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DIREITO TRIBUTÁRIO PROF. ALEXANDRE BELUCHI Dúvidas: [email protected] DIREITO TRIBUTÁRIO CONCEITO: Ramo da dogmática jurídica que estuda o conjunto de todas as normas que direta ou indiretamente versam sobre as funções de arrecadar, fiscalizar e instituir tributo. TRIBUTO É um conceito legal, pois consta no art. 3º, CTN. CONCEITO: É toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. PARTES DO CONCEITO: a) COMPULSÓRIO – É um obrigatório “forte”. Não depende da vontade das partes. Um aluguel pago pela utilização de um bem público não é tributo porque decorre de um acordo de vontades. b) EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR – Esse trecho é dirigido ao sujeito passivo. O tributo é pecuniário porque o sujeito ativo só pode exigir dinheiro. É em moeda porque o sujeito passivo também satisfaz em dinheiro, mas excepcionalmente pode lhe ser facultado satisfazer com algo que não seja dinheiro, mas que tenha valor. Ex: Dação em pagamento em bem imóvel. 1

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DIREITO TRIBUTÁRIOPROF. ALEXANDRE BELUCHI

Dúvidas: [email protected]

DIREITO TRIBUTÁRIO

CONCEITO: Ramo da dogmática jurídica que estuda o conjunto de todas as normas que direta ou indiretamente versam sobre as funções de arrecadar, fiscalizar e instituir tributo.

TRIBUTO

É um conceito legal, pois consta no art. 3º, CTN.

CONCEITO: É toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

PARTES DO CONCEITO:

a) COMPULSÓRIO – É um obrigatório “forte”. Não depende da vontade das partes.Um aluguel pago pela utilização de um bem público não é tributo porque

decorre de um acordo de vontades.

b) EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR – Esse trecho é dirigido ao sujeito passivo. O tributo é pecuniário porque o sujeito ativo só pode exigir dinheiro. É em moeda porque o sujeito passivo também satisfaz em dinheiro, mas excepcionalmente pode lhe ser facultado satisfazer com algo que não seja dinheiro, mas que tenha valor. Ex: Dação em pagamento em bem imóvel.

c) QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO – Tributo não é multa. Não tem a função de coibir condutas ilícitas, mas pode ter a função de desestimular condutas lícitas. É a chamada função extrafiscal.

Tributo, porém, pode ser exigido de atividade ilícita, desde que, desconsiderando o aspecto ilícito, se caracterize o FG (fato gerador). Ex: O médico e o advogado devem pagar imposto sobre a renda de sua atividade, e o traficante também, porque o FG é apenas “auferir renda”.

Isso é denominado princípio da pecúnia “non olet” (o dinheiro não cheira).

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

IMPOSTO (ART. 16, CTN).

É o tributo cujo FG é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Seu FG é praticado pelo particular e sua receita também não é vinculada a um único fim específico.

TAXA (ART. 77, CTN).

É o tributo cujo FG é praticado pela Administração Pública. É tributo vinculado a uma atividade estatal. Seus tipos são:

a) Taxa de Polícia ou de Fiscalização; eb) Taxa de Serviço1.

a) Seu FG é o exercício regular do Poder de Polícia, que corresponde ao poder que a Administração Pública tem de disciplinar, limitar e fiscalizar atividades do particular. Ex: O valor para obter alvará de funcionamento de certos estabelecimentos como restaurantes, etc.

b) Seu FG é a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Serviço específico é aquele de natureza precisamente determinada, como serviço de coleta de lixo domiciliar. Vide Súmula Vinculante nº 19, STF.

Serviço divisível é aquele passível de gozo individualizado. É por isso que foram declaradas inconstitucionais pelo STF a taxa de iluminação pública e a taxa de limpeza urbana. (Súmula nº 670, STF).

A utilização potencial também permite exigir taxa, desde que a utilização do serviço seja compulsória e a atividade esteja em pleno funcionamento. Não é possível exigir taxa para implantar serviço público.

1Súmula Vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.”Súmula Vinculante nº 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ARTS. 81 E 82, CTN)

Seu FG é a valorização do imóvel em decorrência de obra pública.É tributo vinculado a uma atividade estatal (obra pública), mas indiretamente,

porque depende de valorização (posição do STF).A valorização é limite individual da contribuição. Se o imóvel se valorizou em

R$ 10.000,00 a contribuição não pode ser de R$ 15.000,00.O limite coletivo corresponde ao custo da obra. O total das contribuições

individuais não deve superar o custo. Rateia-se o valor entre os imóveis valorizados.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (ART. 148, CF)

A União, mediante Lei Complementar (LC), pode criar empréstimos compulsórios:

a) Para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

b) Para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, respeitada a anterioridade e a noventena.

Obs.: O art. 15, CTN, traz uma terceira hipótese não recepcionada pela CF (ela não vale). Riscar o dispositivo.

