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Ações Especiais

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Ações Especiais ..........................................................................................7

Apresentação .............................................................................................7

1. Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave ..........................................7

1.1. Conceito .............................................................................................7

1.2. Natureza .............................................................................................8

1.3. Denominação ......................................................................................8

1.4. Hipóteses de Cabimento........................................................................9

1.5. Empregados cuja Dispensa por Justa Causa não Demanda Inquérito .........10

1.6. Prazo para Instauração do Inquérito .....................................................11

1.7. Reintegração .....................................................................................12

1.8. Conexão ...........................................................................................12

1.9. Perdão de Emprego ............................................................................12

1.10. Forma .............................................................................................13

1.11. Legitimação Ativa .............................................................................13

1.12. Rito Processual ................................................................................13

1.13. Fatos Novos e Aditamento da Inicial ....................................................13

1.14. Julgamento do Inquérito ...................................................................14

1.15. Procedência da Pretensão ..................................................................14

1.16. Improcedência da Pretensão ..............................................................14

1.17. Conversão da Reintegração em Indenização .........................................15

1.18. Empregado Suspenso que Trabalhou para outro Empregador no Período da Suspensão ..........................................................................................15

2. Homologação de Acordo Extrajudicial ......................................................15

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2.1. Competência da Justiça do Trabalho .....................................................15

2.2. Regramento ......................................................................................16

2.3. Objeto da Homologação e Jurisdição Voluntária ......................................16

2.4. Requisitos .........................................................................................16

2.5. Procedimento ....................................................................................17

2.6. Efeito Suspensivo da Petição de Homologação ........................................17

3. Ação de Consignação em Pagamento .......................................................17

3.1. Conceito ...........................................................................................17

3.2. Objetivo Principal ...............................................................................18

3.3. Pressupostos .....................................................................................18

3.4. Natureza Jurídica ...............................................................................19

3.5. Modalidades ......................................................................................19

3.6. Cabimento no Processo do Trabalho ......................................................19

3.7. Hipóteses de Aplicação .......................................................................20

3.8. Competência .....................................................................................20

3.9. Procedimento ....................................................................................20

3.10. Dúvida de Quem é o Credor ...............................................................24

4. Ação Monitória .....................................................................................24

4.1. Conceito ...........................................................................................24

4.2. Previsão Legal ...................................................................................24

4.3. Origem Etimológica ............................................................................25

4.4. Natureza Jurídica ...............................................................................25

4.5. Classificação ......................................................................................26

4.6. Requisitos .........................................................................................26

4.7. Cabimento no Processo do Trabalho ......................................................26

4.8. Competência .....................................................................................27

4.9. Fazenda Pública .................................................................................27

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4.10. Procedimento ..................................................................................28

4.11. Natureza dos Embargos ao Mandado ...................................................30

4.12. Finalidade dos Embargos ...................................................................31

4.13. Matéria dos Embargos .......................................................................31

4.14. Ônus da Prova .................................................................................31

4.15. Embargos Parciais ............................................................................31

4.16. Instrução e Razões Finais ..................................................................31

4.17. Julgamento dos Embargos .................................................................32

4.18. Recurso ..........................................................................................32

5. Ação Rescisória ....................................................................................33

5.1. Conceito ...........................................................................................33

5.2. Natureza Jurídica ...............................................................................33

5.3. Cabimento no Processo do Trabalho ......................................................34

5.4. Requisitos .........................................................................................34

5.5. Competência .....................................................................................37

5.6. Legitimidade .....................................................................................37

5.7. Hipóteses de Cabimento......................................................................38

5.8. Prevaricação, Concussão ou Corrupção do Juiz .......................................39

5.9. Impedimento ou Incompetência Absoluta do Juiz ....................................39

5.10. Dolo da Parte Vencedora ou de Colusão entre as Partes, a fim de Fraudar a Lei .......................................................................................................40

5.11. Ofensa a Coisa Julgada .....................................................................40

5.12. Violação Manifesta de Norma Jurídica ..................................................40

5.13. Decisão Fundamentada em Prova Falsa ...............................................41

5.14. Documento Novo ..............................................................................41

5.15. Decisão Fundada em Erro de Fato .......................................................41

5.16. Processamento ................................................................................42

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5.17. Petição Inicial ..................................................................................42

5.18. Prazo ..............................................................................................43

5.19. Procedimento ..................................................................................44

5.20. Reconvenção ...................................................................................45

5.21. Efeitos da Procedência da Ação Rescisória ............................................45

6. Mandado de Segurança..........................................................................45

6.1. Origens ............................................................................................45

6.2. Conceito ...........................................................................................45

6.3. Elementos .........................................................................................45

6.4. Natureza Jurídica ...............................................................................46

6.5. Espécies ...........................................................................................47

6.6. Cabimento na Justiça do Trabalho.........................................................47

6.7. Hipóteses de Cabimento......................................................................47

6.8. Hipóteses de Não Cabimento ...............................................................47

6.9. Prazo para Impetração ........................................................................50

6.10. Procedimento ..................................................................................51

6.11. Alçada ............................................................................................55

6.12. Recurso ..........................................................................................56

Resumo ...................................................................................................57

Questões de Concurso ...............................................................................63

Gabarito ..................................................................................................98

Questões Comentadas ...............................................................................99

Referências Bibliográficas ........................................................................ 129

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AÇÕES ESPECIAIS

Apresentação

Prezado(a) aluno(a), veremos, nesta aula, as chamadas ações especiais, assim

denominadas porque refogem ao escopo de uma reclamação trabalhista (ação esta

para a qual a Justiça do Trabalho é vocacionada).

Referidas ações especiais têm finalidades distintas, que serão examinadas a

seguir, assim como o cabimento delas na Justiça do Trabalho.

Não deixe de compreender a finalidade a que se presta cada uma dessas ações,

pois é justamente a finalidade que guardará o “segredo” para que você possa com-

preender o “espírito” dessas ações e a maneira de manejá-las.

Por ser ações especiais, a grande maioria vale-se das disposições do CPC, apli-

cáveis no âmbito da jurisdição trabalhista pelo princípio da subsidiariedade. Toda-

via, justamente por serem especiais, e porque a jurisdição trabalhista tomou-as “de

empréstimo”, há uma profusão de súmulas e orientações jurisprudenciais editadas

pelo TST de forma a uniformizar essa aplicação subsidiária da norma processual

civil ao processo do trabalho.

Com os exercícios, a parte teórica ficará mais clara, não deixe de resolvê-los.

Avancemos!

1. Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave

1.1. Conceito

É uma ação judicial que precede a dispensa por justa causa de empregados de-

tentores de algumas espécies de estabilidade.

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Desse conceito é possível extrair duas conclusões:

• se o empregado é detentor de algum tipo de estabilidade (qualquer que seja

a hipótese de estabilidade), não poderá ser dispensado sem justa causa. Ape-

nas por justa causa é possível dispensar empregado detentor de estabilidade;

• nem todas as espécies de estabilidade exigem que, para ser dispensado por

justa causa, o empregador precise ajuizar ação de inquérito para apuração de

falta grave. Ex.: empregada gestante detém estabilidade da concepção até

cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT), porém, pode ser dispensada

por justa causa sem necessidade de o empregador ingressar previamente

com inquérito judicial para apuração da falta grave.

1.2. Natureza

Na lição de Sérgio Pinto Martins, “o inquérito para apuração de falta grave é a

ação apropriada para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável”.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite, é uma ação constitutiva negativa. Dou-

trina majoritária alinha-se com esse autor. O juiz, na sentença que reconhece a fal-

ta grave, extingue o vínculo de emprego, em outras palavras, desconstitui o vínculo

de emprego (efeito constitutivo negativo da sentença), fixando data da extinção do

contrato, que normalmente será a data em que o empregado foi suspenso (data da

cessão de prestação dos serviços).

1.3. Denominação

A origem do nome “inquérito” decorre do fato que, em seu início (Decreto n.

4.682/1923, Lei Eloy Chaves), era necessária a instauração de inquérito adminis-

trativo, presidido por engenheiro, para apuração de falta grave.

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Posteriormente, o procedimento estendeu-se a outras categorias, sendo que o

inquérito administrativo era depositado no cartório da JCJ ou da Vara Cível do local

de trabalho, onde se tentava uma conciliação e, após, era julgado.

A CLT adotou o termo “inquérito” que, porém, passou a ser judicial.

1.4. Hipóteses de Cabimento

A doutrina e a jurisprudência assinalam os seguintes empregados que só podem

ser dispensados por justa causa mediante inquérito judicial:

Empregados detentores da estabilidade decenal

São aqueles que não optaram pelo FGTS antes da vigência da Carta de 1988 (que tornou o FGTS obrigatório) e estavam ao abrigo do art. 494 da CLT.Fundamento legal: art. 492 c/c 494 da CLT.

Dirigente sindical

Nos termos do art. 543, § 3º, da CLT, "fica vedada a dispensa do empregado", ou seja, qualquer modalidade de dispensa. Por essa razão que, para a dispensa por justa causa, há necessidade de ajui-zar o inquérito para apuração de falta grave.Súmula n. 379 do TSTDIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDI-CIAL. NECESSIDADEO dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.O dirigente de associação não goza de estabilidade, logo, não há necessidade de inquérito para dispensa por justa causa (Súmula n. 222 do TST, cancelada).

Empregado diretor de cooperativa

Art. 55 da Lei n. 5.764/1971:Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garan-tias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consoli-dação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943).Assim, equiparam-se aos dirigentes sindicais e somente por inquérito para apuração de falta grave é que poderão ser dispensados por justa causa.

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Empregado público detentor da estabilidade

do art. 19 do ADCT

Trata-se de empregado com mais de cinco anos de serviço antes do advento da Carta de 1988. O art. 19 do ADCT expressamente con-signa que "são considerados estáveis". Logo, não podem ser dispen-sados sem justa causa e somente com inquérito para apuração de falta grave e ajuizamento previamente é que poderão ser dispensa-dos por justa causa.

1.5. Empregados cuja Dispensa por Justa Causa não Demanda Inquérito

Membro da Cipa eleito pelos empregados

Art. 165. Os titulares da representação dos emprega-dos nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiroParágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Tra-balho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

O artigo veda apenas a dispensa injusta/arbitrária, sendo possível ao empregador dispensar quando se fundar em motivo "disciplinar, téc-nico, econômico ou financeiro", isto é, hipóteses mais abrangentes do que as de justa causa fixadas no art. 482 da CLT.

Empregada gestante

ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei comple-mentar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:(...)II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(...)b) da empregada gestante, desde a confirmação da gra-videz até cinco meses após o parto.

A vedação é para dispensa injusta/arbitrária. Não precisa de inquérito para ser dispensada por justa causa.

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Empregado pertencente à comissão de

conciliação prévia

CLT, Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos represen-tantes dos empregados membros da Comissão de Con-ciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

Também aqui a lei só vedou a dispensa injusta.

Empregado candidato a cargo eletivo em período

eleitoral

Também não necessita de inquérito apenas em face do período elei-toral, por falta de previsão legal.

1.6. Prazo para Instauração do Inquérito

O prazo é fixado no art. 853 da CLT:

Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empre-gado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspen-são do empregado.

O Supremo Tribunal Federal já fixou que o prazo de 30 dias para instauração do

inquérito, a contar da suspensão do emprego, é decadencial.

Súmula n. 403 do STFÉ de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Tal prazo somente ocorre se houver a suspensão, se não houver a suspensão do

emprego, o prazo não corre.

Como vimos, o prazo para ajuizar o inquérito é de 30 dias, a contar da data da sus-

pensão aplicada ao empregado que detém estabilidade.

Mas vamos supor que o empregado com estabilidade tenha desaparecido, sumido.

Abandonou o emprego. O abandono de emprego é hipótese para dispensa por justa

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causa (art. 482, i, CLT). Mas se o empregado abandou o emprego, como poderá o

empregador suspendê-lo para, em seguida, ajuizar o inquérito para apuração de

falta grave? A partir de quando se começa a contar o prazo de 30 dias?

O TST respondeu às essas perguntas pela Súmula n. 62:

Súmula n. 62 do TSTABANDONO DE EMPREGOO prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do em-pregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

1.7. Reintegração

Por se tratar de prazo decadencial, após ser suspenso, o empregador que não ajui-

zar o inquérito em prazo de 30 dias (contados da data da suspensão), deverá reinte-

grar o empregado suspenso, garantindo a ele o pagamento pelos dias de suspensão.

1.8. Conexão

Supondo que o reclamante ingresse com reclamação trabalhista logo após sua

suspensão, pedindo que seja reintegrado, em razão de estabilidade, e que o inqué-

rito seja ajuizado após a reclamação, deverá ele ser distribuído por conexão ao juiz

da mesma vara em que tramita a reclamação (arts. 54 e 55, CPC).

1.9. Perdão de Emprego

O inquérito deve ser ajuizado o mais rápido possível, sob pena de caracterizar

perdão tácito por parte da empresa.

Aplicar a suspensão ao empregado é uma faculdade do empregador antes de

ajuizar o inquérito para apuração da falta grave. Todavia, há juízes que entendem

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que o fato de o empregador não suspender pode caracterizar perdão tácito porque

poderia suspendê-lo e não o fez, mas isso sempre dependerá da gravidade do fato

a ser examinado, de acordo com a instrução probatória.

1.10. Forma

A ação deve, necessariamente, ser postulada por escrito, não se admitindo a peti-

ção verbal (“o empregador apresentará reclamação por escrito” – art. 853, CLT).

1.11. Legitimação Ativa

O único legitimado a ajuizar o inquérito é o empregador (“...o empregador

apresentará reclamação por escrito” – art. 853, CLT).

1.12. Rito Processual

O inquérito para apuração de falta grave obedece ao rito ordinário, distinguindo-

-se dele apenas pela quantidade de testemunha que cada parte pode apresentar:

até seis testemunhas.

CLT, Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemu-nhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

1.13. Fatos Novos e Aditamento da Inicial

Sérgio P. Martins assinala que, se o empregador tiver ciência de outras faltas

graves praticadas pelo empregado após o ajuizamento do inquérito, não poderá ser

aditada a exordial, cabendo apenas a propositura de novo inquérito, com funda-

mento nas faltas descobertas.

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1.14. Julgamento do Inquérito

“A sentença, no inquérito, pode ser de recebimento ou de rejeição. A sentença

de recebimento decreta a rescisão do contrato de trabalho e a legitimidade da sus-

pensão preordenada ao inquérito. A sentença de rejeição decreta a reintegração

com salários (na hipótese de suspensão preordenada ao inquérito) ou sem salários

(na hipótese contrária), ou ainda converte a reintegração em indenização, nos ter-

mos do art. 496 da CLT. A conversão tanto pode ocorrer quando o empregador seja

pessoa física, como quando se trate de pessoa jurídica”.

1.15. Procedência da Pretensão

Conforme já antecipado, a sentença tem natureza constitutiva negativa, pois

extingue o contrato de trabalho.

Quanto à fixação da data da extinção do vínculo, há duas situações a se considerar:

• se o empregado tiver sido suspenso: a extinção do contrato será determinada

(ou considerada) a contar da data da suspensão, ou seja, quando o emprega-

do deixou de prestar serviços ao empregador;

• se o empregado não tiver sido suspenso: a sentença que reconhecer a exis-

tência da falta grave determinará uma data a partir da qual o empregado de-

verá deixar de prestar serviços, isso porque, como não houve sua suspensão,

continuou a prestar serviços até a data da sentença, de sorte que a sentença

poderá, por exemplo, autorizar o empregador a dispensar o reclamante de

imediato, a contar da data da publicação da sentença.

1.16. Improcedência da Pretensão

Se o inquérito foi julgado improcedente, o contrato prosseguirá normalmente,

sendo garantido ao empregado que tiver sido suspenso sua reintegração e paga-

mento dos dias parados e demais vantagens (como se tivesse trabalhado).

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O juiz, na sentença, deve garantir a reintegração, fixando multa por descum-

primento, e devendo ser a reintegração acompanhada por oficial de Justiça, que

lavrará certidão.

1.17. Conversão da Reintegração em Indenização

A depender do conjunto das provas e dos ânimos entre as partes a sugerir não ser

a reintegração uma boa medida, pode o juiz (trata-se de uma faculdade do julgador),

em vez de determinar a reintegração, converter o direito à reintegração em pagamento

de indenização. A natureza da sentença, nessa hipótese, é constitutiva condenatória.

Veja a Súmula n. 28 do TST:

Súmula n. 28 do TSTINDENIZAÇÃONo caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

1.18. Empregado Suspenso que Trabalhou para outro Empregador no Período da Suspensão

Não há nenhum impedimento legal que obste uma pessoa de manter mais de

um vínculo de emprego simultaneamente. Com mais razão é a hipótese de alguém,

suspenso do trabalho, sem receber salários, não sendo possível exigir que o empre-

gado fique, nesse período, privado de qualquer meio de subsistência.

2. Homologação de Acordo Extrajudicial

2.1. Competência da Justiça do Trabalho

A Lei n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, promoveu diversas al-

terações na CLT, entre elas, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho a

partir da inclusão da alínea f no art. 652 da CLT.

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Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

2.2. Regramento

O processo de homologação de acordo extrajudicial, inserido pela Lei n.

13.467/2017, encontra-se previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT.

2.3. Objeto da Homologação e Jurisdição Voluntária

O objeto desse processo é que o juízo homologue acordo celebrado entre as

partes extrajudicialmente, isto é, sem que tenha havido ajuizamento de reclama-

ção trabalhista prévio proposto por qualquer uma delas.

Por não haver conflito de interesses, ambas ajuízam a homologação em petição

conjunta, o Judiciário não é chamado a solucionar um conflito, a apaziguar interes-

ses, mas apenas chancelar decisão (acordo) das próprias partes, por isso se trata

de uma jurisdição voluntária em que as partes, de comum acordo, comparecem.

2.4. Requisitos

Os seguintes requisitos são necessários para recebimento da petição para ho-

mologação de acordo extrajudicial:

• petição conjunta em que figurem todos os interessados no acordo (ex.: em-

pregado e empregador): art. 855-B, caput, CLT;

• as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados distintos –

art. 855-B, § 1º, CLT: a fim de evitar que um dos que pretendem o acordo

seja ludibriado quanto aos termos do acordo. O trabalhador pode ser assistido

por advogado do sindicato de sua categoria (art. 855-B, § 2º, CLT).

