Mapa Mental - Procedimento Falimentar - 22-10-10

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Procedimento Falimentar Princípios Princípio da Preservação da Empresa Princípio da Função Social da Propriedade Princípio da Separação entre Empresa e Empresário Princípio da Celeridade e Economia Processual Aula 15/09/10 Juízo e sua determinação Juízo universal da falência " ." Distribuição por dependência " ." Exemplos Ação de responsabilidade Ação de restituição Ação revocatória Habilitações de crédito Ação anulatória Intimação do administrador judicial " ." Exceções ao juízo universal de falência Art. 76, caput, in fine . Casos 1- Ações trabalhistas : Em geral. Pretéritas e futuras. Art. 6º, " <Justiça do Trabalho> ." 2- Ações fiscais : Em geral. Pretéritas e futuras. Art. 6: " " CTN: " " 3- Ações não reguladas pela lei de falências e movidas pelo empresário ou sociedade empresária Art. 76: " ." Essas ações não reguladas na LF estão no CPC e em outras legislações. Exemplos Execuções Possessórias 4- Ações cíveis já em curso sobre dívida ilíquida Já propostas. Juízo primitivo. Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 5- Ações penais : " ". Ações reguladas pela LF Ação Anulatória: Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. Ministério Público Caução Art. 19 Ação de Responsabilização : " ". Legitimados passivos : os que não podem ser automaticamente alcançados pela decretação da falência. Sócios com responsabilidade limitada Controladores Administradores Causas Prejuízo imposto à: Sociedade Falida Credor Comunhão Falta de Integralização do Capital Social Antiga Ação de Integralização Rito ordinário : "ação ordinária", o correto é ação de responsabilização de rito ordinário Prazo prescricional : é prescricional pois a natureza da sentença é condenatória. 2 anos do da falência " ." Obs : Prescrição diz respeito a direito patrimonial, gera uma sentença condenatória. Quando tem natureza constitutiva é decadencial, pois é extra-patrimonial (Chiovenda). Ex.: Ação Recisória. No caso de ação declaratória não há prazo, é imprescritível e não cabe decadência. Poderes do Juiz Art, 82, § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. Aula 22/09/10 Art. 82 Ação de Restituição 1 - Conceito: Ação incidental: Processo falimentar: Devolução de bem: 2 -"Bem": CPC: dinheiro, coisas em geral etc. " " 3 - Legitimidade ativa: Só proprietário. Não mero possuidor. Quanto ao terceiro possuidor cabe o Embargos de terceiros. " Ao proprietário também cabe o Embargos de terceiros Outras referências Art. 85 da LF Art. 1046, CPC 4 - Causa de pedir: A) bem arrecadado injustamente pelo administrador judicial Art. 22, III, "f" Art. 85, caput Art. 108 B) Bem em poder do empresário na data da decretação da falência de propriedade alheia. C) Coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores à distribuição da petição inicial da falência, mas ainda não alienada. Só para o ex-proprietário. Art. 85: " " Cabe ao empresário a prova da alienação. Súmulas Não provada a alienação e não encontrada a coisa, restituição em dinheiro. Entrega de coisa: prazo de 15 dias - à distribuição da falência. Ônus da prova é do autor. D) Restituição de adiantamento ao exportador Art. 75, §3, Lei 4.728/65 § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior. E) Revogação ou ineficácia do contrato Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor 5 - Formas de restituição: A) Devolução da própria coisa : B) Se o bem for dinheiro Em dinheiro: " " Exemplo: art. 51, p. único, Lei 8212/91. Contribuição do INSS. Enunciado n. 21 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “É passível de restituição, na falência, a contribuição previdenciária arrecadada dos empregados, da qual é depositário o falido, não tendo dela disponibilidade”. C) Restituição também em dinheiro C.1) Inexistência da coisa Art. 86, "I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;" Devemos relembrar as 2 hipóteses: do Art. 85 1 - Proprietário de bem arrecadado no processo de falência 2 - Bem que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição Súmula Cabe ao empresário a prova da alienação. Uma vez alienada não será restituição em dinheiro, mas sim mera habilitação de crédito do credor. Caso do art. 185, p.ú. C.2) Em dinheiro, em relação ao adiantamento. Art. 86, " ;" Contrato de câmbio para exportação: Art. 75, §3º e §4º da lei 4728/65 Mais correção monetária. Súmula 36 do STJ. " " Preferência total na restituição? " " Art. 86: " ". " " C.3) Em dinheiro em valores entregues pelo contratante de boa-fé: Hipóteses 1 - Se o contrato é revogado " " 2 - Se declarado ineficaz Art. 129: " " Devolução dos Valores Art. 86: " " " " É uma restituição extraconcursal. 6 - Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282, 283 e 39, I do CPC " " Elemento adicional da PI 7 - Distribuição por dependência Art. 78, p.ú. " " 8 - Autuação em separado Art. 87: " " Gera um novo processo. Há uma petição própria, autuação em apartado e a sentença é diferente. 9 - Indisponibilidade do bem reclamado " ." Uma conseqüência : a ação de restituição gera a indisponibilidade do bem. Não pode ser alienado de forma alguma. Até o trânsito em julgado da sentença. 10 - Intimações Observação quanto ao prazo sucessivo de 5 dias para os credores 11 - Instrução probatória Art. 87: " " 12 - Sentença Art. 87: " " Hipóteses Procedência da restituição com condenação A) Entrega da coisa em 48h - art. 88 B) Depósito em dinheiro após o art. 151: primeiro tem-se que verificar o caixa da empresa. Para depois pagar as dívidas trabalhistas. Aí sim pagará o depósito em dinheiro. C) Ausência de condenação a honorários, salvo se houver contestação. Art. 88: "Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios." " " Improcedência "parcial" É denegada a restituição, mas reconhecido o crédito, e conseqüente sua inclusão no quadro geral de credores. Improcedência total Ex: no caso quando não se prova a propriedade do credor, ou essa propriedade já foi passada ao devedor. Recurso Recorribilidade da sentença Apelação: " " 13 - Execução provisória e caução Art. 90: " ." 14 - Insuficiência de Valores Rateio : art. 91: " " 15 - Ação de Restituição x Embargos de Terceiro A B C 1 2 3 4 Restituição Embargos de Terceir Legitimidade Proprietário Possuidor Autuação Em apartado Dependência Arts. 85 e seguintes Ação Revocatória 1 - Conceito Ação adequada para a revogação dos atos fraudulentos praticados em razão do conluio do empresário individual ou da sociedade empresária com terceiro, a fim de prejudicar os credores (artigos 130 e 132, ambos da Lei n. 11.101, de 2005) Ação Pauliana Revogação e Ineficácia Revocação Mediante Ação Ação revocatória Causa de pedir subjetiva Ineficácia No curso do processo, até mesmo de ofício Mediante ação Não confundir com a Ação Anulatória Art. 129, p.ú. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo Causa de pedir objetiva Incisos do art. 129 Natureza jurídica declaratória, portanto não está sujeita a prazo algum Art.129 2 - Natureza Jurídica: Constitutiva Negativa 3 - Prescrição Sujeita a prazo decadencial de três anos Termo a quo: Decretação da Falência 4 - Legitimidade Ativa Ministério Público, Evitar perpetuação de fraude à lei Administrador judicial, ou Qualquer credor. Art. 132 5 - Legitimidade Passiva: Pode ser movida contra todos os que participaram do ato fraudulento, bem assim contra outras pessoas beneficiadas pelo mesmo. Contratantes Herdeiros Legatários 6 - Processamento Competência do juízo universal falimentar Rito ordinário (artigo 134). 