Resumo art 5º-Dos direitos e garantias fundamentais

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    DIREITO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS RICARDO S.TORQUES

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    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Dos direitos e garantias fundamentais constitui o ttulo II, da Constituio da RepblicaCRFB

    , sendo dividido em cinco captulos que vo at o art. 17, da CRFB. Vamos iniciar o estudo pelos

    direitos e deveres individuais e coletivos, art. 5, da CRFB.

    Os direitos e deveres individuais relacionam-se com a pessoa e sua personalidade, trazendo, em

    geral, direitos de primeira dimenso (liberdades negativas).

    O rol trazido pelo art. 5, da CRFB, exemplificativo (no estanque), ou seja, constituem uma

    categoria jurdica aberta, que devem amoldar-se de acordo com a situao e perodo em que seinserem. Em razo disso Paulo e Alexandrino (p. 109:2010) classificam os direitos fundamentais

    em:

    1) formalmente constitucionaisexpressamente previstos na CRFB;

    2) materialmente constitucionaisno previstos na CRFB, mas em outros diplomas legislativos,

    tal como ocorre com tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos

    internalizados com qurum de emenda;

    3) fundamentais catalogadoart. 5 ao art. 17, da CRFB e

    4) fundamentais fora do catlogo art. 225, da CRFB, por exemplo, que prev o direitofundamental ao meio ambiente ecologicamente correto.

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos

    brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,

    igualdade, seguranae propriedade, nos termos seguintes:

    Direitos fundamentais bsicos:

    vida no que tange ao direito vida importante mencionar que o Supremo Tribunal

    Federal STF decidiu no ofende o princpios sob anlise a realizao de pesquisas

    com clulas-tronco embrionrias obtidas de embries produzidos por fertilizao in vitro

    no utilizados (ADI n 3.510/DF);

    liberdadedireito fundamental de primeira dimenso que deve ser tomado em sua mais

    ampla acepo;

    igualdade;

    segurana e propriedade.

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    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    De acordo com Paulo e Alexandrino (p. 115:2010) o princpio as igualdade base fundamental

    do princpio republicano e da democracia, do qual decorrem diversos outros princpios.

    Este princpio determina igualdade de tratamento queles que estejam em situao equivalente eque aqueles que estejam em situao desigual, sejam tratados na medida de sua desigualdade

    (igualdade material).

    Distingue-se igualdade na leide igualdade perante a lei. O primeiro destinado ao legislador,

    impossibilita a utilizao da lei para criar tratamento discriminatrio entre pessoas que

    meream igual tratamento. O segundo dirige-se ao aplicador e intrprete vedando

    tratamento distinto queles que a lei considerou iguais.

    Desta forma, possvel a criao de parmetro diferenciados, mas alm de razoveis e no-arbitrrios, devem assegurar a igualdade material. Por exemplo, a Sm. n 683, do SFT, prev a

    possibilidade de exigncia de limite de idade para determinados concursos em razo de sua

    natureza. Alm disso, o prprio texto constitucional traz situaes excepcionais: art. 7, XX

    (proteo ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos especficos) e art. 12, 3

    (reserva determinados cargos a brasileiros natos), por exemplo.

    Finalmente, entende o STF no ser possvel Poder Judicirio, com fundamento no princpio da

    igualdade, estender vantagens concedidas a um grupo determinado de indivduo a outros

    grupos, no contemplados pela lei, sob pena de ofensa ao princpio da separao dos poderes(in, Paulo e Alexandrino, p. 116/7:2010).

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    Em relao...

    aos particulares: permitido fazer tudo, exceto o que a lei veda e

    ao Poder Pblico: permitido fazer apenas o que previsto em lei (ou seja, no pode atuar

    licitamente, diante de omisso legislativa).

    Distingue-se princpio da legalidade de reserva legal, segundo quadro de Paulo e Alexandrino (p.

    121:2010):

    Princpio da legalidade Reserva Legal

    Exige lei formal, ato com fora de lei, ou atos

    expedidos nos limites deste.

    Exige lei formal, ou atos com fora de lei.

    Maior abrangncia. Menor abrangncia.

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    Menor densidade ou contedo. Maior densidade ou contedo.

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo VEDADOo anonimato;

    Deciso do STF contempla este dispositivo ao afastar a exigncia do diploma de jornalismo e do

    registro profissional no Ministrio do Trabalho e Emprego MTE como condio para o

    exerccio da profisso de jornalista (RE n 511.961).

    A finalidade da vedao ao anonimato , de acordo com Paulo e Alexandrino (p. 122:2010)

    possibilitar a responsabilizao de quem cause danos a terceiros em decorrncia da expresso

    de juzos ou opinies ofensivos, levianos, caluniosos, difamatrios etc.. A vedao ao

    anonimato, por entendimento do STF, impede tambm, como regra geral, o acolhimento de

    denncias annimas (In n 1.959/PR).

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano

    material, moral ou imagem;

    O direito de resposta deve observar o critrio da proporcionalidade. Assim, dever ocorrer no

    mesmo meio de comunicao, com o mesmo destaque, mesma durao (se em meio televisivo

    ou sonoro) e mesmo tamanha (caso em jornal), aplicando-se tanto s pessoas naturais, quanto

    jurdicas.

    De acordo com o STF, o Tribunal de Contas da Unio TCU no pode manter em sigilo a

    autoria de denncia a ele apresentada contra o administrador pblico (MS n 24.406/DF).

