surge naturalmente do seu poder investigativo.

    e) O direito ao silncio do depoente no se aplica perante uma Comisso Parlamentar de Inqurito.

    Comentrios:

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    Letra A: errada. A CPI tem poder para convocar qualquer pessoa para depor na qualidade de testemunhas ou indiciados, desde que a oitiva seja necessria investigao. As testemunhas, uma vez convocadas por CPI, so obrigadas a comparecer, sendo cabvel, inclusive, a requisio de fora policial para promover-lhes a conduo coercitiva. Em respeito ao princpio da no-autoincriminao, no cabe conduo coercitiva do investigado.

    Letra B: errada. No se pode dizer que as CPI`s tenham poder jurisdicional, afinal elas no julgam. As CPI`s tm poderes de investigao prprios das autoridades judiciais.

    Letra C: errada. Os depoimentos prestados nas CPI`s no so a elas circunscritos, pois so de conhecimento pblico.

    Letra D: correta. De fato, o dever de comparecer perante CPI surge do seu poder investigativo.

    Letra E: errada. O direito ao silncio tambm se aplica perante a uma CPI, em respeito ao princpio da no-autoincriminao.

    5. (FGV/ AL/MT - 2013) Quanto s Comisses Parlamentares de Inqurito, assinale a afirmativa correta.

    a) vlido preceito de Constituio de estado membro que submete ao plenrio de Assembleia Legislativa, a ttulo de recurso, o pedido de criao de Comisso Parlamentar de Inqurito.

    b) possvel a convocao de magistrado para depor em Comisso Parlamentar de Inqurito que investiga razes de ato materialmente jurisdicional.

    c) A locuo prazo certo impede a prorrogao dos trabalhos de Comisso Parlamentar de Inqurito, eis que caracteriza constrangimento ilegal aos investigados, conforme jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.

    d) A quebra do sigilo bancrio depende, para revestir-se de validade jurdica, da aprovao da maioria absoluta dos membros que compem o rgo de investigao legislativa.

    Comentrios:

    Letra A: errada. A criao de CPI no pode ser submetida deliberao do plenrio do Congresso Nacional e, por simetria, tambm no pode ser submetida deliberao do plenrio da Assembleia Legislativa. Isso porque trata-se de um direito das minorias.

    Letra B: errada. Os membros do Poder Judicirio no esto obrigados a se apresentar perante CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua funo jurisdicional, sob pena de violao do princpio da separao de poderes.

    Letra C: errada. Segundo o STF, a locuo prazo certo no impede prorrogaes sucessivas dentro da legislatura.

    Letra D: correta. Pelo princpio da colegialidade, a restrio a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI.

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    3- Atribuies do Poder Legislativo:

    3.1- Atribuies do Congresso Nacional:

    As atribuies do Congresso Nacional esto previstas no art. 48 e no art. 49. No art. 48, esto as atribuies que dependem de sano do Presidente da Repblica. So atribuies que dependem, portanto, da edio de lei. O art. 49, por sua vez, relaciona as atribuies que independem de sano do Presidente, efetivadas mediante decreto legislativo.

    *Meus amigos, aqui vale uma leitura atenta desses dois dispositivos Constitucionais. Mas, para fins de prova, vejamos alguns pontos fundamentais:

    O art. 48 consiste em rol meramente exemplificativo, havendo outras atribuies fora dessas hipteses.

    No caso da criao, transformao e extino de cargos pblicos depende de lei (art. 48, X). No entanto, a extino de cargos pblicos que estiverem vagos ser feita por decreto autnomo. J a fixao dos subsdios dos Ministros do STF depende de lei (art.48, XV), a qual de iniciativa privativa do prprio STF.

    No caso das atribuies do art. 49, que so matrias da competncia exclusiva do Congresso Nacional e que, conforme j dissemos, so reguladas por meio de decreto legislativo, dispensada a sano do Presidente, ateno especial:

    Sobre as atribuies do art. 49, CF/88, destacamos o seguinte:

    a) O Congresso Nacional tem competncia para aprovar tratados internacionais mediante decreto legislativo (art. 49, I). Aps a aprovao pelo Congresso Nacional, o Presidente da Repblica est autorizado a ratificar o tratado (ato internacional) e a editar decreto executivo, internalizando o tratado em nosso ordenamento jurdico. a partir do decreto executivo que o tratado entra em vigor no plano interno.

