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SEDEST SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS Legislação Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/1992 Livro Eletrônico

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SEDESTSECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL,

MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS

LegislaçãoImprobidade Administrativa – Lei n. 8.429/1992

Livro Eletrônico

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PRESIDENTE: Gabriel Granjeiro

VICE-PRESIDENTE: Rodrigo Teles Calado

COORDENADORA PEDAGÓGICA: Élica Lopes

ASSISTENTES PEDAGÓGICAS: Francineide Fontana, Kamilla Fernandes e Larissa Carvalho

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ASSISTENTES DE PRODUÇÃO: Giulia Batelli, Juliane Fenícia de Castro e Thaylinne Gomes Lima

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DIOGO SURDI

Diogo Surdi é formado em Administração Pública e é professor de Direito Administrativo em concursos públicos, tendo sido aprovado para vários cargos, dentre os quais se destacam: Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (2014), Analista Judiciário do TRT-SC (2013), Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (2012) e Técnico Judiciário dos seguintes órgãos: TRT-SC, TRT-RS, TRE-SC, TRE-RS, TRT-MS e MPU.

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Prof. Diogo Surdi

Improbidade Administrativa .........................................................................6

1. Conceito de Improbidade e Disposições Constitucionais ................................6

2. Sujeitos da Ação de Improbidade ..............................................................7

2.1. Sujeitos Ativos .....................................................................................8

2.2. Sujeitos Passivos ...............................................................................13

3. Atos de Improbidade Administrativa ........................................................14

3.1. Atos que Importam Enriquecimento Ilícito .............................................16

3.2. Atos que Causam Prejuízo ao Erário ......................................................17

3.3. Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ..............19

3.4. Atos Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário .............................................................................20

4. Características dos Atos de Improbidade Administrativa .............................21

5. Indisponibilidade dos Bens .....................................................................26

6. Penas Aplicáveis ...................................................................................27

7. Declaração de Bens ...............................................................................30

8. Procedimento Administrativo e Judicial ....................................................33

9. Competência ........................................................................................39

10. Prescrição ..........................................................................................41

Resumo ...................................................................................................46

Questões de Concurso ...............................................................................51

Gabarito ..................................................................................................76

Questões Comentadas ...............................................................................77

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Olá, querido(a) aluno(a), tudo bem? Espero que sim!

Na aula de hoje, estudaremos um assunto em que boa parte de sua base jurí-

dica está prevista em um dispositivo legal.

Trata-se da Improbidade Administrativa, cujas principais disposições estão

expressas na Lei n. 8.429/1992, de 1992.

Grande abraço e boa aula!

Diogo

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1. Conceito de Improbidade e Disposições Constitucionais

Para compreendermos as disposições concernentes à lei da improbidade admi-

nistrativa, devemos, em um primeiro momento, entender a origem da prática dos

atos de improbidade.

Assim, devemos fazer menção ao princípio da moralidade, que, em sentido

amplo, comporta os subprincípios da probidade, decoro e boa-fé. Como é sabi-

do, a moralidade é um princípio constitucionalmente estabelecido, de forma a ser

observado pelos órgãos e entidades de todos os entes federativos, independente-

mente de estarmos no âmbito do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Não respeitar a moralidade ou qualquer um de seus subprincípios acarreta a

anulação do ato administrativo praticado.

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Neste sentido, para conferir maior segurança ao respeito do subprincípio da

probidade, a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 37, § 4º, as seguintes

consequência para a prática dos atos de improbidade:

Art. 37.§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políti-cos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Tal artigo, no entanto, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, ca-

recendo, quando da promulgação da Constituição Federal, de regulamentação para

a produção de efeitos jurídicos.

Dessa forma, foi com a edição, em 1992, da Lei n. 8.429/1992, conhecida como

Lei da Improbidade Administrativa, que o legislador infraconstitucional estabe-

leceu as regras e procedimentos a serem observados quando da prática de atos de

improbidade.

É importante salientar que a Lei n. 8.429/1992 é uma lei nacional, sendo,

por isso mesmo, de observância obrigatória por parte da administração direta e

indireta de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios).

Todas as regras que iremos ver, a partir de agora, são oriundas do mencionado

diploma legal.

2. Sujeitos da Ação de Improbidade

Analisar os sujeitos ativo e passivo da Lei de Improbidade Administrativa é com-

preender quais partes figuram no polo ativo e passivo da relação jurídica instaurada

com o cometimento da improbidade.

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Ao passo que os sujeitos ativos são aqueles que podem vir a cometer atos de

improbidade administrativa e a figurar no polo passivo da respectiva ação, os sujei-

tos passivos são as pessoas jurídicas vítimas dos atos ímprobos, figurando, quando

da instauração da ação de improbidade, no polo ativo.

2.1. Sujeitos Ativos

Os sujeitos ativos, como já mencionado, são as pessoas que podem vir a come-

ter atos que sejam configurados como improbidade administrativa.

De acordo com o artigo 2º da Lei n. 8.429/1992, extraímos a relação de pessoas

com vínculo com o Poder Público que podem vir a se tornar sujeito passivo da ação

de improbidade.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, empre-go ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Trata-se de um conceito extremamente amplo de agente público, de forma que

mesmo aqueles que exerçam suas atribuições em caráter transitório ou ainda que sem

remuneração são considerados, para efeitos legais, como possíveis sujeitos ativos.

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Aprendendo na Prática

Jaime foi escolhido para ser jurado em um Tribunal do Júri, oportunidade em que

desempenhará uma função pública de caráter transitório e sem remuneração.

Caso Jaime pratique alguma das condutas elencadas como atos de improbidade

administrativa, deverá, nos termos legais, ser responsabilizado com base nas dis-

posições da Lei n. 8.429/1992.

O conceito de sujeito ativo, entretanto, não compreende apenas as pessoas

que tenham algum tipo de vínculo com o Poder Público, abrangendo também as

pessoas que, ainda que não sejam titulares de cargo, emprego ou função pública,

induzam ou concorram para a prática de improbidade administrativa.

Neste sentido é a previsão da Lei n. 8.429/1992, conforme disposição do seu

artigo 3º:

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Assim, chegamos a constatação que duas são as classes de pessoas que

podem figuram como sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa: os

que mantenham algum vínculo com o Poder Público, ainda que transitório ou

sem remuneração, e os particulares que induzam ou concorram para a prática

de improbidade.

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No entanto, temos que fazer uma importante distinção no que se refere às duas

classes de pessoas que podem vir a figurar como sujeito ativo dos atos de improbidade:

• Para que o agente público venha a figurar como sujeito ativo, basta que

ele tenha agido com dolo (intencionalmente) ou com culpa (por negligência,

imperícia ou imprudência).

• Para que o particular (que tenha induzido ou concorrido para a improbida-

de) figurar como sujeito ativo, faz-se necessário, obrigatoriamente, que ele

tenha agido com dolo, ou seja, que tenha havido a intenção do particular em

cooperar para a improbidade.

Trata-se de uma regra que faz todo o sentido, uma vez que a participação do

particular, ainda que tenha sido de extrema importância para a caracterização da ir-

regularidade, jamais seria capaz, por si só, de gerar a improbidade administrativa.

Para a configuração do ilícito, faz-se necessária a existência de um elo de ligação

com o serviço público, condição que é preenchida pelo respectivo agente público.

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Jurisprudência para Concursos

Neste sentido já decidiu o STJ, no REsp 1155992, de seguinte teor:

1. Os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.429/1992 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

Durante muito tempo, a doutrina se dividia acerca da possibilidade de as pes-

soas jurídicas virem a figurar como sujeito ativo dos atos de improbidade adminis-

trativa. Tal controvérsia foi sanada no julgamento do REsp 970.393, de autoria do

STJ, que decidiu que as pessoas jurídicas, tal como ocorre com os agentes públicos,

podem perfeitamente concorrer para a prática dos atos de improbidade.

Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.

Durante muito tempo, o entendimento consolidado pelas bancas organizadoras

era de que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicavam

aos agentes políticos que estivessem sujeitos às disposições da Lei n. 1.079, de

1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade).

Tal entendimento podia ser verificado, por exemplo, no âmbito da reclamação

2138-DF, de autoria do STF:

Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n. 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públi-cos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n. 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei n.

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1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submeti-dos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituição. II.

No mencionado julgado, o STF afirma a impossibilidade de os agentes públicos

virem a ser responsabilizados por dois regimes distintos. No caso em tela, afir-

mou-se que os Ministros de Estado não responderiam pela prática de improbidade

administrativa, com base nas disposições da Lei n. 8.429/1992, uma vez que já se

encontravam regidos pelas normas da Lei n. 1.079/1950.

Com a decisão, o STF diferenciou os atos de improbidade administrativa das

condutas que acarretam crime de responsabilidade, de forma que os agentes que

se encontram regidos pelas disposições deste último regime (crime de responsabi-

lidade) não podem responder por improbidade administrativa.

Contudo, em decisão histórica, proferida no final de 2015, o STF, em decisão

unânime, inverteu a posição que até então defendia, assegurando que os agentes

políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade,

com objetivos distintos” Pet 3.923/SP.

“Professor, isso significa que todos os agentes políticos estão sujeitos

à dupla responsabilização (por crime de responsabilidade e com base nas

regras de improbidade administrativa)?”

Quase todos! De acordo com o STF, em decisão proferida no AC 3585 AgR/RS,

todos os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, estão sujeitos

à dupla responsabilização.

A exceção ao Presidente da República ocorre na medida em que tal agente pos-

sui um regramento para as ações de improbidade administrativa previsto na pró-

pria Constituição Federal, que possui a seguinte redação:

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que aten-tem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:V – a probidade na administração;Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de res-ponsabilidade.

Para fins de prova, levaremos os seguintes entendimentos:

• Todos os agentes administrativos estão sujeitos às disposições da Lei n.

8.429/1992 no que se refere aos atos de improbidade administrativa.

• Os agentes políticos, de acordo com entendimento recente do STF, estão su-

jeitos a uma dupla responsabilização: tanto por crime de responsabilidade

quanto por atos de improbidade administrativa.

• O Presidente da República, em caráter de exceção, não está sujeito a esta

dupla responsabilização, mas, sim, apenas ao regramento estabelecido na

Constituição Federal.

2.2. Sujeitos Passivos

Os sujeitos passivos, de maneira contrária, são as pessoas jurídicas que são

lesadas pela prática de improbidade administrativa, passando a figurar, quando da

respectiva ação, no polo ativo da demanda.

De acordo com a Lei n. 8.429/1992, são as seguintes as pessoas que podem

figurar em tal situação (extração do artigo 1º):

• Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Pode-

res da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de

Território;

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• Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja

criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de

cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

• Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou credi-

tício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o

erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento

do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção

patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Tais entidades, conforme mencionado, são as que são lesadas com a prática de

atos de improbidade administrativa, vindo a figurar, no âmbito da relação proces-

sual instaurada com a ação de improbidade, no polo ativo da demanda.

É importante salientar, neste sentido, que o Ministério Público, ainda que não

seja uma das entidades relacionadas expressamente pela Lei n. 8.429/1992, pode

figurar, tal como as demais pessoas jurídicas, no polo ativo da ação.

O fundamento para tal atuação é a defesa, por parte do Ministério Públi-

co, dos interesses públicos indisponíveis, conforme previsão no artigo 127 da

Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

3. Atos de Improbidade Administrativa

A Lei n. 8.429/1992 apresenta, a depender da conduta do agente público ou

de terceiros relacionados, quatro espécies de atos de improbidade administrativa,

sendo elas: atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam

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prejuízo ao erário, atos que atentam contra os princípios da administração

pública e atos que violam a legislação do ISS no que se refere aos benefí-

cios financeiros ou tributários.

A depender da configuração em cada uma das espécies, diversas sanções de

natureza administrativa, cível e política são aplicadas aos responsáveis.

Frisa-se que o conhecimento das ações de improbidade administrativa elenca-

das exemplificativamente pela Lei n. 8.429/1992 é um dos temas mais exigidos

em provas de concursos públicos, sendo bastante comum as bancas apresentarem

uma conduta ímproba e exigirem do candidato qual a classificação com base na

norma legal.

Assim, antes de conhecermos as condutas previstas no texto da Lei n. 8.429/1992,

precisamos conhecer um método que possibilita a rápida resolução deste tipo de

questão sem a eventual necessidade que o candidato memorize todas as

condutas previstas em lei.

• Enriquecimento ilícito: o agente público é quem recebe vantagem indevida.

• Prejuízo ao erário: um terceiro (que não o agente público) recebe a vantagem

ou alguma norma prevista em lei ou regulamento não é observada.

• Violação aos princípios: situações que não geram, por si só, vantagem inde-

vida ao agente público ou a terceiros.

• Violação da legislação do ISS: situações relacionadas com benefícios financei-

ros ou tributários.

Aprendendo na Prática

Caso um agente público utilize bens da administração pública para a realização de

atividades particulares, estamos diante de uma conduta que representa uma van-

tagem direta ao servidor, uma vez que é ele que será beneficiado com a utilização

dos bens. Logo, trata-se de enriquecimento público.

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Caso o agente público apenas permita que os bens da repartição sejam utilizados,

em atividades particulares, por terceiros, nota-se que não é o servidor quem está

recebendo diretamente a vantagem, mas, sim, um terceiro alheio ao serviço públi-

co. Neste caso, estamos diante de um ato que causa prejuízo ao erário.

Caso o agente público, notificado pela administração, não preste suas contas no

prazo legal, estaremos diante de uma conduta que não causa, por si só, vantagem

ao servidor ou a terceiros. Por exclusão, estamos diante de um ato que atenta

contra os princípios da administração pública.

3.1. Atos que Importam Enriquecimento Ilícito

Estabelece o artigo 9º da Lei n. 8.429/1992 uma série de condutas que resultam

na mais grave das espécies de improbidade administrativa:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratifica-ção ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, per-muta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, per-muta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou ma-terial de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empre-gados ou terceiros contratados por essas entidades;V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

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VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro ser-viço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun-ção pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessora-mento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;X – receber vantagem econômica de qualquernatureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

3.2. Atos que Causam Prejuízo ao Erário

As condutas que são configuradas como prejuízo ao erário estão previstas, de

forma exemplificativa, no artigo 10 da Lei n. 8.429/1992.

Tais atos de improbidade administrativa possuem a peculiaridade de poder re-

sultar tanto de condutas omissivas quanto comissivas do agente público. Da mes-

ma forma, podem dar ensejo à lesão ao erário atos dolosos (com intenção) ou

culposos (em que houve a imperícia, a negligência ou a imprudência do

agente estatal).

Lei N. 8.429/1992Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

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LEGISLAÇÃO

Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio parti-cular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencio-nadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamen-tares aplicáveis à espécie;III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qual-quer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patri-mônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipa-mentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor públi-co, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio par-ticular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transfe-ridos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

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XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a ob-servância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de con-tas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

3.3. Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Por fim, temos os atos de improbidade administrativa que atentam contra

os princípios da administração pública. Em tais situações, ainda que não tenha

ocorrido a vantagem do agente público ou de terceiros, certos princípios ou deveres

do Poder Público deixaram de ser observados.