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio

    dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas

    liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis

    e militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico

    filosfica ou poltica, SALVOse as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta E

    recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

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    Este dispositivo prev a escusa de conscincia. Ela permite que a pessoa se prive de

    determinada obrigao legal a todos impostos, entretanto, a sujeita a prestao alternativa. Se

    esta for estabelecida e o particular negue faz-la haver privao de direitos.

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,

    INDEPENDENTEMENTEde censura ou licena;

    Foi este dispositivo que embasou a deciso do STF que optou por considerar no recepcionada

    a Lei de Imprensa (Lei n 5.250/67) (ADPF n 130/09).

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    ASSEGURADOo direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    De acordo com o STF, no necessrio para a condenao por danos morais a ocorrncia de

    ofensa reputao, bastando a mera publicao no consentida de fotografia. Isso porque gera,

    para a pessoa fotografada, desconforto, aborrecimento e constrangimento (citado por Paulo e

    Alexandrino, p. 128:2010).

    A perda de ente familiar tambm pode ensejar reparao por danos morais.

    Importante deciso decorrente deste dispositivo a impossibilidade de coao do possvel pai

    para realizar exame de DNA, conforme entendimento do STF (HC n 71.373/RS).As pessoas jurdica tambm so passveis de sofrer danos morais (Sm n 227, do STJ). Nesse

    sentido, firmou o STF impossibilidade da pessoa jurdica ser sujeito passivo de crime de calnia

    e injria, conforme explicam Paulo e Alexandrino (p. 128:2010).

    O sigilo bancrio, conforme entendimento do STF, espcie de direito privacidade, logo,

    possuem a inviolabilidade assegurada (RE n 219.780/PE), devendo ceder, excepcionalmente,

    diante de interesse pblico, do interesse social e do interessa de justia (hipteses de quebra do

    sigilo bancrio). Nesse sentido h Lei Complementar n 105/01, que autoriza a quebra de sigilo

    bancrio por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial. Essa lei, entretanto, objetode diversas aes de inconstitucionalidades, perante o STF, que esto aguardando julgamento.

    Atualmente, de acordo com Paulo e Alexandrino (p. 129:2010), so hipteses que possvel a

    quebra do sigilo bancrio:

    1) por determinao judicial;

    2) por determinao do Poder Legislativo (plenrio do Senado Federal SF ou da Cmara

    dos DeputadosCDou das comisses parlamentares de inquritoCPI;

    3) por determinao do Ministrio Pblico MP em caso de procedimento administrativo,visando defesa do patrimnio pblico e

    4) por determinao das autoridades e agentes fiscais tributrios, quando houver processo

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    administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados

    indispensveis pela autoridade administrativa competente.

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo PENETRAR sem

    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestarsocorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    De acordo com Paulo e Alexandrino (p. 130:2010), a inviolabilidade no alcana somente

    casa, residncia do indivduo. Alcana tambm, qualquer recinto fechado, no aberto ao

    pblico, ainda que de natureza profissional (escritrio do advogado, consultrio do mdico,

    dependncias privativas da empresa etc..

    Possibilidades de ingresso:

    com consentimento do morador, a qualquer hora; flagrante delito, a qualquer hora;

    desastre, a qualquer hora;

    para prestar socorro, a qualquer hora e

    por determinao judicial, durante o dia.

    Embora o dispositivo seja claro, entende o STF ser possvel o ingresso, noite, em recinto

    profissional, para a instalao de equipamentos de captao acstica (escuta ambiental) e de

    acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado (In. n 2.424/RJ).

    XII - inviolvelo sigilo da correspondnciae das comunicaes telegrficas, de dadose

    das comunicaes telefnicas, SALVO, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na

    forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    De acordo com o STF, sempre que tais inviolabilidades pblicas estiverem sendo utilizadas como

    instrumento de salvaguarda de prticas ilcitas possvel a interceptao das correspondncias

    e comunicaes telegrficas (HC n 70.814/SP).

    O prprio dispositivo elenca os requisitospara a interceptao telefnica, quais sejam:

    ordem judicial (reserva de jurisdio, nem mesmo CPI poder determin-la);

    dentro das hipteses estabelecidas em lei e

    para fins de investigao criminal ou processual penal.

    Entende o STF, uma vez obtida provas, por intermdio da interceptao telefnica autorizada

    judicialmente, tais documentos podero ser compartilhados em processos administrativos

    correlatos(In. n 2.725/SP).

    A Lei n 9.296/96, que disciplina as interceptaes telefnicas como meio de prova, estende a

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    regulamentao aos meios da informtica e telemtica, tais como o e-mail e fax.

    De acordo com esta lei, a interceptao possvel apenas quando h indcios razoveis de

    autoria ou participaoem infrao penal punvel com recluso.

    Tal meio de prova subsidirio, isso significa que ser utilizado apenas se no houverem

    outros meios de prova possveis.

    Segundo a referida lei, o magistrado pode autorizara interceptao pelo perodo de 15 dias,

    renovveis por mais 15 dias. De acordo com o STF possvel prorrogaes sucessivas,

    especialmente quando a complexidade do fato exige (investigao diferenciada ou contnua) (HC

    n 83.515/RS).

    Finalmente, jurisprudncia do STF firmou-se no sentido de que esta lei no impede o acesso

    aos dados em si, mas protege a comunicao desses dados.

