DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

84
DIREITO CIVIL RELAÇÕES DO CONSUMO Livro Eletrônico

Transcript of DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

Page 1: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

DIREITO CIVILRELAÇÕES DO CONSUMO

Livro Eletrônico

Page 2: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

PRESIDENTE: Gabriel Granjeiro

VICE-PRESIDENTE: Rodrigo Teles Calado

COORDENADORA PEDAGÓGICA: Élica Lopes

ASSISTENTES PEDAGÓGICAS: Francineide Fontana, Kamilla Fernandes e Larissa Carvalho

SUPERVISORA DE PRODUÇÃO: Emanuelle Alves Melo

ASSISTENTES DE PRODUÇÃO: Giulia Batelli, Jéssica Sousa, Juliane Fenícia de Castro e Thaylinne Gomes Lima

REVISOR: Equipe Gran Online

DIAGRAMADOR: Antonio Jr

CAPA: Washington Nunes Chaves

Gran Cursos Online

SBS Quadra 02, Bloco J, Lote 10, Edifício Carlton Tower, Sala 201, 2º Andar, Asa Sul, Brasília-DF

CEP: 70.070-120

Capitais e regiões metropolitanas: 4007 2501

Demais localidades: 0800 607 2500 Seg a sex (exceto feriados) / das 8h às 20h

www.grancursosonline.com.br/ouvidoria

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, de 19.02.1998, nenhuma parte deste livro pode ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema de recupe ração de informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico sem o prévio consentimento do detentor dos direitos autorais e do editor.

© 12/2018

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 3: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

3 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

SUMÁRIORelações de Consumo .................................................................................5

1. A Constituição Federal e o CDC .................................................................5

2. Relação Jurídica de Consumo ....................................................................6

Conceito de Fornecedor ...............................................................................7

Conceito de Produto ....................................................................................8

Conceito de Serviço ....................................................................................9

Conceito de Consumidor ............................................................................10

3. Política Nacional de Relações de Consumo ................................................13

4. Periculosidade dos Produtos e Serviços ....................................................18

5. Modificação e Revisão das Cláusulas Contratuais .......................................19

6. Responsabilidade Civil no CDC ................................................................20

7. Decadência e Prescrição ........................................................................30

8. Desconsideração da Personalidade Jurídica ...............................................32

Questões de Concurso ...............................................................................34

Gabarito ..................................................................................................51

Gabarito Comentado .................................................................................52

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 4: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

4 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

RELAÇÕES DE CONSUMO

1. A Constituição Federal e o CDC

A defesa do consumidor busca a proteção da pessoa humana, que deve sempre

se sobrepor aos interesses produtivos e patrimoniais. Dessa forma, cumprindo di-

versas diretrizes da Constituição Federal de 1988, foi publicado, em 1990, o Código

de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Vejamos alguns pontos da Constituição Federal que tratam da Defesa do Consumidor:

Art. 5º, XXXII da CF – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Art. 170. da CF – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...]V – defesa do consumidor;Art. 48. do ADCT – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Ressalta-se que as regras estabelecidas pelo CDC são de ordem pública e de

interesse social. Ou seja, são normas de interesse privado por reger relações entre

particulares, mas com forte interesse público no assunto, e, por essa razão, não

pode o consumidor afastar a aplicação do CDC por sua simples autonomia de von-

tade. Vide art. 1º do CDC:

Art. 1º do CDC – O presente código estabelece normas de proteção e defesa do con-sumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Além disso, por serem normas de caráter cogente, as regras do CDC podem,

em regra, ser aplicadas de ofício pelo magistrado e legitimam o Ministério Público

e as Associações de Defesa do Consumidor a requerer em juízo o fiel cumprimento

dos direitos dos consumidores. Uma interessante exceção sobre a possibilidade de

aplicação de ofício das normas do CDC é estabelecida pela Súmula n. 381 do STJ:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 5: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

5 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

STJ 381. – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abu-sividade das cláusulas.

2. Relação Jurídica de Consumo

É cabível salientar que as normas do CDC somente serão aplicáveis quando se

configurar uma relação jurídica de consumo. Tal relação possui três elementos:

1) elemento subjetivo: são as partes envolvidas na relação jurídica (con-

sumidor e fornecedor);

2) elemento objetivo: é o objeto sobre o qual recai a relação jurídica de

consumo (produto ou serviço);

3) elemento finalístico: traduz a ideia de que o consumidor deve adquirir

ou utilizar o produto ou o serviço como destinatário final.

O esquema gráfico a seguir ilustra de forma sintetizada o que vem a ser a rela-

ção jurídica de consumo.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 6: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

6 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Conceito de Fornecedor

O legislador, por meio do art. 3º, caput, do CDC classificou como fornecedor

todos aqueles que desenvolvem atividades tipicamente profissionais, mediante re-

muneração, excluindo da relação de consumo aqueles que eventualmente tenham

colocado produto ou serviço no mercado de consumo sem o caráter profissional.

Art. 3º do CDC – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, na-cional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem ativida-de de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exporta-ção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 7: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

7 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Por meio do conceito de fornecedor, percebe-se o seguinte: se uma empresa

tem por objeto social a prestação de serviço de auditoria e, para renovar a sua frota

de carros, vende veículos de sua propriedade a particular, então, ela não poderá ser

considerada fornecedora, pois a sua habitualidade está na prestação de serviços de

auditoria e não no comércio de veículos. Ou seja, na hipótese em questão incidem

as regras do Código Civil e não do CDC.

Ainda sobre o assunto fornecedor, três pontos importantes devem ser discutidos:

• sociedade sem fins lucrativos: segundo a jurisprudência, se desem-

penhar atividade no mercado de consumo mediante remuneração, será

considerada fornecedora;

• poder público: é enquadrado como fornecedor se atuar no mercado de con-

sumo prestando serviço mediante a cobrança de preço. Salienta-se que preço

público ou tarifa não é o mesmo que tributo (taxas, impostos e contribuições

de melhoria). Na cobrança de tributos, não se tem uma relação de consumo,

mas sim uma relação tributária. Para exemplificar, temos as concessionárias

de serviço público de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica, que

são fornecedores de uma relação consumerista; e

• entes despersonalizados: os entes sem personalidade jurídica serão con-

siderados fornecedores se exercerem atividades produtivas no mercado de

consumo. Dessa forma, podem ser considerados fornecedores o espólio de

comerciante individual, a massa falida e as pessoas jurídicas de fato (socie-

dades irregulares).

Conceito de Produto

O legislador por meio do art. 3º, § 1º do CDC definiu o que vem a ser produto.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 8: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

8 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Art. 3º, § 1º do CDC – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Dessa forma, qualquer bem corpóreo ou incorpóreo suscetível de apropriação

que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor,

é considerado produto nos termos do CDC.

Estão inseridos no conceito de produto aqueles que decorrem de uma remuneração

indireta, tais como os adquiridos em promoções do tipo pague 2 e leve 3, além dos

produtos recebidos a título de brinde pela celebração de um contrato de consumo.

Conceito de Serviço

O legislador, por meio do art. 3º, § 2º do CDC, definiu o que vem a ser serviço.

Art. 3º, § 2º do CDC – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Conclui-se que serviço é toda atividade remunerada desenvolvida em favor

do consumidor.

Sobre o conceito de serviço destacam-se as seguintes questões:

• atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias: apesar de

essas atividades estarem inseridas de forma expressa no rol dos serviços que

caracterizam uma relação de consumo, o assunto já foi objeto de discussão

doutrinária e jurisprudencial. As instituições financeiras defendiam que a Lei

n. 4.595/1964 (que regulamenta as instituições financeiras) era a única legis-

lação aplicável às suas atividades. Porém, a solução para este conflito ocorreu

com a seguinte súmula:

STJ 297. – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 9: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

9 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

• entidades de previdência privada: também foram alvo de discussão sobre

a aplicação do CDC ou da LC n. 108/2001. Tal discussão teve fim com o pro-

nunciamento do STJ por meio da súmula abaixo:

STJ 321. – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre en-tidade de previdência privada e seus participantes.

• locações de imóveis: tal atividade também já foi alvo de discussão sobre a

aplicação do CDC ou da Lei n. 8.245/1991 nas relações locatícias. Neste caso,

a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que não se aplicam as

regras do CDC.

A expressão “mediante remuneração” deve ser entendida de modo abran-

gente, uma vez que pode ser feita pelo consumidor de forma direta ou indireta.

Muitas vezes o produto ou serviço é oferecido gratuitamente ao consumidor, mas o

custo daí inerente está inserido em outros pagamentos efetuados. É o que ocorre

com os estacionamentos “gratuitos” de supermercados, com a aquisição de rádios

para automóvel com o serviço de instalação “gratuito”. Esses dois casos caracteri-

zam uma remuneração indireta e estão incluídos na relação de consumo.

Conceito de Consumidor

O legislador, por meio do art. 2º do CDC, definiu o que vem a ser consumidor.

Art. 2º do CDC – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que in-determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Analisando o dispositivo legal em questão, concluímos que o consumidor pode

ser de três tipos:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 10: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

10 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

• pessoa física;

• pessoa jurídica; e

• coletividade de pessoas (consumidor por equiparação).

Percebe-se que o legislador não inseriu a figura dos entes despersonalizados

como consumidor, apenas como fornecedor.

Embora o CDC tenha definido o que vem a ser consumidor, a aplicação ao caso

concreto é de grande complexidade e, por isso, existe uma forte discussão doutri-

nária e jurisprudencial para explicar a expressão “destinatário”, que representa o

elemento finalístico da relação de consumo. A discussão gira em torno da seguinte

pergunta: quem é o destinatário final de um bem de consumo?

Ao longo de mais de 20 anos de aplicação do CDC, desenvolveram-se três cor-

rentes para o assunto:

• doutrina finalista: entende que o consumidor é quem retira definitivamente

o produto ou serviço de circulação do mercado para suprir uma necessidade

exclusivamente pessoal e não para o desenvolvimento de uma outra ativi-

dade de cunho empresarial ou profissional, o que descaracterizaria a forma-

ção da relação de consumo. Para exemplificar, por esta doutrina, os móveis e

os utensílios que compõem o estabelecimento ou os programas de computa-

dor utilizados em um escritório não caracterizam a destinação final do bem,

pois ingressam, direta ou indiretamente, na atividade econômica, ou seja, no

ciclo produtivo de outros bens e serviços.

• doutrina maximalista: entende que, para ser consumidor, basta que este

utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não

interessando o uso particular ou profissional do bem. Entretanto, não

será consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço (matéria-prima)

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 11: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

11 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

que participe diretamente do processo de produção, transformação, monta-

gem, beneficiamento ou revenda. Para exemplificar, segundo esta doutrina,

os móveis e utensílios que compõem o estabelecimento caracterizam destina-

ção final. Temos aqui uma interpretação ampla do art. 2º do CDC.

