Direito Falimentar - Recuperação de Empresa
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESAUNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UNIJU
VICE-REITORIA DE GRADUAO VRG
COORDENADORIA DE EDUCAO A DISTNCIA CEaD
Coleo Educao a Distncia
Srie Livro-Texto
Iju, Rio Grande do Sul, Brasil2011
Etiane Barbi Khler
DIREITO FALIMENTARE DA RECUPERAO DA EMPRESA
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EaD Et iane Barbi Khler
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2011, Editora UnijuRua do Comrcio, 136498700-000 - Iju - RS - BrasilFone: (0__55) 3332-0217Fax: (0__55) 3332-0216E-mail: [email protected]
Editor: Gilmar Antonio Bedin
Editor-adjunto: Joel Corso
Capa: Elias Ricardo Schssler
Designer Educacional: Jociane Dal Molin Berbaum
Responsabilidade Editorial, Grfica e Administrativa:
Editora Uniju da Universidade Regional do Noroestedo Estado do Rio Grande do Sul (Uniju; Iju, RS, Brasil)
Catalogao na Publicao:Biblioteca Universitria Mario Osorio Marques Uniju
K79d Khler, Etiane Barbi.
Direito falimentar e da recuperao da empresa / EtianeBarbi Khler. Iju : Ed. Uniju, 2011. 34 p. (Coleoeducao a distncia. Srie livro-texto).
ISBN 978-85-7429-936-5
1. Direito. 2. Direito falimentar. 3. Direito de recupe-rao da empresa. I. Ttulo. II. Srie.
CDU : 34 347.736
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
SumrioSumrioSumrioSumrio
CONHECENDO O PROFESSOR .................................................................................................5
APRESENTAO ............................................................................................................................7
UNIDADE 1 DIREITO FALIMENTAR ......................................................................................9
Seo 1.1 Legislao ....................................................................................................................9
Seo 1.2 Noes ....................................................................................................................... 10
Seo 1.3 Pressupostos da Falncia........................................................................................ 11
1.3.1 Devedor Empresrio ............................................................................................. 11
1.3.2 Insolvncia ............................................................................................................ 13
1.3.3 Decretao de Falncia ....................................................................................... 13
Seo 1.4 Procedimento Falimentar........................................................................................ 14
1.4.1 Perodo Pr-falimentar ......................................................................................... 14
1.4.1.1 Pedido Judicial ....................................................................................... 14
1.4.1.2 Defesa ...................................................................................................... 16
1.4.1.3 Deciso .................................................................................................... 16
1.4.2 Perodo de Administrao.................................................................................... 21
1.4.3 Perodo de Liquidao.......................................................................................... 22
UNIDADE 2 DIREITO DE RECUPERAO DA EMPRESA............................................. 25
Seo 2.1 Recuperao Judicial .............................................................................................. 25
2.1.1 Noes .................................................................................................................... 25
2.1.2 rgos de Recuperao Judicial ........................................................................ 26
2.1.3 Processo de Recuperao Judicial ..................................................................... 29
Seo 2.2 Recuperao Extrajudicial ..................................................................................... 31
SAIBA MAIS .................................................................................................................................. 33
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
Conhecendo a ProfessoraConhecendo a ProfessoraConhecendo a ProfessoraConhecendo a Professora
Etiane Barbi Khler
Possuo Graduao em Direito pela Universidade Federal de
Santa Maria, tendo obtido o ttulo de Bacharel em Direito no ano
de 1993. Em 1999 conclu Especializao em Direito pela Univer-
sidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Em
2000 ingressei no curso de Mestrado em Direito pela Universidade
do Vale do Rio dos Sinos, tendo-o concludo com a obteno do
respectivo ttulo em 2003.
Atuo desde 1995 na Universidade Regional do Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul como docente vinculada ao Departa-
mento de Estudos Jurdicos, tendo j trabalhado nas reas de Di-
reito Privado, subreas de Direito Civil, nos ramos do Direito das
Coisas e das Obrigaes, e Direito Empresarial, nos ramos de Di-
reito Societrio, Cambirio, Falimentar, Bancrio, tendo atuado
ainda na rea de Direito Processual Civil. Atualmente sou profes-
sora assistente 1, mestre da Universidade Regional do Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul, com carga horria de 30 horas.
Atuo tambm como advogada militante e sou procuradora
do municpio de Iju, tendo ingressado na carreira pblica em 2006.
Minha atuao acadmica principal abarca essencialmen-
te a rea de Direito Privado, nas subreas de Direito Empresarial,
ramos do Direito Cambirio, Societrio, Falimentar, Ambiental
Empresarial, Bancrio; Direito Civil, nos ramos do Direito das
Obrigaes, dos Contratos, Notarial, das Coisas, e Direito do Con-
sumidor.
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
ApresentaoApresentaoApresentaoApresentao
O componente curricular de Direito Falimentar e da Recuperao da Empresa objetiva
possibilitar ao acadmico o estudo tcnico e o domnio de contedo do Direito relacionado
situao de crise econmico-financeira da empresa, oportunizando no processo de ensi-
no-aprendizagem a discusso acerca da funo social deste importante ramo do Direito.
Compreender os elementos tcnicos bsicos do Direito Falimentar e da Recuperao
da Empresa, certamente contribuir para o aprofundamento da compreenso da realidade
atual que envolve as empresas com problemas na atividade ou na administrao, capaci-
tando os acadmicos anlise da convenincia e oportunidade de manuteno da fonte
produtora pela recuperao ou sua extino e retirada do mercado, pela falncia.
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
Unidade 1Unidade 1Unidade 1Unidade 1
DIREITO FALIMENTAR
OBJETIVO DESTA UNIDADE
Objetiva-se no estudo desta Unidade a compreenso do instituto jurdico da falncia como
instrumento jurisdicional utilizado pelo Estado para promover a retirada do mercado de
sociedades empresrias ou empresrios com problemas crnicos na atividade ou na admi-
nistrao da empresa, que tornam invivel sua recuperao.
AS SEES DESTA UNIDADE
Seo 1.1 Legislao
Seo 1.2 Noes
Seo 1.3 Pressupostos da Falncia
Seo 1.4 Procedimento Falimentar
Seo 1.1
Legislao
A Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (LRF), regula a recuperao judicial, a
extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria, estando organizada da
seguinte forma:
Captulo I Disposies Preliminares: artigos 1 a 4;
Captulo II Disposies Comuns Recuperao Judicial e Falncia: artigos 5 a 46;
Captulo III Da Recuperao Judicial: artigos 47 a 72;
Captulo IV Da Convolao da Recuperao em Falncia: artigos 73 e 74;
Captulo V Da Falncia: artigos 75 a 160;
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Captulo VI Da Recuperao Extrajudicial: artigos 161 a 167;
Captulo VII Disposies Penais: artigos 168 a 188;
Captulo VIII Disposies Finais e Transitrias: artigos 189 a 201.
