Nívea Cordeiro 2012 IMPOSTOS. [email protected] 2012.
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- Nvea Cordeiro 2012 IMPOSTOS
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- Art. 3- Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo
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- Espcies de Tributos Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto Tributrio (art. 5) e pelo que est previsto no captulo constitucional (art. 145), que trata do Sistema Tributrio Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos especialistas da rea, as espcies de tributos so cinco: IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIES DE MELHORIA; CONTRIBUIES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS); EMPRSTIMOS COMPULSRIOS.
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- Todas essas espcies esto inseridas no Captulo I do Ttulo VI da Constituio denominado Sistema Tributrio Nacional.
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- Natureza Jurdica do Tributo A natureza jurdica do tributo, ou seja, o fato de ser imposto, taxa ou contribuio de melhoria, determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a destinao da receita e a sua denominao. Tal determinao est prevista no art. 4 do CTN:
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- Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la: I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.
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- Assim, se determinado municpio criou um tributo cujo fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica relativa ao contribuinte e o denomina de taxa, este tributo um imposto independente da denominao dada.
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- importante ressaltar o fato de que a destinao da receita irrelevante em se tratando de impostos, taxas e contribuies de melhoria. Estas duas ltimas so tributos vinculados porque h um vnculo entre quem paga e quem recebe o benefcio e no pela destinao do valor arrecadado.
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- Dessa forma, os valores arrecadados com taxas e contribuies de melhoria podero ser aplicados onde a administrao achar por bem aplic-los, o que no lhes retira a caracterstica de tributos vinculados.
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- Vamos estudar as espcies de Tributos.
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- Os impostos so tributos no vinculados e est definido no art. 16 do CTN:
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- Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
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- O que se observa nesse artigo que o mesmo no est vinculado a nenhuma prestao especfica do Estado nem ao sujeito passivo, ou seja, para exigir imposto de um indivduo no necessrio que o Estado lhe preste algo determinado.
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- Sendo assim, trata-se de tributo no- vinculado, que gerado em funo da capacidade contributiva de cada pessoa. cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrncia do fato social de carter econmico, revelador da capacidade contributiva de cada um, com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pblica.
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- A CF/88 cria a competncia para instituir os impostos no art. 145, I:
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- Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: I - impostos; 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.
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- O pargrafo primeiro desse artigo, determina que os impostos sempre que possvel, tero carter pessoal e sero calculados de acordo com a capacidade econmica do contribuinte.
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- Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, no so graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.
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- Em se tratando do IR fcil identificar quais as pessoas sero tributadas, pois esse imposto direto e pessoal.
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- Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que so reais e tm incidncia indireta), a transferncia do nus financeiro para outra pessoal, dificulta a graduao na medida exata capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por algum muito pobre ou muito rico, tero as mesmas alquotas).
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- Classificao do Imposto
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- Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com vrios critrios: a) quanto base econmica; b) quanto alquota; c) quanto forma de percepo; d) quanto ao objeto de incidncia.
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- Quanto base econmica a)Sobre comrcio exterior = incidem sobre operaes de importao ou exportao. Ex.: II, IE. b)Sobre patrimnio e renda = incidem sobre a propriedade de bens mveis ou imveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU. c)Sobre produo e circulao = incidem sobre a circulao de bens ou valores, bem como a produo dos bens. Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS.
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- Quanto alquota a)Fixos = o valor a ser pago fixado pela lei, independentemente do valor da mercadoria, servio ou patrimnio tributado. Ex.: ISS, cobrado do autnomo estabelecido em valor ou unidade de valor; ICMS fixado por estimativa para microempresas. b)Proporcionais = a alquota um percentual, ou seja, ad valorem. , portanto, varivel de acordo com a base de clculo. Ex.: a grande maioria como: ICMS, IR, IPI, IOF.
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- Quanto forma de percepo a)Direto = recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o nus financeiro para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR; b)Indireto = so passveis de repasse do nus financeiro para terceiros, na maioria das vezes recaindo tal nus sobre o consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e outros.
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- Quanto ao objeto de incidncia a)Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimnio. Na maioria das vezes desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros. b)Pessoais = incidem sobre a pessoa do contribuinte e no sobre a coisa. Ex.: IR, IOF.
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- DOS IMPOSTOS DOS MUNICPIOS Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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- Nvea Cordeiro 2011 IMPOSTOS
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- Art. 3- Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo
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- Os impostos so tributos no vinculados e est definido no art. 16 do CTN:
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- Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
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- Classificao do Imposto
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- Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com vrios critrios: a) quanto base econmica; b) quanto alquota; c) quanto forma de percepo; d) quanto ao objeto de incidncia.
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- A CF/88 determina que o imposto de competncia privativa, distribuda (pela CF/88), ou seja, exclusivamente da Unio, ou dos Estados ou dos Municpios ou do Distrito Federal (arts. 153 a 156 da CF/88).