    A ratificao o ato por meio do qual o Estado se compromete definitivamente a cumprir o tratado; a assinatura, ao contrrio, apenas um consentimento provisrio, dependente de ulterior confirmao.

    b) O estado de defesa e a interveno federal so decretados pelo Presidente da Repblica e, s depois, submetidas ao Congresso Nacional. Ressalte-se que o Congresso Nacional poder aprovar ou suspender a decretao de estado de defesa (art. 49, IV).

    c) A sustao dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa (art. 49, V)

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    um mecanismo de controle e fiscalizao, pelo Legislativo, dos atos do Executivo, dando efetividade ao sistema de freios e contrapesos. Tem como objetivo garantir o equilbrio necessrio concretizao da soberania popular, evitando o exerccio arbitrrio das funes.

    d) A fixao dos subsdios do Presidente e do Vice, bem como dos Ministros de Estado, feita mediante decreto legislativo (art.49, VIII).

    e) O julgamento das contas do Presidente compete ao Congresso (art.49, IX). Mas competncia do TCU apreciar as contas do Presidente, devendo ser prestada as contas ao Congresso, anualmente, at 60 dias aps a abertura da sesso legislativa (art. 84, XIV).

    3.2-Atribuies da Cmara dos Deputados:

    O art. 51 relaciona as competncias privativas da Cmara dos Deputados, as quais so disciplinas mediante Resoluo. As resolues so atos normativos primrios, que possuem hierarquia de lei, mas que independem de sano do Presidente da Repblica. Vejamos o que dispe o texto constitucional:

    Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; V - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII.

    Apesar de o art. 51 denominar as atribuies nele arroladas como privativas, podemos consider-las como sendo competncias exclusivas, por serem indelegveis e exercidas sem qualquer interferncia ou participao indireta de outro Poder ou rgo.

    a) O Presidente da Repblica e o Vice-Presidente da Repblica so julgados pelo STF (nos crimes comuns) ou pelo Senado Federal (nos crimes de responsabilidade). Em qualquer desses casos, haver necessidade de prvia autorizao da Cmara dos Deputados, mediante votos de 2/3 dos seus membros (art. 51, I). Trata-se de juzo de admissibilidade, de natureza poltica.

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    A autorizao da Cmara dos Deputados para a instaurao de processo contra Ministro de Estado somente se aplica no crime de crime conexo com o do Presidente da Repblica.

    b) O inciso IV pode ser dividido em duas partes. Na primeira, compete privativamente Cmara dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios; tais matrias sero objeto de resoluo. Na segunda parte, fica claro que Cmara tem iniciativa privativa para apresentar projeto de lei para a fixao da remunerao de seus servidores. Essa ltima a nica, dentre as atribuies do art. 51, que no desempenhada mediante resoluo.

    3.3- Atribuies do Senado Federal:

    As competncias privativas do Senado Federal esto arroladas no art. 52, da Constituio. Tais matrias so disciplinas mediante resoluo do Senado Federal, sendo dispensada a sano do Presidente da Repblica.

    Embora o texto constitucional chame-as de competncias privativas, estas so, na realidade, exclusivas, por serem indelegveis e exercidas sem a interferncia ou participao de qualquer outro Poder ou rgo.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio; b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica; c) Governador de Territrio; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da Repblica; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; (...) X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal; XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios,

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    e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (...) Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

    Sobre o art. 52, destacamos o seguinte:

    a) Nos crimes de responsabilidade, o Senado ir julgar as seguintes autoridades: i) Presidente da Repblica; ii) Vice-Presidente da Repblica; iii) Ministros do STF; iv) membros do CNJ e do CNMP; v) Procurador-Geral da Repblica e; vi) Advogado-Geral da Unio.