A legislao anterior, Decreto-Lei n 7.661/45, tratava em primeiro lugar da falncia, a
LRF modifica a ordem, tratando primeiramente da recuperao judicial por coerncia aos
princpios que a orientam, ou seja, o princpio da funo social da empresa e da preservao
da empresa, sendo hoje prioridade a recuperao dela ainda que com custos para a socieda-
de como um todo, reservando-se a falncia apenas como ltima e necessria medida. Em
que pese isso, por uma questo de tradio, estudaremos em primeiro lugar a falncia.
A peculiaridade da LRF que ela trata de direito material, processual e penal.
Seo 1.2
Noes
A empresa pode passar por diferentes espcies de crise: econmica vendas no ocor-
rem na quantidade necessria manuteno do negcio; financeira falta sociedade di-
nheiro em caixa para pagar suas obrigaes; falta de liquidez que se exterioriza pela
impontualidade; e, patrimonial ativo inferior ao passivo, configurando situao de insol-
vncia econmica que leva falncia se no se apresentar uma soluo de mercado. Exem-
plo: injeo de recursos externos ou venda da empresa.
s vezes, todavia, a soluo de mercado no possvel pela ocorrncia de idiossincrasias
ou disfunes das estruturas do sistema econmico, por exemplo: titular da empresa em
crise, responsvel por sua origem, por questes subjetivas e afetivas, pretende na venda do
estabelecimento valor bastante superior quele efetivamente devido, no encontrando no
mercado interessados em pagar o que ele pede.
Modernamente a falncia assume um sentido marcadamente econmico social, em
que se sobressai o interesse pblico que objetiva, antes de tudo, a sobrevivncia da empresa,
vista hoje como instituio social, configurando a falncia apenas como a ltima e ainda
necessria, opo.
No se deve confundir a empresa com a pessoa natural, empresrio, ou jurdica, soci-
edade empresria, que a explora. A empresa organizao. Como conjunto organizado,
possvel preserv-la desde que se logre alien-la a outro empresrio ou sociedade empresria
que continue a atividade em bases eficientes.
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
A falncia, neste sentido, processo judicial de execuo concursal do patrimnio do
devedor empresrio, quando se arrecada todo o patrimnio do falido para, com a sua liquida-
o, pagar a todos os credores em p de igualdade forma-se a massa falida objetiva conjun-
to de bens e subjetiva conjunto de credores habilitados a receber seus crditos na falncia.
procedimento dissolutrio judicial. Alguns autores falam em execuo coletiva, mas
tal termo atualmente no deve ser empregado para no se confundir o processo de falncia
com o processo de satisfao do direito objeto de ao civil pblica, assim denominado.
O princpio que norteia o processo falimentar o princpio latino par conditio creditorum,
ou seja, tratamento paritrio dos credores. Tal igualdade deve, todavia, ser bem-entendida,
ou seja, representa o tratamento igual conferido apenas aos iguais e desigual aos desiguais.
D-se pela preferncia aos mais necessitados (empregados), aos crditos com garantias le-
gais, aos crditos estatais.
Se o devedor empresrio se encontra em estado de insolvncia econmica, que dife-
rente da mera inadimplncia, ser injusta a execuo individual dele, uma vez que aqueles
que se anteciparem para cobrar seus crditos recebero, ficando os demais sem ter como
receber, pois no h recursos suficientes para pagar a todos.
O estado de insolvncia econmica crise patrimonial um estado ftico. Na medida em
que este estado seja reconhecido pela autoridade judiciria juiz pela decretao de falncia, o
estado ftico se transforma em estado jurdico e, a partir da, se pode falar em falncia.
Seo 1.3
Pressupostos da Falncia
Aqui sero tratados os trs pressupostos necessrios para a configurao da falncia.
1.3.1 DEVEDOR EMPRESRIO
Tal pressuposto est previsto no artigo 1 da LRF, e inclui o empresrio e as sociedades
empresrias (artigos 966 e 982, Cdigo Civil CC).
Para tal caracterizao, interessa a atividade exercida ainda que o sujeito no tenha
registro na Junta Comercial (tem tratamento igual o scio de sociedade de responsabilidade
ilimitada artigo 81, LRF; com relao aos scios de responsabilidade limitada e adminis-
tradores, depende de apurao das responsabilidades artigo 82, LRF).
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O menor de idade (entre 16 e 18) e o proibido de exercer o comrcio, caso venham a
exercer atividade empresarial, tambm podero ter sua falncia decretada.
O produtor rural somente receber tratamento de empresrio se for inscrito na Junta
Comercial, uma vez que para tais sujeitos facultado o registro.
A LRF, conforme artigo 2, no se aplica s empresas pblicas e sociedades de econo-
mia mista, bem como no se aplica as instituies financeiras pblicas ou privadas, coope-
rativas de crdito, consrcio, entidades de previdncia complementar, sociedades operado-
ras de plano de assistncia sade, sociedades seguradoras, sociedades de capitalizao e
outras entidades legalmente equiparadas s anteriores.
Devedores no empresrios que no se sujeitam falncia, em caso de insolvncia
econmica, podem ter contra si instaurado procedimento de insolvncia civil, disciplinado
nos artigos 748 e seguintes do Cdigo de Processo Civil (CPC).
Embora a falncia e a insolvncia civil se caracterizem como procedimento judicial de
execuo concursal do patrimnio do devedor, quando os credores devem se habilitar para
receber seus crditos, considerada a inexistncia de suficincia patrimonial do devedor, o
procedimento de falncia distingue-se do procedimento de insolvncia civil, porque a faln-
cia somente se aplica ao devedor empresrio e a insolvncia civil ao devedor no empres-
rio; na falncia h perspectiva de recuperao judicial ou extrajudicial mediante plano apro-
vado pela maioria dos credores, enquanto que na insolvncia a suspenso da execuo
concursal depende da anuncia de todos os credores; na falncia, as obrigaes do falido
extinguem-se com o rateio de mais de 50% do devido aos credores quirografrios e na insol-
vncia somente com o pagamento integral dos credores.
Tais diferenas se justificam pela necessidade de socializao das perdas derivadas do
risco inerente s atividades empresariais. Todos, em ltima anlise, num sistema capitalista
como o nosso, em que a produo cabe iniciativa privada, dependem do sucesso das em-
presas para o atendimento das necessidades.
So considerados devedores no empresrios as sociedades simples, as cooperativas
(CC, artigo 982, pargrafo nico, e Lei 5.764/71, lhes atribuem natureza civil muito embora
ela se registra na Junta Comercial), o agricultor familiar, o arteso, o profissional intelectu-
al inclusive em sociedade, o prestador de servio que se utiliza preponderantemente do tra-
balho prprio e de familiar.
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1.3.2 INSOLVNCIA
A insolvncia, como pressuposto da falncia, est caracterizada no artigo 94, I, II e III,
LRF, podendo restar configurada pela impontualidade, pela omisso na execuo individu-
al ou pela prtica de ato de falncia.