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• as verbas rescisórias reconhecidas como devidas deverão ter sido pagas no

prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT (10 dias a contar da extinção do

contrato), sob pena de multa do art. 477, § 8º, da CLT. O fato de os inte-

ressados ingressarem com homologação de acordo extrajudicial, não afasta

a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se as verbas rescisórias não tiverem sido

pagas no prazo legal.

2.5. Procedimento

Distribuída a petição, em 15 dias o juiz poderá:

• marcar audiência – trata-se de uma faculdade, podendo proferir sentença

homologatória sem necessidade da audiência;

• proferir sentença.

2.6. Efeito Suspensivo da Petição de HomologaçãoArt. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo

Se o juiz negar homologar o acordo por algum vício que haja detectado, o prazo

prescricional voltará a fluir e restará ajuizamento de reclamação trabalhista para

uma das partes, instaurando-se o dissídio individual.

3. Ação de Consignação em Pagamento

3.1. Conceito

Na definição de Sérgio Pinto Martins, ação de consignação em pagamento é a

ação “proposta pelo devedor em relação ao credor para extinguir a obrigação de

entregar determinada quantia ou coisa”.

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3.2. Objetivo Principal

Desonerar o empregador (devedor) de mora em relação ao pagamento de ver-

bas trabalhistas, entre as quais a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

3.3. Pressupostos

O art. 477, § 6º, da CLT, fixa prazo de 10 dias a contar da extinção contratual

para que o empregador entregue ao empregado o TRCT (Termo de Rescisão do

Contrato de Trabalho), entre outros documentos, e efetue o pagamento das verbas

rescisórias

Supondo que o reclamante não compareça à data e hora designadas para a

homologação da rescisão contratual (mora do credor), o empregador desone-

rar-se-á da multa do art. 477, § 8º, da CLT, mediante a ação de consignação em

pagamento.

Ultrapassado o prazo de 10 dias, por culpa do empregado, melhor que o

empregador se utilize da ação de consignação em pagamento, porque, caso

pretenda pagar ao reclamante após esse prazo (admitindo hipótese que o em-

pregado apareça no 11º dia para receber), corre o risco de o pagamento ser

ineficaz, pois pode o reclamante ingressar com reclamação trabalhista, distor-

cendo os fatos, para cobrar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O ônus de com-

provar o pagamento a tempo e modo (por ser fato extintivo do direito à multa

pleiteada é do empregador.

Por isso, Sérgio P. Martins destaca dois pressupostos:

• mora do credor;

• risco de o pagamento tornar-se ineficaz.

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3.4. Natureza Jurídica

Sérgio Pinto Martins entende que a ação tem natureza declaratória, pois visa

declarar se a prestação ou objeto consignado é devido, se a recusa é justa e se o

depósito observou as regras legais. Também tem característica cominatória, do réu

receber o valor consignado.

3.5. Modalidades

A ação de consignação em pagamento é prevista no CPC, arts. 539 a 549.

Existem duas modalidades previstas:

• um procedimento de natureza extrajudicial (ou de direito material) – art. 539,

§ 1º: “Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado

em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do paga-

mento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assina-

do o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa”;

• outro de natureza judicial (Direito Processual): ajuizamento da ação de con-

signação em razão da recusa em receber o depósito efetuado extrajudicial-

mente (art. 539, § 3º, CPC).

3.6. Cabimento no Processo do Trabalho

Carlos Henrique Bezerra Leite entende que o procedimento extrajudicial não

é cabível no processo do trabalho. Wagner Giglio também vê obstáculos pratica-

mente insuperáveis para sua aplicação subsidiária.

O procedimento judicial da consignação, porém, é aceito amplamente pela

doutrina e jurisprudência.

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3.7. Hipóteses de Aplicação

A doutrina tem vislumbrado o cabimento da ação de consignação em pagamen-

to relativamente a todos os incisos do art. 335 do CC:

• “quando o empregado, sem motivo justo, se recusar a receber o pagamento

do salário, ou das verbas da rescisão contratual, ou a dar quitação”;

• deixar ele de comparecer ao local de trabalho para receber seus salários;

• o empregado tornou-se incapaz, foi declarado ausente ou está em local incer-

to e não sabido;

• “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pa-

gamento”. Ex.: empregado faleceu e empregador desconhece os sucessores;

• se houver litígio entre o empregado e seus credores por alimentos.

É possível, ainda, que a consignação abranja coisas (ex.: uniforme da empresa,

pertences pessoais do empregado).

3.8. Competência

A competência para o ajuizamento da ação de consignação deve observar os

mesmos critérios de ajuizamento de reclamação trabalhista, isto é, o empregador

consignante deverá observar os critérios de competência em razão do lugar confor-

me fixados no art. 651 da CLT.

3.9. Procedimento

A ação de consignação em pagamento observará o rito ordinário ou sumaríssi-

mo do processo do trabalho, de acordo com o valor da causa.

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Petição Inicial

De acordo com o art. 542, I, do CPC, o autor em sua exordial requererá o de-

pósito da quantia ou coisa devida no prazo de cinco dias do seu deferimento, salvo

se já tenha depositado.

Caso haja dúvida de quem deve receber o pagamento, além de requerer o de-

pósito o autor pedirá notificação dos que o disputam para demonstrarem o direito.

Depósito

Pode ser feita na conta vinculada do FGTS do empregado ou em conta bancária

à disposição do juízo.

Bezerra Leite entende que o depósito deve ser efetuado antes da audiência, di-

ferentemente de outros doutrinadores que entendem que deva ser feito por ocasião

da audiência.

Prestações Periódicas

Uma vez consignada a primeira prestação, o consignante poderá, no mesmo

processo, continuar a consignar as demais prestações, sem outras formalidades,

cinco dias antes do vencimento de cada prestação (art. 541, CPC).

Citação

O consignado será citado para levantar o depósito ou oferecer defesa.

Sérgio P. Martins entende que no processo do trabalho não é necessário ao con-

signante requerer a citação do consignado, pois esta é feita automaticamente, tal

qual na reclamação trabalhista.

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Audiência de Conciliação

Seguindo o rito do processo do trabalho, será designada audiência inaugural,

para tentativa de acordo e frustrada a tentativa, receber a defesa, assinar prazo

para réplica ao consignante e designar audiência de instrução, na qual as partes

poderão trazer suas testemunhas.

Se o juízo adotar audiências unas, as partes já deverão comparecer com suas

testemunhas.

Contestação

Uma vez que a ação de consignação observará o processo do trabalho, na au-

diência, será feita a proposta conciliatória e, após, será apresentada oralmente a

defesa no prazo de 20 minutos (art. 847, CLT), se o consignado não tiver levado

contestação por escrito.

O art. 544 do CPC limita as matérias de defesa a:

• inexistência de recusa ou mora para receber a quantia ou coisa consignada;

• a recusa foi justa;

• depósito não foi efetuado no prazo ou lugar do pagamento;

• o depósito não é integral, devendo o réu indicar o quanto entende ser devi-

do, hipótese em que o consignante poderá completá-lo em 10 dias (a parte

incontroversa poderá ser sacada pelo consignado).

Sérgio Pinto Martins entende ser possível ainda que o réu alegue que não se

encontrava em local incerto e não sabido ou que o autor conhecia quem era o legí-

timo credor.

Reconvenção

Sérgio Pinto Martins entende que “a partir do momento em que a (...) ação é

contestada passa a ser uma reclamação comum, podendo ser feito o pedido de

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reconvenção”, devendo ser conexa com a consignação (mesmo objeto ou causa de pedir) ou com a defesa.

Se a hipótese for de insuficiência de depósito, não é necessária a reconvenção.

Na instrução, conforme já antecipado, as partes poderão, se necessário, produ-

zidas outras provas.

Sentença

A sentença terá cunho declaratório, não fazendo coisa julgada em relação aos

motivos que ensejaram a demanda. Dela caberá recurso.

Há as seguintes particularidades...

Revelia: não havendo defesa e não sendo nenhuma das hipóteses do art. 345

do CPC, o pedido de consignação será procedente, devendo o juiz declarar extinta a

obrigação, sendo o consignado condenado a pagar custas, salvo se lhe forem con-

cedidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Vamos relembrar o art. 345 do CPC:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere in-dispensável à prova do ato;IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Quitação: se o consignado receber e der quitação, haverá a extinção com jul-

gamento do mérito (art. 487, III, a, CPC), ficando as custas com o consignado,

salvo se isento.

É prudente que se estabeleça quais são as verbas que estão sendo quitadas.

Insuficiência de depósito: se a sentença reconhecer a insuficiência do depó-

sito deve determinar, quando possível, o valor devido. Se não for possível, haverá

a liquidação da diferença, que constituirá título executivo judicial, hipótese em que

é facultado ao credor promover a execução nos próprios autos.

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3.10. Dúvida de Quem é o Credor

Se a consignação se funda em dúvida sobre que deva receber o crédito, a sen-

tença deverá:

• converter o depósito em arrecadação de bens de ausentes quando não com-

parecer nenhum pretendente;

• dar eficácia se, comparecendo apenas uma pessoa, o credor concordar com ele;

• rejeitar ou acolher o depósito – quando comparecer só uma pessoa e o credor

não concordar com ele;

• declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação – quando comparecer vá-

rios pretendentes, devendo o processo correr unicamente em relação dos

credores, que estarão em concurso.

4. Ação Monitória

4.1. Conceito

Na definição de Carlos Henrique Bezerra Leite, “é um instrumento processual

destinado ao devedor de quantia em dinheiro, de coisa fungível (incerta) ou de

coisa móvel (certa), portador de prova documental sem eficácia executiva de tais

créditos, mediante o qual pretende obter judicialmente a imediata expedição de um

mandado judicial de pagamento ou entrega dos referidos créditos”.

4.2. Previsão Legal

A ação monitória encontra-se disposta nos arts. 700 a 702 do CPC.

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Tem por objetivo de propiciar “a imediata tutela daquele que tem crédito fun-

dado em prova escrita de dívida, desprovido de executividade, possibilitando a for-

mação de título executivo”.

4.3. Origem Etimológica

Do latim monere, que quer dizer advertir, lembrar, dirigir. Do alemão, mahnen,

significa advertir, admoestar, lembrar exortar. No contexto do CPC, lembra Sérgio

Pinto Martins, tratar-se de ordem, aviso formal do juiz, mandado judicial.

4.4. Natureza Jurídica

Há divergência entre os doutrinadores:

• ação executiva: é uma declaração judicial que tem função executiva, pois ob-

jetiva a antecipação da execução forçada, é defendida por Giuseppe Chioven-

da, Vicente Greco Filho, Décio Sebastião Daidone, Sérgio P. Martins e Cláudio

Armando Couce de Menezes;

• condenatória: é uma ação de conhecimento de cunho condenatório, pois visa

a formação do título judicial contra o devedor, tem como adeptos Nelson Nery

Júnior, Estévão Mallet e João Oreste Dalazen;

• tertium genus: trata-se de um processo intermediário entre o processo de co-

nhecimento e de execução, sendo um comando emitido em face do processo

de execução;

• procedimento especial de jurisdição contenciosa: é um procedimento especial

para obtenção da tutela jurídica definido pelo legislador, é defendida por Car-

los Alberto Reis de Paula.

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4.5. Classificação

A ação monitória pode ser:

• pura: “em que não há prova documental, sendo expedido o mandado, me-

diante simples petição, utilizado para créditos de pequeno valor”;

• documental: é preciso prova escrita da obrigação. O Brasil adotou o sistema

documental.

4.6. Requisitos

Carlos Alberto Reis de Paula assinala que a ação monitória tem 2 requisitos:

• prova escrita do crédito: a prova deve conter uma representação escrita ou li-

teral de um débito, por isso, não se incluem fitas, vídeos, fotografia, disco etc.

Também não pode haver mero começo de prova escrito do citado crédito. Esse

documento deve originar-se do devedor, de seu preposto ou ter natureza pública;

• crédito por prestação pecuniária, coisa fungível ou determinado móvel: Wag-

ner Giglio assinala que o débito provado por escrito deve ser líquido ou em

coisa fungível, devendo estar vencido. Carlo Alberto Reis de Paula também

defende a liquidez do débito e, havendo necessidade de cálculos, o credor

deve juntar o memorial de cálculo. Sustenta Giglio que ficam excluídos débi-

tos ilíquidos, coisas infungíveis, imóveis, semoventes, e débito sujeito a ter-

mo ou condição. Assim, “pelo mandado monitório será imposto ao réu ou um

pagamento ou a entrega de um bem”.

4.7. Cabimento no Processo do Trabalho

Há divergências sobre o cabimento da ação monitória no processo do trabalho,

em face das diversas correntes sobre sua natureza jurídica:

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• incompatível: Bezerra Leite destaca que para os que entendem que a ação

monitória tem cunho executivo, não há compatibilidade com o art. 876 da CLT

que apenas possibilita a execução de título judicial ou dos títulos extrajudi-

ciais que menciona. É defendida por Sérgio Pinto Martins.

• aplicável: a ação monitória seria cabível no processo do trabalho desde que

a prova literal do débito decorra “de uma relação entre empregado e empre-

gador, ou (...) de uma decisão trabalhista”. Bezerra Leite assinala que, nessa

hipótese, faz-se necessários os ajustes procedimentais quanto à conciliação,

concentração dos autos em audiência, citação automática por registro postal.

Décio Sebastião Daidone também entende cabível a ação monitória na Justiça

do Trabalho.

4.8. Competência

A ação monitória é processada e julgada perante a Vara do Trabalho ou o juiz de

Direito investido em jurisdição trabalhista.

4.9. Fazenda Pública

A doutrina majoritária (Carlos A. Reis de Paula, Sérgio P. Martins, Vicente Gre-

co Filho e Humberto Theodoro Júnior) tem sustentado que, apesar do disposto no

art. 702, § 8º, do CPC, é impossível o ajuizamento de ação monitória para que a

Fazenda pague certo valor, pois o art. 100 da Constituição exige que o pagamento

deve ser por precatório.

Cândido Rangel Dinamarco entende ser possível a ação monitória porque o pa-

gamento na ação monitória é voluntário.

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Carlos Henrique Bezerra Leite, Nelson Nery Júnior e Ada Pellegrini Grinover en-

tendem ser possível por considerar a natureza condenatória da sentença, assim,

seria por ela constituir título contra a Fazenda.

Porém, se a ação for para postular coisa certa ou incerta, não há dúvida de que

seria possível o ajuizamento de ação monitória.

4.10. Procedimento

Há grande divergência doutrinária a respeito de aspectos do procedimento.

Petição inicial: Sérgio P. Martins entende que a ação monitória pode ser apre-

sentada verbalmente, na forma do art. 840, § 2º, da CLT, desde que acompanhada

de prova escrita (que é essencial) ou em petição escrita.

Ausente a prova escrita, defendem Carlos Alberto e Wagner Giglio que o juiz deve

mandar emendar a inicial. Para Sérgio Pinto Martins, não é possível emendar a inicial.

Mas note que o art. 700, § 5º, do CPC, prevê possibilidade de emenda:

Art. 700, § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

De toda sorte, acaso indeferida a inicial, caberá recurso ordinário.

Audiência de conciliação: Carlos Henrique Bezerra Leite e Wagner Giglio en-

tendem que não haverá.

Sérgio Pinto Martins assinala que o rito da ação é o capitulado no CPC, mas

entende que, deferido o mando (art. 701, CPC), deverá ser designada a audiência,

inclusive para apresentação de embargos (art. 702, CPC).

Decisão liminar: estando a inicial devidamente instruída, o juiz decidirá de

plano e liminarmente o pedido formulado. Podendo deferir ou indeferir o pleito:

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Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Rejeição do pedido: o juiz pode ainda, caso não se convença do crédito pos-

tulado, julgar improcedente, liminarmente a ação.

Também pode, se detectar defeito de ordem processual, extinguir o feito nos

termos do art. 485 do CPC.

Efeitos da rejeição do pedido: Carlos Alberto R. de Paula entende que se a

ação monitória for julgada improcedente, não haverá “coisa julgada material, con-

siderando-se que a cognição se faz de forma sumária e superficial”.

José Rubens Costa entende que, nessa hipótese, “a rejeição da monitória asse-

melha-se à do mando de segurança a que falta liquidez e certeza”.

Recurso cabível: ante a divergência sobre a natureza jurídica da ação monitó-

ria, a doutrina divide-se sobre qual o recurso cabível:

• recurso ordinário, para Carlos Alberto R. de Paula;

• agravo de petição, para Wagner Giglio.

Acolhimento do pedido: convencendo-se dos argumentos expostos pelo au-

tor, o juiz deferirá a expedição de mandado para que o réu efetue o pagamento ou

a entrega, no prazo de 15 dias (art. 701, CPC).

Não haverá exame de mérito da dívida nem cominará pena pelo descumprimen-

to do mandado.

Natureza jurídica da decisão que acolhe o pedido monitório: a doutrina

também discute a natureza jurídica da decisão que acolhe o pedido monitório.

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João Oreste Dalazen, Carlos Alberto R. de Paula e José Eduardo Carreira Alvim

sustentam que se trata de decisão interlocutória com conteúdo de decisão definiti-

va, equiparada à interlocutória mista.

Wagner Giglio entende que a decisão é interlocutória.

Citação do réu: caso acolhido o pedido e expedido o mandado, o réu deve ser citado.

João Oreste Dalazen e Carlos Alberto Reis de Paula entendem que a citação

deve ser por oficial de Justiça.

Cândido Rangel Dinamarco defende que pode ser via postal.

Atitudes do réu: intimado, o réu poderá tomar uma de três atitudes:

• entregar a coisa ou depositar a quantia indicada em juízo: nessa hipótese, a

obrigação e o processo se extinguem, ficando o réu isento das custas e hono-

rários advocatícios (art. 1102-C, § 1º, CPC). Sérgio P. Martins entende que se

o réu for o empregador, deverá ele arcar com as custas;

• permanecer inerte: “constitui-se de pleno direito o título executivo, conver-

tendo-se o mandado inicial em mandado executivo”, iniciando a execução,

ficando dispensada nova citação;

• apresentar embargos ao mandado (embargos monitórios): hipótese em que

é suspensa a eficácia do mandado expedido.

