Sinopses jurídicas 23 direito falimentar - lei nº 11.101-2005
A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS NO PROCESSO FALIMENTAR …siaibib01.univali.br/pdf/Marcella Pereira...
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
MARCELLA PEREIRA VERZOLA A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS NO PROCESSO FALIMENTAR FRENTE
À ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
São José
2009
MARCELLA PEREIRA VERZOLA
A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS NO PROCESSO FALIMENTAR FRENTE À ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Rosangela Barreto Laus
São José 2009
MARCELLA PEREIRA VERZOLA
A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS NO PROCESSO FALIMENTAR FRENTE À ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito empresarial
São José, 18 de junho de 2009.
Prof. MSc. Rosangela Barreto Laus UNIVALI – Campus de São José
Orientador
Prof. Emanuel Dal Toé UNIVALI Membro
Prof. Maria Helena Machado UNIVALI Membro
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 1º de junho de 2009.
Marcella Pereira Verzola
RESUMO
A Lei n. 11.101/2005 aplica-se ao devedor empresário e à sociedade empresária, ou seja, àqueles que exercem atividade econômica organizada para produzir ou fazer circular bens ou serviços no mercado. Essa atividade denominada empresa exerce importante função econômica e social. Nesse contexto, a Lei n. 11.101/2005 inseriu no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual recepcionou e normatizou expressamente o princípio da preservação da empresa cujo objetivo é a manutenção da empresa enquanto fonte produtora. Atento a esse princípio, o legislador disponibilizou um rol exemplificativo dos meios de recuperação que poderão ser empregados para proporcionar verdadeiras condições de recuperação das empresas que demonstram viabilidade econômica. Dentre os mecanismos inseridos na legislação destaca-se a alienação do estabelecimento empresarial ou trespasse; também prevista no caso de falência do devedor como forma de realização do ativo para o pagamento das obrigações do falido. A legislação civil, assim como a trabalhista e a tributária, cada qual dentro de suas particularidades, prevêem a responsabilização do adquirente pelos débitos anteriores à transferência do mesmo. Contudo, a Lei n. 11.101/2005 afastou a sucessão do arrematante no que tange aos débitos trabalhistas e tributários; na recuperação judicial quando da alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor como meio de recuperação relacionado no plano de recuperação e, na falência, daquele que adquire o estabelecimento empresarial alienado para fins de realização do ativo. Uma vez que a sucessão do arrematante de estabelecimento empresarial foi dispensada pela Lei n. 11.101/2005 e que esta não dispõe expressamente sobre quem ficará responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas e tributárias do devedor, necessária se apresenta a análise dos dispositivos legais a fim de se obter uma resposta acerca de: sobre quem recairá a obrigação do pagamento desses créditos? Perante a Lei n. 11.101/2005, os créditos trabalhistas podem ser satisfeitos através da reserva de importâncias no caso dos créditos pendentes de decisão perante a Justiça do Trabalho; no processo de recuperação judicial, a forma de pagamento deverá constar no plano de recuperação que deverá contar com a participação do sindicato dos empregados; e, no caso de ser decretada a falência do devedor, seu crédito subsistirá contra a massa falida. Para os créditos tributários que surgiram no decorrer da recuperação judicial ou do processo de falência serão considerados extraconcursais e o pagamento será efetuado com precedência sobre os demais; quanto aos débitos fiscais anteriores à alienação, estes, como os trabalhistas serão pagos conforme as forças da massa, observada a ordem de pagamento prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Palavra-chave: empresa; preservação; estabelecimento; alienação; recuperação; falência; dívidas; sucessão; créditos; pagamento.
ABSTRACT
The Law n. 11.101 are applied the debtor entrepreneur and the society entrepreneur, in other words, to those that exercise organized economical activity to produce or to do to circulate goods or services in the market. That activity denominated company exercises important role economic and social. At context, the Law n. 11.101/2005 inserted not aljezur cool or institute of recover judicial, or which aprov and normalizing expressly or principle of conservation of company whose objective is to maintenance company while source producer. Attentive to this principle, or legislator provided an exemplary role two means to recover that will be employees to provide authentic conditions to recover das companies that show sh feasibility economic. Between the mechanisms part in legislation stresses to alienation oj establishment business or trespass; also provided no case of oral oj debtor as a way of organizing oj information for or payment of obligations oj bankrupt. To civil legislation, as well as labor end to tax, each which within its particularities, contemplate to accountability oj acquirer hairs debits previous to transference the same. However, the Law n. 11.101/2005 situation to vyacheslav oj arrematante not that tange to debits labor na tax; recover court when the sale or judicial branches productive units isolated oj debtor the means to recover related not plane to recover and, in oral, of which acquires or establishment business alienated for fins of organizing oj information. A time to vyacheslav oj arrematante of establishment business been dispensed by Law n. 11.101/2005 and that this no has expressly on who will be responsible for payment of labor na tax liabilities oj debtor, needed it presents to analysis two devices legal to end is get na answer about: on who fall to requerimet oj payment band appropriations? In the Law n. 11.101/2005, appropriations labor can be satisfied through the book of sums - not case two credits turquoise of decision in to Labor Justice; in process to recover judicial, a form of payment will be no plane to recover which will count com to union employees participation oj and, in case to be decreed to oral oj debtor, their credit subsist against to bankrupt. For the appropriations tax that were not held of recover judicial or of process of oral will be considered extraconcursais and or payment will be earlier com precedenc on the other,while for debits tax previous to sale, these, the labor will be payments under the forces of mass, observed order of payment provided in art. 83 of Law n. 11.101/2005. Word-chave: company; preservation; establishment; sale; recover; bankruptcy; debt; succession; loans; payment.
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
Art. – artigo
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CTN – Código Tributário Nacional
LC – Lei Complementar
LFRE – Lei de falências e recuperação de empresas
SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 12
1 DO EXERCENTE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA E A FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA.................................................................................................................. 14
1.1 EMPRESÁRIO ..................................................................................................... 14
1.1.1 Conceituação................................................................................................... 14
1.1.2 Elementos que caracterizam o empresário................................................... 17
1.1.2.1 Capacidade jurídica........................................................................................ 18
1.1.2.2 Ausência de impedimento legal...................................................................... 18
1.1.2.3 Efetivo exercício profissional da empresa ...................................................... 19
1.1.2.4 Regime jurídico peculiar regulador da insolvência ......................................... 19
1.1.2.5 Registro .......................................................................................................... 20
1.2 SOCIEDADE EMPRESÁRIA................................................................................ 20
1.2.1 Conceituação................................................................................................... 20
1.2.2 Registro obrigatório ........................................................................................ 23
1.3 EMPRESA ............................................................................................................ 24
1.3.1 Conceituação................................................................................................... 24
1.3.2 A função social e o princípio da preservação da empresa.......................... 27
2. O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E SUA ALIENAÇÃO COMO MEIO DE
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FORMA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO DA
FALÊNCIA ................................................................................................................. 33
2.1 CONCEITUAÇÃO ............................................................................................... 33
2.1.1 Natureza jurídica ............................................................................................. 37
2.1.2 Elementos que compõem o estabelecimento empresarial.......................... 38
2.2 A ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO MEIO DE
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E COMO FORMA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO... 43
3. A ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E OS EFEITOS
SOBRE A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS FRENTE À LEI DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ............................................................................ 54
3.1 A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS NA NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL...................................................................... 54
3.1.1 Sucessão perante as obrigações trabalhistas.............................................. 57
3.1.2 Sucessão perante as obrigações tributárias ................................................ 61
3.2 LEI N. 11.101/2005 – QUANDO PREVÊ E COMO DISPÕE ACERCA DA
SUCESSÃO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS................................ 62
3.2.1 Possibilidades de satisfação dos créditos ante a ausência de sucessão no
âmbito trabalhista .................................................................................................... 66
3.2.2 Possibilidades de satisfação dos créditos ante a ausência de sucessão no
âmbito tributário ................................................................................................................... 79
CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 86
REFERÊNCIAS.......................................................................................................... 89
12
INTRODUÇÃO
Dentre os inúmeros temas possíveis de serem pesquisados na esfera
jurídica foi escolhida como objeto central do trabalho, tendo como embasamento
teórico as doutrinas e jurisprudências, a questão sucessória das dívidas
trabalhistas e tributárias na alienação do estabelecimento empresarial em face da
Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O presente tema foi escolhido para o estudo, em virtude das inovações
advindas com a Lei n. 11.101/2005, que inseriu no ordenamento jurídico brasileiro
o instituto da recuperação judicial e dispõe sobre o princípio da preservação da
empresa em razão da função social que esta exerce no âmbito econômico e social.
E, especialmente, porque afastou a responsabilidade do arrematante de
estabelecimento empresarial, alienado como meio de recuperação judicial e forma
de realização do ativo no processo de falência, pelas dívidas trabalhistas e
tributárias existentes ao tempo da alienação.
A grande controvérsia gira em torno do pagamento das dívidas trabalhistas
e tributárias ante a ausência de sucessão do arrematante.
Por isso, este estudo tem por objetivo apontar as possíveis formas de
satisfação desses créditos e dessa forma, tentar melhor esclarecer a questão.
Trata-se de um tema de interesse e relevância para a sociedade como um
todo, pelas conseqüências que pode gerar numa lide, principalmente quando
invocada por credores em busca daquilo que lhes é devido.
Através do método dedutivo de abordagem, serão analisados os
dispositivos legais e as divergências existentes acerca do tema.
Desse modo, para tornar mais didático, o presente trabalho foi dividido em
três capítulos. No primeiro é abordado o conceito de empresário e sociedade
empresária, para então evoluir ao conceito de empresa, bem como esclarecer a
função social que esta exerce e o princípio que dispõe sobre a sua preservação,
para assim compreender o alcance da Lei n. 11.101/2005 e seus objetivos, a fim de
fundamentar a aplicação de seus dispositivos ao tema pesquisado.
13
Em seqüência, no segundo capítulo, são apresentadas as noções de
estabelecimento empresarial e sua conceituação. Analisa-se a sua natureza
jurídica e os elementos que o compõem, para examiná-lo com atenção nos termos
da Lei n. 11.101/2005, como meio de preservação da empresa e como forma de
realização do ativo da falência.
Assentadas às bases da alienação judicial do estabelecimento
empresarial nos institutos da recuperação judicial e da falência, passa-se, no
terceiro capítulo, a discorrer sobre a sucessão das dívidas trabalhistas e tributárias
do devedor.
No início, procura-se demonstrar como a sucessão das dívidas é
regulada pelo Código Civil, no contrato de trespasse, bem como perante a
Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Tributário Nacional. Em seguida,
analisam-se os dispositivos da Lei n. 11.101/2005 sobre a sucessão das dívidas
pelo adquirente do estabelecimento empresarial, sob o prisma doutrinário e, nos
momentos em que se julgam necessários, decisões jurisprudenciais atinentes à
matéria, mostrando as possíveis formas de recebimento dos créditos trabalhistas e
tributários no caso de recuperação judicial ou falência, ante a ausência de
sucessão pelo arrematante nas obrigações do devedor.
Por derradeiro e para finalizar, traça-se as considerações sobre toda a
matéria abordada no presente trabalho monográfico.
14
1 DO EXERCENTE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA E A FUNÇÃO
SOCIAL DA EMPRESA
A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência, nos termos do seu artigo 1°, aplica-se ao
devedor empresário e à sociedade empresária. Por oportuno, faz-se necessário
conceituar empresário e sociedade empresária, para então evoluir ao conceito de
empresa, bem como abordar a função social que esta exerce e o princípio que
dispõe sobre a sua preservação, este recepcionado e normatizado,
especificamente, no artigo 47 da lei em destaque.
Passa-se, então, a análise de cada um desses conceitos.
1.1 EMPRESÁRIO
1.1.1 Conceituação
O Código Civil apresenta o conceito de empresário em seu art. 966, in
verbis:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
E, o parágrafo único do referido dispositivo legal, exclui algumas atividades
da condição de empresário, nos seguintes termos:
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Por elemento de empresa, entende-se a organização dos fatores de
produção, quais sejam, capital, mão-de-obra, matéria-prima e tecnologia1, pelo
1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 1. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 18.
15
empresário, que os reúne e os administra para produzir ou circular bens ou
serviços2.
Diniz, em comentários ao artigo supracitado, define empresário como
sendo aquele que:
a) exerce, habitual e profissionalmente, atividade econômica organizada e técnica, para a produção ou a circulação de bens ou serviços, com o intuito de comercializá-los. [...]; b) investe capital, visando lucro [...]. A idéia de empresarialidade envolve a economicidade, a organização e a profissionalidade.3
Some-se, às demais, a conceituação de empresário adotada por
MAMEDE:
O empresário é aquele que, por sua atuação profissional e com intuito de obter vantagem econômica, torna a empresa possível. É ele quem produz e/ou faz circular bens e serviços, concretizando toda a gama dos atos negociais necessários para a existência da empresa, ou seja, para que seja mantida a prática constante dos atos voltados para a obtenção de vantagens econômicas, pela estrutura pessoal e procedimental estável que torna possível, bem como pela base material que aloca para o empreendimento4. [Grifo no original].
Segundo COELHO, do conceito legal de empresário devem ser
destacadas “as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e
produção ou circulação de bens ou serviços.”5.
Assim, para o Autor, a noção de profissionalismo se subdivide em
habitualidade no exercício da atividade; pessoalidade, por ser o próprio empresário
quem exerce a atividade e contrata os empregados que produzem ou circulam
bens ou serviços em seu nome, e por ser ele quem detém o monopólio das
informações sobre os bens ou serviços que oferta. No que se refere à atividade
econômica organizada, salienta o intuito de lucro e a organização dos fatores de
produção pelo empresário. E, por fim, por produção ou circulação de bens ou
2 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN,
2004, p. 389. 3 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 671. 4 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. Empresa e atuação empresarial. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2004, p. 46. 5 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 6.
16
serviços, destaca a fabricação de produtos ou mercadorias, a prestação de
serviços e a intermediação entre produtor e consumidor6.
O Código Civil de 2002, inspirado no Código Civil italiano de 1942, adotou
a teoria da empresa em substituição à teoria dos atos de comércio7, reconhecendo
a empresa, enquanto atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços, como foco principal do direito comercial8.
Neste contexto, para determinados doutrinadores, o empresário é,
também, considerado o antigo comerciante.
De acordo com MARTINS9, “com a evolução da importância das empresas
no exercício das atividades comerciais, os comerciantes são considerados
empresários, isto é, os chefes das empresas”. E, mais adiante complementa:
“Cogita-se comerciante na orientação atual do Direito Comercial o empresário,
pessoa natural, ou jurídica, que se encontra obrigatoriamente inscrita no Registro
de Empresas [...]”10.
No mesmo sentido, enfatiza REQUIÃO11: “Não há dúvida de que o
empresário, na linguagem do direito moderno, é o antigo comerciante.” Contudo,
atualmente, o conceito de empresário restou ampliado com a concepção do atual
diploma Civil pátrio. Nesse sentido, deve-se compreender empresário como “[...] o
sujeito que exercita a atividade empresarial; desenvolve uma atividade organizada
e técnica.”.
Também para ALMEIDA, o empresário equivale ao comerciante individual
e, nesse contexto, explicita o entendimento de BURGARELLI quando este afirma
6 Cf. COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 6-9. 7 A teoria dos atos de comércio está diretamente ligada à evolução histórica do direito comercial e à codificação do mesmo, fato ocorrido em 1807, através do Código Comercial Napoleônico. Com a adoção dessa teoria, aboliu-se o subjetivismo corporativista - que considerava comerciante apenas as pessoas matriculadas nas corporações de ofício. Para a caracterização da atividade comercial bastavam que os atos praticados de forma profissional fossem considerados atos de comércio. A grande dificuldade dessa teoria está na ausência de definição para atos de comércio, ficando a cargo do legislador estabelecer quais atividades são consideradas comerciais; por esta razão, importantes atividades ficaram excluídas do direito comercial. Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 14-16. 8 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 24-26. 9 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 83. 10 MARTINS, F. Curso de direito comercial. p. 83. 11 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 76.
17
que, ainda que o empresário tenha substituído à figura do comerciante, o conceito
daquele é mais amplo, posto que:
No conceito de empresário, inseriram-se elementos que, anteriormente, compunham o conceito de comerciante, acrescentando-se, porém, a forma de serviços, sob a ótica de atividade econômica por meio da qual se dá a circulação de riqueza12.
Desse modo, empresário, na concepção do conceito do artigo 966 do
Código Civil, é a pessoa física, denominada empresário individual, unipessoal ou
firma individual, que assume o risco e exerce profissionalmente a empresa, ou
seja, a atividade econômica organizada, por assim dizer, aquela atividade em que
o empresário organiza os fatores de produção, pondo em funcionamento um
estabelecimento empresarial13, ofertando bens e serviços ao mercado, em nome
próprio, com fins lucrativos.
Por se tratar de empresário individual, na qual exerce a atividade em nome
próprio, seu patrimônio se confunde com o de sua empresa.
1.1.2 Elementos que caracterizam o empresário
De conformidade com FAZZIO JÚNIOR14, para ser empresário faz-se
necessária à reunião de determinadas condições básicas, uma vez que o
exercente da atividade atua profissionalmente. Para tanto, o Autor cita cinco
elementos: “capacidade jurídica; ausência de impedimento legal para o exercício
da empresa; efetivo exercício profissional da empresa; regime jurídico peculiar
regulador da insolvência e registro.”.
Cabe, neste momento, esclarecer o significado de cada um desses
elementos.
12ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falências e recuperação de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 48. 13 Cf. BULGARELLI, W. Tratado de direito empresarial. p. 161. 14 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 50.
