AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
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Aula 08
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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Direito Processual Civil Teoria e Exerccios comentados
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 08: DA AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO. DAS PROVAS; DA
SENTENA E DA COISA JULGADA; DA LIQUIDAO DE SENTENA; DO
CUMPRIMENTO DA SENTENA.
SUMRIO PGINA
1. Captulo IX: Audincia de conciliao ou de mediao. Audincia de
instruo e julgamento. Da audincia de instruo e julgamento. Das
provas; da sentena e da coisa julgada; da liquidao de sentena; do
cumprimento da sentena.
02
2. Resumo 62
3. Questes comentadas 63
4. Lista das questes apresentadas 87
5. Gabarito 93
CAPTULO IX: DA AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO. DAS PROVAS; DA SENTENA E DA COISA JULGADA; DA LIQUIDAO DE SENTENA; DO CUMPRIMENTO DA SENTENA.
AUDINCIA DE CONCILIAO OU DE MEDIAO
As formas consensuais de soluo de conflitos foram valorizadas no
CPC/2015. Como consequncia desta valorizao, houve a extino do
procedimento sumrio e a existncia, agora, somente do procedimento ordinrio.
Na estrutura do CPC/2015, no procedimento ordinrio, a resposta ocorre
posteriormente citao do ru. No artigo 334 criou-se uma audincia de
conciliao ou de mediao (que pode ser realizada no por meio eletrnico) que
ocorre antes do momento de apresentao da resposta do ru e aps a citao
deste.
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Art. 334. Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o caso de improcedncia liminar do pedido, o juiz designar audincia de conciliao ou de mediao com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o ru com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedncia. [...]
4 A audincia no ser realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composio consensual;
II - quando no se admitir a autocomposio. [...]
6 Havendo litisconsrcio, o desinteresse na realizao da audincia deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Reparem que tanto no 4 e 6 demonstram a importncia de que a
composio consensual tomou no CPC/2015. O autor, j na petio inicial, deve
indicar seu desinteresse na realizao da audincia. J o ru tem o prazo de 10 dias
antes da audincia para se manifestar. Se as duas partes se manifestarem no
sentido da no realizao da audincia, o prazo de resposta do ru ter incio do
protocolo do pedido de cancelamento da audincia, de acordo com inciso II do art.
335 do CPC/2015.
Art. 335. O ru poder oferecer contestao, por petio, no prazo de
15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser a data: [...]
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audincia de
conciliao ou de mediao apresentado pelo ru, quando ocorrer a hiptese do
art. 334, 4, inciso I [as duas partes se manifestarem contrariamente realizao
da audincia de conciliao ou mediao].
Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o caso de
improcedncia liminar do pedido, o juiz designar audincia de conciliao ou de
mediao com antecedncia mnima de 30 dias, devendo ser citado o ru com
pelo menos 20 dias de antecedncia.
A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser organizada de
modo a respeitar o intervalo mnimo de 20 minutos entre o incio de uma e o incio
da seguinte. permitida a realizao de mais de uma sesso destinada
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conciliao e mediao, no podendo exceder a 2 meses da data de realizao da
primeira sesso, desde que necessrias composio das partes.
Ainda que o autor manifeste seu desinteresse na realizao da audincia, o
ru ser citado (integrar o processo) e intimado da audincia j designada. A
realizao da audincia ficar na dependncia da manifestao do ru quanto ao
seu desinteresse de realizao.
5 O autor dever indicar, na petio inicial, seu desinteresse na
autocomposio, e o ru dever faz-lo, por petio, apresentada com 10 (dez)
dias de antecedncia, contados da data da audincia.
Para compreender este pargrafo preciso trabalhar duas situaes
distintas. Se o autor no indicar, na petio inicial, o seu desinteresse da audincia,
dever ser imediatamente intimado da audincia, na presena do seu advogado. Isto
porque mesmo que o ru no pretenda sua realizao, a audincia ocorrer. Assim,
ao determinar a citao e a intimao do ru, cabe ao juzo determinar a intimao
do autor. De outro modo, se o autor manifestar seu desinteresse na petio inicial,
no ser intimado de imediato, pois poder o ru com ele concordar (com a no
realizao) e, dessa forma, a audincia no ser realizada.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
pblicos. O 9 do art. 334 do CPC/2015 apesar de criar um dever no menciona a
consequncia do descumprimento. Doutrinadores tm-se manifestado no sentido de
no se tratar de um dever, mas de uma faculdade da parte. Isto porque o ato de
autocomposio ou mediao ato da parte, independente de capacidade
postulatria, no sendo, assim, a ausncia do patrono da parte um empecilho
soluo consensual e homologao desta pelo juiz.
Permite-se a constituio de um representante, por meio de uma procurao
com poderes para negociar e transigir, caso a parte no queira comparecer
audincia. Este representante poder ser um terceiro ou o advogado, j que na
audincia s haver a tentativa de soluo consensual, no existindo, portanto, real
empecilho a que a parte outorgue poderes a terceiros.
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O 8 foi muito comentado e por muitos considerado lamentvel prev
que a ausncia injustificada do autor ou do ru ser considerada ato
atentatrio dignidade da justia, passvel de sano processual.
8 O no comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia
de conciliao considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser
sancionado com multa de at dois por cento da vantagem econmica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Unio ou do Estado.
DAS PROVAS
O direito prova tem origem nos princpios do contraditrio e de acesso
justia. Por meio desse direito, busca-se garantir adequada participao do cidado
no processo. Produzida a prova, ela se desprende de quem a apresentou e
integrada aos autos. Torna-se irrelevante saber quem a produziu, inclusive, podendo
ser utilizada contra quem a encaminhou ao processo.
O juiz ir valorar e considerar as provas sem se preocupar com a sua
origem, a menos que seja ilcita. Ademais, elas tm efeito extensivo aos
litisconsortes. Assim, os fatos provados podem alcanar as partes e litisconsrcios,
ainda que para prejudicar.
Art. 371. O juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicar na deciso as razes da formao de seu
convencimento.
Ora, obviamente um fato no pode ser entendido de uma forma para um
sujeito e de outra para outro, seno no se estaria privilegiando a verdade dos fatos.
O fato verdadeiro ou falso para todos os sujeitos do processo. No estamos,
contudo, afirmando que uma prova surtir os mesmos efeitos a todos os sujeitos.
Isso nem sempre ocorrer e depender de como o fato que est sendo provado, ou
no, atinge, especificamente, cada pessoa.
1. TEORIA GERAL DA PROVA
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A prova tema fundamental para o processo civil, ela o meio utilizado para
formar o convencimento do juiz a respeito da existncia de fatos controvertidos que
tenham relevncia para o processo. A produo dessas provas no ser necessria
se a questo controvertida for apenas de Direito.
Sob o aspecto objetivo, a prova compreendida como um conjunto de
instrumentos produtores da certeza jurdica ou o conjunto de instrumentos utilizados
para demonstrar a existncia de fatos relevantes para o processo.
No h consenso quanto natureza jurdica das normas que tratam das
provas. Embora a tendncia mais moderna a considere de natureza processual, h
algumas correntes que atribuem a elas natureza substancial.
1.1. CLASSIFICAO
A - Quanto ao fato
a) Diretas: buscam demonstrar a veracidade da alegao de ocorrncia
de determinado fato. So aquelas provas que mantm relao imediata com o que
se quer provar. Exemplo: recibo de quitao prova direta do pagamento.
b) Indiretas: destinam-se a comprovar a veracidade dos fatos
secundrios (indcios). Por meio dos indcios, o juiz poder deduzir o fato principal,
ou seja, referem-se a fato diferente do que se quer provar, mas permitem que por
meio delas e de indues se prove o fato desejado. Exemplo: prova de danos nas
plantaes para demonstrar que houve prtica de turbao no imvel.
