AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01

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Aula 01 Direito Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Paulo H M Sousa

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Aula 01

Direito Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB

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AULA 01 TEORIA DO FATO JURÍDICO

Sumário Sumário .................................................................................................. 1

Considerações Iniciais ............................................................................... 2

3 - TEORIA DO FATO JURÍDICO .................................................................. 3

3.1 – O mundo fático e o fato jurídico ....................................................... 3

3.2 – Estrutura ...................................................................................... 5

3.3 – Classificação ................................................................................. 7

3.4 – Invalidades dos atos jurídicos ........................................................ 11

3.4.1. Nulidades .................................................................................. 12

3.4.2. Anulabilidades ............................................................................ 16

3.5 – Eficacização: condição, termo e encargo ......................................... 28

4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA............................................................... 31

4.1 – Distinção .................................................................................... 31

4.2 – Interrupção, impedimento e suspensão da prescrição ....................... 35

4.3 – Regras de prescrição .................................................................... 37

4.4 – Regras de decadência .................................................................. 38

5. PROVAS ............................................................................................. 39

5.1. Noções gerais ............................................................................... 39

5.2. Espécies de provas ........................................................................ 40

Lista de Questões da Aula ........................................................................ 45

Considerações Finais ............................................................................... 50

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AULA 01 – TEORIA DO FATO JURÍDICO

Considerações Iniciais Na aula passada, traçamos as linhas gerais de compreensão do Direito Civil. Com aquelas noções, fica muito mais fácil entender como algumas das questões do Exame de Ordem são elaboradas e como respondê-las.

Agora, na Aula 1, veremos a segunda parte da Parte Geral do Código. Como o Código Civil é dividido numa Parte Geral e numa Parte Especial, esta subdividida em 5 livros, é necessário deixar bem claro o funcionamento dos institutos fundamentais do Direito Civil para que possamos trabalhar com tranquilidade as noções que virão mais à frente, relativamente a cada um dos livros da Parte Especial.

Isso porque a Parte Geral, como o próprio nome diz, foi pensada para a generalidade do Código, isto é, para servir de guia no funcionamento dos demais institutos jusprivatísticos. Em outras palavras, o Código Civil nos apresenta, na Parte Geral, as peças do quebra-cabeça que vai montar ao longo dos livros da Parte Especial.

Por isso, a compreensão dessa aula é tão importante. Com ela, as demais aulas tornam-se muito mais simples; sem ela, ao contrário, é necessário decorar muita coisa, pois as linhas gerais não ficam muito claras. Falo isso de cadeira, pois ao longo da docência nesses últimos anos, sinto que as maiores dificuldades que os alunos têm estão, exatamente, na ausência de compreensão da Parte Geral.

Essa aula, portanto, é como o projeto de uma obra. Sem ele é possível construir o edifício, mas provavelmente, em algum momento, você sentirá falta do projeto, pois não vai entender a razão de o construtor posicionar uma janela aqui e não acolá, ou a razão de determinado corredor ser tão estreito.

Ao final, inclusive, tratarei de um tema bastante polêmico no Direito Civil: a prescrição e a decadência. Esses dois temas costumam cair com frequência nas provas da primeira fase, seja no Direito Civil, seja no Direito do Consumidor, que tem uma regulação própria.

Então vamos lá!

Só para você ver, nos últimos 19 Exames, tivemos 9 questões envolvendo o tema “Fato jurídico, prescrição e decadência”, com questões nos Exames II, IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV e no último, o XIX. Em geral, elas não são muito exigentes, para o nível esperado de uma prova da OAB. No entanto, não é incomum que a OAB faça questões “decoreba” e, às vezes, traga algumas “pegadinhas” mais maldosas!

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3 - TEORIA DO FATO JURÍDICO

3.1 – O mundo fático e o fato jurídico Essa parte da disciplina não costuma cair isoladamente no Exame da Ordem, à exceção dos chamados vícios de vontade e da prescrição e decadência. Ainda assim, a compreensão adequada da teoria do fato jurídico fará você compreender com muito mais facilidade a sequência do Direito Civil. Por isso, é muito importante retomarmos algumas noções gerais do fato jurídico.

Dentro do mundo fático, alguns fatos são adjetivados pela incidência da norma jurídica e se tornam fatos especiais: são os fatos jurídicos. A norma jurídica imputa efeitos a determinados fatos, portanto. Por isso, um mesmo fato pode ter diferentes efeitos, a depender de determinados fatores.

Por exemplo, entregar um presente a alguém tem, em geral, determinados efeitos previstos no contrato de doação; presentear um juiz, dias antes do meu julgamento, tem outros efeitos; presentear alguém com um bem de uma pessoa jurídica que se encontra em processo falimentar, outros efeitos; presentear um amigo com uma cartela de ecstasy, outros; presentear um consumidor com um produto defeito, outros, completamente diferentes; e assim por diante.

Segundo a teoria do fato jurídico trazida por Marcos Bernardes de Mello, a partir da obra de Pontes de Miranda, a inserção dos fatos no mundo jurídico ocorre na seguinte sequência:

a) definição, pela norma, das hipóteses fáticas (definição normativa hipotética do fato jurídico). Ou seja, a lei prevê, hipoteticamente, determinados eventos;

b) concreção da hipótese no mundo fático, ou seja, o fato ocorre no mundo real;

c) consequente juridicização pela incidência da norma (imputação) e entrada do fato no plano da existência no mundo jurídico. Em outras palavras, a norma jurídica incide sobre o fato que ocorreu no mundo real, tornando aquele fato um fato jurídico e levando-o ao mundo jurídico;

d) passagem do fato (juridicamente) existente ao plano da validade (válido, nulo ou anulável), ou seja, o fato real (que existe no mundo real apenas), passa a existir e valer dentro do mundo jurídico (existe juridicamente falando, não apenas na realidade);

e) chegada do fato jurídico existente e válido ao plano da eficácia (verificação dos efeitos que o fato terá, pela adjetivação jurídica). O fato, agora jurídico, já existe e é válido, mas eu ainda preciso verificar se ele realmente produz o efeito jurídico que eu desejei ou se produz, ao menos, algum efeito jurídico outro, ainda que não desejado. Cuidado! Não confunda eficácia (que é a prescrição de determinados efeitos pelo Direito) com efetividade (que é o fato de os efeitos prescritos serem respeitados pela comunidade). Por exemplo, diz-se que a norma jurídica que prescreve dada punição ao jogo do bicho tem eficácia (produz determinados efeitos, como, por exemplo, a possibilidade de o Estado

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perseguir o contraventor e tomar seus bens), mas não efetividade (apesar de o Estado poder fazer isso, não faz).

Matematicamente, para Pontes de Miranda:

Ou seja, se ocorre um determinado fato no mundo real (eu assino um documento), e esse fato é o suporte fático suficiente (esse papel é um contrato de locação, na forma da lei), há a incidência da norma e criam-se consequentes efeitos, pelo preceito (eu passo a dever aluguel, conforme o art. 565 do CC/2002: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”).

Em outras palavras, se o fato da vida real é suficiente pra preencher um suporte, eu aplico o preceito (a norma jurídica): é suficiente que eu assine o tal

documento para que o art. 565 seja aplicado? Sim. Então, aplique!

Agora, nem sempre um fato que existe na realidade fática (eu doei a minha casa para você, mediante um aperto de mão), atrairá a aplicação de um preceito (art. 538 do CC/2002: “Considera-se doação o contrato em que uma

1ひ definição, pela norma, das hipóteses fáticas

2ひ concreção da hipótese no mundo fático

3ひ consequente juridicização pela incidência da norma

4ひ passagem do fato (juridicamente) existente ao plano da validade

5ひ chegada do fato jurídico existente e válido ao plano da eficácia

se SF

(suporte

fático)então

deve ser P

(preceito)

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pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”).

Por quê? Porque o fato do mundo real não chegou a entrar no mundo jurídico porque ele não foi suficiente para preencher o suporte fático exigido no art. 541 do CC/2002 (“A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.”). Mas, o que acontece com essa “doação” que eu fiz?

E eu te respondo te perguntando: se o fato do mundo real não conseguiu fazer com que a norma jurídica da doação fosse aplicada, esse fato existe, no mundo jurídico? Claro que não, pois a norma nem chegou a incidir, e se a norma não incidiu, o fato nem existe para o Direito. Ela existe no mundo fático? Existe; mas não no mundo jurídico.

Porém, curiosamente, esse meu aperto de mão pode significar outra coisa. Como? Apesar de não ser suporte fático suficiente para o art. 541, o meu aperto de mão, com a entrega da chave da minha casa a você pode ser suporte fático suficiente para a aplicação de outro artigo, o art. 462 (“O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”). Assim, eu não fiz uma doação, mas um contrato preliminar de doação, ou uma “promessa de doação”, que atrai a indecência das normas sobre pré-contrato.

Agora, e se eu pensei em doar minha casa a você, disse a um vizinho que doaria a casa a você, mandei uma mensagem para a minha mulher falando que iria doar a casa a você, mas não falei nada para você? Nesse caso, todos esses fatos não são suficientes nem para aplicar o art. 541 nem para aplicar o art. 462. Ou seja, não existe nem doação, nem promessa. Existe alguma coisa no mundo jurídico? Não, apesar de no mundo fático existir muita coisa.

Vejamos esses elementos detalhadamente.

3.2 – Estrutura

1. Suporte fático O fato (evento ou conduta). Em cada ramo do direito nós temos nomes diferentes para essa mesma coisa: fattispecie, fato gerador, fato imponível, tipo legal, pressuposto de incidência.

O suporte fático divide-se em dois elementos:

1. subjetivo: o suporte fático tem de referir-se a um sujeito de direitos.

Parte importante é que se o sujeito do fato não for o sujeito da norma não há incidência. Assim, por exemplo, eu não pago IPVA porque não tenho carro, ou não devo IPVA porque o carro não está no meu nome, pelo que não há suporte fático suficiente para que eu me enquadre no suporte de contribuinte. Igualmente, o Banco do Brasil SA não pode ser considerado consumidor, porque não consegue se incluir no suporte fático de uma relação de consumo;

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2. objetivo: podem servir de suporte fático quaisquer bens da vida, exceto os bens pré-excluídos ou inapropriáveis pelo homem.

