Aula 3 Direitos e Garantias Fundamentais - Parte I

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    Aula 3: Direitos e garantias fundamentais

    Na aula de hoje, comentarei exerccios sobre o assunto direitos e garantias fundamentais, disciplinado no Ttulo II da Constituio da Repblica (arts. 5 a 17), denominado catlogo dos direitos fundamentais.

    Ao contrrio da metodologia adotada nas outras aulas deste curso em que, na medida do possvel, tenho aproveitado as questes para revisar todo o assunto nelas abordado -, nesta aula eu serei bastante direto e breve nos comentrios, para que, com isso, possamos examinar o maior nmero possvel de exerccios. Por qu? Porque, em se tratando de direitos e garantias fundamentais, quanto maior o nmero de exerccio que fizermos melhor ser para a fixao do conhecimento, seja do texto literal da Constituio Federal, seja dos imensurveis entendimentos do STF sobre o contedo e alcance deles.

    Mas, no se preocupe! O exame no ser superficial! Aqueles pontos que, pela sua importncia, demandarem uma explicao mais elaborada, sero detalhadamente, calmamente explicados!

    Vamos iniciar esta aula com uma rpida viso panormica sobre como a Constituio Federal de 1988 disciplinou os direitos e garantias fundamentais.

    Ao contrrio da Constituio pretrita, a vigente Constituio no comeou o seu texto versando sobre a organizao nacional, mas sim apresentando os princpios fundamentais (Ttulo I) e os direitos e garantias fundamentais (ttulo II). S depois, no Ttulo III (art. 18 e seguintes), que ela disciplina a organizao poltico administrativa da Repblica Federativa do Brasil.

    Os direitos e garantias fundamentais esto disciplinados no Ttulo II (arts. 5 a 17), por isso denominado catlogo dos direitos fundamentais. Nesse Ttulo II, os direitos e garantias fundamentais foram divididos em cinco grupos, a saber:

    a) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5);

    b) direitos sociais (arts. 6 a 11);

    c) direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13);

    d) direitos polticos (arts. 14 a 16);

    e) direitos de existncia dos partidos polticos (art. 17).

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    Nem todos os direitos e garantias fundamentais presentes na nossa Constituio esto enumerados nesse catlogo prprio. H, tambm, diversos direitos fundamentais presentes em outros dispositivos da nossa Constituio, que so, por esse motivo, denominados direitos fundamentais no-catalogados (fora do catlogo prprio). O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo, um direito fundamental no-catalogado, pois est previsto no art. 225 da Constituio Federal.

    Nem todos esses direitos e garantais fundamentais catalogados foram expressamente gravados como clusula ptrea. Com efeito, a Constituio Federal s gravou expressamente como clusula ptrea os direitos e garantais individuais (art. 60, 4, I).

    Por outro lado, h direitos e garantias fundamentais fora desse catlogo prprio gravados como clusula ptrea, como, por exemplo, o princpio da anterioridade tributria (art. 150, III, b), j consagrado como clusula ptrea pelo STF, por representar uma garantia individual do contribuinte brasileiro.

    As normas que consagram os direitos e garantias fundamentais catalogados ou no-catalogados tm, em regra, aplicao imediata (art. 5, 1). Essa regra, porm, admite excees, haja vista a presena no texto constitucional de diversos direitos fundamentais consagrados em normas de eficcia limitada (portanto, de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida), dependentes de regulamentao por lei para a produo de seus integrais efeitos.

    Esse catlogo dos direitos e garantias fundamentais h de ser estudado tendo-se em vista as disposies restritivas dos arts. 136, 1 (estado de defesa), e 139 (estado de stio) da Constituio Federal, que autorizam restries e at mesmo suspenses de diversos direitos e garantias fundamentais durante a execuo de tais medidas de exceo (estado de defesa e estado de stio).

    Por fim, bom lembrar que a enumerao constitucional dos direitos e garantias fundamentais no limitativa, taxativa, haja vista que outros podero ser reconhecidos ulteriormente, seja por meio de futuras emendas constitucionais (EC) ou mesmo mediante normas infraconstitucionais, como os tratados e convenes internacionais celebrados pelo Brasil (art. 5, 2).

    Pronto, depois dessa rpida viso geral de tais institutos na vigente Constituio, passemos aos comentrios aos exerccios do Cespe/Unb.

    1) (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO/REA JUDICIRIA/TRT 17 REGIO/2009) Caso um escritrio de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas

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    ambientais, ordenadas pela justia, j que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organizao criminosa, a prova obtida ser ilcita, j que a referida diligncia no foi feita durante o dia.

    Item errado.

    Pois , eu tratei especificamente desse assunto no site, no meu Ponto n 388, de 03/03/2009, e agora ele comeou a aparecer em vrias provas do Cespe!

    Determina o texto constitucional que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial (art. 5., XI).

    Vale lembrar que essa inviolabilidade no alcana somente casa, residncia do indivduo. Alcana, tambm, qualquer recinto fechado, no aberto ao pblico, ainda que de natureza profissional (escritrio do advogado, consultrio do mdico, dependncias privativas da empresa, quarto de hotel etc.).

    Veja que, em cumprimento ordem judicial, o texto expresso da Constituio Federal s permite o ingresso durante o dia.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal considerou vlido provimento judicial (oriundo de Ministro do prprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captao acstica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado.

    Ao autorizar o ingresso domiciliar, durante a noite, o Tribunal asseverou que tal medida (instalao de equipamentos de escuta ambiental) no poderia jamais ser realizada com publicidade, sob pena de sua frustrao, o que ocorreria caso fosse praticada durante o dia, mediante apresentao de mandado judicial.

