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DIREITO FALIMENTA R - AULA 01 - 28/02/2005 Conceito de falência. O termo falênc ia, além de um sentid o jurídico, que é o que nós vamos encontrar em nossa legislação, nos livros (conceito jurídico de falência), tem também um sentido econômico.  No sentido econômico de falência, o termo está associado à realização do crédito, ao patrimônio do devedor. Vejam bem, dentro desta noção, no sentido econômico, a falência é a não realização do crédito pelo devedor em razão de um estado patrimonial deficitário. Significa o seguinte: vejam que nesta noção, não há preocupação se o devedor é ou não empresário, é qualqu er devedor. Então, o conceito econômico é muito mais amplo. Assim, é qualq uer devedor, qualqu er  pessoa que tenha um crédito, tenha uma dívida, e não possa pagar essa dívida, i. e., não possa solver esta obrigação por uma dificuldade patrimonial drástica (patrimônio deficitário, que é uma situação de insolvência ). Então é preciso deixar claro o seguinte: a falência não é uma mera impontualidade, a impontualidade é um não pagamento, mas este não pagamento, como impontualidade, está necessariamente associado a uma insolvência. Ent ão, mais uma vez , vamos voltar ao iní cio. Em sentido eco nôm ico a fal ênc ia est á lig ada a duas noções fundamentais: i) não realização do crédito; ii) estado patrimonial deficitário. O devedor não realiza crédito de terceiro, seu credor. Este é frustrado e não tem o seu crédito realizado. Se formos analisar a falência apenas sob este aspecto – não pagamento da dívida, frustração do credor – nós  poderíamos dizer que a falência é sinôn imo de impontualidade. Ocorre que não é assim, porque este não pagamento, esta impontualidade decorre de uma situação limite, i. e., de uma situação drástica.Que situação limite é esta? O estado patrimonial deficitário. Ag ora , ent ran do no asp ecto jurí dic o, qual é a impo rtâ ncia que isso vai ter ? É que dia nte de uma impontualidade, ou seja, diante de um não pagamento de uma obrigação, as soluções judiciais, processuais, vão ser determinadas. Ex: A ação de cobrança através do procedimento ordinário, a ação monitória, a execução singular. Então, a solução para esta situação de impontualidade, i. e., de não pagamento, são soluções específicas. Agora, diante de uma situação mais grave, em que o não pagamento, a impontualidade, tem causa numa ruína, num desequilíbrio, numa insolvência patrimonial, (ou seja, o devedor não tem como pagar, não é que ele não queira), onde o devedor não cumpre sua obrigação devido à incapacidade de pagar, a solução judicial é diferente. Qual é esta solução judicial? É o concurso de credores, também chamado de execução coletiva.  Não podemos confundir uma impontualidade, que é a i nexecução de uma obrigação, com a insolvência. É claro que a insolvência vai gerar a impontualidade, se o devedor está insolvente, algum credor ele vai deixar de pagar, porque não tem bens para pagar a todos. Então, o que é importante deixar claro é que, o devedor impontual pode ter condição de pagar ao seu credo r e vir a pagar atrav és de demand a individua l. Já o devedor insolv ente, ele não tem condição de pagar a todos os seus credores porque o seu pat rimônio está deficitário. Então é importan te deixar claro o seguint e: i) a falência é uma situação, uma condição especial do devedor, porque é a situação de um devedor que, além de estar impontual, não tem como pagar. Está mais que impon tual, está insolvente. E qual a import ância disto? É que para a simpl es impontuali dade, simples não  pagamento, a solução judicial é determinada (ação monitória, ação ordinária ou execução singular). Mas, diante de uma situação de desequilíbrio patrimonial caracterizada como insolvência, a impontualidade deste devedor não vai ser solucionada, pelas vias tradicionais. Neste caso haverá concurso de credores e execução coletiva. Então, estamos nos encami nhando para o conce ito jurídico, porque o conce ito econômico não se  preocupa com a solução para esta si tuação, pelo menos a solução para o direito. 1

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DIREITO FALIMENTAR - AULA 01 - 28/02/2005

Conceito de falência. O termo falência, além de um sentido jurídico, que é o que nós vamos encontrar em nossa legislação, nos livros (conceito jurídico de falência), tem também um sentido econômico.

 No sentido econômico de falência, o termo está associado à realização do crédito, ao patrimônio dodevedor. Vejam bem, dentro desta noção, no sentido econômico, a falência é a não realização do crédito pelodevedor em razão de um estado patrimonial deficitário.

Significa o seguinte: vejam que nesta noção, não há preocupação se o devedor é ou não empresário, équalquer devedor. Então, o conceito econômico é muito mais amplo. Assim, é qualquer devedor, qualquer  pessoa que tenha um crédito, tenha uma dívida, e não possa pagar essa dívida, i. e., não possa solver estaobrigação por uma dificuldade patrimonial drástica (patrimônio deficitário, que é uma situação de insolvência).

Então é preciso deixar claro o seguinte: a falência não é uma mera impontualidade, a impontualidade éum não pagamento, mas este não pagamento, como impontualidade, está necessariamente associado a umainsolvência.

Então, mais uma vez, vamos voltar ao início. Em sentido econômico a falência está ligada a duasnoções fundamentais: i) não realização do crédito; ii) estado patrimonial deficitário.

O devedor não realiza crédito de terceiro, seu credor. Este é frustrado e não tem o seu crédito realizado.Se formos analisar a falência apenas sob este aspecto – não pagamento da dívida, frustração do credor – nós poderíamos dizer que a falência é sinônimo de impontualidade.

Ocorre que não é assim, porque este não pagamento, esta impontualidade decorre de uma situaçãolimite, i. e., de uma situação drástica.Que situação limite é esta? O estado patrimonial deficitário.

Agora, entrando no aspecto jurídico, qual é a importância que isso vai ter? É que diante de uma

impontualidade, ou seja, diante de um não pagamento de uma obrigação, as soluções judiciais, processuais, vãoser determinadas. Ex: A ação de cobrança através do procedimento ordinário, a ação monitória, a execuçãosingular. Então, a solução para esta situação de impontualidade, i. e., de não pagamento, são soluçõesespecíficas.

Agora, diante de uma situação mais grave, em que o não pagamento, a impontualidade, tem causa numaruína, num desequilíbrio, numa insolvência patrimonial, (ou seja, o devedor não tem como pagar, não é que elenão queira), onde o devedor não cumpre sua obrigação devido à incapacidade de pagar, a solução judicial édiferente. Qual é esta solução judicial? É o concurso de credores, também chamado de execução coletiva.

 Não podemos confundir uma impontualidade, que é a inexecução de uma obrigação, com a insolvência.É claro que a insolvência vai gerar a impontualidade, se o devedor está insolvente, algum credor ele vai deixar 

de pagar, porque não tem bens para pagar a todos.

Então, o que é importante deixar claro é que, o devedor impontual pode ter condição de pagar ao seucredor e vir a pagar através de demanda individual. Já o devedor insolvente, ele não tem condição de pagar atodos os seus credores porque o seu patrimônio está deficitário.

Então é importante deixar claro o seguinte: i) a falência é uma situação, uma condição especial dodevedor, porque é a situação de um devedor que, além de estar impontual, não tem como pagar. Está mais queimpontual, está insolvente. E qual a importância disto? É que para a simples impontualidade, simples não pagamento, a solução judicial é determinada (ação monitória, ação ordinária ou execução singular). Mas, diantede uma situação de desequilíbrio patrimonial caracterizada como insolvência, a impontualidade deste devedor 

não vai ser solucionada, pelas vias tradicionais. Neste caso haverá concurso de credores e execução coletiva.

Então, já estamos nos encaminhando para o conceito jurídico, porque o conceito econômico não se preocupa com a solução para esta situação, pelo menos a solução para o direito.

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Assim, no conceito econômico não importa quem é o devedor, o que importa é a não realização docrédito. O devedor não realiza o crédito, ou seja, não efetua o pagamento, por que? Porque esta num estadodeficitário.

Então, o conceito analisa a insolvência, a incapacidade do devedor de pagar, justamente por este déficit, justamente por este fato de seus bens serem insuficientes para o pagamento de todos os credores.

Então, já no conceito jurídico, nós já vamos começar a verificar diferenças. E a principal diferença entreo conceito jurídico de falência e o conceito econômico, na verdade, as duas diferenças fundamentais são:

i) No conceito econômico temos devedor que não paga, i. e., devedor que não realiza o crédito, porqueestá com o seu patrimônio deficitário, ou seja, está insolvente. No conceito jurídico já vai surgir o devedor empresário ou devedor comerciante. Então já se tem uma restrição em quem é o devedor, quem é o falido, i. e.,quem pode estar na situação de falência. Já começa a surgir isso: a necessidade de o devedor ser empresário.

ii) A segunda coisa que vai ser muito importante para o conceito jurídico de falência é o devedor estar impontual (não se fala insolvente porque o referencial no conceito jurídico é a impontualidade), e que estasituação de impontualidade do devedor comerciante seja reconhecida por uma sentença, sem a qual, não há

situação jurídica de falido. Pode haver situação econômica de falido, mas situação jurídica depende doreconhecimento desta impontualidade, i. e., desta situação de não pagamento, através de uma sentença.

Então o que quero dizer é o seguinte: o conceito jurídico de falência é restrito; porque, no conceitoeconômico a falência é uma coisa que acontece independentemente de qualquer intervenção do Estado.

Chega um momento em que o devedor não tem mais como pagar as suas dívidas, porque seu patrimônioestá deficitário: o devedor vai pagando, vai onerando seus bens, mas num determinado momento, ocorrenaturalmente que, ele deixa de pagar porque está insolvente. Então, isso vai ocorrer naturalmente, ou seja, com aevolução, com o passar do tempo, essa situação vai se configurar se ela não for revertida.

Segundo, isso acontece com qualquer devedor, independe da atuação do Estado para se estar falido.Então, na verdade, nós temos, por exemplo, o caso que se diz hoje, “a Varig está falida”.

A Varig, como se diz está falida. Em que sentido? No sentido jurídico? Não! Não é no sentido jurídicoque a Varig está falida. Isto é o emprego do termo falência em sentido econômico, porque fazendo uma análise,haverá um desequilíbrio tal que não poderá ser solucionado com os bens e créditos que aquela empresa possui.Então, aqui se teria uma análise econômica da falência. Uma análise que está ligada à contabilidade, com asituação patrimonial daquele devedor. Segundo essa acepção, qualquer devedor poderia ser considerado comofalido.

Ocorre que, o conceito jurídico de falência é restrito. Ele exige que:

i) O devedor seja empresário;

ii) Não é a situação de insolvência, porque a causa da falência em sentido jurídico não é a insolvência, esim a impontualidade;

iii) Que essa situação de devedor empresário impontual seja reconhecida por uma sentença, sem a qualnão há falência.

Então, eu não posso dizer: “a Varig está falida”. Em sentido econômico há uma suspeita, mas juridicamente, não está falida. Assim, quando se fala em falência da Varig, falência da Parmalat, está se falandoem sentido vulgar, não jurídico. O fato de um empresário individual ou empresário estar economicamente falido

não tem repercussão jurídica, não faz com que isso seja suficiente para ele ser reputado falido.

Então, visto isso, como há um conceito amplo de falência, que é o conceito econômico, utilizado para produzir insolvência patrimonial pelo menos fática, há também um conceito jurídico.

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Assim, os conceitos jurídicos de falência que agora eu vou tratar, eles são restritos, porque são conceitosde falência sob a ótica jurídica. Então vocês vão ver que vou falar em comerciante ou empresário.

O primeiro conceito é do Prof. Rubens Requião que, nitidamente, lembra a falência como instituto dedireito material. O que é a falência como instituto de direito material?

É a visão da falência a partir do devedor, i.e., a partir da caracterização do devedor como falido. Ouseja, falência em sentido material é a visão da falência como a situação de falência, como estado de falência,quer dizer quando ele se caracteriza. Ex: Quando se caracteriza a capacidade plena; quando se caracteriza aincapacidade; quem é o empresário? Ou seja, dizer quem é falido, qual a situação jurídica de falido, em quesituação se caracteriza a falência.

O outro conceito é um conceito em que a falência é um processo, i. e., é uma execução coletiva. Então,o segundo conceito que virá depois, já vai falar em execução, em fases deste processo (arrecadação, habilitação,verificação, liquidação). Então é um conceito que dá a falência como processo, com momentos, com fases deste processo.

É um conceito em que a falência é vista mais como um processo de execução coletiva. Enquanto no

 primeiro conceito, a falência é vista como a situação jurídica de uma determinada pessoa.

Rubens Requião diz que, a falência é a solução judicial da situação jurídica do devedor comerciante,que não paga no vencimento a obrigação líquida. Claro que, com a nova Lei de Falências e antes, com o novoCódigo Civil, o termo comerciante já tinha sido substituído por empresário, inclusive a luz do conceito deempresário, não sendo mais aquela noção de devedor comerciante que pratica mercancia, atos de comércio. É anoção de empresário que exerce profissionalmente uma atividade comercial organizada.

É importante deixar claro que, o artigo 1º da futura Lei de Falências, que é a Lei n.º 11.101 de 9 defevereiro de 2005, quando se falar em devedor na falência é o devedor empresário ou a sociedade empresaria.

Então, foi escrito assim: “devedor comerciante”, só que, atualmente o devedor comerciante, na nova lei,é devedor empresário ou devedor sociedade empresária. É questão de atualização deste termo.

Rubens Requião não analisa a falência como um processo, como uma execução coletiva, nem nosmostra a fase deste processo. Rubens Requião se preocupa em identificar o estado jurídico de falência: quando éque uma pessoa é falida? Quando se caracteriza a falência?

A falência, portanto, é uma solução judicial, quer dizer, é o encaminhamento que o Estado deu para umadeterminada situação jurídica.

Por exemplo: inventário é uma solução judicial para a partilha da herança e o pagamento das dívidas dofalecido. É o procedimento obrigatoriamente instaurado ainda que as partes sejam capazes, para o arrolamento

dos bens do falecido, a apresentação dos herdeiros, pagamento das dívidas, inclusive os impostos devidos e a partilha. É a solução para aquela situação jurídica em que se encontra o patrimônio hereditário, porque há umasituação e esta precisa ter um tratamento judicial.

Requião, então, diz que é a solução judicial para uma determinada situação jurídica. O único reparo queeu faço, que ele não, menciona mas eu acho muito importante, é que essa situação jurídica precisa ser reconhecida por sentença, até para deixar claro o seguinte: que essa solução judicial de falência, de tratamentocoletivo desta impontualidade, precisa ter uma sentença que realmente reconheça esta falência, esta situação jurídica.

A observação, portanto, é a seguinte: essa situação jurídica precisa ser reconhecida por sentença. Não é

algo que o devedor está impontual e por isto está falido, tem que haver a sentença para que efeitos possam ser  produzidos, pois sem esta, não podem existir.

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Então, é a solução judicial, é o tratamento que o Estado dá a situação jurídica de quem – aí é que entra arestrição – do devedor comerciante. Ou seja, não é a solução judicial para qualquer devedor, a falência é asolução judicial para o devedor comerciante, apenas para ele.

Isto mostra, que no nosso direito existem institutos para o tratamento do devedor que se encontra nesteestado econômico de falência, existem procedimentos diversos.

Para o devedor comerciante, atualmente devedor empresário, esta solução judicial é chamada defalência, e no processo falimentar este devedor irá se submeter e os credores também irão se submeter.

E para o devedor não comerciante, devedor que não está sujeito à falência, o processo é processo deinsolvência ou execução contra devedor insolvente.

Então, nós temos na verdade dois concursos de credores com regras especificas para cada um, emboramuito parecidos em vários momentos: O concurso de credores chamado civil (“concurso de credores civil”), o processo de insolvência ou execução contra devedor insolvente, e o processo especial para o devedor empresário, ou seja, o tratamento da insolvência do devedor empresário que é o processo de falência.

Assim, os procedimentos concursais são a insolvência civil ou a falência, e o critério que foi utilizadofoi o CRITÉRIO SUBJETIVO, porque é em razão da pessoa do devedor.

Em razão da pessoa do devedor o tratamento será via insolvência para o devedor não empresário, para asociedade simples, e o processo de falência para o devedor empresário e a sociedade empresaria.

 Na parte final da definição de Requião, vocês vão verificar que no conceito jurídico ele não se preocupacom a insolvência e sim com a impontualidade, porque ele diz que é a solução judicial da situação jurídica dodevedor comerciante que não paga no vencimento da obrigação líquida, o que significaria que ele estáimpontual.

Requião não diz que o falido é qualquer devedor impontual, ele diz que impontualidade do devedor PODERÁ ensejar a sua falência, ou seja, que devedor falido está impontual (depois nós vamos ver que essaimpontualidade do devedor é uma impontualidade drástica, em que ele realmente não tem como pagar, não pode pagar, mas não é qualquer impontualidade que gera falência).

A idéia é de que a impontualidade é uma causa da falência, ela pode ensejar o pedido, ou até mesmo adecretação da falência.

A segunda noção é de José Cândido de Lacerda. É uma visão processual da falência, em que o autor se preocupa em identificar a falência como uma execução, identificar fases dentro deste processo de falência, emque este seria um processo com fases e momentos cujo objetivo é fazer o pagamento dos credores. Falênciatendo por objetivo o pagamento dos credores.

A falência é a execução coletiva dos bens do devedor comerciante a qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo e solver o passivo, emrateio, observadas as preferências legais.

É uma definição mais completa e específica que analisa o desenrolar do processo de falência, vendo estecomo processo com fases, etapas, atos processuais como arrecadação, em fim, é uma visão processual dafalência.

Reparem que o Sampaio de Lacerda não se preocupa em caracterizar a falência, ou seja, quando é quese caracteriza o estado de falência, porque ele não fala em impontualidade, ele não diz “não paga no vencimento

a obrigação”. A preocupação não é caracterizar o falido e sim a caracterização do processo de falência, como elase desenvolve, as suas etapas, o objetivo da falência.

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Então, execução coletiva, significa execução coletiva específica, com regras próprias, disciplinada por uma lei especial que é a Lei n.° 11.101, embora sejam aplicáveis em caráter subsidiário os dispositivos do CPC.Embora a execução na falência seja uma execução coletiva regulada por lei especial, a própria lei, no art. 189,determina a aplicação subsidiária das disposições do CPC.

Então é óbvio que a legislação processual da falência não é apenas a Lei de Falências, o CPC pode ser aplicado subsidiariamente quando não conflitar com a Lei de Falências.

Execução coletiva dos bens por que? Nós vamos ver na fase histórica que a execução primitiva erasobre o corpo do devedor, ou seja, o corpo do devedor respondia pelas suas dívidas, mas, a partir da Lei

 Poeteria Papiria do direito romano, a execução passou a ser sobre os bens e não mais sobre o corpo, e aqueleinstituto que eu vou falar da “manus injectio”, que era justamente agarrar o devedor e leva-lo ao juiz, e se elenão pagasse o credor adjudicava o corpo do devedor, foi abolido.

Então, execução é patrimonial, não é pessoal, é dos bens do devedor ao qual concorrem todos oscredores.

Esta parte significa o seguinte: todos os devedores devem apresentar seus créditos neste processo, onde

estes créditos, se forem admitidos e considerados bons, serão incluídos numa ordem de pagamento.

Assim, vejam que na falência, há o que nós chamamos de habilitação, é o nome técnico: o credor deveráapresentar seu credito na falência, devera concorrer nesse processo apresentando seu credito. Vide o art. 115: “Adecretação da falência sujeita a todos os credores”. Mas vejam, não é a falência, é a decretação da falência.Lembrem o que eu falei: situação jurídica de falência depende de sentença, o que se chama de pressupostoformal. Nesta hora não há antes da falência a habilitação, esta só ocorre com falência, só há concurso decredores com a falência.

Então, esta execução coletiva é instaurada, passa a ser execução coletiva com a sentença de falência, eesta decretação sujeita todos os credores que “somente poderão exercer seus créditos na forma que esta lei prescrever”. Que significa, como diz Carvalho de Mendonça, a falência modifica o exercício do direito doscredores.

Modifica o exercício do direito dos credores, a forma pela qual os credores vão exercer estes direitos porque eles vão ter que se habilitar, não vão entrar com ações de cobrança, com ações singulares, não! É naforma que a lei prescrever.

Qual é a forma que a lei prescreve? HABILITAÇÃO.

Então, coloquem uma remissão: ao artigo 7º, § 1º, ao lado do art. 115 da Lei. A forma que a lei prescreve é que os credores terão prazo de 15 dias para apresentar suas habilitações. A forma que esta prescreveé que declarada a falência, os credores tem que se habilitar.

Essa lei, vocês devem ter percebido, é completamente assistemática, as seções e capítulos não seguemuma ordem lógica. Só pra vocês terem uma idéia, depois do artigo que trata da sentença de falência o legislador cuida do pedido de falência pelo devedor, na verdade, o processo foi retalhado e foram tantas emendas que, paranão alterar a ordem o processo não foi esquematizado.

Assim, se eu fosse seguir a ordem dos artigos eu seria totalmente antididático, porque como é que euvou falar de sentença de falência e na outra aula de pedido de falência!? Não tem lógica, então, nós não vamosseguir a ordem da lei. Ora vou estar falando do art. 100, ora vou estar voltando para outro artigo, está tudomistura e os capítulos estão dispersos.

Continuando, entenderam o artigo 115? Decretada a falência os credores vão se habilitar, vão exercer seus direitos na forma que a lei prescrever , onde, cobranças/ações individuais não podem ser feitas porque aexecução é coletiva.

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O que vai acontecer na falência? Depois de decretada a falência haverá arrecadação, será arrecadado o patrimônio disponível onde todos os bens do empresário ou os bens da sociedade vão passar para aadministração de uma pessoa nomeada pelo juiz. Essa pessoa nomeada, que passa a administrar estes bens é ochamado ADMINISTRADOR JUDICIAL onde, na falência o devedor não poderá administrar seus bens.

Se o devedor é pessoa física os bens arrecadados serão entregues a administração deste administrados judiciais.

Pergunta inaudível de aluno.

R: não, é o antigo, não acabou, a nomenclatura mudou, o critério de escolha mudou e outras coisas, eunão to falando em sindico para não confundir, o termo é administrador judicial, antigo sindico.

Então, arrecadado o patrimônio disponível, significa que decretada a falência, todos os bens doempresário individual (porque ele tem responsabilidade ilimitada) vão ser arrecadados e deixam de ser administrados por esse empresário e passam a ser administrados por esta pessoa chamada administrador judicial,que o juiz nomeia na sentença.

Em se tratando de sociedade, os administradores da sociedade não poderão mais administrar, eles sãodestituídos, a sentença afasta estes administradores e o administrador judicial é que entra.

Assim, na falência de uma sociedade, a sentença afasta a administração e determina que os bens sejamentregues, sejam apresentados a esse administrador judicial para que ele faça essa arrecadação.

Art. 103: desde a decretação da falência (ou seja, com a sentença) o administrador perde o direito deadministrar os seus bens ou deles dispor.

Então, é o chamado desapossamento, e aí quem vai administrar os bens será o administrador judicial.

Art. 22,III: trata das atribuições do administrador judicial. Incumbe ao administrador judicial nos termosdo inciso III, item f arrecadar bens e documentos do devedor, item j, praticar venda antecipada de perecíveis edeterioráveis, enfim, são todos atos de administração, o administrador é que vai praticar atos de conservação,administração.

Então, ele vai arrecadar o patrimônio disponível, depois, verificar os créditos habilitados referentesàqueles credores que se habilitaram.

O art. 7° vai tratar da verificação dos créditos, depois, liquidar o ativo, vender os bens que foramarrecadados.

Art. 139: após arrecadação, administrador judicial inventaria, faz relação de bens que ficaramindisponíveis, onde então o ativo será vendido, será liquidado, será iniciada a venda dos bens para que haja pagamento aos credores, que está no art. 149.

Art. 149: solver o passivo é pagamento dos credores em rateio, observadas as preferências legais.Significa o seguinte: no pagamento, será observada uma ordem de preferência, uma classificação entre oscréditos que é a do artigo 83.

Em outras palavras, os credores não vão receber ao mesmo tempo. Vão receber de acordo com a classeque pertencerem.

Então, um artigo muito importante que está relacionado com o que eu acabei de falar é o artigo 141,

inciso I. O pagamento dos credores na falência é feito com o produto dos bens vendidos, liquida-se o ativo parasolver o passivo, só que o pagamento aos credores é feito de acordo com uma prioridade, com umaclassificação, observadas as preferências legais.

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Artigo 141, inciso I: Na alienação de ativos junto ou separado, promovida sobre qualquer dasmodalidades – leilão, proposta ou pregão – serão observadas as seguintes regras: todos os credores subrogam-seno produto da realização do ativo observada a ordem de preferência, ou seja, o dinheiro que entrar se destina(sub-rogação) ao pagamento dos credores observado aquela ordem.

A noção está encaixada na lei de falências: à habilitação, artigo 115, à verificação, artigo 7º, realizaçãodo ativo, artigo 139, a pagamento, observadas as preferências, artigo 141, I.

Vistos os conceitos de falência, a noção econômica e noção jurídica, entra a parte de breve histórico doinstituto.

NO QUADRO:

Breve evolução do instituto da falência

a)Antiguidade:

Escravidão por dívidas do devedor

Fase primitiva “actio per manus injectionem”

Lei Poetelia Papiria – Aboliu a “manus injectionem”

Os bens passam a responder pelas dívidas

bonorum vendictio

Institutos missio in bona

missio in possessionem

b) Idade média:

A falência é uma infâmia.

Equiparação do falido a um fraudador. Fallere.

Decretos do cônsul:

1) imissão dos bens na posse dos credores.2) Em caso de não pagamento, havia a habilitação, verificação dos créditos com

observância das preferências.

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c) Tempos modernos:

Distinção para os comerciantes (séc. XVII)

Código Comercial (1807) aumento dos poderes do juiz, aprimoramento dasdisposições penais, meios preventivos (concordata).

A historia da falência até a idade média está associada a historia da execução. Isso tem uma lógica:falência é um instituto de direito comercial, empresarial? Sim.

O direito empresarial é aplicável a toda e qualquer pessoa? Não. É aplicado fundamentalmente aoempresário.

Então, nessa fase primitiva, ou antiguidade, que era a fase do direito romano, não havia a idéia dafalência e de execução apenas para certa classe de devedor.

Essa idéia de direito para os comerciantes não existia, e não havia que se falar em falência, tratamentoda insolvência do comerciante, em fim, na verdade, na antiguidade reside a origem do tratamento da execução,mais na antiguidade estamos estudando a execução não importa sobre os bens de quem se é civil ou se écomerciante.

Só vamos começar a ter a idéia de tratamento diferente aos poucos quando a partir do século XVII asnormas vão se separando e vão sendo criadas normas especiais para o comerciante.

Então, na antiguidade, fase primitiva, anterior à lei das doze tábuas, havia a escravidão por dívida dodevedor ou execução pessoal.

 Nesta fase havia uma ação chamada “actio permanus injectionem” que era a ação através da qual ocredor exercia através do direito que ele tinha – e foi abolido posteriormente – onde, se o devedor confessasseao credor que não tinha como pagar, confessasse sua insolvência ou não confessasse mas fosse demandado e aação fosse julgada procedente, ele tinha prazo de 30 dias para pagar.

Então, o devedor podia fazer uma confissão de falência, ou podia ser julgada procedente a ação decobrança, se devedor não pagasse em 30 dias, o credor podia usar a “manus injectio”, onde o credor tomava odevedor e conduzia a força perante o juiz, e este perguntava se queria pagar, se tinha como pagar. Se pagasseestava resolvido, ou tem alguém para pagar sua dívida?

Se fosse verificado que o devedor não tinha como pagar, nem ninguém se apresentava para pagar suadívida, o credor estava autorizado pelo juiz para levar o devedor consigo e este ficava por 60 dias em cárcere privado, podendo ser obrigado a trabalhar para pagar sua alimentação, sendo dado mais um tempo para quealguém fosse pagar a dívida do devedor.

Findo estes 60 dias, o credor tentava durante três feiras, durante três oportunidades, alguém queassumisse aquele crédito, ou seja, tentava ver se alguém comprava aquele crédito, realizando uma verdadeiracessão de credito.

Se ele não conseguisse, nestas três oportunidades, alguém que pagasse o seu crédito e ficasse com odevedor, que era transferido como uma coisa mesmo, não ocorrendo isso o credor podia matar ou vender odevedor, ou ficar para si definitivamente.

Então, é preciso esclarecer, não era pegar o devedor e logo matar ou escravizar, havia as hipóteses,chances do devedor pagar.

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Essa situação da “manus injectio” era uma justiça privada, o credor acabava recebendo através do próprio corpo do devedor.

Isso foi abolido com a Lei Poetelia Papiria, e os bens passaram a responder pelas dívidas, não mais a pessoa do devedor.

Então nesta fase, em que a exeução é patrimonial, surgem três institutos que representam embriões dafalência, institutos que temos hoje, e que inclusive estão na lei.

O primeiro instituto chama-se “bonorum vendictio”. Neste momento não há escravidão é tudo sobre os bens, pagamento é realizado mediante bens do devedor.

Então, segundo este instituto o juiz investia um terceiro na posse dos bens do devedor e esse terceiro eraencarregado de realizar o pagamento aos credores.

Aonde eu quero chegar? Como é hoje? A sentença transfere a administração dos bens do falido para umadministrador judicial, que nós já vimos lá naquele inciso III, que é realizar ativo e pagamento dos credores,então é a mesma idéia do “bonorum vendictio” em que o juiz transfere bens para terceiros que deverão convocar 

os credores e realizar o ativo, pagando os credores.

Então a diferença é que hoje os bens não são transferidos para o administrador, estes bens formam umamassa, formam uma universalidade.

A diferença desta “bonorum vendictio” para o que acontece hoje é que o administrador não recebe noseu patrimônio os bens do falido. Os bens do falido formam uma massa e é esta massa que é administrada peloadministrador judicial. Na “bonorum vendictio” não era assim, os bens eram entregues a uma pessoa, a umterceiro, que pagava aos credores mediante a venda dos bens. Agora não se entrega os bens ao administrador, os bens não entram no patrimônio deste, eles formam uma massa que o administrador judicial administra.

Mas a idéia atual de uma pessoa administrar esses bens e efetuar o pagamento vem da “bonorumvendictio”.

A “missio in bona” é mais parecida ainda, pois o juiz supervisiona diretamente a atuação do terceiro nasfases de arrecadação, verificação, realização do ativo e pagamento do passivo.

 Na “bonorum vendictio” um terceiro recebe os bens, chama os dores, paga, e depois presta contas, mas,não havia uma fiscalização do juiz, então não deu certo esta forma de pagamento porque e se esse terceirosumisse com os bens, pagasse somente alguns credores e outros não?

Como esse terceiro tinha muita liberdade, ele não tinha fiscalização direta do juiz, havia fraudes edilapidação dos bens, no pagamento a certos credores e no prejuízo a terceiros, enfim. Então, a missio in bona é

uma atuação mais forte, mais presente do magistrado porque ele entrega bens a um terceiro mas fiscaliza permanentemente a arrecadação, verificação, realização do ativo e pagamento dos credores, então, isso é mais próximo do nosso direito porque o administrador judicial hoje, atua sobre a supervisão contínua do juiz.

A missio in possessione era muito importante porque era um caso de falência sem culpa, (vamos chamar de falência em sentido econômico) o devedor poderia convocar seus credores e entregar seus bens em pagamento. Então, é um instituto que permitia a separação entre crime, aspecto penal, e o aspecto da ausênciade culpa.

Assim, na “missio in possessionem” os credores entram na posse dos bens do devedor por iniciativadeste, mas isso extrajudicialmente, sem a intervenção do magistrado. O devedor convoca seus credores e

abandona os bens a estes credores e aí, estes bens, eram vendidos e os credores recebiam em rateio. O abandonotinha que ser a todos os credores, não podia ser a um deles.

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 Na idade media começa a surgir a idéia embrionária, muito incipiente, da falência como institutoespecial, e não instituto aplicado a todo e qualquer devedor porque na idade media nos tínhamos as corporaçõesde comerciantes.

Então, nas corporações de comerciantes, já se começa a ter normas especiais para os mesmos. Devedor comerciante já passa a ter normas especiais para eles aplicáveis.

Falência na idade media é entendida como uma infâmia, algo gravíssimo. Passa a ser utilizado o termo“fallere”, que é um termo latino que significa faltar, enganar, no sentido de faltar a um compromisso e deixar derealizar um pagamento.

Quando uma pessoa não paga as suas dividas, o credor por sua vez pode ficar impontual com terceiros,ou seja, ele esperando receber seu pagamento e não recebendo, pode ter dificuldades em realizar seus próprios pagamentos. Então a falência é um instituto nocivo ao credito, e quanto mais credores não receberem, pior estasituação pode ficar, os efeitos podem ser geométricos, catastróficos.

Surge o termo “fallere” para identificar o devedor que enganou os credores. Neste ponto há umretrocesso porque se antes era possível a falência sem culpa, aqui toda falência é criminosa porque o devedor 

enganou seus credores, recebeu dinheiro, bens e agora não esta efetuando o pagamento, ele é incompetente eisso causa prejuízo a terceiros.

Por isso que a falência é uma infâmia, é uma falta de caráter, há um aspecto moral de quem nãocumpriu seus compromissos, então falido é um fraudador que frustra e engana seus credores.

 Na verdade, nesta época, o tratamento da falência era um tratamento dos estatutos das corporações.Lembrem-se que a primeira fonte do direito comercial foram os estatutos das corporações, como um Direitocomercial onde os devedores e as obrigações estavam ali previstas.

As corporações tinham Juizes chamados cônsules, que aplicavam suas regras e punições através destes juizes. Assim, quem tratava da falência não era o juiz, era o juiz cônsul, corporativista. Ele podia baixar doisdecretos, que seriam duas decisões. A primeira era uma decisão provisória: diante da falência os bens seriamimitidos na posse dos credores para que os bens ficassem acautelados e o devedor não sumisse com eles. Se odevedor, após ser intimado a pagar, não explicasse a razão do ocorrido e efetuasse o pagamento, havia odesapossamento, a perda da propriedade e começava, como hoje, uma habilitação dos credores, a verificaçãodos créditos e depois o pagamento com observância das preferências.

Qual é a diferença? A diferença é que hoje o devedor só perde a propriedade dos bens quando esses bens são alienados judicialmente, enquanto não houver alienação judicial o devedor continua sendo proprietário.

Outra questão importante é que quando se decreta falência os credores não entram na posse dos bens,não são entregues aos credores eles formam uma massa que é administrada por uma pessoa que não é o credor é

o administrador judicial.

Então, a idéia da idade media que credores entravam na posse provisória dos bens e se devedor não pagasse, fugissem, enfim decretasse decretava-se o desapossamento. É como eu disse, são embriões da falência,mas não é exatamente como hoje, o instituto evoluiu.

 Nos tempos modernos a partir do século XVII, surgem as chamadas leis gerais.

Quando o direito comercial surgiu, ele surgiu como um direito classista aplicável somente aos membrosdas corporações, os comerciantes que não pertenciam a uma corporação não estavam sujeitos aos seus estatutos.

A partir do século XVI e XVII, quando começa a surgir o poder central a tendência é umenfraquecimento das corporações, que até na Franca vai perdendo poder porque o Estado passa a chamar para situdo que é de matéria legislativa.

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 Nós vamos começar a ver a partir do século XVII leis gerais, leis nacionais, onde vão se formandoEstados Absolutistas, em que tais leis vão passando a ser aplicadas em todo aquele Estado independentementede o individuo ser membro ou não daquela corporação.

Então, nessas leis gerais, no caso a fonte é a lei francesa de 1673, começam a surgir normas especificas para comerciantes com a consideração de que a insolvência de um comerciante, a quebra, é danosa para asociedade pelo numero de pessoas que ela envolve.

Essa tendência de aplicar o instituto da falência somente aos comerciantes se consolida no CódigoFrancês de 1807, que é a base das legislações modernas do século XIX, inclusive, do nosso código comercial brasileiro.

Então toda a legislação que diz que a falência é para o comerciante (instituto restritivo) procedimentoespecial de liquidação dos bens do comerciante tem fonte no código comercial francês de 1807 e até hoje nodireito brasileiro não mudou.

Então, qual é a tendência da legislação moderna em relação às anteriores?

1) Aumento dos poderes do juiz que cada vez mais o Estado, através do juiz vai ter atuação no processode falência. Juiz autoridade bastante atuante, não vai ser mero espectador.

2) Aprimoramento das disposições penais. Isso foi uma grande evolução, passam a surgir as expressões“falência sem culpa casual” e “falência fraudulenta”.

Ou seja, aquela idéia de que falência é uma infâmia é abandonada, e separada. Separa-se a falênciafraudulenta da falência sem culpa, que não vai ensejar nenhuma culpa para o devedor.

3) Surgem os meios preventivos. Surge a concordata no final do século XIX, na Bélgica, que é aconcordata preventiva para evitar a falência.

Um processo, com condições especiais de pagamento para evitar a falência, onde devedor tem prazosespeciais para pagar seus credores e evitar a falência.

Visto isso, agora vamos entrar na parte de exame da lei propriamente dita, nos princípios da falência.

São três princípios, eles são relativos porque existem exceções, existem casos em que não vamos aplicar estes princípios, então temos que saber quais são as regras e quais são as exceções.

Princípios da Falência

1. PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES DO FALIDO→” Par conditio creditorum”

2. PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE (há exceções – Art. 649 CPC, bensabsolutamente impenhoráveis)

3. PRINCIPIO DO JUIZO UNIVERSAL DA FALENCIA. ( Art. 76 da Lê. Tbé relativo porque comporta exceções)

1) Princípio da igualdade entre credores do falido.

Esse princípio é traduzido pela expressão “par conditio creditorium”.

 Na falência os credores concorrem em pé de igualdade e a garantia comum a todos são os bensarrecadados. Ou seja, independentemente das garantias que o credor tenha fornecido a este devedor antes dafalência, dos privilégios que ele tenha ou que ele não tenha, todos estão em pé de igualdade perante os bens dofalido, já que estes bens são a garantia a todos eles.

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Por exemplo: se o devedor ofereceu uma garantia real a um e não ofereceu a outro, esta situação, por este princípio, não faz diferença, pois todos devem concorrer em pé de igualdade.

Se credor tem título executivo e outro não tem, ambos devem concorrer na falência. Se a dívida de um já venceu e a dívida de outro é vincenda também não há diferença.

Se a origem de um crédito é civil e a origem de outro crédito também não importa. Todos devemconcorrer. Se credor está presente, e sabe da decretação da falência, e outro esta ausente, todos concorrem, o prazo é comum para todos.

Isso está no art. 115, ele é fundamental sobre o “par conditio creditorium”.

Leitura do artigo 115.

Ou seja, podemos dizer, por exemplo, naquele artigo 7º, §1º, que credores têm prazo para apresentaremsuas habilitações.

Vejam aquilo que eu falei sobre o vencimento. Mesmo aquelas obrigações que são vincendas, terão

vencimento antecipado, é o artigo 77, não importa se está vencida ou é vincenda, porque o artigo 77 diz que seela não venceu ainda o vencimento será antecipado para que credores também se habilitem.

Ou seja, as características pessoais de cada crédito não são importantes não são consideradas nadecretação da falência porque credores se sujeitam a execução coletiva.

Qual é a exceção? Os credores do artigo 115 não são todos os credores. Existem determinados créditosque não podem ser reclamados na falência, não são exigíveis na falência. É o artigo 5º da lei, o credor não podehabilitar aquele crédito, ele não se sujeita à falência porque o credito dele não pode ser reclamado na falência, sóvai reclamar o credito dele depois de encerrado o processo de falência, mas durante o processo não.

Leitura do artigo 5º.

Mas cuidado! Não está sujeito a falência no sentido a receber por fora em ação individual, é que ele não pode receber nem neste processo e nem em outro só depois de encerrada a falência.

A segunda exceção, que são os créditos fiscais e parafiscais, também não se sujeitam à falência, porque podem ser cobrados os créditos em ação de cobrança própria, paralelamente ao processo de falência. Estescredores não estão sujeitos à habilitação em falência por forca do artigo 187 do CTN. A cobrança do crédito não pe sujeita à habilitação em processo de falência. Qual é a diferença da primeira exceção? A cobrança não estásujeita à habilitação em processo de falência nem em outro processo. Você simplesmente não pode cobrar e o prazo prescricional fica suspenso que é para credor não ficar prejudicado (artigo 6º), o prazo volta a correr depois que encerra o prazo de falência, artigo 157.

Em relação aos credores fiscais e parafiscais eles não estão sujeitos à habilitação por forca do artigo 187do CTN, mas aqui a conseqüência é diferente. Não se sujeitam à habilitação em falência, porém podem ajuizar ação para cobrança do crédito no juízo da fazenda pública. Para eles não se suspende prescrição nenhuma, e nãohá nenhum impedimento, podem cobrar ajuizar ação de cobrança no juízo privativo da fazenda pública, ou seja,não é no juízo da falência, é no juízo estadual ou federal. São credores que estão fora da falência. Têm prerrogativa especial, eles podem entrar com ação paralelamente ao processo de falência e não é atingido pelasentença de falência.

Pergunta:???

Resposta: Na verdade, é uma questão de interpretação do art. 187 que vai acabar influenciando nalegitimidade, ou interesse segundo alguns autores da Fazenda Pública requerer a falência.

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Se você interpretar como o professor Rubens Requião, que o art. 187 do CTN é uma proibição àFazenda Pública de se habilitar na falência, então ele não poderia abandonar a execução fiscal, porque ele dizque o crédito tributário não está sujeito à habilitação, então a norma é cogente, ele não pode se habilitar, acobrança do crédito tributário será pela via própria, a lei de execução fiscal diz que a cobrança do crédito é no juízo privativo da fazenda pública, ele não deve se dirigir ao juiz da falência, é algo paralelo, desvinculado,autônomo.

Já Fabio Konder Comparato interpreta isso de outra forma. É uma dispensa que é discricionária, o art.187 do CTN dispensa a fazenda pública de habilitação, diz que não está sujeita, só que não estar sujeita segundoa interpretação do Fábio Konder, é uma discricionariedade. A fazenda pública poderia se habilitar, ficandosujeita as normas do concurso de credores ou não. Ou cobrar o seu crédito numa execução fiscal. Ela teria adiscricionariedade.

È claro que essa 2ª posição leva a fundamentar o seguinte: a fazenda pública então poderia requerer afalência do contribuinte. Pois se ela pode executar o crédito tributário numa execução singular ou se habilitar,ela pode requerer. Então ela tem qualquer uma das opções. Ou requer ou então esquece a falência e vai cobrar numa execução fiscal.

Já o entendimento de Rubens Requião, que é majoritário na doutrina, de que não pode, deixa claro quenão pode requerer a falência pois não está sujeita a habilitação, ou seja, o processo de falência não é concebido para o crédito fiscal, até porque existe um Decreto-Lei 858 que diz que a falência não impede a propositura deexecução fiscal. Então a falência não é para decidir cobrança fiscal, é uma questão de separação formal.

As decisões mais recentes do STJ entendem que não pode requerer a falência, por falta de legitimidadeou interesse, do devedor empresário, pois não se sujeita à habilitação e o caminho próprio para a fazenda pública é a execução fiscal.

Eu não mencionei para vocês o credor trabalhista. O credor trabalhista está sujeito à falência, ele nãoestá excluído do Princípio da  par conditio creditorium. Nós estamos agora tratando de créditos que não sehabilitam na falência. Credores que não concorrem na falência. O credor trabalhista tem que se habilitar. Aocredor trabalhista se aplica a par conditio creditorium. Vejam o art. 6º, §2º.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicialsuspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas doscredores particulares do sócio solidário.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificaçãode créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive asimpugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até aapuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado emsentença.

Então o crédito trabalhista é apurado na Justiça do Trabalho e será inscrito no quadro de credores, pelovalor determinado na sentença trabalhista.

Então o credor trabalhista não é exceção a par conditio creditorium.1  A CLT não dispensa dehabilitação e a lei de falências diz que, transitada em julgado a sentença, vai apresentar e vai ser inscrito noquadro geral de credores.

2. Princípio da Universalidade

Decretada a falência, os bens, direitos e obrigações do falido sujeitos aos efeitos da falência sãoarrecadados e formam uma massa, ou seja, uma universalidade.

1 Ver no Princípio do Juízo Universal mais uma exceção ao Princípio da par conditio creditorium que o Alexandre sólembrou posteriormente.

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Então o Princípio da Universalidade é aquele que está ligado à noção de massa falida.

A massa falida é uma universalidade complexa, uma reunião de bens, direitos e obrigações do devedor empresário e essa massa é que vai ser administrada pelo Administrador Judicial. E as composições da massafalida são: os bens e direitos que compõem o que chamamos de massa objetiva ou massa de bem ou massa ativa.E a outra parte da massa falida é a massa de credores ou massa subjetiva ou massa passiva, que são asobrigações sujeitas à falência.

Massa Ativa bens e direitos

Massa passiva obrigações

O dispositivo que está associado a isso é o art.103.

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administraros seus bens ou deles dispor.

O art. 103 trata da Universalidade e o art. 108, que trata da arrecadação.

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará aarrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em quese encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

Ele perde o direito de administrar e esses bens serão arrecadados e formarão uma massa.

Exceção:

 Nem todos os bens se compreendem na falência, nem todos vão integrar essa universalidade. Os bensabsolutamente impenhoráveis não se compreendem na falência.

Vejam o art. 108, §4º.

§ 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

O rol está no art. 649 do Código de Processo Civil.

3. Princípio do Juízo Universal da Falência

Está no art. 76 e o próprio artigo traz as exceções a esse princípio.

Significa o seguinte: a falência não é uma execução coletiva? Então as demandas contra o falido sãoatraídas para o mesmo lugar, para o mesmo juízo, aquele juiz vai ser competente para julgar “todas” (não sãoabsolutamente todas) as demandas que digam respeito ao falido ou aos seus bens e direitos. Então se forma um juízo único, um juízo universal que atrai o juízo competente, é uma competência territorial para apreciar essasmatérias. Mas nem todas as ações estão sujeitas a esse juízo universal. Então vamos ver esse art. 76.

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens,interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nestaLei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terãoprosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida,sob pena de nulidade do processo.

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“O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses enegócios do falido” Esse é o Princípio de Juízo Universal.

“causas trabalhistas“ Porque vão para a justiça especializada, a Justiça do Trabalho; aí é em razão damatéria, vão para a Justiça do Trabalho mas a decisão definitiva é habilitada na falência e incluída no quadrogeral de credores.

Então coloquem uma remissão nesse artigo 76, sublinhem causas trabalhistas e coloquem: vide art.6,§2º. A importância dessa remissão é porque as causas trabalhistas serão processadas perante a Justiça doTrabalho mas a sentença de lá vai ser habilitada e vai ser incluído seu valor no quadro de credores. A ação é naJustiça do Trabalho, mas o pagamento é no Juízo da Falência.

Tem uma outra questão aqui que é a seguinte: naquele caso de credor que não se sujeita à habilitaçãoque eu comentei, eu disse que o credor trabalhista tinha que se habilitar. E eu dei até a demonstração. Mas existeuma exceção que é a execução trabalhista. Então podem incluir na exceção a par conditio creditorium, credoresque não podem reclamar seu crédito na falência:

Créditos fiscais e parafiscais – art.187, CTN

Execução trabalhista, ou melhor, crédito trabalhista em fase de execução. É um caso específico. A CLT,em seu art.889, ela determina que sejam aplicadas à Execução Trabalhista, subsidiariamente, as normas daExecução Fiscal. E a execução fiscal é regulada por uma lei de 1980, Lei 6830/80. E nessa lei 6830/80 que éaplicável subsidiariamente à Execução Trabalhista, diz que a cobrança do crédito tributário não é sujeita àhabilitação na falência. Aplica o que o CTN já diz.

Aplicando-se subsidiariamente, nós teríamos: A execução trabalhista não se sujeita à habilitação nafalência.

Então o entendimento é o seguinte: por aplicação subsidiária, determinada pelo art.889 da CLT, a

Execução Trabalhista não é atraída para o Juízo Falimentar, não é suspensa e da mesma forma que o Fisco, quenão se sujeita à habilitação, o credor trabalhista, em fase de execução, também não se sujeitaria. Então teríamosuma distinção. Para aquele que não está em fase de execução, pega a sentença, leva para o processo de falênciae entra no quadro geral de credores. Mas se já está em fase de execução, teria o mesmo tratamento do créditofiscal, ou seja, a execução continua e não se sujeitaria à habilitação.

“aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo” Sãoações específicas como por exemplo ação de despejo, que não é regulada na lei de falências. Se a massa por exemplo entra com uma ação de despejo para despejar o locatário, ação de reintegração de posse, ou seja açõesque não são reguladas pela lei de falências em que a massa seja autora ou litisconsórcio ativo. Na verdade,

quando se fala no falido aí, a lei está se referindo à massa falida.

 No parágrafo único, temos uma substituição processual obrigatória. Ou seja, o devedor não poderá maiscontinuar representando os seus próprios interesses naquele processo, e a massa falida passará a ser parte. Nãoesqueçam que o Código de Processo Civil confere capacidade processual à massa falida. Então a parte vai ser amassa falida representada pelo administrador judicial.

Outra questão: Além das reclamações trabalhistas, das cobranças fiscais e das cobranças em ações emque o devedor figurava como autor ou em litisconsórcio ativo, antes da falência, vocês não podem esquecer do

art. 6º, §1º, que também é exceção. Então coloquem no art. 76 uma remissão ao art. 6º, §1º. É uma outraexceção que não é mencionada no art. 76.

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Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicialsuspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas doscredores particulares do sócio solidário.

§1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação2 que demandar quantiailíquida.

È uma outra ação que continua mesmo depois da falência, que não é atraída para o Juízo Universal eque não está prevista no art. 76.

“no juízo no qual estiver se processando a ação” Não é no juízo no qual estiver se processando afalência.

Então o credor que demandava quantia ilíquida, prosseguirá na sua ação no Juízo Cível, por exemplo.Uma ação indenizatória, por exemplo, tem que apurar...

Então é a 4ª exceção.

 Na próxima aula nós vamos ver os pressupostos da falência.

2 O Alexandre mandou sublinhar.

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DIREITO FALIMENTAR - AULA 2 – 03/03/05

Agora nós vamos entrar na análise na nova lei de falências, seus artigos e pressupostos. Apenasquero complementar com a parte histórica, como surgiu a falência, a partir do século XVII. Então nós vamosanalisar os artigos da lei. O primeiro artigo que nós vamos analisar é um artigo, porque o seu conteúdo nãoexistia na lei anterior, que era o decreto-lei 7661/45, que ainda está em vigor até maio. Esse artigo traz oconceito de falência. Desde já, bastante criticável. Temos que ter muito cuidado com esse conceito de falênciaque está na lei, para nós entendermos o seu sentido.

Esse conceito está no artigo 75, que é um dispositivo novo. Atualmente, nós temos a falência ea concordata reguladas por um decreto-lei, lei atual. Esse decreto-lei foi expressamente revogado pelo artigo200 da futura lei de falências que é a lei 11101/2005. vou fazer um breve histórico para vcs: a falência, no

Brasil, o 1º diploma que tratou da falência foi o código comercial, na sua parte terceira, que usava o termo“quebra”, “Das quebras”, esse termo tem origem portuguesa e ainda é utilizado na linguagem cotidiana. Ocódigo comercial regulou a falência até 1890. Essa parte terceira foi revogada em 1890 pelo decreto 917/1890.Depois nós tivemos em 1902 uma outra lei de falências que era a lei 2024/1902. Em 1929, uma outra lei 5746.Depois a de 45, que ainda está vigorando. Há sucessão de leis. O decreto de 45 é o que tem vigência maior,durou mais de 50 anos. Isso significa instabilidade. O legislador vai alterando o regime falimentar.

Então vamos para o artigo 75:

“Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa preservar eotimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.”

 Nós sabemos que o falido é afastado de suas atividades, ele não perde a propriedade dos bens,mas ele não pode mais administrar. Aí que vem a parte mais crítica que causa perplexidade, que é a seguinte: “...visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis,da empresa.” Ou seja, o texto tem linguagem econômica “otimizar”, “intangíveis”, “ativos’, “recursos produtivos” e não jurídica. Vcs notam que não tem linguagem jurídica. Nós não falamos “intangíveis”, falamos

“imateriais”. Já temos um conceito em uma lei que usa vocabulário que não é jurídico. O que causa perplexidade é o seguinte; vcs sabem que a falência é causa de dissolução da sociedade (está no CC). Falência éencerramento de atividade, é causa de dissolução de sociedade empresária. Também é causa de encerramento daempresa individual. O CC, no seu art 1004 é claro: dissolve-se a sociedade pela falência de empresário. O artigo1037 do CC, dissolve-se a sociedade limitada pela falência. O art 206 da lei das S.A. diz: a sociedade anônimadissolve-se pela falência.

Então, toda sociedade empresária é dissolvida pela falência. Dissolução que é a cessação daempresa. A sociedade caminha para a sua extinção. Cessa a atividade, apura-se o que ela tem, os credores são

 pagos e depois a sociedade vai se extinguir. A falência está associada a extinção judicial da empresa. Causa perplexidade a economia entrando no direito, sem conhecer o conjunto da legislação, sem conhecer o sentido defalência. O que acarreta no direito societário a dissolução. “Otimizar”? “Preservar”? Dissolução não se preserva! Dissolução não se otimiza! Dissolução é algo grave, é caminho – como diz Valdemar Ferreira – é o

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 processo agônico da sociedade até a sua morte. Esses termos parecem que a falência é algo muito bom, algomuito positivo. Principalmente, quando nós olhamos o artigo que define recuperação judicial, o art 47 tambémfala em “manutenção da fonte, preservação da empresa, etc.

Se os dois artigos falam em preservação, a idéia que se tem seria que a falência é uma recuperação. Nóssó vamos entender esse artigo 75 se analisarmos os artigos sistematicamente. Caso contrário, nós vamosentender que falência é uma recuperação, que falência é uma coisa muito boa e que na falência não hádissolução, pelo contrário, é a continuidade da atividade. Esse artigo é traiçoeiro, pois dá a impressão de quefalência é algo diferente.

Quando o legislador coloca “promover o afastamento do devedor”, vcs vão colocar umaremissão ao art 102 e 103. Significa o seguinte: no art 102, o falido fica incapacitado, inabilitado para exercer aatividade empresarial. Então ele é afastado da atividade empresarial. Os bens dele, princípio da universalidade,vão ser submetidos à administração de um 3º. O falido perde o direito de administrar os seus bens. Em se

tratando de pessoa jurídica, quem será afastado das atividades serão os administradores. Então esse termo“devedor” do art. 75 ele é interpretado da seguinte forma; em se tratando de empresário individual, é a própria pessoa que é afastada de suas atividades. Em se tratando de pessoa jurídica, sociedade empresárias, são osadministradores. Inclusive, na sentença de falência, o juiz deve indicar quem são os administradores, para queeles saibam que estão afastados de suas atividades.

“(...) visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens (...)”. O legislador está querendodizer o seguinte: a falência é um processo em que o objetivo da aplicação da lei, o juiz deve ter em mente oseguinte: afasta-se o devedor, afasta-se os administradores, prontamente, arrecada-se o que tem e tenta-sevender esses bens, preferencialmente em bloco, mantendo a sua unidade para preservar o seu valor, para preservar a organização que já existe, para que essa empresa, que essa atividade continue com a pessoa queadquirir na liquidação esses bens.

De qualquer maneira, há dissolução. A nova visão, a visão moderna do direito concursal é aseguinte: liquida-se e os credores são pagos, mas esses são pagos não através da venda de bens perecidos,deteriorados, velhos que ficaram anos aguardando a sua venda. É preciso que imediatamente os bens sejamvendidos, permitir que aquela atividade continue com outra pessoa e aí deixar o falido com seus credoresdiscutindo o pagamento. Mais uma vez: o objetivo da lei é tratar diferentemente duas coisas. Primeira coisa: o pagamento e a cobrança de dívidas. Isso é tratado de uma forma diferenciada, porque os bens podem ser

vendidos antes de terminar a verificação dos créditos. Essa é a grande inovação da futura lei de falências.Atualmente, o juiz só pode iniciar a liquidação depois da verificação dos créditos. Então, quanto mais tempodemorar a disputa entre credores e o falido - credores querendo entrar no processo, o síndico e o falido indocontra. Então os bens não são liquidados e o que acontece? Furto, roubo, saque, deterioração, perecimento. Equando esses bens vão ser vendidos, como o processo já está muito adiantado, devido a todo esses percalços, aliquidação será de prédios deteriorizados. O que fez o legislador para otimizar, preservar esses bens? Ele promoveu uma cisão: arrecadação deve ser logo - por isso o critério para a escolha do administrador judicialnão foi ser um liquidante judicial, não foi ser um serventuário da justiça, porque se fosse serventuário da justiçao número é limitado, não se pode admitir sem concurso público, tem que ter lei para regulamentar o cargo. Qualfoi o critério de escolha? Preferencialmente, advogado, administrador, contador ou economista. Então tem-seliberdade para escolher o administrador, não se está amarrado ao serventuário nem ao credor, que é o critérioatual. Justamente para dar um maior rol, para que menos pessoas atuem no processo de falência e não como nos

temos hoje, um serventuário com 20, 30 processos de falência para cuidar. Então, não importa quanto tempovai demorar as discussões do falido com seus credores, não importa quanto tempo vai demorar a verificação,vende-se e o dinheiro fica rendendo enquanto não se discute o quadro de credores. Pega os bens e ao invés de

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deixar os bens a mercê de toda uma discussão sobre classificação, sobre verificação de créditos, que muitasvezes se eterniza, qual foi a solução do legislador? Tem um artigo sobre isso. Logo depois de terminada aarrecadação, os bens serão vendidos. A venda independe de ter terminado a verificação dos créditos. Nada dissoacontece hoje. A lei atual diz que a liquidação começa depois de ter um quadro de credores, depois de ter terminado a verificação dos créditos. A nova lei diz exatamente o contrário: terminada a arrecadação, deverá ser iniciada a venda dos bens arrecadados. O início da arrecadação independe do término da verificação doscréditos. Liquida, vende - paralelamente está ocorrendo a verificação dos créditos. A arrecadação não é previa a

verificação dos créditos, ela é concomitante.

Outra questão para compreender o art. 75: os bens serão vendidos preferencialmente em bloco. Olegislador estabeleceu uma prioridade na venda. Qual é prioridade? A venda do estabelecimento em bloco, ouseja, móveis, instalações, marcas (eventualmente), cessão dos créditos. Para manter aquela unidade de produção, para manter aquele complexo de bens, aquela universalidade. Outra questão importante: o produto apurado vaificar rendendo numa conta até que o pagamento aos credores comece. Como os bens já foram vendidos, aquelaempresa pode ser continuada pelo terceiro. Os bens foram vendidos em bloco e depois de alguns meses que o processo é terminado, mas aquela empresa pôde ser continuada. Isso procura evitar o atraso, o perecimento e a

demora.

Outra questão importante, que até foi objeto de alteração no CTN foi a seguinte: o adquirente desses bens não assume nenhuma dívida que incorra sobre esse patrimônio. Ou seja, é a absoluta ausência de sucessão.Quem adquirir não responde pelos débitos trabalhistas, dívidas do estabelecimento ou tributárias. O legislador estabeleceu uma absoluta ausência de sucessão de obrigações para o adquirente dos bens. Isso visa facilitar avenda. Porque se vc recebe passivo trabalhista, ou ninguém compra, ou o preço vai lá para baixo. Aí os credoresvão receber muito pouco. O legislador para tornar esses bens atraentes, fazer com que se pague mais e que prontamente surja comprador, o legislador estabeleceu a ausência de responsabilidade do adquirente pelosdébitos anteriores, principalmente fiscais e trabalhistas.

Agora vamos pegar artigos que tem remissão ao art. 75. O primeiro é o art 139.

Art. 139 – Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto de falência, será iniciadaa realização do ativo.

Hoje é o seguinte: depois de terminada a verificação dos créditos, depois que eu tiver o quadro decredores, o síndico vai elaborar o relatório e depois vai começar a liquidação. Hoje a liquidação começa quandoterminada a verificação dos créditos com quadro de credores publicado

O auto de falência é descrição dos bens arrecadados. É o documento em que o administrador judicial,que hoje se chama síndico, ele descreve os bens que ele arrecadou. Vamos tratar disso depois.

“(...)será iniciada a realização do ativo.” Aí está uma profunda mudança. Isso visa preservar os bens,

antecipando a liquidação. Se a arrecadação não for problemática, ela pode ser realizada alguns meses depois dedecretada a falência e não anos e anos depois. Verificação não é pré-requisito. Verificação ocorreconcomitantemente.

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O art. 140 fala em ordem de preferência. E essa ordem de preferência dos bens, reparem que a vendaem bloco é a prioritária. Hoje o que prevalece é o seguinte, o art 116 da lei atual, a venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente. É uma recomendação, é discricionário do síndico decidir se venderáenglobada ou separadamente. A única venda em que a lei trata de modo diferenciado é do imóvel protegido pelo ponto comercial – ação renovatória. Então a única regra que temos na atual lei determinando uma venda em bloco, inclusive para incluir os bens ao ponto, é a do estabelecimento empresarial protegido pela açãorenovatória. É uma regra que nós temos sobre o amparo ao estabelecimento empresarial através da açãorenovatória.

O que é exceção ma lei atual passa a ser a regra na futura lei. Por que? Preservar a unidade produtiva, para preservar a organização que já existe. Por exemplo, as máquinas que estão naquele local, o complexo detodos os bens, a matéria prima, tudo já foi organizado pelo falido. E vcs vão ter o quê? Alienação de empresacom estabelecimentos em blocos, todas as filiais, todas as unidades. Se não for possível vender tudo ao mesmotempo a uma única pessoa ou a um grupo, a venda de cada unidade produtiva separadamente, mas sem perder a

unidade. Então vamos supor, aquela indústria têxtil ou ela é vendida toda em bloco, com suas 5 fábricas e todo parque industrial ou então, vende-se as unidades. A unidade de Blumenau é mais rentável. Se eu vender essaunidade junto com a unidade do Recife não vou ter um preço tão favorável, então eu, neste caso – tem que ser objeto de análise- posso vender a unidade de Blumenau separadamente. Se for prejudicial à venda em bloco, posso vender separadamente. A venda individual, reparem é o inciso IV, é última opção. Agora agente começa aentender: “preservar e otimizar a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.” Então uma das formas dessa otimização é a venda em blocos.Agora as coisas se encaixam, porque essa lei tem ser estudada sistematicamente.

Vejam o parágrafo 2º do art 140: “A realização do ativo terá início independentemente da formação dequadro-geral de credores.” É o oposto do que acontece hoje. Hoje, o art 114 da lei atual, o início da liquidação édepois da verificação dos créditos. Agora, é paralelamente.

Pergunta inaudível.

Resposta: veja bem, nós vamos tratar da recuperação depois da falência. Presta atenção, vc estáconfundindo. Isto que estou falando é sobre falência. A falência é decretada, fundamentalmente em duassituações. Primeira: quando a recuperação, o empresário regular apresenta aos seus credores um plano em juízo. Ele entra em juízo, cumpre os requisitos, ele tem que apresentar uma série de documentos e ele é obrigado

a apresentar a seus credores um plano de recuperação. Se os credores aprovarem esse plano de recuperação, eletem até 2 anos para cumprir, salvo se ele for micro-empresário ou empresário de pequeno porte, que ele pode parcelar em até 36 meses. Então ele entrou na recuperação, mas se o plano não for aprovado pelos credores, o juiz é obrigado a decretar a falência. Então a falência pode ser decretada quando o plano não for aprovado peloscredores. Os credores não aprovaram o plano, qual é a conseqüência? Os bens serão arrecadados e §2º seráaplicado. Os credores vão receber do produto dessa venda. Como que é hoje? Não há venda, não vende logo,demora para vender.

Mas vcs vão dizer “prof. O legislador de 45 foi tão inocente que não imaginou que vender os bensmuito tarde seria o mesmo que vender os bens depreciados?” Não é isso. A lei de 45 disse que o processo defalência deveria estar encerrado em até 2 anos da data de seu início. Então o legislador imaginou que até 1 anoterminaria a verificação dos créditos e aí começaria a liquidação. O problema são os recursos do nosso processo! Quando entra na máquina judiciária, aí a coisa não sai. Depois tudo que é pós verificação atrasa. Esse

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legislador não estabelece prazo para o processo de falência acabar. Não é temerário a este ponto, como o outroque determinava prazo de até 2 anos para acabar. Na futura lei não há prazo. Segundo, justamente para evitar que os bens pereçam, que haja prejuízo, tudo que ele não pode alterar por garantias processuais, recursais, etc,ele separa. Fica ao lado e isso não vai atrasar, não vai prejudicar a venda dos bens. Então a falência, se oscredores não aceitarem o plano, se plano não for cumprido – é uma outra hipótese em que o juiz vaidecretar a falência – se credores não sujeitos a recuperação, como por exemplo no arrendamento mercantil,que não está sujeita à recuperação. Alienação fiduciária, se credores não sujeito à recuperação pedirem a

falência ela poderá ser decretada. Eu posso estar em recuperação, o credor não se submete a este processo, pedea minha falência e o juiz decreta. Outra hipótese é quando a recuperação for inviável, quando o devedor nãotiver mais condições. Claro que tudo isso nós vamos analisar.

A recuperação não é pré-requisito para falência. É uma possibilidade. É um instituto que pode, quedeve ser utilizado antes da falência, mas não é pré-requisito. Ou seja, toda falência é resultado de um processode recuperação mal sucedido? Não! Porque eu posso ter um devedor que vai à falência direto, porque não pode pedir recuperação. Empresário irregular não pode. Ele tem que ser regular para requerer a recuperação. Eu possoter uma recuperação em que o pano não seja aprovado pelos credores. Aí vc vai ter a falência. A recuperação é

uma possibilidade. Dependendo do caso, vc vai ter a falência sem ter a recuperação. Essas hipóteses nós vamostratar quando examinarmos a recuperação.

Então virão que a venda dos bens pode começar mesmo que a verificação não tenha terminado. Outraquestão importante é como fica o dinheiro apurado na venda desses bens? Os credores sub-rogam-se noproduto da venda. É o art 141, inciso I. Enquanto vc não tem a massa passiva definida, o dinheiro fica emdepósito, rendendo, esperando saber a quem se deve pagar. E os bens? Os bens não estão mais lá, perecendo,sofrendo saques e furtos, tendo que pagar segurança, esses bens já foram vendidos. A questão da conta está noat. 147 “conta remunerada de instituição financeira”. Aqui uma pequena mudança. A lei de 45 falava no Bancodo Brasil, art. 209, que recolheria o dinheiro destinado ao pagamento aos credores. Esta lei diz que caberá à

autoridade estadual determinar qual instituição financeira, ou quais instituições financeiras serão responsáveis por recolher a renda da massa falida. Não há mais uma instituição para o Brasil inteiro, cada estado vai ter uma.

Pergunta inaudível. Resposta: eu não disse uma, eu disse as instituições. Vejam bem, aqui está dizendoo seguinte: atendidos os requisitos da lei, ou das normas de organização judiciária. Então, no meu entendimento,deve haver uma determinação, um uniformização, para evitar a confusão. Vc estabelecer determinadasinstituições. Se ficar sem regulamentação, o juiz da falência vai ter que determinar. O que não pode acontecer éo dinheiro não ser depositado. O Banco do Brasil não é obrigatoriamente. Acredito que num primeiro momento pode até continuar sendo o BB pq já administra contas de massa falida, mas havendo uma orientação do poder 

 judiciário estadual, essa orientação vai vincular o juiz. Eu acho que não há necessidade de licitação. Na verdade,não está prestando serviço ao poder público, está recebendo depósito da massa falida que é um cliente. Ele nãoestá pagando servidor público, a conta não é de Poder Judiciário, é uma conta privada. Ele não é um prestador de serviço para o judiciário, esta conta tem as tarifas bancárias.

Pergunta inaudível. Resposta: mas é para pagamento da prefeitura. No meu entendimento, não é caso delicitação, pq a conta é para receber depósitos da massa falida. O exemplo que vc deu de prefeitura que licitaramé para pagar funcionário. Então, a prefeitura vai celebrar um contrato com a instituição financeira. O Tribunalde Justiça é parte? Não!

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Pergunta inaudível. Resposta: vc tem duas opções. Ou o juiz da falência escolhe, ou então pode atéhaver a indicação de um banco que já trabalhe com o Poder Judiciário, e que seja uma indicação. Eu não vejoobrigatoriedade para se fazer licitação para isso. Obviamente, isso vai ser definido. O que importa é que deveráhaver uma regulamentação, quando a lei entrar em vigor sobre se o juiz vai escolher – e enquanto não houver essa regulamentação vai ser o juiz que irá escolher – pode até designar o BB, já que tem tradição. Vindo estaregulamentação, pode até haver uma licitação, que ao meu ver não é uma hipótese, pq esta conta não é do Poder Judiciário, é uma conta da massa falida. Essa regulamentação pode determinar uma instituição ou pode deixar 

 para o juiz determinar.

Qual é o objetivo da lei: pode demorar a verificação dos créditos, mas o dinheiro está em contaremunerada. O que o legislador fez para atrair interessados na aquisição desses bens? Hoje, leilões de massafalida, a maioria dos bens são adquiridos por valores irrisórios. Não só pq já passou muito tempo, estãosuperados, desatualizados em relação à tecnologia, imóveis precisam de reformas. Muitas vezes vc tem o ônusde tirar pessoas que estão no imóvel, além das obrigações com o fisco e com o trabalhista. Então o legislador, noart. 141, II ele libertou o adquirente dos bens em bloco ou separadamente de qualquer sucessão, de qualquer responsabilidade por débitos anteriores. Outra coisa, se os empregados se reunirem para adquirirem esses bens,

eles tb estão livres dos débitos. Se os empregados quiserem reunir esforços para obterem financiamento paracomprar a unidade produtiva e eles fazerem uma cooperativa ou uma sociedade, esses empregados tb estãolivres das responsabilidade. Qual é o objetivo? Tornar mais atrativos esses bens. Aumentar o valor desses bens.A compra zera, vc não recebe o passivo nenhum, nenhuma dívida é oponível ao adquirente e vc preço pago pelos bens seja maior. Tudo para otimizar a utilização dos bens, evitar a segunda hasta pública, que o bem sejalogo arrematado.

Tem um dispositivo que eu sou crítico. Art 142, §2º: “A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido,ainda que seja inferior ao valor de avaliação.” Vcs devem ter percebido que a orientação da nova lei, queinclusive levou a uma alteração no CTN, pela lei complementar 118 de 9/02/05 (que vai entrar em vigor junto

com a lei de falências), isenta o comprador de qq responsabilidade. Significa que vai ser vantajoso já que vclogo pode vender os bens, é só terminar a arrecadação, vai ser vantajoso vc adquirir um complexo de bens jáorganizado, principalmente associado a uma marca, que já tem empregados treinados, vc não assume passivotrabalhista, não assume passivo tributário. Qual é a idéia? Que o valor seja maior. Só que tem esse dispositivo.Leia Priscila:

Art 142, §2º: “A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor deavaliação.”

Eu posso compra aquilo a preço de banana e não tenho sucessão. Vira um negócio da China. Claro queisso é maravilhoso para quem compra que já pega um parque montado. Isso pode gerar um conluio entre osinteressados, para que ofereçam preço baixo. Mesmo que seja inferior ao de avaliação, os bens podem ser vendidos. A conseqüência disso é menos para pagar aos credores. Os credores do falido perdem, pq o produtovai ser menor, principalmente o trabalhista. Quem ganha é o adquirente, pq hoje vc tem a regra de que os bensserão vendidos pelo maior lance. Mas por que o lance é baixo? Devido às obrigações do sucessor. Não se justifica. O legislador deveria ter exigido o preço de avaliação. Em circunstâncias muito especiais poder-se-iaaceitar a nova regra. Mas essa não pode ser a regra geral. Quem vai adquirir não vai ter nenhum passivo. A leidiz que não haverá sucessão nos débitos, inclusive fiscais e trabalhistas. Então eu pego o negócio do zero.Dependo do estado, é um investimento. Mas e o investimento que ele vai ter que fazer? Depende do caso, às

vezes o investimento é muito pouco. Então isso pode gerar a compra a preço de banana. E óbvio que qq valor que ele pague não haverá sucessão, isso é aplicável a qq adquirente. Outra coisa, isso pode gera uma manobra. Eo quê o juiz pode fazer? O quê o leiloeiro pode fazer? Ninguém dá preço bom! E acabem disputando pelo preço

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inferior. Antes eu entendo que ninguém pague preço bom. Está tudo perecido, vai ter que sair do zero, vai ter que gastar para reformar o prédio. Os bens foram vendidos com muito atraso, com muito tempo que ficou parado. Existe a sucessão tributária e trabalhista. Mas isso tudo desapareceu! Vc antecipa a venda do bem,elimina qq sucessão, mas o preço não é o de avaliação, é o maior preço. Quem fica prejudicado são os credoresdo falido.

Deveria ser respeitado o preço de avaliação principalmente pq eu tenho uma vantagem de não ter responsabilidade com sucessor.

Comentário: tem uma remissão errada no § 5º?

Ao um minuto que vou me localizar. Eu já havia falado isso na EMERJ. O § 5º, I deve fazer remissão

ao § 4º e não ao § 3º.

Só para fechar o art. 75, vcs vão colocar remissão a todos esses artigos. A última remissão é o art 99,XI. Atualmente, o juiz é obrigado na sentença de falência que os imovei do falido sejam lacrados. O lacre doestabelecimento e vai receber um documento do oficial de justiça dizendo que o estabelecimento está lacrado, olacre é uma forma de preservar a integridade dos bens até síndico arrecade os bens. Terminada a arrecadação, alei permite, no art 74, que a empresa seja continuada. Existe hoje na lei de falências a continuação do negóciodo falido que é determinada depois de encerrada a liquidação. Fecha tudo, arrecada e depois se o juiz entender conveniente reabrir para vender aquela matéria prima para acabar com aquele estoque, o juiz pode mandar 

reabrir e continuar provisoriamente aquela atividade. O que acontece? Ele não pode decretar a falência e manter o estabelecimento aberto, nem provisoriamente. Hoje, o estabelecimento não pode ficar aberto enquanto se processa a arrecadação. Tem que fechar, verificar o que tem e depois continuar, provisoriamente.

A nova lei, procurando evitar o fechamento, mesmo que seja por alguns meses, permite ao juiz, nasentença se falência (art. 99, XI) decidir sobre o lacre ou a continuação provisória da atividade. Isso é umaforma de preservar os bens, manter a atividade. Essa é uma importante inovação, para nós entendermos o art.75. Vou dar um exemplo: alguns anos atrás existia uma loja de artigos doméstico chamada ULTRALAR, essaempresa faliu. Antes da falência, houve um pedido de um credor e a ULTRALAR não tinha como depositar. Nadefesa acabou confessando a falência, mas pediu que a falência fosse decretada sem lacre para que pudesse

haver a continuidade. O juiz negou, pois não podia, pela lei, ele não podia tomar a decisão que o art 99, XI permite, ou seja, decretar a falência e permitir a continuidade. Ele não podia atender ao pedido, pois era juridicamente impossível. Ele tinha que fechar, arrecadar e depois da arrecadação verificar sobre a possibilidadeou não de se continuar a atividade. Não houve no caso. Não tinha chance de concordata preventiva, a situaçãoera muito ruim.

Hoje, esta situação da ULTRALAR tem solução. Hoje que eu digo é final de maio de 2005. Hoje o pedido é juridicamente possível.

“Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

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XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividade do falido com o administrador  judicial ou a lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta lei;”

O art. 99 trata sobre o conteúdo da sentença se falência, decisões que o juiz é obrigado a tomar. Há umadúvida se o juiz é obrigado a decidir tendo previamente requerimento neste sentido ou se ele pode decidir deofício. O lacre o juiz pode decidir de ofício. Mas se o juiz determinar a continuação, é preciso que o devedor  peça antes ou o juiz pode determinar. No meu entendimento, pela teleologia da lei, pela questão da preservaçãoda empresa, pelo próprio conceito de falência, O JUIZ PODE AGIR DE OFÍCIO. Vamos supor que o devedor não admita a hipótese de falência, ele fala sempre que o pedido tem ser indeferido, que a cobrança é ilegítima.Lembre-se que pedido de continuação provisória, vc tem que admitir que está falido. Vc pede “excelência,decrete a falência, mas mantenha o meu estabelecimento aberto. Então muitas vezes, o empresário não vai fazer isso, nem que seja por um estupro, pq ele não quer ser falido. Então se ele não pedir, o lacre é a solução? Ogrande problema que a jurisprudência vai ter que definir é a expressão “pronunciar-se-á”. Esse pronunciamentodo juiz é provocado, requerido? Ou ele pode analisando o caso, os interesses envolvidos, ele pode autorizar 

 provisoriamente essa continuidade. Claro que estamos falando de uma aplicação subsidiária. Olha aconseqüência: se o devedor não pede a solução é o lacre. Posso até concordar. Mas lacre é bom ou é ruim?Dependendo do caso concreto é péssimo. O meu temor é o seguinte: quando seria possível a continuação provisória, ela não ser decretada pq o devedor não pediu. E o devedor não vai pedir, pq aí ele vai confessar implicitamente a sua falência. Então se ele não pedir, o juiz não pode dar e qual é a conseqüência disso? É ofechamento. Na reabertura, a clientela já se dispersou, outras pessoas já tomaram o mercado. Vejam o caso daSOLETUR. Quem é que cresceu em São Paulo? Foi a CVC que é uma empresa de turismo, ela embarca mais de50 grupos por final de semana em fretamentos. Ela dominou o mercado, a outra saiu. Por que? Tinha essa potência? Não! Mas uma grande empresa faliu. Então depois do lacre até voltar e se voltar, já perdeu o mercado.Isso porquê o devedor não pediu. Atrela ao pedido do devedor o destino do estabelecimento e esse não é oobjetivo da lei. Porque se ele pedir, será uma maneira de assumir a falência. E ele não pede e o juiz não pode dar a decisão favorável a manutenção da atividade, porque isso é exclusivo do devedor.

O pronunciamento do juiz é de acordo com uma decisão dele, daquele momento, ele é obrigado a tomar esse pronunciamento, ou o pronunciamento depende de pedido neste sentido. Eu acho que independe. Mesmoque não haja pedido, o juiz pode se pronunciar.

Claro que estamos falando de uma aplicação subsidiária. Só que no processo de falência vc tem que ver outros interesses. Veja bem, se o devedor não pede, a solução é o lacre. Lacre é bom ou é ruim? Dependendo do

caso concreto é péssimo. O meu temor é que quando seria possível a continuação provisória, não ser decretada, porque o devedor não pediu. A conseqüência disso é o fechamento.

Mesmo que não haja pedido, o juiz pode se pronunciar em favor da continuação provisória dasatividades, porque ele estará desta forma aplicando uma regra que seria o melhor interesse da empresa e dacoletividade tb. A omissão do falido pode ter conseqüências até para os próprios credores. Lacra, e aí tem oabandonamento, porque aquilo fica fechado por algumas semanas.

Então agora nós vamos para o § único do 75 que fala da celeridade e da economia processual. Agora oart 75 faz sentindo, quando analisamos a manutenção provisória, venda imediata dos bens. Outra coisaimportante, terminada a arrecadação, a venda em bloco dos bens para otimizar a atividade dos bens.

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Pergunta inaudível. Resposta: eu já falei isso! O devedor ou é o empresário individual ou osadministradores da sociedade empresária. Cuidado com suas perguntas!

O art. 132, § 1º da lei atual de 45 determina o seguinte: o processo de falência deverá estar encerradoem até 2 anos de sua decretação, salvo motivo de força maior. Então o legislador de 45, além de ter determinadoceleridade, ele determinou um prazo para que o processo de falência estivesse encerrado. Esse legislador doséculo XXI, não chegou a este ponto de indicar um tempo para terminar a falência, ele diz apenas “celeridade”.Então já havia preocupação com a celeridade na lei anterior. Só que agora ela continua, porém sem a indicaçãode um tempo. Ele entende que depende de questões da maquina judiciária, questões que fogem de qualquer  previsibilidade. Mas sempre foi uma preocupação do legislador, para evitar que o processo se eternize e até coma economia processual.

Agora nós vamos tratar dos PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA, que são 3:

1) qualidade de empresário do devedor – pressuposto subjetivo (quem pode sofre a falência);2) impontualidade ou outras causas – pressuposto objetivo 9 o que leva à falência, quais atos

levam á falência); e3) declaração judicial ou sentença – pressuposto formal.

 No direito brasileiro, desde o código comercial (isto nunca mudou na nossa legislação), passando por 1890, 1929 e 1945, desde de 1890, todas as leis brasileiras sempre limitaram a falência à figura do comerciante.Isso nunca foi alterado. O nosso direito adota o que é chamado de Sistema Legislativo Restritivo, que é frutodo Código Comercial Francês que submeteu apenas o comerciante à falência. A falência sempre foi um institutorestrito à figura do comerciante. O art 1º da lei de falências consagra isso que acabei de falar. A lei disciplina afalência ou a recuperação do empresário ou da sociedade empresária. Por que não mais comerciante? Porqueessa lei é posterior ao Código Civil, sendo lei posterior, é preciso não só atualizar o termo, mas tb o seu sentido.Então quem está sujeito à falência não é a antiga figura do comerciante que praticava atos do comércio, agora éa figura do empresário. E quem é o empresário? O empresário é um profissional da empresa, o que significa queele exerce habitualmente e com finalidade especulativa atividade econômica organizada. Então, obviamente,que não quem não é empresário está sujeito a processo de insolvência. As sociedades empresárias nós temos oprocesso de falência e para o não empresário e a sociedade simples nós temos o processo de insolvência

regulado pelo CPC.

Outra questão importante é que, ao contrário da recuperação, que só se aplica ao empresário regular, afalência tb se aplica ao empresário irregular. O que é o empresário irregular? É aquele que não tem registro naJunta Comercial. Para a sociedade tb se aplica à sociedade sem personalidade jurídica, que é chamada sociedadesimples.

Então se eu tenho uma sociedade em que os sócios exercem uma atividade organizada, mas não tem personalidade jurídica, a sociedade chamada irregular – hoje, simples – ela sofre a falência. Para citar nasminhas reflexões, desde o ano passado, eu acrescentei em um dos enunciados (que a Bárbara já deixou naxérox). Há um enunciado justamente neste sentindo. É o enunciado do art. 967, é o primeiro enunciado.

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Simples é uma sociedade personificada, no direito brasileiro. Sociedade em comum é sem personalidade jurídica. A sociedade sem personalidade jurídica, em comum, cujo sócios exerçam no interesse social umaatividade organizada pode falir. Se a sociedade em comum cujos sócios não exerçam atividade organiza, vãosofrer processo de insolvência. A sociedade em comum ela pode falir ou ir à insolvência. Qual é distinção?Como ela não tem registro, é a verificação da atividade. A sociedade simples é personificada, ela não vai àfalência. Ele é um pessoa jurídica. Ouçam o enunciado: a inscrição do empresário na Junta Comercial não érequisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providencia – ou seja sem ainscrição. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 996 do CC, ou seja, atividade organizada em caráter  profissional, sujeitando-se às normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que foremincompatíveis com a sua profissão, como por exemplo dispor de livros ao seu favor. Essa prerrogativa éincompatível com a sua situação de empresário irregular ; ou diante de expressa exigência da regularidade.Então, na verdade, o irregular fica sujeito ao CC e à legislação comercial, não pelo fato dele ser irregular que eledeixa de ser empresário.

Comentário inaudível. Resposta: não, porque ele é empresário. Vejam o enunciado: o empresárioirregular reúne os requisitos do art. 996. se ele reúne os requisitos, significa que ele é empresário.

Comentário inaudível. Resposta: mas isso sim , pq ele é empresário. Olha só, as sociedades simples eem comum, aplicam-se os processo de insolvência pela interpretação a contrario senso do art. 1º da lei defalências. O que diz o art.1º?

“Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresárioe da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”

Sociedade em comum cujos sócios exerçam atividade não empresarial, fica sujeita? NÃO! O importantedeixar que o empresário irregular e a sociedade sem registro eles podem ser declarados falidos.

Uma sociedade sem personalidade jurídica ... Renata, vc vai ler o art. 105, IV:

“IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, aindicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;”

A sociedade sem personalidade jurídica é chamada de em comum. Essa sociedade em comum pode

desenvolver, na verdade não ela, pq ela não é pessoa, mas os seus sócios, eles podem desenvolver um empresa.O que estou dizendo é que empresário irregular sofre a legislação comercial, independente d falta de inscrição.É isso que tentei sintetizar no enunciado. Uma sociedade em comum que exerça através de seus sócios umaempresa, pode falir? O que diz? “falência requerida pelo próprio devedor.’ “O devedor juntará o contrato socialou se não houver”. Se não há contrato social não é sociedade personificada, é sociedade em comum e ela podefalir. O devedor pode requerer a sua falência, o que se chama auto-falência ou confissão de falência. A prova decondição de empresário é a certidão da Junta. Contrato social ou estatuto em vigor. Se não tem contrato, se nãotem certidão da Junta, é a indicação do sócio. Então a lei de falências admite expressamente que a sociedade emcomum que exerça a atividade a através dos sócios pode falir. É antiga comercial irregular que agora é chamadaem comum.

Então a legitimidade passiva é: empresário individual regular, empresário individual irregular,sociedade empresaria personificada (sociedade empresaria, sociedade em comum, cujo os sócios exerçam

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a empresa no interesse social (sociedade em comum empresária – é só para diferenciar da sociedade emcomum simples) os termos simples e empresaria sejam reservadas pelo código civil para as sociedadesempresárias.

Agora nos vamos entrar na questão da responsabilidade na falência. Nós temos que identificar empresário individual e sociedade. A responsabilidade do empresário individual, aquele que tem firmaindividual, inscrita ou não na Junta Comercia é ilimitada. Todos os seus bens, sujeitos ou não ao exercícioda empresa respondem pelas dívidas e serão arrecadados. O direito brasileiro não reconhece para o empresárioindividual a figura do patrimônio de afetação. O que seria isso: bens empresariais e bens civis. Dívidasempresariais e dívidas civis. Essa cisão não é reconhecia para o empresário individual. As dívidas civis seriam pagas com bens civis. Não! Não importa se a divida é civil ou empresarial. Não importa se o bem uma casa decampo ou um escritório comercial. Tudo, salvo os absolutamente empenhoráveis entram na falência e vaiconstituir a universalidade ou massa de bens. Os credores civis e empresariais têm que se habilitar e todos os bens serão arrecadados.

Para a sociedade a coisa é muito mais complexa. Por que? Primeiro que existem 2 classificações aserem analisadas. A classificação quanto à personificação e a classificação quanto à responsabilidade dossócios. Quando vc tem uma sociedade sem personalidade jurídica, em comum, não existe limitação deresponsabilidade para os sócios. A questão é: quem faliu? Faliu uma sociedade em comum, como é emcomum, os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, nos termo do art 990 do CC.

Quando a sociedade é empresaria personificada, a coisa muda de figura por causa dos tipos societárioseu não tenho a mesma regra para todos os tipos societários.

Faliu uma S.A., uma companhia ou sociedade anônima, os sócios ou acionistas não sofrem aresponsabilidade ilimitada. Então a falência é apenas da sociedade e os acionistas não são atingidos pelafalência.

 Na falência de uma sociedade limitada, a mesma coisa: os cotistas não sofrem a falência. Isso eu estoudizendo em tese. Eu não estou falando em desconsideração ou má-gestação. Pela regra pelo tipo, societário, ossócios não sofrem a falência. Por favor, antes que surja duvida eu vou esclarecer: o fato de uma sociedade falir 

sem que o capital esteja integralizado não torna os sócios sujeitos à falência, porque a responsabilidade élimitada. Faliu uma sociedade limitada e o capital não está integralizado. Os sócios sofrem os efeitos dafalência? Não! Porque a responsabilidade dos sócios é limitada. Então não existe essa dualidade. Se o capitalestiver integralizado, os sócios não sofrem os efeitos da falência, mas se o capital não estiver integralizados elessofrerão os efeitos. NÃO! Isso está errado! Com ou sem integralização do capital, na limitada os cotistas nãosofrem os efeitos da falência. Eles vão ter integralizar, está certo. Eles serão a integralizar, mas os seus bens nãosofrerão (...) eu estou dizendo o seguinte: sofrer os efeitos da falência é sofrer a arrecadação dos seus bens pessoais. O juiz não pode determinar que os bens pessoais sejam arrecadados, pelo simples fato do capital nãoestar integralizado.

Em que casos nós vamos ter os sócios com responsabilidade ilimitada? Nas sociedade em nomecoletivo, na sociedade em comandita simples. Para os sócios comanditados, essa sociedade tem sócios comresponsabilidade limitada e ilimitada, então para os sócios de resp. limitada não sofrem a falência. Estes são os

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comanditários. Para os sócios comanditados, eles sofrem a falência. Aí vc tem um mix, em que uma categoriasofre e a outra não sofre. O que não sofre é o comanditário.

 Na sociedade em comandita por ações, os sócios solidários são os diretores. Quem é administrador,diretores são reputados responsáveis.

O que interessa é o seguinte: quando uma sociedade personificada vai à falência, eu tenho que,necessariamente verificar o tipo e o juiz na sentença vai ter que observar essa regra. A futura lei de falências eladiz que a falência da sociedade acarreta na falência dos sócios de responsabilidade ilimitada. São declaradosfalidos. Decreta-se a falência d sociedade e desses sócios tb. É o art. 81: “a decisão que decreta a falência dasociedade também acarreta a falência dos sócios solidários.” São os sócios ilimitadamente responsáveis, sejamou não empresários. Basta ser sócio. Então o juiz, na hora de decretar a falência de uma S.A., ele decreta afalência de uma S.A.. se for uma ltda., ele decreta a falência e pronto. Se for decretar a falência de umasociedade em nome coletivo “decreto a falência da sociedade e de todos os sócios adiante qualificados...” vaidecretar a falência dos sócios. Se for decretar a falência de uma comandita simples, vai decretar a falênciada sociedade e dos sócios comanditados. Se for a falência da comandita por ações, será decretada a falência dasociedade e dos diretores. E se for decretar a falência dede uma sociedade em comum, será a da sociedade e detodos os sócios.

O sócio não é pessoa natural, necessariamente. O sócio pode ser pessoa natural ou jurídica. Em setratando de em nome coletivo e comandita, é pessoa natural. O legislador, na nova lei, ele reconhece que ossócios, simplesmente pelo fato de terem resp. ilimitada, passam a ser considerados falidos. É uma presunção.Vcs sabem que uma das regras do direito societário é que quem é empresaria é a sociedade. Por quê? Porque elaé pessoa jurídica e tem autonomia subjetiva, ou seja existência distinta em relação aos seus membros. Emvirtude disso, a lei de 45, em seu art. 5º dizia: “a falência da sociedade não acarreta na falência dos sócios”. Asociedade é uma pessoa e os sócios são outras. A sociedade é empresaria e os sócios não são empresários. Sesão, são outros empresários que não a sociedade. Esta lei não aceitou essa justificativa. A lei estabeleceu umaficção, porque os sócios não são empresários e ainda que sejam, a empresa deles é diferente da empresa dasociedade. Essa autonomia subjetiva não foi considerada e o legislador determinou que a falência da sociedadeacarrete tb na falência, ainda que o falido não seja empresário, dos sócios solidários. Prestem atenção: o que

não se pode concluir é:

Primeiro

- o sócio vai se submeter ao processo de insolvência - ele se submeterá ao processo de falência ;

Segundo, o que eu já ouvi para o meu arrepio

- o sócio solidário é empresário pelo fato de ser sócio.

O fato de ser sócio não faz de vc ser empresário, mas vc é equiparado para todos os fins legais, emcaso de falência.

A lei de falências não considerou o sócio como empresário, ate pq quem considera a pessoa empresariaou não, não é a lei de falências e CC. No CC está escrito que quem é empresária é a sociedade e não o sócio. Alei de falências fez foi equiparar plenamente e integralmente para fins de falências e nos limites da falência osócio limitadamente responsável. Pq se vc disser que o sócio é empresário ele tem que ter livros, ele tem que ter estabelecimento. Então o sócio vai pedir recuperação? Não pode! Não existe isso! Na verdade, a a lei defalências não tornou sócio”Alexandre” em nome coletivo, não tornou “Bárbara’ sócia comanditada. Não!Apenas como existe uma responsabilidade subsidiária pela sociedade, a lei considera essas pessoas tb falidas.Mas por equiparação, por ficção. Eu acho que só é falido o sócio falido. Vamos ler o art 81: “A decisão quedecreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis” - quais são? Em nome coletivo,comanditados, diretores da comandita por ações, todos os sócios da sociedade em comum. Então são 4 casos emque esse art vai ser aplicado.

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Continue: “também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim odesejarem...” ou seja, quem requer a falência de uma sociedade com sócio solidário, os sócios também poderãoapresentar contestação. A citação será da sociedade e dos sócios solidários. Então se eu peço a falência de umacomandita e o juiz despacha, serão citados a sociedade e os sócios comanditados, pois são solidários, e eles podem oferecer contestação, tendo a sociedade apresentado ou não. Como era na lei antiga? A falência dasociedade não acarreta na falência dos sócios. Agora passou a acarretar tb.

Vamos ver os parágrafos 1º e 2º do art. 81:

“ § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou quetenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data doarquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.”

Significa que uma pessoa que não é mais sócia, no momento em que é decretada a falência pode vir aser atingida quando ele saiu da sociedade ou foi excluído. O ‘retirado’ aí é o recesso, direito voluntário. O“excluído” é aquele que foi punido pelos demais sócios, pq violou o contrato ou uma justa causa para aexclusão. Quando é decretada a falência, antigos sócios, com menos de 2 anos, estão sujeitos à falência, podem

ter seus bens arrecadados. So que neste caso, a responsabilidade é apenas pelo debito até a decretação dafalência pendente, não é por tudo. As dívidas existentes à data do arquivamento do contrato. Ex: há 7 meses eusai da sociedade e o contrato foi arquivado depois. Das dívidas que existiam ate a data do arquivamento docontrato, restam obrigações no montante de R$ 50.000,00. então a minha responsabilidade é por dividas que asociedade tinha até o arquivamento do contrato e que permanecem. Todas as dividas que a sociedade já pagou,não entram na minha responsabilidade. A lei diz que vc responde se vc saiu há menos de 2 anos. E mesmo se vcsaiu há menos de 2 anos, vc responde apenas pelo que existia e ainda não foi pago. Se eu saí há menos de 2 anose a sociedade já pagou todas as dívidas, agora só tem dividas novas, eu não tenho mais responsabilidadenenhuma.

Comentário inaudível. Resposta: não responde

Pergunta: e no caso de um sócio de fato que não consta do contrato. Como fica a responsabilidade dosócio de fato.

Resposta: a lei anterior falava na resp. do sócio oculto. Essa lei não fala mais disso, ela fala da resp. dosócio de resp. limitada. É questão de interpretação do art. 82. se vc interpretar que o sócio de resp. limitada étodo sócio, ainda que oculto, ele pode vir a responder junto com os outros sócios, já que internamente ele erasócio. Se os sócios têm resp., ele teria a mesma resp.. Mas sevc entender que ele não é sócio, interpretar 

restritivamente, então ele não teria resp. na falência. Vai ser uma questão de inetrpretação. Aquele sócio só ésócio da data do arquivamento do contrato ou, na verdade, ele já é sócio desde o seu ingresso na sociedade. Naminha opinião, como a integralização é uma obrigação interna que não é assumida perante terceiros, é assumidainternamente, ele já é sócio desde o momento em que ele ingresse. Ele já é sócio de fato. A integralização é umaobrigação deliberante à sociedade. Ele já está obrigado. Para mim, nesse caso, o arquivamento é para terceiros, para credores, pessoas que não são sócias. É caso de eficácia e não de validade.

O parágrafo primeiro do artigo 81, só se aplica para sócio solidário. Cotista que saiu da sociedadehá menos de 2 anos, não se aplica. Acionista que saiu da companhia há menos de 2 anos não se aplica. Olha aredação: o disposto nesse artigo. O que diz o caput do art: sócio ilimitadamente responsável. Se o caput diz isso,o parágrafo primeiro trata do sócio ilimitadamente responsável que saiu há menos de 2 anos. Na verdade isso éo que : sócio em nome coletivo, sócio comanditado. Não é o cotista! O parágrafo faz remissão ao caput. Então

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aplica-se ao sócio comanditado que foi excluído, sócio que saaiu há menos de 2 anos. Por essas obrigações, atéa data do arquivamento contratual, pendentes à época da saída, ele responde.

Parágrafo 2º: “as sociedade falidas serão representadas na falência por seu administradores ouliquidantes (...)” liquidante é o seguinte: é quando a sociedade estava em processo de dissolução e a falência foidecretada. A falência de uma sociedade pode ser decretada, inclusive durante a sua liquidação. Como asociedade estava em liquidação, quem administra é o liquidante. Por isso que há menção a ele. O administrador não está em liquidação. Continue: “os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos àsobrigações que cabem ao falido.” E se descumprirem essas obrigações responderão pelo crime dedesobediência. É o art 104, § único. Se desobedecerem essas obrigações, nós vamos ver, os administradores ouliquidantes poderão ser presos por crime de desobediência.

Finalmente o art 82: a responsabilidade pessoal do sócios

“Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dosadministradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência,(...)”

Só uma pergunta: a responsabilidade dos sócios de resp. limitada, aí é diferente. O art 82 é para sócio deresp. limitada. A resp. dos sócios de resp. limitada controladores e administradores, estabelecida nas respectivasleis, será apurada no juízo da falência. Então eu pergunto: quando o legislador diz a responsabilidade dessessócios prevista nas respectivas leis, é caso de desconsideração? Não, pois já há previsão de responsabilidadedesses sócios, por isso não é caso de desconsideração.

 No enunciado do art. 1080 diz o seguinte: a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberaçõesinfringentes da lei ou do contrato, previstas no artigo 1080, torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica por não constituir autonomia patrimonial escudo para a responsabilização pessoal edireta. Não tem nada que proteja o sócio. Isso é muito importante para evitar o mau uso da desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios encerraram regularmente a sociedade. Os sócios não solveram o passivo. Nãoé desconsideração, porque é uma deliberação vigente da lei e já acarreta responsabilidade ilimitada. O art. 82não está autorizando desconsideração da personalidade jurídica na falência, ele apenas está dizendo que osadministradores, controladores e sócios de resp. limitada, não sofrem os efeitos da falência. Por quê? Por quenão são sócios solidários, porém podem ter praticados atos ilícitos, abusivos e é preciso apurá-los e estabelecer aconexão entre esses atos e a falência, a fim de recair sobre essas pessoas responsabilidade. Isto será feito numaação própria que, se julgada procedente as pessoas responderão pelos atos fraudulentos ou má-administração.

Reparem como a redação é boa: “previstas nas respectivas leis”. Então tem previsão legal. Qual é a proteção quea personalidade jurídica tem? Nenhuma. Nesses casos essas pessoas estão praticando atos ilícitos, atosfraudulentos. Não tem aquele negocio de ter que desconsiderar para atingir aquele sócio. É simplesmente casode responsabilidade civil, responsabilidade controladora, de abuso de controle, de responsabilidade de sócio, por abuso de direito de voto, por conduta incompatível com os deveres. Essa resp. será apurada no juízo da falência.

Continue: “independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.”

Por que? Porque é responsabilidade civil. A sociedade pode até ter condição de para aos seus credores,mas não importa. Eles têm que indenizar pq é resp. civil. Porque independe da realização do ativo e da prova deinsuficiência para cobrir o passivo. Porque aí é indenizar a sociedade do prejuízo que ela teve com esses atos.Isso não tem nada a ver com o balanço patrimonial da sociedade. Independe da composição do estado

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 patrimonial da sociedade, vc vai responsabilizar essas pessoas, observado o procedimento ordinário. É uma açãoordinária de responsabilidade civil proposta pela massa falida (é a massa que é a autora) no juízo da falência. Oart. 82 uma exceção ao art. 76, que fala do juízo universal. Olha só: “nas ações não reguladas na lei dfalências, se a massa falida for autora ou litisconsorte ativo, a ação não será no juízo da falência, será no juízocomum.” Essa ação é uma ação de responsabilidade civil não regulada na lei de falências e a massa é autora oulitisconsorte e a ação será proposta no juízo da falência. A apuração, mesmo a massa seno autora, ... olha bem alei diz “o juízo da falência é indivisível, exceto”. A massa falida é autora e vai promover ação de

responsabilidade. É uma ação ordinária que segue o procedimento do CPC. Pela regra do 76.

Intervenção inaudível.

 Não, querida lei o caput: “em que o falido figurar como autor”. Por exemplo, uma ação de despejo, ouseja, uma ação não regulada pela lei de falências, esta ação de responsabilidade civil observa o CPC. É umaação não regulada pela lei de falências, mas será proposta no juízo de falência. É uma exceção á regra do 76,caput. É uma ação em que a massa é autora ou litisconsorte e vai observar o procedimento do CPC, masvai ser proposta no juízo da falência, enquanto a regra manda que seja proposta em outro juízo. É uma

exceção.

Parágrafo primeiro: qual é o prazo prescricional?

“§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento dafalência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.”

Duas observações: prazo de prescrição diferente do CC. O CC estabelece que a pretensão à reparaçãocivil, prescreve em 3 anos. Aqui o prazo é menor. Por outro lado, não começa a correr a prescrição da data emque se tem conhecimento da autoria, do prejuízo em que se estabelece o nexo. A ação pode ser proposta a qqtempo no processo de falência e, ainda, em até 2 anos do transito em julgado da sentença de encerramento dafalência. O prazo é menor, mas vc pode, a qq momento durante o processo de falência, ajuizar a ação – e é claroque interrompe a prescrição – ou a cão pode não ser proposta durante o processo de falência, o processo podeser encerrado e a ação não ser proposta. Então vc tem muito tempo para propor a ação. Se o legislador dissesseque era da decretação da falência, mas não é isso. É do transito em julgado do encerramento da falência. Então o prazo menor é compensado com o termo inicial jogado para depois da falência.

“ § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar aindisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Ou seja, é uma medida cautelar, provisória, de apreensão desses bens. Não penhora, não podedeterminar a penhora, porque é uma ação de conhecimento, não é uma execução. É uma indisponibilidade para

que vc tenha uma garantia. Obviamente, isso não é desconsideração da personalidade jurídica. Isso é umadecisão para garantir a satisfação de uma eventual indenização por responsabilidade civil. Tanto que a lei diz‘previstas nas leis’. Então é o art. 158 das S.A, é o 1016 para o administrador, é o 117 para acionistacontrolador, é o 1080 para os sócios da sociedade limitada. Querem um exemplo de sócio que tb tem noenunciado? Enunciado dos arts. 1010 e 1053: “com a regência supletiva da sociedade limitada pela lei dassociedades por ações, o sócio que participar de deliberação na qual tem interesse contrário ao da sociedade,responde por voto abusivo.”

Então por exemplo: limitada que tem aplicação supletiva das S.A.. Ele tomou uma deliberação, ele poderesponder por voto abusivo se houver conexão com a falência. Se o contrato não prevê a aplicação supletiva dalimitada, aplica-se o art. 1010 § 3º, se o voto for decisivo para a aprovação da deliberação. Aí a grandenovidade: ou o art. 187 abuso do direito se o voto não tiver prevalecido. Se o contrato prevê a regência pela aS.A., ele vai responder pelo voto abusivo. Se o contrato não prevê a aplicação das S.A., ele responde pelo CC,

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que diz que responderá se o voto tiver prevalecido. Mas e se o voto for abusivo, mas não tiver prevalecido e ocontrato não prevê a aplicação das S.A. , aplica-se o conceito de ato ilícito. O caso é não deixar abertura, pqsenão eu voto abusivamente, o contrato da limitada não tem aplicação subsidiária das S.A., vai pelo CC, que dizque o sócio só responde se o voto tiver prevalecido. E como ele tentou e não conseguiu, mas causouinstabilidade à sociedade, a sociedade deixou de aproveitar a reunião, nesse caso ele poderia não responder pelofato do voto não ter prevalecido. Mas responde pelo abuso de direito, aplica-se a teoria do abuso de direito.

Pergunta. Resposta: a ação de responsabilidade o interesse é do lesado, então é a sociedade, só esta é amassa falida. Então, 1, é a massa falida. Segundo, o prejudicado, demonstrando o interesse, o credor , por exemplo. Poderia ser a massa ou um credor. A massa é litisconsorte ativo desse credor. Tem que haver lesão jurídico de terceiro ou lesão a bem jurídico da sociedade, ou de um outro sócio ou de terceiro.

 Na próxima aula nós vamos ver espólio, falência do ex-empresário e falência do menor. O menor podeser sócio de sociedade empresaria?

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AULA 3 DE FALIMENTAR – 10.03.05

 Nós já analisamos a questão do sócio e da figura do empresário individual que temresponsabilidade ilimitada. Já analisamos também a figura dos sócios, que vai depender do tipo da sociedade.Existem sociedades em que os sócios têm responsabilidade limitada e sociedades em que a responsabilidade dossócios é ilimitada. Tudo isso já foi estudado.

Agora nós vamos tecer comentários sobre algumas hipóteses específicas. O primeiro caso é apossibilidade de falência do menor de dezoito anos. O segundo é a possibilidade de um menor ser sócio desociedade empresária. A terceira situação é a chamada falência do espólio. A quarta e última é a da falênciado ex-empresário.

A primeira questão é a da falência do menor de dezoito anos. Essa matéria era regulada pelaantiga lei de falências, antiga que digo é a que ainda está em vigor e perderá a sua vigência no final de maio

deste ano. A antiga lei, ou seja, o decreto-lei no 7.661/45 não permitia a falência do menor de dezoito anosmesmo que ele fosse emancipado por economia própria. Então mesmo que o menor fosse emancipado por economia própria, tivesse firma inscrita, exercesse de alguma forma mesmo que sem firma a atividadecomercial, a lei de falências não admitia a falência para essa pessoa, para esse menor (quer dizer, menor dedezoito anos). Não estou falando incapaz e sim menor de dezoito anos. Logo, menor de dezoito anosemancipado, ou seja, plenamente capaz exercendo o comércio mesmo com firma registrada não poderia falir.Era preciso ter mais de dezoito anos para poder ser declarada a sua falência.

Essa disposição não é repetida na nova lei o que gera uma grande polêmica, uma grandedivergência se o menor de dezoito anos pode ser declarado falido. O que nós vamos fazer agora é o seguinte: primeiro tratar da questão pacífica.

A nova lei de falências não permite, isto é uma proibição, que o menor de dezoito anos possa pedir recuperação. Para evitar a falência à nova lei prevê o instituto da recuperação. Essa recuperação pode ser extrajudicial, ou seja, um acordo com os credores, ou ainda judicial. Então de acordo com a lei de falências nãoé possível ao menor de dezoito anos pedir recuperação nem judicial nem extrajudicial. Por que? Porque o artigo48 que trata da recuperação judicial e o artigo 161 que trata da recuperação extrajudicial exigem mais de doisanos de exercício regular da atividade, ou seja, certidão da Junta Comercial. Então se você, mesmo que tenhaexercício regular da sua atividade da empresa, mas não tem mais de dois anos provados por certidão da JuntaComercial, não poderá pedir recuperação. Isso é uma exigência que já existia na lei antiga. Para pedir concordata e evitar a falência também era fundamental mais de dois anos.

Então é evidente que vão surgir duas interpretações. A primeira interpretação é a seguinte: como o

Legislador exige a idade mínima de dezoito anos na recuperação, mas não trata dessa idade mínima de dezoitoanos na falência, então menor de dezoito anos pode falir porque não existe mais a idade mínima para a falência,mas não pode pedir a recuperação. Na antiga lei tinha-se o seguinte: só pode falir mesmo emancipado com maisde dezoito anos, é o artigo 3o II da lei de 45. A mesma necessidade da idade mínima de dezoito anos eraimplicitamente prevista na lei antiga para a concordata (concordata preventiva para evitar a falência) no artigo158 I que falava em “mais de dois anos”. Então havia uma regra: era preciso ter mais de dezoito para pedir aconcordata porque tem que ter mais de dois anos e não pode falir com menos de dezoito anos. Dessa forma,tinha-se uma mesma orientação. Agora não. Manteve-se a exigência de mais de dois anos para a recuperaçãoseja judicial ou extrajudicial. Contudo não se pode ter firma com menos de dezesseis anos porque essa é a idademínima para a emancipação. Ninguém irá inscrever firma com menos de dezesseis anos porque ninguém estaráemancipado com menos de dezesseis. Menos de dezesseis é incapacidade absoluta. Então mesmo que no dia emque a pessoa dezesseis anos e inscreva sua firma é preciso que tenha mais de dezoito anos para pedir a

recuperação (porque são dois anos – dezesseis mais dois é igual a dezoito). Em relação à falência há umaomissão. A lei não traz nenhum impedimento ou exigência de que o falido conte na data da sentença comdezoito anos completos. Então essa omissão leva, é claro, a duas interpretações e a matéria é tão polêmica que

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na Jornada não houve consenso, na Comissão de Direito de Empresa. O professor Marcos Guimarães apresentouo enunciado sugerindo a idade de dezoito anos e não teve consenso, nós ficamos quase duas horas para discutir e não houve consenso. Então a polêmica é grave.

Primeira interpretação: diante da nova lei de falências ter abolido a exigência da idade mínima omenor de dezoito anos empresário pode falir. Não pode pedir recuperação, mas pode falir. Qual é aconseqüência disso? Primeira conseqüência: há um tratamento diferenciado para o empresário. Vamos adotar essa posição para examinarmos suas repercussões. Se o menor de dezoito anos empresário pode falir então a leiestabeleceu dois tratamentos. Menor de dezoito pode falir, mas não pode evitar a sua falência mesmo sendoempresário regular. Isso é muito grave. Eu sou empresário regular, tenho inscrição na firma, mas não possoevitar a minha falência porque não posso pedir a minha recuperação, impossibilidade jurídica do pedido, causade extinção do processo sem julgamento do mérito. Dentro dessa posição posso falir, mas não pedir recuperação, ou seja, para evitar a quebra eu não posso. Estou, pois, fadado à quebra.

 Na lei vamos encontrar disposições penais que falam em crime falimentar, ação penal públicaincondicionada, inquérito para a apuração de crime falimentar e efeitos da condenação por crime falimentar.Inclusive diz o seguinte: “(...) Compete ao juiz criminal receber a denúncia por crime falimentar” . Não há nalei de falências qualquer menção a ato infracional, competência do juiz da infância e da juventude e apuração

diferenciada de infrações praticadas por empresário adolescente. Não há nenhum dispositivo que sequer mencione uma regra genérica, por exemplo: aplica-se subsidiariamente na parte penal do empresário o Estatutoda Criança e do Adolescente. Não há absolutamente nada. É uma omissão completa. Toda parte penal parte do pressuposto de que o sujeito ativo tem responsabilidade penal, é imputável. Não há qualquer previsão. Daí vema questão. Então se pode falir, como não pode responder por crime falimentar porque ele é penalmenteinimputável já se cria um problema. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 228:

 Artigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas dalegislação especial.

Essa legislação especial não será a lei de falências. Não faz ser o juiz criminal e sim o juiz dainfância e juventude competente para apreciar ato infracional de adolescente, porque o réu é empresário, mas,

 principalmente, adolescente. Para o Direito Penal ele é inimputável. Então temos uma série de conseqüênciasque decorrem dessa situação.

A segunda posição é a seguinte: o fato da lei nova não ter tratado, melhor dizendo, o fato da leinova não ter fixado uma idade mínima para a falência não significa que o menor de dezoito anos possa falir. Não significa uma autorização para o menor de dezoito anos falir.

Constituem argumentos dessa teoria: isonomia, igualdade de tratamento, em outras palavras,quem está sujeito à falência pode evitar a falência. É no sentido de dar um tratamento unitário, dar umtratamento isonômico. Se puder falir pode evitar a falência. Ou seja, na primeira situação não há um tratamentoisonômico. Posso falir, mas não posso pedir recuperação porque não tenho dezoito anos. A segunda posição

entende que não pode falir com menos de dezoito anos até por uma questão de isonomia, pois quem vai àfalência deve também poder evitá-la. E só quem pode evitar é quem tem mais de dezoito anos então só commais de dezoito anos é que pode falir.

Trata-se de uma questão de lógica dentro da lei além, é claro, do aspecto penal. Porque que se formosresolver pela idade de dezoito anos não se terá mais problema algum, acaba toda a questão de aplicação de atoinfracional. Adota-se uma unidade de tratamento, ou seja, quem tem dezoito anos pode falir ou evitar a suafalência.

Essa posição não é o que há de melhor porque se ela não tivesse nenhuma objeção não haveriatanta polêmica. O principal argumento contra essa posição embora ela procure uma isonomia é o seguinte: elatambém leva a uma contradição. Porque a responsabilidade penal não é a partir de dezesseis.

Qual é a crítica, o ponto negativo que se faz a essa posição? O Código Civil em seu artigo 972trata da capacidade para ser empresário.

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 Artigo 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo dacapacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Toda pessoa que esteja no exercício pleno da sua capacidade e não tenha impedimento legal pode ser empresário. Então nós sabemos que os emancipados têm capacidade plena porque emancipação éirrevogável e não retroage, ou seja, é irreversível. Uma vez emancipado sempre capaz, salvo interdição. Uma pessoa emancipada pode ser interditada posteriormente, mas a princípio ela não retorna a condição de incapaz.Se o Código Civil, que é o argumento que a outra tese defende para admitir a falência, admite que o maior dedezesseis anos emancipado seja empresário porque está em pleno gozo de sua capacidade caso seja adotada aidade mínima de dezoito anos para falir ele não poderá falir. Isso é uma contradição. Empresário porque temidade mínima, está emancipado e o Código Civil diz que pode ser empresário, mas não pode falir.

Eu apresento um argumento nesse sentido. Sim, não pode falir, mas mesmo que possa, não pode pedir recuperação. Então não adianta que não vai se chegar em uma situação ideal. É uma contradição, ele éempresário, mas não pode falir, porque se está defendendo a idade mínima de 18 anos. Mas mesmo que não sedefenda esta idade e sim a de 16 anos, ele não pode pedir recuperação judicial. Não vai existir a situação pacífica: falência e recuperação. Se existir a situação falência e recuperação para 18 anos, qual vai ser a situaçãoque vamos ter? 16 a 18 é empresário, mas não pode falir, nem pedir recuperação, posição que já era defendida

 pelo professor Rubens Requião há muito tempo. Ele dizia o seguinte: entre 16 e 18 anos é comerciante, mas não pode falir, porque não tem responsabilidade penal, porque não pode pedir concordata preventiva. Então seria amanutenção desta posição do professor Rubens Requião, que dá um tratamento igual para a falência erecuperação.

Lembrem o seguinte: a conseqüência da tese dos 18 anos é a do aspecto negativo, empresárioque não pode falir submetido ao processo de insolvência. Entre 16 e 18, como não é possível a pessoa falir, nãoseria submetida ao processo de insolvência.

A conseqüência da outra posição que diz que pode falir a partir dos 16, seria o seguinte: ponto positivo, todo empresário vai à falência. Quais são os aspectos negativos? Empresário regular que não podeevitar sua falência, tem firma inscrita, mas não pode evitar sua falência porque não pode pedir recuperação.

Vou tratar agora da minha posição. Não existe posição ideal, é uma questão, obviamente, deinterpretação e de opinião pessoal. Questão de ponderação entre permitir que o menor, pela lei, passe aresponder por crime. Lembrem-se o seguinte: existem penas na falência de reclusão de até seis anos para crimesfalimentares. Se não estou enganado, o máximo é de 3 por ato infracional. Há a previsão de penas por crimesfalimentares. Isto está previsto no art. 168da lei. Reclusão de 3 a 6 anos e multa, que é estelionato, o meiofraudulento que concorre para a falência. Mas se for adolescente? Não é isso, é o que o estatuto diz: por atoinfracional. Estão presentes todas essas questões. No Estatuto a orientação é uma enquanto na lei de falência éoutra completamente diferente. Em decorrência de tantas divergências acredito que o melhor é entender oseguinte: é bem melhor a situação de um empresário que tem o seu patrimônio liquidado num processo deinsolvência do que a de um empresário regular que não pode evitar a sua falência. Cabe destacar ainda que se

teria uma repercussão perigosíssima a respeito do ato infracional pelo seguinte fundamento: falta de umalegislação no Estatuto da Criança e do Adolescente aplicável à situação da falência. Não há nada na lei defalência que facilite esta aplicação, nem que a justifique. Por isso entendo que a idade mínima é de 18 anos sim.Por questão de tratamento isonômico, questão de unidade sistêmica. É expressamente para recuperação judiciale implicitamente para a falência. Lembrem-se também o seguinte: outro dispositivo para embasar essa posição éart. 99, VII. Se for menor de 18 anos não haverá a prisão preventiva. As conseqüências de se admitir a falênciado menor de 18 anos são muito mais graves do que as conseqüências de não se admitir a falência do empresáriomenor de 18.

A próxima questão a ser analisada é a da figura do sócio. A lei de falência não trata destamatéria nem o Código Civil. Não há no CC nenhum dispositivo proibindo ou permitindo, expressamente, a participação de menor na sociedade, há um dispositivo prevendo a participação de cônjuges em certos casos,

mas para menores não há nenhuma previsão. No meu entendimento a nova lei de falências tem um dispositivoque é muito importante neste sentido. É o art. 81. Nós já analisamos este artigo na aula passada e falei dodispositivo novo que muda em 180 graus a orientação do Direito brasileiro. Sócio de responsabilidade ilimitada

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é falível, seja ou não empresário, é falível. Falido de direito, sofre os efeitos e sendo declarado falido. Então naverdade a questão é a seguinte: justamente pelo menor ainda ser incapaz, ainda estar sujeito ao poder familiar e pela proteção da Constituição não se admite, não se deve permitir menor falido. Isso é insustentável, éinadmissível pelo ordenamento brasileiro. É importante lembrar que o art.81 diz que a falência da sociedadeacarreta a falência dos sócios de responsabilidade ilimitada (de todos sem exceção). Devemos interpretar oCódigo Civil neste assunto em consonância com o art. 81 da nova lei de falências, isto é, não se admitindo, justamente pela conseqüência que poderá advir diante de uma possível falência, que o menor venha a ser sócio

de sociedade de responsabilidade ilimitada, em nenhuma situação, nem com autorização do juiz, nem comautorização do pai, tutor ou de seu curador, em nenhuma situação, haja capital integralizado ou não, porquenada disso vai evitar que se a sociedade vier a falir ele seja atingido, e contrato social não pode excluir sócio defalência porque esta norma é de ordem pública. Os sócios são falidos, essa norma é de ordem pública. Nãoadianta colocar no contrato. Então o menor não pode ser sócio em nome coletivo, comanditado, que são assituações de sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada. Ele pode ser sócio comanditário porque a responsabilidade é limitada, igual a do cotista, limitada ao valor de suas cotas. Então ele pode ser sóciocomanditário, pode ser sócio cotista da limitada, cotista da limitada e acionista.

 No tocante à sociedade simples a situação é diferente. Menor pode ser sócio de sociedadesimples? Na prática dificilmente será porque sociedades simples no nosso Direito geralmente são aquelas, como

cooperativas e sociedades profissionais, em que o sócio trabalha, ou seja, exerce uma atividade ou uma profissão, ou tem uma participação ativa com seu trabalho na sociedade. Então dificilmente teremos um menor neste tipo de sociedade. Não é proibido, mas dificilmente essa situação será encontrada. Isso porque sociedadesimples ou são as cooperativas e nelas o trabalho fundamental é a atuação do cooperado e dificilmente o menor vai ter trabalho, ou em sociedades ligadas ao exercício de arte, profissão intelectual, tipo artístico, científico ouliterário. Alguém poderia eventualmente ser um habilidoso pintor, escultor, cantor, e eventualmente até participar dessas sociedades.

 Na sociedade simples não tem lei de falências, não tem a regra do art. 81. A sociedade simplesestá sujeita a insolvência. Então, no CPC não há a extensão da insolvência aos sócios, os sócios não sofrem adeclaração de insolvência, somente a sociedade. Então, na sociedade simples eu entendo que a questão pode ser interpretada de modo mais amplo, não é processo de falência, é outro processo que não tem essa norma. Então, a

regra é a seguinte: o menor pode ser sócio de sociedade simples, inclusive sócio de responsabilidade ilimitada porque ele não será declarado insolvente como menor por dois motivos, 1º que a lei admite que o incapaz sejaempresário, autorizado pelo juiz, 2º, o menor pode ser sócio de responsabilidade ilimitada ou deresponsabilidade ilimitada de sociedade simples, mas para ser sócio de responsabilidade ilimitada, por analogia,seria necessária autorização judicial. Para sociedade empresária não poderá porque ele seria falido se asociedade viesse a falir. Para a sociedade simples não existe esta regra, então o raciocínio seria diferente. OCódigo Civil não proíbe a participação de menor em sociedade e o CPC não traz qualquer regra que considereesses sócios insolventes como a lei de falências. Existe no Código Civil a possibilidade do incapaz prosseguir no exercício da empresa, autorizado pelo juiz porque é coisa de muito mais responsabilidade, de muito maisrisco. Em muitos casos é preciso e até necessário a participação do menor na sociedade e então. Dessa forma,como não há uma expressa proibição legal no Código Civil e como existe a possibilidade de autorização para oincapaz ser empresário o menor pode participar, com autorização judicial aplicando-se por analogia o art. 974,

ou seja, deve ser tratado de forma diferente o menor, sócio de sociedade empresária do menor, sócio desociedade simples porque a disciplina é completamente diferente, não tem risco de falência, o Código não proíbe. Então ele pode ser sócio de responsabilidade limitada sem necessidade de autorização judicial e se for sócio de responsabilidade ilimitada precisará de autorização judicial e ele não terá o risco de ser declaradofalido. Antes da lei de falências entrar em vigor eu defendia esta posição tanto para a sociedade simples como para a sociedade empresária, mas agora com a nova lei de falências é impossível. Sustentar esta posição para asociedade simples e para a sociedade empresária não tem sentido, pois não se justifica falência de absolutamenteincapaz e de relativamente incapaz.

A próxima situação que vamos abordar é a falência do espólio. A falência do espólio já eraadmitida pela lei de falência vigente em 1945 e continua sendo admitida pela nova lei, só que esta matéria,

agora, não está sistematizada. Vamos ver os seguintes dispositivos: Art . 97, II e art. 96, §º 1º. Estes dois artigossão os mais importantes, principalmente o art. 96, § 1º. Vejam que este art. fala expressamente em falência doespólio, um ano após a morte. A mesma regra de falência que está nos livros atuais se justifica. Na falência nãointeressa o corpo do devedor, o corpo do empresário individual, até porque é proibida a prisão por dívida,

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escravidão por dívida. Isso nós já vimos ao analisar um breve histórico da falência. Na falência o que interessa éo patrimônio do empresário, o patrimônio do empresário individual. Então, é mais importante para o legislador o patrimônio do que a pessoa, até porque a execução não é sobre o corpo, mas sobre os bens, incide sobre os bens, o legislador permite a falência do espólio porque o espólio é uma universalidade de direito, porque oespólio tem bens e estes podem ser destinados ao pagamento dos credores.

 Nós sabemos que a morte extingue a personalidade, é claro que o empresário individual mortonão é mais pessoa, não é mais sujeito de direitos. Os credores não podem agir sobre a pessoa do devedor, e simsobre o seu patrimônio. Espólio é uma designação técnica do CPC para o patrimônio hereditário no processo deinventário, então este patrimônio hereditário que é transmitido pelo princípio da saisine aos herdeiros querecebem esse patrimônio hereditário, este patrimônio hereditário que está na figura do espólio vai ser objeto defalência. Então, na verdade no caso da falência do espólio a falência não recai sobre a pessoa, ela recai sobre o patrimônio, é uma exceção. Na falência do espólio não se decreta a falência da pessoa, decreta-se a falência do patrimônio, ou se preferirem, do ente despersonificado chamado espólio, que tem capacidade processual, issoque é importante. Então o espólio pode mover ação, contestar a ação, ser demandado, daí a viabilidade do processo de falência. A falência não recai sobre a pessoa, recai sobre a massa patrimonial, sobre auniversalidade de direitos. Esta foi a solução que o legislador adotou para que os credores recebam. Noinventário os credores vão se habilitar e pedir que o inventariante pague as dívidas. Só que pode acontecer que

os bens do de cujus , os bens do morto, os bens do empresário individual falecido não sejam suficientes para o pagamento das dívidas. Pode ser que o inventariante não tenha a condição de satisfazer a todos os credores.Então, quando o espólio está insolvente nós vamos entrar em uma execução coletiva. Não tem como satisfazer atodos, então a execução vai ser coletiva, por isso é que, de acordo com o art. 97, II, pode requerer a falência dodevedor, o cônjuge sobrevivente, espólio. Vislumbra-se a falta de técnica pois o cônjuge sobrevivente não vairequerer a falência do devedor, o cônjuge sobrevivente vai requerer a falência do espólio. Isso está erradotecnicamente. Não era para este inciso II estar aí associado ao caput . O espólio não é o devedor, não é o sujeito,o espólio é uma massa patrimonial. Isso deveria ser objeto de um parágrafo específico e não de um inciso.

A falência é para o empresário e a insolvência é para o não empresário. Se voltarmos ao art. 1ºda lei de falências vamos verificar que: esta lei regula a falência de empresário e da sociedade empresária.Empresário neste caso é a pessoa natural e sociedade empresária é a pessoa jurídica. Então, a falência não é só

 para pessoa jurídica, a falência é também para pessoa natural empresária. O critério não é ser pessoa física ou jurídica, o critério é em exercício na empresa. Se o espólio não puder pagar os herdeiros não respondem alémdas forças da herança, isto está na CF/88, é limitado ao patrimônio hereditário transferido. Então, se os herdeirosnão respondem além dos bens que estão no espólio, se o espólio não tem condições de pagar aquilo tudo, qual éa situação prevista pela lei? Falência do espólio. Então, o cônjuge, os herdeiros ou o inventariante poderãorequerer a falência do espólio. Como existe um patrimônio que está insolvente, como os credores não podemreceber individualmente porque a execução tem que ser coletiva, o pagamento não pode ser feito no processo deinventário deverá ser feito no processo de falência.

Art. 759 do CPC determina que é lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer adeclaração de insolvência. Vamos supor que este espólio era de uma pessoa que em vida não era empresário.Vai ser insolvência do espólio. Esse espólio era de uma pessoa que em vida era empresário, vai ser falência doespólio. Agora, a diferença é a seguinte: é que lá no CPC a insolvência do espólio pode ser decretada a qualquer tempo, na falência somente até o ano da data da morte. Então na falência, art. 96, § 2º, somente até um ano dadata da morte, não é nem da instauração do inventário. Isto é uma peculiaridade pois existe uma limitaçãotemporal para decretação de falência do espólio, para a insolvência não há. Quando uma pessoa morre o seu patrimônio é transferido de modo pró-indiviso para os seus herdeiros. Neste patrimônio existem bens e dívidas.O morto transmite para os seus herdeiros bens e dívidas. Pode acontecer que esses bens, essa universalidade precise passar por um procedimento chamado inventário e partilha, onde serão apurados os bens e as dívidas.Pode acontecer que os bens sejam inferiores ao montante das dívidas. Se os bens forem inferiores ao montantedas dívidas, diz-se que o espólio está insolvente em sentido econômico. Neste caso deverá haver uma execuçãocoletiva, não poderá seguir o processo de inventário, é um caso de suspensão. Então, a partilha, o cônjuge, oinventariante, os herdeiros, essas pessoas podem pedir o quê? Quem é o falecido? Ele não era empresário, a

insolvência do espólio, a qualquer tempo. Quem era o falecido? O falecido era um empresário, ele não faliu, eleaté podia estar falido economicamente, mas ele não faliu. Então, se o empresário falecido é empresário poderá pedir a falência do espólio. Os herdeiros não respondem além das forças da herança. Os herdeiros quandoaceitam a herança não respondem com seus bens pessoais. Se o espólio estiver insolvente o herdeiro não vai

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complementar isso. É por isso que o herdeiro não vai tirar do patrimônio dele se o espólio não tem condições de pagar. Então significa que diante da insolvência do espólio, eles podem pedir a insolvência ou falência, e o quetiver é o que vai ser pago, nenhum herdeiro vai perder sua casa, perder seus bens a menos que ele queira. Nãointeressa para a lei o morto sim o patrimônio que ele deixa.

Pergunta inaudível.

Resposta do professor: o herdeiro pode ser credor do espólio. Na verdade nesse caso ele vai ter que se habilitar porque terá a posição de credor e de herdeiro. Ele vai receber primeiro como credor e depoiscomo herdeiro, pois a partilha é sobre o monte líquido, o chamado monte partível é a herança líquida.

Até um ano. Significa que como não pode ser declarada a falência depois de um ano do óbito(por impossibilidade jurídica do pedido), se não for mais possível a falência do espólio o processo de inventáriovai continuar. Os credores vão receber no processo de inventário. A situação é: mesmo a não solvência possibilita a qualquer tempo que seja pedida a declaração de insolvência do espólio. Três anos depois da morteaparece o inventariante e pede a insolvência do espólio. Na falência isso não pode acontecer porque é só umano. É a sentença da falência que determina a suspensão do inventário.

O referencial um ano não é do pedido. Quando o juiz decretar a falência do espólio não pode ter decorrido mais de um ano. Então é preciso que se peça antes para que quando o juiz for proferir a decisão nãotenha transcorrido mais de um ano. Isso porque se já tiver mais de um ano ele é obrigado a julgar extinto o feito.Então quando não for mais possível falência do espólio o inventário não ficará suspenso.

A decretação da falência e não o pedido é que acarretará a suspensão do processo de inventário.Então somente depois que tiver sido decretada a falência é que o processo de inventário ficará suspenso.

Pergunta inaudível.

Resposta do professor: os bens que integram o patrimônio hereditário seriam objeto dearrecadação na falência. O inventariante apresenta declarações indicando os bens que o falecido deixou. Masesses bens não são arrecadados e sim inventariados. Esses bens não ficarão mais sob a administração doinventariante e sim do administrador judicial. A pessoa que administrava esse patrimônio era o inventariante,entretanto com a falência passa a ser o administrador judicial. Os bens vão ser arrecadados e os credores vão ter que se habilitar. O fato de eles terem se habilitado no inventário não dispensa de uma nova habilitação. É preciso que haja habilitação na falência.

Vamos agora analisar a situação do ex-empresário. Artigo 96 VIII da lei 11.101.

 Art. 96. A falência  requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta lei, não serádecretada se o requerido provar:

VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido  de falência,comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova deexercício posterior ao ato registrado.

Pode parecer uma incoerência falarmos em falência do ex-empresário. Se de acordo com oartigo 1o a falência é do empresário como é possível a decretação da falência do ex-empresário? Nós sabemosque a atividade empresarial não é uma atividade de laboratório e sim uma atividade de vida, uma atividadeconcreta. Se a empresa de acordo com a lei é uma atividade que é exercida em caráter profissional não fariasentido permitir a falência do ex-empresário já que ele não é mais empresário. Só que a lei de falências entendeque o fato de uma pessoa deixar de ser empresário e passar a ser autônomo ou não exercer mais atividadenenhuma não se dá da noite para o dia. Isso é uma presunção absoluta. O legislador estabeleceu essa presunçãoabsoluta: para fins de falência não cessa imediatamente o exercício da empresa com a baixa do registro na JuntaComercial. Para fins de falência, quando uma pessoa cancela o seu registro na Junta Comercial ela não deixa deser automaticamente empresário. Isso é uma presunção absoluta. Para fins de falência isso não é aplicado, mas para outros fins sim. Não deixa uma pessoa de ser empresário a partir do dia em que cancela o seu registro na

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Junta Comercial. Porque o Legislador admite que possa ser declarada a falência pelos dois anos seguintes a esteato, ou seja, é interpretação a contrário sensu. Até dois anos pode falir.

Se o requerido provar uma das matérias dos incisos do artigo 96, que são denominadas matériasrelevantes, a falência não será decretada.

Quem cancela o seu registro de empresário deve apresentar determinadas certidões negativascomo, por exemplo, fiscal, previdenciária, etc. Mas a Junta Comercial não vai exigir a prova de que todos oscredores foram pagos. Determinadas certidões para efeito de cancelamento de firma devem ser apresentadas. Não vai exigir, por exemplo, a duplicata, o cheque, ou seja, que todas as obrigações tenham sido pagas. Então pode acontecer de dívidas assumidas durante o período de exercício de empresa que não foram solvidas possamensejar a falência, ainda que ele não seja hoje empresário. Ele deixou de ser empresário, cancelou o seu registrona Junta Comercial, mas continua com dívidas daquela época, antes do cancelamento do registro. Então estescréditos assumidos na época do exercício da empresa que não foram solvidos por uma pessoa que agora é umex-empresário podem agora ensejar o pedido de falência pela impontualidade. É preciso que o credor dessasdívidas tome uma atitude rápida porque se o devedor disser na contestação que cancelou o registro há mais dedois anos, mesmo que as dívidas sejam anteriores a essa época, não poderá mais ser declarada a sua falência.Somente poderá ser declarada a sua insolvência, mas falência não.

A situação é o crédito da época da empresa que não foi solvido sendo pedida a sua falência. Senão tiver transcorrido mais de dois anos do cancelamento do registro na Junta Comercial, ele poderá ser declarado falido. O ex-empresário não poderá alegar que não é mais empresário e o pedido é juridicamenteimpossível. É juridicamente possível o pedido desde que: I-) a dívida seja anterior ao cancelamentoregistro; II-) não tenha decorrido mais de dois anos do cancelamento. Mas se por acaso o empresáriocancelou o seu registro, mas continuou exercendo atividade empresarial só que como irregular, não haverá olimite de tempo. Entretanto é preciso que isso seja provado.

Então é possível a falência do ex-empresário nesse lapso temporal.

Embora o artigo 1o da lei determine que regule a falência do empresário e da atividadeempresária, nem todos os empresários estão sujeitos à falência. O artigo 2 o da lei de falências excluiu algumasdeterminadas atividades da falência. São empresários que não estão sujeitos à falência. Alguns empresários nãoestão sujeitos à falência.

 Art. 2o Esta lei não se aplica a:

 I – empresa pública e sociedade de economia mista;

 II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

A empresa pública e a sociedade de economia mista são sociedades anônimas. As sociedadesanônimas pelo Código Civil são sempre empresárias, mas as empresas públicas e sociedades de economia mista por expressa determinação da lei de falências, não estão sujeitas à lei de falências. Não se regula o pagamentoaos credores desses entes pelo processo de falência. Na verdade, a resposta seria pela execução singular e não pelo processo de falência.

O inciso II desse artigo trata das instituições financeiras tanto as públicas (por exemplo o Bancodo Brasil e a Caixa Econômica Federal) como as instituições financeiras privadas. Então todas não estão sujeitasà nova lei de falências. Cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar que sãoaquelas que têm planos de previdência privada, sociedades operadora de plano assistência à saúde que são associedades de seguro saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmenteequiparadas às anteriores. São sociedades equiparadas as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos ecorretoras de câmbio. As sociedades corretoras de câmbio não estão mencionadas neste artigo 2 o bem como as

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corretoras e distribuidoras de títulos mas os artigos 52 e 53 da lei 6.024/74 equiparam essas entidades. Então por equiparação elas não podem pedir a recuperação nem a falência.

Pergunta inaudível.

Resposta do professor: essas sociedades estão sujeitas à intervenção administrativa e liquidação judicial, ou seja, o processo nesse caso é administrativo e não é um processo de falência.

A lei antiga para o credor era melhor porque estava muito desatualizada.

Agora nós vamos ver o segundo pressuposto que é o da impontualidade. Vamos analisar o artigo 94da nova lei. O segundo pressuposto que é o da impontualidade está no artigo 94.

 No artigo 94 vamos encontrar as causas que ensejam a decretação da falência e também queensejam o próprio pedido de falência. Vamos verificar no inciso I que o Legislador exige um valor mínimo docrédito. É necessário um valor mínimo do crédito para que o credor possa requerer a falência. Esse valor é de 40salários mínimos.

Então essa exigência de 40 salários mínimos é uma inovação da lei 11.101. A lei vigente que éa de 1945 não estipula o valor mínimo para o pedido de falência. Quantias de 100, 200, 800 reais poderiamensejar um pedido de falência. Bastava que a quantia estivesse num título executivo. Se existisse uma duplicatade 200 reais, como a duplicata é um título executivo extrajudicial uma decisão condenatória de valor bem pequeno poderia ensejar um pedido de falência, seja do empresário individual ou da sociedade empresária.Agora é diferente porque o Legislador estabeleceu um valor mínimo. É claro que ao estabelecer um valor mínimo vão surgir críticas daqueles que querem que não haja limite, ou seja, requerer a falência como eraanteriormente. Mas vai receber respaldo daqueles que entendem que o pedido de falência não pode ser  banalizado. Isso foi polêmico tanto na Câmara como no Senado. Estabelecer ou não um valor mínimo para o pedido de falência constituiu um dos temas mais polêmicos da tramitação da nova lei de falências. O interessede muitos credores é o de que não haja valor mínimo pois seria possível ir direto para a falência. Outrosentendem que é preciso restringir porque senão a falência torna-se algo banal. Cabe destacar que 40 saláriosmínimos é um valor arbitrário, foi considerado razoável para este fim.

