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SUMÁRIO

Material Esquematizado – Direito Tributário ............................................8

Definições Iniciais ...................................................................................9

1. Receitas Públicas ....................................................................................9

Conceito e Classificação dos Tributos .....................................................10

1. Conceito de Tributo ...............................................................................10

2. Classificação dos Tributos .......................................................................11

2.1. Quanto ao Objetivo da Instituição ........................................................11

2.2. Quanto à Atuação Estatal na Ocorrência do Fato Gerador .........................12

2.3. Quanto aos Aspectos Pessoais do Contribuinte .......................................13

2.4. Quanto à Pessoa que Suporta o Ônus do Tributo .....................................14

2.5. Quanto ao Destino Legal do Produto da Arrecadação ...............................14

3. Espécies de Tributos ..............................................................................16

3.1. A Natureza Jurídica do Tributo .............................................................17

3.1.1. A Disciplina do Artigo 4º do CTN ........................................................17

3.1.2. A Pentapartição e a Inaplicabilidade do Art. 4º do CTN .........................17

3.1.3. Possibilidades de Cobrança em Prova .................................................18

Exercícios ................................................................................................19

Gabarito ..................................................................................................21

Exercícios Comentados ..............................................................................22

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3.2. Impostos ..........................................................................................25

3.2.1. O Princípio da Capacidade Contributiva ...............................................26

3.2.1.1. Capacidade Contributiva e Progressividade .......................................28

3.2.1.2. Capacidade Contributiva e Seletividade............................................28

3.3. Taxas ...............................................................................................28

3.3.1. Taxa de Serviço ...............................................................................30

3.3.2. Taxa de Polícia ................................................................................33

3.3.3. A Base de Cálculo das Taxas .............................................................34

3.3.4. Taxas de Serviço x Preços Públicos ....................................................37

3.4. Contribuição de Melhoria .....................................................................38

3.4.1. Princípio do Não Enriquecimento Injusto (ou sem causa) ......................39

Competência Tributária .........................................................................40

1. Conceito e Características ......................................................................40

2. A Capacidade Tributária Ativa .................................................................42

3. A Função de Arrecadar Tributos ..............................................................43

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar ....................................45

1. Introdução ...........................................................................................45

2. Princípios Constitucionais Tributários .......................................................45

2.1. Princípio da Legalidade ......................................................................45

2.1.2. Exceções à Aplicação do Princípio da Legalidade .................................46

2.2. Princípio da Isonomia ........................................................................47

2.3. Princípio da Irretroatividade ................................................................47

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2.4. Princípio da Anterioridade ...................................................................48

2.4.1. Exceções ao Princípio da Anterioridade ...............................................48

2.5. Princípio da Anterioridade Nonagesimal ................................................49

2.6. Princípio do Não Confisco ...................................................................50

2.7. Princípio da Não Limitação ao Tráfego ..................................................50

2.8. Princípio da Uniformidade Geográfica ...................................................51

2.9. Uniformidade da Tributação da Renda ..................................................51

2.10. Vedação à Concessão de Isenção Heterônoma .....................................52

2.11. Vedação à Discriminação pela Origem ou Destino ................................53

3. Imunidades ..........................................................................................53

3.1. Conceito e Comparação com Outras Situações .......................................53

3.2. Espécies de Imunidades ......................................................................57

3.2.1. Imunidades Subjetivas .....................................................................57

3.2.2. Imunidades Objetivas ......................................................................58

Impostos e Contribuições da União ........................................................59

1. Imposto de Importação (II) ...................................................................61

1.1. Importação: Doutrina x Legislação .......................................................61

1.2. Fato Gerador .....................................................................................64

1.3. Base de Cálculo .................................................................................64

1.4. Contribuintes .....................................................................................65

1.5. Caráter Extrafiscal do Imposto .............................................................65

2. Imposto de Exportação (IE) ...................................................................65

2.1. Fato Gerador .....................................................................................66

2.2. Base de Cálculo .................................................................................66

2.3. Contribuintes .....................................................................................67

2.4. Caráter Extrafiscal do Imposto .............................................................67

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3. Imposto de Renda (IR) ..........................................................................68

3.1. Critérios Orientadores .........................................................................68

3.2. Fato Gerador .....................................................................................68

3.3. Base de Cálculo .................................................................................70

3.3.1. Base de Cálculo na Tributação das Pessoas Físicas ...............................70

3.3.2. Base de Cálculo na Tributação das Pessoas Jurídicas ............................71

3.3.2.1. Lucro Real ...................................................................................71

3.3.2.2. Lucro Presumido ...........................................................................71

3.3.2.3. Lucro Arbitrado ............................................................................72

3.4. Contribuintes .....................................................................................72

4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ..........................................72

4.1. Princípios Específicos ..........................................................................72

4.1.1. Seletividade (art. 153, § 3º, I) ..........................................................73

4.1.2. Não Cumulatividade (art. 153, § 3º, I) ...............................................73

4.2. Fato Gerador .....................................................................................73

4.3. Base de Cálculo .................................................................................75

4.4. Contribuintes .....................................................................................76

4.5. Extrafiscalidade do IPI ........................................................................77

5. Imposto sobre Operações de Crédito, Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) ...........................................................................78

5.1. Extrafiscalidade .................................................................................78

5.2. Fato Gerador .....................................................................................78

5.3. Base de Cálculo .................................................................................78

5.4. O IOF e o Ouro como Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial ...............79

5.5. Contribuintes .....................................................................................79

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6. Imposto Territorial Rural (ITR) ................................................................81

6.1. Extrafiscalidade e Progressividade ........................................................81

6.2. Fato Gerador .....................................................................................81

6.3. Base de cálculo ..................................................................................83

6.4. Contribuintes .....................................................................................84

7. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) ....................................................84

8. Demais Impostos ..................................................................................84

9. Empréstimos Compulsórios ....................................................................84

10. Contribuições Especiais ........................................................................85

10.1. Contribuições Sociais ........................................................................86

10.1.1. Contribuições para a Seguridade Social ............................................87

10.1.2. Demais Contribuições Sociais ..........................................................90

10.1.3. Contribuições Sociais Gerais ............................................................91

10.2. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) ..................91

10.3. Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas ...91

Obrigação Tributária ..............................................................................93

1. Obrigação Tributária Principal .................................................................93

2. Obrigação Tributária Acessória ................................................................94

2.1. Conversão da Obrigação Acessória em Principal .....................................95

3. Fato Gerador ........................................................................................96

3.1. Fato Gerador e suas Acepções..............................................................96

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3.2. Fato Gerador da Obrigação Tributária Principal .......................................97

3.3. Fato Gerador da Obrigação Tributária Acessória ......................................97

3.4. Fato Gerador Subordinado a Condições .................................................98

4. Domicílio Tributário ............................................................................. 101

Crédito Tributário ................................................................................ 103

1. Obrigação x Crédito ............................................................................ 103

2. Lançamento e Constituição do Crédito Tributário ..................................... 104

2.1. Competência para Efetuar o Lançamento ............................................. 105

2.2. Natureza do Lançamento................................................................... 106

2.3. Função do Lnçamento ....................................................................... 107

3. Alteração do Lançamento ..................................................................... 107

3.1. Impugnação do Sujeito Passivo .......................................................... 107

3.2. Recurso de Ofício ............................................................................. 108

3.3. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (Revisão de Ofício) ....... 108

3.3.1. Vedação à Alteração do lançamento ................................................. 109

4. Modalidades de Lançamento ................................................................. 110

4.1. Lançamento de Ofício ....................................................................... 110

4.2. Lançamento por Declaração ............................................................... 111

4.3. Lançamento por Homologação ........................................................... 111

Bateria de Questões FCC ......................................................................... 113

Gabarito ................................................................................................ 133

Gabarito Comentado ............................................................................... 134

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MATERIAL ESQUEMATIZADO – DIREITO TRIBUTÁRIO

Olá, amigo(a) concurseiro(a)!

Seja muito bem-vindo(a) ao nosso material esquematizado de Direito Tributário

para o concurso do TRF da 3ª Região Técnico Judiciário – Área Administrativa.

A ideia aqui é disponibilizar um material enxuto e objetivo, mas que, ao mesmo

tempo, cubra todo o conteúdo programático, de forma esquematizada.

Com isso, buscaremos explorar ao máximo os esquemas, exemplos e dispositi-

vos legais de que você precisará para chegar bem.

Não se trata, portanto, de um curso completo, mas de um material bem dire-

cionado, que servirá de apoio e estará sempre pronto para ser utilizado no caso de

dúvidas ou diante da necessidade de uma consulta rápida.

Ao final, teremos uma bateria de questões da FCC, banca examinadora do últi-

mo concurso, para pôr em prática nosso conhecimento.

Sem mais delongas, passemos ao nosso estudo!

GEORGE FIRMINOAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aprovado em diversos concursos da área fiscal nas três esferas – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (2009), obtendo a 5ª maior nota nacional na prova discursiva; Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (ICMS/SP – 2009); Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (2009); Auditor-Fiscal de Ipojuca – PE (2009); Auditor-Fiscal de Abreu e Lima – PE – 1º lugar (2008); e em vários outros concursos – Gestor da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco (2009); Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda (2009) – 5º lugar; Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (2001); Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (2000). É professor e autor de livros de Direito Tributário e Legislação Tributária, dentre eles Direito Tributário Descomplicado, editora Ferreira 2015. Direito Tributário ESAF, editora Ferreira 2015. Legislação Tributária Federal Descomplicada, editora Ferreira 2015. Atuou como parecerista em processos tributários e na orientação aos contribuintes quanto à interpretação da legislação tributária. Foi supervisor da malha fiscal do imposto de renda pessoa física e atualmente exerce suas funções no julgamento de processos do Simples Nacional.

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DEFINIÇÕES INICIAIS

1. RECEITAS PÚBLICAS

As receitas públicas classificam-se em receitas originárias e receitas derivadas.

As receitas originárias têm origem nas relações regidas preponderantemente

pelo Direito Privado, nas quais o Estado não se reveste do poder de império e age

em condições de igualdade com o particular, obtendo valores por meio da explo-

ração do seu próprio patrimônio. É o caso do aluguel de um prédio público. Nesse

caso, o Estado não pode obrigar ninguém a optar pelo seu imóvel. O particular o faz

por vontade própria, por meio de contrato firmado em condições de igualdade entre

as partes. Da concretização desse ato resulta uma receita de aluguel para o Estado,

classificada como receita originária. Da mesma forma seria classificada uma receita

resultante de aplicação financeira.

Já as receitas derivadas, como o próprio nome diz, derivam do poder de im-

pério do Estado, ou seja, das relações de Direito Público, onde a Administração atua

em posição de superioridade, buscando o atendimento do interesse público. É o

caso dos tributos que, como veremos mais adiante, resultam de uma imposição, não

havendo nenhuma opção dos contribuintes. Trata-se de obrigação, necessária para

que o Estado possa arrecadar e fazer face às demandas populares e à manutenção

da máquina estatal. Outro exemplo de receita derivada seria uma multa aplicada por

infração à legislação, situação em que o infrator não pode se recusar ao pagamento.

Para guardar bem esses conceitos, vamos esquematizar:

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RECEITAS ORIGINÁRIAS

Relações de Direito Privado

Exploração do próprio patrimônio do Estado

Isonomia entre as partes

Ex.: rendimento de aplicações

Relações de Direito Privado

Exploração do patrimônio particular

Desigualdade entre partes

Ex.: tributos

RECEITAS DERIVADAS

Com efeito, concluímos que os tributos, apesar de contribuírem para o in-

gresso significativo de recursos nos cofres públicos, não são a única fonte

de receita do Estado.

Atenção!

Não há como negar a grande participação dos tributos (e demais receitas deriva-

das) na arrecadação dos entes federados, sendo responsáveis pela manutenção da

imensa maioria dos gastos do governo. Contudo, outras formas de ingresso, mais

precisamente as receitas originárias, ainda que em volume bem menor, também

abastecem os cofres públicos.

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

1. CONCEITO DE TRIBUTO

Em seu art. 3º, o Código assim define tributo:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Essa definição do art. 3º é de fundamental importância para entender que tri-

buto e multa não se confundem. São dois institutos distintos.

As multas, inclusive as tributárias, surgem em virtude do descumprimento da

legislação, o que as caracteriza como sanção (punição) ao ato ilícito (descumpri-

mento da lei). Ou seja, a multa é exatamente aquilo que o tributo não pode ser:

sanção por ato ilícito.

Vamos resumir o conceito de tributo de forma gráfica:

TRIBUTO ÉPRESTAÇÃO

pecuniária

complusória

em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

que não constitui sanção de ato ilícito

instituída em lei

cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Atenção!

Uma informação importante que podemos abstrair do esquema acima é que para

se inserir no espectro do tributo a prestação deve cumprir TODAS as exigên-

cias do CTN em seu art. 3º, totalizando 6 características.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

2.1. Quanto ao objetivo da instituição

Quanto ao objetivo da instituição, os tributos podem ser fiscais, extrafiscais

ou parafiscais.

TRIBUTOS FISCAIS: os tributos são considerados fiscais quando seu principal

objetivo é arrecadar, gerar renda para que o Estado possa abastecer os cofres públi-

cos e assim cobrir seus gastos. Como exemplo podemos destacar o ICMS, que garan-

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tiu o ingresso de R$111.768.300.000 aos cofres do Estado de São Paulo, de janeiro a

novembro de 2015 (Fonte: SEFAZ/SP). Um valor bastante expressivo, não é mesmo?

TRIBUTOS EXTRAFISCAIS: podem ser classificados nesta categoria os tribu-

tos cuja finalidade principal não é arrecadar, mas regular algum setor econômico

ou social, influenciando no comportamento do mercado. É o caso do imposto de

importação que, muitas vezes, serve para proteger a indústria nacional.

TRIBUTOS PARAFISCAIS: ocorre a parafiscalidade quando o ente que de-

tém a competência para instituir determinado tributo delega a outra entidade a

capacidade para fiscalizar e cobrar, além de destinar a esta entidade os recursos

arrecadados para o desempenho das suas atividades institucionais. É o caso dos

órgãos de fiscalização dos conselhos de classe: CREA, CRC, CRM etc., que cobram

as contribuições dos profissionais e têm o produto da arrecadação revertido para o

desenvolvimento das suas atividades institucionais.

2.2. Quanto à atuação estatal na ocorrência do fato gerador

Esta classificação leva em consideração a atuação estatal na situação que dá

origem ao surgimento do tributo, ou seja, o fato gerador. Nessa linha, temos os

tributos vinculados e os não vinculados.

TRIBUTOS VINCULADOS: são aqueles cujo fato gerador ocorre em função de

alguma ação estatal relativa ao contribuinte. É o caso das taxas pela prestação de

algum serviço público, como a taxa de coleta de lixo, por exemplo.

Nos tributos vinculados, dada a atuação do Estado na situação que faz nascer a

obrigação tributária, podemos afirmar que seu fato gerador é um FATO DO ESTA-

DO, ou seja, o contribuinte demanda uma atuação estatal e, a partir dela, tem-se

a ocorrência do fato gerador do tributo.

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TRIBUTOS NÃO VINCULADOS: são os que surgem devido a alguma ação do pró-

prio contribuinte, independente de qualquer ação do Estado. É o caso dos impostos.

Nos tributos não vinculados, dada a ausência de qualquer ligação entre o fato

gerador e a atuação estatal, podemos afirmar que o fato gerador é um FATO DO

CONTRIBUINTE.

Então, guarde bem esses conceitos:

TRIBUTOS VINCULADOS FATO DO ESTADO

FATO DO CONTRIBUINTETRIBUTOS

NÃO VINCULADOS

2.3. Quanto aos aspectos pessoais do contribuinte

A doutrina utiliza o art. 145, § 1º, da Constituição Federal como fundamentação

para essa classificação. Segundo o dispositivo, sempre que possível, os impostos

terão caráter pessoal. Por isso, é bastante comum encontrarmos essa classificação

aplicada aos impostos e não aos tributos em geral. Com isso, temos os impostos

pessoais e reais.

IMPOSTOS PESSOAIS são aqueles em que, de acordo com os preceitos cons-

titucionais, devem ser levados em consideração os aspectos pessoais do

contribuinte, mais especificamente o patrimônio, os rendimentos e a ati-

vidade econômica. É o caso do imposto de renda, que leva em consideração, por

exemplo, a quantidade de dependentes, as despesas com educação e saúde.

Já o IMPOSTO REAL incide sobre bens e não leva em consideração as-

pectos pessoais do contribuinte.

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2.4. Quanto à pessoa que suporta o ônus do tributo

TRIBUTOS DIRETOS são aqueles em que o contribuinte definido em lei é

aquele que arca com o ônus da tributação. Como exemplo temos o IPVA, no qual

o proprietário do veículo é quem tem o dever legal de efetuar o pagamento e, de

fato, é ele quem o faz.

Já os TRIBUTOS INDIRETOS são aqueles em que esse ônus pode ser transfe-

rido para terceiro, que, apesar de não ser contribuinte, acaba suportando a carga

tributária. É o caso do ICMS. Nele, o contribuinte é aquele que fez circular a mer-

cadoria, a empresa comercial. Quando você compra uma roupa, por exemplo, no

seu preço está embutido o valor referente a 17% de ICMS e quem arcou com esse

custo foi você. O lojista, que é o contribuinte de direito, acabou repassando o valor

do tributo para o consumidor.

RECEITAS ORIGINÁRIAS

CONTRIBUINTE DE DIREITO = CONTRIBUITE DE FATO

CONTRIBINTE DE DIREITO ≠ CONTRIBUINTE DE FATO

RECEITAS DERIVADAS

2.5. Quanto ao destino legal do produto da arrecadação

Sob essa ótica, os tributos podem ser de arrecadação vinculada ou não vinculada.

TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO VINCULADA: são aqueles cujos recursos ar-

recadados têm uma destinação específica e não podem ser utilizados livremente

pelo ente tributante.

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TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA: são aqueles em que o

ente tributante é livre para aplicar os recursos arrecadados da forma que melhor

entender. É o caso dos impostos.

Diante de tantos critérios para classificar os tributos, faz-se necessário agrupar

as classificações, de modo a fixar melhor. De forma esquematizada, temos:

Quanto ao objetivo da instituição

FISCAL Tem por objetivo arrecadar, abastecer os cofres públicos. Ex.: ICMS

EXTRAFISCAL Visa regular algum setor econômico ou social, influenciando no comportamento do mercado. Ex.: II

PARAFISCALO ente que detém a competência delega a outra entidade a capacidade para fiscalizar e cobrar, além de destinar os recursos arrecadados.

Ex.: CREA

Quanto à atuação estatal

VINCULADO O fato gerador ocorre em função de alguma ação estatal relativa ao contribuinte. Ex.: Taxas

NÃO VINCULADO

Surge devido a alguma ação do próprio contribuinte, independentemente de qualquer ação do Estado. Ex.: Impostos

Quanto aos aspectos pessoais do contribuinte

PESSOAL Os aspectos pessoais do contribuinte são levados em consideração na tributação. Ex.: IR

REAL Incide sobre bens e não leva em consideração aspectos pessoais do contribuinte. Ex.: IPTU

Quanto à pessoa que suporta o ônus da tributação

DIRETO O contribuinte definido em lei é aquele que arca com o ônus da tributação. Ex.: IPVA

INDIRETO O ônus é transferido para terceiro, que, apesar de não ser contribuinte, acaba suportando a carga tributária. Ex.: ICMS

Quanto ao destino legal do produto da arrecadação

ARRECADAÇÃO VINCULADA

Os recursos arrecadados têm uma destinação específica e não podem ser utilizados livremente pelo ente tributante.

Ex.: Emp. Compulsórios

ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA

O ente tributante é livre para aplicar os recursos arrecadados da forma que melhor entender. Ex.: Impostos

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3. ESPÉCIES DE TRIBUTOS

O art. 5º do Código Tributário Nacional define que:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Para o CTN essa lista é taxativa ou numerus clausus.

O que isso significa? Significa que, para o Código, essa lista não comporta ex-

tensão. Sob a ótica do CTN, não existe outra espécie tributária a não ser as expres-

samente relacionadas: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Essa classificação do CTN foi denominada de teoria tripartida, ou tripartição

das espécies tributárias.

Com o novo regramento constitucional, passamos a ter cinco espécies tributá-

rias e não apenas três. É o que chamamos de teoria pentapartida, ou pentapar-

tição das espécies tributárias.

Podemos resumir as espécies tributárias por meio de esquemas, para ficar mais

claro. Primeiramente, vejamos a divisão segundo o Código Tributário Nacional:

DIVISÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS SEGUNDO O CTN

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

TRIPARTIÇÃO OU TEORIA TRIPARTIDÁRIA

De acordo com a disciplina constitucional inaugurada em 1988, temos:

DIVISÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS SEGUNDO A CF/88

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (sociais, de intervenção, corporativas)

PENTAPARTIÇÃO OU TEORIA PENTAPARTIDA

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3.1. A natureza jurídica do tributo

3.1.1. A disciplina do artigo 4º do CTN

O CTN estabelece em seu art. 4º a forma como determinamos a natureza jurí-

dica do tributo. Vejamos:

Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei.II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Na inteligência do CTN, pouco importa o nome, as formalidades ou o destino do

produto da arrecadação. O que vale para identificar a espécie tributária é o fato

gerador do tributo.

EXEMPLIFICANDO!Imagine que um município qualquer institua a taxa de coleta de lixo, definindo que o fato gerador é ser proprietário de imóvel urbano. Ora, esse tributo já existe. Trata-se do IPTU. Logo, essa taxa na realidade é um imposto disfarçado de taxa.

3.1.2. A pentapartição e a inaplicabilidade do art. 4º do CTN

Com o advento da pentapartição, os empréstimos compulsórios e as contribui-

ções acabaram impedindo a aplicação plena do art. 4º do CTN. Isso ocorre porque

o fato gerador desses tributos não tem características próprias, na grande maioria

dos casos se apresentam como fatos típicos de impostos.

Ademais, o próprio regramento constitucional traça como elemento ca-

racterístico desses tributos justamente a destinação dos recursos arreca-

dados. Por exemplo, a Constituição define em seu art. 195:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, inciden-tes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

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Podemos perceber que a contribuição do empregador sobre a folha de salários é

vinculada ao financiamento da Seguridade Social. Logo, importa verificar o destino

legal da arrecadação.

Essas espécies tributárias têm por característica fundamental a aplicação dos

recursos vinculada a determinado fim. Por isso, destinar legalmente os recursos

arrecadados para algo que não atenda ao fim previsto na Constituição tornaria in-

válido o tributo.

Destarte, o destino legal da arrecadação é requisito constitucional para

a validade das contribuições especiais e para os empréstimos compulsó-

rios. Por conseguinte, a instituição desses tributos deve observar essa diretriz

constitucional, sob pena de qualquer desvio por parte do legislador tornar o tributo

inconstitucional.

3.1.3. Possibilidades de cobrança em prova

As disposições do art. 4º do CTN são amplamente cobradas em prova. Quase

que a totalidade das questões da ESAF, por exemplo, exigiu a literalidade do Códi-

go, onde o candidato deveria responder que a natureza jurídica específica do tri-

buto é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes

para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei

ou a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Vejamos a forma clássica de se cobrar a matéria:

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EXERCÍCIOS

1. (ESAF/2009/MIN. DA FAZENDA/ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A de-

terminação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tri-

butário Nacional, decorre, especificamente:

a) do fato gerador da respectiva obrigação.

b) da destinação legal do produto da arrecadação.

c) da denominação.

d) da fixação do agente arrecadador.

e) das peculiaridades dos sujeitos ativo e passivo da obrigação.

2. (FCC/2009/AFTE/SEFIN/RO) Para se identificar a natureza jurídica específica de

um tributo considera-se, em regra,

a) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

b) os efeitos dos atos jurídicos efetivamente ocorridos.

c) a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

d) o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

e) a destinação legal do produto de sua arrecadação.

3. (FCC/2006/TCE – PB/AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS) À luz da Constituição Fe-

deral vigente, a destinação do produto da arrecadação do tributo é:

a) irrelevante em qualquer hipótese

b) relevante, em se tratando de taxa de segurança pública

c) relevante, em se tratando de empréstimo compulsório

d) relevante, em se tratando de imposto

e) irrelevante, em se tratando de contribuição confederativa

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4. (FCC/2006/TCE – PB/AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS) Consoante o CTN, a na-

tureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva

obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais

características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da

arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos

compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias.

Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que

torna inaplicável a citada regra do CTN.

5. (CESPE 2010/SEBRAE/ANALISTA) Julgue a assertiva.

Para se distinguir um imposto de uma taxa ou de uma contribuição, é fundamental

examinar o fato gerador do tributo, bem como a destinação legal do produto da sua

arrecadação.

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GABARITO

1. a

2. d

3. c

4. C

5. E

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EXERCÍCIOS COMENTADOS

1. (ESAF/2009/MIN. DA FAZENDA/ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A de-

terminação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tri-

butário Nacional, decorre, especificamente:

a) do fato gerador da respectiva obrigação.

b) da destinação legal do produto da arrecadação.

c) da denominação.

d) da fixação do agente arrecadador.

e) das peculiaridades dos sujeitos ativo e passivo da obrigação.

Letra a.

Podemos verificar que o próprio enunciado amarrou a resposta às disposições do

CTN, ao pedir “de acordo com o Código Tributário Nacional”.

Sendo assim, a resposta obedece ao disposto no art. 4º, segundo o qual a determina-

ção da natureza jurídica do tributo decorre do fato gerador da respectiva obrigação.

2. (FCC/2009/AFTE/SEFIN/RO) Para se identificar a natureza jurídica específica de

um tributo considera-se, em regra,

a) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

b) os efeitos dos atos jurídicos efetivamente ocorridos.

c) a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

d) o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

e) a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Letra d.

É importante verificar que o enunciado ou as alternativas não fazem menção a ne-

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nhuma espécie tributária. Isso já é um indicativo de que está sendo pedida a regra

geral estabelecida no art. 4º do CTN.

Conclui-se que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador.

Como vimos nesta última questão, a FCC também costuma exigir a literalidade

do art. 4º do CTN em praticamente todas as suas provas. Porém, já chegou a ino-

var, cobrando o entendimento mais recente. Vejamos:

3. (FCC 2006/TCE – PB/AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS) À luz da Constituição Fe-

deral vigente, a destinação do produto da arrecadação do tributo é:

a) irrelevante em qualquer hipótese

b) relevante, em se tratando de taxa de segurança pública

c) relevante, em se tratando de empréstimo compulsório

d) relevante, em se tratando de imposto

e) irrelevante, em se tratando de contribuição confederativa

Letra c.

Observe que o enunciado não faz referência ao CTN, e sim à CF/88, questionando

apenas sobre o destino da arrecadação. Indo para as alternativas, podemos ver que

elas citam várias espécies de tributos, sem citar todos os elementos contidos no

art. 4º do CTN (denominação e demais características formais).

Isso leva à conclusão de que a questão cobra o regramento constitucional, segundo o

qual os empréstimos compulsórios e contribuições especiais diferenciam dos impos-

tos e das taxas não apenas pelo fato gerador, mas pelo destino legal da arrecadação.

Já o CESPE sempre busca exigir em suas provas um aprofundamento maior, tra-

zendo as discussões recentes do Judiciário. Por isso, os candidatos devem conhecer

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todas as possibilidades. O normal do CESPE é exigir o regramento constitucional.

Uma questão que ilustra de forma perfeita esta interpretação que vem sendo

adotada foi elaborada justamente pelo CESPE, no concurso para Juiz Federal-TRF/5,

em 2006:

4. (FCC/2006/TCE – PB/AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS) Consoante o CTN, a na-

tureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva

obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais

características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da

arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos

compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias.

Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que

torna inaplicável a citada regra do CTN.

Correto.