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- Dos impostos da Unio (art. 153 da CF/88)
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- Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros; II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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- Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros; II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III -....... IV - produtos industrializados; V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; VI -.............. VII -............ 1 - facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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- Em dezembro de 2008 um decreto presidencial reduziu o IPI dos carros populares de 7% para zero. Para os modelos mdios o governou cortou o tributo metade, com uma diminuio da alquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina) e de 11% para 5,5% (nos modelos flex e a lcool). A subida, agora, ser progressiva e dever obedecer s expectativas de retomada do crescimento econmico.
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- A reduo do IPI para linha branca foi aplicada a geladeiras (que caiu de 15% para 5%), foges (de 5% para zero), mquinas de lavar (de 20% para 10%) e de tanquinhos (de 10% para zero). Inicialmente, o IPI reduzido est previsto para acabar na segunda semana de julho.
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- Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: 2 - O imposto previsto no inciso III: I - ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; I -........... II -....... III - renda e proventos de qualquer natureza; IV -......... V -........... VI -........ VII -........
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- Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: 3 - O imposto previsto no inciso IV: I - ser seletivo, em funo da essencialidade do produto; II - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores; III - no incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - ter reduzido seu impacto sobre a aquisio de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. I -........... II -....... III -......... IV - produtos industrializados; V -........... VI -........ VII -........
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- TIPI CDIGO NCM EXDESCRIO ALQUO TA DO IPI (%) 0805CTRICOS, FRESCOS OU SECOS 0805.10.00-LaranjasNT Ex 01Secas0 0805.20.00-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros ctricos hbridos e semelhantes NT Ex 01SecosO 0805.30.00-Limes (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) NT Ex 01Secos0 0805.40.00-Pomelos ("Grapefruit")NT Ex 01Secos0 0805.90.00-OutrosNT
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- Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: 4 O imposto previsto no inciso VI do caput: I - ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas; II - no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel; III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal. I -........... II -....... III -......... IV -........ V -........... VI - propriedade territorial rural; VII -........
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- Art. 154. A Unio poder instituir: I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no- cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio; II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.
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- DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; III - propriedade de veculos automotores.
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- DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; II -...... III -....... 1. O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito Federal
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- DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: I - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; I -............... II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; III -...........
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- DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: III - poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios; I -............... II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; III -...........
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- DOS IMPOSTOS DO MUNICPIO Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
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- DOS IMPOSTOS DO MUNICPIO 1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder: I ser progressivo em razo do valor do imvel; e II ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel. I - propriedade predial e territorial urbana; II -,,,,,,,,,,,,, III -,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
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- Para encerrar
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- A Gratido O homem, por de trs do balco olhava a rua de forma distrada. Uma garotinha se aproximou da loja e amassou o narizinho contra o vidro da vitrina. Os olhos da cor do cu brilharam quando viu determinado objeto. Entrou na loja e pediu para ver o colar de turquesas azuis. " para minha irm. Pode fazer um pacote bem bonito?
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- O dono da loja olhou desconfiado para a garotinha e lhe perguntou: "quanto dinheiro voc tem?" Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um leno todo amarradinho e foi desfazendo os ns. Colocou-o sobre o balco e feliz, disse: "isto d,no d? Eram apenas algumas moedas, que ela exibia orgulhosa.
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- -Sabe, eu quero dar este colar azul para a minha irm mais velha. Desde que morreu nossa me, ela cuida da gente e no tem tempo para ela. aniversrio dela e tenho certeza que ela ficar feliz com o colar que da cor dos seus olhos. O homem foi para o interior da loja, colocou o colar em um estojo, embrulhou com um vistoso papel vermelho e fez um lao caprichado com uma fita verde. - Tome, leve com cuidado.
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- Ela saiu feliz, saltitando pela rua abaixo. Ainda no acabara o dia quando uma linda jovem de longos cabelos loiros e maravilhosos olhos azuis, adentrou a loja. Colocou sobre o balco o j conhecido embrulho desfeito e indagou: - Este colar foi comprado aqui? - Sim, senhora. - E quanto custou?
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- -Ah, falou o dono da loja, o preo de qualquer produto da minha loja sempre um assunto confidencial entre o vendedor e o fregus. A moa continuou: "mas minha irm tinha somente algumas moedas. O colar verdadeiro, no ? Ela no teria dinheiro para pag-lo! O homem tomou o estojo, refez o embrulho com extremo carinho, colocou a fita e devolveu jovem.
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- - Ela pagou o preo mais alto que qualquer pessoa pode pagar - disse ele. - Ela deu tudo o que tinha. O silncio encheu a pequena loja, e duas lgrimas rolaram pelas faces jovens, enquanto suas mos tomavam o embrulho e ela retornava ao lar,emocionada.
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- Refletindo.... Quantas pessoas na nossa vida do tudo o que tem para que estejamos aqui.... Pais que no puderam estudar.... Filhos que abrem mo da companhia dos pais... Esposas e maridos...... E ns? Estamos dando tudo o que temos quando estamos aqui????
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- Um timo de final de semana para vocs!!!