18
1.1.2.1 Capacidade jurídica
O Código Civil em seu art. 972 dispõe acerca das condições para o
exercício da atividade empresarial, nos seguintes termos: “Podem exercer a
atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não
forem legalmente impedidos.”.
A capacidade jurídica para ser empresário individual refere-se à
capacidade civil da pessoa natural que irá exercer a empresa. Destarte,
capacidade civil é a capacidade para praticar os atos da vida civil, ou seja, a
aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Conforme prevê o art. 5° do
Código Civil15, essa capacidade advém aos dezoito anos ou, em alguns casos, por
conta da emancipação, que significa adquirir a capacidade civil antes da
maioridade prevista em lei, ou seja, antes de completar dezoito anos16.
Nos casos de incapacidade, o art. 974 do Código Civil autoriza o agente
incapaz a continuar o exercício da atividade empresarial “antes exercida por ele
enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança”17, desde que esteja
representado ou assistido e com prévia autorização judicial.
1.1.2.2 Ausência de impedimento legal
O impedimento legal, igualmente disposto no art. 972 do Código Civil, não
se refere à capacidade da pessoa natural para o exercício da empresa, esses
impedimentos decorrem da incompatibilidade da atividade de empresário com a
função que a pessoa exerce e estão previstos em legislação específica18.
15 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. “Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”. 16 Cf. DINIZ, M. H. Código Civil anotado. p. 17-19. 17 BRASIL. Lei n. 10.406/02. Art. 974. 18 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 54.
19
Por sua vez, o art. 973 do Código Civil determina a responsabilidade pelas
obrigações contraídas por pessoa legalmente impedida que exerça a atividade de
empresário19.
1.1.2.3 Efetivo exercício profissional da empresa
Por efetivo exercício profissional da empresa compreende-se a prática não
eventual, ou seja, habitual, em nome próprio, por se tratar de empresário
unipessoal e com a finalidade de lucrar20.
Nesse sentido, FAZZIO JÚNIOR21 ressalta que, ainda que exercida de
forma profissional, a atividade empresarial não precisa ser exclusiva, referindo-se à
possibilidade de o empresário ter outra profissão, desde que ausente o
impedimento legal.
1.1.2.4 Regime jurídico peculiar regulador da insolvência
O regime jurídico peculiar refere-se ao tratamento diferenciado dado pela
legislação ao empresário. Isso quer dizer que o empresário insolvente não se
submete à execução por quantia certa contra devedor insolvente regulada pelo
Código de Processo Civil. Ao contrário, submete-se à lei de falências e
recuperação de empresas22, que tem como objetivo a preservação da atividade
empresarial e, para tanto, dispõe de diversos mecanismos para possibilitar a sua
recuperação.
19 BRASIL. Lei n. 10.406/02. “Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”. 20 Cf. BULGARELLI, Waldirio. Tratado de direito empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 201. 21 FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 58. 22 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 59.
20
1.1.2.5 Registro
É obrigação do empresário, nos termos do art. 967 do Código Civil23,
registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis, antes de iniciar suas
atividades24, de acordo com as exigências enumeradas pelo art. 968 do mesmo
diploma legal25. Por oportuno, deve-se esclarecer que o Registro de Empresas fica
a cargo da Junta Comercial, que é o órgão estadual responsável pela execução
desse registro.
Após a análise da conceituação de empresário, bem como de uma breve
síntese acerca dos elementos que o caracterizam, cabe ressaltar, neste estágio do
presente trabalho, que o exercício da atividade empresarial pode ser exercido
individualmente, através do empresário individual ou, coletivamente, por meio da
sociedade empresária. Assim sendo, passa-se a abordar a conceituação de
sociedade empresária.
1.2 SOCIEDADE EMPRESÁRIA
1.2.1 Conceituação
O conceito de sociedade empresária é extraído da regra do art. 982 do
Código Civil, nestes termos:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
23 BRASIL. Lei n. 10.406/02. “Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”. 24 Cf. DINIZ, M. H. Código Civil anotado. p. 804. 25 BRASIL. Lei n. 10.406/02. “Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III – o capital; IV – o objeto e a sede da empresa.”.
21
Da leitura do dispositivo legal, pode-se perceber que o legislador ao tempo
em que define a sociedade empresária, remete o objeto desta ao exercício de
“atividade própria de empresário”.
Portanto, pode-se assegurar que quando pessoas se reúnem para explorar
profissionalmente uma atividade econômica organizada, com o objetivo de produzir
ou fazer circular bens ou serviços e com o intuito de dividir os lucros obtidos com
essa atividade, tem-se uma sociedade empresária.
Desse modo, apresentam-se conceitos de sociedade empresária. Para
COELHO a sociedade empresária “é a que explora sua atividade de forma
empresarial, isto é, organizada”26.
Também ALMEIDA, ao abordar o tema, afirma que a sociedade
empresária
[...] é aquela estruturada empresarialmente, reunindo todos os fatores produtivos – empresários (capital), força laboral (empregados), estabelecimento e atividade voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços27.
Na definição de DINIZ, sociedade empresária
É aquela pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada como a exercida por empresário, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado28.
Na mesma esteira, FAZZIO JÚNIOR identifica a sociedade empresária na
“pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto
social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independentemente de seu
objeto, adota a forma societária por ações”29.
Na concepção de NEGRÃO, sociedade empresária
[...] é o contrato celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas, ou somente entre pessoas físicas (art. 1.039), por meio do qual estas se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços,
26 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 19. 27 ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 49. 28 DINIZ, M. H. Código civil anotado. p. 686. 29 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 32.
22
para o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços30.
E, de acordo com os ensinamentos de MARTINS:
Denomina-se sociedade empresária a organização proveniente de acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capitais e trabalho para um fim lucrativo; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando-se das pessoas que a constituíram31.
Importante ressaltar que as pessoas que compõem a sociedade
empresária não são empresárias e sim, sócias da sociedade empresária.
Nesse sentido, pondera COELHO:
A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os feitos legais. Os sócios da sociedade são empreendedores ou investidores (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária.32
Sobre a constituição da sociedade, o art. 981 do Código Civil estabelece:
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Da análise do artigo supracitado, verifica-se que a legislação exige mais de
uma pessoa para a formação de uma sociedade empresária, não existindo
sociedade unipessoal, salvo as exceções previstas no art. 251 da Lei n.
6.404/197633 e no art. 1.033, inciso IV, do Código Civil34.
Em comentários sobre o contrato de sociedade, RIZZARDO pontifica:
30 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. vol.1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 235. 31 MARTINS, F. Curso de direito comercial. p 169. 32 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 18. 33 BRASIL. Lei n. 6.404, de 15.12.1976, dispõe sobre as Sociedades por Ações. “Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.”. 34 BRASIL. Lei n. 10.406/02. “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; [...].”.
23
O pressuposto básico que caracteriza o contrato de sociedade está na reunião de pessoas para a finalidade de partilhar os resultados, isto é, os lucros, de determinada atividade.35
Contudo, os empreendedores para constituírem uma sociedade, somente
poderão fazê-lo mediante um dos tipos previstos no ordenamento jurídico
brasileiro.
Desse modo, o art. 983 do Código Civil preconiza que a sociedade
empresária deve ser constituída assumindo a forma de um dos tipos societários
previstos nos artigos. 1.039 a 1.092 do Código Civil e, que são eles: sociedade em
nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por
ações, sociedade limitada e sociedade anônima.
Nesse contexto, tem-se a sociedade empresária como a pessoa jurídica,
composta de duas ou mais pessoas, que se reúnem para atingir um objetivo
comum. Tal objetivo consiste em explorar uma atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, através de um complexo
de bens organizados, com intuito de obter lucro e dividindo os resultados entre si.
Neste caso, é a sociedade enquanto pessoa jurídica que exerce a empresa, não os
sócios que a compõem, portanto, o patrimônio dos sócios não se confunde com o
da sociedade empresária.
1.2.2 Registro obrigatório
Assim como o empresário, a sociedade empresária passa a existir
legalmente com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente. Este é o
teor do art. 998 do Código Civil: “Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a
sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do local de sua sede.”
De igual modo dispõe o art. 1.150 do Código Civil: “O empresário e a
sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais [...].”
A respeito dos efeitos do registro, DINIZ pondera: 35 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 71.
24
No momento em que se operar o assento do seu contrato social, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, tendo capacidade patrimonial e adquirindo vida própria e autônoma, por ser uma nova unidade orgânica. Com tal registro, o conteúdo do pacto social passará a ser oponível erga omnes. Todos os atos da pessoa jurídica serão tidos como atos próprios, consequentemente os atos praticados individualmente por seus sócios nada terão que ver com ela. A pessoa jurídica terá nome, patrimônio, nacionalidade e domicílio diversos dos de seus sócios.36
A sociedade empresária é, portanto, uma sociedade personificada, que
adquire personalidade jurídica com o registro no órgão competente – Registro
Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial do seu Estado,
adquirindo, desta feita, vida jurídica própria, distinta da de seus membros37. O que
implica em dizer que será a pessoa jurídica que realizará os negócios por
intermédio de seus representantes, por ser ela a titular de direitos e obrigações.
1.3 EMPRESA
1.3.1 Conceituação
A legislação não traz a definição de empresa, apresenta apenas o conceito
de empresário; sua definição decorre, portanto, do conceito legal deste.
Conforme exposto inicialmente, de acordo com o art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Em análise ao dispositivo legal, tem-se como empresário a pessoa natural
que exerce a empresa e, por conseguinte, a empresa como atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, excetuando-se, nos
termos do já citado parágrafo único do art. 966 do Código Civil: “quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
36 DINIZ, M. H. Código civil anotado. p. 699. 37 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p. 22.
25
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa”.
Nos dizeres de COELHO:
É possível extrair, deste conceito legal de empresário, o de empresa. Se empresário é definido como o profissional exercente de ‘atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’, a empresa somente pode ser a atividade com estas características.38
Vale observar que, quando se fala em atividade econômica organizada,
deve-se ter em mente a presença dos elementos de empresa o que, conforme
esclarecido no momento em que se conceituou o empresário compreende a
organização os fatores de produção para a produção ou circulação de bens ou
serviços.
Para REQUIÃO: “[…] no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção
jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário”39.
E, na definição de FAZZIO JÚNIOR: A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e, como tal pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Quer dizer, pela pessoa natural do empresário individual, ou pela pessoa jurídica contratual ou estatutária da sociedade empresária40.
COELHO, por sua vez, conceitua empresa como:
[…] atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros, com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)41.
Some-se o entendimento de BULGARELLI42 ao conceituar empresa como
“atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para
o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um
complexo de bens”. (Grifo no original). E, mais adiante, ao destacar a colocação de
Oscar Barreto Filho, complementa: ‘O empresário é um sujeito de direito, e a
38 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p.10. 39 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v.1. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.51. 40 FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p.49. 41 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 1. 42 BULGARELLI, W. Tratado de direito empresarial. p.100.
26
empresa é a atividade por ele organizada e desenvolvida, através do instrumento
adequado que é o estabelecimento’.
Como visto, devido à ausência de definição legal, a doutrina se encarregou
de buscar um conceito jurídico para empresa, para tanto, utilizou diferentes
aspectos, sendo relevante no contexto atual, em consonância com a evolução
doutrinária acerca da teoria da empresa, apenas o aspecto funcional, justamente
por ser este o que identifica a empresa como atividade exercida pelo empresário.43
Dado que o conceito de empresa deriva do conceito de empresário, a
doutrina aponta a empresa como entidade jurídica abstrata44, ou seja, não se pode
materializá-la, confundindo-a com o local em que é exercida, tampouco com a
pessoa que a exerce.
Nesse contexto, CAMPINHO destaca que a empresa “[...] apresenta-se
como elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o
empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma
organizada”45.
COELHO entende da mesma forma, asseverando que se a empresa é
reconhecida como atividade:
[...] o conceito é sinônimo de empreendimento e denota uma abstração, um conjunto de atos racionais e seriais organizados pelo empresário com vistas à produção ou circulação de bens ou serviços46.
E, para elucidar o tema, extrai-se o entendimento de REQUIÃO:
É da ação intencional (elemento abstrato) do empresário em exercitar a atividade econômica que surge a empresa. [...] Daí por que o conceito de empresa se firma na idéia de que é ela o exercício de atividade produtiva. E do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata. [Grifo no original]47.
Tem-se, em síntese, a empresa como a atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A atividade (empresa) é
exercida pelo empresário, que pode ser pessoa natural, quando a exerce
43 Cf. COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 3. 44 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial, v.1. p.59. 45 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 11. 46 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 3. 47 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial, v.1.p. 59-60.
27
individualmente, ou, pessoa jurídica, denominada sociedade empresária, através
de um complexo de bens organizado48. A esse conjunto de bens organizados dá-se
o nome de estabelecimento empresarial.
Concebida a empresa, sob um enfoque conceitual técnico e representativo
da atividade econômica organizada, deve-se compreender a exigência do
cumprimento de sua função. Por esta razão, passa-se a enfrentar, no item a seguir,
a função social, assim como o princípio da preservação da atividade.
1.3.2 A função social e o princípio da preservação da empresa
Com o desenvolvimento das atividades empresariais na economia atual, a
empresa passou a exercer além de importante função econômica, relevante função
social. Isto porque, a atividade empresarial inicialmente exercida para gerar lucros
em benefício exclusivo do empresário ou dos sócios da sociedade empresária,
tomou proporções muito maiores, envolvendo interesses como o dos empregados,
credores, consumidores e da comunidade em que a empresa está inserida49.
Diante desse quadro, PERIN JUNIOR, citando os ensinamentos de
COMPARATO, ressalta a empresa como instituição social influente e representante
do dinamismo e poder de transformação. E, mais adiante transcreve:
É dela que depende, diretamente, a subsistência da maior parte a população ativa deste país, pela organização do trabalho assalariado. [...]. É das empresas que provém a grande maioria dos bens e serviços consumidos pelo povo, e é delas que o Estado retira a parcela maior de suas receitas fiscais. É em torno da empresa, ademais, que gravitam vários agentes econômicos não-assalariados, como investidores de capital, os fornecedores, os prestadores de serviço50.
No mesmo sentido, DONADELI destaca:
A empresa é hoje a responsável pela produção e comercialização em massa, pelo crescente progresso tecnológico, é criadora de inúmeros postos de empregos, formadora de mão de obra qualificada, produtora de equipamentos indispensáveis, geradora de recursos e divisas, incontestavelmente a maior recolhedora de
48 Cf. BULGARELLI, W. Tratado de direito empresarial. p.100. 49 Cf. LAMY FILHO, Alfredo. A lei das S/A. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 95-96. 50 Cf. PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 41.
28
impostos, enfim, é fonte inenarrável de riquezas e benefícios, sem os quais a sociedade não pode mais desvencilhar.51
A empresa, como observa CAVALLAZZI FILHO52, por ser uma atividade
exercida através de “um conjunto de bens (materiais e imateriais), tornou-se um
desdobramento da Propriedade Privada com importante papel no desenvolvimento
da Ordem Econômica nacional.”.
E, neste contexto, se submete às ações do Estado sobre o domínio
econômico, bem como aos princípios gerais da atividade econômica, previstos no
art. 170 da Constituição Federal53, neste contido o princípio da função social da
propriedade, do qual deriva a função social da empresa54.
A Constituição Federal inseriu o direito de propriedade como garantia
fundamental em seu art. 5°, inciso XXII e dispôs no inciso XXIII que “a propriedade
atenderá a sua função social”. Para SILVA:
Essa disposição já bastava para que toda forma de propriedade fosse intrinsecamente permeada daquele princípio constitucional, mas a Constituição não se limitou a isso. Reafirmou a instituição da propriedade privada e a sua função social como princípios da ordem econômica (art. 170, II e III), relativizando, assim, seu significado [...]55.
Ao condicionar o direito de propriedade56 à função social, a Constituição
Federal não pretende suprimir a propriedade privada, mas, afastar
[...] interesses eminentemente privatísticos prejudiciais em detrimento do benefício maior de uma coletividade, de forma que, para haver tal equilíbrio, o Estado limitará e/ou estabelecerá regras à sua utilização na conformidade do benefício comunitário57.
51 DONADELI, Paulo Henrique Miotto. O caráter social da empresa: a reorganização como nova disciplina jurídica da empresa. Revista jurídica do centro de ensino superior de Jataí – CESUT, Jataí/GO, vol. 5, p. 11-20, 1° sem. 2003. 52 CAVALLAZZI FILHO, Tullo. A função social da empresa e seu fundamento constitucional. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006, p. 119. 53 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]”. 54 CAVALLAZZI FILHO, T. A função social da empresa e seu fundamento constitucional. p. 120. 55 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 281. 56 “DIREITO DE PROPRIEDADE. [...] revela a faculdade ou o poder de usar, gozar e dispor da coisa.” [Grifo no original]. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: 2002, p. 272. 57 RONCONI, Diego Richard. Falência & Recuperação de empresas. Análise da utilidade social de ambos os institutos. Itajaí: Univali, 2002, p. 54.
29
CAVALLAZZI FILHO transcrevendo lição de SALOMÃO FILHO observa a
respeito da aplicação do princípio da função social a outros institutos, incluindo,
nestes a atividade empresarial. Nesse sentido, pontifica:
Cedo fica evidente, na própria teoria constitucional, que a abrangência do termo (Função Social) tinha de ser ampliada. No campo empresarial, em virtude da influência e relevância para a vida social, essa ampliação é fundamental58.