    Com isso, firmou-se o entendimento de que a escuta ambiental no se sujeita aos mesmos limites da busca domiciliar (CF, art. 5, XI), bastando, para sua validade, a existncia de autorizao judicial, seja para execuo durante o dia, seja para execuo durante a noite.

    O item est, portanto, errado, haja vista que tal prova considerada lcita.

    2) (CESPE/PCRN/Delegado/2009) Uma ao civil pblica para compelir a Unio, o estado e o municpio a garantir o acesso das crianas nele residentes a creches e ao ensino pr-escolar no dever ser acolhida, em respeito ao princpio da separao dos

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    poderes, uma vez que no permitido ao Poder Judicirio conduzir polticas pblicas exclusivas do Poder Executivo.

    Item errado.

    Sabemos que, em regra, compete aos Poderes Executivo e Legislativo definir e implementar as polticas pblicas, haja vista que so esses os legtimos representantes do povo.

    Entretanto, segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, possvel ao Poder Judicirio, excepcionalmente, determinar a implementao de polticas pblicas, sempre que os rgos estatais competentes descumprirem os encargos poltico-jurdicos impostos pela Constituio Federal, comprometendo, com sua injustificada inrcia, a concretizao dos direitos sociais, como o caso da educao, mencionada nesse enunciado do Cespe.

    3) (CESPE/ADVOGADO DA UNIO/AGU/2008) De acordo com o princpio da legalidade, apenas a lei decorrente da atuao exclusiva do Poder Legislativo pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forados, no havendo a possibilidade, para tanto, da participao normativa do Poder Executivo.

    Item errado.

    Est aqui um assunto que o Cespe cobra muito em suas provas! A diferena doutrinria entre os princpios da legalidade e da reserva legal.

    Pois bem, embora esses princpios sejam tratados por muitos como sinnimos, o fato que a doutrina estabelece distino entre o princpio da legalidade (mais amplo) e o princpio da reserva legal (mais estrito).

    Quando a Constituio Federal submete certa matria ao princpio da legalidade, tal matria poder ser disciplinada por lei, ou mediante atos administrativos expedidos com fundamento na lei (decreto regulamentar, por exemplo).

    Assim, quando a Constituio, no inciso II do art. 5, estabelece que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei, tem-se, a, o princpio da legalidade, pois, nessa expresso, o vocbulo lei est empregado no seu sentido amplo, alcanando no somente lei em sentido estrito, mas, tambm, atos administrativos expedidos com fundamento em lei. Por isso, diz-se que o princpio da legalidade tem maior alcance (alcana um maior nmero de matrias constitucionais), mas menor densidade (pois pode ser

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    satisfeito no s por meio de lei, mas tambm pela expedio de atos administrativos).

    Por outro lado, quando a Constituio submete certa matria ao princpio da reserva legal, est ela a exigir, exclusivamente, lei em sentido estrito ou ato normativo com fora de lei.

    Assim, quando a Constituio estabelece que a remunerao dos servidores pblicos somente poder ser fixada por lei (art. 37, X), temos, aqui, o princpio da reserva legal, pois o vocbulo lei est empregado em sentido estrito, alcanando somente lei formal (elaborada pelo Legislativo, com a participao do chefe do Executivo) ou ato normativo com fora de lei (medida provisria). Por isso, diz-se que o princpio da reserva legal tem menor alcance (alcana um menor nmero de matrias constitucionais), mas maior densidade (j que impe que tais matrias sejam disciplinadas, necessariamente, por lei ou ato normativo com fora de lei, isto , fica proibido o seu tratamento mediante ato administrativo).

    Legalidade Reserva Legal

    Exige lei formal, ato com fora de lei, ou atos administrativos infralegais editados nos limites destes

    Exige lei formal, ou ato normativo com fora de lei (proibido o tratamento por atos administrativos infralegais)

    Maior alcance Menor alcance

    Menor densidade de contedo Maior densidade de contedo

    4) (CESPE/ADVOGADO DA UNIO/AGU/2008) Segundo a doutrina, a aplicao do princpio da reserva legal absoluta constatada quando a CF remete lei formal apenas a fixao dos parmetros de atuao para o rgo administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementao por ato infralegal.

    Item errado.

    Conforme explicitado acima, quando a Constituio Federal admite que determinada matria seja tratada por lei formal e, tambm, por atos administrativos infralegais (decreto do Executivo, por exemplo), temos o princpio da legalidade. Por outro lado, quando a Constituio Federal submete certa matria reserva legal, no poder ela ser disciplinada por atos administrativos infralegais.

    5) (CESPE/NVEL SUPERIOR/ANATEL/2008) Qualquer cidado poder impetrar habeas data no Poder Judicirio para assegurar o conhecimento de informaes relativas a sua pessoa disponveis

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Joao Cherini, CPF:62831666953, vedada, por quaisquer meios e aqualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    na Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL), independentemente de ter formulado o pedido diretamente na agncia.

    Item errado.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a impetrao do habeas data, imprescindvel a comprovao de negativa administrativa. Enfim, o interessado no poder ajuizar habeas data perante o Poder Judicirio sem, antes, receber uma negativa em seu pedido administrativo.

    Logo, na situao descrita no enunciado, o cidado s poder ajuizar o habeas data perante o Poder Judicirio depois de formular o seu pedido administrativo perante a Anatel (ele dever comprovar perante o Poder Judicirio, j na petio inicial, a negativa administrativa, isto , que a Anatel indeferiu o seu pedido, ou no lhe forneceu as informaes requeridas no prazo legal).

    6) (CESPE/TCNICO ADMINISTRATIVO/ANATEL/2008) Mrio, casado com ngela, analista administrativo da ANATEL e esteve a servio dessa agncia em Paris nos meses de outubro e novembro de 2008, quando, nesse perodo, nasceu seu filho Lcio, em hospital de Braslia. Caso Lcio tivesse nascido em Paris, ele no poderia ocupar os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal e de oficial das Foras Armadas, haja vista que esses cargos so privativos de nascidos no Brasil.