7 - Arresto e Sequestro ??? Ação Cautelar preparatória Incidental Petição avulsa 8 - Sentença A sentença proferida na ação revocatória ocasiona a desconstituição dos atos fraudulentos Cabe Apelação sem efeito suspensivo Aula 25/09/10 Caracterização do estado falimentar Insolvência Econômica Nas palavras de J. X. Carvalho de Mendonça, “Apreciada sob o ponto de vista rigorosamente econômico, a falência é efeito da função anormal do crédito” Insolvência Jurídica Do ponto de vista jurídico, a falência é um processo de execução coletiva contra devedor insolvente” Amador Paes de Almeida Legitimação ativa e passiva Passiva Empresário individual, ou Sociedade empresária Ativa Legitimados do art. 97 I – o próprio devedor; Autofalência II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. Credor Civil Credor Empresarial Fazenda Pública? Ministério Público? Peculiaridades e Requisitos para o Credor Regularidade através Registro Público de Empresas Credor sem domicílio no Brasil deverá prestar caução das custas Eventual indenização caso haja improcedência do pedido falimentar Sociedade Irregular Art. 81 DEVEDOR Excluídos da falência Pessoas físicas e jurídicas regidas pelo direito civil Advogados Médicos Sociedades cooperativas Profissional que exerce atividade rural Com o registro se torna empresário rural Profissionais intelectuais que exercem atividades de natureza científica, literária ou artística, ainda que com a participação e com o auxílio de empregados Artigo 966 do Código Civil de 2002: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores” ? Art. 966, p.ú., CC Formas Total (T) Parcial (P) Ex vi legis 1. Empresa pública (T) 2. Sociedade de economia mista (T) 3. Instituição financeira pública ou privada (P) Liquidação extrajudicial - Lei 6.024/74 Intervenção do Banco Central Enquanto na atividade empresarial o pedido de falência segue a regra da LF Uma vez em que ocorrer intervenção pelo Banco Central será admitido o pedido apenas do interventor, ou do liquidante no caso de liquidação extrajudicial 4. Cooperativa de crédito (T) 5. Consórcio (P) 6. Entidade de previdência complementar (P) 7. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde (P) Lei 9.656/98 Liquidação extrajudicial decretada ANS Quando o ativo da empresa não conseguir pagar metade dos créditos quirografários, as despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação. 8. Sociedade seguradora (P) Liquidação Compulsória (Art. 26, Dec. Lei 73/66) Lei 10.190/2002 Liquidação extrajudicial Quando o ativo da empresa não conseguir pagar metade dos créditos quirografários Nunca pelo devedor Será requerida pelo Liquidante nomeado pela SUSEP 9. Sociedade de capitalização (P) Vide procedimento das Sociedades Seguradores 10. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Exploradoras de Leasing Regras do BC e SUSEP Requisitos para o pedido de falência 1 - "e 2 - Cf, art. 158, 159 3 - 4 - " Microempresas e as empresas de pequeno porte 5 - " Art. 48 Conseqüências gerais da decretação falência Vencimento antecipado das dívidas: " Conversão ex vi legis dos créditos em moeda estrangeira para a nacional " " Inabilitação do empresário, da sociedade e dos sócios de responsabilidade ilimitada. " ". " ." " ". Postulação e documentação Distribuição imediata e obrigatória Não se aplica o Art. 257, CPC Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. As custas processuais somente são pagas depois da arrecadação dos bens e da realização do ativo e das restituições, quando são pagos os créditos extraconcursais. Art. 84, III c/c Art. 149, Caput Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência ; Art. 149: Ordem de pagamento aos credores Juízo competente Principal Estabelecimento Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. CC n. 32.988/RJ, 2ª Seção do STJ “II - Consoante entendimento jurisprudencial, respaldado em abalizada doutrina, ‘estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada’, não sendo, de outra parte, ‘aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor’.” Sociedade Estrangeira Principal Filial Competência Absoluta Causas de Pedir da Falência (Art. 94) Insolvência Jurídica Impontualidade Injustificada Art. 94, I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento , obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência ; Causas sem relevância Descritas pela própria lei(art. 96). Vide infra Causas Relevantes Queda das ações em razão de crise econômica internacional Restrições internacionais às mercadorias nacionais produzidas pela sociedade empresária acionada Bloqueio governamental de ativos do empresário individual ou da sociedade empresária Liquidação extrajudicial do banco no qual estão depositados os respectivos ativos Valor Mínimo 40 Salários Mínimos Litisconsórcio Ativo Art, 94, § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. Protesto Lei n. 9.492, de 1997 Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior . Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares , os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar . Notificação SÚMULA N. 361-STJ. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008. Sustação do Protesto Ação cautelar de sustação protesto Título Executivo (Art. 9 º, p.ú) Original Autenticado Execução Frustrada Art. 94, II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; 3 dias Não paga Não deposita Não nomeia bens à penhora Tríplice Omissão Ausência de bens penhoráveis Art. 94 § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Suspensão ou Extinção da Execução? Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor , inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido , ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei Art. 265. Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Extinção??? Necessário protesto do título? Protesto de Sentença Simples certidão Necessário valor mínimo da dívida? Credor com título não vencido Ulhoa diz que caso ele comprove a impontualidade injustificada ou a tríplice omissão perante outro credor poderia ser legitimado a pedir a falência do devedor. Atos de Falência Art. 94, III – pratica qualquer dos seguintes atos , exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial : Hipóteses 1 - Liquidação precipitada 2 - Negócio simulado 3 - Alienação irregular do estabelecimento 4 - Transferência simulada do principal estabelecimento 5 - Garantia real 6 - Abandono do estabelecimento comercial 7 - Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial Instrução da Petição Inicial Fase Pré-Falimentar (Ulhoa) Empresarialidade Insolvência Jurídica Cognição estrita Art. 94, I e II Cognição Ampla Art. 94, III Citação Pessoal Edital Correios? Art. 222, "d", CPC Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: d) nos processos de execução; MODELO Resposta do Réu Falência não conteciosa Autofalência Procedimento dos arts. 105 a 107 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência , expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado. Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. Falência Contenciosa Prazo 10 dias Arts. 81, caput , e 98, caput Modalidades de Resposta Reconhecimento do Pedido Contestação Reconvenção? Matérias de Resposta Art. 96 I – falsidade de título; II – prescrição ; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação , observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência , comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. Impontualidade Injustificada Recuperação Judicial Depósito Elisivo Art. 98, p.