Curso de Direito Falimentar

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  • 2009

    PONTIFICIA

    UNIVERSIDADE

    CATLICA DE SO

    PAULO

    FACULDADE DE

    DIREITO

    CURSO DE DIREITO FALIMENTAR Prof. Luiz Gonzaga Modesto de Paula

  • 2 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    PROGRAMA

    1. NOES PRELIMINARES

    Objeto da Lei de Falncias

    Conceito de Empresa. - Conceito de Falncia

    Viso Geral da Nova Lei de Falncias - Principais Modificaes

    2. A RECUPERAO DA EMPRESA

    2.1 - ESPCIES DE RECUPERAO

    Recuperao Judicial

    Recuperao Judicial Especial

    Recuperao Extrajudicial

    Recuperao Extraordinria.

    2.2 - A ADMINISTRAO DA RECUPERAO E DA FALNCIA

    rgos da falncia:

    administrador judicial,

    assemblia-geral dos credores e

    comit dos credores.

    2.3 - PROCESSOS

    RECUPERAO JUDICIAL

    Meios e Requisitos para a obteno da recuperao judicial.

    Procedimento da recuperao judicial. Relao de credores.

    Divergncia sobre o montante devido.

    Propostas do plano de recuperao. Submisso aos credores.

    Oposio.

    RECUPERAO ESPECIAL DAS MICROEMPRESAS - ME

    E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP

    Conceito de Micro Empresa e de Empresa de Pequeno Porte

    Procedimento Especial

    RECUPERAO EXTRAJUDICIAL

    Apresentao da proposta para homologao judicial

    Condies e conseqncias. Convolao em falncia.

    RECUPERAO EXTRAORDINRIA

    art. 48 nico, art. 58 1. e art. 167

  • 3 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    PROGRAMA

    3. FALNCIA

    Conceito de Falncia = Execuo Universal.

    Sujeitos da relao: devedor empresrio e credores.

    Juzo competente

    3.1 - CARACTERIZAO DA FALNCIA

    Impontualidade - Execuo Frustrada - Prtica de Atos de Falncia

    3.2 - O REQUERIMENTO DE FALNCIA.

    Falncia Objetiva

    Falncia por Insolvncia

    Falncia por Indcios

    Falncia Confessada ou Auto Falncia

    3.3 - VISO DO PROCESSO FALIMENTAR

    O processo no DL. 7661/45 e o processo atual

    3.4 - A SENTENA DE QUEBRA

    Requisitos

    3.5 - EFEITOS DA DECRETAO DA FALNCIA.

    Credores do falido. Scios da sociedade falida.

    Pessoa do falido. Bens do falido: corpreos e incorpreos.

    Contratos do falido.

    3.6 - ATOS INEFICAZES E ATOS REVOGVEIS

    Perodo Suspeito e Termo Legal

    Atos Ineficazes e Atos Revogveis

    Ao Revocatria - Pedidos de Restituio - Embargos de Terceiros

    3.7 - VERIFICAO DOS CRDITOS

    Verificao de crditos.

    Crditos no sujeitos habilitao - Crditos sujeitos habilitao

    Pagamento dos credores.

    3.8 - O ENCERRAMENTO DA FALNCIA

    roteiro prtico - a extino das obrigaes do falido

    4. CRIMES FALIMENTARES

    5. A INTERVENO E A LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL

    Pressupostos e Condies

    Liquidao Extrajudicial

    A empresa bancria em crise - O papel do Banco Central do Brasil

    Regime de Administrao Especial Temporria RAET

    PROER e o saneamento do sistema financeiro nacional.

  • 4 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    NOES PRELIMINARES

    OBJETO DA LEI = empresa em crise

    crise econmica

    crise financeira

    crise patrimonial

    CONCEITO DE EMPRESA

    a empresa, o empresrio e a sociedade empresria

    A FALENCIA

    execuo individual e execuo coletiva = par conditio creditorum

    diferenas entre falncia e insolvncia civil

    impontualidade

    insolvncia econmica e insolvncia jurdica execuo frustrada

    prtica de atos de falncia

    A RECUPERAO EMPRESARIAL

    recuperao judicial

    recuperao especial

    recuperao extrajudicial

    recuperao extraordinria

    VISO GERAL DA NOVA LEI

    PRINCPIOS :

    preservao da empresa

    diferenciar a empresa do empresrio

    recuperao das empresas

    eliminao rpida das empresas inviveis

    proteo dos trabalhadores

    reduo do custo do crdito

    celeridade processual

    segurana jurdica

    participao ativa dos credores

    preservao do valor dos ativos do falido

    desburocratizao para ME e EPP

    rigor na punio dos crimes falimentares

    extino das concordatas

    PRINCIPAIS MODIFICAES mantido o instituto da falncia

    criada a recuperao judicial e a extrajudicial

  • 5 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A RECUPERAO DA EMPRESA

    A recuperao de empresas o procedimento que tem por objeto um plano de

    reorganizao com o objetivo de viabilizar a superao da situao de crise

    econmico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuteno da fonte

    produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,

    promovendo, assim, a preservao da empresa, sua funo social e o estmulo

    atividade econmica.

    (arts. 47, 70 e 161 da LF.)

    TIPOS

    RECUPERAO JUDICIAL

    RECUPERAO JUDICIAL ESPECIAL (de microempresa e empresa de pequeno porte)

    RECUPERAO EXTRAJUDICIAL

    RECUPERAO EXTRAORDINRIA

    CONDIES (48)

    - exercer atividades empresariais h mais de 2 (dois) anos

    - no ser falido ou se o foi estar reabilitado

    - no ter obtido recuperao judicial nos ltimos 5 anos

    - no ter obtido recuperao especial nos ltimos 8 anos

    - no ter sido condenado por crime falimentar

    - abrange todos os credores na data do pedido (49)

    - so mantidos os direitos contra os coobrigados

    fiadores e obrigados de regresso

    - no abrange :

    proprietrio fiducirio

    arrendamento mercantil

    promitente vendedor de imvel

    compra e venda com reserva de domnio

    adiantamento de contrato de cmbio

    - podero ser renovadas ou substitudas as garantias de penhor

  • 6 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    ESPCIES DE RECUPERAO

    RECUPERAO JUDICIAL (art. 50)

    MEIOS PARA A RECUPERAO

    concesso de prazo e condies especiais para pagamento das dvidas

    ciso, incorporao, fuso ou transformao da sociedade e constituio de

    subsidiria integral

    cesso de quotas ou aes, alterao do controle acionrio,

    substituio total ou parcial dos administradores ou modificaes dos rgos

    administrativos

    concesso aos credores de direito de eleio ou veto, aumento do capital social

    trespasse ou arrendamento do estabelecimento

    reduo salarial e de jornada, compensao de horrios

    dao em pagamento, novao de dvidas com ou sem constituio de garantias

    constituio de sociedade de credores

    venda parcial dos bens, equalizao de encargos financeiros (reduo do juros)

    usufruto da empresa, administrao compartilhada, emisso de valores

    mobilirios

    constituio de SPE para adjudicar os ativos do devedor

    RECUPERAO ESPECIAL (ME e EPP) (art. 70)

    s credores quirografrios (71 -I)

    parcelamento em at 36 meses,

    sendo a primeira em 180 dias, com juros de 12% ao ano.

