Direitos Fundamentais (Direitos e Garantias - Dimensões e Características) A parte I do curso...

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    DIREITOS

    FUNDAMENTAISPARTE I

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    DIREITOS E GARANTIAS DOS DIREITOS*O reconhecimento e declarao de um direito notexto constitucional so insuficientes paraassegurar sua efetividade. So necessriosmecanismos capazes de proteg-lo contrapotenciais violaes.*As garantias no so um fim em si mesmo, mas ummeio a servio de um direito substancial. Soinstrumentos criados para assegurar a proteo eefetividade dos direitos fundamentais.

    DIREITOS FUNDAMENTAIS

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    A fixao da garantia e a declarao do direitotm uma linha divisria pouco ntida e, no raro,localizam-se no mesmo dispositivo, tal como

    ocorre com o habeas corpus, garantia criadapara assegurar a liberdade de locomoo(art. 5,LXVIII); com o devido processo legal,instrumento que visa proteo dos direitos deliberdade e propriedade(art. 5, LIV); e, com oprincpio da legalidade, meio protetivo eassecuratrio das liberdades individuais(art. 5,II).

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Os plos ao redor dos quais gravitam asgarantias so:

    o indivduo; a liberdade;

    e, a partir do sculo XX, a instituio.

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    A distino entre direitos e garantias fundamentais,no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, aoseparar as disposies meramente declaratrias, que

    so as que imprimem existncia legal aos direitosreconhecidos, e as disposies assecuratrias, queso as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias;ocorrendo no raro juntar-se, na mesma disposio

    constitucional, ou legal, a fixao da garantia com adeclarao do direito.

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    O pensamento de J.J.Gomes Canotilho retrata oseguinte: as clssicas garantias so tambm direitos,embora muitas vezes se salientasse nelas o carterinstrumental de proteo dos direitos. As garantiastraduzem-se quer no direito dos cidados a exigir dospoderes pblicos a proteo dos seus direitos, quer noreconhecimento de meios processuais adequados a essafinalidade (exemplo: direito de acesso aos tribunais paradefesa dos direitos, princpios do nullum crimen sine legee nulla poena sine crimen, direito de habeas corpus,

    princpio do non bis in idem).

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    O pensamento de Jorge Mirandaafirma que: "clssica e bem actual a contraposio dos direitos fundamentais, pela sua estrutura, pela suanatureza e pela sua funo, em direitos propriamente ditos ou direitos eliberdades, por um lado, e garantias por outro lado. Os direitos representams por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruiodesses bens; os direitos so principais, as garantias acessrias e, muitasdelas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um regimeconstitucional substantivo); os direitos permitem a realizao das pessoas einserem-se directa e imediatamente, por isso, as respectivas esferas

    jurdicas, as garantias s nelas se projectam pelo nexo que possuem comos direitos; na acepo jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, asgarantias estabelecem-se".

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    So direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto deuma constituio cuja eficcia e aplicabilidade dependem muito de seuprprio enunciado, uma vez que a Constituio faz depender delegislao ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras dedireitos sociais, enquadrados entre os fundamentais. Em regra, as

    normas que consubstanciam os direitos fundamentais democrticos eindividuais so de eficcia e aplicabilidade imediata. A prpriaConstituio Federal, em uma norma-sntese, determina tal fato dizendoque as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tmaplicao imediata. Essa declarao pura e simplesmente no bastaria se

    outros mecanismos no fossem previstos para torn-la eficiente(exemplo: mandado de injuno e iniciativa popular).

    Fonte: Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - So Paulo: Atlas, 2003.