Esse mesmo entendimento foi exigido numa questão bastante interessante:

5. (CESPE/2010/SEBRAE/ANALISTA) Julgue a assertiva.

Para se distinguir um imposto de uma taxa ou de uma contribuição, é fundamental

examinar o fato gerador do tributo, bem como a destinação legal do produto da sua

arrecadação.

Errado.

Questão interessantíssima do CESPE.

Vimos que a tendência é direcionar para o entendimento de que os empréstimos

compulsórios e contribuições especiais diferenciam dos impostos e das taxas não

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apenas pelo fato gerador, mas pelo destino da arrecadação.

No entanto, para diferenciar impostos, taxas e contribuições de melhoria, vale a

regra geral do art. 4º do CTN, ou seja, basta examinar o fato gerador. O erro da

assertiva está em definir que para diferenciar impostos de taxas deve-se examinar

o destino da arrecadação.

Apesar da tendência em exigir o novo regramento, as questões ainda não são uni-

formes. Ainda tem se cobrado muito a literalidade do art. 4º do CTN. O que fazer,

então na hora da prova?

Pegadinha da banca

A recomendação é verificar com calma o enunciado. Se for feita referência ao CTN,

é literalidade do art. 4º. Se a referência for à Constituição ou às espécies tributárias

empréstimo compulsório ou contribuições especiais, possivelmente estará sendo

cobrado o novo entendimento decorrente da teoria pentapartida.

Caso o enunciado não dê nenhuma pista, analise as opções de resposta para verifi-

car se há referência a alguma espécie tributária. A depender da referência, deve-se

responder pelo CTN ou pelo entendimento dominante atualmente.

Passemos agora ao estudo de cada uma das espécies tributárias.

3.2. Impostos

Reza o art. 16 do Código Tributário Nacional:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação indepen-dente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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Podemos perceber, da própria definição de imposto expressa no CTN, que es-

tamos diante de tributo não vinculado por excelência. Ou seja, o imposto surge

não pela atuação estatal em relação ao contribuinte, mas por uma ação ou situação

do próprio contribuinte.

Além de ser tributo não vinculado, o imposto é tributo de arrecadação não

vinculada, por força do art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita

Logo, identificamos que, nos impostos, o fato gerador é um FATO DO CON-

TRIBUINTE.

3.2.1. O princípio da capacidade contributiva

Logicamente, se o intuito é arrecadar, ou seja, se a função do imposto é fiscal,

a União buscará aqueles que demonstram maior capacidade para contribuir, em

outras palavras, os contribuintes do imposto serão aqueles que apresentam alguma

manifestação de riqueza.

Manifestar riqueza aqui não tem o sentido de condição financeira extraordinária,

mas de possuir algum patrimônio ou, ainda, adquirir patrimônio ou disponibilidade

econômica.

EXEMPLIFICANDOVejamos o caso do IPVA. Um trabalhador juntou as sobras do seu salário por 15 anos e, depois de muito sacrifício, conseguiu comprar seu primeiro carro para passear com a família nos finais de semana. Obviamente, o dinheiro não deu para comprar um carro de luxo, mas o suficiente para realizar o sonho e satisfazer às necessidades da família: um Uno Mille 2008, com 180.000km rodados, pelo valor de R$15.000.A família se surpreende ao receber em fevereiro a cobrança do IPVA. Ora, o imposto não é um tributo que independe de atuação estatal relativa ao contri-buinte e, por isso, é exigido daqueles que demonstram capacidade contributiva, ou seja, denotam uma manifestação de riqueza?Mas o contribuinte do exemplo não manifestou nenhuma riqueza. Pelo contrário. Adqui-riu um carro com quase 10 anos de uso, caindo aos pedaços. Que riqueza é essa?Para o Estado, na instituição dos impostos, manifestar riqueza ou demonstrar capaci-dade contributiva significa que o contribuinte apresenta condições de contribuir com a coletividade, não necessariamente que tem um padrão de vida maravilhoso.

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É como se o Estado enxergasse assim: “Opa, fulano comprou um carro! A maioria dos brasileiros ainda tem que usar ônibus todos os dias. Quem tem condições de comprar um carro também pode contribuir com a coletividade.”

Nessa linha, a Constituição Federal estabelece em seu art. 145, § 1º, que:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se-gundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Estamos diante do famoso princípio da capacidade contributiva.

Segundo esse princípio constitucional, sempre que possível, na cobrança do im-

posto, a condição socioeconômica do contribuinte deverá ser observada. Em outras

palavras, quem demonstra maior capacidade contributiva deverá pagar mais.

Para que a graduação do imposto ocorra em atendimento à real condição do

contribuinte, o princípio da capacidade contributiva se manifesta por meio de ou-

tros dispositivos e princípios constitucionais, a saber: a progressividade e a se-

letividade.

Assim, em regra, a capacidade contributiva é observada na tributação da se-

guinte forma:

CAPACIDADECONTRIBUTIVA

Mais aplicável aos impostos pessoais

Mais aplicável aos impostos reais

PROGRESSIVIDADE

SELETIVIDADE

Analisemos cada uma dessas manifestações do princípio da capacidade contri-

butiva.

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3.2.1.1. Capacidade contributiva e progressividade

A progressividade é aplicada quando as alíquotas aumentam à medida que au-

menta também a base de cálculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa

quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte, conferindo caráter pessoal.

É o que ocorre com o imposto sobre a renda.

3.2.1.2. Capacidade contributiva e seletividade

Nos impostos reais, como é mais complexa a aplicação da progressividade, a

capacidade contributiva deve ser materializada de outra forma.

Caso fossemos aplicar a progressividade, não seria muito viável. Imagine só ao

comprar um televisor. No momento de pagar, o lojista deveria apurar a renda do

adquirente e aplicar a alíquota mais alta para quem recebe mais e alíquota mais

baixa para quem ganha menos.

Realmente impraticável. Por isso, a seletividade ganha espaço.

Seletividade significa aplicar alíquotas diferentes para diferentes produtos, a

depender da essencialidade de cada um. Para itens de primeira necessidade, alí-

quotas menores. Para os mais supérfluos, alíquotas mais expressivas.

Assim, no nosso exemplo do televisor, a alíquota seria diferenciada não pelo ad-

quirente, mas sim pelo produto, produtos mais caros (supérfluos) teriam alíquotas

mais elevadas, os televisores mais básicos teriam alíquotas menores.

3.3. Taxas

Mais uma vez, vamos recorrer ao art. 145 da CF:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(…)

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II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou po-tencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

O CTN, transcrevendo o dispositivo constitucional, prevê em seu art. 77:

Art. 77. As taxas, cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercí-cio regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Observe que a taxa figura como um tributo contraprestacional, eis que para

ser exigida depende de uma atividade estatal específica relativa ao contri-

buinte. Exatamente o contrário do conceito de imposto, que acabamos de estudar.

Logo, identificamos que, nas taxas, o fato gerador é um FATO DO ESTADO.

É necessário, para um melhor entendimento, analisar as características das taxas

separando-as pelo fato gerador. Assim, temos a taxa de serviço e a taxa de polícia.

A fim de tornar mais claro o entendimento dos fatos geradores das taxas e seus

respectivos requisitos, vejamos de forma esquematizada:

ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS

UTILIZAÇÃO

EFETIVA

UTILIZAÇÃO

POTENCIAL

Quando o serviço for de utilização

compulsória e estiver à disposição do

contribuinte e em pleno funcionamento.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSEXERCÍCIO REGULAR DO

PODER DE POLÍCIA

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Analisemos agora cada uma delas.

3.3.1. Taxa de serviço

A Constituição Federal dispõe que as taxas têm como um dos possíveis fatos

geradores a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divi-

síveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Podemos verificar que a disciplina constitucional exige duas características fun-

damentais para o serviço: ser específico e divisível; e outra característica para a

utilização desse serviço: ser efetiva ou potencial. Analisemos essas características.

Serviços específicos e divisíveis

Perceba que não basta ser um ou outro. A CF deixa claro que é necessário apre-

sentar as duas características: ser específico E divisível.

Vejamos primeiramente a definição legal dessas características, que se encon-

tram no art. 79 do CTN:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:(…)II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de interven-ção, de utilidade, ou de necessidades públicas;III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Para o serviço ser específico, é necessário que exista um órgão responsável

pela sua prestação. O CTN fala em utilidade ou necessidade pública. Por exemplo,

a sociedade necessita de um serviço de coleta de lixo. Assim, o Município deve ter

um órgão específico que atenda a essa demanda da população.

Na esteira desse entendimento, o serviço é específico quando prestado por ór-

gão competente, cuja atribuição seja a prestação daquele serviço e que seja pos-

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sível aos contribuintes identificar essa prestação. Em outras palavras, o serviço

é específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando e

quem lhe presta o serviço.

A outra exigência constitucional é que o serviço seja divisível. Nos termos do

CTN, o serviço é divisível quando suscetível de utilização, separadamente, por cada

um dos usuários. Ou seja, para ensejar a cobrança da taxa, é preciso identificar

quem são os usuários do serviço e que, além disso, seja possível aferir qual foi a

utilização por parte de cada um deles.

Sendo assim, o serviço é divisível quando o Estado pode identificar quem

são os usuários do serviço e medir qual foi a utilização por cada um deles.

Isso significa que serviços prestados de forma genérica à coletividade (serviços

uti universi) não legitimam o Estado a exigir a taxa dos seus usuários. Um exemplo

desse tipo de serviço é a segurança pública.

Utilização efetiva ou potencial

Vejamos novamente o que diz o art. 145, II, da CF:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(…)II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou po-tencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

Do dispositivo podemos destacar a primeira observação importante: o fato ge-

rador da taxa é a UTILIZAÇÃO do serviço e não a sua prestação.

Para ensejar a cobrança da taxa de serviço, se faz necessária, logicamente, a

prestação do serviço pelo poder público. Porém, esse não é elemento suficiente para

que ocorra o fato gerador. É preciso que haja a utilização do serviço pelo contribuinte.

Contudo, a Constituição Federal se apressa em definir que a utilização pode ser

efetiva OU potencial.

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Mais uma vez, vamos recorrer ao art. 79 do CTN para esclarecer o que significa

utilização efetiva e utilização potencial.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I – utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua dispo-sição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

Não há maiores dificuldades em entender o que significa utilização efetiva.

Representa a situação em que o contribuinte utiliza de fato o serviço, ou seja,

faz uso da atividade estatal que enseja a cobrança da taxa. Seria o caso da emis-

são de segunda via da carteira de habilitação. O contribuinte utiliza efetivamente

quando procura o Detran para emissão do documento.

Já a utilização potencial, representa a situação em que o contribuinte tem o

serviço posto à sua disposição, utilize efetivamente ou não. Entenderemos melhor

por meio de um exemplo.

EXEMPLIFICANDO!O serviço de emissão de segunda via da habilitação, que vimos como exemplo, não é de utilização compulsória. Alguém que perdeu sua habilitação não é obrigado a solicitar a segunda via. Logicamente, somente poderá dirigir de posse do novo documento, mas não é obrigado a isso. Logo, o usuário desse serviço estará sujeito ao pagamento da taxa apenas se utilizar efetivamente o serviço, ou seja, apenas quando for emitido o documento, mediante sua requisição. Trata-se da utilização efetiva.Imaginemos agora o serviço de coleta de lixo. Sabemos que, por ser um serviço público, pode resultar na cobrança de uma taxa, certo? Aí, você pode imaginar: “Então é só eu mesmo dar uma destinação ao meu lixo e estarei livre da taxa”.Aí você se engana. O serviço de coleta de lixo é de utilização compulsória. Caso con-trário, se um concurseiro que está trancado em casa só estudando para a tão temida prova, esqueceu do mundo, mas continua lá gerando lixo, não utilizar o serviço e deixar esse lixo acumular até o dia da prova, estará convidando uma série de insetos a partici-par dos seus estudos, não acha? Isso não seria agradável para os seus vizinhos. É uma questão de saúde pública. Por isso, esse serviço é de utilização compulsória.Sendo de utilização compulsória, você não pode alegar que mora sozinho e não gera lixo ou que dará destinação própria ao lixo, pois o CTN define que, sendo de utilização compulsória, basta que o serviço esteja à disposição do contribuinte para dar causa à

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cobrança da taxa.Essa é a utilização potencial. O serviço existe, é de utilização compulsória e está à disposição do contribuinte, faça ele uso de fato ou não do serviço. É como se o CTN dissesse assim para o nosso amigo: “Prezado concurseiro, você é usuário potencial do serviço de coleta de lixo”.

De forma esquematizada, temos:

TAXAS DESERVIÇO

Serviços específicos E divisíveis

Utilização efetiva OU potencial

Serviços prestados ou postos à disposição

DEMAIS SERVIÇOS

SERVIÇO DE UTILIZAÇÃOCOMPULSÓRIA

UTILIZAÇÃO EFETIVA

UTILIZAÇÃO POTENCIAL,

apenas UTILIZAÇÃO EFETIVA

bastando que o serviço seja posto à disposição

3.3.2. Taxa de polícia

Nos termos da Constituição Federal, como vimos, o outro fato gerador possível

da taxa é o exercício regular do poder de polícia. O CTN traz a definição legal de

poder de polícia no art. 78:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitan-do ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

A primeira coisa que temos que perceber na taxa de polícia é que, diferente-

mente da taxa de serviço, não há que se falar em utilização efetiva ou potencial. O

fato gerador passa a ser o exercício do poder de polícia. É o exercício da ativida-

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de estatal que figura como fato gerador, trazendo como consequência a obrigação

de pagar o tributo.

Nessa linha, aquele que está submetido a tais atividades de Estado passa a ser

contribuinte da respectiva taxa.

Na disciplina constitucional, o fato gerador da taxa de polícia é o exercício re-

gular. Mas o que significa exercício regular do poder de polícia? A resposta está no

parágrafo único do próprio art. 78 do CTN:

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempe-nhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Com efeito, podemos constatar que para surgir a obrigação tributária de pagar

a taxa, há que existir a efetiva atividade estatal direcionada ao contribuinte, re-

alizada por órgão específico e competente para tal.

3.3.3. A base de cálculo das taxas

Determina a Constituição Federal no § 2º do art. 145:

§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Sendo a base de cálculo elemento representativo do aspecto dimensional

do tributo, ou seja, o elemento que irá quantificá-lo, e, por conseguinte, guardar

relação com o fato gerador, as taxas têm que apresentar base de cálculo que seja

capaz de mensurar a atividade estatal. Nesse sentido, vale mencionar a Súmula

667 do STF, segundo a qual viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição

a taxa judiciária cobrada sem limite sobre o valor da causa.

Base de cálculo própria de imposto seria qualquer base que mensure a mani-

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festação de riqueza. Partindo dessa análise, o que a Constituição estabelece é que

a base de cálculo das taxas não deve guardar relação com qualquer manifestação

de riqueza dos contribuintes, como ocorre nos impostos. Ao contrário, a base de

cálculo das taxas deve guardar relação com o custo da atividade estatal.

Estudamos que as taxas são tributos contraprestacionais, vinculados, cujo fato

gerador representa um FATO DO ESTADO. Logo, sua base de cálculo deve ser

uma grandeza relacionada à atividade estatal e não ao contribuinte.

Enquanto a Constituição anterior vedava o uso de base de cálculo idêntica à dos

impostos, a Constituição de 1988 proíbe o emprego de base de cálculo própria de

impostos.

Sendo editado na época da referida Constituição, o CTN dispõe que:

Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Com fundamento nesse dispositivo, foi editada a Súmula 595 do STF:

Súmula 595 do STF

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja

base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

Podemos constatar que o CTN apenas veda a aplicação às taxas de base de cál-

culo dos impostos já existentes. Isso significa que as taxas poderiam utilizar uma

base de cálculo típica de imposto, desde que diferente dos impostos existentes.

A Constituição Federal de 1988 foi bem além, proibindo a utilização de base de

cálculo própria de imposto. Isso significa que não pode ser atribuída à taxa uma

base de cálculo que esteja relacionada com aspectos do contribuinte, vale dizer,

com manifestação de riqueza.

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Isso que acabamos de ver representa a base do nosso ordenamento há muitos

anos e já foi objeto de inúmeras questões de prova.

Contudo, o entendimento tomou outro sentido a partir das decisões do STF.

O serviço de coleta de lixo nos imóveis é divisível para fins de cobrança de taxa,

uma vez que é possível identificar os beneficiários e mensurar a utilização por parte

de cada um deles.

Entretanto, que elemento será usado para medir a utilização de cada um? Logi-

camente, para que a taxa seja juridicamente válida, o critério adotado deve guar-

dar relação com a atividade estatal. Mas que critério utilizar? Nem sempre isso é

tarefa simples.

Alguns elementos poderiam mensurar com mais perfeição a utilização do servi-

ço por cada beneficiário, tais como o peso do lixo coletado ou seu o volume. Sem

dúvidas, qualquer um desses elementos seria válido para definir quem usou mais

ou menos o serviço.

Porém, em termos práticos, já imaginou como seria o serviço de coleta? Todos

os caminhões teriam que ter balanças e os coletores teriam que registrar tudo para

a cobrança da taxa. Já pensou no trabalho que isso daria? E quantos equipamentos

deveriam ser utilizados para conseguir registar tudo sem erros?

Diante dessa dificuldade, a grande maioria dos municípios adota um critério

interessante: a área do imóvel. O argumento é de que imóveis maiores produzem

mais lixo. Não deixa de ter fundamento esse argumento, mas ele não é perfeito.

EXEMPLIFICANDOImagine uma mansão de 3.000 m² com apenas uma rica viúva residindo e um aparta-mento de 65 m² onde residem quatro pessoas, sendo uma delas um recém-nascido… Será que o primeiro imóvel produziria mais lixo? Logicamente, não. Por isso, o critério adotado, apesar de ter certa lógica, não é o mais adequado. O melhor seria, não fosse a inviabilidade, medir o peso ou o volume de cada lixo.

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Mas por que os municípios adotaram a área do imóvel como parâmetro? Porque

esse elemento já é de conhecimento da prefeitura, pois constitui um dos elementos

da base de cálculo do IPTU. E é aí que mora o problema!

Com alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, muitas leis municipais que seguiam

essa prática chegaram para apreciação do STF. Em muitas decisões a Corte en-

tendeu que adotar um dos elementos da base de cálculo própria de impostos nas

taxas é permitido, desde que não ocorra total identidade entre elas. Isso resultou

na Súmula Vinculante n. 29:

Súmula Vinculante 29 do STF

É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos

da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral

identidade entre uma base e outra.

Perceba que a evolução no entendimento do STF acabou direcionando para o que

diz o próprio CTN: não pode ser usada base de cálculo idêntica à dos impostos.

3.3.4. Taxas de serviço x preços públicos

Taxa é espécie tributária, caracterizando-se por ser uma prestação compul-

sória (relação de Direito Público). Já preço público é algo pago em virtude da

prestação de um serviço, de forma voluntária, decorrente de uma relação con-

tratual (relação de Direito Privado). Geralmente, os preços públicos são também

chamados de tarifa. É o caso das tarifas cobradas pelo fornecimento de água e

energia elétrica.

Em se tratando de prova de concurso, o critério a ser destacado é uma combi-

nação da natureza do serviço e do prestador do serviço. Se o serviço é tipica-

mente estatal e prestado diretamente pelo Estado, a remuneração ocorre por

meio de taxa. Quando o serviço é prestado por concessionária, temos o preço

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público. Seria o caso dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica etc.

O Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões, destacou a diferença en-

tre taxa e preço público na Súmula n. 545:

Súmula 545 do STF

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferente-

mente daqueles são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia auto-

rização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Essa Súmula está superada, eis que sua parte final faz menção ao princípio da

anualidade (necessidade de prévia autorização orçamentária), que não foi contem-

plado na Constituição Federal de 88.

Independente disso, o entendimento da sua parte inicial, ou seja, a diferença

fundamental entre taxa e preço público pelo critério da compulsoriedade continua

válido e até hoje tem sido objeto de prova de concurso.

Regime de Direito Privado

Prestação voluntária

Pode ser prestado por concessionárias

Receita originária

Natureza contratual

Regime de Direito Público

Prestação compulsória

Serviço prestado pelo Estado

Receita derivada

Natureza tributária

PREÇOS PÚBLICOSTAXAS

3.4. Contribuição de melhoria

A Constituição Federal permite à União, Estados, DF e Municípios instituírem

contribuição de melhoria decorrente de obra pública. A previsão constitucional para

por aí, não estabelecendo limites ou definições.

Esse papel foi cumprido pelo CTN. Com validade no disposto no art. 145, III, da

CF/88, o Código preceitua:

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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Depreende-se do texto legal que o fato gerador da contribuição de melhoria

é a valorização do imóvel, decorrente de obra pública. Dessa forma, não basta

o Estado promover a obra próxima ao imóvel. Para fazer jus à cobrança da contri-

buição, há que ocorrer a valorização do imóvel e que esta seja decorrente da obra.

3.4.1. Princípio do não enriquecimento injusto (ou sem causa)

A contribuição de melhoria apresenta características de um tributo contra-

prestacional, já que há uma ação estatal relativa ao contribuinte, qual seja, a

realização da obra. Exatamente por ser contraprestacional, o valor da contribuição

deve guardar relação com o custo da obra.

Nesse sentido, o próprio CTN estatui que o valor máximo individual é a valoriza-

ção que o imóvel teve decorrente da obra e o limite global (aquele arrecadado da

totalidade dos beneficiados) é a despesa realizada pelo ente público.

Esses limites fundamentam a atribuição do princípio do não enriquecimento

injusto às contribuições de melhoria. Com base nesse princípio, não seria justo que

a totalidade da sociedade arcasse com os custos da obra indiretamente, enquanto

que apenas um pequeno grupo foi beneficiado com a valorização imobiliária.

Por outro lado, ao estabelecer o limite máximo a ser cobrado, o CTN também

veda ao Estado o enriquecimento sem causa, já que não pode arrecadar mais do

que foi gasto na obra.

Visto as características inerentes à contribuição de melhoria, agrupemos esses

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elementos de forma esquematizada e, em seguida, passemos à resolução de duas

questões de concursos que ajudarão a fixar o entendimento.

CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA

valorização de cada imóvel

Princípio do não enriquecimento sem causa

custo total da obraGLOBAL

INDIVIDUAL

LIMITES DE COBRANÇA

VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Para evitar que a tributação ocorra de forma desenfreada, nosso sistema tribu-

tário é norteado por definições constitucionais que delimitam o exercício do poder

de tributar. E é exatamente esse poder que representa a competência tributária.

Vejamos o que diz o art. 6º do Código Tributário Nacional:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. (Grifos acrescidos.)

A competência tributária é, pois, a prerrogativa prevista na Constituição Fe-

deral que possibilita aos entes federados editarem leis instituindo seus tribu-

tos. Consiste, portanto, no poder que decorre diretamente da Constituição, conferido

aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) para instituírem seus tributos.

Do caput do art. 6º podemos destacar algumas definições importantes.

Em primeiro lugar, a competência tributária é uma atribuição constitucional.

Contudo, a Constituição Federal não cria tributos, apenas define quem poderá

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instituir cada tributo, ficando a cargo de cada ente exercer essa prerrogativa.

O exercício da competência tributária, vale dizer, a instituição dos tributos

que foram constitucionalmente outorgados, garante ao ente federado manter sua

autonomia e, assim, fazer valer o pacto federativo.

O outro ponto que merece destaque no caput do art. 6º é que a competência

tributária é uma competência legislativa.

Estudamos na aula anterior que o tributo é uma prestação instituída em lei.

Logo, apenas os entes políticos são capazes de instituir tributos, por meio de suas

próprias leis.

Com efeito, há que se destacar que o exercício da competência da tributá-

ria é atividade política.

Por se tratar de uma competência legislativa compreende uma faculdade. O

ente político não está obrigado a exercer a sua competência tributária. Entretanto,

somente poderá instituir tributos e, consequentemente, arrecadar para custear os

gastos públicos quando a exercer, mediante a edição de lei instituidora de tributo.

Sob a ótica do Direito Tributário é isso que importa: a competência tributária é

um poder conferido ao ente e pode ser exercido ou não, de acordo com sua conve-

niência e oportunidade. Daí, podemos extrair outra característica da competência

tributária: ela é imprescritível, ou seja, pode ser exercida a qualquer tempo.

O art. 8º do CTN destaca que o não exercício da competência tributária

não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a

Constituição a tenha atribuído.

Atenção!

Se um município é competente para cobrar a taxa pela prestação do serviço de

coleta de lixo domiciliar e não a institui, simplesmente deixará de arrecadar para

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custear o serviço.

Da mesma forma, se o estado de Santa Catarina deixa de instituir o IPVA em seu

território, não poderia a União instituir e cobrar o imposto, sob pena de inconstitu-

cionalidade por invasão de competência.

Prosseguindo, o CTN apresenta em seu art. 7º a característica mais marcante

da competência tributária: sua indelegabilidade.

Define o Código expressamente que a competência tributária é indelegável.

Isso significa que nenhum ente poderá transferir para outro o poder de instituir os

tributos que lhe foram outorgados pela Constituição Federal.

Consequentemente, a competência tributária é indelegável tanto por ação

como por omissão do ente competente. Com isso, assim podemos resumir as

características da competência tributária:

COMPETÊNCIATRIBUTÁRIA

Poder conferido pela CF para instituição de tributos

Competência legislativa

FACULTATIVA sob a ótica do Direito Tributário

INDELEGÁVEL, tanto por ação como por omissão

IMPRESCINDÍVEL, podendo ser exercida a qualquer tempo

2. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

Percebemos que, apesar da impossibilidade de delegação da competência tribu-

tária, uma vez que esta é definida na própria Constituição, o CTN permite a dele-

gação de algumas atividades da administração tributária.

A capacidade tributária ativa é, pois, a prerrogativa de atuar no polo ativo

da relação tributária, exigindo do sujeito passivo o cumprimento da obrigação.

Com efeito, podemos perceber que, no polo ativo da relação tributária,

sempre estará uma pessoa jurídica de Direito Público, seja o próprio detentor

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da competência tributária, seja quem recebeu a delegação da capacidade tributária

ativa. Há que se destacar que o exercício da capacidade tributária ativa é

atividade administrativa.

Há que se observar que, representando o poder de atuar no polo ativo da re-

lação tributária, a delegação da capacidade tributária ativa transfere àquele que a

recebeu todas as garantias e os privilégios processuais pertencentes origina-

riamente ao ente político que a transferiu.

Disciplina ainda o CTN que a delegação pode ser revogada a qualquer tempo,

por ato unilateral da pessoa jurídica de Direito Público que a tenha conferido. Ou

seja, basta que o ente que delegou a capacidade tributária ativa desfaça a delega-

ção por vontade própria, independente da vontade daquele que a recebeu.

Vamos ver agora, de forma esquematizada, as características da capacidade

tributária ativa.

COMPETÊNCIATRIBUTÁRIA

ATIVA

Atribuição da função de cobrar ou fiscalizar tributos

Seu exercício é atividade administrativa

DELEGÁVEL a outra pessoa jurídica de direito público

Compreende as garantias e privilégios processuais

A delegação pode ser revogada a qualquer tempo

3. A FUNÇÃO DE ARRECADAR TRIBUTOS

Ao tratar de “arrecadar tributos” no âmbito da capacidade tributária ativa

(caput do art. 7º), o CTN remete à administração da arrecadação, vale dizer,

estabelecer metas, controlar, cobrar, cuidar de processos administrativos

de restituição, compensação, parcelamentos etc. Todas essas atividades es-

tão relacionadas à arrecadação dos tributos, inseridas, portanto, na capacidade

tributária ativa. Por conseguinte, somente poderão ser executadas por pessoa jurí-

dica de Direito Público, eis que envolvem o poder decisório da administração.

