DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10
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Aula 10
Direito Tributrio p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Fbio Dutra
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Direito Tributrio para XX Exame da OAB
Curso de Teoria e Questes
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AULA 10: Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio, Administrao Tributria, Simples
Nacional e Execuo Fiscal
SUMRIO PGINA Observaes sobre a aula 01 Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio 02 Administrao Tributria 22 Simples Nacional 43 Execuo Fiscal 49 Encerramento do Curso 57 Gabarito das Questes Comentadas em Aula 58
Observaes sobre a Aula
Ol, amigo(a), mais uma vez!
Este o nosso ltimo encontro, e no posso deixar de dizer que foi muito bom estar com voc durante esse perodo estressante e cansativo que a preparao para as provas da OAB! O resultado, no entanto, ser compensador!
Na aula de hoje, estudaremos diversos assuntos com o objetivo de abordar o que foi exigido pela FGV! Assim sendo, os temas desta aula sero os seguintes:
Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio; Administrao Tributria; Simples Nacional. Execuo Fiscal
Embora no tenha sido includo no cronograma do nosso curso o tema Simples Nacional, julgamos o seu estudo relevante, pois a FGV cobrou o assunto no XV Exame de Ordem, realizado em 2014.
Vamos comear?
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1 GARANTIAS E PRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUTRIO
A partir do art. 183, o CTN cuida das garantias e dos privilgios relativos ao crdito tributrio. Mas o que vem a ser garantia e privilgio, em se tratando de crdito tributrio?
As garantias dizem respeito aos mecanismos criados pelo legislador para facilitar a cobrana do crdito tributrio. Os privilgios ou preferncias tm como objetivo conferir ao crdito tributrio prioridade de pagamento em relao s demais dvida que o devedor possa ter.
De acordo com o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho,
Por garantias devemos entender os meios jurdicos assecuratrios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestao do tributo. E por privilgios, a posio de superioridade de que desfruta o crdito tributrio, com relao aos demais (...) (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributrio. 25 Edio. 2013. Pg. 511) Observao: H crditos que preferem ao crdito tributrio. Isso ser visto em tpico especfico desta aula.
Garantias facilitao da cobrana
Privilgios prioridade de pagamento em relao aos demais crditos
1.1 Garantias do crdito tributrio
O CTN previu, em seu art. 183, que as garantias do crdito tributrio no so taxativas. Ou seja, leis ordinrias podem vir a prever expressamente outras garantias ao crdito tributrio, conforme dispe o dispositivo:
Art. 183. A enumerao das garantias atribudas neste Captulo ao crdito tributrio no exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em funo da natureza ou das caractersticas do tributo a que se refiram.
Para sua prova, guarde o seguinte:
Taxativo = Exaustivo = Numerus Clausus
Exemplificativo = Numeros Apertus
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Assim, embora o CTN j tenha previsto algumas garantias ao crdito tributrio, nada impede que outras leis venham prever outras. Isso pode ocorrer, em funo das caractersticas de cada tributo. H tributos cujas caractersticas intrnsecas oferecem maior risco de no recebimento ao ente tributante.
Sendo assim, cada ente federativo pode criar leis, com o objetivo de assegurar o recebimento do tributo devido pelo sujeito passivo.
Por exemplo, quando determinados bens entram em regime de admisso temporria (ingresso temporrio de bens no territrio nacional, que retornaro ao pas de origem) pode ser exigido do contribuinte uma garantia de que, se o bem no retornar ao pas de origem, haver o pagamento do imposto de importao.
Portanto, o importador pode ter que realizar depsito em dinheiro entre outras garantias previstas na legislao aduaneira, para garantir o pagamento do tributo. Trata-se, pois, de uma garantia prevista expressamente em lei para assegurar o recebimento do crdito tributrio.
Observao: Tome cuidado com a palavra expressamente. O examinador pode armar uma pegadinha, afirmando que outras garantias podem ser implicitamente previstas em lei, o que no verdade.
Contudo, as garantias atribudas ao crdito tributrio no tm o condo de alterar a natureza do crdito tributrio, muito menos da obrigao tributria a ele relativa. isso o que dispe o par. nico do art. 183, do CTN.
A ttulo de exemplo, a Unio pode exigir o oferecimento de uma garantia real, como condio para fruio de determinado benefcio fiscal. Assim, se o contribuinte agir em desacordo com a legislao que regula o benefcio, pode-lhe ser exigido os tributos devidos, que foram garantidos pela constituio de uma hipoteca.
Observao: Garantias reais so aquelas que asseguram o cumprimento de uma obrigao, por meio de bens mveis e imveis. No caso da hipoteca, trata-se de uma garantia real de bem imvel. Ou seja, o devedor continua tendo a posse e propriedade do bem imvel, mas, em caso de inadimplncia, o credor pode executar a hipoteca do imvel, como pagamento da dvida.
Pois bem, a hipoteca, por bvio, no um crdito tributrio, mas sim um crdito hipotecrio. Isso no significa que, se o crdito tributrio tiver sido garantido por uma hipoteca se transformar em crdito hipotecrio. O mesmo se pode dizer em relao obrigao tributria correspondente.
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1.2 Universalidade da cobrana do crdito tributrio
O art. 184 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 184. Sem prejuzo dos privilgios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crdito tributrio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados por nus real ou clusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituio do nus ou da clusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorveis.
O dispositivo em anlise teve por objetivo favorecer o Fisco, em relao aos bens e rendas suscetveis de cobrana. Assim, respondem pelo pagamento do crdito tributrio todos os bens e rendas do sujeito passivo, esplio ou massa falida.
Nessa linha, se o sujeito passivo possui um imvel urbano, com dvidas de IPTU que superem o valor do respectivo imvel (embora seja de difcil aplicao prtica, serve-nos como exemplo), pode ter de cumprir a obrigao com outros bens que possua. Por isso que se diz que a responsabilidade pessoal, respondendo pela dvida a totalidade dos bens do devedor.
Portanto, ainda que os bens tenham sido gravados por nus real (hipoteca, por exemplo) ou tenham sido declarados impenhorveis ou inalienveis, por ato de vontade do particular, respondem pelo crdito tributrio. Ou seja, at mesmo aqueles bens que no podem ser objeto de cobrana de crditos de outra natureza, ficam submetidos cobrana do crdito tributrio.
A exceo diz respeito aos bens e rendas declarados pela lei como absolutamente impenhorveis. Sendo assim, os bens voluntariamente declarados como impenhorveis continuam sujeitos ao crdito tributrio. Em outros termos, o que restringe o acesso do fisco aos a disposio legal no sentido da absoluta impenhorabilidade.
Quais so esses bens absolutamente impenhorveis? Esto previstos no art. 649 do Cdigo de Processo Civil:
Art. 649. So absolutamente impenhorveis:
I - os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo;
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II - os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida;
III - os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3o deste artigo;
V - os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia; .
IX - os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social;
X - at o limite de 40 (quarenta) salrios mnimos, a quantia depositada em caderneta de poupana.
XI - os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos da lei, por partido poltico.
Observao: Voc no precisa decorar tudo. Normalmente, as questes de Direito Tributrio no se aprofundam nesse tema. Sendo assim, sabendo que, em regra, trata-se de recursos essenciais para sobrevivncia ou exerccio da profisso da pessoa, j o suficiente.
No que se refere ao art. 649, I, no h aplicao em relao ao crdito tributrio, pois os bens assim declarados por ato voluntrios esto sujeitos cobrana pelo Fisco, j que o CTN assim o diz, sendo este norma especfica, com status de lei complementar.
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Cabe destacar que at mesmo o bem de famlia penhorvel para a cobrana de tributos, desde que relativos ao prprio bem imvel familiar (Lei 8.009/1990, art. 3, IV).
Bens e rendas absolutamente impenhorveis por disposio legal No respondem pelo crdito tributrio.
Bens e rendas declarados impenhorveis por ato voluntrio Respondem pelo crdito tributrio.
Alm dos bens e rendas declarados pela lei como absolutamente impenhorveis, o art. 184, na sua parte inicial, afirma tambm que a lei pode determinar privilgios especiais sobre determinados bens.