    NATUREZA JURDICA DAS NORMAS QUEDISCIPLINAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Caractersticas

    Imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais nose perdem pelo decurso de prazo. Eles so permanentes;

    Inalienabilidade: no se transferem de uma para outra pessoaos direitos fundamentais, seja gratuitamente, seja mediantepagamento;

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    Efetividade: o Poder Pblico deve atuar de modo a garantir aefetivao dos direitos e garantias fundamentais, usandoinclusive mecanismos coercitivos quando necessrio; porqueesses direitos no se satisfazem com o simples reconhecimentoabstrato;

    Interdependncia: as vrias previses constitucionais einfraconstitucionais no podem se chocar com os direitosfundamentais. Muito pelo contrrio, devem se relacionar entre si

    de modo a atingirem suas finalidades;

    Complementaridade: os direitos humanos fundamentais nodevem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma

    conjunta, com a finalidade da sua plena realizao.

    Caractersticas

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    Historicidade: os direitos fundamentais possuem carterhistrico, nascendo com o cristianismo, passando pelas diversasrevolues e chegando aos dias atuais;

    Limitabilidade: os direitos fundamentais no so absolutos(relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto,confronto, conflito de interesses. A soluo ou vem discriminadana prpria Constituio(ex.: direito de propriedade versusdesapropriao), ou caber ao intrprete, ou magistrado, no casoconcreto, decidir qual direito dever prevalecer, levando emconsiderao a regra da mxima observncia dos direitosfundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mnimarestrio;

    Caractersticas

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    3. De terceira gerao seriam os Direitos da Fraternidade,que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, auma saudvel qualidade de vida, ao progresso, etc.

    4 . De quar ta gerao ser iam os Dire i tos da

    Responsabilidade: promoo e manuteno da Paz,promoo e manuteno da Autodeterminao dos Povos,promoo da tica da Vida defendida pela Biotica, etc.; bemcomo os direitos difusos.OBS: As trs primeiras dimenses coincidem com osideais da revoluo francesa.

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Ed. Campus, 19..MORAES, Alexandre de, Direitos Humanos Fundamentais, Teoria Geral. So Paulo:

    AS SUCESSIVAS GERAES/DIMENSES DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS

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    ASPECTOS HISTRICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - AORIGEM.

    #A origem dos direitos fundamentais est ligada necessidadede se impor limites atuao do Estado absolutista em favordas liberdades dos indivduos, ou seja, o trao marcante doconstitucionalismo se manifesta principalmente na questo do

    delineamento/limites da conduta/atuao do Estado na esferade liberdade do indivduo. Desta maneira, tais direitosaparecem como normas que exigiam uma atuao negativado Estado (um no fazer) em favor da liberdade do indivduo.

    As normas que consagraram os primeiros direitosfundamentais eram, portanto, normas negativas, que noexigiam uma atuao positiva do Estado (um fazer), mas simuma atuao negativa, uma absteno (um no fazer) emfavor da liberdade individual.

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    O direito de locomoo (de ir, vir e permanecer) foi um dosprimeiros direitos fundamentais reconhecidos ao homem.Note-se que no se est a exigir uma ao positiva do Estado,mas sim uma absteno deste.

    O Estado no poder, arbitrariamente, desrespeitar odireito de locomoo do indivduo.

    A liberdade de crena religiosa e de convico filosficatambm um direito fundamental de ndole negativa, senovejamos: ao consagrar tais liberdades, o que a Constituioest prescrevendo que o Estado no poder discriminar

    os indivduos em virtude de suas crenas ou convices.

    ASPECTOS HISTRICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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    EVOLUO E CLASSIFICAO

    Da sua origem at os dias atuais, os direitos fundamentaispassaram por uma significativa evoluo nos diferentes ordenamentos

    constitucionais. As constituies modernas, a partir do sculo XX,

    passaram a reconhecer novos direitos como fundamentais aos

    indivduos, em face da evoluo da prpria idia de constitucionalismo.

    Com essa evoluo, os direitos fundamentais deixaram de ter como

    proteo unicamente a liberdade do indivduo (feio negativa),

    passando a exigir, tambm, uma atuao positiva do Estado (feio

    positiva).