Relaciona-se abaixo tais condutas, com a menção ao princípio ou dever que dei-

xou de ser observado pelo agente público:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (Legalidade)II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (Poder-Dever de Agir)III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; (Publicidade)IV – negar publicidade aos atos oficiais; (Publicidade)V – frustrar a licitude de concurso público; (Impessoalidade)VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (Probidade)VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mer-cadoria, bem ou serviço; (Publicidade)VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Legalidade)

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IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legisla-ção. (Legalidade)X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Legalidade)

3.4. Atos Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

A Lei Complementar n. 157, de 2016, instituiu uma nova modalidade de atos de

improbidade administrativa.

De acordo com a Lei n. 8.429/1992, enquadra-se em tal modalidade qualquer

ação ou omissão destinada a conceder, aplicar ou manter benefício financei-

ro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Com-

plementar n. 116, de 31 de julho de 2003 (que é a norma relacionada com o ISS).

Questão 1 (FCC/MPE PB/TÉCNICO MINISTERIAL/2015) Christian, Técnico do Mi-

nistério Público do Estado da Paraíba, agiu negligentemente no que diz respeito à

conservação do patrimônio público, causando prejuízo ao erário. Portanto, estará

sujeito, dentre outras sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, à

a) multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo servidor.

b) proibição de receber benefícios fiscais pelo prazo de 10 anos.

c) multa civil de até 3 vezes o valor do dano.

d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 8 anos.

e) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

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Letra e.

No caso de prejuízo ao erário, o agente público sofrerá, dentre outras, as seguintes

sanções:

• suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

• pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;

• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incenti-

vos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio

de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

4. Características dos Atos de Improbidade Administrativa

Como se percebe, as quatro grandes espécies de atos de improbidade adminis-

trativa estão hierarquizadas de acordo com a lesão sofrida pelo patrimônio público.

Dessa forma, sempre que um ato cause enriquecimento ilícito, ainda que possa

recair em outra hipótese de ilícito (prejuízo ao erário ou desobediência aos princí-

pios da administração), será configurado como pertencente ao primeiro caso.

Jurisprudência para Concursos

Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ, conforme se observa do julgamento

do Recurso Especial 1.075.882, de seguinte teor:

1. A Lei de Improbidade Administrativa visa a tutela do patrimônio público e da mo-ralidade, impondo aos agentes públicos e aos particulares padrão de comportamento probo, ou seja, honesto, íntegro, reto.

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2. A Lei n. 8.429/1992/92 estabelece três modalidades de improbidade administrativa, previstas nos arts. 9º, 10 e 11, a saber, respectivamente: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios norteadores da Administração Pública.3. A conduta prevista no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito) abrange, por sua ampli-tude, as demais formas de improbidade estabelecidas nos artigos subsequentes. Desta maneira, a violação aos princípios pode ser entendida, em comparação ao direito penal, como “soldado de reserva”, sendo, aplicada, subsidiariamente, isto é, quando a conduta ímproba não se subsumi nas demais formas previstas.

Outro ponto importante se refere à necessidade da existência de dolo ou culpa

para a caracterização de cada uma das hipóteses elencadas nas quatro espécies de

atos de improbidade.

De acordo com a doutrina majoritária, as condutas que resultam em enrique-

cimento ilícito ou em desrespeito aos princípios da administração pública

necessitam, para a sua configuração, da presença de dolo (intenção) do agente

público para a sua configuração. Dessa forma, a simples conduta culposa do agente

não enseja a configuração de improbidade administrativa nas espécies enriqueci-

mento ilícito e lesão aos princípios da administração pública.

Nos casos de prejuízo ao erário, por sua vez, a improbidade estará confi-

gurada tanto nas hipóteses de dolo quanto nas condutas praticadas com

simples culpa do agente público. Tal entendimento está consubstanciado no

julgamento do Recurso Especial 1.364.529, da lavra do STJ:

Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei n. 8.429/1992/99, “é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10”.

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Questão 2 (FCC/MPE PB/TÉCNICO MINISTERIAL/2015)

Atenção: responda à questão de acordo com a Lei n. 8.429/1992 (Improbidade

Administrativa).

O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação de improbidade

administrativa contra Manoel, técnico daquele órgão, sob o fundamento de que o

servidor público, no exercício de suas funções, teria concorrido para que terceiro

enriquecesse ilicitamente. O juiz, ao sentenciar a demanda, entendeu estar pro-

vada, nos autos, a conduta culposa de Manoel. Nesse caso e, nos termos da Lei n.

8.429/1992, a sentença

a) excluirá Manoel da ação, por ser parte ilegítima.

b) será de improcedência, haja vista que, nesse caso, a culpa não enseja conde-

nação por ato ímprobo.

c) condenará Manoel às sanções pela prática de ato ímprobo.

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d) condenará Manoel a sanções administrativas, porém não decorrentes de

ato ímprobo.

e) será de improcedência, tendo em vista a ilegitimidade do Ministério Público

na hipótese.

Letra c.

Das três modalidades de atos de improbidade administrativa, apenas os atos ca-

racterizados como prejuízo ao erário podem ser imputados mediante a atuação

culposa do agente público.

Nas demais modalidades (enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Ad-

ministração Pública) exige-se, obrigatoriamente, a presença do elemento doloso

(intenção do agente público).

Na questão, Manoel poderá ser condenado, uma vez que agiu de forma culposa e o

ato ímprobo configura prejuízo ao erário.

Sobre os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito

ou lesão ao erário, merecem destaque, ainda, alguns artigos da Lei n. 8.429/1992:

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro benefi-ciário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Tais artigos possuem o claro objetivo de evitar que uma possível omissão legis-

lativa seja alegada, pela parte que está respondendo pela prática de improbidade

administrativa, como forma de evitar o ressarcimento ao Poder Público ou a perda

dos bens acrescidos ao patrimônio quando da pratica dos atos em questão.

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Ainda como forma de evitar que não haja o correto ressarcimento dos danos

causados ao Poder Público, o artigo 8º da mesma norma estabelece que

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Tal regra encontra fundamento na obrigação do Estado em preservar o bem-es-

tar coletivo, garantindo que o interesse público seja preservado ante as práticas

que tentam usufruir indevidamente dos direitos indisponíveis da sociedade.

Esclarecendo... Uma das principais finalidades do Estado é a garantia do bem-

-estar da população existente em seu território.

Como é a população, basicamente, quem financia, por meio do pagamento de

tributos, as atividades do Estado, quando ocorre uma prática de improbidade ad-

ministrativa que causa prejuízo ao Erário, é o próprio patrimônio coletivo que está

sendo dilapidado.

Assim, cabe ao Estado, por meio da exigência de ressarcimento aos cofres pú-

blicos, a manutenção do patrimônio daqueles que financiam as suas atividades,

qual seja, o povo.

Assim, se algum agente público adquirir, ao longo de sua carreira no serviço

público, bens que são comprovadamente desproporcionais ao valor da sua remu-

neração, estaremos diante da prática de improbidade administrativa causadora de

enriquecimento ilícito.

Nesta situação, caso tal agente venha a falecer, ocorrerá a transferência do patri-

mônio, oportunidade em que os sucessores receberão a herança do agente ímprobo.

E como boa parte dos bens transferidos foram adquiridos com base no ato de

improbidade, uma vez que o Poder Público tome conhecimento da prática, pode-

rá exigir dos herdeiros a responsabilização, com base nas disposições da Lei n.

8.429/1992, até o limite dos valores que foram transferidos.

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5. Indisponibilidade dos Bens

Como anteriormente mencionado, o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal es-

tabelece uma série de consequências para os atos de improbidade administrativa,

dentre as quais se inclui a possibilidade da decretação da indisponibilidade dos bens.

Em sintonia com a disposição constitucional, a Lei n. 8.429/1992 estabelece,

em seu artigo 7º, que a indisponibilidade dos bens será declarada sempre que o

ato de improbidade administrativa ficar caracterizado como enriquecimento ilícito

ou lesão ao patrimônio público.

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriqueci-mento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegu-rem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

É importante mencionarmos que a indisponibilidade dos bens não se trata de

uma espécie de sanção, mas, sim, de medida cautelar que tem por finalidade as-

segurar que o indiciado não dilapide o seu patrimônio antes que o Poder Público

conclua o respectivo processo administrativo.

De acordo com a doutrina majoritária, dois são os requisitos que devem estar

presentes para que seja possível a determinação da indisponibilidade dos bens no

curso da ação de improbidade administrativa, sendo eles o fumus boni juris e o

periculum in mora.

O fumus boni juris consiste na probabilidade de os fatos imputados ao agente

público serem verossímeis. Isso não significa que o ato ímprobo deve estar cabal-

mente provado, uma vez que tal pressuposto é averiguado por ocasião da senten-

ça. O que deve existir é uma grande possibilidade, no curso do processo adminis-

trativo, da ocorrência do ato de improbidade administrativa.

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O periculum in mora (também conhecido como perigo de dano iminente e

irreparável) por sua vez, refere-se à possibilidade daquele que está indiciado

dilapidar o seu patrimônio, impossibilitando a devolução dos valores devidos

aos cofres públicos.

Uma vez estando presentes estas duas características, a autoridade adminis-

trativa representa ao Ministério Público, que, analisando os fatos, requer ao juiz

responsável pela ação a decretação da indisponibilidade dos bens.

Ressalta-se que a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens é

privativa do Poder Judiciário, não havendo que se falar na possibilidade de o Minis-

tério Público atuar desta forma.

Aprendendo na Prática

Álvaro foi indiciado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa que

configura enriquecimento ilícito.

Neste caso, a autoridade que está conduzindo o inquérito, verificando que é muito

provável que tenha ocorrido a improbidade (fumus boni juris), bem como que

Álvaro está em vias de dilapidar os seus bens (periculum in mora), representa ao

Ministério Público, que, após analisar os fatos, requer ao Poder Judiciário a decre-

tação da indisponibilidade.

6. Penas Aplicáveis

Para cada uma das condutas que dão ensejo às quatro diferentes espécies de

improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/1992 apresenta uma série de sanções

de natureza administrativa, civil e política.

Tais sanções estão hierarquizadas de acordo com a gravidade da conduta, de

forma que as ações que ensejam enriquecimento ilícito possuem como conse-

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quência as sanções mais graves, as que ensejam lesão ao patrimônio público

possuem sanções intermediárias e as que atentam contra os princípios da ad-

ministração pública, por sua vez, possuem as sanções de menor gravidade.

As sanções de natureza civil são aquelas que implicam na obrigação de pagar

ou devolver algo ao poder público. De acordo com as normas da Lei n. 8.429/1992,

são as seguintes:

• ressarcimento ao erário;

• perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

• multa.

As sanções de natureza política são aquelas que implicam em restrições aos

direitos políticos, sendo, nos termos do dispositivo legal, uma só:

• suspensão dos direitos políticos.

Por fim, as sanções administrativas são aquelas que implicam na impossibi-

lidade de ser mantido vínculo com a administração pública, sendo elas:

• perda da função pública;

• proibição de contratar com o Poder Público;

• proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios por parte do Poder Público.

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Tais sanções, independentemente da natureza (administrativa, civil e política),

são graduadas, conforme já mencionado, de acordo com a gravidade da conduta

praticada pelo agente público ou por terceiro, conforme se extrai do artigo 12 da

Lei n. 8.429/1992:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...)

Ato deImprobidade

SançãoPolítica

SançãoCível

SançãoAdministrativa

EnriquecimentoIlícito

Suspensão dos direitos políticos de

8 a 10 anos

Pagamento de multa de até 3 vezes o

valor do acréscimo

Proibição de contratar ou receber benefícios do

Poder Público por 10 anos

Dano causadoao Erário

Suspensão dos direitos políticos de

5 a 8 anos

Pagamento de multa de até 2 vezes o valor do dano

Proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por 5 anos

Não obediênciaaos Princípios

Suspensão dos direitos políticos de

3 a 5 anos

Pagamento de Multa civil de até 100 vezes o valor

da remuneração do agente

Proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por 3 anos

Violação relacio-nada com benefí-cio financeiro ou

tributário contrário à norma do ISS

Suspensão dos direitos políticos de

5 a 8 anos

Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do benefício

financeiro ou tributário concedido

No que se refere à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos,

tais sanções só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 independe, conforme

previsão do artigo 21, dos seguintes fatores:

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I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Aprendendo na Prática

A circunstância das contas de determinado agente público ou do órgão onde este

desempenha suas atribuições terem sido aprovadas pelos tribunais ou conselhos de

contas não impede que, diante de provas, seja o respectivo agente responsabiliza-

do pela prática de improbidade.

Isso ocorre porque os tribunais e conselhos, em determinadas situações, não con-

seguem detectar que houve a prática de improbidade.

Da mesma forma, ainda que não haja dano ao patrimônio público, poderá o agente

público ou terceira pessoa ser responsabilizado pela prática de improbidade, situa-

ção que ocorre, por exemplo, com a violação dos princípios da administração públi-

ca.

A única ressalva, nesta última situação, fica por conta da pena de ressarcimento,

ou seja, para que o agente seja obrigado a ressarcir o erário, deverá obrigatoria-

mente ser comprovado que houve dano ao Poder Público.

7. Declaração de Bens

Dois são os momentos distintos, de acordo com a Lei de Improbidade, em que

o agente público deve demonstrar a sua declaração de bens: na posse e no exer-

cício da função pública.

Assim, ao ser empossado, o agora servidor deve apresentar a declaração de

todos os bens que constituem o seu patrimônio, incluindo imóveis, móveis, semo-

ventes, dinheiros, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patri-

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moniais, localizado no país ou no exterior. Quando for o caso, a declaração deverá

abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de

outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos

apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Posteriormente, a cada ano, o agente público deve demonstrar a mesma declara-

ção, até que ocorra a sua saída do respectivo cargo, mandato, emprego ou função.

A ideia de tal medida é propiciar que a autoridade administrativa verifique a

evolução patrimonial do agente público, uma vez que esta, quando incompatível

com a soma das remunerações do servidor, é um dos principais indícios de impro-

bidade administrativa.

Como forma de simplificar a comprovação dos valores, o agente público poderá en-

tregar, anualmente, cópia de sua declaração do Imposto de Renda à repartição pública.

Caso o agente não cumpra com a obrigação de apresentar os bens que com-

põem o seu patrimônio, ou então apresente declaração falsa, teremos, nos termos

do § 3º do artigo 13 da Lei n. 8.429/1992, a demissão a bem do serviço público,

sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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Questão 3 (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT14/JUDICIÁRIA/2016) Carlos é Dire-

tor de autarquia federal desde o ano de 2014, sendo que, para tomar posse e en-

trar em exercício no respectivo cargo, apresentou a declaração de seus bens, bem

como dos valores que compõem o seu patrimônio, que foi devidamente arquivada

no serviço pessoal competente. Nos termos da Lei n. 8.429/1992, a declaração de

bens é atualizada

a) anualmente, não sendo necessária a atualização quando o agente público deixar

o exercício do cargo, emprego ou função, pois a atualização periódica é suficiente

para o controle do patrimônio do agente público.

b) apenas na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo,

emprego ou função, pois a lei exige a apresentação da declaração no ingresso e sua

atualização no momento da saída do agente público.

c) semestralmente, não sendo necessária a atualização quando o agente público

deixar o exercício do cargo, emprego ou função, pois a atualização periódica é su-

ficiente para o controle do patrimônio do agente público.

d) semestralmente e na data em que o agente público deixar o exercício do man-

dato, cargo, emprego ou função.

e) anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato,

cargo, emprego ou função

Letra e.