Por determinação constitucional, a receita é vinculada à despesa. Se o empréstimo for de guerra, tem que comprar canhão com o dinheiro (exemplo). Aí está a destinação constitucional. A lei que cria o empréstimo deve estabelecer seu prazo e as condições de resgate (devolução).

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

É todo tributo que tem destinação constitucional expressa ou implícita, ressalvadas as hipóteses de empréstimo compulsório (EC).

Há 03 (três) tipos previstos no art. 149, CF:

a) Contribuição Social – cuja finalidade é custear os direitos da Ordem Social. Ex: Contribuições para a Seguridade Social (art. 195, CF).

b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

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c) Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais e Econômicas.

Também é chamada de contribuição parafiscal, porque são exigidas e o dinheiro é usado por entidades paraestatais.

Ex: Contribuição dos Conselhos de Classe.

Há, ainda, a contribuição de iluminação pública que é de competência dos Municípios e do DF e pode ser cobrada na conta de luz (art. 149-A, CF).

Por fim, há as contribuições previdenciárias dos servidores públicos das Pessoas Políticas: União, Estados, DF e Municípios.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

É o poder de criar tributo, que é exercido por lei. Logo, é uma competência legislativa, e não administrativa.

Só pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) tem competência. A competência está prevista na CF e ela é taxativa e indelegável sem exceções. Só podem ser criados os tributos previstos na CF e só pela pessoa que recebe o poder.

COMPETÊNCIA X CAPACIDADE

A capacidade tributária ativa é a aptidão para concretamente exigir o tributo, inclusive por meio de ação judicial.

A capacidade pode ser delegada a uma outra Pessoa Jurídica de Direito Público, como, por exemplo, uma autarquia.

Exemplo: A União cria as contribuições previdenciárias porque tem competência, mas até 2007 quem exigia era o INSS (autarquia federal), pois tinha a capacidade.

COMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS

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UNIÃO

Tem competência comum com as demais pessoas políticas para criar taxas e contribuições de melhoria, mas sempre em decorrência de sua específica competência administrativa. Ex: É a União que tem competência administrativa para emitir passaporte. Logo, ela é a pessoa que tem competência para criar, por lei, a respectiva taxa.

A União tem competência privativa para criar os empréstimos compulsórios, 07 (sete) impostos do art. 153, CF (II, IE, IPI, IOF, IR, ITR e IGF) e a maioria das contribuições especiais (só duas não são da União).

A União possui competência residual para criar novos impostos e contribuições da Seguridade, desde que atenda aos seguintes requisitos:

1) Lei Complementar;2) Tributo não-cumulativo;3) Não pode ter FG/BC próprios dos impostos/contribuições já previstos na CF.

Obs.: Por meio da competência residual, a União não pode invadir a competência das outras Pessoas Políticas.

A União tem competência extraordinária para criar qualquer imposto no caso ou na iminência de guerra externa. Por meio desta competência, pode invadir a competência das outras Pessoas Políticas. Ex: IPTU federal de guerra.

Estes impostos devem ser gradativamente eliminados, uma vez cessadas as causas para a sua criação e são criados por lei ordinária.

DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS

Possuem competência comum para criar taxas e contribuições de melhoria. Valem todas as observações feitas quanto à União.

Os Estados detêm competência privativa para criar 03 (três) impostos do art. 155, CF (IPVA, ICMS e ITCMD) e os Municípios outros 03 (três) impostos do art. 156, CF (IPTU, ISS e ITBI).

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Essas pessoas têm competência para criar a contribuição previdenciária de seus servidores (1ª contribuição que não é da União) e os Municípios têm competência para criar a contribuição de iluminação pública (2ª e última que não é da União).

A competência do DF é o resultado da soma das competências estadual e municipal. Pode criar 06 (seis) impostos.

COMPETÊNCIA NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS

Território não é pessoa política e não cria tributo.É da União a competência para criar os impostos estaduais e, se o

território não for dividido em Municípios, a União tem também competência para criar os impostos municipais.

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

As limitações constam na CF e são de dois tipos (elementos orgânicos):

1) Princípios;2) Imunidades.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

(ART. 150, I, CF)

É proibido exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.Esse princípio é mais rigoroso do que o princípio geral da legalidade e por

isso também chamado de estrita legalidade ou de reserva legal.

Os critérios, elementos ou aspectos essenciais da norma tributária devem constar do próprio texto da lei. A lei não pode delegar essa função a um ato infralegal, como um Decreto ou uma Portaria.

São ESSENCIAIS os critérios:

a) Material: corresponde a um verbo + complemento.b) Espacial: é um lugar da ação do verbo;

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c) Temporal: é o momento da ação do verbo;d) Pessoal: são os sujeitos ativo e passivo; ee) Quantitativo: é a BC e a alíquota.

O conjunto dos 05 (cinco) aspectos é chamado de REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. O sub-conjunto dos 03 (três) primeiros aspectos é chamado de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ou FG EM ABSTRATO.