Extremamente atual é a lição do Ministro Eros Roberto GRAU, ao dispor
sobre a função social e a propriedade dos bens de produção59:
O princípio da função social, para logo se vê, ganha substancialidade precisamente quando aplicado à propriedade dos bens de produção, ou seja, na disciplina jurídica da propriedade de tais bens, implementada sob compromisso com a sua destinação. A propriedade sobre a qual em maior intensidade reflete os efeitos do princípio é justamente a propriedade, dinâmica, dos bens de produção. Na verdade, ao nos referirmos à função social dos bens de produção em dinamismo, estamos a aludir à função social da empresa.60
Especificamente, no que se refere ao direito falimentar, RONCONI ressalta
que, em razão da relevância social que a empresa possui, o Poder público, assim
como os proprietários da empresa, deve intervir na proteção e conservação dos
bens que a compõem, pois
[...] o interesse na manutenção e conservação de tais bens, se estende, no caso, a uma gama de indivíduos que pretendem que seus direitos de crédito e mesmo de trabalho [...] sejam amplamente assegurados61.
Atender a função social da empresa significa exercer a atividade
empresarial focando não apenas o lucro e o simples cumprimento das obrigações
que lhe são atribuídas, como o pagamento dos tributos, pois são inerentes à
atividade.
58 CAVALLAZZI FILHO, T. A função social da empresa e seu fundamento constitucional. p. 114. 59 “São conhecidos como bens de produção ou bens de capital, os equipamentos e instalações, ou seja: bens e serviços, adquiridos pelas empresas no seu processo produtivo; a fim de gerar outros bens e serviços.”. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Bens_de_produ%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: setembro de 2008. 60 GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 128. 61 RONCONI, D. R. Falência & Recuperação de empresas. Análise da utilidade social de ambos os institutos. p. 54.
30
A função social implica em, no exercício da atividade, visar, além do lucro,
resultados que contribuam para o desenvolvimento da sociedade, em acordo com
os ditames da ordem econômica e social exarados na Constituição Federal62.
Em observância à função social da empresa, a Lei n. 11.101/2005 inseriu
no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual recepcionou e
normatizou expressamente o princípio da preservação da empresa,
especificamente no capítulo III, seção I, nos seguintes termos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
É possível extrair da regra do dispositivo legal supracitado, que dentre as
inovações previstas na Lei n. 11.101/2005, o mecanismo de recuperar as
empresas economicamente viáveis63, e que passam por dificuldades econômicas,
financeiras e patrimoniais, objetiva, fundamentalmente, a sua preservação. Busca-
se manter a empresa com o intuito de proteger os trabalhadores, através da
manutenção de seus empregos, bem como de proporcionar a participação ativa
dos credores para a satisfação de seus créditos e em benefício do fisco e da
sociedade como um todo, em observância à função social da empresa.
Importante salientar, ainda que incorrendo em vício tautológico, o princípio
da preservação da empresa tem como objetivo a manutenção da empresa
enquanto fonte produtora, ou seja, o que se prioriza é a preservação da atividade
econômica, tendo em vista que as conseqüências negativas da quebra de uma
empresa atingem além do empresário ou da sociedade empresária, os
empregados, credores, consumidores, o fisco, a sociedade enfim.
Acerca do tema, MAMEDE considera que:
A proteção da empresa, portanto, não é proteção do empresário, nem da sociedade empresária, mas proteção da comunidade e do Estado que se beneficiam – no mínimo indiretamente – com a sua atividade. [...] corolário do princípio da função social da empresa é o princípio da preservação da empresa, metanorma que é
62
CAVALLAZZI FILHO, T. A função social da empresa e seu fundamento constitucional. p. 122. 63 “O exame de viabilidade deve ser feito, pelo Judiciário, em função de vetores como os seguintes: a) Importância social; b) Mão-de-obra e tecnologia empregadas; c) Volume do ativo e passivo; d) Tempo da empresa; e) Porte econômico.” (Grifo no original). COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 127-129.
31
diretamente decorrente da anterior: é preciso preservar a empresa para que ela cumpra a sua função social64.
De igual modo, assevera BEZERRA FILHO:
[...] a manutenção do funcionamento da empresa é de interesse social acentuado de tal forma que o projeto permite o afastamento dos sócios (pessoas físicas) e a manutenção da empresa funcionando, se necessário, com outros administradores, e sob a fiscalização do Judiciário65.
A fim de possibilitar a preservação da empresa, a Lei n. 11.101/2005
estabelece duas formas de recuperação, a judicial e a extrajudicial. Como ensina
COELHO:
[...] a lei contempla duas medidas judiciais com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarrete a falência de quem a explora. De um lado, a recuperação judicial; de outro, a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial. Os objetivos delas são iguais: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. Diz-se que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social66.
O princípio da preservação da empresa visa proteger os interesses de
todos os envolvidos na atividade empresarial; para tanto, “observada a legislação
pertinente a cada caso”, a Lei n. 11.101/2005 dispõe, em seu art. 5067, de um rol
64 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. Falência e recuperação de empresas. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2006, p. 182. 65 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova lei de recuperação e falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 130. 66 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 114. 67 BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. “Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da
32
exemplificativo dos meios de recuperação judicial, na tentativa de preservar a
empresa em crise68.
Interessante e relevante para o contexto da presente pesquisa é a
conclusão a que chegaram RAMALHO ZANOTI e DEPES ZANOTI na análise da
aplicação do princípio da preservação da empresa nos dispositivos da Lei n.
11.101/2005:
[...] o maior avanço no campo da preservação da empresa está contido no Art. 141, inciso II, que prevê a eliminação de todo e qualquer risco de sucessão tributária, previdenciária e trabalhista, para o empresário ou grupo corporativo que adquirir o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa falida, ainda que em partes. Ou seja, há possibilidade de que, a empresa falida ou até mesmo aquela que está em fase de recuperação judicial, sofra alienação somente de seus ativos saudáveis, mantendo-se a chamada ‘parte podre’ com a massa69.
Nota-se, por todo exposto acima, que a Lei n. 11.101/2005 transcendeu as
preocupações com as relações entre devedor e credor, como ocorria na prática da
vigência do Decreto-lei n.7.661/194570, focando suas preocupações na
manutenção da empresa, em razão do que esta representa atualmente, tanto no
âmbito econômico quanto no social.
empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.”. 68 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 370. 69 ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho; ZANOTI, André Luiz Depes. A preservação da empresa sob o enfoque da nova lei de falência e de recuperação de empresas. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9874>. Acesso em: setembro de 2008. 70
O Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945 que disciplinava o instituto da Falência e da Concordata foi revogado pela Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
33
2. O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E SUA ALIENAÇÃO
COMO MEIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FORMA DE
REALIZAÇÃO DO ATIVO DA FALÊNCIA
O estabelecimento empresarial como “complexo de bens organizado, para
exercício da empresa” integra o patrimônio do empresário ou sociedade
empresária e responde pelas obrigações por ele assumidas, sujeitando-se, nestes
termos, à Lei n. 11.101/2005 – Lei de falências e recuperação de empresas.
Por isso, passa-se a abordar, as noções de estabelecimento empresarial,
sua conceituação, natureza jurídica e elementos que o compõem, para analisá-lo
sob o prisma da Lei n. 11.101/2005, como meio de recuperação judicial e como
forma de realização do ativo da falência.
2.1 CONCEITUAÇÃO
Para melhor entendimento acerca do estabelecimento empresarial,
imperioso expor, inicialmente, as diferentes denominações atribuídas ao mesmo.
Nesse sentido, comenta MARTINS:
A noção de fundo de comércio é inerente à propriedade incorpórea do comerciante; capaz de ser objeto de alienação, surge pela primeira vez em França, na lei fiscal de 28 de fevereiro de 1872. Na Itália, a expressão usada é azienda, na Espanha, hacienda, e na Inglaterra, goodwill. Na Alemanha, as expressões equivalentes são Geschaft ou Handelsgeschaft. [Grifo no original].71
No Brasil, conforme lição de REQUIÃO:
[...] aplicam-se comumente, as expressões fundo de comércio, por influência dos escritores franceses (fonds de commerce), e azienda, por inspiração dos juristas italianos, como sinônimas de estabelecimento comercial. [Grifo no original].72
CAMPINHO observa, ainda que:
O novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de ‘estabelecimento’. Mas preferimos utilizar a expressão
71 MARTINS, F. Curso de direito comercial. p. 412. 72 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p. 270.
34
‘estabelecimento empresarial’, tendo por referência histórica a terminologia francamente consagrada no Direito brasileiro de ‘estabelecimento comercial’.73
A propósito, como bem observado por CAMPINHO, a expressão
“estabelecimento empresarial” não foi adotada pelo Código Civil de 2002, que o
denomina apenas “estabelecimento”. Contudo, FÉRES explica que por seu
conceito estar inserido no direito de empresa e “vinculando este à figura do
empresário ou à da sociedade empresária, é de melhor técnica usar-se a
designação estabelecimento empresarial.74
Igualmente relevante para a perfeita compreensão do tema, é o
esclarecimento acerca do conceito comum atribuído ao estabelecimento
empresarial.
É frequente o uso da denominação “estabelecimento” para indicar o “local”
em que se exerce a atividade empresarial. Essa confusão decorre da imprecisão
no uso da expressão “estabelecimento”, que pode ser verificada na legislação
brasileira e mesmo no significado atribuído à palavra pelos dicionários.
Para ilustrar, extrai-se o comentário de BULGARELLI:
A Consolidação das Leis do Trabalho [...] No art. 6° ao dispor que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, em presente a conotação de local de exercício da empresa. [Grifo no original].75
Somem-se os apontamentos de FÉRES:
O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa aponta o significado de “casa comercial ou industrial” para o significante estabelecimento. Essa, sem dúvida, é a idéia que a expressão transmite às pessoas em geral. Assim, a noção vulgar de estabelecimento revela a idéia do local onde o empresário se encontra com a sua clientela. É no estabelecimento que o agente econômico executa sua atividade de produção e distribuição de bens e serviços.76
Após os esclarecimentos iniciais, passa-se a examinar a conceituação de
estabelecimento empresarial.
73 CAMPINHO, S. O direito de empresa. p. 296. 74 FÉRES, Marcelo Andrade. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 5. 75 BULGARELLI, W. Tratado de direito empresarial. p. 35-36. 76 FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 1-2.
35
O Código Civil o contempla em seu art. 1.142: “Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.”.
De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, para a exploração de
uma atividade econômica destinada a produzir ou circular bens ou serviços, o
empresário ou sociedade empresária precisa reunir elementos necessários que
viabilizem a prática dessa atividade. O conjunto desses elementos para o fim
específico de exercer a atividade empresarial denomina-se estabelecimento
empresarial.
O estabelecimento empresarial, conforme REQUIÃO
[...] é o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comercial aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial. [Grifo no original].77
Para COELHO:
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia, etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.78
Na mesma linha, DINIZ define:
Estabelecimento é o complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.) ou imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto etc.) reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa. [...], trata-se de elemento essencial à empresa, pois impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento, que é o centro de suas decisões, pois nele atua o empresário e a sociedade empresária.79
BULGARELLI, reportando-se ao estudo de Oscar Barreto Filho sobre o
estabelecimento na teoria jurídica da empresa, transcreve:
77 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p. 270. 78 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 96. 79 DINIZ, M. H. Código civil anotado. p. 798.
36
’O exercício da atividade econômica organizada pelo empresário pressupõe, necessariamente, uma base econômica, ou seja, um complexo de bens que constituem o instrumento e, de certo modo, o objeto do seu trabalho. Esse complexo de bens destinados pelo empresário ao exercício da empresa é a fazenda ou estabelecimento. Nesse sentido, pode-se dizer que o estabelecimento representa a projeção patrimonial da empresa, ou com precisão maior, o organismo técnico-econômico, por cujo intermédio se realiza a coordenação dos fatores da produção pela qual a empresa atua e se desenvolve.’80
FÉRES, em análise ao conceito legal de estabelecimento, destaca a
predominância do “complexo de bens” e da “organização” e salienta que:
O empresário utiliza-se de bens para a consecução de sua atividade econômica. O conjunto de bens que corporifica o estabelecimento assume, portanto, um nítido caráter instrumental para a empresa (atividade). Ele constitui a base concreta para o agir do empresário. Ao seu turno, o segundo elemento do conceito de azienda é a organização. Os bens componentes do estabelecimento formam um conjunto articulado, conexo, no qual cada parte é importante para o todo. A reunião dos vários bens organizados gera uma aptidão do complexo distinta daquela dos bens singularmente considerados81.
Pode-se inferir dos conceitos apresentados, a impossibilidade do exercício
de uma atividade empresarial sem a reunião dos elementos necessários, ou
melhor, sem a organização de um estabelecimento empresarial.
Salienta-se que o estabelecimento empresarial enquanto complexo de
bens não se confunde com estes, sendo considerado um único bem, que faz parte
do patrimônio ativo do empresário ou sociedade empresária, e que somente
subsiste enquanto perdurar a reunião destes bens para a prática empresarial.82
80 BULGARELLI, W. Tratado de direito empresarial. p.100-101. 81
FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 11. 82
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004, p. 479.
37
2.1.1 Natureza jurídica
Como ensina FÉRES, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002,
“não havia um conceito de estabelecimento, tampouco normas referentes aos
efeitos obrigacionais do trespasse83, o que deu margem à formação de sólidas
divergências”84, no que se refere à compreensão da natureza jurídica do
estabelecimento.
Atentando-se ao conceito jurídico de estabelecimento, já exposto
anteriormente, verifica-se que para exercer a atividade empresarial, o empresário
ou sociedade empresária reúne e organiza uma série de bens para tornar possível
a realização dessa atividade. A lei não impõe que assim o façam; é o empresário
ou sociedade empresária, que reúne esses bens, por vontade própria, com o
objetivo de explorar uma atividade econômica.
É nesse sentido que CAMPINHO destaca o estabelecimento empresarial
como sendo o “[...] complexo de bens, disposto segundo a vontade do empresário
individual ou da sociedade empresária, que lhes serve de instrumento de
realização de sua empresa.” [Ausência de grifo no original].85
Diante desse contexto, cabe apresentar o que a legislação civil estabelece
sobre as universalidades, de fato e de direito.
O Código Civil em seu art. 90 dispõe:
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
No que concerne à universalidade de direito, disciplina o art. 91 do Código
Civil: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.”
Na definição de DINIZ:
Coisas coletivas ou universais. As coisas coletivas são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, que conservam
83 “Chama-se trespasse a transferência onerosa do estabelecimento empresarial.”. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro. Empresa e atuação empresarial. p. 189. 84 FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 20. 85 CAMPINHO, S. O direito de empresa. p. 295.
38
sua autonomia funcional. E podem apresentar-se como universalidade de fato (CC, art. 90) ou de direito (CC, art. 91). [Grifo no original].86
Para elucidar a distinção entre a universalidade de fato e a universalidade
de direito, extrai-se a lição de RODRIGUES:
A universalidade de fato se apresenta como conjunto ligado pelo entendimento particular; enquanto a universalidade de direito consiste na pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas, a que a lei, para certos efeitos, atribui o caráter de unidade (como na herança, no patrimônio, na massa falida etc.).87
Percebe-se que, quando um conjunto de bens é constituído para uma
única destinação, de acordo com a vontade de seu proprietário, tem-se uma
universalidade de fato; por sua vez, se a união dos bens ocorre por força da lei,
tem-se uma universalidade de direito.88
Universalidade de fato, portanto, é “um conjunto de objetos de direito
(coisas ou bens singulares e autônomos, materiais e imateriais), formado pela
vontade do sujeito, para uma destinação unitária.” [Grifo no original].89
Assim, por ser o estabelecimento empresarial um complexo de bens, estes
com individualidade própria, que são reunidos e organizados para uma finalidade
comum, qual seja, a prática da atividade empresarial, pela vontade do empresário
ou sociedade empresária, sua natureza jurídica é uma universalidade de fato.90
2.1.2 Elementos que compõem o estabelecimento empresarial
Como visto de acordo com o art. 1.142 do Código Civil, o estabelecimento
empresarial é o “complexo de bens organizados” que tornam exeqüível a atividade
empresária. Cabe, então, expor quais são os bens que o compõem.
86 DINIZ, M. H. Código Civil anotado. p. 114. 87 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 134. 88 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 102. 89 SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio Altiere de Moraes {Coord.}. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 120. 90 Cf. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. p. 70-71.
39
Contudo, inexiste disposição legal a respeito, bem como uniformidade no
entendimento da doutrina “quanto à integração de determinados bens”,
especialmente os incorpóreos.91
Conforme explica REQUIÃO: “Convencionou-se dividir os bens que integram
e se unificam no fundo de comércio em duas grandes categorias: os bens
corpóreos e os bens incorpóreos.” [Grifo no original].92
Oportuno, nesse caso, apresentar a definição de bens corpóreos:
[...] somente quando se tenham um corpo, em que se possa tocar (quae tangi possunt), dir-se-á que os bens são corpóreos. São, pois, os bens materiais, que tenham existência real e concreta, que sejam suscetíveis de apropriação. [Grifo no original].93
E, bens incorpóreos:
[...] são os que não têm existência concreta. Referem-se a entidades abstratas, que, embora possam ser objeto de direito, e deles se possam sentir os resultados, não possuem qualquer materialidade, em que se possa tocar ou apalpar, ou se sinta ou se veja. São bens de existência imaterial, inpalpável, invisível. [Grifo no original].94
Frise-se que os elementos componentes do estabelecimento empresarial
variam conforme o ramo de atividade exercido pelo empresário ou sociedade
empresária.95
Na concepção de OLIVEIRA:
[...] o estabelecimento empresarial é composto por um conjunto de bens heterogêneos, de natureza material e imaterial. Os bens materiais correspondem às coisas corpóreas, que podem ser objeto de domínio, tais como as mercadorias, a mobília, os utensílios, os veículos, as máquinas, as instalações etc. Os bens imateriais são aqueles que não ocupam espaço no mundo físico, tendo existência ideal. São, principalmente, as criações intelectuais, as prestações decorrentes de direitos obrigacionais, as marcas, o título de estabelecimento, a insígnia, os privilégios industriais, os sinais e expressões de propaganda, o ponto comercial, entre outros.96
91 Cf. POSTIGLIONE, Marino Luiz. Direito empresarial. O estabelecimento e seus aspectos contratuais. Barueri: Manole, 2006, p. 41. 92 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p. 282. 93 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 123. 94 SILVA, D. P. e. Vocabulário jurídico. p. 126. 95
Cf. POSTIGLIONE, M. L. Direito empresarial. O estabelecimento e seus aspectos contratuais. p. 42. 96 OLIVEIRA, C. M. de. Tratado de direito empresarial brasileiro. p. 477.