 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

 I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializadaem título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimosna data do pedido de falência;

 Na verdade embora a lei empregue o termo decretado significa que será requerida e se nãohouver pagamento decretada. Lembre-se que não existe falência de ofício. Para que haja falência é preciso quehaja pedido e sentença. É preciso que se tenha cuidado com este dispositivo pois ele fala em decretada pois o

 juiz não pode decretar a falência de ofício. É preciso que exista um requerimento de falências que prove umadas causas e então o juiz vai decretar com base numa dessas causas. O juiz só vai decretar a falência porquehouve um pedido.

O inciso I deste artigo fala em sem relevante razão, o que quer dizer injustificável. Ele está sem pagar mas sem justificativa. As razões que a lei considera relevantes para o não pagamento estão enumeradas noartigo 96. Este artigo 96 trata daquilo que chamamos de matéria relevante. A lei não deixou em aberto porqueenumera as causas que considera relevantes para ser decretada a falência.

Este dispositivo fala ainda em no vencimento porque antes do vencimento a obrigação éinexigível. Inclusive o próprio Código Civil determina que o credor responde se cobrar dívida antes dovencimento. Se o credor assim proceder, fica este obrigado a restituir o devedor e a aguardar o dia dovencimento.

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O incido I do artigo 94 fala ainda em materializada. Está sendo muito criticado na medida emque materializada constitui uma orientação contrária a título virtual. Materializado é documento e não títulovirtual. Para o professor em nome da segurança jurídica não se pode executar sem apresentar papel. OLegislador fala em materializada e está se referindo a papel.

Cabe ainda fazer uma ressalva pois na data em que a lei entrar em vigor o salário mínimo será300 reais. Dessa forma, este dispositivo ordenará que o valor mínimo seja de 12.000 reais.

Então um título ou os títulos somados protestados precisa superar o valor de 12.000. Os títulos protestados têm que superar 12.000 reais.

Pergunta inaudível.

Resposta do professor: Podem porque os credores podem se reunir em litisconsórcio facultativo.A lei permite isso no parágrafo 1o do artigo 96. Não esqueçam que se os credores se reunirem os títulos dosoutros têm que estar protestados.

Isto é novo pois é para restringir o pedido de falência. Significa que quem não tem título com

mais de 12.000 reais não consegue nem um companheiro para entrar em litisconsórcio terá que primeiroexecutar singularmente. Vai ter que entrar necessariamente com um pedido de execução singular.

Agora existe direto o pedido de falência para mais de 12.000 com os títulos protestados. Se nãoultrapassa 12.000 e não é possível que se junte com outro credor há uma barreira: primeiro a execução singular.Se esta execução singular for frustrada é que poderá ser pedida a falência.

A execução frustrada não tem limite mínimo. É o que dispõe o artigo 94 II da lei.

 Na próxima aula veremos as outras causas da impontualidade.

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Aula 4 – Direito Falimentar (21/03/2005)

Pressupostos da falência:

2) Impontualidade

Essa matéria, a questão da impontualidade, ela não teve grandes mudanças em relação à lei atual de1945, que está terminando a sua vigência.

Uma pequena mudança foi feita, isso nós já vimos, em relação ao valor mínimo para que o credor possarequerer a falência. Atualmente, nos pedidos de falência que foram distribuídos, não há necessidade de um valor mínimo. A partir da entrada em vigor da nova lei, haverá necessidade de um valor mínimo.

Isso prova que no nosso direito a causa jurídica da falência não é a insolvência. O que os autores tratamquando falam de causa da falência é uma insolvência presumida. 

Então é muito importante esclarecer isso pelo seguinte: na lei de falências vigente e na futura, não há

nenhum artigo que diga que o devedor insolvente será declarado falido, ou, será declarada a falência quando odevedor não tiver mais bens suficientes para pagar todas as suas dívidas. Não existe essa noção na lei defalências. Uma noção que diga: um devedor insolvente será declarado falido, ou, decreta-se a falência quando odevedor estiver insolvente, nem que diga que se dá a falência quando as dívidas receberem a importância dos bens dos devedores. Nós não temos nenhuma dessas orientações.

 No processo de insolvência para o não empresário, a insolvência é o pressuposto econômico e jurídico para o não empresário. No art. 748 do Código de Processo Civil, ele caracteriza o que vem a ser insolvência.Ao tratar da execução por quantia certa contra devedor insolvente, ele diz: dá-se a insolvência quando as dívidas

receberem a importância dos bens do devedor.

Então, no processo de insolvência para o não empresário, nós podemos dizer: a insolvência econômica éreconhecida pelo legislador e também é a causa jurídica do concurso de credores civil.

 Na falência não é assim. O critério é outro. O critério não é o da insolvência. O critério é o daimpontualidade.

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Só que, na verdade, não é uma simples falta de pagamento. É uma falta de pagamento tão grave, tãoimportante, que vai levar o devedor à falência. Então, é o que os autores chamam de insolvência presumida.

Por que insolvência presumida? É porque se ele não paga, e na hora da contestação ele temoportunidade de pagar, pedir não significa decretar a falência, uma coisa é pedir e outra coisa é chegar àsentença. Se o devedor citado pode depositar a quantia reclamada, ou pode apresentar razões de direito paratornar inexigível a cobrança, ou afastar essa cobrança, se ele não faz nem deposita, significa que, presumidamente, o seu patrimônio está insolvente. Mas não que juridicamente a insolvência seja a causa dafalência. Tanto é assim, que o credor não precisa pedir levantamento de balanço para provar a insolvência.

 Na contestação, o devedor não tem que apresentar levantamento de balanço. Se o devedor apresentar  balanço e não pagar, ele poderá ser decretado falido.

Então, no direito brasileiro, não se passa a análise do patrimônio do devedor como uma etapa antes dafalência. Ou seja, a sentença de falência pode ser prolatada, o juiz pode decretar a falência, ainda que o devedor não tenha o seu patrimônio deficitário. Porque o critério da nossa legislação não é o patrimônio deficitário, nãoé a comprovação contábil se tem ou não um patrimônio insolvente. Isso é presumido, presume-se essainsolvência a partir de situações jurídicas. Situações previstas na lei que fazem presumir que o devedor estáinsolvente.

Então, que situações seriam estas? Vamos examinar uma delas: o devedor que tem uma dívida é citado

no pedido de falência para pagar esta dívida e o que ele faz? Ou ele não paga, pois se ele pagar ele não serádeclarado falido, e também não apresenta nenhuma defesa relevante. Ora, não pagando nem apresentandodefesa relevante, ele está implicitamente confessando a sua insolvência.

Então, na verdade, a crítica que se faz a esse sistema é que o legislador autoriza a decretação da falênciasem levar em conta créditos que o devedor possa no futuro vir a ter. Ou seja, ele não considera o que poderáingressar no patrimônio do devedor. O devedor tem que pagar e não pode impor ao seu credor uma cessão decrédito.

Por exemplo, suponhamos o seguinte: eu tenho um crédito a receber. Se esse crédito vier a ser realizado, a minha situação poderá melhorar. Então, eu não tenho caixa, eu não tenho fundos hoje para pagar esta dívida. Mas eu terei daqui a algum tempo.

A lei diz o seguinte: o devedor pode acordar com o seu credor uma cessão de crédito. Mas o credor nãoé obrigado a aceitar este crédito. Se o credor quiser, ele diz, eu quero o pagamento. Então se o devedor não tiver como alegar questões relevantes e dizer: eu tenho crédito a receber e quero transferi-lo. Não pode. Só pode sefor compensação, compensação é diferente. Compensação com aquela pessoa. Mas se ele quiser fazer esta

cessão de crédito, o credor não é obrigado a aceitar.

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Então a crítica que se faz ao que chamamos de sistema da impontualidade, é que a rigor, uma pessoasolvente, que tenha um patrimônio solvente, pode ser declarado falido. Se não tiver cash,ou seja, se não tiver dinheiro vivo para efetuar o pagamento ao credor. Já que ela não pode pegar bens que integram o seu ativorealizável em pagamento. Ela só pode utilizar realmente o que ela tiver à disposição para pagar o credor.

Mas desde 1890 esse é o sistema adotado pelo direito brasileiro. Ou seja, o sistema da impontualidade.Ele não é nenhuma inovação dessa ou da antiga lei. Desde o decreto 917 de 1890 o direito brasileiro adota estesistema da impontualidade. Isso foi objeto de grande discussão na Câmara de Deputados, principalmente emtorno de função social da empresa, preservação da empresa, tirar a falência como uma forma de cobrança,sustentou-se que o objetivo da falência não é a cobrança, é a liquidação de um patrimônio insolvente. Então, sóseria caso de falência se realmente o devedor não pudesse pagar nem nomear bens à penhora. Aí é diferente, pois ele não tem créditos nem bens para nomear à penhora. Mas a simples impontualidade neste caso não poderia ser causa da falência. Por fim tentou-se um acordo, um meio-termo, não fica apenas a insolvência comocausa ou pelo menos a situação mais grave, mas também a falência não pode ser requerida por qualquer quantia.

Então tentou-se uma orientação intermediária, ou seja, nem cheque de R$100,00 pode ensejar o pedidode falência, como é hoje, por outro lado, determinadas quantias podem ensejar o pedido de falência. Nãoquantias de valor pequeno, mas quantias de um valor maior, um valor mínimo que o legislador estabeleceu emmais de 40 salários-mínimos.

Então na verdade, a nossa lei manteve o sistema da impontualidade. A rigor, a lei permite que o devedor vá à falência ainda que o seu patrimônio não esteja deficitário. É só ele não pagar ou não alegar matériarelevante. Isso nós vamos ver na leitura da lei.

Qual é a mudança? O legislador estabeleceu um valor mínimo do título ou dos títulos para que odevedor possa falir. Mas não afastou a impontualidade como causa.

Outra questão importante: no direito das obrigações, a impontualidade significa o não pagamento, a nãorealização da prestação na época e nas condições avençadas. Então havendo a falta de pagamento na época ounas condições avençadas, o devedor está em mora ou até inadimplente.

 No direito falimentar, o conceito de impontualidade é mais restrito. Não significa o não pagamento dequalquer obrigação, independentemente do valor, independentemente do status, em termo processual, que otítulo tenha. Ou seja, se é um quirógrafo, um documento de dívida ou um título executivo.

Então, no direito civil eu posso estar em mora se eu estiver devendo um documento qualquer. Por exemplo: se seu estou devendo um cheque prescrito, eu estou em mora, eu estou inadimplente.

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Mas a impontualidade na falência não é para o não pagamento de toda e qualquer dívida,independentemente do seu valor, independentemente do status, da natureza, que o direito processual confiraàquele título.

A impontualidade na falência está associada ao não pagamento de um título executivo superior a 40salários-mínimos. Então é um conceito restrito, um conceito fechado. É preciso que a obrigação seja líquida,materializada num título executivo. O que tem a necessidade do papel, da sentença, da letra de câmbio, dacertidão da dívida ativa, da confissão de dívida, do contrato de hipoteca, do documento, do papel onde estejamaterializada a obrigação. E é preciso também que o valor mínimo seja o da condenação na sentença, por exemplo, ou do crédito do credor seja superior a 40 salários-mínimos.

Vamos ler o art. 94, que equivale aos artigos 1º e 2º da Lei de Falências.

Art. 94: Será decretada a falência do devedor que:

Reparem que nenhum dos três incisos diz insolvente. Não tem. Ou então, se os seus bens não foremsuficientes para o pagamento de todas as suas dívidas. Em nenhum desses dispositivos nós vamos ter no art. 94.Ao contrário do processo de insolvência. O artigo não vai falar insolvência, essa insolvência é uma insolvência presumida, não é uma insolvência demonstrada.

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada emtítulo ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Significa um valor superior a R$ 12.000,00, pois o salário-mínimo a partir de maio é de R$ 300,00.Então é preciso que seja acima de R$ 12.000,00, se for R$ 12.000,00 não pode, porque tem que ultrapassar oequivalente na data do pedido de falência. O Prof. já falou do “materializada”, não adianta ser um documentovirtual. É preciso que o documento seja uma sentença, uma duplicata, por exemplo, e é preciso que os títulosestejam protestados.

Esse protesto é chamado de protesto especial, porque ele é exclusivamente para fins de falência. Então,solicita-se ao tabelião que seja feito o protesto especial, que é o protesto para fins de falência.

Duas observações: mesmo títulos executivos que não haja necessidade de protesto, como a sentença,como os títulos em que não há coobrigados, como por exemplo, o protesto do cheque é dispensável. Por que o protesto do cheque é dispensável? Porque a declaração do banco informando o não pagamento dispensa o protesto. Isso dispensa o protesto para cobrança do cheque, mas não para o requerimento de falência.

Então se eu tenho, por exemplo, um cheque de R$ 125.000,00, que foi passado por um empresário para pagar a parcela de um vencimento, se este cheque for devolvido, não basta estar o carimbo da compensação, adeclaração do banco que geralmente é um carimbo, atestando o não pagamento. É necessário o protesto parafins de falência. Não adianta ter a sentença trabalhista, por exemplo, transitada em julgado, ou uma sentença

condenatória de responsabilidade civil já apurada, já líquida. É preciso o protesto do título.

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Então, os títulos executivos não sujeitos a protesto por força de lei especial ou que não haja necessidadedo protesto, devem ser protestados para fins de falência. Esse protesto é chamado de protesto para fimespecial. Ele se aplica a todo e qualquer título executivo, ainda que não haja necessidade de protesto.

Então contrato de hipoteca, por exemplo, é um título executivo extrajudicial, um contrato de honoráriosadvocatícios, devem ser levados a protesto para fins de requerimento de falência.

Todo e qualquer título executivo, é uma norma especial. Então, protestados, o protesto é um protestoespecial, é preciso que venha uma certidão para fins de falência para que seja admitido. E é preciso que o valor seja superior a 40 salários-mínimos.

Para facilitar a vida do credor, foi mais uma concessão que teve que ser feita, porque a pressão eramuito grande, quando se introduziu isso, porque isso limita, você não pode ir direto pra falência se não tem R$12.000,00, principalmente para pequenos e micro empresários que geralmente os valores são menores, até porque a capacidade de endividamento dessas pessoas é menor, então o que se fez foi o litisconsórciofacultativo. Os credores podem em litisconsórcio facultativo juntar títulos, juntar créditos, para requerer afalência. Protestados! Atenção! O somatório deve ser suficiente, mas é preciso que os títulos estejam protestados. Então é necessário que se tenham títulos protestados cujo somatório ultrapasse R$ 12.000,00. Se eu

tenho, por exemplo, 7 duplicatas, eu sou credor de 7 duplicatas, e uma delas vale R$ 20.000,00, esta pode estar  protestada, não tem problema. Mas eu não posso ter título ou títulos protestados cuja soma seja até R$12.000,00. Não pode. Então eu posso até apresentar todos, mas é preciso que o título ou os títulos sejamsuperiores a R$ 12.000,00.

Aí nós já temos a primeira oportunidade do devedor evitar a falência. A lei diz “até do pedido”, pagando ou sustando o protesto. A primeira oportunidade de se evitar que a coisa caminhe já é no decorrer do procedimento do protesto. Antes até do requerimento de falência, através da sustação do protesto ou do pagamento da dívida. Então, pagando ou sustando o protesto não poderá ser requerida a falência. Primeiro porque a cobrança foi suspensa pela decisão do juiz, liminar, ou então o pagamento extinguiu a impontualidade.

Então vejam que falência é coisa drástica, não é toda impontualidade que vai gerar uma sentença defalência. Então já temos a primeira oportunidade de se afastar a decretação da falência.

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora benssuficientes dentro do prazo legal;

O inciso II é aquela situação em que para o devedor ir à falência, ele realmente está muito ruim. Estasim seria a situação de insolvência presumida, e não a primeira, já que esta impontualidade não nos dá umacerteza de que o devedor está insolvente.

O inciso II, que também não é novidade no nosso direito, equivale a ao que nós chamamos de inérciaou inação do devedor executado. O que significa isso? Este inciso II, na nova lei de falências, ele é o primeiro

 passo, o pré-requisito para o credor que não tem crédito superior a 40 salários-mínimos. O credor que não temcrédito superior a 40 salários-mínimos só pode requerer a falência com base nos incisos II ou III. Então é o primeiro passo, é o pré-requisito para este credor que não se enquadra no inciso I.

Ou seja, qual é a situação deste credor? Tem título executivo? Tem. Mas não ultrapassa o valor de 40salários-mínimos. Então esta é a hipótese do credor, que tem o título executivo, mas não ultrapassa 40 salários-mínimos. Por exemplo, uma condenação por dano moral, ou dano material e moral de R$ 10.000,00, nãoultrapassa. Mas ele tem m título executivo.

Então qual é a situação? É uma execução singular, por quantia certa, em que o devedor no prazo do art.652 do CPC, que é de 24 horas, o devedor empresário não toma nenhuma das três possibilidades previstas nalei. Ou seja, não paga e não extingue a execução pelo pagamento, não deposita a quantia nem nomeia benssuficientes à penhora. Então o devedor fica inerte. Ele não oferece embargos à execução, até porque não houve asegurança do juízo, não houve depósito, não houve nomeação de bens à penhora e não há pagamento.

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Então aqui é uma impontualidade do devedor, mas uma impontualidade que leva a uma execuçãofrustrada. É uma impontualidade do devedor na ação executiva.

Então neste caso, a lei oferece ao credor a possibilidade de suspender a execução, o credor vai pedir ao juiz a suspensão daquela execução, porque ele vai tentar receber no processo de falência.

 Não se trata de uma extinção do processo de execução, porque o pedido de falência pode ser julgadoimprocedente. Dificilmente, mas pode. Então na verdade, o credor vai pedir a suspensão da ação executiva atéque o juiz da falência se pronuncie. Se o juiz da falência se pronunciar, a ação continuará suspensa, e aí essasuspensão decorre da própria sentença de falência. Vejam no art. 6º da Lei de Falências que fala na suspensãodas ações de execução.

Então o credor pede ao juiz a suspensão da execução. Se a falência for decretada, a ação continuarásuspensa. Não há necessidade de se pedir novamente, ou seja, a suspensão que era provisória continuará agora por força da sentença de falência.

Então na verdade, a lei oferece ao credor uma alternativa. Como ele não conseguiu receber na execução, pelo menos até agora, ele tem a possibilidade de ir com mais força em cima do empresário. Como é ir com mais

força? Pedir a sua falência.

Agora, neste caso a insolvência é muito mais sensível, é muito mais aparente. Ora, se no primeiro casoo devedor pode falir porque ele não pode oferecer um crédito em pagamento, já que o credor tem o direito dereceber o seu crédito, não cabe no inciso I você nomear bens à penhora, porque o que a lei diz é “pague, efetue odepósito, ou apresente matéria relevante”, neste caso não. Neste caso o devedor pode oferecer bens à penhora.Então se o devedor não oferece bens à penhora na execução e não faz nada, fica inerte, a sua falência pode ser decretada.

Então na verdade, os que defendem o fim da impontualidade como pressuposto da falência sustentamque não deveria existir o inciso I, deveriam ser só os incisos II e III. Porque no II a situação é muito mais grave, já há uma execução frustrada, você não vai direto para o requerimento de falência. Foi isso que se tentou, masnão se conseguiu. Então o meio-termo qual é? Entre ficar do jeito que estava ou acabar com a impontualidade,ficou a impontualidade, só que acima de 40 salários-mínimos. Foi uma solução intermediária. Este inciso II é aexecução frustrada.

Só uma observação final que é a seguinte: no inciso II não há necessidade de protesto. O protesto só énecessário no inciso I. No inciso II eu preciso ter título executivo? Sim. A lei fala em “executado”, e se éexecutado, o credor tem título executivo. Só que não há necessidade de protesto.

Um exemplo seria o seguinte: eu tenho uma decisão condenatória de responsabilidade civil em cima de

uma sociedade. Aí o oficial de justiça diz que não encontrou a sociedade, está tudo fechado, ou então diz quenão encontrou bens a serem penhorados. Então nessa hora, eu não preciso pegar aquela sentença condenatória elevar a protesto para requerer a falência. A certidão do oficial de justiça informando que não foram encontrados bens a penhora, atestando essa realidade do art. 94, II, já servirá para o requerimento de falência. O credor não precisa levar o título executivo que aparelhou a execução a protesto. Então não há necessidade de protesto nestahipótese do inciso II. Como também não há na hipótese do inciso III.

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

O inciso III continua, é o que nós chamamos de atos de falência. 

A crítica que o Prof. faz é a seguinte: “pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do planode recuperação judicial”.

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Plano de recuperação judicial é um plano que o devedor apresenta que é submetido ao crivo dos seuscredores. Se os credores aprovarem este plano ou não objetarem este plano, a recuperação será deferida. Então arecuperação passa por um plano em que o devedor apresenta propostas de pagamento aos credores.

Agora vamos analisar isto. Então a lei está dizendo que não é ato de falência, se no plano derecuperação o devedor propõe algum desses atos aos seus credores. Aí eu pergunto: sabe o que o devedor  propôs no plano de recuperação? Liquidação precipitada dos seus ativos, meios ruinosos ou fraudulentos pararealizar pagamentos, ele propôs crime! Ele realizou negócio simulado para retardar pagamentos e fraudar credores, ele apresenta isso no plano de recuperação. Ele apresenta a transferência de estabelecimento sem oconsentimento dos credores, sem ficar com bens suficientes para solver o seu ativo, ou seja, vai ficar insolvente.Ele propõe aos credores a simulação do seu principal estabelecimento para burlar a legislação. Ou então vai dar garantias a uns sem ficar com bens livres e desembaraçados para outros.

Ou seja, nenhum devedor vai propor nenhuma dessas coisas em plano de recuperação, porque tudo issoé crime! Tudo isso é fraude! E se ele propuser, o plano não vai ser aprovado.

Então não tem sentido. Se nós formos ao art. 50 que dizem os meios de recuperação, a lei já fala quaissão os meios de recuperação. Você não vai encontrar nenhum meio de recuperação que diga: negócio simulado,abandono de estabelecimento, simulação de transferência, atos ruinosos, liquidação precipitada. Você não vaiencontrar nenhum desses comportamentos como plano de recuperação porque isso não é plano de recuperação,isso é plano de fraude.

Segundo, o plano passa pelo crivo dos credores. Qual é o credor que vai aprovar plano que tenha ato defalência? Que diga o seguinte: olha, a minha recuperação, sabe qual é? O abandono do estabelecimento, eu vousair da cidade e não vou deixar nenhum preposto com recursos suficientes para pagar os credores, as dívidas vãovencer e vocês não vão receber. Não vai ser aprovado! Estão entendendo a situação? Como é que o devedor vaiapresentar um plano de recuperação propondo um ato de falência? Que são atitudes criminosas, que vão ensejar crime falimentar em sendo decretada a falência.

Então na verdade, isso mostra o recortar e colar. Porque a redação dizia o seguinte: se o devedor convoca credores e lhes propõe dilação de pagamento, etc., se isto fizer parte do plano de recuperação, convocacredores, propõe dilação, condições especiais de pagamento, se isto fizer parte do plano de recuperação, nãoserá ato de falência. É diferente. São condições especiais de pagamento. Mas não há proposta de uma série deatos que ensejem falência, de atos prejudiciais aos direitos dos credores.

Então no entendimento do Prof. não faz sentido, é ilógico, dentro da lei de falências, até porque não temo menor respaldo no art. 50 da lei, você apresentar um plano de recuperação com qualquer uma dessassituações. Ou então o plano de recuperação poderia prever ausência sem deixar representante habilitado,

abandono de estabelecimento, simulação da transferência para burlar a legislação. Claro que não! É óbvio quenão!

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Então admitamos: se um devedor apresenta um plano com este objetivo, o plano não vai ser aprovado.Ele vai ser decretado falido. Não faz sentido você admitir que um plano de recuperação tenha isto comoconteúdo. Ele é flagrantemente lesivo aos interesses dos credores e contrário aos objetivos da recuperação.

Então esta parte final é péssima, porque autoriza o devedor a incluir isto no plano de recuperação. Masnenhum devedor vai colocar isto porque ele sabe que se o plano for rejeitado, a conseqüência é a falência.

O que o artigo coloca é “exceto se fizer parte do plano de recuperação”, ou seja, faz parte do plano derecuperação fraude a credores, negócio simulado, transferência, burla à legislação, e isso ofende obviamente oespírito da lei.

Então no entendimento do Prof., essa parte “exceto se fizer parte de plano de recuperação” não pode

 prevalecer porque ela viola norma de ordem pública, ela autoriza principalmente o devedor a praticar fraude alei e burlar a legislação e os objetivos do instituto da recuperação. Então isso não pode prevalecer, não pode ser autorizado em nome dos interesses e até de questões de ordem pública. Ou seja, é autorizar o devedor a colocar no plano de recuperação ato de falência. Não deveria existir isso. Nesse ponto não há interpretação que salve,você permitir que isto faça parte de plano de recuperação.

Então vamos entender o que é isso:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulentopara realizar pagamentos;

 Neste caso, do art. 94, III, o credor não precisa ter título executivo, não precisa o seu crédito estar vencido, nem o título estar protestado. Então na hipótese do que nós chamamos de ato de falência, a lei é bemmais aberta em relação aos requisitos do pedido, porque o mais importante é evitar que os atos de falênciacontinuem a ser praticados. É pôr um fim nesta situação. É a falência ser realmente uma sanção contra aqueleempresário que está praticando atos ilícitos. Então para facilitar e apressar a decretação da falência antes que asituação do credor fique pior ainda, antes que mais credores sejam prejudicados, a lei permite que a falência sejadecretada sem que haja necessidade do vencimento da dívida, a obrigação pode ser vincenda, mesmo assimlegitimar um pedido de falência, o credor não precisa ter título executivo e não há necessidade de protesto.

Basta ele ser credor, mas em compensação, ele vai ter que provar os atos de falência. Ele vai ter que apresentar  provas de que estes atos estão sendo praticados.

OBS.: colocar no art. 94, III remissão ao art. 168, que é o que trata de crime falimentar.

Leitura do art. 168 para verificar a correspondência com o art. 94, III.

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Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar (ouseja, o prejuízo não precisa ser concreto) prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagemindevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Então o que nós temos: liquidação precipitada, meios ruinosos, transferência do estabelecimento. Entãoa grande maioria destes atos de falência vai constituir crime em sendo decretada a falência.

Outra coisa, vejam só: “praticar antes ou depois da sentença que conceder a recuperação judicial”.Então se o devedor praticar estes atos no plano de recuperação, ele está praticando crime. Se ele colocar estesatos no plano, e o juiz concede, se ele praticar antes ou depois da decisão que conceder a recuperação judicial,estes atos que ele colocou no plano, ele está praticando crime. Então ele não vai colocar isto, porque ele estariadizendo que está praticando crime e que q recuperação estaria se dando através da prática de atos criminosos,quais: liquidação precipitada, simulação de transferência de estabelecimento, dar em garantia bens sem ficar 

com remanescentes suficientes. Então não faz sentido você colocar no plano uma série de comportamentos quea própria lei diz que são comportamentos criminosos se praticados antes ou depois da sentença que conceder arecuperação judicial. Então fere a um dispositivo de ordem pública.

São atos criminosos na falência e também durante a recuperação. Entenderam a crítica? Esse “exceto”não pode se aplicar, porque a lei não vai considerar lícita a prática de condutas criminosas em que a própria leidefine.

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos oufraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credorou não;

Isso é maquiagem de balanço. É apresentar bens que na verdade não tem. É o devedor criar a ilusão aoseu credor de que ele tem como pagar. Inclusive, é aquela hipótese do art. 50 que o Código Civil coloca deconfusão patrimonial. Ou seja, você na verdade utiliza bens do seu patrimônio pessoal para iludir o credor dizendo que você tem crédito. Por exemplo, apresentar uma sala maravilhosa de instalações, levando o credor acrer que isso pertence à sociedade, e na verdade pertence a familiares do sócio, no caso.

Então é a questão da simulação para retardar pagamento. O credor vê que o devedor está bem de

situação e dá a ele um prazo para pagar, mas ele já está há muito insolvente. Isso é fraude, é crime, porque édoloso.

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores esem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

A transferência de estabelecimento não é ato de falência por si só. Lembre-se que o Código Civil admiteo chamado “trespasse ou cessão de estabelecimento”. Ocorre que, a fraude aí é a transferência sem oconsentimento dos credores, e o próprio Código Civil obriga o consentimento dos credores se o devedor nãoficar com bens suficientes.

OBS.: Colocar neste ato de falência remissão ao art. 1145, CC. Este dispositivo diz que a transferênciado estabelecimento depende do consentimento dos credores se ela implicar no desequilíbrio patrimonial, se os bens que sobrarem não forem suficientes, se implicar na insolvência. No art. 1145, CC está previsto que o

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empresário, quando transfere o seu estabelecimento precisa do consentimento dos seus credores se atransferência implicar na sua insolvência, na incapacidade de solver o seu passivo.

Se ele fizer a transferência sem o consentimento dos credores, o que vai acontecer neste caso, ele estará burlando a lei, ele estará fraudando a lei. Então a lei diz o seguinte: neste caso, se o devedor transferir o seuestabelecimento sem o consentimento dos seus credores ou havendo oposiçã

OBS.: Colocar no art. 94, III remissão ao art. 129, VI e § único.

.....É necessário transferir o seu estabelecimento.

 Nessas condições, sem ficar com bens suficientes para pagar os seus credores, se ele transferi-lo nessascondições, o credor, ainda que titular de crédito vincendo, poderá requerer a sua falência, e, decretada a falência,o juiz de ofício, poderá declarar a ineficácia desse ato, ou seja, ele não vai produzir efeito em relação a nada.Em outras palavras, quem recebeu, deverá devolver os bens que integram o estabelecimento.

Então vamos ver o art. 129:

Art. 129: São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento doestado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

Ou seja, o ato é válido, mas não tem efeito em relação à massa falida.

Exatamente, independe de boa-fé. Mesmo que o adquirente do estabelecimento não saiba da intenção dodevedor de fraudar os credores, o ato é ineficaz. Ele sofrerá com essa ineficácia.

E então o que diz o inciso VI que estamos analisando:

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou opagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientespara solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, apósserem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

Ou seja, se eu pagar todo mundo, eu posso transferir. Mas se eu tiver credores pendentes, débitos pendentes, então eu tenho que obter um consentimento.

Esse é o consentimento tácito, se não houver oposição nos 30 dias. Aí ele pode. O que ele não pode ésem o consentimento dos credores ou havendo oposição. Se houver oposição ele também não pode transferir. Eaí, se ele fizer esta transferência? O ato será ineficaz e o juiz poderá de ofício, ou mediante ação revocatória,é o nome desta ação, declarar a ineficácia deste ato.

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Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa oupleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Essa ação é chamada de ação revocatória, é a ação própria. Mas ela não é imprescindível, o juiz pode deofício declarar esta ineficácia. Então, não fica impune o ato do devedor. Ele pode ser decretado falido e os bensvão voltar para o seu patrimônio, só que agora através da massa falida.

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislaçãoou a fiscalização ou para prejudicar credor;

Simula já é um ato irregular, pois a simulação já é um vício social, é um vício do negócio jurídico.

 Na verdade, o principal estabelecimento é o juízo da falência. O art. 3º da Lei determina que o lugar dafalência é o principal estabelecimento.

Em geral, o principal estabelecimento é o domicílio do devedor. Então, em geral, o que o devedor quer é burlar o fisco para que o domicílio tributário dele seja incerto. Então a Fazenda vai citá-lo ou vai notificá-lo enão encontra. Ele diz que não é mais lá o seu domicílio. Mas ele não comunica a Fazenda Pública qual é o seu

novo domicílio, chega lá não tem mais nada, o estabelecimento está fechado.

Então aí na verdade, é para o não pagar, não responder inclusive a requerimento de falência. Porque naverdade, o devedor burla a transferência, ele continua lá, mas diz que não continua. Então aí ele estádificultando a ação do credor, principalmente o credor que quiser requerer a sua falência, porque a falência érequerida no lugar do principal estabelecimento.

OBS.: Colocar neste ato remissão ao art. 3º.

Porque este principal estabelecimento não é à toa. Aí é competência territorial, aí depois ele vai alegar exceção de incompetência, que o principal estabelecimento dele é em outro lugar. E aí o credor vai perder 

tempo porque a exceção de incompetência vai atrasar a análise do juiz.

Esse dispositivo é novo. Não existia na Lei de Falências atual. É fruto da jurisprudência. Nós tínhamosuma série de situações em que o devedor, quando começava a estar em situação difícil, ele simulava atransferência de estabelecimento no papel, só para dificultar a ação do credor.

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres edesembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

Eu posso perfeitamente dar uma garantia ou reforçar uma garantia, não tem problema nenhum, até paraevitar o vencimento antecipado. Ao estudar Direitos Reais, sabemos que uma das hipóteses de vencimentoantecipado é se a garantia fica depreciada e o devedor não a reforça, a dívida tem vencimento antecipado. Então

o reforço da garantia não tem problema nenhum, o problema é a situação em que isto ocorre, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar o seu passivo. Ou seja, isso é prejuízo dos credoresquirografários. Os credores quirografários que não têm garantia real, vão ficar prejudicados, porque o devedor não terá bens suficientes para pagar os seus credores. Ele beneficia um credor, mas acaba prejudicando todos osoutros credores que não tenham a garantia real, inclusive na lei de falências os trabalhistas até 150 salários-mínimos. Se ele começa a dar só garantia real, como o trabalhista é só até 150 salários-mínimos e o resto équirografário, ele está prejudicando os credores inclusive os trabalhistas acima de 150 salários-mínimos, que sãoquirografários. Então por isso que isso é intolerável.

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar oscredores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu

principal estabelecimento;Esta letra é ainda um resquício da Idade Média do Instituto da Quebra, em que a falência era uma pena

infamante e a tendência do devedor era fugir. Como ele ia preso, os credores iam pilhar, daí o nome bancarrota,

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 banca quebrada, ou seja, era o saque, o arrombamento do estabelecimento. Qual era a atitude do devedor quandofalia? Fuga, ocultação, abandono do estabelecimento. Então isto é tradicionalmente, está no nosso CódigoComercial, nas nossas legislações do século XIX, é tradicionalmente um ato de falência.

Então é aquela idéia para fugir da ação dos credores.

 Não esqueçam o seguinte: vejam bem, no art. 94, III, que são ações humanas: liquida, transfere,abandona, oculta-se, são ações humanas. Então, como existe possibilidade de falência da sociedade empresária,na sociedade empresária, quem pratica estes atos de falência são os administradores ou liquidantes.

Por exemplo, quem é que se oculta? O administrador ou liquidante. Quem é que procede a liquidação precipitada? Quem é que dá em garantia? É o administrador ou liquidante. Então na verdade, estes atos são praticados pelos administradores, mas acarretam a falência da sociedade.

Então significa o seguinte: consideram-se praticados pela sociedade os atos mencionados no art. 94, III,quando praticados pelos seus administradores ou liquidantes. Isto está implícito. Porque caso contrário, nãohaveria falência de sociedade com base no inciso III, porque a pessoa jurídica não foge, não se oculta, não procede a liquidação precipitada. Então na prática é isto que acontece. Dificilmente você vai ter, só se for firma

individual, mas se não for firma individual, o que vai acontecer é que o administrador vai estar praticando osatos, não é a sociedade. Como no crime falimentar, em que quem pratica o crime, o sujeito ativo é oadministrador. Alei fala em “praticar o devedor”, mas se o devedor é a sociedade, quem está praticando o crimeé o administrador. Então para fins penais, o administrador é equiparado ao devedor, senão não haveria punição.

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

OBS.: Colocar neste ato remissão ao art. 61, § 1º.

É o devedor que apresentou o plano de recuperação, este plano foi aprovado expressa ou tacitamente pelos seus credores, e aí o juiz concedeu esta recuperação. Só que a recuperação é um compromisso doempresário. Assim como a concordata preventiva também é hoje. Se ele descumprir estas obrigações, poderá ser requerida a sua falência. É o que nós chamamos de convolação, o juiz convola a recuperação judicial emfalência. E a falência é decretada ns autos do processo de recuperação. É uma falência incidente ou falência por convolação de recuperação. Isso está no art. 61, § 1º.

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anosdepois da concessão da recuperação judicial.

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquerobrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73desta Lei.

É uma sanção ao devedor por não ter cumprido esta obrigação. Então aí não tem nem que apresentar título executivo, protesto, nada. O credor vai dizer: sou credor e o devedor não está cumprindo o plano.

Art. 94

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedidode falência com base no inciso I do caput deste artigo.

O Prof. já explicou o litisconsórcio facultativo.

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§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possamreclamar.

OBS.: Colocar remissão ao art. 5º.

Existem determinados créditos que mesmo líquidos, ou seja, que em tese permitiriam o pedido defalência, não podem ensejar o requerimento de falência.

O mais importante é o seguinte: qual é a situação deste credor? Ele não pode pedir a falência, o que elevai fazer? Ele vai entrar com uma ação de cobrança. Se ele não pode pedir a falência, ele vai entrar com umaação de cobrança.

Ou seja, não legitima o pedido, não é que não legitima a cobrança, não legitimam a cobrança via pedidode falência, mas legitimam a cobrança pelas vias judiciais comuns.

Leitura do art. 5º:

Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

Porque não vai haver uma contraprestação da massa falida. A obrigação a título gratuito é ruim para amassa porque o devedor, no caso a massa falida, vai pagar, vai ter que cumprir e não terá nada em troca, porqueé uma to de liberalidade. Então os atos de liberalidade, as obrigações a título gratuito que o devedor fez antes dafalência não admitem o pedido de falência. Você vai entrar com uma ação de execução ou uma ação decumprimento do contrato fundada em obrigação de dar ou de fazer. Então entra com uma ação no cível, umaação para o cumprimento daquela obrigação. Mas pedido de falência por ato de liberalidade do devedor a lei nãoadmite.

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência,salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Custas quando a outra parte for vencida. Então são as custas no sentido de sucumbência da outra parte.É o ressarcimento das custas. Então as despesas que os credores fizerem para tomar parte, seja na falência, ouseja, se habilitar, ou na recuperação, como gastos com advogado, diárias, transportes, etc., nada disso pode ser reclamado na falência ou até ensejar pedido de falência. A menos custas nas ações em que o devedor ou a parteestiver sido vencida. Aí sim. Isto não é nenhuma novidade, já era previsto na legislação.

Em relação aos créditos não reclamáveis na falência, nós temos dois diferentes:

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Primeiro, as prestações alimentícias não foram mencionadas pela nova lei. A lei antiga dizia: não sãoreclamáveis na falência as prestações alimentícias. Agora, a lei não fala mais. Então está surgindo a polêmica: a prestação alimentícia pode ser reclamada na falência? É claro que nós estamos nos referindo à prestaçãoalimentícia de empresário individual. A prestação alimentícia do credor que não é reclamável na falência, na leianterior ela não era reclamável na falência. Agora há uma omissão.

Então na verdade, toda omissão sempre gera uma polêmica. Será que a prestação alimentícia devida pelo sócio solidário da sociedade falida, que agora é falido, ou a prestação alimentícia devida pelo empresárioindividual, pode ser reclamada na falência?

 No entendimento do Prof. continua não sendo. Porque a prestação alimentícia primeiro é cobrada numaação própria, que é a ação de alimentos, e não tem nada a ver com o juízo da falência, e a prestação alimentícianão interessa à coletividade de credores, porque o devedor tendo ou não credores, o crédito decorrente dealimentos é preferencial.

 Na verdade, embora o legislador não tenha colocado expressamente a prestação alimentícia comocrédito que não pode ser reclamável na falência, o Prof. entende que continua existindo a vedação. Porque acobrança da prestação alimentícia não é na falência, é através de uma ação própria que é uma ação de alimentos.Inclusive bens do devedor que não são admitidos com a falência, não podem ser arrecadados, podem ser apreendidos para garantir o pagamento de prestação alimentícia, como por exemplo, salários, indenizações.Você não pode penhorar, mas pode uma parte do salário ou da indenização ser destinada ao pagamento da prestação alimentícia.

Então a prestação alimentícia não pode ser reclamável na falência. Essa omissão do legislador nãosignifica que ela passou a ser incluída no processo de falência, porque o credor de alimentos não vai concorrer com outros credores.

Imaginem por exemplo, se o credor de alimentos fosse concorrer na falência. Reparem que no art. 83você não vai encontrar o crédito de alimentos. Vamos ver: trabalhistas e acidentes do trabalho, não é, não temnada a ver com trabalho e acidente do trabalho; garantia real, não é; crédito tributário, não é. Então se você for  pôr prestação alimentícia como crédito quirografário é completamente absurdo. Se não é nada disso então, no

resíduo é crédito quirografário? De modo nenhum. Um crédito necessário à subsistência da própria pessoa ser crédito quirografário. Por isso é que a prestação alimentícia não entra em concurso de credores. Ela não éreclamável na falência, não enseja o pedido de falência. Ela é reclamável numa ação de alimentos. Reparem quea lei não enquadra prestação de alimentos no rol dos créditos privilegiados na falência, embora sem sombra dedúvidas ela seja um crédito privilegiado. O Prof. acha que isso é mais um fundamento para nós entendermos quea prestação alimentícia não está inserida no processo de falência.

A outra omissão, que era um crédito não reclamável na falência, esse sim passou a ser. São as penas pecuniárias. Vejam no art. 83, inciso VII:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

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VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,inclusive as multas tributárias;

Esse crédito não era reclamável na falência. Agora é.

Então na verdade, a omissão foi apenas para as prestações alimentícias. O segundo crédito passou a ser incluído na falência.

Isto fez com que o Código Tributário Nacional fosse alterado. Porque no CTN não tinha previsão deinclusão destas penas. Havia até uma súmula do STF, que hoje está prejudicada, que era a súmula 565, que diziaque estas penas pecuniárias, inclusive a multa fiscal moratória não podia ser reclamada na falência. Agora pode.

Então, por exemplo, multas ambientais, autos de infração ambiental, de trânsito, vigilância sanitária, produtos aplicáveis com base no CDC, então todas estas penas pecuniárias e multas contratuais, passam a ser reclamáveis na falência. Isso fez com que o CTN fosse alterado para a previsão das multas contratuais.

O CTN, atualizado com a lei complementar 118. Alguns dispositivos: art. 186, § único, inciso III doCTN.

Vamos na Lei de Falências, no art. 83, VII, e comparar com o CTN.

Art. 186, § único, III do CTN: Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditossubordinados.

Entenderam a correspondência? Ou seja, o dispositivo foi feito para ser harmônico com a Lei deFalências. E é realmente o que diz o art. 83, no penúltimo inciso. Então é essa correspondência entre os doisdispositivos.

 Nós vamos tratar mais do CTN posteriormente.

Então, é uma mudança de 180º. Multas eram excluídas da falência, não reclamáveis na falência, agoraentram, mas entram quase que no final da classificação dos créditos, como penúltima classe.

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Agora, a necessidade do protesto. Vamos ver o art. 94, § 3º:

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulosexecutivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dosrespectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

Qual é a hipótese? Impontualidade no pagamento de obrigação líquida representada em títuloexecutivo cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos.

Significa que os títulos executivos serão apresentados no original ou cópias autenticadas se estiveremem outro processo. Essa é a remissão ao parágrafo único do art. 9º. Se você for apresentar a documentação parao pedido de falência, você tem que apresentar o título no original ou cópias autenticadas se estiverem em outro

 processo.

 Não importa se os títulos dispensam ou não protesto, eles têm que estar acompanhados pela certidão do protesto.

“Para fim falimentar”, é o protesto especial.

OBS.: Remissão à legislação específica que é a Lei 9492/97, que é a Lei de Protestos, no art. 23, §único.

Este protesto é tirado contra devedor empresário. Porque se for tirado contra devedor não empresário,não ensejará pedido de falência.

 Não cabe ao tabelião saber ou não se o devedor é empresário. Ele faz o que lhe pedem.

Por exemplo: se eu quero tirar o protesto de um cheque que voltou de uma cooperativa para fins defalência. Mesmo que o tabelião saiba que aquele devedor não está sujeito à falência, ele vai tirar o protesto.

A abusividade do protesto é de quem pede, que se presume saber que o devedor não está sujeito àfalência. Não cabe ao tabelião entrar nestas minúcias, discutir. Se o título está vencido e se é pedido de protesto,e não há vício formal que impeça o protesto, como por exemplo, a falta de retificação do devedor, ele vai tirar o protesto.

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Então quem responde pela abusividade é quem pediu. Porque à rigor não se pede protesto falimentar  para não empresário. Então é indispensável que o protesto seja de devedor empresário. É uma restrição. Paraqualquer protesto não tem restrição. Mas para o protesto falimentar, é preciso que o devedor seja empresário.Porque o protesto é falimentar.

Então, para quem não é empresário será sempre o protesto comum. Para quem é empresário, pode ser o protesto comum ou falimentar. O protesto falimentar só atinge devedor empresário. É mais uma explicação por ele ser especial. Ele é especial também porque só o empresário pode ter o título protestado para fins de falência.Porque ele é o sujeito passivo na falência.

Agora o inciso II, é a execução frustrada. Que documento eu vou apresentar no caso de execuçãofrustrada? O título também, mas tem que ter um outro documento. Vamos ver o art. 94, § 4º:

§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído comcertidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Ou seja, certidão dizendo que o devedor não pagou, não depositou nem nomeou bens à penhora. Então é para provar que o pré-requisito foi cumprido, que o credor promoveu a execução.

Então, quem vai pedir a falência sem ter mais de 40 salários-mínimos, tem que cumprir o pré-requisito,que é ajuizar preliminarmente a execução. Então esta certidão é para mostrar que o pré-requisito foi cumprido. Éa prova do pré-requisito, é a certidão de que o credor passou primeiro pela execução singular, e agora estárequerendo a falência.

A necessidade da certidão é porque você não pode ir direto para o requerimento de falência. Se você for direto, não vai ter a certidão para apresentar.

Lembra que foi falado que no pedido com base nos atos de falência, o credor tem que demonstrar não aimpontualidade, não o título executivo, mas que o devedor ou o administrador vem praticando ou já praticou umou mais daqueles atos? Então ele tem que descrever na inicial, ele tem que arrolar quais são os atos de falência eapresentar provas. Ou seja, transferiu? Cadê a prova da transferência? Cadê o contrato? Cadê as faturas e osdocumentos? Isso não é fácil. Porque muitas vezes ele precisa de documentos, de provas, que ele como credor não tem. Então não é fácil, não é comum, o pedido de falência com base nos atos de falência. Porque énecessário apresentar uma série de provas, uma série de documentos, que muitas vezes só o devedor tem. Amenos que você entre com pedido de apreensão, etc, que você possa ter acesso a estes documentos, mas não éfácil.

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Então vamos ver o art. 94, § 5º:

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que acaracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Esta hipótese é a dos atos de falência. Ou seja, não é simples, porque não basta apresentar o título, é preciso dizer que o título é secundário. O que é mais importante é enquadrar a conduta do empresário, doadministrador numa das alíneas do art. 94, III. Certo? Com provas. Porque se não tiver esta produção de provas,o pedido pode ser julgado improcedente.

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

OBS.: Colocar remissão ao art. 98, que é o prazo para contestação.

O prazo de contestação é de 10 dias. Antes era de 24 horas. Aí foi adotado um prazo específico. Não foinem o prazo da contestação no processo civil (15 dias), nem o anterior de 24 horas. Foi de 10 dias. Entãocontinua sendo um prazo especial de contestação. O legislador aumentou o prazo, mas não chegou ao prazonormal para oferecimento da contestação.

Uma coisa importante: se por acaso o credor, na hipótese de ato de falência, requerer a falência com base nesta situação e não provar, se forem alegações sem sentido ou maliciosas para desestabilizar o devedor,coloca-lo em uma situação que a sua imagem ficaria comprometida, por isso poderia até se falar em dano moralà pessoa jurídica, criando uma instabilidade, com cancelamento de contratos, etc. Se o juiz entender que houvedolo no pedido de falência, não só no inciso III, o prof. está falando neste inciso porque a prova é maior. Nosoutros incisos é mais difícil porque se tem protesto, tem a certidão do juízo da execução. Então a possibilidadede má-fé no inciso III é maior, pois não é necessário protesto, título executivo, basta dizer que é credor. Ocrédito pode ser até vincendo. Nos outros incisos é mais difícil porque de qualquer maneira passou pelo protesto, passou pela execução. Então nesta hipótese, se fica configurado dolo, nós vamos aplicar o art. 101.

Tem que ter muito cuidado n inciso III, porque se houver má-fé, abuso do direito, como se diz, fazer-sede credor para requerer a falência infundadamente. O juiz pode aplicar o art. 101. Por isso que isto acabadesestimulando o pedido de falência com base nos atos de falência.

Vamos ver o art. 101:

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgarimprocedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

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O nome que se dá a esta sentença é sentença denegatória de falência.

Ou seja, a sentença denegatória, já é condenatória do requerente. Basta liquidar o quantum. Estasentença, além de ser denegatória de falência, ela já é condenatória para o requerente.

 Não menciona a lei a hipótese de culpa, apenas a hipótese de dolo. O entendimento, com base até na leianterior que previa a hipótese de culpa é o seguinte: a sentença denegatória servirá para instruir ação própria deresponsabilidade civil, pelo processo de conhecimento.

A lei anterior previa a hipótese de culpa além de dolo. Era o art. 20 da lei ainda em vigor. Ela dizia:

dolo, a sentença denegatória condenatória para o requerente, basta apurara o quantum em liquidação. Com culpadepende de ação própria.

O prof. entende que não se pode afastar a obrigação de indenizar ainda que haja culpa. A culpa é umelemento da responsabilidade civil. Embora o legislador não mencione expressamente o que vai acontecer emcaso de culpa, o prf, acha que o entendimento continua o mesmo. Em caso de culpa, a sentença denegatória nãoserá condenatória do requerente, como não era na lei anterior. Mas a decisão denegatória poderá embasar umaação de responsabilidade civil, provando-se a culpa. Não é executar direto, liquidar a sentença. É uma ação própria de responsabilidade civil, em que a sentença serve como se chama de “começo de prova”, um indício de

responsabilidade.

Então, na verdade a solução para a culpa do requerente seria a ação própria de responsabilidade civil.Em caso de dolo, a liquidação da sentença denegatória.

Pergunta de aluno: inaudível.

Resposta: Não é isso, não é que o credor seja proibido. Na verdade é o seguinte. O pedido de falênciarepercute imediatamente, até porque existe a publicação no D.O. do despacho do juiz, etc. Então, ele tem uma publicidade, no mínimo no D.O. Então no caso, ele repercute negativamente para o devedor. Numa suspensãoimediata de concessão de créditos, às vezes até em resolução de contratos, aplicação de cláusulas resolutivas.Então o pedido de falência no mercado, e até mesmo na parte contratual, ele tem muitas restrições imediatas,ainda que a sentença seja denegatória. Então o que o prof. está falando no art. 94, III, é o seguinte: o credor pode pedir a falência, mas é não comprovar devidamente os fatos alegados. Ou ele usar de documentos falsos, ou eleusar de créditos que já foram quitados, e ele apresenta como se não fossem. Então a grande questão é: verificar as provas que já tem e as provas que pretende produzir. Porque se essas provas não forem produzidas, ou se o juiz não ficar convencido de que houve a prática daqueles atos, ele pode denegar a falência. Se ele entender que

não houve dolo, mas que pode ter havido imprudência do credor em ter pedido a falência, não ter, por exemplo,aguardado o vencimento, lá na ação de responsabilidade civil o juiz pode condenar, nem que seja pelo menos aodano moral ao empresário ou à pessoa jurídica.

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O que o prof. diz é o seguinte: para evitar, já que a lei é aberta, pois não precisa ter título vencido, não precisa ter título executivo e não precisa de protesto. Então você pode requerer a falência de qualquer empresário com qualquer fundamento nas alíneas do inciso III. Mas não é dizer: olha, ele está lançando mão demeios ruinosos para efetuar pagamentos. Quais? Cadê os pagamentos que foram realizados? Cadê ascomprovações? Por que isto é ruinoso para o seu patrimônio?

Então é muito mais difícil porque você entra em uma análise da vida do empresário, e da vida doempresário você não pode ter tudo documentado. Não é fácil porque você tem que ter a comprovação. Nãoadianta você apresentar fatos graves, desde que indique as provas que pretenda produzir. Se é que já não estãoapresentadas na inicial.

 Não é uma inicial vazia: não é título + protesto. Ou título + certidão do juízo da execução. Não é isso.São os fatos e provas. E o ônus é do autor, não é do devedor. Não há inversão do ônus da prova. Não é vocêcolocar os fatos e o devedor que vai se defender. É o credor que vai acusar o empresário. Não há inversão doônus da prova.

Então pode ser uma faca de dois gumes para o requerente.

Só uma pequena observação final ainda do art. 95, é a seguinte: reparem que o devedor que teve a suafalência requerida pode apresentar recuperação judicial. Ele não pode apresentar recuperação judicial se for falido, se a falência tiver sido decretada.

Vejam: no prazo da contestação ele pode pedir recuperação judicial. Então este artigo nos dá umagrande lição. O devedor pode correr e pedir recuperação, mesmo que alguém já tenha pedido a sua falência.

O devedor é citado para responder a um pedido de falência. Ou ainda não foi citado, mas sabe que foirequerida a sua falência. Ele pode apresentar recuperação. Claro que o plano será apresentado depois, em até 60dias, mas ele pode já pedir a recuperação.

Pedindo a recuperação, a falência não será decretada enquanto o plano não for apreciado pelos credores.Então o pedido de falência fica suspenso, o juiz não pode prosseguir naquele requerimento, até que arecuperação seja analisada. Ou ela vai ser concedida ou ela não vai ser concedida.

Então o empresário pode, e o advogado, no caso, pode, entrar com requerimento de recuperação judicialmesmo que já tenha havido pedido de falência.

 Não mudou. É possível também isto na concordata preventiva. O devedor pode pedir concordata preventiva depois de ter a sua falência requerida. A mesma coisa foi mantida para recuperação.

E aí, o juiz não vai analisar mais o pedido de falência, ele vai seguir o trâmite processual darecuperação.

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Pergunta de aluno: É decretada a revelia no processo falimentar? Se ele não contestar, vai haver osefeitos da revelia?

Resposta: Se ele não contestar, na verdade, pelo artigo 189 da lei de falências em que diz que se aplicasubsidiariamente o Código de Processo Civil, você teria a questão da revelia, os efeitos da revelia, ou seja, presume-se verdadeiros os fatos alegados, e o juiz provavelmente irá decretar a falência.

Pergunta de aluno: O art. 98 fala em “poderá apresentar contestação”. E sempre que se fala em “poderá”os efeitos da revelia não vão ser aplicados.

Resposta: Não pelo seguinte. Repare: se o juiz admitir o requerimento de falência, e o devedor nãoapresenta contestação, o prof. acha até que o juiz poderia, em tese, negar. Mas teria que ser alguma coisa deordem pública que impedisse a decretação de falência. Exemplo: devedor não empresário. Tem título executivo, promoveu a execução, mas a execução foi frustrada. Só que o credor não pode pedir a falência, porque odevedor não é empresário. Aí sim, devedor não contestou, foi citado, não ofereceu contestação, o credor tem umtítulo executivo, tem a certidão da inércia do devedor, mas o juiz não decretou a falência porque é umasociedade cooperativa, por exemplo. Não aplicou o efeito da revelia. Mas por uma questão de impossibilidade jurídica do pedido, porque o devedor não é empresário. Ou então, é uma sociedade operadora de plano de saúde,que não pode ser decretada a falência, está excluída nos casos do art. 2º em que essa lei não se aplica.

O prof. entende que a princípio serão aplicados os efeitos da revelia, salvo em situações de ordem

 pública ou que o juiz não possa decretar a falência, como por exemplo, a ilegitimidade passiva do devedor. Ouentão, por exemplo, a falência do espólio depois de 1 ano. A falência não será declarada, mesmo o inventariantenão tendo contestado.

Então, este “poderá” tem que ser analisado com cuidado. Em geral, acarretará a revelia, salvo se o juiznão puder decretar a falência ou por questões de ordem pública.

Pergunta de aluno: inaudível.

Resposta: O art. 48 da lei de falências não trata da figura do sócio solidário. O prof. entende o seguinte:foi falado que sócio solidário não é empresário, que o fato de ele ser declarado falido não nos permite concluir que ele seja empresário. Se ele fosse empresário, ele poderia pedir recuperação. Ele não pode, a menos que eleseja além de sócio solidário empresário regular. Por exemplo: em uma sociedade comandita simples, o sóciocomanditado é uma pessoa jurídica sociedade empresária ou empresário individual. Ele poderá pedir a falência,mas não pelo fato de ele ser sócio solidário, e sim pelo fato de ele ser empresário regular.

Então a resposta seria: o sócio solidário, por ter esta qualidade não poderá requerer a recuperação judicial, porque a recuperação judicial é para empresário regular. E junta comercial não arquiva estatuto oufirma de sócio solidário apenas pelo fato de ser sócio solidário. Poderá se for empresário concomitantemente

com a condição de sócio solidário. Mas na falência ele será, independentemente de ser empresário, por umaequiparação, falido. É preciso não misturar as situações.

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 No art. 96, temos o que nós chamamos de matéria relevante. O que é matéria relevante? Significa quesão as defesas do devedor. Ou seja, fatos que ele pode comprovar, que ele pode alegar e provar, e que impedirãoa decretação de sua falência.

Lembrem-se: o ônus é do devedor. Não basta alegar, tem que provar. Alegação de prescrição. Tudo bem. Por que está prescrito? Quando começou a correr? Quando se efetivou a prescrição? Então não adiantaalegar, porque a prescrição não é conhecida de ofício. Tem que demonstrar que já houve a prescrição.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretadase o requerido provar:

Ou seja, estas defesas, só impedem a decretação da falência com base na impontualidade. Nos casos dos

incisos II e III elas podem ser alegadas, mas elas não elidem a falência, elas não afastam a falência.

O que a lei coloca como matéria relevante, é relevante para elidir a falência no caso do inciso I. Nasoutras hipóteses não afasta, porque é mais grave, não é uma simples impontualidade, já é uma situação de fraudeou até de insolvência. Continuando:

I – falsidade de título;

Tem que provar a falsidade do título. A assinatura falsa, o título forjado, o título falsificado. Tem quehaver uma comprovação.

II – prescrição;

A prescrição é da pretensão à execução, não é a prescrição da cobrança. Não é inciso I do art. 94? Não étitulo executivo? Então é da pretensão à execução. A prescrição aí não é qualquer prescrição. É a prescrição da pretensão à execução.

Vejam no art. 94: não paga obrigação líquida constante de título executivo. Eu posso ter uma obrigaçãolíquida constante de um titulo, mas se este título não enseja mais a execução, não pode pedir a falência com baseneste inciso. Ou vai entrar com ação monitória e depois pedir a falência, ou vai pedir a falência pelo inciso III.

Então se já houve duplicata, duplicata de 4 anos de vencimento. A prescrição em relação ao sacado seopera em 3 anos da duplicata. O cheque com 9 meses, por exemplo. Então, nestes casos em que já houve a prescrição da pretensão à execução, o credor não mais poderá requerer a falência com base no inciso I nem com base no inciso II, porque o título executivo está prescrito.

Então ou ele vai pegar a ação monitória, ou vai requerer a falência com base no inciso III porque aí não precisa de título executivo.

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Então a prescrição aí, que o advogado vai ter que atentar, não é a prescrição decenal, ou para uma açãode locupletamento. Não é isso. É para a execução. Então tem que ter muito cuidado nos títulos de crédito que àsvezes pode cobrar, mas como não pode executar você não alega.

E pior ainda, são os que aplicam a prescrição qüinqüenal que está revogada pelo decreto 2044. Jáocorreu um caso em que havia um pedido de falência e que já tinha ocorrido a prescrição trienal da nota promissória, e o advogado não alegou matéria relevante porque ele acho que a prescrição era em 5 anos com base no decreto 2044, que não era 3 anos com base na Lei Uniforme. O advogado não alegou e o juiz não podiaconhecer de ofício, apesar de saber que a nota promissória não ensejava mais execução.

A prescrição da nota promissória é regulada pela Lei Uniforme de Genebra, não é regulada pela leiinterna nem pelo decreto 2044, que falava no prazo de 5 anos.

Então, essa prescrição é da pretensão à execução. Então cuidado com os prazos prescricionais, e, principalmente, esta questão de nota promissória, que o prazo é o da Lei Uniforme de Genebra.

III – nulidade de obrigação ou de título;

Isso é matéria de prova. Então ele tem que alegar ou que aquela obrigação é nula por não seguir instrumento público quando é necessário. Título aí é vício de forma de título de crédito, título sem data deemissão. Nulidade de título, vício de forma do título de crédito. Duplicata sem causa, duplicata fria entrarianesta hipótese. Quando o título tem vício de forma, não produz efeito legal.

IV – pagamento da dívida;

Extinção da obrigação pelo pagamento da dívida. E aí, a consignação em pagamento equivale a pagamento. Pagamento da dívida, inclusive com consignação. Tem que provar também.

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

 Não legitime a cobrança do título: a falta de protesto. Extingue a obrigação: novação, transação, umacordo. Suspenda a obrigação: sustação do protesto, por exemplo, ou a própria recuperação judicial que foi pedida antecipadamente suspende o cumprimento da obrigação se aquele credor foi atingido.

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VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

Vício em protesto, por exemplo: a falta de intimação do devedor. O devedor tem que ser intimado do protesto. A falta de intimação do devedor é um vício em protesto. Ou documentos que foram apresentados não poderiam ter sido protestados, porque a identificação do devedor estava incompleta, e o documento só pode ser  protestado se tiver a identificação completa do devedor.

O instrumento do protesto é o seguinte: é que na certidão de protesto, o instrumento do protesto, algunsdos requisitos legais do art. 22 da lei 9492/97, não está presente. Como por exemplo, a certidão de intimação dodevedor. Muito raro de acontecer, mas pode acontecer. Então, o artigo que trata dos requisitos do instrumentodo protesto é o art. 22 e § único da lei 9492/97. Havendo alguma irregularidade neste instrumento, o devedor  pode alegar.

Isso é novo. Este inciso é um dispositivo novo. Não estava previsto na lei anterior.

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados osrequisitos do art. 51 desta Lei;

É a petição inicial. Documento que nós vamos ver provavelmente no mês de junho ou final de maio.

Agora prestem atenção: a rigor, o devedor pode pedir recuperação judicial depois do prazo decontestação. Mas o pedido de recuperação não impedirá a decretação da sua falência. Só impedirá a decretaçãoda sua falência se feito no prazo da contestação.

O que o devedor não pode pedir de jeito nenhum, é depois da decretação da sua falência, porque ele não pode ser falido quando ele pede a recuperação. Isso é um impedimento objetivo.

Então, a rigor, nós temos 3 situações:

1) pedido até o prazo da contestação – a falência não será declarada;2) pedido depois da contestação e antes da sentença – ficará a critério do juiz. Na prática, o juiz

tenderá a analisar a recuperação, embora não haja de plano a impossibilidade de decretação da falência;3)  pedido depois de decretada a falência – não será aceito, porque ele não cumpriu uma das

exigências que é não ser falido (art. 48, I).

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VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência,comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra provade exercício posterior ao ato registrado.

Este inciso o prof. já falou, que é a falência do ex-empresário até 2 anos. Já vimos quando analisamos alegitimidade passiva na falência.

§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativonem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

O prof. também já falou, que é a falência do espólio.

OBS.: Colocar remissão ao art. 1.110 do Código Civil e ao art. 218 da Lei das S.A

Lembre-se o seguinte: o prof. está fazendo estas remissões porque ele não quer códigos anotados. Essasremissões são para ajudar no estudo.

É uma hipótese de que mesmo que não haja contestação, não será decretada a falência. O juiz pode dar uma sentença denegatória.

Então espólio significa o seguinte: se já decorreu 1 ano, o credor vai ter que ficar no inventário ereceber no inventário. O concurso de credores vai ser no processo de inventário.

Se o inventário já terminou, você tem a responsabilidade dos sucessores até as forças da herança. Então

a coisa vai ser pelo direito sucessório ou pelo processo de inventário.

Agora, da sociedade anônima significa o seguinte: liquidado e partilhado o seu ativo. Ou seja, játerminou o processo de dissolução. Só que existem credores não satisfeitos. Credores que não receberamdurante a liquidação. Então, eles não podem mais pedir a falência da sociedade anônima, porque ela está, nomínimo, extinta de fato, pode estar até de direito, não ter nem mais personalidade jurídica, mas no mínimo elaestá extinta de fato.

Mas o que eles vão fazer? É a chamada ação de credor não satisfeito, ou seja, o credor tem ação contraos sócios pelas importâncias que estes receberam em partilha e perdas e danos contra o liquidante. Então, a

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solução é pelo art. 1.110 do CC, não é pelo pedido de falência. É ação de cobrança em face dos ex-acionistas ede perdas e danos contra o liquidante. A saída não é pelo pedido de falência.

É importante nós sabermos isto porque a lei de falência não nos dá a solução. A solução é a do CódigoCivil. E no caso de S.A, porque a liquidação da S.A é regulada por lei especial, é o art. 218 da Lei das S.A,quando fala dos direitos do credor não satisfeito.

§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação defalência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limiteprevisto naquele dispositivo.

Ou seja, o juiz pode decretar a falência. O limite é de 40 salários-mínimos.

A hipótese é a seguinte: vamos imaginar 20 duplicatas, 1 é falsa, a outra não tem protesto, etc.Sobraram 9. Quanto somam estas 9? R$ 15.000,00. Poderá ser decretada a falência, porque as duplicatas nãoatingidas por estas defesas perfazem mais de 40 salários-mínimos.

Agora, as 2 hipóteses que obstam a falência definitivamente são: pedido de recuperação e ex-empresário, cessação da empresa há mais de 2 anos. São os incisos VII e VIII. Então, nos incisos VII e VIII nãotem conversa. Não cabe a decretação da falência. Nos outros incisos, caberá ao devedor, ou, refutar todas ascobranças, ou pelo menos cobranças que sejam até 40 salários-mínimos. Se o que ficar, devo não nego, pago

quando puder, ou seja, se a impontualidade for inequívoca, flagrante, e se superados 40 salários-mínimos, R$12.000,00, ainda assim, poderá ser decretada a sua falência. Isto é óbvio, porque a impontualidade persistirá para estas obrigações.

3) Declaração judicial (art. 97)

 Neste pressuposto, nós vamos tratar da sentença de falência e do juízo da falência.

 Nós vamos voltar para o artigo 97 na próxima aula, quando tratarmos da legitimidade ativa. Nós jávimos a legitimidade passiva, quem pode sofrer a falência, depois nós vamos ver a legitimidade ativa.

 No direito brasileiro, não é possível ao juiz de ofício decretar a falência. O juiz não pode de ofíciodecretar a falência. Isso é vedado, é proibido. Não se admite a decretação da falência de ofício.

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A falência será sempre decretada mediante o requerimento, ou de um credor, ou do próprio empresário,chamado de confissão de falência, ou de um pedido de recuperação não cumprido ou não aprovado peloscredores.

Então em todas as hipóteses de decretação da falência, sempre há um pedido. O juiz não pode, sabendoque o devedor está falido, não pode de ofício decretar a falência. Ou se o Ministério Público diz: Excelênciadecrete a falência, não. É preciso que haja um requerimento das pessoas legitimadas para tal. Não há no direito brasileiro a chamada falência de ofício. Ou seja, o juiz, por uma decisão dele, sem que a jurisdição tenha sido provocada, não pode decretar a falência.

Então, ou a falência é decretada porque houve um requerimento de um credor, ou a falência é decretada porque houve um pedido do próprio devedor, chamado de confissão de falência, ou a falência é decretada porque houve um pedido de recuperação, mas este pedido, ou não foi aprovado pelos credores o plano, ou entãoo devedor descumpriu as obrigações do plano. Então sempre a falência é resultado de pedido.

 Não se admite a falência de ofício. A sentença é sempre prolatada mediante um requerimento prévio.Isso é fundamental.

Então, na verdade, para que se configure o estado de falência, é preciso uma declaração judicial. É ochamado pressuposto formal. A impontualidade e os atos de falência são os pressupostos alternativamenteobjetivos. O devedor tem que ser empresário, a qualidade de empresário do devedor é o pressuposto subjetivo.

Bom, e a sentença de falência é o pressuposto formal.

Esta sentença de falência será proferida pelo juiz de falência. Significa membro da magistraturaestadual. Não pode o juiz federal decretar a falência. As causas de falência estão fora da jurisdição da justiçafederal, conforme o art. 109, I da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais, exclui acompetência dos juízes federais nas ações de acidente de trabalho e de falência. Então as causas de falênciaestão fora da jurisdição da justiça federal de 1ª instância. São necessariamente apreciadas por juízes federais.

Cabe à lei de organização judiciária determinar se determinadas comarcas terão ou não varasespecializadas para os pedidos de falência. Então, a figura do juiz especializado em matéria falimentar ou emoutras matérias e falimentar, é matéria de organização judiciária de cada estado.

Exemplo: Em Pernambuco, durante alguns anos, foram criadas varas de falências e acidentes detrabalho. Mas elas foram extintas. Ou seja, as causas voltaram a ser propostas em varas cíveis, ou seja,determinadas varas cíveis são especializadas em falência. No Rio de Janeiro já é diferente. O acidente detrabalho não é a mesma vara que a vara empresarial. Então isto depende de cada estado. Mas é sempre amagistratura estadual.

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Outra questão importante é a seguinte: em matéria de falência, existe um critério próprio paracompetência territorial, que é relativa. A competência territorial, ou seja, o juízo da falência em matériaterritorial, é dado pela regra do art. 3º. Não mudou. Continua sendo o mesmo critério, o lugar do principalestabelecimento.

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial deempresa que tenha sede fora do Brasil.

É sempre o juiz do mesmo lugar, tanto na recuperação, quanto na falência.

Dois casos:

1) a primeira hipótese, é a da sociedade estrangeira que funciona no Brasil. Vocês sabemque o critério utilizado para nacionalidade da sociedade é o do art. 1.126 do CC (constituídas sob as leis brasileiras e ter no Brasil a sede de sua administração). A sociedade que não reúne os requisitos do art. 1.126,CC não é brasileira, é estrangeira, e depende de autorização para abrir filial no Brasil. É este caso de que trata a2ª parte do art. 3º. É o caso da sociedade estrangeira que tem estabelecimento no Brasil, estabelecimentosecundário, sucursal, filial ou agência e que pode ser declarada a falência deste estabelecimentoindependentemente das outras filiais em outros países. É porque o nosso direito utiliza o critério daterritorialidade. Ou seja, a falência decretada no exterior não acarreta de plano a falência da filial brasileira, e a

falência da filial brasileira não acarreta a falência das filiais situadas em outros países e da sede. É preciso quehaja um requerimento neste sentido. Ou seja, se a matriz vai à falência, é preciso que o credor requeira afalência da filial no Brasil. Não é automático. Nós seguimos o critério da territorialidade nos efeitos da falência.Os credores, a princípio, exercerão os seus direitos. Porque se o juiz decretar a extensão da falência para ossócios em outro país, a decisão vai ter que passa pelo crivo da justiça estrangeira. Isso é possível, mas tem que passar porque o efeito é territorial, não é universal, pelo tribunal competente no outro país. Então a decisão precisa ser referendada lá.

2) A primeira parte é o seguinte: o que é o principal estabelecimento? O critério do principal estabelecimento é um critério próprio da nossa lei. Na verdade significa o seguinte: é um lugar em

termos de comarca, que pode ser uma cidade que pertença a uma comarca, então, na verdade, é o juiz dacomarca, e nem todo município no Brasil é comarca. O que interessa é a comarca, não é o município. Então, o principal estabelecimento é o lugar entendido como o território da comarca onde o devedor centraliza a suaatividade, é a centralização das suas atividades. Em geral, o devedor centraliza as suas atividades, o empresárioou a sociedade empresária, na sua sede. Ou seja, na sede da atividade do empresário ou no domicílio da pessoa jurídica, que é a sede estatutária. Então, o credor não vai requerer a falência no lugar da filial.

Por exemplo, se o credor quiser requerer a falência das Casas Bahia. As CasasBahia têm filial no Rio de Janeiro, mas seu principal estabelecimento é em São Paulo.

Então, lembrem o critério do CPC da pluralidade de domicílios para efeito de

citação, de competência territorial, em que cada filial tem domicílio diferente? Não seaplica em falência. Hoje, vários domicílios, não são vários juízos de falência. É sempreno lugar do principal estabelecimento.

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Então, se o credor quiser requerer a falência das Casas Bahia tem que requerer em São Paulo. Se quiser requerer a falência da Usiminas, tem que ir a Ipatinga em MinasGerais, ainda que a Usiminas tenha eventualmente filiais em outros lugares. Então ésempre no lugar do principal estabelecimento.

Em geral, não é obrigatório, o principal estabelecimento é onde está a sede. Sóque existem situações de sociedades que às vezes tem a sua sede em determinadoslocais, porque ali a tributação é mais favorável, porque ali ela tem incentivos fiscaisconcedidos pelo estado, mas o seu principal estabelecimento é em outro lugar.

Então, por exemplo, a sede é no estado da Bahia, mas o principalestabelecimento é em São Paulo, porque instalando a sua sede lá, ela ganha uma série de benefícios. Mas a administração, os negócios, as decisões são tomadas em outro lugar.

Então, havendo esta divergência entre sede e principal estabelecimento, de ondeemanam as atividades, de onde o principal parque industrial está instalado, ali será o principal estabelecimento.

Então, normalmente há uma coincidência entre parque de maior vulto,estabelecimento de maior vulto e sede. Mas se não houver esta coincidência será o do principal estabelecimento.

Claro que isto gera na prática exceção de incompetência. Às vezes o credor entra no lugar que era o do principal estabelecimento e o devedor entra com umaexceção de incompetência dizendo que ali não é o lugar do seu principalestabelecimento, que o principal estabelecimento é o lugar da sua sede. Ou vice-versa.

É a crítica que se faz a este critério. Porque isto permite eventualmente que odevedor se aproveite desta situação quando ele tem mais de um estabelecimento e ooutro estabelecimento não é o principal. Mas o critério é uno, é sempre o principalestabelecimento.

Outra coisa também, houve uma pequena alteração neste aspecto.

A lei de falências em vigor, de 45, tinha regra especial para ambulantes e empresários de espetáculos públicos. Empresas teatrais, por exemplo. Havia uma regra para empresários ambulantes e de espetáculos públicos, da possibilidade de ser requerida a falência no lugar em que estas pessoas estivessem.

Então o credor tinha a escolha. Se quisesse requerer a falência de um empresário, ou de uma companhiateatral ou de espetáculos públicos, por exemplo, ou circense, ele poderia escolher entre o lugar onde o devedor estivesse para evitar a citação por edital, ou no lugar do principal estabelecimento. Essa regra acabou.

Acabou a regra especial para ambulantes e empresários de espetáculos públicos que permitia que estas pessoas pudessem ter a sua falência requerida ou no lugar onde estivessem ou no lugar do seu principalestabelecimento.

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Agora também para estas pessoas é o lugar do principal estabelecimento. Esta regra não foi repetida pela lei de falências. Como se tratava de uma exceção, só lei especial poderia excepciona-la, não o fazendo,deixou de existir.

Próxima aula: conteúdo e natureza jurídica da sentença.

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AULA 5 – 28/03/2005

Natureza Jurídica da Sentença de Falência

(...) Essa sentença seria declaratória ou se ela seria constitutiva. Ou seja, se ela apenas reconheceriauma situação jurídica pré-existente ou então se ela essa sentença produziria novas situações jurídicas. Se elatambém dá ensejo a novas situações jurídicas.

 

Minoritariamente, entende-se que a sentença de falência seria declaratória. Bom, essa posição tinhauma justificativa que não se encontra mais na nova lei de falências. É o seguinte: a lei de falências de 1945,quando ela se referia à sentença de falência, ela usava “a sentença declaratória de falência”, por exemplo,quando analisamos a Lei de Falências de 1945, que está terminando sua vigência, lá no art. 23 da lei antigatinha assim: “dos efeitos da sentença declaratória de falência ”. Então o legislador falava sentençadeclaratória de falência. Então significa o seguinte: o legislador, quando se refere a essa sentença, ele já aqualifica sob o aspecto jurídico, processual como sentença declaratória. E é assim por que? Porque elaapenas reconhece o estado de falência. O devedor está falido, falido economicamente (claro, porque asentença é um pressuposto jurídico da falência).

Então como o devedor já está insolvente sob o aspecto patrimonial, como sob esse

aspecto ele está falido, essa sentença apenas reconheceria a situação preexistente do falido; a situação dedesequilíbrio patrimonial do empresário, do comerciante, dentro da terminologia clássica. Essa posição édefendida pelo Desembargador Sampaio de Lacerda, que qualificava sentença de falência como sendodeclaratória, porque a própria lei ao se referir a essa sentença dizia que ela era uma sentença declaratória etambém porque essa sentença apenas declararia, reconheceria o estado de falência, que não surge obviamenteno dia que o juiz decreta a falência. Ele é anterior, é uma situação econômica que vem acontecendo, pelo menos presumidamente e o juiz declararia essa situação jurídica.

Opinião oposta a essa temos a do Professor Rubens Requião no sentido de que asentença é constitutiva. Essa posição fIca mais forte, mais solidificada na Nova Lei de Falências. Por que elafIca solidificada? Porque a lei não se refere mais a sentença declaratória. O legislador não se refere mais asentença declaratória, não usa mais essa expressão “sentença declaratória ”. Ele coloca apenas sentença defalência ou decretação de falência, da falência. Ele não utiliza essa expressão “a sentença declaratória ”, elecoloca: “ a sentença que decretar a falência, a decretação da falência ”. Ele não se refere mais a decisão comosendo uma decisão de natureza declaratória. Por que? Porque na verdade a sentença de falência, ela nãoreconhece apenas o estado de falência, ela cria novas situações jurídicas. Por exemplo, concurso de credores,agora os credores vã o receber em concurso. Então concurso de credores, essa situação jurídica dos credoresagora coletivamente concorrerem no mesmo processo é estabelecida pela sentença de falência. Então é umanova situação jurídica chamada concurso de credores.

Então ela instaura o concurso de credores, ela instaura a indisponibilidade dos bens dofalido e esta é outra situação jurídica que a sentença de falência instaura, constitui. O juízo universal dafalência, nós já vimos também, é um dos princípios da falência. Então são exemplos de situações jurídicas a

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indisponibilidade, vencimento antecipado das dívidas, o concurso de credores, são situações que a lei, asentença de falência vai criar, que só ocorrerão a partir da sentença de falência. Então ela não apenas declara oestado de falência, ela reconhece, é a partir dela, da sentença, que novas situações jurídicas serão iniciadas,constituídas.

Então prevalece no Direito Brasileiro que a natureza da sentença é constitutiva,evitando o legislador de continuar se referindo a essa sentença como sendo declaratória. Vejam bem. A sentençaque decretar a falência, além dos requisitos de uma sentença, o juiz nessa sentença, além de observar a estruturade uma sentença, ele deverá nesta sentença mencionar elementos necessários por força de lei; ou seja,determinadas decisões, informações, o juiz necessariamente deverá fazer constar da sentença. Então a sentençade falência, além de observar os requisitos gerais do Código de Processo Civil referente à sentença, ela deveráobservar também requisitos também chamados pela doutrina de elementos específicos que se encontram noart.99.

Esse art.99 equivale ao art. 14, parágrafo único da antiga Lei de Falências. Só quemuitos incisos são novos. O legislador foi mais detalhista, ele foi mais casuísta nessa nova lei. Ele determina ao juiz que seja mais minucioso, que seja mais detalhista nessa sentença de falência. Por que? Porque algumasdecisões, algumas informações que os juizes poderiam eventualmente acrescentar na sentença de falência, agorasão obrigatórias. Só pra vocês terem uma idéia, a antiga lei tratava de seis incisos; o art. 14, par. único quecuidava do conteúdo da sentença de falências ele tinha seis incisos. Agora o art. 99 tem 13, mais do que o dobro.Então de seis incisos passamos para 13, então muita coisa nova, procedimentos, a sentença agora é maisdetalhada, muitas vezes pegávamos o processo e sentença de falência tinha duas páginas. Principalmentequando era protesto, título protestado, o devedor apresentava uma defesa que não dava pra ele , em poucos parágrafos, em duas folhas você tinha uma sentença de falência. Agora a sentença é mais detalhada, ela é maisminuciosa.

Então eu vou mencionar o que é novo no caso. Primeira coisa: “a sentença quedecretar a falência do devedor, dentre outras determinações”. Por que? Porque fica a critério do juiz, deacordo com o caso concreto, usando seu poder de cautela, a proteção que deve-se ter aos bens do devedor eassegurar a possível satisfação dos credores lá no momento do pagamento, ele pode tomar uma série de decisõesque não estão necessariamente previstas na lei. Então na verdade o que a lei determina no art.99 é o mínimo; ouseja, decisões que o juiz deverá tomar ou decisões que ele deverá deixar claro na sentença de falência, mas permitindo que no caso concreto ele possa tomar outras determinações. Por isso que é um rol exemplificativo,não é exaustivo. Os incisos I e II são antigos, então não mudaram.

I- conterá a síntese do pedido

A síntese do pedido é a parte do relatório - “no dia tal foi requerida a falência desteempresário, pela sociedade tal, com fundamento no art. 94, I,II, II, apresentou o requerente duplicatas perfazendo o valor tal, devidamente protestadas, apresentou certidão do juízo da execução, comprovando que odevedor não pagou ou então imputa ao requerido os seguintes atos de falência apresentando provas”. Tudo issoé o que? Fazer uma narrativa de quem requereu a falência, contra quem a falência foi requerida, o fundamentodo pedido, ato de falência, inércia do devedor executado, impontualidade e os documentos que instruíram ainicial, a síntese do pedido. Continuação da leitura: “conterá a síntese do pedido, a identificação do falido”. Équalificação do falido; ou seja, o que é a qualificação? O nome empresarial, porque é empresário, o endereço deseu estabelecimento, o negócio do falido, até porque tem que ser naquele juízo. Eu não posso dizer que o

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 principal estabelecimento é em Magé e a falência ser decretada aqui. Não pode porque tem que ser no lugar doprincipal estabelecimento. Então endereço do estabelecimento, a atividade, ou seja, gênero e espécies-comércio de metais, comércio de automóveis.

 Não esqueçam de uma coisa muito importante que é o seguinte: se a sociedade falidativer sócio solidário, o juiz tem que qualificar o sócio, porque os sócios são falidos. Então a identificação dofalido. Não esqueçam que o art. 81 diz que a decisão que decreta falência também decreta falência do sóciosolidário, então a identificação do falido é do empresário e dos sócios solidários. Então caso haja, por exemplo,uma falência de uma comandita simples, o juiz vai ter que qualificar o falido - quem é o falido? sociedade emcomandita simples- e os sócios solidários, os comanditados. Se o juiz decretar a falência, caso mais comum, deuma sociedade em comum sem personalidade jurídica, que pode falir, ele vai qualificar a sociedade (decreto afalência da sociedade tal), do nome que ela utiliza pra ser conhecida, mesmo sem registro ela pode ter um nomee ele tem que qualificar todos os sócios em comum, porque os sócios em comum tem responsabilidade ilimitada.

Então sempre que houver falência de sociedade personificada que tenha sócio deresponsabilidade ilimitada ou de sociedade sem personalidade jurídica, cujos sócios também temresponsabilidade ilimitada, eles serão qualificados. Então tem que qualificar porque esses sócios são falidos.Entenderam? Então isso é uma mudança da nova lei.

Continuando a leitura: “e os nomes dos que forem a este tempo seus administradores”;ou seja, dos administradores da sociedade na data da decretação da falência. Então esses administradores, elesnão vão ser falidos, mas eles vão ser qualificados. Então nesse caso é preciso que também tenha o nome dessas pessoas. Inciso II:

II- fixará o termo legal da falência sem poder retrotraí-lo por mais de 90 diascontados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade os protestos que tenham sido cancelados.

Muito cuidado agora com o inciso II. O inciso II trata de um instituto muitoimportante na falência chamado de termo legal. O que é isso? O legislador embora ele reconheça que só existefalência do ponto de vista jurídico a partir da sentença; ou seja, é a partir da sentença que há juridicamentefalência. Embora isso seja reconhecido, estabelecido, os efeitos decorrem da decretação da falência, da decisãodo juiz, o legislador estabeleceu um período de tempo chamado termo, ou seja, com data final e data inicial, eleestabeleceu um lapso de tempo antes da sentença de falência e sujeitou os atos praticados pelo devedor, queainda não era falido, mas era devedor ao crivo dessa sentença.

O que significa isso? É o efeito retroativo da decisão. A sentença de falência vai atingir um lapso de tempo, um período de tempo anterior à sua data, anterior à época da sua decretação e durante esse período, durante este termo, que ainda não é de falência, não é estado de falência jurídico, os atos que o devedor  praticou serão objeto de análise, eles serão objeto de exame para analisar as condições em que esses atos foram

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 praticados e se por acaso os credores tiveram algum tipo de prejuízo com a prática desse atos. Então eu vourepetir pra vocês entenderem. Eu gostaria que as pessoas que estão com a lei dessem uma olhada no art. 129,não no texto, mas no título da sessão nove “ atos praticados antes da falência ”. Então o que acontece?

Vocês estão verificando que existe uma sessão dentro da lei de falências que trata atos praticados pelo devedor antes da falência. Ora, se a sentença de falência “inaugura” o estado de falências, por que a lei se reporta a atos praticados antes da falência, se antes da falência não há estado jurídico de falência, seum dos pressupostos é a declaração judicial? Então temos aí um encaminhamento. É porque o legislador estabeleceu uma presunção absoluta de que embora não haja falência do ponto de vista jurídico, existe umestado de crise econômica e financeira, que é o que ele se refere no art. 129 “estado de crise econômica efinanceira” e que existe antes da falência um estado de crise econômica e financeira; ou seja, não é um estado defalência, ele não é falido, mas está em um estado de crise econômica e financeira.

Dentro desse estado que vai ser delimitado por um lapso de tempo, então termo legal é

uma delimitação temporal do estado de crise econômico financeira do devedor, que se iniciou antes da sentençade falência. Então o legislador reconhece o seguinte: ninguém é falido em termos patrimoniais da noite para odia. A sentença de falência não torna esse patrimônio insolvente. A insolvência, esse desequilíbrio vemacontecendo antes da falência. O devedor quando chega à falência já passou antes dessa data por um momentode desequilíbrio; já deixou de pagar credores, já esta impontual ou já está praticando uma série de atos lesivos aseus credores, dilapidando bens, vendendo, etc. A situação culmina, chega ao ápice com a falência, mas antes dasentença já existe um estado de crise econômica e financeira.

E justamente a sentença de falência vai atingir um determinado termo que segundo a leié chamado de termo legal. Seria, em síntese, o seguinte: um momento, um período de tempo, onde já existe parafins de aplicação da lei de falências um estado de crise econômica e financeira que ainda não foi reconhecida por sentença, a sentença ainda não atingiu, mas se a sentença for proferida, ela atingirá esse momento. Entãotermo legal da falência, repetindo, está associado ao efeito retroativo da sentença de falência. É um efeitoretroativo.

A sentença de falência vai atingir um período de tempo anterior à data da suadecretação, mas nesse período de tempo, o legislador entendeu que é preciso examinar os atos do falido, é preciso verificar que comportamentos ele teve, que tipos de negócios ele fez, porque pode perfeitamente ele queainda estava administrando seus bens, que ainda estava dispondo dos seus bens, ele pode ter praticado atos com

fraude a credores porque ele já estava insolvente ou ficou reduzido à insolvência em virtude da prática dessesatos.

Pergunta inaudível de aluno. Resposta do professor: Só vem depois da sentença. Se pode ser preventivo? Poder eles podem, o credor em uma liminar, deixa eu explicar o seguinte. Provavelmenteessa liminar vai ser concedida no inciso III do 94 que são os atos de falência – liquidação precipitada, abandonodo estabelecimento, oneração de bens, lembre-se que eu falei na última aula que atos de falência são praticados pelos administradores. Então provavelmente, você vai ter muito mais força para pedir o afastamento preventivoquando você requer a falência com base em atos de falência. É claro, desde que você demonstre provas de queisso está acontecendo, agora não é comum isso acontecer quando: Título protestado. Título protestado, mesmoque seja superior a 40 salários mínimos, por si só não enseja afastamento de administrador. A inércia dodevedor executado também. Tudo bem que é uma situação mais grave, ele não pagou, não depositou bens a

 penhora no prazo de 24 horas, mas de qualquer maneira não é uma situação que responsabilize diretamente osadministradores. Então esse afastamento preventivo dos administradores antes de ser decretada a falência é possível sim, até por aplicação subsidiária do CPC de decisões, medidas cautelares para se obter o afastamento

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do administrador. Agora, você tem que apresentar fundamentos que digam respeito ao administrador e nashipóteses dos incisos I e II do art. 94 por si só não justificam o afastamento. O inciso III sem dúvida é umasituação em que provavelmente ele será afastado, mas nos outros incisos você tem que apresentar outras provas,outros fatos que justifiquem esse afastamento.

Então vejam bem “fixará o termo legal da falência sem poder retrotraí-lo por mais de90 dias ”. O termo legal da falência, como ele é o período de tempo antes da decisão é uma contagem para trás,é uma contagem retroativa porque é um período de tempo anterior à sentença e que o legislador reconhece que odevedor durante aquele tempo não estava em condições normais na sua atividade, pode ter praticado atos emfraude contra credores, pode ter efetuado pagamentos em condições de desprestígio para o credor, pode ter feitouma série de atos lesivos aos seus credores e então decretada a falência, a sentença vai atingir esse período detempo que é para trás, antes da decretação da falência.

Então o máximo que o juiz vai poder retrotrair, como diz a lei, trazer para trás a

sentença de falência é de 90 dias. Então a contagem do termo legal é uma contagem ex tunc, retroativa, paratrás. Só que não é até 90 dias da data da sentença de falência. Nessa hora o legislador estabelece qual vai ser oúltimo dia da contagem. Então esses critérios que estão aí (pedido, recuperação e etc) é o último dia. Essecontados é contagem para trás, ex tunc, então é dessa data para trás até 90 dias. Então na hora o juiz poderáescolher 90 dias para trás do pedido de falência, então na data em que o devedor pediu a falência os 90 diasanteriores é o período do termo legal, é o primeiro critério, ele tem que indicar na sentença qual é o critério -“fixo o termo legal em 90 dias contados de...”- ele tem que mencionar. Essa informação o juiz tem que dar nasentença de falência. Então é o período de exame dos atos do devedor, é o período que os atos do devedor vãoficar sujeitos aos efeitos da sentença.

“do pedido de recuperação judicial” - Nesse caso o juiz só poderá fixar o termo legalcom base nesse segundo critério se tiver havido recuperação judicial. Por exemplo: empresário irregular não temdireito a recuperação judicial, mas pode falir. A recuperação de empresa só pode ser deferida no DireitoBrasileiro para empresário regular. Eu até falei isso quando falei do menor. Então o menor é registrado na Juntaaos 16, mas não pode pedir recuperação. É um problema. Então para empresário regular e com mais de 18 anosé que tem recuperação. Existem hipóteses em que o juiz não vai poder reconhecer esse critério, quando nãohouver recuperação judicial. Então esse segundo critério será utilizado na hipótese do art. 73.

O que diz o art. 73? Ele diz o seguinte: O juiz decretará a falência no curso da

recuperação judicial. Então se houver o que nós chamamos de falência incidente ou falência incidental, que é oque? Um processo que não é de falência e no curso deste processo o juiz decreta a falência. Então havendo achamada falência incidente ou incidental, no curso da recuperação judicial o juiz poderá fixar este critério. Issonão mudou. A lei falava concordata preventiva, um dos critérios era a concordata preventiva. Pediu concordata para evitar falência, não conseguiu, decretada a falência o termo legal podia ter como referencial a concordata preventiva. Agora o referencial é a recuperação judicial. Qual é a situação? Pediu, não chegou ao final,decretada a falência, o critério poderá ser esse ou então do primeiro protesto por falta de pagamento.

E aí a parte final é óbvia. Protesto cancelado sai do mundo jurídico, protestadocancelado não pode constar mais em certidões do cartório de protestos. Então protesto cancelado não temnenhum efeito. Isso na verdade nem precisaria estar aí porque nós sabemos que um dos efeitos do cancelamentodo protesto qual é? Ele elimina qualquer referência no futuro àquele protesto. Se o cancelamento eliminaqualquer referência no futuro àquele protesto, equivale a uma “reabilitação penal”, elimina qualquer referência à

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condenação anterior, então não pode o protesto cancelado servir de base para primeiro protesto por falta de pagamento. São protestos pendentes. Então cartório vai informar qual dos protestos pendentes, dos protestos nãocancelados, lavrados, primeiro:qual o mais antigo?

Então quando não tiver havido recuperação judicial, dois critérios: ou pedido defalência ou a data do primeiro protesto por falta de pagamento. Quando tiver havido recuperação teremos umterceiro critério. Pergunta inaudível de aluno. Resposta: É obrigatório, ele é obrigatório. O que eu quero colocar é o seguinte: a lei de falências vigente permitia que o juiz fixasse o termo legal por decisão interlocutória depoisda sentença de falência. Dizia assim: “fixará se possível o termo legal da falência, podendo fazê-lo posteriormente”. Agora não. Agora não existe mais o “se possível”, porque como os atos praticados dentro dotermo legal ficam sujeitos a exame, se por acaso você não fixar esse termo legal, como você vai saber queaquele contrato assinado no dia tal está ou não sujeito aos efeitos da falência? A não fixação de plano do termolegal cria alguns problemas. Por exemplo: o administrador judicial tomou posse. Prestou compromisso. Prestoucompromisso e ele vai começar a analisar livros e documentos do falido, mas aí como ele vai saber se essaobrigação que a rigor está irregular, é um pagamento irregular (ela foi antes da falência, é claro), como é que elase sujeita ou não aos termos da falência? Tudo bem, claro que se ela for muito próxima, ele não terá dúvida, mas

e se foi há seis, sete meses? Se foi há quatro, cinco meses? Como é que ele vai saber? Será que neste dia estaobrigação está dentro do termo legal? Qual a data que o juiz vai fixar? A partir de quando?

Se eu fixar a partir do primeiro protesto por falta de pagamento vai ser muito maislonge no passado. Se eu fixar na data do pedido de falência será menos longe no passado. Isso faz diferença, porque por exemplo primeiro protesto por falta de pagamento, suponhamos seja em 2003. Noventa dias de2003. Mas se for na data do pedido de falência, junho de 2005? 90 dias de junho de 2005. Isso vai fazer umadiferença enorme, porque se o juiz fala que é do primeiro protesto e esse primeiro protesto foi em 2003, que estálá registrado e não foi cancelado é noventa dias para trás. Se for da data do pedido é agora, é ainda nesse ano. Oque eu quero dizer é o seguinte: é obrigatório sim que o juiz determine o termo legal, porque isso dará uma

orientação, principalmente para o administrador judicial de verificar sabendo quando termina e quando começao termo legal quais atos serão atingidos pela sentença de falência. Não ficará dúvida. Será que isso daqui poderáser atingido? Então ele ficaria sem poder pedir ao juiz que declare a ineficácia desses atos, a não produção deefeitos em relação à massa. Por isso que agora não é se possível. O juiz fixará, porque é importante que na própria sentença você saiba quanto tempo para trás , ex tunc a sentença de falência vai atingir atos praticados pelo devedor antes da falência, para não haver uma dúvida, uma indefinição se eu posso ou não pedir oreconhecimento da ineficácia desses atos.

Geralmente, vocês vão verificar os juizes escolhem determinados critérios quando

decretam a falência. Geralmente hoje quando você tem uma falência decretada com base no art. 1º, o primeiroequivale ao art. 94, I. Então geralmente quando você tem uma falência decretada com base na impontualidade, o juiz geralmente escolhe o primeiro protesto por falta de pagamento, porque protesto por falta de pagamento éato ostensivo de impontualidade. Se o fundamento do pedido foi a impontualidade, o protesto por falta de pagamento é ato ostensivo de impontualidade. Então seria um sinalizador, um farol, uma luz de que se ele temlá um protesto, o primeiro que até hoje não foi cancelado, tentou sustar não conseguiu, ou seja, ficou. Ficou lá oregistro público daquele protesto. Ali é uma luz, um sinal para o legislador, para o juiz do início da sua situaçãode crise econômica e financeira.

Então o legislador escolheu e geralmente o juiz estabelece isso quando é

impontualidade, quando ele tem títulos protestados para ser informado pela certidão do cartório de protestos,então ele sinaliza ali um indício de estado de crise econômica, porque esse protesto não foi cancelado posteriormente. Então geralmente vocês vão encontrar, isso continuará a meu ver sendo utilizado, “fixo o termo

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legal em 90 dias”- Não é obrigatório que seja 90, ele pode fixar em 10, 20 até 90. A lei atual fala em 60, a leifutura ampliou para 90 dias. Então o juiz pode fixar em até 90 dias o termo legal, por exemplo da data do primeiro protesto por falta de pagamento.

Agora imaginem a seguinte situação: Pedido fundamentado em atos de falência.Devedor não tem título protestado por falta de pagamento. Então quando o devedor não tem título protestado por falta de pagamento ou se teve já foram cancelados esses protestos, o que vai acontecer? Esse critério nãoservirá, ele terá que utilizar um outro critério. Então geralmente nós temos o seguinte:o critério do pedido derecuperação judicial geralmente será utilizado quando pediu recuperação e não cumpriu. O critério do primeiro protesto por falta de pagamento quando o devedor tem título protestado por falta de pagamento. O critério do pedido de falência, quando o motivo não é a impontualidade e ele não pediu recuperação. Por exemplo, euexecutei. Executei com base numa sentença de responsabilidade civil, condena a um pagamento de umaindenização. Na execução o devedor ficou inerte. Como a lei me permite requerer a falência, art.94, II, eu não preciso ter protesto, só no inciso I, o que eu vou ter?

Eu não tenho recuperação judicial porque o devedor não pediu, eu não tenho título protestado por falta de pagamento, suponhamos qual vai ser o critério? Data do pedido de falência. Ele não temtítulo, se teve foram cancelados e ele não pode utilizar esse critério, nem houve recuperação judicial. Entãotemos que verificar qual é o caso concreto. Geralmente é a data do primeiro protesto, mas você pode ter umahipótese em que , no caso o juiz vai estabelecer conforme as peculiaridades do caso concreto qual é o critérioideal para o termo legal. Eu posso ter uma situação em que ele tenha que fixar a data do pedido de falência, porque não houve recuperação e não tem título protestado por falta de pagamento. Exemplo: na execuçãofrustada e nos atos de falência, quando o devedor não tem títulos protestados e não pediu recuperação judicialantes. E outra questão, por exemplo, empresário irregular que não tenha título protestado por falta de pagamento, também a data do pedido de falência. Outro exemplo, que foi o que o juiz fixou no caso da Soletur aquela agência de viagens, ali foi uma confissão de falência. O devedor requereu ao juiz que decretasse a sua

falência, mas não tinha títulos protestados por falta de pagamento. Como não havia concordata preventiva, odevedor pediu de plano a sua falência nem tinha títulos protestados por falta de pagamento, qual foi o critérioque o juiz teve que adotar? A data do pedido, que na verdade é a data da distribuição do pedido.

Então esse pedido de falência é a distribuição do pedido de falência, a distribuição do pedido de recuperação judicial, é a data em que realmente o pedido ingressa em juízo; ou seja, não é a data emque o juiz despacha, é a data em que o pedido é distribuído. Então o que eu quero colocar é o seguinte: o juiz vaiverificar de acordo com as peculiaridades do caso, não é sempre um critério. Às vezes os outros critérios não podem ser utilizados. No caso da Soletur teve que ser a data do pedido, porque não tinha protesto nem

concordata preventiva anterior para ele se basear.

Ficou clara a questão do termo legal? Mostra que a sentença de falência vai produzir efeitos ex nunc, para o futuro, mas também terá efeito retroativo. Agora esse efeito retroativo não é ao infinitodo passado ou desde que ele começou na sua atividade. O termo legal é o limite máximo no passado. Porque sefor assim por exemplo, se nós tivermos sociedade, por exemplo a Hering que tem quase 100 anos, se a Heringum dia for à falência, o termo legal então vai para o início do século? A Casa Colombo que tem mais de cemanos, se for decretada a falência da Colombo então vai para o século XIX o termo legal? Não é isso. Então não émuito tempo no passado, por isso é que o termo legal tem prazo máximo no passado.

Inciso III. Este inciso é novo.

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III – ordenará ao falido que apresente no prazo máximo de 5 dias relação nominal doscredores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos se esta já não seencontrar nos autos;

Por que isso é importante? Vocês vão colocar uma remissão nesse inciso III ao art. 7º.(O professor pede para uma aluna ler o art.7º, § 1º). Relacionados por quem? Pelo falido. A situação é aseguinte: a sentença de falência será publicada por edital. Publicada a sentença de falência por edital no diáriooficial, o que vai acontecer? Nós vamos ter um prazo de 15 dias para os credores se habilitarem. Só que antesdisso, em cinco dias o devedor se já não apresentou a relação dos seus credores, deverá fazê-lo. Então oscredores dentro do prazo de 15 dias saberão pela relação que o credor apresentou se o crédito foi omitido pelofalido ou se foi apresentado corretamente ou se foi apresentado com divergências, incorretamente. Entenderam?E se o falido não apresentar essa relação ele pode ser preso, aí o administrador pode ser preso por crime dedesobediência. Porque ele está prejudicando o desenrolar do processo. Ele não apresenta a relação, a relaçãonão consta dos autos, como o credor vai saber se tem que se habilitar ou não? Porque se o crédito dele foi

apresentado sem problema, ele não tem que se habilitar, mas e se o crédito dele foi omitido? Se o crédito delefor apresentado por divergências? Ele precisa se habilitar.

Então o falido não apresentando essa relação, ele está obstaculizando a marcha do processo , está prejudicando o desenrolar da falência. Por isso que a lei diz “sob pena de desobediência”. Entãoele pode ser preso por não cumprimento desta decisão judicial. Por isso é que neste caso a lei diz “é cinco dias”,aí são os administradores da sociedade que tem a obrigatoriedade de apresentar ao juízo da falência essa relação.O que eu quero que vocês entendam é o seguinte: Como é que a coisa se dará? Por que o prazo de cinco dias?Quando o juiz decreta a falência, o devedor terá cinco dias para apresentar essa declaração. Por que? Porqueessa relação de credores vai influenciar na habilitação dos credores. Os credores tem 15 dias da publicação dasentença de falência, desse edital contendo o resumo da sentença de falência, os credores tem 15 dias para sehabilitar. Mas eles só vão se habilitar se o crédito for omitido na relação ou constar com imperfeições, constar com divergências.

Então ele precisa saber se consta e como consta. Se não apresentar a relação, como elevai saber se consta e como consta? Então é imprescindível que o devedor apresente essa relação. Se ela já estános autos, tudo bem. Não tem problema nenhum. A sanção qual é? Possibilidade de prisão por crime dedesobediência. Ele estará prejudicando os credores. Os credores ficarão na incerteza se devem ou não sehabilitar na falência. Isso vai influenciar na habilitação dos credores.

Pergunta inaudível de um aluno. Resposta do professor: a rigor a lei não coloca, dizapenas o seguinte: “ordenará o falido que apresente no prazo máximo de cinco dias”, porém eu entendo que sim,é da publicação da sentença. Até porque muitas vezes quando, decretada a falência ,ele não sabe daquilo. Entãonessa hipótese você poderia colocar essa publicação da sentença. Agora, também existe uma possibilidade que éele ser intimado da decisão. Se ele for intimado da decisão e já sabe daquilo, então poderia constar da intimação.Se houver uma intimação pessoal do administrador para que apresente essa relação, poderia ser contado dessaintimação. Até porque a publicação ocorre em 2 dias no máximo depois.

Agora o prazo para habilitação é da publicação do edital, nesse caso a lei esclarece. OInciso IV não é novo.

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IV- Explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o dispostono § 1º do art. 7º desta lei.

Na verdade aqui o juiz não decide. Aqui o juiz apenas informa. No termo legal eledecide porque ele pode retrotrair o termo legal em 60, em 40 e até 90 dias. Então lá no termo legal o juiz tomauma decisão (fixo o termo legal em 90). Pode fixar em menos, não pode fixar em mais. Ali ele está decidindo. Otermo legal, exemplo, 90 dias e o critério, ele está tomando um decisão. Aqui não. Ele está explicitando,informando porque o prazo é de 15 dias. Lá no art.7º, § 1º reparem. É de 15 dias. Então não é até 15 dias. Nessecaso houve uma mudança na nossa legislação. A lei vigente fala: “o juiz fixará o prazo de 10 a 20 dias parahabilitação”. A orientação da lei nova é de 15. Agora o juiz não decide mais o prazo para habilitação, eleexplicita, ele informa, deixa claro, porque essa sentença vai ser publicada e vai ser inclusive publicada nos jornais das localidades onde o devedor tem suas filiais também, então ele deixa claro o prazo para habilitação.

Agora, lembrando uma coisa muito importante que é questão diferente da lei atual. Na lei atual o credor tem que se habilitar na falência, mesmo que o devedor apresente a sua relação. Na nova lei ele não precisa sehabilitar se o crédito estiver correto. Então na verdade o legislador promoveu uma pequena modificação.Atualmente, todos os credores tem que se habilitar e na nova lei de falências habilitação é apenas para pedir inclusão do crédito ou apresentar divergências. Se o crédito já foi apresentado pelo devedor antes ou nos cincodias e não tem nenhuma divergência, ele não vai se habilitar , então tem que verificar a relação de credores quefoi apresentada e se aquilo estiver em ordem não precisa se habilitar, coisa que hoje não é dispensável. Hoje temque apresentar habilitação, isso é para facilitar a vida do credor.

Inciso V. Este inciso é novo. O juiz não precisava mencionar o que está escrito aqui nasentença de falência. Agora a lei na verdade explicita esta situação.

V- ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido

Lembrem-se do juízo universal, as cobranças agora são no juízo da falência. Se ascobranças agora são atraídas para o juízo da falência, elas ficam suspensas, não podem continuar em outro juízo.

Então se eu estava , por exemplo, executando uma decisão de responsabilidade civil. Suspende. Executandouma nota promissória, executando um contrato de hipoteca, as ações ficam suspensas e o credor vai ter que sehabilitar ou verificar se seu crédito foi mencionado, ele deverá concorrer no processo de falência. É o que nóschamamos visa atrativa, força atrativa, o juízo da falência vai atrair essas demandas, elas serão suspensas e seus postulantes, seus autores vão agora pleitear os seus direitos no processo de falências.

Leitura do art. 6º, §§1º e 2º. São ações que não se suspendem. Nessas ações, que são asexceções, o que vai acontecer? A ação continuará no juízo de origem sendo que o administrador judicial vai passar a defender os direitos do devedor. Quer dizer, vai ter uma substituição processual. Para as ações que não

se suspendem a ação continuará no juízo de origem, só que o devedor agora não poderá fazer a sua defesa. Adefesa agora vai ser feita pelo administrador na qualidade de representante da massa falida. É a massa falida quevai assumir a defesa. Pergunta inaudível de um aluno. Resposta: Judicial, administrador judicial, essa figura que

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o juiz nomeia. Ele agora que vai fazer essa defesa na ação que continua. Exemplo: executivo fiscal. Vai ser oadministrador judicial que vai fazer essa defesa no executivo fiscal. Leitura do art. 6º, §§1º e 2º.

Na lei antiga o juiz não precisava determinar na sentença a suspensãodas ações e execuções. A própria lei já determinava isto. Então na verdade ele não está decidindo, ele estáinformando, está explicitando. Mesmo que o juiz não tenha ordenado isto, estará suspenso porque a suspensãodecorre de lei. Ainda que ele não explicite estará suspensa. Estará suspensa a ação que tinha sido iniciada antesda falência. Então ele não decide, ele ordena porque a lei determina essa suspensão a partir da decretação dafalência.

(troca de lado da fita)

Agora as exceções. As ações que não se suspendem. Leitura do art. 6º, § 1ºEntão areclamação trabalhista também é outra que não se suspende. E outra coisa também, suponhamos o seguinte: eu

não ajuizei uma reclamação trabalhista. O devedor relacionou meu crédito trabalhista na relação de credoresdizendo que é de R$ 2.000,00. Eu não concordo, eu apresento divergência. Esta divergência não seráapresentada no juízo da falência. Será apresentada na justiça especializada do trabalho, porque o juiz da falêncianão pode decidir matéria trabalhista, ele não pode apurar, reconhecer ou não reconhecer direitos derivados darelação do trabalho. Então, se algum empregado questionar o quanto informado pelo falido na relação decredores, a sua divergência, a sua impugnação será dirimida não pelo juiz da falência, será dirimida na Justiçado trabalho. Ele vai ter que entrar com uma ação trabalhista para reconhecer a procedência do seu direito e ocrédito vai entrar na falência de conformidade com a decisão da justiça do trabalho.

Então, se houver impugnação ao crédito trabalhista informado pelo devedor, essaimpugnação será dirimida mediante ação na justiça do trabalho, não caberá ao juiz da falência julgar a procedência ou improcedência da impugnação ao crédito trabalhista. Entenderam? Mais uma vez, porque isso éimportante.

Art.6º, § 2º:É permitido pleitear perante o administrador judicial habilitação, exclusão oumodificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusiveas impugnações serão processadas perante a justiça especializada.

Entenderam? Ou seja, matéria trabalhista, questionamento de crédito trabalhista, juiz da falênciaabsolutamente incompetente em razão da matéria. Ele pode de ofício declarar-se incompetente, porque ésomente a justiça do trabalho. E aí a matéria vai ser esclarecida lá e se for reconhecida a procedência dodireito do empregado, o crédito entrará na falência com base na decisão da justiça do trabalho.

Pergunta inaudível de aluno. Resposta do professor: Não, na verdade é inclusive habilitação eexclusão. É a própria legitimidade, a importância e até o próprio cabimento, é porque é o que diz oart.8º. Na verdade eu exemplifiquei. Qual foi o exemplo que eu dei? Verificou lá que o crédito é de R$

100.000,00. Não é. Não incluiu as férias vencidas e etc. Então vai oferecer impugnação, mas vai ser dirimida na Justiça do Trabalho. Ele pode informar ao administrador que está suscitando impugnação,mas o administrador não vai decidir nada, muito menos o juiz da falência. Tem que aguardar a decisão

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da Justiça do Trabalho. É importante, sobretudo, no aspecto prático, ou seja vai analisar créditotrabalhista; divergiu, a Justiça do trabalho vai ter que dirimir o conflito, não é o juiz da falência.

Execução. Esse dispositivo não menciona a execução fiscal nem a trabalhista. Nós não temosnesse dispositivo a questão referente à execução fiscal. A execução fiscal não se suspende com adecretação da falência. A decretação da falência não suspende a execução fiscal, porque a cobrança docrédito fiscal não está sujeita aos efeitos da falência. É o que determina o art.187 do CTN, que diz queessa cobrança não se sujeita à falência, então ela não é prejudicada pela sentença de falência, comotambém o art. 29 da Lei 6830/80 que também repete o Código Tributário nacional. Agora o dispositivomais importante que é o que diz : “ a sentença de falência não suspende a ação executiva fiscal”, o que édireto, o que é incisivo é o art.2º do Decreto Lei 858/69. Esse é incisivo. Ele diz: “ a sentença defalência não suspende a ação executiva fiscal nem impede o ajuizamento de novas execuções.”

Os outros dispositivos na verdade você por ilação conclui que se não se sujeita aos efeitos dafalência, então não se suspende, mas você vai por ilação. O que é incisivo, o que realmente diz que nãosuspende nem impede o ajuizamento é o Decreto Lei 858/69. A parte que interessa é a seguinte: “Afalência não suspende o curso dos executivos fiscais nem impede o ajuizamento de novos processos ”.Então este é o mais específico dispositivo sobre isso que nós estamos falando. Embora, você não tenha aexecução fiscal na exceção dos §§ 1º e 2º do art.6º, essas execuções fiscais prosseguemindependentemente da decretação da falência.

Em relação à execução trabalhista, ela também não se suspende porque a CLT, se não estouenganado no art.889, ele coloca que a execução trabalhista observará subsidiariamente as normas daexecução fiscal. Como a CLT é omissa sobre a questão da execução trabalhista e a falência, ela não temnorma específica, o entendimento é que como a CLT determina a aplicação subsidiária da execuçãofiscal da Lei 6.830 à execução trabalhista, neste caso prevalece o entendimento de que se a execuçãofiscal não suspende, a execução trabalhista também não se suspenderia por força da CLT que mandaaplicar a Lei 6830 subsidiariamente. Então você aplicaria na verdade esse art.29 subsidiariamente àCLT, que diria o seguinte: a cobrança do crédito trabalhista em fase de execução não é sujeita aosefeitos da falência.

Voltando à Lei de falências. Agora inciso VI. Esse inciso é novo também. Na verdade é outracoisa também que o juiz não decide, ele explicita. Vejam lá o art.103. O art. 103 já tem a proibição. Nãodiz que ele perde o direito de administrar seus bens e etc? Então se ele perde o direito de dispor lá noart. 103, o juiz não está decidindo, ele está simplesmente informando, explicitando que qualquer ato dedisposição, oneração de bens do falido é proibido, mas essa proibição já decorre de lei. Então qual é aconseqüência? Proibição de lei explicitada pelo juiz, se o falido praticar o ato é nulo. Nulidade de plenodireito. A lei proíbe, o juiz explicita isso na sentença, a violação a essa proibição acarreta nulidadeabsoluta do ato. Nulidade absoluta desse atos, submetendo-os preliminarmente autorização judicial – autorização dele juiz, o juiz tem que autorizar- ou do comitê de credores se houver. Aí nós vamos falar mais no curso da matéria que no processo de falência pode haver comitê de credores. Se houver a figurado comitê de credores, esse comitê que vai autorizar essa alienação. Agora olha a ressalva: “ressalvadosos bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ...”O professor interrompe: estoque. Se

é uma perfumaria, se é uma loja de departamentos, as mercadorias que a loja vende.

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Então, “ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se o juizautorizar a continuação provisória.” O que é isso? É o seguinte: É que na sentença de falência, o juiz pode autorizar que a atividade do devedor continue, que não haja fechamento do estabelecimento. Se o juiz autorizar que mesmo falido a atividade do devedor continue, não haja fechamento da sua atividade para venda normal de mercadorias que o devedor já negocia, já comercializa. Por exemplo, se ele vendiatratores e máquinas agrícolas e faliu, só que o juiz da sentença autorizou a continuação provisória dasatividades, não houve fechamento do negócio, não houve fechamento do estabelecimento. Nesse caso,

os tratores que estão no estabelecimento e os que estão no estoque podem ser vendidos, porque sãoobjetos que já fazem parte do negócio do devedor.

Então esse dispositivo é novo porque o juiz na sentença de falência não podia autorizar acontinuação provisória do negócio. É uma mudança da lei de falências. Inciso VII. Vamos ver.Pergunta inaudível de aluno. Resposta do professor: Não é que obriga o terceiro, na verdade atinge oterceiro pela nulidade. A nulidade vai atingir o terceiro. Não é que obrigue, significa que na verdade a presunção é absoluta. Se o terceiro não sabia, como essa nulidade não pode ser convalidada, elaindepende da prova do prejuízo, então ele vai ser atingido. Então na verdade atinge o terceiro. Leitura

do inciso VII.

É, a meu ver, um dos dispositivos em que implicitamente está reconhecida a necessidade que ofalido tenha mais de 18 anos. Lembrem- se que a Lei de Falências não diz taxativamente que para falir tem que ter mais de 18 anos. Para pedir recuperação sim, mas para falir não. Embora não haja essedispositivo existem artigos em que o legislador ao prescrever a norma ele parte do pressuposto de que ofalido tem responsabilidade penal; ou seja, mais de 18 anos. Porque ele coloca prisão preventiva, ouseja, quando você vai à falência, você pode responder por crime falimentar, então eu posso decretar a prisão preventiva. Ele não fala a internação do adolescente. Ele coloca prisão preventiva. No meuentendimento, esse dispositivo e outros dão a impressão de que o legislador ao conceber a figura do

falido e não é conceber em 45, é conceber em 2004 porque foi aprovado em 2004. Ao conceber a figurado falido em 2004, concebe a figura do falido como imputável penalmente. É questão da falência, se o pedido tiver como fundamento prova da prática de crime, provavelmente o crime falimentar está na prática de atos de falência. Então provavelmente vamos ter o art.94, III como sendo fundamento do pedido.

Inciso, VIII. Este inciso é novo. A inabilitação é impedimento ao exercício da empresa. Vocêssabem, viram comigo no primeiro período de empresarial que pode exercer a empresa toda pessoa capazque não tenha impedimento legal. O falido tem impedimento legal. A esse impedimento legal a lei

chama de inabilitação. Então na prática, ele determina na sentença que a Junta Comercial anote no prontuário daquele empresário, porque cada empresário tem um prontuário, anote no prontuário aexpressão falido desde o dia tal, o juízo que decretou a falência e a inabilitação. Então a JuntaComercial recebendo este comunicado deverá anotar no prontuário porque é uma forma de publicidadeda decisão. Você não leu o Diário Oficial, mas se pedir certidão a Junta Comercial vai informar nacertidão que ele está falido. É uma forma de divulgar sentença de falência. Isso na verdade não tinha noart.14, § único.

O inciso IX não é novo, mas falava em síndico. Agora mudou o nome. Leitura.Primeira questão importante é a seguinte. Diz “nomeará um administrador judicial que desempenhará suas

funções na forma do inciso III do caput  do art. 22”. São as atribuições do administrador judicial. Umaobservação muito importante é que o inciso II do art.35, alínea a foi vetado. Está vetado esse dispositivo. Entãona verdade a redação pára em 22 desta lei. O resto está vetado; pára em “desta lei”. No processo de falência

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 pode existir a figura da Assembléia de credores. Se não tivesse havido veto, a assembléia de credores poderiasubstituir o administrador judicial nomeado pelo juiz, porque o texto vetado permitia que a assembléia decredores indicasse substituto para o administrador nomeado pelo juiz. Agora como o texto foi vetado, não podeser assim. Só o juiz que pode substituir o administrador judicial. Isso representava uma “relativização”, umatentado ao poder do juiz de designar o administrador judicial porque o juiz nomeava, podiam os credoresrequerer a instauração de uma assembléia de credores (representando mais de 25%) e esta assembléia decredores poderia substituir o administrador judicial e indicar substituto; ou seja o administrador judicial não

seria quem o juiz indicou, mas quem a assembléia quer.

Só que o veto tirou da competência da assembléia de credores a seguinte atribuição:substituir o administrador judicial e indicar substituto., ou seja, se a assembléia de credores não tem mais essa prerrogativa quem substituirá o administrador judicial? O juiz. Entenderam? Se o texto não tivesse sido vetadoos credores poderiam requerer ao juiz a convocação de uma assembléia e esta assembléia de credores poderiadecidir pela substituição do administrador nomeado pelo juiz e a própria assembléia indicar quem seria osubstituto. Vetado. Não tem esta prerrogativa, ou seja, quem substitui o administrador judicial? O juiz.

Então o que diz o art. 99, IX? Nomear administrador judicial sem prejuízo da possibilidade da assembléia indicar o substituto. Nomear e não pode a assembléia substituir esse administrador  porque essa parte final foi vetada. Isso reforça o poder do juiz. Não fragiliza o juiz perante os credores. Elenomeava, mas o economista que ele nomeou os credores não gostaram, os credores deliberam, tiram oeconomista e colocam os advogados que os credores querem. Não pode!

Pergunta inaudível de aluno. Resposta: Para o empresário individual você adota ocritério da unidade. O patrimônio não é uno? Então todas as suas filiais vão sofrer os efeitos da falência. Vocêdecreta no principal estabelecimento, mas os bens situados em outra comarca serão arrecadados por precatória.“A falência acarreta arrecadação dos bens” e os bens não estão apenas no principal estabelecimento, os bensestão também nas filiais. Então todas as filiais vão sofrer os efeitos da falência. Mesmo que ele pratique outraatividade, o patrimônio é uno. Ele não tem um patrimônio para cada atividade. Não existe para o empresárioindividual patrimônio de afetação. Como não existe patrimônio de afetação, mesmo que ele tenha quatroatividades, o patrimônio dele é um só e esses bens vão ser abrangidos pela falência. Exemplo. Suponhamos queele atue na parte artística empresarial. Só que ele tem uma atividade que é de vídeo, mas tem outra atividade queé de produção de festas, outra é de organização de eventos, em uma ele faz a festa e na outra ele organiza oevento, é intermediário. Tudo isso é abrangido pela falência, ainda que você tenha bens para o vídeo, bens parao evento, bens para as festas. É questão da unidade do empresário individual, é um patrimônio só, não existemvários patrimônios, um para cada atividade e por isso é que a responsabilidade dele é ilimitada.

Outra pergunta. Resposta: É inabilitação, não é incapacidade. O falido não é incapaz,ele é inabilitado. É impedimento. O aluno continua perguntando, mas é impossível ouvir o conteúdo doquestionamento. A resposta do professor é: No caso de ser deferida a continuação provisória você terá aindicação de uma pessoa para administrar esses bens. A lei falava em gerente. Na verdade, se o juiz determinar a continuação provisória das atividades, o juiz poderá nomear uma pessoa que a lei chama de gestor para ficar àfrente dessa atividade. O devedor mesmo que haja continuação provisória não ficara à frente dessa atividade. Acontinuação provisória não representa uma exceção ao impedimento de que trata o art.102, ou seja, mesmo quevocê tenha a atividade continuando, nem por isso você terá o descumprimento desta regra. É uma pessoa que o juiz nomeia se for na própria sentença para gerir essa atividade.

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Inciso X. Leitura. Isso também é novo. Não é que os juizes não fizessem, faziam simreceita federal, registro de imóveis dos locais onde estão as filiais, registro de imóveis do principalestabelecimento. Isso é porque às vezes o falido não informa todos os bens, então o objetivo desses ofícios é justamente fazer uma pesquisa para se saber onde tem bens que possam ser arrecadados.

Inciso XI. Leitura. Pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividadesdo falido com o administrador judicial. Agora nada impede que esse administrador judicial contrate pessoas para auxiliá-lo. A lei permite isso até para facilitar, contratar pessoas para auxiliar esse administrador. V.art.22,I, h- “Contratar mediante autorização judicial profissionais ou empresas especializadas para quandonecessário auxiliá-lo no exercício de suas funções .” Na verdade não é o falido que continua, quem continua é oadministrador judicial, mas ele pode contratar gestores, administradores se ele não conhecer bem as peculiaridades daquilo. Se ele for, por exemplo, um advogado que foi nomeado administrador ou economista ele pode contratar uma pessoa para auxiliá-lo e até para ficar lá. Ele vai receber, é claro, a massa vai pagar. Sãocréditos extraconcursais. De qualquer maneira, não será o falido que continuará à frente de sua atividade; é oadministrador que pode contratar profissionais para auxiliá-lo. O amparo legal é o art.99, XI e o 22, I, H. Essa éuma das grandes inovações da Lei de falências, em prol do prosseguimento das atividades. Como é hoje (lei

vigente)? Hoje o juiz decreta a falência e a sua opção é determinar o lacre da atividade. A atividade tem que ser lacrada. Terminada a arrecadação é que o estabelecimento pode voltar a funcionar. A continuação do negócio dofalido na Lei de 45 é deferida depois de terminada a arrecadação. Tem que haver a arrecadação e então fecha,fica fechado durante a fase de arrecadação e depois de terminada a arrecadação é que o falido pode pedir acontinuação provisória do seu negócio. E aí você tem o que? Meses ou semanas de estabelecimento lacrado.Para evitar que o fechamento acarrete prejuízo para os credores e perecimento, roubo, furto, deterioração,desvalorização da mercadoria que está lá dentro, o juiz pode determinar a continuação provisória.

Então vejam no art.75 “otimizar a utilização produtiva dos bens”. A falência agora separa a sorte dofalido que é afastado da empresa do destino dos seus bens. A atividade pode continuar, mas afasta-se o falido da

condução dos seus negócios. E você não precisa fechar para depois reabrir; você pode manter o estabelecimentofuncionando mesmo tendo sido decretada a falência. É uma continuação provisória porque não se sabe nodesenrolar do processo o que vai acontecer, até porque pode ser que falido, continuando, dê prejuízo. Aí fecha.Pode ser que essa continuação provisória não dê lucro e continuar para dar prejuízo é melhor fechar para não pagar luz, telefone, todos esses encargos do que ficar o estabelecimento vazio, você pagando empregado, umasérie de coisas. Tem que ser uma questão que deve ser analisada com cuidado se é bom ou não ficar continuando aquele estabelecimento em funcionamento.

De qualquer maneira, “pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória ”. Há uma grande questão

aqui se tem que haver pedido ao juiz de decretação de falência sem lacre ou o juiz poderia decidir isto semnecessidade de haver pedido. Esta é uma polêmica. Seria o seguinte, deixa eu explicar. O falido pediu“Excelência, caso seja decretada a falência, que a sentença determine a continuação provisória.” Tudo bem. Ofalido pediu, o juiz pronuncia-se “defiro o pedido. Não haverá lacre. Continuação provisória. ” Perfeito. Ele pronunciou-se sobre a continuação provisória ou negou e determinou o lacre. Agora a pergunta é (já que a leinão esclarece): o juiz pode determinar a continuação provisória sem que haja o pedido do falido? O falido nãoreconhece a sua falência, não faz esse pedido (continuação provisória é admitir implicitamente que estáfalido).O juiz pode determinar? Eu entendo que sim. O espírito da Lei de falências é no sentido de otimizar autilização produtiva dos bens. Eu acho que pronunciamento aí não é necessariamente a resposta a umrequerimento. É uma decisão. Decidirá, mencionará na sentença se continua ou se será o lacre porque imagine oseguinte: o falido não pede. Sabe qual é a conseqüência? A do direito anterior, o LACRE e não é isso que olegislador quer. O legislador não quer que a inércia do falido prejudique a sua atividade. Qual é o objetivo desta

lei? Separar a pessoa do falido da sua atividade. A pessoa do falido é uma coisa e a sua empresa é outra.

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Se você diz que só o falido pode pedir a continuação provisória das suas atividades, se ele não pedir, a pessoa do falido continua atrelada à sua atividade. O juiz não pode determinar a continuação provisória porque a pessoa do falido não pediu. E se a pessoa do falido não pede, o que vai ter que decidir o juiz? É o lacre. Entãoeu acho o seguinte: se o conceito de falência é otimizar a utilização produtiva dos bens, se a continuação provisória já vem na própria sentença como alternativa ao lacre, isso não vem sem motivo. Isso não vem paraatrelar a continuação provisória ao pedido do falido porque provavelmente, quando você tiver autofalênciageralmente o devedor pede, porque ele confessa a sua falência e pede que continue trabalhando, vamos supor. E

quando não há? Já que a maioria dos casos não é de confissão de falência, é de requerimento pelo credor.

 

Eu acho então que o “pronunciar-se-á” não é responder ao requerimento do devedor pedindo acontinuação provisória. Não é isso. É decisão do juiz. O juiz decidirá, ainda que não tenha havido requerimento,se é caso de continuação provisória ou de lacre. Até porque se o devedor pedir a continuação provisória, ele nãoé obrigado a dar. Ele pode determinar o lacre. O juiz não está preso a um requerimento do devedor para decidir sobre a continuação provisória porque ele poderia estar prejudicando os bens, prejudicando a atividade, justamente porque o devedor não pediu a continuação provisória.

Pergunta inaudível de aluno. Resposta do professor (provavelmente o gravador foi afastado do professor e, em função disso, tive grande dificuldade em ouvir): Na verdade o que você pode fazer é o seguinte: os processos que já iniciaram serão concluídos nos termos da lei antiga, sendo proibida a concordata (...). Vocêconclui nos termos da lei antiga, mas o falido não pode suspender a falência; ou seja, entra em liquidação. Nãotem mais a suspensão da falência. Agora a concordata preventiva concedida antes da entrada em vigor da Lei deFalências poderá ser transformada em recuperação judicial. Então eu posso pedir concordata preventiva eentrando em vigor a lei apresentar o plano de pagamento aos credores. Mesmo não prevendo a concordata preventiva plano de pagamento, plano de recuperação. Eu posso pedir ao juiz que a concordata preventivaseja(...);ou seja, eu aplique não o processo de concordata preventiva em curso as regras da recuperação judicial. Na falência não! As normas serão da lei antiga. Agora nada impede que sendo omisso o Decreto Lei 7661, que

você aplique norma da Lei de Falências (desde que não contrarie essa norma).

Essas regras que eu acabei de falar são das disposições finais, são os artigos 192,§§ 1ºe 2º e o caput também. Continuando. Inciso XII. Leitura. Vocês vão colocar uma remissão ao art.36, § 2º. Prestem atençãoagora. Os incisos XII e XIII são novos. Essa nova Lei de Falências aumenta expressivamente a participação doscredores no processo de falência.

(...) dos credores do falido para que essa assembléia indique os membros do comitê. O comitêde credores é um comitê que vai supervisionar a atividade do administrador judicial. Essa é sua função maisimportante. O administrador judicial para praticar uma série de atos fica sujeito à autorização do comitê. Então ocomitê de credores seria, de acordo com a lei, formado a partir de indicações na assembléia de credores e essecomitê vai fiscalizar a atividade do administrador judicial e vai autorizar nos casos previstos na lei que oadministrador judicial pratique determinados atos. Exemplo: manter em vigor o contrato, alienar determinados bens do falido, alguns atos o comitê precisa dar autorização.

“O juiz convocará se entender necessário assembléia de credores”. Então você tem duas possibilidades. Primeira: o juiz entende que não é necessária a assembléia de credores. Se ele não convoca nasentença assembléia de credores não haverá comitê, porque o comitê é escolhido a partir de indicações da

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assembléia de credores. Não havendo comitê, o administrador judicial está diretamente vinculado ao juiz ; nãovai precisar pedir autorização ao comitê. Mais uma vez: o juiz entende que não é caso de assembléia decredores, que não é conveniente. Ele não convoca assembléia de credores, não haverá comitê, já que o comitê éfruto de deliberação da assembléia e nos casos em que o administrador judicial dependeria de autorização, eleatuará diretamente subordinado ao juiz. Então o juiz pode entender que quer o administrador diretamente ligadoa ele e não quer essa figura intermediária autorizando e fiscalizando o administrador judicial.

Existe a segunda hipótese: convocará a assembléia de credores. Nesse caso teremos comitê e oadministrador atuará sob a fiscalização e autorização prévia do comitê. Tem assembléia e será formado o comitêde credores. Aí que vem a pergunta: Se o juiz entender que não é conveniente a assembléia de credores, que nãoquer comitê, que quer o tradicional síndico e juiz, que não quer interferência dos credores, que quer à modaantiga, os credores não podem fazer nada? O juiz na sentença não determinou a convocação e ponto final? Nãoterá comitê? Será juiz e administrador judicial? Então aí é que eu acho que deve ser aplicado o art.36,§ 2º se o juiz não determinar na sentença de falência a convocação da assembléia de credores. Se o juiz entender que nãoé conveniente a assembléia de credores, a sua decisão é definitiva? Não terá de jeito nenhum? Aí nós temos queanalisar o seguinte. O art.36 está inserido no capítulo 2. Ele faz parte da sessão 4 do capítulo 2. O que diz o

capítulo 2? Disposições comuns a recuperação judicial e a falência. Diz o seguinte: Além dos casos previstosnesta lei credores que representem pelo menos 25% de todos os créditos da classe (20% dos quirografários, 20%da garantia real) podem requerer ao juiz a convocação de assembléia geral. Entenderam? Então eu acho que essedispositivo pode ser aplicado. Não é conveniência do juiz que vincula os credores. Se os credores aceitarem,tudo bem. Mas um credor sozinho ou um grupo se subscrever um requerimento de convocação, o juiz estaráobrigado a convocar essa assembléia e os credores poderão instalar o comitê.

Outra questão também: o devedor estava em recuperação judicial, tinha um comitê de credoresmas a recuperação não deu certo e foi decretada a falência. O juiz decide manter aquele comitê. Tudo bem. O juiz decide não manter o comitê, porque a lei diz “podendo autorizar a manutenção do comitê ”e ele entendeuque não quer o comitê, os credores podem requerer a convocação de assembléia para que o comitê exista? Euentendo que sim. Pode porque a decisão do juiz não é definitiva. Caso contrário, esse dispositivo seria letramorta. Olha só: art.36, § 1º - disposições comuns a recuperação judicial e a falência. Entenderam? Além doscasos previstos em lei os credores podem requerer a convocação de assembléia. Então se o juiz entender que nãoé conveniente, tudo bem. Os credores podem aceitar essa posição. Podem até na assembléia por maioria nãoindicar comitê, mas o juiz não pode deixar de convocar a assembléia se tiver o pedido nos termos do art.36, § 1º.

Pergunta de aluno: Ele é mediador? Resposta: Não, ele não é mediador. Na verdade ele nãovota, ele participa, ele pode até julgar situações que acontecerem, mas a princípio ele deve acatar as decisões do

comitê a menos que elas firam a lei de falências. O que eu quero deixar claro é que se você analisar o inciso XIIdo art.99 a impressão é a seguinte: Então professor se o juiz entender que não mantém o comitê, a recuperaçãoque foi convolada em falência não terá comitê porque o juiz entendeu que não cabe a manutenção. Se o juizentendeu que não convoca a assembléia de credores não tem comitê, não tem assembléia naquele processo defalência porque o juiz entendeu não conveniente. Tudo bem, mas não se pode esquecer se o legislador queriaque a decisão fosse do juiz, então ele tirasse o art.36,§ 1º ou dissesse que não se aplica o 36,§ 1º nesse caso. Nãofazendo essa ressalva, a meu ver, esse dispositivo é aplicável. Então credores podem pedir ao juiz que hajaconvocação de assembléia mesmo o juiz entendendo não conveniente. Se quisesse tirar dos credores esse poder excluísse a incidência desse dispositivo. Nessa hora a decisão do juiz não será a final e não precisa nem entrar com agravo de instrumento porque o expediente não é o agravo de instrumento, é o requerimento paraconvocação. Se o juiz indeferir aí sim é o agravo. Pode existir comitê sim ou pode ser mantido o comitê simmesmo que o juiz não queira.

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Inciso XIII. Leitura. Na verdade isso é um ofício. Essa carta tecnicamente é um ofício. Então aFazenda Pública receberá por ofício a comunicação da falência, as Fazendas dos estados em que ele tiver filiais,além da Fazenda do estado do principal estabelecimento e dos municípios também. Então são ofícios que ocartório do juízo da falência vai expedir para comunicação, além da curadoria de massas falidas que é oMinistério Público. Então vejam que o Ministério Público atua na falência como custus legis. Mesmo o art. 4ºda lei de falências tendo sido vetado, que era um artigo que tratava especificamente do Ministério Público, nãodeixou o Ministério Público de ter participação no processo de falências. Não só nesse artigo como em vários

outros artigos nós vamos ver a menção ao Ministério Público atuando no processo de falência. Então aintimação do Ministério Público para tomar ciência do pedido de falência.

Parágrafo único. Leitura. Aqui a remissão ao art.7º, § 1º. Quinze dias da publicação desse editalé o prazo para os credores se habilitarem ou apresentar divergência. Bem, da sentença de falências cabemrecursos. A lei de falências anterior previa um recurso chamado embargos de devedor. Esse recurso foi abolido.Então da sentença que decretava a falência o falido poderia entrar com um recurso chamado embargos dedevedor, era o art.18 da lei antiga. Esse dispositivo não foi reproduzido, não foi mantido; ou seja, agora nãocabem mais dois recursos da sentença de falência, mas apenas um. Um único recurso.

Art. 100.Leitura. Então da sentença que decreta é agravo de instrumento, pois não é umadecisão que encerra o processo. Então para efeito recursal o legislador entendeu que a sentença de falência,embora seja chamada de sentença, ela seria uma decisão interlocutória do processo. Embora seja chamada desentença, ela não teria para efeito de recurso o mérito, a força de encerrar o processo. É por isso que o recurso previsto é o agravo de instrumento, pois a sentença de falência não encerra o processo; ela encerra uma etapadentro do processo de falência. Por que? Porque o processo de falência se inicia com o requerimento defalência. Quando o juiz decreta a falência já existe um processo de falência instaurado e a sentença de falêncianão encerra o processo, ela encerra uma etapa, uma fase que é chamada fase preliminar, fase anterior àsentença de falência. Mas novos atos serão praticados. Então ela encerra uma etapa e inicia uma outra. É

 justamente dentro dessa consideração de terminar uma fase e iniciar outra no processo é que o legislador previuo agravo de instrumento para essa decisão, essa sentença que teria força de decisão interlocutória. O prazo e o procedimento do agravo seu julgamento é o do Código de Processo Civil.

Uma pergunta: O prazo do agravo é o mesmo da apelação? Não. Vocês sabem que não é. Então no casoo prazo é do CPC, o processamento, recurso e seu julgamento Além disso, é possível haver recurso suspensivo para o agravo; pede-se que seja dado ao agravo efeito suspensivo e pode ser dado ao agravo efeito suspensivo.Dando efeito suspensivo ao agravo, o falido pode continuar administrando o seu negócio. O juiz decreta, euagravo, o desembargador dá efeito suspensivo ao agravo. Dando efeito suspensivo, essa inabilitacao de que trata

o art.102 não se produz. Se determinou lacre, reabre. Não tem lacre porque o agravo está com efeito suspensivo.Se está inabilitado, não está mais até o julgamento do agravo. Então muitas vezes você tem como aconteceucom a Arapuã.

