Apostila de Direito Falimentar

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SUMRIO 1 - BREVE HISTRICO DA FALNCIA.............................................................................3 2 - DA CARACTERIZAO E DECLARAO DA FALNCIA.................................. 17 3 - A RESPONSABILIDADE DOS SCIOS......................................................................39 4 - DA DECLARAO JUDICIAL DA FALNCIA.........................................................67 5 - A DEFESA DO DEVEDOR............................................................................................95 6 - DOS EFEITOS JURIDICOS DA SENTENA DECLARATRIA DE FALNCIA.103 7 - DOS EFEITOS DA SENTENA DECLARATRIA DE FALNCIA.......................114 8 - DA REVOGAO DOS ATOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALNCIA.........................................................................................................................139 9 - DA ADMINISTRAO DA FALNCIA....................................................................150 10 - DA ARRECADAO E CUSTDIA DOS BENS (art. 108-114 da lei de falncias).............................................................................................................................163 11 - DA VERIFICAO E DA HABILITAO DE CRDITOS (seo II, arts 7-20) E DA CLASSIFICAO DOS CRDITOS (art. 83)...........................................................185 12 DA LIQUIDAO. DA REALIZAO DO ATIVO (arts. 139-148 da lei de falncias).............................................................................................................................210 13 - DO ENCERRAMENTO DA FALNCIA E DA EXTINO DAS OBRIGAES DO FALIDO (arts. 154 a 160 da lei de falncias)..............................................................227 14 - DA RECUPERAO JUDICIAL (arts. 47-69 da lei de falncias).......................... 232 15 - DA RECUPERAO JUDICIAL (LEGISLAO ESPECFICA, DOUTRINA E JURISPRUDNCIA)..........................................................................................................247 16 - DO PLANO DE RECUPERAO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (arts.70-72 da lei de falncias)...............................303 17 - DA RECUPERAO EXTRAJUDICIAL (art. 161 da lei de falncias).................. 309 18 - DISPOSIES PENAIS. DOS CRIMES EM ESPCIE. DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS................................................................................................................329 19 - DAS DISPOSIES FINAIS TRANSITRIAS.......................................................342 20 BIBLIOGRAFIA....................................................................................................... 349

2 (1) Breve histrico da falncia. Origem etimolgica da palavra falncia Falncia deriva do verbo latino fallere, que significa enganar, faltar com a promessa, com a palavra, com a f, cair.Ainda, como sinnimo de falncia, bastante comum o uso da palavra quebra.- Por exemplo: comum ouvir-se: Estou quebrado, Aquela empresa quebrou Tambm a falncia chamada de Bancarrota.- Esta expresso no subsistiu entre ns. No Cdigo Criminal do Imprio serviu para designar a falncia fraudulenta.Bancarrota deriva de rotto (quebrado, despedaado). Nas cidades italianas medievais era costume os credores, na feira ou mercado onde estava estabelecido o devedor insolvente, quebrar a sua banca de comrcio.No direito francs e italiano permanece at hoje esta expresso, designando a falncia culposa ou fraudulenta.- Direito ingls e norte americano tambm, com o nome de bankrupticy, para todas as espcies de falncia.Modernamente no dizer de Amador Paes de Almeida em que pese ressentir-se a falncia de aspecto negativo (o falido sempre visto com reservas), vai o instituto passando por grandes transformaes, assumindo pouco a pouco um sentido marcadamente econmico-social, em que se sobressai o interesse pblico que objetiva, antes de tudo, a sobrevivncia da empresa, vista hoje como uma instituio social (Curso de Falncia e Recuperao de Empresa, 24. Ed., Ed. Saraiva, p. 16) Histrico: Primrdios - Coao fsica.- Concepo antiga: Primitivo direito romano: corpo respondia pelo pagamento das dvidas. No se exigia a interveno do Estado. - Falncia vinha associada trapaa. Idade mdia A execuo por dvidas passou a incidir apenas sobre o patrimnio do devedor. Tambm a iniciativa da execuo passou para as mos do Estado, proibindo-se qualquer execuo de mo prpria. FALNCIA - EXECUO COLETIVA - Objetiva a expropriao dos bens do devedor para a satisfao dos credores, bem como para PUNIR os crimes falimentares.-

Algumas definies de falncia:

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Falncia um processo de execuo coletiva, no qual todo o patrimnio de um empresrio declarado falido pessoa fsica ou jurdica arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. um processo judicial complexo que compreende a arrecadao dos bens, sua administrao e conservao, bem como a verificao e o acertamento dos crditos, para posterior liquidao dos bens e rateio entre os credores. Compreende tambm os atos criminosos praticados pelo devedor falido (Ricardo Negro, in Manual de Direito Comercial de Empresa, 1a. Ed., 3 vol. P.21) A falncia o processo atravs do qual se apreende o patrimnio do executado, para extrair-lhe valor com que atender execuo coletiva universal, qual concorrem todos os credores.- (Jos da Silva Pacheco, que pertence a corrente que consideram a falncia como um instituto de direito processual civil) O instituto da falncia o complexo de regras jurdicas, tcnicas ou construtivas, que definem e regulam uma situao especial, de ordem econmica, a falncia (Miranda Valverde) Ainda: juridicamente, a falncia se caracteriza por atos ou fatos que denotam, comumente, um desequilbrio no patrimnio do devedor Falncia a liquidao judicial da situao jurdica do devedor comerciante impontual (Pedro Mendes). (Na verdade, no moderno direito falimentar nem sempre a liquidao da empresa).A falncia a soluo judicial da situao jurdica do devedor comerciante que no paga no vencimento obrigao lquida (Rubens Requio)

A falncia se caracteriza como um processo de execuo coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comercial, ao qual concorrem todos os credores, para o fim de arrecadar o patrimnio disponvel, verificar os crditos, liquidar o ativo, saldar o passivo em rateio, observadas as preferncias (Sampaio de Lacerda)

Atual de falncias: Lei n 11.101, de 09/02/2.005. (Entrou em vigor no dia 9 de junho de 2.005).Como est escrito em seu art. 1 , ela disciplina a recuperao judicial, a recuperao extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria.

4 A atual lei tambm conhecida por Lei de Recuperao de Empresas ou Lei de Recuperao e Falncias. No dia a dia, entretanto, vem sendo chamada de Nova Lei de Falncias.Terminologia adotada pela lei de falncias: A lei de falncias quando se refere a DEVEDOR, tanto pode ser o empresrio (art. 966 do Cdigo Civil) como a sociedade empresria (art. 982 do Cdigo Civil). importante que se observe na leitura da lei sempre este aspecto, para no confundir a figura da pessoa fsica do dono da empresa ou de seus scios com a sociedade empresria. Art. 966 do Cdigo Civil Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens e servios. Pargrafo nico No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo de se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa Art. 982 do Cdigo Civil Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais. Pargrafo nico Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa. A atual lei de falncias moderniza o relacionamento entre empresrios e sociedades empresrias e seus credores. Entrou em vigor no dia 9 de junho de 2.005.- At aquela data vigia a lei revogada (Dec. Lei 7.661, de 21.6.1.945) para todos os processos de falncias e concordatas.Entretanto, no se aplicar a nova lei de falncias para os processos de falncias e concordatas ajuizados anteriormente ao incio de sua vigncia, ou seja, at o dia 9 de junho de 2.005, devendo aqueles processos ser concludos nos termos do Dec. Lei 7.661/45.Assim, por um bom tempo ainda a velha lei de falncias permanecer vigente no ordenamento jurdico brasileiro. A Nova lei de Falncias ou a Lei de Recuperao e Falncias tem natureza tanto adjetiva quanto substantiva. Traz uma srie de determinaes de natureza processual, como diversas normas de natureza substantiva, de direito material. Trata-se assim de lei de natureza mista, processual e material ao mesmo tempo.Diferenas entre a FALNCIA E A INSOLVENCIA CIVIL (art. 748 e segs. do CPC)

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a) Na falncia o devedor dever ser empresrio ou sociedade empresria Dever ocorrer a impontualidade ou a insolvncia presumida. A inexistncia ou insuficincia de bens irrelevante. b) Na insolvncia civil - Pressupe a existncia de bens e a insuficincia destes para pagamento das dvidas do executado. O devedor no pode ser empresrio. Dos conceitos acima, extrai-se AS PRINCIPAIS CARACTERSTICAS da falncia:

A) - s se aplica a devedor empresrio regular ou irregular. - Antes da vigncia de novo Cdigo Civil (10-01-2003), o devedor sempre era tratado por COMERCIANTE, que era o indivduo juridicamente capaz que fazia da mercancia profisso habitual (art. 1 e 4 do Cdigo Comercial revogados pelo novo Cdigo Civil). A mudana apurada no Cdigo Civil Brasileiro exigir dos aplicadores da lei um esforo intelectual para adaptar a expresso devedor comerciante utilizada pelo novo sistema, empresrio e sociedade empresria. Isso porque o revogado Dec. Lei 7661/45 (antiga lei de falncias) limitava sua aplicao aos comerciantes, conceito abandonado pelo novo Cdigo Civil. O art. 1.044 do novo Cdigo Civil expressamente submete as sociedades empresrias declarao de falncia.Art. 1.044 A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresria, tambm pela declarao da falncia Pode-se dizer, portanto, com as modificaes introduzidas pelo novo Cdigo Civil que a falncia reservada ao devedor empresrio, sendo uma das causas de sua dissoluo. O novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002) introduziu os conceitos de empresrio, de empresa mercantil e de atividade empresarial para identificar as atividades economicamente organizadas destinadas produo ou a circulao de bens ou de servios, substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comrcio e de atividades comerciais e ou industriais. As antigas sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades empresrias e as antigas sociedades civis personificadas de sociedades simples.O novo Cdigo Civil, em seu art. 966, define o que empresrio: Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios

6 Pargrafo nico No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.Segundo Galgano, o titular de uma atividade intelectual (inclusive o artista) transforma-se em empresrio to-somente quando desenvolve uma atividade ulterior diversa da atividade intelectual, aquela sim considerada empresarial. Ou seja, duas atividades so realizadas em conjunto, uma intelectual e outra empresarial, ficando a primeira subsumida na segunda, como elemento desta. Para ilustrar sua interpretao, aquele autor lembra os casos do mdico que administra uma clinica mdica ou o professor que o faz em relao a uma instituio privada de ensino. Referindo-se ao farmacutico, Galgano chega a mencionar a existncia de uma azienda farmacutica, o conjunto de bens por ele utilizado no exerccio da atividade, na qual predomina a venda de medicamentos fabricados industrialmente. Caminhando mais alem em sua explicao sobre o presente tema, Galgano considera que o profissional liberal no empresrio quando realiza diretamente servios em favor de terceiros, mas empresrio quem oferece a terceiros prestaes intelectuais de pessoas a seu servio (Haroldo Verosa, in Direito Falimentar e a nova lei de falncias e Recuperao der Empresas, ed. Quartier Latin, p.89/90) Como era: Comerciante era aquele que praticava com habitualidade e profissionalidade atos de comrcio (Vivante) Importante: Por expressa disposio de lei, so sociedades empresrias todas as sociedades annimas, independentemente de seu objeto - (art. 2 1 da Lei n 6.404/76 (Lei das S/A) e par. nico do art. 982 do Cdigo Civil) J, segundo este mesmo pargrafo nico do art. 982 do Cdigo Civil, so sociedades simples, as cooperativas. Tambm construtor e o incorporador de imveis, por lei, so considerados empresrios ou sociedades empresrias.- Esto sujeitos, pois, a falncia. B) - sempre decretada por autoridade judiciria.- Em outras palavras: no h que se falar em falncia, sem que haja uma sentena que a decretou. C) - no h falncia ex-oficio. Depende sempre de requerimento de um ou mais credores ou do prprio devedor.D) - compreende todo o patrimnio disponvel do devedor.E) - suspende todas as aes e execues individuais dos credores contra o devedor.-

7 F) - instaura um Juzo universal, ao qual devem concorrer todos os credores, sejam comerciais ou civis.G) - consta de vrias fases: requerimento de falncia, decretao judicial, arrecadao do ativo, habilitao dos credores, verificao e classificao dos crditos, liquidao do ativo, pagamento do passivo e encerramento.-

No estudo da atual lei de falncias, no h como deixar de considerar o relatrio apresentado pelo falecido Senador Ramez Tebet, relator do projeto de lei no Senado, que, dentre outras consideraes, enunciou os 12 (doze) princpios fundamentais adotados em sua anlise. - So os seguintes: 1) Preservao da empresa: em razo de sua funo social, a empresa deve ser preservada sempre que possvel, pois gera riqueza econmica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do Pas. Alm disso, a extino da empresa provoca a perda do agregado econmico representado pelos chamados intangveis como nome, ponto comercial, reputao, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros. 2) Separao dos conceitos de empresa e de empresrio: a empresa o conjunto organizado de capital e trabalho para a produo ou circulao de bens ou servios. No se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurdica que a controla. Assim, possvel preservar uma empresa, ainda que haja a falncia, desde que se logre alien-la a outro empresrio ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes. 3) Recuperao das sociedades e empresrios recuperveis: sempre que for possvel a manuteno da estrutura organizacional ou societria, ainda que com modificaes, o Estado deve dar instrumentos e condies para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial. 4) Retirada do mercado de sociedades ou empresrios no recuperveis: caso haja problemas crnicos na atividade ou na administrao da empresa, de modo a inviabilizar sua recuperao, o Estado deve promover de forma rpida e eficiente sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencializao dos problemas e o agravamento da situao dos que negociam com pessoas ou sociedades com dificuldades insanveis na conduo do negcio. 5) Proteo aos trabalhadores: os trabalhadores, por terem como nico ou principal bem sua fora de trabalho, devem ser protegidos, no s com precedncia no recebimento de seus crditos na falncia e na recuperao judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem tambm seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados.

8 6) Reduo do custo do crdito no Brasil: necessrio conferir segurana jurdica aos detentores de capital, com preservao das garantias e normas precisas sobre a ordem de classificao de crditos na falncia, a fim de que se incentive a aplicao de recursos financeiros a custo menor nas atividades produtivas, com o objetivo de estimular o crescimento econmico. 7) Celeridade e eficincia dos processos judiciais: preciso que as normas procedimentais na falncia e na recuperao de empresas sejam, na medida do possvel, simples, conferindo-se celeridade e eficincia ao processo e reduzindo-se a burocracia que atravanca seu curso. 8) Segurana jurdica: deve-se conferir s normas relativas falncia, recuperao judicial e recuperao extrajudicial tanta clareza e preciso quanto possvel, para evitar que mltiplas possibilidades de interpretao tragam insegurana jurdica aos institutos e, assim, fique prejudicado o planejamento das atividades das empresas e de suas contrapartes. 9) Participao ativa dos credores: desejvel que os credores participem ativamente dos processos de falncia e de recuperao, a fim de que, diligenciando para a defesa de seus interesses, em especial o recebimento de seu crdito, otimizem os resultados obtidos com o processo, com reduo da possibilidade de fraude ou malversao dos recursos da empresa ou da massa falida. 10) Maximizao do valor dos ativos do falido: a lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obteno do mximo valor possvel pelos ativos do falido, evitando a deteriorao provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para evitar a perda dos intangveis. Desse modo, no s se protegem os interesses dos credores de sociedades e empresrios insolventes, que tm por isso sua garantia aumentada, mas tambm diminui-se o risco das transaes econmicas, o que gera eficincia e aumento da riqueza geral. 11) Desburocratizao da recuperao de microempresas e empresas de pequeno porte: a recuperao das micro e pequenas empresas no pode ser inviabilizada pela excessiva onerosidade do procedimento. Portanto, a lei deve prever, em paralelo s regras gerais, mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso dessas empresas recuperao. 12) Rigor na punio de crimes relacionados falncia e recuperao judicial: preciso punir com severidade os crimes falimentares, com o objetivo de coibir as falncias fraudulentas, em funo do prejuzo social e econmico que causam. No que tange recuperao judicial, a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta a seus credores precisa necessariamente ser contrabalanada com punio rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou o juzo a erro. Naturalmente nem sempre possvel a perfeita satisfao de cada um desses enunciados, principalmente quando h conflito entre dois ou mais deles. Nesses casos, necessrio sopesar as possveis consequencias sociais e econmicas e buscar o ponto de

9 conciliao, a configurao mais justa e que represente o mximo benefcio possvel sociedade. Entre as principais inovaes em relao legislao revogada, est a substituio do processo de concordata por novos mecanismos: a recuperao judicial e extrajudicial. O devedor (empresrio ou sociedade empresria), por exemplo, passa a ter prazos e condies especiais para os pagamentos de dvidas, alm de poder convocar credores para negociar prazos, ato caracterizador de falncia pela legislao revogada. Negociao parece ser a palavra de ordem instituda no novo texto, podendo sentar-se mesa todas as classes de credores, inclusive aqueles que, na vigncia da legislao revogada, no se sujeitavam concordata, tais como os trabalhistas, os tributrios ou aqueles com garantia real. Dentre as modificaes destaca-se, no caso da falncia, a nova ordem para o pagamento dos crditos: em primeiro lugar, os crditos trabalhistas, porm agora com o limite de 150 salrios mnimos, seguidos dos crditos com garantias reais, dos quais quase sempre os bancos so os principais interessados, aps estes, os fiscais e, s ento, os quirografrios, que normalmente so os fornecedores, sem nenhuma garantia. A limitao dos crditos trabalhistas em 150 salrios mnimos um dos pontos mais controvertidos. Quem defende o dispositivo argumenta que ele garante sustento mnimo ao trabalhador e reduz a possibilidade de fraude, como o pagamento de direitos trabalhistas milionrios para parentes de empresrios ou laranjas. Estudiosos do direito falimentar acreditam que houve uma evoluo, mas a ordem dos pagamentos ainda objeto de crticas. Colocar os bancos na frente do FISCO poder possibilitar uma reduo do spread bancrio e, por conseguinte, uma reduo dos juros concedida ao tomador do emprstimo e, ainda, um aumento da oferta de crdito para as empresas, j que diminui o risco de inadimplncia.Contudo, os fornecedores da empresa, detentores dos crditos quirografrios e tambm financiadores de sua produo, continuam em ltimo lugar. Uma importante inovao da nova lei o fim da sucesso trabalhista e tributria. Isso permite que uma companhia adquira a empresa falida sem ter de bancar suas dvidas com trabalhadores e com o fisco. Ou seja, a empresa valoriza seus ativos e se torna mais atraente para ser comprada. A nova lei, mesmo com eventuais imperfeies, um avano, pois oferece melhores condies de recuperao de empresas em dificuldade, graas a um plano mais adequado atual realidade brasileira.

10 At a data em que passou a vigir a nova lei, o plano de concordata estava limitado a dois anos, com pagamento de 40% nos primeiros 12 meses e 60% no prximo ano, acrescido de juros de at 1% a.m., mais correo monetria. J na nova lei, as regras so mais flexveis, dependendo apenas da aprovao do plano proposto, mediante assemblia de credores. A deciso quanto viabilidade do plano, portanto, oscilar entre dois conceitos antagnicos: o interesse social que sugere a manuteno da empresa versus o sacrifcio que a moratria submeter aos credores, em especial os quirografrios, menos prestigiados na ordem de preferncia legal. A lei de falncias compreende regras de direito material e processual. O instituto da falncia, na verdade, de extrema complexidade. No se restringe ao domnio do direito comercial, penetra nos do direito pblico, do direito civil, direito internacional pblico e privado, direito criminal, do direito judicirio. -

EXCLUIDOS DA FALNCIA (ou, segundo Rubens Requio, empresas comerciais insolventes, sujeitas a regime especial), por causa dos efeitos calamitosos, no esto DIRETAMENTE sujeitas ao processo falencial. Reserva-lhes a lei, por compreensveis convenincias administrativas ou sociais, outros procedimentos, no caso de insolvncia."A lei exclui do direito falimentar alguns empresrios. A excluso pode ser: absoluta, se a sociedade empresria nunca puder falir (sociedade de economia mista, empresas pblicas e operadoras de planos privados de assistncia sade) ou relativa, se no puder falir apenas em determinadas hipteses (seguradoras, instituies financeiras).- (Fabio Coelho, 3 , p. 227) A poltica do governo, antes de lev-las liquidao extrajudicial ou forada, as sujeita a INTERVENO ADMINISTRATIVA, encaminhando-as fuso ou incorporao com empresas mais poderosas e estveis.Veja-se o art. 2 da Lei de Falncias ESTA LEI NO SE APLICA A:

I) Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista (inciso I do art. 2).

