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noções de Direito Administrativo

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Atos Administrativos

Prof. Diogo Surdi

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SUMÁRIO

Apresentação .............................................................................................4

Cronograma ...............................................................................................9

Atos Administrativos .................................................................................11

1. Conceito de Ato Administrativo ...............................................................11

2. Diferença entre Atos Administrativos, Atos Jurídicos, Fatos Administrativos e Atos da Administração ............................................................................14

3. O Silêncio Administrativo .......................................................................17

4. Requisitos ............................................................................................18

4.1. Competência .....................................................................................22

4.1.1. Características ...............................................................................22

4.1.2. Delegação e Avocação ......................................................................23

4.1.3. Usurpação de Função e Função de Fato ..............................................25

4.2. Finalidade .........................................................................................26

4.3. Forma ..............................................................................................28

4.4. Motivo ..............................................................................................29

4.4.1. Teoria dos Motivos Determinantes .....................................................29

4.4.2. Motivação.......................................................................................32

4.5. Objeto ..............................................................................................34

5. Mérito Administrativo ............................................................................35

6. Atributos do Ato Administrativo...............................................................37

6.1. Presunção de Legitimidade ..................................................................38

6.2. Autoexecutoriedade ............................................................................40

6.3. Imperatividade ..................................................................................42

6.4. Tipicidade .........................................................................................43

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7. Invalidação e Controle Judicial dos Atos Administrativos .............................45

7.1. Anulação ...........................................................................................45

7.2. Revogação ........................................................................................48

7.3. Convalidação .....................................................................................50

7.4. Cassação ..........................................................................................53

7.5. Caducidade .......................................................................................54

7.6. Contraposição ....................................................................................55

7.7. Extinção Natural ................................................................................55

7.8. Extinção Objetiva ...............................................................................56

7.9. Extinção Subjetiva .............................................................................56

8. Espécies de Atos Administrativos ............................................................56

8.1. Punitivos ...........................................................................................57

8.2. Enunciativos ......................................................................................58

8.3. Ordinatórios ......................................................................................58

8.4. Normativos .......................................................................................59

8.5. Negociais ..........................................................................................60

9. Classificação dos Atos Administrativos .....................................................62

9.1. Perfeição, Validade e Eficácia ...............................................................63

9.2. Atos Vinculados e Atos Discricionários ...................................................64

9.3. Atos de Império, Atos de Gestão e Atos de Expediente ............................66

9.4. Atos Simples, Atos Compostos e Atos Complexos ...................................67

9.5. Atos Gerais e Atos Individuais ..............................................................69

Resumo ...................................................................................................72

Questões de Concurso ...............................................................................77

Gabarito ................................................................................................ 100

Gabarito Comentado ............................................................................... 101

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Apresentação

Olá, caro(a) aluno(a), tudo certo? Espero que sim!

No universo dos concursos públicos, os cargos do Senado Federal estão dentre

os mais cobiçados pelos concurseiros.

Os motivos para tamanho interesse não são poucos, merecendo destaque a

política remuneratória e, a depender do cargo ocupado, as atribuições desempe-

nhadas.

Sendo assim, damos início ao curso de Direito Administrativo para o concurso

do Senado Federal. O objetivo deste material é deixar você em plenas condições de

GABARITAR a prova de Direito Administrativo.

A banca que organizou o último concurso foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV),

sendo que as provas de Direito Administrativo elaboradas pela, sendo que as pro-

vas de Direito Administrativo elaboradas pela organizadora não têm se limitado à

literalidade das normas, exigindo, adicionalmente, o conhecimento doutrinário e o

entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores (STF e STJ).

DIOGO SURDI

Diogo Surdi é formado em Administração Pública e professor de Direito Administrativo em concursos públicos, para vários cargos, dentre os quais se destacam: Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (2014), Analista Judiciário do TRT-SC (2013), Analista Tributário da Receita Fe-deral do Brasil (2012) e Técnico Judiciário dos seguintes órgãos: TRT--SC, TRT-RS, TRE-SC, TRE-RS, TRT-MS e MPU.

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Dessa forma, nosso curso será inteiramente focado na FGV. Compreendere-

mos os principais entendimentos e autores utilizados pela banca e resolveremos,

sempre que possível, exclusivamente questões desta organizadora.

Apenas nos assuntos que não contem com questões anteriores da banca é que

faremos uso, alternativamente, de questões de outras bancas.

Professor, com tantas matérias exigidas, é realmente necessário estu-

dar Direito Administrativo?

A resposta é SIM.

E o motivo é bem simples: considerando que o Direito Administrativo, ao con-

trário de diversos outros ramos do direito, não é codificado, grande parte de seu

conteúdo é formado com base na doutrina de inúmeros autores administrativistas.

Como consequência, assuntos como organização administrativa, princípios, atos

administrativos e agentes públicos, por exemplo, não encontram uma norma que

regulamente todos os aspectos exigidos pelas bancas organizadoras, o que faz

com que o aluno que está iniciando os seus estudos na disciplina tenha,

muitas vezes, certa difuculdade em visualizar onde determinado assunto

se “encaixa” na matéria como um todo.

Com o tempo, percebe-se que todos os assuntos estão interligados, facilitando o

entendimento e a compreensão de diversos institutos extremamente importantes.

Quer um exemplo?

Vamos imaginar a Administração Pública como uma grande construção, tal como

na figura abaixo.

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Para que a construção seja resistente e não ofereça riscos à população, ela pre-

cisa estar fundamentada em uma base altamente sólida. Base esta que servirá de

alicerce para todo o restante da estrutura. No Direito Administrativo, esta base é

formada pelos Princípios da Administração Pública.

Internamente, a construção é dividida em diversos “cômodos”. Com a Adminis-

tração isso também ocorre, dando ensejo à Organização Administrativa e aos

conceitos de órgãos e entidades públicas.

E quem ocupará esta construção? Certamente que serão pessoas! Estes,

sob o ponto de vista do Direito Administrativo, são os Agentes Públicos, respon-

sáveis por agir em nome da Administração com a finalidade de manifestar a von-

tade desta.

E é justamente esta manifestação de vontade que será o assunto da aula de

hoje. Assim, é por meio dos Atos Administrativos que a Administração manifesta

a sua vontade com o objetivo de garantir o bem estar da coletividade.

Percebeu como tudo está interligado?

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Sendo assim, é extremamente importante que você crie uma base sólida em

Direito Administrativo, base esta que possibilitará, com o tempo, o atingimento de

um alto nível de conhecimento e de acertos nas questões de prova.

Bem, um dos pilares que estará presente em todo o curso será o diálogo, pos-

sibilitando uma melhor interação entre aluno e professor e a resolução tempestiva

de todas as eventuais dúvidas que surgirem.

Para isso, vamos a uma breve apresentação...

Meu nome é Diogo Surdi, sou formado em Administração Pública e considero-

-me um “concurseiro de carteirinha”. Em 2014, obtive a aprovação para o cargo

de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

E posso dizer que a sensação de conseguir ser aprovado para um cargo como

este, que é um dos mais disputados do Brasil, é incrível: envolve amigos e fami-

liares e faz com que todo o esforço tenha valido a pena!

Além disso, obtive a aprovação em diversos outros cargos, dentre os quais desta-

co: Analista Judiciário do TRT-SC (3ª colocação); analista tributário da RFB; técnico

judiciário dos seguintes órgãos: TRT-SC, TRT-RS, TRT-MS, TRE-SC, TRE-RS e MPU.

Sobre tais aprovações, gostaria apenas de mencionar, para servir de incentivo,

as “adaptações” que tive que fazer em minha rotina para alcançar a aprovação:

Na época em que estudava para AFRFB, minha primeira filha tinha apenas 3 anos.

Como não abria mão de vê-la, eu trabalhava no TRT-SC das 12h às 19h, ia para casa,

ficava com minha filha e esposa e, após elas dormirem, ia para um hotel, que era locali-

zado perto da nossa casa, para poder estudar durante toda a madrugada. Estudava das

23h às 5h da manhã, dormia das 5h às 11h e me dirigia novamente para o trabalho.

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E assim foi por mais de um ano! Ou seja, eu me adaptei a essa rotina

para poder enfrentar a banca com garra e dedicação!

O que queria passar para você, com isso, é que absolutamente nada será

alcançado sem esforço, que muitas serão as dificuldades e os obstáculos

que você encontrará pelo caminho... Poderá haver momentos em que você se

questionará se tudo o que está passando realmente vale a pena (a privação de

tempo com a família e amigos, a necessidade de poder fazer algo que gosta sem

se sentir “culpado” por não estar estudando), e a resposta, meu(minha) caro(a), é

que tudo vale MUITO a pena!!!

Após a aprovação, cada um desses momentos de dificuldade será lembrado e

tornará a conquista do seu objetivo muito mais gratificante.

“Nunca deixe que lhe digam que não vale a pena acreditar no sonho que se tem,

ou que os seus planos nunca vão dar certo, ou que você nunca vai ser alguém...”

Renato Russo

Bom, feitas as apresentações iniciais, passemos à proposta do nosso curso.

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Cronograma

Aula Conteúdo

01 Ato administrativo – modalidades.

02 Princípios de Direito Administrativo: Conceitos.

03Organização Administrativa Brasileira. Órgãos públicos. Administração pública.

04 Poderes administrativos.

05 Contratos administrativos – modalidades.

06 Agente administrativo.

07 Regime Jurídico: Lei n. 8.112/1990 e suas alterações.

08 Resoluções do Congresso Nacional 3/90 e 1/2002.

Metodologia Utilizada

A ideia do curso é que ele seja o seu único material de estudo na matéria

de Direito Administrativo. Para isso, cada detalhe do curso foi pensado de forma

a atender completamente todas as lacunas que porventura possam surgir.

Vejamos: na parte teórica, as aulas serão escritas de forma que você ape-

nas se preocupe em entender os conceitos apresentados. Serão utilizados diversos

exemplos, esquemas e macetes para tornar as partes mais “decorebas” da maté-

ria bem tranquilas e acessíveis, conforme você verá já nesta aula.

Ao término de cada aula, os principais pontos abordados serão reunidos em um

RESUMÃO, material este que será essencial para sedimentar tudo o que foi aprendido.

Além disso, serão feitas muitas questões. Neste curso, resolveremos inúmeras ques-

tões da FGV, algo que deixará todos em condições de realizar uma excelente prova.

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Legislação Aplicável

Como o Direito Administrativo, ao contrário de diversos outros ramos do Direito,

não é codificado, boa parte de seu conteúdo é formado por entendimentos, dou-

trina, jurisprudências e até mesmo súmulas.

Utilizaremos todas essas, à medida que seja necessário, para chegarmos em um

grande nível de detalhamento. Em um concurso concorrido como este, cada ponto

pode ser decisivo.

Quando estiver sendo tratado de assuntos que em sua maior parte sejam ex-

pressos em leis (como licitações ou improbidade administrativa), será indicado o

diploma legal, para acompanhamento.

Suporte

Quando temos uma dúvida, é sinal de que nossa mente está procurando com-

preender e assimilar a matéria.

Se esta dúvida é solucionada de maneira tempestiva, você pode ter certeza

de que nunca mais esquecerá tal assunto e, o que é mais importante, não pensará

duas vezes na hora da prova... Acertará a questão rapidamente e ganhará tempo

para as demais.

Assim, estarei à disposição para sanar todas as dúvidas que surgirem.

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ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Conceito de Ato Administrativo

No âmbito das relações privadas, todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurí-

dicas, podem manifestar a sua vontade de diversas formas, tal como ocorre com a

emissão de sinais, com os gestos e com a escrita.

Com a administração pública não é diferente. No entanto, como estamos

diante de uma atividade que deve atender às necessidades de toda a coletividade,

as manifestações de vontade do Poder Público estão sujeitas a uma série de requi-

sitos, dando ensejo ao surgimento dos atos administrativos.

Desta forma, os atos administrativos podem ser vistos como a forma por meio

da qual a administração manifesta a sua vontade e se “comunica” com terceiros.

Nesse ponto, o conceito que merece destaque é o do autor Hely Lopes Meirelles,

que apresenta a seguinte definição para os atos administrativos:

Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

Do mencionado conceito, conseguimos extrair uma série de características dos

atos administrativos:

a) Unilateralidade: enquanto nas relações entre particulares temos uma manifes-

tação bilateral de vontades, no âmbito dos atos administrativos, a manifestação é unila-

teral, ou seja, a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos parti-

culares, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o bem-estar de toda a população.

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Aprendendo na Prática

Caso duas pessoas resolvam celebrar um contrato de compra e venda, a assinatura

do instrumento apenas ocorrerá caso ambas as partes manifestem suas vontades.

Temos, nesta situação, mais de uma manifestação de vontade, que a doutrina iden-

tifica como bilateralidade.

Situação diferente ocorre quando a administração resolve construir uma ponte com

a finalidade de reduzir o congestionamento entre duas cidades.

Neste caso, como o Poder Público é o encarregado de garantir o bem-estar da popu-

lação, não há a necessidade de a administração ouvir, antes da prática do ato, a

população. Por isso mesmo, costuma-se mencionar que estamos diante de uma situ-

ação de unilateralidade, pois apenas a vontade da administração é levada em conta.

b) Manifestação de vontade da administração: com a edição de um ato

administrativo, o que a administração deseja é a realização de um objetivo. Logo,

estamos diante de uma manifestação de vontade da administração.

Importante salientar que o conceito de administração deve ser o mais amplo

possível, abrangendo todas as pessoas que estejam atuando em nome do Poder

Público, ainda que transitoriamente ou sem o recebimento de remuneração.

Aprendendo na Prática

Os mesários voluntários em uma eleição exercem suas funções em caráter tempo-

rário (apenas durante o período das eleições) e sem o recebimento de remuneração

pelas atividades prestadas.

Os atos praticados pelos mesários, no entanto, são atos administrativos, uma vez

que expressam a vontade da administração pública.

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c) Direito público: Como os atos administrativos possuem como objetivo a

realização de uma vontade da administração, são eles regidos, prioritariamente,

pelas regras do Direito Público.

E isso ocorre, porque uma das partes envolvidas é a própria administração pú-

blica, que, como já ressaltado, possui como objetivo a manutenção do bem-estar

coletivo. Dessa forma, não seria viável que as relações entre a administração pú-

blica e os administrados fossem regidas pelo Direito Privado, uma vez que o Poder

Público, na condição de gestor do patrimônio de toda a população, possui uma série

de prerrogativas que não são estendidas os particulares.

Esclarecendo: a principal finalidade da administração pública é a manutenção

do bem-estar da coletividade.

Para alcançar este bem-estar, a administração deve manifestar sua vontade,

oportunidade em que fará uso dos atos administrativos.

Como os atos administrativos objetivam atender a toda a coletividade, a admi-

nistração goza de uma série de prerrogativas que não são estendidas aos particu-

lares, motivo pelo qual os atos devem ser regidos pelo Direito Público.

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2. Diferença entre Atos Administrativos, Atos Jurídicos, Fatos

Administrativos e Atos da Administração

Os atos jurídicos são todas as manifestações de vontade que tenham como

resultado a produção de um efeito jurídico, independentemente de o Poder Público

ser o responsável pela sua edição. Desta forma, teremos um ato jurídico tanto na

manifestação de vontade da administração pública (com os atos administrativos)

quanto com a manifestação de vontade dos particulares (com a edição de atos

privados).

Aprendendo na Prática

Quando um município resolve construir um hospital público, estamos diante de um

ato administrativo. Quando um particular constrói uma casa, estamos diante de um

ato privado.

Em ambas as situações, temos uma característica em comum: a produção de efei-

tos no universo jurídico. Logo, estamos diante de atos jurídicos, ainda que os res-

ponsáveis pela execução sejam pessoas distintas.

Com isso, verifica-se que os atos administrativos podem ser entendidos como

uma espécie do gênero atos jurídicos, conceito que abrange, como já mencionado,

todas as manifestações de vontade que criem efeitos no ordenamento jurídico.

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Os fatos administrativos, por sua vez, são realizações materiais e concretas

da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos admi-

nistrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.

Aprendendo na Prática

Quando a administração resolve editar um ato administrativo de construção de

uma escola pública, teremos, como consequência, um fato administrativo, que,

no caso, será a própria construção da escola. Isso porque o ato administrativo em

questão foi formalizado por meio de um documento, possuindo como “objeto” a

realização da construção.

Quando ocorre um desmoronamento, tendo como consequência a destruição de

uma série de residências, também estaremos diante de um fato administrativo,

uma vez que houve uma realização material, concreta. Neste caso, no entanto, o

fato administrativo não foi decorrente de um ato administrativo, mas sim de even-

tos alheios à vontade da administração pública.

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Nota-se, dessa forma, que temos duas formas distintas de chegarmos ao

fato administrativo: por meio da edição de um ato administrativo ou por meio de

um evento externo, alheio à vontade do Poder Público.

Por fim, temos os atos da administração, expressão que deve ser utilizada em

seu sentido amplo, abrangendo todos os atos praticados pela administração, ainda

que não regidos pelo Direito Público ou que se caracterizem pela manifestação bi-

lateral de vontades.

Entram no conceito de atos da administração, com base no que foi exposto:

a) os atos administrativos;

b) os contratos administrativos;

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c) as normas editadas pelo Poder Público;

d) os atos políticos, tal como ocorre com a edição de uma política pública;

e) os atos regidos pelo Direito Privado, tal como ocorre com os contratos de

aluguel celebrados com o Poder Público.

Podemos sintetizar esses quatro importantes conceitos da seguinte forma...

Atos jurídicos Todos os eventos que geram consequências no universo jurídico

Atos administrativos Manifestações de vontade da administração pública

Fatos administrativos Realizações materiais e concretas

Atos da administração Todos os atos praticados pela administração

3. O Silêncio Administrativo

Como afirmado, os atos administrativos são manifestações de vontade da ad-

ministração pública, produzindo uma série de efeitos no universo jurídico. Com o

silêncio da administração, no entanto, ainda que possamos vir a ter a produção de

efeitos jurídicos, deve-se salientar que tal medida não implica em manifestação de

vontade do Poder Público, não podendo ser classificado como ato administrativo.

O silêncio administrativo, dessa forma, pode representar tanto uma aprovação

quanto uma rejeição, produzindo, em ambos os casos, efeitos jurídicos. Neste sen-

tido, merece destaque o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.

Caso a norma estabeleça que a omissão da administração implica em uma apro-

vação, e ocorrer o decurso de tal prazo, a situação é tida como aprovada, sem a

necessidade de motivação por parte da administração.

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Se, por outro lado, o silêncio da administração representar uma rejeição, e

igualmente ocorrer o decurso do seu prazo, temos uma negativa da solicitação,

mas, neste caso, tal comportamento deve ser motivado pela administração.

Aprendendo na Prática

Caso uma lei estabeleça que a administração pública possui o prazo de 5 anos para

anular um ato administrativo e não ocorra, no prazo determinado, a anulação, tere-

mos a aprovação do ato administrativo, que não poderá, em momento posterior,

ser anulado. Neste caso, o silêncio da administração acarretou a aprovação.

Tal como no exemplo, o silêncio administrativo acarreta uma série de efeitos

no universo jurídico. No entanto, como o silêncio não decorre da manifestação de

vontade do Poder Público, não pode ser considerado ato administrativo. A doutrina

majoritária, com base nestes entendimentos, identifica o silêncio como fato admi-

nistrativo.

4. Requisitos

Os requisitos do ato administrativo são cinco, sendo eles: competência, fina-

lidade, forma, motivo e objeto.

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Tome Nota: parte da doutrina denomina o requisito competência de sujeito. No

caso, o sujeito é o agente público que recebe a competência para o exercício de

suas atribuições.

