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FDDJ

Lara Ferreira Queiroz

Eutanásia

São Paulo2005

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Lara Ferreira Queiroz

Eutanásia

Trabalho de Metodologia da Pesquisa Científica Da Faculdade de Direito Professor Damásio de

Jesus -FDDJ

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São Paulo2005

Dedicatória/Agradecimentos

Dedico este trabalho aos meus pais, Suely

Ferreira Queiroz e Ercidone Custódio

Queiroz, que me ensinaram a viver, respeitar

e dar amor aos meus semelhantes.

Tudo que sou e espero ser, devo a vocês.

A “Deus”, meu guia espiritual

Aos meus pais, professores e colegas.

Obrigada por mais uma etapa vencida.

Aos mestres que me demonstraram seus

conhecimentos e experiências de vida com

dedicação e carinho, que me guiaram para

além das teorias, das filosofias e das

técnicas. Tenho o maior agradecimento e

respeito, que sempre serão poucos, diante do

muito que me foi oferecido.

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Sumário

Introdução ...........................................................................................................................5

Capítulo I – Conceitos.........................................................................................................6

- Eutanásia lenitiva ou distanásia; - Ortotanásia;- Suicídio assistido;- Eutanásia ativa ou comissiva;- Eutanásia passiva ou omissiva;- Eugenia;

Legislação – O que diz a Lei................................................................................................8

Capítulo II – eutanásia no direito comparado......................................................................9

Capítulo III – entendimento doutrinário/jurisprudencial...................................................10

Conclusão.......................................................................................................................... 10

Referências bibliográficas..................................................................................................15

Introdução

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A palavra eutanásia tem origem grega e significa morte serena, morte suave, sem

sofrimento ou dor hodiernamente, entretanto, o termo é usado para referir-se à morte concedida

àqueles que se encontram acometidos por doenças incuráveis e/ou sofrem angústia e dores

insuportáveis; é uma prática, destarte, utilizada em benefício dos enfermos e tem por finalidade

ab-rogar a agonia demasiado longa e dolorosa daqueles que, por ventura, desejam por termo às

suas vidas.

A eutanásia, dentro dos parâmetros acima traçados, pode ser tipificada em passiva ou

ativa. No primeiro caso, consiste em permitir que alguém morra, isto é, em não prestar o

adequado tratamento médico necessário ao prolongamento da vida do moribundo; já no segundo,

resume-se a matar alguém de forma rápida e indolor.

Ambas as formas de eutanásia supracitadas podem, por conseguinte, ser classificadas

em voluntária (feita a pedido da pessoa que pretende ser morta), involuntária (ocorre quando a

pessoa morta tem condições de consentir com a própria morte, mas não o faz, tanto porque não

lhe perguntam se quer ou porque o fazem e ela opta por continuar vivendo) e não-voluntária

(ocorre quando o ser humano não é capaz de compreender a opção entre morrer ou continuar a

viver). Há também o problema do suicídio assistido e da distanásia, temas estes freqüentes

discutidos e contendidos por todo o mundo jurídico, médico, filosófico e religioso e que, devido

a sua complexidade e amplitude, não vislumbram um fim consensual próximo.

Os argumentos em geral invocados para se justificar a eutanásia podem ser assim

resumidos: dores insuportáveis; doenças incuráveis; vontade do enfermo, que pede (muitas vezes

suplica) a morte e, ônus econômicos decorrentes de moléstias irremediáveis.

Estes argumentos, todavia, serão paulatinamente refutados e, é claro, abordados com

maior profundidade, durante todo o transcorrer do trabalho.

O presente ensaio não se presta a exaurir por completo o tema, o qual revela-se por

demais complexo, tornando-se, portanto, impossível abordas todos os aspectos concernentes à

questão da eutanásia em tão curta e despretensiosa obra.

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Este trabalho presta-se a examinar as linhas mestras que norteiam tão polêmico

assunto e contribuir, de certa forma, para que todos conscientizem-se de que a eutanásia é um

mal, cuja simples idéia deve ser veementemente repudiada por toda a sociedade haja vista a vida

humana ser um valor exaustivamente defendido pela moral, pelo ordenamento jurídico, pela

filosofia, pela medicina e pelas religiões.