4.11. Natureza dos Embargos ao Mandado

Novamente, há divergência doutrinária:

• defesa ou contestação – defendida por Sérgio P. Martins, João Oreste Dalazen

e José Eduardo Carreira Alvim;

• ação – abraçada por Cândido Rangel Dinamarco e Carlos Alberto Reis de Paula.

Particularmente, entendo que os embargos se aproximam mais de contestação

do que propriamente uma ação, visto que, além dos embargos, o réu na ação moni-

tória pode apresentar reconvenção, esta sim, uma ação dentro dos próprios autos:

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Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o ofereci-mento de reconvenção à reconvenção.

4.12. Finalidade dos Embargos

José Rubens Costa ensina que “o pedido dos embargos terá por objetivo: a)

desconstituir a carga monitória; b) impedir a força executória; c) negar a pretensão

de direitos material”.

4.13. Matéria dos Embargos

A matéria que pode ser alegada nos embargos à ação monitória está fixada no

art. 702, § 1º, do CPC:

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

4.14. Ônus da Prova

Carlos Alberto Reis de Paula assevera que, se o réu contestar a prova escrita, a

ele competirá o ônus da prova; se contestar a relação de emprego, caberá ao autor

demonstrá-la.

4.15. Embargos Parciais

Se os embargos forem parciais, e impugnar apenas parte da postulação, sus-

tenta Sérgio Pinto Martins, que o título judicial formar-se-á em relação à parte não

impugnada.

4.16. Instrução e Razões Finais

Apresentados embargos ao mandado, é lícito as partes se valerem de todos os

meios de provas para demonstrarem a veracidade dos fatos que alegam, inclusive

por meio de prova testemunhal.

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Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar razões finais.

Poderá o juiz propor a conciliação, seguindo o procedimento do rito trabalhista.

4.17. Julgamento dos Embargos

Se os embargos forem rejeitados, será constituído o título executivo judicial,

sendo o devedor intimado a prosseguir com a execução.

Caso sejam acolhidos os embargos, o mando perde eficácia não se formando o

título executivo.

Caso os embargos sejam parcialmente procedentes, há divergência doutrinária:

• o mandado monitório perde totalmente a eficácia, devendo a sentença regu-

lar a situação jurídica entre as partes, por não ser possível manter dois atos

judiciais distintos (mandado inicial e sentença), defendida por José Eduardo

Carreira Alvim;

• natureza declaratória da embargos, de modo que o mandado se vê preser-

vado na quantidade ou quantia não reduzida, abraçada por Carlos A. Reis de

Paula, posição que parece mais razoável com a prática judicial.

4.18. Recurso

Há diversos posicionamentos na doutrina sobre a recorribilidade da sentença

que julga os embargos monitórios.

Carlos Alberto Reis de Paula entende que dela cabe recurso ordinário e remessa

oficial se contrária a Fazenda.

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Wagner Giglio entende que o acolhimento dos embargos enseja agravo de pe-

tição e a sua rejeição total ou parcial tem caráter interlocutório, não ensejando

recurso de imediato, só após a rejeição de embargos à execução.

Sérgio Pinto Martins por outro lado entende que “são cabíveis embargos à exe-

cução da decisão que julga a ação monitória” e que não comporta reexame neces-

sário se contrária à Fazenda.

5. Ação Rescisória

5.1. Conceito

Podemos definir ação rescisória, muito simplesmente, como uma espécie de

ação cuja única finalidade é desconstituir ou anular uma decisão judicial que já

transitou em julgado, por algum vício legalmente tipificado no Código de Processo

Civil, proferindo-se novo julgamento.

Pelo escopo da ação rescisória, como se pode depreender dessa conceituação,

é que o jurista italiano Enrico Tullio Liebman dizia que esta ação tem “corpo e alma

de recurso”.

5.2. Natureza Jurídica

Tem natureza declaratória e constitutivo-negativa.

Num primeiro momento, declara-se a validade da coisa julgada ou o ví-

cio nela ínsito, desconstituindo, nessa última hipótese, a decisão objeto da

ação rescisória.

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5.3. Cabimento no Processo do Trabalho

A ação rescisória, com sua regulamentação fixada no CPC entre os arts. 966 a

975, é aplicável ao processo do trabalho por força do art. 836 da CLT, que dispõe:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decidi-das, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos pró-prios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

A menção ao CPC de 1973 não prejudicou a aplicação do artigo no novo CPC/2015,

sendo pacífico o entendimento que persiste o depósito prévio de 20% de que trata

o artigo, por precedentes do TST.

5.4. Requisitos

São requisitos para a propositura da rescisória:

• sentença ou acórdão: não se admite como objeto da ação rescisória o mero

despacho. Decisão judicial homologatória de acordo equivale à sentença, por-

que extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC);

• sentença ou acórdão deve ser de mérito: a sentença ou acórdão deve formar

coisa julgada material (isto é, a extinção do processo deve se dá por alguma

das hipóteses do art. 487 do CPC). Se o processo for extinto sem resolução

de mérito – hipóteses do art. 485 do CPC –, diz-se que a coisa julgada é me-

ramente formal, porque a ação pode ser tentada novamente, a não justificar,

por tal motivo, a ação rescisória;

• a sentença ou acórdão deve ter trânsito em julgado: sentença ou acórdão

contra o qual não comporta mais recursos. Mas veja a Súmula n. 514 do STF:

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

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É cabível ação rescisória contra sentença normativa? A sentença normativa é a

sentença proferida em dissídio coletivo (a ser estudado em aula próxima).

Há dois posicionamentos:

• a sentença normativa é atacável por ação rescisória: corrente majoritária

na doutrina, defendida, entre outros, por Carlos Henrique Bezerra Leite e

Sérgio Pinto Martins. A jurisprudência majoritária tem admitido a ação resci-

sória contra sentença normativa, com fundamento no art. 2º, I, c, da Lei n.

7.701/1988, que dispõe:

Art. 2º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:I – originariamente:a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Re-gionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

• não é passível de ação rescisória: para os que se alinham com esse posicio-

namento, justificam que as cláusulas normativas serão objeto de ação anula-

tória e não de rescisória. Essa corrente é defendida por Ives Gandra Martins

da Silva Filho e encontra fundamento no art. 83, IV, da LC n. 75/1993.

É cabível ação rescisória contra acordo homologado? O acordo homologado ju-

dicialmente só é atacável ação rescisória. Súmula n. 259 do TST:

Súmula n. 259 do TSTTERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIASó por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

É cabível ação rescisória contra sentença de liquidação? Ainda vamos estudar

o processo de execução, mas há uma fase anterior à execução propriamente dita

que é a de liquidação, de tornar líquida a sentença a ser executada, por meio de

cálculos, arbitramento ou por artigos (art. 879, CLT).

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As partes podem apresentar seus próprios cálculos, que são encaminhados para

a contadoria do juízo, que elabora seus cálculos.

Via de regra, o juiz acolhe os cálculos apresentados pela contadoria do juízo,

por mero despacho “homologo os cálculos de liquidação”, que tem natureza de

sentença.

O juiz pode, observando o § 2º do art. 879 da CLT, abrir prazo às partes para

apresentarem impugnação aos cálculos.

Apresentadas as impugnações, o juiz deverá por sentença fundamentada, en-

frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, explicitando

os motivos pelos quais acolheu o cálculo que foi apresentada por uma das partes,

ou pelo setor de cálculos do juízo.

Então, há duas sentenças de liquidação:

• uma sentença de liquidação sem fundamentação: simples “homologo”,

contra a qual não caberá ação rescisória, nos termos da Súmula n. 298,

item IV, do TST:

Súmula n. 298 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITOIV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de conven-cimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

• uma sentença de liquidação que enfrenta as impugnações e explicita as ques-

tões envolvidas na elaboração dos cálculos, contra a qual caberá ação resci-

sória, nos termos da Súmula n. 399, item II, do TST:

Súmula n. 399 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOSI – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvér-sia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

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É cabível ação rescisória contra despacho de adjudicação? Consoante o

item I da Súmula n. 399 do TST acima transcrita, é pacífico o entendimento de não

ser cabível.

Mas Toste Malta defende que, como o despacho que defere adjudicação, remi-

ção e arrematação tem natureza homologatória, seria cabível ação rescisória se a

controvérsia se referir a ela.

5.5. Competência

A ação rescisória é apresentada perante o Tribunal.

O TRT julgará as ações rescisórias contra seus próprios acórdãos e as sentenças

de 1º grau dos juízos que estão no seu âmbito de jurisdição.

No TST, para os dissídios individuais contra acórdão do TST serão julgados pela

SBDI-2 e, os coletivos, apreciados pela SDC. Se o recurso de revista não tiver sido

conhecido no TST, a ação rescisória será de competência do TRT.

5.6. Legitimidade

As pessoas legitimadas a ingressarem com ação rescisória encontram-se enu-

meradas no art. 967 do CPC:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;II – o terceiro juridicamente interessado;III – o Ministério Público:a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;c) em outros casos em que se imponha sua atuação;IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para in-tervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

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O sindicato que atuou como substituto processual tem legitimidade passiva:

Súmula n. 406 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATI-VO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATOI – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da de-manda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em rela-ção ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos au-tos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados subs-tituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

5.7. Hipóteses de Cabimento

O art. 966 do CPC enumera taxativamente (ou, no latim, numerus clausus) to-

das as hipóteses de cabimento de ação rescisória, ou seja, fora da enumeração do

artigo, não há possibilidade de ação rescisória.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV – ofender a coisa julgada;V – violar manifestamente norma jurídica;VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronuncia-mento favorável;VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Conforme Sérgio Pinto Martins, “a injustiça da sentença e a má apreciação

da prova ou a errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da

ação rescisória”.

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5.8. Prevaricação, Concussão ou Corrupção do Juiz

Estabelece o Código Penal:

• concussão é exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou in-

diretamente, em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la

(art. 316);

• prevaricação é “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,

ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou

sentimento pessoal” (art. 319);

• corrupção passiva é “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão

dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317).

5.9. Impedimento ou Incompetência Absoluta do Juiz

Apenas o impedimento e não a suspeição pode ensejar ação rescisória. As

causas de impedimento estão relacionadas no art. 144 do CPC.

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de em-prego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, com-panheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

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Também no caso de incompetência absoluta poderá haver ação rescisória.

5.10. Dolo da Parte Vencedora ou de Colusão entre as Partes, a fim de Fraudar a Lei

A colusão é um acordo fraudulento firmado pelas partes com o fim de prejudi-

car terceiros, é um ato simulado.

O dolo é o artifício malicioso praticado por uma das partes com intenção pre-

meditada de causar dano a outrem.

5.11. Ofensa a Coisa Julgada

A doutrina tem assinalado que somente a ofensa a coisa julgada material é

que pode ensejar a ação rescisória (quando houve extinção do feito por uma das

hipóteses previstas no art. 487 do CPC).

Se tiver havido extinção do processo por um dos motivos do art. 485 do CPC, a

coisa julgada é dita formal, porque permite ao autor repetir a ação, a não justificar

caber ação rescisória em tal hipótese, porque a sentença apenas extingue o pro-

cesso e não produz nenhum efeito material para as partes.

5.12. Violação Manifesta de Norma Jurídica

O termo “norma jurídica” tem acepção ampla, compreendendo a Constituição,

lei ordinária, lei complementar, decreto-lei, lei delegada, decreto legislativo, Medida

Provisória e convenção da OIT aprovada pelo Congresso Nacional.

Se o dispositivo de lei tiver interpretação controvertida nos Tribunais não caberá

ação rescisória:

Súmula n. 343 do STFNão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão res-cindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

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Para o TST, deve, ainda, haver pronunciamento explícito sobre a matéria veicu-

lada na rescisória:

Súmula n. 298 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITOI – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

5.13. Decisão Fundamentada em Prova Falsa

A falsidade teve ter sido apurada em processo criminal ou deve ser provada na

própria ação rescisória.

5.14. Documento Novo

Se, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência igno-

rava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronuncia-

mento favorável, será possível a ação rescisória.

5.15. Decisão Fundada em Erro de Fato

Será erro quando a sentença admitir fato inexistente ou considerar inexistente

fato efetivamente ocorrido (CPC, art. 966, § 1º).

Para resultar ação rescisória o erro deve ser:

• incontroverso;

• não tenha havido pronunciamento judicial sobre ele;

• apurável de imediato a partir dos atos ou documentos da causa não é de-

monstrável por provas;

• do juiz e não das partes;

• o juiz não pode ter sido induzido a ele.

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5.16. Processamento

Sua propositura não suspende a execução da sentença, exceto se na ação res-

cisória for concedida antecipação de tutela:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão res-cindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

O processamento da ação é regulado pelos regimentos internos dos Tribunais.

5.17. Petição Inicial

A petição inicial para a propositura da ação rescisória deve atender aos requisi-

tos do art. 319 do CPC. Veja a disposição do art. 968 do CPC:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se conver-terá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Duas observações:

• a cumulação de pedido de novo julgamento (I) acima não é obrigatória;

• no processo do trabalho, a importância a ser depositada (II) é de 20%, em

razão da disposição contida no art. 836 da CLT:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decidi-das, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos pró-prios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

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A petição inicial da ação rescisória deve vir acompanhada da prova do trânsito

em julgado da decisão rescindenda:

Súmula n. 299 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVA-ÇÃO. EFEITOSI – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

5.18. Prazo

O prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos.

Trata-se de prazo decadencial.

E qual o termo inicial desse prazo de dois anos?

Veja o item I da Súmula n. 100 do TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAI – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não

Vamos entender a expressão final do item I acima: “seja de mérito ou não”.

Como vimos acima, quando tratamos da competência para o processamento da

ação rescisória, registramos que, se o recurso de revista não tiver sido conhecido

no Tribunal Superior do Trabalho (referida decisão que não conhece do RR não é

uma decisão de mérito), a competência será do TRT para examinar a ação rescisó-

ria. O prazo de dois anos contará do dia seguinte ao trânsito em julgado da senten-

ça que não conheceu do Recurso de Revista.

Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em

momentos e Tribunais diferentes, e diversos são os prazos, que são contados de

cada decisão, salvo se recurso tratou de preliminar que passa tomar insubsistente

a decisão ocorrida:

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Súmula n. 100 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAII – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de prelimi-nar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

E se o recurso for intempestivo? A resposta está no item III da Súmula n. 100

do TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAIII – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a inter-posição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

5.19. Procedimento

Distribuída a ação ao relator, será citado o réu fora contestá-la no prazo entre

15 a 30 dias (art. 970, CPC).

A revelia não acarreta consequências, pois a discussão é de direito.

É possível que o relator delegue competência ao juiz que prolatou a decisão

rescindenda para instruir o feito (art. 972, CPC), devendo o juiz delegado, finda a

instrução, receber as razões finais e remeter os autos ao relator no Tribunal.

Depois, a ação rescisória é encaminhada ao Ministério Público do Trabalho para

emissão de parecer.

Com o retorno do MPT, os autos são encaminhados ao relator para elaboração

de voto, e, após, ao revisor para revisar, e à pauta.

Poderão participar de seu julgamento os juízos que participaram do julgamento

rescindendo. Se for procedente, o Tribunal rescindirá a sentença e, se for o caso,

proferirá novo julgamento.

Da decisão cabe recurso: se originário do TRT, cabe Recurso Ordinário em Ação

Rescisória (ROAR) para o TST.

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Se o empregador for condenado em ação rescisória, deve efetuar depósito re-

cursal ao recorrer (Súmula n. 99 do TST).

O julgado, ao apreciar a ação rescisória, deve observar a lei vigente ao tempo

em que prolatada a sentença rescindenda.

5.20. Reconvenção

É cabível reconvenção em sede rescisória.

5.21. Efeitos da Procedência da Ação Rescisória

Na lição de Toste Malta, “a procedência da rescisória (...) importa na nulidade de

todos os atos que em tal decisão se amparem, inclusive atos de execução, a qual

não pode prosperar com base em título executivo que não mais existe”.

6. Mandado de Segurança

6.1. Origens

O mandado de segurança surgiu na Magna Carta inglesa de 1215 (§ 29).

No Brasil, foi prevista inicialmente no art. 133, da Constituição de 1934.

6.2. Conceito

Na conceituação de Sérgio Pinto Martins, “é o remédio constitucional para a pro-

teção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

em face da lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato de autoridade praticado com

abuso de poder”.

6.3. Elementos

Do conceito de mandado de segurança, pode se extrair os seguintes elementos:

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• direito líquido e certo: Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de segurança

e ação popular”, define direito líquido e certo como aquele “que se apresenta ma-

nifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no

momento da impetração”. Para Wilson Campos Batalha, é líquido e certo o direito

que não dependa de provas, sua existência flui claramente da lei;

• abuso de poder: o abuso de poder é uma ilegalidade que contamina o ato,

na qual a autoridade pública extrapola os limites de sua competência ou os

fixados por ele ao praticar o ato;

• autoridade coatora: para Sérgio Pinto Martins, no âmbito do processo do

trabalho, a autoridade coatora será o juiz do Trabalho ou de Direito investido

na jurisdição trabalhista e serventuário da J. Trabalho, pois “quando o Estado

age como empregador, não está sendo considerado como Poder Público”.

O mandado de segurança é cabível contra ato ilegal ou praticado com abuso de

poder, por qualquer autoridade, em violação a direito líquido e certo não protegido

por habeas corpus ou habeas data. Ou seja, não se dirige o mandado de segurança

apenas contra atos judiciais – art. 1º da Lei n. 12.016/2009:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

6.4. Natureza Jurídica

O mandado de segurança é uma ação de conhecimento, cujo objeto é manda-

mental, pois visa à emissão de uma ordem do juiz dirigida à autoridade coatora.

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6.5. Espécies

O mandado de segurança pode ser classificado quanto ao:

• segundo o interesse tutelado, pode ser:

– individual: quando impetrado por uma única pessoa; ou

– coletivo: segundo o art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal:

Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

• segundo a lesão: por esse critério, o mandado de segurança pode ser preven-

tivo ou não (quando já sofrida a lesão).

6.6. Cabimento na Justiça do Trabalho

Hoje é pacífico que o MS é cabível na Justiça do Trabalho.