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Empresa Pblica: aquela organizada sob a forma de sociedade por aes, em relao qual todo o capital de titularidade do Governo.(ex: SAMAE, CORREIOS) Sociedade de economia mista: aquela que tem seu controle nas mos do Governo. (Ex. URBANIZADORA, CELESC) Segundo alguns juristas, como, por exemplo, Haroldo M.D.Verosa, tanto o revogado art. 242 da Lei das S.A. como o inciso I do art. 2. da nova lei de falncias so inconstitucionais, por afrontar o art. 173, 1. e 2. da Constituio Federal, que dispem: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2 - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Assim, segundo aquele autor, estas sociedades esto sim sujeitas falncia diante de qualquer situao relacionada no art. 94 da nova lei, especialmente a falta de pagamento a seus credores.Entretanto, sero os Tribunais - principalmente o Supremo Tribunal Federal - quem daro a ltima palavra acerca da matria. II) - Instituies Financeiras Pblicas ou Privadas - (bancos comerciais, bancos de investimentos, empresas de financiamento, sociedades arrendadoras (leasing).- A lei n

12 6.024, de 13.03.74, dispe sobre a interveno e a liquidao extrajudicial de instituies financeiras e d outras providencias (A lei considera como instituies financeiras (art. 17 da Lei 4.595, de 31.12.64) ...pessoas jurdicas pblicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessria a coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terceiros).Neste caso, o interventor, desde que autorizado pelo Banco Central, poder requerer a falncia da entidade quando o seu ativo no for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos crditos quirografrios, ou quando julgada inconveniente a liquidao extrajudicial ou quando a complexidade dos negcios da instituio ou a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.- (letra c do art. 12 da Lei n 6.024, de 13.03.74.Ainda: Quando houver fundados indcios de crimes falimentares (art. 21 b da Lei 6.024).Como exemplo, vale a leitura da noticia abaixo: Justia de So Paulo decreta a falncia do Banco Santos por Aline Pinheiro A Justia paulista decretou, nesta tera-feira (20/9/05), a falncia do Banco Santos. Desde 12 de novembro do ano passado, o banco estava sob interveno do Banco Central. A dvida do Santos ultrapassa R$ 2,2 bilhes. O pedido de falncia foi feito pelo liquidante, Vnio Csar Pickler Aguiar, nomeado no ano passado pelo BC. Segundo a inicial, seriam necessrios, no mnimo, R$ 2,4 bilhes para o Banco Santos voltar normalidade. Ao atender o pedido, o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2 Vara de Recuperaes e Falncias, entendeu que estavam presentes todos os requisitos necessrios para a falncia: autorizao do Banco Central, existncia de duas vezes mais passivos (dvidas) do que ativos (crditos) alm da gravidade das irregularidades na administrao do banco, encontradas durante a tramitao do inqurito instaurado pelo BC. Em parecer, o Ministrio Pblico opinou pela falncia. A gravidade das ocorrncias constatadas no caso especfico aconselham a decretao desde logo da falncia, para permitir, o quanto antes, a apurao de delitos e a recuperao, ainda que pequena, dos direitos da imensa massa falida de credores prejudicados, escreveu Oliveira. O advogado Murilo da Silva Freire, que atuou em processos de concordatas famosos, como da Eucatex e da Matarazzo, explica que a falncia, quando o banco est j est em

13 processo de liquidao ou interveno, s pode ser pedida pelo prprio interventor ou liquidante, e nunca pelos credores. Uma vez decretada, passam a valer as mesmas regras, inclusive da lista de prioridade de credores, estabelecidas pela Nova Lei de Falncias. O juiz Caio de Oliveira nomeou como interventor o prprio liquidante, Vnio Csar Pickler Aguiar, e determinou o prazo de 15 dias para a habilitao de crdito. Com a falncia, esto suspensas as aes e execues contra a falida.

III) Cooperativas de Crdito. Qualquer sociedade cooperativa sociedade simples, por fora do pargrafo nico do art.982 do Cdigo Civil. regida pela Lei 5.764, de 16.12.71, que define a poltica nacional do cooperativismo e as excluiu do procedimento falimentar no seu art. 4 verbis:, Art. 4 As cooperativas so sociedades de pessoas, com forma e natureza jurdica prprias, de natureza civil, no sujeitas falncia, constitudas para prestar servios aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes caractersticas: (...) IV) - Administradoras de consrcio de bens durveis, fundos mtuos e outras atividades assemelhadas (inciso II do art. 2. da lei de falncias e art. 10 da Lei n. 5.768/71).- Banco Central quem fiscaliza as atividades.Art 10. O Banco Central do Brasil poder intervir nas empresas autorizadas a realizar as operaes a que se refere o artigo 7, e decretar sua liquidao extrajudicial na forma e condies previstas na legislao especial aplicvel s entidades financeiras. V) - Entidades de Previdncia Complementar (inciso II do art. 2. da lei de falncias) Veja, tambm: LEI COMPLEMENTAR N 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 (Dispe sobre o Regime de Previdncia Complementar e d outras providncias) Esta lei complementar foi regulamentada pelo Decreto n. 4.206, de 24.04.2002.-

Seo IIDa Liquidao Extrajudicial Art. 47. As entidades fechadas no podero solicitar concordata e no esto sujeitas a falncia, mas somente a liquidao extrajudicial.

14 Art. 48. A liquidao extrajudicial ser decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperao da entidade de previdncia complementar ou pela ausncia de condio para seu funcionamento. Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausncia de condio para funcionamento de entidade de previdncia complementar: I - (VETADO) II - (VETADO) III - o no atendimento s condies mnimas estabelecidas pelo rgo regulador e fiscalizador. A fiscalizao das entidades de previdncia complementar foi outorgada Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar PREVIC nos termos da MP 233, de 30.12.2004.VI) Sociedades Operadoras de Planos de Assistncia a Sade, mesmo quando revestidas da forma de sociedade empresria.- (convnios mdicos) (inciso II do art. 2. da lei de falncias e art. 23 da Lei n. 9.656, de 3.6.98) - Esto totalmente excludas do direito falimentar e sujeitas apenas liquidao extrajudicial decretada pela ANS - Agencia Nacional de Sade Complementar).VII) - Sociedades Seguradoras, esto sujeitas a procedimento especfico de execuo concursal, denominado liquidao compulsria, agora chamado de extrajudicial, promovida pela SUSEP (Superintendencia de Seguros Privados), autarquia federal responsvel pela fiscalizao da atividade securitria.Art. 26 do Dec. lei 73, de 21.11.66, com a nova redao dada pelo art. 1 da Medida Provisria n. 2069-30, de 27.12.00, que a seguinte: "As sociedades seguradoras no podero requerer concordata e no esto sujeitas a falncia, salvo se, neste ltimo caso, se decretada a liquidao extrajudicial, o ativo no for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografrios, ou quando houver fundados indcios de crime falimentar" Neste caso, a falncia pode ser requerida pelo liquidante nomeado pela SUSEP.VIII) - Sociedades de Capitalizao (Dec.lei n. 261/67, art. 4 Fiscalizao exercida pela Susep.Observao: O art. 2 da Medida Provisria n 1.719-1, de 12.11.98, determina que s sociedades seguradoras de capitalizao e s entidades de previdncia privada aberta aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 3 a 49 da Lei n 6.024/74 Interveno em Instituies Financeiras)

15 Em relao s Empresas Concessionrias de Servio Areo Pblicos veja-se os arts. 187 a 191 da Lei n 7.565, de 19.12.86 (Cdigo Brasileiro da Aeronutica).O art. 199 da lei de falncias (Lei n. 11.101, de 9-2-2.005) permite, agora, e de forma expressa, que, a partir de sua vigncia, as empresas concessionrias de servio areo pblicos podero pedir recuperao judicial como igualmente passam a ficar sujeitas a falncia.-

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(2) - DA CARACTERIZAO E DECLARAO DA FALNCIA. No direito brasileiro, a falncia s pode caracterizar-se por trs formas: A) pela impontualidade no pagamento de dvida lquida, certa e exigvel (art. 94, I, da LF).B) pela inexistncia de bens suficientes para garantir execuo de quantia liquida (art. 94, II, da LF). C) - pela ocorrncia de circunstncias indicativas de insolvncia (art. 94, III da LF). Para se decretar a falncia da sociedade empresria, irrelevante a insolvncia econmica, caracterizada pela insuficincia do ativo para a solvncia do passivo. Exige a lei a insolvncia jurdica, que se caracteriza, no direito falimentar brasileiro, pela impontualidade injustificada (LF art. 94, I), pela execuo frustrada (art. 94, II) ou pela prtica de atos de falncia (art.94, III) (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3/Fabio Ulhoa Coelho : direito de empresa 7a. ed. ver. e atual. So Paulo. Saraiva, 2.007, p.251 A) Impontualidade injustificada: Lei de falncias Lei n. 11.101, de 9/02/05 Art. 94 - Ser decretada a falncia do devedor que: I sem relevante razo de direito, no paga, no vencimento, obrigao lquida materializada em ttulo ou ttulos executivos cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salrios mnimos na data do pedido de falncia. Observaes: O pedido de falncia apenas possvel se o valor do ttulo executivo ultrapassa o correspondente a quarenta salrios mnimos, o que medida salutar, pois evita o aviltamento do instituto da falncia, que passou a ser utilizado como simples ao de cobrana, havendo casos de requerimento de falncia nos quais o valor era inferior a um salrio mnimo. Atendeu a nova lei ao clamor que j se fazia sentir, especialmente na primeira instncia do judicirio, que vinha negando seguimento a requerimentos de falncia, de valor insignificante, sob diversos argumentos, especialmente de que a grandeza do instituto falimentar no se prestava a permitir seu acionamento para valores insignificantes, o que, alis, encontraria tambm respaldo na preservao do Judicirio para que possa operar em causa de verdadeiro interesse para a sociedade, entendimento

