Apostila Primeira Fase Oab Direito Constitucional

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8/9/2019 Apostila Primeira Fase Oab Direito Constitucional http://slidepdf.com/reader/full/apostila-primeira-fase-oab-direito-constitucional 1/39 DIREITO CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM Prof ª Flavia Bahia 1. DIREITO CONSTITUCIONAL NATUREZA:  Ramo do Direito Público CONCEITO: Direito Público fundamental que se diferencia dos demais ramos do direito pela natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Destaca-se como ramo do direito público por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos básicos do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Sendo assim, aponta, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. 2. CONSTITUIÇÃO CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado, responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do Estado, a formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de governar, a distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos. OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de aquisição e exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias individuais, fixar o regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado. 3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES a) SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição é concebida como fato social, com isso o texto constitucional seria resultado da realidade social do país. O representante mais importante desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra “Qué es una Constitución?” (“A Essência da Constituição”), designa que a Constituição real e efetiva é “a soma dos fatores reais de poder que regem o país”, já a constituição escrita que não se apoiasse nesses fatores reais do poder não passaria de uma folha de papel. b) SENTIDO POLÍTICO: Concebida por  Carl Schmitt, em sua obra “Teoria de la Constitución”, considera a Constituição como “decisão política fundamental”, que comporta matérias como a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, entre outros. O referido autor distingue Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais, que seriam os demais dispositivos do texto constitucional. c)SENTIDO JURÍDICO: Posição liderada por Hans Kelsen, defendida principalmente na sua obra “Teoría Pura do Direito”, na qual a Constituição é norma pura (dever-ser). Com isso, o autor parte de uma perspectiva estritamente formal em que desconsidera qualquer aspecto sociológico, político ou sociológico da elaboração do referido conceito. A Constituição, que não está mais em divergência, é a norma fundamental do Estado e o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

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DIREITO CONSTITUCIONALEXAME DE ORDEMProf ª Flavia Bahia

1. DIREITO CONSTITUCIONAL

NATUREZA: Ramo do Direito PúblicoCONCEITO: Direito Público fundamental  que se diferencia dos demais ramos dodireito pela natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam.Destaca-se como ramo do direito público por ser fundamental à organização efuncionamento do Estado, à articulação dos elementos básicos do mesmo e aoestabelecimento das bases da estrutura política. Sendo assim, aponta, interpreta esistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

2. CONSTITUIÇÃO

CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental doEstado, responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação doEstado, a formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder degovernar, a distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos.

OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo deaquisição e exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantiasindividuais, fixar o regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.

3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕESa) SENTIDO SOCIOLÓGICO:  A Constituição é concebida como fato social, comisso o texto constitucional seria resultado da realidade social do país. O representantemais importante desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que emsua obra “Qué es una Constitución?” (“A Essência da Constituição”), designa que aConstituição real e efetiva é “a soma dos fatores reais de poder que regem o país”, já aconstituição escrita que não se apoiasse nesses fatores reais do poder não passaria deuma folha de papel.

b) SENTIDO POLÍTICO: Concebida por   Carl Schmitt, em sua obra “Teoria de la

Constitución”, considera a Constituição como “decisão política fundamental”, quecomporta matérias como a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, entreoutros. O referido autor distingue Constituição (decisão política fundamental) das leisconstitucionais, que seriam os demais dispositivos do texto constitucional.

c)SENTIDO JURÍDICO: Posição liderada por Hans Kelsen, defendida principalmentena sua obra “Teoría Pura do Direito”, na qual a Constituição é norma pura (dever-ser).Com isso, o autor parte de uma perspectiva estritamente formal em que desconsideraqualquer aspecto sociológico, político ou sociológico da elaboração do referidoconceito. A Constituição, que não está mais em divergência, é a norma fundamental doEstado e o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

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4. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

a) QUANTO À FORMA: ESCRITAS OU NÃO ESCRITASConstituição escrita: conjunto de normas codificado e sistematizado em um únicodocumento, num determinado momento, por um órgão competente, com o fim de fixar a

organização fundamental. J. J. Gomes Canotilho à denomina Constituição instrumental.Constituições não escritas: conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene eque não foram elaboradas por um órgão especial em um determinado momento. Estasnormas se baseiam em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Ex:Constituição da Inglaterra.

b) QUANTO À ORIGEM: PROMULGADAS E OUTORGADASConstituição promulgada (democrática ou popular): são emanadas de uma Assembléia

 Nacional Constituinte composta por representantes do povo, ou seja, os membros daAssembléia são eleitos com a finalidade de elaboração da Constituição. (Ex: CF de1946).

Constituições outorgadas:  elaboradas sem a participação popular, por meio deimposição de poder. É fruto de um ato unilateral de vontade do detentor do poder

 político. (Ex: CF de 1937)

c) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICAS E HISTÓRICASConstituição dogmática: são escritas, elaboradas por um órgão constituinte em umdado momento segundo idéias fundamentais da teoria política reinantes nesse momento.São momentâneas e, portanto, mais instáveis.Constituição histórica  (costumeira ou consuetudinária) :surge da lenta e contínua

 produção histórica. Resulta do amadurecimento e consolidação de valores da sociedadee, portanto, são mais estáveis.

d) QUANTO À ESTABILIDADE: IMUTÁVEIS, RÍGIDAS, FLEXÍVEIS E SEMI-RÍGIDAS.Constituição super-rígida:  para alguns autores, em razão das cláusulas pétreas, essaseria a classificação da CF/88.Constituição rígida: exige para sua alteração um processo legislativo mais solene edificultoso do que aquele utilizado para a edição das demais leis do ordenamento.Decorre do princípio da supremacia formal da Constituição. (Ex: Constituição de 1988 -art. 60, CF).Constituição flexível: em regra são não-escritas, poderão ser alteradas por processo

ordinário.Constituição semi-rígida: algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativoordinário e outras pelo processo legislativo especial e mais dificultoso. (Ex:Constituição de 1824)

e) QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAL E FORMALConstituição material (substancial): são constitucionais as normas essencialmenteconstitucionais, não importa se integram ou não o texto da Constituição escrita.Constituição formal: leva em conta o processo de elaboração da norma, ou seja, sãoconstitucionais todas as normas que estejam na Constituição escrita e que tenham sidoelaboradas por um processo legislativo especial, independente do assunto tratado.

f) QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICAS E SINTÉTICAS

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Constituição analítica:  regulamentam todos os assuntos relevantes à formação,funcionamento e destinação do Estado. (Ex: Constituição de 1988).Constituição sintética: estabelecem apenas os princípios e normas gerais de regênciado Estado. (Ex: Constituição americana)

g) QUANTO À FINALIDADE: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE ECONSTITUIÇÃO-GARANTIAConstituição-dirigente:  é analítica, regulamenta em seu texto programas, planos ediretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Sendo assim, o legislador dirige aatuação futura dos órgãos estatais através de normas programáticas.OBS: A norma  programática, mesmo quando não complementada por legislaçãoinfraconstitucional para que tenha eficácia plena, possui eficácia negativa, pois:

a)  revoga as normas anteriores em sentido contrário. b)  veda a edição de leis posteriores em sentido contrário.c)  fonte de interpretação.

Constituição-garantia (negativa):  é sintética, construtora de liberdade-negativa ou

liberdade-impedimento imposta ao Estado. Preocupação com a limitação dos poderesestatais por meio da fixação de garantias individuais perante o Estado.

h) QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: NORMATIVAS,NOMINATIVAS E SEMÂNTICAS (elaborada por Karl Loewenstein)Constituições normativas: estão em consonância com a vida do Estado. Conseguemefetivamente regular a vida política do Estado.Constituições nominativas: não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular avida política do Estado, apesar de elaboradas com este intuito.Constituições semânticas: desde a sua elaboração não têm o objetivo de regular a vida

 política do Estado. Limitam-se a dar legitimidade formal aos atuais detentores do poder.

4.1 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 é classificada como: escrita, promulgada, dogmática,rígida (ou super-rígida), formal, analítica, dirigente e nominativa. 

5. PODER CONSTITUINTE

5.1. CONCEITO

Poder constituinte é o fundamento originário da ordem constitucional do Estado. É aexpressão mais alta do poder político. Hodiernamente se conceitua como o poder deelaboração de uma nova Constituição e também o de possibilitar as suas futurasalterações.

5.2. TITULARIDADE X EXERCÍCIOO povo é o titular do poder, na forma do art. 1º, parágrafo único da Constituição Federalde 1988. No entanto, titularidade e exercício não se confundem. O exercício do poderconstituinte é pelo povo diretamente (Ação Popular, referendo, iniciativa popular

 projeto de lei), ou indiretamente, por meio de seus representantes.