B - Quanto ao Sujeito
a) Pessoal: a verdade dos fatos ser verificada com base em uma
declarao ou afirmao de algum sobre esses fatos produzida por uma
declarao consciente de algum. Exemplo: depoimento pessoal e prova
testemunhal.
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b) Real: constituda por meio de objetos (coisas) que revelam fatos. No
h, portanto, declarao da verdade. Nesse caso, a verdade dos fatos ser
verificada por meio do exame de coisa ou pessoa. Exemplo: percia.
C - Quanto preparao
a) Causal: formada dentro do prprio processo. Exemplo: percia e
depoimento processual.
b) Pr-constituda: produzida fora do processo. Exemplo: prova
documental.
D - Quanto ao objeto
Testemunhais: formadas de modo oral. No a prova testemunhal
somente, mas tambm o depoimento pessoal, o depoimento do perito, o
interrogatrio etc.
Documentais: consistem nas afirmaes sobre o fato, na forma escrita ou
gravada (ex.: fotografia).
Materiais: so as demais provas, que no se classifiquem como
documentais nem como testemunhais.
1.2. OBJETO DA PROVA
O objeto essencial da prova so os fatos. Esses devero ser
demonstrados no processo se mantiverem relevncia para seu julgamento. Assim,
nem tudo que se discute no processo precisa ser comprovado.
O direito deve ser de conhecimento do juiz e por isso no precisa ser
provado, o que poder ser exigida a prova de sua vigncia, uma vez que o juiz no
obrigado a conhecer, todas as normas jurdicas de direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinrio (CPC/2015, art. 376). Dessa forma, essa exigncia
constitui exceo ao jura novita cria (o juiz tem que conhecer a norma jurdica).
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A prova da vigncia da norma pode ser feita por meio de certides ou, no
caso de direito estrangeiro, por pareceres de juristas do outro pas ou ainda por
juristas locais que tenham notrio conhecimento da legislao estrangeira.
As partes tm o direito de empregar todos os meios legais e os moralmente
legtimos, ainda que no especificados no CPC/2015, para provar a verdade dos
fatos, em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convico do
juiz (art. 369).
O objeto de prova dever ser pertinente causa em discusso. Se a prova
que se quer produzir nada ir acrescentar ao convencimento do juiz, por motivo de
economia processual, deve ser evitada. tambm impertinente a produo de prova
sobre fato impossvel. O CPC, em seu art.374, cita alguns fatos relevantes que no
precisam ser comprovados:
1 Notrios: aqueles de conhecimento geral. Para que assim sejam entendidos, no h necessidade que sejam de conhecimento do juiz; mas o sendo,
no podem ser declarados de ofcio. Assim, so notrios os de conhecimento geral
na regio onde tramita o processo. No preciso que eles sejam de conhecimento
global para serem notrios.
Exemplo: do conhecimento de todos os paulistanos, os srios problemas
de violncia urbana, a criminalidade e o trnsito lento na Grande So Paulo. Em
uma cidade do interior, todos sabem que so frequentes as inundaes nas casas
de uma determinada regio ribeirinha.
2 Os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria: no h porque provar o que no est sendo contestado. A confisso pode ser a expressa
pela parte ou ser ficta, esta advm da revelia ou do descumprimento do nus da
impugnao especificada dos fatos (CPC, art. 341), quando eles produzirem efeitos.
3 Os admitidos, no processo, como incontroversos: embora os fatos comprovados expressa ou fictamente sejam incontroversos, nem sempre ser
afastada a possibilidade de produo de prova. Esses fatos esto especificados nos
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incisos dos art. 341 e 345, e, para eles, mesmo que no haja contestao ou
impugnao especificada dos fatos, o juiz determinar a produo de provas.
Art. 341. Incumbe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre as
alegaes de fato constantes da petio inicial, presumindo-se verdadeiras as no
impugnadas, salvo se:
I - no for admissvel, a seu respeito, a confisso;
II - a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substncia do ato;
III - estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.
Pargrafo nico. O nus da impugnao especificada dos fatos no se
aplica ao defensor pblico, ao advogado dativo e ao curador especial.
Observando-se que esta regra, quanto ao nus da impugnao
especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao
rgo do Ministrio Pblico (pargrafo nico).
Art. 345. A revelia no produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao;
II - o litgio versar sobre direitos indisponveis;
III - a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensvel prova do ato;
IV - as alegaes de fato formuladas pelo autor forem inverossmeis ou
estiverem em contradio com prova constante dos autos.
4 Cuja existncia ou veracidade a lei j faa presumir: o legislador presume a veracidade de determinados fatos de maneira absoluta (juris et de juri,
no admite prova em contrrio) ou relativa (juris tantum, admite prova em contrrio).
A presuno, nesse caso, resultado do fato confirmado que, a partir da aplicao
da lei, se pode concluir.
A presuno de veracidade em uma alegao exclui a necessidade de que
ela seja provada. Quando essa presuno for relativa, o adversrio quem
produzir provas demonstrando a inveracidade (Exemplo: revelia). J no caso da
presuno absoluta a produo de provas em contrrio ser totalmente afastada.
As presunes podem ser:
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a) Legais: estabelecidas pelo prprio legislador. Exemplo: revelia ou
culpa do patro por ato do empregado.
b) Simples ou hominis: decorrem da observao daquilo que
normalmente acontece. Exemplo: acidente de trnsito no qual h coliso na traseira
de um veculo que segue frente.
Obs.: Os indcios so sinais indicativos da existncia ou veracidade de um fato, mas
sozinhos no provam tal fato. Assim, eles no podem ser confundidos com as
presunes.
1.2.1. PROVA DE FATO NEGATIVO
Os fatos negativos no precisam ser provados (negativa non sunt probanda),
isso ocorre porque se demonstra a existncia de um fato e no sua inexistncia, ou
seja, quem afirma a existncia de um fato quem deve prov-lo e no quem o nega.
1.2.2. O JUIZ E A PRODUO DA PROVA
Art. 370. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessrias ao julgamento do mrito.
Pargrafo nico. O juiz indeferir, em deciso fundamentada, as diligncias
inteis ou meramente protelatrias.
O CPC/2015, art. 370, esclarece que o juiz no tem mais um papel passivo
na conduo do processo. Ele no age como espectador limitando-se a procurar a
verdade formal dos fatos que as partes apresentam. Para encontrar a soluo mais
justa do processo, ele precisa interferir diretamente na produo da prova,
procurando a verdade real para tomar sua deciso. Ainda que o processo trate
somente de interesse exclusivo, sempre haver um interesse indisponvel a
soluo mais justa possvel.
O juiz, a princpio, no deve julgar com base no nus da prova. Dever
buscar sempre a verdade real, determinando de ofcio a produo de provas se
houver inrcia das partes, e somente quando esgotadas as possibilidades de
produo de provas poder recorrer a essa opo, devendo, contudo, manter a
imparcialidade, j que o objetivo encontrar a soluo mais justa.
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Nesse caso, a atividade probatria no caber somente s partes, mas o juiz
tambm deve interferir. No pode se contentar com a verdade formal ao declarar o
nus da prova sem recorrer a tudo que for possvel para encontrar a verdade real.
A interferncia do juiz tambm permite que se assegure a igualdade entre os
sujeitos processuais princpio da igualdade, garantido tanto pela CF quanto pelo
CPC. Essa exigncia da lei processual real e possibilita que o juiz solicite a
produo de provas no requeridas pela parte mais fraca.
Ora, caso se omitisse, no defendendo a parte mais fraca, o juiz estaria
desrespeitando a imparcialidade, afrontando a prpria Carta Magna. Assim, fica
claro que o magistrado poder de ofcio solicitar a produo de provas para
assegurar o princpio da igualdade e que se encontre a verdade.