Ao ser empossado, o agente público deve apresentar, dentre outros documentos,

uma declaração de todos os bens que compõem o seu patrimônio. O objetivo da

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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Administração, com a medida, é controlar eventuais evoluções patrimoniais des-

proporcionais aos valores recebidos.

Posteriormente, o agente público deve atualizar, anualmente, a declaração apre-

sentada. Ao deixar o cargo ou mandato, a medida novamente é exigida, conforme

previsão do § 2º do artigo 13 da Lei n. 8.429/1992:

A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

8. Procedimento Administrativo e Judicial

A Lei n. 8.429/1992 também estabelece regras processuais a serem observadas

no âmbito do procedimento administrativo e do processo judicial destinado a veri-

ficar a ocorrência de improbidade administrativa.

Inicialmente, tem-se que qualquer pessoa é parte competente para representar

à autoridade administrativa solicitando a instauração das investigações necessárias

para a apuração da Improbidade Administrativa.

Caso, no entanto, alguém representar contra agente público ou terceiro, e já

souber, de antemão, que tais pessoas são inocentes, incorrerá em crime, deven-

do responder com a pena de detenção, de 6 a 10 meses, e multa. Além disso,

será obrigado a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais e à

imagem.

A representação deverá ser formulada por escrito ou reduzida a termo, possuin-

do, ainda, a qualificação e demais dados do denunciante.

Atendidos todos os pressupostos legais, a autoridade competente tem a obri-

gação de instaurar o competente procedimento administrativo disciplinar, que será

regido pelo estatuto de cada categoria funcional. No âmbito da União, as regras a

serem observadas estão previstas na Lei n. 8.112/1990.

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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Neste ponto, merece destaque o fato da Lei n. 8.429/1992 ser uma norma de

natureza cível, viabilizando a aplicação de sanções de natureza extrapenal, ou seja,

aquelas que não estão tipificadas como crime. Tal característica não inviabiliza a

aplicação de sanções de natureza penal ante a prática de improbidade administra-

tiva. Para que isso ocorra, as condutas previstas na norma em estudo devem estar

tipificadas, também, como crime.

Da mesma forma, a aplicação de qualquer uma das sanções previstas na Lei de

Improbidade Administrativa é competência privativa do Poder Judiciário, conforme

se observa da decisão do STF no âmbito do RMS 24699/DF, de seguinte teor:

Jurisprudência para ConcursosAto de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não in-cumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Pú-blico para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão.

Assim, ainda que a autoridade administrativa seja competente para a apuração

das eventuais faltas funcionais cometidas pelos servidores públicos, quando a con-

duta em questão ficar caracterizada como improbidade, não poderá a autoridade

administrativa aplicar a penalidade, devendo formular representação junto ao Mi-

nistério Público, que representará ao Poder Judiciário para o ajuizamento da ação e

o ajuizamento da ação e consequente aplicação da penalidade.

Aprendendo na Prática

Elias, servidor público federal, praticou infração disciplinar que restou configurada

como violação dos deveres previstos no estatuto dos servidores e como improbida-

de administrativa.

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Nesta situação, a autoridade administrativa competente deve instaurar processo

administrativo disciplinar para a investigação da situação. Tendo sido verificada a

ocorrência das duas infrações, a autoridade deve proceder da seguinte forma:

• No que se refere à infração prevista no estatuto dos servidores, deve aplicar a

penalidade de acordo com as disposições da mencionada norma, sem neces-

sidade de acionar o Poder Judiciário.

• Com relação à infração de improbidade administrativa, a autoridade não

poderá aplicar a penalidade prevista no estatuto, devendo acionar, por meio

do Ministério Público, o Poder Judiciário, que será competente para aplicar a

penalidade prevista na Lei n. 8.429/1992.

Em todas as ações destinadas à apuração da prática de improbidade administra-

tiva, obrigatoriamente deverá haver a participação do Ministério Público, conforme

estabelecido no artigo 17, § 4º, da Lei n. 8.429/1992:

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

E o Ministério Público tem um papel extremamente importante nas ações de

improbidade. Tanto o é que o artigo 15 da norma em análise determina que a au-

toridade competente dê conhecimento ao órgão e aos Tribunais ou Conselhos de

contas da existência do procedimento administrativo destinado a apurar as condu-

tas de improbidade.

Da mesma forma, quando houver indícios fundados de responsabilidade, a co-

missão que estiver instruindo o processo comunicará ao Ministério Público sobre tal

fato, de forma que sejam sequestrados os bens suficientes para garantir o provável

valor do dano.

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Vejamos o teor de tais disposições, de acordo com o texto da Lei n. 8.429/1992:

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicita-mente ou causado dano ao patrimônio público. (art. 16)§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos ter-mos da lei e dos tratados internacionais.

Nestas situações, conforme já mencionado, estamos diante de medidas de cará-

ter cautelar, se forma a impedir que o patrimônio do indiciado seja dilapidado (ven-

dido ou transferido a outras pessoas) e que o Poder Público, como consequência,

deixe de ser ressarcido pelos prejuízos devidos.

Importante julgado do STJ (REsp 1.771.440) afirma que a indisponibilidade em

questão poderá se dar em valor superior ao da respectiva ação de improbidade,

bem como sobre bens adquiridos antes da prática do ato improbo.

Jurisprudência para ConcursosÉ pacífica no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, represen-tando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, poden-do, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

Temos que cuidar, no entanto, para não confundirmos tais situações com a im-

possibilidade (já pacífica no âmbito do STJ) de responsabilização por atos cometi-

dos anteriormente à vigência da Lei n. 8.429/1992 (que ocorreu em 03/06/1992),

e, por consequência, da própria Constituição Federal de 1988.

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Neste sentido, temos a importante decisão do REsp 1129121, de 2013:

Jurisprudência para ConcursosLEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIO-RES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Consti-tuição Federal de 1988.2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, es-teio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condena-ção do recorrente em honorários advocatícios.

Aprendendo na Prática

Se estivermos diante de uma conduta prevista na Lei n. 8.429/1992 como improbi-

dade administrativa, mas que foi praticada, por exemplo, no mês de dezembro de

1991, não poderá haver a responsabilização por tal prática, uma vez que a Lei n.

8.429/1992 apenas entrou em vigor em meados de 1992.

Assim, ainda que a Constituição Federal de 1988 já estivesse em vigor, não há que

se falar em responsabilização com base em uma norma legal que apenas foi publi-

cada posteriormente à prática de improbidade administrativa.

Outra forma de medida cautelar é o afastamento do servidor, com remuneração,

quando tal providência se fizer necessária para a melhor instrução processual. Em

tais situações, ainda que o servidor seja afastado com remuneração, o que é levado

em conta é a necessidade da apuração de uma possível prática de improbidade,

dano que envolveria a coletividade como um todo.

Afastando o servidor do desempenho das suas atribuições, pode a comissão

processante desempenhar suas atividades com maior imparcialidade e eficiência.

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A possibilidade da adoção desta medida está prevista no parágrafo único do ar-

tigo 20 da Lei n. 8.429/1992, de seguinte teor:

Art. 20. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afas-tamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

A ação destinada a apurar a prática de improbidade administrativa será proces-

sada de acordo com o rito ordinário, podendo ser proposta, pelo Ministério Público

ou pelas pessoas jurídicas interessadas, no prazo de 30 dias da efetivação da

medida cautelar.

Salienta-se que é expressamente vedada a transação, acordo ou conciliação

em ações de improbidade administrativa. Tal fundamento, em consonância

com o princípio da indisponibilidade do interesse público, é plenamente justificável

ante a relevância do patrimônio público. Nesse sentido, merece destaque a lição da

professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A norma se justifica pela relevância do

patrimônio público, seja econômico, seja moral, protegido pela ação de improbi-

dade. Trata-se de aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público”.

As demais regras processuais, no âmbito da ação de improbidade administrati-

va, podem ser resumidas da seguinte forma:

• Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a noti-

ficação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser

instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

• Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão funda-

mentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbi-

dade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

• Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

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• Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

• Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de impro-

bidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

• Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos

por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

• A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou de-

cretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou

a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica preju-

dicada pelo ilícito.

9. Competência

A competência para o julgamento das ações de improbidade administrativa é

tema que não está pacificando na doutrina.

O motivo das inúmeras controvérsias dos tribunais superiores está na possibili-

dade ou não de aplicação do foro por prerrogativa de função no âmbito das ações

em questão.

Basicamente, o foro por prerrogativa de função (ou foro privilegiado) trata-se

de uma prerrogativa concedida a certas autoridades detentoras de poder, tais como

os Parlamentares, os Magistrados e os Chefes do Poder Executivo.

Estas autoridades possuem o direito (prerrogativa) de serem processadas e

julgadas, no âmbito das ações de natureza penal, por tribunais e juízes especiali-

zados, escapando assim do julgamento da justiça comum.

Inicialmente, o entendimento do STF sempre foi no sentido de que o foro por

prerrogativa de função tratava-se de prerrogativa que apenas poderia ser

exercida no âmbito das ações de natureza penal, dentre as quais não se inclui

a ação de improbidade administrativa, de natureza civil.

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Da mesma forma, o entendimento do tribunal em questão era no sentido de

que tal prerrogativa apenas poderia ser exercida enquanto o seu titular estivesse

no exercício no mandato, não se estendendo, por conseguinte, após a quebra de

tal vínculo com o Estado.

De acordo com tais entendimentos, e considerando que a ação de improbida-

de administrativa é de natureza cível, a competência para processar e julgar

sempre foi atribuída ao juiz comum de primeiro grau.

Com a entrada em vigor da Lei n. 10.628, em 2002, diversos artigos do Código

de Processo Penal foram alterados, de forma que passou a existir, em nosso orde-

namento, a possibilidade do foro por prerrogativa de função ser estendido para as

ações de improbidade administrativa.

Não demorou para a questão chegar no STF, que, por meio da ADIN 2.797, ma-

nifestou seu entendimento de que não era possível ao legislador ordinário impor

um entendimento contrário ao até então esposado pelo tribunal superior.

A grande controvérsia surgiu, no entanto, quando o mesmo tribunal decidiu, no

julgamento da Questão de Ordem 3.211/DF, que caberia a ele próprio (STF) o jul-

gamento das ações de improbidade administrativa contra seus próprios membros:

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus mem-bros.2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.

Não obstante a decisão do STF, o entendimento que deve ser levado para as provas

de concursos é o de que é competente para o processamento e julgamento das

ações de improbidade administrativa o juiz ordinário comum de primeiro grau.

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Caso a banca exija o conhecimento do posicionamento do STF, vindo a exigir a lite-

ralidade da ementa expressa na Questão de Ordem 3.211, deve-se entender que,

de acordo com a Suprema Corte, cabe ao STF julgar seus membros nas ações

de improbidade.

Da mesma forma, deve-se seguir o entendimento anterior do STF no que se refere

a não possibilidade da aplicação do foro por prerrogativa de função no âm-

bito de ações de natureza cível ou após o término do exercício do mandato

ou cargo.

Tais entendimentos podem ser sedimentados da seguinte forma:

• As ações de improbidade administrativa possuem natureza cível, devendo ser

processadas e julgadas pelos juízes de primeiro grau.

• O STF possui entendimento de que cabe a ele processar e julgar, nas ações

de improbidade administrativa, seus próprios ministros.

• O foro por prerrogativa de função não é aplicado nas ações de natureza civil,

mas, sim, apenas nas de natureza penal.

• O foro por prerrogativa de função não é aplicado após o término do cargo ou

do mandato do agente público.

10. Prescrição

Tal como ocorre com as demais penalidades aplicáveis no âmbito do Direito Ad-

ministrativo, as sanções previstas como consequência pela prática de improbidade

administrativa apenas podem ser propostas até um determinado período de tempo,

após o qual ocorrerá a prescrição e a impossibilidade da penalização ao agente pú-

blico ou ao terceiro beneficiado.

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Tal lapso temporal, no âmbito da Lei n. 8.429/1992, está previsto no artigo 23,

que assim dispõe:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares pu-níveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Aprendendo na Prática

Afonso foi eleito vereador de um pequeno município. Caso ele venha a cometer, no

curso do seu mandato, algum ato que configure improbidade administrativa, poderá

o Poder Público propor as medidas necessárias à responsabilização de Afonso no

prazo de 5 anos após o término do seu mandato.

Não podemos confundir o prazo prescricional previsto na Lei n. 8.429/1992 com

a possibilidade do ressarcimento aos cofres públicos pela prática de improbidade

administrativa.

Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, as ações de ressarci-

mento de prejuízos causados ao erário, quando decorrentes de improbidade admi-

nistrativa, são imprescritíveis, podendo ser propostas a qualquer tempo.

Art. 37.§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

O fundamento para tal possibilidade, conforme já mencionado diversas ve-

zes, é a indisponibilidade do interesse público que permeia toda a atividade do

Poder Público.

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Dessa forma, como a administração apenas gere a coisa alheia (que pertence ao

povo), as ações de ressarcimento de prejuízos causados aos cofres públicos é, em

última análise, o ressarcimento dos danos causados à própria coletividade.

A imprescritibilidade das ações de ressarcimentos decorrentes de ilícitos civis,

contudo, sofreu alterações após o julgamento do Recurso Extraordinário 669069,

realizado pelo STF em fevereiro de 2016.

Se até aquele momento todas as ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos

cíveis eram pacificamente consideradas imprescritíveis, a jurisprudência, após o

julgado em questão, inclina-se no sentido de admitir que as ações de ressarcimen-

to, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas, são prescritíveis.

Jurisprudência para ConcursosRE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016. (RE-669069)É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”).A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal.

Com base neste importante julgado, devemos levar para a prova as seguintes

informações:

a) A ação de ressarcimento não mais é imprescritível para todos os danos

decorrentes de ilícitos civis.

b) No caso de ilícito civil decorrente de improbidade administrativa ou que en-

volva matéria criminal, a ação de ressarcimento continua sendo imprescritível,

podendo o Estado ajuizar o ressarcimento a qualquer tempo.

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c) Não há, ainda, uma definição acerca do prazo prescricional para as demais ações

de ressarcimento (aquelas que não são decorrentes de improbidade ou de matéria

criminal). Ainda assim, uma eventual questão de prova cobrando o assunto deve

ter como resposta o prazo de 5 anos.

O prazo prescricional para o ajuizamento das ações decorrentes de improbidade

administrativa pode ser mais bem visualizado no quadro abaixo:

Questão 4 (FCC/MPE PB/TÉCNICO MINISTERIAL/2015) Atenção: responda à ques-

tão de acordo com a Lei n. 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Claudia exerceu cargo em comissão de janeiro de 2008 a janeiro de 2010 e, em

razão de conduta praticada no citado período, foi processada por improbidade ad-

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ministrativa, sendo a ação ajuizada em dezembro de 2014. Neste caso, a ação de

improbidade administrativa

a) não está prescrita, por ser imprescritível.

b) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até janeiro de 2012.

c) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até janeiro de 2013.

d) não está prescrita, pois foi ajuizada dentro do prazo.

e) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até janeiro de 2014.

Letra d.

Estabelece a Lei n. 8.429/1992 que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções

previstas na norma devem ser propostas, dentre outras hipóteses, no prazo de 5

anos após o término do exercício do cargo em comissão.

No caso narrado, Claudia exerceu cargo em comissão até janeiro de 2010. Assim,

o prazo para a ajuizamento de uma eventual ação de improbidade administrativa é

até janeiro de 2015. Logo, a ação não se encontra prescrita.

