Direito Falimentar[1]. Alexandre

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DIREITO FALIMENTAR - AULA 01 - 28/02/2005 Conceito de falncia. O termo falncia, alm de um sentido jurdico, que o que ns vamos encontrar em nossa legislao, nos livros (conceito jurdico de falncia), tem tambm um sentido econmico. No sentido econmico de falncia, o termo est associado realizao do crdito, ao patrimnio do devedor. Vejam bem, dentro desta noo, no sentido econmico, a falncia a no realizao do crdito pelo devedor em razo de um estado patrimonial deficitrio. Significa o seguinte: vejam que nesta noo, no h preocupao se o devedor ou no empresrio, qualquer devedor. Ento, o conceito econmico muito mais amplo. Assim, qualquer devedor, qualquer pessoa que tenha um crdito, tenha uma dvida, e no possa pagar essa dvida, i. e., no possa solver esta obrigao por uma dificuldade patrimonial drstica (patrimnio deficitrio, que uma situao de insolvncia). Ento preciso deixar claro o seguinte: a falncia no uma mera impontualidade, a impontualidade um no pagamento, mas este no pagamento, como impontualidade, est necessariamente associado a uma insolvncia. Ento, mais uma vez, vamos voltar ao incio. Em sentido econmico a falncia est ligada a duas noes fundamentais: i) no realizao do crdito; ii) estado patrimonial deficitrio. O devedor no realiza crdito de terceiro, seu credor. Este frustrado e no tem o seu crdito realizado. Se formos analisar a falncia apenas sob este aspecto no pagamento da dvida, frustrao do credor ns poderamos dizer que a falncia sinnimo de impontualidade. Ocorre que no assim, porque este no pagamento, esta impontualidade decorre de uma situao limite, i. e., de uma situao drstica.Que situao limite esta? O estado patrimonial deficitrio. Agora, entrando no aspecto jurdico, qual a importncia que isso vai ter? que diante de uma impontualidade, ou seja, diante de um no pagamento de uma obrigao, as solues judiciais, processuais, vo ser determinadas. Ex: A ao de cobrana atravs do procedimento ordinrio, a ao monitria, a execuo singular. Ento, a soluo para esta situao de impontualidade, i. e., de no pagamento, so solues especficas. Agora, diante de uma situao mais grave, em que o no pagamento, a impontualidade, tem causa numa runa, num desequilbrio, numa insolvncia patrimonial, (ou seja, o devedor no tem como pagar, no que ele no queira), onde o devedor no cumpre sua obrigao devido incapacidade de pagar, a soluo judicial diferente. Qual esta soluo judicial? o concurso de credores, tambm chamado de execuo coletiva. No podemos confundir uma impontualidade, que a inexecuo de uma obrigao, com a insolvncia. claro que a insolvncia vai gerar a impontualidade, se o devedor est insolvente, algum credor ele vai deixar de pagar, porque no tem bens para pagar a todos. Ento, o que importante deixar claro que, o devedor impontual pode ter condio de pagar ao seu credor e vir a pagar atravs de demanda individual. J o devedor insolvente, ele no tem condio de pagar a todos os seus credores porque o seu patrimnio est deficitrio. Ento importante deixar claro o seguinte: i) a falncia uma situao, uma condio especial do devedor, porque a situao de um devedor que, alm de estar impontual, no tem como pagar. Est mais que impontual, est insolvente. E qual a importncia disto? que para a simples impontualidade, simples no pagamento, a soluo judicial determinada (ao monitria, ao ordinria ou execuo singular). Mas, diante de uma situao de desequilbrio patrimonial caracterizada como insolvncia, a impontualidade deste devedor no vai ser solucionada, pelas vias tradicionais. Neste caso haver concurso de credores e execuo coletiva. Ento, j estamos nos encaminhando para o conceito jurdico, porque o conceito econmico no se preocupa com a soluo para esta situao, pelo menos a soluo para o direito.

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Assim, no conceito econmico no importa quem o devedor, o que importa a no realizao do crdito. O devedor no realiza o crdito, ou seja, no efetua o pagamento, por que? Porque esta num estado deficitrio. Ento, o conceito analisa a insolvncia, a incapacidade do devedor de pagar, justamente por este dficit, justamente por este fato de seus bens serem insuficientes para o pagamento de todos os credores. Ento, j no conceito jurdico, ns j vamos comear a verificar diferenas. E a principal diferena entre o conceito jurdico de falncia e o conceito econmico, na verdade, as duas diferenas fundamentais so: i) No conceito econmico temos devedor que no paga, i. e., devedor que no realiza o crdito, porque est com o seu patrimnio deficitrio, ou seja, est insolvente. No conceito jurdico j vai surgir o devedor empresrio ou devedor comerciante. Ento j se tem uma restrio em quem o devedor, quem o falido, i. e., quem pode estar na situao de falncia. J comea a surgir isso: a necessidade de o devedor ser empresrio. ii) A segunda coisa que vai ser muito importante para o conceito jurdico de falncia o devedor estar impontual (no se fala insolvente porque o referencial no conceito jurdico a impontualidade), e que esta situao de impontualidade do devedor comerciante seja reconhecida por uma sentena, sem a qual, no h situao jurdica de falido. Pode haver situao econmica de falido, mas situao jurdica depende do reconhecimento desta impontualidade, i. e., desta situao de no pagamento, atravs de uma sentena. Ento o que quero dizer o seguinte: o conceito jurdico de falncia restrito; porque, no conceito econmico a falncia uma coisa que acontece independentemente de qualquer interveno do Estado. Chega um momento em que o devedor no tem mais como pagar as suas dvidas, porque seu patrimnio est deficitrio: o devedor vai pagando, vai onerando seus bens, mas num determinado momento, ocorre naturalmente que, ele deixa de pagar porque est insolvente. Ento, isso vai ocorrer naturalmente, ou seja, com a evoluo, com o passar do tempo, essa situao vai se configurar se ela no for revertida. Segundo, isso acontece com qualquer devedor, independe da atuao do Estado para se estar falido. Ento, na verdade, ns temos, por exemplo, o caso que se diz hoje, a Varig est falida. A Varig, como se diz est falida. Em que sentido? No sentido jurdico? No! No no sentido jurdico que a Varig est falida. Isto o emprego do termo falncia em sentido econmico, porque fazendo uma anlise, haver um desequilbrio tal que no poder ser solucionado com os bens e crditos que aquela empresa possui. Ento, aqui se teria uma anlise econmica da falncia. Uma anlise que est ligada contabilidade, com a situao patrimonial daquele devedor. Segundo essa acepo, qualquer devedor poderia ser considerado como falido. Ocorre que, o conceito jurdico de falncia restrito. Ele exige que: i) O devedor seja empresrio; ii) No a situao de insolvncia, porque a causa da falncia em sentido jurdico no a insolvncia, e sim a impontualidade; iii) Que essa situao de devedor empresrio impontual seja reconhecida por uma sentena, sem a qual no h falncia. Ento, eu no posso dizer: a Varig est falida. Em sentido econmico h uma suspeita, mas juridicamente, no est falida. Assim, quando se fala em falncia da Varig, falncia da Parmalat, est se falando em sentido vulgar, no jurdico. O fato de um empresrio individual ou empresrio estar economicamente falido no tem repercusso jurdica, no faz com que isso seja suficiente para ele ser reputado falido. Ento, visto isso, como h um conceito amplo de falncia, que o conceito econmico, utilizado para produzir insolvncia patrimonial pelo menos ftica, h tambm um conceito jurdico.

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Assim, os conceitos jurdicos de falncia que agora eu vou tratar, eles so restritos, porque so conceitos de falncia sob a tica jurdica. Ento vocs vo ver que vou falar em comerciante ou empresrio. O primeiro conceito do Prof. Rubens Requio que, nitidamente, lembra a falncia como instituto de direito material. O que a falncia como instituto de direito material? a viso da falncia a partir do devedor, i.e., a partir da caracterizao do devedor como falido. Ou seja, falncia em sentido material a viso da falncia como a situao de falncia, como estado de falncia, quer dizer quando ele se caracteriza. Ex: Quando se caracteriza a capacidade plena; quando se caracteriza a incapacidade; quem o empresrio? Ou seja, dizer quem falido, qual a situao jurdica de falido, em que situao se caracteriza a falncia. O outro conceito um conceito em que a falncia um processo, i. e., uma execuo coletiva. Ento, o segundo conceito que vir depois, j vai falar em execuo, em fases deste processo (arrecadao, habilitao, verificao, liquidao). Ento um conceito que d a falncia como processo, com momentos, com fases deste processo. um conceito em que a falncia vista mais como um processo de execuo coletiva. Enquanto no primeiro conceito, a falncia vista como a situao jurdica de uma determinada pessoa. Rubens Requio diz que, a falncia a soluo judicial da situao jurdica do devedor comerciante, que no paga no vencimento a obrigao lquida. Claro que, com a nova Lei de Falncias e antes, com o novo Cdigo Civil, o termo comerciante j tinha sido substitudo por empresrio, inclusive a luz do conceito de empresrio, no sendo mais aquela noo de devedor comerciante que pratica mercancia, atos de comrcio. a noo de empresrio que exerce profissionalmente uma atividade comercial organizada. importante deixar claro que, o artigo 1 da futura Lei de Falncias, que a Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, quando se falar em devedor na falncia o devedor empresrio ou a sociedade empresaria. Ento, foi escrito assim: devedor comerciante, s que, atualmente o devedor comerciante, na nova lei, devedor empresrio ou devedor sociedade empresria. questo de atualizao deste termo. Rubens Requio no analisa a falncia como um processo, como uma execuo coletiva, nem nos mostra a fase deste processo. Rubens Requio se preocupa em identificar o estado jurdico de falncia: quando que uma pessoa falida? Quando se caracteriza a falncia? A falncia, portanto, uma soluo judicial, quer dizer, o encaminhamento que o Estado deu para uma determinada situao jurdica. Por exemplo: inventrio uma soluo judicial para a partilha da herana e o pagamento das dvidas do falecido. o procedimento obrigatoriamente instaurado ainda que as partes sejam capazes, para o arrolamento dos bens do falecido, a apresentao dos herdeiros, pagamento das dvidas, inclusive os impostos devidos e a partilha. a soluo para aquela situao jurdica em que se encontra o patrimnio hereditrio, porque h uma situao e esta precisa ter um tratamento judicial. Requio, ento, diz que a soluo judicial para uma determinada situao jurdica. O nico reparo que eu fao, que ele no, menciona mas eu acho muito importante, que essa situao jurdica precisa ser reconhecida por sentena, at para deixar claro o seguinte: que essa soluo judicial de falncia, de tratamento coletivo desta impontualidade, precisa ter uma sentena que realmente reconhea esta falncia, esta situao jurdica. A observao, portanto, a seguinte: essa situao jurdica precisa ser reconhecida por sentena. No algo que o devedor est impontual e por isto est falido, tem que haver a sentena para que efeitos possam ser produzidos, pois sem esta, no podem existir.