Em regra, o nus da prova caber ao autor quando se tratar de fato
constitutivo de seu direito. Deve o autor, portanto, provar os fatos que alega na
petio inicial as partes tm o nus de produzir prova e no o dever. O ru no
precisa provar a inverdade do que alegou o autor, se no o fizer, no ficar em
situao de desvantagem. Ficar, sim, se o autor provar o que alegou.
A exceo ocorre quando o ru alegar, em defesa de mrito indireta, fato
novo, que possa extinguir, modificar ou impedir direito do autor. Nesse caso, h
inverso do nus. Exemplo: o ru alega compensao de dvida numa ao de
cobrana (na compensao, duas pessoas so ao mesmo tempo credoras e autoras
uma da outra).
A regra do nus da prova ter importncia para o juiz quando, no momento
da deciso, a prova for insuficiente ou inexistente. De modo que ele ter que dizer a
quem recaa a prova dos fatos e julgar com desvantagem para aquela parte. A
inverso do nus da prova se d de trs modos:
a) Conveno entre as partes: salvo quando recair sobre direito
indisponvel da parte ou tornar parte excessivamente difcil o exerccio do direito
(art. 373, 3).
b) Legal: Aquela prevista expressamente em lei. Temos esse exemplo no
Cdigo de Defesa do Consumidor, por exemplo, no 3o do art. 14: o fornecedor de
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servios s no ser responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o
servio, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
c) Judicial. O juiz dever analisar a viabilidade de seu cabimento
mediante verificao dos requisitos legais. Ocorre tambm no CDC, inciso VII do art.
6o: a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a
alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de
experincias.
O nus de alegar antecede ao nus de provar, ou seja, o objeto da prova
ser delimitado pelos fatos alegados. Na petio inicial o autor ir mencionar os
fatos constitutivos do seu direito e o ru, na contestao, invocar fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor, e o juiz se ater aos fatos
apresentados pelas partes na hora de proferir seu julgamento, no podendo
considerar fatos que essas partes no tenham apresentado.
O nus da prova poder ser examinado sob dois aspectos:
a) Subjetivo: as regras do nus da prova so dirigidas s partes e cada
uma delas dever provar as alegaes que formulou para convencer o juiz de sua
veracidade. Nesse caso, h distribuio de encargos entre as partes e aquela que
no cumprir sua parte sofrer as consequncias negativas desse descumprimento.
b) Objetivo: as regras do nus da prova so dirigidas ao magistrado para
orientar o julgamento e ele no poder proferir o non liquet (no est claro). Ou
seja, sem determinar a produo das provas necessrias apurao do ocorrido, o
juiz no poder alegar incerteza quanto aos fatos que fundamentam o pedido.
Depois de cumprido todo o processo de instruo e no havendo mais
provas que possam esclarecer os fatos, caso haja uma dvida insanvel, o juiz
dever dar a sentena com base no nus da prova. Isso significa que ele se
perguntar a quem cabia fazer a prova e se a resposta for ao autor, ento a
demanda ser julgada improcedente, se for ao ru, ser procedente. Cabe ressaltar
que o juiz s se utilizar dessa premissa em casos extremos, onde a dvida seja
invencvel.
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1.3. DISTRIBUIO DO NUS DA PROVA
Est previsto no art. 373 do CPC e estabelece: o nus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Assim, no aspecto subjetivo pode-se dizer que o nus da prova cabe a
quem faz a alegao. Essa regra vale no somente para autor e ru, mas tambm a
qualquer outro que venha a intervir no processo. Ou seja, cada parte ter o nus de
provar aquilo que alegou e que do seu interesse ver reconhecido.
Numa defesa de mrito indireta, o ru ir reconhecer o direito, mas ao
mesmo tempo opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo, desse modo, o ru
estar assumindo o nus de provar o que alegou.
Pelo aspecto objetivo do nus da prova no se leva em conta quem
produziu a prova, mas, to somente, se ela foi produzida. Ou seja, afasta-se a
questo de a quem recaa provar segundo critrios relativos aos sujeitos do
processo, importa se o que foi alegado est provado. As provas no pertencem a
uma ou outra parte, integram o processo.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
ou maior facilidade de obteno da prova do fato contrrio, poder o juiz atribuir o
nus da prova de modo diverso, desde que o faa por deciso fundamentada,
caso em que dever dar parte a oportunidade de se desincumbir do nus que
lhe foi atribudo.
O nus da prova de modo diverso determinado pelo juiz, no pode gerar
situao em que a desincumbncia do encargo pela parte seja impossvel ou
excessivamente difcil.
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A distribuio diversa do nus da prova tambm pode ocorrer por conveno
das partes (pode ser celebrada antes ou durante o processo), salvo quando:
I - recair sobre direito indisponvel da parte;
II - tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.
1.4. INVERSO DO NUS DA PROVA
De maneira geral a parte que tem interesse na demonstrao de um fato
quem tem o nus de comprov-lo. A inverso do nus da prova se dar quando
houver alterao dessa regra natural de distribuio de nus e poder ter trs
origens distintas: legal, convencional ou judicial.
1.4.1. INVERSO CONVENCIONAL
possvel alterar a distribuio do nus da prova entre as partes atravs de
conveno. Isso est disposto no CPC/2015, art. 373, 3, que prev tambm duas
excees a essa possibilidade: a distribuio diversa do nus da prova tambm
pode ocorrer por conveno das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponvel da parte;
II - tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.
Assim, no caso do inciso I a inverso no ser possvel, pois uma vez que o
direito indisponvel no est sujeito transao, nem confisso, e a inverso
seria uma burla indireta a essas proibies.
J no caso do inciso II, mesmo que o direito seja disponvel e o interessado
possa renunciar ou transigir sobre ele, o prprio juiz no pode conduzir um processo
pblico no qual a parte assumiu, por conveno, o nus de produzir a probatio
diabolica, ou seja, uma prova muito difcil de ser alcanada.
1.4.2. INVERSO JUDICIAL
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O juiz autorizado pela lei, ao proferir o julgamento, altera as regras legais de
distribuio do nus da prova. Isso acontece no Cdigo de Defesa do Consumidor,
quando no art. 6, VIII, prev-se a permisso da inverso do nus da prova em favor
do consumidor sempre que o juiz acreditar ser verossmil a alegao ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincia.
Pode ocorrer a inverso judicial de fato quando o juiz considerar que o
consumidor hipossuficiente no s economicamente, mas principalmente quanto
informao. Ou seja, sempre que a produo de prova se tornar difcil para o
consumidor porque lhe falta esclarecimento tcnico ou informaes que esto em
poder do fornecedor.
1.5. HIERARQUIA DAS PROVAS
O CPC/2015, art. 371, consagrou o princpio da persuaso racional ou livre
convencimento motivado. Isso significa que, ao analisar a prova, o juiz pode atribuir
valor a ela como melhor lhe aprouver. Assim, as provas, independentemente de seu
tipo, podero influenciar o juiz na tomada de deciso, uma no ter necessria
prioridade ou preferncia sobre outra.
Esse princpio diverge do sistema da prova legal, ou tarifada, em que cada
tipo de prova tem um valor fixo pr-estabelecido. Esse sistema deixa pouca margem
formao da convico do juiz e repudiado pela processualstica moderna.
Apesar desse repdio, possvel citar exemplos da prova legal em nosso
ordenamento, o caso do art. 406 CPC/2015.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento pblico como da substncia do ato,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
O sistema de convico ntima permite que o juiz decida de acordo com sua
vontade sem nem mesmo se basear nas provas e sem fundamentar sua deciso. A
adoo desse sistema abre espao para arbitrariedades judiciais e por isso no
mais utilizado, a no ser no caso das decises do Tribunal do Jri.