Capítulo I

Conceitos:

Existe uma infinidade de outros termos relacionados com a Eutanásia sendo que

alguns até ajudam a entender seu conceito. São alguns deles:

Eutanásia lenitiva ou distanásia: trata-se simplesmente da utilização de

meios aliviadores de todo o sofrimento do paciente em estado grave. Esta pode se

caracterizar pela suavização da dor de duas maneiras diferentes: não prejudicando o

tempo vital do indivíduo ou antecipando seu óbito. O primeiro exemplo pode ser

justificado a partir do momento em que a dose de calmante (morfina ou similar) é de

pequenas proporções e portanto só diminua as dores físicas, não afetando seus sinais

vitais. A sua justificação passa pelo argumento de que é um tratamento curativo utilizado

pelo exercício legítimo da profissão. O segundo exemplo trata-se de uma modalidade

mais duvidosa, por se tratar do uso de drogas e narcóticos em alta quantidade m causando

assim um encurtamento da vida; não que esse efeito maléfico tenha sido intencional, mas

foi um fruto originado por uma inesperada concomitância. Colocando em linguagem mais

simples através de um exemplo. Em um hospital está internado um paciente em estado

grave. Sua existência enquanto doente é extremamente sofrida e dolorosa, portanto, os

médicos se utilizam de determinados medicamentos para que essas dores sejam aliviadas

de forma a serem definitivamente eliminadas. Por tratar-se de altas doses de remédios,

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juntamente com o alívio do sofrimento vem uma antecipação de sua morte. Na maioria

dos casos de afirmação da eutanásia lenitiva, seus defensores baseiam-se no princípio do

ato com duplo efeito. Este trata sobretudo às conseqüências do ato humano, que podem

ser imprevistas, não acarretando nenhuma irresponsabilidade; previstas e totalmente

intencionadas; e conseqüências previstas mas não diretamente intencionadas, que é o

caso da distanásia ou ato de duplo efeito. O princípio prega: "É permitido, com finalidade

honesta, colocar uma causa boa ou indiferente cujo efeito seja duplo, um bom e outro

mau, contanto que o efeito bom não surja através do efeito do mal e haja uma razão

proporcionalmente grave". Esta afirmação implica uma série de fatores : a razão de sua

utilização deve ser de alta gravidade; o ato em si deve ser bom ou pelo menos indiferente;

seu objetivo deve ser honesto; o efeito benéfico deve ter sido extraído do próprio ato; o

benefício não pode ter sido conseqüência do malefício, "o fim não santifica os meios".

Ortotanásia: é a atuação correta frente à morte. É a abordagem adequada diante de

um paciente que está morrendo. A ortotanásia pode, desta forma, ser confundida com o

significado inicialmente atribuído à palavra eutanásia. A ortotanásia poderia ser associada, caso

fosse um termo amplamente, adotado aos cuidados paliativos adequados prestados aos pacientes

nos momentos finais de suas vidas.

Suicídio Assistido: Uma modalidade nova, e para alguns dos seus adeptos, mais

civilizada, a morte piedosa será o grande desafio da ética no final deste século. Referimo-nos ao

suicídio, que ao contrário da eutanásia, em que o consentimento da vítima não é necessário (que

pode estar em coma, por exemplo), o suicídio assistido implica não apenas a aceitação da vítima,

mas também, em certos casos, sua colaboração ativa.

Eutanásia ativa ou comissiva: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento

do paciente, por fins misericordiosos

Eutanásia passiva, indireta ou omissiva: a morte do paciente ocorre, dentro de uma

situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma

medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento

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Eugenia: O estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou

empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente

Legislação – O que diz a Lei:

Segundo o Código Penal (CP), o auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio é

um crime material (Artigo 122), classificado como homicídio doloso (com intenção)

“privilegiado”, omissivo ou comissivo. O Suicídio, em si, é considerado crime de terceiros, onde

o médico (no caso da Eutanásia) seria co-autor, sofrendo punição com pena de 6 a 30 anos de

reclusão (pode sofrer redução de 1/6 a 1/3, dependendo do caso) além de ter diploma cassado,

em certos casos. O suicida não é considerado criminoso. No Brasil, a pessoa não tem o direito de

morrer, sendo legal o uso de violência para impedir o suicídio; o médico não pode, em qualquer

caso, fazer uso de meios para abreviar a vida do paciente (Código de Ética Médica). O Direito

Brasileiro não traz nenhum esclarecimento sobre a prática da Eutanásia, entretanto é curioso citar

que existem passagens que colocam o homem como defensor da Integridade de seu corpo, mas

sem nenhuma propriedade sobre ele. No Brasil, assim como em vários outros países, já existem

projetos de lei versando sobre a prática da Eutanásia, porém, até o momento, são a Holanda

tornou pública a probabilidade de vir aprová-la.