Se uma lei, ao criar o tributo, for omissa quanto à alíquota, o tributo não poderá ser exigido. Na verdade, nem sequer foi criado.

O prazo de pagamento não é essencial e, portanto, pode ser fixado por ato infralegal, como um Decreto ou uma Portaria. Contudo, se a Lei o fixar só a lei poderá alterar.

EXCEÇÕES: Por razões extrafiscais de regular a economia, as alíquotas de 04 (quatro) impostos federais (II, IE, IPI e IOF) podem ser fixadas pelo Poder Executivo.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, CF)

É proibido estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, independentemente da sua profissão, cargo ou denominação jurídica de seus direitos e rendimentos.

Decorre do princípio geral da igualdade e visa eliminar privilégios tributários que existiam para certas categorias antes da CF/88. Também é chamado de proibição dos privilégios odiosos.

O STF já considerou inconstitucional lei estadual que concedia isenções de taxas e emolumentos para membros do MP.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (ART. 150, III, “A”, CF)

É proibido cobrar tributo em relação a FG ocorrido antes da vigência da lei que o instituiu ou aumentou.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

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(ART. 150, III, “B”, CF)

É proibido cobrar tributo no mesmo exercício financeiro ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Publicou em um ano, só pode cobrar no ano seguinte.

EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE (tributos que podem ser exigidos no mesmo ano da publicação):

a) II, IE, IPI, IOF, IEG;b) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública, guerra externa ou

sua iminência (o EC decorrente de investimento urgente tem que respeitar a anterioridade);

c) Contribuições à Seguridade Social.

CIDE Combustíveis ICMS Combustíveis

PRINCÍPIO DA NOVENTENA OU DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

É proibido cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, mas suas exceções não são exatamente as mesmas da anterioridade.

EXCEPCIONAM A NOVENTENA:

a) II, IE, IR, IOF, IEG;b) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública, guerra externa ou

sua iminência;c) Fixação das BC´s do IPTU e do IPVA (os demais aspectos essenciais desses

dois impostos, como, por exemplo, aumento de alíquota, tem que aguardar os 90 dias).

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ARTS. 153, §3º, I E 155, §2º, III, CF)

Trata-se de princípio de obrigatória incidência no IPI. No ICMS, a sua aplicação é facultativa.

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Tem por pressuposto a justiça fiscal ao estabelecer alíquotas diferenciadas conforme for a maior ou menor essencialidade dos produtos, tributando-os de forma proporcional e diametralmente oposta.

Sendo assim, quanto maior for a essencialidade do produto, menor será a alíquota e vice-versa.

PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO (ART. 150, IV, CF)

É proibido empregar tributo com finalidade de confisco. É uma garantia ao direito individual à propriedade privada. Porém, seus parâmetros não são objetivos, pois depende da análise do caso concreto.

O STF já decidiu que multa também não pode ser confiscatória.

PRINCÍPIO DO LIVRE TRÁFEGO (ART. 150, V, CF)

É proibido limitar o tráfego de pessoas e bens por meio de tributo interestadual ou intermunicipal, exceto pedágio.

Decorre do direito individual de ir e vir dentro do território. Não há, porém, direito de entrar nem de sair do território nacional. Os impostos de importação e exportação têm justamente essa finalidade em relação a mercadorias. Estes impostos podem ser diferenciados em razão da origem ou destino.

Ex: Pode ser fixada uma alíquota de 10% (dez por cento) para o produto uruguaio, 20% (vinte por cento) para o europeu e 40% (quarenta por cento) para o chinês.

Todavia, só a União tem esse poder. Pelo art. 152, CF, os Estados, o DF e os Municípios estão proibidos de estabelecer diferença tributária para bens e serviços em razão de origem ou destino. Ex: A alíquota do ICMS no Estado de São Paulo tem que ser a mesma para o produto paulista, gaúcho ou chinês.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (ART. 151, I, CF)

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A União está proibida de estabelecer tributo que não seja uniforme em todo território nacional, ressalvada a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país.

Tributo federal tem que ser igual em todo território nacional, mas podem ser concedidos favores fiscais para as regiões mais pobres.

Ex: Os incentivos da Zona Franca de Manaus.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, §1º, CF)

Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados em razão da capacidade econômica do contribuinte. A capacidade contributiva, expressamente, diz respeito apenas a IMPOSTOS.

A capacidade pode ser atendida de 02 (duas) formas:

1) SUBJETIVA: quando leva em consideração aspectos relacionados à pessoa do contribuinte, como idade, condição de saúde, etc.

Ex: O IR, pois leva em consideração, dentre outros aspectos, o número de dependentes.

2) OBJETIVA: quando leva em consideração apenas a dimensão econômica do fato gerador (FG), independentemente do contribuinte.

Ex: O IPVA da Ferrari; o IPTU da mensão.