17 consagrado no brocardo de minimus nom curat praetor (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperao e Falncias comentada. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3a. ed. 2005, p. 235/236) A impontualidade injustificada caracterstica da falncia deve referir-se a obrigao lquida, entendendo-se assim a representada por ttulo executivo judicial ou extrajudicial protestado (F.Coelho, ob. cit. p.252) a) - Ttulos executivos judiciais so aqueles relacionados no art. 584 do C.P.C (sentena condenatria proferida em processo civil; sentena penal condenatria transitada em julgado, etc.) b) - Ttulos executivos extrajudiciais so aqueles relacionados no art. 585 do C.P.C (nota promissria, cheque, duplicata, letra de cmbio, etc.) Observao feita por Miranda Valverde: O crdito por renda ou aluguel de imvel e o encargo de condomnio, que constam entre aqueles enumerados pelo CPC como ttulos executivos extrajudiciais, no constituem ou no so TTULOS LQUIDOS pois a liquidez do ttulo se expressa pelo reconhecimento da obrigao do devedor, ao menos pela sua assinatura. Por isso no so hbeis para requerer a falncia. c) O pedido de falncia ser instrudo com ttulos executivos exibidos no original ou por cpias autenticadas se estiverem juntados em outro processo, acompanhados em qualquer caso dos respectivos instrumentos de protestos para fim falimentar nos termos da legislao especfica ( 3. do art. 94 da Lei n. 11.101, de 9/02/05 A impontualidade se caracteriza, pois, pelo PROTESTO DO TTULO, regulamentado pela Lei n 9.492, de 10.09.97), verbis: CAPTULO I Da Competncia e das Atribuies Art. 1 Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia e o descumprimento de obrigao originada em ttulos e outros documentos de dvida. Art. 2 Os servios concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. Art. 3 Compete privativamente ao Tabelio de Protesto de Ttulos, na tutela dos interesses pblicos e privados, a protocolizao, a intimao, o acolhimento da devoluo ou do aceite, o recebimento do pagamento, do ttulo e de outros documentos de dvida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistncia do credor em relao ao mesmo, proceder s averbaes, prestar informaes e fornecer certides relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. Se for um ttulo de crdito (por exemplo, nota promissria, cheque, letra de cmbio, cdula de crdito) o protesto cambial basta caracterizao da impontualidade, mesmo que

18 extemporneo, ou seja, mesmo que fora do prazo estabelecido pela legislao para assegurar o direito de regresso contra o endossante.Entretanto, para se decretar a falncia de co-devedor, como, por exemplo, o endossante do ttulo, nesse caso o protesto dever ser tirado no prazo legal, ou seja, em 30 dias contados do vencimento da obrigao, visto ser, neste caso, condio de exigibilidade da obrigao.Mais complicada fica a situao se o credor pretender pedir a falncia do avalista do titulo, j que a legislao cambial no permite o protesto comum ou cambial contra a figura do avalista.- Esta vedao est no art. 29, III, do Decreto 2.044, de 31.12.1.908.- Neste caso, no se tratando de um titulo sujeito a protesto cambial, ele ser protestado da mesma forma como se protesta um titulo executivo judicial, que o chamado protesto especial de falncia. Este protesto, na verdade, tirado exatamente da mesma maneira como tirado o protesto cambial.No direito brasileiro no existe nenhum outro modo de se provar a impontualidade do devedor, para fins de falncia, que no o protesto do ttulo.-

Cancelamento de protesto art. 26 da Lei n 9.492/97.Protesto irregular No serve para instruir pedido de falncia.- Casos em que a certido do protesto no menciona o nome da pessoa que recebeu a intimao, como representante legal do devedor ou quando a intimao ao devedor foi feita por edital e no se registrou no instrumento a tentativa de intimao pessoal.Nestes casos ocorre a extino do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, por carecer a matria, desde o nascedouro, de pressupostos de constituio vlida e regular do processo.(Leia no deste ponto - ADENDO I falimentares, estudo interessante sobre o protesto para fins

PROTESTO DA DVIDA TRIBUTRIA (Certido de Dvida Ativa) - DECISO INTERESSANTE DA JUSTIA DE SO PAULO Mero constrangimento Procuradoria de SP no pode protestar dvida tributria por Aline Pinheiro

19 A Justia paulista de primeira instncia suspendeu ato administrativo da Procuradoria Fiscal de So Paulo que permitia que dvida tributria fosse protestada. A deciso segue jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia de que no h protesto para dvida pblica, apenas privada. A proibio do protesto foi determinada pelo juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10 Vara da Fazenda Pblica da Capital. Ele concedeu Mandado de Segurana para a Fiesp Federao das Indstrias do Estado de So Paulo, para que as empresas filiadas entidade no sejam vtimas do que ele chamou de coao e constrangimento dos contribuintes. O protesto de dvida pblica no proibido por lei. Mas, para o juiz Andrade, isso no significado que ele permitido. O fato de uma lei no vedar expressamente uma determinada conduta da administrao pblica no advm que ela necessariamente seja tida como vlida. Para ele, cabe ao juiz fazer valer o princpio da proporcionalidade e apurar se h abusos em determinada medida ou no. Neste caso, Andrade considerou que h o objetivo do Fisco coagir o devedor, considerou. O juiz explicou que esse protesto no necessrio, pois dbitos tributrios gozam da presuno de certeza e liquidez e tm efeito de prova prconstituda, alm de importantes prerrogativas processuais que esto abarcadas na Lei de Execuo Fiscal, que chega mesmo, no limite, a criar um desarrazoado sistema de processo erigido em favor do fisco. Portanto, para buscar esse dbito, no necessrio que ele seja protestado, como acontece com as dvidas privadas. Processo: 583.53.2006.113590-1 Revista Consultor Jurdico, 1 de outubro de 2006 Observaes a respeito do pedido de falncia requerido com fundamento na impontualidade do devedor: a) credores podem reunir-se em litisconsrcio a fim de perfazer o limite de 40 salrios mnimos ( 1. do art. 94).b) ainda que lquidos no legitimam pedido de falncia os crditos que nela no se possam reclamar. ( 2 do art. 94).O art. 5, em seus incisos I e II estabelece quais obrigaes no podem ser exigidas na falncia.- Estas obrigaes, mesmo que tenham um valor liquido, no podem fundamentar pedidos de falncia. O inciso I do referido art. 5. diz serem inexigveis as obrigaes a titulo gratuito. Isto porque doaes, atos de benemerncia e favores prometidos no podem ser cobrados na falncia. Poder tambm ser considerado ato a ttulo gratuito o aval prestado sem interesse econmico direto da empresa devedora, fiana, cesso, comodato. J o inciso II do referido art. 5. diz serem inexigveis as despesas que os credores fizerem

20 para tomar parte na recuperao judicial ou na falncia, salvo as custas judiciais decorrentes de litgio com o devedor. c) impontualidade se prova pelo protesto do ttulo executivo ( 3. do art. 94).- Assim, de acordo com este dispositivo, o credor que requerer a falncia de seu devedor com fundamento na impontualidade, deve instruir seu pedido com os ttulos executivos, na forma do par. nico do art. 9, ou seja, no original ou com cpias autenticadas se estivem juntados a outros processos, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislao especfica. Observao em relao a este ltimo item: Na vigncia da legislao falimentar anterior, era ponto pacfico tanto na doutrina como na jurisprudncia que o protesto tirado por um credor, aproveitava a todos os demais.Assim, ...qualquer credor, ainda que no disponha de ttulo vencido, provando sua qualidade, pode requerer a falncia do devedor, fundamentando-se em protesto extrado por terceiro (RT 589/85).Com a vigncia da nova lei de falncias, indaga-se se ainda possvel requerer a falncia do devedor com fundamento na impontualidade, ou seja, no inciso I do art. 94, exibindo o credor ttulo de seu crdito, ainda que no vencido, fundamentando-se em protesto extrado por terceiro?A questo no pacfica. Manoel Justino Bezerra Filho entende que no. Para ele, em princpio, a dvida deve estar vencida, para que se caracterize este estado falimentar (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperao e Falncia comentada. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3. Ed. 2005, p. 233) J o Prof. Fbio Ulhoa Coelho pensa diferente, verbis: O credor para legitimar-se ao pedido de falncia deve exibir o seu ttulo, mesmo que no vencido. De incio, a hiptese parece referir-se somente ao pedido fundado em ato de falncia, visto que a impontualidade e a execuo frustrada pressupem o vencimento. Contudo, ela tambm se aplica ao pedido de falncia fundado no art. 94, I, da NLF, quando o credor deve exibir o seu ttulo no vencido e tambm a prova da impontualidade do devedor relativamente obrigao de que terceiro seja titular, por meio de certido de protesto. No necessrio que o requerente da falncia tenha seu ttulo vencido, mesmo quando o pedido se funda na impontualidade injustificada ou execuo frustrada, desde que estas tenham ocorrido em relao a outro ttulo (Manual de Direito Comercial, 16. ed., 2005, p. 322, Saraiva) B) Inexistncia de bens (execuo frustrada) Art. 94 - Ser decretada a falncia do devedor que: I ...