    Os Ministros de Estado so julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo STF. No entanto, em se tratando de crime de responsabilidade conexo com o do Presidente, o julgamento ser feito pelo Senado Federal.

    b) O Senado Federal tem a competncia para aprovar previamente a nomeao de importantes autoridades da Repblica (art. 52, III e IV). Esse procedimento de aprovao a famosa sabatina. Citamos como exemplo a nomeao dos Ministros do STF, que depende de aprovao por maioria absoluta do Senado Federal.

    c) O Senado Federal autoriza operaes externas de natureza financeira realizadas pelos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios. (art. 52, VI). Um exemplo seria a concesso de um emprstimo pelo Banco Mundial ao estado de Minas Gerais para que possa ser realizada uma obra de infraestrutura.

    d) O Senado Federal tem a iniciativa privativa para apresentar projeto de lei que fixa a remunerao de seus servidores (art. 52, XIII). Trata-se da nica competncia, dentre as arroladas no art. 52, que no exercida por meio de resoluo.

    6. (FGV / IX Exame de Ordem Unificado 2012) O Congresso Nacional aprova tratados internacionais por meio de:

    a) Decreto.

    b) Resoluo.

    c) Decreto-Lei.

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    d) Decreto Legislativo.

    Comentrios:

    competncia do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional (art. 49, I, CF/88). Essa competncia exercida por meio de decreto legislativo. O gabarito a letra D.

    7. (FGV/Senado Federal 2012) O Poder Legislativo, alm de sua funo precpua, que a elaborao de normas, possui outras, de igual relevncia. Entre essas funes ou atribuies, correto afirmar ser da competncia do Senado:

    a) Autorizar a instaurao de processo contra o Presidente da Repblica.

    b) Dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio.

    c) Autorizar o Presidente da Repblica a se ausentar do Pas, quando essa ausncia exceder quinze dias.

    d) Fixar os subsdios do Presidente da Repblica e do Vice- Presidente da Repblica.

    e) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites da delegao.

    Comentrios:

    A letra A est incorreta. Compete privativamente Cmara dos Deputados autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado (art. 51, I, CF).

    A letra B est correta. Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal (art. 52, VII, CF).

    A letra C est incorreta. Trata-se de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, III, CF).

    A letra D est incorreta. Trata-se de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, VIII, CF).

    A letra E est incorreta. Trata-se de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, V, CF).

    8. (FGV / SEGEP-MA 2013) As alternativas a seguir apresentam atribuies do Congresso Nacional, exceo de uma. Assinalea. a) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica.

    b) Decretar o estado de stio.

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    c) Convocar plebiscito.

    d) Resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ao patrimnio nacional.

    e) Escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio.

    Comentrios:

    Letra A: correta. Segundo o art. 49, IX, competncia do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo.

    Letra B: errada. competncia do Presidente da Repblica decretar o estado de stio.

    Letra C: correta. Segundo o art. 49, XV, competncia do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.

    Letra D: correta. Segundo o art. 49, I, competncia do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

    Letra E: correta. Segundo o art. 49, XIII, competncia do Congresso Nacional escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio.

    4- O Estatuto dos Congressistas:

    A Carta da Repblica estabelece imunidades e vedaes aos parlamentares, a fim de garantir ao Poder Legislativo como um todo e a seus membros independncia e liberdade no exerccio de suas funes constitucionais. A essas regras, a doutrina convencionou chamar estatuto dos congressistas. Busca-se, com isso, proteger os parlamentares contra abusos e presses de outros Poderes, conferindo-lhes liberdade de convico, pensamento e ao.

    4.1- Imunidades Parlamentares:

    As imunidades parlamentares no so privilgios; caracterizam-se, na verdade, como garantias funcionais que visam permitir que os membros do Poder Legislativo exeram seu mandato com independncia, livres de abusos e presses de outros Poderes. So prerrogativas de ordem pblica e, portanto, irrenunciveis. Trata-se de pressuposto da prpria democracia, uma vez que protegem os congressistas contra a ingerncia de outros Poderes.

    Segundo o STF, as imunidades no se estendem aos suplentes. Elas decorrem do efetivo exerccio da funo parlamentar, no so prerrogativas da pessoa. (so objetivas e no subjetivas). As imunidades parlamentares podem ser de dois tipos: imunidade material e imunidade formal.