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O princpio da persuaso racional ou livre convencimento motivado
permite que o juiz tenha liberdade para dar o valor que julgar necessrio s provas,
mas tambm lhe atribui o dever de justificar sua deciso com base nas provas
colhidas, demonstrando quais delas foram mais importantes para convenc-lo de
sua deciso. Essa deciso no poder basear-se em razes pessoais, motivaes
emocionais e nem num conhecimento prprio dos fatos. Quando o caso for de
conhecimento prprio dos fatos, o juiz dever ser substitudo, mas poder ser ouvido
como testemunha.
1.6. FONTES E MEIOS DE PROVA
Fontes de prova so elementos especficos e externos ao processo por meio
dos quais se podem extrair informaes relevantes para a comprovao do que se
alega. Poder ser considerada fonte, a pessoa que tenha conhecimento dos fatos e
possa dar seu depoimento, bem como coisa de cujo exame possam ser elucidadas
questes de fato relevantes ao processo. Essas fontes devero ser submetidas a
anlises e investigaes necessrias para que se esclarea o que for necessrio.
Meios de prova so mtodos gerais usados nos processos para a
investigao do fato. So elementos genricos e internos ao processo. Enquanto
uma pessoa que contenha informao sobre os fatos uma fonte de prova, a prova
testemunhal, com todos os seus requisitos e formas de obteno um meio.
Coisa cujo exame traga informaes sobre o processo uma fonte, e prova
pericial ou inspeo judicial o meio. Quanto a esses meios, estabelece o
CPC/2015, art. 369: As partes tm o direito de empregar todos os meios legais, bem
como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convico do juiz.
A confisso no propriamente um meio de prova e sim uma declarao em
que a parte reconhece fato que lhe desfavorvel tornando desnecessria a
produo de provas.
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O artigo 369, citado, possibilita a apreciao de provas atpicas, no
previstas no ordenamento jurdico. Segundo o artigo, o rol de provas mencionado na
lei numerus apertus (exemplificativo). So exemplos de provas atpicas prova
emprestada, constataes feitas por oficial de justia, comportamento
extraprocessual das partes.
1.7. ESPCIES DE PROVA
O CPC/2015 prev espcies tpicas de provas testemunhal, pericial, documental, depoimento pessoal, confisso e inspeo judicial, mas no
restringe a ocorrncia de outras espcies: as atpicas, que devem cumprir a regra, j
mencionada, do art. 369: a prova deve ser legal e moralmente legtima.
1.7.1. DEPOIMENTO PESSOAL
Quando a parte contrria requer testemunho das partes em juzo, origina-se
o depoimento pessoal. uma espcie de prova oral. No se confunde com prova
testemunhal, pois os sujeitos que prestam depoimento pessoal devem estar na
relao jurdica processual como partes da demanda.
Tambm no se confunde depoimento pessoal com prova pericial, pois
enquanto o depoimento pessoal deve ser prestado por sujeitos interessados,
diretamente, no processo, a prova pericial deve ser dirigida por um terceiro que no
tenha interesse na soluo processual.
O pedido para depoimento pessoal dos sujeitos envolvidos deve ser feito
expressamente pela parte contrria do processo (autor ou ru). Admite-se pedido de
depoimento pessoal feito por terceiros intervenientes dos sujeitos que se encontram
em posio oposta no processo. No entanto, no se admite o pedido de ofcio feito
pelo juiz, pois, nesse caso, estaria ocorrendo o interrogatrio da parte e no
depoimento pessoal.
O Ministrio Pblico, quando atuar como parte, poder requerer depoimento
pessoal da parte contrria. Quando atuar como fiscal da ordem pblica, no se pode
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falar em parte contrria, mas o MP poder requerer o depoimento pessoal das
partes. Frise-se que figura como sujeito no depoimento pessoal, sempre, a pessoa
fsica. Essa regra se aplica pessoa jurdica que seja parte no processo, de modo
que o depoimento pessoal da pessoa jurdica ser realizado por representante
legal ou preposto com poderes de confessar. Por fim, regem o depoimento
pessoal o princpio da pessoalidade e da indelegabilidade.
A - Consequncias do depoimento pessoal
O depoimento pessoal ter seus efeitos definidos em razo de fatores
diversos, como presena da parte na audincia de instruo, da postura adotada, do
conhecimento dos fatos. A parte que prestar o depoimento pessoal dever ser
intimada pessoalmente, no sendo suficiente a intimao do seu patrono.
Tambm se deve ter em mente que a presena no dever processual, e
sendo assim, no admitida a aplicao de nenhuma sano ao ausente.
Entretanto, h um efeito processual originado da ausncia da parte: a confisso
tcita, ou seja, os fatos apresentados pela parte contrria sero considerados
verdadeiros.
Alm de que, acarretar o mesmo efeito citado quando a parte comparecer,
mas ficar em silncio no respondendo s perguntas do juiz, do defensor da parte
contrria ou s respondendo de modo evasivo, salvo se a parte permanecer em
silncio nos casos previstos nos arts. 386 e 388, CPC/2015, situaes em que no
sofrer sano de serem imputados como verdadeiros os fatos no contestados.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao
que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstncias e os elementos de prova, declarar, na sentena, se houve recusa de
depor.
Art. 388. A parte no obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo;
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III - acerca dos quais no possa responder sem desonra prpria, de seu cnjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessvel;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Pargrafo nico. Esta disposio no se aplica s aes de estado e de famlia.
Contudo, mesmo nas excees acima citadas, no se admite o silncio
quando as aes forem de carter de estado e de famlia (pargrafo nico do art.
388, CPC/2015).
A confisso expressa poder ocorrer na audincia. Para que isso ocorra,
basta a parte, no depoimento pessoal, responder positivamente s perguntas que
contm como objeto fatos contrrios a seu interesse.
B - Procedimento
O depoimento pessoal composto por quatro etapas: propositura,
admissibilidade, produo e valorao.
1 Propositura: para o autor, ocorre com a petio inicial e para o ru, com a contestao.
2 Admissibilidade: ocorre no saneamento do processo devendo ser feita oralmente, na audincia preliminar, ou por escrito por meio da deciso saneadora.
Em qualquer das formas, trata-se de uma deciso interlocutria, recorrvel por
agravo.
3 Produo: divide-se em duas fases: preparao e realizao. A preparao ocorre antes da audincia de instruo, constitui a intimao. Essa tem
carter pessoal e poder ser feita por meio dos correios ou pelo oficial de justia. A
realizao, por sua vez, ocorre na audincia de instruo e julgamento.
4 Valorao: ocorrer no momento em que o magistrado proferir a sentena.
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1.7.2. INTERROGATRIO DAS PARTES
Constitui um meio de prova e pode ser determinado de ofcio pelo juiz, a
qualquer tempo, para esclarecer fatos que no tenham ficado claros ao longo do
processo. Tem carter complementar e por isso geralmente solicitado depois do
encerramento da instruo quando o juiz ainda precisa sanar alguma dvida que
restou aps analisar as provas.
No deve ser confundido com o depoimento pessoal, que apesar de tambm
ser um meio de prova requerido pelo adversrio e ocorre na fase de instruo do
processo tendo como objetivo extrair da parte uma confisso.
A - Procedimento
O juiz manda intimar as partes pessoalmente para serem interrogadas. O
intimado no tem a obrigao de comparecer e sim o nus, logo se no o fizer
dever arcar com os prejuzos de sua omisso. Nesse caso o juiz no aplicar a
pena de confesso, pois essa s cabe para recusa de depoimento pessoal, porm
como ele precisava de esclarecimentos que no obteve, isso poder prejudicar o
que se omitiu.
Uma vez determinado o interrogatrio o juiz questionar os pontos que
precisa elucidar e os advogados podero participar e at formular perguntas.