Decretou-se a falência da Arapuã, houve agravo, teve efeito suspensivo, alguns dias depois as lojasvoltaram a funcionar porque o efeito suspensivo acarreta a reabertura do estabelecimento do falido. Às vezesvocê pergunta: Por que voltou a funcionar se faliu? Porque provavelmente (agora) teve a continuação provisóriaou então teve lacre, mas o agravo teve efeito suspensivo. Então da que decreta agravo de instrumento. Da quenão decreta, da que denega, encerra aquele processo é apelação. Porque a que não decreta, a denegatória, acabacom o processo, encerra o processo. O prazo é de 15 dias, do CPC também. Agora admite-se se o julgamento da

apelação não for unânime, embargos infringentes. É a súmula 88 do STJ. Embora a lei de falências não prevejaexpressamente o cabimento de embargos infringentes no processo de falência, nem a antiga nem a atual, por força do art.189 da lei de falências, aplicação subsidiária do CPC e também da súmula 88 do STJ, são cabíveis

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embargos infringentes no processo de falência. Então tem sido admitido embargos infringentes se o julgamentodessa apelação não for unânime em segunda instância. Já se admitia antes e agora também.

Finalmente, o art.101. Leitura. Já tratamos desse artigo. Sublinhem “será condenado”. Então já tem otítulo executivo. Provavelmente aí danos morais porque é uma coisa forte você pedir a falência e materiais. Écaso principalmente para dano moral porque o nome, a imagem do empresário ficarão expostos e a decisão foinegativa e o juiz entendeu que houve dolo, que houve a intenção de causar o prejuízo. A lei não menciona maisa hipótese de culpa. A lei não fala mais especificamente, mas é perfeitamente possível ( por ação própria).Vamos ver os parágrafos. Leitura do § 1º. Na verdade isso é aplicação na lei de falências da regra do art.942, parágrafo único do Código Civil. Se a ofensa tiver mais de um responsável serão solidariamente condenados,obrigados a indenizar. Então essa solidariedade é fundamento da responsabilidade civil; ou seja, tem base nalegislação sobre responsabilidade civil, da co- participação, da solidariedade, dos autores ou co-participantes dodano do art942, parágrafo único do CC. Podem colocar a remissão porque é essa a idéia.

§ 2º - Leitura. Exatamente. O acionista, por exemplo. O sócio que foi prejudicado pelo requerimento defalência da sociedade. Por ação própria, por ação ordinária ele poderá pleitear indenização. Aqui é o caso típicodo sócio, do investidor que teve prejuízo com instabilidade, com o pânico que se causou, com a incerteza que secausou diante do pedido de falência. Pergunta inaudível de aluno. Resposta: Hipótese de solidariedade. Se o pedido foi requerido por mais de uma pessoa. O aluno continua o questionamento. Resposta: Se ele requereu afalência? Interna sim. Aí a sanção é pecuniária, mas pode ser também. A sua exclusão, por exemplo, por fatosgraves. Até pelo art.1085, no caso da ilimitada, exclusão extrajudicial.

Para próxima aula: Legitimidade ativa na falência, quem pode requerer a falência.

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6ª Aula de Direito Falimentar – 31/03/05

Vamos analisar o artigo 97 e, depois, vamos para o artigo 98 da 11.101/05.

Desde já, no artigo 97 da Lei de Falências, vocês coloquem no §2º desse artigo uma remissão ao artigo835 do CPC (fala da caução). Vocês vão entender no momento oportuno.

Eu disse que nesta aula, nós íamos começar tratando da legitimidade ativa na falência. Nós já vimos alegitimidade passiva, ou seja, quem pode falir. Vimos a discussão do menor; vimos que o espólio pode sofrer afalência; o ex-empresário, até 2 anos; o empresário regular e o irregular; os impedidos de exercer a empresatambém podem sofrer a falência, porque eles não podem alegar a infração a lei para se eximir do processo defalência, já que eles estão no nome próprio exercendo a empresa.

Agora, nós vamos ver o artigo 97, que trata de quem pode requerer a falência, quem tem legitimidadeativa no processo de falência. A primeira pessoa que o legislador coloca é o próprio devedor. Então, oempresário pode sofrer a falência, ele tem legitimidade passiva no processo, como ele também pode, ele próprio, confessar a sua falência.

Quando falam em confissão de falência, vocês não podem esquecer que não existe falência de ofício no

Direito Brasileiro. Não existe o que chamamos de auto-falência. O que seria auto-falência? Eu fecho meuestabelecimento, coloco um papel na porta ou faço publicar um anúncio no jornal dizendo: “Estou falido.Credores, venham que vou pagando a vocês na medida de minhas disponibilidades.” Isso não existe. Esses atossão nulos. O devedor não pode se autodeclarar falido. Não pode confessar a sua falência sem que isso seja feitoatravés de um requerimento de falência ao juiz competente, ao juiz do principal estabelecimento, que vaiexaminar este pedido e poderá, não é comum, mas poderá até indeferi-lo. Então, a decisão não é do empresário.A decisão é do juiz competente. Não é uma declaração, isso que é importante. Não é uma declaração, é um pedido de falência do devedor empresário. Cuidado quando vocês lerem em algum livro “auto-falência”. Parao leigo parece que a pessoa se autodeclara falido. Não é isso. Na verdade, isso não afasta o pressuposto formalda falência no Direito brasileiro, que é a declaração judicial. Ela continuará existindo. E a lei deixa isso claraquando diz que podem REQUERER a falência. Mesmo nesse caso não se dispensa o requerimento de falência o próprio devedor.

Primeira questão importante. Qualquer empresário, regular ou irregular, pode requerer ao juiz que sejadeclarada a sua falência. Então, esse conceito de devedor aí é amplo, é qualquer empresário. Em termos desociedade também. Qualquer sociedade, com ou sem personalidade jurídica, desde que haja o exercício deempresa. No caso da sociedade sem personalidade jurídica, essa empresa vai ser exercida pelos sócios, já quenão há a sociedade, pessoa, exercendo a empresa. Então, as sociedades personificadas, empresárias, podemconfessar a sua falência, como também a sociedade em comum, sem personalidade jurídica, onde quem exerce aempresa são os sócios em comum, e não a sociedade.

A única sociedade que não pode falir, que o próprio Código Civil deixou claro, é a sociedade em contade participação. Porque, na verdade, quem está atuando, não é a sociedade, é o sócio ostensivo. Não estou

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entrando no mérito da sociedade simples, é claro. Então, a única que não pode falir é a sociedade em conta de participação, porque ela, a rigor, não pratica atos. Os atos não são praticados em seu interesse, porque, nasociedade em conta de participação, é o sócio chamado de ostensivo que em seu nome atua. Então o artigo 994,§§2º e 3º do Código Civil trata da falência do sócio ostensivo e do sócio oculto (que o Código chama de participante) da sociedade em conta de participação. Nesta sociedade, quem sofre a falência é o sócio, ou oostensivo ou o oculto, e não a sociedade. E aí, o próprio artigo diz o que vai acontecer, está nos artigos: se osócio ostensivo falir, acaba o contrato de sociedade, o contrato se extingue, pois ele não poderá mais exercer a

empresa e haverá uma prestação de contas; se o sócio participante falir, serão aplicadas as normas referentes aoscontratos do falido, que nó estudaremos no devido tempo.

Pergunta que não dá para ouvir!!!

R: Para o Direito Tributário, essa sociedade (em conta de participação) é pessoa jurídica. O próprioDecreto 3000/99 diz que a pessoa, em sociedade em conta de participação, não é oculta para o Fisco. Que osócio ostensivo deverá fazer escrituração separada das operações da sociedade em conta de participação. Mas aítem a questão do sigilo fiscal, está protegido pelo sigilo fiscal. Mas de qualquer maneira, no Direito Privado,

 porque o Tributário é público, ela não tem personalidade jurídica. O que acontece? O sócio ostensivo que emseu nome se obriga, mediante o uso do seu nome empresarial, e os outros apenas participam dos resultados dosinvestimentos que são entregues a ele e dos resultados. Então, como não existe dívida social, como terceirossequer sabem que existe uma sociedade, pois, aparentemente, é uma pessoa que está agindo, então ela não sofrea falência dessa sociedade. A falência vai recair sobre o sócio ostensivo. O grande problema dessa sociedade, orisco que ela traz, você tem que conhecer bem essa pessoa e acompanhar diretamente a sua atividade. Quandovocê investe em uma sociedade em conta de participação, você, na verdade, está entregando o dinheiro para osócio ostensivo. Quando você entrega o dinheiro, está entregando, a princípio, em caráter fungível. Você estáautorizando que ele disponha desse bem. Se ele for à falência, isso tudo vai ser arrecadado. E como os credoresnão sabem que existe patrimônio de A e patrimônio de B, o sócio participante/oculto não poderá pedir especialização de patrimônio. A falência do sócio ostensivo vai abranger não só os bens dele, como também ascontribuições que os sócios participantes fizeram por conta da sociedade. Esses sócios não podem pedir o que

chamamos de especialização patrimonial. É um risco que eles têm. Tudo bem, eles não respondem com seus bens pessoais, a responsabilidade dos sócios participantes é limitada. Porém, não podem pedir a especialização patrimonial. Não deixa de ser um risco.

Vamos agora para o artigo 105, que trata do requerimento de falência do devedor.

“Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para

pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões daimpossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:”

“...que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial...” – Significa estar em uma situação irremediável. Por quê? Porque se o instituto que é concebido pela lei paraevitar a falência, chamado recuperação judicial, se este instituto não é mais possível, porque se ele pedir oscredores não vão conceder, ele entende/julga que a recuperação é inviável. A recuperação judicial é decidida pelos credores. Então, o devedor sabe que a sua situação é tão grave que ele não tem como pagar. Ou então, nãotem como cumprir um plano de recuperação. Apresentar, ele apresenta. Qualquer um pode apresentar, mas ouesse plano será inexeqüível, e não adianta ele pedir e não cumprir. Se ele não cumprir o plano ele vai decretar a

falência, que é a falência incidente pelo não cumprimento do plano. Ou então, os credores não vão conceder,não vão aprovar o plano. Então, se o devedor empresário ou sociedade entende que o plano é inexeqüível, ou oscredores não vão aprovar o plano, ele não pede, ele não atrasa, não adia a sua falência. Ao invés de ele pedir 

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recuperação, ele pede direto que seja decretada a sua falência. Porque a recuperação é inviável e ele sabe,melhor do que ninguém, qual é o seu estado patrimonial.

“...deverá requerer ao juízo sua falência...” – Deverá requerer, então não é uma faculdade, éuma obrigação, é uma norma impositiva, ou seja, é um dever de conduta. Se o empresário sabe que não temcondição de pedir recuperação, que os credores não vão concordar ou que o plano é inexeqüível, ele não deveretardar a sua falência. Ele não deve procurar solução para o que é irremediável. Ele deve confessar a suafalência.

O reparo que eu faço nesse artigo 105 é o seguinte: nesta lei, a recuperação judicial não é a única formade evitar a falência. Existe um outro instituto chamado recuperação extrajudicial, que é mais amplo ainda, porque na recuperação extrajudicial o devedor acorda com os seus credores, e na hora de ele apresentar esseacordo, ele não está sujeito, por exemplo, a certos limites que a recuperação judicial dá. Por exemplo: omáximo para a recuperação judicial é 2 anos. Então, ele não pode permanecer em recuperação judicial por mais

de 2 anos. Já na recuperação extrajudicial não há esse limite temporal. Porque o devedor apresenta um plano para os seus credores, extrajudicialmente, e os credores se quiserem aprovam esse plano. E a rejeição desse plano não implica em falência, porque é extrajudicial, não é um processo. Se não teve acordo, não significa quehaja falência, porque é extrajudicial. Onde é que eu estou querendo chegar? Não é apenas a hipótese derecuperação judicial. Se ele entender que não atende os requisitos para a recuperação judicial e, também,dificilmente conseguirá recuperação extrajudicial, porque ele poder: 2 anos não dá!! E a lei, quando trata darecuperação judicial, diz que a recuperação judicial tem que ser concluída em 2 anos (no artigo 61, que trata do prazo de 2 anos da concessão).

“ Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá emrecuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2(dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”

Mas pode acontecer que a sua recuperação seja a médio e longo prazo. E aí não dá, por causa desselimite temporal. Mas pode extrajudicial. Então, na verdade, é qualquer recuperação. Não é só a judicial. Équalquer recuperação. No exemplo que eu estou falando seria o seguinte: a judicial não dá certo, pois minhasituação não se resolve em 2 anos. Aí, eu tento a extrajudicial. Eu convoco os meus credores e apresento um plano de 5 ou 6 anos, por exemplo. Os credores não aceitam. Judicial não vai dar, por causa do limite do artigo61. A extrajudicial os credores rejeitaram. Qual é a minha solução? Confissão de falência. Então, não é só a

 judicial. É para vocês não terem a idéia errada de que a única saída é a recuperação judicial. Não!! Existe oinstituto no art. 61, que é a recuperação extrajudicial. É preciso essa análise mais ampla da lei.

“...expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial,acompanhadas dos seguintes documentos:” –  Então, a petição de requerimento de falência pelo própriodevedor deverá ser acompanhada de documentos obrigatórios.

“I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadasespecialmente para instruir o pedido...” – É para você saber a situação atual do patrimônio. É umademonstração financeira específica para aquele momento.

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“...confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostasobrigatoriamente de:”

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

A grande polêmica é a seguinte: se você tem uma S.A., está tranqüilamente normal que umaS.A. tem esses documentos. O grande problema é que quando o Código Civil, quando trata, por exemplo, dassociedades limitadas e dos empresários em geral, ele só obriga os empresários a levantar balanço patrimonial ede resultado econômico. Então, a polêmica que já está instalada é a seguinte. Diante da inexigibilidade doCódigo Civil para as outras sociedades empresárias, que não sejam anônimas, porque a lei das S.A. obriga, seráque essa documentação é obrigatória? Vejam o dispositivo. Artigo 1065 para a limitada: balanço patrimonial e balanço de resultado econômico. Para os empresários em geral está lá na parte da escrituração, artigo 1179:

 balanço patrimonial e de resultado econômico. Então, na verdade, vai ficar aquela polêmica, que obviamentevai ter: “Será que esse dispositivo, do art. 105, I, desses documentos contábeis todos, é só para S.A. ou para todoe qualquer empresário?” Ou seja, se o empresário quiser confessar sua falência, ele vai ter que levantar essesdocumentos, mesmo estando obrigado pelo Código Civil a levantar apenas balanço de resultado econômico e balanço patrimonial? Vai ter polêmica. Porque na verdade, esse dispositivo aqui foi concebido, a princípio, para uma S.A.. Só que não é toda sociedade que levanta obrigatoriamente esses documentos contábeis.

Então, no meu entendimento, é uma lei especial. E por ser uma lei especial, ela pode fazer exigências além das exigências normais. Mas isso vai ser, obviamente, questionado. Quer dizer, a lei defalências é mais rigorosa. Porque em uma situação normal, em uma limitada ou uma sociedade não coletiva, deempresário individual, por exemplo, não vai ter que levantar todos esses documentos. Por exemplo, relatório dofluxo de caixa, ele não tem apresentar isso na sua utilidade normal, mas a lei de falências exige apresentaçãodesse documento. A grande questão é a seguinte: se o juiz pode não conhecer do pedido de auto-falência,determinando que o requerente apresente esses documentos. Aí, o requerente recorre da decisão dizendo quenão, pois ele não é S.A., não sendo obrigado a levantar esses documentos, visto que o Código Civil não prevê.Pode o juiz exigir ou não todos esses documentos, mesmo não sendo S.A.? Eu entendo que sim, porque há previsão na lei de falências, que é uma lei especial, e a lei pode ser mais rigorosa do que o Código Civil, porqueo momento é de investigação do estado do patrimônio e do fluxo de caixa, ou seja, quais vão ser os ingressos patrimoniais e a existência deles.

Eu disse a vocês que quando você pede a falência no sistema da impontualidade, o requerenteda falência não precisa provar a sua situação de patrimônio deficitário. O legislador se contenta com o títuloexecutivo protestado (1), ou com a inércia do devedor executado (2), ou com os atos de falência (3). Em

momento algum, quando o credor requer a falência, o juiz vai determinar uma investigação patrimonial doempresário. Isso não acontece. Mas no caso de auto-falência, a situação é completamente diferente. O devedor  precisa provar que está insolvente. Tanto que o relatório do fluxo de caixa é justamente para isso, para mostrar que o futuro é “negro”, ou seja, não é só o passado. No futuro também não vai resolver. O que eu querocolocar é que neste caso a lei exige que seja feita uma análise de patrimônio do devedor.

“II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza eclassificação dos respectivos créditos;” - Isso não é nenhuma peculiaridade. Porque todo devedor tem queapresentar relação de credores. Lembra da última aula, que em cinco dias, sob pena de desobediência? Por quê? Porque o prazo de habilitação, de 15 dias, é para os credores omitidos ou em que haja divergência. Por isso é que ele tem que apresentar relação de credores. A diferença é que quando o credor requer, o devedor apresenta depois de decretada a falência, em 5 dias. Quando o devedor requer, ele já tem que apresentar essa

relação na petição. Mas de qualquer maneira a relação de credores é obrigatória sempre.

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“III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa devalor e documentos comprobatórios de propriedade;” - Das escrituras públicas, registros de veículosautomotores, embarcações, aeronaves. Documentos comprobatórios de propriedade. Notas fiscais; documentosquando não tiver registro próprio.

O inciso IV é muito importante. Lembra que eu falei que qualquer empresário pode confessar asua falência, mesmo a sociedade sem personalidade jurídica?

“IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se nãohouver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;”

“prova da condição de empresário...” –  Prova da condição de empresário é certidão na JuntaComercial.

“...contrato social ou estatuto em vigor...” –  Para sociedade empresária. Então, para oempresário individual é a inscrição na Junta. Para a sociedade, é a prova de que o contrato está arquivado e aúltima versão, em vigor.

“...se não houver...” – Se não houver contrato ou estatuto. Então, mesmo a chamada sociedadede fato, naquela nomenclatura do professor (...nome que não consegui ouvir...), de que seria aquela de que nemcontrato escrito tem, mesmo a sociedade de fato pode requerer a sua falência.

Pergunta: ??????

R: Boa pergunta. Como é que o empresário irregular vai provar? Ele não vai provar pelacertidão da Junta Comercial. Mas ele vai provar por outros elementos. Por exemplo: ele tem estabelecimento,tem negócios que ele pratica. Então, é pela descrição da sua atividade, pela apresentação da relação de credores.Você vai ver que as dívidas foram assumidas ligadas ao exercício da sua empresa. Então, a prova para oempresário irregular vai se dar, não pela prova da simples certidão, mas no conjunto probatório.

Então, se não houver contrato, a sociedade é em comum. Se não houver contrato, ou se ocontrato não estiver arquivado é sociedade em comum. Como que vai acontecer aí? A indicação dos sócios, nãoé?!

“...se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus benspessoais;” – Se não houver contrato social, a sociedade é em comum. A falência recairá sobre quem, se o juiz julgar procedente o pedido? Sobre a sociedade e sobre todos os sócios, porque eles respondem ilimitadamente.Então, nessa hora, o juiz dirá que decreta a falência da sociedade tal, pode colocar “sem personalidade jurídica”,e os sócios tais, todos. Eles todos serão falidos também. Sofrerão os efeitos da falência e também serão falidos.Essa é a novidade. Eles apenas sofriam os efeitos. Agora eles também são qualificados como falidos.

“V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;” – Sequiser. Porque pode ser que ele não tenha. Então, esse inciso V só vai acontecer se ele tiver livros obrigatórios.A lei diz o seguinte: sociedade em comum, empresário irregular pode não ter. Então ele vai apresentar os livrosobrigatórios, o livro-diário dele, se ele tiver. Se ele não tiver, ele não vai apresentar. Mas isso não impede queele requeira a sua falência.

“VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços,suas funções e participação societária.”  – É porque vai haver uma investigação. Quem são osadministradores, os atos que eles praticaram. Esse é um dispositivo novo. É para que você possaresponsabilizar essas pessoas. Lembra do artigo 82 da lei de falências? Fala da responsabilidade dosadministradores da sociedade falida. Ela vai ser apurada. Então, pode acontecer que o atual administrador nãotenha responsabilidade, mas os antigos administradores tenham responsabilidade. Por isso a questão dosúltimos 5 anos, porque eles serão também investigados. Agora o artigo 106.

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“Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.”- Olha aquela polêmica de balanços. Não tem relatório do fluxo de caixa e nem tem inicial. Pode? O CódigoCivil não exige, mas a Lei de Falências exige. Estou falando por causa do 106. Eu já trouxe a problemática quevai trazer a possibilidade de o juiz pedir a emenda. Razoabilidade! Sociedade em comum, não tem livroobrigatório, ele não vai pedir que apresente. Então, é dentro do razoável. E se ele cede, a sentença que decretar falência observará os requisitos do artigo 99 no que couber, porque não vai mandar apresentar relação decredores, porque ele já apresentou. Então, é no que couber, não é tudo, não são todos os requisitos do artigo 99

que serão aplicados. Aquele que mandar apresentar relação de credores não vai ser, por exemplo.

  “Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 destaLei.

Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos àfalência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.”

Pergunta e discussão: ?????

R: A grande questão é a seguinte, esse dispositivo foi feito para a S.A.. Só que a lei fala “o devedor”.

Aí, eu pergunto: e empresário individual, como é que vai fazer isso? Então, a lei incitou um problema. Esseque é o problema de uma lei mal feita. A lei não colocou “em se tratando de sociedade limitada etc”. Eu nãodiscuto balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, porque isso é para todo mundo. Esse é para oempresário, no 1.179, para a limitada no 1.065. O problema é a complexidade de você só pensar na S.A.. Só pensou na S.A. A Siderúrgica tal, se falir, vai apresentar isso. Tá! Mas e o farmacêutico ali da esquina? Fez-sea Lei de Falências de modo isolado. E o Código Civil? E os tipos de sociedades? E a situação do empresárioindividual? Se você interpretar esse dispositivo, em relação ao não cabimento, você na verdade vai estar dizendo que a lei geral prevalece sobre a lei especial. E eu tenho medo de fazer essa interpretação. Eu acho quehaveria a possibilidade de o juiz até determinar conforme a Lei de Falências, aplicar esta para todo e qualquer devedor. Obviamente, aqui, é a jurisprudência que vai entender isso: “Olha, isso na verdade é mutatis mutandis,eu tenho que afastar o que não é para ele.”. No meu entendimento, a interpretação desse dispositivo,isoladamente, é de que tem que apresentar tudo, já que a lei não ressalvou.

Esse dispositivo é mal feito, obviamente, porque ele só pensou na S.A.. Ele não pensou nas outras. Não pensou nem na limitada.

Outro questionamento de aluno (impossível de ouvir)!!

R: Eu acho o seguinte: para o empresário individual, talvez você possa até dispensa-lo, porque a ele nãose aplica legislação societária. Para o empresário individual, eu acho até que teria, a meu ver, dentro dessa partedo inciso da legislação societária. Bom, eu aplico legislação societária no que se refere a balanço patrimonial,no caso. Mas eu não sou sociedade, eu tenho outra natureza. O problema é, por exemplo, a limitada. Para alimitada vai dar problema. Eu acho que vai ter problema, sim. Se o juiz aplicar o 106 dizendo emende, porque

não veio. Aí, a pessoa vem e diz: “Mas Exa, eu não sou obrigado pela legislação societária. Eu não sou S.A..Outra coisa de que eu descordo também, data vênia, se manda aplicar subsidiariamente a lei das S.A., lembre-seque é subsidiariamente. E o 1.065 fala em balanço resultado patrimonial e de resultado econômico. Então, você pode entender que como o 1.065 fala, a aplicação não é para você elaborar obrigatoriamente outros documentos.Porque a matéria está regulada no Código Civil. É uma discussão. Eu acho que não precisa. Porque aaplicação subsidiária não é para isso, para acrescentar o que o Código Civil já diz que é para obrigatoriamenteESTES. Eu acho que nem nesse caso, diante do 1.065, você não seria obrigado. Apóio, no meu entendimento,que sou contra, decisões (porque isso é matéria jurisprudencial, exclusivamente, porque é uma matéria de processo, de apreciação de recurso), que não aplique esses documentos para outras sociedades que não sejamsociedade anônima. Isso é, realmente, uma burocracia desnecessária que só vai aumentar o custo doempresário. Ainda mais na situação em que ele está. Acho que, na verdade, é problema de só pensar naqueleempresário, só pensar em S.A. Ex: cotista ou acionista. Nem todo sócio é cotista ou acionista. Você pode ter 

também comanditário, só que ele não pensa. É como se ele elaborasse isso daqui desvencilhado do CódigoCivil. Ele não lê o que Código diz para a lei de falências incorporar. Ele parte do pressuposto, e na recuperação

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isso é tranqüilo, de que a grande sociedade é que está pedindo a recuperação, como se só ele pudesse pedir arecuperação.

Vamos agora voltar para o art.97, porque eu fiz essa digressão por conta do art.97, I.

Pergunta ao fundo.

R: Eu entendo que não. Eu entendo que documentos contábeis que foram exigidos por lei, seriamdocumentos outros de acordo com as peculiaridades. Ex: A DOAR (Demonstração da Origem e Aplicação dosRecursos), que é um documento contábil obrigatório para a S.A. A S.A. tem que levantar DOAR. Para aqueleempresário, além daquilo, outros documentos contábeis exigidos por lei. O inciso I, a forma de você colocar isso é fazendo uma interpretação sistemática. Porque literal/gramatical da lei seria a qualquer empresário. Amenos que você faça uma integração desse dispositivo com o Código Civil. Você vai ver que não precisa deoutros documentos.

“Art 97, II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;” –  É afalência do espólio. Podem requerer a falência do espólio. Prestem atenção, porque a sentença não pode ser  proferida depois de 1 (um) ano da data da morte. É a expressão do artigo 96, §1º. Então, eles podem requerer 

se ainda houver tempo hábil. Depois de 1 (um) ano, nem pensar. Ou se estiver próximo de fazer um ano, por exemplo, também, dificilmente, conseguirão uma sentença antes dessa data.

  ‘III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo dasociedade;” – Esse dispositivo tem que ser analisado com muita cautela. Primeiro: cotista do devedor, ele estáquerendo dizer que é o sócio que pode requerer a falência da sociedade. Cotista do devedor não deve ser entendido como o sócio da limitada. Porque se você entender como o sócio da limitada, você vai ver que osócio de outra sociedade não pode requerer a falência, e ele pode. Então, cotista do devedor quer dizer oseguinte: sócio de sociedades que dividem o seu capital em cotas. E são todas as sociedades, menos as por ações, dividem o seu capital em cotas. Então, no Código Civil, se você for analisar os dispositivos, até asociedade simples divide o seu capital em cotas. Mas na sociedade simples não se aplica, porque não vai áfalência. Mas esse cotista, não é o cotista da limitada apenas. É o sócio não acionista, é o sócio que tem cotasde uma sociedade empresária, que não é anônima ou comandita por ações.

Primeira questão importante. O sócio, ou o cotista, ou o acionista na forma da lei ou docontrato social. A legislação societária não confere legitimidade ao sócio para requerer a falência da sociedade.Primeiro problema, que é o isolamento da lei de falências. Fez isso!! Não existe Código Civil!! Não existe leidas S.A.!! Ou então, você pensa na S.A. e esquece que existem outros empresários. Na “forma da lei’, é a leisocietária. Qual é a lei societária? Lei 6.404 e o Código Civil. Se nós formos examinar o Código Civil, nãotem um artigo dizendo que o sócio pode requerer a falência da sociedade. Se for examinar a lei das S.A., nãotem um artigo que diga que o acionista pode requerer a falência da sociedade. A lei das S.A. tem um dispositivoque fala de requerimento de falência, mas para agente fiduciário, que na verdade representa debenturistas, quenão são acionistas. Então, quando a lei das S.A. fala em requerer a falência, é o agente fiduciário, é o

representante dos debenturistas, que defende os interesses dos debenturistas, que vai pedir a falência da Cia, porque ela não pagou, não resgatou, não ofereceu garantias ao resgate de debêntures. Mas é como credor.

Então, na verdade, esse “na forma da lei”, não se aplica quando não se concretiza. É uma disposição em branco. Ele não tem uma regulamentação. A lei não diz, sequer, se o sócio pode requerer a falência dasociedade, tampouco como ele faz para isso. Por quê? Porque o legislador não pensa em um sócio requerendoa falência da sociedade. Vai ser um tipo técnico (...acho que é isso...). Por quê? Porque se ele for solidário, elevai falir. Por exemplo, sócio em nome coletivo. Se ele requerer a falência da sociedade, ele vai falir. Se elenão for sócio solidário, comanditário, acionista e cotista, ele não vai falir, mas o investimento ele vai perder, porque o retorno do que o sócio aplicou...

(VIRADA DE LADO DA FITA)

...direito de pedir a falência, de implodir com a própria sociedade!! Então, não faz sentido sócio pedir falência da própria sociedade. É justamente por isso que nós não vamos encontrar na legislação societária

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requerimento de falência dos sócios. O que nós vamos encontrar na legislação societária é requerimento defalência por agente fiduciário, que representa credor da S.A. Esse dispositivo que eu falei do agente fiduciário éo artigo 68, §3º, c da lei da S.A.. É o único dispositivo que fala na legislação societária requerer a falência, masnão pelo sócio.

Realmente, o contrato social pode estabelecer a legitimidade do sócio (1), as condições em que ele poderequerer a falência (2), e até mesmo o quanto de participação no capital social ele tem que ter para requerer afalência. Então, essa norma é dispositiva. Por quê? Porque como a lei não diz as condições em que o sócio pode requerer a falência, é o contrato social que vai regular essa matéria. É o contrato social que vai dizer quesócio pode requerer a falência, porque a lei é omissa, em que condições e se basta ter uma cota, uma ação ou um percentual mínimo. A matéria vai ficar para o contrato social.

Então, se eu digo assim: só pode requerer a falência da cia acionista ordinário. Preferencial não pode, porque a lei é omissa e o estatuto não dá essa legitimidade. Só pode ser requerida falência quando não houver  pagamento do reembolso, por exemplo. Aí, ele pode. O contrato pode estabelecer condições, ou certos sóciosou mínimo do capital social para requerer a falência. Eu pergunto. Sejamos práticos. Vão colocar isso nocontrato? Muito difícil. Sócio requerendo a falência da sociedade!!! Primeiro porque pega mal. Já não é umclima bom. E outra coisa: que hipóteses? E se essas hipóteses acontecerem? A sociedade fica fragilizada se

coloca uma cláusula dessas. É complicado. Se me perguntarem se deve colocar uma cláusula dessas, eu diriaque não. Essa é a minha posição pessoal. Porque falência tem a (...não entendi...) de coisa negativa. Nãoadianta. É falência sua, da sociedade. Eu diria para não colocar.

Comentários de alunos:???

R: Ação de responsabilidade civil. Peça seu afastamento, delibere pelo afastamento do administrador,entre com uma medida cautelar para invalidar os atos do administrador, entra com uma ação anulatória dedeliberação assemblear, afastamento preventivo. Tem uma série de medidas. Eu não vejo de bom tom, opinião pessoal, cláusula autorizando sócio a requerer falência de sociedade. Lembrem-se: a omissão no Código Civil, ameu ver, é proposital. O Código Civil e a lei das S.A. sequer admitem essa hipótese. Não é proibido. Ocontrato pode, regulando muito bem essa questão.

O dispositivo, quando diz que se o contrato social for omisso, não dando legitimidade ao sócio ouacionista para requerer a falência, nem por isso ele deixará de ter legitimidade. Mas sua legitimidade neste casonão será a de sócio ou acionista, será a de credor e sócio. E aí ele vai para o inciso IV. Ou seja, ele é sócio, ocontrato é omisso, o Código Civil não lhe dá, a lei de S.A. não lhe dá, mas ele tem crédito em face da sociedadenão honrado. E aí, ele pode, como credor, requerer a falência. Um exemplo banal: Um sócio, diante dasdificuldades financeiras da sociedade, para ampliar o seu estabelecimento, bancou/pagou a reforma de seuestabelecimento. E para garantir o seu recebimento, celebrou uma confissão de dívida. Não precisa ser comnota promissória, não. Aquela confissão de dívida, título executivo, do artigo 585, II do CPC. Ele é sócio.Pode requerer a falência? Pode. Como credor. Não deixará de ser sócio, mas ele pode.

“IV - qualquer credor.” - Qualquer credor. Não há vedação. Mas aí, na verdade, o principalfundamento é o fato de ele ser credor, não ser sócio. Nesse caso é credor com título executivo ou provando queos administradores estão praticando atos de falência.

“§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas quecomprove a regularidade de suas atividades.”- Duas observações. A exigência de apresentar essadocumentação, é só para o credor empresário. Por exemplo, se uma cooperativa quiser requerer a falência deuma indústria, que não pagou pelos produtos que a cooperativa forneceu, a cooperativa não precisará apresentar certidão. Por quê? Porque ela não é credora empresária. Se o escritório de advocacia quiser requerer a falência,com base no contrato de honorário inadimplido de um empresário, ele não precisará apresentar essadocumentação. Porque qualquer credor pode requerer a falência. Precisa ser empresário? NÃO. Mas se for empresário, precisará comprovar que tem firma ou contrato arquivado na Junta Comercial.

Aí tem um problema, que quem não está antenado pode escorregar em uma prova de múltiplaescolha. O empresário irregular pode requerer a sua falência, mas não pode requerer a falência de outro

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empresário regular ou irregular. Por quê? Porque ele não tem como apresentar certidão da regularidade da suaatividade. O empresário irregular pode confessar a sua falência, mas não pode requer a de outro empresário.Então, isso é uma restrição ao empresário irregular. Até foi aprovado na última Jornada: o registro na junta édeclaratório. Admite-se a figura do empresário irregular. Então, este pode pedir a sua falência, pode ter a suafalência requerida por um credor, mas este credor, se for empresário, tem que ser um empresário regular. Então,uma das restrições de um empresário irregular é não poder requerer a falência de outro empresário, seja regular ou irregular. É o §1º d artigo 97.

“§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e aopagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.”– É indenização se houver dolo. Nós já vimosna última aula. É aquela indenização se houver dolo no pedido de falência e o juiz condena em caso de dolo.Custas são as custas processuais. O artigo 835 do CPC, que trata da medida cautelar caução, dispensa o credor sem domicílio no Brasil se o requerente/autor tiver bens imóveis no Brasil, mas a Lei de Falências não dispensamesmo assim. Então, é uma norma mais rigorosa que a do CPC. Este dispensa na parte final, e a lei de falênciasnão dispensa (ele terá que prestar caução ainda que tenha bens imóveis). Pelo menos, a lei não faz essa ressalva.

Vocês vão encontrar em livros, que não foram adaptados ainda a Lei de Falências, uma polêmica se ocredor com garantia real poderia ou não requerer a falência e se ao requerer a falência ele teria que renunciar a

esta garantia real, ou seja, passar a ser quirografário. Essa polêmica acabe com a nova lei de falências, que nãoexige mais do credor com garantia real renunciar a esta garantia para requerer a sua falência. Por quê? Porquea nova lei de falências não prevê mais esta hipótese. A lei anterior dizia que o credor com garantia real poderiarequerer a falência, mas teria que renunciar à garantia. Abrir mão da garantia real. Imaginem uma instituiçãofinanceira se essa norma continuasse a existir. Requerer a falência e abrir mão da garantia real logo agora que agarantia passou a frente do crédito tributário. Essa norma não ia passar de jeito nenhum. Tinha que acabar.Agora que o garantia real é maravilhosa, que só perde para o crédito trabalhista até 150 salários mínimos, vocênão vai manter essa regra. Abrir mão da garantia para requerer a falência? Obviamente que isso caiu. E ocredor com garantia real pode requerer a falência sem abrir mão da sua garantia. A regra da lei anterior foiabolida. Não há mais nenhuma restrição para o credor com garantia real de requerer a falência.

Outra questão também é a seguinte. Nesse “qualquer credor” de que trata o artigo 97, o STJ, já em 2

oportunidades, decidiu que não se inclui a Fazenda Pública. Claro que não foi com base nessa lei, mas na leianterior. Mas, obviamente, que a orientação se mantém, sem dúvida. Então, nesse “qualquer credor”, não seincluiria a Fazenda Pública. Não por falta de legitimidade, porque a Fazenda Pública é credora e a certidão dadívida ativa é título executivo extrajudicial. É por falta de interesse de agir. Por quê? Porque a cobrança docrédito fiscal não está sujeita a concurso de credores, como prevê o artigo 187 do CTN. Então, a FazendaPública não teria interesse de agir na execução coletiva, já que, para ela, a falência não suspende a execuçãofiscal, nem impede o ajuizamento de execuções fiscais contra a massa. Justamente por isso, pela peculiaridadedo tratamento que é dado ao crédito tributário e a sua cobrança judicial, a Fazenda, embora tenha legitimidade por essa interpretação gramatical do art. 97, IV, como credora não tem interesse de agir, em face do artigo 187do CTN. Então, nesse “qualquer credor” está excluída a Fazenda Pública.

“Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.” –  Reparemque o prazo para o oferecimento da contestação é diferente do CPC. O prazo é menos. Mas comparado à leiantiga é maior, pois na lei antiga era 24 horas. No artigo 11, do Dec-lei 7.661/45 era 24 horas. Então, esse prazofoi bastante ampliado pela nova lei de falência. Não chegou a 15 dias, mas passou para 10 dias. O artigo diz“poderá apresentar contestação”. E se não apresentar? A lei não diz qual é a solução. Aí, nós vamos lá parao dispositivo da lei de Falência, artigo 189, que trata da aplicação subsidiária. Então, se o empresário nãoapresentar contestação, nós vamos aplicar o artigo 319 do CPC subsidiariamente.

“Art. 319 do CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmadospelo autor.” – Ou seja, há impontualidade ou os atos de falência serão reputados verdadeiros. Isso se chamarevelia. É efeito da revelia. Por aplicação subsidiária do CPC, porque a lei de falências é omissa.

Têm-se 2 hipóteses. Não apresenta contestação: aplicação do efeito da revelia. Provavelmente, o juizirá decretar a falência. Provavelmente. Agora vejamos o §único.

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“Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, odevedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescidode correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e,caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.”

“Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei...”- Que sãoimpontualidade, os dois. Ou seja, quando a falência for requerida com base em impontualidade, seja mais de 40salários-mínimos, ou, então, devedor executado que fica inerte. Então, quando o pedido de falência se basear nonão-pagamento de título executivo superior a 40 salários-mínimos, ou execução frustrada, que enseja o novo pedido, mas dessa vez de falência, o devedor poderá efetuar o chamado depósito elisivo.

Coloquem no §único desse artigo uma remissão à Súmula 29 do STJ. É o seguinte. Antes da lei defalências ser promulgada, a lei de falências dizia que o devedor poderia evitar sua falência depositando aquantia. Mas o STJ entendeu que não era só o depósito da quantia. O devedor está em mora. Então, seria preciso que ele depositasse com os acréscimos moratórios. Depositar só a quantia? E a mora? E os efeitos pecuniários e jurídicos, ou melhor, patrimoniais da mora? Então, a Súmula 29 está reproduzida na redaçãodeste §único (por isso a remissão, para mostrar que antes era sumulado, mas hoje é norma a entrar em vigor), foiincorporada, que diz que esse depósito tem que ser completo.

“...o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total docrédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios...” –  Que são os acréscimosmoratórios do artigo 395 do Código Civil, que trata dos acréscimos moratórios.

Pergunta:????

R: Os honorários estão na petição inicial. O juiz pode reduzir. Tem no CPC também. Ele podedepositar aquele valor e pedir ao juiz que reduza. Mas deposita, pelo menos.

“...hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência,o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.” –  Coloquem o seguinte: hipóteses em que o devedor contesta o pedido de falência. Então, aqui não tem revelia.

1ª hipótese - Contestação e efetivação de depósito elisivo, ou seja, ele discute a cobrança eefetua o depósito elisivo. Como que ele discute a cobrança e efetua o depósito elisivo, a falência não serádeclarada. Porque o depósito é elisivo, afasta a falência, mas ele discute a cobrança. Então, o juiz tem queanalisar o mérito da cobrança, se a cobrança é justa ou não. E a parte final: se procedentes as alegações dodevedor, o depósito será levantado pelo devedor. Porque ele, na verdade, contesta a cobrança. Ele entra namatéria fática, ele não se contenta em depositar. Então aí, o juiz terá que analisar a quem incumbirá, a quemestá no seu direito, se o devedor é requerente e quem levantará o depósito. Dessa decisão cabe apelação, porqueé uma decisão definitiva. A decisão do juiz que não decreta falência e determina o levantamento do depósito, por quem quer que seja, requerente ou requerido, cabe apelação.

2ª hipótese - O devedor apenas efetua o depósito elisivo. A falência não será declarada. E como elenão contestou, ele apenas efetuou o depósito elisivo, o requerente levantará o valor do depósito.

3ª hipótese – É quando o devedor contesta e não efetua o depósito elisivo. Como ele não efetuou odepósito elisivo, a falência poderá ser declarada, salvo no caso do artigo 94, I, que é impontualidade de mais de40 salários-mínimos, se o devedor provar matéria relevante, que são aquelas matérias do artigo 96. Então, se elecontesta e não deposita, a falência poderá ser declarada, salvo em se tratando de pedido formulado com base noartigo 94, I, o devedor provar uma das matérias do artigo 96. Exemplo: prescrição, requerimento derecuperação etc.

Atenção: não tem efeito elisivo o depósito com base nos atos de falência. Ou seja, se a falência for requerida com base em atos de falência, artigo 94, III, o depósito, se houver, não impede a decretação dafalência. O juiz vai ter que examinar o mérito do pedido. Então, o depósito só será elisivo se for com base naimpontualidade. Mas a impontualidade não é a única causa da falência. Existem também os atos de falência

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(artigo 94, III). Se o pedido se fundamentar neste inciso do artigo 94, efetuar o depósito não impedirá adecretação da falência. Então, é mais simples. O devedor, contestando, com ou sem depósito, a falência poderáser declarada. Porque o juiz vai centrar a sua atenção se houve ou está havendo prática de atos de falência, e as provas que indicam a prática deste ato. Não esqueçam: o §5º do artigo 94, que fala dos atos de falência (“...osfatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver...”).  Nesse caso, a análise do juiz vai ser sobreisso. E o depósito vai ser uma prova a favor do devedor, mas não terá o condão de afastar a decretação dafalência.

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Direito Falimentar – Aula 7- 04/04/05

EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO

Hoje nós vamos ver os efeitos da sentença de falência. Vamos começar pelos efeitos em relaçãoà pessoa do falido. Essa matéria pra vocês se localizarem está nos artigos 102 a 104, sendo que o artigo 103 eunão vou mencionar agora porque ele não se refere aos efeitos em relação à pessoa do falido, mas sim em relaçãoa seus bens.

Primeira questão importante: vocês podem perceber que essa lei de falências não segue umaordem lógica, por exemplo: no artigo 102 ela fala em falido, ou seja, falido depois da sentença de falência, noartigo 105, a lei fala em devedor, ou seja, devedor é antes da sentença de falência. Então notem que os artigossubseqüentes tratam de atos anteriores aos primeiros, ou seja, ao invés de colocar todos os dispositivos que sãoanteriores à falência juntos e os que são posteriores juntos, a lei intremeia, ou seja, tem dispositivos que são posteriores à falência e entram dispositivos que são anteriores.

Então nós não vamos seguir essa ordem, nós vamos seguir uma ordem lógica, ou seja, se são efeitos emrelação à pessoa do falido nós vamos analisar esses efeitos, ainda que eles não estejam em artigos seguidos,

 porque o artigo 103 não se aplica a esses bens, o artigo 103 é em relação aos bens do falido e não à sua pessoa .

Então os artigos que tratam dos efeitos da sentença de falência em relação à pessoa do falidosão: 102 e 104. Primeira questão importante: toda vez que a lei se referir a “falido” vocês têm que entender: emcaso de pessoa física: empresário individual, em caso de pessoa jurídica entende-se a sociedade falida e ossócios de responsabilidade ilimitada, que agora são declarados falidos. Então é a sociedade falida e os sócios deresponsabilidade ilimitada.

Toda vez que a lei se referir a “dever do falido” ou “direito do falido” quem vai exercer essedireito e cumprir esse dever são os administradores da sociedade falida. Então, mais uma vez, para fins deaplicação da lei no caso prático, sendo empresário individual ele que é falido e é ele quem vai cumprir osdeveres e vai ter os direitos. Em se tratando de sociedade, falido é a sociedade a também os sócios deresponsabilidade ilimitada. Quem vai exercer os direitos e cumprir os deveres na sociedade falida são osadministradores, então se a lei disser “o falido deve fazer isto” quem deve fazer são os administradores dasociedade. Se a lei disser “o falido responde por crime de desobediência se não cumprir este dever” são osadministradores que respondem no caso de sociedade falida.

Então, para efeito de aplicação da lei, essas regras são muito importantes, não se esqueçam peloaspecto prático disso. O juiz não vai mandar prender a sociedade limitada, vai mandar prender o administrador,o juiz não vai intimar a sociedade pra apresentar os livros, o juiz vai intimar o administrador, então é nessesentido, entenderam?

Então vamos lá: artigo 102. O artigo 102 trata de um efeito tradicional da falência, que se

encontrava inclusive no nosso Código Comercial, que é a antiga “proibição ao exercício do comércio”. OCCOM de 1850 dizia: são “proibidos de comerciar: os falidos”. Lembrem que esse ponto sempre foiconsiderado um aspecto negativo, o falido não tem mais condições da administrar o seu negócio, só que aFALÊNCIA  NÃO REPRESENTA UMA  INCAPACIDADE. O falido não é incapaz, ele não perde a suacapacidade, ele não volta a uma condição de incapaz, ele não se torna incapaz, por isso é que a lei fala emINABILITAÇÃO.

É a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, significa um impedimento, o impedimento éobjetivo, ou seja, ele não pode exercer a atividade empresarial. Então o falido é inabilitado. O que significadizer que ele é impedido, ele deve se abster de praticar atos empresariais, ele deve se abster de administrar, decontinuar o seu negócio. Agora, atenção: se o juiz determinar continuação provisória da atividade, vejam lá oartigo 99, XI.

 Artigo 99: “A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

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 XI: pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador  judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 109 desta lei”.

Então se o juiz determinar continuação provisória da atividade o próprio inciso XI diz o quê: com oadministrador judicial, ou seja, A CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA NÃO É COM O FALIDO, É COM OADMINISTRADOR JUDICIAL. Então a continuação provisória não é uma exceção ao artigo 102. Realmenteo falido vai ficar inabilitado, ele não vai poder exercer. O empresário individual, os administradores, não poderão continuar atuando em nome da pessoa jurídica.

Então há um impedimento, a continuação provisória do negócio não é uma exceção a essa regra, porque, mais uma vez, há uma cisão: destino da empresa, destino do falido. O destino do falido é tratadoseparadamente do destino da atividade dos bens, do destino da empresa (empresa aí atividade). Isso é umamarca dessa lei de falências. Bom, vamos lá:

 Artigo 102: “O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir dadecretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do artigo181 desta lei”.

Sublinhem: qualquer atividade empresarial, ou seja, suponhamos o seguinte: qual é a empresa dofalido? A empresa do falido é revenda de pneus e acessórios para veículos. Ele pode exercer a empresa dealimentos? Não! Ele pode exercer a empresa agrícola? Não! A industrial? Não! Qualquer empresa, ainda que asua atividade seja completamente diferente daquela que ele pretenda exercer. Então a o falido era, lembrando Nova Friburgo, vendedor de moda íntima, não pode. Se ele faliu nessa atividade não pode exercer nem amesma, nem outra atividade. É qualquer atividade empresarial, é um impedimento absoluto para qualquer atividade empresarial.

Então ele não pode pedir, por exemplo, autorização ao juiz para exercer uma outra atividade ou declarar sua firma em outra atividade. No caso ele vai responder por desobediência.

Então, vamos lá, continue... “a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suasobrigações”... Então nós vamos colocar uma remissão  ao artigo 160, que fala da extinção das obrigações.Continuando... “respeitado o disposto no § 1º do artigo 181 desta lei”... Que é o seguinte: se houver condenação por crime falimentar além do falido ter que obter a extinção das suas obrigações ele tem que cumprir o prazo deinterdição ao exercício.

Então pra vocês entenderem melhor vamos lá pro artigo 181. Olha o que ele diz: são efeitos dacondenação por crime falimentar.

 Artigo 181: “São efeitos da condenação por crime falimentar”:

 I a inabilitação para o exercício da atividade empresarial;

 II o impedimento para o exercício do cargo ou função em conselho de administração, diretoriaou gerência das sociedades sujeitas a esta lei;

 III a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

 § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e a perduração até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo cessar antes pela reabilitação penal.

 § 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória será notificado o Registro Público de

 Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados”.

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1ª hipótese: falência sem condenação por crime falimentar. Se a falência for sem condenação por crimefalimentar, então com a extinção das suas obrigações ele volta estar habilitado para exercer qualquer atividadeempresarial.

2ª hipótese: Mas se a falência for com condenação por crime falimentar não basta essa sentença queextingue as obrigações, por que? Porque um dos efeitos da condenação é a inabilitação para o exercício daatividade empresarial, e o § 1º diz o quê? Os efeitos não são automáticos, devendo o juiz declará-los por sentença. Então o juiz tem que dizer: “Condeno a pena tal e inabilito o réu e exercer a atividade empresarial por tanto tempo”. Então o juiz tem que declarar essa inabilitação na sentença penal condenatória. Ele vai colocar otempo de duração dessa inabilitação, ou seja, significa o seguinte, ele terminou a execução da pena privativa deliberdade, mas ainda vai ficar até 5 anos cumprindo a inabilitação. Então aí ele só vai voltar a exercer a empresadepois que cumprir a inabilitação e tiver as suas obrigações extintas.

Então ele vai precisar de mais tempo pra voltar. Havendo condenação por crime falimentar vai ser maisgrave se o juiz inabilitá-lo na sentença condenatória para o exercício da atividade empresarial. É por isso quediz: a sentença de extinção das obrigações reabilita, a menos que tenha havido essa condenação criminal eaplicação deste efeito da condenação, que não é obrigatório. Cabe ao juiz declarar.

 Artigo 102, parágrafo único: “Findo o período de inabilitação o falido poderá requerer ao juizda falência que proceda à respectiva anotação em seu registro”.

 Na verdade esse registro, em termos da linguagem da Junta Comercial, chama-sePRONTUÁRIO. Cada empresário tem um prontuário na JC. Da mesma forma que a falência vai ser anotada no prontuário, para efeito das certidões, da publicização, da mesma forma, reabilitado o empresário será anotado noseu prontuário que ele pode voltar a exercer a sua atividade ou outra atividade empresarial.

Atenção: em se tratando de empresário irregular que sofre a falência não ocorrerá essa providência, porque ele não tem prontuário. Em se tratando de empresário irregular que pode falir, porque se o regular podefalir óbvio que o irregular também pode, não haverá essa providência de anotar no registro do prontuário porqueele não tem. Não se cria prontuário para empresário falido irregular, não existe essa providência.

Vamos pro artigo 104. O mais importante no artigo 104 é o seguinte: ele impõe deveres ao falido. Essesdeveres em se tratando de pessoa física são impostos ao empresário individual, em se tratando de pessoa jurídicasão impostos aos administradores da sociedade falida.

A lei prevê uma sanção caso o falido, falido nessa acepção que eu acabei de falar, não cumpra essesdeveres. A sanção é uma sanção criminal, é a pena privativa de liberdade, por crime de desobediência.Antigamente a nossa lei de falências previa a prisão por até 60 dias, só que ela foi promulgada numa época emque era admissível a prisão administrativa e depois da Constituição Federal o STF decidiu em 1998 que essa prisão administrativa do falido de até 60 dias era inconstitucional. Então o legislador não quis obviamenterepetir uma coisa que já tinha sido declarada inconstitucional pelo STF em 98, então ele não coloca mais prisão

 por até 60 dias, ele fala prisão por crime de desobediência, porque aí é crime de desobediência, é prisão pela prática de crime e não prisão administrativa, por quê?

Porque o descumprimento desses deveres na lei vigente, que está perdendo a sua vigência, nãoconfigura crime, mas enseja prisão. Então, essa prisão por um determinado tempo pra você cumprir aquilo quenão constitua crime era chamada prisão administrativa, que não foi recepcionada pela Constituição.

Então, o legislador para não deixar uma impunidade, ou seja, “não cumpre e fica por isso mesmo”, e sãoobrigações importantes para o andamento do processo, ou então, enseja numa inconstitucionalidade admitindo prisão sem caracterizar aquilo como crime ele foi mais sensato: caracteriza o descumprimento comodesobediência à decisão judicial, por isso é que na verdade o juiz só pode declarar essa prisão se houver intimação pessoal, ou seja, ele intima pessoalmente o administrador sob pena de configurar crime de

desobediência e aí a prisão é motivada pelo não cumprimento à ordem judicial.

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Então, tem que haver intimação para que fique caracterizada essa desobediência, não é automático. Oque eu digo seria o seguinte: “não entregou os livros, decreta a prisão”, não é assim. Não entregou, oadministrador informa que o falido não entregou, aí o juiz ciente intima, não cumprindo a ordem judicial ele pode mandar prender. Então vamos ver esses 12 incisos. A quase totalidade é cópia da lei de falências anterior,essa parte praticamente não mudou.

 Artigo 104: “A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres”:

 I-“Assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação donome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo, ainda, declarar, para constar dodito termo”.

“assinar nos autos”: quem assina são os administradores tá, não é a sociedade.

“desde que intimado da decisão”: intimado da decisão, tá vendo? Ele é intimado, não cumprindo, poderá ser preso.

“termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo

do domicílio, devendo, ainda, declarar, para constar do dito termo”: é o seguinte: ele tem ciência da decretaçãoda falência.

a)“as causas determinantes da sua falência, quando requeridas pelos credores”

“quando requeridas pelos credores”: porque na verdade ele vai dizer que é a impontualidade, que é oestado de crise econômica, por que ele não é obrigado a colocar minuciosamente, dizer porque que ele faliu.

b)  “tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores,diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bemcomo suas alterações”.

“acionistas controladores”: isso é que é o novo, porque não havia essa figura em 45, não havia juridicamente, havia no termo fático.

“apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações”:claro, se for sociedade regular vai apresentar o contrato, a prova do registro na JC e as suas alterações. Entãoaqui nós temos que aplicar no que couber. Se a sociedade não tem personalidade jurídica vai dizer quem são ossócios, os administradores, vai apresentar o contrato se ele for escrito, se ele for verbal não vai apresentar, vaideclarar que não tem contrato escrito ou se não tem registro vai declarar que o contrato é escrito, mas não temregistro.

c)“o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios” : Sabe por que? Pelo

seguinte, vamos lá na parte do crime: no artigo 168, §1º e depois o § 3º. Por que o nome do contador? Lendosilenciosamente vocês estão entendendo o que eu estou querendo dizer, sobretudo § 3º. Olha lá, crime: pena 3 a6 anos, aumentada de 1/6 a 1/3, se o agente elabora escrituração contábil ou no balanço com dados inexatos,omite lançamento, destrói, apaga ou corrompe dados contábeis, tá vendo, tudo isso. Questão da escrituração. Eolha o § 3º: contadores, técnicos contábeis, auditores. Então, quem é o seu contador, porque pode haver concurso de agentes, vai incorrer nas mesmas penas, inclusive poderá haver aumento de pena de 1/6 a 1/3, ouseja, pode chegar de 4 a 8 anos com essas circunstâncias.

d) mandatos que porventura tenham outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário:Aí vocês vão colocar uma remissão ao artigo 120. Eu não vou ler agora porque isso vai ser objeto da análisedepois, mas sobre o contrato de mandato e a falência tratam o artigo 120.

e) “o s seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento”:  porque isso? Parafacilitar a arrecadação, porque a arrecadação será feita no lugar onde se encontrem esses bens, conforme

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determina o artigo 108, por isso é que o falido deve informar onde estão os bens dele, mesmo que se encontremfora do lugar da falência.

 f) “se faz parte de outras sociedades, exibindo o respectivo contrato”: “se faz parte do outrassociedades”: aí vocês vão colocar: Vide artigo 123. É o efeito da falência em relação à sociedade da qual participa o falido.

g) “ suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu”: “contas correntes”: Vide artigo 121. As contas correntes do falido são encerradas com afalência, aí o administrador judicial vai abrir uma nova conta, não se movimenta mais a conta do falido. Amassa vai ter a sua própria contabilidade, por isso tem que dizer quais são as contas, porque elas vão ser encerradas. O juiz oficia as agências bancárias para que o banco encerre essas contas e aí se apure o saldo, se ofalido devia alguma coisa para a instituição financeira, ou se a instituição financeira tinha alguma coisa. O saldo positivo vai ser arrecadado.

 II “depositar em cartório, no ato da assinatura do termo de comparecimento, os seus livrosobrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados

 pelo juiz”: Então ele foi intimado, então na intimação vem também a questão dos livros. O juiz vai encerrar e

esses livros vão ser objeto de perícia. Perícia para verificar se houve prática de crime. Vocês viram aquelescrimes do 68, tudo ligado à análise contábil da escrituração, à perícia da escrituração. Agora, presta atenção: osLIVROS OBRIGATÓRIOS SERÃO DEPOSITADOS EM CARTÓRIO, mas nada impede que o falidotenha livros facultativos. Então se ele tiver  LIVROS FACULTATIVOS ELE VAI ENTREGAR AOADMINISTRADOR JUDICIAL. Então os livros obrigatórios são entregues em cartório, no juízo da falência,e os facultativos ao administrador judicial. Nós vamos ver lá no inciso V. Os livros a que se referem esse incisoV são os livros facultativos.

 III “não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicaçãoexpressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei”: “as penas” significa crimede desobediência, então, na verdade, não se ausentar do juízo da falência sem motivo justo, por que? Primeirotem uma questão importante: durante o processo da falência pode-se descobrir prática de crime falimentar, pode,

eventualmente, até o juiz decretar prisão preventiva. É uma forma não só de se assegurar o êxito da instruçãocriminal, porque aí ele presente vai poder se defender, apresentar provas, como também dar parecer sobre ashabilitações, ou seja, é importante a presença dele porque o administrador não conhece o seu negócio agora,então o falido vai prestar informações para o bom desenvolvimento do processo de falência, é por isso que ofalido precisa estar presente na comarca.

 IV “comparecer a todos os atos de falência, podendo ser representado por procurador, quandonão for indispensável a sua presença”: Esse IV acaba explicando o III: não se ausentar por que? Porque devecomparecer a todos os atos da falência. Então ele deve comparecer e muitas vezes isso não acontece. O falido, oadministrador, nomeia um advogado e é esse advogado quem acaba indo a esses atos, isso é muito comum, oadministrador se sente vexado e nomeia o seu advogado. Esse procurador não precisa ser necessariamente um

advogado, não precisa. É uma procuração para representar a pessoa, mas não apresentar atos privativos deadvogado. Geralmente é um advogado, mas essa procuração aqui não precisa ser outorgada necessariamente aoadvogado.

V “entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador  judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros”: Entãose ele tem, por exemplo, bens que tenham sido dados em comodato, que tenham sido dados em usufruto, bensque não estejam na sua posse: arrendamento, por exemplo, locação, bens que não estejam em seu poder, masestão em poder de terceiros por força de contrato ou direito real ele deve indicar onde estão esses bens para queeles sejam arrecadados. Então por exemplo, uma sociedade, uma empresa rural, uma agroindústria, fazendas queestão sendo arrendadas, vai indicar onde estão esses bens para que se oficie o Registro de Imóveis para que eleaverbe a sentença de falência lá na matrícula do imóvel para que se faça competente a arrecadação.

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VI “prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência”: Exatamente por isso é que ele precisa não seausentar ou deixar procurador para que esses deveres possam ser cumpridos.

VII “auxiliar o administrador com zelo e presteza”; o resto é rápido.

VIII “examinar as habilitações de crédito apresentadas”;

 IX “assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros”: Olha a questãodo crime aí. “Assistir ao levantamento, verificação do balanço e ao exame dos livros”. Aqueles livros que eleentregou ele tem o dever de pessoalmente ou por procurador assistir ao exame, pra depois, apresentar impugnações, até naquele momento ele pode apresentar impugnações que serão examinadas posteriormente.

 X “manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz”: Isso quer dizer prestar informações.

 XI “apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores”: 5 dias, veja lá no artigo99, inciso III. Esse prazo é de até 5 dias no caso. Eu acredito que na prática é até 5 dias, eu acredito que os juízes vão fixar em 5 dias, que é o máximo, como antigamente falava de 10 a 20 e geralmente se fixava em 20,

embora a rigor, literalmente, é até 5 dias.

 XII “examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial”;

 Parágrafo único: “Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta lei lhe impõe,após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência”: O que ele traz é a sanção ,qual é a sanção? “Após intimado, responderá o falido por crime de desobediência”. Ficou claro, então?

 

EFEITOS EM RELAÇÃO AOS BENS DO FALIDO

Agora nós vamos para os efeitos em relação aos bens do falido. São os artigos 103, 108 § 4º,109, por que isso? Mais uma vez: esses efeitos não estão organizados, estão dispersos, eu estou organizando para que o estudo seja feito de forma harmônica, embora esteja tudo misturado.

O principal efeito da sentença de falência em relação aos bens do falido é o que a doutrinachama de desapossamento, está previsto no artigo 103, que é o que corresponde ao atual artigo 40 da lei vigente.

DESAPOSSAMENTO significa o seguinte: o falido não é expropriado com a sentença defalência dos seus bens, ele não é expropriado. A expropriação significa perda da propriedade, a perda da propriedade desses bens não vai acontecer no momento da decretação da falência, somente com a venda dos bens na liquidação, que é o momento no processo de falência em que haverá esta expropriação. Então essaexpropriação só ocorrerá no momento da liquidação, quando, aí o sim, os bens serão vendidos para o pagamentodos credores.

Enquanto isso, o que ocorre é o desapossamento, o que significa o seguinte: o falido não poderá mais, a partir da decretação da falência, administrar nem dispor desses bens, os bens ficam indisponíveis para fins deadministração e alienação e os atos que violarem essa proibição são nulos, porque isso é uma proibição deordem pública, uma vedação de ordem pública, ou seja, não pode administrar os seus bens nem deles dispor.Embora a lei não fale “sob pena de nulidade”, isso fica implícito por ser um objetivo do processo de falência avedação de que o falido administre esses bens, lembrando que se houver sócio solidário este também é falido e

sofrerá essa restrição.

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Se a falência for de uma sociedade em que haja sócio solidário, o caso mais comum é a da sociedadesem personalidade jurídica, os sócios solidários são falidos e vão sofrer os efeitos da falência, então a regra doartigo 103 vai se aplicar tanto à sociedade quanto aos sócios solidários. Vamos ver esse artigo.

 Artigo 103: “Desde a decretação da falência ou do seqüestro o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor”. Não é “perde a propriedade”, perde o direito de administrar os seus bens e deledispor, por que? Porque esses bens vão ser arrecadados, ninguém poderá se apossar dele, salvo o administrador  judicial que é a pessoa competente, por isso é que a lei determina que o falido não poderá mais.

Esse seqüestro de que trata o artigo 103 é o seqüestro medida cautelar de que trata o artigo 822. Quandovocês estudaram (agora já acabou) em direito processual civil essa medida cautelar de seqüestro? Entãocoloquem uma remissão, sublinhem seqüestro, coloquem vide artigo 822 do CPC, pra saber que seqüestro éesse.

Significa o seguinte: que se antes da falência havia uma medida cautelar, uma ação cautelar deseqüestro, ou se no curso de uma ação o juiz decretou o seqüestro de bens esse desapossamento já ocorria, eesses bens seqüestrados vão ser arrecadados. Então é apenas para dizer o seguinte: se antes da falência bens dofalido já estavam indisponíveis por força de medida cautelar de seqüestro o seqüestro torna-se arrecadação, ou

seja, a apreensão cautelar é definitiva por via da arrecadação e não mais de seqüestro, entenderam?

 Parágrafo único: “O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processosem que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursoscabíveis”. O parágrafo único trata dos direitos. Os direitos são: do empresário individual, do sócio solidáriofalido e dos administradores da sociedade falida. Então quando a lei fala direito quem exercerão serão essas pessoas.

Então o administrador da sociedade falida poderá fazer isso, quer ver um exemplo? Solicitar ao juiz queseja providenciada segurança, porque há ameaça de arrombamento, de invasão de um determinado imóvel;requerer ao juiz que seja providenciado um reparo de emergência de um imóvel que está com rachaduras ouhouve uma inundação, medidas de conservação daqueles bens, ele pode fazer isso.

Eu disse a vocês que a falência abrange os bens, direitos e obrigações do devedor, é o que nóschamamos de princípio da universalidade. Exceção ao princípio da universalidade está no artigo 108 § 4º: afalência não abrange os bens absolutamente impenhoráveis, que estão no artigo 649 do CPC, eles não secompreendem na falência. Significa o que, em termos práticos? É que sobre o bem absolutamente impenhorávelo falido não perde a disposição nem a administração, esses bens não serão arrecadados.

Então o imóvel residencial, os bens de família, os bens inalienáveis por força de lei, os bens inalienáveis por ato de vontade, por cláusula testamentária, por exemplo, nada disso entra na falência, porque éabsolutamente impenhorável. Então isso é uma exceção à regra do artigo 103.

Se a lei fosse lógica o certo seria o quê? “Não se incluem nas disposições deste artigo os bensabsolutamente impenhoráveis”, mas não, é tudo solto, isolado. Na lei atual isso tudo vinha junto, era o artigo 40que falava sobre o 103, o 41 falava: “a falência não compreende os bens absolutamente impenhoráveis”. Entãovinha tudo seguido, na lógica, agora as coisas estão dispersas.

Outra questão: como os bens ficarão sob a guarda do administrador judicial, como os bens não estãomais administrados pelo falido, como o falido não pode mais administrar esses bens, é preciso que se tome uma providência indispensável para a conservação desses bens e para a proteção dos credores, por que proteção doscredores? Porque esses bens serão destinados ao pagamento dos credores.

A medida que o legislador determina, se não houver continuação provisória do negócio, é o LACREDO ESTABELECIMENTO de que trata o artigo 109. Então é um efeito também, em relação aos bens, ou seja,os bens serão lacrados, o estabelecimento será lacrado e os bens que estão dentro não poderão ser retirados sob pena de violação ao lacre, isso vai constituir crime, então vejam o artigo 109.

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 Artigo 109: “O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa dearrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores”. É uma providência para a conservação desses bens, é um dispositivo novo, não havia nenhum expressamente. Aimpressão que dá é que pode não haver lacre. Eu não gosto dessa redação, na minha opinião pessoal ela não é boa.

VIRADA DE FITA

...Para a arrecadação ou não for necessário para a preservação dos bens da massa. Agora se você for pro99, inciso VI.

 Artigo 99: “A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:”.

VI “proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os

 preliminarmente à autorização judicial e do comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte dasatividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória, nos termos do inciso XI do caput desteartigo.”

 XI “pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido como oadministrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 109 desta lei”.

O juiz pronunciar-se-á sobre a continuação provisória das atividades ou da lacração do estabelecimento,então na verdade o que acontece é o seguinte: o juiz não deixa da decretar o lacre, porque se ele não decretar olacre qualquer pessoa poderá invadir aquilo, então é uma medida que é melhor tomar, ainda que entenda quenão haja risco. Quem garante que não vai ter?

Então, não decretar o lacre é uma medida que pode por em risco os bens que estão ali. A idéia que a lei passa é que fica a critério do juiz, mas nós sabemos que todo juiz da falência, até para não ter problema depois,determina o lacre. Então é o “recomendável-obrigatório” na prática.

Se o juiz entender que não haja risco ele vai dizer: “para preservação dos bens da massa e interesse doscredores”, ele fundamenta isso. Ainda que não haja risco de arrombamento, de violação, etc, ele determina com base nessa necessidade de preservação dos bens da massa e interesse dos credores, então é algo que nós vamossempre ver no processo de falência, salvo se o juiz determinar a continuação provisória das atividades.

Se o juiz determinar a CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DA ATIVIDADE NÃO TEM LACRE.Uma coisa afasta a outra. O que eu quero colocar é o seguinte: que pela leitura do artigo 109 dá a entender que o

 juiz pode não determinar a continuação provisória, nem determinar o lacre do estabelecimento, porque não hánecessidade de se preservar os bens da massa, porque não há risco, então isso não vai acontecer, por quê? Se elenão determinar a continuação provisória ele vai determinar o lacre, até porque isso já é aplicado hoje antes dafutura lei de falências prever expressamente essa medida, então haverá lacre sim se não houver continuação provisória.

Agora nós vamos ver os três outros grupos de efeitos, eu deixei esses três que são mais importantes profinal, coloquem no caderno. São cinco grupos, nós já vimos os dois primeiros, que são menores.

1-Efeitos em relação à pessoa do falido;

2- Efeitos em relação aos bens do falido;

3- Efeitos em relação aos credores ou se preferirem direito dos credores;

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4- Efeitos em relação aos contratos do falido;

5- Efeitos em relação aos atos praticados pelo devedor antes da falência

Esse último grupo de efeitos é o único que está sistematizado, que está agrupado. Todos os outros estãodispersos. Então os artigos desse último grupo são 129 a 138. Os outros, como estão dispersos, eu vou dizer pravocês os artigos, começando pelos efeitos em relação aos contratos: 117, 118, 119,120, 121, 122, 123, pode ser o 126 também, ele é novo, eu vou considerá-lo como efeito em relação aos contratos.

Direito dos credores, este é uma salada, está totalmente disperso: 5º, 6º, 77, 115, 116, 124, 127, 128.Vejam que está completamente disperso, na lei vigente está tudo agrupado. Vamos começar por este último.

EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES

O principal efeito da falência em relação ao direito dos credores encontra-se no artigo 115, que é achamada universalidade de credores: a falência é uma execução coletiva, então ao juízo da falência, ao processoda falência estão sujeitos os credores do devedor comum. Então esses credores desse devedor empresário quesofre a falência, que é submetido compulsoriamente ou por vontade própria a esse processo de falência elesdevem se habilitar, eles devem concorrer na falência, então isso é uma aplicação do princípio da universalidade.Há na falência uma universalidade de bens, nós vimos, salvo os absolutamente impenhoráveis e há na falênciatambém uma universalidade de credores. Então vamos ver o artigo 115, que é emblemático sobre esta questãodos credores do falido estarem sujeitos à execução coletiva, ao concurso de credores.

 Artigo 115: “A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seusdireitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta lei prescrever” .Olha,

ESSE ARTIGO É MUITO IMPORTANTE. É esse artigo que diz que o credor não pode intentar ação decobrança contra o falido; que o credor cuja ação estava em curso não pode prosseguir nessa ação; que a falênciavai modificar os meios processuais ordinários, os remédios processuais ordinários que o credor tem em face doseu devedor.

Agora, qual é a forma de agir contra o devedor? A forma de agir contra o devedor não é mais a formaclássica, não são mais as ações clássicas, comuns, como a ação ordinária de cobrança; a ação monitória; aexecução singular. Não são mais estas as ações, a forma agora é a habilitação na falência. Essa é a forma de agir contra o devedor: habilitação na falência.

1-Habilitação na falência se o crédito não foi mencionado;

2-apresentação de impugnação se o crédito foi apresentado com irregularidade;

3-não faça nada se o crédito já foi apresentado e não tem nenhuma irregularidade, nesse caso aguarde o pagamento.

Então como que se posicionam os credores? A relação de credores foi publicada no Diário Oficial ouconsta nos autos da falência.

1-Se o meu crédito está lá, tudo bem, sem problemas, está no processo, não posso fazer nada. Não possoingressar na ação porque o crédito está na falência, não posso prosseguir na ação já ajuizada.

2-Foi omitido: habilitação no prazo de 15 dias.

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3-Foi apresentado com irregularidade: apresentar impugnação ao crédito declarado pelo falido. Então oscredores vão ter que verificar em que situação eles estão e a medida é essa que eu acabei de falar.

Então, repare, a falência sujeita: concurso universal, execução coletiva. Todos os credores doempresário falido, da sociedade empresária falida somente poderão exercer seus direitos na forma que esta lei prescrever, por via da habilitação, concorrendo na falência de acordo com a natureza do seu crédito.

Lembrem-se naquela evolução histórica que o direito não é sobre a pessoa, é sobre os bens da falido edos sócios ilimitadamente responsáveis, e que esses direitos não podem ser exercidos sobre os bensabsolutamente impenhoráveis. A falência não abrange esses bens.

Outra questão também: não são todos, todos os credores, que só podem exercer os seus direitos sobre os bens do falido na forma que essa lei prescrever. Lembrem-se dos créditos fiscais e para-fiscais, do emblemáticoartigo 2º do decreto-lei 858/69: a falência não suspende o curso das execuções fiscais, nem impede oajuizamento de novas execuções contra a massa. Então NÃO SE APLICA O ARTIGO 115 AOSCREDORES FISCAIS E PARA-FISCAIS, BEM COMO AOS CREDORES TRABALHISTAS, emboraestejam sujeitos à falência no sentido de que tem que eles têm que habilitar o crédito; vão receber na falência;têm a prerrogativa de ajuizar reclamação trabalhista contra a massa ou de prosseguir na execução trabalhista.

Então, atenção para: situação peculiar do credor trabalhista; a situação dos créditos fiscais e para-fiscaise a execução trabalhista, que continua na justiça do trabalho, não se sujeitando ao juízo da falência. A execuçãotrabalhista tem o mesmo tratamento da execução fiscal.

Pergunta de aluno: inaudível

Resposta: eu acho que é o artigo 889 da CLT, é o que diz: “aplica-se à execução trabalhista,subsidiariamente, as normas da execução fiscal”, da lei 6830/80, que determina isso. Na verdade é só paraexecução, a CLT manda aplicar as prerrogativas que tem a fazenda pública na execução fiscal para a execuçãotrabalhista, então significa dizer que, estando o crédito trabalhista em fase de execução na justiça do trabalho, ocredor não tem que se habilitar na falência, a execução não será suspensa e ocorrerá o pagamento.

Ocorre que agora ocorrerá o pagamento até 150 salários-mínimos, isso é que mudou, ocorrerá o pagamento até o limite de 150 salários-mínimos. O que exceder ele não precisa se habilitar, mas será créditoquirografário. Olha, eu não sei não, mas eu acho que deve ter alguma ADIN, se é que já não foi ajuizada. Já foiajuizada? (Aluno diz que foi). Eu não engulo, fale o que fale, eu não engulo! Não só 150, como o restante équirografário, não sei por quanto tempo isso vai ficar, espero que eu possa um dia dizer que não tem mais essaressalva, agora eu não sei por quanto tempo, acho que uns bons três anos isso vai ser discutido.

Lembrando: essa prioridade vai ser para o limite de 150. Não hoje, mas a partir das falências decretadascom a vigência da lei. Outra coisa: falência decretada hoje não tem limite de 150, então sorte do empregado quetem a falência do empregador decretada ainda na vigência do decreto-lei de 45, porque ele não vai ter essa

guilhotina de 150 salários-mínimos, já que os processos de falência em curso vão ser concluídos com base nodecreto-lei 7661.

Agora, em decorrência da aplicação do artigo 115, como os credores têm que se submeter ao juízo dafalência, às regras do processo de falência, nós vamos os artigos 5º e 6º. O 5º é uma exceção ao artigo 115. Tratados credores que não podem se habilitar na falência, por que eles não podem se habilitar na falência? Porqueeles não podem reclamar os seus créditos na falência, eles têm que esperar o encerramento da falência paraefetuar essas cobranças, vamos ver os artigos.

 Artigo 5º: “Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência”:

 I As obrigações a título gratuito;

 II As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvoas custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.”

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“não são exigíveis”: ou seja, não pode se habilitar, não pode cobrar na falência nem por fora. “Atos deliberalidade” não podem ser objeto de cobrança nem na falência nem em ação autônoma.

Essas custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor estão previstas no artigo 84, inciso IV,coloquem uma remissão: vide artigo 84, IV. São ônus de sucumbência, custas devidas nas ações em que a massafor falida. Essas custas são consideradas créditos extra-concursais, crédito extra-concursal significa pagamentoimediato, não entra em concurso de credores, ou seja, apurou, paga de imediato. As custas judiciais relativas àsações em que a massa tenha sido vencida. Então, as despesas que os credores fizerem, inclusive com advogados para tomar parte na falência, não serão pagos pela massa, salvo as custas judiciais, e aí ele não tem que sehabilitar.

 Artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial  suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas doscredores particulares do sócio solidário”.

“A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial”. No caso, vamosesquecer essa segunda parte, apenas a decretação da falência.

Então um outro efeito, qual é? É a SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, isso é para não prejudicar ocredor. O credor não pode promover a ação, mas em compensação o prazo prescricional está suspenso. É umasuspensão, não é uma interrupção e essa suspensão vai até o encerramento da falência. Essa suspensão da prescrição começa com a decretação da falência e termina com o encerramento da falência, isso tá no artigo157, trânsito em julgado da sentença de falência. Vamos ver.

 Artigo 157: “O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do diaem que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência”.Volta a correr o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença de falência. Então: da data de decretação até a data em que transitar em julgado, termo inicial, termo final, esse é o prazo de suspensão da prescrição.

Então no artigo 6º é o termo inicial e no 157 o termo final. Voltando ao artigo 6º.

 § 1º: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantiailíquida”.Ou seja, não se suspende. As ações se suspendem, porém estas ações se suspendem. Na lei anterior havia outros casos de ações que prosseguiam com a falência, só que o legislador eliminou estas hipóteses, entãocuidado com os livros não atualizados.

Os casos em que também havia possibilidade de prosseguimento da ação e que agora, a partir das novasfalências, não terão prosseguimento, ou seja, o credor vai ter que se habilitar, são: entrega de coisa certa (queagora fica suspensa); ação que vise à prestação ou abstenção de fato. Então além das quantias ilíquidas, dasobrigações ilíquidas, que não se suspendem com a falência e foram mantidas, também não se suspendiam, masagora ficam suspensas as ações que demandam entrega de coisa certa, por exemplo, ação de depósito, ação que

visava prestação ou abstenção de fato, é fundada em obrigação de fazer ou não fazer.

Então agora essas ações ficam suspensas, elas não entram mais nas exceções no caso. O legislador restringiu apenas as obrigações ilíquidas. Continuando.

 § 2º: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação decréditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações aque se refere o artigo 8º desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração dorespectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença”.

“... habilitação...” Atenção, vamos lá no caso prático, a habilitação é quando o devedor não mencionouo crédito na relação de credores. Quando é que eu vou fazer isso, pleitear habilitação perante o administrador  judicial? Relação de credores se o meu crédito não está, omissão na relação de credores.

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Qual é o segundo termo? “... exclusão”. Não vou dar um tiro no pé, a não ser obviamente caso de ética.“Já recebi, está na relação, eu não quero receber duas vezes, eu peço a exclusão”. Então aí qual é a situação? Eu já recebi, mas consta o meu crédito na exclusão, mas como eu sou honesto, sou digno, eu vou pedir a exclusão.Vou dizer que houve um equívoco, “olha, eu já recebi esse crédito, estou pedindo a exclusão”, ou então, muitomais comum: outra pessoa pede a exclusão daquele crédito alegando e provando porque que aquele crédito não pode estar na relação de credores.

Então o caso aí qual é?

1-Ou o credor não é mais credor, já recebeu, pede a exclusão de seu crédito;

2-Um terceiro, que nós vamos ver quando tratarmos da verificação do crédito, pede a exclusão daquelecrédito.

“... modificação”: é o seguinte: são aquelas imperfeições, o crédito foi mencionado, mas comimperfeições: com uma classificação errada, com o valor errado, com a origem errada. Então, geralmente o quetemos é a habilitação ou modificação.

(Releitura do artigo). Então na verdade o que ele está colocando é o seguinte: que a reclamaçãotrabalhista será conhecida e decidida exclusivamente pelo juiz trabalhista, que o juiz da falência é aabsolutamente incompetente. Então se eu quiser o reconhecimento de um crédito trabalhista; a retificação de umcrédito trabalhista; ou a exclusão, a via competente é a justiça do trabalho.

Prestem atenção aos PRAZOS, que são MUITO IMPORTANTES:

1-Se o devedor omitiu um crédito e você tem que habilitá-lo o prazo é de 15 dias da publicação dasentença de falência, é o prazo do artigo 7º, § 1º. Então, qual é o prazo para o crédito omitido? 15 dias da publicação da sentença de falência.

2-Qual é o prazo para se pleitear exclusão ou impugnação de crédito, que são as divergências de quetrata a lei? 10 dias, artigo 8º. 10 dias só que aí não é da publicação da sentença, é da publicação do edital com arelação dos credores, isso tudo nós vamos ver depois no fluxograma, é de 10 dias contados da publicação doedital com a relação dos credores.

Então, atenção, que são prazos diferentes. Prazo para pleitear habilitação: 15 dias, artigo 7º, § 1º. O prazo para pleitear exclusão ou divergência no crédito declarado: 10 dias, artigo 8º, da publicação do edital coma relação de credores. Isso vai ficar mais claro pra vocês quando nós estudarmos a verificação dos créditos.

Pergunta de aluno: O § 2º do artigo 6º, ali seria só crédito trabalhista?

Resposta: A segunda parte do §, né? A primeira parte é qualquer crédito.

Aluno: inaudível.

Resposta: É o § 1º ou o 2º? Presta atenção, é permitido pleitear ao administrador judicial a habilitação,exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, tudo bem. Primeira hipótese dessa primeira parte do § 2º: o falido apresentou o crédito trabalhista nessa relação de credores, então você vai pleitear  perante o administrador judicial habilitação, exclusão ou modificação do crédito.

Se houver qualquer tipo de impugnação a esse crédito ou houver necessidade de propor reclamaçãotrabalhista vai ter que ser na justiça do trabalho. Então imagina o seguinte: vou te dar um exemplo: você pede aoadministrador judicial a habilitação daquele crédito. Se o administrador judicial não aceitar aquele crédito, seja

 por causa daquele valor, que é o que geralmente acontece, você tem que entrar com reclamação trabalhista.

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O exemplo seria o seguinte: eu sou empregado e já fiz a minha rescisão contratual com o empregador,só que eu tenho valor pra receber, então aquele valor da rescisão, verba rescisória, das duas uma:

1-ou o devedor colocou 50 mil reais e não é 50 mil reais, é mais, eu apresento uma divergência ou;

2-ele não colocou nada e eu apresento o meu valor. Qualquer impugnação daquele valor, ou seja, não éaquele valor ou nós não aceitamos, ou não existe esse crédito, ele tem que entrar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho.

Agora, se tudo der certo o valor será incluído, se ele disser que o valor é de tanto e o administrador  judicial concordar ou então o falido colocar normalmente o empregado não vai impugnar nada, não vai passar  pela justiça do trabalho, porque não há divergência.

O objetivo do dispositivo é dizer o seguinte: qualquer lide que haja sobre crédito trabalhista -legitimidade ou importância - é a justiça do trabalho a única competente para dirimir a questão. Ficou claro? Senão houver nenhuma polêmica não passa pela justiça do trabalho. Não incluiu, eu pedi para incluir, foi incluídocom o valor que eu pedi não passa pela justiça do trabalho. São as divergências que vão ser resolvidas pela justiça do trabalho, ou seja, solicita a inclusão do crédito, não incluiu vou pra justiça do trabalho. Então as

controvérsias serão dirimidas pela justiça do trabalho.

Aluno: Esse § 1º aí...

Professor: § 1º?

Aluno: § 1º do artigo 7º.

Professor: Do 7º é o prazo para habilitação dos créditos omitidos. (Aluno fala mais, mas não dá praentender).

Professor: Realmente, vou explicar pra você: o prazo do artigo 8º, de 10 dias, é utilizado para o outrocredor. Qualquer credor significa, por exemplo, o Luiz Fernando que reclama do crédito do Alexandre. E o prazo do 7º, § 1º é o credor, é o que está listado, exatamente. Não há na verdade essa incoerência, porque ocredor terá 15 dias para apresentar habilitação do seu crédito ou as suas divergências quanto aos créditosrelacionados, e créditos relacionados são os créditos dele. Os 10 dias aí são para outro crédito, é para qualquer credor reclamar contra relação de credores.

Então, na verdade, se você vai divergir do seu crédito é de 15 dias, mas se você for divergir de outrocrédito não é 15 dias e não conta daí, é 10 dias. Vou colocar dois exemplos pra você entender.

1-O credor, verificando a relação de credores, encontrou divergências no seu crédito. Nesse caso, eletem o prazo do artigo 7º, § 1º, de 15 dias.

2-Agora se um credor encontrou divergências não em relação ao seu crédito, mas no crédito de outrocredor, por exemplo: eu encontrei divergência no seu crédito, eu vi que era mais, e você não falou nada, vocênão apresentou divergência em relação ao seu crédito, aí eu vou e apresento divergência em relação a qualquer crédito, inclusive os créditos de outros credores, aí esse prazo é de 10 dias.

Aluno: Então são dois editais?

Professor: Na verdade um edital é da sentença e esse não é o administrador que faz, é o juiz que manda publicar, é o do 7º, § 1º. É o edital da sentença, esse é o juiz que manda publicar. O segundo, que é relação decredores, esse é o administrador que faz e manda publicar, então não são os dois do administrador.

 § 3º: “O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar areserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência e, uma vez reconhecido

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líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria”.O juiz competente para as ações do § 1º são os juizes cíveis, quem demanda quantia ilíquida provavelmente estará numa vara cível. E do § 2º é são os juizestrabalhistas, que é a discussão do crédito trabalhista.

O crédito está pendente na apuração, seja por que é ilíquido, seja por que é o crédito trabalhista que precisa ser apurado. Então isso é para evitar prejuízo pro credor, para que o atraso no julgamento da reclamaçãoou da ação não prejudique esse credor.

Então a reserva é para obrigações ilíquidas e reclamações trabalhistas. Há uma pequena diferença emrelação ao direito anterior: o juiz, a requerimento dos interessados, poderá ordenar a reserva. Agora ele podeagir de ofício. Na lei atual a reserva era sempre um pedido.

Além disso, ela era cabível também: nas ações em que se demandava coisa certa, prestação ouabstenção de fato. Agora a reserva mudou: ela fica restrita às reclamações trabalhistas e obrigações ilíquidas, ouseja, diminuíram as hipóteses de incidência, como também ela pode ser de ofício ou a requerimento, ela não ésempre um pedido, pode ser uma determinação do juiz. Na lei vigente é um pedido de reserva. Reserva de quê?Da importância pela qual o credor está demandando.

Se a massa ganhar a ação fica sem efeito a reserva e o valor fica livre para ser pago a outros credores.Se a massa perder a ação aquele crédito com base na decisão transitada em julgado será incluído na classe quelhe for própria. Então, ganhando a ação, o crédito, de acordo com o quantum da sentença transitada em julgado,será incluído na classe que lhe for própria. Se for trabalhista, até 150 salários, classe dos credores trabalhistas. Oexcedente: crédito quirografário, na classe dos quirografários.

300 x 150? 45 mil, se eu não estou enganado. Então até 45 mil é crédito trabalhista, por que quando alei entrar em vigor vai ser 150, então até 45 mil vai ser crédito trabalhista, acima de 45 mil é quirografário.Como se 45 mil reais fosse uma fortuna de indenização trabalhista! Às vezes a pessoa tem 50 mil reais prareceber e não é muito dinheiro, dependendo do salário que ela tenha, das verbas indenizatórias, mas não, ela sórecebe 45 mil, o resto é quirografário! Eu acho um absurdo isso, o ônus que esse credor trabalhista tem quesuportar.

Continuando: os §§ 4º e 5º são de recuperação, vamos pros §§ 6º e 8º, que os outros são de recuperação judicial.

 § 6º: “Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações quevenham a ser proposta contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação

 judicial”, ou seja, a Fazenda Pública tem que comunicar ao juízo da falência o ajuizamento de execuçõesfiscais. Independentemente da verificação, por exemplo, na distribuição das varas de fazenda pública, no caso, aFazenda Pública, qualquer que seja ela: estado, município, união federal, Fazenda nacional, deve comunicar oajuizamento de execuções fiscais, bem como a justiça do trabalho deve comunicar o ajuizamento dereclamações trabalhistas. Então é para as ações que venham a ser propostas contra o devedor, que são

 basicamente, reclamações trabalhistas e execuções fiscais. O INSS, por exemplo, tem que comunicar oajuizamento de execução por crédito previdenciário contra o devedor.

 § 8º: “A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição paraqualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor” . Lembrem que eufalei pra vocês na última aula de várias hipóteses em que não será decretada a falência? Depósito elisivo,matéria relevante, ou então o juiz no mérito denega a falência. Se houver outro pedido de falência por outrocrédito, (porque aquele fez coisa julgada) por outro crédito ainda que seja pelo mesmo credor ou por outrocredor a distribuição será por dependência.

Hipótese: pediu a falência, o juiz negou, novo pedido: distribuição por dependência. Hipótese: pediu,houve depósito elisivo, não foi decretada a falência, o novo pedido por um outro crédito: distribuição por 

dependência. Pediu, provou que a cobrança era ilegítima, sentença denegatória, o novo pedido: distribuição por dependência.

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Agora, olha o exemplo: pediu recuperação judicial, desistiu, os credores concordaram com adesistência. Daí a algum tempo novo pedido: distribuição por dependência. Pode acontecer isso também narecuperação judicial, quando, por exemplo, o devedor empresário desiste do pedido de recuperação e há aconcordância dos seus credores.

É o artigo 52, § 4º: “O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após odeferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral decredores”. Entenderam? Pediu, desistiu, os credores aprovaram a desistência, pode pedir novamente. Aí previnea jurisdição, isso é um exemplo de hipótese de aplicação do artigo 6º, § 8º.

Então, importantes essas remissões pra vocês visualizarem as hipóteses de aplicação do dispositivo.

O artigo 77 trata do vencimento antecipado das dívidas do falido.

 Artigo 77: “A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros e converte todos oscréditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos osefeitos desta lei”.

 Nós vimos, no artigo 115, que a falência sujeita os credores do devedor, que devem exercer os seusdireitos na forma que esta lei prescrever. Então a lei determina que todos os credores cujos créditos não foremmencionados espontaneamente pelo devedor na sua relação de credores deverão se habilitar.

 Nessa hora há o que nós chamamos de “par conditio creditorum” ou igualdade entre os credores, que éum princípio da falência. Mesmo os credores cujos créditos não venceram deverão se habilitar. Como elesdeverão se habilitar se a obrigação é inexigível? Como eles podem pedir pagamento se a obrigação ainda nãochegou ao seu termo? Por uma ficção legal, porque a lei determina o vencimento antecipado.

FIM DA PRIMEIRA FITA.

...Não poderão ajuizar ações paralelas que roubem a unidade do juízo da falência, artigo 76, essescredores não poderão prosseguir nas ações iniciadas, salvo aquelas exceções: causas fiscais, trabalhistas,obrigação ilíquida, etc.

Então na verdade, se todos os credores tem que se habilitar, artigo 7º, §1º, se o crédito não for mencionado espontaneamente na relação de credores, como ficam os credores cujos créditos são vincendos?Como ficam os credores cujos créditos vencem durante o processo de falência? Nós teríamos habilitações

sucessivas??? NÃO!!!!; Eles se habilitariam na medida que os créditos fossem vencendo??? NÃO!!!! Eles vãose habilitar ao mesmo tempo em que os credores, cujas obrigações já venceram. Vão se habilitar, então, ahabilitação é simultânea para os credores omitidos, todos os credores omitidos deverão se habilitar.

A relação de credores não é só relação de credores cujos créditos já venceram, é a relação de TODOSOS CREDORES. Então, o falido deverá relacionar os créditos vencidos e vincendos quando elaborar a relaçãodos seus credores, ele deverá arrolar tantos os créditos vencidos quanto também os vincendos, por quê?

Por causa desse dispositivo que nós vamos analisar agora, que é a aplicação da “ par conditiocreditorum” ou igualdade entre os credores. Os credores, ainda que estejam em situação diferente, são tratadosda mesma forma pela lei. Eles são tratados de que forma? Em situação de igualdade, neste caso, tá! Neste caso

do vencimento antecipado.

Lembrem-se que: a existência de classes de credores é uma exceção a “ par conditio creditorum”, nessahora do vencimento antecipado há uma igualdade entre os credores, uma igualdade formal. É um exemplo de

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uma igualdade formal, não é substancial, é meramente formal, porém, no momento do pagamento dos credoresrompe-se essa igualdade formal e o legislador estabelece uma hierarquia do pagamento. Vamos ler o artigo 77.

 Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis ( claro, porque ele é falido, ele também  sofre os efeitos dafalência, são suas dívidas particulares, continua), com o abatimento proporcional dos juros (por que: jurosque venceriam durante a falência, né! Como a obrigação tem o vencimento antecipado, então esses jurossão abatidos do valor da dívida, os juros que vencem durante a falência continua) , e converte todos oscréditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos osefeitos desta Lei.(esse câmbio é comercial, é o câmbio do dia da sentença então, se ele tiver contratoscelebrados em moeda estrangeira, ligados a exportação/importação, por exemplo, geralmente dólar ou euro,então vai ser o câmbio do dia, o crédito vai ser convertido em real, será pago em real, tá! O pagamento vai ser sempre em real).

Tem uma outra observação que eu gostaria de fazer, que é o seguinte: na verdade não é nem sobre oartigo 77. O artigo 78 dispensa comentários, a única questão que eu coloco é a seguinte: Distribuição obrigatóriaé quando houver mais de 1 juiz de falência competente. Determinadas comarcas que têm 1 juiz só, você não temdistribuição obrigatória então, isso é óbvio, se houver 1 juiz, por exemplo: a X Vara Cível daquela comarca é a

que julga matéria de falência, vai tudo para X Vara Cível, não vai para nenhuma outra, só para aquela que julgamatéria falimentar, isso na verdade se aplica na comarca do Rio de Janeiro, nós temos a varas empresariais,então, aí sim vai ser distribuído para uma das varas empresariais. Agora, em havendo comarca que tenha umavara cível que junta todos os feitos falimentares, para ela. Se houver mais de uma Vara, aí sim é que haverá adistribuição obrigatória.

Pergunta inaudível.

Resposta: o que vai acontecer vai ser o seguinte: essa matéria julga o quantum a ser pago, lícito ou não,excessivo ou não, vai ser matéria de discussão das chamadas divergências ou impugnações.

Então, por exemplo: suponhamos o seguinte: devedor relaciona aquele crédito descontando isso quevocê está colocando, porque ele diz: “olha, eu já estou abatendo porque teve vencimento antecipado e etc”. Se odevedor não concordar ela vai apresentar divergência e quem julga divergência é o juiz da falência, então, issovai gerar uma ação de impugnação de créditos ou divergência, isso vai ser objeto de sentença do juiz dafalência, não vai ser discutido no juízo cível, essa impugnação vai ser discutida no juízo da falência.

Vocês vão entender melhor isso quando nós formos estudar a verificação dos créditos. Nosso programaé: Efeitos da sentença, depois que nós passarmos desses efeitos da sentença, nós vamos trabalhar a Formação damassa de bens, que é a arrecadação, e a Formação da massa de credores que é a verificação e classificação doscréditos. Então, vai chegar o momento em que você vai ver qual é o caminho processual quando acontecealguma divergência, não vamos antecipar agora.

Bom então, o artigo 77 ficou claro? Qual é o próximo artigo que eu citei? Artigo 115, o 115 eu já faleientão, o 116:

O artigo 116 é novo, não tem na lei vigente, ele atinge o sócio da sociedade falida de responsabilidadelimitada, por quê? Porque o sócio de responsabilidade ilimitada já é falido, para ele é muito pior porque seus bens são arrecadados, eles sofrem todos os efeitos da falência e são falidos.

 Art. 116. A decretação da falência suspende: (significa o seguinte: eu tenho direito, masmomentaneamente não posso exercê-lo, até quando? Até o encerramento da falência, encerrada a falênciacessam estas restrições, então, encerrada que eu digo é transitada em julgado, quando definitivamenteacabou o processo da falência, não fica mais o titular impedido de exercer esse direito, então suspensão é dadecretação até o encerramento definitivo do processo, suspende o quê?)

 I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial.

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Então presta atenção: suponhamos que em virtude de um contrato ou de um direito real, o credor tenharetenção sobre a coisa, exemplo: o transportador pelo pagamento do frete ele tem retenção, o depositário sobre o pagamento do depósito oneroso então, todos os casos em que houver por lei ou por contrato direito de retençãoa falência não permite que o credor continue na posse direta do bem, em outras palavras, se suspende oexercício do direito de retenção, significa o seguinte: eu tenho que entregar o bem ao administrador judicial, eunão posso permanecer com os bens os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, vou dar umexemplo:

Bom eu dei hipótese de transportador pelo frete, vou dar outras hipóteses: a do artigo 644 do CódigoCivil: “o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida”, suponhamos que faliu odepositante, o depositário terá que devolver. Suspende-se o exercício do direito de retenção.

Pergunta inaudível:

Resposta: a retenção de benfeitorias também suspende, é um exemplo, aplica-se também, é o artigo1219 do Código Civil, direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis.

Temos também o artigo 1433, II, do Código Civil, o credor pignoratício tem direito à retenção da coisa

até que seja indenizado das despesas devidamente justificadas, tá! Então, são importantes essas remissões porque nesses e em outros casos, em que haja direito de retenção legal ou por força de contrato (que é possível),suspende-se esse direito na falência. Então vamos, inciso II:

 II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por partedos sócios da sociedade falida. (que é o caso do sócio, o exercício do direito de retirada ou de recebimentodo valor de suas quotas ou ações por parte dos sócios da sociedade falida).

Quanto à suspensão do direito de retirada eu não sei como a doutrina e a jurisprudência vão reagir, porque vocês sabem que ninguém pode ser obrigado a associar-se ou permanecer associado, isso é direitofundamental. Então, quando fala “suspensão do exercício de retirada” significa o seguinte: você não pode sair da sociedade falida enquanto houver falência, você pode sair, mas não pode opor esse direito à sociedade, quer dizer o seguinte: você tem o direito, mas não pode exercê-lo, então fica configurado que isso é limitação aodireito fundamental, que seria o direito da sair da associação, associação latu sensu.

Isso pode ser questionado, ou seja, sair é uma coisa, receber é outra. Receber ele não vai receber, por que a própria lei diz que o crédito do sócio que se retira é subordinado, mas o problema é o exercício do direitode retirada, lembrem-se do artigo 1029 do código civil: o sócio pode retirar-se da sociedade, então, me preocupaesse artigo 116, II, pela interpretação que se lhe dê em relação a sua aplicação, ou seja, o 1029 do CC determinaque o sócio pode se retirar da sociedade, tá lá garantido, a Constituição diz que ninguém é obrigado a permanecer associado então, pode haver questionamento em que sentido: suspender o exercício do direito deretirada é uma limitação do direito fundamental, artigo 5º, XX da CF/88? Se for, é inconstitucional.

A falência não pode suspender esse direito que tem fundamento na Constituição então, isso é um pontoque será polêmico.

Bom a segunda parte eu não vejo polêmica, que é o recebimento da sua parte na sociedade, é oreembolso das suas quotas ou ações, aí é o seguinte, justifica-se por quê? Ele sai, mas a parte que ele tem nasociedade não pode ser entregue a ele, porque esse crédito é subordinado ao pagamento dos demais credores nafalência, é a regra do artigo 83, VIII, b, tá!

Então, coloquem uma remissão, pois de acordo com esse artigo esse crédito (quota) é subordinado ao pagamento dos credores, por isso é que ele não pode retirar esses fundos do patrimônio da sociedade, então, mecausa preocupação essa suspensão do exercício do direito de retirada, se isso não é uma limitação a um direitofundamental, isso é motivo de preocupação, isso não existia na lei anterior, eu digo o seguinte: Sai, mas não levanada por enquanto, o problema é: não pode sair! E detalhe: ele não é falido, ele é sócio de responsabilidadelimitada, ou seja, um acionista não pode sair? Sai, mas, sem reembolso, o importante é a interpretação que se lhe

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dê a esse dispositivo, lembrem-se: não se aplica ao sócio falido, só se aplica a comanditários, cotistas dalimitada e acionistas das sociedades por ações.

Então, esse artigo 116 II, representa uma exceção a dois artigos do código civil: o 1029 que diz quesócio pode sair da sociedade e o 1031 que trata do pagamento do reembolso, é uma exceção a dois dispositivosdo código civil que tratam dos direitos do sócio.

O próximo artigo é o 124, ele trata da inexigibilidade dos juros vencidos durante o processo de falênciaentão, presta atenção: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO SE DISCUTE, OS CRÉDITOS SERÃOPAGOS  ATUALIZADOS MONETARIAMENTE,  ENTÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NAPROIBIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA LEI DE FALÊNCIAS.

O problema é em relação aos juros por que a massa falida não paga juros vencidos durante a falência,tanto é assim que nós vimos o seguinte: que os juros que vencerem durante o processo de falência serãoabatidos, por quê? Por que o credor não receberá juros durante o processo de falência, a questão é a seguinte:atualização monetária é devida porque atualização monetária daquela quantia é para que não sejaenriquecimento sem causa para o devedor, e empobrecimento para o credor. Já em relação aos juros o procedimento é o seguinte: os juros são incluídos até o dia anterior a sentença da falência. Então, até o dia

anterior a sentença da falência você pode contar juros de mora ou juros remuneratórios, a partir daí se vocêincluir vai haver impugnação e serão excluídos, inclusive pelo próprio administrador judicial. Então, nahabilitação você não pode incluir juros, por exemplo: se têm juros, se tem vencimento antecipado você não podeincluir juros “por dentro da falência”.

O pagamento de juros só ocorrerá na hipótese super remota de tudo que o falido tem, todo o seu ativo,ser suficiente para o pagamento de todos os credores, inclusive os sócios. Então, se o ativo for suficiente para o pagamento de todos os credores, até os subordinados, é que eles vão receber juros, leia o artigo 124:

 Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após (isso após, sejam de mora se adívida já estava vencida, sejam remuneratórios se a dívida teve vencimento antecipado) a decretação da

 falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.(como eles são os últimos, significa todos os credores, ou seja, somente correrão juros nafalência se o ativo bastar para o pagamento de todos os credores, inclusive os subordinados).

Algo ao meu ver utópico porque nesse caso ele não está em falência e lembrem-se de que provavelmente já houve recuperação e ele não cumpriu e na falência não há concordata suspensiva, não seretoma a atividade empresarial.

Pergunta: na recuperação correm juros?

Resposta: correm, de 12% ao ano, até a data do pagamento, artigo 71, II da lei.

Parágrafo único do artigo 124: exceção: olha aí o tratamento para as instituições financeiras, elas podemreceber com juros.

 Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures (é para proteger o investidor,porque a remuneração da debênture é o juro então, aí é para não desprestigiar a debênture, é para nãocausar o risco de a sociedade falir e o debenturista não receber juros durante determinado período) e doscréditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a

 garantia.(ou seja, aí é a diligência do credor, de só dar o financiamento um valor bem abaixo da garantiareal, o credor tem que ser diligente e sábio em que sentido: olha se vai ter a dívida, se vão ter juros, sepode até falir, quanto mais próximo for o percentual da dívida em relação ao valor integral do bem, maisriscos eu corro. Tem que pedir no máximo 50% do valor do bem, por que e o restante? Por que se ofinanciamento, o montante total ultrapassar o valor do bem, o crédito dele está limitado ao valor queaquele bem se apure então, na verdade isso faz com que os financiamentos sejam concedidos muitomenos, ou então muitas garantias para um financiamento muitas vezes inferior ao valor total dagarantia).

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O artigo 125 eu já comentei, é aquele que fala da falência do espólio que suspende o inventário e oadministrador judicial vai exercer os direitos e obrigações, então o 125 é a falência do espólio.

Os artigos 127 e 128 tratam do credor de coobrigados solidários, presta atenção: A figura do coobrigadotem fundamento na solidariedade entre devedores. Então, o pressuposto para analisarmos esse artigo é asolidariedade passiva, solidariedade entre devedores.

Então, essa coobrigação, que é um efeito da solidariedade, ou tem fundamento na lei, por exemplo:títulos de créditos, a solidariedade entre o avalista e o avalizado, a solidariedade entre o emitente e o endossante,são exemplos de uma solidariedade legal, ou seja, a solidariedade proveniente, por exemplo, da fiança, asolidariedade que decorre de contrato então, o credor de coobrigados solidários cujas falências sejamdecretadas, ou seja, os devedores solidários estão em falência.

O caso que muitas vezes acontece é o seguinte: lembrem-se de que muitas vezes você tem uma pessoa jurídica que tem participação noutra pessoa jurídica, avaliza aquela obrigação, por exemplo: você tem asociedade A que pede um empréstimo, aí a sociedade B que tem participação naquele patrimônio, é controlada,é coligada, etc, ou a fiança ou as duas são as devedoras e pode acontecer que quando quebra uma as outras vãoquebrando, não que uma falência automaticamente acarrete a outra, não é isso, isso não existe, isso é proibido,

seria falência de ofício, o que eu estou colocando a hipótese: devedores solidários empresários geralmenteintegrantes de um grupo econômico, muitas vezes uma vai à falência acaba que surgem pedidos de falência dasoutras e as outras acabam falindo então, o pressuposto para nós entendermos o artigo é o que?

1º Solidariedade passiva;

2º Co-devedores solidários são empresários (os dois ou todos têm que ser empresários);

3º estão em falência

Então esses três requisitos são os pressupostos, vamos lá então, leia de novo:

 Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito deconcorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando entãocomunicará ao juízo.

Qual é base desse direito de cobrar de todos os co-devedores falidos se habilitando em cada uma dasmassas, caso ele não tenha sido mencionado? Qual é o fundamento para isso? Qual é a legislação que agenteestá aplicando? Código Civil – Obrigações Solidárias.

Então, na verdade, isso é simplesmente a aplicação na falência, da regra das obrigações solidárias, ouseja, o artigo 264. Há solidariedade quando concorrem na mesma obrigação mais de um credor ou mais de umdevedor, cada um deles obrigados à dívida toda, e olha o que diz o 275, que é o MAIS IMPORTANTE: o

credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcialmente ou totalmente a dívidacomum então, é a aplicação no artigo 127 da regra do artigo 275 do Código Civil, apenas que são coobrigadosos empresários falidos. Então, ele tem o direito de habilitar ou receber o seu crédito, agora como ele não vaireceber o seu crédito, em dobro, em triplo, etc, quando chegar ao montante ele pára e comunica o que recebeu,olha o falido A me pagou tudo então, eu não preciso cobrar do falido B, eu saio, excluo meu crédito da falênciado falido B, porque eu já recebi, se ele não fizer isso é má-fé, aí nós vamos ver, parágrafo 2º.

 § 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada umatinha a seu cargo.

Uma massa, por exemplo, recebeu tudo, tem ação regressiva, igual nas obrigações solidárias. A massaque satisfez a dívida acima da quota-parte terá ação regressiva contra a outra ou contra as outras pelo excedente,é igualzinho às obrigações solidárias, ação regressiva pelo excesso da quota-parte.

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 § 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito,o valor será devolvido às massas ( ou seja, ele devolve o que cada massa pagou em excesso) na proporçãoestabelecida no § 2o deste artigo.

É a situação do credor que recebe em excesso, por isso é que ele tem que informar quanto ele recebeu para que seja abatido do crédito ou para que ele seja excluído das outras massas.

 § 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3 o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser  garantidas.

Seria o seguinte: por exemplo, suponhamos que haja dois endossantes que estejam em falência, só quena ordem dos endossos o 2º endossante que é o obrigado anterior, certo? Ele quando endossou para o 3º elegarantiu, então, é de baixo para cima, ou seja, o 2º endossante garante o 3º, o 3º é garantido pelo 2º então, esseexcesso pertencerá nesse exemplo ao 3º endossante, porque lembrem-se: o 1º endossante garante o 2º, o 2ºgarante o 3º e etc... Um é garantido pelo outro, o de baixo é garantido pelo de cima, o posterior é garantido peloanterior.

 Nesse exemplo você tem primeiro: pessoa jurídica, 1º endosso: falido, pessoa jurídica, 2º endosso:falido então, os endossantes estão em falência, então, um garante o outro, os dois pagaram, o credor recebeu emexcesso, a quem pertencerá o excesso? Àquele que tem o direito de ser garantido então, esse excesso vai pertencer ao 3º endossante, porque na ordem das obrigações, o posterior é garantido pelo anterior, isso tambémé aplicado em seqüência de avais, avalistas sucessivos!!! Simultâneos NÃO!!!!!!!!

Pergunta inaudível:

Resposta: Pode! Presta atenção!!!!! Se o avalista está falido e o avalizado está falido, ele vai cobrar dosdois na falência. Se um está solvente e o outro está falido ele vai cobrar do solvente, pela ação que couber, nocaso por uma execução e vai se habilitar na falência do falido, recebendo do avalista solvente ele tem quecomunicar ao administrador judicial que ele recebeu para o seu crédito ser excluído, aí o avalista solvente que pagou sub-roga-se.

 Art. 128. Os coobrigados solventes (os coobrigados solventes seriam o exemplo de um que não éfalido) e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o créditocorrespondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

Então seria o caso: o avalista faliu, o avalizado não faliu, aí eu cobro do avalizado, este pagando nãotem ação de regresso porque ele é avalizado. Se fosse o oposto: o avalizado faliu, avalista não faliu então, oavalista é um coobrigado solvente, ele pagou, pagando ele pode habilitar na falência do avalizado o que ele pagou, ou seja, é o que? Obrigação Solidária, regras do pagamento, direito de regresso aplicável à falência, aúnica diferença é que ao invés de você entrar com ação de cobrança você vai fazer isso através de habilitação.

Para próxima quinta vamos começar os efeitos em relação aos contratos do falido.

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Aula de Falimentar n° 8 – dia 07/04/05

A lei de falências trata dos contratos do falido primeiro através de duas regras gerais, que são asdos artigos 117 e 118. No artigo 117 o efeito da falência sobre contratos bilaterais em que o falido é devedor. Eno artigo 118, contratos unilaterais em que o falido é devedor.

Primeira questão importante, preliminarmente; não há na lei de falências dispositivos prevendoregras párea contratos em que o falido seja credor. Não há na falência regras para contratos em que o falido sejacredor. Por que? Porque os contratos em que o falido é credor não se alteram com a falência, sejam elesunilaterais ou bilaterais. Esses contratos não se alteram com a falência. Ou seja, os devedores do falido e dosócio solidário, claro, que também é falido; os devedores do falido não têm as suas obrigações atingidas pelafalência. O contrato não se altera a principio. A principio, o contrato terá a sua manutenção durante a falência.Só que tem um pequeno detalhe: como o falido não pode mais administrar o seu negócio, lembrem-se, artigo103, desapossamento, não pode mais administrar e dispor seus bens; então o administrador judicial será ocompetente para cobrar os créditos do falido; ele vai cobrar os créditos do falido. As cobranças desses créditos eo recebimento dos pagamentos, serão feitos pelo administrador judicial, que vai realizar a cobrança dessas

dividas.

Agora em relação aos contratos em que o falido é devedor, nós temos que analisar trêsmomentos. O primeiro e o terceiro são óbvios, o segundo é que é problemático. Primeiro momento qual é? Ocontrato foi celebrado, mas sua execução ainda não foi iniciada, quando sobreveio a falência. Então quandosobreveio a falência, o devedor ainda não tinha iniciado a execução do contrato. Neste caso, as partes voltam asituação anterior, ou seja, como a execução ainda não foi iniciada, e o devedor faliu, o contrato não seráexecutado. Então o contrato não será executado por conta da falência. O devedor não pode mais administrar seus bens, o contrato ainda não começou a ser executado, então o contrato fica desfeito, o “devedor” 3 ainda nãocomeçou a sua execução e as partes voltam a situação anterior.

Se houver prejuízo para a outra parte, a parte prejudicada poderá demandar depois de encerradaa falência o devedor, mas não a massa falida, porque a massa falida não vai arcar com esse prejuízo, uma vezque a falência foi uma decisão judicial, então a massa não vai arcar com esse prejuízo para o credor. O credor  poderá, encerrada a falência, cobrar esses prejuízos, isso eu digo em tese, do falido, e ai a prescrição ficasuspensa. Lembrem-se que a prescrição fica suspensa durante o processo de falência.

 

PERGUNTA: e se interessar o prosseguimento?

Se interessar o prosseguimento do contrato, ai você vai entrar no artigo 117, e isso eu vou responder logo em seguida.

Bom, nesse primeiro momento esse contrato não foi iniciado.

Se o contrato está em curso, necessariamente terá aplicação o artigo 117, o artigo 117 é típico para contratos em curso, ou seja, o devedor já cumpriu uma parte da prestação, mas ainda não cumpriu orestante da prestação.

E a terceira hipótese, que é obvia, se o contrato já foi extinto, se o devedor já cumpriu a sua obrigação,não cabe nenhuma reclamação. Se ele já cumpriu, o contrato se extinguiu pelo cumprimento da obrigação, não

cabe nenhuma reclamação.

3 O Alexandre disse devedor, mas acho que é credor.

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Então o artigo 117 será aplicado fundamentalmente quando o contrato estiver em curso. Se o contratoainda não foi iniciado, mas já foi celebrado, é até possível a sua aplicação, mas ele não foi concebido para essahipótese, ou seja, de contrato que ainda não teve sua execução iniciada. Mas, como ele não proíbe, também é possível. Mas as sua aplicação primordial é na hipótese de contrato em curso. Lembrem-se, falido sempredevedor; se o falido for credor é o administrador que vai cobrar o cumprimento das prestações pela outra parte.Assim,

Artigo 117: Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos peloadministrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

Prestem atenção, eu já falei nisso. O comitê de credores não é obrigatório no processo falimentar, porque, mais uma vez, lembrem-se, lá no artigo 99 que o juiz, se entender conveniente, convocará assembléia para a assembléia indicar os membros desse comitê. Ou então o juiz se quiser, pode manter o comitê de credores

que funcionava na recuperação judicial. Então esse “mediante autorização do comitê” é se naquele processo defalência houver comitê de credores. Se não houver comitê de credores a decisão é do administrador judicial, elenão vai pedir autorização ao comitê. Então “mediante autorização do comitê” não é sempre, apenas se existir comitê. Não existindo, essa parte final é não escrita, e conseqüentemente a decisão é do administrador judicialsem pedir autorização a ninguém. Então nos vamos ter essa ressalva dependendo do que ocorrer naquele processo de falência.

Então a regra para os contratos bilaterais é a manutenção desses contratos, só que a iniciativa não é doadministrador judicial, a iniciativa é da outra parte, do outro contratante. É o outro contratante que vai provocar o administrador judicial para que ele declare se cumprirá ou não o contrato.

Então, um exemplo: contrato de compra e venda. Compra e venda, fornecimento. O fornecimentoestava acontecendo, só que o falido tinha que continuar a fornecer. São contratos de execução sucessiva. Então,o que acontece: quem vai decidir a manutenção ou não é o administrador judicial – vocês viram pelo art. 117.Porém, caberá ao outro contratante, no caso o comprador dos suprimentos, interpelar o administrador para queele decida se cumprirá ou não o contrato. Então vamos ver o parágrafo 1°:

Art. 117, § 1° - O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias – até 90 dias, isto é uma inovação! Porque a lei vigente não fixava o prazo para interpelação. Ela fixava o prazo para resposta. O sindico tinha 5 dias para responder, mas não havia prazo para o contratante. Masagora a lei estabeleceu não só prazo para o contratante, como prazo para o administrador judicial: foi

dobrado de 5 para 10. - , contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias,declare se cumpre ou não o contrato.

A lei não determina o que vai acontecer se o contratante não interpelar o administrado judicial nesse prazo de noventa dias. No meu entendimento como estamos diante de um parágrafo e como o caput diz que oscontratos não se resolvem com a falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial, eu entendo que, seo administrador judicial entender importante, pelas razões do 117 caput, a manutenção, ele pode dar cumprimento, mesmo que o outro contraente não interpele ou não cumpra esse prazo de 90 dias. O que eu nãoconcordo é dizer o seguinte: o contrato está desfeito se ele não interpelar em 90 dias. Isso é desdizer o caput doartigo que diz que não se resolve com a falência. Eu vou colocar minha posição sobre o tema. O contratante tematé 90 dias para interpelar. A lei não diz o que vai acontecer se ele não fizer essa interpelação em até 90 dias.Então a analise é a seguinte: como o parágrafo 1° está subordinado ao caput, e a regra do caput é a prerrogativado administrador judicial poder dar cumprimento ao contrato bilateral, o que vai acontecer é o seguinte, o

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administrador judicial poderá não dar cumprimento, porque ele não foi interpelado; poderá rejeitar ainterpelação, alegando que foi mais de 90 dias; ou então poderá aplicar o 117 caput, dar cumprimento aocontrato por estes motivos.

Quer ver um exemplo: o contrato de manutenção predial, um contrato de vigilância, olha só,“preservação de ativos”; eu preciso, dependendo daqueles bens, ter um contrato de manutenção predial, porquesenão um prédio que é antigo vai ruir, isso é para preservar os ativos da massa. Eu preciso ter um contrato devigilância, de segurança, porque ali tem bens muito caros, isso pode haver roubo, pode haver uma apropriaçãoindébita, pode haver um furto. Então são contratos de acordo com o caso concreto que eu preciso ter umamanutenção desse contrato, porque se eu não tiver manutenção predial, o prédio vai começar a ter uma série de problemas, e na hora que eu for vender, o preço vai cair, por causa do estado em que ele se encontra; eu precisoter uma segurança, eu preciso, por exemplo, é um transporte de mercadorias, eu preciso manter aquelescontratos.

Pergunta: e quem vai receber a garantia?4

Resposta: aí o que vai acontecer é o seguinte... Muito boa pergunta! E a garantia? São créditosextraconcursais: a massa deverá pagar fora do concurso de credores. Você antecipou o que eu ia falar, é óbvio.Toda vez que o administrador judicial disser “sim, darei cumprimento a este contrato”, trata-se de créditoextraconcursal, ou seja, pagamentos no vencimento, de acordo com o artigo 84 , inc V. créditos extraconcursais.E ai significa o seguinte, Luis Fernando, o que significa credito extraconcursal? Pagos com precedência sobre oscredores do falido. Esses créditos são pagos com precedência, com prioridade, sobre os credores, em relação aoscredores do falido, ou seja, inclusive credores trabalhistas. São créditos extraconcursais. Art 84, inc V: atos jurídicos válidos praticados pelo administrador judicial após a falência; entra nesse bojo. Quando ele diz “voudar cumprimento ao contrato”, ele pratica um ato, o administrador judicial, após a decretação da falência. Naverdade não é só essa hipótese, é para atos jurídicos praticados pelo administrador judicial após a decretação dafalência – entra no artigo 84, inc V5.

Vamos voltar, então, para o artigo 117, § 1°:

Art. 117, § 1° - O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa)dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação –  da nomeação do administrador - , para que, dentro de10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

Entenderam? E se passar o prazo de 90 dias, o administrador judicial ele que vai decidir se cumpre ou

não o contrato. O contrato, a meu ver, não esta extinto pelo prazo de 90 dias não ter sido observado.

Existem 3 possibilidades: (1) o administrador judicial declara que cumpre por escrito, isso tem que ser  por escrito; (2) não se manifesta no prazo de dez dias; (3) ou declara expressamente que não dará cumprimento.Existe a afirmativa expressa, a negativa tácita e a negativa expressa. Se ele disse afirmativamente, ou seja,“cumprirei o contrato”, o contrato prosseguirá, continuará em vigor, e o crédito é extraconcursal: é a declaraçãoafirmativa. O silêncio ou negativa tácita (que não importa em anuência neste caso – tem que haver manifestaçãoexpressa), ou a negativa expressa acarretam a extinção do contrato e eventual prejuízo ensejará ação ordinária

4 Não sei se a pergunta foi essa mesmo. Parecer que foi perguntado pelo Luis Fernando... melhor conferir depois.5 Artigo 84: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83

desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:V: obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 destaLei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

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de indenização no juízo da falência, que depois de transitado em julgado e liquidada a sentença condenatória,será crédito quirografário. Isso tudo esta na lei. Vamos ver o §2°:

Art. 117, § 2° - § 2o A declaração negativa ou o silêncio – Silencio é negativa tácita. Então vejam que oadministrador não é obrigado a responder a interpelação. Se ele ficar calado, a negativa é tácita. Então nãotem que entrar em juízo: “Excelência, intime o administrador porque já se passaram 10 dias e elerespondeu...”. Não! Se ele recebeu e ficou calado, silêncio, negativa tácita, extinção do contrato. Então ocontrato só se resolve se, em havendo interpelação, o administrador não se manifestar ou se manifestar contraa manutenção do contrato. E detalhe não é novidade da lei. A lei de 45, art. 43, § ún, tinha a mesma solução, aúnica diferença era o prazo que era de 5 dias e agora é de 10. - do administrador judicial confere ao contraenteo direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

 

Ou seja, se a decisão do administrador for negativa ou silenciar, o contrato se extingue. Eventuais prejuízos, danos emergentes ou lucros cessantes, acarretados pela extinção do contrato, ensejarão o ajuizamento

de ação indenizatória pelo procedimento ordinário no juízo da falência, porque é uma ação contra a massa - e por que é uma ação contra a massa? Porque o administrador decidiu não dar cumprimento ao contrato. Como eledecidiu não dar cumprimento ao contrato, a ação é contra a massa, e por ser uma ação contra a massa, é no juízoda falência - então uma ação indenizatória, pelo procedimento ordinário, no juízo da falência. Se procedente ademanda, sentença condenatória, apurada em liquidação de sentença o quantum, esse crédito, tornado líquido,será considerado quirografário; não vai passar por verificação, uma vez que já foi conscrito e apurado no próprio juízo da falência, vai ser incluído no quadro de credores como crédito quirografário.

Prestem atenção, mais uma vez: o que levará o administrador judicial a manter um contrato bilateral emcurso? Duas coisas, alternativas: (A) reduzir ou evitar aumento do passivo, ou seja, se o cumprimento daquelecontrato vai trazer um benefício para a massa, reduzindo o passivo. Exemplo: o cumprimento daquele contratovai permitir um desconto, um abatimento de juros: a massa consegue fazer um acordo com o credor, para pagar determinada prestação e o credor vai abater, ou seja, o credor vai receber com deságio. Quer ver um exemplo?São as últimas prestações de um arrendamento mercantil com opção de compra. Então neste caso, se é umarrendamento mercantil com opção de compra, eu vou ficar com o bem, então estou no finalzinho, é a última prestação, ou alienação fiduciária, que eu vou levantar aquele gravame. Então vou reduzir aquele passivo, queagora isso vai entrar no meu ativo. Vai entrar no meu ativo, e eu vou poder vender, utilizar, na continuação donegócio. Então é caso a caso, é reduzir ou evitar o aumento do passivo.

(B) e a segunda hipótese, manutenção ou preservação dos seus ativos. Olha só: o juiz na sentença defalência, ele autorizou a continuação provisória do negócio, continuação provisória do negócio na falência, eutenho que comprar insumos, eu tenho que fazer manutenção de máquinas, manutenção de equipamentos,segurança, contratos ligados à logística... Então isso é para que? Para própria continuação do negócio, para

 própria preservação de ativos e prosseguimento da empresa. Então vejam aqui a preocupação com a empresa dofalido, preservar ou manter os ativos, a preservação desta lei, aquele conceito de manutenção de preservação, dese separar o destino do empresário da sua atividade.

Pergunta inaudível da Bárbara.

Resposta: se não for dada a continuidade eu já falei Bárbara, mas eu torno a repetir, não se preocupe. Éo seguinte: pode acontecer que mesmo que haja lacre de estabelecimento, você precise manter alguns contratos.Por exemplo: Segurança! Não adianta você lacrar. Às vezes ali existem bens de alto valor. Imaginem por exemplo uma industria, uma gráfica como jornais que faliram. Então, o parque gráfico foi fechado. Eu precisoter segurança, vigilância, manutenção predial eventualmente; podem ser prédios alugados que você tem quemanter a locação até para a guarda daqueles bens; depósitos de mercadorias, as vezes você precisa alugar ou ter 

aquela mercadoria. Então é para preservar aqueles bens que estão arrecadados, e ai essas despesas que a leichama de despesas com arrecadação ou administração da massa também são créditos extraconcursais. É o artigo

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84 inc III. Essas despesas com arrecadação, administração e até conservação dos bens da massa. Mesmo assim pode acontecer de ser necessária a manutenção desses contratos.

O artigo 118 traz a regra em relação aos contratos unilaterais. Primeira questão é a seguinte: a grandemaioria dos contratos é bilateral, eu não vou citar, mas vocês já estudaram, a grande maioria dos contratos é bilateral. Contratos que são super utilizados como locação e compra e venda, ou depósito oneroso, são bilaterais. Claro que existem contratos unilaterais, como o comodato, a doação, o depósito voluntário, o mutuo,existem contratos unilaterais, mas são poucos e muitos deles gratuitos, como a doação e o comodato que sãocontratos unilaterais gratuitos. Então, a regra do artigo 118 em termos práticos é uma regar para os contrato demútuo, que é o contrato unilateral mais celebrado pelos empresários, porque vocês não vão dizer que seja adoação, o comodato... Claro que não é. É o contrato ai, embora a lei fale em unilateral, é o contrato de mútuo.

Outra coisa muito importante é o seguinte: lembrem-se que as obrigações a titulo gratuito não sãoexigíveis na falência. Então você não vai poder pedir que dê prosseguimento a doação, entregue o bem doado,não! Porque obrigação a titulo gratuito não é exigível na falência. Então primeira questão importante, esse artigo118 só se aplica a contrato unilateral oneroso! Porque contrato unilateral gratuito é obrigação a titulo gratuito, eobrigação a titulo gratuito não pode ser reclamado na falência. Então por isso que eu falei do mutuo, do mutuoque é um contrato que pode ser oneroso, gratuito ou oneroso, e estamos nos referindo a empréstimos,

empréstimos com juros, mutuo oneroso, mutuo com fins econômicos, segundo a terminologia do código civil.Geralmente o 118 vai ser aplicado neste caso, não só, mas geralmente neste caso. Não vamos conjecturar comodato e doação que são unilaterais gratuitos e não são reclamáveis na falência.

 No 118 tem uma pequena diferença, eu vou provocar a turma: quem é que pode me dizer a pequenadiferença, a impressão que dá é que o 117 e o 118 são iguais, mas tem uma pequena diferença entre esses doisartigos. Qual é a pequena diferença entre eles? É que a presunção aqui é que este se resolve, enquanto no bilateral a presunção é a sua manutenção. Ou seja, a presunção pro contrato bilateral é a sua manutenção, presunção iuris tantum, tudo bem, mas é a presunção da sua manutenção. No contrato unilateral a presunção é asua extinção, porque é unilateral, o devedor vai cumprir e não vai ter a contra-prestação depois que ele cumprir.Somente o devedor se obriga. Ao realizar a prestação, não haverá uma contra-prestação, porque é unilateral.Então na verdade a prestação do devedor não ensejará uma contra-prestação da outra parte depois que ele

efetuar o pagamento. Então a regra ai é diferente, a presunção é a não manutenção, a extinção do contratounilateral, mas essa presunção também é iuris tantum. Vamos ver então, 118 – olhem, esse artigo é novo! A leiatual não tinha regra sobre contratos unilaterais.

Artigo 118 – O administrador judicial, mediante a autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a

contrato unilateral - (poderá! Então a presunção é que não dará! E outra coisa, não tem interpelação aqui, ainiciativa aqui não é do outro contratante, a iniciativa é do administrador. É o oposto do 117; no 117 ainiciativa é do contratante, no 118 a iniciativa é do administrador, porque? Porque a presunção é amanutenção. Presta atenção! Se o falido é credor em contrato unilateral, o administrador judicial vai cobrar;os contratos em que o falido é credor não se alteram, aqui é só se o falido for devedor. Esses artigos só sãoaplicados se o falido for devedor). – se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual estáobrigada.

Só que não haverá uma contra-prestação, pelo menos depois, porque o contrato é unilateral. Mas vejam

que a filosofia, o fundamento é o mesmo, preservar ativos, reduzir passivo da massa e evitar um passivo maior.Mas tem diferença sim! Qual é? A iniciativa é do administrador e a presunção é extinção do contrato.

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Pergunta inaudível.

Resposta: a doação com encargo, você tem de analisar de duas formas, a chamada modal ou comencargo. A doação com encargo tem que ser analisada da seguinte forma: se é uma doação em que o falido temque cumprir o encargo, então nesse caso o administrador pode, verificando a correspondência entre o encargo eo bem que será entregue, pode dar cumprimento a prestação. Ou seja, ele cumpre o encargo e você vai ter um bem e vai aumentar seu ativo. Então na verdade, dependendo da exeqüibilidade do encargo, da fungibilidade damassa cumprir o encargo, e do bem que vai ser doado, o administrador pode, na verdade, cumprir isso. Mas oque eu quero colocar é o seguinte: a iniciativa é do administrador, não é do doador. Ou seja, o administrador  procurará o doador e dirá: “olha, eu estou ciente desta doação que foi feita, ou desta promessa de doação,contrato preliminar, e quero cumprir, porque isso vai ser bom para a massa, recebendo este bem”. Isso se ofalido for o donatário. Se o falido for o doador, o donatário não pode reclamar na falência, porque é obrigação atitulo gratuito do falido, que ele fez antes da falência. Então se o falido for doador, ele não pode reclamar doação da massa, do administrador. Então por isso temos que analisar se é donatário ou doador.

Então presta atenção o seguinte mais uma vez, eu falei isso mas eu vou verificar: eu não sei qual aorientação que esta sendo seguida a noite, também não interessa, porque é questão de autonomia didática, notocante a metodologia. Eu estou utilizando a seguinte metodologia: eu procuro o mínimo possível, para não

confundir vocês, fazer menção a legislação anterior. Mas eu faço eventualmente menções como agora, na antigalei não tinha menção a contratos unilaterais, o dispositivo é novo, o prazo é novo etc. mas apenas como pinceladas. Estou dizendo isso porque alguns professores estão lendo o artigo e lendo outro, estou dandodestaque maior a legislação vigente. Os alunos comparam as duas leis e vão sentindo a mudança. Eu particularmente fico com medo de perder muito tempo nisso e não fazer um estudo mais aprofundado destanova lei, uma analise critica, porque eu teria que ler um artigo da lei vigente, outro artigo da lei, e ficar comentando, e ai para vocês o volume de matéria seria infinitamente maior, e seria cobrado na prova as 2 leisetc. então acho que para vocês, vocês teriam que estudar as 2 leis ao mesmo tempo quando, na verdade, o quevai ser cobrado quando vocês se formarem não é a antiga. Quer dizer, eu procuro priorizar a lei nova e não fazer essa analise comparativa. Eu acho que fica muito mais centralizado na lei nova. Eu ate evito ficar, para nãoconfundir vocês, ficar dizendo que esse artigo corresponde ao artigo tal, etc. 6

Depois de fixar regras gerais para contratos bilaterais e unilaterais, o legislador falimentar estabeleceregras especiais para determinados contratos. Então a partir do artigo 119 nós temos regras especificas paradeterminados contratos. Então, a primeira coisa na hora de você analisar é a seguinte: qual é o contrato que foicelebrado? Primeira coisa: tem regra especial? Ah tem, então ela prevalece. Não tem, então ou será do 117 ouserá do 118.

Exemplo: como ficam as contas correntes do falido? Tem regra especial? Ah tem, ta lá no artigo 121, aregra é essa. Ah, não tem? Geral. Como ficam os mandatos que o falido tenha recebido ou outorgado? Temregra especial? Ah tem, artigo 120, então prevalece. Não tem, então a regra é geral. Assim, as regras especiaistêm prevalência sobre as regras gerais dos artigos 117 ou 118. Então vamos lá.

O artigo 119 não é novidade. A lei de falências de 45 também seguia essa orientação: regrageral e regras especiais. Essas regras especiais estavam no artigo 44 da lei vigente, que corresponde ao atual119. Então essa orientação de fixar regras especiais para determinados contratos na falência foi mantida pelolegislador.

Art. 119: Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:(então não são aplicadas as do 117 ou 118. Continuando...)

I – o vendedor (o vendedor significa compra e venda – regra especial para compra e venda.Compra e venda qual? Qualquer compra e venda? Não! Compra e venda cujo bem vendido encontra-se em

transito. Então é a venda de coisa em transito não é qualquer compra e venda, é venda de mercadorias em6 Embora esse parágrafo não seja sobre a matéria em si, escolhi colocá-lo na transcrição até para esclarecer qual ametodologia do Alexandre e para que todos entendam como ele está trabalhando conosco.

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transito. Então a regra especial é essa. É o que gente? É a venda a distância, é a venda em que a mercadoriadeverá ser entregue ao comprador em outro local, ou seja, é a venda que está associada a um contrato detransporte. O vendedor vendeu, existe um contrato de transporte que foi celebrado para a entrega damercadoria, ou então, se não existe um contrato de transporte que foi celebrado, o próprio vendedor temlogística de transporte para entrega. Então ou o vendedor tem a sua logística de transporte parta entrega, póacontecer, ou então o vendedor contratou uma transportadora para entrega. De qualquer maneira o queinteressa é o seguinte: coisa vendida em transito. Essa é a situação. Então vamos lá, o vendedor...) não pode

obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em transito ( obstar, impedir; ou seja, significa o seguinte: a mercadoria será entregue. A mercadoria em transito será entregue. Porque será entregue? Porqueo vendedor não pode obstar a sua entrega. Não pode obstar, a entrega será feita. O transporte será concluído ea mercadoria será entregue. Quando isto? Vamos lá...) se o comprador, antes do requerimento da falência,(sublinhem antes do requerimento da falência, ou seja, até a véspera do dia em que for distribuído o pedido de

 falência. Ou seja, a data para você aferir é a véspera do dia da distribuição do pedido de falência. Adistribuição anotou 15 de junho; 15 de junho foi distribuído o pedido de falência. 15 de junho de 2005, até odia 14. Até o dia 14 foi antes do pedido de falência. No dia já não serve, porque naquele dia é o pedido de

 falência.é antes. O que aconteceu? Antes...) as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentosde transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor.

Bom, essa venda, ela pode ser feita, ela pode ser provada de duas formas: ou através da fatura – o comprador vendeu e se vendeu tem o documento de venda, a fatura; ou através da apresentação doconhecimento de transporte endossado, tendo esse endosso data anterior ao requerimento da falência. Entãovocê pode provar, seja através da fatura, mostrando que o comprador revendeu aquela mercadoria para outra pessoa antes do requerimento de falência, ou através da apresentação do conhecimento de transporte endossado, porque vocês sabem que o endosso do conhecimento de transporte equivale a alienação da mercadoria nelerepresentada. Equivale a alienação da mercadoria nele representada. Por isso que fala, conhecimento detransporte; é o endosso da mercadoria. Coloquem uma remissão ai ao artigo 754 do código civil. Diz assim olha:“ as mercadorias devem ser entregues ao beneficiário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado”.Entendeu? O novo proprietário é quem apresenta o conhecimento endossado. Se o endosso...

TROCA DE LADO D A FITA

...Devedor não poderá obstar a entrega da mercadoria. Então a sua ação seria a seguinte, presta atenção.Olha só, muito comum em cidade pequena, em que tudo se sabe. O vendedor expediu a mercadoria; aí ligaram para ele e disseram o seguinte, acabou de dar entrada aqui na comarca, na verdade não é nem distribuição, éencaminhamento mesmo ao juiz, o requerimento de falência dessa pessoa. “Ih, mas eu vendi para elamercadoria, etc... vou dar ordem de paralisação da entrega, de parada da mercadoria em transito, aotransportador” ; tudo bem é possível, mas se oura pessoa já tiver adquirido essa mercadoria, apresentando fatura

ou conhecimento endossado, ele não pode dar ordem de “stop”

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de transito, entenderam? Ou seja, ele sabe quefoi pedida a falência, foi requerida, ele vai dar ordem ao transportador de “stop” de transito, parada damercadoria de transito, ele não pode fazer isso se a entrega não seria mais para o comprador, que pediu afalência, mas ao terceiro, é a proteção ao terceiro, é a chamada inoponibilidade de exceções também que está por trás disso, já que ao terceiro endossatário não são oponíveis as exceções pessoais, no caso o requerimento defalência.

Qual é a situação do vendedor? Terá que se habilitar à falência. Vendedor não pode obstar aentrega e vai ser credor do falido , ele não é credor do terceiro. Ele vai ter que se habilitar na falência ouverificar se o seu crédito consta na relação dos credores. Ele vai ter que se habilitar na falência pelo preço ouverificar se o seu crédito consta na relação.

O inciso II também trata de venda, só que venda de coisas compostas, leia:

7 Não dá para entender se é STOP, ESTOQUE, STOPA ou STOPER de transito... Desculpem!!!

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II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar aexecução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.