    RECUPERAO EXTRAJUDICIAL (art. 161)

    negociao extrajudicial entre devedor e credores

    - no abrange

    crditos tributrios,

    trabalhistas,

    fiducirios

    adiantamento de contrato de cmbio

    - sentena de homologao ttulo executivo judicial

    - quorum mnimo necessrio 3/5 de todos os crditos de cada classe

    RECUPERAO EXTRAORDINRIA (art. 48 nico, art. 58 1, e art. 167)

    art. 48 nico : recuperao judicial requerida por cnjuge sobrevivente

    herdeiros do devedor

    inventariante

    scio remanescente

    art. 58 1: recuperao judicial concedida pelo Juiz em plano que no obteve

    aprovao pela Assemblia Geral de Credores

    art. 167 : o disposto na LF no implica em proibio da realizao de outros acordos

    entre o devedor e seus credores

  • 7 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    OS PROCESSOS DE RECUPERAO

    RECUPERAO ORDINRIA PEDIDO (art. 48)

    1. condies :

    1. exercer atividade h mais de 2 anos

    2. no ser falido, ou se o for, estarem extintas as obrigaes;

    3. no ter obtido recuperao h menos de 5 anos;

    4. no ter obtido recuperao especial h menos de 8 anos;

    5. no ter sido condenado por crime falimentar.

    2. sujeio

    todos os crditos existentes na data do pedido, exceto AAC

    - no atinge os coobrigados e os obrigados de regresso

    3. condies

    permanecem as condies existentes, exceto se o plano as modificar

    4. meios :

    vide art. 50

    5. documentos necessrios (art. 51)

    a) exposio das causas e razes da crise

    b) demonstraes contbeis dos ltimos 3 exerccios

    c) balano patrimonial especial (resultados e fluxo de caixa)

    d) relao completa dos credores

    e) relao integral dos empregados

    f) certido de regularidade Junta Comercial

    g) relao dos bens particulares dos scios e administradores

    h) extrato atualizado das contas bancrias

    i) certido dos cartrios de protesto

    j) relao de todas as aes judiciais

    DESPACHO DE DEFERIMENTO (art. 52)

    nomeao do administrador judicial

    ordena a suspenso das aes ou execues

    - exceto : quantias ilquidas, trabalhista, fiscal, fiducirios e ACC

    exige a apresentao de demonstraes contbeis mensais

    intimao do MP e das Fazendas

    manda expedir Edital

    EDITAL

    relao nominal dos credores

    resumo do pedido e da deciso

    prazo para habilitaes de crdito

    APRESENTAO DO PLANO DE RECUPERAO (art. 53 em 60 dias do pedido) discriminao dos meios de recuperao

    demonstrao da viabilidade econmica

    laudo econmico-financeiro e de avaliao

    EDITAL (art. 53 nico)

    comunica o recebimento do plano

    concede prazo para manifestao = 30 dias

    se houver objeo ao plano = convoca ASSEMBLIA GERAL DE CREDORES (art. 35)

    APROVA O PLANO nomeia o Comit de Credores DESAPROVA O PLANO apresenta Plano Alternativo NO APRESENTA PLANO ALTERNATIVO = o Juiz decreta a FALNCIA

    seno houver objeo ao plano = concede a recuperao

  • 8 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    OS PROCESSOS DE RECUPERAO

    RECUPERAO ESPECIAL (arts. 70 a 74)

    PEDIDO (com os requisitos do art. 51)

    1. condies :

    ser micro empresa ou empresa de pequeno porte (Lei Complementar n. 123/2006)

    exercer atividade h mais de 2 anos

    no ser falido, ou se o for, estarem extintas as obrigaes;

    no ter obtido recuperao h menos de 5 anos;

    no ter obtido recuperao especial h menos de 8 anos;

    no ter sido condenado por crime falimentar.

    2. sujeio

    s crditos quirografrios (inciso I do art. 71)

    os credores no atingidos no tem habilitao de crdito ( 2. do art.

    70)

    3. condies

    parcelamento do dbito em at 36 prestaes mensais,

    com correo monetria e juros de mora de 12% ao ano

    no poder aumentar despesas ou contratar empregados sem autorizao.

    4. meios :

    pagamento da primeira parcela em no mximo 180 dias do pedido

    5. documentos necessrios (vide art. 51)

    DESPACHO DE DEFERIMENTO (art. 72)

    o Juiz defere o pedido sem convocao de Assemblia Geral de Credores

    nomeao do administrador judicial

    ordena a suspenso das aes ou execues

    - exceto : quantias ilquidas, trabalhista, fiscal, fiducirios e ACC

    exige a apresentao de demonstraes contbeis mensais

    intimao do MP e das Fazendas

    manda expedir Edital

    EDITAL

    relao nominal dos credores

    resumo do pedido e da deciso

    prazo para habilitaes de crdito

    se houver objeo ao plano de + de 50% dos credores quirografrios

    = decreta a falncia ( nico art. 72)

  • 9 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    OS PROCESSOS DE RECUPERAO

    RECUPERAO EXTRAORDINRIA (art. 48 nico, art. 58 1, e art. 167)

    art. 48 nico :

    - recuperao judicial requerida por cnjuge sobrevivente

    herdeiros do devedor

    inventariante

    scio remanescente

    art. 58 1:

    - recuperao judicial concedida pelo Juiz em plano que no obteve aprovao pela AGC

    art. 167 :

    - o disposto na LF no implica em proibio da realizao de outros acordos entre o

    devedor e seus credores

  • 10 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    OS PROCESSOS DE RECUPERAO

    RECUPERAO EXTRAJUDICIAL (arts. 161 a 166)

    PEDIDO DE HOMOLOGAO DO PLANO

    1. condies prvias

    exercer atividade h mais de 2 anos

    no ser falido, ou se o for, estarem extintas as obrigaes;

    no ter obtido recuperao judicial;

    no ter obtido recuperao extrajudicial h menos de 2 anos;

    no ter sido condenado por crime falimentar

    2. documentos

    justificativa do pedido

    plano com os termos e condies assinado pelos credores.