Dessa forma, com o advento da LC 118/05, foi includo o art. 186, par. nico, I, o qual estabelece que o crdito tributrio no prefere (no tem preferncia) sobre os crditos com garantia real, nos processos de falncia. Isso ser entendido por completo, quando estudarmos os privilgios do crdito tributrio.
Por hora, o que deve ser entendido que, em processo de falncia, os crditos gravados por garantia real gozam de prioridade em relao ao crdito tributrio.
Portanto, por serem utilizados como meio de pagamento aos com prioridade, os imveis hipotecados (garantia real), por exemplo, nem sempre respondem pelas dvidas tributrias, pois podem ser entregues aos respectivos credores, antes que se proceda ao pagamento do crdito tributrio.
1.3 Presuno de fraude execuo fiscal
Com o intuito de fornecer maior proteo e garantia ao crdito tributrio, o legislador do CTN estabeleceu um momento a partir do qual se considera fraude execuo fiscal a alienao de bens pelo devedor, quando este no
No respondem pelo pagamento
do crdito tributrio
Bens e rendas absolutamente impenhorveis pela lei
Bens gravados por garantia real, nos processos de falncia
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mantiver outros bens suficientes para a quitao da obrigao tributria.
Vejamos o que diz o art. 185 do CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa.(Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Observao: Para o ajuizamento de uma ao de execuo fiscal, necessrio que o crdito tributrio tenha sido inscrito em dvida ativa. Trata-se de tema que ainda ser estudado nesta aula.
Com base no que foi visto no art. 185, o momento estabelecido pelo legislador como marco para a presuno de fraude execuo o da inscrio do crdito tributrio em dvida ativa. A inscrio em dvida ativa ocorre quando no h pagamento do crdito tributrio dentro do prazo de vencimento. Portanto, ocorre em momento posterior ao do lanamento e, consequentemente, do fato gerador.
Destaque-se que a presuno prevista no caput do art. 185 puramente objetiva, ou seja, no se considera a inteno do devedor, mas unicamente a sua atuao no sentido de alienar seus bens sem deixar saldo suficiente para pagamento de crdito inscrito em dvida ativa.
Em decorrncia do exposto, tambm no se admite prova em contrrio pelo sujeito passivo. Ou seja, constatada a situao prevista em lei, h presuno absoluta de alienao fraudulenta. Assim entende a doutrina dominante.
Entenda-se como momento de inscrio em dvida ativa aquele em que o sujeito passivo tiver sido comunicado formalmente a respeito da inscrio.
Sendo assim, podemos afirmar que antes da inscrio do crdito em dvida ativa, o devedor pode dispor de seus bens, sem que fique configurado qualquer ato lesivo ao Fisco.
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Alis, conforme mencionado acima, ainda que tenha alienado os bens aps a inscrio em dvida ativa, se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita, no h que se falar em alienao fraudulenta (CTN, art. 185, par. nico).
Em sntese, pode-se dizer que, para que fique presumida a alienao fraudulenta, necessrio que ocorram cumulativamente as seguintes situaes:
Crdito tributrio inscrito em dvida ativa (aps comunicao oficial); Alienao de bens ou seu comeo; No houver reserva de bens ou rendas para quitar o crdito inscrito.
Observao: Tudo o que foi explicado neste tpico se aplica tambm onerao de bens. Ou seja, quando o devedor oferece bens como garantia de outro crdito (constitui uma hipoteca, por exemplo), aps a inscrio do crdito tributrio em dvida ativa, e no reserva bens e rendas suficientes para quitao do crdito inscrito, a onerao tambm considerada fraudulenta!
1.4 Penhora eletrnica ou online
No tpico anterior, ns havamos falado da alienao fraudulenta, que aquela realizada aps a inscrio do crdito em dvida ativa. Veja que para ser considerada fraudulenta no necessrio que o devedor j tenha sido executado, bastando a inscrio em dvida ativa. Correto?
A penhora online ocorre somente no curso da ao de execuo fiscal. Apenas para se ter uma noo bsica, admitida a ao de execuo fiscal proposta pela Fazenda Pblica, o devedor citado (comunicado) para pagar a dvida tributria ou nomear bens penhora.
Contudo, se o devedor no pagar nem apresentar bens penhora e tambm no forem encontrados bens penhorveis, fica o devedor sujeito ao disposto no caput do art. 185-A, do CTN, cuja redao a seguinte:
Art. 185-A. Na hiptese de o devedor tributrio, devidamente citado, no pagar nem apresentar bens penhora no prazo legal e no forem encontrados bens penhorveis, o juiz determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a deciso, preferencialmente por meio eletrnico, aos rgos e entidades que promovem registros de transferncia de bens, especialmente ao registro pblico de imveis e s autoridades supervisoras do mercado bancrio e do mercado de capitais, a fim de que, no mbito de suas atribuies, faam cumprir a ordem judicial. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
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Requisitos para ocorrer penhora online:
No pagou; No apresentou bens penhora no prazo legal; No foram encontrados bens penhorveis.
Sendo assim, o juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do sujeito passivo, sendo comunicados os rgos que promovem registros de transferncia de bens (como os departamentos de trnsito, por exemplo), especialmente o registro pblico de imveis (cartrio de registro de imveis), e tambm o Banco Central e a CVM, que so as autoridades supervisoras do mercado bancrio e de capitais, respectivamente.
Observao: Com a indisponibilidade dos bens, estes ficam bloqueados (penhorados), disposio do juzo.
Aps o cumprimento da ordem judicial, os rgos e entidades aos quais se fizer a comunicao enviaro imediatamente ao juiz a relao discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido (CTN, art. 185-A, 1).
Com base nas informaes apresentadas, o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem o valor da dvida (CTN, art. 185-A, 2).
Repare que este tpico bem tranquilo, referindo-se possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade dos bens eletronicamente, comunicando a ordem aos rgos responsveis. Obviamente, o valor que exceder a dvida tributria, deve ser imediatamente liberado. Veja, ainda, que o instituto s foi previsto no CTN, com a edio da LC 118/05, ou seja, recente, se comparado com o ano da publicao do CTN (1966).
1.5 Prova de quitao dos tributos
O legislador determinou que, para a prtica de certos atos jurdicos, necessrio haver a prova de quitao dos tributos. Isso feito por meio da certido negativa, tema a ser visto adiante, mas que, por hora, bom saber que se trata de documento capaz de comprovar a inexistncia de dbitos em nome do sujeito passivo.
A prova de quitao dos tributos no deixa de ser uma garantia do crdito tributrio, tendo em vista que se impe o pagamento dos tributos como condio para os atos que sero descritos a seguir.
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Parte da doutrina considera que, ao exigir a prova de quitao dos tributos, concede-se ao crdito tributrio um sistema adicional de garantias.
Em primeiro lugar, o art. 191 do CTN determinou que para se obter a declarao judicial da extino das obrigaes do falido, ao final do processo de falncia, deve ser comprovada a quitao de todos os tributos devidos.
Alm disso, de acordo com o art. 191-A, a concesso da recuperao judicial tambm est condicionada comprovao da quitao de todos os tributos, observados os arts. 151, 205 e 206 do CTN.
O art. 151, como j estudamos, refere-se suspenso da exigibilidade do crdito tributrio. Estudaremos mais frente que, quando um crdito tributrio est com sua exigibilidade suspensa, possvel a emisso da certido positiva com efeitos de negativa (art. 206). Ou seja, embora exista a dvida, os efeitos da certido positiva so os mesmos da certido negativa, podendo ser utilizada para a concesso da recuperao judicial.
J o art. 192 do CTN, ao tratar dos processos de inventrio ou arrolamento, estabelece que nenhuma sentena de partilha (vrios herdeiros) ou adjudicao (nico herdeiro) ser proferida sem prova da quitao de todos os tributos relativos aos bens do esplio, ou s suas rendas.
Por ltimo, o art. 193 do CTN probe que os departamentos da administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, ou suas autarquias, celebrem contrato ou aceitem proposta em licitao pblica, sem que o contratante ou proponente faa prova de quitao de todos os tributos devidos Fazenda Pblica interessada, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre.
O que se pode interpretar da redao do dispositivo? Ora, o contratante ou proponente s precisa demonstrar quitao dos tributos relativos ao ente federativo com o qual est celebrando o contrato, bem como em relao s atividades em cujo exerccio contrata ou concorre. Vamos ver um exemplo?