ú. Enunciado n. 29 da Súmula do STJ: “No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado” Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Decretação da Falência Natureza Jurídica da Decisão Natureza das Sentenças Declaratória Constitutiva Condenatória Sentença Falimentar Decreto 7.661 de 1945 Declarar Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: Constitutiva Positiva Decisum sui generis Não põe fim, mas sim dá início ao procedimento falimentar. Conteúdo Relatório e identificação do falido e administradores I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; Termo legal II – fixará o termo legal da falência , sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; O termo legal da falência é o período anterior à decretação da quebra no qual são ineficazes os atos, contratos e pagamentos contrários aos credores em geral (artigo 129, incisos I, II e III). Relação nominal de credores III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias , relação nominal dos credore s, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos , se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores . Prazo para habilitação de crédito IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito , observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; 15 dias para habilitações e divergências dos credores Suspensão de Ações V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido , ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; Exceções Vide infra Proibições quanto aos bens da massa falida VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; Medidas para resguardo de interesses VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas , podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; Medidas quanto ao registro VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão " Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações , respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. Art. 181, § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos , devendo ser motivadamente declarados na sentença , e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade , podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. Administrador Judicial IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei ; Pesquisa de bens X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; Eventual continuidade provisória das atividades XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. Constituição do Comitê de credores XII – determinará, quando entender conveniente , a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores , podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; Intimação do Ministério Público e Fazendas Públicas XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Art. 99 e seus incisos Efeitos 1 - Formação da massa falida subjetiva Corpus creditorum “Em virtude da declaração da falência, os credores concorrentes, presos pelo vínculo de interesses comuns, constituem-se em um corpo coletivo corpus creditorum, com o fim de se informarem das forças do ativo e passivo do devedor, realizarem este ativo e oportunamente partilharem entre si, na proporção de seus créditos e conformidade de seus direitos, o que for apurado”. MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro . Vol. V. Tomo I. Da falência e Concordata Preventiva. P. 474 Representado hoje através do Comitê de Credores (art. 26 e 27) Massa Falida - Ente despersonalizado, mesmo que sejam conferidos alguns direitos. Massa Falida Objetiva “Há que se mencionar que a massa falida ativa é formada pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos de titularidade da empresa. A depender do tipo social operado pelo empresário, haverá também a formação de uma segunda massa de bens, composta dos bens de titularidade dos sócios quando a estes for atribuída a responsabilidade pelos passivos impagos”. FILHO, Adalberto Simão. Fases Falencial e Pós falencial. In. Direito falimentar e a Nova lei de Falências e a Recuperação de empresas. P. 520. 2 - Suspensão das ações e execuções individuais Exceções ao art. 6º da lei 11.101 de 2005 Trabalhista Art. 6º, §§ 1º e 2º Inventário do empresário falecido Até atuação do Administrador Judicial Art. 125. Na falência do espólio , ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida. Tributárias De acordo com o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, as execuções fiscais não são suspensas pelo processo falimentar , não havendo no dispositivo qualquer ressalva que possibilite a suspensão da execução apenas quanto ao sócio responsabilizado. (STJ - Resp. nº 1051347/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. Primeira Turma. 01.09.2008). Art. 187, CTN Ações de conhecimento que demandarem quantias ilíquidas Art. 6º, § 1º Posição de Fábio Ulhõa Coelho "Extinção" 3 - Suspensão do curso prescricional Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Razão “O ponto fundamental do instituto da prescrição reside no desejo da sociedade de que situações fáticas, que o tempo já sedimentou, adquiram juridicidade, para que não vague sobre a comunidade, de maneira indefinida, um desequilíbrio consubstanciado na ameaça de uma demanda”. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à Nova Lei de Falências . São Paulo: Editora Thomson IOB. 2005. P. 133. Suspensão x Interrupção Obs: exclusivamente em relação aos direitos dos credores contra o falido e a massa falida, não atingindo direito de terceiros não credores na relação falimentar 4 - Vencimento antecipado das dívidas do falido Razão Princípio da igualdade entre os credores - par conditio creditorum Obs.: Como conseqüência lógica do vencimento antecipado das dívidas do falido, o mesmo dispositivo legal estabelece o abatimento proporcional dos juros. Efeitos da sentença em relação ao devedor 1. Desapossamento dos bens e arrecadação Inicia-se com a nomeação do Administrador Judicial e a lavratura do termo de compromisso art. 108 c/c 22, III, “f”, Arrecadação dos bens do falido 2. Inabilitação empresarial art. 972 do Código Civil de 2002 Plena capacidade civil Não esteja legalmente impedido “O Devedor pode praticar todos os atos da vida civil e exercer profissão, desde que não consideradas empresariais, por excelência ou auxiliares daquela, como os corretores, os leiloeiros, os despachantes aduaneiros, os administradores de armazéns gerais, entre outras. VIDOTTE, Maria Cristina. Da inabilitação empresarial. Comentários à Nova Lei de Recuperação e Falências . Arts. 102 a 104. Org. LUCCA, Newton de; FILHO, Adalberto Simão. São Paulo: Quartier Latin. 2005. P. 457. 3. Proibição de ausentar-se do local da falência. Art. 104, III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; Art. 5, XV, CR??? Efeito da sentença quanto aos sócios do falido 1. Sócios ilimitadamente responsáveis art. 81 c/c 190 Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis. Todas as conseqüências dos artigos 102 a 104 Bens absolutamente impenhoráveis Art. 649, CPC 2 . Sócios de responsabilidade limitada e a desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50, CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Jurisprudência O síndico da massa falida; respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n.º 6.024/74; pode pedir ao juiz; com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo; sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito; para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária; os terceiros alcançados poderão interpor; perante o juízo falimentar; todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses.Recurso especial provido.(RESP 228357 / SP; T3 - TERCEIRA TURMA). Efeitos da sentença em relação aos contratos do falido Contratos Bilaterais Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. § 1o O contratante pode interpela r o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias , contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. § 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário , constituirá crédito quirografário. Negativa Desnecessidade de autorização MARTINS. Glauco Alves. Efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor . In.: Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Op. Cit. P. 448. Art. 117 Contratos Unilaterais Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê , poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Há que se friser que não ausência do Comitê de Credores (órgão facultativo) caberá ao juiz decidir a questão Art. 118 Regimes contratuais especiais Normas relativas à compra e venda Normas relativas à locação Efeitos da falência sobre os contratos de mandato Efeito da falência sobre as contas correntes do falido. Art. 119 Exemplo Varig SA Recursos Sentença Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: Sentença agravável Justificativa Economia e Celeridade Processual Doutrina Fábio Ulhoa Coelho Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Waldo Fazzio Júnior Decisão Interlocutória Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Doutrina Bernardo Souza Pimentel Art. 189, LF Art. 475-M, § 3º do CPC Agravo de Instrumento ou Retido? Exemplos Prescrição do art. 96, II por pedido do art. 94, I Denega Decisão Interlocutória Art. 100, primeira parte Reconhece Sentença Arts. 96, caput , e 100, in fine Formação do Quadro Geral de Credores