Se o elemento for parte do núcleo ou um elemento completante, o fato jurídico será inexistente sem que estejam esses elementos presentes. Exemplo é o art. 481 do CC/2002: se não existir preço num contrato de compra e venda, não existe contrato de compra e venda. Posso pensar em algum efeito? Não, porque não existe coisa alguma

Se o elemento for complementar, ele se refere ao aperfeiçoamento do fato jurídico. Assim, se ele não estiver presente, o fato jurídico existe, mas será defeituoso. Os elementos complementares dividem-se em três:

a. sujeito: capacidade, legitimação e perfeição da manifestação (sem vícios);

b. objeto: licitude, possibilidade, determinação;

c. forma: prescrita ou não defesa em lei.

Se o elemento foi integrativo, falamos apenas de um carga eficacial especial geralmente não prevista nas situações comuns. Esses elementos são exclusivos dos negócios jurídicos. Um exemplo é o registro do imóvel. Se a pessoa não fizer o registro, o contrato de compra e venda existe, vale e é plenamente eficaz entre os contratantes. Mas, em geral os contratantes, nesse caso, querem que o contrato tenha efeito apenas entre eles?

Evidente que não; quer-se que tenha efeitos em relação a terceiros. Como se faz isso? Com um elemento integrativo do registo da transferência junto à matrícula do imóvel, que dá uma eficácia real sobre a eficácia obrigacional comum.

Assim, nessa ordem, podemos pensar no exemplo de um contrato de compra e venda assinado por nascituro (que será inexistente), por incapaz (será nulo ou anulável), a non domino (ineficaz mesmo entre partes) ou por capaz que não registra o imóvel na matrícula (eficaz entre as partes, mas ineficaz perante terceiros).

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3.3 – Classificação Um suporte fático pode conter inúmeros fatos jurídicos diferentes ou um único fato jurídico ser uma complexidade de fatos que seja unitária. A classificação é feita pelos os elementos nucleares do fato:

1. a conformidade ou contrariedade com o direito;

2. a presença ou não de ato humano de vontade.

Vale lembrar que o cerne tratado aqui é o elemento nuclear do suporte fático hipotético previsto na norma jurídica e não o suporte fático advindo do mundo real. Ou seja, não importa o nome que as pessoas dão a esse fato no mundo real, mas como o Direito o classifica. Assim, a compra e venda de um bem sem a previsão de preço não torna aquele contrato um contrato de compra e venda; ele será um contrato de doação. Não existe contrato de compra e venda sem preço, e ponto.

Igualmente, não interessam outros fatos, por mais importantes que sejam, mas que nada têm a ver com a incidência da norma. Por exemplo, a causa da morte não interessa à transmissão da propriedade aos herdeiros. Morreu, transfere, e ponto. Porém, a causa da morte pode ser relevante para outros fatos jurídicos, como para a anulação de uma doação do morto pela pessoa que o matou (art. 557, inc. I do CC/2002).

Partindo daquela classificação, vejamos cada um dos fatos jurídicos. Vamos nos ater aos fatos jurídicos conforme o Direito, ou seja, as espécies lícitas.

Suporte Fático

Núcleo

Inexistente

Elemento

completante

Inexistente

Elemento

complementar,

a. sujeito:

capacidade, legitimação e perfeição da manifestação

Defeito

b. objeto: licitude,

possibilidade, determinação

Defeito

c. forma: prescrita

ou não defesa em lei

Defeito

Elemento

integrativo

Carga eficacial

especial

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Espécies lícitas

Fato jurídico em sentido estrito

É todo fato que independe da conduta humana na composição do suporte fático. Cuidado! A conduta humana pode estar presente, mas ela não interessa. Por exemplo, a frutificação de uma árvore ou o nascimento de uma criança, a maioridade e a morte.

Em qualquer caso, o ato humano não é elemento necessário à composição do suporte fático suficiente, daí nominá-los de eventos, pois ocorrerão independentemente da vontade humana, naturalmente. Cuidado! Geralmente se chamam esses fatos de “naturais”. Não confunda com atos da natureza, eles são naturais pode são independentes da vontade humana.

Atos-fatos jurídicos

Outros fatos dependem de conduta humana para a concreção do suporte fático. Nos fatos jurídicos em sentido estrito não existia conduta humana nenhuma; aqui, existe conduta humana, mas a vontade humana não é relevante, pelo que não condutas avolitivas (sem vontade ou com vontade irrelevante).

Temos, por exemplo, a caça ou a pesca. Precisa-se de uma conduta humana, ou o peixe ou o pássaro não se tornarão propriedade de ninguém, mas a vontade não interessa. Se eu queria apenas retirar o peixe do rio, mas não tomá-lo como minha propriedade isso não importa; se eu pesquei, pesquei e ponto.

Atos jurídicos em sentido amplo

Conforme Marcos Bernardes de Mello, ato jurídico é o fato jurídico cujo suporte fático tenha como núcleo uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível.

Em outras palavras, o suporte fático deve ser composto, primeiro, por uma exteriorização da vontade. Caso a pessoa não se exteriorize a vontade, inexiste o ato jurídico. Por exemplo, tenho vontade de comprar um carro, mas não exteriorizo, não contrato; tenho vontade de matar, mas não mato.

Essa exteriorização se externa de determinada forma, ou através de uma manifestação de vontade (passar o cartão do ônibus na catraca) ou de uma declaração de vontade (afirma que vai se divorciar, acena com a mão num leilão).

Segundo, o suporte fático deve ser composto pela consciência na vontade exteriorizada. A pessoa deve fazer a exteriorização com intuito de realizar aquela conduta relevante; se não há vontade de realizar aquele ato, ele é inexistente. Por exemplo, o aceno que eu fiz no leilão foi resultado de um espasmo muscular; não houve aceno, pelo que não houve aceitação da compra.

Havendo tais elementos, o suporte fático se compõe, produzindo duas situações distintas:

1. Ato jurídico em sentido estrito (ato não negocial)

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O direito acolhe a manifestação de vontade e pré-determina os efeitos que ela terá. Tais efeitos são inafastáveis e invariáveis, ou seja, são efeitos necessários, constituindo a chamada eficácia ex lege. Por exemplo, o art. 304 do CC/2002:

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

O pagamento é um ato jurídico em sentido estrito, por quê?

Não há necessidade de declarar, nem é necessário que queira constituir e nem se pode escolher efeitos outros que não previstos em lei. Se há um pagamento, inúmeros efeitos jurídicos se criam, independentemente da vontade das partes e mesmo contra a vontade das partes. Pagou, não ocorrem mais os efeitos da mora, e ponto.

2. Negócio jurídico (ato negocial)

A manifestação de vontade não é apenas elemento do núcleo do suporte fático, mas se reconhece o poder de autorregulamento, dentro de certos limites, de modular os efeitos. São os chamados efeitos voluntários, ou eficácia ex vonluntate.

Nestes atos, o sistema jurídico não predetermina os efeitos do fato jurídico, ou seja, podem as pessoas escolher livremente a eficácia jurídica de sua atuação. Exemplo: no contrato de compra e venda a minha vontade é relevante para saber quais bens acessórios acompanharão o bem principal, como deixa claro o art. 94, como vimos:

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Se as partes quiserem que as pertenças acompanhem, elas acompanham; se não, não acompanham. Podem, portanto, autorregularem-se.

Espécies lícitas

Fato jurídico em sentido

estritoAtos-fatos jurídicos

Atos jurídicos em sentido

amplo

Ato jurídico em sentido

estrito (ato não negocial)

Negócio jurídico (ato

negocial)

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Espécies ilícitas

Em resumo, as espécies ilícitas são idênticas às lícitas, exceto em relação à conformidade/contrariedade com o Direito.

Fato ilícito em sentido estrito

São as situações em que há imputabilidade de uma conduta a alguém, independentemente de culpa. São os casos de caso fortuito e força maior. Exemplo: o art. 1.251 estabelece que:

Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro.

Ou seja, eu não tenho nada a ver com o fato de um pedaço de terra ter se grudado ao meu, mas ainda assim eu terei de indenizar (fato ilícito).

Muito cuidado aqui, pois nisso o Direito Civil é radicalmente diferente do Direito Penal, cuja ilicitude depende de comportamento humano (noção de delito: conduta típica, antijurídica e culpável).

Ato-fato ilícito

Ato humano cuja vontade é abstraída pela norma jurídica, ou seja, a vontade é irrelevante. O exemplo são todos os danos causados por menores, pois, segundo o ECA, os menores são inimputáveis, mas, para o Direito Civil, a vontade é irrelevante, gerando-se o dever de indenizar.

Ato ilícito em sentido amplo

O elemento distintivo dessa categoria é a “vontade determinante da conduta”. Essa conduta pode ser tanto uma ação como uma omissão. Segundo o art. 186 do CC/2002:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Há de se cuidar porque a culpa não é elemento necessário da ilicitude, como dito. Veja-se a conhecida “culpa objetiva”, presumida ou invertida, ou a

chamada responsabilidade civil sem culpa, ou responsabilidade civil objetiva. Cuidado! A vontade de conduta é necessária, não a vontade de causar dano.

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3.4 – Invalidades dos atos jurídicos

Os elementos de existência estão presentes (uma pessoa assina um contrato e a outra, após assinar, promete cumprir certa obrigação), mas é necessário verificar que eles estão perfectibilizados. Se sim, o ato é válido, se não, se há um déficit, o ato é inválido; validade, portanto, é sinônimo de perfeição.

Assim, a invalidade (nulidade ou anulabilidade) é uma sanção àquele que infringe as normas jurídicas, no plano privado. Infelizmente, não podemos traçar uma

Teoria Geral das Invalidades (ou Nulidades) porque há tantas exceções que a teoria se tornaria inútil. Ainda assim, só falaremos de validade nos atos jurídicos em sentido amplo, mas não no fato jurídico em sentido estrito (nascimento, morte), no ato-fato jurídico (caça, achado de tesouro) ou nos fatos ilícitos em sentido amplo (latrocínio, contrabando).