6.7. Hipóteses de Cabimento

É possível a concessão do writ no âmbito da Justiça do Trabalho quando houver

ofensa a direito líquido e certo decorrente de:

• atos administrativos praticados por autoridades do Ministério do Trabalho re-

gistro sindical;

• atos judiciais não passíveis de recurso próprio ou correição parcial.

6.8. Hipóteses de Não Cabimento

Vamos enumerar as diversas hipóteses de não cabimento.

1) Ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo e que inde-

pende de caução – art. 5º, I, da Lei n. 12.036/2009. Ex.: fiscal do trabalho aplicou

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multa em algum estabelecimento comercial por ter verificado algum trabalhador

sem CTPS anotada ou porque não havia registro de ponto, em se tratando de esta-

belecimento com mais de 10 empregados. O empregador apresenta recurso admi-

nistrativo na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) pretendendo tornar sem efeito

o auto de infração. Para o processamento do recurso administrativo não pode ser

cobrada caução ou qualquer depósito prévio equivalente ao valor da multa (Súmula

Vinculante n. 21 do STF – “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamen-

to prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” e

pelo art. 639 da CLT), somente na hipótese do não provimento do recurso adminis-

trativo é que poderá ser cobrada a multa (efeito suspensivo do recurso). Portanto,

recurso administrativo com efeito suspensivo e para o qual não se cobra caução,

não seria possível a impetração de mandado de segurança contra o auto de infração

do fiscal do trabalho.

2) Despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis proces-

suais ou possa ser modificado por via de correição (ainda que com efeito diferido,

OJ n. 92/SDI-2) – art. 5º, II, da Lei n. 12.036/2009:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

Então, a respeito de recursos no processo do trabalho, há duas considerações a

serem feitas:

• as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis, por força

do art. 893, § 1º, da CLT;

• o art. 899 da CLT dispõe que os recursos no processo trabalhista terão efeito

meramente devolutivo.

Feitas as duas considerações, haveríamos de concluir que contra as decisões

interlocutórias seria cabível o mandado de segurança e também contra as decisões

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definitivas, porque os recursos no processo do trabalho não têm efeito suspensivo,

o mandado de segurança seria igualmente cabível em todas as hipóteses, para con-

cessão de efeito suspensivo.

Mas o TST editou, por intermédio da SBDI-2, a Orientação Jurisprudencial n. 92,

que dispõe:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIONão cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

A expressão “efeito diferido” da OJ acima transcrita refere-se exatamente a de-

cisões interlocutórias, cujos efeitos só poderão ser apreciados em recurso contra a

decisão definitiva (sentença ou acórdão).

Mas a OJ n. 92 da SBDI-2 tem encontrado no próprio TST hipóteses de exceção,

como se vê, por exemplo, na concessão de antecipação de tutela concedida antes

da sentença (cuja natureza é também de decisão interlocutória) e contra a qual o

TST admitiu o mandado de segurança (Súmula n. 414):

Súmula n. 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇAI – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da senten-ça, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do man-dado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

3) Contra lei em tese:

Súmula n. 266 do STFNão cabe mandado de segurança contra lei em tese.

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4) Decisão judicial transitada em julgado: art. 5º, III, da Lei n. 12.036/2009.

De fato, contra decisão judicial que transitou em julgado, cabível será a ação rescisória.

5) Quando esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segu-

rança (OJ n. 99/SDI-2).

Pelo mesmo fundamento acima, cabível será a ação rescisória.

6) Contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em outro mandado de

segurança (OJ n. 140 da SBDI-2 do TST):

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI N. 1.533/51)Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

7) Contra decisão liminar em ação cautelar (OJ n. 141 da SBDI-2 do TST):

141. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LIMINAR DENEGADA EM AÇÃO CAU-TELAR (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 418) - DJ 22.08.2005 A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segu-rança.

8) Para substituir reclamação Trabalhista (Súmula n. 195 do extinto TFR).

9) Para desconstituir a penhora por terceiro que apresentou embargos (OJ n.

54 da SBDI-2 DO TST):

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCA-BÍVELAjuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade.

6.9. Prazo para Impetração

O mandado de segurança deve ser ajuizado dentro do prazo decadencial de 120

dias, contados do ato coator, sendo que o pedido de reconsideração não interrompe

o prazo para a impetração (Súmula n. 430 do STF e OJ n. 127/SDI-2).

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O prazo de 120 dias não é contado em dias úteis!

Veja esclarecedor precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da contagem

do prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança:

(...)Protocolado o presente writ em 08.2.2017, não há dúvida de que já se havia escoado o lapso temporal de 120 dias, de natureza decadencial (Súmula 632/STF), cuja conta-gem não é feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015, mas em dias corridos, sem suspensões nem interrupções (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Proces-so – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690). 3. Ainda nesse sentido, reproduzo as seguintes lições doutrinárias: “Na contagem do prazo em dias, computam-se apenas os dias úteis, seja o prazo legal, seja ele judicial (CPC, art. 219). Tal regra aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para prática de atos dentro do processo, sendo nele contados. Desse modo, o prazo, por exemplo, para impetração do mandado de segurança não é processual, não sendo computado apenas nos dias úteis. Os cento e vinte dias para sua impetração devem ser corridos. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 188 ao 293. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 143). “(...) não se aplica a regra do caput do art. 219 do Novo CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salva-dor: Editora Jus Podium, 2016. p. 349) (...). (MS 34620, Relator(a): Min. ROSA WE-BER, julgado em 10/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14/03/2017 PUBLIC 15/03/2017)

6.10. Procedimento

Petição Inicial

Deve observar os requisitos do art. 319 do CPC e é sempre escrita.

A exordial e a documentação que a acompanha deve ser apresentada em tantas

vias quanto forem a autoridade coatora e os litisconsortes necessários e mais uma

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(para permanecer nos autos – isso em se tratando de processo físico; no PJE, não

há tal necessidade).

A conclusão ao juiz relator (“conclusão ao” = entrega dos autos ao) não pode

exceder a 24 horas.

Para Sérgio Pinto Martins, só poderá haver ingresso de litisconsorte ativo antes

da distribuição do mandado de segurança (no latim, writ).

Requisição de documento – se o documento necessário à prova do alegado

estiver em poder de autoridade ou repartição que se recuse a fornecê-lo –, o juiz

determinará, preliminarmente, sua exibição em original ou cópia autenticada no

prazo de 10 dias (art. 6, § 1º, Lei n. 12.036/2009).

Indeferimento

Se não for o caso de MS ou carecer a ação de requisitos, o juiz indeferirá de

plano a exordial.

Do despacho do juiz relator que indefere a petição inicial, cabe agravo regimental.

Se o writ for da competência de juiz de 1º grau e houver indeferimento da pe-

tição inicial, caberá recurso ordinário.

Provas

Devem vir acompanhadas com a inicial.

Não é admitida dilação probatória em sede de MS.

Se o fato for controvertido, não cabe o writ.

Liminar

A parte poderá pleitear a concessão de liminar.

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Para ser concedida, é necessária a prova do fumus boni juris (fumaça do bom

direito, verossimilhança da alegação do direito de que se diz titular) e do pericu-

lum in mora (perigo da demora na concessão da segurança, a provocar o risco de

perecimento do direito).

A liminar do MS, diferentemente da ação cautelar, tem caráter satisfativo pois

antecipa o mérito do pleito.

Prazo da Liminar

Sérgio Pinto Martins destaca que a liminar tem validade por 90 dias contados da

data da respectiva concessão, sendo prorrogável por 30 dias no caso de acúmulo

de serviço que justifique o atraso no julgamento do mandamus.

Na prática, porém, a liminar tem mantido seus efeitos mesmo após o prazo de

120 dias, adverte Tostes Malta.

Revogação

O relator pode revogar de ofício ou a requerimento a liminar concedida.

Caducidade da Liminar

Conforme o art. 8º da Lei n. 12.036/2009, será decretada a perempção ou a

caducidade da medida liminar, ex officio, ou a requerimento do Ministério Público,

quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao andamento do pro-

cesso, deixar de promover, por mais de três dias, os atos e diligências que lhe cum-

prirem ou abandonar a causa por mais de 20 dias.

Suspensão da Segurança

Contra a decisão concessiva de liminar, cabe ao Presidente do TST requerimento da

pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público do Trabalho, com

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o fim de evitar grave lesão à ordem pública, à segurança ou à economia pública, pedido

para que se suspenda a segurança concedida no mandado de segurança.

O Presidente do TST poderá ouvir o impetrante em cinco dias e caso defira a

suspensão, caberá agravo regimental, “a suspensão de segurança (...) vigorará

enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida

pelo Tribunal ou transitar em julgado”.

Notificação da Autoridade e Citação dos Litisconsortes

Despachada a liminar, com ou sem pedido de liminar, o juiz notificará a auto-

ridade coatora e citará os litisconsortes passivos necessários, entregando-lhes a

contrafé.

A autoridade terá 10 dias para prestar informações e os litisconsortes igual pra-

zo para contestarem.

Incidentes

A doutrina majoritária tem repelido a arguições de incidentes em sede de MS,

tais como o incidente de falsidade e os embargos de terceiros, por ser incompatível

com a celeridade processual estabelecida para este feito.

Oitiva do Ministério Público

Não sendo o MPT o impetrante, deverá ele ser ouvido no prazo de 10 dias (art.

12, Lei n. 12.036/2009).

Julgamento

Deve ser incluído na primeira pauta após a conclusão do relator.

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Caso julgado procedente, a decisão poderá ser executada provisoriamente ab-

sorvendo a decisão prolatada liminarmente.

Se a autoridade resistir, a execução estará sujeita a medidas disciplinares e o

Tribunal poderá determinar o uso da força para que a ordem seja cumprida.

Improcedência do Mandado de Segurança e Manutenção da Liminar

Concessiva

Se o mandado for julgado improcedente, sustenta Tostes Malta que é possível

que o acórdão determine que persistam os efeitos da liminar enquanto não houver

trânsito em julgado em face da:

• relevância da matéria em debate;

• risco de grande dano; ou

• reconhecimento de divergência jurisprudencial sobre a matéria tratada.

Porém, a Súmula n. 405 do STF assinala que denegado o mandamus, fica sem

efeito a liminar, retroagindo os efeitos.

Efeitos da Decisão que Julga Improcedente o Mandamus

Segundo a Súmula n. 304 do STF, a decisão denegatória do writ não faz coisa

julgada contra o impetrante, que pode ajuizar a ação própria.

6.11. Alçada

Não se aplica em sede de mandado de segurança.

Súmula n. 365 do TSTALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇANão se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

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6.12. Recurso

Julgado o MS pelo TRT, caberá recurso ordinário para o TST, no prazo de oito dias.

Se o MS for originário do TST, caberá recurso extraordinário para o STF.

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RESUMO

FALTA GRAVE

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QUESTÕES DE CONCURSO

Questão 1 (2018/CESPE/PGE-PE/PROCURADOR DO ESTADO) Julgue os seguintes

itens, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

I – De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação

nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados

de segurança.

II – Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários

sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.

III – A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, an-

tes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação.

IV – Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado

impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados.

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) I e III.

c) I e IV.

d) II e III.

e) III e IV.

Questão 2 (2018/CESPE/PGE-PE/PROCURADOR DO ESTADO) Assinale a

opção correta à luz do entendimento do TST acerca da ação rescisória no

processo do trabalho.

a) A discussão sobre o prazo prescricional dos créditos trabalhistas, se total ou

parcial, pode ser objeto de ação rescisória.

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b) A sentença normativa preexistente à sentença rescindenda poderá ser consi-

derada prova nova, mesmo que não tenha sido exibida no processo originário por

negligência da parte.

c) O silêncio da parte vencedora a respeito de fatos contrários a ela não constitui

dolo processual capaz de subsidiar ação rescisória.

d) O sindicato não possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória,

ainda que tenha atuado como substituto processual na reclamação trabalhista que

tiver originado a sentença rescindenda.

e) Não é necessário indicar a norma jurídica supostamente violada, ainda que a

ação rescisória seja fundamentada em manifesta violação da norma jurídica.

Questão 3 (2018/VUNESP/IPSM/PROCURADOR) Nos termos da jurisprudência su-

mulada do Tribunal Superior do Trabalho:

a) a ação rescisória fundada em violação de lei admite reexame de fatos e provas

do processo que originou a decisão rescindenda.

b) sob a égide do CPC de 1973, a questão processual não pode ser objeto de ação

rescisória, ainda que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

c) há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução determina os descontos

previdenciários e fiscais, não obstante a omissão da sentença exequenda.

d) em se tratando de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescinden-

da, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.

e) para fins de ação rescisória, considera-se documento novo a sentença normativa

proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

Questão 4 (2017/FCC/TST/ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA) Conside-

rando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da

ação rescisória no Processo do Trabalho,

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a) caracteriza dolo processual, para efeitos de ação rescisória, o silêncio da parte

vencedora a respeito de fatos contrários a ela, constituindo ardil que resulta em

cerceamento de defesa e, em consequência, desvia o juiz de uma sentença não

condizente com a verdade.

b) o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos

autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como

réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empre-

gados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. c) não

padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória que omite ou capitula erronea-

mente a causa da rescindibilidade da decisão rescindenda, mesmo diante da ausên-

cia de indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada, aplicando-se,

no caso, o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz deve conhecer o Direito.

d) procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando

a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos

créditos trabalhistas, se total ou parcial.

e) para efeito de ação rescisória, pode se considerar prova nova a sentença norma-

tiva preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal,

mesmo em virtude de negligência da parte, por força do princípio da verdade real.

Questão 5 (2017/CESPE/PGE-SE/PROCURADOR DO ESTADO) À luz do entendi-

mento do TST, é correto afirmar que, nas ações rescisórias no processo do trabalho,

a) não é considerada pronunciada explicitamente a matéria quando o tribunal sim-

plesmente a confirma ao examinar remessa de ofício.

b) o ajuizamento do processo poderá ser feito diretamente pela parte que tenha

interesse, com fundamento no jus postulandi.

c) a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda é indispensável ao pro-

cessamento da ação, sob pena de indeferimento liminar da inicial.

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d) são atacados os atos decisórios acobertados pela coisa julgada, de modo que,

nelas, a revelia não gera confissão.

e) é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se

patrocinada por sindicato da categoria.

Questão 6 (2017/CESPE/TRT-7ª REGIÃO/CE/ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL DE

JUSTIÇA AVALIADOR) A ação rescisória busca a desconstituição da coisa julgada e,

para tanto, tramita em rito especial, que tem previsão na legislação processual civil

por expressa determinação da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o

entendimento do TST sobre a ação rescisória, assinale a opção correta.

a) Considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do

trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de

impossível utilização, à época, no processo.

b) A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-

tença rescindenda é considerada prova apta a viabilizar a desconstituição de julgado.

c) A sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no

processo principal em virtude de negligência da parte, é considerada prova nova.

d) Admite-se o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão res-

cindenda quando a referida ação for fundamentada em violação de lei.

Questão 7 (FGV/201O/OAB/EXAME DE ORDEM UNIFICADO-XXII/PRIMEIRA FASE)

A sociedade empresária Sanear Conservação e Limpeza Ltda. ajuizou ação de con-

signação em pagamento em face do ex-empregado Pedro Braga, armando que ele

se negava a receber as verbas resilitórias a que faria jus.

Citado, Pedro Braga apresentou resposta sob a forma de contestação e reconven-

ção, postulando diversos direitos alegadamente lesados e incluindo no polo passivo

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a sociedade empresária Réptil Imobiliária, tomadora dos serviços terceirizados do

empregado, requerendo dela a responsabilidade subsidiária.

Diante da situação retratada e da norma de regência, assinale a alternativa correta.

a) Não é possível, em sede de reconvenção, ajuizar ação contra quem não é parte

na lide principal.

b) A pretensão de Pedro somente se viabilizará se a sociedade empresária Réptil

Imobiliária concordar em figurar na reconvenção.

c) Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.

d) A Lei processual é omissa a respeito; assim cará a critério do juiz aceitar a in-

clusão da sociedade empresária Réptil Imobiliária.

Questão 8 (2017/FCC/TST/JUIZ DO TRABALHO) De acordo com entendimento su-

mulado pelo TST sobre o cabimento do mandado de segurança e de recurso or-

dinário diante da concessão ou indeferimento de tutela provisória no processo do

trabalho, é correto afirmar que a impetração de mandado de segurança

a) é cabível se o juiz conceder tutela provisória na sentença. Não cabe requerimen-

to de efeito suspensivo ao recurso ordinário.

b) é cabível se o juiz conceder tutela provisória na sentença. Não cabe recurso

ordinário dessa decisão.

c) não é cabível se o juiz conceder tutela provisória antes da sentença. Cabe recur-

so ordinário dessa decisão.

d) é cabível se o juiz conceder tutela provisória antes da sentença. Não cabe recur-

so ordinário dessa decisão.

e) não é cabível se o juiz conceder tutela provisória na sentença. Não cabe recurso

ordinário dessa decisão.

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Questão 9 (2018/FCC/TRT-6ª REGIÃO/PE/ANALISTA JUDICIÁRIO/OFICIAL DE

JUSTIÇA AVALIADOR) Considere as afirmações abaixo a respeito do Processo de

Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.

I – O processo terá início por uma petição conjunta, facultado às partes a repre-

sentação por advogado.

II – A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescri-

cional da ação quanto aos direitos decorrentes do contrato de trabalho em

discussão.

III – Se as partes optarem pela representação de advogado, poderão fazê-lo ou-

torgando procuração para advogado comum.

IV – No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o

acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) IV.

b) II e III.

c) I e III.

d) II.

e) I e IV.

Questão 10 (2017/FCC/TST/JUIZ DO TRABALHO) Em consonância com as regras

da CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a ação rescisória

no processo do trabalho, é correto afirmar:

a) Há capacidade postulatória das partes para propor ação rescisória na Justiça do

Trabalho sem a necessidade de representação por advogado.

b) Não cabe o requerimento de tutela provisória em sede de ação rescisória.

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c) Não há exigência de depósito prévio à propositura de ação rescisória na Justiça

do Trabalho.

d) Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento

expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de em-

bargos de declaração.

e) Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia

seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do

processo.