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Ento, a soluo judicial, o tratamento que o Estado d a situao jurdica de quem a que entra a restrio do devedor comerciante. Ou seja, no a soluo judicial para qualquer devedor, a falncia a soluo judicial para o devedor comerciante, apenas para ele. Isto mostra, que no nosso direito existem institutos para o tratamento do devedor que se encontra neste estado econmico de falncia, existem procedimentos diversos. Para o devedor comerciante, atualmente devedor empresrio, esta soluo judicial chamada de falncia, e no processo falimentar este devedor ir se submeter e os credores tambm iro se submeter. E para o devedor no comerciante, devedor que no est sujeito falncia, o processo processo de insolvncia ou execuo contra devedor insolvente. Ento, ns temos na verdade dois concursos de credores com regras especificas para cada um, embora muito parecidos em vrios momentos: O concurso de credores chamado civil (concurso de credores civil), o processo de insolvncia ou execuo contra devedor insolvente, e o processo especial para o devedor empresrio, ou seja, o tratamento da insolvncia do devedor empresrio que o processo de falncia. Assim, os procedimentos concursais so a insolvncia civil ou a falncia, e o critrio que foi utilizado foi o CRITRIO SUBJETIVO, porque em razo da pessoa do devedor. Em razo da pessoa do devedor o tratamento ser via insolvncia para o devedor no empresrio, para a sociedade simples, e o processo de falncia para o devedor empresrio e a sociedade empresaria. Na parte final da definio de Requio, vocs vo verificar que no conceito jurdico ele no se preocupa com a insolvncia e sim com a impontualidade, porque ele diz que a soluo judicial da situao jurdica do devedor comerciante que no paga no vencimento da obrigao lquida, o que significaria que ele est impontual. Requio no diz que o falido qualquer devedor impontual, ele diz que impontualidade do devedor PODER ensejar a sua falncia, ou seja, que devedor falido est impontual (depois ns vamos ver que essa impontualidade do devedor uma impontualidade drstica, em que ele realmente no tem como pagar, no pode pagar, mas no qualquer impontualidade que gera falncia). A idia de que a impontualidade uma causa da falncia, ela pode ensejar o pedido, ou at mesmo a decretao da falncia. A segunda noo de Jos Cndido de Lacerda. uma viso processual da falncia, em que o autor se preocupa em identificar a falncia como uma execuo, identificar fases dentro deste processo de falncia, em que este seria um processo com fases e momentos cujo objetivo fazer o pagamento dos credores. Falncia tendo por objetivo o pagamento dos credores. A falncia a execuo coletiva dos bens do devedor comerciante a qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimnio disponvel, verificar os crditos, liquidar o ativo e solver o passivo, em rateio, observadas as preferncias legais. uma definio mais completa e especfica que analisa o desenrolar do processo de falncia, vendo este como processo com fases, etapas, atos processuais como arrecadao, em fim, uma viso processual da falncia. Reparem que o Sampaio de Lacerda no se preocupa em caracterizar a falncia, ou seja, quando que se caracteriza o estado de falncia, porque ele no fala em impontualidade, ele no diz no paga no vencimento a obrigao. A preocupao no caracterizar o falido e sim a caracterizao do processo de falncia, como ela se desenvolve, as suas etapas, o objetivo da falncia.

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Ento, execuo coletiva, significa execuo coletiva especfica, com regras prprias, disciplinada por uma lei especial que a Lei n. 11.101, embora sejam aplicveis em carter subsidirio os dispositivos do CPC. Embora a execuo na falncia seja uma execuo coletiva regulada por lei especial, a prpria lei, no art. 189, determina a aplicao subsidiria das disposies do CPC. Ento bvio que a legislao processual da falncia no apenas a Lei de Falncias, o CPC pode ser aplicado subsidiariamente quando no conflitar com a Lei de Falncias. Execuo coletiva dos bens por que? Ns vamos ver na fase histrica que a execuo primitiva era sobre o corpo do devedor, ou seja, o corpo do devedor respondia pelas suas dvidas, mas, a partir da Lei Poeteria Papiria do direito romano, a execuo passou a ser sobre os bens e no mais sobre o corpo, e aquele instituto que eu vou falar da manus injectio, que era justamente agarrar o devedor e leva-lo ao juiz, e se ele no pagasse o credor adjudicava o corpo do devedor, foi abolido. Ento, execuo patrimonial, no pessoal, dos bens do devedor ao qual concorrem todos os credores. Esta parte significa o seguinte: todos os devedores devem apresentar seus crditos neste processo, onde estes crditos, se forem admitidos e considerados bons, sero includos numa ordem de pagamento. Assim, vejam que na falncia, h o que ns chamamos de habilitao, o nome tcnico: o credor dever apresentar seu credito na falncia, devera concorrer nesse processo apresentando seu credito. Vide o art. 115: A decretao da falncia sujeita a todos os credores. Mas vejam, no a falncia, a decretao da falncia. Lembrem o que eu falei: situao jurdica de falncia depende de sentena, o que se chama de pressuposto formal. Nesta hora no h antes da falncia a habilitao, esta s ocorre com falncia, s h concurso de credores com a falncia. Ento, esta execuo coletiva instaurada, passa a ser execuo coletiva com a sentena de falncia, e esta decretao sujeita todos os credores que somente podero exercer seus crditos na forma que esta lei prescrever. Que significa, como diz Carvalho de Mendona, a falncia modifica o exerccio do direito dos credores. Modifica o exerccio do direito dos credores, a forma pela qual os credores vo exercer estes direitos porque eles vo ter que se habilitar, no vo entrar com aes de cobrana, com aes singulares, no! na forma que a lei prescrever. Qual a forma que a lei prescreve? HABILITAO. Ento, coloquem uma remisso: ao artigo 7, 1, ao lado do art. 115 da Lei. A forma que a lei prescreve que os credores tero prazo de 15 dias para apresentar suas habilitaes. A forma que esta prescreve que declarada a falncia, os credores tem que se habilitar. Essa lei, vocs devem ter percebido, completamente assistemtica, as sees e captulos no seguem uma ordem lgica. S pra vocs terem uma idia, depois do artigo que trata da sentena de falncia o legislador cuida do pedido de falncia pelo devedor, na verdade, o processo foi retalhado e foram tantas emendas que, para no alterar a ordem o processo no foi esquematizado. Assim, se eu fosse seguir a ordem dos artigos eu seria totalmente antididtico, porque como que eu vou falar de sentena de falncia e na outra aula de pedido de falncia!? No tem lgica, ento, ns no vamos seguir a ordem da lei. Ora vou estar falando do art. 100, ora vou estar voltando para outro artigo, est tudo mistura e os captulos esto dispersos. Continuando, entenderam o artigo 115? Decretada a falncia os credores vo se habilitar, vo exercer seus direitos na forma que a lei prescrever , onde, cobranas/aes individuais no podem ser feitas porque a execuo coletiva.

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O que vai acontecer na falncia? Depois de decretada a falncia haver arrecadao, ser arrecadado o patrimnio disponvel onde todos os bens do empresrio ou os bens da sociedade vo passar para a administrao de uma pessoa nomeada pelo juiz. Essa pessoa nomeada, que passa a administrar estes bens o chamado ADMINISTRADOR JUDICIAL onde, na falncia o devedor no poder administrar seus bens. Se o devedor pessoa fsica os bens arrecadados sero entregues a administrao deste administrados judiciais. Pergunta inaudvel de aluno. R: no, o antigo, no acabou, a nomenclatura mudou, o critrio de escolha mudou e outras coisas, eu no to falando em sindico para no confundir, o termo administrador judicial, antigo sindico. Ento, arrecadado o patrimnio disponvel, significa que decretada a falncia, todos os bens do empresrio individual (porque ele tem responsabilidade ilimitada) vo ser arrecadados e deixam de ser administrados por esse empresrio e passam a ser administrados por esta pessoa chamada administrador judicial, que o juiz nomeia na sentena. Em se tratando de sociedade, os administradores da sociedade no podero mais administrar, eles so destitudos, a sentena afasta estes administradores e o administrador judicial que entra. Assim, na falncia de uma sociedade, a sentena afasta a administrao e determina que os bens sejam entregues, sejam apresentados a esse administrador judicial para que ele faa essa arrecadao. Art. 103: desde a decretao da falncia (ou seja, com a sentena) o administrador perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Ento, o chamado desapossamento, e a quem vai administrar os bens ser o administrador judicial. Art. 22,III: trata das atribuies do administrador judicial. Incumbe ao administrador judicial nos termos do inciso III, item f arrecadar bens e documentos do devedor, item j, praticar venda antecipada de perecveis e deteriorveis, enfim, so todos atos de administrao, o administrador que vai praticar atos de conservao, administrao. Ento, ele vai arrecadar o patrimnio disponvel, depois, verificar os crditos habilitados referentes queles credores que se habilitaram. O art. 7 vai tratar da verificao dos crditos, depois, liquidar o ativo, vender os bens que foram arrecadados. Art. 139: aps arrecadao, administrador judicial inventaria, faz relao de bens que ficaram indisponveis, onde ento o ativo ser vendido, ser liquidado, ser iniciada a venda dos bens para que haja pagamento aos credores, que est no art. 149. Art. 149: solver o passivo pagamento dos credores em rateio, observadas as preferncias legais. Significa o seguinte: no pagamento, ser observada uma ordem de preferncia, uma classificao entre os crditos que a do artigo 83. Em outras palavras, os credores no vo receber ao mesmo tempo. Vo receber de acordo com a classe que pertencerem. Ento, um artigo muito importante que est relacionado com o que eu acabei de falar o artigo 141, inciso I. O pagamento dos credores na falncia feito com o produto dos bens vendidos, liquida-se o ativo para solver o passivo, s que o pagamento aos credores feito de acordo com uma prioridade, com uma classificao, observadas as preferncias legais.

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Artigo 141, inciso I: Na alienao de ativos junto ou separado, promovida sobre qualquer das modalidades leilo, proposta ou prego sero observadas as seguintes regras: todos os credores subrogam-se no produto da realizao do ativo observada a ordem de preferncia, ou seja, o dinheiro que entrar se destina (sub-rogao) ao pagamento dos credores observado aquela ordem. A noo est encaixada na lei de falncias: habilitao, artigo 115, verificao, artigo 7, realizao do ativo, artigo 139, a pagamento, observadas as preferncias, artigo 141, I. Vistos os conceitos de falncia, a noo econmica e noo jurdica, entra a parte de breve histrico do instituto.

NO QUADRO:

Breve evoluo do instituto da falncia

a)Antiguidade: Escravido por dvidas do devedor Fase primitiva actio per manus injectionem Lei Poetelia Papiria Aboliu a manus injectionem Os bens passam a responder pelas dvidas

bonorum vendictio Institutos missio in bona missio in possessionem

b) Idade mdia: A falncia uma infmia. Equiparao do falido a um fraudador. Fallere. Decretos do cnsul: 1) imisso dos bens na posse dos credores. 2) Em caso de no pagamento, havia a habilitao, verificao dos crditos com observncia das preferncias.