Se determinada pessoa deseja celebrar um contrato de prestao de servios de guincho com o Municpio de So Paulo, deve comprovar apenas a quitao de ISS, relativo ao Municpio de So Paulo. No precisa, portanto, comprovar pagamento de IPTU (pois no se relaciona com a prestao do servio), nem do IPVA do caminho que ser utilizado para prestar o servio (por se tratar de tributo de competncia de outro ente).
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Observao: Esse raciocnio o que deve ser levado para a prova de Direito Tributrio. Contudo, devemos deixar claro que a Lei de Licitaes e Contratos (Lei 8.666/1993) traz regras mais rigorosas sobre o tema em seu art. 29.
Em TODOS os casos apresentados, deve haver comprovao da quitao de TODOS os tributos devidos.
Cuidado com questes que afirmam a necessidade de se comprovar apenas a quitao dos tributos relativos atividade mercantil do falido. Est errado!!!
Em suma, so as seguintes situaes que exigem do sujeito passivo a apresentao de certido negativa, comprovando a quitao de todos os tributos:
Declarao judicial da extino das obrigaes do devedor falido (CTN, art. 191);
Concesso de recuperao judicial (CTN, art. 191-A); Prolao de sentena judicial de partilha ou adjudicao (CTN, art. 192); Participao em contrato ou licitao da Administrao Pblica (CTN, art.
193);
1.6 Os privilgios ou preferncias do crdito tributrio
Os privilgios ou preferncias dos crditos se aplicam diante da pluralidade de credores, como nos processos de falncia, recuperao judicial ou inventrio, por exemplo. O objetivo estabelecer uma relao hierrquica entre as classes de crditos que sero pagas em primeiro lugar, em segundo e assim sucessivamente.
Observao: Somente se passa para a segunda classe de crditos aps se esgotarem aqueles crditos que pertencem primeira classe, conforme estabelecido pela lei.
No que se refere aos privilgios do crdito tributrio, o caput art. 186 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 186. O crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio, ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Veja, ento, que o crdito tributrio tem preferncia quase que absoluta sobre os demais, no prevalecendo apenas sobre os crditos decorrentes da legislao do trabalho e de acidente de trabalho.
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Nesse sentido, primeiramente so pagos os crditos trabalhistas e acidentrios. Logo em seguida, procede-se ao pagamento dos crditos tributrios. Posteriormente, se ainda houver saldo remanescente, as demais classes legais so pagas.
Deve-se ter em mente que o caput art. 186 se refere aos privilgios do crdito tributrio nos processos em geral. No pargrafo nico, o legislador estipulou regras especiais para o crdito tributrio nos processos de falncia. Vamos ver quais so elas?
1.6.1 Regras relativas aos processos de falncia
De incio, faz-se necessrio transcrever as palavras do par. nico do art. 186, do CTN:
Art. 186 - (...):
Pargrafo nico. Na falncia: (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
I o crdito tributrio no prefere aos crditos extraconcursais ou s importncias passveis de restituio, nos termos da lei falimentar, nem aos crditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
II a lei poder estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes da legislao do trabalho; e (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
III a multa tributria prefere apenas aos crditos subordinados. (Includo pela Lcp n 118, de 2005)
Em primeiro lugar, saiba que, mesmo nos processos de falncia, os crditos trabalhistas e acidentrios precedem ao crdito tributrio.
Alm dessa prioridade, outras foram includas pelo par. nico do art. 186. Assim, pode-se dizer que o crdito tributrio perdeu espao na preferncia entre os demais, nos processos de falncia. Ou seja, alm da preferncia dos crditos trabalhistas e acidentrios, precedem ao crdito tributrio os crditos extraconcursais, as importncias passveis de restituio e os crditos com garantia real (penhor, hipoteca).
Quando no se tratar de processo de falncia, os crditos com garantia real no possuem prioridade sobre o crdito tributrio.
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Os crditos extraconcursais so aqueles cujos fatos geradores ocorrem aps a decretao da falncia, como fruto da administrao da massa falida. Podem ser de vrias espcies, inclusive tributria (quando os fatos geradores ocorrerem aps a decretao falncia), ou trabalhista (quando os servios tiverem sido prestados aps a decretao da falncia).
Nesse contexto, vejamos a redao do art. 188 do CTN:
Art. 188. So extraconcursais os crditos tributrios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falncia. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Portanto, podemos dizer que os crditos tributrios extraconcursais preferem aos crditos tributrios no extraconcursais, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da falncia. Recomendo a leitura do art. 84 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falncias).
No que concerne s importncias passveis de restituio, so aqueles bens ou valores que pertencem a terceiros, e que na data da decretao da falncia estavam em poder do devedor falido.
tambm passvel de restituio os bens vendidos a crdito e entregues ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falncia, se ainda no alienada. O objetivo dessa prioridade proteger aqueles que, de boa-f, vendem a prazo aos devedores, desconhecendo a crtica situao financeira destes.
Relativamente aos crditos com garantia real, h que se destacar que preferem ao crdito tributrio, at o limite de valor do bem gravado com garantia real. O valor do bem aquele efetivamente arrecadado com a sua venda.
Lembre-se de que a onerao de bens (garantia real, por exemplo) aps a inscrio do crdito tributrio, desde que no tenham sido reservados bens suficientes para a quitao do crdito inscrito, considerada fraudulenta (CTN, art. 185), no gozando da preferncia estabelecida no CTN.
Outro aspecto a ser destacado o art. 186, II, do CTN, o qual afirma que a lei poder estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes da legislao do trabalho. Foi nesse rumo que a Lei 11.101/2005 estipulou como limite o valor de 150 salrios-mnimos por credor. Destaque-se que esse limite no se aplica aos crditos decorrentes de acidentes de trabalho.
Ademais, prescreve o art. 186, III, do CTN, que, na falncia, a multa tributria no tem a mesma preferncia do crdito tributrio, preferindo apenas aos crditos subordinados. O objetivo que, se as
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multas tivessem maior prioridade, muitos credores deixariam de receber seus crditos, havendo verdadeira punio aos credores, pela infrao cometida pelos devedores (afinal, quem fez surgir a penalidade foram estes).
Vamos resumir a classificao dos crditos na falncia:
ORDEM CRDITOS OBSERVAES
1 Importncias Passveis de Restituio Adiant. de contrato de cmbio
2 Crditos Extraconcursais Podem ser tributrios ou no
3 Crditos derivados da legislao do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho Limite p/ crd. Leg. Trab.: 150 salrios-
mnimos
4 Crditos com garantia real At o limite do bem gravado
5 Crditos tributrios, seja qual for sua natureza ou tempo de constituio As multas no se
incluem nessa classe
6 Crditos com privilgio especial -
7 Crditos com privilgio geral -
8 Crditos quirografrios -
9 Multas contratuais, penas pecunirias por
infrao penal ou administrativa, inclusive as multas tributrias
-
10 Crditos subordinados -
DICA DE PROVA: Se a questo cobrar privilgios do crdito tributrio, a primeira atitude a ser tomada verificar se a questo menciona processo de falncia, situao em que voc dever utilizar as regras especficas do par. nico, do art. 186, do CTN. Caso contrrio, utilize o que foi estabelecido no caput do referido artigo.
1.6.2 Autonomia da execuo fiscal
Este tpico, na realidade, trata especificamente de processo tributrio, ou seja, a maneira como deve ser feita a cobrana do crdito tributrio.
Quando se instaura processo de cobrana coletiva, como na falncia, concordata ou inventrio, os credores devem se habilitar no respectivo juzo
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para receberem seus crditos. No possvel, portanto, ajuizar ao individual em tais casos. Essa a regra para todos, com exceo do Fisco.
Veja o que diz o caput do art. 187, do CTN:
Art. 187. A cobrana judicial do crdito tributrio no sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, recuperao judicial, concordata, inventrio ou arrolamento. (Redao dada pela Lcp n 118, de 2005)
Portanto, a execuo fiscal no obrigatoriamente habilitada no juzo universal (onde esto os demais credores). No entanto, nada impede que a cobrana do crdito tributrio seja feita juntamente aos demais credores.