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes

    profissionais que a lei estabelecer;

    Trata-se de norma de eficcia contida, de acordo com classificao de Jos Afonso da Silva.

    XIV - assegurado a todos o acesso informaoe RESGUARDADO O SIGILO DA FONTE,

    quando necessrio ao exerccio profissional;

    Segundo Paulo e Alexandrino (p. 125:2010) todos tm o direito de acesso a informaes que

    possam ser de interesse geral, mas no existe um direito de acesso a informaes que s

    interessem esfera privada de determinada pessoa.

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos

    termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,

    INDEPENDENTEMENTEde autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente

    convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    Este dispositivo contempla o direito de reunio, que se caracteriza por, segundo Paulo e

    Alexandrino (p. 135:2010):

    finalidade pacfica;

    ausncia de armas (a utilizao de arma, por pessoa isolada, no autoriza a dissoluo da

    reunio pelo Poder Pblico, mas o desarmamento do portador); locais abertos ao pblico;

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    no frustrao de outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local;

    desnecessidade de autorizao e

    necessidade de prvio aviso autoridade competente.

    A CRFB elenca duas possibilidades excepcionais de restries ao direito de reunio, inclusive

    naquelas realizadas em associaes, quais sejam:

    1) na decretao de estado de defesa, conforme art. 136, 1, I, a, da CRFB, e

    2) em estado de stio, conforme o art. 139, IV, da CRFB.

    Violao a este direito constitucional (liberdade de reunio), em razo de ilegalidade ou

    arbitrariedade pblica, enseja mandado de segurana(e no habeas corpus).

    XVII - plena a liberdade de associaopara fins lcitos, VEDADAa de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem deautorizao, sendo VEDADAa interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

    suspensaspor deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    Os trs incisos acima contemplam a liberdade de associao.

    Para a:

    dissoluoexige-se deciso com transito em julgadoe

    suspensoexige-se deciso judicial.

    De acordo com Jos Afonso da Silva (citado por Paulo e Alexandrino, p. 137:2010) estes

    dispositivos explicitam quatro direitos, quais sejam:

    1) direito de criar associao (e cooperativas) na forma da lei;

    2) direito de aderir a qualquer associao;

    3) direito de desligar-se da associao e

    4) direito de dissolver espontaneamente a associao.

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, tm

    legitimidade para representar seus filiadosjudicial ou extrajudicialmente;

    Em regra, se o titular do direito est representado, ao ajuizar a ao, este est atuando em nome

    e para a defesa do interesse do representado. Nestes casos, ser necessrio a autorizao do

    titular do direito.Entretanto, a lei confere legitimao ativa extraordinria (substituio processual) a determinadas

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    pessoas. Nestes casos, a atuao do legitimado extraordinrio se d em nome prprio, mas na

    defesa de interesse alheio (defende os direitos do substitudo).

    Paulo e Alexandrino (p. 139:2010) elaboram o seguinte quadro comparativo:

    Representao judicial Substituio processual

    Necessidade de autorizao expressa dos

    associados.

    Desnecessidade de autorizao expressa

    dos associados.

    Atua em nome do representado. Atua em nome prprio.

    Defesa de direito alheio(do representante ou do substitudo, respectivamente).

    Defesa do direito dos associados em outras

    aes judiciais (que NO o mandado de

    segurana coletivo, por fora do disposto no

    art. 5, LXX, da CRFB).

    Defesa do direito dos associados mediante

    impetrao de mandado de segurana

    coletivo, nos termos do art. 5, LXX, da

    CRFB.

    Com relao aos sindicatos, importante ressaltar que o STF, em relao ao art. 8, III, conferiu

    ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das

    categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de

    seus integrantes (RE n 193.503/SP).

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    Os incisos acima preveem e limitam o direito de propriedade.

    O desatendimento da funo social da propriedade pode dar ensejo desapropriao.

    Parte da doutrina, dentre eles Paulo e Alexandrino (p. 142:2010), entende que o direito depropriedade norma de eficcia contida, pois embora plenamente aplicvel, pode sofrer uma

    sries de restries.

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriaopor necessidade ou utilidade

    pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao EM DINHEIRO,

    ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    Forma de limitao do direito de propriedade, por:

    necessidade pblica;

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    utilidade pblica e

    interesse social.

    Em todos os casos haverjusta e prvia indenizao em dinheiro.

    Definem Paulo e Alexandrino (p. 144:2010) desapropriao como procedimento de direito

    pblico pelo qual o Poder Pblico transfere para si a propriedade de terceiro, por razes de

    utilidade pblica, de necessidade pblica, ou de interesse social, normalmente mediante o

    pagamento de justa e prvia indenizao.

    A doutrina classifica est formade interveno na propriedade como originria de aquisio

    de propriedade, sendo efetivada por meio de procedimento administrativo, que depende de

    acordo. Se frutfero, finda o procedimento e a propriedade transmitida, caso contrrio, inicia-se

    a fase judicial.

    Este dispositivo (inc. XV, do art. 5) traz de forma genrica a desapropriao. A competncia

    para legislar sobre desapropriao privativa da Unio (art. 22, II, da CRFB), emboradelegveis, por meio de lei complementar, aos estados-membros e Distrito Federal.

    De acordo com Paulo e Alexandrino (p. 146:2010) a competncia para declarar a necessidade

    ou utilidade pblica, ou o interesse social do bem, com vistas futura desapropriao, da

    Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, pois a eles cabe proceder valorao

    dos casos concretos e, com base nela, considerar configurado um dos referidos pressupostos

    (...). Contudo, no caso de desapropriao para fins de reforma agrria, a desapropriao ser

    privativa da Unio.