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Procedimento Falimentar - 22-10-10

Transcript of Mapa Mental - Procedimento Falimentar - 22-10-10

  • Procedimento Falimentar

    Princpios

    Princpio da Preservao da EmpresaPrincpio da Funo Social da PropriedadePrincpio da Separao entre Empresa e EmpresrioPrincpio da Celeridade e Economia Processual

    Aula 15/09/10

    Juzo e sua determinao

    Juzo universal da falncia

    "

    ."

    Distribuio por dependncia

    "

    ."

    Exemplos

    Ao de responsabilidade

    Ao de restituio

    Ao revocatria

    Habilitaes de crdito

    Ao anulatria

    Intimao do administrador judicial

    "

    ."

    Excees ao juzo universal de falncia

    Art. 76, caput, in fine .

    Casos

    1- Aes trabalhistas:

    Em geral. Pretritas e futuras.

    Art. 6, "

    ."

    2- Aes fiscais:

    Em geral. Pretritas e futuras.

    Art. 6: "

    "

    CTN: "

    "

    3- Aes no reguladas pela lei defalncias e movidas pelo empresrio ousociedade empresria

    Art. 76: "

    ."

    Essas aes no reguladas na LF esto noCPC e em outras legislaes.

    ExemplosExecues

    Possessrias

    4- Aes cveis j em curso sobre dvida ilquida

    J propostas. Juzo primitivo.

    Art. 6, 1 Ter prosseguimento nojuzo no qual estiver se processando aao que demandar quantia ilquida.

    5- Aes penais:

    "

    ".

    Aes reguladas pela LF

    Ao Anulatria:

    Art. 19. O administrador judicial, oComit, qualquer credor ou o representante doMinistrio Pblico poder, at o encerramentoda recuperao judicial ou da falncia,observado, no que couber, o procedimentoordinrio previsto no Cdigo de Processo Civil,pedir a excluso, outra classificao ou aretificao de qualquer crdito, nos casosde descoberta de falsidade, dolo,simulao, fraude, erro essencial ou,ainda, documentos ignorados na poca dojulgamento do crdito ou da incluso noquadro-geral de credores.

    Ministrio Pblico

    Cauo

    Art. 19

    Ao de Responsabilizao :

    "

    ".

    Legitimados passivos: os que no podemser automaticamente alcanados peladecretao da falncia.

    Scios com responsabilidade limitada

    Controladores

    Administradores

    CausasPrejuzo imposto :

    Sociedade Falida

    Credor

    Comunho

    Falta de Integralizao do Capital Social Antiga Ao de Integralizao

    Rito ordinrio: "ao ordinria", o correto ao de responsabilizao de ritoordinrio

    Prazo prescricional: prescricional pois anatureza da sentena condenatria.

    2 anos do da falncia

    "."

    Obs: Prescrio diz respeito a direitopatrimonial, gera uma sentenacondenatria.Quando tem natureza constitutiva decadencial, pois extra-patrimonial(Chiovenda).

    Ex.: Ao Recisria.

    No caso de ao declaratria no hprazo, imprescritvel e no cabedecadncia.

    Poderes do Juiz

    Art, 82, 2o O juiz poder, de ofcioou mediante requerimento das partesinteressadas, ordenar a indisponibilidadede bens particulares dos rus, emquantidade compatvel com o danoprovocado, at o julgamento da ao deresponsabilizao.

    Aula22/09/10

    Art. 82

    Ao de Restituio

    1 - Conceito:

    Ao incidental:

    Processo falimentar:

    Devoluo de bem:

    2 -"Bem":

    CPC: dinheiro, coisas em geral etc.

    "

    "

    3 - Legitimidade ativa:

    S proprietrio. No mero possuidor.

    Quanto ao terceiro possuidor cabe o Embargos de terceiros.

    "

    Ao proprietrio tambm cabe o Embargos de terceiros Outras referncias

    Art. 85 da LFArt. 1046, CPC

    4 - Causa de pedir:

    A) bem arrecadado injustamente peloadministrador judicial

    Art. 22, III, "f"

    Art. 85, caput

    Art. 108

    B) Bem em poder do empresrio na datada decretao da falncia de propriedadealheia.

    C) Coisa vendida a crdito e entregue nos15 dias anteriores distribuio dapetio inicial da falncia, mas ainda noalienada.

    S para o ex-proprietrio.

    Art. 85: "

    "

    Cabe ao empresrio a prova da alienao.

    Smulas

    No provada a alienao e noencontrada a coisa, restituio emdinheiro.

    Entrega de coisa: prazo de 15 dias - distribuio da falncia. nus da prova do autor.

    D) Restituio de adiantamento ao exportadorArt. 75, 3, Lei 4.728/65

    3 No caso de falncia ou concordata,o credor poder pedir a restituio dasimportncias adiantadas, a que se refereo pargrafo anterior.

    E) Revogao ou ineficcia do contrato

    Art. 136. Reconhecida a ineficcia oujulgada procedente a ao revocatria,as partes retornaro ao estado anterior,e o contratante de boa-f ter direito restituio dos bens ou valoresentregues ao devedor

    5 - Formas de restituio:

    A) Devoluo da prpria coisa:

    B) Se o bem for dinheiro

    Em dinheiro:"

    "

    Exemplo: art. 51, p. nico, Lei 8212/91.Contribuio do INSS.

    Enunciado n. 21 da Smula doTribunal de Justia do Rio de Janeiro: passvel de restituio, na falncia,a contribuio previdenciriaarrecadada dos empregados, da qual depositrio o falido, no tendo deladisponibilidade.

    C) Restituio tambm em dinheiro

    C.1) Inexistncia da coisa

    Art. 86, "I se a coisa no mais existirao tempo do pedido de restituio,hiptese em que o requerente recebero valor da avaliao do bem, ou, nocaso de ter ocorrido sua venda, orespectivo preo, em ambos os casos novalor atualizado;"

    Devemos relembrar as 2 hipteses: do Art. 85

    1 - Proprietrio de bem arrecadado noprocesso de falncia

    2 - Bem que se encontre em poder dodevedor na data da decretao dafalncia poder pedir sua restituio

    Smula

    Cabe ao empresrio a prova da alienao.

    Uma vez alienada no ser restituioem dinheiro, mas sim mera habilitaode crdito do credor. Caso do art. 185, p..

    C.2) Em dinheiro, em relao aoadiantamento.

    Art. 86, "

    ;"

    Contrato de cmbio para exportao: Art. 75, 3 e 4 da lei 4728/65

    Mais correo monetria. Smula 36 do STJ.

    "

    "

    Preferncia total na restituio?

    "

    "

    Art. 86: "

    ".

    "

    "

    C.3) Em dinheiro em valores entreguespelo contratante de boa-f:

    Hipteses1 - Se o contrato revogado

    "

    "

    2 - Se declarado ineficaz

    Art. 129: "

    "

    Devoluo dos Valores

    Art. 86: "

    "

    "

    "

    uma restituioextraconcursal.

    6 - Petio Inicial

    Alm dos requisitos do art. 282, 283 e 39, I do CPC

    "

    " Elemento adicional da PI

    7 - Distribuio por dependncia

    Art. 78, p.. "

    "

    8 - Autuao em separado

    Art. 87: "

    "

    Gera um novo processo. H uma petioprpria, autuao em apartado e asentena diferente.

    9 - Indisponibilidade do bem reclamado

    "

    ."

    Uma conseqncia : a ao derestituio gera a indisponibilidade dobem. No pode ser alienado de formaalguma. At o trnsito em julgado dasentena.

    10 - IntimaesObservao quanto ao prazo sucessivode 5 dias para os credores

    11 - Instruo probatria

    Art. 87: "

    "

    12 - Sentena

    Art. 87: "

    "

    Hipteses

    Procedncia da restituio com condenao

    A) Entrega da coisa em 48h - art. 88

    B) Depsito em dinheiro aps o art. 151:primeiro tem-se que verificar o caixa daempresa. Para depois pagar as dvidastrabalhistas. A sim pagar o depsito emdinheiro.

    C) Ausncia de condenao a honorrios,salvo se houver contestao.

    Art. 88: "Pargrafo nico. Caso no hajacontestao, a massa no sercondenada ao pagamento de honorriosadvocatcios."