    Item errado.

    Os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal e de oficial das Foras Armadas so, de fato, privativos de brasileiros natos (art. 12, 3).

    Entretanto, na situao descrita, caso Lcio tivesse nascido em Paris, durante o perodo em que Mrio l estava a servio da Anatel, ele ainda assim seria brasileiro nato, por fora do art. 12, I, b, da Constituio Federal, segundo o qual so brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil.

    7) (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Considerando o que a CF dispe acerca dos direitos e das garantias fundamentais, assinale a opo correta.

    a) Nosso sistema constitucional estabelece um rol exaustivo de direitos e garantias fundamentais, razo pela qual eles no podem ser ampliados alm daqueles constantes do art. 5. da CF.

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    b) Admite-se que a lei restrinja a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    c) A CF admite que o sigilo das comunicaes telefnicas seja quebrado, tanto por ordem judicial quanto por deciso da autoridade policial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal.

    d) Tendo em vista o princpio da igualdade consagrado na CF, no se admite a fixao de idade mnima ou mxima para o ingresso no servio pblico.

    e) As normas da CF que tratam dos direitos e garantias fundamentais so hierarquicamente superiores s normas constitucionais que disciplinam a poltica urbana e o sistema financeiro nacional.

    Gabarito: b

    A assertiva a est errada, pois a enumerao constitucional dos direitos e garantias fundamentais no exaustiva, taxativa, mas sim aberta. o que determina o 2 do art. 5 da Constituio Federal, nos termos seguintes:

    Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    A assertiva b est certa, de acordo com o estabelecido no art. 93, IX, da Constituio Federal, nos termos seguintes:

    todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    A assertiva c est errada, pois as autoridades policiais no tm competncia para determinar a quebra do sigilo das comunicaes telefnicas (autorizar a interceptao telefnica), medida essa sujeita chamada reserva de jurisdio, isto , de competncia exclusiva do Poder Judicirio (art. 5, XII).

    Vamos aproveitar esse item para, brevemente, revisar os aspectos relevantes sobre a autorizao para a interceptao telefnica, disciplinada no inciso XII do art. 5 da Constituio da Repblica.

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    1) a autorizao para interceptao telefnica s poder ocorrer com obedincia aos trs requisitos constitucionais, a saber:

    (i) ordem judicial (trata-se de medida sujeita reserva de jurisdio, isto , nenhum outro rgo ou autoridade pode autorizar a interceptao telefnica);

    (ii) nas hipteses e na forma que a lei estabelecer (a Lei n 9.296/1996 estabelece os casos estritos em que a interceptao telefnica poder ocorrer, a saber: quando houver indcios razoveis da autoria ou participao em infrao penal; quando a prova no puder ser feita por outros meios disponveis; o fato investigado constituir infrao penal punida com pena de recluso); e

    (iii) para fins de investigao criminal e instruo processual penal (no poder ser autorizada a interceptao telefnica no curso de processos administrativos ou de natureza cvel);

    2) alm da interceptao das comunicaes telefnicas, a Lei n 9.296/1996 permite, tambm, a interceptao do fluxo de comunicaes em sistemas de informtica e telemtica (email, fax, msn etc.), desde que obedecidos os mesmos requisitos do inciso XII do art. 5 da Constituio Federal, acima explicados;

    3) embora a Lei n 9.296/1996 s admita a interceptao telefnica no curso de instruo processual ou investigao de crime punvel com recluso, o STF considera lcita a prova levantada no curso da interceptao de crime punvel com deteno, desde que haja conexo entre os delitos (isto , desde que haja conexo entre o delito punvel com pena de recluso, que deu origem interceptao, e o crime punvel com deteno, descoberto acidentalmente durante a execuo dessa medida);

    4) a interceptao de comunicao telefnica ocorrer em autos apartados, apensados aos autos do inqurito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligncias, gravaes e transcries respectivas (afinal, se no houvesse sigilo quanto interceptao, a medida seria incua); aps a execuo da medida, haver a degravao do contedo das comunicaes, que ser levada aos autos para que o ru possa exercer, a posteriori, o seu direito ao contraditrio e ampla defesa; segundo o STF, a degravao das conversas no precisa ser integral, total;

    5) embora a Lei n 9.296/1996 determine que a interceptao no poder exceder o prazo de quinze dias, renovvel por igual tempo, o STF firmou entendimento de que so vlidas renovaes sucessivas desse prazo, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

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    Pronto! Se voc fixar bem esses aspectos acima, poder ficar tranquilo acerca de interceptao telefnica nas questes da sua prova! No vacile!

    A assertiva d est errada, pois admissvel a fixao de idade mnima ou mxima para o ingresso no servio pblico, desde que essa medida possa ser justificada pela natureza das atribuies do cargo.

    o que estabelece a Smula n 683 do STF, nos termos seguintes:

    O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art. 7, XXX, da Constituio, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.

    Como j vimos em aula pretrita, no existe hierarquia entre normas constitucionais, sejam elas originrias ou derivadas. Todas elas, independentemente do seu contedo, situam-se no mesmo nvel hierrquico.

    8) (CESPE/ADVOGADO/SEAD/CEHAP/PB/2008) H 60 anos, no dia 10/12/1948, a Declarao Universal dos Direitos Humanos foi assinada pela 3. Assembleia Geral da Organizao das Naes Unidas. A Declarao Universal dos Direitos Humanos nasceu como um estandarte comum a ser alcanado por todos os povos e naes e em um mundo que ainda trazia as marcas da destruio e das violaes a direitos humanos perpetradas durante a Segunda Guerra. Base do que se tornaria a legislao internacional sobre direitos e liberdades fundamentais, foi a Declarao Universal dos Direitos Humanos que primeiro reconheceu o que hoje se tornou valor comum. Direitos humanos so direitos a todos e concernem a toda comunidade internacional. Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, sesso plenria de 10/12/2008 do STF. Internet: (com adaptaes).