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    4.1.1- Imunidade Material:

    A imunidade material (substancial ou de contedo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinio, palavras e votos. O art. 53, CF/88, diz que os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. Assim, os congressistas no podem ser responsabilizados, civil e penalmente, pelas opinies, palavras e votos que proferirem no exerccio da funo.

    A proteo conferida aos parlamentares pela imunidade material exige que exista uma relao entre a conduta praticada e o exerccio do mandato; deve existir uma conexo entre a manifestao oral do parlamentar e o exerccio da funo.

    Segundo o STF, quando a manifestao do parlamentar ocorre no recinto do Congresso Nacional, h a presuno absoluta de que est relacionada ao exerccio parlamentar e, portanto, estar abrangida pela imunidade material. Nesse sentido, considera-se que o depoimento prestado por congressista a uma Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI) est gravado pela clusula da inviolabilidade material.

    Por outro lado, caso as palavras sejam proferidas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional, ser necessrio perquirir o seu vnculo com a atividade de representao poltica.28 Nesse sentido, considera o STF que:

    a clusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilizao penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opinies e votos, tambm abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalsticas, a transmisso, para a imprensa, do contedo de pronunciamentos ou de relatrios produzidos nas Casas Legislativas e as declaraes feitas aos meios de comunicao social, eis que tais manifestaes desde que vinculadas ao desempenho do mandato qualificam-se como natural projeo do exerccio das atividades parlamentares.29

    Quando um Deputado ou Senador concede uma entrevista a um jornal, esse ato naturalmente estar protegido pela imunidade material, constituindo-se a entrevista em projeo do exerccio da atividade parlamentar. Diferente, todavia, a situao do deputado-jornalista, apresentando o seu programa de televiso. Nessa situao, est ele atuando como jornalista, motivo pelo qual no estar protegido pela imunidade material. 30

    A imunidade material possui eficcia temporal permanente, perptua, pois persiste mesmo aps o trmino do mandato. Isso quer dizer que o parlamentar no pode ser responsabilizado (civil ou penalmente), nem mesmo aps o 28 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6 edio, 2011. pp. 929. 29 Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 10-2-2011 30 Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 23-3-2006,

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    trmino do mandato, pelas palavras, opinies e votos que tiver proferido durante o perodo em que era congressista. claro, todavia, que as manifestaes que proferir aps o mandato no estaro mais albergadas pela imunidade material.

    Por fim, cabe destacar que, por abranger apenas os atos praticados no exerccio da funo, a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.

    4.1.2- Imunidade Formal:

    A imunidade formal (processual ou de rito) garante aos parlamentares duas prerrogativas distintas: a) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso e b) possibilidade de sustao do andamento da ao penal.

    No que se refere priso, dispe a Carta Magna que, desde a expedio do diploma31, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafianvel (art. 53, 2, CF). Nesse caso, os autos sero remetidos Casa respectiva para que, pelo voto aberto da maioria dos seus membros (ou seja, maioria absoluta), resolva sobre a priso.

    Um ponto a ser ressalvado. No entendimento do STF, a vedao constitucional priso dos congressistas abrange somente as prises cautelares (flagrante, temporria e preventiva). Assim, plenamente possvel que o parlamentar seja preso em virtude de sentena judicial transitada em julgado.32

    Com isso, pode-se dizer que somente possvel aplicar ao parlamentar a pena de privao da liberdade em dois casos: i) flagrante de crime inafianvel e; ii) sentena judicial transitada em julgado, segundo jurisprudncia do STF.

    Outra prerrogativa relacionada imunidade formal a possibilidade de sustao do andamento da ao penal, que no se confunde com a licena prvia, instituto que vigorava at a promulgao da EC n 35/2001. Exigia-se, at 2001, autorizao prvia da Casa Legislativa para o prosseguimento da ao perante o STF. Aps a EC n 35/2001, a situao reverteu-se drasticamente: oferecida a

    31 A diplomao ato anterior posse, por meio do qual a Justia Eleitoral atesta que o candidato foi eleito. 32 Inq 510-DF, Rel. Min. Celso de Mello. 01.02.1991

    IMUNIDADE MATERIAL DOS

    PARLAMENTARES

    INVIOLABILIDADE CIVIL E PENAL POR SUAS OPINIES,

    PALAVRAS E VOTOS

    PERMANENTE: PERSISTE, APS A

    LEGISLATURA

    NECESSRIO QUE O PARLAMENTAR ESTEJA NO

    DESEMPENHO DE SUAS FUNES

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    denncia ou queixa-crime contra o parlamentar, o STF poder receb-la, independentemente de prvia licena da Casa Legislativa a que ele pertence.