A ao de execuo fiscal no est sujeita ao concurso de credores.
Neste ponto, pode suscitar algumas dvidas, como a seguinte: se o crdito tributrio no possui prioridade absoluta (sobre todos os demais), ser respeitada a preferncia dos demais crditos (como os trabalhistas, por exemplo), se a ao ajuizada individualmente?
Sim, ser! Se houver, por exemplo, penhora de bem na ao de execuo fiscal, o montante arrecadado com a alienao do referido bem deve ser remetido ao juzo falimentar (onde esto os demais credores), para que seja distribudo conforme a ordem.
Destaque-se que, na hiptese da cobrana do crdito tributrio ser feita no juzo universal, se houver contestao do devedor acerca da legitimidade do crdito tributrio, no compete ao juiz da falncia decidir sobre o assunto. Neste caso, a controvrsia dever ser remetida ao juzo competente:
Art. 188 - (...):
1 Contestado o crdito tributrio, o juiz remeter as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes extino total do crdito e seus acrescidos, se a massa no puder efetuar a garantia da instncia por outra forma, ouvido, quanto natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pblica interessada.
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Por fim, destaque-se que as mesmas regras previstas no art. 188 so aplicveis aos processos de concordada, conforme preceitua o 2, do art. 188, do CTN. Embora no tenha aplicao prtica, o dispositivo deve estar sempre na memria dos candidatos que se preparam para provas de Direito Tributrio.
1.6.3 O crdito tributrio nos processos de inventrio e arrolamento e na liquidao judicial ou voluntria
No que se refere aos processos de inventrio ou arrolamento, o art. 189 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 189. So pagos preferencialmente a quaisquer crditos habilitados em inventrio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esplio, exigveis no decurso do processo de inventrio ou arrolamento.
Dessa forma, os crditos tributrios exigveis no decurso do processo de inventrio ou arrolamento so pagos preferencialmente a qualquer encargo do monte.
Observao: Encargo do monte so as dvidas deixadas pelo de cujus.
Da mesma forma como ocorre no juzo falimentar, no processo de inventrio ou arrolamento, se for contestado o crdito tributrio, o juiz deve remeter as partes ao processo competente, adotando os mesmos procedimentos previstos no 1 do art. 188 (CTN, art. 189, par. nico).
Semelhantemente, nos processos de liquidao judicial ou voluntria, os crditos tributrios vencidos ou vincendos so pagos preferencialmente a quaisquer outros crditos. Vejamos o que diz o art. 190 do CTN:
Art. 190. So pagos preferencialmente a quaisquer outros os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurdicas de direito privado em liquidao judicial ou voluntria, exigveis no decurso da liquidao.
Observao: A liquidao consiste no levantamento do patrimnio da sociedade, realizando (venda) o ativo, e pagando o passivo. Trata-se de procedimento com a finalidade de extinguir a sociedade, aps deciso societria.
DICA DE PROVA: Se a questo cobrar privilgios ou preferncias do crdito tributrio, em processo de inventrio ou arrolamento, ou mesmo em processo
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de liquidao, lembre-se que o crdito tributrio prefere a quaisquer outros.
1.6.4 Concurso de preferncia entre as Fazendas Pblicas
Vimos que o crdito tributrio no se sujeite ao concurso de credores, ou seja, possvel que a ao de execuo fiscal tramite individualmente. Contudo, o CTN prev o concurso de preferncia entre as pessoas jurdicas de direito pblico, quando mais de uma for credora:
Art. 187 - (...):
Pargrafo nico. O concurso de preferncia somente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem:
I - Unio;
II - Estados, Distrito Federal e Territrios, conjuntamente e pr rata;
III - Municpios, conjuntamente e pr rata.
Isso significa que, ao realizar o pagamento dos crditos, segue-se a ordem que aprendemos, partindo-se da primeira classe, em direo s demais, assim que for esgotado o crdito daquela.
Ao chegar a vez do crdito tributrio, deve-se analisar o concurso de preferncia entre as pessoas jurdicas de direito pblico. Primeiramente, procede-se ao pagamento dos crditos da Unio. Somente so pagos os crditos tributrios dos Estados e DF, se for possvel quitar todos os de competncia da Unio. O mesmo raciocnio se aplica aos crditos tributrios dos Municpios.
Se, porventura, o montante a ser distribudo no for suficiente para quitar os crditos dos vrios Estados interessados (ou Municpios), deve-se fazer o rateio proporcionalmente ao valor total dos crditos de cada ente federativo.
Vamos exemplificar?
Imagine que em um processo de falncia todos os credores com preferncia sobre o crdito tributrio j tenham sido pagos, cabendo ao Fisco o recebimento de seus crditos de natureza tributria.
O montante a ser distribudo de R$ 200.000,00.
O valor dos crditos tributrios de cada ente federativo so os seguintes:
Unio: R$ 100.000,00
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Estado de Minas Gerais: R$ 400.000,00 Estado de So Paulo: R$ 600.000,00 Municpio de Belo Horizonte: R$ 100,000,00
Fazendo os clculos, conforme explicado acima:
ENTE FEDERATIVO CRDITO TRIBUT. VALOR PAGO PROPORO Unio R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 -
Minas Gerais R$ 400.000,00 R$ 40.000,00 40% So Paulo R$ 600.000,00 R$ 60.000,00 60%
Belo Horizonte R$ 100,000,00 - -
Veja que a Unio recebeu os seus crditos tributrios integralmente, o que no ocorreu com os Estados, pois o valor dos crditos superou o montante a ser distribudo. Sendo assim, foi feito rateio proporcionalmente ao valor total de cada Estado, quando comparado soma total dos crditos tributrios estaduais.
Com relao ao Municpio de Belo Horizonte, nada foi pago, j que o montante se esgotou. O mesmo se poderia dizer em relao aos demais crditos que deveriam ser pagos aps o crdito tributrio, como os crditos com privilgio especial, por exemplo.
Cumpre destacar, para finalizar o assunto, que a Lei 6.830/1980 equiparou aos entes federados suas respectivas autarquias, conforme se demonstra na redao do art. 29:
Art. 29 - A cobrana judicial da Dvida Ativa da Fazenda Pblica no sujeita a concurso de credores ou habilitao em falncia, concordata, liquidao, inventrio ou arrolamento
Pargrafo nico - O concurso de preferncia somente se verifica entre pessoas jurdicas de direito pblico, na seguinte ordem:
I - Unio e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territrios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municpios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Observe que, no inciso I, no se fala em rateio. O que isso significa? Em todos os casos em que houver crditos do ente e da respectiva autarquia, primeiramente se procede ao pagamento do ente federativo, para posteriormente realizar o pagamento da autarquia.