    Com referncia ao tema acima tratado, assinale a opo correta.

    a) A evoluo cronolgica do reconhecimento dos direitos fundamentais pelas sociedades modernas comumente apresentada em geraes. Nessa evoluo, o direito moradia est inserido nos direitos fundamentais de terceira gerao, que so os direitos econmicos, sociais e culturais, surgidos no incio do sculo XX.

    b) Apesar de ser um direito social reconhecido, o direito moradia no encontra previso expressa no taxativo rol que

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    enumera os direitos sociais protegidos pela Constituio Federal de 1988 (CF).

    c) A implementao de polticas pblicas que objetivem concretizar os direitos sociais, pelo poder pblico, encontra limites que compreendem, de um lado, a razoabilidade da pretenso individual/social deduzida em face do poder pblico e, de outro, a existncia de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestaes positivas dele reclamadas.

    d) A CF prev que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. Com amparo nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) j declarou a inconstitucionalidade e retirou do ordenamento jurdico lei que fixa o salrio mnimo em valor inferior ao necessrio para atender s necessidades vitais bsicas do trabalhador e de sua famlia (moradia, alimentao, educao, transporte, sade, vesturio, lazer, higiene, transporte e previdncia social).

    Gabarito: c

    Os direitos fundamentais so tradicionalmente classificados em trs dimenses (ou geraes).

    Na primeira gerao, consolidada no final do sc. XVIII, temos os direitos ligados aos ideais do Estado liberal, de natureza negativa, com foco na liberdade individual frente ao Estado (direitos civis e polticos).

    Na segunda dimenso, surgida no incio do sc. XX, temos os direitos ligados aos ideais do Estado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens (direitos sociais, culturais e econmicos).

    Na terceira dimenso, tambm reconhecida no sc. XX, temos os direitos de ndole coletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminvel de pessoas), com foco na fraternidade entre os povos (direito ao meio ambiente, paz, ao progresso etc.).

    Como se v, a assertiva a est errada porque o direito moradia constitui tpico direito de segunda dimenso, que so os direitos econmicos, sociais e culturais, surgidos no incio do sculo XX.

    Na nossa Constituio, a enumerao dos direitos sociais est no art. 6, e so os seguintes: a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados.

    A assertiva b est errada porque o direito moradia constitui direito social, expressamente indicado no art. 6 da Constituio Federal.

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    A assertiva c est certa. A concretizao dos direitos sociais encontra limites no s na razoabilidade da pretenso deduzida em face do Poder Pblico como tambm na existncia de disponibilidade financeira do Estado, vale dizer, a concretizao dos direitos sociais se sujeita clusula da reserva do financeiramente possvel, segundo a qual o Poder Pblico est obrigado a implementar as polticas pblicas que levem concretizao dos direitos sociais previstos na Constituio, mas no limite do financeiramente possvel.

    A assertiva d est errada. Como se disse acima, a concretizao dos direitos sociais encontra limites na reserva do financeiramente possvel, isto , na disponibilidade de recursos financeiros para a implementao das polticas pblicas necessrias. Logo, com fundamento nessa clusula, tem-se entendido que a fixao do valor do salrio-mnimo em patamar inferior quele esperado para a satisfao das necessidades vitais do trabalhador (moradia, alimentao, educao, transporte, sade, vesturio, lazer, higiene, transporte e previdncia social) no implica desrespeito Constituio, tendo em vista a limitao dos recursos financeiros estatais disponveis.

    9) (CESPE/ANALISTA DE GESTO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRS/2008) A teoria dos limites dos limites serve para impor restries possibilidade de limitao dos direitos fundamentais.

    Item certo.

    Esse enunciado versa sobre a teoria dos limites dos limites, concebida para atuar como uma barreira fixao de limites legais ao exerccio dos direitos fundamentais.

    Em suma, a teoria dos limites dos limites pode ser assim entendida:

    a) no existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta;

    b) logo, o legislador ordinrio pode impor limites ao exerccio desses direitos e garantias;

    c) entretanto, o poder da lei de impor limites ao exerccio de direitos e garantias constitucionais no ilimitado, haja vista que o legislador ordinrio dever respeitar o ncleo essencial desses institutos e, tambm, o princpio da razoabilidade ou da proporcionalidade - que exige necessidade, adequao e proporcionalidade estrita da restrio imposta.

    Enfim, a teoria dos limites dos limites impe o seguinte: o poder da lei de impor limites ao exerccio de direitos e garantias constitucionais se sujeita, por sua vez, a limites, haja vista que a limitao imposta s ser

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    vlida se respeitar o ncleo essencial de tais institutos e, tambm, o princpio da razoabilidade ou da proporcionalidade.

    10) (CESPE/ANALISTA DE GESTO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRS/2008) De acordo com o posicionamento majoritrio na doutrina, os direitos sociais integram os denominados direitos fundamentais de segunda gerao.

    Item certo.

    Como vimos, os direitos sociais integram a segunda dimenso (ou gerao) dos direitos fundamentais.

    11) (CESPE/ANALISTA DE GESTO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRS/2008) O direito de petio pode ser exercido por qualquer pessoa, no havendo a necessidade de assistncia de advogado.

    Item certo.

