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Nívea Cordeiro2012

IMPOSTOS

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[email protected]

2012

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Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em

moeda

ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa

plenamente vinculada.

Tributo

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Espécies de TributosSe nos basearmos pelas normas gerais do

Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no capítulo constitucional (art. 145),

que trata do Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos

especialistas da área, as espécies de tributos são cinco:

IMPOSTOS; TAXAS;

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS);

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

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Todas essas espécies estão

inseridas no Capítulo I

do Título VI da Constituição denominado

“Sistema Tributário

Nacional”.

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Natureza Jurídica do TributoA natureza jurídica do tributo, ou seja, o fato de ser imposto, taxa ou contribuição de melhoria, é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a destinação da receita e a sua denominação.

Tal determinação está prevista no

art. 4º do CTN:

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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

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Assim, se determinado município criou um tributo

cujo fato gerador é uma situação independente de

qualquer atividade estatal específica

relativa ao contribuinte e o denomina de taxa,

este tributo é um imposto independente da denominação dada.

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É importante ressaltar o fato de que a destinação da receita é irrelevante em se tratando de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Estas duas últimas são tributos vinculados porque há um vínculoentre quem paga e

quem recebe o benefício e não pela destinação do valor arrecadado.

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Dessa forma, os valores arrecadados com taxas e contribuições de melhoria

poderão ser aplicados onde a administração achar por bem

aplicá-los, o que não lhes retira a característica de tributos vinculados.

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Os impostos são tributos

não vinculados e está

definido no art. 16 do CTN:

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Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador

uma situação independente de

qualquer atividade estatal

específica, relativa ao contribuinte.

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O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a

nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo,

ou seja, para exigir imposto de um indivíduo

não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado.

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Sendo assim, trata-se de tributo não-vinculado, que é gerado em função da capacidade contributiva de cada

pessoa.

É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social

de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um,

com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pública.

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A CF/88 cria a competência para instituir

os impostos no art. 145, I:

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

        I - impostos;

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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O parágrafo primeiro desse artigo,

determina que os impostos

sempre que possível, terão caráter pessoal e

serão calculados de acordo com a

capacidade econômica

do contribuinte.

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Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, não são graduados de

acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.

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Em se tratando do IR é fácil

identificar quais as pessoas

serão tributadas, pois esse

imposto é direto e pessoal.

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Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que são

reais e têm incidência indireta), a

transferência do ônus financeiro para outra

pessoal, dificulta a graduação na medida

exata à capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o

produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por alguém muito pobre ou

muito rico, terão as mesmas alíquotas).

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Classificação do Imposto

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Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com

vários critérios:

a) quanto à base econômica;

b) quanto à alíquota;

c) quanto à forma de percepção;

d) quanto ao objeto de incidência.

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Quanto à base econômica

a) Sobre comércio exterior = incidem sobre operações de importação ou exportação. Ex.: II, IE.

b) Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU.

c) Sobre produção e circulação = incidem sobre a circulação de bens ou valores, bem como a produção dos bens. Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS.

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Quanto à alíquotaa) Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei,

independentemente do valor da mercadoria, serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS, cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; ICMS fixado por estimativa para microempresas.

b) Proporcionais = a alíquota é um percentual, ou seja, ad valorem. É, portanto, variável de acordo com a base de cálculo. Ex.: a grande maioria como: ICMS, IR, IPI, IOF.

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Quanto à forma de percepção

a) Direto = recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR;

b) Indireto = são passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros, na maioria das vezes recaindo tal ônus sobre o consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e outros.

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Quanto ao objeto de incidência

a) Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. Na maioria das vezes desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros.

b) Pessoais = incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa. Ex.: IR, IOF.

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DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

                 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - propriedade predial e territorial urbana;       

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

        III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

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Nívea Cordeiro2011

IMPOSTOS

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Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em

moeda

ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa

plenamente vinculada.

Tributo

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Os impostos são tributos

não vinculados e está

definido no art. 16 do CTN:

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Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador

uma situação independente de

qualquer atividade estatal

específica, relativa ao contribuinte.

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Classificação do Imposto

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Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com

vários critérios:

a) quanto à base econômica;

b) quanto à alíquota;

c) quanto à forma de percepção;

d) quanto ao objeto de incidência.

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A CF/88 determina que o imposto

é de competência privativa,

distribuída (pela CF/88), ou seja,

é exclusivamente da União,

ou dos Estados ou dos Municípios

ou do Distrito Federal

(arts. 153 a 156 da CF/88).

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Dos impostosda

União(art. 153 da CF/88)

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

        I - importação de produtos estrangeiros;        II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais

ou nacionalizados;        III - renda e proventos de qualquer natureza;        IV - produtos industrializados;        V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;        VI - propriedade territorial rural;         VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

        I - importação de produtos estrangeiros;

        II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

        III - .......        IV - produtos

industrializados;        V - operações de crédito,

câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

        VI - ..............        VII - ............

   § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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Em dezembro de 2008 um decreto presidencial reduziu o IPI

dos carros populares de 7% para zero. Para os modelos médios o governou cortou o

tributo à metade, com uma diminuição da alíquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina) e de 11%

para 5,5% (nos modelos flex e a álcool).

A subida, agora, será progressiva e deverá obedecer às expectativas de retomada do crescimento

econômico.

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A redução do IPI para linha branca foi aplicada a geladeiras (que caiu de

15% para 5%), fogões (de 5% para zero), máquinas de lavar (de 20% para 10%) e de tanquinhos (de 10% para zero).

Inicialmente, o IPI reduzido está previsto para acabar na segunda semana de julho.

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

        I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

I - ...........

        II - .......

        III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - .........       

        V - ...........

        VI - ........

        VII - ........

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

        I - será seletivo, em função da

essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

  III - não incidirá sobre produtos

industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

I - ...........        II - .......         III - .........         IV - produtos

industrializados;        V - ...........         VI - ........         VII - ........

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TIPITIPICÓDIGO

NCM EX DESCRIÇÃO

ALÍQUO TA DO IPI

(%)

0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

0805.10.00 -Laranjas NT

Ex 01 Secas 0

0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

NT

Ex 01 Secos O

0805.30.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

NT

Ex 01 Secos 0

0805.40.00 -Pomelos ("Grapefruit") NT

Ex 01 Secos 0

0805.90.00 -Outros NT

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

        II - não incidirá sobre pequenas glebas

rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

I - ...........        II - .......         III - .........         IV - ........        V - ...........         VI - propriedade

territorial rural;         VII - ........

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Art. 154. A União poderá instituir:

           I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

        II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

                  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

        I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

        III - propriedade de veículos automotores.

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DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

                         I - transmissão causa mortis

e doação, de quaisquer bens ou direitos;

        II - ......

        III - .......

§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

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DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

        I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

                         I - ...............

        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

        III - ...........

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DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

       III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

                         I - ...............

        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

        III - ...........

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DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

        Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

        I - propriedade predial e territorial urbana;

        II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

        III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

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DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

       § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

        I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

I - propriedade predial e territorial urbana;

        II - ,,,,,,,,,,,,,

        III - ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

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Para encerrar…Para encerrar…

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A Gratidão• O homem, por de trás do balcão olhava a rua de forma

distraída.

• Uma garotinha se aproximou da loja e amassou o narizinho contra o vidro da vitrina.

• Os olhos da cor do céu brilharam quando viu determinado objeto.

• Entrou na loja e pediu para ver o colar de turquesas azuis. "é para minha irmã. Pode fazer um pacote bem bonito?“

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• O dono da loja olhou desconfiado para a garotinha e lhe perguntou: "quanto dinheiro você tem?"

• Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um lenço todo amarradinho e foi desfazendo os nós. Colocou-o sobre o balcão e feliz, disse: "isto dá,não dá?“

• Eram apenas algumas moedas, que ela exibia orgulhosa.

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• -Sabe, eu quero dar este colar azul para a minha irmã mais velha. Desde que morreu nossa mãe, ela cuida da gente e não tem tempo para ela.

É aniversário dela e tenho certeza que ela ficará feliz com o colar que é da cor dos seus olhos.“

• O homem foi para o interior da loja, colocou o colar em um estojo, embrulhou com um vistoso papel vermelho e fez um laço caprichado com uma fita verde.

• - Tome, leve com cuidado.

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• Ela saiu feliz, saltitando pela rua abaixo.

• Ainda não acabara o dia quando uma linda jovem de longos cabelos loiros e maravilhosos olhos azuis, adentrou a loja.

• Colocou sobre o balcão o já conhecido embrulho desfeito e indagou:

- Este colar foi comprado aqui?

- Sim, senhora.

- E quanto custou?

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• -Ah, falou o dono da loja, o preço de qualquer produto da minha loja é sempre um assunto confidencial entre o vendedor e o freguês.

• A moça continuou: "mas minha irmã tinha somente algumas moedas. O colar é verdadeiro, não é? Ela não teria dinheiro para pagá-lo!“

• O homem tomou o estojo, refez o embrulho com extremo carinho, colocou a fita e devolveu à jovem.

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• - Ela pagou o preço mais alto que qualquer pessoa pode pagar - disse ele.

- Ela deu tudo o que tinha.

O silêncio encheu a pequena loja, e duas lágrimas rolaram pelas faces jovens, enquanto suas mãos tomavam o embrulho e ela retornava ao lar,emocionada.

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Refletindo....

• Quantas pessoas na nossa vida dão tudo o que tem para que estejamos aqui....

– Pais que não puderam estudar....– Filhos que abrem mão da companhia dos pais...– Esposas e maridos......

– E nós? Estamos dando tudo o que temos quando estamos aqui????

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Um ótimo de final de semana

para vocês!!!