Questão 11 (2017/QUADRIX/CONTER/ADVOGADO) De acordo com entendimento

sumulado do TST (Súmula 158), da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em

ação rescisória, é cabível:

a) Agravo Regimental para o TRT.

b) Recurso Especial para o STJ.

c) Recurso Extraordinário para o STF.

d) Recurso Ordinário para o TST.

e) Recurso de Revista para o TRT.

Questão 12 (2017/VUNESP/PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP/PROCU-

RADOR) Na Justiça do Trabalho, o mandado de segurança

a) é cabível apenas contra atos judiciais, cuja competência originária é dos tribu-

nais.

b) é cabível contra a decisão de não processar o recurso ordinário regularmente

interposto.

c) pode ser utilizado para pleitear verbas trabalhistas sonegadas pelo empregador

público.

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d) é incabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença.

e) tem o prazo de impetração contado em dias úteis.

Questão 13 (2017/BANPARÁ/BANPARÁ/ADVOGADO) A respeito do inquérito judi-

cial para apuração de falta grave, assinale a alternativa CORRETA:

a) Deve ser ajuizado para pleitear a dispensa motivada ou imotivada de todos os

empregados que sejam portadores de estabilidade no emprego.

b) Ajuizado o inquérito o juiz deve determinar a notificação do empregado reque-

rido e do Ministério Público do Trabalho.

c) Procedente o inquérito, o juiz deve determinar a dispensa do empregado, de

forma impositiva.

d) Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra emprega-

do garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito,

dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Questão 14 (2017/FGV/TRT-12ª REGIÃO/SC/ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDI-

CIÁRIA) Conforme disposição expressa na CLT, os empregados e os empregadores

poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as

suas reclamações até o final. Diante desse preceito normativo, e considerando a

jurisprudência uniforme do TST, o recurso ou a ação em que se admite o jus pos-

tulandi das partes na Justiça do Trabalho é:

a) mandado de segurança;

b) ação cautelar;

c) recurso ordinário adesivo;

d) recurso de revista;

e) ação rescisória.

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Questão 15 (2017/FCC/TST/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) Conforme

Lei n. 13.467 de 2017, que introduziu alterações na CLT, com relação ao Processo

de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial,

a) a sua propositura suspende o prazo para a homologação e quitação das verbas

rescisórias a que o empregado faz jus.

b) a petição de homologação de acordo interrompe o prazo prescricional para a

propositura de eventual ação trabalhista.

c) da decisão judicial que negar a homologação do acordo extrajudicial começa a

fluir o prazo prescricional de 2 anos para a propositura da ação trabalhista.

d) é necessária a assistência de advogado para o pedido de homologação de acor-

do extrajudicial, podendo as partes se valerem de advogado comum, desde que

seja do sindicato da categoria do empregado.

e) a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional para a pro-

positura de eventual ação trabalhista.

Questão 16 (2017/MPT/MPT/PROCURADOR DO TRABALHO) Acerca da jurispru-

dência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o mandado de segurança,

assinale a alternativa CORRETA:

a) A tutela provisória concedida em sentença também comporta impugnação por

intermédio de mandado de segurança.

b) A tutela provisória concedida em sentença não comporta questionamento pela via

do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admis-

sível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento di-

rigido ao juízo de primeiro grau, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

c) A superveniência da sentença, nos autos originários, não faz perder o objeto do

mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela

provisória.

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d) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido

e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

e) Não respondida.

Questão 17 (2017/FAFIPA/FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA-PR/ADVOGADO) Consideran-

do que, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra em-

pregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por

escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de determinado prazo, contado da data

da suspensão do empregado, marque a alternativa que contém o prazo CORRETO,

à luz do que dispõe a CLT.

a) 15 (quinze) dias.

b) 30 (trinta) dias.

c) 45 (quarenta e cinco) dias.

d) 60 (sessenta) dias.

Questão 18 (2017/VUNESP/PREFEITURA DE ANDRADINA-SP/PROCURADOR JURÍ-

DICO) Diante do ato judicial que, de ofício, arbitra novo valor à causa, acarretando

a majoração das custas processuais, cabe à parte

a) impetrar mandado de segurança, no prazo de 120 dias.

b) apresentar correição parcial, no prazo regimental.

c) interpor agravo de instrumento, no prazo de 15 dias.

d) interpor recurso ordinário, comprovando o recolhimento das custas processuais

com base no valor inicialmente atribuído à causa.

e) interpor agravo de instrumento no prazo de 8 dias, comprovando o recolhimento

de 50% das custas determinadas pelo juiz.

Questão 19 (2016/INSTITUTO AOCP/EBSERH/ADVOGADO) No processo do traba-

lho, o prazo para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave é de

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a) sessenta dias contados da data da suspensão do empregado, podendo ser inter-

rompido por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

b) trinta dias contados da data da notificação do empregado, podendo ser inter-

rompido por despacho do juiz que ordenar a citação.

c) trinta dias contados da data da suspensão do empregado, não podendo ser in-

terrompido ou suspenso.

d) trinta dias contados da data da suspensão do empregado, podendo ser suspenso

por despacho do juiz que ordenar a citação.

e) sessenta dias contados da data da suspensão do empregado, não podendo ser

interrompido ou suspenso.

Questão 20 (2016/TRT-4º REGIÃO/TRT-4ª REGIÃO/RS/JUIZ DO TRABALHO) Assi-

nale a assertiva correta sobre inquérito para apuração de falta grave.

a) No inquérito para apuração de falta grave, poderá o empregador apresentar re-

clamação oral, a qual será reduzida a termo pelo serventuário da justiça.

b) Segundo a jurisprudência, o prazo decadencial, para o ajuizamento do inquérito

para apuração de falta grave, é de 30 (trinta) dias, contado a partir da suspensão

do empregado estável.

c) Constitui requisito legal para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta

grave a suspensão do empregado, a fim de viabilizar a investigação do fato que

embasa a justa causa alegada e permitir ao empregado a ampla defesa e o contra-

ditório plenos.

d) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta

grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão,

uma vez sujeita a recurso.

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e) Constitui faculdade do empregado, na ação que julga improcedente o inquérito

para apuração de falta grave, retornar às suas atividades, podendo optar, em razão

do desgaste havido no processo, pelo pagamento de uma indenização relativa ao

período de estabilidade.

Questão 21 (2016/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) A respeito

da ação rescisória no Processo do Trabalho assinale a alternativa correta:

a) O depósito recursal é pressuposto de admissibilidade indispensável à interposi-

ção de recurso ordinário em ação rescisória.

b) O prazo decadencial para propositura de ação rescisória será sempre contado

após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordiná-

rio ao STF.

c) Considera-se de interpretação controvertida nos Tribunais a matéria consagrada

por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

d) A oposição de exceção de incompetência no prazo recursal afasta de plano a

consumação da coisa julgada, postergando o termo inicial do prazo decadencial

para a ação rescisória.

e) Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em

momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação

rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de pre-

liminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese

em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o

recurso parcial.

Questão 22 (2015/IBFC/MGS/DIREITO) Assinale a alternativa correta consideran-

do as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a ação rescisória na

justiça do Trabalho.

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a) A ação rescisória na Justiça do Trabalho está depende do depósito prévio de 20%

(vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

b) A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á em autos próprios

e será instruída com cópia autenticada dos autos da ação que lhe deu origem.

c) A legitimidade para propor a ação rescisória é direito personalíssimo da parte

no processo, não se estendendo, portanto a sucessor a título universal ou singular.

d) O mero ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da sentença ou

acórdão rescindendo.

Questão 23 (2015/TRT-21ª/RN/TRT-21ª REGIÃO/RN/JUIZ DO TRABALHO) Acerca

do Mandado de Segurança, considere as assertivas abaixo e, assinale, a seguir, a

alternativa correta, considerando o entendimento jurisprudencial consagrado pelo

Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:

I – Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de

ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas pro-

cessuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com

base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posterior-

mente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

II – Cabe mandado de segurança contra antecipação de tutela deferida em sen-

tença trabalhista, quando os efeitos puderem causar manifesto prejuízo à

parte ou estiver em conflito com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;

III – Considerando o amplo poder diretivo concedido ao Magistrado Trabalhis-

ta, é possível a ele, com suporte subsidiário no Art. 284 do CPC, deter-

minar a emenda à inicial de Mandado de Segurança, para que a parte

apresente documentos adicionais necessários à demonstração da prova

pré-constituída.

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IV – Não cabe Mandado de Segurança contra indeferimento de processamento de

recurso administrativo em face de multa aplicada pela fiscalização do traba-

lho, tendo em vista a previsão legal específica no Art. 636, § 1º da CLT, que

exige o depósito recursal pertinente.

V – Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação

processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada

pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no

feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, res-

salvada a hipótese de matéria administrativa.

a) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;

b) apenas as assertivas I e V estão corretas;

c) todas as assertivas estão corretas;

d) todas as assertivas estão incorretas;

e) apenas as assertivas III, IV e V estão corretas.

Questão 24 (2015/TRT-21ª/RN/TRT-21ª REGIÃO/RN/JUIZ DO TRABALHO) Antô-

nio é titular de uma empresa de construção civil – “Tonho Construtex LTDA” – que

enfrenta várias demandas judiciais:

A primeira delas é uma ação judicial proposta pelo Sindicato dos Empregados na

Construção Civil, pedindo o pagamento de uma vantagem decorrente da inter-

pretação de uma cláusula da Convenção Coletiva da Categoria. Após a sentença

favorável ao sindicato ter transitado em julgado, o setor jurídico da empresa re-

comendou o ajuizamento da Ação Rescisória e que o setor de recursos humanos

preparasse a planilha com todos os endereços dos trabalhadores que receberam a

vantagem, tendo em vista a necessidade de litisconsórcio.

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A segunda ação decorreu de um acidente de trabalho sofrido por um pedreiro, Sr.

Fausto, que caiu de um andaime e alegou sequelas de movimento que o impediriam

de trabalhar. Foi celebrado um acordo logo na primeira audiência por R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais). Tempos depois, o Sr. Antônio vislumbrou uma página no Fa-

cebook, onde o Sr. Fausto aparecia jogando futebol, e posts, dizendo que o mes-

mo estava reformando a casa. O jurídico da empresa informou ao Sr. Antônio que

estava configurado o dolo do autor da reclamação, sendo, portanto, admissível a

hipótese de Ação Rescisória calcada no Art. 485, inc. III do CPC.

A terceira ação foi proposta pelo Sr. Haroldo, gerente e amigo pessoal do Sr. An-

tônio, que propôs reclamação postulando verbas indevidas e horas extras não la-

boradas, com o objetivo de ser formalizado um acordo para a venda de relevante

maquinário que posteriormente seria adquirido pelo próprio Antônio, através de um

terceiro. Na audiência inaugural, a empresa foi revel e, logo em seguida, apresen-

tou acordo com o Sr. Haroldo no valor postulado. Passados 30 (trinta) meses do

ocorrido, um ex-empregado da empresa soube da articulação e fez uma denúncia

no Ministério Público do Trabalho, que propôs a Ação Rescisória, logo após solicitar

o desarquivamento da reclamação originária, para ter ciência dos termos do acordo

denunciado.

Considerando o contexto acima e o regramento sobre a Ação Rescisória no Proces-

so do Trabalho, considere as assertivas abaixo, e assinale, a seguir, a alternativa

correta:

a) Embora a primeira demanda tenha sido proposta pelo sindicato em substituição

processual, como o benefício da referida vantagem foi auferido individualmente pe-

los trabalhadores, faz-se necessário o litisconsórcio passivo originário obrigatório.

b) O setor jurídico da empresa está correto, ao enquadrar a situação como dolo do

Sr. Fausto em face da empresa, pois é cabível Ação Rescisória calcada no Art. 485,

III do Código de Processo Civil vigente em face do acordo judicial homologado.

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c) A Ação Rescisória sujeita-se a prazo decadencial, razão pela qual não há pror-

rogação incidente para postergação do dies a quo para ajuizamento, seja o mesmo

incidente em final de semana, férias forenses ou feriados.

d) Na terceira demanda, a Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Tra-

balho é admissível, embora proposta após 30 (trinta) meses do acordo judicial, ten-

do em vista que o Ministério Público só teve ciência do processo após a denúncia.

e) Tratando-se de ação específica, a Ação Rescisória depende da correta capi-

tulação nas hipóteses de cabimento, o que integra a causa de pedir, não sendo

possível o conhecimento por enquadramento em hipótese legal diversa da indi-

cada na exordial.

Questão 25 (2015/TRT-21ª/RN/TRT-21ª REGIÃO/RN/JUIZ DO TRABALHO) Consi-

derando os Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho, avalie os seguintes

itens e assinale a alternativa correta:

a) A lei trabalhista permite que o inquérito para apuração de falta grave torne-se

facultativo para as dispensas de trabalhadores com estabilidade se norma coletiva

prever procedimento de justificação prévio à dispensa em que seja respeitada am-

pla defesa e contraditório.

b) Após intenso debate jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho sumulou

entendimento de que a ação monitória é ação de rito especial incompatível com o

processo do trabalho.

c) Interditos proibitórios são admissíveis no âmbito trabalhista, particularmente no

contexto de movimentos grevistas na iniciativa privada, seja de forma preventiva

ou repressiva.

d) Admissível o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios tra-

balhistas se, por inércia, injustificada da administração, não houver a inclusão da

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despesa no orçamento ou o não pagamento do precatório até o final do exercício,

quando incluído no orçamento.

e) A ação de consignação em pagamento só admite natureza dúplice, se ocorrer

reconvenção pela parte consignada, de modo a permitir provimento de natureza

condenatória para complementação do valor devido, caso o Juízo conclua pela in-

suficiência do depósito.

Questão 26 (2015/VUNESP/SAEG/ADVOGADO) De acordo com o artigo 836 da

CLT, o depósito prévio para ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho,

salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, equivale a

a) 5% do valor da causa.

b) 10% do valor da causa.

c) 15% do valor da causa.

d) 20% do valor da causa.

e) 50% do valor da causa.

Questão 27 (2015/UEPA/PGE-PA/PROCURADOR) Quanto às disposições legais

acerca de recurso na Justiça do Trabalho, analise as afirmativas abaixo.

I – Não cabe mandado de segurança contra o ato judicial passível de recurso ou

correição.

II – As decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis mesmo

quando terminativas do feito.

III – Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo

Tribunal Federal de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos

presidentes dos seus Tribunais.

IV – A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o

justo impedimento para sua oportuna apresentação e se referir a fato ante-

rior à sentença.

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A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

a) II e III

b) I e III

c) II e IV

d) I e IV

e) III e IV

Questão 28 (2015/TRT-8ª/TRT-8ª REGIÃO/PA E AP/JUIZ DO TRABALHO) Confor-

me a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, quando se trata de

ação rescisória, é FALSO afirmar que:

a) O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão

como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere- se à confissão real,

fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

b) Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato

de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o

procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa

e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade.

c) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou

vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III

do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois cons-

titui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

d) O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo

da demanda, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não

pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o

exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuên-

cia dos demais para retomar a lide. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é

facultativo, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não

admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.

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e) Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite

a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitu-

la erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e

fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a

adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação

rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na peti-

ção inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de

pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia.

Questão 29 (2015/TRT-8ª/TRT-8ª REGIÃO/PA E AP/JUIZ DO TRABALHO) Sobre o

processamento e julgamento do mandado de segurança, segundo a jurisprudência

consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

a) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma

mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

b) A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional

do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em

violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT,

configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso

ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

c) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

d) Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofí-

cio, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais,

uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor

dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de

instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

e) É cabível mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida

em sentença de conhecimento.

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Questão 30 (2015/MPT/MPT/PROCURADOR DO TRABALHO) Em ação trabalhista

ajuizada, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização de

audiência. De acordo com a jurisprudência uniforme do TST, assinale a alternativa

CORRETA que contenha a medida que pode ser adotada pelo réu:

a) Interpor imediatamente recurso ordinário e ação cautelar visando conferir efeito

suspensivo ao recurso.

b) Impetrar mandado de segurança, demonstrando por meio de prova pré-consti-

tuída que não se fazem presentes os requisitos previstos em lei para a antecipação

da tutela.

c) Interpor agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória, cumulado

com pedido de efeito suspensivo ao recurso.

d) Como a tutela antecipada permite o cumprimento imediato da decisão, o recur-

so cabível é o previsto para a fase de execução, ou seja, o agravo de petição.

e) Não respondida.

Questão 31 (2015/FUNIVERSA/UEG/ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA)

Suponha que o empregador “A” tenha sido condenado pelo respectivo tribunal re-

gional do trabalho a pagar adicionais de hora extra e de trabalho noturno. “A” recor-

reu ao TST exclusivamente do capítulo do acórdão que o condenou a pagar adicio-

nal de trabalho noturno. Os adicionais referem- se a intervalos distintos da jornada

de trabalho, de modo que um não configura questão prejudicial ou preliminar em

relação ao outro. Com base no cenário descrito e no entendimento sumulado do

TST, assinale a alternativa correta.

a) Se “A” vier a celebrar acordo homologado judicialmente, o acordo não pos-

suirá força de decisão irrecorrível e não poderá ser impugnado por meio de

ação rescisória.

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b) O prazo decadencial para que “A” ajuíze ação rescisória quanto às condenações

em adicionais de hora extra e de trabalho noturno conta-se do trânsito em julgado

da última decisão do processo. Ou seja, se “A” não recorrer ao Supremo Tribunal

Federal (STF), o prazo decadencial para ajuizar ação rescisória contra as condena-

ções em adicionais de hora extra e de trabalho noturno começará a contar a partir

do trânsito em julgado da última decisão do TST.

c) Prescinde-se de dúvida razoável para que a interposição de recurso intempestivo

protraia o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória.

d) Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória so-

mente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo prin-

cipal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

e) Quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que

não houver expediente forense, o prazo decadencial para ajuizamento de ação res-

cisória finda no último dia útil imediatamente anterior ao término do prazo.