21 II executado por qualquer quantia lquida, no paga, no deposita e no nomeia penhora bens suficientes dentro do prazo legal; Observaes: a) Aqui, neste caso, no h limite mnimo de valor e nem a necessidade de protesto. b) - No faculdade exclusiva do credor do devedor empresrio que props o processo de execuo.- Esse direito de execuo coletiva UNIVERSAL, decorrente desse fato processual, de todo e qualquer credor, ainda que no vencido o seu crdito.c) A execuo singular dever ser suspensa (art. 791, III, do CPC) ou o credor desiste e pede o arquivamento da execuo. - No se admite se utilize o credor concomitantemente dos dois instrumentos.d) A lei esclarece: bens suficientes para garantia da execuo.f) - Porque este dispositivo? Dentre outras razes, pelo direito de preferncia sobre os bens penhorados do devedor que adquire o credor exeqente (art. 612 do CPC). g) O pedido de falncia ser instrudo com certido expedida pelo juzo em que se processa a execuo ( 4. do art. 94).h) Jurisprudncia: Falncia. Pedido fulcrado no inciso I do art. 2 da Lei 7.661/45 (ausncia de pagamento ou nomeao de bens penhora em execuo). (obs: este artigo corresponde ao atual inciso II do art. 94) Extino do feito por protesto irregular e utilizao do processo falitrio como meio coercitivo de cobrana. Desnecessidade do protesto na espcie. Credor que esgota recursos para reaver seu crdito. Sentena indeferitria da inicial reformada. Recurso providoNos requerimentos de falncia, fundamentados no inciso I do art. 2 da Lei de Quebras, no necessria a juntada do instrumento de protesto do ttulo, eis que na espcie no se trata de impontualidade, mas sim, de atos que caracterizam o estado de insolvncia, como a circunstancia de o devedor, regularmente citado, deixar esgotar inaproveitado o prazo para pagar o dbito ou nomear bens penhora.Tendo o credor, primeiramente, manejado o processo executivo em busca de seu crdito, no h falar-se que o seu pedido de falncia possui caractersticas de cobrana coercitiva (Tribunal de Justia de Santa Catarina, na ap. cvel n 97.012500-3, de Tai, rel. Des. Gaspar Rubik, in DJSC n 9.955, de 23.04.98, p. 31)

C) - Pela ocorrncia de circunstncias indicativas de insolvncia.- (atos de falncia)

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Segundo Rubens Requio, trata-se do SISTEMA DA ENUMERAO LEGAL.A lei indica fatos e circunstncias que, independentemente da impontualidade, caracterizam o desequilbrio econmico. a falncia surpreendida no seu momento de gestao.Independe da existncia de dbito lquido, certo e exigvel e de ttulo vencido nem de protesto.- A enumerao taxativa.Art. 94 - Ser decretada a falncia do devedor que I - ... II III pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperao judicial: importante salientar que os atos enumerados na lei, se fizerem parte do plano de recuperao judicial, no podero servir de argumento para o credor pedir a falncia do seu devedor. Da anlise que se faz das alneas do inciso III, verifica-se que possibilidade de requerimento de falncia ser apresentado por credor, mesmo que o titulo representativo da divida no esteja vencido. Um exemplo facilitar o entendimento: Imagine-se um credor por promissria que ir se vencer apenas dentro de 90 dias, credor este que verifica que o devedor est procedendo liquidao precipitada de seus bens ou lanando mo de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamento (aliena a do inciso III do art. 94). Esse credor, valendo-se desta disposio, poder requerer a falncia do devedor, mesmo que seu titulo no esteja vencida e, obviamente, sem protestar seu ttulo(Manoel Justino Bezerra Filho, p. 237) a) - procede liquidao precipitada de seus ativos ou lana mo de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; Observaes: Nestes casos o pedido de falncia descrever os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que sero produzidas.- ( 5. do art. 94).- Aqui houve um cochilo do legislador, pois as situaes previstas nas alienas a a g no podem fazer parte do plano de recuperao judicial pois so atos ruinosos e fraudulentos, atos simulados, abandono de estabelecimento, ou o prprio descumprimento do plano de recuperao.

23 A liquidao precipitada est ligada a liquidao do ativo permanente, para esquivar-se ao pagamento dos credores. (imveis ou maquinrios necessrios ao exerccio da atividade do empresrio) b) - realiza ou, por atos inequvocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negcio simulado, ou alienao de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou no Basta a simples tentativa de simulao para que a falncia fique caracterizada.c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou no, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo Observaes: O art. 1.142 do novo Cdigo Civil preceitua: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria Engloba o estabelecimento, desta forma, no s os bens materiais (imveis, estoques, maquinrios), mas tambm os imateriais (ponto, aviamento, marca, patente).Assim, o imvel apenas um dos elementos que compem o estabelecimento. Quanto a transferncia do fundo de comrcio, a idia central a de sempre se proteger este ativo do devedor, que uma das maiores garantias dos credores. A transferncia fraudulenta destes bens, alm de justificar a falncia, ainda causa para a propositura da ao revocatria prevista no inciso VI do art. 129 da lei de falncias.Leia no final deste ponto ADENDO II - matria interessante artigo interessante sobre a matria: d) simula a transferncia de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislao ou a fiscalizao ou para prejudicar credor Nos dias de hoje, muito comum que o principal estabelecimento seja meramente de natureza administrativa, de tal forma que as principais unidades produtivas estejam situadas em estabelecimentos espalhados por extenso territorial diversa. Tambm aqui o entendimento deve ser no sentido de que, mesmo que o estabelecimento no seja o principal, ainda assim se a transferncia de qualquer estabelecimento for simulada, com o intuito de burlar a legislao ou a fiscalizao ou com o intuito de prejudicar credores, estar se caracterizando tambm ato de falncia (Bezerra Filho, p. 239)

24 e) d ou refora garantia a credor por dvida contrada anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraados suficientes para saldar seu passivo Observao: A lei no probe que o devedor aliene ou onere seus bens. Esta hiptese, tambm prevista no art. 129, III, da lei de falncias refere-se garantia de dvida j existente, melhorando a situao do credor anterior constituio da garantia. Se, entretanto, o devedor empresrio assume nova dvida, com a constituio de garantia real, no ser nem caso de decretao da falncia, nem de ao revocatria.A respeito deste ponto, vale lembrar a lio do Prof. Rubens Requio, verbis: claro que as operaes bancrias, geralmente garantidas com penhor, hipoteca ou alienao fiduciria em garantia, escapam a suspeita legal. Trata-se, na aliena indicada, de crditos antigos, composio ou recomposio de dvidas difceis de liquidar, dada a situao econmicofinanceira da empresa. A composio dessas dvidas, ocasio em que se constitui a garantia real a favor de um ou alguns credores em detrimento dos demais, configura-se a hiptese da alnea, pois do patrimnio se subtraem os bens que constituem a garantia igualitria dos credores. A hiptese de fcil ocorrncia, sendo constantemente conhecida nos tribunais. O Supremo Tribunal Federal declarou que a falncia fundada no VI do art. 2. (obs: da antiga lei de falncias, que corresponde a este artigo) s deve ser deferida quando o devedor procura favorecer algum credor, em detrimento dos demais, e no quando se trata de operao nova, tendente a desafogar situao passageira (Requio, Rubens. ob. citada , ps. 73/74) f) - ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona o estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicilio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento Observao: A prova de ocultao tem sido admitida at por certido do oficial de justia.Ricardo Negro (pg.104) ensina que a prova destes fatos d-se de muitas maneiras, tais como: A devoluo de correspondncia, por no ter sido encontrado o destinatrio em seu estabelecimento empresarial ou por estar fechado em horrios comerciais; A tentativa de citao por oficial de justia, em outro processo devidamente certificada. Divulgao pela imprensa falada ou escrita, do abandono ou fuga do empresrio ou dos administradores da sociedade empresarial. Impossibilidade de acesso, por ausncia do empresrio ou dos administradores habilitados, fiscalizao do Poder Pblico, certificada pelo funcionrio competente.

25 A devoluo de ttulos para aceite ou pagamento ao cartrio de protestos, por ausncia de pessoa credenciada a receb-los. Acmulo de correspondncia, jornais e boletos de cobrana porta do estabelecimento, relevando o estado de abandono. No comunicao ao rgo de registro de empresa (Junta Comercial) da mudana de seu estabelecimento. Reiterada devoluo de correspondncia eletrnica. g) - deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigao assumida no plano de recuperao judicial. Art. 95 Dentro do prazo de contestao o devedor poder pleitear sua recuperao judicial (arts. 42 a 72) Como a lei no faz qualquer restrio, esta possibilidade estende-se a qualquer um dos trs tipos de requerimentos previstos, ou seja, nos incisos I, II e III do art. 94.O inciso VII do art. 96 delimita melhor esta disposio, esclarecendo que o pedido de recuperao judicial obsta a decretao da falncia, desde que o pedido tenha obedecido aos requisitos do art. 51.QUANDO A FALNCIA NO SER DECLARADA - A DEFESA DO DEVEDOR O QUE PODE SER ALEGADO. (art. 96) Art. 96 A falncia requerida com base no art. 94, inciso I, do caput, (impontualidade) desta lei, no ser decretada se o requerido (empresrio ou sociedade empresria) provar: I falsidade do ttulo; II prescrio; III nulidade de obrigao ou do ttulo; IV pagamento da dvida; V qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigao ou no legitime a cobrana do ttulo; VI vcio em protesto ou em seu instrumento; VII apresentao de pedido de recuperao judicial no prazo da contestao, observados os requisitos do art. 51;

26 VIII cessao das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falncia pedido de falncia, comprovada por documento hbil do Registro Pblico de Empresas, o qual no prevalecer contra prova de exerccio posterior ao ato registrado. 1 - No ser declarada a falncia de sociedade annima aps liquidado e partilhado seu ativo nem do esplio aps um ano da morte do devedor. 2. As defesas previstas nos incisos I a VI do caput no obstam a decretao da falncia se, ao final, restarem obrigaes no atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo Observaes: Esta relao no exaustiva, apenas exemplificativa e esse carter fica mais evidente quando se constata que o inciso V menciona qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigao. I - Falsidade do ttulo (ideolgica ou material) - So exemplificativos. a) - ideolgica - omitir em documento declarao que dele deveria constar ou nele inserir, fazer inserir, declarao falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade dos fatos juridicamente relevantes. b) - material - consiste na confeco de documento no correspondente a realidade ou na adulterao de documento verdadeiro, mediante substituio, introduo ou a supresso de dizeres juridicamente relevantes.- A FALSIFICAO DO PRPRIO DOCUMENTO. II - Prescrio. III- Nulidade da obrigao ou do titulo respectivo. IV - Pagamento da dvida.- Mesmo que o pagamento for feito depois de ajuizado o pedido de falncia, o juiz no mais poder decret-la. Nesse caso, reconhecer o pagamento e julgar extinto o processo, por perda de objeto, condenando o devedor nos consectrios, ante o reconhecimento da correo do pedido inicial. V - qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigao ou no legitima a cobrana do ttulo. Exemplos: a) - no ser o devedor empresrio ou sociedade empresria.