    "

    "

    Improcedncia "parcial"

    denegada a restituio, masreconhecido o crdito, e conseqente suaincluso no quadro geral de credores.

    Improcedncia total

    Ex: no caso quando no se prova apropriedade do credor, ou essapropriedade j foi passada ao devedor.

    Recurso

    Recorribilidade da sentenaApelao: "

    "

    13 - Execuo provisria e cauo

    Art. 90: "

    ."

    14 - Insuficincia de Valores

    Rateio: art. 91: "

    "

    15 - Ao de Restituio x Embargos de Terceiro

    A B C1234

    Restituio Embargos de TerceiroLegitimidade Proprietrio PossuidorAutuao Em apartado Dependncia

    Arts. 85 eseguintes

    Ao Revocatria

    1 - Conceito

    Ao adequada para a revogao dosatos fraudulentos praticados em razodo conluio do empresrio individualou da sociedade empresria comterceiro, a fim de prejudicar oscredores (artigos 130 e 132, ambos daLei n. 11.101, de 2005) Ao Pauliana

    Revogao e Ineficcia

    RevocaoMediante Ao Ao revocatria

    Causa de pedir subjetiva

    Ineficcia

    No curso do processo, at mesmo de ofcio

    Mediante ao

    No confundir com a Ao Anulatria

    Art. 129, p..

    Pargrafo nico. A ineficcia poder serdeclarada de ofcio pelo juiz, alegada emdefesa ou pleiteada mediante aoprpria ou incidentalmente no curso doprocesso

    Causa de pedir objetiva Incisos do art. 129

    Natureza jurdica declaratria, portantono est sujeita a prazo algum

    Art.129

    2 - Natureza Jurdica: Constitutiva Negativa

    3 - PrescrioSujeita a prazo decadencial de trs anosTermo a quo: Decretao da Falncia

    4 - Legitimidade Ativa

    Ministrio Pblico, Evitar perpetuao de fraude lei

    Administrador judicial, ouQualquer credor.

    Art. 132

    5 - Legitimidade Passiva:

    Pode ser movida contra todos os queparticiparam do ato fraudulento, bemassim contra outras pessoasbeneficiadas pelo mesmo.

    Contratantes

    Herdeiros

    Legatrios

    6 - ProcessamentoCompetncia do juzo universal falimentar

    Rito ordinrio (artigo 134).

    7 - Arresto e Sequestro

    ???

    Ao Cautelar preparatria

    Incidental

    Petio avulsa

    8 - Sentena

    A sentena proferida na aorevocatria ocasiona a desconstituiodos atos fraudulentosCabe Apelao sem efeito suspensivo

    Aula25/09/10

    Caracterizao do estadofalimentar

    Insolvncia Econmica

    Nas palavras de J. X. Carvalho de Mendona,Apreciada sob o ponto de vistarigorosamente econmico, a falncia efeitoda funo anormal do crdito

    Insolvncia Jurdica

    Do ponto de vista jurdico, afalncia um processo deexecuo coletiva contra devedorinsolvente Amador Paes deAlmeida

    Legitimao ativa e passiva

    PassivaEmpresrio individual, ouSociedade empresria

    Ativa

    Legitimados do art. 97

    I o prprio devedor;

    Autofalncia

    II o cnjuge sobrevivente, qualquerherdeiro do devedor ou o inventariante;

    III o cotista ou o acionista do devedorna forma da lei ou do ato constitutivo dasociedade;

    IV qualquer credor.Credor Civil

    Credor Empresarial

    Fazenda Pblica?

    Ministrio Pblico?

    Peculiaridades e Requisitos para o Credor

    Regularidade atravs Registro Pblico de Empresas

    Credor sem domiclio no Brasil deverprestar cauo das custas

    Eventual indenizao caso hajaimprocedncia do pedido falimentar

    Sociedade Irregular

    Art. 81

    DEVEDOR

    Excludos da falncia

    Pessoas fsicas e jurdicas regidaspelo direito civil

    Advogados

    Mdicos

    Sociedades cooperativas

    Profissional que exerce atividade rural Com o registro se torna empresrio rural

    Profissionais intelectuais que exercematividades de natureza cientfica,literria ou artstica, ainda que com aparticipao e com o auxlio deempregados

    Artigo 966 do Cdigo Civil de 2002:No se considera empresrio quemexerce profisso intelectual, denatureza cientfica, literria ouartstica, ainda que com o concurso deauxiliares ou colaboradores

    ?Art. 966, p.., CC

    FormasTotal (T)

    Parcial (P)

    Ex vi legis

    1. Empresa pblica (T)

    2. Sociedade de economia mista (T)

    3. Instituio financeira pblica ou privada (P)

    Liquidao extrajudicial - Lei 6.024/74

    Interveno do Banco Central

    Enquanto na atividade empresarial opedido de falncia segue a regra da LF

    Uma vez em que ocorrer intervenopelo Banco Central ser admitido opedido apenas do interventor, ou doliquidante no caso de liquidaoextrajudicial

    4. Cooperativa de crdito (T)

    5. Consrcio (P)

    6. Entidade de previdncia complementar (P)

    7. Sociedade operadora de plano de assistncia sade (P)

    Lei 9.656/98

    Liquidao extrajudicial decretada ANS

    Quando o ativo da empresa noconseguir pagar metade dos crditosquirografrios, as despesasadministrativas e operacionais inerentesao regular processamento da liquidao.

    8. Sociedade seguradora (P)

    Liquidao Compulsria (Art. 26, Dec. Lei 73/66)

    Lei 10.190/2002

    Liquidao extrajudicial

    Quando o ativo da empresa noconseguir pagar metade dos crditosquirografrios

    Nunca pelo devedor

    Ser requerida pelo Liquidante nomeado pela SUSEP

    9. Sociedade de capitalizao (P) Vide procedimento das Sociedades Seguradores

    10. Outras entidades legalmente equiparadas s anterioresExploradoras de Leasing

    Regras do BC e SUSEP

    Requisitos para o pedido de falncia

    1 - "e

    2 -Cf, art. 158, 159

    3 -

    4 - " Microempresas e as empresas depequeno porte

    5 - "

    Art. 48

    Conseqncias gerais da decretao falncia

    Vencimento antecipado das dvidas:

    "

    Converso ex vi legis doscrditos em moeda estrangeirapara a nacional

    "

    "

    Inabilitao do empresrio, dasociedade e dos scios deresponsabilidade ilimitada.

    "

    ".

    "

    ."

    "

    ".

    Postulao edocumentao

    Distribuio imediata eobrigatria

    No se aplica o Art. 257, CPC

    Art. 257. Ser cancelada a distribuiodo feito que, em 30 (trinta) dias, no forpreparado no cartrio em que deuentrada.

    As custas processuais somente sopagas depois da arrecadao dos bense da realizao do ativo e dasrestituies, quando so pagos oscrditos extraconcursais.

    Art. 84, III c/c Art. 149, Caput

    Art. 84. Sero considerados crditosextraconcursais e sero pagos comprecedncia sobre os mencionados noart. 83 desta Lei, na ordem a seguir, osrelativos a:

    III despesas com arrecadao,administrao, realizao do ativo edistribuio do seu produto, bem comocustas do processo de falncia ;

    Art. 149: Ordem de pagamento aos credores

    Juzo competente

    Principal Estabelecimento

    Art. 3o competente para homologar oplano de recuperao extrajudicial,deferir a recuperao judicial oudecretar a falncia o juzo do local doprincipal estabelecimento do devedor ouda filial de empresa que tenha sede forado Brasil.