    O direito de petio aos Poderes Pblicos est previsto no art. 5, XXXIV, da Constituio Federal, nos termos seguintes:

    so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    So as seguintes as caractersticas do direito de petio:

    a) universalidade (assegurado a todos);

    b) gratuidade;

    c) desnecessidade de advogado para o seu exerccio.

    12) (CESPE/NVEL SUPERIOR/MINISTRIO DA CINCIA E TECNOLOGIA/2008) Francisco, italiano, faleceu no Brasil deixando uma esposa e bens no pas. Nessa situao, no sendo favorvel a lei pessoal do de cujus, a sucesso de seus bens ser regulada pela lei brasileira.

    Item certo.

    o que estabelece a Constituio Federal, nos termos seguintes: a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus" (art. 5, XXXI).

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    13) (CESPE/NVEL SUPERIOR/MINISTRIO DA CINCIA E TECNOLOGIA/2008) Na hiptese de cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado, a CF permite a cassao de direitos polticos.

    Item errado.

    Em hiptese alguma a Constituio Federal admite a cassao de direitos polticos (admite-se, apenas, a suspenso ou a perda dos direitos polticos, nas hipteses do art. 15).

    A cassao dos direitos polticos era modalidade de privao arbitrria dos direitos polticos, existente no triste perodo ditatorial do nosso Pas.

    14) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/MDS/2008) Segundo o STF, sem que ocorra qualquer das situaes excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente pblico poder, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espao privado no aberto ao pblico, onde algum exerce sua atividade profissional.

    Item certo.

    A inviolabilidade do domiclio est prevista no inciso XI do art. 5 da Constituio Federal, nos termos seguintes:

    a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    Como se sabe, o vocbulo casa, previsto nesse dispositivo, protege no s a residncia do indivduo, mas tambm qualquer recinto de natureza habitacional no aberto ao pblico, tais como: o escritrio do advogado, o consultrio do mdico, o quarto de hotel etc.

    Assim, ressalvadas as estritas hipteses autorizadas nesse dispositivo constitucional flagrante delito, desastre ou para prestar socorro -, ningum poder, contra a vontade de quem de direito, ingressar em tais recintos, durante o dia, sem mandado judicial.

    15) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/MDS/2008) A CF estabelece a legitimidade dos sindicatos para defender em juzo os direitos e interesses coletivos dos integrantes da categoria que representam. Caso se trate de direitos individuais, o sindicato no ter legitimidade para defend-los em juzo.

    Item errado.

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    Os sindicatos tm legitimao para defender em juzo os direitos e interesses dos integrantes da categoria, tenham esses direitos natureza coletiva (direito de greve, por exemplo) ou individual (no-pagamento de uma exigncia ilegal, por exemplo).

    16) (CESPE/NVEL SUPERIOR/ME/2008) No mbito judicial e administrativo, devem ser assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

    Item certo.

    Esse enunciado reproduz o contedo do princpio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituio Federal, acrescentado pela EC n 45/2004, nos termos seguintes:

    a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao;

    17) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) Conforme entendimento do STF, a perda, pela prtica de falta grave, dos dias remidos pelo trabalho do condenado criminalmente viola o princpio do direito adquirido.

    Item errado.

    Estabelece a Lei de Execuo Penal (LEP) que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte do tempo de execuo da pena, fazendo-se a contagem razo de 1 (um) dia de pena por 3 (trs) de trabalho (Lei n 7.210/1984, art. 127).

    Esse mesmo dispositivo legal determina que o condenado que for punido por falta grave perder o direito ao tempo remido, comeando o novo perodo a partir da data da infrao disciplinar.

    Por sua vez, o art. 58 da mesma lei estabelece que o isolamento, a suspenso e a restrio de direitos no podero exceder a trinta dias, ressalvada a hiptese do regime disciplinar diferenciado.

    Acerca desses dispositivos legais, o STF aprovou a Smula Vinculante n 9, nos termos seguintes:

    "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e no se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

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    18) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) Os direitos humanos na CF tm como funo a limitao do poder e a promoo da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, assinale a opo correta a respeito dos direitos consagrados na CF luz do texto constitucional e da jurisprudncia do STF.

    a) O art. 5 da CF prev que ningum pode ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Entretanto, esse dispositivo no tem aplicabilidade imediata devido ao fato de no ter sido regulamentado no plano infraconstitucional.

    b) Os direitos intimidade e prpria imagem formam a proteo constitucional vida privada. Essa proteo da vida privada no abrange as pessoas jurdicas.

    c) O preceito constitucional que consagra a inviolabilidade do domiclio no admite hipteses de exceo e invaso da cabana dos mais frgeis.

    d) A possibilidade de quebra de sigilo bancrio diretamente por parte do MP, quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas pblicas, foi aceita pelo STF com base no poder de requisio ministerial e na publicidade dos atos governamentais.

    e) A interceptao telefnica para captao e gravao de conversa telefnica por terceira pessoa, sem o conhecimento de quaisquer dos interlocutores ou da justia, no afronta o texto constitucional.

    Gabarito: d

    A assertiva a est errada porque o inciso III do art. 5 da Constituio Federal (ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante) norma constitucional de eficcia plena, portanto, de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    A assertiva b est errada porque o inciso X do art. 5 da Constituio Federal que assegura a proteo vida privada, honra e imagem das pessoas - aplica-se, tambm, s pessoas jurdicas.

    A assertiva c est errada porque a inviolabilidade do domiclio, prevista no inciso XI do art. 5 da Constituio Federal, admite expressamente excees, nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro e, durante o dia, por determinao judicial.

    A assertiva d est certa porque, como vimos, o STF reconheceu ao Ministrio Pblico a competncia para determinar a quebra do sigilo bancrio de pessoa sob sua investigao, desde que no curso de

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    procedimento que envolva a aplicao de dinheiro ou verba pblica (defesa do patrimnio pblico).