40
Some-se, na mesma orientação, o conhecimento de COELHO:
O estabelecimento empresarial é composto por elementos materiais e imateriais. No primeiro grupo, encontram-se as mercadorias do estoque, os mobiliários, utensílios, veículos, maquinaria e todos os demais bens corpóreos que o empresário utiliza na exploração de sua atividade econômica. [...]. Os elementos imateriais do estabelecimento empresarial são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica).97
Por seu turno, FAZZIO JÚNIOR assevera que: “O estabelecimento
engloba apenas elementos do ativo do empresário, ou seja, seus bens materiais e
imateriais”.98 E, na seqüência, lista-os exemplificativamente:
Seus bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis e móveis, a saber: · imóveis: depósitos, edifícios, terrenos, armazéns etc.; · móveis: utensílios, veículos, mobiliário, mercadorias, máquinas etc. Os bens imateriais compreendem coisas incorpóreas, a saber: · sinais distintivos: nome; título do estabelecimento; as marcas de indústria, de comércio e de serviço; · os privilégios industriais, as patentes de invenção, os modelos e desenhos industriais; · as obras literárias, artísticas ou científicas; · o ponto e o direito à renovação judicial do contrato de locação; · os serviços de pessoal; e · clientela e sua proteção contra a concorrência desleal.99
Do mesmo modo entende NEGRÃO, contudo, acrescendo aos bens
incorpóreos os “direitos decorrentes dos contratos em geral” e os “créditos”.100
E, POSTIGLIONE, ao declarar a integração do aviamento na composição
do estabelecimento empresarial.101
Conforme exposto anteriormente, não há um consenso doutrinário sobre
os bens que integram o estabelecimento empresarial. Alguns doutrinadores
afirmam, por exemplo, entre os bens corpóreos, a inclusão dos imóveis e, entre os
incorpóreos, o aviamento, a clientela e os contratos.
97 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. vol. 1. p. 100-101. 98 FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 103. 99 FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 103-104. 100 Cf. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. p. 73. 101 Cf. POSTIGLIONE, M. L. Direito empresarial. O estabelecimento e seus aspectos contratuais. p. 43.
41
Diante desse quadro, destaca-se a explicação de REQUIÃO quanto aos
bens imóveis:
[...] não se deve confundir fundo de comércio com patrimônio. O fundo de comércio não constitui todo o patrimônio, é parte ou parcela do patrimônio do empresário. A empresa, que é o exercício da atividade organizada pelo empresário, conta com vários outros elementos patrimoniais, por este organizados, para a produção ou troca de bens ou serviços que não integram o estabelecimento comercial. O imóvel pode ser elemento da empresa, não o é do fundo do comércio. Fica assim esclarecida a questão.102
E, no que tange a inclusão dos contratos, transcreve-se outro importante
posicionamento de REQUIÃO:
Os contratos não integram o estabelecimento comercial, pois são elementos da empresa. No exercício da empresa, de que é o fundo de comércio instrumento, o empresário é levado a firmar diversos contratos. Esses contratos se referem ao funcionamento desse instrumento de ação, que é o fundo de comércio ou azienda, mas não o integram. [Grifo no original]103
Nesse contexto, FÉRES esclarece que entre os bens que entram na
composição do estabelecimento empresarial “não se compreendem dívidas,
créditos ou contratos. As relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do
empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento.”.104
E, mais adiante, acrescenta:
A sistemática delineada pela codificação de 2002 ocupa-se dos efeitos obrigacionais da negociação unitária da azienda, mas isso, note-se, não significa que relações obrigacionais nela se contenham. Claramente, o Codex primeiro define o que é estabelecimento, para, a partir de sua negociação, disciplinar efeitos obrigacionais. Perceba-se que esses efeitos não estão no âmbito de estabelecimento em si. Ele é uma universalidade de fato – e é enquanto tal que interessa – que, uma vez alienado, enseja circulação de algumas obrigações, tão-somente, com o intuito de preservação da empresa (atividade) nas mãos de seu adquirente e de proteção dos credores.105
REQUIÃO, a respeito das dívidas, complementa: “Embora as dívidas não
integrem o estabelecimento comercial, a lei visou impedir a venda ou transferência
do estabelecimento sem que fossem elas liquidadas.”106
102 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p. 283. 103
REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p. 284. 104 FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 21. 105
FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 22. 106
REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p. 288.
42
No que concerne ao aviamento, vale ressaltar que, cada um dos bens que
compõem o estabelecimento empresarial possui um valor. Por estarem destinados
e organizados pelo empresário para o desenvolvimento da atividade econômica,
agregam ao estabelecimento um sobrevalor107 que ultrapassa o somatório
daqueles individualmente considerados.108 Esse sobrevalor ou valor agregado: “[...]
é referido no meio empresarial, pela locução inglesa goodwill of a trade, ou
simplesmente goodwill. No meio jurídico, adota-se ora a expressão ‘fundo de
comércio’ [...], ora ‘aviamento’ [...].”.109
Sobre o aviamento estar entre os elementos incorpóreos, COELHO
elucida:
[...] o aviamento é o potencial de lucratividade da empresa. Conforme destaca a doutrina, o aviamento é um atributo da empresa, e não um bem de propriedade do empresário. Quando se negocia o estabelecimento empresarial, a definição do preço a ser pago pelo adquirente se baseia fundamentalmente no aviamento, isto é, nas perspectivas de lucratividade que a empresa explorada no local pode gerar. [...]. Aviamento é, a rigor, sinônimo de fundo de empresa, ou seja, designam ambas expressões o sobrevalor, agregado aos bens do estabelecimento empresarial em razão da sua racional organização pelo empresário. [Grifo no original].110
O mesmo aplica-se à clientela que não constitui, conforme COELHO,
elemento do estabelecimento empresarial.111
Justifica-se a ausência de minúcia quanto à exposição dos bens que
integram o estabelecimento empresarial porque se julgou pertinente destacar
apenas àqueles que mais se relacionam, direta ou indiretamente, com o objeto do
presente trabalho.
107 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 96. 108 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 102. 109
COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 97-98. 110
COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 101. 111
Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 101.
43
2.2 A ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO MEIO DE
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E COMO FORMA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO
Como ensina FAZZIO JÚNIOR, por ser o estabelecimento empresarial
uma universalidade de fato, seus “fatores autônomos ganham valor patrimonial
pelo fato de estarem ligados e organizados finalisticamente”. Desse modo, o
estabelecimento empresarial “constitui-se bem móvel incorpóreo, objeto de direito e
suscetível de negociação”.112
Este é o teor do art. 1.143 do Código Civil: “Pode o estabelecimento ser
objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que
sejam compatíveis com a sua natureza.”.
DINIZ explica que isso ocorre pelo fato de o estabelecimento empresarial
“integrar o patrimônio do empresário e da sociedade empresária, sendo, portanto,
uma garantia aos seus credores”.113
É nesse contexto que a alienação do estabelecimento empresarial está
inserida na Lei n. 11.101/2005, que regula a falência e a recuperação de empresas.
Referida lei consagrou o princípio da preservação da empresa como objetivo em
seu art. 47 – tema já abordado no primeiro capítulo do presente trabalho.
Para evitar que uma crise na empresa acarrete a sua falência, o art. 50 da
LFRE consignou 16 (dezesseis) meios de recuperação judicial a fim de viabilizar a
sua preservação, tendo em vista a sua função social:
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social;
112
FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 102. 113 DINIZ, M. H. Código civil anotado. p. 799.
44
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. [Ausência de grifo no original].
Como assevera BEZERRA FILHO, os meios previstos no art. 50 são
apenas algumas das formas possíveis de recuperação114, por tratar-se de rol
exemplificativo; conclusão extraída da própria expressão “dentre outros”, utilizada
no referido dispositivo legal e aplaudida pela doutrina, a exemplo de ALONSO, o
qual afirma que ao agir desse modo a legislação se manteve fiel ao seu objetivo de
preservação da empresa.115
Dos meios de recuperação judicial contidos no art. 50 da LFRE, destaca-
se, porque objeto do presente trabalho, a alienação do estabelecimento, prevista
no inciso VII. A propósito, a lei utiliza o termo “trespasse”, que nada mais é senão a
denominação atribuída à alienação do estabelecimento empresarial.116
Ou, na definição de BEZERRA FILHO: “O trespasse é negócio jurídico [...];
implica na venda do complexo de bens corpóreos e incorpóreos destinados à
atividade comercial.”117
COELHO, em comentários ao inciso VII do art. 50, esclarece:
Esse meio de recuperação judicial importa a mudança na titularidade [...] do estabelecimento empresarial da sociedade empresária em crise. [...] opera-se a venda do estabelecimento
114 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova lei de recuperação e falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 138. 115
LUCCA, Newton De; SIMÃO FILHO, Adalberto {Coord.}. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 252. 116 FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 118. 117
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 140-141.
45
para quem está em condições de nele explorar a mesma atividade econômica de modo mais competente.118
A opção pela alienação do estabelecimento como meio de recuperação
deve constar do plano de recuperação judicial, conforme determina o art. 53 da
LFRE:
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; [...]. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. [Ausência de grifo no original].
A alienação de estabelecimentos também está prevista no caput do art. 60
da LFRE:
Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Acerca da possibilidade de alienar estabelecimentos pertencentes ao
devedor, como meio de recuperação judicial, alude MAMEDE:
Eis porque é tão fascinante a idéia central (a mens legis) da Lei 11.101/05; se interpretada e aplicada adequadamente, permite efetiva preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.119
A alienação, portanto, será realizada nos mesmos moldes previstos para a
realização do ativo, regulados no art. 142 da LFRE, que prevê como modalidades
de alienação o leilão, por lances orais; as propostas fechadas e o pregão.
O leilão consiste na venda judicial, também denominada hasta pública120,
mediante ofertas orais dos interessados em adquirir o estabelecimento
empresarial, e se concretiza com a venda ao adquirente que ofereceu o maior
118
COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 137. 119
MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro. Falência e recuperação de empresas. p. 265. 120
Cf. ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 264.
46
valor, observados, para tanto, os dispositivos do Código de Processo Civil (arts.
686 a 707) que não se contraponham à LFRE121.
Para a alienação por propostas fechadas, os interessados deverão
entregá-las em envelopes lacrados no cartório da Vara em que tramita o processo
falimentar122, bem como no dia, hora e local designados no edital (art. 142, §4°).
A alienação por pregão, de acordo com a LFRE é “modalidade híbrida das
anteriores” (art. 142, §5°), porque se inicia com a entrega das propostas e, após,
abre-se o leilão por lances orais aos interessados que ofertaram valores não
inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta (§5°, incisos I e II).
A esse respeito, COELHO ensina que:
[...] a venda será obrigatoriamente feita mediante hasta pública (leilão, propostas ou pregão). Não pode o plano estabelecer – mesmo que com isso consintam todos os credores e o devedor – a venda direta a terceiro nele identificado. A obrigatoriedade da hasta visa otimizar o procedimento e assegurar a recuperação da empresa em crise. O Plano pode unicamente estabelecer um preço mínimo para a venda por hasta.123
Em comentários ao artigo, PACHECO pontifica que em qualquer das
modalidades é indispensável:
1°) a determinação do juiz, após ouvir o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver; 2°) a intimação do Ministério Público, sob pena de nulidade; 3°) a publicação de anúncio da alienação a ser realizada, em jornal de ampla circulação.124
O empresário ou sociedade empresária pode ser proprietário de mais de
um estabelecimento, sendo um deles o estabelecimento principal, denominado
“matriz”125 e definido como “aquele em que se encontra concentrado o maior
volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista
121
Cf. COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 371. 122
Cf. ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 265. 123 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 170. 124
PACHECO, J. da S. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. p. 334. 125 Cf. ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 42.
47
econômico.” [Grifo no original]126; e, os demais, as “unidades autônomas (filiais,
sucursais e agências)”127.
Vale dizer: em razão dos estabelecimentos integrarem o patrimônio do
empresário ou sociedade empresária, e por ser este a garantia dos credores para a
satisfação de seus créditos, quando uma empresa está em recuperação judicial ou
tem decretada a sua falência, todos os estabelecimentos são atingidos.
Assim como na alienação do estabelecimento contemplada pelo Código
Civil, “o empresário não está totalmente livre para alienar ou comprometer seu
estabelecimento”128, exigindo-se:
[...] a averbação dos contratos de alienação do estabelecimento para que estes produzam efeitos jurídicos, dependendo sua eficácia da existência de bens suficientes por parte do alienante ou da anuência expressa ou tácita de todos os credores.129
Na lei de falências e recuperação de empresas, do mesmo modo como
ocorre na lei civil, por serem os bens do devedor arrecadados para garantir o
pagamento dos seus credores, há restrições à alienação do estabelecimento
empresarial.
A alienação do estabelecimento como meio de recuperação será realizada
por hasta pública, de acordo com o art. 142 exposto anteriormente. Precisa, ainda,
estar previamente relacionada no plano de recuperação e este não ter sofrido
objeção de qualquer credor (art. 56) ou, se sofreu, que tenha sido aprovado pela
assembléia-geral de credores (art. 57), consoante se infere do disposto no art. 66
da LFRE:
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. [Ausência de grifo no original].
Em comentários ao artigo acima transcrito, parte da doutrina, nesta
incluído o jurista Fábio Ulhoa COELHO, afirma que diferentemente do que ocorria
sob a vigência do Decreto-lei n. 7.661/1945, a inobservância do preceito legal, ou
126 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 27. 127 MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro. Falência e recuperação de empresas. p. 264. 128 NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. p. 66. 129 NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. p. 65.
48
seja, a alienação ou oneração de bens do ativo do devedor que não conste do
plano de recuperação e, ainda assim, seja efetuada sem o consentimento do juiz,
não acarreta a ineficácia do ato, porque o dispositivo em comento assim não o
prevê.130 A inobservância, para esses doutrinadores, é considerada simples
“descumprimento de obrigação legal” pelo não cumprimento do plano de
recuperação judicial e, tem como conseqüência, a convolação da recuperação
judicial em falência.131
Observe-se, contudo, que essa afirmação se contrapõe ao que preceitua o
art. 129 da LFRE, que reputa ineficazes referidos atos, conforme será observado
pormenorizadamente a seguir; no que se refere à convolação em falência, a
afirmativa se coaduna com a LFRE.
As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, isto é, de
o juiz decretar a falência do devedor durante o processo de recuperação judicial
estão arroladas no art. 73 da LFRE132.
Havendo a convolação da recuperação em falência, a LFRE, em seu art.
74, preocupou-se em conferir presunção de validade aos atos praticados:
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
Em análise ao artigo supracitado, VIDOTTE pondera:
Essas medidas visam a proteger e estimular a concretização do plano, oferecendo confiabilidade àqueles que negociam com a empresa em recuperação. De outra forma, se não estabelecida a presunção de validade desses atos, criar-se-ia uma situação de insegurança tal que inviabilizaria qualquer tentativa de reerguimento da empresa. Diante da possibilidade de invalidação dos negócios realizados, os agentes se afastariam do empresário em crise.133
130 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 177-178. 131 Cf. LUCCA, N. D.; SIMÃO FILHO, A. {Coord.}. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. p. 319. 132 BRASIL. Lei n. 11.101/05. “Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4° do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.”. 133 LUCCA, N. D.; SIMÃO FILHO, A. {Coord.}. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. p. 337.
49
A alienação do estabelecimento empresarial sem o consentimento de
todos os credores e sem que o devedor possua bens suficientes para saldar suas
dívidas, é uma das causas para que o devedor tenha sua falência decretada134;
hipótese contemplada pelo art. 94, inciso III, alínea “c”, da LFRE:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: [...] III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
Referido ato é ineficaz em relação à massa falida135, conforme regula o art.
129, inciso VI, da LFRE:
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...] VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
E, se tais atos forem praticados com o objetivo de fraudar os credores,
serão revogados, de acordo com o que determina o art. 130 da LFRE:
São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Da análise dos dispositivos acima transcritos, tem-se que: os atos
previstos no art. 129, quando praticados, produzem efeitos perante o devedor e o
contraente, não atingindo os direitos da massa falida; por sua vez, conforme
estipula o art. 130, se tais atos tiverem como objetivo a fraude contra os credores, 134 Cf. PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 233-234. 135 “A expressão ‘massa falida’ encontra-se na lei em dois sentidos diferentes: subjetivo e objetivo. A massa falida subjetiva (também chamada de massa passiva ou dos credores) é o sujeito de direito despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos credores de um empresário falido. A massa falida objetiva, por sua vez, é o conjunto de bens arrecadados do patrimônio do falido. É chamada, também, de massa ativa.” [Grifo no original]. COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 309-310.
