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CLDF CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL REGIMENTO INTERNO DA CLDF INTRODUÇÃO E FUNCIONAMENTO Livro Eletrônico

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CLDFCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO INTERNO DA CLDFINTRODUÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal ............................3

Método das Aulas e de Estudo ......................................................................8

Aula I .......................................................................................................9

O Distrito Federal: Alguns Passos de sua História ............................................9

O Distrito Federal: Alguns Dados da História Administrativa até a Instalação da Câmara Legislativa ..............................................................................16

O Distrito Federal: sua Legislação ...............................................................18

O Distrito Federal: Alguns Dados... .............................................................20

O Distrito Federal e seus Poderes ................................................................20

Questões De Concurso ..............................................................................64

Gabarito ..................................................................................................78

Gabarito Comentado ................................................................................79

Bibliografia ............................................................................................ 105

Sites Consultados ................................................................................... 106

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JOSÉ WILLEMANN

Advogado e professor de Língua Portuguesa. Desde 1993, é Consultor Legislativo na Câmara Legislativa, onde trabalha diretamente com o processo legislativo do Distrito Federal e conhece, como poucos, os procedimentos de elaboração das leis distritais.Entre os muitos trabalhos que já fez, destacam-se a elaboração da minuta do texto que se transformou no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Lei Complementar n. 840/2011) e a elaboração da minuta do texto que se transformou na Lei Complementar n. 13/1996, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis distritais.Também exerceu inúmeras funções públicas, como Coordenador-Chefe de Assuntos Legislativos no Governo do Distrito Federal, Chefe de Gabinete de Deputado Distrital, Secretário-Executivo, Assessor Parlamentar, ordenador de despesas, etc.Sua experiência profissional, aliada com sua formação acadêmica, o credencia para as aulas de Regimento Interno da Câmara Legislativa, pois esse é o seu instrumento principal de trabalho no dia a dia da CLDF.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL

Prezado(a) estudante,

Agora vai!

Finalmente foi republicado o tão esperado edital do concurso público da Câma-

ra Legislativa (Diário da Câmara Legislativa, de 30/05/2018). E, como esperado,

o Regimento Interno – RICLDF é matéria objeto das provas para todos os cargos

(consultor legislativo, consultor técnico-legislativo nas diversas categorias, procu-

rador legislativo, inspetor e agente de polícia legislativa).

O Edital não especificou partes do RICLDF para serem cobradas. Logo, o candi-

dato – ou a ilustre candidata –, qualquer que seja o cargo para qual vá concorrer,

precisa estudar o texto integral dessa norma, a fim de ficar pronto(a) para fazer a

melhor prova de sua vida.

Autor

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Para conquistar sua vaga na Câmara Legislativa, nós queremos contribuir com

sua preparação, pois sabemos que vale a pena o seu esforço. Além da estabilidade

no emprego, a remuneração é muito boa, e as condições de trabalho são excelen-

tes.

O nosso curso sobre o RICLDF foi desenvolvido em 12 aulas, sobre todo o texto,

do primeiro ao último artigo. Esse curso está disponibilizado de forma exclusiva

para o Gran Cursos Online.

O conteúdo está assim dividido por aulas:

Aula 1: Introdução e Funcionamento (arts. 1º ao 11).

Aula 2: Deputados Distritais (arts. 12 ao 37).

Aula 3: Mesa Diretora, Corregedoria, Ouvidoria e Comissões (arts. 38 a 62).

Aula 4: Competência das comissões (arts. 63 a 75).

Aula 5: O trabalho das Comissões (arts. 76 a 98-C).

Aula 6: Sessões (arts. 99 a 128).

Aula 7: Espécies de proposições (arts. 129 a 152).

Aula 8: Apreciação das proposições (arts. 153 a 176).

Aula 9: Discussão e votação em Plenário (arts. 177 a 209).

Aula 10: Procedimentos especiais (arts. 210 a 224; 227 e 228; e 234 a 236).

Aula 11: Assuntos diversos (arts. 225 e 226; 229 a 233; e 237 a 263).

Aula 12: Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n. 110/1996).

O material didático de cada aula está organizado da seguinte forma:

a) texto atualizado do Regimento Interno, com indicação das alterações tácitas de-

correntes de alterações na Lei Orgânica do Distrito Federal ou de outras normas;

b) explicação discursiva e esquematizada do conteúdo, com quadros sinópticos,

fluxogramas, esquemas e dicas, além da integração das normas do Regimento

Interno com outras normas e jurisprudência aplicáveis ao processo legislativo;

c) exercícios elaborados com os mais variados enfoques e de diversos padrões de O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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abordagem, de forma dinâmica, objetiva e instigante; muitas questões, inclusi-

ve, foram extraídas de concursos conduzidos pela Fundação Carlos Chagas para

outras Casas Legislativas, com adaptação para o Regimento Interno da Câmara

Legislativa; e

d) gabarito comentado com fundamento no RICLDF, Constituição Federal, Lei Or-

gânica do Distrito Federal, Lei Complementar nº 13/1996 e em outras normas

correlatas, além de farta jurisprudência do STF, STJ e TJDFT.

ESTUDE pelo nosso material! Vai valer a pena.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Prof. José Willemann

Apresentação do Professor

Sou consultor legislativo na Câmara Legislativa desde o primeiro concurso (1993),

onde já exerci inúmeras funções públicas, como assessor e chefe de Gabinete, secre-

tário-executivo da Mesa Diretora da CLDF, ordenador de despesa, presidente de comis-

sões, etc. Também já exerci cargos no Governo do Distrito Federal, como coordena-

dor-chefe de assuntos legislativos, presidente de conselho fiscal da CEB Geração, etc.

Entre os trabalhos que pude realizar, merece destaque a elaboração da minuta

de projeto do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal (Lei Com-

plementar 840/2011), precedido da consolidação da Lei federal n. 8.112/1990, na

forma aplicável aos servidores públicos distritais.

Desde que tomei posse na Câmara Legislativa, estou envolvido com o processo le-

gislativo e com a legislação distrital. Foi no exercício do cargo de secretário-executivo

da Vice-Presidência (2007-2008), por exemplo, que pude coordenar uma equipe de

valorosos servidores para colocar a legislação distrital no site da CLDF (www.cl.df.

gov.br), tanto o texto original, quanto o texto com alterações, revogações e decla-O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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rações de inconstitucionalidade.

Antes disso, havia elaborado a minuta do projeto que deu origem à Lei Comple-

mentar n. 13/1996, norma de estudo obrigatório para todos os que necessitam co-

nhecer a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis do Distrito Federal e,

inclusive, foi objeto de várias questões do concurso da CLDF em 2005.

Também elaborei a minuta da proposição que resultou na Emenda à Lei Orgânica

n. 80/2014, para adaptar a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) à Constituição

Federal. O texto vigente até então continha mais de 120 disposições desatualizadas.

No dia a dia, trabalho diretamente com o processo legislativo e com o Regimen-

to Interno, estando presente como assessor em todas as sessões do Plenário da

Câmara Legislativa. Isso me permitiu já ter redigido inúmeras minutas de projetos

de lei, emendas e substitutivos para os Deputados Distritais.

Embora tenha sido professor por muitos anos no ensino médio e no curso de

Letras do UniCEUB, em aulas presenciais, tenho agora o desafio de ministrar aulas

em PDF sobre o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que

passarei a chamar de RICLDF. A estrutura desse Regimento foi concebida em 1995

por uma comissão da qual tive a satisfação de participar. O texto, porém, só foi

aprovado em 2000, com inúmeras alterações.

Escolha da Banca Examinadora

A Fundação Carlos Chagas – FCC, escolhida pela Mesa Diretora para realizar o

concurso público da Câmara Legislativa, tem realizado concursos públicos para os

mais diversos órgãos e entidades públicas da União, Estados e Municípios.

Para Casas Legislativas, podem ser lembrados os concursos para a Assem-

bleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul (2016), da Paraíba (2013),

do Rio Grande do Norte (2013) e de São Paulo (2010), como também para a Câ-

mara Municipal de São Paulo (2014) e para a Câmara dos Deputados (2007).

As questões elaboradas pela FCC sobre o Regimento Interno são de múltipla es-

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colha, com cinco opções. Algumas dessas questões seguem o modelo de avaliação

sobre três ou quadro afirmações dadas, em que o candidato deve escolher quais

estão corretas ou erradas.

O conteúdo cobrado nas provas é, no mais das vezes, o texto literal de regras

do Regimento Interno e compreende os mais variados temas. Apenas cerca de 10%

das questões cobradas nas provas dos concursos acima mencionados trazem situ-

ações hipotéticas que exigem a aplicação das normas regimentais.

Esses elementos permitem orientar o candidato a memorizar tudo o que lhe

for possível sobre o Regimento Interno, especialmente os elementos de natureza

objetiva, pois são eles que possibilitam ao examinador variar as assertivas, como

conceitos, atribuições, prazos e quorum.

Nas nossas aulas sobre o Regimento Interno da Câmara Legislativa, especial-

mente preparadas para o Gran Cursos Online, consta o texto integral e atualizado

do Regimento Interno, com as explicações necessárias à compreensão do conteúdo

e seus desdobramentos.

Os nossos exercícios, num total de 579 questões distribuídas pelas 12 aulas,

abordam esses conteúdos sob os mais variados enfoques. Parte significativa dessas

questões foram extraídas de provas sobre Regimento Interno de Casas Legislativas

elaboradas pela própria FCC e adaptadas ao RICLDF. Isso certamente contribuirá

para o candidato aferir sua aprendizagem e reforçar sua capacidade de memorização.

BONS ESTUDOS! E SUCESSO NESSA EMPREITADA!

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Método das Aulas e de Estudo

Segundo a filóloga portuguesa Carolina Michaëlis de Vasconcelos1 (1851-1925),

herdamos dos filósofos gregos os dois principais métodos de raciocinar e ensinar.

Um é o socrático; outro é o acroamático ou aristotélico. Ambos decorrem do

modo como ensinavam Sócrates e Aristóteles, esses dois gênios da humanidade.

O primeiro método consiste em ensinar por meio de interrogações constantes, tal

como fazia Sócrates nos seus famosos diálogos, utilizando-se das respostas de

seus interlocutores para mostrar-lhes a forma adequada de pensar. O segundo mé-

todo consiste em expor o conteúdo, cabendo aos alunos a mera audição.

Nestas aulas, especialmente preparadas para o Gran Cursos Online, tentare-

mos usar os dois métodos, isto é, ora o conteúdo será exposto de forma direta, ora

o conteúdo será exposto em resposta a alguma pergunta simulando uma situação

fática em sala de aula presencial.

No final da aula, há um glossário, com os principais termos vistos durante a

aula. Em seguida, foram selecionadas questões do concurso da CLDF (2005) sobre

o Regimento Interno. Ao final das questões, temos o quadro de respostas e, logo

após, o gabarito comentado. Nesse, você poderá reler as questões e cada uma con-

tará com uma breve explicação do porquê da resposta.