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Questo 01 FGV/XIX Exame de Ordem Unificado/2016 A falncia da sociedade XYZ Ltda. foi decretada em 5/6/2014. Nessa data, a pessoa jurdica j possua dois imveis hipotecados para garantia de dvidas diversas. A Unio tem crditos tributrios a receber da sociedade, inscritos em dvida ativa em abril de 2013. Baseado nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) A Unio tem direito de preferncia sobre todo e qualquer credor, porque o crdito tributrio foi inscrito em dvida ativa antes da decretao da falncia. B) A Unio tem direito de preferncia sobre os credores com garantia real, pois o crdito tributrio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio. C) A Unio tem de respeitar a preferncia dos credores hipotecrios, no limite do valor dos bens gravados. D) A Unio tem de respeitar a preferncia dos credores hipotecrios, no limite do valor das dvidas garantidas pelas hipotecas. Comentrio: De acordo com o art. 186, par. nico, do CTN, na falncia, o crdito tributrio no prefere aos crditos extraconcursais ou s importncias passveis de restituio, nos termos da lei falimentar, nem aos crditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Como o crdito tributrio no se caracteriza como extraconcursal, haja vista no se referir a fatos geradores ocorridos aps a decretao da falncia, os crditos com garantia real possuem preferncia em relao ao crdito tributrio. Assim sendo, a Unio tem de respeitar a preferncia dos credores hipotecrios, no limite do valor dos bens gravados. Gabarito: Letra C
Questo 02 FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010 A01113 Delta Ltda. teve sua falncia decretada em 11/01/2010. Delta possua um imvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garantia de dvida no valor de R$ 1.000.000,00 O imvel est avaliado em R$ 1.200.000,00. A Fazenda Pblica Estadual tem crditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS no pago de vendas ocorridas em 03/01/2008. Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
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A) A Fazenda tem direito de preferncia sobre o credor com garantia real, em virtude de seus privilgios. B) A Fazenda no pode executar o bem, em funo de ter havido a quebra da empresa, prevalecendo o crdito com garanti a real. C) A Fazenda tem direito de preferncia uma vez que a dvida tributria anterior hipoteca. D) A Fazenda respeitar a preferncia do credor hipotecrio, nos limites do valor do crdito garantido pela hipoteca. Comentrio: O Cdigo Tributrio Nacional estabelece que, na falncia, o crdito tributrio no prefere ao crdito com garantia real (hipoteca), no limite do valor do bem gravado. Gabarito: Letra D
Questo 03 FGV/VI Exame de Ordem Unificado/2012 Fulano de Arajo, proprietrio de um nico imvel em que reside com sua esposa, no Municpio do Rio de Janeiro, ru em ao de execuo fiscal promovida pela Fazenda Pblica Municipal por falta de pagamento do IPTU. Tendo em vista as disposies gerais contidas no Cdigo Tributrio Nacional acerca do crdito tributrio, assinale a alternativa correta. A) O imvel residencial prprio do casal impenhorvel, no devendo responder por qualquer tipo de dvida. B) Os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento de todo crdito de natureza tributria, sem comportar excees. C) Bens gravados por nus real ou por clusulas de inalienabilidade no podem ser alcanados para saldar dvidas tributrias. D) A impenhorabilidade do bem de famlia no oponvel em face da cobrana do Imposto Predial Territorial Urbano. Comentrio: Vimos durante a aula que at mesmo o bem de famlia penhorvel para a cobrana de tributos, desde que relativos ao prprio bem imvel familiar (Lei 8.009/1990, art. 3, IV). Portanto, no caso hipottico, o imvel do casal pode responder pela dvida relativa ao IPTU. Gabarito: Letra D
Questo 04 FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012 De acordo com as regras contidas no Cdigo Tributrio Nacional, considera-se fraude execuo fiscal A) a alienao dos direitos reais do patrimnio do devedor, efetivada a qualquer tempo, para terceiro de m-f. B) a alienao do patrimnio do devedor, feita aps cincia inequvoca da regular inscrio de crdito da Fazenda contra si constitudo.
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C) a aquisio, de m-f, por terceiro, de parte do patrimnio devedor, refletindo tal situao presuno absoluta de fraude. D) a alienao de qualquer parcela do patrimnio do devedor, mesmo que feita a terceiro de boa-f, aps notificao do lanamento fiscal.
Comentrio: O caput do art. 185, do CTN, definiu que se presume fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa.
Gabarito: Letra B
Questo 05 FGV/XIV Exame de Ordem Unificado/2014 Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica A) por crdito tributrio ainda no inscrito em dvida ativa, desde que no tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida. B) por crdito tributrio regularmente inscrito em dvida ativa, desde que no tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita. C) por crdito tributrio regularmente inscrito em dvida ativa, mesmo que tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita. D) por crdito tributrio ainda no inscrito em dvida ativa, objeto de impugnao administrativa oferecida pelo contribuinte.
Comentrio: O caput do art. 185, do CTN, definiu que se presume fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito para com a Fazenda Pblica, por crdito tributrio regularmente inscrito como dvida ativa. Contudo, esta regra no se aplica caso o sujeito passivo tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dvida inscrita.
Gabarito: Letra B
Questo 06 FGV/XVI Exame de Ordem Unificado/2015 Uma obrigao tributria referente ao Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1 de junho de 2012. O dbito foi objeto de lanamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrio em dvida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execuo fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de maro de 2015, o juiz proferiu despacho citatrio nos autos da execuo fiscal.
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Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opo que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude execuo fiscal, em termos de data de alienao. A) 21 de janeiro de 2014 B) 02 de junho de 2014 C) 02 de maro de 2015 D) 21 de outubro de 2014 Comentrio: O marco temporal para caracterizar a fraude execuo fiscal a data de inscrio em dvida ativa. Se neste momento, o devedor tiver alienado os seus bens, no reservando bens ou rendas suficientes ao pagamento de toda dvida tributria, fica caracterizada a fraude. Portanto, a data 02 de junho de 2014. Gabarito: Letra B
2 ADMINISTRAO TRIBUTRIA
A partir do art. 194, o CTN cuidou do tema Administrao Tributria. Foram estabelecidas algumas regras para nortear os procedimentos a serem adotados pelos rgos e agentes fazendrios.
Conforme foi visto no incio do nosso curso, os tributos so a principal fonte de receita do Estado. por isso que a administrao tributria , em termos simples, a sustentao do Estado, conforme est previsto no art. 37, XXII, da CF/88:
XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.
Destaque-se que, em compatibilidade com a previso acima no sentido de que as administraes tributrias tero recursos prioritrios, o art. 167, IV, da prpria CF/88, permitiu a excepcional vinculao da receita dos impostos para realizao das atividades da administrao tributria.
Em suma, o que nos importa nesse momento saber que o CTN dividiu o tema em trs captulos, quais sejam: Fiscalizao, Dvida Ativa e Certides Negativas.
Vamos estudar cada um deles a partir de agora!
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2.1 - Fiscalizao
O captulo que trata da fiscalizao diz respeito aos poderes e deveres das autoridades administrativas. Tambm trata das restries quanto divulgao de informaes relativas situao econmica dos contribuintes.
2.1.1 Poderes das autoridades administrativas
Em primeiro lugar, cabe relembrar que o CTN uma norma geral em matria tributria. Por conseguinte, h outras regras atinentes fiscalizao tributria, previstas em leis ordinrias de cada ente federativo.
Sendo assim, em cada esfera podem ser criadas normas regulamentando as prerrogativas das autoridades fiscais a ela vinculadas. Tais normas podem ser tanto em carter geral, aplicando-se fiscalizao de todos os tributos de competncia do ente, ou em carter especial, aplicando-se a um tributo especificamente.
Vejamos o que estabelece o art. 194 do CTN:
Art. 194. A legislao tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao.
Pargrafo nico. A legislao a que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal.
Neste ponto, muito importante que o aluno perceba que, ainda que o contribuinte esteja imune ou isento, deve ser fiscalizado. Isso ocorre porque a imunidade e a iseno exoneram o contribuinte da obrigao de pagar, mas no da possibilidade de vir a ser fiscalizado.
Ademais, h casos de imunidade ou iseno em que o contribuinte fica sujeito a alguns requisitos, e s h um meio de verificar se esto sendo realmente cumpridos: fiscalizao.
Nesse rumo, o art. 195 dispe sobre os poderes das autoridades fiscais:
Art. 195. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigao destes de exibi-los.
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Sendo assim, as autoridades fiscais tm o direito de examinar os livros, arquivos e documentos do sujeito passivo, e este tem o dever de exibi-los, ainda que haja lei excluindo ou limitando essa prerrogativa fiscal. claro que a fiscalizao deve se limitar ao objeto da investigao, conforme se extrai do entendimento sumulado do STF:
Smula STF 439 - Esto sujeitos a fiscalizao tributria ou previdenciria quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigao.
Repare que o STF deixa claro que quaisquer livros comerciais esto submetidos fiscalizao tributria ou previdenciria. O que isso quer dizer? Ora, at mesmo aqueles livros que no so de escriturao obrigatria (no constituem obrigaes acessrias) submetem-se ao exame do Fisco.
Relativamente aos livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e aos comprovantes dos lanamentos neles efetuados, o par. nico do art. 195, do CTN, assevera que devem ser conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram.
Tenha muito cuidado em relao a esse dispositivo. O legislador no previu um prazo fixo (5 anos, por exemplo), at porque o prazo prescricional, como foi visto no nosso curso, est submetido interrupo, hiptese em que reiniciado. Sendo assim, o prazo para ocorrer a prescrio do crdito tributrio pode ser bastante superior aos 5 anos.
Conservao de livros obrigatrios e comprovantes de lanamentos = at ocorrer prescrio.