1. (FGV/TJ AM/2013) Assinale a alternativa que contém apenas elementos ou re-

quisitos do ato administrativo.

a) Sujeito, objeto, forma e coercibilidade.

b) Sujeito, objeto, forma e finalidade.

c) Motivo, tipicidade, presunção de legalidade e imperatividade.

d) Motivo, imperatividade, coercibilidade e tipicidade.

e) Objeto, tipicidade, coercibilidade e imperatividade.

Letra b.

Os requisitos ou elementos dos atos administrativos são cinco, sendo eles: compe-

tência, finalidade, forma, motivo e objeto.

O requisito competência também é denominado, pela doutrina, de “sujeito”, haja

vista que implica na possibilidade do agente público (sujeito) desempenhar suas

atribuições.

É importante salientar que nem sempre os cinco requisitos estarão presentes,

dando ensejo à classificação dos atos administrativos em vinculados e discricioná-

rios.

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Os atos vinculados são aqueles em que todos os requisitos já aparecem pre-

viamente definidos em lei, não havendo margem para a liberdade de atuação do

agente público. Os atos discricionários, por sua vez, são aqueles em que ape-

nas os requisitos competência, finalidade e forma estão previamente definidos em

alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato,

escolher o motivo e o objeto que melhor atendam à necessidade do caso concreto.

Aprendendo na Prática

Como exemplo de ato administrativo vinculado, temos a nomeação de um

agente estatal em virtude de aprovação em concurso público. Nesta hipótese, são

elementos do ato de nomeação:

Competência: a autoridade que realizou a nomeação.

Finalidade: aumentar o número de servidores para o exercício da atividade pública.

Forma: escrita, sendo que a nomeação será realizada com a publicação no diário

oficial.

Motivo: falta de servidores para a realização das atividades administrativas.

Objeto: a própria nomeação do servidor.

Como exemplo de ato administrativo discricionário, temos a nomeação de um

particular para o exercício de um cargo em comissão. Nesta hipótese, a escolha da

pessoa que ocupará o cargo em questão fica livre à autoridade competente, sendo

o ato, dessa forma, composto pelos seguintes requisitos:

Competência: a autoridade que realizou a nomeação.

Finalidade: preencher um quadro de chefia, de direção ou de assessoramento.

Forma: escrita, sendo que a nomeação será realizada com a publicação no diário

oficial.

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Neste último exemplo, nota-se que a autoridade não precisa demonstrar a razão

pela qual resolveu nomear o servidor (motivo), tampouco o seu objeto. Percebe-

-se, dessa forma, que a liberdade de atuação, nos atos discricionários, é bem mais

ampla que nos atos vinculados.

2. (FGV/ PROCEMPA/ANALISTA DE LOGÍSTICA/2014) Assinale a opção que indica

os elementos vinculados dos atos administrativos.

a) Competência, motivação e finalidade.

b) Tempo, forma e objeto.

c) Competência, forma e finalidade.

d) Motivo e objeto.

e) Objeto e resultado.

Letra c.

Dentre os cinco elementos doa atos administrativos, três deles são classificados

como vinculados, estando presentes em todos os atos.

São requisitos vinculados, desta forma, a competência, a finalidade e a forma.

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4.1. Competência

A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um

agente público possa realizar determinados atos administrativos.

Como estamos em um Estado Democrático de Direito, todas as atuações do ad-

ministrador público devem estar pautadas no princípio da legalidade. Dessa forma,

aos agentes públicos apenas é permitido fazer aquilo que a lei determine ou autorize.

Aprendendo na Prática

Um particular, após aprovação em concurso público, é nomeado, toma posse e

passa a ser considerado servidor público. Com isso, ele passa a contar com uma

série de atribuições, previstas em lei, para o cargo público em que está ocupando.

Durante o desempenho de suas atividades, o servidor público em questão apenas

poderá realizar as atribuições previstas em lei, sob pena de restar caracterizado

excesso ou desvio de poder.

4.1.1. Características

A doutrina identifica uma série de características para o requisito competência,

sendo elas:

a) Improrrogabilidade: se o agente público não utiliza sua competência, isso

não faz com que esta seja transferida a outro agente.

b) Irrenunciabilidade: os agentes não podem renunciar às competências que

lhes tenham sido conferidas, uma vez que, em decorrência do princípio da indis-

ponibilidade do interesse público, a administração pública atua como mera gestora

dos interesses de terceiros, que, no caso, são os interesses da coletividade.

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c) Imprescritibilidade: o não exercício da competência não a extingue, ou

seja, se determinado agente não exerce sua competência por um lapso de tempo,

isso não significa que sua competência prescreveu. Como a competência é definida

por lei, apenas outra lei de mesma hierarquia pode extinguir a competência ante-

riormente outorgada.

d) Obrigatoriedade: o agente público, quando a situação exigir, deve obri-

gatoriamente utilizar sua competência, sob pena de ser responsabilizado pela sua

omissão.

4.1.2. Delegação e Avocação

Uma característica bastante exigida em provas, com relação à competência, é

sobre a possibilidade desta ser avocada ou delegada.

Nos termos da Lei n. 9.784, que é a norma que estabelece as regras relativas ao

procedimento administrativo, temos que a delegação, como regra, sempre é possí-

vel, apenas não podendo ser realizada nas seguintes hipóteses (art. 13):

a) a edição de atos de caráter normativo;

b) a decisão de recursos administrativos;

c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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Com a delegação, temos a transferência de parte da competência inicialmente

atribuída a uma autoridade superior. Dessa forma, os atos praticados quando do

exercício da delegação serão considerados editados pelo delegado, que assume a

responsabilidade pelas eventuais irregularidades. Trata-se a delegação de um ato

que pode ser revogado, a qualquer tempo, pela autoridade superior.

Aprendendo na Prática

Fernando, servidor público, delega parte de suas atribuições para Ulysses, servi-

dor hierarquicamente subordinado. Para tal, ele publica todas as competências que

estão sendo delegadas no meio oficial, bem como o prazo de duração da delegação.

A partir deste momento, todos os atos editados por Ulysses, ainda que resultan-

tes de delegação, são considerados de sua responsabilidade. Pode Fernando, nesta

hipótese, revogar o ato de delegação a qualquer momento, oportunidade em que a

prática das atribuições volta a ser de sua competência.

A avocação, em sentido oposto, caracteriza-se pelo exercício, por parte da au-

toridade hierarquicamente superior, de competências inicialmente previstas para

um subordinado. Ao contrário da delegação, a avocação apenas pode ser realizada

em caráter de exceção, sendo a regra, por isso mesmo, a impossibilidade de sua

realização.

Delegação Avocação

Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior

Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente superior

Ocorre apenas com parte da competência Ocorre apenas com parte da competência

Como regra, a delegação sempre é possível, salvo nas hipóteses em que a lei proibir

Como regra, a avocação não é possível, apenas sendo possível nas hipóteses em que a lei per-mitir

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4.1.3. Usurpação de Função e Função de Fato

Tais conceitos são utilizados pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro para

definir duas importantes formas de desvio do requisito competência.

A usurpação de função é a mais grave delas, estando associada à prática de

um ato administrativo, privativo dos agentes públicos, por particular que não reúne

tais características. A usurpação, pela sua extrema gravidade, é considerada crime,

estando tipificada no Código Penal.

Aprendendo na Prática

Caso um particular, sem nenhum vínculo com o Poder Público, expeça um ato admi-

nistrativo de apreensão de mercadorias, teremos a usurpação da função pública.

Neste caso, a conduta deverá, a depender da sua gravidade, ser tipificada como

crime, podendo o particular lesado solicitar o pagamento de uma indenização aos

cofres públicos.

Já a função de fato é a situação em que diversos atos administrativos são

praticados por sujeitos investidos na condição de agentes públicos, mas com irre-

gularidades na respectiva investidura. Neste caso, temos que verificar se o admi-

nistrado beneficiado com o ato agiu com boa-fé ou má-fé.

Em caso de boa-fé, todos os atos praticados pelo servidor, em respeito ao prin-

cípio da segurança jurídica, são tidos como válidos em relação a terceiros. Em caso

de má-fé do administrado, temos que todos os atos devem ser anulados.

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Aprendendo na Prática

Mário, investido no cargo de Auditor-Fiscal, lavrou diversos autos de infração,

gerando, como decorrência, uma série de efeitos jurídicos. Posteriormente, a admi-

nistração verificou que houve falha na documentação exigida no momento da posse

de Mario, acarretando a anulação do respectivo ato.

Nesse caso, temos que analisar se os particulares beneficiados com os atos prati-

cados por Mário estavam agindo de boa-fé ou com má-fé.

Em caso de boa-fé, todos os atos serão considerados válidos. No caso de má-fé, os

atos deverão ser anulados, oportunidade em que todos os efeitos eventualmente

produzidos serão desfeitos.

Tome Nota

Não obstante às diferenças apontadas, as bancas organizadoras possuem o hábito

de não relacionar se os particulares agiram com boa ou má-fé. Nestes casos,

devemos entender que estamos diante de uma situação de boa-fé, sendo

que todos os atos do servidor devem ser convalidados em sintonia com o princípio

da segurança jurídica.

4.2. Finalidade

A finalidade é uma das características que norteiam toda a administração pública,

sendo, inclusive, uma das hipóteses de utilização do princípio da impessoalidade. No

que se refere aos atos administrativos, podemos identificar duas finalidades:

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a) Finalidade geral (mediata): é aquela que norteia toda a administração pública

em todas as suas atividades. Tal finalidade pode ser definida como a obrigação que os

entes públicos possuem de garantir o bem-estar da população, não estando restrita a

uma determinada manifestação ou ato, mas sim a todas as atividades do Poder Público.

b) Finalidade específica (imediata): é aquela que o ato administrativo de-

seja alcançar. Tal finalidade está diretamente relacionada com um ato específico

editado pela administração pública.

Aprendendo na Prática

Vamos utilizar o exemplo da construção de uma ponte para entendermos e diferen-

ciarmos as duas finalidades:

No caso da obra, a finalidade geral, mediata, e que não se relaciona diretamente ao ato

administrativo é a satisfação da população por meio da realização de um bem comum.

Já a finalidade específica, imediata, e que se relaciona diretamente com o ato admi-

nistrativo praticado é, por exemplo, o descongestionamento do trânsito com mais

uma via de acesso.

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4.3. Forma

A forma está relacionada com o modo de exteriorização do ato administra-

tivo.

Ainda que a imensa maioria dos atos administrativos sejam editados por meio

da forma escrita, é plenamente possível a existência de atos com outros tipos de

forma, tal como ocorre, por exemplo, com as ordens verbais de um superior hie-

rárquico, os gestos e apitos de um guarda rodoviário e até mesmo os sinais de uma

placa de trânsito.

Como mencionado anteriormente, a forma é um dos requisitos que sempre en-

contra-se vinculado ao ato administrativo. Tal entendimento encontra-se em

consonância com a doutrina majoritária.

Salienta-se, no entanto, que parte da doutrina entende que a forma apenas será

vinculada quando for essencial para a validade do ato administrativo. Em sentido

oposto, os atos que possam ser editados de outra forma podem perfeitamente ser

feitos desta maneira, não havendo que se falar em vício na sua formação.

Em sintonia com este entendimento, merece destaque o artigo 22 da Lei n.

9.784, que assim expressa:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada se-não quando a lei expressamente a exigir.

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4.4. Motivo

O motivo do ato administrativo é a situação de fato e de direito que autori-

za a sua prática. Trata-se, dessa forma, da causa do ato administrativo que está

sendo editado.

Como mencionado, tal requisito nem sempre está definido em lei, uma vez que,

nos atos discricionários, os requisitos motivo e objeto ficam a cargo do agente pú-

blico competente para a sua prática.

Aprendendo na Prática

Digamos que uma lei reguladora dos direitos e obrigações de uma determinada

categoria de servidores estabeleça que, em caso de improbidade administrativa por

parte de qualquer um dos servidores regidos por tal diploma normativo, a autori-

dade competente deverá aplicar a pena de demissão.

Nesta hipótese, o agente competente, ao verificar a ocorrência de improbidade

administrativa, não tem alternativa que não seja a demissão do servidor. Como tal

ato é vinculado, o motivo do mesmo (a causa do ato de demissão, que é a ocor-

rência de improbidade administrativa) não deixa margens para nenhum tipo de

consideração por parte da autoridade competente, que deve aplicar a penalidade

ao agente improbo.

Por outro lado, se estivéssemos diante de um ato discricionário, tal situação deixaria

margens para que a autoridade competente analisasse o motivo e o objeto do ato

praticado, adequando-os da maneira que melhor atendesse ao interesse público.

4.4.1. Teoria dos Motivos Determinantes

Se a administração precisa motivar um ato para que ele tenha a presunção de

estar de acordo com a sua causa, nada mais justo do que a vinculação de tal mo-

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tivo, alegado pela administração, como forma de controle, pela sociedade, da

relação existente entre o motivo alegado e o ato praticado.

Assim é a teoria dos motivos determinantes, que afirma que, em caso de moti-

vação dos atos administrativos, a atuação da administração pública ficará vinculada

ao motivo exposto.

Outra informação importante é que a motivação é obrigatória nos atos vincula-

dos e é a regra nos atos discricionários. Em outros termos, é como se a adminis-

tração, ainda que tenha margem de decisão para escolher entre motivar ou não

um ato discricionário, caso o motive ficará vinculada ao motivo apresentado.

Aprendendo na Prática

Os cargos em comissão são considerados de livre nomeação e exoneração, de

forma que os seus ocupantes podem ser exonerados sem a necessidade de moti-

vação para a prática do ato.

Caso, entretanto, a autoridade superior exonere um servidor ocupante de cargo em

comissão motivando o ato com a alegação de contenção de despesas, ficará vincu-

lada ao motivo alegado.

Nesta hipótese, caso a administração, em um curto espaço de tempo, nomeie outra

pessoa para ocupar o cargo em comissão, haverá dissonância com o motivo alega-

do, devendo o ato de exoneração ser considerado nulo.

Jurisprudência para Concursos

Importante julgado do STF (REsp 1.331.224-MG) afirma que a motivação pode-

rá até mesmo ocorrer em momento posterior à prática do ato administrativo.

O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momen-to posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para

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a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.

3. (FGV/MRE/2016) O Ministro de Estado da Justiça editou portaria determinando

a expulsão de estrangeiro do território nacional, em razão de sua condenação em

processo criminal à pena privativa de liberdade de oito anos. Inconformado, o es-

trangeiro ajuizou a ação judicial cabível e comprovou que o ato expulsório baseou-se

unicamente em pressuposto de fato equivocado, uma vez que, na verdade, foi ab-

solvido naquela ação penal, por força do provimento de sua apelação criminal pelo

Tribunal. Dessa forma, o estrangeiro obteve judicialmente a declaração da nulidade

da portaria de sua expulsão, porque a validade do ato administrativo, ainda que

discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela administração, ou seja, o

motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação

de fato que gerou a manifestação da vontade. Com base na doutrina de Direito

Administrativo, no caso em tela houve a aplicação:

a) da teoria dos motivos determinantes;

b) da teoria da vinculação da expulsão;

c) do princípio administrativo da autotutela;

d) do princípio da reciprocidade administrativa;

e) do princípio da motivação ministerial.

Letra a.

No caso apresentado, o fundamento para a declaração de nulidade da portaria de

expulsão tem por fundamento a teoria dos motivos determinantes.

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Assim, ainda que estejamos diante de um ato administrativo discricionário, os fun-

damentos invocados pelo agente público, no momento da edição, vinculam a sua

atuação.

Como consequência, deve o ato, em caso de vício, ser anulado.

4.4.2. Motivação

Importante distinção deve ser feita entre o motivo e a motivação do ato ad-

ministrativo. O motivo, conforme verificado, é a causa do ato administrativo, o

fundamento para a sua prática, consistindo em requisitos que pode ou não estar

presente, a depender de estarmos, respectivamente, diante de atos administrati-

vos vinculados ou discricionários.

A motivação, no entanto, é a exteriorização da forma. Se um determinado

ato administrativo, para ser válido, necessita do requisito motivo, a motivação é a

exteriorização deste motivo.

Aprendendo na Prática

O ato de concessão de licença paternidade a um servidor público tem como motivo

o nascimento do filho do servidor. A motivação deste ato é a transcrição, pela auto-

ridade, dos motivos que levaram ela a conceder a licença paternidade.

É a autoridade administrativa escrever, por exemplo, que “Tendo em vista o nas-

cimento do filho do servidor X, bem como que a Lei Y assegura o direito à licença

paternidade em tal situação, defere-se o pedido formulado pelo servidor”.

A Lei n. 9.784 estabelece situações onde a motivação obrigatoriamente deve

ser feita, conforme se verifica da análise do artigo 50. Dessa forma, os atos admi-

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nistrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos

jurídicos, quando:

a) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

b) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

c) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

d) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

e) decidam recursos administrativos;

f) decorram de reexame de ofício;

g) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de

pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

h) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato adminis-

trativo;

Ainda de acordo com a norma, a motivação ser deve ser explícita, clara e

congruente, podendo consistir em declaração de concordância com funda-

mentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.

E com a motivação consiste na descrição dos motivos que fundamentaram o ato

administrativo, está ela ligada ao elemento forma (e não ao motivo) do ato admi-

nistrativo. Vício na motivação, como consequência, acarretará a anulação do ato

administrativo, uma vez que o requisito que não será sendo observado é a forma.

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4.5. Objeto

O objeto pode ser entendido como o conteúdo do ato administrativo, sendo

considerado o efeito imediato que a administração deseja alcançar. Além deste

efeito, a doutrina identifica que a finalidade é o efeito mediato de todo e qualquer

ato administrativo.

Aprendendo na Prática

Se tomarmos como exemplo o ato administrativo de construção de uma escola

pública, o objeto do ato será a própria construção, ao passo que a finalidade será,

dentre outras, a de propiciar que as crianças tenham melhores condições de ensino.

Neste exemplo, nota-se que a construção (objeto) é o primeiro efeito a ser alcança-

do. Com a escola já em funcionamento, verifica-se se o segundo efeito (finalidade)

também foi alcançado.

Seria inadmissível, em um ordenamento jurídico pautado na legalidade, que o

objeto de um ato administrativo contrariasse a lei, principal fonte do Direito Admi-

nistrativo. Por isso mesmo é que o objeto do ato, para ser válido, deve ser lícito,

possível e praticado por agente capaz.

Dica de concurso: podemos utilizar o mnemônico “OI-FM” para diferenciar os efei-

tos dos atos administrativos:

Objeto – Imediato

Finalidade - Mediato

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5. Mérito Administrativo

O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos

discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham,

diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o mérito administrativo assegura um

juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha

dos requisitos motivo e objeto. Como consequência, pode-se afirmar que o mérito

administrativo só existe nos atos discricionários, pois apenas nestes é que o agente

competente possui liberdade para escolher o motivo e o objeto que melhor aten-

dam ao interesse público.

Considerando que o mérito administrativo é uma prerrogativa eminentemente

interna, uma vez que praticada quando do desempenho da função administrativa,

não cabe ao Poder Judiciário, quando do exercício de sua função típica de julgar,

adentrar no mérito administrativo.

Caso isso fosse possível, teríamos uma agressão ao princípio da separação dos

Poderes, uma vez que o Judiciário estaria julgando a própria escolha do agente pú-

blico, que, como mencionado, escolhera uma das hipóteses previstas em lei.

Aprendendo na Prática

Ao verificar a ocorrência de uma infração disciplinar, o superior hierárquico tem o

dever de punir o responsável pela irregularidade.

No entanto, a norma que rege os servidores de todos os entes federativos é reple-

ta de conceitos jurídicos indeterminados, dificultando sobremaneira uma apuração

objetiva dos fatos.

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Caso a norma preveja uma determinada penalidade para o servidor que “promover

manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”, fica difícil, para a

administração, verificar de maneira objetiva se houve ou não a infração disciplinar.