Para completar essas questões, também foram selecionadas algumas de con-

cursos sobre o Regimento Interno de outras Casas Legislativas, as quais foram

adaptadas para as normas do RICLDF.

Para melhor compreender o conteúdo das aulas, o ideal é que o aluno já tenha

lido o Regimento Interno. Para reforçar isso, antes de cada aula foram reproduzidas

as disposições normativas sobre as quais as aulas vão discorrer.

1 Lições de Filologia Portuguesa, p. 136.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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AULA I

Nesta aula, antes de abordarmos o funcionamento da CLDF (arts. 1º ao 11),

vamos relembrar alguns aspectos introdutórios que permitirão ao candidato a ser-

vidor da CLDF saber onde e em qual instituição estará entrando com sua aprovação

no concurso público.

Importante lembrar também que, agora, os concursos para cargos públicos

do Distrito Federal devem cobrar conteúdos relacionados com a realidade étnica,

social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da

RIDE (Lei n. 5.768, de 14/12/2016).

É para contribuir com a aprendizagem dessa nova necessidade que estão sendo

apresentados alguns dados-síntese da história do Distrito Federal atual, começando

pelos seus antecedentes, até chegar à Câmara Legislativa e seu Regimento Interno.

A abordagem histórica foi feita, principalmente, à luz da legislação, das Consti-

tuições e de suas alterações.

O DISTRITO FEDERAL:

ALGUNS PASSOS DE SUA HISTÓRIA

Historicamente, para chegar à Câmara Legislativa, primeiro foi preciso introdu-

zir o Distrito Federal no Planalto Central. Por isso, vamos à cronologia de alguns

fatos precedentes de nossa unidade da federação.

22/04/1500: Descoberta do Brasil pelos portugueses, razão por que falamos a

língua que leva o nome deles (CF/1988, art. 13) e também a razão de estarmos in-

cluídos na chamada América Latina, pois o português é uma língua oriunda do latim.

1534: Divisão do Brasil em 15 capitanias hereditárias, pelo Rei João III (1502-

1557).

1549: Nomeação de Tomé de Sousa (1503-1579) como Governador-Geral.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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29/03/1549: Fundação da cidade de Salvador, como capital da colônia. Ao

chegar onde hoje é a cidade de Salvador, Tomé de Sousa, além da casa do Governa-

dor, da igreja matriz e do colégio dos jesuítas, mandou construir a Casa da Câmara.

As câmaras municipais dessa época tinham funções legislativas referentes à

limpeza pública e à fiscalização das atividades do comércio.2

Os membros eram “oficiais”, escolhidos entre os “homens bons”, assim conside-

rados os donos de terras. Comerciantes, estrangeiros, judeus e trabalhadores de

atividades manuais não eram “homens bons”.

1763: Mudança da capital do Brasil para o Rio de Janeiro, cidade fundada no

dia 01/03/1565.

1789: Inconfidência Mineira e o propósito de interiorizar a capital para São João

Del-Rei, Minas Gerais.

1883: Sonho de São João Bosco (1815-1888): uma civilização, no interior do

Brasil, entre o paralelo 15° e o paralelo 20º. A Lei federal n. 2.874, de 19/09/1956,

trata da localização da nova Capital Federal justamente nessa localização.

Em razão desse sonho, há vários monumentos em Brasília que levam o nome

desse Santo sonhador:

2 Olavo Leonel Mota, História do Brasil, p. 40.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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7/09/1822: Independência do Brasil.

1834: Proibição de eleições no Município do Rio de Janeiro, por ser a Capital

da Corte (Lei n. 16, de 12/08/1834). A Cidade Maravilhosa passou a ser conhecida

como Município Neutro.

15/11/1889: Proclamação da República.

1891: Primeira Constituição da República. Há, nessa Constituição e nas leis que

a ela seguiram, algumas questões dignas de anotações.

O País passou a ser Estados Unidos do Brasil.

As antigas províncias transformaram-se em Estados (art. 2º).

O Município Neutro passou a ser chamado de Distrito Federal (art. 2º).

Foi reservada uma área de 14.000 km2, no Planalto

Central Brasileiro, para instalação da nova Capital (art. 3º).

Atenção!Isso caiu no último concurso da CLDF.

Houve a previsão de uma Câmara Municipal para o Distrito Federal, com mem-

bros eleitos (Lei n. 85, de 20/09/1892).

Para o Poder Executivo do DF, estava prevista a nomeação de um prefeito pelo

Presidente da República (Lei n. 85/1892, art. 17).

1892-1894: Missão Cruls – Comissão Exploradora do Planalto Central, formada

pelo engenheiro belga Luiz Cruls (1848-1908) e mais 16 membros, instituída pelo

Presidente Marechal Floriano (1839-1895). Eis uma foto da época:

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1934: Continuidade do propósito na nova Constituição Federal de interiorizar a

Capital Federal (ADCT, art. 4º).

O Poder Executivo do DF seria exercido por um prefeito, nomeado pelo Presi-

dente da República (art. 15).

O Poder Legislativo do Distrito Federal seria exercido por uma Câmara Munici-

pal eleita (art. 15).

1937: Silêncio na nova Constituição Federal sobre a interiorização da Capital

(art. 7º).

A administração do Distrito Federal passou para a União.

Não houve previsão de Poder Legislativo distrital.

1946: Retomada pela nova Constituição Federal para mudar a Capital Federal

para o Planalto Central do Brasil (ADCT, art. 4º). Foi essa norma que o Presidente

Juscelino Kubitschek (1902-1976) prometeu cumprir num comício em 1955, reali-

zado na cidade de Jataí-GO.

O Poder Executivo do DF seria administrado por um prefeito nomeado pelo Pre-

sidente da República (art. 26).

O Poder Legislativo distrital seria exercido por uma Câmara eleita pelo povo

(art. 26).O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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1956: Lei Federal n. 2.874, de 19/09 – primeira norma infraconstitucional a dar

início ao propósito de mudança da Capital Federal para o Planalto Central. Criou-se

a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP).

1957: Vitória do Projeto de Lúcio Costa para a nova Capital. Das páginas iniciais

de seu Relatório, colhe-se o seguinte:

1 – Nasceu do gesto primário de quem assinala um lugar ou dele toma posse: dois eixos cruzando-se em ângulo reto, ou seja, o próprio sinal da cruz (fig. 1).

2 – Procurou-se depois a adaptação à topografia local, ao escoamento natural das águas, à melhor orientação, arqueando-se um dos eixos a fim de contê-lo no triângulo equilátero que define a área urbanizada (fig. 2).

Quando Rômulo fundou a cidade de Roma em 21 de abril de 753 a.C., consta que ele também observou os sinais sagrados de sua primitiva religião, antes de traçar o primeiro sulco onde seria construído o muro da cidade.3

Na frente do Palácio do Buriti, está uma estátua da Loba Romana, doada pelo prefeito de Roma na inau-guração da sede do Poder Executivo Local em 1969.

Os traços iniciais da cidade concebida na prancheta de Lúcio Costa ganharam

forma. Primeiro, houve o traçado no meio do cerrado, onde se cruzam os dois fa-

mosos Eixos Rodoviário e Monumental. Depois, veio a construção. Eis duas ima-

gens que explicam melhor do que quaisquer outras palavras:

3 Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga, p. 107.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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1957: Eis o registro fotográfico da 1ª missa celebrada onde seria a cidade de

Brasília.

1960: Lei federal n. 3.751, de 13/04: primeira organização administrativa do

Distrito Federal localizado no Planalto Central.

O Poder Executivo continuaria a ser administrado por um prefeito nomeado pelo

Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (arts. 5º e 19).O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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O Poder Legislativo seria exercido por uma Câmara do Distrito Federal, com 20

vereadores, eleitos pelo povo, nas mesmas eleições para o Congresso Nacional (art. 6º).

21/04/1960: Inauguração de Brasília como a nova Capital do Brasil:

Os Poderes da Nação vieram para Brasília, que agora existe oficialmente e tem vida burburinhando na antiga “solidão do Planalto Central”, de que falou Juscelino Kubitschek de Oliveira, quando visitou o local da futura capital pela primeira vez:

A CF/1988 (art. 18, § 1º), repetindo a Lei federal n. 3.751/1960, define Brasília

como a Capital Federal. A CF/1967 (art. 2º), porém, definiu o Distrito Federal como

Capital da União.

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Feitas essas breves notas até chegarmos à inauguração de Brasília, pergunta-se:

como a cidade passou a ser administrada e quais os fatos relevantes para sua his-

tória político-administrativa?

O DISTRITO FEDERAL:

ALGUNS DADOS DA HISTÓRIA ADMINISTRATIVA ATÉ A INSTALAÇÃO

DA CÂMARA LEGISLATIVA

Vamos rememorar agora, de forma bastante rápida, alguns dados sobre a Ad-

ministração da Nova Capital da República

1960 a 1969: O Distrito Federal foi administrado por um prefeito, sendo o pri-

meiro deles o engenheiro Israel Pinheiro da Silva (1896-1973). O último prefeito foi

Wadjô da Costa Gomide (1932-2003).

A Emenda Constitucional 2, de 03/06/1956, ao conceder autonomia política ao Dis-

trito Federal, havia previsto a eleição para prefeito do Distrito Federal, mas a Emen-

da 3, de 08/06/1961, retornou à nomeação do prefeito pelo Presidente da República.

1969 a 1990: Com a Emenda Constitucional 1, de 17/10/1969 (art. 17, § 2º),

o Distrito Federal passou a ter um Governador no exercício do seu Poder Executivo,

também nomeado pelo Presidente da República, sendo o primeiro deles Hélio Pra-

tes da Silveira (1920-1997), empossado em 12/11/1969, e o último Governador

nomeado foi Wanderley Vallim da Silva, que ficou no cargo até 31/12/1990.

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Região Administrativa de Brasília — RA-I;

Região Administrativa do Gama — RA-II;

Região Administrativa de Taguatinga — RA-III;

Região Administrativa de Brazlândia — RA-IV;

Região Administrativa de Sobradinho — RA-V;

Região Administrativa de Planaltina — RA-VI;

Região Administrativa do Paranoá — RA-VII;

Região Administrativa de Jardim — RA-VIII.

1985: A Emenda Constitucional 25, de 15/05, permitiu a eleição de 8 Deputa-

dos Federais e 3 Senadores pelo Distrito Federal, o que era vedado até então, pois

só os Estados elegiam membros do Congresso Nacional.

1986: Foram eleitos 8 Deputados Federais e 3 Senadores da República pelo

Distrito Federal. Os dois Senadores mais votados ganharam o mandato de oito

anos; o terceiro, de quatro anos, para adequar as eleições do DF à alternância das

eleições nos Estados.

1988: Com a Constituição Federal de 5 de outubro, o Distrito Federal ganhou

autonomia político-administrativa e pôde começar a eleger seu Governador e De-

putados Distritais.