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c) Tempos modernos: Distino para os comerciantes (sc. XVII) Cdigo Comercial (1807) aumento dos poderes do juiz, aprimoramento das disposies penais, meios preventivos (concordata).

A historia da falncia at a idade mdia est associada a historia da execuo. Isso tem uma lgica: falncia um instituto de direito comercial, empresarial? Sim. O direito empresarial aplicvel a toda e qualquer pessoa? No. aplicado fundamentalmente ao empresrio. Ento, nessa fase primitiva, ou antiguidade, que era a fase do direito romano, no havia a idia da falncia e de execuo apenas para certa classe de devedor. Essa idia de direito para os comerciantes no existia, e no havia que se falar em falncia, tratamento da insolvncia do comerciante, em fim, na verdade, na antiguidade reside a origem do tratamento da execuo, mais na antiguidade estamos estudando a execuo no importa sobre os bens de quem se civil ou se comerciante. S vamos comear a ter a idia de tratamento diferente aos poucos quando a partir do sculo XVII as normas vo se separando e vo sendo criadas normas especiais para o comerciante. Ento, na antiguidade, fase primitiva, anterior lei das doze tbuas, havia a escravido por dvida do devedor ou execuo pessoal. Nesta fase havia uma ao chamada actio permanus injectionem que era a ao atravs da qual o credor exercia atravs do direito que ele tinha e foi abolido posteriormente onde, se o devedor confessasse ao credor que no tinha como pagar, confessasse sua insolvncia ou no confessasse mas fosse demandado e a ao fosse julgada procedente, ele tinha prazo de 30 dias para pagar. Ento, o devedor podia fazer uma confisso de falncia, ou podia ser julgada procedente a ao de cobrana, se devedor no pagasse em 30 dias, o credor podia usar a manus injectio, onde o credor tomava o devedor e conduzia a fora perante o juiz, e este perguntava se queria pagar, se tinha como pagar. Se pagasse estava resolvido, ou tem algum para pagar sua dvida? Se fosse verificado que o devedor no tinha como pagar, nem ningum se apresentava para pagar sua dvida, o credor estava autorizado pelo juiz para levar o devedor consigo e este ficava por 60 dias em crcere privado, podendo ser obrigado a trabalhar para pagar sua alimentao, sendo dado mais um tempo para que algum fosse pagar a dvida do devedor. Findo estes 60 dias, o credor tentava durante trs feiras, durante trs oportunidades, algum que assumisse aquele crdito, ou seja, tentava ver se algum comprava aquele crdito, realizando uma verdadeira cesso de credito. Se ele no conseguisse, nestas trs oportunidades, algum que pagasse o seu crdito e ficasse com o devedor, que era transferido como uma coisa mesmo, no ocorrendo isso o credor podia matar ou vender o devedor, ou ficar para si definitivamente. Ento, preciso esclarecer, no era pegar o devedor e logo matar ou escravizar, havia as hipteses, chances do devedor pagar.

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Essa situao da manus injectio era uma justia privada, o credor acabava recebendo atravs do prprio corpo do devedor. Isso foi abolido com a Lei Poetelia Papiria, e os bens passaram a responder pelas dvidas, no mais a pessoa do devedor. Ento nesta fase, em que a exeuo patrimonial, surgem trs institutos que representam embries da falncia, institutos que temos hoje, e que inclusive esto na lei. O primeiro instituto chama-se bonorum vendictio. Neste momento no h escravido tudo sobre os bens, pagamento realizado mediante bens do devedor. Ento, segundo este instituto o juiz investia um terceiro na posse dos bens do devedor e esse terceiro era encarregado de realizar o pagamento aos credores. Aonde eu quero chegar? Como hoje? A sentena transfere a administrao dos bens do falido para um administrador judicial, que ns j vimos l naquele inciso III, que realizar ativo e pagamento dos credores, ento a mesma idia do bonorum vendictio em que o juiz transfere bens para terceiros que devero convocar os credores e realizar o ativo, pagando os credores. Ento a diferena que hoje os bens no so transferidos para o administrador, estes bens formam uma massa, formam uma universalidade. A diferena desta bonorum vendictio para o que acontece hoje que o administrador no recebe no seu patrimnio os bens do falido. Os bens do falido formam uma massa e esta massa que administrada pelo administrador judicial. Na bonorum vendictio no era assim, os bens eram entregues a uma pessoa, a um terceiro, que pagava aos credores mediante a venda dos bens. Agora no se entrega os bens ao administrador, os bens no entram no patrimnio deste, eles formam uma massa que o administrador judicial administra. Mas a idia atual de uma pessoa administrar esses bens e efetuar o pagamento vem da bonorum vendictio. A missio in bona mais parecida ainda, pois o juiz supervisiona diretamente a atuao do terceiro nas fases de arrecadao, verificao, realizao do ativo e pagamento do passivo. Na bonorum vendictio um terceiro recebe os bens, chama os dores, paga, e depois presta contas, mas, no havia uma fiscalizao do juiz, ento no deu certo esta forma de pagamento porque e se esse terceiro sumisse com os bens, pagasse somente alguns credores e outros no? Como esse terceiro tinha muita liberdade, ele no tinha fiscalizao direta do juiz, havia fraudes e dilapidao dos bens, no pagamento a certos credores e no prejuzo a terceiros, enfim. Ento, a missio in bona uma atuao mais forte, mais presente do magistrado porque ele entrega bens a um terceiro mas fiscaliza permanentemente a arrecadao, verificao, realizao do ativo e pagamento dos credores, ento, isso mais prximo do nosso direito porque o administrador judicial hoje, atua sobre a superviso contnua do juiz. A missio in possessione era muito importante porque era um caso de falncia sem culpa, (vamos chamar de falncia em sentido econmico) o devedor poderia convocar seus credores e entregar seus bens em pagamento. Ento, um instituto que permitia a separao entre crime, aspecto penal, e o aspecto da ausncia de culpa. Assim, na missio in possessionem os credores entram na posse dos bens do devedor por iniciativa deste, mas isso extrajudicialmente, sem a interveno do magistrado. O devedor convoca seus credores e abandona os bens a estes credores e a, estes bens, eram vendidos e os credores recebiam em rateio. O abandono tinha que ser a todos os credores, no podia ser a um deles.

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Na idade media comea a surgir a idia embrionria, muito incipiente, da falncia como instituto especial, e no instituto aplicado a todo e qualquer devedor porque na idade media nos tnhamos as corporaes de comerciantes. Ento, nas corporaes de comerciantes, j se comea a ter normas especiais para os mesmos. Devedor comerciante j passa a ter normas especiais para eles aplicveis. Falncia na idade media entendida como uma infmia, algo gravssimo. Passa a ser utilizado o termo fallere, que um termo latino que significa faltar, enganar, no sentido de faltar a um compromisso e deixar de realizar um pagamento. Quando uma pessoa no paga as suas dividas, o credor por sua vez pode ficar impontual com terceiros, ou seja, ele esperando receber seu pagamento e no recebendo, pode ter dificuldades em realizar seus prprios pagamentos. Ento a falncia um instituto nocivo ao credito, e quanto mais credores no receberem, pior esta situao pode ficar, os efeitos podem ser geomtricos, catastrficos. Surge o termo fallere para identificar o devedor que enganou os credores. Neste ponto h um retrocesso porque se antes era possvel a falncia sem culpa, aqui toda falncia criminosa porque o devedor enganou seus credores, recebeu dinheiro, bens e agora no esta efetuando o pagamento, ele incompetente e isso causa prejuzo a terceiros. Por isso que a falncia uma infmia, uma falta de carter, h um aspecto moral de quem no cumpriu seus compromissos, ento falido um fraudador que frustra e engana seus credores. Na verdade, nesta poca, o tratamento da falncia era um tratamento dos estatutos das corporaes. Lembrem-se que a primeira fonte do direito comercial foram os estatutos das corporaes, como um Direito comercial onde os devedores e as obrigaes estavam ali previstas. As corporaes tinham Juizes chamados cnsules, que aplicavam suas regras e punies atravs destes juizes. Assim, quem tratava da falncia no era o juiz, era o juiz cnsul, corporativista. Ele podia baixar dois decretos, que seriam duas decises. A primeira era uma deciso provisria: diante da falncia os bens seriam imitidos na posse dos credores para que os bens ficassem acautelados e o devedor no sumisse com eles. Se o devedor, aps ser intimado a pagar, no explicasse a razo do ocorrido e efetuasse o pagamento, havia o desapossamento, a perda da propriedade e comeava, como hoje, uma habilitao dos credores, a verificao dos crditos e depois o pagamento com observncia das preferncias. Qual a diferena? A diferena que hoje o devedor s perde a propriedade dos bens quando esses bens so alienados judicialmente, enquanto no houver alienao judicial o devedor continua sendo proprietrio. Outra questo importante que quando se decreta falncia os credores no entram na posse dos bens, no so entregues aos credores eles formam uma massa que administrada por uma pessoa que no o credor o administrador judicial. Ento, a idia da idade media que credores entravam na posse provisria dos bens e se devedor no pagasse, fugissem, enfim decretasse decretava-se o desapossamento. como eu disse, so embries da falncia, mas no exatamente como hoje, o instituto evoluiu. Nos tempos modernos a partir do sculo XVII, surgem as chamadas leis gerais. Quando o direito comercial surgiu, ele surgiu como um direito classista aplicvel somente aos membros das corporaes, os comerciantes que no pertenciam a uma corporao no estavam sujeitos aos seus estatutos. A partir do sculo XVI e XVII, quando comea a surgir o poder central a tendncia um enfraquecimento das corporaes, que at na Franca vai perdendo poder porque o Estado passa a chamar para si tudo que de matria legislativa.