1.7.3. CONFISSO
A parte favorece o adversrio declarando fatos contrrios ao seu prprio
interesse. A confisso tem natureza jurdica de declarao unilateral de
reconhecimento de fatos e no deve ser considerada como meio de prova, pois no
um mecanismo disposio das partes para obter informaes a respeito de fatos
relevantes para o processo. Apesar disso, ela influencia fortemente o convencimento
do juiz, j que afasta a controvrsia quanto ao fato discutido.
diferente da renncia ao direito ou do reconhecimento jurdico do pedido,
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pois, nestes (renncia o direito e reconhecimento jurdico do pedido) a parte abre
mo do direito discutido no processo e extingue-se o processo com o julgamento do
mrito em desfavor de quem tenha renunciado a direito, ou, em seu favor, se houver
reconhecimento jurdico do pedido pelo ru.
Por meio da confisso, a parte admite a verdade de um fato, mas isso no
significa que o pedido do adversrio ser acolhido, pois cabe ao juiz estabelecer as
consequncias desse ato, fundamentando-se no princpio do livre convencimento
motivado.
Dessa forma, a confisso ocorre quando a parte admite como verdadeiros os
fatos alegados contra si. Ela engloba trs elementos: reconhecimento de fato
alegado; voluntariedade; prejuzo parte que confessou. Alm disso, para que a
confisso seja eficaz, necessrio preencher alguns requisitos: o confitente deve ter
capacidade plena; inexigibilidade de forma especial para a validade do ato;
disponibilidade do direito relacionado ao fato confessado.
considerada pela lei processual como negcio jurdico, tanto que pode ser
anulada se houver vcio de consentimento.
Art. 393. A confisso irrevogvel, mas pode ser anulada se decorreu de
erro de fato ou de coao.
Pargrafo nico. A legitimidade para a ao prevista no caput exclusiva do
confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer aps a propositura.
A - Espcies de confisso
A confisso pode ser:
1 Judicial: realizada nos autos por meio de atos do processo e pode ser feita tanto pela parte como por representante com poderes para confessar. Verifica-
se no processo, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o depoimento da parte e
podendo ter a forma escrita ou oral. Se for escrita poder vir em qualquer
manifestao das partes, como contestao, rplica ou petio apresentada aos
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autos. Alm disso, pode ser provocada ou espontnea.
a) Provocada: resultado do depoimento pessoal, podendo ser real
quando a parte responde s perguntas e ficta, quando a parte no comparece na
audincia ou nega-se a responder s perguntas injustificadamente.
b) Espontnea: realiza-se fora do depoimento pessoal, podendo ser oral
ou escrita.
2 Extrajudicial: feita fora do processo, oralmente (caso em que s ter eficcia se a lei no exigir prova literal CPC/2015, art. 393) ou de modo escrito.
Quando escrita e feita pela parte ou por representante, ter a mesma eficcia
probatria da judicial.
Quando feita por terceiros ou contida em testamento, ser apreciada
livremente pelo magistrado. Devemos lembrar que nenhuma das formas de
confisso prova plena. Ademais, a confisso indivisvel, no sendo permitido
parte aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel.
A confisso judicial ou extrajudicial poder ser feita pela parte ou por
procurador com poderes especiais.
Art. 390. A confisso judicial pode ser espontnea ou provocada.
1 A confisso espontnea pode ser feita pela prpria parte ou por
representante com poder especial.
2 A confisso provocada constar do termo de depoimento pessoal.
B - Eficcia da confisso
A confisso dispensa a prova porque torna os fatos sobre os quais se
discute incontroversos (CPC/2015, art. 374). Porm, essa regra relativa e no
absoluta devido ao princpio do livre convencimento motivado do juiz. Ou seja,
embora a confisso provoque presuno de veracidade dos fatos, ela um
dos vrios elementos de convencimento do juiz e ele quem decidir se ela
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torna os fatos incontroversos dispensando outras provas, ou se no os
considera assim determinando as provas e baseando sua deciso no conjunto dos
elementos, entre eles a confisso.
Restries eficcia da confisso:
a) A confisso extrajudicial, feita verbalmente, s ser eficaz se a lei no
exigir prova literal.
b) No possvel provar por confisso atos ou negcios jurdicos para os
quais se exija por lei a forma escrita como substncia do ato.
c) Ter sua eficcia apreciada pelo juiz confisso judicial ou extrajudicial
feita por escrito a terceiro. Nesse caso, o juiz aprecia a existncia e no a eficcia da
confisso e decide livremente se ela ocorreu ou no.
d) Se a forma constituir a prpria substncia do ato, a confisso no ser
eficaz como prova. Exemplo: quando a lei exigir, como da substncia do ato, o
instrumento pblico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-
lhe a falta. (CPC/2015, art. 406).
Nos casos de litisconsrcio, qualquer um dos litisconsortes pode confessar
sem o consentimento dos demais, mas essa confisso s prova contra ele mesmo
(CPC, art. 391). Inclusive, pode ocorrer de essa confisso no ser eficaz nem
mesmo para o confitente, pois o fato por ele confessado pode ser impugnado pelos
demais litisconsortes, tornando-o controverso e fazendo com que se torne
necessria a produo de provas.
Art. 391. A confisso judicial faz prova contra o confitente, no prejudicando,
todavia, os litisconsortes.
Pargrafo nico. Nas aes que versarem sobre bens imveis ou direitos
reais sobre imveis alheios, a confisso de um cnjuge ou companheiro no valer
sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separao absoluta de
bens.
Assim, a dispensa de provas, nesse caso, s ocorrer se o litisconsorte
confessar fato que se refira somente a ele e a seus interesses, o que s possvel
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no litisconsrcio simples j que no unitrio o que relevante a um litisconsorte
relevante para todos, forando-se uma soluo comum.
Aplica-se a regra do art. 391 do CPC/2015, referente aos litisconsortes,
confisso expressa e ficta. No pargrafo nico do mesmo dispositivo (art. 391),
estabelece-se que nas aes que versarem sobre bens imveis ou direitos reais
sobre imveis alheios, a confisso de um cnjuge ou companheiro no valer sem a
do outro, salvo se o regime de casamento for o de separao absoluta de bens.
Com isso, o legislador procura evitar que se burle a exigncia de outorga uxria
(exigncia de que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cnjuge) nas
demandas que versem sobre bens imveis. Constitui exceo a essa regra, segundo
o novo Cdigo Civil, os casos de casamento em regime de separao absoluta de
bens, que dispensa a outorga uxria (consentimento expresso pela esposa ao
cnjuge), sendo suficiente a confisso de cnjuge titular do bem, mesmo que
desacompanhado.
Ser considerada confisso ineficaz aquela referente a fatos relacionados a
direitos indisponveis, geralmente, de natureza extrapatrimonial e pblica. Nesses
casos, o juiz no considerar os fatos incontroversos e proceder produo de
provas.
Ademais, a eficcia da confisso est restrita a prova de fatos, jamais de
direitos.
C - Perda de eficcia
O art. 393, CPC2015, trata da irrevogabilidade da confisso. A confisso
ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coao. A legitimidade para a
postulao em juzo exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus
herdeiros se ele falecer aps a propositura.
Durante o curso do processo no h nada que impea ao confitente de
demonstrar que sua confisso no partiu de uma declarao de vontade livre e
consciente. Assim, a ineficcia ser decidida incidenter tantum (incidentalmente),
sem fora de coisa julgada, pelo mesmo juiz que j est cuidando do processo e, se
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demonstrado o vcio, ele negar sua eficcia e no se basear nela para seu
convencimento.
D - Indivisibilidade da confisso
Est disposta no CPC/2015, art. 395: Art. 395: a confisso , em regra,
indivisvel, no podendo a parte que a quiser invocar como prova aceit-la no
tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel, porm cindir-se-
quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconveno.