Assim, a lei concede ao agente público a possibilidade de verificar, diante de cada

um dos casos concretos, o motivo e o objeto do ato administrativo praticado, esco-

lhendo a penalidade que melhor se enquadre diante da conduta do servidor.

Na atualidade, cada vez mais a doutrina tenta reduzir o mérito administrativo,

perdendo este espaço para a estrita legalidade, que é o princípio maior a ser obser-

vado nos Estados Democráticos de Direito.

Jurisprudência para Concursos

Importantes decisões dos nossos Tribunais Superiores vão na linha desta cor-

rente, conforme se observa, por exemplo, no REsp 1213843, da lavra do STJ:

Outrossim, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de po-der, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administra-ção Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade).

Observa-se que o STJ não está admitindo que o Poder Judiciário exerça con-

trole de legalidade sobre o mérito administrativo, mas, sim, afirmando que tal

questão não deve ser deixada completamente ao crivo da administração.

Ao Poder Judiciário é válido apenas apreciar o mérito sob a ótica da compatibilidade

da motivação efetuada pela administração.

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Dica de concurso: não obstante a divergência apresentada, aconselha-se, em

provas de concurso, que seja adotado o seguinte entendimento:

como regra geral, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo,

que é uma prerrogativa exclusiva da administração pública que praticou o ato;

a evolução da doutrina e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de

permitir que o Poder Judiciário examine o mérito dos atos administrativos, demons-

trando que estes estão, aos poucos, perdendo espaço para a completa legalização.

6. Atributos do Ato Administrativo

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes pos-

suem para conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requi-

sitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma

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série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos

atos administrativos.

De acordo com a doutrina majoritária, três são os atributos possíveis para os

atos administrativos, sendo eles a presunção de legitimidade, a autoexecuto-

riedade e a imperatividade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro elenca como atributo,

ainda, a tipicidade.

6.1. Presunção de Legitimidade

A presunção de legitimidade é uma das principais garantias que a administração

dispõe para a prática de seus atos. Por meio deste atributo, todos os atos editados

pela administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos

e prontos para produzir todos os efeitos para os quais o ato foi editado.

Esta presunção, no entanto, não é absoluta, sendo admitida prova em contrá-

rio. Por isso mesmo, costuma-se afirmar que se trata de uma presunção relativa,

também conhecida como juris tantum (que admite prova em contrário), e que,

com a edição do ato administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo

ao particular que se sentir lesado provar à administração que o ato editado causa

a ele alguma espécie de dano ou prejuízo.

Aprendendo na Prática

No exercício de suas atribuições, um agente da vigilância sanitária, alegando ter

encontrado mercadorias vencidas em um mercado, aplica a sanção de interdição

do estabelecimento.

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De início, como decorrência da presunção de legitimidade, o ato administrativo em

questão é considerado legítimo, cabendo ao particular que se sentir lesado provar

à administração que a atuação do agente não observou, por exemplo, a proporcio-

nalidade.

Até que isso ocorra, o ato administrativo continua produzindo todos os efeitos para

os quais foi editado.

Parte da doutrina divide o atributo da presunção de legitimidade em veracidade

e legitimidade. Por meio da presunção de veracidade, todos os fatos alegados

pela administração, para a prática do ato, presumem-se verdadeiros. De acordo

com a presunção de legitimidade, os atos editados pela administração são con-

siderados em sintonia com o ordenamento jurídico.

O entendimento majoritário, no entanto, é o de que a presunção de legitimidade

abrange os dois conceitos, sendo esta a forma como o atributo é comumente exi-

gido em provas de concursos.

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Dos atributos do ato administrativo, apenas a presunção de legitimidade está

presente em todos os atos. Todos os demais atributos, conforme passa-se a expor,

podem ou não estar presentes nos atos administrativos.

6.2. Autoexecutoriedade

Cuida-se a autoexecutoriedade de atributo extremamente importante para a

eficiência da administração pública. Por meio dele, a administração pode exigir o

cumprimento de determinados atos administrativos, por parte de seus administra-

dos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para exigir tal comporta-

mento. Pode, inclusive, utilizar-se da força, quando tal medida se fizer necessário

para que suas ordens sejam obedecidas.

Também é por meio da autoexecutoriedade que a administração pública pode

executar certos atos sem precisar de autorização do Poder Judiciário.

Aprendendo na Prática

A administração recebe uma denúncia de que um restaurante não está observando

as normas sanitárias. A vigilância, por conta disso, faz uma diligência e constata

que a denúncia é procedente, ou seja, realmente o restaurante não respeita as

normas de segurança alimentar.

Diante do caso narrado, se os atos administrativos não tivessem o atributo da auto-

executoriedade, seria necessário que a administração pública solicitasse a verifica-

ção, por parte do Poder Judiciário, das irregularidades constatadas.

No entanto, até que o Judiciário realizasse todos os procedimentos necessários,

muitas pessoas poderiam ser intoxicadas, o que causaria um sério problema para

toda a coletividade.

Para evitar que isso ocorra, é que a administração dispõe da prerrogativa de inter-

ditar o estabelecimento, fazendo uso, para tal, do atributo da autoexecutoriedade.

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Tal como ocorre com a presunção de legitimidade, parte da doutrina adminis-

trativista (dentre os quais se destaca Celso Antônio Bandeira de Mello) divide o

atributo da autoexecutoriedade em duas diferentes acepções, sendo elas a exigi-

bilidade e a executoriedade.

Por meio da executoriedade, a administração, diante de uma situação de urgên-

cia, pode adotar diversas medidas sem a necessidade de fazer uso de uma decisão

do Poder Judiciário. Nas hipóteses em que a executoriedade é passível de utilização,

o que é levado em conta é o interesse de toda a coletividade, motivo pelo qual o

atributo em questão está intimamente relacionado com o poder de polícia, ou seja,

com a limitação de um direito individual em prol do bem-estar de toda a população.

Já a exigibilidade está relacionada com a obrigação que os particulares têm

de cumprir os atos emanados do Poder Público. Trata-se, em última análise, da

possibilidade de a administração exigir um comportamento de seus administrados.

Enquanto na exigibilidade a administração possui a prerrogativa de exigir um

determinado comportamento de terceiros, na executoriedade é ela, a administra-

ção, que possui a prerrogativa de, diretamente, adotar uma medida.

Aprendendo na Prática

Caso um particular receba uma intimação com a determinação de realizar a cons-

trução de uma calçada em frente à sua casa, sob pena de multa, teremos a exigi-

bilidade, mas não a executoriedade do ato administrativo.

Por meio da exigibilidade, o Poder Público exige um determinado comportamento

do administrado (no caso, a construção de uma calçada). Caso, no entanto, o par-

ticular não realize a construção, não poderá a administração forçá-lo a adotar esta

conduta, motivo pelo qual o ato não é executório. Nesta situação, deve o Poder

Público aplicar uma multa pela não efetivação da medida.

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Salienta-se que o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos

os atos administrativos, mas, apenas, naqueles em que seja possível a atuação

direta da administração.

Exemplo clássico de situação em que a administração não pode fazer uso de tal

atributo é na aplicação de uma multa administrativa. Uma vez aplicada a sanção, e

não tendo ocorrido o pagamento pelo particular, a administração poderá, apenas,

ajuizar as medidas de execução cabíveis, não podendo utilizar-se da força para que

o particular pague o valor devido.

6.3. Imperatividade

A imperatividade consiste na possibilidade de a administração criar, unilateral-

mente, obrigações a terceiros, bem como impor restrições aos administrados inde-

pendentemente de ter ocorrido a concordância de tais pessoas.

A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, que é a capacidade

que a administração possui de criar obrigações a si própria e também a terceiros.

Tal poder, por exemplo, é o contrário do atribuído aos particulares, que possuem

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apenas o poder introverso, ou seja, a capacidade de criar obrigações exclusivamen-

te para eles mesmos, e não para terceiros.

A imperatividade é atributo presente na maioria dos atos administrati-

vos. Não encontramos a imperatividade, no entanto, nos atos enunciativos (como

as certidões e os atestados), uma vez que estes apenas declaram uma situação já

existente.

Da mesma forma, não encontramos o atributo da imperatividade quando o ato

administrativo possui a estrita função de conceder um direito aos particulares (tal

como a licença ou a autorização).

Em ambas as situações, não há a imposição de uma obrigação a terceiros, mo-

tivo pelo qual a utilização da imperatividade não faz o menor sentido.

6.4. Tipicidade

A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve

corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas

a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da

legalidade.

Tal princípio é defendido por Maria Silvia Zanella Di Pietro. Segundo a autora,

a administração deve respeitar uma forma específica, definida em lei, para cada

espécie de ato administrativo.

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Dessa forma, o atributo da tipicidade representa uma garantia para o adminis-

trado, pois impede, por exemplo, que a administração pratique atos dotados de im-

peratividade e executoriedade sem que seja observado o diploma legal respectivo.

Nota-se que a tipicidade está intimamente relacionada com a forma do ato ad-

ministrativo, de maneira que os atos apenas podem ser editados quando possuírem

uma forma anterior prevista em nosso ordenamento.

Duas são as características asseguradas pelo atributo da tipicidade:

a) impedir que a administração produza atos dotados de imperatividade

sem previsão legal;

b) impedir a edição de atos totalmente discricionários;

Aprendendo na Prática

De acordo com o a tipicidade, a nomeação de um servidor apenas poderá ocorrer se

houver previsão, em lei, da forma como o ato será editado. A mesma característica

deve estar presente quando da edição de uma concessão, de uma exoneração ou

de uma advertência.

Em cada um destes casos, deve-se ter uma forma, anteriormente prevista em lei,

como apta a garantir o controle, pela população, dos atos praticados pelo Poder

Público.

Ainda que diversos outros autores critiquem a tese da autora, argumentando

que a tipicidade não passa de uma vertente do princípio da legalidade, as bancas,

ocasionalmente, exigem o conhecimento do atributo.

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Vejamos cada um dos atributos dos atos administrativos:

Presunção de LegitimidadeO ato administrativo é válido e produz efeitos até a prova

em contrário

AutoexecutoriedadeA administração não precisa de autorização do Poder Judiciário para praticar o ato administrativo

Imperatividade A administração pode se impor a terceiros

Tipicidade O ato deve corresponder a figuras definidas previamente em lei

7. Invalidação e Controle Judicial dos Atos Administrativos

O estudo da invalidação e do controle judicial dos atos administrativos refere-se

às diversas formas com que os atos administrativos podem ser retirados do univer-

so jurídico.

7.1. Anulação

A anulação trata-se da forma de desfazimento dos atos administrativos nas si-

tuações em que são verificadas ilegalidades. Como o vício encontrado agride uma

norma e, como consequência, todo o ordenamento jurídico, os efeitos da anulação

são retroativos e com eficácia ex tunc.

Assim, nenhum dos efeitos produzidos pelos atos anulados devem, como regra,

ser mantidos em nosso ordenamento. Em caráter de exceção, os terceiros de bo-

a-fé devem ter os seus direitos adquiridos preservados, sob pena de violação do

princípio da segurança jurídica.

Neste sentido, merece destaque o teor da Súmula 473 do STF, que assim dispõe:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tor-nam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de con-veniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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Aprendendo na Prática

Antônio foi nomeado e entrou em exercício, produzindo uma série de atos admi-

nistrativos, dentre os quais uma certidão negativa de débitos para que o particular

possa participar de uma licitação.

Posteriormente, verificou a administração que houve falha na investidura de Antô-

nio decorrente de ilegalidade, motivo ensejador da anulação do ato administrativo

de posse. Neste caso, a anulação acarreta a retirada de todos os efeitos jurídicos

produzidos, possuindo eficácia ex tunc.

No entanto, se assim o fosse, o particular beneficiado com a certidão negativa de

débitos não poderia fazer uso da mesma, sendo invalidado, por consequência, sua

participação no procedimento licitatório.

Para que isso não ocorra, evitando, assim, que a anulação gere uma grave inse-

gurança jurídica, é assegurada aos terceiros de boa-fé a manutenção dos efeitos

decorrentes da atuação do servidor.

A anulação pode ser realizada tanto pela administração pública que pra-

ticou o ato quanto pelo Poder Judiciário, exigindo-se, neste último caso, a

provocação do referido Poder, em plena consonância com o princípio da inafas-

tabilidade de jurisdição.

Salienta-se, no entanto, que a atividade administrativa não é exclusividade do

Poder Executivo, de forma que os demais Poderes podem, no exercício de suas

funções atípicas, praticar atos administrativos. Nestes casos, um ato administrati-

vo editado pelo Poder Legislativo pode perfeitamente ser anulado pelo mencionado

Poder, sem haver a necessidade de provocação do Poder Judiciário.

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Dessa forma, quando a própria administração é quem anula o ato administrativo,

está ela fazendo uso do princípio da autotutela, segundo o qual o ato administrativo

pode ser tanto revogado quanto anulado pela própria administração que o praticou.

Jurisprudência para Concursos

Neste sentido, destaca-se o entendimento do STF, conforme se observa do jul-

gado do RMS 31661-DF, de seguinte teor:

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses indi-viduais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pú-blica controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

Para que a autotutela seja exercida sem nenhum vício, faz-se necessário que

sejam observados o contraditório e a ampla defesa sempre que a anulação

ou a revogação implicar em prejuízo a um direito individual.

Como mencionado anteriormente, o ato administrativo é composto de cinco

requisitos, sendo que o motivo e o objeto formam aquilo que a doutrina denomina

de mérito administrativo, ou seja, a liberdade que os agentes possuem quando da

prática do ato administrativo.

E, considerando que a anulação implica em um juízo de ilegalidade, é correto

afirmar que a anulação do ato administrativo não possui a capacidade de adentrar

no mérito do ato, que, ressalta-se, é exclusividade da administração que o editou.

As características da anulação podem ser visualizadas por meio do gráfico a

seguir:

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7.2. Revogação

A revogação, por outro lado, é o desfazimento de um ato válido, sem vício

algum, mas que, por vontade da administração pública que o produziu, deve

ser retirado do universo jurídico.

A revogação, dessa forma, possui um sentido completamente diferente da anu-

lação. Enquanto na anulação temos um ato administrativo com vício de ilegalidade,

na revogação o ato não apresenta vícios, estando em sintonia com o ordenamento

jurídico e produzindo todos os efeitos para os quais foi editado. No entanto, a admi-

nistração, por considerar que o ato é inconveniente ou inoportuno, opta por retirar

o ato do ordenamento.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que a revogação incide diretamente sobre

o mérito administrativo, que implica em um juízo de conveniência e oportunidade.

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E como a análise do mérito administrativo é privativa da administração que editou

o ato, apenas esta pode realizar a revogação do ato administrativo, não sendo tal

providência possível ao Poder Judiciário.

Com base nisso, chegamos a importantes conclusões sobre a revogação:

a) a revogação apenas incide sobre os atos discricionários (pois apenas estes

possuem mérito administrativo);

b) o próprio ato de revogação é um ato discricionário (a administração po-

deria ter deixado o ato em vigor, produzindo todos os seus efeitos, mas optou por

revogá-lo);

c) enquanto a administração pública pode tanto anular quanto revogar os

atos administrativos, o Poder Judiciário pode apenas anular os atos produ-

zidos pela administração, e, ainda assim, desde que provocado.

Salienta-se que os efeitos da revogação não retroagem, sendo prospectivos e

produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir da própria revogação. Com isso, os

efeitos produzidos até a revogação são mantidos, após a qual o ato deixa de pro-

duzir efeitos perante terceiros.

Dica para concursos: para memorizarmos a diferença entre as eficácias ex tunc

e ex nunc, podemos fazer uso do seguinte esquema:

Ex tunc – tudo retroage (efeitos retroativos).

Ex nunc– nada retroage (efeitos prospectivos).

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Entendimento Doutrinário

A doutrina identifica uma série de situações em que os atos administrativos não

podem ser revogados, sendo eles:

a) os atos vinculados, pois a revogação está relacionada com o mérito admi-

nistrativo;

b) os atos já consumados, uma vez que, se os efeitos para os quais o ato

administrativo foi editado já se esgotaram, não há como revogar o que ocorreu no

passado;

c) os atos que já geraram direito adquirido;

d) os atos que integram um procedimento administrativo, pois a cada

nova fase do procedimento o ato anterior deixa de produzir efeitos;

e) os atos denominados como “meros atos administrativos”, que apenas

declaram situações que já existem, como a certidão.

7.3. Convalidação

Durante muito tempo, permaneceu como doutrina majoritária, em nosso orde-

namento, a corrente monista, que afirmava que os atos administrativos ou eram

válidos, ou eram nulos. Para esta corrente, não havia a possibilidade de o ato ad-

ministrativo ser sanado, convalidado, voltando a produzir efeitos.

Nos tempos atuais, a doutrina majoritária apoia-se na corrente dualista, segun-

do a qual os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis. Assim, no caso de

vícios existentes, o ato pode ser anulado ou, em algumas situações, convalidado.

Dos cinco requisitos do ato administrativo, apenas dois deles ensejam a convalida-

ção, sendo eles:

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a) a competência, desde que relativa à pessoa e quando não se trate de compe-

tência exclusiva;

b) a forma, desde que esta não seja essencial para a prática do ato.

Nestas situações, dizemos que o ato administrativo possui um defeito sanável, po-

dendo tanto ser convalidado quanto anulado.

Aprendendo na Prática

Digamos que um delegado fiscal seja competente para a expedição de determina-

dos atos administrativos. Tal competência, no entanto, não é exclusiva, de forma

que é possível a delegação do exercício da mesma a um subordinado seu.

Em um determinado dia, quando o delegado fiscal não se encontrava na repartição,

fez-se necessário que um ato de sua competência fosse realizado. O chefe do setor,

sabendo que tal competência não era exclusiva e que, caso o ato não fosse praticado,

acarretaria sérios prejuízos aos administrados, não teve dúvidas em praticar o ato.

Na situação em questão, como trata-se de competência em razão da pessoa (e não

da matéria), pode o Delegado, quando do seu retorno, adotar duas providências:

anular ou convalidar o ato administrativo.

Caso ele opte pela anulação, mesmo que concorde com o efeito do ato praticado

pelo chefe do setor, terá ele que, primeiramente, anular o respectivo ato, para, só

então, praticar outro de sua iniciativa. No caso da convalidação, o delegado sim-

plesmente colocaria o seu carimbo e ratificaria o ato anterior, convalidando-o por

completo.

Assim, percebe-se claramente que a convalidação está amparada na eficiência e

na economicidade, evitando-se que os atos tenham que ser anulados e, posterior-

mente, novamente produzidos.

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Trata-se a convalidação de um controle de legalidade, podendo incidir tanto sobre

os atos administrativos vinculados quanto sobre os atos discricionários, uma vez que,

em ambos os casos, os requisitos competência e forma sempre estarão presentes.

Nota-se, desta forma, que apenas a revogação incide sobre o mérito administrativo,

ao passo que a anulação e a convalidação são exemplos de controle de legalidade.

E, justamente por “reformar” o ato administrativo, é que a convalidação pos-

sui efeitos ex tunc, retroagindo até a data de formação do ato. Caso não fosse

assim (ou seja, caso a convalidação apenas tivesse efeitos prospectivos, a partir de

sua edição), não faria nenhum sentido para a sua utilização, pois a administração

poderia perfeitamente anular o ato e posteriormente editar outro em seu lugar.

Jurisprudência para Concursos

Merece destaque, sobre a convalidação, a decisão do STJ no REsp 1.348.472-RS,

reafirmando, em um caso prático, a importância do instituto:

Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, te-nha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e deta-lhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito — competência — pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva.