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Ns vamos comear a ver a partir do sculo XVII leis gerais, leis nacionais, onde vo se formando Estados Absolutistas, em que tais leis vo passando a ser aplicadas em todo aquele Estado independentemente de o individuo ser membro ou no daquela corporao. Ento, nessas leis gerais, no caso a fonte a lei francesa de 1673, comeam a surgir normas especificas para comerciantes com a considerao de que a insolvncia de um comerciante, a quebra, danosa para a sociedade pelo numero de pessoas que ela envolve. Essa tendncia de aplicar o instituto da falncia somente aos comerciantes se consolida no Cdigo Francs de 1807, que a base das legislaes modernas do sculo XIX, inclusive, do nosso cdigo comercial brasileiro. Ento toda a legislao que diz que a falncia para o comerciante (instituto restritivo) procedimento especial de liquidao dos bens do comerciante tem fonte no cdigo comercial francs de 1807 e at hoje no direito brasileiro no mudou. Ento, qual a tendncia da legislao moderna em relao s anteriores? 1) Aumento dos poderes do juiz que cada vez mais o Estado, atravs do juiz vai ter atuao no processo de falncia. Juiz autoridade bastante atuante, no vai ser mero espectador. 2) Aprimoramento das disposies penais. Isso foi uma grande evoluo, passam a surgir as expresses falncia sem culpa casual e falncia fraudulenta. Ou seja, aquela idia de que falncia uma infmia abandonada, e separada. Separa-se a falncia fraudulenta da falncia sem culpa, que no vai ensejar nenhuma culpa para o devedor. 3) Surgem os meios preventivos. Surge a concordata no final do sculo XIX, na Blgica, que a concordata preventiva para evitar a falncia. Um processo, com condies especiais de pagamento para evitar a falncia, onde devedor tem prazos especiais para pagar seus credores e evitar a falncia. Visto isso, agora vamos entrar na parte de exame da lei propriamente dita, nos princpios da falncia. So trs princpios, eles so relativos porque existem excees, existem casos em que no vamos aplicar estes princpios, ento temos que saber quais so as regras e quais so as excees. Princpios da Falncia

1.Par conditio creditorum

PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES DO FALIDO PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE (h excees Art. 649 CPC, bens

2.

absolutamente impenhorveis)

3. PRINCIPIO DO JUIZO UNIVERSAL DA FALENCIA. ( Art. 76 da L. Tb relativo porque comporta excees)1) Princpio da igualdade entre credores do falido. Esse princpio traduzido pela expresso par conditio creditorium. Na falncia os credores concorrem em p de igualdade e a garantia comum a todos so os bens arrecadados. Ou seja, independentemente das garantias que o credor tenha fornecido a este devedor antes da falncia, dos privilgios que ele tenha ou que ele no tenha, todos esto em p de igualdade perante os bens do falido, j que estes bens so a garantia a todos eles.

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Por exemplo: se o devedor ofereceu uma garantia real a um e no ofereceu a outro, esta situao, por este princpio, no faz diferena, pois todos devem concorrer em p de igualdade. Se credor tem ttulo executivo e outro no tem, ambos devem concorrer na falncia. Se a dvida de um j venceu e a dvida de outro vincenda tambm no h diferena. Se a origem de um crdito civil e a origem de outro crdito tambm no importa. Todos devem concorrer. Se credor est presente, e sabe da decretao da falncia, e outro esta ausente, todos concorrem, o prazo comum para todos. Isso est no art. 115, ele fundamental sobre o par conditio creditorium. Leitura do artigo 115. Ou seja, podemos dizer, por exemplo, naquele artigo 7, 1, que credores tm prazo para apresentarem suas habilitaes. Vejam aquilo que eu falei sobre o vencimento. Mesmo aquelas obrigaes que so vincendas, tero vencimento antecipado, o artigo 77, no importa se est vencida ou vincenda, porque o artigo 77 diz que se ela no venceu ainda o vencimento ser antecipado para que credores tambm se habilitem. Ou seja, as caractersticas pessoais de cada crdito no so importantes no so consideradas na decretao da falncia porque credores se sujeitam a execuo coletiva. Qual a exceo? Os credores do artigo 115 no so todos os credores. Existem determinados crditos que no podem ser reclamados na falncia, no so exigveis na falncia. o artigo 5 da lei, o credor no pode habilitar aquele crdito, ele no se sujeita falncia porque o credito dele no pode ser reclamado na falncia, s vai reclamar o credito dele depois de encerrado o processo de falncia, mas durante o processo no. Leitura do artigo 5. Mas cuidado! No est sujeito a falncia no sentido a receber por fora em ao individual, que ele no pode receber nem neste processo e nem em outro s depois de encerrada a falncia. A segunda exceo, que so os crditos fiscais e parafiscais, tambm no se sujeitam falncia, porque podem ser cobrados os crditos em ao de cobrana prpria, paralelamente ao processo de falncia. Estes credores no esto sujeitos habilitao em falncia por forca do artigo 187 do CTN. A cobrana do crdito no pe sujeita habilitao em processo de falncia. Qual a diferena da primeira exceo? A cobrana no est sujeita habilitao em processo de falncia nem em outro processo. Voc simplesmente no pode cobrar e o prazo prescricional fica suspenso que para credor no ficar prejudicado (artigo 6), o prazo volta a correr depois que encerra o prazo de falncia, artigo 157. Em relao aos credores fiscais e parafiscais eles no esto sujeitos habilitao por forca do artigo 187 do CTN, mas aqui a conseqncia diferente. No se sujeitam habilitao em falncia, porm podem ajuizar ao para cobrana do crdito no juzo da fazenda pblica. Para eles no se suspende prescrio nenhuma, e no h nenhum impedimento, podem cobrar ajuizar ao de cobrana no juzo privativo da fazenda pblica, ou seja, no no juzo da falncia, no juzo estadual ou federal. So credores que esto fora da falncia. Tm prerrogativa especial, eles podem entrar com ao paralelamente ao processo de falncia e no atingido pela sentena de falncia. Pergunta:??? Resposta: Na verdade, uma questo de interpretao do art. 187 que vai acabar influenciando na legitimidade, ou interesse segundo alguns autores da Fazenda Pblica requerer a falncia.

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Se voc interpretar como o professor Rubens Requio, que o art. 187 do CTN uma proibio Fazenda Pblica de se habilitar na falncia, ento ele no poderia abandonar a execuo fiscal, porque ele diz que o crdito tributrio no est sujeito habilitao, ento a norma cogente, ele no pode se habilitar, a cobrana do crdito tributrio ser pela via prpria, a lei de execuo fiscal diz que a cobrana do crdito no juzo privativo da fazenda pblica, ele no deve se dirigir ao juiz da falncia, algo paralelo, desvinculado, autnomo. J Fabio Konder Comparato interpreta isso de outra forma. uma dispensa que discricionria, o art. 187 do CTN dispensa a fazenda pblica de habilitao, diz que no est sujeita, s que no estar sujeita segundo a interpretao do Fbio Konder, uma discricionariedade. A fazenda pblica poderia se habilitar, ficando sujeita as normas do concurso de credores ou no. Ou cobrar o seu crdito numa execuo fiscal. Ela teria a discricionariedade. claro que essa 2 posio leva a fundamentar o seguinte: a fazenda pblica ento poderia requerer a falncia do contribuinte. Pois se ela pode executar o crdito tributrio numa execuo singular ou se habilitar, ela pode requerer. Ento ela tem qualquer uma das opes. Ou requer ou ento esquece a falncia e vai cobrar numa execuo fiscal. J o entendimento de Rubens Requio, que majoritrio na doutrina, de que no pode, deixa claro que no pode requerer a falncia pois no est sujeita a habilitao, ou seja, o processo de falncia no concebido para o crdito fiscal, at porque existe um Decreto-Lei 858 que diz que a falncia no impede a propositura de execuo fiscal. Ento a falncia no para decidir cobrana fiscal, uma questo de separao formal. As decises mais recentes do STJ entendem que no pode requerer a falncia, por falta de legitimidade ou interesse, do devedor empresrio, pois no se sujeita habilitao e o caminho prprio para a fazenda pblica a execuo fiscal. Eu no mencionei para vocs o credor trabalhista. O credor trabalhista est sujeito falncia, ele no est excludo do Princpio da par conditio creditorium. Ns estamos agora tratando de crditos que no se habilitam na falncia. Credores que no concorrem na falncia. O credor trabalhista tem que se habilitar. Ao credor trabalhista se aplica a par conditio creditorium. Vejam o art. 6, 2. Art. 6 A decretao da falncia ou o deferimento do processamento da recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas as aes e execues em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio. 2 permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitao, excluso ou modificao de crditos derivados da relao de trabalho, mas as aes de natureza trabalhista, inclusive as impugnaes a que se refere o art. 8o desta Lei, sero processadas perante a justia especializada at a apurao do respectivo crdito, que ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentena. Ento o crdito trabalhista apurado na Justia do Trabalho e ser inscrito no quadro de credores, pelo valor determinado na sentena trabalhista. Ento o credor trabalhista no exceo a par conditio creditorium.1 A CLT no dispensa de habilitao e a lei de falncias diz que, transitada em julgado a sentena, vai apresentar e vai ser inscrito no quadro geral de credores. 2. Princpio da Universalidade Decretada a falncia, os bens, direitos e obrigaes do falido sujeitos aos efeitos da falncia so arrecadados e formam uma massa, ou seja, uma universalidade.1

Ver no Princpio do Juzo Universal mais uma exceo ao Princpio da par conditio creditorium que o Alexandre s lembrou posteriormente.

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Ento o Princpio da Universalidade aquele que est ligado noo de massa falida. A massa falida uma universalidade complexa, uma reunio de bens, direitos e obrigaes do devedor empresrio e essa massa que vai ser administrada pelo Administrador Judicial. E as composies da massa falida so: os bens e direitos que compem o que chamamos de massa objetiva ou massa de bem ou massa ativa. E a outra parte da massa falida a massa de credores ou massa subjetiva ou massa passiva, que so as obrigaes sujeitas falncia. Massa Ativa bens e direitos Massa passiva obrigaes O dispositivo que est associado a isso o art.103. Art. 103. Desde a decretao da falncia ou do seqestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. O art. 103 trata da Universalidade e o art. 108, que trata da arrecadao. Art. 108. Ato contnuo assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuar a arrecadao dos bens e documentos e a avaliao dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessrias. Ele perde o direito de administrar e esses bens sero arrecadados e formaro uma massa. Exceo: Nem todos os bens se compreendem na falncia, nem todos vo integrar essa universalidade. Os bens absolutamente impenhorveis no se compreendem na falncia. Vejam o art. 108, 4. 4 No sero arrecadados os bens absolutamente impenhorveis. O rol est no art. 649 do Cdigo de Processo Civil.