    A assertiva e est errada porque a interceptao telefnica, sem autorizao judicial, para captao e gravao de conversa de terceiros ilcita, ofensiva Constituio Federal. Alis, tal atitude constitui crime, sujeito pena de recluso de dois a quatro anos e multa, conforme tipificado pelo art. 10 da Lei n 9.296/1996.

    H, porm, situaes em que a gravao realizada sem autorizao judicial ser considerada lcita, desde que presente uma excludente de antijuridicidade, como a legtima defesa. Assim, segundo a jurisprudncia do STF:

    a) lcita a gravao realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que diante de legtima defesa (Joo est sendo vtima de uma investida criminosa por parte de Pedro; Joo poder gravar o contedo da conversa, sem autorizao judicial e sem o conhecimento de Pedro, e tal prova ser lcita);

    b) lcita a gravao realizada por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores, mas sem o conhecimento do outro, desde que diante de legtima defesa (Joo e Pedro conversam, e aquele est sendo vtima de uma investida criminosa por parte deste; Joo poder solicitar a Manoel que grave o contedo da conversa, sem autorizao judicial e sem o conhecimento de Pedro, e tal prova ser lcita para que Joo dela se utilize em sua defesa frente a Pedro).

    Cuidado! Nessas duas hipteses no se trata da utilizao de prova ilcita. Nesses casos, a excludente de antijuridicidade (legtima defesa) afasta a ilicitude da prova, que, com isso, passa a ser considerada lcita.

    19) (CESPE/ADMINISTRATIVO/MPE/RR/2008) Os crimes definidos pela lei como hediondos so insuscetveis de graa ou anistia.

    Item certo.

    o que estabelece o inciso XLIII do art. 5 da Constituio Federal, nos termos seguintes:

    a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    20) (CESPE/ADMINISTRATIVO/MPE/RR/2008) Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Joao Cherini, CPF:62831666953, vedada, por quaisquer meios e aqualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    Item certo.

    o que estabelece o inciso XXXIII do art. 5 da Constituio Federal, nos termos seguintes:

    todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    Vale lembrar que a tutela judicial do direito informao o mandado de segurana, e no o habeas data.

    21) (CESPE/ADMINISTRATIVO/MPE/RR/2008) assegurada a todos, mediante o pagamento de taxa, a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal.

    Item errado.

    O direito obteno de certides, previsto no inciso XXXIV do art. 5 da Constituio Federal, gratuito, no pode ser exigido o pagamento de taxas.

    22) (CESPE/ADMINISTRATIVO/MPE/RR/2008) A religio catlica a religio oficial do Estado brasileiro. Contudo, a Constituio Federal garante a liberdade de crena e o livre exerccio de quaisquer cultos religiosos.

    Item errado.

    O Estado brasileiro laico, no possui religio oficial.

    23) (CESPE/ADMINISTRATIVO/MPE/RR/2008) Os tribunais de exceo so criados em determinadas situaes excepcionais, tais como o julgamento de crimes de genocdio.

    Item errado.

    A Constituio Federal consagra o princpio do juzo natural, segundo o qual no haver juzo ou tribunal de exceo (art. 5, XXXVII).

    24) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) Caso um servidor do MS solicite, ao agente administrativo do MS responsvel pela

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    emisso de certides, certido noticiadora das gratificaes por ele incorporadas como vantagem pessoal, o agente administrativo dever exigir o pagamento de taxa para a entrega da certido solicitada.

    Item errado.

    Vimos que o direito obteno de certides, previsto no inciso XXXIV do art. 5 da Constituio Federal, gratuito, no pode ser exigido o pagamento de taxas.

    25) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MS/2008) O ministro da Sade pode oficiar ao MP comunicando a existncia de dvida de um empresrio com a Unio, para que um dos procuradores da Repblica possa requerer a priso civil do empresrio por um perodo de at 90 dias.

    Item errado.

    A Constituio Federal no admite a priso civil por dvida, exceto a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel (art. 5, LXVII).

    Esse assunto merece uma completa reviso, inclusive com a abordagem de aspectos histricos, tamanha a sua atual importncia para concursos pblicos.

    Sabe-se que, recentemente, o STF afastou a possibilidade de priso civil do depositrio infiel em nosso pas, em respeito ao Pacto de San Jos da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 1992 (tambm conhecido como Conveno Interamericana de Direitos Humanos).

    Mas, se o Pacto de San Jos da Costa Rica foi ratificado pelo Brasil em 1992, por que s agora o STF firmou tal entendimento? Para responder a essa indagao, apresentarei, a seguir, um breve histrico acerca dessa problemtica:

    Momento 1: Em 1988, foi promulgada a vigente Constituio Federal, que autoriza a priso civil por dvida em duas situaes excepcionais: a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    Momento 2: Quatro anos aps, em 1992, o Brasil ratifica, sem ressalvas, o Pacto de San Jos da Costa Rica, que s admite a priso civil por dvida em uma nica hiptese: devedor de alimentos;

    Momento 3: Em 1997, o STF examina a validade do Pacto de San Jos da Costa Rica, no tocante ao afastamento, pelo seu texto, da

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    possibilidade de priso civil do depositrio infiel; o tribunal firmou, poca, o entendimento de que os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil tm fora hierrquica de lei ordinria federal, e que, portanto, no teriam nenhuma validade naquilo que contrariassem a Constituio Federal (ou seja, entendeu que continuava sendo legtima a priso civil do depositrio infiel);

    Momento 4: O STF passou a considerar legtima, tambm, por equiparao figura do depositrio infiel, a priso civil de outros devedores civis, nos seguintes contratos: alienao fiduciria em garantia, penhor mercantil, penhor agrcola, depsito de imvel, depsito judicial.