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LEGISLAÇÃO

Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

Prof. Diogo Surdi

RESUMO

• O princípio constitucional da moralidade compreende os subprincípios da

probidade, decoro e boa-fé. Violar a moralidade ou qualquer um dos seus

subprincípios implica na anulação do respectivo ato administrativo.

• Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, que os atos de

improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos polí-

ticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o res-

sarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo

da ação penal cabível.

• Tal disposição trata-se de uma norma de eficácia limitada, carecendo de

regulamentação para a produção de efeitos jurídicos.

• Com a edição da Lei n. 8.429/1992, ocorrida em 1992, passamos a contar

com a possibilidade de responsabilização pela prática de atos de impro-

bidade administrativa.

• Os sujeitos ativos são aqueles que cometem o ato ímprobo, passando a

figurar, quando da ação de improbidade, no polo passivo da demanda.

• De acordo com as disposições da Lei n. 8.429/1992, podem ser sujeitos ati-

vos os agentes públicos ou terceiros sem vínculo com o Poder Público.

Neste último caso, faz-se necessário a presença de um elo de ligação com

o serviço público. Dessa forma, o particular, por si só, é incapaz de causar

improbidade administrativa.

• Todos os agentes administrativos estão sujeitos às disposições da Lei n.

8.429/1992 no que se refere aos atos de improbidade administrativa.

• Os agentes políticos, de acordo com entendimento recente do STF, estão

sujeitos a uma dupla responsabilização: tanto por crime de responsa-

bilidade quanto por atos de improbidade administrativa.

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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• O Presidente da República, em caráter de exceção, não está sujeito a

esta dupla responsabilização, mas, sim, apenas ao regramento estabele-

cido na Constituição Federal.

• O conceito de agente público adotado é o mais amplo possível, abrangendo

inclusive aqueles que exerçam suas atribuições sem remuneração ou

em caráter temporário.

• Nem todos os agentes públicos estão sujeitos às disposições de Lei

n. 8.429/1992. Exemplo disso são alguns dos agentes políticos, tal como

os Ministros de Estado, que estão regidos pelas disposições do crime de

responsabilidade.

• Ainda que alguns dos agentes políticos também se submetam às disposições

da Lei de Improbidade Administrativa, as bancas organizadoras, em diversas

oportunidades, generalizam ao afirmar que todos os agentes políticos não

estão abrangidos pelo regime de improbidade administrativa.

• As pessoas jurídicas também podem ser sujeito ativo pela prática de

improbidade.

• Os sujeitos passivos são as pessoas que sofrem com os atos de improbi-

dade administrativa, figurando, quando da competente ação, no polo ativo

da demanda.

• A Lei n. 8.429/1992 apresenta, a depender da conduta do agente público ou

de terceiros relacionados, quatro espécies de atos de improbidade adminis-

trativa, sendo elas: atos que importam em enriquecimento ilícito, atos

que causam prejuízo ao erário, atos que atentam contra os princípios

da administração pública e ato que viole a legislação do ISS no que se

refere à concessão e aplicação de benefício financeiro ou tributário.

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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• No caso de enriquecimento ilícito, o agente público é quem obtém a

vantagem indevida de forma direta.

• No caso de atos que causem prejuízo ao erário, o agente público apenas

permite que um terceiro receba a vantagem indevida. Também são casos

de prejuízo ao erário a falta de observância das normas previstas em lei ou

regulamento.

• As situações de desrespeito aos princípios da administração pública são

hipóteses em que o agente público não observa, nas suas condutas, os

postulados norteadores da atividade administrativa.

• Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para

conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que

dispõe a legislação do ISS.

• Para cada espécie de atos de improbidade administrativa, temos sanções de

natureza cível, administrativa e política, que podem ser melhor visualiza-

das por meio do seguinte quadro:Ato de

ImprobidadeSançãoPolítica

SançãoCível

SançãoAdministrativa

EnriquecimentoIlícito

Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos

Pagamento de multa de até 3 vezes o valor

do acréscimo

Proibição de contratar ou receber benefícios do Poder

Público por 10 anos

Dano causadoao Erário

Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos

Pagamento de multa de até 2 vezes o valor

do dano

Proibição de contratar ou receber benefícios do Poder

Público por 5 anos

Não obediênciaaos Princípios

Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos

Pagamento de Multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração

do agente

Proibição de contratar ou receber benefícios do Poder

Público por 3 anos

Violação relacionada com benefício finan-

ceiro ou tributário con-trário às disposições

do ISS

Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos

Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do benefício

financeiro ou tributário concedido

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• Nos casos de enriquecimento ilícito ou de desrespeito aos princípios da

administração pública, faz-se necessário a presença de dolo (intenção)

para a sua configuração.

• Nos casos de prejuízo ao erário, a configuração ocorrerá quando houver

dolo ou culpa.

• Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar

enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável

pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilida-

de dos bens do indiciado.

• A indisponibilidade dos bens não se trata de uma espécie de sanção, mas,

sim, de medida cautelar que tem por finalidade assegurar que o indi-

ciado não dilapide o seu patrimônio antes que o Poder Público conclua o

respectivo processo administrativo.

• A indisponibilidade dos bens poderá ocorrer em valor superior ao da

respectiva ação de improbidade, bem como sobre bens adquiridos an-

tes da prática do ato improbo.

• Dois são os momentos distintos, de acordo com a Lei de Improbidade, em

que o agente público deve demonstrar a sua declaração de bens: na posse

e, anualmente, no exercício da função pública.

• Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem pre-

juízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar

declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

• Ainda que a Lei n. 8.429/1992 apresente as diretrizes a serem observadas no

âmbito da investigação destinada a apuar o cometimento de improbidade, a

aplicação das penalidades previstas na norma é competência exclusi-

va do Poder Judiciário.

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• O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obri-

gatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

• De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, não poderá ocor-

rer a responsabilização pela prática de improbidade administrativa

com base em atos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n.

8.429/1992, ainda que tais atos tenham sido cometidos na vigência

da Constituição Federal de 1988.

• As ações de improbidade administrativa possuem natureza cível, devendo

ser processadas e julgadas pelos juízes de primeiro grau.

• O STF possui entendimento de que cabe a ele processar e julgar, nas

ações de improbidade administrativa, seus próprios ministros.

• O foro por prerrogativa de função não é aplicado nas ações de natu-

reza civil, mas, sim, apenas nas de natureza penal.

• A Lei n. 8.429/1992 apresenta um prazo prescricional para a propositu-

ra das ações de improbidade. Tal regra, no entanto, não se aplica para as

ações de ressarcimento, que, em sintonia com o princípio da indisponibili-

dade do interesse público, são imprescritíveis para os atos decorrentes

de improbidade administrativa.

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QUESTÕES DE CONCURSO

Questão 1 (FCC/TRT 23/JUDICIÁRIA/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDE-

RAL/2016) Dentre as condutas prescritas como atos de improbidade na Lei n.

8.429/1992, aquela que admite conduta apenas culposa, prescindindo de demons-

tração de dolo, é a descrita no dispositivo que

a) trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, tal como permitir

que sejam realizadas despesas sem a devida autorização na legislação.

b) elenca as hipóteses de atos que atentam contra os princípios da Administração

pública, dada a gravidade do não atendimento das balizas de atuação das funções

executivas.

c) trata dos atos que importam enriquecimento ilícito, mas que demandam prova

do efetivo prejuízo causado ao erário, cuja gravidade já justifica a sanção.

d) elenca as hipóteses que causam prejuízo ao erário, desde que restem compro-

vados os danos causados ao erário e a violação dos princípios básicos que infor-

mam a atuação da Administração.

e) implica recebimento para o autor da conduta de benefícios financeiros, pois fica

presumido o prejuízo ao erário e a violação aos princípios administrativos, incidindo

em todas as modalidades de ato de improbidade.

Questão 2 (FCC/TRT 23/ADMINISTRATIVA/2016) Henrique, servidor público do

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, adquiriu, no exercício de seu cargo,

bens de valor desproporcional à evolução do seu patrimônio. Em razão disso, foi

processado por improbidade administrativa, sendo condenado às respectivas san-

ções, dentre elas, uma de natureza pecuniária. Assim, foi condenado à perda do

valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, no montante de quinhentos mil re-

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ais. No entanto, após a sentença condenatória, Henrique faleceu e o único imóvel

deixado foi um apartamento avaliado em um milhão de reais. Henrique deixou um

único herdeiro, seu filho Gael. Nesse caso, Gael

a) responderá pela sanção pecuniária até o valor de quinhentos mil reais.

b) não responderá pela sanção pecuniária, haja vista a natureza do ato ímprobo

praticado (ato que importa enriquecimento ilícito), respondendo, no entanto, pelas

demais sanções impostas a Henrique.

c) não está sujeito às cominações da Lei de Improbidade.

d) responderá pela sanção pecuniária no valor de um milhão de reais, tendo em

vista o valor do imóvel deixado por Henrique, que é bem ilíquido.

e) está sujeito a todas as cominações previstas na Lei de Improbidade, em razão

da natureza do ato ímprobo praticado.

Questão 3 (FCC/TRT14 OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL/2016) José,

servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e chefe de deter-

minado setor do Tribunal, está construindo uma bela casa de campo para desfrutar

momentos de lazer com sua família. Assim, em um determinado final de semana,

utilizou equipamento pertencente ao Tribunal na obra de sua casa, e, além disso,

levou dois servidores, a ele subordinados, para auxiliar os demais pedreiros na

obra. Em razão do ato ímprobo praticado, o Ministério Público ingressou com ação

de improbidade administrativa contra José, pleiteando, dentre outras sanções,

a) pagamento de multa civil, de até duas vezes o valor da remuneração de José.

b) suspensão dos direitos políticos, de 5 a 8 anos.

c) suspensão dos direitos políticos, de 8 a 10 anos.

d) proibição de contratar com o Poder Público por 15 anos.

e) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo período máximo de

3 anos.

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Questão 4 (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT23/2016) Maristela, Diretora de órgão

público federal, frustrou a licitude de concurso público e, em outra oportunidade,

frustrou a licitude de procedimento licitatório. Em razão do exposto, foi processada

por improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal. A propósito dos fa-

tos narrados e desde que preenchidos os demais requisitos legais previstos na Lei

n. 8.429/1992,

a) o dolo é indispensável para a configuração do ato ímprobo apenas na primeira

conduta.

b) o dolo é indispensável para a configuração do ato administrativo apenas na se-

gunda conduta.

c) tratam-se de atos ímprobos de mesma natureza, qual seja, atos atentatórios

aos princípios da Administração pública.

d) tratam-se de atos ímprobos de mesma natureza, qual seja, atos que causam

prejuízo ao erário.

e) o dolo é indispensável para a configuração dos atos ímprobos em ambas as

condutas.

Questão 5 (FCC/MPE PB/TÉCNICO MINISTERIAL/2015) Rita, filha e única sucesso-

ra de Ronaldo, foi acionada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para arcar

com valores devidos ao erário em razão de conduta ímproba praticada por seu pai

que causou graves prejuízos aos cofres públicos. Em sua defesa, Rita argumenta

e comprova que seu falecido pai somente deixou dívidas, isto é, que não herdará

qualquer valor ou bem patrimonial. Na hipótese narrada, Rita

a) está sujeita a todas as cominações previstas na Lei de Improbidade, na propor-

ção do ato ímprobo praticado pelo seu falecido pai.

b) está sujeita às cominações previstas na Lei de Improbidade, exceto aquelas de

ordem pecuniária.

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c) não está sujeita às cominações previstas na Lei de Improbidade.

d) está sujeita apenas à sanção de caráter pecuniário, pouco importando se Ronal-

do deixou ou não ativo patrimonial necessário para arcar com o ressarcimento aos

cofres públicos.

e) jamais poderia ter sido acionada pelo Ministério Público, pois o falecimento do

agente ímprobo obrigatoriamente põe fim à ação de improbidade administrativa.

Questão 6 (FCC/TRE RR/JUDICIÁRIA/2015) Nos termos da Lei n. 8.429/92, é ato

de agente público que caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da Administração pública:

a) realizar operação financeira sem a observância das normas legais.

b) permitir que terceiros enriqueçam ilicitamente.

c) ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei.

d) frustrar a licitude de concurso público.

e) conceder benefício administrativo sem a observância das formalidades legais.

Questão 7 (FCC/CONTROLE INTERNO/2015) Atos de improbidade administrativa

estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/1992, como: permitir ou facilitar a aquisição,

permuta ou locação de bem ou serviço superfaturado, deixar de prestar contas

quando esteja obrigado a fazê-lo e perceber vantagem econômica, direta ou indire-

ta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento

de serviço por ente estatal subfaturado, constituem respectivamente

a) prejuízo ao erário, atentam contra os princípios da Administração pública e en-

riquecimento ilícito.

b) prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da Ad-

ministração pública.

c) atentam contra os princípios da Administração pública, prejuízo ao erário e en-

riquecimento ilícito.

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d) enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Ad-

ministração pública.

e) atentam contra os princípios da Administração pública, enriquecimento ilícito e

prejuízo ao erário.

Questão 8 (FCC/TCE-CE/CONTROLE EXTERNO/ATIVIDADE JURÍDICA/2015) Me-

désio associa-se com Dionísio, servidor público federal, para intermediar a libera-

ção de pensões e aposentadorias para pessoas que não preenchem os requisitos

legais, recebendo, para tanto, vantagens econômicas com o esquema fraudulento.

Identificado o esquema, Dionísio

a) e Medésio não responderão por improbidade administrativa, cabendo a respon-

sabilização ser efetuada nos termos da legislação penal.

b) responderá por improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92, e

Medésio responderá nos termos da legislação penal.

c) responderá por improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92, e

Medésio responderá nos termos da legislação civil.

d) e Medésio responderão por improbidade administrativa, nos termos da Lei n.

8.429/92.

e) e Medésio poderão ser absolvidos de eventual responsabilização por ato de im-

probidade administrativa se devolverem todas as vantagens recebidas pelo esque-

ma fraudulento.

Questão 9 (FCC/TCM-RJ/2015) O Prefeito do Município do Rio de Janeiro dispen-

sou indevidamente um processo licitatório. Nos termos da Lei n. 8.429/1992,

a) a aplicação de eventual pena depende da rejeição das contas pelo TCM/RJ.

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b) a ação a ser proposta destinada a levar a efeito eventual sanção prescreve em

10 anos após o término do mandato.

c) constitui ato de improbidade administrativa que comporta enriquecimento ilícito.

d) constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

e) constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

Administração pública.

Questão 10 (FCC/MPE-PB/TÉCNICO MINISTERIAL/DILIGÊNCIAS E APOIO ADMI-

NISTRATIVO/2015) Atenção: responda à questão de acordo com a Lei n. 8.429/1992

(Improbidade Administrativa).

Julia, servidora pública, foi condenada pela prática de ato de improbidade adminis-

trativa que atenta contra os princípios da Administração pública, sendo-lhe impos-

ta, dentre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos por 4 anos. Cumpre

salientar que a conduta praticada por Julia não causou prejuízo ao erário, nem

enriquecimento ilícito. Nesse contexto, a conduta praticada por Julia consistiu em

a) frustrar a licitude de concurso público.

b) frustrar a licitude de processo licitatório.

c) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes.

d) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de

qualquer natureza.

e) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.

Questão 11 (FCC/DPE-SP/2015) Considere as seguintes condutas:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra

vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratifica-

ção ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido

ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

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II – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que

de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio pú-

blico, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

III – frustrar a licitude de concurso público.

IV – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,

para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

V – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de

verba pública de qualquer natureza.

Um agente público, com base na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrati-

va), comete ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito,

nas condutas indicadas APENAS em

a) I, II e V.

b) II, III e IV.

c) III, IV e V.

d) I, IV e V.

e) I, II e III.

Questão 12 (FCC/TRE-SE/JUDICIÁRIA/2015) Manoel, servidor público do Tribunal

Regional Eleitoral de Sergipe, permitiu que empresa utilizasse bem pertencente ao

Tribunal, sem a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie, gerando

prejuízos aos cofres públicos. No entanto, sua conduta foi praticada de forma cul-

posa, ou seja, sem intenção de praticar ato ímprobo ou mesmo de causar qualquer

lesão ao erário. No caso narrado, a conduta de Manoel

a) não caracteriza ato ímprobo, no entanto, Manoel será responsável por ressarcir

o prejuízo causado aos cofres públicos.

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b) não caracteriza ato ímprobo, haja vista ter sido culposa, não havendo respon-

sabilidade em ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.

c) caracteriza ato ímprobo, não importando, para sua configuração, a ocorrência

de prejuízo ao erário.

d) não caracteriza ato ímprobo, haja vista a ilegitimidade de Manoel.

e) caracteriza ato ímprobo, haja vista que, para a configuração do ato ímprobo em

questão, a conduta tanto pode ser culposa quanto dolosa.

Questão 13 (FCC/MPE-PB/ANALISTA MINISTERIAL/AUDITOR DE CONTAS PÚBLI-

CAS/2015) Ricardo é Vereador de um determinado município do Estado da Paraíba,

ocupando o cargo de Presidente da Câmara Municipal. No final do ano de 2014, Ri-

cardo recebeu vantagem econômica indevida em razão do exercício do seu manda-

to para omitir ato de ofício a que estava obrigado. Neste caso, o Ministério Público,

após instaurar inquérito civil para apuração dos fatos, ajuíza ação de improbidade

administrativa contra Ricardo, postulando, dentre outras sanções previstas em lei,

a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos de

a) 5 a 8 anos, e pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo

patrimonial.

b) 8 a 10 anos, e pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo

patrimonial.

c) 3 a 5 anos e pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo

patrimonial.

d) 8 a 10 anos e pagamento de multa civil de até 5 vezes o valor do acréscimo

patrimonial.

e) 5 a 8 anos, e pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente

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Questão 14 (FCC/MPE-PB/TÉCNICO MINISTERIAL/2015) Matheus, atualmente

Deputado Estadual, é um renomado político do Estado da Paraíba, já tendo ocupa-

do o cargo de Prefeito de um dos municípios do Estado. No início do ano de 2015,

foi processado por improbidade administrativa por conduta praticada à época em

que exerceu o cargo de Prefeito. Em sua defesa, sustentou que teve as contas

aprovadas pelo respectivo Tribunal de Contas, razão pela qual não poderia sofrer as

sanções previstas na Lei n. 8.429/1992. A tese de defesa de Matheus

a) acarreta sua exclusão da lide, por manifesta ilegitimidade.

b) não impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.

c) impede apenas a aplicação de sanção de caráter pecuniário.

d) impede apenas a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos.

e) impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.

Questão 15 (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO TRT3/2015) Moisés, agente público en-

carregado da guarda do patrimônio de museu público, não tomou as medidas ne-

cessárias para garantir a inviolabilidade do local, acarretando a invasão do museu

e o furto de valiosa obra de arte. A conduta negligente de Moisés

a) não caracteriza ato de improbidade administrativa.

b) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a suspensão

dos direitos políticos de cinco a oito anos.

c) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a suspensão

dos direitos políticos de oito a dez anos.

d) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a proibição

de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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e) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a proibição

de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

Questão 16 (FCC/TRE-SE/2015) Maria, servidora pública do Tribunal Regional

Eleitoral de Sergipe, foi processada e condenada por improbidade administrativa,

sendo uma de suas sanções, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez

anos. De acordo com a Lei n. 8.429/1992, Maria

a) negou publicidade a ato oficial.

b) concorreu para que terceiro se enriquecesse ilicitamente.

c) frustrou a licitude de processo licitatório.

d) frustrou a licitude de concurso público.

e) usou, em proveito próprio, bem pertencente ao Tribunal.

Questão 17 (FCC/TCE-SP/2015) Pedro, servidor público estadual, revelou fato

de que teve ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em

segredo. Em razão disso, foi processado e condenado por improbidade admi-

nistrativa. Nos termos da Lei n. 8.429/92, uma das sanções a que Pedro está

sujeito corresponde à

a) multa civil de até duzentas vezes o valor de sua remuneração.

b) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.

c) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou in-

diretamente, pelo prazo de três anos.

d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

e) perda da função pública que, nesse caso, é transitória e ocorrerá pelo prazo

máximo de dez anos

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Questão 18 (FCC/TCE-SP/2015) Marta, servidora pública do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo, tinha inimizade com uma de suas colegas de trabalho, Talita

e, em razão disso, formulou representação acusando-a da prática de improbidade

administrativa, mesmo sabendo da sua inocência. Nesse caso, dentre outras san-

ções, Marta está sujeita à

a) reparação material e moral, apenas.

b) reclusão de um ano e multa.

c) multa, apenas.

d) detenção de seis a dez meses e multa.

e) detenção de oito a doze meses e multa.

Questão 19 (FCC/DPE-SP/ADMINISTRADOR/2015) Mauro praticou ato de impro-

bidade administrativa por ter negado publicidade de atos oficiais (art. 11, IV da

Lei de Improbidade Administrativa, Lei n. 8.429/1992), e por esta mesma Lei está

sujeito às seguintes sanções:

I – Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.

II – Suspensão do recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,

direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.

III – Ressarcimento integral do dano, se houver.

IV – Perda da função pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I, II e III.

b) II – e III.

c) III – e IV.

d) I, III e IV.

e) II – e IV.

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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Questão 20 (FCC/TCM-RJ/2015) Um servidor do TCM/RJ, ao tomar posse, cum-

priu a exigência de apresentar a declaração dos bens e valores que compõem seu

patrimônio. Todavia, restou constatado que o fez por meio de informações falsas.

Nesse caso, nos termos da Lei n. 8.429/1992, cabe pena de

a) suspensão de 15 dias.

b) suspensão de 30 dias.

c) suspensão de 90 dias.

d) exoneração.

e) demissão a bem do serviço público.

Questão 21 (FCC/MPE-PB/TÉCNICO MINISTERIAL/DILIGÊNCIAS E APOIO ADMI-

NISTRATIVO/2015) Atenção: responda à questão de acordo com a Lei n. 8.429/1992

(Improbidade Administrativa).

O juiz, após a propositura de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público

do Estado da Paraíba, autuou e ordenou a notificação do requerido, para oferecer

manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Recebida a manifestação, o

juiz, em decisão fundamentada, recebeu a petição inicial e determinou a citação do

réu para apresentar contestação. A decisão que recebe a petição inicial

a) não enseja recurso.

b) enseja recurso de agravo de instrumento.

c) enseja recurso de apelação.

d) somente se dá na hipótese de inadequação da via eleita.

e) somente se dá antes da apresentação da defesa preliminar, também denomina-

da de defesa prévia.

Questão 22 (FCC/TCE-SP/2015) Júlio, Diretor de determinada autarquia federal,

foi processado por improbidade administrativa. Nos termos da Lei n. 8.429/92,

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Júlio poderá ser afastado do exercício de seu cargo, quando a medida se fizer ne-

cessária à instrução processual. O citado afastamento

a) só pode ser decretado por autoridade administrativa.

b) só pode ser decretado por autoridade judicial.

c) ocorre sem prejuízo da remuneração.

d) ocorre obrigatoriamente pelo prazo certo e improrrogável de quarenta e cinco dias.

e) ocorre obrigatoriamente pelo prazo certo e improrrogável e trinta dias.

Questão 23 (FCC/TRE-RR/ADMINISTRATIVA/2015) Após o término do exercício de

mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, as ações destinadas a

levar a efeitos as sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 podem ser propostas até

a) 15 anos.

b) 5 anos.

c) 10 anos.

d) 2 anos.

e) 20 anos.

Questão 24 (FCC/TJ-AL/2015) Um prefeito municipal é acusado de adquirir, no

exercício de seu mandato, uma casa de valor desproporcional à evolução de seu

patrimônio e à sua renda. A acusação resultou em uma ação por improbidade admi-

nistrativa, ajuizada pelo Ministério Público quatro anos após o término do mandato

do prefeito, o que significa dizer seis anos após a aquisição da casa. Nessa situação,

considerando o regime da Lei n. 8.429/1992, a conduta do prefeito caracteriza ato

de improbidade administrativa, que

a) causa prejuízo ao erário e simultaneamente atenta contra os princípios da Ad-

ministração pública, porém a respectiva ação está prescrita.

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b) importa enriquecimento ilícito, porém a respectiva ação está prescrita.

c) causa prejuízo ao erário, porém a respectiva ação está prescrita.

d) importa enriquecimento ilícito, e a respectiva ação não está prescrita.

e) atenta contra os princípios da Administração pública, que pretere os demais ti-

pos legais de improbidade, e a respectiva ação não está prescrita.

Questão 25 (FCC/TRE-SE/2015) Flora, então Prefeita de Lagarto/SE, praticou ato

de improbidade administrativa no ano de 2004, quando ainda era Prefeita da ci-

dade, tendo seu mandato terminado em dezembro de 2005. Em janeiro 2015, o

Ministério Público ajuizou a respectiva ação de improbidade administrativa questio-

nando o ato praticado enquanto Prefeita do citado Município. No caso em questão

e nos termos da Lei n. 8.429/1992, a ação proposta

a) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até dezembro de 2014.

b) é imprescritível.

c) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até dezembro de 2010.

d) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até janeiro de 2014.

e) está absolutamente correta, pois ajuizada dentro do prazo legal.

Questão 26 (FCC/TRT 24/JUDICIÁRIA/2017) Wagner é Analista Judiciário de deter-

minado Tribunal Regional do Trabalho, sendo uma de suas atribuições inserir e atua-

lizar informações processuais em base de dados. Ocorre que um dos processos sob

sua responsabilidade para proceder a respectiva atualização processual pertence a

um desafeto seu, razão pela qual retardou, indevidamente, a prática do ato de ofício.

Nos termos da Lei n. 8.429/1992, caso preenchidos os demais requisitos legais para

a configuração do ato ímprobo, Wagner estará sujeito, dentre outras, à cominação de

a) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo máximo de 5 anos.

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b) suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

c) multa civil de até duzentas vezes o valor da remuneração percebida por Wagner.

d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo máximo de 3 anos.

e) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

Questão 27 (FCC/TRT 24/ADMINISTRATIVA/2017) Considere a seguinte situação

hipotética: o Ministério Público do Estado do Mato Grosso ingressou com ação de im-

probidade contra o agente público Ricardo. Após analisar a defesa preliminar apre-

sentada, o juiz determinou o prosseguimento do feito, com a consequente citação

de Ricardo para o oferecimento de contestação. Nos termos da Lei n. 8.429/1992,

o tema da inadequação da ação de improbidade

a) não poderá ser enfrentado pelo magistrado em outro momento processual, haja

vista que já foi analisado por ocasião da análise da defesa preliminar.

b) poderá ser enfrentado em qualquer fase do processo e, caso acolhido, importará

em extinção do processo sem julgamento de mérito.

c) poderá novamente ser enfrentado por ocasião da análise da contestação, último

momento para enfrentar o tema.

d) apenas poderá novamente ser enfrentado por ocasião da prolação da sentença,

por ser o momento em que é devolvida ao magistrado a análise de toda a matéria

discutida na demanda.

e) poderá ser enfrentado em qualquer fase do processo e, caso acolhido, importará

em extinção do processo com julgamento de mérito.

Questão 28 (FCC/MPE-MA/PROCESSUAL/DIREITO/2013) Paulo foi condenado,

pela Justiça Estadual do Maranhão, por ato de improbidade administrativa, tendo-

-lhe sido aplicadas as sanções de ressarcimento integral do dano, perda da função

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pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de duas vezes o valor do

dano. Em razão da condenação, Paulo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça

do Estado, o qual aguarda julgamento. Nos termos da Lei n. 8.429/92, só se efeti-

vam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

a) a multa civil, o ressarcimento integral do dano e a perda da função pública.

b) a perda da função pública e o ressarcimento integral do dano.

c) a perda da função pública e a multa civil.

d) a suspensão dos direitos políticos e a multa civil.

e) a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.

Questão 29 (FCC/MPE-MA/PROCESSUAL/DIREITO/2013) Francisco, servidor pú-

blico estadual, representou ao Ministério Público contra seu colega de serviço pú-

blico, Flávio, também servidor público estadual, alegando ter este cometido ato de

improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário. No entanto, Francisco

agiu dessa forma apenas para prejudicar Flávio, pois sabia de sua inocência. Nos

termos da Lei n. 8.429/92, a conduta de Francisco constitui

a) crime sujeito à pena de reclusão e, além da sanção penal, Francisco também

está sujeito a indenizar Flávio pelos danos materiais, morais ou à imagem que hou-

ver provocado.

b) crime sujeito à pena de reclusão, não sendo cabível, na espécie, indenização por

eventuais danos causados.

c) crime sujeito à pena de detenção e, além da sanção penal, Francisco também

está sujeito a indenizar Flávio pelos danos materiais, morais ou à imagem que hou-

ver provocado.

d) crime sujeito à pena de detenção, não sendo cabível, na espécie, indenização

por eventuais danos causados.

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e) apenas ilícito administrativo sujeito à pena de advertência, sem prejuízo da in-

denização pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Questão 30 (FCC/ALPB/2013) Flavio, advogado de renomado escritório de advo-

cacia, foi eleito Prefeito de determinado Município da Paraíba e exerceu o mandato

até dezembro de 2003. Em julho de 2009, o Ministério Público Estadual ingressou

com ação de improbidade administrativa contra Flavio, alegando a prática de ato

ímprobo consistente na violação dos princípios da Administração Pública. Portanto,

pleiteou a condenação do mesmo à suspensão dos direitos políticos por cinco anos

e a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ma-

joritário, pelo prazo de três anos. A ação de improbidade em questão

a) é imprescritível.

b) foi proposta dentro do prazo prescricional, que, na hipótese, é de dez anos.

c) foi proposta dentro do prazo prescricional, que, na hipótese, é de oito anos.

d) está prescrita.

e) foi proposta dentro do prazo prescricional, que, na hipótese, é de quinze anos.

Questão 31 (FCC/TRT 11/JUDICIÁRIA/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDE-

RAL/2017) Joaquim é advogado e foi convidado por um Juiz de determinado Tribu-

nal para ocupar cargo em comissão no citado Tribunal, sendo sua contratação efeti-

vada em novembro de 2015. Ocorre que Joaquim, no exercício de suas atribuições,

negou publicidade a atos oficiais, o que acarretou a sua exoneração, ocorrida em

outubro de 2016. O fato também chegou ao conhecimento do Ministério Público,

que pretende, após a devida investigação, ingressar com ação de improbidade ad-

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ministrativa contra Joaquim. Nos termos da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbi-

dade pretendida pelo Ministério Público pode ser proposta até

a) novembro de 2025.

b) novembro de 2020.

c) outubro de 2020.

d) outubro de 2021.

e) novembro de 2018.