    3. sujeio

    todos os crditos abrangidos, desde que assinados por 3/5 de cada espcie

    - no se aplica a crditos tributrios, trabalhistas e de acidente do trabalho

    - no se aplica a credores fiducirios e de ACC

    - as condies no podem ser impostas aos credores excludos

    4. condies

    no poder prever pagamento antecipado

    no poder sujeitar outros credores.

    no suspende aes ou execues

    no impossibilita pedido de falncia

    os credores que aderirem no podem desistir, salvo se unanimidade

    5. homologao

    a sentena ttulo executivo judicial (art. 161 6. e 584, III, do CPC)

    6. documentos necessrios (162 e 6. do art. 163)

    exposio da situao patrimonial

    demonstraes contbeis do ltimo exerccio e a especial

    mandato com poderes de novar e transigir

    relao nominal e completa dos credores

    DESPACHO (art. 164)

    EDITAL de convocao dos credores

    carta para todos os credores enviada pelo devedor

    30 dias para impugnao

    matria : no preenchimento do percentual mnimo do art. 163

    prtica dos atos previstos no art. 94, III (atos de falncia)

    prtica de ato fraudulento (art. 130)

    descumprimento de exigncias da LF

    prazo de 5 dias para contestao do devedor

    sentena (cabe apelao sem efeito suspensivo)

    HOMOLOGAO

    se o plano no for homologado, o devedor poder apresentar outro plano

    pode prever efeitos anteriores sentena

    se o plano no for homologado, os credores retomam a posio anterior

  • 11 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A ADMINISTRAO DA RECUPERAO E DA FALENCIA

    ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 21)

    ASSEMBLIA GERAL DE CREDORES (art. 35)

    COMIT DE CREDORES (art. 26)

    ADMINISTRADOR JUDICIAL = representante legal da massa falida

    NOMEAO pelo Juiz na sentena (vide art. 99 inc. IX)

    profissional idneo ou pessoa jurdica especializada.

    obs.: administrador judicial for pessoa jurdica, o

    profissional responsvel no poder ser

    substitudo sem autorizao do juiz.

    COMPETNCIAS:

    na recuperao judicial e na falncia: enviar correspondncia aos credores (o valor e a classificao do crdito);

    fornecer, com presteza, todas as informaes pedidas pelos credores interessados; dar extratos dos livros do devedor, que merecero f de ofcio, exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informaes; elaborar a relao de credores de que trata o 2o do art. 7o desta Lei; consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; requerer ao juiz convocao da assemblia-geral de credores contratar, mediante autorizao judicial, profissionais ou empresas especializadas manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

    na recuperao judicial: fiscalizar o devedor e o cumprimento do plano de recuperao judicial;

    requerer a falncia no caso de descumprimento do plano de recuperao; apresentar ao juiz relatrio mensal das atividades do devedor; apresentar o relatrio sobre a execuo do plano de recuperao,

    na falncia: avisar o lugar e hora em que os livros e documentos do falido estaro disposio; examinar a escriturao do devedor; relacionar os processos receber correspondncia dirigida ao devedor, apresentar relatrio sobre as causas e a responsabilidades civil e penal arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadao avaliar os bens arrecadados; contratar avaliadores, mediante autorizao judicial, para a avaliao dos bens praticar os atos necessrios realizao do ativo e ao pagamento dos credores; requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecveis, praticar todos os atos conservatrios de direitos e aes, remir, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; representar a massa falida em juzo, contratando, se necessrio, advogado, requerer todas as medidas e diligncias que forem necessrias

    DEVERES:

    no poder, sem autorizao judicial, transigir sobre obrigaes e direitos da massa falida conceder abatimento de dvidas, ainda que sejam consideradas de difcil recebimento. apresentar contas da administrao at o dia 10 seguinte prestar contas ao final do processo, entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder,

    REMUNERAO:

    fixadas pelo juiz, no exceder 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos recuperao judicial ou do valor de venda dos bens na falncia e sero pagos pela massa falida. 40% s aps o relatrio final (art. 154 e 155)

  • 12 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A ADMINISTRAO DA RECUPERAO E DA FALENCIA

    ASSEMBLIA-GERAL DE CREDORES

    COMPOSIO (art. 41) - por classe

    titulares de crditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho

    titulares de crditos com garantia real

    titulares de crditos quirografrios, com privilgio especial e

    geral ou subordinados OBS.: na recuperao judicial o credor no ter direito a voto e no ser considerado para fins de verificao de quorum de deliberao se o plano no alterar o seu crdito.

    A assemblia Geral ser presidida pelo administrador judicial

    COMPETNCIAS

    na recuperao judicial: aprovao, rejeio ou modificao do plano de recuperao judicial apresentado pelo devedor a constituio do Comit de Credores, a escolha de seus membros e sua substituio o pedido de desistncia do devedor o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor qualquer outra matria que possa afetar os interesses dos credores

    na falncia: a constituio do Comit de Credores, a escolha de seus membros e sua substituio; a adoo de outras modalidades de realizao do ativo qualquer outra matria que possa afetar os interesses dos credores.

    CONVOCAO pelo juiz credores que representem no mnimo 25% do valor total dos crditos

    de uma determinada classe OBS.: por edital com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, o qual conter:

    o local, data e hora da assemblia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocao, o no podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira) o a ordem do dia; o local onde os credores podero se for o caso, obter cpia do plano de recuperao

    QUORUM DE INSTALAO em 1a (primeira) convocao, credores titulares de mais da metade dos crditos de cada classe em 2a (segunda) convocao, com qualquer nmero.

    QUORUM DE DELIBERAO REGRA GERAL = mais da metade do valor total dos crditos presentes assemblia-geral Obs.: O voto proporcional ao valor do crdito exceto: deliberaes sobre o plano de recuperao judicial, todas as classes por metade do valor dos crditos, salvo a classe por crditos trabalhistas (por cabea) nomeao do Comit de Credores (qualquer classe - art. 26) (somente os membros podero votar) realizao do ativo = 2/3

    Obs.: As deliberaes no sero invalidadas em razo de deciso judicial acerca da existncia, quantificao ou classificao de crditos. No caso de posterior invalidao de deliberao da assemblia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-f, respondendo os credores que aprovarem a deliberao pelos prejuzos comprovados causados por dolo ou culpa. No ser deferido provimento liminar, para a suspenso ou adiamento da assemblia-geral de credores em razo de pendncia acerca da existncia, da quantificao ou da classificao de crditos. Os scios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham

    scio ou acionista com participao superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus scios detenham participao superior a 10% (dez por cento) do capital social, podero participar da assemblia-geral de credores, sem ter direito a voto e no sero considerados para fins de verificao do quorum de instalao e de deliberao.