    Momento 5: Em dezembro de 2008, o STF, ao reapreciar a problemtica da situao hierrquica dos tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil, alterou o seu entendimento e passou a entender que tais tratados e convenes internacionais tm status de supralegalidade (quando incorporados pelo rito ordinrio, isto , mediante aprovao de decreto legislativo por maioria relativa das Casas do Congresso Nacional) ou de emenda constitucional (quando incorporado por decreto legislativo aprovado segundo o rito previsto no 3 do art. 5 da Constituio Federal).

    Em face desse novo entendimento do STF, podemos afirmar o seguinte:

    a) o STF inovou o quadro de hierarquia das leis no Brasil, criando uma posio intermediria entre as leis e a Constituio a supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da Constituio);

    b) como o Pacto de San Jos da Costa Rica tem status de supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da Constituio), ele afastou toda a legislao ordinria interna que regulamentava a priso civil do depositrio infiel, e, com isso, afastou a prpria possibilidade de priso civil do depositrio infiel no Brasil; ademais, como se situa hierarquicamente acima das leis, tal tratado internacional probe que leis posteriores venham a tratar dessa matria, contrariando os seus termos;

    c) com o afastamento da possibilidade de priso civil do depositrio infiel, restou afastada, tambm, a possibilidade de priso dos demais devedores civis, que s era admitida por equiparao figura do depositrio infiel (devedor no contrato de alienao fiduciria em garantia, no contrato de penhor mercantil etc.).

    Cuidado! No se pode falar que o Pacto de San Jos da Costa Rica revogou a Constituio Federal ou que o Pacto de San Jos da Costa Rica revogou a priso civil do depositrio infiel, prevista na Constituio Federal.

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    No foi esse o entendimento firmado pelo STF! O entendimento firmado pelo STF de que o Pacto de San Jos da Costa Rica norma infraconstitucional (abaixo da Constituio) e, como tal, no poderia revogar a Constituio! O que tal tratado internacional fez foi revogar a legislao ordinria interna que regulamentava a priso civil do depositrio infiel (isso ele poderia faz-lo, pois norma supralegal, acima das leis!) e, com isso, por via reflexa, afastou a possibilidade dessa priso no Brasil.

    Assim, em razo desse novo entendimento firmado pelo STF, podemos afirmar que os tratados e convenes internacionais celebrados pelo Brasil podero assumir trs diferentes posies hierrquicas ao serem incorporados ao nosso ordenamento ptrio, a saber:

    a) status de supralegalidade tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito ordinrio (mediante decreto legislativo aprovado por maioria simples nas Casas Legislativas);

    b) status de emenda constitucional tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito especial do 3 do art. 5 da Constituio Federal (mediante decreto legislativo aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos respectivos membros);

    c) status de lei ordinria federal demais tratados e convenes internacionais que no tratam de direitos humanos.

    Vale lembrar, ainda, que em se tratando de matria tributria, o Cdigo Tributrio Nacional contm disposio especfica, segundo a qual os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.

    Por fim, uma ltima informao importante: os tratados e convenes internacionais, independentemente do status de sua incorporao status de lei ordinria, de supralegalidade ou de emenda constitucional -, submetem-se a controle de constitucionalidade, tanto na via abstrata quanto na via incidental.

    26) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) O direito sade, alm de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqncia constitucional indissocivel do direito vida. O poder pblico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuao no plano da organizao federativa brasileira, no pode mostrar-se indiferente ao problema da sade da populao, sob pena de incidir, ainda que por censurvel omisso, em grave comportamento inconstitucional.

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    Item certo.

    Esse enunciado limita-se a reproduzir entendimento do STF sobre a obrigao dos diferentes entes federados no tocante efetivao de polticas que concretizem o direito social (de segunda dimenso) sade, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade.

    27) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o direito busca da felicidade um consectrio do princpio da dignidade da pessoa humana.

    Item certo.

    Mais um enunciado do Cespe que se limita a reproduzir trecho de jurisprudncia do STF, em que aquele tribunal afirma ser a busca da felicidade uma decorrncia do princpio da dignidade da pessoa humana.

    28) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) O direito de permanecer em silncio corresponde garantia fundamental intrnseca do direito constitucional de defesa.

    Item certo.

    O direito de permanecer em silncio invocvel por qualquer pessoa, em processo de qualquer natureza, em qualquer esfera de poder constitui feio intrnseca do princpio constitucional do direito de defesa, haja vista que, em razo dele, o indivduo no est obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    29) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) Se algum permanecer preso cautelarmente, por perodo prolongado, de forma abusiva e irrazovel, haver ofensa frontal ao princpio da dignidade da pessoa humana.

    Item certo.

    Mais um enunciado que se limita a reproduzir entendimento consagrado na jurisprudncia do STF, segundo o qual as prises cautelares por perodo prolongado, alm do necessrio satisfao de suas finalidades, so incompatveis com o princpio da dignidade da pessoa humana.

    30) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) A idia do estado de direito tambm imputa ao Poder Judicirio o papel de garantidor dos direitos fundamentais.

    Item certo.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Joao Cherini, CPF:62831666953, vedada, por quaisquer meios e aqualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Em um Estado de Direito, que consagra o princpio da separao dos poderes, uma das principais funes do Poder Judicirio atuar como garantidor dos direitos e garantias fundamentais.

    (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/RELAES INTERNACIONAIS/MS/2008) Os tratados internacionais firmados pela Repblica Federativa do Brasil

    31) devem ser aprovados no Congresso Nacional por decreto legislativo para fins de incorporao.

    Item certo.

    Os tratados internacionais so aprovados definitivamente pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo (CF, art. 49, I), ato que no se sujeita sano ou veto do chefe do Poder Executivo.