3. Princpio do Juzo Universal da Falncia Est no art. 76 e o prprio artigo traz as excees a esse princpio. Significa o seguinte: a falncia no uma execuo coletiva? Ento as demandas contra o falido so atradas para o mesmo lugar, para o mesmo juzo, aquele juiz vai ser competente para julgar todas (no so absolutamente todas) as demandas que digam respeito ao falido ou aos seus bens e direitos. Ento se forma um juzo nico, um juzo universal que atrai o juzo competente, uma competncia territorial para apreciar essas matrias. Mas nem todas as aes esto sujeitas a esse juzo universal. Ento vamos ver esse art. 76. Art. 76. O juzo da falncia indivisvel e competente para conhecer todas as aes sobre bens, interesses e negcios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas no reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Pargrafo nico. Todas as aes, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, tero prosseguimento com o administrador judicial, que dever ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

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O juzo da falncia indivisvel e competente para conhecer todas as aes sobre bens, interesses e negcios do falido Esse o Princpio de Juzo Universal. causas trabalhistas Porque vo para a justia especializada, a Justia do Trabalho; a em razo da matria, vo para a Justia do Trabalho mas a deciso definitiva habilitada na falncia e includa no quadro geral de credores. Ento coloquem uma remisso nesse artigo 76, sublinhem causas trabalhistas e coloquem: vide art.6, 2. A importncia dessa remisso porque as causas trabalhistas sero processadas perante a Justia do Trabalho mas a sentena de l vai ser habilitada e vai ser includo seu valor no quadro de credores. A ao na Justia do Trabalho, mas o pagamento no Juzo da Falncia. Tem uma outra questo aqui que a seguinte: naquele caso de credor que no se sujeita habilitao que eu comentei, eu disse que o credor trabalhista tinha que se habilitar. E eu dei at a demonstrao. Mas existe uma exceo que a execuo trabalhista. Ento podem incluir na exceo a par conditio creditorium, credores que no podem reclamar seu crdito na falncia: Crditos fiscais e parafiscais art.187, CTN Execuo trabalhista, ou melhor, crdito trabalhista em fase de execuo. um caso especfico. A CLT, em seu art.889, ela determina que sejam aplicadas Execuo Trabalhista, subsidiariamente, as normas da Execuo Fiscal. E a execuo fiscal regulada por uma lei de 1980, Lei 6830/80. E nessa lei 6830/80 que aplicvel subsidiariamente Execuo Trabalhista, diz que a cobrana do crdito tributrio no sujeita habilitao na falncia. Aplica o que o CTN j diz. Aplicando-se subsidiariamente, ns teramos: A execuo trabalhista no se sujeita habilitao na falncia. Ento o entendimento o seguinte: por aplicao subsidiria, determinada pelo art.889 da CLT, a Execuo Trabalhista no atrada para o Juzo Falimentar, no suspensa e da mesma forma que o Fisco, que no se sujeita habilitao, o credor trabalhista, em fase de execuo, tambm no se sujeitaria. Ento teramos uma distino. Para aquele que no est em fase de execuo, pega a sentena, leva para o processo de falncia e entra no quadro geral de credores. Mas se j est em fase de execuo, teria o mesmo tratamento do crdito fiscal, ou seja, a execuo continua e no se sujeitaria habilitao.

aquelas no reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo So aes especficas como por exemplo ao de despejo, que no regulada na lei de falncias. Se a massa por exemplo entra com uma ao de despejo para despejar o locatrio, ao de reintegrao de posse, ou seja aes que no so reguladas pela lei de falncias em que a massa seja autora ou litisconsrcio ativo. Na verdade, quando se fala no falido a, a lei est se referindo massa falida. No pargrafo nico, temos uma substituio processual obrigatria. Ou seja, o devedor no poder mais continuar representando os seus prprios interesses naquele processo, e a massa falida passar a ser parte. No esqueam que o Cdigo de Processo Civil confere capacidade processual massa falida. Ento a parte vai ser a massa falida representada pelo administrador judicial.

Outra questo: Alm das reclamaes trabalhistas, das cobranas fiscais e das cobranas em aes em que o devedor figurava como autor ou em litisconsrcio ativo, antes da falncia, vocs no podem esquecer do art. 6, 1, que tambm exceo. Ento coloquem no art. 76 uma remisso ao art. 6, 1. uma outra exceo que no mencionada no art. 76.

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Art. 6 A decretao da falncia ou o deferimento do processamento da recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas as aes e execues em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio. 1 Ter prosseguimento no juzo no qual estiver se processando a ao2 que demandar quantia ilquida. uma outra ao que continua mesmo depois da falncia, que no atrada para o Juzo Universal e que no est prevista no art. 76. no juzo no qual estiver se processando a ao No no juzo no qual estiver se processando a falncia. Ento o credor que demandava quantia ilquida, prosseguir na sua ao no Juzo Cvel, por exemplo. Uma ao indenizatria, por exemplo, tem que apurar... Ento a 4 exceo. Na prxima aula ns vamos ver os pressupostos da falncia.

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O Alexandre mandou sublinhar.

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DIREITO FALIMENTAR - AULA 2 03/03/05

Agora ns vamos entrar na anlise na nova lei de falncias, seus artigos e pressupostos. Apenas quero complementar com a parte histrica, como surgiu a falncia, a partir do sculo XVII. Ento ns vamos analisar os artigos da lei. O primeiro artigo que ns vamos analisar um artigo, porque o seu contedo no existia na lei anterior, que era o decreto-lei 7661/45, que ainda est em vigor at maio. Esse artigo traz o conceito de falncia. Desde j, bastante criticvel. Temos que ter muito cuidado com esse conceito de falncia que est na lei, para ns entendermos o seu sentido.

Esse conceito est no artigo 75, que um dispositivo novo. Atualmente, ns temos a falncia e a concordata reguladas por um decreto-lei, lei atual. Esse decreto-lei foi expressamente revogado pelo artigo 200 da futura lei de falncias que a lei 11101/2005. vou fazer um breve histrico para vcs: a falncia, no Brasil, o 1 diploma que tratou da falncia foi o cdigo comercial, na sua parte terceira, que usava o termo quebra, Das quebras, esse termo tem origem portuguesa e ainda utilizado na linguagem cotidiana. O cdigo comercial regulou a falncia at 1890. Essa parte terceira foi revogada em 1890 pelo decreto 917/1890. Depois ns tivemos em 1902 uma outra lei de falncias que era a lei 2024/1902. Em 1929, uma outra lei 5746. Depois a de 45, que ainda est vigorando. H sucesso de leis. O decreto de 45 o que tem vigncia maior, durou mais de 50 anos. Isso significa instabilidade. O legislador vai alterando o regime falimentar.

Ento vamos para o artigo 75:

Art. 75. A falncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa preservar e otimizar a utilizao produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangveis, da empresa.

Ns sabemos que o falido afastado de suas atividades, ele no perde a propriedade dos bens, mas ele no pode mais administrar. A que vem a parte mais crtica que causa perplexidade, que a seguinte: ... visa preservar e otimizar a utilizao produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangveis, da empresa. Ou seja, o texto tem linguagem econmica otimizar, intangveis, ativos, recursos produtivos e no jurdica. Vcs notam que no tem linguagem jurdica. Ns no falamos intangveis, falamos imateriais. J temos um conceito em uma lei que usa vocabulrio que no jurdico. O que causa perplexidade o seguinte; vcs sabem que a falncia causa de dissoluo da sociedade (est no CC). Falncia encerramento de atividade, causa de dissoluo de sociedade empresria. Tambm causa de encerramento da empresa individual. O CC, no seu art 1004 claro: dissolve-se a sociedade pela falncia de empresrio. O artigo 1037 do CC, dissolve-se a sociedade limitada pela falncia. O art 206 da lei das S.A. diz: a sociedade annima dissolve-se pela falncia.

Ento, toda sociedade empresria dissolvida pela falncia. Dissoluo que a cessao da empresa. A sociedade caminha para a sua extino. Cessa a atividade, apura-se o que ela tem, os credores so pagos e depois a sociedade vai se extinguir. A falncia est associada a extino judicial da empresa. Causa perplexidade a economia entrando no direito, sem conhecer o conjunto da legislao, sem conhecer o sentido de falncia. O que acarreta no direito societrio a dissoluo. Otimizar? Preservar? Dissoluo no se preserva! Dissoluo no se otimiza! Dissoluo algo grave, caminho como diz Valdemar Ferreira o

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processo agnico da sociedade at a sua morte. Esses termos parecem que a falncia algo muito bom, algo muito positivo. Principalmente, quando ns olhamos o artigo que define recuperao judicial, o art 47 tambm fala em manuteno da fonte, preservao da empresa, etc.

Se os dois artigos falam em preservao, a idia que se tem seria que a falncia uma recuperao. Ns s vamos entender esse artigo 75 se analisarmos os artigos sistematicamente. Caso contrrio, ns vamos entender que falncia uma recuperao, que falncia uma coisa muito boa e que na falncia no h dissoluo, pelo contrrio, a continuidade da atividade. Esse artigo traioeiro, pois d a impresso de que falncia algo diferente.

Quando o legislador coloca promover o afastamento do devedor, vcs vo colocar uma remisso ao art 102 e 103. Significa o seguinte: no art 102, o falido fica incapacitado, inabilitado para exercer a atividade empresarial. Ento ele afastado da atividade empresarial. Os bens dele, princpio da universalidade, vo ser submetidos administrao de um 3. O falido perde o direito de administrar os seus bens. Em se tratando de pessoa jurdica, quem ser afastado das atividades sero os administradores. Ento esse termo devedor do art. 75 ele interpretado da seguinte forma; em se tratando de empresrio individual, a prpria pessoa que afastada de suas atividades. Em se tratando de pessoa jurdica, sociedade empresrias, so os administradores. Inclusive, na sentena de falncia, o juiz deve indicar quem so os administradores, para que eles saibam que esto afastados de suas atividades.

(...) visa preservar e otimizar a utilizao produtiva dos bens (...). O legislador est querendo dizer o seguinte: a falncia um processo em que o objetivo da aplicao da lei, o juiz deve ter em mente o seguinte: afasta-se o devedor, afasta-se os administradores, prontamente, arrecada-se o que tem e tenta-se vender esses bens, preferencialmente em bloco, mantendo a sua unidade para preservar o seu valor, para preservar a organizao que j existe, para que essa empresa, que essa atividade continue com a pessoa que adquirir na liquidao esses bens.

De qualquer maneira, h dissoluo. A nova viso, a viso moderna do direito concursal a seguinte: liquida-se e os credores so pagos, mas esses so pagos no atravs da venda de bens perecidos, deteriorados, velhos que ficaram anos aguardando a sua venda. preciso que imediatamente os bens sejam vendidos, permitir que aquela atividade continue com outra pessoa e a deixar o falido com seus credores discutindo o pagamento. Mais uma vez: o objetivo da lei tratar diferentemente duas coisas. Primeira coisa: o pagamento e a cobrana de dvidas. Isso tratado de uma forma diferenciada, porque os bens podem ser vendidos antes de terminar a verificao dos crditos. Essa a grande inovao da futura lei de falncias. Atualmente, o juiz s pode iniciar a liquidao depois da verificao dos crditos. Ento, quanto mais tempo demorar a disputa entre credores e o falido - credores querendo entrar no processo, o sndico e o falido indo contra. Ento os bens no so liquidados e o que acontece? Furto, roubo, saque, deteriorao, perecimento. E quando esses bens vo ser vendidos, como o processo j est muito adiantado, devido a todo esses percalos, a liquidao ser de prdios deteriorizados. O que fez o legislador para otimizar, preservar esses bens? Ele promoveu uma ciso: arrecadao deve ser logo - por isso o critrio para a escolha do administrador judicial no foi ser um liquidante judicial, no foi ser um serventurio da justia, porque se fosse serventurio da justia o nmero limitado, no se pode admitir sem concurso pblico, tem que ter lei para regulamentar o cargo. Qual foi o critrio de escolha? Preferencialmente, advogado, administrador, contador ou economista. Ento tem-se liberdade para escolher o administrador, no se est amarrado ao serventurio nem ao credor, que o critrio atual. Justamente para dar um maior rol, para que menos pessoas atuem no processo de falncia e no como nos temos hoje, um serventurio com 20, 30 processos de falncia para cuidar. Ento, no importa quanto tempo vai demorar as discusses do falido com seus credores, no importa quanto tempo vai demorar a verificao, vende-se e o dinheiro fica rendendo enquanto no se discute o quadro de credores. Pega os bens e ao invs de

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deixar os bens a merc de toda uma discusso sobre classificao, sobre verificao de crditos, que muitas vezes se eterniza, qual foi a soluo do legislador? Tem um artigo sobre isso. Logo depois de terminada a arrecadao, os bens sero vendidos. A venda independe de ter terminado a verificao dos crditos. Nada disso acontece hoje. A lei atual diz que a liquidao comea depois de ter um quadro de credores, depois de ter terminado a verificao dos crditos. A nova lei diz exatamente o contrrio: terminada a arrecadao, dever ser iniciada a venda dos bens arrecadados. O incio da arrecadao independe do trmino da verificao dos crditos. Liquida, vende - paralelamente est ocorrendo a verificao dos crditos. A arrecadao no previa a verificao dos crditos, ela concomitante.