    REPRESENTAO por mandatrio ou representante legal, mandato com 24 (vinte e quatro) horas antes sindicatos de trabalhadores relao com 10 (dez) dias antes e trabalhador com 24 horas

    ATA Do ocorrido na assemblia, lavrar-se- ata que conter o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que ser entregue ao juiz, juntamente com a lista de presena, no prazo de 48 horas.

  • 13 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A ADMINISTRAO DA RECUPERAO E DA FALENCIA

    O COMIT DE CREDORES

    CONSTITUIO

    Pelo Juiz, por deliberao de qualquer das classes de credores na assemblia.

    COMPOSIO:

    1 (um) representante da classe de credores trabalhistas 1 (um) representante da classe de credores com direitos reais ou privilgios especiais 1 (um) representante da classe de credores quirografrios e com privilgios gerais

    - todos com 2 suplentes - poder funcionar com nmero inferior ao previsto - os prprios membros do Comit indicaro, entre eles, o presidente - no havendo Comit de Credores, caber ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuies.

    COMPETNCIAS

    na recuperao judicial e na falncia:

    fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

    zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

    comunicar ao juiz, caso detecte violao dos direitos ou prejuzo aos interesses dos

    credores;

    apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamaes dos interessados;

    requerer ao juiz a convocao da assemblia-geral de credores;

    manifestar-se nas hipteses previstas nesta Lei;

    na recuperao judicial:

    fiscalizar o devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatrio de sua

    situao;

    fiscalizar a execuo do plano de recuperao judicial;

    submeter autorizao do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas

    hipteses previstas na Lei, a alienao de bens do ativo permanente, a constituio de

    nus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessrios

    continuao da atividade empresarial durante o perodo que antecede a aprovao do

    plano de recuperao judicial.

    QUORUM DE DELIBERAO

    maioria, caso no seja possvel a obteno de maioria ser resolvido pelo

    administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

    REMUNERAO

    fixada pelo Juiz e custeada pelo devedor

    IMPEDIMENTOS

    quem foi destitudo,

    deixou de prestar contas ou contas desaprovada, em recuperao anterior.

    relao de parentesco ou afinidade at o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus

    administradores, controladores ou representantes legais

    ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

    SUBSTITUIO

    Pelo Juiz a pedido de qualquer credor ou o Ministrio Pblico.

  • 14 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    CONCEITO DE FALENCIA

    " o processo de execuo especfico, contra empresrio ou sociedade

    empresria insolvente, instaurador de comunho incidental organizada entre

    todos os credores, por direitos e obrigaes de ordem privada, com a finalidade

    de legitim-los participao e a concorrerem final liquidao classificada dos

    bens daquele."

    (Rocha Azevedo)

    EXECUO ESPECFICA (coletiva ou concursal)

    EMPRESRIO OU SOCIEDADE EMPRESRIA

    INSOLVNCIA (impontualidade injustificada)

    COMUNHO INCIDENTAL

    OBRIGAES PRIVADAS (art. 187 da L. 5.172/66 - art. 29 da L. 6830/80)

    LIQUIDAO CLASSIFICADA

    SUJEITO PASSIVO

    - empresrio ou sociedade empresarial

    * (se houver dvida cabe ao requerente a prova) RT. 383/179, 438/130

    exceto (art. 2.):

    instituio financeira pblica ou privada (L.6024/1974)

    cooperativa de crdito (L. 5764/1971)

    consrcio (art. 278 da L. 6404/76)

    entidade de previdncia complementar (LC. 109/2001)

    sociedade operadora de plano de assistncia sade (L.9656/98)

    sociedade seguradora (DLei 73/1966 - art.26)

    sociedade de capitalizao (DLei. 261/1967 - art. 4)

    SUJEITO ATIVO

    - credor: - empresrio ou soc. empresria (certido 1 art. 97)

    - no empresrio

    - no residente no pas deve apresentar cauo

    - prprio devedor comerciante (autofalncia) art. 97 -I

    - scio ou acionista (art. 97 III)

    - cnjuge, herdeiros ou inventariante (art. 97 II)

    JUZO COMPETENTE (art. 3)

    local do estabelecimento principal: direo efetiva/maioria dos bens

    - incompetncia absoluta

    - juzo universal (art. 76)

    exceto: execues fiscais

    reclamaes trabalhistas

    massa autora ou litisconsorte ativo

    aes "cominatrias"

    execuo de ttulos ilquidos

  • 15 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    ESQUEMA DO ANTIGO PROCESSO FALIMENTAR

    PEDIDO

    CREDOR CREDOR DEVEDOR

    art. 1 art. 2 art. 8 citao 13 citao 13

    resposta 11/depsito 11 embargos 12/ depsito 11 instruo sumria 12-95

    SENTENA 14 SIM = AGRAVO 17 NO = APELAO 19

    EMBARGOS 18 - 2 DIAS

    PROCESSO PRINCIPAL

    COMUNICAES

    15/16 (3 HORAS)

    COMPROMISSO DO SNDICO

    62 (24 HORAS)

    HABILITAES DE CRDITO

    82

    AVISO DO SNDICO

    16/81

    2AS. VIAS

    SNDICO 84

    AUTOS

    83

    ARRECADAO E

    INVENTRIO 70

    falncia frustrada - 75

    informaes

    do

    falido - 5

    dias

    comunicao

    63 XI -24

    horas

    PERITO

    63 V

    confronto de

    livros

    COMUNICAO DO

    MONTANTE 63 XI

    falncia sumria - 200

    parecer do

    sndico

    devoluo

    86 - 5 dias

    1. RELATRIO

    103

    impugnaes - 87 - 5 dias

    INQURITO JUDICIAL

    103 2

    contestao - 90 5 dias vista aos credores - 104 - 5

    dias

    vista ao MP - 91 - 5 dias vista ao MP - 105 - 3 dias

    concluso - 92 - 5 dias vista ao falido - 106 - 5 dias

    julgamentos - 92, I e II provas - 107 - 15 dias

    denncia do MP - 108 - 5

    dias

    despacho - 5 dias

    recurso - 112 - 8 dias

    QUADRO GERAL DE

    CREDORES

    96 2.