Mas, você pode se perguntar, por quê? Porque é no ato jurídico em sentido amplo que a vontade é dirigida a obter determinados efeitos, uma vantagem a quem pratica. Quais são os pressupostos de validade dos atos jurídicos? Dividem-se em três categorias, segundo estabelece o art. 104, incisos do CC/2002:

I. Sujeito A manifestação de vontade em si, se livre e perfeita. Se analisará se a exteriorização consciente de vontade se deu corretamente:

a. Capacidade de agir

A aptidão a tutelar seus próprios interesses: art. 1º do CC/2002 (possibilidade de ser titular de direitos e obrigações). Trata-se tanto da capacidade genérica quanto das capacidades específicas (capacidade de herdar, de negociar, de ser empresário), ou seja, a aptidão é pessoal. Por isso, pode ser a capacidade absoluta ou relativa (o praticado pelo absolutamente incapaz é nulo e pelo relativamente incapaz é anulável).

b. Perfeição da manifestação:

Não se questiona mais aqui a autenticidade da autoria (foi ou não foi ele, pois isso é elemento da existência). Sim, foi aquele agente que praticou. Sim, ele é capaz. Mas, além de ter capacidade, o sujeito tem que manifestar a vontade de maneira hígida e íntegra, ou seja, sem vícios (erro, dolo etc.)

Espécies Ilícitas

Fato ilícito em

sentido estritoAto-fato ilícito

Ato ilícito em

sentido amplo

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II. Objeto Se o ato está de acordo com o direito e a natureza (licitude, determinabilidade e possibilidade).

III. Forma Atos relevantes exigem formas específicas. A regra, porém, é que todo ato tem forma (modo de exteriorização), que a rigor é qualquer uma, desde que seja um comportamento concludente, ou mesmo o silêncio, em certas situações.

Assim, a falta de forma, ou a utilização de forma proibida, acarretará a invalidade (nulidade) do ato. Esse problema é, em geral, pequeno, porque vige a liberdade de formas (conforme os arts. 107 a 109 do CC/2002).

Vamos agora ver as invalidades em suas espécies, as nulidades e as anulabilidades.

3.4.1. Nulidades As nulidades têm por núcleo os arts. 166 e 167 do CC/2002.

Como regra, as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, segundo dicção do art. 168. Por isso, segundo o parágrafo único desse mesmo artigo, as nulidades devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico.

Nem o juiz, nem as partes podem suprir, assim, uma nulidade. Isso impede, também, que o negócio jurídico nulo seja confirmado pelas partes (ah, eu sei que é nulo, mas confirmo o negócio mesmo assim!), ou convalesça pelo decurso do tempo (prescrição ou decadência), segundo o art. 169 do CC/2002.

Há uma norma excepcional, porém, que prevê decadência de ato nulo; é o caso do art. 48, parágrafo único do CC/2002, que vimos na aula passada:

“Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”, “Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.”

Não convalesce pelo decurso do tempo

(prescrição e decadência)Nem o juiz nem as partes podem suprir

Devem ser pronunciadas de ofício pelo juizPodem ser alegadas por qualquer interessado

e pelo MP

NULIDADES

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Vamos ver cada uma das situações.

1. Sujeito

i. Capacidade de agir

A incapacidade absoluta está exposta no art. 3º do CC/2002, conforme vimos em aula anterior, prevendo o art. 166, inc. I do CC/2002 a nulidade de atos praticados por absolutamente incapazes. Quando vamos verificar a incapacidade absoluta?

a. menoridade

Por razões biológicas e históricas, até os 16 é a pessoa incapaz, não podendo praticar qualquer ato jurídico. A realização desses atos se dá pelo representante. Cuidado! O Exame da Ordem pode questionar se todos os atos praticados pelo absolutamente incapaz são nulos. Se lermos o art. 166, inc. I do CC/2002 sem o devido cuidado, diríamos que sim.

Mas a doutrina, por razões práticas, vai dizer que o ato praticado pelo absolutamente capaz, caso de pequena monta, é válido, ou os absolutamente incapazes não poderiam celebrar qualquer tipo de

negócio. É só imaginar uma pessoa com 15 anos. Quer dizer que a entrada de cinema que ela comprou é nula? Ou a roupa pela qual pagou no shopping? Obviamente que não.

b. ausência de discernimento

Não basta estado patológico mental, há de se verificar se tal impede o discernimento e a consciência de atuação. Por isso, por exemplo, o psicopata, que é inimputável no Direito Penal, é capaz para determinados atos, no Direito Civil). Apesar de o mentalmente incapaz precisar de interdição, o ato é nulo mesmo sem que previamente tenha havido interdição. Mesmo que tenha momento de lucidez, nulo é o ato praticado por aquele que não possui discernimento.

ii. Perfeição da manifestação

a. má-fé (objetiva) e iniquidade

A boa-fé é, talvez, a situação mais corriqueira de negócio jurídico nulo. Todo negócio celebrado de má-fé é, assim, nulo. Por exemplo, é o que estabelece o art. 422 do CC/2002:

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A equidade funciona da mesma forma. Equidade é a igualdade “ajustada”, numa visão aristotélica de justiça, ou seja, a igualdade dos iguais e a desigualdade dos desiguais, na medida de sua desigualdade. É o caso de prestações excessivamente onerosas, que se tornam iníquas e, consequentemente nulas. Exemplo é o art. 478 do CC/2002:

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Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

b. simulação

O que é simulação? Na linguagem jurídica é, segundo Pontes de Miranda:

Ostenta-se o que não se quis; e deixa-se, inostensivo, aquilo que se quis.

A nulidade da simulação está prevista no art. 167 do CC/2002:

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Mas, quando haverá simulação? O § 1º do artigo traz, nos incisos, as situações de simulação, de maneira exemplificativa:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (compra e venda de imóvel por “laranja”);

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (compra e venda de um imóvel gratuitamente para o adúltero);

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (faço um recibo pós-datado, para usar como prova, ou pagar menos tributos).

Em regra, os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado são preservados, na dicção do art. 167, § 2º.

c. Motivo determinante ilícito

O motivo é a razão, o “porquê” do negócio. Em regra, o motivo é irrelevante, pois relevante é a causa, o fim do negócio (o para quê).

Porém, a razão, o motivo, pode ser relevante, quando o motivo declarado for falso ou for ilícito. Se for falso, é o caso de erro (visto à frente), anulável; se for ilícito, é nulo, conforme determina o art. 166, inc. III do CC/2002.

O motivo tem de ser determinante, condutor do negócio e a ilicitude depende da lei, da moral, dos bons costumes, da boa-fé, segundo leciona o art. 122 do CC/2002:

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

O motivo tem que ser comum, ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito.

2. Objeto

a. ilicitude

Nulidade prevista no art. 166, inc. II do CC/2002. Pode-se ter objeto ilícito tanto diretamente (por exemplo, um contrato para que o contratado mate alguém), quanto indiretamente (eu doo dinheiro ao matador de aluguel). O

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cuidado a se ter é que se tem de analisar os atos em conjunto, pois isoladamente são lícitos, eventualmente.

No caso de infração direta, temos as nulidades textuais, ou seja, a Lei diz claramente que o ato é nulo, como no art. 489 do CC/2002:

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

As nulidades virtuais, porém, são mais difíceis, já que a Lei não fala claramente que é nulo, sendo necessário uma construção doutrinária e jurisprudencial sobre cada caso. Exemplo disso é o art. 556 do CC/2002:

Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

O artigo não menciona a sanção, mas se entende que é nulo. Ambas, nulidades textuais e virtuais estão previstas no art. 166, inc. VII do CC/2002.

b. impossibilidade

Nulidade também prevista no art. 166, inc. II do CC/2002. São quatro as situações de impossibilidade:

i. cognoscitiva: impossibilidade de conhecer (guardar um lugar no céu);

ii. lógica: contradição no negócio (as cláusulas ininteligíveis);

iii. física: impossível no momento da execução da prestação (carro que dirige sozinho por qualquer lugar). Em geral, será sempre temporária, por conta dos avanços científicos, vide os carros que estão sendo desenvolvidos pelas montadoras e pelo Google;

iv. jurídica: fisicamente é possível, mas não juridicamente, seja por lei ou por contrato. Por exemplo, a divisão da uma parcela de terra em porção menor que o módulo rural; fisicamente pode, mas juridicamente eu digo que não.

c. indeterminabilidade

Nulidade igualmente prevista no art. 166, inc. II do CC/2002. A indeterminação tem de ser absoluta, ou seja, não consigo determinar a prestação, de modo algum. Raríssima na prática, pelo que pouco importante na sua prova.

3. Forma A lei pode exigir forma específica ou proibir outras, em determinados atos, conforme estabelecem os incs. IV e V do art. 166 do CC/2002.

Cuidado! Não confundir forma com instrumento no qual essa forma se realiza. Há inúmeros atos sem instrumento, mas com forma, como numa doação verbal, por exemplo.

O ato nulo pode estar em instrumento válido, como a compra e venda em escritura particular, por exemplo; e o ato válido pode estar em instrumento nulo, como na escritura pública de compra e venda sem data, ou cujo oficial do registro foi afastado, por algum motivo.

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Mas, e por que isso é importante? No direito processual. Se o instrumento é nulo, a ação é uma, se a forma é nula, a ação é outra. Assim, se a nulidade ocorre porque o tabelião foi afastado, a ação é contra ele e contra o Estado. Se a nulidade decorre da falta de assinatura do vendedor, é contra ele que eu manejarei a ação.

3.4.2. Anulabilidades O núcleo das anulabilidades está no art. 171, mas ele é incompleto, pois faltam as anulabilidades específicas, que estão determinadas na lei e por ela espalhadas.

Ao contrário das nulidades, as anulabilidades podem ser alegadas somente pelos interessados, segundo o art. 177 do CC/2002. Por isso, segundo esse mesmo dispositivo, as anulabilidades não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico.

Daí o negócio anulável poder ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, segundo regra do art. 172 do CC/2002. Essa confirmação, inclusive, nem precisa ser expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava, nos termos do art. 174. Com a

NULIDADES

1. Sujeito

i. Capacidade de

agir

a. menoridade

b. ausência de

discernimento

ii. Perfeição da

manifestação

a. má-fé (objetiva) e

iniquidade

b. simulação

c. Motivo

determinante ilícito

2. Objeto

a. ilicitude

b. impossibilidade

c.

indeterminabilidade3. Forma

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confirmação extinguem-se todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor, a rigor, pelo teor do art. 175 do CC/2002.

Por isso, as anulabilidades caducam. O art. 178 do CC/2002 estabelece quatro anos de prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Quando, porém, a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será o prazo de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, segundo o art. 179 do

CC/2002. Quando for anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Se não for mais possível, serão indenizadas com o equivalente, na regra do art. 182.