Questão 32 (FCC/MPE-MA/EXECUÇÃO DE MANDADOS/2013) Carlos, servidor pú-

blico estadual, agiu negligentemente na conservação de imóvel pertencente ao

Estado do Maranhão. Tal conduta está prevista na Lei n. 8.429/92, como

a) ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Admi-

nistração Pública.

b) ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

c) hipótese excludente da caracterização de ato ímprobo.

d) mero ilícito administrativo-disciplinar, sujeito à sanção de advertência.

e) ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário.

Questão 33 (FCC/MPE-MA/EXECUÇÃO DE MANDADOS/2013) Marcos, servidor pú-

blico estadual, por imperícia, isto é, conduta meramente culposa, negou publicida-

de a ato oficial. Nos termos da Lei n. 8.429/92, a conduta em questão

a) caracteriza ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

b) caracteriza ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública.

c) não caracteriza ato ímprobo, pois não agiu com dolo.

d) caracteriza ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

e) não caracteriza ato ímprobo, pois, nos termos da Lei de Improbidade Adminis-

trativa, Marcos não é considerado agente público.

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Questão 34 (FCC/ARTESP/2017) João, servidor público de autarquia estadual, re-

cebeu vantagem econômica, para tolerar a prática de narcotráfico. Em razão do

ocorrido e da gravidade do fato, o Ministério Público Estadual ingressou com a res-

pectiva ação de improbidade administrativa contra o citado servidor. Nos termos da

Lei n. 8.429/1992, constitui requisito imprescindível à caracterização do citado ato

ímprobo, dentre outros,

a) dano ao erário.

b) conduta dolosa.

c) beneficiamento de terceiros.

d) conduta meramente culposa.

e) enriquecimento sem causa do Poder Público.

Questão 35 (FCC/TRE-SP/APOIO ESPECIALIZADO/ANÁLISE DE SISTEMAS/2017)

Viviane, servidora pública federal, é chefe de determinada repartição pública e,

pela conduta de ter concedido benefício administrativo sem observar as formalida-

des legais aplicáveis à espécie, foi condenada, dentre outras sanções, à suspensão

dos direitos políticos por seis anos. Observando-se a Lei n. 8.429/1992, a sentença

proferida deve também aplicar a seguinte sanção a Viviane:

a) pagamento de multa civil, de até três vezes o valor do dano.

b) proibição de contratar com o Poder público, pelo prazo de cinco anos.

c) proibição de contratar com o Poder público, pelo prazo de três anos.

d) multa civil, de até cem vezes o valor da remuneração de Viviane.

e) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de dez anos.

Questão 36 (FCC/TRE-SP/ADMINISTRATIVA/ARTES GRÁFICAS/2017) Em uma si-

tuação hipotética, Fausto é servidor público do TRE-SP e, no exercício de suas

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atribuições, concorreu para que determinada empresa privada se enriquecesse ili-

citamente. Nos termos da Lei n. 8.429/1992, para que reste configurado o ato ím-

probo, é necessário, dentre outros requisitos,

a) conduta culposa.

b) enriquecimento ilícito do servidor.

c) violação aos princípios da Administração pública.

d) conduta obrigatoriamente omissiva.

e) benefícios indevidos ao Tribunal do qual faz parte.

Questão 37 (FCC/TRT 24/ADMINISTRATIVA/CONTABILIDADE/2017) José, servi-

dor público municipal há quinze anos, liberou o montante de quinhentos mil reais

pertencentes à Prefeitura, sem a estrita observância das normas pertinentes, bem

como influiu na sua aplicação irregular. Em sua defesa, alegou que não agiu com

dolo, e que foi movido por imprudência, isto é, conduta culposa. A propósito dos

fatos, é correto afirmar que

a) a conduta de José insere-se na modalidade de ato ímprobo causador de prejuízo

ao erário, punível apenas a título de dolo.

b) a conduta de José insere-se na modalidade de ato ímprobo atentatório aos prin-

cípios da Administração Pública, punível apenas a título de dolo.

c) a conduta de José não caracteriza ato ímprobo, em quaisquer de suas modali-

dades, sem prejuízo de ser sancionado na via administrativa própria.

d) ainda que preenchidos os requisitos legais para a caracterização do ato ímpro-

bo, o mesmo não ensejará a medida de indisponibilidade de bens.

e) o argumento de José não é suficiente para afastar a caracterização do ato ím-

probo em questão, que pode ser punido a título de culpa.

Questão 38 (FCC/TRT 24/ADMINISTRATIVA/2017) Onofre, auditor-fiscal da Recei-

ta Federal, recebeu vantagem econômica para tolerar a prática de contrabando,

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razão pela qual foi processado por improbidade administrativa. Nos termos da Lei

n. 8.429/1992, a conduta de Onofre insere-se expressamente na modalidade de

ato de improbidade administrativa

a) causador de prejuízo ao erário, não sendo necessária a efetiva ocorrência de

prejuízo ao erário para que reste configurado o ato ímprobo.

b) causador de prejuízo ao erário, sendo necessário, dentre outros elementos, a

conduta dolosa para a configuração do ato ímprobo.

c) que atenta contra os princípios da Administração pública, sendo necessário,

dentre outros elementos, conduta meramente culposa para a configuração do

ato ímprobo.

d) que importa enriquecimento ilícito, sendo necessário, dentre outros elementos,

a conduta dolosa para a configuração do ato ímprobo.

e) que importa enriquecimento ilícito, sendo necessário, dentre outros elementos,

conduta meramente culposa para a configuração do ato ímprobo.

Questão 39 (FCC/MPE-MA/ADMINISTRATIVO/2013) Darwin, servidor público, per-

mitiu que chegasse ao conhecimento de um colega de infância, empresário do ramo

de supermercados, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida econômi-

ca capaz de afetar o preço do leite. Nos termos da Lei n. 8.429/92, a conduta em

questão constitui

a) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

b) ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública.

c) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

d) crime, mas não ato ímprobo.

e) apenas ilícito de natureza administrativo -disciplinar.

Questão 40 (FCC/TRT 11/JUDICIÁRIA/2017) Maurício, Diretor de autarquia fede-

ral, doou à pessoa jurídica que presta serviços assistenciais, bens do patrimônio da

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autarquia, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à

espécie, razão pela qual foi processado por improbidade administrativa, haja vista

que a conduta enquadra-se em dispositivo expresso previsto na Lei n. 8.429/1992.

Para que reste afastado o ato ímprobo, Maurício deverá comprovar, dentre outros

requisitos, a ausência de

a) conduta comissiva.

b) prejuízo ao erário.

c) dolo.

d) beneficiamento de terceiros.

e) enriquecimento ilícito.

Questão 41 (FCC/TRT 11/ADMINISTRATIVA/2017) Nuno, ex- Presidente de um

banco público, foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Pú-

blico pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Em síntese, sustentou a

Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos

à determinada empresa. Em sua defesa, Nuno alegou e provou que sua conduta

foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário e que não houve beneficia-

mento próprio ou de terceiros. Nos termos da Lei n. 8.429/1992,

a) apenas o primeiro argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo

praticado.

b) todos os argumentos de Nuno afastam a caracterização do ato ímprobo praticado.

c) apenas o segundo argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo

praticado.

d) nenhum dos argumentos de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.

e) apenas o segundo e terceiro argumentos de Nuno afastam a caracterização do

ato ímprobo praticado.

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Questão 42 (FCC/TRE-SP/JUDICIÁRIA/2017) Considere a seguinte situação hipo-

tética: Cristiana, Diretora de uma autarquia federal, foi condenada, em primeira

instância, pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o entendi-

mento do magistrado, Cristiana, ao determinar a contratação direta de cinco ser-

vidores para integrarem os quadros da entidade, frustrou a licitude de concurso

público. Inconformada com a condenação, Cristiana interpôs recurso ao Tribunal

competente. Nos termos da Lei n. 8.429/1992, para que seja afastada a caracte-

rização do ato ímprobo, é necessário, dentre outros requisitos, a comprovação da

ausência de

a) dolo.

b) prejuízo ao erário.

c) enriquecimento ilícito.

d) culpa.

e) benefícios indevidos aos servidores contratados.

Questão 43 (FCC/TRT 12/ADMINISTRATIVA/2013) Carlos, servidor público, está

sendo processado por improbidade administrativa, sob o argumento de ter adqui-

rido, no exercício do cargo, bens cujo valor seja desproporcional à sua renda. Já

Felício, também servidor público (Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional), está respon-

dendo à ação de improbidade administrativa por ter concedido benefício fiscal sem

a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie. Os atos de improbidade

em questão estão previstos, respectivamente, na Lei n. 8.429/1992 como atos que

a) importam enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da Adminis-

tração Pública.

b) causam prejuízo ao erário e importam enriquecimento ilícito.

c) atentam contra os princípios da Administração Pública e importam enriqueci-

mento ilícito.

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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d) causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

e) importam enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao erário.

Questão 44 (FCC/TRT-12/ADMINISTRATIVA/CONTABILIDADE/2013) Berenice,

servidora pública municipal e responsável pela área de licitações de determina-

da Prefeitura, recomendou a contratação de empresa por dispensa de licitação,

mesmo ciente de que a hipótese não se enquadrava como tal, isto é, mesmo

ciente de que era necessário o procedimento licitatório. A postura de Berenice

se deu motivada por razões de interesse pessoal, justamente para favorecer a

empresa contratada. De acordo com a Lei n. 8.429/1992, a hipótese narrada

a) configura ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública.

b) não configura ato ímprobo, mas mero ilícito administrativo.

c) configura ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

d) não configura ato ímprobo, mas apenas conduta criminosa.

e) configura ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

Questão 45 (FCC/ALERN/2013) Nos termos da Lei n. 8.429/1992, constitui ato

de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração

pública:

a) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por pre-

ço superior ao de mercado.

b) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente.

c) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessora-

mento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido

ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,

durante a atividade.

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d) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de ver-

ba pública de qualquer natureza.

e) frustrar a licitude de concurso público.

Questão 46 (FCC/DPE SP/2013) É considerado ato de improbidade administrativa

que importa em enriquecimento ilícito, nos termos da Lei n. 8.429/1992,

a) liberar verba pública sem observância das regras pertinentes.

b) permitir a permuta de bem por valor acima do mercado.

c) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

d) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

e) adquirir para outrem, no exercício de função pública, bem cujo valor seja des-

proporcional a renda do funcionário.

Questão 47 (FCC/TRT 11/ADMINISTRATIVA/2017) Vinicius é empresário, pro-

prietário de gráfica e papelaria situada no Município de Boa Vista. O Ministério

Público do Estado de Roraima ingressou com ação de improbidade administrativa

contra Vinicius argumentando que, embora não seja agente público, beneficiou-

-se, indiretamente, de ato de improbidade administrativa. As disposições da Lei

de Improbidade Administrativa

a) são aplicáveis, no que couber, a Vinicius.

b) não se aplicam a Vinicius, tendo em vista sua condição de particular.

c) são aplicáveis, em sua totalidade, a Vinicius, inclusive as destinadas especifica-

mente aos agentes públicos.

d) não se aplicam a Vinicius, haja vista que o benefício indireto não justifica a in-

cidência da citada lei.

e) não se aplicam a Vinicius, pois apenas o particular que induzir ou concorrer para

a prática do ato ímprobo é que estará sujeito às disposições da citada lei.

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GABARITO

1. a

2. a

3. c

4. a

5. c

6. d

7. a

8. d

9. d

10. a

11. d

12. e

13. b

14. b

15. b

16. e

17. c

18. d

19. c

20. e

21. b

22. c

23. b

24. d

25. c

26. d

27. b

28. e

29. c

30. d

31. d

32. e

33. c

34. b

35. b

36. a

37. e

38. d

39. b

40. b

41. c

42. a

43. e

44. e

45. e

46. e

47. a

48.

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QUESTÕES COMENTADAS

Questão 1 (FCC/TRT 23/JUDICIÁRIA/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDE-

RAL/2016) Dentre as condutas prescritas como atos de improbidade na Lei n.

8.429/1992, aquela que admite conduta apenas culposa, prescindindo de demons-

tração de dolo, é a descrita no dispositivo que

a) trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, tal como permitir

que sejam realizadas despesas sem a devida autorização na legislação.

b) elenca as hipóteses de atos que atentam contra os princípios da Administra-

ção pública, dada a gravidade do não atendimento das balizas de atuação das

funções executivas.

c) trata dos atos que importam enriquecimento ilícito, mas que demandam prova

do efetivo prejuízo causado ao erário, cuja gravidade já justifica a sanção.

d) elenca as hipóteses que causam prejuízo ao erário, desde que restem compro-

vados os danos causados ao erário e a violação dos princípios básicos que infor-

mam a atuação da Administração.

e) implica recebimento para o autor da conduta de benefícios financeiros, pois fica

presumido o prejuízo ao erário e a violação aos princípios administrativos, incidindo

em todas as modalidades de ato de improbidade.

Letra a.

Das três modalidades de improbidade administrativa, duas delas necessitam de

dolo para a sua configuração, sendo elas o enriquecimento ilícito e a violação aos

princípios da Administração Pública. O prejuízo ao erário, em sentido oposto, ne-

cessita, para a sua configuração, apenas da presença de culpa.

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Das duas alternativas que apresentam esta modalidade, apenas a letra a reproduz

uma das situações elencadas pela Lei n. 8.429/1992, conforme previsão do artigo

10, IX, de seguinte teor:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regula-mento;

Na letra d, o erro está em afirmar que, para a caracterização de prejuízo ao erário

deve haver, adicionalmente, a violação aos princípios da Administração Pública.

Questão 2 (FCC/TRT 23/ADMINISTRATIVA/2016) Henrique, servidor público do

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, adquiriu, no exercício de seu cargo,

bens de valor desproporcional à evolução do seu patrimônio. Em razão disso, foi

processado por improbidade administrativa, sendo condenado às respectivas san-

ções, dentre elas, uma de natureza pecuniária. Assim, foi condenado à perda do

valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, no montante de quinhentos mil re-

ais. No entanto, após a sentença condenatória, Henrique faleceu e o único imóvel

deixado foi um apartamento avaliado em um milhão de reais. Henrique deixou um

único herdeiro, seu filho Gael. Nesse caso, Gael

a) responderá pela sanção pecuniária até o valor de quinhentos mil reais.

b) não responderá pela sanção pecuniária, haja vista a natureza do ato ímprobo

praticado (ato que importa enriquecimento ilícito), respondendo, no entanto, pelas

demais sanções impostas a Henrique.

c) não está sujeito às cominações da Lei de Improbidade.

d) responderá pela sanção pecuniária no valor de um milhão de reais, tendo em

vista o valor do imóvel deixado por Henrique, que é bem ilíquido.

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e) está sujeito a todas as cominações previstas na Lei de Improbidade, em razão

da natureza do ato ímprobo praticado.

Letra a.

De acordo com o artigo 8º da Lei n. 8.429/1992,

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

No caso narrado, tivemos uma condenação decorrente de improbidade no valor de

R$ 500 mil. Posteriormente, o sucessor recebeu, a título de herança, imóvel ava-

liado em R$ 1 milhão.