    SOLUO DO

    INQURITO

    109

    REMESSA

    AO

    JUZO

    CRIMINAL

    2. RELATRIO

    63 - XIX - 5 dias

    LIQUIDAO

    114 - prazo 115

    pedido de

    concordata

    suspensiva

    111/175

    prestao de contas

    69

    venda 117/118/119/123

    depsito 209

    sentena

    apelao

    RELATRIO FINAL

    131 - 20 dias

    SENTENA DE

    ENCERRAMENTO 132

    apelao

  • 16 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    ESQUEMA DO NOVO PROCESSO FALIMENTAR

    PEDIDO

    CREDOR CREDOR CREDOR DEVEDOR

    impontualidade execuo frustrada prtica de atos de falncia auto falncia

    art. 94 -I art. 94 - II art. 94 - III art. 105

    CITAO

    contestao 10 dias instruo emenda da inicial/depsito elisivo -98 nico

    SENTENA

    DECRETA art. 99 NO DECRETA

    agravo (art. 100) apelao (art. 100)

    EDITAL

    art. 99 nico

    IMPUGNAES E HABILITAES COMPROMISSO DO ADMINISTRADOR

    art. 7 1. = 15 dias 48 horas

    contestao do devedor

    5 dias art. 11

    ARRECADAO E AVALIAO

    art. 108

    AUTO DE ARRECADAO RELAO DOS CREDORES

    art. 139 (em 5 dias pelo falido- art. 99, III)

    REALIZAO DO ATIVO CONSOLIDAO DA RELAO DOS CREDORES

    DEPSITO JUDICIAL - art. 147 (em 45 dias) art. 7 2.

    IMPUGNAES

    art. 8. = 10 dias

    (em 40 dias)

    PRIMEIRO RELATRIO

    art. 22, III e crimes falimentares art. 186 e 187

    MINISTRIO PBLICO denncia 15 dias ou inquirto QUEIXA SUBSIDIRIA = 6 meses

    PAGAMENTOS

    despesas do administrador art. 150

    crditos trabalhistas at 5 salrios mnimos - art. 151

    restituies e crditos extra concursais

    QUADRO GERAL DE CREDORES

    em 5 dias art. 18 nico

    ao ordinria art. 19

    PAGAMENTO DOS CREDORES

    art. 149 levantamento em at 60 dias art 149 2.

    30 dias = PRESTAO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR - art. 154

    Impugnaes 10 dias art. 154 2.

    Ministrio Pblico 5 dias art. 154 3.

    RELATRIO FINAL

    art. 155

    SENTENA DE ENCERRAMENTO

    art. 156

    EDITAL

    recurso = apelao

  • 17 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    CARACTERIZAO DA FALENCIA

    IMPONTUALIDADE

    ttulo executivo protestado (art. 94 I)

    (valor maior do que 40 salrios mnimos)

    EXECUO FRUSTRADA (art. 94 II)

    no paga, no deposita e no nomeia bens penhora

    PRTICA DE ATOS DE FALNCIA (art. 94, III)

    - liquidao precipitada dos ativos

    - meio ruinoso ou fraudulento de pagamentos

    - realiza negcio simulado

    - transfere o estabelecimento para terceiros

    - simula a transferncia do estabelecimento

    - d ou refora garantia para credores

    - ausenta-se, abandona ou se oculta do seu domiclio

    - no cumpre obrigao assumida na recuperao

    OBSERVAES GERAIS

    procurao no precisa poderes especiais

    (RT. 211/308-454/111-459/189)

    exceto para autofalncia

    o pedido pode ser instrudo com xerox (RT. 547/94), fotocpia

    autenticada (RT. 384/160) ou fotocpia conferida (RT. 427/230) -

    (contra: RT. 513/106-RJTJESP. 41/72)

    concesso de moratria impede a decretao de quebra

    (RT. 368/137-432/120)

    a sentena de quebra produz o vencimento antecipado das dvidas.

  • 18 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    O REQUERIMENTO DE FALENCIA

    FALNCIA OBJETIVA (art. 94 - I)

    1. pedido - art. 282 do CPC.

    condio da ao = valor superior a 40 salrios mnimos

    permitido o litisconsrcio ativo ( 1 )

    - prova de qualidade, se empresrio 4.

    - titulo executivo e certido do protesto ( 3.)

    2. citao - pessoal ou edital postal ? (AI. 199.809, em 04/11/93)

    3. contestao (10 dias) - prazo conta-se da juntada do mandado (RT. 488/85)

    - depsito elisivo ( nico art. 98)

    - pedido de recuperao (art. 95)

    - matria relevante (preliminares)

    : falsidade do ttulo prescrio nulidades

    : pagamento da dvida qualquer fato que extinga ou suspenda a obrigao

    : vcio no protesto ou no seu instrumento

    : apresentao do pedido de recuperao

    : cessao de atividade h mais de 2 anos

    5. sentena

    no decreta = apelao

    decreta = agravo

    6. edital (art. 99 nico)

    FALNCIA POR INSOLVNCIA (art. 94 - II)

    1. pedido - art. 282 do CPC.

    qualquer valor

    prova de qualidade se empresrio

    certido da execuo frustrada

    2. citao

    3. contestao (cabe depsito elisivo e recuperao)

    FALNCIA POR INDCIOS - (art. 94 III)

    1. pedido : fatos - fundamentos provas

    liquidao precipitada de seus ativos

    meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos

    negcio simulado para fraudar credores (tentativa)

    alienao de parte ou de todo o estabelecimento

    transfere o estabelecimento para terceiros

    simula a transferncia para fraudar credores ou o fisco

    d ou refora garantia a credor sem ficar com bens para saldar o passivo

    ausenta-se sem deixar representante

    abandona o estabelecimento ou oculta-se de seu domicilio (tentativa)

    deixa de cumprir obrigao do plano de recuperao

    2. citao

    3. contestao (no cabe depsito elisivo)

    Obs.: no ser fundamento se fizer parte do plano de recuperao.

    FALNCIA CONFESSADA (auto falncia) (art. 105)

    1. requerimento do devedor :

    motivos demonstraes contbeis dos ltimos 3 exerccios

    demonstrao contbil especial

    relao nominal dos credores

    relao de bens e direitos com valor e documentos

    contrato social / estatuto

    livros obrigatrios

    relao dos administradores dos ltimos 5 anos

  • 19 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A SENTENA DE QUEBRA

    Requisitos do art. 458 do CPC.:

    Art. 458 - So requisitos essenciais da sentena:

    I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta

    do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do

    processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes lhe

    submeterem.

    Requisitos do art. 99 da LF :

    o sntese do pedido

    o a identificao do falido

    o nomes dos administradores

    o termo legal = mximo 90 dias

    o ordem para o falido apresentar :

    - relao nominal dos credores (endereo, importncia e classificao)

    o prazo para habilitao de crdito (art. 7. 1) 15 dias

    o suspende as aes ou execues (exceto s 1 e 2 art. 6.)

    o probe a disposio ou onerao de bens

    o providncias necessrias inclusive priso do administrador

    o anotao da falncia no Registro Pblico

    o nomeia o Administrador Judicial

    o ofcio aos rgos e reparties pblicas para informao sobre bens

    o pronncia sobre continuidade ou no da atividade empresarial

    o determina a convocao de Assemblia Geral de Credores para a constituio do

    Comit de Credores

    o ordena a intimao do MP e comunicao s Fazendas Pblicas

    o manda publicar o Edital contendo a ntegra da deciso e a relao dos credores.