    Finalmente, alm dos entes federativos, as entidades da Administrao Pblica Indireta podero

    executar a desapropriao, figurando no processo (administrativo ou judicial) com todas as

    prerrogativas, direitos, obrigaes, deveres e respectivos nus, inclusive o relativo ao pagamento

    de indenizao, afirmam Paulo e Alexandrino (p. 147:2010).

    O texto constitucional, em outros artigos, disciplina trs formas especficas de desapropriao,

    so elas:

    1) desapropriao urbanstica art. 182, 4, III segundo Paulo e Alexandrino (p. 145:2010)

    possui carter sancionatrio e pode ser aplicada ao proprietrio de solo urbano que noatenda exigncia de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade. O

    municpio (expropriante) indenizar o expropriado por meio de ttulos da dvida pblica,

    resgatveis em 10 anos, em parcelas anuais, igual e sucessivas, assegurado o valor real da

    indenizao e os juros legais;

    2) desapropriao ruralart. 184incide sobre imveis rurais que no estejam cumprindo sua

    funo social. Nesse caso, o expropriante ser a Unio, que indenizar o expropriado em

    ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis em at 20

    anos, a partir do segundo ano de sua emisso e

    3) desapropriao confiscatria art. 243 incide sobre as glebas, na quais sejam cultivados

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    produtos ilegais ou plantes psicotrpicas. Neste caso, no h qualquer indenizao.

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de

    propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, SE HOUVER DANO;

    Forma de limitao do direito de propriedade, doutrinariamente denominada de requisio

    administrativa.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles (citado por Paulo e Alexandrino, p. 147:2010) requisio

    administrativa a utilizao coativa de bens ou servios particulares pelo Poder Pblico por ato

    de execuo imediata e direta da autoridade requisitantes e indenizao ulterior, para

    atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitrias.

    Destaque-se que a competncia para legislar sobre requisies civil e militares privativa da

    Unio, de acordo com o art. 22, III, da CRFB.

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia,

    no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade

    produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de

    suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivase reproduo da imagem e

    voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que

    participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e

    associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriaisprivilgio temporrio para sua

    utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes deempresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento

    tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em

    benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei

    pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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    Dispositivo disciplinado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90).

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse

    particular, OUde interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de

    responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da

    sociedade e do Estado;

    De acordo com Paulo e Alexandrino (p. 149:2010) um instrumento de natureza administrativa,

    derivado do princpio da publicidade da atuao da Administrao Pblica.

    A ressalta, presente no inciso (manuteno do sigilo quando imprescindvel segurana da

    sociedade e do Estado) foi regulamentado pela Lei n 11.111/05.

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petioaos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

    abuso de poder;

    b) a obteno de certidesem reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento

    de situaes de interesse pessoal;

    A primeira alnea trata do direito de petio, ensejada para:

    1) defesa de direitos ou

    2) reparao de ilegalidade ou abuso de poder.

    A legitimao para o exerccio deste direito universal (pessoa natural ou jurdica inclusive

    sociedade de fato, nacional ou estrangeira).

    A segunda alnea traz o direito de certido, garantia constitucional de natureza individual que

    negado indevidamente d ensejo a mandado de segurana (e no ao habeas data)..

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    Este inciso positiva o princpio da inafastabilidade de jurisdio(art. 5, XXXV, da CRFB).

    Decorrncia deste princpio no necessidade de esgotar-se a via administrativa antes de

    ingressar no Judicirio. H, entretanto, trs EXCEESde acordo com a doutrina, quais sejam:

    lides desportivas, conforme o art. 217, 1, da CRFB);

    ato ou omisso da Administrao Pblica que contrarie Smula Vinculante, que somente

    pode ser objeto de reclamao perante o STF, aps esgotada a via administrativa, nostermos do art. 7, 1, da Lei n 11.417/06) e

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    para o habeas data, no qual a prova do indeferimento do pedido de informao de dados

    pessoais ou da omisso em atende-lo pressuposto processual para a interposio da

    ao constitucional, conforme entendimento do STF (HD n 22/DF).

    Segundo jurisprudncia do STF, a opo pela via judicial implica em renncia tcita ao processo

    administrativo (RE n 233.582/RJ).

    Desdobramento deste princpio a Smula Vinculante n 28 que diz ser inconstitucional a

    exigncia de depsito prvio como requisito de admissibilidade de ao judicial, para a discusso

    de exigibilidade do crdito tributrio, sob o fundamento de cerceamento do princpio em comento.

    XXXVI - a lei no prejudicaro direito adquirido, o ato jurdico perfeitoe a coisa julgada;

    Tal regra visa a segurana jurdica do indivduo. Isso, todavia, no prejudica a possibilidade do

    Estado estabelecer regras retroativas, desde que mais favorveis.

    Por direito adquirido entende-se, de acordo com Paulo e Alexandrino (p. 155:2010), aquele

    que se aperfeioou, que reuniu todos os elementos necessrios sua formao sob a vigncia

    de determinada lei.

    Por ato jurdico perfeito, segundo os autores j citado (p. 155:2010), entende-se aquele j

    efetivamente realizado, sob as regras da lei vigente na poca de sua prtica. Assim, alm de

    adquirido pelo indivduo o direito, ele j foi efetivamente exercido.