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    EVOLUO E CLASSIFICAO

    Em reconhecimento a essa evoluo, a doutrina elaborou umaclassificao para os direitos fundamentais, a partir do critrio

    cronolgico, isto , levando-se em conta o momento em que tais

    direitos foram reconhecidos como fundamentais. A idia a seguinte:

    num primeiro momento, certos direitos foram reconhecidos como

    fundamentais, recebendo, por isso, a denominao de direitos

    fundamentais de primeira dimenso (ou primeira gerao); num

    segundo momento, novos direitos foram reconhecidos como

    fundamentais, fazendo surgir, ento, os direitos fundamentais de

    segunda dimenso (ou segunda gerao) e assim sucessivamente.

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSO

    Observao:num segundo momento, os ordenamentos constitucionais comearam aexpressar a preocupao com os desamparados, com a necessidade de se asseguraro mnimo de igualdade entre os homens, fazendo nascer a segunda dimenso dedireitos fundamentais, que tm as seguintes caractersticas:

    a) surgiram no incio do sculo XX (note-se que durante todo o sculo XIX

    tivemos, apenas, os direitos fundamentais de primeira dimenso);b) surgiram no Estado social, em oposio ao Estado liberal;

    c) esto ligados ao ideal de igualdade;

    d) so direitos positivos, que passaram a exigir uma atuao positiva do Estado,

    no sentido de assegurar o mnimo de igualdade entre os homens(*importantssimo este aspecto: os direitos fundamentais passaram a ter uma

    feio positiva a partir da segunda dimenso);

    Continua!...

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSO

    e) correspondem aos direitos sociais, culturais e econmicos (direito acondies mnimas de trabalho, previdncia e assistncia social, habitao,ao lazer, a um salrio que assegure o mnimo de dignidade ao homem, sindicalizao e greve dos trabalhadores etc.).

    Observao importante: os direitos fundamentais de 2 dimenso so,em verdade, direitos tipicamente de carter positivo, isto , exigem umaatuao positiva do Estado, em favor dos desamparados. Contudo, nose pode dizer que todos os direitos de segunda dimenso so de ndolepositiva, pois existem alguns direitos sociais que so de naturezanegativa, como os direitos de sindicalizao e greve dos trabalhadores(CF, artigos 8 e 9, respectivamente).

    C F

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    C.F.Art. 8 - livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registrono rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizaosindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa decategoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadoresou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusiveem questes judiciais ou administrativas;IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, serdescontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva,

    independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo dedireo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato,salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Pargrafo nico - As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e decolnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9 - assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidadede exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento dasnecessidades inadiveis da comunidade.

    2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

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    QUEM NO SE OCUPA DEPOLTICA J TOMOU A DECISO

    POLTICA DE QUE GOSTARIA DE SE

    TER POUPADO: SERVE O PARTIDODOMINANTE.

    (Max Firsch)

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA DIMENSO

    Num terceiro momento, foi despertada a preocupao com os bens

    jurdicos da coletividade, com os denominados interessesdifusos (pertencentes a um grupo indeterminado de pessoas),nascendo, ento, os direitos fundamentais de terceira dimenso, quetm as seguintes caractersticas:

    a) surgiram no sculo XX;b) esto ligados ao ideal de fraternidade, de solidariedade que deve nortear oconvvio dos diferentes povos, em defesa dos bens da coletividade (aspectoimportantssimo este: na terceira dimenso, a preocupao deixa de ser com os bens

    jurdicos da pessoa humana individualmente considerada, e passa a ser com os bens

    coletivos, com os interesses difusos);

    c) so direitos positivos, a exigir do Estado e dos diferentes povos uma firmeatuao no tocante preservao dos bens de interesse coletivo;

    d) correspondem ao direito de preservao do meio ambiente, da paz e do

    progresso da humanidade, do patrimnio histrico e cultural etc.