1990: Ocorreram as primeiras eleições para Governador e Deputados Distritais.

1991: A Câmara Legislativa foi instalada em 1º de janeiro, com a posse dos 24

Deputados Distritais.

1964: A Lei federal n. 4.545, de 10/12 (art. 31), mandou o Distrito Fede-

ral ser dividido em regiões administrativas, o que foi concretizado por meio do

Decreto n. 456, de 21/10/1965. Foram criadas, então, oito regiões administra-

tivas:

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O DISTRITO FEDERAL:

SUA LEGISLAÇÃO

Na vigência da Constituição de 1946 (art. 25), as matérias de lei stricto sensu

eram aprovadas pelo Congresso Nacional. Depois, na vigência da Constituição de

1967 (art. 42), a competência passou para o Senado Federal.

Não havia, porém, distinção entre a série de numeração das leis federais daquelas

aprovadas para o Distrito Federal. As leis de interesse apenas do Distrito Federal,

quer aprovadas pelo Congresso Nacional, quer aprovadas pelo Senado Federal,

eram sancionadas pelo Presidente da República e numeradas nas mesmas séries

de leis da União.

As leis do Distrito Federal só passaram a ter numeração própria, distinta da União,

após a Constituição de 1988. Entre a data de promulgação da CF/1988 e 01/01/1991,

as leis de interesse distrital continuaram a ser aprovadas pelo Senado Federal, mas a

sanção passou a ser do Governador, que, por sua vez, continuou a ser nomeado pelo

Presidente da República até as eleições ocorridas em 1990. Eis a síntese:

a) Leis ordinárias:

Até a Constituição Federal de 1988 – numeração junto com as leis federais.

Após a Constituição Federal de 1988 – numeração própria, sendo:

• da Lei n. 1 até a 142, de 28/12/1990, com origem no Senado Federal;

• da Lei n. 143 para cá, com origem na Câmara Legislativa.

b) Leis Complementares: numeração após a promulgação da LODF em 08/06/1993.

c) Decretos Legislativos: numeração iniciada com a instalação da CLDF.

Alguém poderia perguntar: como era a legislação do Distrito

Federal antes da Câmara Legislativa?

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d) Resoluções: numeração iniciada com a instalação da CLDF.

e) Emendas à Lei Orgânica: numeração iniciada após a promulgação da LODF

em 08/06/1993.

A resposta é sim. Exemplos:

a) parte do Código Tributário do Distrito Federal (Decreto-Lei n. 82, de

26/12/1966), especialmente a que disciplina o IPTU;

b) as Leis que cuidam da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Leis federais 6.945, de 14/9/1981,

e 7.431, de 17/12/1985; etc.

Essas leis têm sido alteradas por leis distritais e podem ser revogadas por leis

distritais, total ou parcialmente.

E os Decretos?

Tanto o Prefeito de 1960 a 1969 quanto o Governador de 1969 para cá editaram

decretos distritais, cuja numeração iniciou-se no ano de inauguração da Capital

Federal e continua de forma ininterrupta até o momento. Nesse caso, os Decretos

ganharam numeração própria, distinta da numeração dos decretos federais.

CALMA!Estamos quase na Câmara Legislativa para estudar o seu Regimento interno.

Antes, porém...

Professor, ainda há alguma lei dessas anteriores à CF/1988 com numeração

federal aplicável exclusivamente a situações do Distrito Federal?

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O DISTRITO FEDERAL:

ALGUNS DADOS...

Território: 5.782,8 km2.

População estimada em 2016: 2.971.148 habitantes (fonte: TRE/DF).

Eleitores em abril de 2018: 2.063.136 (fonte: TRE/DF).

Regiões administrativas: 31.

Receitas públicas previstas para 2018 (fonte: PL 1.774/2017):

Receitas Exercícios de 2018Correntes 26.925.750.075,00De capital 2.548.766.325,00

FCDF 13.676.999.187,00Total 43.151.515.587,00

Despesas com pessoal (mai/2017 a abr/2018):

O DISTRITO FEDERAL

E SEUS PODERES

Questão bastante intrigante para quem estuda a estrutura político-administrati-

va do Distrito Federal é a singular situação dos seus Poderes.

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Na União, há três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Nos Estados, há três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

E no Distrito Federal? Também há três Poderes, sendo o Judiciário organizado e

mantido pela União (CF/1988, art. 22, XVII) e os Poderes Legislativo e Executivo or-

ganizados e mantidos pelo próprio Distrito Federal. Isso poderia ser mostrado assim:

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) não é poder, nem integra o

Poder Judiciário. Suas decisões, embora gozem do status de título executivo ex-

trajudicial (CF/1988, art. 71, § 3º; LC 1, de 09/05/1994, art. 20), têm natureza

administrativa. Na LODF (art. 78), ele é definido como órgão auxiliar do Poder Le-

gislativo no exercício do controle externo.

O TCDF foi criado pela Lei federal n. 3.751/1960 (art. 14).

Vamos a ele!

Professor!

E o Regimento Interno da Câmara Legislativa?

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Regimento Interno é a norma que regula o funcionamento e os serviços de Casas

Legislativas, Tribunais e órgãos da Administração Pública, disciplinando a forma de

sua organização e funcionamento internos.

No caso da Câmara Legislativa, o Regimento Interno define as sessões legis-

lativas, os órgãos e suas atribuições, o detalhamento das normas e dos princípios

aplicáveis aos Deputados Distritais, o processo legislativo, as sessões plenárias e

reuniões das comissões e as demais matérias de interesse interno da Casa.

Matéria interna corporis: O Regimento Interno é norma elaborada dentro da

competência exclusiva da Câmara Legislativa, razão por que é aprovado por resolu-

ção, não estando, por via de consequência, sujeito à sanção ou veto do Governador.

É norma de autorregulação.

Etimologia: A palavra regimento é deverbal do verbo reger, que, por sua vez,

vem do latim regĕre, significa “dirigir, guiar, conduzir”, “ter a direção de, ter o co-

mando de”. O radical desse verbo é o mesmo do substantivo rex, regis = “rei”.

Funções: Entre as várias funções do RICLDF, podem ser lembradas:

• democratizar o poder advindo do mandato parlamentar;

• possibilitar a disciplina nas relações entre os Deputados Distritais;

• detalhar as normas do exercício do mandato;

• regular os espaços de atuação parlamentar (sessões e reuniões);

• instituir as instâncias e os órgãos internos, fixando suas atribuições (Mesa

Diretora, Comissões, Ouvidoria e Corregedoria);

• estabelecer a tramitação das proposições legislativas;

• normatizar os procedimentos de discussão e votação das matérias, bem como

do exercício da fiscalização; etc.

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O Regimento Interno, por ser matéria da competência privativa da CLDF e de in-

teresse interna corporis, é aprovado e alterado por meio de Resolução, com a ne-

cessidade do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Distritais (RICLDF,

art. 224, § 5º).

A norma e o quorum para aprovação do Regimento Interno foram objeto de ques-

tão no Concurso da CLDF de 2005!

O RICLDF atual foi aprovado pela Resolução 167/2000 e consolidado pela Reso-

lução 218/2005. Antes dele, houve outro Regimento Interno, aprovado pela Reso-

lução 19/1991, mas as primeiras normas regimentais para o funcionamento inicial

da CLDF foram aprovadas pelo Senado Federal (Resolução 149/1990), porque –

lembre-se – foi o Senado Federal encarregado de legislar para o DF até que a CLDF

fosse instalada.

Dito isso, sem maiores delongas, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal começa da forma a seguir exposta.

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Fede-

ral, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos

na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Or-

gânica e pela Constituição Federal.

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Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judi-

cialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa.

Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital

da República Federativa do Brasil.

§ 1º Poderá a Câmara Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer

local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros,

sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de

acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.

§ 2º A Câmara Legislativa adotará os símbolos oficiais do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Seção I

Da Legislatura

Art. 3º Cada legislatura terá duração de quatro anos e inicia-se com a posse

dos Deputados Distritais.

Parágrafo único. As legislaturas serão designadas por sua sequência ordinal.

Seção II

Das Sessões Legislativas

Art. 4º A Câmara Legislativa, reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, de 1º

de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, extraordinaria-

mente, nos casos previstos na Lei Orgânica.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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§ 1º As reuniões marcadas para o início de cada período legislativo serão trans-

feridas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domin-

gos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de

lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei

do orçamento anual.

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente delibe-

rará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

Seção III

Das Sessões Preparatórias

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 5º A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á, em sessões pre-

paratórias:

I – no dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa, para a posse dos Depu-

tados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;

II – no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, para a posse dos mem-

bros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro

da sessão legislativa anterior.

Subseção II

Da Posse dos Deputados Distritais

Art. 6º O candidato diplomado Deputado Distrital deverá apresentar à Mesa Di-

retora, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 de dezembro

do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda parti-

dária e declaração de bens com a indicação das fontes de renda.

§ 1º Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados Distritais, a qual

deve estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

§ 2º A relação será feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com

as respectivas legendas partidárias.

Art. 7º Às dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os

candidatos diplomados Deputados Distritais reunir-se-ão, em sessão preparatória,

para a posse na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, ou outro membro da

Mesa anterior, se reeleito, preservada a hierarquia, e, na falta destes, o Deputado

Distrital mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados Distritais de parti-

dos diferentes para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados

Distritais diplomados.

§ 3º O Presidente convidará o Deputado Distrital mais jovem para, da Tribuna,

prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei

Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o man-

dato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo

desenvolvimento integrado do Distrito Federal."

§ 4º O Secretário designado pelo Presidente fará, em seguida, a chamada de

cada Deputado Distrital que, solenemente, declarará: "Assim o prometo".

§ 5º Concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossa-

dos os Deputados Distritais.

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a

posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:

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I – da primeira sessão preparatória da legislatura;

II – da diplomação, se eleito Deputado Distrital durante a legislatura;

III – do registro do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara

Legislativa.

§ 7º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por

igual período, a requerimento do interessado.

Art. 8º À posse de Suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta

subseção, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.

Subseção III

Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 9º A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, composta do Presidente, Vi-

ce-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, bem

como de três Suplentes de Secretário, será eleita para mandato de dois anos, ve-

dada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a

proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com

participação na Câmara Legislativa.

§ 2º O Suplente de Secretário será do mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do

respectivo Secretário.

Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de

cada legislatura, obedecerá às seguintes normas:

I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora terá início às quinze

horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura;

II – a direção dos trabalhos caberá à Mesa que conduziu a sessão preparatória

da posse dos Deputados Distritais;O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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III – aberta a sessão, será verificado o quorum, devendo ser suspensa por meia

hora, se não estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Legis-

lativa, repetindo-se a suspensão por igual período, se persistir a falta de quorum;

IV – presente a maioria absoluta, será declarada aberta a sessão de eleição da

Mesa Diretora;

V – o registro de candidaturas será feito junto à Mesa até sessenta minutos após

a abertura da sessão;

VI – encerrado o prazo de inscrição, a sessão poderá ser suspensa, por até trin-

ta minutos, para confecção das cédulas;

VII – a eleição é feita em votações ostensivas, destinando-se a primeira à eleição

do Presidente, e as seguintes à do Vice-Presidente e de cada Secretário com seu

respectivo Suplente; (Inciso com a redação da Resolução n. 263, de 26/02/2013.)