    CC n. 32.988/RJ, 2 Seo do STJ

    II - Consoante entendimento jurisprudencial,respaldado em abalizada doutrina,estabelecimento principal o local onde aatividade se mantm centralizada, no sendo,de outra parte, aquele a que os estatutosconferem o ttulo principal, mas o que formao corpo vivo, o centro vital das principaisatividades do devedor.

    Sociedade Estrangeira Principal Filial

    Competncia Absoluta

    Causas de Pedir da Falncia (Art. 94)

    Insolvncia Jurdica

    Impontualidade Injustificada

    Art. 94, I sem relevante razo dedireito, no paga, no vencimento ,obrigao lquida materializada em ttuloou ttulos executivos protestados cujasoma ultrapasse o equivalente a 40(quarenta) salrios-mnimos na datado pedido de falncia ;

    Causas sem relevncia Descritas pela prpria lei(art. 96). Vide infra

    Causas Relevantes

    Queda das aes em razo de crise econmica internacionalRestries internacionais s mercadoriasnacionais produzidas pela sociedadeempresria acionadaBloqueio governamental de ativos doempresrio individual ou da sociedadeempresriaLiquidao extrajudicial do banco no qualesto depositados os respectivos ativos

    Valor Mnimo

    40 Salrios Mnimos

    Litisconsrcio Ativo

    Art, 94, 1o Credores podem reunir-seem litisconsrcio a fim de perfazer olimite mnimo para o pedido defalncia com base no inciso I do caputdeste artigo.

    Protesto

    Lei n. 9.492, de 1997

    Art. 23. Os termos dos protestoslavrados, inclusive para fins especiais,por falta de pagamento, de aceite ou dedevoluo sero registrados em umnico livro e contero as anotaes dotipo e do motivo do protesto, almdos requisitos previstos no artigoanterior .

    Pargrafo nico. Somente podero serprotestados, para fins falimentares ,os ttulos ou documentos de dvida deresponsabilidade das pessoas sujeitass conseqncias da legislaofalimentar .

    Notificao

    SMULA N. 361-STJ.

    A notificao do protesto, pararequerimento de falncia da empresadevedora, exige a identificao dapessoa que a recebeu. Rel. Min.Fernando Gonalves, em 10/9/2008.

    Sustao do Protesto Ao cautelar de sustao protesto

    Ttulo Executivo (Art. 9 , p.)Original

    Autenticado

    Execuo Frustrada

    Art. 94, II executado porqualquer quantia lquida, no paga,no deposita e no nomeia penhora bens suficientes dentro doprazo legal;

    3 dias

    No paga

    No deposita

    No nomeia bens penhora

    Trplice Omisso

    Ausncia de bens penhorveis

    Art. 94 4o Na hiptese do incisoII do caput deste artigo, o pedido defalncia ser instrudo com certidoexpedida pelo juzo em que se processaa execuo.

    Suspenso ou Extino da Execuo?

    Art. 6o A decretao da falncia ouo deferimento do processamento darecuperao judicial suspende o cursoda prescrio e de todas as aes eexecues em face do devedor ,inclusive aquelas dos credoresparticulares do scio solidrio.

    Art. 99. A sentena que decretar afalncia do devedor, dentre outrasdeterminaes:

    V ordenar a suspenso de todas asaes ou execues contra o falido ,ressalvadas as hipteses previstas nos 1o e 2o do art. 6o desta Lei

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentena de mrito:

    a) depender do julgamento de outracausa, ou da declarao da existnciaou inexistncia da relao jurdica, queconstitua o objeto principal de outroprocesso pendente;

    Extino???

    Necessrio protesto do ttulo?Protesto de Sentena

    Simples certido

    Necessrio valor mnimo da dvida?

    Credor com ttulo no vencido

    Ulhoa diz que caso ele comprove aimpontualidade injustificada ou a trpliceomisso perante outro credor poderiaser legitimado a pedir a falncia dodevedor.

    Atos de Falncia

    Art. 94, III pratica qualquer dosseguintes atos , exceto se fizer partede plano de recuperao judicial :

    Hipteses

    1 - Liquidao precipitada

    2 - Negcio simulado

    3 - Alienao irregular do estabelecimento

    4 - Transferncia simulada do principal estabelecimento

    5 - Garantia real

    6 - Abandono do estabelecimento comercial

    7 - Descumprimento de obrigao assumida no plano de recuperao judicial

    Instruo da Petio Inicial

    Fase Pr-Falimentar (Ulhoa)Empresarialidade

    Insolvncia Jurdica

    Cognio estrita Art. 94, I e II

    Cognio Ampla Art. 94, III

    Citao

    Pessoal

    Edital

    Correios?Art. 222, "d", CPC

    Art. 222. A citao ser feita pelocorreio, para qualquer comarca do Pas,exceto: d) nos processos de execuo;

    MODELO

    Resposta do Ru

    Falncia no conteciosaAutofalncia

    Procedimento dos arts. 105 a 107

    Art. 105. O devedor em criseeconmico-financeira que julgue noatender aos requisitos para pleitearsua recuperao judicial deverrequerer ao juzo sua falncia ,expondo as razes da impossibilidade deprosseguimento da atividadeempresarial, acompanhadas dosseguintes documentos:

    I demonstraes contbeis referentesaos 3 (trs) ltimos exerccios sociais eas levantadas especialmente parainstruir o pedido, confeccionadas comestrita observncia da legislaosocietria aplicvel e compostasobrigatoriamente de:

    a) balano patrimonial;

    b) demonstrao de resultadosacumulados;

    c) demonstrao do resultado desde oltimo exerccio social;

    d) relatrio do fluxo de caixa;

    II relao nominal dos credores,indicando endereo, importncia,natureza e classificao dos respectivoscrditos;

    III relao dos bens e direitos quecompem o ativo, com a respectivaestimativa de valor e documentoscomprobatrios de propriedade;

    IV prova da condio de empresrio,contrato social ou estatuto em vigor ou,se no houver, a indicao de todos osscios, seus endereos e a relao deseus bens pessoais;

    V os livros obrigatrios e documentoscontbeis que lhe forem exigidos por lei;

    VI relao de seus administradoresnos ltimos 5 (cinco) anos, com osrespectivos endereos, suas funes eparticipao societria.

    Art. 106. No estando o pedidoregularmente instrudo, o juizdeterminar que seja emendado.

    Art. 107. A sentena que decretar afalncia do devedor observar a formado art. 99 desta Lei.

    Pargrafo nico. Decretada a falncia,aplicam-se integralmente os dispositivosrelativos falncia requerida pelaspessoas referidas nos incisos II a IVdo caput do art. 97 desta Lei.

    Falncia Contenciosa

    Prazo 10 diasArts. 81, caput, e 98, caput

    Modalidades de Resposta

    Reconhecimento do Pedido

    Contestao

    Reconveno?

    Matrias de Resposta Art. 96

    I falsidade de ttulo;

    II prescrio ;

    III nulidade de obrigao ou dettulo;

    IV pagamento da dvida;

    V qualquer outro fato queextinga ou suspenda obrigao ouno legitime a cobrana de ttulo;

    VI vcio em protesto ou em seuinstrumento;

    VII apresentao de pedido derecuperao judicial no prazo dacontestao , observados os requisitosdo art. 51 desta Lei;

    VIII cessao das atividadesempresariais mais de 2 (dois) anosantes do pedido de falncia ,comprovada por documento hbil doRegistro Pblico de Empresas, o qualno prevalecer contra prova deexerccio posterior ao ato registrado.