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE QUARTA DIMENSO

    Embora ainda no muito consolidados nos ordenamentosconstitucionais modernos, a doutrina comea a apontar o surgimento

    dos direitos fundamentais de quarta dimenso. No h, nos dias de

    hoje, uma unanimidade sobre a matria, isto , sobre quais seriam osdireitos fundamentais de quarta dimenso. Porm, no Brasil destaca-

    se o pensamento desenvolvido por Paulo Bonavides, segundo o

    qual: os direitos fundamentais de quarta dimenso so aqueles

    ligados globalizao poltica, fenmeno mundial, que atinge,

    em maior ou menor grau, todas as naes, correspondendo ao

    direito de informao, de democracia e de pluralismo.

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    ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE GERAO / DIMENSO

    Observao 1: Uma nova gerao de direitos fundamentais nosignifica supresso, substituio das geraes anteriores. Na verdade,trata-se de acrscimo s geraes anteriores, ou seja, a segundadimenso veio acrescentar novos direitos fundamentais aos jexistentes; a terceira dimenso tambm veio somar-se s geraes j

    existentes e assim por diante. Ressalte-se ainda que esse acrscimono deve ser visto apenas sob o aspecto quantitativo, mas tambmqualitativo.

    Observao 2: Com o surgimento de uma nova gerao de direitos

    fundamentais, h um acrscimo quantitativo (acrscimo de novosdireitos, que passam a ser considerados fundamentais) e tambmqualitativo (direitos fundamentais de geraes pretritas ganham umnovo alcance, so enriquecidos pelas novas geraes).

    IMPORTANTES CONSIDERAES SOBRE O ASPECTO

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    IMPORTANTES CONSIDERAES SOBRE O ASPECTOQUALITATIVO IMPRESSO PELAS NOVAS GERAES/DIMENSESDE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SURGEM.

    O DIREITO DE PROPRIEDADE EM ANLISE(1) o direito de propriedade tpico direito fundamental de primeira dimenso,reconhecido como tal no Estado liberal, de ndole eminentemente individualista,privatstica; logo, no seu surgimento o direito de propriedade tinha uma feioestritamente privada, sem nenhuma considerao ou preocupao de ordem social;

    (2) com o surgimento dos direitos fundamentais de segunda dimenso, no Estadosocial, o direito de propriedade perdeu a sua feio estritamente privada e ganhoucontornos sociais,ou seja, a propriedade passou a ser considerada legtima apenasquando cumprida a sua funo social (a Constituio Federal de 1988 exemplo disso,visto que estabelece que a propriedade dever atender a sua funo social e, no casodo no atendimento dessa funo social, autoriza a desapropriao art. 5, incisosXXIII e XXIV);

    (3) com o surgimento dos direitos fundamentais de terceira dimenso, a propriedade,alm de cumprir com sua funo social, dever levar em conta a preservao do meio

    ambiente, vale dizer, o titular da propriedade ter que respeitar as leis de proteoambiental.

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    ART. 5...

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por

    necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediantejusta e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casosprevistos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar

    de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, sehouver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhadapela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentesde sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu

    desenvolvimento;

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    DESTINATRIOS

    Os direitos fundamentais surgiram tendo como destinatrios (outitulares) as pessoas naturais ou fsicas, contudo, com o decorrer dostempos, os ordenamentos constitucionais passaram a reconhecerdireitos fundamentais, tambm, s pessoas jurdicas. De modo que as

    constituies asseguram, ainda, direitos fundamentais s pessoasestatais, ou seja, o prprio Estado passou a ser considerado titular dedireitos fundamentais.

    Aspecto importante: os direitos fundamentais surgiram colocando o

    Estado contra a parede, na condio de ru, por meio da imposio delimitaes sua atuao; hoje, em certas situaes, o prprio Estadopode ser titular de direitos fundamentais.

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    DESTINATRIOS

    O prprio Estado pode ser titular de direitos fundamentais.