27 b) - faltar ao requerente qualidade para estar em juzo. c) - no ser o credor portador de obrigao lquida. d) - Novao. Moratria amigvel. A jurisprudncia tem entendido que o pedido de suspenso do processo para tentativa de eventual acordo como ato que desnatura a impontualidade, inviabilizando o prosseguimento do pedido de falncia. Da mesma forma a concordncia do requerente com a designao de audincia para tentativa de conciliao pode ser entendida no mesmo sentido. Jurisprudncia: No sendo a falncia processo de cobrana de dvida e devendo sua decretao se assentar na impontualidade e insolvncia do devedor comerciante, no pode o seu requerente conceder prazo ao devedor e pedir a suspenso do processo para com ele transacionar, pois assim o fazendo estar descaracterizando o estado falimentar presumido, rrazo pela qual o feito admite julgamento antecipado, com improcedncia do pedido (RTJE 130/145) A falncia no ser decretada se houve moratria ou novao entre o credor e o devedor (RT 516/104) Falncia Audincia de conciliao Inadmissibilidade Decretao da falncia Recurso que ataca a deciso que designou audincia de conciliao das partes, prejudicado por falta de objeto (TJSC, in DJSC 9.892, p. 3, de 16.1.98) e) - depsito judicial oportunamente feito, que pode verificar-se atravs de: 1) consignao em pagamento (art.890 do CPC); 2) - deposito preparatrio de ao (anulatria do ttulo ou da obrigao) (art. 796 do CPC - Medidas cautelares). No confundir com depsito elisivo. VI vcio em protesto ou em seu instrumento: Protesto irregular No serve para instruir pedido de falncia.- Casos em que a certido do protesto no menciona o nome da pessoa que recebeu a intimao.- Tambm protesto por edital pessoal.- Nestes casos, ocorre a extino do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, por carecer a matria, desde o nascedouro, de pressupostos de constituio vlida e regular do processo.Jurisprudncia: Falncia - Protesto irregular Falta de identificao da pessoa que recebeu a intimao Ausncia de pressuposto de constituio e desenvolvimento vlido e regular o processo. Por conta da gravidade da declarao de falncia, todos os seus pressupostos ho de estar demonstrados saciedade, passando por rigoroso crivo judicial, no prescindindo da mais estrita observncia ao procedimento ditado pela lei especfica. Por essencial a essa

28 execuo coletiva, atestando a impotualidade do devedor, o protesto h de revestir-se de todas as formalidades legais. irregular o instrumento de protesto para caracterizar a impontualidade, em pedido de falncia, se da certido respectiva no constar a identificao de quem, em nome do devedor, recebeu a intimao (TJSC, ap. cvel n 98.004440-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) Em sentido contrrio: Falncia Protesto Desnecessidade de individualizao na certido Entrega da intimao no endereo constante do ttulo Nulidade afastada. A exigncia de que conste do instrumento de protesto o nome da pessoa fsica, representante legal da sociedade, que recebeu a intimao no tem amparo legal, inexistindo, no caso da omisso, qualquer bice para que o referido instrumento atinja sua finalidade (Tribunal de Justia de So Paulo, in RT 609/63) (...) ...A falta no instrumento de protesto do nome da pessoa fsica que recebeu a intimao do cartrio irrelevante, bastando a certido de que a intimao foi feita...(Ap. Cvel n un. 4a. .CC, rel. Des. Troiano Neto, ap. n 10.952-8 COAD n 60.123). Ademais no pode o Juiz, de oficio, no tendo, inclusive, havido contestao do pedido falencial, consider-lo como desvirtuamento do instituto da quebra, por reput-lo como meio inadequado de cobrana da dvida (Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, na Ap. Cvel n 97.005987-6 de Bal. Cambori, rel. Des. Anselmo Cerello) Entretanto, como j anteriormente ressaltado, por ocasio do estudo que se fez do PROTESTO DO TTULO, mais especificamente ao problema da intimao do devedor, pode-se afirmar que a jurisprudncia mansa e pacfica do STJ no sentido de que: a) - deve constar do instrumento de protesto certido de ter sido intimado pessoalmente o representante legal da devedora ou, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimao; b) - na hiptese de a intimao ter sido realizada por via postal, deve ser juntado o aviso de recebimento, com indicao clara de quem recebeu a correspondncia, no se exigindo que seja um gerente ou outra pessoa que tenha formalmente poderes de representao. VII apresentao do pedido de recuperao judicial no prazo da contestao, observados os requisitos do art. 51 desta lei. VII - cessao das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falncia, comprovada por documento hbil do Registro Pblico de Empresas, o qual no prevalecer contra prova de exerccio posterior ao ato registrado

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Obs: Essa cessao deve ser regular, comprovada por meio de baixa na Junta Comercial. Se mesmo depois desta baixa o devedor persistir na pratica de atos de seu comrcio, a falncia poder ser decretada. 1 - No ser declarada a falncia de sociedade annima aps liquidado e partilhado seu ativo nem do esplio aps um ano da morte do devedor. rarssimo o requerimento de falncia contra esplio. Mas possvel. Nesse caso, s at um ano aps a morte do empresrio. 2. As defesas previstas nos incisos I a VI do caput no obstam a decretao da falncia se, ao final, restarem obrigaes no atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo Esta disposio extremamente clara e objetiva. Mesmo que o requerido prove que algum ttulo que instruiu a inicial falso, est prescrito, nulo ou j foi pago, ainda assim a falncia poder ser decretada se houver outros ttulos tambm instruindo o pedido inicial, desde que estes ttulos que remanesam ntegros sejam de valor superior aos quarenta salrios mnimos estabelecidos como piso, pelo inciso I do art. 94. Ao contrrio, se os ttulos que forem reconhecidos como vlidos forem de valor inferior a 40 salrios mnimos, a falncia no poder ser decretada, e o pedido ser julgado improcedente (Manoel J.Bezera Filho, Nova Lei de Recuperao e Falncias, p. 244) Atente-se, finalmente, que o art. 96 da Lei n 11.101, de 9/2/05 diz respeito apenas aos pedidos de falncia feitos com fundamento no inciso I do art. 94, no abrangendo, portanto, os incisos II e III.-

RENOVAO DE PEDIDO DE FALNCIA, face a indeferimento anterior. Pode, se o indeferimento for de ORDEM FORMAL e no substancial. "Havendo qualquer dvida sobre as condies que legitimam a decretao da falncia, deve o pedido ser indeferido. o que se estabelece e se repete na jurisprudncia. preciso ter sempre em mente que o processo falimentar um processo extraordinrio, sue generis, que envolve interesse de muitas pessoas e que pode, portanto, acarretar srios prejuzos" ADENDO I

30 Estudo interessante sobre o protesto para fins falimentares e a intimao do devedor: Falncia, Protesto e Intimao do Devedor Joo Figueiredo Ferreira 2 Tabelio de Protestos de Porto Alegre OBJETO DO ESTUDO Trata-se de examinar a legalidade do procedimento de intimao do devedor no caso de protesto para instruir pedido de falncia, face aparente contradio de diversos diplomas legais. 1 - REGIME LEGAL 1.1 - Decreto n 2.044, de 31.12.1909 Dispe sobre a letra de cmbio e a nota promissria e regula as operaes cambiais. O protesto regulado pelos artigos 28 a 33, dispondo sobre a intimao do devedor: Art. 29. O instrumento de protesto deve conter: ... III - a certido da intimao ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declarao da falta da resposta. O procedimento para a intimao do devedor no foi tratado na lei substantiva, sendo exigida pela doutrina e jurisprudncia a entrega da intimao na pessoa do devedor, comprovada com documento firmado pelo mesmo. 1.2 - Decreto-Lei n 7.661, de 21 de junho de 1945 Dispe sobre a Lei de Falncias. O art. 10 criou a necessidade de escriturao de um livro especial, nos tabelionatos de protestos, no qual deveriam ser registrados os protestos de ttulos no sujeitos a protesto obrigatrio, definindo em seu pargrafo primeiro as formalidades que deveriam ser observadas para a lavratura do respectivo protesto. Art. 10. Os ttulos no sujeitos a protesto obrigatrio devem ser protestados, para o fim da presente Lei, nos cartrios de protesto de letras e ttulos, onde haver um livro especial para o seu registro. 1 - O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigao, e o respectivo instrumento, que ser tirado dentro de trs dias teis, deve conter:

31 a data, a transcrio, por extrato, do ttulo com as principais declaraes nele inseridas pela ordem respectiva; a certido da intimao do devedor para pagar, a resposta dada ou a declarao da falta de resposta; a certido de no haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimao ser feita por edital, afixado porta do cartrio e, quando possvel, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possvel, a do portador. Tambm nesta lei no tratado sobre o procedimento de intimao do devedor, perdurando na doutrina e na jurisprudncia o entendimento de que a entrega da intimao deveria ser comprovada com documento assinado pelo prprio devedor. O art. 11 da mesma lei dispe que o pedido de falncia deveria ser instrudo com a certido do protesto lavrado, que caracterizava a impontualidade do devedor. 1.3 - Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Institui o Cdigo de Processo Civil. O art. 883 dispe sobre a intimao do devedor no protesto, determinando que seja realizada por carta registrada ou entregando-lhe em mos o aviso. Art. 883. O oficial intimar do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mos o aviso. A doutrina e a jurisprudncia dominante passaram a admitir como vlida a intimao por carta registrada remetida pelo correio com aviso de recepo (A.R.), enquanto o aviso remetido pelo Tabelionato deveria ser entregue pessoalmente ao devedor (intimao pessoal). O Decreto n 83.858, de 15.08.79, que aprovou o Regulamento do Servio Postal, estabelece a seguinte regra, quanto entrega da carta registrada: Art. 100. O objeto postal registrado destinado distribuio domiciliria ser entregue, mediante recibo, a qualquer pessoa adulta no endereo indicado que se apresente para receb-lo, exceto no caso de indicao de entrega em mo prpria. Como se observa, havia maior liberalidade na entrega da correspondncia registrada pelo funcionrio do correio do que a entrega da carta protocolada pelo funcionrio do Tabelionato. 1.4 - Lei n 9.492, de 10 de setembro de 1997 Regulamenta os servios de protesto.