5.3. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (ou de 1º grau)

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O poder constituinte originário estabelece uma nova ordem jurídica do país, rompendocom a ordem jurídica anterior.CARACTERÍSTICAS

a)  Inicial – se torna a base da ordem jurídica do país, pois rompe com oordenamento jurídico anterior;

 b) 

Autônomo – não está de modo algum limitado no direito positivo anterior;c)  Incondicionado – não tem que se submeter a nenhuma forma pré-fixada paramanifestação.

5.4. PODER CONSTITUINTE DERIVADO (ou do 2º grau)Tem como fundamento de legalidade a própria Constituição. Divide-se em:Reformador  (hoje exercido através do poder de emenda) e Decorrente  (poder que

 possibilita aos Estados-Membros organizarem suas próprias Constituições Estaduais etambém o de futuramente alterá-las).

CARACTERÍSTICAS

a) 

Condicionado - é condicionado porque encontra limitações na própria ConstituiçãoFederal;

 b)  Subordinado - está hierarquicamente abaixo do poder constituinte originário;c)  Limitado - só pode agir nas condições e formas previstas pelo poder constituinte

originário

5.5. LIMITAÇÕES AO PODER DE EMENDA

a)  Temporais – Não há limitações dessa natureza no art. 60.

 b)  Materiais: explícitas – art. 60 § 4º da CF (cláusulas pétreas); implícitas – formarepublicana de Governo; sistema presidencialista de governo, titularidade do poderconstituinte, impossibilidade de alteração do próprio artigo 60, CF visando facilitaro processo legislativo referente às emendas;

c)  Circunstanciais – art. 60 §1º da CF;

d) Formais ou processuais – art. 60, I, II e III §§ 2º, 3º e 5º.

Iniciativa (art.60, I, II e III da CF):Rol Taxativo! I  – 1/3, no mínimo, dos membros da

Câmara dos Deputados ou Senado Federal.

II – Presidente da República

III  – mais da metade das AssembléiasLegislativas das unidades da Federação, quese manifestem pela maioria de seusmembros.

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Elaboração (art.60, § 2º da CF): apresentada a proposta perante o Congresso Nacionalela será discutida e votada em dois turnos. Será considerada aprovada quando conseguir3/5 dos votos dos membros de cada Casa nos dois turnos.

OBS: Matéria objeto de projeto rejeitado ou prejudicado não pode ser apresentada na

mesma sessão legislativa!

Promulgação (art.60, § 3º da CF): pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado,com o respectivo número de ordem.

6. FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL

a) Revogação global – é o que acontece com a ordem normativa constitucional anteriorquando a nova Constituição surge no país.

 b) Recepção – acontece quando a Constituição nova recebe a ordem normativainfraconstitucional anterior surgida sob a égide de cartas precedentes, se com ela, taisnormas forem compatíveis. É um fenômeno automático e de natureza material..c) Repristinação – é o fenômeno pelo qual certa legislação infraconstitucional que

 perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional posterior, por não ter sidorecepcionada pelo mesmo, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição. Não éum fenômeno automático e deve estar expresso no texto legal. Não confundirrepristinação com o efeito repristinatório (analisado no capítulo referente ao controle deconstitucionalidade); Ex: art. 2º § 3º da LICC – repristinação (o fenômeno deverá virexpresso na legislação).

d) Desconstitucionalização – é a recepção pela nova ordem constitucional como leisordinárias de disposições da Constituição anterior, perdendo, portanto a natureza deConstituição. Também deve estar prevista expressamente no texto, mas é um fenômenoque não se encontra acolhido pelo direito constitucional brasileiro. É adotado emPortugal.

7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

- INTRODUÇÃO -

Os direitos e garantias fundamentais foram marcos da luta política emancipatória declasses populares ao longo da história da nossa civilização. Saltando aos antecedenteshistóricos recentes, teremos como documentos importantes na consagração e registrodesses direitos, as seguintes declarações inglesas: Magna Carta Libertatum (1215),Petiton of Right (1628 ) e Habeas Corpus Act (1679).

Com a Revolução Inglesa (1688), Americana (1776) e Francesa (1789), introduziu-seno mundo uma preocupação em se construir elementos sólidos e efetivadores dosdireitos humanos. Em 1688, como resultado da Revolução Inglesa, surge a Declaraçãodos Direitos ( Bill of Rights). As Declarações Americana e Francesa também

contribuíram para universalizar os conceitos iluministas. A Revolução Francesa do

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séc. XVIII absorveu em três os princípios basilares: "liberté, égualité, fraternité"(liberdade, igualdade, fraternidade).

De fato, a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais culminou naFrança, quando, em 26/8/1789, a Assembléia Nacional promulgou a "Declaração dos

Direitos do Homem e do Cidadão", com 17 artigos. Dentre as inúmeras eimportantíssimas previsões, podem ser destacados os seguintes direitos humanosfundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à

opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e

anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência, liberdadereligiosa e livre manifestação de pensamento. 

Em termos de documentos, relata-se, também, a Constituição Mexicana de 1917, aConstituição de Weimar, de 1919, a Declaração Soviética dos Direitos do PovoTrabalhador e Explorado, de 1918, seguida pela primeira Constituição Soviética,também de 1918.

Em 10 de dezembro de 1948, abre-se a discussão sobre os Direitos Humanos, quealcançou seu apogeu com a aprovação, em Paris, da "Declaração Universal dosDireitos do Homem", fomentando, em seu artigo 1º, que "todos os homens nascemlivres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência edevem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade". Essadisposição culmina o ápice do direito de igualdade, consagrado formalmente hoje emtodo o mundo civilizado.

7.1. CONCEITOSegundo o Professor José Afonso da Silva1: “são aquelas prerrogativas e instituiçõesque o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igualde todas as pessoas”. São fundamentais porque sem eles a pessoa humana não se realiza,não convive, e, em alguns casos, nem sobrevive.Regra: Todo direito e garantia fundamental deve ser interpretado de forma sistemáticaem relação aos demais.

7.2. NATUREZA JURÍDICAFormam uma categoria especial de direitos subjetivos e a doutrina mais moderna afirmatambém que eles têm natureza jurídica dúplice, direitos subjetivos e objetivos.

7.3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

a)  Historicidade:  possuem caráter histórico e passaram por diversasrevoluções até chegarem aos dias atuais;

b)  Inalienabilidade - não há transferência de direitos fundamentais, nema título oneroso e nem de forma gratuita;

c)  Irrenunciabilidade - não há possibilidade de renúncia a direitofundamental;

d)  Imprescritibilidade -  eles não sofrem o decurso do tempo; estão

sempre prontos para serem exigidos;1 Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003)

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e)  Relatividade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto.Posicionamento do STF sobre o assunto:

"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, nosistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de

caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ouexigências derivadas do princípio de convivência das liberdadeslegitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãosestatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas,desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime

 jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que asinforma - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, deoutro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhumdireito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou

com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel.Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

f)  Universalidade –   eles ultrapassam barreiras, são reconhecidos emtodo o mundo civilizado.

7.4. TITULARIDADE (art. 5º, caput ):Além dos destinatários expressos no art. 5º, caput, a doutrina e o STF vêmacrescentando, através da interpretação sistemática, os estrangeiros de passagem pelo

território brasileiro (por exemplo, a turismo), as pessoas jurídicas e os apátridas.7.5. APLICAÇÃOAplicam-se nas relações entre Estado e pessoas e nas relações entre particulares.

7.6. POSITIVAÇÃO Nem todo direito fundamental está positivado na Constituição Federal. Em regra estão,no entanto há exceções: o direito ao nome não está na CF.

7.7. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

SOB O PRISMA DA CF:

a)  Direitos individuais: delimitam a esfera de autonomia dos indivíduos(art. 5º); Segundo o STF, não são apenas os direitos constantes no art5º da CF, mas também os direitos sociais, da nacionalidade, os direitos

 políticos e outros ao longo de todo o texto constitucionalb)  Direitos coletivos ou meta-individuais: representam os direitos do

homem integrante de uma coletividade (art. 5º);c)  Direitos sociais: dividem-se em direitos sociais propriamente ditos

(art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

d) 

Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e oEstado (art. 12 e 13);

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e)  Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado;direito de votar e de ser votado, ao cargo (art. 14 ao 17).