• doutrina finalista temperada: esta corrente é um desdobramento da

corrente finalista, pois considera consumidor somente quem adquire pro-

duto ou serviço para uso próprio, porém, admite em casos excepcionais

considerar destinação final de um produto a sua utilização para fins profissio-

nais ou econômicos se houver vulnerabilidade do consumidor na relação. Te-

mos como exemplo o taxista que compra um automóvel para trabalhar trans-

portando passageiros. Lógico que o produto será usado de forma econômica,

mas o taxista é tão vulnerável quanto qualquer outra pessoa que adquire o

veículo para passeio.

Temos o seguinte resumo:

CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL

DOUTRINA FINALISTA(interpretação restrita)

Consumidor é apenas quem usa o produto ou ser-viço para suprir uma necessidade exclusivamente pessoal.

DOUTRINA MAXIMALISTA(interpretação ampla)

Para definir consumidor, não leva em consideração o uso pessoal ou profissional do produto ou serviço.

DOUTRINA FINALISTA TEMPERADA(interpretação restrita mitigada)

Consumidor é apenas quem usa o produto ou ser-viço para suprir uma necessidade exclusivamente pessoal, mas admite exceções para o uso profissio-nal quando houver vulnerabilidade.

Sobre a aplicação do CDC, a jurisprudência apresenta soluções que estão em

conformidade tanto com a corrente maximalista, como com a corrente finalista. En-

tretanto, há uma certa tendência do STJ de manter a corrente finalista temperada,

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 12: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

12 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

ou seja, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade do consumidor.

Para finalizar o conceito de consumidor, resta saber o que é um consumidor

por equiparação ou consumidor by stander. Por meio do art. 2º, § único do

CDC, conclui-se que todos os prejudicados no evento (vítimas), mesmo não tendo

relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com

ação de reparação baseada no CDC. É o que acontece quando se compra uma tele-

visão e várias pessoas estão na casa do consumidor direto assistindo a um jogo da

copa quando, de repente, a Argentina faz um gol e a televisão explode, atingindo

todos que estão no local. Além do comprador, as outras pessoas também podem

pleitear indenização para o fabricante pela ocorrência do evento danoso. O mesmo

ocorre com um acidente de avião em que as pessoas que não eram passageiras

acabaram se envolvendo no evento. É o que preconizam os art. 17 e 29 do CDC.

Art. 17 do CDC – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores to-das as vítimas do evento.Art. 29 do CDC – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos con-sumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

3. Política Nacional de Relações de Consumo

Os objetivos e os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo pro-

postos pela legislação consumerista estão estampados no art. 4º do CDC. Já os

instrumentos estão no art. 5º do CDC.

Art. 4º do CDC – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta;b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 13: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

13 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segu-rança, durabilidade e desempenho.III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e com-patibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento eco-nômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consu-mo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações indus-triais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.Art. 5º do CDC – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, con-tará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Mi-nistério Público;III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Farei quadros separados para que você visualize separadamente os princípios,

os objetivos e os instrumentos:

OBJETIVOS

• O atendimento das necessidades dos consumidores;

• O respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores;

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 14: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

14 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

• A proteção dos interesses econômicos dos consumidores;

• A melhoria da qualidade de vida dos consumidores; e

• A transparência e a harmonia das relações de consumo.

PRINCÍPIOS

• Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

• Ação governamental para a proteção do consumidor;

• Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo;

• Educação e informação de fornecedores e consumidores;

• Controle de qualidade e segurança de produtos e serviços;

• Coibição e repressão das práticas abusivas;

• Racionalização e melhoria dos serviços públicos; e

• Estudo constante das modificações do mercado de consumo.

• Como se não bastasse, além dos princípios e objetivos, o aluno deve atentar

para os instrumentos que o poder público deve utilizar para o cumprimento

de tais princípios e objetivos. Ou seja, não confunda princípios com objetivos

e com instrumentos. A banca pode fazer uma “poderosa pegadinha” com isso.

INSTRUMENTOS

• Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

• Instituição de Promotorias especializadas na Defesa do Consumidor;

• Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumi-

dores vítimas de infrações penais de consumo;

• Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas

para a solução de litígios de consumo; e

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 15: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

15 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

• Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de

Defesa do Consumidor.

Sobre os princípios elencados no art. 4º do CDC, é interessante comentarmos o

“reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Tendo em vista o desequilíbrio existente entre o consumidor e o fornecedor nas

relações de consumo, o legislador pretendeu igualar esta equação, deixando claro

que o consumidor é a parte mais fraca e por isso deve ser protegido. A doutrina

aponta três tipos de vulnerabilidade do consumidor:

• técnica ou científica: quando o consumidor não possui conhecimento específico

sobre o objeto que está adquirindo, tanto no que diz respeito às características do

produto quanto no que diz respeito à utilidade do produto ou serviço;

• jurídica: o legislador reconhece que o consumidor não possui conhecimento

jurídico de contabilidade ou economia para esclarecimento, por exemplo, do

contrato que está assinando ou se os juros cobrados estão em consonância

com o combinado;

• fática ou socioeconômica: baseia-se na presunção de que o consumidor

é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de su-

premacia, sendo o detentor do poder econômico.

A vulnerabilidade citada no art. 4º do CDC é a fática. Ou seja, a qualificação

técnica ou jurídica do consumidor não lhe atribui a qualidade de vulnerável, pois

os consumidores bem informados e com qualificação técnica e jurídica continuam

vulneráveis aos apelos do mercado de consumo.

Não se pode confundir a vulnerabilidade com a hipossuficiência. Para o CDC,

todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes.

A hipossuficiência se apresenta basicamente de duas formas:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 16: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

16 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

• hipossuficiência econômica: quando o consumidor apresenta dificuldades

financeiras e o fornecedor se aproveita desta condição; e

• hipossuficiência processual: quando o consumidor tem dificuldades para

fazer prova em juízo.

Por meio do art. 6, VIII do CDC, percebe-se que o diploma legal em estudo trata

da hipossuficiência processual ao possibilitar a inversão do ônus da prova.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e servi-ços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com espe-cificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos inci-dentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações despro-porcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem exces-sivamente onerosas;VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individu-ais, coletivos e difusos;VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alega-ção ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Também merece destaque o art. 6º, III, que teve a sua redação alterada pela

Lei n. 12.741/2012, que inseriu no CDC a necessidade de se informar ao consumi-

dor os tributos incidentes sobre o preço.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 17: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

17 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Mais recentemente, a Lei n. 13.146/2015 inseriu no CDC o § único do art. 6º em

decorrência da ampliação dos direitos pelo Estatuto dos Deficientes.

Trataremos dos principais direitos básicos do consumidor.

4. Periculosidade dos Produtos e ServiçosO art. 6º, I do CDC garante ao consumidor a proteção da vida, saúde e seguran-

ça contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços

considerados perigosos ou nocivos. Em complemento a esta regra, o CDC, no ca-

pítulo IV, trata da qualidade, da prevenção e da reparação dos danos causados por

produtos e serviços inseridos no mercado de consumo.

Na 1a seção deste capítulo, temos regras para proteção à saúde e segurança dos

consumidores, que são de fácil compreensão. Vejamos do art. 8º ao 10 do CDC:

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e pre-visíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mer-cado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comu-nicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 18: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

18 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios deverão informá-los a respeito.

Ainda sobre a periculosidade, temos a seguinte classificação:

• periculosidade latente ou inerente: se refere aos produtos que trazem

consigo uma periculosidade que lhes é própria; no entanto, esta periculosida-

de deve ser informada e prevista pelo consumidor;

• periculosidade adquirida: aqui, os produtos e serviços apresentam defei-

tos de fabricação que põem em risco a incolumidade física do consumidor.

Além disso, esta periculosidade não é prevista pelo consumidor; e

• periculosidade exagerada: trata-se de produto ou serviço em que, mesmo

o fornecedor tomando os devidos cuidados no que tange à informação dos

consumidores, não são diminuídos os riscos apresentados, não podendo ser

inseridos no mercado de consumo.

5. Modificação e Revisão das Cláusulas Contratuais

O art. 6º, V do CDC garante apenas ao consumidor (ao fornecedor não) a modifi-

cação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua

revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Por meio do dispositivo legal ora citado, foi introduzida no ordenamento jurídico

a teoria da imprevisão que, até então, era sustentada apenas de forma doutrinária.

Por meio dessa teoria o consumidor pode requerer revisão de cláusula contratual

em decorrência da superveniência de fato novo, a fim de adequar o contrato à nova

realidade. Entretanto, há doutrinadores que sustentam que a teoria da imprevisão

não foi abraçada pelo CDC, pois a ocorrência de causa imprevisível não é es-

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 19: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

19 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

sencial para o consumidor requerer a revisão contratual.

No art. 478 do CC, há a necessidade de o fato ser extraordinário e imprevisível, além

de o contrato ser de execução continuada ou diferida, porém, no CDC, basta que o fato

ensejador da revisão seja superveniente, independentemente do tipo de contrato.

Art. 478 do CC – Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o de-vedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Dessa forma, podemos fazer o seguinte quadro comparativo sobre os requisitos

do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor para que se proceda a revisão

judicial do contrato:

CÓDIGO CIVIL(art. 478 do CC)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(art. 6º, V do CDC)

– contratos de execução continuada ou diferida;

– onerosidade excessiva; – extrema vantagem para a outra parte; e – fato extraordinário e imprevisível.

– contratos de execução imediata, con-tinuada ou diferida;

– onerosidade excessiva; e – fato superveniente.

6. Responsabilidade Civil no CDC

A responsabilidade civil corresponde à aplicação de medidas que obriguem al-

guém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros por meio da prática

de um ato ilícito.

A prática de um ato ilícito com um correspondente dano, seja ele patrimonial ou

extrapatrimonial (moral), acarreta a obrigação de indenizar. Dessa forma, podemos

listar três requisitos para haver a responsabilidade civil:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 20: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

20 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

1) conduta: vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, voluntário ou

não, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do

lesado. A conduta é composta da parte objetiva (ação ou omissão) e da parte

subjetiva (dolo ou culpa); entretanto, nem sempre a parte subjetiva (dolo ou

culpa) será necessária, como ocorre nos casos de responsabilidade objetiva.

2) ocorrência de dano: não haverá dever de reparação quando inexistir pre-

juízo. As classificações mais importantes de dano são:

a) quanto à extensão do dano: o prejuízo compreende o dano emergente

(efetiva diminuição do patrimônio da vítima) e o lucro cessante (quantia

que a vítima deixou de ganhar).

b) quanto à natureza do bem violado: o dano, de acordo com o art. 5º, V

da CF, pode ser material quando se tratar de prejuízo causado a bem pa-

trimonial, moral, quando recair sobre bens extrapatrimoniais, e à imagem,

quando compromete a aparência da pessoa lesada.