Capítulo II

Eutanásia no direito comparado:

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Vários países tentaram incluir em suas legislações a permissibilidade da prática da

eutanásia. O Uruguai, baseado na doutrina de Jiménez de Asúa, incluiu, em 1934, a possibilidade

da eutanásia no seu Código Penal, através do que chama de homicídio piedoso . Em 1990 a

Holanda estabeleceu uma rotina de notificação para os casos de eutanásia, deixando, porém, de

torná-la legal. Essa sistematização visou apenas isentar o profissional médico de procedimentos

criminais.

Nos Estados Unidos houve a tentativa, no Estado da Califórnia, de inclusão da eutanásia no

Código Civil.

Conforme já citado, os Territórios do Norte da Austrália, no ano de 1996, editaram uma Lei que

possibilita formalmente a eutanásia, estabelecendo inúmeros critérios para a sua adoção .

Assim como a Igreja, a Associação Mundial de Medicina considera a eutanásia ativa como sendo

um procedimento eticamente inadequado, mas, de outra parte, a eutanásia passiva - ou eutanásia

por duplo efeito - são moralmente aceitas pela maioria das sociedades médicas e correntes

religiosas dentro do princípio da "morte com dignidade", conforme nos informa Carlos Fernando

Francisconi .

CAPÍTULO III

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Entendimento doutrinário/jurisprudencial:

Entende-se o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude de razão que possa

justificar semelhante morte, em regra, provocada para término de sofrimentos, ou por medida de

seleção, ou de eugenia.

           A eutanásia provocada por outrem, ou a morte realizada por misericórdia ou

piedade, constitui homicídio ou crime eutanásico, considerado como a suprema caridade.

           No entanto, a eutanásia não é admitida pelo nosso Direito Penal, apesar de ser

admitida em outras legislações, como já dissemos.

           Assim, de forma bem genérica, conforme nos ensina o Dr. Erik Frederico

Gramstrup, podemos defini-la como “eliminação de seres considerados sem valor vital”.

Conclusão

Haja vista todos os argumentos citeriormente expostos, chegamos a conclusão de que

seria absurdo, ilógico e até mesmo imoral admitir o direito de matar quando a vida é protegida

pelas leis da maioria dos países do planeta (pelo menos em todos os de regime democrático).

Vemos também que os argumentos apresentados por aqueles que posicionam-se

favoravelmente a eutanásia revelam-se de todo carentes de uma sólida fundamentação e não

resistem a uma serena e imparcial análise. São, portanto, de fácil refutação.

Se há doenças capazes de produzir grandes sofrimentos, dores terríveis, não é menos

verdade que os progressos constantes da medicina não só concorrem para a suavização das dores

decorrentes das várias enfermidades, como, a todo instante, chegam a descoberta de novos

recursos capazes de curar aqueles que se encontram no limiar da morte. O critério da

incurabilidade é, destarte, extremamente frágil. Há também, neste último caso, a possibilidade de

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um erro diagnóstico. Pode-se considerar um doente côo portador de uma doença incurável e,no

entanto, ser ele sofredor de outro mal, curável. A medicina, infelizmente, não atingiu tamanho

grau de perfeição que não admita erros diagnósticos. Não devemos esquecer que a medicina é

uma ciência biológica e não matemática e que o prognóstico que qualifica uma enfermidade côo

incurável é só uma opinião que, côo humana, pode ser errônea.

O pedido do enfermo para que os médicos lhe administrem droga letal ou cessem o

tratamento que o mantém vivo a fim de que suas dores sejam aliviadas não possui valor nenhum.

É uma solicitação nula, porque parte de um cérebro desorganizado pelo sofrimento.

O desejo de morrer dos moribundos e incuráveis, é mais formalístico do que real.

Basta uma noite mais tranqüila, um alívio transitório, para que a vontade de morrer desapareça.

Lembremo-nos também que o fato de o paciente implorar a morte não escusa o homicídio

doloso, posto que ninguém está autorizado de causar uma morte que talvez não ocorra.