Impontualidade (I) se caracteriza quando o empresrio sem relevante razo de di-
reito no paga no vencimento obrigao lquida constante de ttulo que legitime a
ao executiva. A impontualidade deve ser provada pelo protesto. Valor mnimo do
dbito para propor a ao: 40 salrios mnimos na data do pedido. Credores com
crditos inferiores podem se reunir em litisconsrcio para alcanar o valor (artigo 94,
1, LRF);
O protesto cambial tem os efeitos do protesto exigido pela lei falimentar.
A duplicata, mesmo sem aceite, desde que preencha os requisitos definidos no artigo
15, II, da Lei 5.474/68, pode fundamentar pedido de falncia.
Omisso na execuo individual (II) ocorre quando o devedor executado no paga, no
deposita a importncia da dvida ou no nomeia bens para penhora, nem se defende con-
tra a execuo (tripla omisso);
Ato de falncia (III) so aqueles enumerados na lei no inciso III do artigo 94 da lei.
Tal enumerao meramente exemplificativa, podendo haver outros casos no previs-
tos na lei.
Diante de uma destas trs situaes, a insolvncia se presume e ser decretada se
houver pedido, salvo defesa do devedor que afaste a presuno.
1.3.3 DECRETAO DE FALNCIA
Sem a manifestao judicial reconhecendo o estado de insolvncia e decretando a
falncia no h falncia. A partir da comea o concurso de credores.
O juiz no pode manifestar-se sem que haja uma ao dos legitimados para tanto,
requerendo a decretao de falncia, ou seja, deve haver a provocao da funo jurisdicional
no se admitindo atuao de ofcio.
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Seo 1.4
Procedimento Falimentar
O procedimento falimentar dividido em trs perodos: perodo pr-falimentar (dividi-se
em fase de instruo: pedido e verificao dos pressupostos materiais da falncia devedor
empresrio e insolvncia; e fase de deciso: juiz denega ou decreta a falncia); perodo de
administrao, que um perodo de informao (divide-se em fase de habilitao dos credores
definio do passivo; fase de arrecadao dos bens definio do ativo; e fase de apurao
inqurito judicial); e perodo de liquidao, que perodo satisfativo (divide-se em fase de
realizao do ativo venda dos bens; fase de soluo do passivo; e encerramento).
Comearemos estudando o perodo pr-falimentar.
1.4.1 PERODO PR-FALIMENTAR
O perodo pr-falimentar inicia-se com o pedido judicial de falncia do devedor empre-
srio, a partir do qual sero verificados os pressupostos materiais da falncia, antes menci-
onados, para que, ento, o juzo se manifeste decretando ou denegando a falncia.
1.4.1.1 Pedido Judicial
a) Legitimidade ativa (quem pode ingressar com ao judicial requerendo a decretao de
falncia)
Segundo o artigo 97, LRF, podem requer a falncia o prprio devedor (inc. I c/c artigos
105 a 107, LRF); o cnjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante
(inc. II); o cotista ou acionista do devedor (inc. III); e qualquer credor (inc. IV).
Quando o empresrio estiver em crise econmico-financeira e entender que no aten-
de os requisitos para pedir recuperao judicial, a lei refere que ele deve pedir falncia. Tal
obrigao, todavia, como despida de sano, acaba se tornando incua.
Para o pedido efetuado por credor empresrio se exige a prova de que ele registrado
na Junta Comercial (artigo 97, 1, LRF).
No se exige do credor que ele tenha ingressado previamente com execuo indivi-
dual de seu crdito; pode pedir diretamente a falncia do devedor empresrio se preencher
os requisitos.
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O crdito do credor requerente no precisa j ser exigvel, ele pode sustentar seu pedi-
do com base na impontualidade ou omisso para com outro credor, mas tal possibilidade
deve ser utilizada com muita cautela.
O credor sem domiclio no Brasil deve prestar cauo relativa s custas e ao pagamen-
to de indenizao em face de reconhecimento de dolo no pedido (artigo 97, 2).
No tm legitimidade para pedir a falncia do devedor empresrio os credores de obri-
gaes a ttulo gratuito, como tambm os credores de despesas para tomar parte em recupe-
rao judicial ou na falncia, salvo custas judiciais decorrentes de litgio com o devedor
(artigo 94, 2 c/c artigo 5, LRF).
Discute-se se o credor fiscal tem legitimidade para pedir a falncia, a lei no veda, mas
doutrinadores defendem que no, pois o credor fiscal goza de meios privilegiados para bus-
car a satisfao do seu crdito.
b) Legitimidade passiva (contra quem a ao pode ser proposta)
Primeiro pressuposto da falncia antes estudado (artigo 1, LRF).
c) Juzo competente (a quem dirigida a ao)
o do local do principal estabelecimento do devedor, devendo este ser entendido como
aquele onde ocorre o maior volume de negcios; se forem vrios, ser o da sede do falido
(artigo 3, LRF).
Se for empresa que tem sede fora do Brasil, o local ser o da filial localizada no Brasil.
A distribuio do pedido de falncia previne a jurisdio para qualquer outro pedido
relativo ao mesmo devedor (artigo 6, 8, LRF).
O juzo da falncia, segundo artigo 76, LRF, indivisvel e competente para conhecer
todas as aes sobre bens, interesses e negcios do falido. A parte final de tal dispositivo, no
entanto, faz ressalva s causas trabalhistas (artigo 6, 2), fiscais e aquelas no reguladas
na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. encontrada ressalva tam-
bm nas aes em andamento que demandarem quantia ilquida que tero prosseguimento
no juzo no qual estiverem sendo processadas (artigo 6, 1, LRF), bem como as aes em
que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condi-
o de autoras, rs, assistentes ou oponentes, cuja competncia da Justia Federal (artigo
109, I, Constituio Federal).
d) Instruo (meios de prova dos fatos afirmados na ao)
Os meios de prova que devem instruir o pedido de falncia vm definidos no artigo 94,
3, 4 e 5.
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Na autofalncia, se o pedido no estiver instrudo devidamente (artigo 105, LRF), o
juiz deve mandar emendar. Com ou sem emendas, o juiz deve decretar a falncia, salvo se
houver desistncia tempestiva (apresentada antes da sentena).
1.4.1.2 Defesa
O devedor empresrio, no prazo da defesa (10 dias artigo 98, LRF), pode pedir recu-
perao judicial (artigo 95, LRF).
As defesas que impedem a decretao de falncia com fundamento na impontualidade
esto previstas no artigo 96, LRF.
Contestao Segundo previsto no artigo 98, LRF, o devedor empresrio que teve sua
falncia requerida tem o prazo de 10 dias para contestar a ao.
No prazo da defesa, o devedor empresrio pode realizar depsito do valor correspon-
dente ao total do crdito, acrescido de correo monetria, juros e honorrios advocatcios.
o chamado depsito elisivo previsto no artigo 98, pargrafo nico, LRF, porque com sua
ocorrncia a falncia no poder ser decretada.