    Por coisa julgada, pelos autores citados (p. 156:2010), entende-se ser a deciso judicialirrecorrvel, contra a qual no caiba mais recurso. Modernamente atribui-se a denominao de

    coisa julga aos efeitos da deciso irrecorrvel de mrito.

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,

    ASSEGURADOS:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    De acordo com o STF, a soberania dos veredictos (alnea c) no exclui o princpio da

    recorribilidade das decises, de forma tal que o Poder Judicirio, embora no possa reformar a

    deciso proferindo outra em substituio, poder declarar a nulidade da deciso proferida pelojri, determinando que nova deciso seja proferida (HC n 71.617-2).

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    Entende a maioria da doutrina que no possvel ao legislador ordinrio alterar a competncia

    do jrihoje constitucionalmente delimitada para os crimes contra a vida. Alm disso, o jri no

    alcana os processos contra aqueles detentores de foro por prerrogativa de funo, mesmo que

    tenha sido crime contra a vida, haja vista a previso constitucional de competncia originria aos

    tribunais, conforme o caso.

    Finalmente, a Sm. n 721, do STF, traz regra interessante ao afirmar que foro por prerrogativade funo, definido em constituio estadual, no prevalece sobre a instituio do jri. Assim,

    caso haja regra numa constituio de um estado-membro de foro por prerrogativa de funo

    (desde que no seja hiptese de regra repetida da CRFB na constituio estadual) e o autor

    tenha praticado crime contra a vida, a competncia para julgamento ser do Tribunal do Jri.

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Prev-se dois princpios:

    princpio da anterioridade da lei penale

    princpio da legalidade penal.

    Neste contexto, importante ressaltar a impossibilidade de medida provisria tratar de matria

    penal incriminadora, conforme o art. 62, 1, I, b, da CRFB, conforme Ec n 32/01.

    No que tange ao princpio da legalidade penal, entende o STF que no possvel, ao autor,combinar leis penais conflitantes no tempo para se extrair regra mais favorvel ao ru.

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia

    anterior cessao da continuidade ou da permanncia, conforme Sm. n 711, do STF.

    O princpio da insignificncia, aplicado pelo STF com frequncia, pode-se dizer, constitui

    exceo ao princpio da legalidade, ou seja, deixa-se de punir uma conduta que, embora tpica,

    prevista no ordenamento como infrao penal (crime ou contraveno), em razo de seu baixo

    potencial ofensivo e, porque o direito penal deve se preocupar apenas das condutas que causem

    lesam significativa a bens jurdicas relevantes (princpio da lesividade), aplica-se o princpio dainsignificncia. Requisitos para aplicao, de acordo com Paulo e Alexandrino (p. 162:2010):

    ofensividade mnima da conduta do agente;

    ausncia de periculosidade social da ao;

    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e

    inexpressividade da leso ao bem juridicamente tutelado.

    Finalmente, cumpre observar que a aplicao do princpio da insignificncia implica a

    desconsiderao do fato como ilcito e no mera extino da punibilidade.

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    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Prev o princpio da irretroatividade da lei penal maligna, ou da retroatividade da lei penal

    benigna.

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de

    recluso, nos termos da lei;

    De acordo com o STF, a edio e publicao de obras escritas veiculando ideias antissemitas,

    que buscam resgatar e dar credibilidade concepo racional definida pelo regime nazista,

    constitui crime de racismo sujeito s clusulas de inafianabilidade e imprescritibilidade (HC n

    82.424/RS). Alm disso, a referida corte concedeu interpretao aberta expresso racismo,

    para a qual, abrange quaisquer distines entre os homens por restries ou preferncias

    oriundas de raa, cor, credo, descendncia ou origem nacional ou tnica, inspiradas na pretensa

    superioridade de um povo sobre outro, de que so exemplos a xenofobia, islamafobia e o

    antissemitismo.

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveise insuscetveis de graa ou anistiaa prtica da

    tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como

    crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis OU

    militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    Por graa, segundo Paulo e Alexandrino, ao citar Maria Helena Diniz, consiste no ato de

    clemncia do Poder Executivo, favorecendo um condenado por crime comum ou por

    contraveno, extinguindo ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se- perdo, se a graa

    for individual, e o indulto, se coletiva. o perdo concebido pelo Presidente da Repblica emrelevao da pena.

    J a anistia um perdo concedido mediante lei, aplicvel a crimes coletivos, em regra,

    polticos, que produz efeitos retroativos.

    A competncia para conceder indultos ou comutar penas privativa do Presidente (art. 84, XII,

    da CRFB) delegvel aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da Repblica PGR, e ao

    Advogado Geral da UnioAGU ( nico, do art. 84, da CRFB).

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    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o

    dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e

    contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    Este dispositivo consubstancia o princpio da pessoalidade da pena.

    XLVI - a lei regular a individualizao da penae adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - NOhaver penas:

    a) de morte, SALVOem caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    Em razo do inciso XLVI, o STF declarou inconstitucionalo art. 2, 1, da Lei dos Crimes

    Hediondos (Lei n 8.072/90), que previa a cumprimento da pena, a quem se submetesse a

    esta lei, em regime integralmente fechado, no permitindo o regime de progresso de pena

    RDD (HC n 82.959).

    Ainda, segundo a referida corte, a proibio de penas de carter perptuo vale tanto para o

    processo judicial, quanto administrativo (RE n 154.134/SP).