Quanto ao ônus econômico que os doentes terminais e incuráveis representam, é

dever das famílias e do Estafo suporta-los, além de que, pelo exemplo de uma vida ilibada, um

enfermo economicamente pesado aos seus familiares e à sociedade pode ser moralmente útil a

todos.

Se os homens não dão a vida, por que hão de tira-la? Se a função da medicina é curar,

aliviar sofrimentos, consolar, por que há ela de desanimar e matar? Enquanto há vida, existe

esperança. O lema da humanidade deve ser homo res homini sacra, e não homo homini lupus. A

extinção da vida não é uma tarefa humana. Como o poema de Omar Khayyam ingresso num dos

temas mais difíceis que devo abortar. Dificuldade não é dogmática jurídica, porém, de opção

doutrinária.

Grita Khyyam:

“A vida é um jogo monótono, em que tens

a certeza de ganhar dois pontos: a dor e a morte

Feliz a criança que expirou no dia do nascimento!...

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Mais feliz ainda é o que não veio a este mundo...”

Ingressamos, em cheio, no mistério da vida, no mistério da dor e no mistério da

morte.

Houve um momento em que Jesus disse de alguém: “ melhor fora que este nunca

houvera nascido...”

E não raro dizermos, ao ver a dor de alguém, o sofrimento alheio:”melhor fora que já

houvera morrido...”

Haverá um direito ao nascimento? Haverá um direito sobre a vida? Haverá um direito

à morte?

Da resposta que dermos a estas perguntas decorrerão nossas posições em face do

aborto, do suicídio e da eutanásia.

Sem dúvida, em nossas respostas, influirão convicções filosóficas, morais e

religiosas.

Comecemos pela morte. Pelo suicídio.

Temos direito à vida. Ou temos direito sobre a vida? Não é admissível o direito de

renunciar à vida, preconizado por Ferri. Sem penetrar a fundo na matéria, sem examina-la do

ponto de vista religioso, psiquiátrico ou sociológico parece-nos exato concluir, com Nelson

Hungria: “Direito à vida não quer dizer direito de morrer. Em cada vida humana insere-se uma

função social, um interesse coletivo. A vida é re extra commercium, inalienável, irrenunciável

por parte de indivíduo”. “A vida de um homem não pertence a ele só, mas também ao agregado

social. Não há direito subjetivo individual que não depare limite no interesse ou utilidade do

corpo social”. Daí afirmar Hungria que “tão somente pela impossibilidade prática da punição ou

razões de política criminal não é incriminado o suicídio consumado ou tentado”. Ficadeste modo

Nelson Hungria fora do plano de convicções religiosas – que não possuía em seu repúdio ao

pretenso direito individual sobre a vida.

Se não temos direito de eliminar a própria vida, teremos o direito de eliminar a vida

de terceiros. Há casos clássicos de legítima defesa e outras justificativas. Há o dever do soldado

matar, na guerra. Há o dever do carrasco de executar os condenados a morte, pena contra a qual

insurgiu no “ I Congresso Interamericano do Ministério Público”, que em 1954, aprovou

proposta nossa no sentido de abolir dos países americanos o castigo capital. Venho citando casos

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extremos , mas haverá o direito de matar aquele que nos peça ou nos autorize a tal para fugir a

sofrimento atroz? Se inexiste o direito ao suicídio, nenhuma validade terá o pedido do ofendido

ou seu consentimento para legitimar um homicídio. Mas a simples morte dada por piedade, a

eutanásia? Não pode ser legítima. A lei não pode legitimá-la. Todavia, se o legislador, que

examina os casos gerais, não pode transigir, deve oferecer ao juiz, que examina o caso concreto,

a possibilidade do perdão judicial quando a conduta do agente despida de qualquer interesse

mesquinho tiver sido realmente piedosa.

Voltemos a confiar no bom senso dos magistrados, postos sob suspeito desde a

Revolução Francesa. Os tempos hoje são outros e as possibilidades de arbitrariedades se

reduziram de muito.

Assim, iríamos além do que foi o legislados de 1973, neste ponto fiel a seu antecessor

quando, em face de o homicídio privilegiado; permitiu mera redução , embora ponderável, da

quantidade da pena.

Se quanto à não punição do suicida e ao tratamento penal brando do autor de

homicídio eutanástico, existe um consenso quase generalizado entre autores e legisladores, já

queimante é a controvérsia milenar relativa ao aborto.

Bibliografia

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