AULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
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Aula 03
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 03: DOS SUJEITOS DO PROCESSO
SUMRIO PGINA
1. Captulo IV: Dos Sujeitos do Processo
Das Partes e Dos Procuradores: capacidade processual e
postulatria; deveres e substituio das partes e procuradores.
1. Partes
1.1. Capacidade de ser parte
1.2. Capacidade Processual
1.3. Capacidade processual dos cnjuges nas aes reais
imobilirias
1.4. Curatela Especial
1.5. Representao das pessoas jurdicas e das pessoas formais
1.6. Incapacidade processual e irregularidade de representao
1.7. Capacidade Processual versus Capacidade de ser Parte
versus Capacidade Postulatria
1.8. Dos deveres das partes e dos procuradores
1.8.1. Responsabilidade das partes por dano processual
1.9. Responsabilidade e direitos do Procurador
1.10. Honorrios Advocatcios
2. Substituio Processual
Do litisconsrcio e da Assistncia. Da interveno de terceiros.
3. Litisconsrcio
4. Assistncia
4.1. Procedimento da assistncia
4.2. Assistncia Litisconsorcial
5. Interveno de Terceiros
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5.1. Espcies de Interveno de Terceiros
5.1.1. Oposio
Nomeao autoria
5.1.2.1. Procedimento
5.1.3. Denunciao lide
5.1.3.1. Caractersticas
5.1.3.2. Cabimento
5.1.4. Chamamento ao processo
2. Resumo 45
3. Questes comentadas 48
4. Lista das questes apresentadas 78
5. Gabarito 87
CAPTULO IV: DOS SUJEITOS DO PROCESSO
1. PARTES
A partir da identificao das partes do processo, ser possvel definir as
pessoas que podem ser alcanadas pelo pronunciamento judicial quem poder
exigir o cumprimento da obrigao imposta na sentena e perante quem ela se
dirigir. A definio das partes no processo vai delimitar os limites subjetivos da
coisa julgada. As partes do processo so, em regra, o autor, que solicita o trmino
do conflito que originou o processo; o ru, perante quem a providncia jurisdicional
foi demandada.
A relao jurdica formada, ao menos, com dois sujeitos: demandante e
demandado. As partes devem agir com lealdade e boa-f, em respeito dignidade
da justia, estando sujeitos, na ausncia da observncia dos deveres legais, multa
conforme o art. 77 do NCPC: em montante a ser fixado de acordo com a gravidade
da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa. As condutas de: no
cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final ou
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criar embaraos sua efetivao; praticar inovao ilegal no estado de fato de bem
ou direito litigioso so punveis como ato atentatrio dignidade da justia.
Essa aplicao deriva do princpio da boa-f expresso no artigo 5do NCPC.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-
se de acordo com a boa-f.
Art. 77. Alm de outros previstos neste Cdigo, so deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
IV - cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e no criar embaraos sua efetivao;
VI - no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
[...]
2 A violao ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatrio dignidade da justia, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
A definio apresentada at agora se refere ao conceito clssico de partes,
no entanto, podem envolver-se no processo, alm do autor e ru, outras pessoas
que queiram defender interesse jurdico de sua titularidade. Deve-se salientar que h
distino entre o sujeito da lide ou do negcio jurdico material deduzido em juzo e o
sujeito do processo.
Um exemplo que nem sempre os sujeitos da lide coincidem com as partes
do processo ocorre quando, aps a investigao das circunstncias fticas da
controvrsia de um acidente de trnsito entre Alberto e Balzac os condutores dos
veculos e responsveis pela materializao do conflito de interesses, Alberto decide
demandar contra Carlos, ao invs de dirigir sua pretenso contra Balzac, mero
condutor do veculo, sendo o carro de propriedade de Carlos. Percebe-se que
Alberto e Balzac so sujeitos da lide, sendo que Alberto e Carlos so sujeitos do
processo.
Desse modo, pode-se definir parte de dois modos: parte como sujeito da
lide, em sentido material, e parte como sujeito do processo, em sentido processual.
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Parte, para o direito processual, a pessoa que pede ou perante a qual se pede, em
nome prprio, a tutela jurisdicional.
O conceito de parte pode ser dado de modo mais abrangente, como coloca
Liebman: so partes do processo os sujeitos do contraditrio institudo perante o
juiz (os sujeitos do processo diversos do juiz, para as quais este deve proferir o seu
provimento).
Formao clssica do processo O processo envolve apenas o autor, o ru
(como partes) e o juiz.
Extenso das partes no processo Ingresso de terceiros: para apoiar uma das
partes principais ou defender interesse
prprio: autor, ru e terceiros.
De acordo com o tipo de ao, fase processual ou procedimento, as terminologias das partes mudam.
1. Processo de conhecimento geral:
a) Autor e ru.
2. Processo de conhecimento:
b) Nas excees: o promovente excipiente e o promovido, exceto.
c) Nos recursos em geral: recorrente e recorrido.
d) Na apelao: apelante e apelado.
e) No agravo: agravante e agravado.
f) Nos embargos de terceiros: embargante e embargado.
g) Nas intervenes de terceiros: denunciado, chamado, assistente ou interveniente.
3. Processo de execuo:
a) As partes da execuo forada: credor e devedor.
b) Nos embargos do devedor ou de terceiros: embargante ou embargado.
4. Procedimentos Cautelares:
a) As partes no CPC: requerente e requerido.
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5. Nos procedimentos de jurisdio voluntria:
a) No h partes, mas apenas interessados.
1.1. CAPACIDADE DE SER PARTE
A capacidade de ser parte um direito (art. 70, do NCPC); diz respeito
personalidade tanto da pessoa fsica quanto da pessoa jurdica. Essa capacidade
estendida para os entes despersonalizados a massa falida, o condomnio.
Dessarte, a capacidade de ser parte a possibilidade de o indivduo apresentar-se
em juzo como autor ou ru no processo. Para a validade da capacidade de ser
parte, necessria a personalidade civil.
Para as pessoas fsicas, a personalidade civil da pessoa comea do
nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do
nascituro (art. 2o do CC). Para as pessoas jurdicas, a personalidade civil obtida a
partir da inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, como Junta Comercial,
rgo de Classe.
Aps adquirir a capacidade de ser parte, verifica-se se o autor e o ru
podem realizar os atos do processo sem a necessidade de acompanhamento ou
apoio de outrem, ou seja, deve-se verificar se as partes detm todas as condies
de se manterem na relao processual sem serem amparadas por outra pessoa.
1.2. CAPACIDADE PROCESSUAL
A capacidade processual pressuposto de validade do processo. As partes
precisam dela para a prtica dos atos processuais. A parte que no tem capacidade
processual dever ser representada ou assistida em juzo. Quando representada
no participar dos atos, quando assistida participar de sua realizao em conjunto
com quem assiste.
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No tem capacidade processual quem no tem capacidade civil para a
prtica plena dos atos jurdicos materiais, como o exemplo dos menores de idade
(na forma dos artigos, artigos 1 a 10 do Cdigo Civil). A incapacidade processual
pode ser superada por meio da figura jurdica da representao. Por conseguinte,
quando os incapazes fizerem parte da lide, sero representados por seus pais, tutor
ou curador, de acordo com a lei.