Embora a lei diga que ele possvel para os casos de pedido de falncia fundados na
impontualidade (artigo 94, I, LRF) e na omisso na execuo individual (artigo 94, II, LRF),
ele tambm deve ser aceito no caso dos atos de falncia (artigo 94, III, LRF).
O depsito elisivo impede a decretao de falncia, todavia, se for acompanhado de
defesa e o juiz entender que esta no tem cabimento ou se no houver defesa, ele julgar
procedente o pedido de falncia sem, porm, decret-la, podendo o autor da ao levantar a
quantia depositada. Julgando, no entanto, em face da defesa do devedor acompanhada do
depsito, improcedente o pedido de falncia, o juiz ordenar o levantamento da quantia a
favor do devedor.
1.4.1.3 Deciso
O pedido de falncia ser decidido pelo juzo por sentena (artigo 100, LRF).
Da sentena que denegar o pedido cabe recurso de apelao tal sentena no pro-
duz coisa julgada, posto que novos pedido de falncia podem ser ajuizados contra o devedor
empresrio.
Da sentena que decretar a falncia, cabe recurso de agravo.
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A sentena que decreta a falncia considerada provimento jurisdicional de natureza
mista, ou seja, declarativo, constitutivo e executivo; todavia o efeito mais forte o constitutivo,
por isso sentena que decreta, uma vez que com a sentena da falncia h a modificao do
estado do devedor que passa a ser considerado falido, operando-se, de regra, o encerramen-
to das atividades e se abrindo a execuo concursal.
Interessante notar que a sentena que decreta a falncia, ao invs de encerrar o proce-
dimento, inicia a execuo concursal.
Caso ocorra pedido doloso, por exemplo: o requerente da falncia do empresrio in-
gressa com a ao quando a dvida j estava paga visando apenas a denegrir a imagem do
empresrio; a lei estabelece a possibilidade de o juzo condenar o requerente da falncia a
indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidao de sentena (artigo 101,
LRF).
A sentena que decreta a falncia deve observar o contedo genrico de qualquer
sentena (artigo 458, CPC) bem como os requisitos do artigo 99, LRF.
Decretada a falncia do devedor empresrio, variados efeitos jurdicos so produzidos,
e isso quanto aos credores do falido, quanto ao prprio falido, seus bens, atos e contratos.
a) Quanto aos credores
Todos os credores, sejam eles comerciais ou civis, devem concorrer ao juzo falimentar
(artigo 115, LRF), e para tanto devem vir ao juzo alegando e comprovando o seu direito.
O meio processual para tanto a habilitao dos credores (sem custas processuais),
com prazo de 15 dias da publicao do edital contendo a ntegra da deciso que decreta a
falncia, artigo 7, 1 c/c artigo 99, pargrafo nico, LRF, observado o que dispe o artigo
9, LRF.
Aps este prazo, o administrador judicial da falncia ter 45 dias para, com base nas
informaes e documentos colhidos, publicar edital contendo a relao de credores (artigo
7, LRF). A partir da, abre-se o prazo para impugnaes (artigos 8, 11, 12, 13, 15, 16, 17,
LRF).
Caso no haja impugnaes, o juiz homologar como quadro-geral de credores, a
relao publicada pelo edital antes referido. O administrador judicial ser responsvel pela
consolidao do quadro-geral de credores a ser homologado pelo juiz, devendo estar assina-
do pelo juiz e pelo administrador contendo a importncia dos crditos e a classificao de
cada um conforme respectiva natureza.
A habilitao no prazo estipulado pelo juiz condio para que os credores concor-
ram ao produto da massa falida objetiva (conjunto dos bens arrecadados do falido).
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Os credores habilitados formam a massa falida subjetiva (conjunto de credores do falido).
Se o credor no se habilitar no prazo, nada obsta que ele venha a se habilitar depois, toda-
via, se j tiver sido pago algum crdito, nenhum direito ele ter relativamente a este, somente
tendo direito ao que sobrevier este o chamado credor retardatrio (artigo 10, 2 a 6, LRF).
A classificao dos credores observa a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, LRF,
devendo os pagamentos serem efetuados, salvo excees, segundo tal classificao. Os cre-
dores de uma classe somente podero receber seus crditos quando os credores da classe
anterior tiverem sido satisfeitos.
Quadro 1: Ordem dos beneficirios de pagamento na falncia
Fonte: Elaborado pela autora.
Os crditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anterio-
res decretao, at o limite de cinco salrios-mnimos por trabalhador, sero pagos to
logo haja disponibilidade em caixa, ou seja, antes de qualquer pagamento (artigo 151, LRF).
A falncia provoca o vencimento antecipado de todas as dvidas (artigo 77, LRF), res-
salvados os casos de obrigaes subordinadas condio suspensiva, obrigaes solidrias
firmadas junto a terceiros e obrigaes de contratos unilaterais ou bilaterais que o adminis-
trador judicial resolve cumprir no interesse da massa.
ESPCIE CLASSE SUBCLASSES E EXEMPLOS Credores da massa 1. Administrao da Falncia 1.1. Remunerao do administrador judicial 1.2. Remunerao dos auxiliares do administrador judicial 1.3. Despesas de administrao dos bens da massa Restituies 2. Restituies em dinheiro Credores do falido
3. Empregados e equiparados Acidente de trabalho (antes da falncia), credores trabalhistas at 150 SM, representantes comerciais e FGTS (CEF)
4. Credores com garantia real Credores hipotecrios e pignoratcios, at o limite do valor do bem gravado
5. Fisco 5.1. Unio, autarquias federais e credores parafiscais
5.2. Estados, Distrito Federal, Territrio e suas autarquias. 5.3. Municpios e autarquias municipais
6. Credores com privilgio especial
Credores por benfeitorias teis ou necessrias e os autores na falncia das editoras
7. Credores com privilgio geral Artigo 965, CC; 67 LF.
8. Credores quirografrios No previstos anteriormente e saldos dos trabalhistas e dos com garantia real no coberta pelo produto da venda.
9. Credores subquirografrios Multas contratuais e penas pecunirias
10. Credores subordinados Os crditos dos scios e dos administradores sem vnculo empregatcio.
11. Juros posteriores falncia (Observada a mesma ordem de classificao) Falido 12. Falido ou scios da falida, proporcionalmente participao no capital social. Quadro 1: Ordem dos beneficirios de pagamento na falncia
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
Com a decretao de falncia ocorre tambm a suspenso de todas as aes ou execu-
es movidas contra o falido, bem como a suspenso da prescrio at sentena que encerra
a falncia (artigo 6, LRF).
b) Quanto ao falido atinge o empresrio e os scios de responsabilidade ilimitada.