VIII – a eleição, em cada escrutínio, será feita com cédulas uninominais, con-

tendo a indicação do cargo a preencher e colocadas numa mesma sobrecarta, de

cor e tamanho uniformes;

IX – ao ser chamado, o Deputado Distrital depositará a sobrecarta em urna co-

locada no Plenário, à vista dos membros da Mesa, votando estes em último lugar;

X – na apuração, os escrutinadores passarão as cédulas ao Presidente, para lê-las

uma a uma, e anotarão o resultado;

XI – terminada a apuração do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará o

resultado, considerando eleito o candidato mais votado;

XII – se ocorrer empate, realizar-se-á novo escrutínio entre os candidatos mais

votados;

XIII – havendo novo empate, será considerado eleito, atendidos os seguintes

critérios de desempate, sucessivamente, o candidato que:

a) contar com o maior número de legislaturas;

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b) pertencer a partido com maior número de Deputados Distritais;

c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;

d) for o mais idoso;

XIV – proclamado eleito o novo Presidente, quem estiver presidindo a sessão o

convidará para assumir a presidência dos trabalhos, para eleição do Vice-Presiden-

te, dos Secretários e Suplentes de Secretários;

XV – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada, ele-

gendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da pri-

meira sessão legislativa;

XVI – terminada a eleição e empossada a Comissão Representativa, encerrar-se-á

a sessão.

Art. 11. À eleição dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio de

cada legislatura, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, salvo o seguinte:

I – a eleição será realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro

da segunda sessão legislativa;

II – a sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício;

III – a posse da nova Mesa Diretora ocorrerá às dez horas do dia 1º de janeiro da

terceira sessão legislativa em sessão preparatória, independentemente de quorum.

Há, nesses artigos iniciais, vários elementos cuja densidade normativa precisa

ser bem compreendida. Vamos destacar em tópicos as seguintes.

I – Poder Legislativo

Na União, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional (CF/1988, art.

44), que é bicameral (bi- = “duas” + câmara + -al), isto é, o Congresso Nacional

tem duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

No Distrito Federal, assim como nos Estados e Municípios, o Poder Legislativo é

unicameral, isto é, há apenas um órgão encarregado de seu exercício:O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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Poder Legislativo

bicameral União(Congresso Nacional

Senado Federal

Câmara dos Deputados

unicameral Estados: Assembleia Legislativa

Municípios: Câmara Municipal

Distrito Federal: Câmara Legislativa

• O nome Câmara Legislativa formou-se da junção do primeiro termo da Câ-

mara Municipal com o segundo termo da Assembleia Legislativa, o que revela

aspectos históricos, mas principalmente a natureza híbrida do Distrito Fede-

ral, que pode legislar sobre matérias de competência dos Estados e matérias

de competência dos Municípios (CF/1988, art. 32, § 1º, e 147).

• A constituição do nome da Câmara Legislativa caiu no Concurso de 2005!

II – Câmara Legislativa

É o órgão que exerce o Poder Legislativo. A expressão Câmara Distrital, por não

ser oficial, não deve ser usada.

A CLDF é um órgão de Poder e, para exercer o Poder, é um órgão de adminis-

tração pública, por isso:

a) é um órgão da administração direta, mas, por exercer o Poder Legislativo, é

independente de qualquer outro (CF/1988, arts. 2º e 18).

Professor! E quais são, então, os atributos essenciais da CLDF?

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b) tem poder de auto-organização, isto é, compete privativamente à CLDF eleger

os membros de sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, dispor sobre seu Re-

gimento Interno, polícia e serviços administrativos, criar, transformar e extinguir car-

gos e dispor sobre o subsídio dos Deputados Distritais (LODF, art. 60, I, II, V e VII).

c) tem autonomia administrativa e financeira (CF/1988, art. 168), no mesmo sen-

tido da conferida ao Poder Judiciário (CF/1988, art. 99). Essa autonomia, porém, tem

de ser exercida com a observância dos princípios aplicáveis à Administração Pública.

Nota-se que as normas constitucionais e a LODF não asseguram autonomia

orçamentária, nem ao Poder Legislativo, nem ao Poder Judiciário, nem ao Minis-

tério Público. Aliás, somente o Governador tem a iniciativa das leis orçamentárias

(LODF, art. 149). Por isso, a CLDF tem de encaminhar sua proposta orçamentária,

anualmente, ao Poder Executivo para que ele a consolide num projeto de lei a ser

encaminhado ao Poder Legislativo até 15 de setembro do exercício anterior (LODF,

art. 150, § 2º, e Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada exercício. Ex.: Lei n.

5.695, de 16/08/2016, art. 10).

De igual modo, se a CLDF precisa de um crédito adicional,4 deve ela solicitar ao

Governador projeto de lei para isso, conforme vem sendo previsto nas leis de dire-

trizes orçamentárias (ex.: Lei n. 5.695/2016, art. 57, § 3º).

4 Lei n. 4.320, de 17/03/1964: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intes-

tina ou calamidade pública.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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Câmara Legislativado Distrito Federal

Órgão de exercício do Poder Legislativo

Autonomia administrativa e financeira

Poder de auto-organização

Órgão da administração direta do Poder Legislativo

No exercício do Poder, as duas funções essenciais do Poder Legislativo são ela-

borar as leis e fiscalizar a sua execução. Essas duas funções estão detalhadas no

Regimento Interno e serão vistas em nossas aulas.

III – Deputados Distritais

A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui 24 Deputados Distritais.

Esse quantitativo é o triplo do número dos Deputados Federais eleitos pelo Dis-

trito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c art. 27).

A definição desse quantitativo funciona assim:

a) o número de Deputados Distritais ou Estaduais é o triplo do número dos De-

putados Federais de cada unidade da Federação;

b) atingido o quantitativo de 36 Deputados Distritais ou Estatuais, a relação

passa a ser de um para um, ou seja, até 12 Deputados Federais, multiplica-se por

três; a partir do 13º, multiplica-se por um.

c) como o número de Deputados Federais varia de 8 a 70 por Estado ou DF,

conforme a população (CF/1988, art. 45, § 1º), a regra constitucional pode ser

exemplificada da seguinte maneira:

• 8 Deputados Federais = 24 Deputados Estatuais ou Distritais;

• 9 Deputados Federais = 27 Deputados Estatuais ou Distritais;O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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• 10 Deputados Federais = 30 Deputados Estatuais ou Distritais;

• 11 Deputados Federais = 33 Deputados Estatuais ou Distritais;

• 12 Deputados Federais = 36 Deputados Estatuais ou Distritais;

• 13 Deputados Federais = 37 Deputados Estatuais ou Distritais;

• 14 Deputados Federais = 38 Deputados Estatuais ou Distritais;

• 70 Deputados Federais = 94 Deputados Estatuais ou Distritais.

A LC federal n. 78, de 30/12/1993 (LC = Lei Complementar), fixou em 513 o

número máximo de Deputados Federais e incumbiu ao Tribunal Superior Eleitoral –

TSE fixar o número de Deputados Federais a que cada Unidade da Federação tem

direito, observada a proporcionalidade da população.

Segundo informações disponibilizadas no site da Câmara dos Deputados, as

bancadas estaduais e do Distrito Federal são as seguintes:

Unidade da Federação

Deputados Federais

Unidade da Federação

DeputadosFederais

São Paulo 70 Piauí 10Minas Gerais 53 Alagoas 9Rio de Janeiro 46 Acre 8Bahia 39 Amapá 8Rio Grande do Sul 31 Amazonas 8Paraná 30 Distrito Federal 8Pernambuco 25 Mato Grosso do Sul 8Ceará 22 Mato Grosso 8Maranhão 18 Rio Grande do Norte 8Goiás 17 Rondônia 8Pará 17 Roraima 8Santa Catarina 16 Sergipe 8Paraíba 12 Tocantins 8Espirito Santo 10 Total do País 513

Os Deputados Distritais são eleitos pela população do Distrito Federal.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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Isso ocorre devido ao sistema eleitoral adotado nas eleições brasileiras, que são

dois: o majoritário e o proporcional.

No princípio majoritário, o eleitor vota no candidato, e os votos são compu-

tados para o candidato. É adotado para eleger o chefe do Poder Executivo (Presi-

dente e Vice-Presidente da República; Governador e Vice-Governador; Prefeito e

Vice-Prefeito) e para eleger os Senadores da República (CF/1988, art. 46; e Código

Eleitoral, art. 83).

O sistema majoritário pode ser por maioria simples ou por maioria absoluta.

Neste há dois turnos de votação, se nenhum dos candidatos obtiver a maioria ab-

soluta dos votos no primeiro turno, o que é aplicado às eleições para Presidente e

Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Pre-

feito de Municípios com mais de 200 mil eleitores (CF/1988, arts. 77, 28 e 29, II).

Naquele – no sistema majoritário por maioria simples ou relativa –, há apenas um

turno de votação, sendo considerado eleito o que obtiver maior número de votos em

relação ao total. É o sistema por meio do qual são eleitos os Senadores da República

e os Prefeitos de Municípios com até 200 mil eleitores (CF/1988, arts. 29, II, e 46).

No sistema proporcional, o resultado eleitoral é um pouco mais difícil de com-

preender. O eleitor também vota no nome do candidato, mas os votos são compu-

tados na legenda (partido ou coligação de partidos). É o sistema adotado para as

eleições de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vere-

adores (CF/1988, arts. 45, 27, 32, § 3º; e Código Eleitoral, art. 84).

Mas, professor, por que, às vezes, é eleito um candidato menos vo-

tado do que outro? Nas eleições de 2014, por exemplo, houve um can-

didato que ficou em 36º colocado na votação, e ainda assim foi consi-

derado eleito.

Por que isso ocorreu?

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Fixe!

Sistemas eleitorais

Princípio majoritário

Presidente e Vice-Presidente

Deputado Federal

Governador e Vice-Governador

Deputado Distrital

Prefeito e Vice-Prefeito

Vereador

Senador da República

Deputado EstadualSistema proporcional

Vamos tentar entender melhor o sistema proporcional!

O resultado das eleições, no sistema proporcional, depende do quociente

eleitoral. As regras estão no Código Eleitoral (arts. 106 a 111).

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apura-

dos pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração

se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).

Ex.: Nas eleições de 2014, houve 1.525.175 votos válidos para Deputado

Distrital.5 Para saber o quociente, divide-se esse número de votos válidos por 24,

que é o número de Deputados Distritais da Câmara Legislativa:

5 Houve 958 candidatos que receberam votos nas urnas.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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Votos válidos Cadeiras na CLDF Quociente 1.525.175 ÷ 24 = 63.549

Se a soma dos votos dos candidatos e da legenda ficar abaixo desse quociente

eleitoral (63.549 votos), o partido ou coligação não elege ninguém, ainda que te-

nham tido candidatos mais bem votados que candidatos de partidos que obtiveram

esse quociente.