50
serão considerados nulos e como conseqüência não terão validade, ou seja, não
produzirão efeitos, sendo objeto de ação revocatória (art. 132).136
BEZERRA FILHO conclui:
O legislador [...] claramente optou por diferenciar as duas situações, declarando ineficaz o ato que pode ser revertido independentemente de perquirição sobre fraude (art. 129) e declarando revogável o ato que, para ser revertido, exige a prova da fraude.137
E, o art. 131 da LFRE ressalva que:
Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
A alienação de estabelecimentos também está prevista no caso de falência
do devedor como forma de realização do ativo que, de acordo com PACHECO:
Consiste [...] na apuração dos valores positivos da massa falida, na conversão em dinheiro dos bens arrecadados e dependentes da extração do seu valor, com o objetivo de otimizar o seu aproveitamento em prol do interesse de todos os envolvidos no processo falencial.138
Por ser a falência “um processo de execução coletiva contra o devedor
insolvente”139, faz-se imprescindível a liquidação do ativo da empresa em crise a
fim de saldar as dívidas com os credores.
Como ensina ALMEIDA:
[...] a falência é um processo de execução coletiva que objetiva a apuração do ativo para solução do passivo. Estes dois atos fundamentais – apuração do ativo e solução do passivo – constituem a chamada liquidação, que pode ser definida como a operação que objetiva a transformação do ativo em dinheiro para o conseqüente pagamento aos credores. [Grifo no original].140
Somem-se as palavras de MAMEDE:
Para que sejam atendidas as finalidades da execução coletiva, será preciso efetuar a venda dos bens do ativo - ou seja, realizá-lo -, para que, com o produto apurado, seja possível pagar créditos extraconcursais e demais créditos, no que for possível.141
136
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 296-297. 137
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 303. 138 PACHECO, J. da S. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. p. 328. 139 ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 17. 140
ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 263. 141
MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro. Falência e recuperação de empresas. p. 597.
51
Nesse sentido, NEGRÃO expõe que o patrimônio (direitos e bens) do
empresário ou da sociedade empresária, nele compreendido o estabelecimento
empresarial, é que “deve responder pelas obrigações assumidas pelo empresário,
seja ele individual ou coletivo”.142
Para tanto, se precede à arrecadação dos bens; conforme explica
ALMEIDA: “Com a declaração da quebra o falido perde, desde logo, a
administração e disponibilidade dos seus bens, que passam às mãos do
administrador, o qual, a partir de então, os administrará.”.143
O art. 139 da LFRE estabelece que imediatamente após a arrecadação e a
avaliação dos bens, será iniciada a realização do ativo, isto é, a venda dos bens
que será destinada ao pagamento dos credores144. Para HUSNI, essa possibilidade
é uma das mais importantes inovações da lei e, acrescenta:
E não poderia ser diferente, pois a falência nos moldes previstos no art. 75 desta lei, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa. [...] visando a priori a recolocação da empresa para quem efetivamente possa operá-la, com vistas à mantença não só da fonte produtora como dos demais interesses sociais envolvidos.145
A LFRE prevê além da alienação dos bens pelo modo ordinário, a
possibilidade de alienação sumária dos bens do devedor (art. 111), hipótese
ocorrida quando o devedor não possui bens que justifiquem os custos do
procedimento146; como também, de forma extraordinária, esta regulada pelo arts.
144 e 145, nos casos de motivos justificados e autorizados pelo juiz, pode ser
permitida a alienação por modalidade diversa daquelas previstas no art. 142.
O art. 140 da LFRE estipula que se dará início à realização do ativo
independentemente da formação do quadro-geral de credores (§2°), a fim de evitar
a desvalorização dos bens147, e prescreve as formas de alienação em ordem de
preferência.
142
NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. p. 63. 143
ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 204. 144
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 314. 145
LUCCA, N. D.; SIMÃO FILHO, A. {Coord.}. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. p. 530. 146
COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 303. 147
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 316.
52
A primeira opção a ser examinada é a alienação da empresa, com a venda
de seus estabelecimentos em bloco, seguida da alienação da empresa, com a
venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladas. Na seqüência, o legislador
aponta como opção a venda em bloco dos bens que integram cada um dos
estabelecimentos do devedor e, por último na ordem de preferência, considera-se a
alienação dos bens individualmente. A alienação pode, ainda, compreender a
transferência de contratos específicos para maior rentabilidade da unidade de
produção (§3°).
O legislador possibilita a adoção de uma ou mais formas de alienação, se
mais proveitosa para a massa falida (§1°).
Quanto à ordem preferencial estabelecida no art. 140, PACHECO
manifesta-se:
Não se trata de uma relação de formas de alienação, de que possa ser arbitrariamente escolhida qualquer uma delas. As formas legalmente previstas, no art. 140, estão colocadas numa ordem de prioridade da primeira sobre todas as outras, mas se não for ela viável, vem a segunda. A terceira sobrevém, somente se a anterior não tiver viabilidade. A quarta, igualmente, será adotada se nenhuma das anteriores apresentar vantagem sobre ela, no interesse geral da massa falida.148
A ordem de preferência imposta pela LFRE decorre do próprio objetivo
desta, qual seja a preservação da atividade empresarial pelo que esta representa
enquanto fonte produtiva. Com o que concorda MAMEDE: “O sistema é ideal, pois
afasta o devedor insolvente e preserva a empresa [...].”149.
Sobre a preferência da alienação em bloco, afirma BEZERRA FILHO:
A Lei estabelece como forma preferencial para realização do ativo a venda em bloco de todos os estabelecimentos (art. 1.142 a 1.149 do Código Civil), objetivando garantir o maior valor de venda e também propiciar condições de eventual continuação do negócio pelo adquirente, preservando-se assim o valor social da atividade.150
Por seu turno, HUSNI observa:
Pode ainda ocorrer que os atos de arrecadação abranjam estabelecimentos empresariais vários, situados nas mais diversas localidades. Também nesta hipótese há que se ter a visão de conjunto para que se obtenha eficiência na alienação da empresa, observando-se a melhor forma de colocação desta no mercado. A
148
PACHECO, J. da S. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. p. 329. 149
MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro. Falência e recuperação de empresas. p. 602. 150
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 315.
53
depender do tipo de unidade produtiva e negócio desenvolvido, poderá ser mais atrativo aos credores que a realização do ativo se faça de forma isolada como autoriza o inciso II do art. 140, se economicamente cada unidade produtiva ou filial possuir valor unitário maior do que se obteria no somatório destas.151
Para que a alienação de estabelecimento empresarial produza efeitos
perante terceiros, o art. 1.144 do Código Civil dispõe:
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
E, consoante se extrai do art. 140, §4°, da LFRE, para que se proceda ao
registro com a maior celeridade possível152, o mandado judicial servirá como título
aquisitivo.
Lembre-se que as modalidades de alienação dos bens estão contidas no
art. 142 da LFRE, este examinado no momento em que se tratou da alienação
como meio de recuperação judicial.
Cumpre registrar que a supressão de partes de alguns dos dispositivos
analisados, como também a ausência de menção a outros que tratam da alienação
do estabelecimento empresarial, ocorreu porque estes regulam a sucessão do
adquirente e serão oportunamente estudados no capítulo a seguir.
151
LUCCA, N. D.; SIMÃO FILHO, A. {Coord.}. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. p. 532. 152
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 317.
54
3. A ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E OS
EFEITOS SOBRE A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS FRENTE À LEI DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
No presente capítulo objetiva-se discorrer a respeito da sucessão das
dívidas trabalhistas e tributárias nas hipóteses de alienação do estabelecimento
empresarial como meio de recuperação judicial e, também, como forma de
realização do ativo da falência, ambas previstas na Lei n. 11.101/2005.
Dessa forma, inicia-se por tratar, em linhas gerais e em razão do contrato
de trespasse, do tratamento dado pelo Código Civil, pela Consolidação das Leis do
Trabalho e pelo Código Tributário Nacional, sobre a sucessão das dívidas pelo
adquirente do estabelecimento empresarial e, na seqüência, examina-se a Lei n.
11.101/2005 – quando prevê e como dispõe acerca da sucessão do adquirente do
estabelecimento nas obrigações trabalhistas e tributárias do devedor no caso de
Recuperação Judicial ou Falência.
3.1 A SUCESSÃO DAS DÍVIDAS NA NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Até aqui se viu que o estabelecimento empresarial é uma universalidade
de fato e, como tal, pode ser objeto de alienação. Assim, concretizada a
negociação com a venda do estabelecimento, o mesmo deixa de ser parte
integrante do patrimônio do empresário ou sociedade empresária que o alienou,
para integralizar o patrimônio do seu adquirente153.
Abre-se um parêntese apenas para relembrar que o patrimônio do
empresário é a garantia de seus credores.
A propósito, a alienação importa em responsabilidade do adquirente do
estabelecimento pelo pagamento de débitos anteriores à transferência, justamente
153 DINIZ, M. H. Código civil anotado. p. 799-800.
55
para defender o interesse dos credores154, o que implica em dizer que estes podem
exigir a satisfação de seus créditos do adquirente.
A fundamentação legal para a sucessão do adquirente do estabelecimento
empresarial encontra-se prevista no art. 1.146 do Código Civil, o qual dispõe que:
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Portanto, desde que contabilizados, os débitos anteriores à transferência
do estabelecimento são de responsabilidade do adquirente; contudo, o dispositivo
legal prevê a responsabilidade solidária do alienante pelo prazo de um ano,
contado da publicação da transferência na imprensa oficial (art. 1.144 do Código
Civil), para os créditos vencidos e, quanto aos créditos que ainda estão por vencer,
também chamados créditos vincendos, conta-se o prazo de um ano a partir da data
do vencimento de cada obrigação.
De acordo com o artigo em comento, a responsabilidade do adquirente
limita-se aos débitos já existentes e regularmente contabilizados, ou seja, àqueles
devidamente registrados nos livros ou documentos contábeis do alienante. A
respeito dessa restrição RIZZARDO afirma que:
[...] caso não venha escriturada a dívida, o que pode acontecer por omissão fraudulenta, ou má-fé, do titular que procede a venda e do adquirente, não incidiria a responsabilidade. Esta isenção é inadmissível e contraria outros princípios de direito, como o do enriquecimento indevido e o que torna anuláveis os atos cometidos em fraude contra credores [...].155
Também NEGRÃO, ao abordar o assunto, afirma que a previsão de
responsabilidade solidária contida no art. 1.146 é uma forma de evitar ou, ao
menos, tentar reduzir o “conluio fraudulento entre o alienante do estabelecimento e
seu adquirente”156.
Por responsabilidade solidária entenda-se a distribuição de
responsabilidades entre o alienante e o adquirente do estabelecimento
empresarial, dentro do prazo de um ano, de acordo com o preceito legal. O que
154 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 117. 155 RIZZARDO. A. Direito de empresa. p. 1045. 156 NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. p. 79.
56
significa, conforme esclarece FÉRES, que “os credores podem demandar ambas
as partes do trespasse e, após tal lapso, apenas o novo titular do
estabelecimento.”157.
E, o mesmo Autor complementa:
Os créditos experimentam, claramente, um incremento das suas possibilidades de satisfação. Em lugar de apenas o devedor primitivo, podem ser demandados tanto este quanto o adquirente da azienda. Logo, há um nítido reforço das garantias de adimplemento, pois não só o patrimônio do trespassante responde pelas dívidas, mas também aquele do adquirente.158
Com a responsabilização do adquirente regulada pelo art. 1.146 do Código
Civil, pode-se afirmar que este sucede ao alienante no que se refere aos débitos
regularmente contabilizados.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a sucessão, de acordo com os
ensinamentos de FÉRES, “é o fenômeno de substituição da relação jurídica por
outro, permanecendo ela viva para operar seus efeitos diante do novo sujeito.”159.
Sem discrepar da posição acima explicitada, destaca-se a lição de
COELHO: “Considera-se sucessor o adquirente do estabelecimento, quando a
obrigação do alienante se encontrava regularmente contabilizada.”160. E, na
sequência, ressalva: “Independentemente de regular escrituração, o adquirente é
sempre sucessor do alienante, em relação às obrigações trabalhistas e fiscais
ligadas ao estabelecimento.”161.
No mesmo sentido, FAZZIO JÚNIOR afirma: “Claro que o adquirente já
responde pelo passivo do alienante, no que se refere aos débitos da natureza
trabalhista (art. 448 da CLT) e tributária (art. 133 do CTN).”162.
Consoante os comentários acima transcritos, no que tange aos débitos
trabalhistas e tributários, estes são exceções à regra contida no art. 1.146 do
Código Civil e independem da regular contabilização dos débitos163. A previsão de
responsabilidade por sucessão do adquirente do estabelecimento empresarial
157 FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 112. 158 FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 112. 159 FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 165. 160 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 119. 161 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 119. 162 FAZZIO JÚNIOR, W. Manual de direito comercial. p. 118. 163 Cf. FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 125.
57
precede o atual Código Civil, sendo contemplada por suas legislações próprias,
especificamente nos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943) e, no art. 133 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966).
3.1.1 Sucessão perante as obrigações trabalhistas
Em relação aos débitos trabalhistas, com a finalidade de tutelar os direitos
dos empregados, bem como de preservar o contrato de trabalho a fim de dar
continuidade às relações de emprego, a CLT regula em dois de seus dispositivos a
questão da sucessão.
De acordo com o art. 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica
da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”.
Sobre a expressão “estrutura jurídica da empresa”, alude SAAD que no
citado dispositivo utilizou-se “linguagem manifestamente imprópria”, porque “o
legislador quis dizer que, operando-se modificação no contrato social [...], os
direitos dos empregados não sofrem qualquer prejuízo; mantêm-se intactos.”164.
CARRION entende da mesma forma e assevera que: “Alteração jurídica da
empresa é a modificação de sua constituição e funcionamento como pessoa com
direitos e obrigações: modificação na organização jurídica.”165 [Grifo no original].
Logo, na alteração da estrutura jurídica da empresa está compreendida a
transferência do estabelecimento empresarial.
A CLT, ao prever regra atinente à sucessão trabalhista, em seu art. 10,
utiliza a expressão “direitos adquiridos por seus empregados”, o que na definição
de SILVA significa: “[...] o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é
de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser judicialmente protegido
contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.”166.
164 SAAD, Eduardo Gabriel; et all. CLT comentada. 39. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 82. 165 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 71. 166
SILVA, D. P. &. Vocabulário jurídico. p. 269.
58
Também, para CARRION, direito adquirido é aquele que “já entrou para o
patrimônio de alguém; não se confunde com expectativa de direito, que ainda não
pode ser exercitado, porque depende da ocorrência de algum requisito.”167.
Para que seja configurada a sucessão com a finalidade de responsabilizar
o adquirente de estabelecimento empresarial pelos débitos decorrentes da relação
de emprego, exige-se a transferência da propriedade do estabelecimento e a
ininterrupção na prestação de serviços pelos trabalhadores168.
POSTIGLIONE, em comentários ao art. 10, reproduz importante lição de
Mozart Victor RUSSOMANO:
Há sucessão no conceito trabalhista que a palavra sugere sempre que uma pessoa adquire de outra uma empresa, um estabelecimento ou uma secção no seu conjunto, isto é, na unidade orgânica, sempre que não houver alteração de seus fins e sempre que houver continuidade na prestação do trabalho pelos empregados, mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre o sucessor e o sucedido [...] pela aplicação do art. 10, da Consolidação, os direitos conquistados pelo empregado [...] íntegros permanecem quando se processa a compra e venda da empresa, do estabelecimento ou da secção.169
Disposições contratuais com o intuito de exonerar o adquirente do
estabelecimento empresarial da responsabilização pelos débitos trabalhistas
anteriores à transferência são válidas apenas entre alienante e adquirente, pois,
como destaca SAAD: “A norma do art. 10 (como a do art. 448, da CLT) é de ordem
pública e por isso, sobrepõe-se a qualquer disposição contratual ou acordo de
vontades.”170. E, para melhor entendimento, explica:
[...] quando A vende a B seu estabelecimento e declara que permanece responsável por todas as obrigações de natureza trabalhista, os empregados ignorarão tal ajuste para exigir de B (novo empregador) o que lhes for devido por lei.171
Por tudo isso, pode-se dizer que, ainda que exista previsão no contrato de
transferência do estabelecimento empresarial acerca da responsabilidade pelas
dívidas já existentes no momento de sua transferência, os direitos adquiridos dos
167
CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 73. 168
Cf. SAAD, E. G.; et. all. CLT comentada. p. 82. 169
POSTIGLIONE, M. L. Direito empresarial. O estabelecimento e seus aspectos contratuais. p. 130. 170 SAAD, E. G.; et. all. CLT comentada. p. 82. 171
SAAD, E. G.; et. all. CLT comentada. p. 82.
59
empregados não são afetados, sendo, portanto, o sucessor do estabelecimento
empresarial responsável pelos débitos anteriores à alienação.
A responsabilidade do adquirente pelas obrigações trabalhistas, anteriores
à alienação do estabelecimento, é matéria pacificada nos tribunais. Para ilustrar,
transcreve-se entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em sede de Recurso de Revista n. 773.665/2001.9, j. em 29.10.2003, em
acórdão de lavra da Juíza convocada Eneida Correia de Araújo:
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O texto consolidado tem por objetivo imputar a responsabilidade ao empregador atual, ainda que os atos causais tenham ocorrido no tempo do anterior, podendo aquele utilizar-se do direito regressivo que lhe assiste. Por sua vez, cabe frisar que os direitos adquiridos pelos empregados, junto ao antigo empregador, permanecem resguardados, independentemente da transformação ocorrida com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo empreendedor da atividade econômica torna-se responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego. Trata-se, in casu, da aplicação do princípio da despersonalização do empregador, por meio do qual a empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. Essa é a orientação que deflui dos artigos 10 e 448 da CLT.