  • 20 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    EFEITOS DA SENTENA DE QUEBRA

    QUANTO AO DIREITO DOS CREDORES

    CRDITOS a decretao da falncia sujeita todos os credores, e somente podero

    exercer seus direitos sobre os bens do falido na forma da Lei de

    Falncias (art. 115)

    o acarreta o vencimento antecipado de todas as obrigaes liquidas ((art. 77)

    o suspende direito de reteno (I do art. 116) (direito de remir art. 22 III m)

    o suspende direito de recebimento do valor de quotas ou aes ( II art. 116)

    exceto: - obrigaes ttulo gratuito (aval, fiana, doao sem encargo, etc.) (art. 5)

    - quantias iliquidas ( 1 art. 6)

    - despesas e multas processuais ( - litgio com a massa)

    - penas pecunirias ( - Fazenda Nacional DL. 1893/81)

    - crditos fiscais (CTN - 187 - L. 6830/80 - art. 29)

    - juros de mora (art. 124) ( - garantia real e debntures)

    AES JUDICIAIS ficam suspensas (art. 6 e inciso V do art. 99)

    exceto: ttulos no sujeitos a rateio

    quantia ilquida

    coisa certa reserva ( 3 art.6)

    prestao ou absteno de ato

    QUANTO A PESSOA DO FALIDO

    inabilitao para atividades empresariais ate sentena (art. 102)

    possibilidade de processo por crime de desobedincia:

    no cumprir com as obrigaes do art. 104

    processo por crime falimentar (168 a 178)

    - inclusive scios e administradores (art. 179)

    falncia pessoal dos scios ilimitadamente responsveis (art. 81)

    - scios/acionistas - retiradas menos de 2 anos ( 1 art. 81)

    responsabilizao pessoal dos scios de Limitada (art. 82)

    indisponibilidade de bens (art. 82 2)

    e, se houver condenao por crime falimentar:

    a) inabilitao para o exerccio de atividade empresarial (art. 181)

    b) impedimento para cargo ou funo de administrao, diretoria ou gerencia

    c) impossibilidade de gerir empresa por mandato.

    QUANTO AOS BENS DO FALIDO

    - perde a administrao e a disposio dos bens (103)

    QUANTO AOS CONTRATOS no se resolvem os bilaterais (117)

    - podem ser executados pelo administrador

    - manifestao em 10 dias, (aps 90 dias da posse)

    - omisso ou negativa = indenizao (crdito quirografrio)

    Regras especiais:

    bem em trnsito = no podem obstar a entrega (119-I)

    partes sucessivas = devolvem as recebidas e tem perdas e danos

    coisas mveis prestao = se no entregou devolve as prestaes

    reserva de domnio = devolve-se (119-IV)

    sistema financeiro = pode ser considerado vencido o contrato

    patrimnio de afetao = obedecem a legislao especifica

    locao = locador = no resolve

    = locatrio = pode

    mandatos - outorgado = continua ( 1 art. 120)

    recebido = cessa (art. 120)

  • 21 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    ATOS INEFICAZES E ATOS REVOGVEIS

    NOES PRELIMINARES

    PERODO SUSPEITO o perodo de tempo no qual os atos praticados pelo falido, em virtude da sentena de quebra, se tornam

    ineficazes ou podem ser revogados. (art. 129 IV e V e 1 do art. 81)= 2 (dois) anos.

    TERMO LEGAL o perodo de tempo, no superior a 90 (noventa) dias, que antecede decretao da quebra, no qual os atos

    praticados pelo falido no produzem efeitos em relao massa. (inciso II do art. 99)

    ATOS INEFICAZES

    so os atos praticados pelo falido que no produzem efeitos jurdicos, em virtude da sentena de quebra.

    So expressamente previstos em lei: (art. 129, incisos I a VII)

    I - pagamento de dvidas no vencidas;

    II - pagamento de dvidas por forma diferente da prevista;

    III - constituio de direito real de garantia;

    IV - prtica de atos gratuitos (2 anos antes);

    V - renncia a herana ou legado (2 anos antes);

    VI - venda ou transferncia do estabelecimento;

    VII - registro de direitos reais, aps a decretao da quebra.

    - prtica de atos de gesto (art. 102)

    - administrao de bens (art. 103)

    - alienao ou operao de bens depois de pedido de recuperao (art. 66)

    no so NULOS (arts. 104 e 166 do CCivil - agente - objeto - forma)

    - no admitem ratificao (art. 169)

    - "erga omnes"

    no so ANULVEIS (art. 171 do CCivil inciso I - incapacidade relativa)

    (vcios = erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude)

    - admitem ratificao (art. 172)

    - resguarda-se o direito de terceiros

    no so INEXISTENTES

    ATOS REVOGVEIS (art. 130)

    So revogveis os atos praticados com a inteno de prejudicar credores

    qualquer ato praticado pelo falido, no qual se prove, em ao prpria, a

    existncia de FRAUDE, e PREJUZO MASSA.

    AO REVOCATRIA (arts. 132 a 138 da LF)

    AO REVOCATRIA

    PEDIDO DE RESTITUIO

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    art. 132 a 138 da LF

    arts. 85 a 92 da LF

    art. 93 LF e 1046 do CPC

    prescrio: 3 anos da quebra bens entregues ao falido 15 prazo = 5 dias do leilo

    da sentena = apelao dias anteriores ao requerimento terceiro prejudicado

    - rito ordinrio (134) restituio em espcie ou

    cabe liminar de seqestro

    (137) dinheiro. (vide art. 151)

  • 22 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A CLASSIFICAO DSO CRDITOS NA FALENCIA

    CRDITOS NO SUJEITOS HABILITAO

    CRDITOS TRIBUTRIOS:

    (CTN. art. 187 - L. 6830/80 art. 5)

    concurso de preferncia: Unio e suas autarquias

    Estado, Distrito Federal e suas autarquias

    Municpios e suas autarquias

    OBS.: SMULA 563 do STF: no infringe o art. 19-III da CF/88.

