Impostos do Estado IPVA Nívea Cordeiro 2014. Instituição.

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Impostos do Estado IPVA Nívea Cordeiro 2014

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  • Impostos do Estado IPVA Nvea Cordeiro 2014
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  • Instituio
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  • O IPVA foi institudo pela EC n 27 de 28/11/1985, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da CF/1967, de acordo com a EC n 1/1969 e o sucessor da antiga TRU (Taxa Rodoviria nica).
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  • Sujeito Ativo
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  • Diz o artigo 155 da CF/88: DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; III - propriedade de veculos automotores.
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  • Os Estados e o DF exigem o IPVA com base nas respectivas leis, porm no h lei complementar para atender regra da alnea a do inciso III do art. 146 da CF: Art. 146. Cabe lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;
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  • Argumenta-se que a instituio e cobrana podem ser feitas com a edio de lei estadual, tendo por fundamento o 3 do art. 24 da CF/88 e o 1 do art. 32 da CF/88:
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  • Embora no haja normas gerais relativas ao IPVA em lei complementar, conforme exige o art. 146, III da CF/88, os Estados e o DF exercem a competncia legislativa plena para satisfazer as suas peculiaridades, conforme autoriza o art. 24, 3 c/c art. 32, 1 da CF/88.
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  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio. 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios. Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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  • Fato Gerador
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  • O fato gerador do IPVA, embora no previsto em lei complementar, a propriedade do veculo automotor, assim entendido qualquer veculo com propulso por meio de motor, com fabricao autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens como automveis, motocicletas, embarcaes e aeronaves, mas em decorrncia do licenciamento.
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  • CTB Anexo I VECULO AUTOMOTOR todo veculo a motor de propulso que circule por seus prprios meios, e que serve normalmente para o transporte virio de pessoas e coisas, ou para a trao viria de veculos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veculos conectados a uma linha eltrica e que no circulam sobre trilhos (nibus eltrico).
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  • Fato Gerador = Propriedade Assim, o fato gerador a propriedade e no a posse, a mera deteno ou o prprio uso. Por isso as indstrias automobilsticas e as revendedoras de automveis no pagam o IPVA, pois no licenciam o veculo produzido.
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  • O fato gerador ocorre, via de regra, no dia 1 de janeiro de cada exerccio, como s ocorre com os tributos incidentes sobre o patrimnio (ser proprietrio) Em relao aos veculos novos, o fato gerador ocorre na aquisio No caso de importao de veculos, quando se considera a data do desembarao aduaneiro para fins de incidncia do tributo. Tambm considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se perde a imunidade ou a iseno.
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  • Aeronaves/Embarcaes versus IPVA A questo gera polmica quando se pretende incluir no campo competencial do IPVA as aeronaves, cujo conceito legal pode ser extrado do art. 106 da Lei 7.565/86 (Cdigo Brasileiro de Aeronutica):
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  • Art. 106 da Lei 7.565/86 (Cdigo Brasileiro de Aeronutica): Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrvel em vo, que possa sustentar-se e circular no espao areo, mediante reaes aerodinmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
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  • Barcos e avies no devem pagar IPVA, decide STF Embarcaes e aeronaves no devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores (IPVA). Esta foi a deciso do Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinrio (RE) 379572. O recurso foi interposto contra deciso do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado vlidos os artigo 5, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1, pargrafo nico do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietrios de veculos automotores, incluindo embarcaes e avies.
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  • Barcos e avies no devem pagar IPVA, decide STF No incio do julgamento, na sesso de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decises desses recursos foram no sentido de considerar incabvel a cobrana do IPVA para embarcaes e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviria nica, que historicamente exclui embarcaes e aeronaves. Naquela ocasio, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Seplveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergncia por entender que a expresso veculos automotores seria suficiente para abranger embarcaes, ou seja, veculos de transporte aqutico.
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  • Barcos e avies no devem pagar IPVA, decide STF O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso. Voto Vista Ao retomar o julgamento do RE na sesso plenria de hoje, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou tambm no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Crmen Lcia. O ministro Marco Aurlio votou acompanhando a divergncia, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenrio do STF deu provimento ao Recurso Extraordinrio (RE) 379572.