SOB O PRISMA DE SUA EVOLUÇÃO NO TEMPO:

Os direitos fundamentais são uma categoria aberta e potencialmente ilimitada,não são estanques, imutáveis, pois seu conteúdo é entendido de formasdiferentes dependendo do período histórico em que houve sua evolução.Portanto, podem sofrer transformações quantitativas e qualitativas no decorrerda história. 

a)  Direitos de primeira geração (ou dimensão): são aqueles queinauguraram o movimento constitucionalista, feito pela revolução

 burguesa. Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção dasliberdades públicas e dos direitos políticos. Atualmente, quase todas asconstituições existentes os consagram, mesmo aquelas de Estados

onde impera a sua escancarada violação, como por exemplo, osditatoriais. Os titulares são os indivíduos, que os exercem contra os

 poderes constituídos dos Estados. Nesta fase, o Estado tem um deverde prestação negativa, isto é, um dever de nada fazer, a não serrespeitar as liberdades do homem. São exemplos: direito à vida, àliberdade, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, aodevido processo legal.

b)  Direitos de segunda geração (ou dimensão): são os chamadosdireitos sociais, econômicos e culturais, onde do Estado não mais seexige uma abstenção, mas, ao contrário, impõe-se a sua intervenção,visto que a liberdade do homem sem a sua participação não é

 protegida integralmente. Por isso se afirma que do Estado se exigeuma prestação positiva. São exemplos: o direito à saúde, ao trabalho, àassistência social, à educação, o direito de greve.

c)  Direitos de terceira geração (ou dimensão): englobam os direitoschamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteçãoda coletividade e, portanto, possuem caráter difuso. São marcados pelaalteração da sociedade, por profundas mudanças na comunidadeinternacional. As Constituições passam a incorporar em seus textos a

 preocupação com o meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacífica, à conservação do patrimônio histórico e cultural; 

d)  Direitos de quarta geração (ou dimensão): o defensor maior destageração de direitos é o Professor Paulo Bonavides, para quem taisdireitos seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, deforma a universalizá-los institucionalmente. São exemplos: direito àdemocracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.Para a Professora Eliana Calmon, são direitos da quarta geração os damanipulação do patrimônio genético. 

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Obs: Embora apresentado em gerações ou dimensões, não existe relação dehierarquia entre estes direitos. Esta divisão é apenas indicativa de seu surgimentoao longo do tempo, consolidando a busca do homem por mais proteção, maisgarantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária efraterna. Tais normas consignam verdadeiros recursos colocados ao dispor do

homem para tutelar suas aspirações legítimas e justas.

8. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

8.1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA E APLICABILIDADE DASNORMAS CONSTITUCIONAIS (Professor José Afonso da Silva)

a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Desde a sua entrada em vigor na CF produzou tem possibilidade de produzir todos os seus efeitos essenciais. São auto-aplicáveis ede incidência imediata e direta. Ex: Art. 1º e 2º, Remédios Constitucionais.

b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: A CF regulou suficientemente a matéria,mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do

 poder público, nos termos em que a lei estabelecer. Ex: Art. 5º, XIII, Art. 93, IX.

c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Carecem de regulamentação paraefetivamente tornarem-se aplicáveis. Somente incidem totalmente sobre os interessesregulados após a normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade. Dividem-se em:

- Programáticas: traçam preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programa de atividades a serem por ele desenvolvidas. Ex: Art. 21, IX, 23, 205, 211,215.

- Institutivas ou Organizatórias:  normas que visam organizar determinadasfunções, estabelecidas pelo Poder Público. Ex: Art. 134, § 1°.

9. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

1. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS (art. 5°, XXXIV)

O Direito de petição e o Direito de obtenção de certidões são garantias constitucionais para o acesso à informação e também são considerados pela doutrina como remédios

constitucionais de natureza administrativa.

2. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS

ESPÉCIES:

a) HABEAS CORPUSHistoricamente, foi a primeira garantia de direito fundamental concedida pelo Rei JoãoSem Terra (Inglaterra), na Magna Carta de 1215. No Brasil, Dom Pedro I emitiu, em1821 um Alvará, consagrando a liberdade de locomoção. Em 1830, a garantia passou a

ser chamada de Habeas Corpus (“tomes o corpo”) e foi consagrada constitucionalmenteno Brasil a partir de 1891.

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1-BASE LEGAL: art. 5º, LXVIII, CF, art. 142, § 2, CF; arts. 647/667, CPP

2-CONCEITORemédio constitucional dirigido à tutela da liberdade de locomoção, ameaçada ou

lesada em decorrência de violência ou coação eivada de ilegalidade – ato comissivo ouomissivo contrário à lei - ou abuso de poder. Também é utilizado para trancar umInquérito Policial ou uma Ação Penal em face de ato atípico ou ilegal.

3-SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMODecorre de prova pré-constituída e não admite dilação probatória.

4-ESPÉCIES

HC PREVENTIVO: para evitar a consumação da lesão, muito comum em sede de CPI.O pedido é o Salvo Conduto.

HC REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO: para fazer cessar tal coação. O pedido é oAlvará de Soltura.

5-LEGITIMIDADE ATIVAQualquer pessoa natural (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor de idade) ou pessoa

 jurídica pode ser IMPETRANTE. A pessoa beneficiada é chamada de PACIENTE. É oúnico remédio constitucional judicial que não precisa da assistência do advogado.

6-PÓLO PASSIVOAutoridade coatora, em regra pública, no entanto a jurisprudência dominante já admite oHC contra ato de particular. Hipótese: clínicas médicas, abrigos, manicômios.

7-GRATUIDADE: é uma ação gratuita, de acordo com o Art. 5º, LXXVII.

8- SÚMULAS DO STF

Súmula nº 692  Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator deextradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos,nem foi ele provocado a respeito.

Súmula nº 693  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a únicacominada.

Súmula nº 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

b) MANDADO DE SEGURANÇAConstitucionalmente, o Mandado de Segurança foi acolhido pelo direito brasileiro em1934 e permaneceu ao longo das demais Constituições, exceto na de 1937.

1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXIX, LXX e Lei nº 12.016/09.

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9- SÚMULAS DO STF

Súmula nº 623 -  Não gera por si só a competência originária do Supremo TribunalFederal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da

Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal deorigem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

Súmula nº 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamentede mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Súmula nº 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão demandado de segurança.

Súmula nº 626 - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação

em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisãodefinitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção peloSupremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou

 parcialmente, com o da impetração.

Súmula nº 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade declasse em favor dos associados independe da autorização destes.

Súmula nº 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurançaainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva

categoria.

Súmula nº 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetraçãode mandado de segurança.

Súmula nº 266 -  Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 268  Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsitoem julgado

Súmula nº 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular

c) HABEAS DATAApesar de constar da Constituição de Portugal de 1976 e da Constituição da Espanha de1978, no Brasil, o habeas data só foi consagrado constitucionalmente em 1988.

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1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXII; Lei n° 9.507/97.

2-CONCEITORemédio constitucional sobre procedimento especial, dirigido ao conhecimento ouretificação, como também, anotação, contestação ou explicação de dados pessoais

constantes de bancos de dados ou, assentamentos de entidades governamentais ou decaráter público. 

3-DIFERENÇA ENTRE O ART. 5º, LXXII e o ART. 5º XXXIII. No HD o dado tem natureza de pessoal. O direito à informação amplo do inciso XIIItraz a proteção a um dado administrativo, portanto, público.

4-PARTES ATIVASTitular do dado (legitimação ordinária), pessoa natural ou jurídica. O STF admite, noentanto, que no caso de sucessão causa mortis, os herdeiros legítimos e necessários dofalecido podem requerer.

5-PÓLO PASSIVOEntidade governamental ou de caráter público (pessoa jurídica de direito privado queforneça dados a terceiros c/ caráter oneroso ou não). Ex: SPC e SERASA.

6-GRATUIDADE: A Ação de HD é gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXVII.

7- POSIÇÃO DO STF SOBRE O HD

“O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, quese destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídicadiscernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito deretificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se derelevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qualrepresenta, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado àssituações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa,quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data 

 pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir.Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédioconstitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados

 pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se

concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (RHD 22, Rel.Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95)

8- NECESSIDADE DE COMPROVAR A RECUSA DA INFORMAÇÃO

Súmula nº 2 – STJ – Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, “a”) se não houverecusa de informações por parte da autoridade administrativa

d) MANDADO DE INJUNÇÃOO Mandado de Injunção foi criado pelo legislador constituinte em 1988, com o objetivode tornar as normas da Constituição plenamente exeqüíveis (art. 5º, §1º, CF). O

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instrumento ainda é pouco utilizado e não assegura efetivamente os direitosfundamentais.

1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXI, CF e aplica-se por analogia a Lei do MS.

2-CONCEITOÉ remédio constitucional sobre procedimento especial dirigido à tutela de direitossubjetivos constitucionais, cujo exercício esteja impedido pela ausência de normareguladora.

