Impostos do Estado IPVA Nívea Cordeiro 2013. Instituição.

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Impostos do Estado

IPVA

Nívea Cordeiro2013

Instituição

Instituição

O IPVA foi instituído pela EC nº 27 de 28/11/1985, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da CF/1967, de acordo com a EC nº 1/1969 e é o sucessor da antiga TRU (Taxa Rodoviária única).

Instituição

O IPVA foi instituído pela EC nº 27 de 28/11/1985, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da CF/1967, de acordo com a EC nº 1/1969 e é o sucessor da antiga TRU (Taxa Rodoviária única).

Sujeito Ativo

Diz o artigo 155 da CF/88:DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

       

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

        I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

        III - propriedade de veículos automotores.

Os Estados e o DF exigem o IPVA com base nas respectivas leis, porém não há lei complementar para atender à regra da alínea “a” do inciso III do art. 146 da CF:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

 III - estabelecer normas gerais

em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Argumenta-se que a instituição e cobrança podem ser feitas com a edição de lei estadual, tendo por fundamento o § 3º do art. 24 da CF/88 e o § 1º do art. 32 da CF/88:

Embora não haja normas gerais relativas ao IPVA em lei complementar, conforme exige o art. 146, III da CF/88, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena para satisfazer as suas peculiaridades, conforme autoriza o art. 24, § 3º c/c art. 32, § 1º da CF/88.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

        § 1º - Ao Distrito Federal são

atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

FatoGerador

• O fato gerador do IPVA, embora não previsto em lei complementar, é a propriedade do veículo automotor, assim entendido qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação autorizada

e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens como automóveis, motocicletas, embarcações e aeronaves, mas em decorrência do licenciamento.

CTB – Anexo I

VEÍCULO AUTOMOTOR

todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.

O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Fato Gerador = Propriedade

• Assim, o fato gerador é a propriedade e não a posse, a mera detenção ou o próprio uso.

• Por isso as indústrias automobilísticas e as revendedoras de automóveis não pagam o IPVA, pois não licenciam o veículo produzido.

O fato gerador ocorre, via de regra, no dia 1º de janeiro de cada exercício, como só ocorre com os tributos incidentes sobre o patrimônio (ser proprietário)

Em relação aos veículos novos, o fato gerador ocorre na aquisição

No caso de importação de veículos, quando se considera a data do desembaraço aduaneiro para fins de incidência do tributo.

Também considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se perde a imunidade ou a isenção.

Aeronaves/Embarcações versus IPVA

• A questão gera polêmica quando se pretende incluir no campo competencial do IPVA as aeronaves, cujo conceito legal pode ser extraído do art. 106 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

Art. 106 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

Observação:

Importante chamar a atenção para decisões do STF, no sentido de que o IPVA só deverá incidir sobre veículos automotores terrestres (vide publicação no Informativo do STF nº 270 de 27 a 31/05/2002).

Ademais, o veículo automotor é licenciado pelo Município e a aeronave é licenciada pela União (dado que circulam no espaço aéreo, não em rodovias de qualquer Estado, mas em aerovias).

IPVA: Incidência sobre Embarcações

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e 103).

O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações.

IPVA: Incidência sobre Embarcações

Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre.

IPVA: Incidência sobre Embarcações

Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea.

RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio,

red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509)

IPVA: Incidência sobre Aeronaves

Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves.

RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco

Aurélio, red. p/ acórdão Min.

Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-

255111)

Base deCálculo

• A base de cálculo é o valor venal do veículo automotor, que é estabelecido em tabela divulgada pelos Estados baseadas em publicações especializadas (ex.: Quatro Rodas).

• Em MG, desde o IPVA do exercício 2008, essa cotação é realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) com supervisão dos técnicos da SEF/MG.

• Atente-se ao fato de que a EC 42/2003 dispôs na parte final do art. 150, § 1º da CF/88, que é exceção à anterioridade nonagesimal a alteração da base de cálculo do IPVA.

• Portanto, é possível que se proceda à fixação legal do valor venal de um veículo automotor, no fim de ano, e que tal modificação possa ser aplicada no 1º dia do exercício financeiro seguinte.