Art. 5º, V da CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;STJ 37. – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.STJ 387. – É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.

c) quanto às consequências do dano: o dano pode ser direto, aquele su-

portado pela própria vítima da ação lesiva, ou indireto, também chamado

de dano reflexo ou por ricochete, quando se revela decorrência de um dano

anterior sofrido pela própria vítima ou por outrem.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 21: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

21 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

3) nexo de causalidade: relação entre a conduta do agente e o dano sofrido

pela vítima. Caso a existência do dano não esteja relacionada com o compor-

tamento do agente, não haverá que se falar em relação de causalidade e, via

de consequência, em obrigação de indenizar.

Para sintetizar, temos o seguinte gráfico esquemático:

No CDC, o legislador entendeu que, pelo fato de o fornecedor exercer atividade

lucrativa no mercado de consumo, então, ele deve responder por eventuais vícios

ou defeitos dos bens e serviços. Este dever está ligado à obediência de normas

técnicas e de segurança (dever de segurança), bem como os critérios de lealdade

perante os consumidores.

Com base no critério de lealdade perante os consumidores que possuem con-

fiança nos produtos e serviços, foi adotada pelo CDC a regra da responsabilidade

civil objetiva para a reparação dos danos provocados aos consumidores.

O legislador preferiu dividir a responsabilidade civil ligada com a relação de consu-

mo em duas partes: a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17

do CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 21 do CDC).

Tenha em mente as seguintes correlações:

• fato (acidente) → extrapola os limites da coisa gerando danos materiais,

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 22: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

22 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

morais e estéticos;

• vício → permanece nos limites do produto.

Se uma pessoa compra um liquidificador e o copo estoura, vindo o consumidor

a sofrer diversos cortes, temos um fato do produto; mas, se a hélice solta e fica

dentro do próprio liquidificador, temos um vício do produto.

a) Responsabilidade pelo Fato do Produto

A responsabilidade pelo fato do produto é disciplinada nos arts. 12 e 13 do CDC:

Art. 12 do CDC – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – sua apresentação;II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi colocado em circulação.§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I – que não colocou o produto no mercado;II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para que o consumidor tenha seus prejuízos ressarcidos face a um acidente de

consumo, ele deverá provar o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão do

fornecedor e o dano, bem como a extensão dos danos. Conclui-se que o consumi-

dor, em caso de fato do produto, fica dispensado de provar a culpa do fornecedor

no evento danoso por se tratar de uma responsabilidade civil objetiva.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 23: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

23 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Nesses moldes, são responsáveis pela reparação civil três tipos de fornecedores:

• fornecedor real: compreende o fabricante, produtor e construtor;

• fornecedor presumido: importador de produto industrializado in natura; e

• fornecedor aparente: aquele que põe seu nome ou marca no produto final.

Não apenas o fornecedor, mas o comerciante também pode ser responsabilizado

pelo fato do produto, na forma do art. 13 do CDC.

Art. 13 do CDC – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo ante-rior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, cons-trutor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o di-reito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Apesar de o CDC adotar a responsabilidade civil objetiva para o fornecedor de

produto, em algumas hipóteses expressas no art. 12, § 3º do CDC, ele poderá ser

exonerado de reparar o dano. Tais hipóteses são causas excludentes de respon-

sabilidade do fornecedor:

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

• Provar que não colocou o produto no mercado;

• Provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; e

• Provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Além das causas excludentes de responsabilidade elencadas acima de forma

expressa, outros comentários sobre o assunto devem ser feitos:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 24: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

24 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Culpa concorrente do consumidor → há discussão na doutrina sobre a exclu-

são da responsabilidade do fornecedor havendo culpa concorrente do consumidor.

A doutrina majoritária, assim como o STJ, pensa que a culpa concorrente da vítima

permite a redução da condenação imposta ao fornecedor. Ou seja, a responsabi-

lidade do fornecedor, em razão de culpa concorrente do consumidor, pode

ser mitigada, mas não excluída.

Atos de prepostos e representantes → por meio do art. 34 do CDC, é prevista a

responsabilidade solidária entre os atos dos prepostos e representantes do fornecedor.

Art. 34 do CDC – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pe-los atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Ou seja, o fornecedor não pode alegar a exclusão de sua responsabilidade base-

ado em atos de seus prepostos ou representantes, pois ele é solidário na obrigação.

A jurisprudência do STJ admite a solidariedade em questão mesmo que não haja

vínculo empregatício entre o fornecedor e os seus prepostos ou representantes.

Caso fortuito e força maior → a teoria clássica da responsabilidade civil inse-

re o caso fortuito (evento totalmente previsível) e a força maior (evento previsível,

mas inevitável) como excludentes de responsabilidade, pois são elementos que

rompem o nexo de causalidade. Vide o art. 393 do CC.

Art. 393 do CC – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Entretanto, pelo fato de o CDC não ter elencado o caso fortuito e a força maior

entre as causas de exclusão da responsabilidade, existem diversos posicionamen-

tos doutrinários sobre o assunto.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 25: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

25 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Aprofundando um pouco mais o estudo do controvertido tema caso fortuito

e força maior, temos os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, que segue a

jurisprudência do STJ e subdivide os conceitos de caso fortuito e força maior

em internos e externos.

O caso fortuito e a força maior internos são aqueles decorrentes diretamente

da fabricação ou serviço e que não excluem a responsabilidade do fabricante ou

prestador (ex.: estar em um restaurante jantando e sofrer um assalto → é interno,

pois a contratação de seguranças poderia evitar o acontecimento). Por outro lado, o

caso fortuito e a força maior externos não mantêm profissionalização com a cadeia

de consumo e representam sim excludentes de responsabilidade (ex.: a queda de

um meteoro no restaurante, causando ferimento às pessoas que lá estavam → é

externo, pois não teria como se evitar o acontecimento).

Para concluir, temos o seguinte:

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR INTERNOS → não excluem a responsabilidade.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EXTERNOS → excluem a responsabilidade.

b) Responsabilidade pelo Fato do Serviço

Vamos analisar a responsabilidade civil do fornecedor em razão da prestação de

serviços defeituosos (fato do serviço). O assunto é disciplinado no art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 26: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

26 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Com exceção dos profissionais liberais (art. 14, § 4º do CDC), cuja responsabili-

dade é subjetiva, percebe-se que a responsabilidade dos fornecedores de serviços

com defeito é do tipo objetiva.

São exemplos de defeitos na prestação de serviços com jurisprudência no STJ:

• erro de resultado em exame laboratorial, gerando dever de indenização pelos

danos morais e materiais;

• furto ou roubo de veículo em estacionamento;

• ausência de manutenção de rodovia, causando acidente ao consumidor em

razão de animais mortos na estrada.

Sobre o furto e o roubo, é interessante salientar o art. 25 do CDC, que não exonera

ou atenua a responsabilidade do fornecedor por cláusula estipulada em contrato.

Art. 25 do CDC – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exo-nere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Sobre as excludentes da responsabilidade, valem as mesmas considerações fei-

tas à responsabilidade pelo fato do produto.

A responsabilidade civil do profissional liberal aqui citada merece des-

taque, pois ela é orientada pela teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja,

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 27: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

27 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

quando o fornecedor do serviço for um profissional liberal, abrangendo os médicos,

engenheiros, dentistas, advogados, dentre outros, deve o consumidor provar a cul-

pa do fornecedor para que haja o dever de indenizar, além do nexo de causalidade

e da extensão dos danos.

Cabe ressaltar que, para se aplicar a responsabilidade civil subjetiva a um pro-

fissional liberal, este deve assumir uma obrigação de meio, ou seja, deve fornecer

meios necessários para a realização de um fim. Caso o fornecedor assuma uma

obrigação de resultado, como é o caso do cirurgião plástico, ele responderá pelo

simples inadimplemento obrigacional, pois não terá cumprido o dever que foi assu-

mido. Veja a jurisprudência a seguir:

Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obriga-

ção de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não

cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregulari-

dade. (STJ, REsp.81.101/PR, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 31.5.99, p.140)

c) Responsabilidade pelo Vício do Produto

O vício do produto o torna impróprio ao consumo, produz a desvalia, a dimi-

nuição do valor e frustra a expectativa do consumidor, mas sem colocá-lo em ris-

co (lembre-se do exemplo do liquidificador). O vício pode ser de qualidade ou de

quantidade. Tal assunto é abordado nos arts. 18 e 19 do CDC.

Art. 18 do CDC – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 28: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

28 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitá-ria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III – o abatimento proporcional do preço.§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oi-tenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual dife-rença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consu-midor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.§ 6º São impróprios ao uso e consumo:I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompi-dos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produ-to sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensa-gem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I – o abatimento proporcional do preço;II – complementação do peso ou medida;III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 29: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

29 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

d) Responsabilidade pelo Vício do Serviço

Os vícios do serviço estão previstos no art. 20 do CDC:

Art. 20 do CDC – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles de-correntes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publici-tária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III – o abatimento proporcional do preço.§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacita-dos, por conta e risco do fornecedor.§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavel-mente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamen-tares de prestabilidade.

7. Decadência e Prescrição

O assunto é tratado nos arts. 26 e 27 do CDC:

Art. 26 do CDC – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2º Obstam a decadência:I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II – (Vetado).III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 30: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

30 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.Art. 27 do CDC – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causa-dos por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Por meio do artigo 26, percebemos que o consumidor dispõe de um prazo deca-

dencial para exigir que os vícios de qualidade ou quantidade sejam sanados. Veja

a tabela a seguir:

DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS NO CDC

Início do prazo decadencial

Vícios aparentesa partir da entrega efetiva do produto.

a partir do fim da execução do serviço.

Vícios ocultosa partir do momento em que ficar evi-denciado o defeito.

Prazo decadencial

Produtos não duráveis30 dias

Fornecimento de serviço

Produtos duráveis 90 dias

Causas de suspensão do prazo

decadencial

– a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o for-necedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e– a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Já o art. 27 do CDC prevê prazo prescricional para perda da pretensão da repa-

ração pelos danos causados por meio de fato do produto ou do serviço.

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Início do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Prazo prescricional 5 anos.

Causas de suspensão do prazo prescricional

não há previsão no CDC.

Para que a banca não lhe aplique a famosa “pegadinha do malandro”, temos o seguinte:

– Prazo decadencial → reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade;

– Prazo prescricional → pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 31: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

31 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Antes de apresentar as questões, quero ressaltar que há uma forte corrente

doutrinária que defende a ideia de que o prazo prescricional do CDC tem validade

apenas para as pretensões de natureza individual. Para ações coletivas ou difusas,

sendo indetermináveis os sujeitos, não há que se falar em prazos prescricionais,

pois tais ações são de interesse social.

Vale enfatizar também duas Súmulas do STJ:

STJ 412: A ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.STJ 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

8. Desconsideração da Personalidade Jurídica

A pessoa jurídica, a partir do momento que efetua o registro dos seus atos

constitutivos, adquire personalidade jurídica por meio da qual se configura uma

existência própria e distinta da dos seus membros. Dessa forma, a pessoa jurídica

é capaz de assumir direitos e obrigações na ordem civil, sem atingir diretamente as

pessoas que formam a sociedade.

Pelo fato de a personalidade jurídica não confundir a pessoa jurídica com a pes-

soa dos sócios, muitas são as possibilidades de fraudes e abusos praticados pelos

sócios e administradores que ficam acobertados pela figura do ente moral.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de

disregard doctrine, consiste na possibilidade de afastamento da autonomia patri-

monial da sociedade, passando os sócios e administradores a responderem com o

próprio patrimônio pelos prejuízos causados por meio da pessoa jurídica.

O CDC, por meio do seu art. 28, foi o primeiro diploma legal brasileiro a positi-

var a desconsideração da personalidade jurídica:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 32: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

32 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quan-do, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1º (Vetado).§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações de-correntes deste código.§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica divide-se em duas: a teoria

maior e a teoria menor.

Na teoria maior, também denominada de teoria subjetiva, o magistrado,

usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de

direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.

Já na teoria menor, teoria objetiva, como denomina parte da doutrina, o

critério adotado é a existência de confusão patrimonial.

Segundo os doutrinadores, no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria maior é

adotada como regra geral, enquanto a teoria menor é acolhida, excepcionalmen-

te, na legislação especial, como no Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998)

e no Direito do Consumidor (art. 28 do CDC).

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 33: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

33 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

QUESTÕES DE CONCURSO

Questão 1 (FGV/ICMS-RJ/FISCAL DE RENDAS/2009) Acerca das relações de con-

sumo, assinale a afirmativa incorreta.

a) Podem estabelecer-se entre pessoas físicas.

b) Podem incluir entes despersonalizados.

c) Podem ser fornecidas por instituições financeiras.

d) Podem estabelecer-se mesmo na ausência de contrato celebrado entre consu-

midor e fornecedor.

e) Estabelecem-se necessariamente entre um fornecedor e consumidores determi-

nados ou, ao menos, determináveis.

Questão 2 (FCC/ICMS-PI/AUDITOR FISCAL/2015) De acordo com o Código de De-

fesa do Consumidor, considera-se consumidor

a) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final, a ele se equiparando, para fins de responsabilização civil, a vítima

de dano decorrente da relação de consumo, ainda que dela não tenha participado.

b) toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço para atividade-

-meio ou como destinatário final, a ele se equiparando, para fins de responsabi-

lização civil, a vítima de dano decorrente da relação de consumo, desde que dela

tenha participado.

c) a pessoa física que adquire ou utiliza produto como destinatário final, a ele se

equiparando, para fins de responsabilização civil, a vítima de dano decorrente da

relação de consumo, desde que dela tenha participado.

d) a pessoa física que esteja em situação de hipossuficiência em relação ao forne-

cedor, ainda que não se trate do destinatário final do produto ou serviço.

e) a pessoa física ou jurídica que esteja em situação de hipossuficiência em relação

ao fornecedor, ainda que não se trate do destinatário final do produto ou serviço.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 34: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

34 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 3 (FGV/ICMS-RJ/FISCAL DE RENDAS/2010) O direito de reclamar por

um vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo

caduca em:

a) 15 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto não durável.

b) 30 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto não durável.

c) 60 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto durável.

d) 120 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto durável.

e) 180 dias, tratando-se de vício oculto.

Questão 4 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Victor presenteou seu filho Victor Jr.

com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estra-

gado, Victor Jr. teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Sierra. Em contes-

tação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação

a) não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto,

equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas

do evento danoso.

b) procede, porque, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor,

não se considera produto o bem nocivo à saúde.

c) procede, pois Victor não foi o destinatário final do produto.

d) procede, pois apenas o adquirente direto é considerado consumidor, ainda que

não se trate do destinatário final do produto.

e) não procede, porque, indiretamente, Victor Jr. foi adquirente do produto. Po-

rém, Sierra não tem responsabilidade porque houve culpa exclusiva da vítima, que

consumiu produto nocivo à saúde.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 35: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

35 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 5 (FCC/TJ-PE/JUIZ SUBSTITUTO/2015) O Código de Defesa do Consumi-

dor se utiliza das expressões “vulnerabilidade e “hipossuficiência” nos seus artigos.

A respeito deste tema, é correto afirmar:

a) O juiz somente pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem

presentes dois requisitos: hipossuficiência e verossimilhança da alegação do consumidor.

b) São expressões sinônimas, uma vez que ambas definem a situação de fraqueza

do consumidor perante o fornecedor.

c) São sinônimas, mas hipossuficiência é a expressão utilizada quando se trata de

aplicar o direito processual civil.

d) A vulnerabilidade deve ser declarada pelo juiz para fins de aplicação das normas

mais protetivas do consumidor.

e) A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hi-

possuficiência deve ser constatada no caso concreto.

Questão 6 (FCC/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO/2010) Segundo o Código de Defesa do

Consumidor:

a) o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação por danos re-

sultantes de fato do produto ou serviço é de 5 (cinco) anos, contados a partir da

ocorrência do dano, independente do conhecimento da autoria.

b) a contagem do prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação

se inicia com o conhecimento do dano pelo consumidor e não com a efetiva entrega

do produto ou término da execução dos serviços.

c) os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes e de fácil

constatação em produtos e serviços, duráveis e não duráveis, têm natureza decadencial.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 36: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

36 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamar por vício do produto ou servi-

ço inicia-se com a entrega da mercadoria, independente da data em que o defeito

se exteriorizar e ficar evidenciado.

e) apenas a instauração de inquérito civil obsta o decurso da decadência para re-

clamar vícios aparentes em produtos e serviços.

Questão 7 (FCC/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO/2010) Nas ações judiciais que tenham

por objeto controvérsia regida pelo Código de Defesa do Consumidor,

a) as sociedades integrantes do mesmo grupo societário e as sociedades controla-

das pelo fornecedor respondem, subsidiariamente, em relação ao fornecedor.

b) as sociedades consorciadas respondem solidariamente com o fornecedor, pois,

de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o consórcio não tem personalidade

jurídica e as consorciadas assumem obrigações apenas em nome próprio.

c) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz

apenas a pedido do Ministério Público.

d) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, se decretada,

não poderá atingir os administradores da sociedade fornecedora.

e) a desconsideração da personalidade jurídica exige, em todos os casos, a prova

da ocorrência de fraude e abuso de poder de controle.

Questão 8 (FCC/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO/2010) Sobre a responsabilidade por

fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumi-

dor, é INCORRETO afirmar que

a) para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a

consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da

relação contratual de consumo.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 37: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

37 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

b) o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabri-

cante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

c) a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de quali-

dade por inadequação do produto vendido.

d) constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá

um prazo máximo de 45 dias para saná-lo.

e) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir

do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abati-

mento proporcional do preço.

Questão 9 (FCC/DPE-PA/DEFENSOR PÚBLICO/2009) No Brasil, a defesa do con-

sumidor

a) é matéria reservada ao legislador federal, o qual, segundo a Lei Maior, somente

o protegerá nas hipóteses de comprovada hipossuficiência econômica.

b) é cláusula pétrea.

c) encontra-se regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual funda-

menta-se no princípio da responsabilidade objetiva do profissional liberal em

razão do risco da atividade.

d) encontra-se regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual se aplica a

todos os ramos de atividades, exceto a exercida pelas instituições financeiras, con-

forme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

e) prevista pelo Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica

entre a entidade de previdência privada e seus participantes, haja vista a não ca-

racterização de relação de consumo.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 38: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

38 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 10 (FCC/DPE-PA/DEFENSOR PÚBLICO/2009) Assinale a alternativa que

representa os ditames do Direito consumerista em vigor.

a) A massa falida, por ser ente despersonalizado, não se enquadra no conceito

legal de fornecedor.

b) Uma grande e próspera multinacional, ao adquirir produtos e serviços, não pode

ser considerada consumidora, ainda que a aquisição seja na condição de destinatá-

rio final, porquanto lhe falta o requisito da hipossuficiência econômica.

c) Produto é qualquer bem imóvel ou móvel, desde que corpóreo.

d) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis,

que haja intervindo nas relações de consumo.

e) Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem,

criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercia-

lização de produtos ou prestação de serviços também são considerados fornecedores.

Questão 11 (FCC/DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO/2009) De acordo com o direito

consumerista, o direito de reclamar pelos vícios

a) aparentes ou de fácil constatação caduca em oitenta dias contados a partir da

entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se de

fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

b) aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias contados a partir do

momento em que o consumidor notar o defeito, tratando-se de fornecimento de

serviço e de produtos duráveis.

c) aparentes ou de fácil constatação caduca em vinte dias contados a partir da

entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se de

fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 39: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

39 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) ocultos caduca em sete dias contados a partir da entrega efetiva do produto ou

do término da execução dos serviços, tratando-se de fornecimento de serviço e de

produtos não duráveis.

e) ocultos caduca em noventa dias contados a partir do momento em que ficar evi-

denciado o defeito, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Questão 12 (FGV/ICMS-RJ/FISCAL DE RENDAS/2011) A respeito do tema rela-

ções de consumo, disciplinada pela Lei n. 8.078/90, é correto afirmar que

a) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto

para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os demais fornecedores.

b) o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o

consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas.

c) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer

produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componen-

tes de reposição novos e originais.

d) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas,

que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e

prestação de serviços.

e) na s compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir

do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto.

Questão 13 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Karina adquiriu no supermerca-

do Golf lacticínio produzido pela empresa Lima e acabou por passar mal porque

o produto estava estragado, tanto em razão de falha na fabricação como no ar-

mazenamento. Se o juiz se convencer de que Karina sofreu danos morais, deverá

condenar

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 40: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

40 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

a) Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante

é subjetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde

igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

b) Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é ob-

jetivamente responsável pelo fato do produto, bem como Golf, em caso de com-

provação de culpa, porque o comerciante responde apenas subsidiária e subjetiva-

mente pela conservação inadequada de produtos perecíveis.

c) apenas Golf, independentemente de comprovação de culpa, porque a responsa-

bilidade pelo fato do produto, embora subjetiva, é exclusiva do comerciante.

d) apenas Lima, porque a responsabilidade pelo fato do produto, embora objetiva,

é exclusiva do fabricante.

e) Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabrican-

te é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde

igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

Questão 14 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Oscar adquiriu conjunto de lâm-

padas para sua residência e verificou, no momento da instalação, feita no mesmo

dia da compra, que algumas delas não acendiam. Por tal razão, requereu, também

no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da recla-

mação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição,

Oscar ajuizou ação para este fim. Fê-lo, porém, passados cem dias da entrega do

produto. O fornecedor alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do

Consumidor,

a) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar

pelo fato do produto.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 41: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

41 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

b) não ocorreu a prescrição, pois prescreve em três anos o direito de reclamar pelo

fato do produto.

c) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar

pelo vício do produto.

d) passados noventa dias da compra, não ocorreu a prescrição mas decadência do

direito de reclamar pelo vício do produto.

e) não ocorreu a prescrição, pois prescreve em cinco anos o direito de reclamar

pelo fato do produto.

Questão 15 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Romeu adquiriu da agência Zulu

um pacote de viagens para a Holanda, onde comemoraria sua lua-de-mel. Na data

programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos

morais. Passados cem dias do fato, Romeu ajuizou ação de indenização contra

Zulu, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

a) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não

prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço.

b) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação

por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

c) passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas

decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço.

d) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação

por vício do serviço, contados da realização do negócio.

e) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não

prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 42: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

42 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 16 (FCC/PGE-MT/PROCURADOR/2016) Donizete adquiriu um veículo zero

quilômetro da Concessionária Rode Bem. Ao dirigi-lo pela primeira vez, verificou que

o veículo apresentava avarias nos freios, colocando sua segurança em risco. Passados

oitenta dias, Donizete formulou reclamação extrajudicial perante o fornecedor, reque-

rendo a reparação do vício, a qual foi respondida, negativamente, vinte dias depois. No

dia da resposta negativa, Donizete ajuizou ação judicial. O direito de reclamar pelo vício

a) decaiu, porque, embora o consumidor tenha formulado reclamação perante o

fornecedor, a decadência não admite interrupção nem suspensão.

b) prescreveu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação, passa-

ram-se mais de noventa dias.

c) decaiu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação, passaram-

-se mais de noventa dias.

d) não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo

ficou obstada.

e) não decaiu, porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de

cinco anos o prazo para reclamar pelo vício do produto.

Questão 17 (FCC/TJ-AL/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Nas relações de consumo, a

desconsideração da personalidade jurídica é regulada pela teoria

a) menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso,

tal como nas relações civis.

b) menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera

prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil,

às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.

c) maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal

como ocorre nas relações civis.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 43: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

43 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera

prova de insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis.

e) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera

prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil,

às quais se aplica a teoria menor da desconsideração.

Questão 18 (FUNDATEC/DPE-SC/ANALISTA TÉCNICO/2018) De acordo com as re-

gras consumeristas, na contratação de fornecimento de produtos e serviços fora do

estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumi-

dor poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de quantos dias?

a) Cinco.

b) Sete.

c) Quinze.

d) Trinta.

e) Quarenta e cinco.

Questão 19 (CESPE/DPE-PE/DEFENSOR PÚBLICO/2018) Após ter sofrido grave

acidente, Mariana contratou o fisioterapeuta Carlos para cuidar de sua reabilita-

ção. Contudo, o tratamento foi mal sucedido, e Mariana, por considerar que ficou

inabilitada para o trabalho por tempo excessivo em razão da ineficiência e da má

qualidade do serviço, deseja ajuizar demanda contra Carlos, para pleitear lucros

cessantes.

Nessa situação hipotética, Mariana deve ajuizar ação de responsabilidade

a) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

b) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

c) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 44: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

44 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

e) com base no Código Civil, porque não houve relação de consumo.

Questão 20 (FCC/TRF 5ª REGIÃO/AJAJ/2017) Minotauro encomendou da em-

presa X trinta cestas de Natal modelo A. A referida empresa entregou cestas de

Natal modelo C, ou seja, com diversos produtos perecíveis natalinos em quan-

tidade menor. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

o direito de Minotauro reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação

existentes nas cestas natalinas caducará em

a) trinta dias a contar da entrega efetiva das cestas.

b) sessenta dias a contar da entrega efetiva das cestas.

c) noventa dias a contar da entrega efetiva das cestas.

d) trinta dias a contar da data da realização do pagamento da compra.

e) sessenta dias a contar da data da realização do pagamento da compra.

Questão 21 (CESPE/DPE-PE/DEFENSOR PÚBLICO/2018) Conforme o entendimen-

to do STJ, o CDC aplica-se a

a) relação contratual entre cliente e advogado.

b) contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

c) contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas.

d) litígio entre condômino e condomínio edilício referente à cobrança de taxa

de condomínio.

e) contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada proprietária

de rede de hospitais.

Questão 22 (CESPE/DPE-AL/DEFENSOR PÚBLICO/2017) São considerados direi-

tos decorrentes de origem comum os direitos

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 45: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

45 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

a) indivisíveis.

b) coletivos.

c) individuais homogêneos.

d) difusos.

e) transindividuais.

Questão 23 (CESPE/TRF 5ª REGIÃO/JUIZ FEDERAL/2017) Conforme a jurispru-

dência do STJ, configura relação jurídica de consumo a relação

a) jurídica entre entidade aberta de previdência complementar e seus participantes.

b) jurídica entre locador e locatário, nos contratos regidos pela lei que dispõe sobre

locações de imóveis urbanos.

c) jurídica estabelecida entre condomínio edilício e condôminos.

d) jurídica no caso de planos de saúde administrados por contrato de autogestão.

e) contratual entre advogado e cliente.

Questão 24 (CESPE/TRF 5ª REGIÃO/JUIZ FEDERAL/2017) Mateus subia a esca-

daria de acesso a uma estação de metrô quando lhe furtaram o dinheiro que leva-

va no bolso, o que o impossibilitou de adquirir o bilhete para utilizar o serviço de

transporte. Após o ocorrido, Mateus ajuizou ação de indenização contra a conces-

sionária que administrava aquela estação, a qual, em sua resposta, alegou que o

crime havia ocorrido em área pública e que, portanto, a companhia não poderia ser

responsabilizada pela ação de criminosos naquele local.

Nessa situação hipotética, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, Mateus

a) poderá ser equiparado a consumidor, uma vez que foi vítima de evento danoso

que o impediu de utilizar o serviço.

b) poderá ser considerado consumidor, de acordo com a teoria maximalista.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 46: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

46 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) é considerado usuário final, definindo-se a relação entre ele e a concessionária

como relação de consumo.

d) é destinatário final do serviço, embora a companhia de metrô não seja conside-

rada fornecedora.

e) poderá, conforme a teoria finalista mitigada, ser considerado consumidor.

Questão 25 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017)

Aquele que impõe o dever de o fornecedor informar de modo adequado o consumi-

dor, suprindo assim todas as informações tidas essenciais para o melhor aperfeiço-

amento da relação de consumo, garantindo inclusive a livre escolha do consumidor

de contratar o fornecedor traduz o princípio da

a) transparência.

b) vulnerabilidade.

c) boa fé objetiva.

d) proteção.

e) informação.

Questão 26 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) O

consumidor por equiparação é aquele para o qual o Código de Defesa do Consumi-

dor estende sua proteção em razão da

a) potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço

no mercado.

b) colaboração prestada por este na aquisição do produto por terceira pessoa, este

conhecido como consumidor direto.

c) aquisição direta do produto da mesma linha de produção, mesmo que o seu

produto ainda não tenha revelado risco.

d) relação de parentesco com o consumidor que sofreu o risco diretamente.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 47: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

47 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

e) relação habitacional e que, mesmo não sendo o consumidor que adquiriu o pro-

duto ou serviço, dele usufruiu em decorrência da coabitação.

Questão 27 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) A re-

lação jurídica de consumo possui três elementos, sendo estes o elemento subjeti-

vo, o objetivo e o finalístico. São eles, respectivamente:

a) o sujeito da relação de consumo, ou seja: o consumidor; o produto ou serviço;

o desejo de aquisição para uso próprio.

b) as partes envolvidas na relação: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual

recai a relação, ou seja, o serviço, já que a relação não se faz presente quando

falamos de produto; a utilização do serviço, não se aplicando a relação jurídica de

consumo à aquisição de produto como destinatário final.

c) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto so-

bre o qual recai a relação, ou seja, o produto, já que a relação não se faz presente

quando tratamos sobre utilização de serviço; a aquisição do produto como destina-

tário final, já que o serviço não é voltado à destinação específica.

d) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto

sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o con-

sumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

e) aquele que se sujeita às regras consumeristas, ou seja: o comerciante; o produto ou

serviço; o desejo de vender a terceiro o produto ou serviço que o comerciante fornece.

Questão 28 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) Com

relação a um vício de quantidade de um determinado produto ou serviço, é correto

afirmar:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 48: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

48 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

a) Em se tratando de prestação do serviço em menor quantidade, não pode o for-

necedor complementá-lo oferecendo trabalho de terceiro.

b) Não se pode reparar com o abatimento proporcional do preço.

c) A forma de ressarcimento independe da concordância do consumidor.

d) Ao fornecedor caberá voltar-se contra o fabricante, mesmo que o produto tenha

sido pesado em equipamentos de seu comércio.

e) Há responsabilidade solidária entre os fornecedores.

Questão 29 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) O

art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar

pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

a) 15 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

b) 15 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

c) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

d) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

e) 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Questão 30 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) O

prazo prescricional para reclamar pelos danos causados por fato do produto ou do

serviço, segundo do Código de Defesa do Consumidor, é de

a) 5 anos.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 49: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

49 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

b) 3 anos.

c) 5 anos para o fato do produto e 3 para o fato do serviço.

d) 3 anos para o fato do produto e 5 para o do serviço.

e) 2 anos.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 50: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

50 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

GABARITO

1 Entendo que as alternativas A e E estão corretas.

1. e

2. a

3. b

4. a

5. e

6. c

7. a

8. d

9. b

10. e

11. e

12. c

13. e

14. d

15. b

16. d

17. b

18. b

19. b

20. a

21. c

22. c

23. a

24. Anulada1

25. a

26. a

27. d

28. e

29. c

30. a

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 51: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

51 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

GABARITO COMENTADO

Questão 1 (FGV/ICMS-RJ/FISCAL DE RENDAS/2009) Acerca das relações de con-

sumo, assinale a afirmativa incorreta.

a) Podem estabelecer-se entre pessoas físicas.

b) Podem incluir entes despersonalizados.

c) Podem ser fornecidas por instituições financeiras.

d) Podem estabelecer-se mesmo na ausência de contrato celebrado entre consu-

midor e fornecedor.

e) Estabelecem-se necessariamente entre um fornecedor e consumidores determi-

nados ou, ao menos, determináveis.

Letra e.

O CDC protege, além do consumidor em sentido próprio, outros sujeitos que se

encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor. Estes indivíduos, gru-

pos ou sujeitos indeterminados são equiparados a consumidor por intervirem nas

relações de consumo, sempre ocupando uma posição de vulnerabilidade. Dessa

maneira, para efeitos de proteção legal, o CDC equipara a consumidor:

a) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, § único, do CDC),

como acontece com um alimento nocivo à saúde colocado a venda no mercado;

b) vítimas de acidente de consumo (art. 17 do CDC); e

c) pessoas expostas às práticas abusivas (art. 29 do CDC).

Análise das demais alternativas:

a) Certa. As pessoas físicas podem ser consumidoras ou fornecedoras da relação.

b) Certa. Entes sem personalidade jurídica podem participar das relações de consumo.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 52: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

52 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) Certa. O conceito de serviço deve ser entendido como qualquer atividade for-

necida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária, excetuando-se as decorrentes das

relações de caráter trabalhista.

d) Certa. Para exemplificar uma situação em que a relação de consumo se estabe-

lece, mesmo na ausência de contrato, eu recorro aos arts. 2º, § único e 17 do CDC,

em que estudaremos o conceito de consumidor por equiparação (ou by stander):

Para ilustrarmos, imaginemos a seguinte situação: várias pessoas estão na casa de

um amigo assistindo a um jogo de futebol na televisão quando, após o Botafogo,

atipicamente, fazer um gol, a televisão explode e atinge todos os botafoguenses

que estão à sua volta. Dentre as pessoas atingidas, apenas o comprador mantém

uma relação contratual com o vendedor do eletrodoméstico, porém, todos os pre-

judicados pelo evento danoso poderão pleitear indenização, pois são consumidores

por equiparação, sem vínculo contratual com o fornecedor.

Questão 2 (FCC/ICMS-PI/AUDITOR FISCAL/2015) De acordo com o Código de De-

fesa do Consumidor, considera-se consumidor

a) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final, a ele se equiparando, para fins de responsabilização civil, a vítima

de dano decorrente da relação de consumo, ainda que dela não tenha participado.

b) toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço para atividade-

-meio ou como destinatário final, a ele se equiparando, para fins de responsa-

bilização civil, a vítima de dano decorrente da relação de consumo, desde que

dela tenha participado.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 53: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

53 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) a pessoa física que adquire ou utiliza produto como destinatário final, a ele se

equiparando, para fins de responsabilização civil, a vítima de dano decorrente da

relação de consumo, desde que dela tenha participado.

d) a pessoa física que esteja em situação de hipossuficiência em relação ao forne-

cedor, ainda que não se trate do destinatário final do produto ou serviço.

e) a pessoa física ou jurídica que esteja em situação de hipossuficiência em relação

ao fornecedor, ainda que não se trate do destinatário final do produto ou serviço.

Letra a.

Está conforme o art. 2º do CDC.

Análise das demais alternativas:

b) Errada. O erro está na expressão “atividade-meio”.

c) Errada. Não há necessidade de participar da relação para ser considerado con-

sumidor. Vide o conceito de consumidor by stander.

d) Errada. Ser destinatário final é o elemento finalístico da relação de consumo.

e) Errada. Ser destinatário final é o elemento finalístico da relação de consumo.

Questão 3 (FGV/ICMS-RJ/FISCAL DE RENDAS/2010) O direito de reclamar por

um vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo

caduca em:

a) 15 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto não durável.

b) 30 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto não durável.

c) 60 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto durável.

d) 120 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto durável.

e) 180 dias, tratando-se de vício oculto.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 54: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

54 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Letra b.

Está conforme o art. 26 do CDC.

Os vícios de qualidade devem ser reclamados dentro dos prazos decadenciais pre-

vistos na tabela a seguir:

DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS NO CDC

Início do prazo decadencial

Vícios aparentesa partir da entrega efetiva do produto.

a partir do fim da execução do serviço.

Vícios ocultosa partir do momento em que ficar evi-denciado o defeito.

Prazo decadencial

Produtos não duráveis30 dias

Fornecimento de serviço

Produtos duráveis 90 dias

Causas de sus-pensão

do prazo decadencial

– a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o for-necedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e– a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Tal tabela resume o disposto no art. 26 do CDC.

Análise das demais alternativas:

a) Errada. O prazo é de 30 dias.

c) Errada. O prazo é de 90 dias.

d) Errada. O prazo é de 90 dias.

e) Errada. O fato de o vício ser oculto apenas muda o início da contagem do prazo

decadencial que continua sendo de 30 ou 90 dias, dependendo do tipo de produto

ou serviço.

Questão 4 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Victor presenteou seu filho Victor Jr.

com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estra-

gado, Victor Jr. teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Sierra. Em contes-

tação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 55: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

55 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

a) não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto,

equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas

do evento danoso.

b) procede, porque, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor,

não se considera produto o bem nocivo à saúde.

c) procede, pois Victor não foi o destinatário final do produto.

d) procede, pois apenas o adquirente direto é considerado consumidor, ainda que

não se trate do destinatário final do produto.

e) não procede, porque, indiretamente, Victor Jr. foi adquirente do produto. Po-

rém, Sierra não tem responsabilidade porque houve culpa exclusiva da vítima, que

consumiu produto nocivo à saúde.

Letra a.

Estudamos que o consumidor pode ser de três tipos:

• pessoa física;

• pessoa jurídica; e

• coletividade de pessoas (consumidor por equiparação).

Dessa forma, a alegação não procede, pois Victor Jr. é considerado consumidor

por equiparação.

Questão 5 (FCC/TJ-PE/JUIZ SUBSTITUTO/2015) O Código de Defesa do Consumi-

dor se utiliza das expressões “vulnerabilidade e “hipossuficiência” nos seus artigos.

A respeito deste tema, é correto afirmar:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 56: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

56 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

a) O juiz somente pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem

presentes dois requisitos: hipossuficiência e verossimilhança da alegação do consumidor.

b) São expressões sinônimas, uma vez que ambas definem a situação de fraqueza

do consumidor perante o fornecedor.

c) São sinônimas, mas hipossuficiência é a expressão utilizada quando se trata de

aplicar o direito processual civil.

d) A vulnerabilidade deve ser declarada pelo juiz para fins de aplicação das normas

mais protetivas do consumidor.

e) A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hi-

possuficiência deve ser constatada no caso concreto.

Letra e.

Vamos analisar as alternativas erradas:

a) Errada. Não precisam estar presentes os dois requisitos. Pode ser um ou

outro. Art. 6º, VIII, CDC: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com

a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério

do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as

regras ordinárias de experiências.

b) Errada. Não são expressões sinônimas:

VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, pos-

sui presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade elimina a

premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual, devendo

ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre

precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua

capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou in-

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 57: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

57 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

formacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de

provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

c) Errada. Não são expressões sinônimas.

d) Errada. A vulnerabilidade não precisa ser declarada pelo juiz, pois na relação de

consumo há presunção absoluta de que o consumidor é vulnerável.

Questão 6 (FCC/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO/2010) Segundo o Código de Defesa do

Consumidor:

a) o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação por danos re-

sultantes de fato do produto ou serviço é de 5 (cinco) anos, contados a partir da

ocorrência do dano, independente do conhecimento da autoria.

b) a contagem do prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação

se inicia com o conhecimento do dano pelo consumidor e não com a efetiva entrega

do produto ou término da execução dos serviços.

c) os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes e de fácil

constatação em produtos e serviços, duráveis e não duráveis, têm natureza decadencial.

d) tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamar por vício do produto ou servi-

ço inicia-se com a entrega da mercadoria, independente da data em que o defeito

se exteriorizar e ficar evidenciado.

e) apenas a instauração de inquérito civil obsta o decurso da decadência para re-

clamar vícios aparentes em produtos e serviços.

Letra c.

Em se tratando de vícios, o prazo é de natureza decadencial. Porém, em se tratan-

do de fatos, estamos diante do prazo prescricional de 5 anos.

Análise das demais alternativas:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 58: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

58 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

a) Errada. Segundo o art. 27 do CDC, o início da contagem do prazo prescricional

para o exercício da pretensão de reparação por danos resultantes de fato do produ-

to ou serviço é de 5 anos, mas depende do conhecimento da autoria.

b) Errada. O prazo decadencial para reclamar de vícios, que se inicia com o conheci-

mento do dano pelo consumidor se refere aos vícios ocultos e não aos vícios aparentes.

d) Errada. A data em que o defeito se exteriorizar ou ficar evidenciado é relevante

para determinar o início da contagem do prazo decadencial para reclamar do vício

do produto ou do serviço.

e) Errada. Conforme estudamos no art. 26 do CDC, existem duas causas que obs-

tam o curso do prazo decadencial para reclamar de vícios:

• a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o for-

necedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que

deve ser transmitida de forma inequívoca; e

• a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Questão 7 (FCC/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO/2010) Nas ações judiciais que tenham

por objeto controvérsia regida pelo Código de Defesa do Consumidor,

a) as sociedades integrantes do mesmo grupo societário e as sociedades controla-

das pelo fornecedor respondem, subsidiariamente, em relação ao fornecedor.

b) as sociedades consorciadas respondem solidariamente com o fornecedor, pois,

de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o consórcio não tem personalidade

jurídica e as consorciadas assumem obrigações apenas em nome próprio.

c) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz

apenas a pedido do Ministério Público.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 59: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

59 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, se decretada,

não poderá atingir os administradores da sociedade fornecedora.

e) a desconsideração da personalidade jurídica exige, em todos os casos, a prova

da ocorrência de fraude e abuso de poder de controle.

Letra a.

Está conforme o art. 28, § 2º do CDC.

Análise das alternativas:

b) Errada. Sobre a responsabilidade da sociedade consorciada, a Lei n. 6.404/1976

diverge do CDC.

Vejamos o art. 28, § 3º do CDC:

Art. 28. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

Por outro lado, vejamos o art. 278 da Lei n. 6.404/1976:

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obriga-ções, sem presunção de solidariedade.§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

O erro é afirmar que entre as sociedades consorciadas há responsabilidade solidá-

ria com base na Lei das S.A., quando a solidariedade decorre do próprio CDC.

c) Errada. A afirmativa trata da motivação para que ocorra a desconsideração da

personalidade jurídica. Em se tratando do Código Civil, não pode haver a descon-

sideração de ofício, sendo o requerimento da parte ou do Ministério Público um

requisito essencial para o ato.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 60: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

60 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Entretanto, pela teoria menor, acolhida pelo CDC, a doutrina admite a desconside-

ração da personalidade jurídica de ofício.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO PELO JUIZ

No Código Civil (teoria maior) → não pode.

No Código de Defesa do Consumidor (teoria menor) → pode.

Ou seja, a alternativa está errada, pois pode haver requerimento da parte interes-

sada e, também, a desconsideração de ofício quando for adotada a teoria menor.

d) Errada. A desconsideração faz com que as obrigações da sociedade venham a

atingir o patrimônio dos sócios e administradores.

e) Errada. O rol de situações que autorizam a desconsideração da personalidade

jurídica previsto no art. 28 do CDC vai muito além dessas duas possibilidades.

Questão 8 (FCC/TJ-MS/JUIZ SUBSTITUTO/2010) Sobre a responsabilidade por

fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumi-

dor, é INCORRETO afirmar que

a) para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a

consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da

relação contratual de consumo.

b) o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabri-

cante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

c) a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de quali-

dade por inadequação do produto vendido.

d) constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá

um prazo máximo de 45 dias para saná-lo.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 61: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

61 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

e) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir

do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abati-

mento proporcional do preço.

Letra d.

Nos termos do art. 18, § 1º do CDC, o prazo para o fornecedor sanar o vício é de

30 dias, porém, tal prazo poderá ser reduzido (para até 7 dias) ou ampliado (para

até 180 dias) por convenção das partes.

Análise das demais alternativas:

a) Certa. Trata-se do conceito de consumidor por equiparação (by stander) pre-

visto no art. 17 do CDC.

b) Certa. Está conforme o art. 13, I do CDC.

c) Certa. Está de acordo com o art. 23 do CDC.

e) Certa. Está conforme o art. 18, § 1º, incisos I, II e III do CDC.

Questão 9 (FCC/DPE-PA/DEFENSOR PÚBLICO/2009) No Brasil, a defesa do con-

sumidor

a) é matéria reservada ao legislador federal, o qual, segundo a Lei Maior, somente

o protegerá nas hipóteses de comprovada hipossuficiência econômica.

b) é cláusula pétrea.

c) encontra-se regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual fundamen-

ta-se no princípio da responsabilidade objetiva do profissional liberal em razão do

risco da atividade.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 62: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

62 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) encontra-se regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual se aplica a

todos os ramos de atividades, exceto a exercida pelas instituições financeiras, con-

forme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

e) prevista pelo Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica

entre a entidade de previdência privada e seus participantes, haja vista a não ca-

racterização de relação de consumo.

Letra b.

Por estar prevista no art. 5º, V da CF, a defesa do consumidor é um direito funda-

mental e, por isso, é considerada uma cláusula pétrea.

Análise das demais alternativas:

a) Errada. A hipossuficiência do consumidor abordada no CDC é a processual.

c) Errada. Segundo o art. 14, § 4º do CDC, a responsabilidade do profissional li-

beral é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa.

d) Errada. Conforme a Súmula n. 297 do STJ, o CDC também se aplica às institui-

ções financeiras.

e) Errada. Conforme a Súmula n. 321 do STJ, o CDC é aplicável à relação jurídica

entre entidade de previdência privada e seus participantes.

Questão 10 (FCC/DPE-PA/DEFENSOR PÚBLICO/2009) Assinale a alternativa que

representa os ditames do Direito consumerista em vigor.

a) A massa falida, por ser ente despersonalizado, não se enquadra no conceito

legal de fornecedor.

b) Uma grande e próspera multinacional, ao adquirir produtos e serviços, não pode

ser considerada consumidora, ainda que a aquisição seja na condição de destinatá-

rio final, porquanto lhe falta o requisito da hipossuficiência econômica.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 63: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

63 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) Produto é qualquer bem imóvel ou móvel, desde que corpóreo.

d) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis,

que haja intervindo nas relações de consumo.

e) Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem,

criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercia-

lização de produtos ou prestação de serviços também são considerados fornecedores.

Letra e.

Está conforme o art. 3º, caput do CDC.

Análise das alternativas:

a) Errada. Segundo o art. 3º do CDC, os entes despersonalizados (ex.: massa fa-

lida) podem figurar na relação de consumo como fornecedor.

b) Errada. A hipossuficiência requisitada pelo CDC é a processual e, por isso, a

próspera multinacional pode figurar como consumidora na relação de consumo.

c) Errada. O conceito de produto apresentado pelo CDC abrange bens corpóreos

e incorpóreos.

d) Errada. A coletividade indeterminada pode se enquadrar em uma relação de

consumo figurando como consumidor por equiparação (by stander). Vide art. 2º, §

único do CDC.

Questão 11 (FCC/DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO/2009) De acordo com o direito

consumerista, o direito de reclamar pelos vícios

a) aparentes ou de fácil constatação caduca em oitenta dias contados a partir da

entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se de

fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 64: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

64 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

b) aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias contados a partir do

momento em que o consumidor notar o defeito, tratando-se de fornecimento de

serviço e de produtos duráveis.

c) aparentes ou de fácil constatação caduca em vinte dias contados a partir da

entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se de

fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

d) ocultos caduca em sete dias contados a partir da entrega efetiva do produto ou

do término da execução dos serviços, tratando-se de fornecimento de serviço e de

produtos não duráveis.

e) ocultos caduca em noventa dias contados a partir do momento em que ficar evi-

denciado o defeito, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Letra e.

Em se tratando de prazo decadencial para reclamar de vícios do produto/serviço no

CDC, você já sabe que apenas dois prazos existem: 30 dias e 90 dias (art. 26 do CDC).

Dessa forma, qualquer alternativa que tenha prazos diferentes pode ser eliminada.

Com isso, eliminamos as alternativas “a”, “c” e “d”.

Outra situação interessante é o marco inicial da contagem desse prazo que

depende de o vício ser oculto (início da contagem a partir do conhecimento do

vício) ou aparente (início da contagem a partir da entrega efetiva do produto

ou da conclusão do serviço).

Dessa forma, a alternativa “b” está errada.

Questão 12 (FGV/ICMS-RJ/FISCAL DE RENDAS/2011) A respeito do tema rela-

ções de consumo, disciplinada pela Lei n. 8.078/90, é correto afirmar que

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 65: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

65 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

a) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação

do produto para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os

demais fornecedores.

b) o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o

consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas.

c) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer

produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componen-

tes de reposição novos e originais.

d) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas,

que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e

prestação de serviços.

e) na s compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir

do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto.

Letra c.

Está conforme o art. 21 do CDC.

Análise das demais alternativas:

a) Errada. Todos na cadeia produtiva (produtor, fornecedor etc.) são responsáveis

solidários pelos vícios de qualidade por inadequação do produto para consumo.

b) Errada. A adoção de novas técnicas, conforme o art. 14, § 2º do CDC, não faz

com que o produto seja considerado defeituoso.

d) Errada. Pessoa Jurídica de direito público também pode ser considerada fornecedor.

e) Errada. De acordo com o art. 49 do CDC, tal prazo é de 7 dias.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, es-pecialmente por telefone ou a domicílio.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 66: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

66 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 13 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Karina adquiriu no supermerca-

do Golf lacticínio produzido pela empresa Lima e acabou por passar mal porque

o produto estava estragado, tanto em razão de falha na fabricação como no ar-

mazenamento. Se o juiz se convencer de que Karina sofreu danos morais, deverá

condenar

a) Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante

é subjetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde

igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

b) Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é ob-

jetivamente responsável pelo fato do produto, bem como Golf, em caso de com-

provação de culpa, porque o comerciante responde apenas subsidiária e subjetiva-

mente pela conservação inadequada de produtos perecíveis.

c) apenas Golf, independentemente de comprovação de culpa, porque a responsa-

bilidade pelo fato do produto, embora subjetiva, é exclusiva do comerciante.

d) apenas Lima, porque a responsabilidade pelo fato do produto, embora objetiva,

é exclusiva do fabricante.

e) Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabrican-

te é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde

igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

Letra e.

A questão cobra conhecimento sobre a norma consumerista a respeito do fato do

produto. Assim:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador res-pondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 67: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

67 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Deste modo, a responsabilidade do fabricante é objetiva. Porém, resta analisar a

responsabilidade do comerciante. Prevê o art. 13:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Sendo “igualmente” responsável, deixa claro o CDC que o comerciante também

responde independentemente de culpa, de modo objetivo.

Questão 14 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Oscar adquiriu conjunto de lâm-

padas para sua residência e verificou, no momento da instalação, feita no mesmo

dia da compra, que algumas delas não acendiam. Por tal razão, requereu, também

no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da recla-

mação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição,

Oscar ajuizou ação para este fim. Fê-lo, porém, passados cem dias da entrega do

produto. O fornecedor alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do

Consumidor,

a) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar

pelo fato do produto.

b) não ocorreu a prescrição, pois prescreve em três anos o direito de reclamar pelo

fato do produto.

c) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar

pelo vício do produto.

d) passados noventa dias da compra, não ocorreu a prescrição mas decadência do

direito de reclamar pelo vício do produto.

e) não ocorreu a prescrição, pois prescreve em cinco anos o direito de reclamar

pelo fato do produto.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 68: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

68 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Letra d.

Lembre-se que:

– Prazo decadencial → reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade;

– Prazo prescricional → pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço.

Percebe-se que a questão trata de um vício do produto, sendo aplicável o prazo

decadencial de 90 dias por se tratar de um produto durável.

DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS NO CDC

Início do prazo decadencial

Vícios aparentesa partir da entrega efetiva do produto.

a partir do fim da execução do serviço.

Vícios ocultosa partir do momento em que ficar evi-

denciado o defeito.

Prazo decadencial

Produtos não duráveis30 dias

Fornecimento de serviço

Produtos duráveis 90 dias

Questão 15 (FCC/TJ-PI/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Romeu adquiriu da agência Zulu

um pacote de viagens para a Holanda, onde comemoraria sua lua-de-mel. Na data

programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos

morais. Passados cem dias do fato, Romeu ajuizou ação de indenização contra

Zulu, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

a) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não

prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço.

b) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação

por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 69: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

69 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas

decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço.

d) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação

por vício do serviço, contados da realização do negócio.

e) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não

prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço.

Letra b.

A situação apresenta um fato do serviço, sendo cabível o prazo prescricional de 5 anos:

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Início do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Prazo prescricional 5 anos.

Causas de suspensão do prazo prescricional não há previsão no CDC.

Questão 16 (FCC/PGE-MT/PROCURADOR/2016) Donizete adquiriu um veículo zero

quilômetro da Concessionária Rode Bem. Ao dirigi-lo pela primeira vez, verificou

que o veículo apresentava avarias nos freios, colocando sua segurança em risco.

Passados oitenta dias, Donizete formulou reclamação extrajudicial perante o forne-

cedor, requerendo a reparação do vício, a qual foi respondida, negativamente, vinte

dias depois. No dia da resposta negativa, Donizete ajuizou ação judicial. O direito

de reclamar pelo vício

a) decaiu, porque, embora o consumidor tenha formulado reclamação perante o

fornecedor, a decadência não admite interrupção nem suspensão.

b) prescreveu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação, passa-

ram-se mais de noventa dias.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 70: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

70 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) decaiu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação, passaram-

-se mais de noventa dias.

d) não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo

ficou obstada.

e) não decaiu, porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de

cinco anos o prazo para reclamar pelo vício do produto.

Letra d.

A reclamação fez com que o prazo decadencial não corresse. Lembre-se:

Causas de suspensão do prazo

decadencial

– a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o for-necedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e– a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Como se trata de um produto durável, o prazo é de 90 dias.

Questão 17 (FCC/TJ-AL/JUIZ SUBSTITUTO/2015) Nas relações de consumo, a

desconsideração da personalidade jurídica é regulada pela teoria

a) menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso,

tal como nas relações civis.

b) menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera

prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil,

às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.

c) maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal

como ocorre nas relações civis.

d) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera

prova de insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 71: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

71 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

e) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera

prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil,

às quais se aplica a teoria menor da desconsideração.

Letra b.

Segundo os doutrinadores, no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria maior é

adotada como regra geral, enquanto a teoria menor é acolhida, excepcionalmen-

te, na legislação especial, como, por exemplo, no Direito Ambiental (art. 4º da Lei

n. 9.605/1998) e no Direito do Consumidor (art. 28 do CDC).

Questão 18 (FUNDATEC/DPE-SC/ANALISTA TÉCNICO/2018) De acordo com as re-

gras consumeristas, na contratação de fornecimento de produtos e serviços fora do

estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumi-

dor poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de quantos dias?

a) Cinco.

b) Sete.

c) Quinze.

d) Trinta.

e) Quarenta e cinco.

Letra b.

Em conformidade com o art. 49 do CDC, o prazo é de 7 dias:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, es-pecialmente por telefone ou a domicílio.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 72: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

72 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 19 (CESPE/DPE-PE/DEFENSOR PÚBLICO/2018) Após ter sofrido grave

acidente, Mariana contratou o fisioterapeuta Carlos para cuidar de sua reabilita-

ção. Contudo, o tratamento foi mal sucedido, e Mariana, por considerar que ficou

inabilitada para o trabalho por tempo excessivo em razão da ineficiência e da má

qualidade do serviço, deseja ajuizar demanda contra Carlos, para pleitear lucros

cessantes.

Nessa situação hipotética, Mariana deve ajuizar ação de responsabilidade

a) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

b) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

c) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

d) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

e) com base no Código Civil, porque não houve relação de consumo.

Letra b.

A responsabilidade do profissional liberal na relação de consumo é baseada na te-

oria subjetiva, pois depende da comprovação de culpa. Vide art. 14, § 4º do CC:

Art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada median-te a verificação de culpa.

Questão 20 (FCC/TRF 5ª REGIÃO/AJAJ/2017) Minotauro encomendou da empresa

X trinta cestas de Natal modelo A. A referida empresa entregou cestas de Natal

modelo C, ou seja, com diversos produtos perecíveis natalinos em quantidade me-

nor. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de

Minotauro reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação existentes nas

cestas natalinas caducará em

a) trinta dias a contar da entrega efetiva das cestas.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 73: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

73 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

b) sessenta dias a contar da entrega efetiva das cestas.

c) noventa dias a contar da entrega efetiva das cestas.

d) trinta dias a contar da data da realização do pagamento da compra.

e) sessenta dias a contar da data da realização do pagamento da compra.

Letra a.

Os vícios de qualidade devem ser reclamados dentro dos prazos decadenciais pre-

vistos na tabela a seguir:

DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS NO CDC

Início do prazo decadencial

Vícios aparentesa partir da entrega efetiva do produto.

a partir do fim da execução do serviço.

Vícios ocultosa partir do momento em que ficar evi-denciado o defeito.

Prazo decadencial

Produtos não duráveis30 dias

Fornecimento de serviço

Produtos duráveis 90 dias

Causas de suspensão do prazo

decadencial

– a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o for-necedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e– a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Tal tabela resume o disposto no art. 26 do CDC.

Questão 21 (CESPE/DPE-PE/DEFENSOR PÚBLICO/2018) Conforme o entendimen-

to do STJ, o CDC aplica-se a

a) relação contratual entre cliente e advogado.

b) contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

c) contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 74: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

74 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) litígio entre condômino e condomínio edilício referente à cobrança de

taxa de condomínio.

e) contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada proprietária

de rede de hospitais.

Letra c.

Está de acordo com a Súmula n. 563 do STJ.

Análise das alternativas:

a) Errada. Não se aplica o CDC à relação contratual entre advogados e clientes, a

qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

b) Errada. O CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde administrado por

entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.

d) Errada. Não incide o CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio

e condôminos.

e) Errada. “Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento

médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equi-

pamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao

dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido

o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica.” (REsp

1.321.614-SP, DJe 3/3/2015 – Info 556)

Questão 22 (CESPE/DPE-AL/DEFENSOR PÚBLICO/2017) São considerados direi-

tos decorrentes de origem comum os direitos

a) indivisíveis.

b) coletivos.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 75: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

75 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

c) individuais homogêneos.

d) difusos.

e) transindividuais.

Letra c.

Questão com base no art. 81 do CDC:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os tran-sindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorren-tes de origem comum.

Questão 23 (CESPE/TRF 5ª REGIÃO/JUIZ FEDERAL/2017) Conforme a jurispru-

dência do STJ, configura relação jurídica de consumo a relação

a) jurídica entre entidade aberta de previdência complementar e seus participantes.

b) jurídica entre locador e locatário, nos contratos regidos pela lei que dispõe sobre

locações de imóveis urbanos.

c) jurídica estabelecida entre condomínio edilício e condôminos.

d) jurídica no caso de planos de saúde administrados por contrato de autogestão.

e) contratual entre advogado e cliente.

Letra a.

Está de acordo com a Súmula n. 563 do STJ.

Análise das demais alternativas:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 76: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

76 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

b) Errada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a aplicação das

disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias regidas pela

Lei n. 8.245/1991, porque se tratam de microssistemas distintos, pertencentes ao

âmbito normativo do direito privado.

c) Errada. Não incide o CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio

e condôminos.

d) Errada. O CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde administrado por

entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.

e) Errada. Não se aplica o CDC à relação contratual entre advogados e clientes, a

qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

Questão 24 (CESPE/TRF 5ª REGIÃO/JUIZ FEDERAL/2017) Mateus subia a esca-

daria de acesso a uma estação de metrô quando lhe furtaram o dinheiro que leva-

va no bolso, o que o impossibilitou de adquirir o bilhete para utilizar o serviço de

transporte. Após o ocorrido, Mateus ajuizou ação de indenização contra a conces-

sionária que administrava aquela estação, a qual, em sua resposta, alegou que o

crime havia ocorrido em área pública e que, portanto, a companhia não poderia ser

responsabilizada pela ação de criminosos naquele local.

Nessa situação hipotética, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, Mateus

a) poderá ser equiparado a consumidor, uma vez que foi vítima de evento danoso

que o impediu de utilizar o serviço.

b) poderá ser considerado consumidor, de acordo com a teoria maximalista.

c) é considerado usuário final, definindo-se a relação entre ele e a concessionária

como relação de consumo.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 77: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

77 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) é destinatário final do serviço, embora a companhia de metrô não seja conside-

rada fornecedora.

e) poderá, conforme a teoria finalista mitigada, ser considerado consumidor.

Anulada.

Entendo que a questão possui duas assertivas corretas: “a” e “e”.

Questão 25 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017)

Aquele que impõe o dever de o fornecedor informar de modo adequado o consumi-

dor, suprindo assim todas as informações tidas essenciais para o melhor aperfeiço-

amento da relação de consumo, garantindo inclusive a livre escolha do consumidor

de contratar o fornecedor traduz o princípio da

a) transparência.

b) vulnerabilidade.

c) boa-fé objetiva.

d) proteção.

e) informação.

Letra a.

O princípio da transparência ou da confiança está previsto nos arts. 4º, caput, e 6º,

inc. III, do CDC.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transpa-rência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 78: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

78 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com es-pecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos inci-dentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Desta forma, ao fornecedor incumbe prestar todas as informações ao consumidor para

que este possa tomar a melhor decisão, quando da aquisição de produtos ou serviços.

Questão 26 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) O

consumidor por equiparação é aquele para o qual o Código de Defesa do Consumi-

dor estende sua proteção em razão da

a) potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço

no mercado.

b) colaboração prestada por este na aquisição do produto por terceira pessoa, este

conhecido como consumidor direto.

c) aquisição direta do produto da mesma linha de produção, mesmo que o seu

produto ainda não tenha revelado risco.

d) relação de parentesco com o consumidor que sofreu o risco diretamente.

e) relação habitacional e que, mesmo não sendo o consumidor que adquiriu o pro-

duto ou serviço, dele usufruiu em decorrência da coabitação.

Letra a.

Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independente-

mente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do

consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação, ou

bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser

atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos

arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 79: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

79 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 27 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) A re-

lação jurídica de consumo possui três elementos, sendo estes o elemento subjeti-

vo, o objetivo e o finalístico. São eles, respectivamente:

a) o sujeito da relação de consumo, ou seja: o consumidor; o produto ou serviço;

o desejo de aquisição para uso próprio.

b) as partes envolvidas na relação: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual

recai a relação, ou seja, o serviço, já que a relação não se faz presente quando

falamos de produto; a utilização do serviço, não se aplicando a relação jurídica de

consumo à aquisição de produto como destinatário final.

c) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto so-

bre o qual recai a relação, ou seja, o produto, já que a relação não se faz presente

quando tratamos sobre utilização de serviço; a aquisição do produto como destina-

tário final, já que o serviço não é voltado à destinação específica.

d) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto

sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o con-

sumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

e) aquele que se sujeita às regras consumeristas, ou seja: o comerciante; o

produto ou serviço; o desejo de vender a terceiro o produto ou serviço que o

comerciante fornece.

Letra d.

O esquema gráfico a seguir ilustra de forma sintetizada o que vem a ser a relação

jurídica de consumo.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 80: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

80 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

Questão 28 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) Com

relação a um vício de quantidade de um determinado produto ou serviço, é correto

afirmar:

a) Em se tratando de prestação do serviço em menor quantidade, não pode o for-

necedor complementá-lo oferecendo trabalho de terceiro.

b) Não se pode reparar com o abatimento proporcional do preço.

c) A forma de ressarcimento independe da concordância do consumidor.

d) Ao fornecedor caberá voltar-se contra o fabricante, mesmo que o produto tenha

sido pesado em equipamentos de seu comércio.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 81: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

81 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

e) Há responsabilidade solidária entre os fornecedores.

Letra e.

Está em conformidade com o art. 19, caput do CDC.

Análise das demais alternativas:

a) Errada. O art. 20, § 1º do CDC prevê que “a reexecução dos serviços poderá

ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor”.

b) Errada. O art. 19, I, do CDC prevê a possibilidade de abatimento pro-

porcional do preço.

c) Errada. O art. 19 do CDC menciona que o consumidor pode escolher a forma

de ressarcimento.

d) Errada. Está em desacordo com o art. 19, § 2º do CDC:

Art. 19. § 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a me-dição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Questão 29 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) O

art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar

pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

a) 15 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

b) 15 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

c) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 82: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

82 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

d) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

e) 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e

de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Letra c.

Vejamos o art. 26 do CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Questão 30 (FCC/PROCON-MA/FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR/2017) O

prazo prescricional para reclamar pelos danos causados por fato do produto ou do

serviço, segundo do Código de Defesa do Consumidor, é de

a) 5 anos.

b) 3 anos.

c) 5 anos para o fato do produto e 3 para o fato do serviço.

d) 3 anos para o fato do produto e 5 para o do serviço.

e) 2 anos.

Letra a.

Questão com base no art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a conta-gem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 83: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

83 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

www.grancursosonline.com.br

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Page 84: DIREITO CIVIL - Portal Gran Cursos Online

84 de 84www.grancursosonline.com.br

DIREITO CIVIL

Relações do Consumo

Prof. Dicler Forestieri

www.grancursosonline.com.br

O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.