O falido perde a administrao de seus bens (artigo 103, LRF) e passa a estar proibido
de exercer atividade empresarial (artigo 102, LRF; inabilitao que atinge o gerente ou dire-
tor condenado por crime falimentar tambm, artigo 179, LRF), sofrendo, ainda, limitao de
livre-trfego, ou seja, para poder se deslocar em viagem ter de ter autorizao do juzo
falimentar (artigo 104, III, LRF), medida que se justifica pela necessidade de que ele esteja
disposio do juzo falimentar.
O falido no perde a capacidade civil, ou seja, continua sendo considerado apto para
agir por si no exerccio de seus direitos e obrigaes, ou seja, plenamente capaz para os atos
da vida civil, porm dentro do processo falimentar sua capacidade limitada, tanto que
perde a administrao e disponibilidade dos bens que possua e que compe a massa falida
objetiva.
Poder ele responder por crime de desobedincia se deixar de atender o que for solici-
tado pelo juzo, observados os deveres que a lei lhe impe.
O falido pode ter priso preventiva decretada quando da sentena de falncia se esta
se fundou em provas de prtica de crime falimentar (artigo 99, VII, LRF).
c) Quanto aos bens do falido
Os bens que compem o patrimnio do falido, com a decretao de falncia, sero
arrecadados e constituiro a massa falida objetiva (artigo 108, LRF). Tais bens sero liqui-
dados para, com o produto da venda, serem pagos os credores.
No se compreendem na falncia os bens absolutamente impenhorveis (artigo 108,
4, LRF, c/c artigo 649 do CPC).
A arrecadao compreende tambm os livros e todos os documentos do falido
Da arrecadao, o administrador lavrar auto composto pelo inventrio e laudo de
avaliao, assinado por ele, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que
auxiliaram ou participaram da arrecadao (artigo 110, LRF).
O falido somente perde a administrao de seus bens, no seu domnio, permanecen-
do como o proprietrio dos mesmos enquanto no houver a liquidao deles, ou seja, en-
quanto no houver a venda judicial.
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A legislao falimentar admite, mediante autorizao do juiz e ouvido o comit de
credores, a aquisio ou adjudicao pelos credores, observado o valor de avaliao dos
bens, bem como a ordem de preferncia entre os credores (artigo 111, LRF).
admitida, mediante autorizao judicial, ouvidos o comit e o falido, a alienao
antecipada de bens perecveis, deteriorveis, sujeitos considervel desvalorizao ou que
sejam de conservao arriscada ou dispendiosa (artigo 113, LRF).
O cnjuge do falido tem direito a defender sua meao.
d) Quanto aos atos e contratos do falido
A legislao distingue quanto aos atos praticados pelo falido, aqueles considerados
ineficazes (artigo 129, LRF) e aqueles revogveis (artigo 130, LRF). Tanto uns como outros,
todavia, no produzem efeitos perante a massa falida.
Os atos ineficazes, em regra, se caracterizam pela ineficcia estar condicionada pr-
tica do ato em um certo lapso temporal (termo legal da falncia, perodo suspeito anterior
decretao de falncia, fixado pelo juiz na sentena que decreta a falncia), prescindindo
da caracterizao da fraude.
A ineficcia pode ser declarada de ofcio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada
mediante ao prpria ou incidentalmente no curso do processo.
Os atos revogveis, por sua vez, se identificam pela fraude, pela demonstrao de que
o falido e o terceiro contratante agiram com fraude. No importa a poca em que o ato foi
praticado, prximo ou distante da decretao de falncia.
A revogao pressupe ao revocatria proposta pelo administrador judicial, por qual-
quer credor ou pelo Ministrio Pblico.
Atos praticados pelo falido nos termos previstos no artigo 131, LRF, no podero ser
considerados ineficazes ou revogveis.
Relativamente aos contratos, a falncia autoriza a resoluo dos contratos bilaterais
(aqueles em que nenhuma das partes deu incio ao cumprimento da obrigao). Por conve-
nincia podero os contratos serem cumpridos mediante autorizao do comit ou resolvi-
dos (artigo 117, LRF).
Nos contratos unilaterais, por sua vez, em que o falido o devedor, com a decretao
de falncia ocorre o vencimento antecipado (artigo 77, LRF). Pode, todavia, se houver con-
venincia, ser realizado o pagamento da prestao devida, desde que o comit autorize (ar-
tigo 118, LRF). Em sendo o falido credor no contrato unilateral, o contrato mantm-se
inalterado, devendo o administrador, no caso de descumprimento do devedor, buscar a sa-
tisfao do respectivo direito.
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
Os contratos de trabalho no se resolvem com a falncia, mas com a cessao das
atividades da empresa.
A legislao falimentar estabelece tratamento especial a determinados contratos, con-
forme previsto no artigo 119, LRF.
O mandato conferido pelo falido para a realizao de negcios cessar seus efeitos
com a decretao de falncia, cabendo ao mandatrio prestar contas de sua gesto (artigo
120, caput, LRF). O mandato para representao judicial permanece em vigor at que o
administrador o revogue expressamente ( 1). O mandato concedido ao falido, salvo se
para matria estranha atividade empresarial, cessa com a falncia ( 2).
O artigo 122, LRF, trata da compensao de dbitos e crditos do falido.
Contra a massa falida no so exigveis juros vencidos aps decretao da falncia,
previstos em lei ou contrato, se o ativo apurado no bastar para o pagamento dos credores
subordinados (artigo 124, LRF).
As contas correntes do falido so consideradas encerradas com a decretao de faln-
cia (artigo 121, LRF).
1.4.2 PERODO DE ADMINISTRAO
Perodo em que se d a habilitao dos credores com a verificao dos crditos e a
formao do quadro de credores, a arrecadao de bens e documentos do devedor e a apura-
o de ilicitudes.
A administrao da falncia funo atribuda a trs agentes: o juiz, o representante
do Ministrio Pblico e os rgos da falncia (administrador judicial, assembleia dos credo-
res e comit dos credores).
O juiz preside a administrao, o representante do MP intervm como fiscal da lei e o
administrador judicial o agente auxiliar do juiz e representante da comunho de interes-
ses dos credores (massa subjetiva).
Acerca dos rgos da falncia, nesta Unidade ser estudado o administrador judicial.
Adiante, quando do estudo da Unidade 2, sero estudados os demais rgos, sua composio
e atribuies, uma vez que a importncia deles na recuperao da empresa substancial.
O administrador, pessoa nomeada pelo juiz na sentena que decreta a falncia (artigo
99, IX, LRF), pode ser pessoa fsica ou jurdica, escolhido pelo juiz entre profissionais da
rea da Advocacia, Contabilidade, Economia, Administrao de Empresas ou, ainda, pes-
soa jurdica especializada (artigo 21, LRF).
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Assim que nomeado, o administrador judicial deve comparecer em juzo para assinar
termo de compromisso (artigo 33, LRF).
Os impedimentos ao cargo de administrador so elencados no artigo 30, LRF.
A funo do administrador indelegvel, mas, autorizado pelo juiz, pode contar com
o auxlio de profissionais.