32 O art. 23 dispe que todos os protestos devem ser registrados em um nico livro, abolindo expressamente a necessidade de escriturao do livro especial, prevista no art. 10 da Lei de Falncias. Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devoluo, sero registrados em um nico livro e contero as anotaes do tipo e do motivo do protesto, alm dos requisitos previstos no artigo anterior. Da mesma forma, o procedimento de intimao do devedor foi regulamentado pela nova lei, que passou a considerar cumprida a intimao quando comprovada a sua entrega no endereo do devedor, fornecido pelo apresentante do ttulo (art. 14). Art. 14. Protocolizado o ttulo ou documento de dvida, o Tabelio de Protesto expedir a intimao ao devedor, no endereo fornecido pelo apresentante do ttulo ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereo. 1 - A remessa da intimao poder ser feita por portador do prprio tabelio, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado atravs de protocolo, aviso de recepo (AR) ou documento equivalente. 2 - A intimao dever conter nome e endereo do devedor, elementos de identificao do ttulo ou documento de dvida, e prazo limite para cumprimento da obrigao no Tabelionato, bem como nmero do protocolo e valor a ser pago. Em decorrncia da nova lei, indaga-se se o art. 883 do Cdigo de Processo Civil teria sido derrogado pela Lei de Protesto, que deixou de exigir a intimao pessoal do devedor, anteriormente prevista. 1.5 - Lei n 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 Institui nova Lei de Falncias. A atual lei de falncias entrou em vigor em 09 de junho de 2005, exigindo para sua decretao que se comprove ter o devedor sofrido protesto de ttulos cuja soma ultrapasse o valor equivalente a 40 salrios mnimos na data do pedido de falncia (art. 94-I), sendo causa excludente da decretao da falncia a ocorrncia de vcio no protesto ou em seu instrumento (art. 96-VI). Assim, o pedido de falncia deve ser instrudo com os ttulos executivos acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislao especfica. Art. 94. Ser decretada a falncia do devedor que:

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I - sem relevante razo de direito, no paga, no vencimento, obrigao lquida materializada em ttulo ou ttulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salrios-mnimos na data do pedido de falncia; ... 3 - Na hiptese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falncia ser instrudo com os ttulos executivos na forma do pargrafo nico do art. 9 desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislao especfica. Em decorrncia do texto da nova lei, indaga-se se a legislao especfica mencionada refere-se Lei de Protesto ou ao art. 833 do Cdigo de Processo Civil, aplicvel no que couber aos procedimentos previstos na Lei de Falncia, como se v: Art. 189. Aplica-se a Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei. A resposta ser importante, pois a falncia no ser decretada se o requerido provar vcio no protesto ou em seu instrumento. Art. 96. A falncia requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, no ser decretada se o requerido provar: ... VI - vcio em protesto ou em seu instrumento; ... Deve ser notado, tambm, que, com exceo do art. 192, a anterior lei de falncias foi expressamente revogada pela atual. Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei n 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal. 2 - INTERPRETAO DOS REGIMES LEGAIS O problema de interpretao surge a partir da vigncia da lei especial que regulamentou o protesto (Lei n 9.492/97), que deu tratamento diferente intimao do devedor, no mais exigindo a intimao pessoal (no sentido de a intimao ser entregue em mos do devedor), prevista no art. 883 do Cdigo de Processo Civil, mas considerando como vlida a intimao quando comprovada sua entrega no endereo do devedor fornecido pelo apresentante.

34 Passamos a ter uma exigncia formal menos rgida (da lei especial que regulamenta o protesto) frente a outra norma mais rigorosa (da lei de falncias a respeito do protesto especial para esse fim e do CPC para os demais protestos). Note-se que a Lei de Protesto revogou genericamente as disposies em contrrio, no se referindo expressamente ao art. 833 do CPC. Se adotarmos o conceito de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, temos que a Lei n 9.492/97 "define competncia, regulamenta os servios concernentes ao protesto de ttulos e outros documentos de dvida e d outras providncias", enquanto o Decreto-Lei n 7.661/45 (assim como a Lei n 11.101/05) "institui a Lei de Falncias". Ora, se as leis mais antigas (a de falncia e o CPC) tratam genericamente da falncia e da intimao do devedor no caso de protesto, e a lei nova trata especificamente do protesto de ttulo e procedimentos formais obrigatrios, parece-nos que - com relao a este tema - a lei nova tenha derrogado as anteriores, no que se refere aos procedimentos a serem adotados para o protesto, seja ele comum ou especial. Certamente a lei nova no determinou o fim do protesto especial com efeitos falimentares, tanto que a lei de protesto dispe que "somente podero ser protestados, para fins falimentares, os ttulos ou documentos de dvida de responsabilidade das pessoas sujeitas s conseqncias da legislao falimentar" (art. 23, pargrafo nico), preceito que nos parece absolutamente redundante face s exigncias contidas na prpria lei de falncia. Assim como a exigncia de escriturao do livro especial previsto no art. 10 da antiga lei de falncia, transcrito acima (item 1.2), foi abolida pelo art. 23 da lei de protesto (item 1.4), parece-nos que tambm os demais procedimentos relativos ao protesto devem obedecer ao tratamento trazido pela nova lei. Em conseqncia, a comprovao da intimao do devedor deixaria de ser pessoal (comprovante da entrega da intimao assinado pelo prprio devedor) e passaria a obedecer ao previsto na lei de protesto (comprovante da entrega da intimao no endereo do devedor fornecido pelo apresentante do ttulo). A diferena fundamental, pois - em se tratando de ttulos tendo como devedores comerciantes, em geral pessoas jurdicas - deixaria de ser discutida a necessidade de perfeita representao do responsvel pela empresa no recebimento da intimao. A inclinao por esta interpretao torna-se mais forte quando se examina o texto da nova lei de falncia e se constata que esta no faz referncia quanto forma de intimao do devedor no protesto, remetendo genericamente aos procedimentos "nos termos da legislao especfica" (art. 94, 3, da nova lei de falncia), o que nos faz concluir que o procedimento a ser utilizado aquele previsto na lei que regula o protesto. 3 - CONCLUSES As conseqncias resultantes da interpretao da legislao segundo os critrios acima expostos seriam as seguintes:

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a) - no perodo compreendido at 10 de setembro de 1997, data da vigncia da lei que regulamentou os servios de protesto (Lei n 9.492/97), a comprovao da intimao do devedor deveria ser feita com a apresentao de documento contendo a assinatura do representante legal do comerciante (pessoa fsica ou jurdica sujeita aos efeitos da falncia) destinatrio da intimao expedida pelo tabelionato de protesto, podendo tal exigncia ser abrandada no caso de remessa da intimao pelo correio, por carta registrada com aviso de recepo (A.R.); b) - a partir de 10 de setembro de 1997, a comprovao da intimao do devedor poder ser feita com a apresentao de documento contendo a assinatura de pessoa que declare ter recebido a intimao no endereo do devedor, informado pelo apresentante, ficando subentendida a possibilidade de discusso quanto incapacidade do signatrio para receber a intimao. 4 - JURISPRUDNCIA Contrariamente ao exposto acima, mesmo as decises mais recentes envolvendo julgamentos de protestos ocorridos aps a vigncia da Lei n 9.492/97, a tese predominante no Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul tem sido no sentido de que o signatrio do comprovante da entrega da intimao seja o representante legal do devedor ou seu preposto, devidamente identificado. Assim, diversas decises posteriores edio da lei de protestos tm considerado como vcio no protesto a falta de intimao pessoal do representante legal da empresa devedora, trazendo aos operadores do direito alguma perplexidade e muita preocupao. Chama a ateno, todavia, que no se discute nos julgamentos o aspecto da aparente contradio entre as normas, como acima exposto. Por outro lado, examinando 1.688 julgados do STJ na pgina web desse tribunal, no verbete "Falncia", separamos aqueles que se referem especificamente ao problema da intimao do devedor. Com base nesses julgados, podemos afirmar que a jurisprudncia mansa e pacfica do STJ no sentido de que: a) - deve constar do instrumento de protesto certido de ter sido intimado pessoalmente o representante legal da devedora ou, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimao; b) - na hiptese de a intimao ter sido realizada por via postal, deve ser juntado o aviso de recebimento, com indicao clara de quem recebeu a correspondncia, no se exigindo que seja um gerente ou outra pessoa que tenha formalmente poderes de representao. Infelizmente, no primeiro processo encontrado em que foi alegada afronta Lei n 9.492/97 (REsp n 167.137), o Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar declara expressamente que o disposto nessa lei no foi examinado em razo de o feito versar sobre fatos ocorridos antes da data da sua promulgao.

36 Em outro processo em que foi alegada ofensa ao art. 14 da Lei n 9.492/97 (REsp n 435.043), o mesmo Relator no enfrenta a questo, fazendo referncias a julgados anteriores para embasar seu voto. Tambm nesses julgamentos no se encontram referncias expressas aparente contradio entre as normas relativas ao procedimento de intimao do devedor. Assim, lamentavelmente, espera-se ainda uma apreciao mais efetiva de nossas cortes superiores a respeito da matria, de alta relevncia para os tabelies de protesto, que devem responder pela regularidade dos atos praticados. Colgio Notarial do Brasil - Conselho Federal Rua Jlio de Castilhos, 419 - Centro 93510-130 - Novo Hamburgo - RS Fone: (51) 3594.4480 - Fax: (51) 3593-7171 ADENDO II O trespasse como opo de investimento Juliana Mancini Henriques* A aquisio de estabelecimento empresarial j constitudo, denominada trespasse, apresenta-se para alguns como uma boa opo de investimento vez que o investidor acaba adquirindo nesta modalidade um empreendimento com uma imagem e clientela consolidada. Para alguns empresrios se mostra mais interessante adquirir um negcio j concretizado do que iniciar um novo empreendimento. A oferta destes estabelecimentos divulgada cotidianamente atravs da expresso "passa-se o ponto". O estabelecimento empresarial conceituado no Novo Cdigo Civil (clique aqui) como o universo de bens organizados que abarca tanto bens corpreos quanto incorpreos. Fazem assim parte do estabelecimento empresarial os equipamentos, estoque, maquinrio, matria-prima, bens mveis, veculos, alm do know-how, conjunto de clientes, marca, conceito no mercado, prmios alcanados, enfim, todos os elementos que esto ligados ao negcio desenvolvido. Destaca-se que a aquisio do estabelecimento empresarial no implica, necessariamente, na transferncia das cotas ou aes da sociedade empresria. No trespasse se transfere os bens corpreos e incorpreos envolvidos na atividade empresarial, enquanto que na cesso de cotas/aes esses bens permanecem na titularidade da empresa, que por sua vez tem sua composio societria alterada.