Outra questo para compreender o art. 75: os bens sero vendidos preferencialmente em bloco. O legislador estabeleceu uma prioridade na venda. Qual prioridade? A venda do estabelecimento em bloco, ou seja, mveis, instalaes, marcas (eventualmente), cesso dos crditos. Para manter aquela unidade de produo, para manter aquele complexo de bens, aquela universalidade. Outra questo importante: o produto apurado vai ficar rendendo numa conta at que o pagamento aos credores comece. Como os bens j foram vendidos, aquela empresa pode ser continuada pelo terceiro. Os bens foram vendidos em bloco e depois de alguns meses que o processo terminado, mas aquela empresa pde ser continuada. Isso procura evitar o atraso, o perecimento e a demora.

Outra questo importante, que at foi objeto de alterao no CTN foi a seguinte: o adquirente desses bens no assume nenhuma dvida que incorra sobre esse patrimnio. Ou seja, a absoluta ausncia de sucesso. Quem adquirir no responde pelos dbitos trabalhistas, dvidas do estabelecimento ou tributrias. O legislador estabeleceu uma absoluta ausncia de sucesso de obrigaes para o adquirente dos bens. Isso visa facilitar a venda. Porque se vc recebe passivo trabalhista, ou ningum compra, ou o preo vai l para baixo. A os credores vo receber muito pouco. O legislador para tornar esses bens atraentes, fazer com que se pague mais e que prontamente surja comprador, o legislador estabeleceu a ausncia de responsabilidade do adquirente pelos dbitos anteriores, principalmente fiscais e trabalhistas.

Agora vamos pegar artigos que tem remisso ao art. 75. O primeiro o art 139.

Art. 139 Logo aps a arrecadao dos bens, com a juntada do respectivo auto de falncia, ser iniciada a realizao do ativo.

Hoje o seguinte: depois de terminada a verificao dos crditos, depois que eu tiver o quadro de credores, o sndico vai elaborar o relatrio e depois vai comear a liquidao. Hoje a liquidao comea quando terminada a verificao dos crditos com quadro de credores publicado

O auto de falncia descrio dos bens arrecadados. o documento em que o administrador judicial, que hoje se chama sndico, ele descreve os bens que ele arrecadou. Vamos tratar disso depois. (...)ser iniciada a realizao do ativo. A est uma profunda mudana. Isso visa preservar os bens, antecipando a liquidao. Se a arrecadao no for problemtica, ela pode ser realizada alguns meses depois de decretada a falncia e no anos e anos depois. Verificao no pr-requisito. Verificao ocorre concomitantemente.

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O art. 140 fala em ordem de preferncia. E essa ordem de preferncia dos bens, reparem que a venda em bloco a prioritria. Hoje o que prevalece o seguinte, o art 116 da lei atual, a venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente. uma recomendao, discricionrio do sndico decidir se vender englobada ou separadamente. A nica venda em que a lei trata de modo diferenciado do imvel protegido pelo ponto comercial ao renovatria. Ento a nica regra que temos na atual lei determinando uma venda em bloco, inclusive para incluir os bens ao ponto, a do estabelecimento empresarial protegido pela ao renovatria. uma regra que ns temos sobre o amparo ao estabelecimento empresarial atravs da ao renovatria.

O que exceo ma lei atual passa a ser a regra na futura lei. Por que? Preservar a unidade produtiva, para preservar a organizao que j existe. Por exemplo, as mquinas que esto naquele local, o complexo de todos os bens, a matria prima, tudo j foi organizado pelo falido. E vcs vo ter o qu? Alienao de empresa com estabelecimentos em blocos, todas as filiais, todas as unidades. Se no for possvel vender tudo ao mesmo tempo a uma nica pessoa ou a um grupo, a venda de cada unidade produtiva separadamente, mas sem perder a unidade. Ento vamos supor, aquela indstria txtil ou ela vendida toda em bloco, com suas 5 fbricas e todo parque industrial ou ento, vende-se as unidades. A unidade de Blumenau mais rentvel. Se eu vender essa unidade junto com a unidade do Recife no vou ter um preo to favorvel, ento eu, neste caso tem que ser objeto de anlise- posso vender a unidade de Blumenau separadamente. Se for prejudicial venda em bloco, posso vender separadamente. A venda individual, reparem o inciso IV, ltima opo. Agora agente comea a entender: preservar e otimizar a preservar e otimizar a utilizao produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangveis, da empresa. Ento uma das formas dessa otimizao a venda em blocos. Agora as coisas se encaixam, porque essa lei tem ser estudada sistematicamente.

Vejam o pargrafo 2 do art 140: A realizao do ativo ter incio independentemente da formao de quadro-geral de credores. o oposto do que acontece hoje. Hoje, o art 114 da lei atual, o incio da liquidao depois da verificao dos crditos. Agora, paralelamente. Pergunta inaudvel.

Resposta: veja bem, ns vamos tratar da recuperao depois da falncia. Presta ateno, vc est confundindo. Isto que estou falando sobre falncia. A falncia decretada, fundamentalmente em duas situaes. Primeira: quando a recuperao, o empresrio regular apresenta aos seus credores um plano em juzo. Ele entra em juzo, cumpre os requisitos, ele tem que apresentar uma srie de documentos e ele obrigado a apresentar a seus credores um plano de recuperao. Se os credores aprovarem esse plano de recuperao, ele tem at 2 anos para cumprir, salvo se ele for micro-empresrio ou empresrio de pequeno porte, que ele pode parcelar em at 36 meses. Ento ele entrou na recuperao, mas se o plano no for aprovado pelos credores, o juiz obrigado a decretar a falncia. Ento a falncia pode ser decretada quando o plano no for aprovado pelos credores. Os credores no aprovaram o plano, qual a conseqncia? Os bens sero arrecadados e 2 ser aplicado. Os credores vo receber do produto dessa venda. Como que hoje? No h venda, no vende logo, demora para vender.

Mas vcs vo dizer prof. O legislador de 45 foi to inocente que no imaginou que vender os bens muito tarde seria o mesmo que vender os bens depreciados? No isso. A lei de 45 disse que o processo de falncia deveria estar encerrado em at 2 anos da data de seu incio. Ento o legislador imaginou que at 1 ano terminaria a verificao dos crditos e a comearia a liquidao. O problema so os recursos do nosso processo! Quando entra na mquina judiciria, a a coisa no sai. Depois tudo que ps verificao atrasa. Esse

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legislador no estabelece prazo para o processo de falncia acabar. No temerrio a este ponto, como o outro que determinava prazo de at 2 anos para acabar. Na futura lei no h prazo. Segundo, justamente para evitar que os bens peream, que haja prejuzo, tudo que ele no pode alterar por garantias processuais, recursais, etc, ele separa. Fica ao lado e isso no vai atrasar, no vai prejudicar a venda dos bens. Ento a falncia, se os credores no aceitarem o plano, se plano no for cumprido uma outra hiptese em que o juiz vai decretar a falncia se credores no sujeitos a recuperao, como por exemplo no arrendamento mercantil, que no est sujeita recuperao. Alienao fiduciria, se credores no sujeito recuperao pedirem a falncia ela poder ser decretada. Eu posso estar em recuperao, o credor no se submete a este processo, pede a minha falncia e o juiz decreta. Outra hiptese quando a recuperao for invivel, quando o devedor no tiver mais condies. Claro que tudo isso ns vamos analisar.

A recuperao no pr-requisito para falncia. uma possibilidade. um instituto que pode, que deve ser utilizado antes da falncia, mas no pr-requisito. Ou seja, toda falncia resultado de um processo de recuperao mal sucedido? No! Porque eu posso ter um devedor que vai falncia direto, porque no pode pedir recuperao. Empresrio irregular no pode. Ele tem que ser regular para requerer a recuperao. Eu posso ter uma recuperao em que o pano no seja aprovado pelos credores. A vc vai ter a falncia. A recuperao uma possibilidade. Dependendo do caso, vc vai ter a falncia sem ter a recuperao. Essas hipteses ns vamos tratar quando examinarmos a recuperao.

Ento viro que a venda dos bens pode comear mesmo que a verificao no tenha terminado. Outra questo importante como fica o dinheiro apurado na venda desses bens? Os credores sub-rogam-se no produto da venda. o art 141, inciso I. Enquanto vc no tem a massa passiva definida, o dinheiro fica em depsito, rendendo, esperando saber a quem se deve pagar. E os bens? Os bens no esto mais l, perecendo, sofrendo saques e furtos, tendo que pagar segurana, esses bens j foram vendidos. A questo da conta est no at. 147 conta remunerada de instituio financeira. Aqui uma pequena mudana. A lei de 45 falava no Banco do Brasil, art. 209, que recolheria o dinheiro destinado ao pagamento aos credores. Esta lei diz que caber autoridade estadual determinar qual instituio financeira, ou quais instituies financeiras sero responsveis por recolher a renda da massa falida. No h mais uma instituio para o Brasil inteiro, cada estado vai ter uma.

Pergunta inaudvel. Resposta: eu no disse uma, eu disse as instituies. Vejam bem, aqui est dizendo o seguinte: atendidos os requisitos da lei, ou das normas de organizao judiciria. Ento, no meu entendimento, deve haver uma determinao, um uniformizao, para evitar a confuso. Vc estabelecer determinadas instituies. Se ficar sem regulamentao, o juiz da falncia vai ter que determinar. O que no pode acontecer o dinheiro no ser depositado. O Banco do Brasil no obrigatoriamente. Acredito que num primeiro momento pode at continuar sendo o BB pq j administra contas de massa falida, mas havendo uma orientao do poder judicirio estadual, essa orientao vai vincular o juiz. Eu acho que no h necessidade de licitao. Na verdade, no est prestando servio ao poder pblico, est recebendo depsito da massa falida que um cliente. Ele no est pagando servidor pblico, a conta no de Poder Judicirio, uma conta privada. Ele no um prestador de servio para o judicirio, esta conta tem as tarifas bancrias.

Pergunta inaudvel. Resposta: mas para pagamento da prefeitura. No meu entendimento, no caso de licitao, pq a conta para receber depsitos da massa falida. O exemplo que vc deu de prefeitura que licitaram para pagar funcionrio. Ento, a prefeitura vai celebrar um contrato com a instituio financeira. O Tribunal de Justia parte? No!