Questão 32 (2015/FUNIVERSA/UEG/ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA)

Conforme o entendimento do TST acerca do mandado de segurança, assinale a

alternativa correta.

a) Cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

b) No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, não

cabe a impetração do mandado de segurança.

c) A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela

via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

d) O ius postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às

varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho e alcança o mandado de

segurança, desde que este seja impetrado perante vara do trabalho ou tribunal

regional do trabalho.

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e) Fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora

em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo.

Questão 33 (2015/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) Sobre o

mandado de segurança, à luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do

Trabalho, analise as seguintes proposições:

I – Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe

recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do

Trabalho.

II – Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

III – Aplica-se a algada em mandado de segurança.

IV – O juiz deve assinalar prazo de 10 (dez) dias para regularização, caso o impe-

trante não instrua petição inicial com toda a prova documental indispensável

ao exame do pleito.

V – Embora o agravo de petição deva delimitar justificadamente a matéria e os

valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prossegui-

mento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

a) Somente as proposições II e V estão corretas.

b) Somente as proposições II e IV estão corretas.

c) Somente as proposições I e V estão corretas.

d) Somente as proposições III e IV estão corretas.

e) Todas as proposições estão corretas.

Questão 34 (2015/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) Foi instau-

rado, pelo empregador, inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 40

(quarenta) dias do conhecimento dos fatos desabonadores de empregado eleito

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como membro da CIPA. Ao tomar ciência da prática faltosa, o empregador o sus-

pendeu após 15 (quinze) dias. Em tal situação, o empregador:

a) Não poderá manter suspenso o empregado, pois o prazo para a instauração do

inquérito é de 30 (trinta) dias.

b) Deverá reintegrar, incontinenti, o empregado, pois a propositura do inquérito

deve ocorrer no prazo de 30 (dias) da ocorrência da falta grave.

c) Caracterizou, em virtude do seu comportamento, perdão tácito, pois o prazo

para propositura do inquérito de 30 (trinta) dias serve para se examinar sua via-

bilidade e conveniência.

d) Deverá manter o empregado suspenso até a decisão final do inquérito.

e) Promoverá o desligamento do empregado, imediatamente.

Questão 35 (2015/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) À luz da

jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes

proposições:

I – Não se aplica as Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

II – Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no pará-

grafo único do art. 831, da CLT.

III – O recurso adesivo é compatível com o Processo do Trabalho e cabe, no

prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário,

de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que

a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto

pela parte contrária.

IV – São cabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de

instrumento oposto contra despacho denegatório de recurso de revista.

V – Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho abrangem as socie-

dades de economia mista.

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a) Somente as proposições I e III estão incorretas.

b) Somente as proposições I e IV estão corretas.

c) Somente as proposições III e V estão incorretas.

d) Somente as proposições II e III estão corretas.

e) Somente as proposições II e IV estão incorretas.

Questão 36 (2015/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) Sobre a

ação rescisória, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribu-

nal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I – A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial,

à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo.

II – O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trân-

sito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.

III – O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do

julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de

novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição

inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei.

IV – Em razão do quanto disposto no CPC, bem assim com base no princípio da

instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais que regem o Di-

reito Processual do Trabalho, não encerra pedido juridicamente impossível a

pretensão de corte rescisório da sentença quando substituída por acórdão do

Tribunal Regional do Trabalho.

V – A ausência de resposta do réu, em sede de ação rescisória, implica revelia,

consubstanciando na veracidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido

de desconstituição.

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a) Somente as proposições II, III e IV estão corretas.

b) Todas as proposições estão incorretas.

c) Somente as proposições II e V estão incorretas.

d) Somente as proposições I e III estão corretas.

e) Somente as proposições I e V estão incorretas.

Questão 37 (2014/FCC/TRT-24ª REGIÃO/MS/JUIZ DO TRABALHO) Considere os

enunciados a seguir apresentados em relação à ação rescisória no Processo do Tra-

balho à direito positivo aplicável e do entendimento sumulado pelo TST.

I – Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é

exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em

pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos

da legislação vigente, sob pena de deserção.

II – A prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto pro-

cessual indispensável ao processamento da ação rescisória, razão pela qual

verificada que a parte interessada não juntou à inicial o documento compro-

batório, não será aberto prazo para que o faça, devendo ser extinta a ação.

III – A ação rescisória é admissível por força de dispositivo legal do texto conso-

lidado como exceção ao princípio de que é vedado aos órgãos da Justiça do

Trabalho conhecer de questões já decididas, estando sujeita ao depósito pré-

vio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.

IV – A ausência de defesa na ação rescisória torna aplicáveis os efeitos da revelia

com a produção da confissão ficta, considerando que a coisa julgada envolve

questão de ordem pública.

V – É perfeitamente cabível a ação rescisória para impugnar decisão homologa-

tória de adjudicação ou arrematação e de acertamento de cálculos em liqui-

dação de sentença.

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Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e IV.

b) III e IV.

c) I e III.

d) II e V.

e) I e V.

Questão 38 (2014/FGV/PGM/NITERÓI/PROCURADOR MUNICIPAL) Uma empresa

recebeu a visita de auditores-fiscais do Trabalho que, constatando irregularidades,

a autuaram. Cientificada, a empresa apresentou defesa administrativa, que foi jul-

gada improcedente. Então, aplicou-se a multa correspondente, contra a qual a em-

presa se insurgiu, apresentando recurso administrativo. Então, o Superintendente

Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso porque não houve o depósito

integral garantidor da multa.

Considerando a Lei e o entendimento consolidado do STF, assinale a afirmativa

correta.

a) A exigência do Superintendente é legal, pois se a parte deseja recorrer no âm-

bito administrativo, deverá garantir o juízo com o valor da multa ou oferecer bens

à penhora.

b) A empresa deverá impetrar mandado de segurança contra o ato do Superin-

tendente na Justiça do Trabalho, em uma Vara do Trabalho da localidade, já que

é ilegal a exigência de depósito prévio de numerário ou arrolamento de bens para

apreciação de recurso administrativo.

c) A exigência é ilegal, cabendo manejo de ação na Justiça Federal Comum, no 1º

grau de jurisdição, que é a competente para modificar o ato do Superintendente

Regional do Trabalho.

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d) Somente se a empresa ajuizar ação ordinária perante a Justiça Estadual postu-

lando a anulação do auto de infração é que ficará dispensada de prestar garantia,

o que não é a hipótese, de modo que a exigência de depósito prévio é legal e a

empresa a ela deverá se submeter.

e) A competência para análise do mandado de segurança é da Justiça do Trabalho,

mas o remédio constitucional é de competência originária do Tribunal, devendo ser

impetrado junto ao TRT.

Questão 39 (2014/CESPE/PGE-PI/PROCURADOR DO ESTADO) Acerca da ação

rescisória no processo laboral, assinale a opção correta.

a) Conforme o entendimento do TST, não pode uma questão processual ser objeto de

rescisão ainda que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

b) Segundo entendimento do TST, a incompetência absoluta prescinde de preques-

tionamento para efeito de ação rescisória.

c) Consoante o entendimento do TST, nas decisões contrárias a entes públicos, não

é cabível a remessa de ofício em ação rescisória.

d) Segundo entendimento do TST, apenas se admite a legitimidade do MP do Tra-

balho para propor rescisória, caso este ainda não figure como parte no processo

que tenha dado origem à decisão rescindenda, ou não tenha sido ouvido no pro-

cesso em que lhe fosse obrigatória a intervenção, ou a sentença resulte de colusão

das partes para fraudar a lei.

e) Admite-se a propositura da ação rescisória na justiça do trabalho perante os

juízos de primeira instância, os tribunais regionais do trabalho e o TST.

Questão 40 (2014/TRT-23ª/MT/TRT-23ª REGIÃO/MT/JUIZ DO TRABALHO) Com

amparo no quanto sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, indique a alterna-

tiva INCORRETA:

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a) É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação

ou arrematação.

b) A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfren-

tar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a

controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais aco-

lheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos e não con-

testados pela outra.

c) A legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para propor ação

rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão

rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do artigo 487, III, do CPC.

d) A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas

do processo que originou a decisão rescindenda.

e) E incabível ação rescisória, por violação do artigo 896, a, da CLT, contra decisão

que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial.

Questão 41 (2014/IADES/CAU-RJ/ANALISTA JURÍDICO) A respeito da ação res-

cisória, em relação à posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a

alternativa correta.

a) É cabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da Consolidação das Leis

do Trabalho, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em

divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito.

b) Não pode uma questão processual ser objeto de rescisão, desde que consista

em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

c) A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas

do processo que originou a decisão rescindenda.

d) Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamen-

tação, sob o enfoque das súmulas nos 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença

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de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extin-

ção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST,

a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere

a petição inicial de ação rescisória.

e) Padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória que omite a subsunção do

fundamento de rescindibilidade no art. 485 do Código de Processo Civil ou o capi-

tula erroneamente em um de seus incisos.

Questão 42 (2014/IADES/METRÔ-DF/ADVOGADO) Acerca da ação rescisória no

processo laboral, assinale a alternativa correta.

a) A propositura da ação rescisória na justiça do trabalho está sujeita ao depósito

prévio de 5% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

b) É cabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da Consolidação

das Leis do Trabalho, contra decisão que não conhece de recurso de revista,

com base em divergência jurisprudencial ou afronta direta e literal à Cons-

tituição Federal.

c) No processo do trabalho, em matéria de ação rescisória, o litisconsórcio é neces-

sário apenas em relação ao polo passivo da demanda.

d) O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-

sequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, desde que

seja de mérito.

e) Questões de ordem processual nunca poderão ser objeto de pretensão de corte

rescisório.

Questão 43 (2014/VUNESP/CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP/AD-

VOGADO) Sobre a ação rescisória na Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

a) o pronunciamento explícito exigido diz respeito, necessariamente, ao dispositivo

legal tido por violado.

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b) não se considera pronunciada explicitamente a matéria quando, mediante aná-

lise da remessa de ofício, o tribunal simplesmente confirma a sentença.

c) é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que

tenha por fundamento a violação de dispositivo legal.

d) é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em

julgado da decisão rescindenda.

e) a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda pode ser dispen-

sada na hipótese de sentença meramente homologatória.

Questão 44 (2014/TRT-3ª/TRT-3ª REGIÃO/MG/JUIZ DO TRABALHO) É correto

afirmar em matéria de Mandado de Segurança, a partir das súmulas do TST:

a) Não se aplica a alçada em mandado de segurança.

b) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido

e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

c) Da decisão de TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo

de 8 dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem

razões de contrariedade.

d) A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do man-

dado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

e) Todas as opções estão corretas.

Questão 45 (2014/TRT-3ª/TRT-3ª Região/MG/JUIZ DO TRABALHO) É correto afir-

mar quanto ao inquérito judicial para apuração de falta grave:

a) Se aplica a todos os tipos de estabilidades provisória e, sendo uma faculdade

dada ao empregador, poderá ele utilizar-se, ou não, desse instrumento para dis-

pensar por justa causa empregado portador de garantia de emprego.

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b) Pressupõe a suspensão do empregado e o ajuizamento do inquérito judicial para

apurar a falta grave, trinta dias após cumprida a suspensão aplicada.

c) O prazo legal de trinta dias para o ajuizamento do inquérito é vinculado ao em-

pregador, razão pela qual este é decadencial e não prescricional.

d) Nos termos da Súmula 379 do TST, a dispensa do dirigente sindical, por falta

grave, prescinde do inquérito judicial para apuração de falta grave.

e) Julgado improcedente o inquérito judicial, o trabalhador será readmitido e a

empresa condenada a pagar os direitos do trabalhador, desde a data da sentença

até a efetiva readmissão.

Questão 46 (2014/PGE-MS/PGE-MS/PROCURADOR DO ESTADO) De acordo com

as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, analise as proposições a seguir:

I – Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

II – Da decisão do TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no

prazo de 10 (dez) dias, para o TST.

III – Da decisão do TRT, em ação rescisória, é cabível o recurso de revista para o

TST, em face da organização judiciária.

IV – O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em

prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

Assinale a alternativa correta:

a) somente as proposições I e IV são falsas.

b) somente as proposições II e IV são falsas.

c) somente as proposições II e III são falsas.

d) somente as proposições I, III e IV são falsas.

e) todas as proposições são verdadeiras.

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Questão 47 (2014/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) Há den-

tre as alternativas abaixo uma que contém ação incabível na Justiça do Trabalho.

Aponte a alternativa correta:

a) Ação de consignação em pagamento e mandado de segurança.

b) Ação anulatória e ação de despejo por falta de pagamento

c) Mandado de segurança e anulatória.

d) Ação monitoria e ação de consignação em pagamento.

e) Anulatória de cláusula convencional e interdito proibitório.

Questão 48 (2014/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) “x” in-

gressa com ação trabalhista pleiteando em liminar tutela antecipada para se ver

reintegrado ao trabalho. Diz que sofreu acidente do trabalho e que foi dispensado

injustamente quando gozava de estabilidade. O juiz não aprecia o pedido e designa

audiência. Inconformado, “x” peticiona reiterando o pedido. Sobrevêm o despacho:

“deixo de analisar o requerido por ora. Aguarde-se a audiência designada”.

Aponte a alternativa correta:

a) Não caberá qualquer recurso ou providência, devendo se conformar. O juiz tem

o poder de polícia e decidiu corretamente, pois a tutela antecipada pode ser apre-

ciada a qualquer momento.

b) Cabe ação cautelar, pois a decisão é inconstitucional ante a ausência de funda-

mento e, considerando a fase processual, não se admite qualquer recurso.

c) Cabe agravo, pois a decisão é inconstitucional, ante a ausência de fundamento.

d) O pedido de tutela antecipada foi pleiteado em caráter liminar e, portanto, o juiz

deveria julgá-lo de forma fundamentada. Cabe mandado de segurança.

e) O pedido de tutela antecipada foi pleiteado em caráter liminar e, portanto, o juiz

deveria julgá-lo de forma fundamentada. Não cabe mandado de segurança, pois

ato proferido nesta fase processual é irrecorrível.

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Questão 49 (2018/FCC/TRT-15ª REGIÃO/SP/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDI-

CIÁRIA) Angélica e sua ex-empregadora Editora Alfa Ltda. pretendem ingressar

com Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial

perante a Justiça do Trabalho, uma vez que houve rescisão do contrato de trabalho.

Neste caso, nos termos da lei a ação:

a) será ajuizada por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação

por advogado comum, sendo que as verbas rescisórias devem ser quitadas até dez

dias contados a partir do término do contrato.

b) será ajuizada por petição conjunta, mas com advogados diferentes para cada

parte, sendo que as verbas rescisórias devem ser quitadas até dez dias contados a

partir do término do contrato.

c) poderá ser proposta por uma das partes, sendo que as verbas rescisórias devem

ser quitadas até dez dias contados da data do ingresso com a ação.

d) poderá ser proposta por uma das partes, sendo que as verbas rescisórias devem

ser quitadas até a data da audiência ou no prazo determinado pelo juiz.

e) será ajuizada por petição conjunta, mas com advogados diferentes para cada

parte, sendo obrigatório o depósito judicial das verbas rescisórias no momento de

ajuizamento da ação.

Questão 50 (2018/FCC/ALESE/ANALISTA LEGISLATIVO/APOIO JURÍDICO) Álvaro

é auxiliar administrativo da empresa EXZ Seguros Ltda. e, após dez anos de servi-

ços prestados, foi injustamente dispensado. A empresa, além das verbas rescisó-

rias devidas, tem a intenção de pagar a Álvaro uma gratificação extra pelos anos

de serviços prestados, pretendendo que tal quantia seja paga de forma segura e

dentro dos termos da legislação trabalhista vigente. Nesse caso,

a) as partes poderão se valer do processo de homologação de acordo extrajudicial,

por meio de petição conjunta perante a Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a

representação das partes por advogados diferentes.

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b) a empresa deverá pagar as verbas trabalhistas juntamente com a gratificação,

no termo de rescisão do contrato de trabalho, obrigatoriamente homologado pe-

rante o sindicato da categoria econômica do empregado ou perante autoridade do

Ministério do Trabalho, tendo em vista que possui mais de um ano de casa.

c) não é possível a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça do Tra-

balho, tendo em vista que as verbas trabalhistas são direitos indisponíveis.

d) as partes poderão se valer do processo de homologação de acordo extrajudicial,

por meio de petição conjunta perante a Justiça do Trabalho, podendo inclusive, ser

representadas por advogado comum.

e) as partes poderão se valer do processo de homologação de acordo extrajudicial,

por meio de petição conjunta perante a Justiça do Trabalho, não sendo obrigatória a

representação das partes por advogado, tendo em vista o princípio do jus postulandi.

Questão 51 (2018/FCC/TRT-15ª REGIÃO/SP/ANALISTA JUDICIÁRIO/OFICIAL DE

JUSTIÇA AVALIADOR) Denis, dispensado sem justa causa, tem muitas horas a

receber e resolve tentar negociá-las com o empregador, pois não tem pretensão

de ajuizar reclamação trabalhista em face do mesmo. Após algumas semanas de

negociação Denis e o empregador chegam a um consenso, fazendo um acordo

para pagamento das horas extras em cinco parcelas. Visando a segurança para

ambos, resolvem utilizar-se do processo de jurisdição voluntária para homologação

do acordo extrajudicial entabulado, sendo que

a) a representação por advogado nesse caso é desnecessária, tendo em vista que

a negociação do acordo foi feita diretamente pelas partes.

b) a representação das partes por advogado, que poderá ser o mesmo para am-

bas, é obrigatória, ainda que a negociação do acordo tenha sido feita diretamente

por elas.

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c) o acordo será apresentado em petição conjunta, que será analisada pelo juiz no

prazo de cinco dias a contar de sua distribuição.

d) o juiz analisará o acordo no prazo de quinze dias a contar da distribuição da pe-

tição, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

e) a petição de homologação do acordo interrompe o prazo prescricional em rela-

ção às horas extras nela especificadas.

Questão 52 (2018/FCC/TRT-6ª REGIÃO/PE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICI-

ÁRIA) A Lei n. 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atri-

buindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial, sendo que

a) este terá início por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação

por advogado, que pode ser comum a ambas.

b) o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá

sentença no prazo de5 dias a contar da distribuição da petição.

c) a utilização deste pelas partes, de comum acordo, afasta a multa prevista em

lei para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

d) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescri-

cional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir

no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação

do acordo.

e) é incabível a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato de sua ca-

tegoria, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária.