    Depois do recebimento da denncia ou queixa-crime, no caso de crime cometido aps a diplomao do parlamentar, o Supremo dar cincia Casa respectiva, para que ela se manifeste. Abre-se, ento, a possibilidade de sustao do andamento da ao penal, mediante pedido feito por partido poltico com representao na Casa Legislativa.

    O pedido de sustao pode ser feito a qualquer tempo, desde o recebimento da denncia ou queixa-crime at a deciso final do STF. Todavia, o pedido formulado por partido poltico dever ser apreciado pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado (conforme o caso) dentro de 45 dias de seu recebimento pela Mesa Diretora. A Casa poder, ento, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros33 (maioria absoluta), sustar o andamento da ao penal. A sustao do processo suspende34 a prescrio, enquanto durar o mandato.

    Vale enfatizar que a sustao do andamento da ao penal somente se aplica a crimes cometidos aps a diplomao. Dessa forma, crimes cometidos antes da diplomao no podero ter o andamento de seu processo sustado pela Casa Legislativa. importante ressaltar que a imunidade material protege o parlamentar mesmo depois do mandato. J a imunidade formal limitada no tempo, protegendo o parlamentar aps a diplomao e enquanto durar o mandato. Segundo o STF, o termo ad quem do mandato (ou seja, o seu final) equivale ao incio da prxima legislatura. (STF, RTJ, 107:911-912).

    33 Falar em maioria dos membros equivale a dizer maioria absoluta. 34 Note que, nesse caso h suspenso (e no interrupo!) da prescrio. Na interrupo, quando o prazo volta a correr, contado do zero novamente. J na suspenso, comea a contar de onde parou. Esse conceito relevante para Direito Civil, sendo aqui exposto apenas para ajudar na fixao do art. 53, 5, da Constituio.

    IMU

    NID

    AD

    E F

    OR

    MA

    L D

    OS

    P

    AR

    LA

    MEN

    TA

    RES

    RELATIVA PRISO

    DESDE A EXPEDIO DO DIPLOMA

    EXCEO; FLAGRANTE POR CRIME INAFIANVEL

    RELATIVA AO PROCESSO

    APENAS PARA CRIMES COMETIDOS APS A DIPLOMAO

    O PROCESSO PODER SER SUSTADO A PEDIDO DE PARTIDO COM REPRESENTAO NA CASA

    LEGISLATIVA

    A CASA LEGISLATIVA TER 45 DIAS, IMPRORROGVEIS, DO

    RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA MESA DIRETORA, PARA VOTAR

    DECISO: VOTO DA MAIORIA OSTENSIVO E NOMINAL

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    4.2- Prerrogativa de Foro:

    Segundo o art. 53, 1, os Deputados e Senadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o STF. Em outras palavras, tendo ocorrido a diplomao, o congressista ser julgado pelo STF, inclusive em relao aos crimes praticados antes da diplomao.

    O foro especial dos parlamentares perante o STF abrange apenas as infraes penais comuns. Entende a doutrina que os Deputados e Senadores no cometem crime de responsabilidade; no h que se falar, portanto, em julgamento de congressista pela prtica desse tipo de infrao. Nas aes civis, no faro jus a foro por prerrogativa de funo, devendo eventuais aes civis contra parlamentares serem ajuizadas perante a Justia Comum.

    Enquanto durar o mandato, os Deputados e os Senadores sero julgados, nos crimes comuns, pelo STF. Quando o mandato se encerra, o processo enviado Justia comum, no cabendo mais falar-se em foro por prerrogativa de funo. At a tudo bem! No entanto, essa regra pode gerar abuso de direito pelos parlamentares.

    Foi o que fez o Deputado Federal Natan Donadon, que renunciou ao cargo na vspera do julgamento de ao penal pelo STF. Em tese, isso faria com que o processo fosse enviado Justia comum, protelando a sua responsabilizao penal. Todavia, entendeu o STF que, embora o ato de renncia seja legtimo, ele no se presta a ser utilizado como subterfgio para deslocamento de competncias constitucionalmente definidas, que no podem ser objeto de escolha pessoal.35 Assim, por ter ocorrido ntido abuso de direito, o STF manteve a sua competncia para julgar o congressista.

    Tambm importante mencionarmos o contedo da Smula n 704, do STF:

    No viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro por prerrogativa de funo de um dos denunciados.

    Mas, professores, o que significa isso? Se o ru parlamentar, sendo detentor de foro especial por prerrogativa de funo, isso poder ter como resultado a atrao para o STF da competncia para julgar cidados comuns que praticaram crimes conexos com os do parlamentar. Aplicao dessa regra se verificou na Ao Penal n 470 (o conhecido caso do Mensalo), na qual dos 40 acusados, 34 no possuam direito ao foro por prerrogativa de funo. Apesar disso, todos os acusados foram julgados pelo STF.

    35 AP 396/RO. Rel. Min. Carmen Lcia. 28.10.2010

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    4.3- Outras prerrogativas:

    Alm das imunidades que acabamos de estudar, os parlamentares apresentam 3 (trs) importantes prerrogativas: i) a iseno do dever de testemunhar; ii) a necessidade de prvia licena para incorporao s Foras Armadas e; iii) a imunidade parlamentar durante o estado de stio.

    A iseno do dever de testemunhar dos parlamentares garantida pela CF/88 em seu art. 53, 6. Reza o texto constitucional que os deputados e senadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

    No que se refere necessidade de licena para incorporao s Foras Armadas, determina a CF/88 que esta dever se dar previamente ao ato, mesmo que o parlamentar seja militar e houver guerra (CF, art. 53, 7). Trata-se, de acordo com a doutrina, de mais uma imunidade, uma vez que livra o parlamentar de uma obrigao constitucionalmente imposta (CF, art. 143).

    Por fim, a CF/88 garante aos parlamentares a manuteno de suas imunidades material e formal durante o estado de stio (CF, art. 53, 8). Essas imunidades s podero ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva. A suspenso das imunidades, nesse caso, ser aplicada apenas aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatveis com a execuo da medida. Note que no h possibilidade de suspenso dessas imunidades no estado de defesa.

    4.4- Incompatibilidades dos parlamentares:

    Segundo o art. 54, da Carta Magna, os Deputados e Senadores no podero:

    a) Desde a expedio do diploma:

    Firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    Aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", em pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico.

    b) Desde a posse:

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    Ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    Ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", em pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico;

    Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades acima citadas;

    Ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    4.5- Perda do mandato:

    Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou misso por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituio; VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

    Em alguns casos (art. 55, I, II e VI), a perda do mandato deve ser votada pela Casa Legislativa. Trata-se de situaes em que a perda no ser automtica; ao contrrio, dever ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. At a EC n 76/2013, essa votao era secreta; a partir da nova emenda constitucional, passou-se a decidir pela perda do mandato em votao aberta.

    So casos em que a perda do mandato votada pela Casa Legislativa: i) quando o parlamentar incorrer em alguma das incompatibilidades do art. 54; ii) quando houver falta de decoro parlamentar ou; iii) quando o parlamentar sofrer condenao criminal transitada em julgado.

    Segundo o art. 55, 1o, da Constituio Federal, so incompatveis com o decoro parlamentar, alm dos casos descritos no Regimento Interno das Casas Legislativas, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepo de vantagens indevidas.

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    Perceba que, mesmo no caso de condenao criminal transitada em julgado, a perda do mandato no ser automtica, dependendo de votao por maioria absoluta da Casa Legislativa.

    De olho no Supremo! A partir do julgamento da Ao Penal n 470 (Mensalo), o STF passou a entender que, no caso de a condenao criminal se dar por crime incompatvel com a permanncia do condenado no cargo (condenao por improbidade administrativa ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade por mais de quatro anos), a perda do mandato dar-se- automaticamente.

    Destaca-se que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, esse entendimento no esvazia o contedo normativo do art. 55, VI, e 2, da Constituio Federal, uma vez que, nas demais hipteses de condenao criminal, a perda do mandato depender de deciso da Casa legislativa a que pertencer o congressista, tal como nos crimes de menor potencial ofensivo.