    EXTRACONCURSAIS (arts. 25, 84 e 150)

    - remunerao do administrador e seus auxiliares

    - quantias adiantadas por credores

    - custas judiciais da falncia e seus incidentes, e massa vencida

    - as despesas do processo falimentar

    - impostos e contribuies incidentes sobre a massa

    - as obrigaes contradas pelo administrador

    - obrigaes resultantes de atos jurdicos vlidos

    CREDOR FIDUCIRIO

    - alienao fiduciria em garantia- tm ao de busca e apreenso (art. 7 DL. 911/69)

    - arrendamento mercantil (leasing) - tm ao de restituio (L. 6099/1974 e art. 85 da LF)

    e busca e apreenso (art. 839 do CPC)

    - adiantamento de contrato de cmbio (art. Art. 86, II da LF)

    CREDOR POR RESERVA DE DOMNIO (art. 1071 do CPC)

    CREDOR POR DEBNTURES SUBORDINADAS (art. 58 4. da L.6404/76)

    SCIOS E ACIONISTAS NO DISSIDENTES

    CRDITOS SUJEITOS HABILITAO

    CRDITO TRABALHISTA (art. 83 I da LF. e 449 1. da CLT)

    Obs: os crditos por acidentes de trabalho so de responsabilidade

    da Previdncia Social - (Lei 6367/76 e D. 79037/76)

    CRDITO COM DIREITO REAL DE GARANTIA

    penhor, anticrese ou hipoteca (art. 1419 CCivil)

    retrovenda (art. 505 do CCivil)

    preempo ou preferncia (art. 513 do CCivil)

    fideicomisso (art. 1951 do CCivil)

    debntures com garantia real (art. 52, VI da L. 6404/76)

    "lease back" ou leasing de retorno

    CRDITO COM PRIVILGIO ESPECIAL (art. 964 do CCivil)

    marido depositrio, usufruturio e administrador (art. 1652 do CCivil)

    por benfeitorias teis ou necessrios (art. 1219 e 242 do CCivil)

    por direito de reteno : credor pignoratcio (art. 1434 do CCivil)

    locatrio (art. 578 do CCivil)

    depositrio (art. 644 do CCivil)

    mandatrio (art. 681 do CCivil)

    transportadores (art. 751 do CCiv)

    do direito martimo (arts. 470, 471 e 474 do CCom)

    CRDITOS COM PRIVILGIO GERAL (arts. 965 do CCiv)

    despesas com funeral, doena, luto, etc.

    CRDITO QUIROGRAFRIO

    comum, inclusive scios e acionistas dissidentes

  • 23 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES

    1. ANTECIPAES (art. 151)

    - salrios de 3 meses anteriores - at 5 salrios mnimos .

    2. RESTITUIES (art. 85) em dinheiro

    - adiantamento de contrato de cmbio

    - ao revocatria

    - bens de terceiros arrecadados

    - bens vendidos crdito e entregues 15 dias antes da decretao da quebra

    - alienao fiduciria em garantia

    - arrendamento mercantil

    3. EXTRACONCURSAIS (art. 25, 84 e 150)

    - remunerao do administrador e seus auxiliares

    - quantias adiantadas por credores

    - custas judiciais do processo de falncia e seus incidentes, e massa vencida

    - as despesas do processo falimentar

    - impostos e contribuies incidentes sobre a massa

    - as obrigaes contradas pelo administrador

    - obrigaes resultantes de atos jurdicos vlidos

    4. CRDITO TRABALHISTA E DE ACIDENTES DE TRABALHO

    - trabalhista limitado a 150 salrios mnimos (o que exceder quirografrio)

    a habilitao do crdito se faz com a sentena que homologa a conta de liquidao

    enquanto no julgado o processo trabalhista, pede-se reserva (art. 6 3.)

    5. CREDORES COM DIREITO REAL DE GARANTIA (art. 125)

    - at o limite do valor do bem

    - se houver saldo devedor sero includos nos quirografrios

    6. CRDITO TRIBUTRIO (art. 186 do CTN)

    - exceto multas

    Concurso de Preferncia Smula 563 do STF (art. 19 III da CF)

    Unio e suas autarquias

    Estados e Distrito Federal e suas autarquias

    Municpios e suas autarquias

    7. CREDORES COM PRIVILGIO ESPECIAL

    - os previstos no CCivil (art. 964)

    - aluguel do prdio locado ao falido (mobilirio respectivo)

    - crditos com direito de reteno

    8. CREDORES COM PRIVILGIO GERAL

    - os previstos no CCivil (art. 965)

    - crditos quirografrios que foram dados na recuperao

    9. CREDORES QUIROGRAFRIOS

    - sem preferncia, garantia ou privilgio

    - saldo dos credores por garantia real

    - saldo dos crditos trabalhistas e crditos trabalhistas cedidos

    - scios e acionistas dissidentes (art. 45 5. L.6404/76)

    10. MULTAS CONTRATUAIS E ADMINISTRATIVAS

    11. CRDITOS SUBORDINADOS

    - scios, acionistas e administradores sem vnculo empregatcio

    - debntures subordinadas preferem apenas aos acionistas - art. 58 4. L. 6404/76

  • 24 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    CRIMES FALIMENTARES

    CONCEITO

    a figura penal prevista em lei especfica (Lei 11.101/2005 arts. 168 a 178),

    praticados pelo devedor, scios, diretores, administradores, gerentes e conselheiros, de

    fato ou de direito da sociedade, bem como o administrador judicial (179) e cuja

    consumao depende da sentena decretatria da quebra, da concesso de recuperao

    e homologao de recuperao extrajudicial(180).

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    CONDIO DE PUNIBILIDADE A SENTENA DE QUEBRA

    MOMENTO CONSUMATIVO A DATA DA SENTENA

    O CRIME UNO (CONCURSO FORMAL)

    TIPOS

    FRAUDE A CREDOR (168)

    pena : recluso de 3 a 6 anos + multa

    agravantes (aumento de 1/6 a 1/3 na pena) :

    escriturao contbil com dados inexatos;

    omisso ou alterao de lanamentos contbeis;

    destri, corrompe ou apaga dados contbeis;

    simula capital social;

    destri, oculta ou inutiliza documentos contbeis obrigatrios;

    contabilidade paralela (aumento de 1/3 na pena)

    VIOLAO DE SIGILO EMPRESARIAL (169)

    pena : recluso de 2 a 4 anos + multa

    DIVULGAR INFORMAO FALSA SOBRE O DEVEDOR (170)

    pena : recluso de 2 a 4 anos + multa

    SONEGAR, EMITIR OU OMITIR INFORMAO FALSA NO PROCESSO (171)

    pena : recluso de 2 a 4 anos + multa

    FAVORECIMENTO DE CREDORES (172)

    pena : recluso de 2 a 5 anos + multa

    DESVIO, OCULTAO OU APROPRIAO DE BENS (173)

    pena : recluso de 2 a 4 anos + multa

    AQUISIO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS (174)

    pena : recluso de 2 a 4 anos + multa

    HABILITAO ILEGAL DE CRDITO (175)

    pena : recluso de 2 a 4 anos + multa

    EXERCCIO ILEGAL DE ATIVIDADE (176)

    pena : recluso de 1 a 4 anos + multa

    VIOLAO DE IMPEDIMENTO (177)

    pena : recluso de 2 a 4 anos + multa

    OMISSO DE DOCUMENTOS CONTBEIS OBRIGATRIOS (178)

    pena : deteno de 1 a 2 anos + multa

    EFEITOS DA CONDENAO (181):

    inabilitao para o exerccio de atividade empresarial;

    impedimento para o exerccio de cargo ou funo em sociedades empresrias;

    impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gesto de negcios;

    DURAO : 5 ANOS APS A EXTINO DA PUNIBILIDADE

    OU AT SENTENA DE REABILITAO

    PRESCRIO : REGRAS do Decreto-lei n. 2848/40 Cdigo Penal

    Termo inicial : data da decretao da quebra,

    concesso de recuperao ou homologao da recuperao extrajudicial.