    No significa afirmar, porm, que todos os direitos fundamentais podem ser usufrudospor todos os titulares j mencionados:

    *pessoas naturais

    *pessoas jurdicas*pessoas estatais

    Na Constituio Federal de 1988 h direitos fundamentais igualmente voltados para aspessoas naturais, jurdicas e estatais (direito de propriedade, por exemplo art. 5,XXII); h direitos fundamentais extensveis s pessoas naturais e s pessoas jurdicas

    (assistncia jurdica gratuita e integral, por exemplo art. 5, LXXIV); h direitosfundamentais exclusivamente voltados para a pessoa natural (direito de locomoo, porexemplo art. 5, XV); h direitos fundamentais restritos aos cidados (ao popular,por exemplo art. 5, LXXIII); h direitos fundamentais voltados exclusivamente para apessoa jurdica (direito de existncia das associaes, direitos fundamentais dospartidos polticos art. 5, XIX, e art. 17, respectivamente); direitos fundamentais

    voltados exclusivamente para o Estado (direito de requisio administrativa, porexem lo art. 5, XXV .

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    POLO ATIVO E POLO PASSIVO

    Os direitos fundamentais nasceram como normas queimpunham limitaes ingerncia do Estado em favor daliberdade do indivduo. Logo, no seu surgimento, os direitosfundamentais tinham o indivduo no plo ativo (como titular do

    direito) e o Estado no plo passivo (como ru). Em verdade,ainda hoje a maioria dos direitos fundamentais tem essamesma natureza: particular no plo ativo e Estado no plopassivo.

    Entretanto, com a evoluo dos direitos fundamentais,poderemos ter, hoje, o Estado no plo ativo (como titular dodireito fundamental) e o particular no plo passivo (como ru,como acontece quando ajuizado um habeas corpus contraato de particular).

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    POLO ATIVO E POLO PASSIVO

    Um bom dispositivo para ilustrar essa situao excepcional Estado como titular do direito fundamental e particular no plopassivo o direito de requisio administrativa, previsto no art.5, XXV, nos seguintes termos:

    Em caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poderusar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizaoulterior, se houver dano

    Nota-se, facilmente, que esse direito fundamental no foi outorgado

    ao indivduo, mas sim ao Estado (em caso de iminente perigo pblico,o Estado, como titular do direito fundamental de requisioadministrativa, poder usar gratuitamente de propriedade particular; oparticular, na condio de plo passivo, no poder se opor ao uso, esomente far jus indenizao se ulteriormente restar comprovada aocorrncia de dano decorrente desse uso).

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    FUNDAMENTAL

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    FUNDAMENTAL

    Os direitos fundamentais so, em regra, irrenunciveis(caracterstica dos Dir. Fund.), vale dizer, o indivduo no dispe do

    poder de renunciar, de afastar direitos fundamentais que lhe foramoutorgados pela Constituio. Entretanto, excepcionalmente, diante deum caso concreto, admite-se a renncia temporria a direitofundamental.

    Exemplo: o que ocorre nos programas de televiso conhecidos como

    (caso do BIGBROTHER, da Rede Globo e a FAZENDA da Rede Record) onde o indivduorenuncia legitimamente e temporariamente a direito fundamental, no caso em anlise, a

    inviolabilidade da privacidade/intimidade no intuito de participar da competio e ganhar osprmios oferecidos.

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    "Toda a poltica do governo cercar-sede garantias para se manter no

    poder." (Ado Myszak)

    "Em poltica, sempre preciso deixar umosso para a oposio roer."

    (Joseph Joubert)

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    RESTRIES CONSTITUCIONAIS A DIR. FUND.

    A prpria Constituio Federal estabelece hipteses nas quais podero serimpostas limitaes ao exerccio de certos direitos fundamentais. Nessassituaes, portanto, no se poder falar em ofensa, em fraude s garantias dosindivduos, pois as limitaes so autorizadas pela prpria Constituio.

    Exemplos : na vigncia de estado de defesa, podero ser adotadas, entre outrasmedidas, restries aos direitos de reunio, de sigilo de correspondncia, de sigilo decomunicao telegrfica e telefnica (CF, art. 136, 1).

    durante o estado de stio podero ser impostas restries relativas inviolabilidadeda correspondncia, ao sigilo das comunicaes, prestao de informaes e

    liberdade de imprensa, radiodifuso e televiso, bem assim suspenso da liberdade dereunio, busca e apreenso em domiclio entre outras medidas (CF, art. 139).