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As características dos institutos da anulação, da revogação e da convalida-

ção podem ser mais bem visualizadas por meio da tabela a seguir:

Anulação Revogação Convalidação

Trata-se de controle de legali-dade sobre atos que apresentam vícios insanáveis ou sanáveis

Trata-se de controle do mérito administrativos, a juízo da admi-nistração

Trata-se de controle de legali-dade sobre atos que apresen-tam vícios sanáveis

Opera retroativamente (efi-cácia ex tunc)

Opera prospectivamente (eficá-cia ex nunc)

Opera retroativamente (eficácia ex tunc)

Pode ser efetuada tanto pela própria administração quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado

Apenas pode ser efetuada pela própria administração

Apenas pode ser efetuada pela própria administração

Incide sobre atos vinculados e discricionários, desde que se esteja analisando a legalidade

Incide apenas sobre atos discri-cionários

Incide sobre atos vinculados e discricionários, desde que se esteja analisando a legalidade

A anulação pode ser um ato vin-culado (quando o vício é insaná-vel) ou discricionário (quando o vício é sanável, pois nesse caso pode ela optar entre anular ou convalidar o ato em questão)

A revogação sempre é um ato discricionário, pois a adminis-tração escolhe se deve ou não retirá-lo do universo jurídico

A convalidação é um ato discri-cionário, pois a administração pode escolher entre anular ou convalidar o ato

7.4. Cassação

Trata-se de cassação da extinção do ato administrativo quando o benefi-

ciário deixa de atender aos requisitos com os quais anteriormente se obri-

gara. A cassação é, na imensa maioria das vezes, considerada uma sanção pela

doutrina, devido ao seu caráter de desfazimento com base em um não cumprimen-

to de obrigação pelo particular.

Aprendendo na Prática

Uma pessoa física adquire a permissão para montar um quiosque em uma praça

pública, com a condição de não desmatar a plantação existente na praça.

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Caso, posteriormente, seja verificado que o particular descumpriu os requisitos

para a manutenção da permissão, esta será cassada pela autoridade que anterior-

mente a concedeu.

A cassação, assim com a anulação e a revogação, são formas de desfazimen-

to volitivo do ato administrativo, uma vez que, para a sua aplicação, torna-se

necessário a edição de um novo ato desfazendo o ato administrativo anterior. Se

tomarmos o exemplo anteriormente mencionado, nota-se que o desfazimento da

permissão apenas se efetiva com a edição de um novo ato declarando que o parti-

cular não cumpriu as obrigações anteriormente acordadas.

7.5. Caducidade

Temos a caducidade quando uma legislação posterior à edição do ato

administrativo deixa aquele ato em desconformidade com o ordenamento

jurídico. Trata-se, assim, de uma legislação superveniente que deixa o ato sem a

possibilidade de produzir novos efeitos.

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Aprendendo na Prática

A administração municipal concede uma permissão para que o particular utilize

uma praça pública. Posteriormente, o município edita uma lei proibindo a realização

de concessões e permissões aos particulares. Nesta situação, estamos diante da

caducidade do ato administrativo que concedeu a permissão, uma vez que legisla-

ção posterior o deixou em desconformidade com o ordenamento jurídico.

7.6. Contraposição

Teremos a contraposição quando um ato posterior extingue o ato ante-

rior, ainda que não faça menção direta neste sentido. Na contraposição, os

efeitos do ato posterior são diametralmente opostos aos efeitos do ato anterior.

Aprendendo na Prática

O exemplo utilizado pela doutrina é a exoneração de servidor, ato que se contrapõe

ao ato anteriormente praticado de nomeação. Assim, ainda que a exoneração não

declare que o ato de nomeação estará extinto, trata-se tal efeito de uma consequ-

ência lógica.

7.7. Extinção Natural

A extinção natural é a ordem natural do ato administrativo. Após o seu

nascimento, ele cumpre os seus efeitos e, por não ser mais utilizável, exaure-se.

Aprendendo na Prática

O ato administrativo de concessão de licença paternidade a um servidor público

extingue-se naturalmente com o gozo, pelo servidor, da referida licença.

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7.8. Extinção Objetiva

A extinção objetiva ocorre com o desaparecimento do objeto do ato Ad-

ministrativo, tal como o fechamento de um estabelecimento que tinha sido in-

terditado pela vigilância sanitária. Como o estabelecimento deixou de funcionar, o

próprio ato de interdição deixou de fazer sentido.

7.9. Extinção Subjetiva

Aqui, temos uma extinção semelhante à anterior, com a diferença de que quem

desaparece é o próprio sujeito que se beneficiou do ato. Uma nomeação para um

cargo público, por exemplo, deixa de existir quando a pessoa nomeada vem a óbito.

Formas de extinção Conceito Exemplo

Extinção natural Ocorre quando o ato administrativo cumpre todos os seus efeitos

Gozo de licença paternidade

Extinção objetiva Ocorre com o desaparecimento do objeto do ato

Fechamento de um estabelecimento interditado

Extinção subjetiva Ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato

Falecimento de um servidor nomeado

8. Espécies de Atos Administrativos

O estudo das espécies dos atos administrativos implica, basicamente, no conhe-

cimento de cada uma das espécies e dos principais atos que compõem cada uma

delas.

Dessa forma, são espécies de atos administrativos apontados pela doutrina: a)

punitivos; b) enunciativos; c) ordinatórios; d) normativos; e) negociais.

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8.1. Punitivos

Atos administrativos punitivos são aqueles que contêm uma sanção aos

que descumprirem normas legais ou administrativas. Conforme seus desti-

natários, os atos punitivos podem ser classificados como de atuação externa ou de

atuação interna.

Os atos de atuação interna são as penalidades previstas no regulamento de

cada categoria de servidores, tais como a demissão, a advertência e a suspensão.

Já os atos de atuação externa são aqueles direcionados para pessoas que não in-

tegram a estrutura interna da administração, tendo como principais exemplos a

interdição de um estabelecimento e a multa por descumprimento de deter-

minada norma.

Nota-se, dessa forma, que o fundamento para a existência de atos punitivos

pode ser tanto o exercício do poder disciplinar (quando os destinatários forem ser-

vidores ou terceiros ligados à administração por um vínculo específico) quanto o

exercício do poder de polícia, oportunidade em que os destinatários serão terceiros

sem vínculo direto com o Poder Público.

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8.2. Enunciativos

Segundo Hely Lopes Meirelles,

Os atos administrativos enunciativos são todos aqueles em que a administração se limi-ta a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

São atos que não contém uma manifestação de vontade por parte da admi-

nistração, limitando-se apenas em atestar uma situação preexistente.

Como principais exemplos de atos administrativos enunciativos, temos as cer-

tidões, os atestados e os pareceres.

a) Certidões: cópias ou fotocópias de atos ou fatos constantes de processos,

livros ou documento que se encontrem nas repartições públicas.

b) Atestados: são atos pelos quais a administração comprova um fato ou uma

situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competente. O que diferencia

o atestado da certidão é que o primeiro atesta uma situação que, embora existente,

não consta em livros ou papéis da Administração.

c) Pareceres: manifestação de órgãos técnicos da administração, tais como os

laudos periciais dos órgãos encarregados da regulação de uma determinada ativi-

dade econômica.

8.3. Ordinatórios

Atos ordinatórios nada mais são do que manifestações internas da admi-

nistração quando da utilização do seu poder hierárquico.

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É por meio dos atos ordinatórios que a administração disciplina o comportamen-

to dos seus servidores. Por isso mesmo, tal espécie de ato não pode ser utilizada

para regular o comportamento de particulares sem vínculo com a adminis-

tração.

Como principais exemplos de atos administrativos ordinatórios, temos as ins-

truções internas, as circulares, os avisos, as portarias, os memorandos e os ofícios.

8.4. Normativos

Os atos normativos são aqueles que contêm comandos gerais e abstratos,

servindo para regulamentar e detalhar as disposições da lei.

Tais atos não possuem destinatários certos, motivo pelo qual se assemelham, em

muitos aspectos, às leis. A diferença entre as duas espécies normativas é que as leis

possuem a característica de inovar no ordenamento jurídico, ao passo que os atos

normativos apenas podem ser editados dentro dos limites legalmente previstos.

Salienta-se, porém, que, com a edição da Emenda Constitucional n. 32, ocorrida

em 2001, passamos a contar, em nosso ordenamento jurídico, com a figura dos de-

cretos autônomos, que podem, nas estritas hipóteses previstas no texto da Cons-

tituição Federal, inovar no ordenamento jurídico, assim como ocorre com as leis.

De acordo com o artigo 84, VI, da CF19/88, são as seguintes as hipóteses em que

os decretos autônomos podem ser utilizados:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não im-

plicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

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Como exemplo de atos administrativos normativos, temos as seguintes espécies:

a) Decreto regulamentar: expedido pelos Chefes do Poder Executivo, que

fazem uso de tal ato para regulamentar e detalhar como determinada lei deve ser

observada e cumprida pelos seus administrados.

b) Instruções normativas: se assemelham aos decretos, com a diferenciação

de que têm como titulares os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Mu-

nicipais.

c) Regimentos: decorrem do poder hierárquico e regulam o funcionamento

interno de órgãos colegiados, tais como Tribunais e as Casas do Legislativo.

d) Resoluções: são atos inferiores aos decretos, versando sobre matérias de

interesse interno dos respectivos órgãos.

Em todos os casos, os atos normativos não podem, como regra, ser impugna-

dos diretamente pelos administrados, uma vez que não se destinam a pro-

dução de efeitos concretos.

Tais atos, no entanto, podem ser atacados por meio de ação direta de incons-

titucionalidade, devendo, para isso, ser a ação proposta por um dos legitimados

e ter o ato normativo inovado, em algum aspecto, no ordenamento jurídico.

Dessa forma, os atos normativos são considerados atos administrativos apenas

em sentido formal, uma vez que, materialmente, se assemelham, em diversos as-

pectos, às leis.

8.5. Negociais

Os atos administrativos negociais são aqueles em que a vontade da admi-

nistração pública coincide com o interesse do administrado, podendo resul-

tar em atos discricionários ou vinculados e precários ou definitivos.

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Como anteriormente afirmado, os atos administrativos são considerados mani-

festações de vontade da administração pública, que, agindo unilateralmente, impõe

aos particulares a sua vontade. Nos atos negociais, contudo, a vontade do admi-

nistrado também deve ser respeitada, sob pena de ocasionar a anulação do ato

administrativo.

Frisa-se que os atos negociais não se tratam de uma relativização da uni-

lateralidade, uma vez que tal característica faria com que estes se assemelhas-

sem aos contratos administrativos, de caráter bilateral. O que está sendo afirmado

é que, ainda que estejamos diante de uma manifestação de vontade unilateral, a

vontade do particular também deve ser levada em conta quando da edição

dos atos negociais.

Duas espécies de atos administrativos negociais merecem destaque, sendo elas

a licença e a autorização.

A licença pode ser definida como o ato administrativo vinculado e definitivo,

cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais.

Dessa forma, se o particular atendeu a todos os requisitos impostos pela lei, a

administração deve, obrigatoriamente, conceder a licença. Por isso mesmo, cos-

tuma-se falar que trata-se a licença de um direito subjetivo do particular, desde,

claro, que todos os requisitos sejam atendidos.

Aprendendo na Prática

Como principais exemplos, temos a licença para construir e a licença para dirigir.

Em ambas as situações, caso o particular reúna os requisitos previstos em lei, deve o

Poder Público conceder a licença (ato vinculado). Da mesma forma, não pode a admi-

nistração, posteriormente à concessão da licença, revogar o ato administrativo, uma

vez que tal condição já se incorporou ao patrimônio do administrado (ato definitivo).

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A autorização trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário e

precário por meio do qual a administração pública possibilita ao particular o exer-

cício de determinada atividade ou serviço ou a utilização de determinados bens.

Por possuir caráter precário e discricionário, possibilita que a administração o

reveja sempre que necessário.

Aprendendo na Prática

O exemplo clássico é a autorização para porte de arma. Mesmo que o particular

satisfaça todos os requisitos, ainda assim a administração não possui a obrigação

de conceder a autorização (ato discricionário).

Uma vez tendo sido a autorização concedida, pode a administração, pautada no

interesse de toda a coletividade, revogá-la a qualquer momento (ato precário).

Fazem parte dos atos negociais, ainda, a concessão e a permissão, institutos

intimamente relacionados com os serviços públicos. Além disso, são considerados

atos negociais, ainda que pouco exigidos em provas, a homologação, o visto, a

admissão e a aprovação.

9. Classificação dos Atos Administrativos

Inúmeras são as classificações dos atos administrativos, sendo que todas elas

tomam por base um critério que favoreça o entendimento de alguma particularida-

de do ato administrativo praticado.

Assim, ainda que não haja unanimidade, por parte dos autores administrativis-

tas, acerca das classificações existentes para os atos administrativos, iremos estu-

dar aquelas que são consideradas mais relevantes para o entendimento da matéria

e, principalmente, mais exigidas pelas bancas organizadoras.

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9.1. Perfeição, Validade e Eficácia

Os atos administrativos podem ser visualizados por meio de três diferentes es-

feras, sendo elas a perfeição, a validade e a eficácia.

Por meio da perfeição, verifica-se se o ato completou todo o processo de forma-

ção e se todas as etapas de elaboração foram observadas. Em caso afirmativo, tere-

mos um ato perfeito. Caso, no entanto, falte algum elemento ou alguma das etapas

de formação ainda não tenha sido observada, o ato será considerado imperfeito.

Através da validade, temos um confronto do ato administrativo com o ordenamen-

to jurídico vigente. Caso o ato não contenha nenhum tipo de vício, será considerado

válido. Em sentido oposto, caso algum vício tenha sido encontrado no ato administra-

tivo, poderemos ter um ato nulo (quando os vícios forem impossíveis de convalidação)

ou então um ato anulável (quando os vícios forem possíveis de convalidação).

Por fim, temos a questão da eficácia, que se refere à possibilidade de o ato

administrativo produzir efeitos jurídicos perante terceiros. Caso o ato não dependa

de nenhuma condição para a produção de efeitos, será considerado eficaz. Caso

dependa de alguma condição para poder produzir efeitos, será considerado um ato

administrativo pendente e ineficaz.

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Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta as possíveis combinações entre os

elementos da perfeição, da validade e da eficácia dos atos administrativos:

a) Ato perfeito, válido e eficaz: trata-se de ato que completou o seu ciclo de

formação, que se encontra de acordo com o ordenamento jurídico e que está pro-

duzindo os efeitos para os quais foi editado.

b) Ato perfeito, válido e ineficaz: trata-se do ato que completou o seu ciclo

de formação e que se encontra de acordo com o ordenamento jurídico, mas que

ainda não está produzindo os efeitos para os quais foi editado.

c) Ato perfeito, inválido e eficaz: trata-se do ato que completou o seu ciclo

de formação e que está produzindo os efeitos para os quais foi editado. No entanto,

o ordenamento jurídico não foi respeitado quando da edição do ato administrativo,

dando ensejo à sua anulação ou convalidação.

d) Ato perfeito, inválido e ineficaz: trata-se do ato que completou o seu ciclo

de formação, mas que não observou o ordenamento jurídico e que não está produ-

zindo os efeitos para os quais foi editado.

9.2. Atos Vinculados e Atos Discricionários

A distinção entre atos administrativos vinculados e discricionários refere-se ao

grau de liberdade que o agente público tem para praticar os atos.

Dos cinco requisitos do ato administrativo, três sempre estarão presentes, sen-

do eles a competência, a finalidade e a forma. Os restantes (motivo e objeto)

formam o denominado mérito administrativo, conferindo uma maior liberdade ao

agente público para analisar o caso concreto.

Nos atos vinculados, todos os requisitos já estarão previamente definidos em

lei, de forma que a margem de liberdade do agente público é praticamente nula.

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Nos atos discricionários, o motivo e o objeto são deixados à escolha do agente

estatal, que deve optar, diante do caso concreto, por uma das hipóteses previstas

em lei. Com isso, a margem de liberdade funcional é ampliada, devendo, contudo,

ser exercida dentro dos limites da lei.

Atos Vinculados Atos Discricionários

Pouca margem de escolha para a realização do ato.

Significativa margem de escolha para a realiza-ção do ato.

Requisitos competência, finalidade e forma são sempre vinculados.

Requisitos competência, finalidade e forma são sempre vinculados.

Requisitos motivo e objeto são vinculados Requisitos motivo e objeto são discricionários

4. (FGV/PREF NITERÓI/2015) De acordo com a doutrina de Direito Administrativo,

em matéria de classificação dos atos administrativos quanto ao critério da liberdade

de ação, quando o agente público pode valorar os fatores constitutivos do motivo

e do objeto do ato, apreciando a conveniência e a oportunidade de sua prática,

está-se diante de um ato:

a) de império;

b) de gestão;

c) discricionário;

d) arbitrário;

e) vinculado.

Letra c.

Quando há a possibilidade de valoração, por parte do agente público, estaremos

diante de um ato administrativo discricionário.

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9.3. Atos de Império, Atos de Gestão e Atos de Expediente

Os atos de império são aqueles em que a administração pratica com algum

grau de superioridade em relação aos administrados. Nestes atos, não é levado em

conta a vontade do particular, que, caso não concorde com o ato, deve procurar os

meios legais cabíveis para impedir ou desfazer a sua prática.

Aprendendo na Prática

São exemplos de atos de império a desapropriação, as multas e as diversas inter-

dições às atividades privadas. Em todas essas hipóteses, o que é levado em conta,

para a prática do ato, é o bem-estar da coletividade, e não a vontade do particular.

Se tomarmos como exemplo a desapropriação de um terreno particular com a

finalidade de construir um hospital público, verifica-se que o procedimento possui

como finalidade garantir melhores condições de saúde à população. Caso o particu-

lar se sinta lesado, deve buscar, judicialmente, uma forma de reparar os prejuízos

eventualmente sofridos.

Os atos de gestão são aqueles em que a administração, quando da sua prá-

tica, encontra-se em grau de igualdade com o particular, sem usar de sua supre-

macia. Tais atos possuem dentre as suas características o fato de estarem regidos,

em sua maioria, pelo direito privado, com algumas derrogações de direito público.

Aprendendo na Prática

Quando a administração pública abre uma conta-corrente e a movimenta com a

assinatura de cheques, está ela regida pelas normas de direito privado.

Caso não fosse dessa forma, poderia o Poder Público, alegando a necessidade de

destinar recursos para a realização de políticas públicas, deixar de honrar com a

obrigação, o que colocaria em risco a livre concorrência e geraria uma grande inse-

gurança por parte das instituições financeiras.

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Os atos de expediente são os atos de rotina interna da administração, pra-

ticados por servidores subalternos e sendo necessários para o regular andamento

dos processos administrativos. Devido ao seu caráter eminentemente interno, tais

atos não apresentam manifestação de vontade, apenas declarando uma situação

já existente. Parte da doutrina, por isso mesmo, costuma afirmar que os atos de

expediente apenas possuem a aparência de atos administrativos, uma vez que não

geram efeitos no universo jurídico.

Aprendendo na Prática

Temos como exemplo de atos de expediente a numeração de processos ou o carim-

bo efetuado pelo agente público. Nestas situações, estamos diante de medidas

eminentemente internas, que não afetarão as relações jurídicas constituídas peran-

te terceiros.

9.4. Atos Simples, Atos Compostos e Atos Complexos

Nesta classificação, o que é levado em conta é a quantidade de manifestações

de vontades necessárias para a formação do ato administrativo.

O ato simples é aquele que depende, para a sua realização, da manifestação

de vontade de apenas um órgão. Não podemos confundir, no entanto, a manifesta-

ção de vontade com a quantidade de pessoas envolvidas com o ato.

Dessa forma, o ato simples pode ser realizado tanto com a manifestação de

vontade de apenas uma pessoa (ato simples singular) quanto pela manifestação

de mais de uma pessoa, como ocorre, por exemplo, nas decisões que são tomadas

no plenário dos tribunais (ato simples colegiado).