Por fim, em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 184 do CC/2002 estabelece que:

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Vejamos as anulabilidades:

1. Sujeito

i. Capacidade de agir

a. falta de assentimento

Prevista no art. 171, inc. I do CC/2002, trata da incapacidade relativa. O assentimento tem o sentido de aprovação, autorização. O correto não é

Convalesce pelo decurso do tempo (prescrição

e decadência)Podem ser supridas

Não podem ser pronunciadas de ofício pelo

juiz

Não podem ser alegadas por qualquer

interessado, apenas pelas próprias partes

ANULABILIDADES

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dizer que a incapacidade relativa traz a anulabilidade, mas a falta de assentimento do responsável.

Quando isso ocorrerá? Nas situações do art. 4º do CC/2002, cuja redação foi alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015):

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Quem pratica o ato é sempre o incapaz, ao contrário do absolutamente incapaz, cujos atos são praticados pelo representante legal, em nome dele. Porém, para os

relativamente incapazes os pais, tutores ou curadores devem assentir, seja no mesmo ato ou posteriormente, segundo dispõe o art. 176.Por isso, pode ocorrer de o relativamente incapaz praticar o ato, o responsável se negar a assentir e o incapaz requerer suprimento judicial do assentimento, caso a negativa seja por razão injusta.

Por isso, pode ocorrer de o relativamente incapaz praticar o ato, o responsável se negar a assentir e o incapaz requerer suprimento judicial do assentimento, caso a negativa seja por razão injusta.

Exceção à regra de que o ato praticado por incapaz sem assistência é anulável está no art. 180:

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Igualmente, se eu provo que o pagamento feito ao incapaz reverteu em benefício dele, o ato é válido, segundo o art. 181 do CC/2002:

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

ii. Perfeição da manifestação (vícios de vontade)

A vontade tem de ser exteriorizada. Se for interna, não se fala em vício, considerando-se o caso de reserva mental, conforme estabelece o art. 110). Se, porém, a vontade é exteriorizada defeituosamente, será

inválida, segundo o art. 171, inc. II do CC/2002. São os seguintes casos:

a. erro

O erro nada mais é do que “a falsa representação psicológica da realidade”.

O erro pode se dar quando não há paralelismo nas manifestações (empresto a caneta de ouro para o sujeito assinar um documento e ele acha que eu a doei), quando eu utilizo uma palavra plurívoca ou equívoca (carro A “completão”),

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quando minha vontade não é transmitida corretamente (pelo representante ou num anúncio incorreto), quando o objeto não corresponde ao que se negociou, qualitativa ou quantitativamente (brinco de ouro e folheado, obra de arte falsa), quando a pessoa não é ou não tem as qualidades imaginadas (só para os negócios intuitu personae: contratação de um pianista para um recital de órgão) ou mesmo quando acabo negociando algo errado (dito uma coisa a pessoa escreve errado e eu assinado sem ler).

Quando se verificará o erro? Seus requisitos estão nos arts. 138 a 140 do CC/2002:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

IV - não puder ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;

V - for razão determinante do negócio.

Por isso, o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Igualmente, o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Sempre que constatado o erro, o outro deverá indenizar. Pode-se, em qualquer caso, afastar a anulação se o outro consentir em cumprir de acordo com o que se pensara, conforme estabelece o art. 144 do CC/2002.

Questão 36 – IV Exame da OAB

O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

(A) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.

(B) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

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(C) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.

(D) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois, como vimos antes, o motivo só gerará nulidade do negócio no qual for ele determinante. Se não for motivo determinante, não interessa o motivo, como ocorre na maioria das vezes (o vendedor de roupa não pergunta e nem quer saber a razão pela qual você está comprando uma camiseta).

A alternativa B está correta, pois se a parte que se aproveita do erro concordar em executar o negócio de acordo com aquilo que a contraparte se manifestara anteriormente, é possível “salvar” o negócio (art. 144).

A alternativa C está incorreta, já que o erro tem de ser substancial quanto à pessoa de maneira razoável, não meramente superficial. Ora, não posso imaginar que a pessoa contratou um pianista em erro ao imaginar que o sujeito, tocando num barzinho, fosse um dos melhor do mundo.

A alternativa D está incorreta, pois, segundo o art. 143: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”.

b. dolo

Dolo significa engano, embuste, traição, trapaça. É a ação ou omissão em induzir, fortalecer ou manter o outro na falsa representação da realidade para beneficiar a si ou a outrem, de modo que o negócio não se realizaria de outra maneira. Ou seja, o dolo nada mais é do que “induzir alguém em erro”. No dolo, portanto, não se exige qualquer sofisticação, basta “ajudar” o erro alheio que é dolo. Há linha tênue entre a propaganda enganosa e a exaltação das qualidades do produto. A doutrina e a jurisprudência entendem que o espalhafato e o exagero não são dolo. Porém, o silêncio, a depender do caso, pode ser considerado igualmente dolo, conforme estipula o art. 147 do CC/2002.

E precisa o dolo ser praticado diretamente? Não, se terceiro colabora no dolo, desde que o outro negociante saiba ou devesse saber que aquilo não correspondia à realidade, é dolo, na dicção do art. 148.

Por exemplo, enquanto estou comprando um produto pirata uma pessoa qualquer olha o produto e diz: “ah, esse aí é muito bom, já que é fabricado na Suíça, na longa tradição relojoeira de la”, e o vendedor nada diz, se aproveitando da minha crença de que comprarei um relógio verdadeiramente suíço.

Por isso, se o negócio se realizaria mesmo que eu soubesse que o produto era falso, mas não por aquele preço, há dolo incidental/acidental. Nesse caso, não se anula o

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negócio, apenas se indeniza o negociante prejudicado pelas perdas e danos, consoante regra do art. 146 do CC/2002.

Por fim, o dolo deve ser a causa eficiente do negócio, conforme estabelece o art. 145 do CC/2002.

Assim, se ambos sabiam do defeito, não é dolo invalidante, mas se caracteriza o dolo recíproco, conforme o art. 150, pelo que ninguém pode reclamar do negócio. Por exemplo, se eu compro um produto pirata,

sabendo que era pirata, para me aproveitar do preço baixo, não posso alegar dolo da contraparte para receber meu dinheiro de volta.

c. coação

A vontade, aqui é viciada pelo medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, segundo o art. 151 do CC/2002.

O parágrafo único desse artigo diz que se a coação for contra terceiro, não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

O dano tem de ser considerável, mas isso depende da análise judicial. O medo é igualmente relativo, pois varia de pessoa a pessoa, já que há mais fracos e mais fortes para suportar tortura psicológica, conforme estabelece o art. 152 do CC/2002. Assim, a ameaça com arma de brinquedo é coação, ainda que não seja suficiente para o aumento/qualificadora de pena do roubo.

Há algumas situações que não caracterizam coação, ainda que pareçam, conforme estabelece o art. 153 do CC/2002: a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial.

Tal qual no dolo, o coator pode ser terceiro, mas a parte beneficiada, para indenizar, deveria saber ou teria o dever de saber do temor. Se não soubesse, o terceiro coator é quem indeniza, mas o negócio continua válido, ou seja, há dever de indenizar independentemente da validade do negócio, conforme estabelecem os arts. 154 e 155 do CC/2002.

Questão 43 – XIV Exame da OAB

Maria Clara, então com dezoito anos, animada com a conquista da carteira de habilitação, decide retirar suas economias da poupança para adquirir um automóvel. Por saber que estava no início da sua carreira de motorista, resolveu comprar um carro usado e pesquisou nos jornais até encontrar um modelo adequado. Durante a visita de Maria Clara para verificar o estado de conservação do carro, o proprietário, ao perceber que Maria Clara não era conhecedora de automóveis, informou que o preço que constava no jornal não era o que ele estava pedindo, pois o carro havia sofrido manutenção recentemente, além de melhorias que faziam com que o preço fosse aumentado em setenta por cento. Com esse aumento, o valor do carro

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passou a ser maior do que um modelo novo, zero quilômetro. Contudo, após as explicações do proprietário, Maria Clara fechou o negócio. Sobre a situação apresentada no enunciado, assinale a opção correta.

A) Maria Clara sofreu coação para fechar o negócio, diante da insistência do antigo proprietário e, por isso, pode ser proposta a anulação do negócio jurídico no prazo máximo de três anos.

C) O pai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende anular o negócio efetuado pela filha, porém, como já se passaram três anos, isso não será mais possível, pois já decaiu seu direito.

Comentários

A alternativa A está incorreta, já que o exercício não menciona em momento algum que ela foi ameaçada, apenas que o vendedor “passou a conversa” nela. Enganar alguém não é o suficiente para configurar coação. Igualmente, prazo para a anulação de um negócio oriundo de coação é de 4 anos (Art. 178, inc. I: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar”).

A alternativa C está incorreta, porque o prazo para a anulação do negócio oriundo de dolo (já que o vendedor “induziu em erro” Lúcia) é de 4 anos (art. 178, inc. II).

d. estado de perigo

Previsto no art. 156 do CC/2002:

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

É o caso do pai que, vendo o filho ser atingido por um tiro em confronto policial na rua, leva-o ao hospital, que exige soma excessiva para realizar a cirurgia.

Tal qual na coação, o parágrafo único estendeu a verificação do estado de perigo a qualquer relação afetiva:

Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Para que o estado de perigo se verifique devo analisar 5 pressupostos:

1. Dano: deve ser pessoal, não patrimonial, por mais importante que seja, ao contrário da coação;

2. Urgência e gravidade do dano/risco: que gera fundado temor, numa avaliação subjetiva, já que a ignorância e o desespero geralmente ocasionam temor exagerado, como, p.ex., a mãe que vê o filho com muito sangue no rosto, mas são apenas machucados na região do supercílio, que habitualmente sangra bastante;

3. Relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio: fiz o negócio para evitar o perigo;

4. Dolo da contraparte: o outro tem que saber que eu farei o negócio a qualquer custo;

5. Excessiva onerosidade: avaliada pelo negócio em si, e não em relação ao patrimônio do sujeito.

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Questão 40 – XIX Exame da OAB

Juliana foi avisada que seu filho Marcos sofreu um terrível acidente de carro em uma cidade com poucos recursos no interior do Ceará e que ele está correndo risco de morte devido a um grave traumatismo craniano. Diante dessa notícia, Juliana celebra um contrato de prestação de serviços médicos em valores exorbitantes, muito superiores aos praticados habitualmente, para que a única equipe de médicos especializados da cidade assuma o tratamento de seu filho.

Tendo em vista a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) O negócio jurídico pode ser anulado por vício de consentimento denominado estado de perigo, no prazo prescricional de quatro anos, a contar da data da celebração do contrato.

B) O negócio jurídico celebrado por Juliana é nulo, por vício resultante de dolo, tendo em vista o fato de que a equipe médica tinha ciência da situação de Marcos e se valeu de tal condição para fixar honorários em valores excessivos.

C) O contrato de prestação de serviços médicos é anulável por vício resultante de estado de perigo, no prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração do contrato.

D) O contrato celebrado por Juliana é nulo, por vício resultante de lesão, e por tal razão não será suscetível de confirmação e nem convalescerá pelo decurso do tempo.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois, o prazo para a anulação de um negócio decorrente de estado de perigo é DECADENCIAL, e não prescricional (“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico”).

A alternativa B está incorreta, já que o dolo é “induzir alguém em erro” e a equipe médica não induziu a mãe em erro, mas se aproveitou de sua situação periclitante para obter mais dinheiro.

A alternativa C está correta, conforme regra do art. 178, inc. II (“É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”).

A alternativa D está incorreta. Na realidade, trataremos da lesão logo adiante. Veremos que essa é uma das situações mais comuns de confusão. No entanto, como a equipe médica sabia da necessidade da mãe, que gerou um estado de perigo, não se fala em lesão.

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e. lesão

A lesão, prevista no art. 157 do CC/2002, tem dois pressupostos:

1. Prestação manifestamente desproporcional: valorada pelo juiz. Por exemplo, vende a casa de 1 milhão por 100mil;

2. O negócio se deu por estado de necessidade ou inexperiência.

A lesão é instituto controvertido, especialmente porque facilmente confundida com o estado de perigo. A lesão independe de o “lesador” saber do estado de necessidade ou inexperiência da contraparte; no

estado de perigo, a desproporção da obrigação se origina exatamente porque eu sei que o outro precisa, sob risco de perder bem jurídico mais importante a ela. Na lesão ocorrida por inexperiência, o “lesado” às vezes sequer sabe que está sendo lesado. Pode ainda o beneficiário manter o negócio, reduzindo a onerosidade a patamar justo, segundo o art. 157, § 2º do CC/2002. De qualquer forma, o juiz deve incitar as partes a evitar a anulação do negócio, na esteira do Enunciado nº. 149 da III Jornada de Direito Civil do CJF.

Questão 39 – XIII Exame da OAB

Lúcia, pessoa doente, idosa, com baixo grau de escolaridade, foi obrigada a celebrar contrato particular de assunção de dívida com o Banco FDC S.A., reconhecendo e confessando dívidas firmadas pelo seu marido, esse já falecido, e que não deixara bens ou patrimônio a inventariar. O gerente do banco ameaçou Lúcia de não efetuar o pagamento da pensão deixada pelo seu falecido marido, caso não fosse assinado o contrato de assunção de dívida. Considerando a hipótese acima e as regras de Direito Civil, assinale a afirmativa correta.

A) O contrato particular de assunção de dívida assinado por Lúcia é anulável por erro substancial, pois Lúcia manifestou sua vontade de forma distorcida da realidade, por entendimento equivocado do negócio praticado.

B) O ato negocial celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável por vício de consentimento, em razão de conduta dolosa praticada pelo banco, que ardilosamente falseou a realidade e forjou uma situação inexistente, induzindo Lúcia à prática do ato.

C) O instrumento particular firmado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. pode ser anulado sob fundamento de lesão, uma vez que Lúcia assumiu obrigação excessiva sobre premente necessidade.

D) O negócio jurídico celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável pelo vício da coação, uma vez que a ameaça praticada pelo banco foi iminente e atual, grave, séria e determinante para a celebração da avença.

Comentários

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A alternativa A está incorreta, já que a situação não se enquadra na situação de erro. Isso porque o erro aí seria de direito e não de fato (já que o “erro” dela seria não saber que não era necessário assumir a dívida para receber a herança), o que não se admite.

A alternativa B está incorreta, dado que o dolo é “induzir alguém em erro”. Como não se pode falar em “erro”, não se pode falar também em “induzir em erro”.

A alternativa C está incorreta, porque Lúcia não assumiu obrigação excessiva (apenas uma obrigação indevida) e nem estava sob premente necessidade (o exercício não fala nada sobre isso).

A alternativa D está correta. De fato, trata-se de coação. O próprio exercício deixa isso claro: “foi obrigada a celebrar”.

2. Objeto

a. fraude contra credores

Marcos Bernardes de Mello assim conceitua a fraude contra credores:

Constitui fraude contra credores todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente.

São quatro os pressupostos de sua constituição:

1. ato de disposição: redução do patrimônio apto a saldar dívidas, por meio de quaisquer negócios: doação, venda, dação em pagamento, pagamento de credor quirografário antecipadamente, perdão de dívida, dar garantias a dívida e renúncia a direitos hereditários, segundo os arts. 158 e 159 do CC/2002;

2. Insolvência: mesmo grande redução patrimonial não leva à insolvência, pois o objetivo é assegurar os credores. A análise aqui é puramente matemática, na dicção do art. 158 do CC/2002;

3. Anterioridade do crédito: a dívida tem de ser anterior ao ato de disposição que leve à insolvência, segundo o §2º desse artigo);

4. Eventum damni: o evento deve trazer prejuízo, dano, ao credor.

As ações em relação à fraude contra credores vão variar, conforme sejam dívidas civis (feitas por não-empresários ou por empresários em dívidas que não sejam próprias da atividade empresarial) ou empresariais (feitas por empresários na atividade empresarial. Quanto à dívida civil é importante mencionar a Ação Anulatória, também chamada de Ação Pauliana (sim, eu tenho uma ação processual com o MEU NOME!)

A Ação Pauliana independe de instauração de procedimento falimentar. Assim, a prova da fraude ocorre na própria ação. Essa ação não atinge terceiros adquirentes de boa-fé, segundo norma do art. 161 do CC/2002. Porém, a ação pode ser manejada contra o devedor insolvente, quem com ele celebrou a estipulação e terceiros de má-fé:

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Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Se o credor quirografário receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu, nos termos do art. 162 do CC/2002.

Além disso, segundo o art. 163, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família, segundo o art. 164 do CC/2002.

Questão 38 – VIII Exame da OAB

Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a afirmativa incorreta.

A) A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, é requisito de validade dos negócios jurídicos.

B) O erro acidental é o que recai sobre características secundárias do objeto, não sendo passível de levar à anulação do negócio.

C) A simulação é causa de anulação do negócio, e só poderá ocorrer se a parte prejudicada demonstrar cabalmente ter sido prejudicada por essa prática.

D) O objetivo da ação pauliana é anular o negócio praticado em fraude contra credores.

(C) o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

(D) se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Comentários

A alternativa A está correta, pois a vontade é elemento de existência do negócio, mas a liberdade e consciência dela são elementos de validade.

A alternativa B está correta, pois somente o erro substancial pode levar à anulação do negócio, conforme estabelecem os arts. 138 e 139.

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A alternativa C está incorreta, já que a simulação é causa de NULIDADE do negócio jurídico, conforme o art. 167.

A alternativa D está correta, já que, conforme vimos acima, a ação pauliana é voltada para as situações de fraude contra credores.

Como eu disse, a Ação Pauliana é um tema quente de Direito Civil. Em outra oportunidade, nova questão sobre o tema apareceu:

Questão 42 – X Exame da OAB

João, credor quirografário de Marcos em R$ 150.000,00, ingressou com Ação Pauliana, com a finalidade de anular ato praticado por Marcos, que o reduziu à insolvência. João alega que Marcos transmitiu gratuitamente para seu filho, por contrato de doação, propriedade rural avaliada em R$ 200.000,00. Considerando a hipótese acima, assinale a afirmativa correta.

A) Caso o pedido da Ação Pauliana seja julgado procedente e seja anulado o contrato de doação, o benefício da anulação aproveitará somente a João, cabendo aos demais credores, caso existam, ingressarem com ação individual própria.

B) O caso narrado traz hipótese de fraude de execução, que constitui defeito no negócio jurídico por vício de consentimento.

C) Na hipótese de João receber de Marcos, já insolvente, o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará João obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

D) João tem o prazo prescricional de dois anos para pleitear a anulação do negócio jurídico fraudulento, contado do dia em que tomar conhecimento da doação feita por Marcos.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois a anulação do negócio aproveita a todos os demais. Nesse sentido, o art. 165: Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

A alternativa B está incorreta, já que não há vício de consentimento na fraude contra credores, mas um vício na perfeição da manifestação, conforme vimos acima.

A alternativa C está correta, já que a simulação é causa de NULIDADE do negócio jurídico, conforme o art. 167.

A alternativa D está incorreta, pois o prazo prescricional para a anulação é de dois anos, contados do ato (“Art. 178, inc. II: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro,

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dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”).

Há ainda um rol bastante extenso de anulabilidades específicas tratadas em lei. Como, porém, falaremos de todo o Direito Civil nas próximas aulas, tratarei dessas anulabilidades no momento adequado a cada situação, para evitar um decoreba, agora.

3.5 – Eficacização: condição, termo e encargo Eventualmente, há a subordinação de um negócio jurídico a um elemento eficacial. De modo sucinto, o CC/2002, introdutoriamente, estabelece três elementos eficaciais que nos interessam: a condição, o termo e o encargo. Mas, como distingui-los? Primeiro, a condição está claramente disposta no Código:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

No entanto, não é qualquer condição que pode ser estipulada pelas partes. Ao contrário, o art. 122 estabelece que a condição não pode violar a lei, a ordem pública e os bons costumes. Ainda, são proibidas as condições que privem de todo efeito o negócio jurídico, ou que o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes.

O art. 123, por sua vez, estabelece que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

Anulabilidades

1. Sujeito

i. Capacidade de

agir

a. falta de

assentimento

ii. Perfeição da

manifestação

(vícios de vontade)

a. erro

b. dolo

c. coação

d. estado de perigo

e. lesão

2. Objetoa. fraude contra

credores

3. Anulabilidades

específicas

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I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

No caso do inc. I, se a condição for impossível, o negócio não será atingido em sua validade. A condição, se for resolutiva, será tida simplesmente como inexistente (art. 124).