Para saber qual ou quais candidatos foram eleitos pelo partido político ou coli-

gação que obteve o quociente eleitoral, procede-se assim:

1º) Dividem-se os votos da legenda pelo quociente eleitoral (quociente é o

resultado de uma divisão).

Ah! É quociente eleitoral!

E não coeficiente eleitoral, como sai, às vezes, em alguns jornais na época das

eleições.

2º) O número dos candidatos eleitos, chamado de quociente partidário, é igual

ao número inteiro obtido nessa divisão.

Por exemplo, supondo que, nas eleições para Deputado Distrital, o Partido A

obteve 221.880 votos e a coligação B obteve 70.098 votos, o cálculo é o seguinte:

A: 221.880 ÷ 63.549 = 3,49

B: 70.098 ÷ 63.549 = 1,10

Nesse caso, o Partido A elegeu 3 Deputados Distritais e a coligação B elegeu

apenas 1 (3 e 1 são os quocientes partidários).

3º) Para as cadeiras ou lugares não preenchidos pelo inteiro dessa operação,

chamadas de sobras, o preenchimento é feito da seguinte maneira:

a) divide-se o número de votos de cada legenda (partido ou coligação) das que ob-

tiveram o quociente eleitoral pelo quociente partidário mais um, para obter uma média;

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b) o partido ou a coligação com maior média elege mais um Deputado;

c) essa operação é repetida para cada vaga, de forma que a legenda, mesmo já

tendo eleito Deputado pelas sobras, continua a concorrer, só que sempre somando

mais um ao resultado da operação anterior.

Ex.: A) 221.880 ÷ 4 = 55.470

B) 70.098 ÷ 2 = 35.049

Nesse caso, a maior média é do Partido A, que ficará com a 5ª vaga.

Se houver mais uma vaga, procede-se assim: às 4 vagas do Partido A (3 do

quociente partidário + 1 vaga das sobras), soma-se mais um; e a coligação B fica

inalterada, porque ainda não elegeu ninguém na sobra.

Ex.: A) 221.880 ÷ 5 = 44.376

B) 70.098 ÷ 2 = 35.049

A maior média continua com o Partido A, que elege outro candidato para a 6ª

vaga.

Se houver mais vagas, repete-se a operação, mas sempre somando mais 1 no

divisor da legenda que ficou com a vaga da operação anterior.

Em termos reais, nas eleições de 2014, para Deputado Distrital, o resultado foi

o seguinte:

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Note o seguinte sobre o resultado das eleições de 2014 para Deputado Distrital:

a) foram eleitos 18 Deputados Distritais pelo quociente partidário; sobraram,

portanto, 6 vagas para serem preenchidas pela média;

b) 5 das 6 vagas restantes foram distribuídas a 5 coligações ou legendas diferentes;

c) a coligação PT/PP elegeu um segundo Deputado Distrital nas sobras.

A Lei federal n. 13.165, de 29/05/2015, acrescentou um desempenho mínimo de

10% do quociente eleitoral para o candidato ser eleito (Código Eleitoral, art. 108).

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Agora que já sabemos como são eleitos os Deputados Distritais, é necessário sa-

ber quais as competências legislativas de que trata o art. 1º do RICLDF. Vamos a elas.

IV – Competência Legislativa do Distrito Federal

Eleito e empossado, o Deputado Distrital vai exercer o Poder Legislativo com a

competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF para a CLDF.

Essa competência pode ser:

a) competência privativa (LODF, art. 15): elaboração de leis para matérias sobre

as quais apenas o Distrito Federal tem competência, como é o caso de sua estru-

tura administrativa (criação e extinção de Secretarias, de entidades públicas, de

cargos públicos; fixação de remuneração ou subsídio dos servidores; etc.);

b) competência comum com a União (CF/1988, art. 23; LODF, art. 16): elabora-

ção de leis sobre matérias que tanto o Distrito Federal pode fazer quanto a União,

como é o caso do programa Bolsa-Família, instituído pela Lei federal n. 10.836, de

09/01/2004, suplementado pela Lei n. 4.737, de 29/12/2011;

c) competência concorrente com a União (CF/1988, art. 24; LODF, art. 17):

elaboração de leis distritais em consonância com as normas gerais federais, como

no caso do Código Tributário Nacional e Lei de Responsabilidade Fiscal, elaborados

pela União, e das leis tributárias e orçamentárias distritais, elaboradas para atender

às singularidades do Distrito Federal;

d) competência residual (CF/1988, arts. 32, § 1º, e 25, § 1º; LODF, art. 14):

elaboração de leis sobre matérias não proibidas pela Constituição Federal.

Competência Legislativa do Distrito Federal

Privativa Comum Concorrente Residual

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• A competência legislativa do Distrito Federal, isto é, matérias sobre as quais

a Capital da República pode legislar, não se confunde com a iniciativa das leis,

que será vista na aula 7.

• A competência legislativa residual do Distrito Federal foi objeto das provas no

Concurso de 2005 para a CLDF!

V – Representante do Poder Legislativo

Institucionalmente, quem representa o Poder Legislativo é o seu Presidente,

que é sempre um Deputado Distrital. Nos casos de ausência ou impedimento, o

Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º

Secretário, nessa ordem.

Judicialmente, o Poder Legislativo é representado pelo Procurador-Geral da Câ-

mara Legislativa. Esse cargo de Procurador-Geral é um cargo de natureza especial

(CNE-2) e, como tal, é de livre nomeação e exoneração do Presidente da CLDF. No

entanto, ele só pode ser provido por “servidor efetivo, ativo ou inativo, das carrei-

ras jurídicas dos quadros de pessoal da administração direta e indireta da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, com preferência aos Procuradores Legislati-

vos” (Resolução 215/2005).

É necessário lembrar, porém, que a Procuradoria-Geral da CLDF só atua judicial-

mente quando defende interesses da própria instituição. Nos casos em que a deman-

da judicial envolve a Fazenda Pública do Distrito Federal, como uma ação movida por

um servidor da CLDF sobre sua situação funcional, a representação judicial é exclusi-

va da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (CF/1988, art. 132; STF: ADI 1557/DF,

julgada em 31/3/2004, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 18/6/2004).O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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Tanto a representação institucional quanto a judicial caíram nas provas do Concur-

so de 2005 para a CLDF!

VI – Sede da Câmara Legislativa

O prédio onde a Câmara Legislativa funciona deve estar localizado na cidade de

Brasília, que nada mais é do que a porção territorial compreendida pelas Asas Sul

e Norte, mais conhecida aqui como Plano Piloto.

Na organização administrativa do DF, as normas oscilam entre Região Adminis-

trativa de Brasília e Região Administrativa do Plano Piloto (v.g., Decretos 36.716,

de 01/01/2011, e 36.236, de 01/01/2015).

Curiosidade!

Pelo art. 33 dos Atos das Disposições da LODF, a sede da CLDF deveria ser no can-

teiro central do Eixo Monumental, entre a Praça do Buriti e o Centro de Convenções.

Antes da LODF, a Lei n. 330, de 08/10/1992, já havia reservado a mesma área para

sede da Câmara Legislativa.

VII – Reunião da CLDF fora de sua Sede

Para a Câmara Legislativa reunir-se fora de sua sede, seja na Região Adminis-

trativa de Brasília (Plano Piloto), seja em qualquer das outras 30 regiões adminis-O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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trativas, tem de haver um requerimento, devidamente justificado em motivo rele-

vante, conveniência pública ou impossibilidade de funcionamento na sede.

Esse requerimento precisa ser aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distri-

tais, isto é, são necessários 13 votos favoráveis para que essa proposição seja aprovada.

Maioria absoluta = Metade (½) +1(24 ÷ 2 = 12) + 1 = 13

Há uma exceção a essa regra do art. 2º, § 1º. No caso de audiência pública iti-

nerante (RICLDF, art. 99, § 2º), pode ela ser fora da sede, quando convocada pelo

Presidente da Câmara Legislativa.

VIII – Símbolos Oficiais da CLDF

Os símbolos oficiais da Câmara Legislativa são os mesmos do Distrito Federal. O

principal deles é o Brasão de Armas de Brasília.

CURIOSIDADE!

Este Brasão (imagem ao lado) foi aprovado pelo Decreto n. 11, de

12/09/1960, no qual estão explicados todos os elementos que o

compõem, como o pilotis do Palácio da Alvorada, a rosa dos ventos,

o quadrilátero, a expressão venturis ventis, etc.

Foi desenhado por Guilherme de Almeida (1890-1969), poeta e técnico em Herál-

dica.

Além dos símbolos oficiais do Distrito Federal, a Câmara Legislativa tem uma

marca para identificá-la, conforme imagem abaixo:

Essa marca foi criada pela Resolução 260/2012, como símbolo próprio

de identidade institucional da CLDF.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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O uso dessa marca está regulamentado no Ato da Mesa Diretora 36/2014.

IX – Legislatura

A legislatura é o período de duração do mandato de um Deputado Distrital. Como

ele, constitucionalmente (CF/1988, art. 44, parágrafo único), tem duração de quatro

anos, segue-se que os Deputados Distritais são eleitos para mandato de quatro anos.

A legislatura tem início com a posse dos Deputados Distritais no dia 1º de ja-

neiro do ano seguinte ao das eleições e termina em 31 de dezembro do ano das

eleições seguintes.

A primeira legislatura da CLDF começou em 1991. E a numeração das legislatu-

ras é a seguinte, por numeração ordinal, como determina o RICLDF:

1ª legislatura: 1991-1994;

2ª legislatura: 1995-1998;

3ª legislatura: 1999-2002;

4ª legislatura: 2003-2006;

5ª legislatura: 2007-2010;

6ª legislatura: 2011-2014;

7ª legislatura: 2015-2018.

Curiosidade!

A duração quadrienal da legislatura foi instituída na Constituição do Império, de

1824 (art. 17). No entanto, a Constituição da República Velha, de 1891 (art. 17, §

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2º), reduziu a duração da legislatura para três anos. Nas Constituições seguintes,2

a legislatura voltou a ser quatrienal.

X – Sessões Legislativas

10.1 – Seção Legislativa Ordinária

Em cada legislatura, há quatro sessões legislativas ordinárias. Uma por ano. A

sessão legislativa, que pode ser ordinária ou extraordinária, nada mais é do que os

períodos, durante o ano civil, em que o Poder Legislativo se reúne para discutir e

votar as matérias submetidas à sua deliberação.

As sessões legislativas ordinárias são realizadas em dois períodos:

1º período: 1º de fevereiro a 30 de junho;2º período: 1º de agosto a 15 de dezembro.

No Congresso Nacional,6 é diferente:1º) de 2 de fevereiro a 17 de julho;2º) de 1º agosto a 22 de dezembro.