    Obs. : A sentena de quebra interrompe a prescrio j iniciada.

  • 25 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    A INTERVENO E A LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL

    CONCEITO o processo administrativo a que esto sujeitas as instituies financeiras, privadas e

    pblicas no federais, executado pelo Banco Central do Brasil, e que consiste no

    afastamento dos administradores e nomeao de interventor, com a finalidade de

    normalizar as atividades econmicas da empresa.

    (Lei n. 6024, de 13.03.74)

    Obs.: aplicvel tambm s cooperativas (L. 5764/71)

    cias. de seguro (DL. 73/66) consrcios (L.5768/71) e

    cias. autorizadas (L. 6404/76)

    INTERVENO

    PRESSUPOSTOS

    prejuzos decorrentes de m administrao - risco os credores

    infraes reiteradas legislao bancria

    para evitar a liquidao, em caso de impontualidade ou insolvncia

    DECRETAO

    "ex officio"pelo BCB

    a pedido dos administradores

    PRAZO = 6 (seis) meses prorrogveis uma nica vez

    EFEITOS

    suspenso da exigibilidade das obrigaes vencidas

    inexigibilidade dos depsitos existentes

    indisponibilidade dos bens dos administradores

    inqurito administrativo para apurao de ilcito e seqestro de bens

    CESSAO

    normalizao da situao financeira

    decretao da liquidao ou falncia

    LIQUIDAO

    PRESSUPOSTOS

    impontualidade

    grave violao das normas legais ou estatutrias

    prejuzos que coloquem em risco os credores quirografrios

    no iniciar a liquidao em 90 dias (cassada a autorizao)

    DECRETAO

    "ex officio" pelo BCB

    a requerimento do interventor ou administradores

    EFEITOS

    suspenso das aes judiciais

    vencimento antecipado das obrigaes

    revogao das clusulas penais dos contratos

    suspenso da fluncia dos prazos contra a massa

    interrupo da prescrio

    indisponibilidade dos bens dos administradores

    inqurito para a apurao de ilcito e seqestro dos bens

    CESSAO

    retomada da administrao critrio do BCB

    transformao em liquidao ordinria

    encerramento da liquidao

    falncia

  • 26 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIES FINANCEIRAS

    LEGISLAO

    art. 5, XXXV da CF - Lei n. 6.024/74 - arts. 208 a 218 da Lei n. 6.404/76

    DECRETAO

    - de ofcio

    - a requerimento dos administradores da instituio

    - vide art. 15 da Lei n. 6.024/74

    EFEITOS

    - suspenso das aes existentes

    - impossibilidade de ajuizamento de novas aes

    - vencimento antecipado das dvidas

    - interrupo do curso da prescrio

    LIQUIDANTE (INTERVENTOR)

    - amplos poderes de administrao

    - apresentao de relatrios ao Bacen

    - convocao de credores para habilitao dos crditos

    - propositura de ao revocatria

    - vide arts. 8 a 14 da Lei n. 6.024/74

    REORGANIZAO DA INSTITUIO FINANCEIRA

    OBJETIVO

    - possibilitar a recuperao financeira

    INSTRUMENTOS

    - interveno

    - regime de administrao especial temporria

    - vide arts. 2 a 14 da Lei n. 6.024/74

    - vide Decreto-lei n. 2.321/87

    RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

    - vide arts. 153 a 157 da Lei n. 6.404/76

    - vide art. 39 a 49 da Lei n. 6.024/74

    - INTERVENO - REGIME DE ADMINISTRAO ESPECIAL

    - prazo: no superior a 06 meses, podendo

    ser prorrogado uma nica vez por at 06

    meses.

    - prazo: determinado pela autoridade administrativa,

    podendo ser prorrogado por perodo no superior se

    absolutamente necessrio.

    - executada por um interventor. - executada por um conselho diretor.

    - cessao: com a falncia ou com a liquidao extrajudicial ou com o restabelecimento da situao

    econmico-financeira

  • 27 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    ESQUEMA DO PROCESSO DE INTERVENO

    ATO DO BACEN

    posse do interventor

    arrecadao 5 dias

    balano geral 60 dias

    inventrio

    declarao dos administradores

    RELATRIO

    CESSA

    MANTM

    LIQUIDAO

    FALNCIA

    cabe recurso - prazo 10 dias

    QUADRO GERAL DE CREDORES

    BALANO GERAL

    AVISO DEFINITIVO 30 dias

    LIQUIDAO

    obedece o rito da lei falimentar

  • 28 CURSO DE DIREITO FALIMENTAR

    BIBLIOGRAFIA BSICA

    BEZERRA Filho, Manoel Justino: Lei de Falncias comentada. So Paulo, RT.

    COELHO, Fbio Ulhoa: Curso de Direito Comercial. So Paulo, Saraiva, vol. 3.

    _______: Manual de Direito Comercial. So Paulo, Saraiva.

    _______: Comentrios nova lei de falncias e de recuperao de empresas. So Paulo,

    Saraiva, 2005,

    FERREIRA, Waldemar: Tratado de direito comercial. So Paulo, Saraiva.

    LACERDA, J. C. Sampaio de: Manual de direito falimentar. Freitas Bastos.

    LOBO, Jorge: Direito Concursal. Forense.

    MENDONA, J. X. Carvalho de: Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Freitas Bastos.

    MODESTO DE PAULA, Luiz Gonzaga. Lei de Falncias Anotada. Lmen Jris.

    PERIN Jr., Ecio: Curso de Direito Falimentar. Mtodo.

    REQUIO, Rubens: Curso de Direito Falimentar. So Paulo, Saraiva.

    SANTOS, Joaquim Antonio Penalva: Obrigaes e contratos na falncia. Renovar.

    TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha: Recursos em matria falimentar. Livraria do Advogado

    Editora.

    VALVERDE, Trajano de Miranda: Comentrios Lei de Falncias. Revista Forense.