Art. 71. O incapaz ser representado ou assistido por seus pais, por tutor ou
por curador, na forma da lei.
Quando uma das partes ou as partes so absolutamente incapazes, devero
ser representadas; quando a incapacidade for relativa, devero ser assistidas.
Ocorrendo qualquer das duas hipteses, haver a necessidade da interveno do
Ministrio Pblico.
Os incapazes detm a capacidade de ser parte, mas no possuem a
capacidade de estar em juzo nem a capacidade postulatria, uma vez que no
possuem capacidade para a prtica dos atos civis.
O advogado, em regra, de modo exclusivo, tem capacidade postulatria.
Exceto nos casos previstos em lei, por exemplo, nos Juizados Especiais, Justia
Trabalhista, ADIN e ADECON situaes em que a outros sujeitos poder ser
conferida a capacidade postulatria.
Cdigo Civil (Lei N 10.406, de 10 de janeiro de 2002):
Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redao dada pela Lei n 13.146, de 2015) (Vigncia)
Art. 4 So incapazes, relativamente a certos atos ou
maneira de os exercer: (Redao dada pela Lei n 13.146, de
2015) (Vigncia)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os brios habituais e os viciados em txico; (Redao
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dada pela Lei n 13.146, de 2015) (Vigncia)
III - aqueles que, por causa transitria ou permanente,
no puderem exprimir sua vontade; (Redao dada pela Lei n
13.146, de 2015) (Vigncia)
IV - os prdigos.
Pargrafo nico. A capacidade dos indgenas ser regulada por
legislao especial. (Redao dada pela Lei n 13.146, de
2015) (Vigncia)
1.3. CAPACIDADE PROCESSUAL DOS CNJUGES NAS AES REAIS
IMOBILIRIAS
Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do outro para propor ao
que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de
separao absoluta de bens.
No h dependncia entre os cnjuges para estar em juzo nas aes em
geral; a exceo diz respeito s aes que tratem sobre os direitos reais imobilirios,
pois nesse caso o cnjuge (marido ou mulher) depender da anuncia do consorte
para ingressar em juzo. Essa restrio visa a proteger o patrimnio imobilirio
familiar, ressalva-se desse consentimento, contudo, a ao proposta por cnjuge
casado sob o regime de separao absoluta de bens.
O artigo 1.647, CC, trata da capacidade processual das pessoas casadas,
no polo ativo, e da exigncia de litisconsrcio passivo, nas causas que versam sobre
direitos reais imobilirios.
Nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime
da separao absoluta: alienar ou gravar de nus real os bens imveis; pleitear,
como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; prestar fiana ou aval; fazer
doao, no sendo remuneratria, de bens comuns ou dos que possam integrar
futura meao. Mas so vlidas as doaes nupciais feitas aos filhos, quando
casarem ou estabelecerem economia separada (art. 1.647, CC).
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De acordo com o disposto no caput do art. 1.647 do CC, no se aplica a
exigncia de participao do consorte quando o casamento ocorrer em regime de
separao absoluta de bens. A participao do consorte necessria nos regimes
de bens de comunho parcial, universal e de participao final de aquestos. Nesse
ltimo, caso no haja acordo pr-nupcial estabelecido.
Contudo, o art. 1.648 do CC determina: cabe ao juiz, nos casos do artigo
antecedente, suprir a outorga, quando um dos cnjuges a denegue sem motivo
justo, ou lhe seja impossvel conced-la.
1.4. CURATELA ESPECIAL
Em algumas hipteses, o magistrado dar parte um representante especial
para atuar em seu nome no curso do processo. A esse representante d-se o nome
de curador especial ou curador lide.
O NCPC traz em seu art. 72 a determinao de que o juiz nomear curador
especial ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ao ru preso revel, bem
como ao ru revel citado por edital ou com hora certa, enquanto no for constitudo
advogado. A curatela especial ser exercida pela Defensoria Pblica, nos termos da
lei.
A funo de curador especial ser exercida pela Defensoria Pblica porque
se trata de uma de suas funes institucionais, conforme artigo 4 da Lei
Complementar n 80/94, com redao dada pela LCP n 132/2009.
O curador especial ter o dever de proteger o interesse da parte tutelada,
tendo ampla defesa dos direitos da parte representada, podendo produzir a
contestao. No entanto, o curador no pode transacionar, uma vez que a
representao somente da tutela e no de disposio.
A curatela lide um mnus (dever) processual que no permite a
exigncia de honorrios da parte representada, mas os servios do advogado
podem ser reclamados da parte contrria, quando ocorrer sucumbncia.
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1.5. REPRESENTAO DAS PESSOAS JURDICAS E DAS PESSOAS FORMAIS
Sero representadas em juzo, ativa e passivamente, as seguintes pessoas
jurdicas publicas e privadas, bem como as pessoas formais (art. 75 do NCPC): a
Unio, pela Advocacia-Geral da Unio, diretamente ou mediante rgo vinculado; o
Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; o Municpio, por seu prefeito ou
procurador; a autarquia e a fundao de direito pblico, por quem a lei do ente
federado designar; a massa falida, pelo administrador judicial; a herana jacente ou
vacante, por seu curador; o esplio, pelo inventariante; a pessoa jurdica, por quem
os respectivos atos constitutivos designarem ou, no havendo essa designao, por
seus diretores; a sociedade e a associao irregulares e outros entes organizados
sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao de seus
bens; a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de
sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; o condomnio, pelo
administrador ou sndico.
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido sero intimados
no processo no qual o esplio seja parte. ( 1)
A sociedade ou associao sem personalidade jurdica no poder opor a
irregularidade de sua constituio quando demandada. ( 2)
O gerente de filial ou agncia presume-se autorizado pela pessoa jurdica
estrangeira a receber citao para qualquer processo. ( 3)
Os Estados e o Distrito Federal podero ajustar compromisso recproco para
prtica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado,
mediante convnio firmado pelas respectivas procuradorias. ( 4)
Para pessoa jurdica que mantenha filiais, importante distinguir duas circunstncias:
a) Regra geral, a citao do gerente depender de poderes especiais, ou seja, quando os atos no forem praticados pelo citando, no basta ter a qualidade de gerente, necessrio que se tenha poderes adequados para o ato.
b) Quando os atos forem praticados pelo gerente da filial, a
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citao do gerente ter eficcia, mesmo que o gerente no tenha poderes especiais para receb-la. Essa circunstncia s ter validade caso no haja no foro competente outro representante com poderes especiais.
1.6. INCAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAO
A capacidade das partes e a regularidade de sua representao, por serem
requisitos de validade da relao processual, devem ser verificadas, ex officio, pelo
magistrado. Uma vez verificada a incapacidade processual ou irregularidade, o juiz
suspende o processo e determina um prazo para que seja sanado o defeito.
Descumprida a determinao, caso o processo esteja na instncia originria:
I - o processo ser extinto, se a providncia couber ao autor;
II - o ru ser considerado revel, se a providncia lhe couber;
III - o terceiro ser considerado revel ou excludo do processo, dependendo
do polo em que se encontre.
Se descumprida essa determinao em fase recursal perante tribunal de
justia, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - no conhecer do recurso, se a providncia couber ao recorrente;
II - determinar o desentranhamento das contrarrazes, se a providncia
couber ao recorrido.
(TRF 5 Regio) Com relao capacidade processual correto afirmar:
a) No atual sistema jurdico ptrio, os cnjuges no necessitam do consentimento do outro para a propositura de ao de qualquer natureza.
b) Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, em nenhuma hiptese.
c) A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes e pelos integrantes do Ministrio Pblico, nos termos da lei.
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d) O juiz dar curador especial ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
e) Ambos os cnjuges sero citados, necessariamente, para as aes que versem sobre direitos pessoais mobilirios.
COMENTRIOS:
a) Acabamos de ver que o cnjuge necessitar do consentimento do outro para
propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios. Lembrem-se que no h
dependncia entre os cnjuges para estar em juzo nas aes em geral; a exceo
diz respeito s aes que tratem sobre os direitos reais imobilirios. Essa restrio
visa a proteger o patrimnio imobilirio familiar.
b) Muito cuidado com as generalizaes. Ao dizer em nenhuma hiptese a banca
invalidou a questo, pois nos casos em que o ordenamento jurdico autorizar ser
possvel pleitear, em nome prprio direito alheio (art. 18 NCPC).
c) O erro da questo est em incluir o Ministrio Pblico. De acordo com o art. 16 do
NCPC: A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos tribunais em todo o territrio
nacional, conforme as disposies que o Cdigo [CPC] estabelece.
d) a opo correta. O juiz determinar curador especial ao incapaz, se no tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; ao ru
preso revel, bem como ao ru revel citado por edital ou com hora certa.
e) Ateno leitura, o correto seria dizer que o cnjuge necessitar do
consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais
imobilirios.
Gabarito: D
1.7. CAPACIDADE PROCESSUAL VERSUS CAPACIDADE DE SER PARTE
VERSUS CAPACIDADE POSTULATRIA
A capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato ou de
exerccio; a qualidade legal para participar da relao processual, em nome
prprio ou alheio. Por seu turno, a capacidade de ser parte, relaciona-se com a
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capacidade de exercer o direito. As pessoas fsicas, jurdicas, de direito pblico ou
privado, e as pessoas formais possuem capacidade de ser parte.
Regra geral, tm capacidade postulatria os advogados inscritos na OAB e o
Ministrio Pblico. Existem casos em que no se faz necessria a capacidade
postulatria para atuar em juzo, como nos Juizados Especiais Cveis, quando o
valor da causa no ultrapassar 20 salrios mnimos.
O nascituro tem capacidade de ser parte. Ser representado pela me ou pelo Ministrio Pblico. Assim, a me, como representante do nascituro, poder oferecer a ao e, caso venha a nascer com vida, poder ser investido da titularidade do direito material.
(TRF 2 Regio) Roberval maior, capaz, tcnico em computao, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exerccio de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil.
Nesse caso, Roberval
a) tem capacidade postulatria e capacidade para estar em juzo.
b) tem capacidade postulatria, mas no tem capacidade para estar em juzo.
c) tem capacidade para estar em juzo, mas no tem capacidade postulatria.
d) no tem capacidade postulatria, nem capacidade para estar em juzo.
e) s tem capacidade para estar em juzo e capacidade postulatria se estiver assistido por curador especial.
COMENTRIOS:
Percebam que Roberval tcnico em computao, no se mencionou na
questo se ele era advogado inscrito nos quadros da OAB, de maneira que no tem,
em regra, capacidade postulatria.
Gabarito: C
1.8. DOS DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES
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No se justificaria a interveno estatal se no houvesse um conflito de
interesses. Uma vez existente o conflito, busca-se uma deciso pacificadora que s
ser alcanada por meio da cooperao das partes, devendo ser respeitadas as
normas e regras processuais e as determinaes do juiz.
Desse modo, so deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo (arts. 77 e 78 do NCPC):
a) expor os fatos em juzo conforme a verdade;
b) no formular pretenso ou de apresentar defesa quando cientes de que
so destitudas de fundamento;
c) no produzir provas e no praticar atos inteis ou desnecessrios
declarao ou defesa do direito;
d) cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou
final, e no criar embaraos sua efetivao;
e) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereo
residencial ou profissional onde recebero intimaes, atualizando essa
informao sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou
definitiva;
f) no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Nas hipteses das letras d e f, o juiz advertir as partes, seus procuradores
e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta
poder ser punida como ato atentatrio dignidade da justia.
A violao ao disposto nas letras d e f constitui ato atentatrio dignidade
da justia, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais
cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de
acordo com a gravidade da conduta. Aos advogados pblicos ou privados e aos
membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se aplica o disposto
essa multa, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo
respectivo rgo de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar.
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No sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa de at vinte por
cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, ser inscrita como
dvida ativa da Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso que a
fixou, e sua execuo observar o procedimento da execuo fiscal, revertendo-se
aos fundos previstos no art. 97.
A multa estabelecida de at vinte por cento do valor da causa poder ser
fixada independentemente da incidncia das previstas nos arts. 523, 1, e 536,
1.
Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa de at vinte por
cento do valor da causa poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-
mnimo.
Quando houver inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso,
o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a
parte de falar nos autos at a purgao do atentado, sem prejuzo da aplicao da
multa de at vinte por cento do valor da causa.
Tambm relevante mencionar que o representante judicial da parte no
poder ser compelido a cumprir deciso em seu lugar.
vedado s partes, a seus procuradores, aos juzes, aos membros do
Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do
processo empregar expresses ofensivas nos escritos apresentados.
Quando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob
pena de lhe ser cassada a palavra.
Por ltimo, de ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar que
as expresses ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar
a expedio de certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a colocar
disposio da parte interessada.
No processo civil, as partes esto livres para escolher os meios necessrios
consecuo dos objetivos, desde que esses sejam idneos, respeitando a
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celeridade do processo. As partes devem respeitar os princpios da lealdade, da
probidade e da dignidade da justia. Refora-se que, alm das partes, os deveres
elencados nos arts. 77 e 78 do CPC [acima] devem ser respeitados pelos terceiros
intervenientes e pelos advogados que representam as partes.
(TRE ES) A respeito dos auxiliares da justia e das partes do processo, julgue o item abaixo.
No exerccio do direito ampla defesa e ao contraditrio, o ru pode alegar, em contestao, defesa destituda de fundamento.
COMENTRIOS:
Acabamos de ver na letra c que so deveres das partes e de todos aqueles
que de qualquer forma participam do processo no formular pretenses nem alegar
defesa cientes de que so destitudas de fundamento.
Gabarito: Errado
Compete ao advogado, ou parte quando postular em causa prpria:
a) declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo, seu nmero de
inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados
da qual participa, para o recebimento de intimaes;
b) comunicar ao juzo qualquer mudana de endereo.
Se o advogado descumprir o disposto na letra a, o juiz ordenar que se
supra a omisso, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citao do ru,
sob pena de indeferimento da petio. Se o advogado infringir o previsto na letra b,
sero consideradas vlidas as intimaes enviadas por carta registrada ou meio
eletrnico ao endereo constante dos autos.
1.8.1. RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
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Caso uma das partes aja com m-f, dever indenizar as perdas e danos
causados parte prejudicada (art. 79 do NCPC). Essa responsabilidade alcana
tanto o autor e o ru como os intervenientes no processo.
litigante de m-f aquele que: deduzir pretenso ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo
para conseguir objetivo ilegal; opuser resistncia injustificada ao andamento do
processo; proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatrio.
Caso seja classificado como litigante de m-f, a indenizao
compreender: os prejuzos das partes; os honorrios advocatcios, as despesas
efetuadas pelo lesado, sendo que a reparao do ato ilcito ser devida qualquer
que seja o resultado da lide, mesmo que a deciso seja favorvel ao litigante de m-
f. H a possibilidade de aplicar a penalidade de quantia pecuniria de um por cento
at dez por cento do valor corrigido da causa.
Art. 81 do NCPC: Art. 81. De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o
litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a um por cento e inferior a
dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos
prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas as
despesas que efetuou.
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada
um na proporo de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria.
Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser
fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo.
A multa pode ser acompanhada do arbitramento de indenizao pelos danos
suportados pela parte prejudicada. O valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou,
caso no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento
comum, nos prprios autos.
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(TRE SP/Adaptada) Beatriz est sendo executada judicialmente pelo descumprimento de obrigao contratual, cujo valor da causa R$ 62.000,00. Na referida execuo, Beatriz foi considerada litigante de m-f porque interps recurso com o intuito manifestamente protelatrio. De acordo com o Cdigo de Processo Civil brasileiro, a multa pela litigncia de m-f NO exceder:
a) R$ 620,00.
b) R$ 1.240,00.
c) R$ 3.100,00.
d) R$ 6.200,00
e) R$ 9.300,00.
Gabarito: D
1.9. RESPONSABILIDADE E DIREITOS DO PROCURADOR
A parte ser representada em juzo por advogado legalmente habilitado. No
entanto, ela poder postular em causa prpria em duas situaes:
a) Quando tiver habilitao legal; ou seja, ser advogado;
b) Quando no tiver habilitao e o ordenamento jurdico a autorizar (Art.
9 da Lei 9.099/1995).
O advogado no ser admitido a postular em juzo sem procurao, salvo
para evitar precluso, decadncia ou prescrio, ou para praticar ato considerado
urgente. Nestes casos, o advogado se obrigar, independentemente de cauo, a
exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogvel por igual perodo
por despacho do juiz. O ato no ratificado ser considerado ineficaz relativamente
quele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por
perdas e danos.
A procurao para o foro mencionada, anteriormente, outorgada por
instrumento pblico ou particular, assinado pela parte, e habilita o advogado a
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praticar todos os atos do processo, salvo: receber citao inicial, confessar,
reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso e assinar
declarao de hipossuficincia econmica, que devem constar de clusula
especfica. Essas competncias, portanto, no so conferidas ao advogado por
procurao geral para o foro.
Percebam que h uma lgica para no se conferir ao advogado algum
desses poderes. Seria irracional permitir ao advogado dispor de direitos da parte ou
negociar o bem da vida (o objeto em discusso).
possvel que o procurador recorra de deciso do juiz, isso razovel, j
que o faz perseguindo o que de desejo da parte, mas no razovel que, por
exemplo, possa firmar compromissos em nome da parte ou transija em nome dela.
Sobre a procurao importante mencionar que:
a) pode ser assinada digitalmente, na forma da lei;
b) dever conter o nome do advogado, seu nmero de inscrio na Ordem
dos Advogados do Brasil e endereo completo.
c) Apontar-se o outorgado integra sociedade de advogados. A procurao
tambm dever conter o nome dessa, seu nmero de registro na Ordem
dos Advogados do Brasil e endereo completo.
Salvo disposio expressa em sentido contrrio constante do prprio
instrumento, a procurao outorgada na fase de conhecimento eficaz para todas
as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentena.
(TRF 2 Regio) A procurao geral para o foro conferida por instrumento pblico ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive
a) transigir.
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b) receber e dar quitao.
c) firmar compromissos.
d) recorrer.
e) desistir.
COMENTRIOS:
Relembrando: entre os poderes conferidos por procurao geral por foro no
se encontram: 1) receber citao, 2) confessar, 3) reconhecer a procedncia do
pedido, 4) transigir, 5) desistir, 6) renunciar ao direito sobre o qual se funda a ao,
7) receber, 8) dar quitao, 9) firmar compromisso e 10) assinar declarao de
hipossuficincia econmica, que devem constar de clusula especfica. (disposio
do art. 105 do CPC).
Percebam que a possibilidade de recorrer no est no rol de excees
procurao geral de foro, de maneira que a resposta correta est na letra d.
Gabarito: D
Uma vez outorgada ao advogado procurao especial com poder de ser
citado em nome da parte, o advogado poder ser citado na forma legal, artigos 238
e seguintes do CPC.
O artigo 242 discorre sobre a citao de quem detm procurao para tanto:
a citao ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do
representante legal ou do procurador do ru, do executado ou do interessado.
1o Na ausncia do citando, a citao ser feita na pessoa de seu
mandatrio, administrador, preposto ou gerente, quando a ao se originar de atos
por eles praticados.
2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatrio de que
deixou, na localidade onde estiver situado o imvel, procurador com poderes para
receber citao ser citado na pessoa do administrador do imvel encarregado do
recebimento dos aluguis, que ser considerado habilitado para representar o
locador em juzo.
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3o A citao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e
de suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ser realizada perante
o rgo de Advocacia Pblica responsvel por sua representao judicial.
(TJDFT) Mauro, advogado, tem domiclio em Braslia e exerce suas atividades de advocacia em seu nico escritrio, situado em Taguatinga. Trata-se de causdico que ostenta procurao por instrumento pblico com poderes especiais para receber citaes em nome de Franois, seu cliente estrangeiro domiciliado em Paris.
A partir da situao hipottica acima, julgue os seguintes itens.
Eventual citao de Franois feita na pessoa de Mauro no seu domiclio em Braslia seria nula, pois, por se tratar de relaes concernentes sua profisso, deveria ser realizada em Taguatinga.
Gabarito: Errado
So direitos do advogado no curso do processo:
1) Examinar, em cartrio de frum e secretaria de tribunal, mesmo sem
procurao, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitao,
assegurados a obteno de cpias e o registro de anotaes, salvo na hiptese de
segredo de justia, nas quais apenas o advogado constitudo ter acesso aos autos;
conforme o disposto no art. 189 que elenca as situaes em que os processos
correm em segredo de justia. So elas:
a - em que o exija o interesse pblico ou social;
b - que versem sobre casamento, separao de corpos, divrcio,
separao, unio estvel, filiao, alimentos e guarda de crianas e adolescentes;
c - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional
intimidade;
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d - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de
carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juzo.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo
de justia e de pedir certides de seus atos restrito s partes e aos seus
procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurdico pode requerer ao juiz
certido do dispositivo da sentena, bem como de inventrio e de partilha
resultantes de divrcio ou separao.
2) Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo
prazo de 5 (cinco) dias;
3) Retirar os autos do cartrio ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que
lhe competir falar neles por determinao do juiz, nos casos previstos em lei.
Ao receber os autos, o advogado assinar carga em livro ou documento
prprio. Relevante, igualmente, mencionar que sendo o prazo comum s partes, os
procuradores podero retirar os autos somente em conjunto ou mediante prvio
ajuste, por petio nos autos. lcito ao procurador retirar os autos para obteno
de cpias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e
sem prejuzo da continuidade do prazo. Se no devolver os autos tempestivamente,
o procurador perder no mesmo processo o direito de retir-los novamente.
Quanto responsabilidade do procurador, o STJ tem entendido que se ele
(o procurador) responsvel por eventuais ofensas outra parte, no o procurado
responsvel. Eventuais ofensas feitas no processo pelo advogado, ainda que tenha
relao de emprego com quem representa em juzo, de sua inteira
responsabilidade. Assim, o STJ garantiu a independncia do advogado, ainda que
ele seja funcionrio de quem representa. Em contrapartida, ele que tem de arcar
com abusos que cometer em juzo. (Recurso Especial N 1.048.970-MA
(2008/0084652-9), Relator: Min. FERNANDO GONALVES, Data de Julgamento:
15/4/2010)
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1.10. HONORRIOS ADVOCATCIOS
Esse tema, alm de constar no NCPC, est no estatuto da OAB. Existem 3
tipos de honorrios advocatcios: convencionados, arbitrados judicialmente e de
sucumbncia.
Art. 22 da Lei n 8.906/1994 (Estatuto da OAB): a prestao de servio
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorrios convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbncia.
a) Convencional: acordado entre advogado e cliente. Poder ser o fixado
na tabela de honorrios ou maior.
b) Arbitrados judicialmente: por meio de ao prpria do advogado,
direcionada ao juiz da causa, que, por sua vez, no fixar valor menor ao definido na
tabela de honorrios.
c) De sucumbncia: o que a parte vencida deve pagar a outra parte. O
2 do art. 82, o artigo 84 (caput) e o artigo 85 do NCPC determinam que: a sentena
condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorrios advocatcios. Essa verba honorria ser devida, tambm, nos casos em
que o advogado funcionar em causa prpria.
Dvida: O art. 3 da Lei 1.060/50 prescreve que os honorrios advocatcios
so isentos a quem comprove a insuficincia de recursos. No entanto, se o autor da
ao for legalmente pobre e ao mesmo tempo ganhar a ao, o ru pagar os
honorrios advocatcios? Sim. Como vimos, o art. 85, caput, do NCPC, dispe que a
sentena condenar o vencido a pagar honorrios ao advogado do vencedor.
Desse modo, o vencido quem arcar com os honorrios advocatcios. Se o
ru vencer a causa, o autor manter seu benefcio da gratuidade. Se o ru (no
favorecido pela gratuidade) for vencido, dever arcar com as despesas e honorrios
advocatcios, ainda que o autor (vencedor) seja beneficirio da gratuidade.
Importante ressaltar que a parte beneficiada pela iseno do pagamento das
custas ficar obrigada a pag-las, desde que possa faz-lo, sem prejuzo do
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sustento prprio ou da famlia. Se dentro de cinco anos, a contar da sentena final, o
assistido no puder satisfazer tal pagamento, a obrigao ficar prescrita.
Assim, de acordo com o art. 3, inciso V, da Lei 1.060/50: a assistncia
judiciria compreende as seguintes isenes: [...] V - dos honorrios de advogado e
peritos. No entanto, essa regra no se aplica nos casos em que o beneficirio foi
vencido na contenda jurdica, ou seja, nos casos de honorrios de sucumbncia.
JUSTIA GRATUITA. HONORRIOS ADVOCATCIOS.
A parte beneficiada pela Justia gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada
ao pagamento dos honorrios advocatcios, mas lhe assegurada a suspenso do
pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situao de pobreza, quando,
ento, a obrigao estar prescrita, se no houver, nesse perodo, a reverso (Lei n.
1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp
874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag
725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009. (1 Turma) (INF. 384)
Vejamos os seguintes enunciados do Frum Permanente de
Processualistas Civis:
8. (arts. 85, 18, 1.026, 3, III) Fica superado o enunciado 453 da smula do STJ
aps a entrada em vigor do CPC (Os honorrios sucumbenciais, quando omitidos
em deciso transitada em julgado, no podem ser cobrados em execuo ou em
ao prpria). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos
Recursos, Apelao e Agravo)
239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da smula do STF
(A condenao do autor em honorrios de advogado, com fundamento no art. 64 do
Cdigo de Processo Civil, depende de reconveno), pela extino da nomeao
autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
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240. (arts. 85, 3, e 910) So devidos honorrios nas execues fundadas em
ttulo executivo extrajudicial contra a Fazenda Pblica, a serem arbitrados na forma
do 3 do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
241. (art. 85, caput e 11). Os honorrios de sucumbncia recursal sero somados
aos honorrios pela sucumbncia em primeiro grau, observados os limites legais.
(Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
242. (art. 85, 11). Os honorrios de sucumbncia recursal so devidos em deciso
unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
243. (art. 85, 11). No caso de provimento do recurso de apelao, o tribunal
redistribuir os honorrios fixados em primeiro grau e arbitrar os honorrios de
sucumbncia recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
244. (art. 85, 14) Ficam superados o enunciado 306 da smula do STJ (Os
honorrios advocatcios devem ser compensados quando houver sucumbncia
recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem
excluir a legitimidade da prpria parte) e a tese firmada no REsp Repetitivo n.
963.528/PR, aps a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de
compensao (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
384. (art. 85, 19) A lei regulamentadora no poder suprimir a titularidade e o
direito percepo dos honorrios de sucumbncia dos advogados pblicos.
(Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pblica)
ATENO!
Art. 98. A pessoa natural ou jurdica, brasileira ou estrangeira, com insuficincia de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorrios
advocatcios tem direito gratuidade da justia, na forma da lei.
Dessa maneira, as pessoas jurdicas, com ou sem fins lucrativos, que
demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais tero direito
ao benefcio da justia gratuita assistncia jurdica.
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(DPU /Adaptada) O benefcio da assistncia judiciria pode ser concedido s pessoas jurdicas com ou sem finalidade lucrativa.
Gabarito: Certo
2. SUBSTITUIO PROCESSUAL
A parte dividida, doutrinariamente, em duas espcies: a parte principal,
que ingressa no processo para pleitear em nome e direito prprio; e a parte
acessria, que intervm no processo em direito de terceiros.
Na substituio processual, a parte recebe autorizao para pleitear em
nome prprio direito alheio. Esse fenmeno frequente nas aes do Ministrio
Pblico, quando tutela direito difuso, coletivo ou individual homogneo. Nesse caso,
o Ministrio Pblico atua de modo amplo, instaurando a relao jurdico-processual e
exercendo o direito de ao.
A substituio processual, vale mencionar, no uma prerrogativa exclusiva
do Ministrio Pblico, podendo ser atribuda, por exemplo, aos sindicatos e s
associaes civis. Alm disso, ressalte-se que o substituto tem o direito de praticar
todos os atos processuais, no lhe sendo facultado, contudo, o direito de transigir,
de renunciar ou de reconhecer a procedncia do pedido. Isso porque o direito
material pertence aos substitudos.
Na substituio processual, a parte reivindica em seu nome direito do
outro (de terceiro); enquanto na representao processual, a parte reivindica em
nome do outro, direito tambm do outro, uma vez que o titular do direito material no
pode postular. Mas o representante no parte do processo.
Vejamos o seguinte enunciado do Frum Permanente de Processualistas
Civis:
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110. (art. 18, pargrafo nico) Havendo substituio processual, e sendo possvel
identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimao deste ltimo para,
querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros).
LITISCONSRCIO E ASSISTNCIA. INTERVENO DE TERCEIROS
1. LITISCONSRCIO
Quando se tm vrias pessoas em um polo do processo, configura-se o
litisconsrcio (lide+consrcio) que litigar em consrcio. O litisconsrcio
fenmeno processual em que mais de um sujeito atua em um dos polos da causa.
Quanto ao polo em que ocorre, o litisconsorte classifica-se em ativo, que
ocorre no polo ativo (autoria); passivo, que ocorre no polo passivo (ru), e misto, em
que h vrias pessoas no polo passivo e no ativo.
Em relao ao momento, o litisconsrcio pode ser dividido em inicial, ocorre
no momento da propositura da ao, e incidental, acontece durante o processo, no
curso do processo.
Igualmente importantes so outras duas classificaes que se referem
relao do litisconsrcio com o prprio processo. A classificao quanto ao
relacionamento do litisconsrcio com o processo necessrio (obrigatrio) ou
facultativo. O primeiro impe-se pela lei, no pode ser dispensado, nem por vontade
das partes; ou em decorrncia da unitariedade da deciso; ou seja, quando a
deciso tiver de ser idntica a cada um dos litisconsortes. O segundo, facultativo,
d-se por vontade das partes.
Em regra, portanto, o litisconsrcio facultativo. O necessrio ocorrer por
fora de lei ou em decorrncia da unitariedade da deciso (deciso ter de ser
idntica para cada um dos litisconsortes).
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(MPE PI) Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsrcio.
A formao do litisconsrcio decorre estritamente da lei e o seu princpio bsico o da no facultatividade, ou seja, no caso de litisconsrcio ativo, h um verdadeiro dever de demandar que recai sobre todos os litisconsortes.
Gabarito: Errado
Na classificao quanto igualdade da deciso, o litisconsrcio pode ser
unitrio, em que a deciso da causa deve ser idntica para todos os litisconsortes, e
o no unitrio (simples), em que a deciso da causa pode ser diferente para cada
litisconsorte.
O Novo CPC trabalha com as classificaes de litisconsrcio necessrio e
facultativo; e corrige o equvoco do CPC/1973.
Obs. O litisconsrcio necessrio do CPC/1973 recebia o conceito que
caberia, na verdade, ao litisconsrcio necessrio. Unitrio o litisconsrcio no qual a
sentena deve ser idntica a todos os litigantes, mas o artigo 47 do cdigo anterior
descrevia o litisconsrcio necessrio como aquele que, por disposio de lei ou pela
natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para
todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos
os litisconsortes no processo. Percebam que o exato conceito do litisconsrcio
unitrio!
O CPC/2015, por sua vez, corrigiu a inadequao ao inserir a seguinte
previso:
Art. 114. O litisconsrcio ser necessrio por disposio de lei ou quando,
pela natureza da relao jurdica controvertida, a eficcia da sentena depender da
citao de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsrcio ser unitrio quando, pela natureza da relao
jurdica, o juiz tiver de decidir o mrito de modo uniforme para todos os
litisconsortes.
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Em regra, o litisconsrcio facultativo. O necessrio ocorrer por fora de lei
ou em decorrncia da unitariedade da deciso.
Por que a lei determinaria que pode e, at mesmo, que deve haver
litisconsrcio? Dois importantes objetivos do litisconsrcio so a economia
processual e o combate contradio no julgamento (que pode ocorrer se causas
iguais ou afins so julgadas de modo diferente).
Isso no quer dizer que no litisconsrcio (necessrio ou facultativo) a
sentena deva ser idntica para todas as pessoas da mesma parte. Alis, essa
obrigao configura o litisconsrcio unitrio, como visto.
possvel a formao do litisconsrcio tanto no caso de os pedidos serem
iguais ou semelhantes quanto nos casos em que as causas de pedir so iguais ou
semelhantes. Exemplo de litisconsrcio necessrio o disposto no artigo 73 do
CPC/2015:
Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do outro para propor ao
que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de
separao absoluta de bens.
1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para a ao:
I - que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o
regime de separao absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cnjuges ou de ato
praticado por eles;
III - fundada em dvida contrada por um dos cnjuges a bem da famlia;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de
nus sobre imvel de um ou de ambos os cnjuges.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru
somente indispensvel nas hipteses de composse ou de ato por ambos
praticado.
3 Aplica-se o disposto neste artigo unio estvel comprovada nos autos.
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Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...]
1 O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de
litigantes na fase de conhecimento, na liquidao de sentena ou na execuo,
quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa ou o
cumprimento da sentena.
A hiptese mencionada no dispositivo possvel para a modalidade de
litisconsrcio facultativo, e inova o CPC/2015 ao incluir as previses de que sejam
tambm limitados os litigantes no momento de liquidao da sentena ou da
execuo da sentena. Fala-se, nessas circunstncias, do famoso litisconsrcio
multitudinrio, que pode ser descrito como o litisconsrcio que, em virtude do
nmero excessivo de litisconsortes, para evitar prejuzos defesa processual e
agilidade do processo, pode ser dividido em outros processos. Na modalidade de
litisconsrcio necessrio, o juiz no poder prolatar deciso sem que tenham sido
citados todos os litisconsortes.
Art. 115. A sentena de mrito, quando proferida sem a integrao do
contraditrio, ser:
I - nula, se a deciso deveria ser uniforme em relao a todos que deveriam
ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que no foram citados.
Pargrafo nico. Nos casos de litisconsrcio passivo necessrio, o juiz
determinar ao autor que requeira a citao de todos que devam ser litisconsortes,
dentro do prazo que assinar, sob pena de extino do processo.
Assim, a sentena ser nula se litisconsorte necessrio no tiver sido
provocado para atuar no processo, e ser ineficaz quando proferida em contexto de
litisconsrcio necessrio simples, em relao queles litisconsortes que no foram
citados.