    ImpontualidadeInjustificada

    Recuperao Judicial

    Depsito Elisivo

    Art. 98, p..

    Enunciado n. 29 da Smula do STJ:No pagamento em juzo para elidirfalncia, so devidos correomonetria, juros e honorrios deadvogado

    Pargrafo nico. Nos pedidos baseados nosincisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, odevedor poder, no prazo da contestao,depositar o valor correspondente ao total docrdito, acrescido de correo monetria,juros e honorrios advocatcios, hiptese emque a falncia no ser decretada e, casojulgado procedente o pedido de falncia, o juizordenar o levantamento do valor peloautor.

    Decretao da Falncia

    Natureza Jurdica da Deciso

    Natureza das Sentenas

    Declaratria

    Constitutiva

    Condenatria

    Sentena Falimentar

    Decreto 7.661 de 1945 Declarar

    Art. 99. A sentena que decretar afalncia do devedor, dentre outrasdeterminaes:

    Constitutiva Positiva

    Decisum sui generisNo pe fim, mas sim d incio aoprocedimento falimentar.

    Contedo

    Relatrio e identificao do falido eadministradores

    I conter a sntese do pedido, aidentificao do falido e os nomes dosque forem a esse tempo seusadministradores;

    Termo legal

    II fixar o termo legal da falncia ,sem poder retrotra-lo por mais de 90(noventa) dias contados do pedido defalncia, do pedido de recuperaojudicial ou do 1o (primeiro) protesto porfalta de pagamento, excluindo-se, paraesta finalidade, os protestos que tenhamsido cancelados;

    O termo legal da falncia o perodoanterior decretao da quebra noqual so ineficazes os atos, contratos epagamentos contrrios aos credoresem geral (artigo 129, incisos I, II eIII).

    Relao nominal de credores

    III ordenar ao falido que apresente,no prazo mximo de 5 (cinco) dias ,relao nominal dos credore s,indicando endereo, importncia,natureza e classificao dosrespectivos crditos , se esta j no seencontrar nos autos, sob pena dedesobedincia

    Pargrafo nico. O juiz ordenar apublicao de edital contendo antegra da deciso que decreta afalncia e a relao de credores .

    Prazo para habilitao de crdito

    IV explicitar o prazo para ashabilitaes de crdito , observado odisposto no 1o do art. 7o desta Lei; 15 dias para habilitaes e divergncias dos credores

    Suspenso de Aes

    V ordenar a suspenso de todas asaes ou execues contra o falido ,ressalvadas as hipteses previstas nos 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

    Excees Vide infra

    Proibies quanto aos bens da massa falida

    VI proibir a prtica de qualquer atode disposio ou onerao de bensdo falido, submetendo-ospreliminarmente autorizao judicial edo Comit, se houver, ressalvados osbens cuja venda faa parte dasatividades normais do devedor seautorizada a continuao provisria nostermos do inciso XI do caput desteartigo;

    Medidas para resguardo de interesses

    VII determinar as dilignciasnecessrias para salvaguardar osinteresses das partes envolvidas ,podendo ordenar a priso preventivado falido ou de seus administradoresquando requerida com fundamento emprovas da prtica de crime definidonesta Lei;

    Medidas quanto ao registro

    VIII ordenar ao Registro Pblico deEmpresas que proceda anotao dafalncia no registro do devedor, paraque conste a expresso " Falido", adata da decretao da falncia e ainabilitao de que trata o art. 102 destaLei;

    Art. 102. O falido fica inabilitado paraexercer qualquer atividade empresarial apartir da decretao da falncia eat a sentena que extingue suasobrigaes , respeitado o disposto no 1o do art. 181 desta Lei.

    Art. 181, 1o Os efeitos de que trataeste artigo no so automticos ,devendo ser motivadamentedeclarados na sentena , e perduraroat 5 (cinco) anos aps a extino dapunibilidade , podendo, contudo, cessarantes pela reabilitao penal.

    Administrador Judicial

    IX nomear o administradorjudicial, que desempenhar suasfunes na forma do inciso III do caputdo art. 22 desta Lei sem prejuzo dodisposto na alnea a do inciso II do caputdo art. 35 desta Lei ;

    Pesquisa de bens

    X determinar a expedio deofcios aos rgos e reparties pblicase outras entidades para que informema existncia de bens e direitos dofalido;

    Eventual continuidade provisria das atividades

    XI pronunciar-se- a respeito dacontinuao provisria dasatividades do falido com oadministrador judicial ou da lacraodos estabelecimentos, observado odisposto no art. 109 desta Lei;

    Art. 109. O estabelecimento ser lacradosempre que houver risco para aexecuo da etapa de arrecadaoou para a preservao dos bens damassa falida ou dos interesses doscredores.

    Constituio do Comit de credores

    XII determinar, quando entenderconveniente , a convocao daassemblia-geral de credores para aconstituio de Comit de Credores ,podendo ainda autorizar a manutenodo Comit eventualmente emfuncionamento na recuperao judicialquando da decretao da falncia;

    Intimao do Ministrio Pblico eFazendas Pblicas

    XIII ordenar a intimao doMinistrio Pblico e a comunicaopor carta s Fazendas Pblicas Federale de todos os Estados e Municpios emque o devedor tiver estabelecimento,para que tomem conhecimento dafalncia.

    Art. 99e seusincisos

    Efeitos

    1 - Formao da massa falida subjetiva

    Corpus creditorum

    Em virtude da declarao da falncia, os credoresconcorrentes, presos pelo vnculo de interesses comuns,constituem-se em um corpo coletivo corpus creditorum, com ofim de se informarem das foras do ativo e passivo dodevedor, realizarem este ativo e oportunamente partilharementre si, na proporo de seus crditos e conformidade deseus direitos, o que for apurado. MENDONA, J.X. Carvalhode. Tratado de Direito Comercial Brasileiro . Vol. V. Tomo I.Da falncia e Concordata Preventiva. P. 474

    Representado hoje atravs doComit de Credores (art. 26 e27)

    Massa Falida - Entedespersonalizado, mesmo que sejamconferidos alguns direitos.

    Massa Falida Objetiva

    H que se mencionar que a massa falida ativa formada peloconjunto de bens corpreos e incorpreos de titularidade da empresa.A depender do tipo social operado pelo empresrio, haver tambm aformao de uma segunda massa de bens, composta dos bens detitularidade dos scios quando a estes for atribuda a responsabilidadepelos passivos impagos. FILHO, Adalberto Simo. Fases Falencial ePs falencial. In. Direito falimentar e a Nova lei de Falncias e aRecuperao de empresas. P. 520.

    2 - Suspenso das aes e execues individuaisExcees ao art. 6 da lei 11.101 de 2005

    Trabalhista Art. 6, 1 e 2

    Inventrio do empresrio falecido

    At atuao do Administrador Judicial

    Art. 125. Na falncia do esplio , ficarsuspenso o processo de inventrio,cabendo ao administrador judicial arealizao de atos pendentes em relaoaos direitos e obrigaes da massafalida.