A autoridade fiscal ainda tem a prerrogativa de requisitar informaes a terceiros, no interesse da fiscalizao, conforme se expe a seguir:
Art. 197. Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros:
I - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio;
II - os bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies financeiras;
III - as empresas de administrao de bens;
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IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sndicos, comissrios e liquidatrios;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.
Pargrafo nico. A obrigao prevista neste artigo no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.
Deve ficar claro que no so apenas as pessoas listadas no art. 197 do CTN que esto obrigadas a prestar informaes ao Fisco. Veja que o inciso VII abrange quaisquer outras pessoas ou entidades que a lei designe. O objetivo abranger todas as pessoas que de alguma forma possam ter conhecimento de informaes necessrias atividade de fiscalizao.
A lista prevista no CTN de pessoas obrigadas a prestar informaes sobre bens, negcios ou atividades de terceiros no taxativa. Lei ordinria pode estend-la.
As pessoas j citadas nos incisos I a VI do art. 197, do CTN, no dependem de lei ordinria para estarem obrigadas a prestar informaes, por j se encontrar expresso no prprio CTN.
Fica ressalvado, no entanto, os casos em que a lei reguladora da profisso determine o dever de sigilo. Por exemplo, se o advogado impedido de prestar informaes relativas aos seus clientes, em decorrncia da lei regulamentadora da sua profisso, no fica obrigado a fornec-las, diante da intimao recebida.
Destaque-se que a autoridade administrativa tambm possui o poder de requisitar (e no apenas solicitar) o auxlio da fora pblica, ou seja, das autoridades policiais, quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio efetivao de medida prevista na legislao aduaneira, conforme prev o art. 200, do CTN:
Art. 200. As autoridades administrativas federais podero requisitar o auxlio da fora pblica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente,
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quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio efetivao d medida prevista na legislao tributria, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno.
Outro detalhe previsto no art. 200 do CTN o fato de a autoridade fiscal poder requisitar a fora pblica vinculada a outro ente federado. Por exemplo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal, embora esteja vinculado Unio, pode requisitar a Polcia Militar, rgo vinculado a determinado estado-membro.
Observao: Lembre-se de que a administrao fazendria e seus servidores fiscais tm, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei (CF/88, art. 37, XVIII).
Entretanto, cabe destacar que o acesso ao estabelecimento do contribuinte nem sempre possvel, j que devem ser levadas em considerao as garantias individuais, previstas no art. 5, XI, da CF/88 (inviolabilidade domiciliar).
Citamos, abaixo, as palavras do ilustre Leandro Paulsen a respeito desse assunto (grifamos):
O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais s podem ingressar em escritrio de empresa quando autorizados (pelo proprietrio, gerente ou preposto). Em caso de recusa, no podem os agentes simplesmente requerer auxlio de fora policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domiclio, oponvel tambm ao Fisco, a medida depender de autorizao judicial. (PAULSEN, Leandro. Direito tributrio: Constituio e Cdigo Tributrio luz da doutrina e da jurisprudncia. 16 Ed. Pg. 1391)
A autoridade responsvel pela fiscalizao sempre a fiscal, e no a policial.
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2.1.2 Deveres das autoridades administrativas
2.1.2.1 Termo de Incio de Fiscalizao
No que se refere atividade de fiscalizao, o CTN previu prerrogativas autoridade administrativa, como tambm estabeleceu alguns deveres. O primeiro deles o dever de lavrar o Termo de Incio de Fiscalizao.
Vamos ver o que est previsto no art. 196 do CTN:
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas.
Pargrafo nico. Os termos a que se refere este artigo sero lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Basicamente, o Termo de Incio de Fiscalizao possui trs efeitos relevantes: determina a data inicial para contagem do prazo mximo para concluso das diligncias, antecipa a contagem do prazo decadencial e afasta a espontaneidade do sujeito passivo.
O Termo de Incio de Fiscalizao estabelece a data em que a atividade fiscalizatria teve incio. Com isso, possvel fixar o prazo mximo para a concluso das diligncias de fiscalizao.
Ademais, ns aprendemos que a regra geral de contagem do prazo decadencial ocorre no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado, correto?
Vimos tambm que, se entre a data do fato gerador e o primeiro dia do exerccio seguinte, houver a notificao do sujeito passivo de qualquer procedimento de fiscalizao, antecipa-se o incio da contagem do prazo decadencial para este dia (data do Termo de Incio de Fiscalizao). Este , portanto, o segundo efeito da lavratura do referido termo.
Responda-me, ento: sempre h antecipao do prazo de contagem do prazo decadencial? No! Se o procedimento de fiscalizao for iniciado aps o primeiro dia do exerccio seguinte data do fato gerador, o prazo decadencial j teria iniciado o seu curso, no havendo qualquer impacto na sua contagem.
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Se a notificao do incio de procedimento fiscal ocorrer aps o primeiro dia do exerccio seguinte, no haver impacto sobre o curso do prazo decadencial.
O terceiro efeito est relacionado ao estudo da responsabilidade tributria. Voc se lembra quando estudamos a denncia espontnea? Naquele momento, foi dito que o sujeito passivo s fica livre das penalidades, se agir espontaneamente, antes de qualquer procedimento de fiscalizao.
Sendo assim, lavrado o Termo de Incio de Fiscalizao, o sujeito passivo perde o direito denncia espontnea, tornando-se responsvel pelos tributos devidos bem como pelas penalidades cabveis.
Vamos esquematizar?
Em relao s formalidades do termo ora estudado, o par. nico do art. 196 estabelece que, sempre que possvel, deve ser lavrado em algum dos livros obrigatrios da pessoa fiscalizada. Se tal medida no se fizer possvel, lavra-se o termo em papel separado, entregando cpia autenticada ao sujeito passivo.
2.1.2.2 O dever de sigilo por parte da autoridade administrativa
No exerccio da atividade de fiscalizao, a autoridade administrativa obtm as informaes necessrias para efetuar o lanamento tributrio. A maioria dessas informaes est relacionada situao econmica do sujeito passivo, motivo pelo qual a autoridade fiscal tem o dever de mant-las em sigilo. Trata-se do sigilo fiscal.
Se no houvesse tal sigilo, uma empresa em crise financeira, por exemplo, teria sua situao ainda mais agravada medida que os seus fornecedores e clientes tomassem conhecimento das suas condies financeiras.
Vejamos o que diz o caput do art. 198 do CTN:
Art. 198. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores,
TERMO DE INCIO DE
FISCALIZAO
Fixa data inicial para contagem de prazo mximo
Antecipa a contagem do prazo decadencial
Afasta espontaneidade do sujeito passivo
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de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades.
Observao: Pela redao do art. 198, no se probe a divulgao de informaes cadastrais, mas sim daquelas que retratem a situao econmica ou financeira e a natureza e o estado de seus negcios.
Destaque-se que o CTN previu duas possibilidades em que, embora seja mantido o sigilo das informaes, possvel transferi-las a outros rgos, do Poder Judicirio ou da prpria administrao pblica:
Art. 198 - (...):
1o Excetuam-se do disposto neste artigo, alm dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
I requisio de autoridade judiciria no interesse da justia; (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
II solicitaes de autoridade administrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
Desse modo, o juiz pode requisitar as informaes de que o Fisco dispe, para instruir processos judiciais, sejam eles de natureza civil ou penal. A requisio feita no interesse da justia.
Destaque-se que as Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs) tambm podem solicitar informaes ao Fisco, j que a CF/88 conferiu quelas poderes de investigao prprios das autoridades judiciais (CF/88, art. 58, 3).
No que se refere s solicitaes administrativas, a transferncia das informaes mais restrita, j que se exige, no momento da solicitao, processo administrativo regularmente instaurado no mbito do rgo ou entidade solicitante, com o objetivo de investigar sujeito passivo por prtica de infrao administrativa.
Vale ressaltar que sempre deve ser considerado os procedimentos previstos no 2, do art. 198:
Art. 198 - (...):
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2o O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica, ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
Pela redao do dispositivo, percebe-se que o objetivo sempre preservar o sigilo fiscal. Por isso, lembre-se que as requisies promovidas pelo Judicirio e as solicitaes administrativas no autorizam a divulgao de informaes, mas apenas o seu uso no interesse da justia ou da Administrao Pblica, respectivamente.