Se contratar advogado para represent-lo na falncia, ele que ir arcar com tal nus;
se para representar os interesses da massa falida, ela que deve pagar.
O administrador recebe remunerao para o desempenho de suas atribuies, em ge-
ral em percentual sobre o valor do ativo realizado (artigo 24, LRF). Limite mximo: 5% do
valor apurado.
O administrador judicial pode ser substitudo (sem carter sancionatrio) nos casos
de renncia justificada, morte, incapacidade civil, falncia, tendo direito remunerao
proporcional (artigo 24, 3, primeira parte, LRF) e podendo voltar a ser nomeado. Pode
tambm ser destitudo (carter sancionatrio) no caso de inobservncia da lei, descumprimento
de seus deveres, negligncia, omisso ou prtica de ato lesivo s atividades do devedor ou
terceiros (artigo 31, LRF). Neste caso, perde o direito remunerao (artigo 24, 3, segun-
da parte, LRF) e no pode ser nomeado em outra falncia antes de cinco anos.
O administrador que tenha causado prejuzos massa falida, aos credores ou ao deve-
dor, por dolo ou culpa no desempenho de suas funes, aps destitudo, durante o procedi-
mento falimentar s pode ser acionado para fins de sua responsabilizao civil pelo novo
administrador nomeado. Caso isso no ocorra, aps o encerramento da falncia o credor
prejudicado individualmente, se pediu a destituio do administrador, poder buscar a
responsabilizao dele pelos prejuzos sofridos.
Cabe ao administrador judicial: a verificao dos crditos (artigos 7 a 20, LRF); arre-
cadar bens, livros e documentos do falido; realizar o relatrio inicial (artigo 22, III, e,
LRF); apresentar mensalmente conta demonstrativa da administrao (artigo 22, III, p,
LRF); realizar o relatrio final (artigo 155, LRF).
O administrador deve prestar contas no final do processo, quando substitudo ou for
destitudo do cargo.
1.4.3 PERODO DE LIQUIDAO
o momento final do procedimento falimentar. A liquidao tem o objetivo de realiza-
o do ativo, vendendo-se os bens arrecadados e se efetuando o pagamento do passivo,
satisfazendo-se os credores admitidos, de acordo com sua classificao.
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Assim que houver dinheiro em caixa pagam-se os crditos trabalhistas (salrios) venci-
dos nos 3 meses antes da falncia, at o limite de 5 salrios mnimos (artigo 151, LRF).
A venda dos bens arrecadados pode ser feita englobada ou separadamente (artigo 140,
LRF) em leilo, por propostas ou prego, segundo melhor interessar massa (artigo 142,
LRF).
A alienao da empresa ter por objeto o conjunto de determinados bens necessrios
operao rentvel da unidade de produo, podendo compreender a transferncia de con-
tratos especficos, como, por exemplo, o contrato de locao.
Importante mencionar que a aquisio dos bens se d livre de qualquer nus para o
adquirente, inclusive livre de sucesso tributria e trabalhista (artigo 141, II, LRF)
Exaurido o produto da venda dos bens arrecadados (pagos os credores), o administra-
dor judicial deve apresentar a sua prestao de contas (artigo 154, LRF) e, aps o julgamen-
to destas, o relatrio final (artigo 155, LRF). Em seguida, o juiz profere a sentena declaran-
do o encerramento do processo de falncia, que publicada por edital.
O falido dever ento requerer a declarao, por sentena, da extino de suas obri-
gaes (artigo 158, LRF). Se no estiver sendo processado penalmente ou tiver sido absolvi-
do por sentena definitiva, poder, com a simples extino das obrigaes, voltar a explorar
atividade empresarial; do contrrio, dever ainda requerer sua reabilitao penal, que so-
mente poder ser concedida aps o transcurso de 5 anos da extino da punibilidade.
SNTESE DA UNIDADE 1
Nesta Unidade procuramos propiciar o estudo sobre o Direito
Falimentar a partir da verificao e anlise do processo judicial
dissolutrio de execuo concursal do patrimnio do devedor em-
presrio, pelo qual arrecadado todo o patrimnio do falido para,
com a sua liquidao, ser efetuado o pagamento de todos os cre-
dores em p de igualdade.
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Unidade 2Unidade 2Unidade 2Unidade 2
DIREITO DA RECUPERAO DA EMPRESA
OBJETIVO DESTA UNIDADE
Pretende-se nesta Unidade realizar o estudo dos institutos jurdicos da recuperao judicial e
extrajudicial, originados da LRF, enquanto instrumentos legais dispostos pelo Estado para a
preservao da empresa em situao de crise, propiciando-se, por meio deles, sempre que
possvel, a manuteno da estrutura organizacional ou societria, ainda que com modifica-
es, a fim de que a empresa se recupere, estimulando-se, assim, a atividade empresarial.
AS SEES DESTA UNIDADE
Seo 2.1 Recuperao Judicial
Seo 2.2 Recuperao Extrajudicial
Seo 2.1
Recuperao Judicial
A recuperao judicial instituto jurdico institudo pela LRF para substituir a
concordata preventiva e ser agora objeto de nosso estudo.
2.1.1 NOES
A LRF alterou sensivelmente a legislao falimentar brasileira, em especial quando
substituiu o instituto da concordata preventiva pela recuperao judicial e ps fim
concordata suspensiva.
A recuperao judicial, originada da LRF, visa a proporcionar a recuperao econmi-
ca do devedor empresrio, assegurando-lhe os meios indispensveis manuteno da em-
presa, considerando a funo social que desempenha (artigo 47, LRF).
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A recuperao judicial implica socializao das perdas, em ltima anlise, com a soci-
edade como um todo, porque os credores do empresrio ou sociedade empresria tendem a
repassar aos consumidores tais perdas, como custos de seus produtos ou servios.
Por isso preciso que o Poder Judicirio seja criterioso ao permitir a recuperao,
concedendo-a quando havia uma soluo de mercado para a crise que no foi possvel dian-
te das idiossincracias do devedor ou titular controlador da sociedade devedora.
O devedor empresrio, para merecer a recuperao, deve ter potencial econmico para
se reerguer (tanto assim que juntamente com o plano de recuperao deve apresentar
estudo de viabilidade econmico-financeira) e importncia social.
importante que se compreenda que a recuperao tem um custo social que somente
se justifica pela manuteno da empresa enquanto fonte produtora, geradora de empregos e
impostos.
A LRF, no artigo 50, elenca lista exemplificativa dos meios de recuperao judicial que
podero ser empregados pelo devedor. Normalmente os planos de recuperao judicial com-
binam dois ou mais meios, considerada a complexidade das condies econmico-financei-
ras do devedor empresrio.
2.1.2 RGOS DE RECUPERAO JUDICIAL
Os rgos de Recuperao Judicial so trs: Assembleia de Credores, Comit de Cre-
dores e Administrador Judicial.