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Pergunta inaudvel. Resposta: vc tem duas opes. Ou o juiz da falncia escolhe, ou ento pode at haver a indicao de um banco que j trabalhe com o Poder Judicirio, e que seja uma indicao. Eu no vejo obrigatoriedade para se fazer licitao para isso. Obviamente, isso vai ser definido. O que importa que dever haver uma regulamentao, quando a lei entrar em vigor sobre se o juiz vai escolher e enquanto no houver essa regulamentao vai ser o juiz que ir escolher pode at designar o BB, j que tem tradio. Vindo esta regulamentao, pode at haver uma licitao, que ao meu ver no uma hiptese, pq esta conta no do Poder Judicirio, uma conta da massa falida. Essa regulamentao pode determinar uma instituio ou pode deixar para o juiz determinar.

Qual o objetivo da lei: pode demorar a verificao dos crditos, mas o dinheiro est em conta remunerada. O que o legislador fez para atrair interessados na aquisio desses bens? Hoje, leiles de massa falida, a maioria dos bens so adquiridos por valores irrisrios. No s pq j passou muito tempo, esto superados, desatualizados em relao tecnologia, imveis precisam de reformas. Muitas vezes vc tem o nus de tirar pessoas que esto no imvel, alm das obrigaes com o fisco e com o trabalhista. Ento o legislador, no art. 141, II ele libertou o adquirente dos bens em bloco ou separadamente de qualquer sucesso, de qualquer responsabilidade por dbitos anteriores. Outra coisa, se os empregados se reunirem para adquirirem esses bens, eles tb esto livres dos dbitos. Se os empregados quiserem reunir esforos para obterem financiamento para comprar a unidade produtiva e eles fazerem uma cooperativa ou uma sociedade, esses empregados tb esto livres das responsabilidade. Qual o objetivo? Tornar mais atrativos esses bens. Aumentar o valor desses bens. A compra zera, vc no recebe o passivo nenhum, nenhuma dvida oponvel ao adquirente e vc preo pago pelos bens seja maior. Tudo para otimizar a utilizao dos bens, evitar a segunda hasta pblica, que o bem seja logo arrematado.

Tem um dispositivo que eu sou crtico. Art 142, 2: A alienao dar-se- pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliao. Vcs devem ter percebido que a orientao da nova lei, que inclusive levou a uma alterao no CTN, pela lei complementar 118 de 9/02/05 (que vai entrar em vigor junto com a lei de falncias), isenta o comprador de qq responsabilidade. Significa que vai ser vantajoso j que vc logo pode vender os bens, s terminar a arrecadao, vai ser vantajoso vc adquirir um complexo de bens j organizado, principalmente associado a uma marca, que j tem empregados treinados, vc no assume passivo trabalhista, no assume passivo tributrio. Qual a idia? Que o valor seja maior. S que tem esse dispositivo. Leia Priscila:

Art 142, 2: A alienao dar-se- pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliao.

Eu posso compra aquilo a preo de banana e no tenho sucesso. Vira um negcio da China. Claro que isso maravilhoso para quem compra que j pega um parque montado. Isso pode gerar um conluio entre os interessados, para que ofeream preo baixo. Mesmo que seja inferior ao de avaliao, os bens podem ser vendidos. A conseqncia disso menos para pagar aos credores. Os credores do falido perdem, pq o produto vai ser menor, principalmente o trabalhista. Quem ganha o adquirente, pq hoje vc tem a regra de que os bens sero vendidos pelo maior lance. Mas por que o lance baixo? Devido s obrigaes do sucessor. No se justifica. O legislador deveria ter exigido o preo de avaliao. Em circunstncias muito especiais poder-se-ia aceitar a nova regra. Mas essa no pode ser a regra geral. Quem vai adquirir no vai ter nenhum passivo. A lei diz que no haver sucesso nos dbitos, inclusive fiscais e trabalhistas. Ento eu pego o negcio do zero. Dependo do estado, um investimento. Mas e o investimento que ele vai ter que fazer? Depende do caso, s vezes o investimento muito pouco. Ento isso pode gerar a compra a preo de banana. E bvio que qq valor que ele pague no haver sucesso, isso aplicvel a qq adquirente. Outra coisa, isso pode gera uma manobra. E o qu o juiz pode fazer? O qu o leiloeiro pode fazer? Ningum d preo bom! E acabem disputando pelo preo

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inferior. Antes eu entendo que ningum pague preo bom. Est tudo perecido, vai ter que sair do zero, vai ter que gastar para reformar o prdio. Os bens foram vendidos com muito atraso, com muito tempo que ficou parado. Existe a sucesso tributria e trabalhista. Mas isso tudo desapareceu! Vc antecipa a venda do bem, elimina qq sucesso, mas o preo no o de avaliao, o maior preo. Quem fica prejudicado so os credores do falido.

Deveria ser respeitado o preo de avaliao principalmente pq eu tenho uma vantagem de no ter responsabilidade com sucessor.

Comentrio: tem uma remisso errada no 5?

Ao um minuto que vou me localizar. Eu j havia falado isso na EMERJ. O 5, I deve fazer remisso ao 4 e no ao 3.

S para fechar o art. 75, vcs vo colocar remisso a todos esses artigos. A ltima remisso o art 99, XI. Atualmente, o juiz obrigado na sentena de falncia que os imovei do falido sejam lacrados. O lacre do estabelecimento e vai receber um documento do oficial de justia dizendo que o estabelecimento est lacrado, o lacre uma forma de preservar a integridade dos bens at sndico arrecade os bens. Terminada a arrecadao, a lei permite, no art 74, que a empresa seja continuada. Existe hoje na lei de falncias a continuao do negcio do falido que determinada depois de encerrada a liquidao. Fecha tudo, arrecada e depois se o juiz entender conveniente reabrir para vender aquela matria prima para acabar com aquele estoque, o juiz pode mandar reabrir e continuar provisoriamente aquela atividade. O que acontece? Ele no pode decretar a falncia e manter o estabelecimento aberto, nem provisoriamente. Hoje, o estabelecimento no pode ficar aberto enquanto se processa a arrecadao. Tem que fechar, verificar o que tem e depois continuar, provisoriamente.

A nova lei, procurando evitar o fechamento, mesmo que seja por alguns meses, permite ao juiz, na sentena se falncia (art. 99, XI) decidir sobre o lacre ou a continuao provisria da atividade. Isso uma forma de preservar os bens, manter a atividade. Essa uma importante inovao, para ns entendermos o art. 75. Vou dar um exemplo: alguns anos atrs existia uma loja de artigos domstico chamada ULTRALAR, essa empresa faliu. Antes da falncia, houve um pedido de um credor e a ULTRALAR no tinha como depositar. Na defesa acabou confessando a falncia, mas pediu que a falncia fosse decretada sem lacre para que pudesse haver a continuidade. O juiz negou, pois no podia, pela lei, ele no podia tomar a deciso que o art 99, XI permite, ou seja, decretar a falncia e permitir a continuidade. Ele no podia atender ao pedido, pois era juridicamente impossvel. Ele tinha que fechar, arrecadar e depois da arrecadao verificar sobre a possibilidade ou no de se continuar a atividade. No houve no caso. No tinha chance de concordata preventiva, a situao era muito ruim.

Hoje, esta situao da ULTRALAR tem soluo. Hoje que eu digo final de maio de 2005. Hoje o pedido juridicamente possvel.

Art. 99. A sentena que decretar a falncia do devedor, dentre outras determinaes:

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XI pronunciar-se- a respeito da continuao provisria das atividade do falido com o administrador judicial ou a lacrao dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta lei;

O art. 99 trata sobre o contedo da sentena se falncia, decises que o juiz obrigado a tomar. H uma dvida se o juiz obrigado a decidir tendo previamente requerimento neste sentido ou se ele pode decidir de ofcio. O lacre o juiz pode decidir de ofcio. Mas se o juiz determinar a continuao, preciso que o devedor pea antes ou o juiz pode determinar. No meu entendimento, pela teleologia da lei, pela questo da preservao da empresa, pelo prprio conceito de falncia, O JUIZ PODE AGIR DE OFCIO. Vamos supor que o devedor no admita a hiptese de falncia, ele fala sempre que o pedido tem ser indeferido, que a cobrana ilegtima. Lembre-se que pedido de continuao provisria, vc tem que admitir que est falido. Vc pede excelncia, decrete a falncia, mas mantenha o meu estabelecimento aberto. Ento muitas vezes, o empresrio no vai fazer isso, nem que seja por um estupro, pq ele no quer ser falido. Ento se ele no pedir, o lacre a soluo? O grande problema que a jurisprudncia vai ter que definir a expresso pronunciar-se-. Esse pronunciamento do juiz provocado, requerido? Ou ele pode analisando o caso, os interesses envolvidos, ele pode autorizar provisoriamente essa continuidade. Claro que estamos falando de uma aplicao subsidiria. Olha a conseqncia: se o devedor no pede a soluo o lacre. Posso at concordar. Mas lacre bom ou ruim? Dependendo do caso concreto pssimo. O meu temor o seguinte: quando seria possvel a continuao provisria, ela no ser decretada pq o devedor no pediu. E o devedor no vai pedir, pq a ele vai confessar implicitamente a sua falncia. Ento se ele no pedir, o juiz no pode dar e qual a conseqncia disso? o fechamento. Na reabertura, a clientela j se dispersou, outras pessoas j tomaram o mercado. Vejam o caso da SOLETUR. Quem que cresceu em So Paulo? Foi a CVC que uma empresa de turismo, ela embarca mais de 50 grupos por final de semana em fretamentos. Ela dominou o mercado, a outra saiu. Por que? Tinha essa potncia? No! Mas uma grande empresa faliu. Ento depois do lacre at voltar e se voltar, j perdeu o mercado. Isso porqu o devedor no pediu. Atrela ao pedido do devedor o destino do estabelecimento e esse no o objetivo da lei. Porque se ele pedir, ser uma maneira de assumir a falncia. E ele no pede e o juiz no pode dar a deciso favorvel a manuteno da atividade, porque isso exclusivo do devedor.

O pronunciamento do juiz de acordo com uma deciso dele, daquele momento, ele obrigado a tomar esse pronunciamento, ou o pronunciamento depende de pedido neste sentido. Eu acho que independe. Mesmo que no haja pedido, o juiz pode se pronunciar.

Claro que estamos falando de uma aplicao subsidiria. S que no processo de falncia vc tem que ver outros interesses. Veja bem, se o devedor no pede, a soluo o lacre. Lacre bom ou ruim? Dependendo do caso concreto pssimo. O meu temor que quando seria possvel a continuao provisria, no ser decretada, porque o devedor no pediu. A conseqncia disso o fechamento.

Mesmo que no haja pedido, o juiz pode se pronunciar em favor da continuao provisria das atividades, porque ele estar desta forma aplicando uma regra que seria o melhor interesse da empresa e da coletividade tb. A omisso do falido pode ter conseqncias at para os prprios credores. Lacra, e a tem o abandonamento, porque aquilo fica fechado por algumas semanas.