• Exemplo:

Lei número tal, publicada em 31 de Dezembro de 2012 altera o valor venal de um certo veículo automotor.

Esse aumento legal será eficaz no dia seguinte, ou seja, em 1º de Janeiro de 2013, pois é uma exceção à regra dos 90 dias.

Alíquotas

Cada Estado fixa uma alíquota, que é fixa. Muitas transportadoras ou locadoras de veículos, tem-se mudado para o Paraná, que tem a alíquota mais baixa para a incidência do imposto.

– O Senado Federal irá fixar alíquotas mínimas para o imposto, podendo o IPVA ter alíquotas diferenciadas em razão do tipo e utilização do veículo (art. 155, § 6º da CF/88):

A Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003, criou o § 6º do art. 155, estabelecendo as seguintes regras para o IPVA:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

  III - propriedade de veículos

automotores.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

        I - terá alíquotas mínimas fixadas

pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Em Minas Gerais

“O valor a pagar é calculado com base no valor venal do veículo, sobre o qual aplica-se uma alíquota que varia de 1 a 4 %.

O pagamento do referido imposto pode ser feito de uma só vez (com desconto de 3%) ou em três parcelas consecutivas (sem o desconto), observando-se o valor mínimo de R$ 90,00, necessário para parcelamento.

Em Minas Gerais

As datas de vencimento são escalonadas de acordo com o final de placa, iniciando-se em janeiro, e o contribuinte inadimplente fica sujeito a cobrança de multas e juros, bem como impedido de obter o licenciamento do respectivo veículo.”

Em Minas Gerais:

• Em Minas Gerais, desde 2004, calcula-se o IPVA aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

• O valor da base de cálculo do IPVA referente a veículos movidos exclusivamente à álcool etílico hidratado combustível tem redução de 30%

Em Minas Gerais:

Alíquotas Situação

4% Automóveis, veículos de uso misto e utilitários.

3% Caminhonetes de carga (pick-ups) e furgão.

2% Automóveis, veículos de uso misto e utilitários com autorização para transporte público (ex: táxi, escolar) comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria aluguel.

Motocicletas e similares.

1% Veículos de locadoras (pessoa jurídica).

Ônibus, micro ônibus, caminhão, caminhão trator.

No Paraná:

2. Alíquotas:

1% para ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer veículos registrados nacategoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional deTrânsito - CONTRAN; destinados à locação de propriedade de empresa locadora e os queutilizam gás natural veicular - GNV;

2,5% para os demais veículos.

Contribuinte

O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo que o licencia, na época e local da ocorrência do fato gerador (independentemente do local do domicílio do proprietário), sendo o adquirente pessoalmente responsável pelo imposto que não tenha sido pago até a data da aquisição (art. 131, I CTN).

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

Lançamento

O lançamento do IPVA é feito de ofício.

A Secretaria da Fazenda do Estado emite o documento e o envia anualmente para o proprietário do veículo.

A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículo.

OutrosDispositiovos

Repartição das Receitas

A repartição das receitas tributárias do IPVA será feita por rateio de 50% para o Estado e 50% para o Município, onde for efetuado o licenciamento do veículo (art. 158, III, CF/88):

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

  

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

Isenção

Para veículos utilizados em atividades de interesse socioeconômico específico (agroindústria, transporte público de passageiros, terraplenagem), haverá isenção.

Isenção (em MG)I- Entidade Filantrópica;II- Veículo de Embaixada;III- Portador de Deficiência Física (ICMS e IPVA);IV- Condutor Profissional Autônomo – TAXISTA (ICMS e IPVA);V- Veículo de Valor Histórico;VI- Veículo Recuperado de Roubo;VII- Veículo Sinistrado com Perda Total;VIII- Veículo Objeto de Sorteio;IX- Veículo Adquirido em Leilão Promovido pelo Poder Público;X- Veículo Cedido em Comodato;XI- Veículo Usado em Estabelecimento Revendedor Inscrito;XII- Veículo de Transporte Escolar;XIII- Conselho Tutelar Municipal (ICMS);XIV- Doação de Veículo pelo Município ao Estado (ICMS);

Imunidade

Quanto aos veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos e das instituições de educação e assistência social, haverá imunidade

(art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c” da CF/88.