Tais rgos no so exclusivos da recuperao judicial, tendo atuao na falncia e
na recuperao extrajudicial, todavia os dois primeiros tm fundamental importncia na
recuperao judicial e, por isso, aqui sero estudados.
A Assembleia de Credores rgo colegiado e deliberativo. Em ateno aos interesses
dos credores, a lei lhes reserva, quando reunidos em assembleia, as mais importantes delibe-
raes relacionadas ao reerguimento da empresa em situao de crise econmica.
Tem competncia para convocar a Assembleia o juiz, nas hipteses legais (por exem-
plo: hiptese do artigo 56, LRF) ou quando julgar conveniente, ou, ainda, quando lhe for
requerido pelo Administrador Judicial (artigo 22, I, g, LRF) ou pelo Comit de Credores
(artigo 27, e, LRF).
Credores que representem 25% do total do passivo de uma determinada classe podem
requerer ao juiz a convocao (artigo 36, 2, LRF).
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As despesas de convocao, salvo solicitao extraordinria, correm por conta do de-
vedor ou da massa falida (no caso de falncia), segundo prev o artigo 36, 3, LRF.
A Assembleia presidida pelo administrador judicial ou, quando haja incompatibili-
dade com este, pelo credor titular de maior crdito.
A regra que o voto do credor ser proporcional ao valor de seu crdito (artigo 38,
LRF). No artigo 38, c/c artigo 45, 2, LRF, encontrada exceo a tal regra, uma vez que
a classe dos titulares de crditos trabalhistas, na assembleia convocada para aprovao do
plano de recuperao, ser considerada pela maioria simples dos presentes.
O artigo 35 da LRF define a competncia da Assembleia, referindo que a principal
delas aprovar o plano de recuperao.
A desistncia da recuperao aps deferimento do seu processamento depende da apro-
vao da Assembleia.
A composio da Assembleia geral definida no artigo 41, LRF. Dela no participa o
credor cuja obrigao se constituiu aps o dia da distribuio do pedido de recuperao
(artigo 49, 2).
No tem acento na Assembleia o fiducirio, o arrendador mercantil, o negociante de
imvel se houver clusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (artigo 49, 3 e 4), e o
vendedor em contrato de compra e venda com reserva de domnio, isso porque eles no se
submetem aos efeitos da recuperao judicial e na falncia so minimamente ou nem mes-
mo so atingidos, mas durante o prazo de 180 dias do deferimento da recuperao judicial
no podero privar o devedor dos bens essenciais atividade empresarial.
Tambm no participam da Assembleia, por no se sujeitarem recuperao judicial, os
bancos credores por adiantamento aos exportadores (artigo 49, 4, c/c artigo 86, II, LRF).
Observe-se que no so exigveis na recuperao judicial (nem na falncia) obriga-
es a ttulo gratuito e despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperao,
salvo sucumbncia em litgio.
No mais, se sujeitam recuperao todos os credores existentes data do pedido,
ainda que no vencidos.
Os credores devem se habilitar. A habilitao retardatria os impede de deliberar nas
assembleias gerais dos credores (artigo 7, 1, c/c artigo 10, 1, LRF).
Crditos habilitados esto sujeitos impugnao (artigo 8, LRF).
O quorum normal de deliberao nas assembleias gerais de credores da maioria sim-
ples (51%), segundo o valor dos crditos dos presentes.
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Para a aprovao do plano de recuperao (artigo 45, LRF) e para a aprovao de
forma alternativa de realizao do ativo na falncia (artigo 46, LRF), todavia, o quorum
qualificado segundo ali definido.
O Comit de Credores, por sua vez, rgo de existncia facultativa. No havendo ele,
caber ao administrador judicial cumprir suas atribuies ou, na incompatibilidade deste,
ao juiz (artigo 28, LRF).
A composio do Comit considera trs classes: a dos credores trabalhistas; a dos cre-
dores com direitos reais de garantia e privilgios especiais; e a dos credores quirografrios e
com privilgio geral. Cada classe ter um representante e dois suplentes (artigo 26, LRF).
O Comit ser constitudo por deliberao de qualquer de uma das classes de credores
antes mencionada na assembleia geral. A falta de indicao de representante de uma classe
no impede sua composio e atuao.
O juiz, a pedido da classe faltante, subscrito pela maioria dos crditos desta classe,
independente de realizao de assembleia, determinar a nomeao de representante e su-
plentes da respectiva classe (artigo 26, 2, I, LRF).
No artigo 30, LRF, so encontrados os impedimentos que podem atingir pretenso mem-
bro ao Comit.
Os membros do Comit podem ser substitudos pela deciso da maioria dos crditos de
uma classe, mediante requerimento ao juiz, no havendo necessidade de realizao de
assembleia para tanto (artigo 26, 2, LRF).
A principal competncia do Comit fiscal. Para tanto, seus integrantes tm livre-
acesso s dependncias, escriturao e documentos do devedor empresrio requerente de
recuperao judicial (artigo 27, LRF).
Suas responsabilidades esto definidas no artigo 32 da lei.
Os membros do Comit devem assinar termo de compromisso nas 48 horas que se
seguirem nomeao (artigo 33, LRF).
No Comit as decises so tomadas por maioria, segundo prev o artigo 27, 1, LRF.
A remunerao dos membros do Comit de responsabilidade de suas respectivas clas-
ses, no sendo custeada pelo devedor ou massa falida.
Por fim, ao Administrado Judicial na recuperao caber assumir as atribuies do
Comit, caso no haja este; presidir a Assembleia dos Credores, alm de outras atribuies
previstas no artigo 22, I e II, LRF.
A remunerao do Administrador custeada pelo devedor empresrio proporo de
5% sob o passivo, sujeito recuperao judicial.
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2.1.3 PROCESSO DE RECUPERAO JUDICIAL
a) Pedido
o requerimento do devedor empresrio regular no exerccio da atividade a mais de
dois anos, que no seja falido, ou suas obrigaes estejam declaradas extintas por meio de
sentena transitada em julgado e que no tenha obtido h menos de cinco anos recupera-
o judicial, ou h menos de oito anos recuperao com base em plano especial. Ademais,
no pode o devedor requerente ter sido condenado ou seus administradores ou scio
controlador, por qualquer crime falimentar.
Poder requerer extraordinariamente a recuperao do devedor empresrio o cnjuge
sobrevivente, herdeiro do devedor, inventariante ou scio remanescente.
Os requisitos da inicial esto dispostos no artigo 51, LRF.
O pedido dever ser dirigido ao juzo do principal estabelecimento do devedor, nos
termos considerados no estudo da falncia.
b) Processamento
Estando em termos o pedido, o juiz deferir o processamento da recuperao judicial
(artigo 52, LRF). A deciso em questo configura despacho interlocutrio, passvel de recur-
so de agravo de instrumento.
Da deciso de processamento da recuperao ser publicado edital (primeiro edital)
contendo resumo do pedido e da deciso que deferiu seu processamento, relao nominal de
credores e a advertncia acerca dos prazos para habilitao e para que os credores apresen-
tem objeo ao plano de recuperao.