    XLVIII - a penaser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do

    delito, a idadeEo sexodo apenado;

    XLIX - assegurado aospresoso respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus

    filhos durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, SALVO o naturalizado, em caso de crime comum,

    praticado antes da naturalizao, OU de comprovado envolvimento em trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

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    LII - NOser concedida extradiode estrangeiro por crime polticoOUde opinio;

    Brasileiro nato jamais ser extraditado.

    Inicialmente, devemos diferenciar extradio, de deportao e de expulso (segundo Paulo e

    Alexandrino, p. 168/72:2010).

    Extradio Entrega de indivduo a outro pas, n qual

    praticou determinado crime, para que

    seja l julgado.

    O naturalizado poder ser

    extraditado em dois casos:

    1) crime comum cometido antes da

    naturalizao e

    2) trfico ilcito de entorpecentes, a

    qualquer tempo.

    No se extradita por:

    1) crime poltico ou

    2) de opinio.

    Expulso Medida coercitiva tomada pelo Estado,

    para retirar foradamente de seu territrio

    estrangeiro que praticou atentado

    ordem jurdica do pas em que se

    encontra. medida de carter poltico-

    administrativo que depende daconvenincia e discricionariedade do

    Presidente.

    No pode para brasileiro (nato ou

    naturalizado).

    Deportao Consiste em devolver o estrangeiro ao

    exterior, por meio de medida compulsria

    adotada pelo brasil, quanto o estrangeiro

    entre ou permanece irregularmente no

    nosso territrio.

    No pode para brasileiro (nato ou

    naturalizado).

    Ainda em relao extradio, ela classifica-se em:

    1) ativa quando o Estado brasileiro quem pede a entrega do extraditado ao Estado

    estrangeiro e

    2) passivaquando o Estado brasileiro requerido por Estado estrangeiro. Nesse caso o STF

    possui competncia para analisar a regularidade do procedimento, conforme art. 102, I, g, da

    CRFB.

    O pedido de extradio poder ser atendido se houver:

    1) tratado internacional entre os pases envolvidos, sobre a matria, garantindo a reciprocidade

    em caso de pedido de extradio inverso ou

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    2) promessa de reciprocidade.

    Alm disso, necessrio haver dupla tipicidade, doutrinariamente entendido como a

    caracterizao do fato praticado como infrao penal em ambos os Estados.

    O Brasil adota, no Cdigo Penal, o princpio da especialidade, segundo o qual o extraditando

    somente poder ser condenado pelo que consta no pedido de extradio, entretanto, o STF

    aceita pedido de extenso, para, segundo Paulo e Alexandrino (p. 170:2010) processar a

    pessoa j extraditada por qualquer delito praticado antes da extradio e diverso daquele que

    motivou o pedido extradicional, desde que o Estado requerido expressamente autorize.

    Outro ponto relevante que as penas devem ser equivalentes, ou seja, o Brasil no entrega

    pessoa para cumprir no pas solicitante pena de morte, por exemplo, haja vista XLVII, do art. 5,

    da CRFB, que veda tal pena. Se a pena, no pas solicitante for de morte para o crime cometido

    pelo extraditado, dever este pas, comprometer-se a comutar a pena, para privativa de

    liberdade, observando, inclusive, o limite de 30 anos de priso.Embora haja a exceo extradio nos casos de crimes polticos ou de opinio, entende o

    STF, que crime de terrorismo est sujeito extradio (Ext. n 855/04).

    Quanto ao procedimento, ele composto por trs fases:

    1) recebimento do pedido, pela via democrtica, pelo Poder Executivo. Discricionariamente

    Poder Executivo decide pelo seguimento. Se houver, encaminha o pedido ao Ministrio das

    Relaes Exteriores MRE que enviar ao Ministrio de Justia, que submeter ao STF,

    para anlise;

    2) julgamento pelo STF (deciso irrecorrvel) e

    3) adoo das medidas necessrias extradio, caso concedida, pelo Poder Executivo, que

    poder, de acordo com STF, ainda que a deciso do STF tenha sido favorvel extradio,

    no extraditar, ou seja, a deciso do STF no vincula o Poder Executivo. A doutrina pondera

    que a deciso do Presidente, neste caso, no discricionria, devendo observar o que

    dispe os tratados pertinentes questo.

    Em suma:

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    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    Est dispositivo traz o princpio do juzo natural.

    De acordo com o STF, esse princpio alcana juzes, bem como os demais julgadores previstos

    constitucionalmente como, por exemplo, o Senado Federal SF ao julgar os crimes deresponsabilidade.

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Segundo Paulo e Alexandrino (p. 173:2010) o princpio do devido processo legal deve ser

    entendido como garantia material de proteo ao direito de liberdade do indivduo, mas tambm

    garantia de ndole formal, num dado processo restritivo de direito.Segundo o STF, os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade decorrem do

    aspecto material do devido processo legal(ADI n 2.667/DF e ADI n 1.969, ambas no STF).