Locadoras de Veículos

Locadoras de veículos têm direito a redução na alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que se cadastrem na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) e tenham seu pedido deferido.

O cadastramento e a solicitação do benefício são feitos nas unidades de atendimento da SEF-MG, onde o interessado deve protocolizar os documentos necessários.

Veículos Furtados

Há previsão de isenção para a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

e.....

Para encerrar

• Vamos exercitar nossa capacidade de observação

»Vejamos o texto:

A Bicharada

Uma velha senhora chamada Renata, morava sozinha na mata num pequeno bangalô.

Um dia, enquanto dormia, recebeu a visita de um estranho cobrador..

Era um nego sarará, que empurrou a porta e, logo que entrou, o mais forte que podia ele gritou:

"Sua velha dorminhoca, que só gosta de fofoca, pague logo o que me deve e não me venha avacalhar, oferecendo bóia ou papo barato

que não vou suportar!"

A velha pulou da cama, com o cabelo emaranhado, calçou o sapato e, tremulando sem parar, uma célebre modinha começou a cantar.

Os bichos que estavam na mata reconheciam aquela melodia e logo foram acudir a velha que morava sozinha.

A Bicharada

Encontre no texto os 15 bichos

Que estavam na Mata.

A Bicharada

Uma velha senhora chamada Renata, morava sozinha na mata num pequeno bangalô.

Um dia, enquanto dormia, recebeu a visita de um estranho cobrador..

Era um nego sarará, que empurrou a porta e, logo que entrou, o mais forte que podia ele gritou:

"Sua velha dorminhoca, que só gosta de fofoca, pague logo o que me deve e não me venha avacalhar, oferecendo bóia ou papo barato

que não vou suportar!"

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A Bicharada

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O PACOTE DE BISCOITOS

Marina estava à espera de seu vôo, na sala de embarque de um aeroporto.

Como iria esperar muito, resolveu comprar um livro e também um pacote de biscoitos.

Depois, se sentou numa poltrona para descansar e ler em paz.

Ao seu lado se sentou um homem.

Quando Marina pegou o primeiro biscoito do pacote, o homem também pegou um.

Ela ficou irritada, mas não disse nada, apenas pensou:

- “Mas que homem abusado!”

Cada biscoito que Marina pegava, o homem pegava um também, e isso estava deixando a moça revoltada.

Quando restava apenas um biscoito ela pensou:

- "O que será que este abusado vai fazer agora?"

O homem calmamente pegou o último biscoito e o partiu ao meio, deixando a outra metade para ela.

- “Ah, isso já é demais!” - Pensou Marina.

Revoltada, pegou suas coisas, e foi para o local de embarque.

Mas antes, olhando para o homem, disse com ironia:

- Mas você é muito cara-de-pau mesmo, heim?

– Em seguida, saiu sem olhar para trás, e nem esperou resposta.

Quando Marina já estava dentro do avião, abriu a bolsa e viu, surpresa, o seu pacote de biscoitos fechadinho.

Ela tinha se esquecido disso. Só então percebeu que a errada era ela, sempre distraída: Arrependida, pensou:

- “Essa não! Cometi um grande erro!

Aquele homem dividiu os biscoitos dele comigo, sem ficar revoltado ou nervoso, enquanto eu, fiquei transtornada, pensando estar dividindo os meus biscoitos com ele.

Que injusta eu fui!”

Em seguida, procurou o homem para pedir desculpas.

Porém, já não havia mais tempo, pois ele tinha partido.

LIÇÃO DE VIDA:

Quantas vezes em nossa vida, nós é que estamos comendo os biscoitos dos outros, mas não temos a consciência disso?

Antes de tirar qualquer conclusão, observe melhor.

Talvez as coisas não sejam exatamente como você pensa.

Até mais!!!! !!!!