3-OBJETOÉ a tutela de direito subjetivo constitucional cuja ausência de norma regulamentadoraimpede o seu exercício. Normalmente é direito subjetivo próprio, exceto no MI coletivo.

4-LEGITIMIDADE ATIVAQualquer titular de direito subjetivo constitucional.

5-ESPÉCIESMI individual e MI coletivo (os mesmos legitimados para a propositura do MS coletivo,art. 5º, LXX, CF).

6-AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTANDOPode ser norma infra legal, ou seja, qualquer norma, de qualquer hierarquia.

7-NEXO CAUSALImpossibilidade de exercício do direito subjetivo constitucional em razão da falta denorma regulamentadora.

8- POSIÇÃO DO STF SOBRE O MI

a)  Posição não-concretista: de acordo com esse posicionamento (clássico),

em nome da harmonia e separação entre os poderes (art. 2º) o Poder

Judiciário não poderia suprir a omissão da norma faltante, tampouco

determinar prazo para o legislador elaborar a lei, restando a sentença

tendo efeito apenas de declarar a mora legislativa. Esta é a posição

clássica do STF3, que durante muitos anos produziu um verdadeirosentimento de “frustração constitucional” para a população brasileira;

3  “O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar,editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto desatisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que oTribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidadeda omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-90,  DJ de 20-4-90) e no mesmo sentido: "Tratando-se de mera

faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujoexercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (STF, MI 444-QO, Rel. Min. Sydney Sanches,

 julgamento em 29-9-94, DJ de 4-11-94)

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 b)  Posição concretista geral: segundo essa corrente, o Poder Judiciário

 poderia solucionar a omissão legislativa, regulamentado-a com produção

de efeitos erga omnes. Em nossa opinião, este posicionamento daria ao

 judiciário o papel de legislador positivo, hipótese não desejada pela

constituição em nome da separação de poderes;

c)  Posição concretista individual: por meio dessa teoria, o judiciário poderá

criar a lei para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes.

Recentemente o plenário do STF aplicou essa teoria na questão relativa

ao direito de greve do servidor público, do art. 37, VII4, cuja

regulamentação ainda não foi feita pelo legislador e ainda sobre a

ausência da lei complementar sobre a aposentadoria, anunciada pelo art.

40, § 4º.

d)  Posição concretista intermediária: de acordo com essa teoria, O poder

Judiciário além de comunicar a omissão ao órgão competente deverá

fixar-lhe prazo para a edição da norma faltante. Recentemente, essa

 posição foi adotada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por

omissão5, que será analisada com detalhes em capítulo próprio.

e) AÇÃO POPULAR

A origem da ação popular está ligada à história do direito romano. Os jurisconsultosromanos diziam que se denomina ação popular aquela que ampara direito próprio do povo. O primeiro texto constitucional brasileiro que deu guarida à ação popular foi o de1934.

1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65.

2-CONCEITO

4  “O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, peloSindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadoresem Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do PoderJudiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados oexercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (...). O Tribunal, por maioria, conheceu dosmandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, daLei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. (...). (STF, MI 712,Rel. Min. Eros Grau, STF, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STF, MI 670, Rel. p/ o ac. Min. GilmarMendes, julgamento em 25-10-07, Informativo 485)5  “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta deinconstitucionalidade por omissão ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, parareconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º

do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/96, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses paraque este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional”. (STF,ADI 3682/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007, Informativo 466).

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Remédio constitucional sob procedimento especial, colocado à disposição de qualquercidadão para a invalidação de ato ou contrato administrativo, ilegal, ilegítimo ou ilícitoe lesivo ao patrimônio público, cultural, histórico ou ambiental. 

3-LEGITIMAÇÃO ATIVA

CIDADÃO: pessoa natural, inclusive os que estão na faixa etária entre 16 e 18 anos,sem qualquer assistência, bem como os portugueses equiparados, todos com pleno gozodos direitos constitucionais políticos. Não podem propor a ação popular: os inalistáveis,os inalistados, as pessoas jurídicas e o Ministério Público. 

4-CONDIÇÕES ESPECÍFICASSer cidadão, o ato impugnado deve ser ilegal, ilegítimo ou ilícito. Segundo o Prof.Diogo Figueiredo6: é “ilegal o ato contrário à lei ou à norma jurídica, ferindo o Estadode Direito. Ilegítimo é o ato contrário ao consenso popular, ferindo o EstadoDemocrático. A ilicitude é contrária à moral administrativa, ao Estado de Justiçaefetiva”. A distinção dos conceitos amplia a abrangência da AP.

5- SÚMULA

Súmula nº 365 – STF-  Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

10. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA FEDERAÇÃO

1-CONCEITOS RELACIONADOSESTADO:  Nação politicamente organizada, com povo, território, governosoberano e finalidade.POVO: conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, é o seu elementohumano.O povo está unido ao Estado pelo vínculo da nacionalidade.POPULAÇÃO: conceito mais amplo que o de povo, pois inclui-se também osestrangeiros, desde que residentes no país.NAÇÃO: agrupamento humano, numeroso, cujos membros são ligados por laçoshistóricos, culturais, econômicos e lingüísticos.CIDADÃO:  É o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo de seus

direitos políticos e participantes da vida do Estado.

2- DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO Na Confederação, os Estados preservam a sua soberania e se unem apenas para

estabelecer determinadas tarefas comuns, tais como defender o território confederativo eassegurar a segurança interna.

 Na Federação, as unidades ou entes federativos detêm apenas autonomia. O EstadoFederal é soberano para o Direito Internacional, ao passo que os Estados-membros sãoautônomos para o Direito Interno.

6 De Figueiredo Moreira Neto, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Forense, 14ª Edição, 2005.

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3-DIREITO DE SECESSÃO

É o direito existente no sistema confederativo que possibilita o rompimento do pacto. Na Federação, em face do princípio da indissolubilidade do pacto federativo, não é possível o seu rompimento.

4-SURGIMENTO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA: No Brasil, a Federação nasceu por meio de “segregação” porque na época, o EstadoUnitário (Império) descentralizou-se em unidades federativas autônomas.

5-FEDERALISMO BRASILEIRO ATUAL:

Tricotômico, arts. 1º e 18 da CF, pois engloba:-União - Poder Central;-Estados - Poder Regional;-Distrito Federal;

-Municípios - Poder LocalObs: os Territórios não são entidades federativas.

6- DA UNIÃO 

A União é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora semanifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação. Possui uma visãointerna (relativa aos demais entes federados) e uma visão externa (relativa aos demaisEstados estrangeiros).Os demais países não reconhecem nos Estados-membros e nos Municípios

 personalidades de Direito Internacional, pois eles são apenas pessoas jurídicas de direito público do Brasil (internas). No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou seja, exerce, em nome próprio, a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição.

6.1- BENS DA UNIÃOa)De uso comum do povo - Ex: rios, mar, praças, ruas;b)De uso especial - Ex: prédios destinados às repartições públicas; c)Dominicais: constituem o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federale entidades da Administração Direta e Indireta como objeto de direito real ou pessoal.Ex: terreno sem qualquer utilização.

Obs: Os bens públicos são impenhoráveis, inalienáveis (exceto previsão legal) eimprescritíveis.

7- DOS ESTADOS FEDERADOS

Os Estados-membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para oexercício, em caráter autônomo, das competências que lhes são deferidas pelaConstituição Federal. Não são soberanos e sim autônomos. Entre Estados e União nãohá hierarquia, convivendo todos em um mesmo nível jurídico, razão pela qual a Uniãonão pode interferir nos assuntos que a Constituição reserva aos Estados.

7.1- CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA ESTADUAL:

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a)Autogoverno  - Os Estados possuem os poderes legislativo (art.27, CF), executivo(art.28,CF) e judiciário (art.125,CF);b)Auto-organização - Por meio de seu poder constituinte decorrente elaboram as suasconstituições (art.25, CF);

c)Auto-legislação - Capacidade de elaborar leis próprias (art.25, CF);d)Auto-administração - É a existência de órgãos e servidores próprios, formadores daadministração pública estadual;e)Autonomia tributária, financeira e orçamentária - Há atividade financeira, tributos(art.155,CF) e orçamento próprios dos Estados-membros.

Obs: Os bens que se incluem no patrimônio do Estado estão previstos no art.26, CF.

8- DOS MUNICÍPIOS

A Constituição Federal de 1988 inovou ao considerar os municípios como componentes

da estrutura federativa, ratificando esta inovação em dois momentos: artigos 1º e 18,CF. Segundo o Professor Robério Nunes dos Anjos Filhos, diante desta inclusão, afederação brasileira adquiriu uma peculiaridade, fugindo do dualismo clássico,configurando realmente três esferas governamentais: a União (governo federal), osEstados-membros (e o Distrito Federal, governos estaduais e distritais) e os municípios(governos municipais).

8.1- CAPACIDADES DOS MUNICÍPIOS: 

a)Capacidade de autogoverno  - elegem os seus prefeitos e os seus vereadores, nãohavendo, no entanto, Poder Judiciário próprio;b)Capacidade de auto-organização - Lei orgânica própria (art.29, CF);c)Capacidade de auto-legislação - elaboração de leis municipais sobre áreas que sãoreservadas à sua competência exclusiva e suplementar;d)Capacidade de auto-administração  - existência de uma Administração Públicamunicipal própria, para manter e prestar os serviços de interesse local;e)Capacidade de autonomia tributária e financeira - instituição de tributos próprios

 para aplicação de suas rendas.

9- DO DISTRITO FEDERAL 

A Constituição de 1988 atribuiu ao Distrito Federal o status de pessoa política,integrante da Federação, possuindo competências próprias, que serão desempenhadas

 pela Câmara Legislativa, a quem caberá votar, inclusive, a própria Lei Orgânica doDistrito Federal (art. 32, CF).O Poder Judiciário do DF, bem como os órgãos essenciais à Administração da Justiça,deverão ser organizados através de lei de competência do Congresso Nacional (art.48,IX,CF).A sua autonomia sofre algumas restrições, tais como as que estão previstas no art. 21,XIII e XIV, CF. A competência legislativa do DF compreende as que são atribuídas aosEstados e aos Municípios. O Poder Executivo é exercido pelo Governador e o Poder

Judiciário, na verdade não é dele, e sim da União (art.21, XIII, 98, CF).

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10- DOS TERRITÓRIOS

Os territórios não são pessoas políticas e possuem mera capacidade administrativa. Issosignifica que não legislam. Não são entes federativos  e por isso não integram aFederação. A criação, a transformação em Estado ou a reintegração a este dependerão

de lei complementar. O Governador é escolhido pelo Presidente da República.Alguns doutrinadores entendem que os territórios são descentralizações políticas da própria União Federal.

11- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

O Professor José Afonso da Silva define competência como “a faculdade juridicamenteatribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para tomardecisões”. Segundo ele, o princípio geral que norteia a repartição de competência entreas entidades federativas é o da predominância de interesses, pelo qual cabe à União as

matérias e questões de predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem asmatérias e assuntos de predominante interesse regional; e aos municípios concernem osassuntos de interesse local.

11.1- CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Segundo o Professor José Afonso daSilva)

a)Quanto ao objeto:

Competência material:-  Exclusiva - art.21, CF;- 

Comum- Cumulativa ou paralela- art. 23, CF.Competência legislativa:-  Exclusiva - art.25, § § 1º e 2º, CF;-  Privativa- art. 22, CF.Competência concorrente: art. 24,CF-   Normas gerais da União;-   Normas suplementares dos Estados (art. 24, § 2º, CF).

b)Quanto à forma - Processo de distribuição de competências:

Enumerada- Expressa (arts.21 e 22, CF); Reservada- Remanescente (art. 25, § 1º,CF);Residual- art.154,I- após enumerar todas; Implícita (resultante)- Não escrita. Ex: no silêncio da carta de 1891, o STF decidiu quea expulsão de estrangeiro era da competência da União.

c)Quanto à extensão – Diz respeito à participação de uma ou mais entidades:

Exclusiva - atribuída a uma entidade com exclusão das demais- art. 21, CF;Privativa- admite delegação- art. 22 e parágrafo único, CF;Comum, cumulativa ou paralela - atribuída juntamente e em pé de igualdade a vários

entes federativos (art.23,CF);Concorrente - art. 24 e § 1º, CF;

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Suplementar - art. 24, § § 2º, 3º e 4º, CF.

d)Quanto à origem:

Originária - desde o início é estabelecida em favor de uma entidade federativa;

Delegada - a competência é repassada de uma entidade federativa para outra.

11. DO PODER LEGISLATIVO

1.CONCEITO

A sua função típica é a de elaborar normas genéricas e abstratas dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, as quais se denominam leis e também a defiscalizar (ex: art. 70, CF). Mas também exerce subsidiariamente as funções executiva e

 judicial, por exemplo, quando faz concurso para seus cargos e quando julga o

impeachment presidencial.

2.EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA

A função legislativa federal é exercida pelo Congresso Nacional, que é um órgão bicameral, ou seja, formado de duas Casas, o Senado Federal (representação dosEstados e do Distrito Federal, art. 46, CF) e a Câmara dos Deputados (representação do

 povo, art. 45, CF). Entre as duas Casas não há qualquer relação de hierarquia ou predominância. No entanto, no processo legislativo, os projetos de iniciativa doPresidente da República, STF, STJ e dos cidadãos começam a sua tramitação na Câmarados Deputados.Diferentemente do Poder Legislativo Federal, no Poder legislativo estadual, distrital emunicipal o sistema é unicameral (arts. 27, 29 e 32, CF).

3.ÓRGÃOS INTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL

a)Mesas:-Da Câmara - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF;-Do Senado - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF;-Do Congresso - art. 57, § 5º; 58, § 1º, CF.b)Comissões Parlamentares (art. 58, CF)

-Permanentes - Subsistem por todas as legislaturas-Temporárias - Constituídas apenas para opinar sobre determinada matéria --De Inquérito (CPI) - art. 58, § 3º;-Representativa - Durante o recesso- art. 58, § 4º.c)Serviços administrativos - as atividades do Congresso Nacional são exercidas nosseguintes períodos:- Legislatura: É o período do mandato dos membros da Câmara dos Deputados, e é de4 (quatro) anos.- Sessão Legislativa - é o período anual em que dever estar reunido o Congresso para ostrabalhos legislativos. Art. 57, da CF.

4.DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

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11.POSIÇÃO DO STF SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO

"O privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante asComissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado a

qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestardepoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do PoderJudiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãosestatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídicadaquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. Odireito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoarelativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur sedetegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha,

 por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelasautoridades do Estado. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja anatureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse

respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucionalda não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento queimpede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado,ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente

 por sentença do Poder Judiciário." (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

12. DO PROCESSO LEGISLATIVO 

1. CONCEITOÉ o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação dasespécies normativas, previstas no art. 59, CF. A rigor, segundo alguns autores, asmedidas provisórias não deveriam incluir-se dentre as espécies normativas arroladas noartigo citado, porque o ritual para sua formação não ocorre por meio de processolegislativo, e sim por intermédio de um ato monocrático do Poder Executivo.OBS: Ressalte-se que o desrespeito às normas do processo legislativo previstas na CFterá por conseqüência a declaração de sua inconstitucionalidade formal, apreciada tantono controle difuso quanto pelo método reservado.

2- ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

a)Iniciativa legislativa - É a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão paraapresentar projetos de lei ao legislativo. A iniciativa poderá ser: concorrente (art. 60, I,II, III; 61, caput), privativa (61, § 1º; 93), popular (61, § 2 º) e conjunta (48, XV);OBS: o projeto de lei que trate sobre o regime jurídico, a aposentadoria, provimento decargos e estabilidade dos policiais federais é de iniciativa privativa do Presidente daRepública (art. 61, § 1º, c)

b)Discussão – Qualquer projeto de lei apresentado à Casa Legislativa será discutido nascomissões permanentes que irão examinar seus aspectos formais (a constitucionalidade)e materiais (conteúdo);

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c)Emendas - O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos dasCasas do Congresso de sugerirem modificações na matéria contida no projeto de lei.OBS: Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República poderão seremendados pelos congressistas, desde que tais emendas: tenham pertinência temáticacom a matéria prevista no projeto de lei e desde que não acarretem aumento da despesa

 prevista no projeto apresentado pelo Presidente (art. 63, I, CF)

d)Votação  – É ato coletivo das Casas do Congresso e é geralmente precedida deestudos e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário. É ato de decisãoque se toma:

-   por maioria simples ou relativa, isto é maioria dos membros presentes navotação, respeitada a maioria absoluta, nos casos de projetos de leiordinária (art. 47, CF);

-   por maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas, no caso deaprovação de lei complementar (art. 69, CF);

 por maioria qualificada de 3/5 dos membros das Casas do Congresso, nocaso de aprovação de emendas constitucionais (art. 60, CF).

OBS: A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projetona mesma legislatura, desde que em outra sessão legislativa; ou ainda na mesma sessãolegislativa, por meio de proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara ou doSenado (art. 67, CF)

e)Sanção e Veto  – são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente daRepública. Recaem sobre projeto de lei, e não sobre lei. A sanção pode ser expressa(com a assinatura do projeto) e tácita (não assina e nem veta durante 15 dias úteis). Oveto deve ser expresso e manifestado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Pode ser total,se recair sobre todo o projeto, ou parcial, se atingir apenas parte do projeto. O veto

 parcial somente pode abranger o texto total de artigo ou alínea (66, § 2º), não havendomais veto de palavra. Se o veto acontecer em razão de inconstitucionalidade, é chamadode veto formal (veto jurídico), se o veto for motivado por ser contrário ao interesse

 público, é chamado de veto material (veto político). O veto é irretratável.OBS: Ainda que o Presidente da República vete o projeto de lei, o veto pode serrejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutíniosecreto.

f)Promulgação e publicação de lei  – não configuram, na realidade, atos de naturezalegislativa, já que se promulga e se publica a lei, que já existe desde a sanção ou arejeição do veto. A promulgação é mera comunicação, aos destinatários da lei, de queesta foi criada com determinado conteúdo e pelo procedimento constitucionalmente

 previsto, sendo, portanto, válida. Não é ato exclusivo do Poder Executivo. A publicaçãoda lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários. Écondição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se pela inserção no D.O.

3- ESPÉCIES NORMATIVASa)Emenda Constitucional - É uma manifestação do Poder Constituinte derivadoreformador e não se submete à sanção presidencial (art. 60, CF);

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- alistamento eleitoral;- domicílio eleitoral na circunscrição;- filiação partidária;- idade mínima de 35 anos.

5. MANDATO PRESIDENCIAL (art. 77)O Presidente e o vice são eleitos conjuntamente, em chapa, através do sufrágio universale pelo voto direto e secreto. A eleição, de acordo com o art. 77, obedece ao princípio damaioria absoluta dos votos, não se computando os votos em branco e os nulos, em razãodo que há possibilidade de realização de dois turnos de votação, se nenhum candidatoalcançar a maioria absoluta no primeiro turno.

OBS: O sistema constitucional brasileiro não admite nem a candidatura autônoma (semregistro em partido político), nem a candidatura avulsa (é preciso que esteja na mesmachapa eleitoral o Presidente e o Vice)

6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84)

O Presidente exerce, ao mesmo tempo, a chefia de Estado e a chefia de Governo. Comochefe de Estado ele representa a República como um todo, tanto na órbita interna, comona órbita internacional. No último caso, age em nome da soberania nacional. Já comochefe de governo, o Presidente almeja realizar os fins do Estado, comandando amáquina administrativa e as Forças Armadas, com vistas à eliminação dos problemas

 permanentes e conjunturais.

- Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI, primeira parte, XVIII, segunda parte, XIX, XX, XXI, XXII;- Chefia de Governo: art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII, primeira parte,XXIII, XXIV e XXVII;- Chefia da Administração Federal: art. 84, II, VI, XVI, segunda parte, XXIV e XXV;- Exercício de outras atribuições constitucionais: art. 84, XVII;- Delegação de atribuições constitucionais: parágrafo único do art. 84.

7. HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO

- Cassação - Na hipótese dos arts. 52, § único e 86, da CF. Só se aplica ao vice quandoem exercício da Presidência;

- Extinção - Nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira;-Declaração de vacância do cargo pelo Congresso Nacional -  Quando nãocomparecerem para tomar posse dentro do prazo de 10 dias a partir da designação (art.78)- Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (83,CF) - Quem aplica a sanção é o próprio Congresso, pois é ele quem pode dar a licença.A ausência sem licença e sem motivo de força maior (ex: doença súbita no exterior)leva à perda do mandato.

8. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

 No caso de vacância do cargo de Presidente da República, caberá ao vice suceder-lhe,assumindo o mandato no restante do tempo para o seu término. Na falta do vice-

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 presidente, serão sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, o exercícioda Presidência da República: Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente doSenado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o artigo 81, CF, vagando os cargos de Presidente e de Vice, deverá ser

feita nova eleição, obedecidos os prazos e requisitos abaixo elencados:

a) ELEIÇÃO DIRETA, no prazo de noventa dias de aberta a última vaga, quando avacância se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial;

 b) ELEIÇÃO INDIRETA, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias de abertaa última vaga, quando a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial.

9. CRIMES DE RESPONSABILIDADESão infrações político-administrativas definidas na Constituição e na legislação federal,cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livreexercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da

Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais esociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O rol do artigo 85, CF émeramente exemplificativo dos crimes de responsabilidade, pois o Presidente pode serresponsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal, desde que haja

 previsão legal (Lei 1079/50).

10- IMPEACHMENTConfigura sanção de índole político - administrativa, destinada a operar, de modolegítimo, a destituição constitucional do Presidente da República, além de inabilitá-lo,temporariamente, pelo período de 08 anos, para o exercício de qualquer cargo, empregoou função pública, seja de natureza eletiva ou de nomeação.

10.1- FASES

a)Denúncia formalizada para apresentação dos fatos, permitida a qualquer cidadão brasileiro (no gozo de seus direitos políticos), oferecida na Câmara dos Deputados; b)Recebimento formal da denúncia pela Câmara;c)Exame pela Câmara, cujo critério é meramente político: a) aprecia a gravidade dosfatos alegados e o valor das provas oferecidas, b) declara a acusação procedente ouimprocedente;d)Parecer da Câmara dos Deputados;

e)Discussão e votação, art. 51, I, CF;f)Deslocamento da peça para o Senado Federal, que se transforma em um TribunalPolítico, momento em que o Presidente da República é suspenso de suas funções, sóretornando a elas se for absolvido, ou ocorrido o prazo de 180 dias e o julgamento nãofor concluído.

14. DO PODER JUDICIÁRIO 

1. CONCEITOAo lado das funções de administrar e legislar, ao Estado também compete a função

 judicial, ou jurisdicional, dirimindo as controvérsias que surgem quando da aplicaçãodas leis. O Judiciário, porém, como as demais funções do Estado, possui outras

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- ser brasileiro nato ou naturalizado;- notável saber jurídico e reputação ilibada.

Competência:  possui competências originárias, descritas no art.105, I da CF, erecursais que abrangem o recurso ordinário (art.105, I da CF) e o recurso especial

(art.105, II da CF).OBS: Não existe hierarquia recursal entre o STJ e os Tribunais nacionais especializados(Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior TribunalMilitar).

c) Justiça Federal Comum (art. 106 e ss)

Órgãos: Tribunais Regionais Federais e juízes federais. A Justiça Federal se divide emseções judiciárias, uma em cada Estado (art.110 da CF).Composição: art. 107 da CF

Competência:1) Tribunais Regionais Federais (art. 108)2) Juízes federais (art. 109) 

d)Justiça Federal do Trabalho (art. 111 e ss)

São órgãos da Justiça do Trabalho:a) Tribunal Superior do Trabalho

 b) Tribunais Regionais do Trabalhoc) juízes do trabalho

Composição: art. 111-A da CFCompetência: foi ampliada pela E.C. 45/2004 para julgar todas as causas que envolvamrelação de trabalho, independentemente de lei. A expressão “relação de trabalho” deveser entendida em sentido amplo, abrangendo todo trabalhador prestador de serviços,independentemente de subordinação.Anteriormente competia à Justiça do Trabalho, processar e julgar ações oriundas apenasda relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho, e controvérsias da relaçãode trabalho dispostas em lei.A EC 45/2004 determinou uma mudança de competência, mas não alterou as leis deregência dos contratos. Com isso, a Justiça do Trabalho não se limita à aplicação da

CLT, devendo aplicar as regras de Direito Civil quando for cabível.A Justiça do Trabalho continua não tendo competência para julgar: crimes do trabalho efuncionários públicos (estatutários).

e)Justiça Federal Eleitoral (art. 118 e ss)

A Justiça Eleitoral possui os seguintes órgãos (art. 118 da CF):

a) Tribunal Superior Eleitoral b) Tribunais Regionais Eleitoraisc) juízes eleitorais

d) Juntas Eleitorais

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Composição: art.119 e 120 da CF.Competência: estabelecida no Código Eleitoral (Lei n°. 4737/65 c/c art 121 da CF)

f) Justiça Federal Militar (art. 122 e ss)

A Justiça Militar se compõe dos seguintes órgãos (art. 122 da CF):a) Superior Tribunal Militar b) Tribunais Militares, instituídos por leic) juízes militares, instituídos por lei.

Composição: art.123 CFCompetência: processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, caput daCF) e demais competências que deverão ser disciplinadas em lei (art. 124, parágrafoúnico da CF c/c Lei n° 8236/91).

g) Justiça Estadual (art. 125 e 126)

Órgãos: Tribunais de Justiça nos Estados.

Competência: será definida pelas Constituições Estaduais (art.125, § 1º da CF)OBS: A Justiça Estadual Militar está regulada nos art. 125, §s 3º, 4ºe 5º da CF)

Conselho Nacional de Justiça

Acrescentado ao rol de órgãos do Poder Judiciário pela EC 45/2004.

Atribuições: a) Primárias (art.103-B, § 4º, caput ): controlar a atuação administrativa e financeira doPoder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados.

 b) Secundárias: desdobramentos complementares das atribuições primárias, porexemplo: zelar pela autonomia do Judiciário e pela observância do art.37(art.103-B, §4º, I e II). Além dos procedimentos instrumentais para efetivar as atribuições primáriascomo rever processos de juízes e de membros de tribunais julgados a menos de um ano(art. 103-B, § 4º, V).

Objetivo: remediar os problemas do Judiciário como a ausência de transparência na suaatuação e a delonga no seu exercício. Visa atingir a eficiência por meio da fiscalização

Composição de seus membros: está especificada no art. 103-A da CF. O CNJ terá umMinistro-Corregedor que será o ministro do STJ que ficará excluído da distribuição de

 processos deste órgão (art. 103-B, § 5º da CF).

3. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO E DE SEUSINTEGRANTES

3.1. GARANTIAS ORGÂNICAS OU INSTITUCIONAIS

a) Capacidade de autogoverno  – possibilidade de eleger seus próprios órgãos,

organizar sua estrutura administrativa interna e deliberar sobre assuntos próprios (art.96, I).

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b) Autonomia financeira – possibilidade de elaborar sua própria proposta financeira,dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias (art. 99 c/c art.168 da CF).c) Capacidade normativa –  cada Tribunal deve elaborar seu Regimento Interno (art.96, II da CF)d) Inalterabilidade de sua organização – a composição dos quadros dos Tribunais só

 pode ser alterada mediante proposta dos próprios tribunais (art. 96, II).e) Escolha dos dirigentes – garantia prevista no art. 96, I, a da CF.

3. 2. GARANTIAS DA MAGISTRATURA (art. 95)

a)Vitaliciedade - o Juiz, após dois anos de exercício, só pode perder o cargo em virtudede sentença judicial transitada em julgado. Antes dos dois anos, estando o magistradono período de estágio probatório, a perda do cargo pode operar-se por deliberação doTribunal a que o Juiz estiver vinculado;

b)Inamovibilidade – esta garantia proíbe que os juízes sejam removidos do local em

que se encontram, mesmo sob a forma de promoção, sem o seu consentimento, salvomotivo de interesse público (art. 93, VIII, e 95, II, CF).A EC 45/2004 fez a seguinte alteração: o motivo de interesse público que era decidido

 pelo voto de 2/3 do respectivo Tribunal, passou a ser decidido pelo voto da maioriaabsoluta do mesmo Tribunal ou pelo CNJ.

c)Irredutibilidade de subsídio –   almeja garantir aos magistrados a necessáriatranqüilidade para o exercício do cargo, protegendo-os de perseguições governamentaisde natureza econômica (art.95, III c/c art. 37, XV).

4. VEDAÇÕES – Garantias de imparcialidade (art. 95, parágrafo único, I, II, III,IV e V, alterado pela EC 45/2004)a)exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma demagistério;

 b)receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;c)dedicar-se à atividade político-partidária;d)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;e)exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trêsanos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

5. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (art. 97)Os Princípios da Reserva de Plenário e da maioria absoluta são aplicáveis aos controlesdifuso e concentrado de constitucionalidade. A sua finalidade é evitar que órgãosfracionários apreciem pela primeira vez a pecha de inconstitucionalidade argüida emrelação a um certo ato normativo. É condição de eficácia jurídica da própria declaração

 jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. A lei não é feita porum só homem, por isso não é cabível que apenas um declare a suainconstitucionalidade.

6. PRECATÓRIO (art. 100)O precatório é uma carta expedida pelos juízes da execução de sentença ao Presidentedo Tribunal em virtude de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de certaquantia. É uma atividade de cunho administrativo. A partir daí, essas quantias serão

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incluídas no orçamento do exercício seguinte. A regra de parcelamento no pagamentode precatórios somente não se aplica, por expressa determinação constitucional, aoscréditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de quetrata o art. 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus recursosliberados ou depositados em Juízo. 

7. JUSTIÇA ITINERANTEA EC 45/2004 consagrou a prática da Justiça Itinerante, que já era realizada em algunsEstados, para os Tribunais de Justiça (art. 125, § 7º), Tribunais Regionais Federais(art.107, § 2º) e Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, § 1º).A Justiça Itinerante deve ser instalada pelo próprio Tribunal e ser exercida dentro doslimites territoriais da respectiva jurisdição, realizando audiências e demais funções daatividade judiciária, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.OBS: O art. 112 da CF determinou que nas comarcas em que não exista Justiça doTrabalho, se transfira as respectivas atribuições aos juízes de direito, para que o PoderJudiciário atenda todas as localidades do país.

Com o mesmo objetivo, o art. 125, § 6º da CF prevê que o Tribunal de Justiça poderáfuncionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais. Esta hipótesetambém esta prevista para os Tribunais Regionais Federais (art.107, §3º) e para osTribunais Regionais do Trabalho (115, § 2º).

8- REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO – ALGUMAS ALTERAÇÕESEMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

A)  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII);

B) 

a possibilidade de se criarem varas especializadas para a solução das questõesagrárias. (art. 126);

C)  a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre direitoshumanos desde que aprovados pelo quórum qualificado das emendas constitucionais(art. 5º, § 3º);

D)  a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criaçãotenha manifestado adesão (art. 5º, § 4º);

E)  a federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando o deslocamento decompetência para a Justiça Federal (art. 109, V-A e § 5º);

F)   previsão do controle externo da Magistratura por meio do Conselho Nacional de

Justiça (art. 92 , I-A § 1º);G)  previsão do controle externo do Ministério Público por meio do Conselho Nacionaldo Ministério Público (art. 130 –A);

H)  ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na Elaboração doEstatuto da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade etransparência à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo (art. 93);

I)  ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais (art. 95, § parágrafo único, IV e V);

J)  a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJ´sdos respectivos Estados e uniformizando assim a nossa Justiça (art. 4º da EC45/2004);

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K)  transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação desentenças estrangeiras e a concessão do exequator  às cartas rogatórias (art. 102, I,“h”(revogada); 105, I, “i”);

L)  criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A);M) a aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quórum de maioria absoluta dos

membros do Senado Federal (art. 104, parágrafo único); N)  ampliação da garantia de imparcialidade dos membros do MP (art. 128)

15. NOTAS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1-CONCEITO - É a verificação da adequação (compatibilidade) de lei ou atonormativo com a Constituição Federal, sob os aspectos dos requisitos formais oumateriais. 

1.1-PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADEE DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL - É a presunção relativa de que todaespécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal e por isso deve ser

 preservada. Importante destacar que as normas constitucionais originárias são presumidas absolutamente constitucionais.

2-TIPOS DE INCOSTITUCIONALIDADE

2.1.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL

a)  MATERIAL: quando a espécie normativa, no todo ouem parte, contraria o conteúdo de normas ou princípiosconstitucionais;

b)  FORMAL:  OBJETIVA: também conhecida comovício de rito ou de procedimento, caracteriza-se por umadesobediência do rito legislativo constitucional. Ex:desobediência ao art. 60, § 2º. SUBJETIVA: tambémchamada de vício de iniciativa ou de competência,quando um dos dois é desrespeitado. Ex: desobediênciaao art. 93, caput, CF.

2.2. INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL E PARCIAL

a)  TOTAL:o vício diz respeito à todo o ato normativo. b)  PARCIAL: o vício refere-se a parte do ato normativo.

Possibilidades: 1) nulidade parcial: se a parte que restada norma for autônoma da parte impugnada, persistirásua validade e se anulará apenas a parte impugnada. 2)nulidade total: se o restante da norma não forconsiderado inconstitucional em si, mas depender da

 parte inválida, toda a norma será considerada inválida. 

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3- ESPÉCIES DE CONTROLE: 

b)  PREVENTIVO OU ATÍPICO: normalmente éexercido por órgãos dos Poderes Executivo eLegislativo, quando da tramitação de um projeto de lei.