    No que tange a esses dois princpios, a doutrina identifica alguns elementos, quais sejam:

    adequaoa medida utilizada pelo Poder Pblico deve ser adequada consecuo da

    finalidade pretendida;

    necessidade (ou exigibilidade)a medida deve ser indispensvel para a manuteno do

    direito, sendo necessria ou seja insubstituvel por outra medida igualmente eficaz e

    proporcionalidade em sentido estrito a medida adotada deve traz mais benefcios que

    malefcios, traduzindo a ideia de equilbrio.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so

    assegurados o contraditrioe ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Por ampla defesa, entendem Paulo e Alexandrino (p. 176:2010), o direito que dado ao

    indivduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial todos os elementos de provalicitamente obtidos para provar a verdade, ou at mesmo omitir-se ou calar-se, se assim

    entender, para evitar autoincriminao.

    Por contraditrio, segundo os autores, o direito que tem o indivduo de tomar

    conhecimento e contraditar tudo o que levado pela parte adversa ao processo, seja ele

    administrativo ou judicial.

    Ambos os princpios, de acordo com o STF, incluem:

    direito das partes obterem informaes de todos os atos praticados no processo; direito de manifestao oral ou escrita, das partes acerca dos elementos fticos e jurdicos

    constantes do processo e

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    direito das partes de ver seus argumentos considerados.

    Importante ressaltar, que diante da natureza do inqurito policial, no h que falar em

    contraditrio, neste fase, de acordo com o STF, embora, hoje, isso esteja sob forte crtica na

    doutrina, inclusive, com algumas manifestaes dentro do STF, em sentido contrrio, com

    destaque Smula Vinculante n 14, do STF. Em razo disso, o interrogatrio realizado por

    autoridade policial sem a presena de advogado no ofende o princpio do contraditrio deacordo com a Suprema Corte.

    No que tange ao processo administrativo disciplinar PAD entende o STF que na fase de

    sindicncia preparatria no h necessidade dos princpios sob estudo serem observados. que

    nesta etapa, de sindicncia, no h processo propriamente, havendo que se falar em

    contraditrio e ampla defesa, quando instaurado o PAD.

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provasobtidas por meios ilcitos;

    Provas ilegais so gnero, do qual provas ilcitas e ilegtimas so espcies. Pela primeira

    compreende-se a prova que infringe regras de direito material. Pela segunda entende-se a

    que viola regras de direito processual.

    As provas ilcitas no podero ser utilizadas no processo, judicial ou administrativo. Mas a

    presena, por si s, de prova ilcita no invalida todo o processo, mas apenas as provas

    ilcitas e as delas decorrentes (fruits os the poisonous tree), mantendo-se provas lcitas e

    autnomas.

    Paulo e Alexandrino (p. 182/4:2010) destacam as seguintes orientaes do STF, relativas ao

    tema:

    lcita a prova obtida por meio de gravao de conversa prpria, feira por um dos

    interlocutores, se quem est gravando est sendo vtima de proposta criminosa do outro

    (HC n 80.949/RJ);

    lcita a gravao de conversa realizada por terceiro, com autorizao de um dos

    interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legtima

    defesa (RE n 212.081/RO);

    vlida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escruta telefnica

    autorizada judicialmente para apurao de crime diverso, desde que haja conexo entre

    os delitos (HC n 78.098/SC);

    a confisso sob priso ilegal prova ilcita e, portanto, invlida a condenao nela

    fundada (HC n 70.277/MG);

    ilcita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por

    constituir interrogatrio sub-reptico, sem as formalidade legais do interrogatrio no

    inqurito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silncio (HC n

    74.356/SP) e

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    deixa de oferecer a denncia em razo de haver requerido ao juiz o arquivamento do inqurito

    policial por entender inexistentes elementos indicirios suficientes para a persecuo in judicio;

    ou seja, a ao pena privada subsidiria cabe apenas quando do no oferecimento da

    denncia decorrente de inrcia injustificada do MP.

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

    intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI - ningum ser presoseno em flagrante delitoOUpor ordem escrita e fundamentada de

    autoridade judiciria competente, SALVO nos casos de transgresso militar ou crime

    propriamente militar, definidos em lei;

    Este dispositivo, somado ao inciso LXVI, traz as hipteses constitucionais de priso, so elas:

    priso em flagrante delito, podendo ser efetuada por qualquer pessoa (facultativamente) edever para autoridade policial (obrigatria). H ressalva relativamente ao Presidente da

    Repblica, que no pode ser preso em flagrante, em razo da imunidade processual de

    que dispe a funo, nos termos do art. 86, 3, da CRFB. Ainda em relao a foros por

    prerrogativa de funo, conforme Paulo e Alexandrino (p. 190:2010) no se sujeitam

    irrestritamente priso os congressistas e os deputados estaduais, pois eles, desde a

    expedio do diploma, s podero ser presos em flagrante de crime inafianvel, em face

    da imunidade processual de que tambm dispem (CF, art. 53, 2, c/c art. 27. 1);

    ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial; em relao s infraes militares o regramento especfico, sendo possvel priso,

    inclusive, por motivos disciplinares, com decreto administrativo;

    priso administrativa em caso de estado de defesa e estado de stio, nos termos do art.

    136, 1 e art. 139, ambos da CRFB.

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados

    imediatamente ao juiz competenteE famliado preso OU pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-

    lhe assegurada a assistncia da famlia Ede advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso OU por seu

    interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    De acordo com o STF, sob pena de nulidade absoluta do interrogatrio, a autoridade policial

    dever informar os direitos do preso, inclusive o direito ao silncio (HC n 80.949/RJ).