A leitura do referido artigo transmite uma impresso equivocada de que a
parte quem decidir se invoca ou no a confisso como prova. Porm, a confisso
constar nos autos e o juiz quem decidir qual sua importncia para a formao de
seu convencimento.
A indivisibilidade significa que a confisso deve ser analisada como um todo
e no isoladamente, admitindo apenas a parte em que o confitente declare algo em
seu desfavor. Se o ru confessar na contestao ou o autor na reconveno novos
fatos que constituam fundamento de defesa, haver a ciso. Pois no possvel
confessar em seu prprio favor, somente sobre fatos contrrios ao interesse prprio.
O juiz quem decidir se dispensa ou no a produo de provas por causa
da confisso.
1.7.4. PROVA DOCUMENTAL
Amplamente, qualquer coisa capaz de representar um fato; estritamente,
documento o papel escrito. Est disposta no CPC/2015, art. 405, e o legislador
atribuiu a ela grande importncia, uma vez que procurando manter a segurana
jurdica, cada vez mais, as pessoas abandonam os acordos verbais e passam a
documentar suas relaes.
Em vrios casos, a prpria lei material exige que o contrato tenha uma forma
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determinada. Esses so os negcios solenes, que se comprovam pela juntada do
respectivo instrumento, porm at os contratos no solenes vem sendo celebrados
de maneira escrita. Isso ocorre porque, mesmo que o acordo no tenha uma forma
especfica, como o caso do contrato de locao, as partes preferem faz-lo
formalmente para se resguardarem.
A - Conceito de documento
qualquer representao material que sirva para provar um determinado
fato ou ato. Geralmente so classificadas como prova documental literal aquelas
escritas, mas os documentos podem utilizar outros tipos de suporte e tambm outras
formas de representao. Exemplo: gravaes em udio.
Os documentos so fontes de prova passiva, uma vez que as
informaes retiradas deles no precisam de participao ativa de algum,
como ocorre com a prova testemunhal, por exemplo.
O conceito de documento se assemelha ao de instrumento, porm esse
ltimo (instrumento) representa a utilizao da forma escrita para registrar uma
declarao de vontade, espcie, enquanto documento o gnero.
O instrumento pode ser da prpria essncia do negcio, constituindo
verdadeiro suporte da manifestao de vontade sem o qual no haveria poder
vinculante. Nos contratos solenes, por exemplo, exige-se o instrumento pblico
como da essncia do negcio, contudo em alguns casos a lei no o exige, podendo
as partes optar por faz-lo para produzir prova futura da manifestao da vontade.
B - Classificao dos documentos
1 Quanto autoria a) Autgrafos: o que neles est contido foi produzido pelo prprio autor.
Exemplo: escritos particulares, pois so lavrados pelos prprios emissores de
vontade.
b) Hetergrafos: o que neles est contido foi produzido por outra pessoa.
Exemplo: escrituras pblicas, pois nelas o tabelio lavra a vontade dos contratantes.
c) Pblicos: expedidos por escrivo, tabelio ou funcionrios pblicos em
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geral. (CPC/2015, art. 405). O documento pblico faz prova da sua formao e dos
fatos que forem declarados como presenciados por escrivo, chefe de secretria,
tabelio ou do servidor que declarar que ocorreram em sua presena. Assim,
quando o documento for produzido por agente pblico e na presena de oficial de
justia sero considerados como verdadeiros quanto formao e quanto aos fatos
alegados. Essa presuno relativa, uma vez que poder ser contestada por meio
de outras provas produzidas no processo. Quando a lei exigir instrumento pblico,
prova diversa no poder suprir a ausncia do documento pblico.
d) Privados: expedidos por particulares. O documento particular aquele
elaborado sem a interveno de oficial pblico. considerado documento particular
aquele escrito e assinado pelos sujeitos; escrito por terceiros e assinado pelo
declarante; escrito pela parte e no assinado e aquele que no foi nem escrito nem
assinado pela parte. Nos dois primeiros casos, sero considerados verdadeiros os
fatos em relao ao signatrio presuno de veracidade relativa. Ser autor do
documento: aquele que o fez e o assinou; aquele por conta de quem foi feito,
estando assinado; e aquele que, mandando comp-lo, no o assinou porque,
costumeiramente, no se assina.
2 Quanto ao contedo a) Narrativos: contm declaraes referentes a um fato de conhecimento
de quem escreve.
b) Dispositivos: contm declarao de vontade, e no do conhecimento
de um fato. Assim como os contratos, eles se relacionam com a constituio,
extino ou modificao das relaes jurdicas.
3 Quanto forma a) Solenes: para serem vlidos exigem uma forma especfica que deve
ser observada.
b) No solenes: no h exigncia de uma forma especfica para serem
vlidos.
C - Exibio de documento ou coisa
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Geralmente, a parte que vai usar os documentos j os tem e quem deve
junt-los aos autos. Porm, existe a possibilidade de o juiz atribuir poder ao que no
tem esses documentos para exigi-los de quem tem, existem duas maneiras de fazer
isso:
a) Requisio judicial: enviada pelo juiz s reparties pblicas,
obrigando-as a cumprir sua determinao, apresentando I as certides
necessrias prova das alegaes das partes; II os procedimentos administrativos
nas respectivas causas em que forem interessados a Unio, os Estados, os
Municpios, ou as entidades da administrao indireta (art. 438). No caso dos
procedimentos administrativos, o juiz mandar extrair cpia ou certido das peas
indicadas pelas partes ou de ofcio, no prazo improrrogvel de 1 ms, e restituir
os autos origem.
Essa ordem de requisio pode ocorrer de ofcio ou a pedido das partes
sempre que houver documento necessrio apurao dos fatos que no pode ser
conseguido sem a interveno judicial.
As requisies feitas s reparties pblicas tm sido utilizadas no s para
a juntada de documentos, mas tambm para buscar informaes que sero teis s
partes. Ex.: requisio de endereos ou dados de algum, informaes sobre a
existncia de bens ou depsitos bancrios junto ao Banco Central ou Receita
Federal.
a) Qualquer reproduo mecnica faz prova quando a parte contrria a confirmar.
b) Em caso de impugnao, o magistrado determinar a produo de prova pericial.
c) Reprodues fotogrficas ou obtidas por meio de outros processos de reproduo tero validade de certido sempre que o escrivo der f a sua conformidade.
d) Quando o documento tiver emenda, borro ou cancelamento, em parte substancial do processo, caber ao juiz apreciar a f do documento.
e) A f do documento termina quando: declarada judicialmente sua falsidade, contestada a assinatura, at que se comprove a veracidade e quando for assinado em branco e de modo abusivo for preenchido.
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D- Incidente de falsidade documental
A falsidade documental pode ser objeto de uma arguio incidente ao
processo, tanto os documentos pblicos como os privados podero ser objeto do
incidente de falsidade documental (arts. 430 a 433 do CPC/2015).
A falsidade deve ser suscitada na contestao, na rplica ou no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da intimao da juntada do documento aos autos.
Uma vez arguida, a falsidade ser resolvida como questo incidental, salvo se a
parte requerer que o juiz a decida como questo principal, nos termos do inciso II do
art. 19.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se declarao: [...] II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
A parte arguir a falsidade expondo os motivos em que funda a sua
pretenso e os meios com que provar o alegado. Depois de ouvida a outra parte no
prazo de 15 (quinze) dias, ser realizado o exame pericial. Contudo, no se
proceder ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em
retir-lo.
A declarao sobre a falsidade do documento, quando suscitada como
questo principal, constar da parte dispositiva da sentena e sobre ela incidir
tambm a autoridade da coisa julgada.