Por outro lado, quando o Código cuida de “arrecadar tributos” no § 3º, está se

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referindo à atividade de arrecadação propriamente dita, ou seja, ao ato de re-

ceber os pagamentos dos contribuintes.

Nesta situação, não estamos diante da delegação da capacidade tributária ativa,

mas de mera autorização para que os bancos, casas lotéricas e demais correspon-

dentes bancários possam receber os pagamentos dos tributos.

Logo, corresponde à arrecadação pelas instituições que firmem convênio com o

ente tributante.

Trata-se, portanto, de mera atividade de recebimento, estando o agente rece-

bedor fora da relação tributária. As entidades que desempenham tais atividades não

têm nenhum poder de decisão na relação jurídico-tributária. São meros arrecadadores.

Vamos, então, comparar as características da competência tributária, da capaci-

dade tributária ativa e da função de arrecadar os tributos para que fique bem claro

e não haja confusão.

Atividade administrativa

DELEGÁVEL a PJ de Direito Público

Revogada por ato unilateral

Compreende os privilégios processuais

Mera atividade de recebimento

Não integra a relação tributária

Pode ser exercida por PJ de Direito Privado

Prevista na CF

Atividade legislativa

INDELEGÁVEL

Apenas entes políticos

Exercício facultativo, sob a ótica do Dir.

Tributário

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃOCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

1. INTRODUÇÃO

Conforme estudamos até aqui, a Constituição Federal confere aos entes políticos

o poder para instituir tributos, definindo a competência tributária de cada um deles.

Ocorre que a competência tributária não é ilimitada, uma vez que está sujeita a

restrições impostas pela própria Constituição. Essas limitações estão dispostas, em

sua maioria, em seção específica do texto constitucional denominada “Das Limita-

ções do Poder de Tributar”, cuja disciplina está discriminada nos arts. 150 a 152.

Essas imposições constitucionais, limitadoras da competência tributária dos en-

tes políticos, são de observância obrigatória, ressalvadas as exceções previstas

na própria Carta Magna. No entanto, não se revestem sempre da mesma nature-

za. Algumas limitações constituem princípios constitucionais, outras figuram como

imunidades.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

2.1. Princípio da legalidade

CF – Art. 150, I

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tri-

buto sem lei que o estabeleça.

O princípio da legalidade tributária confirma o disposto no art. 3º do CTN, se-

gundo o qual o tributo é prestação instituída mediante lei.

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2.1.2. Exceções à aplicação do princípio da legalidade

As exceções ao princípio da legalidade são situações que, em regra, deveriam

obediência, ou seja, aquelas previstas no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97 do CTN,

mas que por força de disposição na própria Constituição ficam dispensadas dessa

obediência.

A Constituição prevê exceções à aplicação do princípio da legalidade, ao definir

que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites esta-

belecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação, imposto de

exportação, IPI e IOF.

Além disso, há previsão no art. 155, § 4º, IV, para que as alíquotas do ICMS

monofásico sobre combustíveis sejam definidas mediante deliberação dos Estados

e Distrito Federal.

Uma última possibilidade de exceção à legalidade é a redução e o restabele-

cimento das alíquotas da CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 177, § 1º, I,

b, da CF/88. Restabelecer é voltar ao patamar original, antes da redução. Sendo

assim, ao diminuir as alíquotas da contribuição, seu retorno ao nível original poderá

ser via decreto. Por outro lado, elevar as alíquotas a um nível acima da situação

original, estaria sujeito ao princípio da legalidade.

Dessa forma, para você firmar esses conceitos, vamos esquematizar essas ex-

ceções.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Alteração de Alíquotas Definição de Alíquotas Redução e Restabelecimento de Alíquotas

II

IE

IPI

IOF

ICMS monofásico sobre combustíveis CIDE-COMBUSTÍVEIS

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2.2. Princípio da isonomia

CF – Art. 150, II

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento

desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida

qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,

independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

O princípio constitucional da isonomia é corolário do princípio geral da igual-

dade, que veda o tratamento diferenciado entre as pessoas.

2.3. Princípio da irretroatividade

CF – Art. 150, III, a

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos em re-

lação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado.

O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídi-

ca. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de

inconstitucionalidade.

Nesse sentido, a inviolabilidade do passado do contribuinte, já regulado por ou-

tras normas impositivas, se encontra guarida também no art. 5º, XXXVI, da Cons-

tituição Federal, ao determinar que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito e a coisa julgada.

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2.4. Princípio da anterioridade

CF – Art. 150, III, b

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo

exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, ga-

rante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja

prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras

obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto

que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da ante-

rioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

2.4.1. Exceções ao princípio da anterioridade

A Constituição prevê como exceções à aplicação do princípio da anterioridade o im-

posto de importação, imposto de exportação, IPI e IOF, impostos extraordinários de

guerra e empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou sua iminência ou ca-

lamidade pública. Novamente, ganham destaque os impostos com caráter extrafiscal.

Além das hipóteses acima, há previsão no art. 155, § 4º, IV, para que o ICMS

monofásico sobre combustíveis não atenda a este princípio. Outra possibilidade de

exceção à anterioridade é a CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 177, § 1º, I, b,

da CF/88. Para ambos os casos, os tributos figuram como exceção ao princípio da

anterioridade apenas na hipótese de restabelecimento das alíquotas.

Por fim, há previsão constitucional para exceção ao princípio da anterioridade para

as contribuições para financiamento da Seguridade Social, nos termos do art. 195, § 6º.

Dessa forma, para você firmar esses conceitos, vamos resumir essas exceções.

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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

II, IE, IPI, IOF, IEG e empréstimo compulsório (caso de guerra e calamidade)

Contribuições para financiamento da Seguridade Social

CIDE-Combustíveis e ICMS monofásico (apenas restabelecimento de alíquota)

2.5. Princípio da anterioridade nonagesimal

CF – Art. 150, III, c

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos antes

de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou, observado o princípio da anterioridade.

Como acabamos de estudar, a anterioridade garante um prazo mínimo para que

o contribuinte possa se preparar para o cumprimento da obrigação tributária.

Entretanto, se houvesse apenas a anterioridade anual, teríamos inúmeras leis

instituindo ou majorando tributos em 31 de dezembro e produzindo efeitos já em

1º de janeiro, uma vez que já estaríamos em outro exercício. Na prática, não res-

taria nenhuma margem de segurança para o contribuinte, pois haveria apenas um

dia de intervalo.

A fim de evitar essa prática, a Constituição estabelece a anterioridade de 90

dias, denominada de anterioridade nonagesimal, também chamada de noven-

tena ou anterioridade mitigada, conferindo ao contribuinte um prazo razoável

para o cumprimento da obrigação.

Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal

Assim como no princípio da anterioridade do exercício, a Constituição Federal

prevê hipóteses de exceção à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal

(CF, art. 150, § 1º).

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Mais uma vez, temos os impostos extrafiscais figurando como exceção à apli-

cação do princípio, menos o IPI, que deve obedecer a noventena. O imposto, que

foi criado como tributo preponderantemente extrafiscal, apresenta atualmente ar-

recadação bastante expressiva, ficando atrás apenas do imposto de renda, quando

comparados os impostos federais. Sendo assim, embora ainda considerado por

muitos como extrafiscal, o IPI onera em grandes proporções a cadeia produtiva,

sendo bastante razoável que os contribuintes tenham a garantia da não surpresa

diante do considerável encargo financeiro.

A Constituição previu também o afastamento do princípio para o imposto extra-

ordinário de guerra e para o empréstimo compulsório (em caso de guerra e calami-

dade), que já figuravam como exceções à anterioridade anual, o imposto de renda,

o IPTU e o IPVA, sendo que para estes dois últimos a exceção vale apenas para a

alteração da base de cálculo.

Assim, temos:

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

II, IE, IOF, IR, IEG e empréstimo compulsório (em caso de guerra e calamidade)

IPTU E IPVA (apenas base de cálculo para ambos)

2.6. Princípio do não confisco

CF – Art. 150, IV

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios utilizar tributos com efeito

de confisco.

2.7. Princípio da não limitação ao tráfego

CF – Art. 150, V

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É vedado à União, Estados, DF e Municípios estabelecer limitação ao tráfego de

pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva-

da a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

O dispositivo tem o intuito de evitar a criação indiscriminada de tributos, princi-

palmente taxas, pela circulação de pessoas ou bens. Seria atentatório ao direito de

ir e vir previsto na própria Constituição Federal.

2.8. Princípio da uniformidade geográfica

CF – Art. 151, I

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território

nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito

Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incenti-

vos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico

entre as diferentes regiões do país.

Esse princípio decorre do pacto federativo e garante a autonomia dos Estados

e Municípios, à medida que impossibilita o favorecimento de determinados entes

em detrimento de outros.

2.9. Uniformidade da tributação da renda

CF – Art. 151, II

É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos

respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obriga-

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ções e para seus agentes.

Este princípio é direcionado à União e específico para o imposto de renda.

Por força do pacto federativo, não pode a União tributar de forma mais gra-

vosa os rendimentos pagos pelos demais entes aos seus servidores ou credores do

que aqueles pagos pela própria União.

2.10. Vedação à concessão de isenção heterônoma

CF – Art. 151, III

É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios.

Conforme já estudamos, a competência tributária é indelegável. Nesse sentido,

apenas o ente competente para instituir o tributo também o é para conceder isen-

ções, remissão, anistia, benefícios fiscais etc.

Por isso, não obstante a Constituição Federal fazer menção à aplicação desta ve-

dação apenas à União, é pacífico o entendimento de que, na prática, se aplica aos

demais entes. Com isso, o Estado da Bahia não poderia conceder isenções do ISS dos

contribuintes de Salvador, já que não é competente para instituição desse tributo.

Ressalto que isso ocorre na prática, eis que nenhum ente pode conceder isen-

ções de tributos que sejam da sua competência. Porém, em questões de concursos,

é importante perceber que a literalidade da CF/88 direciona o princípio apenas para

a União.

Outro aspecto importantíssimo é que, na nossa República Federativa, o Pre-

sidente acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Como

Chefe de Governo, ele atua na qualidade de Chefe do Poder Executivo Federal,

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vale dizer, governa a União. Por outro lado, como Chefe de Estado, representa

não apenas a União, mas a República Federativa do Brasil perante os demais

Estados Soberanos.

Assim, ao atuar como Chefe de Estado, o Presidente da República pode firmar

acordos internacionais e nesses acordos podem constar isenções de tributos,

inclusive estaduais e municipais.

2.11. Vedação à discriminação pela origem ou destino

CF – Art. 152

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença

tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedên-

cia ou destino.

Esse princípio veda que os Estados, DF e Municípios concedam privilégios ou

estabeleçam exações maiores a depender da origem ou do destino dos produtos ou

serviços.

Isso impede, por exemplo, o Estado do Mato Grosso de estabelecer tratamento

diferenciado do ICMS em relação aos produtos oriundos do Estado de São Paulo em

detrimento dos demais.

3. IMUNIDADES

3.1. Conceito e comparação com outras situações

Normalmente, a regra geral é que ocorra o fato gerador, surja a exação tributá-

ria e isso gere para o contribuinte a obrigação de pagar.

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Contudo, há situações em que esta regra geral não chega à sua etapa final,

qual seja, o pagamento do tributo. São elas: não incidência, imunidade, isenção e

alíquota zero.

Na não incidência, o ente é competente para instituir o tributo, mas não prevê

determinada situação como fato gerador, seja porque essa situação não se enqua-

drada na definição do fato gerador, seja porque o ente não se valeu da sua compe-

tência para aquela situação.

Atenção!

A União é competente para instituir o IPI, mas não o institui sobre as frutas ven-

didas na feira porque não se enquadram no conceito de produto industrializado.

Por outro lado, apesar de ser competente para instituir o IPVA, cujo fato gerador é

a propriedade de veículos automotores, imagine-se que o Estado do Paraná deixe

de prever em suas leis instituidoras a incidência sobre bicicletas motorizadas de

50 cilindradas, por exemplo. Estaremos diante de uma situação que, embora haja

previsão constitucional para a instituição do tributo (já que se trata de um veículo

automotor), o ente competente não se valeu dessa prerrogativa, o deixando de fora

do campo de incidência determinada situação ou bem.

Imunidade é a exclusão de uma determinada situação, bem ou sujeito da

competência tributária do ente tributante. Ou seja, a imunidade atua no desenho

da competência tributária, traçando os seus limites. Os Estados são competentes

para instituir o ICMS, por exemplo, mas não podem instituí-lo sobre a circulação de

livros, conforme define a CF em seu art. 150, VI, d.

Nessa linha, a imunidade é definida na própria Constituição Federal, eis

que somente ela pode conferir a competência aos entes e, por conseguinte, somen-

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te ela pode traçar seus limites. Trata-se, pois, de uma limitação constitucional ao

poder de tributar.

Sendo assim, apesar de o ente ser competente, não poderia instituir o tributo

sobre a pessoa, bem ou situação abrangida pela imunidade. É como se aquela pes-

soa, bem ou situação estivessem blindados, protegidos da tributação.

Vale dizer que a imunidade não é simplesmente uma limitação ao poder de tri-

butar, mas uma verdadeira vedação ao exercício da competência nas hipóteses

previstas. Por esta razão, a imunidade pode ser tratada como uma não incidência

constitucionalmente qualificada.

A isenção corresponde a uma dispensa legal do pagamento do tributo. O

ente é competente para instituir o tributo, a situação está prevista como hipótese

de incidência, ocorre o fato gerador, mas a lei determina expressamente que ha-

verá dispensa (isenção) do pagamento. A União é competente para instituir o IPI

e o imposto incide sobre automóveis. No entanto, a própria União editou uma lei

dispensando o pagamento do imposto para pessoas portadoras de deficiência físi-

ca. Trata-se de uma opção do ente tributante que, apesar de ser competente para

tributar aquela situação, decide isentá-la.

Percebe-se que a grande diferença entre a imunidade e isenção é que a imu-

nidade atua na definição da competência e a isenção atua no exercício da

competência.

Por conseguinte, a isenção será sempre conferida por lei e a imunidade tem

sua previsão expressa na Constituição Federal, não podendo a lei concedê-la em

hipótese alguma.

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Atenção!

Apesar dessas diferenças entre imunidade e isenção, a própria Constituição, mui-

tas vezes ao definir uma imunidade, usa expressões como “será isenta…” ou “não

incidirá…”. Nesses casos, ainda que constem tais expressões no texto constitucio-

nal, estaremos diante de imunidades, eis que está sendo delimitada a competência

tributária dos entes federados, não se tratando de isenção ou não incidência pro-

priamente dita.

Por fim, alíquota zero corresponde à mera ausência de pagamento em decor-

rência de uma operação matemática. Se a alíquota é igual a zero, quando é multi-

plicada por qualquer base de cálculo, o resultado será nulo. Não haverá valor a pa-

gar. Neste caso, o ente é competente para instituir o tributo, foi definida a hipótese

de incidência, ocorreu o fato gerador, nasceu a obrigação tributária, mas ao calcular

o valor devido chega-se a um resultado nulo. Geralmente, verifica-se alíquota zero

quando se adota o caráter extrafiscal de algum tributo, a fim de estimular um setor

econômico ou o comportamento dos contribuintes, como é o caso do PIS e da CO-

FINS sobre alguns produtos, como o arroz, por exemplo.

Vejamos de forma resumida esses conceitos por meio de um esquema:

IMUNIDADECampo de incidência do tributo

NÃOINCIDÊNCIA

ISENÇÃO

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3.2. Espécies de imunidades

As imunidades podem ser classificadas em objetivas e subjetivas.

É objetiva a imunidade que exclui da tributação determinados bens ou servi-

ços, não importando quem é o sujeito passivo. Nesse tipo de imunidade, a compe-

tência do ente tributante é afastada em função do objeto da tributação. É o caso

da imunidade dos livros, por exemplo.

Por outro lado, na imunidade subjetiva a tributação é afastada em razão da

pessoa (física ou jurídica) que promove o ato. É o caso da imunidade recíproca e

da imunidade dos templos de qualquer culto. Nessas hipóteses, independentemen-

te de qual seja o objeto, não haverá tributação, pois o ente é imune.

3.2.1. Imunidades subjetivas

Imunidade recíproca

Estabelecida no art. 150, VI, a, define que é vedado à União, aos Estados, ao

DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos

outros. Essa imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e man-

tidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,

vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.

Imunidade dos templos de qualquer culto (imunidade religiosa)

Prevista no art. 150, VI, b, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao

DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Apenas

compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as atividades

essenciais das entidades.

Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entida-

des de educação e assistência sem fins lucrativos

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Estabelecida no art. 150, VI, c, define que é vedado à União, aos Estados, ao DF e

aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos polí-

ticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui-

ções de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

3.2.2. Imunidades objetivas

Imunidade dos livros jornais e periódicos (imunidade cultural)

Estabelecida no art. 150, VI, d, define que é vedado à União, aos Estados, ao

DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel

destinado à sua impressão.

Imunidade das obras musicais e literomusicais

Essa é uma inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 75/2013.

A referida EC introduziu no texto constitucional a alínea “e” ao inciso VI do art. 150:

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musi-cais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artis-tas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Imunidade nas exportações

A Constituição Federal estabelece em diversos dispositivos a imunidade sobre

exportações. Tal previsão visa ao estímulo das exportações brasileiras, o que re-

sulta no equilíbrio da balança comercial e, por via indireta, no desenvolvimento da

indústria nacional, ao tributar as importações e favorecer as exportações.

Vejamos as possibilidades de imunidade:

– IPI: art. 153, § 3º, III

– Contribuições sociais e CIDE: art. 149, § 2º, I

– ICMS: art. 155, § 2º, X

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Imunidade do ouro como ativo financeiro

Determina o art. 153, § 5º, que o ouro, quando definido em lei como ativo fi-

nanceiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do impos-

to sobre operações financeiras, devido na operação de origem.

Imunidade da energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais

Determina a CF/88, em seu art. 155, § 3º, que, à exceção do ICMS, do II e do

IE, nenhum outro imposto incidirá sobre a energia elétrica, serviços de telecomu-

nicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no país.

Esse dispositivo representa imunidade objetiva, eis que atinge apenas a ope-

ração, não afastando a tributação das rendas ou das outras operações realizadas

pelas fontes produtoras.

Demais imunidades

Taxas:

• obtenção de certidões e petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV)

• registro de nascimento e certidão de óbito (art. 5º, LXXVI)

• habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXXVII)

Contribuição previdenciária:

• aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 195, II)

Contribuições para a seguridade social:

• entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7º)

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO

Estabelece a Constituição Federal que:

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I – Importação de produtos estrangeiros;II – Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III – Renda e proventos de qualquer natureza;IV – Produtos industrializados;V – Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI – Propriedade territorial rural;VII – Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 154. A União poderá instituir:I – Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos dis-criminados nesta Constituição;II – Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendi-dos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Voltando um pouco nos dispositivos constitucionais, temos que:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacio-nal, observado o disposto no art. 150, III, “b”.Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de interven-ção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Assim, podemos resumir que:

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A UNIÃO É COMPETENTE PARA INSTRUIR, DE FORMA EXCLUSIVA:

IMPOSTOS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS*

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Impostos de Importação Sociais

Guerra externa ou sua iminência

Imposto de RendaCorporativas

Investimento público relevante

IOF

Imposto s/ Grandes Fortunas

Impostos extraordinários

Impostos de Exportação de Intervenção no Domínio

Econômico (CIDE)

Calamidade Pública

IPI

Sociais residuais

ITR

Impostos residuais

* É importante lembrar que, não obstante a competência privativa da União

para instituir contribuições especiais, essa regra comporta duas exceções. Os de-

mais entes devem cobrar a contribuição previdenciária dos seus servidores, e os

Municípios e o DF podem instituir a contribuição para o custeio do serviço de ilumi-

nação pública (COSIP).

1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

1.1. Importação: doutrina x legislação

A competência para a instituição do imposto de importação está definida no

art. 153, I, da CF/88. Devemos observar que a Constituição Federal se refere ge-

nericamente a “produtos estrangeiros”, silenciando-se quanto à amplitude desse

conceito. Por esse motivo, muitos doutrinadores entendem que apenas poderá ser

considerado estrangeiro aquele produto que ingressar no território nacional para

ser incorporado à nossa economia.

Assim, estariam excluídos do conceito de produto estrangeiro aqueles produtos

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que não fossem destinados a uso ou consumo no território nacional. Estaria afas-

tada, portanto, a incidência sobre os produtos em trânsito para outro país, sobre

os veículos de viajantes ou sobre uma obra de arte que ingressou no Brasil para

exposição, por exemplo.

Defendem esses doutrinadores que a entrada de bens no território nacional nes-

sas circunstâncias não configura importação em sentido jurídico.

Apesar de tais considerações doutrinárias, há que se observar o fato gerador do

imposto previsto no art. 19 do Código Tributário Nacional:

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estran-geiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Como visto, o CTN faz menção a produtos estrangeiros sem definir a que tí-

tulo deve ocorrer este ingresso para que ocorra a incidência do imposto.

Logo, devemos guardar a literalidade do art. 19 do CTN. Porém, não devemos

desconsiderar o entendimento doutrinário, pois pode ser exigido em prova.

A controvérsia surge por conta das diversas formas de ingresso de produtos no

território nacional, podendo a admissão ser temporária ou definitiva.

Na admissão temporária, o produto ingressa no território nacional, mas não

será incorporado à nossa economia, vale dizer, não será aqui consumido, devendo

deixar o país após esgotado o prazo previsto. É o caso da obra de arte que citamos.

O entendimento ficará bastante claro quando imaginarmos o grande evento es-

portivo que ocorreu em nosso país: as Olimpíadas. Todas as delegações dos países

participantes trouxeram inúmeros materiais que foram utilizados pelos seus atletas

e equipe técnica nos treinos. Esses materiais ingressaram no país por prazo certo

e não foram incorporados à economia nacional.

O tema é disciplinado na Instrução Normativa RFB n. 1.361/2013:

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Art. 3º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importa-ção de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.

Podemos perceber que a própria IN confirma que, mesmo na admissão tempo-

rária, ocorre a importação. Sendo assim, não há como negar a ocorrência do fato

gerador do imposto de importação também nesses casos.

O que a legislação permite é que os produtos ingressem no país com a sus-

pensão do pagamento dos tributos. A suspensão está normalmente ligada a

uma condição que, se for totalmente cumprida, confirma a dispensa do pagamen-

to. Seria o caso da obra de arte que permaneceu em exposição e depois deixou o

país. Cumprida a condição, ou seja, a saída do país após o prazo estabelecido, não

haverá a cobrança dos tributos.

Por outro lado, se a condição for descumprida (se a obra de arte fosse vendida

no país, por exemplo), a suspensão perderia o efeito e os tributos seriam imedia-

tamente exigidos.

Note que, diferentemente do que defende a doutrina, a legislação não afasta a

ocorrência do fato gerador na admissão temporária. Permitir a suspensão do paga-

mento não se confunde com não incidência.

Assim, para a legislação, pouco importa o título pelo qual o produto ingressou

no território nacional. Havendo a entrada no país, estará configurado o fato gerador

do imposto de importação, ainda que o tributo não seja exigido por força de regi-

mes especiais de admissão.

Contudo, volto a destacar: guardemos o entendimento doutrinário que pode ser

exigido em prova.

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1.2. Fato gerador

De volta à análise do art. 19 do CTN, estudemos o fato gerador do imposto de

importação.

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estran-geiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

O ponto mais importante a ser observado é que o fato gerador do imposto não é

a aquisição, a remessa, a assinatura do contrato firmado com a empresa no exterior

ou qualquer outra operação envolvendo os produtos estrangeiros. O fato gerador do

II é pura e simplesmente a entrada do produto estrangeiro no território nacional.

1.3. Base de cálculo

A base de cálculo do imposto de importação é definida no art. 20 do CTN:

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:I – Quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;II – Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;III – Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Temos, portanto, as seguintes possibilidades para a base de cálculo do imposto

de importação:

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SITUAÇÃO BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA ESPECÍFICA Ex.: toneladaUnidade de medida prevista na legislação

ALÍQUOTA AD VALOREM Valor AduaneiroValor normal do produto

AQUISIÇÃO EM LEILÃO Ignora-se VAValor da arrematação

1.4. Contribuintes

O contribuinte do imposto de importação será aquele que promover a entrada

no país de produto estrangeiro, ou seja, promover a ocorrência do fato gerador.

Assim prevê o CTN:

Art. 22. Contribuinte do imposto é:I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

1.5. Caráter extrafiscal do imposto

Já estudamos que os tributos podem ser fiscais ou extrafiscais a depender do

objetivo da sua instituição.

O II é imposto preponderantemente extrafiscal, eis que seu objetivo maior

não é arrecadar para abastecer os cofres públicos, mas regular o consumo e prote-

ger a economia nacional.

E é justamente pelo seu caráter extrafiscal que o imposto de importação consti-

tui exceção aos princípios da legalidade, da anterioridade e da anterioridade nona-

gesimal.

2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

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2.1. Fato gerador

O Código Tributário Nacional, confirmando a base econômica prevista na Cons-

tituição Federal define:

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do ter-ritório nacional.

Assim como ocorre no imposto de importação, o fato gerador do imposto de

exportação é relacionado aos limites do território nacional. Sendo assim, o fato

gerador do IE não é a venda, a assinatura do contrato ou qualquer outra operação

envolvendo os produtos, mas a saída destes do território nacional.

Vamos fixar o fato gerador do IE por meio do esquema abaixo:

PRODUTOS NACIONAIS

PRODUTOS NACIONALIZADOS

SAÍDA DO TERRITÓRIONACIONAL DE

2.2. Base de cálculo

O Código Tributário Nacional estabelece a base de cálculo do imposto de expor-

tação nos seguintes termos:

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:I – Quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;II – Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

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Sendo assim, a base do imposto de exportação é composta pelo valor dos pro-

dutos acrescidos dos custos que o exportador suportou para transportá-los ao local

da exportação. A partir desse momento, os demais encargos incidentes não irão

compor a base de cálculo do imposto. Logo, temos:

SITUAÇÃO BASE DE CÁLCULO

ESPECÍFICA Ex.: Kg.Unidade de medida prevista na legislação

AD VALOREM Preço FOBValor normal do produto

2.3. Contribuintes

Os contribuintes do imposto de exportação são definidos no art. 27 do Código

Tributário Nacional:

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Temos como contribuinte por excelência o exportador, eis que promove o fato

gerador do imposto diretamente. Porém, a lei pode equiparar outras pessoas a

exportador, para fins de cobrança do imposto.

2.4. Caráter extrafiscal do imposto

Assim como o imposto de importação, o imposto de exportação é preponde-

rantemente extrafiscal, já que seu objetivo principal não é arrecadar, mas regu-

lar a economia nacional.

Ademais, o imposto de exportação é imposto excepcional. O que isso signifi-

ca? Que a regra é a não incidência do imposto na maioria dos produtos exportados.

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3. IMPOSTO DE RENDA (IR)

3.1. Critérios orientadores

A competência para a instituição do imposto de renda está disposta no art. 153,

III, da Constituição Federal.

Segundo o art. 153, § 2º, I, da CF/88, o imposto sobre a renda será informado

pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na

forma da lei.

Generalidade é um critério que diz respeito ao sujeito passivo, ou seja, ao

contribuinte do imposto. Significa que todos estão sujeitos à incidência do imposto,

bastando que promovam ato que enseje a ocorrência do fato gerador.

Universalidade diz respeito à base de cálculo. Significa que o imposto de ren-

da incide sobre todas as rendas e proventos auferidos pelo contribuinte.

A progressividade é aplicada quando as alíquotas aumentam à medida que

aumenta também a base de cálculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gra-

vosa quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte, conferindo caráter

pessoal. É o que ocorre com o imposto sobre a renda.