Assim, deverá ele responder pelo ato de improbidade até o limite do patrimônio

transferido. E como o valor da condenação era de R$ 500 mil, este é o valor que

Gael deverá arcar.

Questão 3 (FCC/TRT14 OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL/2016) José,

servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e chefe de deter-

minado setor do Tribunal, está construindo uma bela casa de campo para desfrutar

momentos de lazer com sua família. Assim, em um determinado final de semana,

utilizou equipamento pertencente ao Tribunal na obra de sua casa, e, além disso,

levou dois servidores, a ele subordinados, para auxiliar os demais pedreiros na

obra. Em razão do ato ímprobo praticado, o Ministério Público ingressou com ação

de improbidade administrativa contra José, pleiteando, dentre outras sanções,

a) pagamento de multa civil, de até duas vezes o valor da remuneração de José.

b) suspensão dos direitos políticos, de 5 a 8 anos.

c) suspensão dos direitos políticos, de 8 a 10 anos.

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d) proibição de contratar com o Poder Público por 15 anos.

e) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo período máximo de 3 anos.

Letra c.

O fato narrado configura enriquecimento civil, conforme previsão do artigo 9º, IV,

da Lei n. 8.429/1992:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou ma-terial de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empre-gados ou terceiros contratados por essas entidades.

No caso de enriquecimento ilícito, as seguintes penalidades poderão ser aplicadas

aos agentes envolvidos:

• suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;

• pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;

• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incenti-

vos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio

de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Questão 4 (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT23/2016) Maristela, Diretora de órgão

público federal, frustrou a licitude de concurso público e, em outra oportunidade,

frustrou a licitude de procedimento licitatório. Em razão do exposto, foi processada

por improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal. A propósito dos fatos

narrados e desde que preenchidos os demais requisitos legais previstos na Lei n.

8.429/1992,

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a) o dolo é indispensável para a configuração do ato ímprobo apenas na primeira

conduta.

b) o dolo é indispensável para a configuração do ato administrativo apenas na se-

gunda conduta.

c) tratam-se de atos ímprobos de mesma natureza, qual seja, atos atentatórios

aos princípios da Administração pública.

d) tratam-se de atos ímprobos de mesma natureza, qual seja, atos que causam

prejuízo ao erário.

e) o dolo é indispensável para a configuração dos atos ímprobos em ambas as

condutas.

Letra a.

Inicialmente, vejamos a classificação para as duas infrações cometidas:

Das três modalidades de improbidade, apenas o prejuízo ao erário não necessita de

dolo (intenção) para a sua caracterização. Nas demais (enriquecimento ilícito e vio-

lação dos princípios da Administração Pública), o elemento doloso é imprescindível

para que a conduta seja configurada como improbidade administrativa.

Das infrações apresentadas pela questão, apenas a violação da licitude de concurso

público necessita de dolo.

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Questão 5 (FCC/MPE PB/TÉCNICO MINISTERIAL/2015) Rita, filha e única sucesso-

ra de Ronaldo, foi acionada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para arcar

com valores devidos ao erário em razão de conduta ímproba praticada por seu pai

que causou graves prejuízos aos cofres públicos. Em sua defesa, Rita argumenta

e comprova que seu falecido pai somente deixou dívidas, isto é, que não herdará

qualquer valor ou bem patrimonial. Na hipótese narrada, Rita

a) está sujeita a todas as cominações previstas na Lei de Improbidade, na propor-

ção do ato ímprobo praticado pelo seu falecido pai.

b) está sujeita às cominações previstas na Lei de Improbidade, exceto aquelas de

ordem pecuniária.

c) não está sujeita às cominações previstas na Lei de Improbidade.

d) está sujeita apenas à sanção de caráter pecuniário, pouco importando se Ronal-

do deixou ou não ativo patrimonial necessário para arcar com o ressarcimento aos

cofres públicos.

e) jamais poderia ter sido acionada pelo Ministério Público, pois o falecimento do

agente ímprobo obrigatoriamente põe fim à ação de improbidade administrativa.

Letra c.

De acordo com as disposições da Lei n. 8.429/1992, os sucessores daqueles que

causarem lesão ao erário ou se enriquecerem ilicitamente estão sujeitos às sanções

da norma até o limite do patrimônio transferido.

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

No caso narrado, Rita, que é a única sucessora de Ronaldo, comprovou que não

recebera, a título de herança, nenhuma espécie de bens ou valores. Como consequ-

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ência, não estará ela sujeita às cominações previstas para os atos de improbidade

administrativa.

Questão 6 (FCC/TRE RR/JUDICIÁRIA/2015) Nos termos da Lei n. 8.429/92, é ato

de agente público que caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da Administração pública:

a) realizar operação financeira sem a observância das normas legais.

b) permitir que terceiros enriqueçam ilicitamente.

c) ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei.

d) frustrar a licitude de concurso público.

e) conceder benefício administrativo sem a observância das formalidades legais.

Letra d.

Para responder rapidamente as questões de prova que exigem a classificação dos

atos de improbidade administrativa, devemos fazer uso do seguinte bizu:

Bizu

Enriquecimento ilícito: o agente público é quem recebe vantagem indevida.

Prejuízo ao erário: um terceiro (que não o agente público) recebe a vantagem ou

alguma norma prevista em lei ou regulamento não é observada.

Violação aos princípios: Situações que não geram, por si só, vantagem indevida ao

agente público ou a terceiros.

Vamos ver se o esquema funciona?

d) Certa. Temos uma situação em que o agente público não recebeu vantagem

direta. Da mesma forma, nenhum terceiro foi diretamente beneficiado com a infra-

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ção cometida. Por eliminação, o caso é de improbidade por violação aos princípios

da Administração Pública.

a) Errada. Houve a não observância das normas legais. Logo, é caso de prejuízo

ao erário.

b) Errada. O agente público permitiu que terceiro enriquecesse ilicitamente. Como

não foi o agente o beneficiado com a infração, é caso de prejuízo ao erário.

c) Errada. Uma norma legal não é observada, ensejando, mais uma vez, o prejuízo

ao erário.

e) Errada. O benefício administrativo é concedido sem que as formalidades legais

sejam observadas. Logo, caso típico de improbidade administrativa.

Questão 7 (FCC/CONTROLE INTERNO/2015) Atos de improbidade administrativa

estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/1992, como: permitir ou facilitar a aquisição,

permuta ou locação de bem ou serviço superfaturado, deixar de prestar contas

quando esteja obrigado a fazê-lo e perceber vantagem econômica, direta ou indire-

ta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento

de serviço por ente estatal subfaturado, constituem respectivamente

a) prejuízo ao erário, atentam contra os princípios da Administração pública e en-

riquecimento ilícito.

b) prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da Ad-

ministração pública.

c) atentam contra os princípios da Administração pública, prejuízo ao erário e en-

riquecimento ilícito.

d) enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Ad-

ministração pública.

e) atentam contra os princípios da Administração pública, enriquecimento ilícito e

prejuízo ao erário.

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Letra a.

Ótima questão para testarmos novamente o nosso bizu:

Bizu

Enriquecimento ilícito: o agente público é quem recebe vantagem indevida.

Prejuízo ao erário: um terceiro (que não o agente público) recebe a vantagem ou

alguma norma prevista em lei ou regulamento não é observada.

Violação aos princípios: situações que não geram, por si só, vantagem indevida ao

agente público ou a terceiros.

Agora, vejamos cada uma das situações apresentadas no enunciado da questão:

Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço superfaturado.

Note que o agente público não é diretamente beneficiado com a medida. Em senti-

do oposto, ele apenas “permite” que um terceiro seja beneficiado.

Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Ao não prestar contas, o servidor cometeu improbidade administrativa.

Recebeu ele alguma vantagem direta pela prática do ato? Não! Logo, não se trata

de enriquecimento ilícito.

Algum terceiro recebeu vantagem direta? Não! Também não se trata de prejuízo

ao erário. Como consequência, o ato é considerado improbidade por violação aos

princípios da Administração Pública.

Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,

permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente es-

tatal subfaturado.

Aqui, ao contrário das demais situações, temos um agente público recebendo dire-

tamente uma vantagem indevida. Estamos, por isso mesmo, diante de um ato

de improbidade por enriquecimento ilícito.

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Questão 8 (FCC/TCE-CE/CONTROLE EXTERNO/ATIVIDADE JURÍDICA/2015) Me-

désio associa-se com Dionísio, servidor público federal, para intermediar a libera-

ção de pensões e aposentadorias para pessoas que não preenchem os requisitos

legais, recebendo, para tanto, vantagens econômicas com o esquema fraudulento.

Identificado o esquema, Dionísio

a) e Medésio não responderão por improbidade administrativa, cabendo a respon-

sabilização ser efetuada nos termos da legislação penal.

b) responderá por improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92, e

Medésio responderá nos termos da legislação penal.

c) responderá por improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92, e

Medésio responderá nos termos da legislação civil.

d) e Medésio responderão por improbidade administrativa, nos termos da Lei n.

8.429/92.

e) e Medésio poderão ser absolvidos de eventual responsabilização por ato de im-

probidade administrativa se devolverem todas as vantagens recebidas pelo esque-

ma fraudulento.

Letra d.

Na situação, temos um agente público (Dionísio) recebendo, juntamente com um

terceiro (Medésio) vantagens econômicas para a liberação de pensões e aposenta-

dorias. Como o agente recebe diretamente a vantagem econômica, o caso configu-

ra enriquecimento ilícito.

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,

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mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

No que se refere ao terceiro, este, ainda que não seja agente público, está igual-

mente sujeito às disposições da Lei n. 8.429/1992, conforme previsão do artigo 3º

da norma em questão:

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Questão 9 (FCC/TCM-RJ/2015) O Prefeito do Município do Rio de Janeiro dispen-

sou indevidamente um processo licitatório. Nos termos da Lei n. 8.429/1992,

a) a aplicação de eventual pena depende da rejeição das contas pelo TCM/RJ.

b) a ação a ser proposta destinada a levar a efeito eventual sanção prescreve em

10 anos após o término do mandato.

c) constitui ato de improbidade administrativa que comporta enriquecimento ilícito.

d) constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

e) constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

Administração pública.

Letra d.

A dispensa indevida do procedimento licitatório caracteriza improbidade administra-

tiva por prejuízo ao erário. Na situação, observa-se que a irregularidade está rela-

cionada com o não cumprimento de um dever ou procedimento legalmente previsto.

a) Errada. A aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 independem

da aprovação ou rejeição das contas pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme

previsão do artigo 21, III, da norma em questão:

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

b) Errada. O prazo para ajuizamento da ação de improbidade é de 5 anos após o

término do exercício do mandato do Prefeito.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

c) Errada. A situação narrada, já de acordo com a nova redação inserida pela Lei

n. 13.019, de 2014, caracteriza improbidade administrativa na modalidade prejuízo

ao erário, e não enriquecimento ilícito.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

e) Errada. A situação narrada caracteriza ato de improbidade administrativa por

prejuízo ao erário, e não por violação dos princípios da Administração Pública.

Questão 10 (FCC/MPE-PB/TÉCNICO MINISTERIAL/DILIGÊNCIAS E APOIO ADMI-

NISTRATIVO/2015) Atenção: responda à questão de acordo com a Lei n. 8.429/1992

(Improbidade Administrativa).

Julia, servidora pública, foi condenada pela prática de ato de improbidade adminis-

trativa que atenta contra os princípios da Administração pública, sendo-lhe impos-

ta, dentre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos por 4 anos. Cumpre

salientar que a conduta praticada por Julia não causou prejuízo ao erário, nem

enriquecimento ilícito. Nesse contexto, a conduta praticada por Julia consistiu em

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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a) frustrar a licitude de concurso público.

b) frustrar a licitude de processo licitatório.

c) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes.

d) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de

qualquer natureza.

e) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.

Letra a.

Duas das situações que mais temos que ter cuidados, com relação aos atos de

improbidade administrativa, são as violações aos procedimentos licitatórios e aos

concursos públicos.

Nestes casos, devemos nos perguntar, para responder a questão de forma rápida

e eficiente: qual das duas irregularidades é mais grave?

Na violação de um processo licitatório, a falha cometida pelo servidor pode

acarretar, dentre outros aspectos, o desvio de verbas públicas e o superfatura-

mento, ensejando grave prejuízo ao Poder Público. Logo, a conduta implica em

prejuízo ao erário.

Na violação de um concurso público, ainda que ocorram irregularidades, a pos-

sibilidade de desvio de verbas públicas é bem menor, uma vez que os a Ad-

ministração Pública, posteriormente à realização do certame, possui diversas

outras formas de controle das atividades dos agentes públicos. Como consequ-

ência, a irregularidade é enquadrada como violação aos princípios da Admi-

nistração Pública.

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Questão 11 (FCC/DPE-SP/2015) Considere as seguintes condutas:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra

vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratifica-

ção ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido

ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

II – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que

de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio pú-

blico, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

III – frustrar a licitude de concurso público.

IV – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,

para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

V – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de

verba pública de qualquer natureza.

Um agente público, com base na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrati-

va), comete ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito,

nas condutas indicadas APENAS em

a) I, II e V.

b) II, III e IV.

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c) III, IV e V.

d) I, IV e V.

e) I, II e III.

Letra d.

Os atos de improbidade administrativa classificados como enriquecimento ilícito

são aqueles em que o agente público recebe uma vantagem direta como resultado

da infração cometida. Dos itens apresentados, apenas aqueles que apresentam os

termos “perceber” e “receber” recaem nesta modalidade.

I – Certo. No caso, houve o recebimento, por parte do agente, de valores ou van-

tagens para o cometimento do ato. Logo, trata-se de enriquecimento ilícito.

II – Errado. Como não houve a observância das formalidades legais, o ato deve

ser classificado como prejuízo ao erário.

III – Errado. Ao frustrar a licitude de concurso público, não há uma vantagem

diretamente atribuída ao servidor ou a terceiro. A conduta, por eliminação, é caso

de violação aos princípios da Administração Pública.

IV – Certo. Houve o recebimento de vantagem? Sim! Clássico exemplo de enri-

quecimento ilícito.

V – Certo. Novamente temos o recebimento de uma vantagem econômica por

parte do agente público. Não há dúvidas de que a conduta é caso de enrique-

cimento ilícito.

Questão 12 (FCC/TRE-SE/JUDICIÁRIA/2015) Manoel, servidor público do Tribunal

Regional Eleitoral de Sergipe, permitiu que empresa utilizasse bem pertencente ao

Tribunal, sem a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie, gerando

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prejuízos aos cofres públicos. No entanto, sua conduta foi praticada de forma cul-

posa, ou seja, sem intenção de praticar ato ímprobo ou mesmo de causar qualquer

lesão ao erário. No caso narrado, a conduta de Manoel

a) não caracteriza ato ímprobo, no entanto, Manoel será responsável por ressarcir

o prejuízo causado aos cofres públicos.

b) não caracteriza ato ímprobo, haja vista ter sido culposa, não havendo respon-

sabilidade em ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.

c) caracteriza ato ímprobo, não importando, para sua configuração, a ocorrência

de prejuízo ao erário.

d) não caracteriza ato ímprobo, haja vista a ilegitimidade de Manoel.

e) caracteriza ato ímprobo, haja vista que, para a configuração do ato ímprobo em

questão, a conduta tanto pode ser culposa quanto dolosa.