O Legislativo o realiza através das suas Comissões e na própria votação em plenário quando é facultado ao parlamentar votar contra o projeto de lei por estemotivo. O Executivo o faz através do exercício do poderde veto;

b) REPRESSIVO OU TÍPICO:  normalmente éexercido por órgãos do Poder Judiciário, sendo acionadotoda vez que não lograr êxito o controle preventivo.Incide sobre lei e não sobre o projeto. Em regra geral ocontrole de constitucionalidade repressivo no Brasil é

chamado de jurisdicional (pelo Poder Judiciário) misto(dois sistemas distintos: sistema concentrado ou difuso).

4-FORMAS DE CONTROLE REPRESSIVO:

a)RESERVADO OU CONCENTRADO: é o controle abstrato, exercido por via deação, normalmente de competência do STF (guarda da CF), independe de um processoconcreto.Difere do processo em geral pelas seguintes razões:

a)finalidade de eliminar a norma inconstitucional do sistema jurídico e não deresolver um conflito de interesses.

 b)legitimação restrita.c)ausência de partes contrapostas, já que é um processo objetivo.

ESPÉCIES: - Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Art. 102, I, “a”, CF e Lei n° 9868/99.- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Art. 103, § 2º, CF.- Representação de Inconstitucionalidade Interventiva, Art. 36, III, CF.- Ação Declaratória de Constitucionalidade, Art. 102, I, “a”, última parte, CF e Lei n°

9868/99.-Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Art. 102, §1º, CF e Lei nº9882/99.

b)DIFUSO OU ABERTO: é exercido por via de exceção ou de defesa e permite quequalquer órgão do Poder Judiciário tenha competência para realizar, no caso concreto, aanálise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com o ordenamentoconstitucional.

b.1- Legitimação Ativa: qualquer pessoa natural ou jurídicab.2-Exercido por via de ação incidental de constitucionalidade.

b.3- Efeitos: normalmente inter partes.

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b.4- Princípio da Reserva de Plenário, art. 97: quando órgão fracionados pronunciama inconstitucionalidade da norma, o julgamento deve ser suspenso, sem a declaração dovício, e os autos devem ser remetidos ao plenário ou órgão especial do tribunal para que

 julgue o incidente de inconstitucionalidade.É condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de

inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. A lei não é feita por um só homem, porisso não é cabível que apenas um declare a sua inconstitucionalidade. Preservação dosPrincípios da Presunção de Constitucionalidade e da Supremacia da ConstituiçãoFederal.

Caso não observada, acarreta a nulidade absoluta da decisão emanada pelo órgão jurisdicional colegiado. Serve para a declaração de inconstitucionalidade!OBS: Obviamente este princípio não é aplicável aos juízos monocráticos.

b.5-Suspensão da execução pelo Senado Federal. Art. 52, X – Se chegar ao STF porvia de Recurso Extraordinário. Hipótese em que o controle difuso tem efeito erga

omnes.

Parte da doutrina adota a posição de que a Resolução do Senado que suspende aexecução de norma declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso deconstitucionalidade, tem efeito ex nunc. Esta posição se baseia em uma interpretaçãoliteral da expressão “suspender a execução” contida no referido artigo, pois só sesuspende a execução de uma norma que foi até então válida.

OBS: O magistrado pode exercer o controle de constitucionalidade, por via difusa, ex

ofício,  ou seja, não necessita de provocação das partes para analisar aconstitucionalidade de uma lei utilizada como fundamento de uma pretensão argüida em

 juízo.

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A Constituição adotou o sistema jurisdicional misto de controle deconstitucionalidade, de atuação precipuamente repressiva pelos meios difuso econcentrado.

O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal na análise docaso concreto. Já o controle concentrado é restrito:a) ao STF: quando se trata de confronto com a Constituição Federal.

 b) aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF:  quando se trata de confronto àsConstituições dos Estados ou à Lei Orgânica do DF. 

Hipótese de controle jurisdicional preventivo no sistema brasileiro: propostas deemenda que ofendam cláusulas pétreas (art. 60, § 4º da CF), mediante mandado desegurança interposto por qualquer membro do Congresso Nacional.

Desempenha importante função no controle concentrado, o Amicus Curiae (art.7º da Lei n° 9868/99):  levar ao conhecimento do STF informações que a sociedade

 possui sobre a norma que está sofrendo controle. Não cabe intervenção de terceiros,apenas atua como colaborador no processo.  Pode atuar como amicus curiae qualquerórgão ou entidade representativa da sociedade que tenha interesse na decisão, para tantodeve requerer sua participação ao Relator da ação (este poderá indeferi-la).

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AÇÕES DIRETAS

1- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI)

a)COMPETÊNCIA

Se o conflito tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual que contraria aCF, a competência é do STF, art. 102, I, “a”. Se o conflito é sobre a constitucionalidadede uma lei ou de ato normativo estadual ou municipal frente a uma ConstituiçãoEstadual, cabe ao TJ de cada Estado. Ambas as situações obedecem ao art. 97, CF.

b)OBJETOSegundo Clèmerson Merlin Clève7, podem ser objeto de uma ação direta deinconstitucionalidade: as emendas constitucionais, atos normativos formalmentelegislativos (leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas,decretos legislativos etc), tratados internacionais, desde que integrem o ordenamento

 jurídico atual, leis distritais que tenham como tema matéria de competência estadual.

OBS: Não cabe ADI de lei ou ato normativo anterior à CF, nem de lei ou ato municipalem face da CF.

c)LEGITIMAÇÃO ATIVA:art. 103, I a IX, CFLEGITIMADOS ATIVOS UNIVERSAIS (art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII):  pela

 posição institucional que ocupam não precisam outro interesse além da confirmação daconstitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. LEGITIMADOS ATIVOS ESPECIAIS (art. 103, IV, V, IX): necessária ademonstração da relação entre o objeto da ação e o interesse que representam, ou seja,deve haver pertinência temática.

d)CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.Possibilidade de concessão de medidas liminares, de eficácia geral.Efeitos: suspensão de decisões administrativas e judiciais, possibilidade de repristinaçãoda legislação anterior se houver (aqui é o efeito repristinatório).

e)PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (art. 103, § 1º da CF): atua comocustos legis (fiscal da lei), devendo pronunciar-se à respeito da controvérsiaconstitucional. Inclusive, ele pode ser em alguns casos autor e fiscal (ele é um dos

legitimados para a propositura).OBS: É possível que o PGR ajuíze uma ADI e, posteriormente, altere seu posicionamento pronunciando-se pela constitucionalidade da lei ou ato normativo em parecer. Esta mudança de posição não equivale à desistência (art. 5º da Lei n° 9868/99), já que o STF proferirá normalmente sua decisão.

f)ADVOGADO GERAL DA UNIÃO (art. 103, § 3º): atua nas ações diretas como umaespécie de defensor do Princípio da Constitucionalidade das leis. Sua função narealidade limita-se a lembrar ao STF que toda lei, ao menos em tese, nasce compatível,material e formalmente com a CF.

7 CLÉVE, Clémerson Merlin.  A fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

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O STF entende que nesse processo o AGU não age na sua função ordinária derepresentante judicial ou extrajudicial da União (art. 131 da CF), mas age na defesa daconstitucionalidade da norma (competência especial) garantindo o contraditório.OBS: Como curador das normas infraconstitucionais, em sede de controle abstrato, não

 pode opinar pela inconstitucionalidade da norma. Entretanto, conforme posicionamento

do STF, a seguir esposado, o AGU não é obrigado a defender norma que a Corte játenha fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade.

"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve serentendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado adefender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela suainconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)

g)EFICÁCIA: erga omnes - Não precisa da intervenção do Senado. A publicação dadecisão já faz com que a norma inconstitucional perca a sua força. Com a nova redaçãodada pela Emenda 45/2004 ao art. 102, § 2º, as decisões definitivas de mérito proferidas

 pelo STF terão efeito vinculante.Regra: a decretação de nulidade tem efeitos ex tunc. Exceção (art. 27 da Lei n° 9868/99): o STF pode decidir que a norma não será válida:

a)  a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito ex nunc) b)   posteriormente ao acórdão (eficácia pro futuro)c)  em qualquer momento entre a vigência da norma e o trânsito em julgado do

acórdão.Pressupostos:1) razões de segurança jurídica ou relevante interesse social.

2) deliberação pela maioria de 2/3 dos membros do STF.OBS:  Lembre-se que a simples instauração de ADI não impede a continuidade dodebate da matéria em ações individuais. 

"Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista noart. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal." (SÚM. 360)

“Pedido de desistência. Legitimidade ativa. Em se tratando de ação direta deinconstitucionalidade, já se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessanatureza não é suscetível de desistência.” (ADI 164, Rel. Min. Moreira Alves, DJ17/12/93)

"Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada dasua competência legislativa municipal." (SÚM. 642)

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