Há impostos como o ICMS e o IPI que não atendem à capacidade contributiva por não ser possível.

A capacidade pode ser medida de acordo com 02 (dois) critérios:

a) PROPORCIONAL: quando a alíquota é a mesma independentemente do valor da base de cálculo.Ex: O dono da Ferrari paga mais IPVA porque o carro é mais caro, uma vez que a alíquota é igual a de um carro mais barato.

b) PROGRESSIVO: quando a alíquota aumenta na medida em que aumenta o valor da BC. Ex: Imposto de Renda.

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IMUNIDADES (2ª LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR)

Não há imunidade implícita. Todas são explícitas.A maioria das regras de imunidade é de impostos, ao contrário dos

princípios que, em geral, são para os tributos.A doutrina geralmente interpreta as regras de imunidade de forma

extensiva, ou seja, ampliando o alcance delas. Já o STF costuma interpretar restritivamente.

IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, “A”, CF)

As pessoas políticas estão proibidas de cobrar impostos sobre patrimônio, renda e serviços umas das outras.

Ex: A União não pode exigir IR dos Estados. Os Estados não podem exigir IPVA dos Municípios. Os Municípios não podem cobrar IPTU da União.

Os demais tributos podem ser exigidos.Ex: A União exige a contribuição ao PIS/PASEP de Estados, DF e Municípios.Ex.2: Os Municípios podem exigir taxa de coleta de lixo da União.

A imunidade protege, também, as autarquias e fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, mas só quanto àquilo que tiver relação com as atividades essenciais destas entidades.

Ex: Se o diretor de uma autarquia municipal desviar o uso de um veículo da entidade, o Estado poderá exigir o IPVA.

Em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pela literalidade da CF, elas não são imunes porque não podem ter tratamento tributário privilegiado em relação ao setor privado.

No entanto, a doutrina defende a imunidade para as prestadoras de serviço público por considerar que elas não concorrem com o setor privado. O STF tem precedente nesse sentido por considerar imune os Correios.

OUTRAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

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1) TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (art. 150, VI, “b”, CF): essa imunidade protege a liberdade de crença e todas as manifestações religiosas (católica, batista, umbanda, etc.).

2) PARTIDOS POLÍTICOS, SUAS FUNDAÇÕES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, “c”, CF).

A lei que traz os requisitos deve ser complementar por causa do art. 146, CF e, de fato, os requisitos constam no art. 14, CTN, que tem status de LC.

Segundo a Súmula 724, STF, o patrimônio alugado a terceiros continua imune se a renda do aluguel for utilizada nas atividades essenciais da entidade imune.

O contrário não ocorre, ou seja, um patrimônio alugado para uma pessoa imune não se torna imune. Ex: A União aluga um prédio de um particular e nele instala um órgão público. O Município poderá exigir o IPTU do proprietário.

3) IMUNIDADE DO LIVRO (art. 150, VI, “d”, CF): Sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não incidirão impostos.

Essa imunidade afasta os impostos que incidem diretamente sobre a coisa, como o II, IE, IPI e ICMS. Já os demais impostos, como o IPTU da livraria e o IR do livreiro, podem ser exigidos.

É uma garantia à livre manifestação do pensamento ao proteger sua base material. Todos esses itens são imunes, independentemente da natureza de seu conteúdo (ex: lista telefônica, álbum de figurinha e a revista pornográfica).

Obs.: Os itens sem conteúdo, como agendas e cadernos, não são imunes.

A tinta, de acordo com o STF, não é imune (interpretação restritiva).Para o STF, só o papel é imune, mas abrange todo e qualquer papel que

fizer parte do processo de produção, ainda que não se incorpore no produto final, como filmes e papéis fotográficos (Súmula 657, STF).

4) IMUNIDADE DO OURO (ART. 153, §5º, CF): sobre o ouro que represente, nos termos da lei, ativo financeiro ou um instrumento cambial, não incidirão impostos, exceto o IOF.

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Essa imunidade não é do ouro em si, mas, sim, daquilo que ele representa. Desse modo, na importação de jóias de ouro incidem normalmente II, IPI e ICMS. Na importação de barras de investimento em ouro, só pode incidir o IOF.

5) IMUNIDADE NA REFORMA AGRÁRIA (ART. 184, §5º, CF): são “isentas” de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Apesar da redação da CF, não se trata de isenção, mas, sim, de imunidade.Essa imunidade afasta o ITBI, o ITCMD e até o IR sobre eventual ganho na

desapropriação.

TESTES DE EXAMES DA OAB

1) (OAB – FGV – 2010-3) Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE). A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

(A) Imediatamente para ambos. (B) No exercício financeiro seguinte para ambos.(C) 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE. (D) 90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

2) (OAB – FGV – 2010-3) A imunidade recíproca impede que:

(A) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios. (B) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.(C) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública. (D) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.