Letra e.

Na situação narrada pela questão, estamos diante de improbidade administrativa

caracterizadora de prejuízo ao erário, conforme artigo 10, II, da Lei n. 8.429/1992:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Das três modalidades de improbidade, apenas o prejuízo ao erário pode ser con-

figurado pela simples culpa do agente público. Nas demais (enriquecimento ilícito

e violação aos princípios da Administração Pública), o elemento doloso (intenção)

deve, obrigatoriamente, estar presente.

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Logo, na situação apresentada, temos a ocorrência de improbidade, uma vez que a

simples presença do elemento culposo é suficiente para a sua caracterização.

Questão 13 (FCC/MPE-PB/ANALISTA MINISTERIAL/AUDITOR DE CONTAS PÚBLI-

CAS/2015) Ricardo é Vereador de um determinado município do Estado da Paraíba,

ocupando o cargo de Presidente da Câmara Municipal. No final do ano de 2014, Ri-

cardo recebeu vantagem econômica indevida em razão do exercício do seu manda-

to para omitir ato de ofício a que estava obrigado. Neste caso, o Ministério Público,

após instaurar inquérito civil para apuração dos fatos, ajuíza ação de improbidade

administrativa contra Ricardo, postulando, dentre outras sanções previstas em lei,

a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos de

a) 5 a 8 anos, e pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo pa-

trimonial.

b) 8 a 10 anos, e pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo

patrimonial.

c) 3 a 5 anos e pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo pa-

trimonial.

d) 8 a 10 anos e pagamento de multa civil de até 5 vezes o valor do acréscimo

patrimonial.

e) 5 a 8 anos, e pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente

Letra b.

Como Ricardo, agente público, recebeu diretamente uma vantagem econômica

para o cometimento da infração, a improbidade administrativa fica caracterizada

como enriquecimento ilícito.

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Desta forma, as seguintes sanções são passíveis de aplicação a Ricardo:

• suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;

• pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;

• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incenti-

vos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio

de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

Questão 14 (FCC/MPE-PB/TÉCNICO MINISTERIAL/2015) Matheus, atualmente

Deputado Estadual, é um renomado político do Estado da Paraíba, já tendo ocupa-

do o cargo de Prefeito de um dos municípios do Estado. No início do ano de 2015,

foi processado por improbidade administrativa por conduta praticada à época em

que exerceu o cargo de Prefeito. Em sua defesa, sustentou que teve as contas

aprovadas pelo respectivo Tribunal de Contas, razão pela qual não poderia sofrer as

sanções previstas na Lei n. 8.429/1992. A tese de defesa de Matheus

a) acarreta sua exclusão da lide, por manifesta ilegitimidade.

b) não impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.

c) impede apenas a aplicação de sanção de caráter pecuniário.

d) impede apenas a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos.

e) impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.

Letra b.

A aplicação das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa in-

depende da aprovação ou rejeição das contas por parte do Tribunal de Contas,

conforme previsão do artigo 21, II, da Lei n. 8.429/1992:

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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Logo, não merece prosperar a defesa de Matheus, sendo plenamente possível a

aplicação das sanções decorrentes da prática de improbidade.

Questão 15 (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO TRT3/2015) Moisés, agente público en-

carregado da guarda do patrimônio de museu público, não tomou as medidas ne-

cessárias para garantir a inviolabilidade do local, acarretando a invasão do museu

e o furto de valiosa obra de arte. A conduta negligente de Moisés

a) não caracteriza ato de improbidade administrativa.

b) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a suspensão

dos direitos políticos de cinco a oito anos.

c) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a suspensão

dos direitos políticos de oito a dez anos.

d) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a proibição

de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

e) caracteriza ato ímprobo, que pode ensejar, dentre outras sanções, a proibição

de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

Letra b.

Na situação exposta, Moisés não cumpriu com uma norma legal, incorrendo, de

acordo com as disposições da Lei n. 8.429/1992, em improbidade administrativa

por prejuízo ao erário:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,

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malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Para esta modalidade de improbidade, a norma apresenta a possibilidade de apli-

cação, dentre outras, das seguintes sanções:

• suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

• pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;

• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incenti-

vos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio

de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Questão 16 (FCC/TRE-SE/2015) Maria, servidora pública do Tribunal Regional

Eleitoral de Sergipe, foi processada e condenada por improbidade administrativa,

sendo uma de suas sanções, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez

anos. De acordo com a Lei n. 8.429/1992, Maria

a) negou publicidade a ato oficial.

b) concorreu para que terceiro se enriquecesse ilicitamente.

c) frustrou a licitude de processo licitatório.

d) frustrou a licitude de concurso público.

e) usou, em proveito próprio, bem pertencente ao Tribunal.

Letra e.

Como verificado, é no enriquecimento ilícito que ocorre a suspensão dos direitos

políticos pelo prazo de 10 anos. Vejamos agora qual, dentre as alternativas da

questão, recai em enriquecimento ilícito:

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e) Certa. Aqui, temos um agente público fazendo uso, em proveito próprio, de um

bem da repartição.

No caso, o agente público foi o beneficiado diretamente com a medida? Sim! Logo,

trata-se de enriquecimento ilícito.

a) Errada. Ao negar publicidade a um ato oficial, o agente público viola, dentre

outros, o princípio constitucional da publicidade. Trata-se, assim, de improbidade

por violação aos princípios da Administração Pública.

b) Errada. Ao concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro, observa-se que

o agente público não recebeu, diretamente, uma vantagem pela prática do ato.

Trata-se, desta forma, de improbidade por prejuízo ao erário.

c) Errada. Assim, como a letra d, ambas as situações podem ser diferenciadas da

seguinte forma:

Questão 17 (FCC/TCE-SP/2015) Pedro, servidor público estadual, revelou fato

de que teve ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em

segredo. Em razão disso, foi processado e condenado por improbidade admi-

nistrativa. Nos termos da Lei n. 8.429/92, uma das sanções a que Pedro está

sujeito corresponde à

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a) multa civil de até duzentas vezes o valor de sua remuneração.

b) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.

c) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou in-

diretamente, pelo prazo de três anos.

d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

e) perda da função pública que, nesse caso, é transitória e ocorrerá pelo prazo

máximo de dez anos

Letra c.

Bizu

Enriquecimento ilícito: o agente público é quem recebe vantagem indevida.

Prejuízo ao erário: um terceiro (que não o agente público) recebe a vantagem ou

alguma norma prevista em lei ou regulamento não é observada.

Violação aos princípios: situações que não geram, por si só, vantagem indevida ao

agente público ou a terceiros.

Analisando a situação apresentada, observa-se que não houve vantagem direta por

parte do agente público (não sendo o caso de enriquecimento ilícito). Tampouco hou-

ve vantagem direta de um terceiro, não ensejando, de igual forma, prejuízo ao erário.

Consequentemente, estamos diante de um ato de improbidade administrativa por

violação aos princípios da Administração Pública, que enseja, de acordo com a Lei

n. 8.429/1992, as seguintes sanções:

• suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

• pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida

pelo agente;

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• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incenti-

vos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio

de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Questão 18 (FCC/TCE-SP/2015) Marta, servidora pública do Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo, tinha inimizade com uma de suas colegas de trabalho, Talita

e, em razão disso, formulou representação acusando-a da prática de improbidade

administrativa, mesmo sabendo da sua inocência. Nesse caso, dentre outras san-

ções, Marta está sujeita à

a) reparação material e moral, apenas.

b) reclusão de um ano e multa.

c) multa, apenas.

d) detenção de seis a dez meses e multa.

e) detenção de oito a doze meses e multa.

Letra d.

Trata-se de questão que exige o conhecimento do artigo 19 da Lei n. 8.429/1992,

que, por sua vez, capitula como crime a representação por improbidade adminis-

trativa de pessoa que o autor sabe que é inocente:

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.Pena – detenção de seis a dez meses e multa.

Questão 19 (FCC/DPE-SP/ADMINISTRADOR/2015) Mauro praticou ato de impro-

bidade administrativa por ter negado publicidade de atos oficiais (art. 11, IV da

Lei de Improbidade Administrativa, Lei n. 8.429/1992), e por esta mesma Lei está

sujeito às seguintes sanções:

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I – Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.

II – Suspensão do recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,

direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.

III – Ressarcimento integral do dano, se houver.

IV – Perda da função pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I, II e III.

b) II – e III.

c) III – e IV.

d) I, III e IV.

e) II – e IV.

Letra c.

Ao negar publicidade aos atos oficiais, Mauro violou o princípio constitucional da

Publicidade, incorrendo em improbidade administrativa por violação aos princípios

da Administração Pública.

De acordo com a Lei n. 8.429/1992, as seguintes sanções podem ser aplicadas aos

agentes nesta situação:

1) ressarcimento integral do dano, se houver; (Item III)

2) perda da função pública; (Item IV)

3) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

4) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida

pelo agente;

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5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Questão 20 (FCC/TCM-RJ/2015) Um servidor do TCM/RJ, ao tomar posse, cum-

priu a exigência de apresentar a declaração dos bens e valores que compõem seu

patrimônio. Todavia, restou constatado que o fez por meio de informações falsas.

Nesse caso, nos termos da Lei n. 8.429/1992, cabe pena de

a) suspensão de 15 dias.

b) suspensão de 30 dias.

c) suspensão de 90 dias.

d) exoneração.

e) demissão a bem do serviço público.

Letra e.

Caso o servidor se recuse a prestar a declaração de bens, ou a apresente com infor-

mações falsas, será ele punido com a pena de demissão a bem do serviço público,

conforme previsão do § 3º do artigo 13 da Lei n. 8.429/1992:

Art. 13.§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

Questão 21 (FCC/MPE-PB/TÉCNICO MINISTERIAL/DILIGÊNCIAS E APOIO ADMI-

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(Improbidade Administrativa).

O juiz, após a propositura de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público

do Estado da Paraíba, autuou e ordenou a notificação do requerido, para oferecer

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manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Recebida a manifestação, o

juiz, em decisão fundamentada, recebeu a petição inicial e determinou a citação do

réu para apresentar contestação. A decisão que recebe a petição inicial

a) não enseja recurso.

b) enseja recurso de agravo de instrumento.

c) enseja recurso de apelação.

d) somente se dá na hipótese de inadequação da via eleita.

e) somente se dá antes da apresentação da defesa preliminar, também denomina-

da de defesa prévia.

Letra b.

De acordo com o § 10 do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992,

Art. 17.§ 10º da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

Trata-se o agravo de instrumento, por consequência, de recurso que pode ser utili-

zado pelo agente público indiciado na ação de improbidade administrativa.

Questão 22 (FCC/TCE-SP/2015) Júlio, Diretor de determinada autarquia federal,

foi processado por improbidade administrativa. Nos termos da Lei n. 8.429/92,

Júlio poderá ser afastado do exercício de seu cargo, quando a medida se fizer ne-

cessária à instrução processual. O citado afastamento

a) só pode ser decretado por autoridade administrativa.

b) só pode ser decretado por autoridade judicial.

c) ocorre sem prejuízo da remuneração.

d) ocorre obrigatoriamente pelo prazo certo e improrrogável de quarenta e cinco dias.

e) ocorre obrigatoriamente pelo prazo certo e improrrogável e trinta dias.

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LEGISLAÇÃO

Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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Letra c.

O afastamento provisório do agente público trata-se de medida destinada a evi-

tar que este, no desempenho de suas atribuições, possa interferir no andamento

das investigações. Tal afastamento, de acordo com a Lei n. 8.429/1992, pode ser

decretado tanto pela autoridade judicial quanto pela autoridade administrativa.

A Lei n. 8.429/1992 é silente quanto ao prazo de duração do afastamento do ser-

vidor. O entendimento, desta forma, é de que tal medida poderá durar pelo tempo

necessário à conclusão da instrução.

Em todos os casos, o servidor permanece recebendo sua remuneração durante o

período de afastamento.

Art. 20.Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem preju-ízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual

Questão 23 (FCC/TRE-RR/ADMINISTRATIVA/2015) Após o término do exercício de

mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, as ações destinadas a

levar a efeitos as sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 podem ser propostas até

a) 15 anos.

b) 5 anos.

c) 10 anos.

d) 2 anos.

e) 20 anos.

Letra b.

Trata-se de questão que exige a literalidade do artigo 23, I, da Lei n. 8.429/1992,

de seguinte teor:

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Improbidade Administrativa – Lei n 8.429/1992

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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

Questão 24 (FCC/TJ-AL/2015) Um prefeito municipal é acusado de adquirir, no

exercício de seu mandato, uma casa de valor desproporcional à evolução de seu

patrimônio e à sua renda. A acusação resultou em uma ação por improbidade admi-

nistrativa, ajuizada pelo Ministério Público quatro anos após o término do mandato

do prefeito, o que significa dizer seis anos após a aquisição da casa. Nessa situação,

considerando o regime da Lei n. 8.429/1992, a conduta do prefeito caracteriza ato

de improbidade administrativa, que

a) causa prejuízo ao erário e simultaneamente atenta contra os princípios da Ad-

ministração pública, porém a respectiva ação está prescrita.

b) importa enriquecimento ilícito, porém a respectiva ação está prescrita.

c) causa prejuízo ao erário, porém a respectiva ação está prescrita.

d) importa enriquecimento ilícito, e a respectiva ação não está prescrita.

e) atenta contra os princípios da Administração pública, que pretere os demais ti-

pos legais de improbidade, e a respectiva ação não está prescrita.

Letra d.

Inicialmente, a conduta do Prefeito (adquirir, no exercício de seu mandato, uma

casa de valor desproporcional à evolução de seu patrimônio e à sua renda) carac-

teriza ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito. E

chegamos a esta constatação na medida em que o beneficiado pela irregularidade

é o próprio agente público que praticou o ato.

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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun-ção pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

No tocante à ação de improbidade administrativa, esta pode ser ajuizada no prazo

de 5 anos após o término do exercício do mandato, conforme previsão do artigo

23, I, da LIA:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

Consequentemente, estamos diante de um ato que configura enriquecimento ilícito

e cuja ação de improbidade pode perfeitamente ser proposta, uma vez que não se

encontra prescrita.

Questão 25 (FCC/TRE-SE/2015) Flora, então Prefeita de Lagarto/SE, praticou ato

de improbidade administrativa no ano de 2004, quando ainda era Prefeita da ci-

dade, tendo seu mandato terminado em dezembro de 2005. Em janeiro 2015, o

Ministério Público ajuizou a respectiva ação de improbidade administrativa questio-

nando o ato praticado enquanto Prefeita do citado Município. No caso em questão

e nos termos da Lei n. 8.429/1992, a ação proposta

a) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até dezembro de 2014.

b) é imprescritível.

c) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até dezembro de 2010.

d) está prescrita, pois deveria ter sido ajuizada até janeiro de 2014.

e) está absolutamente correta, pois ajuizada dentro do prazo legal.

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Letra c.

No caso narrado, a ação de improbidade administrativa encontra-se prescrita, uma

vez que o prazo para o seu ajuizamento era de 5 anos após o término do mandato

de Flora, que ocorreu em dezembro de 2005. Logo, o prazo para ajuizamento era

até dezembro de 2010.

No exemplo da questão, a ação foi proposta apenas em 2015, ou seja, em um lapso

de tempo superior aos 5 anos previstos na Lei n. 8.429/1992:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

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