Aí, na verdade é o seguinte: coisa composta vocês sabem, ta, existe inclusive classificação dos bens, dos bens singulares ou compostos; então na verdade, não vamos entrar nesta parte, porque coisa compostaé uma categoria de bens, dentro da classificação dos bens, mas em termos práticos é o seguinte: são coisas que precisam ser montadas. Existe todo um processo de montagem; uma embarcação está sendo montada, umaaeronave que está sendo montada; uma máquina que está sendo montada; um guarda-roupa... é uma coisa queestá sendo montada. O exemplo seria o seguinte: o falido vendeu coisa composta. Só que este bem, o todo, nãoestá ainda perfeito, o todo não está ainda acabado; é preciso que partes sejam agregadas para formar o todo: a porta do armário, a fuselagem da aeronave, ou seja, o computador mesmo é uma coisa composta – eu possocomprar um computador todo ou o computador pode ir sendo montado aos poucos. São bens que estão em processo de montagem. Então, o empresário estava entregando as peças e o bem estava em processo de

montagem. Entenderam a situação? Há uma montagem que está sendo feita, as partes estavam sendo entregues e precisam ser agregadas ao todo. Veio a falência, eu não tenho o bem montado: o computador não está montado,falta a placa tal, ajuste tal; a maquina ainda precisa da montagem, do acabamento. Esse que é o sentido de coisacomposta. Lembre-se que o falido é um vendedor, que se obriga a entregar e a fazer a montagem. Então se ovendedor vendeu coisas compostas, é um contrato bilateral, não é? Compra e venda. Quem é que vai interpelar?É o contratante. Então o comprador vai interpelar o administrador judicial: “escuta, administrador, a massa vaimontar? A massa vai concluir? A massa vai entregar o que falta?”. O administrador pode dizer: “Sim vou fazer,tudo bem!”. Se ele disser que vai cumprir a montagem, não se aplica este inciso. Agora, se ele disser que não,ou ficar em silencio, aí é que vem a aplicação desse inciso. Então se o administrador disser: “Não vou terminar amontagem da embarcação. Não terminara a montagem dessa maquina. Não vou terminar a montagem dessecomputador”. Então, o comprador poderá devolver as coisas já recebidas e pedir perdas e danos. Agora ele poderá também fazer o seguinte: contratar outra pessoa para terminar a montagem. Ele não é obrigado a

devolver o que já recebeu, hein?! É poderá! Ele tem duas opções: ou devolve o que já foi recebido, e oadministrador não poderá recusar a devolução desses bens; ou então ele contrata outra pessoa para terminar aquela montagem, assegurado o direito da ação indenizatória. Entenderam a situação? É a situação de coisas queforam vendidas que precisam ser montadas, concluídas. Vejam que o contrato está em execução.

O inciso III diz respeito a coisa móvel ou serviço contratado a prestações. A novidade aqui é oserviço. A lei atual só fala em coisa móvel vendida a prestações, não trata da prestação de serviço, porquecomerciante naquela época não é o prestador de serviço, assim fazia sentido: você não podia falar em prestaçãode serviço numa idéia em que a noção de comerciante não estava ligada a prestação de serviço. Agora com aTeoria da Empresa não faz mais sentido empresário, não faz mais sentido deixar a prestação de serviço de fora.

Pergunta inaudível da Bárbara.Resposta: vai ao juízo da falência. Sim, exatamente, o credito é quirografário. Você aplica o §

2°, 117.

Inciso III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera oucontratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor  pago será habilitado na classe própria.

Essa é uma critica que tem sido feita a inexistência de um tratamento privilegiado para oconsumidor. A lei de falências não traz nenhum tratamento privilegiado para o consumidor. Sabe o que isso está

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dizendo? Vai se habilitar na falência como crédito quirografário; não vai ser entregue, o serviço não vai ser  prestado. O credito será habilitado e o contrato não será executado, e a natureza desse crédito será quirografário, porque ele não goza de privilégios. Entenderam? Quem é a pessoa que vai ser prejudicada? É o comprador outomador de serviços, tudo bem, mas a que categoria ela pertence? É o consumidor. Eu contratei a venda de um bem a prestação. Eu contratei a prestação de um serviço a prestações. O falido quem é? Fornecedor, não é? Elenão é fornecedor? E essa pessoa é o que? Consumidor. Ela tem tratamento diferenciado? Qual é a situação doconsumidor na falência? Interpela; resposta: “Sim!” – graças a Deus, o crédito é extraconcursal. “Não!”, ou o

administrador fica calado: qual é a situação? Se habilitar na falência. Exemplo: eu comprei uma geladeira a prestações. Ai a Arapuã faliu. Sua situação é essa. A Arapuã não vai entregar, porque o administrador disse quenão, ou nem se deu ao trabalho de responder a interpelação e você tem que se habilitar na falência, e o crédito équirografário. Ou seja, a situação da classe dos consumidores na falência é a de credor quirografário.Entenderam? É isso daqui, é a típica relação de consumo: faliu o fornecedor, você está nas mãos doadministrador judicial, ou nas mãos do Comitê de credores, se houver, porque é ele que vai autorizar oadministrador judicial. E se ele ficar calado, ou disser não, qual é a sua situação? O crédito será habilitado naclasse própria, só que essa classe própria aí é credito quirografário, já que o crédito consumerista não temnenhum privilégio no pagamento. Então, a lei de falências não dá nenhum privilégio para o credor consumerista, para o consumidor. Vocês entenderam essa ponte que eu fiz com o CDC? É o típico caso de quem compra oucontrata serviço a prestação.

Pergunta inaudível.

Resposta: não querida, de jeito nenhum! Eu não estou dizendo que é só o consumidor, eu estoudizendo que é qualquer comprador, mas que também se inclui o consumidor. Pode ser também o empresário quecompra “móvel” 8  para insumos? Pode, claro! Dentro da teoria finalista ele não é consumidor, mas ele tambémesta nesta situação.

Pergunta inaudível.

Resposta: não, não pode... Bom, aí é o seguinte, isto daí é muito questionado pelo seguinte, por quê? Qual é a situação? Você vai ter sempre aquele choque entre CDC e Lei Especial. Na verdade o que nós

temos visto é o seguinte: eventualmente, em primeira instancia, você até tem decisões... Eu conheço um casoque aconteceu da Sharp, um caso no interior do estado do RJ, de uma sentença, decisão monocrática, que disse“tomo crédito consumerista; não se sujeita aos efeitos da falência, em razão do tratamento especial do CDC; amassa tem que pagar como credito extraconcursal”. Eu conheço uma decisão assim, mas houve reforma em 2°instancia, porque na verdade vem a lei de falências, a falência muda tudo, o regime dos contratos do falido não éo CDC, não é o CC, é a lei de falências. É responder a seguinte pergunta: com a falência, os contratos passam ater sua tutela da lei de falência primordialmente, com afastamento de outra lei, ainda que favorável aoconsumidor, ou terão ainda assim a tutela do CDC? Vejam que essa lei não deu nenhum tratamento favorecidoao consumidor. Isso é que eu quero que vocês entendam: consumidor na falência é um credor, é um credor quirografário, como outro credor quirografário. Não importa se ao lado dele está um empresário ou não, otratamento é o mesmo. Não vai cumprir, habilitação na falência. Não importa se ele é adquirente final ou não.

Inciso IV: é o contrato de venda com reserva de domínio. É uma outra compra e venda, só que avenda com reserva de domínio. Vocês sabem que o contrato de compra e venda com reserva de domínio, avenda com reserva de domínio, é uma clausula especial à compra e venda. Ela está no artigo 521 do CC: vendacom reserva de domínio. Coloquem lá uma remissão ao CC. Significa o que? Que o vendedor ainda é proprietário do bem, ele ainda é proprietário até que o preço esteja integralmente pago.

A venda com reserva de domínio é uma clausula especial do contrato de compra e venda. Nestacláusula, a tradição da coisa não implicará a transferência de propriedade. Não é possível a inserção destacláusula em venda de imóvel, é apenas para coisa móvel vendida a prestações. Essa cláusula não pode ser inserida em venda de bem imóvel, somente bem móvel, e não pode venda à vista, somente venda a prazo. Então por esta cláusula a tradição não implica em transferência da propriedade. A propriedade só será transferida com

o pagamento integral do preço, nos termos do artigo 521 do CC. Conseqüentemente, falindo o comprador, o

8 Não dá para entender essa palavra. Creio ser modo, ou móvel.

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vendedor ainda é proprietário da coisa, já que o preço não foi integralmente pago. Vamos ver que solução a leide falências dá:

Inciso IV: o administrador judicial, ouvindo o Comitê, (ouvindo o Comitê se houver. Se nãohouver, ele decidirá; continuando...) restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio dovendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dosvalores pagos.

Sublinhem: “se resolver não continuar a execução do contrato”. Ou seja, se o administrador  judicial resolver continuar a execução do contrato, as prestações futuras são créditos extraconcursais, e ocontrato continuará. Já se o administrador judicial resolver, ou o Comitê recomendar, a não manutenção docontrato, o contrato será extinto, e aí o que já foi pago é devolvido, crédito extraconcursal, as prestações já pagas serão devolvidas, sem necessidade de habilitação na falência e a coisa também será devolvida aovendedor, ou seja, o comprador devolve ao vendedor a coisa adquirida com reserva de domínio e o vendedor 

devolve a massa as prestações já pagas. Então as partes voltam ao estado anterior, a coisa volta ao vendedor, eas prestações já pagas são devolvidas ao comprador, só que aí são devolvidas à massa.

Inciso V: Venda à termo: é a execução futura, ou seja, o contrato é celebrado, o contrato decompra e venda é consensual, o contrato é celebrado, mas a prestação ou as prestações das partes são diferidas,ou seja, ficam para serem executadas no futuro, no prazo indicado. Então a prestação ou do vendedor, ou docomprador, ou de ambos são diferidas, ou seja, não serão executadas imediatamente. Então isso é venda atermo. O que vai acontecer se sobrevier a falência?

Inciso V: tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado(então é a segunda exigência; geralmente são gêneros, são contratos futuros, ou seja, são contratos em que acoisa deverá ser entregue no futuro, que a execução se dará no futuro, o cumprimento da obrigação;continue...), e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, (então éinadimplemento, na data correta a obrigação não foi cumprida; continue...)  prestar-se-á a diferença entre acotação do dia do contrato e da época da liquidação em bolsa de mercado.

Ou seja, já que o contrato não vai ser cumprido, é preciso que a massa pague pelo menos adiferença entre as cotações do dia do contrato e da época da liquidação. A massa não vai pagar o valor integraldo bem, ou não vai entregar o bem, mas vai ter que prestar essa diferença.

Bom, vamos lá, inciso VI.

Inciso VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva.

A legislação respectiva é o Decreto-lei 58 de 1937. é o que trata da promessa de venda de imóveis. Na promessa de venda de imóveis aplicar-se-á a solução da legislação respectiva. Então vocês vão colocar uma

remissão: vide artigo 12, §2°, do Decreto lei 58/37. Bom vai acontecer o seguinte: na falência do promitente-vendedor, então se quem prometeu a transferência do domínio faliu, o contrato terá prosseguimento com oadministrador judicial; é uma manutenção compulsória do contrato; não cabe interpelação, não cabe essa presunção de manutenção: aqui é uma determinação. Então o contrato será mantido compulsoriamente pelo

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administrador judicial. Ou seja, o promitente-comprador vai continuar pagando as prestações e a escrituradepois será outorgada. O contrato não se resolve, terá sua manutenção compulsória.

Luis Fernando: “então o bem não entra na...”.

Resposta: não, na verdade, ele entra, mas depois vai ter que sair. O promitente vai ter que dar  prosseguimento, vai, e não poderá alienar aquele bem, exatamente. Não poderá, por quê? Porque vai ter queentregar aquele bem. Aquele bem é arrecadado sim, ele é arrecado, mas ele fica vinculado ao cumprimentodaquele contrato.

 Na falência do compromissário, compromissário é a outra parta: há o promitente e o compromissário, nafalência do compromissário os direitos, o compromissário não é proprietário, compromissário é aquele que está pagando; os direitos serão arrecadados e vendidos em hasta publica. Ou seja, na prática é o seguinte: oadministrador judicial vai tentar uma pessoa interessada em entrar na posição de compromissário-comprador e pagar a ele uma parte do que ele pagou por aquele financiamento; vocês já viram em jornal, as vezes em colunade classificado, “passo contrato de financiamento”, vocês já viram isso? Pessoa que não pode pagar financiamento, ou está se mudando... aí ela não pode mais pagar ou não tem mais interesse no financiamento,então ela quer uma pessoa para lhe dar um dinheiro e assumir aquele financiamento; ela vai fazer a cessão dos

direitos daquele contrato para outra pessoa. Nunca viram isso? Você não pode mais pagar, você esta passandofinanciamento a outra pessoa, e dependendo do numero de parcelas que você já pagou, você até pode cobrar,“olha, me dá uma parte porque a sua dívida não vai ser integral, eu já paguei uma parte desse financiamento”;então é mais ou menos isso que o administrador judicial vai fazer; ele vai negociar os direitos docompromissário-comprador em relação a este financiamento em hasta pública para que uma outra pessoaassuma este financiamento. É isso que vai acontecer, só que quem vai “vender isto” não vai ser o falido, vai ser o administrador judicial em hasta pública. Continuando...

Inciso VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação (olhem, manutenção compulsória,olha aí outra regra, não resolve o contrato de locação. Outra questão interessante: a lei não esta falando aí que locação é esta, no meu entendimento é qualquer locação, seja de móvel residencial ou móvel não-residencial. Ela não está falando “locação de bem imóvel” ou “locação de imóvel residencial”, ela está

 falando contrato de locação, então é locação, qualquer locação. Não há restrição a certa locação. Se eladissesse assim: “a falência não resolve contrato de locação de imóvel residencial” só que ela não diz tãorestrito assim... é amplo, é genérico, entenderam? Continuando...) e, na falência do locatário, o administrador  judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.

Então a locação continua. Não tem interpelação ao administrador porque continua a locação.

Os incisos VIII e IX são novos, não existiam na lei anterior. O inciso VIII foi feito sob encomenda paraas instituições financeiras, foi sob encomenda, é norma casuística, e o que vocês podem imaginar é que ele é um

dispositivo bom ou ruim? Para a instituição financeira é excelente porque foi feito sob encomenda para elas. Éum dispositivo bom, excelente, é só ler que vocês vão entender, foi de encomenda, foi sob encomenda para ainstituição financeira. A palavra Sistema Financeiro Nacional não está aí à toa. Vamos lá...

Inciso IX – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistemafinanceiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida (a parte não falida! É a instituição

 financeira, parte não falida, é o credor, a instituição financeira) poderá considerar o contrato vencidoantecipadamente (ou seja, a falência acarreta o vencimento antecipado. E aí? Hipótese...), hipótese em que seráliquidado na forma estabelecida em regulamento admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha aser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante.

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O dispositivo é muito rebuscado, mas a gente tem que simplificar. Ele quer dizer o seguinte: ainstituição financeira que tiver acordo para compensação e liquidação de obrigações não precisa se habilitar nafalência: recebe imediatamente todos os valores, inclusive os vincendos. Quando a lei diz: “será liquidado ocontrato na forma estabelecida em regulamento”, que é o regulamento para liquidação de obrigações, estáquerendo dizer o seguinte: não passa pelo juízo da falência, não passa pelo concurso de credores, este pagamento é fora da falência. É mais uma coisa para os juros baixarem, para tranqüilidade do sistema financeironacional, para que haja uma garantia de recebimento do crédito. Então, na verdade, ele esta querendo dizer o

seguinte: “olha, essa instituição financeira é uma credora, é uma credora do falido, só que ela não tem queinterpelar administrador, ela não fica a mercê do que o administrador decida. A liquidação dessas obrigações, o pagamento é na forma estabelecida em regulamento, não é na forma estabelecida na lei de falências”; o quesignifica dizer o seguinte: neste caso, o pagamento é fora do concurso de credores; o pagamento é extrajudicial,não é feito juízo, imediato, inclusive das obrigações vincendas: poderá considerar vencido o contrato e exigir asua pronta liquidação, e o pagamento será imediato, não está sujeito a concurso de credores da falência.

Comentário inaudível.

Resposta: Sim, aí na verdade... o vencimento antecipado não, antecipadamente não, que no vencimentoantecipado não há a questão dos juros, porque o vencimento antecipado.

Entenderam a situação? É uma norma que não existia, claro, até porque em 45 você não tinha sequer oSistema Financeiro Nacional, e é uma norma casuística que vai dizer o seguinte: “neste caso, o pagamento éimediato fora da falência”.

Então mais uma vez, lembra que eu falei do consumidor? Qual é a situação do consumidor? Valacomum, a qual estão todos os credores. Não tem para ele esse dispositivo casuístico, tem? Não tem! Mas veio para as instituições financeiras. Então vocês reparem que peso A, peso B... Viram? Qual é a situação doconsumidor? Habilitar o crédito na falência. Qual é a situação desses contratos do sistema financeiro nacional?Pagamento imediato.

Inciso IX. No inciso IX vocês vão colocar uma remissão a lei 10.931... Bem, eu não estou com a leiintegral aqui, mas o inciso IX trata do patrimônio de afetação. A lei que trata do patrimônio de afetação é a lei10.931 de 2004; existe um artigo especifico nesta lei que sobre o patrimônio de afetação, é o artigo 2°, da lei10.931 de 2004.

 Na verdade, nós temos a figura de patrimônio de afetação significa um conjunto de bens individualizadoque não pode ser objeto de qualquer execução, ação ou execução. Ou seja, é um patrimônio destacado do patrimônio do devedor, são bens destacados do patrimônio do devedor que não ficam sujeitos a execução por qualquer divida, porque esse patrimônio é exclusivamente constituído para o cumprimento de determinadocontrato. Então, é uma garantia ao cumprimento de um determinado contrato. No caso a lei 10.931 é o contratode incorporação imobiliária. A garantia no caso específico do patrimônio de afetação no regime dessa lei é ocontrato de incorporação imobiliária. Então a lei de falências vai dizer exatamente o seguinte: havendo

 patrimônio de afetação, a massa não pode utilizar esses bens para o pagamento dos credores, porque patrimôniode afetação, afetar significa destinar, ele é destinado ao cumprimento daquele contrato, ao cumprimento dasobrigações daquele contrato, ou seja, é um patrimônio separado do patrimônio do devedor e não pode ser objetode qualquer constrição judicial, nem trabalhista, nem tributário, nada! É absoluto! Para garantir! Vamos ler oinciso IX, para encerrar:

Inciso IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica,(exemplo, incorporação imobiliária, ta?...) obedecerão ao dispositivo na legislação respectiva, permanecendoseus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimentode sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida (ou seja,

 se sobrar alguma coisa, depois de cumpridas as obrigações decorrentes do patrimônio de afetação, se sobrar alguma coisa, é que haverá a arrecadação desse saldo. Mas primeiro tem que pagar os credores, primeiro temque cumprir as obrigações deste contrato. Eu quero citar do CC para vocês o artigo que fala que os bens

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afetados não podem ser apreendidos; artigo 31, f, da lei 4591 de 1964. Coloquem remissão: a falência doincorporador não atinge o patrimônio de afetação constituído, não integrando a massa concursal; então não

 pode ser arrecado esse patrimônio de afetação; entenderam? Ou seja,os efeitos de decretação da falência nãoatingem os patrimônios de afetação. Então na verdade, isso daqui não é nenhuma novidade, já existe nalegislação em vigor, apenas é para harmonizar a lei de falências com essa legislação, entenderam? Entãocoloquem lá: vide artigo 31, f, da lei 4591/64) ou inscreverá na classe própria o crédito que contra elaremanescer.

 Na próxima aula nos vamos outras regras para certos contratos, e vamos terminar os efeitos da falênciatratando dos atos ineficazes.

Clark Mangabeira

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Dia -11/04/2005 - 9ª aula

 

Logo depois vamos começar a última parte dessa unidade que trata dos efeitos da sentença de falência,que são os efeitos da sentença em relação aos atos praticados pelo devedor antes da falência, ou seja, efeitos dasentença antes de sua decretação, no momento anterior.

Breve retrospecto. Na aula passada, nós vimos que a lei de falência traz regras genéricas para oscontratos do falido (arts. 117 e 118), sendo que existe uma regra genérica para os contratos bilaterais e umaoutra regra genérica para os contratos unilaterais. Há regras específicas para determinados contratos, oucontratos de compra e venda com algumas peculiaridades, como a venda a termo, a venda por reserva dedomínio, a venda de coisas compostas, a venda de mercadorias em trânsito.

A partir do art. 120, continua o legislador tratando dessas regras especiais para certos contratos. O art.120 trata dos contratos de mandato e comissão, regulados pelo Código Civil. Cuidado, porque algum livro quenão esteja atualizado de acordo com a nova lei de falências vai dizer que o contrato de comissão é regulado peloCódigo Comercial. Não é mais. Em primeiro lugar, não existe mais o mandato mercantil. Todo mandato é um

só. Acabou a divisão entre mandato civil e mandato comercial. As figuras do mandato e da comissão no CódigoCivil. Em relação ao contrato de mandato, ele está no art. 653 e seguintes do NCC; e em relação à comissão,está no art. 693 e seguintes do NCC.

A Lei de Falências estabelece regras diferentes para o contrato de mandato, conforme o empresáriofalido ou o sócio solidário, também falido, seja mandante ou mandatário. Foi celebrado (técnico: outorgado) ummandato antes da falência.

1. O empresário falido ou sócio solidário era mandante ou mandatário? É p reciso primeiro identificar se o falido era mandante ou mandatário (primeiro ponto importante).

2. O mandato é para atividade empresarial, para o exercício de atos ligados à empresa?Ou não? Esse objeto de mandato (a prática de atos em nome do mandante) é para atos ligados ao exercício daempresa ou não?

Esses são os dois referenciais importantes. Primeiro, quem faliu: o mandante ou o mandatário (quem é a pessoa do falido). Segundo, o objeto do mandato é atividade empresarial ou não?

Se o falido for mandatário, o mandato cessa com a falência (extinção compulsória), salvo se o seuobjeto não for a prática de atos de empresário pelo mandatário. O mandatário, que é o falido, não pode continuar  praticando esses atos, a menos que o objeto do mandato não seja o exercício de atos empresarias (mandatoestranho à atividade empresarial). Isso tem uma lógica: porque o falido não pode praticar atos empresariais, nemem nome próprio nem como mandatário. Se cessar o mandato, o falido vai prestar contas ao mandante e não poderá mais continuar exercendo esse mandato, o que significa que o falido fica proibido de exercer empresa,

seja em nome próprio, seja na qualidade de mandatário.

 Art. 120, § 2° Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvoos que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

- “mandato que houver recebido” - então, o falido é o mandatário. Falando de outra forma este § 2º:mandato pertinente à atividade empresarial, recebido pelo falido, cessa, porque ele não pode nem comomandatário praticar atividade empresarial.

Da mesma forma, uma comissão. Se o falido receber uma comissão, e neste caso chamar-se-ácomissário, ele também não poderá mais praticar atos decorrentes desse contrato. Quem recebe a comissãochama-se comissário.

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Se o falido for mandante, aplicam-se as regras do caput e do § 1°. Sendo mandante, a lei manda que seinvestigue se o mandato é ad negocia (para a prática de atos negociais) ou ad judicia (para representaçãoconvencional judicial). Se o mandato for  ad negocia, aplica-se a regra do caput do artigo. Para o mandato ad 

 judicia, utiliza-se a regra do § 1°. É importante investigar o objetivo do contrato (se é a prática de atos negociaisou a representação judicial), já que a lei faz essa diferença.

Art. 120, caput : O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios,cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas por sua gestão.

Art. 120, § 1°: “O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor atéque seja expressamente revogado pelo administrador judicial”.

Art. 120, caput - O falido é mandante, mas mesmo sendo mandante, como o mandato é ad negocia, elecessa.

- “cabendo ao mandatário prestar contas por sua gestão”: O mandatário vai agora prestar contas a

quem? Ao administrador judicial. Embora a lei não diga, isso está implícito. O mandatário vai procurar oadministrador judicial para prestar contas.

Já o mandato ad judicia, que é para representação judicial, este continua porque não é para atividadenegocial. O mandatário não é um empresário, não é uma pessoa que vai praticar uma atividade negocial. É omandato para representação, para atos de advogado.

OBS: No § 1°, sublinhem para representação judicial e cessará, e no caput  sublinhem realização denegócios e continuam em vigor.

A iniciativa da extinção do contrato não será do falido, mesmo que seja para a representação judicial.

Quem pode extinguir esse mandato é o administrador judicial. Interessante notar que o contrato de mandato éintuito personae, mas quem decidirá sobre a sua cessação não é o mandante, mas o administrador judicial. Issorelativiza o caráter  intuito personae do mandato (a questão da fidúcia, da confiança). O falido outorgou, masnão é ele que decidirá a oportunidade da extinção do mandato é o administrador judicial, até que seja revogadoexpressamente pelo administrador judicial. Trata-se de uma peculiaridade, que não ocorre fora da falência. Sóna falência o mandante perde a prerrogativa de revogar o contrato.

O art. 121 é tranqüilo. Este artigo refere-se aos contratos de conta corrente, não só as contas correntes bancárias, mas também as privadas, que duas pessoas têm, sendo que nenhuma delas é banco ou instituiçãofinanceira. Essas contas correntes abrangem qualquer conta corrente, não só aquela junto a uma instituiçãofinanceira, que é muito mais comum, como também a conta corrente entre empresários, em que os empresáriosfazem remessas de valores e de mercadorias que são registradas em conta corrente (também chamada de conta

corrente contratual). Portanto: tanto a conta corrente contratual quanto a conta corrente bancária.

Art. 121: “As contas correntes com o devedor consideram- se encerradas no momento de decretaçãoda falência, verificando-se o respectivo saldo”.

O art. 121 significa que os depósitos em favor da massa, os pagamentos que a massa falida fará serãofeitos em contas especiais e não nas contas que o falido tinha.

Art. 147: “ As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em contas

remuneradas de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária”.

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O administrador judicial vai abrir uma conta separada, para a movimentação dos recursos da massafalida.

Uma comparação importante: na atual lei de falências, de 1945, diz, no art. 209, que as quantias serãorecebidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais, a não ser que nalocalidade não haja agência ou filial desses dois bancos o juiz designará outro banco. A lei não menciona essedispositivo, indicando que seja no BB ou na CEF. Atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, em matéria defalência, é no Banco do Brasil. Ocorre que os Tribunais de Justiça poderão indicar que permaneça no BB, ouque seja aberta uma licitação para que seja escolhido um outro banco para manter esses valores. De qualquer maneira, o administrador não escolherá a instituição financeira. Não é ele que vai escolher. A lei deixa claro:“depositadas em contas remuneradas de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas deorganização judiciária”.

 No entendimento do professor Alexandre, a princípio, o BB vai continuar, até porque a lei quandoentrar em vigor, vc não pode imediatamente alterar isso, tendo que ser algo mais demorado. Mas pode acontecer o seguinte: lembrem-se que o banco que faz os pagamentos para o Tribunal de Justiça, não é o BB, mas o Itaú.O Itaú é o banco que tem convênio com o Governo do Estado. Agora, não há mais uma primazia de um bancoou outro.

Dessa forma, de duas uma: ou os valores que estavam naquela conta corrente serão arrecadados peloAdministrador e transferidos para as novas contas (ex: tem 50 mil reais em uma conta: encerra e transfere para anova conta). Mas se a conta estiver negativa , devendo ao banco, este Banco terá que se habilitar ou verificar seesse valor foi mencionado pelo falido. Prelo crédito devido ao banco, não há nenhuma prerrogativa, porque essecrédito é quirografário, não tem garantia real nem privilégio. Ex: falência. Há débito do cheque especial. Issoentra na falência, mas não no rol de garantias reais ou privilégio. A instituição terá que se habilitar sem preferência ou privilégio no recebimento.

O artigo 122 trata da compensação. A modalidade chamada compensação é uma forma de extinção dasobrigações sem um ato de pagamento pelo devedor, ou seja, o encontro de prestações fungíveis entre credor edevedor recíprocos (não são os mesmos, porque senão haveria a confusão), compensáveis por atos de vontade

ou por força de lei, em que duas pessoas sejam credoras e devedoras, opera a compensação até o limite doscréditos e dos débitos. Na falência, essa compensação independe da manifestação de vontade. Em outras palavras, o efeito prático da compensação é: você só vai receber o que não foi compensado. Exemplo: “A”habilita um crédito na falência. “B”, economista, é nomeado administrador judicial e verifica, no livro, que háum crédito do falido com a pessoa “A”. Na verdade, “A” irá demonstrar que há compensação e, na hora doadministrador preparar a relação de credores, fará constar o crédito já compensado. Isso, portanto, vai ser importante na indicação de quantia da relação de credores - vai constar a quantia já com a compensação (claroque dizendo qual o crédito e qual o débito). A massa não vai pagar o valor originário, mas o resultado dacompensação. E se a compensação for integral, a habilitação será negada. O crédito não será incluído no quadrode credores. A compensação terá excluído no todo a obrigação. Nesse caso, o credor não deverá ser incluído noquadro de credores.

Art. 122: “Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou na, obedecidosos requisitos da legislação civil”.

- “Compensam-se as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência”, porque não será preciso habilitar na falência um crédito se existe um débito correspondente no todo ou em parte a ele. Acompensação é imediata. Não é preciso esperar o pagamento dos credores para fazer essa compensação.

Sublinhar “até o dia da decretação da falência”. Em outras palavras: não há compensação depois da

decretação da falência. Não há o benefício da compensação para dívidas que tiverem vencimento antecipado.

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Art. 122, parágrafo único: “Não se compensam: I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou”.

Hipóteses de operação societária:

Fusão é a extinção de duas ou mais sociedades com a constituição de uma nova sociedade. A hipóteseé a seguinte: pode ocorrer que durante a falência haja uma proposta de fusão (muito difícil de acontecer) – junta-se à sociedade falida a outra sociedade, ambas se extinguindo e surgindo uma nova sociedade.

Incorporação é uma outra operação societária: é quando uma sociedade incorpora outra falida, comextinção desta. A incorporadora não está em falência, mas incorporada está.

Cisão é quando uma sociedade tem o seu patrimônio cindido, dividido no todo (ou seja: duas ou mais parcelas desse patrimônio são transferidas para sociedades diferentes) ou em parte, indo parte do patrimônio para outra (s) sociedade (s), e a sociedade continua com a parcela do patrimônio. Ex.: pode ocorrer que durantea falência haja uma proposta de fusão, embora seja muito difícil de acontecer, que é o seguinte: vc pega aquelasociedade falida, junta com outra sociedade, as duas se extinguem e surge uma sociedade nova. Nesse caso, poderia haver compensação. Lembrem-se que são créditos transferidos após a decretação da falência, então, a

fusão seria depois da falência.

 Nessas três hipóteses, pode haver compensação.

A morte não é hipótese de operação societária, porque se à morte do empresário individual. Não é maismatéria que envolva sociedade, e sim pessoa natural.

Art. 122, parágrafo único: “Não se compensam: II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente,transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se

operou com fraude ou dolo”.

- “transferência se operou com fraude ou dolo” –  transferências que os credores fazem uns com osoutros para sair da falência, não entrar na falência. Ex: se eu, credor, sei que ele está prestes a falir, e terei queme habilitar na falência, acabo por negociar com deságio créditos que tenho, para sair da falência por força dacompensação. Eu tenho um crédito de um milhão de reais, mas o falido tem um crédito comigo de 400 mil reais.Eu transfiro aquele crédito por 400 mil reais, dou quitação do restante e faço a transferência. O objetivo datransferência é não entrar no processo de falência. O falido perde aquele crédito. O inciso II fala dos pagamentos às vésperas da falência. Se o credor não fizer essa compensação, ele teria que se habilitar nafalência, e o devedor teria 400 mil reais para pagar aos credores preferenciais. Mas fazendo essa compensaçãonão terá mais 400 mil para entrar na falência, por ex, para o pagamento do credor trabalhista. Aquele credor recebeu menos, mas antes. E é isso que a lei não quer. Há fraude ou dolo, porque recebi menos, mas fora da

falência. Se não tivesse operado a compensação, aquele credor estaria na falência como quirografário parareceber 600 mil reais. Agora, ele não está na falência, mas os 400 mil que poderiam ter sido arrecadados para pagamento eventual de determinado credor não foram arrecadados, não podendo ser dispostos pela massa. É preciso verificar sempre se o ato de compensação teve como objeto fraudar os credores.

O art 123 trata do contrato de sociedade, se o falido fizer parte como comanditário ou cotista.Comanditário é o sócio com responsabilidade limitada da sociedade em comandita simples. E o cotista é o sócioda sociedade limitada. Na verdade, temos a seguinte regra neste artigo: a sociedade de que faça parte o falidonão se extingue com a falência, mas o sócio é excluído da sociedade de pleno direito.

Fazer remissão do art. 123 ao art. 1030, parágrafo único do NCC.

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Art. 1030, parágrafo único, CC: “Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido”.

A regra é: a falência acarreta a exclusão do sócio da sociedade. Essa regra não se aplica àssociedades por ações, porque nestas, a conseqüência é diferente. Na sociedade por ações, as ações sãoarrecadadas, pelo administrador judicial, sem que o acionista seja excluído da sociedade.

Para o acionista falido, não se aplica a regra do art. 1030, porque na sociedade anônima, por ser umasociedade de capitais, a pessoa do sócio não tem importância a ponto de ser excluído da sociedade. Nasociedade por ações, então, o acionista não é excluído, e não se aplica a regra do art. 1130 do CC. Aconseqüência será a seguinte: faliu o acionista, e as suas ações serão arrecadadas pelo administrador judicial. Seas ações forem nominativas, vc vai averbar no livro de ações nominativas a arrecadação; se forem escriturais, oadministrador via comunicar à instituição financeira que cuida dos registros de ações escriturais que faliu oacionista, para que essa instituição faça essa anotação na conta de depósito de ações de que estas ações estãoarrecadadas por força da falência.

 Não sendo acionista, e sim cotista ou comanditário, o sócio não é falido, porque cotista ecomanditário têm responsabilidade limitada. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 1030 do NCC (outra situação para

o acionista). O sócio aqui será excluído da sociedade quer ele queira quer não. Independentemente da vontade,será excluído da sociedade, porque a lei fala que será excluído de pleno direito. E a cota que ele tem no capital?E a participação que ele tem no acervo patrimonial, no ativo dessa sociedade? A lei diz que essa participaçãoserá arrecadada. Então, ele sai da sociedade e a participação que ele tem será arrecadada. Em outras palavras:entrará para a massa falida.

Há um detalhe: como não basta verificar quanto ele tem no capital, é preciso apurar quanto ele temacervo patrimonial da sociedade, é preciso que haja a chamada apuração de haveres. A falência do acionista, portanto, não gera apuração de haveres; simplesmente, arrecadação das ações, e depois as ações serãonegociadas. Na falência de comanditário ou cotista, haverá apuração de haveres e exclusão de sócios.

Vejam que é bastante diferente o efeito da falência sobre empresário cotista e empresário comanditáriode empresário acionista.

Art. 123:  Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para amassa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na formaestabelecida no contrato ou estatuto social.

  § 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-ádo valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do

 falido nos termos da melhor proposta obtida.

 Não diz o art. 123, mas vcs têm que colocar remissão, que terá que ser excluído de pelo direito dasociedade (art. 1130, parágrafo único, CC). Além de o sócio falido ser excluído, a participação que ele tem nasociedade será objeto de apuração. E apurado este valor, este valor entrará para massa, ou seja, a sociedade vaiefetuar o pagamento ao administrador judicial.

Importante: “para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir”. Issosignifica o seguinte: a sociedade não se dissolverá. A falência de sócio não é causa de dissolução da sociedade, esim apuração de haveres do sócio falido. Com a falência do sócio (o sócio empresário), não se dissolve a

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sociedade. A solução não é a dissolução. A conseqüência é a exclusão do sócio e conseqüente apuração dehaveres. Por isso, diz a lei, a massa falida receberá não o que a sociedade tem, porque a sociedade continua como capital, o ativo remanescente. Entrarão apenas os “haveres que os sócios possuírem, e forem apurados naforma estabelecida no contrato ou estatuto social”.

O contrato ou o estatuto vai estabelecer o critério de apuração de haveres do sócio. Se o contrato ouestatuto for omisso, aplica-se a solução legal do art. 1031 do NCC, que é através de balanço especial. Em geral,temos: o especial ou com base no último balanço aprovado.

Art. 1031, caput , CC/02: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua cota liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmentelevantado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data daresolução, verificada em balanço especialmente levantado”.

Atenção: não se esqueçam que é indispensável esse estudo associado com o CC, porque essas matériastêm tratamento no CC.

- “ Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio” - é nos casos em que o sócio sai.Significa despedida ou exclusão de sócio. A falência é caso de exclusão.

- Vc vai pegar qual a situação patrimonial da sociedade na data da falência, que é a data da resolução deque o art. 1031 do CC. Vc vai levantar o balanço. Critério do CC: a apuração da cota (cota em sentido amplo,sendo a cota do patrimônio e não do capital) do sócio falido será feita com base na situação patrimonial dasociedade da data da decretação da falência. É o que se significa a “data da resolução”, de acordo com o art.1031 do CC.

- “salvo disposição contratual em contrário”: aqui o referencial não será a situação patrimonial na datada falência. Aí vc aplica a letra contratual.

Para encerrar esta parte: qual o efeito da falência do sócio sobre a sociedade? A sociedade não sedissolve. Ocorrerá a apuração dos haveres, e apurado os haveres do sócio falido, excluído da sociedade de plenodireito, esses haveres serão pagos pela sociedade ao administrador judicial. Qual o critério de apuração? Odisposto no contrato. Sendo o contrato omisso, balanço especial (art. 1031, CC).

Se o contrato for omisso: art. 123, § 1º. Este é o erro, porque o art. 123 é a repetição do art. 48 da Leide Falências vigente. O Código Comercial, que era o que estava em vigor quando a lei de falências de 1945 foi promulgada, era omisso quanto à apuração de haveres. O legislador repetiu a regra dizendo que haverá apuração judicial, mas não é o que ocorre. Se o contrato ou estatuto for omisso, aplica-se o art. 1031 do NCC. Existesolução para a apuração de haveres. Existe o critério do balanço especial, se for o contrato for omisso. Não há

apuração judicial neste caso. O legislador deveria ter olhado o CC, e não repetido expressamente. O momentohistórico mudou. Qual era o momento histórico disso? O Código Comercial - 1945. Como não tem soluçãolegal, se o contrato ou o estatuto for omisso, é o juiz que vai determinar a apuração de haveres do sócio. Só quenão precisa mais ser para juízo, porque a lei é clara: “nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um

 sócio”. E o próprio CC diz que será excluído o sócio declarado falido. Na verdade, se o contrato ou estatutonão dispuserem sobre a apuração de haveres, aplica-se a solução legal, e não a apuração judicial. Mas por que foi essa solução? Basta ler o dispositivo - art. 48, Lei de Falências de 45, segundo a qual a apuração seráfeita judicialmente. Como fica, então? Na verdade, vc não faz a apuração judicial, porque a lei já dá qual é asolução, que é o CC.

No entendimento do profº Alexandre Assumpção, só haverá apuração judicial se a sociedade nãoquiser fazer esta apuração ou apresentar alguma contestação ou alguma oposição a fazer a essa apuração.Diante da solução legal, vc não vai fazer apuração judicial. Não tem sentido ir para apuração judicial, que émuito mais demorada, se a lei prevê a apuração extrajudicial. Ao ver do profº Alexandre, só haverá apuração judicial, se houver alguma lide - lide no sentido de controvérsia, de conflito entre a sociedade e o administrador 

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 judicial. Se a sociedade não quiser apurar, ou apresentar valores que o administrador judicial entendacontestáveis, ou seja, havendo lide, vc vai para a apuração. Vc não precisa entrar numa ação de apuração dehaveres. Faliu e ele está fora da sociedade (exclusão de pleno direito - art. 1030, parágrafo único, CC), nos casosem que a sociedade se resolver, haverá apuração de haveres. É a lei afastada, isolada do CC. Lembrem-se: projeto da lei de falências foi apresentado em 1993, pelo governo Itamar Franco. O CC veio, passando a regular a matéria. Na hora de analisar e conversar, muito foi feito - adaptou-se a empresário e sociedade empresária,mas essas filigranas, esses estudos que demandam conhecimento da legislação para detectar essas imperfeições

não foi feito.

Ler art. 48 da antiga lei de falências: “Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far- se-á judicialmente , salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveresdo falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa”.

 Não há mais sócio solidário, porque o solidário é falido e, então, não faz mais sentido. Assim, ficou só ocomodatário e o cotista.

A lei vigente (de 1945) fala em “se forem apuradas na forma estabelecida no contrato”, e está correto.Reparem que a lei atual, no seu artigo 48 fala somente em contrato, enquanto a nova Lei fala em contrato e emestatuto social. Tecnicamente, o termo “estatuto” é utilizado para as sociedades por ações, e o dispositivo falaem comanditário e o cotista. Para quê colocar “estatuto social”?! O que parece é que a pessoa que redige issonão conhece o direito comercial. Não falta estatuto, porque é comanditário ou cotista. Não é acionista. Olegislador viu imperfeições onde não existe e, dessa forma, piorou a redação quando colocou “contrato ouestatuto social”. A atual lei foi criada por especialistas e, por isso, fala apenas em contrato. O termo “estatuto”não é usado pelo CC. As sociedades ditas intuito personae não têm contrato. O termo “estatuto” é usado paraSA. Utilizar o termo “estatuto” não se trata de um pleonasmo, algo que está implícito, sendo, na verdade, algoerrado. O termo “estatuto” não se aplica a este caso.

- a apuração far-se-á judicialmente: naquele momento, era Código Comercial, e agora é Código Civil,

que tem regra para o contrato sendo omisso, que tem regra para o critério da apuração de haveres. Ou seja: pegaram o dispositivo (art. 93), repetiram no projeto (correto), vem o CC que traz regras e não se faz asalterações no projeto. Repetiram a regra sem atentar para o NCC, e só uma análise crítica que vai notar esses problemas. O profº Alexandre adverte que não se pode afastar o art. 1031. Essa apuração judicial é apenas emcaso de litígio entre a massa e a sociedade.

Art. 123, §1o: “Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se (...)”. Não há estatuto porque isso não se aplica às S.A. A primeira questão importante: o contrato pode prever que a falência de umsócio implique a sua dissolução total. Não é a regra no nosso direito societário, mas é possível.

Art. 1035, NCC: “O contrato pode prever outras causas de dissolução, além daquelas do art. 1033”.

Ou por lei – a lei societária não prevê isto, porque o art. 1030, parágrafo único diz que o sócio falidoserá excluído. Então, a solução da lei não é a dissolução da sociedade, mas a saída do sócio. A orientação doCódigo Civil não é a liquidação da sociedade, mas a liquidação da parte que o sócio tem na sociedade. Já ocontrato está correto, porque é possível o contrato prever a dissolução da sociedade. Vê-se, portanto, comofalávamos, que esse artigo, foi feito negligenciando a existência do Código Civil.

 Nesse caso, só entrarão para a massa falida os chamados “fundos líquidos”, ou seja, se a sociedade, por força contratual, tiver que entrar em dissolvição, os credores da sociedade terão preferência sobre o pagamentodos credores do falido. Então, o síndico, o administrador judicial só poderá arrecadar o que sobrar depois de pagos os credores da sociedade. Essa é a orientação da lei: para a massa entrarão somente os haveres que o

falido possuir na sociedade depois do pagamento de todo o passivo da sociedade, o que significa dizer que asociedade entra em dissolução, os credores da sociedade são pagos, o que sobrar é que a massa falida vaiarrecadar. Então, o legislador estabelece uma prioridade de pagamento. Entre os credores da sociedade e os

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credores do sócio falido, primeiro recebem os credores da sociedade. O que sobrar é que será destinado ao pagamento dos credores do sócio falido. Mas isso só se houver a dissolução com a falência do sócio.

Vamos ver o art. 123. O artigo 123, em seu parágrafo 2°, não trata da hipótese de sociedade.Tecnicamente, teria que ser um outro artigo e não um parágrafo. O caput e o parágrafo 1° tratam do contrato desociedade, do efeito de falência em relação ao contrato de sociedade de que faça parte o falido. O parágrafo 2°trata do bem em condomínio e é possível ter um bem em condomínio sem que seja um condomínio de cotas.Esse bem condomínio não é apenas sobre a cota. É qualquer bem em condomínio. Portanto, é a cota que pertence a duas ou mais pessoas, é a cota em condomínio, mas não é só isso - não exclusivamente.

Art. 123, § 2o: “Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido ededuzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra daquota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida”.

Condomínio indivisível – cada pessoa tem um quinhão do bem e, como o bem é indivisível, não adiantealienar o quinhão. O bem tem que ser alienado por inteiro. Ex.: é o caso de uma embarcação, de uma aeronave. Não adianta alienar os motores ou o casco da embarcação, porque esta tem que ser alienada como um todo, jáque é um bem indivisível. Aqui, tenho um condomínio de natureza indivisível. Qual a solução? Diante da

inviabilidade da alienação do quinhão, o bem será alienado como um todo. O bem será vendido no todo, mascomo o falido tem um quinhão quem comprar esse bem vai pagar pelo todo e não só pelo quinhão do falido. Amassa não pode ficar com o quinhão do outro condômino ou os quinhões dos outros condôminos. A massa não pode receber o valor total. Ela só vai receber o quinhão do falido no bem.

O administrador judicial não poderá colocar na conta corrente da massa o valor total do bem vendido.Lêem ao art. 147, segundo o qual “ As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas emconta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização

 judiciária”. Se for vendido um bem em condomínio de natureza indivisível, o valor pago não poderá ser depositado na conta corrente da massa falida, ou seja, o administrador judicial vai depositar o quinhão que oadministrador tinha naquele bem. Do valor pago pelo bem deduzir-se-á o valor correspondente ao quinhão ouquinhões dos outros condôminos. E o quinhão do falido (o que resta), este sim será depositado.

Existe a opção dos outros condôminos comprarem a quota-parte do falido, evitando a alienação do bem.Porém, há um detalhe: a lei diz “nos termos da melhor proposta obtida”, o que significa que os condôminos vãoconcorrer com terceiros interessados. Não é um direito de preferência. É a possibilidade de oferecer proposta para a compra do quinhão do sócio falido. Direito de preferência é quando alguém tem a preferência e não podeoferecer a outrem o bem, enquanto não for exercido o direito de preferência. Aqui, não é isso. “ Nos termos damelhor proposta obtida” é quem dá mais. Será vendido a quem der a melhor proposta. Ex.: a melhor proposta éde 250 mil, e o quinhão do falido é de 100 mil. O condômino que quiser comparar a quota parte do falido eletem que apresentar um valor igual ou superior a 100 mil. O bem pode ser, a princípio, vendido pelo seu valor integral. Se o condômino quiser evitar a venda do bem todo, ele tem que apresentar uma proposta que seja, pelomenos, igual ao quinhão que o falido vai receber daquela venda. É claro que não vai apresentar a proposta do

todo, e sim para comprar o quinhão do falido. Como vai disputar com outros, tem que oferecer por aquelequinhão o valor que seja igual ou superior ao que a massa receberia na venda integral do bem.

Art. 142 – modalidades de venda dos bens – vamos ver depois que o bem pode ser vendido por leilão, por proposta fechada ou por pregão, dependendo do caso.

O artigo 124 já vimos. Não é contrato. Agora vamos ver o artigo 126.

Art. 126: “Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o casoatendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado odisposto no art. 75 desta Lei”.

Esse dispositivo é novo. No art. 126, a lei menciona os princípios da falência: unidade do juízo dafalência, universalidade de bens e de credores, igualdade de tratamento ( par condicio creditorium), ou seja, não

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havendo norma expressa para tutelar aquela relação patrimonial, o juiz deverá observar os princípios dafalência. Recordando:

1- Unidade do juízo da falência: a ação é atraída para o juízo da falência. As demandas serão propostasno juízo da falência.

2 – Universalidade de bens e de credores: entrar os bens para a massa e o credor participar do concurso.

3 – igualdade de tratamento.

“Observado o disposto no art. 75”, que é a melhor solução para a empresa. A solução judicial deve ser amelhor para a empresa, porque o art. 75 diz que a falência visa otimizar, preservar, os ativos do falido e a suautilização produtiva, inclusive os intangíveis. Separam-se os interesses privados do destino da empresa, daatividade. A decisão tem que fazer com que esses princípios sejam observados. Isso é mais interessante noexame do recurso, por exemplo: essa decisão interlocutória do juiz vai gerar provavelmente um agravo deinstrumento. Quando da apreciação pela Câmara Cível, o juiz atendeu aos objetivos do processo? A decisão quenão tem a previsão legal atendeu aos princípios da falência e aos seus objetivos? Esses são os critérios na análiseda decisão judicial.

Já foi mencionado o art 128, mas é preciso chamar atenção para um ponto que não se falou em sala. Foimencionado na parte dos efeitos da falência em relação ao direito dos credores. Esse dispositivo é a aplicação nafalência das obrigações solidárias (solidariedade passiva). O fundamento desse dispositivo é o que se chama dedireito de regresso, que é quando um co-devedor que pagou a dívida no todo ou em parte exige do outro devedor que não pagou, que o reembolse daquele valor pelo qual estava obrigado. Se pagou, por ex., 75%, mesmo sendo pagamento parcial, pode o co-devedor cobrar do outro o excesso entre a sua quota parte e o que pagou. Ahipótese do artigo 128 é a seguinte: existe uma solidariedade passiva, exemplo: fiador/afiançado,avalista/avalizado, e um dos co-devedores solidários está solvente. Ex.: o fiador está solvente e o afiançado estáfalido. O avalista está solvente e o avalizado está falido. O pressuposto é esse: devedores solidários, um falido, eo outro solvente.

Art. 128: “Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamenteresponsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não sehabilitar no prazo legal”.

1ª) hipótese: O fiador pagou a quantia. O credor ficou satisfeito e aí ele vai habilitar o crédito, e, assim,vai exercer o seu direito de regresso. O avalista pagou, porque o avalizado está falido. Ele vai habilitar o créditoque ele pagou na falência. Nessa hipótese, em que o avalista ou o fiador pagam tudo, não se aplica essa ressalva“se o credor não se habilitar no prazo legal”,  porque se ele pagar tudo o credor não vai se habilitar, já que se pagou tudo. A primeira hipótese é o pagamento parcial (pagou 70% da dívida quando devia pagar 50%). O

credor tem que se habilitar pela diferença, pelo valor que tem a receber.

2ª) hipótese: não pagamento. O credor não se habilitou nem pagou nada, mas existe um débito peloqual está obrigado. Se vier a ser demandado pelo credor, aquilo que for pago será preventivamente habilitado. Não irá receber enquanto não efetuar o pagamento, mas pode se habilitar. O fato do credor não se habilitar nafalência é um indício de que está prestes a ser executado. Ex.: sou avalista ou fiador, e tenho que pagar aquelaquantia. O credor pode cobrar tanto de mim quanto do devedor falido. O credor não se habilitou na falência no prazo legal, embora pudesse. Como ele pode cobrar de mim, eu posso habilitar o crédito, já contando com ahipótese de pagar a dívida por inteiro. Detalhe: como estou me habilitando por uma quantia que ainda não paguei, contando que vou pagar aquele credor do qual sou devedor solidário, eu tenho que mencionar essacircunstância, ou seja: “Estou habilitando esse crédito, porque sou devedor solidário (avalista ou fiador dofalido) e o credor não se habilitou no processo”. É preciso informar que não pagou. Se vier a pagar, ele

apresenta o comprovante de pagamento que é anexado à sua habilitação. Antecipadamente, eu faço ahabilitação.

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Essas “quantias pagas” são o pagamento parcial, porque se pagou a dívida por inteiro o credor não vaise habilitar na falência. Ele já recebeu tudo. A hipótese aí é que ele pagou uma parte da divida, além do queestava obrigado e o credor vai se habilitar no prazo pelo que não conseguiu receber. Não faz sentido interpretar esse dispositivo como quantias pagas no todo, porque se houver pagamento no todo o credor não vai se habilitar no prazo legal de forma alguma, uma que já recebeu tudo.

E “quantias devidas” é a habilitação, contando que vai pagar ao outro credor, já que é um devedor solvente.

Vamos entrar na última parte dessa unidade: os efeitos da sentença em relação aos atos praticados antesda falência (art. 129 a 138). Na próxima aula, quando acabarmos o art. 138, vamos voltar para o início da lei etratar da administração da falência.

A sentença de falência não atinge apenas os atos praticados pelo devedor após a decretação de falência.Os atos praticados pelo devedor após a decretação de falência são nulos, porque violam uma proibição expressado legislador, qual seja a proibição do art. 103. O devedor não pode administrar nem dispor dos seus bens.Então, os atos que ele praticar depois da falência são nulos, porque violam as regras do concurso universal, o princípio da universalidade. O art. 103 deve ser entendido como uma norma de ordem pública, cujo

descumprimento acarreta a nulidade do ato.

Em relação aos atos praticados pelo devedor antes da decretação de falência, presume-se que sejamválidos, porque o devedor não está falido e, portanto, está na livre administração e disposição dos seus bens. A presunção é de validade e eficácia dos atos, porque o empresário está na livre administração e disposição dosseus bens antes da falência. Depois, a presunção é de nulidade, porque existe uma previsão expressa de nãoadministração e não disposição dos bens do empresário. Todavia, a lei determina que embora os atos praticados pelo devedor antes da falência sejam válidos, uma vez que não existem contra ele restrições, que advém dadecretação de falência, alguns atos praticados antes da falência não terão eficácia em relação à massa falida coma decretação da falência. Embora a lei estabeleça a presunção de validade dos atos praticados pelo devedor antesda falência, a lei prevê que certos atos praticados antes da falência, mesmo válidos, porque não existe umasentença de falência decretada, eles não produzem efeito em relação à massa. Ou seja, são válidos, mas a sua

eficácia (não se está trabalhando no plano da validade, e sim com o da eficácia) não se opera, não produz efeitoem relação à massa.

Em termos práticos: para a massa é como se eles não tivessem sido praticados. E se foram, a massa vai pedir o quê? Que eles sejam desfeitos. Que tudo que foi feito seja desfeito porque para ela o ato não produziuefeito. É como se o ato não tivesse sido praticado para a massa. Ou seja, se a lei diz: este pagamento não produzefeito em relação à massa. Então, desfaça-se o pagamento, e o que pagou volta para o devedor, volta para amassa. Se esse bem foi transferido, há a transferência ineficaz: desfaça-se; volta o bem para a massa. Aineficácia que se opera em relação à massa falida significa o desfazimento - atenção: não se está aqui se fazendoreferência ao desfazimento do negócio no sentido de nulidade. Na verdade, significa que para a massa falidaeste negócio não produziu efeito. O que foi entregue, o que foi pago, volta para a massa falida, ou seja: é

devolvido pelo terceiro, pela parte para que a massa falida receba este bem. Agora, como o ato é válido, porém,ineficaz, se o terceiro for prejudicado, ele tem ação de perdas e danos.

Mais uma vez para vocês entenderem: quando estamos diante de uma ineficácia, há a validade do ato - oato produz efeitos entre as partes - e, a parte pode demandar a outra parte pelos prejuízos que tiver, mas peranteterceiro é como se o ato não tivesse sido praticado.

Um exemplo típico de ineficácia é o caso dos direitos reais não levados a registro - na verdade, nem sãodireitos reais tecnicamente falando.

 No caso de contrato em que tenha sido pactuado que a parte terá, em decorrência desse contrato, umdireito real, vc só poderá invocar perante terceiros esse direito real do registro. Por exemplo, a Ana Paula

celebra um contrato de comodato de um imóvel com outra pessoa. Por esse contrato, a Ana Paula é comodatária.Esse direito que a Ana Paula tem é um direito pessoal, que não vai ser oponível ao novo adquirente desteimóvel, porque o adquirente desse imóvel não tem nada a ver com o comodato da Ana Paula. A Ana Paula vai

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ter que desocupar esse imóvel se ele for alienado. Pode ter perdas e danos contra o comodante, mas o novoadquirente do imóvel não é obrigado a respeitar o comodato da Ana Paula. Mas se a Ana Paula tem um direitoreal de habitação, é diferente! O adquirente do imóvel tem que respeitar o direito real de habitação dela.

 Na verdade, é a mesma coisa: no caso de ineficácia, para a massa é como se o ato não tivesse sido praticado, e ela vai querer tudo de volta. Mas, como o ato foi praticado entre as partes, ele é válido, e a parte prejudicada tendo que devolver à massa esse bem tem ação de perdas e danos contra o devedor. É o que diz alei, no art.136, §2º: “ É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danoscontra o devedor e seus garantes”. É uma prova de que o direito é válido, porém, ele não pode alegar a suaeficácia perante a massa falida.

Mais uma vez: antes da falência, os atos praticados pelo devedor gozam de presunção de validade eeficácia. Todavia, em certas condições previstas na lei, os atos válidos praticados pelo devedor não terãoeficácia plena, ou seja, os seus efeitos não poderão ser opostos a qualquer pessoa. Certos atos, previstos nos arts.129 e 130 da lei, não produzirão efeitos em relação à massa. Em outras palavras: são válidos, mas não se poderáalegar propriedade, disposição daquele bem em relação à massa falida, porque, como o ato não produz efeito emrelação a ela, ela vai pedir o bem de volta, ela vai exigir o que foi entregue de volta, mesmo que o ato sejaválido e eficaz entre as partes. Exemplo é aquele caso da Ana Paula. Ela é comodatária. O ato é eficaz. Ela tem

ação de perdas e danos contra o comodante, mas não pode opor o seu direito, que é pessoal, ao adquirente doimóvel. Seria completamente diferente se fosse direito real de habitação. Aqui, é a mesma coisa: entrecontratante solvente e contratante falido, o ato é válido e eficaz, mas, com a decretação da falência, este ato nãoé mais completamente eficaz.

O profº Alexandre usa uma metáfora que é um balão cheio de ar. Aquele balão cheio de ar, antes dafalência, seria o ato válido e eficaz. Com a falência, esse balão perde uma parte do seu ar; ele murcha! Não éuma nulidade. Não é uma invalidade plena. Mas, porque ele perde uma parte do seu ar? Porque a eficácia plenadaquele ato, antes da falência, agora não existirá. O ato se fragiliza. Aquele balão cheio de ar se tornou maismurcho, e não tão cheio de ar. É como uma parte da eficácia daquele ato deixar de existir, e daí, não ser maisoponível em relação à massa falida.

Mais uma vez: não se trata de nulidade, nem absoluta, nem relativa, mas sim ineficácia stricto sensu.

Art.129: “São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento doestado de crise econômico-financeiro do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:”

- “São ineficazes em relação à massa falida” significa o seguinte: produz efeito em relação a qualquer  pessoa, inclusive entre as partes, mas não produz efeito em relação à massa falida.

- No caso, a lei menciona que a ineficácia decorre da sentença de falência - é a sentença de falência quetorna o ato ineficaz. E essa ineficácia independe do conhecimento do estado econômico deficitário doempresário, ou seja: ainda que outro contraente tenha tido a maior boa-fé, não soubesse nada, o ato é ineficaz. A

ineficácia aí é presumida em termos absolutos, ou seja, o ato não produz efeitos, e eu não quero saber se vc quecontratou queria ou não fraudar os credores do falido, sabia ou não da decretação da falência. O legislador estabelece uma presunção absoluta: o ato não produz efeitos em relação à massa, quaisquer que sejam ascondições, época da sua prática (claro, antes da falência) e a intenção das partes.

Sublinhem: “tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeiro dodevedor, seja ou não intenção deste fraudar credores”.

Art. 129, inciso I: “o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termolegal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título”

É aqui que entra a questão do termo legal, ou seja, o juiz vai fixar uma data. O profº Alexandre jáexplicou que o termo legal é um período de tempo de até 90 dias para trás, contagem ex tunc, a partir:

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- do primeiro protesto por falta de pagamento (que é geralmente o caso);- do pedido de recuperação judicial;- do despacho ou pedido de falência.

Se o pagamento for feito fora do termo legal, ele é plenamente eficaz.

Se ele for dentro do termo legal, ele é ineficaz

 Nós trabalhamos isso com problemas. Como? Ex.: o termo legal foi fixado pelo juiz em 90 dias. O primeiro dia do termo legal é o dia 01.09.2003. Se o pagamento foi fixado dentro do termo legal (do dia01.09.2003 até o nonagésimo dia), é ineficaz em relação à massa. E, se foi antes do termo legal, será válido. Aí,o administrador judicial não pode pedir o dinheiro de volta.

Sublinhem: dentro do termo legal.

Pergunta de aluno : Qual o artigo do termo legal ? É o Art.99, inciso II.

- “ por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título”: por 

compensação, por dação em pagamento, por novação, por qualquer meio extintivo do direito de crédito,qualquer meio extintivo da obrigação. Qualquer pagamento, seja normal, seja por novação, compensação etc, sea obrigação é vincenda, e foi feita dentro do termo legal, o pagamento é ineficaz. Em termos práticos: quemrecebeu, devolverá o dinheiro para a massa. Se recebeu algum bem, devolverá o bem. Verificada a ineficácia,aquele que recebeu o pagamento nesses termos terá que devolver para a massa falida esse valor ou esse bem. Aineficácia do pagamento significa: é como se não tivesse sido feito. Ele vai devolver.

Aí vcs vão perguntar: mas se ele devolver, ele passa a ter um crédito? Ele passa a ter um crédito, e aí vaiter que se habilitar na falência. Ao devolver esse dinheiro, esse bem, já que o pagamento foi ineficaz, ele vai ter que se habilitar na falência.

 

Art. 129, inciso II: “o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizadas dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista no contrato”

 No inciso I, pode-se perceber uma tendência à fraude pelo fato de as dívidas serem vincendas: odevedor antecipa o pagamento da dívida ou desconta aquele crédito (ex.: a duplicata) antecipadamente.

 Na segunda hipótese de ineficácia, já não é assim. Aqui, a dívida é vencida e exigível. Ora, se a data do pagamento já tinha chegado, porque há ineficácia? Em razão da parte final: o pagamento é feito em desacordocom o contrato.

Preste atenção: se o pagamento for feito fora do termo legal, mesmo em desacordo com o contrato, ele éeficaz. Pagamentos dos incisos I e II antes do início do termo legal são eficazes. O problema é quando ocorredentro do termo legal.

Algo importante que se pode fazer uma ponte com o art.138. Mesmo que esse pagamento tenha sidofeito em cumprimento a uma decisão judicial, o ato é ineficaz. Veja:

Art.138: “O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta lei”.

Exemplo: o credor entrou com uma ação de cobrança. No curso da ação, as partes transacionaram. O

devedor propôs dação em pagamento. O juiz deferiu. Sentença. Transitou em julgado. Veja: eu fiz a dação em pagamento amparado por uma sentença, que determinou isso, inclusive foi um acordo. Ainda que esse ato tenhasido praticado com base na execução de uma sentença, ele pode ser declarado ineficaz.

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Outro exemplo: promessa de doação não cumprida que ensejou uma ação para o cumprimento daquelaobrigação. Obrigação unilateral. Eu aceitei. Quero que vc cumpra. É a execução da promessa de doação. Bom,cumpri! Foi feita a doação, motivada pela sentença que determinou o cumprimento. Só que essa prática de ato atítulo gratuito foi feita nos 02 (dois) anos antes da falência. Mas como o ato é ineficaz (vide inc. IV), a lei nãoquer saber nem se a sua prática foi voluntária, nem se foi para o cumprimento de uma decisão judicial. Emambos os casos, haverá a ineficácia. O ato pode ser declarado ineficaz, ainda que praticado com base em decisão judicial. Ele não praticou o ato voluntariamente. É a execução de uma decisão judicial. Mesmo assim, haverá

ineficácia. E, isso vai produzir a rescisão da decisão judicial, ou seja, a coisa julgada, neste caso, não tem valor.É uma relativização da coisa julgada. É o que diz o parágrafo único do art.138: “ ficará rescindida a sentençaque o motivou”. Agora, presta atenção: não é uma inovação. Este artigo equivale ao Art.58 da Lei de 45. É umarepetição.

Um exemplo de promessa de doação: promessa de uma renda periódica a uma pessoa. Liberalidade. Não cumpriu. Foi a juízo. O juiz mandou cumprir. Só que se esse ato a título gratuito foi praticado nos 02 anosanteriores à falência (art. 129, inc.IV), nem mesmo a alegação de que foi praticado em cumprimento a umadecisão judicial afasta a possibilidade de ineficácia. Vc não tem defesa. É uma presunção absoluta: é prejudicialaos credores, então, tem que devolver. O donatário que recebeu aquele bem em cumprimento a uma decisão judicial vai ter que devolver aquele bem, porque a ineficácia acarreta a decisão da sentença que motivou. Vejam

a força deste instituto da ineficácia, ou seja, ele atenta inclusive contra a decisão transitada em julgado.

 No inc. II, a ineficácia não é pelo fato de a dívida ter sido paga dentro do termo legal, por que ela évencida e exigível. A ineficácia aí é por se ter alterado a forma prevista no contrato.

Art. 129, inciso III: “a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termolegal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras

 posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada”.

Se o devedor constitui garantia real para dívida contraída dentro do termo legal, o ato é válido. Dentrodo termo legal, ele constitui uma dívida e dá garantia real; o ato é válido. A ineficácia é uma obrigação semgarantia real em que dentro do termo legal ele dá garantia real, ou seja, no estado de crise econômica, eletransforma um crédito quirografário em garantia real. Ele transforma um crédito que nasceu quirografário emgarantia real, dando essa garantia dentro do termo legal. Como a garantia real agora tem preferência inclusiveentre os créditos tributários, imaginem a profunda alteração que ele faz com esse crédito. Então, ele tira umcrédito sem garantia, e dá garantia. Só será ineficaz se a garantia real for dentro do termo legal e a dívida for anterior ao termo legal. Se tanto a dívida quanto garantia forem constituídas ambas dentro do termo legal, o atoé eficaz.

 Na hipótese do inciso III, o que vai acontecer vai ser o seguinte: a dívida voltará a ser sem garantia real. No inciso I, o pagamento terá que ser devolvido. No inciso II, o pagamento tem que ser devolvido. No inciso III,

a ineficácia é da garantia real, o que significa o seguinte: o credor que entraria na falência como credor comgarantia real, diante da ineficácia, a massa não reconhecerá esse crédito como garantia real. A massareconhecerá esse crédito como quirografário. Aqui, o credor não vai ter que devolver nada. Apenas ele nãoentrará na falência como credor com garantia real, uma vez que a ineficácia é da garantia real. Aquele bem quefoi dado em hipoteca, por exemplo, não entrará na massa como um bem hipotecado, e sim como um bem livre, porque a garantia real é ineficaz. O efeito prático é esse: a garantia real é que não tem efeito em relação à massa.

- “se os bens dados em hipoteca forem objetos de outras posteriores”: é o caso de hipotecas sucessivas.A massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada. A redação não é boa, mas éfácil de entender. Prestem atenção: quando o bem dado em garantia for levado à hasta pública, aquele valor queseria destinado ao pagamento do credor com garantia real, a massa não pagará a este credor, porque ele não temgarantia real. Pagará a outros credores que têm garantia real ou um credor trabalhista. Se vc tiver várias

hipotecas sobre o mesmo bem, sendo uma delas ineficaz, aquele valor que seria destinado ao pagamentodaquele credor não vai ser destinado a ele. Vai ser destinado a outro credor.

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Um exemplo prático é o seguinte: antes do termo legal, o devedor contraiu uma dívida e deu um imóvelem hipoteca. Durante o termo legal, este mesmo imóvel sofreu mais duas hipotecas. A segunda hipoteca foi paragarantir dívida contraída antes do termo legal. A terceira para dívida contraída no termo legal. Repetindo: primeira hipoteca: dívida e hipoteca anteriores ao termo legal. Segunda hipoteca: dívida anterior ao termo legale hipoteca contraída dentro do termo legal. Terceira hipoteca: dívida e hipoteca contraídas dentro do termolegal. O bem vai ser vendido. Qual será a sistemática do pagamento? Como se deve responder?

A primeira hipoteca é válida e eficaz. A segunda é ineficaz. A terceira é válida e eficaz, porque a dívidae a hipoteca foram contraídas dentro do termo legal. Então, é o seguinte: o bem vai ser vendido, o primeirocredor vai receber; o segundo credor não vai receber - o que ele receberia a massa arrecadará. Ou seja, oarrematante pagou 2 milhões. 100 mil paguei primeiro. 500 mil, que seria a segunda hipoteca, mas que éineficaz, a massa arrecada. E a terceira hipoteca, como é eficaz, a massa paga. O primeiro credor hipotecáriorecebe. O segundo credor não recebe, porque a sua hipoteca é ineficaz, e o seu crédito é quirografário. Essevalor não será entregue ao credor. A massa arrecada. E o terceiro recebe.Esse exemplo sintetiza as 03 hipóteses.A massa arrecadará a parte que deveria caber ao credor da hipoteca revogada. Na realidade, não é revogada, masineficaz.

E se, numa variante, a segunda e a terceira hipotecas fossem ineficazes, só receberia o primeiro. Os

outros, a massa arrecadaria. Ou seja, eu pago arrematando o imóvel, mas os credores não levam, porque eles sãoquirografários, eles não têm garantia real, isto é, as garantias reais são ineficazes. Esse exemplo seria umaaplicação prática deste dispositivo.

Comentário de aluno: Há uma presunção de má-fé? Professor: Há uma presunção iuris et iuris. Veja ocaput : “tenha ou não conhecimento o contratante”. É uma das raras hipóteses de presunção iuris et iuris.

Art. 129, inciso IV: “a prática de atos a título gratuito, desde 02 anos antes da decretação da falência.”

Cuidado! Nesse caso o referencial não é o termo legal. É o número que a lei colocou fixo, 02 anos antesda falência. Nos casos anteriores, o termo legal varia de acordo com cada processo. Aqui, não. Aqui, não é o juiz que determina o tempo de ineficácia. Aqui, é a lei   02 anos antes da falência. São as liberalidades. Aindaque haja uma sentença que tenha mandado o devedor cumprir essa liberalidade, o ato é ineficaz.

Exemplo: uma doação modal. Eu cumpri o encargo. Eu quero receber o bem. O juiz condenou. Deveentregar o bem. Mas foi prática de ato a título gratuito. Logo, volta pra massa, ainda que tenha uma decisão judicial que motivou a prática do ato.

Art. 129, inciso V:“a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência".

A renúncia à herança ou a legado também é um ato de liberalidade, porque o herdeiro, quando vaireceber a herança ou o bem ou o conjunto de bens discriminados, que é chamado de legado, ele está recebendouma liberalidade que o de cujus, que é do falecido. Ou ele está recebendo uma porção não discriminada, que é aherança ou legado.

Herança e legado são liberalidades. Legado decorre de testamento. Só se institui legado com disposiçãode última vontade. A herança não. Ela pode ter a sua fonte na lei (herdeiro legítimo) ou em ato de últimavontade. Já o legado, tem que haver uma manifestação da pessoa em vida deixando o legado para aquela pessoa,

deixando aquela parcela de bens para aquela pessoa. Tem essa pequena diferença: a renúncia à herança vc podeser herdeiro, porque o seu direito decorre de lei, como, por exemplo, os descendentes, os mais próximos no graude parentesco, e o legado a lei não vai te dar condição de legatário; quem vai dar é o testador.

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 Na verdade, é o seguinte: patrimônio hereditário que entraria no patrimônio do empresário ele repudia.Poderia ser um bem que hoje estaria dentro do seu patrimônio, mas não está. Porquê? Porque ele renunciou.

O que é interessante ressaltar é o seguinte - vejam a força disso: lembrem do que se falou da coisa julgada. No direito sucessório, nós dizemos que a renúncia é uma declaração não receptícia de vontade doherdeiro ou do legatário. Ele não é obrigado a dar motivos porque renuncia à verba universal (herança) ou averba singular (legado). Ele não precisa dar motivos. Tanto que ninguém pode aceitar ou renunciar herança sobcondição. È algo voluntário e incondicional. Neste caso, aquela renúncia na produz efeito. O herdeiro querecebeu aquele bem vai ter que entregar o bem pra a massa, ou o seu valor.

Então, olha a situação: eu tenho um irmão que tem uma firma individual e renunciou a parte dele daherança. Diz o nosso Código Civil: a cota do renunciante acresce ao quinhão dos demais co-herdeiros. Só queele faliu. O ato de renúncia é por escritura pública, porque é direito à sucessão aberta, ou termo dos atos deinventário. Este ato de renúncia não produz efeito. Ou seja, se ainda tem inventário, vai inteirar a partilha, porque a cota dele vai entrar. A massa vai receber esses bens. Se já houve a partilha, vai ter que haver sobre- partilha. Mesmo que tenha decisão de partilha transitado em julgado, vai ter que haver uma sobre-partilha, porque fica rescindida a sentença. A renúncia à herança ou ao legado é ineficaz.

Isso não é inovação da lei nova! Na verdade, é o interesse público que vai além do interesse privado, porque os interesses entre os herdeiros são privados e patrimoniais. Seria uma sobreposição do interesse público, na falência, dos bens entrarem no patrimônio da massa para pagar aos credores... Agora, de qualquer maneira é insegurança.

Existem 02 hipóteses que podem acontecer:

1º) é o herdeiro legatário ser sócio solidário, o que não é comum.

2º) são as firmas individuais.

Vc tem uma firma individual que tem a receber um legado do testador, ou é herdeiro. Aí, renunciou, e olegado entra no monte para ser dividido, ou então a cota do herdeiro renunciante acresce a dos demais co-herdeiros.

Se ainda está no inventário, é menos ruim, porque ainda não houve a partilha. Daí, vc traz aquela quota,torna ineficaz, e conta com aquele bem. Vai entregar! Se for legado, entrega ao administrador judicial, porque oato de renúncia é ineficaz. Se for herdeiro, o administrador judicial vai constar no formal, ou seja, a massa vaiconstar no formal de partilha.

 E SE JÁ HOUVE PARTILHA? NÃO TEM PROBLEMA! PORQUE FICA RESCINDIDA A SENTENÇA QUE MOTIVOU.

Resposta à questão de aluno: a rescisão decorre da própria ineficácia (Art.138, parágrafo único). Não precisa entrar com a rescisória. O que ela vai pedir, na verdade, ao administrador judicial é que seja feita umasobre-partilha; através de uma petição. E aí, a competência é do juiz do inventário.

Quando é legado é mais fácil. E sabe por quê? Porque legado não tem partilha. Aí, é o seguinte: quandofor legado, você vai pedir para pessoa que recebeu esse legado devolver. Se não puder entregar o bem, entrega ovalor equivalente, em dinheiro. Não adianta alegar boa-fé; e dizer: “Ah, mas ele renunciou”. Não importa. Arenúncia é ineficaz.

Se ela não quiser devolver, cabe ação revocatória pra que ela devolva.

E se ela vendeu para terceiro? Deve se propor a ação contra o terceiro adquirente; porque a ação podeser proposta contra terceiros adquirentes também.

 No caso, não tem como se livrar dessa ineficácia.

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Qual é o objetivo de tudo isso? A massa recuperando esses bens ou dinheiro, terá mais para pagar aoscredores. Qual a importância disso? É que o ato de renúncia que é privado e unilateral não prevalece com afalência.

Agora, presta atenção: em geral, você pode não promover a ação contra terceiro se a parte oferecer o pagamento do valor. Diz a lei que os bens serão restituíveis em espécie. É essa a regra. É o art.136. (caput , in fine).

Pergunta de aluno. O Art.138, quando fala que o juiz  pode, dá um espaço para ele decidir ou não pelaineficácia? Professor. Eu entendo que não. Presta atenção: o ineficaz é muito complicado, porque a lei diz“tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômica do devedor, seja ou não intençãodeste fraudar credores”. Segundo: “a ineficácia pode ser declarada de ofício pelo juiz”. Ou seja, independe de prova do prejuízo, independe de circunstância (parágrafo único, art.129).

Ou seja, a força disso, olha:

- o juiz pode declarar a ineficácia, e- independe da participação ou não que você teve no ato.

A conseqüência é:

- Se você não declarar, o MP pode promover a ação.

- Se o juiz não reconhecer, ela (a ineficácia) pode ser pleiteada mediante ação própria.

É muito difícil, porque o objetivo da norma é: o fato de ter uma decisão que reconheça aquele ato comoválido não faz com que ele seja plenamente eficaz.

Comentário de aluno. Se o filho renuncia a sua parte na casa da família, após a morte do pai, seria

razoável a mãe ter que devolver? Professor: A renúncia é ineficaz. A mãe teria que devolver. Não é questão derazoável. Presta atenção: claro que a mãe está de boa-fé! Mas, há a ressalva! A mãe não sabia do estadode crise econômica do filho, mas a lei coloca: “tenha ou não conhecimento”. Outra coisa também. Olha oart.133: “A ação revocatória será promovida: I - contra todos que figuraram no ato ou que por efeito dele

 foram pagos, garantidos ou beneficiados; III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas noinciso I e II do caput deste artigo”. Nesse caso aqui, tem que se raciocinar da seguinte forma: não se trata daquestão de razoabilidade ou “que pena!”. Na verdade é: entre o interesse privado da mãe e o interesse dacoletividade dos credores, o legislador optou pelo segundo. É uma questão de decisão. Quem vai ficar  prejudicado aí é o herdeiro, é o legatário, é o contraente que pagou. Sim! Mas entre essa pessoa não ficar  prejudicada e o bem não voltar, (o dinheiro não ser arrecadado pra massa) e o trabalhista lá, ou o fisco (oscredores preferenciais) não receberem, o legislador disse: se alguém tiver que sofrer prejuízo, vai ser esse gruporeduzido de pessoas, porque esse dinheiro ou esse bem entrará para a coletividade. O profº Alexandre vê aí um

interesse público. Muito violento, sim! Porque independe de boa-fé, independe de decisão transitado em julgado. Seria no sentido de rolo compressor, mesmo! Na verdade esse “pode” é declarado mesmo.

E outra coisa. Se você conjugar o art.138, olha como a lei facilita a declaração de ineficácia! Se o juiznão declarar de ofício, pode ser declarada como matéria de defesa. Pode ser incidentalmente no curso do processo. È tudo pra facilitar a ineficácia. Eu posso pedir, e o juiz declara a ineficácia. A decisão é declaratória.Já existe a ineficácia. A situação jurídica de ineficácia decorre da sentença de falência. O juiz apenas reconheceessa situação (que já era existente). Não se trata de uma decisão constitutiva, mas de uma decisão meramentedeclaratória. Por isso é que de ofício ele pode até decretar a ineficácia.

O “pode” entendido como “deve” é no sentido de quando tiver aplicação, isto é, quando for necessário pra massa arrecadar. É finalístico.

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Art. 129, inciso VI: O inciso VI nós já estudamos, e é a repetição do art.1145 do CC. È exatamente amesma hipótese. É a transferência do estabelecimento pelo empresário – isso é ato de falência (Art. 94, inc. III,letra c).

CC, art. 1145: “Se ao empresário não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia daalienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, demodo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação”.

Primeira pergunta: o empresário pode transferir o seu estabelecimento? R: Sim. Trata-se de umauniversalidade de fato, que pode ser objeto de negócios jurídicos, não só constitutivos, como no arrendamento eusufruto, como também translativos. O empresário pode transferir o estabelecimento. Só que se ele transferir oestabelecimento tendo credores e a transferência implicar na insolvência do empresário, ou seja, o empresáriofica sem ter como que pagar os seus credores, realizada a transferência do estabelecimento, ele não pode maistransferir livremente. Ele vai ter que fazer a sua contabilidade antes de transferir. Quanto é que vale oestabelecimento? 7 milhões. Então são 7 milhões que eu estou tirando. Quanto é que eu vou receber por esteestabelecimento? O que eu vou receber e mais o que eu tenho dá pra pagar os meus credores? Então, ele vai ter que ver isso antes. Se ele verificar nessa contabilidade que não vai ter condição de pagar todo mundo, que vaificar insolvente; então, ele vai ter que pedir consentimento dos credores. Isso não é feito depois. Deve ser feito

antes. Ele vai ter que chamar o contador, uma auditoria, uma sociedade especializada para avaliar o seuestabelecimento ANTES, porque o consentimento dos credores é prévio, não é depois!

Art. 129, inciso VI: “a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expressoou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes

 para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após seremdevidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;”

Ou seja, se todos os credores expressamente consentirem, tudo bem. Se ele não quiser pedir vênia anenhum credor, ele paga. Não tendo credores, ele pode transferir. Na verdade, a lei dá possibilidade aoempresário não ter que sequer pedir ao seus credores essa vênia. Mas pra isso ele tem que pagar os seuscredores, ou ficar solvente com a transferência.

- “não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo”: essa é a condição. É issoque acarreta a ineficácia. Essa insolvência fática, essa insolvência econômica do empresário com a transferênciado estabelecimento.

Bom; salvo se houver consentimento tácito.

Vamos ver o que é esse consentimento tácito: “ salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição doscredores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e

documentos”. Ele vai ter que pagar no RTD uma notificação para cada credor. Fica caro! Tem que notificar todos. Como a notificação não é coletiva, é uma notificação pessoal, então, vai ficar caro dependendo dasituação.

Outra questão também: se ele vender sem consentimento ou havendo oposição e mesmo assim realizar atransferência, o credor que se sentir prejudicado pode pedir a sua falência. Isso é um ato de falência. O credor  pode requerer a sua falência, e decretada a falência, a transferência é ineficaz em relação à massa.

Antes da falência, a transferência é válida e eficaz. Ela só não será eficaz plenamente com a decretaçãoda falência. O credor vai requerer a falência; se o juiz decretar, a sentença é o ato que vai produzir a ineficáciadessa transferência. E, aí o juiz pode de ofício declarar a ineficácia dessa transação, e o adquirente ainda que de boa-fé vai ter que devolver para massa.

Pergunta de aluno. Isso é para qualquer estabelecimento? Professor. O estabelecimento pode ser umafilial isolada ou todo o estabelecimento com as filiais (sede e filiais).

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O inciso VII  do art. 129 é matéria registrária.

“Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito (é a transcrição da propriedade imobiliária ou a inscrição de direitos reais) , ou a averbação relativa aimóveis realizados APÓS a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior”.

Lembrem-se! Art.103: decretada a falência, o devedor não pode dispor de seus bens. Se ele, depois dafalência, realizar, ou seja, entregar documentos públicos ou particulares para transcrições ou averbações, e oOficial do Registro de Imóveis, que não tem ainda conhecimento da falência, aceitar e fizer a transcrição ouaverbação, serão ineficazes. Ou seja, “dane-se” quem recebeu! Não adquirirá a propriedade ou não terá o direitoreal. Se o falido tentou o usufruto, antes da falência, e o usufrutuário levou a escritura pública para registro, e foiregistrado, ele não será usufrutuário. Ele não terá o direito real. Se vc comprou um imóvel, ou até um bemmóvel, mas que tenha um documento escrito, e leva no Registro, vc não adquiriu a propriedade. Vai ter quedevolver o bem para a massa falida.

Assim é se após a decretação da falência. Agora, se ele entregou antes, e depois veio a falir, aí não tem

 problema. O ato é eficaz. Mas se a inscrição foi feita depois da falência, enquanto a prenotação foi feita antes,não tem problema, porque os efeitos do registro retroagem à data da prenotação.

Ex.: eu comprei um imóvel do falido antes da falência. Levei a escritura para registrar. Dias depois elefaliu. Na data da transcrição da escritura no livro já tinha falido, mas como a prenotação foi antes, não tem problema.

Comentário de aluno. Professor. Não entra. O referencial aí não é o tempo, o referencial é a data dasentença de falência.

O problema maior disso é o seguinte. vcs sabem que tem pessoas que, ou não podem ou não querem pagar despachantes, principalmente adquirentes, e não vão logo fazer a prenotação. E aí, depois que faliu, elavai e corre para fazer a prenotação, achando que está garantida para alguma coisa. Não adquiriu a propriedade!Quer dizer, não é todo mundo que compra imóvel que no mesmo dia vai pegar a escritura pública, até porquetem que recolher e não é barato. Assim, se vc esperar um pouquinho, até mesmo porque não tem dinheiro,dependendo da situação, vc não é proprietário, e o bem vai ser arrecadado pela massa, porque não tem prenotação. Para prenotar, vc tem que pagar para dar entrada na documentação, e aí sim vai ser lançado no protocolo do Registro de Imóveis a documentação. Isso é terrível, porque às vezes vc está deixando correr, até porque vc não tem prazo pra fazer isso. Mas, eu não sei o que tesa acontecendo com o meu alienante. Já pensouse o meu alienante vem a falir, e aí quando eu vou lá ... Primeiro, se o Oficial de Registro já recebeu ainformação da falência, ele não pode registrar. Não pode nem prenotar. Às vezes, ele prenota, mas depois queolha no livro, aí ele lança que não pôde realizar por causa da falência. E aí? O que se deve fazer? Só resta falar com o administrador judicial, porque esse bem vai ser arrecadado. E o pior: às vezes, quando vc chega lá pra

fazer a prenotação, já tem averbação à margem da matrícula do imóvel de que ele foi arrecadado peloadministrador da massa falida. Vc vai receber aquele comunicado para desocupar o imóvel, porque o imóvel éda massa. Quer dizer, pertence ao falido, porque não houve a prenotação, e vai ser arrecadado para massa falida.E não adianta invocar boa-fé, porque a ineficácia independe de boa-fé. É um risco para quem não faz prenotação. Se sobrevier a falência do alienante, vc não pode correr e pedir o registro. Não será feito. Se for feito é ineficaz.

Comentário de aluno. Professor. Neste caso, vc vai ter que se habilitar na falência pelo preço da venda, porque o art.136 diz: “o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues aodevedor”. Ou seja, valores entregues ao devedor pelo pagamento do imóvel. Então, no caso ele vai ter direito dereceber esse valor.

Aluno: Ele, então, vai ter que se habilitar na massa falida? Professor: No art. 84, a lei determina oschamados créditos extraconcursais. Na lei vigente, existe o art.124, §2º, III: “São dívidas da massa (hoje, credor de dívida da massa não tem que se habilitar):  III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da

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massa”. Logo, se a massa fica com o imóvel e fica com o preço é enriquecimento indevido. Como a lei fala emenriquecimento indevido da massa, teria que haver a restituição desse preço. Como o Art.84, que trata doschamados créditos extra-concursais, não menciona essa regra, então, nessa hipótese, ele teria que se habilitar nafalência, por esta interpretação sistemática, embora tenha direito à restituição do preço pago. O problema darestituição é o seguinte: o art.85, que trata do pedido de restituição, diz: “o proprietário de bem arrecadado no

 processo de falência”. Ele não é proprietário! Porque a transferência da propriedade é ineficaz. Ele é possuidor.

Aluno. Mas, e o inciso III do Art.86? Professor. Ah, sim! Pode ser. Correto. Por este dispositivo novoele teria direito à restituição. Veja que aí é uma restituição excepcional. Não é ordinária, porque ordinário ésomente para o proprietário. Neste caso, ele não é proprietário, mas a lei prevê. De qualquer maneira, mesmoque ele tenha direito ao pagamento do preço do imóvel, o imóvel ele não terá, o que já é ruim, pelo fato de nãoter procedido à restituição.

Art. 129, parágrafo único.  A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo" .

- “ A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz”: porque a situação jurídica já existe. É meradeclaração judicial.

- “alegada em defesa ou mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo”. Essa ação éuma ação declaratória, e recebe o nome de ação revocatória.

\Aula 10 ª Direito Falimentar – 14/04/05 – Alexandre Assunção

 Nós estamos analisando a ultima parte dessa unidade que trata dos efeitos da sentença de falência. Naultima aula nós vimos que a sentença de falência vai atingir não só atos praticados pelo devedor depois dafalência como também atos praticados pelo devedor antes da falência. Então antes da falência nós tínhamos atosque não produzem efeitos em relação à massa falida. Sendo assim, nós temos no art. 129 os atos ineficazes, quenós vimos na ultima aula. Esses atos ineficazes produzem efeitos porem não produzem em relação à massafalida. Eles são validos mas não produzem efeitos em relação a massa falida.

Além do art. 129, que enumera os atos ineficazes, fora da lei de falências existe um caso de ato ineficazque está na lei das SA (Lei 6404/76). Então a lei 6404/76 prevê mais uma hipótese de ato ineficaz em seu art.45, §8°. O ato ineficaz é o pagamento do reembolso à conta do capital social sem substituição dos ex-acionistas.Explicando, nas SA o sócio tem o Direito de se retirar da sociedade, só que a retirada do acionista, mediante oreembolso das suas ações, ou seja, o pagamento das suas ações pela companhia é restrita a determinadashipóteses. Então o acionista pode sair da sociedade negociando suas ações com outros acionistas, com terceirosou diretamente com a companhia. Essa negociação do acionista diretamente com a companhia, porque ele nãoquer mais ser acionista, porque ele está descontente com o resultado de determinada decisão (por ex. redução dodividendo obrigatório) então ele solicita o reembolso. A sociedade se tiver que pagar o reembolso utilizando oCapital Social, usando recursos do Capital Social, ela tem que substituir os ex-acionistas por outros acionistas.

Em outras palavras, aquele montante do Capital Social que foi reduzido para pagar o reembolso dessesacionistas dissidentes tem que ser reposto. Se não for reposto e a sociedade vier a falir e não tiver condição de pagar credores mais antigos, ou seja, credores que já existiam na época do pagamento, o pagamento dessereembolso é ineficaz. Ou seja, os antigos acionistas vão ter que devolver a sociedade aqueles valores quereceberam até que ela tenha condição de pagar esses valores. Repetindo, a sociedade pagou à seus acionistas oreembolso de suas ações. Primeira hipótese, se a sociedade não utilizou o Capital Social para o pagamento, nãotem problema nenhum, não vai haver nenhum risco, em caso de falência, para esses acionistas. O problema estáse a sociedade efetua o pagamento desse reembolso com o seu Capital Social. Nesse caso haverá a chamadaredução do Capital Social, e a sociedade então, deverá providenciar que esse capital seja recomposto, sejarestaurado. Ou a sociedade transfere o lucro que ela tem, a reserva ao capital ou então outras pessoas assumindoessas ações e trazendo novos recursos para seu Capital Social. Então se a sociedade ficar com seu capitaldesfalcado, vier a falir e não tiver condições de pagar esses credores que a sociedade tinha nesse momento,

então o pagamento daquele reembolso que já foi feito é ineficaz em relação à massa, cabendo ação revocatória para que os antigos acionistas restituam a massa nesses valores que eles receberam até que a sociedade tenhacondições de pagar.

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 Art. 45, §8° da Lei 6404/76 – “Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, àconta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e amassa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para arestituição do reembolso pago com a redução do capital social, até a concorrência do queremanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos osacionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.”

Então, se quando ocorrer a falência já tiver sido pago, a conta do capital , ou seja, utilizando oCapital Social para pagamento, o reembolso dos ex-acionistas, então a sociedade já pagou, se os antigosacionistas não tiverem sido substituídos e a massa falida não bastar, ou seja, os bens não forem suficientes parao pagamento dos créditos mais antigos (credores que a sociedade tinha, inclusive os quirografários) caberáação revocatória para a restituição do valor pago com a redução do capital social.

A questão que se coloca é a seguinte: antes da lei de 2005, o juiz não podia de oficio declarar aineficácia de atos praticados pelo falido, era sempre necessária a propositura da ação revocatória. Agora o art.129, §U permite que o juiz de ofício declare a ineficácia do ato. Sendo assim, o que ocorre é que o §8° do art. 45

da Lei das SA fala que caberá ação revocatória dando a entender que os antigos acionistas só vão devolver sefor proposta a ação e esta ser julgada procedente, porque a lei das SA é de 76. Na sistemática da falência hoje(Lei 7661/45) a ineficácia não pode ser de oficio, ela só pode ser por ação revocatória, então ele harmonizavacom a lei de falências. No meu entendimento, a partir do momento que há a possibilidade de ineficácia deoficio, mesmo nesta hipótese, que não está contemplada na lei de falência, é possível a decretação de oficiodeste pagamento por duas razoes: (i) porque a ineficácia não decorre mais da análise do mérito pelo juiz, aineficácia decorre da própria sentença de falência, é ela que tira o efeito do ato em relação à massa falida. Sendoassim, quando no §8° do art. 45 da lei das SA o legislador fala “caberá ação revocatória”, ao meu ver, isso nãoimpede que o juiz de oficio declare, pois é também um ato ineficaz.

 Art. 129, §U Lei 11.101/05 – “A ineficácia poderá ser declarada de oficio pelo juiz,alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.”

Lendo, a ineficácia poderá ser declarada de oficio, sublinhem, “de oficio”, isso é novo, nãoexistia essa regra, o juiz não podia declarar de oficio, ora, se a lei já previa que o ato é ineficaz, se a ação émeramente declaratória, porque não permitir logo, de plano, que o juiz determine a restituição dos bens para amassa? Porque tem que entrar com uma ação pelo procedimento ordinário para apenas declarar algo que jáexiste desde a sentença da falência. Ainda mais que a ineficácia independe de boa-fé, não adianta provar queconhecia ou não conhecia o estado de falência, se é uma presunção iuris et de iure, o juiz poderia de oficiodeterminar que os pagamentos fossem novamente canalizados para a massa. Isso foi acatado pela nova lei. É um ponto positivo, que dá celeridade ao processo de falência e permite a pronta restituição desses bens no processode falência. Continuando, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria (ação revocatória) ouincidentalmente no curso do processo. Ou seja, se não chegar ao conhecimento do juiz o ato ineficaz, ela pode

ser alegada de varias formas, incidentalmente, em ação própria ou até mesmo alegada em defesa. Ex: Um credor  pleiteia o pagamento de um determinado crédito, que não foi colocado pelo falido. Aí, o administrador judicialimpugna aquele credito dizendo que a massa não tem que pagar aquele credito e o pagamento que já foi feito foidentro do termo legal de divida vincenda. É um ato ineficaz, então ele a massa, ou um outro credor, ou atémesmo o MP, ao impugnarem aquele crédito, ele suscita a ineficácia daquele ato. Portanto, a lei facilita ainvocação da ineficácia, tanto do oficio quanto requerida.

Quem pode suscitar a ineficácia? Credor, administrador judicial ou até mesmo representante doMP. O MP com a nova lei ganhou legitimidade para propor ação revocatória.

Uma explicação de ordem semântica: Revocatória (não é revogatória) vem do latim, revocare quesignifica tornar sem efeito, trazer de volta, recuperar. Não é um tornar sem efeito no sentido de nulidade, é um

tornar sem efeito no sentido de ineficácia, ou seja, não produz efeito em relação à massa. É uma ação para sedeclarar a não produção de efeitos daquele ato em relação à massa falida, obtendo-se a devolução daquele bem para o acervo da massa. O Objetivo da legislação é trazer de volta esses bens para o patrimônio do devedor.

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 No art. 130 temos os chamados atos revogáveis. Aqui o tratamento é completamente diferente.Quando o legislador coloca “revogáveis”, estamos diante de uma nulidade. Porque uma nulidade? Porque háintenção de fraudar. As partes querem causar prejuízo, há um dano com a pratica do ato. Vejam: “ provando-seconluio” então, não estamos numa declaratória, estamos numa ação constitutiva e deve-se provar o elementosubjetivo (intenção das partes em causar prejuízo a terceiros). É o que a lei chama de consilium fraudi é oconcluiu do devedor com o outro contratante. Isso deve ser provado através de documentos, perícia,depoimentos, isso deve ser provado no curso da ação, tanto é importante que a ação revogatória segue o

 procedimento ordinário, onde a dilação probatória é maior, não é como na ação executiva, para trazer ao juiz a pratica do ato, ele examinar a sua celebração, a vontade das partes e a conseqüência do ato. Então temos naverdade a prova do consilium fraudi, que a lei chama de conluio fraudulento e o elemento objetivo, que é odano, o prejuízo que tem a massa com a pratica daquele ato. Ex: a compra de recursos pelo devedor mas colocao nome de outra pessoa, são os chamados laranjas, homens de palha, porque na verdade eles são anteparos. Naverdade o devedor comprou, utilizou fundos, mas não está nada no seu nome. Como não está no seu nome, nãoentra na falência, não é arrecadável, o bem não pode ser arrecadado pois não está no nome do falido, ou entãosócio solidário que coloca os bens no nome do filho. Então, o exemplo é o do devedor que antes da falênciaadquire bens que não vai pro nome dele. Ele paga e a escritura não sai no nome dele. Mas atenção, tem que provar que o terceiro teve participação. Que a pessoa interposta participou do conluio fraudulento. Então essessão hipóteses de aplicação do art. 130.

 Nós temos uma diferença sutil em relação ao Direito anterior mas de grande importância (art.53 do DL 7661/45 para o art. 130 da lei 11.101/05).

 Art. 53 DL 7661/45 – “São, também, revogáveis, relativamente à massa, os atos praticadoscom intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com elecontratar.”

Parece que é a mesma coisa que o 130, diz provando-se a fraude de terceiro. Só que tem um detalhe, o“relativamente à massa” não está mais na lei nova. Agora a nulidade é relativa, tanto que não pode haver declaração e oficio, é só mediante ação revocatória. Então, na sistemática da antiga lei de falência, tanto os atosineficazes do art. 52 (que equivale agora ao 129) quanto os atos revogáveis do art. 53 (que equivale ao art. 130)

eram hipóteses de ineficácia, ou seja, embora a lei falasse em “revogáveis” também era caso de ineficácia porque a lei colocava “relativamente à massa falida”. Em outras palavras, a revogação não era plena, do ato emsí, mas era apenas a revogação dos efeitos em relação à massa falida. Então, essa ressalva era interpretada peladoutrina como a seguinte situação: os atos da lei de falências não são anuláveis, são ineficazes, pois o legislador ressalva que a não produção de efeitos é em relação à massa falida, seja no 53, seja no 52. Então, nós tínhamos aação revocatória por ineficácia, e a ação revocatória por fraude, mas em ambas o ato era ineficaz. Quando olegislador tira esta ressalva no art. 130 significa que essa revogação não é apenas em relação à massa. Significaque a revogação aí, é do ato em si, é a desconstituição, efeito ex nunc. A nulidade relativa não pode ser decretada de oficio, pois precisa da prova da fraude. A nulidade absoluta não convalesce ao passo que anulidade relativa convalesce.

 No art. 132 temos o prazo de decadência de três anos e, portanto, a invalidade do art. 130 podeconvalescer.

O art. 177 do CC diz que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença. No art. 130 cabeação revocatória e precisa do transito em julgado da sentença. No art. 130 a invalidade não se pronuncia deoficio, só os interessados podem alegar (administrador judicial, credor e o MP).

Outra coisa, o Direito de anulação decai em quatro anos (art. 178 do CC) mas a anulação aqui é de três.Portanto o prazo, que também é de decadência da anulação dos atos conforme o art. 130 é menor, é de três anos.

Enfim, o art. 130 é a anulação do ato por fraude contra credores, porque o prejuízo contra a massa falidanão deixa de ser um prejuízo para os credores. Mas atenção, não é Ação Pauliana. Não é Ação Pauliana pois tem

 previsão de ação própria. A ação prevista no CC para a revogação (leia-se anulação) de atos fraudulentos praticados pelo devedor insolvente ou reduzido a insolvência chama-se ação pauliana. Só que aqui não é ação pauliana, é ação revocatória. É claro que no art. 130 a finalidade dessa ação é a prova da fraude (elemento

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anímico, elemento subjetivo) o prejuízo e é uma ação constitutiva, de nulidade, como a pauliana, mas existemcertas peculiaridades entres elas.

A finalidade de ambas as ações é que os bens voltem ao patrimônio, no caso da revocatória ao acervo damassa no caso da pauliana ao acervo do devedor.

Distinções entre Ação Pauliana e Ação Revocatória

O primeiro ponto é o prazo de decadência. O prazo para a propositura da ação revocatória é detrês anos contados da decretação da falência (art. 132 lei 11.101/05). Na ação pauliana, vamos aplicar a regra doart. 179 do CC que diz que quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, esse será de dois anos a contar da data da conclusão do ato. O art. 158 do CC diz que osnegócios de transmissão de bens podem ser anulados pelos credores, só que não estabelece prazo, então esseserá de dois anos a contar da conclusão do ato.

O art. 178 CC diz que o prazo é de quatro anos em determinadas hipóteses, essa é a regra geral.Mas o art. 179 do CC é mais especifico pois ele diz que quando a lei dispuser que determinado é anulável, semestabelecer no dispositivo prazo para se pleitear a anulação, este será de dois anos a contar da data da conclusão

do ato. Então no 158 CC diz que os negócios de transmissão de bens poderão ser anulados pelos credores, porém, como ele não fala o tempo, aplicamos o 179 do CC para concluir que é de dois anos. Isso não interferena revocatória pois ela por regra própria é de três anos. (prazo para propositura)

Outra diferença é que a ação revocatória pode ser proposta por qualquer credor (art. 132) Já aação pauliana só pode ser proposta pelos credores quirografários (art. 158 CC). O credor privilegiado não pode promover a pauliana. (legitimidade ativa)

Uma terceira diferença é que ação pauliana pode ser proposta contra o devedor e o terceiro quecom ele contratou. A ação revocatória nunca é proposta contra o falido, apenas contra o terceiro que com elecontratou. Ela não é proposta contra o falido porque os bens do falido já estão indisponíveis, não há necessidadede propor a revocatória contra o falido. Se o objetivo da ação é trazer de volta, não há necessidade de se propor contra o falido uma vez que o falido já teve o desapossamento sobre seus bens. A pauliana pode ser propostacontra o devedor e contra terceiro que com ele contratou. (legitimidade passiva)

A quarta diferença é que a ação pauliana corre no juízo cível, a ação revocatória corre no juízoda falência. (juízo competente)

Outra diferença é que quando a lei, em seu art. 132, fala que o administrador judicial pode promover a ação, ele não propõe em seu nome e sim em nome da massa falida, porque os bens voltam para amassa, o interesse é da massa. O administrador o faz na qualidade de representante da massa falida. A paulianaé proposta pelo credor quirografário em nome próprio.

Art. 131 lei 11.101/05

 Art. 131 da lei 11.101/05 – “Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129desta lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação

 judicial será declarado ineficaz ou revogado.”

Isso ocorre pois forma aprovados pelos credores. Reparem: “ previstos” no plano de recuperação judicial, significa que os credores aprovaram este plano. Se o objetivo da lei quando prevê a ineficácia ourevogação do ato é proteção à coletividade de credores então o que acontece é que os bens vão voltar porque osatos praticados pra isso foram irregulares, houve fraude. No entanto, se o devedor colocou no seu plano que pagará dividas de modo diferente do contrato, antecipadamente e isso foi aprovado, não há que se falar emineficácia pois os credores aprovaram esse plano e têm conhecimento que o devedor ia praticar esses atos. Ex: odevedor propõe em seu plano pagar os seus créditos alterando a forma pactuada no contrato, os credoresaprovaram, caso haja falência, os credores que receberam não terão que devolver a quantia paga. Essedispositivo é pra proteger os credores que receberam esses pagamentos durante a recuperação judicial, só que a

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recuperação não deu certo e foi convolada em falência. O objetivo do art. 131 é proteger o credor que recebeu o pagamento do devedor que estava em recuperação judicial, em cumprimento ao plano, pois esses pagamentosnão são ineficazes, são eficazes em relação à massa porque eles estavam previstos e foram executados com baseno plano. Não há nesse caso uma fraude pois foi submetido aos credores. (sublinhar: “previstos e realizados naforma definida no plano de recuperação judicial”). O Plano de recuperação judicial está previsto basicamente noart. 53 da lei 11.101/05.

Outra questão importante é que os incisos IV, V e VII não estão imunes ao art. 131. Os atos atítulo gratuito, a renuncia a herança ou legado ou a inscrição de Direitos reais ou transcrição serão ineficazes emqualquer hipótese. Ex: Se o devedor, durante a recuperação judicial, fizer uma doação, e depois essarecuperação foi convolada em falência cabe revogatória, pois o fato de ter sido prevista não impede a ineficácia.

Art. 132 lei 11.101/05

A ação revocatória que é a de nulidade deverá ser proposta pelo administrador judicial, qualquer credor (sublinhem: “qualquer credor”, pois é uma diferença da pauliana que é só o credor quirografário) ou pelo MP no prazo de três anos contados da decretação da falência. Houve uma modificação pois o DL 7661/45 trazia o prazo de um ano.

Embora o artigo faça remissão ao art. 130 também é possível a revogatória nas hipóteses do art.129. Vejam lá no parágrafo único: “ pleiteada ação própria”, essa ação própria também é a revocatória. Aimpressão que dá é que no art. 129 não cabe a revocatória pois o legislador faz remissão apenas ao art. 130, mascabe sim.

Essa legitimidade do art. 132 é tanto para a revocatória com base no art. 130 como a revocatóriacom base no art. 129.

Legitimidade passiva - Art. 133 lei 11.101/05

 Art. 133 lei 11.101/05 – “A ação revocatória pode ser promovida:

 I – contra todos os que figurarem no ato ou que Poe efeito dele foram pagos, garantidos oubeneficiados;

Ou seja, fiadores, avalista, co-devedores. Todos menos o falido. Não cabe revocatória contra o falido.Revocatória (trazer de volta, recuperar). O falido eu não preciso da ação pois os seus bens já estão arrecadados.A ação não faz sentido contra o falido, ele não terá que entregar nada à massa, a falência já determinou odesapossamento. A ação é sempre contra a parte não falida pois é essa que esta na livre administração de seus bens. Então é contra os que figuraram no ato não falido.

 II – contra terceiros adquirentes, se tiverem conhecimento, ao se criar o direito da

intenção do devedor de prejudicar os credores;

A ação vai inclusive contra terceiros adquirentes. Esses não ficam à salvo dos efeitos da falência. Masapenas em caso de dolo. Provavelmente o que acontecerá é o seguinte: se você demandar o terceiro terá que provar o conhecimento, porque ele vai sair sob o argumento de ilegitimidade passiva. Ex: Se terceiro não sabiaque o imóvel comprado foi colocado no nome de outra pessoa, mas comprado pelo devedor, para fugir de umaeventual falência, da arrecadação de bens, tem que provar que terceiro adquirente também participou desseconluio, ele também quis prejudicar os credores.

 Não é caso da desconsideração da personalidade jurídica pois a lei atinge esta pessoa. Se a lei permite que a ação seja proposta contra terceiro adquirente, provando-se a sua participação, não tem que

desconsiderar a personalidade pois essa pessoa já legitimada originariamente para receber a demanda judicial para sofrer os efeitos dessa demanda judicial. É uma responsabilidade por ato próprio.

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 III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput desse artigo.

São os herdeiros ou legatários do terceiro adquirente ou herdeiros ou legatários das pessoas quefiguraram no ato.

Agora, o herdeiro ou o legatário responde independente de fraude por parte dele. A fraude foido de cujus. Então se o falecido participou da fraude e o herdeiro não participou, mesmo assim ele responde.

Art. 134 lei 11.101/05

Já falei. É uma ação ordinária e corre no juízo da falência, sempre.

Efeitos da ação revocatória – art. 135 e 136 lei 11.101/05

 Art. 135 lei 11.101/05 – “A sentença que julgar procedente a ação revocatória

determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor demercado, acrescidos das perdas e danos.”

Então dinheiro, o estabelecimento, os bens devem voltar. A sentença vai determinar a restituição, adevolução desses bens à massa falida.

Os acessórios seriam por exemplo a atualização monetária.

As perdas e danos serão cabíveis no caso do art. 130, em que você participou da fraude.Dificilmente você terá perdas e danos na revocatória do art. 129. Não faz sentido pois aí a parte pode estar de boa-fé e não haverá perdas e danos se a parte não tinha conhecimento do estado de crise econômico-financeira e

teve que devolver. Portanto, as perdas e danos serão devidas no caso de conluio fraudulento.

 Art. 135 §U lei 11.101/05 – “Da sentença cabe apelação”

Como é uma sentença de mérito, definitiva, ação própria, o recurso é a apelação. Não só nocaso de procedência como também de improcedência.

 Art. 136 lei 11.101/05 – “Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a açãorevocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito àrestituição dos bens ou valores entregues ao devedor.”

Reconhecida neste caso seria de oficio. Sublinhem: “entregues ao devedor ”. O terceiro aindaque de boa-fé vai ter que devolver à massa o que recebeu mas se pro acaso o devedor também recebeu algumacoisa, ele terá que devolver. É o desfazimento do negocio. Se o devedor pagou quinhentos mil para receber aquela maquina, com o desfazimento do negocio, o pagamento efetuado é devolvido ao comprador e a maquinaé devolvida à massa. O negocio é desconstituído, as parte voltam à situação anterior.

A segunda parte do art. 136 não se aplica ao art. 130, pois fala em boa-fé. Aplica-se apenas aoart. 129. No entanto, o contratante de boa-fé não poderá pedir perdas e danos à massa pois o ato é ineficazcontra essa. Seria impossibilidade jurídica do pedido. O que se pode fazer é o previsto no art. 136 §2° que é propor perdas e danos contra o devedor ou seus garantes, não contra a massa.

 Art. 136 §1° lei 11.101/05 – “Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não

 será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores devalores mobiliários emitidos pelo securitizador.”

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Esse é um dispositivo casuístico. Caso eu tenha comprado um titulo de securitização, eu tenhoum valor mobiliário que é proveniente de securitização. Ex: CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) titulode securitização e valor mobiliário. Então se eu comprei um CRI, e a companhia securitizadora faliu, eu nãocorro o risco de acordo com o parágrafo. Não será declarada sua ineficácia nem revogado o ato de cessão em prejuízo de seus portadores. O investidor não corre risco porque não precisará devolver o certificado já que esseato não será declarado ineficaz. É para tirar o risco dos portadores de Titulo de Securitização com a falência dacompanhia securitizadora. Eles não terão que devolver o que pagaram para a massa falida.

 Art. 136 §2° lei 11.101/05 – “É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação de perdas e danos contra o devedor e seus garantes.”

Sublinhem: “a qualquer tempo”, mesmo depois de encerrada a falência. Ou seja, a ação de perdas edanos não é contra a massa, pois pra ela o ato é ineficaz, é contra o devedor e seus garantes.

Art. 137 lei 11.101/05

A ação revocatória segue o procedimento ordinário. Então a solução da lide é lenta, porque nemsempre o juiz julga antecipadamente a lide. A prestação jurisdicional pode tardar e os bens podem não estar 

mais no patrimônio dos réus. E por isso é preciso a decretação antecipada de indisponibilidade de bens no cursoda ação revocatória. Isso não é desconsideração da personalidade jurídica.

 Art. 137 lei 11.101/05 – “O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória,ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retiradosdo patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros”

Ex: numa sociedade limitada um sócio praticou com a sociedade atos fraudulentos. A sociedadecolocou bens em seu nome. Com a falência, provando-se a fraude, esse ato é revogado. Então, se o MP entracom a revocatória contra o sócio e pede a indisponibilidade de seus bens, não vai fundamentar isso nadesconsideração da personalidade jurídica e sim na revogação do ato, na nulidade porque essa pessoa vairesponder por força da fraude que ela praticou.

Art. 137 lei 11.101/05

Já vimos. É a relativização da coisa julgada. Mesmo que o devedor tenha praticado o ato emcumprimento a uma decisão judicial transitada em julgado, mesmo assim poderá ser proposta a açãorevocatória.

Aula 11 – 25/04

ADMINISTRADOR JUDICIAL

Escolha e nomeação Atribuições Investidura Substituição Destituição Remuneração: crédito extraconcursal Prestação de contas Responsabilidade civil e penal Subordinação do administrador ao Comitê de Credores (art. 22, §3º, 114, 117, 118-

exemplos)

Vocês sabem que eventualmente eu faço algumas comparações entre a lei vigente e a lei nova, masnesse caso, do administrador judicial eu ainda vou fazer algumas comparações, mas do comitê e da assembléia,

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não, justamente, por serem, institutos novos, que não têm previsão na legislação em vigor, no Decreto-Lei de45.

O administrador Judicial vem substituir a figura do síndico, que é o representante da massa falida. Nalegislação não revogada pela lei de falências, como por exemplo o código de processo civil, a menção aosíndico deve ser entendida como sendo feita ao administrador judicial. Então 1ª coisa importante: na legislaçãonão revogada pela lei de falências, por exemplo, o código de processo civil fala “o síndico representa a massafalida”, as  menções a síndico, devem ser entendidas como a administrador judicial. Então isso é a 1ªquestão importante. Não há na lei, na verdade, essa previsão expressa nas disposições finais e transitórias da leide falências, não há essa disposição expressa, dizendo que a menção a síndico entenda-se administrador judicial,mas isso está implícito, uma vez que o administrador judicial passa a desempenhar funções que o síndico damassa falida hoje desempenha.

Embora o administrador judicial seja a figura que vem substituir o síndico, existem algumas diferençasimportantes. Primeiro em relação à pessoa, em relação à escolha, ou seja, quem é escolhido para ser administrador judicial. Na lei de falências vigente o artigo 60 determina que o síndico será escolhido entre osmaiores credores do falido. Então numa falência que for decretada hoje, pela lei vigente, o síndico é escolhidoentre os maiores credores do falido residente ou domiciliado no juízo da falência. Ou seja, pessoa idônea – 

idoneidade moral e financeira – , a lei já falava em idoneidade moral e financeira, um dos maiores credoresresidentes ou domiciliados no juízo da falência. Então, o critério era o síndico credor.

O juiz só poderia nomear síndico não credor, que era o chamado síndico dativo, o síndico que não fossecredor do falido, depois de três recusas sucessivas. Vejam lá no artigo 60, depois de três recusas sucessivas decredores nomeados síndicos, intimados para prestar compromisso, se houvesse três recusas sucessivas, aí naquarta indicação é que o juiz poderia nomear um síndico dativo, de preferência comerciante. Seria o síndico nãocredor.

Esse critério para a escolha do síndico acabou e acabou essa figura do síndico dativo, do síndico nãocredor. O administrador judicial não é mais um credor. O critério foi outro.

O que que o legislador utilizou? Nesse ponto o legislador preferiu utilizar uma figura semelhante à do perito judicial. Quem é que é o perito judicial? Uma pessoa que o juiz escolhe, com conhecimento técniconaquele mister, naquela perícia que ele vai fazer. Então, por exemplo, se for uma questão ligada, vamos supor, àguarda, ou uma questão ligada a poder familiar, você pode nomear um psicólogo, um psicólogo forense. Umaquestão ligada, por exemplo, a, como foi o caso do desabamento, um engenheiro civil, especialista emestruturas. No caso de uma perícia em erro médico, um médico daquela especialidade para analisar se houve aquestão da culpa. Então o perito judicial é um técnico.

Esse critério do técnico foi utilizado pelo legislador na escolha do administrador judicial. Oadministrador judicial é um técnico. Só que o legislador, ele tendo a dimensão, nesse ponto é um aspectorelevante, de Brasil como um todo, ele evitou aquelas questões ortodoxas, ou seja, será ponto. Ele utiliza

“preferencialmente”. Artigo 21:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado,economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á,no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorizaçãodo juiz.

Então, será  preferencialmente um advogado, economista, contabilista ou administrador de empresas, preferencialmente, evitando aqueles critérios ortodoxos “será isto”. E se naquela comarca você não tiver 

ninguém com essa qualificação? Ou então que não queira aceitar essa qualificação? Então o processo vai ficar  parado porque o juiz não pode nomear uma pessoa que não seja daquelas quatro áreas do conhecimento? Então

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 preferencialmente. Sendo que no caso concreto, dependendo da dificuldade ou até impossibilidade de nomear aquela pessoa, o juiz nomeie outra pessoa.

Outra coisa também: para facilitar a nomeação do administrador judicial o legislador não fechou, ouseja, colocou “preferencialmente”, como indicativo e, segundo, não existe mais a necessidade de domicílio ouresidência no juízo da falência. Então são duas mudanças importantes: vocês não vão ter mais a questão “seráindicado entre os maiores credores do devedor”, não tem mais, o critério agora é técnico, é um profissional, podendo, inclusive, ser pessoa jurídica, síndico podia ser pessoa jurídica, Não é nenhuma mudança aí, a lei atuale a g]vigente admitem síndico e administrador judicial pessoa jurídica, então, não vejam o caso da pessoa jurídica como sendo inovação, a inovação está:

1- o critério não é mais o credor, é um critério técnico;2- não há mais exigência de domicílio ou residência no juízo da falência,  para facilitar a

 possibilidade de escolha de outra pessoa que não seja residente ou domiciliada ali, para dar mais flexibilidade ao juiz.

Eu posso indicar um economista, por exemplo, que não seja nomeado nessa comarca, seja nomeado emoutra, é possível. Um exemplo, vamos supor que numa comarca muito pequena você tenha dificuldade de

aceitar uma pessoa com aquele cargo; por exemplo, em Laje do Muriaé, mas em Itaperuna, que é uma comarcacontígua, é uma cidade maior, você consegue. Então eu posso, por exemplo, numa fazenda em Laje nomear umadministrador judicial domiciliado em Itaperuna. Às vezes você tem cidadezinhas mais próximas, que tem quemaceite aquele encargo, pra evitar que você fique “residente ou domiciliado no juízo da falência”. Isso dá maisflexibilidade para o juiz, além do que o legislador não disse “só advogado”, ele dá quatro opções, advogado,economista, contabilista ou administrador de empresas.

Vamos ao artigo 21.

Profissional idôneo, o mais importante é idoneidade. Outra coisa também, como quem escolhe é o juiz,não é necessário você apresentar nenhum documento de idoneidade, nem declaração de próprio punho dizendoque você é idôneo, nem, por exemplo, certidão negativa criminal, dizendo que você não foi condenado por determinados crimes. Então, é indicado pelo juiz, pessoa que o juiz conhece ou que tenha pelo menos referênciano currículo, etc., mas essa idoneidade é a escolha do juiz, é pessoal do juiz. Ele não vai apresentar umadeclaração dizendo que ele é idôneo ou um documento de não antecedentes criminais, a chamado folha de nãoantecedentes criminais. Então, a idoneidade, ela é presumida, ela não precisa ser provada por documentos.

Continuando, sublinhem preferencialmente.

Duas observações:

1º, pessoa jurídica especializada em quê? Numa dessas atividades. Então nós temos, por exemplo, umescritório de advogados, uma sociedade civil simples de auditoria, uma sociedade de contadores, uma sociedade

de administração de bens de terceiros. Então, no caso, pessoa jurídica especializada. Especializada em quê? Emgestão, em administração de bem de terceiro ou em elaboração de planos de recuperação. Então, na verdade, umcritério que eu acho importante para o juiz verificar a especialização é o objeto da sociedade. Uma pessoa jurídica, ela não tem o contrato? Tem, e esse contrato tem um objeto. Então se nesse objeto há, por exemplo, prestação de serviços tais, ligado à área do administrador judicial, qual é a área? Advocacia, economia,contabilidade, administração de empresas. Isso seria uma pessoa jurídica especializada.

Especializada por exemplo em contabilidade, em auditoria, em economia, em planejamentoseconômicos, projetos econômicos, ou escritório de advocacia, uma sociedade de advogados; uma sociedadesimples, a princípio. Não necessariamente, porque eu posso ter uma SA que qualquer que seja o seu objeto éempresária. Não é isso que eu estou dizendo. O que estou dizendo é que normalmente, como são prestadores deserviços, como o objeto é a atividade intelectual, provavelmente é simples. Mas você sabe, se essa atividadereunir elemento de empresa ou for SA, é empresária. O legislador não coloca “tem que ser sociedade simples”.Provavelmente será. Se for de advogados será, mas as outras, que não têm obrigatoriedade de ser simples, provavelmente o será, pelo se objeto. Mas, por exemplo, se for SA, empresária pela forma, independentemente

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do objeto, ou atividade intelectual no exercício da profissão que constitua elemento de empresa., é empresário.Então, provavelmente simples, agora, não necessariamente, porque existem hipóteses em que eu posso ter umasociedade empresária.

Então 1ª questão, pessoa jurídica especializada. No meu entendimento o exame do contrato social podeser, para o juiz, uma justificativa para colocar aquilo. Qual é a vantagem de ser pessoa jurídica? É a estrutura.Geralmente essas sociedades já têm uma estrutura melhor, elas já têm secretária, elas já têm mensageiros, elas játêm um estabelecimento, à vezes já têm filiais. Uma estrutura, empresarial ou não, uma estrutura que possamelhor prestar o serviço.

 Não esqueçam o seguinte: quem paga o administrador judicial é a massa, na falência, e o devedor, narecuperação judicial. Não adianta, eu acho extremamente prejudicial, se você tiver um microempresário, por exemplo, e você for pegar um escritório de advocacia famoso. Está entendo a situação? Eu acho que é o bomsenso. Pelo seguinte, se você tiver uma grande sociedade, sobretudo em recuperação judicial, é interessante, masse você tiver um pequeno empresário ou um empresário que está realmente muito mal, se você for nomear umadministrador judicial caro, porque, reparem, ELE coloca o quanto ele quer receber. Ele tem o direito de colocar o quanto ele quer receber, e de não aceitar aquela remuneração, entenderam? Então o que eu quero colocar é oseguinte: é a mesma coisa, por exemplo, uma pessoa pobre não vai comprar, pelo menos imagino eu, num

supermercado que eu chamo de delicatessen de luxo, em que tudo é absurdamente caro, vai comprar em umlugar mais barato. Outra pessoa rica em que aquilo, na verdade, não lhe custa tanto no bolso, vai comprar numsupermercado onde tudo é caríssimo, onde você tem produtos basicamente importados.  Mutatis mutandis, oempresário pequeno, por exemplo uma padaria, um bar, um pequeno restaurante, não há necessidade de vocênomear um administrador judicial pessoa jurídica especializada. Porque é claro que o estabelecimento, com todaa estrutura de secretárias, profissionais e etc, prédios luxuosos, custa caro. Então quem vai pagar isso é a massaou o devedor. Pro devedor vai ser extremamente oneroso pagar um profissional de qua-li-da-de. Então, éimportante ver isso, fazer essa consideração. É como se, por exemplo, uma pessoa já endividada começasse acontratar agência de publicidade daquele que fez a campanha do Lula, Nisan, aquele baiano, vai pagar muitocaro. Então uma pessoa que está endividada se for contratar esse publicitário caro vai ficar pior, porque vai ter que desembolsar muito. A mesma coisa imaginem o devedor em dificuldade.

Então, o administrador judicial, na hora dele ser nomeado, tem que se verificar até a possibilidade dodevedor pagar os honorários, a remuneração daquela pessoa. Por quê? Porque se for um empresário pequeno,ele não vai ter condição. O escritório de advocacia, o grande escritório de advocacia, a meu ver, não vai pegar uma falência de um empresário que tem um pequeno passivo e um pequeno ativo, porque não tem como elefazer todo o serviço que ele faz, a menos que seja por uma liberalidade, por amizade com o administrador, etc.mas ninguém vai trabalhar por prejuízo. Então isso é um dado da realidade que nós deveremos nos atentar. Ouseja, no meu entendimento, médios e grandes empresários provavelmente nós teremos pessoas jurídicas; agora pequenos empresários provavelmente nós teremos pessoas físicas, porque a estrutura é menor e o valor cobradotambém tende a ser menor. Porque a pessoa física, muitas vezes, trabalha em casa,a pessoa jurídica já tem umestabelecimento e você tem o custo de ar condicionado, são salas maiores, empregados... imagine um escritóriode advocacia, todo o custo que ele tem, de IPTU, de impostos, ISS, de luz, telefone, fax, estagiários, advogados,essa parte toda. E claro que isso entra no custo final do serviço prestado por aquele escritório, não só deadvocacia, mas de economia, de auditoria e etc.

A lei de falências futura não adotou o critério do liquidante judicial. Eu quero colocar isso pra vocês, até para nós verificarmos o que será aplicado quando a lei entrar em vigor. Quando a atual lei de falências foi promulgada, o critério adotado foi o do síndico credor. Ocorre que muitos credores não aceitavam o encargo desíndico, pelas suas responsabilidades e, principalmente, pela falta de conhecimentos técnicos. Então, muitasvezes o juiz, sem ter como indicar credores, porque os maiores credores não aceitavam, ou porque não queriamter todas essas atribuições, ou principalmente porque não tinham conhecimento técnico naquele caso. Então os juízes acabavam ou lançando mão do síndico dativo, ou seja, pegavam, por exemplo, um banco, pegavam umadvogado que não era credor, e nomeava como síndico, ou então na comarca da capital a figura do liquidante judicial, como síndico dativo.

O que acontece? A figura do sindico dativa acabou. A lei não prevê administrador judicial dativo. Oadministrador é uma dessas pessoas. Então o que nós vamos verificar é o seguinte: como você tem o

 preferencialmente, na realidade, só depois que lei entrar em vigor, é que nós vamos ter o seguinte, sobretudo na

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comarca da capital: os juízes continuarão nomeando liquidantes judiciais agora usando da janela dada pela leido preferencialmente e não obrigatoriamente, ou vão nomear esses profissionais liberais. O que eu colocar é oseguinte, é que não está afastada com a nova lei a possibilidade de nomeação do liquidante judicial, pelo preferencialmente.

O liquidante judicial, ele traz uma vantagem, porque, como ele é serventuário da justiça, ele éremunerado pelo Estado, o falido não paga remuneração ao liquidante judicial. Então nesse caso, qual é avantagem nessa hipótese? A vantagem é que para o falido não vai ter esse custo. Mas por outro lado, é claro quevai haver também uma pressão, como os peritos querem ser nomeados, principalmente quando as perícias são pagas. Então vai haver uma pressão dos administradores daquelas áreas profissionais para a nomeação comoadministrador judicial, principalmente na recuperação judicial, porque na recuperação judicial o devedor aindanão está em falência, então é mais fácil o pagamento ser realizado do que na falência. Então fica essaobservação para o artigo 21. então não há a proibição da nomeação de liquidante judicial, uma vez que o critérioé preferencial e quem nomeia é o juiz. O juiz pode entender que não tem referências, que não conhece, econtinuar nomeando o liquidante judicial, nem que seja por força da tradição, mas o critério que a lei utilizounão foi ser o administrador judicial um serventuário da Justiça e sim um profissional liberal ou pessoa jurídicaespecializada.

Então a escolha. Quem nomeia o administrador judicial? Quem nomeia o administrador judicial é o juizda falência, artigo 99, inciso IX, na sentença. Quem nomeia o administrador judicial é o próprio juiz da falênciana sentença de falência, artigo 99, inciso IX.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma doinciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caputdo art. 35 desta Lei;

É um elemento, chamado elemento administrativo, da sentença de falência, a indicação doadministrador judicial. Por que que ele é nomeado na própria sentença? Porque é a própria sentença de falência,vejam no artigo 103, que tira do devedor o direito de administrar e dispor dos seus bens.

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito deadministrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência,requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bensarrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendoo que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Então a própria sentença tira do devedor o direito de administrar e dispor de seus bens e o juiz investe o

administrador judicial nessa tarefa de administração. Então não há uma perda, um hiato, um espaço vazio,espaço oco na administração.

O devedor, veja o artigo 103, com a decretação perde, mas na própria sentença de falência que decreta,o juiz nomeia o administrador judicial. Então não há solução de continuidade, não há um intervalo deanencefalia da administração daquele patrimônio; o patrimônio fica sob a administração do empresário até afalência, e na sentença, a partir daí, do administrador judicial. Ou seja, perde com a falência, mas a própriasentença nomeia. Então é importante conjugar esses dois artigos, o 103 com o 99, inciso IX, para vocêsverificarem que não há solução de continuidade. Entenderam? Nomeação pelo juiz e, escolha, mudança: não émais um dos credores e sim profissional idôneo e em geral dessas categorias profissionais.

Vamos para o parágrafo único:

Art. 21. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela

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condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituídosem autorização do juiz.

“Art. 21. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica” pode, isso não édiferença, o síndico também podia ser pessoa jurídica.

“declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei” O termo de que trata o artigo 33 é o termo decompromisso. É o termo de compromisso, que tem que ser assinado nas 48 horas do recebimento da intimação pessoal. É uma diferença entre nomeação e investidura. A nomeação do administrador judicial é feita nasentença de falência, mas a sua investidura é formal, ele não está investido pelo simples ato de nomeação. Ainvestidura é formal, ele será intimado pelo oficial de justiça a comparecer à sede do juízo em 48 horas para prestar compromisso, para assinar nos autos do processo de falência a declaração de bem servir. Então,formalmente, é a partir daí que o administrador judicial é considerado investido nas suas funções.

E se ele não assinar em 48 horas? Ele será substituído, é o que diz o artigo 34:

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

É uma hipótese de substituição do administrador. Então vocês podem colocar no artigo 34“SUBSTITUIÇÃO”. Não assinando em 48 horas, o termo de compromisso, da intimação pessoal, oadministrador será substituído por outro. O juiz, numa decisão interlocutória na falência, vai nomear outroadministrador. É uma hipótese de substituição. Nada mudou. A lei de falências no artigo 65 já dizia “o síndicoserá substituído se não prestar compromisso”. Então, nesse ponto é a mesma coisa. Também era uma hipótesede substituição do síndico, artigo 65 da lei vigente. Agora, pelo 34, é uma hipótese de substituição doadministrador judicial.

Se for pessoa jurídica, ao prestar compromisso, o representante da pessoa jurídica vai indicar a pessoanatural que ficará incumbida. Exemplo: um escritório de advocacia (um exemplo mais próximo a nós), oadvogado responsável por aquele processo. Então o representante da pessoa jurídica, um dos sócios, vai lá, presta compromisso e indica o Dr. Tal, que na estrutura daquele escritório é quem está responsável por aquele processo de falência e os estagiários tais ficarão responsáveis por aquilo, como administradores judiciais.

 No caso, por exemplo, de uma sociedade de administradores de empresa, o administrador Tal.Geralmente é quem cuida do processo, o advogado, ou os advogados – uma grande falência tem três, quatro, àsvezes até mais – responsáveis por aquele processo. Isso seria na prática um exemplo de uma aplicação. Oescritório é tal e os advogados tais são os responsáveis.

Entenderam? Ele fala a pessoa, o nome do profissional responsável.

Pergunta inaudível.

Resposta: Se for pessoa física, é um só. Se for pessoa jurídica, eu entendo que é perfeitamente possívelmais de um profissional. Porque, na verdade, a responsabilidade vai ser do escritório. Imagine, por exemplo, oseguinte: tem o ato da falência, aí aquele advogado precisou ir a Brasília, o outro pode atuar. Já facilita. Então pra mim, não há limitação. Tem que indicar o nome, daquela pessoa, daquelas pessoas. E a substituição dequalquer uma delas precisa de autorização do juiz. Então por exemplo, o advogado saiu do escritório, oadvogado faleceu, o advogado se aposentou. A sociedade de advocacia, que é o administrador judicial, vejam, oadministrador é a SOCIEDADE, é a pessoa jurídica. Vai dizer “Excelência, estou indicando no lugar outra pessoa”, que também vai prestar compromisso. É a pessoa jurídica que vai responder pelos atos das pessoasnaturais, porque o administrador é pessoa jurídica, não o profissional responsável. Eu acho que esse profissional responsável pode ser mais de um. Intima-se a pessoa jurídica na pessoa do administrador. Você vaiintimar a sociedade tal na pessoa de um dos sócios administradores. Agora, quem é o administrador é a pessoa jurídica.

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Agora artigo 22, atribuições. Nós vamos examinar o artigo 22, ele é imenso, inclusive o inciso III vaiaté a letra “r”. Na verdade, o que nós vamos verificar é que as tarefas, as atribuições do administrador judicialestão ligadas a quê? Não só à representação judicial e extrajudicial da massa falida, como também àadministração dos negócios do falido. Vejam por exemplo “contratar avaliadores”. Para quê? Para avaliar, por exemplo, um bem que foi arrecadado. Aqui: “praticar atos conservatórios de direitos e ações”, “cobrança dedívidas e quitação”, “representar a massa em juízo, contratando advogado”, “examinar a escrituração dodevedor”. Então, nesse caso, é administração de bens de terceiros e a representação judicial.

Eu vou dar detalhamento no seguinte... artigo 22, caput 

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê,além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

O comitê de credores é facultativo no processo de falência, nós vamos ver. A sua formação depende dointeresse dos credores de se reunirem em assembléia e eleger representantes para a formação desse comitê. Seos credores não tiverem interesse, não funcionará naquele processo de falência o comitê. Não funcionando ocomitê naquele processo de falência, porque os credores não tiveram interesse em se reunir e eleger osmembros, quem exercerá as atribuições será o administrador judicial sob a fiscalização do juiz. Então quem irá

fiscalizar o administrador judicial será o juiz. Então nós podemos ter:

1ª hipótese: o administrador subordinado ao comitê e ao juiz;

2ª hipótese: o administrador subordinado apenas ao juiz.

Então o administrador pode ser subordinado, subordinado no sentido de fiscalização, pelo comitê e pelo juiz. E nós podemos ter quando não houver comitê, o administrador subordinado apenas ao juiz. Prestematenção a uma coisa: embora o comitê de credores fiscalize a atividade do administrador judicial, se ele estádesempenhando fiel e idoneamente as suas atribuições, e no caso de pessoa jurídica, a atuação desses profissionais ou desse profissional que está acompanhando o processo, o comitê não pode destituir oadministrador. Só quem destitui é o juiz.

Vamos dar um exemplo. Um escritório de administradores de empresas, uma pessoa jurídica, foinomeado administrador judicial. Indicou um administrador de empresa como representante do administrador  judicial. Nesse processo de falência há comitê de credores. O comitê fiscaliza as atividades do administrador  judicial, nós temos o artigo 22, correto? Então, se o comitê verificar que há desvio de finalidade, desvio deatribuição, fraude, etc., ele não pode se reunir e deliberar a destituição do administrador. O comitê fiscaliza, masnão pode destituir o administrador judicial, só quem pode destituir é o juiz. Então, embora o administrador  judicial seja fiscalizado pelo comitê, se houver, e pelo juiz, só quem pode destituir é o juiz. O comitê, não! É oartigo 31.

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado,

 poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros doComitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento dedeveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ouconvocará os suplentes para recompor o Comitê.

§ 2o Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.

Verifiquem lá no artigo 27 que não está nas atribuições do comitê de credores destituir o administrador  judicial. Vocês não encontram no artigo 27, que trata das atribuições do comitê de credores, a destituição doadministrador judicial e o artigo 31 que trata da destituição fala que é o juiz que destitui. O comitê fiscaliza mas

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não pode destituir. O que o comitê pode fazer, então? Ele pode pedir ao juiz como interessado a destituição doadministrador judicial. O comitê pode pedir, mas não deliberar a destituição. O comitê pode pedir na qualidadede interessado a destituição.

Vamos voltar para o 22 caput .[

“ sob a fiscalização do juiz e do comitê”. CUIDADO! O juiz fiscaliza e pode destituir. O comitêfiscaliza mas não pode destituir, pode pedir a destituição. Não havendo comitê administrador judicial estarásubordinado apenas ao juiz, artigo 28. nós vamos voltar nesse artigo depois, mas é para deixar claro a vocês queo comitê é facultativo nos processos de falência e de recuperação judicial. A lei prevê, mas não é um órgãoobrigatório, depende do interesse dos credores.

Eu queria que vocês dessem atenção no inciso I, que trata das atribuições tanto na recuperação quantona falência, à letra c.

Art. 22, I – na recuperação judicial e na falência:

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de

servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

O administrador judicial não é um tabelião de notas, mas o relatório, o extrato que ele der com base noslivros do empresário tem fé pública. Ele não é um tabelião, mas a lei atribui a esses extratos mostrando oresultado dos livros da escrituração do devedor, esses documentos serão considerados documentos públicos,merecerão fé pública, embora ele não seja um tabelião, ou mesmo um leiloeiro, que tem fé pública em seuslivros, mas é um caso específico de fé pública.

Vocês sabem que na falência os credores têm que se habilitar e na recuperação também, os credores quesão atingidos pelo processo de falência ou de recuperação. Quando os credores se habilitarem eles apresentarãodocumentos comprobatórios de seus créditos. O administrador judicial tem que confrontar essa documentaçãocom os livros do devedor. Ele tem que fazer essa confrontação para fundamentar a habilitação ou a impugnação,se tiver alguma coisa errada. Então o exame da documentação apresentada pelo devedor e apresentada peloscredores e a confrontação com os livros são atribuições do administrador judicial, seja para verificar ahabilitação, seja para verificar se aquela habilitação está correta, seja para fundamentar uma impugnação.

O exemplo seria o seguinte: o credor apresentou uma duplicata só que aquela duplicata não consta daescrituração do devedor, pode ser uma duplicata fria, uma duplicata sem causa. Então o administrador judicial,com base no exame dos livros (por isso que é importante ter habilidade, é uma das profissões), o que ele podefazer? Poderá fundamentar a habilitação ou a impugnação daquele crédito. O administrador vai fazer essaconfrontação para dar o parecer àqueles créditos.

Outra coisa também importante é a letra g:

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

Ouvida eu conheço mais como oitiva. Nós temos a assembléia de credores lá no quadro. Juiz oucredores que representem 25% ou mais de uma classe. Também pode ter legitimidade o administrador judicial.Acrescentem por favor no quadro o administrador judicial. Então a assembléia pode ser convocada pelo juiz, pelos credores que representem ¼ ou mais do créditos na classe ou o administrador judicial, que também podeconvocar a assembléia de credores.

Quando eu coloco convocação é de ofício. O juiz convoca, mas o administrador judicial pede ao juiz.

A convocação, a iniciativa é:

- juiz, de ofício;

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- credores, ou

- administrador judicial.

Ali quando eu coloquei convocação, é iniciativa. Quem tem legitimidade para, quem tem iniciativa daconvocação.

Letra h:

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresasespecializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

Profissionais para auxiliá-lo, ou seja, avaliadores, transporte para bens da massa, uma manutenção preventiva, etc. o pagamento de todos esses profissionais, coloquem uma remissão ao artigo 84, I e III, sãocréditos extraconcursais. O pagamento desses profissionais que o administrador contratar para auxiliá-lo e para permitir a condução do processo de falência, não está sujeito à habilitação na falência, são créditosextraconcursais. Lá no artigo 84, incisos I e III vocês vão verificar que o pagamento dessas pessoas, desses profissionais, é feito independentemente de habilitação, porque a remuneração dos auxiliares do administrador 

não se sujeito à habilitação, serão pagos imediatamente, depois que o serviço tiver sido prestado, ou mesmo uma parcela antes. Crédito extraconcursal. Se o administrador judicial contratar, por exemplo, um perito avaliador ouuma auditoria, o pagamento não está sujeito ao concurso de credores.

O inciso III, na falência. O mais importante, letra b:

III – na falência:

b) examinar a escrituração do devedor;

Por que o exame da escrituração? Porque existe crime falimentar ligado à escrituração. Vejam o artigo

168, §§ 1º e 2º e o artigo 178:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder arecuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para siou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveriaconstar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados emcomputador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos deescrituração contábil obrigatórios.

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Contabilidade paralela

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve oumovimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença quedecretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperaçãoextrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crimemais grave.

O exame da escrituração pode apontar crimes falimentares. Quem vai ser o sujeito ativo desses crimesfalimentares? O administrador, em caso de pessoa jurídica, o empresário, em caso de pessoa física, e também pode haver concurso de agentes, o contador também pode ser sujeito ativo de um crime falimentar, olha lá o parágrafo 3º, pode haver concurso de pessoas aí, do empresário individual com o seu contador, ou doadministrador com o seu ou os seus contadores.

Art. 168

Concurso de pessoas

§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores eoutros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritasneste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Claro, responsabilidade fundada no dolo, porque esse crimes falimentares não têm modalidade culposa.

Quando a lei penal não prevê modalidade culposa para determinado crime, só prevê o crime doloso. E nessecrime falimentar, nem nos outros, a lei não fala em modalidade culposa. Então na verdade esse crime é umcrime doloso, não é um crime culposo.

Então, “na medida da sua culpabilidade”, se ele quis, se ele tentou produzir o resultado.

A importância do exame da escrituração é para apontar, principalmente, a prática de crimesfalimentares, entre outras coisas também.

Pergunta inaudível.

Resposta: Calma, nós vamos chegar lá. Não tem, é o valor de mercado. Se por acaso for imprescindívelcontratar um profissional e a massa não puder pagar, vai ser com o perito do juízo, vai ter que trabalhar degraça. Porque você não pode paralisar o processo para.. entendeu? Na Defensoria Pública se você precisar deuma determinada perícia o defensor vai pagar? A parte vai pagar? Mas vai ter que ter perícia, não vai? O estadovai pagar o perito? Não, o Estado não vai pagar. Mutatis mutandis no processo de falência, porque eu posso ter um falido pobre que realmente não possa pagar aquilo. Na verdade, como é que acontece? Como esse crédito éextraconcursal o que pode acontecer é o juiz estipular um valor menor que o valor de mercado e aí a pessoa nãoaceitar. Agora, sendo imprescindível, você vai ter que indicar aquela pessoa. Como se diz na realidade, trabalhanuma perícia boa, mas também pega uma perícia ruim. Se trabalhar de graça o juiz depois tenderá a nomeá-lonuma massa falida que poderá pagar. O mais importante é você entender o seguinte: você não pode deixar de praticar determinados atos quando não tiver dinheiro, porque senão a falência vai ficar uma coisa elitista, só amassa que pode pagar é que o processo anda, as outras o processo fica parado. É assim, mas pelo menos o

legislador não pensou sobre esse aspecto.

Eu quis chamar a atenção para a letra d:

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d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o quenão for assunto de interesse da massa;

Cuidado com a questão do sigilo de correspondência. Isso é muito complicado porque existe acorrespondência comercial e existe a correspondência confidencial. Para ele saber o que é ou não assunto deinteresse da massa, ele tem que ler, ele tem que tomar ao menos conhecimento. Mas a correspondência também pode ser pessoal e o empresário tem o direito de não ter determinados assuntos divulgados.

 Na sistemática da lei antiga, porque o síndico já tinha essa atribuição, utilizava o seguinte critério: se oenvelope já indica que é matéria comercial, porque o envelope já diz, já tem lá a logomarca, etc, que se trata deuma correspondência comercial na aparência, o administrador judicial vai estar autorizado a abrir e ficar comaquela correspondência, porque seria uma correspondência do interesse do empresário, do interesse da suaatividade. Por outro lado, se for uma correspondência que não tenha a aparência de comercial, ele não deveriaabrir porque aquela correspondência não é uma correspondência comercial.

O problema dessa interpretação é que você pode ter a fraude. Qual é fraude? Pegar um dado comercial ecolocar em um envelope que não seja comercial. O que nós temos que entender é o seguinte:

1º lugar: toda correspondência que vier em envelope comercial deve ser aberta pelo administrador. E seele abrir e o conteúdo for confidencial, ele não terá praticado violação de correspondência, porque a aparênciaera aparência de correspondência comercial, ainda que não seja.

O problema é na correspondência que não tenha aparência de comercial. Por quê? O problema é: se eleabrir e ler toda e qualquer correspondência, você não tem sigilo nenhum, porque toda correspondência vai parao administrador.

Então o direito à inviolabilidade da correspondência é negado ao falido? Pelo menos a correspondênciaíntima, a correspondência pessoal... é muito complicada essa interpretação, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa, pela questão da privacidade, da proteção constitucional à privacidade. A privacidade não empresarial do devedor, sobretudo firma individual, não é interesse do administrador, não éinteresse do processo de falência, mas se ele abre e entrega o que não pe do interesse, ele tomou conhecimento.Então é um ponto sempre polemico, sobretudo essa redação “entregando ao devedor o que não for assunto deinteresse da massa”, mas eu já li. Então é sempre uma questão: o que fazer? Não abrir a correspondência nãocomercial e respeitar a privacidade? Mas permitir, por outro lado, que correspondência comercial venha noenvelope comum?

1ª posição: tudo o que não for correspondência comercial eu não abro, eu entrego fechado ao falido.Mas e a correspondência comercial que venha ali. Problema! Pelo menos você respeitou a privacidade.

2ª posição: abro tudo, nada fica sem ser aberto, mas eu tomo conhecimento do que é privado. Para saber se é comercial ou não, eu tenho que ler. Pode ser uma carta, mas nas entrelinhas tenha matéria comercial. Ele

não vai ler o inicio, ele vai ler tudo, porque eu posso começar descrevendo uma amenidade e no meio eu estoucolocando lá códigos de contas e coisas até criminosas ali. Você não vai ler só o início, vai ler tudo, porque nomeio podem estar partes importantes comerciais. De qualquer maneira para você ler tudo você tomouconhecimento da privacidade.

Então é uma questão muuito complicada. O legislador não tem como ficar imparcial nesse momento.

Qual foi a posição que o legislador adorou, pelo menos pela interpretação literal desse artigo? Tem queabrir tudo. Agora isso pode ser questionado pela questão da privacidade, da vida privada, da pessoa, dacorrespondência, ele pode ter o direito de sua correspondência não ser aberta. A decisão vai ser do juiz. O juiz pode determinar que correspondência não comercial não seja aberta, seja entregue ao devedor, ou pode aplicar literalmente a lei de falências.

O que eu quero colocar é o seguinte: a lei de falências relativiza o sigilo da correspondência, porque diz“abre e entrega ao devedor o que não for de caráter comercial”. Mas relativiza.

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Pergunta inaudível.

Resposta: Sim, mas tomou conhecimento e o devedor pode querer que ele não tome conhecimento. Eletem o dever de sigilo, mas pode ser uma coisa íntima. Pode ser correspondência, até fotos, que não queira queninguém tome conhecimento, já que a correspondência é dirigida a ele. A correspondência foi “violada”? Pelalei não foi, porque o administrador tem que abrir.

Então o melhor é: peça esclarecimento ao juiz. “Excelência, estou recebendo correspondênciasendereçadas ao falido que não estão em envelopes comerciais. O que eu faço? Abro? Ou abro, leio e devolvo,ou seja, aplico literalmente a lei de falências? Qualquer correspondência, mesmo que não seja de caráter comercial? Tomo conhecimento de tudo, ou então não abro porque a correspondência aparentemente não écomercial e não é do meu interesse?”

Se ele faz isso, ele estará cumprindo uma decisão judicial. Não houve dolo, ele está simplesmenteseguindo a orientação do juiz. E o juiz vai ter que tomar uma decisão, ou ele vai valorizar a privacidade que nãointeressa ao processo, ou ele vai dizer o seguinte: “não, tem que abrir tudo”. Não tem solução, vai ter que tomar uma decisão, ou você vai colocar norma constitucional, que é a privacidade em 1º lugar ou então vai aplicar a leide falências, porque privacidade não existe para o administrador judicial. Mas critica-se esse dispositivo sim,

 porque ele não ressalva correspondência não comercial. Assim, questões íntimas e não comerciais serão doconhecimento do administrador judicial. Para o administrador judicial, porque como a matéria é polêmica eenvolve questão constitucional de direito fundamental, é importante que o administrador judicial consulte. Sabe por quê? Como é matéria constitucional, se ele abrir a correspondência e depois houver uma argüição deinconstitucionalidade do dispositivo, ele violou a correspondência, ele violou o sigilo. Então é preferível que se peça ao juiz a orientação. Que procedimento adotar para correspondência que não tenha indicação de ser comercial. E aí o juiz vai dizer, vai ter que fundamentar. E aí se o devedor discordar da posição do juiz, agravada decisão, diz “não, não concordo com a decisão do juiz”, etc. o devedor é que vai ter o interesse em ter o seusigilo resguardado.

Agora, independente, Luiz Fernando, da posição do administrador judicial, o devedor pode pedir ao juiz, invocando a Constituição que não seja entregue ao administrador judicial a correspondência não comercial.

Se o administrador judicial não pedir orientação para o juiz, o falido pode “Excelência, solicito que acorrespondência não comercial seja entregue diretamente a mim”. Se o juiz negar ele agrava e aí entra toda adiscussão constitucional sobre privacidade.

Outra coisa também, a letra e:

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo decompromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias queconduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dosenvolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

“do termo de compromisso”, não é da sua nomeação, é do termo de compromisso. Prorrogável por mais40. vamos lá para o artigo 186:

Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei,o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerandoas causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outrasinformações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência,ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

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É o relatório sobre o procedimento civil e criminal do devedor e as causas da falência. Causas dafalência seria impontualidade ou atos de falência. O procedimento do devedor antes e depois da sentença, se eleestá praticando algum ato criminoso ou está se abstendo de administrar os seus bens.

E aí qual é a solução disso? A solução disso, nesse caso, é que apresentados indícios, poderá, orepresentante do Ministério Público, tomando conhecimento desse relatório requisitar a abertura de inquérito policial ou já ajuizar ação penal por crime falimentar. Então a conseqüência, a complementação desse artigo 186é o artigo 187:

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial,o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoveráimediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura deinquérito policial.

“Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público” poderá, não só naquele momento mas depois também,tomando conhecimento desse relatório, ele poderá promover a ação penal ou então pedir a abertura do inquérito policial. Olha lá o parágrafo 2º, que justifica o queeu estou falando:

§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstosnesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicialcientificará o Ministério Público.

Então o juiz cientifica o Ministério Público: “olha, tem esse relatório, tome conhecimento do relatório”e aí ele tomando conhecimento do relatório, ele pode, se já tiver supedâneo para embasar a ação penal que é pública e incondicionada por crime falimentar, ele poderá oferecer ao  juiz criminal a denúncia por crimefalimentar, que é oferecida ao juiz criminal. Se não tiver ainda ele poderá requisitar a instauração de inquérito policial.

Entenderam a importância desse relatório? Ele servirá de elemento material, de documento, que poderáembasar uma ação penal, que poderá embasar a peça inaugural da ação penal pública, que é a denúncia, poderáo relatório do administrador judicial embasar a denúncia do MP, ou então levantar indícios para a apuração posterior do inquérito policial. Então a gente tem que consultar todos esses artigos, o 22, o 186, o 187, principalmente o §2º.

Outra questão que eu quero chamar a atenção é a seguinte: na lei de falências atual a apuração do crimefalimentar se dá em processo judicial, chamado inquérito judicial . Na lei de falências nova, desaparece oinquérito judicial e o inquérito é policial. Na lei de 45 a apuração de crime falimentar tinha uma apuração própria, a investigação do crime falimentar não era feita no inquérito policial, era feita no inquérito judicial. Oinquérito judicial era o processo que corria paralelamente ao processo de falência, mas em juízo. Você tinhaautos da falência e autos do inquérito judicial. Era um processo paralelo, que corria no juízo da falência e era

iniciado por essa exposição ou relatório do síndico, mas o inquérito era em juízo e a denúncia por crimefalimentar era oferecida ao juiz da falência. A lei, na verdade, mudou. O relatório, ou exposição, continuaexistindo, mas o desenrolar é diferente. Qual era o relatório da exposição? O relatório, ou exposição, ficava emcartório e ali se formavam os autos do inquérito judicial e se esse inquérito concluísse por crime falimentar oMP oferecia denúncia ao juiz da falência. E havia toda uma polêmica, chegou até a cair uma vez na prova doMinistério Público, se o MP precisava esperar a conclusão do inquérito judicial para oferecer a denúncia, ou seele podia, antes da conclusão do inquérito, oferecer a denúncia. Então eram questões que a lei anterior trazia.

Se tem um inquérito para apurar crime falimentar, o Ministério Público pode já, com base na exposição,oferecer a denúncia ou só depois da conclusão do inquérito judicial?

Todas essas coisas acabam, o legislador já simplificou:

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1º O Ministério Público pode oferecer a denúncia, independentemente de ter exposição, logo que eletoma ciência da decretação da falência, das suas causas, isso é um ponto importante, desatrela o MinistérioPúblico do inquérito policial, ele pode, mesmo sem o inquérito policial oferecer de plano a denúncia.

2º Não há mais inquérito judicial, o Ministério Público, tomando conhecimento do conteúdo daexposição, ou relatório do administrador, pode oferecer também a denúncia, não pode se falar em inquérito, ouele pode, até, pedir a instauração do inquérito policial.

Então, o Ministério Público pode:

1- oferecer a denúncia independentemente de relatório;2- oferecer a denúncia com base no relatório do administrador, tomando ciência dele;3- ainda não oferecer a denúncia e requisitar a instauração de inquérito policial.

Ele tem essas 3 possibilidades: oferecer a denúncia de plano, oferecer a denúncia depois de ter ciênciado conteúdo do relatório do administrador ou requisitar a instauração de inquérito policial, porque o judicial nãoexiste mais.

Em havendo denúncia, essa denúncia não será mais oferecida ao juiz da falência, ela será oferecida ao juiz criminal. A denúncia por crime falimentar é oferecida ao juiz criminal, artigo 183.

 Nós vamos tratar, ainda, do aspecto penal, mas é só para vocês perceberem a diferença, a mudança.Antes era mais demorado porque tinha exposição, vai formar processo, vai apurar, o falido podia apresentar defesa e lá no final é que o Ministério Público decidia se ia apresentar denúncia ou não.

Agora a lei acabou, permitiu que a denúncia seja oferecida de pronto, eliminou a polêmica, se podia ounão ser oferecida de pronto. Por isso é que hoje uma questão dessa não cai mais em concurso, porque está na lei, já está esclarecida. Naquela época é que havia toda uma polemica sobre a natureza do inquérito judicial. Se oinquérito é inquisitório o Ministério Público pode oferecer de plano; acusatório e contraditório não pode, porquetem que respeitar o contraditório, só ao final do inquérito que ele podia oferecer denúncia. Isso era uma polêmica que existia.

 Não tem inquérito, mas na lei antiga havia. Na lei anterior havia uma polemica sobre se o inquérito judicial era inquisitório ou contraditório, por causa do artigo 106 que dizia que o devedor podia produzir provas para a sua defesa. Artigo 106 da lei vigente. Então você tinha posições que diziam: “é contraditório”, então oMinistério Público não podia oferecer denúncia de plano, só depois que o falido tivesse produzido as suas provas e o juiz determinasse a produção das mesmas. E outra posição: “não, o inquérito é inquisitório”, entãocomo é inquisitório o MP pode de plano oferecer defesa, que era a posição que prevalecia nos últimos anos nonosso Tribunal de Justiça, que o inquérito judicial é inquisitório. Então o MP pode oferecer denúncia de plano,no curso do inquérito judicial, ou logo tomando conhecimento da exposição do síndico. Havia polêmica, agora já não há mais essa polêmica.

Pergunta inaudível

Resposta: não é criminal. Não tem direito de defesa, a defesa dele é na ação penal. Ele vai ser interrogado, depois chamado às provas de defesa, às alegações finais. A defesa dele é na instrução criminal, nãoé no processo de falência.

O inciso II, letra h:

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, paraa avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

Por que avaliadores de preferência judiciais? Serventuários da Justiça? Porque é de graça, para nãoonerar. Se não tiver na comarca avaliador judicial, em termos de Brasil, esse serventuário, vai ter que ser uma pessoa que vai trabalhar cobrando e o crédito é extraconcursal. Se não é possível um avaliador judicial, que é de

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graça, o administrador judicial vai contratar um avaliador. Contratando um avaliador, a remuneração doavaliador é crédito extraconcursal.

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

Remir de remição, com “ç”, é o resgate da dívida. É a remição do CPC. A remição que evita que o bemseja transferido para terceiro. É a última oportunidade antes que o bem seja arrendado, seja levado à hasta pública. Em termos de falência, quem tem legitimidade também é o administrador em favor da massa.

Letra n:

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujoshonorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

Quando a lei fala em representar a massa em juízo, nós vamos lá para o código de processo civil,quando ele fala em representar a massa falida, artigo 12, III, representada pelo síndico, vocês vão ler agora, amassa falida pelo administrador judicial.

Se não tiver comitê, quem vai aprovar os honorários do advogado é o juiz. Vocês perguntaram “não temum limite máximo?”. Vejam que no caso dos advogados, não tem aquele negócio de honorários muito elevados,que representem um despejo imenso, a lei diz que juiz tem que aprovar para não onerar muito a massa falida. Ocrédito é extraconcursal.

Então, por exemplo, se a massa quer contratar um advogado mais conhecido, que tem fama de ter omaior numero de ações ganhas, que é competente em matéria falimentar, em matéria possessória, por exemplo,ou então em matéria de condomínio, ou de locação para despejar lá o inquilino que não quer sair. Então o pagamento desse advogado, especialista em imobiliário, por exemplo, vai ter crédito extraconcursal e o comitêaprova e se não tiver comitê o juiz aprova.

Para evitar dele contratar um grande escritório e ficar muito pesado para a massa. E aí o sacrifício vaiser muito grande. E como é credito extraconcursal, vai sobrar menos para pagar aos credores. As vezes o que elevai pagar de advogado é mais até do que o valor do imóvel, não compensa; ou é mais até do que o valor dodébito de aluguéis, dependendo de quanto o advogado vai cobrar de honorário. É um questão de razoabilidade,não adianta nesse caso ter mania de grandeza. Eu vou contratar o avaliador mais caro, um grande escritório deauditoria, um grande escritório de advocacia, se a massa não tem condição de pagar, se vai ser ruim para ela, o juiz não deve autorizar.

Uma questão nova é a letra p:

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês

seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza areceita e a despesa;

vejam a importância, é uma prestação periódica de contas. Reparem que o administrador tem uma prestação periódica de contas, ele vai até o 10º dia do mês seguinte, ele vai apresentar ao juiz, periodicamente,essa prestação de contas. A lei de falências era menos rigorosa, a lei antiga, e ela colocava o seguinte: “sempreque haja recebido pagamento”. Agora não precisa. A novidade está nesse apresentar até o dia 10 do mêsseguinte, conta demonstrativa que mostre com clareza a receita e a despesa. A lei dizia sempre que hajaefetuado pagamento ou recebido dinheiro. Agora não, todo mês, são mensais. Essa ressalva não existe mais, éuma novidade. A lei diz que independentemente de ter pago ou ter havido recebimento tem que apresentar.

Outra questão também, vejam o § 1º:

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§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticadosno mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Complexidade de trabalhos e os valores praticados no mercado. Esse dispositivo é muito bom porque pode acontecer que o valor praticado no mercado possa ser encontrado de uma forma mais barata. Por exemplo,existem escritórios de contabilidade caros porque eles têm uma estrutura e tem profissionais de alto gabarito,que foram auditores aposentados, etc. existem escritórios de contabilidade mais baratos. Então, as remuneraçõesserão fixadas pelo juiz, então não é quanto você pede. Tudo bem , se o juiz não aceitar você não trabalha,a te porque você não é obrigado a trabalhar, mas o juiz pode entender que aquela remuneração está muito alta e aí oadministrador judicial vai acabar tendo que escolher outro auxiliar. Esse parágrafo 1º é muito importante, paraevitar que a massa pague profissionais muito caros, com honorários muito elevados. Dá ao juiz o poder de fixar máximos de remuneração. E dizer o seguinte: “esse profissional tem um honorário muito caro, escolha um profissional que tenha um honorário dentro do mercado, que cobre mais barato”.

Outra coisa também, vejam o §3º:

§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial,

após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigaçõese direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas dedifícil recebimento.

1ª questão importante, vocês sabem que a transação, no nosso direito, é um contrato, vamos lá ver oconceito de transação, no artigo 840 do código civil: “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem olitígio mediante concessões mútuas”. Concessões mútuas. Então a massa vai fazer concessão na transação.Como você não sabe até que ponto essas concessões podem prejudicar os credores, que concessões que a massavai fazer para extinguir aquele litígio, tem que passar pelo interessados, o comitê, se houver, e o devedor sempre. Porque essas oitivas sempre? Porque transação implica em concessões mútuas, então tem que saber oteor da transação, já que você vai extinguir aquela obrigação.

E outra questão, conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento éreceber com deságio, ou seja, a massa tem crédito, só que é um crédito de difícil liquidação, então eu vouconceder um abatimento para receber, mas quanto de abatimento você vai receber? Então para evitar que amassa saia no prejuízo, ou para evitar que a massa acabe praticando um ato praticamente gracioso, praticamente perdoando aquela obrigação, já que recebeu tão pouco, então nesse caso como o que vai entrar poderá ser muito pouco para a massa os credores poderão ser ouvidos e o devedor. Porque a massa está recebendo comabatimento ou então está fazendo uma transação. Lembrem-se então que são crédito da massa, não são dívidas,são créditos, dinheiro que entraria para a massa.

Lembram que eu falei do MP, que o MP pode oferecer denúncia tomando ciência do relatório? Olha o parágrafo 4º:

§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado paratomar conhecimento de seu teor.

Eu antecipadamente falo, mas a gente sempre lê para dar o amparo legal. Mas e aí o que ele pode fazer?Ou requisitar inquérito policial ou oferecer de plano a denúncia por crime falimentar, não ao juiz da falência,mas ao juiz criminal, a não ser que seja o mesmo juiz pela organização judiciária, mas aí é matéria que vai ser de acordo com a comarca. Na comarca da capital o juiz de vara empresarial não julga crime falimentar, é o juizcriminal.

Atribuições já vimos, investidura, 33:

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Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo quenomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sededo juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas asresponsabilidades a ele inerentes.

O administrador tem até 48h para assinar o temo de compromisso sob pena de substituição deadministrador.

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 destaLei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

Art. 34 : o administrador será substituído se não prestar compromisso no prazo de até 48h.

Outra questão é a destituição do administrador:

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado,

 poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros doComitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento dedeveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

A destituição é pena para o administrador, é uma sanção para ele, denotando que ele não agiucorretamente.Então o administrador judicial que não agir corretamente vai ser penalizado com a sua destituição.

A destituição pode, inclusive, ser de ofício ou a requerimento de qualquer interessado. O MP podeconfigurar como interessado, que claro que tem interesse na destituição do administrador. Então quem pode pedir a destituição? O Comitê de credores (não pode destituir, mas pode pedir), o representante do MP e odevedor, que também pode como interessado.

§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará ossuplentes para recompor o Comitê.

Então se o administrador for destituído, o juiz vai ter que nomear um novo administrador judicial.

Outra coisa, quando eu falei no administrador judicial eu disse que existem impedimentos para a pessoaque venha a realizar esta função, além de ter que ser profissional idôneo, advogado, economista, etc. Estesimpedimentos estão no art. 30. São impedimentos tanto para ser membro do Comitê como para ser administrador.

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicialquem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou demembro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

Então o destituído no prazo de 5 anos não poderá ser administrador de novo. Por ex., se a sociedadeadvogada foi destituída por desídia de um dos seus advogados, ela não poderá no prazo de 5 anos ser administrador em nenhum outro processo. Então é uma sanção para o administrador destituído, este não poderá

ser administrador pelo prazo de cinco anos de outra falência ou recuperação.

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Continuando: (...) “deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contasdesaprovada”.

E se a sua prestação de contas for desaprovada, ele não receberá remuneração (vide art. 24 §4º). Entãoele será destituído.

“Deixou de prestar contas dentro dos prazos legais”. Coloquem: vide art.154- prazo de 30 dias para ele prestar contas.

“Teve a prestação de contas desaprovada”. Então tendo a prestação de contas desaprovada (art.24 §4º)ele não receberá remuneração. É uma sanção pela má prestação de contas.

§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função deadministrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) graucom o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo,inimigo ou dependente.

§1º “Ficará também impedido de integrar o Comitê” - Então além do impedimento por ter sido mau

administrador por que foi destituído, porque não prestou contas, porque as contas foram desaprovadas; existetambém impedimento em relação de parentesco com o falido.

“ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o(terceiro) grau com o devedor” (...) – ou seja, é tio e sobrinho. Vejam que entra por afinidade, ou seja, o sogro, asogra, cunhado, cunhada, também entram; porque não é só o parentesco de consangüinidade, que são aquelesque descendem uns dos outros, que é na linha reta e na linha colateral; mas também parentesco que decorre docasamento, por afinidade, ate o 3ºgrau com o falido.

- “seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo oudependente”.

Então não é só afinidade ou consangüinidade, mas também amigo inimigo ou dependente. Isso criamuitas vezes dificuldade porque em comarcas pequenas onde existe um ou dois advogados, ou às vezes um só,os poucos ou único advogado serão(ou será) advogado de praticamente todos os negociantes ali naquela cidade.Então o juiz não poderá nomear essa pessoa, porque ela tem uma relação de amizade, às vezes nem do falido,mas do administrador da sociedade falida. Então isso pode, dependendo da situação, limitar a escolha do juiz porque é impedimento.

§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz asubstituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediênciaaos preceitos desta Lei.

Se o juiz não substituir o administrador, a parte pode entrar com agravo de instrumento, porque o juizdecide manter o administrador judicial nomeado contrariamente. É claro que a questão do destituído há menosde cinco anos é objetivamente verificada. O parentesco também. O que é subjetivo é o amigo ou inimigo, umavez que para o destituído tem-se uma decisão que o destituiu, tem o prazo de menos de cinco anos. O parentescodecorre do registro civil (nascimento ou casamento), o dependente está lá declarado no imposto de renda, etc.Agora o problema é o amigo ou o inimigo, que deverá ser objeto de prova, documental, testemunhal, etc. Osoutros são objetivamente verificados.

Então, na verdade, além da hipótese de substituição por não ter prestado compromisso, o juiz tambémsubstituirá se houver nomeação contrária aos dispositivos da Lei de Falência. Ou também em situações óbviasque a r. Lei não prevê, que são as seguintes, se morrer, se for incapaz (interdição), se renunciar o cargo.

Portanto, nestas situações o juiz vai ter que indicar o substituto. Quando o administrador não puder maiscontinuar exercendo sua função,como no caso da pessoa natural morrer, ser interditada, tornar-se ausente. Arenúncia sim se aplica tanto à pessoa natural como à pessoa jurídica.

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Então outras hipóteses de substituição que não estão na Lei, mas claro que haverá substituição, serão: arenúncia, a morte, a ausência e a interdição, por exemplo. São hipóteses que não estão no art. 30 e 34, mas que o juiz irá determinar substituto.

Pergunta praticamente inaudível do Sérgio se referindo ao art. 22 da Nova Lei de Falências.

Resposta: Aí vai ser o seguinte: vai ser a letra “q” (do art 22): “entregar a seu substituto todos os bens edocumentos da massa em seu poder sob pena de responsabilidade”. Então, ele com base nestes documentos iráapresentar o relatório. É isso que você quer saber?

Sérgio: Não! Eu quero saber, na hipótese do art. 30, se cabe substituição do administrador essencial seele não prestar contas dentro dos prazos legais?

Resposta: Bem, como a lei fala em prazos legais, eu citei o art. 154, não como se fosse o único, mas porque eu ainda não o havia mencionado. Mas claro que se você entender como prazos legais todas as prestações de contas, então, não só a prestação periódica ao juiz, que é o demonstrativo das contas daadministrador, que nós já vimos, como também a prestação final de contas. É qualquer prestação de contas. Nãosó essa do 22, III, p, como também a do 154. Eu dei apenas um exemplo de uma outra prestação de contas, só

que aí com prazo de 30 dias; mas não afasta essa da periódica.

Bom, destituição já vimos, art. 31. Agora vamos ver a remuneração do administrador.

A remuneração do administrador é crédito extraconcursal: art. 84, I. Está prevista no art. 24. Agora temlimite máximo e não será paga toda de uma vez, justamente para evitar que a massa tenha que pagar umafortuna, dependendo do profissional que ela chame para auxiliá-la, uma pessoa, por exemplo, que tem notóriaespecialização naquela área, um escritório grande especializado em falência que tem uma grande estrutura e não pode cobrar pouco. Então além do juiz fixar essa remuneração, o legislador estabeleceu percentual máximo, quesão 5%, e também o pagamento não será todo, uma parte é reservada para o final. Vamos ver o art. 24, porque alei é bem clara.

Art. 24. “O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração doadministrador judicial”

Ou seja, repararam que é o juiz que fixa? Fica tudo nas mãos do juiz: os auxiliares é o juiz que fixa; os peritos é o juiz que fixa; o avaliador; o administrador judicial. Então a lei ainda dá bastante poder ao juiz. Por quê? Para evitar que as pessoas, com mania de grandeza, queiram contratar profissionais excelentes. Tudo bem,mas quanto isso vai onerar a massa? Quanto isso vai retirar o pagamento dos credores? Não adianta à vezes ter  profissionais maravilhosos se no final irão gastar só com pagamento desse auxiliares. O que vai dar para pagar?Vai dar para pagar os trabalhistas e não vai dar para pagar mais ninguém.

Portanto, é nesta hora, na prática, que as instituições financeiras, os bancos vão ter total interesse de

travar. Sabem porque? Vou explicar: antes dos bancos, com garantia real, estão os trabalhadores de até 150salários mínimos. Então quanto mais se gastar com luxo, leia-se profissionais caríssimos, mais os credoresdeixarão de receber, porque esses profissionais recebem antes. Só que os credores trabalhistas não têm forçanenhuma, tanto não têm que foram guilhotinados com 150 salários mínimos, mas os grandes credores que nãoquerem que se gaste muito (dependendo de quanto tem a pagar e do passivo trabalhista, deve ser visto o casoconcreto quanto a isso) com crédito extraconcursal, pois caso contrário, estar-se-ia retirando dinheiro da massaque seria destinado a estes credores, já que os trabalhistas têm que receber antes. Então os credores não vêemcom bons olhos, claro, os honorários altíssimos dos créditos extraconcursais, pq isso vai tirar dinheiro da massafalida, principalmente dos créditos não trabalhistas, os que recebem depois.

Continuando: “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalhoe os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”.

Cuidado! Valor praticado no mercado é o valor médio, não é o valor de topo. Então se tem, por exemplo, contabilidade, administrador judicial que é contador. Tem contador que cobra caro e tem o contador 

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que cobra barato. È a média, considerando-se o seguinte: na falência não se esbanja, nela se economiza, porqueos credores terão que ser pagos. Então tem que se ter uma administração rígida para que se consiga pagá-los,não se pode esbanjar.

Já na recuperação é diferente. Nesta é a salvação da empresa que está em jogo. Então pode ser necessário contratar um bom profissional capaz de dar um bom plano de salvação. O caso da Varig, por exemplo, ela vai ter que contratar, não sei se já contratou, escritórios que vão cobrar caro, porque é a salvaçãoda dívida, é a reestruturação da dívida. Agora na falência, faliu! Não tem mais concordata suspensiva, não tem onegócio de sair da falência, então não adianta gastar, porque não vai mais recuperar. A recuperação é antes, nãoé durante a falência. Então tem que ser uma questão módica, não é a salvação da sociedade que está em jogo aose contratar esses profissionais caros. Na recuperação é diferente, pode até fazer um gasto maior, dentro de umcerto limite, mas é para salvar aquela sociedade. Aqui não se tem mais este espírito.

§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5%(cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor devenda dos bens na falência.

Então você soma tudo o que os devedores têm que pagar aos credores submetidos à recuperação

 judicial. E você tem no máximo 5%.

E no caso da falência, o valor é da venda dos bens. Isso porque o administrador judicial assim vai ter um grande interesse em que a venda dos bens seja por um valor bom, já que com a venda dos bens por um valor  baixo, os 5% vão ser menor. Por exemplo, se os bens da massa forem vendidos por um valor baixo, isso vaiinfluenciar no valor dos 5%. Então acaba que o administrador judicial tem interesse direto em vender logo os bens para que se apure o valor logo, e os 5% dele, se este valor for maior, acaba tendo uma quantia maior. Equanto menos ele conseguir na venda dos bens, pior, visto que o máximo da sua remuneração vai ser menor.

Continuando: “submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência”. Então sãodois critérios: venda dos bens na falência, somatório dos créditos na recuperação judicial.

§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador  judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

Prestem atenção agora! Havia uma regra na nossa lei de falências que era a seguinte: o síndico recebia àmedida que os bens iam sendo vendidos. E qual o problema disso? É que o síndico só recebia sua remuneraçãoanos depois, dependendo do processo, da sua investidura nesta função, o que também era um grandedesestimulo. Lembram que eu falei para vocês que a venda dos bens na lei de falências atual é um dos últimosatos da falência? A realização do ativo, hoje, está atrelada ao término do inquérito judicial e ao término daverificação dos créditos. Então a venda dos bens, a chamada liquidação, ocorria quase no final da falência. Era aúltima fase do processo de falência.

Agora, o art. 139 diz o seguinte: terminada a arrecadação, imediatamente inicia-se a venda dos bens.

Antes o síndico demorava muito para receber sua remuneração, porque ele ia recebendo à medida queos bens iam sendo vendidos, só que essa venda demorava, pois dependia de uma série de atos da falência. Agorao legislador trouxe a venda dos bens paralelamente à verificação dos créditos, estes são verificados, mas os bens podem ser vendidos ao mesmo tempo. Lembrem-se que os bens podem ser vendidos ainda que não haja quadrode credores.

Desta maneira, o administrador judicial vai receber mais cedo. Isto porque a venda dos bens é prontamente iniciada, separa os 5% do administrador, até 5%, mas já imagino que o juiz vá fixar em 5%. E este pagamento do administrador não é numa fase adiantada do processo, pode ocorrer nem tendo ainda quadro decredores, e já pagar o administrador, porque os bens podem ser vendidos logo.

Entretanto, no momento que for reservar os 5% do administrador, este não irá receber tudo. Ele vaireceber 60%, já que 40% é reservado para a prestação de contas. Essa menção aos arts. 154 e 155 no §2º do art.

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24 refere-se à prestação de contas. Então, os 40% devidos serão reservados para pagamento após a prestação decontas.

Lembrem-se lá do §4º, se as contas forem desaprovadas. Por que se reservam esses 40%? Para no casodas contas do administrador serem desaprovadas. Nesta hipótese ele não receberá remuneração. Então,suponhamos que 5% da venda de todos os bens deram R$ 300.000,00. Então, 60% de R$ 300.000,00, R$180.000, 00, serão pagos ao administrador. E o restante, R$ 120.000,00, ele vai receber no final, depois da prestação de contas. Esta será após a realização do ativo, art. 154.

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre oscredores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

No quadro:

Concluída a realização do ativo

Até 5% do valor da venda dos bens

60%: pagamento imediato ao administrador judicial

40% restantes: depois do pagamento aos credores e prestação de contas

O valor que é reservado fica em conta remunerada, a fim de que não fique desvalorizado. Pois, vamossupor que demore um ano para o pagamento dos credores e prestação de contas, mas a quantia não perderávalor, já que se encontra em conta remunerada.

Esta sistemática de pagamento melhorou por quê? Porque a venda dos bens foi antecipada. Assim, o pagamento do administrador judicial é também mais rápido, pelo menos em 60%.

Art. 24.

§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente aotrabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não

terá direito à remuneração.

“O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado” é pelonúmero de meses.

Então por exemplo, se o outro fez pouca coisa, ele terá uma remuneração menor. Depende não só dotempo que o outro ficou como também do trabalho. Isso é o juiz que irá fixar.

Continuando:

“salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou

descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.”

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Então em todas essas hipóteses não terá direito. Lembra que eu falei que a destituição é pena? Entãoolha uma sanção aí, não terá direito à remuneração o administrador destituído.

§ 4o Também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contasdesaprovadas.

Também não terá aquele cujas contas for julgadas más, ou seja, não forem aprovadas.

Continuando... Prestação de contas nós já falamos, art. 154. Existem as contas periódicas do art.22,III,“p”; se não me engano. E existe a prestação de contas depois de pagos os credores. È quando o administrador receberá os 40% restantes. Depois do pagamento dos credores ele tem 30 dias para apresentar as prestações decontas, art. 154. Se estas contas forem aprovadas, ele recebe os 40%. Se as contas forem rejeitadas, ele não terádireito à remuneração. Mas essa decisão do juiz é recorrível, é recurso de apelação. Então, se o administrador tiver suas contas rejeitadas, ele terá direito de apelar, art. 154 §6º. Rejeitando o juiz, o administrador poderáapelar da decisão, e se a decisão for reformada pela 2ª instância, ele terá direito de receber os 40% restantes.

Alguém pergunta das contas periódicas.

Alexandre: as contas periódicas até o dia 10 do mês seguinte, art.22,III, “p”.

Responsabilidade Civil e Penal do Administrador Judicial

A responsabilidade civil do administrador é subjetiva, que nem a dos administradores de sociedades.Portanto fundada no dolo ou na culpa no exercício de suas funções. Vejam por exemplo aqui, desídia, culpa,dolo, descumprimento de suas atribuições. A própria lei fala em culpa ou dolo. Vejam no art. 31: omissão,negligência. Então são indicativos de que a responsabilidade dele é subjetiva.

Como essa responsabilidade é civil, ela é patrimonial. Patrimonial em que sentido? No sentido do art.942 do CC. Os bens do administrador, da pessoa jurídica, ou do contador, economista, etc.; ficam responsáveis

 pela indenização. Então a massa vai ter o direito de receber a indenização. O prejudicado é a massa, por isso elaque será ressarcida por atos dolosos ou culposos do administrador judicial.

A responsabilidade criminal pode se dar não só por crime comum, como também por crime falimentar.Vejam os arts. 173, 174 e 177. Estes arts. São exemplos de crimes falimentares que pode ter como sujeito ativoo administrador judicial.

“Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sobrecuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens”

Então o administrador pode desviar bens da massa; ocultar, não mencionando um bem arrecado.Adquirir, receber ou usar ilicitamente bem que sabe pertencer à massa. O administrador também pode praticar esse crime.

E no 177, por exemplo, a própria lei diz ” administrador judicial entrar em alguma especulação de lucrosobre os bens da massa”.

Então são exemplos de crimes falimentares que podem ter o administrador judicial como sujeito ativo.Então ele pode responder por crime comum, como também por crime falimentar.

Subordinação do Administrador Judicial ao Comitê de Credores

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O Comitê de Credores é facultativo na falência. Lembram que eu falei no início da aula que o comitê sófiscaliza os atos do administrador, mas não pode destituí-lo? Então o comitê, se for formado e atuar naquele processo de falência, ira fiscalizar os atos do administrador judicial. Determinados atos, o administrador judicialnão pode praticar sem autorização do comitê. Ele precisa ouvir o comitê de credores antes. Isso prova umasubordinação ao comitê. Se não existir comitê, ele presta contas ao juiz se necessário. Dois exemplos nós jáanalisamos, manutenção de contratos bilaterais e manutenção de contratos unilaterais, ambos dependem daautorização do comitê. Se não existir comitê, não depende de autorização e a decisão é do administrador.

Vamos ao art. 114 que vocês ainda não estudaram, o 117 vocês já estudaram. São exemplos.

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, medianteautorização do Comitê.

 Nós vamos ver isso quando tratarmos de arrecadação, na qual ele pode arrendar o imóvel para produzir dinheiro para a massa. Como por exemplo, um galpão, sobre o qual tem gente interessada em fazer uma festa.Desta maneira este bem pode ser utilizado para produzir renda. Celebrar um contrato de utilização daquele bemcom autorização do comitê. Aluga, por exemplo, para temporada se for um local turístico. Mas o comitê, se

houver, tem que autorizar para que o contrato seja celebrado.

Então para próxima aula eu já vou começar direto com a parte do comitê e da assembléia.

Aula 12 28/04/2005

ASSEMBLÉIA DE CREDORES

 Na lei de falências o Comitê de Credores é disciplinado antes da Assembléia de Credores.

Lembrem-se que esta lei prima pela desorganização. Os institutos estão separados sem que haja

uma organização. Começamos a estudar os artigos localizados mais para o final da lei e agora retornaremos aosartigos localizados no início dela.

O comitê de credores se forma a partir de deliberação da assembléia de credores. A origem docomitê é uma decisão da assembléia. No meu entendimento o lógico seria tratar primeiramente da assembléia decredores para depois tratar do comitê de credores, uma vez que ele surge por decisão da assembléia. Entretanto,a lei faz o contrário, tratando primeiro do comitê e depois da assembléia.

A assembléia de credores é uma inovação da lei de falências. Isso porque na lei vigente de 1945o critério de escolha de síndico é um dos maiores credores. O legislador de 1945 entendeu que os credores participariam da falência na medida em que o representante da massa falida, o administrador da falência écredor e um dos maiores credores. Então o legislador entendeu que colocando o síndico como credor, como um

dos maiores credores, os credores teriam uma participação na falência. Isso não deu certo uma vez que oscredores não queriam ser síndicos, muitas vezes rejeitavam o encargo de síndico, levando ao juiz nomear muitasdas vezes o chamado síndico dativo, ou seja, aquele que não é credor.

Esse critério do síndico credor não deu certo, porque algumas vezes os credores não aceitavamou então o credor usava desse encargo para receber o seu crédito primeiramente, desviando os bens, por exemplo. É o caso daquele credor quirografário que sabia que não ia receber mesmo, então ele aceitava ser síndico para de alguma forma fraudulenta, ilegal receber uma parte.

Além disso, tinha também a questão da falta de conhecimento técnico, primeiramente dedireito, o mais importante, seguido dos conhecimentos de contabilidade e administração.

Tudo isso fez com que o legislador mudasse o critério para a indicação do administrador  judicial. O administrador judicial não é mais credor, ou é um técnico ou pessoa jurídica especializada.

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De qualquer maneira não se concebe em nenhuma legislação uma lei de falências em que ocredor não tenha participação no processo, já que ele é o principal interessado, já que a falência é o processo emque há liquidação e há cobrança de dívidas.

 Na verdade o que temos, isso em uma análise histórica, é a maior ou menor participação docredor no processo de falência, ou seja, ora o legislador reforça a posição do juiz, centraliza mais a condução do processo e as decisões na pessoa do juiz, que é a ótica do decreto lei 7.661/45. Essa lei restaura um pouco,representa em parte uma volta no movimento pendular a antiga lei de 1929, que era o decreto 5.746/29, que foirevogado em 45. Essa lei dava uma maior participação aos credores no processo de falência, principalmente narealização do ativo. Então essa lei resgata um pouco dessa filosofia do decreto 5.746/29.

Prova disso é a assembléia de credores e o comitê de credores.

Primeira questão importante, a participação dos credores na falência vai depender do interesse desses mesmos credores em participar do processo. Participar opinando, decidindo, fiscalizando, designando representantes. Nós podemos ter processo defalência que os credores nunca se reúnam, seja porque um ou dois credores sozinhos têm a quase totalidade doscréditos e não há necessidade deles se reunirem, seja pela própria falta de interesse.

Vamos tratar primeiramente da Convocação da Assembléia de Credores.

Quem convoca a Assembléia de Credores?

A princípio é o juiz. Vamos ver isso no art. 36, e no art. 99, XII, NLF9.

Pergunta Inaudível.

Resposta: “Ele pode agir provocado, mas a princípio a iniciativa é do juiz. Veja o art. 36, NLF”.

Primeira questão importante: Em que oportunidade o juiz convocará a assembléia de credores.A primeira oportunidade para o juiz convocar a assembléia de credores é ao decretar a falência, vejam no art.99, XII. A primeira oportunidade é já na própria sentença de falência. O juiz, se entender conveniente, fica aoseu critério, uma vez que cabe a ele analisar e ponderar quais são os interesses envolvidos, a quantidade decredores etc.

 Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores paraa constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em

 funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

Esse dispositivo é muito importante. A primeira coisa a ser dita é que não existe auto convocaçãode assembléia. Os credores não podem, segundo a lei, se reunir independentemente de uma convocação.

A assembléia se forma por iniciativa do juiz, que manda publicar o edital (art. 36) comantecedência de 15 dias da data da assembléia. O comitê acaba tendo a sua fonte no ato do juiz. O juizconvoca, a assembléia se reúne e elege os 3 membros para cada um dos suplentes do comitê.

E se o juiz entender que não é conveniente, não é necessário, a sua decisão é definitiva? (exemplo:na sentença de falência o juiz não determinou a convocação de assembléia, porque ele entendeu que nãoera conveniente). Já está havendo uma polêmica se o juiz é obrigado na sentença de falência a explicitar omotivo para não convocar a assembléia. Ele deve explicitar ou basta na sentença ele não fazer menção?

Seria hipótese de embargos de declaração, pois há uma omissão na sentença?

9 NLF – Nova Lei de Falências; Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005

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Isso é polêmico. Somente os tribunais irão decidir. Entretanto, no meu entendimento ele devefazer menção do motivo que levou a não convocação da assembléia.

A primeira hipótese em que nós vamos identificar isso, aplicando-se subsidiariamente o sistemarecursal do CPC é o caso de embargos de declaração, ou seja, se a sentença tem omissão ou não.

Se o juiz na sentença entende que não é conveniente ou nem mencionou porque entende que édesnecessário colocar isso na sentença, a pergunta é: os credores podem pedir ao juiz que convoque? Oua decisão do juiz fica vinculada, se torna definitiva?

Eu chamo atenção para o art. 36, § 2º, da lei. Ou seja, vamos trabalhar a seguinte hipótese: O juizentendeu que não é conveniente a convocação de assembléia. Como a fonte do comitê é a deliberação daassembléia, então não vai haver comitê. Pelo juiz não tem comitê. Ele pode entender, por exemplo, que amassa não vai suportar as despesas, que é muito oneroso, porque tem publicação, os membros do comitêsão remunerados, tem pagamento etc. Pode entender que vai ser muito oneroso para a massa, vai serpesada para massa e a remuneração dos membros do comitê é crédito extraconcursal, ou seja, isso podeonerar e acabar tirando para o pagamento dos próprios credores.

Os credores têm legitimidade para querer, para auto convocação? Não. Auto convocação não épermitido. Porque tem que requerer ao juiz a convocação.

 Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgãooficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, o qual conterá:

§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz aconvocação de assembléia-geral.

 No meu entendimento o juiz está vinculado, não pode deixar de convocar. Lembram no processo penalque o juiz tem que acatar a denúncia quando o procurador geral entende que é caso de arquivamento (art. 28,CPP). Isso é só um exemplo de que a decisão do MP vincula o juiz ainda que ele entenda que é caso de ação penal.

Aqui, no meu entendimento é a mesma coisa, ou seja, o juiz entende que não é necessário, mas oscredores querem. Nesse caso ele tem que mandar publicar o edital.

Pergunta inaudível

Resposta: Eu ainda não falei sobre isso, mas a assembléia pode deliberar por não constituir comitê.

Para requerer a convocação do comitê não pode um credor sozinho, ao menos que ele tenha um percentual mínimo de créditos. De acordo com a lei é pelo menos ¼ de todos os créditos de determinada classe.Dependendo da situação isso pode ser facilmente atingido, por exemplo, com o credor trabalhista é difícil, mas, por exemplo, as vezes você tem uma Instituição Financeira que tem vários financiamentos concedidos e sozinhaela tem 25% dos créditos quirografários, ou dos créditos com garantia real. Não é 25% de todos os créditos, masdos créditos de uma classe.

Então podemos ter alguns credores que somando seus créditos eles possam juntos solicitar ao juiz a

convocação da assembléia. O legislador não trabalhou em cima de todos os créditos, mas apenas de uma classe(exemplo: credores empregados que se reúnem e fazem ¼ do passivo trabalhista ou então dos credores degarantia real ou dos credores quirografários – a classe na verdade é aquela do art. 83, NLF)

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Se o juiz convoca por iniciativa própria ou em execução em cumprimento ao requerimento de pelomenos ¼ dos credores de determinada classe, a assembléia será convocada. Lembre-se o seguinte: a assembléiaé altamente burocrática na lei, pois tem instalação, procedimento, quorum, ou seja, tudo aquilo visto para as S.Ase aplica a essa assembléia de credores.

 Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgãooficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, o qual conterá:

Quem paga a publicação em jornal de grande circulação é a massa. Tem que publicar em jornal degrande circulação não somente no local da sede, mas nas filiais também, isto é, se tiver uma sociedade comvárias filiais tem que colocar em todos os locais onde estão estabelecidas as filiais.

Pergunta inaudível

Resposta: É crédito extraconcursal, pagamento imediato. O administrador tem que mandar publicar e pagar, é pagamento feito no ato. Isso onera, pois a publicação não é somente no diário oficial, mas também nos jornais de grande circulação do local do juízo da falência, bem como nos locais onde o devedor tem filiais.

 Art. 36. (....)

   I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);

 Não se aplica na convocação da assembléia de credores a regra do art. 191, NLF. A regra da leié que se a massa falida puder será publicada em jornal de grande circulação. Só que aqui não é facultativo, masobrigatório. É uma exceção ao art. 191, NLF. Por isso que é caro, pois aquela flexibilização não foi feita nessedispositivo.

 II – a ordem do dia;

A ordem do dia é o seguinte: são os temas que serão objetos da deliberação. Ela tem que estardiretamente relacionada a sua competência (competência da assembléia de credores), pois não hápossibilidade de se deliberar àquilo que está fora da competência. Para isso nós temos o art 35, II, que éespecífico da falência. Lembro a vocês que a letra “a” foi vetada; permitia a assembléia substituir oadministrador judicial. Quem pode substituir ou destituir administrador judicial é o juiz, os credores nãopodem, apenas podem requerer a substituição ou a destituição. Esse veto trouxe um maior poder para o

 juiz, porque o juiz poderia ter que substituir um administrador em prosseguimento a uma deliberação daassembléia, mas como isso foi vetado a assembléia não tem esse poder.

Vamos ler o art. 35, II, pois estamos tratando de falência.

 Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

 II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

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A destituição dos membros do comitê de credores não é atribuição da assembléia. É atribuiçãodo juiz, de ofício ou a requerimento (art. 31). Vejam que a lei não fala em destituição, mas apenas emsubstituição.

Qual é a diferença entre a destituição e a substituição?

A destituição é pena, é sanção, penalidade (Exemplo:Omissão de deveres, negligência). Já asubstituição é objetiva. (Exemplo: um membro do comitê renunciou, faleceu, foi interditado, ta com problemade saúde, ele será substituído).

O ativo da massa pode ser realizado por 3 formas ordinárias, de acordo com o art. 142, NLF.Quem escolhe a forma de liquidação é o administrador judicial.

As formas são: A melhor proposta e o leilão (formas tradicionais). E a que foi introduzida pelaLei por influência do direito administrativo, é uma modalidade de licitação, é o pregão. Embora exista o pregãoeletrônico a lei de falências não prevê essa modalidade. Só que essas 3 modalidades de realização do ativo nãosão as únicas, outras modalidades podem ser autorizadas, como por exemplo, a constituição de sociedade pelosempregados para assumir a gestão daquele estabelecimento, aquele patrimônio falido. Isso não é pregão, não é

leilão nem proposta, é uma outra forma de liquidação. Então outra forma de liquidação, art. 145, NLF, dependede deliberação da assembléia de credores, sendo o quorum qualificado de no mínimo 2/3 (art. 42, NLF).

Vamos para a leitura da letra “d” :

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Aí é que o âmbito é mais amplo, porque os credores podem colocar na ordem do dia umamatéria que seja do interesse dos credores.

 § 3o As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do

devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou nahipótese do § 2o deste artigo.

 Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um)secretário dentre os credores presentes.

§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que hajaincompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

Esse art. 37, § 1º tem um problema, ele fala em afastamento do administrador judicial. Ele está prejudicado, porque a assembléia não tem poderes de deliberar o afastamento. Deveria ter sido vetado. Essa primeira parte está prejudicada, o que continua é “deliberações em que haja incompatibilidade deste”.

 § 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credorestitulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda)convocação, com qualquer número.

O quorum de convocação é mais da metade dos créditos de cada classe. Pode ser que isso nãoseja possível, então nesse caso ocorrerá uma segunda convocação com qualquer número de presentes. Aqui pode ser que um credor sozinho tenha mais da metade dos créditos daquela classe. O que é importante não équantas pessoas estão presentes, mas quanto essa pessoa tem – o crédito.

O credor pode ser representado. É aqui que entra a questão do advogado, porque ele pode

mandar que o advogado compareça a assembléia para votar, discutir, principalmente quando ele não temconhecimento do que é melhor para ele. Essa possibilidade é o que mostra o § 4º.

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 § 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representantelegal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista noaviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do

 processo em que se encontre o documento.

 Não pode chegar na hora e apresentar. Deve apresentar com 24 horas antes da data quecomprove os seus poderes com a procuração dado ao advogado e a indicação da folha dos autos do processo emque se encontra o documento, porque as vezes a procuração está nos autos.

Lembrem que eu falei sobre os 2/3 para aprovação de outra forma de realização do ativo? É oart. 46, NLF. Ficou faltando o amparo legal. O art. 145 fala que outra forma de realização do ativo poderá ser realizada. Ao invés dele colocar o quorum de 2/3 do próprio art. 145, ele não coloca o quorum do art. 145, mascoloca no art. 46, NLF. Está tudo separado!! A lei é assim mesma, os dispositivos são completamenteseparados, tudo fora de ordem!!!

   § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares decréditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,

 pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

O parágrafo trata da representação dos trabalhadores pelos sindicatos. Os sindicatos devemapresentar uma declaração com o nome dessas pessoas, deve apresentar a relação dos associados.

 § 7 o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e asassinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que seráentregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Tem que ter até Ata, que serão anexadas ao processo de falência. É um processo formal. A peculiaridade é que não precisa que todos assinem, mas apenas 2 membros de cada uma das classes votantes. Éóbvio que se em determinada classe só existir um único credor, só ele assinará. Pode ser que ocorra de nãoexistir nenhum empregado que não seja representado pelo sindicato, isso fará com que a assinatura seja dosindicato.

TROCA DE LADO DA FITA

O que o juiz vai fazer com essa documentação que ele recebeu da ata e da lista de presença? Vaianexar ao processo de falência.

Quem pode votar e quem não pode votar na assembléia?

 Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral decredores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7 o ,

 § 2o , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51,incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, emqualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditosadmitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias,observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.

Isso é muito comum quando já existe a recuperação judicial, quando já tem a recuperação judicial e logo depois vem a falência, porque nesse caso já existe o quadro de credores. Mas pode acontecer dafalência ser decretada sem que tenha havido recuperação, então o legislador previu a hipótese de ainda não ter quadro de credores.

A pesquisa da relação de credores deve ser feita nos autos do processo, pois a relação ali seencontra.

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Credor não concorrente, ou seja, aquele que não se habilitou, e não está mencionado em nenhumalista (do administrador ou do próprio empresário) não pode a principio votar.

Os credores por obrigações ilíquidas e credores trabalhistas, que tem direito de pedir reserva,podem votar. Ou seja, se está demandando um empresário por responsabilidade civil, que é obrigaçãoilíquida, a ação continua e você pode participar, pois é caso de direito de reserva.

Quem não tem direito a voto?

 § 1o Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum deinstalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.

Em outras palavras: são os credores não sujeitos a recuperação judicial. As sociedades de leasing,por exemplo, não estão sujeitas a recuperação, não podem participar dessas deliberações, ou até mesmovotar. O credor fiduciário também não pode, o credor com venda com reserva de domínio, o credor porcontrato de câmbio, que é o art. 49, § 4º, NFL, e aqueles credores com cláusula de irrevogabilidade eirretratabilidade.

 Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos datutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussãoacerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

O art 40, NLF é uma forma de evitar batalhas judiciais que impeçam a realização da assembléiade credores, sobretudo por credores que já sabem por antemão que dificilmente terão seus créditosaprovados. Então ele restringe a possibilidade de concessão de liminar para suspensão da assembléia.

 Na assembléia de credores a votação não é por credor, os credores vão votar por classe.O professor Fabio Ulhôa chama isso de “instâncias de deliberações”, isto é, cada classe vai votar primeiro o queela quer e depois terá o voto das classes.

 Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes detrabalho;

Primeiro são os trabalhistas junto com os decorrentes de acidentes de trabalho. É claro quehaverá uma decisão geral, mas primeiro irá atender o interesse daquela determinada classe.

 II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ousubordinados.

Diante desses incisos podemos observar que quem teve tratamento diferenciado foram oscredores trabalhistas e os de créditos com garantia real, já que todos os outros têm um tratamento igual.

 Não importa para o credor trabalhista o quanto ele tem para receber, cada credor trabalhistavota pelo crédito que ele tem, então tem um voto. Isto é, cada credor trabalhista tem um voto.

Vejam como isso é demagógico. Se existem pessoas com um maior nível salarial, que tem maisa receber, elas podem perder porque aqueles que tem menos a perder tem direito a um voto. Tudo bem que issoimplica em uma isonomia, mas aquele que tem mais a receber se torna prejudicado.

Pergunta: E os créditos Tributários ? (eu acho que é isso, não dá pra ouvir muito bem).

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Resposta: Não entra porque ele não está sujeito à falência. Não entra na classe de credores porque ele não está sujeito a habilitação. Ele pedia reserva de crédito porque ele era portador de título nãosujeito a rateio. Isso mudou porque a lei complementar 118, que alterou o CTN, disse que não tem preferênciasobre a garantia real e também não tem preferência sobre o trabalhista. Foi uma regressão, pois o art. 186, CTNfala legislação do trabalho. Não há menção ao tributário porque ele não se sujeita à habilitação, em consonânciaao art. 187, CTN.

O devedor na sua relação de credores mencionou o se crédito tributário, porque a lei fala emrelação de credores. O credor tributário pode participar?

Eu entendo que estar presente ele pode, mas votar ele não pode. Isso porque credor que não estásujeito à recuperação judicial não pode participar, o tributário também não. Vai ser uma discussão.

Pergunta inaudível:

Resposta: Eu não tinha analisado sob esse aspecto, se os 25% seriam na verdade a classe do art.41, NLF. Na garantia real não vai ter influência nenhuma, porque ela é sozinha uma classe. A principio eu tenhoque raciocinar sobre a questão. Mas podemos ter duas interpretações. O art. 83 é classificação e classificação é

classe, isto é, que os credores sejam divididos em classe.

Eu terei que conversar com alguns colegas, mas a principio eu tenho considerado a classe decada crédito, de qualquer maneira isso vai dificultar para os quirografários, porque eles terão que juntar com o privilégio especial, com o privilégio geral e com os subordinados.

Se adotar a interpretação que os 25% é da classe do art. 83 fica mais fácil, porque aí os 25% dosquirografários podem. Se adotar a interpretação que a classe é do art. 41, fica mais difícil para os quirografários.

 Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

 § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput desteartigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelorestante do valor de seu crédito.

Votam com a classe dos credores com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Se o créditodeles supera o limite do bem gravado, por acréscimos, por exemplo, só vota com o limite do bem gravado.

A assembléia é muito complicada, porque o que tem que se verificar não é a pessoa, mas o quanto elatem para receber. E no garantia real é mais complicado ainda porque tem que verificar o quanto vale o bem equanto ela tem que receber, porque se o que ela tem a receber for superior, haverá um redutor, que será o limite

do valor daquele bem.

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores querepresentem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nasdeliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos doart. 145 desta Lei.

 Na assembléia existe o quorum normal e o quorum qualificado.

Quais são as hipóteses em que existe o quorum qualificado?

1-Constituição de comitê de credores ;

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2-Aprovação do plano de recuperação (art. 45);

3-Aprovação de uma outra forma de realização do ativo (art. 46, NLF) – nós já vimos.

Como o quorum é sobre os créditos presentes é importante que os credores participem, porque se elesficarem omissos quem tem pouco crédito vai acabar decidindo.

 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credoresreferidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

Todas as classes terão que aprovar, em cada classe, salvo na dos trabalhistas, a votação não vai ser apenas por crédito, mas também pela quantidade de credores presentes. Então aquele credor que tem muitocrédito sozinho não conseguirá aprovar.

 § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deveráser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléiae, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

O efeito prático disso é o seguinte: quando você quiser aprovar um plano de recuperação judicial paraevitar a falência, a lei exige maioria no crédito e maioria dos presentes. Então o credor que sozinho detém amaioria do crédito não aprova nada, uma vez que é também necessária a maioria dos presentes.

 § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioriasimples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

Vamos imaginar o seguinte: uma das propostas do plano de recuperação pode ser a redução de salários.Vejam no art. 50, inc. VIII, NLF. Na hora que isso for colocado em votação para o credor com garantia real nãoterá diferença alguma, para o credor quirografário também não, mas para o trabalhista que pode fazer diferençaele é voto vencido, pois não é pelo valor do crédito, mas por cabeça.

O empregado qualificado nesta lei é prejudicado porque o legislador entende que ele tem a poupança.Isso é política legislativa. O povão não precisa ser prejudicado, mas eu não concordo que aquele que tenhaestudado tenha que ser punido.

COMITÊ DE CREDORES

A composição do comitê é tratada no art. 26, NLF.

 Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credoresna assembléia-geral e terá a seguinte composição:

   I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois)suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

Se compararmos a composição do comitê com a composição da assembléia observamos que existemalgumas diferenças, como pro exemplo, não entram no comitê credores por acidentes de trabalho, mas apenas os

trabalhistas. Garantia real que no art. 41 está previsto sozinho, aqui no comitê de credores o representante podeser tanto o de garantia real quanto o de privilégio especial. A classe de privilégio especial, na assembléia, estáseparada da garantia real, mas para efeito de indicação do comitê está junto.

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Os credores subordinados não participam do comitê, pelo menos não indicam representantes.

O comitê, de acordo com a lei, terá 3 membros, sendo cada membro 2 suplentes.

Quem paga todos os custos com as reuniões do comitê, o seu trabalho e até a sua remuneração é a massafalida; art. 29, NLF. É muito custoso porque eles vão se reunir, vão receber e o crédito é extraconcursal,custeada pelo devedor.

O comitê terá 3 membros, mas se alguma classe não quiser indicar algum representante, já que asvotações são separadas, pode funcionar com menos de 3 membros; art. 26, § 1º.

As atribuições do comitê são tratadas pelo art. 27, NLF

A remuneração é dada pelo art. 29, NLF.

A investidura é igual a do administrador judicial, art. 33, NLF. É intimado pessoalmente para assinar 

em 48 horas, e não o fazendo será substituído pelo suplente, tem termo de compromisso etc.

O quorum para eleição dos membros do comitê é qualificado nos termos do art. 42, NLF.

O quorum de deliberação é previsto no art. 27 §1º, NLF, maioria dos membros. No caso de existiremmenos de 3 membros irá ocorrer um empate e nesse caso observar-se-á o art. 27, §2º, NLF, que dispõe quenesses casos será o administrador judicial que decidirá; ele entra como um árbitro. Se a decisão dele tiver algumconflito caberá ao juiz decidir subsidiariamente.

 Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência: 

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

TROCA DE FITA

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

Aqui na verdade ele funciona como um auxiliar do juiz.

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos

credores;

  d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

Aí é seguinte: A convocação é para algo importante, como, por exemplo, requerer ao juiz aconvocação de assembléia de credores para adoção de uma outra forma de realização do ativo.

Mesmo havendo comitê, não há que se falar em auto convocação, uma vez que o juiz é que sempre iráconvocar a assembléia.

Em determinadas hipóteses o juiz tem que ouvir o comitê antes de decidir, olhem os arts. 113, 142 e144:

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 Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam deconservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e aavaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, sehouver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

I – leilão, por lances orais;

II – propostas fechadas;

III – pregão.

 Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Aula de Falimentar 13 - 02/05/2005.

(a fita se inicia já com a aula começada)...

 Na aula passada quando estávamos tratando da assembléia e depois do comitê de credores eudisse a vocês que quem convoca a assembléia já na primeira oportunidade é o Juiz da falência. Ele semanifesta sobre a oportunidade ou não de convocar a assembléia de credores para a instalação do comitê, ou seo comitê de credores que já existia na recuperação judicial continuará funcionando na falência.

Se o Juiz não se manifestar, os credores (que representem 25% ou mais) podem

subsidiariamente requerer ao Juiz que publique o edital de convocação da assembléia.

O artigo 36, § 2º ele coloca além dos casos expressamente previstos nessa lei, credores querepresentem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe. Eu pude verificar nomanual de direito comercial do professor Fábio Ulhoa Coelho, que ele coloca que não é 25% do total doscréditos de uma determinada classe, ele coloca que é 25% do passivo da sociedade, de todo o passivo.

Alexandre não vê dessa forma, pois a lei fala em classe. E ele, Prof. Fábio, coloca como sendo25% do total do passivo, ou seja, incluindo credores trabalhistas, quirografários, reais etc.

Se esse “classe” for interpretado de acordo com o artigo 83, ele só atingirá os credoresquirografários.

Se tiver como o referencial o artigo 41, em que o quirografário está junto com os privilégiosgerais, especiais e subordinados, fica mais difícil, pois você terá de ter 25% de uma classe maior, que abrange osquirografários e outros credores.

Alexandre diz que a interpretação que considera os quirografários sozinhos é mais favorável.Mas esse artigo 36 esta nas disposições comuns a falência e a recuperação, então, se você for usar o artigo 83como referencial isso será até possível na falência, porque ele trata de uma classificação de credores na falência.Mas esse artigo 83 não se aplica na recuperação, e é óbvio que não se pode ter duas classes distintas, uma comcritério e outra com critério pra recuperação se as disposições são comuns.

Mesmo sendo a interpretação muito ruim para os credores quirografários que sozinhos não poderão pedir se tiverem 25% a convocação da assembléia, essa a meu ver é a melhor interpretação, de que a“classe” do artigo 346, § 2º é a classe especial do artigo 41, III. Porque nós não podemos utilizar o referencial

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do artigo 83, pois ela é aplicável somente na falência, e a assembléia de credores pode ser convocada tanto nafalência quanto na recuperação judicial. E nós teríamos 2 interpretações da palavra “classe” do artigo 36, §2º enão se pode ter duas interpretações. (Alexandre manda fazer uma remissão ao artigo 41, III no artigo 36, § 2º).

Dessa forma os credores quirografários saem prejudicados pois são forçados a compor comoutros credores para atingir o percentual de 25%.

ARRECADAÇÃO E GUARDA DOS BENS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EMBARGOS DETERCEIRO. ( ARTIGO 108)

Essa matéria sofreu poucas mudanças com a nova lei de falências.

Alexandre faz uma comparação entre o artigo 108 da nova lei com o artigo 70 da lei atual defalências, que tratava da arrecadação.

Artigo 70 da lei vigente: A arrecadação far-se-á com assistência do representante do Ministério Públicoconvidado pelo sindico.

 No artigo 108 não há a menção do MP, isso porque ele foi considerado como pernicioso ao processo de falência pois gera um atraso. E o artigo que permitia ao MP intervir mesmo que não houvesse a previsão expressa na lei foi vetado, que era o artigo 4º.

Dessa forma, não tendo a menção no artigo 108 da nova lei há a pergunta: o administrador temque notificar ao MP?

 Na falência existe o desapossamento, que é a perda do direito de administrar e dispor dos bens.Esses bens não ficam sem uma administração, eles ficarão sob a custódia de uma pessoa, que é o administrador  judicial (artigo 112). Na sentença de falência o Juiz determinará o lacre ou a continuação provisória do negócio.Quando há lacre, o oficial de justiça vai ao estabelecimento (por carta precatória para atender outras comarcas

em caso de filiais) e ele é lacrado. Quando há continuação provisória, não há lacre, mas surge a pergunta: haveráarrecadação? Sim. A arrecadação haverá em qualquer caso, haja ou não lacre. O artigo 108 da lei de falênciasdetermina que a arrecadação se faça independentemente da decisão do Juiz (se há ou não lacre).

Art. 108: Ato contínuo (imediatamente ou após em curto período de tempo) a assinatura do termo decompromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dosbens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, asmedidas necessárias.

A arrecadação atingirá, quanto a localização desses bens, 3 espécies:

1- Os bens do falido que se encontrem em seu poder (no estabelecimento ou em suas filiais)

2- Os bens do falido que se encontrem em poder de terceiros

3- Os bens de terceiros em poder do falido. Nesse caso a massa não ficará com os bens, mas eles serãoobjetos de restituição. Para isso, é necessário que haja um pedido de restituição. O administrador ou o Juiz não pode de ofício mandar entregar. O terceiro proprietário de um bem arrecadado tem o direito de pedir a entrega(restituição) desse bem. Ela não precisa se habilitar na falência. Ela pede a restituição, se o pedido for deferido aentrega é imediata, ou seja, o crédito é extraconcursal. A iniciativa é do terceiro.

A lei de 1945 fazia menção ao chamado “inventário dos bens arrecadados”. Só que na prática, até pra não confundir com o inventário que é aquele procedimento especial de jurisdição contenciosa

com finalidade de individualizar os bens da herança e no final dar partilha e atribuir o quinhão a cada herdeiro eentregar os legados , o legislador nessa lei nova utilizou uma expressão mais correta que é “auto dearrecadação”. Artigo 110: Auto de arrecadação.

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O que é o auto de arrecadação? É a descrição minuciosa, pormenorizada, dos bens que foramencontrados no estabelecimento, esteja ele lacrado ou não. E fora dele ( do estabelecimento), mas que tambémdevem ser arrecadados. Além de descrever esses bens, o administrador judicial deve atribuir um valor:

- Valor real: v.g. mercadorias, de acordo com o valor dessas mercadorias, de um bem conforme o valor da nota fiscal. Se o administrador encontrar dificuldade em atribuir valores, ele deve contratar avaliadores. Oartigo 22, III, “g” – atribuições do administrador judicial: avaliar os bens arrecadados. Na letra “h” há adeterminação da contratação de avaliadores no caso de não haver a especificação técnica para efetuar avaloração sozinho.

Se forem avaliadores judiciais, eles não receberão remuneração da massa, pois ele já é umavaliador judicial. Se forem avaliadores pagos, a massa arcará com essas despesas (artigo 25: caberá a massafalida arcar com as despesas relativas a remuneração das pessoas eventualmente contratadas para auxiliar oadministrador judicial.) Quem fixará essa remuneração será o juiz ( artigo 22, §1°) e a massa que arca. Anatureza desse crédito dos avaliadores é extraconcursal ( artigo 84, I). E no final o administrador judicial faz osomatório do valor dos bens.

Então o auto de arrecadação ele é importante, pois ele é uma indicação do montante da massa

ativa.

Relembrando:

Qual é o documento onde se vislumbra o montante do passivo? É o quadro de credores.Onde

consta quem é, qual o montante e a classificação do crédito.

Todos os bens serão arrecadados? Não. Os bens absolutamente impenhoráveis e osabsolutamente inalienáveis não serão arrecadados ( artigo 108, § 4º). A lei 8009/90 trata da impenhorabilidadedo imóvel residencial. O Código Civil trata do bem de família, que também está excluído dos efeitos dafalência. O único imóvel residencial de que trata a lei 8009/90 também está excluído.

Tanto o bem de família quanto o único imóvel da lei 8009/90 eles não são absolutamenteimpenhoráveis, o artigo 3º da lei 8009/90 enumera várias hipóteses de penhorabilidade do único imóvelresidencial, mas na falência ele não pode ser penhorado, pois ela não está nas exceções desse artigo 3º.

 No caso do bem de família, o artigo 1715 do Código Civil também excepciona determinadasdívidas da impenhorabilidade do bem de família. As dívidas do falido instituídas depois do bem de família ( queé instituído por escritura pública ou testamento), as dívidas não atingem aquele bem. Mas á dívidas que mesmo

Massa falida

Massa ativa, ou objetiva:É a massa dos bens e direitos do empresário falido

  Massa passiva ou subjetiva:

Obrigações do empresário.

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instituídas depois podem gravar aquele bem, quais são: as despesas condominiais, que são consideradasobrigações “propter rem”. E os tributos relativos ao prédio.

Então na falência não se aplica a exceção do artigo 1715 do CC, nem o artigo 3º da lei 8009/90.A princípio o bem de família e o único bem residencial não serão arrecadados, a menos que estejam presenteuma hipótese prevista na lei. V.g, são dívidas do falido contraídas antes da instituição do bem de família, nessecaso ele será arrecadado.

Voltando ao 108, caput: requerendo ao juiz as medidas necessárias. Uma das medidasnecessárias é a extração dos autos da falência da cartas precatórias ou rogatórias para a arrecadação de bens emoutras comarcas. O administrados judicial não pode se deslocar pois ele precisa estar no juízo da falência. Comoa falência tem um juízo universal, não há um processo de falência em cada lugar; logo em cada filial não há um processo de falência pois fere o juízo universal. Como você tem um juízo de falência, terá a prática de atos processuais em outras comarcas ou países através de cartas precatórias ou rogatórias. Efetuada a arrecadaçãovem a carta ao juízo da falência cumprida.

Determinados bens são registráveis. Em caso de bens registráveis não adianta descrever no autode arrecadação, pois não terá efeitos perante terceiros. É necessário que se averbe no registro daquele bem a

falência. É necessário que se informe que aquele bem esta arrecadado em função da falência. Esses bens são asações (que tem o registro de propriedade seja nos livros da companhia seja nos livros da instituição financeira).Em se tratando de imóveis é a mesma coisa, há que se fazer a averbação da falência de seu proprietário. E outros bens como veículos automotores, embarcações, aeronaves... sempre no registro próprio.

Artigo 108, §1º: Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoapor ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes sernomeado depositário dos bens. 

Remissão ao artigo 112 – a princípio os bens ficam no lugar onde se encontrem, mas podem ser removidos. As despesas com a remoção desses bens é extraconcursal, artigo 84. A lei não prevê aqui a oitiva docomitê de credores para a remoção dos bens.

O administrador sempre será responsável pelos bens, seja por culpa in eligendo, seja por culpa invigilando. Ou porque ele não cuidou dos bens, ou porque escolheu mal aquele que ficaria como depositário. Éuma hipótese de fiel depositário, logo há a possibilidade de prisão civil. Independentemente dessa prisão civil háo crime falimentar (artigo 173 – apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes a massa falida e o Artigo 174também – usar bem que sabe pertencer a massa falida, ou influir para que terceiro de boa fé o adquira, receba ouuse ). O depositário tem apenas a guarda, porque a fruição ou o uso é crime.

Artigo 108, §2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação

 Não há a menção ao Ministério Público. Há a questão se o Ministério Público pode por iniciativa

 própria acompanhar a arrecadação e a avaliação se a lei não mais o autoriza. O juiz aceita ou não? Alexandreentende que o juiz deve aceitar.

Artigo 108, §3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para amassa cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridadescompetentes, determinando sua entrega.

Se for em outra comarca é carta precatória, se não for precatória seria ofício. Aqui o deprecar é o enviode carta precatória, mas como ele fala em autoridades competentes, não significa necessariamente a judiciária,então pode oficiar.

Supondo que fora do juízo da falência, há em outra vara, importâncias que estão aguardando o pagamento. Importâncias que devem ser entregues ao falido. Então essas importâncias não serão entregues aofalido, elas serão entregues ao administrador judicial, elas entram para a massa.

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Artigo 108, §5º Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será tambémavaliado separadamente, para os fins do §1º do artigo 83 desta lei.

Que trata do pagamento ao credor com garantia real. Pois a garantia real ela só prefere o créditotributário até o valor do bem, o excedente é quirografário. Então há uma necessidade de uma avaliaçãoindividualizada dos bens objetos de garantia real, porque só é privilegiado sobre o fisco até o valor de avaliaçãodo bem, e o excesso é quirografário. Ainda que há uma avaliação em bloco, se aquele imóvel é objeto de umagarantia real você tem também de fazer uma avaliação individualizada, sem as acessões etc.

Artigo 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa dearrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

 Na lei de falências de 45 não havia menção expressa ao lacre do estabelecimento, mas ele eradeterminado pelo juiz como medida de preservação dos bens da massa. O juiz estava autorizado na sentença,embora a lei não falasse expressamente, a determinar o lacre do estabelecimento. O que já vinha sendo utilizado passou a ser objeto de um artigo. É inovação em termos de previsão legal, e não em termos de utilização prática.A novidade não é o lacre, é “ na sentença o juiz determinar a continuação provisória do estabelecimento”. O juizantes não podiam determinar a continuação provisória na sentença. Eles tinham que determinar o lacre, esperar 

a arrecadação para posteriormente, se fosse o caso, autorizar a continuação provisória.

Qual é a necessidade de lacrar o estabelecimento? Os bens do falido representam a garantia ao pagamento de seus credores. A execução não recai mais sobre o corpo do devedor, mas si sobre seu patrimônio.Conseqüentemente o lacre é uma medida que visa à proteção desse patrimônio, porque o juiz pode entender quefechar simplesmente é o suficiente. Que com a segurança oferecida já é o bastante. Mas geralmente se adota olacre. O Oficial de justiça lacra e o administrador judicial começa a arrecadação. Não haverá lacre quandohouver continuação provisória (!!!!). Eles se excluem.

Artigo 110 O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliaçãodos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outraspessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

Alexandre vê aqui a janela para o Ministério Público: “e por outras pessoas que presenciarem o ato”.

Um advogado do falido, que tenha presenciado o ato em resguardo dos direitos de seu cliente, podeassinar o laudo de avaliação dos bens.

Artigo 110, §1º Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para a apresentação do laudo de avaliação, que nãopoderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

Isso é novo. Esse lapso de tempo é justamente para o administrador poder se informar sobre o bem para

o avaliar.

A lei se preocupa que seja logo a apresentação do laudo de avaliação para que se dê logo a liquidação.

Por isso que o administrador judicial não é um servidor público, mas sim um profissional especializado.Para que possa se dedicar a arrematação, e em sendo pessoa jurídica para que possa oferecer uma infra-estrutura, e assim, agilizar todo o processo de arrematação e posterior liquidação.

A venda dos bens agora não é mais ao final do processo de falência, mas sim, imediatamente após a suaarrematação.Se no interregno entre decretar a falência, arrecadar e apresentar o laudo, alguns bens precisaremser vendidos, porque sua conservação é onerosa, ou arriscada , ou porque sejam perecíveis a venda pode ser 

imediata, mesmo que ainda não tenha o laudo de arrecadação completo. É o que diz o artigo 113 - vendaantecipada dos bens. Antes mesmo do término da arrecadação.

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Artigo 113 Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização (muito rápida)ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após aarrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48(quarenta e oito) horas.

Esse “após a arrecadação”, não é após a arrecadação de todos os bens, mas sim dos bens em questão.Pois se fosse após a arrecadação de todos, não seria venda antecipada, mas sim, venda normal. Na prática, esse poderão se torna uma necessidade.

Se naquela falência não houver comitê, ou ele ainda não foi instalado, não será ouvido. Mas o falidoserá ouvido sempre.

A lei de falências atual no artigo 73, §1º dizia que o juiz nomearia leiloeiro se deferisse a vendaantecipada dos bens, ouvidos o falido e o representante do Ministério Público. Mais uma hipótese onde não maishá a oitiva do MP, pois no artigo 113 não há menção a ele. Por que? Porque fica mais rápido.

Os artigos 111 e 114 representam a aplicação prática do artigo 75.

Artigo 75 A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar eotimizar a utilização produtiva dos bens ( ou seja, que os bens possam logo ser vendidos ou ser explorados por outra pessoa) , ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa

Artigo 111 O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão doscustos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, (ou seja, antes da liquidação) osbens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles,ouvido o Comitê.

A preferência maior é dos trabalhadores, pois atendida a regra de preferência entre eles, a preferência édos trabalhadores. E eles podem pedir, que de imediato determinados bens sejam adquiridos, adjudicados. Isso éfavorável a massa pois: se adquire, paga; se adjudica, diminui o passivo.

Artigo 114 O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bensda massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê

§1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e nãopode importar disposição total ou parcial dos bens

§2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente doprazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência doadquirente.

A finalidade disso é, mais uma vez, otimizar.

Esses contratos serão por tempo bem curto, pois a liquidação está logo após a arrematação, é rápido.

Se houver pedido de credor para adjudicar esse bem com base no artigo 111, o contrato é rescindido,independentemente de ter chegado ao seu termo. Sem multa, sem aplicação de cláusula penal. Nada impede queo adquirente ou adjudicante deseje respeitar o contrato.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ( ARTIGO 85)

O pressuposto do pedido de restituição é a arrecadação. Se não houve arrecadação, não cabe pedido de

restituição. É necessário que o bem conste no auto de arrecadação, para que o terceiro que teve aquele bemarrecadado peça a restituição. Sem a arrecadação, ele vai ter que entrar com uma ação indenizatória contra amassa falida, cujo crédito será quirografário. Se o bem não foi arrecadado, a situação do proprietário não é a de

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credor pela restituição. Como o bem não foi arrecadado, e ele alega que o bem estava nas mão do falido, ele teráde se habilitar na falência. Será credor quirografário: terá de provar o seu direito, através de uma ação contra amassa falida, pedindo indenização pelo valor correspondente aquele bem.

Se o bem aparecer, pede-se a restituição. Mas enquanto não for arrecadado, não pode pedir a restituição.

O artigo 85 trata da chamada restituição ordinária, e o seu parágrafo único da restituição extraordinária.

Artigo 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poderdo devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição

É pressuposto para a restituição que o bem esteja na posse do devedor, e que tenha sido arrecadado. É preciso que a massa saiba que tem aquele bem em seu poder.

Mesmo que o bem tenha sido alienado a restituição pode ser pedida, agora, no parágrafo único, temos arestituição extraordinária.

Artigo 85, § único Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao

devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada

 Na restituição extraordinária, há a previsão de que só será possível a restituição se o bem ao tiver sidoainda alienado. Se já foi alienado, não será possível a restituição.

O bem poderá ser alienado. O artigo 91: pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até otransito em julgado. Enquanto não se pede a restituição, a

massa tem a disponibilidade da coisa. Então a massa pode vender. E se a massa vender? Ele terá direitoa receber em dinheiro, artigo 86, I.

Se o proprietário não pedir a restituição, o bem ficará dentro da massa falida, poderá ser vendido, e se o proprietário pedir a restituição depois de ter sido vendido, ele receberá o valor da avaliação emdinheiro. A massa pode vender o bem? Sim. Porque somente a distribuição do pedido de distribuição (que éuma distribuição por dependência) que suspende a disponibilidade da coisa.

A restituição do parágrafo único é extraordinária por 3 motivos:

1- Porque ela depende da não alienação do bem, enquanto que a ordinária independe da alienação do bem. Nesse caso, que é na venda a crédito, se já houve a alienação dos bens, seja pelo falido, seja pela massa,não cabe mais a restituição. O vendedor tem que se habilitar na falência pelo preço. Se o bem ainda não foialienado, ao pedir a restituição, suspende-se a disponibilidade da coisa, e ele receberá, e o crédito éextraconcursal.

2- Tem um tempo para a coisa ser entregue. Nos 15 dias anteriores ao requerimento de falência, se for antes de 15 dias não pode, se for depois do requerimento de falência, também não pode.

3- Na venda de bem móvel a tradição transfere a propriedade. Então o vendedor não poderia como proprietário pedir a restituição, porque ele já entregou. Então é uma restituição excepcional, extraordinária.Mesmo o bem já tendo sido entregue a lei autoriza a restituição. Isso é uma exceção na falência a regra de que atradição transfere a propriedade da coisa móvel. Mesmo já tendo havido a tradição da coisa móvel, o legislador considera como ineficaz essa tradição. Ela só transfere a posse. Como ela não transfere a propriedade, ovendedor pode pedir a restituição desses bens, embora ele já tenha entregue.

Em alguns casos a coisa não será entregue in natura, a restituição será em dinheiro. O pagamento emdinheiro embora seja crédito extraconcursal, depende do pagamento emergencial aos credores trabalhistas,

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artigo 86, § único As restituições de que trata esse artigo somente serão efetuadas após o pagamentoprevisto no artigo 151 desta lei (que o Alexandre chama de pagamento emergencial aos credores trabalhistas)

Artigo 151 Os créditos (é o salário com as verbas que integram o salário) trabalhistas de naturezaestritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa

O crédito máximo é de 5 salários-mínimos por trabalhador. Não são 5 salários por mês. Mas um limitetotal de 5 salários ( R$ 1.500,00).

Pagamento in natura entrega-se a coisa.

Pagamento em dinheiro, há a subordinação ao crédito previsto no artigo 151.

Artigo 86 proceder-se-á à restituição em dinheiro

I- se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que orequerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo

preço, em ambos os casos no valor atualizado.II- Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de

adiantamento a contrato de cambio, para exportação, na forma do art 75, §§ 3º e 4º, da lei nº 4.728 de 14de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda oprevisto nas normas específicas da autoridade competente

III- Dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogaçãoou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta lei

O referencial do inciso III é a declaração do juiz da ineficácia do ato ou a procedência da açãorevocatória, pois ele só poderá pedir a restituição se o juiz declarar de oficio a ineficácia do ato, ou a açãodeclaratória for procedente.

O pedido de restituição é uma ação própria paralela ao processo de falência. Sublinhar no artigo 87, §1º“o juiz mandará autuar em separado o requerimento”.

O pedido de restituição deverá ser fundamentado. O credor deverá fundamentar a propriedade da coisa,ou o contato pelo qual o devedor estava na posse. Ele provará que é o proprietário apresentando a escritura, odocumento de propriedade etc, ou o contrato pelo qual o devedor estava na posse da coisa., contrato decomodato, etc.

Artigo 88, sublinhar: no prazo de 48 horas. Entrega imediata, só se a restituição for in natura.

 No parágrafo único: se não houver contestação a massa não paga honorários advocatícios, é uma

exceção a regra de que o vencido paga os ônus de sucumbência. A massa só pagará se contestar e perder a ação.Se ela não contestar e a ação for julgada procedente mesmo sendo contra a massa, ela não pagará honorários.

 Não sendo admissível a restituição, caso em que o vendedor entregou antes dos 15 dias, manda incluir ocrédito no quadro de credores. Ele não precisa se habilitar na sentença, a própria sentença manda que seja o seucrédito incluído.

S sentença que autoriza a restituição pode ser executada provisoriamente, a apelação mão tem efeitosuspensivo, ou seja, pode o juiz determinar a entrega da coisa, artigo 90. A apelação não tem duplo efeito, o que permite ao juiz determinar a expedição de alvará par a entrega da coisa.

Artigo 92 O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quemtiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada

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Ou seja, mesmo tendo recebido a coisa de volta, o proprietário deverá restituir os gastos com aconservação daquele bem. O administrador irá apurar se houve despesa com a conservação daquele bem. Essedispositivo é polemico, pois eu não pedi para ser arrecadado, eu não sabia da falência, mas eu tenho queressarcir.

FIM DA FITA

Aula 14 – Dia 05/05/2005

HABILITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (art. 7º):

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS (passado no quadro):

1. Publicação de Edital com a sentença da falência – 15 dias2. Apresentação das habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor ao

Administrador Judicial – 45 dias – art. 7º, § 1º3. Publicação do Edital contendo a relação de credores elaborada com base nas informações do

falido, dos credores e no exame dos livros e documentos – 10 dias – art. 7º, § 2º

4. Impugnações contra a relação de credores (ausência, legitimidade, importância, classificaçãodos créditos) – arts. 8º e 13

4.a – Sem impugnação: homologação pelo juiz da relação de credores apresentada peloadministrador judicial

4.b – Com impugnação:

Intimação dos credores impugnados para contestar a impugnação – 5 dias – art. 11 Contestação com apresentação ou indicação de provas – 5 dias Manifestação do falido e do Comitê de Credores, se houver – 5 dias – art. 12 Parecer fundamentado do administrador judicial, acompanhado de laudo, se necessário – art.

12, § único Conclusões do juiz para as providências do art. 15 Decisão, da qual cabe Recurso ou Agravo – art. 17 Consolidação do Quadro de Credores – art. 18.

Transcrição da aula:

 Na falência, um dos princípios que prevalece é o Princípio da Universalidade. Esta tem uma duplafunção: ou se trata da universalidade de bens, que são os bens que são compreendidos na falência, ou se trata dauniversalidade de credores, os credores sujeitos ao concurso falimentar, sujeitos à execução coletiva.

 Na aula passada, vimos a formação da massa de bens. A massa de bens se forma, em primeiro lugar,com o desapossamento, a perda da administração dos bens (que está no art. 103), e, sucessivamente aodesapossamento, nós temos a arrecadação dos bens. Então, o desapossamento mais a arrecadação vão formar amassa ativa ou massa em bens. Mas, a massa falida não compreende apenas os bens empresário falido. A massafalida também compreende as obrigações do empresário falido. Então, é preciso que se forme também a massa passiva ou massa de credores ou massa subjetiva.

A formação da massa de credores vai se dar a partir da habilitação e verificação dos créditos. Então, emtodo o processo de falência nós vamos ter uma relação ou quadro de credores. Este quadro de credores éelaborado com base nos credores que se habilitaram e cujos créditos passaram pela verificação, passaram por 

esta análise do crédito no tocante a determinados itens. Ou seja, o crédito é analisado. E, os créditos que foremaprovados nesta verificação serão incluídos numa relação ou quadro de credores.

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É importante mencionar que este quadro de credores vai colocar os credores em classes. Lembrem queum dos princípios da falência, o da  par condition creditorum (que representa uma igualdade entre os credores),tem uma exceção. A exceção é então que esta igualdade é afastada quando nós estamos diante das preferênciaslegais Então na verdade, na hora em que o crédito for colocado no quadro de credores, os credores não serãocolocados de forma universal, ou por ordem alfabética, por exemplo, eles serão colocados de acordo com asclasses que o legislador estabeleceu no art. 83.

Então, na verdade, temos a habilitação, verificação e classificação dos créditos. E porque“classificação”? Por que na hora em que o quadro for elaborado, os créditos serão inseridos por classe: deacordo com a classe, haverá uma prioridade no pagamento.

Porque a habilitação na falência é obrigatória? A habilitação na falência é obrigatória pois ela é umefeito da sentença de falência. Lembrem que a sentença de falência forma o juízo universal. Então como asentença de falência forma o Juízo Universal, (que é o terceiro Princípio da Falência - a Unidade do Juízo daFalência) as demandas já iniciadas ou ainda não iniciadas não poderão continuar ou iniciar em outro juízo.Existem exceções, é claro, mas a princípio, as cobranças não iniciadas ou já iniciadas são atraídas para o juízoda falência. O juízo da falência tem uma vis atractiva, tem força, ele atrai as cobranças para esse local do principal estabelecimento. A base disso tudo é o artigo 115:

“Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderãoexercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na formaque esta Lei prescrever.”

Significa o seguinte: os credores têm que se habilitar! “Na forma que esta lei prescrever” significa queeles têm que se habilitar. Não se admite pagamentos fora da falência. Claro que estamos falando dos credoresem geral, pois já sabemos que o crédito tributário é recebido fora da falência, ou seja, a cobrança é fora dafalência Portanto, os credores em geral estão sujeitos à habilitação.

Os credores que não estão sujeitos à habilitação, isto é, os que podem receber sem esta necessidade sãoos créditos fiscais, os créditos para-fiscais (que têm tratamento assemelhado aos créditos fiscais), e o créditotrabalhista em fase de execução (este tem as mesmas prerrogativas que o crédito fiscal). Então são três ashipóteses de créditos não sujeitos à habilitação em falência.

Então, a habilitação é obrigatória na falência.

Outra coisa, o pagamento a estes credores será feito de acordo com a classificação dos créditos.Interpretando o artigo 115: “os credores receberão na falência mediante habilitação, verificação e classificaçãode seus créditos”. Somente assim é que eles poderão receber. Não receberão o credor que não se habilitou,chamado “credor não concorrente”, nem o credor cujo crédito foi excluído ou não foi admitido na falência.

Existem créditos que não serão verificados. Serão habilitados, mas não serão verificados. Então

aqui estão sujeitos não sujeitos à verificação:

1) Créditos trabalhistas fundados em sentença. Lembrem do artigo 6º, § 2º10, que diz que ocrédito será admitido na falência pelo valor determinado na Justiça do Trabalho. O crédito trabalhistaestá sujeito à habilitação, mas não está sujeito à verificação. Há aí uma sutileza. Cuidado com isso em prova de múltipla-escolha.

10 Art.6º, § 2º: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditosderivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8odesta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito noquadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

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2) Créditos provenientes de ação que a falência não suspenda, ou seja, sentença proferidaem ação que a falência não suspenda. Ou seja, a falência não suspende a ação. Vem a sentença.Transitou em julgado. Eu vou verificar o quê? Já teve sentença, a falência não suspende essa ação.

Um exemplo: obrigação ilíquida, prosseguiu, liquidou, transitou em julgado. O que eu vou verificar se já tem a decisão judicial, se já tem a autoridade da coisa julgada? O juízo da falência não pode mudar a coisa julgada.

Então são créditos provenientes de sentença proferida em ações que a falência não suspenda.

3) Créditos provenientes de sentenças líquidas que não foram executados ainda antes dafalência. Então se você já tem um crédito que é proveniente de uma sentença, mas que ainda não estavasendo executado antes da falência, será necessário se habilitar, vai apresentar a decisão, e você não vaiverificar, não vai discutir a importância, não vai discutir se é legítimo ou não pois já tem um créditolíquido e certo.

Então o que nós vamos discutir: a nota promissória, um contrato, uma confissão de dívida... Agora, se já passou pelo crivo do Judiciário, então na verdade a defesa já foi feita lá. Se tinha que impugnar, que impugnasse

lá. E na falência o administrador judicial vai fazer apenas uma conferência das informações, pois asimpugnações já foram feitas.

 Pergunta: Cabem embargos à execução?

 Resposta: Aqui não cabem embargos. Na verdade o que é possível, eventualmente, é umaimpugnação. Mas observem que a impugnação tem que ser feita por um motivo relevante e ela não pode, por sisó, desconstituir aquela decisão transitada em julgado. Agora, se você tiver, por exemplo, a descoberta de umafraude e dê ensejo a uma rescisória, você pode impugnar, mas não é qualquer motivo que vai gerar essaimpugnação.

Olha só a vantagem desta Lei: a sorte da empresa está separada da sorte dos credores. Antes, como aliquidação precisava ser depois da verificação, essas pendências atrasavam o desenrolar do processo, atrasavama venda dos bens.

O que diz a nova lei? A realização do ativo independe do quadro dos credores. Então toda aquela polêmica sobre se impugna ou não, se entra ou não, isso não interfere mais na venda dos bens. Eu posso vender, pegar aquele estabelecimento, transferir para outra pessoa... A empresa continua, os empregos continuam, e o patrimonialismo (deve ou não, paga ou não), fica separado. Ou seja, você continua no processo de falência masos bens já foram vendidos. A empresa vai ter continuidade.

É esse o sentido de “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens”, é esse o sentido do art.75:separar a empresa dos credores, ou seja, o ativo do passivo, o destino da massa ativa não está atrelado a umamassa passiva.

 Pergunta: ???

 Resposta: É claro que vai haver reserva do dinheiro, fica tudo reservado. Fica na conta remunerada damassa falida.

Vamos ver o art. 7º:

“Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livroscontábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados peloscredores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.”

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“podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas” → Por exemplo,uma auditoria, uma análise e até mesmo o parecer de uma advogado.

Observações importantes sobre o artigo 7º: na lei anterior, quem cuidava da verificação era o síndico.Agora é a mesma pessoa só que sob uma outra roupagem: o Administrador judicial. Quanto a isso não houvealteração. Continua na competência do síndico, agora administrador judicial, realizar a verificação dos créditos.

Outra questão importante: quais são os documentos que vão orientar a verificação dos créditos? Oslivros e os documentos. Quando nós estudamos Direito Comercial eu falei para vocês sobre o princípio daFundamentação da Escrituração. Eu falei sobre isso quando víamos o art. 1179 do Código Civil, quando nósvimos as obrigações do empresário, que ele tem que escriturar. Então é a fundamentação da escrituração. E issoagora é importante. Quando se tem uma dívida, é preciso saber com base em que ela nasceu, é preciso umfundamento para essa escrituração. Então é com base na escrituração e nos seus fundamentos (documentos,contratos, títulos de crédito, etc.) que o administrador vai proceder a esse exame. Então lembrem sempre daquestão da fundamentação da escrituração. O empresário é obrigado a ter arquivo dos seus negócios e escriturar essas operações. Então essa documentação é o suporte fático das escriturações. São as provas que mostram aregularidade daqueles lançamentos.

E é claro que o Administrador poderá contratar auditoria ou sociedade de contadores para auxiliar,lembrando que: o crédito é extraconcursal; e o juiz fixa a remuneração desses auxiliares desse administrador  para a verificação dos créditos.

Art.7º, § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei,os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ousuas divergências quanto aos créditos relacionados.

É nesse §1º onde começa realmente a habilitação. Na Lei de Falências anterior, todos os credores eramobrigados a se habilitar. O legislador na nova lei de falências alterou em parte essa regra. Lembrem que odevedor, quando pede a sua falência, é obrigado a apresentar relação de credores junto com o pedido de falência(art.105).

Quando o credor pede a falência, o que não é o caso, o devedor é intimado para que em cinco dias, sob pena de desobediência, apresentar sua relação de credores.

Então a diferença é a seguinte: o credor que já tiver seu crédito relacionado corretamente pelo devedor não precisa se habilitar. Essa é a mudança da lei. Não havia essa ressalva na lei de 45. Ou seja, todo mundotinha que se habilitar, mesmo que o devedor apresentasse a relação.

Agora não, hoje só se habilitam os credores que tiverem sido omitidos.

 Na concordata, na lei antiga, quando o devedor pedia a concordata, ele tinha que apresentar relação de

credores. Os credores quirografários mencionados nessa relação não precisavam habilitar o crédito. Então essaregra, que era só da concordata, passou para a falência.

Então a habilitação agora com a nova lei de falência é só para credor não arrolado, ou arrolado comimperfeições, imprecisões.

Então o primeiro passo do advogado do credor é verificar, no processo de falência, como está o créditodo seu cliente. 1)Se o crédito está arrolado e está correto, não precisa se habilitar.

2)Se o crédito não foi mencionado, tem que se habilitar no prazo de 15 dias. E aí há outra mudança, poisantes o prazo era de 10 a 20 dias, o juiz escolhia, e agora é de 15 dias.

3)E, o crédito pode ter sido arrolado com erro, imprecisões. E aí nesse caso o prazo é também de 15 dias para apresentar reclamações ou divergências quanto ao crédito arrolado.

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Por tudo isso, podemos perceber mais um caso de dispensa de habilitação. Prestem atenção, eu nãoestou dizendo que ele recebe fora da falência, eu estou dizendo que ele não precisa se habilitar, ele estádispensado de habilitação, mas está sujeito ao concurso de credores. E esse é o credor cujo crédito foi arroladocorretamente pelo devedor. Esse está dispensado de habilitação.

Assim, concluímos que há mais um caso de credor que está dispensado de habilitação, é aquele cujocrédito foi arrolado corretamente pelo devedor. Este não precisa tomar nenhuma atitude para habilitação.

Vamos continuar no §1º.

Art.7º, § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei,os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ousuas divergências quanto aos créditos relacionados.

O art. 52 trata da recuperação judicial, veremos depois. Agora, estamos tratando do parágrafo únicodo artigo 99.

Atenção, que publicação é esta? Já vimos que a falência tem ampla publicidade. A publicidade mais

importante é a publicação no DO, que nós chamamos de edital, que é o resumo, a síntese da sentença defalência. Então é possível, seja pelo DO, seja pelo processo de falência, ter acesso a essa relação decredores. Então da publicação, você já tem como saber se seu crédito foi relacionado ou não. Por isso que o prazo é contado da publicação, pois a publicação traz a relação de credores.

Outro ponto interessante é o seguinte: na lei antiga, a habilitação era apresentada em cartório e o próprio cartório ia encaminhar isso para o síndico. A nova lei simplifica: a habilitação do credor não precisamais ser entregue no cartório da Vara de Falências, agora ela é entregue ao administrador judicial. Hojevocê pode apresentar diretamente ao administrador judicial a sua habilitação. Isso agiliza o processo dafalência.

Vejam o art. 82 da lei antiga.11

 Pergunta: ???

 Resposta: Na liquidação extrajudicial temos casos de revisão das habilitações pelo liquidante. Issoestá na Lei 6024/74, art. 22.12 Então temos o seguinte: não precisam se habilitar na liquidação extrajudicial ocrédito fiscal e o para-fiscal, pois não estão sujeitos à liquidação extrajudicial. Então é preciso verificar sempre as dispensas. Mas a peculiaridade está em que quem manda publicar é o juiz, na falência. Oadministrador não manda publicar. Já aqui, na liquidação extrajudicial, quem manda publicar é o liquidante.E aí o prazo será de 20 a 40 dias, é maior que o da lei de falências. Então tem muitas peculiaridades.

 Pergunta:???

11 Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e cíveis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, emduas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou

 procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe,as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos dofalido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25.12 Art . 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da

União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivoscréditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeiraliquidanda.

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 Resposta: A sentença de falência já é a síntese de tudo que aconteceu no processo. Isso não impedeque o credor possa ir ao cartório da Vara de Falências se quiser verificar algum detalhe dos autos dafalência, que permanecem no cartório.

Terminado o prazo de quinze dias após a publicação, vamos ter duas situações: a dos credores que sehabilitaram e a dos credores que não se habilitaram – são os chamados credores não concorrentes (são aquelesque não se habilitaram mas precisavam se habilitar). A situação destes credores é de retardatários, eles podem sehabilitar depois, mas vão sofrer algumas restrições. Por exemplo, não podem votar na assembléia de credores.Mesmo que ele seja credor, como ele não se habilitou, ele não vai poder votar.

Vamos examinar o artigo que trata dos credores retardatários, artigo 10:

“Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitaçõesde créditos serão recebidas como retardatárias.”

Como se observa, este prazo não é de decadência, pois as habilitações serão recebidas, porém, como

retardatárias.

O mais importante é o seguinte: habilitação retardatária passa por verificação? Sim, ela também passa por verificação, a menos que seja, por exemplo, uma habilitação trabalhista.

A questão do voto está no artigo 10, § 1º:

“§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados ostitulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nasdeliberações da assembléia-geral dos credores.”

Esta aparente vantagem do credor trabalhista, na verdade, não existe, porque o voto dele é por cabeçanão é pelo valor do crédito. E é por isso que o legislador aí ”dá com uma mão mas tira com a outra”. Diz que ele pode votar, mas não esqueçam que credor trabalhista é per capita, é um voto para cada trabalhador. Não vaifazer diferença. Os demais credores têm votos proporcionais aos créditos.

Continuando, vejamos o art. 10, § 2º:

“§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, nadata da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral decredores contendo o crédito retardatário.”

Ou seja, essa regra é tanto para a falência quanto para a recuperação judicial. Nas deliberações o credor retardatário não vota nem na recuperação nem na falência. A exceção na falência é se o quadro geral decredores já contém o crédito retardatário, o que é óbvio.

A segunda restrição ao retardatário aparece no § 3º do art. 10:

“§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmenterealizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórioscompreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.”

São as sanções: 1º) Perdem os rateios que já foram feitos, mesmo se for credor trabalhista; 2º) Pagarãoas custas; 3º) Os acessórios não serão computados. Então, na verdade, são restrições para habilitações

retardatárias.

Art. 10, § 4º:

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“§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva devalor para satisfação de seu crédito.”

Então isso é para evitar que ele deixe de participar do rateio. O que deve ser feito: logo que for habilitar, pede a reserva. Para evitar que o credor perca a participação nos rateios (os pagamentos que o administrador vaifazer), ele deve se habilitar e pedir logo a reserva.

Agora, vejamos o art. 10, § 5º:

“§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologaçãodo quadro-geral de credores 13  , serão recebidas como impugnação e processadas na forma dosarts. 13 a 15 desta Lei.”

Então, a habilitação retardatária recebida antes da homologação será recebida e processada comoimpugnação. Então é do término do prazo de 15 dias até a homologação. Continuando, no art. 10, § 6º:

“§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código

de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação doquadro-geral para inclusão do respectivo crédito.”

Olhem que sanção horrorosa: ação ordinária de inclusão de crédito, intentada no juízo da falência.

Vejam, então, que são três momentos: O 1º momento é um momento fácil. Não paga custas, participa do rateio. Então, dentro do prazo de quinze dias, a habilitação do credor lhe dá plenos direitos, nãoestando sujeito às custas, participando dos rateios; O 2º momento é a habilitação retardatária, onde já se vaiter restrições: não vai poder votar, perde os rateios já feitos, paga custas, os acessórios não serãocomputados.

Mas o pior de tudo é quando se habilita após os prazos terem passados, após o quadro-geral decredores já ter sido homologado, que é o 3º momento. Nesse caso o credor terá que entrar com a açãoordinária, o que dá mais ou menos uns dois meses depois de terminada a habilitação. Eu digo isso poistemos que considerar 45 dias mais 10 dias (ver quadro, no início da transcrição). Aquele que se habilitar dois meses além dos 15 dias, considerando que já deve ter havido a homologação, a princípio não poderámais habilitar por esse procedimento simplificado. Tem que entrar com uma ação ordinária de inclusão docrédito na falência para que o juiz declare o crédito e determine inclusão mediante retificação do quadro-geral dos credores. Isso é ruim para o credor de outro Estado, de outra Comarca. Por isso que a sentençaserá publicada nos lugares em que o falido tiver filial, para que outros também saibam da decretação dafalência.

Para evitar o excesso de credores retardatários, a divulgação por meio da internet não é vedada,

depende da iniciativa do tribunal. O credor constante do quadro-geral será também notificado através decorrespondência, de acordo com o disposto no art. 22-I-a.

 Agora o professor está falando quais são as remissões do *1 do quadro: Façam as seguintesremissões no *1: Ao art.7º, caput (é o administrador que vai proceder à habilitação), ao art.9º (pois este quecontém os requisitos da habilitação de crédito) e o art. 22, I, “a” e “c” (que dizem que o administrador  judicial vai proceder ao exame dessas habilitações).

Os requisitos para habilitação do credor estão no artigo 9º.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei

deverá conter:

13 Professor mandou sublinhar 

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I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer atodo processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido derecuperação judicial, sua origem e classificação;

O credor tem que classificar, ele tem que apresentar o crédito atualizado.

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a seremproduzidas;

Ele vai fazer a confrontação desses documentos com os livros que o empresário tem. É umaconferência.

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

Aí no caso pode ser um título de crédito, ou um contrato de fiança, ou, se for uma garantia real, oinstrumento público.

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

È o credor que tem direito de retenção e o credor pignoratício que está na posse direito do objeto.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos nooriginal ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

 No parágrafo único está a exigência de que os documentos sejam apresentados no original, aceitando-secópias autenticadas se os originais estiverem em outro processo. Então não é possível apresentar cópia se ooriginal não estiver em outro processo. Isso é para não haver fraude.

 Pergunta:???

Reposta: Quem atualiza é o credor. Se o administrador judicial discordar ele impugna. Depende doque o contrato colocar. A lei 9069/95 e a lei 10192/01 falam de atualização em contrato. Então eu acredito que

 seja um referencial. É possível que o juiz da falência esclareça o índice que ele entende correto.

Vejamos o art. 22, I, “a” e “c”.

 Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outrosdeveres que esta Lei lhe impõe:

 I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput doart. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do

 pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada aocrédito;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamentonas habilitações e impugnações de créditos;

 Além do DO, o administrador tem que enviar correspondências para os credores que constem da

relação.

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Terminado o prazo de quinze dias para habilitação dos credores, o administrador judicial tem 45 dias para apresentar uma relação dos credores. Ele tem 45 dias para elaborar, entregar ao juiz da falência e publicar.Dependendo do volume de credores, este prazo pode até ser insuficiente. Essa é uma segunda publicação. A primeira é a do falido, a relação que o falido apresentou. Essa relação agora é a do administrador judicial. Entãoessa segunda relação é elaborada com base em informações do falido, dos credores e da análise dos documentos.

Então no art.22, “c” vocês vão colocar um * chamando atenção para a parte final do §2º do art.7º.

Art.7º, § 2º (...) devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadasno art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

O art. 8º enumera as pessoas que poderão impugnar créditos contidos nessa relação dos credores. Ocomitê, o credor, as instâncias judiciárias, o sócio, o próprio falido. No edital, além da relação de credores, oadministrador deverá indicar o prazo no qual as pessoas poderão ter acesso aos documentos que serviram de base para sua relação de credores. A lei não diz qual é esse prazo, mas, na verdade, podemos ver que, publicadoeste edital, temos o prazo de 10 dias para impugnação. Então isto é um referencial.

O administrador deve abrir imediatamente os documentos para consulta pelos credores, para fins de

impugnação. Ou seja, ele não pode colocar assim: “a partir do dia tal”. Assim ele estará impedindo o credor de ter acesso e o prazo de 10 dias corre da publicação. A lei não diz qual o prazo que os documentos estarãoa disposição. Mas se ele disser que será a partir de tal dia, o credor que precisar consultar vai ser  prejudicado. Então eu acho que, a partir do dia da publicação, os credores já devem ter essa documentação adisposição. Um prazo razoável, a meu ver, é de no mínimo 1 semana, dependendo do número de credores.

É importante que os credores examinem bem os documentos pois é esse exame que vaifundamentar uma impugnação do crédito. Então tem que ser um prazo razoável que permita ao credor analisar, chamar um advogado...

Outra coisa importante: também terá acesso à documentação, além do credor e do falido, oMinistério Público, porque ele pode impugnar os créditos, ele tem legitimidade.

Então, a lei não diz qual é o prazo, mas é preciso que o administrador seja razoável.

Qualquer credor também pode impugnar crédito do outro.

Vamos ver o art. 8º.

 Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o,desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podemapresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquercrédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, arelação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada apublicação de que trata o art. 18 desta Lei.

De acordo com o artigo 14, se não houver impugnação, o juiz homologa a relação de credores,dispensada a publicação.

Quando não há impugnação, a relação vai ser definitiva. Não vai ter uma terceira publicação.

O fato do crédito ter sido homologado porque ninguém impugnou não significa necessariamente que vai

ocorrer o pagamento, porque mesmo depois de homologada a relação de credores e a princípio o crédito estádentro da falência, é possível a chamada Ação de Revisão de Crédito, prevista no art.19.

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 Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do MinistérioPúblico poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, oprocedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou aretificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erroessencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

Uma coisa antes: eu disse que os sócios de responsabilidade ilimitada são considerados falidos, segundoo art. 81. A arrecadação é dos bens do falido e dos bens particulares dos sócios falidos. Então a habilitação é doscréditos em relação ao falido e créditos em relação aos sócios falidos. È o que esclarece o art. 20.

Então, a homologação não é imutável, o crédito pode ser alterado, mas só por ação própria.

A lei não fala na revisional de crédito no falido. A lei não fala na legitimidade do falido para a propositura da ação revisional. Então o falido não tem essa legitimidade. Ele tem legitimidade para impugnar,mas não para entrar com ação revisional.

Essa ação de revisão de crédito, como aquela ação de inclusão de crédito retardatário depois da

homologação, são ações ordinárias e o juiz competente é o juiz da falência. É rever para excluir, parareclassificar ou para corrigir valor.

Vamos continuar agora para o §1º do art. 19:

§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo quetenha originariamente reconhecido o crédito.

Em se tratando de quantia ilíquida, a ação é proposta, provavelmente perante o juiz cível (art.6º, §1º). Eo art6º, §2º é a vara do trabalho, é o crédito trabalhista. Se você quiser pedir a revisão do crédito trabalhista,você pode, mas a revisão terá que ser feita através de uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho.Somente o juiz da causa poderá rever. Por isso, o juiz da falência será incompetente.

§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingidosomente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

O dispositivo do § 2º do artigo 19 é novo: se você tiver pedido a revisão do crédito, não poderá haver  pagamento e aquele credor é prejudicado, porque o pagamento ficará suspenso até a decisão da ação de revisãodo crédito. Se ele quiser receber ele vai ter que prestar caução. Isso pode demorar muito, porque é uma açãoordinária, pode apelar, tem muitos recursos.

DIREITO FALIMENTAR – AULA 15 – DIA 09/05/05

Prof. Alexandre Assumpção

 Nós estamos analisando a habilitação e verificação dos créditos da falência. Já vimos o que acontecequando o crédito mencionado pelo empresário na sua lista de credores, ou habilitado pelo interessado, não for objeto de impugnação. Terminamos isso. Isso vem XXXXX14  daquela relação, que o administrador judicialapresentou, e essa relação nem precisa de publicação porque ela já foi publicada aqui.

Quando há impugnação, a coisa é mais demorada. Isso porque, neste caso, teremos uma lide, ouseja, de um lado o credor, querendo que o crédito seja incluído e, de outro lado, o impugnante, ou seja, o falido,o sócio, o MP ou um outro credor, e o Juiz terá que analisar, fazer uma breve cognição (vamos ter contestação,

 provas etc), até que o Juiz venha proferir uma decisão. E, dessa decisão, pela lei, cabe Agravo de Instrumento.

14 Muito barulho na fita, não consegui escutar direito..

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Primeira questão importante: se houver impugnação, os credores impugnados serão intimados para apresentar contestação.

Então, havendo impugnação, haverá a intimação do credor (ou credores) impugnados, paraapresentar contestação. O prof. Alexandre chama a atenção para a regra estipulada no art. 13, caput , e art. 13, §único.

OBS: O professor havia colocado, em aula anterior, alguns asteriscos no quadro, fazendo, dessa forma,remissão a determinados dispositivos que são importantes. Este art. 13, § único, era o asterisco 4 (*4). O professor pede para que, neste asterisco 4, colocarmos “vide art. 13, § único”.

Art. 13 – A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos quetiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

 Então não é uma impugnação vazia. É uma petição (com prazo de 10 dias após a publicaçãoda lista de credores– art. 8º) dirigida ao juiz (pois é ele quem vai decidir), dizendo em que ele (autor daimpugnação) está contrário, p. ex, à importância do crédito, a sua inclusão na falência, a classificação que foiapresentada pelo credor etc, enfim, apresentará qual é o motivo de sua divergência.

 E mais as provas pelas quais ele pretende provar a sua pretensão, ou indicando quais as provas que ele pretende produzir.

 Recebida a impugnação, formar-se á um novo processo.

Art 13, Parágrafo Único – Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a elarelativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Sublinhe “autuada em separado”. Cada impugnação é um processo distinto.

Se forem várias impugnações sobre o mesmo crédito, elas serão autuadas no mesmo processo.Assim, se 3 credores impugnarem o mesmo crédito, as 3 impugnações terão uma única autuação, ao passo que,cada impugnação de crédito diferente, terá um processo diferente.

Embora essas autuações constituam processos diferentes, autuação em separado, o legislador inovou. Na Lei anterior, da decisão do juiz que julgava essas impugnações, cabia um recurso de apelação.Então, dizia “o juiz proferirá decisão em cada uma das impugnações. Ele julgará as impugnações”.

Hoje, a própria Lei fala em “julgará”, no art. 15, II. Inclusive, tem-se Audiência de Instrução eJulgamento, no art. 15, IV.

Assim, na verdade, a Lei anterior, de 45, dizia que o juiz iria proferir sentença, nesses processos, julgando procedente ou não a impugnação e, de acordo com a Lei, o recurso era de apelação.

O legislador atual alterou, e considerou o recurso como Agravo, no art. 17. Houve, então umaalteração e, no entendimento do professor Alexandre, alterou para pior, pois se é autuado em separado, se a própria lei fala em Audiência de Instrução e Julgamento, se necessário, essa decisão não é uma decisão no processo de falência. A impugnação é um processo separado (“autuada em separado”). Então, não havia razão para a alteração de apelação para Agravo.

Por tudo que é dito, “autuada em separado” (art. 13), “julgará as impugnações” (art. 15, II),“audiência de instrução e julgamento” (art. 15, IV), tem-se, simplificadamente, atos processuais de uma açãoordinária. Assim, essa decisão não é uma decisão nos autos da falência, como p. ex., a decisão que substitui o

administrador judicial, ou a própria sentença de falência, que é uma decisão prolatada nos autos de falência.

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Por isso, no entender do professor, estranhamente, uma vez que não havia necessidade, poisestava correto, o legislador alterou o recurso de apelação para o agravo, entendendo que é uma decisãointerlocutória. Mas, em verdade, não é uma decisão interlocutória no processo de falência, mas sim uma decisãofinal no processo de impugnação. Porque ela é prolatada no processo de impugnação, e, depois dela, termina aatividade jurisdicional do juiz. Se houver alguma mudança, será por conta do recurso.

Bem, o prazo para o impugnado (credor) oferecer contestação é de 5 dias. Vejam como o prazoé menor, em homenagem à celeridade. No Processo Civil, o prazo para contestação é de 15 dias. Aqui é 1/3 (umterço), são 5 dias. Isso em homenagem à celeridade (art. 75, § único).

Então, são 5 dias para a contestação do credor, com apresentação, ou indicação, de provas. Ouseja, teremos provas do impugnante e provas do impugnado.

Depois, antes dos autos serem encaminhados ao juiz, teremos manifestação do falido, ou seja, aopinião do falido, um parecer, sobre aquela impugnação, e do comitê de credores, se houver. Aqui, compreende-se uma atribuição do comitê de credores: dar parecer sobre as impugnações de crédito. Se não tiver comitê, seráapenas do falido. Se houver comitê, será dos dois.

Um detalhe importante é que o prazo é comum, segundo o art. 12.

 Art. 12 – Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serãointimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 dias.

O prazo é comum. Ou seja, o juiz não abre vista dos autos para o falido e, depois, para o comitê.A vista é comum, o prazo de 5 dias é comum, tanto para o falido como para o Comitê. Isto também em nome daceleridade.

Outro detalhe muito importante: lembram que o professor vem falando da supressão daintervenção do MP em várias oportunidades na Lei de Falências? O que acontece...

 Na verificação dos créditos, na lei de 1945, temos o art. 9115, que dizia que “nas impugnações, oMP dará o seu parecer em 5 dias.” Na atual lei, no art. 12, não tem nada sobre o MP. O prazo foi mantido (5dias), mas não fala nada do MP. Na nova lei, são várias as hipóteses em que a atuação do MP foi suprimida.Esta é só mais uma hipótese.

O art. 4º da nova Lei permitiria que o MP desse parecer por iniciativa própria, mas este artigofoi vetado. Isto já está gerando uma situação complicada, com o Ministério Público se achando bastantedesprestigiado na nova Lei de Falências.

Assim, na impugnação de crédito, o MP não tem previsão da sua intervenção. Não só nafalência como também na recuperação. Veremos depois que, em hipóteses que o MP tinha intervenção, na

recuperação, não tem mais.

Outra questão é que o art. 9516 da antiga lei dizia que o MP, facultativamente, poderia participar da Audiência de Instrução e Julgamento de impugnação de crédito (na expressão “se presente”). Reparem que,na nova lei, no art. 15, inc. IV, não tem previsão da presença do MP na audiência de instrução e julgamento.

A explicação oficial para isso é a tentativa de dar celeridade ao processo de falência, não sendo preciso o MP participar de todos esses atos. Assim, em todos os atos que o legislador não fez menção ao MP,entende-se que é desnecessária sua intervenção. Mas essa questão é polêmica.

15 Art. 91 –  Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos

autos das declarações de crédito e das impugnações, para que, no prazo de 5 dias, dê seu parecer.16  Art. 95, §1º –  Terminadas as provas, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao impugnado e aorepresentante do Ministério Público, se presente, pelo prazo de 10 minutos improrrogáveis para cada um, e em seguida proferirá sentença.

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O prof. Fabio Ulhôa Coelho aplaude essa orientação do legislador, entendendo, inclusive, que o juiz não deve encaminhar o processo de falência para o MP, pois não cabe manifestação do MP antes dasentença de falência...

 Pergunta de Aluno: Nem se for menor?

 Resposta: Menor? Que falência do menor? Como falência do menor se para ser empresário tem que ser maior? Ah, você quer dizer a hipótese de falência de uma limitada que tem um menor como cotista. Nesse casonão importa, pois, na verdade, a falência é da sociedade, não é do sócio.

..Continuando com a polêmica, o prof. Fabio Ulhôa diz que não tem nada a ver, é interesse patrimonial, interesse privado, então o juiz não deve ouvir o MP antes da sentença de falência. Aquele hábitodos juízes ouvirem o MP antes da sentença de decretação de falência não deve persistir. A nova lei de falênciasnão prevê mais a intervenção do MP antes da sentença, dizendo apenas que o juiz comunicará, na sentença defalência, o MP, e mais nada. O que já é, obviamente, uma orientação no sentido de que o Ministério Público é“o mínimo do mínimo do mínimo necessário”, porque sua presença na falência não é importante.

Isto só para mostrar que isso é uma marca inequívoca da nova lei, diminuir a atuação do MP na

falência e na recuperação judicial. Como outras marcas, p. ex., permitir logo a venda dos bens (enquanto tudoisto estiver correndo – impugnação, contestação, etc – os bens estão sendo vendidos), ao contrário da leianterior, que dizia que tinha que terminar todos esses atos para começar a venda dos bens.

Bem, depois desse parecer, teremos autos conclusos para as providências do art. 15.

 Art. 15 – Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 (5 dias para as contestações e 5dias para o parecer do falido e do Comitê)17  desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz,que:

..Vamos ver se esses prazos serão observados, pela questão da celeridade. E se ficar 2 mesescom o juiz para despachar? A lei prevê prazos curtos, 5 dias para o juiz tomar essas decisões e encaminhar o processo. Agora, quanto tempo vai ficar, não se sabe.

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, novalor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

Bem, aqui temos um problema. “Habilitações de créditos não impugnadas”, essa expressão gera um problema, no entendimento do professor. Os créditos não impugnados não têm autuação em apartado. Olhem oart. 14.18 Então, ele não vai determinar a inclusão, no quadro-geral de credores, dessas habilitações de crédito, arigor, porque ele já homologou a relação de credores anterior. Não faz sentido essa regra. “Habilitações decréditos não impugnadas”. Olhem o caput  deste artigo, “autos de impugnação”. Autos de habilitação é parahabilitação impugnada. E o inc. I diz habilitação não impugnada. Então, se é habilitação não impugnada, ela não

vai ser decidida em auto de impugnação. Isso não tem lógica.

O caminho correto é o seguinte: não impugnada, a relação de credor que o administrador mandar publicar, é aquela e o juiz homologa; se impugnada, sai dali, autua em apartado e ficam sendo autos paralelos. Então, no entendimento do professor, o juiz não pode, neste processo de impugnação, decidir sobrealgo que não tem por objeto a habilitação não impugnada.

Assim, não faz sentido essa regra, porque, para a habilitação não impugnada, o caminho corretonão é a autuação em apartado, mas sim a homologação em bloco, encontrada no art. 14.

Pelo entendimento do professor, as habilitações não impugnadas seguem o procedimento do art.

14, enquanto as habilitações impugnadas seguem o art. 15.17 As observações entre parênteses foram feitas pelo professor durante a leitura do artigo.18  Art. 14 –  Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credoresconstante do edital de que trata o art. 7, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

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 Pergunta de Aluno: Inaudível (mas é questão sobre consolidação do quadro-geral, pelo art. 18).

 Resposta: Não, não é assim. Preste atenção. As habilitações que não forem impugnadas serão incluídasno quadro de credores. Esse quadro de credores não é definitivo. Aquelas que forem impugnadas passarão pelaanálise judicial. Julgada improcedente a impugnação, você terá a consolidação do quadro-geral. Isso porquevocê já terá o resultado das impugnações. Entendeu? A consolidação do quadro de credores, encontrada no art.18, é para as impugnações decididas, somada àquela relação que já tinha sido publicada (não impugnadas).

 No caso do art. 15, o que causa estranheza é no auto de impugnação tratar de habilitação nãoimpugnada. Isso que não faz sentido.

Continuando.. Depois da manifestação do falido e do Comitê, se houver, mais 5 dias (olhemcomo é lento – a petição, a contestação, o parecer do falido e do Comitê..) para parecer (outro parecer)fundamentado do administrador judicial, acompanhado de laudo, se necessário. Vamos ler o art. 12, parágrafoúnico. Significa que a decisão do juiz estará acompanhada de pareceres do falido, do Comitê e do administrador  judicial.

 Art. 12, Parágrafo Único – Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador 

 judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à suamanifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas asinformações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constanteou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Esse laudo, se for feito por profissional especializado, é crédito extra-concursal. Viram oasterisco no quadro? É pra colocar remissão no artigo: “vide art. 22, inc. I, letra h e art. 84, inc. I”. Oadministrador está autorizado a contratar estes profissionais especializados, auditorias, por exemplo, para ajudar a elaborar este laudo. Ele pode contratar profissionais especializados para auxilia-lo. Então, será um parecer fundamentado, acompanhado de laudo. Depois, será concluso ao juiz para as providências do art. 15.

Lembrem-se, mais uma vez: antes dos autos serem conclusos ao juiz, a lei manda que o falidoseja ouvido, o Comitê seja ouvido, o administrador judicial seja ouvido, mas o MP não, ao contrário da leianterior. Ou seja, o falido se prenuncia, o Comitê se pronuncia, o administrador dá parecer fundamentado, mas,ao contrário do art. 91, da lei de 45, não se fala em parecer do MP nos autos das impugnações. Assim, noentendimento do professor, o legislador, propositadamente, excluiu o Ministério Público; ele entendeu que ofalido precisa se pronunciar, o Comitê precisa se pronunciar, o administrador judicial precisa se pronunciar, maso MP não precisa se pronunciar. Se o MP, por iniciativa própria quiser se pronunciar, terá aquelequestionamento de que o art. 4º da lei foi vetado.

Continuando leitura do art. 15.

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provasapresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

Aqui sim faz sentido, “julgará as impugnações”, ao contrário do inc. I.

Aqui é caso de julgamento antecipado. Ele dispensa a AIJ. Ele entende que a matéria probatória já permite ao magistrado concluir, decidindo que é desnecessária a Audiência de Instrução e Julgamento. Então,ele julga as impugnações que estiverem suficientemente esclarecidas, sob o argumento de que já estáconvencido com a petição, contestação e informações do falido, do Comitê e parecer do administrador. E aí o juiz julga.

 Pergunta de Aluno: Aqui é decisão interlocutória?

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 Resposta: Não, aqui é decisão final, não interlocutória. Aqui ele está julgando, está escrito “ele julgará”.Então, ele julga, antecipadamente. Porque seria interlocutória? O que terá depois? Não terá mais nada. Ele julga.Então é decisão final.

Porém é agravável. Como dito antes, a lei anterior previa o recurso de apelação. A lei nova prevê o recurso de Agravo (art. 17). Embora preveja o recurso de agravo, chama a nossa atenção algumas peculiaridades:

• Autos em separado, autos de impugnação (art. 13, parág. único e art. 15), e não decisão no processode falência;

• “Julgará”;• Sentença de instrução e julgamento;• Decisões etc.

Então, na verdade, o legislador, para efeito de recurso, considerou uma decisão interlocutória,mas não é uma decisão interlocutória no processo de falência, nem é uma decisão interlocutória no processo deimpugnação, porque este processo de impugnação acaba com esta decisão, tanto que a lei de falências anterior dizia que da sentença cabe apelação quando o juiz decidir das impugnações.

Então, a rigor, é Agravo, mas (o que tem que ficar bem claro) não é uma decisão interlocutóriano processo de impugnação, é uma decisão final.

Continuando com o inc. II. Ele vai julgar antecipadamente a impugnação, proferindo, a rigor,uma sentença. Na verdade, a lei fala uma decisão, que, no entendimento do professor, é uma decisão final, e nãointerlocutória.

 III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as

questões processuais pendentes;

Então, ele, na verdade, faz um saneamento do processo, supre irregularidades, decide questões pendentes, e dá seguimento ao processo. Aqui, irá precisar de uma AIJ. Aqui, ele não está julgandoantecipadamente, ele ainda tem dúvidas, precisa de uma prova testemunhal, ou de novos documentos etc, nãoconseguindo, ainda, decidir.

Reparem que, mesmo quando o juiz designa uma AIJ, não há qualquer previsão de intimação doMP para comparecer nessa audiência. A Lei traz toda impugnação sem qualquer previsão da intervenção do MP.Isso é importante de ser mostrado porque é mudança em relação à Lei atual (de 45), que prevê a atuação do MPnos arts. 91 e 95, enquanto esta nova Lei não prevê participação nenhuma.

 IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Aqui existe uma pequena mudança. O juiz designará as provas e marcará Audiência deInstrução e Julgamento. A Lei de falências tinha um dispositivo que o legislador, embora diga que o processo defalência respeitará o princípio da celeridade, não menciona isso. A Lei (de 45) dizia que essa audiência deveráser realizada nos 20 dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário,se houver.

Então, na Lei atual, havia previsão de que o juiz, na hora que fosse designar AIJ, esta deveriaser realizada nos 20 dias seguintes (art. 92, II, letra a, da lei de 45). Assim, havia uma preocupação do

legislador, já nesta lei, com o princípio da celeridade.

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Agora, na Lei nova, o legislador não prevê prazo para a realização da AIJ. Então, vejam que,com a Lei nova, fica em aberto quando que será realizada esta audiência de instrução e julgamento.

Assim, na Lei de 45 era fixado prazo, que não podia ser ultrapassado, enquanto aqui, na Lei nova, nem prazo é fixado. Fixou prazo para o juiz decidir, dar essa decisão, mas quando será a audiência, fica de acordocom as peculiaridades, o movimento, a pauta do juiz.

Bem, art. 16.

 Art. 16 – O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do créditoimpugnado.

Então, o juiz determinará essa reserva. Se a impugnação for parcial, aquele valor que não foiimpugnado vai poder ser pago, porque ele não foi impugnado.

Qual o objetivo dessa reserva?

É, justamente, impedir o pagamento daquele crédito, já que houve impugnação. Mas como oAgravo pode ser provido pelo Tribunal de Justiça, então eu não posso efetuar o pagamento, nem gastar aqueledinheiro para outra coisa. Isso porque tem que esperar o trânsito em julgado daquela decisão.

Bom, em seqüência, acontece conclusos ao juiz para as providências do art. 15, depois tem-seuma decisão, que julga procedente ou improcedente a impugnação. Julgando procedente ou improcedente aimpugnação, o recurso é o mesmo: Agravo de Instrumento.

Depois de decididas as impugnações, temos a chamada “consolidação do quadro de credores”.Aqui, temos mais um asterisco feito, é o asterisco 6. Coloquem uma remissão.

Localizem, no fluxograma o asterisco 6 e coloquem a remissão: vide art. 17, parág. único. É o efeitosuspensivo ao Agravo.

Desde 1995, na verdade, 1996, pois só entrou em vigor em 96, o CPC foi alterado, permitindo-se (norma não cogente) a possibilidade de efeito suspensivo ao Agravo de instrumento, o que não era possívelantes. Hoje, a questão é decidida pelo relator designado no Tribunal de Justiça.

O agravo pode ter efeito suspensivo tanto para o crédito impugnado mantido (quando é julgada procedente a impugnação) quanto para o crédito impugnado liberado (quando é julgada improcedente aimpugnação). A lei prevê o efeito suspensivo para os dois casos, porém há uma pequena diferença entre os doiscasos.

Vamos ver o art. 17, parág. único, que é o efeito suspensivo do agravo.

 Art. 17, Parágrafo Único – Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo àdecisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ouclassificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-

 geral.

“..efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito..” é o crédito liberado, que recebeuagravo.

.......

MUDANÇA DE LADO

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...... ...efeito suspensivo a essa decisão. Houve impugnação, e ela foi julgada improcedente. Então aírecebeu agravo, pois não quer que o crédito entre naqueles termos, então o relator confere efeito suspensivo aessa decisão, que foi uma decisão favorável ao impugnado.

Ou então, efeito suspensivo à decisão que “determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores.” Aqui é o oposto. O impugnante ganhou e a decisão determina amudança do valor, ou a alteração de sua classificação. Então, o relator vai conceder efeito suspensivo ao agravocontra essa decisão.

Vejam que essa parte, “decisão que reconhece o crédito ou determina a inscrição oumodificação do seu valor”, é a outra hipótese, qual seja, a impugnação foi julgada procedente, a decisão mandaalterar a classificação ou manda alterar o valor, mas pede-se o efeito suspensivo e é dado.

..”para os fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.” Isto é, concedido o efeitosuspensivo ao agravo, é como se a sentença não tivesse sido proferida. E o credor vai votar, não nos termos dasentença, mas nos termos anteriores à sentença.

Por exemplo, o crédito foi reconhecido como garantia real. Quer dizer, eu declarei o crédito

como garantia real, mas está sob impugnação. Então, o efeito suspensivo que diz que meu crédito não temgarantia real (a decisão diz que é quirografário, por exemplo), dado efeito suspensivo a isso, eu vou votar comocredor com garantia real. Então seria o seguinte, eu declaro como garantia real. Aí tem impugnação. Aimpugnação questiona a garantia. A sentença julga procedente a impugnação e manda que eu seja incluído comocredor quirografário. Dado efeito suspensivo ao agravo, eu vou votar como credor com garantia real, porque aclassificação anterior à sentença fica valendo,porque foi dado efeito suspensivo.

Outro exemplo mais comum. Discute-se a importância do crédito. Eu apresento umadivergência dizendo que é de R$ 10.000.000,00 (10 milhões de reais). O administrador impugna, dizendo que éde R$ 3.000.000,00 (3 milhões de reais). O juiz diz que não, que, na verdade, é de R$ 5.000.000,00 (5 milhõesde reais) – o juiz determina a modificação do valor do crédito. Eu peço o efeito suspensivo. A importância docrédito volta a ser de R$ 10.000.000,00 (10 milhões de reais).

Lembrem-se que o credor, salvo o trabalhista, não vota por cabeça. Ele vota pelo valor do seu crédito.Então, na votação, concedido o efeito suspensivo, o referencial será (neste último exemplo) 10 milhões de reais,nem 3 milhões como o impugnante queria, nem 5 milhões como o juiz havia decidido.

Isso devido a expressão “para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral”, porqueo exercício do direito de voto em assembléia-geral, salvo para o trabalhista, é pelo valor do crédito, ou pelaclassificação. Então, se for uma impugnação para classificação, é para votar naquela classe de credores. E se for  para efeito de importância, é para votar pelo valor daquele crédito antes da decisão, e não pelo valor determinado na sentença.

Então, há a possibilidade do agravo seja para manter aquela pessoa como credor ou então paramanter a classificação ou a importância originária, antes da impugnação.

Agora, claro que, se o agravo tiver provimento, volta a sentença, ou muda a decisão. Então, por exemplo, numa assembléia, eu votei ainda sob o manto do efeito suspensivo. Só que o agravo não teve provimento. Acaba o efeito suspensivo, e, na próxima assembléia, eu voto nos termos da sentença. Então, se deuma assembléia para outra, eu tiver o não provimento do agravo, fica restabelecida a sentença.

Bom, finalmente, para irmos para a classificação, vamos ver o art. 18, que é o que trata daconsolidação do quadro.

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 Art. 18 – O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral decredores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º,desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Por que consolidação? Porque agora as impugnações já foram apreciadas.

Sublinhem “e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.”

Está aí a diferença daquela primeira relação. Na primeira relação você não tem as decisões dasimpugnações. Aqui você já tem essas decisões. Por isso que é o quadro de credores consolidado.

 Pergunta de Aluno: Inaudível.

 Resposta: Veja bem. A primeira homologação é homologação da lista apresentada pelo administrador  judiciário. Numa relação de credores, você pode ter créditos ausentes, e você pode ter valores e classificaçõesdiferentes. Mas ela será publicada. Com base nela, você terá impugnações. Decididas essas impugnações,informações dessa relação de credores podem ter sido alteradas. Então, você deve pegar aquela relação, mais assuas alterações, acréscimos e mudanças. Por isso é consolidação. Não é a mesma relação, a menos que todas as

impugnações tenham sido julgadas improcedentes. Se todas forem julgadas improcedentes, aí, na prática,acabará sendo a mesma coisa. Mas, a princípio, tem que ser tomada essa providência, de buscar as alterações,modificações da relação.

E tem que publicar. Reparem que, quando é dispensada a publicação, o legislador falaexpressamente. Lembra do art. 14, que fala “dispensada a publicação.” Aqui, a lei não dispensa. Assim, noentendimento do professor, deve haver publicação. Até porque será no Diário Oficial, não vai ser com ônus paraa massa falida, ela não pagará essa publicação.

Continuando..

 Art. 18,  Parágrafo Único – O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial,mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de5 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Lembrem-se que haverá, depois, atualização monetária. Mas, por enquanto, o referencial é adecretação de falência.

Mesmo que haja agravo, será com base nas decisões do juiz que haverá essa publicação. Então,ainda que haja agravo, e haja efeito suspensivo ao agravo, a publicação será feita. Será 5 dias da data dasentença. Pode ter agravo? Pode. Pode o desembargador-relator dar efeito suspensivo ao agravo? Pode. Mas, emconformidade com as decisões do juiz (de 1º grau) é que haverá a publicação.

Lembrem-se que a primeira homologação não é publicada. Então, na verdade, quanto ahomologação, esta será a primeira publicação. Quando o juiz homologa, sobre os créditos não impugnados, essahomologação não é publicada (art. 14). Então, na verdade, aquela 2ª homologação do juiz, a lista maior, maisatualizada será a primeira publicação, porque a homologação anterior, antes da decisão das impugnações, nãofoi publicada (art. 14). Assim, em termos de homologação, não se tem 2 publicações. Só se tem uma publicação.Aquilo que é publicado é a relação de credores, que o administrador judicial elabora, já com todas as decisõessobre impugnações que o juiz proferiu. Essa é a homologação publicada.

Bem, agora nós iremos para o art. 83.

 Na lei de 45, está tudo junto, habilitação, verificação e classificação dos créditos. Na nova leinão, está separado.

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Outra coisa também. Vejam que, qual é o título da seção II do Capítulo II da lei nova? Daverificação e da habilitação de créditos. O que acontece antes, a verificação ou a habilitação? A habilitação. Maso legislador coloca, no título, como se primeiro ocorresse a verificação. A classificação até é feita na hora dahabilitação, pois ele classifica o crédito, depois vai ser confirmado. Então, se ele colocasse habilitação,classificação e, depois, verificação, não daria problema, porque a própria lei diz: o credor classificará o crédito(art. 9º, II). Agora, não faz sentido falar primeiro em verificação e depois habilitação. Ou seja, o título da seçãoé o oposto do que os artigos determinam.

Bem. A classificação dos créditos é uma exceção ao princípio da  par conditio creditorium. Jáfoi visto que, no processo de falência, os credores estão em pé de igualdade. A igualdade de credores, inclusive,é citada no art. 126, que diz que o juiz atenderá a igualdade de credores. É citada como um princípio da falência,o qual o juiz deverá atender. Porém, a igualdade entre os credores, a par conditio creditorium, não se verifica naclassificação dos créditos.

 Na classificação dos créditos, os credores são considerados desiguais. E os seus créditos sãoagrupados em classes.

Lembram que o professor acabou de falar em consolidação do quadro de credores? No quadro

de credores, os créditos serão agrupados em classes. Então, vamos começar pelos credores trabalhistas eterminar pelos credores subordinados. Há uma classificação dos créditos, tanto na falência como na insolvênciacivil. Isso não é uma peculiaridade da falência. Vejam, no processo de insolvência, que também se fala, no art.768, CPC, em classificação dos créditos.

Então, o que acontece? No art. 769, fala em quadro geral de credores, que será organizadoquanto à classificação dos créditos, observado o que dispõe a lei civil. Então, na insolvência, também se faz aclassificação (garantia real, privilégio especial, privilégio geral e quirografário).

Assim, tanto na insolvência civil como na falência, teremos a classificação dos créditos.

A classificação dos créditos na falência é uma matéria altamente polêmica. Por causa de duas principais alterações:

A primeira alteração no privilégio do credor trabalhista. A lei de falências altera a CLT;

A segunda alteração é na posição do crédito fiscal, o que gerou uma alterou no CTN paraadequá-lo à nova lei de falências.

Esses são os dois pontos mais controvertidos do art. 83.

O legislador, casuisticamente, beneficiou o credor com garantia real, relativizou o privilégio docrédito fiscal, e limitou o privilégio do credor trabalhista. Ou seja, a preferência do crédito fiscal e parafiscal foi

relativisada, privilegiado o credor com garantia real (ou seja, muito beneficiado), e foi imposto um limite para ocrédito trabalhista (embora tenha sido mantida a natureza de crédito superprivilegiado, ou crédito pago em primeiro lugar).

Vamos examinar. A primeira questão importante é que a classificação dos créditos vaiinfluenciar na ordem de pagamento na falência. Vendido os bens, o produto apurado, o dinheiro apurado com avenda dos bens é sub-rogado, há uma sub-rogação real, sobre a coisa. Sub-rogam-se os credores da falência,observada as preferências, a ordem do art. 83.

Então, nesse sentido, o art. 141, inc I, é emblemático. Qual a importância da classificação doscréditos?

É que a classificação dos créditos está diretamente relacionada à ordem de pagamento doscréditos aos credores.

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Vamos ver o art. 141, inc I.

 Art. 141 – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

Ou seja, os bens vão sendo vendidos. Do produto apurado, sub-rogam-se os credores. Agora,são todos? Pro rata? Universal? Não. Aqui, é par conditio na mesma classe. Entre classes diferentes, não há par conditio. Porque é uma ordem de preferência. É uma exceção. Não estão em par de igualdade no momento do pagamento. O legislador estipulou uma ordem de preferência.

A questão é a seguinte: o pagamento começa (não estamos falando em créditos extra-concursais, pois estes não esperam pagamento), quanto aos credores concursais, pelos credores trabalhistas. Eaí, findo o pagamento para aquela classe, começa a pagar a classe imediatamente inferior. Assim, o que sobra deativo, depois de satisfeita a primeira classe, começa a pagar a imediatamente inferior, e assim sucessivamente.

Então, pode-se ter que só os credores da primeira classe irão receber; ou nem os da primeirarecebem; ou todos eles recebem. Quanto mais distante na classificação, os últimos incisos, são os que, provavelmente, não receberão nada. Por isso que se costuma dizer que o credor quirografário, provavelmente,

não receberá praticamente nada na falência, por existirem vários outros credores antes desses na ordem declassificação, sobretudo o fisco e os créditos trabalhistas.

Agora, concorrendo credores da mesma classe, eles recebem em pé de igualdade. Aí tem-se umrateio, se não der para pagar a todos.

Outra coisa também é que, quando se tem reserva, sobretudo reserva para credor trabalhista,não se pode usar essa reserva para pagar outro credor. Não pode. A reserva fica, como o próprio nome diz,separada, até que aquela ação seja definida, até que aquela pendência seja definida. Então, por exemplo, eu paguei os credores trabalhistas, sobraram R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Só que, dentrodesses quinhentos milhões que sobraram, eu tenho uma indenização trabalhista de até R$ 25.000,00 (vinte ecinco mil reais) – o professor disse que, se ele não estiver enganado, o privilégio trabalhista é até R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais). Essa indenização de vinte e cinco mil reais tem privilégio, pois está abaixo de 150salários mínimos. Então, se eu tenho esses R$ 25.000,00 no bojo desses R$ 500.000.000,00, eu não posso pegar esses R$ 25.000,00 pra pagar garantia real, ou para pagar o fisco. Ele não será utilizado enquanto não for solucionada a questão daquele credor trabalhista.

Então, a reserva não será utilizada para pagamento àquele credor naquele momento. Ela nãoserá utilizada até terminar aquela situação.

Outro exemplo: o administrador está convocando os credores trabalhistas para receber. Só que, para certos credores trabalhistas, existem reservas. Mas existem reservas que não tem, ainda, decisão definitivada Justiça do Trabalho. Foram estimadas pelo juiz trabalhista, que determinou aquela reserva. Mas, como não

transitou em julgado ainda, ele não pode pagar. Então o que se faz? Não paga a outro credor. O valor ficareservado. Liberando a reserva (quando pagar o credor trabalhista), aí, imediatamente, paga aos outros credores.

Se, naquele primeiro exemplo, de uma dívida de R$ 25.000,00, só reconhecer R$ 12.000,00como dívida, será liberado, automaticamente, os R$ 13.000,00 restantes para pagar o restante dos credores.

Vamos ver o art. 83.

 Art. 83 – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

 I  – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)

 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;

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 No direito atual, isso é, na lei de falência, isso vai acontecer, numa falência decretada hoje,tanto o credor por acidente de trabalho, quanto o credor trabalhista, têm a prioridade pela totalidade do salário eindenização, tanto trabalhista como por acidente do trabalho.

Sendo que há uma pequena mudança. Na lei de 45, o crédito por acidente de trabalho recebiaantes do crédito trabalhista. O art. 102, § 1º 19, determinava que a todos os créditos preferiam às indenizações por acidente de trabalho. Então, você tinha acidente do trabalho em primeiro lugar (totalidade), depois salário eindenizações trabalhistas (totalidade).Agora, pela Lei nova, juntou , não ficando mais um acima do outro, estãono mesmo plano, o acidente de trabalho e o credor trabalhista, o que foi uma primeira alteração.

A segunda coisa importante é que, tanto um quanto o outro, o privilégio era pelo valor total.Agora não. Agora é só para acidente do trabalho. O acidente do trabalho tem valor total; o trabalhista não.Então, para o acidente do trabalho, a mudança foi que este ficou junto com o trabalhista, mas foi mantida aintegridade do crédito, com o status de privilegiado. Já para o credor trabalhista, a mudança foi que ele ficou junto com o acidente do trabalho, mas, em compensação, foi estabelecido um limite máximo para o crédito ser  privilegiado.

Uma coisa importante na CLT. Dispõe o art. 449, § 1º:

 Art. 449, § 1º  – Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos saláriosdevidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Aqui fala em totalidade. A nova Lei diz que será 150 salários mínimos. Então, houve alteração,ficando este dispositivo da CLT revogado tacitamente. Com isso já terá uma polêmica, pois não se adaptou aCLT. Adaptou-se o CTN. Isso porque entende-se que a CLT é lei ordinária. A Lei de falências é lei especial,logo a lei de falências teria revogado o artigo da CLT, tacitamente.

 No entendimento do professor, esse artigo da CLT está revogado, tacitamente, pelo art. 83, I, da novalei de falências. Mas, críticas a parte, o professor entende que houve retrocesso. Apesar de alguns falarem quefoi um avanço, se antes era totalidade e agora é 150 salários mínimos, o professor não vê como avanço. Vêcomo retrocesso. Se antes era tudo e agora é só 150 salários mínimos, não pode ser avanço.

E outro detalhe. E o excesso? E o que passar de 150 salários mínimos? É privilegiado? Não, équirografário (art. 83, VI, letra c).

Então, olhem a diferença. Como é hoje? É 100 %, privilegiado. O que diz o art. 102 da lei defalências vigente? Constitui crédito privilegiado salário e indenização trabalhista. Tudo. O que diz a nova Lei?Só até 150 salários mínimos, e o excesso é quirografário.

Continuando, art. 83, II:

 II  – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

Este valor não é o declarado no contrato, o avaliado. É o valor que o bem produza na venda judicial.

OBS: Fazer remissão ao § 1º do art. 83.

Esse valor do bem (porque só é privilegiado até o valor do bem) não é o valor declarado nocontrato, nem o valor de avaliação particular, nem o valor de avaliação judicial. É o valor do bem na venda

 judicial. Ou seja, se tiver avaliado por 500 e for adquirido por 400, o valor referencial será 400.19  Art, 102, § 1º  – Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outroscréditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

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OBS: Pode ser adquirido por valor inferior ao valor de avaliação?

Pode, de acordo com o art. 142, § 2º.

Assim, por exemplo, o valor do crédito, uma hipoteca, é de R$ 250.000,00 (duzentos ecinqüenta mil reais). O bem foi avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Mas foi vendido por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Será credor quirografário? Será, pela diferença. Ainda que o valor deavaliação aponte que dá, ou pelo menos, que dá e sobra alguma coisa.

Então, tem que ter muito cuidado nessa hora, porque não se tem a certeza absoluta de que vai receber tudo, porque é apenas pelo valor da venda.

Vamos ler o § 1º.

 Art. 83, § 1º – Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor dobem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de

alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

Sublinhar “efetivamente arrecadada” (significa o que é pago, o valor que é pago).

 No caso de venda em bloco, o valor será o de avaliação. Então, é melhor a venda em bloco procredor. Mas, no caso de venda em separado, o valor será o valor da venda.

Verifiquem no art. 140, III20, que fala sobre alienação em bloco de bens. Se for essa a venda,venda em bloco de bens, aí será o valor de alienação. Já se for o inciso IV21, bens individualmente considerados,será o valor arrecadado. Ou seja, o que realmente se obtém com a venda do bem.

Então, é melhor para o credor com garantia real a venda em bloco. A menos que, em casos demarca, por exemplo, se obtenha, com a venda individualizada, um valor maior. Então, em geral, é melhor avenda em bloco. Só a situação concreta que irá mostrar qual é a melhor venda. De qualquer maneira, oimportante é que os critérios são diferentes, ou o valor arrecadado, ou o valor de avaliação.

Continuando, art. 83, III.

 III   – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,excetuadas as multas tributárias;

Atenção com esse crédito tributário. Porque, se o fato gerador ocorrer no curso do processo defalência, ele será extraconcursal. Vejam o art. 188 do CTN22. Então, não é independente de sua natureza e tempode constituição.

As multas tributárias são créditos subordinados. É abaixo do quirografário, é o inciso VII. Por isso que a multa tributária está excetuada no inciso III.

Leitura do artigo 188, CTN (com a nova redação):

 Art. 188 – São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridosno curso do processo de falência.

20  Art. 140, III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor ;21  Art. 140, IV – alienação dos bens individualmente considerados.22 A Lei Complementar 118, de 9-02-05 alterou este art 188 do CTN, dando-lhe nova redação. Porém, esta nova redação sóentrará em vigor por volta do dia 10 de junho (não sei ao certo o dia). Assim, não esqueçam de atualizar os Códigos.

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Cuidado com isso na prova!! Se ficar citando lei errada, vai perder ponto!! O professor disseque não irá aceitar menção à lei desatualizada, pois, na época de fazer a prova, a Lei Complementar 118/05 jáestará em vigor!!!!!!!

São extraconcursais. Então, não é independentemente do tempo de constituição. Fato gerador no curso da falência é extraconcursal, não está sujeito a habilitação e nem observa a ordem de preferência.

Então, diante da Lei de falências, e do status que é entendido pela doutrina de LeiComplementar do CTN, a Lei Complementar 118/05, que vai entrar em vigor junto com a nova lei de falências,alterou não só a nomenclatura (não é mais encargos da massa, e sim créditos extraconcursais), mas tambémalterou o art. 186 do CTN.

O art. 186 do CTN só relativizava a preferência do crédito tributário para os créditosdecorrentes das relações de trabalho. A redação originária do art. 186 era:

 Art. 186  – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo daconstituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Primeiro, não é mais todo o valor. É até 150 salários mínimos, porque, acima de 150 saláriosmínimos, o crédito tributário tem preferência. Até porque o outro é quirografário. Mas entrou aí não só o que o professor chama de guilhotina, mas também a preferência do credor com garantia real, que era ineficaz,inoponível ao credor tributário, e agora passou a ser até o valor do bem, ou seja, avaliação ou venda.

Então, teve-se que alterar o art. 186 do CTN. Vamos ver a nova redação do art. 186:

 Art. 186  – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempode sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente detrabalho.

Acidente do trabalho é valor total. Legislação do trabalho só 150 salários mínimos. Tem essadiferença também, prestem atenção.

Agora o Parágrafo Único, que é novo:

 Art. 186, Parágrafo único – Na falência:

 I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveisde restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor dobem gravado;

Restituição, arts. 85 e 86. Então, quem tem direito a restituição, não vai ter o dinheiro utilizado para o pagamento da Fazenda Pública. Assim, por exemplo, tem dívida com o Fisco, mas tem que pagar avaliador, tem que pagar advogado, tem que pagar despesas com o processo. Paga, ainda que o Fisco leve prejuízo. Então, o crédito extraconcursal não tem preferência.

 Na verdade, acontece uma coisa interessante. Acaba que o fato gerador ocorrido durante o processo de falência fica melhor do que antes, por ser extraconcursal. Acaba que o fato gerador, do art. 188,referente aos tributos ocorridos durante a falência, fica melhor do que antes, porque, como ele ficaextraconcursal, ele prefere.

O parágrafo único do art. 186 diz “não prefere aos créditos extraconcursais” e o art. 188 diz“são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de

falência.” Então acaba que esse aqui fica melhor do que o fato gerador ocorrido antes da decretação dafalência,porque este vai ser o crédito tributário.

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“No limite do valor do bem gravado”, que é aquele referencial ao art. 83, § 1º.

Continuando...

Art. 186, Parágrafo único II  – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da

legislação do trabalho;

É o 150 salários mínimos. Essa lei é a Lei de falências. Não é a lei tributária, mas a lei defalências.

Isso daí, na verdade, foi a proposta apresentada pelo Antonio Carlos Magalhães Neto. O professor critica essa proposta, porque não tem nada a ver com o Código Tributário, porque essa lei aí é a leifalimentar, não a tributária. É o limite dos 150 salários mínimos.

Art. 186, Parágrafo único

 III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Por isso que ela está abaixo do quirografário e acima dos subordinados (art. 83, VII).

Esta norma aqui também é completamente desnecessária, porque a lei de falências já cuidadisso.

 Pergunta de Aluno: Não dá pra ouvir direito, mas é sobre essa multa.

 Resposta: Na verdade, é o seguinte: essa questão da multa moratória fica no mesmo patamar, porque alei diz assim “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas”. Háum entendimento sumulado do STF, antes da lei de falências, súmula 565, que diz o seguinte: “a multa fiscalmoratória constitui pena administrativa.” Esse entendimento, a ser mantido, de que a multa fiscal moratóriaconstitui pena administrativa, permite afirmar que ela seria pena pecuniária por infração de lei administrativa, eentraria no mesmo nível da multa tributária. Ou seja, seria diferente, mas, para efeito de pagamento, seria igual.Seria de mesma classe, art. 83, VII.

Estaria na mesma classe que a multa tributária.

Continuando a leitura do art. 83.

Vamos ao inciso IV.

 Art. 83, IV  – Créditos com privilégio especial, a saber:

Privilégio especial é aquele que recai sobre certos bens. Exemplos: o privilégio do depositáriosobre a coisa em depósito;......

MUDANÇA DE FITA

...o crédito de honorários advocatício ® privilégio geral.

O privilégio geral é sobre todos os bens do devedor não sujeitos a privilégio especial ougarantia real. E o privilégio especial é sobre os bens individualizados do patrimônio do devedor. No casoespecífico de privilégio especial é importante ressaltar é o crédito decorrente de nota promissória rural e

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duplicata rural (e notas de crédito industrial, rural etc.), que embora sejam nota promissória e duplicata têm privilégio especial. Essas notas de crédito também têm privilégio especial. São títulos de crédito que garantem aseus portadores privilégio especial.

 Art. 83, IV  – Créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Art. 964, CC arrola crédito de privilégio especial.

Art. 83, IV

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

Exemplos: Decreto Lei 167/1967, Decreto Lei 413/1969, art. 14 do DL 1102/1903.

Art. 83, IV

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Um dos casos de direito de retenção nós temos na posse. No Código quando fala dos direitosreais na questão da posse, no art. 1219 – direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. Então é umahipótese de a quem a lei confere direito de retenção. Existe também direito de retenção na anticrese.

OBS: Lembrem-se do seguinte: art. 116, inc I – fica suspenso o direito de retenção com a falência, temque ser entregue o bem.

Inc. V – Essa letra b só se aplica em caso de convolação de recuperação judicial em falência. Sãocréditos devidos na recuperação e, se for convolada em falência eles terão direito a privilégio geral.

Letra c – temos, por exemplo, os honorários de advogado, que têm privilégio geral.

Inc. VI – Crédito quirografário é o restante, salvo se o legislador tiver atribuído a este créditoclassificação ainda inferior ao crédito quirografário.

É o que não tem preferência nem privilégio no recebimento. Esta lei também fez classificação decréditos inferiores ao quirografário, por isso é que nem tudo o que restar será crédito quirografário. Tem que ver se ele é subordinado, porque ele pode ser.

Letra b – É o excesso. Quando a dívida é maior do que a garantia real. O que não deu para ser apurado

na venda, ou o que ficou acima do valor de avaliação. Para o credor com garantia real, esse excesso équirografário.

A letra c não precisa ler, já foi falado (créditos trabalhistas).

Inc. VII – trata de uma categoria intermediária entre o quirografário e o subordinado. Até então, abaixodos quirografários, náo tínhamos os credores subordinados, ou subquirografários. A NLF colocou uma categoriaintermediária – não é quirografário porque está abaixo, mas não é subordinado porque está acima.

O professor chama de subordinado de 1º grau, ou chama de subquirografário. Não há denominação nalei. São as multas contratuais e as penas pecuniárias. Essas penas antes não entravam na falência, agora passama entrar como crédito subquirografário – essa é uma mudança.

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A lei atual diz em seu art. 23, x único, III, que essas penas pecuniárias não são exigíveis na falência. Aorientação foi alterada, e se tornou um crédito reclamável na falência. Inclusive cabe nesta hipótese as multastributárias, multas moratórias.

Inc. VIII – Esses são os últimos. Os assim previstos em lei ou em contratos. Vejam o risco: colocar emcontrato que o crédito é subordinado, é perigo.

 No caso de lei, nós temos a debênture subordinada – na lei das Sas – é um exemplo de créditosubordinado previsto em lei.

Letra b – é o pró-labore. Não é salário, é o administrador, que não é empregado, não tem vínculoempregatício.

Outra coisa – créditos dos sócios. São créditos provenientes de algum contrato que o sócio tenhafirmado com a sociedade, e tenha alguma quantia a receber. Esses créditos não são os haveres do sóciodissidente. A massa falida não paga haveres ao sócio dissidente, como deixa claro o art. 83, x 2º. Se sobrar alguma coisa ao final da falência, então poderá o sócio dissidente receber seus haveres. Art. 153. Sobre essesaldo, depois de pagos todos os credores.

exemplo: a sociedade estava em dificuldade, aí o sócio emprestou dinheiro para a sociedade. Ele écredor da sociedade. O sócio era fornecedor de produtos para a sociedade, celebrou contratos com a sociedade.Então vejam como isso estimula a fraude. Não é bom o sócio contratar com a sociedade, porque no caso defalência o crédito é subordinado. Caso fosse um terceiro a contratar com a sociedade, o crédito seriaquirografário. Pode não fazer muita diferença, mas vc fica numa classificação melhor.

O sócio credor foi sacrificado porque ele está em categoria abaixo do credor quirografário, pior ainda, osócio que tem haveres para receber não pode reclamar isso a massa.

*Credor da sociedade®crédito quirografário.

*Credor sócio da sociedade®crédito subordinado.

*Haveres do sócio dissidente®só é pago se depois de terminada a falência houver sobra.

Art. 83.

x4º - para evitar que o credor trabalhista negocie o seu crédito com 3º. Mesmo que seja outroempregado, se ele ceder o crédito, o cessionário não terá crédito trabalhista, mas sim quirografário. Isto é umrisco do cessionário. É para que não haja cessão de créditos trabalhistas.

Aula 16 (12-05-05)

Prof Alexandre Assunção

Liquidação na falência

 Nós vamos começar hj a tratar da liquidação da falência, esse é antepenultimo tópico defalência, esse é o momento de analisar como são vendidos os bens e como se dá o pagamento dos

credores. Depois nós vamos ver, o penúltimo tópico, que é o encerramento da falência e a extinção dasobrigações. E o último tópico que são as disposições penais.

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Esta parte, a partir do art. 139, foi profundamente modificada pela futura lei de falências. Acomeçar pelo momento em que a liquidação acontece, em que a venda dos bens acontece. Na lei defalêncas atual, a liquidação é um dos últimos atos da falência, é preciso que tenha ocorrido a apuração deresposnabilidade penal do falido, que tenha terminado essa apuração, é preciso que haja um quadro geralde credores elaborado e somente depois é que poderia ser iniciada a liquidação.

A lei de falências dentro dessa moderna tese de separar o destino dos bens da cobrança, ouseja, a venda dos bens da cobrança e da discussão de quem são os credores e da verificação dos créditos eetc, ela antecipa o início da liquidação. Então, a liquidação passa a ser um dos primeiros atos da falência,logo no início da falência, ou seja, depis de terminada a arrecadação já irá começar a venda dos bens.

Isso é uma das marcas dessa lei, antecipar o início da liquidação para manter ainda ofuncionamento daqueles bens, eles ainda têm um preço de mercado, eles ainda não estão obsoletos, elesainda têm condições de receber um preço na sua venda melhor. Essa é a tônica do art. 139 que éemblemático nesse sentido, ou seja, é o oposto da legislação atual. Não se espera terminar a verificaçãodos créditos para iniciar a liquidação, esta será feita independentemente da verificação estar se processando. Então, toda aquela polêmica da impugnação, constestação... toda aquela coisa lenta nofluxograma que nós vimos (caso haja impugnação) não impedirão o ínicio da venda dos bens.

Agora, atenção! Vende e não paga! Porque só posso pagar depois que o quadro geral decredores estiver consolidado. Então, é muito importante vcs atentarem para o seguinte: na lei de falênciasatual os autores vão dizer que o síndico pode a medida que for vendendo os bens pagar os credores, isso porque vc já tem quadro de credores, porque a liquidação é depois da verificação dos créditos. Então, eu posso vender e pagar, chamar os credores para receber. Agora não é assim. Como vc pode iniciar arealização do ativo (venda dos bens e direitos arrecadados da massa falida) ainda que não tenha quadro decredores, ainda que estejam sendo feitas impugnações, o pagamento dos arrematantes, o dinheiro que vaiser arrecadado pela massa não será destinado a pagamento imediato do credor, vai ficar em depósito emconta remunerada aguardando a consolidação do quadro de credores, o julgamento das impugnações.

Então agora, não é a medida que vão sendo vendidos os credores vão sendo pagos, o

dinheiro vai ficando em conta de depósito. Esta solução da lei de falências, de vender e deixar em contarendendo e aguardando o término da verificação dos créditos, tem sido sugerida na questão de bensapreendidos no tráfico de entorpecentes. Saiu uma reportagem há pouco tempo dizendo “porque a lei6368 exige para venda dos bens a condenação transitada em julgado”. Porém, aquele bem se torna sucataquando transita em julgado. Então, a tendência da nossa legislação moderna é vender e ficar o dinheirodepositado, a proposta, no caso fazendo uma analogia, permite que os bens sejam vendidos, arrecadandoum valor melhor. Se a sentença for condenatória e transitar em julgado, o poder público terá aqueledinheiro à disposição, mas rendendo. Essa é uma orientação do legislador atual, em que a lei de tóxicosque é de 1976 ainda não está nessa linha, era aquela idéia da ampla defesa, caso a pessoa seja absolvidacomo é que fica a venda dos bens? E aí o que é que acontece? Aquele bem será sucata para o réuabsolvido porque estará depreciado e para o pder público, se ele for condenado. Então, não ganha nem oréu nem o poder público.

 Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processode falência, será iniciada a realização do ativo.

Entenderam? Não é assim na lei de falências atual, ou seja, a arrecadação é um dos primeiros atos da falência, logo que o administrador judicial presta compromisso inicia-se a arrecadação.A lei agora diz que terminada a arrecadação, elaborado o auto de arrecadação será iniciada a venda dos bens, ou seja, paralelamente, sem interferir na venda dos bens, nós vamos ter a verificação dos créditos.Coloque uma remissão no art. 139 ao art. 140, § 2º.

 Art. 140 § 2º. A realização do ativo terá início independentemente do quadro-geral de

credores.

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Em outras palavras, o fato de não ter quadro de credores não impede a venda dos bens. Na leiatual é exatamente o oposto, o quadro de credores era pressuposto para a venda dos bens.

O destino do dinheiro será a conta remunerada, então coloque uma remissão no art.139 aoart. 147.

 Art 147. As quantias recebidas a qualquer t’tulo serão imediatamente depositadas emconta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas deorganização judiciária.

Ou seja, a lei anterior falava que seriam depositados no Banco do Brasil ou CaixaEconômica Federal, agora o legislador preferiu não criar o monopólio, a exclusividade que seja ainstituição financeira A ou B, cada estado tem liberdade de indicar uma instituição financeira que recebaesses depósitos. Atualmente, claro, os processos em curso é o BB no estado do RJ, até mesmo porque oart. 109 da lei atual fala em BB expressamente, mas isso pela lei nova pode ser alterado.

Pergunta: O depósito judicial tem correção obrigatória?

Prof: Tem correção obrigatória por isso é que é conta remunerada, mas não é conta de depósito judicial, é conta da massa. E se não me engano, com rendimento de poupança, acho que TR + 6% aa. Nãoé uma aplicação financeira porque não pode ter riscos e o dinheiro tem que estar disponível.

A liquidação na falência compreende duas etapas. Essas etapas não são simultâneas, sãosucessivas. São elas:

1- realização do ativo (venda dos bens) – a partir do art. 139;

2- pagamento do passivo (pagamento aos credores) – a partir do art. 149.

Então, as seções 10 e 11 juntas tratam da liquidação. Só que como agora o que for pago(arrecadado) fica nessa conta remunerada vc não vende e paga aos credores. Antes, podia ser simultâneo,o síndico escolhia, ou ele pagava aos credores ou ele vendia tudo e pagava ao final. Agora vc tem umasucessão, os bens são vendidos logo mas quando tiver o quadro de credores vc faz o pagamento.

Outra importante alteração nós temos no art. 140, pelo seguinte, a lei de 1945 deixava acritério do síndico decidir se os bens seriam vendidos englobada ou separadamente. Coloque para vcs pesquisarem na lei de 45 (lei 7661) o art 116. Agora essa situação deixou de ser uma opção do síndico, alei impõe no art. 140 uma preferência, uma ordem de preferência (não é mais discricionário) para avenda. E a ordem de preferência é a venda em bloco, a venda individual só será adotada se for 

conveniente ou mais lucrativa, mais rentosa para a massa. Ou dependendo da peculiaridade do bem, por exemplo, eu tenho várias máquinas obsoletas, ninguém vai comprar essas máquinas junto com a nova,então, pode ser que essa máquina nova seja melhor vendida individualmente, isso tem que ser analisadocaso a caso. O legislador evitou ser ortodoxo, pode vender em bloco ou individualmente desde que sejamais conveniente mais rentável, se a avaliação individualizada daquele bem representar que junto comoutros bens ele perderá o valor.

O art. 140 estabelece uma ordem de prioridade e a primeira é sempre a venda em bloco,salvo se for incoveniente ou menos vantajosa.

 Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a

seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com avenda de seus estabelecimentos em bloco;

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Isso é que é novo. Essa ordem de preferência a qual o administrador judicial está obrigado acumprir. A primeira hipótese é a venda de todo o estabelecimento inclusive filiais, de tudo em bloco, por exemplo, se for decretada a falência das Casas Bahia, seria a venda dos galpões, dos veículos, imóveisonde funcionam as lojas, marca, de tudo, de todas as unidades produtivas. Para que quem arrematar tenhaa organização pronta, tudo bem que ele terá que por em movimento novamente essa organização mas ele já tem a estrutura.

 Art. 140, II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivasisoladamente;

Aqui é o caso em que vc tem alguma filial produtiva que mereça ser vendida isoladamente pelo seu êxito. Suponhamos que eu tenha uma montadora de veículos que tem filiais, em que quase todassão deficitárias mas tem uma delas que não é deficitária mas acabou não conseguindo evitar a falência,com isso, pode ser mais vantajosa a sua venda isolada. O critério é a avaliação, nesse caso é venda em bloco também mas só que não de todo o estabelecimento mas de partes dele.

É o que pode ocorrer também com um complexo hoteleiro em que determinadas unidades produtivas tenham mais destaque, em determinada região, e que por isso se torna mais vantajosa suavenda separada.

 Art. 140, III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentosdo devedor;

 IV – alienação dos bens indvidualmente considerados.

Outra coisa, eu posso vender uma unidade produtiva em bloco, por exemplo, será a vendaem bloco desta unidade produtiva menos esse bem, e é isso que diz o §1º “em razão da oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação”.

Então, eu posso pegar por exemplo o imóvel que vale mais do que as máquinas queestão ali, tirar as máquinas e vender só o imóvel. Vejam como há flexibilidade, isso que é importante, olegislador não engessou, de acordo com a avaliação e as peculiaridades daquela atividade e o interessedos prováveis adquirentes, o administrador tem uma flexibilidade, seja em bloco, seja individual, sejaalternando entre bloco e individual.

Pergunta inaudível.

Prof: A lei dá a possibilidade dos empregados assumirem a empresa mas isso tem que ser autorizado por pelo menos 2/3 dos créditos (art. 145)

 Art 140. § 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bensnecessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência decontratos específicos.

Ou seja, como é que vc vai fazer a transferência de determinados bens sem que o contrato demanutenção desses bens sejam transcritos, por exemplo, máquinas, peças de reposição que precisam.Então, de acordo com as peculiaridades do bem que é vendido o credor terá que receber também osdireitos dos contratos específicos. Coloquem nessa parte uma remissão ao art. 117.

Presta atenção que isso é importante, os contratos bilaterais podem ser cumpridos pelo

administrador judicial se o cumprimento for necessário à manutenção e preservação dos seus ativos. Nahora da venda dos bens se esse contrato que foi mantido for necessário para a própria manutenção do bem, os direitos serão compreendidos na transferência. Por exemplo, eu mantive um contrato demanutenção de equipamentos que não pode parar porque senão deixará de funcionar, o crédito é

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extraconcursal, para manter o contrato. Nessa hora, olha o encadeamento da idéia, vem o art. 140, §3º, ouseja, transferência de contratos específicos, para a operação da unidade produtiva, contratos de segurança,de manutenção de equipamentos, etc. Os direitos desses contratos deverão ser transferidos para aqueleque pretende adquirir porque eles são necessários para o operção rentável daquela empresa.

 Art. 140 § 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam deregistro público, a este servirá como título aquisitvo suficiente o mandado judicial respectivo.

Ou seja, isso é para siplificar para que o adquirente não precise de carta de arrematação, basta omandado dizendo que adquiriu e esse mandado servirá de título hábil para o oficial de registro específco proceder a transferência de propriedade. O juiz pode com base no resultado da venda determinar que sejaexpedido um mandado (ordem) para que o oficial do registro público proceda a transferência da propriedade.

 Art. 141, I – todos os credores, observada a ordem de preferência no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

Vcs ja sabem, falei na última aula.

 Art. 141, II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessãodo arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas dalegislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho.

Este dispositivo é muito importante porque na verdade excepciona uma regra fundamentalno nosso direito que é a chamada sucessão: tributária, trabalhista e dos débitos referentes aoestabelecimento. Ele excepciona o art. 2º CLT (sucessão de empregadores não prejudicará de modoalgum os direitos e obrigações decorentes da legislação do trabalho) quem adquire como sucessor é onovo empregador e assume o passivo trabalhista, o CC no art. 1646 trata da sucessão dos débitos doestabelecimento, durante um ano haverá sucessão do alienante com o adquirente. O art. 133 do CTN prevê a chamda sucessão tributária em caso de transferência de estabelecimento.

Então vejam, o CC não foi alterado porque é lei ordinária e a lei de falências como leiordinária posterior espcial faria com que não se aplicasse a regra no caso de falência. A CLT não foialterada por ser também lei ordinária. Então as regras desses dispositivos da CLT e do CC não sãoaplicadas no caso de falência, casos de sucessão trabalhista e civil não são aplicadas no caso de falência.O CTN foi modificado pela consideração de ter o status a partir de 1988 de lei complementar, a Lc 118alterou o CTN para dizer que não haverá sucessão tributária na hipótese de falência e recuperação judicial, porque também está sujeita à regra do art. 141, II, essa é uma peculiaridade tanto na venda de bens em falência quanto em recuperação judicial.

O caput não importa porque é regra geral da sucessão tributária, o que importa é o §1º.

 Art. 133 § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial (CTN)

Ou seja, é exatamente o que diz o art. 141, II da lei de falências, não haverá sucessão para oadquirente, depois eu vou explicar a razão disso porque prejudica o fisco, o trabalhador, os credores dofalido que não terão créditos oponíveis ao adquirente do estabelecimento. Isso só beneficia o adquirentedo estabelecimento, esse foi o objetivo do legislador. Então vamos ver:

 II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

É a regra do art. 60 da lei de falências, o legislador procurou justamente observar a redaçãoda nova lei de falências.

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Haverá sucessão tributária, não se aplica o disposto no §1º (do art. 133 – CTN), é a regra doart. 141, §1º da lei de falências. Então vamos ver as exceções:

 Art. 133 § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

 I – socio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor  falido ou em recuperação judicial; (CTN)

Ou seja, se o adquirente for sócio seja da sociedade ou da controlada haverá sucessão, issovai desestimular essas pessoas a adquirir esses bens.

 II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, dedevedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios

É desnecessário colocar até o 4º grau porque o parentesco é até o 4º grau na linha colateral, éredundante. Na linha reta não importa o grau, mas colateral é parente, observem consaguíneo e afim,então vejam que o cunhado por exemplo, entra. Então o legislador não quer que nenhum parente, nemconsanguíneo nem afim, seja adquirente com isenção tributária.

 III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com oobjetivo de fraudar a sucessão tributária.

Ou seja, de adquirir aquele bem como pessoa interposta do falido para não ter ônustributário. Nesse caso, não é parente, é um agente, amigo, conhecido, que está adquirindo o bem mas queacabará passando para o nome do falido.

 § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ouunidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo

 prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento

de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

É a conta de depósito que eu havia falado. E é interessante porque a lei de falências não falanesse prazo de um ano.

O dinheiro que for pago pelo arrematante ficará em depósito e durante esse tempo só pode pagar ao credor extraconcursal, que é pago independentemente da ordem do art. 83, ou então os créditosque preferem o tributário, trabalhista (até 150 salários), acidentes de trabalho (independente do valor) e agarantia real do limite do valor do bem. (são os incisos I e II do art. 83)

------------------------------------------- virada de lado da fita ----------------------------------------------

(...) a partir do momento que vc já definiu a quem pagar vc libera o pagamento, não é umano que vai ficar congelado aquilo, vai ficar em conta, primeiro se tiver um crédito extraconcursal o pagamento é imediato e se já tiver quadro geral de credores chama os trabalhistas e começa a pagar. Nãoé que o dinheiro vai ficar indisponível, aquele dinheiro não pode ser usado para pagar qualquer credor mas somente aqueles que preferem o credor tributário.

A grande diferença é que antes se vc fizesse a limitação a 150 salários (o que representagastar menos para pagar o credor trabalhista porque eu limitei a sua preferência, então agora eu posso nãousar todo esse dinheiro para pagá-lo). Só que agora vc colocou a garantia real, a classe de credores na

frente, então agora há a possibilidade (dependendo da dívida e do valor dos bens) do fisco não receber nada, não estou falando extraconcursal porque ele vai ter que pagar todos os extraconcursais, oadministrador judicial, aqueles auxiliares todos, mais trabalhista (limitou o trabalhista para satisfazer asgarantias reais). E quanto ao fisco, é o sacrifício da Fazenda Pública em prol da baixa dos juros, esse foi o

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discurso para convencer os Senadores porque na Câmara não foi aprovado assim, foi aprovado o créditofiscal no mesmo nível que a garantia real. Quem perde nesta lei é o trabalhador e o fisco, e o sóciotambém perde.

Sucessão trabalhista: quando uma pessoa assume um estabelecimento os contratos detrabalho são mantidos. Quando uma sociedade, por exemplo, incorpora outra os contratos de trabalho sãomantidos, não serão novos contratos de trabalho e as garantias a credores devem ser mantidas. Sabe o quevai acontecer na falência? Novos contratos de trabalho. Não haverá nenhuma garantia nesses novoscontratos das conquistas do anterior, não estou falando Constituição e CLT, estou dizendo aquelas coisasque eram garantidas dentro daquele contrato de trabalho.

 Art. 142 § 2º Empregados de devedor contratados pelo arrematante serão admitidosmediante novos contratos de trabalho e a arrematante não responde por obrigações decorrentes docontrato anterior.

Joga para o lado da CLT. O trabalhador poderá ter novo salário, novas condições. Essa lei éextremamente favorável (e eu acho que nesse ponto o legislador escancarou mesmo) para quem adquire bens ou unidades produtivas de sociedade falida. Não assume passivo trabalhista, tem a “faca e o queijo

na mão” para celebrar novo contrato de trabalho, não está obrigado a permanecer com aquelesempregados, pode colocar a mão de obra que ele quiser com o salário que ele quiser, não tem sucessãotributária, pega aquilo zerado e melhor ainda, os bens podem ser vendidos por preços inferiores ao deavaliação. Isso é o que me preocupa porque na verdade vc vai fazer um negócio da China, porque não temônus nenhum com o passado. O discurso de defesa é que vai ter que fazer um investimento para reerguer a sociedade, presunção absoluta, para compensar o investimento ele não terá débito nenhum, nem comcredores, nem com empregados, não recebe nenhum passivo, é só investir. Não tem obrigação de manter contrato de trabalho, depois não vão dizer que empregado ganha porque não vejo ganho nenhum para oempregado.

É claro que o legislador pensou em preservação da empresa, o problema todo é que quandovc pensa em preservação da empresa a qualquer custo, outra coisa é que vc beneficia nitidamente o

adquirente, segundo, é que o empregado a curto prazo perde, pode até ser que a longo prazo ele não perca, a Fazenda Pública perde, o credor do falido pode perder se eu arrematar o bem com valor inferior ao de avaliação, quanto menos eu arreacadar com a venda do bem, então os credores perdem porquequanto menos arreacadar menos terá para pagar os credores.

Eu defendo que a interpretação do art. 142 § 2º, que é o que me preocupa, de qualquer valor ainda que seja inferior à avaliação com a vantagem de não ter sucessão nenhuma porque algumas pessoasdizem que vai ter que investir, eu digo o que é melhor? Investir com sucessão ou sem sucessão? Entãonão venha dizer que vai ter que investir porque é muito melhor investir sem sucessão, eu entendo que oobjetivo é tornar atraente os bens, mas acontece que na hora quem der mais leva, ainda que seja 40%,50% do valor de avaliação.

Eu acho que nós não podemos nos afastar da regra do art. 692 CPC, que eu acho que olegislador deveria colocar na lei e por pressão não o fez, ou seja, que não seja aceito lance em que a praça ou leilão ofereça preço vil. A lei de falências não coloca isso mas é a única saída para evitar uma“festa”, porque vc participa desse leilão pagando um preço ínfimo e não tem responsabilidade nenhuma.Outra coisa, a lei não fala nem na possibilidade da segunda praça ou segundo leilão, devemos aplicar essaregra por força do § 3º do art. 142, que manda aplicar o CPC nos dispositivos do leilão. O que eu achoimportante é que na consideração desse preço vil tem que ser levado em conta a ausência de sucessão dequalquer espécie, vc não pode adotar no processo comum (que haverá sucessão) o mesmo de preço vilque haverá nesse caso que não tem sucessão de qualquer espécie porque lá na execução processual vc teráque arcar com todos esses onus e aqui na falência não terá ônus nenhum e a possibilidade de celebrar novos contratos de trabalho. Deve existir uma razoabilidade porque o legislador isenta essa pessoa de

qualquer ônus, nós precisamos ter uma interpretação que permita que se pague mais porque pagando maisé mais para os credores receberem, não se pode utilzar a falência como a festa para comprar barato coisado falido, essa lei não pode criar essa cultura, eu deixo falir porque eu vou comprar barato e sem sucessão

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tributária. Já pensou nisso? Eu levo meu concorrente à falência pela impontualidade e lá eu compro baratinho sem sucessão de qualquer espécie, isso usado de forma maquiavélica é terrível, sobretudo para pequenos e médios empresários que muitas vezes não têm força. Esse lado maniqueista da aplicação dalei é que não pode, já basta a possibilidade por si só emejar o pedido de falência.

 No caso da Varig eu sei que tem pessoas interessadas porque não há sucessão tributária. É sóver o art. 133, não haverá sucessão tributária em processo de recuperação judicial. Então agora estãosurgindo as várias propostas por conta disso, porque ninguém quer o que a Varig deve ao governo. O STJ já deu ganho de causa a Varig, e se o Governo perder definitivamente, no recurso, esse crédito isso podetornar o preço da Varig muito atraente. Na verdade, isso vai demorar vários anos porque ainda vai para oSTF. De qualquer maneira a situação é muito grave e ficou muito pior depois que acabaram os vôoscompartilhados, porque a TAM baixou as tarifas e as da Varig, pelo que eu tenho ouvido falar, estãocaríssimas. Só para vcs terem uma idéia, Fortaleza ida e volta, a Gol está R$ 640,00, a TAM R$ 650,00 ea Varig R$ 1550,00.

 Art. 142 O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, sehouver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades

A lei de falências atual só prevê duas modalidades ordinárias de venda, que são leilão e avenda através de propostas. O pregão é uma inovação desta lei, então apenas o inciso III é novo.Atualmente quem decide a forma de venda dos bens é o síndico, em consonância com o juiz. Agora não,reparem que o juiz , e isso ainda é uma ploêmica imensa, se ele fica adstrito à orientação do Comitê decredores, essa redação do art 142 dá a impressão de que o juiz é obrigado a aceitar a orientação do comitêde credores, se tiver, isso já está gerando a maior polêmica já tem juiz dizendo que vai ouvir mas podedecidir contrariamente, por exemplo, se o comitê decidir por leilão e ele por pregão, ele vai determinar que seja pregão e o credor é que agrave de instrumento. Claro que se não tiver comitê é o juiz e oadministrador judicial, como é hoje, se tiver ele terá que se pronunciar sobre a forma de alienação dos bens. Então na verdade o polêmico é “atendendo à orientação do comitê”, o juiz está vinculado aorientação ou pode decidir diferentemente. Não tem nenhum problema de outros bens serem alienados emoutras modalidades, é o que for melhor, mais conveniente.

Atualmente o mais utilizado é o leilão, a venda por proposta é muito rara, vamos ver se o pregãotambém será muito utilizado. O pregão é uma influência do direito administrativo na lei de falências,trata-se de modalidade de licitação (no direito administrativo), foi instituido em 2000 por medida provisória, atualmente é regulado pela Lei 10520/02, regulamentada pelo Decreto 3555/02, porque naverdade a medida provisória é de 2000, o decreto veio regulamentando em 2000 e a MP foi convertida emlei em 2002.

Existe o pregão eletrônico, é um decreto específico, o Decreto 3697/00. A lei de falências não prevê expressamente o pregão eletrônico, então caso seja admitido a referência vai acabar sendo esseDecreto 3697. Ela só admite o pregão presencial, a gente pode saber disso através do § 6º quando fala

“maior ofertante presente”, ou seja, presença física. O pregão eletrônico é virtual, se vc entender que essa presença pode ser no meio virtual então pode admitir essa pregão. Vamos ver se a jurisprudência vaiadmitir essa presença virtual. Esse tipo de pregão é muito bom mas é caro, porque tem que ter uma paginana Internet, segurança, criptografia, troca de informações para garantir a lisura e a autenticidade.

 Na proxima aula vou falar sobre o pregão que é o mais importante já que o leilão é o do CPC evou falar um pouco sobre a melhor proposta.

Aula nº 17- Falimentar

 Nós vimos então que os bens da massa falida que foram arrecadados, eles serão vendidosindependentemente da elaboração do quadro geral de credores. É uma das grandes mudanças na lei que permite

que, enquanto se processa a verificação dos créditos, não há nenhum impedimento para que os bens sejam logovendidos e os credores vão receber o que for pago, o faturado na venda desses bens.

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Com isso, preserva-se o valor desses bens, ou seja, mantém-se de alguma forma o valor desses bens, ese evita também uma coisa que é terrível atualmente, que são os gastos de manutenção, de conservação de bensque só muitos meses ou anos depois serão vendidos. Então com isso as despesas de conservação passam a ser menores, uma vez que esses bens em pouco tempo, em alguns meses já estarão fora da massa falida, além de pelo menos não se atingir tanto a depreciação desses bens.

O art. 142 determina a escolha de uma das formas de liquidação. Nós temos na verdade duas formasclássicas, por que formas clássicas? Porque já existiam na lei de 45, que é o leilão e a venda através de propostase também a modalidade nova que é o pregão. Uma primeira mudança em relação à legislação de 45 é quanto ainexistência de regras específicas para certos bens. O que eu quero colocar? É importante fazer esse estudo emseparado dos arts. 119 e 120 da lei de 45, onde vocês vão verificar que determinados bens não podem ser vendidos de outra forma. A lei impõe uma modalidade de liquidação que é o leilão. Na lei de 45 nós temos, por exemplo, que os bens dados em hipoteca serão vendidos em leilão, é obrigatório. No art. 120, os bens dados em penhor, os bens objeto de anticrese, os bens objetos de retenção serão vendidos em leilão. Essa obrigatoriedadedo leilão para os bens objetos de garantia real ou retenção pelo credor não existe mais, isto é, esses bens podemser vendidos por pregão ou também pela melhor proposta ou por propostas. Fica aí um ponto interessante, um ponto de diferença.

Então, o leilão que acabava sendo a forma mais utilizada para venda dos bens, sobretudo por essaobrigatoriedade no tocante às garantias reais e objetos de retenção, pode na futura lei não ser a forma maisutilizada. O legislador não especificou, qualquer bem com ou sem garantia real pode ser vendido por qualquer uma das três modalidades de alienação, não há imposição como há na lei atual para esses bens com garantia reale objeto de retenção.

Eu já falei sobre o pregão na última aula, já citei inclusive a legislação do direito administrativo que pode ser a fonte da nova lei de falências, no caso é uma modalidade de licitação, o pregão. Eu quero fazer umaobservação crucial, fundamental. A administração adquire bem ou serviço pelo critério do maior ou menor  preço? Menor preço. A massa falida procura obter o menor ou maior preço nas vendas dos bens? Maior. Então éo oposto. A analise no pregão do direito administrativo é menor preço ou 10 % acima do menor preço, então é omenor preço ou a proposta que estiver 10% acima do menor preço. Aqui é o oposto. É o maior preço ou a

 proposta que estiver até 10% abaixo do maior preço. Ou seja, até 90% no mínimo do maior preço, 10% inferior ao maior preço.

Intervenção inaudível de aluno.

Resposta: Sim, maior preço para a massa na venda, para receber mais.

 Nova interrupção inaudível do aluno.

Resposta: Quando chegar no pregão você vai entender.

 No pregão na administração pública existe um preço que é o menor. Participam do pregão o ofertante,que vai oferecer menor preço, e as pessoas que ofertarem 10% acima do menor preço, ou seja, vocês vão limitar,vocês vão disputar quem vai dar o menor preço. Então vai quem oferecer o menor preço e aqueles que oferecemnas propostas até 10% acima do menor preço.

 Na falência é o oposto, é o maior preço, a melhor oferta, a melhor proposta, e vão disputar quem oferecea melhor proposta e quem oferece 10% abaixo da melhor proposta. Isso é para que se apure mais, já naadministração é para que se pague e se gaste menos. O raciocínio é o oposto do pregão na administração pública. O procedimento é muito parecido mas, aqui a intenção é receber mais e lá gastar menos.

Pergunta quase inaudível do aluno. Na nova licitação?

Resposta: Isso, quer dizer, na segunda fase do pregão que é a fase dos lances, nós vamos ver. Isso estáno art. 142, parág. 6º.

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Ana Paula, por favor, parág. 1º do art. 142: "A realização da alienação em quaisquer dasmodalidades....". Ou seja, qualquer uma, pregão, proposta ou leilão, qualquer modalidade haverá sempre umedital. Continuando. "...de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal deampla circulação...". Anúncio na verdade é o edital, no jornal de ampla circulação. Nesse caso, preste atenção.Existem hipóteses em que as publicações em jornal de grande circulação ficam a critério do administrador  judicial, ficam a critério da disponibilidade da massa. Aqui não, seja a massa pobre ou rica, a lei determina queseja necessariamente um jornal de ampla circulação. Isso é um crédito extraconcursal, vai ter que ser pago

imediatamente.

Continuação da leitura: “... com quinze dias de antecedência em se tratando de bens móveis, e comtrinta dias na alienação da empresa ou de bens imóveis...”. Empresa em bloco, que é a alienação em bloco daempresa ou filiais produtivas ou de bens imóveis, continuando. “... facultada a divulgação por outros meiosque contribuam para o amplo conhecimento da venda”. Seria, por exemplo, por carta, por folhetos, por internet e etc.

Pergunta do aluno: Por televisão?

Resposta: Por anúncio, aí seria caríssimo eu não sei se até poderia ser, mas é caríssimo no caso da

televisão. Eu imagino pela internet, através de “cartas convite” para participar, para oferecerem lances.

Bom, em relação aos prazos, houve uma ampliação em relação à lei anterior. Na lei anterior, aantecedência mínima era de dez dias para móveis e vinte dias para imóveis. O legislador ampliou de dez paraquinze os móveis e de vinte para trinta nos imóveis. É para dar mais tempo aos interessados se decidirem, maior tempo de divulgação e etc.

O parág, 2º eu já falei. É aquele dispositivo que me preocupa porque a rigor eu acho que tem que ser interpretado com muita cautela e muita razoabilidade. Lembrem-se: não há sucessão para o adquirente, novoscontratos de trabalho, não precisa pagar empregado de novo. O fisco não vai em cima, ele tem que abrir mão,então ocorre renúncia para o fisco, no sentido de que não haverá sucessão tributária, não haverá sucessão deestabelecimento, você pega aquilo zerado.

Então o que quero colocar é o seguinte, foi até o que eu falei na palestra no BNDES. Não se admitirálance que corresponda a preço vil, determina o Código de Processo. O conceito de preço vil não pode ser omesmo do Código de Processo, por que? Porque, lá você tem sucessão e aqui não tem, é uma questão de proporcionalidade e de razoabilidade, você não pode adotar um critério de preço vil onde existe toda a sucessãoe adotar o mesmo conceito onde você não tem sucessão de qualquer espécie.

Lembre-se, quanto mais se apurar é melhor para os credores. A coisa não pode ser uma coisamaravilhosa para quem compra, ou seja, um negócio dado, e para os credores um prejuízo. Vão ser prejudicadosos credores trabalhistas, de garantia real, todo mundo. Porque ele está pagando menos, inferior. Só é boa paraquem esta comprando imóveis da massa falida. Eu entendo que o legislador quer tornar a compra atraente, quer 

atrair os compradores para as hastas públicas, para o pregão e para o leilão. Porém, não pode ser algo em que a balança tende só para o lado do arrematante, e os credores ficam a ver navios. Isso não pode ser assim, tem queser colocado com muita cautela, a meu ver juiz não pode aceitar essa situação em que o bem seja vilipendiado,seja alienado por um preço mínimo. O fato de não haver sucessão tem que ser fortemente considerado.

Pergunta inaudível.

Resposta: Não, foi adaptado, é o art. 133 do CTN pela lei complementar 118. Eu acho que cheguei a ler,“não há sucessão tributária”, o art. 133 diz isso, na falência não se aplica, a lei complementar alterou o CTN.

Quer dizer, sacrifício para todo mundo e o adquirente chega lá e oferece qualquer valor, então aimpressão que dá é que aquele dispositivo foi colocado não para beneficiar os credores, mas só beneficiar quem

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adquire. Eu entendo que é importante manter a empresa em funcionamento, mas não manter a empresa emfuncionamento a custa de um enriquecimento sem causa, de um vilipendio dos credores.

CONTINUANDO O PARÁG. 3º. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC AO LEILÃO.

Lá está escrito o que? “Não se admitirá lance cujo preço seja vil”, por essa aplicaçãosubsidiária. Dispositivo 692, eu já tinha feito a remissão? Ótimo, então é o 692. Atenção! O 692 é o seguinte:Preço vil, não pode ser adotado o mesmo critério de preço vil para a falência. Por que? Porque existe um pontoque faz toda a diferença: Não haverá sucessão de qualquer espécie para o arrematante. Você não pode adotar ocritério de preço vil numa hasta pública em que se terá sucessão tributária, de estabelecimento e trabalhista paraa que não há sucessão de espécie alguma. Eu acho que o juiz pode na sua decisão não autorizar aquela venda,não autorizar a entrega do bem, forçando que o bem seja vendido por um preço melhor. Não pode prevalecer aespeculação para baixo, isso é ato abusivo, ato ilícito, para se comprar quase dado.

O parág. 4º trata da venda através de propostas fechadas, que era chamada pela lei anterior de a melhor  proposta. Continua sendo, embora sejam propostas fechadas o que se procura é a melhor proposta. Esse parágrafo 4º na verdade ele é incompleto, porque que ele é incompleto? Porque falta a ele uma parte, umasolução que a meu ver vai ser interpretada pela jurisprudência e até mesmo por recurso à legislação anterior.

Vamos ler Ana Paula e vou dizer o que está faltando. Esse artigo equivale ao art. 118 parág. 1º e 2º dalei de 45. Especificamente o parág 4º equivale ao parág 1º do 118, então falta o parág 2º é que uma lacuna nesse parág 4º. Vamos ver leia. “A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante aa entrega, em cartório esob recibo, de envelopes lacrados...”. Sublinhem “lacrados”. Então, é que nem a licitação, tem o sigilo. Agora preste atenção, como é que você soube que o bem estava sendo vendido por propostas? Pelo anúncio, peloedital. Então a 1ª fase qual é? A publicação do edital, do anúncio em jornal de grande circulação com esses prazos de 15 ou 30 dias. Findo esses prazos, a primeira fase é a publicação da venda. A segunda fase é a entregadas propostas em envelopes lacrados. Continuando. “... a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e localdesignados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando aspropostas aos autos da falência”. Bom e aí? Foram apresentadas as propostas, foram abertas pelo juiz numaaudiência, foi lavrado o auto de abertura das propostas etc., e aí qual o próximo passo? Quem decide? Abrem-se

as propostas e mais nada? Então está incompleto. Porque veja, daquela audiência de abertura das propostas.Qual o próximo passo até a venda, quem escolhe a melhor proposta? A lei é omissa. Outra coisa também, maisuma vez para vocês sentirem, não há qualquer menção ao MP, nessa hora de ser ouvido sobre qual é a melhor  proposta, não se fala disso, ou seja, o MP será ouvido? Vai opinar sobre qual das propostas ele entende melhor?Então no meu entendimento, como a lei é omissa a esse respeito eu acho que o procedimento previsto na leivigente que é o parág 2º do art. 118, mutatis mutandi, pode ser aplicado.

Veja lá Luiz Fernando o art. 118 parag 2º da lei vigente, que dá a continuidade do procedimento,enquanto a futura lei de falências não fala nada sobre isso (leitura do referido art.). Interrupção da leitura pelo professor: o síndico seria o administrador judicial. Esse prazo de 24hs não é rígido, o juiz pode determinar que oadministrador no prazo tal, por exemplo, em 5 dias. Na nova não há nada sobre isso porque a lei é omissa.

Pergunta inaudível do aluno.

Resposta: Nada disso tem na lei, entendeu? Essa é lei é tão maravilhosa, para não dizer ao contrário, queela deixa a gente numa interrogação, abrem-se às propostas, e aí? Quem escolhe? Quem indica? Qual odesenrolar? Qual a próxima fase? Não tem mais nada, fica no hiato. Fica em aberto.

Pergunta inaudível.

Resposta: Essa continuação? O administrador escolhendo, informando, etc., nada disso tem na lei.

Continuando, então ao meu ver a solução estaria aí, o administrador no prazo fixado pelo juiz não éobrigatoriamente 24hs, por que a lei é omissa, ao meu ver o prazo é judicial e acho razoável em até 5 dias, 24hs

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é muito pouco, apresentará ao juiz as informações sobre as propostas. Antes de o juiz autorizar a venda a leideterminava o que? Que se ouvisse o MP e o falido. Agora não tem mais nada sobre isso. Ou seja, mais umahipótese em que se alija o MP. Na verdade, preste atenção, o MP ele será intimado pessoalmente, olha lá o art.142, parág 7º. O MP será intimado pessoalmente para essa audiência de abertura das propostas. Nessa audiênciade abertura das propostas o MP será o que? Nessa audiência será intimado. Reparem, a lei dizia assim, o MPdeverá estar presente no leilão, sob pena de nulidade, PRESENTE. Agora a lei fala INTIMADO, ou seja, seele não comparecer não há problema nenhum. A lei dizia o seguinte: o MP deverá estar presente ao leilão sob

 pena de nulidade, era o art. 117, da lei de 45. PRESENTE. Qual é a orientação do 142, parág 7º? O MP seráINTIMADO pessoalmente, sob pena de nulidade, ou seja, se o MP for intimado para o leilão e não comparecer, problema nenhum porque foi intimado. Se ele foi intimado para a audiência de abertura de propostas, essa deque trata o parág 4º, do art 142, e não comparecer, nenhum problema.

Viram como é que muito menor a preocupação do legislador como MP? O legislador não está preocupado com o MP. Na verdade o requisito não é a presença é só mera intimação pessoal. Olha comoregrediu, a presença é dispensável, basta simples intimação.

Outra questão também. O juiz antes de decidir qual a melhor proposta, porque a decisão é dele, ouviriao MP, agora o juiz não é mais obrigado a ouvir o MP. Por que não é mais obrigado a ouvir o MP? Porque a lei é

omissa. Então o juiz pode proceder de acordo com 3 possibilidades, diante da omissão do parág 4º do art. 142,no desenrolar da venda de propostas eu acho que o juiz pode tomar 3 atitudes:

1ª atitude - não ouvir ninguém e decidir com base na proposta que for melhor, então ele decide e nãoouve ninguém com base na melhor proposta;

2ª atitude - ouvir o administrador judicial, o que seria trabalhar a lei antiga, antes de decidir, pelo menosele;

3ª atitude - ouvir o administrador judicial e outras pessoas, antes de decidir. Que outras pessoas?Comitê, se existir, falido e MP. Se ele quiser ouvir todo mundo ele ouviria, ouviria o administrador para indicar qual a seu critério é a melhor proposta. Ele poderia ouvir outras pessoas, o falido, o comitê e MP. Mas a oitivadessas pessoas não é obrigatória, porque a lei é omissa a esse respeito, ela só diz o seguinte: “As propostas serãoabertas em audiência”, e aí? Qual o próximo passo? Fica a critério do juiz, então aí o juiz pode dizer, no prazode tantos dias eu decidirei, eu não quero ouvir ninguém ou então ele dá vista para quem ele quiser se manifeste,MP, comitê, falido e administrador judicial. Podendo eventualmente até seguir o procedimento da lei antiga.

Pergunta quase inaudível de aluno (pelo pouco que deu para ouvir o Luis Fernando se referiu ao artigo129 da CF, sobre as funções institucionais do MP).

Resposta: Veja bem, em toda a lei você tem uma série de pontos em que o MP foi justamente deixado

de lado, foi absolutamente deixado de lado. Por exemplo, o juiz decidirá sobre a recuperação judicial, semsequer ouvir o MP. Só que o fato onde eu acho um absurdo o MP não ser ouvido, é o seguinte: durante arecuperação judicial, fatos graves, inclusive a prática de crime, podem ensejar o afastamento deadministradores. Na recuperação. E aí, ele será substituído pelo gestor judicial, que é uma pessoa que entraquando o administrador é afastado. O MP não atua nisso, nem no pedido, nem é ouvido, 64 (ele se referiu ao art.64, parág. único) é só ler, nada. Nada. O juiz destituirá o administrador, indicará o gestor, não entra o MP paranada. Então, qual é o discurso oficial? Celeridade, o MP atrasa o processo de falência, vamos primar pelaceleridade. Lembrem-se que o governo vetou o art. 4º, que era aquele que dava ao MP a possibilidade de intervir  por iniciativa própria. Então, veja bem, a questão da inconstitucionalidade pode até ser argüida, eu sei que háuma Adin contra a limitação a 150 salários mínimos, mas de qualquer maneira você nota que o objetivo dolegislador, qual é? Afastar, isso sem dúvida o MP. Há um discurso oficial de que não, que o MP está muito bemrepresentado na falência. Não é essa a realidade, a realidade que nós estamos vivenciando, pelo menos pelo

exame da legislação comparada, é a sensível restrição da atuação do MP na falência, e a mais importante é aseguinte: quando a lei dizia o MP tem que estar presente sob pena de nulidade, não precisa mais estar presente, éapenas sua intimação pessoal. Então a própria presença que era necessária, agora já não é, agora é necessária a

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intimação pessoal. Então vamos avançar que eu não posso perder tempo. Entenderam a venda através de propostas? Então, vamos lá.

O pregão. Parág. 5º. O pregão tem três fases:

A 1ª fase é a comunicação do aviso, a publicação do anúncio, do edital. Ela é um pouco maiscomplexa. Então a 1ª fase é a publicação do anúncio que sempre é a marca inicial;

A 2ª fase é o recebimento das propostas fechadas;

A 3ª fase são os lances orais.

Então vamos ver o parág. 5º. Leia Ana Paula. Leitura do artigo. “A venda por pregão constituimodalidade híbrida das anteriores...”. Por que? Porque ela congrega propostas fechadas e lances orais, ela éhíbrida. Continuando. “... comportando duas fases: I- recebimento de propostas, na forma do parág. 3ºdeste artigo. É parág. 4º, tem um erro. Envelopes lacrados a serem abertos depois. Então você tem orecebimento e depois a abertura, até para você saber qual é a melhor oferta e aquelas que estão até 90% o preçoda melhor, é a fase chamada seleção dos licitantes.

 Na hora da abertura das propostas nessa audiência, de que será intimado o MP para essa audiência deabertura das propostas, você vai fazer a seleção dos licitantes, quem deu mais, e quem deu no mínimo 90% até99%, porque o objetivo é o melhor preço. Inciso dois. Leitura do inciso II. “leilão por lances orais...”. Olhaorais. A rigor não poderia ser por Internet, não poderia ser pregão eletrônico, oral de viva voz. Vamos ver o queé um retrocesso, mas também é caro, pregão eletrônico é caro, tem que ter certificação, tem que ter chave pública, tem que ter um site seguro, é caro. Legislador entendeu que isso poderia acabar recaindo sobre otribunal ou sobre a massa falida, por isso é que ele fala em lance oral, o que num país continental como esse écomplicado porque você vai ter que mandar preposto para o juízo da falência. Mas a princípio, a lei não admite pregão eletrônico a menos que você veja de oralidade senha, o que eu não vejo. Mandar lance através de senha,de chave pública, eu não vejo como oral, para mim esse leilão é de viva voz, se o legislador quisesse elecolocaria outra modalidade, não fala nada de meio eletrônico, meio virtual, mas na administração pública é possível.

Então vamos lá. Continuação da leitura. “ de que participarão somente aqueles que apresentarempropostas não inferiores a 90% da maior proposta ofertada, na forma do parág. 2º deste artigo. “Ou seja,olha o perigo, ainda que a proposta seja abaixo do valor de avaliação. Entenderam? Ou seja, é quem apresentar amelhor proposta, ainda que essa proposta seja o quê? 20%, 25%, 30% , do preço de avaliação. Esse que é o problema, esse que é o risco. Ou seja, é o concílio fraudes, o que é o concílio fraudes? Vamos armar, eu sei qualé sua proposta, você sabe qual é a minha, você coloca lá X, eu coloco X menos 5%, todos nós vamos participar do pregão, mas sempre o preço menor, sempre para pagar o mínimo possível, esse é que é o problema, esseconcílio fraudes, essa intenção de você já saber quanto que você está disposto a pagar por aquilo, e não ter sucessão de espécie nenhuma. Essa abertura de mais é que é perigosa para os credores. Eu vejo com muita

 preocupação esse concílio fraudes que pode cercar isso para você oferecer preço abaixo.

 No leilão do pregão da administração pública é o menor preço e as propostas que forem até 10%superior. Aqui não, aqui é a maior oferta e aquela que for no mínimo 90% do preço da maior oferta. Entenderamaqui, que é para mais, lá é para menos.

Bom quais são as regras do pregão? Parág 6º, leia Ana Paula: “A venda por pregão respeitará asseguintes regras: I - recebidas e abertas as propostas na forma do parág. 5º deste artigo...”. Interrupção pelo professor: Parág. 4º, ou seja, na audiência no dia, hora e local informado no anuncio. Continuação daleitura; “... o juiz ordenará a notificará dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu incisoII, para comparecer ao leilão; II - O valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maiorofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado”; Interrupção do

 professor: E se o maior ofertante presente não for aquele que ofereceu a melhor proposta fechada? O que vaiacontecer? Então você tem duas hipóteses: Se a pessoa que ofereceu a melhor proposta faltar a esse leilão, aessa cerimônia do pregão, das duas uma: se a pessoa que estava presente ofereceu proposta superior à dela, não

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tem igual ou superior a dela, não tem problema nenhum. Mas se ela ofereceu proposta inferior ela (o faltante)vai ter que prestar a diferença. Exemplo: a melhor proposta para aquisição da empresa é R$ 220.000.000,00, amelhor proposta. Então eu selecionei essa proposta e a outra de R$ 198.000.000,00, de R$ 198.000.000,00 a R$220.000.000,00. Se a pessoa que ofereceu R$ 220.000.000,00 faltar a cerimônia do pregão, das duas uma, se a pessoa que estiver presente que ofereceu proposta na faixa de R$ 1980.000.000,00 até R$ 220.000.000,00,excluindo R$ 220.000.000,00 comparecer e aumentar sua proposta para R$ 220.000.000,00 ou mais, aquele quenão compareceu não terá nenhuma restrição ou nenhuma sanção. Mas, por exemplo, no pregão o que ofereceu

R$ 220.000.000,00 faltou e qual foi o preço de venda R$ 200.000.000,00, ele vai ter que prestar a diferença deR$ 20.000.000,00. Então quem oferece proposta fechada e não comparece ao pregão, corre o risco de ter que prestar a diferença, quando os licitantes presentes não oferecerem proposta igual ou superior aquela apresentada pelo licitante ausente.

Vamos ver isso no inciso III. III -”Caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta”...Interrupção pelo professor: Não vai comprar, mas vai ter que prestar, isso é ÓTIMO!!! Isso é muito bom, porqueé mais dinheiro que entra. Agora a grande questão, isso não afasta esse preço ser um preço aquém, esse preçoser um preço muito  baixo. Isso não afasta, pelo menos minimiza a situação de você oferecer um preço menor ainda. Preste atenção: não vai ser muito por que é 10% abaixo. Então dependendo da situação pode ser R$10.000,00 ou R$ 20.000,00, porque é aquela faixa, eu falei milhões, mas pode ser, por exemplo, uma alienação

de imóvel, R$ 200.000,00, em que você tem uma diferença de R$ 10.000,00 ou R$ 5.000,00, porque a diferençaentre o que ele ofereceu e o que foi arrematado. Isso pode ser uma diferença muito pequena. Pergunta quaseinaudível do aluno (acho que se referia a obrigatoriedade de prestação de caução no leilão). Resposta; Mas nãohouve a necessidade. Tudo bem eu até entendo, poderia ser, mas na verdade não há essa obrigatoriedade. Vamosver o inciso III, Ana Paula. “e não seja dado o lance igual ou superior (professor mandou sublinhar aexpressão igual ou superior) ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificadaconstituindo a respectiva certidão do juízo a título executivo para cobrança dos valores peloadministrador judicial.” Ou seja, esta ação na será intentada no juízo da falência. Por que? Porque a massa éautora, é uma ação de cobrança, de execução em que a massa falida é autora. Então as ações que a massa éautora não reguladas pela lei de falências não estão sujeitas a vis atrativa do juízo falimentar. Então é uma açãode execução no juízo cível em que a massa falida é autora, representada pelo administrador judicial, contra oofertante da maior proposta que não compareceu.

Continuando, o parág 7º não tem problema.

Bom, art. 143, diz o seguinte, preste atenção. Efetuada a venda, seja pelo leilão, pelo pregão ou pelamelhor proposta, o bem ou a empresa não será entregue imediatamente ao arrematante, porque entre o terminoda modalidade, entre a arrematação no leilão e termino do pregão ou a indicação da melhor proposta, há um prazo de 48hs para eventuais impugnações. Então o bem só será entregue depois de escoado este prazo oudecidida a impugnação como improcedente pelo juiz. Leitura do artigo 143. “Em qualquer das modalidadesde alienação referidas no art. 142 desta Lei poderão ser apresentadas impugnações por quaisquercredores, pelo devedor ou pelo Ministério Público...” Interrupção pelo professor: Aí pode. Pode apresentar impugnação. Agora olha só. Dificilmente o MP vai impugnar se não comparecer, ele não está acompanhando,foi intimado. Então, na verdade isso acaba fragilizando porque o MP não será punido se não comparecer, elenão tem obrigação de comparecer, ele intimado pessoalmente da realização do ato, mas ele não tem aobrigatoriedade de estar presente. Não estando presente, dificilmente vai impugnar, a menos que lhe chegue aoconhecimento de algum licitante, de um ato grave em que se tenha um conteúdo probatório. Mas um indício, um boato ele não pode impugnar. Então isso acaba fragilizando, porque se ele estivesse presente sob pena denulidade, como é hoje, a coisa seria muito mais clara, mais transparente. Continue. “... no prazo de 48 horas daarrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias, decidirá sobrebens do arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital”. Ou seja, então tem esse evento. Senão houver impugnação o juiz determinará a entrega imediata. Se houver impugnação, vamos ver se ele vaidecidir em 5 dias, eu acredito que nem sempre, porque às vezes a matéria é complexa, e o prazo é muito pequeno para o juiz decidir. Se houver impugnação e o juiz julgar procedente a impugnação, a alienação ficasem efeito, vai ter que se feita nova alienação, onde o bem terá que ser colocado novamente em leilão, proposta

ou pregão. Se for julgada improcedente a impugnação, a venda se consolida e o bem será entregue. Da decisãoembora a lei não fale, mas é uma decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento. Então, se o juiz julgar improcedente a impugnação cabe agravo de instrumento.

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Bom, no art. 144 da lei de falências, coloquem uma remissão ao art. 46, que é o quórum.

Leitura do art. 144. “Havendo motivos justificados, o juiz poderá, mediante requerimentofundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas dasprevistas no art. 142 desta lei“. Bom, seria oura modalidade, como por exemplo, a adjudicação direta.Adjudicação não tem leilão, proposta ou pregão, é direta a determinado credor. Nesse caso, essa outramodalidade de alienação tem que ser aprovada na forma do art. 46 da lei de falências, ou seja, em assembléia decredores necessariamente, ainda que nunca tenha havido naquele processo de falência convocação deassembléia, mas deverá ser convocada, e o quórum é de dois terços dos créditos presentes. Os credores aí nãovotam por classe. Vota todo mundo, observado o quórum de dois terços dos créditos presentes. É o quorumqualificado na votação dessa assembléia. Então diz o art. 145 : O juiz homologará essa outra modalidade se for aprovada pela assembléia geral de credores. Qual é o quórum? De dois terços. Por isso a remição ao art. 46 éindispensável. Leia o art 145 Ana Paula: “O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização doativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade decredores ou dos empregados do próprio devedor...” Isso é uma novidade, a lei anterior previa a constituiçãode sociedade de credores para prosseguir a empresa, agora além da sociedade de credores, a sociedade dos próprios empregados, uma cooperativa, por exemplo, que é uma sociedade simples, que é uma forma em quenão precisa nem ter capital social, é mais fácil. Continuando. “... com a participação, se necessária, dos

atuais sócios ou de terceiros”. E seja na sociedade de credores, seja na sociedade de empregados, também nãohaverá sucessão de qualquer espécie. É a ressalva do parág. 1º do art. 141.

Corte na fita ------------------------------------------------------------------------------------------

.... na sociedade de credores ou pelos próprios empregados para prosseguir naquela empresa que provavelmente vai ser alienada em bloco ou no mínimo uma filial produtiva, também não haverá sucessão. Issoé para que os empregados possam sair do zero, os empregados deixam de ser empregados, passam a ser sóciosdo empreendimento, e não vão assumir o passivo tributário, dívidas do estabelecimento, etc.

Bom, parág. 2º. “No caso de constituição de sociedade formada pelos empregados do própriodevedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou

arrendamento da empresa”. O que na verdade acabaria sendo uma compensação. O falido tem um débito, eletem um crédito, ele acaba compensando esse crédito com o que ele teria que pagar. O falido tem um dinheiro areceber, ele quer pagar, então se a venda for autorizada o empregado teria que pagar, o falido teria a receber ,então ele pode utilizar o crédito que ele tem, o crédito que o empregado tem, para compensar com o débito queele teria que pagar para receber os bens em bloco. Ou arrendamento, aí no caso ele pagaria um aluguel.

Bom, e se não for aprovado por dois terços uma outra modalidade de realização do ativo. O queacontece? Vamos ver o parág. 3º. “Não sendo aprovada por assembléia geral a proposta de realização doativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação doadministrador judicial e do Comitê”. Cadê o Mp? Não está. O juiz ouvirá o administrador, o juiz ouvirá oComitê, e o Mp? Não precisa, não é necessário. É flagrante, é gritante. Não foi aprovada outra forma, é um caso

importante, o juiz decidirá a forma que será adotada. Ele vai ouvir o administrador, vai ouvir o Comitê, se nãoexistir Comitê, só o administrador. E o MP? Não, atrasa ouvir o MP. Entenderam a situação? Uma situaçãoimportante, qual vai ser a forma a ser adotada? O MP é alijado, não será ouvido. Então sempre essa situação éconstante durante toda a lei.

O art. 146 representa uma exceção a lei 6830/80. Essa lei trata da execução fiscal. Esse art. 146 revogatacitamente o art.31 dessa lei. Essa observação é muito importante agora. O art. 31 da lei 6830/80 fica revogada por esse dispositivo. Bom, acompanhem silenciosamente o art. 146. Eu vou ler o que diz o art. 31, vocês vão ver que a orientação do art. 146 é oposta a do art. 31: “Nos processos de falência, concordata, - que agora seriarecuperação - liquidação, - é a liquidação de sociedade, liquidação judicial - inventário, arrolamento, ouconcurso de credores - que seria o concurso de credores civil, a insolvência - nenhuma alienação será

 judicialmente autorizada sem prova de quitação da dívida ativa ou a concordância da Fazenda Pública“.

 Nenhuma alienação será autorizada sem quitação ou concordância da Fazenda Pública. Qual é a orientação dalei de falências? Dispensa da certidão negativa, está revogado em parte na falência. Tacitamente. È muitoimportante isso. Lembrem-se que o nosso estudo aqui é interdisciplinar no que se refere a falência. Olha mais

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um sacrifício da Fazenda Pública. Por que? Faliu, tem execução fiscal em curso, tem débito, seja extraconcursalque é durante a falência, seja anterior que é crédito tributário. Não importa, não precisa obter certidão positivacom efeito de negativa, não precisa procurar o Fisco para obter certidão positiva com efeito de negativa, não precisa apresentar certidão negativa de qualquer espécie. Inclusive o INSS qualquer certidão negativa, de fundode garantia, qualquer certidão negativa. Não é só a questão tributária, pode ser também parafiscal.

O art. 147 eu já falei. Tudo que for pago vai ficar nessa conta remunerada, que hoje é no Banco doBrasil, a lei dá a possibilidade de cada estado ter a sua instituição financeira.

O art. 148 nós não vamos nos preocupar que é questão de relatório. Vamos para o art. 149.

O 149 é o artigo que trata do pagamento aos credores. O pagamento aos credores como nós vimos, eleseguirá a regra da classificação dos créditos. Só que antes da regra da classificação dos créditos, ou seja, antesdos credores concursais e concorrentes, existe o pagamento aos créditos extraconcursais. Então são aqueles quesão pagos em 1º lugar. Vamos ver o art. 149 Ana Paula. “Realizadas as restituições, pagos os créditosextraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importânciasrecebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo àclassificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões

 judiciais que determinam reserva de importâncias”. Como, por exemplo, os créditos trabalhistas. Cuidadocom o art. 149 porque a impressão que dá é que em 1º lugar você vai pagar o credor pela restituição. Não éassim. Então vocês vão fazer o seguinte. Vocês vão sublinhar “realizadas as restituições”, aí vocês vão colocar oseguinte: vide art. 86, parág. único. É que se a restituição for da coisa in natura, da coisa mesmo, realmente aentrega será em 1º lugar. Mas, se a restituição for em dinheiro, antes da restituição, eu tenho que pagar o créditotrabalhista, os salários atrasados até 5 salários mínimos por empregado. Então atenção, deixa eu só colocar issono quadro para vocês entenderem.

Coisa- prioridade no pagamento

Restituição

Dinheiro- pagamento subordinado à satisfação do crédito trabalhista até 5salários mínimos por empregado

 

   É a regra do artigo 86.

A impressão que nós temos lendo o art.149 é que a restituição é feita imediatamente, sem nenhumaressalva. Na verdade, é indispensável nós fazermos essa diferença, essa distinção que eu coloquei no quadro.Por que? Porque existem duas formas de restituição. A restituição da coisa, o veículo que foi arrecadado que vaiser entregue, a máquina que foi arrecadada. Por exemplo: Fábio é falido e arrendou em leasing. A máquina foi

arrecada, vai ser devolvida. Então existe a devolução da coisa in natura, da coisa em espécie, e existe arestituição do dinheiro, que é a regra do art. 86. Então, nesses casos, adiantamento de contrato de câmbio, se acoisa sub-rogada não existir mais a época da restituição, dos valores pagos por ato ineficaz, o pagamento aquem não pode adquirir bem por causa da transcrição? intempestiva, então quando a restituição for da coisa,realmente é devolvida em 1º lugar. Mas, se a restituição for em dinheiro, não será o dinheiro pago em 1º lugar.Entenderam? Porque antes do pagamento desse dinheiro tem que satisfazer o art. 151. Então, antes de efetuar arestituição do dinheiro, eu tenho que pagar os créditos trabalhistas até 5 salários mínimos por empregado, nostrês meses anteriores à falência. Vamos ver então, Ana Paula, o art. 151: “Os créditos trabalhistas de naturezaestritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cincosalários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa”. E antes darestituição em dinheiro, em dinheiro, não é da coisa arrecada. Então, se você vai receber a coisa imediatamente,não está jungido, não está preso à satisfação parcial desse crédito trabalhista. Já quanto a sua restituição em

dinheiro, você está jungido, você está vinculado à satisfação prévia desse crédito. Entenderam a diferença. O art.149 não faz essa diferença é fundamental.

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Bom, então depois de pagos os créditos extraconcursais, e consolidado o quadro de credores, quer dizer,depois que você já tiver já o julgamento das impugnações, é que o administrador judicial vai começar a pagar oscredores.

Vamos ver os parág. 1º e 2º do art. 149, que tratam da reserva. Lembrem-se que a reserva é típica docrédito trabalhista e do credor que demanda quantia ilíquida, são os casos em que a lei trata de reserva. Então, seeu colocar na prova reclamação trabalhista em curso durante a falência na justiça do trabalho, provavelmentedeve haver pedido de reserva. Mas eu tenho que falar. Porque é o juiz trabalhista que determina essa reserva, pode ser inclusive determinada de ofício. Então é caso típico da ação trabalhista e da ação movida por credor que demanda quantia ilíquida. Vamos continuar. Leitura do parág. 1º: “Havendo reserva de importâncias, osvalores a ela relativos...” Bom, o valor da reserva é estimado pelo juiz da causa, que é o juiz cível outrabalhista. Então esse valor de acordo com a regra do art. 6º, parág. 3º, é o valor que o juiz da causa estimar.Continuando Ana Paula. “... ficarão depositados...” Aonde? Na conta da massa. “... até o julgamentodefinitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido...” Ou seja, a massa ganhou areclamação trabalhista, ou a massa ganhou a ação indenizatória, e não foi reconhecido o crédito. O que vaiacontecer? Rateio suplementar. “... no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateiosuplementar entre os credores remanescentes”. Que podem ser os últimos ou não. Ou seja, é a última classeque deu para pagar. Podem ser os últimos que são subordinados, ou não, posso ter até um privilégio especial,

um privilégio geral, é a última classe de credores que você conseguiu pagar, não é necessariamente a últimaclasse do art. 83. Bom parág. 2º. E se o credor não procurar o valor para receber, se ele ganhar a ação? “Oscredores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberemem rateio...” Aí é o que ele ganhou. “... serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 dias, após o qual osrecursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes”. Perde o direito, prazo dedecadência, perde o direito ao crédito, então aí os recursos serão distribuídos entre os outros credores. O art.150. Vamos ver. “As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência,inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput art. 99desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa”. Ou seja, tambémé pagamento imediato. Vou dar quatro exemplos: pagamento de avaliador, porque é preciso contratar avaliador  para dar valor ao bem arrecadado; pagamento de prestador de serviços, segurança, vigilância, manutençãotécnica de equipamentos que não podem ficar sem manutenção; fornecimento de matéria-prima, no caso de

continuação provisória da atividade, eu tenho que celebrar contrato de fornecimento de matéria-prima,renovação de estoque. São exemplos de crédito extraconcursais que terão pagamento imediato. Só que essescréditos você não pode deixar de assumir, não pode deixar de pagar porque senão o processo não anda.

O art 152 tem uma sanção para o credor que agir de má-fé. “Os credores restituirão em dobro asquantias recebias, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição docrédito ou da garantia”. Aí é que vem a polêmica. Qual é taxa de juros legais, é a Selic ou é 1% ao mês, vaicair na taxa de juros legal do art. 406 do Código Civil que trata dos juros, e é aquela polêmica se ele vai restituir com juros Selic porque a redação do art. 406 é nesse sentido, ou então se vai ser com base no entendimento de parte da jurisprudência que seria a taxa do CTN para a mora, que é de 1% ao mês. Na verdade isso é questão demá-fé, é responsabilidade civil do credor que recebe mais do que lhe é devido.

O art 153 é aquela hipótese raríssima, pagos todos os credores o saldo, se houver será entregue aofalido. Não esqueçam que se for sociedade falida esse saldo será objeto de partilha entre os sócios. Porque osócio na dissolução da sociedade, ele tem direito de receber sua parte no investimento. Como a dissolução dasociedade foi feita pela falência e todos os credores foram pagos, então quando a gente diz “o saldo seráentregue ao falido”, será entregue ao empresário individual ou então, esse saldo se houver na sociedade, seráobjeto de partilha entre os sócios.

Pergunta inaudível do aluno. Resposta: Olha, isso é muito interessante, eu até vou conversar hoje que euvou para uma banca agora na Cândido Mendes, o prof. Sérgio Campinho está escrevendo um livro sobre a novalei de falências, deve estar saindo pela editora Renovar, ele está defendendo de que como a falência pelo CódigoCivil é causa de dissolução faz sentido. Dissolução, art.1044 do CC, a falência causa dissolução da sociedade

empresária, e que não existe mais suspensão da falência que se chamava concordata suspensiva, este institutonão existe mais, então na verdade, o retorno ao exercício da empresa seria só para o empresário individual. Asolução para a sociedade empresária seria necessariamente a sua extinção. Como é que ele interpreta o art. 153?

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Se for empresário individual recebe a sobra, pede a sua reabilitação e volta a exercer a empresa. Se for sociedade empresária essa sobra seria necessariamente partilhada entre os sócios e a sociedade se extinguiria.Por que a sociedade se extinguiria? São os dois argumentos que ele coloca: 1) porque a sociedade é dissolvidacom a falência, e 2) porque a lei especial que é a lei de falências não prevê a cessação da liquidação ou asuspensão da falência, o que poderia acontecer com as concordatas suspensivas que já estão em curso, mas quena nova lei não é possível. Na verdade, na interpretação dele, o art. 159 da lei de falência se aplicaria só a pessoa física, “o falido poderá requerer a extinção das suas obrigações...”, se aplicaria só a pessoas físicas. Por 

que? Porque a pessoa jurídica seria extinta com a falência. E esse saldo seria objeto de partilha entre os sócios.Faz sentido, porque a concordata suspensiva não é mais admitida e o Código Civil diz dissolução da sociedade,então a sociedade vai até o final e se extingue.

Vamos ver o art. 154. Depois de que os bens são vendidos, os credores tem que receber. Lembrem-se doque eu falei nas nossas primeiras aulas. O pagamento aos credores na lei de 45 que poderia ser realizadosimultaneamente com a venda dos bens, agora é sucessivo. Na lei de 45, os bens eram vendidos e como já haviaquadro geral de credores aprovado e publicado, o síndico podia a medida que ia vendendo, pagando os credores.Agora não. Agora provavelmente os bens vão ser vendidos primeiro e depois os credores vão ser pagos.Provavelmente porque a elaboração do quadro pode ter impugnações, etc. A menos que seja uma coisa muitotranqüila, que não haja nenhuma impugnação, aquela relação do administrador seja de poucos no quadro de

credores, aí eu até vislumbro a possibilidade de venda concomitante ao pagamento dos credores, mas não é tãofácil assim, por conta das possibilidades de impugnações. De qualquer maneira vendidos os bens e pagos oscredores, não há motivo para o prosseguimento da falência porque os credores já receberam até onde foi possível pagar, então, o processo caminha para o seu término. Vamos ver o art. 154 : “Concluída a realizaçãode todo o ativo...” Não é só concluída a realização, é também feito o pagamento aos credores porque eu possoter vendido tudo e ainda estar em discussão de credores. Então sublinhem “distribuído o produto entre oscredores” Continuação da leitura: “...e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicialapresentará suas contas ao juiz no prazo de trinta dias”. Coloquem lá uma remissão ao art. 24, parág 2º, porque depois que as suas contas forem aprovadas, é que lê receberá 40% da sua remuneração. Até aí ele járecebeu até 60%. A lei faz para que o administrador tenha interesse em prestar contas, e principalmente que elassejam aprovadas, para que ele possa receber o restante, os 40%. Então, ele tem que prestar contas, e as suascontas tem que ser aprovadas para que ele receba o restante da sua remuneração. Vamos ver os parágrafos.

Intervenção do aluno: Tem que estar reservado?

Resposta: Tem que estar reservado, claro. Não é para pagar credor, até porque o crédito éextraconcursal, é a remuneração do administrador.

Vamos ver o parág. 1º “As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios...” São recibos principalmente, etc. “...serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos dafalência”. Ou seja, é processo próprio, distribuído por dependência, a petição inicial é feita pelo administrador  judicial requerendo ao juiz que por sentença julgue as suas contas. A petição é feita pelo administrador, ou por um advogado, no caso sobre tudo de sociedade de advogados, é a sociedade que faz a petição inicial, adistribuição é por dependência, a autuação é própria, é distribuído por dependência ao juízo da falência e asentença do juiz que decidir a prestação de contas cabe apelação. É uma ação própria e da sentença do juiz que julgar a prestação de contas cabe apelação. Continuando, parág. 2º: “O juiz ordenará a publicação de aviso deque as contas foram entregues e se encontram a disposição dos interessados, que poderão impugná-las noprazo de 10 dias”. O prazo é comum. Parág. 3º, leia: “decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligênciasnecessárias à apuração dos fatos...“ Se houver alguma impugnação. Existe, por exemplo, um bem que foiarrecadado e o síndico não deu conta do destino desse bem. Cadê esse bem que consta aqui na arrecadação, queo síndico não diz se foi alienado, se pereceu ou não, cadê esse valor que consta na contabilidade da massa, masque não tem correspondência a nenhum credor. Então diligências para apurar os fatos , o sumiço de algum bem,algum pagamento que não tenho sido feito. Então diligências para apurar. Continuando “... o juiz intimará oMinistério Publico para manifestar-se no prazo de cinco dias, findo o qual o administrador judicial seráouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público”.  Nesse ponto a lei manteve a

orientação da lei de falências, era o art. 131, parág. único, da lei de 45. Nesse ponto a intervenção do MP naação de prestação de contas. Nesse caso continua tendo intervenção do MP. Continuando Ana Paula, parág 4º:“Cumprida as providências previstas nos parág. 2º e 3º desse artigo...”. Ou seja, as diligências e o parecer do MP, o juiz julgará as contas por sentença, da qual cabe apelação, o parág 6º já diz, porque é uma ação

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 própria, não é uma decisão nos autos da falência. Outra coisa também, o art. 104, XII que trata dos deveres dofalido. No art. 154, parág 2º, coloquem vide art. 104, XII, um dos deveres do falido é examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Então além do MP, que tem prazo de 5 dias, o falido também tem quedar parecer sobre essas contas do administrador.

Continuando, parág. 5º: “A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial...” Rejeitar,rejeitando ele não receberá os 40% restante, aquele 40% reservado para ele receber é só se as contas foremaprovadas. Rejeitadas ele não receberá esse montante. Continuando Ana Paula, “... fixará suasresponsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou seqüestro de bens e servirá como títuloexecutivo para indenização da massa”. Olha só art. 24, parág. 4º: não terá direito a remuneração oadministrador que tiver suas contas desaprovadas, então do art. 154, parág 5º, coloque uma remissão, vide art.24, parág. 4º. Ou seja, rejeitadas as contas o administrador não receberá os 40% restantes. Decretará aindisponibilidade ou seqüestro de bens e a sentença servirá como título executivo para indenização da massa. Agrande questão é quem vai promover esta ação? A lei não esclarece. Porque o administrador judicial é parteinteressada porque suas contas foram desaprovadas, como suas contas foram desaprovadas, nesse caso a lei diz:“Haverá a indisponibilidade dos seus bens e ação executiva no caso”.

A melhor hipótese que o juiz tem a fazer é nomear um outro administrador para que esse outro

administrador judicial, lembrem-se que tem 40% reservado, então na verdade não vai trabalhar de graça. Eleserá remunerado proporcionalmente a sua atuação. Então eu acho que o melhor é o juiz nomear outroadministrador para promover essa ação de responsabilidade. Preste atenção porque essa situação. Executivo paraindenização da massa, entenderam? Quem é o representante legal da massa falida? Processualmente é ele. Nãoserá o administrador Y que teve suas contas rejeitadas, mas um outro administrador judicial. Porque arepresentação processual da massa não é do MP, pela lei processual é do síndico, hoje é do administrador  judicial. Para você preservar esse dispositivo, a lei não fala, o juiz teria que nomear um outro administrador, e aíele como representante da massa ajuizar essa ação executiva, na vara cível porque a massa é autora.

Pergunta inaudível do aluno. Resposta: Em relação a esses 60%, a lei não fala se ele vai ter quedevolvê-los ou não. A matéria é polêmica, ele (acho que é a lei) diz que não terá direito a remuneração, masvocê não pode esquecer que uma parte já foi paga. A lei não diz que devolverá, eu particularmente acho que ele

trabalhou, embora suas contas sejam julgadas más. A princípio, acho que, na verdade ainda não refleti aindamuito bem sobre isso, porque se você disser que vai te que devolver tudo, realmente a coisa pode ser injusta porque ele trabalhou e o processo de falência já esta terminando. Por outro lado se você disser que ele fica comoos 60%, eventualmente até pode ser enriquecimento sem causa, dependendo da gravidade. Isso deve ficar acritério do juiz, esse pode determinar que ele devolva o que já recebeu, ou até determinar que ele pague proporcionalmente. O certo é que os 40% ele não vai receber. Então isso é uma questão que a lei não esclareceespecificamente se ele vai ter que devolver os 60% já recebidos.

Pergunta do aluno: Pode ser até que a rejeição seja por um detalhe?

Resposta: Pode até ser por um detalhe pequeno e aí ter que devolver tudo. Eu fico com receio de dizer 

assim “devolve tudo” e acaba sendo injusto com o administrador.O art. 155 é o relatório. “Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório

final da falência no prazo de dez dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valordo passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidadescom que continuará o falido”. Porque, os credores findo o processo de falência acaba o juízo universal. Voltaa correr a prescrição e eles poderão demandar o falido. Terminada a falência volta a correr a prescrição comodetermina o art. 157. Voltando a correr a prescrição, os credores poderão singularmente, individualmente, porque acaba o juízo universal demandar o falido. O falido continua com as suas responsabilidades. Umaquestão interessante é a seguinte: julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório finalda falência. Aí vem a pergunta: E se as contas dele forem rejeitadas? Existem duas possibilidades:

1ª) É o juiz obrigar o administrador judicial elaborar esse relatório e só destituí-lo depois. Então mesmono caso de rejeição das contas o administrador teria que elaborar o relatório. O que para mim faz sentido, porquea lei diz “julgadas as contas”, independentemente de ser favorável ou não a sentença ao administrador, ele terá

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que apresentar esse relatório. Mesmo que ele saiba que perdeu os 40%, perdeu a princípio porque tem aapelação, mesmo ele não sabendo do resultado do recurso, se a apelação será provida ou não, ele tem queapresentar esse relatório.

2º) Ao meu ver essa possibilidade não é aconselhável, porque é uma pessoa que não esta sabendo comofoi a falência, é o juiz destituir o administrador, que teve suas contas reprovadas, e um novo administrador  judicial apresentar esse relatório.

O art. 156; “Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença”. Dessasentença cabe apelação porque é uma decisão definitiva. Da sentença que decreta a falência cabe agravo, porqueo processo continua. Essa é uma decisão de encerramento. Transitado em julgado a sentença, ou seja, se nãohouver apelação depois dos quinze dias da publicação da sentença, volta a correr a prescrição. É o que diz o art.157, sublinhem “dia em que transitar em julgado”. A prescrição não volta a correr da data da sentença ou da sua publicação, mas quando transitar em julgado a falência.

Encerrada a falência por sentença, o falido pode pedir a sua reabilitação. A reabilitação significa a possibilidade de voltar a exercer a empresa sem restrições, ou seja, sem a designação de falido, como se elenunca tivesse sido falido. Ele esta reabilitado.

Para isso ele precisa pedir ao juiz que de uma sentença extinguindo as suas obrigações. Na verdadeteremos duas sentenças, a primeira é a que encerra a falência e a segunda, que é uma sentença declaratória, queextingue as obrigações do falido.

Art. 158: “Extingue as obrigações do falido: I - o pagamento de todos os créditos”. Pagamento de100%, aí é tudo. “II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo,...” Ou seja, não tem mais bens, todo oativo foi realizado. “... de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito daquantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação doativo”. Qual é a conclusão? Os credores subordinados podem não receber nada, e os credores quirografários sótêm garantia de mais de 50%. Por exemplo, todos os bens foram vendidos, todo o ativo foi realizado, não temmais nada. Quanto deu para pagar? Todos os credores, trabalhista até 150 salários mínimos, garantia real, oFisco, os privilégios gerais e especiais, foram pagos 100%. E os credores quirografários? Foram pagos mais de50%, e os subordinados não receberam nada. Ou seja, por que eu acho cruel? Porque o credor trabalhista podelevar calote, porque o que exceder a 150 salários mínimos é quirografário, e como é quirografário ele não tem agarantia de receber mais do que 50 %, só tem a garantia de receber 50,5% por exemplo, do excedente. Vocêcoloca um prejuízo para o credor trabalhista. Basta ser um crédito trabalhista nessa situação que já é injusto.Basta ser um credor trabalhista, quer porque tem mais anos de casa, acaba que o credor é obrigado a fazer acordo, isso força o credor a fazer acordo, a receber menos para receber, porque se ele não no processo deinsolvência fizer acordo ele não vai receber essa diferença.

Se a lei tivesse considerado o remanescente um privilégio geral, pelo menos, não se teria essa hipótese.Mas a lei considerou o crédito trabalhista como quirografário, vejam, a lei de falências não garante o pagamento

aos credores quirografários. Só mais de 50% e aos subordinados nada, nenhum valor.

Outra questão importante. Essa regra que é chamada regra do pagamento parcial. Extinguindo asobrigações, não existe no processo de insolvência. No processo de insolvência, o Código de Processo Civil, asobrigações do devedor insolvente, elas se extinguem pelo pagamento integral ou pela prescrição, que no caso éde cinco anos da data de encerramento do processo de insolvência. Na falência existe essa regra mais favorável para o falido, o falido tem a possibilidade de se reabilitar pelo pagamento parcial. Vocês vão colocar umaremissão ao art. 778 do CPC nesse inciso II do art. 158 da lei de falências.

Corte na fita-------------------------------------------------------------------------------------------

... Código de Processo Civil, art. 778.

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“Consideram-se extintas as obrigações do devedor decorrido o prazo de 5 anos da data deencerramento do processo de insolvência”.

Então, ou paga todo mundo, ou depois de 5 anos. Essa regra do pagamento parcial é uma prerrogativado empresário. Uma sociedade simples que não está sujeita à falência, não pode extinguir as suas obrigações pelo pagamento parcial, só pelo pagamento integral ou pela prescrição extintiva depois de cinco anos. Então, otratamento é mais favorável para o empresário. É uma distinção sensível entre a falência e o processo deinsolvência. Isso, depois de realizado todo o ativo, não esqueçam disso.

 Nessas duas hipóteses do art. 158, incisos I e II, o juiz pode, se houver pedido, encerrar afalência e decretar extintas as obrigações do falido. É a regra do art. 159, § 3º: Nas hipóteses de pagamentointegral (158, I) e pagamento parcial (158, II), como o pagamento já foi feito, e no relatório do administrador elemenciona ____________ dos quirografários receberam mais de 50%, então o falido não precisa pedir ao juizque prolate nova sentença pela economia processual. Ele pode requerer ao juiz que, ao encerrar a falência,também declare extintas as suas obrigações. Só na hipótese dos incisos I e II porque na hipótese dos incisos III eIV, em que a causa é a prescrição, você terá a necessidade de duas sentenças: A primeira que encerra a falênciae, depois, 5 a 10 anos depois, a segunda que extingue as obrigações. São três causas: pagamento integral, pagamento parcial e prescrição.

Vamos ver agora os incisos III e IV que tratam da prescrição e aí o referencial é a condenação por crimefalimentar se há ou não condenação por crime falimentar.

“III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver  sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei”

Aqui não é do trânsito, aqui é do encerramento da falência, é da data da sentença de encerramento.

 Na verdade, administrador da sociedade falida ou empresário individual porque a condenação da pessoa jurídica não é admissível para o crime falimentar. Só da pessoa física.

“IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sidocondenado por prática de crime previsto nesta Lei.”

 Na lei anterior, o prazo de 10 anos era aplicável apenas em condenação por crime de detenção, o quegerava uma grande polêmica qual seria o prazo de prescrição de falência do condenado a crime de reclusão.Havia uma polêmica imensa. Agora a lei amplificou. Seja condenado por detenção, seja condenado por reclusão, o prazo é de 10 anos. Não há mais omissão sobre o prazo para a prescrição no caso da pena cominadater sido a do caso de reclusão.

O 159: o juiz não pode de ofício declarar extintas as obrigações do falido, é preciso que ele requeira. Orequerimento será autuado em apartado, ou seja, é uma ação própria. O falido requer, a petição é feita pelo

falido, dirigida ao juiz, e é distribuída por dependência igual à prestação de contas. Só que lá o requerente é oadministrador judicial e aqui é o falido.

Vamos ver o 159:

“Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízoda falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença”.

Mesmo que seja 10 anos depois. Ou seja, ele pede o desarquivamento daquele processo e aí ele dá

entrada na petição pedindo a extinção das suas obrigações.

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Vejam só: Por que tem que desarquivar? Vejam o parágrafo 6º “Após o trânsito em julgado, os autosserão apensados aos da falência”. Então tem que desarquivar o processo de falência para apensar esses autos daação declaratória da extinção das obrigações.

“§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.”

E em jornal de grande circulação também. Como aí não tem mais bens, é o falido que vai ter que pagar em jornal de grande circulação. É interesse dele e vai ter que pagar essa publicação. Porque não é só no D.O. Senão tiver mais bens, vai ter que correr por conta dele.

“§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.”

“§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior aoencerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.”

Olha o que diz na lei antiga: Findo o prazo para a manifestação do credor, se tiver havido oposição e

com a manifestação do Ministério Público em 5 dias para falar proferirá a sentença. Manifestação do MP nosautos da Ação Declaratória. Era o artigo 137, § 2º na lei de 1945. Na lei nova não há esse dispositivo. OMinistério Público não será ouvido na Ação Declaratória de Extinção das Obrigações, foi isso que o legislador quis, que ele não fosse ouvido na nova lei.

“§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidadesinformadas da decretação da falência.”

A Junta Comercial vai ser informada sobre a extinção das obrigações.

“§ 5o Da sentença cabe apelação.”

Porque é uma ação declaratória, é uma ação própria, não é nos autos da falência

“§ 6 o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência”

“Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio deresponsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suasobrigações na falência.”

“Verificada a prescrição” que é de 5 a 10 anos “ou extintas as obrigações” pelo pagamento integral ou parcial, o sócio de responsabilidade ilimitada que é falido poderá requerer a extinção das suas obrigações.Lembrem-se de que pelo artigo 81,o sócio de responsabilidade ilimitada é falido.

Uma coisa importante: art. 191 CTN que foi alterado pela lei complementar 118:

“Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem queo requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.”

Exigência da lei tributária. Prova da quitação de todos os tributos. Uma das exigências além disso é a prova da quitação de todos os tributos. Não precisa apresentar certidão negativa para a venda dos bens, mas paraextinguir as obrigações, precisa.

Pergunta inaudível

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Primeiro é crime falimentar porque o desvio ou ocultação de bens na massa é crime. Mas tem que ser doloso porque não há modalidade culposa para crime falimentar. Esse bem vai ter que entrar na arrecadação, vaiter que ser avaliado e vai ter que pagar a última classe de credores, a que não foi satisfeita.

 No Código Penal, se a lei não atribui modalidade culposa ao crime, é só a título de dolo e não temmodalidade culposa para nenhum tipo de crime falimentar.

Transcrição – aula 18 – 30/05/05

Esta matéria, na verdade, é um enfoque dos tipos penais ligados ao processo de falência. Entãoa nossa análise vai ser uma análise voltada para o direito falimentar, claro, sobretudo apontando algumasalterações na lei de falências.

Primeira coisa importante: a lei de falências, ela aumentou as penas para os crimesfalimentares. Na lei atual, que está terminando sua vigência, nós tínhamos penas de 6 meses até no máximo 4anos. Mesmo assim, nós só tínhamos dois tipos penais com pena máxima de 4 anos. Então eram penas pequenas, na, de seis meses até no máximo 4 anos. E outra coisa também, vários tipos com pena de detenção,alguns com penas de reclusão, vocês sabem que a reclusão e a detenção, embora sejam penas privativas de

liberdade, a execução penal é diferente, a execução penal de uma pena de reclusão é mais dura, é mais rigorosa,inclusive em termos de estabelecimentos penais, do que a pena de detenção. Então, nesta lei nós temos penasmáximas de 6 anos, no art 168, o que é uma coisa interessante que não existia na lei anterior.

Outra questão também: os crimes falimentares vêm sempre cumulados de pena de multa, entãoé sempre privação de liberdade E multa. Na legislação anterior nós tínhamos a privação da liberdade, olegislador não se referia à multa. Agora nós temos sempre a multa acompanhando a privação da liberdade, penasmaiores, penas cominadas maiores do que na legislação anterior e novas figuras penais. Então nós temos, seformos falar em inovações novas figuras penais, penas mais graves, ou seja, cominação de penas maiores parao crime falimentar, chegando até 6 anos, na nossa lei atual o máximo e de 4 anos, outra questão também semprepena de multa, e uma outra questão também, isso é importante, todos os tipos, salvo um crime, as penas são dereclusão, então todos os tipos vocês vão encontrar pena de reclusão, salvo o art 178, que é o único que a lei prevê a pena de detenção, mas mesmo assim e multa, ou seja, sempre acompanhado da pena de multa. Entãotratamento legislativo mais duro para os crimes ligados à falência ou à recuperação judicial, porque, reparem, olegislador, ele não utilizou crimes falimentares. Na lei atual nós temos dos crimes falimentares, por quê? Paraque a palavra falimentar não estivesse associada a de que estes crimes são praticados com a falência, antes oudepois da falência, porque existem crimes que são praticados durante a recuperação, então não são crimesligados apenas à falência, sã crimes ligados, seja à falência, seja à recuperação judicial. Então por isso olegislador não botou dos crimes falimentares, mas sim dos crimes em espécie. Doutrinariamente continua a sefalar em crime falimentar, mas na lei, o crime que está na lei de falências não está necessariamente associado àfalência, pode haver uma denúncia de um crime cometido na recuperação judicial, sem que o devedor esteja emfalência.

Bom, primeira questão importante: uma análise da lei, nós vamos verificar que a técnica da leide falências é a mesma técnica da legislação penal como um todo. O que é que é isso? Então vamos examinar. Olegislador, ele descreve a conduta de forma detalhada, isso é típico da lei penal, não é... é... .... subtrair. Subtrair,desta forma... praticar... né, então é importante a descrição minuciosa daquela conduta delimitando em termos precisos o que se entende por fato criminoso, então vejam: “praticar, antes ou depois da sentença, atofraudulento, que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagemindevida para si ou para outrem.” Então nós temos na verdade a descrição precisa do tipo penal, do fatocriminoso e a pena cominada, ou seja a sanção penal que será sempre a privação de liberdade mas a pena pecuniária que é a pena de multa.

Outra questão também importante é a seguinte: reparem que quase sempre a lei, o tipo penal,ele faz referência ao tempo da prática do crime“antes ou depois da sentença”, ao modo de execução “ ato

fraudulento”, e o fim visado pelo agente, ou seja, a vantagem pessoal ou pra terceiro e a finalidade de causar  prejuízo patrimonial. Então nós temos aqui a descrição da conduta, não só a descrição temporal, mas também adescrição modal e o elemento anímico, ou seja, a intenção de causar prejuízo. Não esqueçam, por favor, isso é

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uma característica destes tipos penais, a regra do art 18, § único do CP: presumidamente, salvo em exceçõesexpressas na lei, o crime é punido por que a conduta foi dolosa, salvo em exceções expressas, haverá punição atítulo de culpa. Então, salvo as exceções expressas, quando a lei prevê tipo penal, presume-se que o agente queincorreu naquele tipo, praticou aquela conduta, dolosamente. Aqui nós não temos nenhuma exceção, ou seja,estes crimes não têm modalidade culposa, são todos DOLOSOS. Já era uma orientação da lei anterior e continuasendo uma orientação da nova lei, ou seja, esses crimes são punidos necessariamente a título de dolo, não existe previsão de modalidade culposa.

Então vamos começar. No art. 168, nós temos na verdade a figura clássica do estelionato. Art 171 doCP. Todavia, a conduta não será um tipo penal, não será o do estelionato, e sim o deste artigo, será o do “crimefalimentar” associado ao direito penal falimentar, porque sobreveio ou já está acontecendo a falência ou arecuperação judicial. Então, presta atenção, se eu pratico um ato fraudulento, exemplo, simulação de capital,lance de duplicatas frias, para obter crédito. Se eu faço isso durante a falência, ou durante a recuperação não éestelionato é o tipo penal é o do art 168, porque tempo da sua execução é durante o processo de falência, duranteo processo de recuperação ou depois de homologada a sentença de recuperação extrajudicial. Por outro lado, seeu pratico estes atos ANTES se sobrevier a falência ou a recuperação, a ação penal será motivada não pela prática do estelionato, mas pela prática deste crime. Então, mais uma vez, havendo a prática desta condutatipificada no art 168 que é m estelionato, durante a recuperação judicial o extrajudicial, vejam que o legislador 

 pegou tudo, inclusive a extrajudicial, ele não será denunciado porque o crime é de ação penal públicaincondicionada, em todos estes crimes, ele não será denunciado pelo crime de estelionato, do art 171, ele serádenunciado por este tipo passa a ser prevalecente, por que nós estamos diante de norma de lei especial. Então asituação que vai alterar a tipificação da conduta, como uma conduta agora de direito penal falimentar, vai ser oque? Ou já ter sido declarada a falência, seria o crime durante a falência, ou como se diz, pós-falimentar, ouentão o crime durante a recuperação, então a denúncia não será pelo estelionato, será necessariamente por estecrime. Por outro lado, se ele cometeu o crime ANTES e sobreveio recuperação ou falecia, a mesma coisa, nãoserá mas a disciplina do direito penal comum, do CP, e sim a disciplina da lei especial falimentar. Então vocêsvão sublinhar “antes ou depois da sentença”, “falência”, “recuperação judicial” e “recuperação extrajudicial”.

Lembro o seguinte, na recuperação extrajudicial, o devedor acorda com o seus credores um plano derecuperação e este plano é homologado pelo juiz. Por isso que o legislador coloca “sentença que homologa a

recuperação extrajudicial”. Então o devedor faz um acordo com seus credores e leva este acordo à homologaçãodo juiz. Na recuperação judicial é diferente por que é uma ação, ele pede em juízo e os credores vão analisar o plano neste processo e o juiz vai conceder, então o juiz concede a homologação por que o devedor pede. Esteacordo vai ser no curso do processo, ele não vai deixar de acordar com os credores por que os credores vão ter que aprovar este plano, mas é no curso deste processo, na judicial. Na extrajudicial o plano já foi aprovado,quando ele ingressa em juízo, os credores já aprovaram este plano, e por isso a palavra é diferente: “conceder”,na judicial, “homologar” na extrajudicial.

Se o crime for praticado já homologada a recuperação, já concedida a recuperação, ou já decretada afalência, não tem problema, não tem nenhuma condição para que a sua punibilidade seja por este meio. Agora se por um acaso não foi decretada anda a falência, o crime é pré-falimentar, ou pré-recuperação, é preciso que sejadecretada a falência, homologado o acordo ou concedida a recuperação para que possa incidir este tipo penal.Então aí vai ser o estelionato do 171, mas o tipo só vai ser o do 168 da lei de falências quando vier a falência,vier a recuperação seja por sentença homologatória ou concessiva, porque não é que fica sem punição mas a punição vai ser a do direito penal comum.

A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa, lembrando que as penas de detenção não são cumpridas emregime fechado, mas aberto ou semi-aberto, de acordo com a regra do art 33 CP – detenção regime aberto ousemi-aberto, como eu disse, na execução da pena. A reclusão vai ser cumprida em regime fechada. Quando olegislador coloca TODAS, menos uma, com pena de reclusão, ele quer uma execução de pena mais rigorosa.Mais uma vez: o Decerto-lei 7661 não previa a pena de multa. Esta prevê sempre a pena de multa.

 No §§ 1º e 2º nós temos as hipótese de aumento de pena, ou seja, condutas que são mais graves ainda

do que o caput. Ou seja, se o sujeito ativo frauda os seu credores e usa determinados expedientes para isso.Lembrando o seguinte, este daqui é um crime chamado próprio, porque ele é praticado a princípio, a princípio porque há a possibilidade de concurso de pessoas, mas ele é praticado a princípio pelo devedor, peloempresário...

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Comentário inaudível.

... calma, estou falando empresário individual primeiro, o administrador judicial a principio não. A princípio seria o falido, no caso, você entende que o administrador udicial também poderia ser?

Comentário inaudível.

... não! Não é isso! Específico não porque você tem apenas o direito penal comum... na verdadea lei coloca praticar ato fraudulento, a lei não coloca praticar o devedor o que na verdade até podia ser, embora a princípio quem pratica esses atos.... Bom, antes, jamais poderia ser o administrador judicial, antes. Segundo, narecuperação extrajudicial não existe administrador judicial. Então só poderia ser durante a falência ou durante arecuperação judicial. Então, nestas hipóteses, eu até entendo que sim, mas seria com incidência reduzida, comincidência ampla em qualquer hipótese seria o empresário. Veja bem, na verdade, como esta lei não prevê aresponsabilidade penal de pessoa jurídica, de sociedade empresária, quem será o sujeito ativo serão osadministradores. Então os administradores, no caso de sociedade empresária, que praticarem esses atos, serãoaqueles atingidos pela norma, serão os sujeitos ativos deste crime. Então você tem o empresário individual ouentão os administradores da sociedade empresária.

 No § 1º nós temos hipóteses de aumento de pena, todas ligada a questão de balanço, de documentoscontábeis, pode haver co-participação de contadores, auditores, etc, porque as condutas estão ligadas à fraude adocumentos contábeis, chamada maquiagem de balanço, você simula lucros, você coloca informações erradas,sobretudo sobre lucros, sobre reservas, simula capital social, e ai você cria a expectativa de que ele pode ter crédito, de que ele não está tão mal assim, você ilude o terceiro, você leva o terceiro a uma questão de erro sobrea real situação do empresário, então por isso que o § 3 º coloca: Nas mesmas penas incidem os contadores ( comcurso superior ) , técnicos contábeis (olha a preocupação do legislador para evitar aquela polêmica, se o quetem 2º grau é contador ou não), auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para ascondutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, não é uma responsabilidadeobjetiva, na verdade, abstratamente, todos participam, mas a participação de cada um vai ter que ser examinadana ação penal e no inquérito anterior a essa ação e a pena vai ser aplicada de acordo com a culpabilidade de cadaum. Ou seja, aqueles que realmente tiveram uma participação maior terão uma punição maior. Por exemplo, o

contador chefe e o contador subordinado, o contador e o auditor, eles podem receber penas diferentes por que aatuação pode ter sido diferente.

Então nós temos o § 1º, leia os incisos:

1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

O CC trata da responsabilidade do empresário pelos atos de seu contador. Claro que em direito penal isso jamais será uma responsabilidade objetiva, nós estamos trabalhando na área penal, civil é diferente,

nós estamos tratando da responsabilidade por fato de terceiro.

A elaboração da escrituração é privativa de profissional qualificado. Então a princípio, quem pratica este crime, que é? Lembrem-se que não tem culpa! É só dolo. É o técnico ou contador. “Elaboraescrituração contábil.” Então vamos colocar as remissões. CC art 1177 caput e 1182. Ouçam: “A escrituraçãoficará sobre responsabilidade de contabilista legalmente habilitado”. Então “elabora escrituração contábil ou balanço”. Quem elabora? Contabilista legalmente habilitado. Então o sujeito ativo aí, a princípio não é oempresário ou administrador. Agora tem o 1177 que diz o seguinte: “Os assentos lançados nos livros e fichas do preponente” preponente é o empresário, “por qualquer dos prepostos encarregados da escrituração” que é ocontador, “produzem os mesmo efeitos como se fossem feitos por aquele”, o preponente, o empresário. Issocivilmente, não criminalmente, por que este crime não admite culpa, só admite dolo, porque é a participaçãodolosa do empresário ou administrador que mandou fazer e o outro também fez, ou que sabia que foi feito e não

fez nada e também obteve vantagem com aquilo, ou seja os dois tiveram conduta dolosa, então não é que, ah,eu vou denunciar o empresário... às vezes vai denunciar só o contador. Mas dificilmente o empresário não sabe,geralmente ele manda, ele dá dinheiro por contador fazer e geralmente até os dois dividem uma parte do lucro.

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II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar,.. Na escrituração, inclusive no livro diário, que é o livro obrigatório, deve constar TUDO, se ele não lança é caixadois, é contabilidade paralela, então ele omite, e a omissão da escrituração vindo a falência, vindo arecuperação, vai incidir neste crime.Continuando ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; Então elefrauda a escrituração.

  III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computadorou sistema informatizado;

Ele apaga aquilo, para não comprovar receita, faturamento, veja que a lei já fala porque a escrituração pode ser informatizada, pode ser eletrônica. Mas essas condutas já tinha previsão no art 188 da lei de falências,a pena era reclusão de 1 a 4 anos e mais nada. O legislador ampliou para 3 a 6 anos e multa. E aqui ainda éagravada, e não havia essa possibilidade, então você pode chegar, é 1/3, não é isso? De 4 a 8 anos com aaplicação do máximo do de pena.

IV – simula a composição do capital social; Capital fictício.

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil

obrigatórios. São as notas fiscais que desaparecem e etc.

Aqui é o chamado caixa dois, que o legislador não utiliza que é uma expressão vulgar, ele colocacontabilidade paralela. É uma contabilidade não oficial, que não aparece, você não declara, é uma fraudetributária, claro que isso é crime. Agora, vindo a falência ou a recuperação, o tipo penal vai ser este. Aqui é pior ainda, é de 1/3 até a metade, então pode chegar até 9 anos. Vamos ver:

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentourecursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Ele tá o que? Ele tá sonegando, e pior ainda, ele sonegou e não teve competência porque faliu ou pediurecuperação, com toda essa conduta. E o § 3º não tem problema.

Aqui, um tratamento penal favorecido, não uma isenção de pena, não uma descriminalização, paramicroempresa, empresa de pequeno porte que não for contumaz. Não é aquela conduta contumaz, exemplo: eleestá a 3 anos sem escriturar nada e tem caixa 2. Não! É aquela pessoa que às vezes cometeu um ato criminoso,às vezes simulando um capital, tentando colocar dados melhores, ainda que “de boa fé” para tentar evitar suafalência ou obter eventual de sua recuperação. Mas não é uma hipótese de um “perdão judicial”. Na verdade éuma redução e não pode ser uma conduta contumaz. Então vamos ver o § 4º

§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte,...

 No direito penal microempresa e empresa de pequeno porte é um conceito em branco, indeterminado.

Então, na minha interpretação, só pode se valer desse tratamento favorecido, microempresário enquadrado comotal, enquadrado como ME ou EPP, se ele tem as receitas brutas nos limites, mas se não é enquadrado eu entendoque não incide. Porque este conceito de ME e EPP não é dado pela lei penal, é dado pela lei especial, pela lei9841/99. E esta lei, que é o estatuto da micro empresa diz que para gozar das prerrogativas de ME e EPP é preciso ENQUADRAMENTO, e o enquadramento é feito mediante solicitação, conforme o caso, ao RCPJ, sefor sociedade simples ou autônomo, ou à Junta Comercial se for empresário individual ou sociedade empresária.É preciso para a aplicação do art 168, § 4º que o sujeito ativo seja de DIREITO microempresário ou empresáriode pequeno porte. O que é o de fato? É aquele que tem a receita bruta anual para ser ME ou EPP, e o de direito?É aquele que tem enquadramento como tal. Então para incidir este tratamento mais favorecido tem que ter oenquadramento como tal. A lei penal não tem conceito especial, então você tem que submeter à norma comum,que este esclarece o conceito. Continuando, isso é o mais importante:

e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido,... Então elenão é contumaz, no inquérito não se verificou a prática habitual, aí vai ficar a critério do juiz, a lei não falou oque é habitualidade,

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... poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-lapelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços àcomunidade ou a entidades públicas.

Ou seja, não vai haver um perdão judicial, mas ele pode nem ser preso, ele pode até nem aplicar areclusão, não aplicar a privação de liberdade, e aplicar penas alternativas, mas isso vai depender da boa fé, àsvezes o contador disse pra ele que era melhor, às vezes ele foi levado até a uma situação de desespero, ele foilevado a fazer aquilo, então vai depender tudo do caso concreto e da conduta.

Bom, o art 169 é a violação de sigilo empresarial, isso é uma questão muito polêmica, é se a PJ pode ter ou não direitos de personalidade, se cabe ou não a aplicação dos direitos de personalidade para PJ e se ela poderia ser sujeito de dano moral ou não, só pessoa natural teria essa possibilidade. E se a tutela eventualmentenão seria a tutela da PJ, mas eventualmente a tutela das pessoas dos sócios. De qualquer maneira, quando nósestamos falando em sigilo empresarial nós estamos falando em pri-va-ci-da-de, a “intimidade”, o sigilo, que é amelhor palavra, para a PJ, sigilo de negócios que são de quem? Do empresário, sigilo empresarial. Então naminha análise, data vênia, este dispositivo está tutelando na área penal, por que existe a tutela civil, do CC e daCRFB, a privacidade, o sigilo dos negócios do empresário. Mas só do empresário individual??? Não, eu entendoque mesmo o empresário coletivo, a sociedade empresária, também teria este sigilo, o direito à privacidade, ao

sigilo dos seus negócios. Não esqueçam, geralmente a violação do sigilo empresarial é crime de concorrênciadesleal. Art 195 da LPI, lei 9279/96, conduta de crime de concorrência desleal. Todavia, durante a falência ourecuperação, ou sobrevindo a falência ou a recuperação, passa a incidir esse tipo. Geralmente são condutas que já são penalizadas pelo direito penal comum ou até por normas especiais, como esta da concorrência desleal,mas passa a incidir a nova lei.

Art 195, XI da Lei 9279/96 – XII

Então não deixa de ser uma divulgação de segredo industrial, ele inclusive fala em comércio e etc...Veja a comparação da pena cominada, do art 195: detenção de 3 meses a 1 ano OU multa; na lei de falênciasreclusão de 2 a 4 anos E multa.

Pergunta inaudível.

Aqui na verdade é um crime impróprio, qualquer pessoa pode cometer, geralmente terceiros, porque não violaria o próprio segredo, seria um insider, que é aquele que tem acesso a uma informação privilegiada e ele divulga inadvertidamente. Na questão do insider, você tem na lei, se não me engano, 6385/76,que é a da CVM que tipifica essas condutas. Em se tratando de falência, incidiria este tipo, nãocumulativamente, mas esse atrairia porque a coisa veio a falência. Agora, se não estou enganado, essa questão penal do insider trading ela está na reforma de 2001 da 6385/76, tem uma parte de dispositivos penais.

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciaissobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade

econômica ou financeira:

Ou seja, então tem que haver nexo causal, aquela violação levou a um estado de inviabilidadeeconômico-financeira, e ai entra aquilo da lei 9279/96, ou seja, com a violação por exemplo de um segredoindustrial, faz-se o que? Falsificação do produto, então violou, falsificação do produto, acidente de consumo e o prejuízo todo que ele teve. Então a violação de um segredo industrial, de algo protegido, começa a fabricar aquilo a preço mais barato, aquela concorrência, aquela pirataria, e faz com que as vendas acabem decrescendo,isso leva a um estado de inviabilidade econômico-financeira que faz com que ele peça recuperação ou falência.Então tem que ter um nexo entre essa conduta e a recuperação ou falência.

O art 170 da lei equivale ao 189, II da lei atual.

  Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor emrecuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Este crime aqui, “divulgar ou propalar, por qualquer meio” pode até ser um crime praticado por meio de comunicação, crime de imprensa, a Lei de imprensa, de 1967, ela prevê crimes praticados através demeio de comunicação, só que sobrevindo a falência o tipo penal vai ser este. A lei de imprensa já pune,inclusive criminalmente, informações falsas, levianas que podem levar até ao indivíduo encerrar as suasatividades, agora vindo a falência ou a recuperação, deixa de ser o tipo da lei de imprensa, e passa a ser esse tipo penal. Por exemplo, uma empresa de extração de palmito, então eu divulgo o seguinte: o palmito é embaladocom contaminação, tem trabalho escravo aí... o que eu quero com isso? Não precisam nem ser informaçõeseconômicas não, pode ser uma notícia propalada pela imprensa, pela Internet, pode até ser os membros de umaONG, que às vezes sem base, levianamente coloque aquilo, então qualquer pessoa... mas atenção tem que haver dolo, então tem que haver a necessidade de obter vantagem ou levar à falência. Então, se não ficar comprovadoisso, que a pessoa foi negligente, deveria ter se informado melhor e etc, não pode haver denúncia oucondenação, porque não se admite a modalidade culposa, isso tem que ser querido, tem que ser desejado, éemulativo mesmo, para prejudicar o empresário.

Art. 171 – crime omissivo, equivale ao art 188, VII da lei atual. Aumentou-se a pena mínima.

Pergunta inaudível

Como você não pode interpretar a norma penal extensivamente e é outro tipo penal, ele não seaplica à extrajudicial, aí o tempo é, ele divulga a informação e o devedor está em recuperação para que estarecuperação não progrida. O exemplo seria o seguinte, lembre-se o seguinte, se ele for a falência, não serecupera mais, e lá na falência eu posso comprar sem sucessão de qualquer espécie, e isso é terrível, porque émelhor para o concorrente quebrar o outro por que ele compra aquela empresa sem passivo nenhum, e a lei diz por qualquer valor, ainda que inferior ao de avaliação, tá aberto demais. Então o concorrente pega e diz: eu nãoquero que ele se recupere, eu quer o eliminar aquela concorrência, então ele começa a praticar isso, pra que elenão vá até o final da recuperação, pra que ele não cumpra o plano, vá à falência e aí o que eu faço? Compro semsucessão nenhuma. Então o juiz tem que estar muito atento, esta lei deixou isso muito aberto, nesta questão denão ter sucessão, tudo bem, é pra atrair comprador, vender a empresa, tá certo, você mantém aberta a empresa,

mas a custo de que? De aos pouquinhos você ir minando a concorrência, sobretudo dos pequenos.

Pergunta inaudível

Olha só, elas estão em estado de cessação de atividade, porque no direito aeronáutico hoje vocênão tem concordata. Quando a lei de falências entrar em vigor você vai ter recuperação judicial ou extrajudicial.Falência você pode ter. Na verdade, a Transbrasil, pelo que me parece, ela está em intervenção do ministério dadefesa. Mas me parece que a situação da Vasp é de paralisação de atividade, mas ela não está sob intervenção,muito menos falência.

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de

recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial ,... Aqui é necessariamente no processo de falência ourecuperação, não é antes, é sempre durante, é um crime que pode ser praticado pelo credor, pelo administrador  judicial ou até mesmo pelo falido, empresário em recuperação.  Sublinhem: no processo de falência, derecuperação judicial ou de recuperação extrajudicial.

...com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral decredores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Porque, lembrem o seguinte, a verificação do créditos é feito com base nos livros e nasinformações do falido. Então o falido pode sonegar, omitir informações... tem um dispositivo na lei nova, é o art7º, § 2º “O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos ‘nos livros contábeis einformações do devedor elaborará’ a relação de credores”. E aí o MP analisa, o juiz julga, os credores analisam,e com base a induzir a erro, ele omite informações, e onde está a transgressão nisso? Lá no art 104, VI – prestar 

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as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias efatos que interessem à falência. Então é o que? É sonegar informações ou prestar informações falsas. Issotumultua o processo, isso faz com que decisões ou pareceres sejam dados de forma errada.

O art 172 equivale ao art 188, III da lei atual.

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder arecuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial,... então é a mesma tônica do 168...ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou maiscredores em prejuízo dos demais:

 Na verdade, isso daqui, sem a superveniência da falência não é ato criminoso. Qual é a condutaaqui: ato de disposição patrimonial. O patrimônio é meu, eu disponho como eu quero, não tem problemanenhum. O problema é favorecer credor e a superveniência da falência ou da recuperação. Olha só, eu possoestando solvente favorecer um credor em detrimento do outro, eu não preciso observar  par conditiocreditorium (não sei se é assim que se escreve) por que eu não estou em execução coletiva, eu não estou emconcurso de credores. Não é crime favorecer um credor ou outro. Eu tenho condições de pagar. Eu pago primeiro a você e depois ao outro. O Estado muitas vezes faz isso. É comum o empresário escolher os credores

que vai pagar. Isso não é crime, desde que você pague a esses credores. Não é crime em você, estando solvente, pagar antecipadamente uma dívida, dar um bem em garantia real para pagar uma dívida, o devedor tem direitode onerar ou dispor do seu patrimônio. O problema é a superveniência da falência inclusive o que vai gerar aineficácia desse ato. É esta situação de desequilíbrio patrimonial, de estado de insolvência, neste período de pré-insolvência, ou de dificuldade patrimonial que levou à recuperação ou ao pedido de falência, ele praticar essesatos. Então o ponto chave neste art. é antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder arecuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, depois tudo bem, depois dasentença é ato nulo, viola a  par conditio creditorium, o falido não pode dispor ou onerar dos seus bens, háinclusive a nulidade, e durante a recuperação ele viola o plano de pagamento, inclusive é ato que pode levar à própria decretação da falência. Tem que haver a não previsão dessas condutas no plano, tem que ser condutas praticadas paralelamente ao plano, sem aprovação dos credores. Agora antes da falência da falência /recuperação só é crime se houver a superveniência. Lembrem que o crime é doloso, não tem modalidade

culposa, se ele está pagando antecipadamente uma dívida, se está favorecendo um credor, mas ele tem como pagar, se houver execução ele tiver como embargar, como indicar bens a penhora, não há comportamentocriminoso. Agora, se isso é feito, DOLOSAMENTE porque ele sabe do seu estado de crise econômico-financeira e sobreveio a falência ou a recuperação, ai incide no tipo, tem que haver o nexo.

Comentário Inaudível.

Pode haver a conduta antes da sentença que conceder a recuperação, e ai sobreveio arecuperação e ele não faliu, ai pode haver a pratica deste crime antes da recuperação e ele ser punido durante arecuperação judicial. Lembrando que tem que provar a intenção manifesta.

Pergunta inaudível.

A massa vai pedir ao juiz que de ofício declare a nulidade, determine a devolução, o juiz podefazer isso de ofício, a reintegração desses bens, por que a nulidade é contra todos, ex tunc, volta, e paralelamenteo MP poderá intentar uma ação penal, porque aí fere o princípio da universalidade durante a falência.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de atoprevisto no caput deste artigo.

Entenderam a situação? O falido presta informações falsas, sobre o valor do crédito, e o credor sabe disso, está em conluio com o devedor, sabe que essas informações o favorece.

O art 173 é um crime que é tipicamente praticado no momento de arrecadação, eu não arrecado bens, eu digo que o bem não foi encontrado, eu subtraio bens, na verdade é uma apropriação indébita, só que

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com uma pena muito mais grave, maior, porque nós estamos falando de bens da massa, do devedor, e esses bensdeveriam ser destinados à hasta pública para pagamento dos credores.

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial .. só judicial... ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

São condutas diferentes: apropriar-se é ficar para si, desviar é, pode ser entregar para outra pessoa, destrói, enfim, não fica com ele mas também não entrega a quem é de direito; ou oculta, este bem estáescondido, ele não foi colocado no auto de arrematação, ele não foi inventariado. Lembrando o seguinte: estecrime dificilmente será cometido na recuperação judicial, embora a lei preveja, porque na recuperação judicialnão há desapossamento o devedor continua na livre administração de seus bens. Na falência o devedor não ficacom os bens, eles são arrecadados, então é mais fácil que estes bens sejam subtraídos, sejam objeto de umaapropriação indébita. Na recuperação não há lacre de estabelecimento, ele continua gerindo a sua atividade.

Pergunta inaudível

O sujeito ativo pode ser o administrador judicial ou qualquer pessoa. Não seria porque não fazsentido o próprio devedor, seria qualquer pessoa salvo o próprio empresário. Agora eu entendo que é possível

ser sujeito ativo na recuperação judicial o administrador da sociedade, na falência não porque ele não pode ficar com esses bens.

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe... é o dolo, conduta dolosa...pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Seria o que? Computadores, veículos, embarcações, máquinas, num determinado depósito, numdeterminado lugar, estão guardados e esses bens são utilizados. Não pode! Lembrem-se que o administrador  judicial poderá celebrar contratos temporários para arrecadar dinheiro para a massa. Lembra que eu falei? Temlá um depósito e eu resolvo fazer uma festa rave, o administrador, com a autorização do comitê, celebra essescontratos temporários para a massa obter recursos, arrendamento, locação. Aqui não, aqui é crime, é umautilização indevida, você deixa lá, ta depositado e aí... me lembra aquele filme que eles colocam o carro nagaragem e eles colocam o carro para reverter a quilometragem. Eles colocam o carro numa garagem pra tomar conta e ai o garagista sai com o carro, que é um carro esportivo... é uma utilização indevida, então a mesmacoisa. Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo desse crime, é aquela que sabe pertencer à massa falida, por exemplo, o depositário dos bens da massa, pega carros pra fazer entregas, computadores e utiliza e atévende, recebe, no caso. Este crime, do 174, não pode ser praticado durante a recuperação, porque a lei coloca“massa falida”, então é crime exclusivamente pós-falimentar, só pode ser praticado durante o processo defalência.

Habilitação ilegal de crédito. Porque? Porque ele quer receber um crédito que não faz jus, elenão é credor, então ele que tirar proveito daquela situação para receber indevidamente, não deixa de ser umafraude.

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação decréditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Aqui não se trata de receber mais, aqui é receber quando é não tem nada a receber. Não existeaquele crédito, por exemplo, juntar duplicatas frias, eu apresento notas promissórias em que a assinatura dodevedor foi falsificada.

Aqui nós temos uma situação que a princípio seria uma contravenção penal, seria o exercício irregular de profissão, mas na verdade na falência é crime. Por exemplo, se uma pessoa exercer irregularmente aatividade de leiloeiro, ou de corretor, é uma contravenção penal, exercício irregular de profissão, só que nafalência o legislador considera como crime.

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nostermos desta Lei:

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Então ele está inabilitado, ou incapacitado por decisão judicial. Mas como há aqui uma decisão judicialque ele está violando, é crime. Alguém poderia me dar um exemplo? Muito bem, querido, o Administrador  judicial que inabilitado num processo que vai pra outra cidade, outro estado, dá cartãozinho pro juiz pra ser nomeado em outro processo administrador judicial. Então é caso típico de administrador judicial que édestituído, e que vai em outro processo ser administrador judicial.

Art 177, é um crime impróprio, equivale ao art 190 da lei atual. Detalhe: a pena era de detenção na leiatual, é crime impróprio, o juiz, representante do MP, são outras pessoas que não o devedor, no caso, o crimenão pe celebrado pelo empresário. A pena agora passou a ser de reclusão.

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial,... durante o processo de recuperação judicial, o devedor pode ser afastado da condução dos seusnegócios, po-de. Se ele vier a ser afastado por qualquer uma das causas do art 64, o juiz vai nomear o gestor  judicial para assumir a administração dos negócios do empresário em recuperação. Então gestor judicial é a pessoa indicada pelo, nomeada pelo juiz, que irá assumir a condução dos negócios do devedor em recuperação judicial. Não é o administrador judicial, é realmente outra figura.

... o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro,...  são o que? São órgãos da

falência, e auxiliares da justiça, ou até figuras mais importantes dentro da falência, como o juiz, o administrador e o curador de massas... por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ... o que eles não podem fazer?Eles não podem licitar. Não podem participar de leilão, pregão ou oferecer proposta, nem através de outra pessoa. Ah, mas o juiz tem muito interesse em comprar aquele bem. Então qual é o procedimento? Ele não poderá influenciar na venda daquele bem, deixa ser arrematado, aí oferece proposta a quem adquiriu. Ou seja,ele não pode participar direta ou indiretamente daquela venda, mas nada impede que depois de arrematado eleoferece uma proposta. Por exemplo, uma juíza que é colecionadora particular que tem interesse em comprar algumas obras que estão lá. Ela não pode licitar se aqueles bens forem vendidos separadamente, ou entrar no bloco, mas ela pode, vendido aquilo, arrematado, procurar o adquirente e oferecer uma proposta. Não háilicitude. Eu licitei? Não. Coloquei uma pessoa lá para influenciar, pra entrar em especulação? Não. Nadaimpede que procure a pessoa depois e ofereça uma proposta e, claro, a pessoa vende se quiser.

Comentário inaudível.

Vedado como? Nããão...eu não estou falando isso, eles não usando uma terceira pessoa, se elenem conhece essa pessoa. Eu não vejo irregularidade, ele não interferiu nisso.O crime é doloso, não é culpa, édolo: você colocou uma pessoa lá para adquirir e depois entregar pra você... Claro que é difícil de provar, nomeu entendimento a situação é a seguinte, por que vai ter que ser provado que o adquirente, quando me vendeu,estava agindo a meu mando, e isso tem que ser dolo, e vai ter que ser provado na ação penal, com quebra desigilo, conversas telefônicas, porque testemunhas viram aquelas pessoas negociando. Se não você vai ter aseguinte situação: você não pode comprar aquele bem de jeito nenhum. E aí se amanhã ou depois, exemplo, amulher do juiz comprou aquele bem que foi vendido de massa falida num antiquário, aí a coisa vai no infinito...então a mulher do juiz vai ser interposta pessoa porque comprou no antiquário...e se eles forem casados no

regime de comunhão universal, aí você teria fraude? De jeito nenhum. Eu acho que não há nenhumairregularidade neste caso.

Pergunta inaudível.

A questão é a seguinte, se o parente estava a mando do outro é interposta pessoa está impedidode adquirir.

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar afalência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, osdocumentos de escrituração contábil obrigatórios:

Aqui não é a fraude, aqui é a omissão, lá é um crime comissivo, por ação, elaborar escrituraçãosimulada, ter contabilidade paralela, simular capital. Lá é um crime por ação, aqui é um crime por omissão. E

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aqui a pena é mais branda, é de detenção. Não é o mesmo tipo do 168. Corresponde ao 188, VI, só que aqui naverdade a pena não foi alterada, só a questão da multa.

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar afalência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, osdocumentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

A pena só será de detenção de 1 a 2 anos se não constituir crime mais grave, ou seja, por exemplo,quando ele fez isso, ele fez isso com o fito de prejudicar o seus credores, passa a incidir crime mais grave, entãosó incidirá esta pena que é mais branda, se a conduta foi apenas a inércia, apenas a omissão. É o crime que vaisempre incidir o empresário irregular, porque não tem livro autenticado. A autenticação de livros do empresárioé feito na Junta Comercial, só pode autenticar os livros empresariais se o empresário tiver firma inscrita oucontrato arquivado, e então o empresário que não tem, não pode autenticar livro, então ainda que ele tenha por conta própria a sua escrituração, como ele não autenticou, e qualquer uma dessas condutas é crime, ele vaiincidir. Porque na verdade a lei diz o seguinte não ter livros obrigatórios ou não escriturá-los, mas aí vem a polêmica: mas ele tem livro....

TROCA DE FITA

...Eu conheço uma decisão de São Paulo que dizia o seguinte, uma decisão criminal: Não ter livrosautenticados equivale a ausência de livro obrigatório, incide a regra penal, porque na verdade o (...) não ter oslivros, mas não estar os livros em ordem, não os ter legalizados, o(...) está na legalização dos livros, não bastater e os ter escriturados, o importante é ter legalizado, ou seja, completar o ciclo. Mas a norma na lei anterior elanão falava em legalização, em autenticação, ela falava em deixar de ter escrituração, não ter escrituração, aescrituração for omissa, lacunosa. Mas aí a pergunta, ele tem escrituração, a escrituração está completa. Sim,mas nada autenticado pela junta, incidiria no tipo penal? Então essa brecha, escrituração em ordem mas nãoautenticada, foi suprida pela lei. Isso é que eu quero colocar. O importante é autenticar. Então não basta ter tudoem ordem, ter o livro diário, autenticado, sem lacunas, sem entrelinhas, sem borrões, com tudo direitinho. Nãoautenticado não está em ordem, não está legalizado, incide nesse crime. Porque é deixar de elaborar, então nãotem escrituração; deixar de escriturar, tem, mas não tem livro ou deixar de autenticar. Então eu tenho que ter tudo, elaborar, escriturar e autenticar; faltando um, incidirá na prática do crime. Entenderam a situação? Entãoresponde aquela dúvida. Se tem tudo em ordem mas não tem autenticação? É indiferente. Então o empresárioirregular vai incidir na prática deste crime. E aí se a sua irregularidade, se o seu crime é só este, ele vai ser  punido por este crime com pena de detenção de um a dois anos. Se for mais grave, se isso acarretou outrasconseqüências mais graves, o crime mais grave vai absorver e a pena vai ser a do crime mais grave.Entenderam? Então a grande novidade é o autenticar, o que esclarece essa dúvida.

Pergunta do aluno: Se a pessoa cometer vários desses crimes que estão aqui, prevalece só o mais grave?

Resposta: Você ta querendo dizer o que? O concurso?

Aluno: Praticou vários desses crimes que estão aqui na lei de falências, a mesma pessoa, então significaque só vai incidir a pena maior?

Professor: Neste caso, você tem que verificar o seguinte. A lei de falências anterior, ela tratava dahipótese da concorrência entre cr... Você ta dizendo o que? Crime comum e crime falimentar?É isso?

Aluno: Não, vários crimes falimentares.

Professor: Serão ações separadas, tipos separados. Só neste caso específico. Eu não to dizendo qualquer crime. Diz o seguinte: Detenção de um a dois anos se o fato não constitui crime mais grave. Então por acaso seele cometeu crime de maior gravidade, ele não será punido pelos dois, será punido pelo crime mais grave.

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Pergunta inaudível:

Resposta: Presta atenção. São as questões do CP. Se os crimes decorreram de desígnios diversos, é aregra do concurso material. Se decorrerem do mesmo desígnio, a regra é do concurso formal. Arts. 69 e 70, senão me engano. Aí é de 1/6 até a ½ se não me engano. È a regra em concurso formal. Então é a questão dodesígnio, da unidade de desígnio ou de desígnios autônomos. Você aplica subsidiariamente a parte geral do CP.

Bom, então vejam bem, agora nós temos essas disposições. O 179 é óbvio, não prevê a lei aqui,nesse artigo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Então neste caso, quem vai sofrer a privação deliberdade, a condenação? São as pessoas físicas. Então os sujeitos ativos desses crimes são sempre pessoasfísicas, jamais a sociedade empresária. È isso que a lei determina no art. 179, que corresponde na lei vigente aoart. 191. Vamos ver.

LEITURA DO ART. 179

Comentário: Qual é a novidade? Duas coisas importantes. A lei fala aqui em sócio, ou seja, a lei

anterior era mais restrita, ela falava que eram equiparados para fins penais ao falido os administradores ouliquidantes da sociedade falida, e deixava de fora certas pessoas. E falava também.... A idéia de administrador dá a idéia de nomeado no contrato. Essa não, ela é muito mais ampla, ela fala em sócio. È importante fazer acomparação com o art. 191 da lei vigente, o rol de pessoas consideras sujeito ativo de crime falimentar foiampliada. Estão aí, sócios, mesmo que não seja administrador, pode ser condenado por esses crimes. Não tinhaessa equiparação na lei atual. Conselheiros, são os membros do conselho de administração, também nãoestavam incluídos. Outra coisa, de fato, aqueles que não estavam no contrato, mas exerce funções na sociedade,são testas de ferro, muitas vezes não aparecem no contrato, mas na realidade atuam. Sócio de fato, diretor defato, gerente, gerente é preposto, não é administrador, atenção para a terminologia. De fato ou de direito, entãonão precisa ter a nomeação escrita, basta estar atuando. O art. 180 determina que é pressuposto para a persecução penal a sentença ou a homologação do acordo. A persecução criminal só pode ser iniciada contra osresponsáveis, os sujeitos ativos se houver a falência ou a recuperação. Vamos ver.

LEITURA DO ART. 180

Correção: Onde está escrito concede recuperação extrajudicial escrevam homologa. Ela não éconcedida e sim homologada. Está errado.

Em outras palavras, só pode haver persecução criminal por esses crimes com a decretação dafalência ou a concessão. Lembrem que eu falei no início da aula? Se foi praticado antes, a conduta só será punida por aqui se sobrevier a falência ou a recuperação. Estelionato, sai o 171 e vem para o 168, quandosobrevindo a falência ou a recuperação. Porque é condição objetiva para o início da persecução criminal, ser decretada a falência ou ser concedida a recuperação judicial ou homologada a extrajudicial. Entenderam? Se não

houver nenhum desses eventos, ou não haverá crime, ou será punido pelo direito penal comum. Quem sabe umexemplo de uma conduta que sem a falência não é crime? Não ter escrituração. A conduta do 178 só é ilícito penal com a falência ou com a recuperação. Se não houver não é crime. Por exemplo, eu sou empresário e nãotenho livro, eu não pratico crime. Eu quero dizer o seguinte, várias condutas são crimes, ex., violação desegredo empresarial, apropriação indébita, estelionato, falsificação de livro comercial, que é falsificação dedocumento público porque o livro comercial é equiparado a documento público para fins penais. Agora, esse doart. 179, como aquele de beneficiar credor, alienar e etc, sem a falência não são crimes. Então são condutas quesó com a superveniência da falência ou da recuperação.

Pergunta quase inaudível de aluno a respeito do início da contagem do prazo prescricional.

Resposta do professor: Na verdade a prescrição vai ser segundo os critérios do CP. Então você tem aquio art. 182, a prescrição regular-se-á, pelas disposições do decreto, começando a correr, olha a resposta, não é dadata da prática do crime, é da data em que se verifica a condição de punibilidade. Entendeu? Então não é pelaregra do 109, quer dizer, os prazos são os do 109, mas o termo inicial não é o do 109.

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Bom, art. 181, efeitos da condenação, vamos lá.

Art. 181: “ São efeitos da condenação por crime previsto nesta lei: ( Então além da privação deliberdade e do pagamento da multa, a condenação por esse crimes trará efeitos, mas esses efeitos não sãoautomáticos, cabendo ao juiz, no caso concreto, declarar na sentença a quais outros efeitos ficará sujeito ocondenado. Então o juiz tem que colocar na sentença que incidirão outros efeitos além do pagamento da multa edo cumprimento da pena privativa de liberdade. Tem que ser declarado na sentença. Olha a inovação também,de que não são automáticos esses efeitos. Vamos lá! )

I - a inabilitação para o exercício da atividade empresarial; ( ou seja, o empresário individual podeser sócio, os condenados por esses crimes podem ingressar em sociedade, pode participar de sociedade, ele não pode ser empresário individual. Essa atividade empresarial aí não é participar em sociedade, é ser empresárioindividual.)

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoriaou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; (Sociedades sujeitas a essa lei são as sociedades empresárias.Então ele não poderá ser administrador de sociedade empresária, mas pode ser sócio, entenderam? Pode ser desociedade simples, pode administrar, por exemplo, uma cooperativa, porque é só de sociedade empresária.)

III –A IMPOSSIBILIDADE DE GERIR EMPRESAS POR MANDATO OU POR GESTÃO DENEGÓCIOS. ( OU SEJA, ELE NÃO PODERÁ RECEBER MANDATO DE ADMINISTRADOR PARAGERIR SOCIEDADE, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CLARO.)

§1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados nasentença (Sublinhem. Então o juiz deve indicar na sentença quais são os efeitos da condenação.) , e perdurarão até 5 anos após extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar pela reabilitação penal.(Coloquem vide art. 94 do CP. Lembrem-se que a reabilitação penal ocorre em dois anos da data em quefor extinta a pena ou terminar a sua execução. Então se ele fixar um prazo maior, mas decorrer 2 anos dotérmino da execução da pena ou for extinta a pena, já terá sido reabilitado. Então é o que ocorrerprimeiro, ou a reabilitação penal, ou o cumprimento de até 5 anos dos efeitos da punibilidade. É oPrincípio da norma mais benéfica, mais benéfica ao réu, o que ocorrer primeiro vai extinguir apunibilidade e conseqüentemente todos os efeitos da condenação. A reabilitação pena, dois anos da dataque foi extinta a pena ou terminada sua execução, art. 94. E aí, §2º, a Junta comercial tem que sernotificada para impedir que aquela pessoa tente ser empresária ou administrador.)

§2º- Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público deEmpresas (é a Junta Comercial) para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nomedos inabilitados. (ou seja, a Junta vai inserir no seu cadastro o nome e CPF daquela pessoa, para quevede, não autorize pedido de inscrição de firma, ou para que não aceite que aquela pessoa seja nomeadoadministrador de sociedade.)

No tocante a prescrição do crime falimentar, nós tivemos uma grande mudança. Qual foi a grandemudança? O art. 182 equivale ao art. 199 da lei vigente, ele estabelecia que a prescrição do crimefalimentar, tendo como referencial um único prazo, regra distinta do CP. Vocês sabem que no CP aprescrição da pena em abstrato é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, prescrição antes dotrânsito em julgado da sentença ou da pena em abstrato, art. 109 do CP. E aí se não estou enganado é de 2a 20? O mínimo é 2, se não me engano, o máximo é 20, isso eu tenho certeza, pelo máximo da pena. Essatabela de prazos de 2 a 20 anos pelo máximo da pena cominada, ela não era adotada pela lei de 1945, queestabelecia o seguinte: independentemente do máximo da pena cominada, e nós tínhamos penas de 2 até 4anos, penas máximas, a prescrição do crime falimentar ocorria em 2 anos. Mas não era da prática docrime, era do encerramento da falência. È de 2 anos a partir do encerramento da falência. Então sócomeçava a correr a prescrição a partir do encerramento da falência, esse era o termo inicial, e o prazoera sempre de 2 anos. Depois do trânsito em julgado da sentença, a prescrição observava a regra do art.

110. Então você tinha da pena em abstrato, a regra da lei de falência, da lei especial; da pena emconcreto, a regra do CP. Agora não, tanto a prescrição da pretensão punitiva, quanto da pretensãoexecutória, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença é regulada pelo CP. Então a inovação é o

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que? A prescrição pretensão punitiva antes do trânsito em julgado não está sujeita a prazo únicoindependentemente da pena máxima cominada ao crime, de 2 anos. Ela agora segue os prazos do CP, atabela do art. 109. A diferença é o termo inicial que não é do momento em que o crime foi praticado, foiconsumado, o termo inicial é da decretação da falência, recuperação, etc. Então vamos ver o 182.

Leitura do art. 182.

Então reparem, um exemplo. O art. 170 prevê pena máxima de 4 anos. De acordo com a regra doart. 109, a pena abstrata, a prescrição pela pena abstrata, a prescrição ocorrerá em oito anos, da data dadecretação de falência. Então você pega o máximo e aplica regra do art. 109, entenderam? Então mudou,deixou de ser um critério mínimo. No tocante ao procedimento criminal, nós temos duas inovaçõesimportantíssimas. Primeiro, o inquérito para apurar os crimes de falência e recuperação não é mais

 judicial e sim policial. A segunda inovação é a seguinte. A denúncia por crime falimentar é oferecida e julgada perante o juízo criminal. Como era na lei da falência anterior? A denúncia era oferecida pelo juizda falência que se a recebesse enviaria a denúncia para o juiz criminal. Então a denúncia era oferecida ao

 juiz da falência, e, se este a recebesse, ela era encaminhada para o juiz criminal. Então essa divisão, a

ação penal se inicia no juízo da falência, mas tem prosseguimento no juízo criminal, foi eliminada. Agoratoda a ação penal corre no juízo criminal, a denúncia é oferecida ao juiz criminal. Então o “curador demassas” não vai maisoferecer ao juiz da vara empresarial, que não julga o crime falimentar, o curador demassas vai oferecer ao juiz criminal, e fica ali direto, não precisa haver uma mudança de juízo.

Bom, a primeira inovação é o seguinte. Na lei de falências de 45, a apuração do crimefalimentar era feita através de um inquérito presidido pelo juiz da falência e não pelo juiz criminal. Esseinquérito era chamado de inquérito judicial. O que que era? Durante o processo de falência,paralelamente à arrecadação e à verificação dos créditos, o síndico elaborava o documento, que erachamado de exposição, isso na lei atual, e nessa exposição ele amenizava o procedimento criminal, oprocedimento criminal do falido e dos administradores da sociedade falida, no caso de sociedade. E se eleverificasse indícios ou já tivesse prova de crime falimentar, essa exposição do síndico, esse relato para fins

de investigação criminal, ele era autuado em separado, ele era apresentado no juízo da falência, autuadoem separado, e dessa autuação em separado originava-se um processo chamado inquérito judicial, queera submetido ao juiz da falência. E era nos autos desse inquérito judicial que o MP oferecia a denúncia.Então a apuração do crime de falência, ela não era feita no inquérito policial, ela era feita nesse processo,nesses autos, denominado inquérito judicial, que depois de concluído era apensado aos autos da falência.Então ao final do inquérito o MP oferecia a denúncia ao juiz da falência e se esse juiz a recebesse, eleremetia ao juiz criminal. Se ele rejeitasse caberia recurso em sentido estrito, como cabe da decisão quenão recebe a denúncia. Então isso continua, claro, aplicação subsidiária do CPP. Agora não tem esseinquérito, a apuração dos crimes é igual à dos demais, pelo inquérito policial, vai para o MP e se o MPentender que pode denunciar, que tem condições pra sustentar uma ação penal, ele oferece a denúncia ao

 juiz criminal, depois do inquérito, sempre, mas o inquérito é policial e não mais judicial, não mais umprocesso paralelo ao processo de falência. Então vamos ver esses artigos finais.

Art. 183: “ Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência (se for o mesmo juiz...Então se for o mesmo juiz, aí é norma de organização judiciária, se o juiz competente para julgar afalência também tiver competência em matéria criminal, eu ofereço a denúncia a ele, entenderam? Agorase for outro juiz, vai ser ao outro juiz. Aqui no RJ vai ser necessariamente ao juiz criminal. Se for nacomarca de Rio das Flores( cidadezinha próxima da Valença), vai ser um juiz único, não tem jeito, vai sero juiz da falência que vai também julgar a parte criminal), concedida a recuperação judicial ou homologadoo plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nessa Lei.”

Então antes era o juiz da falência, agora é o juiz criminal. A ação penal é públicaincondicionada em todos os casos, donde o MP é o titular dessa ação penal e não existe ação penalcondicionada à representação do ofendido. Então o MP não precisa de nenhuma representação para agir.

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Também nesse ponto nenhuma alteração, sempre foi ação pena pública incondicionada.

Pergunta inaudível de aluno:

Resposta: Pelo juiz da falência, por credores, por administrador judicial. Como é que ele vaitomar conhecimento? Lembrem-se que uma das informações que o juiz vai dar , lá no art. 99, nasentença, é o MP. Então no mínimo na sentença de falência já que ele vai ser informado.

Bom, o art. 184, § único trata de ação penal privada subsidiária da pública. Porque se a açãoé pública incondicionada menciona o legislador ação penal privada? Pela inércia do MP. Então diante dainércia do MP em oferecer a denúncia num prazo de 15 dias, prazo da lei, essas pessoas poderão ofereceração penal privada. Oferecer queixa no caso, porque a ação penal é privada. Leia.

Leitura do § único do art. 184.

Então essas pessoas poderão oferecer queixa, porque na ação penal privada subsidiária dapública a peça é queixa, observado o prazo para o exercício do direito potestativo de queixa, que é de seismeses, do CPP. Então essas pessoas poderão oferecer queixa em caso de inércia. Se o MP disser que á

caso de arquivamento não cabe. Se ele se pronunciar não cabe, é apenas em caso de omissão, porque ele éo titular da ação penal e ele teve o pronunciamento, seja positivo, seja negativo. Então é apenas em casode inércia que caberá o oferecimento de queixa. Ta certo? E aí o rito é o do CPP, dos crimes falimentares,531 a 540, não vamos entrar em detalhes, porque essa matéria é procedimental. Então vamos lá! Art. 186.

TROCA DE LADO DA FITA

...Pergunta inaudível de aluno:

Resposta do professor: Coloquem uma remissão no art. 186 ao art. 187,§ 2º. Esse dispositivo deixa meiono ar a conseqüência; analisa o seguinte: o administrador judicial apresenta ao juiz exposição. Nessa exposição

ele aponta atos que possa considerar crime conexo ou relacionado a recuperação judicial ou extrajudicial, eleapresenta indícios, e instrui com o laudo do contador. Qual é o procedimento do juiz ao receber esse relatório,essa exposição? Entenderam a situação? O administrador elabora o documento, lá nesse documento, analisandoa conduta do devedor, sócios, administradores, e etc, ele aponta indícios, provas de crimes falimentares ou praticados no curso da recuperação e assina e entrega isto ao juiz. Recebendo o juiz essa exposição, esserelatório, qual o procedimento?(alguém interrompe)...dispositivo não fala nada. Mas aí nós temos que ir no art.187, § 2º. Entenderam? Que vai ser a conduta do juiz. O juiz recebendo essa exposição, verificando estedocumento, vai fazer o que? Ele não pode denunciar de ofício. Pode? Não. Lê aí o art 187, § 2º.

Art 187, § 2º: “Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nestaLei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial ( que é o mesmo, é o mesmo

 juiz de todos) cientificará o Ministério público.”

O Ministério Público. Entenderam? Tomando conhecimento cientificará o MP. E o que MP vaifazer? Art. 187, caput. O que o MP faz tomando ciência da prática desses atos, seja por via da exposição, seja por via de “denúncias”, através do juiz? Ele vai mandar investigar. Vamos ver o 187, caput; tem que fazer essavolta, entendeu? O caminho é esse.

Art 187, caput: “Intimado da sentença que a decreta falência ou concede a recuperação judicial, oMP, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente acompetente ação penal ( se entender suficiente as provas, o que não é comum, às vezes precisa de umainvestigação, até pela questão da “indesistibilidade” da ação penal; oferecida ele não pode desistir da ação penal. Então na verdade é necessário uma seriedade, uma segurança pra isso, não podem ser meros indícios. Não precisa de inquérito, que pode ser dispensado) ou, se entender necessário, requisitará a abertura oinquérito policial.”

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Policial, não mais o judicial. Entenderam? Então o MP tem a possibilidade de imediatamenteentrar coma ação penal, oferecer a denúncia no juízo criminal, ou pedir o inquérito policial. Agora lembrem oseguinte, a prescrição está correndo. Antes era do encerramento da falência, agora já está correndo. Então seesse inquérito policial for daqueles que não terminam, o prazo já está correndo. Porque antes podia-se até dizer que o inquérito demora, mas é só pro encerramento da falência, agora é da decretação. Então quanto maisdemorar esse inquérito, tá “queimando” prazo da prescrição. Tem que atender a esse referencial; agora,requisitando a abertura de inquérito, durante todo o prazo de inquérito, o prazo de prescrição já estará correndo

 para o oferecimento da denúncia.

Intervenção inaudível e irrelevante de aluno(não é possível entender nem a pergunta, nem a resposta).

Art.187, §1º: “ O prazo para o oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-lei nº3689, de 3 de outubro de 1941( que é o prazo para o réu estando preso, tem um prazo, solto ou afiançadooutro) – Código de Processo penal, salvo se o MP( vocês sabem, né? Não precisa nem perguntar, os prazos sãodiferentes, réu solto é maior, réu preso é menor) estando o réu solto ou afiançado ( então preso ele não pode, preso ele tem que obedecer exclusivamente o CPP, aqui não, solto ou afiançado ele pode tomar essa providência)decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 destaLei ( aí tem prazo), devendo, em seguida (em seguida é o seguinte, do recebimento da exposição, é da data que

foi entregue, é da data que o MP receber a exposição) oferecer a denúncia em 15 dias( mas não é 15 dias dadata que foi entregue a exposição,  porque ela é entregue ao juiz, ela é entregue em cartório, é de o juizcientificar o MP, que o MP receber a exposição, ta? Entenderam a situação? A lei não disse isso claro, é da dataque o administrador entregar a exposição, sim ,mas não chegou na mão do MP, é da data que o MP receber essaexposição, que ele tem 15 dias pra denunciar).”

Pergunta inaudível de aluno:

Resposta: Ah, depende de relatório, sim, nesse caso a princípio, depende de relatório. Agora, não é quetudo. Se por acaso, já durante o requerimento de falência já existam provas, ele for intimado da sentença defalência, pegou o processo e ali já viu provas que embasem uma ação penal, ele denuncia. Não é que dependasempre do relatório, atenção para o art. 187 , Intimado da sentença...verificando o MP a ocorrência de crime,

 pode denunciar, ainda que o relatório venha depois. Entendeu Luis Fernando? Não é que dependa sempre derelatório, muitas vezes o MP esperará vir o relatório para uma denúncia mais embasada, mas ele não tá preso aorelatório, a lei não quis prender o MP a esse evento, até porque a prescrição ta correndo, entendeu? Tá?

Bom, então na próxima aula, nós vamos começar e terminar, porque é rápido, são poucos artigos,recuperação extrajudicial, ta? Seria o nosso penúltimo item, o último é judicial.

RIO, 02/06/05

DIREITO FALIMENTAR 

AULA N.º 19

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Recuperação Extrajudicial

(30 dias) Publicação no D.O. e jornal de grande circulação

Com Impugnação Sem Impugnação

5 dias para manifestação

do devedor 

Decisão

Recurso: apelação SEM efeito suspensivo

Ao juiz da falência

Apresentação do plano de recuperaçãoaprovado pelos credores a ele sujeitos

OBS.: A não homologação do plano não acarretará a falência, mas as cláusulasacordadas com os credores ficam sem efeito, restauradas as condições e prazos

originários.

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A recuperação extrajudicial é um instituto novo, que não tem semelhança, não tem nenhum ponto decontato com institutos que a lei anterior tratava. Quando formos estudar, na semana que vem, a recuperação judicial, vamos verificar que ela tem algumas semelhanças com a concordata preventiva, que é um instituto quea lei de 45 previa. Mas a recuperação extrajudicial é absolutamente nova.

Primeira questão: o que vem a ser a recuperação extrajudicial? É um acordo com os credores para evitar a falência. É o meio extrajudicial de recuperação da empresa (empresa aí no sentido de atividade). Arecuperação judicial é uma ação onde o empresário pede ao juiz que conceda essa recuperação e o juiz, antes de

analisar, ele deverá submeter o pedido (o plano, na verdade) da recuperação  ao crivo dos credores.  Naextrajudicial, não há essa decisão do juiz, decisão no sentido de conceder ou não. A proposta já vem pronta eaprovada pelos credores submetidos a esse plano. Então, essa é a principal diferença entre a recuperação judiciale a extrajudicial. Ambas são formas de se evitar a falência, de se recuperar a empresa, ou seja, de se recuperar aatividade, só que, na recuperação judicial, é assim: ele pede, apresenta ao juiz o plano de recuperação, que ésubmetido aos credores (os credores são convocados e analisam o plano) e, se for aprovado, o juiz concede. Naextrajudicial, é diferente: o devedor procura seus credores, acorda extrajudicialmente - então, na verdade, elenão vai ingressar em juízo de imediato: ele vai apresentar uma proposta para os credores (nós vamos ver quenão é todo e qualquer credor que se submete a esse plano de recuperação extrajudicial) – e, se for aprovado, elevai a juízo não pedindo que o juiz conceda, mas que o juiz homologue o que já foi acordado. O juiz não tem queconceder. Ele apresenta o acordo celebrado e pede a homologação.

É muito parecido com aquele título executivo extrajudicial - lembram do 58423? -“instrumento detransação homologado pelos advogados dos transatores”. Só que é diferente. Por quê? Porque a homologação

23 O prof. falou 584, mas parece que é o 585, II, in fine do CPC.

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 pelo juiz faz com que o título seja executivo judicial. Então, se não houver a homologação, não tem títuloexecutivo. A vantagem da homologação é que as obrigações ali contidas, se não forem adimplidas, o credor temo título executivo judicial. Ou seja, suponhamos que eu apresente um plano de recuperação. Os credores a elesujeitos aprovam. Se ele não for homologado, eu não tenho título executivo para executar porque só com ahomologação é que esse plano é título executivo – e título executivo judicial porque decorre da decisão do juiz,da sentença homologatória.

A lei de 45 não admitia concordata amigável. Essa recuperação extrajudicial não deixa de ser uma “concordata amigável”, uma acordo extrajudicial que eu levo a juízo não para discutir as suas cláusulas,mas para a verificação das suas condições, se ele afronta alguma norma de ordem pública – a analise do juizdeve ser sobre as normas de ordem pública e não sobre as de ordem privada - e aí o juiz vai fazer essa análise etenderá a homologar embora possa não homologar o acordo (a lei permite quando ele vier a contrariar normasde ordem pública, normas cogentes que não possam ser objeto de disposição em acordo entre as partes). Então,no direito brasileiro, na lei de 45, o artigo 139 diz o seguinte: a concordata é preventiva ou suspensiva conformeseja pedida antes ou depois da falência e a concordata preventiva é pedida ao juiz para que o juiz a conceda.Então a lei de 45 não previa a figura da concordata amigável. Era admitida pela doutrina, mas como um acordoextrajudicial, mas não era positivada. Essa “concordata amigável” passa a ser admitida no Direito Brasileirocomo um meio preventivo de recuperação.

O mais importante que eu acredito que vai ser pedido nos concursos é a comparação entre a judicial e a extrajudicial – os pontos em comum e as diferenças.

Outra questão: a figura da moratória ou do acordo extrajudicial não era comum no Direito Brasileiro por quê? Porque a lei de falências tinha um dispositivo, que era o art. 2º, inciso III, que dizia o seguinte:“caracteriza-se a falência se o devedor convoca os seus credores e lhes propõe dilação de prazos, remissão dedívidas ou cessão de bens” (ou seja, entregar bens em pagamento em vez de pagar em dinheiro). Então, isto, nalei de 45, era considerado ato de falência. Então, o devedor sempre ficava com medo de que o credor que nãoaceitasse aquela posição pudesse requerer a sua falência – dizendo que ele está convocando os credores, fazendoremissão, etc. Por quê? Porque o legislador entendia o seguinte: se o devedor tem direito à concordata preventiva, por que ele está fazendo isso? Se ele pode pedir concordata preventiva, que independe do

consentimento dos credores, por que ele está utilizando este expediente? Isso é a explicação da doutrina clássicaque comenta o artigo 2º, inciso III. A explicação era a seguinte: é que provavelmente ele não tem condições de pedir concordata preventiva porque a situação dele é muito ruim e como ele quer retardar a falência (é umaatitude negativa, fraudulenta), ele está chamando os credores, provavelmente apresentando um plano que elenão vai cumprir porque ele não precisaria estar à mercê de seus credores porque a lei lhe dá a concordata preventiva, mas como se ele pedir, provavelmente a concordata vai ser negada porque ele não está em condiçõessobretudo patrimoniais de cumpri-la, então ele está usando o expediente para iludir os credores, fazer oscredores acreditarem que ele pode se recuperar, mas, na verdade, ele não pode mais se recuperar - porque ocaminho correto seria pedir concordata preventiva.

Então, a coisa era vista como fraude, ato para retardar a decretação da falência já que ele poderia semoitiva dos credores pedir concordata preventiva. Só que tem um problema que o legislador esqueceu, que é oseguinte: a concordata, de acordo com o artigo 147 da lei de falências de 45, só obriga os credoresquirografários. E se o meu passivo não é composto em sua maioria de credores quirografários, o que eu possofazer? Se eu pedir concordata, a concordata não atinge os credores extraquirografários, não quirografários. Paraos credores não quirografários, prevalece nas condições originariamente pactuadas. Então, se o meu problema écom banco, com garantia real, com passivo trabalhista sobretudo, de nada adianta a concordata. Só para vocêsterem uma idéia: súmula (que está prejudicada) 227 do STF – “a concordata do empregador não impedeajuizamento de reclamações trabalhistas nem suspende as que estão em curso”. Se o meu problema étrabalhista, de que adianta a concordata? Porque eles vão continuar entrando com as ações e as execuções vão pipocar. Se o problema era com a garantia real, de nada adianta. Então, qual era a situação do devedor?Concordata tudo bem: eu empurro pra frente os quirografários. Mas e o não quirografário? O que eu possofazer? Tentar acordos extrajudiciais porque a concordata não me permitia – é muito fechado, é muito ortodoxo,

a concordata era extremamente fechada em termos das suas condições de pagamentos e a lei rompeu essaortodoxia como vocês vão verificar na próxima semana: é bastante flexível, até o prazo pra você cumprir arecuperação fica a critério do devedor, não existe mais aquela coisa fechada de 02 anos e não mais de 02 anos.

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Então qual era a alternativa do devedor? Tentar moratória (entre aspas), “concordatas amigáveis” comoutras classes de credores, mas sempre correndo o risco de que o credor requeresse a falência invocando queesses acordos eram indícios de insolvência do empresário. Então, o que uns faziam? Pediam a concordata paranão ficar nessa suspeição e tentavam paralelamente acordos extrajudiciais, o que era sempre complicado porqueesses credores que não aceitassem o acordo podiam requerer a falência.

Agora não é assim. A nova lei estabelece uma regra de que a minoria tem que aceitar o que a maioriaaprova. Exemplo: se você tiver 70% dos créditos aprovando aquele plano, os 30% têm que aceitar aquelascondições que foram aprovadas pela maioria – isso agora está positivado, antes não. Eu podia chamar todosvocês, aí o Fábio, por exemplo, é o credor que não aceita aquele plano, ele podia requerer a falência e caia tudo por terra. Agora não: se eu tiver 3/5 de aprovação (3/5 dos créditos), os credores de menor valor submetem-se àvontade do grupo majoritário, ou seja, a chamada força da maioria dos créditos. Ou seja, ele rejeitou, mas ele foivoto vencido, mas a maioria aprovou: eu posso pedir ao juiz que homologue isso. Antes não: se um credor nãoaceitasse, ele ficava fora do plano. Ou seja, você procurava os maiores credores. Se o grande credor nãoaceitasse, a recuperação era inviável porque ele podia requerer a sua falência e você não tinha condição deefetuar depósito elisivo daquele valor. Era complicado porque todo mundo tinha que aceitar essa situação. Foi ocaso, por exemplo, da Mesbla, que faliu há uns 10-15 anos atrás. Qual foi o problema? Acordo, pediuconcordata preventiva, faliu. Por quê? Porque não adiantava a concordata porque você tinha crédito com

garantia real, que não adiantava a questão da concordata; você tinha problema trabalhista que não adiantava aquestão da concordata. A Mesbla estava em concordata, mas pipocaram penhoras trabalhistas imensas porque ocredor trabalhista pode prosseguir na execução, então não adiantava aquela situação. Por quê? Os credores taisaceitaram a nossa proposta (credores fora da concordata), mas todo mundo tinha que aceitar. Por quê? Porqueaquele que não aceitasse podia requerer a falência. E foi o que aconteceu: determinados credores que nãoaceitaram requereram a falência. É óbvio, gente, que eu tenho interesse que a Mesbla quebre porque eu tenhocampo aberto para a concorrência. Vamos supor que aquelas lojas de departamentos que eu tenho nos EUA,como a “ Blooming Dales”, queiram entrar no Brasil. Entenderam a situação? Aquela situação da forma queestava permitia que o credor, por exemplo, até como testa-de-ferro de alguém que já está de olho naquela marca,de alguém do exterior do ramo, ele tem interesse na quebra. Ele faz uma proposta, a lei falências permite acessão do ativo a terceiro24 (tanto a atual quanto a antiga). Por que isso tudo? Porque a concordata era restrita aoquirografário e, muitas vezes, no caso concreto, o problema não era o quirografário, o problema era com outros

credores e você ficava à mercê desses credores aceitarem essa proposta. Agora isso foi mudado, isso érelativizado no instituto da recuperação.

Primeira coisa: recuperação não se aplica a empresário irregular. Ao contrario da falência, estes doisinstitutos que nós vamos ver agora são específicos para empresários regulares, ou seja, sociedade em comumestá fora, empresário irregular também.

Para empresários regulares, ou seja, com firma inscrita ou ato constitutivo arquivado na JuntaComercial, é possível o pedido. Mas, na verdade, não basta ser empresário regular. É preciso satisfazer outrosrequisitos, que nós vamos encontrar lendo o artigo 161, que vai remeter ao 48. Na verdade, os requisitos sãotanto para a recuperação judicial quanto para a extrajudicial. Vamos ler:

“Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor enegociar com credores plano de recuperação extrajudicial.”

“ Negociar ”: então, é o quê? É uma transação. É um negócio, mas é um negócio que juridicamente25...Por quê? Porque eles vão fazer concessões. Inclusive ali poder haver novação, nessa transação pode haver novação, extinção de uma obrigação e constituição de outra, autorização para dação em pagamento para cessãode bens, etc.

Bom, a grande questão é a seguinte: para facilitar a obtenção do acordo com os credores, a lei dáalgumas prerrogativas embora não estejamos em falência. Uma das prerrogativas que se aplica a essarecuperação e que é muito boa até para facilitar o êxito dessa proposta de acordo é a ausência de sucessão de

qualquer espécie na venda de bens. Vamos ler o artigo 166, que diz que, na recuperação, se o acordo envolver 24 Não tenho certeza se é isso mesmo...25 Foi assim mesmo que ele falou.

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alienação de bens, também haverá ausência de sucessão de qualquer espécie. Para quê? Para tornar atraente avenda daquele bem para o adquirente.

“Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a suarealização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.”

Atenção! Uma coisa que é fundamental: o Ministério Público não atua na recuperação extrajudicial.Atua na judicial muito pouco porque o objetivo da lei é não prestigiar o MP, nem na falência, nem narecuperação, é colocá-lo em raríssimas hipóteses sob a justificativa de que é desnecessária a atuação no processoe, na recuperação extrajudicial, não há qualquer menção ao MP, ou seja, é uma negociação privada doempresário com os seus credores e o MP não atua. A lei não prevê a atuação do MP nem na hora dahomologação. Nem na hora da homologação, o MP terá vista. Na recuperação judicial, ele não atua nada na faseinicial.

Vimos o 166. Então, aquela hipótese de ausência de sucessão para o adquirente também vai se aplicar 

aqui.

Vamos para o 48, que são as condições para pedir a recuperação. Essas condições são praticamente (nãosão todas) as mesmas da recuperação judicial. Vamos ler:

“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintesrequisitos, cumulativamente.”

Então, mais de 02 anos: não basta ser empresário regular, é preciso ter mais de 02 anos de firma inscritana Junta ou de contrato constitutivo arquivado. Esse é um ponto de semelhança com a concordata preventiva.Para pedir concordata, também é necessário mais de 02 anos. Esse requisito de 02 anos não é uma inovação.

Isso nos permite concluir duas coisas: 1º)  o menor de 18 anos e maior de 16, mesmo que sejaempresário regular, não pode pedir recuperação judicial nem a homologação do plano de recuperaçãoextrajudicial. Porque qualquer pessoa pode negociar plano de recuperação (recuperação extrajudicial), só quenão pode o juiz homologar este plano porque ele não satisfaz esta condição. Por que isto? Mais uma vez(inclusive é um dos dispositivos que faz com que eu sustente que não se admite falência para menor de 18anos): porque a recuperação pode ser convolada em falência. E se a recuperação pode ser convolada emfalência, o legislador admite implicitamente que ele possa responder por crime e não por ato infracional, quequando ele peça a recuperação, sobretudo a judicial, se for decretada a falência, ele possa responder por crime,ele seja penalmente capaz. Então, vejam: esses 02 anos não são à toa: mais de 02 anos – por que não colocou 01, por que não colocou 06 meses? Isso tem uma explicação, não é aleatório. O legislador quer que o falido seja

falido aos 18 anos, para que possa ser tratado pelas normas penais como crime, não como ato infracional. E jáexistia essa regra na lei de falências anterior.

Continuando. Então, além de ter como comprovar o exercício regular da empresa por mais de 02 anos,há outros requisitos. Quais são?

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitadaem julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

Ou seja, não pode ser falido, claro! Se é meio preventivo, ele não pode ser falido. Segundo, esse“estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades” foi a nossa última aula: a

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extinção das obrigações pelo pagamento integral, pelo pagamento de mais de 50% ou pela prescrição – 05 anossem condenação por crime falimentar; 10 anos com condenação por crime falimentar.

Então, se ele foi falido, tem que apresentar uma sentença que declarou extintas suas obrigações. Nessecaso, só se aplica para o empresário individual. Lembram que eu expliquei a vocês que a sociedade é dissolvida,ela não volta porque a falência é causa de dissolução. Não existe mais recuperação para a sociedade. Ela entraem liquidação e vai até o final. Se os sócios quiserem, eles podem constituir outra sociedade, mas aquela sedissolve, aquela é extinta. Então, essa 2ª parte do inciso é para o empresário individual. Tudo bem, ele faliu, pagou seus credores ou foi beneficiado pela prescrição extintiva das suas obrigações e agora pede suarecuperação depois de acabar o processo falimentar e todos os efeitos da falência terminaram. Entenderam?Porque a sociedade não volta depois da falência, não se recupera depois da falência porque a concordatasuspensiva foi abolida.

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

Bom, então, na verdade, como a lei manda que sejam aplicados esses artigos, nós temos que aplicá-losmutatis mutandis. Então ele não pode ter, há menos de 05 anos, obtido concessão de recuperação judicial, mascomo na recuperação extrajudicial, ele tem que satisfazer esses dispositivos, então, na verdade, ele 26 não quer 

recuperações sucessivas, ele tem que esperar o prazo. Continuando:

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicialcom base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

 Na verdade, os incisos II e III são alternativos e não cumulativos. É um erro da lei. A lei fala lá no 48“cumulativamente”, só que os incisos II e III não podem ser cumulativos. Como é que eu tenho que esperar 5 ou8 anos? É 5 ou 8 anos, qual é o prazo? Na verdade, é o seguinte: se o empresário teve recuperação concedida pelas normas gerais de recuperação, ou seja, a recuperação anterior foi pelas normas gerais de recuperação,então o prazo é de 05 anos. Mas se a última recuperação foi pelo plano especial para microempresários eempresários de pequeno porte – porque esse plano especial de que trata o inciso III só é aplicável aomicroempresário ou empresário de pequeno porte.

Então, aí nós vamos observar o seguinte: se a sua recuperação anterior observou o plano comum, queseria o plano para os empresários em geral – e aí é de 05 anos o período entre uma e outra – ou a últimarecuperação foi pelo plano especial para microempresários e empresários de pequeno porte – aí o prazo é maior,é de 08 anos.

Só que, a meu ver, não é boa essa orientação. Pelo seguinte: o tratamento aqui é favorecido para osmicroempresários e empresários de pequeno porte ou não? Não, pois são 08 anos. E a CRFB/88 diz que otratamento será favorecido. Quer dizer, é favorecido no plano (plano simplificado), mas na hora de esperar entreuma recuperação e outra (impedimento a uma nova recuperação), não é favorecido. Ou seja, ele tem que ficar mais tempo para pedir outra recuperação. Podem até dizer outra coisa para defender o dispositivo, mas ele, ao

estabelecer prazo maior para quem se beneficia de recuperação de ME e EPP, não está dando tratamentofavorecido. Pode dizer o que for, mas não está. Se o prazo é de 03 anos a mais, não é um tratamento favorecido.Ou seja, se ele pedir por esse plano e cumprir tudo direitinho e pagar tudo, ele vai ficar mais tempo para pedir outra recuperação. Isso é um tratamento para pior para esses empresários.

Então, o inciso II elimina o inciso III e vice-versa. Inciso IV:

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

 Nesse caso, é fácil. Sabem por quê? Basta tirar da administração ou tirar da sociedade, ou seja, esse problema você pode solucionar. O tempo (II e III) não tem – não tem como você antecipar, os 02 anos não temcomo você antecipar... Essa situação é a única que você pode afastar. Por quê? Olha só: “não ter sidocondenado” tudo bem, falido o empresário, não tem como porque se ele foi condenado, enquanto ele não for 

26 Parece que é referente ao dispositivo.

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reabilitado, ele não tem não tem como afastar. Mas eu estou colocando no caso de sociedade. Como é que você pode afastar esse impedimento se for só este o impedimento. “ Não ter sido condenado” é para o empresárioindividual – aí não tem como pq ele tem que esperar a reabilitação penal; “não ter, como administrador ” – tira,não é mais administrador, sai da administração; “ou sócio controlador ” – aliena o controle – “ pessoacondenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei”. Então como é que eu posso superar isso? O problemanão é com a pessoa física (condenado por crime) tira a pessoa física.

Pergunta de Aluna: (não entendeu alguma coisa)

Professor: Quando você for pedir a recuperação, dentro do quadro societário existe pessoa condenadacom decisão transitada em julgado.

É o seguinte: você vai apresentar o plano para homologação do juiz – o problema é na homologação. Aílá tem um controlador que foi condenado por aquele crime ou tem um administrador que foi condenado por aquele crime – não pode. Então, tira essas pessoas.

Pergunta de aluna: como é que ele vai saber?

Prof.: porque tem que apresentar a certidão criminal. Está no art. 51 – vai ter que instruir o processo porque ele tem que provar. Vai ter que apresentar essas certidões – ato constitutivo atualizado, as “atas denomeação dos atuais administradores” (inciso V).

E outra coisa também: na verdade, não interessa omitir, mentir porque ele se sujeita na recuperação judicial até à decretação da falência. E é uma coisa muito boba porque você pode, por exemplo, passar ocontrole para um filho, deixar a administração e você supera isso. Basta você não ser mais o administrador nahora do pedido ou não ser mais o controlador na hora do pedido.

Os outros, você não pode afastar. Esse você pode, bastando afastar essas pessoas desses postos.

Pergunta de Aluno: na verdade, ele é questionável porque a lei não está dando tratamento favorecido.Porque o 179 diz: a lei dará tratamento favorecido e diferenciado. Mas, vejam bem, como essa lei limita ocrédito trabalhista a 150 salários mínimos, não me espanta esse dispositivo. Coloca crédito trabalhista comoquirografário dizendo que não precisa pagar tudo, só 50% porque 50% extinguem as obrigações, não me espantadizer que ME tem que esperar mais tempo. Porque, na verdade, várias questões que a CRFB/88 privilegia, essalei joga pra trás. Ou seja, não se aplica essa proteção na lei de falências. O objetivo aqui não é respeitar a CR, édizer assim: isso aqui prevalece. Vamos ver como isso fica, pois tem uma série de regras aqui que eu acho“violentas”.

Continuando:

“Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge

sobrevivente,(...)” – no caso do espólio. Seria a recuperação do espólio. O espólio vai fazer umacordo com os credores. “ (...) herdeiros do devedor, inventariante (...)” até aí é recuperaçãodo espólio - “ou sócio remanescente.” –  é a sociedade temporariamente unipessoal naquele

 prazo de 180 dias em que a sociedade pode ficar unipessoal.

Sócio remanescente é o sócio que sobrou. É aquela unipessoalidade temporária do artigo 1033, incisoIV do CC. É a sociedade unipessoal que assim fica por 180 dias.

Pergunta: (...)

Prof.: não, pode ser também a extrajudicial.

Pergunta: (...)

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Prof.: pode, não tem problema nenhum. Sabe por quê? Porque a lei fala, no 161 do art. 48. então não há problema nenhum que o espólio tenha isso.

Então vejam bem: quais são os credores sujeitos à recuperação extrajudicial?

 Neste momento, nós temos uma diferença. A diferença é a seguinte: os credores (...)

------------------- Lado B -------------------

(Começo do lado B)

... e por acidentes do trabalho estão sujeitos à recuperação judicial, mas não estão sujeitos à recuperaçãoextrajudicial. O grupo de credores excluído da recuperação extrajudicial é maior do que o grupo de credoresexcluídos da recuperação judicial. Coloque a comparação. Quais são os credores excluídos das duasrecuperações, da judicial e da extrajudicial, credor excluído significa o seguinte: não pode ser atingido pelo plano. O plano não pode atingir aquele crédito, ou seja, continuam em vigor as condições originariamente pactuadas, as cláusulas fixadas no contrato. O credor pode requerer a falência, promover a execução singular,entrar com busca e apreensão, ele tem todos os remédios do processo comum a sua disposição, inclusive até o

 pedido de falência, para esses credores.

Primeiro vem o grupo de credores, que são, na verdade, os beneficiados são aquele que conseguiram umlobby no senado, aprovar essas condições e ficaram fora de tudo, são os grandes beneficiários, aqueles que nãose incomodam se o devedor peça ou não recuperação, para eles é sempre um mar de rosas é uma tranqüilidade.Primeiro caso: alienação fiduciária é sempre um mar de rosas, ou seja, para o credor não tem problema nenhumse vai à falência, se não vai, se pede recuperação, é tudo o que foi pactuado, então é a tranqüilidade,tranqüilidade em termos de quê? Por que não importa. Pediu ou não a minha cobrança é sempre privilegiada, ésempre separada, eu não concorro com outros credores, o meu tratamento é sempre privilegiado.

Segundo caso: arrendamento mercantil. É outro que conseguiu essa benesse. O crédito é quirografário,mas está fora da recuperação, seja judicial, seja extrajudicial, obviamente por lobby, óbvio, porque não tem justificativa nenhuma. Justificativas econômicas, nenhuma justificativa jurídica para esse tratamentodiferenciado.

Terceiro credor: venda com reserva de domínio. É o vendedor com reserva de domínio, que ainda é proprietário da coisa, né? Porque na venda com reserva de domínio,eu vendo, mas a tradição transfere só a posse, não transfere o domínio. O contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio para ovendedor. O crédito do vendedor está excluído.

Promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade, é a promessa irrevogável. Aí significa

o quê? Se o comprador falir, não importa vai ter que pagar o pactuado. Isso é típico para incorporaçõesimobiliárias, não pro devedor não, mas para o credor, ou seja, o crédito do credor não se submete a esses efeitos.Tem que cumprir tudo, tem que pagar aquela taxa de juros, o contrato tem que ser cumprido integralmente. Seele, comprador, firmou compromisso de adquirir o imóvel com cláusula de irretratabilidade, não é hipótese devendedor que tem que fazer adjudicação compulsória, não é isso! É contra o comprador! O crédito do vendedor não se submete aos efeitos, ou seja, de quem (crédito de quem)? Da incorporação imobiliária, é o financiamentoimobiliário. Isso está fora, por quê? Porque você tem um promessa de venda com cláusula de irrevogabilidade,ou seja, isso não é para você pedir adjudicação compulsória, é para você não pode submeter essa prestações àrecuperação. Entenderam a situação, para você ficar fora da recuperação, ou seja, só entrou aí quem? Peixegrande, instituição financeira, imobiliária, leasing e alienação fiduciária. Os casos foram escolhidos a dedo. Aúnica coisa aí que, na verdade, não é só de instituição financeira é a reserva de domínio, que pode ser praticada por particulares. Eu não posso dar financiamento imobiliário, eu não posso arrendar mercantil (!?) e eu não posso... então a única coisa que não foi típica de instituição financeira é a venda com reserva de domínio, porque todo resto são operações de instituições financeiras ou sociedades, como arrendamento, com tratamentose obrigações de instituições financeiras. Então vocês viram que esses são os grandes beneficiários e também,

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falta o último, que é o adiantamento de contrato de cambio, são as importâncias decorrentes de adiantamento decontrato de câmbio (acc), que também não se sujeita aos efeitos da recuperação que também é caso deinstituição financeira, porque o acc é contrato realizado no âmbito das instituições financeiras. As exceções sãotodas voltadas par os interesses das instituições financeiras.

Então esse grupo de credores não se submete nem à recuperação judicial nem à extrajudicial. Se elesquiserem eles fazem o que quiser, requerem a falência, ameaça, protesta, busca e apreensão, faz o que quiser, para eles nada atinge.

Créditos tributários, fiscais e para-fiscais também não se sujeitam a nenhuma das duas recuperações,também está no grupo comum. Isso por força do CTN que diz que a cobrança do crédito tributário não é sujeitaà recuperação ou à falência, crédito tributário também está no grupo dos dois (qual art?) 187 do CTN, já com aadaptação à lei complementar nº 118.

Qual é o grupo que está fora da recuperação extrajudicial, mas não está fora da judicial? Créditotrabalhista e acidentes do trabalho entram na judicial, mas estão fora da extrajudicial. Os credores, até o créditotributário é o grupo comum, são os créditos que não se sujeitam a nenhuma recuperação seja judicial, sejaextrajudicial. Agora os credores trabalhistas e acidentes do trabalho ficam fora da extrajudicial, mas entram na

 judicial. A extrajudicial você não pode impor o plano ao credor trabalhista. O que pode representar o seguinte:se o problema for com o credor trabalhista é de todo inviável qualquer acordo extrajudicial, já que a leitrabalhista diz que o crédito trabalhista está fora da recuperação extrajudicial? Não. Leiam silenciosamente osart. 161, §1º. O que está fora? Crédito tributário, legislação do trabalho, acidentes do trabalho estão fora e essescrédito aqui. O 86,II é o adiantamento de contrato de câmbio e o 43 §3º são aqueles créditos de instituiçõesfinanceiras, alienação fiduciária, promessa irretratável de venda de imóvel, leasing e venda com reserva dedomínio. A diferença é o trabalhista e acidentes do trabalho porque todos os outros também estão fora darecuperação extrajudicial.

Para esses credores que estão fora, eu posso tentar algum acordo, casuístico com algum credor, com banco, com leasing? Posso, é acordo, 167. Leia o 167:

Para os credores não sujeitos à recuperação extrajudicial, é possível algum acordo?  Leitura do 167 . É odispositivo que salva. Não digo que vai salvar,mas é a janela que permite acordar com qualquer credor.

Então se é do interesse daquele credor manter o financiamento imobiliário, manter o contrato dearrendamento mercantil, ele pode acordar. É a janela. Eu sei que esses credores não se submetem à recuperaçãoextrajudicial, mas eu não impeço o acordo privado, eu não impeço uma transação com os credores fora darecuperação. Então eu posso chamar o credor fiduciário, eu posso chamar o leasing, eu posso chamar ofinanciador imobiliário, eu posso chamar o credor trabalhista para acordar. São acordos casuísticos, específicos. Não entram na recuperação extrajudicial, mas são acordos paralelos que podem até ser homologados em juízocomo instrumentos de transação. Qual era o problema? É aquele rigor da lei: só submete a esses. E se o meu problema for com os que estão fora? Exemplo: se o meu problema é transporte aéreo e transporte aéreo é

arrendamento mercantil, como é que eu fico? Arrendamento mercantil é o meu problema,só que arrendamentomercantil está fora, e aí? Eu vou falir porque não posso fazer acordo? Posso. Não vai ser de recuperação, massão acordos privados. Dá essa abertura. Pode não dar certo, mas pelo menos eu posso acordar. E se eu chamar  para conversar, não é ato de falência. É essa abertura que permite que o devedor chame qualquer credor e proponha acordo privado. Entenderam a importância do 167? Então o devedor não fica inibido de chamar essescredores para propor acordo de negócios privados.

(Pergunta de aluno) Na verdade, é uma proteção. É uma proteção para o credor trabalhista. Proteção nosentido de quê? De que na recuperação extrajudicial, você tem maior liberdade na fixação das obrigações. Eu dedar um artigo que você vai entender. Leia, por gentileza, o art. 54 da lei de falências. Isso é para a judicial, o 54(leitura do art.). Então até um ano. Na recuperação extrajudicial, como o juiz homologa, ele não entra no méritodessas questões. Então é para evitar que ele apresente um plano, por exemplo, desfavorável aos créditos

trabalhistas e o juiz acate. Pela necessidade, eu acabo dizendo assim: “olha, se vocês não aceitarem isso, eu vouquebrar e vai ficar todo mundo sem emprego”. Então acaba que o credor trabalhista muitas vezes... e essedispositivo aqui de um ano é justamente para isso, para você limitar ao máximo. Até quando você pode dilatar 

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esse pagamento, até o máximo de um ano.só que aqui você tem essa norma. Na extrajudicial, a função do juiz éo quê? É somente homologar. Há uma liberdade muito grande, é negociar, e nessa hora de negociar arecuperação extrajudicial, o legislador ficou com receio de que o credor trabalhista acabasse fazendo umanegociação muito ruim. Porque não tem tempo! Você pode ficar quatro, dez, vinte anos em recuperação, nãotem prazo para recuperação, é o credor que acorda. Então nessa hora, graças a Deus, pelo menos fica fora porque eu não sei o que o trabalhador vai levar nessa negociação.

(pergunta de aluno) Existe sim, existe. Realmente pode existir o acordo privado, mas é aquele caso: se por acaso ...(o professor gaguejou para responder). Vai ter que ser...deixa eu te explicar, é o seguinte: narecuperação extrajudicial, talvez seja um ponto, 60% dos créditos aprovando, o resto fica vencido. Nessesacordos só entra quem aprovar. Veja lá na lei, o art 163: O devedor poderá requerer a homologação, desde queassinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos abrangidos. Então se ele conseguir aprovação de 60%, no 163, o restante fica obrigado. E aí o trabalhista vencido ficaria obrigado nesse. E nesseacordo particular, não, pois essa regra não se aplica, só atinge quem expressamente concordar. Então talveztenha essa preocupação dele conseguir uma negociação ruim e aí aqueles que, maioria, acabassem prejudicandoos outros. (pergunta de aluno) Ele afasta o 54, claro, claro. Porque é autonomia da vontade, essas normas não seaplicam.

161, §2º (leitura). Primeira questão importante: ao contrário da recuperação judicial que atingetrabalhista e acidente do trabalho, a recuperação judicial não atinge esses créditos. Esse é um ponto. Existe umasegunda diferença importante. Na recuperação judicial, o plano vai atingir os credores daquela classe. Narecuperação extrajudicial, você não precisa atingir todos os credores de uma mesma classe. Você pode atingir apenas certos credores de uma classe. Exemplo, eu posso colocar no meu plano que dez dos quinhentos credoresquirografários estão atingidos. Então eu posso colocar no plano certas classes de credores e dentro dessasclasses eu posso escolher certos credores. Quais são os credores que estão sujeitos à recuperação extrajudicial.Primeiro: garantia real, fora alienação fiduciária, etc. Olha a situação. O credor hipotecário tem garantia real,mas pode ser contemplado na recuperação extrajudicial, alienação fiduciária, não. Então o critério não é jurídico, o critério é econômico, ou seja, se eu tiver na alienação fiduciária que eu dei um bem em garantia, eleestá fora, mas hipoteca está dentro. O tratamento não foi: vamos tirar as garantias. O tratamento foi: vamos tirar aquele que nos interessa, os outros que não interessam estão dentro. Então a garantia real, privilégio especial, o

 privilégio geral, quirografário e subordinado. Então esses credores são os credores que podem ser atingidos pelarecuperação extrajudicial. Então na hora em que ele for negociar com seus credores, ele tem muita flexibilidade porque ele pode fazer um plano que abranja as cinco classes de credores, ele pode fazer um plano que abranjauma ou mais classes. Exemplo, no meu plano é só para quirografário, no meu plano é par garantia real equirografário, entenderam. E ele pode também em cada classe escolher certos credores. Então eu posso fazer oseguinte: o um meu problema é com esses dez credores, todo o resto é fichinha, só que é tudo quirografário.Então, eu apresento o plano para os dez credores quirografários. Não envolvo privilégio geral, não envolvo privilégio especial, envolvo um credor com garantia real, um credor hipotecário. Eu posso escolher quais asclasses de credores eu quero negociar e, dentre esses credores, certos credores de determinadas classes. Essaflexibilidade você não tem na recuperação judicial.

(pergunta de aluno) Crédito subordinado tem no art. 83, VIII. Os créditos dos sócios na sociedade sãocréditos subordinados. As debêntures subordinadas, as multas contratuais também são créditos subordinados.

Então eu posso escolher os credores com os quais eu quero negociar, em cada classe os credores... agoraatenção. Os credores que não estiverem no plano estão com as condições originariamente pactuadas. Exemplo,dos 500 credores quirografários que eu tenho, eu escolhi dez, ou seja, esses dez, se o plano for aprovado ehomologado, estão submetidos às condições do plano. E os 490 credores quirografários que estão fora do plano?As condições originariamente pactuadas prevalecerão,ou seja, quem o devedor inclui no plano, se for aprovadoe homologado, ele paga, ele cumpre perante aquelas pessoas. Os credores fora do plano estão fora darecuperação. Então, na verdade, nós temos o seguinte: nós temos dois grupos de credores, os credoresnecessariamente fora da recuperação, que é aquele grupo que eu coloquei, e os credores fora por escolha dodevedor. Poderiam ter sido incluídos. Então esses credores aqui, eles estão submetidos à recuperação, mas

qualquer uma dessas classes, ou até qualquer credor dentro dessas classes podem ser excluídos, no caso prevalecerão as condições originariamente pactuadas, eles não se submetem às condições do plano.

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(pergunta de aluno: A regra geral, então, é que ...) ... a regra geral é que só se submete quem está no plano (aluno continua). Autonomia da vontade, é, exatamente. Não adianta, fulano, eu dizer o seguinte: o bancotal que tem várias duplicatas, por exemplo, eu quero acordar, se você não acordar, não submete, a menos queseja por aquela situação de vencido, dos 40% vencidos, em que você pode propor a vários, mas aqueles não,mas ele fica vencido. Essa é a vantagem. No acordo privado é um a um. Aqui não, existe a questão de quorum,que não é de unanimidade.

Parágrafo segundo do 61. Já leram? Ah, desculpe. Credores que a ele não estejam sujeitos. Entendamcomo credores que a ele não estejam sujeitos duas coisas: 1.Aquele grupo que eu listei, que estánecessariamente fora e os credores que não foram arrolados no plano. Então são os credores que não estãosujeitos ao plano.

Parágrafo terceiro: ou seja, não pode pedir as duas ao mesmo tempo. Primeiro tem que ver a questão.Porque o pedido de recuperação judicial pode ser negado e, se ele for negado, o juiz vai decretar a falência.Então a lei não quer que enquanto haja uma possibilidade de ser decretada a falência, se discuta recuperaçãoextrajudicial. Deixa primeiro resolver a recuperação judicial no caso. Porque está pendente o pedido e o pedido pode ser negado e a falência ser decretada e decretada a falência não pode pedir a recuperação extrajudicial.

Continuando (continuação da leitura do artigo). Então tem que ter um prazo: a menos de dois anos. Deuma recuperação extrajudicial para outra, dois anos. (pergunta). É, na verdade, evitar sucessão de pedidos, queele se valha da recuperação como uma bengala. Lembre-se que a recuperação não é boa para os credores, elasempre representa sacrifícios, porque é uma transação, uma negociação, existem concessões mútuas. Então, seele só consegue se manter, sanear a sua empresa através da transação, primeiro é uma inabilidade e segundo eleestá periodicamente se valendo desse instituto que, embora preserve a empresa, representa sacrifícios para oscredores. Entenderam? É para evitar que ele sempre se valha desse instituto, principalmente para o credor que évencido nesse plano, não é boa a recuperação. O bom seria que ele não pedisse recuperação. Então a lei quer que haja pelo menos um tempo, que ele volte a negociar e que ele não peça imediatamente, o que representa atéuma inabilidade administrativa, porque você imagina, você pedir recuperação, um ano depois novarecuperação? Não, peraí, tem que fazer uma reformulação nessa sua gestão, tem que cortar custas, etc. Você não pode ficar como se a recuperação fosse sempre a tábua de salvação do empresário. É a mesma coisa dos cinco

ou oito anos da judicial. Se é para recuperar, é para você voltar bem, estabilizado, não é para daqui a seis meses,um ano, está prestes você a falir, não pode ser assim. O que, de qualquer maneira, na prática, se eu estou péssimo em menos de cinco anos, por onde eu vou sair? Pelos acordos privados. A saída vai ser o quê? Acordos privados. Nesse interstício ele vai ter que sair pelo acordo privado. Porque é impossibilidade jurídica do pedido.

Parágrafo quarto: Qual é a situação dos credores fora da recuperação extrajudicial seja por vontade dodevedor, seja por força da lei (leitura). Entenderam? As normas do direito comum. Vai ajuizar ação, vai entrar com medida cautelar, vai requerer a falência, vai entrar com a execução, se a ação já foi iniciada fica suspensa,ou seja, nada muda para os credores, nem em termos de direito material, nem de direito processual para essescredores. Então o credor trabalhista fica imune e outra coisa, suponhamos, Fulana tem um crédito, só que ocrédito dela, como é de pequeno valor, não foi incluído no plano de recuperação. Então a fulana não se submeteàqueles efeitos. Então vai poder executar, vai poder até requerer a falência, ou seja, na verdade, esse dispositivoacende uma luz. O crédito que o devedor não incluir no plano, lembrem-se que tem que pagar, porque ele podeter sua falência requerida. Então se eu faço o seguinte: 490 credores quirografários de fora, dez dentro, tudo bem, tem que pagar os que estão de fora, porque lembre-se de que os que estão de fora não estão de fora por força da lei, é porque eu quero, porque da lei não tem como. Os que estão de fora eu tenho que ter condições de pagar, porque se eu não incluir, não estão sujeitos a qualquer condição especial, estão fora da transação. Umacoisa é a lei dizer que estão de fora, tudo bem, é uma norma de ordem pública, outra coisa é estar numa classeque pode estar atingida e o devedor não incluiu aquele crédito. Isso pode fazer com que o devedor, não sabendoo dia de amanhã e tendo esta norma aqui, ele acabe abrangendo o maior número possível de credores já que a leidiz que está incluído e ele não pode prever... já pensou se ele dispensa? É mais uma execução, é mais um título protestado. Mas aí porque ele deixou de fora. Tem que analisar bem quem você está deixando de fora porqueessa pessoa pode requer a sua falência, você não pode contestar porque ela está de fora da recuperação.

Parágrafo sexto. Esse é um dispositivo importante para evitar que, na hora da homologação o projetovenha ruir. (leitura) Sublinhem “após a distribuição do pedido de homologação” (leitura) ou seja, quem searrepender de ter aderido ao plano não pode sair unilateralmente é preciso que todos os outros autorizem a saída,

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o que dificilmente vai acontecer. Então se a pessoa quiser desistir, é até a distribuição do pedido, até a data doingresso em juízo, porque depois é preciso que todos os outros aceitem a exclusão daquele crédito do acordo.

Parágrafo sexto (leitura). Inciso III do CPC. Então isso facilita porque você vai entrar com umaexecução singular, porque não há falência, o credor que se sentir prejudicado pelo não cumprimento vai entrar com uma execução singular pedindo o pagamento das prestações.

162, leia, Fulana. (leitura) É isso aqui: apresentação do plano de recuperação  aprovado pelos credores aele sujeitos, incluídos no plano. Qual é a diferença? É que quando você pede recuperação judicial, você nãoapresenta plano, porque você vai pedir, 60 dias depois de publicado o despacho é que você vai apresentar o plano, para aí os credores se reunirem para aprovar. Isso na recuperação judicial. Na recuperação extrajudicial,não. Você já traz o plano aprovado, entendeu? É mais rápido, o juiz não vai conceder, ele vai homologar, é um procedimento de jurisdição voluntária, ele simplesmente vai homologar aquilo.

“Ao juiz da falência”, embora não haja falência, o juiz competente para homologar o plano derecuperação extrajudicial é o juiz da falência, ou seja, do lugar do principal estabelecimento mesmo que nãohaja ainda falência, mas a competência territorial já está demarcada. Olha o mais importante, sublinhem“assinatura dos credores que a ele aderiram”, ou seja, tem que star assinado por todos os credores que

aprovaram o plano. Outra coisa, como eu vou saber se essa pessoa podia assinar ou não? Olha lá o parágrafosexto, inciso três: o plano não deverá vir acompanhado das assinaturas? Só que esse plano pode conter novação,dação em pagamento, transação e isso exige poderes especiais. Até para remição, remição parcial, abatimento.Então o devedor tem que apresentar as autorizações, os mandatos com os respectivos poderes. Ele tem que juntar isso na petição inicial.

Parágrafo sexto, inciso três, do 163. (leitura). Para homologação do plano, o devedor deverá juntar, dizo inciso três. (leitura) ou seja poderes dos administradores da sociedade. Sim porque, se o credor é pessoa física,ele não precisa de poder nenhum, mas se for pessoa jurídica, ele precisa o quê? Apresentar o contratar o contratosocial, ou então autorização da assembléia de sócios para aderir ao plano ou para novar ou para transigir. Então,na prática, você tem que apresentar ou o contrato social daquela pessoa jurídica, dizendo que aquela pessoa é orepresentante legal e tem esses poderes ou então, se o contrato não disser isso, o mandato específico ou uma

autorização específica, ata de assembléia dos sócios daquela sociedade autorizando a prática daquele ato. Quemvai ter que apresentar isso vai ser o devedor. Então quando ele colher as assinaturas dos credores, dosrepresentantes da pessoa jurídica, ele tem que pedir esta documentação, porque ele não tem acesso a estadocumentação, essa documentação é da sociedade, então ele tem que pedir que aquele que assine, oadministrador apresente essa documentação para que ele possa anexar para provar que as assinaturas foramlançadas validamente. Continuando (leitura) Isto está claro. Entenderam a situação? Assinatura dos credoresque a eles aderiram, além da assinatura a comprovação de que estas pessoas estavam autorizadas a assinar,tinham poderes para aceitar os termos do acordo.

Uma coisa interessante, no art 1071, VIII do CC, nós temos o seguinte: “depende de deliberação dossócios o pedido de concordata”, só que não existe mais a concordata. Então, na verdade, como a recuperação

acaba sendo a sucessora da concordata, entrando em vigor a lei de falências, o art. 1071, VIII deve ser interpretado como pedido de recuperação, a meu ver judicial e extrajudicial

(Fim do lado B)

... judicial e extra-judicial, as duas, tá, então numa sociedade limitada, se a sociedade quiser pedir recuperação, pra negociar a recuperação com seus credores, ela precisa de deliberação dos sócios, eo quorum éde maioria absoluta, ta, o quorum para ser aprovado seja a sociedade ingressar em juízo pra pedir a recuperação judicial, ou ela acordar com os credores a extra-judicial, maiorias absoluta, ta, então esse inciso VIII do art.1071 do CC deve ser interpretado como pedido de recuperação judicial ou extra judicial.

Continuando:

Art. 163 – vai nos deixar claro o seguinte, que não precisa que todos os credores daquela classeaprovem o plano, aprovem as condições, basta o quorum de 3/5, o que equivale dizer 60% do total dos créditos,

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então é maioria absoluta com um pouquinho acima de 50%. O legislador foi um pouco mais de 50%, o que, naverdade, 3/5 é 60%.

Art. 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial queobriga todos os credores por ele abrangidos *, desde que assinado por credores quer representem mais de 3/5(três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos **.

* para o professor, esse seria o problema com o crédito trabalhista, obriga TODOS, mesmo que 40%não aprove. E aí como fica essa situação? O que ele vai ali colocar? Quanto tempo ele vai pagar? O que ele vai, porque nessa ordem o credor pode sair prejudicado, sobretudo o que não aderisse.

** então na verdade, ao três quintos de todos os créditos de cada espécie, ou seja, vamos supor, euescolhi quirografário, garantia real e privilégio especial, não é 3/5 do total, é de CADA espécie, então você vaiter de observar os 60% em cada espécie. O que você pode fazer se não conseguir é deixar o credor de fora, se eunão conseguir a aprovação em uma classe, de 3/5, eu deixo fora, o que você não pode é pedir homologação seaquela classe não tem os 3/5, não pode! Se você conseguiu nas classes 1 e 2 a aprovação de 60% ou mais doscredores, tudo bem. Se você não conseguiu na classe 3, exclui aquele credor, porque você não pode é levar o plano pra homologar se na classe 3, por exemplo, seria o credito com privilégio geral, suponhamos, você não

tem 60%, porque a lei diz de cada espécie por ele abrangido; na verdade seria de cada classe o certo, por eleabrangido. E o restante fica vencido, tem que aceitar a proposta do devedor porque o quorum de mais de 3/5 foiatingido.

§ 1° O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83,incisos II, IV, V, VI e VII *do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeitos asemelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por eleabrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

* inciso III está fora porque é tributário; o inciso II é garantia real, IV é privilégio especial, V privilégiogeral, VI quirografário e VIII subordinado. Por isso que a lei não vai do inciso II ao VIII, porque o III étributário e tributário está fora.

Ou seja, eu posso abranger todos os credores de todas as classes, certas classes ou grupos de credores deuma classe. É bem flexível, essa flexibilidade não existe na recuperação judicial. Isso é uma normacaracterística da recuperação extra-judicial, e uma vez homologado o seu efeito é ex tunc é pra trás, em relaçãoaos créditos, até a data do pedido de homologação, é dali pra trás, ou seja, os novos credores não entram.

É ex tunc, uma vez homologado obriga todas as espécies, classes, na verdade, abrangidosexclusivamente, em relação aos créditos constituídos até a data do pedido. Então aquele crédito que foiconstituído durante o processamento não se submete, já está fora. Então é da data do pedido para trás, ex tunc, oefeito é em relação a créditos já existentes e já constituídos.

Importante! Até aqui já foi explicado, o juiz da falência, que recebendo, vai verificar as condições do pedido: é empresário regular; tem os cinco anos ou os oito anos, etc; apresentou documentação; o plano estaassinado,;as assinaturas perfazem o mínimo de 3/5;tem as procurações, então é a verificação da documentação,das demonstrações financeiras, tem uma série de documentos q acompanham, inclusive o próprio plano.

Então o juiz verificando que a documentação está em ordem vai mandar publicar o requerimento dodevedor, dar ciência de que o devedor pediu recuperação, inclusive o próprio plano, com o prazo de 30 dias paraeventuais impugnações. Publicação no DO e jornal de grande circulação, para publicação do pedido do devedor acompanhado do plano.

É bem simples a questão da homologação, não há previsão de oitiva do MP, que é alijado, não só aquicomo na recuperação judicial, não se prevê a atuação do MP. A rigor o juiz poderia ignorar da atuação do MPem todos os processamentos, tanto o judicial quanto o extrajudicial.

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Vai ter um problema se o MP, por iniciativa própria, quiser ter acesso ao processo, quiser levar os autos.O art. 4°foi vetado, que dizia por iniciativa própria, então isso vai ser uma grande polêmica.

Só quem pode impugnar é credor incluído no plano, credor fora do plano não pode impugnar porque praele não são operadas as condições, e mesmo assim a impugnação é restrita, a matéria de impugnação é restrita,então só quem pode impugnar é o credor submetido ao plano, que para os outros as condições continuam, podeaté requerer a falência.

Então, impugnação, nos 30 dias da publicação, os trinta dias são para produzir impugnação. Se houver impugnação o juiz vai ouvir o empresário, manifestação do devedor em 5 dias. Se não houver impugnação seráencaminhada a decisão do juiz., então daqui vai direto pra decisão do juiz ou daqui manifestação do devedor em5 dias.

O juiz pode não homologar o plano, ele não é obrigado a homologar, se ele não homologar o plano, odevedor não será declarado falido. Isso é uma grande tranqüilidade que o devedor tem, a não homologação do plano não implica em decretação de falência. O que ele vai fazer? Vai reformular o plano, ele pode reformular eapresentar de novo, ou pode simplesmente não reformular e apelar da decisão do juiz, só que essa apelação nãotem efeito suspensivo. Como a apelação não tem efeito suspensivo e o juiz não homologou, tudo que ele

combinou não produzirá efeitos, ele tem que respeitar as condições e prazos originários.

Então, se o juiz homologou tudo bem, ele vai pagar direitinho, vai cobrir, vai vender bens, vai executar o plano.

Importante! O Inadimplemento do plano enseja execução, e não falência. Se o devedor tem o planohomologado e não cumprir, o credor pode entrar com execução singular contra ele, mas não será decretada suafalência. Já na recuperação judicial o não cumprimento da recuperação judicial autoriza o juiz a convolar afalência. Na extrajudicial, o não cumprimento do plano não autoriza a falência, porque a solução é a execuçãoda obrigação de fazer, porque é titulo executivo judicial. Então, dá mais tranqüilidade pro devedor nesseaspecto. Se por acaso o juiz não homologar, não acarreta decretação da falência, ele não homologa e devolve.Dão o devedor tem duas opções: ou ele não muda e apela, mas a apelação é sem efeito suspensivo, o quesignifica que ele não pode pagar os credores nas condições que ele acordou, e sim nas condições originárias; ouentão ele reformula e apresenta novamente outro plano para o juiz, pra ver se o juiz homologa ou não, mas semdecretação de falência.

v. art. 164.

 Na hipótese de não homologação do plano, § 8° do art. 164, o devedor poderá apresentar novo pedidode homologação; e apelação sem efeito suspensivo, § 7°. Os outros §s são das questão dos 30 dias, dos 5 dias pra ouvir o devedor, etc.

Aula 20 (dia 06/07/05)

Temos que esclarecer a questão da aula anterior sobre o § 3° (pedido anterior, pedido atual). Nós temos4 hipóteses:

1. O devedor pediu recuperação extrajudicial e está pedindo agora recuperação judicial: (art. 48, hipótese3) Pediu recuperação judicial, cumpriu (pois se não cumprir é falência, senão a sociedade se extingue) evoltou a retomar suas atividades e agora está pedindo recuperação extrajudicial, ele tem que esperar 5anos se a sua recuperação não foi por plano especial que é só para microempresário e empresário de pequeno porte, ou 8 anos para empresários que tiveram concessão do plano especial (ou seja,empresários e microempresários).

2. O devedor pediu uma recuperação judicial e está pedindo agora também uma recuperação judicial: (art.48, hipótese 2) 5 ou 8 anos.

OBS: O problema é que isso está no início da lei.

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3. O devedor pede recuperação extrajudicial e agora de novo pede a extrajudicial: art. 161 § 3° (2 anos) alei diz:

“O devedor não poderá requerer homologação de plano extrajudicial, se estiver  pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ouhomologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos”.

Nessas 2 últimas hipóteses, ou seja na 3ª e na 4ª, você aplica o art. 161 § 3°.

4. O devedor pede recuperação judicial e agora a extrajudicial: 2 anos de acordo com o disposto no o art.161 § 3°.

Observações finais sobre a recuperação extrajudicial dizem respeito ao art 163:

1ª questão importante: A recuperação extrajudicial não é concedida pelo juiz, ela é homologada, comovimos na última aula. É um procedimento de jurisdição voluntária em que não há uma lide, mas a posição do juiz não está vinculada, ou seja, ele não é obrigado a homologar o pedido do devedor. O interessante é oseguinte: o CPC ao tratar de procedimento de jurisdição voluntária nas disposições gerais diz que há obrigação

de intervenção do MP (o MP será ouvido nos procedimentos de jurisdição voluntária). Já na lei de falências nãohá essa previsão. Por ex: regime de bens no direito de família. Pode ser alterado? Sim, desde que hajaconsentimento de ambos os nubentes e justificativa para sua alteração. Esse é um procedimento de jurisdiçãovoluntária, no qual o MP tem que intervir. É regra do CPC a intervenção do MP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Outro ex: bens gravados com cláusula de inalienabilidade. Caso haja necessidade devender tais bens você tem que pedir a transferência de inalienabilidade para outro imóvel ao juiz mantendoassim a vontade do testador.

Existe uma regra do CPC para procedimento de jurisdição voluntária. A lei de falência fala homologar,que é típico de jurisdição voluntária, mas não prevê a intervenção do MP. Concluindo, a regra de jurisdiçãovoluntária prevista no CPC foi afastada pela lei de falência, ou seja, o MP não funciona na recuperaçãoextrajudicial. Na judicial existem pouquíssimos casos de atuação do MP (veremos mais tarde).

Uma questão que existe é o art. 189 da Lei de Falências (vamos ver se o MP vai invocar essedispositivo)

“Aplica-se a Lei n°. 5869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei”.

O legislador cochilou aí, apesar dele não querer o MP no processo de recuperação extrajudicial deforma alguma ele abriu uma brecha. Lembre-se que o Lula vetou o art. 4°, mas ficou essa regra que é genérica.

Art. 1.103 CPC:

“Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados bem como o MP”

Aí eu pergunto: e na homologação, por que não fala do MP? (vide art. 164). O fluxograma da últimaaula mostra que na homologação não aparece a figura do MP. (manda publicar, 30 dias, impugna ou nãoimpugna, 5 dias, a audiência do devedor, decisão do juiz, não fala do juiz). O Prof. não concorda com aorientação de praticamente alijar o MP na falência, mas como sabemos que esta lei é casuística, o que foientendido foi que o MP é prejudicial ao credor, MP é prejudicial a interesses que gravitam em torno da falência(atrasa, perturba, faz uma série de exigência que eu não quero que apareçam, então vamos alijar o MP aomáximo desse processo. Vamos dizer que sua presença não é necessária na venda, só a sua intimação faz-senecessária, bastando ele ser intimado, sem ter que necessariamente comparecer). A lei anterior dizia que o MP

tinha que estar presente ao leilão sob pena de nulidade do mesmo. A lei atual diz que basta que o MP sejaintimado (aqui fica claro que o legislador não quis a presença do MP). Porém é possível que o MP intervenha,uma vez que está disposta nos procedimentos de jurisdição voluntária a sua intervenção.

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Bibliografia muito boa: Fábio Ulhôa Coelho: Comentários à Nova Lei de Falências e outra obra é acoordenada pelo Prof. Carlos Henrique Abraão.

Art. 163:

“O devedor poderá requerer a homologação (questão da jurisdição voluntária)de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por eleabrangidos...”

Como eu já disse existe a recuperação “amigável”, que é o acordo extraconcursal que o devedor podefazer com seus credores e até homologar perante o juiz, mas que não está sujeito às regras da recuperação. É oque prevê o artigo 167. Outros acordos com os credores, nesses outros acordos é consensualismo, ou seja, sóestou obrigado se concordar  , se eu aderir, são os chamados acordos privados ou acordos “amigáveis”. Aí podeaté fazer acordo com credor trabalhista, lembrando que cada credor terá que concordar, por causa da questão do processualismo, pois essa norma é nitidamente contratual. Na recuperação não é assim, porque os ??? Credoresque podem ser incluídos no acordo não aceitar, mas ficarem vencidos, ou seja, não ter um quorum suficiente

 para aprovar a proposta, levar a homologação, aquele credor fica sujeito ainda que ele não tenha aceitado. Naverdade há uma grande polêmica que já vem se colocando no sentido de saber se a recuperação extrajudicialseria ou não contrato, ou seja, se a sua natureza jurídica seria instituto de direito contratual (privado), uma vezque o credor tem que aprovar, aceitar as condições do plano, mas o problema é que o artigo 163, caput fala em3/5, e não em maioria. E os credores que não aprovaram? E o princípio do consensualismo dos contratos? Seique existem contratos reais como o depósito e os empréstimos, porém estes são exceções. O princípio doconsensualismo é um princípio fundamental em relação aos contratos (a vontade é elemento fundamental noscontratos), aqui tem vontade negativa, porém, com efeito, positivo, ou seja, contrário à manifestação de vontade,uma vez que os demais credores se submetem ao quorum atingido. Assim você afasta o consensualismo entre oscredores pela aplicação da lei que diz que com o quorum de 3/5 a homologação pode ser aprovada. Não podemos afirmar, ao ver do Prof., que a recuperação é um instituto do direito contratual, que é um contrato, queé um acordo entre o devedor e seus credores. Não podemos afirmar que seja um contrato, pois a partir do

momento que parte dos credores têm que aceitar termos, termos estes que tenham se manifestadocontrariamente ao seu conteúdo, não há aí o consensualismo, há aí a compulsoriedade por força de lei. Por outrolado, não podemos dizer que seja um instituto exclusivamente processual, uma vez que não há lide. Outraquestão, o juiz não pode homologar se não tiver os 3/5. A atuação do juiz está restrita ao consentimento de uma parte dos credores. É, na verdade um instituto de caráter híbrido, que tem por um lado a feição pública, porquetem que passar pela autoridade do juiz para homologar o plano, e também, parte dos sujeitos ficam sujeitos auma determinação legal, afastando com isso o consensualismo. Um típico contrato seria o acordo amigável, umavez que seria um acordo do devedor com seus credores.

Pergunta: inaudível

Resposta: Relativização do consensualismo... Você quer dizer que na verdade a manifestação do credor em determinado sentido não pode ser aceita quando a consideração dessa manifestação e, sobretudo doconteúdo levar à prática de atos abusivos ou a comportamento de atos anti-sociais, por exemplo, a cláusula quelimita o tempo de internação na UTI. Você pode dizer: mas houve consensualismo, ele assinou, ele aderiu? Háum consensualismo, porém em determinados pontos esse consensualismo não é seguido. Eu não entendo por aí. Na verdade quando se coloca a função social do contrato nesse aspecto, é a celebração daquele contrato parauma forma de desvirtuamento da função/noção do instituto. Quando se coloca a função social do contrato é porque estamos diante de cláusulas abusivas, de práticas abusivas. Então você utiliza a função social do contrato para intervir no conteúdo do contrato, para proceder a revisão contratual, para declarar a nulidade de certascláusulas. Só que aqui a função social do contrato não é aplicada, pois não é contrato de adesão, uma vez quevocê tem que discutir o plano com seus credores, segundo, nesse contrato o credor, que é a força do poder econômico acaba ditando as regras, tem uma inversão, o devedor só propõe, mas se os credores não aceitarem

não há homologação. Outra coisa, esse contrato é celebrado, não com a finalidade de uma parte se aproveitar daoutra, mas com a finalidade de preservar a empresa, mas distanciado da função do contrato nesse aspecto. Nafunção social do contrato é alegado que você assinou, você aceitou, aqui não, aqui há credores que não

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aceitaram, mas que são obrigados. O Prof não vê esse instituto como um contrato por não haver consensualismo. E também não é instituto de direito público, pois o juiz não pode homologar, caso asrequisições legais não sejam cumpridas.

Caput do art. 163: obriga a todos os credores, mas não é aprovado por todos.

§1° na precisa, pois o devedor pode escolher quais as classes de credores ele quer e quais as classes ele precisa, a norma é flexível, o problema é com a garantia real, então faço plano só com a garantia real, o meu problema é com a garantia real e com os credores quirografários, então eu não preciso fazer um plano comtodos, só preciso fazer com os que tenho problema. Os que tiverem de fora continuam tendo suas obrigaçõesregidas pelo pactuado.

§2: não entra no cálculo de 60% no mínimo... (leitura do parágrafo)... Por ex., se tenho um passivoquirografário que corresponde a 100 milhões de reais, mas eu só incluo créditos no valor de 10 milhões de reais,somente esses 10 milhões de reais é que vão ser o referencial para os 60%. Ou até o oposto, incluo 90 milhões.O referencial é apenas aos créditos incluídos na proposta e não em relação a todos os créditos. Todos os créditosdevem estar em real para que os 60% seja calculado.

§3°, inciso I- Não se pode trabalhar com moedas diferentes, tendo que haver necessariamente aconversão em real. O câmbio para a conversão será o da véspera da data da assinatura. (o câmbio será o câmbiocomercial e não o paralelo).

§3°, inciso II- tem um pequeno erro nesse inciso. (leitura do inciso). No artigo 43 deste artigo, que coisaabsurda!!! Não é artigo 43 deste artigo é artigo 43 desta lei. O que ele quer dizer é que os créditos de sócios,inclusive controladores, contra a sociedade não entram no computo do plano, ou seja, eu só posso computar créditos de não sócios para apuração dos 60%.

Exemplo: O Luis Fernando é um sócio que tem créditos contra a sociedade (ele fez empréstimos para asociedade etc).O crédito dele, embora seja subordinado, e o crédito subordinado esteja incluído no plano(art.163 par. 1o), vejam que este art. Faz remissão ao inciso VIII do art. 83. Neste artigo, na letra b, vamos ver créditos dos sócios. Então esses créditos, em face da sociedade, podem entrar no plano, em face do artigo 83,inciso VIII. Só que caso que esses créditos sejam incluídos, eles não vão entrar no referencial dos 60%. Eles vãoter que ir separados. Por exemplo, se o total é de 560 mil o total e o crédito do sócio de 60 mil, o referencial nãoé 560 mil, mas 500 mil, tira-se esses 60 mil para fins de apuração dos 60%. Isso ocorre para que somentecréditos de terceiro sejam realmente considerados importantes no caso. Agora vamos ver o artigo 43, quaisserão as pessoas, geralmente são sócios controladores etc. Então essas pessoas terão o seu crédito incluído no plano, mas eles não servirão como referencial para o cálculo dos 60%. A primeira hipótese: o crédito do sócioentra porque é crédito subordinado, mas não para fins de apuração de percentual. Continuando, créditos dossócios, bem como as sociedades coligadas, controladoras e controladas, ou seja, os sócios do devedor em geral.Logo, o crédito dos sócios pode entrar, porque quem escolhe é o empresário. A lei não obriga.Agora o mais importante. Vamos ler o par. 4º e 5º, porque o 6º eu já falei. Suprimir a garantia significa que sou

quirografário. Pode-se substituir a garantia. Mas e se o bem não for do mesmo valor do meu crédito ou não for do meu interesse? O credor tem que aprovar expressamente, deixar de ter garantia real ou aceitar outra coisa emsubstituição da garantia. O par. 5º é típico das instituições financeiras. Ou seja, a variação cambial continuasendo a regra. Somente se o credor quiser que outra regra seja aplicada, se der outro referencial para atualizaçãodo débito, o que dificilmente ele vai aceitar. Mas e a função social do contrato? Não interessa! O credor é quetem que aceitar, e se ele não aceitar, você fica nas mãos do credor. Será que o juiz poderia intervir aqui? Depoisde toda a função social do contrato, ele poderia? Somente se o credor aprovar expressamente outra precisão éque se poderá eliminar a questão da variação cambial. Então aquela disposição de intervenção do estado nocontrato ou nas disposições não entra. Isso exatamente para que o juiz não se meta na questão. A palavra final édo credor. É outra questão polêmica. Não vamos falar em CDC porque o empresário não é consumidor. Não éisso. É Código Civil neste caso. É outro dispositivo que cai como uma luva na proteção do interesse do credor, eo devedor não pode deixar de cumprir isso. E, finalmente, o artigo 165. Primeira questão importante: nada

impede que imediatamente depois da assinatura do plano de recuperação extrajudicial, os credores já estejamsujeitos aos seus efeitos, e o devedor já comece a pagar menos ou não pagar agora (paga depois), ou já comece a por em prática as medidas (ex: saneamento, celebração de determinados contratos, venda de determinados

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ativos etc). Porém, tudo é sobre condição resolutiva. Leiamos o artigo 165. Então, a princípio, é sobre condiçãosuspensiva (“a partir da homologação judicial”). Mas é possível ser sobre condição resolutiva, produz efeitoantes. E na verdade a escolha fica com o devedor. Para o credor sem dúvida, dependendo do que ele passa, é atémelhor começar logo, dependendo da proposta. Agora eu acho que o devedor vai acabar colocando a partir dahomologação, vai acabar sendo a regra, porque não homologar a lei determina que as condições voltem a ser originárias. Então você pode ficar numa indefinição, se o juiz vai homologar ou não. Então eu acredito que vaiser colocado a partir da homologação judicial, até porque essa é a orientação da lei. Se for assim, será sob

condição suspensiva. Se for a vigência imediata, sob condição resolutiva. Vamos ver o parágrafo 1º (leia-se). Ouseja, se o plano envolver alienação de bens, não pode haver alienação. É exclusivamente em relação a pagamentos. E para outras medidas, principalmente a alienação de bens, tem que esperar a homologação do juiz.Para o devedor é melhor esperar a homologação do juiz para até começar a pagar, segundo, como determinadasmedidas não poderão ser tomadas, exemplo, alienação de bens, transferência do controle, antes da homologaçãodo juiz, acaba sendo a regra do caso na hora de se combinar o início da vigência do plano. Parágrafo 1º:sublinhe “anterior a homologação”, “exclusivamente”. Não pode incluir outras medidas para começar a vigorar antes da homologação. Exemplo: transferência do controle não pode, só a partir da homologação. O que se podefazer antes da homologação é: pagamento a menor, alterar os prazos de pagamento. Agora, parágrafo 2º: seaquela condição não se verificar (a homologação), o efeito é ex tunc (voltam às condições originárias).Exemplo: se o plano diz que estou propondo um pagamento de 80%. É a solução para eu não falir, eu nãoquebrar. Só que o plano não foi homologado. Então, na verdade, a não homologação desfaz o acordo. Ele vaireceber 100%, ou seja, volta às condições originais. E se nesse meio tempo ele recebeu alguma coisa, receberá a partir do que já recebeu.

Agora vamos entrar na recuperação judicial, o último tópico do nosso programa. Vamos iniciá-laretroagindo na lei, para o artigo 47, nas disposições gerais, depois para o plano dos empresários e microempresários, somente depois indo para a recuperação comum dos empresários em geral. Só pode pedir recuperação empresário regular. É a premissa de tudo. Exceção: maior de 16 e menor de 18, que mesmo sendoregular não pode, porque não tem mais de dois anos de exercício da empresa através de ser inscrita na Juntacomercial. A polêmica é se ele iria ou não à falência. Eu entendo que não, por questões penais inclusive. Nãofaz sentido não poder pedir recuperação, mas poder falir.

Outra questão. Existem determinadas atividades, objetos de determinada sociedade, que não podem serecuperar através da recuperação prevista na lei de Falências. Como, por exemplo, as especuladoras (?). Então ésempre bom lembrar o artigo 2º da lei de Falências: as sociedades excluídas da recuperação judicial eextrajudicial. A recuperação dessas sociedades vai seguir outras regras, da legislação especial (também omesmo para empresário irregular e o menor, que também não podem ter recuperação de qualquer tipo). São pessoas jurídicas de direito privado, S/A e sociedades empresárias por força de lei, não se aplica. Vai depender da atividade daquela sociedade. Então se for instituição financeira, liquidação ou intervenção extrajudicial. Senão estiver submetido a um procedimento especial, aí é execução singular. Então vai depender da empresa pública em questão, onde ela atua e se tem alguma regulamentação especial. Mas a falência não. Estou dizendoo seguinte, a regra da empresa pública e da sociedade de economia mista não é definida em linhas gerais. Por exemplo, se a empresa pública ou a sociedade de economia mista for uma instituição financeira, ela vai estar sujeita a procedimentos de intervenção ou liquidação extrajudiciais. Por exemplo, a nossa Caixa Econômica. É

uma empresa pública, uma instituição financeira, logo ela não está sujeita à recuperação, e sim a intervenção ouliquidação decretada pelo Banco Central. Vai depender aí da área em que atua, fundamentalmente, e da previsãoespecífica de como se farão a sua liquidação e a sua recuperação. Por exemplo, a empresa brasileira de Correiose Telégrafos é empresa pública. A Caixa e o BNDS também. Mas têm regulamentação completamente diferente.Então a questão é casuística. Instituições financeiras públicas ou privadas não se sujeitam a esses procedimentos, e sim a lei própria que é a lei 6.024/74. Cooperativas de crédito não podem, pois são sociedadessimples, e sociedades simples não podem pedir recuperação. Aí há uma diferença: ela não é sociedadeempresária, mas como trabalha com crédito, está sujeita às normas de instituições financeiras, embora ela nãoseja sociedade empresária. Consórcios para aquisição de bens etc, não é consórcio de sociedade, porque não tem personalidade jurídica. Claro que deveria especificar, para diferenciar os consórcios sujeitos às normas do bancocentral dos consórcios da Lei das S/A.

Ler o artigo 23 da lei 9.656/98 – regras para operadoras privadas. As operadoras de planos privados deassistência à saúde não podem requerer concordata (recuperação) e não estão sujeitas à falência ou insolvênciacivil. Então se for liquidado, o que acontece? Qual o regime? Estão sujeitas somente ao regime de liquidação

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extrajudicial. Agora, é possível, no par. 3º do art. 23, o requerimento de falência ou insolvência civil, autorizado pela ANS, ou seja, a confissão de falência.

Continuando, seguradoras estão sujeitas também a regras especiais, no decreto-lei 63/66, artigo 26.Sociedades de capitalização têm as regras de instituições financeiras da lei 6.024/74.

Vamos agora para o artigo 47. A lei não fala “falência”. Ele está em situação difícil, mas para não gerar aquele pânico da palavra falência, o legislador preferiu usar o termo “estado de crise econômico-financeira”. Sóse usa o termo “falência” a partir da sentença. Fala em “estímulo à atividade econômica” no sentido demanutenção da atividade econômica, para evitar a falência. Uma coisa muito importante é o seguinte: durante arecuperação judicial, a atividade do devedor continua, porque inclusive é a preservação da empresa. Há umdetalhe, que é uma inovação positiva desta lei, que não havia na lei anterior, e era uma crítica que se fazia. Oindivíduo é um péssimo administrador. Ele quer mesmo quebrar aquela sociedade até porque existem coisasilícitas que ele quer encobrir. Ou então ele tem boa vontade, mas está cheio de idéias antiquadas, ele rejeitanovas técnicas de gestão empresarial. A antiga lei dizia: não, não se afasta o empresário da sua atividade, ouseja, não se afastam os administradores da sua atividade. Então a sociedade ficava em concordata, muitas vezescom administradores inescrupulosos e acabava por falir, porque a lei não previa na concordata preventiva oafastamento do falido da sua atividade. Agora, mantém-se a atividade econômica e o empresário individual

continua administrando ou os administradores mantém os seus mandatos durante a recuperação, mas isso não éabsoluto. É possível, por decisão judicial, afastar os administradores durante recuperação judicial. Quem ficariaresponsável pelos negócios seria um gestor judicial. A lei anterior não previa que durante a concordata preventiva, os administradores fossem afastados de seus cargos, o que gerava uma série de aspectos negativos,em certos casos, porque por inabilidade de determinados administradores ou até por atos fraudulentos, asociedade acabava falindo pelo fato de ter esse óbice na legislação. Agora é diferente. Mantém-se a atividadeeconômica sim, com o empresário à frente, conduzindo a sua empresa. Mas isso pode ser relativizado, quandose afasta os administradores da sociedade e o juiz indica a figura do gestor judicial. Só para vermos que isso éuma mudança da concordata preventiva para a recuperação judicial, na legislação, artigo 64. Da decisão cabeagravo de instrumento, pois é nos autos do processo. A lei não fala de ofício, expressamente, mas como fala“destituirá”, deduz-se que pode de ofício. A princípio, você interpretando esse termo “destituirá”, dá impressãode que o juiz teria que destituir o exercício. Primeira coisa, muitas vezes o juiz não sabe o que está acontecendo.

É o credor que vem ou o administrador judicial que atua na recuperação judicial, que comunica. Pode ser osdois, embora a lei não fale a requerimento, é uma falha da lei, mas muitas vezes há um requerimento em tese.Acho que pode os dois. Claro, depois do processamento do pedido de recuperação. Não se fala em recurso, masé claro que é recorrível. Agravo e se for dado efeito suspensivo a ele, ele volta, para afastar o gestor judicialenquanto o agravo estiver sendo julgado. Outra coisa, não pode haver a miscefalia (falta de condução daempresa, vácuo de poder). Vamos ver o artigo 48. Não é cumulativamente, porque os incisos II e III nãoincluem, é o I, II e IV ou o I, III e IV; não são todos, é errado isso. Sublinhem “mais de 2 anos”, porque não basta ser empresário regular. Coloquem uma remissão no inciso III ao artigo 2º e 4º da Lei 9.841/99. Microempresa no direito brasileiro não é por ser micro ou pequena. É necessariamente faturamento, receita brutaanual, mais enquadramento pelo órgão registrado nos limites da lei, que não é dado por iniciativa do órgão e sim por iniciativa, requerimento do interessado. Quando a lei fala em que o pequeno ou micro empresário poderá ter a sua recuperação realizada através de um plano especial, e se a sua recuperação foi por esse plano, ele precisa

esperar 8 anos para uma nova recuperação judicial. Essas figuras têm conceito preciso na lei 9.841/99, e não pela lei de falências. Primeira coisa, quais são os limites de receita bruta anual? Cuidado porque os valoresoriginais da lei foram alterados. Para ser micro empresa, a receita bruta anual tem que ser de até inclusive R$433.755,14 (está quebrado porque foi atualizado). Empresa de pequeno porte é entre R$ 433.755,15 atéR$2.133.222,00. Tem que provar o juiz isso, para fins de plano. Segundo, tem que estar enquadrada como tal.Esse enquadramento tem que ser solicitado à junta comercial ou ao RPBJ. Como a recuperação é só paraempresário, à Junta Comercial. O empresário, nessas condições, com receita bruta anual e enquadramento, tem aopção de apresentar o plano comum ou o plano especial. A opção para os outros, quando têm receita bruta, masnão está enquadrado; ou está enquadrado, mas a receita é maior que R$2.133.222,00 o plano será o comum,somente.

OBS: O espólio pode pedir recuperação, embora o empresário já esteja morto, concorrentemente temlegitimidade o cônjuge, o terceiro ou inventariantes. Isso não é novidade. A lei anterior admitia a concordata preventiva do espólio.

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A novidade é a sociedade impessoal. A sociedade temporariamente impessoal, durante aquele prazo de180 dias do Código Civil, pode também pedir recuperação. O sócio remanescente da sociedade quetransitoriamente está impessoal, durante aquele prazo de 180 dias do CC, pode pedir recuperação também.

 Não se esqueçam, é fundamental, que o Código Civil e também a Lei das S/A diz, que a sociedade sedissolve se depois de um lapso de tempo não for reconstituída a pluralidade de sócios. A lei permite que você peça (?), mas se você não reconstituir a pluralidade, é dissolução, o que, ao meu ver, prejudica a continuidade darecuperação, senão você afasta completamente as normas do CC. O CC diz: “a sociedade se dissolve” - no art.1.033 inc. IV -“pela falta da pluralidade”. A Lei da S/A, art. 206, inc.I, letra “d”: “a companhia dissolve”.Então, se busca a hipótese de dissolução, e dissolução é oposto à recuperação, quando o sócio remanescente pede, ele tem que observar o prazo da legislação societária. Por isso não pode conflitar com o Código Civil, temque respeitar a legislação para constituir a pluralidade de sócios.

Comentário inaudível de aluno

Isso é fácil, não precisa ter capital mínimo para fazer parte de sociedade. As cotas não precisam ter valores iguais, embora possam.

As transportadoras aéreas, que pelo decreto-lei 669/69 art. 1º, não podiam impetrar concordata, tiveramuma norma especial (art.198) e uma norma casuística do art. 199, para dizer que as transportadoras aéreas poderiam pedir recuperação.

...Ou seja, recuperação para os outros, recuperação para os empregados. Para mim, não. Eu tenho queficar de fora. Então, justamente, o lobby resultou... (não tinha isso na lei anterior. A lei anterior era credor quirografário. O leasing estava sujeito à concordata). Então, o resultado dessa pressão no Senado foi o artigo 49, parágrafos 3º e 4º. O artigo 49, parágrafos 3º e 4º são as exceções, ou seja, os credores que não se submetem àrecuperação. É o mesmo rol da recuperação judicial, menos os trabalhistas. Os trabalhistas entram na judicial, enão entram na extrajudicial. Eu, inclusive, já fiz aquele rol dos credores excluídos na aula passada. É a mesmacoisa da judicial, só que lá inclui também os trabalhistas (fora) e aqui os trabalhistas não estão excluídos darecuperação.

Vamos ler, então, os parágrafos:

 Art. 49, caput: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 Não. O tributário está fora, parafiscal está fora e os créditos dos parágrafos 3º e 4º também.

 Na verdade, são todos os créditos, mas existem exceções. Então, rigorosamente, não são todosos vencidos e vincendos, porque certos credores não são abrangidos.

É importante deixar claro, inclusive, aquela hipótese do artigo 6º, parágrafo 7º da Lei defalências, porque, embora não diga no artigo 49 sobre o crédito tributário, há o artigo 187 do Código Tributário Nacional que diz o seguinte: as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ou seja, não atinge a cobrança do crédito tributário, ressalvada a possibilidade de parcelamento, nostermos da legislação tributária.

Ou seja, não diz aqui no artigo 49, mas tem lá no artigo 187 e tem o parágrafo 7º do artigo 6º,que diz que não se suspende a execução fiscal se o devedor pedir recuperação judicial. É importante, para ocrédito tributário, citar o parágrafo 7º do artigo 6º.

Continuando:

Parágrafo 1º: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégioscontra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

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Ou seja, havendo solidariedade passiva em que o devedor (empresário) faça parte dessa solidariedade, arecuperação não impede a cobrança dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso que não estiverem emrecuperação.

Por exemplo: o Sérgio e o Luiz Fernando são devedores solidários numa nota promissória. Se oLuís Fernando, que é o emitente, pediu recuperação, eu posso cobrar do Sérgio que é avalista.

Ou ainda: a Priscila é devedora empresária individual em recuperação. A Danielle é fiadora daPriscila em determinado contrato. Eu posso cobrar da Danielle, porque, provavelmente, no contrato, a Daniellerenunciou a benefício de ordem, como, na verdade, acontece na prática.

Então, é o que a lei está querendo dizer: havendo SOLIDARIEDADE PASSIVA, o credor conserva os seus direitos em face dos devedores de regresso, fiadores, e coobrigados que não estão emrecuperação, o que, na verdade, recomenda garantias pessoais, porque se, por exemplo: eu sou credor. A Renatae a Danielle são devedoras solidárias. Uma delas pede recuperação. No plano de recuperação da Danielle dizassim: pagamento de 75 % em um ano. Isso é aprovado. Só que, como eu tenho ação contra a Renata, que éfiadora ou avalista, eu posso cobrar tudo dela porque eu conservo o meu direito contra os devedores. E euconservo os meus direitos não nas condições do plano, mas nas condições originárias. Então, sempre é bom a

garantia pessoal nessa hora, porque em face do co-devedor eu não posso invocar o plano de pagamento.

O credor conserva os seus direitos, o que, na minha interpretação, significa que a recuperação é pessoal, não se estende para os outros devedores. Ela não beneficia os outros devedores.

 No caso do aval, isso é óbvio, porque a obrigação do avalista é autônoma em relação aoavalizado. Não há discussão.

A questão é interessante em relação à fiança. Ou seja, o fiador aproveita as condições do plano?Por exemplo: o Fábio é meu fiador. Eu estou em recuperação. As condições do plano aproveitam ao Fábio? Euentendo que este dispositivo diz que não, porque o credor conserva os seus direitos. Mas, é claro, o fiador temAÇÃO REGRESSIVA.

Parágrafo 2º: As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmentecontratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

 Em verdade, essa redação é péssima! Porque, supondo, é para salvar? Então, provavelmente, ascondições serão alteradas. O certo, seria o seguinte: que as obrigações observarão as condições previstas no

 plano salvo se o plano não fizer menção a elas.

O que provavelmente vai acontecer é alterar, porque o plano está aí para isso. Porque ele está em criseeconômico-financeira, então ele precisa alterar essas condições. Pois, se ele não precisasse, se a regra geral 

 fosse manter e a exceção fosse alterar, ele não precisaria do plano.

 Ele precisa do plano porque ele precisa alterar. Então, lendo o dispositivo, parece que a exceção vai ser alterar. E não é. A REGRA GERAL vai ser ALTERAR. Para isso ele está pedindo o plano!

 Então, o ideal seria dizer que as obrigações anteriores observarão as condições previstas no plano, amenos que não estejam nele incluídas.

O legislador parte da presunção de que o normal é que essas obrigações não se alterem. Mas para isso

é que se precisa do plano! Para isso é que eu preciso da recuperação! Para alterar! Para pedir condiçõesespeciais de pagamento! Se eu preciso do plano para não alterar, então, para que plano? Para querecuperação?

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 Então, eu acho que certo seria: as obrigações anteriores à recuperação observarão as condições PREVISTAS NO PLANO (porque isso é que vai acontecer), salvo se nada ficar estabelecido. A exceção é: quenada seja estabelecido!

Pergunta de aluno: Essa obrigação seria para multa de mora?

 Não. Que multa? Obrigação de pagar multa? Não! Isso aí está no art. 50, I, da Lei de Falências(Condições especiais de pagamento – prazos e condições especiais: pagar em um ano, pagar 60%, ...)

Comentário do aluno: É porque tem umas que são vincendas e outras que já são vencidas...

 Não importa. O tratamento é igual (art. 49, caput ). Então, as que já foram vencidas estão sujeitas ao plano e as que se vencerem durante a sua execução, também.

Aluno: é porque as que já venceram, teoricamente, já o obrigaram...

 Mora. O que poderia ser, por exemplo? Não pagar ônus moratórios. Pode colocar isso no plano. Masisso tem que ser aprovado. Mas se não colocar no plano, vai ter que pagar! Ou seja, o que seria, por exemplo,

uma condição especial para pagamento das obrigações vencidas? Não pagar encargos moratórios. Mas temque estar previsto no plano. Por que? Por que se não estiver previsto no plano, serão observadas as condiçõesoriginárias.

 Por isso é que eu estou colocando que a redação do §2º não é boa. Porque a orientação para odevedor é alterar essas condições, ou, pelo menos, propor a alteração dessas condições. A orientação não édeixar tudo como está e, por exceção, propor alteração. A orientação é PROPOR alteração. Ele precisa alterar 

 para se salvar.

 Então, o certo seria começar com o que? As condições serão as propostas do plano, salvo se estedocumento não fizer menção, ou seja, não se referir aos créditos, não se referir às obrigações. E não fazer 

como se a presunção fosse: não alterar nada. Não é isso que vai acontecer, de jeito nenhum. Ele precisaalterar essas condições.

Os parágrafos 3º e 4º: esses são os grandes vencedores da Lei de Falências, aqueles que ficaram de fora.

§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ouimóveis, ...

 É a relação fiduciária, o credor fiduciário.

...de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivoscontratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporaçõesimobiliárias, ...

 É a questão da incorporadora. Vocês já estudaram a ação de adjudicação compulsória. Direito real de garantia. Direito real de promitente comprador. A lei (o Código Civil) é em favor do promitente comprador. Aqui, a lei é CONTRA ele. É porque o vendedor, se o contrato tiver cláusula de não arrependimento, deirretratabilidade, o contrato não se altera com a recuperação. O crédito não pode ser incluído no plano.

Uma vez um aluno me perguntou: “Ah, isso aqui é aquele dispositivo da promessa irretratável,irrevogável de venda que beneficia o comprador quando ele tem direito de pedir a adjudicação compulsória,

 porque ele tem direito real de aquisição?” Não! Isso é o oposto! Isso é CONTRA o comprador porque aqui se

refere ao crédito. O CRÉDITO do promitente vendedor não está sujeito à recuperação. Ou seja, todos aquelesencargos, tudo aquilo para o financiamento imobiliário, não entra na recuperação. Ou seja, para a Caixa Econômica é ótimo! Para qualquer instituição de financiamento imobiliário é ótimo! Porque está fora.

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 Então, não confundam aquele tratamento favorecido para o compromissário-comprador do CódigoCivil. Aqui fala-se em crédito, o que se tem que receber. E quem tem que receber é promitente-vendedor. Isso aí é típico para as instituições de financiamento imobiliário: elas não precisam se preocupar com a recuperaçãodo devedor. O casuísmo não é para beneficiar o empresário, é para beneficiar o credor, inclusive aincorporadora imobiliária.

Ou seja, quando você fala em promessa irrevogável ou irretratável de imóvel, existem duas análises:existe a análise do compromissário-comprador, que é quem compra, e quando o contrato é levado a registroele cria para o compromissário-comprador o direito real de aquisição e para o promitente vendedor aobrigação de fazer, de outorgar a escritura do imóvel. Naquele tratamento no Código Civil (do direito real deaquisição, da promessa irretratável e irrevogável de venda do imóvel), o tratamento é favorável ao comprador.

 Aqui na Lei de Falências não é isso! Aqui o tratamento é CONTRA o comprador. O tratamento é para favorecer o VENDEDOR. O dispositivo está querendo dizer o seguinte: você, instituição financeira quecelebrou contrato de promessa de venda de imóvel, não se preocupe! Porque, se o comprador pedir recuperação, o seu crédito não pode ser incluído no plano. E, se o crédito não pode ser incluído no plano, oque é que eu posso cobrar? TUDO o que você tem direito: juros, taxas, ... tudo! Nada se altera! Por exemplo:

Art. 50: Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada

caso, dentre outros:

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo comotermo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aoscontratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

O que é que isso quer dizer? Vamos discutir, rever taxas, rever índices, ... Vamos EQUALIZAR: vamosrever esses índices, vamos usar um outro índice menos gravoso para mim. PARA OS OUTROS! Para mim, não!

 Então, o arrendador mercantil não tem que rever nada! É o contrato inteiro que ele pode exigir a aplicação. O promitente vendedor do contrato de financiamento imobiliário não tem que rever nada! É o financiamentointeiro que ele pode exigir. Alienação fiduciária: não tem que rever nada! É o financiamento INTEIRO que ele

 pode exigir! Com as taxas pactuadas. (Não tem que equalizar nada!)

 Então, é o seguinte: você tem o tratamento do Código Civil (da promessa irretratável ouirrevogável de venda de imóveis) do ponto de vista do comprador, para dar a ele o direito real de aquisição.

 Aqui na Lei de Falências você tem o tratamento não do ponto de vista do comprador, que seria o empresárioem recuperação; é o tratamento do ponto de vista do PODER ECONÔMICO, ou seja: do promitente vendedor,do financiador imobiliário e do incorporador.

 Então, quando a lei diz: é um meio de recuperação propor equalização de encargos financeiros (mudança de índice aplicável, outra metodologia de cálculo da dívida mais favorável), para o promitente comprador não é nada disso! Prevalecem as condições pactuadas para esses credores. O que, naverdade, é o que todo credor quer.

O que eu quero dizer é o seguinte: (É preciso divulgar.) Quem tem alienação fiduciária,leasing , ... para essas questões de financiamento imobiliário, prepare-se! Porque a Lei de Falências e nada é amesma coisa! Não vai adiantar nada! Você vai Ter que sair por aqueles acordos privados, por acordosamigáveis. Você fica, realmente, de pires na mão pedindo ao credor que ele faça o que ele quiser. E ele poderequerer a falência, porque eles não se submetem à recuperação.

Continuando:

“... ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não sesubmeterá aos efeitos da recuperação judicial (sublinhar) ...”

Significa que qualquer proposta de condições especiais de pagamento, parcelamento, equalização deencargos financeiros, etc., não atinge esses credores. E o que é que eu tenho que pagar? TUDO o que foiacordado!

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Continua:

“... e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, ...”

Ou seja, o credor fiduciário pode pedir a busca e apreensão; o leasing pode pedir a extinção docontrato e a busca e apreensão da coisa, a cobrança judicial; o credor com a venda de reserva de domínio

 pode pedir a restituição do bem e os direitos sobre a coisa.

Continuando:

“... observada a legislação respectiva, (que é a de cada contrato), não se permitindo, contudo,durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada doestabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

 É o seguinte:

Quando o devedor pede recuperação e o juiz determina o processamento (despacha a inicial), ficam suspensas durante 180 dias as ações que estavam sendo movidas.

 Durante esse prazo, você não se submete aos efeitos. Mas você não pode executar a decisão judicial;ou seja: você não pode apreender os bens.

 Isso, na verdade, é uma restrição e já está sendo criticado. Já há uma forte pressão no Congresso Nacional para se pôr um ponto depois de “legislação respectiva” e tirar essa restrição para esses credores.

Vamos ler o artigo 6º, §4º:

“ §4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo” (que é a suspensãodas ações e execuções já iniciadas) “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180

(cento e oitenta) dias contado do deferimento” (Sublinhar. Não é da distribuição do pedido. É do DEFERIMENTO. É da data em que o juiz despachar.) “do processamento da recuperação,restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações eexecuções, independentemente de pronunciamento judicial.” (Ou seja, por força de lei).

 Exemplo:

O credor fiduciário, de acordo com o Decreto-lei 911/69, verificada a mora do fiduciante (devedor), pode pedir a busca e apreensão da coisa. Se o mandado de busca e apreensão não tiver sido efetivado e o juizdeferir o processamento, ele não poderá ser efetivado pelo prazo de 180 dias.

 Então, na verdade, o que vai acontecer, na prática, é que os oficiais-de-justiça vão ser super “cortejados” para efetivar a busca e apreensão rapidamente, entre a data do pedido e a data em que o juizdespachar a inicial.

 É porque quando ele pediu, pode executar. Só não pode executar depois que o juiz despachar.

 Então, de um lado é o advogado do devedor correndo para o juiz despachar e, do outro, o advogado docredor correndo para cumprir o mandado.

 Porque, se já apreendeu, não volta, pois apreendeu quando a ação estava em curso. Não podeapreender DEPOIS da suspensão.

 Então, você tem: de um lado o devedor correndo para o juiz despachar, para suspender as ações, suspender a busca e apreensão, para imediatamente ele poder opor a impossibilidade do cumprimento do

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mandado* porque a ação está suspensa e, do outro lado, o credor correndo para o cumprimento do mandado, pois se eu fizer a apreensão antes da suspensão, a apreensão é válida.

*Mandado de juiz cível. A Vara Empresarial vai conhecer da recuperação e a Vara Cível está com asbuscas e apreensões.

Como isto, para o credor, não é bom* (porque ele não sabe em quanto tempo ele vai conseguir cumprir a busca e apreensão), há essa proposta de alteração. Porque o crédito dele está fora e se ele apreender a coisa,o procedimento segue.

*Porque já estão dizendo que o devedor que pedir a recuperação vai sumir durante uns dias para dar tempo de o juiz despachar e não ser cumprida a busca e apreensão.

 Então, vai ficar essa batalha: de um para ficar com o bem sob o seu poder e, do outro, para ficar de fora e poder apreender a coisa.

Pergunta de aluno: “E quando é no interior? O juiz tem que se declarar incompetente nas duascausas, porque ele está administrando interesses diversos?”

 Não. Se for o mesmo juiz, o que eu imagino que vá acontecer é o seguinte: o juiz não vaideferir os mandados de busca e apreensão se ele já tomou conhecimento de recuperação. Ele vai decidir 

 primeiro a recuperação. Até porque é a medida mais favorável ao devedor.

 Por exemplo: Você é o devedor. Você sabe que existem aquelas ações que estão em curso. Então, comoa suspensão vai acontecer quando você deferir o pedido de recuperação, você vai analisar o pedido derecuperação, provavelmente, o que vai acarretar a suspensão dessas ações.

Aluno: Mesmo que a busca e apreensão seja anterior?

Se o juiz determinou a busca e apreensão ANTES de ele pedir, é diferente. A busca e apreensão vai ser executada, porque independe do juiz. Ele não vai voltar atrás.

Aluno: Está lá parado para ele decidir a busca e apreensão. Aí entra o pedido de recuperação. O que elefaz?

 Eu acho que e o juiz deve decidir a recuperação. Se ele não deferiu mandado de busca e apreensão etem conhecimento de que aquele devedor pediu recuperação, ele deve deferir a recuperação. Até porque é amedida mais favorável ao devedor. E esses credores já estão superprotegidos nesse caso, até porque o créditodeles não se submete à recuperação judicial. Eu acho que o correto é decidir a recuperação, e não determinar a busca e apreensão, a execução do mandado, quando, logo, dias depois, ele pode decidir a recuperação. Euacho que o devedor tem que ser favorecido nesse caso. Esses credores já ganharam muito com esse parágrafo3º. Eu sou contra esse parágrafo 3º.

Continuando:

Art. 49, §3º: “... não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4ºdo art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a suaatividade empresarial.”

 A polêmica vai ficar em determinar o que é essencial ou não. Vai ficar aquela discussão: o credor 

querendo que o bem seja vendido ou que a apreensão seja feita e o devedor dizendo que aquele bem é essencial à sua atividade empresarial. Isso é o subjetivismo. Se o juiz considerar que aquele bem não é essencial àatividade empresarial e ele tem outros bens, pode autorizar, sim, a venda ou o cumprimento do mandado.

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O §4º é o adiantamento do contrato de câmbio, que não se submete à recuperação.

§5º: “Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de créditos, direitos creditórios,aplicações financeiras ou valores mobiliários, ...”

 Esses créditos estão sujeitos à recuperação. Não é uma exceção. É apenas uma regra especial.

“... poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante arecuperação judicial e, enquanto não renovadas e substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o§4º do art. 6º desta Lei.”

 Basicamente, é o seguinte:

Se, por acaso, o devedor fizer algum pagamento em favor do credor pignoratício, esse pagamento não será entregue ao credor. Ele ficará numa conta (depósito judicial) durante o prazo de 180 diasde suspensão.

 Enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante esse período. Não ficará disponível.

Art. 50: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso,dentre outros:”

Ou seja, não é taxativo, é exemplificativo. O devedor pode colocar ouras formas derecuperação, desde que aprovadas pelos credores, pois eles têm que aprovar a recuperação.

I – “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ouvincendas;”

 Aqui é o resquício da concordata preventiva.

-------------------------------- VIRADA DO LADO DA FITA ------------------------------

... 100% em 24 meses, ou então se você parcelar em menos de 24 meses, os percentuaismínimos são obrigatórios.

 Então, o juiz ficava muito limitado aos critérios da lei. Era assim: se for è vista, no mínimo50%; se for a prazo, tem que ser em 6, 12, 18 ou 24 meses, e aí, progressivamente, o mínimo a ser pago iaaumentando até chegar a 100% em 24 meses.

 Agora está completamente aberto. Prazo: o devedor escolhe. Percentuais: ele escolhe. Nãoestá engessado como era na concordata, em que você tinha: até 24 meses, 100%.

 Aqui é um ponto positivo, porque não obriga você a pagar 100% em 24 meses, e nem que sejaem até 24 meses. Pode ser até mais.

II – “cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral,ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos temos da legislação vigente;”

 Informação importante: Na recuperação judicial, não fica suspenso o direito de retirada, aocontrário da falência. Vocês lembram do art. 116, II, prevendo, na falência, a suspensão do direito de retirada

e o pagamento do reembolso. Isso não se aplica na recuperação.

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 Então, quando a lei diz: “respeitados os direitos dos sócios”, significa que vai Ter que entrar o pagamento ou reembolso desses sócios. Se a sua proposta é refusão, reincorporação, uma operação societáriaque implique em direito de reembolso, como no caso da cisão para sociedade limitada, isso vai ter que entrar.Você vai Ter que calcular quanto você vai gastar para reembolso.

 Então, observados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente, significa REEMBOLSO. Especificamente, são os artigos 1029, 1077 do Código Civil e 137 da Lei das S.A. Esses artigosvão ser aplicados no caso, ao contrário da falência.

 Então, se o plano for fusão (a sociedade em recuperação e mais outras vão constituir  sociedade nova), incorporação, transferência de controle, ... tudo isso continua, observados os direitos dos sócios.

Vejam uma coisa interessante: estas operações societárias, pela legislação societária, nãodependem do consentimento dos credores, mas sim do consentimento dos sócios. Nenhum credor precisaautorizar a transformação, a incorporação, fusão, alienação do controle societário. Mas, na recuperação,como ele está em estado de crise econômico-financeira, se isso constar no plano, tem que ser aprovado peloscredores.

 Então, é uma restrição para o empresário. O empresário, de acordo com o direito societário,não precisa pedir ao credor que aprove transformação, incorporação, fusão, etc., salvo casos específicos,como instituições financeiras, em que tudo isso depende de autorização do Banco Central, quando a atividadeestiver sob o crivo de agências reguladoras, como a ANS, ANEEL, etc., aí depende de aprovação dos credores.Se a atividade daquele empresário está submetida a agência reguladora, é diferente. Mas o empresário, em

 geral, que não tem sua atividade sujeita a uma regulamentação específica, não precisa pedir a aprovação docredor para essas operações.

 Então, a recuperação vem restringir a liberdade dos sócios, a liberdade do controlador, emtomar essas medidas. Se ele quiser a incorporação, transformação, etc., tem que colocar no plano e o credor tem que aprovar.

 Isso restringe a liberdade que os sócios têm de reorganização societária. A lei submete isso aocrivo dos credores.

 III – “alteração do controle societário;”

 É uma operação que jamais passaria pelo credor em condição normal, mas aqui passa.

 IV – “substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãosadministrativos;”

 No direito societário, quem decide isso é a Assembléia Geral. Aqui são os credores que vão decidir.

Uma série de questões da autonomia da sociedade para serem decididas através dos seus órgãos, aqui, são os credores que vão aprovar ou rejeitar.

V –  “ concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;”

 Eu acho difícil de isso pegar. Só se a situação for desesperadora; porque eu estou influindo no poder político da sociedade.

VETO. O credor eleger administrador numa sociedade familiar? Muito difícil! A pessoa temque engolir muito sapo para colocar isso no plano de recuperação. O credor vai interferir na seara interna da sociedade. Se, na hora da votação, o credor fizer uma exigência, o devedor tem que aceitá-la.

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VI –  “aumento de capital social;”

VII – “trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;”

Trespasse. É a alienação. É a transferência do estabelecimento.

Trespasse ou arrendamento do estabelecimento, inclusive a sociedade constituída pelos empregados.

VIII – “redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ouconvenção coletiva;”

O inciso VIII é complicadíssimo. É a redução salarial. É o sacrifício dos empregados. Os empregados são atingidos pela recuperação.

 IX –  “dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição degarantia própria ou de terceiro;”

 Dação em pagamento. Aceitar outra coisa em pagamento. Geralmente, é em matéria-prima, produtos manufaturados.

 É o seguinte: Não tenho dinheiro. Então, por favor, aceite os bens que eu fabrico, esses móveis,esses tecidos, etc.

 É para facilitar, sobretudo quando é sazonal. Quando você tem época de superprodução: quando você for vender, o preço está lá embaixo. Então, é melhor você entregar em pagamento do que vender e receber  pouco em dinheiro.

 Novação de dívida: extinguir uma obrigação e constituir outra.

 X – “constituição de sociedade de credores;”

 XI – “venda parcial dos bens;”

 XII – “equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo comotermo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aoscontratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;”

O inciso XII é aquilo que eu falei: a equalização de encargos financeiros. Rever índices,diminuir a incidência, nova metodologia de cálculo da dívida, ... Só que isso é muito fragilizado. Por quê?

 Porque se o seu problema for empréstimo bancário, tudo bem. Mas se o seu problema for alienação fiduciária,adeus. Se o seu problema for financiamento imobiliário, adeus. Tem que ver: o problema é empréstimo? Tudobem. Aqui estão os empréstimos bancários. Mas, dependendo de onde esteja inserido o seu passivo, arecuperação não adiante de nada, sob esse prisma.

 XIII – “usufruto da empresa;”

 Lembre-se, que no processo civil, usufruto da empresa é uma forma de pagamento ao credor.

 Não pega muito no direito brasileiro, que é entregar a empresa para o credor. É mais oumenos uma “anticrese”. O que é a anticrese? Entregar o bem ao credor e ele ser pago. A idéia é da anticrese,

 só que aí é judicial, não tendo nada a ver com a anticrese como direito real, mas a idéia é essa.

 XIV – “administração compartilhada;”

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 Acho, também, difícil, porque você vai permitir que outra pessoa entre para compartilhar aadministração.

 Por exemplo: o credor, pessoa jurídica, vai indicar administradores para aquele empresário,que vão entrar no sigilo e vão compartilhar a administração. Ou seja, você vai ter uma parte dos seusadministradores indicados pelo credor.

 XV – “emissão de valores mobiliários;”

Só para companhia aberta, no caso de serem negociáveis no mercado de valores mobiliários.

 XVI –  “constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento doscréditos, os ativos do devedor.”

 §1º: “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituiçãosomente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.”

 Esse dispositivo não está nas disposições gerais? Não precisaria você repetir esse dispositivono art. 163, §4º. Bastaria dizer: tal disposição aplica-se à recuperação extrajudicial. É exatamente a mesmacoisa. Ou seja: ou o credor da garantia real tem que aprovar expressamente a substituição da garantia. Sãodois dispositivos repetidos, desnecessariamente.

 §2º: “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro deindexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo créditoaprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.”

 A mesma coisa: este aqui está repetido no §5º do art. 163. São dispositivos idênticos repetidos

desnecessariamente. Bastaria colocar um parágrafo dizendo o seguinte: as regras dos parágrafos anterioresaplicam-se à recuperação extrajudicial.

“Quer dizer, é falha! Costura daqui, emenda dali, sai essa porcaria!”

Aula 21 – Direito Falimentar – 09/06/2005

Estamos tratando da recuperação judicial. Como eu comentei na aula passada, nós vamos ver hoje asregras especiais que a nossa lei de falências, que já está em vigor, é importante deixar claro, traz paramicroempresários e empresários de pequeno porte. Eu já fiz uma pequena introdução sobre isso, prestematenção. O legislador entendeu que existem determinados empresários e sociedades de empresários que não precisam de grande complexidade, contratar auditores, consultores empresariais, consultores de gestãoempresarial para se recuperar. Por quê? Porque a sua atividade é muito exígua, porque o giro deles, ou seja, acapacidade de obtenção de capital é muito restrita, então não precisam ter um complexo plano de recuperaçãonem têm condições de gastar milhares, dezenas de milhares de reais fazendo consultorias, que são consultoriascaras no caso. Então nessa hora, e isso é muito proveitoso dentro desse aspecto, o legislador estabeleceu apossibilidade, não é uma obrigação, mas a possibilidade, dos microempresários e empresários de pequeno porteoptarem por um plano simplificado de recuperação, ou seja, isso é uma grande evolução em matéria legislativa.Por quê? Porque você não tinha isso na concordata preventiva. As normas da concordata preventiva são asmesmas tanto para o grande empresário como para o microempresário. E se limitavam exclusivamente a regular  pagamentos, ou seja, abatimento de dívidas ou parcelamento, prazos maiores para pagar. Tudo versava sobreisso. Então agora, o legislador estabeleceu duas orientações. Para os micro e pequenos empresários é possívelum plano especial.

A característica desse plano especial é a linha tradicional do direito brasileiro, é a linha clássica: prazosdiferentes de pagamento, ou seja, a rolagem da dívida. Então, esse plano se caracteriza por uma rolagem dadívida. O que é uma rolagem da dívida? Parcelamento, dando prazo para ser paga a 1ª prestação. Quando a

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gente fala em rolar dívida, é o quê? É, durante um certo tempo uma moratória (você não paga nada) e quandofor pagar vai parcelar, entendeu? Claro que, acrescido de juros e correção monetária, porque se não é um presente para o devedor e é uma perda para o credor. Então a idéia, vejam, eu explico antes de entrar na lei, tudoisso a gente vai ver na lei, mas a finalidade desse plano é uma coisa simples. Você não precisa contratar umaconsultoria e etc., porque ele versa exclusivamente sobre rolagem de dívida. O quê que é isso? Fica um temposem pagar e depois, na hora que você for parcelar, você pode parcelar em 36 meses com juros e correçãomonetária durante todo esse período, inclusive os 180 dias que seria o prazo pra você estar em moratória, ou

seja, não precisa pagar ninguém durante esse prazo. Então isso vai ficar claro porque na ultima aula nósverificamos que a lei dá ao empresário, ao devedor, uma série de formas de recuperação, algumas bastantesofisticadas como constituição de sociedade de propósito específico, cisão, alienação do controle, etc. Nadadisso se aplica caso o M.E.(Microempresário) ou E.P.P.(Empresário de Pequeno Porte) escolha esse plano.Então, na verdade tem lá no art. 50, o plano para o microempresário e empresário de pequeno porte, ele se limitaà forma de recuperação para o microempresário e empresário de pequeno porte se limita a quê? Ao que eu vouler agora: concessão de prazos e condições especiais para pagamentos. T

Todas as outras alternativas, aumento de capital, alienação de controle, equalização de encargos, cisão,tudo isso não entra nessa matéria. Por quê? Porque são operações onerosas, demandam uma assessoria jurídicana quase totalidade ou até mesmo tributária em muitas vezes. Então, isso poderia onerar muito o micro ou

 pequeno empresário. Então a coisa é bastante simples nesse caso. Aí sim, com certeza e é por isso que eu aprovoessa orientação, é um tratamento favorecido para estes empresários no espírito do art. 179 da Constituição. Otratamento para desonerar aquela obrigação de você ter que se endividar ainda mais para elaborar um complexo plano de recuperação. Então, prestem atenção no seguinte. Quando você elabora um plano de recuperação, isso para plano normal ou plano comum, existe uma grande maleabilidade, uma grande flexibilidade na escolha dasolução. Lembre-se que o art. 50 tem 16 incisos e, além dos 16 incisos, o caput diz “dentre outros”. Então, vocêvai escolher as alternativas, isso é negociado com os credores, você pode propor uma alternativa, os credoresnão aceitarem, você ir pra outra alternativa, tipo aumento de capital, os credores não aceitarem. Ele é bastanteflexível. A lei dá muitas opções para você escolher a via, inclusive negociação com sindicato, revisão desalários, de jornada, férias compulsórias. Então, você tem soluções não só na seara trabalhista como também naseara contratual, ou seja, privada de outros credores comuns. No plano de microempresários e empresários de pequeno porte, já vem pronto. Tudo já vem pronto, ou seja, não existe praticamente nenhuma maleabilidade.

Lendo o art. 71, eu acho que é o 71, que é o mais importante, vocês vão verificar que o legislador já estabelecequal é o conteúdo do plano. Quando ele diz: “ limitar-se-á às seguintes condições”. Então, esse plano já é pré-definido pelo legislador. Entenderam a situação? Ou seja, por quê que eu quero dizer isso? Pra consultoria. Sevocê optar por esse plano, o plano já vem pronto. É uma receita de bolo que você tem que fazer, que você temque aplicar. Se não interessar isso, porque ele é fechado, então você vai pro 50, porque o 50 é aberto, o 50 éflexível. Esse não, ele é fechado. Então, vamos ver isso na lei pra gente demonstrar porque isso é importante. Não adianta você sair fora porque não pode. Ela é clara: “limitar-se-á às seguintes condições”. Que são o quê?Condições especiais de pagamento, moratória durante um tempo, depois parcelamento, ou seja, rolagem dadívida. Vamos ver então. Luiz Fernando leia, por favor. 70. No 70 eu já falei quem pode pedir esse plano.

Leitura do art. 70

“Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos demicroempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normasdeste Capítulo.”

“ As pessoas...dessa lei” são os empresários e sociedades de empresários

Vamos colocar a remissão: vide art. 2º da lei 9841 de 1999. Lembram que nós já analisamos? Oslimites inclusive?

Cuidado com a parte final do caput! Sujeitam-se NÃO! Não é cogente. Olhem a maravilha, pra nãodizer o contrário: “... poderão apresentar ...”, no parágrafo. E no caput: “... sujeitam-se...”. Não! Não é isso. Não é

compulsório. Não é um plano obrigatório para o ME ou o EPP. Não é isso. Ou seja, na verdade não é umasujeição, uma obrigação legal. É uma opção. Então, na verdade, o certo seria: o ME e o EPP, conformedefinidos em lei, poderão solicitar ao juiz a concessão de plano especial de recuperação. A concessão de

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recuperação e condições especiais. Eles não ficam sujeitos, porque não é uma sujeição, é uma opção. Não é umacoisa impositiva, porque o objetivo não é esse, o objetivo é auxiliar, ao meu ver.

Leitura do § 1º

§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar  plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que tratao art. 51 desta Lei.

Poderão, né? Então aí o legislador cria polêmica. Aí você diz assim: o parágrafo está subordinado aocaput. Então só pode pedir recuperação por esse plano. Eu não concordo. Mas, o legislador por uma redaçãoequivocada, pelo “ sujeitar-se” e depois “ poderão” cria polêmica. Aí, com certeza você vai ter aquela polêmica.Qual é a polêmica? O ME ou o EPP tem  que pedir por esse plano ou pode? O caput fala em sujeição. O parágrafo 1º fala em poderão. Entenderam a situação? Por quê? Por causa dessa redação contraditória. Nãocoloca realmente termos que digam se é obrigatório ou é facultativo. No meu entendimento é facultativo. É umaopção. Não é uma sujeição. Por quê? Porque pode ser que não me interesse. Querem ver um exemplo? O meu

 problema não é com o credor quirografário o meu problema é com outro credor. Como o plano especial sósujeita o credor quirografário, então não me interessa. Entenderam a situação? Então já pensou a situação? Oengessamento? Como era na concordata. Se o problema não é com o credor quirografário, não vai adiantar denada. Vai falir. Porque o plano ME e EPP é fechado. É uma receita de bolo que você não pode mudar nada. Pelomenos na lei. Vamos ver então.

§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

§ 2º é óbvio que é redundante. Só atinge parte dos credores.

Leitura art. 71“Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta

Lei e limitar-se á às seguintes condições:

60 dias. Sob pena de decretação da falência. Art. 53. Ele pede, olha só, ele pede a recuperação, não precisa apresentar o plano, não há nenhum impedimento de que ele apresente, mas não precisa apresentar o plano junto com a petição inicial. Agora, não fazendo, o máximo que ele tem é 60 dias da publicação dodespacho de processamento. Eu vou colocar no quadro o fluxograma logo que nós terminarmos essa parte. Masele pode apresentar em até 60 dias da publicação da decisão do juiz, que despacha o pedido de recuperação com base em plano especial. Esse prazo, pela lei, é improrrogável e o não atendimento autoriza o juiz a decretar afalência, de acordo com a norma do art. 53. Vejam o art. 73, inciso II, para embasar isso que eu estou falando.

Ou seja, a recuperação pode ser convolada em falência pela não apresentação do plano no prazo de 60 dias.Então a sanção é dura. Agora vocês vão sublinhar o “ limitar-se-á às seguintes condições”. Entenderam que éfechado? Já vem pronto, ou seja, basta eu colocar no plano. O quê que é, basicamente? Relacionar os credoresquirografários, que são os únicos sujeitos, salvo aquelas exceções que nós vamos ver; escolher quando vaicomeçar a pagar os credores, todo mundo vai escolher os 180 dias; tratar do parcelamento, que já tá na lei, deaté 36 meses; e falar que aumento de despesa e contratação de empregados depende de autorização do juiz.Basicamente uma coisa bastante simples.

Leitura do inciso I

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse derecursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

Sublinhem a palavra “exclusivamente”.

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Aí, nós temos nesse plano aquele ranço da concordata preventiva. Por quê o ranço da concordata preventiva? Três razões fundamentais: 1) Para evitar a falência; 2) Sobras dos créditos quirografários; 3) Limita-se a parcelamento de dívidas. É a chamada concordata. Só que melhor, a concordata era em 24 meses, aqui podeser em 36 meses. Então, a dívida é paga num prazo maior. Mas a idéia é de concordata: só credor quirografárioe se limita a um parcelamento de créditos quirografários. Continuando.

Bom, parágrafos 3º e 4º são aqueles que ficaram com o filet mignon, lembram? Alienação fiduciária,arrendamento mercantil, venda com reserva de domínio, as financeiras e imobiliárias com promessas de comprae venda irrevogável, irretratável, o adiantamento do contrato de ???. São aqueles que não se sujeitam arecuperação, seja judicial, seja extra-judicial. O que entra aqui e é muito interessante, inclusive eu destaqueiesse ponto no BNDES por exemplo, são os financiamentos decorrentes de repasse de recursos especiais. Isso é pra proteger, claro, Banco do Brasil, BNDES e Caixa. Vejam bem, vocês sabem que existem linhas de créditoao empreendedorismo, inclusive com taxas menores para microempresários e empresários de pequeno porte.Geralmente, porque são pessoas que precisam de apoio, esses créditos não têm garantia real, mas os valores sãolimitados. Por exemplo, lá em Nova Friburgo eu quero montar uma ME de moda íntima. Então eu vou e peço láum financiamento. Não adianta que eu não vou receber R$1.000.000,00 de jeito nenhum. Tem valor máximo,inclusive. R$5.000,00, R$10.000,00, R$20.000,00. Coisa pequena. E não adianta querer hipoteca porque não vaiter. Porque geralmente a pessoa só tem um ???, quando tem. Nessa hora, a norma diz o quê? Geralmente esses

créditos quando têm alguma garantia, é fiança ou aval. Dificilmente é uma garantia real, mas por outro lado, os prazos não são tão longos assim e, principalmente, o valor é pequeno. Então, justamente para preservar BNDES,BB, bancos que têm linha de crédito para empreendedorismo, repasse de recursos oficiais, esses créditos, quegeralmente são quirografários, ficam de fora. Esse ponto eu acho interessante. Por quê? Porque é uma forma devocê até manter esse fluxo. Veja bem, a taxa de juros já é menor. As condições já são favorecidas para esseempreendedor. Então sujeitar, já com uma taxa de juros menor, ficar até 180 dias sem pagar, pra depois começar a pagar em 36 meses, é complicado, né? Isso pode até desestabilizar essa questão, e aí acaba o governo, quer dizer, todos nós, né? Porque são recursos oficiais. Vêm, obviamente, quer dizer, tem aquela questão tributária. Éuma parte do que o governo utiliza, através da arrecadação, para estimular a pequena e a média empresa.Entenderam a situação? Repasse de recursos oficiais. Não é o Estado pagando. Ele injeta recursos eminstituições financeiras públicas, por isso que eu dei o exemplo de BB, Caixa e BNDES, e também Banco do Nordeste, BASA, Banco da Amazônia, etc., e aí esses financiamentos com recursos oficiais ficam fora. Ele não

 poderá arrolar esses créditos no plano. Entenderam?

Leitura do inciso II

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidasmonetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

Bom, já sabem que, se eu posso mais, eu quero mais. Claro. Se é até 36, eu vou pedir 36. Eu quero omáximo. Eu posso até amortizar, pagando antecipadamente. Mas como eu não conheço o dia de amanhã, vou pedir 36. Como a concordata podia ser à vista, 6, 12, 18 ou 24. Todo mundo pedia 24. Podia ser menos, mastodo mundo pedia 24. Então eu imagino que, conhecendo devedor, ele vai pedir em 36, que é o máximo. Issovai acabara sendo a regra.

Iguais e sucessivas, ou seja, não pode pagar mais no final e menos no início. Isso é uma forma dedefender o credor. Que aí coloca: ele paga o mínimo no início e nos 6 últimos meses ele paga mais. Não pode.São iguais e sucessivas. E a questão da preservação do poder aquisitivo, que é a correção e os juros. Mas juro,limitado a 12% ao ano.

Isso é interessante e eu vou dizer pra vocês. As concordatas preventivas que estão em curso, porqueagora eu não posso mais pedir concordata, só recuperação, o art. 163, parágrafo 1º da lei de falências, revogada, previa que os créditos admitidos a concordata preventiva, que eram exclusivamente quirografários, sobre isso

incidiam-se correção monetária e juros na taxa que o juiz fixar. Que seria de até 12% ao ano. O que na verdadeacabava sendo de 12% ao ano. Mas a lei dizia “até”. Agora não, a lei determina que seja de 12% ao ano. Então

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tem essa pequena mudança, mas o espírito é ainda de concordata preventiva. Eu vou dizer porque que não é.Porque tem um detalhe lá de passar pelo credor. Coisa que a concordata não passa.

Leitura do inciso III

III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

O que é que eu vou colocar no plano? Quando é que eu vou começar a pagar? 180 dias, claro. O quêque é isso gente? Rolagem de dívida. Moratória durante um certo prazo e depois parcelamento. Ou seja, arrumea casa nesses 180 dias, corte despesas, regime de guerra e depois, em 36 meses, vai ter de pagar. Então, é 180dias pra arrumar a casa. Outra coisa, se ele não pagar, se ele não cumprir esse plano, a falência pode ser decretada. Não cumprimento do plano autoriza a decretação da falência.

Da distribuição, tá? Ou seja, não é da concessão nem do processamento. É do primeiro ato, que é adistribuição do pedido. Isso é sempre muito polêmico, por quê? Porque o devedor quer o máximo, que o termoinicial seja o mais na frente, e o mais na frente seria a concessão da recuperação, a sentença que concede. E ocredor quer o mais na frente. O mais na frente é o quê? Pra começar a contar os 180 dias? A distribuição do

 pedido. Então o legislador tinha três critérios: distribuição do pedido; despacho de processamento; concessão.Intermediário seria o despacho de processamento. A distribuição seria mais favorável ao credor e a concessãomais favorável ao devedor. Foi a distribuição, que é mais favorável ao credor. Pra, talvez, minimizar os 180dias, praticamente 6 meses.

Leitura do inciso IV

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e oComitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Isso, numa análise crítica também, é um dispositivo que não precisa constar no plano. Dizer o quê?Que eu vou pedir autorização ao juiz? Não precisa isso. Entenderam a situação? Olha só, no inciso 1, precisa porque você tem que relacionar os credores quirografários, excluindo aqueles repasses e os outros. No inciso 2você, a rigor, tem a opção de escolher até 36 meses. No inciso 3, você tem que escolher quando vai começar a pagar. O máximo é 180 dias. É tudo flexível. Agora, no inciso 4, olha só, “estabelecerá a necessidade deautorização do juiz para aumentar despesas...”. Não precisa. Ou seja, eu vou colocar no plano uma coisa boba.Por quê? Porque eu não vou fazer, é o juiz que tem que autorizar. Então não precisaria esse inciso 4. Não precisa estar isto no plano. Porque colocando ou não ele vai precisar de autorização. Isso não depende dele, vaidepender do juiz. Então não precisa. Isto é absolutamente desnecessário. Colocar no plano que o devedor solicitará autorização ao juiz quando tiver que fazer novas despesas, fora das suas despesas normais. Não precisa colocar isso no plano. Colocando ou não, ele vai ter que pedir autorização, tá? Então isso mostra o quê?Falta de técnica. Isso seria objeto de um artigo separado. Isso não faz parte do plano. Por quê? Porque o plano éuma coisa que você molda, você tem uma flexibilidade. Isso é uma peculiaridade do plano de ME ou EPP. Não

tem essa permissão obrigatória para a recuperação em geral. Ou seja, ele não pode contratar novos empregados, por causa da questão trabalhista, e aumentar despesas sem que o juiz seja ouvido. Atenção a uma coisinha, olhasó. Lembrem-se que comitê de credores é um órgão que só se constitui se houver interesse dos credores em participar de assembléia e indicar os membros. Então, se naquele processo não tiver comitê, quem autoriza é o juiz, ouvindo o administrador judicial, que sempre funcionará. Então, só será ouvido o comitê se houver esteórgão. A audiência será sempre prévia do administrador judicial.

Leitura do parágrafo único

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta asuspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.”

Olhem que dispositivo redundante. O art. 71, inciso 1 diz o seguinte: “abrangerá exclusivamente oscréditos quirografários”. O quê significa isso? Que os outros credores não estão sujeitos ao plano. Se não estãosujeitos ao plano, continuam vigentes as normas e os direitos processuais e materiais. Quando eu digo que só

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abrange credor quirografário, o quê que eu to dizendo? Quem não é credor quirografário ou está nessa situaçãode repasse e aqueles créditos “privilegiados”, nada muda. Posso requerer a falência, posso entrar com execução, posso entrar com uma ação ???, posso entrar com uma ação de cumprimento de contrato, tudo isso. Ao dizer que abrange exclusivamente os créditos quirografários, já está implícito o quê? Em relação aos demais credores, permanece em vigor as condições originariamente pactuadas e os meios processuais tradicionais para arealização do crédito. Isso é uma ilação, isso é uma dedução do texto. Ou seja, você vai deduzir que abrangeexclusivamente credor quirografário. E os outros? Os outros não. Então esse parágrafo único é absolutamente

desnecessário. Dizer o quê? Que os outros não são sujeitos. Tudo bem, ele esclareceu, mas a ausência dodispositivo não traria lacuna nenhuma. Se eu colocar na prova que é, por exemplo, o BNDES, que fez lá umcrédito ao microempreendedor. Aí o BNDES entra com uma ação de cobrança. A ação suspende? Não. Porquenão esta sujeita a recuperação do ME e EPP. Entenderam? Não suspende. Eu vou repetir, para os credores nãosujeitos ao plano especial, continuam vigorando as condições originariamente pactuadas. Prazos e valores.

Mudança de lado da fita

Que nos dá a linha de distinção entre a recuperação do plano especial e a concordata preventiva.Lendo, sobretudo o art. 71, a gente pensa, quando fala em quirografário, parcelar, a gente pensa que é aconcordata preventiva que subsiste. Não é. Não é. Por causa desse art. 72 que tem um dispositivo que afasta a

ilação, a dedução, a associação de que continuaria existindo pra ME e EPP o instituto da concordata preventivasob outro nome. Não. Temos que dar uma atenção especial, temos que atentar para esse art. 72, sobretudo parágrafo 1.

Leitura do art. 72

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Que é o ME ou EPP. Não esqueçam! Sem enquadramento não pode optar. Tem que estar enquadrado. Não basta receita bruta. É receita + enquadramento. Lembram disso, né?

Opte. Ó, aqui diz “opte”. Aí no outro diz: “sujeita-se às normas desse capitulo”, entendeu? Por issoque eu acho que é opção, não é sujeição.

Aí ele fala em seção, certo. Lá ele fala em capitulo, errado.

Isso. Agora, não é bem assim. A impressão que este caput dá é a seguinte: pede, olha o plano, que éuma leitura rápida, o plano é simples. Ah, é empresário regular? Não é falido? Tem os oito anos? Lembramaquela questão dos oito anos? Ou então nunca pediu. Tá tudo em ordem? Defiro. Não é assim. Por quê? Ele tem

necessariamente que divulgar e aguardar 30 dias para ver se algum credor tem objeção. A impressão que a gentetem é que ele recebe, verifica e defere imediatamente. Não! Ele tem que cumprir a regra do art. 55, ou seja, eletem que mandar publicar o pedido, mandar divulgar, inclusive com a relação dos credores quirografários queestá anexada ao requerimento, à petição inicial e tem que aguardar os 30 dias pra ver se há objeção. Não seconvoca assembléia, isso é uma coisa. Mas não significa que os credores atuem passivamente. Uma coisa é nãoconvocar assembléia. Por que? Por causa dos custos com assembléia. É pra o devedor não ter que bancar oscustos com a realização de uma assembléia. É pra não onerar. Porque assembléia tem custos de convocação einstalação. O espírito é economia. Não obrigar aquele empresário, que é ME ou EPP, a ter que arcar com oscustos de uma assembléia. Mas isso não significa que o ato do juiz é meramente verificar se aquilo é um favor legal e imediatamente ele tenha que deferir se atender os requisitos dos art. 48 e 71, basicamente. Não é isso.Ele tem que mandar publicar e aguardar os 30 dias, porque pode haver objeção. É nessa hora que não se trata deconcordata preventiva. Porque a objeção do credor pode implicar na decretação da falência. Vamos continuar.

Atenção para esse parágrafo único, hein? Ele é muito importante.

Leitura do parágrafo único do art. 72

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Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará afalência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metadedos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

Bom, então o juiz julgará improcedente em duas hipóteses: 1ª) se não atendidos os requisitos legais;Exemplo: Eu sou ME ou EPP, mas não tenho enquadramento. Não posso. Porque não pode gozar das vantagensde ME ou EPP. Não é só receita bruta. Isso é um exemplo. Ou então ele acrescenta um plano fora do fechado.Ou seja, mais de 36 meses ou só vai começar a pagar daqui a 1 ano, o que não pode, o máximo é 180 dias. Elenão tem elasticidade, maleabilidade. Então, não serão atendidos os requisitos legais se o plano estiver fora doque prevê a lei ou se ele não tiver condições de pedir. Exemplo: empresário irregular. Não pode. A 2ª hipótese éa oposição de credor, quirografário no caso.

Objeções. Prestem atenção. De credor quirografário sujeito ao plano. O credor não sujeito ao planonão pode opor objeção, por quê? Prevalecem as condições originariamente pactuadas. Ele não tem interesse deagir contra aquele credor. Por quê? Porque ele não está sujeito ao plano. Continuando.

30 dias da publicação da relação de credores. Prazo de 30 dias.

Quirografários. É nessa hora que se afasta da concordata preventiva. Porque o maior credor quirografário, ou, os maiores credores quirografários, se juntos representarem mais da metade dos créditos, podem vetar a recuperação. E aí que eu vou chegar naquele ponto. Repare que MP fica no gabinete. Não vem pra cá porque eu não quero você aqui. Aí, sabe o que o credor faz? O ME ou EPP é um concorrente indesejável,então eu quero que ele quebre. Sabe o que eu faço? Eu compro crédito. To comprando crédito. Passo a ter maisda metade dos créditos quirografários. Não quero. Não aceito. Quero a falência dele. É fácil. É o poderosoeliminando os indesejados. E cadê MP? Atrapalha. Não precisa vir não. Que fique lá no gabinete. O juiz julgaráimprocedente se tiver objeção de mais da metade dos créditos quirografários. Inclusive, se o legislador quisesse:não serão computadas as cessões de crédito feitas a partir do requerimento de recuperação. Eu não aceito cessãode crédito. Mais uma vez. O legislador podia dizer: não serão computadas, não serão aceitas, para fins deaferição as cessões de crédito, sujeitas ao plano, depois da data da sua distribuição. Não tem. Não tem essa proibição. Então eu posso começar a “comprar”. Eu quero que você quebre.Aí, eu chego e digo: olha só, eu

tenho mais da metade dos créditos quirografários, eu não aceito. O que o juiz faz? Entenderam, né? É paraquebrar o ME e EPP. Porque não tem concordata suspensiva. Aí, ele vai lá na falência, não tem sucessão dequalquer espécie e compra. Aí, fale. E como é que fica na falência? Ele compra em bloco, sem sucessão dequalquer espécie. Negócio da China.

Como salvar esse rombo que tem na lei pra fraudes? O juiz tem que ser extremamente cuidadoso,criterioso, rigoroso, para não permitir essas manobras para quebrar ME e EPP.

Pergunta inaudível de aluno.

R. Eu acho. Pelo seguinte. Reparem a minha preocupação: MP não está presente. Já começa isso. O MP

tá no gabinete. Não que ele não queira, não é isso. É porque o legislador não quer que ele participe. Já começaisso. Isso é maravilhoso pra quem quer eliminar concorrente. Isso é um presente pra formação de oligopólio.Claro que sim. Pra você tirar ME e EPP. Detalhe: lá na frente você vai comprar isso sem sucessão de qualquer espécie. Você não compra agora. Olha só. Você tem uma confecção. Aí, eu ofereço uma proposta pra comprar ocontrole da sociedade. Você não aceita. O que eu faço? Eu te quebro. Ah, não aceitou? Melhor. Eu vou comprar isso a preço de banana na falência. E detalhe, lembrem-se: a venda dos bens é em bloco, maravilha, e logo queterminar a arrecadação. É tudo o que eu quero. Eu acho que a questão da análise das objeções, tem que ser muito cuidadosa. Não pode o juiz, simplesmente, ser o cordeirinho, ou seja, fazer o que o credor quer. Porque ocredor quer quebrar e quer mesmo. Olhem só. Prestem atenção. O credor é quirografário. Ele sabe que se falir,ele não vai receber. Lembrem-se que na falência, se pagar 50% dos créditos quirografários, o restante é extinto.Então, em sã consciência, não interessa aos maiores credores rejeitar o plano. A menos que haja interesse que odevedor quebre. Então eu acho o seguinte: vindo objeção, o juiz já deve desconfiar. “Êpa, credor quirografário

querendo que decrete a falência? Sabendo que dificilmente vai receber? Por quê ele tá fazendo isso? Querendoobjeção? Seria melhor receber integralmente em 36 meses do que provavelmente não receber ou receber nomáximo 50%.” Por quê? Porque amanhã ele compra isso a preço de banana. E pior, os bens serão adquiridos

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 pelo maior valor. Sem sucessão de qualquer espécie. É claro que eu não estou recomendando a falta de ética,mas você é estimulado. Isso é feito pra eliminar a concorrência. E o que é pior: fragiliza. Ele é ME/EPP. Ele tafragilizado. Isso é duro demais para o pequeno empreendedor. Eu acho que o Ministério Público deve, por iniciativa própria, intervir. Acho que é muito importante. Eles estão fragilizados. Tem a questão de umavulnerabilidade. Muitas vezes são pessoas que não têm o menor conhecimento. Estão, muitas vezes, comohomens-bomba: prestes a explodir, a falir. E não tem a possibilidade. O juiz tem que ser muito criterioso nessaanálise. Feita objeção, ele já deve desconfiar. Credor quirografário querendo a falência é porque há algo de

estranho nessa situação. Eu fico preocupado realmente com esse dispositivo, essa abertura.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: Poderia. Eu acho que poderia sim. Sobretudo pelo critério de verificação. Eu acho muitointeressante. Agora, é muito importante a questão de o advogado estar embasado. Sobretudo em 2 aspectos:independe da prova de dano. É a conduta e a verificação objetiva. Ou seja, acho sim. Mas não adianta você falar em alguns direitos. Tem que fazer a construção, a sedimentação. E, infelizmente, pelo que eu tenho visto noBrasil e não só no Rio, não é todo mundo que sabe e outros fazem sem fundamentação. É nessa hora que adoutrina, a teoria vai ter que ser evocada. Agora, com a fundamentação e dentro da corrente objetivista deconfiguração do abuso.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: Não pode. Presta atenção. Pela lei, se houver objeção, o juiz decretará falência. Não adianta retirar o pedido. Porque o credor rejeitou. O juiz teria que decretar falência. Olha só. No meu entendimento, ainterpretação literal deste dispositivo é contra a preservação da empresa. Porque ele deixa na mãoexclusivamente do credor decidir a sorte. O juiz nesse caso, pela interpretação literal, é cordeirinho. Credor objetou, o juiz decreta a falência. Eu acho que o juiz deve analisar a objeção, analisar, e se ele entender que nãoé procedente, e aí pode evocar a questão do exercício abusivo do direito, da finalidade do instituto, dotratamento favorecido ao ME/EPP e você que agrave da decisão. Ele concede, isso é o que eu acho, o juiz podeconceder a recuperação sim. Mesmo que haja objeção. Se essa objeção não for fundamentada e for intuitoemulativo para o credor. E ele que agrave. Vai discutir no tribunal. Tomara que o tribunal mantenha a decisão

de 1ª instancia. Porque se ele começar a dar, dizer que é o credor que decide, que a palavra é dele e acabou, e o juiz é mero cordeirinho, vai ter problema. Vai ser uma indústria de quebra de ME/EPP pra eliminar concorrência. Imagina, por exemplo, o supermercado que está incomodado com as promoções da mercearia queestá começando. Ele quebra o outro. É fácil.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: É. Por isso a interpretação de que o abuso se configura objetivamente. Porque é difícil de provar. Sevocê não for por essa linha, vai ser difícil de provar. O que eu quero trazer pra vcs dentro dessa análise crítica éque tem um rombo nessa lei pra quebrar o concorrente. E o que é pior, o juiz estaria, dentro da interpretaçãoliteral, a serviço. É claro que vários interesses econômicos nortearam a elaboração desse dispositivo. É óbvio

que interessa aos médios e grandes empresários que isso aconteça. Sobretudo sabendo que lá na frente ele vaiencontrar ausência de sucessão de qualquer espécie e não precisa pagar o preço de avaliação. É umaengrenagem que é concebida pra, lá na frente, você ter a vantagem. Deve haver uma presunção juris tantum defraude, de abuso, de intuito emulativo quando o credor apresenta objeção. Não é normal querer falência em vezde receber tudo corrigido com juros em 36 meses.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: Não. Eu acho que pode ser de oficio. Você quer dizer o quê? Análise da objeção? Análise ele faz, nocaso. Ele faria, não precisaria ninguém pedir pra que ele analisasse, ele tem que analisar objeção. Agora, o queeu defendo é que a decisão do juiz não esteja vinculada à objeção do credor, como parece quere dizer, dentro dainterpretação literal, o art. 72, § 1. Eu não aceito que o juiz decretará falência se houver objeção de credor com

mais de 50% do crédito. Por 2 coisas: 1) Reparem que na lei não tem “a objeção ficará circunscrita às seguintesmatérias”. 2) Também não tem: “as cessões de créditos a partir da data da distribuição do pedido não serãoconsideradas para apuração desse quorum para objeção.” Ta aberto demais. A coisa parece encomendada.

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Querem ver um exemplo? Peguem 2 sociedades sob controle comum, que são credoras daquele dito cujo, se juntam e pronto, chegam a 50%.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: Talvez fosse. Porque daria uma possibilidade até de uma recuperação inviável ser deferida. Mas do jeito que está, no meu entendimento, eu não aceito que vindo a objeção, tenha que ser decretada a falência.Vejam bem, ele não diz “julgará improcedente, permitindo novo plano.” Ele diz “decretará falência.” O juiz vaiter que dar uma decisão. Só que a decisão do juiz, entendendo improcedente a objeção vai conceder arecuperação.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: Não. Eu acho que pra atingir mais da metade, qualquer caso.

Pergunta: O devedor não tem direito a contraditar a objeção?

R.: Nós vamos ver na semana que vem que, se houver objeção, a solução que a lei de falências diz é a

seguinte: “convocar-se-á assembléia de credores para analisar a objeção”. Só que aqui não convoca assembléiade credores. Pega lá o 55, 56 e você vai ver que havendo objeção o juiz vai convocar assembléia de credores para analisar o plano. Essa é a conseqüência da objeção. Aqui não. Aqui não tem convocação de assembléia decredores. A solução da lei da recuperação comum seria convocar assembléia para analisar objeção, não se aplicaaqui. Porque a lei diz que não será convocada assembléia de credores. É o que destoa. O plano é muito bom,mas chega nessa hora a coisa não vai bem.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: Pode ir pelo outro plano. Mas, Fica complicado porque quando você entra com esse pedido, se você poderia convolar no mesmo processo esse plano especial pelo plano comum. Porque no plano comum, o

quorum é diferente, as regras são diferentes. É uma outra opção. Mas não tem previsão legal de você entrar por um plano e depois, havendo objeção, mudar para outro plano. Porque a solução da lei é a pior possível:decretação ad falência. Isso vai ter que ser analisado pelo juiz. A questão é se o juiz aceitaria, diante dessaobjeção, que o devedor apresentasse o plano comum. Se isso seria possível ou se a decisão do juiz seria decretar falência. Seria uma grande discussão porque você está mais a latere da lei. Está mais distanciado do texto da lei.Eu acho que o que deve acontecer é: “a decretação da falência só deve ocorrer se a objeção for fundamentada e procedente”.

Agora nós entramos, até a última aula, na recuperação comum. Que é obrigatória para quem não éME/EPP enquadrado e também para ME/EPP que não optarem pelo plano especial. Lembrem-se que o juizcompetente para a recuperação é o mesmo da falência, inclusive a extrajudicial. É a regra do art. 3, que é o juizdo lugar do principal estabelecimento do devedor ou da filial, caso a sede seja no exterior.

Leitura do art. 51

“Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da criseeconômico-financeira;

Bom, o inciso I é banal. É aquela idéia dizendo que os juros estão altos. A Varig vai dizer que omercado de aviação sofre uma concorrência desleal com ela, que ela tem dívidas com o governo, que tem umadecisão do STJ que manda o governo indenizar a Varig por conta de planos econômicos. Ninguém vai fazer 

meia culpa e dizer foi incompetente, que empregava parentes, etc. Ninguém vai dizer isso. Vai dizer que os ônustrabalhistas são muito altos, que a carga fiscal é imensa, que a política de juros altos é nociva porque o créditoacaba. Se for agricultor vai colocar a quebra de safra, a variação cambial. Então todo mundo vai dizer que ascausas são externas. Nenhum empresário vai dizer que o erro foi dele, que ele foi mal gestor, ou que o

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controlador praticou uma série de atos irregulares. Então é “a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;”. Isso é aquele chavão de que o problema éo governo, são os juros, é a concorrência de outros empresários, dumping. O problema é que se ele falar emcrime fica complicado porque depois tem a questão da calúnia. Então tem que ter cuidado porque se ele colocar que o concorrente tal está fazendo isso, etc., pode ser considerado como calúnia. Não para pessoa jurídica, mas para pessoa natural. Ou até difamação. Continuando...(inciso II).

Isso já existia na concordata preventiva. Até aí, nenhuma novidade.

Mudança de fita.

Aplicável. Inclusive se for S.A., com as normas contábeis da lei das S.A.. Se não for S.A., as normascontábeis do Código Civil. Lembrem-se que o Código Civil traz algumas normas contábeis, lá na parte final dodireito de empresa. Então eu acho interessante, sobretudo no caso de LTDA que é o mais comum, vocêscolocarem a remissão aos artigos 1186 a 1188. Principalmente o 1187, que é tipicamente norma contato.Continuando...

Leitura dos itens a, b, c, d do art. 51, inciso II.

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadasespecialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societáriaaplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

Durante esse período dos resultados da atividade.

Por quê isso? Lembrem-se que ele vai ter que apresentar um balanço levantado na época do pedido.Então ele vai ter que fazer um demonstrativo, geralmente é mensal, do resultado. Digamos que ele peça agoraem junho. Então será de janeiro a junho. Porque o balanço geralmente é em 31 de dezembro. O demonstrativode resultado será de janeiro a junho. Da data do último balanço até o momento do pedido. Continuando...

Isso é coisa técnica. Esse “relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;” não tinha. As letrasa, b, c sim. Nessa hora, o ME/EPP tem que apresentar essa documentação. Fluxo de caixa são receitas que vãoser incorporadas ao patrimônio, inclusive com a sua projeção. Lembrem-se que a situação dele está ruim. Eletem uma serie de dívidas a vencer. E nada de relevante pra entrar? E aí? Um ponto positivo pra Varig na questãode fluxo de caixa é essa decisão do STJ, que manda o governo pagar um dinheirão pra Varig. Então isso é um ponto bom. Quando você tem, por exemplo, um precatório, um valor elevado que está prestes a ser pago, umcontrato que vai ser celebrado. Ou seja, é o que vai entrar de bem, de recurso, de receita no seu patrimônio.Como é que está a relação entre o que sai e o que entra? Essa é a questão do fluxo de caixa. Ta saindo mais doque vai entrar e esse quadro não vai mudar ou existe possibilidade de reversão? Isso é pra verificar a possibilidade de ser viável a recuperação. Eu acho interessante que a projeção do fluxo de caixa seja feita por 2anos. Porque é o prazo que o devedor permanecerá em recuperação. Na hora de você fazer a projeção do fluxode caixa, o referencial (não obrigatório por lei, mas necessário) é você atentar para o art. 61. Que diz que odevedor permanecerá em recuperação durante 2 anos. Que é o prazo, na verdade, do processo de recuperação.Ou também pelo tempo que ele proponha de recuperação. Se ele propôs ficar 3 anos em recuperação, 2 judicial

e 1 cumprindo plano, embora a recuperação já tenha encerrado, pode fazer a projeção pelos 3 anos. Mas eu achoque 2 anos é questão recomendada.

Pergunta inaudível de aluno.

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R.: Quando eu falei do art. 105, eu disse que esse dispositivo do art. 105 acaba onerando todoempresário. Infelizmente aqui, a questão é a mesma. Caberá ao juiz, eventualmente, se entender que não prejudicará a análise, dispensar. Porque se você for colocar pra uma S.A., por exemplo, isso é tranqüilo. Mas, para um empresário individual, já não é. Outra coisa que eu quero colocar é: veja no art. 70, § 1º. Diz que na petição de que trata o art. 51, você tem que optar pelo plano especial. O 51 é isso. São todos esses documentos.Então todo empresário, mesmo em dificuldade, teria que elaborar todos esses documentos. Eu não to falando de balanço patrimonial, que é obrigatório. Mas, de outros balanços. Então nessa hora o legislador utilizou o mesmo

raciocínio pra companhia aberta (ex: Votorantim) e pro microempresário individual.

Leitura do inciso III

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar,com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis decada transação pendente;

Aqui é de todo mundo. Aqui não é só de credor quirografário. Porque a recuperação a princípio, salvoo tributário, que ta fora, os outros estão dentro da recuperação. Eu quero colocar o seguinte: “a relação nominal

completa dos credores”. No meu entendimento, tem que colocar o crédito tributário, mesmo que ele não entre.Porque a lei fala: “a relação completa dos credores”. Não é “relação dos credores sujeitos à recuperação”. Se écompleta, é de todos. Mesmo aqueles que não se sujeitam à recuperação.

Se o problema for com o fisco, e aí? Se o problema for com alienação fiduciária, como é que fica? Sefor financiamento imobiliário? Não vai ter condição. Se o problema da transportadora aérea é com leasing, e aí?Leasing ta fora. O arrendador mercantil ta fora. Não adianta. A menos que seja o quê? Lembram do acordo privado? É a salvação. É fazer aquele acordo. Mas aí é CONTRATUAL. É todo mundo dizendo sim. Não temaquele negócio de a maioria de crédito prevalecer sobre a vontade da minoria. Continuando (inciso III)...

Ta vendo? Classificação. Ou seja, inclusive o tributário. Claro, não vai estar sujeito, mas tem queindicar. Essa relação vai ser publicada. Continuando...

‘’ Regime dos respectivos vencimentos” significa: se já estão vencidos ou se estão a vencer. E se são avencer, quando ocorrerá o vencimento.

Leitura do inciso IV

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários,indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e adiscriminação dos valores pendentes de pagamento;

Por quê? Porque o crédito trabalhista está sujeito. Inclusive o plano pode atingir os credorestrabalhistas. Continuando...

Mês de competência é o mês de pagamento. Isso é por mês, ta? Porque tem a questão do 13º, que vaiinfluenciar. O mês das férias. As vezes tem férias coletivas. Por isso é que é por mês de competência. Porque odesembolso é diferente. Continuando...

Lembram que eu falei no início da aula que esse plano é bastante flexível? No tocante ao créditotrabalhista, o legislador inseriu uma norma de proteção aos trabalhadores. O empresário não pode deixar para pagar os créditos trabalhistas em 2 anos, que é o tempo de duração da ação de recuperação. O pagamento para

os credores trabalhistas tem uma regra própria. Então o plano não pode ser aceito se ele extrapolar esse prazo, seele colocar um prazo maior. É a regra do art. 54. Isso é uma regra de proteção. É 1 ano, ta? Para os outroscredores, ele até pode colocar 2 ou até mais tempo para integralizar esse pagamento. Mas para o credor trabalhista há uma prioridade no recebimento. Eu to colocando isso para vocês porque a característica desse

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 plano é a flexibilidade. Aqui não tem, ta? É uma exceção. Para o crédito trabalhista, o legislador estabeleceu um prazo máximo. Então é uma restrição na hora de você elaborar o plano. Vamos ver o art. 54.

Leitura do art. 54

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamentodos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Sublinhem “até a data do pedido de recuperação judicial”. Prestem atenção ao que eu vou falar agora.Ele tem que pagar pontualmente os salários e indenizações durante a recuperação. Essa regra é até a data do pedido. Ou seja, é pra trás.  Ex tunc. Entenderam? Ou seja, o que você está devendo? O que você está devendoque está discriminado inclusive, na relação dos credores, você joga pra 1 ano. Você prediz que vai pagar até 1ano. É um sacrifício para o trabalhador, esperar um ano para receber. Agora, ele não pode atrasar a mora. Amenos que haja na proposta e isso seja provado, revisão salarial, etc.. Dispensa de certas questões. Entendeu?Então se o plano for de você reduzir salário, por exemplo, aí é diferente. Ta lá no plano, então foi aprovado.Agora, se não tiver, é pagamento pontual. Porque se ele não cumprir, pode a recuperação ser convolada emfalência. Se ele não cumprir. Se ele continuar atrasando os pagamentos, provavelmente os empregados,

coitados, que precisam do emprego acabam torcendo pra que o dinheiro entre. Mas a rigor, poderiam requerer afalência , quer dizer, convolação da recuperação em falência pelo não cumprimento das obrigações. Então não pode haver atraso de pagamentos durante a execução do plano. Essa moratória, esse prazo de até 1 ano é só paraos créditos vencidos. O efeito é só pra trás.  Ex tunc. No § único vem os ganhadores de salários mínimos, aquelaquestão emergencial.

Leitura do § único

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento,até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarialvencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Eu já falei sobre isso, né? Até critiquei. É aquela norma demagógica. Se eu ganho salário mínimo, que bom, eu recebo tudo. Quem ganha mais só recebe 5 salários mínimos. É o que eu chamo de aquela ajudaemergencial, que é tipicamente pra quem ganha pouco. Porque se eu ganho 10 salários mínimos por mês, comose 10 salários mínimos fosse um dinheiro maravilhoso, eu só vou receber 5 salários mínimos dos 3 meses. Eleque recebe salário mínimo vai receber tudo que tem direito de receber. É pra você não deixar morrer de fomeaquele que ganha muito pouco e os outros só recebem 5 salários mínimos. Então vocês vêem que a questão prejudica quem ganha mais. Foi o discurso: quem ganha mais tem condição de se manter, tem uma boa poupança, tem investimentos que vão garantir que ele se mantenha. O raciocínio do legislador é esse. É achamada lei populista. Só pensa na massa. E a massa ganha pouco. Continuando. Voltando para os incisos do

art. 51.

Leitura do inciso V (art. 51)

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizadoe as atas de nomeação dos atuais administradores;

Isso é tranqüilo, né? Só pode ser empresário regular. Então eu tenho que apresentar a certidão da junta.

Essa questão tem uma interpretação que é a seguinte: O art.2.031 do Código Civil determina que osempresários e sociedades de empresários observem o prazo de até 10 de janeiro de 2006 pra atualizar com onovo Código Civil. Não prevê sanção. Ele diz que tem que atualizar, adaptar ao novo Código Civil. Lembre-seque a lei fala que é ato constitutivo atualizado. Então eu acho, não que o juiz vai decretar falência, mas que o juiz pode não despachar recuperação se o ato constitutivo não vier atualizado. Ele está autorizado a isso. Existeuma norma. Estamos dentro do prazo. Lembre-se que ele fala: ato constitutivo atualizado. Se não está adaptado

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ao novo Código Civil, não está atualizado. Porque essa atualização é compulsória. Então pode o juiz exigir quese proceda a essa atualização. Ele está simplesmente determinando que se cumpra uma determinação legal.

Então eu recomendo a quem vá pedir recuperação que já tenha seu ato constitutivo adaptado. Porquenão estará atualizado, com certeza.

Pergunta inaudível de aluno.

R.: Não prevê sanção. Esse é que é o problema. Até 10 de janeiro de 2006. Agora não precisa estar. O problema é depois.

O inciso VI é tranqüilo. Leia VII, VIII e IX.

Leitura do inciso VII

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicaçõesfinanceiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores,emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

Ou seja, carteira de investimentos que ele tem. Então são os extratos emitidos por bolsas, pelossistemas de registro de títulos. Então é uma ampla divulgação. Ou seja, vai ter que fazer uma disclosure. Vai ter que abrir a caixa forte, uma série de investimentos pra todo mundo. Isso é criticado também. Isso vai ser  publicado. Então vai ter muito concorrente sabendo os investimentos que você está fazendo. É uma aberturasim, mas muita coisa sigilosa. Não sei se vão colocar tudo. Sobretudo quando tem paraíso fiscal.

Leitura do inciso VIII

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor enaquelas onde possui filial;

O devedor pode ter título protestado para pedir recuperação. A certidão não precisa ser negativa. Éapenas uma certidão informando os protestos. A existência de protestos não impede. Isso apenas vai ser informado ao juiz e aos credores. Não é um obstáculo. É uma certidão do que tiver.

Leitura do inciso IX

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte,inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Quem vai assinar é o administrador, no caso de sociedade...

Porque se resume no montante que ele vai ter que desembolsar. Porque isso é crédito trabalhista quedurante a recuperação pode ser exigido.

Fim

AULA 23: TRANSCRIÇÃO DO DIA 13/06/2005

Abram no art. 52. Essa matéria, recuperação, ela tem uma parte processual, que eu coloquei no quadro justamente para facilitar a visualização de vocês para uma coisa que se enrola. O processamento é complexo,

não é fácil, principalmente porque envolve aprovação pelos credores com quorum específico para essaaprovação, inclusive, com complicações a mais, com a possibilidade de mesmo tendo sido rejeitado, o plano derecuperação ser aprovado e a recuperação ser concedida. Então nós temos que ir com cuidado analisando esse

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aspecto.

Outra questão também: o processamento da recuperação nessa lei é extremamente complexo porque naconcordata preventiva, que acabou no direito brasileiro, como a concordata é um fator legal, ia para juiz queanalisava e provavelmente a concordata ia ser deferida. Então agora é um procedimento complexo, que passa por aprovação de uma assembléia, análise, quorum de aprovação que é qualificado (art. 45), é um quorumespecial, há uma série de questões que fazem com que nós tenhamos este fluxograma. Então o que eu fiz, pegueios assuntos da lei, organizei, que esta é a melhor forma de estudar, coloquei como isso se desenrola processualmente com todas as variantes, porque existem caminhos que nós vamos ter que seguir. Então eu voufazer uma explicação do fluxograma como um todo para evitar corte e depois chegamos à lei especificamente.Eu vou explicando artigo por artigo porque o texto é cortado.

1ª questão: vocês sabem que a recuperação judicial não pode ser pedida por qualquer pessoa, é precisoser empresário regular, de sociedade empresária com mais de 2 anos de contrato arquivado em termo escrito na junta comercial, correto! Além de outros requisitos específicos como aquele que são 25 anos ou 8 anosconforme seja m.e. ou e.p.p. ou não, a questão de que se foi falido estão extintas as obrigações àquelesrequisitos.

Bom, então a 1ª coisa importante é o seguinte, se na petição inicial o empresário disser que quer serecuperar pelo plano especial, porque m.e. ou e.p.p. não seguiremos esse processamento, seguiremos aquele processamento simplificado em que não se convoca assembléia de credores para deliberar aquele procedimentosimplificado do art. 71. Então esse processamento do fluxograma só ocorrerá em que casos: para quem não ém.e. ou e.p.p.; segundo, se o requerente é m.e. ou e.p.p., mas não optou pelo plano especial. Então essaobservação é indispensável, é uma observação preliminar. Existe para m.e. e e.p.p. um procedimento especialque nós já vimos que é aquele negócio que vai para o juiz, manifesta se tem oposição ou não, cinco dias decidee acabou, é coisa simples.

Esse é complexo, então vamos lá: Requerimento dirigido ao juiz da falência, porque que o juiz dafalência é o competente, art. 3º da lei. O juiz da falência em termos de competência territorial é o juiz do lugar do principal estabelecimento do devedor ou da filial quando a sede for no estrangeiro, filial da sociedade

estrangeira no Brasil, esse juiz é o competente não só para conhecer o pedido de falência, conhecer o pedido derecuperação judicial, como homologar a recuperação extrajudicial, então o art. 3º determina que o pedido derecuperação judicial seja dirigido ao juiz da falência. A grande inovação nesse aspecto é que agora a decisão do juiz da falência de conceder ou não a recuperação está vinculada à aprovação pelos credores. A aprovação peloscredores do plano de recuperação. Como era no direito anterior? Mais uma vez, o devedor, também regular, eleapresentava a concordata preventiva e na concordata preventiva a solução para sua crise financeira era tratadaexclusivamente sob o aspecto de que prazos maiores, pagamentos menores, ou seja, prazos e condiçõesespeciais de pagamento, essa era a única solução, ou seja, prazo de até 24 meses para pagar e condiçõesespeciais de pagamento, pagamentos menores, abatimentos, reduções, perdão de parte da dívida, ou seja, tudoversado exclusivamente sobre pagamentos menores e prazos maiores para pagar, sendo que se fosse 24 mesesnão tinha abatimento, o pagamento tinha que ser total, parcelado, mas no máximo em 24 meses. Agora não,agora isso é uma das hipóteses, um dos meios de recuperação, não é o único.

Bom, o processamento da concordata preventiva, basicamente a concordata era procedida porque o juizverificava o cumprimento dos requisitos legais e a possibilidade da concordata ser cumprida, então a análise do juiz e do MP na lei anterior era basicamente fundamentada em dois aspectos: o cumprimento dos requisitos e a possibilidade da concordata ser cumprida, os credores praticamente não se opunham à concordata e mesmo sehouvesse objeção essa objeção era bastante restrita, era bastante limitada, agora na, porque que agora não, se o juiz verificar que a petição está em termos e o pedido de recuperação judicial atenda a esses dois artigos. Ouseja, às condições gerais e os requisitos da petição inicial, relação de bens, relação de credores, bens dosadministradores, aqueles documentos contábeis que nós vimos na última aula, tudo isso, mesmo que tudo estejaem ordem e o juiz determine o processamento do pedido, a falência pode ser decretada, porque que a falência pode ser decretada, se o pedido está em ordem, se ele apresentou o plano, se está tudo em ordem no ponto de

vista legal, apresentou os documentos, apresentou o plano e o juiz despachou, porque que ele pode ter suafalência decretada? Por que o plano foi rejeitado, porque o plano foi rejeitado pelos credores e aí deve ser observado o quorum pra que não tenha sido possível a aprovação desse plano, ou seja, agora, principalmentenesse momento, porque na concordata preventiva é uma coisa praticamente certa a concessão da concordata, se

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o juiz despachar a inicial, o requerimento de recuperação e o devedor nesse prazo de 60 dias apresentou o planonão significa que, tendo cumprido os requisitos do art. 48, tendo apresentado os docs. exigidos pelo art. 51,tendo o juiz despachado a inicial e tendo o devedor apresentado o plano em 60 dias não significa que osomatório dessas condições vai implicar na concessão da recuperação, porque não basta o cumprimento dascondições, a decisão fica com os credores. Os credores podem rejeitar esse plano, ou então, coisa que eu achodifícil porque o devedor está com (?) na mão, fazer exigências de modificação do plano e o devedor não aceitar e aí não vai chegar ao acordo, porque se os credores fizerem exigências de modificação do plano o devedor tem

que aceitar. Se o devedor não aceitar, não vai haver acordo, vai haver a decretação da falência e o plano vai ser rejeitado.

É bastante diferente da concordata preventiva, porque era um direito do empresário, do devedor, e atendência era o juiz conceder, mesmo que parte dos credores fosse contra essa concordata, agora o juiz ficanuma posição muito mais dependente da decisão dos credores do que da sua própria vontade. Então ele pode atéter todas as condições objetivas, mas o plano for rejeitado. O poder do credor acaba prevalecendo e pode levar oempresário à falência. Então o instituto tornou-se eminentemente privado, ou seja, é o credor que acabadecidindo o destino do empresário e da sua empresa. Vamos continuar, o juiz ao receber o pedido vai verificar se as condições objetivas para que as recuperação possa ser processada estão presentes nos autos, orequerimento será distribuído para o juiz competente ou a distribuição será para uma vara empresarial ou pra

uma vara cível ou para o juiz daquela comarca, aí é questão da organização judiciária. Então a análise do juizaqui é uma análise de verificação se a documentação está em ordem e se recebeu as condições para pedir arecuperação, em relação à falência, ao tempo, etc. Despachado o requerimento de recuperação judicial o juiznesse despacho vai ter que observar o conteúdo específico que nós vamos ver. Da mesma forma que na sentençade falência existe um conteúdo previamente estabelecido do art.99, nomeia administrador, termo lega. Etc. séria providências que tem que tomar na decisão, também tem que tomar uma série de providências no despacho de processamento, art. 52. Despachado o pedido de recuperação, a partir desse despacho, os credores já podemcomeçar a se mobilizar e requerer ao juiz a convocação de assembléia para serem indicados membros docomitê. Então os credores que tiverem mais interesse em acompanhar a elaboração o plano e já começar aconversar com o devedor, ele ainda não apresentou o plano, mas ele já está elaborando, então os credores já podem se reunir em assembléia, pedir ao juiz a convocação de assembléia para que nesse interregno entre odespacho e a aprovação do plano que o juiz convoque a assembléia para que indique os membros do comitê,

 para que estes já acompanhem a elaboração e já comecem a discutir com o empresário, com o devedor ostermos do plano de recuperação. Então essa é a primeira oportunidade para os credores já começarem ainteragir, a tomar conhecimento, a partir do despacho de processamento o juiz já pode receber o requerimentode convocação de assembléia de credores, isso depois nós vamos ver. Os artigos estão mencionando a base doque eu estou colocando. Esse despacho vai ser publicado necessariamente n diário oficial, o despacho de processamento da recuperação. Na publicação desse despacho no D.O., da data da publicação começa a correr o prazo de 60 dias, segundo a lei, improrrogável, vamos ver se vai ser (?) se o juiz não vai aceitar planoapresentado intempestivamente, vamos ver, alei diz o seguinte: publicado o despacho de processamento por edital no D.O., começa a correr o prazo de 60 dias, improrrogável para o devedor apresentar ao juiz o plano derecuperação judicial, e se ele não fizer isso nesse prazo? O juiz decretará a falência. É a primeira hipótese deconvolação de recuperação em falência, ou seja, porque a recuperação vai ser decretada, porque a recuperaçãovai ser convolada em falência? Porque o devedor não apresentou o plano no prazo legal, aí não passa pela veia

dos credores, pela lei é hipótese de decretação de falência pelo juiz sem passar pelo crivo dos credores.

Porém, como nós sabemos que muitas vezes a lei diz que não pode e vem um entendimento dizendo que pode, que não é assim, que tem que ser casuístico, que é um caso concreto, então eu posso dizer o seguinte,olha, vai ser sempre assim. Mas se a apresentação foi dois dias depois, decretar a falência é muito duro, oscredores é que devem decidir, o juiz não deve decretar a falência agora, deixa que os credores decidem. O queeu quero colocar é o seguinte: o devedor apresenta o plano fora do prazo, o juiz aceita e não decreta a falência,fica por isso mesmo? O MP diz amém e os credores aprovam o plano e fica tudo assim mesmo? Então eu não posso afirmar que esse improrrogável vai ser improrrogável mesmo e ninguém vai reclamar, pela lei, paraconcurso é improrrogável, agora, vamos ver o que vai acontecer, se o juiz vai aceitar, porque é aquele caso, o (?)é forte, recuperação de empresas, será que apresentando o plano depois de dois dias eu não posso evitar afalência? Será que eu não posso dar seguimento ao processo para que os credores se manifestem? E se oscredores aprovarem eu posso me apegar a isso? A situação é dura, ou seja, falência sem que os credores tomemconhecimento do plano, vamos ver qual vai ser a posição do juiz, ele decreta a falência nos termos da lei ou fazo (?) dizendo que você tem que superar essas durezas, esses rigores da lei em prol da função social da empresa

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etc. cita a Constituição e manda seguir para os credores resolverem. Porque quando a questão é muito dura eunão sei até que ponto isso vai superado ou não. Apresentado o plano, a princípio dentro do prazo, é preciso dar  publicidade ao plano, então o juiz vai mandar publicar aviso, também no D.O. informando aos credores orecebimento do plano de recuperação. Então da publicação, vejam que os prazos estão sempre correndo da publicação, começa a correr o prazo de trinta dias para o credor apresentar objeções ao plano. Ou seja, são entreaspas embargos, objeções, é uma contestação, uma oposição do credor ao plano, a determinada cláusula ou itemdo plano que o credor não aceita, por exemplo, o credor não aceita a transferência do controle, ou ele não aceita

a venda de bens ou então é o sindicato que não aceita a redução salarial, que vem representando s empregados,então algum credor ou representante dos credores apresenta uma objeção ao plano.

Então, apresentação de objeção ao plano, prazo de 30 dias da publicação do aviso, após os 30 diasacontece a preclusão, direito processual, depois desses 30 dias acontece a preclusão e se não houver nenhumaobjeção ao plano, é o que o juiz quer, porque a coisa vai se decidir de modo muito mais favorável aí arecuperação vai ser concedida, porque os credores aprovaram. Só que aí entra esse polêmico artigo 57 que diz oseguinte: antes do juiz conceder a recuperação judicial o devedor deverá apresentar certidões negativas doscréditos tributários. Primeira questão: o que vai acontecer se o devedor não apresentar as certidões? A lei nãofala taxativamente em decretação da falência, só diz que o juiz concederá a recuperação depois de apresentadasas certidões, então no meu entendimento ele não pode conceder, mas não vai decretar a falência, porque os

credores aprovaram, mas não pode conceder porque as certidões não estão nos autos, então o processo fica parado esperando que essa questão seja resolvida, ou seja, o empresário vai lá obter certidão positiva comefeitos negativos, vai tentar o parcelamento na Fazenda Pública, ou seja, se ele não apresentar vai ser pior oscredores vão acabar fazendo com que ele acabe aderindo, optando por uma forma específica de parcelamento dedébito tributário. Agora, a lei não prevê que o juiz decrete a falência, mas também não prevê que ele concedasem essas certidões, eu acho que a melhor interpretação é a de que o juiz estará impedido de dar a sua decisãoenquanto as certidões não vierem, o que acaba fazendo com que o devedor tenha que obter a concordância daFazenda Pública e ter as condições para receber essas certidões negativas, no caso, nos planos municipal, federale estadual, todas as Fazendas Públicas.

A crítica ao art. 57, qual é? Lembra que eu falei dos credores que não se sujeitam à recuperação,lembra? Crédito tributário fica suspenso? A execução fiscal fica suspensa? Não. Então a cobrança do crédito

tributário não está sujeita à recuperação judicial, então porque a vinculação? Essa é a crítica ao art. 57. Vou ler art. 187 do CTN com a redação dada pela lei complementar 118: “A cobrança judicial do crédito tributário não ésujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial” Então este artigo é claro, a cobrança nãose sujeita à recuperação judicial, porque vincular a concessão à apresentação de certidões negativas, já que oFisco pode autonomamente realizar o seu crédito? Alguns entendem que isso é uma incoerência, não fazsentido, agora, não esqueçam o seguinte: o legislador como forma de pressão para que o devedor procure aFazenda Pública, peça parcelamento, ou seja, apresente o pedido de parcelamento, ele deu essa exigência paraque, no mínimo, o devedor peça parcelamento, porque senão ele não vai conseguir as certidões negativas queele precisa e o processo ai ficar parado. Então, na verdade, foi uma forma de coerção sobre o devedor para queele insira numa das situações em que o CTN admita a expedição de certidão negativa de débito tributário. È pra pressionar mesmo. Então o juiz concederá a recuperação se o devedor apresentar as certidões negativas. Entãoessa decisão não é sentença, é interlocutória, o juiz aqui não fala em sentença, fala em decisão, é título executivo

 judicial, ou seja, em caso de inadimplemento ela pode ser executada, a decisão do juiz é título executivo judicial, por ser uma decisão interlocutória, porque é uma decisão interlocutória? Porque o processo continua,não acaba, o recurso é o agravo de instrumento, por qualquer credor ou pelo MP. A lei fala qualquer credor, éoutro ponto que é polêmico, a dúvida é, o credor não sujeito à recuperação teria interesse? Legitimidade sim, porque a lei fala em qualquer credor, mas teria interesse em recorrer? Porque ele não está sujeito ao plano, eusou livre, eu sou alienação fiduciária, eu sou incorporador imobiliário, eu não me sujeito aos efeitos do plano, eunão sou atingido, que interesse eu tenho em não querer que ele peça a recuperação? A lei fala em qualquer credor, poderia ele ter interesse em que a falência fosse decretada, porque se o juiz concedeu e ele é contra, o plano não pode atingir, ele está fora do plano, então é uma outra questão que a expressão “qualquer credor”seria implicitamente na interpretação a condicionante “sujeito à recuperação”, ela não está a lei, masimplicitamente estaria contida nessa interpretação. Já estes não teriam interesse de agir contra o devedor nemcontra essa decisão que concedeu a recuperação.

Então vamos para a 2ª parte e depois para a lei. Se houver alguma objeção ao plano de recuperação quefoi apresentado pelo empresário, o legislador não fez restrições às objeções, ou seja, só podem apresentar 

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objeções os credores com valor mínimo de tal... não, só credores de uma classe... não, então qualquer credor,ainda que tenha um crédito de cem reais pode apresentar objeção, não houve limitação, aquela limitação que olegislador utilizou, por exemplo, para requerer a falência, mais de 40 salários mínimos, ela não estabeleceu ao plano de recuperação, ou seja, pode ser credor quirografário, pode; pode ser credor hipotecário, pode; credor trabalhista, crédito baixo, crédito alto, pode. As objeções podem ser feitas por qualquer credor,independentemente da classe e do credito. Outro ponto importante, não há requisitos para que você possa fazer objeção ao plano. Se houver objeção, o juiz necessariamente, é obrigatório, ela vai ter que convocar uma

assembléia de credores para deliberar sobre este plano essa assembléia vai acabar analisando a objeção dessecredor e de outros credores, obviamente. Mas o objetivo é analisar aquela objeção que foi apresentada. Então, se por acaso (olhar o fluxograma) quando o juiz despachou a recuperação judicial, não foi convocada a assembléiade credores, necessariamente aqui haverá convocação, se nenhum credor se interessou em pedir a convocaçãoda assembléia, necessariamente ela será convocada aqui, porque houve objeção. Uma pergunta interessante é aseguinte: poderá ser concedida a recuperação judicial sem que tenha havido realização de assembléia decredores? Poderá. Quando? Se não houve o pedido, depois que o juiz despachou se não houve objeção aoplano no prazo de 30 dias, então, a recuperação vai ser procedida sem realização de assembléia. É umdado muito importante do fluxograma. Ainda que não tenha havido pedido de convocação de assembléia, a partir do despacho do processamento, correto? Se houver objeção ao plano, necessariamente haverá aconvocação de assembléia. Então o juiz vai convocar a assembléia de credores para deliberar sobre o plano.

Tem uma outra coisa que vai causar polêmica na prática. A assembléia deverá ser realizada até 150 diasdo despacho de processamento, ou seja, do despacho de processamento até a data de assembléia não podeter percorrido mais de 150 dias. Ou seja, na hora em que for convocada a assembléia ele vai pegar os autos evai ver qual foi o dia que ele despachou, a partir desse dia, 150 dias é dia tal, então ele tem que observar esse prazo é ele que vai convocar para uma data, na hora em for convocar ele tem que verificar os autos, quando foio despacho de processamento para atentar pata esse prazo de 150 dias do despacho, atenção, não é dapublicação é do despacho, aqui o referencial não é a publicação, mas a data do despacho. Aí vem a pergunta, claro que a lei não resolve, a assembléia de credores tem quorum de instalação (art. 37 parágrafo 1º),aí vem a questão, tem que realizar em 150 dias, mas cumpriu em 150 dias, só que não teve quorum para instalar em primeira convocação e o que diz o art. 36, I (“não podendo a segunda convocação ser realizada em menosde cinco dias depois da primeira, então vai passar, marquei a primeira convocação dentro do prazo, só que teve

um problema e não teve quorum para instalar, posso fazer a segunda convocação no mesmo dia, não, então jáestá aí uma situação que a lei não prevê. Qual é a hipótese: você observou os 150 dias, só que não foi realizada aassembléia em 150 dias porque não teve quorum de instalação e você tem que observar o art. 36, I da lei. Entãoisso é uma questão que nós temos que analisar, ou seja, a assembléia, na segunda convocação foi feita depoisdos 150 dias.

Pergunta inaudível (...)

Resposta: É aí que vai ser o caso, se vai prever ou não, se você vai ter que realizar a primeiraconsiderando que não vai ter quorum e segunda já dentro desse prazo, é outra coisa que a lei é absolutamenteomissa, porque o juiz nessa hora vai ter que calcular a primeira e a segunda convocação dentro dos 150 dias. Eu, pelo menos, sustento que ele tem que calcular primeiro, que a segunda, como é eventual, eu acho que ele não éobrigado, acho que não há nenhuma irregularidade se essa segunda convocação for alguns dias depois dos 150.

Outra questão também é a seguinte, se por acaso, a gente sabe uma série de questões que podemacontecer, força maior... essa assembléia, na primeira convocação não se realizar nos 150 dias, pode acontecer  por força maior, por exemplo, pode ter sido designada, mas não se realizou, mas olha o que a lei diz: “a data para realização da assembléia não excederá 150 dias”, então é questão da data, eu acho que é questão da datafixada para a assembléia, então, se não foi possível realizar naquela data porque não teve quorum ou por forçamaior, ou algo até que aconteceu com o juiz, por exemplo, passou mal, se aposentou e não podia mais praticar aqueles atos, então não vai se realizar naquela data e a nova data vai ser depois dos 150 dias, ou seja, na verdadea providência legal é que ela seja marcada nos 150 dias, marcada, mas se for realizada depois dos 150 dias por algum motivo que não permitiu sua realização nesse interregno, é válida, porque foi marcada.

Aí nós temos duas hipótese, na verdade, três. Primeira hipótese é a mais fácil: houve aprovação do plano, teve quorum qualificado para esse plano ser aprovado (art. 45) e indicação dos membros do comitê, entãose não houve indicação dos membros do comitê anteriormente, pode ser que já tenha havido, eles serão

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indicados nessa assembléia que aprovar o plano de recuperação. Aí, aprovado, vem a parte final, apresentaçãodas certidões negativas, concessão da recuperação e o recurso que é o agravo de instrumento. Aí, aprovado volta pra cá (fez menção ao quadro).

Se ele for rejeitado, aí é que a coisa é complexa, porque não é fácil, é a parte mais importante. Se oquorum qualificado do art. 45  não for atingido, não significa necessariamente que o juiz vai ter quedecretar a falência. Porque a rejeição do plano nos termos desse quorum qualificado (art. 45) se ele não for aprovado, nem por isso a falência será o próximo passo, nem por isso a decretação de falência será inevitável, porque tem um dispositivo aqui para proteger o devedor, que é o seguinte: temos que verificar, o quorum do art.45 foi atingido, não, o plano foi rejeitado tomando-se por referencial o quorum do art. 45, tudo bem, mas ele foiaprovado por parte dos credores, aí vem a segunda análise, ele foi aprovado por parte dos credores, essescredores são suficientes para atingir o segundo quorum que é o do art. 58, aí você vai ao responder isso,sim ou não. No final da assembléia terá uma decisão, ela satisfaz o art. 45? Satisfaz. O plano está aprovado, tiracertidão negativa, etc. Mas se não atingiu o quorum do art. 45, mas atingiu as condições do art. 58 parágrafo 1ºque é um quorum mais baixo, então, aprovou, não nos termos do art. 45, mas nos termos do art. 58 parágrafo 2º,mas se esse quorum mais baixo foi atingido, o plano foi aprovado, num quorum mais baixo, regular ouordinário, aí a lei considera que ele foi aprovado, porque houve uma aprovação em menor escala, mas suficiente para o legislador e ele (?), apresentação das certidões fiscais, tem que apresentar, decisão do juiz concedendo e o

recurso agravo de instrumento, agora, para terminar, se o plano foi rejeitado e não deu nem para atingir ascondições do art. 58 parágrafo 1º, se o plano foi rejeitado, tanto pelo quorum qualificado do art. 45, comotambém não se observou, não se pôde atingir a disposição do art. 58 parágrafo primeiro, aí não tem jeito,o juiz decreta a falência, porque não conseguiu aprovação nas duas situações, nem da primeira maisrigorosa, nem na segunda menos rigorosa. Então como o plano foi rejeitado e a rejeição foi infeliz, foigrande, não deu para aprovar em nenhuma das duas situações, o juiz decreta a falência e decretando a falência,qual é o recurso? É o agravo (art. 100). Então é uma outra hipótese de convolação da recuperação emfalência. Qual é a 1ª hipótese: se ele não apresentar em 60 dias o plano; qual é a segunda, se o plano for rejeitado, porque não se atingiu nem o quorum qualificado do art. 45, nem as condições do art. 58 parágrafo 1º,aí o plano é considerado rejeitado, mesmo, sem possibilidade de modificação, o juiz decreta a falência e aí vocêentra no processo de falência.

Agora vamos começar a destrinchar isso.

Art. 52 – Estando em termos a documentação exigida no art. 51 (mais as condições do art. 58,segundo o prof.) desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – (...) que é preferencialmente economista, advogado, contabilista ou administrador de empresas). Nessa lei o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens, então o administrador tem uma atuaçãomuito mais forte na falência. Na recuperação, a princípio, o empresário continua administrando seus bens comas restrições eventuais previstas no plano. Então aqui, a rigor, ele não é administrador, porque quem administraé o empresário, porque na falência ele é, é administrador da massa falida, ele faz pagamentos, ele celebracontratos, aqui, não! Aqui o empresário está, a princípio, nós vamos ver que tem a exceção do art. 64, estámantido na condução da sua empresa, então não pensem no administrador judicial aqui como aquele que vaientrar na administração do negócio, não é isso. Aqui é recuperação, não é falência. Por isso, a rigor, não se tratade administrador judicial, ou pelo menos, administrador dos negócios do falido, é outro status, ele não temstatus de falido, ele é um empresário em recuperação.

II – (...) o devedor pode pedir recuperação judicial estando em débito na Fazenda Pública, inclusive,tendo ações executivas fiscais contra ele. Ele não precisa para pedir recuperação nem para apresentar plano derecuperação ou para o pedido ser processado, apresentar certidões negativas. A apresentação de certidõesnegativas é apenas para a recuperação ser concedida, então muito cuidado com o art. 52, II e o art. 57 . Aanálise desses dois artigos é fundamental. “determinará a dispensa de apresentação das certidões negativas paraque o devedor exerça suas atividades (...)”, ou seja, tudo que for necessário apresentar certidão negativa estádispensado, ou seja, pode pedir, o juiz pode processar, pode apresentar plano de recuperação, sem apresentar 

certidão negativa, certo! Agora, essas certidões serão exigidas para que? Para a concessão. Para concessão éexigido, mas antes disso não pode, ou seja, para que é isso? Para dar tempo durante o processamento darecuperação que o devedor tenha acordo com a Fazenda Pública. Então durante o processamento não precisaapresentar certidão negativa. Então o que tem que fazer? Se ele já não tem, ele pede parcelamento, para na hora

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em que tiver que apresentar certidão ela já poder apresentar para o processo não ficar parado. Bom, outraquestão, o Poder Público, mais uma vez política legislativa, colocou lá o governo a norma casuística. Não, para participar de licitação a lei 8666/93 vai continuar em vigor, não vai ser revogada pela lei de falências, exceto para contratação com o poder público, então se eu for celebrar um contrato administrativo ou participar de umalicitação continua a exigência de apresentação de certidões negativas, não há mudança na legislação a esserespeito, então isso aí não vai modificar esse tratamento. Ele não pode por estar em recuperação ter vantagensque os outros que não estariam não tem, eu acho isso positivo, se quem está em recuperação precisa, é claro que

também tem que se sujeitar, ou “para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observandoo art. 69”

[art. 69 (...) então o aditamento é obrigatório, é a mesma coisa, por exemplo, quando uma sociedadeestá em liquidação ela tem que botar “em liquidação”, é para que se dê publicidade que aquele empresário estáem recuperação, o que não deixa, na verdade , de ser o que? Um estigma, você na hora de assinar, de qualificar o contrato vai vir, “em recuperação judicial”, então é uma forma de dar publicidade, ou seja, vai ser oficiado à junta comercial, que ao emitir as certidões, fazer anotação no prontuário de que o empresário está emrecuperação judicial. Então aqui já vai ser informado porque a junta já vai também fazer esse aditamento.Encerrado o processo de recuperação, acaba o aditamento, avisa à junta comercial.]

continuação:

III –(...) essa suspensão dura 180 dias da data do despacho de processamento e esse prazo éimprorrogável. Há uma diferença da falência, enquanto a falência é suspensão durante todo o (...)

TROCA DE FITA

(...) para que possa sem sobressalto de - decretou uma penhora aqui, o outro juiz determinou oarrolamento de bens, o outro determinou o arresto – para que durante este processamento ele não se vejasobressaltado, inquietado por constrição(?) sobre seus bens. Penhora, arresto, etc. apreensões caso as açõescontinuassem durante a recuperação judicial. Então suspende as ações, não haverá ato de constrição patrimonialdurante esse período para que ele possa discutir com seus credores a recuperação. Depois de 180 dias as ações prosseguem, são retomadas. O que o juiz vai ter que fazer: como o devedor na inicial informou as ações em queele está sendo processado, o juiz vai oficiar a esses juízos informando que foi deferido o processamento e a açãodeve ficar suspensa. Vai informar onde está se processando essa ação para que as ações fiquem suspensas. A leifala no parágrafo 3º “caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes, não há proibição que o juiz determine essa providência, ele não é obrigado, mas não há nenhum impedimento. Se o juiz não fizer odevedor deverá tomas essa providência”. Os autos não serão remetidos para o juízo da falência, é umasuspensão temporária. Os 180 dias que a lei fala já diz que os autos não serão transladados.

Parágrafo 1º - obrigação ilíquida: credores que demandarem quantia ilíquida;

Parágrafo 2º - reclamações trabalhistas;

Parágrafo 7º - executivos fiscais;

E os parágrafos 3º e 4º do art. 49 são os credores que não se sujeitam à recuperação. Então essas açõesdos credores do último grupo não se suspendem porque eles não se sujeitam à recuperação. A do credor fiscalsendo por força do CTN, o crédito não está sujeito à recuperação e os parágrafos 1º e 2º que são as ações quenão se suspendem nem com a recuperação nem com a falência. Obrigação ilíquida e reclamação trabalhista.Então para esses credores as penhoras, as constrições sobre bens poderão continuar acontecendo.

IV – (...) Agora podemos responder a pergunta da Daniele, que foi: “o que o administrador faz então narecuperação, já que a administração da empresa permanece com o empresário ou com os administradores dasociedade?” A resposta está no art. 22,II, onde tem o comentário ao art. 52, IV, que é uma remissão a esteartigo.

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[Art. 22, II (...) compete ao administrador judicial na recuperação judicial – A) então, a rigor, ele não éum administrador e sim um fiscal judicial, na prática ele é um fiscal das atividades e do cumprimento do plano, porque se o plano não for cumprido ele pode requere a falência, é uma legitimidade extraordinária, porqueordinariamente quem requer a falência é o empresário, autofalência, ou o credor, então extraordinariamente oadministrador judicial. C) olha o 52, IV, o devedor não vai apresentar contas demonstrativas mensais, a quem?ao administrador judicial para juntada aos autos, a lei no inciso IV não diz a quem ele deve apresentar, aimpressão que a gente tem é que ele apresenta ao juiz, mas é ao administrador judicial. Entenderam a remissão?

O administrador que apresentar ao juiz.]

continuação:

V – (...) Então o Fisco não está sujeito à recuperação, as ações fiscais estão atingidas pela suspensão de180 dias? Não. Ma será informado do despacho de processamento da recuperação. O Fisco será informado. E aío que pode acontecer? O procurador da Fazenda acompanhar o processo e realizar objeção à concessão erecuperação, dizendo que não consta lá que ele pediu parcelamento. Uma coisa interessante é que - “ordenará aintimação do MP” - como eu disse a vocês há uma grande polêmica sobre a participação do MP na falência,sobretudo em razão do veto ao art. 4º (foi lançado pela Saraiva uma obra coletiva, a parte de recuperação ficoucom o Prof. Jorge Lobo e ele teve uma posição que eu acho muito boa, ele interpreta dentro da visão

constitucional que o MP atuará em todas as etapas da recuperação judicial até mesmo depois de concedida)Então o MP será intimado de que foi despachado o pedido, ele intima o MP, ele toma conhecimento, mas nãoquer que ele por aqui, só quer que tome conhecimento, mas não apreça no processo, porque a lei fala apenas emintimação e só volta a falar no MP no recurso, não diz nem se o juiz ouvirá o MP depois que os credoresaprovarem, se o MP participará da assembléia, nada. Só intima e depois só fala no art. 59, parágrafo 2º na partedos recursos. Então nos comentários a esse artigo o prof. Jorge Lobo coloca que é importante, necessário aintervenção do Mp em todas as fases do processamento da recuperação desde a sua intimação. A posiçãocontrária diz que ele é intimado e só vai atuar depois na fase de recurso. Então dentro dessa linha o Mp poderia participar da assembléia, opinar sobre o plano de recuperação, opinar sobre objeções apresentadas pelo credor,embora não estejam previstas na lei de falências. É uma posição que eu sempre defendi em não alijar o MP do processo de falências.

Parágrafo 1° - (...) da publicação é que corre o prazo de 60 dias para apresentação do plano.

II) lembrando que se o crédito contido nessa relação estiver OK o credor não vai se habilitar; se ocrédito tiver problemas, 15 dias da data da publicação desse edital ele vai apresentar divergências da relação docrédito apresentado; outra hipótese, não consta o crédito na relação de credores, ele vai habilitar o crédito no prazo de 15 dias. São essas três hipóteses.

III) o prazo de 15 dias, o juiz advertirá que os credores que não foram mencionados deverão se habilitar em 30 dias e prestem atenção: o prazo para apresentação da objeção não corre da publicação deste edital,porque ele só pode correr depois que o devedor apresentar o plano de recuperação, é apenas umaadvertência, ninguém vai apresentar objeção antes do devedor apresentar o plano. Então “fiquem cientes

os credores que o apresentado o plano pelo devedor e publicado o aviso terão trinta dias para apresentar objeções” O credor só pode apresentar objeção depois que o devedor apresentar o plano. Ele ainda nãoapresentou o plano e tem 60 dias. O que pode acontecer, eu não acredito, mas a lei não proíbe é o seguinte: odevedor já está conversando com os seus credores antes e quando ele entra com a recuperação ele já apresenta o plano, ele não é obrigado, mas também não é proibido e já foi entre aspas costurado com os credores ou com osmaiores credores, neste caso, se ele já apresentou o plano, aí já faz sentido, aí o juiz vai publicar e corre o prazode 30 dias para objeções. Bom, recapitulando, como o devedor tem 60 dias para apresentar o plano, nenhumcredor vai apresentar objeção contando da publicação do edital, porque o devedor não apresentou o plano, e o prazo de objeção é de 30 dias, então a única hipótese lógica para que o prazo de objeção comece a correr dessemomento, da publicação do despacho no D.O., se o devedor já tiver entregado o plano. Então se o devedor jáentregou o plano, não precisava, mas também não é proibido, se o devedor já entregou o plano junto com a petição inicial ou logo depois, aí o juiz já informa quando o plano foi entregue e os credores têm 30 dias para

apresentar objeção. Se não foi entregue haverá um novo edital, um novo aviso depois que o devedor apresentar o plano.

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Parágrafo 2º (...) É a primeira oportunidade, os credores poderão a qualquer tempo requereraconvocação de assembléia-geral. Quando fala em substituição de credores – mas substituir quem? Se odevedor acabou de pedir recuperação! Não existe comitê de credores fora da recuperação, a origem docomitê é a assembléia de credores, que é convocada pelo juiz, que cumpre a lei quando os credores assimsolicitam. Como eu vou substituir comitê se o devedor acabou de pedir a recuperação, o juiz acabou dedespachar, o comitê necessariamente surge de uma assembléia de credores, não faz sentido. Então odevedor, antes de pedir a recuperação ele já tem comitê de credores, não pode! O comitê não existe fora da

recuperação e sem que haja assembléia de credores. E o devedor não pode convocar assembléia de credores, queconvoca é o juiz. Na verdade, isso é uma norma de falência em que você teve antes da recuperação, teve arecuperação, tinha o comitê, foi decretada a falência e eu posso substituir os membros do comitê, porque tinhacomitê. Você pega a norma da falência, copia na recuperação e como, obviamente, você conhece o assunto, fica por isso mesmo.É pegar e copiar. Isso faz sentido na falência, não na recuperação. Teria sentido se já tivesseassembléia, mas no início não há hipótese. O parágrafo 2º do art. 36 é aquele percentual de 25%, e a classe a queele se refere é a do art. 41.

Parágrafo 4º (...) Colocar: (vide art. 42) O devedor só pode desistir do pedido de recuperação antes dodeferimento do processamento, não depois. A lei não diz o que vai acontecer se essa desistência não for aprovada, é uma lacuna, por exemplo, ele pediu a desistência e os credores não aprovaram. A lei não diz. Eu

entendo que se desistência não for aprovada, das duas uma, os credores ou vão aprovar o plano de recuperação,quer o devedor queira ou não, ou então os credores vão rejeitar o plano e o juiz vai decretar a falência, não temoutra alternativa. O devedor pede desistência, os credores não aprovam, mas, o fato deles não aprovarem adesistência não significa que eles não querem o plano, podem aprovar o plano, seja pelo quorum do art.45 ou do58 parágrafo 1º, então se a desistência não for aprovada, ou o plano vai ser aprovado e o juiz vai conceder recuperação ou então o plano vai ser rejeitado e o juiz vai decretar a falência.

Pergunta inaudível: (...)

Resposta: A lei não fala, talvez ele ache que pode se recuperar sem plano, que foi muito afoito, muito precipitado, ou teve, por exemplo, notícias boas que vai ter um investimento bom, uma capitalização, dequalquer maneira nós vamos ter que (?) O que eu quero colocar é que a lei não oferece muita saída, se o devedor 

desistir e os credores aprovarem, o juiz prolata uma decisão terminativa extinguindo o processo sem julgamentodo mérito porque o devedor desistiu e os credores aprovaram a desistência, ele vai tentar lá com os seuscredores algum acordo e sái da recuperação, o processo fica encerrado. Ou então, se os credores não aprovarema desistência, a lei não oferece muita alternativa, ou os credores vão rejeitar o plano, agora, o que podeacontecer também é o seguinte: o devedor desistir da recuperação, não apresentar o plano de recuperação e o juiz decretar a falência e aí ele não precisaria, a rigor, convocar assembléia de credores. Por exemplo, o juizdecretou o processamento, 30 dias depois o devedor diz ao juiz que quer desistir, pode acontecer de nesseinterregno os 60 dias serem atingidos, ele não apresentar o plano e o juiz poderia decretar falência sem convocar a assembléia. Por exemplo, quando chegou ao 55º dia da publicação do edital, o devedor diz que está desistindo,em 5 dias você vai atingiu o 60º dia, provavelmente o juiz vai decretar a falência, porque ele não vai apresentar o plano e não vai dar tempo de convocar a assembléia. Então nós vamos ter que analisar a situação concreta paraver qual vai ser a solução que o juiz vai dar, dentro da lei. Eu acho que, se por acaso o devedor pede adesistência e não há tempo hábil para convocar a assembléia de credores para decidir se aprova a desistência ounão, o prazo de 60 dias está chegando, o credor,por exemplo, manifesta que não apresentará plano derecuperação no prazo, o juiz pode, depois de 60 dias decretar a falência, ele não precisa ouvir os credores, porque a lei diz que se não apresentado o plano o juiz decretará a falência. Qual é o quorum para aprovar ourejeitar a desistência? É o quorum normal das deliberações da assembléia é do art. 42, o art. 45 é o qualificado,esse é o normal porque a lei não fala, a princípio esse quorum de desistência.

Essa deliberação não é sobre o plano é sobre a desistência do pedido. Na deliberação sobre o plano é oquorum qualificado do art. 45. O art. 145 é de 2/3, então como o pedido de desistência não se enquadra emnenhuma das exceções, não é nem aprovar nem rejeitar o plano, forma alternativa de realização do ativo oucomposição do comitê dos credores, então o quorum é de mais da metade dos créditos presentes na assembléia-

geral, é o quorum do art. 42.

Pergunta inaudível: (...)

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Resposta: O juiz vai conceder se ele apresentar as certidões.

Ele desiste e os credores aprovam a desistência? São quoruns deferentes. 1º) se ele não aprova adesistência, 1ª deliberação; na 2ª deliberação: aprovam o plano, o juiz vai conceder.

Se os credores aprovarem a desistência, encerra o processo, decisão terminativa, acaba o processo e odevedor ou pede uma extrajudicial para o juiz homologar ou faz um acordo privado com os credores (art.167).Agora, se aprovar a desistência, acaba. Se não aprovar a desistência é podem eles aprovar ou rejeitar o plano,aprovando contesta (?), rejeitando decreta a falência. São lacunas que temos que preencher. Ela não diz o quevai acontecer se os credores não aprovarem a desistência. Se não houve nem julgamento do mérito, porque eledesistiu, não houve nem aprovação do plano, é decisão terminativa.

FIM!!

Aula 23 – 16/06/2005

Vamos analisar os dispositivos da lei de falências que tratam do plano de recuperação.

Vamos começar pelo art. 53, vejam bem depois que o juiz despacha o pedido de recuperação judicial,este pedido será publicado, após a publicação deste pedido no Diário Oficial (DO) o devedor tem um prazo, quesegundo a lei é improrrogável, de 60 dias, para apresentar o plano e, a sanção apontada pela lei aodescumprimento desta obrigação é a decretação da falência, e neste caso, é independente da manifestação doscredores. O professor coloca que a esse rigor da lei, não se sabe como a jurisprudência ou juízes, maisespecificamente, irão se manifestar diante do caso concreto, ou seja, poderão aplicar o rigor da lei e decretar afalência de ofício pela simples constatação de que não foi entregue o plano de recuperação, ou então poderátomar uma outra atitude quais sejam: 1º) deferir pedido de prazo suplementar para entrega do plano, ainda que alei diga ser improrrogável, seria uma questão que caberia ao tribunal verificar se o juiz pode, se ele não estaadstrito apenas a verificar o cumprimento do prazo e não aceitar o requerimento de prorrogação; 2º) se o planofor recebido 1 ou 2 dias depois, ou seja, intempestivamente, não foi pedido prorrogação do prazo mas o juiz nãodecreta a falência, preferindo que os credores deliberem sobre este plano. Neste ponto surge questãocomplicada, que é quando os credores deliberam e aprovam, o plano o juiz concede, mas o devedor entregou o plano fora do prazo. O credor que perdesse nesta decisão poderia agravar a aceitação do plano dizendo que não podia ter ocorrido a continuação do processamento, os atos processuais não poderiam ter continuado porque o plano foi entregue fora de prazo. O que preocupa ao professor é o fato de a lei ser aplicada inflexivelmente, poisdiz que o prazo é improrrogável, ele inclusivamente chama a atenção para o fato de a lei em alguns momentosfalar em prazo ininterrupto e a jurisprudência admite interrupção. Por exemplo, a Renovatória, na lei 8245/91 oartigo 51 que trata dos requisitos para a renovatória, o somatório dos contratos tem que perfazer 5 anos demaneira ininterrupta, só que nós temos várias decisões que dizem ser possível a soma de contratos. Cada juiz ecada tribunal vai dizer o que é razoável, desta forma será arbitrada se receber o plano no 62º dia, ou quantotempo depois é razoável para se receber o plano, ou se o devedor pedir prorrogação, o que é razoável de seaceitar como prorrogação. A lei em si diz ser improrrogável se for admitida entrega depois, cada um irá decidir 

e, aí é bom para o devedor, mas vai ficar uma certa instabilidade, nós teremos que ficar procurando precedentes para através de precedentes verificar, isso foi só uma análise crítica.

Art 53, I fazer remissão ao art 54 e ao art 60 desta mesma lei.

Art 53, caput - sublinhar sob pena de convolação em falência e improrrogável (são os pontos mais durose ortodoxos deste dispositivo). Sabe o que significa, o problema será o seguinte, a presunção “ iuris et iure” quese o devedor não apresenta o plano em 60 dias há uma presunção de que ele está insolvente, por isso decretará afalência. Agora eu pergunto, por que o juiz decretará a falência se o credor não a requereu e o devedor não pediufalência, o que ele pediu foi a recuperação? Ou seja, o devedor não pediu falência o credor não requereu, mas o juiz decreta assim mesmo. Trata-se de uma mediada de política legislativa e, neste caso o legislador estabelece presunções. Ele estabeleceu uma presunção absoluta (não admite prorrogação, nem admite prova em contrário)

de que se ele não apresenta o plano, o devedor estará em situação de falência. Isto porque para decretar falênciano direito brasileiro, existe uma causa objetiva, que pode ser impontualidade que traduz uma incapacidade patrimonial séria de pagar ou então prática de ato de falência, obviamente que pedir recuperação não é ato de

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falência, então esta não pode ser a causa que o legislador adotou para permitir ao juiz decretar a falência, logo seesta não é a causa só poderá ser a chamada insolvência presumida, de que trata o professor Rubens Requião deque a falência está associada a uma insolvência presumida ou confessada, confessada não é porque o devedor não pediu, mas é uma presunção de insolvência “iuris et iure”, o juiz decretará a falência. Vejam que nãoapresentar o plano não significa que ele esteja praticando crime, mas ele é sancionando com a decretação defalência.

Por que eu pedi a remissão no inciso I, vejam bem , ao contrário do plano para ME e EPP que já vem pronto, as condições já estão totalmente estabelecidas, os credores que serão atingidos, o parcelamento, é praticamente só seguir os requisitos que estão no artigo 71, o plano comum é bastante flexível, não só no quediz respeito aos credores atingidos, mas existem algumas regras que o legislador estabeleceu para o plano,algumas limitações. A primeira limitação foi em relação aos credores trabalhistas, ou seja, na hora em que vocêfor elaborar o plano no tocante ao pagamento dos créditos trabalhistas, existem duas exigências, e aí vem anorma de ordem pública, que não pode ser objeto de transação e nem de descumprimento, que está no artigo 54,no tocante a prazos para pagamento de débitos trabalhistas. “Discriminação pormenorizada dos meios derecuperação” (art. 53, I) um dos meios de recuperação o art. 50, I, fala em “prazos e condições especiais de pagamento”, então ele pode escolher o prazo que ele quer pagar, que pode ser inclusive superior a 2 anos, coisaque não era possível na concordata preventiva, ele pode pedir uma rolagem da sua dívida até por mais de dois

anos desde que os credores aprovem, mas no que diz respeito ao crédito trabalhista essa rolagem não é livre, nãofica essa abertura do artigo 50, I, tem uma limitação, na hora em que for fazer uma proposta ao credor trabalhista existe uma limitação. Vejamos, então, quais são essas limitações (são 2) que se encontram no artigo54.

Art. 54 – sublinhar não poderá prever, ou seja, não poderá colocar no plano e nem poderá ser aprovado,ou seja, quando diz que não poderá prever, no entender do professor, quer dizer que não pode ser objeto detransação. Pois se você entender que é passível de transação, essa limitação que foi criada para dar proteção aocrédito trabalhista, vira letra morta. Para o professor, credor trabalhista não tem que estar sujeito à recuperação,ele acha que crédito trabalhista não pode se sujeitar a recuperação. Ele não consegue entender porque, por exemplo, o leasing tem que estar fora e, o crédito trabalhista tem que estar dentro (é uma questão de políticalegislativa). Para esta norma ter a força que ela deve ter não pode sofrer transação. Se ocorrer transação o juiz

não pode aceitar, o MP tem que analisar o plano e se manifestar dizendo que não pode. Isso é um comandocogente, não poderá ser aprovado plano com prazo para pagamento divergente do artigo 54 e mais se o credor trabalhista aprovar isto, ainda assim o juiz não poderá aprovar por estar em desacordo com a lei. De qualquer maneira fica claro neste dispositivo que um plano de recuperação pode atingir acidente de trabalho.

Art 54, PU – outra limitação, deverá no plano “regularizar” (não será para qualquer empregado, será só para quem ganha muito pouco), tem que efetuar este pagamento, chamado de emergencial, para empregados queganham muito pouco, até 5 salários mínimos por trabalhador, então ele terá que desembolsar em até 3 meses ovalor que permita pagar estes salários vencidos nos 3 últimos meses. O problema é o seguinte, quem ganhamuito pouco irá receber provavelmente o integral quem ganhar um pouquinho mais só irá receber o equivalentea 5 salários pelos 3 meses.

Art 53, II – este inciso é para convencer os credores, ele tem que demonstrar aos credores que asmedidas que forem utilizadas vão ensejar um êxito da recuperação.

Art 53, III – este inciso é o que realmente vai onerar o empresário. O plano para ME e EPP é diferente,aqui o empresário tem que fazer laudo econômico-financeiro com profissional habilitado, não é advogado, é pessoa ou sociedade especializada. Já no plano especial para microempresário e empresário de pequeno portevocê não encontra esta exigência. É inviável para essas empresas que tem receita bruta baixa. Mas essasempresas só ficarão dispensadas desta exigência (laudo econômico-financeiro) se na petição inicial declarar quequer o plano de recuperação especial. A seguinte situação pode vir a surgir, o meu problema não é com oquirografário, eu sou um empresário de pequeno porte, meu problema é com trabalhista ou com garantia real,hipoteca, penhor e etc, que não é alienação fiduciária, se o problema daquele empresário de pequeno porte não

com o quirografário, são determinados créditos especificamente, ele não poderá optar pela recuperação especialterá que entrar no geral, vai necessitar deste laudo. O plano especial é só pra quirografário. Nesta situação a MEe a EPP acabará tendo um gasto muito alto.

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O parágrafo único do artigo 53 nós já analisamos é a publicação do plano e, o prazo de 30 dias paraobjeções, está no fluxograma.

Art 55 - no entendimento do professor só terá interesse me apresentar objeção credor sujeito arecuperação, então a rigor há uma limitação no artigo 55. Qualquer credor sujeito a recuperação. Pois aquelesque não estão sujeitos à recuperação não têm interesse em agir, porque para estes existe aquela regra em quenem as ações ficam suspensas (art 52). Logo o artigo 55 não se refere a qualquer credor e sim a qualquer credor sujeito a recuperação.

Art 55, PU – a publicação da relação a que se refere o artigo é a relação de credores. O prazo paraobjeção só poderá começar a ser contado da entrega do plano, é uma presunção. Como é que o credor poderáobjetar se ele não tiver conhecimento do plano, por este não ter sido entregue?

|O prazo normal para o devedor entregar o plano é de 60 dias após a publicação no DO do despacho de processamento. Entregou o plano ocorre o aviso aos credores sobre o recebimento do plano e começa a contar o prazo para objeção (30 dias da publicação do aviso). Não obstante pode acontecer que na hora que o devedor requeira a recuperação já apresente plano que já foi “costurado” com os credores, logo é perfeitamente possívelque na primeira publicação (do despacho de processamento) já seja publicado também o aviso da entrega do

 plano. Se for informado que já houve a entrega do plano o prazo de 30 dias para objeção começa a contar da primeira publicação e, não haverá a publicação do aviso aos credores, é o que diz a lei neste artigo. Então vocêtem dois termos iniciais alternativos, o 1º a publicação do despacho de processamento que contenha relação decredores quando o plano já houver sido entregue e, o 2º a publicação do aviso de recebimento do plano derecuperação.

Art 56 – Se o juiz vai convocar assembléia geral de credores, nós não poderemos nos esquecer dasregras dos artigos 36 e 37. A assembléia tem que ser convocada por edital publicado no DO e em jornal degrande publicação com antecedência mínima de 15 dias, então na hora em que o juiz for determinar aconvocação da assembléia, ele tem que atentar para esta regra do parágrafo 1º do art 56 que é que “a datadesignada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial”. Então ele terá que verificar a data e o aviso de convocação tem que

respeitar a antecedência de 15dias, então são dois referenciais o 1º o limite para a realização da assembléia, ouseja, a data marcada (não pode exceder 150 dias), se não se realizar pode ao ver do professor ultrapassar, porquea data foi marcada mas não se realizou por motivo alheio a vontade das partes e do empresário e, 2º esta questãode 15 dias de antecedência é o outro ponto importante.

Outra questão é o quorum de instalação da assembléia, é o artigo 37, § 2º “de mais da metade doscréditos de cada classe”, então de cada uma das 3 classes de credores de que é composta a assembléia, é precisoter mais da metade do valor dos créditos. Se não for conseguido este quorum far-se-á uma segunda convocação,5 dias depois no mínimo, e aí qualquer número se delibera.

O plano deve ser aprovado por quorum qualificado, esse quorum é o do art 45 que congrega crédito

mais voto (crédito mais presença), ou seja, tem que aprovar pela maioria dos créditos mais a maioria doscredores presentes, salvo para o trabalhista que é per capta, ou seja, cada trabalhador 1 voto independentementedo número de créditos que ele tenha.

Art 45 – “todas as classes deverão aprovar a proposta”, a primeira classe é a trabalhista e acidente detrabalho, nesta classe a aprovação não é pelo valor do crédito, para os demais credores não valerá esta regra, oque contará é o valor do crédito.

Pergunta inaudível: Não a cotação é diferente, como diz o professor Fabio Ulhoa, é feito separado, sãoaprovações distintas. Pergunta-se “os trabalhistas estão presentes, aceitam o plano?” se sim vamos a votação.Sindicato tem direito a voto.

 Na hora que o empresário for “costurar” o plano ele procurará os maiores credores, pois esses terãomaior voto, ele nem irá procurar, porque é voto vencido antecipadamente, os menores credores. No caso do

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trabalhista não adianta ele procurar o diretor, porque não adianta de nada, ele tem que procurar a “massa”, queganha pouco, que o maior número.

Para o professor, nessa lei, o profissional qualificado que ganha muito, é carta fora do baralho. Por queisso?

1)o excedente é quirografário; 2) o pagamento emergencial, são 5 salários mínimos de 3 meses; 3) avotação para o trabalhista é empregado a empregado, independentemente do crédito.

Comentário inaudível de aluno. Bem, a lei não faz essa restrição, ela diz votar o plano, aprovar o plano.(aluno) mas então como é que você vai comparar o voto trabalhista. (professor) você não vai comparar nada sãovotações separadas.

Então primeira coisa, convocou a assembléia, vamos deliberar, primeira votação, credores trabalhistas eacidentes de trabalho (vamos supor), não votam pelo que têm a receber, votam per capta (por empregado).

Você só pode votar naquela cláusula do plano, ou você vota no plano como um todo?

O legislador é omisso, ele fala “o plano será aprovado”. E como ele fala no plano, como está no artigo45 “deliberações sobre o plano”, a rigor você pode interpretar que é o plano como um todo, ele pode até rejeitar o plano porque não concorda que o credor x, quirografário, com garantia real, etc, tenha essa vantagem, a rigor não é esta limitação a menos que (ressalte-se que o juiz não pode intervir, dizendo o que pode ou não ser votado) haja depois algum pronunciamento de que o credor trabalhista, por exemplo, não pode votar contra umacláusula do plano que não seja referente ao crédito trabalhista, mas não há na lei nada que fale isso. Nada quediga que o credor só poderá aprovar ou rejeitar a cláusula que lhe diga respeito. A rigor o credor aprova ourejeita o plano, a justificativa é que fica caso a caso.

A segunda classe reúne exclusivamente os credores com garantia real, cuidado, não votam certoscredores que embora tenham garantia real não são atingidos pela recuperação judicial, como o credor fiduciário,embora ele tenha garantia sobre a coisa, não vota, logo não é todo e qualquer credor com garantia real. Apósessa ressalva, vejamos, na garantia real é diferente, aquele que tem um crédito pequeno não interessa sóinteressa quem tem crédito elevado. Que obviamente, na prática, serão as instituições financeiras que vãoreceber as visitas dos empresários pra ajustar a recuperação. Aí neste caso, a aprovação ou rejeição do plano é pelo número de crédito (valor do crédito – referencial). Vejamos o §1º do artigo 45.

Art 45, § 1º - quais são as classes referidas no art 41, II e III?

Garantia real e as demais, quirografário, privilégios (especial e geral ou subordinado), ou seja, as classesrestantes, que se encontram no inciso III do artigo 41.

Sublinhar “presentes à assembléia”. Então este quorum não é de maioria absoluta é maioria simples,

 porque não é de todos os créditos, é dos créditos presente à assembléia. Uma questão importante é o que tangeao credor ausente, ele não pode reclamar, pois estava ausente. Sabendo disso eu posso colocar no plano umaregra para prejudicar este credor, mas a lei diz no § 3º do artigo 56 “o plano de recuperação judicial poderásofrer alterações na assembléia-geral” a assembléia poderá apresentar condições, uma classe poderá fazer exigências para aprovar o plano. Essas exigências, como alteram o plano e, o plano é resultado de um consenso para ser aprovado, depende da aprovação do devedor. Não é unilateral, é dupla manifestação de vontade, porquese eu apresentei uma proposta e você está alterando eu tenho que aceitar, então diz a lei “desde que hajaexpressa concordância do devedor”. Os credores ausentes não poderão ter seus direitos diminuídos, porque nãosendo maioria absoluta o credor ausente não poderá ser punido por não estar lá. Voltando para o 45, § 1º entãoreparem que na hora de aprovar o plano, nas classes de garantia real e as demais, a votação é pelo valor doscréditos presentes, mas tem um diferencial, este diferencial que é a parte final do § 1º do artigo 45, é o que vaicaracterizar este quorum ser qualificado. Por que isso?

Porque nas deliberações normais das assembléias de credores, inclusive pedido de desistência derecuperação, o quorum a ser aplicado é o quorum do artigo 42, é a maioria dos votos presentes. Aqui são

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critérios cumulativos e, essa é a grande diferença entre esse quorum qualificado do 45 e o quorum normal do 42.Porque além da maioria dos créditos presentes na assembléia temos cumulativamente (sublinhar essa palavra noartigo 45) a maioria simples. Isso porque pode acontecer o seguinte, os grandes credores, que são poucos, nãoaceitam certas alterações no plano que foram feitas por credores menores, nessa hora vai ter que haver “jogo decintura”, suponhamos sobretudo na classe dos quirografários, que é onde provavelmente isso irá acontecer, odevedor até concorda com as alterações feitas pelos pequenos credores só que os grandes credoresquirografários não concordam, pois para eles o plano está bom, só que os demais credores que não tem tanto

valor mas tem número concordam com a mudança, aí surge um impasse. Os maiores credores aprovam pelovalor, mas não aprovam pela maioria dos presentes. Esse impasse será resolvido apenas com negociação. É umaforma de desconcentrar as decisões das mãos dos poucos e grandes credores. É como aquele sistema de freios econtrapesos, isso é um freio, porque eu aprovo pelo valor do crédito, mas eu não sou a maioria  per capta, nessahora vai ter que haver negociação por causa desse “cumulativamente”. Ressalte-se que é algo extremamentecansativo, são votações separadas na mesma assembléia.

Virada de fita

... o melhor é que o devedor sabendo disso procure os credores, nesse caso ele vai ter que procurar também o número mínimo dos credores, porque se ele fizer a proposta só para os maiores credores ele corre o

risco de a maioria, que perde no valor, brecar na quantidade. Isso pode trazer impasse, não aprova porque amaioria dos credores (é crédito) presentes àquela assembléia não aprovou, ou impôs mudanças que o devedor até concorda, mas a maioria dos créditos daquela classe não concorda. Então isso é um aspecto problemáticodessa lei, o professor entende a questão, o legislador buscou fazer um plano que agrade a maioria, não fiqueapenas no grande credor, mas trouxe um impasse. Porque os interesses dos credores são completamentediferentes uns dos outros, principalmente por causa do valor do crédito e do risco de não receber isso com afalência.

 No art 45, caput destaquem o “todas as classes” para quando vocês forem estudar e coloquem vide art58, § 1º, não são necessariamente todas classes, porque a proposta pode ser também aprovada também nostermos do artigo 58, § 1º e, neste artigo o plano foi rejeitado por uma das classes de credores. Então a rigor nãosão todas as 3 classes, tem que ter muito cuidado e interpretar a lei sistematicamente.

Art 45, §§ 2º e 3º - é a maioria dos empregados presentes à assembléia. O credor de que fala o § 3º, noentender do professor, não poderá apresentar objeção embora ele pertença a uma classe sujeita à recuperação.Porque esse credor não tem interesse para apresentar objeção, ele não é atingido pela recuperação, a classe deleé, mas ele particularmente não é, por exemplo, o crédito é muito baixo, o devedor paga sem problema oexcluindo da recuperação. Nesse caso é, ao ver do professor, mais uma limitação ao “qualquer credor poderá doartigo 55” se eu for oferecer objeção é por causa da questão do ato abusivo, eu vou oferecer objeção pra que?Para atrasar, para ter que convocar assembléia? Para ter que discutir, para o juiz não conceder de imediato? E lána assembléia eu não voto, eu não entro no quorum, então pra que oferecer objeção?

Para o professor esta regra é a que mais justifica aqueles excluídos da recuperação.

Art 56, § 4º - atenção rejeitado o plano de recuperação terá que ser verificada como foi a rejeição do plano. O plano pode ter sido rejeitado nos termos do 45, ou seja, uma classe não aprovou, nesse caso nãosignifica que o juiz vai decretar a falência. Porque existe uma outra situação que é a do artigo 58, § 1º em que o plano é aprovado, não nos termos do 45 “todas as classes”, em condições menos favoráveis mas que ainda assimtornam possível a recuperação. Então quando eu vir “rejeição” aqui no § 4º do art 56, é rejeição nos termos doartigo 45. Aqui terá que ser verificado, ao final das votações chegamos a seguinte situação, o plano foi rejeitadode uma maneira que não pode ser aplicado nem o artigo 45 e nem o 58, § 1º, se não dá pra salvar nem por esteúltimo só resta a decretação da falência (art 56, § 4º), o juiz não poderá conceder a recuperação. Agora, se o plano foi rejeitado nos termos do artigo 45, houve rejeição em uma das classes, mas eu consigo atingir aaprovação pelo artigo 58, § 1º, neste caso é possível, com a apresentação das certidões fiscais, que o juizconceda a recuperação.

Art 58 – o juiz concederá porque o plano não teve objeção e o devedor apresentou os documentosfiscais ou que tenha sido aprovado o plano. No caput sublinhem “o juiz concederá” e no parágrafo 1º “o juiz

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 poderá conceder”. Isso faz sentido, porque no caput o juiz tem que conceder, uma vez que os credores jáaprovaram (todas as classes) e o devedor apresentou as certidões negativas. No parágrafo 1º o juiz pode ou nãoconceder, é discricionário, ele pode não conceder justificando, por exemplo, a seu critério a inviabilidade darecuperação. Se ele não conceder, decretará falência e dessa decisão cabe agravo de instrumento.

Art 58, § 1º - não obteve aprovação na forma do artigo 45, ou seja, não obteve aprovação nas 3 classes.Sublinhar “mesma assembléia” e “de forma cumulativa”. Não se faz nova votação, verifica-se a possibilidade aofinal da votação, ou seja, realizada a última votação verifica-se se o artigo 45 foi atingido, se não foi atingidovê-se o que foi atingido. Desta forma, na mesma assembléia, serão verificadas as classes que aprovaram e as querejeitaram e se é possível aprovar pelo artigo 58, § 1º. Demonstra ao juiz e ele decidirá, só que existe umlimitador a decisão do juiz, embora seja discricionária a concessão ou não, há uma orientação, na verdade nem éuma orientação é uma determinação ao juiz que é o parágrafo 2º do artigo 58. Vejamos, “o juiz somente poderáconceder a recuperação se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que houver rejeitado”, ou seja, significa que se a classe de credores que rejeitou o plano, o rejeitou por causa dessetratamento diferenciado (dar mais benefício a uma classe de credores que a outra), o juiz não poderá conceder arecuperação. É uma limitação, o juiz não poderá agir discricionariamente neste caso, para que nenhum credor seja prejudicado. Vejamos então os incisos do parágrafo 1º do artigo 58.

I – o inciso I não se aplica ao credor trabalhista, porque para o credor trabalhista o critério não é ocredito e sim, cada empregado, esse inciso é para os demais credores.

II – pode ter sido rejeitado por uma das classes, forma de flexibilizar, uma classe rejeitou, mas as outrasduas classes aprovaram por maioria dos presentes e maioria dos créditos, ou no caso de só haverem 2 classesvotantes se uma das classes não votou, ou não estava representada, a aprovação por pelo menos uma delas.

III – Na verdade 1/3 dos credores é para o trabalhista 1/3 dos credores presentes e, para os demais, 1/3dos créditos presentes, ou seja, não foi uma “rejeição estrondosa”, ele não obteve a aprovação, mas pelo menos34% dos créditos ou de credores presentes, aprovaram. É uma forma de você satisfazer a necessidade dodevedor que pediu recuperação ainda que uma classe tenha rejeitado. O que é vantajoso no aspecto de que seuma classe vai com o objetivo abusivo de fazer com que a falência seja decretada, essa classe pode não obter o

seu intento se o juiz conceder a recuperação nestas outras opções. Tem que verificar o seguinte, de nada adiantater um credor de 75% do crédito rejeitando, porque mesmo que os outros aprovem a rejeição será de 75%, vocênão terá mais de 1/3 que aprove. O mais importante para o professor é o inciso III, é a rejeição na classe que nãoaprovou precisa ser uma rejeição de até 73 % mais ou menos porque senão você não terá mais de um terço deaprovação.

Art 60 - lembram que na falência eu disse que não a sucessão de qualquer espécie na venda de bens,trabalhista, tributário e até pelas dívidas do estabelecimento previstas no Código Civil, na recuperação judicial,embora o devedor não esteja falido, esta regra também será aplicada, nos termos do artigo 60 da lei. Entãoaquilo que eu falei de você adquirir o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus trabalhista, fiscal ouempresarial das dívidas ligadas a exploração do estabelecimento, que na falência é aplicável na venda em leilão,

 pregão ou proposta, também é trazido para a recuperação, mesmo que o devedor não esteja falido, entãotambém é muito bom adquirir bens na recuperação, o objetivo é que o bem tenha um valor alto, que ele sejadisputado, que ele atraia interessados, para que o devedor possa ter mais dinheiro em caixa para cumprir suasobrigações. Não ocorrerá hasta pública, pois não há falência, no máximo venda privada.

É uma alienação em bloco.

Art 60, PU – os empregados podem participar da operação de alienação e utilizar créditos trabalhistascomo forma de pagamento (art 141,§ 1°), também livres de sucessão.

Comentário inaudível – na extrajudicial a princípio não porque ele não está nas disposições gerais, eleestá na parte da recuperação, porque na recuperação extrajudicial é um plano de pagamento e a lei não dispensa,

eu acho que a lei não dispensa. Deixa eu verificar , aliás tem sim no artigo 166, também, então é uma regracomum da lei , tanto para falência art 142, como para a recuperação judicial art 60 e recuperação extrajudicialart 166.

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AULA 24 – DIREITO FALIMENTAR – 20 DE JUNHO DE 2005

Vamos pegar a lei no artigo 57. Nós vamos terminar aquela parte do fluxograma, que na verdade eucoloquei o fluxograma no quadro, depois nós vamos para os artigos, nós vamos terminar esta parte e tratar dosdispositivos sobre a recuperação.

Primeira coisa é o seguinte: o artigo 57 diz o seguinte: “ Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ...” Ou seja, este plano, qual a situação? Houve uma objeção ao plano e o juizconvocou uma assembléia de credores. Nessa assembléia de credores o plano foi aprovado ou pelo quorum doartigo 4527, ou seja nas três classes em que os credores foram divididos ou então ele obteve no mínimo aaprovação pelo artigo 58 §1º28. E como não havia tratamento diferenciado entre os credores da classe que orejeitou, o juiz concedeu a recuperação. Então é a hipótese é essa.

Ainda o artigo 57, continuando “....ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei (que é de 30 dias)sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Reparem o seguinte: nós sabemos que os créditos tributários não estão sujeitos à nem recuperação

 judicial, nem a extrajudicial. Neste sentido o artigo 6º § 7º29 da lei de falências é explícito no sentido de que asexecuções fiscais não ficam suspensas durante o processamento da recuperação judicial. Então aquela suspensãode no máximo 180 dias, prevista na lei não atinge os créditos tributários. Então, na verdade, trata-se de umadecisão política que influenciou o legislador. Embora não haja sujeição dos créditos tributários ao processo derecuperação judicial, o legislador determinou que é pré-requisito, condição para se deferir, não pedir, mas sedeferir a recuperação judicial, a apresentação de certidões negativas. Por que isso? Isso é uma forma de pressãosobre o empresário, pois se você está em dificuldade e pede a recuperação, se não fosse exigida esta providência, o devedor continuaria devendo e claro que a Fazenda Pública poderia também promover a ação de

27  Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credoresreferidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser 

aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes àassembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioriasimples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum dedeliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de

 pagamento de seu crédito.28 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo

 plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pelaassembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação naforma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos

 presentes à assembléia, independentemente de classes;II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso hajasomente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.29  Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicialsuspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelasdos credores particulares do sócio solidário.

§ 7o

As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial,ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislaçãoordinária específica.

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execução. Não haveria problema algum. Mas é uma forma de fazer com que os empresários procurem o Fisco, pois a iniciativa é do empresário. Vocês sabem que aí é diferente, não é quesível e sim portável. Na verdade ainiciativa do pagamento é do devedor, ou seja, o devedor é que vai efetuar o pagamento. Não é o credor que vai buscar o pagamento da dívida. É o devedor quem deve pedir inclusive parcelamento ao Fisco. Então nessahipótese é uma forma do legislador forçar o empresário, já que os credores aprovaram, de procurar o Fisco e ou pagar ou então pedir o parcelamento do seu débito.

É importante mencionar os artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Em primeiro lugar nós temos o artigo 151: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário....” Então se a exigibilidade do créditotributário é suspensa, ele não está em mora, ou seja, ele pode obter uma certidão negativa, quer dizer, umacertidão que diga que ele não está em débito, porque a exigibilidade foi suspensa. E aí nos temos no artigo ashipóteses de suspensão, como por exemplo:

“I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;( Incluído pela Lcp nº 104 de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104. De 10.1.2001) Este inciso VI é o mais importante. Por que? Porque é isto que a lei de falência estimula. A própria lei prevê que possam haver parcelamentos dosdébitos com a Fazenda Pública. Então a primeira questão, no artigo 151, ele deverá apresentar certidõesnegativas, inclusive uma certidão negativa, mas por que? Porque houve parcelamento deferido e com isso sesuspende a exigibilidade do crédito tributário.

Depois nós temos o artigo 205 do CTN: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinadotributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, (No caso essa lei especificamente é a lei de falências)expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificaçãode sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.Então é a certidão negativa referente ao exercício social de 2002, de 2003.

O mais importante é o artigo 206 do CTN, que tem tudo a ver com parcelamento: “ Tem osmesmos efeitos previstos no artigo anterior (Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, ou seja, éuma certidão positiva, mas tem efeito de certidão negativa ) a certidão de que conste a existência decréditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cujaexigibilidade esteja suspensa.”

Então, artigo 151 VI, suspende a exigibilidade do crédito tributário por parcelamento. No artigo206, poderá ser expedido, ou seja, tem o mesmo efeito que a certidão negativa quando constar a existência dedébitos, mas cuja a exigibilidade esteja suspensa. E uma das hipóteses de suspensão é o parcelamento. Naverdade o objetivo disso é forçar o empresário a aderir ao Refis, que é um programa de parcelamento de débitostributários. Ou seja, ele não precisa pagar, mas terá que procurar o Fisco para pedir o parcelamento e esse parcelamento ser deferido. Isto porque é melhor ele fazer isso do que ter que entrar com processoadministrativo, questionando aquela cobrança, ou então vai ter que entrar com uma medida judicial , que sãomuito mais complicadas, pois terá que ser discutida matéria de direito. E às vezes ele deve mesmo e provavelmente vai perder esses recursos. Então é uma forma de evitar uma delonga, para no final perder eacumular multas, com a taxa Selic que corrige vai se acumulando, pois é a taxa Selic que é utilizada pelaFazenda. Então é uma forma mais rápida, até porque as condições de parcelamento são bastante vantajosas nocaso.

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Portanto a remissão do artigo 151 do CTN é para que através do parcelamento, seja suspensa aexigibilidade do crédito tributário e ele possa obter essa certidão positiva com efeito de negativa de que trata oartigo 206, que é o mais importante desses três.

Outra questão é o Refis. Agora vem outro dispositivo importante: o artigo 155, A §§ 3º e 4º dalei complementar 118 de 2005 : “§ 3o Lei específica ( que ainda não foi promulgada) disporá sobre as condiçõesde parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leisgerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." Este parágrafo quarto supre a lacuna doterceiro. Ou seja, na verdade a lei federal vincula. Se a lei federal disser em até 180 meses, não pode ser inferior a 180 meses. Pode o Estado conceder o parcelamento nos termos da lei estadual, o município na lei municipal,mas o prazo de parcelamento está necessariamente vinculado ao da lei federal.

Portanto o que se vai verificar é a legislação do Refis, que é a legislação federal que cuidaespecificamente sobre parcelamento de débitos tributários. No tocante ao Refis, nós temos a lei 9964/2000, quediz o seguinte : Institui o programa de recuperação fiscal e dá outras providências. Artigo 1º: É instituído o

Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União,decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, (lembrem-se que empresário individual é pessoa jurídica para finsda legislação tributária, embora a lei 9964 fale em pessoa jurídica , neste conceito se inclui tanto o empresárioindividual quanto a sociedade empresária.)relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria daReceita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, (ou seja, também para contribuições previdenciárias)com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidaativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta derecolhimento de valores retidos. A legislação é esta especificamente, mas depois foi complementada, poisgeralmente a Refis é por exercício social. Cada exercício social se faz uma legislação. Então nós tivemos depoisa lei 10189 de 2001, que também trata do Refis. E no final nós temos a lei 10684 de 2003.

E então qual é o prazo concedido pela legislação federal, que não pode ser menor pela legislação

estadual ou municipal: até 180 prestações mensais e sucessivas. É bastante tempo; são 15 anos para este parcelamento. Atente-se que a iniciativa é do empresário. É o empresário que deve procurar e requerer o parcelamento e este parcelamento ser deferido. Outra questão: para o INSS também são 180 prestações mensais.É o artigo 5º da lei 10684. O artigo 1º da lei 10684 trata dos tributos e o artigo 5ºdo crédito parafiscal, que é acontribuição previdenciária.

Portanto, não importa se já tem execução fiscal ajuizada, ele pode pedir. Não importa também se já estáinscrito em dívida ativa. Em qualquer situação, ajuizada ou não, suspenso a exigibilidade do crédito tributário,ele deve pedir o parcelamento, aderir ao Refis. Terá 180 meses para pagar; e esse prazo máximo também deveráser observado pela legislação estadual e municipal por força do artigo 155, A §4º do CTN. Este é o caminho queo empresário tem que fazer para obter aquela certidão do artigo 206 do CTN, que diz que terá efeito de certidão

negativa quando o contribuinte tem suspensa a exigibilidade do seu débito tributário. E aí se vai para o artigo151, VI que diz o que: suspende a exigibilidade do crédito tributário por parcelamento. Este é o caminho até quevenha a lei específica a que se refere o §3º do artigo 155, A, quando prevalecerá o que tal lei disser.

A lei não diz o que vai acontecer se ele não apresentar. A lei não diz que o juiz decretará afalência se ele não apresentar essa certidão. O que está dito é : concederá a recuperação após a apresentaçãodessas certidões. E se não apresentar? A lei anterior, de 1945, em seu artigo 174, I dizia que o devedor deveráapresentar as certidões negativas, sob pena da decretação da falência. A nova lei não prevê mais essa sanção. Nomeu entendimento o processo fica parado. O juiz não vai conceder, os credores vão pressionar, pois eleaprovaram e querem que o devedor comece a sua recuperação. Eu Acho que o juiz não deve decretar a falência, primeiro porque a lei não prevê esta atitude e o plano foi aprovado. Ao mesmo tempo ele não pode conceder, pois não vieram aos autos as certidões.

Pergunta inaudível de um aluno

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Professor: é um prejuízo para o devedor, pois ele não vai entrar em recuperação, os credores vãoreclamar e nada impede que dependendo do tempo que ele demore para adquirir isso e da facilidade que aReceita Federal faz através do Refis, que ele pode obter essa certidão, o juiz pode convolar a falência pelodescumprimento de obrigações, dependendo de se entender que há uma procrastinação daquilo, já que elesequer pediu o parcelamento. De qualquer maneira, nós não temos expressamente a solução. Eu entendo apenasque o juiz não deve decretar a falência imediatamente.

Agora nós vamos para o artigo 59: “O plano de recuperação judicial implica novação doscréditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias,observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.”

A novação é a extinção da obrigação sem pagamento. Sem pagamento, pois foi constituída umanova obrigação em substituição a anterior. E o animus novandi, a intenção de novar? Este animus novandi aquitem uma peculiaridade em relação a novação do direito civil, a novação típica, que é a seguinte: a deliberaçãodos credores, aprovando o plano de recuperação vincula quem não concordou. Então se ele não estiver emrecuperação ou então lá na extrajudicial, aqueles acordos paralelos que podem até eventualmente ser homologados, vão depender do animus novanti de cada credor, em relação a cada crédito. No entanto, narecuperação não é sim. Pode acontecer de um grupo de credores que não tem a maioria dos créditos, rejeitar.

Mas é vencido. Haverá novação mesmo que eles não tenham animus novandi. Mas haverá por vontade damaioria. Este é um detalhe muito importante em relação à novação do código civil, em que não se aceitanovação sem o animus novandi . O vencido, ainda que não tenha animus novandi, a novação se dá ex vi lege ,não para todos os credores, mas para aqueles que manifestaram sua aprovação ao plano. Pode acontecer, por exemplo: condições especiais de pagamento do crédito trabalhista. Sou diretor e não aprovei, mas tenho muitocrédito a receber. Só que como o trabalhista é per capita e não pelo valor do crédito, eu fui vencido. Eu nãotenho animus novandi, mas vai haver a novação. Por exemplo o plano foi rejeitado por uma classe; classe dosquirografários e outros créditos e foi aprovado por duas classes, mas foi possível sua aprovação nos termos doartigo 58 §1º. Também haverá novação, pois ele foi concedido; foi aprovado nos termos da lei. Esta novação vaiacontecer mesmo em relação aos credores que não aprovaram o plano, embora não tenha havido em relação aestes o animus novandi. Isto é bem diferente do instituto da novação quando se trabalha a questão do animusnovandi. Não há, mas a lei determina que haja mesmo para estes credores.

Artigo 59: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido”.Se o plano de recuperação previu condições especiais de pagamento, nos termos do artigo 50,I ou substituiçõesde garantias que foram aprovadas, esta obrigação é que passa a ser exigível, aquela prevista no plano, e aceita eaprovada e não a obrigação anterior ao pedido de recuperação. Então produz novação, a obrigação exigívelagora e que poderá ser inclusive executada, porque há sentença que concede título executivo judicial. Essaobrigação, do plano, que é exigível; a outra foi extinta. E ao ser aprovado houve quitação dessa obrigaçãoanterior 

Ainda o artigo 59: “....e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo dasgarantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” . O artigo 50 §1º diz respeito ao credor comgarantia real. O credor com garantia real, salvo alienação fiduciária, está sujeito a recuperação. Se o planoestabelecer eliminação ou substituição da garantia, essa estipulação tem que ser expressamente aprovada por aquele credor. Se aquele credor não aprovar, aquela cláusula não poderá ser aplicada. Se o plano envolver asubstituição ou supressão de garantia, tem que haver anuência expressa do titular daquela garantia, mesmo queoutros credores com garantia real não se oponham a essa estipulação.

Como fica a situação dos credores que surgirem durante a recuperação judicial, já que durante arecuperação judicial, o empresário permanecerá exercendo sua atividade? A resposta está no artigo 67, que éremissão necessária do artigo 59.

Escrito no quadro:

Recuperação judicial

- Créditos anteriores ao pedido e não sujeitos à recuperação

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- Créditos anteriores ao pedido e sujeitos à recuperação- Créditos posteriores

Existem 3 situações. A 1º situação são os créditos anteriores ao pedido. Esses créditos anteriores ao pedido podem ser: excluídos ou incluídos na recuperação. No primeiro caso, nós temos por exemplo: as prestações referentes a venda com reserva de domínio, as prestações decorrentes de arrendamento mercantil, as

 prestações decorrentes de financiamento imobiliário com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, as prestações referentes a alienação fiduciária devidas pelo fiduciante, os adiantamentos por conta do contrato decâmbio. Estes são créditos referentes aos excluídos. E também o crédito tributário. Nestes casos, continuarão oscredores com as prerrogativas do direito comum, quais sejam: não haverá alteração das condições devencimento, nem parcelamento, a menos que aquele credor aceite, mas ele não se submete ao plano. Não haveránovação, continuarão em vigor as condições originariamente estabelecidas, a menos que haja um animusnovandi ou uma transação, mas isto é facultativo e com cada credor. E estes credores poderão ajuizar aexecução, ajuizar ações ordinárias, ações monitórias ou pedir a falência. Eles continuam com os instrumentos processuais previstos na legislação especial e no CPC. Então para esses credores, essa é a solução.

Para o segundo tipo de credor, a regra é do artigo 59 caput. Novação e sujeição aos termos e condições previstas no plano.

Para o terceiro grupo de credores, a solução é dada pelo artigo 67: “Os créditos decorrentes deobrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas comfornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso dedecretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.” Significa oseguinte: isso é uma grande vantagem. Não existia essa regra no direito anterior, é uma regra nova. Na leianterior a regra é a seguinte: esses créditos não se submetem aos efeitos da concordata, ou seja, os créditos quesurgissem durante a concordata preventiva, não estariam sujeitos ao parcelamento e abatimento. Mas se aconcordata fosse convolada em falência, eles não tinham um tratamento diferenciado na falência. Apenas não sesujeitavam aos efeitos da concordata. Agora não; o legislador avançou muito, pois além de não se sujeitarem aosefeitos da recuperação, pois são posteriores ao pedido, vindo a falência, estes créditos são extraconcursais.Então isso é para possibilitar que os fornecedores continuem contratando com o empresário. Os

estabelecimentos de crédito não estão em contrato de mútuo? Não vai ser mútuo de mercadoria, vai ser dedinheiro provavelmente. Que continue tendo acesso a financiamentos de contrato de mútuo, que contratos demútuo continuem sendo celebrados por esse empresário, sem o risco. Coisa que não havia na legislação anterior. Não interessa, o problema não é ficar na concordata. O problema é falir e esse crédito ser quirografário. É esse o problema. O que fazia com que muitos empresários só dessem empréstimo com garantia real. Ou seja, se euestou em concordata preventiva e peço empréstimo, eu não quero saber se eu estou fora da concordata. O problema é que se você vier a falir, como eu vou ficar na falência. É esse o problema. Por isso existiam agarantia real, uma série de garantias, porque ele estava em concordata e poderia falir, e aquele credor nãorealizar o seu crédito. Agora isso dá muito mais tranquilidade para o empresário e principalmente para o credor.Por que? Porque além dele não poder impor o parcelamento do plano a esse credor, e no caso a importância é ofinanciamento, o capital de giro, o contrato de mútuo, vindo a falência, o crédito é extraconcursal. Ele não corre

risco na falência, pois seu crédito será pago fora do quadro de credores. São extraconcursais, inclusivefornecedores de bens: matéria-prima para indústria, fornecedores de serviços: suporte de informática, serviço demanutenção, serviço de limpeza, fornecimento de alimentos. Tudo isso ,alem de não se submeter aos efeitos darecuperação, coisa que já existia no direito anterior relativo a concordata preventiva, na falência éextraconcursal.

Veja o artigo 84. Reparem que o artigo 84, no inciso V faz menção a isso: “obrigações resultantes deatos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após adecretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada aordem estabelecida no art. 83 desta Lei.” A própria lei menciona esses créditos. Acho isso excelente para odevedor, mas agora o problema é o seguinte: são 2 pesos e 2 medidas. O legislador estabeleceu uma regradiferente para os credores anteriores a recuperação e que continuarem a negociar com o empresário. Veja o

seguinte: o crédito surgiu durante a recuperação e havendo a decretação da falência, ele é extraconcursal. Masexiste uma outra situação que é diferente para aquele credor cujo credito tenha surgido antes da recuperação eesse credor continue a negociar com aquele empresário.

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Se o crédito surge durante a recuperação judicial, ele é extraconcursal na falência. Agora no artigo 67 §único: “Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ouserviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geralde recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.” Significa o seguinte. 2 hipóteses: 1º hipótese: Eu, durante a recuperação judicialcelebrei um contrato de manutenção de máquinas. Além desse contrato ter que ser cumprido integralmente, sehouver falência, o crédito é extraconcursal. 2º hipótese: antes da recuperação, eu celebrei um contrato. Teria um

crédito quirografário. Essa parcela do crédito quirografário, vai ficar sujeita a recuperação e se o fornecedor continuar a fornecer o crédito, esse credito futuro, durante a recuperação, não estará sujeito aos efeitos comoaquele outro contrato que foi celebrado durante a recuperação. Só que na hipótese 1, se decretada a falência ocrédito é extraconcursal. Na hipótese 2 é privilégio geral. Exemplo: 2 credores. Os 2 credores fornecem afarinha de trigo antes da recuperação. E continuam fornecendo também durante a recuperação. O créditoreferente a venda do trigo antes da recuperação, é quirografário e fica sujeito às condições da recuperação. E ofornecimento do trigo durante a recuperação não está sujeito ao plano, mas se ele vier a falir, na falência essecrédito tem privilégio geral, ou seja, nada, pois o privilégio geral é um acima do quirografário. A outra situação.Fornecedor de trigo B, que celebrou o contrato durante a recuperação, também não estará sujeito ao plano, poiso crédito foi constituído durante a recuperação. Mas ao contrário do fornecedor de trigo A, que tem o créditoque ele forneceu durante a recuperação e tem privilégio geral na falência, o fornecedor de trigo B tem créditoextraconcursal. Isso é o que? Praticamente o extremo. É só pegar o artigo 83 e verificar quantos créditos oextraconcursal está acima. Está acima do trabalhista. Então o que se está dizendo pro empresário é : nãocontinuem a fornecer, pois se ele falir, dificilmente você vai receber. Portanto, celebre outros contratos e aí pegaa autonomia da pessoa jurídica, encerra esse contrato e contrata com outra sociedade do grupo. Porquecontratando com outra sociedade do grupo, é outra pessoa, com outro CNPJ, outro fornecedor, e aí éextraconcursal. Isso vai acontecer bastante. Acho que não há nenhuma irregularidade.

Fim do lado A

Porque na lei anterior a regra é a seguinte: os credores que continuarem a negociar com o concordatário, bem como os novos credores, todos eles, na hipótese de decretação da falência o crédito seria quirografário.Então não havia essa desigualdade de tratamento. A legislação anterior é boa? Péssima. É boa a atual

legislação? Sim, mas não esse parágrafo único. Esse parágrafo único é uma diferença de tratamento absurda.Você confiou no empresário, continuou negociando com ele e o que que a lei diz? Olha, se você continuou,você não vale nada, é privilégio geral. E o outro novo, que celebrou contrato agora, é crédito extraconcursal.Então obviamente que você podendo ser extraconcursal na falência, você vai querer ser. Então o que você vaifazer? Você não vai continuar fornecendo e para você mascarar a situação, coloca lá uma outra sociedade se for o caso, para celebrar um outro contrato e aí neste contrato é extraconcursal. Esse dispositivo, na forma que está,vai estimular este comportamento. Só desprestigia quem continuou a prover bens e serviços para o empresárioem recuperação. Os que defendem o instituto dizem assim: “Mas antigamente era quirografário, já houve umaevolução”. De quirografário para privilégio geral é nada na prática, pois são os últimos a receber. Se colocou umcomo extraconcursal, colocasse os dois ou então não coloca ninguém. E ainda, olha como a lei é injusta: o privilégio geral é só para o período da recuperação.

Pergunta inaudível de um aluno

Resposta: Os créditos quirografários que continuarem a provê-los normalmente terão privilégio geral.

 Pergunta inaudível 

Resposta: É um incentivo para que a pessoa continue fornecendo, porém ao invés de ser quirografário,será privilégio geral.

Pergunta inaudível

Resposta: Eu entendo o seguinte: o contrato foi celebrado anteriormente. Então existe uma parcelado crédito que é anterior a recuperação e existe uma parcela do crédito que é posterior. No meuentendimento, a parcela do crédito anterior, que é quirografária, continuará ser quirografária na falência e a

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 parcela do crédito de bens e serviços fornecido durante o período de recuperação tem privilégio geral nafalência.

Pergunta inaudível

Resposta: Então, crédito quirografário durante o período da recuperação e não anterior ao período darecuperação.

Pergunta

Resposta: O crédito quirografário anterior a recuperação fica sujeito à novação e as condições do plano.Então você não pode dizer que o crédito quirografário anterior ao pedido, na falência seja extraconcursal, poisestá sujeita as condições do plano.

Pergunta

Resposta: Sendo uma outra pessoa jurídica, passa a ser um outro contrato, com outro fornecedor,embora muitas vezes possa pertencer ao mesmo grupo.

Vamos ver então o artigo 68: “As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CódigoTributário Nacional., que é o artigo 155-A §§3º e 4º, que vai remeter para a legislação do Refis, enquanto nãofoi promulgada a lei específica É a questão de parcelamento que eu tratei.

 No artigo 69 haverá o aditamento no nome empresarial, para efeito de publicidade: “Em todos os atos,contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial (Nem precisariacolocar devedor sujeito ao procedimento de recuperação; bastaria empresário) deverá ser acrescida, após o nomeempresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Então da mesma forma que na sociedade que está sendo

dissolvida que o Código Civil determina o acréscimo do aditivo “em liquidação” ou “em liquidação judicialquando é o caso”, haverá um aditivo obrigatório ao nome empresarial: “em recuperação judicial”. Então, por exemplo: Matos e Filhos Comércio de Laminados Ltda, na firma: “ em recuperação judicial” ou então Matos eFilhos Comércio de Laminados Ltda ME ou EPP “em recuperação judicial”. Pode ter até o ME, que émicroempresa ou EPP, que é empresa de pequeno porte, mas sempre no final do nome comercial deve vir “emrecuperação judicial”. E aí, o juiz, ao despachar a recuperação, informará à Junta Comercial, no lugar da sede edas filiais, sobre pedido. Isto será anotado no prontuário do empresário.

Artigo 69 § único: “O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.” O registro é o prontuário do empresário, onde estão seus dados.

Artigo 61: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação

 judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois daconcessão da recuperação judicial.” Durante quanto tempo o empresário poderá permanecer em recuperação?Mais uma vez um dispositivo que era restrito, fechado na lei anterior, foi flexibilizado pela lei atual. De acordocom a lei de falências de 45, o máximo que se admitia de concordata preventiva eram 24 meses. Findo os tais, odevedor deveria ter pago, se optasse pela concordata de 24 meses, 100% dos créditos quirografários, sob penade não cumprimento da concordata e decretação da falência. A lei não permitia que a concordata fosseencerrada sem que o empresário pagasse. A menos todos os credores concordassem. Se todos os credoresconcordassem, o juiz encerrava, os credores novavam aquela obrigação, que eles não receberam e recebiam forada concordata preventiva. Agora não é assim. A lei estabelece um prazo para o encerramento da recuperação,mas sem a obrigatoriedade de todos os créditos terem sido pagos. Mesmo porque, há que se lembrar do artigo50, I - condições especiais de pagamento e parcelamento não mais limitadas a 24 meses. O artigo 61 nãosignifica que em 2 anos da data da concessão, todos os créditos tenham que ter sido honrados. Não é isso. O processo será encerrado em até 2 anos e aquela inscrição “em recuperação judicial” desaparecerá. E aí, eledeverá continuar pagando seus credores e cumprindo o plano, mas fora do processo de recuperação. Isso é novoe não era admitido na lei anterior.

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Pode acontecer ainda, que o vencimento dessas obrigações extrapole 2 anos. Existem financiamentos de5, 6 anos. Ele pode, por exemplo, ter pedido 2 meses antes da recuperação, um financiamento de 5 anos comgarantia hipotecária, que está sujeita a recuperação e ele não vai terminar de pagar o financiamento antes dos 2anos. Até porque o prazo é maior. Então não confundam o seguinte: existe um prazo de 2 anos, da concessão para o processo ser encerrado. E ele está juridicamente no seguinte situação: empresário em recuperação judicial. Depois de 2 anos deste termo inicial, que é a data da concessão, o processo será encerado. Oempresário continuará pagando os credores, mas fora da recuperação. Encerrada a recuperação, não haverá

convolação em falência, pois não se convola processo encerrado e arquivado. O credor, que por um acaso, nãoreceber, poderá requerer a falência e usará como título executivo judicial o plano deferido pelo juiz. O planodeferido pelo juiz é título executivo judicial (artigo 59§1º). Esse pedido de falência seria baseado nos atos defalência, por força do artigo 94, III, G30. A letra G não se aplica durante a recuperação judicial, pois neste casoserá pedida a convolação em falência e não requerer a falência. A letra G só se aplica depois de encerrada arecuperação. Para o descumprimento de obrigações durante os 2 anos, aplica-se o artigo 61§1º.

Artigo 61§1º : “Durante o período estabelecido no caput deste artigo,(ou seja, durante os 2 anos) odescumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência,nos termos do art. 73 desta Lei.” E depois dos 2 anos? Foi encerrada a recuperação, mas ele não fica livre dasobrigações não solvidas. E se ele ficar inadimplente em relação a essas obrigações? A solução é dada pelo artigo

62.

Artigo 62: “Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou afalência com base no art. 94 desta Lei.” A execução específica é quando não se aceita perdas e danos. O que sequer é a entrega da coisa ou cumprimento da prestação. É caso típico de entrega de coisa certa, em que não sequer o dinheiro, mas a coisa em si.

Artigo 61 §2º: “Decretada a falência, (por convolação) os credores terão reconstituídos seus direitos egarantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados osatos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.” Ou seja, aquela novação do artigo 59 caput sóexistirá durante a recuperação extrajudicial ou se ela chegar até o fim. Se ela não chegar até o fim, se ela for 

convolada em falência, aquela novação é desfeita e as condições originariamente contratadas são as que prevalecem. Então, por exemplo: eu coloco no plano que pago vocês em 12 meses mas com desconto de 20%.Ou seja, pago 80% do débito. Os 20% os credores aceitaram já que tem juros de 12% ao ano de atualizaçãomonetária. Só que ele não chegou a pagar tudo, pois a recuperação foi convolada em falência. Convolada emfalência, aquela proposta, aprovada e deferida pelo juiz de 80%, que houve novação em relação a originária,deixa de existir, não produz mais efeitos na falência e o credor vai se habilitar pelos 100% descontados osvalores já recebidos. Isso é a mesma regra do direito anterior, em seu artigo 154. Exemplo: Vocês lembram quefalei que a supressão da garantia depende da concordância do credor de garantia real. Ele consentiu. Volta a ter a garantia real se a coisa ainda existir. Volta nas condições originariamente contratadas. Outro exemplo: Tirouum avalista da jogada e colocou uma garantia real, colocou outro avalista. Aquele avalista anterior volta a ficar obrigado.

Os atos validamente praticados é o seguinte: suponhamos que houve uma cessão de crédito ou umaassunção de dívida prevista no plano. Esses atos serão válidos, pois foram previstos no plano e aprovados.

Artigo 63: “Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juizdecretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: O juiz encerrará a recuperação,mesmo que hajam créditos pendentes. O artigo 61, I deixa isso claro. Ao contrário da concordata preventiva, emque zerava os pagamentos dos créditos; agora não, agora ele pagou aquelas que se vencerem em até 2 anosdepois da concessão. Mas podem existir obrigações que tenham vencimento posteriormente.

30 Será decretada a falência do devedor que:III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

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Eu já disse a vocês que o devedor não é a princípio afastado da gestão da sua empresa durante arecuperação, salvo situações excepcionais que nós vamos ver, em que o juiz, mesmo de ofício, poderá designar um gestor judicial.

Artigo 66: “Após a distribuição (tem que Ter muito cuidado, pois aqui o critério é outro. As vezes a leifala processamento; às vezes fala concessão outras vezes ela fala em distribuição. São momentos processuaisdiferentes. Distribuição, processamento vem depois e concessão vem depois)do pedido de recuperação judicial,o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidadereconhecida pelo juiz,( o juiz que vai analisar a necessidade de venda daquele bem. Por exemplo, teve umaenchente, existem rachaduras e tem uma pessoa que está interessada em arcar com as reformas, então há umautilidade de vender aquele bem) depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.” Mesmo estando em recuperação ele vai ter algumas restrições no tocante asdisposições de seus bens. Tais restrições decorrem de lei, tenha o plano previsto isto ou não. É uma norma deordem pública. Se descumprida gera nulidade absoluta. A lei proíbe a prática sem cominar sanção. Sedescumprir o ato é nulo. O legislador não prevê expressamente a nulidad0e, mas a regra geral do Código Civil prevê. E ainda que ele não preveja essa obrigação de não fazer no plano, ela decorre de lei. Mesmo que nãoesteja no plano, não importa. Esteja ou não no plano, essa restrição vai incidir.

Fim da fita

Se teve o plano de recuperação, ele teve vista, pois o MP é intimado ele pode Ter vista. Reparem queaqui a lei não prevê a intervenção do Ministério Público para esse pedido. Lembrem-se: são bens que nã o estãorelacionados no plano. Ele pode vender esses bens, sem que o MP tenha conhecimento. A lei não prevê nemintimação do MP para tomar conhecimento do pedido do empresário. Então a rigor vai ficar do juiz. O juiz poderá intimar o MP pedindo o parecer ou simplesmente intimar ou cumprir literalmente a lei e alijar completamente o MP nesta fase do processo. A tendência da lei é alijar o MP, inclusive numa hipóteseimportante como essa, que é alienar bens não previamente relacionados no plano de recuperação.

Encerrada a recuperação, cumpridas as obrigações de 2 anos, o juiz vai dar uma sentença definitiva, queencerra o processo. Nessa sentença deverá observar determinado conteúdo, compostos pelo artigo 63, I, II, III,

IV e V.

Artigo 63, I: “o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar aquitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo ” Da mesma forma que na falência, o administrador judicial deveráapresentar uma prestação de contas e tendo seu relatório sobre atividade do empresário aprovado pelo juiz. O pagamento dos honorários ao administrador judicial só poderá ser feito depois que suas contas forem aprovadas.

Artigo 63, II: “ a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;” Recolhimento de custas.Pagar as custas iniciais referentes ao processo de recuperação.

Artigo 63, III: “a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximode 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;” Só pode receber seapresentar o relatório. Da publicação da sentença, o administrador judicial tem 2 prazos a cumprir: os 15 dias para apresentar relatório e 30 dias para requerer a aprovação de suas contas. A pergunta que se faz é a seguinte: para receber, o relatório tem que ser aprovado. No entanto, basta requerer a prestação de contas ou ela tem queser aprovada? E aí se põe 2 interpretações. A 1º, favorável ao administrador diz que basta ele ter entrado com ascontas para poder receber. A 2º diz que o juiz tem que julgar as contas do administrador e aprovar as contas doadministrador.

Artigo 63, IV: “ dissolução do Comitê de Credores (claro, pois acabou a recuperação, não faz maissentido)e a exoneração do administrador judicial;” No período que falta para o pagamento das obrigações, nãoexiste a atuação de Comitê ou administrador.

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Artigo 63, V: “a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis”Cancelamento das anotações no prontuário de que ele estava em recuperação e ele agora poderá voltar a usar seu nome empresarial sem o aditivo “em recuperação judicial”.

A princípio os administradores e o empresário individual continuam gerindo sua empresa, pois nãoestão em falência. Mas ao contrário da lei revogada, que não previa este afastamento, esta lei enumera passa a prever. Muitas das situações são de crimes e autorizam o afastamento do empresário e a indicação de um gestor  judicial. Artigo 64: “Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serãomantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador  judicial,(sempre sob a fiscalização do administrador) salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; Dificilmente vai acontecer, pois até transitar em julgado demora muito. Oscrimes contra a ordem econômica estão na lei 8884/94 ( lei anti-truste), que é questão ligada a dominação demercado.

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; Durante o processo de

recuperação.

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;Responsabilidade subjetiva, isso tem que ser provado.

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: Essas condutas são culposas ou dolosas doadministrador que vão determinar uma administração fraudulenta ou inábil, capaz de inviabilizar o sucesso darecuperação. Por isso ele deve ser afastado das suas atribuições. Algumas condutas são criminosas.

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; Essasituação é do empresário individual, pois são gastos pessoais. Não se aplica ao administrador, pois este não fazgasto pessoal com a sociedade.

 b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero donegócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; É hipótese de gestão inábil.

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamentoregular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 destaLei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; Aqui é fraude contra os credores.

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do

Comitê; É uma forma de sanção, caso ele queira prejudicar o andamento da recuperação. A lei não esclarece seo juiz pode destituir sem intimação prévia.

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. É uma hipótese em há necessidadede provas.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá oadministrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano derecuperação judicial. Deverá ser convocada assembléia para eleger um novo administrador. A admissão de umadministrador depende de assembléia: reunião de sócios na Ltda e assembléia de S.A . Em se tratando de diretor de S.A, havendo conselho de administração, compete a este eleger os diretores. Nesse caso, o afastamento de

um diretor ensejaria a reunião do conselho para eleição de um novo diretor.

A lei não prevê a oitiva do imputado, nem oferecimento de contestação ou sequer intimação para tomar conhecimento. Isso tá sendo muito questionado. O MP sequer aparece nessa questão, apesar de haver 

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