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Se houver requerimento para que o nmero de litisconsortes seja limitado,
haver interrupo do prazo de resposta, que ser, portanto, reiniciado. Importante
destacar que a interrupo do requerimento, no da admissibilidade.
Ainda, relativamente aos prazos, vale meno ao art. 229 do CPC/2015, no
qual se prev a contagem de prazos em dobro, no litisconsrcio, quando houver
diferentes procuradores para contestar, recorrer e falar nos autos: os litisconsortes
que tiverem diferentes procuradores, de escritrios de advocacia distintos, tero
prazos contados em dobro para todas as suas manifestaes, em qualquer juzo ou
tribunal, independentemente de requerimento.
Obs.: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) rus,
oferecida defesa por apenas um deles.
Obs.: No se aplica a contagem em dobro aos processos em autos eletrnicos.
(TJ RR) De acordo com o CPC, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, os prazos para contestar e recorrer sero contados em dobro, prerrogativa esta que no se estende s demais manifestaes nos autos.
COMENTRIOS:
Percebam que o erro da questo est em restringir a prerrogativa de
contagem dos prazos em dobro s situaes de recursos e contestao, quando a
regra se estende para manifestaes nos autos em geral.
Gabarito: Errado
2. INTERVENO DE TERCEIROS
a legitimao de um sujeito que no pertence ao processo em andamento,
mas que participar dele. Para tanto, essa permisso deve, necessariamente, estar
prevista em lei, pois, uma vez parte do processo, o terceiro passa a integr-lo.
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Terceiro considerado aquele que, por meio de um fato jurdico processual,
e sendo autorizado por lei, ingressa em processo em curso, vindo a se constituir em
parte. Sua participao no processo no implicar a criao de um novo.
A interveno de terceiros baseia-se nos pressupostos da economia
processual e na harmonizao das decises, assim como o litisconsrcio.
Importante destacar uma novidade do CPC/2015: o anterior (CPC/1973) no previa
o instituto do amicus curiae, mas este instituto passou a figurar como forma tpica
(prevista no cdigo: art. 138) de interveno de terceiros.
Mas, o que amicus curiae (amigo da corte)? De carter democrtico,
consiste naquele terceiro neutro que integra o processo para dar contribuio
intelectual sobre fato de interesse social e que seja indito ou de difcil soluo.
Em relao ao CPC/1973, importante mencionar que a nomeao autoria
passou a figurar no art. 339 do CPC/2015, sendo, portanto, deslocado do captulo de
Interveno de Terceiros para aquele que trata da contestao.
Igualmente, deixou de constar como Interveno de Terceiros no NCPC a
Oposio, que, por sua natureza, ao estabelecer uma nova relao jurdica entre o
opoente e os opostos (autor e ru), agora, situa-se no CPC/2015 como
procedimento especial.
3. ESPCIES DE INTERVENO DE TERCEIROS
3.1. ASSISTNCIA
O legislador do CPC/2015 acolheu as crticas dos doutrinadores e incluiu a
assistncia na parte do cdigo que trata de interveno de Terceiros (Livro III,
Ttulo III), tem a mesma natureza jurdica das outras modalidades de interveno,
mas, no cdigo anterior, era tratada parte.
A assistncia justifica-se pela perspectiva de que decises proferidas no
processo venham a atingir um terceiro, por isso este terceiro, o assistente, procura
ingressar no feito para influir no resultado do julgamento.
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentena seja favorvel a uma delas poder
intervir no processo para assisti-la.
Pargrafo nico. A assistncia ser admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdio, recebendo o assistente o processo no estado em
que se encontre.
A assistncia, em suma, consiste no ingresso de terceiro no processo para
auxiliar uma das partes litigantes a obter deciso judicial favorvel.
Independentemente de o terceiro ingressar de maneira voluntria ou haver a
existncia da demanda, a assistncia ser sempre voluntria. Logo, o terceiro s
participar do processo por livre e espontnea vontade. O assistente no parte
relevante do processo como o so autor e ru, pois a lide no diz respeito ao seu
direito, a lei o trata por parte auxiliar da principal (art. 121 do CPC/2015).
O nico pressuposto de validade da assistncia o interesse jurdico do
sujeito alheio ao processo. Tambm aqui h um ponto importante: para ser
assistente, o terceiro deve demonstrar a possibilidade de ser afetado, juridicamente,
pela deciso judicial.
Grifou-se a expresso interesse jurdico, porque o interesse tem de ser
nesse campo, ainda que tenha efeito em outras reas. No se justifica, portanto, o
interesse exclusivamente econmico ou de fato. De modo que, a alegao de que o
interessado poder sofrer grande prejuzo financeiro no suficiente para recorrer-
se assistncia.
A ocorrncia do interesse jurdico analisada pela influncia que a sentena
exerceria sobre a esfera de direitos de quem pretende ser assistente. Ou seja, h
interesse jurdico quando a sentena pode alterar direito do assistente.
Como se disse, o interesse para o cabimento da assistncia deve ser
jurdico. No entanto, o art. 5o, pargrafo nico, da Lei Federal no 9.469/1997, admite
a assistncia em caso de interesse econmico de pessoas jurdicas de direito
pblico: Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes
Pblicas. Nesse caso, ocorrer a assistncia atpica.
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Art. 5o: A Unio poder intervir nas causas em que figurarem, como autoras
ou rs, autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas
pblicas federais.
Pargrafo nico. As pessoas jurdicas de direito pblico podero, nas causas
cuja deciso possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econmica, intervir,
independentemente da demonstrao de interesse jurdico, para esclarecer
questes de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados
teis ao exame da matria e, se for o caso, recorrer, hiptese em que, para fins de
deslocamento de competncia, sero consideradas partes.
3.1.1. PROCEDIMENTO DA ASSISTNCIA
O terceiro solicita participao no processo por petio fundamentada, no
havendo necessidade de preencher os requisitos para petio inicial, do art. 319 do
CPC/2015. No pargrafo nico do art. 119 do CPC/2015, observa-se a amplitude da
assistncia quando autoriza o terceiro a ingressar, a qualquer momento, no
processo (desde a petio inicial at o trnsito em julgado).
Pargrafo nico. A assistncia ser admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdio, recebendo o assistente o processo no estado em
que se encontre.
Na segunda parte do pargrafo nico, ocorre o fenmeno processual da
precluso. Isso significa que os atos j praticados estaro protegidos e no se
admite sua repetio. De modo que o assistente ingressa no processo como ele est
naquele momento, sem poder repetir o que j foi feito ou alegado.
Art. 120. No havendo impugnao no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido
do assistente ser deferido, salvo se for caso de rejeio liminar.
Pargrafo nico. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurdico para intervir, o juiz decidir o incidente, sem suspenso do processo.
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O juiz decidir previamente sobre a possibilidade da assistncia ou no. Se
a assistncia for indeferida por falta de interesse jurdico, no se instalar o incidente
do mencionado artigo.
Art. 121. O assistente simples atuar como auxiliar da parte principal,
exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o
assistido.