3) (OAB – FGV – Exame XVIII – 2015) A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as tarefas de fiscalizá-lo e arrecadá-lo. Tendo em vista a situação narrada, assinale a opção correta.

A) A capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação) é delegável.B) Trata-se de caso de delegação da competência tributária da União.

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C) Não é possível que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, a atribuição que conferiu a tal autarquia.D) Em eventual discussão judicial proposta por um contribuinte do tributo, a autarquia não terá prazo em dobro para recorrer.

4) (OAB – FGV – Exame XVIII – 2015) A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber:

Cigarro – alíquota de 100%Vestuário – alíquota de 10%Macarrão – alíquota zero

Sobre a hipótese, é possível afirmar que:

A) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade.B) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco.C) as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI.D) as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI.

5) (OAB – FGV – Exame XVII – 2015) Em 17/07/2014, o Tribunal de Justiça do Estado X da Federação instituiu, por meio de Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, as custas judiciais e os emolumentos cartorários vigentes a partir da data da publicação.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

A) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar.B) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.C) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

D) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.

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6) (OAB – FGV – Exame XIV – 2014) Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta.

A) Deve observar a reserva de lei complementar.B) Deve ser promovida por lei ordinária.C) Deve observar o princípio da irretroatividade.D) Deve observar o princípio da anterioridade.

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APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A nova legislação tributária é aplicável aos fatos futuros e aos pendentes, mas não aos passados (princípio da irretroatividade). No entanto, há 02 (duas) exceções:

a) A LEI EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA RETROAGE, mas não para aplicar penalidade em relação aos dispositivos interpretados.

Ex: o art. 3º da LC nº 118/05.

b) RETROATIVIDADE BENIGNA OU FAVORÁVEL: a legislação mais favorável ao infrator retroage. Isso significa que multa favorável retroage, mas tributo não.

Ex: Uma nova lei reduz a alíquota do imposto de 20% para 10% e o percentual de multa de 100% para 50%. Assim, em relação aos fatos passados, aplica-se 20% de alíquota, mas 50% de multa. No entanto, essa retroatividade não é tão ampla quanto a do Direito Penal, pois só alcança os atos ainda não definitivamente julgados. A definitividade, segundo a doutrina e a jurisprudência, se dá em âmbito judicial (é a coisa julgada).

INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Interpretar é compreender o sentido da legislação. Atividade típica do aplicador, em especial, do juiz. Porém, às vezes o legislador busca direcionar a interpretação por meio de regras. Existem 02 (duas) em Direito Tributário:

1) BENIGNA OU FAVORÁVEL: em caso de dúvida, interpreta-se a legislação mais favoravelmente ao infrator. É o “in dubio pro reu” tributário.

2) LITERAL: devem ser interpretados literalmente os dispositivos sobre:a) Exclusão ou suspensão de crédito tributário;b) Concessão ou outorga de isenção; ec) Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Interpretar literalmente significa restritivamente. Ex: se a lei concede isenção para carros a álcool, pela interpretação literal não são isentos os veículos bicombustíveis.

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INTEGRAÇÃO

Integrar é preencher lacuna. É dizer o Direito, no caso concreto, na ausência de norma geral. No Direito Tributário, o aplicador deve utilizar os seguintes meio de integração, na seguinte ordem:

a) ANALOGIA: é aplicar a uma situação a legislação relativa a uma situação similar. Porém, da analogia não se pode exigir tributo.

Ex: Se a lei fixa uma alíquota para vagões de trem, essa alíquota não pode ser utilizada para exigir tributo sobre vagões de Metrô.

b) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: não-confisco, capacidade contributiva, irretroatividade, etc.

c) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO: moralidade, supremacia do interesse público, inafastabilidade de jurisdição, etc.

d) EQUIDADE: Há vários conceitos de equidade, dentre os quais o abrandamento da lei ao caso concreto. Em razão desse conceito, expressamente o CTN proíbe dispensar tributo devido com base em equidade (art. 108, §2º).

Ex: Um IPTU de R$ 30.000,00 sobre uma mansão nos Jardins, mas único bem recebido por herança por uma senhora com dois salários mínimos, não pode ser dispensado.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Direito Tributário é direito obrigacional e suas obrigações são de 2 tipos:

1) PRINCIPAL: corresponde ao dever de dar dinheiro. Assim, não só o tributo, mas também a multa, é obrigação principal. Essa obrigação decorre de lei.

2) ACESSÓRIA: corresponde aos deveres de fazer ou não-fazer no interesse da arrecadação ou fiscalização tributárias. Essa obrigação decorre da legislação, ou seja, pode ser imposta por ato infralegal (ex: Decreto, Portaria, Resolução, etc.).

Ex: Preencher uma declaração (obrigação de fazer), não rasurar livros fiscais (obrigação de não-fazer).

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Observação: o descumprimento de obrigação acessória converte-se em principal.