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  • Observao: Importante chamar a ateno para decises do STF, no sentido de que o IPVA s dever incidir sobre veculos automotores terrestres (vide publicao no Informativo do STF n 270 de 27 a 31/05/2002). Ademais, o veculo automotor licenciado pelo Municpio e a aeronave licenciada pela Unio (dado que circulam no espao areo, no em rodovias de qualquer Estado, mas em aerovias).
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  • IPVA: Incidncia sobre Embarcaes Considerou-se que as embarcaes a motor no esto compreendidas na competncia dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veculos automotores, pois essa norma s autoriza a incidncia do tributo sobre os veculos de circulao terrestre.
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  • IPVA: Incidncia sobre Embarcaes Vencido o Min. Marco Aurlio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acrdo recorrido ao fundamento de que a Constituio, ao prever o imposto sobre a propriedade de veculos automotores, no limita sua incidncia aos veculos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hdrica ou area. RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ acrdo Min. Seplveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509)
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  • IPVA: Incidncia sobre Aeronaves Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurlio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6 da Lei 6.606/89, do Estado de So Paulo, que previa a incidncia do IPVA sobre aeronaves. RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ acrdo Min. Seplveda Pertence, 29.05.2002. (RE- 255111)
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  • 10/02/2014 - Projeto estende IPVA a veculos areos e aquticos (Notcias Agncia Cmara) A Cmara analisa projeto de lei complementar que estende o Imposto de Veculos Automotores (IPVA) aos veculos areos e aquticos (PLP n 343/13). A Constituio de 1988 prev a incidncia do IPVA apenas para os veculos automotores. A proposta, do deputado Assis Carvalho (PT-PI), no prev a tributao de veculos de uso comprovadamente comercial, destinados pesca, aos servios de txi, ao transporte de passageiros e de cargas. Tambm no incluiu no texto tratores, caminhes, avies agrcolas de pulverizao e implementos agrcolas.
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  • 10/02/2014 - Projeto estende IPVA a veculos areos e aquticos (Notcias Agncia Cmara) De acordo com Carvalho, o Brasil possui a maior frota de avies executivos do hemisfrio sul, uma mdia de 12 mil aeronaves registradas, e uma frota nutica esportiva em torno de 168 mil unidades. Para o deputado, nesse contexto, seria possvel reduzir sensivelmente as alquotas aplicadas atualmente sobre carros e motos, alm de favorecer os empreendedores individuais e das empresas urbanas e rurais. "A medida vai garantir maiores recursos aos estados e municpios, devido arrecadao maior de imposto", afirmou Carvalho. Tramitao: A proposta, que tramita em regime de prioridade, ser analisada pelas comisses de Finanas e Tributao; e de Constituio e Justia e de Cidadania. Depois, seguir para o Plenrio.
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  • Base de Clculo
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  • A base de clculo o valor venal do veculo automotor, que estabelecido em tabela divulgada pelos Estados baseadas em publicaes especializadas (ex.: Quatro Rodas). Em MG, desde o IPVA do exerccio 2008, essa cotao realizada pela Fundao Instituto de Pesquisas Econmicas (FIPE) com superviso dos tcnicos da SEF/MG.
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  • Atente-se ao fato de que a EC 42/2003 disps na parte final do art. 150, 1 da CF/88, que exceo anterioridade nonagesimal a alterao da base de clculo do IPVA.
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  • Portanto, possvel que se proceda fixao legal do valor venal de um veculo automotor, no fim de ano, e que tal modificao possa ser aplicada no 1 dia do exerccio financeiro seguinte.
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  • Exemplo: Lei nmero tal, publicada em 31 de Dezembro de 2013 altera o valor venal de um certo veculo automotor. Esse aumento legal ser eficaz no dia seguinte, ou seja, em 1 de Janeiro de 2014, pois uma exceo regra dos 90 dias.
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  • Alquotas
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  • Cada Estado fixa uma alquota, que fixa. Muitas transportadoras ou locadoras de veculos, tem-se mudado para o Paran, que tem a alquota mais baixa para a incidncia do imposto.
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  • O Senado Federal ir fixar alquotas mnimas para o imposto, podendo o IPVA ter alquotas diferenciadas em razo do tipo e utilizao do veculo (art. 155, 6 da CF/88):
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  • A Emenda Constitucional n 42 de 19/12/2003, criou o 6 do art. 155, estabelecendo as seguintes regras para o IPVA: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veculos automotores. 6 O imposto previsto no inciso III: I - ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal; II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e utilizao.