E - Produo da prova documental
A produo da prova documental deve ser realizada pelo autor na petio
inicial e pelo ru na contestao. Apesar da natureza preclusiva do art. 434 do
CPC/2015 que dispe sobre produo ao tempo dos movimentos iniciais das
partes no processo (petio inicial ou contestao) admite-se, excepcionalmente:
1) a juntada posterior de documentos formados aps a petio inicial ou 2) a
contestao, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessveis ou disponveis
aps esses atos, cabendo parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de junt-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a
conduta da parte.
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Quando o documento consistir em reproduo cinematogrfica ou
fonogrfica, a parte dever traz-lo na inicial ou na contestao, que ser feita em
audincia para qual sero intimadas as partes.
1.7.5. PROVA TESTEMUNHAL
produzida por meio de inquirio de pessoas estranhas ao processo sobre
fatos que sejam relevantes para o julgamento. A prpria testemunha fornece as
informaes ao juiz, tornando-se um meio de prova ativo e pessoal. Esse meio de
prova sofre inmeras crticas e, muitas vezes, restringido ou menos valorizado no
processo por ser considerado mais suscetvel a distores dos mais variados tipos.
Mesmo assim, a oitiva de testemunhas indispensvel como instrumento de prova,
podendo comprovar fatos que no possam ser por outro meio comprovados.
Tambm, nesse caso, prevalece o princpio do livre convencimento, ou seja,
o juiz quem decidir de maneira motivada o que importante para formao de
sua convico. Assim, o juiz poder basear sua convico em um ou em vrios
depoimentos, desde que quem testemunhou seja idneo, insuspeito, tenha
conhecimento dos fatos e preste declaraes verossmeis.
A - Admissibilidade e valor da prova testemunhal
As restries estabelecidas pela lei para a admissibilidade da prova
testemunhal permitem perceber a menor confiabilidade atribuda a elas pelo
legislador. Elas estaro sujeitas a demonstrao de fatos controvertidos, que a
testemunha conhea direta ou indiretamente.
As testemunhas no sero ouvidas sobre questes jurdicas, tcnicas ou
cientficas. vedada pela lei processual inquirio de testemunhas sobre fatos: I - j
provados por documento ou confisso da parte; II - que s por documento ou por
exame pericial puderem ser provados.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigao, admissvel a
prova testemunhal quando:
a) Houver comeo de prova por escrito, reputando-se tal o documento
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emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
b) o credor no pode ou no podia, moral ou materialmente, obter a prova
escrita da obrigao, em casos como o de parentesco, de depsito necessrio ou de
hospedagem em hotel ou em razo das prticas comerciais do local onde contrada
a obrigao.
Dessa forma, no se aplica essa restrio ao documento escrito produzido
pelo adversrio, mesmo que no assinado. Logo o documento deve ser escrito, no
acompanhado de fotografias ou gravaes e conter indcios relevantes sobre a
existncia do contrato.
B - A testemunha
Dever ser pessoa fsica, alheia ao processo, mas que conhea fatos
relevantes a ele e comparea perante o juiz para declar-los. Seu interesse deve ser
o de colaborar com o juzo, limitando-se a oferecer informaes verdadeiras. J o
testemunho o ato de prestar depoimento.
Pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas so proibidas por lei de prestar
depoimento, pois necessrio que a testemunha tenha condies fsicas e morais
para prest-lo. Assim, so incapazes de depor:
a) Interdito por enfermidade ou deficincia mental;
b) o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em
que ocorreram os fatos, no podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor,
no est habilitado a transmitir as percepes;
c) o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
d) o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que
lhes faltam.
Obs.: Sendo necessrio, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas.
Aquele que tenha menos de 16 anos incapaz e, em regra, no poder
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depor (CPC/2015, art. 447, 1, III), mas o relativamente capaz no o . Ele poder
depor sem nenhuma restrio, no havendo nem mesmo a necessidade de ser
assistido por pais ou tutor.
Quem intervm em nome de qualquer das partes impedido de ser testemunha
(representante legal dos incapazes e das pessoas jurdicas). Tambm so
impedidos quem parte, o cnjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente
em qualquer grau e o colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova
que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito.
Obs.: O companheiro da parte tambm impedido de depor, se houver
unio estvel.
So suspeitos como testemunhas: I - o inimigo da parte ou o seu amigo
ntimo; II - o que tiver interesse no litgio.
Perde a credibilidade e por isso suspeito aquele que mantm profunda
amizade ntima ou profunda inimizade capital. Embora seja difcil para o juiz avaliar
amizade ntima, ele dever faz-lo procurando parmetros indicativos de um
relacionamento prximo, e o mesmo ocorrer com a inimizade capital. O fato de
existir ao em curso entre a parte e a testemunha no a tornar suspeita, antes
dever ser verificada a natureza e grau desse litgio.
Exemplo: Poder ser suspeita a testemunha que tenha interesse no litgio e
esse interesse poder ter vrias origens. Tambm poder ser suspeita testemunha
que trabalhe para a parte, pois a relao de subordinao poderia cercear sua
liberdade.
Antes de iniciar o depoimento far-se- a qualificao da testemunha e se
houver qualquer dos elementos que configurem casos de suspeio ou
impedimento, o juiz poder dispensar o depoimento. Se isso no for feito, a parte
poder contraditar a testemunha arrolada por seu adversrio; isso , alegar a
incapacidade, impedimento ou suspeio. Essa ao dever ser requerida antes que
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o juiz advirta a testemunha a dizer a verdade, e antes de ter incio o depoimento.
A parte que a solicitar deve expor as razes pelas quais a est solicitando e
pode inclusive comprovar por meio de documentos suas alegaes. O juiz
questionar a testemunha sobre as alegaes e se ela negar, o suscitante ter a
chance de comprovar suas alegaes, levando ao juiz at trs testemunhas para
depor e comprovar essas alegaes. Se o juiz as acatar, poder dispensar a
testemunha ou ouvi-la sem compromisso; se negar, ouvir a testemunha advertindo-
a das penas de falso.
Como j se mencionou, quando houver necessidade extrema, o juiz poder
admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas sem
compromisso e dar o valor que achar conveniente, que ser diferente dos que tem
compromisso (CPC/2015, art.447, 4).
Existem trs tipos de testemunhas:
1 Presencial: aquela que presenciou o fato.
2 Referncia: aquela que no presenciou o fato, mas teve conhecimento por meio de quem supostamente o cometeu. Nesse caso, o testemunho ser mero
indcio.
3 Referida: a "testemunha referida" , na verdade, aquela cuja existncia se toma conhecimento no depoimento de outra testemunha.
C - Cabimento
Caso no haja disposio em contrrio, a prova testemunhal admissvel.
Em regra, todo terceiro pode testemunhar. Foi dito em regra porque o art. 447 do
CPC/2015 prev excees, por meio de impedimento, incapacidade e suspeio.
Em relao ao magistrado, caso seja arrolado como testemunha, caber a
ele decidir se testemunhar ou no. Se optar por testemunhar, ser declarado
impedido, devendo remeter o processo para o substituto legal. Nesse caso, a parte
que o arrolou no poder desistir da oitiva, pois estaria ferindo o princpio do juiz
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natural.
O juiz, decidindo no testemunhar, dever indeferir o pedido por meio de
deciso interlocutria recorrvel por agravo. Devemos lembrar que se encerra o
impedimento em aes em que haja interesse pblico ou nas aes de estado da
pessoa, quando a prova no puder ser produzida de outra maneira e tiver carter
definitivo.