SUJEITO PASSIVO: é de 2 tipos:

a) CONTRIBUINTE: é quem tem relação pessoal e direta com o FG. Também é chamado de sujeito passivo direto;

b) RESPONSÁVEL: também tem relação com o FG, mas indiretamente. É chamado de sujeito passivo indireto. A condição de responsável sempre decorre de lei.

Ex: Um vizinho não pode ser eleito pela lei como responsável pelo pagamento do IPTU do outro vizinho porque não tem nenhuma relação com esse fato.

Ex: Uma pessoa física, quando paga o serviço prestado por um autônomo, tem relação indireta com o fato de o autônomo auferir renda, mas não tem responsabilidade pelo IR por ausência de previsão legal.

Ex: Já a pessoa jurídica tem que reter o IR porque assim determina a lei, e, nessa condição, é responsável.

CONVENÇÕES PARTICULARES

SDLC, as convenções particulares não alteram sujeição passiva.

Ex: A lei municipal estabelece como sujeito passivo do IPTU apenas o proprietário (contribuinte). Num contrato de aluguel está estipulado o dever de o locatário pagar o IPTU. O contrato é válido, mas seus efeitos se dão entre as partes. Se o locatário não pagar, o proprietário não poderá se opor à cobrança municipal com base no contrato e nem o Município poderá cobrar o locatário. Trata-se do princípio da inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123, CTN).

SOLIDARIEDADE

Para haver solidariedade, é necessário que 2 ou mais pessoas figurem, ao mesmo tempo, no mesmo lado da obrigação jurídica.

Isso não ocorre no lado ativo e, assim, não há solidariedade ativa. Contudo, há 2 hipóteses de solidariedade passiva:

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1) INTERESSE COMUM COM O FG: os co-proprietários de um imóvel urbano são devedores solidários do IPTU.

2) POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. Ex: A Lei do ICMS impõe ao transportador desacompanhado de documento fiscal a condição de devedor solidário com o comerciante que deixou de recolher o imposto.

EFEITOS DA SOLIDARIEDADE

Salvo disposição de lei em contrário, há 3 efeitos:

1) O pagamento feito por um aproveita a todos;2) A interrupção da prescrição em relação a um afeta a todos (tanto para

favorecer quanto para prejudicar);3) A remissão ou isenção dada a um aproveita a todos, salvo se concedida em

caráter pessoal, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

ISENÇÃO OBJETIVA: quando a lei considera apenas um aspecto do FG para conferir a isenção. Ex: A lei concede isenção de IPTU para imóveis da Zona Leste. Assim, os co-proprietários de um imóvel da Zona Leste aproveitam a isenção.

ISENÇÃO SUBJETIVA: quando a lei considera um ou mais aspectos pessoais do contribuinte para conferir a isenção. Por isso, tem caráter pessoal. Ex: Uma lei concede isenção de IPTU para os maiores de 70 anos. Um imóvel de três co-proprietários, sendo um maior de 70 anos. Como a isenção tem caráter pessoal ou subjetivo, se exclui a parte da pessoa isenta e, o que sobra de imposto, é devido solidariamente pelos outros dois co-proprietários.

ISENÇÃO MISTA: ocorre quando a lei considera tanto um aspecto do FG quanto um aspecto pessoal do contribuinte para conceder a isenção. Ex: Uma lei estipula que estão isentos de IPVA os automóveis movidos a álcool dos deficientes físicos.

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LANÇAMENTO 2

(ART. 142, CTN)

CONCEITO: É atividade administrativa privativa e vinculada que constitui o crédito ao declarar a obrigação. Por meio dela, a autoridade verifica a ocorrência do fato, identifica o sujeito passivo, determina a matéria tributável, quantifica o tributo e, se for o caso, propõe penalidade.

Exemplo: Trabalhei e recebi (FG do IR). Nasceu a obrigação tributária de pagar o imposto, mas não foi pago. Até esse momento, a Fazenda Pública não tem como me cobrar por ausência de crédito. Para isso, é necessário que uma autoridade fiscal formalize a exigência. É isso que se denomina lançamento.

Modernamente se entende que o sujeito passivo também pode constituir o crédito tributário contra si mesmo. É o chamado autolançamento. É por isso que ao entregar uma declaração de rendas e não pagar o IR, o Fisco pode cobrar sem precisar lançar (Súmula 436, STJ).

É posição dominante que a autoridade judiciária não constitui o crédito. Assim, uma decisão judicial favorável ao Fisco, mas sem o lançamento, nem autolançamento, não é executável.

O depósito judicial é considerado autolançamento. No caso de vitória do Fisco, converte-se a favor dele.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LANÇAMENTO

No caso de sanções, aplica-se a mais favorável entre o fato e o lançamento.No caso de tributos, aplica-se a legislação vigente à época do FG, ainda que

posteriormente modificada ou revogada.Novos poderes de investigação são aplicados imediatamente.