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  • Em Minas Gerais O valor a pagar calculado com base no valor venal do veculo, sobre o qual aplica-se uma alquota que varia de 1 a 4 %. O pagamento do referido imposto pode ser feito de uma s vez (com desconto de 3%) ou em trs parcelas consecutivas (sem o desconto), observando-se o valor mnimo de R$ 90,00, necessrio para parcelamento.
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  • Em Minas Gerais As datas de vencimento so escalonadas de acordo com o final de placa, iniciando-se em janeiro, e o contribuinte inadimplente fica sujeito a cobrana de multas e juros, bem como impedido de obter o licenciamento do respectivo veculo.
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  • Em Minas Gerais: Em Minas Gerais, desde 2004, calcula-se o IPVA aplicando-se sobre a base de clculo as seguintes alquotas: O valor da base de clculo do IPVA referente a veculos movidos exclusivamente lcool etlico hidratado combustvel tem reduo de 30%
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  • Em Minas Gerais: AlquotasSituao 4%Automveis, veculos de uso misto e utilitrios. 3%Caminhonetes de carga (pick-ups) e furgo. 2%Automveis, veculos de uso misto e utilitrios com autorizao para transporte pblico (ex: txi, escolar) comprovada mediante registro no rgo de trnsito na categoria aluguel. Motocicletas e similares. 1%Veculos de locadoras (pessoa jurdica). nibus, micro nibus, caminho, caminho trator.
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  • No Paran: 2. Alquotas: 1% para nibus, micro-nibus, caminhes e quaisquer veculos registrados na categoria aluguel ou espcie carga, conforme classificao do Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN; destinados locao de propriedade de empresa locadora e os que utilizam gs natural veicular - GNV; 2,5% para os demais veculos.
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  • Contribuinte
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  • O contribuinte do IPVA o proprietrio do veculo que o licencia, na poca e local da ocorrncia do fato gerador (independentemente do local do domiclio do proprietrio), sendo o adquirente pessoalmente responsvel pelo imposto que no tenha sido pago at a data da aquisio (art. 131, I CTN).
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  • Art. 131. So pessoalmente responsveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
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  • Lanamento
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  • O lanamento do IPVA feito de ofcio. A Secretaria da Fazenda do Estado emite o documento e o envia anualmente para o proprietrio do veculo. A propriedade prova-se pelo CRV Certificado de Registro de Veculo.
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  • Outros Dispositiovos
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  • Repartio das Receitas A repartio das receitas tributrias do IPVA ser feita por rateio de 50% para o Estado e 50% para o Municpio, onde for efetuado o licenciamento do veculo (art. 158, III, CF/88): Art. 158. Pertencem aos Municpios: III - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios;
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  • Iseno Para veculos utilizados em atividades de interesse socioeconmico especfico (agroindstria, transporte pblico de passageiros, terraplenagem), haver iseno.
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  • Iseno (em MG) I- Entidade Filantrpica; II- Veculo de Embaixada; III- Portador de Deficincia Fsica (ICMS e IPVA); IV- Condutor Profissional Autnomo TAXISTA (ICMS e IPVA); V- Veculo de Valor Histrico; VI- Veculo Recuperado de Roubo; VII- Veculo Sinistrado com Perda Total; VIII- Veculo Objeto de Sorteio; IX- Veculo Adquirido em Leilo Promovido pelo Poder Pblico; X- Veculo Cedido em Comodato; XI- Veculo Usado em Estabelecimento Revendedor Inscrito; XII- Veculo de Transporte Escolar; XIII- Conselho Tutelar Municipal (ICMS); XIV- Doao de Veculo pelo Municpio ao Estado (ICMS);
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  • Imunidade Quanto aos veculos das pessoas jurdicas de direito pblico, dos templos e das instituies de educao e assistncia social, haver imunidade (art. 150, VI, alneas a, b e c da CF/88.
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  • Locadoras de Veculos Locadoras de veculos tm direito a reduo na alquota do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA), desde que se cadastrem na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) e tenham seu pedido deferido. O cadastramento e a solicitao do benefcio so feitos nas unidades de atendimento da SEF-MG, onde o interessado deve protocolizar os documentos necessrios.unidades de atendimento da SEF-MG
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  • Veculos Furtados H previso de iseno para a propriedade de veculo roubado, furtado ou extorquido, no perodo entre a data da ocorrncia do fato e a data de sua devoluo ao proprietrio;
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  • e..... Para encerrar
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  • !!!! At mais !!!!