    H outros casos (art. 55, III, IV e V) em que a perda do mandato do parlamentar ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    o que acontece quando o parlamentar deixa de comparecer a 1/3 das sesses ordinrias da Casa Legislativa, salvo licena ou misso por ela autorizada. Ou, ainda, quando o h perda ou suspenso dos direitos polticos. Tambm haver perda declarada pela mesa quando a Justia Eleitoral decretar a perda do mandato do parlamentar.

    Destaque-se que, na perda do cargo por decretao da Justia Eleitoral, no se exige o trnsito em julgado da sentena. Segundo o STF, a atribuio da Mesa da Casa a que pertence o parlamentar nos casos previstos nos incisos III a V do art. 55 da CF/88 limita-se a declarar a perda do mandato, dando posse a quem dever ocupar o cargo, uma vez que o registro do parlamentar j ter sido cassado pela Justia Eleitoral, no podendo subsistir o mandato eletivo.36

    Perder o mandato o Deputado ou Senador...

    Que infringir qualquer das proibies do art. 54 da Constituio; Cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; Que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado37.

    A perda do mandato depender de juzo do Plenrio da Casa Legislativa

    (deciso poltica)

    36 (STF, Pleno, MS 27613/DF. 28.10.2009).

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    Que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou misso por esta autorizada; Que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; Quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio.

    A perda ser declarada pela Mesa da Casa Legislativa, de ofcio ou mediante

    provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico

    representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    No art. 56, a CF/88 temos situaes em que no haver perda do mandato:

    Art. 56. No perder o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica temporria;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    bastante comum o caso do art. 56, I. O parlamentar se afasta, por exemplo, para ocupar o cargo de Ministro de Estado, sendo, ento, convocado o suplente. O parlamentar afastado no perder o cargo de Senador ou Deputado Federal, podendo, inclusive, optar pela remunerao relativa ao mandato.

    Professor, e o congressista que se afastou para ocupar o cargo de Ministro ter direito s imunidades parlamentares? O afastamento de parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo resultar na suspenso das imunidades parlamentares (imunidade material e imunidade formal).38 No entanto, ele ir manter o foro por prerrogativa de funo.

    Ressalte-se, ainda, que o Deputado Federal ou Senador afastado para ocupar cargo no Poder Executivo est sujeito a procedimento disciplinar perante sua Casa Legislativa em virtude de quebra de decoro parlamentar. Isso se deve ao fato de que ele no perdeu sua condio de parlamentar, estando apenas afastado do exerccio de suas funes e investido, temporria e precariamente, em cargo executivo.39

    4.6- Imunidades dos Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores:

    De acordo com o art. 27, 1, da CF/88, aos Deputados Estaduais (e Deputados Distritais) sero aplicadas as regras previstas na Constituio Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao,

    38 Inq 105-DF. Rel Min. Nri da Silveira. RTJ 99/487-491 39 STF, MS 25.579/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 19.10.2005.

    33966219212

  • Direito Constitucional

    XX Exame da OAB (Teoria e Questes) Profs. Diego Cerqueira / Ricardo Vale - Aula 06

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    perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. Assim, pode-se afirmar que os Deputados Estaduais gozam de imunidade formal e imunidade material.

    Os Vereadores, por sua vez, no tm imunidade formal (processual), mas apenas imunidade material. Eles sero inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato apenas na circunscrio do Municpio.

    9. (FGV / XIX Exame de Ordem 2016) Aps ampla investigao, os rgos competentes concluram que o deputado federal X praticara um crime de homicdio, figurando como vtima o tambm deputado federal Y, seu desafeto poltico. Esse fato, ocorrido dentro das dependncias da respectiva Casa Legislativa, despertou intenso debate a respeito de qual seria o rgo competente para julg-lo.

    luz da sistemtica constitucional, correto afirmar que X deve ser julgado

    a) pelo Supremo Tribunal Federal, rgo competente para processar e julgar os Deputados Federais em qualquer infrao penal comum.

    b) pelo Tribunal do Jri, rgo competent