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O ato composto é aquele que, tal como ocorre com o ato simples, também

necessita de apenas uma manifestação de vontade para a sua formação. Nos atos

compostos, porém, é necessário outro ato com a finalidade de colocá-lo em funcio-

namento.

Dessa forma, temos, nos atos compostos, dois atos: um que é a própria ma-

nifestação de vontade, exteriorizada por um único órgão, e outro que apresenta

caráter instrumental, servindo apenas para colocar o primeiro em prática.

Ressalta-se que este segundo ato, instrumental, pode dar-se de maneira prévia

ou posterior ao ato principal, recebendo, conforme o momento de sua realização, a

denominação de aprovação, ratificação, visto ou homologação.

Aprendendo na Prática

Podemos citar como exemplos de atos compostos as nomeações para diversos

cargos previstos na Constituição Federal, tal como ocorre com os Ministros do STF

e com o Procurador-Geral da República.

Nestas hipóteses, a nomeação apenas poderá ser feita após a aprovação prévia,

por parte da maioria absoluta do Senado Federal, do nome indicado pelo Presidente

da República.

Assim, ainda que estejamos diante de mais de um Poder para a realização do ato

administrativo, a manifestação de vontade é uma só, motivo pelo qual o ato é con-

siderado composto.

Os atos complexos são aqueles que necessitam, para a sua formação, da ma-

nifestação de vontade de dois ou mais órgãos administrativos.

Assim, enquanto no nos atos compostos é necessário apenas um órgão para

que seja manifestada a vontade da administração (sendo o segundo meramente

instrumental, com a finalidade de colocá-lo em prática), nos atos complexos neces-

sita-se de dois ou mais órgãos para que a administração manifeste a sua vontade.

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Dessa forma, a manifestação de apenas um órgão é insuficiente para que o ato

administrativo passe a produzir efeitos jurídicos, sendo necessária, a cada etapa, a

manifestação de outro órgão.

Aprendendo na Prática

Exemplo típico de ato administrativo complexo é a aposentadoria do servidor públi-

co. Uma vez tendo o agente reunido todas as condições para se aposentar, proto-

cola ele, junto à repartição em que desempenha suas atividades, o pedido de apo-

sentadoria.

Tendo sido deferido o pedido, o servidor passa a receber proventos decorrentes da

aposentadoria. O ato, contudo, ainda não se encontra completo, característica que

apenas ocorrerá com a análise, por parte do Tribunal de Contas, acerca do atendi-

mento de todos os requisitos legais.

Atos simplesApenas uma manifestação de vontade, ainda que decorrente da decisão de um órgão simples ou colegiado

Atos compostosApenas uma manifestação de vontade, necessitando da edição de dois atos (um principal e outro instrumental)

Atos complexos Duas ou mais manifestações de vontade

9.5. Atos Gerais e Atos Individuais

Os atos gerais, também conhecidos como atos normativos, caracterizam-se

por não ter destinatários certos, sendo que o seu conteúdo se aplica a todas as

pessoas que se enquadrem na situação neles prevista.

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Tais atos possuem como característica o fato de serem sempre discricionários

e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pelo Poder Público. Além disso,

tais atos se assemelham, em muitos aspectos, às leis, com a ressalva de que não

podem inovar no ordenamento jurídico.

Aprendendo na Prática

Pode-se citar como exemplo de ato geral o decreto que regulamenta o IPTU de um

determinado município. Nesta hipótese, o ato deve observar a lei, não podendo ins-

tituir, para os contribuintes, obrigações que não estejam previstas em lei.

Da mesma forma, o ato em questão é aplicável a todas as pessoas que se encon-

trem na condição de contribuintes, não possuindo, por isso mesmo, destinatários

determinados.

Os atos individuais são aqueles que possuem destinatários determinados e

certos, produzindo efeitos concretos e se subordinando aos atos gerais.

Aprendendo na Prática

Pode-se citar como exemplo de ato individual a nomeação de candidatos para um

cargo público. Ao contrário dos atos gerais, os atos individuais podem ser discri-

cionários ou vinculados, somente podendo ser revogados se não tiverem gerado

direito adquirido para o seu destinatário.

As características dos atos gerais e individuais podem ser mais bem visualizadas

por meio da tabela a seguir:

Atos Gerais Atos Individuais

Destinatários incertos Destinatários certos

Efeitos abstratos, tais como as leis Efeitos concretos

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Ato discricionário Ato discricionário ou vinculado

Regulamentam as leis Subordinam-se aos atos gerais

Como exemplo, temos as instruções nor-mativas, os decretos e os regulamentos

Como exemplo, temos as nomeações para cargos públicos

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RESUMO

Diversos são os conceitos de atos administrativos, sendo que as bancas cos-

tumam utilizar o utilizado por Hely Lopes Meirelles, através do qual os atos são

entendidos como

Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Ainda que a administração pública seja quem mais pratique atos administrati-

vos, devemos ter em mente que todos os demais poderes também o fazem,

ainda que de maneira atípica. Assim, os atos administrativos não são uma ex-

clusividade do Poder Executivo.

Cinco são os requisitos dos atos administrativos: competência, finalidade,

forma, motivo e objeto.

Dos requisitos presentes, apenas a competência, a finalidade e a forma

sempre estão presentes em todo e qualquer ato administrativo.

O motivo e o objeto, dessa forma, caracterizam o chamado mérito admi-

nistrativo, que é a valoração da conveniência e da oportunidade que a lei deixa a

cargo dos agentes competentes.

O mérito administrativo também é responsável pela diferenciação entre

atos vinculados e atos discricionários.

São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a auto-

executoriedade, a imperatividade e a tipicidade.

A presunção de legitimidade é uma característica através da qual os atos

administrativos são considerados legais até a prova em contrário. Costu-

ma-se dizer, por isso mesmo, que a presunção é juris tantum, ou seja, presunção

relativa, que pode ser contestada pelo particular.

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A presunção de legitimidade é o único atributo presente em todos os

atos administrativos.

Parte da doutrina divide os o atributo em questão em presunção de veraci-

dade e presunção de legitimidade. De acordo com a veracidade, o ato deve

obediência aos fatos alegados pelo Poder Público. De acordo com a legitimi-

dade, os atos devem obediência ao ordenamento jurídico como um todo.

Pela autoexecutoriedade, a administração pode exigir o cumprimento

de determinados atos administrativos por parte de seus administrados,

sem a necessidade de precisar recorrer ao Poder Judiciário. Através deste

atributo, em alguns casos, pode ela inclusive utilizar-se da força.

A imperatividade é o atributo por meio do qual a administração impõe

a sua vontade a terceiros, que não possuem outra opção que não seja cumprir

o ato.

A imperatividade decorre do poder de império da administração, tam-

bém conhecido como poder extroverso, decorrência do princípio da suprema-

cia do interesse público.

Os requisitos são elementos para que os atos administrativos possam

existir, ao passo que os atributos são prerrogativas que os atos dispõem

para atingir seus objetivos.

Sobre as formas de desfazimento do ato administrativo, temos três clássicas

maneiras: anulação, revogação e convalidação.

A anulação pode ser feita pela própria administração, baseada no seu

poder de autotutela, ou pelo judiciário, desde que provocado.

A anulação sempre é um controle de legalidade, jamais entrando no mérito

administrativo.

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A anulação possui efeitos retrospectivos, sendo que seus efeitos retro-

agem até a data da prática do ato. Por isso mesmo, costuma-se dizer que seus

efeitos são ex tunc.

No entanto, mesmo em caso de anulação, os efeitos produzidos pelos atos,

para terceiros de boa-fé, devem prevalecer.

A revogação, por sua vez, é a possibilidade de a administração que pro-

duziu o ato (e apenas ela) retirar o mesmo do mundo jurídico por razões

de conveniência e oportunidade.

A revogação adentra no mérito administrativo, possuindo efeitos prospec-

tivos, também chamados pela doutrina de ex nunc.

A revogação pode incidir apenas sobre atos discricionários, sendo um

controle de mérito. Já a anulação pode incidir sobre atos vinculados ou discricio-

nários, desde que, claramente, seja para analisar a ilegalidade dos mesmos.

A convalidação decorre da teoria dualista, através da qual os atos po-

deriam ser sanados quando o vício decorresse dos requisitos competência

(em razão da pessoa) e da forma (quando esta não for indispensável).

A convalidação sempre é uma faculdade da administração, que, em tese,

poderia anular os atos administrativos.

Com a convalidação, porém, a administração ganha em eficiência e eco-

nomicidade, sem precisar praticar um novo ato, apenas sanando os efeitos do

anterior.

A anulação, a revogação e a convalidação podem ser mais bem visualizadas

por meio da tabela a seguir:

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Anulação Revogação Convalidação

Trata-se de controle de legali-dade sobre atos que apresentam vícios insanáveis ou sanáveis

Trata-se de controle do mérito administrativos, a juízo da admi-nistração

Trata-se de controle de legali-dade sobre atos que apresen-tam vícios sanáveis

Opera retroativamente (efi-cácia ex tunc)

Opera prospectivamente (eficá-cia ex nunc)

Opera retroativamente (eficácia ex tunc)

Pode ser efetuada tanto pela própria administração quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado

Apenas pode ser efetuada pela própria administração

Apenas pode ser efetuada pela própria administração

Incide sobre atos vinculados e discricionários, desde que se esteja analisando a legalidade

Incide apenas sobre atos discri-cionários

Incide sobre atos vinculados e discricionários, desde que se esteja analisando a legalidade

A anulação pode ser um ato vin-culado (quando o vício é insaná-vel) ou discricionário (quando o vício é sanável, pois nesse caso pode ela optar entre anular ou convalidar o ato em questão)

A revogação sempre é um ato discricionário, pois a adminis-tração escolhe se deve ou não retirá-lo do universo jurídico

A convalidação é um ato discri-cionário, pois a administração pode escolher entre anular ou convalidar o ato

Cinco são as espécies de atos administrativos: punitivos, enunciativos, ordi-

natórios, normativos e negociais.

Os atos punitivos são aqueles que implicam sanções, que podem ser de

caráter interno ou externo. São exemplos destes atos a advertência, suspensão

e demissão (internamente), e a multa e a interdição de estabelecimentos (exter-

namente).

Atos Enunciativos são aqueles que declaram uma situação já existente,

sendo que muitos autores consideram os mesmos como atos administrati-

vos impróprios, uma vez que neles não ocorre uma manifestação de vontade da

administração.

Os atos ordinatórios decorrem do poder hierárquico da administração

e conferem as prerrogativas de determinar como as diversas atividades

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devem ser praticadas, tendo como exemplos as circulares, portarias e as ordens

de serviço.

Os atos normativos são aqueles que contêm comandos gerais e abstra-

tos, servindo para regulamentar e detalhar os comandos da lei. Possuem,

como principais exemplos, os decretos regulamentares (editados pelos Chefes do

Executivo), os regimentos (como o dos Tribunais) e as resoluções.

Nos atos negociais, o particular possui uma vontade, que depende do

interesse da administração. Assim, são exemplos destes atos a licença (quando

a administração não tem outra escolha que não seja conceder a mesma, desde que

o particular cumpra todos os requisitos) e a autorização (quando a administração,

mesmo tendo o particular cumprido todos os requisitos, pode escolher entre con-

ceder ou não a mesma).

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QUESTÕES DE CONCURSO

1. (FGV/SEFAZ RJ/2011) Assinale a alternativa que contempla os elementos do ato

administrativo.

a) habilitação, motivação, finalidade pública, legalidade e conteúdo

b) competência, tutela, motivo, forma e vinculação

c) forma, finalidade, vinculação e decisão

d) competência, finalidade, forma, motivo e objeto

e) habilitação, forma, tutela, motivo e decisão

2. (FGV/ALEMA/ADMINISTRADOR/2013) O poder decorrente da lei, conferido ao

agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições, é uma ca-

racterística do requisito

a) forma.

b) finalidade.

c) competência.

d) motivação.

e) objeto ou conteúdo.

3. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) Ato administrativo é a declaração do Esta-

do ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observân-

cia da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder

Público.

Assinale a alternativa que relaciona os elementos ou requisitos do ato administra-

tivo.

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a) Legalidade, finalidade, forma, motivo e objeto ou conteúdo.

b) Competência, impessoalidade, forma, motivo e objeto ou conteúdo.

c) Finalidade, competência, moralidade, motivo e eficiência.

d) Competência, finalidade, forma, motivo, objeto ou conteúdo.

e) Forma, competência, finalidade, motivo e eficiência.

4. (FGV/TSE/DPE RJ/ADMINISTRAÇÃO/2014) De acordo com a doutrina de Direito

Administrativo, são elementos ou requisitos do ato administrativo

a) agente, conteúdo, forma, prazo e objetivo.

b) agente, motivação, conteúdo, prazo e finalidade.

c) competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

d) competência, objetivo, publicação, forma e motivação.

e) parte, objeto, forma, fundamentação e publicação.

5. (FGV/PREF OSASCO/2014) De acordo com a doutrina de direito administrativo,

são elementos ou requisitos do ato administrativo:

a) parte, objeto, forma, motivação e eficiência;

b) agente, conteúdo, forma, motivação e publicidade;

c) competência, objeto, forma, motivo e finalidade;

d) parte, competência, conteúdo, objetivo e publicidade;

e) agente, formatação, conteúdo, publicidade e finalidade.

6. (FGV/SEN/APOIO TÉCNICO AO PROCESSO LEGISLATIVO/PROCESSO LEGISLA-

TIVO/2012) Tradicionalmente, a doutrina enumera cinco elementos necessários à

formação do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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Das alternativas a seguir, qual NÃO se demonstra verdadeira no tocante a tais re-

quisitos?

a) Objeto: o objeto do ato administrativo diz respeito ao seu próprio conteúdo.

b) Competência: o ato administrativo deve ser praticado por agente que detenha

o poder legal para realizá-lo.

c) Forma: o ato administrativo pode ser exteriorizado de acordo com a forma que

se revele mais razoável no momento de sua prática.

d) Finalidade: o ato administrativo somente pode ser realizado se visar ao interes-

se público.

e) Motivo: o ato administrativo deve ser fundamentado em um pressuposto de fato

ou de direito que exige a sua prática.

7. (FGV/IBGE/AUDITORIA/2016) Em matéria de elementos do ato administrativo,

de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, é correto afirmar que a com-

petência:

a) decorre da lei, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, por si, as

suas atribuições;

b) é derrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com tercei-

ros;

c) não pode ser, em qualquer hipótese, objeto de delegação, sob pena de nulidade

absoluta;

d) não pode ser, em qualquer hipótese, objeto de avocação, sob pena de nulidade

relativa;

e) pode ser objeto de delegação somente no que se refere à edição de atos de

caráter normativo.

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8. (FGV/ALEMA/ADMINISTRADOR/2013) Os atos administrativos são presumidos

verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração Pública

não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a neces-

sidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo

de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.

O fragmento acima mostra um atributo do ato administrativo.

Assinale-o.

a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

b) Autoexecutoriedade.

c) Tipicidade.

d) Imperatividade.

e) Manifestação de vontade.

9. (FGV/TJ AM/ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO/2013) O ato administrativo re-

veste-se de vários atributos, que os diferencia dos demais atos da administração.

Assinale a alternativa que indica a descrição correta de um atributo do ato admi-

nistrativo.

a) Imperatividade – permite à Administração Pública executar o ato administrativo

sem acessar o Poder Judiciário.

b) Tipicidade – indica que esse ato encontra-se previsto em lei.

c) Presunção de legalidade e veracidade – tem presunção de absoluta de que o ato

administrativo encontra-se de acordo com a lei.

d) Autoexecutoriedade – consiste na presunção de que o ato administrativo é ver-

dadeiro.

e) Coercibilidade – indica que o ato administrativo é previsto em lei.

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10. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) O atributo do ato administrativo, consi-

derado uma garantia para o particular porque impede a Administração de agir de

forma discricionária, é denominado

a) Presunção de legitimidade e veracidade.

b) Autoexecutoriedade.

c) Discricionariedade.

d) Imperatividade.

e) Tipicidade.

11. (FGV/TJ RJ/ASSISTENTE SOCIAL/2014)Mariana, ocupante de cargo efetivo de

analista judiciário, especialidade Assistente Social do Tribunal de Justiça do Esta-

do do Rio de Janeiro, presenciou determinada situação no corredor do fórum, em

frente à sala de audiências da Vara de Família, envolvendo as partes que aguarda-

vam a próxima audiência. Por ordem do meritíssimo juiz, Mariana lavrou termo de

informação circunstanciada narrando o que presenciou. Esse ato administrativo de

cunho declaratório é revestido de presunção relativa de que os fatos ali constantes

são verdadeiros e de que tal ato foi praticado de acordo com a lei. Tal atributo ou

característica do ato administrativo é chamado pela doutrina de Direito Administra-

tivo como presunção de:

a) veracidade e legitimidade;

b) imperatividade e legalidade;

c) autoexecutoriedade e legitimidade;

d) tipicidade e imperatividade;

e) coercibilidade e legalidade.

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12. (FGV/TNSSSP AM/2015) Os atos administrativos são emanados de agentes

dotados de parcela do Poder Público e, por isso, estão revestidos de certas carac-

terísticas que os tornam distintos dos atos privados em geral. Nesse contexto, é

correto citar o atributo da:

a) retroatividade, que faz com que o ato retroaja à data em que ocorreu o fato que

motivou sua edição;

b) imperatividade, que faz com que o ato seja cogente somente em relação às

pessoas que forem intimadas do ato;

c) autoexecutoriedade, por meio do qual o ato administrativo pode ser posto em

execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do

Poder Judiciário;

d) autotutela, por meio do qual o ato administrativo somente pode ser imputado

ao particular a partir de decisão judicial que ratifique a legalidade do ato;

e) continuidade, por meio do qual o ato administrativo não pode sofrer interrupção

a partir do momento em que o administrado for intimado de sua prática.

13. (FGV/TJ RO/2015) O ato administrativo é espécie de ato jurídico e, por ser

emanado de agentes dotados de parcela do poder público, possui certos atributos

que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, características que permitem

afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime

jurídico de direito público. Nesse contexto, destaca-se o atributo da:

a) imperatividade, segundo o qual o ato administrativo se impõe e cria obrigações

para determinada pessoa, desde que haja sua prévia intimação e concordância,

respeitado o contraditório;

b) presunção de legitimidade, segundo o qual existe presunção absoluta de que o

ato administrativo foi praticado em conformidade com os ditames legais;

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c) autoexecutoriedade, segundo o qual o ato administrativo pode ser posto em

execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do

Poder Judiciário;

d) discricionariedade, segundo o qual o particular pode aferir a oportunidade e a

conveniência de aderir a determinado ato administrativo que gere efeitos em sua

esfera jurídica;

e) atipicidade, segundo o qual a Administração Pública pratica, em regra, atos

inominados, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, desde que não

haja proibição legal.