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

1) Lançamento Misto ou por Declaração: é o realizado pela autoridade com base em informações sobre matéria de fato prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiros.

2) Lançamento por Homologação ou Autolançamento (art. 150, CTN): é aquele em que há o dever do sujeito passivo pagar antes de qualquer procedimento da Administração. É por isso que até o IR é por homologação. O pagamento antecipado

2 Qual é a natureza jurídica do lançamento? Se não me engano, há 3 correntes: a) declaratória; b) constitutiva; e c) declaratória-constitutiva. Se não me engano, prevalece a terceira corrente.

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extingue o crédito tributário sob condição resolutória da homologação. A homologação é a atividade da autoridade de confirmar a correção do pagamento.

A homologação pode ser: (i) expressa; ou (ii) tácita (por decurso de prazo).

SDLC, o prazo é de 5 (cinco) anos contados do FG, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, que cai na regra geral de decadência (a regra geral será explicada mais adiante).

3) Lançamento de Ofício Direto ou Unilateral: é o realizado pela autoridade independentemente da participação de terceiros.

As hipóteses previstas no art. 149, CTN, podem ser resumidas a três:

a) Por expressa determinação legal. Ex: IPTU;b) Para constituir sanções punitivas; ouc) Como forma suplementar das demais modalidades (no caso de erro ou

omissão do sujeito passivo ou da autoridade).

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

São hipóteses que impedem a cobrança do crédito tributário porque suspendem a sua exigibilidade.

A suspensão, porém, não dispensa cumprimento de obrigação acessória. Assim, um sujeito que obteve uma liminar para não pagar IR, continua obrigado a apresentar a declaração.

SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE (MODERECOPA)

1.1) A moratória;1.2) Depósito do montante integral (autolançamento);1.3) Reclamações e recursos nos termos da lei que regula o processo

administrativo-fiscal;1.4) Liminar em Mandado de Segurança;1.5) Liminares e tutelas antecipadas nas demais ações judiciais; e1.6) Parcelamento.

1) MORATÓRIA: Não é perdão de dívida. É apenas dilação de prazo para pagar, sem juros. É uma modalidade normalmente instituída no caso de calamidade pública, mas, mesmo assim, não gera direito adquirido. Desse modo, descumpridos os requisitos da moratória, o tributo e juros serão cobrados.

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No caso de dolo, fraude ou simulação, também se cobra a multa.

Exemplo: por causa de um tsunami em Santos, foi concedida a moratória, mas no dia anterior um sujeito foi autuado por fraudar NF´s. Mesmo sem poder ir ao banco, os juros continuam a fluir.

6) PARCELAMENTO: diferencia-se da moratória porque juros e multa podem ser cobrados. O parcelamento é uma “espécie de refinanciamento da dívida tributária”. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento, as regras da moratória.

2) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (AUTOLANÇAMENTO): Pode ser realizado no âmbito administrativo ou judicial. É mais comum o judicial, uma vez que o recurso administrativo já suspende a exigibilidade, enquanto a mera propositura da ação judicial não suspende.

O depósito não é condição da ação. É direito subjetivo do particular. A Fazenda não deve contestar a sua realização e muito menos o juiz negar.

O depósito deve ser integral e em dinheiro. Assim, depósitos em títulos públicos, pedras preciosas, fiança bancária, etc, não suspendem a exigibilidade. O depósito, segundo o STJ, só pode ser levantado pelo particular no trânsito em julgado a seu favor.

3) RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS: Segundo o STF, as reclamações e os recursos não podem ser condicionados. O STF declarou inconstitucional, por violar o contraditório e a ampla defesa, o depósito administrativo como condição ao recurso de segunda instância. Isso consta na Súmula 373, STJ3 e na Súmula Vinculante nº 21, STF4.

4 e 5) LIMINARES E TUTELAS ANTECIPADAS: Literalmente, são as únicas decisões judiciais que suspendem exigibilidade, mas é pacífico na doutrina e na jurisprudência que algumas outras decisões também suspendem, tais como:

a) Decisão em Agravo;b) Decisão de primeiro e segundo graus em MS;c) Decisão de segundo grau nas ações de conhecimento.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

É decadencial o prazo para lançar (constituir o crédito), enquanto é prescricional o prazo para cobrar o crédito já constituído.

3 Súmula 373, STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

4 SV 21, STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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Segundo o STF, prescrição e decadência devem ser disciplinadas por norma geral e, portanto, é tema reservado à LC federal.

O STF considera inconstitucionais as leis das pessoas políticas que disciplinam prescrição e decadência de seus tributos.

Exemplo: SV nº 8, STF: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

DECADÊNCIA

O prazo é de 5 (cinco) anos, mas seu início se submete a 4 (quatro) regras:

a) REGRA ESPECIAL PARA O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: A decadência se confunde com o próprio prazo para homologar e, portanto, se inicia na data do FG, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, que caem na regra geral.

b) REGRA GERAL: é aplicável às demais modalidades de lançamento. A decadência se inicia no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

c) REGRA DA ANTECIPAÇÃO: o início do prazo se antecipa para a data da 1ª (primeira) medida indispensável ao lançamento.

d) REGRA DA INTERRUPÇÃO: o prazo se reinicia na data em que se tornar definitiva a decisão que anular o lançamento por vício formal.