    32) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/RELAES INTERNACIONAIS/MS/2008) podem ser incorporados ao ordenamento jurdico brasileiro por medida provisria.

    Item errado.

    Como se trata de competncia privativa do Congresso Nacional, sem sano ou veto do chefe do Poder Executivo (CF, art. 49, I), tal matria no poder, jamais, ser disciplinada mediante medida provisria.

    33) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/RELAES INTERNACIONAIS/MS/2008) so negociados e firmados exclusivamente pelo Poder Executivo.

    Item certo.

    De fato, compete exclusivamente ao Presidente da Repblica, como chefe de Estado, celebrar tratados e convenes internacionais (CF, art. 84, VIII).

    34) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/RELAES INTERNACIONAIS/MS/2008) devem sempre passar pela aprovao do Congresso Nacional, em contraste com acordos que no gerem nus ao pas.

    Item certo.

    Os tratados internacionais so sempre aprovados definitivamente pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. O mesmo no ocorre com acordos que no acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional (CF, art. 49, I, parte final).

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    35) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/RELAES INTERNACIONAIS/MS/2008) dispensam a chancela da Cmara dos Deputados, desde que aprovados pelo Senado Federal.

    Item errado.

    Os tratados internacionais so aprovados definitivamente pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, ato que necessita da aprovao das duas Casas do Congresso Nacional.

    36) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/RELAES INTERNACIONAIS/MS/2008) dependero da exclusiva vontade do presidente da Repblica para serem incorporados, quando envolverem compromissos gravosos nao.

    Item errado.

    Os atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional necessariamente dependero de aprovao pelo Congresso Nacional para serem incorporados ao ordenamento ptrio (CF, art. 49, I).

    Assim, os tratados internacionais, para serem incorporados ao ordenamento jurdico brasileiro, passaro pelas seguintes fases:

    a) celebrao (pelo Presidente da Repblica, atuando como chefe de Estado);

    b) aprovao definitiva (pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo);

    c) promulgao (pelo Presidente da Repblica, mediante decreto).

    Somente aps o cumprimento dessas trs fases celebrao, aprovao definitiva e promulgao que o tratado internacional passar a ter fora obrigatria entre ns.

    37) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/SUPORTE S ATIVIDADES NA REA DE DIREITO/PS/MS/2008) A proibio do nepotismo no depende de norma secundria que proba formalmente essa conduta, pois, diante da existncia dos princpios constitucionais da administrao pblica, sustentar o contrrio implicaria mitigar os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonizao da Constituio Federal (CF), subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurdica em geral.

    Item certo.

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    Mais uma vez, o Cespe se limita a reproduzir manifestao do STF, agora a respeito do nepotismo. Esse enunciado, afirmando a aplicabilidade direta e imediata da vedao constitucional ao nepotismo, com fundamento nos princpios que regem a atuao da Administrao Pblica (CF, art. 37), foi asseverado pelo STF quando da aprovao da Smula Vinculante n 13, que probe o nepotismo em todas as esferas de Poder, nos termos seguintes:

    A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    38) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/SUPORTE S ATIVIDADES NA REA DE DIREITO/PS/MS/2008) Razes de Estado no podem ser invocadas para legitimar o desrespeito supremacia da CF, pois a defesa desta no se expe, nem deve submeter-se, a qualquer juzo de oportunidade ou de convenincia, muito menos a avaliaes discricionrias fundadas em razes de pragmatismo governamental.

    Item certo.

    Novamente, o Cespe reproduzindo trecho de manifestao do STF, agora sobre o desrespeito supremacia da Constituio Federal.

    39) (CESPE/TCNICO DE NVEL SUPERIOR/SUPORTE S ATIVIDADES NA REA DE DIREITO/PS/MS/2008) A perda de direitos polticos pode ser tutelada constitucionalmente mediante a utilizao do instrumento do habeas corpus.

    Item errado.

    A suspenso ou a perda dos direitos polticos podero ser tuteladas, em caso de suposta ilegalidade ou abuso de poder, mediante a utilizao de mandado de segurana e no com a utilizao de habeas corpus, haja vista que essas medidas no implicam ofensa ao direito de locomoo.

    40) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) A associao que busca uma finalidade ilcita poder ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado.

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    Item certo.

    o que determina o inciso XIX do art. 5 da Constituio Federal, nos termos seguintes:

    as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    Vale lembrar que essas medidas suspenso das atividades ou dissoluo compulsrias de associao esto abrangidas pela chamada reserva de jurisdio, vale dizer, so medidas da competncia exclusiva do Poder Judicirio.

    41) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) Atualmente, no se reconhece a presena de direitos absolutos, mesmo que se trate de direitos fundamentais previstos na CF e em textos de tratados e convenes internacionais em matria de direitos humanos. Os critrios e mtodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais nesse contexto, de modo a no permitir que haja prevalncia de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurdico valorativa.

    Item certo.

    Excelente esse enunciado para voc fixar, de vez, a seguinte mxima: no existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta, bem assim no h relao de hierarquia (subordinao) entre eles, possuindo todos a mesma dignidade.

    42) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) O brasileiro naturalizado dispe de proteo constitucional mais intensa que aquela outorgada aos sditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo governo do Brasil em duas hipteses excepcionais: crimes comuns cometidos antes da naturalizao e trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalizao.

    Item certo.

    De fato, a Constituio Federal outorgou maior prerrogativa aos brasileiros naturalizados em relao aos estrangeiros no tocante possibilidade de extradio. Isso porque estes podero ser extraditados pela prtica de crimes diversos, ressalvados os crimes polticos e de opinio (art. 5, LII), enquanto aqueles s podero ser extraditados em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins (art. 5, LI).

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