O prazo de habilitao o de 15 dias a contar da publicao deste primeiro edital.
c) Habilitaes
Do trmino do prazo de habilitaes, o administrador judicial tem 45 dias para publi-
car edital (segundo edital) contendo a relao dos credores. A partir da podem haver
impugnaes que, julgadas, implicaro na publicao de novo edital com o quadro geral
consolidado, formulado pelo administrador judicial e homologado pelo juzo.
d) Plano de recuperao
Ser apresentado pelo devedor empresrio em juzo no prazo improrrogvel de 60 dias
da deciso que proferir o processamento da recuperao, sob pena de convolao em falncia.
Da apresentao do plano ser publicado edital comunicando-o e fixando prazo para
objees (30 dias) artigo 55 c/c artigo 53, pargrafo nico, LRF.
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Importante referir que o prazo de 30 dias para apresentao de objeo ao plano con-
tar-se- da publicao do segundo edital contendo a relao dos credores, se j tiver sido
publicado o edital de comunicao de apresentao do plano. Se, todavia, quando da pu-
blicao do segundo edital contendo a relao dos credores ainda no tiver sido publicado
o aviso de apresentao do plano, o prazo de 30 dias contar-se- deste.
Caso haja objeo ao plano de recuperao apresentado pelo devedor, o juiz convoca-
r assembleia (artigo 56) para deliberar sobre o plano. Para a aprovao do plano em
assembleia a lei no exige unanimidade, todavia estabelece um quorum qualificado para
tanto (artigo 45, LRF): para a classe de credores com garantia real e para a classe dos credo-
res quirografrios, com privilgio especial, com privilgio geral ou subordinado, a aprovao
depende da deliberao favorvel dos credores que representem mais da metade do valor
total dos crditos presentes assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos cre-
dores presentes; para a classe dos credores titulares de crditos derivados da legislao do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, a aprovao depende da deliberao favo-
rvel da maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do seu crdito.
Se a assembleia no aprovar o plano de recuperao o juiz poder ainda deferir a
recuperao se atendido o que dispe o artigo 58, 1, LRF.
No havendo objeo ao plano por parte de qualquer credor ou sendo o plano aprova-
do pelos credores em assembleia ou ainda nas condies do artigo 58, 1, LRF, o juiz
determinar ao devedor que apresente certides negativas fiscais (artigo 57). Questo que
j tem sido objeto de discusso diz respeito s consequncias da no apresentao de tais
certides, uma vez que a lei apenas fala que, cumpridas as exigncias legais, o juiz concede-
r a recuperao judicial do devedor (artigo 58, LRF).
O plano implica novao dos crditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e to-
dos os credores a ele sujeitos, sem prejuzo das garantias (artigo 59, LRF). A lei veda que
o plano preveja: prazo superior a 1 ano para pagar crditos trabalhistas vencidos; mais de
30 dias para pagamento at 5 salrios mnimos dos crditos salariais vencidos nos 3 meses
anteriores.
Concedida a recuperao judicial o devedor permanecer em recuperao at que se
cumpram todas as obrigaes previstas no plano que se vencerem at dois anos depois da
concesso. O descumprimento de qualquer obrigao leva convolao da falncia (artigo
61, LRF).
O devedor em recuperao dever usar em todos os atos que praticar o seu nome
empresarial acrescido das expresses em recuperao, a fim de dar transparncia e publi-
cidade a tal situao (artigo 69, LRF).
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
Se previsto no plano de recuperao o trespasse do estabelecimento empresarial, a
aquisio para o comprador se dar livre de qualquer nus e sucesso, salvo trabalhista
(artigo 60, pargrafo nico, LRF), ou seja, o adquirente suceder o devedor na responsabi-
lidade pela satisfao das obrigaes trabalhistas.
Cumpridas as obrigaes no prazo previsto no artigo 61 da LRF, o juiz decretar por
sentena encerrada a recuperao.
A lei prev ainda a possibilidade de concesso de recuperao judicial s microempresas
e empresas de pequeno porte, com base em plano de recuperao especial (artigos 70 a 72,
LRF).
O referido plano abrange to s os credores quirografrios, que podero ter seus crdi-
tos parcelados em at 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de 12% ao ano, com pagamento da primeira parcela em at 180 dias
contados da distribuio do pedido de recuperao.
A recuperao, com base em plano especial, no acarreta suspenso da prescrio
nem de aes ou execues dos crditos no abrangidos nele.
Para a concesso da recuperao com base em plano especial, no necessria a
convocao de assembleia de credores. O juiz a concede atendidas as exigncias da lei,
salvo se houver objeo ao plano de credores titulares de mais da metade dos crditos
quirografrios.
Seo 2.2
Recuperao Extrajudicial
Na legislao falimentar anterior, a convocao de credores para propor-lhes dilao
nos prazos para pagamento era considerada ato de falncia passvel de ensejar contra o
devedor pedido de falncia com fundamento na presuno de sua insolvncia gerada. A
LRF, diversamente, admite tal possibilidade, exatamente sob o vis de um plano de recupe-
rao extrajudicial da empresa.
A recuperao extrajudicial no se aplica aos credores tributrios e trabalhistas, assim
como no se aplica ao arrendador mercantil, ao credor fiducirio, ao vendedor de imvel
com clusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, ao vendedor com reserva de domnio
e ao banco concedente de crdito para contrato de cmbio para exportao (artigo 49, 3
e 4). Nada impede, todavia, a composio com eles.
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No se exige a homologao judicial do plano de recuperao extrajudicial. Poder,
todavia, o devedor pleite-la, nos termos dos artigos 162 e 163, LRF, quando ter de atender
os pressupostos do artigo 48, LRF (aqueles mencionados quando do estudo da recuperao
judicial). No caso do artigo 163, LRF, a homologao do plano obrigar a todos os credores
por ele abrangidos, ainda que apenas trs quintos de todos os crditos de cada espcie por
ele abrangidos tenham concordado com ele.
Os crditos sujeitos recuperao extrajudicial so os definidos no artigo 83, LRF,
excetuados os antes mencionados, no entanto o devedor pode incluir uma ou mais classes
apenas.
O juzo competente para a homologao do plano o mesmo da falncia.
Recebida a petio de homologao (artigo 163, 6, LRF) do plano de recuperao
extrajudicial, o juiz ordenar a publicao de edital convocando os credores para, no prazo
de 30 dias, apresentarem objeo com a prova de seu crdito. A objeo ter como contedo
necessrio o previsto no 3 do artigo 164, LRF.
Aps distribuio do pedido de homologao, os credores que tenham aderido ao pla-
no no podem dele desistir.
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EaD
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DIREITO FALIMENTAR E DA RECUPERAO DA EMPRESA
Saiba MaisSaiba MaisSaiba MaisSaiba Mais
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EaD Et iane Barbi Khler
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