Pargrafo nico. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o
assistido, o assistente ser considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistncia simples no obsta a que a parte principal reconhea
a procedncia do pedido, desista da ao, renuncie ao direito sobre o que se funda
a ao ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentena no processo em que interveio o
assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso,
salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declaraes e pelos atos do
assistido, foi impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena;
II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas das quais o assistido, por
dolo ou culpa, no se valeu.
3.2. ASSISTNCIA LITISCONSORCIAL
A assistncia pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial. Na assistncia
simples o interesse do assistente no se liga diretamente ao litgio, o assistente
(aquele que assiste) mero coadjuvante do assistido, exercendo funo
complementar, assim, no pode ir contra a opo processual do assistido. A
assistncia litisconsorcial, por seu turno, tem como caracterstica a defesa pelo
assistente de direito prprio, ele exerce sua defesa de modo independente, no
ficando sujeito atuao do assistido, caracteriza-se por essa defesa um
litisconsrcio facultativo.
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Espcie tradicional Assistncia simples ou adesiva
Assiste uma das partes, para que ela obtenha sentena favorvel. Relao jurdica com o assistido.
Espcie excepcional Assistncia litisconsorcial ou qualificada
O assistente defende interesse prprio. Relao jurdica com o assistido e com a parte contrria
A assistncia litisconsorcial seria o equivalente a litisconsrcio facultativo
ulterior e unitrio, pois ocorre somente em situaes de litisconsrcio facultativo e de
modo unitrio, j que a deciso deve ser a mesma para assistido e assistente.
O artigo 124 prev a assistncia litisconsorcial, considerando-se litisconsorte
da parte principal o assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao
jurdica entre ele e o adversrio do assistido:
Seo III
Da Assistncia Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentena influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido.
(MPE PI) Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsrcio.
A figura do litisconsrcio assistencial se caracteriza pelo fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para auxiliar uma das partes, no adquirindo, assim, o status de litisconsorte, pois no h nesse caso relao jurdica que lhe diga respeito.
COMENTRIOS:
Ainda que seja tratada em sesso prpria, distinta da sesso do
litisconsrcio, a assistncia litisconsorcial assume caractersticas que a aproximam
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do litisconsrcio, como dissemos linhas atrs a assistncia litisconsorcial seria o
equivalente a litisconsrcio facultativo ulterior e unitrio.
Gabarito: Errado
Exemplo da assistncia litisconsorcial est no condmino que ingressa de
modo ulterior no feito. No momento do ajuizamento da ao, os condminos
presentes formam litisconsrcio facultativo unitrio, uma vez que cada condmino
tem legitimidade para atuar em relao ao bem comum, independentemente da
vontade dos demais. De outro modo, aquele condmino que, nesse exemplo,
ingressar posteriormente no processo, entrar como assistente litisconsorcial.
3.3. DENUNCIAO LIDE
Antes, no cdigo anterior, de carter obrigatrio, a Denunciao da Lide
passou a ser admissvel. Esse instituto serve para que um terceiro seja
responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos causados pelo resultado do
processo. Assim, o fator que legitima a denncia lide o direito de regresso
parte/terceiro ou, de modo excepcional, autor/ru.
(DPE DF) A modalidade de interveno de terceiros que se presta a assegurar a efetivao do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo :
a) a nomeao autoria.
b) a assistncia.
c) a denunciao da lide.
d) o chamamento ao processo.
e) a oposio.
Gabarito: C
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3.3.1. CARACTERSTICAS
Uma das mais importantes vantagens proporcionadas pelo instituto da
denunciao da lide a economia processual, de maneira a se evitar que os fatos j
decididos em uma ao sejam postos novamente em discusso durante a ao de
regresso.
Incidente Instaurada em processo existente
Regressiva Existncia de direito de regresso da parte contra o terceiro
Eventual Relao de prejudicialidade com a demanda originria
Antecipada Confronto: interesse de agir e economia processual, prevalecendo, a primeira hiptese; nenhum dano a ser ressarcido no momento da denncia da lide.
3.3.2. CABIMENTO
1 Garantia da evico (evico a perda da coisa por fora de sentena, que atribui a terceiro direito anterior ao contrato aquisitivo).
Sobre a evico, importante destacar que o inciso II do art. 1.072 do
CPC/2015 revoga expressamente o artigo 456 do Cdigo Civil (Lei n 10.406, de 10
de janeiro de 2002). Desse modo, no mais obrigatria a Denunciao da Lide
nos casos de evico.
2 Posse indireta.
3 Direito regressivo de indenizao
A denunciao da lide possvel:
ao alienante imediato, no processo relativo coisa cujo domnio
foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da
evico lhe resultam;
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quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ao regressiva, o prejuzo de quem for vencido no processo.
Ateno!
- O direito regressivo ser exercido por ao autnoma quando a
denunciao da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou no for permitida.
- Admite-se uma nica denunciao sucessiva, promovida pelo denunciado,
contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsvel por
indeniz-lo, no podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciao,
hiptese em que eventual direito de regresso ser exercido por ao autnoma.
Leiam os dispositivos abaixo com ateno para os destaques:
Art. 127. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado poder assumir a
posio de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos
petio inicial, procedendo-se em seguida citao do ru.
Art. 128. Feita a denunciao pelo ru:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo
prosseguir tendo, na ao principal, em litisconsrcio, denunciante e
denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir
com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo
sua atuao ao regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ao
principal, o denunciante poder prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal
reconhecimento, pedir apenas a procedncia da ao de regresso.
Pargrafo nico. Procedente o pedido da ao principal, pode o autor, se for
o caso, requerer o cumprimento da sentena tambm contra o denunciado, nos
limites da condenao deste na ao regressiva.
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ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
120. (art. 125, 1, art. 1.072, II) A ausncia de denunciao da lide gera
apenas a precluso do direito de a parte promov-la, sendo possvel ao autnoma
de regresso. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
121. (art. 125, II, art. 128, pargrafo nico) O cumprimento da sentena
diretamente contra o denunciado admissvel em qualquer hiptese de denunciao
da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de
Terceiros)
122. (art. 129) Vencido o denunciante na ao principal e no tendo havido
resistncia denunciao da lide, no cabe a condenao do denunciado nas
verbas de sucumbncia. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
3.4. CHAMAMENTO AO PROCESSO
O chamamento ao processo tem ligao com situaes em que h uma
coobrigao devido existncia de mais de um responsvel perante o credor.
uma espcie de natureza coercitiva em que o terceiro, independentemente de sua
concordncia, integra a relao jurdica processual a pedido do ru.
A consequncia jurdica gerada pelo chamamento ao processo a criao
de litisconsrcio passivo ulterior, ampliando, de modo subjetivo, a demanda
originria. As hipteses de cabimento ao chamamento no processo esto elencadas
no art. 130 do CPC.
O chamamento ao processo admissvel, requerido pelo ru:
a - do afianado, na ao em que o fiador for ru;
b - dos demais fiadores, na ao proposta contra um ou alguns deles;