    Importante frisar que essas no so as nicas hipteses em que podero ser impostasrestries aos direitos fundamentais, pois, estes no possuem carter absoluto e,portanto, podem ser objeto de restries impostas por lei, mesmo fora dessas

    situaes excepcionais, desde que obedecido ao princpio da razoabilidade.

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    APLICABILIDADE IMEDIATA

    Determina a Constituio Federal que as normas definidoras dos direitose garantias fundamentais tm aplicabilidade imediata (CF, art. 5, 1).Pretendeu o legislador constituinte outorgar a maior aplicabilidade, amaior eficcia possvel aos direitos fundamentais, fazendo questo dedeixar expresso determinao nesse sentido.

    * Ressalte-se que nem todos os direitos fundamentais previstos naConstituio so normas de aplicabilidade imediata (eficcia plena), vistoque j se reconheceu a necessidade de regulamentao de certos

    direitos fundamentais para a produo de seus plenos efeitos, isto , jse reconheceu a existncia de direitos fundamentais que so, naverdade, normas de eficcia limitada (dependentes de regulamentaopara viabilizar o exerccio do direito nelas previsto).

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    APLICABILIDADE IMEDIATADEPENDENTES DEREGULAMENTAOPOR LEI

    Exemplode normas definidoras de direitosfundamentais de eficcia limitada,dependentes de regulamentao por lei para a produo de seus plenos

    efeitos:ConstituioFederal

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros quevisem melhoriade sua condio social:

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivosespecficos, nostermos da lei;XXVII -proteoem face da automao,na formada lei;Por fim:(1) em regra, as normas que definem direitos fundamentais so de aplicabilidade

    imediata (eficciaplena);

    Kk(2) contudo, nem todos os direitos fundamentais so dotados de aplicabilidadeimediata (eficcia plena), visto quealguns esto previstos emnormas de eficcialimitada, dependentes de regulamentao por lei para a produo de seus plenosefeitos.

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    DIREITOS FUNDAMENTAIS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS

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    OS U S CO S UC O SA partir da realidade estabelecida pelo art. 5, 2, da ConstituioFederal possibilidade de existncia de direitos fundamentais fora do

    texto da CF/88 -, a doutrina dividiu os direitos fundamentais em doisgrupos: (a) direitos fundamentais formalmente constitucionais; (b)direitos fundamentais materialmente constitucionais.Direitos fundamentais formalmente constitucionais: so aqueles

    previstos no texto da Constituio Federal de 1988. Tais direitos poderoser catalogados (se enunciados entre os art. 5 e 17) ou fora do catlogo(se enunciados em outros artigos da Constituio Federal).

    Direitos fundamentais materialmente constitucionais: so aqueles

    previstos em outras normas infraconstitucionais, fora do texto daConstituio Federal de 1988. Um direito fundamental estabelecido numtratado internacional, pode vir a ser exemplo de um direito fundamentalmaterialmente constitucional.#

    DIREITOS FUNDAMENTAIS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS

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    ASupremacia da Constituio

    A supremacia material da Constituio um atributo comum a todaselas. No entanto, ela s possui relevncia sociolgica. Para fins decontrole de constitucionalidade o que importa a supremacia formal(essa espcie de supremacia SIM possui relevncia jurdica).S tem supremacia formal a Constituio que rgida. S as

    constituies escritas possuem rigidez constitucional.

    S tem supremacia formal a constituio que rgida. S as constituies escritas possuemrigidez constitucional.