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GABARITO

1. d

2. c

3. d

4. b

5. d

6. a

7. c

8. d

9. a

10. d

11. d

12. d

13. d

14. c

15. e

16. d

17. b

18. d

19. c

20. b

21. e

22. a

23. b

24. d

25. c

26. d

27. b

28. d

29. e

30. b

31. d

32. c

33. a

34. d

35. d

36. b

37. c

38. b

39. b

40. d

41. d

42. c

43. d

44. e

45. c

46. c

47. b

48. d

49. b

50. a

51. d

52. d

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QUESTÕES COMENTADAS

Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave

Questão 13 (2017/BANPARÁ/BANPARÁ/ADVOGADO) A respeito do inquérito judi-

cial para apuração de falta grave, assinale a alternativa CORRETA:

a) Deve ser ajuizado para pleitear a dispensa motivada ou imotivada de todos os

empregados que sejam portadores de estabilidade no emprego.

b) Ajuizado o inquérito o juiz deve determinar a notificação do empregado reque-

rido e do Ministério Público do Trabalho.

c) Procedente o inquérito, o juiz deve determinar a dispensa do empregado, de

forma impositiva.

d) Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra emprega-

do garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito,

dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Letra d.

a) Errada. Nem todo empregado detentor de estabilidade terá a prerrogativa de

somente ser dispensado após instauração de inquérito para apuração de falta gra-

ve, a exemplo da empregada gestante, que detém a estabilidade desde a concep-

ção até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT), mas pode ser dispensada

por justa causa sem necessidade de apuração da falta grave em inquérito.

Outro equívoco da alternativa é afirmar que o inquérito serve para pleitear a dis-

pensa imotivada, o que não é verdade. O próprio nome desse específico procedi-

mento revela sua finalidade “apuração de falta grave”.

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b) Errada. A notificação do empregado, uma vez ajuizado o inquérito, é

necessário para que o empregado compareça em juízo a fim de, querendo,

produzir defesa. Não há, contudo, previsão legal de notificação do Ministério

Público do Trabalho.

c) Errada. A alternativa em comento, ao dispor que “o juiz deve determinar a

dispensa” está a cogitar um efeito, chamado na doutrina, de mandamental, ou

seja, quando o juiz não pode praticar o ato porque depende da atuação (física) de

terceiro para fazê-lo, de forma que o juiz manda fazer, cominando, via de regra,

multa por descumprimento da ordem. O efeito mandamental é o efeito que emana

da sentença proferida em mandado de segurança. O juiz não pode realizar o ato

que depende única e exclusivamente da autoridade contra a qual o mandado de

segurança foi impetrado, porque somente a autoridade coatora tem competência

administrativa para praticar o ato.

Na presente hipótese, não se trata de efeito mandamental, porque, como se sabe,

para o ajuizamento do inquérito, o empregador afasta o empregado do trabalho.

Compete ao juiz, portanto, ao julgar procedente o inquérito, apenas desconstituir

o vínculo de emprego (efeito constitutivo negativo da sentença), fixando data da

extinção do contrato (se o emprego tiver sido suspenso, será a data da suspensão

–data em que cessou a prestação de serviços), e consectários legais (verbas resci-

sórias que serão abrangidas).

d) Certa. Disposição do art. 853 da CLT:

Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empre-gado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

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Questão 17 (2017/FAFIPA/FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA-PR/ADVOGADO) Consideran-

do que, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra em-

pregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por

escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de determinado prazo, contado da data

da suspensão do empregado, marque a alternativa que contém o prazo CORRETO,

à luz do que dispõe a CLT.

a) 15 (quinze) dias.

b) 30 (trinta) dias.

c) 45 (quarenta e cinco) dias.

d) 60 (sessenta) dias.

Letra b.

Disposição do art. 853 da CLT:

Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empre-gado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Questão 20 (2016/TRT-4º REGIÃO/TRT-4ª REGIÃO/RS/JUIZ DO TRABALHO) Assi-

nale a assertiva correta sobre inquérito para apuração de falta grave.

a) No inquérito para apuração de falta grave, poderá o empregador apresentar re-

clamação oral, a qual será reduzida a termo pelo serventuário da justiça.

b) Segundo a jurisprudência, o prazo decadencial, para o ajuizamento do inquérito

para apuração de falta grave, é de 30 (trinta) dias, contado a partir da suspensão

do empregado estável.

c) Constitui requisito legal para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta

grave a suspensão do empregado, a fim de viabilizar a investigação do fato que

embasa a justa causa alegada e permitir ao empregado a ampla defesa e o contra-

ditório plenos.

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d) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta

grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão,

uma vez sujeita a recurso.

e) Constitui faculdade do empregado, na ação que julga improcedente o inquérito

para apuração de falta grave, retornar às suas atividades, podendo optar, em razão

do desgaste havido no processo, pelo pagamento de uma indenização relativa ao

período de estabilidade.

Letra b.

a) Errada. Por expressa disposição no art. 853 da CLT: “... o empregador apresen-

tará reclamação por escrito...”.

b) Certa. A Súmula n. 62 do TST reconheceu tratar-se de prazo decadencial o pra-

zo de 30 dias para ajuizar inquérito para apuração de falta grave.

Súmula n. 62 do TSTABANDONO DE EMPREGOO prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Além disso, a Súmula n. 403 do STF não deixa dúvida a respeito da questão:

Súmula n. 403 do STFÉ de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

c) Errada. Vide a OJ n. 137 da SBDI-2 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVELConstitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

Note que a redação da OJ dispõe ser “direito líquido e certo” do empregador e,

como tal, o empregador pode exercê-lo ou não, isto é, pode ou não suspender o

empregado a fim de ajuizar o inquérito para apuração da falta grave.

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Acaso fosse reconhecido como requisito ou pressuposto legal para a ação, o empre-

gador deveria, necessariamente, suspender o empregado antes de ajuizar a ação.

d) Errada. Aqui, há duas situações a se considerar:

• se o empregado tiver sido suspenso: a extinção do contrato será determinada

(ou considerada) a contar da data da suspensão, ou seja, quando o emprega-

do deixou de prestar serviços ao empregador;

• se o empregado não tiver sido suspenso: a sentença que reconhecer a exis-

tência da falta grave determinará uma data a partir da qual o empregado de-

verá deixar de prestar serviços, isso porque como não houve sua suspensão,

continuou a prestar serviços até a data da sentença, de sorte que a sentença

poderá, por exemplo, autorizar o empregador a dispensar o reclamante de

imediato, a contar da data da publicação da sentença.

e) Errada. Não se trata de faculdade do empregado. Porque ficou suspenso até a

decisão final do processo, não recebeu salários, e como não foi reconhecida a falta

grave, deverá receber os salários (e demais consectários legais) do período em que

ficou sem prestar serviços injustamente.

Questão 34 (2015/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) Foi instau-

rado, pelo empregador, inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 40

(quarenta) dias do conhecimento dos fatos desabonadores de empregado eleito

como membro da CIPA. Ao tomar ciência da prática faltosa, o empregador o sus-

pendeu após 15 (quinze) dias. Em tal situação, o empregador:

a) Não poderá manter suspenso o empregado, pois o prazo para a instauração do

inquérito é de 30 (trinta) dias.

b) Deverá reintegrar, incontinenti, o empregado, pois a propositura do inquérito

deve ocorrer no prazo de 30 (dias) da ocorrência da falta grave.

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c) Caracterizou, em virtude do seu comportamento, perdão tácito, pois o prazo

para propositura do inquérito de 30 (trinta) dias serve para se examinar sua via-

bilidade e conveniência.

d) Deverá manter o empregado suspenso ate a decisão final do inquérito.

e) Promoverá o desligamento do empregado, imediatamente.

Letra d.

a) Errada. O art. 853 da CLT dispõe que o prazo é de 30 dias a contar da suspen-

são do empregado.

Na hipótese da alternativa, o empregador tomou ciência da falta grave e, no 15º

dia, suspendeu o empregado e, com mais 25 dias a contar da suspensão (soman-

do-se, então, 40 dias), ajuizou o inquérito. Ou seja, ajuizou dentro do prazo de 30

dias a contar da suspensão.

b) Errada. Conforme comentado acima, o prazo de 30 dias para ajuizamento

do inquérito conta-se a partir da suspensão do empregado e não da ocorrência

da falta.

c) Errada. O empregador ajuizou o inquérito, conforme comentado na alternativa

“a” acima, em prazo de 25 dias a contar da suspensão do empregado, de sorte que

não há que se falar em perdão tácito.

d) Certa. Após suspenso o empregado e ajuizado o inquérito para apuração da

falta grave, tanto empregador quanto o empregado afastado do trabalho deverão

aguardar sentença a ser proferida na ação.

e) Errada. Não há desligamento do empregado no ajuizamento do inquérito para

apuração de falta grave, mas apenas suspensão.

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Homologação de Acordo Extrajudicial

Questão 49 (2018/FCC/TRT-15ª REGIÃO/SP/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDI-

CIÁRIA) Angélica e sua ex-empregadora Editora Alfa Ltda. pretendem ingressar

com Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial

perante a Justiça do Trabalho, uma vez que houve rescisão do contrato de trabalho.

Neste caso, nos termos da lei a ação:

a) será ajuizada por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação

por advogado comum, sendo que as verbas rescisórias devem ser quitadas até dez

dias contados a partir do término do contrato.

b) será ajuizada por petição conjunta, mas com advogados diferentes para cada

parte, sendo que as verbas rescisórias devem ser quitadas até dez dias contados a

partir do término do contrato.

c) poderá ser proposta por uma das partes, sendo que as verbas rescisórias devem

ser quitadas até dez dias contados da data do ingresso com a ação.

d) poderá ser proposta por uma das partes, sendo que as verbas rescisórias devem

ser quitadas até a data da audiência ou no prazo determinado pelo juiz.

e) será ajuizada por petição conjunta, mas com advogados diferentes para cada

parte, sendo obrigatório o depósito judicial das verbas rescisórias no momento de

ajuizamento da ação.

Letra b.

a) Errada. Art. 855-B da CLT:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

b) Certa. Petição conjunta (art. 855-B, CLT), com advogados diferentes (art. 855-

B, § 2º, CLT) e com pagamento das verbas rescisórias até 10 dias contados a partir

do término do contrato (art. 855-C, CLT).

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c/d) Erradas. As alternativas são falsas por ambas sugerem que a homologação

de acordo extrajudicial “poderá ser proposta por uma das partes...”, ao passo que

o art. 855-B da CLT dispõe que deverá ser proposta por “petição conjunta”.

e) Errada. Vide comentário à alternativa “b”.

Questão 50 (2018/FCC/ALESE/ANALISTA LEGISLATIVO/APOIO JURÍDICO) Álvaro

é auxiliar administrativo da empresa EXZ Seguros Ltda. e, após dez anos de servi-

ços prestados, foi injustamente dispensado. A empresa, além das verbas rescisó-

rias devidas, tem a intenção de pagar a Álvaro uma gratificação extra pelos anos

de serviços prestados, pretendendo que tal quantia seja paga de forma segura e

dentro dos termos da legislação trabalhista vigente. Nesse caso,

a) as partes poderão se valer do processo de homologação de acordo extrajudicial,

por meio de petição conjunta perante a Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a

representação das partes por advogados diferentes.

b) a empresa deverá pagar as verbas trabalhistas juntamente com a gratificação,

no termo de rescisão do contrato de trabalho, obrigatoriamente homologado pe-

rante o sindicato da categoria econômica do empregado ou perante autoridade do

Ministério do Trabalho, tendo em vista que possui mais de um ano de casa.

c) não é possível a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça do Tra-

balho, tendo em vista que as verbas trabalhistas são direitos indisponíveis.

d) as partes poderão se valer do processo de homologação de acordo extrajudicial,

por meio de petição conjunta perante a Justiça do Trabalho, podendo inclusive, ser

representadas por advogado comum.

e) as partes poderão se valer do processo de homologação de acordo extrajudicial,

por meio de petição conjunta perante a Justiça do Trabalho, não sendo obrigatória a

representação das partes por advogado, tendo em vista o princípio do jus postulandi.

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Letra a.

a) Certa. art. 855-B da CLT.

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

b) Errada. Somente as verbas rescisórias devem respeitar o prazo de 10 dias a

contar do término do contrato (art. 855-C, CLT).

A gratificação, que será o objeto do acordo, terá prazo fixado pelas partes, como

um dos termos do acordo, a ser homologado pelo juiz.

c) Errada. A previsão de homologação de acordo extrajudicial foi incluída pela Lei

n. 13.467/2017, nos arts. 855-B a 855-E da CLT.

d) Errada. Art. 855-B, § 1º, da CLT:

Art. 855-B, § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

e) Errada. Art. 855-B da CLT: “o processo de homologação de acordo extrajudicial

terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por

advogado”.

Questão 51 (2018/FCC/TRT-15ª REGIÃO/SP/ANALISTA JUDICIÁRIO/OFICIAL DE

JUSTIÇA AVALIADOR) Denis, dispensado sem justa causa, tem muitas horas a

receber e resolve tentar negociá-las com o empregador, pois não tem pretensão

de ajuizar reclamação trabalhista em face do mesmo. Após algumas semanas de

negociação Denis e o empregador chegam a um consenso, fazendo um acordo

para pagamento das horas extras em cinco parcelas. Visando a segurança para

ambos, resolvem utilizar-se do processo de jurisdição voluntária para homologação

do acordo extrajudicial entabulado, sendo que

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a) a representação por advogado nesse caso é desnecessária, tendo em vista que

a negociação do acordo foi feita diretamente pelas partes.

b) a representação das partes por advogado, que poderá ser o mesmo para ambas, é

obrigatória, ainda que a negociação do acordo tenha sido feita diretamente por elas.

c) o acordo será apresentado em petição conjunta, que será analisada pelo juiz no

prazo de cinco dias a contar de sua distribuição.

d) o juiz analisará o acordo no prazo de quinze dias a contar da distribuição da pe-

tição, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

e) a petição de homologação do acordo interrompe o prazo prescricional em rela-

ção às horas extras nela especificadas.

Letra d.

a) Errada. Art. 855-B da CLT: “O processo de homologação de acordo extrajudicial

terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por

advogado”.

b) Errada. Art. 855-B, § 1º, da CLT:

Art. 855-B, § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

c) Errada. Art. 855-D da CLT: “no prazo de quinze dias a contar da distribuição

da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e

proferirá sentença”.

d) Certa. Art. 855-D da CLT: “no prazo de quinze dias a contar da distribuição da

petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e

proferirá sentença”.

e) Errada. Art. 855-E da CLT: “a petição de homologação de acordo extrajudicial

suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados”.

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Questão 52 (2018/FCC/TRT-6ª REGIÃO/PE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICI-

ÁRIA) A Lei n. 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atri-

buindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial, sendo que

a) este terá início por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação

por advogado, que pode ser comum a ambas.

b) o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá

sentença no prazo de5 dias a contar da distribuição da petição.

c) a utilização deste pelas partes, de comum acordo, afasta a multa prevista em lei

para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

d) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional

da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil

seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

e) é incabível a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato de sua cate-

goria, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária.

Letra d.

a) Errada.

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

b) Errada. Art. 855-B, § 1º, da CLT:

Art. 855-B, § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

c) Errada. Art. 855-D da CLT: “no prazo de quinze dias a contar da distribuição

da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e

proferirá sentença”.

d) Certa. Art. 855-E da CLT: “a petição de homologação de acordo extrajudicial

suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados”.

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e) Errada. Art. 855-B, § 2º, da CLT:

Art. 855-B, § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Consignação em Pagamento

Questão 7 (FGV/201O/OAB/EXAME DE ORDEM UNIFICADO-XXII/PRIMEIRA FASE)

A sociedade empresária Sanear Conservação e Limpeza Ltda. ajuizou ação de con-

signação em pagamento em face do ex-empregado Pedro Braga, armando que ele

se negava a receber as verbas resilitórias a que faria jus.

Citado, Pedro Braga apresentou resposta sob a forma de contestação e reconven-

ção, postulando diversos direitos alegadamente lesados e incluindo no polo passivo

a sociedade empresária Réptil Imobiliária, tomadora dos serviços terceirizados do

empregado, requerendo dela a responsabilidade subsidiária.

Diante da situação retratada e da norma de regência, assinale a alternativa correta.

a) Não é possível, em sede de reconvenção, ajuizar ação contra quem não é parte

na lide principal.

b) A pretensão de Pedro somente se viabilizará se a sociedade empresária Réptil

Imobiliária concordar em figurar na reconvenção.

c) Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.

d) A Lei processual é omissa a respeito; assim cará a critério do juiz aceitar a in-

clusão da sociedade empresária Réptil Imobiliária.

Letra c.

a) Errada. Não há impedimento legal para, na reconvenção, incluir no polo passivo

que não é autor na ação principal. Ao contrário, o art. 343, § 3º, do CPC, dispõe:

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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

b) Errada. A reconvenção é uma “ação dentro da ação” principal. Por isso o art.

343 do CPC dispõe que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar preten-

são própria.

Reforça o entendimento de que a reconvenção tem natureza de ação própria o dis-

posto no § 6º do art. 343 do CPC, ao dispor que o réu pode propor reconvenção

independentemente de oferecer contestação.

Por veicular pretensão própria e, por isso, ter natureza de ação, o autor pode incluir

terceiro, que será citado para oferecer defesa. Portanto, a inclusão de terceiro no

polo passivo da reconvenção (art. 343, § 3º, CPC) independe de concordância do

reconvindo.

c) Certa. Art. 343, § 3º, da CLT:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

d) Errada. Não há omissão da lei a respeito. Vide art. 343, § 3º, do CPC acima.

Ação monitória

Questão 25 (2015/TRT-21ª/RN/TRT-21ª REGIÃO/RN/JUIZ DO TRABALHO) Consi-

derando os Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho, avalie os seguintes

itens e assinale a alternativa correta:

a) A lei trabalhista permite que o inquérito para apuração de falta grave torne-se

facultativo para as dispensas de trabalhadores com estabilidade se norma coletiva

prever procedimento de justificação prévio à dispensa em que seja respeitada am-

pla defesa e contraditório.