Como visto, o art. 10 da CLT tutela os direitos adquiridos dos empregados.
Por sua vez, o art. 448 assegura que: “A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.”.
Veja-se, pois, que o objetivo do que expressa o art. 448 da CLT é a
preservação do contrato de trabalho, ou seja, a continuidade do emprego,
independentemente da alteração do empregador.
Nesse sentido, comenta FÉRES: “Quanto à segunda norma mencionada –
art. 448 –, note-se, é assegurada a continuidade dos contratos de trabalho perante
o adquirente da azienda.”172. E, reportando-se à afirmação de Paula Castello
MIGUEL, transcreve importante constatação acerca do dispositivo em análise:
“trata-se de um dos dispositivos legais que corporificam o Principio da
172 FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 91.
60
Continuidade do Emprego, também conhecido como Princípio da Permanência do
Contrato de Trabalho.”173.
Ademais, como ressalta CARRION: “O contrato de trabalho é intuitu
personae (ou infungível) com referência ao empregado (art. 2°), mas não quanto ao
empregador (art. 448) [...].”174.
Diante dessa previsão legal, verifica-se que as relações trabalhistas se
conservam com a alienação do estabelecimento empresarial. POSTIGLIONE
afirma que isso ocorre porque “os empregados de uma empresa fazem parte do
seu estabelecimento.”175.
E, sobre a disposição em análise, destaca-se o entendimento de
RIZZARDO:
Em relação ao direito do trabalho, mantêm-se as relações entre empregados e empregadores com a alienação do estabelecimento. O art. 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas assegura os efeitos dos contratos de trabalho na mudança de propriedade da empresa, respondendo o antigo proprietário e os adquirentes pelas obrigações pendentes.176
A regra do art. 448 da CLT, como ressalta COELHO, possibilita ao
empregado requerer os seus direitos trabalhistas tanto do adquirente, como do
alienante do estabelecimento177.
Lembre-se que, disposições contratuais para fins de responsabilização
pelas dívidas produzem efeitos apenas entre os contratantes do trespasse,
podendo ser alegadas somente em direito de regresso178.
Portanto, não havendo rescisão dos contratos de trabalho antes da
alienação do estabelecimento empresarial regulada pelo Código Civil, a sucessão
está configurada para efeitos de responsabilizar o adquirente pelas obrigações
trabalhistas.
173
FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 91. 174
CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 296. 175
POSTIGLIONE, M. L. Direito empresarial. O estabelecimento e seus aspectos contratuais. p. 24. 176
RIZZARDO. A. Direito de empresa. p. 1045. 177
Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 120. 178
Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 120.
61
3.1.2 Sucessão perante as obrigações tributárias
Quanto às dívidas tributárias, as hipóteses de responsabilidade por
sucessão do estabelecimento empresarial estão delineadas no art. 133 do CTN.
De acordo com o referido dispositivo legal, a pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquire estabelecimento empresarial e continua a explorar a
atividade empresarial, não importando se sob a mesma razão social ou não, ou sob
firma ou nome individual, responde integralmente pelos tributos referentes ao
estabelecimento adquirido, até a data da transferência, se o alienante deixar de
exercer a atividade empresarial; no caso de o alienante continuar a explorá-la ou,
ainda, iniciar nova atividade dentro do período de seis meses, estes contados da
alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária.
Cumpre esclarecer e, para isso, reproduz-se a explicação de MARTINS,
que “na responsabilidade subsidiária a obrigação é exigida em primeiro lugar do
contribuinte, do alienante. Apenas se este não pagar é que a obrigação passará a
ser exigida do responsável.“179.
Para aferir a responsabilidade do adquirente acerca das obrigações
tributárias pendentes, RIZZARDO pontifica:
[...] cumpre distinguir se o alienante deixa ou continua a explorar atividade econômica, não importando se igual ou diferente daquela que era explorada no estabelecimento que foi vendido, nos seis meses seguintes à alienação.180
Portanto, se o alienante cessa a exploração da atividade empresarial, o
adquirente é direta e inteiramente responsável pelas dívidas, por outro lado, se
aquele prossegue com a exploração da atividade econômica ou inicia outra até seis
após a alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária, podendo o
mesmo ser demandado após a tentativa do fisco de cobrar o cumprimento da
obrigação pelo alienante, que é o responsável original pelo tributo.181
Como observa FÉRES, o adquirente não é o sujeito passivo da obrigação
tributária, portanto, a obrigação pelo pagamento da dívida fiscal é do alienante
179 MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 184. 180 RIZZARDO. A. Direito de empresa. p. 1046. 181 Cf. POSTIGLIONE, M. L. Direito empresarial. O estabelecimento e seus aspectos contratuais. p. 127-128.
62
enquanto contribuinte; o que ocorre é a responsabilidade do adquirente por
imposição legal, que nasce a partir da transferência do estabelecimento
empresarial.182
COELHO ressalta que “[...] perante o fisco, são inoponíveis os termos do
trespasse ou a omissão na contabilidade do alienante, que apenas podem
eventualmente fundamentar o direito de regresso.”183. Quer dizer, ainda que exista
previsão contratual estabelecendo quem será o responsável pelo pagamento dos
débitos tributários, anteriores à transferência, referida cláusula produz efeitos
somente entre alienante e adquirente, para fins de ressarcimento pelo valor
pago.184
No caso de alienação judicial do estabelecimento empresarial em processo
de falência, bem como de filiais ou unidades produtivas isoladas, como meio de
recuperação disposto no plano de recuperação judicial, não haverá sucessão do
adquirente no que concerne às obrigações trabalhistas e tributárias, tema que será
analisado na derradeira parte deste trabalho.
3.2 LEI N. 11.101/2005 – QUANDO PREVÊ E COMO DISPÕE ACERCA DA
SUCESSÃO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS
No segundo capítulo deste trabalho, ocupou-se do procedimento para a
realização da alienação do estabelecimento empresarial como meio de
preservação da empresa, e da forma de realização do ativo da falência. Após, no
primeiro tópico deste capítulo, analisou-se o art. 1.146 do Código Civil, o qual
disciplina as hipóteses de sucessão quando há negociação voluntária do
estabelecimento empresarial ou “trespasse”, momento em que se constatou a
responsabilidade do adquirente pelas dívidas trabalhistas e tributárias já existentes
ao tempo da transferência do mesmo. Cabe, finalmente, abordar a questão da
182 Cf. FÉRES, M. A. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. p. 126-127. 183 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. p. 121. 184 Cf. POSTIGLIONE, M. L. Direito empresarial. O estabelecimento e seus aspectos contratuais. p. 129.
63
sucessão das dívidas trabalhistas e tributárias do adquirente de estabelecimento
empresarial perante a Lei n. 11.101/2005.
No que concerne à recuperação judicial, o art. 60 da LFRE dispõe acerca
da alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor como
meio de recuperação judicial previamente relacionado no plano de recuperação;
conveniente, agora, examinar a determinação contida no parágrafo único do
referido dispositivo:
Art. 60. [omissis] Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no §1° do art. 141 desta Lei.
Tal disposição revela que, se a alienação estiver prevista no plano como
meio de recuperação judicial, e este for aprovado, o adquirente de filial ou unidade
produtiva isolada, respeitada a modalidade de alienação judicial (leilão; propostas
fechadas; pregão), não sucede às dívidas do alienante, ou seja, não é responsável
pelas dívidas do empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
Contudo, a parte final do dispositivo determina à observância ao §1° do art. 141 da
LFRE, o qual prevê os casos em que não haverá a dispensa de sucessão do
adquirente, conforme será visto detalhadamente, no exame ao artigo mencionado.
BEZERRA FILHO explica a razão pela qual a LFRE expressamente prevê
a inexistência de sucessão:
Um dos grandes temores de quem arremata um bem em juízo é tornar-se sub-rogado nos ônus que pesam sobre o bem. Assim, aquele que arremata um apartamento, teme ser obrigado a pagar as despesas de condomínio em atraso; aquele que arremata um parque industrial teme responder pelas obrigações trabalhistas; todos temem responder pelas obrigações tributárias.185
Some-se a visão de COVAS:
A inovação garante aos interessados mais segurança, uma vez que não devem se sub-rogar nos ônus que eventualmente gravem os bens, o que, usualmente, torna desinteressante a aquisição de bens em hasta pública [...].186
É este o sentido que o parágrafo único do art. 60 expressa: ao livrar o
arrematante de filiais ou unidades produtivas isoladas que estejam previamente
185 BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 171. 186
LUCCA, N. D.; SIMÃO FILHO, A. {Coord.}. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. p. 310.
64
relacionadas como meio de recuperação no plano de recuperação judicial, a LFRE
objetiva estimular a aquisição desses bens. Dispondo dessa forma “cerca o bem
de todas as garantias de que não será atingido por qualquer outro tipo de ônus,
incluindo expressamente os de natureza tributária.”187.
Sobre a disposição legal, COELHO se posiciona:
Aparentemente, trata-se de medida contrária aos interesses dos credores, mas, de verdade, não é. Se a lei não ressalvasse de modo expresso a sucessão do adquirente, o mais provável é que simplesmente ninguém se interessaria por adquirir a filial ou unidade posta à venda. E, nesse caso, a recuperação não seria alcançada e perderiam todos os credores....188
Assim como preceitua o parágrafo único do art. 60 da LFRE, ao tratar da
alienação como meio de recuperação judicial, o art. 141 dispõe sobre a alienação
de ativos na falência e, em seu inciso II, exime o adquirente das obrigações do
devedor já existentes ao tempo da arrematação, com o propósito de facilitar a
alienação.
Desse modo, quanto às disposições acerca da sucessão de dívidas no
caso de falência do devedor, o art. 141 da LFRE estipula:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. §1° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quatro) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. §2° Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
187
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 172. 188 COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 170.
65
O inciso I prescreve que o resultado alcançado com a realização do ativo,
isto é, o valor obtido com o bem arrecadado é destinado a todos os credores,
respeitada a ordem de preferência regulada pelo art. 83 da LFRE.
Na seqüência, o inciso II contempla a inexistência de sucessão, afastando,
desta feita, a responsabilidade daquele que adquire o objeto alienado, pelas
obrigações do devedor, nestas incluídas expressamente as dívidas trabalhistas e
de acidentes de trabalho, bem como, as tributárias.
O §1° do art. 141 da LFRE cuida das exceções à exoneração da
sucessão, ou seja, algumas pessoas ligadas ao devedor não estarão desobrigadas
das responsabilidades contraídas por este até o momento da alienação do
estabelecimento empresarial.
O §2° reforça a ausência de sucessão trabalhista, uma vez que estabelece
novas contratações, ou seja, novo vínculo empregatício, para os antigos
empregados que laboravam no estabelecimento arrematado e que sejam admitidos
pelo adquirente. A respeito dessa nova contratação, COELHO pontifica:
Como é novo o vínculo trabalhista entre o adquirente da empresa do falido e os empregados que convidar para continuar trabalhando naquela atividade econômica, as obrigações do antigo empregador não podem ser cobradas do adquirente. O salário pode ser menor que o anteriormente contratado. Não há, em síntese, sucessão trabalhista nem continuidade do contrato de trabalho celebrado com o falido.189
De fato, se a LFRE atribuísse ao adquirente a responsabilidade pelas
obrigações do devedor, haveria diminuição considerável no número de
interessados em arrematar o estabelecimento empresarial190, contudo, há que se
analisar que a possibilidade de satisfação desses créditos, por vezes, é reduzida e
que a LFRE não dispõe claramente acerca de quem ficará responsável por
satisfazer essas dívidas.
189
COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 369. 190
COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 364-368.
66
3.2.1 Possibilidades de satisfação dos créditos ante a ausência de sucessão
no âmbito trabalhista
Importa esclarecer que em decorrência do contido nas redações do
parágrafo único do art. 60, parágrafo único, e do inciso II do art. 141, da LFRE, há
divergência nos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da não
responsabilização do adquirente pelas obrigações trabalhistas do devedor ser
aplicada na recuperação judicial ou apenas na falência.
Isto porque o parágrafo único do art. 60, ao exonerar o arrematante de
filiais ou unidades produtivas isoladas das obrigações do devedor, utiliza apenas a
expressão “inclusive as de natureza tributária”, diferentemente do que ocorre com a
redação conferida ao inciso II do art. 141, que inclui além das obrigações de
natureza tributária, “as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de
acidentes de trabalho.”.
Sobre o tema, DELGADO se posiciona favorável à ocorrência de sucessão
trabalhista nas alienações judiciais de filiais ou unidades produtivas isoladas de
empresas em recuperação judicial, sob os seguintes fundamentos:
No tocante à recuperação judicial, esta não abrangência resulta de interpretação lógico-sistemática da nova lei, uma vez que semelhante vantagem só foi concedida para os casos de falência, conforme inciso II e §2° do art. 141, preceitos integrantes do capítulo legal específico do processo falimentar. Nada há a respeito da generalização da vantagem empresarial nos dispositivos comuns à recuperação judicial e à falência [...]. Além disso, o art. 60 e seu parágrafo único, regras integrantes do capítulo regente da recuperação judicial, não se referem às obrigações trabalhistas e acidentárias devidas aos empregados, embora concedam a vantagem excetiva (ausência de sucessão) quanto às obrigações de natureza tributária. Por fim, estes mesmos dispositivos (art. 60, caput e parágrafo único) somente se reportam ao § 1° do art. 141, mantendo-se, significativamente, silentes quanto às regras lançadas no inciso II e § 2° do citado art. 141 (estas, sim, fixadoras da ausência de sucessão trabalhista).191 [Grifo no original].
Em contrapartida, ALMEIDA192 entende que a garantia do arrematante de
não ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas, ou seja, de que não haverá
191
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 418-419. 192
Cf. ALMEIDA, A. P. de. Curso de falência e recuperação de empresa. p. 267.
67
sucessão nas obrigações trabalhistas do devedor, se aplica a ambos os institutos:
recuperação judicial e falência.
GUIMARÃES entende da mesma forma e explica que
Embora o legislador não tenha expressamente se referido às de natureza trabalhista, também quanto a essas não pode haver sucessão para o arrematante. Isso porque a redação do parágrafo único do art. 60 é a mais ampla possível, estabelecendo que o objeto da alienação estará LIVRE DE QUALQUER ÔNUS, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, entenda-se em todas elas, incluídas as trabalhistas, tributárias ou qualquer outra. Não teria sentido o legislador ter sido tão abrangente no dispositivo legal, e o intérprete tão restritivo.193 [Destaque no original].
Referida divergência também tem sido objeto de discussão em decisões
judiciais. Os julgados que reconhecem a sucessão na recuperação judicial utilizam
como principal fundamento os princípios que regem as relações trabalhistas,
aplicando desta feita, o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT com prevalência sobre
os dispositivos da LFRE.
Neste sentido, veja-se trecho de decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região:
[...] ainda que o tema seja altamente controvertido, entende-se que na alienação judicial, de filial e unidades produtivas na recuperação judicial, presentes os requisitos dos arts. 10 e 448, ocorre, sim, a sucessão trabalhista, gerando todos os seus efeitos, inclusive quanto à responsabilidade do sucessor (adquirente ou arrematante), pelas obrigações trabalhistas e pelo passivo trabalhista anterior à aquisição.194
Para ilustrar entendimento contrário, transcreve-se ementa de acórdão da
2ª Turma do TRT da 12ª Região que afasta a sucessão:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. IMPOSSIBILIDADE. Percebe-se que o legislador ordinário, ao excluir a sucessão do arrematante nas obrigações do alienante, conforme o art. 60 da Lei nº 11.101/05, teve como finalidade incentivar a venda de empresa em recuperação judicial, de forma que esta obtenha alguma vantagem pecuniária para resguardar a sua sobrevivência, fato
193
GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Recuperação judicial de empresas e falência à luz da nova Lei n. 11.101/2005. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 147. 194
BRASIL. ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Recurso de revista em Recurso ordinário n. 01014-2006-010-19-00-8, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Presidente Nova Moreira, julgado em 01 set. 2008. Disponível em: http://www.trt19.jus.br. Acesso em: abril de 2009.
68
este que também atinge diretamente à manutenção de postos de trabalho.195 [Destaque no original].
Destaca-se que, após ter sido concluído o presente trabalho monográfico,
sobreveio no último dia 27 de maio decisão do Supremo Tribunal Federal que pôs
fim às discussões acerca da ocorrência ou não de sucessão na recuperação
judicial. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.934, do Distrito
Federal, o Supremo julgou constitucional o disposto no parágrafo único do art. 60,
confirmando a isenção da responsabilidade do arrematante por dívidas
trabalhistas.196
Vale ressaltar que para o presente trabalho importam as disposições da
LFRE, para fins de análise quanto às possibilidades de satisfação dos créditos
trabalhistas, tanto na recuperação judicial quanto na falência, uma vez que a
sucessão do arrematante de estabelecimento empresarial foi dispensada pela
mesma.
Ocorre que ao exonerar o arrematante, a LFRE não é clara, tampouco
dispõe de forma expressa sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento
das dívidas do devedor provenientes das relações trabalhistas. Nesse contexto,
passa-se a abordar as possíveis formas de satisfação desses créditos.
O art. 6º da LFRE ao dispor sobre as ações e execuções existentes contra
o devedor anteriores ao processamento da recuperação judicial ou a decretação da
falência, determina que seja suspenso o curso da prescrição e impõe ao juízo no
qual estiver se processando a ação ou execução em face do devedor, a suspensão
das mesmas.