A condição será resolutiva quando por fim ao negócio, extingui-lo. Assim, por exemplo, doarei mensalmente a você uma quantia em dinheiro enquanto você estiver na faculdade. No momento em que você sai da faculdade, resolve-se o negócio. A condição suspensiva, por sua vez subordina a eficácia do negócio. Assim, por exemplo, doarei uma quantia em dinheiro a você se você passar na OAB.

Se a condição for suspensiva, ainda não se adquire o direito, conforme regra do art. 125. Se for resolutiva, o direito já foi adquirido, vigorando até sua resolução, de acordo com o art. 127. Por isso, segundo o art. 128:

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

No entanto, mesmo que pendente condição suspensiva ou resolutiva, permite-se que o titular desse direito ainda eventual pratique os atos destinados a conservar tal direito (art. 130). Do contrário, se o titular do direito individual não pudesse fazê-lo, poderia vir a perder esse direito sem que pudesse sequer defende-lo.

Por fim, se aquele que estipulou a condição manipule de má-fé a situação, de modo que a condição não se implemente, presume-se o implemento dessa condição, em favor do outro. Ao contrário, se aquele a quem aproveita a condição age de má-fé para que ela se implemente, perderá o direito, por força do art. 129 do CC/2002.

O termo, por sua vez, é aquilo que chamamos de “prazo” (na verdade, o prazo é o espaço de tempo entre o termo inicial e o termo final). É, portanto, um evento futuro e certo. Pode o termo ser inicial (“início do prazo”) ou final (“fim do prazo”).

Como se trata de evento certo, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Aqui há uma semelhança e uma diferença importantes entre a condição e o termo. Por isso, segundo o art. 135, ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Isso porque a condição suspensiva se assemelha ao termo inicial e a condição resolutiva ao termo final. Qual a diferença? A CERTEZA! O termo é certo; a condição, incerta. É por isso que na condição suspensiva suspende-se a aquisição do direito e no termo inicial não; porque na condição eu não sei se a

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condição vai se implementar, no termo eu sei que ele vai ocorrer. Não há como se “fugir” do termo...

O CC/2002, além de regular o termo, também regula os prazos. Segundo o art. 132, salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento:

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Caso não esteja previsto prazo, os negócios jurídicos entre vivos devem ser executados logo, exceto se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134).

O encargo, ou modo, por sua vez, impõe ao beneficiário de uma liberalidade uma dada obrigação. Por exemplo, eu doarei meu apartamento a você, desde que você cuide do cachorro da família até sua morte; ou eu doarei um terreno para você para que seja edificado um museu; ou eu doarei meu patrimônio a você com a obrigação de que você não derrube a casa de meus pais.

Por isso, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, por força do art. 136 do CC/2002. No entanto, há exceção: quando expressamente imposto no

negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Aí, na realidade, a situação mais parecerá uma condição do que um encargo propriamente dito.

Caso se estabeleça encargo ilícito ou impossível, ele será simplesmente considerado não escrito. A exceção fica para o caso de o encargo ilícito ou impossível constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico (art. 137).

Por isso, se estabeleço que doarei um carro a você SE você por aprovado na OAB, sua aprovação é uma condição para o negócio. Se estabeleço que doarei meu carro a você QUANDO você fizer 18 anos, seu aniversário é um termo para o negócio. Se esbeleço que doarei o casso a você DESDE QUE você o mantenha original, a manutenção da originalidade consittui um encargo do negócio.

Questão 34 – VI Exame da OAB

A condição, o termo e o encargo são considerados elementos acidentais, facultativos ou acessórios do negócio jurídico, e têm o condão de modificar as consequências naturais deles esperadas. A esse respeito, é correto afirmar que

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(A) se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

(B) se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

(C) o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

(D) se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois a condição só pode derivar de vontade das partes (art. 121), nunca de terceiros.

A alternativa B está incorreta. Essa assertiva inverteu o raciocínio. Não se adquire o direito na condição SUSPENSIVA; na condição resolutiva já se o adquire (art. 127).

A alternativa C está incorreta, novamente por inversão. Segundo o art. 132, salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

A alternativa D está correta, por cópia literal do art. 137.

4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

4.1 – Distinção O que vai diferenciar prescrição de decadência? Segundo Pontes de Miranda, a prescrição encobre os efeitos potenciais da pretensão, ao passo que a decadência extingue a própria pretensão.

O Código Civil, por sua vez, define a prescrição, apenas:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...).

Vamos tratar do tema a partir da noção de prescrição, de modo a diferenciá-la da decadência. A prescrição tem três elementos no suporte fático: transcurso do tempo, titularidade de uma situação jurídica ativa e inação do titular.

Quanto ao transcurso do tempo e a inação do titular, é relativamente fácil compreender. O elemento “titularidade” é o que complica, trazendo dúvidas quanto a prescrição e decadência. Como distinguir?

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Faremos essa distinção a partir de uma noção processual. Por isso, eu dependo de seu conhecimento obtido junto ao Professor do nosso

Curso relativamente ao Processo Civil. Como não posso perder tempo com a teoria, vou direto para o que nos interessa aqui: a aplicação!

Porém, se você quiser ir além, eu indico a leitura de um artigo do Agnelo Amorim Filho, publicado na Revista de Direito Processual Civil, em sua edição de 1961. Esse artigo é sensacional, mas demandará mais tempo e reflexão, algo que talvez você não tenha muito às vésperas da prova da OAB, eu imagino...

Como resolver isso? Preste MUITA atenção na aula de Processo sobre a distinção das ações e das sentenças (teorias trinária e quinaria) e DECORE o que eu vou te passar aqui! É importantíssimo!

Vamos dividir os direitos subjetivos, segundo Chiovenda, assim:

A divisão das ações depende do autor. Os mais tradicionais dividem em três (como o Chiovenda: condenatórias, constitutivas e declaratórias). Outros dividem em quatro. Parte da Pontes de Miranda divide as ações em cinco, acrescendo as mandamentais e as executórias. Como resolver esse problema?

Não importa a classificação que você usa, seu professor usa, ou que você aprendeu na faculdade. É possível usar esse critério independentemente da classificação. Se alguém usar uma classificação que você não usa, basta ignorá-la, não vai fazer diferença.

Basta lembrar da classificação trinária tradicional (ações condenatórias, constitutivas e declaratórias) e inserir qualquer outra classificação dentro das condenatórias. Assim, se você aprendeu a quinaria,

insira as outras duas (mandamentais e executórias) nas condenatórias;

Direitos

subjetivos

Direitos a uma prestação Direitos potestativos

Exercício mediante simples declaração

de vontade

Exercício igual, mas dependendo de

apelo judicial em caso de resistência

Exercício mediante ação apenas

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se aprendeu uma quaternária, insira as mandamentais nas condenatórias. Simples.

Vamos dividir as ações assim:

Com essas duas divisões, podemos chegar à conclusão abaixo, em virtude de um posicionamento doutrinário mais

profundo. Lembre-se: estou apenas colocando o resumo aqui, para você DECORAR para a prova!

Ações

Condenatórias

l.s.

Condenatórias s.s.

Mandamentais

Executórias

Constitutivas Declaratórias

Quando será prescrição e quando

será decadência?

Sujeitam-se à prescrição

Todas as ações condenatórias e

somente elas

Todas as ações mandamentais

Todas as ações executivas

* Os efeitos condenatórios das ações

declaratórias *

Sujeitam-se à decadência

Todas as ações constitutivas com

prazo fixado em lei e somente elas

* Os efeitos constitutivos das ações

declaratórias *

Não se sujeitam à prescrição ou

SWI;SZミIキ; ふさキマヮヴWゲIヴキデケ┗Wキゲざぶ

Todas as ações declaratórias

Todas as ações constitutivas sem

prazo fixado em lei

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Importante nessas distinções é ter claro que:

A decadência não se impede (não evita o termo inicial do fluxo do tempo), não se interrompe (rompe o fluxo, mas não se reinicia), não se suspende (não se detém temporariamente o fluxo de tempo) nem se renuncia (o

fluxo temporal não pode ser “adiantado” e terminar por escolha).

Mas por que a decadência não e a prescrição se impede, interrompe, suspende e renuncia? Pelo terceiro elemento do suporte fático: inação, inércia! Como ele permanece inerte, seu direito pode prescrever com o transcurso do tempo. Porém, por vezes, a inércia do titular não é culpa dele, pelo que é conveniente permitir a ação do tempo.

Exemplo é o art. 197, inc. I do CC/2002, que diz que não corre a prescrição entre cônjuges. Ora, imagine que você vende seu carro a uma pessoa, eventualmente a conhece melhor e casa; você cobraria o valor da última parcela que a pessoa deixou de pagar? É claro que não! Podemos ter culpar por isso? Obviamente que não, já que ficaria complicado para você cobrar seu próprio cônjuge. Por isso, nós suspendemos a prescrição e, se você um dia se divorciar, pode requerer o valor da parcela atrasada. Entendeu a racionalidade? Simples, não é...

Questão 37 – V Exame da OAB

O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta.

(A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.

(C) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.

Comentários

A alternativa A está correta, pois, como vimos antes, a decadência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sempre.

A alternativa C está incorreta, já que a prescrição não é a extinção da pretensão, mas seu acobertamento. Além disso, enquanto casados, suspende-se a prescrição entre os cônjuges, por razões óbvias.

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Agora, voltemos ao CC/2002. O Código estabelece que a exceção processual prescreve no mesmo prazo em que a pretensão prescreve, segundo o art. 190 do CC/2002. Isso serve para dar uma “paridade de armas” às partes.

Apesar de os prazos de prescrição não poderem ser alterados por acordo das partes (art. 192), pode-se renunciar a ela, expressa ou tacitamente, mas ela só

valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, segundo o art. 191 do CC/2002.

Como se trata de contradireito, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, segundo o art. 193 do CC/2002. Mas o juiz pode conhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC.

Uma vez iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor a prescrição, por previsão expressa do art. 196 do CC/2002.