Professor, existe alguma exceo em que se permite a divulgao de informaes?
Sim! Vamos ver o que prev o 3 do art. 198:
Art. 198 - (...):
3o No vedada a divulgao de informaes relativas a: (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
I representaes fiscais para fins penais; (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
II inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
III parcelamento ou moratria. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
Observao: Vamos gravar essas trs hipteses? Representaes fiscais para fins penais (RE), parcelamento ou moratria (PAR) e inscries em dvida ativa (IN) = REPARIN
Em primeiro lugar, voc deve estar se perguntando: o que vem a ser a representao fiscal para fins penais?
Se um sujeito passivo pratica ilcito administrativo, fica sujeito ao lanamento da respectiva multa, ou da aplicao de outra penalidade, como a pena de perdimento de mercadorias, por exemplo.
Em se tratando de atos que configurem ilcito penal, cabe ao Poder Judicirio a aplicao da penalidade cabvel. Sendo assim, a autoridade fiscal
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deve representar autoridade competente para propor a ao penal, ou seja, o representante do Ministrio Pblico.
Observao: O representante do Ministrio Pblico o titular exclusivo para propor a ao penal pblica.
Portanto, a representao fiscal para fins penais se trata de uma representao elaborada pela autoridade fiscal, com intuito de responsabilizar o infrator penalmente, isto , com fins penais.
Cabe ressaltar que, nos crimes contra a ordem tributria (Lei 8.137/1990, arts. 1 e 2), crime de apropriao indbita previdenciria (Cdigo Penal, art. 168-A) e crime de sonegao de contribuio previdenciria (Cdigo Penal, art. 337-A), a configurao do crime est condicionada existncia do crdito tributrio. Se no h crdito tributrio, no h crime.
O grande problema que, com o lanamento, o crdito tributrio est constitudo, mas no definitivamente constitudo, pois pode ser impugnado pelo sujeito passivo. Est lembrado?
Sendo assim, s temos certeza da existncia do crdito tributrio, quando este estiver definitivamente constitudo, isto , aps proferida a deciso final na esfera administrativa. Portanto, somente a partir de ento que pode ser formulada a representao fiscal para fins penais (RFFP), a ser encaminhada ao Ministrio Pblico.
Nessa linha, vlido citar o art. 83 da Lei 9.430/1996:
Art. 83. A representao fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributria previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdncia Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal), ser encaminhada ao Ministrio Pblico depois de proferida a deciso final, na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributrio correspondente. (Redao dada pela Lei n 12.350, de 2010)
Demonstrando entendimento nessa mesma linha, o STF editou a seguinte smula vinculante:
Smula Vinculante 24 No se tipifica crime material contra a ordem tributria, previsto no art. 1., incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lanamento definitivo do tributo.
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Saiba que, aps a constituio definitiva do crdito tributrio, o MP pode oferecer a denncia (propor a ao penal), independentemente do recebimento da RFFP.
Somente com a constituio definitiva do crdito tributrio que se configura os crimes acima estudados.
O MP no depende de RFFP para oferecer a denncia.
Deve-se destacar tambm que em casos excepcionais, o STF (HC 95.443/SC) permite a instaurao de inqurito policial antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindvel para viabilizar a fiscalizao.
Alm da RFFP, a Fazenda Pblica tambm no est proibida de divulgar as informaes relativas s inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica, bem como em relao ao deferimento do parcelamento e da moratria.
Observao: No se esquea de que o marco para a caracterizao da alienao fraudulenta (CTN, art. 185) a regular inscrio do crdito tributrio em dvida ativa.
Antes de finalizarmos o estudo dos deveres das autoridades administrativas, no podemos nos esquecer do importante art. 199 do CTN, cuja redao a seguinte:
Art. 199. A Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio.
Pargrafo nico. A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
O fato de cada ente federativo dispor de um banco de dados prprio, em funo das caractersticas peculiares dos tributos de sua competncia, torna-se muito proveitoso o compartilhamento de tais informaes com os demais entes, no sentido de promover uma fiscalizao mais efetiva.
Observao: Trata-se de mais um caso de transferncia de informaes sigilosas.
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Novamente, vamos destacar o que foi estabelecido no prprio texto constitucional, ao tratar das administraes tributrias:
XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.
Veja que existe previso na CF/88 para o compartilhamento de cadastros e informaes fiscais, como tambm h previso no CTN nesse sentido. Contudo, o compartilhamento de fato s ocorre, mediante a edio de lei ou convnio. Ou seja, no autoaplicvel.
A possibilidade de permuta de informaes prevista no art. 199 do CTN norma de eficcia limitada.
Do mesmo modo, a Fazenda Pblica da Unio tambm est autorizada a firmar tratados, acordos ou convnios, com o intuito de permutar informaes com Estados estrangeiros, sempre no interesse da arrecadao e da fiscalizao dos tributos.
2.2 Dvida Ativa
Para entender com clareza o que ser visto neste tpico, importante relembrarmos como ocorre a constituio definitiva do crdito tributrio. Vamos l: ao ser notificado do lanamento, o sujeito passivo tem um prazo fixado em lei para pagar ou impugnar o lanamento.
Caso o sujeito passivo cumpra com a obrigao tributria, pagando o tributo contra ele lanado, o crdito tributrio extinto pelo prprio pagamento (CTN, art. 156, I).
Se, por outro lado, o sujeito passivo impugnar o lanamento, instaura-se um litgio entre a Fazenda Pblica e o contribuinte ou responsvel, em que se discute o crdito tributrio. Ao final, caso a deciso seja desfavorvel ao sujeito passivo, mantendo o crdito lanado, ocorre a constituio definitiva do crdito tributrio.
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No curso do processo administrativo instaurado a partir da impugnao do contribuinte, a Administrao Tributria exerce controle interno de legalidade.
Imaginemos, ainda, que o sujeito passivo, notificado do lanamento, no toma qualquer medida para efetuar o pagamento ou impugnar o lanamento. Nesse caso, tambm haver a constituio definitiva do crdito tributrio.
Nesse sentido, estabelece o art. 201 do CTN o seguinte:
Art. 201. Constitui dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.
Veja, ento, que a aps a constituio definitiva do crdito tributrio, e no havendo pagamento por parte do sujeito passivo ou qualquer medida judicial que suspenda a exigibilidade do crdito tributrio, cabe Fazenda Pblica proceder inscrio do crdito tributrio em dvida ativa. Em se tratando de tributos de competncia da Unio, a inscrio compete Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).
de se destacar que, embora j possa ter havido controle de legalidade pela Fazenda Pblica (no curso do processo administrativo), em face do julgamento em processo administrativo, a inscrio em dvida ativa o ltimo controle de legalidade do crdito tributrio constitudo. Podemos dizer, ainda, que o nico controle de legalidade realizado pela apreciao crtica de profissionais legalmente competentes1: os Procuradores da Fazenda Nacional, relativamente aos tributos federais.
Nesse sentido, acrescentamos as lies de Geraldo Ataliba e Cleber Giardino2:
A inscrio evita a propositura pela Fazenda de execues indevidas, resguarda os direitos individuais, protege o cidado; faz valer o princpio da reserva legal e da propriedade privada. Instituda a inscrio como controle de legalidade, fundamentalmente com essas qualidades, apresenta ainda vrias vantagens marginais, tais como desonerar o
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. 25 Edio. 2013 Pg. 534.
2 ATALIBA, Geraldo. GIARDINO, Cleber. Inscrio de dvida ativa Funo Privativa dos Advogados
Pblicos. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Jul/Set. de 1982, p. 340.
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judicirio de causas temerrias e livrar a administrao de condenaes moral e patrimonialmente lesivas.
Mas, afinal de contas, em que consiste a inscrio em dvida ativa? Trata-se de incluso do nome do sujeito passivo no cadastro de devedores inadimplentes, mediante a lavratura de termo no livro da dvida ativa do respectivo ente federado. Atualmente, tal procedimento realizado de forma eletrnica.
O objetivo da inscrio do crdito tributrio em dvida ativa extrair a Certido de Dvida Ativa (CDA), ttulo executivo extrajudicial, que viabiliza a posterior propositura da ao de execuo fiscal.