    Tributrias

    De acordo com o art. 6, 7, da Lei11.101/05, as execues fiscais noso suspensas pelo processofalimentar , no havendo no dispositivoqualquer ressalva que possibilite asuspenso da execuo apenas quantoao scio responsabilizado. (STJ - Resp.n 1051347/RS. Rel. Min. FranciscoFalco. Primeira Turma. 01.09.2008).Art. 187, CTN

    Aes de conhecimento quedemandarem quantias ilquidas Art. 6, 1

    Posio de Fbio Ulha Coelho "Extino"

    3 - Suspenso do curso prescricional

    Art. 6o A decretao da falncia ou odeferimento do processamento darecuperao judicial suspende o cursoda prescrio e de todas as aes eexecues em face do devedor, inclusiveaquelas dos credores particulares doscio solidrio.

    Razo

    O ponto fundamental do instituto daprescrio reside no desejo da sociedadede que situaes fticas, que o tempo jsedimentou, adquiram juridicidade, paraque no vague sobre a comunidade, demaneira indefinida, um desequilbrioconsubstanciado na ameaa de umademanda. OLIVEIRA, Celso Marcelo de.Comentrios Nova Lei de Falncias .So Paulo: Editora Thomson IOB. 2005.P. 133.

    Suspenso x Interrupo

    Obs: exclusivamente em relao aosdireitos dos credores contra o falido e amassa falida, no atingindo direito deterceiros no credores na relaofalimentar

    4 - Vencimento antecipado das dvidas do falido

    RazoPrincpio da igualdade entre os credores- par conditio creditorum

    Obs.: Como conseqncia lgica dovencimento antecipado das dvidasdo falido, o mesmo dispositivo legalestabelece o abatimentoproporcional dos juros.

    Efeitos da sentena em relao ao devedor

    1. Desapossamento dos bens e arrecadao

    Inicia-se com a nomeao do Administrador Judiciale a lavratura do termo de compromisso art. 108 c/c 22, III, f,

    Arrecadao dos bens do falido

    2. Inabilitao empresarial

    art. 972 do Cdigo Civil de 2002Plena capacidade civil

    No esteja legalmente impedido

    O Devedor pode praticar todos os atos da vida civil eexercer profisso, desde que no consideradasempresariais, por excelncia ou auxiliares daquela, como oscorretores, os leiloeiros, os despachantes aduaneiros, osadministradores de armazns gerais, entre outras.VIDOTTE, Maria Cristina. Da inabilitao empresarial.Comentrios Nova Lei de Recuperao e Falncias .Arts. 102 a 104. Org. LUCCA, Newton de; FILHO, AdalbertoSimo. So Paulo: Quartier Latin. 2005. P. 457.

    3. Proibio de ausentar-se do local da falncia.

    Art. 104, III no se ausentar do lugaronde se processa a falncia sem motivojusto e comunicao expressa ao juiz, esem deixar procurador bastante, sob aspenas cominadas na lei;

    Art. 5, XV, CR???

    Efeito da sentena quanto aos scios do falido

    1. Scios ilimitadamente responsveisart. 81 c/c 190

    Art. 190. Todas as vezes que esta Lei sereferir a devedor ou falido,compreender-se- que a disposiotambm se aplica aos sciosilimitadamente responsveis.

    Todas as conseqncias dosartigos 102 a 104Bens absolutamenteimpenhorveis Art. 649, CPC

    2 . Scios de responsabilidade limitada e adesconsiderao da personalidade jurdica.

    Art. 50, CC

    Art. 50. Em caso de abuso dapersonalidade jurdica, caracterizadopelo desvio de finalidade, ou pelaconfuso patrimonial, pode o juizdecidir, a requerimento da parte, ou doMinistrio Pblico quando lhe couberintervir no processo, que os efeitos decertas e determinadas relaes deobrigaes sejam estendidos aos bensparticulares dos administradores ouscios da pessoa jurdica.

    Jurisprudncia

    O sndico da massa falida; respaldadopela Lei de Falncias e pela Lei n.6.024/74; pode pedir ao juiz; com base nateoria da desconsiderao dapersonalidade jurdica; que estenda osefeitos da falncia s sociedades domesmo grupo; sempre que houverevidncias de sua utilizao com abusode direito; para fraudar a lei ou prejudicarterceiros. A providncia prescinde deao autnoma. Verificados ospressupostos e afastada a personificaosocietria; os terceiros alcanadospodero interpor; perante o juzofalimentar; todos os recursos cabveis nadefesa de seus direitos einteresses.Recurso especialprovido.(RESP 228357 / SP; T3 -TERCEIRA TURMA).

    Efeitos da sentena em relao aos contratos do falido

    Contratos Bilaterais

    Art. 117. Os contratos bilaterais nose resolvem pela falncia e podemser cumpridos pelo administradorjudicial se o cumprimento reduzir ouevitar o aumento do passivo damassa falida ou for necessrio manuteno e preservao de seusativos, mediante autorizao doComit .

    1o O contratante pode interpela r oadministrador judicial, no prazo de at90 (noventa) dias , contado daassinatura do termo de sua nomeao,para que, dentro de 10 (dez) dias,declare se cumpre ou no o contrato.

    2o A declarao negativa ou osilncio do administrador judicialconfere ao contraente o direito indenizao, cujo valor, apurado emprocesso ordinrio , constituir crditoquirografrio.

    Negativa

    Desnecessidade de autorizao

    MARTINS. Glauco Alves. Efeitos dadecretao da falncia sobre asobrigaes do devedor . In.: DireitoFalimentar e a Nova Lei de Falncias eRecuperao de Empresas. Op. Cit. P.448.

    Art. 117

    Contratos Unilaterais

    Art. 118. O administrador judicial,mediante autorizao do Comit ,poder dar cumprimento a contratounilateral se esse fato reduzir ouevitar o aumento do passivo damassa falida ou for necessrio manuteno e preservao de seusativos, realizando o pagamento daprestao pela qual est obrigada.

    H que se friser que no ausncia doComit de Credores (rgo facultativo)caber ao juiz decidir a questo

    Art. 118

    Regimes contratuais especiais

    Normas relativas compra e venda

    Normas relativas locao

    Efeitos da falncia sobre os contratos de mandato

    Efeito da falncia sobre as contascorrentes do falido.

    Art. 119

    ExemploVarig SA

    Recursos

    Sentena

    Art. 100. Da deciso que decreta afalncia cabe agravo, e da sentenaque julga a improcedncia do pedidocabe apelao.

    Art. 99. A sentena que decretar afalncia do devedor, dentre outrasdeterminaes:

    Sentena agravvel JustificativaEconomia e Celeridade Processual

    Doutrina

    Fbio Ulhoa CoelhoFredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha.Waldo Fazzio Jnior

    Deciso Interlocutria

    Art. 100. Da deciso que decreta afalncia cabe agravo, e da sentenaque julga a improcedncia do pedidocabe apelao.

    Doutrina Bernardo Souza PimentelArt. 189, LF

    Art. 475-M, 3 do CPC

    Agravo de Instrumento ou Retido?

    Exemplos Prescrio do art. 96, II por pedido do art. 94, I

    DenegaDeciso Interlocutria Art. 100, primeira parte

    Reconhece SentenaArts. 96, caput, e 100, in fine

    Formao do Quadro Geral de Credores

    Aula 1 - Unidade IV - Procedimento Falimentar.mmap - 18/10/2010 - Mindjet