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verdade que com a transferncia do estabelecimento empresarial a empresa alienante perde a prerrogativa de exercer sua atividade originria na mesma zona ou rea de atuao, vez que de acordo com o art. 1147 do NCC o alienante no pode fazer concorrncia ao adquirente nos 5 (cinco) anos subsequentes transferncia. No teria sentido o alienante vender o estabelecimento e continuar fazendo concorrncia ao comprador, o que certamente retiraria a clientela que implicitamente tambm foi transferida, vez que esta tambm compe os bens incorpreos do estabelecimento empresarial. Porm, pode o empresrio alienante utilizar a sua pessoa jurdica j constituda para exercer outra atividade distinta da original sem que opte por efetuar a transferncia das cotas/aes da sociedade. importante para o adquirente ainda observar as condies e prazo de vigncia do contrato de locao do imvel onde o estabelecimento empresarial est localizado, vez que o ponto pode ser um dos principais elementos de sucesso do empreendimento e que o contrato de locao no se transmite automaticamente. Para que o contrato de alienao (trepasse) tenha eficcia perante terceiros, necessrio ainda que este seja registrado na Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial. A negociao do estabelecimento no pode causar prejuzo a terceiros, de forma que se na sociedade alienante no restarem bens suficientes para saldar seu passivo, a alienao s ter eficcia com o pagamento dos credores ou com o consentimento destes no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificao da alienao. O contrato de trespasse envolve tambm aspectos trabalhistas e tributrios que precisam ser considerados na hora de se firmar o contrato, para que no haja prejuzos futuros. Desta forma, analisados detalhadamente todos riscos e impactos dessa operao o contrato de trespasse certamente poder trazer benefcios financeiros para ambas as partes. Gerente do Departamento Empresarial/Societrio do escritrio Manucci Advogados (Fonte: Boletim eletrnico Migalhas n. 2.154, de 2-6-09)

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(3) A RESPONSABILIDADE DOS SCIOS A responsabilidade, do ponto de vista patrimonial, daqueles que integram a sociedade deve ser enfocada considerando os seguintes aspectos: a) se se trata de scio e, em assim sendo, se o scio tem responsabilidade patrimonial ilimitada ou no; b) no caso de administrador, se este possui ou no vinculo societrio (in Moacir Lobato, ob. cit. p.304) Lei de falncias: (Lei 11.101/05) Art. 81 A deciso que decreta a falncia da sociedade com scios ilimitadamente responsveis tambm acarreta a falncia destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurdicos produzidos em relao a sociedade falida e, por isso, devero ser citados para apresentar contestao, se assim desejarem. Par. 1. O disposto no caput aplica-se ao scio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excludo da sociedade, h menos de 2 (dois) anos, quanto s dvidas existentes na data do arquivamento da alterao do contrato, no caso de no terem sido solvidas at a data da decretao da falncia. Par. 2. As sociedades falidas sero representadas na falncia por seus administradores ou liquidantes, os quais tero os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficaro sujeitos s obrigaes que cabem ao falido Aqueles que eram administradores ou liquidantes da empresa antes do decreto de falncia perdem a administrao dos bens a partir do decreto de falncia (art. 103): mantm, no entanto, evidente interesse no andamento da falncia. A lei reconhecendo tal interesse, prev uma srie de direitos de fiscalizao e interveno no processo (...) Se fixa aqui a responsabilidade das pessoas mencionadas no artigo, as quais devem atender s obrigaes decorrentes do decreto de falncia (art. 104). Evidentemente esse direito de representao no abrange a possibilidade de ajuizar aes em nome da sociedade falida, pois tais pessoas ficam proibidas de praticar qualquer ato que se refira aos bens, interesses, direitos e obrigaes da falida, passando a administrao para o administrador nomeado pelo juiz (Bezerra Filho, p.198) Respondem solidariamente pelos dbitos sociais, os scios de SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, os SOCIOS CAPITALISTAS nas SOCIEDADE DE CAPITAL E INDSTRIA, os SOCIOS DE SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO, os SCIOS DIRETORES nas SOCIEDADES EM COMANDITAS POR AES

39 Se os bens da sociedade forem suficientes para cobrir o passivo da sociedade falida, descabe a arrecadao ou, pelo menos, a liquidao desses bens. A responsabilidade dos scios pode limitar-se ao montante do capital social (por exemplo, sociedades limitadas), ou integralizao do valor das aes subscritas (sociedades annimas). Pode tambm ser ILIMITADA OU SOLIDRIA (sociedades em nome coletivo, sociedades de fato, sociedades irregulares) ou MISTA (sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por aes, sociedade de capital e indstria e sociedade em conta de participao) O Cdigo Civil define as vrias espcies de sociedade. Veja no final deste ponto ADENDO I a definio destas vrias espcies de sociedade: Lei de falncias (Lei 11.101/05) Art. 82 A responsabilidade dos scios de responsabilidade limitada e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, ser apurada no prprio juzo da falncia, independentemente da realizao do ativo e da prova da sua insuficincia para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinrio previsto no Cdigo de Processo Civil. Par. 1. Prescrever em dois anos, contados do trnsito em julgado da sentena de encerramento a falncia, a ao de responsabilizao prevista no caput. Par. 2. O juiz poder, de ofcio, ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade dos bens particulares dos rus, em quantidade compatvel com o dano provocado, at o julgamento da ao de responsabilizao A respeito das sociedades limitadas, leia no final deste ponto ADENDO II dois artigos muito interessantes e atualssimos. Observaes: Quando ocorre essa responsabilidade solidria desses scios e gerentes? A responsabilidade dos diretores ou gerentes ocorre quando procederem dentro de sua competncia normal, com dolo ou culpa, ou, ainda, com violao da lei ou do contrato.Comentando este artigo, ensina Manoel Justino Bezerra Filho: A responsabilidade pessoal dos relacionados neste art. 82 pode advir a partir das mais diferentes situaes fticas, o que ser examinado pelos interessados, em cada processo de falncia. O artigo esclarece que, havendo responsabilidade destas pessoas, no importa por quais razes, a ao poder ser

40 ajuizada, independentemente de j terem sido vendidos os bens arrecadados e independentemente da prova da insuficincia para pagamento dos credores habilitados BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperao e Falncias comentada. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3a. ed. 2005 p. 82) Interessante examinar este artigo em comparao com o art. 130, o qual estabelece a necessidade da prova do efetivo prejuzo para a ao revocatria. Mais uma vez se verifica que aquele efetivo prejuzo mencionado no art. 130 deve ser examinado com extremado rigor, pois se para a ao de responsabilizao aqui prevista h necessidade de tal prova, no haveria necessidade tambm no art. 130, que, alis, trata de ato muito mais grave, ou seja, ato praticado com fraude (p. 82) Assim, a responsabilidade civil dos diretores de sociedades annimas e dos gerentes nas sociedades limitadas, se faz em processo ordinrio, no juzo da falncia, independentemente da liquidao do ativo e sem necessidade de se aprovar a insuficincia do mesmo para atender o passivo. O processo ser ordinrio ou comum, previsto pelo CPC. A petio inicial dever ser fundamentada, de acordo com o art. 282 do CPC. Quem deve propor a ao? O Administrador Judicial e, na falta, qualquer credor. Abaixo, algumas situaes que podem ensejar a propositura da ao prevista no art. 82, nas sociedades limitadas e annimas: a) ao de integralizao do capital no caso das limitadas (responsabilidade objetiva e solidria). Segue a regra do art. 1.052 do Cdigo Civil, ou seja, a massa falida, como terceira, pode acionar tanto o scio que deixou de integralizar sua parte, como tambm todos os demais. b) ao de integralizao no caso das annimas (responsabilidade objetiva e pessoal). Neste caso, a ao ser proposta apenas contra o acionista que no integralizou o capital subscrito. c) ao de responsabilizao de scios nas sociedades limitadas (responsabilidade subjetiva). o caso do art. 1.080 do Cdigo Civil, ou seja, quando os scios aprovaram deliberaes contra o contrato ou a lei. Respondem por ato prprio e ilimitadamente. d) ao de responsabilidade dos administradores nas limitadas (responsabilidade subjetiva). Caso do art. 1.016 do Cdigo Civil. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho das funes. e) ao de responsabilidade do controlador (responsabilidade subjetiva e pessoal). Por exemplos, quando praticou atos com abuso de poder. (Lei das S.A , art. 117) f) ao de responsabilidade dos administradores nas annimas (responsabilidade subjetiva, mas h casos de solidariedade e de responsabilidade pessoal). Veja-se o art. 158 da Lei das S.A.: O administrador no pessoalmente responsvel pelas obrigaes que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gesto; responde, porm,

41 civilmente, pelos prejuzos que causar, quando proceder: I dentro de suas atribuies ou poderes, com culpa ou dolo; II com violao da lei ou do estatuto. Entre os atos suscetveis de gerar a responsabilidade solidria: a) criao artificial de passivo ou prejuzos; b) disposio de bens em proveito pessoal ou de terceiros; c) uso dos bens sociais e do crdito em proveito pessoal de terceiros; d) manuteno de contabilidade fictcia; e) compras a crdito com revenda por valores irrisrios; f) destruio total ou parcial do patrimnio social. Sobre a DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA na falncia, ensina o mestre Bezerra Filho: A propsito, relembre-se que h casos de responsabilizao nos quais o juiz poder optar pela aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, para mandar arrecadar o patrimnio das pessoas que seriam legitimadas para a ao. No entanto, embora a desconsiderao esteja j bastante disseminada em nosso meio jurdico, sua aplicao ainda est engatinhando em termos processuais, no havendo pacificao sobre como aplic-la, matria que com o decorrer do tempo encontrar o devido tratamento por nossos Tribunais. No entanto, intuitivo que a possibilidade de aplicao desta teoria, ao invs do ajuizamento da ao de responsabilidade, mais que possvel, bastante provvel Quanto a esta possibilidade de aplicao da desconsiderao, relembre-se que Comparato (p. 362) aponta a confuso patrimonial entre controlador e sociedade controlada como critrio fundamental para a aplicao da teoria da desconsiderao, explicando que, sendo a pessoa nada mais do que uma tcnica de separao patrimonial, se o controlador deixa de observar tal separao, no se v porque os juizes teriam que manter a fico de que o patrimnio est separado (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova L