Questões de direito falimentar

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QUESTIONÁRIO SOBRE O LIVRO: “ COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” – FÁBIO ULHÔA COELHO, EDITORA SARAIVA. 1) Quais as principais diferenças entre concordata e recuperação judicial? A) A concordata é um direito a que tinha acesso todo empresário que preenchesse as condições legais, independentemente da viabilidade de sua recuperação econômica; mas à recuperação judicial só tem acesso o empresário cuja atividade econômica possa ser reorganizada; B) Enquanto a concordata produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, a recuperação judicial sujeita todos os credores, inclusive os preferenciais ou privilegiados (a única limitação legal é o pagamento das dívidas trabalhistas em no máximo 1 ano), exceto os credores fiscais (que devem ser pagos ou parcelados antes da concessão do benefício); C) O sacrifício imposto aos credores, na concordata já vem definido na lei (dividendo mínimo) e é da unilateral escolha do devedor, enquanto que na recuperação judicial, o sacrifício, se houver, deve ser delimitado no plano de recuperação, sem qualquer limitação legal e deve ser aprovado por todas as classes de credores. D) Obs: Se o devedor é microempresário ou de pequeno porte, a recuperação judicial segue rito simplificado. 2) Como podemos caracterizar o pedido de falência em fase da nova lei de falências? Em parte perde sua característica de medida coercitiva utilizável na cobrança de dívida; só é cabível o pedido de falência se o valor da dívida em atraso for superior ao mínimo estabelecido em lei (40 salários mínimos). Pela nova lei (11.101/2005), a simples apresentação de plano de recuperação, no prazo da contestação impede a decretação de falência com base na impontualidade injustificada. Amplia-se o prazo para contestação de 24 horas para 10(dez) dias. (Art.98). 1

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QUESTIONÁRIO SOBRE O LIVRO: “ COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” – FÁBIO ULHÔA COELHO, EDITORA SARAIVA.

1) Quais as principais diferenças entre concordata e recuperação judicial?

A) A concordata é um direito a que tinha acesso todo empresário que preenchesse as condições legais, independentemente da viabilidade de sua recuperação econômica; mas à recuperação judicial só tem acesso o empresário cuja atividade econômica possa ser reorganizada;

B) Enquanto a concordata produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, a recuperação judicial sujeita todos os credores, inclusive os preferenciais ou privilegiados (a única limitação legal é o pagamento das dívidas trabalhistas em no máximo 1 ano), exceto os credores fiscais (que devem ser pagos ou parcelados antes da concessão do benefício);

C) O sacrifício imposto aos credores, na concordata já vem definido na lei (dividendo mínimo) e é da unilateral escolha do devedor, enquanto que na recuperação judicial, o sacrifício, se houver, deve ser delimitado no plano de recuperação, sem qualquer limitação legal e deve ser aprovado por todas as classes de credores.

D) Obs: Se o devedor é microempresário ou de pequeno porte, a recuperação judicial segue rito simplificado.

2) Como podemos caracterizar o pedido de falência em fase da nova lei de falências?

Em parte perde sua característica de medida coercitiva utilizável na cobrança de dívida; só é cabível o pedido de falência se o valor da dívida em atraso for superior ao mínimo estabelecido em lei (40 salários mínimos).Pela nova lei (11.101/2005), a simples apresentação de plano de recuperação, no prazo da contestação impede a decretação de falência com base na impontualidade injustificada. Amplia-se o prazo para contestação de 24 horas para 10(dez) dias. (Art.98).

3) Quando poderá haver a venda dos bens do falido?

A referida venda chama-se também de realização do ativo, pode ser feita desde logo. Não está mais como outrora condicionada à conclusão da fase cognitiva (verificação dos créditos e investigação de crimes falimentares).Poderá ser feita antecipadamente à venda de bens perecíveis ou sujeitos a consideráveis desvalorizações, ou de conservação arriscada ou dispendiosa, pode ser feita antecipadamente.

4) Há ordem de preferência na realização do ativo em função da Nova Lei de Falências?

Sim, a alienação da empresa com a venda de seu estabelecimento em bloco. Alienação da empresa com a venda de unidades isoladamente; alienação em bloco de bens que integram o patrimônio do estabelecimento; alienação parcelada ou individual dos bens.Há uma nova modalidade de venda, além das existentes (leilão ou proposta), que é o pregão.A escolha da melhor forma e da modalidade de venda cabe ao juiz e não ao administrador judicial.

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5) Qual é a distinção entre leilão e pregão? (venda ordinária de bens)

Considera-se leilão a venda realizada em hasta pública judicial, no transcurso da qual os interessados em adquirir a empresa ou os bens do falido apresentam, de viva voz, o preço que está dispostos a pagar por eles (lance).A venda por leilão deve atender as normas do CPC e não contrariar as específicas normas da Lei de Falências. Não se aplicam, assim em primeiro lugar, as regras sobre os prazos e formas de publicação do edital.Não se distingue o leilão, os bens conforme sua natureza.Falência chama a hasta pública realizada com lances de viva voz sempre de “leilão”.O pregão consiste na combinação das modalidades de leilão e da venda por propostas.A venda por propostas realiza-se a entrega em cartório pelos interessados, do preço que estão dispostos a pagar pela empresa ou bens do falido em envelopes lacrados. No dia, hora e local designados em edital, o juiz abre os envelopes e decide, se não houver maiores dificuldades no confronto das propostas apresentadas, qual atende melhor aos interesses da massa falida.Caso haja complexidade, o juiz pode encerrar a audiência de abertura de envelopes, determinar a juntada das propostas nos autos e colher a manifestação do administrador judicial, e se houver, do comitê de credores, antes de decidir.No pregão, a venda se inicia com a apresentação dos envelopes lacrados, das propostas. Conhecidas as propostas, abre-se a certos proponentes (com propostas não inferiores a 90% da melhor oferta) a oportunidade de se manifestarem, de viva voz, no leilão especificamente designado; lances com novas propostas, abrem-se os trabalhos considerando-se essa o primeiro lance.Caso ausente o melhor proponente, qualquer dos demais proponentes legitimados ao leilão pode dar como lance inicial preço idêntico ao da melhor proposta.Se eventualmente frustrado o leilão, continua válida a proposta apresentada em envelope lacrado.

6) Quem é adquirente dos bens do falido ou do requerente da recuperação judicial é sucessor do falido?

Obs: quando a alienação ocorre em hasta pública.Não. A nova lei expressamente prevê que não é sucessor o adquirente (falido ou requerente de recuperação judicial).A lei se refere (art.145) de Falências à sociedade constituída pelos credores ou trabalhadores da falida para a continuação da empresa como insuscetível de ser responsabilizada pelo mesmo passivo (§1º) que motivou a quebra.Observe-se que dessa sociedade podem participar também terceiros (investidores e empreendedores) ou até antigos sócios da falida.

7) Quanto ao Ministério Público, muda substancialmente seu papel em face da Nova Lei de Falências?

Sim, pois doravante o MP não precisará intervir em todos os processos de que seja parte ou interessada a massa falida. Não participa mais do pedido de falência. Salvo algumas intervenções específicas como impugnação à venda, rescisão de crédito admitido ou quando houver indício de crime, desobediência à lei ou ameaça de lesão ao interesse público.

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8) Como será chamado o síndico da massa falida?De administrador judicial

9) Quais são os critérios de remuneração do administrador judicial e quais as suas atribuições?

Alteram-se os critérios de remuneração e passa a ser extraconcursal (será paga antes dos credores).Reduziu-se a autonomia do administrador judicial, que é menor que a do síndico. A definição da forma pela qual será feita a realização do ativo (que, na lei anterior, cabia ao síndico) passa a ser atribuição do juiz. Cria-se novo órgão na falência (comitê) e amplia-se a função da Assembléia dos Credores.

10) A Nova Lei de Falências alterou a ordem preferencial classificatória dos credores?

Sim. As vítimas de acidente de trabalho passam a concorrer com os empregados titulares de direitos trabalhistas (estes últimos limitados a 150 salários mínimos por credor).Os titulares de garantia real passam a ter preferência sobre credores fiscais.As despesas com administração da falência, incluindo os honorários do administrador judicial e as restituições em dinheiro são atendidas antes dos credores (ou seja, são extraconcursais).Também o são aqueles que lhe outorgaram crédito (não quirografário) enquanto tramitava a recuperação judicial.Se o crédito é quirografário, este é reclassificado na convolação em falência, para privilegiado.Define-se como crédito subordinado ao titularizado por administrador sem vínculo trabalhista ou sócio.

11) Como são classificadas na falência as penas pecuniárias (infração penal ou administrativa) e as multas tributárias estaduais e municipais?

Como créditos subquirografários com preferência sobre os subordinados.12) Como se dá a verificação dos créditos na falência?

De modo diverso da lei de 1945, essa verificação começa quando o próprio falido deve apresentar a lista de seus credores. Se houver credor que discorde do valor ou da classificação de seu crédito, ou ainda, o credor que não teve seu crédito incluído na referida lista deve apresentar respectivamente as suas divergências e habilitação ao administrador judicial.Se na republicação da lista, não tiver sido atendido o credor, este deve apresentar ao juiz a impugnação.Após o julgamento de todas as impugnações, o administrador judicial procede a 3ª (terceira) publicação da lista, como consolidação do quadro geral dos credores.

13) Quando é cabível a ação revocatória na falência? E a legitimidade ativa?Apenas na hipótese de ineficácia subjetiva (atos revogáveis). Para ineficácia objetiva, prevê-se a declaração por um simples despacho no processo falimentar, ação própria ou medida incidental.O prazo é decadencial passa de um ano a contar do início da liquidação; para três anos, da sentença declaratória da falência. A legitimidade ativa cabe ao administrador judicial, a qualquer credor ou ao Ministério Público.

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14) E quanto à verificação de contas?Deixa de existir a verificação de contas, medida cautelar de supressão do título executivo na hipótese de falência por impontualidade injustificada.

15) Quais as mudanças no âmbito do Direito Penal Falimentar?Deixa de ser típica a conduta culposa, aumentam-se consideravelmente as penas.A existência de caixa 2 (dois) passa a ser agravante do crime falimentar.A prescrição passa a ser a mesma do Código Penal, tanto quanto ao prazo como às hipóteses de interrupção. Deixa de existir o inquérito judicial.O crime falimentar passa a ser investigado em inquérito policial.

16) Qual é o âmbito de incidência da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005?Aplica-se à recuperação judicial, extrajudicial e à falência, incidindo na execução concursal do devedor sujeito às normas do Direito Comercial (e aos meios de evitá-la, que passa a ser a recuperação judicial ou extrajudicial).

17) A incidência da Nova Lei cinge-se ao comerciante e à sociedade comercial?Não. Desde a entrada do Código Civil de 2002, o sujeito às normas comerciais passou a ser identificado segundo a teoria da empresa.

18) Qual é o conceito de empresa e de sociedade empresária?A despeito das impressões conceituais de empresa, Fábio Ulhôa conceitua empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização de fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia).Neste caso, o conceito é sinônimo de empreendimento e denota abstração. Rubens Requião fulcra o conceito de empresa na idéia de que esta é o exercício de atividade produtiva.É um conjunto de atos racionais e seriais organizados pelos empresários com vistas à produção ou circulação de bens ou serviços.Há ainda um outro perfil, a empresa corresponde ao patrimônio aziendal ou estabelecimento. É uma instituição que reúne pessoas – empresário e seus empregados com propósitos comuns.A visão multifacetária da empresa proposta por Asquini recebeu apoio da doutrina atual. Sociedade empresária é a que explora sua atividade econômica de forma empresarial, isto é, organizada.Contrapõe-se à empresária, a sociedade simples;A sociedade simples é, na verdade, uma significativa novidade. Cumpre três diferentes funções:A sociedade simples é tipo societário adequado, por exemplo, aos pequenos negócios, comércio ou prestadores de serviços não-empresários (que não exploram suas atividades empresarialmente), aos profissionais liberais (à exceção dos advogados, cuja disciplina própria se encontra na Lei nº 8906/94) aos artesãos, artistas etc.A sociedade simples ficou reservada como modelo genérico para os demais tipos societários contratuais, se encontra disciplinada nos arts. 997 a 1044 CC/02, aplica-se também subsidiariamente à sociedade em nome coletivo (art. 1040), em regra, à sociedade limitada (Art. 1053, caput). É também disciplina supletiva das sociedades cooperativas (Art. 1096).As sociedades se consideram simples se não tiverem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.A atividade típica do empresário não se define por sua natureza, mas pela forma com que é explorada, quando a atividade econômica é explorada de forma organizada (mediante a articulação dos fatores de produção), então tem-se uma empresa; quem a exerce é o empresário; e se pessoa jurídica, uma sociedade empresária.

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São essencialmente empresárias, a sociedade por ações e as cooperativas (que serão sempre simples, mesmo que organizem sob forma empresarial).

19) Qual foi o primeiro diploma legal a prever no direito estatutário sobre a recuperação judicial de empresas?

Foi nos Estados Unidos, em 1934, visando atenuar os efeitos da crise provocada pela quebra da Bolsa de Valores de Nova York em 1929.

20) Quais foram as sociedades excluídas da falência e recuperação judicial?Nem todo exercente de atividade econômica sujeita-se à Nova Lei de Falências. Alguns empresários, na verdade, sociedade empresárias estão excluídas.A sociedade de economia mista e a empresa pública não se sujeitam às hipóteses de falência e nem de recuperação judicial.Frise-se que o art.197 da referida lei expressa que se aplica às sociedades empresárias referidas, enquanto não aprovada lei específica sobre cada uma delas.Já o art.198, por sua vez, impede a recuperação judicial e extrajudicial às sociedades empresárias impedidas de impetrar concordata, conforme sua legislação específica.O art.199 excetua as sociedades de transporte aéreo e de infra-estrutura aeronáutica. Art.2º.

21) Quem é competente para homologar plano de recuperação extrajudicial, ou deferir a judicial, e/ou para decretar falência?

Vide art.3º da Nova Lei de Falência, mantendo a disciplina anterior, é competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

22) O que se entende por “principal estabelecimento” previsto no art.3º da vigente Lei Falimentar?

Entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente dito.É aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante sob o ponto de vista econômico.

23) E quando o devedor for sociedade estrangeira?A competência será definida também em função do principal estabelecimento, levando-se em conta somente as filiais sediadas no Brasil. Verificando-se entre estas, qual concentra o maior número de negócios.

24) Dissertar sobre a atuação do Ministério Público na falência.O MP só começa a participar na falência, depois da sentença declaratória da falência.A lei prevê a intimação do MP apenas no caso do juiz decretar a quebra do devedor insolvente (Art.99, XIII).Enquanto tramita o pedido de falência, não faz sentido seu pronunciamento. E mesmo após a decretação da falência, sua atuação deve ser a menor possível.Se não for expressamente previsto pela lei a oitiva do MP, o juiz deverá remeter-lhe os autos da falência.As hipóteses legais em que a lei prevê a participação do MP são:

a) Este pode legitimamente impugnar a relação de credores (art.8º), a venda de bens do falido, para pedir a substituição do administrador judicial ou membro do Comitê (art.30) e propor ação de rescisão de crédito (art.9º) e a revocatória (art.132);

b) O MP deve ser intimado da sentença declaratória de falência, do relatório do administrador judicial que apontar a responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos no processo (Art.22, §4º) e da designação da hasta para venda

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ordinária de bens do falido, bem como ser informado pelo juiz de qualquer indício de prática de crime falimentar (Art.187, §2ª);

c) O MP pode pedir explicações ao falido (Art.104, VI) e deve manifestar-se na prestação de contas do administrador judicial (Art.154);

d) O MP deve ser intimado da sentença declaratória da falência, propor ação penal ou requisitar a instauração do inquérito policial, sempre que houver indícios de crime falimentar (Art.187).

Deixou de ser obrigatória a intervenção do MP em todo e qualquer processo falimentar de que é parte ou interessada a massa falida.Só há fundamento legal para se ouvir o MP quando o juiz constatar fatos como indício de crime, desrespeito à lei ou ameaça de lesão ao interesse público.

25) Dissertar sobre a atuação do MP na recuperação de empresa.Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, a nova Lei de Falências prevê uma atuação minimalista do MP. Posto que estão em jogo interesses privados, não há motivos para exigir-se do órgão ministerial público uma intensa intervenção.Na recuperação judicial, o MP só deve ser chamado a intervir no processo de recuperação da empresa quando expressamente previsto.São os casos:

a) O MP tem legitimidade para impugnar relação de credores (art.8º) para pedir substituição de administrador judicial ou de membro do Comitê e para recorrer da concessão da recuperação judicial (Art.59, §2º);

b) Deve ser intimado do despacho de processamento de recuperação judicial (Art.52, V), do pedido de homologação de recuperação extrajudicial (Art.163), da sentença concessiva de recuperação judicial (Art.187) e do relatório do administrador judicial que apontar a responsabilidade penal que qualquer dos envolvidos no processo (Art.22, §4º), bem como ser informado pelo juiz de qualquer indício da prática de crime falimentar (Art.187, §2º);

c) Deve-se manifestar na prestação de contas do administrador judicial (Art.154);d) Deve, ao ser intimado da sentença declaratória de falência, propor a ação penal

ou requisitar a instauração de inquérito policial, sempre que houver indício de crime falimentar (Art.187).

26) Quais as obrigações que não podem ser reclamadas ou exigidas do devedor, em face da falência ou da recuperação judicial da empresa?

É expresso no art.º da Lei de Falências in litteris:a) obrigações a título gratuito;b) as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa falida;A nova lei, ao permitir que o credor por alimentos concorra junto com os demais na falência ou na recuperação judicial ou extrajudicial, incorre numa inversão de valores.Ainda bem que os empresários individuais correspondem atualmente numa insignificante parcela da economia, o que minimiza na prática os efeitos dessa inversão de valores.

27) Quais são os credores não admitidos na falência e na recuperação de empresas?São dois os credores: De um lado os titulares de crédito derivado de obrigação gratuita e de outro, os créditos por despesas para tomar parte nos feitos falimentares.Esse último crédito representa uma exceção à regra geral de distribuição de ônus de sucumbência.Assim, além das custas processuais, nem mesmo os honorários advocatícios são cobráveis da massa falida ou do devedor em recuperação.Excetua-se as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

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28) Quais os efeitos da decretação de falência ou deferimento do processo de recuperação judicial?

Vida art.6º da Lei de Falências. Em primeiro, a prescrição das obrigações do falido suspende-se com a decretação da quebra; a das obrigações do devedor em recuperação judicial quando deferido o processamento desta; voltam os prazos a fluir com trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência ou da recuperação judicial.Não se suspende a prescrição das obrigações onde era credor o falido ou o titular da empresa em recuperação, nem a fluência de prazos decadenciais, mesmo das obrigações devidas por estes (cabendo, na hipótese de falência, ao administrador judicial atentar para uma e outra no interesse da massa falida).Se o prazo não era prescricional, mas decadencial, não se opere a suspensão.

29) Os consumidores são afetados pela decretação de falência ou pelo deferimento da recuperação judicial?

Os consumidores que desejarem reclamar os vícios no produto ou serviço adquirido eles têm o mesmo prazo que possuíram antes da falência (30 vou 90 dias, conforme seja fornecimento durável ou não durável).

Se o falido havia adquirido de outro empresário um insumo com vício, o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar a rescisão do contrato ou a redução proporcional do preço (Art.445, CC) não se altera pela decretação da falência.30) Ocorrerá com a decretação da falência ou da recuperação judicial, qual tipo de

suspensão?É a suspensão das execuções individuais em curso. Com a decretação se inicia o processo de execução concursal do empresário individual ou da sociedade empresária insolvável.Em geral, essa suspensão será definitiva, e corresponderá à extinção do processo. As execuções individuais apenas retornarão seu curso regular caso a decretação da falência seja reformada no julgamento de recurso (agravo ou embargos).

31) Há exceção à regra da suspensão provocada pela decretação de falência ou de recuperação judicial?

A única exceção diz respeito às exceções fiscais.Mais tecnicamente, as ações que demandam quantia ilíquida e reclamações trabalhistas não são execuções, mas processo de conhecimento.O art.187, CTN determina que o crédito tributário não participa de concurso de credores.

32) O que deve continuar tramitando simultaneamente à falência?a) Execução individual com hasta já designada; nesse sentido, a hasta é realizada

na época da designação, mas o seu produto não é levantado pelo exeqüente, e sim entregue à massa. O credor que movia execução individual deverá habilitar o seu crédito na falência. Sendo infrutífera a hasta, suspende-se também essa execução individual. O bem penhorado é arrecadado para oportuna alienação na falência;

b) Execução individual com hasta já realizada. Não se suspende, se o bem já foi liquidado. E nesse caso, o credor levanta o produto apurado em hasta. Se não for suficiente para integral satisfação do crédito exeqüendo, o credor poderá habilitar o saldo em aberto. Se houver remanescente do produto da hasta, este será entregue à massa.

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33) As ações e execuções movidas pelo falido se suspendem pela decretação de falência?

Não e terão prosseguimento com a massa falida no pólo ativo ou passivo, representando-a judicialmente o administrador judicial.

34) Como ocorrerá a suspensão na recuperação judicial?Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que tenham tempo necessário para atingir o objetivo pretendido de reorganização da empresa.A suspensão tem fundamento diferente da falência, pois se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo da comunhão de credores.A lei fixa o prazo para suspensão de 180 dias. Se, durante esse lapso temporal, for atingida recuperação empresarial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas.Nesse último caso ou na hipótese de não se aprovar no prazo de suspensão, qualquer plano de recuperação judicial, a execução individual prossegue.Também na recuperação judicial, a suspensão não atinge as execuções fiscais.

35) Ocorre suspensão das ações de conhecimento movidas em face do devedor falido ou em recuperação?

Não, por não serem execuções, e o legislador previu dispositivo específico preceituando o prosseguimento destas.Também as ações monitórias não se suspendem se versarem de obrigação ilíquida.Mas, se as ações monitórias não forem embargadas e, como seu prosseguimento segue as normas de execução, essas serão suspensas também.Quanto às reclamações trabalhistas, essas não se suspendem, sendo pertinente a reserva do valor em discussão.

36) Como podemos caracterizar o fenômeno da prevenção em matéria falimentar?Onde houver mais de um juízo competente, a distribuição do primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial previne a competência para apreciação dos pedidos seguintes.Trata-se de norma excepcional que determina a prevenção e deve ser interpretada restritivamente.

37) O que vem a ser a verificação de créditos?É tarefa do administrador judicial que conta com a escrituração contábil e documentos do falido bem como todos os elementos que lhe forem fornecidos pelos credores.No caso de divergência entre o administrador judicial e um ou mais credores, cabe ao juiz decidir o conflito.

38) Qual é o ponto de partida da verificação de credores?É a publicação da relação de credores. Quando for autofalência, entre os documentos que a lei fixa que sejam apresentados pelo devedor requerente, encontra-se a lista dos credores com discriminação do valor do crédito e classificação de cada um destes.No caso de falência decretada a pedido de credor ou sócio dissidente, ao falido é determinado que elabore e apresente a relação dos credores em cinco dias seguintes, sob pena de crime de desobediência.Se, contudo, o falido não a fizer, deve ser providenciada pelo administrador judicial.Juntada alista de credores aos autos, providencia-se sua publicação no Diário Oficial.Aliás, no momento da declaração por sentença já existe uma relação nos autos e ambas são publicadas simultaneamente por edital na íntegra.

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39) Qual é o prazo que possuem os credores para conferir e/ou impugnar a relação de credores?

Art.7º da Lei de Falências explicita em seu §1º que nos quinze dias após a publicação, os credores devem conferi-la. Os que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial.Os que se encontram relacionados e discordam da classificação ou valor de seu crédito devem suscitar divergência também junto ao administrador judicial.

40) Quais credores estão dispensados da habilitação?Credor fiscal (posto que não participa do concurso) e os titulares de créditos remanescentes da recuperação judicial, se tinham sido definitivamente incluídos no quadro geral de credores quando da convolação em falência.

41) Como deve ser apresentada a divergência ou habilitação do credor?Deve ser por escrito, contendo o nome completo e qualificação do credor, a importância exata do crédito, a atualização monetária até a data de decretação de falência, bem como a sua origem, prova, classificação e eventual garantia.Não é exigida a intervenção de advogado, podendo o credor se dirigir diretamente ao administrador judicial.

42) Como procederá o administrador judicial ante a divergência ou habilitação?Pode se convencer ou não quanto ao erro ou omissão da lista publicada. Se entender que a divergência suscitada procede, introduz a correção desta na republicação do rol de credores; se entender por improcedente, realiza a republicação sem corrigir.Não precisa dar resposta para os credores que suscitaram divergência, nem levá-la ao juiz.

43) Como deverá ser feita a republicação da relação de credores pelo administrador judicial?

Também por edital e neste serão indicados local e horário em que qualquer credor (incluindo os membros do Comitê), o representante legal da sociedade empresária falida, seus sócios ou acionistas e o MP poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a relação ou revisão de credores desta.

44) Qual é o prazo para republicação da relação de credores?É de 45 dias contados do término do prazo para habilitação ou divergência, isto é, é de 60 dias após a primeira publicação.

45) Quando poderá ocorrer impugnação do crédito?Nos dez dias seguintes à republicação da relação de credores, os sujeitos legitimados (art.8º da Nova Lei de Falências) podem apresentar impugnação da relação elaborada pelo administrador judicial.São legitimados: qualquer credor, o Comitê, o falido, o sócio ou acionista ou o promotor de justiça.A impugnação é instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro de credores ou solicitar adequação quanto ao valor ou classificação dos créditos.Se a divergência suscitada ao administrador judicial não foi acolhida, o tema é pela impugnação levado ao juiz.Também o credor discordante da classificação dada ao crédito alheio, poderá impugnar a relação. Posto que o eventual pagamento indevido implica em redução dos recursos da massa falida e em maior risco de não-recebimento.O Comitê é legitimado pelo voto da maioria de seus membros e o promotor de justiça.

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46) Como deve ser apresentada a impugnação?É feita por petição escrita dirigida ao juiz, devidamente instruída com os documentos que tiver o impugnante para corroborar suas alegações. Trata-se de postulação judicial sendo imprescindível o advogado para atuá-la.Enquanto pendente a impugnação, será feita reserva do valor para seu eventual atendimento e, se for parcial, a parte incontroversa do crédito pode ser satisfeita independentemente de sua tramitação.

47) Quais são os requisitos da habilitação do crédito?Art.9º, Lei de Falências. Deve o habilitante identificar o crédito, bem como seu nome e endereço, informar inclusive correio eletrônico para facilidade de comunicação.Deve conter o valor atualizado até a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.Deve mencionar a origem e a classificação do crédito, informando, inclusive, os negócios jurídicos subjacentes ao crédito.Deve a habilitação indicar a classificação de crédito que o habilitante considere pertinente (se quirografário, trabalhista, com garantia real e etc...).A habilitação deve ser instruída com documentos comprobatórios do crédito. Se houver provas testemunhais ou periciais, deverá indicá-las.Sendo de garantia real, deve o habilitante indicar o instrumento e se na posse do bem (no penhor, por exemplo) deve especificar-lhe o objeto.

48) O que é habilitação retardatária e quais os seus efeitos?Os credores que não se habilitarem tempestivamente no prazo legal (Art.7º, §1º) – 15 dias após a publicação do 1º edital, podem fazê-lo posteriormente.Se a habilitação retardatária for apresentada antes da homologação do quadro geral, seu procedimento será igual ao das impugnações;Se após, depende de ação judicial própria pelo rito ordinário do CPC. Far-se-á reserva para eventualmente atender ao retardatário.São quatro os efeitos da habilitação retardatária:

a) Os rateios já realizados não serão revistos para atender ao retardatário;b) Este perde o direito aos consectários (correção monetária) incidentes entre o

término do prazo da apresentação e sua efetivação;c) São devidas custas judiciais;d) O retardatário não tem direito a voto na Assembléia dos Credores em caso de

recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral de credores homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista.

49) Seria possível a apresentação de divergência retardatária?Pensa Fábio Ulhôa que a bem da isonomia, deve-se aplicar o disposto no art.10 da Lei de Falências também à divergência. A interpretação do retro-mencionado dispositivo legal conforme a Constituição impõe, a partir do princípio constitucional da igualdade, a conclusão pela admissão da divergência retardatária.

50) É possível haver contestação da impugnação?Primeiramente cumpre esclarecer que cada impugnação será autuada em separado.Assim, as autuações feitas se reunirão nos mesmo autos se referirem ao mesmo crédito, independentemente do impugnante.Após autuá-las, o cartório providencia a intimação dos credores impugnados, que terão 5 (cinco) dias para contestar a impugnação, juntar documentos e indicar as provas que pretendem produzir.

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51) O que acontecerá em seguida à contestação da impugnação?Ao decurso do prazo sem haver contestação, intimam-se o falido ou o representante legal da sociedade falida e o Comitê, se existente, para no prazo com de 5(cinco) dias se manifestarem sobre matérias litigiosas.Vencido o prazo de manifestação do devedor e do Comitê, o administrador judicial deve dar seu parecer, em cinco dias contados da respectiva intimação.

52) Como deverá o parecer ser o parecer do administrador judicial?O parecer deverá ser instruído por todas as informações existentes nos livros e demais documentos do falido e pela parte relevante do laudo de auditoria, levantado.

53) O que ocorrerá se não houver impugnações?Art.14, da Lei de Falências. O juiz homologará a relação de credores apresentada pelo devedor como quadro geral dos credores.Nesse caso, dispensa-se a publicação, pois a nova publicação só serve para acrescer despesas ao processo falimentar.

54) Como se dará a decisão das impugnações pelo juiz?Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 da Lei de Falências, serão conclusos os autos da falência. As impugnações que não se impõe a dilação probatória serão julgadas desde logo. O juiz decide se a relação de credores republicada está correta ou se assiste razão o impugnante.Com relação às demais, o juiz fixa aspectos controvertidos, decide as questões processuais pendentes e determina as provas a serem produzidas. Concluída a dilação probatória, o juiz julga a impugnação, acolhendo-a ou rejeitando-a.

55) O que impugnação de crédito pode acarretar?O juiz deve determinar a reserva do valor para o seu atendimento.Esclarece o parágrafo único do art.16 da Lei de Falências, que a parte incontroversa será paga normalmente.

56) Caberá qual recurso da decisão que é prolatada em face da impugnação?Trata-se de decisão interlocutória, logo caberá agravo que poderá, a critério do relator, obter efeito suspensivo.A lei anterior previa o cabimento de apelação contra a decisão sobre a admissão de crédito na falência.Com a nova sistemática, o habilitante ou impugnante devem apresentar seu recurso, mesmo sem ter eventualmente visão geral do quadro de credores e a avaliação quanto ao futuro de seu crédito.Vide art.527, III, CPC.

57) Quem é responsável pela consolidação do quadro-geral de credores? O que ocorre depois?

É o administrador judicial, o referido quadro irá ser homologado pelo juiz.O quadro geral de credores assinado pelo juiz e pelo administrador judicial será juntado aos autos da falência e publicado nos 5 dias seguintes ao último trânsito em julgado de sentença proferida em impugnação de crédito.Se não houver impugnações, o juiz homologa republicação como o quadro geral de credores e determina nova publicação.Com essa publicação, encerra-se a fase de verificação de crédito.

58) Qual é a inovação da Nova Lei de Falências em seu art.19 e o anterior dispositivo art.99 da lei anterior?

O Ministério Público passa a ter legitimidade para ação rescisória de crédito admitido. Pela segunda, esclarecem-se as condições pelas quais os credores podem ser demandados, podem vir a ter o seu crédito satisfeito no concurso falimentar, isto é, mediante a prestação de caução.

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59) Como se dá o procedimento da ação rescisória do crédito admitido no processo falimentar?

É procedimento ordinário. E até o encerramento da falência, o administrador judicial, o Comitê (por maioria de votos), qualquer credor admitido ou o MP podem propor a ação rescisória do crédito admitido, no sentido de excluir, reclassificar ou retificar qualquer crédito admitido.

60) Quais são os possíveis fundamentos da ação rescisória do crédito admitido?A falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito...

61) Onde ocorrerá, em princípio, a ação ordinária de rescisão do crédito admitido e quais são as possíveis exceções à essa regra?

Em regra, corre a ação perante o juízo universal da falência. Salvo se o crédito é trabalhista ou é ilíquido ou tenha sido objeto de ação não suspensa pela instauração do processo falimentar. Nesses casos, os foros competentes serão a Justiça do Trabalho e o juízo perante o qual tramitou a ação de objeto ilíquido.

62) Como será pago o crédito rescindendo?Somente mediante caução poderá o demandado recebê-lo.

63) Como poderá credor do sócio ilimitadamente responsável se habilitar?O art.20 da Lei de Falências refere-se apenas às sociedades empresárias em nome coletivo, comandita simples ou comandita de ações, pois as sociedades limitadas e as S.A’s não possuem nenhum sócio ilimitadamente responsável.

64) Quem poderá ser o administrador judicial? Poderá ser pessoa jurídica?Será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada.No caso de pessoa jurídica, lavrar-se-á termo conforme art.33 da Nova Lei de Falências, onde constará o nome do profissional responsável pela condução do processo falencial ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.Há redução da autonomia do administrador judicial e a simplificação e racionalização do procedimento de escolha.

65) Qual é o perfil desejável do administrador judicial?Pode ser pessoa física ou jurídica, funciona como agente auxiliar do juiz que, em próprio nome (portanto, com responsabilidade) deverá cumprir suas funções estatuídas pela lei.Também é representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva).Apenas para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público.Para efeitos do direito civil e administrativo, é agente externo colaborador da justiça, da pessoa direta de confiança do juiz que o investiu na função.Deve ter condições técnicas e experiência profissional.

66) Quais são os deveres impostos ao administrador judicial em face da falência?Prevê minuciosamente o art.22 da Nova Lei de Falências que, como auxiliar do juiz, tem o dever de se manifestar quando solicitado, bem como adotar medidas cabíveis ao bom andamento do processo falimentar.Deve administrar os bens da massa, visando obter a otimização dos recursos disponíveis.Deve maximizar o resultado da realização do ativo (otimizando os recursos da massa falida).É obrigado a prestar contas de todos os seus atos, deve requerer a autorização judicial previamente à adoção de certas medidas importantes para o processo.

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A contratação de profissionais e auxiliares só vincula a massa quando autorizada pelo juiz.No entanto, sem autorização do juiz, se o administrador judicial contratar assistente, a responsabilidade é exclusivamente dele e nunca da massa falida.O administrador judicial não pode transigir sobre créditos e negócios da massa falida nem conceder desconto ou abatimento, ainda que seja o crédito de difícil cobrança, a não ser que esteja previamente autorizado pelo juiz (ouvido o Comitê e o falido).Possui autonomia para fazer prevalecer o interesse da comunhão dos credores. Cabe ainda: avisar, pelo Diário Oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores poderão livremente examinar livros contábeis e documentos do livro, examinar a escrituração da falida, na busca de indícios de irregularidades, relacionar nos autos as ações em curso de interesse da massa, assumindo sua representação processual, receber e abrir a correspondência endereçada ao falido, apresentar relatórios sobre as causas da falência, indicando responsáveis civis, penais, se houver, arrecadar e avaliar os bens da falida, arrecadar livros e documentos da falida, proceder a realização do ativo e pagamento do passivo conforme alei, requerer venda antecipada de bens perecíveis, requerer medidas e diligências necessárias ao cumprimento da legislação falimentar, a proteção dos interesses da comunhão dos credores ou eficiência da administração da massa.

67) Qual é a competência do administrador judicial na recuperação judicial?É a mesma da falência, porém variam conforme dois vetores: caso o Comitê, que é órgão facultativo, exista ou não; e caso tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação.Se instalado o Comitê, caberá ao administrador judicial basicamente proceder à verificação dos créditos, presidir a Assembléia dos Credores e fiscalizar o empresário individual devedor ou a sociedade empresária devedora.Não havendo o Comitê, o administrador assumirá também a competência reservada pela lei a esse órgão, exceto se houver incompatibilidade.Pelo segundo vetor, o adm.judicial é investido no poder de administrar a empresa e representar a sociedade empresária requerente da recuperação judicial quando o juiz determinar o afastamento dos seus diretores, enquanto não for eleito o gestor judicial pela Assembléia Geral.Nesse caso, possui a prerrogativa de ter completa intimidade da empresa e tomar decisões administrativas atinentes à exploração do negócio.Se os administradores originais da empresa não forem afastados, o administrador judicial atuará como fiscal.Assim, na recuperação judicial, o administrador judicial nada em verdade administra, exceto quando os administradores da sociedade são destituídos pelo juiz. Do contrário, não terá a menor ingerência na gestão empresarial em recuperação.

68) É possível delegar a função do administrador judicial? Pode contratar auxiliares para o desempenho de sua função?

Não. Não pode ser transferida para ninguém, no todo ou em parte, mesmo quando tratar-se de pessoa jurídica especializada, onde é indicado o profissional responsabilizado, não podendo transferir essa função para ninguém.Porém, não há proibição de contratar auxiliares, desde que solicite e obtenha autorização judicial inclusive quanto à remuneração deste.

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69) Há diferença entre contratar auxiliar um advogado para defesa dos interesses da massa e o contratado para representação processual da massa falida?

Somente os honorários para defesa dos interesses da massa falida serão arcados pela massa.Já no 2º caso, cabe ao administrador judicial remunerar o advogado que vier a contratar para representá-lo na falência.

70) Qual é um dos objetivos do processo falimentar e o que isso compreende?A realização do ativo e não compreende apenas a venda dos bens arrecadados.Também a cobrança amigável ou judicial dos créditos titularizados pelo falido ou pela sociedade falida deverá ser providenciada pelo administrador judicial.Assim que for exigível o título, deve o administrador diligenciar o seu recebimento.Pode desde que autorizado pelo juiz, ou após ouvir o Comitê e o falido, poderá o administrador pode oferecer abatimento ao devedor, quando o crédito for de difícil liquidação.Deverá o requerimento mencionar o percentual possível para abatimento.

71) Quando deverá o administrador judicial prestar contas e o que acontecerá se não o fizer?

Sendo intimado, reza o art.23 da Lei de Falências, que deverá, no prazo de cinco dias, prestar contas.Saliente-se que deve ordinariamente prestar contas ao término do processo e, extraordinariamente, quando deixa suas funções por renúncia, substituição ou destituição.

72) Qual é a diferença entre renúncia, substituição e destituição?Ocorrerá renúncia quando o administrador, de vontade própria, expressar o desejo de não mais exercer o cargo com todas as suas atribuições peculiares.Poderá haver substituição do administrador judicial apenas como providência prevista em lei, tendo em vista a melhor administração da falência.Já a destituição é sanção imposta ao administrador que não cumpriu a contento com as obrigação inerentes à função ou que passou a ter interesses conflitantes com os da massa.São causas para substituição a renúncia justificada, a morte, a incapacidade civil, falência, etc...São causa de destituição: a inobservância de prazo legal, a renúncia injustificada ou o interesse conflitante com o da massa.

73) Terá o administrador judicial substituído, direito a receber honorários?Sim, se foi substituído em razão de renúncia justificada. Receberá remuneração proporcional ao trabalho dispendido e pode voltar a ser nomeado para a função em outra falência.Já a pessoa destituída, perde o direito à remuneração quanto ao trabalho dispendido.

74) (Verificar impedimentos para exercício do cargo de administrador judicial) Como será a remuneração do administrador judicial? Quais critérios servem para o cálculo desta? (na falência)

Variam, em parte, as regras sobre a remuneração do administrador, conforme seja falência ou recuperação judicial.Na falência, a remuneração é arbitrada pelo juiz e corresponde a um percentual do valor do ativo realizado.Há cinco fatores a serem considerados:

a) diligência demonstrada pelo administrador judicial;b) qualidade do trabalho;c) a importância da massa (o valor do passivo e o número de credores);

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d) valores praticados pelo mercado;e) o limite máximo da lei é fixado em 5% sobre o valor de venda dos bens.75) Como deve ser paga a remuneração do administrador judicial na falência?

O art.24, §2º, da Lei de Falências vigente, fixa que deve ser paga em duas parcelas: a 1ª é de 40% do atendimento dos créditos extraconcursais e a segunda parcela é de 60% após a aprovação das contas.A lei determina o pagamento dessa remuneração antes de qualquer outro desembolso da massa, inclusive as restituições em dinheiro.

76) Quando não será devida a remuneração do administrador judicial?Quando este renunciar sem relevante razão ou for destituído por desídia, culpa, dolo ou descumprimento de suas obrigações.Também não terá direito aos honorários se suas contas não forem aprovadas.Porém, se for substituído por motivo justificável, terá remuneração proporcional ao trabalho realizado.

77) Quais serão os parâmetros para a remuneração do administrador judicial?São os mesmos parâmetros utilizados na falência, porém não há precisão legal de parcelamento.Porém, o administrador judicial não pode ser remunerado mediante pagamento integral à vista também na recuperação judicial.Parte da remuneração só pode ser paga quando houver a sentença de encerramento da recuperação judicial e condicionado a tempestiva prestação de contas e aprovação do relatório (LF, art.63, I). O percentual de cada prestação, na ausência de fixação legal, será discricionariamente fixado pelo juiz.Se a atuação do administrador judicial se restringir apenas à verificação dos créditos, essa será menos do que a devida ao profissional investido no poder de direção e representação legal da empresa em recuperação judicial.

78) Quem ficará responsável pelo pagamento de pessoas eventualmente contratadas para auxiliar o administrador judicial?

Reza o art.25 da Lei de Falências, que caberá ao devedor ou à massa falida.79) O que é o Comitê de Credores, quais as suas funções e se este é obrigatório ou

facultativo na falência?O Comitê de Credores é órgão facultativo, portanto não existe em toda falência ou recuperação judicial. Deve ser instaurado pelos credores apenas quando a complexidade e o volume da massa falida ou da empresa em crise o recomendar.É órgão que terá sua constituição e operacionalização de acordo com o tamanho da atividade econômica exercida pela empresa.Quem decide se o referido órgão deve existir ou não são os credores.Na falência, além da deliberação dos credores, também será necessária a determinação do juiz na sentença declaratória da quebra.Caberá à Assembléia de Credores alegar os membros do Comitê de Credores, devendo também hierarquizá-los.Para substituição dos membros eleitos do Comitê de Credores, basta a decisão dos credores que compõem a maioria dos créditos. E basta dirigir ao juiz petição solicitando a substituição e indicando o substituto ou substitutos.

80) Existe alguma incongruência na distribuição dos credores em classes na Lei de Falências?

Os credores com privilégio especial integram a mesma dos quirografários e subordinados (LF art.41).Já na eleição dos membros do Comitê, esses credores se unem aos titulares de garantia real.

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81) Como se dá o funcionamento do Comitê?Pode funcionar o Comitê com uma ou duas classes e, se for assim, nenhuma das classes tem competência para atuar de forma isolada e individual.Podem ter acesso a informação confidencial.Qualquer ato que o membro pratique – exigir exibição do documento, vistoriar o estabelecimento, solicitar informações do setor contábil – só tem legitimidade se fundado numa prévia deliberação pela maioria dos componentes do órgão.As deliberações são tomadas sempre por maioria, pelo voto favorável de pelo menos dois dos seus membros.Tem direito a voto apenas um representante de cada classe de credores, observada a hierarquia estabelecida pela Assembléia.As discussões e decisões serão lançadas em livro de atas, que deve receber a rubrica judicial e pode ser consultado pelo administrador judicial, qualquer credor ou pelo devedor.

82) Quais são as atribuições do Comitê de Credores?A principal atribuição é fiscal. Tanto o administrador judicial como o empresário individual ou sociedade empresária em recuperação judicial, antes e depois de concedida esta.Os membros do Comitê possuem livre acesso às dependências, livros, escrituração, documentos da empresa. E sempre que constatarem qualquer fato que considerarem irregular, o Comitê, por maioria de votos, deve encaminhar ao juiz requerimento fundamentado pedindo providências que entender pertinentes.Cabe ao Comitê receber qualquer reclamação contra a devedora, investigá-la e propor o que for cabível ao saneamento dos eventuais problemas que encontrar.A fiscalização da empresa em recuperação judicial cabe ao Comitê a cada 30 dias prestar contas.Deve dar destaque às eventuais irregularidades constatadas.Respondem por mau desempenho das suas funções os membros do órgão que não observarem, nos relatos periódicos ao juiz da situação da empresa em recuperação, forma proporcional à gravidade do conteúdo.Além da competência fiscal, terá a missão de elaboração de plano de recuperação alternativo ao apresentado pelo devedor.Além de elaborar o plano, deve submetê-lo à aprovação da Assembléia dos Credores.A segunda competência tem função de natureza administrativa.Cabe ao Comitê cuidar das alienações das bens do ativo permanente e dos endividamentos necessários à continuação da atividade empresarial, submetendo à autorização do juiz as medidas administrativas.Cessa a competência do Comitê de Credores após a aprovação do plano de recuperação.

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