    Alm disso, o referido tribunal, entende que a utilizao de algemas possui carter excepcional,

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    nos termos da Smula Vinculante n 11, segundo a qual: s lcito o uso de algemasem

    caso de resistnciaEde fundado receio de fugaOUde perigo integridade fsicaprpria ou

    alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, SOB

    PENA DE responsabilidade disciplinar civil e penal do agente OU da autoridade E de

    nulidade da prisoOUdo ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade

    civil do Estado.

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

    provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, SALVO a do responsvel pelo inadimplemento

    voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia Ea do depositrio infiel;

    Em razo da ratificao do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e do Pacto de SanJos da Costa Rica no h possibilidade de priso civil por dvidas.

    O entendimento firma-se, pois tais tratados internacionais, por serem internacionalizados,

    assumem statussupralegal, entendido como intermedirio entre a hierarquia da Constituio e

    suas respectivas emendas e a legislao infraconstitucional. Desta forma, por serem supralegais

    o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o Pacto de San Jos da Costa Rica, que

    vedam a possibilidade de priso civil por dvidas, aplicam-se com preferncia legislao

    interna, embora no tenham o condo de revogar a CRFB. Nesse sentido, entendeu o STF que a

    legislao infraconstitucional pertinente ao depositrio infiel no mais aplicvel, tornando oinciso acima (LXVII) norma constitucional de aplicabilidade limitada. Com a finalidade de pacificar

    o tema, editou-se a Smula Vinculante, n 25, que dispe ser ilcita a priso civil de depositrio

    infiel, qualquer que seja a modalidade do depositrio.

    LXVIII - conceder-se- "HABEAS-CORPUS" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado

    de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de

    poder;

    LXIX - conceder-se- MANDADO DE SEGURANApara proteger direito lquido e certo, no

    amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade

    ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de

    atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o MANDADO DE SEGURANA COLETIVOpode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e emfuncionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

    associados;

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    DIREITO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS RICARDO S.TORQUES

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    LXXI - conceder-se- MANDADO DE INJUNO sempre que a falta de norma

    regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das

    prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- "HABEAS-DATA":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,

    constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou

    administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtimapara propor AO POPULARque vise a anular ato

    lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,

    SALVOcomprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem

    insuficincia de recursos;

    Segundo o STF, a Lei n 1.060/50 foi recepcionada em face da nova CRFB(RE n 192.715-1).

    Assim, nos termos da referida lei, basta a mera declarao da insuficincia de recursos que

    a situao econmica do declaranteno permite demandar em juzo sem o prejuzo de sua

    manuteno ou de sua famlia, para que seja viabilizada a assistncia.

    Ainda segundo a Suprema Corte, o beneficirio sucumbente condenado ao pagamento

    das custas, entretanto, a exigncia perdurar por 5 anos (prazo prescricional), perodo noqual dever satisfazer a obrigao, desde que no implique em prejuzo subsistncia prpria

    ou da famlia (RE n 184.841/DF).

    Tal recurso estendido s pessoas jurdicas, porm, o requisito diverso. Aos entes morais,

    segundo entendimento do STF, exigida a comprovao, no bastando a mera declarao (RE

    n 192.715-1).

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar presoalm do tempo fixado na sentena;

    Importante ressaltar que a responsabilidade civil do Estado decorre da sua atuao enquanto

    Administrao Pblica, no havendo que se falar em responsabilidade civil quando se est

    diante de atividade legiferante ou judiciria.

    LXXVI - so gratuitospara os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;

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    b) a certido de bito;

    Em regra, as atividades de serventias so remuneradas mediante emolumentos, mas a CRFB

    EXCEPCIONAduas hipteses:

    registro civil de nascimento e

    certido de bito.A Lei n 9.534/97 foi considerada constitucional, perante o STF, no atinente previso de

    gratuidade do registro de nascimento e certido de bito para todos os cidados (ADI n

    1.800/DF), ampliando o direito fundamental postulado neste inciso.

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", E, na forma da lei, os

    atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do

    processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

    ltimo inciso do extenso art. 5 consubstancia o princpio da celeridade processual,

    assegurado ao processo judicial e administrativo.

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    De acordo com Paulo e Alexandrino (p. 108:2010) embora a regra seja a aplicabilidade imediata

    dos direitos e garantias fundamentais, alguns deles encontram-se previstos em normas

    constitucionais de eficcia limitada, dependentes de regulamentao para produo de seus

    efeitos essenciais.

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do

    regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica

    Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionaissobre direitos humanosque forem aprovados,

    em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos

    respectivos membros, sero EQUIVALENTESs emendas constitucionais.

    Importante ressaltar que eventual internalizao sob tais regras, amplia o parmetro de

    constitucionalidade das leis (bloco de constitucionalidade), estando inclusive, tais tratados e

    convenes sujeitos constitucionalidade por violao das clusulas ptreas (art. 60, 4, da

    CRFB).

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    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha

    manifestado adeso.

    De acordo com Paulo e Alexandrino (p. 111:2008) o Tribunal Penal Internacional TPI

    competente para julgar: crimes de genocdio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e

    crime de agresso entre pases.

    Tal tribunal submete-se ao princpio da complementariedade, ou seja, o TPI no se sobrepe

    jurisdio penal dos Estados soberanos, intervindo somente em circunstncias nas quais revela-

    se incapaz a jurisdio do Estado soberano.

    OBSERVAO. As aes constitucionais habeas corpus, habeas data, mandado de

    segurana individual e coletivo, mandado de injuno e ao popular sero tratados em

    separado.