Frise-se que essas suspensões encontram ressalvas nos parágrafos do
dispositivo em comento; todavia, para o deslinde da questão sob análise, é
importante esclarecer, primeiramente, o conteúdo do §2º:
É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
195
BRASIL. SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso ordinário n. 06455.2006.036.12.00-7, 2ª Turma, Relatora: Juíza Maria Aparecida Caitano, julgado em 19 ago. 2008. Disponível em: http://www.trt12.jus.br. Acesso em: abril de 2009. 196
BRASIL. BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.934, do Distrito Federal. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 27 mai. 2009. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 31 de maio de 2009.
69
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
A primeira parte do dispositivo em comento apenas estabelece a
possibilidade do credor habilitar seu crédito sem a discussão do valor197, pois, na
sequência, resta evidente ser a Justiça do Trabalho compete para processar e
julgar as ações propostas pelos trabalhadores para fins de reconhecer o crédito e
liquidar o valor na forma da legislação trabalhista. É somente após a quantificação
do valor que o credor poderá habilitá-lo no Juízo Universal198, em observância à
competência material da Justiça do Trabalho prescrita no art. 114 da Constituição
Federal199.
SOUZA, em exame às conseqüências da LFRE no direito e processo do
trabalho, afirma:
O credor trabalhista, por força do disposto no art. 6º, §2º, da LRF, terá de se habilitar no quadro-geral de credores, tanto no caso da recuperação judicial quanto na falência. Waldo Fazzio Júnior, assevera que, em virtude de obstáculo competencial, a habilitação do crédito trabalhista exige apuração prévia perante a Justiça do Trabalho, para se avaliar de sua certeza e liquidez, ou seja, se existe e em quanto importa. Trata-se de fase antecedente e obrigatória da habilitação de tal crédito.200
Vale lembrar que a CLT estabelece em seu art. 768201 que terá
preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão deva ser
executada perante o Juízo Falimentar.
Uma das possibilidades de recebimento do valor devido a título de
obrigações trabalhistas no processamento da recuperação judicial ou na falência é
garanti-lo através da reserva de importância prevista no §3º, que preceitua:
197
Cf. TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique. {Coord.}. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 23. 198
O princípio da universalidade do juízo falimentar está previsto no art. 76 da Lei n. 11.101/05: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”. 199
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...].”. 200
SOUZA, Marcelo Papaléo de. A Nova Lei de Recuperação e Falência e as suas Conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 180. 201
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943. “Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.”.
70
O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva de importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Como visto anteriormente, no §2º, os empregados do devedor somente
poderão habilitar-se após a apuração e liquidação do valor de seus créditos. No
caso em que os créditos ainda estão sendo discutidos perante a Justiça do
Trabalho, o empregado pode requerer ao juiz trabalhista que determine a reserva
da importância que entender devida a fim de garantir-lhe o recebimento.
Esclarece BEZERRA FILHO que
Em tal situação, o interessado informa o fato por petição ao próprio juiz trabalhista e requer reserva do valor, para pagamento futuro, o que deverá ser deferido pelo juiz da falência ante o ofício encaminhado pela justiça especializada. Sem embargo, o próprio interessado pode instruir petição com documentos suficientes e requerer, diretamente ao juiz da falência, que determine a reserva.202
Ressalta-se que como o crédito está sendo averiguado na justiça
especializada, no momento da petição não é possível determinar um valor exato,
razão pela qual o valor da reserva será requerido por estimativa.203
Esses valores reservados, nos termos do §1º do art. 149: “ficarão
depositados até o julgamento definitivo do crédito.”.
De acordo com os ensinamentos de MAMEDE, pode-se afirmar que a
reserva de valores confere segurança ao processo, posto que se a ação para
reconhecimento de seu direito for morosa o credor trabalhista acabará “excluído do
primeiro rateio” e haverá o risco de “não restar dinheiro suficiente para permitir-lhe
acesso ao patrimônio ativo do empresário ou sociedade empresária em igualdade
de condições com os demais credores da mesma classe.”.204
No tocante aos créditos de natureza estritamente salarial, o parágrafo
único do art. 54 estabelece que o pagamento dos salários “vencidos nos 3 (três)
meses anteriores ao pedido de recuperação judicial” e “limitados à 5 (cinco)
salários mínimos por trabalhador”, deverá ser efetuado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, não podendo o plano de recuperação prever a prorrogação desse
prazo. 202
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 62. 203
Cf. BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 60. 204
MAMEDE, G. Falência e recuperação de empresas. vol. 4. p. 79.
71
Semelhante determinação é encontrada nas disposições pertinentes à
falência, especificamente no art. 151 que prescreve:
Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Para SOUZA205 o “pronto pagamento” dessas parcelas é uma forma de
reduzir os danos causados aos trabalhadores pela falta de recebimento dos
salários; mas critica o alcance deste pagamento:
Entendemos que o legislador deveria utilizar um critério correlacionado com o período do contrato de trabalho havido, sistemática que é adotada no cálculo das parcelas do seguro-desemprego, inclusive quanto ao valor.206
BEZERRA FILHO207 entende a introdução destes artigos como “barganha
política” e esclarece que estes artigos foram inseridos como forma de compensar o
limite imposto pelo legislador ao privilégio dos créditos derivados da legislação do
trabalho em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor (art. 83, inciso I),
ordenando que o exceder ao limite seja transformado em crédito quirografário –
sexto na ordem de preferência prevista no art. 83.
Cabe agora analisar, nas disposições referentes à recuperação judicial,
quem arcará com os créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de
recuperação, posto que o parágrafo único do art. 60 se limita a regulamentar a
inexistência de sucessão do arrematante de filiais ou de unidades produtivas
isoladas do devedor, conforme se observou no item 3.2.
No pedido de recuperação judicial o devedor deverá informar a relação
pormenorizada de seus empregados, devendo conter, nos termos do inciso IV do
art. 51: “[...] as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que
têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos
valores pendentes de pagamento;”.
Após, deferido o processamento da recuperação judicial e observadas as
demais formalidades, será apresentado o plano de recuperação judicial.
205
Cf. SOUZA, M. P. de. A Nova Lei de Recuperação e Falência e as suas Conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho. p. 243. 206
SOUZA, M. P. de. A Nova Lei de Recuperação e Falência e as suas Conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho. p. 244. 207
Cf. BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 332.
72
O plano de recuperação judicial é o instrumento por meio do qual o
devedor apresenta aos seus credores um “projeto de superação da crise
econômico-financeira enfrentada pela organização [...].”.208
Conforme as exigências estipuladas pelo art. 53, o plano de recuperação
deverá conter:
Art. 53. [omissis] I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Portanto, se o teor do parágrafo único do art. 60 estabelece que não há
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, deduz-se que a
responsabilidade pelo crédito trabalhista será da empresa sob recuperação judicial.
E, ainda, se é no plano de recuperação que o devedor estabelece quais os
meios de recuperação que serão aplicados, ainda que a legislação não seja
específica, é possível inferir que também nele devem restar estabelecidos os
procedimentos e condições de pagamento dos créditos trabalhistas vencidos, e
que não serão assumidos pelo adquirente de filiais ou de unidades produtivas
isoladas do devedor.
Contribuindo com as assertivas, SOUZA, em análise aos direitos dos
empregados diante do que estabelece o parágrafo único do art. 60 da LFRE,
pontifica:
[...] no caso da recuperação judicial, o devedor continua a existir, tendo responsabilidade pelo pagamento de todos os direitos dos seus empregados. Só não se admite que os empregados que trabalhava no estabelecimento alienado, em decorrência do plano de recuperação judicial, exijam do arrematante os valores anteriores à alienação.209
Some-se o entendimento de MAMEDE que ao examinar como meios de
recuperação judicial da empresa as possibilidades de concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas é
categórico ao afirmar: “Mesmo as obrigações e relações jurídicas de natureza
208
MAMEDE, G. Falência e recuperação de empresas. vol. 4. p. 231. 209
SOUZA, M. P. de. A Nova Lei de Recuperação e Falência e as suas Conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho. p. 188.
73
trabalhista são passíveis de negociação no âmbito do processo de recuperação de
empresa [...].”.210
No mesmo sentido assevera NOGUEIRA: “O modo, o tempo e o valor de
quitação do crédito habilitado na recuperação judicial são definidos no respectivo
plano.”.211
Para firmar os entendimentos acima explicitados, transcreve-se ementa da
decisão proferida pela 1ª Turma do TRT da 14ª Região, de relatoria da juíza Elana
Cardoso Lopes Leiva de Faria:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVA LEI DE FALÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EMPRESA ADQUIRENTE DA UNIDADE PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA. Quando o Plano de Recuperação Judicial aprovado envolver alienação de Unidade Produtiva, não há falar em sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do que estabelece o parágrafo único, art. 60 da Lei de Falência (11.101/2005), devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa arrematante, permanecendo na lide apenas a empresa recuperanda, a qual será responsável pelo crédito exeqüendo porventura existente.212 [Ausência de grifo no original].
E, ainda, em trecho do acórdão supracitado, a magistrada observa: “[...] o
que existe é a necessidade, quase que obrigatória de funcionar o plano de
recuperação judicial.”.213
A LFRE prevê prazo máximo para o pagamento dos créditos trabalhistas
na recuperação judicial, conforme estipula o caput do art. 54:
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
210
MAMEDE, G. Falência e recuperação de empresas. vol. 4. p. 236. 211NOGUEIRA, Lidiane Duarte. Os créditos trabalhistas e a recuperação judicial e extrajudicial. Disponível em: http://www.sindiatacadistas.com.br/informativos/informativo26. Acesso em: abril de 2009. 212
BRASIL. ACRE. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Recurso ordinário n. 00474.2007.401.14.00-9, 1ª Turma, Relatora: Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, julgado em 23 nov. 2007. Disponível em: http://www.trt14.jus.br. Acesso em: abril de 2009. 213
BRASIL. ACRE. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Recurso ordinário n. 00474.2007.401.14.00-9, p. 11, 1ª Turma, Relatora: Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, julgado em 23 nov. 2007. Disponível em: http://www.trt14.jus.br. Acesso em: abril de 2009.
74
A inobservância do prazo de 1 (um) ano, para o pagamento dos créditos
trabalhistas vencidos, acarreta a convolação da recuperação judicial em falência,
conforme previsão contida nos arts. 61, §1º e art. 73, inciso IV.214
Os credores podem manifestar objeções ao plano de recuperação judicial
e, se assim houver, de acordo com o art. 56: “[...] o juiz convocará a assembléia-
geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.”.
Esse preceito é de suma importância na medida em que possibilita a
discussão acerca dos créditos trabalhistas, em consonância com o art. 35, inciso I,
alínea “f”, que fixa ser atribuição da assembléia-geral, na recuperação judicial, a
discussão sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Neste momento, conveniente destacar a necessidade de participação do
sindicato dos trabalhadores.
O art. 37, §5º da LFRE autoriza os sindicatos dos trabalhadores a
representar seus associados na assembléia-geral de credores; porém, além da
representação sindical, entende-se que a função negocial do sindicato também
deva ser aplicada à LFRE.
MARTINS esclarece no que consiste a função negocial do sindicato:
[...] é a que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho. O sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria. É melhor que as próprias partes resolvam seus conflitos, mediante concessões recíprocas, por meio de negociação. Concretizada a negociação, são feitas as cláusulas que irão estar contidas nas convenções ou acordos coletivos, estabelecendo normas e condições de trabalho.215
Qualquer medida adotada no plano de recuperação que implique em
alteração e/ou redução nos direitos dos empregados, prejudicando a situação
original de seus créditos, necessita de negociação do sindicato e será formalizada
através de acordo ou convenção coletiva – não há disposição a respeito na LFRE;
214
BRASIL. Lei n. 11.101/2005. “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. §1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. [...].”. “Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.”. 215
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 743.
75
trata-se, sim, de exigência constitucional contemplada no art. 7º, incisos VI, XIII,
XIV e XXVI e art. 8º, incisos III e VI, da CRFB/88216.
A propósito, em comentários aos meios de recuperação judicial que
versam sobre direitos trabalhistas, observa OCHOA:
O sucesso desta medida depende da boa articulação com os sindicatos de empregados, cuja intervenção é obrigatória, embora a lei não o diga. É que se trata aqui de norma constitucional, pois não há convenção ou acordo coletivo, sem a presença da entidade representativa, conforme o artigo 8º, inciso VI, da Constituição da República. E mais grave: a lei somente previu a participação da entidade sindical na assembléia como representante dos interesses dos credores trabalhistas, olvidando-se de regrar minimamente sua participação para deliberar sobre os temas redução salarial, compensação de horas e redução de jornada.217
Como se depreende dos dispositivos legais analisados, os créditos
trabalhistas na recuperação judicial devem ser quitados na forma prevista no plano
de recuperação, cuja aprovação deve contar com a participação do sindicato.
Na falência, como na recuperação judicial, a LFRE (art. 141, inciso II),
exime o arrematante das responsabilidades pelos débitos trabalhistas do devedor
existentes ao tempo da alienação.
Não obstante, o art. 449 da CLT218 dispõe sobre a conservação dos
direitos oriundos do contrato de trabalho em caso de falência.
Para que não haja qualquer dúvida sobre a exclusão do arrematante da
responsabilidade pelo passivo trabalhista, o §2º do art. 141 confirma a inexistência
de sucessão ao dispor: “Empregados do devedor contratados pelo arrematante 216
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; [...].”. “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; [...].”. 217
OCHOA, Roberto Ozelame. Lei de recuperação de empresas. Meios de recuperação judicial. Disponível em: http://www.planejaerecupera.com.br/materia.php?vIDMateria=95. Acesso em: abril de 2009. 218
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943. “Art. 449. Os diretos oriundos da existência do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
76
serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não
responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”.
Sobre o § 2° transcreve-se a interpretação de BEZERRA FILHO:
Trata-se de caso no qual um terceiro adquire, por arrematação, uma empresa. Para continuar funcionando normalmente, o arrematante contrata os mesmos empregados que, no entanto, para o recebimento dos valores devidos pelo falido, apenas podem sub-rogar-se no preço depositado pelo arrematante.219
Nesse contexto SAAD explica que:
[...] poderão os empregados habilitar seus créditos no processo falimentar, ou sejam, salário vencido, férias vencidas ou proporcionais, aviso prévio, contribuições ao INSS retidas pelo falido, depósito do FGTS e indenização de 40% desde depósito, ficando com a natureza privilegiada os créditos trabalhistas até aquele limite de 150 salários mínimos [...].220
Vale relembrar o teor do inciso I do art. 141, este examinado na
oportunidade em que se tratou das disposições acerca da sucessão das dívidas na
alienação de ativos no processo falimentar: “I – todos os credores, observada a
ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da
realização do ativo.”.
Portanto, se o bem adquirido pelo arrematante no processo de falência
não responde pelas dívidas do falido221, não havendo sucessão do arrematante, os
créditos trabalhistas subsistem contra a massa falida222.
Desse modo, a fim de que possam receber aquilo que lhes é devido,
devem os empregados habilitar seus créditos, observando o disposto no §1º do art.
7º da LFRE223; referidos créditos serão satisfeitos de acordo com as forças da
massa falida.224
219
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 320. 220
SAAD, E. G.; et. all. CLT comentada. p. 393. 221
Cf. BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 317. 222
Idem nota 135: “A expressão ‘massa falida’ encontra-se na lei em dois sentidos diferentes: subjetivo e objetivo. A massa falida subjetiva (também chamada de massa passiva ou dos credores) é o sujeito de direito despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos credores de um empresário falido. A massa falida objetiva, por sua vez, é o conjunto de bens arrecadados do patrimônio do falido. É chamada, também, de massa ativa.” [Grifo no original]. COELHO, F. U. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. p. 309-310. 223 BRASIL. Lei n. 11.101/2005. “Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto
77
Para melhor compreensão acerca do procedimento, interessante destacar
a breve explicação de SZTAJN:
A liquidação da empresa, uma vez interrompida a atividade, vem secundada pelo procedimento de liquidação do ativo para solver o passivo, isto é, a conversão dos ativos em moeda e pagamento das obrigações. [...]. Apurado o montante dos débitos, arrecadados os bens (ativos) da empresa falida, organizados os credores segundo a ordem de preferência para que sejam pagos seus créditos inicia-se a fase de venda de ativos, bens ilíquidos, para torná-los líquidos (moeda corrente).225
Portanto, o valor apurado com a realização do ativo da empresa fica à
disposição do juízo falimentar e destina-se ao pagamento dos credores226, que
será efetuado consoante à ordem de preferência disposta no art. 83 da LFRE.
Os créditos trabalhistas estão em primeiro lugar na ordem de
classificação, porém, a LFRE restringiu esse privilégio:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho; [...].
O valor que exceder o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos
imposto pelo legislador será incluído na classe dos créditos quirografários, em
sexto lugar na ordem de preferência, de acordo com o inciso VI, alínea “c”:
Art. 83. [...] VI – créditos quirografários, a saber: [...] c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
no art. 52, §1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.”. 224
Cf. ALMEIDA, Amador Paes de. Os direitos trabalhistas na recuperação judicial e na falência do empregador. Disponível em: www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/amador.pdf. Acesso em: abril de 2009. 225 TOLEDO, P. F. C. S. de; ABRÃO, C. H. {Coord.}. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. p. 430. 226
COELHO, Fábio Ulhoa. Falências: Principais Alterações. Disponível em: http://www.ulhoacoelho.com.br/html/acad/pdf/1__Fal%C3%AAncias%20%20Principais%20altera%C3%A7%C3%B5es.pdf. Acesso em: abril de 2009.
78
Além dos valores obtidos com a alienação dos bens da massa falida, toda
e qualquer importância recebida será, conforme assenta o art. 147 da LFRE,
“imediatamente depositada em conta remunerada de instituição bancária,
atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.”.