4.2 – Interrupção, impedimento e suspensão da prescrição A seguir, vou transcrever os incisos artigos do CC/2002 que tratam das causas de impedimento e suspensão da prescrição, situados nos arts. 197 a 200. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Prescrição

ひPode renunciar

ひPode ser alegada apenas pelo interessado

ひPode ser conhecida de ofício pelo

juiz

ひAdmite suspensão e interrupção

Decadência

ひIrrenunciável

ひPode ser alegada por outrem (MP)

ひDeve ser conhecida de ofício pelo juiz

ひNão suspende nem interrompe

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IV - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

V - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

VI - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

VII - pendendo condição suspensiva;

VIII - não estando vencido o prazo;

IX - pendendo ação de evicção;

X - quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Aqui a prescrição está suspensa, ou seja, não corre. Imagine um corredor. Se ele não começou a correr, a suspensão significa que não há “tempo de corrida a contar”; ele está lá, parado na marca, esperando o tiro do juiz permitir que ele corra. Imagine que você recebeu uma herança quando tinha 12 anos e seu pai se desfez dela indevidamente. Você ainda não correu, porque está sob o poder familiar; quando sair do poder familiar (maioridade ou emancipação), o “tiro” do juiz “dá a largada” para a prescrição.

Agora, se o corredor já começou a correr, a suspensão vai o fazer parar de correr temporariamente, esperando o “tiro” do juiz para continuar correndo. Quando o juiz der o “tiro”, ele vai voltar para a largada e começar a correr novamente ou vai continuar correndo dali, de onde parou? Lógico que de onde parou. É por isso que quando a prescrição fica suspensa, ela não começa a ser contada do início, novamente, mas conta o tempo anterior à suspensão.

Se suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, segundo o art. 201 do CC/2002.

Já o art. 202 traz a previsão das hipóteses de interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Segundo o parágrafo único do artigo acima, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Essa interrupção pode ser originada por qualquer interessado, na dicção do art. 203 do CC/2002.

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4.3 – Regras de prescrição E quais são os prazos prescricionais? Se não houver a lei fixado prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos, segundo o art. 205. O art. 206, por sua vez, estabelece a maioria dos casos de prescrição com prazo.

Há outros ainda, mas os veremos juntamente com seus institutos próprios, mais à frente. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

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IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

4.4 – Regras de decadência Como dito anteriormente, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos termos do art. 207 do CC/2002. A exceção fica por conta dos incapazes, cujo prazo decadencial não corre, por aplicação do art. 208:

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Como não se impede, suspende ou interrompe a decadência, não pode, igualmente, renunciar-se a ela, sob pena de nulidade, segundo o art. 209 do CC/2002. Por isso, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei, consoante leciona o art. 210. Exceção é o caso de decadência convencional, em que somente a parte a quem aproveita pode alegá-la, e em qualquer grau de jurisdição, mas não o juiz, conforme estabelece o art. 211 do CC/2002.

Questão 21 – II Exame da OAB

A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.

(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Comentários

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Essa era uma questão que exigia que você decorasse as situações nas quais alguém pode se emancipar. Lembra?

A alternativa A está incorreta, pois a distinção de prescrição e decadência não se dá por direito potestativo X subjetivo.

A alternativa B está correta, a única exceção em relação à ausência de fluência do tempo na decadência é relativamente aos menores, por expressa regra do art. 208.

A alternativa C está incorreta, pois a prescrição admite renúncia, mesmo após consumada, o que é problema em face da regra processual que permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição.

A alternativa D está incorreta, pois apesar de trazer uma regra que era consolidada na doutrina, o art. art. 219, § 5º do CPC estabelece que o juiz pode conhecer de ofício a prescrição também.

5. PROVAS

5.1. Noções gerais Nada melhor do que falar em prova na prova da OAB! A rigor, esse é um tema que tem pouco impacto nos exames, por duas razões.

Primeiro, essa é uma matéria essencialmente afeita ao Processo Civil, logo é lá que caem questões mais “pesadas” sobre esse tema. Segundo, porque é um tema relativamente fácil, depois que se estuda Processo Civil, e resto é um conjunto meio disforme de regras com decoreba.

De qualquer forma, é relevante estudar esse tema porque ele já caiu, como veremos adiante.

Quando falamos, no início dessa aula, sobre o plano da existência dos fatos jurídicos, algumas coisas talvez te chamaram a atenção. Como, por exemplo, as situações em que o fato existe na realidade social, mas não existe para o Direito, por numerosas razões.

Uma delas é, assim, pela ausência de prova. Se você, num lugar sem câmeras, testemunhas ou qualquer outro meio de prova, me promete um bem, estamos diante de uma doação. Agora, na hora em que eu exijo a doação, você simplesmente pode dizer que nunca doou. Como eu farei para demonstrar a existência dessa doação? Por meio da prova.

Se você não confessar, nem houver situação de presunção legal, dificilmente conseguirei provar que você efetivamente me doou algo. A doação existiu, no mundo fático, mas não no mundo jurídico, porque a incidência da norma nunca ocorrerá...

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Mas, então, como se prova um fato jurídico? Primeiro, tenho de atentar se o negócio jurídico não exige alguma forma especial; se exige, tenho de observar aquela forma. Se o negócio jurídico não exige forma especial ou em se tratando dos demais fatos jurídicos, segundo o art. 212 do CC/2002, prova-se mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Vejamos cada uma dessas modalidades de prova.

5.2. Espécies de provas

Confissão A confissão é a “rainha” das provas e, por isso, é irrevogável. Confessou, não pode mais voltar atrás. Daí nasce a regra relativa à paternidade, por exemplo. Aquele que reconhece a paternidade de um filho fora do casamento não pode, posteriormente “voltar atrás”, pois esse reconhecimento é como uma confissão.

Claro que se decorreu de erro de fato ou de coação, estaremos diante de um vício de consentimento, que permite anulação desse reconhecimento, mas será necessário prová-lo. Veja-se que a anulação é limitada ao erro de fato, não se podendo anular a confissão decorrente de erro de direito.

Assim, se confesso que te vendi um bem, não posso querer anular essa confissão porque não sabia que, ao confessar a venda, eu reconheço que realizei uma fraude contra credores. Esse é um erro de direito, não de fato.

Além disso, o art. 214 do CC/2002 limita a anulação da confissão apenas ao erro e à coação, mas se entende também que o dolo é apto a anular a confissão (já que o dolo é “induzir alguém em erro).

O art. 213 do CC/2002, por sua vez, estabelece uma regra óbvia:

Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Pois bem. Você celebrou um contrato de doação com um terceiro. Posso eu confessar alguma coisa sobre essa negociação? Não! Pois eu não posso dispor desse direito. Posso, na qualidade de testemunha, testemunhas sobre a situação, mas nunca confessar.

Quem confessa é aquele que pode dispor do direito, apenas. Por isso, a confissão feita pelo representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Se outrem me representa num dado negócio jurídico, não poderá confessar fatos alheios a essa negociação. Se eu sou seu procurador para fechar

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a venda de um apartamento, não posso confessar sua paternidade/maternidade de uma criança, pois alheia à representação, por exemplo.

Documento Pode-se provar, e é o mais comum na realidade processual brasileira pouco acostumada e um tanto reticente à prova oral, através de documento. Os documentos podem ser públicos ou particulares.

Quando você escuta alguém falando numa “escritura pública de compra e venda” a pessoa nada mais está do que falando de um contrato de compra e venda feito sob forma escrita perante uma autoridade pública investida no poder estatal de dar àquele documento fé pública.

Quando o CC/2002 trata da escritura, ele a trata daquela, lavrada no cartório de notas. Nesse caso, segundo o art. 215, essa escritura constituirá um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. A rigor, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

Como todo documento público, em regra, a escritura deverá ser redigida na língua nacional. Por isso, os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.

Mesmo os analfabetos ou aqueles que, por alguma outra razão, não podem escrever, podem celebrar negócios por meio de escritura pública. Nesse caso, a assinatura será a rogo (assinatura feita por terceiro a pedido da pessoa).

Mesmo que não saiba português, pode fazer a escritura, explicando o tabelião a ela o que se fez, em sua língua. Por exemplo, se o tabelião sabe alemão e um alemão compra uma casa, o alemão pode assinar a escritura, caso o tabelião lhe explique o teor. Mas e se o tabelião não sabe alemão?

Nesse caso, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete à pessoa. Se, no lugar (uma cidade muito pequena do interior distante, por exemplo), não houver tradutor público, será indicada outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

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Tamanha é a força desses documento públicos, por conta da fé pública, que têm a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos pelo tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas, segundo aponta o art. 217. Eles, inclusive, serão considerados instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Os atos judiciais, por sua vez, também se consideram documentos públicos. Por isso, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Já o instrumento particular, não exige as formalidade dos documentos públicos. A rigor, suas formalidades são bem pequenas, já constituindo meio de prova daquilo que foi convencionado. Se lhe faltar algum elemento, não perde o

valor completamente, pois a prova do instrumento particular pode ser suprida por outras de caráter legal, como a confissão, o testemunho, a perícia etc., segundo o parágrafo único do art. 221 do CC/2002.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Testemunha O NCPC revogou o art. 227 do CC/2002. Em boa hora (ainda que ainda não vigente, só a partir do próximo Exame). Eis a redação do artigo:

Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Já pensou nisso? Se você emprestasse, para um amigo, R$10.000,00, sendo que vocês dois estão com 45 pessoas ao redor, todas prestando atenção ao ato, segundo esse artigo você não poderia tentar provar esse empréstimo a ele! O NCPC, porém, manteve o parágrafo único, que estabelece que a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito qualquer que seja o valor do negócio jurídico.

Mas, quem pode ser testemunha? O art. 228 do CC/2002 estabelece o rol dos “intestemunháveis”. Aqui, cuidado, novamente, pois a Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou uma série de dispositivos. A rigor, as pessoas com deficiência não eram admitidas como testemunhas, já que eram absolutamente incapazes. Como o Estatuto acabou

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com essa noção, acabou também, consequentemente, com a noção geral de “incapacitação para testemunhar”. Mas, e como ficará o depoimento das pessoas com deficiência, eventualmente prejudicado exatamente pela deficiência? O §2º do art. 228 estabelece que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. Ou seja, não simplesmente dispense a pessoa com deficiência, mas lhe dê meios para colaborar!

Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

Excepcionalmente, porém, para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. Nada mais justo

e óbvio, não? Imagine que só o seu filho de 12 anos viu você entregando dinheiro para alguém. Como você vai provar que emprestou dinheiro para o seu amigo, se não com o testemunho do seu filho? Logicamente que o juiz analisará as coisas com ressalvas, mas analisará.

Presunção Existem duas presunções no Direito.

De um lado, as presunção relativas, que admitem prova em contrário. Assim é, por exemplo, a presunção de inocência do Direito Penal; presume-se inocente até que o MO prove que é culpado. O marido presume-se pai dos filhos na constância do casamento, até que DNA prove que ele não é o pai.

Outro exemplo é o constante no art. 219:

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

No entanto, o próprio parágrafo único desse artigo já traz exceção, ou seja, nem sempre tudo o que estiver escrito presume-se verdadeiro em relação ao signatário:

Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Além disso, outras fontes de prova como áudios, textos, imagens, vídeos (Facebook, Whatsapp, Instagram, por exemplo), também servem de meio de prova, conforme estabelece o art. 225 do CC/2002. Porém, a contraparte pode impugnar essas provas, e, aí, a solução é, em geral, pericial.

De outro, existem as presunções absolutas, que não admitem prova em contrário. O Direito Civil é pobre em presunções absolutas, assim como o Direito em geral. Via de regra, admite-se que

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se prove em contrário. A presunção de maternidade, por exemplo, era um das poucas presunções absolutas que tínhamos: nasceu daquela barriga, aquela é a mãe. No entanto, com o desenvolvimento científico, a barriga de aluguel fez essa presunção absoluta se tornar relativa; se nasceu daquela barriga, mas há maternidade por sub-rogação, ela não é a mãe...

Perícia Por fim, o CC/2002 tem duas regras sobre perícia, apenas.

Primeiro, diferentemente do Direito Penal, no qual o sujeito não é obrigado a fazer prova contra si, o art. 231 estabelece que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

É por isso que, como veremos, o pretenso pai que se nega a fazer o teste de DNA é presumido pai, por extensão dessa regra (há regra própria em lei especial, mas ela segue exatamente o mesmo raciocínio dessa).

Por isso, como consequência, se eu queria provar algo que depende dessa perícia e a pessoa se nega a se submeter a ela, não preciso mais provar aquilo por outros meios de prova:

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Questão 41 – XI Exame da OAB

O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.

A) Na escritura pública admite-se que, caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz e a seu rogo poderá assiná-la.

B) A confissão é revogável mesmo que não decorra de coação e é anulável se resultante de erro de fato.

C) A prova exclusivamente testemunhal é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.

D) A confissão é pessoal e, portanto, não se admite seja feita por um representante, ainda que respeitados os limites em que este possa vincular o representado.

Comentários

A alternativa A está correta, conforme o art. 215, §2º (“Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”).

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A alternativa B está incorreta, já que não há vício de consentimento na fraude contra credores, mas um vício na perfeição da manifestação, conforme vimos acima.

A alternativa C está incorreta, pois o art. 227 limita monetariamente as situações nas quais essa prova é admissível exclusivamente. No entanto, como eu disse, esse artigo foi revogado pelo NCPC, pelo deixará, em breve, de existir.

A alternativa D está incorreta, dado que se admite confissão por representante, desde que nos limites da representação (Art. 213, parágrafo único: “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”.)

Lista de Questões da Aula

Questão 21 – II Exame da OAB

A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.

(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Questão 36 – IV Exame da OAB

O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

(A) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.

(B) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

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(C) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.

(D) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.

Questão 37 – V Exame da OAB

O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta.

(A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.

(C) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.

Questão 34 – VI Exame da OAB

A condição, o termo e o encargo são considerados elementos acidentais, facultativos ou acessórios do negócio jurídico, e têm o condão de modificar as consequências naturais deles esperadas. A esse respeito, é correto afirmar que

(A) se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

(B) se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

(C) o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

(D) se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

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Questão 38 – VIII Exame da OAB

Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a afirmativa incorreta.

A) A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, é requisito de validade dos negócios jurídicos.

B) O erro acidental é o que recai sobre características secundárias do objeto, não sendo passível de levar à anulação do negócio.

C) A simulação é causa de anulação do negócio, e só poderá ocorrer se a parte prejudicada demonstrar cabalmente ter sido prejudicada por essa prática.

D) O objetivo da ação pauliana é anular o negócio praticado em fraude contra credores.

(C) o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

(D) se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Questão 42 – X Exame da OAB

João, credor quirografário de Marcos em R$ 150.000,00, ingressou com Ação Pauliana, com a finalidade de anular ato praticado por Marcos, que o reduziu à insolvência. João alega que Marcos transmitiu gratuitamente para seu filho, por contrato de doação, propriedade rural avaliada em R$ 200.000,00. Considerando a hipótese acima, assinale a afirmativa correta.

A) Caso o pedido da Ação Pauliana seja julgado procedente e seja anulado o contrato de doação, o benefício da anulação aproveitará somente a João, cabendo aos demais credores, caso existam, ingressarem com ação individual própria.

B) O caso narrado traz hipótese de fraude de execução, que constitui defeito no negócio jurídico por vício de consentimento.

C) Na hipótese de João receber de Marcos, já insolvente, o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará João obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

D) João tem o prazo prescricional de dois anos para pleitear a anulação do negócio jurídico fraudulento, contado do dia em que tomar conhecimento da doação feita por Marcos.

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Questão 41 – XI Exame da OAB

O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.

A) Na escritura pública admite-se que, caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz e a seu rogo poderá assiná-la.

B) A confissão é revogável mesmo que não decorra de coação e é anulável se resultante de erro de fato.

C) A prova exclusivamente testemunhal é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.

D) A confissão é pessoal e, portanto, não se admite seja feita por um representante, ainda que respeitados os limites em que este possa vincular o representado.

Questão 39 – XIII Exame da OAB

Lúcia, pessoa doente, idosa, com baixo grau de escolaridade, foi obrigada a celebrar contrato particular de assunção de dívida com o Banco FDC S.A., reconhecendo e confessando dívidas firmadas pelo seu marido, esse já falecido, e que não deixara bens ou patrimônio a inventariar. O gerente do banco ameaçou Lúcia de não efetuar o pagamento da pensão deixada pelo seu falecido marido, caso não fosse assinado o contrato de assunção de dívida. Considerando a hipótese acima e as regras de Direito Civil, assinale a afirmativa correta.

A) O contrato particular de assunção de dívida assinado por Lúcia é anulável por erro substancial, pois Lúcia manifestou sua vontade de forma distorcida da realidade, por entendimento equivocado do negócio praticado.

B) O ato negocial celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável por vício de consentimento, em razão de conduta dolosa praticada pelo banco, que ardilosamente falseou a realidade e forjou uma situação inexistente, induzindo Lúcia à prática do ato.

C) O instrumento particular firmado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. pode ser anulado sob fundamento de lesão, uma vez que Lúcia assumiu obrigação excessiva sobre premente necessidade.

D) O negócio jurídico celebrado entre Lúcia e o Banco FDC S.A. é anulável pelo vício da coação, uma vez que a ameaça praticada pelo banco foi iminente e atual, grave, séria e determinante para a celebração da avença.

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Questão 43 – XIV Exame da OAB

Maria Clara, então com dezoito anos, animada com a conquista da carteira de habilitação, decide retirar suas economias da poupança para adquirir um automóvel. Por saber que estava no início da sua carreira de motorista, resolveu comprar um carro usado e pesquisou nos jornais até encontrar um modelo adequado. Durante a visita de Maria Clara para verificar o estado de conservação do carro, o proprietário, ao perceber que Maria Clara não era conhecedora de automóveis, informou que o preço que constava no jornal não era o que ele estava pedindo, pois o carro havia sofrido manutenção recentemente, além de melhorias que faziam com que o preço fosse aumentado em setenta por cento. Com esse aumento, o valor do carro passou a ser maior do que um modelo novo, zero quilômetro. Contudo, após as explicações do proprietário, Maria Clara fechou o negócio. Sobre a situação apresentada no enunciado, assinale a opção correta.

A) Maria Clara sofreu coação para fechar o negócio, diante da insistência do antigo proprietário e, por isso, pode ser proposta a anulação do negócio jurídico no prazo máximo de três anos.

C) O pai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende anular o negócio efetuado pela filha, porém, como já se passaram três anos, isso não será mais possível, pois já decaiu seu direito.

Questão 40 – XIX Exame da OAB

Juliana foi avisada que seu filho Marcos sofreu um terrível acidente de carro em uma cidade com poucos recursos no interior do Ceará e que ele está correndo risco de morte devido a um grave traumatismo craniano. Diante dessa notícia, Juliana celebra um contrato de prestação de serviços médicos em valores exorbitantes, muito superiores aos praticados habitualmente, para que a única equipe de médicos especializados da cidade assuma o tratamento de seu filho.

Tendo em vista a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) O negócio jurídico pode ser anulado por vício de consentimento denominado estado de perigo, no prazo prescricional de quatro anos, a contar da data da celebração do contrato.

B) O negócio jurídico celebrado por Juliana é nulo, por vício resultante de dolo, tendo em vista o fato de que a equipe médica tinha ciência da situação de Marcos e se valeu de tal condição para fixar honorários em valores excessivos.

C) O contrato de prestação de serviços médicos é anulável por vício resultante de estado de perigo, no prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração do contrato.

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D) O contrato celebrado por Juliana é nulo, por vício resultante de lesão, e por tal razão não será suscetível de confirmação e nem convalescerá pelo decurso do tempo.

Considerações Finais Com isso, finalizamos a Parte Geral do Código Civil, restando apenas a questão das provas, que vai sendo tratada ao longo de nosso Curso. Na próxima aula começaremos o primeiro dos livros da Parte Especial, com o Direito das Obrigações.

Esse é um tema de grande incidência nos Exames, conforme dissemos na Aula 0. Se ele fosse tomado como a parte que engloba os Contratos e a Responsabilidade Civil, essa seria certamente a parte que mais cai na 1ª Fase do Exame da OAB, portanto, atenção!

Foco no estudo!

Quaisquer dúvidas, sugestões ou críticas entrem em contato conosco. Estou disponível no fórum no Curso, por e-mail e, inclusive, pelo Facebook.

Aguardo vocês na próxima aula. Até lá!

Paulo H M Sousa

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