14. (FGV/MPE RJ/NOTIFICAÇÃO E ATOS INTIMATÓRIOS/2016) O Promotor de Tu-

tela Coletiva expediu, no bojo de inquérito civil público, notificação, pelos correios,

via AR (aviso de recebimento), a Joaquim, para comparecer à Promotoria a fim de

prestar esclarecimentos sobre eventual poluição sonora que estaria sendo provo-

cada por máquinas de som em alto volume em seu bar. Frustrada a notificação via

postal, o Promotor determinou que a diligência fosse cumprida por Técnico do Mi-

nistério Público da Área de Notificação (TNAI). Assim, o TNAI Gustavo compareceu

ao bar de Joaquim para notificá-lo, leu o teor do mandado, entregou uma via origi-

nal, mas o notificando se recusou a apor o ciente. Gustavo, então, emitiu certidão

circunstanciada sobre os fatos. Concluída a investigação, o Promotor ajuizou ação

civil pública em face de Joaquim que, em sua contestação, alegou que não foi noti-

ficado em sede pré-processual. Em relação a tal argumento, na réplica, o Promotor

destacou que, pelo princípio:

a) da legalidade do ato administrativo, o ônus da prova incumbe a quem alega,

razão pela qual é necessário que o Ministério Público arrole o TNAI Gustavo para

ser ouvido como testemunha na fase de instrução probatória;

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b) da supremacia do interesse público sobre o particular, existe presunção absoluta

de que o teor da certidão do TNAI é verdadeiro e o ato foi praticado com observân-

cia das normas legais pertinentes;

c) da lealdade processual, o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual

é necessário que o Ministério Público arrole o TNAI Gustavo para ser ouvido como

testemunha na fase de instrução probatória;

d) da presunção de legitimidade do ato administrativo, existe presunção relativa

de que o teor da certidão do TNAI Gustavo é verdadeiro e o ato foi praticado com

observância das normas legais pertinentes, razão pela qual se inverte o ônus da

prova;

e) da boa-fé objetiva do ato administrativo, é preciso que se comprove a efetiva

notificação de Joaquim pelo TNAI Gustavo, o que será feito com a oitiva de teste-

munhas que estavam presentes no bar no momento do ato.

15. (FGV/ANA/IBGE/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES/2016) Atri-

butos dos atos administrativos são as características que permitem afirmar que

eles se submetem a um regime jurídico administrativo que os distinguem do regi-

me jurídico de direito privado. Dentre eles, destaca-se o atributo da:

a) imperatividade, segundo o qual, tão logo praticados, os atos administrativos

podem ser imediatamente executados sem intervenção prévia do Poder Judiciário;

b) autoexecutoriedade, segundo o qual os atos administrativos se impõem a ter-

ceiros, independentemente de sua concordância, e se executam com autorização

do Judiciário;

c) presunção de legitimidade, segundo o qual presume-se, até prova em contrário,

que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei;

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d) autotutela, segundo o qual os atos administrativos se impõem à própria Admi-

nistração Pública, tão logo praticados pela autoridade competente;

e) publicidade, segundo o qual os atos administrativos devem ser publicados três

vezes na imprensa oficial para produzirem efeitos.

16. (FGV/DETRAN MA/2013) Geraldo é aprovado em concurso público para ocupar

o cargo de Analista de Trânsito do Estado W. O órgão competente estadual formula

uma consulta sobre como o agente de trânsito deveria proceder no caso de violação

à legislação de trânsito, com previsão de multa e se poderia ocorrer a liberação com

a promessa de não mais existir a infração. Geraldo aduz, no seu parecer técnico,

que a natureza de tais atos seria

a) discricionária.

b) individual.

c) vinculada.

d) imperativa.

e) regulamentar.

17. (FGV/ALEMA/ORÇAMENTO PÚBLICO/2013)Quanto à classificação do objeto do

ato administrativo têm-se os praticados pela Administração Pública em situação de

igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia sobre os destinatários,

para a conservação e o desenvolvimento do patrimônio público.

Esse ato é denominado

a) de império.

b) de expediente.

c) de gestão.

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d) de negócio.

e) de discricionário.

18. (FGV/TCE-BA/2014) Assunto: Classificação dos atos administrativos

A doutrina administrativista clássica traz os atos administrativos divididos em espé-

cies, nas quais são elencados, dentre outros, os atos enunciativos, os negociais, os

ordinatórios, os punitivos e os normativos. Da última espécie – atos normativos – é

correto apontar como exemplo:

a) o regimento interno.

b) a licença para construção.

c) a permissão de uso de bem público.

d) o parecer administrativo.

e) a concessão de serviço público.

19. (FGV/TJ RJ/COMISSÁRIO DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO

IDOSO/2014) De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, quanto ao cri-

tério da liberdade de ação, os atos administrativos podem ser classificados como:

a) discricionários, que ocorrem quando o administrador possui liberdade para va-

loração da conduta, que incide sobre os elementos da forma, competência e finali-

dade do ato;

b) declaratórios, que ocorrem quando o administrador pode agir com oportunidade

e conveniência para alterar uma relação jurídica, criando, modificando ou extin-

guindo direitos;

c) revogáveis, que são aqueles em que o administrador pode delegar a terceiros a

prática do ato, podendo a qualquer tempo retomar sua competência, por meio da

avocação;

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d) irrevogáveis, que são aqueles em que o agente não possui liberdade de valora-

ção da conduta, não podendo agir com juízo de oportunidade e conveniência;

e) vinculados, que ocorrem quando o agente se limita a reproduzir os elementos

que a lei previamente estabeleceu, não havendo liberdade de apreciação da con-

duta.

20. (FGV/CM RECIFE/2014) Assessor jurídico da Câmara Municipal do Recife emite

um parecer jurídico sobre determinada matéria, no bojo de um processo admi-

nistrativo, a pedido do Presidente da Câmara. Em relação à classificação dos atos

administrativos quanto ao critério dos efeitos, o parecer do Assessor Jurídico é

considerado um ato:

a) coercitivo, pois a autoridade solicitante ficará vinculada ao conteúdo jurídico do

parecer;

b) discricionário, porque a vontade final da Câmara exige a intervenção da autori-

dade solicitante, que ficará vinculada ao conteúdo jurídico do parecer;

c) declaratório, o qual declara uma situação preexistente ou altera uma relação

jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos;

d) constitutivo, a partir do qual a Câmara declara uma situação jurídica que surgirá

a partir da decisão do órgão solicitante;

e) enunciativo, que indica juízo de valor, dependendo de outro ato de caráter de-

cisório.

21. (FGV/CODEMIG/ADVOGADO SOCIETÁRIO/2015) Advogado de determinada

empresa pública estadual, a pedido de um diretor da empresa, emite parecer sobre

a viabilidade jurídica da celebração de um contrato na área de fomento à indústria

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criativa. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em especial em ma-

téria de classificação do ato administrativo quanto ao critério dos efeitos, o parecer

subscrito pelo advogado tem natureza de ato administrativo:

a) constitutivo, que se caracteriza por alterar uma relação jurídica, criando, modi-

ficando ou extinguindo direitos;

b) enunciativo, que se caracteriza por um juízo de valor, dependendo, ainda, de

outros atos de caráter decisório;

c) declaratório, que se caracteriza por alterar uma relação jurídica, declarando,

modificando ou extinguindo direitos;

d) revogável, que se caracteriza por poder ser revogado apenas pela autoridade

solicitante, caso não concorde com seu conteúdo;

e) não autoexecutório, que se caracteriza por não poder ser executado enquanto

não aprovado pela maioria dos integrantes da diretoria-geral.

22. (FGV/SEFAZ RJ/2011) O desfazimento de atos administrativos pela própria Ad-

ministração Pública por razões de conveniência e oportunidade denomina-se

a) revogação.

b) anulação.

c) homologação.

d) convalidação.

e) cassação.

23. (FGV/JE TJAM/TJ AM/2013) Assinale a alternativa que indica as situações que

representam caso de extinção dos atos administrativos.

a) Prescrição e decadência.

b) Conversão e sanatória.

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c) Reversão e reintegração.

d) Revogação e anulação.

e) Encampação e rescisão.

24. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) Assinale a alternativa que indica como o

Estado atua contra um ato ilegal.

a) pela renúncia.

b) pela anulação.

c) pela revogação.

d) pela contraposição.

e) pela extinção objetiva.

25. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) Leia o fragmento a seguir.

“A Administração deve _____ seus próprios atos, quando eivados (contaminado) de

vício de _____, e pode _____ por motivo de conveniência ou oportunidade, respei-

tados os direitos adquiridos.”

Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do fragmento acima.

a) revogar – legalidade – anulá-los

b) anular – regularidade – revogá-los

c) anular – legalidade – revogá-los

d) revogar – favorecimento – anulá-los

e) anular – favorecimento – revogá-los

26. (FGV/INEA/ADMINISTRADOR/2013) Leia o fragmento a seguir:

“O direito da Administração de _____ os atos _____ de que decorram efeitos favo-

ráveis para os destinatários decai em _____ anos, contados da data em que foram

praticados, salvo comprovada _____”.

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Assinale a alternativa que apresenta os termos que completam, corretamente, as

lacunas do fragmento.

a) revogar – processuais – cinco – idoneidade

b) revogar – processuais – cinco – má-fé

c) revogar – administrativos – três – idoneidade

d) anular – administrativos– cinco – má-fé

e) anular – processuais – três – idoneidade

27. (FGV/TCE-BA/2014) Tendo em vista as hipóteses de extinção do ato adminis-

trativo, assinale a alternativa que apresenta apenas hipóteses de extinção volitiva

dos atos administrativos.

a) Invalidação e extinção subjetiva.

b) Revogação e cassação.

c) Extinção subjetiva e objetiva.

d) Anulação e execução material.

e) Extinção objetiva e execução material.

28. (FGV/ALBA/AUDITORIA/2014) No que concerne à doutrina dos atos adminis-

trativos, assinale a afirmativa correta.

a) A invalidação em regra gera efeitos ex nunc.

b) A convalidação em regra gera efeito ex nunc.

c) A revogação sempre gera efeito ex nunc.

d) A invalidação sempre gera efeito ex tunc.

e) A invalidação nunca gera efeito ex nunc

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29. (FGV/PREF RECIFE/FINANÇAS PÚBLICAS/2014) Sobre a invalidação dos Atos

Administrativos, assinale a opção correta.

a) A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que

os tornam ilegais.

b) A administração pode anular seus próprios atos por motivo de conveniência ou

oportunidade.

c) A revogação do ato administrativo não impõe observância aos direitos adquiri-

dos.

d) A anulação do ato administrativo não pode ser submetida à apreciação judicial.

e) A administração pode revogar seus próprios atos quando eivados de vícios que

os tornam ilegais.

30. (FGV/PREF FLORIANÓPOLIS/2014) O ato administrativo discricionário, em re-

gra, pode ser revogado:

a) pela própria Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, obser-

vado o interesse público;

b) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por motivo de conveniência

e oportunidade, observado o interesse público;

c) pela própria Administração, por vício de legalidade;

d) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de legalidade;

e) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por motivo de conveniência

e oportunidade, ou por vício de legalidade, sempre observado o interesse público.

31. (FGV/PREF NITERÓI/2015) Ao realizar diligência fiscalizatória, André, Fiscal

de Posturas Municipal, lavrou auto de infração em desfavor do cidadão Hamilton,

por realizar atividade sem a respectiva licença, não obstante lhe tenha sido apre-

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sentado o documento necessário. No prazo legal, Hamilton apresentou defesa e

logrou comprovar que possuía a necessária licença, que foi desconsiderada pelo agente público no momento da fiscalização. Assim sendo, o município concluiu pela

procedência da impugnação e declarou a invalidade do auto de infração. A decisão

da municipalidade de revisar seu próprio ato (por provocação ou até de ofício) foi

baseada no princípio implícito de Direito Administrativo da:

a) revogabilidade, que obriga a Administração Pública a rever seus próprios atos,

revogando os ilegais, sem necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário;

b) anulação, que possibilita a Administração Pública de rever seus próprios atos,

revogando os ilegais, sem necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário;

c) conveniência, que obriga a Administração Pública a rever seus próprios atos,

anulando os ilegais, com prévia autorização do Poder Judiciário;

d) normatividade, que possibilita a Administração Pública de rever seus próprios

atos, invalidando os ilegais, com prévia autorização do Poder Judiciário;

e) autotutela, que possibilita a Administração Pública de rever seus próprios atos,

invalidando os ilegais, sem necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário.

32. (FGV/PREF PAULÍNIA/2015) Em relação à invalidação de um ato administrativo

vinculado praticado por agente público do Poder Executivo municipal, o ato pode

ser:

a) invalidado, por vício de legalidade, pelo próprio Poder Executivo e pelo Poder

Judiciário;

b) invalidado e revogado, respectivamente por questão de mérito e de legalidade,

pelo próprio Poder Executivo e pelo Poder Judiciário;

c) invalidado e revogado, respectivamente por questão de mérito e de legalidade,

apenas pelo próprio Poder Executivo;

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d) revogado, por questão de mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, ou anu-

lado, por vício de legalidade, pelo próprio Poder Executivo;

e) revogado e anulado, respectivamente, por questão de mérito e legalidade, pelos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

33. (FGV/TJ BA/JUDICIÁRIA/DIREITO/2015) O Secretário Estadual de Educação

determinou a remoção ex officio de Mariana, professora de matemática de colégio

estadual situado em Salvador para um colégio do interior. Mariana conseguiu reu-

nir provas de que o ato administrativo que determinou sua remoção, em verdade,

ocorreu por retaliação e não para atender ao interesse público, já que são antigos

desafetos pessoais. O ato do Secretário de Educação:

a) não poderá ser invalidado, porque, em se tratando de ato discricionário, o agen-

te público tem liberdade na valoração de todos os elementos do ato administrativo;

b) não poderá ser invalidado, porque, em se tratando de ato vinculado, basta que

o agente público observe as formalidades legais para a sua prática e alegue que

atendeu ao interesse público;

c) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o

agente agiu com abuso de poder, por usurpação de função, com vício no elemento

do ato administrativo da forma;

d) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato vinculado, o agen-

te agiu com abuso de poder, por excesso de poder, com vício no elemento do ato

administrativo da competência;

e) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o

agente agiu com abuso de poder, por desvio de poder, com vício no elemento do

ato administrativo da finalidade.

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34. (FGV/MPE RJ/ADMINISTRATIVA/2016) Mônica se inscreveu em concurso públi-

co, pretendendo ingressar no serviço público estadual do Rio de Janeiro, no cargo

efetivo de auxiliar administrativo. Após realizar a prova e obter classificação entre

os dez primeiros candidatos, Mônica foi nomeada e tomou posse. Ocorre que, seis

meses após a investidura, a Administração Pública recebeu diversas representa-

ções dando conta de que houve fraude no concurso, envolvendo alguns candidatos.

Assim, foram instaurados os necessários processos administrativos em face de

cada candidato, sobre cuja investidura recaíam indícios de irregularidade. Ao final

do processo administrativo relativo a Mônica, ficou fartamente comprovado que a

candidata fraudou o concurso, eis que obteve as respostas durante a prova utilizan-

do um aparelho de telefone celular que manteve escondido sob suas vestes. Dessa

forma, a Administração Pública declarou nulo o ato de investidura de Mônica, com

base na prerrogativa da:

a) imperatividade, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclusive

anulando os inoportunos;

b) autoexecutoriedade, que permite à Administração rever seus próprios atos,

após autorização do Poder Judiciário;

c) discricionariedade, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclu-

sive revogando os ilegais;

d) autotutela, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclusive in-

validando os ilegais;

e) legalidade, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclusive re-

vogando os vinculados.

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35. (FGV/TJ BA/APOIO ESPECIALIZADO/ADMINISTRAÇÃO/2015)Em matéria de

ato administrativo, é correto afirmar que a convalidação do ato:

a) produz efeitos apenas ex nunc, ou seja, a partir do momento em que o vício foi

sanado, não podendo retroagir em seus efeitos ao momento em que foi praticado

o ato originariamente;

b) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administra-

tivos com vícios superáveis ou sanáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em

parte;

c) ocorre quando a autoridade competente ratifica um ato praticado indevidamen-

te por agente administrativo sem poderes para tal, aproveitando necessariamente

todo o ato;

d) pressupõe a retificação de vícios sanáveis e necessariamente ocorre sobre todo

o ato, não podendo ocorrer convalidação parcial, hipótese em que somente caberia

a invalidação do ato e edição de um novo;

e) pode recair sobre todo e qualquer vício do ato, desde que seja realizada por

autoridade competente, no regular exercício de seu poder discricionário.

36. (FGV/MPE RJ/NOTIFICAÇÃO E ATOS INTIMATÓRIOS/2016) O Estado do Rio de

Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária presta-

dora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento

de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a

prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação de-

claratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual,

sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com

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regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipa-

mentos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sen-

tido da:

a) improcedência do pedido, pois a aplicação de multa administrativa por descum-

primento de cláusula contratual é ato administrativo vinculado, que não se sujeita

à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;

b) improcedência do pedido, pois a aplicação de multa administrativa por descum-

primento de cláusula contratual é ato administrativo discricionário, cujo mérito não

pode ser controlado pelo Poder Judiciário;

c) procedência do pedido, com aplicação do princípio da continuidade dos serviços

públicos, pois a aplicação ilegal de multa implica o direito público subjetivo do con-

cessionário interromper o serviço público;

d) procedência do pedido, com aplicação da teoria da anulabilidade dos atos ad-

ministrativos vinculados, eis que cabe ao Poder Judiciário, em regra, controlar a

legalidade e o mérito dos atos administrativos;

e) procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes,

pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação

de fato que gerou a manifestação da vontade.

37. (FGV/TRE-PA/2011/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Acarreta a nulidade do ato admi-

nistrativo

a) sua manifesta discricionariedade.

b) a ausência de deliberação colegiada.

c) a inexistência de prazo de validade.

d) a desconformidade de seu objeto com a lei.

e) sua emissão por particular e não pelo Estado.

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38. (FGV/SEFAZ-AP/2010/AUDITOR FISCAL) São insuscetíveis de revogação, ex-

ceto:

a) o ato vinculado.

b) o ato que gerou direito adquirido.

c) o ato de autorização para uso de bem público.

d) o edital de licitação em razão de vício de legalidade.

e) o ato de adjudicação do objeto da licitação após execução contratual.

39. (FGV/SEFAZ-AP/2010/AUDITOR FISCAL) Em um ato administrativo, o poder

atribuído ao agente da administração para o desempenho de suas funções diz res-

peito ao requisito:

a) da finalidade.

b) da forma.

c) do motivo.

d) da competência.

e) do objeto.

40. (FGV/SEFAZ– AP/2010/AUDITOR FISCAL) Em relação ao conceito de ato admi-

nistrativo, analise as alternativas a seguir:

I – Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da administra-

ção pública.

II – Ato administrativo é um ajuste entre a administração pública e um particular

para consecução de objetivos de interesse público.

III – Ato administrativo é uma realização material da administração pública em

cumprimento de alguma decisão administrativa.

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Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

e) se as afirmativas II e III estiverem corretas.

41. (FGV/SEFAZ– MS/2006/AUDITOR FISCAL) Qual dos elementos a seguir se afi-

gura irrelevante para a eficácia de ato administrativo vinculado?

a) Motivo.

b) Competência.

c) Objeto.

d) Mérito.

e) Forma.

42. (FGV/SEFAZ-AP/2010/AUDITOR FISCAL) Os atos administrativos possuem pre-

sunção de legitimidade.

Essa presunção decorre do princípio da:

a) impessoalidade.

b) moralidade.

c) publicidade.

d) legalidade.

e) eficiência.

43. (FGV/SEFAZ-MS/2006/AUDITOR FISCAL) A licença é um ato administrativo da

espécie:

a) normativa.

b) negocial.

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c) ordinatória.

d) enunciativa.

e) punitiva.

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GABARITO1. d

2. c

3. d

4. c

5. c

6. c

7. a

8. a

9. b

10. e

11. a

12. c

13. c

14. d

15. c

16. c

17. c

18. a

19. e

20. e

21. b

22. a

23. d

24. b

25. c

26. d

27. b

28. c

29. a

30. a

31. e

32. a

33. e

34. d

35. b

36. e

37. d

38. c

39. d

40. a

41. d

42. d

43. b

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GABARITO COMENTADO

1. (FGV/SEFAZ RJ/2011) Assinale a alternativa que contempla os elementos do ato

administrativo.

a) habilitação, motivação, finalidade pública, legalidade e conteúdo

b) competência, tutela, motivo, forma e vinculação

c) forma, finalidade, vinculação e decisão

d) competência, finalidade, forma, motivo e objeto

e) habilitação, forma, tutela, motivo e decisão

Letra d.