No total, cada sessão legislativa ordinária abrange um período de nove meses

e meio.

Não confunda sessão legislativa ordinária com sessão ordinária; nem sessão

legislativa extraordinária com sessão extraordinária.

As sessões ordinárias ou extraordinárias são reuniões dos Deputados em Plenário.

Por isso, também são chamadas de sessões plenárias (RICLDF, art. 99, II e III).

Quase sempre começam e terminam no mesmo dia.

6 CF/1988 (art. 57).O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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As sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias são períodos de trabalho du-

rante os quais são realizadas as sessões plenárias.

Há três peculiaridades importantes sobre as sessões legislativas ordinárias:

1ª) elas têm início sempre em dia de sessão ordinária, que ocorre às 3ª, 4ª e

5ª feiras (RICLDF, art. 99, II), ou seja, os trabalhos legislativos não são retomados

quando o dia 1º de fevereiro ou 1º de agosto cai numa 6ª feira, sábado, domingo,

2ª feira ou feriado;

2ª) na primeira sessão plenária de cada sessão legislativa ordinária, que ocorre

em fevereiro, não há ordem do dia (RICLDF, art. 114, § 1º);

3ª) o primeiro período legislativo não se encerra em 30 de junho, se o projeto

de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO) não tiver sido aprovado; e o segundo

período não se encerra em 15 de dezembro, se o projeto de lei orçamentária anual

(PLOA) não tiver sido aprovado (LODF, art. 150, §§ 2º e 3º).

No Concurso de 2005, houve questão sobre legislatura e sessões legislativas.

10.1 – Sessão Legislativa Extraordinária:

Durante o tempo em que não ocorre sessão legislativa ordinária, tem-se o re-

cesso parlamentar, ou recesso legislativo:

1º) 16 de dezembro a 31 de janeiro;

2º) 1º de julho a 31 de julho.

É durante o recesso que podem ser convocadas sessões legislativas extraor-

dinárias. E as autoridades com competência para essa convocação, bem como as

hipóteses que podem motivá-las, estão assim relacionadas na Lei Orgânica do DF:

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Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:I – pelo Presidente, nos casos de:a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal;b) intervenção no Distrito Federal;c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;d) posse do Governador e do Vice-Governador;II – pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que im-porte crime de responsabilidade;III – pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;IV – pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5º, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Orgânica.Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

Época houve em que essas sessões legislativas extraordinárias eram remune-

radas com duas ajudas de custo, o que correspondia ao valor de dois subsídios de

cada Deputado Distrital que a elas comparecesse. Isso, porém, foi proibido pela

Emenda Constitucional 50/2006 (CF/1988, art. 57, § 7º).

No Concurso de 2005, houve questão sobre legislatura e sessões legislativas.

As sessões legislativas extraordinárias não têm prazo de duração. Encerram-se

com a votação das matérias incluídas na convocação ou com o fim do recesso par-

lamentar.

A CF/1988 (art. 57, § 7º), a LODF (art. 67, parágrafo único) e o RICLDF (art. 5º.

§ 3º) limitam as deliberações das sessões legislativas extraordinárias às matérias

objeto da convocação. No Congresso Nacional, porém, tem sido feito aditamento

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à convocação. À sessão extraordinária do Congresso Nacional para o período de

16/12/2005 a 13/1/2006, por exemplo, foram feitos quatro aditamentos para in-

clusão de novas matérias.

Na Câmara Legislativa, a última convocação extraordinária ocorreu em janeiro

de 2017 (Diário da Câmara Legislativa de 05/01/2017, p. 4) para deliberar sobre

um projeto de decreto legislativo com o intuito de suspender o aumento das passa-

gens de ônibus e Metrô. Na sessão que se realizou no dia 12/01/2017, o Presidente

convocou uma segunda sessão legislativa extraordinária para apreciar um veto à

Lei Orçamentária Anual.

Sintetizando o que foi dito, vamos esquematizar a matéria do seguinte modo.

Encerramento com o esgotamentodas votações ou com o fim do recesso

Sessão Legislativa

Extraordinária

Período de trabalho dosDeputados Distritais!

Ordinária

• 1º de fevereiro a 30 de junho

• Votação da PLDO até 30/06

• 1º de agosto a 15 de dezembro

• Votação da PLOA até 15/12

Sem ordem do dia na 1ª sessãoInício em dia útil

Independente de convocação, pois é legalmente definida

Durante os períodos de recessoparlamentar

Sem remuneração adicional (antiga ajuda de custo)

Votação apenas das matérias objeto da convocação

Dependente de convocaçãoPresidente da CLDF

Mesa DiretoraGovernador ou

1/3 ou maioria absoluta dos Deputados

Votação de qualquer matéria

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No Concurso de 2005, houve questão sobre as matérias de deliberação em sessão

extraordinária!

XI – Sessões Preparatórias

As sessões da CLDF, isto é, os momentos em que os Deputados se reúnem em

Plenário, quanto à sua finalidade, são de quatro espécies:

a) preparatórias: as que precedem a inauguração dos trabalhos legislativos e

ocorrem duas vezes na legislatura: em 1º de janeiro do seu início, para posse dos

Deputados Distritais, eleição da Mesa Diretora e eleição da comissão representati-

va; e em 1º de janeiro do 3º ano para posse da Mesa Diretora do segundo biênio;

b) ordinárias: as que têm por finalidade os pronunciamentos dos Deputados e as

discussões e votações das proposições; são realizadas às terças, quartas e quintas-

feiras; e dividem-se em pequeno expediente, ordem do dia e grande expediente;

c) extraordinárias: as que têm por objetivo apenas discussão e votação das pro-

posições objetos de sua convocação; realizam-se em horários diversos das sessões

ordinárias; podem ser em qualquer dia da semana, inclusive nos dias de sessões

ordinárias;

d) solenes: as destinadas a comemorações, homenagens ou recepção de auto-

ridades.

As sessões preparatórias da posse dos Deputados Distritais e da posse da Mesa

Diretora do segundo biênio também são solenes (RICLDF, art. 124, I).

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XII – Posse dos Deputados Distritais

A posse é um ato solene por meio do qual o Deputado Distrital presta compromis-

so de bem exercer suas funções. Diversamente do servidor público (LC 840/2011,

art. 17, § 3º), o Deputado Distrital não pode tomar posse por procuração.

12.1 – Preparativos

Antes de tomar posse, o Deputado Distrital, eleito pela população, tem de apre-

sentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu respectivo partido,

até 20 de dezembro do ano anterior ao da posse:

a) diploma expedido pela Justiça Eleitoral, do qual consta ter sido eleito;

b) nome parlamentar pelo qual ele quer ser chamado na CLDF, que pode ser

mudado durante a legislatura (não há regra para a composição do nome; pode ser

simples, composto, com alcunha como Chico, Zé... ou com atributo como bispo,

cabo, Dr., padre, etc.);

c) legenda partidária (há, atualmente, 35 partidos políticos registrados no TSE,

e é muito comum Deputados mudarem de partido durante a legislatura);

d) declaração de bens e indicação das fontes de renda (declaração de bens não

é o mesmo que cópia da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda).

No Concurso de 2005, houve questão sobre a posse dos Deputados Distritais!!!

12.2 – Data, Hora e Local da Posse

A posse dos Deputados eleitos ocorre, ordinariamente, no dia 1º de janeiro de

cada legislatura, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa. Por se tratar de

definição regimental, não cabe a nenhum Deputado ou Mesa Diretora marcar dia,

local e hora diversos.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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12.3 – Procedimentos durante a Sessão de Posse

Toda sessão da Câmara Legislativa tem, necessariamente, um Deputado Distri-

tal que preside os trabalhos. No caso específico da sessão preparatória da posse,

há um rito próprio, que é o seguinte:

a) direção da sessão pelos Membros da Mesa Diretora da legislatura anterior, se

tiverem sido reeleitos, na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secre-

tário, 2º Secretário ou 3º Secretário; na falta de todos eles, assume a direção da

sessão de posse o Deputado Distrital com maior número de legislaturas; havendo

empate, o mais idoso;

b) secretaria dos trabalhos por dois Deputados Distritais de partidos diferentes;

c) proclamação dos nomes dos 24 Deputados Distritais eleitos;

d) leitura do compromisso pelo Deputado mais jovem;

e) chamada nominal de cada Deputado Distrital, na ordem alfabética, para que

assuma o compromisso lido;

f) declaração solene de que estão empossados os Deputados Distritais que pres-

taram compromisso.

12.4 – Prazo para a Posse

O Deputado Distrital que não puder comparecer à posse do dia 1º de janeiro não

perde o mandato por isso. Ele tem 30 dias úteis para tomar posse, contados desse

dia 1º de janeiro.

Os prazos do Regimento Interno são em dias úteis (RICLDF, art. 251).

Só não são em dias úteis quando o próprio RICLDF declare que são em dias corridos

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ou então quando houver repetição de prazos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Os prazos da LODF, em regra, são em dias corridos.

12.5 – Prorrogação do Prazo para a Posse

Há duas hipóteses de prorrogação de prazo para a posse não tomada nos 30

dias úteis subsequentes:

1ª) requerimento, puro e simples, sem necessidade de motivação;

2ª) enfermidade devidamente comprovada ou força maior.

No caso de requerimento, o prazo é por mais 30 dias úteis e uma única vez.

No caso de enfermidade devidamente comprovada ou de força maior, não há

prazo para a posse, enquanto durar o motivo. Cessado esse, inicia-se a contagem

do prazo de trinta dias.

12.6 – Consequência da Falta à Posse

Se o Deputado Distrital não tomar posse no prazo regimental, ocorre a renúncia

tácita do mandato (RICLDF, art. 29, § 1º, I). Esse prazo é decadencial.

12.7 – Espécies de Posse

A posse pode ser ordinária ou extraordinária.

A posse ordinária é aquela que ocorre no dia 1º de janeiro do início da legisla-

tura. É a posse mais comum, pois envolve 24 Deputados Distritais.

A posse extraordinária é aquela que ocorre quando um suplente de Deputado

Distrital é convocado, quer em caráter eventual, quer em caráter definitivo.

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II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Quem faz a convocação de candidato suplente é a Mesa Diretora (RICLDF, art.

30). E o prazo para posse começa a fluir da data em que a convocação foi publicada

no Diário da Câmara Legislativa.

XIII – Mesa Diretora

13.1 – Conceito

A Mesa Diretora é um órgão colegiado, composto de cinco Deputados Distritais,

eleitos por seus pares, para mandado de dois anos, a quem incumbe a direção dos

trabalhos legislativos e administrativos da CLDF (art. 9º c/c art. 39).

Suplente de Deputado é o candidato não eleito pelo mesmo partido ou coliga-

ção de alguém que se elegeu. Quando um Deputado Distrital se afasta do manda-

to definitivamente (renúncia, morte ou perda do mandato), o candidato suplente

assume como Deputado titular. Quando o Deputado Distrital se afasta do mandato

temporariamente (exercício de cargo no Poder Executivo ou licença para tratar da

saúde superior a 120 dias), o candidato suplente assume como Deputado suplente.