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b) Após intenso debate jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho sumulou

entendimento de que a ação monitória é ação de rito especial incompatível com o

processo do trabalho.

c) Interditos proibitórios são admissíveis no âmbito trabalhista, particularmente no

contexto de movimentos grevistas na iniciativa privada, seja de forma preventiva

ou repressiva.

d) Admissível o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios tra-

balhistas se, por inércia, injustificada da administração, não houver a inclusão da

despesa no orçamento ou o não pagamento do precatório até o final do exercício,

quando incluído no orçamento.

e) A ação de consignação em pagamento só admite natureza dúplice, se ocorrer

reconvenção pela parte consignada, de modo a permitir provimento de natureza

condenatória para complementação do valor devido, caso o Juízo conclua pela in-

suficiência do depósito.

Letra c.

a) Errada. Não existe essa previsão legal. Para empregados com estabilidade, a

dispensa por justa causa deve preceder, sempre, de inquérito para apuração de

falta grave.

b) Errada. Não há nenhuma súmula do TST nesse sentido.

c) Certa.

Súmula Vinculante n. 23 do STFA Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

d) Errada. OJ n. 3 do Tribunal Pleno do TST:

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PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do preca-tório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

e) Errada. Admitir que a reconvenção seja obrigatória, de modo a viabilizar a ação

de consignação em pagamento, significaria dizer que o direito de ação do consig-

nante dependerá da vontade do consignado, pois se este último não oferecer a

reconvenção, a ação de consignação seria extinta.

Questão 47 (2014/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) Há den-

tre as alternativas abaixo uma que contém ação incabível na Justiça do Trabalho.

Aponte a alternativa correta:

a) Ação de consignação em pagamento e mandado de segurança.

b) Ação anulatória e ação de despejo por falta de pagamento

c) Mandado de segurança e anulatória.

d) Ação monitoria e ação de consignação em pagamento.

e) Anulatória de cláusula convencional e interdito proibitório.

Letra b.

A única ação incabível na Justiça do Trabalho de todas as alternativas é a ação de

despejo por falta de pagamento, por falta de previsão legal.

Ação Rescisória

Questão 6 (2017/CESPE/TRT-7ª REGIÃO/CE/ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL DE

JUSTIÇA AVALIADOR) A ação rescisória busca a desconstituição da coisa julgada e,

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para tanto, tramita em rito especial, que tem previsão na legislação processual civil

por expressa determinação da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o

entendimento do TST sobre a ação rescisória, assinale a opção correta.

a) Considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do

trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de

impossível utilização, à época, no processo.

b) A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença

rescindenda é considerada prova apta a viabilizar a desconstituição de julgado.

c) A sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no

processo principal em virtude de negligência da parte, é considerada prova nova.

d) Admite-se o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão res-

cindenda quando a referida ação for fundamentada em violação de lei.

Letra a.

a) Certa. Item I da Súmula n. 402 do TST:

Súmula n. 402 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVAI – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

b) Errada. A redação da alternativa em comento é exatamente o contrário do que

consigna a alínea a do item II da Súmula n. 402 do TST:

Súmula n. 402 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVAII – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

c) Errada. A redação da alternativa em comento é exatamente o contrário do que

consigna a alínea b do item II da Súmula n. 402 do TST:

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Súmula n. 402 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVAII – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no pro-cesso principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

d) Errada.

Súmula n. 410 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADEA ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

Questão 10 (2017/FCC/TST/JUIZ DO TRABALHO) Em consonância com as regras

da CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a ação rescisória

no processo do trabalho, é correto afirmar:

a) Há capacidade postulatória das partes para propor ação rescisória na Justiça do

Trabalho sem a necessidade de representação por advogado.

b) Não cabe o requerimento de tutela provisória em sede de ação rescisória.

c) Não há exigência de depósito prévio à propositura de ação rescisória na Justiça

do Trabalho.

d) Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento

expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de em-

bargos de declaração.

e) Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia se-

guinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do pro-

cesso.

Letra d.

a) Errada.

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Súmula n. 425 do TSTJUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Tra-balho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

b) Errada.

Súmula n. 405 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIAEm face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

c) Errada. Art. 968, II, do CPC:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissí-vel ou improcedente.

Cumpre anotar que as Súmula n. 169 e n. 194 do TST que dispunham a respeito da

desnecessidade do depósito prévio em determinadas hipóteses de ação rescisória,

ainda no CPC de 1973, foram canceladas.

d) Certa.

Súmula n. 298 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITOV – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pro-nunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.

e) Errada.

Súmula n. 100 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAI – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequen-te ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

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Questão 11 (2017/QUADRIX/CONTER/ADVOGADO) De acordo com entendimento

sumulado do TST (Súmula 158), da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em

ação rescisória, é cabível:

a) Agravo Regimental para o TRT.

b) Recurso Especial para o STJ.

c) Recurso Extraordinário para o STF.

d) Recurso Ordinário para o TST.

e) Recurso de Revista para o TRT.

Letra d.

Súmula n. 158 do TST:

AÇÃO RESCISÓRIADa decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordi-nário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista

Questão 24 (2015/TRT-21ª/RN/TRT-21ª REGIÃO/RN/JUIZ DO TRABALHO) Antô-

nio é titular de uma empresa de construção civil – “Tonho Construtex LTDA” – que

enfrenta várias demandas judiciais:

A primeira delas é uma ação judicial proposta pelo Sindicato dos Empregados na

Construção Civil, pedindo o pagamento de uma vantagem decorrente da inter-

pretação de uma cláusula da Convenção Coletiva da Categoria. Após a sentença

favorável ao sindicato ter transitado em julgado, o setor jurídico da empresa re-

comendou o ajuizamento da Ação Rescisória e que o setor de recursos humanos

preparasse a planilha com todos os endereços dos trabalhadores que receberam a

vantagem, tendo em vista a necessidade de litisconsórcio.

A segunda ação decorreu de um acidente de trabalho sofrido por um pedreiro, Sr.

Fausto, que caiu de um andaime e alegou sequelas de movimento que o impediriam

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de trabalhar. Foi celebrado um acordo logo na primeira audiência por R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais). Tempos depois, o Sr. Antônio vislumbrou uma página no Fa-

cebook, onde o Sr. Fausto aparecia jogando futebol, e posts, dizendo que o mes-

mo estava reformando a casa. O jurídico da empresa informou ao Sr. Antônio que

estava configurado o dolo do autor da reclamação, sendo, portanto, admissível a

hipótese de Ação Rescisória calcada no Art. 485, inc. III do CPC.

A terceira ação foi proposta pelo Sr. Haroldo, gerente e amigo pessoal do Sr.

Antônio, que propôs reclamação postulando verbas indevidas e horas extras

não laboradas, com o objetivo de ser formalizado um acordo para a venda de

relevante maquinário que posteriormente seria adquirido pelo próprio Antônio,

através de um terceiro. Na audiência inaugural, a empresa foi revel e, logo em

seguida, apresentou acordo com o Sr. Haroldo no valor postulado. Passados 30

(trinta) meses do ocorrido, um ex-empregado da empresa soube da articulação

e fez uma denúncia no Ministério Público do Trabalho, que propôs a Ação Resci-

sória, logo após solicitar o desarquivamento da reclamação originária, para ter

ciência dos termos do acordo denunciado.

Considerando o contexto acima e o regramento sobre a Ação Rescisória no

Processo do Trabalho, considere as assertivas abaixo, e assinale, a seguir, a

alternativa correta:

a) Embora a primeira demanda tenha sido proposta pelo sindicato em substituição

processual, como o benefício da referida vantagem foi auferido individualmente pe-

los trabalhadores, faz-se necessário o litisconsórcio passivo originário obrigatório.

b) O setor jurídico da empresa está correto, ao enquadrar a situação como dolo do

Sr. Fausto em face da empresa, pois é cabível Ação Rescisória calcada no Art. 485,

III do Código de Processo Civil vigente em face do acordo judicial homologado.

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c) A Ação Rescisória sujeita-se a prazo decadencial, razão pela qual não há pror-

rogação incidente para postergação do dies a quo para ajuizamento, seja o mesmo

incidente em final de semana, férias forenses ou feriados.

d) Na terceira demanda, a Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Tra-

balho é admissível, embora proposta após 30 (trinta) meses do acordo judicial, ten-

do em vista que o Ministério Público só teve ciência do processo após a denúncia.

e) Tratando-se de ação específica, a Ação Rescisória depende da correta capitulação

nas hipóteses de cabimento, o que integra a causa de pedir, não sendo possível o

conhecimento por enquadramento em hipótese legal diversa da indicada na exordial.

Letra d.

a) Errada.

Súmula n. 406 do TSTII – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos au-tos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados subs-tituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

b) Errada.

Súmula n. 403 do TSTII – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

c) Errada.

Súmula n. 100 do TSTIX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decaden-cial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

d) Certa.

Súmula n. 100 do TSTVI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

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e) Errada.

Súmula n. 408 do TSTNão padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a sub-sunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamen-te em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invo-cados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”.

Mandado de Segurança

Questão 12 (2017/VUNESP/PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP/PROCU-

RADOR) Na Justiça do Trabalho, o mandado de segurança

a) é cabível apenas contra atos judiciais, cuja competência originária é dos tribunais.

b) é cabível contra a decisão de não processar o recurso ordinário regularmente

interposto.

c) pode ser utilizado para pleitear verbas trabalhistas sonegadas pelo empregador

público.

d) é incabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença.

e) tem o prazo de impetração contado em dias úteis.

Letra d.

a) Errada. O mandado de segurança é cabível contra ato ilegal ou praticado com

abuso de poder, por qualquer autoridade, em violação a direito líquido e certo não

protegido por habeas corpus ou habeas data, ou seja, não se dirige o mandado de

segurança “apenas contra atos judiciais”.

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abu-so de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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b) Errada. Dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente-mente de caução;II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III – de decisão judicial transitada em julgado.

Da decisão que denega seguimento a recurso ordinário é cabível o agravo de ins-

trumento (art. 897, b, CLT). Todavia, conforme o inciso II do art. 5º da Lei n.

12.016/2009 acima transcrito, somente não se admitiria o mandado de segurança

se referido recurso não tiver efeito suspensivo.

E, de fato, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, sequer para

suspender a execução, quando denegado seguimento a agravo de petição (recur-

so equivalente ao recurso ordinário, porém próprio do processo de execução –art.

897, a, CLT).

Se o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, poder-se-ia dizer que seria

cabível o mandado de segurança. Todavia o Supremo há muito editou a Súmula n.

267, com interpretação mais restritiva:

Súmula n. 267 do STFNão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Na jurisprudência trabalhista tem prevalecido esse entendimento, de não ser cabí-

vel o mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso. Veja tam-

bém a OJ n. 92 da SBDI-2 do TST.

c) Errada. Súmula n. 271 do STF:

Súmula n. 271 do STFConcessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a pe-ríodo pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

d) Certa.

Súmula n. 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

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I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É ad-missível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requeri-mento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

e) Errada. Veja esclarecedor precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito

da contagem do prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança:

(...)Protocolado o presente writ em 08.2.2017, não há dúvida de que já se havia escoado o lapso temporal de 120 dias, de natureza decadencial (Súmula 632/STF), cuja conta-gem não é feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015, mas em dias corridos, sem suspensões nem interrupções (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Proces-so – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690). 3. Ainda nesse sentido, reproduzo as seguintes lições doutrinárias: Na contagem do prazo em dias, computam-se apenas os dias úteis, seja o prazo legal, seja ele judicial (CPC, art. 219). Tal regra aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para prática de atos dentro do processo, sendo nele contados. Desse modo, o prazo, por exemplo, para impetração do mandado de segurança não é processual, não sendo computado apenas nos dias úteis. Os cento e vinte dias para sua impetração devem ser corridos. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 188 ao 293. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 143). (...) não se aplica a regra do caput do art. 219 do Novo CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salva-dor: Editora Jus Podium, 2016. p. 349) (...). (MS 34620, Relator(a): Min. ROSA WE-BER, julgado em 10/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14/03/2017 PUBLIC 15/03/2017)

Questão 16 (2017/MPT/MPT/PROCURADOR DO TRABALHO) Acerca da jurispru-

dência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o mandado de segurança,

assinale a alternativa CORRETA:

a) A tutela provisória concedida em sentença também comporta impugnação por

intermédio de mandado de segurança.

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b) A tutela provisória concedida em sentença não comporta questionamento pela

via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É

admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante reque-

rimento dirigido ao juízo de primeiro grau, por aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil.

c) A superveniência da sentença, nos autos originários, não faz perder o objeto do

mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela

provisória.

d) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido

e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

e) Não respondida.

Letra d.

a) Errada.

Súmula n. 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇAI – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

b) Errada.

Súmula n. 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇAI – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impug-nação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável me-diante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

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c) Errada.

Súmula n. 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTEN-ÇAIII – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do man-dado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

d) Certa.

Súmula n. 418 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

Questão 23 (2015/TRT-21ª/RN/TRT-21ª REGIÃO/RN/JUIZ DO TRABALHO) Acerca

do Mandado de Segurança, considere as assertivas abaixo e, assinale, a seguir, a

alternativa correta, considerando o entendimento jurisprudencial consagrado pelo

Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:

I – Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de

ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas pro-

cessuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com

base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posterior-

mente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

II – Cabe mandado de segurança contra antecipação de tutela deferida em sen-

tença trabalhista, quando os efeitos puderem causar manifesto prejuízo à

parte ou estiver em conflito com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;

III – Considerando o amplo poder diretivo concedido ao Magistrado Trabalhista,

é possível a ele, com suporte subsidiário no Art. 284 do CPC, determinar a

emenda à inicial de Mandado de Segurança, para que a parte apresente do-

cumentos adicionais necessários à demonstração da prova pré-constituída.

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IV – Não cabe Mandado de Segurança contra indeferimento de processamento de

recurso administrativo em face de multa aplicada pela fiscalização do traba-

lho, tendo em vista a previsão legal específica no Art. 636, § 1º da CLT, que

exige o depósito recursal pertinente.

V – Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação

processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada

pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no

feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, res-

salvada a hipótese de matéria administrativa.

a) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;

b) apenas as assertivas I e V estão corretas;

c) todas as assertivas estão corretas;

d) todas as assertivas estão incorretas;

e) apenas as assertivas III, IV e V estão corretas.

Letra b.

I – Certo. O item apresenta a exata redação da OJ n. 88 da SBDI-2 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABI-MENTOIncabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, ar-bitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

II – Errado.

Súmula n. 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

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I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É ad-missível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requeri-mento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

III – Errado.

Súmula n. 415 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

IV – Errado.

Súmula n. 414 do TSTMANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇAIII – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do man-dado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

V – Certo. O item apresenta a exata redação do item IV da Súmula n. 303 do TST:

Súmula n. 303 do TSTFAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa

Questão 48 (2014/TRT-2ª/SP/TRT-2ª REGIÃO/SP/JUIZ DO TRABALHO) “x” in-

gressa com ação trabalhista pleiteando em liminar tutela antecipada para se ver

reintegrado ao trabalho. Diz que sofreu acidente do trabalho e que foi dispensado

injustamente quando gozava de estabilidade. O juiz não aprecia o pedido e designa

audiência. Inconformado, “x” peticiona reiterando o pedido. Sobrevêm o despacho:

“deixo de analisar o requerido por ora. Aguarde-se a audiência designada”.

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Aponte a alternativa correta:

a) Não caberá qualquer recurso ou providência, devendo se conformar. O juiz tem

o poder de polícia e decidiu corretamente, pois a tutela antecipada pode ser apre-

ciada a qualquer momento.

b) Cabe ação cautelar, pois a decisão é inconstitucional ante a ausência de funda-

mento e, considerando a fase processual, não se admite qualquer recurso.

c) Cabe agravo, pois a decisão é inconstitucional, ante a ausência de fundamento.

d) O pedido de tutela antecipada foi pleiteado em caráter liminar e, portanto, o juiz

deveria julgá-lo de forma fundamentada. Cabe mandado de segurança.

e) O pedido de tutela antecipada foi pleiteado em caráter liminar e, portanto, o juiz

deveria julgá-lo de forma fundamentada. Não cabe mandado de segurança, pois

ato proferido nesta fase processual é irrecorrível.

Letra d.

a) Errada. O TST tem o entendimento segundo o qual, deferida ou negada a

tutela antecipada antes da sentença, o mandado de segurança é cabível, por-

que não há outro recurso de que se possa valer a parte para a revisão da tutela

de urgência pretendia.

Essa é o espírito da orientação contida no item II da Súmula n. 414 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇAII – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da senten-ça, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

b/c) Erradas. Cabe mandado de segurança, conforme item II da Súmula n. 414

do TST acima transcrita.

d) Certa. Ainda que desfundamentada a decisão que indeferiu o pedido de an-

tecipação de tutela, o cabimento do mandado de segurança se justifica por não

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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haver outro recurso para combater a decisão indeferitória que simplesmente

“deixa de analisar”.

Conforme o item II da Súmula n. 414 do TST acima transcrita, ainda que funda-

mentada tivesse sido a decisão do juiz para indeferir o pedido, o mandado de se-

gurança ainda seria cabível, mas, de fato, a decisão encontra-se desfundamentada,

em violação ao art. 93, IX, da CF/1988, a justificar com mais razão a impetração

de mandado de segurança.

e) Errada. Conforme item II da Súmula n. 414 do TST já mencionado e transcrito

acima, cabe mandado de segurança.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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edição. Ed. Saraiva, 2018.

TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Ministério Público. In: SUSSEKIND, Arnaldo e ou-

tros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. S. Paulo, Ltr, 2003, v. 2.

TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática do Processo Trabalhista. 30ª ed. S.

Paulo, LTr, 2000.

DE ALMEIDA, Isis. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. S. Paulo, Ltr,

1995, v. 1.

DE LITALA. Derecho Processual del Trabajo. Bosch & Cia, B. Aires, 1949, t. I, p. 25.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª edi-

ção, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1992.

COSTA, Coqueijo, Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, Ed. Forense, R. Janei-

ro, 1986.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 14ª edição,

Ed. Saraiva, S. Paulo, 1990, v.1.

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