MAMEDE esclarece o alcance do dispositivo:
Os valores que forem arrecadados pelo administrador judicial, no caixa da empresa, nas contas bancárias, a partir do pagamento de devedores, bem como os que resultarem da realização do ativo, constituem um fundo comum, utilizado pelo administrador judicial para efetuar os pagamentos devidos pela massa, nos limites de sua força.227
Nesse contexto, salienta-se que, ainda que os créditos trabalhistas gozem
de preferência sobre os demais créditos inscritos no quadro geral de credores, o
art. 149 da LFRE contempla uma ordem de pagamento aos credores que deverá
ser respeitada. Inicialmente serão efetuadas as restituições228, seguidas dos
credores da massa falida, cujos créditos são denominados pela LFRE de
extraconcursais229, para, então, serem pagos os credores da empresa falida com o
valor recebido com a realização do ativo, consoante a ordem de classificação
regulada pelo art. 83.
O dispositivo legal em comento preceitua, ainda, que deverão ser
respeitadas as decisões judiciais que determinam a reserva de importâncias e, se
assim houver, estabelece o §1º que:
[...] os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
227
MAMEDE, G. Falência e recuperação de empresas. vol. 4. p. 616. 228
BRASIL. Lei n. 11.101/2005. “Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.”. 229
BRASIL. Lei n. 11.101/2005. “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”.
79
Relembre-se, também, que a LFRE prevê o pagamento antecipado, ou
seja, antes de qualquer outro, das despesas indispensáveis à administração da
falência (art. 150), como também dos créditos trabalhistas de natureza estritamente
salarial que se venceram nos três meses anteriores à quebra (art. 151).
Logo, os credores trabalhistas com créditos vencidos anteriormente a
decretação da falência do devedor serão satisfeitos conforme os recursos da
massa, porém, somente depois de efetuados os pagamentos antecipados, às
restituições em dinheiro e pagos os créditos extraconcursais.
3.2.2 Possibilidades de satisfação dos créditos ante a ausência de sucessão
no âmbito tributário
Como já examinado no item 3.1 e reiterado em momentos oportunos, a
regra geral é que o adquirente do estabelecimento empresarial sucede o alienante
em relação às obrigações trabalhistas e tributárias existentes ao tempo da
transferência do estabelecimento empresarial. Na sequência observou-se que essa
regra foi excepcionada pela LFRE, em seus arts. 60, parágrafo único, e 141, inciso
II.
Entretanto, no que se refere às obrigações tributárias, houve a
necessidade de se adequar a regra contida na legislação tributária aos dispositivos
da LFRE, pela repercussão de suas inovações.
As importantes alterações no Código Tributário Nacional foram
introduzidas pela Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, que “altera
e acrescenta dispositivos à Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da
mesma Lei”, editada concomitantemente à LFRE.
Como observa PROENÇA:
De fato, tendo em vista as inúmeras modificações no direito concursal, com a criação de novos institutos e procedimentos jurídicos, se fez indispensável uma adequação do Código Tributário Nacional, principalmente nas partes que versam sobre a
80
sucessão e o crédito tributário, tudo com vistas a que a Lei 11.101/2005 possa ter eficiência e efetividade.230
Assim, o art. 1° da Lei Complementar em comento, prescreve: “A Lei n.°
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com
as seguintes alterações[...].”.
Necessário alertar que para o presente trabalho, importam às alterações
referentes à sucessão tributária e à ordem de preferência do crédito tributário no
contexto da LFRE.
Desse modo, ao art. 133 do CTN, a Lei Complementar n. 118/2005
acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º, novas regras a respeito da responsabilidade
por sucessão de estabelecimentos empresariais adquiridos em processo de
recuperação judicial e falência. A partir dessas novas disposições, o adquirente de
ativos em alienação judicial, está desobrigado da responsabilidade pelo pagamento
das dívidas fiscais, já existentes ao tempo da arrematação.
Esta é a nova redação da citada regra, in verbis:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato; [...]. §1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial [...].
No § 2°, atenta às possibilidades de situações de fraude contra os
credores, a LC n. 118/05 previu, expressamente, exceções acerca da isenção da
sucessão tributária:
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
230 SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. {Coord.}. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Lei 11.101/05 artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 653.
81
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
De acordo com SILVA MARTINS, o § 2° foi inserido para “evitar o uso de
fraude ou forma abusiva e ilícita nessa oferta legislativa de desoneração de
responsabilidade tributária.”231. E, na seqüência, complementa:
Certo, portanto, é o objetivo da norma: evitar procedimentos fraudulentos que, sob o manto da exclusão da responsabilidade tributária, visem despatrimonializar a empresa em favor do devedor em total detrimento dos credores da empresa.232
O §3º refere-se apenas ao processo de falência, e determina que o
produto da venda do estabelecimento seja destinado a uma conta de depósito à
disposição do juízo falimentar, pelo prazo de um ano, contado da data da
alienação, “somente” para o pagamento dos débitos da falida, os chamados
“créditos extraconcursais”; ou, para os créditos que preferem ao tributário.
Alterou, também, a ordem de preferência do crédito tributário para os
casos de falência, de acordo com o parágrafo único do art. 186 CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. [Ausência de grifo no original].
Portanto, o art. 186 do CTN, com a redação que lhe foi determinada pela
LC n. 118/2005, determina que, inicialmente, efetue-se o pagamento dos créditos
extraconcursais (art. 84, LFRE) e às importâncias passíveis de restituição (art. 85,
LFRE). Após, obedecida à ordem de classificação (art. 83 da LFRE), inicia-se o
pagamento dos créditos trabalhistas, estes limitados a cento e cinquenta salários
mínimos por credor, seguidos dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho -
para estes a lei não fixa limite; na sequência, recebem os credores com garantia
231 SILVA MARTINS, Ives Gandra da. {Coord.}. Comentários ao Código Tributário Nacional. v. 2. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 283. 232 SILVA MARTINS, I. G. da. {Coord.}. Comentários ao Código Tributário Nacional. p. 283.
82
real, limitados ao valor do bem gravado, para que, finalmente, o crédito tributário
possa ser satisfeito.
Por sua vez, nos termos da alteração do art. 188 do CTN, os “créditos
tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de
falência” são considerados extraconcursais, o que, conforme exposto acima,
implica em seu pagamento com precedência sobre a ordem de classificação dos
créditos prevista no art. 83 da mesma lei, em consonância com o art. 84, inciso V,
da LFRE.
Cumpre esclarecer que os créditos extraconcursais (art. 84 da LFRE),
muitas vezes mencionados no desenvolvimento do presente trabalho, não estão
sujeitos à habilitação porque consistem, em síntese, nas obrigações contraídas
durante o processo de recuperação judicial (art. 67 da LFRE), assim como nos
créditos devidos pela massa falida após a decretação da falência.
Segundo BEZERRA FILHO:
[...] a Lei preocupou-se em determinar o pagamento preferencial dos valores despendidos com a administração prestada após o decreto de falência, por serviços prestados à massa ou por despesas decorrentes destes serviços.233
Abordadas, de forma sucinta, as alterações ao CTN, ocorridas por meio da
LC n. 118/2005, para o fim de adaptá-lo à Lei n. 11.101/2005, cumpre, agora,
analisar as possibilidades de satisfação das dívidas tributárias nos termos desta.
Antes, faz-se necessário esclarecer que a regra contida no “caput” do art.
6° da LFRE, que determina a suspensão das ações e execuções que tramitam
contra o devedor, não se aplica aos débitos fiscais, conforme convenciona o § 7°:
As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Na recuperação judicial, o art. 57 exige a apresentação de certidões
negativas de débitos tributários; uma forma de exigir que o devedor ao menos
parcele suas dívidas fiscais, segundo o disposto no art. 191-A do CTN, este
acrescentado pela LC n. 118/2005:
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
233
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 211.
83
O parcelamento será realizado nos moldes dos parágrafos 3º e 4º do art.
155-A, dispositivo também acrescido pela LC n. 118/2005:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. [...]; § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
E, no que pertine ao processo de falência, ainda que o dispositivo tenha
permanecido silente, BEZERRA FILHO faz importante apontamento sobre os
débitos tributários:
No que diz respeito à falência, cumpre mencionar que os mesmos independem de habilitação, na forma do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei 6.830/80. Estes créditos apenas devem ser comunicados ao juízo da falência [...].234
Uma das hipóteses de pagamento dos débitos tributários é a inserção
destes na classe dos créditos extraconcursais. Contudo, esta é uma possibilidade
que se restringe aos tributos devidos pela falida cujos fatos geradores ocorreram
durante o processo de falência. Estes sim, por expressa disposição legal, serão
considerados extraconcursais e, portanto, terão preferência na ordem de
pagamento dos credores.
Para a satisfação de referidos créditos a legislação previu o depósito de
valores para a garantia desses pagamentos, de acordo com os arts. 133, §3º do
CTN e 147 da LFRE, já examinados anteriormente.
Ocorre que, com a exclusão da sucessão tributária na alienação judicial de
ativos do devedor, indaga-se: quem arcará com as dívidas tributárias já existentes,
decorrentes do estabelecimento empresarial e que foram adquiridas antes da
alienação do mesmo, uma vez que essa questão não está prevista no §3º do art.
133 do CTN.
Cabe lembrar que o Estado não poderá arcar com o prejuízo pelos débitos
do falido, uma vez que não pode dispor de um patrimônio que não lhe pertence.
Nesse sentido, pontifica MAMEDE: 234
BEZERRA FILHO, M. J. Nova lei de recuperação e falências comentada. p. 65.
84
A União, o Estado, as Unidades da Federação e os Municípios, entes autônomos (art. 18, CF), porém enfeixados em uma estrutura política comum, indissolúvel (artigo 1º), nada mais são do que uma organização da sociedade e para o bem estar dela.235
Segundo MAMEDE, todas as obrigações do devedor “mantêm-se na
massa falida e não se transferem ao adquirente, não importa sua natureza:
obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, administrativas, cíveis etc.”236.
De igual modo entende MIRETTI237, ao dispor que o credor tributário
deverá como os demais, observar a ordem de classificação definida no art. 83 da
LFRE e sub-rogar-se no produto da alienação.
Some-se, ainda, a posição de DIFINI ao afirmar que:
Quanto aos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da decretação da falência sujeitam-se ao concurso e são pagos quando do pagamento dos credores em geral, após a elaboração do respectivo quadro geral e realização do ativo.238
Portanto, no processo de falência, o pagamento dos débitos tributários
será efetuado nos mesmos moldes do crédito trabalhista, obedecendo à ordem dos
pagamentos que deverão ser efetuados pela massa falida, como também a
classificação dos credores concursais. Ou seja, após a antecipação dos
pagamentos (arts. 150 e 151), realizadas as restituições (art. 85) e quitados os
créditos extraconcursais, serão pagos os créditos concursais (art. 83), dentre os
quais os tributários ocupam a terceira posição (inciso III), perdendo em privilégio
para os credores trabalhistas (inciso I) e credores com garantia real até o valor do
bem agravado (inciso II).
Por toda limitação encontrada nos posicionamentos exarados a respeito
do tema objeto do presente estudo, bem como da análise dos dispositivos
pertinentes ao mesmo, pode-se dizer que a única opção que resta ao credor
tributário para ter quitado seu crédito, assim como ocorre ao trabalhista, é aguardar
235
MAMEDE, G. Falência e recuperação de empresas. vol. 4. p. 584. 236 MAMEDE, G. Falência e recuperação de empresas. vol. 4. p. 608. 237 Cf. MIRETTI, Luiz Antonio Caldeira. A sucessão tributária na lei de recuperação e falências. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=&nx_=&viewid=153017. Acesso em: maio de 2009. 238 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 340.
85
que as forças da massa falida sejam suficientes para alcançá-lo na ordem de
classificação em que está inserido.
86
CONCLUSÃO
Pelo presente trabalho, procurou-se analisar a ausência de sucessão
trabalhista e tributária na alienação do estabelecimento empresarial regulada pela
Lei n. 11.101/2005. Também se procurou esclarecer as possíveis formas de
recebimento desses créditos.
Com o advento da Lei n. 11.101/2005 positivou-se o princípio da
preservação da empresa em observância à sua função social, com o intuito de
viabilizar a manutenção das empresas economicamente viáveis e atenuar os
impactos nos casos de falência.
Em vista disso, o assunto tratado neste trabalho é uma matéria
relativamente nova dentro do direito. E, justamente pela novidade, o tema desperta
muitas dúvidas, sendo objeto de discussão doutrinária e, também, pelos tribunais
pátrios.
Inicialmente, discorreu-se sobre o empresário, partindo-se da sua
conceituação, e para melhor compreensão da mesma, sentiu-se a necessidade de
definir os elementos que o caracterizam. Desse modo, entende-se por empresário
a pessoa física que exerce atividade empresarial e assume individualmente o risco
dessa atividade. Por sua vez, sociedade empresária é, em síntese, a reunião de
pessoas para a exploração profissional de atividade econômica organizada. Só
depois então se definiu empresa, a partir do conceito legal de empresário e dos
diferentes aspectos analisados pela doutrina, entendendo-se esta como a atividade
econômica cuja organização tem a finalidade de produzir ou fazer circular bens ou
serviços.
Além disso, quanto a sua função social, observou-se que esta deriva da
função social da propriedade e que o exercício da empresa deve ir além do lucro,
alcançando resultados que também beneficiem o desenvolvimento da sociedade.
E, ainda, que a normatização do princípio da preservação da empresa, inserido
pela Lei n. 11.101/2005, ocorreu em cumprimento à função social da mesma, com
a finalidade de proteger os interesses dos envolvidos no risco do exercício da
atividade empresarial.
87
Por sua vez, conceituou-se o estabelecimento empresarial com base na
legislação civil pátria e nos posicionamentos doutrinários. Concluindo-se, então,
que se trata do conjunto de bens necessários que o exercente da atividade
empresária, seja ele empresário individual ou sociedade empresária, organiza para
tornar possível a prática da atividade econômica, sendo parte integrante do seu
patrimônio e, portanto, pode ser objeto de negociação.
A Lei n. 11.101/2005 igualmente prevê a alienação do estabelecimento
empresarial, entretanto, como meio de recuperação judicial e forma de realização
do ativo na falência. A alienação como meio de recuperação judicial deve estar
previamente relacionada no plano de recuperação e será efetuada dentro das
modalidades previstas para a realização do ativo no processo de falência.
Entende-se como forma de realização do ativo a venda do estabelecimento, com
a qual o valor ganho na arrematação é destinado ao pagamento das dívidas do
falido.
A alienação poderá ocorrer sob a venda do estabelecimento empresarial
em bloco ou dos bens individualmente considerados e, nesse ponto, a legislação
falimentar é clara ao estabelecer uma ordem de preferência para a realização da
alienação; medida que se justifica em razão do que a atividade empresarial
representa enquanto fonte produtiva.
Na seqüência foi abordado o tema em si, ou seja, a ausência de sucessão
do adquirente de estabelecimento empresarial, especialmente no que concerne
às dívidas trabalhistas e tributárias. Para isso, discorreu-se inicialmente sobre a
configuração da sucessão daquele que adquire o estabelecimento empresarial,
mediante o contrato de trespasse, este regulado pelo Código Civil, confrontando-
se com a implicação nas legislações trabalhista e tributária.
Por fim, foram analisados os dispositivos da Lei n. 11.101/2005 que
afastam a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas e tributárias
daquele que adquire filiais ou unidades produtivas isoladas como meio de
recuperação judicial ou, que arrematar estabelecimento empresarial alienado para
a realização do ativo no processo de falência. E, ao final, as possíveis formas de
pagamento desses créditos.
Da análise de toda a matéria abordada, pode-se afirmar que se a teor da
legislação falimentar não há sucessão do arrematante nas obrigações do
88
devedor, deduz-se que a responsabilidade pelo crédito trabalhista será da
empresa sob recuperação judicial.
E, mais: se é no plano de recuperação que o devedor estabelece quais os
meios de recuperação que serão aplicados, ainda que a legislação não seja
específica, é possível inferir que também nele devem restar estabelecidos os
procedimentos e condições de pagamento dos créditos trabalhistas vencidos e
que não serão assumidos pelo adquirente de filiais ou de unidades produtivas
isoladas do devedor.
Quanto as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 118, de 9 de
fevereiro de 2005, ao Código Tributário Nacional quanto a não sucessão das
dívidas tributárias ao estabelecer novas regras a respeito da responsabilidade
por sucessão de estabelecimentos empresariais adquiridos em processo de
recuperação judicial e falência, entende-se que no processo de falência o
pagamento dos débitos tributários será efetuado nos mesmos moldes do crédito
trabalhista, obedecendo à ordem dos pagamentos que deverão ser efetuados
pela massa falida, como também a classificação dos credores concursais.
Desse modo, em razão de toda limitação encontrada nos posicionamentos
exarados a respeito do tema objeto do presente estudo, bem como da análise dos
dispositivos pertinentes ao mesmo, pode-se dizer que a única opção que resta ao
credor tributário para ter quitado seu crédito, assim como ocorre ao trabalhista, é
aguardar que as forças da massa falida sejam suficientes para alcançá-lo na
ordem de classificação em que está inserido.
Por todo o exposto, ainda que os dispositivos da lei falimentar sejam
conflitantes com outras legislações específicas, como é o caso da Consolidação
das Leis do Trabalho, e que sua sistemática não seja dotada de clareza, constata-
se que o legislador optou pela preservação da empresa enquanto atividade
econômica que faz circular bens e serviços em detrimento dos credores. No caso
da recuperação judicial a Lei n. 11.101/2005 prevê meios para fomentar a
empresa na tentativa de solucionar sua crise econômica e/ou financeira e, na
falência, possibilita a continuação da atividade inclusive com a contratação dos
empregados do devedor por meio de novos contratos.
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