Como a inscrio ocorre aps a constituio definitiva do crdito tributrio, o sujeito passivo no possui o direito de ser notificado da inscrio e da extrao da CDA.
Estando a dvida regularmente inscrita, goza de presuno relativa de certeza e liquidez, admitindo, obviamente, prova em contrrio por parte do sujeito passivo:
Art. 204. A dvida regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda.
Pargrafo nico. A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Como exemplo, se o contribuinte realizar o pagamento de determinado tributo, como o IR, por exemplo, e o sistema da RFB no detect-lo, certamente o contribuinte ter o seu dbito inscrito em dvida ativa. Tomando cincia do fato, pode imediatamente apresentar suas provas inequvocas de que houve o correto pagamento.
Destaque-se que o par. nico do art. 201, do CTN, estabelece que a fluncia de juros de mora no exclui a liquidez do crdito. Portanto, ainda que os juros de mora sejam acrescentados ao valor total da dvida, a liquidez (o valor exato) do crdito tributrio no deixa de existir, pois sempre ser possvel calcular o montante devido, a ttulo de tributo.
O CTN tambm previu os requisitos do termo de inscrio da dvida ativa:
Art. 202. O termo de inscrio da dvida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente:
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I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsveis, bem como, sempre que possvel, o domiclio ou a residncia de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crdito, mencionada especificamente a disposio da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o nmero do processo administrativo de que se originar o crdito.
Pargrafo nico. A certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha da inscrio.
Observao: J vi questes cobrando tais requisitos. Portanto, nesse caso, muito importante que voc memorize todo o contedo do art. 202, do CTN.
No difcil de decorar tais requisitos. Em primeiro lugar, deve-se lembrar que mais do que bsico que o termo de inscrio contenha a quantidade devida, o nome do devedor e o fundamento legal (natureza e origem do crdito tributrio). Isso bsico, para que o contribuinte tenha condies de apresentar provas em contrrio.
Lembre-se tambm que, sendo o caso (nem sempre, portanto), deve haver o nmero do processo administrativo. Em qualquer caso, a certido dever conter a indicao do livro e da folha de inscrio.
Cumpre-nos ressaltar que a omisso ou erro relativamente aos requisitos previstos no art. 202 do CTN so causas de nulidade da inscrio em dvida ativa, bem como do respectivo processo de cobrana dela decorrente, conforme se expe abaixo:
Art. 203. A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (202), ou o erro a eles relativo, so causas de nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.
Contudo, o STF (AI-AgR 81.681/MG) entende que h de atentar-se para a substncia e no para os defeitos formais que no comprometem o essencial do documento tributrio.
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Havendo erros ou omisso dos requisitos estabelecidos, ser nula a inscrio e o processo de cobrana dela decorrente. No entanto, a nulidade pode ser sanada at a deciso de primeira instncia, substituindo-se a certido nula, e devolvendo ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente versar sobre a parte modificada.
A fim de que seja possvel entender o que viria a ser a deciso de primeira instncia, vamos estudar em termos simples a ao de execuo fiscal.
Aps a inscrio em dvida ativa, a Fazenda Pblica pode ajuizar a ao de execuo fiscal. Admitida a ao, o juiz realiza o despacho que ordena a citao do devedor para pagar o valor devido (tributo, juros e multa de mora e os encargos indicados na CDA) ou garantir a execuo, mediante depsito em dinheiro, fiana bancria ou indicao de bens penhora.
Observao: Lembre-se de que o despacho do juiz que ordenar citao em execuo fiscal faz interromper o curso do prazo prescricional.
Se o sujeito passivo reconhece a dvida, ele realiza o pagamento integral. Caso contrrio, pode garantir a execuo, podendo-se defender mediante interposio de embargos execuo. At que o juiz julgue em primeira instncia os embargos interpostos, a Fazenda pode substituir a CDA nula.
Opa! A inscrio em dvida ativa o ltimo controle de legalidade sobre o crdito tributrio, no mbito administrativo. Contudo, possvel alterar a CDA at a deciso de primeira instncia.
2.3 Certides Negativas
As certides negativas de dbitos (CND) so o documento capaz de comprovar a inexistncia de dbito de determinado contribuinte, de determinado tributo ou relativo a determinado perodo. Trata-se, ento, do documento que comprova a quitao dos tributos devidos.
De acordo com o art. 5, XXXIV, b, da CF/88, a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal. Trata-se de imunidade aplicvel s taxas.
Observe o que diz o art. 205 do CTN:
Art. 205. A lei poder exigir que a prova da quitao de determinado tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida
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vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaes necessrias identificao de sua pessoa, domiclio fiscal e ramo de negcio ou atividade e indique o perodo a que se refere o pedido.
Pargrafo nico. A certido negativa ser sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartio.
Pela redao do par. nico do art. 205, a Fazenda tem o prazo de 10 dias para expedir a certido negativa requerida pelo sujeito passivo. Normalmente, a emisso da certido imediata.
O prazo de 10 dias, e no 10 dias teis! Grave isso!
Devemos nos atentar para o fato de que possvel que o sujeito passivo tenha dbitos, mas esteja em situao regular perante o Fisco. o caso, por exemplo, dos crditos tributrios cuja exigibilidade tenha sido suspensa (CTN, art. 151).
Em casos como esse, expede-se, em vez de certido negativa, a certido positiva com efeitos de negativa. Ou seja, a certido positiva, pois o sujeito passivo possui dbito. No entanto, a certido possui efeitos de negativa, j que como se fosse esta, ou seja, o sujeito passivo est em situao regular.
Nessa esteira, vamos ver quais as situaes que ensejam a expedio de certido positiva com efeitos de negativa:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certido de que conste a existncia de crditos no vencidos, em curso de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Quando os crditos tributrios no esto vencidos Se h crditos tributrios j constitudos contra o sujeito passivo, mas no se esgotou o prazo para o adimplemento da obrigao tributria (crditos vincendos), este encontra-se em situao regular.
Quando os crditos estejam garantidos por penhora No curso da ao de execuo fiscal, se tiverem sido penhorados bens suficientes para extino total dos crditos, o sujeito passivo encontra-se em situao regular, j que o recebimento daqueles est garantido pelos bens penhorados.
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Quando os crditos estejam com a exigibilidade suspensa Suspender a exigibilidade significa impedir que o Fisco promova os atos de cobrana do crdito tributrio. Sendo assim, o sujeito passivo no deixa de estar em situao regular.
Observao: Para responder questes que cobrem esse assunto, bom voc estar com as causas de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio na ponta da lngua. Lembre-se: MORDER e LIMPAR.
Sintetizando:
2.3.1 Dispensa da apresentao de certido negativa
Em alguns casos, o sujeito passivo est dispensado de apresentar a certido negativa, ou seja, no ser necessrio fazer prova da quitao dos tributos.
Acompanhe o art. 207 do CTN:
Art. 207. Independentemente de disposio legal permissiva, ser dispensada a prova de quitao de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prtica de ato indispensvel para evitar a caducidade de direito, respondendo, porm, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabveis, exceto as relativas a infraes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Imagine que determinada empresa, participante de processo licitatrio, tenha que apresentar com urgncia os comprovantes de quitao de tributos. Considere, ainda, que os servidores responsveis pela emisso da CND estejam em greve. Como o sujeito passivo deve proceder para no ser desabilitado?
Crditos Vincendos
Crditos garantidos por penhora
Crditos com exigibilidade suspensa
Certido positiva com efeitos de
negativa
Inexistncia de dbitos Certido negativa
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O art. 207 do CTN prev que, independentemente da existncia de lei permissiva, o sujeito passivo fica dispensado da prova da quitao dos tributos, quando se tratar de ato indispensvel para evitar a perda do direito.
errado afirmar que:
Nunca se dispensa a apresentao de CND; A dispensa de apresentao de CND depende de
lei autorizativa de cada ente.
Destaque-se que todos os participantes respondem pelo tributo porventura devido, bem como os juros de mora e as penalidades cabveis, com exceo daquelas cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Observao: Os contratantes so a pessoa jurdica e as pessoas fsicas que atuaram em nome daquela. No se incluem entre os contratantes, para fins de responsabilidade, as testemunhas e os membros da comisso de licitao.
2.3.2 Responsabilidade por expedio d