Ento agora ns vamos para o nico do 75 que fala da celeridade e da economia processual. Agora o art 75 faz sentindo, quando analisamos a manuteno provisria, venda imediata dos bens. Outra coisa importante, terminada a arrecadao, a venda em bloco dos bens para otimizar a atividade dos bens.

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Pergunta inaudvel. Resposta: eu j falei isso! O devedor ou o empresrio individual ou os administradores da sociedade empresria. Cuidado com suas perguntas!

O art. 132, 1 da lei atual de 45 determina o seguinte: o processo de falncia dever estar encerrado em at 2 anos de sua decretao, salvo motivo de fora maior. Ento o legislador de 45, alm de ter determinado celeridade, ele determinou um prazo para que o processo de falncia estivesse encerrado. Esse legislador do sculo XXI, no chegou a este ponto de indicar um tempo para terminar a falncia, ele diz apenas celeridade. Ento j havia preocupao com a celeridade na lei anterior. S que agora ela continua, porm sem a indicao de um tempo. Ele entende que depende de questes da maquina judiciria, questes que fogem de qualquer previsibilidade. Mas sempre foi uma preocupao do legislador, para evitar que o processo se eternize e at com a economia processual.

Agora ns vamos tratar dos PRESSUPOSTOS DA FALNCIA, que so 3:

1) qualidade de empresrio do devedor pressuposto subjetivo (quem pode sofre a falncia); 2) impontualidade ou outras causas pressuposto objetivo 9 o que leva falncia, quais atos levam falncia); e 3) declarao judicial ou sentena pressuposto formal.

No direito brasileiro, desde o cdigo comercial (isto nunca mudou na nossa legislao), passando por 1890, 1929 e 1945, desde de 1890, todas as leis brasileiras sempre limitaram a falncia figura do comerciante. Isso nunca foi alterado. O nosso direito adota o que chamado de Sistema Legislativo Restritivo, que fruto do Cdigo Comercial Francs que submeteu apenas o comerciante falncia. A falncia sempre foi um instituto restrito figura do comerciante. O art 1 da lei de falncias consagra isso que acabei de falar. A lei disciplina a falncia ou a recuperao do empresrio ou da sociedade empresria. Por que no mais comerciante? Porque essa lei posterior ao Cdigo Civil, sendo lei posterior, preciso no s atualizar o termo, mas tb o seu sentido. Ento quem est sujeito falncia no a antiga figura do comerciante que praticava atos do comrcio, agora a figura do empresrio. E quem o empresrio? O empresrio um profissional da empresa, o que significa que ele exerce habitualmente e com finalidade especulativa atividade econmica organizada. Ento, obviamente, que no quem no empresrio est sujeito a processo de insolvncia. As sociedades empresrias ns temos o processo de falncia e para o no empresrio e a sociedade simples ns temos o processo de insolvncia regulado pelo CPC.

Outra questo importante que, ao contrrio da recuperao, que s se aplica ao empresrio regular, a falncia tb se aplica ao empresrio irregular. O que o empresrio irregular? aquele que no tem registro na Junta Comercial. Para a sociedade tb se aplica sociedade sem personalidade jurdica, que chamada sociedade simples.

Ento se eu tenho uma sociedade em que os scios exercem uma atividade organizada, mas no tem personalidade jurdica, a sociedade chamada irregular hoje, simples ela sofre a falncia. Para citar nas minhas reflexes, desde o ano passado, eu acrescentei em um dos enunciados (que a Brbara j deixou na xrox). H um enunciado justamente neste sentindo. o enunciado do art. 967, o primeiro enunciado.

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Simples uma sociedade personificada, no direito brasileiro. Sociedade em comum sem personalidade jurdica. A sociedade sem personalidade jurdica, em comum, cujo scios exeram no interesse social uma atividade organizada pode falir. Se a sociedade em comum cujos scios no exeram atividade organiza, vo sofrer processo de insolvncia. A sociedade em comum ela pode falir ou ir insolvncia. Qual distino? Como ela no tem registro, a verificao da atividade. A sociedade simples personificada, ela no vai falncia. Ele um pessoa jurdica. Ouam o enunciado: a inscrio do empresrio na Junta Comercial no requisito para a sua caracterizao, admitindo-se o exerccio da empresa sem tal providencia ou seja sem a inscrio. O empresrio irregular rene os requisitos do art. 996 do CC, ou seja, atividade organizada em carter profissional, sujeitando-se s normas do CC e da legislao comercial, salvo naquilo em que forem incompatveis com a sua profisso, como por exemplo dispor de livros ao seu favor. Essa prerrogativa incompatvel com a sua situao de empresrio irregular ; ou diante de expressa exigncia da regularidade. Ento, na verdade, o irregular fica sujeito ao CC e legislao comercial, no pelo fato dele ser irregular que ele deixa de ser empresrio.

Comentrio inaudvel. Resposta: no, porque ele empresrio. Vejam o enunciado: o empresrio irregular rene os requisitos do art. 996. se ele rene os requisitos, significa que ele empresrio.

Comentrio inaudvel. Resposta: mas isso sim , pq ele empresrio. Olha s, as sociedades simples e em comum, aplicam-se os processo de insolvncia pela interpretao a contrario senso do art. 1 da lei de falncias. O que diz o art.1? Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperao judicial, a recuperao extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria, doravante referidos simplesmente como devedor. Sociedade em comum cujos scios exeram atividade no empresarial, fica sujeita? NO! O importante deixar que o empresrio irregular e a sociedade sem registro eles podem ser declarados falidos.

Uma sociedade sem personalidade jurdica ... Renata, vc vai ler o art. 105, IV: IV prova da condio de empresrio, contrato social ou estatuto em vigor ou, se no houver, a indicao de todos os scios, seus endereos e a relao de seus bens pessoais; A sociedade sem personalidade jurdica chamada de em comum. Essa sociedade em comum pode desenvolver, na verdade no ela, pq ela no pessoa, mas os seus scios, eles podem desenvolver um empresa. O que estou dizendo que empresrio irregular sofre a legislao comercial, independente d falta de inscrio. isso que tentei sintetizar no enunciado. Uma sociedade em comum que exera atravs de seus scios uma empresa, pode falir? O que diz? falncia requerida pelo prprio devedor. O devedor juntar o contrato social ou se no houver. Se no h contrato social no sociedade personificada, sociedade em comum e ela pode falir. O devedor pode requerer a sua falncia, o que se chama auto-falncia ou confisso de falncia. A prova de condio de empresrio a certido da Junta. Contrato social ou estatuto em vigor. Se no tem contrato, se no tem certido da Junta, a indicao do scio. Ento a lei de falncias admite expressamente que a sociedade em comum que exera a atividade a atravs dos scios pode falir. antiga comercial irregular que agora chamada em comum.

Ento a legitimidade passiva : empresrio individual regular, empresrio individual irregular, sociedade empresaria personificada (sociedade empresaria, sociedade em comum, cujo os scios exeram

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a empresa no interesse social (sociedade em comum empresria s para diferenciar da sociedade em comum simples) os termos simples e empresaria sejam reservadas pelo cdigo civil para as sociedades empresrias.

Agora nos vamos entrar na questo da responsabilidade na falncia. Ns temos que identificar empresrio individual e sociedade. A responsabilidade do empresrio individual, aquele que tem firma individual, inscrita ou no na Junta Comercia ilimitada. Todos os seus bens, sujeitos ou no ao exerccio da empresa respondem pelas dvidas e sero arrecadados. O direito brasileiro no reconhece para o empresrio individual a figura do patrimnio de afetao. O que seria isso: bens empresariais e bens civis. Dvidas empresariais e dvidas civis. Essa ciso no reconhecia para o empresrio individual. As dvidas civis seriam pagas com bens civis. No! No importa se a divida civil ou empresarial. No importa se o bem uma casa de campo ou um escritrio comercial. Tudo, salvo os absolutamente empenhorveis entram na falncia e vai constituir a universalidade ou massa de bens. Os credores civis e empresariais tm que se habilitar e todos os bens sero arrecadados.

Para a sociedade a coisa muito mais complexa. Por que? Primeiro que existem 2 classificaes a serem analisadas. A classificao quanto personificao e a classificao quanto responsabilidade dos scios. Quando vc tem uma sociedade sem personalidade jurdica, em comum, no existe limitao de responsabilidade para os scios. A questo : quem faliu? Faliu uma sociedade em comum, como em comum, os scios respondem ilimitadamente e solidariamente, nos termo do art 990 do CC.

Quando a sociedade empresaria personificada, a coisa muda de figura por causa dos tipos societrios eu no tenho a mesma regra para todos os tipos societrios.

Faliu uma S.A., uma companhia ou sociedade annima, os scios ou acionistas no sofrem a responsabilidade ilimitada. Ento a falncia apenas da sociedade e os acionistas no so atingidos pela falncia.

Na falncia de uma sociedade limitada, a mesma coisa: os cotistas no sofrem a falncia. Isso eu estou dizendo em tese. Eu no estou falando em desconsiderao ou m-gestao. Pela regra pelo tipo, societrio, os scios no sofrem a falncia. Por favor, antes que surja duvida eu vou esclarecer: o fato de uma sociedade falir sem que o capital esteja integralizado no torna os scios sujeitos falncia, porque a responsabilidade limitada. Faliu uma sociedade limitada e o capital no est integralizado. Os scios sofrem os efeitos da falncia? No! Porque a responsabilidade dos scios limitada. Ento no existe essa dualidade. Se o capital estiver integralizado, os scios no sofrem os efeitos da falncia, mas se o capital no estiver integralizados eles sofrero os efeitos. NO! Isso est errado! Com ou sem integralizao do capital, na limitada os cotistas no sofrem os efeitos da falncia. Eles vo ter integralizar, est certo. Eles sero a integralizar, mas os seus bens no sofrero (...) eu estou dizendo o seguinte: sofrer os efeitos da falncia sofrer a arrecadao dos seus bens pessoais. O juiz no pode determinar que os bens pessoais sejam arrecadados, pelo simples fato do capital no estar integralizado.

Em que casos ns vamos ter os scios com responsabilidade ilimitada? Nas sociedade em nome coletivo, na sociedade em comandita simples. Para os scios comanditados, essa sociedade tem scios com responsabilidade limitada e ilimitada, ento para os scios de resp. limitada no sofrem a falncia. Estes so os

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comanditrios. Para os scios comanditados, eles sofrem a falncia. A vc tem um mix, em que uma categoria sofre e a outra no sofre. O que no sofre o comanditrio. Na sociedade em comandita por aes, os scios solidrios so os diretores. Quem administrador, diretores so reputados responsveis. O que interessa o seguinte: quando uma sociedade personificada vai falncia, eu tenho que, necessariamente verificar o tipo e o juiz na sentena vai ter que observar essa regra. A futura lei de falncias ela diz que a falncia da sociedade acarreta na