Os requisitos ou elementos dos atos administrativos são cinco, sendo eles: com-

petência, finalidade, forma, motivo e objeto.

2. (FGV/ALEMA/ADMINISTRADOR/2013) O poder decorrente da lei, conferido ao

agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições, é uma ca-

racterística do requisito

a) forma.

b) finalidade.

c) competência.

d) motivação.

e) objeto ou conteúdo.

Letra c.

O poder que o agente recebe para desempenhar suas atribuições é característica

do requisito competência.

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3. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) Ato administrativo é a declaração do Esta-

do ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observân-

cia da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder

Público.

Assinale a alternativa que relaciona os elementos ou requisitos do ato administrativo.

a) Legalidade, finalidade, forma, motivo e objeto ou conteúdo.

b) Competência, impessoalidade, forma, motivo e objeto ou conteúdo.

c) Finalidade, competência, moralidade, motivo e eficiência.

d) Competência, finalidade, forma, motivo, objeto ou conteúdo.

e) Forma, competência, finalidade, motivo e eficiência.

Letra d.

Vejamos os requisitos dos atos administrativos: competência, finalidade, for-

ma, motivo e objeto.

O requisito objeto é chamado, por parte da doutrina, de conteúdo, uma vez que,

com a edição do ato, o objeto é o próprio conteúdo que está sendo realizado.

Assim, a título de exemplo, o ato administrativo de construção de uma ponte terá

como objeto (ou conteúdo) a própria construção.

4. (FGV/TSE/DPE RJ/ADMINISTRAÇÃO/2014) De acordo com a doutrina de Direito

Administrativo, são elementos ou requisitos do ato administrativo

a) agente, conteúdo, forma, prazo e objetivo.

b) agente, motivação, conteúdo, prazo e finalidade.

c) competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

d) competência, objetivo, publicação, forma e motivação.

e) parte, objeto, forma, fundamentação e publicação.

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Letra c.

Vejamos novamente os requisitos dos atos administrativos, assunto amplamente

exigido nas provas de Direito Administrativo da FGV.

São requisitos ou elementos dos atos: competência, finalidade, forma, motivo

e objeto.

5. (FGV/PREF OSASCO/2014) De acordo com a doutrina de direito administrativo,

são elementos ou requisitos do ato administrativo:

a) parte, objeto, forma, motivação e eficiência;

b) agente, conteúdo, forma, motivação e publicidade;

c) competência, objeto, forma, motivo e finalidade;

d) parte, competência, conteúdo, objetivo e publicidade;

e) agente, formatação, conteúdo, publicidade e finalidade.

Letra c.

São requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade,

forma, motivo e objeto.

6. (FGV/SEN/APOIO TÉCNICO AO PROCESSO LEGISLATIVO/PROCESSO LEGISLA-

TIVO/2012) Tradicionalmente, a doutrina enumera cinco elementos necessários à

formação do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Das alternativas a seguir, qual NÃO se demonstra verdadeira no tocante a tais re-

quisitos?

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a) Objeto: o objeto do ato administrativo diz respeito ao seu próprio conteúdo.

b) Competência: o ato administrativo deve ser praticado por agente que detenha

o poder legal para realizá-lo.

c) Forma: o ato administrativo pode ser exteriorizado de acordo com a forma que

se revele mais razoável no momento de sua prática.

d) Finalidade: o ato administrativo somente pode ser realizado se visar ao interes-

se público.

e) Motivo: o ato administrativo deve ser fundamentado em um pressuposto de fato

ou de direito que exige a sua prática.

Letra c.

Todas as alternativas estão corretas, com exceção da letra c.

Ainda que a forma se trate de requisito que possa ser utilizado de outras maneiras

que não a escrita, deve ela, sempre, ser uma forma que não esteja defesa (proibi-

da) por lei.

7. (FGV/IBGE/AUDITORIA/2016) Em matéria de elementos do ato administrativo,

de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, é correto afirmar que a com-

petência:

a) decorre da lei, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, por si, as

suas atribuições;

b) é derrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com tercei-

ros;

c) não pode ser, em qualquer hipótese, objeto de delegação, sob pena de nulidade

absoluta;

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d) não pode ser, em qualquer hipótese, objeto de avocação, sob pena de nulidade

relativa;

e) pode ser objeto de delegação somente no que se refere à edição de atos de

caráter normativo.

Letra a.

A competência deve ser exercida de acordo com os limites legalmente estabele-

cidos. Logo, compete ao respectivo órgão estabelecer as competências de seus

agentes.

Com exceção de determinadas matérias (como a edição de atos de caráter norma-

tivo ou a decisão de recursos administrativos), a competência pode ser objeto de

delegação.

8. (FGV/ALEMA/ADMINISTRADOR/2013) Os atos administrativos são presumidos

verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração Pública

não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a neces-

sidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo

de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.

O fragmento acima mostra um atributo do ato administrativo.

Assinale-o.

a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

b) Autoexecutoriedade.

c) Tipicidade.

d) Imperatividade.

e) Manifestação de vontade.

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Letra a.

O atributo que determina que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e

legais até que se prove o contrário é a presunção de legitimidade e veracidade.

9. (FGV/TJ AM/ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO/2013) O ato administrativo re-

veste-se de vários atributos, que os diferencia dos demais atos da administração.

Assinale a alternativa que indica a descrição correta de um atributo do ato admi-

nistrativo.

a) Imperatividade – permite à Administração Pública executar o ato administrativo

sem acessar o Poder Judiciário.

b) Tipicidade – indica que esse ato encontra-se previsto em lei.

c) Presunção de legalidade e veracidade – tem presunção de absoluta de que o ato

administrativo encontra-se de acordo com a lei.

d) Autoexecutoriedade – consiste na presunção de que o ato administrativo é ver-

dadeiro.

e) Coercibilidade – indica que o ato administrativo é previsto em lei.

Letra b.

Apenas a letra b (tipicidade) contém o conceito do exato do atributo em questão.

a) Errada. O atributo é a autoexecutoriedade.

c) Errada. A presunção não é absoluta, mas sim relativa.

d) Errada. O atributo é a presunção de veracidade.

e) Errada. Estamos diante da tipicidade.

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10. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) O atributo do ato administrativo, consi-

derado uma garantia para o particular porque impede a Administração de agir de

forma discricionária, é denominado

a) Presunção de legitimidade e veracidade.

b) Autoexecutoriedade.

c) Discricionariedade.

d) Imperatividade.

e) Tipicidade.

Letra e.

De acordo com a tipicidade, todos os atos administrativos devem corresponder a

figuras jurídicas legalmente previstas.

Tal atributo revela-se, dessa forma, uma importante garantia para os administra-

dos, que sabem precisamente como o ato deve ser editado pelo agente público.

11. (FGV/TJ RJ/ASSISTENTE SOCIAL/2014)Mariana, ocupante de cargo efetivo de

analista judiciário, especialidade Assistente Social do Tribunal de Justiça do Esta-

do do Rio de Janeiro, presenciou determinada situação no corredor do fórum, em

frente à sala de audiências da Vara de Família, envolvendo as partes que aguarda-

vam a próxima audiência. Por ordem do meritíssimo juiz, Mariana lavrou termo de

informação circunstanciada narrando o que presenciou. Esse ato administrativo de

cunho declaratório é revestido de presunção relativa de que os fatos ali constantes

são verdadeiros e de que tal ato foi praticado de acordo com a lei. Tal atributo ou

característica do ato administrativo é chamado pela doutrina de Direito Administra-

tivo como presunção de:

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a) veracidade e legitimidade;

b) imperatividade e legalidade;

c) autoexecutoriedade e legitimidade;

d) tipicidade e imperatividade;

e) coercibilidade e legalidade.

Letra a.

A presunção relativa de que os fatos ali constantes são verdadeiros e de que tal ato

foi praticado de acordo com a lei é decorrência direta da presunção de legitimidade

e veracidade.

12. (FGV/TNSSSP AM/2015) Os atos administrativos são emanados de agentes

dotados de parcela do Poder Público e, por isso, estão revestidos de certas carac-

terísticas que os tornam distintos dos atos privados em geral. Nesse contexto, é

correto citar o atributo da:

a) retroatividade, que faz com que o ato retroaja à data em que ocorreu o fato que

motivou sua edição;

b) imperatividade, que faz com que o ato seja cogente somente em relação às

pessoas que forem intimadas do ato;

c) autoexecutoriedade, por meio do qual o ato administrativo pode ser posto em

execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do

Poder Judiciário;

d) autotutela, por meio do qual o ato administrativo somente pode ser imputado

ao particular a partir de decisão judicial que ratifique a legalidade do ato;

e) continuidade, por meio do qual o ato administrativo não pode sofrer interrupção

a partir do momento em que o administrado for intimado de sua prática.

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Letra c.

De acordo com a autoexecutoriedade, os atos administrativos podem ser editados

sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.

13. (FGV/TJ RO/2015) O ato administrativo é espécie de ato jurídico e, por ser

emanado de agentes dotados de parcela do poder público, possui certos atributos

que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, características que permitem

afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime

jurídico de direito público. Nesse contexto, destaca-se o atributo da:

a) imperatividade, segundo o qual o ato administrativo se impõe e cria obrigações

para determinada pessoa, desde que haja sua prévia intimação e concordância,

respeitado o contraditório;

b) presunção de legitimidade, segundo o qual existe presunção absoluta de que o

ato administrativo foi praticado em conformidade com os ditames legais;

c) autoexecutoriedade, segundo o qual o ato administrativo pode ser posto em

execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do

Poder Judiciário;

d) discricionariedade, segundo o qual o particular pode aferir a oportunidade e a

conveniência de aderir a determinado ato administrativo que gere efeitos em sua

esfera jurídica;

e) atipicidade, segundo o qual a Administração Pública pratica, em regra, atos

inominados, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, desde que não

haja proibição legal.

Letra c.

Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra c retrata corretamente um

atributo dos atos administrativos.

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a) Errada. A imperatividade não depende da concordância de terceiros.

b) Errada. A presunção é relativa, e não absoluta.

d) Errada. Assim como na letra e, não estamos diante de um atributo dos atos

administrativos.

14. (FGV/MPE RJ/NOTIFICAÇÃO E ATOS INTIMATÓRIOS/2016) O Promotor de Tu-

tela Coletiva expediu, no bojo de inquérito civil público, notificação, pelos correios,

via AR (aviso de recebimento), a Joaquim, para comparecer à Promotoria a fim de

prestar esclarecimentos sobre eventual poluição sonora que estaria sendo provo-

cada por máquinas de som em alto volume em seu bar. Frustrada a notificação via

postal, o Promotor determinou que a diligência fosse cumprida por Técnico do Mi-

nistério Público da Área de Notificação (TNAI). Assim, o TNAI Gustavo compareceu

ao bar de Joaquim para notificá-lo, leu o teor do mandado, entregou uma via origi-

nal, mas o notificando se recusou a apor o ciente. Gustavo, então, emitiu certidão

circunstanciada sobre os fatos. Concluída a investigação, o Promotor ajuizou ação

civil pública em face de Joaquim que, em sua contestação, alegou que não foi noti-

ficado em sede pré-processual. Em relação a tal argumento, na réplica, o Promotor

destacou que, pelo princípio:

a) da legalidade do ato administrativo, o ônus da prova incumbe a quem alega,

razão pela qual é necessário que o Ministério Público arrole o TNAI Gustavo para

ser ouvido como testemunha na fase de instrução probatória;

b) da supremacia do interesse público sobre o particular, existe presunção absoluta

de que o teor da certidão do TNAI é verdadeiro e o ato foi praticado com observân-

cia das normas legais pertinentes;

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c) da lealdade processual, o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual

é necessário que o Ministério Público arrole o TNAI Gustavo para ser ouvido como

testemunha na fase de instrução probatória;

d) da presunção de legitimidade do ato administrativo, existe presunção relativa

de que o teor da certidão do TNAI Gustavo é verdadeiro e o ato foi praticado com

observância das normas legais pertinentes, razão pela qual se inverte o ônus da

prova;

e) da boa-fé objetiva do ato administrativo, é preciso que se comprove a efetiva

notificação de Joaquim pelo TNAI Gustavo, o que será feito com a oitiva de teste-

munhas que estavam presentes no bar no momento do ato.

Letra d.

A presunção de legitimidade trata-se de atributo por meio do qual os atos são con-

siderados legítimos e verdadeiros até que o particular prove o contrário.

Logo, após a edição do ato, ocorre a inversão do ônus da prova, de forma que passa

a ser obrigação do particular comprovar que o ato praticado causou alguma espécie

de dano.

15. (FGV/ANA/IBGE/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES/2016) Atri-

butos dos atos administrativos são as características que permitem afirmar que

eles se submetem a um regime jurídico administrativo que os distinguem do regi-

me jurídico de direito privado. Dentre eles, destaca-se o atributo da:

a) imperatividade, segundo o qual, tão logo praticados, os atos administrativos

podem ser imediatamente executados sem intervenção prévia do Poder Judiciário;

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b) autoexecutoriedade, segundo o qual os atos administrativos se impõem a ter-

ceiros, independentemente de sua concordância, e se executam com autorização

do Judiciário;

c) presunção de legitimidade, segundo o qual presume-se, até prova em contrário,

que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei;

d) autotutela, segundo o qual os atos administrativos se impõem à própria Admi-

nistração Pública, tão logo praticados pela autoridade competente;

e) publicidade, segundo o qual os atos administrativos devem ser publicados três

vezes na imprensa oficial para produzirem efeitos.

Letra c.

Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra c conceitua corretamente um

atributo dos atos administrativos.

De acordo com a presunção de legitimidade, os atos são considerados legítimos e

verdadeiros até que se prove o contrário.

16. (FGV/DETRAN MA/2013) Geraldo é aprovado em concurso público para ocupar

o cargo de Analista de Trânsito do Estado W. O órgão competente estadual formula

uma consulta sobre como o agente de trânsito deveria proceder no caso de violação

à legislação de trânsito, com previsão de multa e se poderia ocorrer a liberação com

a promessa de não mais existir a infração. Geraldo aduz, no seu parecer técnico,

que a natureza de tais atos seria

a) discricionária.

b) individual.

c) vinculada.

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d) imperativa.

e) regulamentar.

Letra c.

No caso, estamos diante de um ato administrativo vinculado, ou seja, que deve ser

praticado de acordo com todas as regras legalmente previstas.

Nos atos vinculados, a liberdade de atuação do agente público é muito pequena,

haja vista que todos os requisitos para a atuação já encontram previsão legal.

17. (FGV/ALEMA/ORÇAMENTO PÚBLICO/2013) Quanto à classificação do objeto do

ato administrativo têm-se os praticados pela Administração Pública em situação de

igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia sobre os destinatários,

para a conservação e o desenvolvimento do patrimônio público.

Esse ato é denominado

a) de império.

b) de expediente.

c) de gestão.

d) de negócio.

e) de discricionário.

Letra c.

Os atos administrativos em que a Administração Pública pratica em igualdade de

condições com os administrados (não fazendo uso de sua supremacia) são os atos

de gestão.

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18. (FGV/TCE-BA/2014) Assunto: Classificação dos atos administrativos

A doutrina administrativista clássica traz os atos administrativos divididos em espé-

cies, nas quais são elencados, dentre outros, os atos enunciativos, os negociais, os

ordinatórios, os punitivos e os normativos. Da última espécie – atos normativos – é

correto apontar como exemplo:

a) o regimento interno.

b) a licença para construção.

c) a permissão de uso de bem público.

d) o parecer administrativo.

e) a concessão de serviço público.

Letra a.

Os atos normativos são aqueles que contêm comandos gerais e abstratos, servindo

para regulamentar e detalhar as disposições da lei.

Como exemplo, podemos citar os regimentos internos editados pelos órgãos públicos.

19. (FGV/TJ RJ/COMISSÁRIO DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO

IDOSO/2014) De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, quanto ao cri-

tério da liberdade de ação, os atos administrativos podem ser classificados como:

a) discricionários, que ocorrem quando o administrador possui liberdade para va-

loração da conduta, que incide sobre os elementos da forma, competência e finali-

dade do ato;

b) declaratórios, que ocorrem quando o administrador pode agir com oportunidade

e conveniência para alterar uma relação jurídica, criando, modificando ou extin-

guindo direitos;

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c) revogáveis, que são aqueles em que o administrador pode delegar a terceiros a

prática do ato, podendo a qualquer tempo retomar sua competência, por meio da

avocação;

d) irrevogáveis, que são aqueles em que o agente não possui liberdade de valora-

ção da conduta, não podendo agir com juízo de oportunidade e conveniência;

vinculados, que ocorrem quando o agente se limita a reproduzir os elementos que

a lei previamente estabeleceu, não havendo liberdade de apreciação da conduta.

Letra e.

De acordo com a liberdade de atuação, os atos administrativos são classificados

como vinculados ou discricionários.

Nos atos vinculados, todos os requisitos já encontram previsão legal, não havendo

liberdade de atuação para os agentes administrativos.

Nos atos discricionários, apenas os requisitos competência, finalidade e forma es-

tão presentes. O motivo e o objeto, em sentido oposto, podem ser escolhidos, pelo

agente, da melhor forma para a situação específica.

Em todos os casos, no entanto, a atuação deve ser exercida dentro dos limites le-

gais.

20. (FGV/CM RECIFE/2014) Assessor jurídico da Câmara Municipal do Recife emite

um parecer jurídico sobre determinada matéria, no bojo de um processo admi-

nistrativo, a pedido do Presidente da Câmara. Em relação à classificação dos atos

administrativos quanto ao critério dos efeitos, o parecer do Assessor Jurídico é

considerado um ato:

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a) coercitivo, pois a autoridade solicitante ficará vinculada ao conteúdo jurídico do

parecer;

b) discricionário, porque a vontade final da Câmara exige a intervenção da autori-

dade solicitante, que ficará vinculada ao conteúdo jurídico do parecer;

c) declaratório, o qual declara uma situação preexistente ou altera uma relação

jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos;

d) constitutivo, a partir do qual a Câmara declara uma situação jurídica que surgirá

a partir da decisão do órgão solicitante;

e) enunciativo, que indica juízo de valor, dependendo de outro ato de caráter de-

cisório.

Letra e.

Os atos enunciativos são aqueles que não contêm uma manifestação de vontade

por parte da administração, limitando-se apenas em atestar uma situação preexis-

tente.

No caso dos pareceres, temos uma manifestação de órgãos técnicos da administra-

ção, tais como os laudos periciais dos órgãos encarregados da regulação de uma

determinada atividade econômica.

21. (FGV/CODEMIG/ADVOGADO SOCIETÁRIO/2015) Advogado de determinada

empresa pública estadual, a pedido de um diretor da empresa, emite parecer sobre

a viabilidade jurídica da celebração de um contrato na área de fomento à indústria

criativa. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em especial em ma-

téria de classificação do ato administrativo quanto ao critério dos efeitos, o parecer

subscrito pelo advogado tem natureza de ato administrativo:

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a) constitutivo, que se caracteriza por alterar uma relação jurídica, criando, modi-

ficando ou extinguindo direitos;

b) enunciativo, que se caracteriza por um juízo de valor, dependendo, ainda, de

outros atos de caráter decisório;

c) declaratório, que se caracteriza por alterar uma relação jurídica, declarando,

modificando ou extinguindo direitos;

d) revogável, que se caracteriza por poder ser revogado apenas pela autoridade

solicitante, caso não concorde com seu conteúdo;

e) não autoexecutório, que se caracteriza por não poder ser executado enquanto

não aprovado pela maioria dos integrantes da diretoria-geral.

Letra b.