D - Deveres e direitos das testemunhas
O primeiro dever das testemunhas o comparecimento em juzo. O segundo
dever a obrigao de depor, ou seja, no poder permanecer em silncio, salvo
quando lhe acarretar prejuzos ou a parentes (I, art. 448, CPC/2015). Alm disso,
deve a testemunha dizer a verdade. As testemunhas tm o direito de no depor a
respeito dos fatos que por estado ou profisso devam guardar sigilo. Tm o direito
ao tratamento respeitoso e a no arcar com eventuais despesas para o
comparecimento audincia ou em razo da ausncia no trabalho.
E - Produo da prova testemunhal
Realiza-se na audincia de instruo e julgamento, salvo: produo
antecipada de provas; testemunhas que por doena ou outro motivo relevante
estejam impossibilitadas de comparecer em juzo e demais autoridades previstas no
art. 454 do CPC/2015; bem como as testemunhas que residam em outra comarca ou
sesso judiciria, que sero ouvidas por carta precatria, e que residam em outro
pas, por carta rogatria.
De acordo com o CPC, o nmero de testemunhas arroladas no pode ser
superior a 10 (dez), sendo 3 (trs), no mximo, para a prova de cada fato ( 6, art.
357). O juiz poder limitar o nmero de testemunhas levando em conta a
complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Se a causa apresentar complexidade em matria de fato ou de direito,
dever o juiz designar audincia para que o saneamento seja feito em cooperao
com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidar as partes a
integrar ou esclarecer suas alegaes.
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Cabe ao juiz fixar o prazo no superior a 15 dias para que as partes
apresentem o rol de testemunhas. A petio deve conter: o nome, a profisso, o
estado civil, a idade, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas, o
nmero de registro de identidade e o endereo completo da residncia e do local de
trabalho.
A omisso de um ou mais desses elementos causar a nulidade relativa.
Uma vez listadas as testemunhas, a parte poder substitu-las em trs casos:
falecimento, em razo de enfermidade e nos casos em que a testemunha mudou de
residncia e no tenha sido encontrada pelo oficial de justia ou pelos correios.
Outra observao a ser feita a respeito da inveno de testemunha,
percebendo esse ato malicioso por parte do advogado, o magistrado dever proibir a
substituio e aplicar a multa de litigncia de m-f. Alm disso, o juiz determinar
Ordem dos Advogados a instaurao do processo administrativo.
Por fim, caso a testemunha negue os fatos imputados a ela, a parte que lhe
imputou tais fatos dever provar o que alegou (por meio de documentos ou
testemunhas). Se necessria a produo de prova testemunhal, o juiz poder adotar
uma das seguintes decises: indeferir ou acolher o depoimento da testemunha;
deferir e no ouvir a testemunha; acolher, desqualificar a qualidade de testemunha
do terceiro e colher o seu depoimento como mero informante do juzo.
1.7.6. INSPEO JUDICIAL E PROVA PERICIAL
Inspeo judicial a prova produzida diretamente pelo magistrado, na
inspeo das pessoas, coisas ou lugares. A inspeo judicial poder ocorrer de
ofcio ou a pedido das partes. O prprio juiz faz exame em pessoas ou coisas para
esclarecer fatos relevantes causa. No h consenso sobre a natureza jurdica da
inspeo judicial ou se ela pode ser considerada um meio de prova. Como o juiz
procede a exames ictu oculi predomina o pensamento de que ela um meio de
prova especial.
s partes permitido o acompanhamento da inspeo, esclarecendo ou
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fazendo observaes pertinentes. O magistrado, quando necessitar de
conhecimento tcnico especializado, poder requerer auxlio pericial. Finda a
inspeo, o juiz mandar lavrar auto circunstanciado com todas as informaes
importantes ao julgamento. Por fim, devemos lembrar que a inspeo ocorrer na
sede do juzo e na audincia de instruo e julgamento. A inspeo fora da sede do
juzo dar-se- como medida de verificao, interpretao ou reconstituio dos fatos.
Na prova pericial, h a necessidade de tornar claros os fatos que exijam um
conhecimento tcnico especfico para a compreenso completa. O CPC classifica
percia como exame, vistoria ou avaliao.
1 Exame: percia que tem como objeto bens mveis, pessoas, coisas e semoventes.
2 Vistoria: percia que tem como objeto bens imveis.
3 Avaliao: percia que tem como objetivo verificar o valor de determinado bem, direito ou obrigao.
A inspeo judicial diferente da percia, pois dispensa a nomeao de
algum com conhecimento tcnico que preste informao ao juiz, uma vez que o
prprio juiz quem procede ao exame.
A Cabimento da Percia Por ser um meio de prova complexo, caro e demorado, a prova pericial no
ser produzida quando no for necessria a prova do que envolver o conhecimento
especializado. Tambm ser dispensada prova pericial nos casos em que se
demonstrarem desnecessrias em razo de outras provas produzidas, como a prova
documental.
Alm disso, h duas outras formas de dispensa de prova pericial, a saber:
primeiro, quando as partes tanto na inicial como na contestao, apresentarem
pareceres ou documentos tcnicos que o magistrado reconhecer elucidativos s
questes de fato; segundo, diz respeito impraticvel verificao do fato.
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A prova pericial no admitida no procedimento
sumarssimo. Nesse rito, apenas admitida a inspeo judicial que se classifica como prova pericial simplificada, no tendo a necessidade de elaborar um laudo tcnico. As concluses so externalizadas pelo perito na audincia.
B - Procedimento da inspeo judicial e da prova pericial
Em qualquer fase do processo poder ser solicitada pelas partes ou de ofcio
a inspeo judicial. costume dizer que esse procedimento tem carter
complementar porque na maioria das vezes feito para esclarecer dvidas que
restaram depois da produo de provas, mas nada impede que ele seja feito no
incio como meio de evitar produo de provas demoradas ou dispendiosas.
O juiz ir ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessrio para a melhor verificao ou interpretao dos fatos que
deva observar;
II - a coisa no puder ser apresentada em juzo sem considerveis despesas
ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituio dos fatos.
As partes podero participar da diligncia e, por isso, sero informadas
sobre ela. A coisa ou pessoa que ser inspecionada poder ser apresentada em
juzo ou ser feita no local em que ela se encontra. (CPC/2015, art. 483).
A indicao do perito, por seu turno, ser feita pelo prprio magistrado, at
mesmo nos casos de percia complexa. Os peritos sero nomeados entre os
profissionais legalmente habilitados e os rgos tcnicos ou cientficos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est vinculado.
A atuao do perito representa prestao de servio pblico de carter
eventual. Ter ele o dever de prest-lo, garantida a devida remunerao. O perito
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poder escusar-se da atividade, por motivo legtimo, no prazo de 15 (quinze) dias da
intimao, da suspeio ou do impedimento superveniente.
DA AUDINCIA
Consiste em ato processual complexo. Nela ocorrem atividades
preparatrias, conciliatrias, saneadoras, instrutoras, decisrias; mediante
participao do juiz, partes, advogados, terceiros etc.
A audincia de instruo e julgamento no ocorrer nos casos de extino
do processo e de julgamento antecipado, devido abreviao do procedimento.
Trata-se de sesso pblica (art. 368) que ser presidida por juiz de primeira
instncia. Seus objetivos principais so: produzir provas e julgar. Da o nome
instruo e julgamento.
Obs.: Como mencionado, nos casos de julgamento antecipado do mrito, pode ser
dispensada. No , portanto, ato essencial do processo. (art. 355).
A audincia o espao certo para a oralidade, ou seja, na audincia que
ocorre a produo de provas orais: depoimento das partes, oitiva das testemunhas,
esclarecimentos.
1.1. TENTATIVA DE CONCILIAO
Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o caso de
improcedncia liminar do pedido, o juiz designar audincia de conciliao ou de
mediao com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o ru
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedncia.
O conciliador ou mediador, onde houver, atuar necessariamente na
audincia de conciliao ou de mediao, observando o disposto no Cdigo
(CPC/2015), bem como as disposies da lei de organizao judiciria.
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