Exemplo: Um vício material, como um erro de alíquota, não devolve o prazo ao Fisco.

O novo lançamento, com base na quarta regra, só tem a finalidade de sanar o vício formal. Não pode inovar o conteúdo para prejudicar o sujeito passivo.

EXEMPLO QUE ABRANGE AS 4 (QUATRO) REGRAS

O FG do IR 2007 ocorreu em 31.12.2007. O pagamento foi realizado em Abril de 2008, que é o prazo legal. Como se trata de lançamento por homologação, aplica-se a 1ª (primeira) regra. Assim, o Fisco terá até 31.12.2012 para lançar eventual diferença. No entanto, o pagamento foi feito a menor porque o contribuinte fraudou sua declaração. Assim, não cabe a 1ª (primeira) regra. Pela 2ª (segunda) regra, como o lançamento já poderia ter sido realizado a partir de Maio de 2008, a decadência se inicia em 01.01.2009, que é o ano seguinte. A autoridade intimou em 30.09.2008 o

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contribuinte para prestar esclarecimentos. Assim, pela 3ª (terceira) regra, o início se antecipa para essa data, e o lançamento deverá ser concluído até 30.09.2013. O lançamento foi definitivamente anulado em 20.08.2012 porque o fiscal esqueceu de consignar sua matrícula na notificação. Como se trata de vício formal, pela 4ª (quarta) regra, o Fisco recupera o prazo e terá até 20.08.2017 para realizar novo lançamento saneando o vício.

PRESCRIÇÃO

O prazo também é de 5 (cinco) anos e se inicia na data da constituição definitiva do crédito tributário.

Para alguns, essa data é a do lançamento. Para outros, é a data da decisão administrativa de que não caiba mais recurso com efeito suspensivo. As 2 (duas) posições são razoáveis e têm o mesmo efeito prático, pois, entre o lançamento e a decisão, a prescrição está suspensa.

Está errada a posição de que essa data é a da inscrição em dívida ativa.

A prescrição é suspensa nas mesmas hipóteses de suspensão da exigibilidade, exceto a moratória (DERECOPA)5.

Ela se interrompe (art. 174, CTN):

1) Pelo despacho do juiz que determinar a citação em execução fiscal;2) Pelo protesto judicial;3) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;4) Por qualquer ato inequívoco do devedor, mesmo extrajudicial, que reconheça

a dívida.

Exemplos: os pedidos em geral, como de parcelamento, de compensação, etc.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

São modalidades de exclusão:

1) Isenção; e2) Anistia.

ISENÇÃO

A isenção sempre aponta para o futuro e nisso se diferencia da remissão, que aponta para o passado.5 Art. 2º, §3º, LEF: A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo de 180 dias ou até a distribuição da execução se essa ocorrer antes.

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Exemplo: Uma lei publicada em 2012 que dispensa o IPTU 2011 é de remissão, enquanto a que dispensa o IPTU 2013 é de isenção.

Na isenção o tributo é criado, mas uma regra especial suprime a incidência.Assim, a isenção é sempre expressa.

CLASSIFICAÇÃO DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES

1) PESSOAIS OU SUBJETIVAS: quando a lei leva em consideração um aspecto do contribuinte.

Exemplo: são isentos de IPVA os deficientes físicos.

2) REAIS OU OBJETIVAS: quando a lei leva em consideração um aspecto do FG independentemente do contribuinte.

Exemplo: são isentos de IPVA os automóveis movidos a álcool.

3) MISTAS: quando a lei leva em consideração os 2 (dois) tipos de aspectos:Exemplo: São isentos de IPVA os automóveis a álcool dos deficientes

físicos.

DIREITO ADQUIRIDO

A isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser revogada. Na verdade, a lei pode ser revogada, mas aquele que cumpriu as condições tem direito adquirido à isenção pelo resto do prazo.

Exemplo: uma lei concede por 10 (dez) anos isenção de IPI para novas montadoras que criarem 5000 (cinco mil) empregos. A Ferrari se instala no país e cria os empregos. Dois anos depois a lei é revogada. Assim, novas montadoras não obterão os benefícios, mas a Ferrari, se mantiver os empregos, terá direito por mais 8 (oito) anos.

ANISTIA

É perdão da infração e, consequentemente, dispensa a multa. A anistia sempre aponta para o passado.

A anistia não aproveita:

a) Crimes e contravenções;b) Os atos, mesmo sem a qualificação anterior, praticados mediante dolo, fraude

ou simulação;

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c) SDLC, os atos praticados mediante conluio.

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