Os atos enunciativos são aqueles que não contêm uma manifestação de vontade

por parte da administração, limitando-se apenas em atestar uma situação preexis-

tente.

No caso dos pareceres, temos uma manifestação de órgãos técnicos da administra-

ção, tais como os laudos periciais dos órgãos encarregados da regulação de uma

determinada atividade econômica.

O parecer, por si só, não produz efeitos jurídicos, carecendo, para isso, da edição

de outro ato administrativo de caráter decisório.

22. (FGV/SEFAZ RJ/2011) O desfazimento de atos administrativos pela própria Ad-

ministração Pública por razões de conveniência e oportunidade denomina-se

a) revogação.

b) anulação.

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c) homologação.

d) convalidação.

e) cassação.

Letra a.

Quando o desfazimento ocorre por razões de conveniência e oportunidade, esta-

mos diante da revogação.

23. (FGV/JE TJAM/TJ AM/2013) Assinale a alternativa que indica as situações que

representam caso de extinção dos atos administrativos.

a) Prescrição e decadência.

b) Conversão e sanatória.

c) Reversão e reintegração.

d) Revogação e anulação.

e) Encampação e rescisão.

Letra d.

Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra d elenca, corretamente, duas

formas de extinção ou desfazimento dos atos administrativos.

24. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) Assinale a alternativa que indica como o

Estado atua contra um ato ilegal.

a) pela renúncia.

b) pela anulação.

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c) pela revogação.

d) pela contraposição.

e) pela extinção objetiva.

Letra b.

Em caso de ilegalidade, a medida que deve ser adotada é a anulação.

25. (FGV/TJ AM/ADMINISTRAÇÃO/2013) Leia o fragmento a seguir.

“A Administração deve _____ seus próprios atos, quando eivados (contaminado) de

vício de _____, e pode _____ por motivo de conveniência ou oportunidade, respei-

tados os direitos adquiridos.”

Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do fragmento acima.

a) revogar – legalidade – anulá-los

b) anular – regularidade – revogá-los

c) anular – legalidade – revogá-los

d) revogar – favorecimento – anulá-los

e) anular – favorecimento – revogá-los

Letra c.

Para responder a questão, façamos uso da Súmula 473 do STF, de seguinte teor:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tor-nam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de con-veniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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26. (FGV/INEA/ADMINISTRADOR/2013)Leia o fragmento a seguir:

“O direito da Administração de _____ os atos _____ de que decorram efeitos favo-

ráveis para os destinatários decai em _____ anos, contados da data em que foram

praticados, salvo comprovada _____”.

Assinale a alternativa que apresenta os termos que completam, corretamente, as

lacunas do fragmento.

a) revogar – processuais – cinco – idoneidade

b) revogar – processuais – cinco – má-fé

c) revogar – administrativos – três – idoneidade

d) anular – administrativos– cinco – má-fé

e) anular – processuais – três – idoneidade

Letra d.

Temos aqui o entendimento majoritário de que o direito de a Administração Públi-

ca anular os atos por ela produzidos decai em 5 anos, ressalvadas as situações de

comprovada má-fé.

No âmbito federal, o entendimento está previsto no texto da Lei n. 9.784:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

27. (FGV/TCE-BA/2014) Tendo em vista as hipóteses de extinção do ato adminis-

trativo, assinale a alternativa que apresenta apenas hipóteses de extinção volitiva

dos atos administrativos.

a) Invalidação e extinção subjetiva.

b) Revogação e cassação.

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c) Extinção subjetiva e objetiva.

d) Anulação e execução material.

e) Extinção objetiva e execução material.

Letra b.

A cassação, assim como a anulação e a revogação, são formas de desfazimento

volitivo do ato administrativo, uma vez que, para a sua aplicação, torna-se neces-

sário a edição de um novo ato desfazendo o ato administrativo anterior.

28. (FGV/ALBA/AUDITORIA/2014)No que concerne à doutrina dos atos administra-

tivos, assinale a afirmativa correta.

a) A invalidação em regra gera efeitos ex nunc.

b) A convalidação em regra gera efeito ex nunc.

c) A revogação sempre gera efeito ex nunc.

d) A invalidação sempre gera efeito ex tunc.

e) A invalidação nunca gera efeito ex nunc

Letra c.

A revogação trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade, gerando, por

isso mesmo, efeitos ex nunc(prospectivos).

a) Errada. A anulação (ou invalidação) dos atos gera, em regra, efeitos ex tunc.

b) Errada. A convalidação possui, como regra geral, efeitos ex tunc, ou seja, re-

troativos.

d) Errada. Ainda que a regra seja os efeitos ex tunc da anulação, em algumas

situações a doutrina admite que tal forma de desfazimento tenha efeitos ex nunc.

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Como exemplo, temos um servidor nomeado em decorrência de aprovação em con-

curso público. Tempos depois, com o agente já desempenhando duas atividades, o

concurso é anulado.

Nesta situação, deve o agente devolver a importância eventualmente re-

cebida?

Não, pois isso implicaria em enriquecimento sem causa do Estado. Tal situação,

dessa forma, implica em anulação com efeitos ex nunc (prospectivos).

e) Errada. Como visto na alternativa anterior, a invalidação pode gerar, em algu-

mas situações, efeitos ex nunc.

29. (FGV/PREF RECIFE/FINANÇAS PÚBLICAS/2014) Sobre a invalidação dos Atos

Administrativos, assinale a opção correta.

a) A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que

os tornam ilegais.

b) A administração pode anular seus próprios atos por motivo de conveniência ou

oportunidade.

c) A revogação do ato administrativo não impõe observância aos direitos adquiridos.

d) A anulação do ato administrativo não pode ser submetida à apreciação judicial.

e) A administração pode revogar seus próprios atos quando eivados de vícios que

os tornam ilegais.

Letra a.

Vejamos o teor da Súmula 473 do STF, de seguinte redação:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tor-nam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de con-veniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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Assim, ao passo que a anulação é utilizada para os atos ilegais, a revogação deve

ter por fundamento a conveniência e a oportunidade.

30. (FGV/PREF FLORIANÓPOLIS/2014) O ato administrativo discricionário, em re-

gra, pode ser revogado:

a) pela própria Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, obser-

vado o interesse público;

b) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por motivo de conveniência

e oportunidade, observado o interesse público;

c) pela própria Administração, por vício de legalidade;

d) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de legalidade;

e) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por motivo de conveniência

e oportunidade, ou por vício de legalidade, sempre observado o interesse público.

Letra a.

A revogação implica no desfazimento do ato administrativo por motivo de conveni-

ência e de oportunidade, e não de ilegalidade.

A revogação, ao contrário do que ocorre com a anulação, apenas pode ser decreta-

da pela própria Administração Pública que editou o ato.

31. (FGV/PREF NITERÓI/2015) Ao realizar diligência fiscalizatória, André, Fiscal

de Posturas Municipal, lavrou auto de infração em desfavor do cidadão Hamilton,

por realizar atividade sem a respectiva licença, não obstante lhe tenha sido apre-

sentado o documento necessário. No prazo legal, Hamilton apresentou defesa e

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logrou comprovar que possuía a necessária licença, que foi desconsiderada pelo

agente público no momento da fiscalização. Assim sendo, o município concluiu pela

procedência da impugnação e declarou a invalidade do auto de infração. A decisão

da municipalidade de revisar seu próprio ato (por provocação ou até de ofício) foi

baseada no princípio implícito de Direito Administrativo da:

a) revogabilidade, que obriga a Administração Pública a rever seus próprios atos,

revogando os ilegais, sem necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário;

b) anulação, que possibilita a Administração Pública de rever seus próprios atos,

revogando os ilegais, sem necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário;

c) conveniência, que obriga a Administração Pública a rever seus próprios atos,

anulando os ilegais, com prévia autorização do Poder Judiciário;

d) normatividade, que possibilita a Administração Pública de rever seus próprios

atos, invalidando os ilegais, com prévia autorização do Poder Judiciário;

e) autotutela, que possibilita a Administração Pública de rever seus próprios atos,

invalidando os ilegais, sem necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário.

Letra e.

De acordo com a autotutela, a Administração Pública que editou o ato administra-

tivo pode adotar as seguintes medidas:

Anulação: em caso de ilegalidade, sem a necessidade de prévia autorização do

Poder Judiciário.

Revogação: mediante juízo de conveniência e oportunidade.

32. (FGV/PREF PAULÍNIA/2015) Em relação à invalidação de um ato administrativo

vinculado praticado por agente público do Poder Executivo municipal, o ato pode ser:

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a) invalidado, por vício de legalidade, pelo próprio Poder Executivo e pelo Poder

Judiciário;

b) invalidado e revogado, respectivamente por questão de mérito e de legalidade,

pelo próprio Poder Executivo e pelo Poder Judiciário;

c) invalidado e revogado, respectivamente por questão de mérito e de legalidade,

apenas pelo próprio Poder Executivo;

d) revogado, por questão de mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, ou anu-

lado, por vício de legalidade, pelo próprio Poder Executivo;

e) revogado e anulado, respectivamente, por questão de mérito e legalidade, pelos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Letra a.

Os atos administrativos vinculados não podem ser revogados. Com isso, elimina-

mos as letras b, c, d e e.

Assim, os atos vinculados apenas podem ser anulados, desde que, para isso, te-

nham alguma espécie de ilegalidade.

A anulação poderá ser feita tanto pela própria Administração Pública que editou o

ato quanto pelo Poder Judiciário, sendo exigida, nesta última hipótese, a provoca-

ção do interessado.

33. (FGV/TJ BA/JUDICIÁRIA/DIREITO/2015) O Secretário Estadual de Educação

determinou a remoção ex officio de Mariana, professora de matemática de colégio

estadual situado em Salvador para um colégio do interior. Mariana conseguiu reu-

nir provas de que o ato administrativo que determinou sua remoção, em verdade,

ocorreu por retaliação e não para atender ao interesse público, já que são antigos

desafetos pessoais. O ato do Secretário de Educação:

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a) não poderá ser invalidado, porque, em se tratando de ato discricionário, o agen-

te público tem liberdade na valoração de todos os elementos do ato administrativo;

b) não poderá ser invalidado, porque, em se tratando de ato vinculado, basta que

o agente público observe as formalidades legais para a sua prática e alegue que

atendeu ao interesse público;

c) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o

agente agiu com abuso de poder, por usurpação de função, com vício no elemento

do ato administrativo da forma;

d) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato vinculado, o agen-

te agiu com abuso de poder, por excesso de poder, com vício no elemento do ato

administrativo da competência;

e) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o

agente agiu com abuso de poder, por desvio de poder, com vício no elemento do

ato administrativo da finalidade.

Letra e.

Na situação apresentada, estamos diante de um ato editado com desvio de poder.

Ainda que o ato possa ser praticado, o Secretário Estadual, no caso, fez uso de fi-

nalidade diversa do que a legalmente previa.

Assim, deve o ato, ainda que discricionário, ser anulado (invalidado), haja vista que

contém vício no requisito legalidade.

34. (FGV/MPE RJ/ADMINISTRATIVA/2016) Mônica se inscreveu em concurso públi-

co, pretendendo ingressar no serviço público estadual do Rio de Janeiro, no cargo

efetivo de auxiliar administrativo. Após realizar a prova e obter classificação entre

os dez primeiros candidatos, Mônica foi nomeada e tomou posse. Ocorre que, seis

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meses após a investidura, a Administração Pública recebeu diversas representa-

ções dando conta de que houve fraude no concurso, envolvendo alguns candidatos.

Assim, foram instaurados os necessários processos administrativos em face de

cada candidato, sobre cuja investidura recaíam indícios de irregularidade. Ao final

do processo administrativo relativo a Mônica, ficou fartamente comprovado que a

candidata fraudou o concurso, eis que obteve as respostas durante a prova utilizan-

do um aparelho de telefone celular que manteve escondido sob suas vestes. Dessa

forma, a Administração Pública declarou nulo o ato de investidura de Mônica, com

base na prerrogativa da:

a) imperatividade, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclusive

anulando os inoportunos;

b) autoexecutoriedade, que permite à Administração rever seus próprios atos,

após autorização do Poder Judiciário;

c) discricionariedade, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclu-

sive revogando os ilegais;

d) autotutela, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclusive in-

validando os ilegais;

e) legalidade, que permite à Administração rever seus próprios atos, inclusive re-

vogando os vinculados.

Letra d.

No caso, o ato de investidura de Mônica deve ser declarado nulo em virtude da ile-

galidade cometida pela candidata.

Esta medida, por sua vez, decorre da autotutela da Administração Pública, que

pode anular ou revogar os atos por ela editados sem a necessidade de prévia ma-

nifestação do Poder Judiciário.

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35. (FGV/TJ BA/APOIO ESPECIALIZADO/ADMINISTRAÇÃO/2015) Em matéria de

ato administrativo, é correto afirmar que a convalidação do ato:

a) produz efeitos apenas ex nunc, ou seja, a partir do momento em que o vício foi

sanado, não podendo retroagir em seus efeitos ao momento em que foi praticado

o ato originariamente;

b) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administra-

tivos com vícios superáveis ou sanáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em

parte;

c) ocorre quando a autoridade competente ratifica um ato praticado indevidamen-

te por agente administrativo sem poderes para tal, aproveitando necessariamente

todo o ato;

d) pressupõe a retificação de vícios sanáveis e necessariamente ocorre sobre todo

o ato, não podendo ocorrer convalidação parcial, hipótese em que somente caberia

a invalidação do ato e edição de um novo;

e) pode recair sobre todo e qualquer vício do ato, desde que seja realizada por

autoridade competente, no regular exercício de seu poder discricionário.

Letra b.

Temos aqui a definição do instituto da convalidação, que incide sobre todo o ato

administrativo ou apenas sobre parte dele, deixando-o em conformidade com o

ordenamento jurídico.

a) Errada. A convalidação possui efeitos ex tunc e eficácia retroativa.

c) Errada. A convalidação não precisa, necessariamente, incidir sobre todo o ato

administrativo, tratando-se de medida que pode ser aplicada em apenas parte do

ato.

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d) Errada. Como afirmado, a convalidação pode ocorrer, apenas, sobre parte do

ato administrativo.

e) Errada. A convalidação apenas pode ser utilizada quando o vício estiver relacio-

nado com os requisitos competência e forma.

36. (FGV/MPE RJ/NOTIFICAÇÃO E ATOS INTIMATÓRIOS/2016) O Estado do Rio de

Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária presta-

dora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento

de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a

prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação de-

claratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual,

sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com

regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipamen-

tos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sentido da:

a) improcedência do pedido, pois a aplicação de multa administrativa por descum-

primento de cláusula contratual é ato administrativo vinculado, que não se sujeita

à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;

b) improcedência do pedido, pois a aplicação de multa administrativa por descum-

primento de cláusula contratual é ato administrativo discricionário, cujo mérito não

pode ser controlado pelo Poder Judiciário;

c) procedência do pedido, com aplicação do princípio da continuidade dos serviços

públicos, pois a aplicação ilegal de multa implica o direito público subjetivo do con-

cessionário interromper o serviço público;

d) procedência do pedido, com aplicação da teoria da anulabilidade dos atos ad-

ministrativos vinculados, eis que cabe ao Poder Judiciário, em regra, controlar a

legalidade e o mérito dos atos administrativos;

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e) procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes,

pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação

de fato que gerou a manifestação da vontade.

Letra e.

Vejamos a situação narrada:

O Estado aplica multa a uma concessionária de serviço público sob o argumento

(motivo) de que esta não possuía os equipamentos de segurança necessários.

A concessionária, em momento posterior, consegue provar, mediante laudo pericial,

que possuía tais equipamentos.

Logo, a multa aplicada pelo Estado deve ser anulada. O fundamento para a anula-

ção, por sua vez, é a teoria dos motivos determinantes, haja vista que os motivos

invocados pelo Estado para a aplicação da penalidade não existem.

Consequentemente, deve o Promotor decidir pela procedência do pedido de anula-

ção, tendo como base, como já afirmado, a teoria dos motivos determinantes.

37. (FGV/TRE-PA/2011/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Acarreta a nulidade do ato admi-

nistrativo

a) sua manifesta discricionariedade.

b) a ausência de deliberação colegiada.

c) a inexistência de prazo de validade.

d) a desconformidade de seu objeto com a lei.

e) sua emissão por particular e não pelo Estado.

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Letra d.

Sempre que pensarmos em anulação, temos que nos lembrar de ilegalidade. As-

sim, ato nulo é ato contrário à lei e ao ordenamento jurídico pátrio.

38. (FGV/SEFAZ-AP/2010/AUDITOR FISCAL) São insuscetíveis de revogação, ex-

ceto:

a) o ato vinculado.

b) o ato que gerou direito adquirido.

c) o ato de autorização para uso de bem público.

d) o edital de licitação em razão de vício de legalidade.

e) o ato de adjudicação do objeto da licitação após execução contratual.

Letra c.

Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra c elenca um ato que pode ser

revogado.

39. (FGV/SEFAZ-AP/2010/AUDITOR FISCAL) Em um ato administrativo, o poder

atribuído ao agente da administração para o desempenho de suas funções diz res-

peito ao requisito:

a) da finalidade.

b) da forma.

c) do motivo.

d) da competência.

e) do objeto.

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Letra d.

O poder atribuído aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições é

decorrência direta do requisito competência.

40. (FGV/SEFAZ– AP/2010/AUDITOR FISCAL) Em relação ao conceito de ato admi-

nistrativo, analise as alternativas a seguir:

I – Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da administra-

ção pública.

II – Ato administrativo é um ajuste entre a administração pública e um particular

para consecução de objetivos de interesse público.

III – Ato administrativo é uma realização material da administração pública em

cumprimento de alguma decisão administrativa.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

e) se as afirmativas II e III estiverem corretas.

Letra a.

Item I – Certo. Trata-se da clássica definição acerca dos atos administrativos, ou

seja, manifestação unilateral de vontade da Administração Pública.

Item II – Errado. O ato administrativo não se trata de um ajuste, mas sim de

uma manifestação unilateral. Se fosse um ajuste, ambas as vontades deveriam ser

respeitadas (a da Administração e a do particular), sendo esta uma característica,

apenas, dos Contratos Administrativos.

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Item III – Errado. Os atos administrativos não são realizações materiais, con-

cretas, mas sim manifestações da Administração Pública que, como consequência,

possibilitam a realização dos fatos concretos.

Assim, os atos administrativos fazem com que seja possível a realização dos fatos

administrativos.

41. (FGV/SEFAZ– MS/2006/AUDITOR FISCAL) Qual dos elementos a seguir se afi-

gura irrelevante para a eficácia de ato administrativo vinculado?

a) Motivo.

b) Competência.

c) Objeto.

d) Mérito.

e) Forma.

Letra d.

Dentre as alternativas propostas, apenas a letra d não se trata de um requisito

dos atos administrativos, mas sim de um juízo de conveniência e oportunidade.

42. (FGV/SEFAZ-AP/2010/AUDITOR FISCAL) Os atos administrativos possuem pre-

sunção de legitimidade.

Essa presunção decorre do princípio da:

a) impessoalidade.

b) moralidade.

c) publicidade.

d) legalidade.

e) eficiência.

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Letra d.

A presunção de legitimidade afirma que os atos administrativos, até que se prove

o contrário, estão de acordo com o ordenamento jurídico. Logo, tais atos são con-

siderados legais.

Assim, a presunção de legitimidade é decorrência direta do princípio da lega-

lidade.

43. (FGV/SEFAZ-MS/2006/AUDITOR FISCAL) A licença é um ato administrativo da

espécie:

a) normativa.

b) negocial.

c) ordinatória.

d) enunciativa.

e) punitiva.

Letra b.

A licença é um ato administrativo negocial, que, por sua vez, é aquele em

que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado,

podendo resultar em atos discricionários ou vinculados e precários ou definitivos.

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