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    ORDENAMENTOJURDICO

    Constituio Federal

    ATOSNORMATIVOS

    PRIMRIOS

    ATOSNORMATIVOSSECUNDRIOS

    !Lei Complementar !Medida Provisria!Lei Ordinria !Decreto Legislativo!Lei Delegada !Resoluo

    !..Decretos !Regulamentos

    OBSERVAO

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    OBSERVAO

    Com exceo das Emendas Constituio, todas as demaisespcies normativas situam-se, hierarquicamente, abaixo daConstituio. Vale ressaltar que no existe diferena dehierarquia entre as normas de uma Constituio

    (originrias ou derivadas, princpios ou regras o que adoutrina costuma destacar que os princpios possuem umacarga valorativa maior do que as regras, pois so normas decontedo aberto; isso no significa que haja hierarquia entre

    princpios e regras -, direitos fundamentais e outros direitos,clusulas ptreas e demais dispositivos).

    E QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS ?

    TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURDICO

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    !Aps a promulgao CF/88, o STF passou a adotar o entendimento deque qualquer Tratado Internacional, independentemente da matria, tinha

    status de Lei Ordinria.

    Porm, vrios doutrinadores de Direito Internacional passaram a adotar oentendimento de que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos tmstatus de norma constitucional (posio, inclusive, do min. Celso de Mello).

    Essa corrente tinha como fundamento o art. 5 2 da CF,in verbis

    : 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluemoutros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dostratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja

    parte.#

    Porm, a EC n 45/2004 acrescentou o 3 ao art. 5 da CF, in verbis: 3 Ostratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que foremaprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, portrs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes semendas constitucionais.

    TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURDICOBRASILEIRO.

  • 7/21/2019 Direitos Fundamentais (Direitos e Garantias - Dimenses e Caractersticas) A parte I do curso (1)

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    !A questo est, enfim, resolvida?

    No, porque o STF, no RE 466.343, modificou o seu entendimento. Omin. Gilmar Mendes entende que os Tratados Internacionais possuemno uma dupla, mas uma tripla hierarquia:

    Tratado Internacional de DireitosHumanos (que obedeceu ao rito

    estabelecido no p. 3 do art. 5 daCF) = statusde norma constitucional.Tratado Internacional de DireitosHumanos (que no obedeceu ao ritoestabelecido no p. 3 do art. 5 daCF) = s t a t u s s u p r a l e g a l einfraconstitucional.T.I. que no trata de D.H. = statusde

    LO.

    CF

    Leis

    Supralegalidade

    TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURDICO

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    Pensamento de Celso de Mello:tal ministro do STF,adotou um entendimento diferente do min. Gilmar Mendes. Pois, paraaquele, os tratados de direitos humanos aprovados posteriormente CF/88 e anteriormente EC/45 possuem, TODOS, statusde normaconstitucional. E, posteriormente EC/45, no poderia um TratadoInternacional de Direitos Humanos ser aprovado sem o rito

    estabelecido no p. 3 do art. 5 da CF/88.

    No se sabe, ainda, qual dos dois posicionamentos irprevalecer... OBS: Predomina no STF, hoje, o entendimento de que no cabemais no Brasil priso civil do depositrio infiel, mas apenas doinadimplente (inescusvel) de penso alimentcia. Esseposicionamento se d porque o Pacto de So Jos da Costa Ricapossui statusde norma constitucional e s admite priso civil nessecaso (o da penso alimentcia).

    TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURDICOBRASILEIRO.

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    Pensamento de Celso de Mello:tal ministro do STF,adotou um entendimento diferente do min. Gilmar Mendes. Pois, paraaquele, os tratados de direitos humanos aprovados posteriormente CF/88 e anteriormente EC/45 possuem, TODOS, statusde normaconstitucional. E, posteriormente EC/45, no poderia um TratadoInternacional de Direitos Humanos ser aprovado sem o rito

    estabelecido no p. 3 do art. 5 da CF/88.

    No se sabe, ainda, qual dos dois posicionamentos irprevalecer... OBS: Predomina no STF, hoje, o entendimento de que no cabemais no Brasil priso civil do depositrio infiel, mas apenas doinadimplente (inescusvel) de penso alimentcia. Esseposicionamento se d porque o Pacto de So Jos da Costa Ricapossui statusde norma constitucional e s admite priso civil nesse

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