3.2. Fato gerador

O Código Tributário Nacional, em cumprimento ao estabelecido no art. 153, III,

da CF/88, define o fato gerador do imposto de renda no seu art. 43, nos seguintes

termos:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I – De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de

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ambos;II – De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Na definição do CTN o imposto tem como fato gerador a aquisição da disponibi-

lidade jurídica ou econômica de renda ou de proventos.

RENDA é o acréscimo patrimonial proveniente do trabalho, do capital ou

da combinação de ambos. Assim, o salário recebido pelo trabalhador no final do

mês representa renda, uma vez que aquele acréscimo patrimonial teve origem no

trabalho. Da mesma forma, quando alguém aplica uma quantia em um fundo de in-

vestimento ou em ações e obtém rendimentos com essas aplicações, auferiu renda,

pois constitui acréscimo patrimonial que teve origem no capital investido.

Já a definição de PROVENTO é obtida por exclusão, ou seja, representa qual-

quer outro acréscimo patrimonial que não se enquadre no conceito de renda.

Dessa forma, quando um apostador ganha sozinho na megassena acumulada, ob-

teve um provento. A mesma classificação se dá ao valor recebido mensalmente por

um aposentado.

Com fundamento no exposto acima, é possível esquematizar da seguinte forma:

ACRÉSCIMO PATRIMONIALRENDA PROVENTO

Origem no CAPITAL ou no TRABALHO Origem diversa do capital ou do trabalho

O § 1º do art. 43 do CTN complementa que a incidência do imposto independe

da denominação da receita, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da

fonte, da origem e da forma de percepção.

Ao definir que a tributação do imposto de renda independe da denominação dos

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rendimentos, o CTN está fazendo menção à base de cálculo.

3.3. Base de cálculo

O Código Tributário Nacional define a base de cálculo do imposto de renda sem

seu art. 44:

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Vale destacar, de início, que o imposto de renda é uma exação que atinge tanto

as pessoas físicas como jurídicas. Nesse sentido, devemos observar que os con-

ceitos para a base de cálculo não são inteiramente coincidentes. Para as pessoas

físicas, a base de cálculo será o rendimento. Para as pessoas jurídicas, o lucro.

3.3.1. Base de cálculo na tributação das pessoas físicas

A base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas vai depender do regi-

me pelo qual o contribuinte optou. Nessa linha, temos uma base de cálculo para o

regime das deduções legais e outra para o regime do desconto simplificado.

O imposto de renda, como bem sabemos, deve tributar o efetivo acréscimo patri-

monial, ou seja, o valor dos rendimentos que superar as despesas. É mais ou menos

como se fosse o conceito de lucro das empresas, só que aplicável às pessoas físicas.

A legislação do imposto elenca uma série de despesas que podem ser utilizadas

no cálculo do imposto, deduzindo os respectivos valores da base de cálculo do con-

tribuinte. Essa é a regra geral, que representa o conceito de renda: apura-se a base

de cálculo pelo total dos rendimentos tributáveis menos as despesas autorizadas

pela legislação.

Assim, na opção pelas deduções legais, a base de cálculo é a diferença entre os

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rendimentos tributáveis e as despesas dedutíveis.

Ocorre que a própria legislação permite ao contribuinte outra opção: substituir to-

das as despesas dedutíveis por um desconto fixo na base de cálculo, no percentual de

20% dos rendimentos tributáveis. Trata-se do denominado desconto simplificado.

O contribuinte que fizer a opção pelo desconto simplificado não precisará lançar

as despesas em sua declaração, bastando informar o total dos rendimentos tribu-

táveis que o desconto será automático.

3.3.2. Base de cálculo na tributação das pessoas jurídicas

Para as pessoas jurídicas, há três possibilidades de apuração da base de cálculo:

com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

BASE DE CÁLCULO DO IRPJ

LUCRO ARBITRADOLUCRO PRESUMIDOLUCRO REAL

3.3.2.1. Lucro real

O lucro real representa a regra geral de apuração da base de cálculo do IRPJ.

Seu conceito é estabelecido no Regulamento do Imposto de Renda, art. 247. Cor-

responde ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões

ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio RIR.

3.3.2.2. Lucro presumido

O lucro presumido é uma forma simplificada para determinação da base de cál-

culo do imposto de renda.

Nesta modalidade de tributação, o contribuinte apurará a base de cálculo, me-

diante a aplicação de percentuais definidos na legislação para cada tipo de ativida-

de, que incidirão sobre a receita bruta respectiva.

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3.3.2.3. Lucro arbitrado

O lucro arbitrado é uma forma peculiar de apuração da base de cálculo do im-

posto de renda. Este sistema, dependendo de certas condições, é alternativo ao

lucro real ou presumido, os quais são os sistemas padrão.

Normalmente, o lucro arbitrado destina-se às empresas que não possuem es-

crituração contábil ou fiscal, ou incorrem em outra situação especificada nas hipó-

teses de arbitramento.

3.4. Contribuintes

O Código Tributário Nacional define os contribuintes do imposto de renda no seu

art. 45:

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributá-veis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

4.1. Princípios específicos

A competência para a instituição do IPI está disposta o art. 153, IV, da Consti-

tuição Federal.

A própria Constituição determina a aplicação de princípios específicos ao IPI, a

saber: seletividade e não cumulatividade.

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4.1.1. Seletividade (art. 153, § 3º, I)

De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI será seletivo em função da

essencialidade do produto.

Seletividade significa aplicar alíquotas diferentes para diferentes produtos, a

depender da essencialidade de cada um. Para itens de primeira necessidade, alí-

quotas menores. Para os mais supérfluos, alíquotas mais expressivas.

Exatamente para conferir efetividade ao caráter extrafiscal do IPI, a Carta Mag-

na estabelece para o legislador ordinário a observância da seletividade. Isso signifi-

ca que as alíquotas poderão variar em função da essencialidade do produto. Dessa

forma, os itens de primeira necessidade terão alíquotas menores, ao passo que os

menos essenciais serão tributados de maneira mais gravosa.

4.1.2. Não cumulatividade (art. 153, § 3º, I)

Outra determinação constitucional direcionada ao IPI é a não cumulatividade,

que consiste em uma técnica para evitar o ônus tributário muito elevado naqueles

tributos que incidem em várias etapas. Assim, exclui-se do tributo devido em cada

etapa o montante pago nas etapas anteriores, evitando a oneração do efeito cas-

cata (imposto sobre imposto).

4.2. FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional define o fato gerador do IPI em seu art. 46:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a fina-lidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

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Podemos perceber que a lei de normas gerais traçou três hipóteses de incidên-

cia para o imposto sobre produtos industrializados:

FATOS GERADORES DO IPI SEGUNDO O CTN

ARREMATAÇÃO EM

LEILÃO

SAÍDA DO

ESTABELECIMENTO

DESEMBARAÇO

ADUANEIRO

O Regulamento do IPI, em seu art. 2º, prevê que o imposto incide sobre produ-

tos nacionais ou estrangeiros. Já o campo de incidência, de acordo com o parágrafo

único do mesmo artigo, corresponde a todos os produtos com alíquota, ainda que

esta seja zero. Lembre-se que o IPI é tributo com caráter extrafiscal e, portanto,

a redução da alíquota a zero significa que o governo estará regulando algum setor

econômico ou estimulando algum comportamento nos contribuintes a fim de de-

senvolver a economia do país.

Vejamos o teor do RIPI:

Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obe-decidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não-tributado).

Assim, a notação NT deixa o produto fora do campo de incidência do imposto.

Vamos, então, esquematizar o art. 2º para não restar dúvida:

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PRODUTOS NACIONAISCOM ALÍQUOTA

PRODUTOS ESTRANGEIROS

ALÍQUOTA ZERO

NOTAÇÃO NT

O campo de incidência do IPI está delimitado pela linha tracejada.

4.3. Base de cálculo

O Código Tributário Nacional define a base de cálculo do IPI em seu art. 47:

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:a) do imposto sobre a importação;b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;II – no caso do inciso II do artigo anterior:a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Vamos analisar cada uma das possibilidades da base de cálculo previstas no

CTN, que variam de acordo com o tipo de operação.

No caso do desembaraço aduaneiro, a base de cálculo será o valor normal de-

finido no art. 20 do CTN (base de cálculo do imposto de importação), acrescido do

próprio imposto de importação, das taxas exigidas na importação e dos encargos

cambiais. Já temos aqui uma informação muito importante: o imposto de importa-

ção compõe a base de cálculo do IPI.

Logo, é importante observamos o que dispõe o art. 20 do CTN acerca do valor

normal, base de cálculo do II, ou seja, o preço normal que o produto, ou seu si-

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milar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre

concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país.

Já no caso da saída de produtos dos estabelecimentos industriais ou equipara-

dos a industriais, a base de cálculo será o valor da operação de saída.

É importante observar que podem ocorrer operações de saída sem que seja

possível identificar com precisão o valor. Seria o caso, por exemplo, de uma saída

gratuita.

Nessa situação, há que se observar a determinação do inciso II, alínea b, que

remete para o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista

da praça do remetente.

No caso de produtos arrematados em leilão, a regra segue a mesma do imposto

de importação: a base de cálculo será o valor da arrematação.

Assim, pela disciplina do CTN, que determina a base de cálculo de acordo com

o tipo de operação, temos:

SAÍDA DO ESTABELECIMENTOINDUSTRIAL

SAÍDA DO ESTABELECIMENTOEQUIPARADO

DESEMBARAÇO ADUANEIRO

ARREMATAÇÃO EM LEILÃO

VALOR DA OPERAÇÃO

Na falta do valor, será considerado

o preço corrente da mercadoria,

ou sua similar, no mercado

atacadista da praça do remetente

BASE DE CÁLCULO DO II + II TAXAS E ENCARGOS CAMBIAIS

VALOR DA ARREMATAÇÃO

4.4. Contribuintes

O art. 51 do Código Tributário Nacional define que:

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Art. 51. Contribuinte do imposto é:I – O importador ou quem a lei a ele equiparar;II – O industrial ou quem a lei a ele equiparar;III – O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;IV – O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

A definição de estabelecimento industrial vem estampada no art. 8º do RIPI,

nos seguintes termos:

Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Entretanto, a legislação prevê para aquele que, embora não realize qualquer

operação de industrialização, a condição de contribuinte do IPI. É o caso do esta-

belecimento equiparado a industrial.

4.5. Extrafiscalidade do IPI

O IPI, apesar de apresentar atualmente uma arrecadação bastante expressiva,

foi criado como predominantemente extrafiscal. Por esta razão, figura como exce-

ção à aplicação de alguns princípios constitucionais, em função da necessidade de

alguma ação mais eficaz do Poder Executivo, o que requer, por exemplo, os efeitos

imediatos das alterações promovidas.

Assim, o IPI configura exceção à aplicação dos princípios da legalidade e da an-

terioridade.

Contudo, deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso,

sua majoração apenas terá efeitos após decorridos 90 dias da publicação da lei.

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5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO OU RELATIVAS A

TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)

5.1. Extrafiscalidade

A competência para a instituição do IOF está disposta o art. 153, V, da Consti-

tuição Federal.

O imposto é preponderantemente extrafiscal e, por isso, constitui exceção aos

princípios da legalidade, da anterioridade anual e nonagesimal.

5.2. Fato gerador

O IOF tem seu fato gerador definido no art. 63 do Código Tributário Nacional:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e se-guro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposi-ção do interessado;II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmis-são, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

5.3. Base de cálculo

A base de cálculo do IOF é definida no art. 64 do CTN, nos seguintes termos:

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Art. 64. A base de cálculo do imposto é:I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o prin-cipal e os juros;II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, rece-bido, entregue ou posto à disposição;III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;c) no pagamento ou resgate, o preço.

5.4. O IOF e o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial

O ouro, normalmente, é tratado como mercadoria, comercializado para diver-

sas aplicações, tais como joias, relógios etc. Entretanto, o ouro também é utilizado

como moeda (ativo financeiro ou instrumento cambial).

O tratamento que deve ser conferido ao ouro, quando definido em lei como ativo fi-

nanceiro ou instrumento cambial, está previsto no art. 153, §5°, da Constituição Federal.

Segundo o dispositivo constitucional, quando definido em lei como ativo finan-

ceiro ou instrumento cambial, o ouro sujeita-se exclusivamente à incidência do

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas

a títulos e valores mobiliários, devido na operação de origem.

Estabelece ainda que a alíquota mínima do IOF será de 1%, assegurada a

transferência de 30% do montante da arrecadação para o Estado, o Distrito Federal

ou o Território, conforme a origem, e de 70% do montante da arrecadação para o

Município de origem.

5.5. Contribuintes

O Código Tributário Nacional define em seu art. 66:

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Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Logo, não apenas a pessoa que contrata a operação pode ser definida pela

lei como contribuinte. A instituição financeira, a seguradora e a empresa de

câmbio também poderão ser sujeitos passivos da obrigação tributária.

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6. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)

6.1. Extrafiscalidade e progressividade

A competência para a instituição do ITR está disposta no art. 153, VI, da Cons-

tituição Federal.

No § 4º do mesmo artigo, a Constituição Federal estabelece que o ITR será pro-

gressivo. Conforme já estudamos, a progressividade ocorre quando as alíquotas

aumentam à medida que a base de cálculo aumenta, revelando intima ligação com

a capacidade contributiva.

Acontece que a progressividade do ITR revela relação com a extrafiscalidade,

eis que a elevação das alíquotas se dá em função da não utilização do solo, ou seja,

quanto mais improdutivo for o imóvel.

Apesar de apresentar esse viés extrafiscal quanto à produtividade da terra, o

ITR não figura como exceção a nenhum dos princípios constitucionais.

6.2. Fato gerador

O CTN em seu art. 29 define o fato gerador do ITR:

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

O ITR incide sobre a propriedade territorial. Significa que não atinge as constru-

ções e benfeitorias, atingindo tão somente o terreno. Isso é confirmado pelo CTN

ao definir que o fato gerador é a propriedade, ou domínio útil ou a posse de imóvel

por natureza.

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Devemos destacar ainda a imunidade conferida às pequenas glebas rurais, so-

bre as quais não ocorre o fato gerador do imposto.

O Decreto 4.382/2002, Regulamento do ITR, define pequena gleba rural para

fins de gozo da imunidade:

Art. 3º, § 1º. Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a:I – cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;II – cinquenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Se-cas ou na Amazônia Oriental.III – trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.

Assim, o imóvel com área inferior a 30 hectares é considerado pequena gleba

rural para fins de imunidade ao ITR, seja qual for sua localização.

O Regulamento estabelece ainda, em seu art. 2, § 1º, que o ITR incide sobre a

propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse so-

cial, inclusive para fins de reforma agrária. Atenção, pois as bancas costumam

excluir os imóveis declarados de interesse social para fins de reforma agrária, o que

estaria incorreto.

Por fim, há que se observar que, para fins de incidência do ITR, se faz neces-

sário identificar se o imóvel é rural ou urbano. Nesse último caso, não haveria a

incidência do ITR mas do IPTU, que estudaremos em detalhes na próxima aula.

Veremos as características para que o imóvel seja considerado urbano. Os crité-

rios são referentes à localização, cujos elementos são descritos no art. 32 do CTN.

Desse modo, os imóveis que atendam aos requisitos previstos no Código serão

considerados urbanos e sujeitos, portanto, ao IPTU.

Por exclusão, teríamos os imóveis rurais, ou seja, aqueles que não atendem

aos requisitos do art. 32 do CTN. Entretanto, devemos atentar para o disposto no

art. 15 do Decreto-Lei n.15/67. Segundo o dispositivo, incide o ITR sobre o imóvel

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que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola,

pecuária ou agroindustrial.

Logo, para fins de incidência do ITR, há que se observar tanto o aspecto geo-

gráfico, identificando os imóveis rurais por exclusão do conceito de imóvel urbano,

como pela destinação do imóvel, sendo considerados rurais aqueles que sejam uti-

lizados em atividades consideradas rurais.

6.3. Base de cálculo

O CTN define a base de cálculo do ITR em seu art. 30, nos seguintes termos:

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

O conceito de valor fundiário (terra nua) está expresso no art. 32 do Regula-

mento do ITR:

Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os va-lores de mercado relativos a:I – construções, instalações e benfeitorias;II – culturas permanentes e temporárias;III – pastagens cultivadas e melhoradas;IV – florestas plantadas.

Essa previsão do Regulamento confirma o fato gerador que acabamos de es-

tudar, ou seja, o imposto incide apenas sobre o valor da terra, não considerando

construções ou a existência de outros elementos, ainda que naturais, que tenham

sofrido a influência do homem, como é o caso das plantações.

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6.4. Contribuintes

Os contribuintes do ITR estão definidos no art. 31 do CTN:

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio

útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF)

Apesar da competência para instituir impostos sobre grandes fortunas, prevista

no art. 153, VII, da Constituição Federal, a União nunca se valeu dessa prerrogativa

e até hoje o imposto não foi instituído.

Há que se observar que, ao se valer dessa competência, a União deverá editar

lei complementar para instituir o imposto.

8. DEMAIS IMPOSTOS

Além dos impostos discriminados acima, a União detém a competência para ins-

tituir novos impostos, com fundamento na sua competência residual, e impostos

extraordinários de guerra.

9. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

A Constituição Federal prevê, em seu art. 148:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacio-nal, observado o disposto no art. 150, III, b.

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Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Vamos resumir as características do empréstimo compulsório:

VEÍCULONORMATIVO

Lei complementar

CIRCUNSTÂNCIASAUTORIZADORAS

Guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e investimento

público urgente e de relevante interesse nacional

FATOGERADOR

A ser definido pela União no momento da instituição

DESTINO DAARRECADAÇÃO

Vinculado à despesa que fundamentou a sua criação

ANTERIORIDADEDispensada no caso de guerra externa ou sua iminência e

calamidade pública e obrigatória no caso de investimento público

10. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Há situações em que o Estado atua em atenção a um determinado grupo de con-

tribuintes. Não se trata de uma ação genérica, a toda coletividade, a ser custeada

mediante a imposição de impostos. Também não configura uma ação específica e

divisível que enseje a cobrança de taxa, mas ações com finalidades determinadas,

estabelecidas na própria Constituição Federal como situações a serem custeadas

mediante uma forma específica de tributação: a contribuição.

Vejamos o que diz a CF/88 em seu art. 149:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de interven-ção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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Observamos que a CF autoriza a União, e somente ela, a instituir as seguintes

contribuições:

• Contribuições sociais;

• Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e

• Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Nessa linha, a partir do disposto no caput do art. 149, podemos assinalar duas

observações importantes. A primeira diz respeito à competência exclusiva da

União para instituir as contribuições. Essa é a regra geral, que, conforme estuda-

mos na aula anterior, comporta duas exceções: a contribuição previdenciária

dos servidores públicos e a COSIP.

A segunda observação vale para explicar que não cabe chamar as contribuições

previstas no art. 149 de “contribuições sociais”, como gênero, uma vez que a própria

Constituição as classifica no mesmo nível das contribuições interventivas e das de in-

teresse das categorias. Por isso, convém denominar essas contribuições de “especiais”.

Perceba, até pela denominação das espécies de contribuição, que a CF/88 lhes con-

fere uma finalidade específica. Ou seja, elas devem ser criadas para atender uma fina-

lidade, voltada para um grupo específico de contribuintes. Por exemplo, as contribui-

ções de interesse das categorias profissionais ou econômicas devem ser direcionadas

em prol destas categorias. Daí a importância de se avaliar o destino da arrecadação

dessas contribuições, pois isso é um requisito constitucional para a sua validade.

Por este motivo, a lei que instituir determinada contribuição deve, além de pre-

ver a finalidade específica deste tributo, conferir um destino à sua arrecadação de

forma a se atingir a finalidade prevista. Do contrário, perderia a sua validade.

10.1. Contribuições sociais

No julgamento do RE 138.284/CE, o STF desdobra a classificação das contribui-

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ções sociais em três subespécies, de acordo com o voto do Relator, Min. Carlos Veloso:

“O citado artigo 149 institui três tipos de contribuições: a) contribuições sociais, b) de intervenção, c) corporativas. As primeiras, as contribuições sociais, desdobram-se, por sua vez, em a.1) contribuições de seguridade social, a.2) outras de seguridade social e a.3) contribuições sociais gerais. ”

Vejamos cada uma delas.

10.1.1. Contribuições para a Seguridade Social

As contribuições para a Seguridade Social devem ser instituídas a fim de cobrir

os gastos com a previdência social, assistência social e saúde, uma vez que estes

são os componentes da seguridade, nos termos do art. 194 da CF.

O financiamento da Seguridade é suportado por toda a sociedade, o que revela

o seu caráter solidário. Isso significa que as contribuições que estudaremos a se-

guir podem ser pagas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam bene-

ficiários da Seguridade Social. Todos suportam o custo do sistema.

No art. 195, a Constituição estabelece as bases de onde poderão ser cobradas

as contribuições para a Seguridade. São elas:

• Contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equipa-

rada, incidente sobre:

A redação original do art. 195, I, remetia a obrigatoriedade apenas ao empre-

gador. Porém, após reiteradas decisões do STF reconhecendo a incidência também

sobre as demais empresas não empregadoras, a EC n. 20 alterou o dispositivo para

a redação atual. Assim, a contribuição é paga pelos empregadores e por aqueles

equiparados por lei.

Vejamos o entendimento do STF:

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“Esta Corte firmou o entendimento de que o termo ‘empregadores’, contido no art. 195, I, em sua redação original, não pode ser interpretado estritamente, pois as con-tribuições para a seguridade social assentam na solidariedade geral, conforme o caput do mencionado artigo. Por isso, a nova redação do inciso I do art. 195, conforme a EC 20/1998, apenas explicitou o que o constituinte originário já previa.” (RE 585.181-AgR--segundo, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.)

• A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou credi-

tados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mes-

mo sem vínculo empregatício

Temos aqui a contribuição previdenciária a cargo da empresa ou contribuição

previdenciária patronal (CPP).

Além da contribuição de cada trabalhador na qualidade de segurado, a empresa

ou empregador deverão contribuir obrigatoriamente para o regime de previdência.

• A receita ou o faturamento

Trata-se aqui do PIS e da COFINS, contribuições de grande relevância na arre-

cadação federal, eis que incidem diretamente sobre a receita bruta das empresas.

Inicialmente o texto constitucional previa tal contribuição apenas sobre o fatu-

ramento, o que afastava sua incidência sobre receitas não decorrentes da atividade

principal da empresa, como receitas não operacionais.

Por este motivo, a Lei n. 9.718/98 teve seu art. 3º, § 1º, declarado inconstitu-

cional, por exceder o conceito constitucional de receita, ao instituir a contribuição

sobre a receita bruta, assim considerada a totalidade das receitas auferidas pela

empresa.

Para o STF, a contribuição não poderia alargar a base prevista no texto consti-

tucional. Nessa linha, a COFINS apenas poderia tributar a receita correspondente à

venda de mercadorias e serviços.

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Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o tema foi pacificado, pois a CF passou

a permitir a incidência das contribuições sobre a receita ou o faturamento.

A contribuição para o PIS e a COFINS apresentam uma legislação complexa que

envolve dois regimes de tributação (cumulativo e não cumulativo) e sempre ense-

jaram muitas discussões judiciais, especialmente devido às controvérsias acerca do

enquadramento dos valores no conceito legal de faturamento.

Uma das grandes discussões era sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre

o total do faturamento, englobando aí o ICMS destacado na nota fiscal. O ICMS é

tributo cobrado “por dentro”, ou seja, ele compõe a sua própria base de cálculo e,

quando uma empresa aufere a receita, destaca daquele valor a quantia referente

ao imposto para repasse à fazenda estadual.

Por conseguinte, não representa faturamento da empresa, mas valores do Es-

tado, cujo recolhimento é de responsabilidade do contribuinte. E é justamente aí

que reside a controvérsia: se o ICMS não representa faturamento da empresa, mas

valores que pertencem ao fisco estadual, como podem incidir PIS e COFINS?

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS

não integra a base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS). Ao finalizar o julga-

mento do Recurso Extraordinário (RE574706), com repercussão geral reconhecida,

os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora

ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo

dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

• O lucro

Tem-se aqui a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que irá onerar

o lucro das empresas juntamente com o imposto de renda. Trata-se, pois, de hipó-

tese de bis in idem, expressamente permitida na própria Constituição Federal.

Apesar de aparentemente termos a incidência sobre uma mesma base econômi-

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ca (o lucro), a base de cálculo da CSLL não é idêntica ao do IRPJ, havendo distinção

entre alguns ajustes previstos na legislação específica de cada tributo.

• Contribuição do trabalhador e demais segurados da previdência social

Trata-se da contribuição para a seguridade social, na qualidade de segurado.

O trabalhador e demais segurados contribuirão para o regime de previdência, de

modo que estejam resguardados em caso de infortúnio, além de compor o fundo

que irá garantir a sua aposentadoria.

• Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos

Concursos de prognósticos são as loterias e os jogos autorizados. Quando do

recebimento do prêmio, o apostador recebe o valor líquido, após a retenção da

contribuição.

• Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior

Tem-se aqui o PIS e a COFINS importação, contribuições instituídas pela Lei n.

10.865/04.

Tais contribuições incidem sobre a importação de produtos e serviços do ex-

terior, alcançado, portanto, tanto mercadorias, como quaisquer outros bens, seja

qual for a sua destinação.

A CF prevê, ainda, a aplicação do princípio da capacidade contributiva a

essas contribuições, ao estabelecer que as contribuições sociais previstas no inciso

I do caput poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa

ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

10.1.2. Demais contribuições sociais

O § 4º do art. 195 define que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a ga-

rantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. Prevê aqui a competência

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da União para instituir as demais contribuições sociais. Trata-se da competência

residual para instituir novas contribuições, tema que estudamos na aula anterior.

10.1.3. Contribuições sociais gerais

De acordo com o STF, as contribuições sociais gerais são aquelas destinadas

à atuação da União na área social, não contempladas no conceito de Seguridade

Social, como o salário educação e as contribuições para os serviços sociais autôno-

mos, conforme disposto no art. 240, da CF:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsó-rias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

10.2. Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

O Estado muitas vezes precisa regular algum setor econômico e, quando assim

o faz, geralmente atua de duas formas: fiscalização ou atividades de fomento,

como o desenvolvimento de pesquisas em favor deste setor.

É justamente para cobrir o custo destas atividades que a União, exclusivamente,

pode instituir a contribuição de intervenção no domínio econômico, que recai, na

maioria das vezes, sobre aqueles que compõem o setor atingido. Entretanto, o STF

tem entendido que a contribuição pode ter a sua base imponível alargada, atingindo

mesmo aqueles que se encontram fora do setor que sofreu a intervenção da União.

10.3. Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

A CF define as contribuições corporativas como tributo no art. 149. No entanto,

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a própria Lei Maior faz menção a outra contribuição no seu art. 8º, IV, definindo que

a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profis-

sional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre-

sentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Temos aqui que fazer uma distinção entre as duas contribuições.

A contribuição prevista no art. 8º é aquela paga mensalmente pelos filiados

de um determinado sindicato. Essa, portanto, é uma prestação voluntária, já que,

conforme previsão do inciso V do mesmo artigo, ninguém será obrigado a filiar-se

ou a manter-se filiado a sindicato.

Já a contribuição prevista no art. 149 é tributo, uma vez que atende a todos os

requisitos do art. 3º do CTN. Trata-se de contribuição revertida em favor do sindica-

to da categoria ou destinada aos órgãos de fiscalização das categorias profissionais.

Na esteira desse entendimento, o STF editou a Súmula n. 666.

Súmula 666 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição só é exi-

gível dos filiados do sindicato respectivo.

Por fim, devemos observar o mandamento constitucional do art. 149 acerca da

incidência das contribuições:

Art. 149, § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I – Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II – Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;III – Poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

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Assim, de acordo com a disciplina constitucional em conjugação com a classifica-

ção delineada pelo STF, temos a seguinte composição das contribuições especiais:

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS DE ACORDO COM A CF/88 E O STF

DE INTERVENÇÃO

(CIDE)

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(COSIP)SOCIAIS

PARA A SEGURIDADE SOCIAL

GERAIS

DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

CORPORATIVAS RESIDUAIS

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

No Direito, o termo obrigação é normalmente utilizado para indicar o vínculo

jurídico que liga dois sujeitos. De um lado o sujeito ativo, detentor do direito de

exigir do segundo – o sujeito passivo – que cumpra a obrigação.

A obrigação tributária é, portanto, o elemento central de toda a relação

jurídico-tributária. Logo, é de fundamental importância entendermos todos os

elementos que a envolvem.

Para o Direito Civil, a obrigação tem por objeto o principal e seus acessórios

(art. 233 do CC). O Código Tributário Nacional, por sua vez, define em seu art. 113

que a obrigação tributária é principal ou acessória. Verifica-se que para o Direito

Tributário os objetos são distintos, considerando as obrigações independentes.

1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 113, § 1º, que:

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

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De início, já podemos perceber o objeto da obrigação principal definido pelo

CTN: o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa). Nessa linha, a

obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar (pagar).

Assim, podemos resumir no seguinte esquema:

NÃO É SANÇÃO POR

ATO ILÍCITOOBRIGAÇÃO

TRIBUTÁRIA

PRINCIPALÉ SANÇÃO POR ATO

ILÍCITO

ELEMENTO DIFERENCIADOR

(Art. 3º do CTN)

SEMELHANÇA

(Art. 113, § 1º, do CTN)

TRIBUTO

MULTA

2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Vimos que no Direito Civil a obrigação acessória é vinculada à obrigação de dar

(principal), justificando a sua nomenclatura.

Por outro lado, a obrigação tributária acessória é independente da principal e, em

muitos casos, deve ser cumprida até mesmo quando não existe obrigação principal.

Podem ocorrer situações em que há o dever de pagar o tributo (obrigação prin-

cipal) e não existir exigência de nenhuma obrigação acessória. Por outro lado, há

situações em que não há o dever de pagar tributo, mas a legislação determina o

cumprimento de obrigação acessória.

EXEMPLIFICANDOA legislação do ICMS obriga os contribuintes a emitirem nota fiscal das vendas de mer-cadorias. No caso da venda de livros, apesar de constituir produto imune aos impostos, haveria obrigatoriedade de emissão da respectiva nota fiscal. A operação de venda do livro não gerou obrigação de pagar o ICMS, mas obrigou o contribuinte a cumprir uma obrigação acessória.

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Percebe-se que as obrigações tributárias acessórias, além da sua independên-

cia como espécie autônoma de obrigação, são independentes em relação à própria

existência da obrigação principal.

O CTN preceitua que:

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as presta-ções, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscali-zação dos tributos.

Em primeiro lugar, há que se observar o enquadramento das obrigações acessó-

rias como obrigações de fazer ou não fazer, não guardando qualquer relação com o

aspecto econômico (obrigação de dar) da obrigação principal. Seu objeto é, pois, o

estabelecimento de prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer), no

interesse da arrecadação e da fiscalização.

2.1. Conversão da obrigação acessória em principal

No § 3º do art. 113, o CTN dispõe que a obrigação acessória, pelo simples fato

da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penali-

dade pecuniária.

Isso significa que, uma vez compelido a cumprir uma obrigação acessória, se

o contribuinte não o fizer, estará sujeito à multa, que representa uma obrigação

principal. Assim, o descumprimento de obrigação acessória acarreta uma obrigação

principal no que diz respeito à penalidade pecuniária.

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3. FATO GERADOR

A obrigação tributária principal, nos termos do CTN, surge com a ocorrência do

fato gerador. Isso significa que, uma vez ocorrido o fato gerador, imediatamente

nasce o vínculo obrigacional entre os dois sujeitos da relação jurídico-tributária.

O fato gerador representa o elemento central da obrigação tributária e, conse-

quentemente, de toda a relação jurídica que com ela se instaura. É necessário, por-

tanto, entendermos tudo o que compreende a expressão “fato gerador”, de acordo

com as disposições do Código Tributário Nacional.

3.1. Fato gerador e suas acepções

A expressão “fato gerador” apresenta dois sentidos diferentes: abstrato e concreto.

Fato gerador em sentido abstrato é a hipótese prevista na lei como pres-

suposto para o surgimento da obrigação. Trata-se de uma previsão legal que pode

ou não ocorrer no mundo real. Assim, por exemplo, enquanto não ocorrer, concre-

tamente, a circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS) a situação prevista

na lei não passará de uma hipótese. Por isso, utiliza-se a expressão hipótese de

incidência para designar o fato gerador enquanto tipo definido em lei.

Fato gerador em sentido concreto representa o acontecimento, no mundo

real, daquela hipótese prevista em lei. Utilizando o exemplo anterior, quando determi-

nado comerciante promove a saída de mercadorias do seu estabelecimento, ocorre o

fato gerador do ICMS. Não estaremos mais diante de uma hipótese, mas de um fato

concreto. Com a ocorrência deste fato em concreto, surge a obrigação tributária.

Geralmente, em questão de concurso, é comum utilizar a expressão fato ge-

rador, de forma geral, para se referir às suas duas acepções: em sentido abstrato

(hipótese de incidência) e em sentido concreto (fato imponível). Contudo, as ban-

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cas também, de vez em quando, costumam exigir do candidato esta diferenciação

entre os dois aspectos. É preciso estar atento a essas definições.

Assim, temos:

EM SENTIDO ABSTRATO

SITUAÇÃO PREVISTA EM LEI

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

EM SENTIDO CONCRETO

OCORRÊNCIA NO MUNDO

REAL DA SITUAÇÃO

PREVISTA EM LEI

FATO GERADOR

3.2. Fato gerador da obrigação tributária principal

O fato gerador da obrigação principal está previsto no art. 114 do CTN:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como neces-sária e suficiente à sua ocorrência.

O primeiro ponto que merece destaque é a obrigatoriedade de previsão em lei.

Essa exigência confirma o princípio da legalidade (CF, art. 150, I) e a disposição do

art. 3º do próprio CTN, segundo o qual o tributo é prestação instituída em lei.

3.3. Fato gerador da obrigação tributária acessória

O fato gerador da obrigação acessória está previsto no art. 115 do Código Tri-

butário Nacional, nos seguintes termos:

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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Essa disposição do CTN confirma tudo o que já estudamos sobre a natureza da

obrigação tributária acessória, ou seja, trata-se de obrigação de fazer ou deixar de

fazer algo no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.

3.4. Fato gerador subordinado a condições

O fato gerador pode abranger duas situações distintas: situação de fato e si-

tuação jurídica.

A situação de fato é aquela em que, não fosse a incidência tributária, não

acarretaria direitos e obrigações para o contribuinte. Tomemos como exemplo a

entrada no território nacional de mercadoria estrangeira. Não fosse a incidência dos

tributos na importação, não haveria nenhuma obrigação para contribuinte.

Já a situação jurídica representa uma relação de direitos e obrigações que

ocorreriam independentemente da relação tributária, correspondem a negócios ju-

rídicos. Geralmente são relacionados à propriedade, posse ou transmissão.

As situações jurídicas podem ser assim classificadas:

INCONDICIONAIS

SUSPENSIVAS

CONDICIONAIS

RESOLUTÓRIAS

SITUAÇÕESJURÍDICAS

Situações jurídicas incondicionais são aquelas em que não há condição

para realização do ato ou negócio jurídico, uma vez que este é realizado pela ma-

nifestação de vontade das partes.

Situações jurídicas condicionais são aquelas que impõem condições para

a realização do ato ou negócio jurídico. Sob a ótica do Código Civil considera-se

condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subor-

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dina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Podem ser suspen-

sivas ou resolutórias.

Condição suspensiva é aquela que suspende a eficácia do negócio prati-

cado. Em outras palavras, o negócio jurídico só é efetivado quando a condição é

atingida. Como exemplo, podemos citar a promessa que o pai faz ao seu filho como

estímulo para passar no vestibular: “Se você passar no vestibular, pode escolher o

carro que é por minha conta!”. Nessas condições, o negócio jurídico estaria efetiva-

do com a aprovação do filho e a consequente doação do automóvel.

Condição resolutória é aquela que resolve (desfaz) o negócio jurídico.

Em outras palavras, na condição resolutória o negócio é firmado e passa a produzir

efeitos desde a sua celebração. Uma vez atingida a condição, o negócio é desfei-

to. Tomemos como exemplo o mesmo pai do caso anterior. Imagine que seu filho

ingressou na faculdade, ganhou o seu automóvel e o pai, todo orgulhoso diz: “En-

quanto você estiver na faculdade, vai receber uma mesada de R$3.000,00”. Assim,

enquanto o filho estiver no curso superior, receberá esta mesada. Quando concluir,

deixará de receber. Note que o negócio teve início desde a celebração, a condição,

quando atingida, desfez o negócio.

Este é o elemento diferenciador das condições suspensivas e resolutórias:

Na condição suspensiva, a condição dá início ao negócio.

Na condição resolutória, a condição põe fim ao negócio (resolve, desfaz).

Feitas essas considerações, vejamos o que diz o CTN a respeito do fato gerador

vinculado a situações jurídicas e condições:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as cir-

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cunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tri-buto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Na situação de fato, destaca-se a ocorrência de um fato de ordem material,

que, pela sua simples existência, já é possível identificar a situação, o estado ou a

condição de bens ou pessoas.

Em se tratando de tal situação, a ocorrência do fato gerador se dá desde o

momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que

produza os efeitos que normalmente lhes são próprios.

Já a situação jurídica diz respeito às pessoas, à posição ou à condição em que

se encontram perante o direito que lhes é assegurado. Resultam de vínculos jurídicos.

Diante de tais situações, a ocorrência do fato gerador se dá com sua constitui-

ção definitiva nos termos do direito aplicável.

Assim, podemos destacar o elemento que caracteriza a ocorrência do fato gera-

dor para os diferentes tipos de situações:

Situação de fato circunstâncias materiais.

Situação jurídica constituição definitiva nos termos do direito aplicável.

Para as situações jurídicas, tendo em vista a sua subdivisão em duas espécies,

o CTN definiu regras específicas para a determinação do momento da ocorrência

do fato gerador. Vejamos.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

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I – Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;II – Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Logo, tratando-se de condição suspensiva, tem-se como ocorrido o fato gera-

dor desde o momento do implemento da condição. Ou seja, a condição dá início

ao negócio. É aquela situação em que o filho passou no vestibular. Com a sua aprova-

ção, a condição estabelecida pelo pai foi implementada e deu origem ao fato gerador.

Já a condição resolutória vem desfazer o negócio. Assim, o CTN define em seu

art. 117, II, que, sendo resolutória a condição, tem-se como ocorrido o fato gerador

desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. É o caso

da mesada do filho. Desde o dia em que ingressou na faculdade, passou a receber

a mesada. Logo, desde a celebração do negócio, tem-se por ocorrido o fato gerador.

4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Para que alguns atos se tornem eficazes, torna-se necessária a ciência do su-

jeito passivo. Esta, por sua vez, ocorre com a regular notificação efetuada pela

Fazenda Pública. Assim ocorre com as intimações, com as notificações de lança-

mento, ciência de decisão em processo administrativo etc.

Nesse sentido, deve existir algum endereço onde o contribuinte possa ser locali-

zado para efeito de ciência dos atos realizados na sua relação com o Fisco. É o que

se denomina domicílio tributário.

O CTN define as regras para determinação do domicílio no art. 127:

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da

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sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Analisando o caput do art. 127, verificamos que a regra geral é a escolha do

domicílio pelo próprio contribuinte ou responsável. Na omissão destes em

manifestar sua vontade, passam a valer as regras descritas no artigo.

Além disso, há situações em que, embora tenha ocorrido a eleição do sujeito

passivo para definir seu domicílio, o local indicado dificulta a arrecadação ou a

fiscalização. Seria o caso de um endereço inexistente indicado pelo sujeito passi-

vo, ou ainda um local de difícil acesso. Nessa situação, o CTN permite à autoridade

fiscal desconsiderar o domicílio indicado pelo contribuinte, hipótese em que a

determinação poderia apontar como domicílio o local da ocorrência do fato gerador.

Com efeito, a eleição do domicílio efetuada pelo sujeito passivo não é absoluta, eis

que passível de desconsideração pela autoridade competente. Trata-se, pois, de

uma liberdade relativa.

O local do fato gerador é considerado, ainda, quando for impossível aplicar as

regras de determinação contidas no art. 127 do CTN.

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De forma esquematizada, temos:

REGRA GERAL

Escolha do próprio

contribuinte ou

responsável.

NA FALTA DE ELEIÇÃO

Pessoa natural: o local de sua residência habitual; sendo esta

incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades.

Pessoa jurídica de Direito Privado: o lugar da sede ou de cada

estabelecimento.

NA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

O domicílio será o local dos bens ou da ocorrência do fato gerador.

Pessoa jurídica de Direito Público: qualquer de suas repartições

no território da entidade tributante.

NA RECUSA

A autoridade pode

recusar a opção

do contribuinte

quando esta dificulte

a arrecadação ou

fiscalização.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. OBRIGAÇÃO X CRÉDITO

A obrigação tributária principal, nos termos do CTN, surge com a ocorrência do

fato gerador. Isso significa que, uma vez ocorrido o fato gerador, imediatamente

nasce o vínculo obrigacional entre os dois sujeitos da relação jurídico-tributária.

Entretanto, nesse momento, ainda não é possível exigir do sujeito passivo qual-

quer valor. Faz-se necessária a identificação de todos os elementos da relação tri-

butária para que o valor possa ser exigido pelo fisco. Em outras palavras, a Fazenda

Pública precisa identificar o sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota e todos os

elementos da norma tributária impositiva.

EXEMPLIFICANDOVejamos o caso do IPTU, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel em área urbana. A propriedade é algo permanente, ou seja, o contribuinte continua sendo proprietário ao longo do tempo e a simples passagem de um ano para o outro não altera essa condição. Logo, a cada dia 1º de janeiro, podemos dizer que já ocorreu o fato gerador do imposto para aquele exercício.

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Ocorre que ninguém é cobrado dia 1º de janeiro. Normalmente, as parcelas do IPTU têm vencimento a partir de fevereiro ou março. Esse período é necessário para que o fisco identifique os proprietários e apure o valor venal dos imóveis (base de cálculo) e identi-fique a alíquota aplicável, procedendo posteriormente à notificação dos contribuintes ou responsáveis para que efetuem o pagamento.

E é justamente esse valor já apurado, após a identificação de todos os aspectos

da norma tributária impositiva, que representa o crédito tributário.

A doutrina é rica em definições de crédito tributário. Paulo de Barros Carvalho

define crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ati-

vo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional,

representado por uma importância em dinheiro.

Nessa linha, o crédito regularmente constituído confere certeza e liquidez à

obrigação que surgiu com a ocorrência do fato gerador. Apesar de nascer junta-

mente com o fato gerador, a obrigação subsiste em estado de inexigibilidade,

até que o crédito tributário seja constituído.

O crédito tributário é, pois, a expressão numérica da obrigação tributária,

vale dizer, o valor devido pelo sujeito passivo ao fisco. Não há que se falar, portanto,

em crédito dissociado da respectiva obrigação. Nesse sentido, o art. 139 do CTN:

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

2. LANÇAMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Como vimos, o crédito representa o direito da Fazenda Pública, expresso em

valor que mensura a obrigação tributária, após a identificação de todos os aspectos

da norma tributária impositiva: sujeito passivo, momento e local da ocorrência,

alíquota e base de cálculo.

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Podemos perceber que é necessário todo um procedimento a ser realizado a fim

de se chegar ao valor do crédito, vale, dizer, o crédito tributário precisa ser forma-

lizado, constituído por meio de um ato formal.

O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito é constituído pela autori-

dade fiscal mediante o lançamento.

Nessa esteira, é o lançamento do procedimento por meio do qual a autorida-

de fiscal formaliza o crédito tributário, ou seja, é a representação documental da

obrigação, onde é apurado o montante devido e identificado o sujeito passivo.

O conceito de lançamento tem sede legal e está previsto no art. 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tri-butário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a ve-rificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento representa o momento em que a obrigação deixa de existir de

forma isolada e passa a ser quantificada, exigível e dotada de liquidez. Esse

momento é ilustrado de forma brilhante por Luís Eduardo Schoueri:

“Em que momento se passa a falar em crédito tributário, e não mais em obrigação tri-butária? Quando a Administração toma conhecimento de sua existência e o quantifica. Este momento é o lançamento. A ele se refere o art. 142 do CTN.”

Assim como fizemos no conceito de tributo, precisamos segregar as partes que

envolvem o conceito de lançamento para entendê-lo melhor. Vejamos.

2.1. Competência para efetuar o lançamento

O CTN inicia o conceito de lançamento estabelecendo que ele é ato privativo

da autoridade administrativa.

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Desse modo, apenas aqueles que investiram no cargo público, cujas atribuições

legais exigem conhecimento técnico e da legislação aplicável, compatíveis com a

atividade e as responsabilidades a ela inerentes, podem efetuar o lançamento, a

saber: os Auditores-Fiscais (ou cargo correspondente).

O parágrafo único do art. 142 dispõe que a atividade administrativa de lan-

çamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Essa previsão confirma o disposto no art. 3º do CTN, ao definir que o tributo

é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Logo, não há

que se falar em delegação desta atribuição.

2.2. Natureza do lançamento

Da análise do art. 142 do CTN, surge uma grande controvérsia doutrinaria acerca da

natureza do lançamento, se constitutiva ou declaratória. Para uma parcela da doutrina,

o crédito tributário tem caráter declaratório do crédito, que já existiria desde a ocorrên-

cia do fato gerador. A outra parcela entende que o lançamento constitui o crédito.

Não obstante a controvérsia doutrinária, o próprio CTN estabelece que o lança-

mento CONSTITUI o crédito tributário.

Devemos, portanto, em se tratando de prova para concurso, considerar a na-

tureza constitutiva do lançamento quanto ao crédito, dada a previsão expressa

no Código Tributário Nacional.

Quanto à obrigação, o art. 142 do CTN permite inferir que, ao verificar a ocor-

rência do fato gerador, o lançamento a DECLARA. Nesse sentido, podemos resumir

que o lançamento DECLARA a obrigação e CONSTITUI o crédito tributário.

Assim, a autoridade administrativa não cria a obrigação com o lançamento. Na

disciplina do próprio CTN, a obrigação nasce com o fato gerador. Com o lançamento

a obrigação é reconhecida (declarada) e o crédito tributário é constituído.

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2.3. Função do lançamento

Por meio do lançamento, a autoridade administrativa formaliza o crédito tribu-

tário, conferindo à obrigação liquidez, expressão numérica.

Nesse sentido, o CTN define que os objetivos do lançamento são: verificar

a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o

montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a pena-

lidade cabível.

3. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO

O lançamento, como ato (ou procedimento) administrativo tem como atributo a

presunção de legitimidade. No entanto, esta presunção não é absoluta, mas rela-

tiva, ou seja, admite prova em contrário. Além disso, com fundamento na autotutela,

a própria Administração pode rever seus atos, a fim de sanar eventuais ilegalidades.

Nesse sentido, o art. 145 do CTN prevê hipóteses em que o lançamento pode

ser alterado:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I – Impugnação do sujeito passivo;II – Recurso de ofício;III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

3.1. Impugnação do sujeito passivo

Reza a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, que aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contra-

ditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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Dessa forma, não concordando com o lançamento efetuado, o contribuinte pode

manifestar sua inconformidade, situação em que o lançamento será analisado por

outra instância administrativa. No âmbito federal, por exemplo, corresponde à De-

legacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ.

Dessa análise do mérito efetuada em instância distinta da Unidade lançadora,

pode resultar alteração do lançamento.

3.2. Recurso de Ofício

Uma vez impugnado o lançamento, da decisão proferida poderá resultar altera-

ção do lançamento, como vimos acima. Sendo o resultado favorável ao contribuin-

te, a autoridade julgadora de primeira instância administrativa deverá interpor o

chamado recurso de ofício.

Nessa situação, o processo de impugnação deverá ser remetido para análise de

uma instância superior (no âmbito federal representa o Conselho Administrativo

de Recursos Fiscais – CARF). Ocorre que a decisão proferida no recurso de ofício

poderá, também, alterar o lançamento efetuado, da mesma forma que ocorreu na

primeira instância do contencioso administrativo.

3.3. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa (Revisão de Ofício)

Esta modalidade de alteração de lançamento, ao contrário das outras duas,

não ocorre no curso de um processo de impugnação do contribuinte. Trata-se da

prerrogativa da Administração de rever seus próprios atos com fundamento na

autotutela, bem como da identificação de informações inidôneas prestadas pelos

contribuintes. As situações em que a revisão de ofício ocorre estão previstas no art.

149 do Código Tributário Nacional:

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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:I – Quando a lei assim o determine;II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a pres-tá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento defi-nido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obri-gada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;VII – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;VIII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX – Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalida-de especial.Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

3.3.1. Vedação à alteração do lançamento

Não obstante exista a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos

e as situações que permitem a revisão de ofício, o Código Tributário Nacional apre-

senta uma restrição ao exercício dessa revisão:

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão admi-nistrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Essa previsão garante a segurança jurídica na relação tributária, evitando que

a Administração modifique seu entendimento (nova interpretação) e isso interfira

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nos lançamentos já efetuados.

A fim de garantir essa segurança aos sujeitos passivos, o CTN proíbe a modifi-

cação do lançamento, em relação ao um sujeito passivo, em decorrência de novo

entendimento que venha a ser seguido pelo fisco.

4. MODALIDADES DE LANÇAMENTO

O lançamento, de acordo com o CTN, comporta três diferentes modalidades, a sa-

ber: de ofício, por declaração e por homologação. O elemento diferenciador en-

tre essas modalidades é o grau de participação do sujeito passivo no procedimento.

Vejamos cada uma dessas modalidades.

4.1. Lançamento de ofício

No lançamento de ofício não há participação do sujeito passivo, sendo efetu-

ado pela autoridade fiscal com base em informações que já eram de conhecimento

da Fazenda Pública.

Assim, ocorrido o fato gerador do tributo, a autoridade, de posse de todas as

informações necessárias, efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para o

pagamento, que corre em momento posterior.

De forma esquematizada, temos:

FATO GERADOR PAGAMENTOLANÇAMENTO

DE OFÍCIO

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4.2. Lançamento por declaração

A segunda forma prevista no CTN é o lançamento por declaração. Nessa modali-

dade, o sujeito passivo (ou terceiro) deve apresentar uma declaração que contenha

todas as informações necessárias à análise da autoridade fiscal. Após o recebimen-

to dessas informações, a autoridade fiscal irá apurar o valor do tributo e o sujeito

passivo será notificado para o pagamento. Um exemplo dessa modalidade ocorre

no lançamento do ITBI.

Nessa modalidade, podemos perceber que já um grau de participação do sujeito

passivo, fundamental para que o lançamento possa ser efetuado, o que não ocorre

no lançamento de ofício. A previsão legal está no art. 147 do CTN:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redu-zir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

De forma esquematizada, temos:

DECLARAÇÃOFATO GERADOR PAGAMENTOLANÇAMENTO

POR DECLARAÇÃO

4.3. Lançamento por homologação

A outra modalidade prevista é o lançamento por homologação, na qual o sujeito

passivo deve apurar o valor devido e efetuar o pagamento do tributo, que ficará

sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.

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Essa modalidade de lançamento se diferencia das demais por apresentar o

maior grau de participação do sujeito passivo. Perceba que cabe ao próprio sujeito

passivo, além de apurar o tributo, efetuar o pagamento antes mesmo de qualquer

análise da autoridade fiscal.

A posterior análise homologaria a apuração realizada pelo sujeito passivo, bem

como o seu recolhimento, sendo a partir daí considerado efetuado, por homologa-

ção, o lançamento.

Esta seria a representação gráfica das etapas do lançamento por homologação:

FATO GERADOR PAGAMENTO

LANÇAMENTOPOR

HOMOLOGAÇÃO

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BATERIA DE QUESTÕES FCC

1. (FCC/2015/TJ – PE/JUIZ SUBSTITUTO) A respeito do Poder de Tributar do Esta-

do, é correto afirmar:

a) A Constituição Federal de 1988 possui um título específico dedicado a regular

o “Sistema Tributário Nacional”, que pela extensão e intensidade com que trata a

relação tributária pode ser considerado como exaustivo em tal propósito.

b) A tributação tem por papel determinar qual proporção dos recursos da sociedade

ficará sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento

de decisão coletiva, e qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade

pessoal, sob o arbítrio de particulares.

c) Coaduna-se com o texto da Constituição Federal de 1988 a concepção de que a

função tributária do Estado limita-se à captação de receitas para fazer frente aos

gastos públicos, sejam estes relativos à garantia de direitos ou à manutenção da

máquina pública.

d) Coaduna-se com o texto da Constituição Federal de 1988 a concepção de que o

Direito Tributário é o ramo do Direito que trata das regras e princípios que limitam

o poder tributário estatal, contrapondo o interesse arrecadatório do Estado aos in-

teresses da sociedade.

e) Coaduna-se com o texto da Constituição Federal de 1988 a ideia de que a ar-

recadação de receitas é a finalidade última do Direito Tributário, devendo ser este

o parâmetro a ser utilizado pelo legislador ou pelo intérprete para verificar a con-

cordância de determinada norma tributária com o postulado da proporcionalidade.

2. (FCC/2008/TCE-AL/AUDITOR) Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art.

3º do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

a) Pode ser considerado sanção por ato ilícito, como na hipótese de exigência de

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imposto de importação em razão de crime de contrabando.

b) Na hipótese de lançamento por homologação, como é o caso do imposto sobre

propriedade territorial urbana, não é a autoridade administrativa plenamente vin-

culada quem realiza o lançamento tributário.

c) Admite como forma de pagamento a entrega de coisa, como, por exemplo,

parte da produção de uma indústria para pagamento de imposto sobre produto

industrializado.

d) Via de regra é instituído mediante lei, mas a Constituição Federal prevê exceções.

e) É prestação pecuniária voluntária prestada pelo contribuinte, nas hipóteses de

tributos com lançamento por homologação.

3. (FCC/2010/SEFAZ-RO/AUDITOR-FISCAL) Para se identificar a natureza jurídica

específica de um tributo considera-se, em regra,

a) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

b) os efeitos dos atos jurídicos efetivamente ocorridos.

c) a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

d) o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

e) a destinação legal do produto de sua arrecadação.

4. (FCC/2013/PGE-BA/ANALISTA PROCESSUAL) Sobre as espécies de tributos, é

correto afirmar:

a) É indispensável para definir a natureza jurídica específica de um tributo verificar

o destino do produto da arrecadação, mas é irrelevante a denominação que se dá

ao tributo.

b) As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse

das categorias profissionais ou econômicas, para custeio do serviço de iluminação

pública e de melhoria estão definidas no Código Tributário Nacional no que pertine

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aos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

c) A taxa tem por fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviço público

específico e divisível, não se confundindo com a contribuição para o custeio do ser-

viço de iluminação pública nem quanto ao fato gerador, nem quanto à classificação

constitucional da competência.

d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma espécie de

contribuição melhoria, pois se presta a custear os serviços de iluminação pública no

que se refere às obras para implantação e manutenção das redes de transmissão

e energia elétrica.

e) As taxas e os impostos podem ter natureza jurídica de contribuição, desde que

estejam vinculados a uma destinação específica e sejam instituídos no campo da

competência residual.

5. (FCC/2014/SEFAZ-RJ/AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL) Com a aproxi-

mação das datas em que serão realizados os Jogos Olímpicos e os Jogos da Copa

do Mundo, na cidade do Rio de Janeiro, o governo fluminense tomou a decisão de

incrementar a fiscalização dos estabelecimentos hoteleiros e congêneres do Esta-

do, a fim de lhes imprimir uma qualidade de nível internacional, mesmo quando se

tratar de pequenos estabelecimentos.

Para realizar esse intento, seriam necessários aportes de recursos novos, com o fito

de custear essas atividades estatais. Em razão disso, um deputado estadual propôs

que se alterassem os valores das taxas de segurança cobradas pelo Estado.

O referido deputado, depois de constatar que o valor das diárias de um hotel, ou

de um estabelecimento congênere, não mantinha relação direta com o porte desse

hotel, nem com a quantidade de quartos/apartamentos que ele possui, nem com o

capital social dessa empresa hoteleira, considerou possível e viável promover uma

alteração drástica no correspondente item da tabela de valores das taxas estaduais.

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Desse modo, com a finalidade de adequar a cobrança da taxa à capacidade contri-

butiva do contribuinte, o referido deputado decidiu apresentar projeto de lei para

alterar a maneira como essa taxa seria cobrada. De acordo com seu projeto, o valor

anual dessa taxa, em relação aos hotéis e congêneres, passaria a ser calculado me-

diante a aplicação da alíquota de 0,1% sobre o capital social da empresa hoteleira

ou da empresa congênere.

No tocante especificamente aos motéis, visando, ainda, alcançar o objetivo de ade-

quar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, essa taxa pas-

saria a ser calculada mediante a aplicação de uma alíquota de 10% sobre a mesma

base de cálculo utilizada para cálculo do ISSQN devido ao município de localização

do estabelecimento contribuinte.

Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN a esse respeito,

considere:

I – O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e

congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital

das empresas.

II – O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e con-

gêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade eco-

nômica do contribuinte (capacidade contributiva).

III – A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante

para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.

IV – O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis,

pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idên-

ticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.

V – O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois,

quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impos-

tos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.

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Está correto o que se afirma APENAS em

a) IV e V.

b) I e II.

c) II e III.

d) III e V.

e) I e IV.

6. (FCC/2014/PREF. RECIFE/PROCURADOR) A Prefeitura do Recife, por meio de

sua Secretaria de Finanças, resolveu enviar proposta ao legislativo municipal para

a instituição de novas taxas aplicáveis aos munícipes recifenses.

É prescrição normativa constitucional que deve ser observada por esta proposta

legislativa:

a) Instituir em 2014 taxa para o custeio do serviço de iluminação pública que

possa ser cobrada ainda no primeiro semestre do mesmo ano, tendo em vista as

necessidades deste serviço nos bairros carentes do Recife.

b) Instituição de taxas cobradas pela valorização de imóveis decorrente de obras

públicas municipais, tomando-se o cuidado de não atribuir às taxas instituí das ba-

ses de cálculo própria de imposto.

c) Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos es-

pecíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte, desde que elas não tenham base

de cálculo própria de impostos.

d) Instituição de taxas pelo exercício potencial ou efetivo do poder de polícia ou pela

utilização de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte.

e) Sempre que possível, instituir taxas que tenham caráter pessoal e que sejam

graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes.

7. (FCC/2015/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL) O caput do art. 77 do Código Tributário

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Nacional estabelece que As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito

Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como

fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou po-

tencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto

à sua disposição.

Para fins de aplicação da norma acima transcrita,

I – consideram-se serviços públicos divisíveis, os que podem ser prestados em

parceria formada por duas ou mais pessoas jurídicas de direito público.

II – consideram-se serviços públicos efetivamente utilizados pelo contribuinte,

aqueles por ele usufruídos a qualquer título.

III – consideram-se serviços públicos específicos, os que constam expressamente

de contratos firmados entre a pessoa jurídica de direito público e o contri-

buinte utente do serviço.

IV – consideram-se serviços públicos potencialmente utilizados pelo contribuinte,

aqueles prestados por pessoa jurídica de direito público diversa da que ins-

tituiu a taxa.

V – considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado

pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do pro-

cesso legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,

sem abuso ou desvio de poder.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e V.

b) IV e V.

c) I, II e V.

d) I, III e IV.

e) II, III e IV.

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8. (FCC/2015/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL) Com base nas normas da Constituição

Federal e do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria

a) pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por

Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do

referido imóvel.

b) é uma espécie de contribuição pertencente ao gênero das contribuições sociais.

c) pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio

ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado va-

lorização do imóvel.

d) só pode ser cobrada pela União, a quem cabe instituir contribuições de todas as

espécies.

e) tem como limite total a despesa orçada para a obra pública a ser realizada.

9. (FCC/2012/PREF. SÃO PAULO/AUDITOR-FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL) Mu-

nicípio deixa pra Lá, não conseguindo, hipoteticamente, exercer sua competência

constitucional tributária para instituir o ITBI no seu território, celebrou acordo com

o Estado federado em que se localiza, para que esse Estado passasse a exercer, em

seu lugar, a competência constitucional para instituir o referido imposto em seu terri-

tório municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar e arrecadar esse

tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento fixo anual, a título de “retribui-

ção compensatória”. Relativamente a essa situação, o Município Deixa pra Lá

a) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e

de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídi-

ca de direito público, mas pode delegar as funções de arrecadação às instituições

bancárias públicas e privadas.

b) pode delegar sua competência tributária e suas funções de arrecadar e de fisca-

lizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.

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c) não pode delegar sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica

de direito público, embora possa delegar as funções de arrecadar e de fiscalizar

tributos de sua competência tributária.

d) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de fiscalizar

tributos a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora possa delegar

suas funções de arrecadar tributos de sua competência tributária.

e) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e

de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica

de direito público.

10. (FCC/2013/TCE-SP/AUDITOR) Uma coisa é poder de legislar, desenhando o

perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua fun-

cionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico do

sujeito ativo. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23 ed. São

Paulo: Saraiva, 2011, p. 271).

O trecho transcrito faz alusão, respectivamente, a:

a) capacidade tributária passiva e competência tributária.

b) capacidade tributária passiva e capacidade tributária ativa.

c) competência tributária e obrigação tributária.

d) capacidade tributária ativa e obrigação tributária.

e) competência tributária e capacidade tributária ativa.

11. (FCC/2015/TJ-PE/JUIZ SUBSTITUTO) A respeito da repartição de competência

em matéria tributária, é INCORRETO afirmar:

a) Não integra o plexo de competências tributárias dos entes federativos a simples

entrega de carnês para a notificação de tributo, sendo ilegal a realização dessa

tarefa diretamente pelos Municípios e Estados por violar o monopólio da União na

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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manutenção do serviço postal.

b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem delegar parte de sua capa-

cidade tributária a instituições financeiras, consentindo que estas se encarreguem

da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.

c) Enquanto não promulgada a lei complementar federal que fixa adequado trata-

mento tributário ao ato cooperativo, os Estados-membros podem dar às sociedades

cooperativas o tratamento legislativo que julgarem adequado.

d) Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o

objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.

e) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas

jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que te-

nham sido atribuídos.

12. (FCC/2013/PGE-BA/ANALISTA PROCESSUAL) Sobre o tema da competência

tributária e sua limitação é correto afirmar:

a) A competência tributária é fixada por lei do ente político, não podendo ser dis-

ciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

b) O não exercício da competência tributária implica a competência suplementar

dos Estados, Distrito Federal e Municípios em instituir tributos, disciplinando nor-

mas gerais e normas específicas.

c) A competência tributária é constitucional e, como tal, expressão da forma fe-

derativa de Estado, sendo vedada a delegação do seu exercício a outro ente, ainda

que por lei.

d) A competência ou capacidade tributária é passível de ser delegada por lei a

outro ente, para instituição de tributo, desde que a arrecadação e a fiscalização

também o sejam.

e) A legalidade, anterioridade, vedação ao confisco, irretroatividade da lei tributá-

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ria e igualdade são limitações ao exercício da capacidade tributária.

13. (FCC/2015/TJ-GO/JUIZ SUBSTITUTO) Considere as seguintes afirmativas:

I – A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inér-

cia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente.

II – A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está

relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo.

III – A competência tributária é fixada pela Constituição da República.

IV – A imunidade tributária significa ausência de competência do ente para insti-

tuir tributo na situação definida pela norma constitucional imunizante.

V – A competência tributária pode ser delegada por lei a outro ente político, hipó-

tese em que se torna também o titular da capacidade tributária ativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) III e IV.

b) I, II e III.

c) III, IV e V.

d) I e II.

e) IV e V.

14. (FCC/2011/TCM-BA/PROCURADOR) Comparada com a norma de Direito Penal,

verifica-se que a norma tributária é mais rígida. No Direito Penal, o nullum crimen

nulla poena sini lege exige que o delito seja típico, decorra de uma previsão legal

precisa, mas se permite ao juiz, ao sentenciar, a dosimetria da pena, com relativa

liberdade, assim como diminuir ou afrouxar a pena a posteriori. No Direito Tribu-

tário, além de se exigir seja o fato gerador tipificado, o dever de pagar o tributo

também deve sê-lo em todos os seus elementos, pois aqui importantes são tanto a

previsão do tributo quanto o seu pagamento, baseado em fórmulas de quantifica-

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ção da prestação devida, e que a sociedade exige devam ser rígidas e intratáveis.

(Sacha Calmon Navarro Coelho. Curso de direito tributário brasileiro. 9.ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2006, p. 220). O texto acima está se referindo ao princípio explí-

cito da

a) legalidade.

b) irretroatividade da lei tributária.

c) anterioridade da lei tributária.

d) segurança jurídica.

e) igualdade.

15. (FCC/2015/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL) De acordo com a Constituição Fede-

ral, o princípio nela consagrado e conhecido como Princípio da Irretroatividade é

aquele que veda a cobrança de tributos em relação a

a) lançamentos tributários ocorridos antes da publicação da lei que os houver ins-

tituído ou aumentado.

b) lançamentos tributários ocorridos antes da publicação da lei que os houver ins-

tituído, aumentado ou reduzido.

c) fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver insti-

tuído ou aumentado.

d) fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver insti-

tuído, aumentado ou reduzido.

e) fatos geradores ocorridos antes da publicação da lei que os houver instituído ou

aumentado.

16. (FCC/2013/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) O art. 150, I, da Constitui-

ção Federal, estipula que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contri-

buinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou

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aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Este dispositivo enuncia o Princípio da

a) Uniformidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, a redução e o resta-

belecimento por ato do Poder Executivo da alíquota da Contribuição de Intervenção

no Domínio Econômico − CIDE relativa às atividades de importação de petróleo.

b) Legalidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, a fixação das alíquotas

máximas e mínimas do ISS por meio de Resolução do Senado Federal, aprovada

por 1/3 dos Senadores.

c) Inafastabilidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, o aumento da base

de cálculo do IOF por meio de decreto do Poder Executivo Federal.

d) Uniformidade Tributária, e não admite exceções.

e) Legalidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, a redução e o restabe-

lecimento por ato do Poder Executivo da alíquota da Contribuição de Intervenção

no Domínio Econômico − CIDE relativa às atividades de comercialização de álcool

combustível.

17. (FCC 2014/ SEFAZ-PE/AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL) De acordo

com a Constituição Federal,

a) é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir tratamento tributário dife-

renciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, salvo nos

casos em que tenha por propósito a redução das desigualdades econômicas das

entidades políticas, ou mediante convênio firmado entre as Unidades da Federação.

b) é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios.

c) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tri-

butos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

d) a União poderá instituir taxa, mediante lei complementar, com base de cálculo

própria de imposto, desde que compreendido em sua competência tributária.

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e) é vedado à União conceder incentivos fiscais em favor de Estado, Distrito Fede-

ral ou Município, ainda que destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento

socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

18. (FCC 2015/SEFAZ-PE/JULGADOR) De acordo com a Constituição Federal, sobre

o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

a) Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o

objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência

de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição

previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes, cuja alíquota não

será superior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

c) É vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre fonogramas e

videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou lite-

romusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas

brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,

inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

d) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de res-

ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocor-

rer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga no início do período

de apuração seguinte, caso não se realize o fato gerador presumido.

e) Os benefícios fiscais, salvo redução da base de cálculo e concessão de crédito

presumido, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido

mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente

as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

19. (FCC/2015/SEFAZ-PE/JULGADOR) Sobre os impostos em espécie, é correto

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afirmar:

a) Incide ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de ra-

diodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

b) O IPI poderá ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas anteriores.

c) O II terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contri-

buinte do imposto.

d) O IR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a

manutenção de propriedades improdutivas.

e) O IOF não se submete ao princípio da anterioridade, assim como ao princípio da

anterioridade nonagesimal.

20. (FCC/2010/SP/CONTADOR) Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI), é correto afirmar que

a) o imposto é cumulativo.

b) tem como fato gerador a venda de produtos industriais por estabelecimento

comercial.

c) não incide sobre a importação de produtos industrializados.

d) a base de cálculo do imposto na importação de produtos estrangeiros é o valor

CIF da importação.

e) o imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

21. (FCC/2013/PGE-BA/ANALISTA PROCESSUAL) Considerando as contribuições, é

correto afirmar:

a) É inconstitucional vincular o produto da arrecadação às contribuições sociais.

b) É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucio-

nal das contribuições sociais.

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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c) Contribuição social que tenha por fato gerador o lucro é inconstitucional, pois

lucro está inserido no conceito de renda, fato gerador do imposto de renda.

d) Só é possível existirem contribuições de intervenção no domínio econômico com

finalidades distintas, se tiverem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.

e) A contribuição de melhoria, enquanto contribuição social, deve necessariamente

ter receita vinculada, qual seja, a obra pública que justificou sua instituição.

22. (FCC/2009/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) A relação jurídica tributá-

ria refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu, como ao plexo de deveres

instrumentais, (positivos ou negativos) que gravitam em torno do tributo, colimando

facilitar a aplicação exata da norma jurídica que o previu. (...). Todos estes deveres,

repita-se, não possuem, em si mesmos, cunho patrimonial.

(Roque Antônio CARRAZZA. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São

Paulo: Malheiros, 2007, p. 331-332).

O texto refere-se à obrigação tributária

a) acessória, que só existe quando presente a obrigação tributária principal, stricto

sensu.

b) principal, que se expressa por meio de pagamento de tributo atrelado à emissão

de NF, manutenção de escrituração contábil, preenchimento de guias de recolhi-

mento de tributos, por exemplo, com natureza jurídica de obrigação de dar.

c) acessória, que, diferentemente da obrigação tributária principal, não se sub-

mete ao princípio da legalidade estrita, podendo ser veiculada originariamente por

decreto, portaria ou instrução normativa sem prévia previsão legal.

d) acessória, que, por sua vez, pode ser convertida em obrigação tributária princi-

pal, quando passível de expressão em moeda, com natureza jurídica de obrigação

de dar, quando se referir a pagamento, ou de obrigação de fazer ou não fazer.

e) acessória, que pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em

lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer.

23. (FCC/2010/TRF – 4ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Analise:

I – A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o

crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela decorrente.

II – A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se

em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

III – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como neces-

sária e suficiente à sua ocorrência.

É correto o que consta APENAS em

a) I.

b) III.

c) II.

d) I e II.

e) II e III.

24. (FCC/2013/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) Fato Gerador e Obrigação

Tributária são dois institutos intrinsecamente relacionados no Direito Tributário,

sendo um decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:

a) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na forma da lei como ne-

cessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ocorrer a sua definição, excepcional-

mente, por tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

b) A obrigação acessória tem por objeto obrigações de dar ou fazer, positivas ou

negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.

c) A obrigação acessória não se converte em obrigação principal, pois o seu fato

gerador é qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato que não

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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configure a obrigação principal, nos termos do CTN.

d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária

principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação

tributária.

e) A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento

de tributo, enquanto a obrigação acessória tem por objeto o pagamento de pena-

lidade pecuniária, sendo que ambas se extinguem com o crédito delas decorrente.

25. (FCC/2013/ALE-PB/PROCURADOR) Considere as seguintes afirmações:

I – Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do exe-

cutivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua

ocorrência.

II – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da

legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure

obrigação principal.

III – Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em

lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídi-

cos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador

do tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) II e III.

26. (FCC/2010/RO/2010/AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS) O lança-

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mento tributário

a) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado de ofício

pela autoridade administrativa.

b) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na for-

ma da legislação tributária.

c) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao

tempo da prática do lançamento.

d) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.

e) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gera-

dor da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização.

27. (FCC/2008/RECIFE/PROCURADOR) Se o sujeito passivo tem que prestar decla-

ração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para

só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se

diante da modalidade de lançamento

a) por homologação.

b) por autolançamento.

c) por declaração.

d) direto.

e) de ofício.

28. (FCC/2009/SEFAZ SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) Nos termos do Código Tri-

butário Nacional, são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração

e por homologação. O lançamento de ofício é cabível

a) apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

b) quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade administrativa informa-

ções sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

c) para todo e qualquer tributo, mesmo no caso de anterior e regular lançamento

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em outra modalidade.

d) apenas no caso do sujeito passivo não cumprir com a obrigação acessória.

e) para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido com-

provadamente feito com omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente

obrigada.

29. (FCC/2014/PREF. RECIFE/PROCURADOR JUDICIAL) Auditor-fiscal de rendas de

pequeno município do agreste pernambucano, consciente da alta carga tributária

que assola o país e das dificuldades dos pequenos empresários, comerciantes,

produtores rurais e prestadores de serviço de seu município, em nome do princípio

da razoabilidade, em vez de efetuar diretamente lançamento de ofício ao desco-

brir, em prestadoras de serviço de seu município, a não emissão de notas fiscais

por serviços no campo de incidência do ISSQN e ali prestados, com o consequente

não pagamento do tributo devido, orienta os contribuintes flagrados a emitirem,

mesmo após o início de ação fiscal, as correspondentes notas fiscais de serviço e

de recolherem o respectivo tributo devido. Neste contexto, considere as seguintes

afirmações:

I – Louvável a atitude do fiscal municipal, pois a orientação é o melhor caminho

para um bom relacionamento entre fisco e contribuinte, sendo que ele, em

face do princípio da razoabilidade, agira dentro da lei.

II – Não poderia o fiscal deixar de lavrar o auto de infração por falta de pagamen-

to de ISSQN por não emissão de notas fiscais de serviço, tendo em vista que

com o início do procedimento fiscalizatório, cessa a possibilidade de denúncia

espontânea, além do procedimento de lançamento ser atividade vinculada e

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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III – Não poderia o fiscal deixar de lavrar o auto de infração por não emissão de

notas fiscais de serviço, mas, em relação ao não pagamento, poderia o contri-

buinte ficar livre de autuação se o fizesse com o acréscimo de juros de mora.

Está correto o que consta APENAS em

a) II.

b) I.

c) II e III.

d) III.

e) I e III.

30. (FCC/2012/PREF. SÃO PAULO/AFTM) Um determinado tributo, cuja legislação

de regência determine aos seus contribuintes a emissão do correspondente do-

cumento fiscal, com sua posterior escrituração no livro fiscal próprio, seguida da

apuração do valor devido no final de cada período de competência e, finalmente,

do subsequente recolhimento do valor apurado junto à rede bancária, tudo sem a

prévia conferência do fisco, ficando essa atividade desenvolvida pelo contribuinte

sujeita à posterior análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la

exata ou não, caracteriza a forma de lançamento denominada

a) extemporâneo.

b) de ofício.

c) por homologação.

d) por declaração.

e) misto.

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GABARITO

1. b

2. d

3. d

4. c

5. e

6. c

7. b

8. a

9. c

10. e

11. a

12. c

13. a

14. a

15. c

16. e

17. b

18. a

19. e

20. e

21. b

22. e

23. b

24. d

25. e

26. e

27. c

28. e

29. a

30. c

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GABARITO COMENTADO

1. (FCC/2015/TJ – PE/JUIZ SUBSTITUTO) A respeito do Poder de Tributar do Esta-

do, é correto afirmar:

a) A Constituição Federal de 1988 possui um título específico dedicado a regular

o “Sistema Tributário Nacional”, que pela extensão e intensidade com que trata a

relação tributária pode ser considerado como exaustivo em tal propósito.

b) A tributação tem por papel determinar qual proporção dos recursos da sociedade

ficará sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento

de decisão coletiva, e qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade

pessoal, sob o arbítrio de particulares.

c) Coaduna-se com o texto da Constituição Federal de 1988 a concepção de que a

função tributária do Estado limita-se à captação de receitas para fazer frente aos

gastos públicos, sejam estes relativos à garantia de direitos ou à manutenção da

máquina pública.

d) Coaduna-se com o texto da Constituição Federal de 1988 a concepção de que o

Direito Tributário é o ramo do Direito que trata das regras e princípios que limitam

o poder tributário estatal, contrapondo o interesse arrecadatório do Estado aos in-

teresses da sociedade.

e) Coaduna-se com o texto da Constituição Federal de 1988 a ideia de que a ar-

recadação de receitas é a finalidade última do Direito Tributário, devendo ser este

o parâmetro a ser utilizado pelo legislador ou pelo intérprete para verificar a con-

cordância de determinada norma tributária com o postulado da proporcionalidade.

Letra b.

a) Embora a Constituição tenha um título bastante extenso denominado Sistema

Tributário Nacional, não esgota toda a disciplina em matéria tributária. Podemos

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

135 de 182www.grancursosonline.com.br

perceber em vários dispositivos o direcionamento à disciplina dos dispositivos cons-

titucionais por meio de lei complementar, por exemplo.

b) O principal (mas não o único) objetivo da tributação é carrear recursos aos co-

fres públicos para o atendimento do fim comum.

c) Os tributos não têm apenas a função de arrecadar, sendo muitas vezes usado

com fins extrafiscais.

d) Muito embora tenhamos regras e princípios no Direito Tributário que visam à limi-

tação dos poderes do Estado em relação aos administrados, não é este o objeto de

estudo deste ramo do Direito. Na realidade, na grande maioria dos dispositivos te-

mos imposições direcionadas aos contribuintes e não restrições ao poder de tributar.

e) De forma simples e direta, o Direito Tributário tem por objeto as relações jurídi-

cas entre o Fisco e os contribuintes. Não se trata de objetivar a arrecadação, isso é

feito pela tributação propriamente dita, mas não pelo Direito em si.

2. (FCC/2008/TCE-AL/AUDITOR) Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art.

3º do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

a) Pode ser considerado sanção por ato ilícito, como na hipótese de exigência de

imposto de importação em razão de crime de contrabando.

b) Na hipótese de lançamento por homologação, como é o caso do imposto sobre

propriedade territorial urbana, não é a autoridade administrativa plenamente vin-

culada quem realiza o lançamento tributário.

c) Admite como forma de pagamento a entrega de coisa, como, por exemplo,

parte da produção de uma indústria para pagamento de imposto sobre produto

industrializado.

d) Via de regra é instituído mediante lei, mas a Constituição Federal prevê exceções.

e) É prestação pecuniária voluntária prestada pelo contribuinte, nas hipóteses de

tributos com lançamento por homologação.

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Letra d.

a) Tributo não é sanção por ato ilícito. Essa afirmação decorre do próprio conceito

definido no art. 3º do CTN.

Pode ocorrer a tributação mesmo quando o contribuinte praticar atividade crimino-

sa. A punição pela prática da infração virá na esfera correspondente (penal). O fato

gerador da obrigação tributária não é o mesmo fato da conduta criminal.

Por exemplo, auferir rendimentos oriundos do contrabando não se confunde com

contrabandear. O contrabando é atividade criminosa, mas os rendimentos obtidos

com esta prática estão sujeitos à incidência do imposto de renda, já que auferir

renda não é atividade ilícita.

No exemplo dado na alternativa, não haverá incidência do imposto de importação

como forma de punir o criminoso, mas sim aplicada a pena de perdimento das

mercadorias, além da responsabilização pela prática do crime na esfera penal. Tal

entendimento tem sede legal e está previsto no art. 118 do CTN.

b) Esse assunto será estudado mais à frente, quando tratarmos do lançamento. A

a)presenta dois erros: primeiro que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício

e não por homologação; em segundo lugar, nos termos do art. 142 do CTN, o lan-

çamento é ato privativo da autoridade administrativa.

c) O art. 3º do CTN dispõe que o tributo é prestação em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir. Ocorre que a grande maioria das coisas pode ter seu valor ex-

presso em moeda.

A interpretação deste item não aponta para a possibilidade de se pagar os tributos

com mercadorias ou serviços, mas a de adotar indexadores para quantificá-los.

Usamos exatamente este exemplo, no sentido de que seria inviável pagar o ICMS

com parte das mercadorias.

d) Na verdade, apesar de considerada correta pela FCC, esta c)omporta uma res-

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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salva. Ela trata do princípio da legalidade, que veremos mais adiante. Versa o prin-

cípio que os entes tributantes não podem exigir ou majorar tributos sem lei que os

estabeleça.

Todo e qualquer tributo requer a edição de lei para a sua instituição. Excepcional-

mente, podem ser instituídos por medida provisória.

Há que se observar que, apesar de ser ato expedido pelo Poder Executivo, a medida

provisória tem força de lei. Sendo assim, a instituição de tributos requer a edição

de ato com força de lei, vale dizer, capaz de inovar no ordenamento jurídico.

O motivo que levou a FCC a considerar correta, ao chamar a medida provisória de

exceção, foi justamente a participação do Poder Legislativo na sua elaboração. As-

sim, considerou lei como ato elaborado pelo Legislativo.

e) Independente da modalidade de lançamento a que se sujeita o tributo, o CTN o

define como prestação compulsória. A modalidade de lançamento, seja ela qual for,

não tem o condão de afastar as exigências do art. 3º do CTN.

3. (FCC/2010/SEFAZ-RO/AUDITOR-FISCAL) Para se identificar a natureza jurídica

específica de um tributo considera-se, em regra,

a) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

b) os efeitos dos atos jurídicos efetivamente ocorridos.

c) a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

d) o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

e) a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Letra d.

Acabamos de estudar que são cinco as espécies tributárias, de acordo com a teoria

pentapartida. Mas como identificar em que espécie se enquadra um determinado

tributo?

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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É verdade que a própria lei que institui o tributo já lhe dá um nome: imposto sobre

serviços de qualquer natureza, taxa de coleta de lixo etc. Entretanto, embora a lei

dê um nome ao tributo, não podemos garantir que o que a lei chamou de taxa, por

exemplo, é realmente uma taxa. Isso porque o CTN estabelece em seu art. 4º:

Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei.II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Observamos, portanto, que, embora a lei dê um nome de taxa a um tributo que

está sendo criado, é pelo fato gerador que o identificamos.

Fato gerador é o evento previsto na lei instituidora do tributo que, uma vez ocor-

rendo no caso em concreto, gera para o contribuinte o dever de pagar. Tomemos

como exemplo uma lei que institui uma taxa de vigilância sanitária. Na lei está

previsto que o fato gerador é a fiscalização da equipe de vigilância sanitária, após

o requerimento do contribuinte, solicitando uma vistoria, visando à emissão do al-

vará de funcionamento da empresa. Acontecendo no mundo real a vistoria no esta-

belecimento do contribuinte, teremos então por ocorrido o fato gerador do tributo.

Conforme exposto acima, o CTN define que é pelo fato gerador que se determina

a natureza jurídica do tributo, não importando o nome que a lei lhe conferiu, nem

a destinação do produto da arrecadação deste tributo. Assim, o que a lei chamou

de taxa pode ser, na verdade, um imposto disfarçado, caso seu fato gerador seja

típico de imposto.

Atenção!

Essa é a regra geral, definida no art. 4º do CTN, que vale, sem ressalvas, para os

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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impostos, as taxas e contribuições de melhoria. Esses tributos têm fatos geradores

bem característicos, como veremos na análise de cada um deles, mais adiante.

Com o advento da pentapartição, os empréstimos compulsórios e as contribuições

acabaram impedindo a aplicação plena do art. 4º do CTN. Isso ocorre porque o fato

gerador desses tributos não tem características próprias, na grande maioria das

vezes se apresentam como fatos típicos de impostos.

Sendo assim, fica impossível identificar a natureza jurídica apenas pelo fato gera-

dor. Faz-se necessário analisar o destino legal da arrecadação. E é aí que surge

a controvérsia, já que o CTN disciplina que o destino legal do produto da arrecada-

ção é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo. Toda a discussão

acerca da validade ou não das disposições do art. 4º do CTN é por conta do destino

legal da arrecadação. Enfim, ele deve ser verificado ou não?

Considerando que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são

espécies tributárias, cujos fatos geradores podem assumir natureza de imposto na

grande maioria dos casos, é de extrema importância analisar o destino legal do

produto da arrecadação para determinar a sua natureza jurídica.

Ademais, o próprio regramento constitucional traça como elemento carac-

terístico desses tributos justamente a destinação dos recursos arrecada-

dos. Por exemplo, a CF define em seu art. 195:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, inciden-tes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Percebe-se que a contribuição do empregador sobre a folha de salários é vinculada

ao financiamento da Seguridade Social. Logo, importa verificar o destino legal da

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arrecadação.

Essas espécies tributárias têm por característica fundamental a aplicação dos re-

cursos vinculada a determinado fim. Por isso, destinar legalmente os recursos arre-

cadados para algo que não atenda ao fim previsto na Constituição tornaria inválido

o tributo.

Assim sendo, o destino legal da arrecadação é requisito constitucional para

a validade das contribuições especiais e para os empréstimos compulsó-

rios. Por conseguinte, a instituição desses tributos deve observar essa diretriz

constitucional, sob pena de qualquer desvio por parte do legislador tornar o tributo

inconstitucional.

Resumindo: para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, vale todo o art.

4º do CTN. Já para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, deve

haver uma análise, também, da destinação da arrecadação. A partir desses precei-

tos, algumas bancas evoluíram e passaram a cobrar essa interpretação em ques-

tões de prova.

Em provas de concursos públicos, esse tema pode ser abordado de três formas:

• Exigindo a literalidade do art. 4º do CTN. Essa tem sido a forma cobrada

pela FCC na maioria das suas provas, onde a resposta é: a natureza jurídica

específica do tributo é determinada pelo fato gerador, não importando a de-

nominação, as formalidades ou o destino da arrecadação.

• Em outras questões, exige-se que o candidato analise a situação e conclua

que a natureza jurídica do tributo é determinada mediante um con-

fronto entre o fato gerador e a base de cálculo. Isso se deve ao fato de

a base de cálculo representar o aspecto que dimensiona o fato gerador, ou

seja, o quantifica, o representa em termos numéricos e, por isso, deve guar-

dar relação com este.

• Numa última hipótese, pode ser cobrada a interpretação de que para as con-

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tribuições sociais e os empréstimos compulsórios, faz-se necessária,

também, a verificação da destinação legal da arrecadação como ele-

mento diferenciador.

De volta à análise da questão, verificamos que não é mencionada nenhuma espécie

tributária. Ou seja, a FCC está cobrando a literalidade do art. 4º do CTN.

4. (FCC/2013/PGE-BA/ANALISTA PROCESSUAL) Sobre as espécies de tributos, é

correto afirmar:

a) É indispensável para definir a natureza jurídica específica de um tributo verificar

o destino do produto da arrecadação, mas é irrelevante a denominação que se dá

ao tributo.

b) As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse

das categorias profissionais ou econômicas, para custeio do serviço de iluminação

pública e de melhoria estão definidas no Código Tributário Nacional no que pertine

aos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

c) A taxa tem por fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviço público

específico e divisível, não se confundindo com a contribuição para o custeio do ser-

viço de iluminação pública nem quanto ao fato gerador, nem quanto à classificação

constitucional da competência.

d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma espécie de

contribuição melhoria, pois se presta a custear os serviços de iluminação pública no

que se refere às obras para implantação e manutenção das redes de transmissão

e energia elétrica.

e) As taxas e os impostos podem ter natureza jurídica de contribuição, desde que

estejam vinculados a uma destinação específica e sejam instituídos no campo da

competência residual.

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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Letra c.

a) A regra geral, prevista no art. 4º do CTN, é de que é indispensável analisar o

fato gerador para determinar a natureza jurídica do tributo. O destino da arrecada-

ção passa a ser requisito quando estivermos diante dos empréstimos compulsórios

e contribuições especiais, o que não foi mencionado na alternativa.

b) No CTN apenas estão previstos impostos, taxas e contribuição de melhoria. As

demais contribuições citadas estão compreendidas nas chamadas contribuições es-

peciais, que surgiram a partir da CF/88.

c) Apesar de ter sido considerada correta pela banca, a assertiva incorre em erro. O

fato gerador das taxas de serviço é a sua utilização e não a prestação. A utilização

pode ser efetiva ou potencial, porém a prestação é sempre efetiva. De qualquer forma,

optou a banca por manter essa c)omo gabarito da questão, quando deveria anulá-la.

d) Não há qualquer relação entre a contribuição de melhoria, que decorre de obra

pública, e a contribuição para o serviço de iluminação pública.

e) Os impostos e as taxas têm fatos geradores bem característicos. Já as contri-

buições, muitas vezes, apresentam fatos geradores típicos de impostos. Além dis-

so, os impostos não podem ter destinação específica, por força do art. 167, IV, da

Constituição Federal.

5. (FCC/2014/SEFAZ-RJ/AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL) Com a aproxi-

mação das datas em que serão realizados os Jogos Olímpicos e os Jogos da Copa

do Mundo, na cidade do Rio de Janeiro, o governo fluminense tomou a decisão de

incrementar a fiscalização dos estabelecimentos hoteleiros e congêneres do Esta-

do, a fim de lhes imprimir uma qualidade de nível internacional, mesmo quando se

tratar de pequenos estabelecimentos.

Para realizar esse intento, seriam necessários aportes de recursos novos, com o fito

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de custear essas atividades estatais. Em razão disso, um deputado estadual propôs

que se alterassem os valores das taxas de segurança cobradas pelo Estado.

O referido deputado, depois de constatar que o valor das diárias de um hotel, ou

de um estabelecimento congênere, não mantinha relação direta com o porte desse

hotel, nem com a quantidade de quartos/apartamentos que ele possui, nem com o

capital social dessa empresa hoteleira, considerou possível e viável promover uma

alteração drástica no correspondente item da tabela de valores das taxas estaduais.

Desse modo, com a finalidade de adequar a cobrança da taxa à capacidade contri-

butiva do contribuinte, o referido deputado decidiu apresentar projeto de lei para

alterar a maneira como essa taxa seria cobrada. De acordo com seu projeto, o valor

anual dessa taxa, em relação aos hotéis e congêneres, passaria a ser calculado me-

diante a aplicação da alíquota de 0,1% sobre o capital social da empresa hoteleira

ou da empresa congênere.

No tocante especificamente aos motéis, visando, ainda, alcançar o objetivo de ade-

quar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, essa taxa pas-

saria a ser calculada mediante a aplicação de uma alíquota de 10% sobre a mesma

base de cálculo utilizada para cálculo do ISSQN devido ao município de localização

do estabelecimento contribuinte.

Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN a esse respeito,

considere:

I – O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e

congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital

das empresas.

II – O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e con-

gêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade eco-

nômica do contribuinte (capacidade contributiva).

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III – A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante

para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.

IV – O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis,

pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idên-

ticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.

V – O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois,

quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impos-

tos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) IV e V.

b) I e II.

c) II e III.

d) III e V.

e) I e IV.

Letra e.

A questão pede que se responda de acordo com o CTN, no que diz respeito à base

de cálculo das taxas e a utilização de base de cálculo própria de impostos.

De acordo com o parágrafo único do art. 77 do CTN, a taxa não pode ter base de

cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calcu-

lada em função do capital das empresas.

Isso invalidaria a taxa aplicada aos hotéis, já que estaria incidindo sobre o capital

das empresas e invalidaria a taxa aplicada aos motéis, já que estariam incidindo

sobre base de cálculo idêntica à do ISS.

Apesar de remeter o candidato ao CTN, a questão exige o conhecimento do princí-

pio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal.

Define o princípio que, sempre que possível, os impostos serão graduados segundo

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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a capacidade econômica do contribuinte.

Trata-se de princípio direcionado, em regra, aos impostos e não aos tributos em ge-

ral. Além disso, apesar da possibilidade de aplicação a outras espécies tributárias,

sua aplicação deve ocorrer sempre que possível e não obrigatoriamente em toda e

qualquer situação.

Corretos os itens I e IV.

6. (FCC/2014/PREF. RECIFE/PROCURADOR) A Prefeitura do Recife, por meio de

sua Secretaria de Finanças, resolveu enviar proposta ao legislativo municipal para

a instituição de novas taxas aplicáveis aos munícipes recifenses.

É prescrição normativa constitucional que deve ser observada por esta proposta

legislativa:

a) Instituir em 2014 taxa para o custeio do serviço de iluminação pública que

possa ser cobrada ainda no primeiro semestre do mesmo ano, tendo em vista as

necessidades deste serviço nos bairros carentes do Recife.

b) Instituição de taxas cobradas pela valorização de imóveis decorrente de obras

públicas municipais, tomando-se o cuidado de não atribuir às taxas instituí das ba-

ses de cálculo própria de imposto.

c) Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos es-

pecíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte, desde que elas não tenham base

de cálculo própria de impostos.

d) Instituição de taxas pelo exercício potencial ou efetivo do poder de polícia ou pela

utilização de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte.

e) Sempre que possível, instituir taxas que tenham caráter pessoal e que sejam

graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes.

Letra c.

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a) O serviço de iluminação pública, por ser indivisível, não pode ser remunerado

mediante taxa, conforme Súmula do STF.

b) O fato gerador citado na alternativa guarda relação com a contribuição de me-

lhoria e não com as taxas.

c) Esses são os fatos geradores das taxas, previstos no art. 145, II, da Constitui-

ção, em combinação com a determinação do § 2º do mesmo artigo.

d) O exercício do poder de polícia que enseja a instituição de taxa é sempre efe-

tivo. Não há que se falar em exercício potencial do poder de polícia. A alternativa

tenta confundir o candidato misturando as características da taxa de polícia com

as da taxa de serviço. Além disso, os serviços devem ser divisíveis, não podendo

haver instituição de taxas pela prestação de serviços indivisíveis.

e) A determinação constitucional para a aplicação da capacidade contributiva é

direcionada aos impostos e não às taxas.

7. (FCC/2015/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL) O Município de Caruaru-PE, mediante a

edição da Lei no 5.658/2014, instituiu a cobrança de TLP − Taxa de Limpeza Públi-

ca, que tem como fato gerador os serviços de conservação e limpeza de logradou-

ros públicos pelo referido município.

Na situação hipotética, a cobrança desse tributo é

a) ilegítima, pois a competência para estabelecer cobrança de taxa sobre serviços

de conservação e limpeza de logradouros públicos é do Estado.

b) ilegítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisí-

vel, que não possibilita a individualização dos respectivos usuários.

c) legítima, pois visa a custear a prestação de serviços públicos específicos e divi-

síveis, ostentando o caráter retributivo inerente às taxas.

d) legítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisí-

vel, prescindindo da individualização dos respectivos usuários.

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e) ilegítima, pois o fato gerador, próprio de imposto, deve ser custeado pelas re-

ceitas decorrentes de sua exigência.

Letra b.

Os Municípios, normalmente, cobram a taxa de coleta de lixo, aquela que corres-

ponde ao serviço de coleta domiciliar do lixo, onde o coletor leva o lixo de cada

residência.

Nesse tipo de serviço é possível identificar os usuários, eis que a coleta está sendo

realizada individualmente, porta a porta. Ainda que em condomínios não seja pos-

sível, no momento da coleta, identificar o lixo de cada condômino, é possível de-

terminar que todos ali são usuários do serviço (vamos entender melhor esse ponto

ao tratar da utilização).

Ocorre que muitos municípios tributam mediante taxa o serviço de limpeza urbana.

E quando ouvimos “limpeza urbana” o que nos vem à mente? A varrição das vias

públicas, a coleta dos resíduos nos logradouros, a poda de árvores etc.

Se pararmos para analisar, esse serviço não permite a identificação individualizada

dos usuários. Trata-se de um serviço destinado a toda a população, sem divisibilidade.

Imagine as árvores da cidade, cujas folhas caem diariamente. A prefeitura realiza

o serviço de varrição das ruas, mas é possível quantificar quantas folhas foram re-

colhidas e o quanto foi limpo correspondente a cada habitante? Impossível.

Diante dessa cobrança e das inúmeras discussões levadas ao Judiciário debatendo

a constitucionalidade dessas taxas, o STF decidiu pela sua inconstitucionalidade,

justamente por não apresentar a divisibilidade como característica:“Tributo vinculado não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da po-pulação em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, consequentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa. Impossibilidade, no caso, de separação das duas parcelas.” (STF, RE 249.070, relator Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJU 17.12.1999)

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Há que se observar na decisão do Supremo a vedação à possibilidade de divisão das

taxas. No caso em discussão, o município cobrava em uma só taxa os dois serviços:

coleta de lixo e limpeza pública. Na defesa, tentou dividir a taxa em duas para que fos-

se possível cobrar apenas a primeira, eis que atenderia aos preceitos constitucionais.

Percebe-se que o STF negou essa possibilidade. Isso porque apenas os serviços

específicos e divisíveis podem ensejar a cobrança da taxa. Como a taxa era

uma só (envolvendo os dois serviços), não haveria que se excluir o serviço não di-

visível da sua cobrança, mas declarar toda a cobrança inconstitucional.

Tendo em vista que muitos municípios do nosso país adotavam essa prática de

tributar mediante taxa o serviço de limpeza urbana (embora cada um adote um

nome diferente), muitos casos chegaram para apreciação do STF, o que resultou na

edição da Súmula Vinculante 19:

Súmula Vinculante 19 do STF

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção

e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola

o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Verifica-se na Súmula que o STF amarrou a possibilidade de cobrança da taxa à

origem do lixo ou dos resíduos, a saber: os imóveis. O fundamento é que, se o lixo

é coletado dos imóveis, é possível identificar a quem se destina o serviço, diferente

dos resíduos coletados nas vias públicas.

8. (FCC/2015/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL) Com base nas normas da Constituição

Federal e do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria

a) pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por

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Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do

referido imóvel.

b) é uma espécie de contribuição pertencente ao gênero das contribuições sociais.

c) pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio

ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado va-

lorização do imóvel.

d) só pode ser cobrada pela União, a quem cabe instituir contribuições de todas as

espécies.

e) tem como limite total a despesa orçada para a obra pública a ser realizada.

Letra a.

a) Embora a União usufrua da imunidade recíproca, esta veda apenas a incidência

de impostos, não atingindo a contribuição de melhoria.

b) A contribuição de melhoria é espécie autônoma de tributo, não sendo classifica-

do junto com as demais contribuições.

c) Sem sentido a alternativa. A obra deve ser pública e não diretamente no imóvel.

Além disso, é inconcebível que o ente tributante cobre dele mesmo a contribuição.

d) A contribuição de melhoria é de competência comum, cabendo ao ente que efe-

tuar a obra.

e) O limite total da contribuição de melhoria é o gasto realizado e não o orçado.

9. (FCC/2012/PREF. SÃO PAULO/AUDITOR-FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL) Mu-

nicípio deixa pra Lá, não conseguindo, hipoteticamente, exercer sua competência

constitucional tributária para instituir o ITBI no seu território, celebrou acordo com o

Estado federado em que se localiza, para que esse Estado passasse a exercer, em

seu lugar, a competência constitucional para instituir o referido imposto em seu terri-

tório municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar e arrecadar esse

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tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento fixo anual, a título de “retribui-

ção compensatória”. Relativamente a essa situação, o Município Deixa pra Lá

a) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e

de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídi-

ca de direito público, mas pode delegar as funções de arrecadação às instituições

bancárias públicas e privadas.

b) pode delegar sua competência tributária e suas funções de arrecadar e de fisca-

lizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.

c) não pode delegar sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica

de direito público, embora possa delegar as funções de arrecadar e de fiscalizar

tributos de sua competência tributária.

d) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de fiscalizar

tributos a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora possa delegar

suas funções de arrecadar tributos de sua competência tributária.

e) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e

de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica

de direito público.

Letra c.

No caso específico da questão, pode-se verificar que o acordo firmado foi no senti-

do de o Estado exercer a competência constitucional para instituir o imposto. Con-

tudo, a competência tributária é indelegável.

Sendo assim, estaria impedido o município de delegá-la, ainda que o tente fazer

por meio de lei.

Apenas a capacidade tributária ativa poderia ser delegada.

10. (FCC/2013/TCE-SP/AUDITOR) Uma coisa é poder de legislar, desenhando o

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perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua fun-

cionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico do

sujeito ativo. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23 ed. São

Paulo: Saraiva, 2011, p. 271).

O trecho transcrito faz alusão, respectivamente, a:

a) capacidade tributária passiva e competência tributária.

b) capacidade tributária passiva e capacidade tributária ativa.

c) competência tributária e obrigação tributária.

d) capacidade tributária ativa e obrigação tributária.

e) competência tributária e capacidade tributária ativa.

Letra e.

A afirmação de Paulo de Barros Carvalho define dois conceitos. Vejamos:

O poder de legislar está relacionado à competência tributária, pois esta com-

preende a competência legislativa plena. É por meio dela que o ente federado de-

senha o perfil jurídico do tributo, que inicia com a sua instituição.

Integrar a relação jurídico-tributária no polo ativo, na condição de credor, é

prerrogativa inerente ao exercício da capacidade tributária ativa.

11. (FCC/2015/TJ-PE/JUIZ SUBSTITUTO) A respeito da repartição de competência

em matéria tributária, é INCORRETO afirmar:

a) Não integra o plexo de competências tributárias dos entes federativos a simples

entrega de carnês para a notificação de tributo, sendo ilegal a realização dessa

tarefa diretamente pelos Municípios e Estados por violar o monopólio da União na

manutenção do serviço postal.

b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem delegar parte de sua capa-

cidade tributária a instituições financeiras, consentindo que estas se encarreguem

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da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.

c) Enquanto não promulgada a lei complementar federal que fixa adequado trata-

mento tributário ao ato cooperativo, os Estados-membros podem dar às sociedades

cooperativas o tratamento legislativo que julgarem adequado.

d) Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o

objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.

e) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas

jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que te-

nham sido atribuídos.

Letra a.

a) Não há qualquer impedimento para que Estados e Municípios enviem suas co-

branças pela via postal. Aliás, isso é prática comum em se tratando de IPTU e IPVA.

Em nada isso invade a competência da União para a prestação do serviço postal

(Correios).

b) Essa delegação constitui mera função arrecadadora, ou seja, recebimento dos

tributos pela rede bancária conveniada.

c) Enquanto não exercida a lei de normas gerais da União, os Estados e DF assu-

mem a capacidade legislativa plena para tratar da matéria em seus territórios.

d) O art. 146-A da Constituição Federal dispõe que lei complementar poderá esta-

belecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios

da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer nor-

mas de igual objetivo. Como a lei ordinária poderá dispor sobre a matéria, a medi-

da provisória também pode fazer as vezes de lei ordinária, desde que observados

os requisitos para sua edição.

e) Esta é a literalidade do art. 6º, parágrafo único, do CTN.

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12. (FCC/2013/PGE-BA/ANALISTA PROCESSUAL) Sobre o tema da competência

tributária e sua limitação é correto afirmar:

a) A competência tributária é fixada por lei do ente político, não podendo ser dis-

ciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

b) O não exercício da competência tributária implica a competência suplementar

dos Estados, Distrito Federal e Municípios em instituir tributos, disciplinando nor-

mas gerais e normas específicas.

c) A competência tributária é constitucional e, como tal, expressão da forma fe-

derativa de Estado, sendo vedada a delegação do seu exercício a outro ente, ainda

que por lei.

d) A competência ou capacidade tributária é passível de ser delegada por lei a

outro ente, para instituição de tributo, desde que a arrecadação e a fiscalização

também o sejam.

e) A legalidade, anterioridade, vedação ao confisco, irretroatividade da lei tributá-

ria e igualdade são limitações ao exercício da capacidade tributária.

Letra c.

a) A competência tributária, compreendendo uma competência legislativa, é fixada

pela Constituição Federal.

b) O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de Di-

reito Público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído, nos termos do

art. 8º do CTN. Não se confunde a competência tributária com a competência para

legislar sobre Direito Tributário, editando normas gerais. Ademais, os Municípios

não detêm a competência para editar normas gerais (competência concorrente).

c) A competência tributária decorre da Constituição Federal e garante a autonomia

dos entes federados, sendo vedada a sua delegação.

d) Apenas é passível a delegação da capacidade tributária ativa, sendo vedada a

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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delegação da competência tributária.

e) A assertiva apresenta princípios constitucionais tributários. Trata-se de limita-

ções constitucionais ao poder de tributar, logo, relacionados ao exercício da com-

petência e não da capacidade tributária.

13. (FCC/2015/TJ-GO/JUIZ SUBSTITUTO) Considere as seguintes afirmativas:

I – A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inér-

cia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente.

II – A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está

relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo.

III – A competência tributária é fixada pela Constituição da República.

IV – A imunidade tributária significa ausência de competência do ente para insti-

tuir tributo na situação definida pela norma constitucional imunizante.

V – A competência tributária pode ser delegada por lei a outro ente político, hipó-

tese em que se torna também o titular da capacidade tributária ativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) III e IV.

b) I, II e III.

c) III, IV e V.

d) I e II.

e) IV e V.

Letra a.

Item I – Errado. O art. 8º do CTN destaca que o não exercício da competência

tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a

Constituição a tenha atribuído.

Item II – Errado. A assertiva inverteu os conceitos. A competência tributária está

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relacionada à instituição do tributo, já a capacidade tributária ativa está ligada à

cobrança.

Item III – Correto. A competência tributária decorre diretamente da Constituição

Federal.

Item IV – Correto. As imunidades impedem o exercício da competência tributária

do ente político sobre determinadas situações, pessoas ou bens. Significa que, em-

bora competente para instituir o tributo, o ente não o poderá fazer sobre as pesso-

as, bens ou situações abrangidas pela imunidade.

Item V – Errado. Define o Código expressamente que a competência tributária é

indelegável. Isso significa que nenhum ente poderá transferir para outro o poder de

instituir os tributos que lhe foram outorgados pela Constituição Federal.

14. (FCC/2011/TCM-BA/PROCURADOR) Comparada com a norma de Direito Penal,

verifica-se que a norma tributária é mais rígida. No Direito Penal, o nullum crimen

nulla poena sini lege exige que o delito seja típico, decorra de uma previsão legal

precisa, mas se permite ao juiz, ao sentenciar, a dosimetria da pena, com relativa

liberdade, assim como diminuir ou afrouxar a pena a posteriori. No Direito Tribu-

tário, além de se exigir seja o fato gerador tipificado, o dever de pagar o tributo

também deve sê-lo em todos os seus elementos, pois aqui importantes são tanto a

previsão do tributo quanto o seu pagamento, baseado em fórmulas de quantifica-

ção da prestação devida, e que a sociedade exige devam ser rígidas e intratáveis.

(Sacha Calmon Navarro Coelho. Curso de direito tributário brasileiro. 9.ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2006, p. 220). O texto acima está se referindo ao princípio explí-

cito da

a) legalidade.

b) irretroatividade da lei tributária.

c) anterioridade da lei tributária.

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d) segurança jurídica.

e) igualdade.

Letra a.

A Constituição Federal, no art. 150, incisos I a V, estabelece os princípios constitu-

cionais tributários, que dão contorno a toda a legislação tributária e são de obser-

vância obrigatória por todos os entes. São eles:

LEGALIDADE – Segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos

Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

ISONOMIA – Segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Mu-

nicípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissio-

nal ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos.

IRRETROATIVIDADE – De acordo com esse princípio, é vedado à União, aos

Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores

ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

ANTERIORIDADE – Segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e

aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – Segundo o qual é vedado à União, aos

Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da

data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o

princípio da anterioridade.

NÃO CONFISCO – De acordo com este princípio é vedado à União, Estados, DF

e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO – É vedado à União, Estados, DF e Municípios

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estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interes-

taduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de

vias conservadas pelo poder público.

UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – De acordo com este princípio, é vedado à União

instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique

distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em

detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a pro-

mover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões

do país.

UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA – É vedado à União tributar a

renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-

cípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,

em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS – A Constituição estabelece que é ve-

dado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios. Não faz menção à aplicação desta vedação aos demais

entes. No entanto, por se tratar de dispensa legal do tributo, somente pode con-

ceder isenção o próprio ente que detém a competência.

NÃO DISCRIMINAÇÃO PELA PROCEDÊNCIA OU DESTINO – A Constituição

veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença

tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedên-

cia ou destino.

Feita esta revisão. Vamos ao que se pede.

O enunciado da questão, apesar de extenso, é bem simples. Ele faz uma compara-

ção entre a lei penal e a lei tributária.

Ao afirmar que “além de se exigir seja o fato gerador tipificado, o dever de pagar

o tributo também deve sê-lo em todos os seus elementos, pois aqui importantes

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são tanto a previsão do tributo quanto o seu pagamento, baseado em fórmulas

de quantificação da prestação devida, e que a sociedade exige devam ser rígidas

e intratáveis”, o enunciado quer dizer que todos os elementos da norma tributária

impositiva devem estar previstos em lei (tipificados). Logo, é do princípio da lega-

lidade que a questão trata.

15. (FCC/2015/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL) De acordo com a Constituição Fede-

ral, o princípio nela consagrado e conhecido como Princípio da Irretroatividade é

aquele que veda a cobrança de tributos em relação a

a) lançamentos tributários ocorridos antes da publicação da lei que os houver ins-

tituído ou aumentado.

b) lançamentos tributários ocorridos antes da publicação da lei que os houver ins-

tituído, aumentado ou reduzido.

c) fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver insti-

tuído ou aumentado.

d) fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver insti-

tuído, aumentado ou reduzido.

e) fatos geradores ocorridos antes da publicação da lei que os houver instituído ou

aumentado.

Letra c.

CF – Art. 150, III, a

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos em relação a

fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído

ou aumentado.

O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica.

Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de in-

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constitucionalidade.

16. (FCC/2013/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) O art. 150, I, da Constitui-

ção Federal, estipula que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contri-

buinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou

aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Este dispositivo enuncia o Princípio da

a) Uniformidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, a redução e o resta-

belecimento por ato do Poder Executivo da alíquota da Contribuição de Intervenção

no Domínio Econômico − CIDE relativa às atividades de importação de petróleo.

b) Legalidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, a fixação das alíquotas

máximas e mínimas do ISS por meio de Resolução do Senado Federal, aprovada

por 1/3 dos Senadores.

c) Inafastabilidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, o aumento da base

de cálculo do IOF por meio de decreto do Poder Executivo Federal.

d) Uniformidade Tributária, e não admite exceções.

e) Legalidade Tributária, e admite exceções. Dentre estas, a redução e o restabe-

lecimento por ato do Poder Executivo da alíquota da Contribuição de Intervenção

no Domínio Econômico − CIDE relativa às atividades de comercialização de álcool

combustível.

Letra e.

A Constituição Federal, no art. 150, incisos I a V, estabelece os princípios cons-

titucionais tributários, que dão contorno a toda a legislação tributária e são de

observância obrigatória por todos os entes. A questão versa sobre o princípio da

legalidade, previsto no inciso I.