A ordem de convocação dos candidatos suplentes de Deputado Distrital está

prevista no Código Eleitoral:

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respec-tivos partidos;

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Curiosidade!

O termo mesa explica-se semanticamente por metonímia, uma vez que a desig-

nação do órgão está associada ao móvel do qual ela dirige as reuniões dos Depu-

tados Distritais. O emprego metonímico do termo vem desde a antiga legislação

portuguesa, onde havia a Mesa do Paço (v.g., Carta Régia de 12/04/1603); Mesa

da Consciência (v.g., Carta Régia de 12/4/1603); Mesa Mestral (Carta Régia de

06/04/1604), Mesa dos Agravos (Portaria de 19/01/1604); etc.

13.2 – Composição da Mesa Diretora

A Mesa Diretora compõe-se de cinco membros, todos Deputados Distritais ti-

tulares: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário,

havendo um Suplente para cada Secretário.

O Presidente e o Vice-Presidente da CLDF não têm suplentes, pois este é o subs-

tituto natural daquele.

Os suplentes de Secretário, em observância ao princípio constitucional da proporcio-

nalidade partidária, têm de ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do Secretário.

13.3 – Proporcionalidade Partidária

Embora os cargos da Mesa Diretora dependam de eleição, ainda assim deve ser

observada a proporcionalidade partidária (CF/1988, art. 58, § 1º).

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Professor, mas o que é a proporcionalidade partidária?

É uma regra constitucional, contramajoritária, que obriga a reprodução pro-

porcional nos órgãos internos (Mesa Diretora e Comissões) da representação dos

partidos e blocos parlamentares, tanto quanto possível.

Essa proporcionalidade é encontrada por meio de uma regra de três simples.

Um partido com cinco Deputados Distritais, por exemplo, tem direito a um lugar na

Mesa Diretora, porque, proporcionalmente, para cada partido com o quociente de

4,8 (24 ÷ 5 = 4,8) tem direito a um lugar na Mesa Diretora com cinco membros

(RICLDF, art. 60):

CLDF MesaDeputados 24 5

Partido 5 1,04

13.4 – Eleição da Mesa Diretora

Como há duas Mesas Diretoras por legislatura (uma por biênio), também ocor-

rem duas eleições:

a) 1º de janeiro do início da legislatura, às 15 horas;

b) último dia útil da primeira quinzena de dezembro do segundo ano da legis-

latura.

Para a eleição da primeira Mesa Diretora do início da legislatura, deve ser ob-

servado o seguinte:

a) data, horário e local: 1º de janeiro, às 15 horas no Plenário;

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b) espécie de sessão: preparatória;

c) presidência do processo eleitoral: Mesa da posse dos Deputados;

d) abertura da sessão: presença da maioria absoluta dos Deputados Distritais

(quorum);

e) ausência de quorum: suspensão da sessão até que se complete;

f) quorum completo (presença da maioria absoluta), abertura da sessão – prazo

de até 60 minutos para inscrição de candidaturas (nesse tempo a sessão fica sus-

pensa); a inscrição não é por chapa, cada Deputado ou seu partido tem de inscre-

ver-se no cargo que pretende disputar;

g) reaberta a sessão, início do processo de votação: cada Deputado declara,

no microfone para registro, o nome de seu candidato (chama-se processo nominal

ostensivo de votação);

h) votações: uma para cada membro da Mesa Diretora (na primeira votação,

elege-se o Presidente; noutra votação, o Vice-Presidente; em seguida, o 1º Secre-

tário e o seu Suplente; depois, o 2º Secretário e seu Suplente; por último, o 3º

Secretário e seu Suplente);

i) condição de elegibilidade: eleição do mais votado (não se exige maioria ab-

soluta para ser eleito).

A resposta é sim, mas o empate só tem importância se for entre os mais vota-

dos. Se o empate for no segundo lugar ou no terceiro, não tem relevância regimen-

tal, pois, se um Deputado sozinho obteve mais votos do que outro ou outros, ele

está eleito no cargo para o qual se inscreveu.

Professor, é possível ocorrer empate nas eleições para osmembros da Mesa Diretora?

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Nesse caso, depende da quantidade de candidatos e de onde o empate ocorreu.

Se havia mais de dois candidatos e houve empate na primeira colocação, faz-se

nova eleição, o que permite um rearranjo dos votos recebidos pelo Deputado que

ficou fora da primeira eleição.

Se na primeira votação havia apenas dois candidatos e ocorreu empate, não

há nova votação. Aplicam-se, então, os critérios de desempate. Os mesmos crité-

rios também são aplicados no caso de empate na segunda votação. Os critérios de

desempate são objetivos e aplicam-se na seguinte ordem, em caso de continuar

havendo empate no critério de aferição.

Critérios Ganha as eleições para o cargo a que concorre o Deputado:

1º com maior número de legislaturas.

2º com maior número de Deputados do partido do candidato.

3º mais bem votado nas eleições em que o mandato foi conquistado.

4º mais idoso.

Curiosidade!

Nas eleições da Mesa Diretora para o biênio 2017-2018, concorreram às eleições

para Presidente apenas os Deputados Distritais Agaciel Maia e Joe Valle.

Professor, eu de novo!

Havendo empate, ocorre nova eleição?

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Ambos receberam 12 votos cada.

Ambos têm duas legislaturas cada (6ª e 7ª).

Ambos pertencem a partidos com dois Deputados Distritais cada (PR e PDT).

O Deputado Agaciel havia obtido 14.876 votos nas eleições de 2014.

O Deputado Joe Vale havia obtido 20.352 votos nas eleições de 2014.

Resultado: O Deputado Joe Vale é o Presidente da CLDF por ter sido o mais votado

nas eleições de 2014.

Algumas regras de eleição da Mesa Diretora, previstas no art. 10, foram derrogadas,

com a adoção da votação nominal pela Emenda à Lei Orgânica n. 47/2006 (LODF, art.

56).

Por isso, não têm mais aplicação os incisos VI, VIII, IX e X, previstos nos casos de

votação secreta.

XIV – Comissão Representativa

Assim como a CF/1988 (art. 58, § 4º), a Lei Orgânica do Distrito Federal (art.

68, § 5º) também prevê a eleição de uma comissão representativa para atuar du-

rante o recesso parlamentar. A normatização para atuação dessa comissão está

prevista no RICLDF (arts. 51 a 53).

Essa comissão é constituída de um Presidente, dois Deputados como membros

efetivos e dois Deputados como suplentes. Todos devem ser eleitos, observada a

proporcionalidade partidária.

Pela regra regimental, logo após a eleição da Mesa Diretora em 1º de janeiro

do início da legislatura, deve ser eleita a comissão representativa. As regras para

a eleição são as mesmas observadas nas eleições dos membros da Mesa Diretora.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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XV – Encerramento da Sessão Preparatória

Concluída e empossada a comissão representativa, encerra-se a sessão de elei-

ção e posse da Mesa Diretora.

Embora a posse ocorra em 1º de janeiro, os trabalhos legislativos das comissões

e Plenário só têm início em fevereiro, salvo se houver convocação de sessão legis-

lativa extraordinária no recesso de janeiro.

XVI – Mesa Diretora para o Segundo Biênio

Os procedimentos para eleição da segunda Mesa Diretora são basicamente os

mesmos da eleição da primeira Mesa Diretora, com algumas poucas modificações,

porque essa segunda eleição ocorre com a legislatura em curso.

Há, porém, algumas peculiaridades na eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio.

1ª) A eleição ocorre no último dia útil da primeira quinzena de dezembro do

segundo ano da legislatura (segunda sessão legislativa ordinária). O horário é de-

finido pelo Presidente da CLDF da Mesa Diretora do primeiro biênio.

2ª) Os trabalhos da sessão de eleição são presididos pela Mesa Diretora em

exercício e não por uma Mesa provisória, como na eleição em 1º de janeiro do início

da legislatura.

3ª) A posse dos membros da Mesa Diretora eleita para o segundo biênio ocorre

às 10 horas do dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.

A eleição da Mesa Diretora pode acontecer em uma sessão ordinária ou extraordinária

da CLDF; a posse da Mesa Diretora eleita, porém, é em sessão preparatória, que o Regi-

mento Interno também manda que seja solene (RICLDF, art. 124, parágrafo único, III).

Outra diferença importante é que, na eleição da Mesa Diretora do primeiro bi-

ênio, não há vedação para que membros da Mesa Diretora anterior sejam eleitos

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para o mesmo cargo. Na eleição para o segundo biênio, os membros da Mesa Dire-

tora do primeiro biênio não podem ser eleitos para o mesmo cargo. Podem, porém,

ser eleitos para outro cargo.

Essa vedação à reeleição intralegislatura está prevista na CF/1988 (art. 57, § 4º) e

repetida na LODF (art. 66, II). No entanto, se a Câmara Legislativa alterar a Lei Orgâ-

nica, é possível possibilitar a reeleição intralegislatura, porque a regra constitucional

não é de observância obrigatória, no entendimento do Supremo Tribunal Federal.7

Glossário

Bancada: Designação dada ao conjunto dos Deputados Distritais de um mesmo

partido ou mesmo bloco parlamentar (RICLDF, arts. 17, 31, 32, 33, 35, 60, 111 e 124).

Bloco parlamentar: Formação constituída por, pelo menos, três Deputados

Distritais de dois ou mais partidos sob liderança comum (RICLDF, art. 33), o que

acarreta a perda da liderança do partido.

Coligação: Designação atribuída a dois ou mais partidos políticos para a dis-

puta das eleições com candidatos comuns (Código Eleitoral, art. 105). Embora se

pareçam, a coligação é para disputar as eleições, seja para os cargos majoritários,

seja para os cargos proporcionais; constitui-se de candidatos a cargos eletivos. O

bloco parlamentar é para atuar dentro do Poder Legislativo; constitui-se de Depu-

tados no exercício do mandato.

Escrutínio: Processo de votação que utiliza urna; processo de apuração dos

votos. O termo é usado para os casos de votação secreta (RICLDF, arts. 10, 187,

191, 195 e 196).

Legenda: 1. O mesmo que partido político para o RICLDF (art. 6º). Na legisla-

ção eleitoral, no mais das vezes, também é o mesmo que partido político (Código

7 ADI 793/RO, julgada em 03/04/1997, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 16/05/1997.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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Eleitoral, arts. 107, 146, etc.; Lei federal n. 9.504, de 30/09/1997, art. 6º, 15,

etc.). 2. Às vezes, o termo se refere tanto a partido como coligação (Código Elei-

toral, art. 112).

Legislatura: Os quatro anos de duração do mandato parlamentar. Vai da posse

em 1º de janeiro do ano seguinte às eleições até 31 de dezembro do ano das pró-

ximas eleições (CF/1988, art. 44, parágrafo único).