LEGALIDADE – É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou

aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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Bastava ao candidato identificar as exceções a esse princípio.

Em seu art. 153, § 1º, a Constituição prevê exceções à aplicação do princípio da

legalidade, ao definir que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições

e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação,

imposto de exportação, IPI e IOF.

Além disso, há previsão no art. 155, § 4º, IV, para que as alíquotas do ICMS mo-

nofásico sobre combustíveis sejam definidas mediante deliberação dos Estados e

Distrito Federal. Uma última possibilidade de exceção à legalidade é a redução e o

restabelecimento das alíquotas da CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 177, §

1º, I, b, da CF/88.

Assim, as exceções se referem a alterações por meio de ato infralegal, editado pelo

Poder Executivo.

Dessa forma, para fixar esses conceitos, vejamos de modo esquematizado essas

exceções.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Alteração de Alíquotas Definição de Alíquotas Redução e Restabelecimento de Alíquotas

II

IE

IPI

IOF

ICMS monofásico sobre combustíveis CIDE-COMBUSTÍVEIS

Vale destacar a possibilidade de estabelecimento de alíquotas máximas e míni-

mas pelo Senado Federal. Na realidade, isso não constitui exceção ao princípio

da legalidade, eis que a resolução do Senado é ato normativo com força de lei.

17. (FCC/2014/SEFAZ-PE/AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL) De acordo

com a Constituição Federal,

a) é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir tratamento tributário dife-

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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renciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, salvo nos

casos em que tenha por propósito a redução das desigualdades econômicas das

entidades políticas, ou mediante convênio firmado entre as Unidades da Federação.

b) é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios.

c) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tri-

butos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

d) a União poderá instituir taxa, mediante lei complementar, com base de cálculo

própria de imposto, desde que compreendido em sua competência tributária.

e) é vedado à União conceder incentivos fiscais em favor de Estado, Distrito Fede-

ral ou Município, ainda que destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento

socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Letra b.

a) A assertiva mistura diretriz constitucional definida para a União (art. 151, I),

ou princípio da uniformidade geográfica, com o princípio da não discriminação em

relação à origem ou destino, aplicável aos Estados, DF e Municípios (art. 152).

b) Trata-se da vedação à instituição de isenções heterônomas, previsto no art.

151, II, da Constituição Federal.

c) A assertiva está incorreta apenas por trazer a expressão “tributos”, quando de-

veria ser “impostos” para caracterizar a imunidade recíproca.

d) Alternativa totalmente sem sentido. A taxa requer apenas lei ordinária e não

pode ter base de cálculo própria de imposto.

e) A assertiva contraria a permissão prevista no art. 151, I, da Constituição Federal.

18. (FCC/2015/SEFAZ-PE/JULGADOR) De acordo com a Constituição Federal, so-

bre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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a) Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o

objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência

de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição

previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes, cuja alíquota não

será superior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

c) É vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre fonogramas e

videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou lite-

romusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas

brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,

inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

d) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de res-

ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocor-

rer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga no início do período

de apuração seguinte, caso não se realize o fato gerador presumido.

e) Os benefícios fiscais, salvo redução da base de cálculo e concessão de crédito

presumido, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido

mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente

as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

Letra a.

a) A assertiva reproduz a literalidade do art. 145-A da Constituição Federal.

b) A exigência constitucional é no sentido de que as alíquotas das contribuições

dos servidores estaduais e municipais não seja inferior àquela cobrada dos servi-

dores federais.

c) A ressalva final do texto constitucional é de que os impostos incidem na etapa

de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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DIREITO TRIBUTÁRIOGeorge Firmino

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d) Nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, é assegurada a restitui-

ção imediata.

e) Conforme determina o § 6º do art. 150 da Constituição, qualquer subsídio ou

isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido

mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente

as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

19. (FCC/2015/SEFAZ-PE/JULGADOR) Sobre os impostos em espécie, é correto

afirmar:

a) Incide ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de ra-

diodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

b) O IPI poderá ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas anteriores.

c) O II terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contri-

buinte do imposto.

d) O IR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a

manutenção de propriedades improdutivas.

e) O IOF não se submete ao princípio da anterioridade, assim como ao princípio da

anterioridade nonagesimal.

Letra e.

a) O ICMS apenas incide nas operações onerosas de comunicação.

b) Conforme determina a Constituição Federal, o IPI será cumulativo. Não há mar-

gem de opção.

c) Essa determinação constitucional é direcionada ao IPI e não ao II.

d) Essa determinação constitucional é destinada ao ITR, não tendo relação com o

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imposto de renda.

e) O IOF, típico tributo extrafiscal, constitui exceção aos princípios constitucionais

da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.

20. (FCC/2010/SP/CONTADOR) Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI), é correto afirmar que

a) o imposto é cumulativo.

b) tem como fato gerador a venda de produtos industriais por estabelecimento

comercial.

c) não incide sobre a importação de produtos industrializados.

d) a base de cálculo do imposto na importação de produtos estrangeiros é o valor

CIF da importação.

e) o imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Letra e.

a) A disciplina constitucional do IPI é no sentido de que o imposto deverá atender

à não cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o

montante cobrado nas anteriores.

b) De acordo com o CTN, o fato gerador do IPI é, em regra, a saída (de estabele-

cimento industrial ou equiparado) e não a venda de produtos industrializados de

estabelecimento comercial.

c) Nos termos do art. 46, I, do CTN, constitui fato gerador do IPI o desembaraço adu-

aneiro de produtos industrializados, quando de procedência estrangeira. A exportação

é que está fora do campo de incidência, pois há imunidade para estas operações.

d) CIF (Cost, Insurance and Freight) significa que o preço cobrado engloba o valor

das mercadorias, do seguro e do frete. Assim, o valor CIF compõe a base de cálculo

do imposto de importação. No entanto, para o IPI, o próprio valor do imposto de

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importação compõe a base de cálculo. Nesse sentido, o art. 47 do CTN estabelece

que a base de cálculo do IPI na importação é o preço normal, acrescido do montan-

te do imposto sobre a importação, das taxas exigidas para entrada do produto no

país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

e) Determina a Constituição Federal, em seu art. 153, § 3º, I, que o IPI será sele-

tivo, em função da essencialidade do produto. Seletividade significa aplicar alíquo-

tas diferentes para diferentes produtos, a depender da essencialidade de cada um.

Para itens de primeira necessidade, alíquotas menores. Para os mais supérfluos,

alíquotas mais expressivas.

21. (FCC/2013/PGE-BA/ANALISTA PROCESSUAL) Considerando as contribuições, é

correto afirmar:

a) É inconstitucional vincular o produto da arrecadação às contribuições sociais.

b) É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucio-

nal das contribuições sociais.

c) Contribuição social que tenha por fato gerador o lucro é inconstitucional, pois

lucro está inserido no conceito de renda, fato gerador do imposto de renda.

d) Só é possível existirem contribuições de intervenção no domínio econômico com

finalidades distintas, se tiverem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.

e) A contribuição de melhoria, enquanto contribuição social, deve necessariamente

ter receita vinculada, qual seja, a obra pública que justificou sua instituição.

Letra b.

a) As contribuições sociais têm sua natureza jurídica determinada justamente a

partir da análise da destinação legal do produto da sua arrecadação. Esse é o fun-

damento constitucional para a sua validade.

b) Com o advento da CF/88, o art. 4º do CTN deixou de ser aplicável em sua intei-

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reza às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios, eis que a destinação

legal do produto da arrecadação é requisito de validade dessas espécies tributárias.

c) O art. 195 da Constituição Federal prevê a instituição da contribuição sobre o lu-

cro (CSLL). Estamos diante de um caso de bis in idem permitido pela Constituição,

já que concede à União a possibilidade de tributar o lucro por meio de um imposto

(IRPJ) e de uma contribuição (CSLL).

d) Se as finalidades são distintas, obviamente as contribuições de intervenção te-

rão hipótese de incidência e base de cálculo distintas.

e) A contribuição de melhoria é espécie tributária independente, não sendo clas-

sificada como contribuição social. Além disso, apesar de ser tributo vinculado, já

que seu fato gerador está relacionado a uma contraprestação estatal, a contribui-

ção de melhoria é tributo de arrecadação não vinculada, vale dizer, o ente político

que cobrar a contribuição poderá aplicar os recursos arrecadados onde lhe for mais

conveniente e oportuno.

22. (FCC/2009/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) A relação jurídica tributá-

ria refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu, como ao plexo de deveres

instrumentais, (positivos ou negativos) que gravitam em torno do tributo, coli-

mando facilitar a aplicação exata da norma jurídica que o previu. (…). Todos estes

deveres, repita-se, não possuem, em si mesmos, cunho patrimonial.

(Roque Antônio CARRAZZA. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São

Paulo: Malheiros, 2007, p. 331-332).

O texto refere-se à obrigação tributária

a) acessória, que só existe quando presente a obrigação tributária principal, stricto

sensu.

b) principal, que se expressa por meio de pagamento de tributo atrelado à emissão

de NF, manutenção de escrituração contábil, preenchimento de guias de recolhi-

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mento de tributos, por exemplo, com natureza jurídica de obrigação de dar.

c) acessória, que, diferentemente da obrigação tributária principal, não se sub-

mete ao princípio da legalidade estrita, podendo ser veiculada originariamente por

decreto, portaria ou instrução normativa sem prévia previsão legal.

d) acessória, que, por sua vez, pode ser convertida em obrigação tributária princi-

pal, quando passível de expressão em moeda, com natureza jurídica de obrigação

de dar, quando se referir a pagamento, ou de obrigação de fazer ou não fazer.

e) acessória, que pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em

virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em

lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer.

Letra e.

Na redação do enunciado percebemos que se trata de obrigação acessória, já que

esta não representa prestação pecuniária, logo, nas palavras do citado autor, não

possuem cunho patrimonial.

No entanto, quatro alternativas trazem como resposta a obrigação acessória. Des-

cartada a b), analisemos as demais:

a) As obrigações principais e acessórias são independentes, ou seja, não têm sua

obrigatoriedade relacionada. Errada.

c) Não obstante o CTN estabelecer a regra de que a obrigação acessória decorre da

legislação tributária (inclusive as normas complementares), parcela da doutrina e dos

Tribunais Federais tem entendido que a disciplina requer a edição de lei (ou ato norma-

tivo com força de lei). Assim defende Roque Antônio Carrazza, autor citado pela banca:

“… só a lei pode criar obrigações acessórias (deveres instrumentais tributários) regular a forma e a época de pagamento do tributo, dispor sobre os documentos cuja emissão cabe aos contribuintes, definir a competência administrativa dos órgãos e repartições fiscais, descrever infrações tributárias, cominando-lhes as respectivas sanções, e as-sim avante. (…)... as ‘obrigações acessórias’ não dizem de perto com o quantum dos

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tributos, mas apenas possibilitam seus adequados lançamentos e arrecadação. Nesse sentido, encontram-se submetidos ao princípio da legalidade genéricos (não ao da es-trita legalidade) … Uma coisa, porém, é certa: o princípio da legalidade impede que as ‘obrigações acessórias’, tanto quanto os tributos brotem do exercício da faculdade re-gulamentar. (…) Tais deveres só podem ser criados por meio de lei (lato sensu) e visa, em última análise, a possibilitar a correta arrecadação dos tributos. (…) Neste contexto, entendemos por ‘lei lato sensu’ a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, que ratifica tratado internacional tributário e o decreto legislativo que ratifica convênio em matéria de ICMS.” (CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda. 3ª Ed. Malheiros, 2009, p. 167/168, 175 e nota 32 ao rodapé da p. 175).

d) A obrigação acessória não constitui ação de dar, mas de fazer ou deixar de fazer

algo. Não pode assim, ter seu valor expresso em moeda. O que ocorre é que, na

inobservância do seu cumprimento, surge a obrigação principal relativa à prestação

pecuniária (multa).

e) Resposta da questão. As obrigações principais e acessórias são independentes,

ou seja, não têm sua obrigatoriedade relacionada. Podem ocorrer situações em que

há o dever de pagar o tributo (obrigação principal) e não existir obrigatoriedade de

nenhuma obrigação acessória. Por outro lado, há situações em que não há o dever

de pagar tributo, mas a legislação determina o cumprimento de obrigação acessória.

Por exemplo: a legislação do ICMS obriga os contribuintes a emitirem nota fiscal das

vendas de mercadorias. No caso de venda de livros, apesar de constituir produto

imune aos impostos, haveria obrigatoriedade de emissão da respectiva nota fiscal. A

operação de venda do livro não gerou obrigação de pagar (obrigação principal), mas

obrigou o contribuinte a cumprir uma obrigação acessória. Assim entende o STJ:“Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN.” (STJ, 1ª T., REsp 866.851/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, ago/08).

23. (FCC/2010/TRF – 4ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Analise:

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I – A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o

crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela decorrente.

II – A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se

em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

III – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como neces-

sária e suficiente à sua ocorrência.

É correto o que consta APENAS em

a) I.

b) III.

c) II.

d) I e II.

e) II e III.

Letra b.

I – Errado. Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, a obrigação principal surge

com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou

penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decor-

rente. Percebemos que a assertiva está repleta de erros. Primeiro que é a

obrigação principal e não a acessória que decorre do fato gerador do tributo.

Além disso, tem por objeto o pagamento e não o crédito. Por fim, a obrigação

se extingue com o crédito dele decorrente. A d)iz que ela “não se extingue”

com o “débito”. Enfim, trocou todo o artigo 113, § 1º, uma verdadeira ba-

gunça na redação do CTN.

II – Errado. Dispõe o CTN que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua

inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penali-

dade pecuniária. Isso significa que, deixando o contribuinte de apresentar

declaração a que está obrigado, surge a obrigação de pagar, ou seja, multa.

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A assertiva diz que a obrigação principal é que se converte em acessória. Se-

ria o caso de o contribuinte deixar de pagar o tributo e a pena por isso fosse

apresentar alguma declaração. Se fosse assim, ninguém mais pagaria seus

tributos, bastaria apresentar a declaração.

III – Certo. Essa é a literalidade do art. 114 do Código Tributário Nacional.

24. (FCC/2013/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) Fato Gerador e Obriga-

ção Tributária são dois institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário,

sendo um decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:

a) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na forma da lei como ne-

cessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ocorrer a sua definição, excepcional-

mente, por tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

b) A obrigação acessória tem por objeto obrigações de dar ou fazer, positivas ou

negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.

c) A obrigação acessória não se converte em obrigação principal, pois o seu fato

gerador é qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato que não

configure a obrigação principal, nos termos do CTN.

d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária princi-

pal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária.

e) A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento

de tributo, enquanto a obrigação acessória tem por objeto o pagamento de pena-

lidade pecuniária, sendo que ambas se extinguem com o crédito delas decorrente.

Letra d.

a) Reza o art. 114 do CTN que o fato gerador da obrigação principal é a situação

definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É verdade que a

obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, mas este deve estar,

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necessariamente, previsto em lei, vale dizer, ato normativo capaz de inovar no

ordenamento jurídico. O decreto regulamentador ou decreto executivo é ato in-

fralegal. Devemos, ainda, lembrar que o próprio CTN estabelece que o conteúdo e

o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam ex-

pedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas

nesta Lei (próprio CTN).

b) A obrigação acessória não constitui ação de dar, mas de fazer ou deixar de fazer

algo. Não pode assim, ter seu valor expresso em moeda. Dispõe o CTN, no § 2º

do art. 113, que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por

objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arreca-

dação ou da fiscalização dos tributos. Dessa forma, tem-se que a obrigação aces-

sória objetiva dar meios à fiscalização tributária para a investigação e o controle do

recolhimento de tributos.

c) No § 3º do art. 113, o CTN dispõe que a obrigação acessória, pelo simples fato

da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penali-

dade pecuniária. Significa que, uma vez compelido a cumprir uma obrigação aces-

sória, se o contribuinte não o fizer, estará sujeito à multa, que representa uma

obrigação principal. Assim, o descumprimento de obrigação acessória acarreta uma

obrigação principal, no que diz respeito à penalidade pecuniária.

d) Assim define o CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as presta-ções, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscali-zação dos tributos.(...)Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como neces-sária e suficiente à sua ocorrência.

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Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Nada impede que a mesma situação represente fato gerador da obrigação principal

e acessória. Por exemplo, vender mercadorias enseja tanto o recolhimento do ICMS

(obrigação principal) como a emissão de nota fiscal (obrigação acessória).

e) Quando falamos em pagamento, seja de tributo ou de multa, estamos diante de

obrigação principal. Em nenhuma situação a obrigação de dar ou pagar algo será

considerada acessória.

25. (FCC/2013/ALE-PB/PROCURADOR) Considere as seguintes afirmações:

I – Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do executivo

ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua ocorrência.

II – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da

legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure

obrigação principal.

III – Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em lei

ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos pra-

ticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) II e III.

Letra e.

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I – Errado. O fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei, não

cabendo aos atos infralegais, como os decretos, defini-lo.

II – Correto. Esta é a definição de fato gerador da obrigação acessória, prevista

no art. 115 do Código Tributário Nacional.

III – Correto. Trata-se de procedimento previsto no art. 116, parágrafo único, do

CTN, visando ao combate de práticas abusivas pelos contribuintes para dis-

sumular a ocorrência do fato gerador.

26. (FCC/2010/RO/AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS) O lançamento tri-

butário

a) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado de ofício

pela autoridade administrativa.

b) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na for-

ma da legislação tributária.

c) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao

tempo da prática do lançamento.

d) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.

e) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gera-

dor da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização.

Letra e.

a) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado nas

hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, a saber: impugnação do sujeito

passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

b) A exigência citada na alternativa vale apenas para o lançamento por declaração.

c) Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência

do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que poste-

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riormente modificada ou revogada. Apesar da ressalva prevista no § 1º do mesmo

artigo, a aplicação de legislação posterior ocorre apenas quanto ao aspecto formal

do lançamento, ou seja, os poderes conferidos à fiscalização.

d) Nos termos do art. 149 do CTN, o lançamento pode ser efetuado e revisto de

ofício em várias situações.

e) Esta é a ressalva prevista no § 1º do art. 144 do CTN, que prevê para o aspecto

formal do lançamento a aplicação de legislação que, posteriormente à ocorrência

do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou pro-

cessos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades admi-

nistrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste

último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

27. (FCC/2008/RECIFE/PROCURADOR) Se o sujeito passivo tem que prestar decla-

ração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para

só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se

diante da modalidade de lançamento

a) por homologação.

b) por autolançamento.

c) por declaração.

d) direto.

e) de ofício.

Letra c.

De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento comporta três diferentes

modalidades, a saber: de ofício, por declaração e por homologação. O ele-

mento diferenciador entre essas modalidades é o grau de participação do sujeito

passivo no procedimento.

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No lançamento de ofício não há participação do sujeito passivo, sendo efetuado

pela autoridade fiscal com base em informações que já eram de conhecimento da

Fazenda Pública.

Assim, ocorrido o fato gerador do tributo, a autoridade, de posse de todas as in-

formações necessárias, efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para o

pagamento, que ocorre em momento posterior. Como exemplo de tributos que se

sujeitam a esta modalidade, temos o IPTU e o IPVA.

Vale destacar que o lançamento de ofício deve ocorrer naquelas situações previs-

tas no art. 149 do CTN, válidas tanto para o lançamento quanto para a revisão de

ofício, devendo ser observado ainda, que por força do prazo decadencial a que está

sujeito o lançamento, a revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito

da Fazenda Pública.

De forma esquematizada, temos:

FATO GERADOR PAGAMENTOLANÇAMENTO

DE OFÍCIO

Outra forma prevista no CTN é o lançamento por declaração. Nessa modalidade, o

sujeito passivo (ou terceiro) deve apresentar uma declaração que contenha todas

as informações necessárias à análise da autoridade fiscal. Após o recebimento des-

sas informações, será apurado o valor do tributo e o sujeito passivo será notificado

para o pagamento. Um exemplo dessa modalidade ocorre no lançamento do ITBI.

No lançamento por declaração, podemos perceber que há um grau de participação

do sujeito passivo, fundamental para que o lançamento possa ser efetuado, o que

não ocorre no lançamento de ofício. A previsão legal está no art. 147 do CTN:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de

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terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redu-zir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

De forma esquematizada, temos:

DECLARAÇÃOFATO GERADOR PAGAMENTO

LANÇAMENTOPOR

DECLARAÇÃO

A última modalidade prevista no CTN é o lançamento por homologação, na qual o

sujeito passivo deve apurar o valor devido e efetuar o pagamento do tributo, que

ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.

Essa modalidade de lançamento se diferencia das demais por apresentar o maior

grau de participação do sujeito passivo. Perceba-se que cabe ao próprio sujeito

passivo, além de apurar o tributo, efetuar o pagamento antes mesmo de qualquer

análise da autoridade fiscal.

A posterior análise homologaria a apuração realizada pelo sujeito passivo, bem

como o seu recolhimento, sendo a partir daí considerado efetuado, por homolo-

gação, o lançamento. As disposições legais sobre esta modalidade de lançamento

estão no art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legis-lação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

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§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apu-ração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocor-rência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pro-nunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Esta seria a representação gráfica das etapas do lançamento por homologação:

PAGAMENTOFATO GERADOR

LANÇAMENTOPOR

DECLARAÇÃO

O lançamento direto é o mesmo que lançamento de ofício.

O “autolançamento” citado pela banca nada mais é do que o lançamento por homo-

logação. Uma parcela da doutrina costuma utilizar esta nomenclatura para destacar

que como o próprio contribuinte se antecipa a qualquer ação do fisco, nessa modali-

dade, estaria ele efetuando o lançamento. Contudo, apesar de guardarmos a expres-

são para possíveis questões futuras, não podemos deixar de fazer uma crítica a esta

utilização, eis que, como sabemos, o lançamento é privativo da autoridade fiscal.

28. (FCC/2009/SEFAZ SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS) Nos termos do Código Tri-

butário Nacional, são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração

e por homologação. O lançamento de ofício é cabível

a) apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

b) quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade administrativa informa-

ções sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

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c) para todo e qualquer tributo, mesmo no caso de anterior e regular lançamento

em outra modalidade.

d) apenas no caso do sujeito passivo não cumprir com a obrigação acessória.

e) para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido com-

provadamente feito com omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente

obrigada.

Letra e.

O art. 149 do CTN prevê situações em que o lançamento deve ser efetuado de ofí-

cio. Algumas delas representam hipóteses em que, embora os tributos estejam su-

jeitos a outra modalidade de lançamento, o contribuinte deixou de cumprir alguma

exigência, ou prestou informações falsas, por exemplo.

Nessas condições, a autoridade fiscal, ciente dos fatos, deverá efetuar o lançamen-

to de ofício em substituição ou em complemento à modalidade originariamente

prevista.

Assim, temos nos incisos II a IV, as possibilidades de lançamento de ofício em subs-

tituição ao lançamento por declaração:

• Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na

forma da legislação tributária;

• Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração

nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da le-

gislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade ad-

ministrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo

daquela autoridade;

• Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento

definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

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Da mesma forma, o sujeito passivo pode deixar de apurar ou recolher o tributo

sujeito a lançamento por homologação ou, ainda que tenha feito, não o realize da

forma correta. Sendo assim, cabe o lançamento de ofício a fim de sanar a irregula-

ridade. Essa situação está prevista no art. 149, V, do CTN:

• Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente

obrigada.

a) O lançamento de ofício é cabível nos casos previstos em lei, além da sua apli-

cação em substituição aos lançamentos por declaração e por homologação, nas

situações previstas no art. 149 do CTN.

b) O lançamento de ofício é cabível quando a declaração não seja prestada, por

quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

c) Se o lançamento anterior foi regular em outra modalidade não há que se falar

em revisão, já que o lançamento de ofício em substituição aos demais apenas cabe

quando não foi possível efetuá-lo por alguma das hipóteses previstas no art. 149

do CTN, como, por exemplo, quando a declaração não seja prestada, por quem de

direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

d) O lançamento de ofício é cabível em várias hipóteses, todas previstas no art.

149 do CTN, como, por exemplo, quando se comprove que o sujeito passivo, ou

terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

e) O art. 149, V, do CTN determina que o lançamento é efetuado e revisto de ofício

quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obri-

gada, no exercício da atividade do lançamento por homologação.

29. (FCC/2014/PREF. RECIFE/PROCURADOR JUDICIAL) Auditor-fiscal de rendas de

pequeno município do agreste pernambucano, consciente da alta carga tributária

que assola o país e das dificuldades dos pequenos empresários, comerciantes,

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produtores rurais e prestadores de serviço de seu município, em nome do princípio

da razoabilidade, em vez de efetuar diretamente lançamento de ofício ao desco-

brir, em prestadoras de serviço de seu município, a não emissão de notas fiscais

por serviços no campo de incidência do ISSQN e ali prestados, com o consequente

não pagamento do tributo devido, orienta os contribuintes flagrados a emitirem,

mesmo após o início de ação fiscal, as correspondentes notas fiscais de serviço e

de recolherem o respectivo tributo devido. Neste contexto, considere as seguintes

afirmações:

I – Louvável a atitude do fiscal municipal, pois a orientação é o melhor caminho

para um bom relacionamento entre fisco e contribuinte, sendo que ele, em

face do princípio da razoabilidade, agira dentro da lei.

II – Não poderia o fiscal deixar de lavrar o auto de infração por falta de pagamen-

to de ISSQN por não emissão de notas fiscais de serviço, tendo em vista que

com o início do procedimento fiscalizatório, cessa a possibilidade de denúncia

espontânea, além do procedimento de lançamento ser atividade vinculada e

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

III – Não poderia o fiscal deixar de lavrar o auto de infração por não emissão

de notas fiscais de serviço, mas, em relação ao não pagamento, poderia o

contribuinte ficar livre de autuação se o fizesse com o acréscimo de juros

de mora.

Está correto o que consta APENAS em

a) II.

b) I.

c) II e III.

d) III.

e) I e III.

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Letra a.

Essa é uma daquelas questões que o simples bom senso do candidato seria sufi-

ciente para respondê-la.

O item II, único correto da questão, acaba por apontar os erros dos demais itens:

Não poderia o fiscal deixar de lavrar o auto de infração por falta de pagamento de

ISSQN por não emissão de notas fiscais de serviço, tendo em vista que com o início

do procedimento fiscalizatório cessa a possibilidade de denúncia espontânea, além

do procedimento de lançamento ser atividade vinculada e obrigatória, sob pena de

responsabilidade funcional.

30. (FCC/2012/PREF. SÃO PAULO/AFTM) Um determinado tributo, cuja legislação de

regência determine aos seus contribuintes a emissão do correspondente documento

fiscal, com sua posterior escrituração no livro fiscal próprio, seguida da apuração do

valor devido no final de cada período de competência e, finalmente, do subsequente

recolhimento do valor apurado junto à rede bancária, tudo sem a prévia conferência

do fisco, ficando essa atividade desenvolvida pelo contribuinte sujeita à posterior aná-

lise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la exata ou não, caracteriza

a forma de lançamento denominada

a) extemporâneo.

b) de ofício.

c) por homologação.

d) por declaração.

e) misto.

Letra c.

A questão trata do lançamento por homologação, no qual o sujeito passivo deve

apurar o valor devido e efetuar o pagamento do tributo, que ficará sujeito à poste-

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rior homologação pela autoridade fiscal.

Como o próprio enunciado afirma, a autoridade fiscal poderá considerar a apuração

e o recolhimento efetuado pelo sujeito passivo exatos ou não. Neste último caso,

deveria ser efetuado o lançamento de ofício para constituir o crédito em relação à

diferença apurada.