Liderança: 1. Conjunto de atribuições do Deputado Distrital escolhido como

Líder da bancada de seu partido ou bloco parlamentar (RICLDF, arts. 32, 33 e 61).

2. Unidade organizacional da CLDF subordinada ao Líder de partido, de bloco par-

lamentar ou do Governo (Lei n. 4.342, de 22/06/2009, arts. 21 e 42; Resolução

16/1991).

Maioria absoluta: 1. Número mínimo de votos favoráveis necessários à aprova-

ção de certa matéria ou número mínimo de Deputados presentes necessários para

deliberar. Esse número é formado pela metade mais um (LC 13, de 03/09/1996, art.

21, II). No caso da CLDF, a maioria absoluta é formada por 13 Deputados Distritais.

Na Câmara dos Deputados, a maioria absoluta, é formada por 257 Deputados Fe-

derais; no Senado, por 41 Senadores; no STF, por 6 Ministros; etc. Ex.: matérias

que precisam da maioria absoluta: aprovação de projeto de lei complementar e

rejeição de veto (LODF, arts. 75 e 74, § 5º). 2. Designa também o número mínimo

de assinaturas necessárias para a iniciativa de certas proposições. Ex.: proposições

que precisam ser assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais: reapre-

sentação, na mesma sessão legislativa, de projeto de lei rejeitado; requerimento

de realização de sessão secreta. Ver maioria simples e maioria qualificada.

Maioria qualificada: Número correspondente a 2/3 dos Deputados Distritais

exigido para aprovação de certas matérias (LC 13, de 03/09/1996, art. 21, I). Ex.:

matérias que precisam ser aprovadas por maioria qualificada: proposta de emenda

à Lei Orgânica e benefício de natureza tributária (LODF, arts. 70, § 1º, e 131, I).

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Maioria simples: Maior número de votos (favoráveis ou contrários) em relação

aos Deputados Distritais presentes à sessão ou reunião, exigindo-se a presença

mínima da maioria absoluta (LC 13, de 03/09/1996, art. 21, III). É a regra geral

de deliberação (CF/1988, art. 47; LODF, art. 56; LC 13/1996, art. 21, § 1º, III;

RICLDF, art. 185).

Mesa Diretora: Órgão de direção colegiada das Casas Legislativas. Na CLDF, é

composta de cinco Deputados Distritais, todos eleitos por seus pares: Presidente,

Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, sendo que cada Se-

cretário é eleito com um Suplente de Secretário (RICLDF, arts. 9º e 39).

Período legislativo: Período ininterrupto de tempo, dentro da sessão legislati-

va ordinária, sem recesso. Há dois períodos legislativos em cada sessão legislativa

ordinária. No distrito Federal, o primeiro período legislativo vai de 1º de fevereiro a

30 de junho; o segundo, de 1º de agosto a 15 de dezembro (LODF, art. 150, §§ 2º

e 3º; RICLDF, art. 4º, § 1º).

Princípio majoritário: Sistema eleitoral por meio do qual o voto é contado para

o candidato e não para a legenda, sagrando-se vencedor o candidato com maior

número de votos. É o sistema usado para as eleições do Presidente e Vice-Presi-

dente da República; Governador e Vice-Governador dos Estados e Distrito Federal;

Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios; e Senador da República (CF/1988, art. 46;

Código eleitoral, arts. 83, 99, 101, 104, etc.; Lei federal n. 9.504, de 30/09/1997,

arts. 6º, 16, 28, 29, 46, etc.). Pode ser simples ou absoluto. Este exige, para ser

eleito, maioria absoluta dos votos (Presidente, Governador e Prefeito de Município

com mais de 200 mil eleitores), o que pode levar a eleição para o 2º turno; aquele

exige apenas obter o maior número de votos para ser eleito (Senador e Prefeito de

Município com até 200 mil eleitores). Também são usadas as expressões sistema

majoritário, eleições majoritárias, pleito majoritário e candidato majoritário. Ver

sistema proporcional.

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Quociente eleitoral: Número mínimo de votos nas eleições proporcionais para

que um partido ou coligação possa eleger algum candidato nas eleições proporcio-

nais. Obtém-se pela regra seguinte: divide-se o número de votos válidos apurados

pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a

fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral,

art. 106). No caso das eleições para Deputado Distrital, divide-se o número de vo-

tos válidos por 24. Ex.: nas eleições de 2014, houve 1.525.175 votos válidos para

Deputado Distrital; logo, o quociente eleitoral (1.525.175 ÷ 24) foi de 63.549.

Quociente partidário: Nas eleições proporcionais, número inteiro obtido na

divisão dos votos válidos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral (Código

Eleitoral, art. 107). O partido ou coligação elege tantos candidatos quanto indicar

o quociente partidário.

Quorum: Denominação dada ao número mínimo de Deputados presentes, ne-

cessários para deliberar uma matéria ou para aprovar uma matéria. Para deliberar,

exige-se a presença da maioria absoluta dos Deputados como regra geral. Quando

a matéria exige 2/3 dos Deputados para ser aprovada, como proposta de emenda à

LODF, exige-se também a presença de 2/3 dos Deputados (LC 13, de 03/09/1996,

arts. 18 e 21, § 3º), o que é chamado de quorum qualificado.

Recesso parlamentar: Período durante o ano em que não ocorrem sessões no

Plenário. São os intervalos entre ou durante as sessões legislativas ordinárias. Vai

de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º de julho a 31 de julho.

Sessão legislativa: Período destinado às sessões do Plenário e às reuniões das

Comissões nas Casas Legislativas (LODF, art. 65; RICLDF, art. 4º). Pode ser ordi-

nária ou extraordinária. Esta é a que ocorre durante os recessos parlamentares;

aquela é a que ocorre no período definido na Constituição ou na Lei Orgânica. No

caso do Distrito Federal, a sessão legislativa ordinária ocorre de 1º de fevereiro a

30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (LODF, art. 65). No Congresso Na-O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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cional, a sessão legislativa ocorre de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto

a 22 de dezembro (CF/1988, art. 57).

Sessão plenária ou sessão: Designação das reuniões dos Deputados em Ple-

nário. Pode ser preparatória, ordinária, extraordinária ou solene (RICLDF, art. 99).

Sistema proporcional: Sistema de votação eleitoral por meio do qual o voto é

no nome de um candidato, mas computado no partido ou coligação. A eleição dos

candidatos depende do quociente eleitoral. É o sistema usado para as eleições de

Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador (Código Elei-

toral, art. 84). Também são usadas as expressões eleições proporcionais, represen-

tação proporcional e candidato proporcional. Ver princípio majoritário.

Votação nominal: Processo de votação por meio do qual cada Deputado é

chamado para declarar, publicamente, o seu voto (RICLDF, art. 194). O oposto é a

votação simbólica.

Votação ostensiva: Modalidade de votação por meio da qual o Deputado Dis-

trital vota na presença do público e da imprensa (RICLDF, art. 191). O oposto é a

votação secreta.

Votação secreta: Modalidade de votação por meio da qual o Deputado Distrital

vota numa cabina protegida contra a visualização de qualquer pessoa e deposita

seu voto numa urna (RICLDF, art. 196). O oposto é a votação ostensiva.

Votação simbólica: Processo de votação por meio da qual o Deputado Distrital

apenas se manifesta se for contrário à matéria (RICLDF, art. 192). O oposto é a

votação nominal.

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QUESTÕES DE CONCURSO

Há, nas questões extraídas de concursos públicos abaixo, temas que se repetem.

Não se preocupe, isso ajuda a fixar a matéria.

(CESPE/CLDF/ANALISTA DE SISTEMAS/2005) Julgue o item a seguir, acerca da or-

ganização do Estado e do Poder Legislativo.

1. Em relação ao DF, é correto afirmar que, embora ele possua as competências re-

servadas aos estados-membros, não pode ser dividido em municípios; ele é regido

por lei orgânica votada em dois turnos por sua Câmara Legislativa, com intervalo

mínimo de dez dias entre as votações.

(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) O item seguinte apresenta uma situ-

ação hipotética a respeito da CLDF e de seus órgãos, seguida de uma assertiva a

ser julgada.

2. No dia 15/12/2005, não havia sido aprovado pela CLDF o projeto de orçamento

anual. Nessa situação, a sessão legislativa de 2005 deveria ter sido interrompida no

dia 16/12/2005, retomada no dia 02/01/2006 e prorrogada até que fosse votado o

referido projeto.

(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/2012/ADAPTADA AO

RICLDF POR PARÁFRASE) Acerca da organização da Câmara Legislativa, julgue o

item a seguir.

3. O número de Deputados Estaduais ou Distritais a serem eleitos em cada unidade

da federação depende do número de Deputados Federais, mas não pode ser inferior

a 24, nem superior a 94 Deputados. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/TÉCNICA LEGISLATI-

VA/2012/ ADAPTADA AO RICLDF) Julgue os itens seguintes, relativos ao sistema

eleitoral brasileiro.

4. O quociente eleitoral é calculado mediante a divisão do total de votos, incluídos

brancos e nulos, pelo número de cadeiras em disputa.

5. A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de

candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse

partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

6. Atualmente, no Brasil, as eleições para os cargos legislativos de ambas as casas

do Congresso Nacional são realizadas por meio de sistema proporcional.

7. O sistema proporcional de representação foi implementado no Brasil pela Cons-

tituição de 1891 e adotado, pela primeira vez, na eleição de 1894.

(CESPE/CLDF/ADVOGADO/2005) No que se refere ao Regimento Interno da CLDF,

julgue os próximos itens.

8. A denominação Câmara Legislativa decorre da fusão dos nomes atribuídos às

casas legislativas dos municípios e dos estados-membros da Federação, respecti-

vamente.

9. As sessões legislativas ordinárias têm a duração de nove meses e meio e são di-

vididas em dois períodos, sendo o primeiro iniciado em 1º de fevereiro e o segundo,

em 1º de agosto.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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10. Na sessão legislativa extraordinária, a CLDF somente deliberará sobre a apro-

vação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

11. Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados Distritais, que deverá

ser concluída após a sessão de posse.

12. Legislatura é o período de quatro anos de atividades parlamentares que coin-

cide com o do mandato parlamentar.

(CESPE/CLDF/AUXILIAR DE BIBLIOTECA E ARQUIVO/2005) No que tange à LODF

(ou RICLDF), julgue o seguinte item.

13. Durante o período de convocação extraordinária, a CLDF deve deliberar tão-so-

mente acerca das matérias para as quais foi convocada, salvo proposta da maioria

absoluta dos membros do órgão.

(CESPE/CLDF/TÉCNICO DE ARQUIVO/2005) No referente aos poderes do DF, julgue

os itens seguintes.

14. O Tribunal de Contas do DF integra o Poder Judiciário do DF.

15. O Poder Legislativo do DF é hierarquicamente superior ao Poder Executivo, pois

os membros deste poder têm o dever de obedecer às normas elaboradas pela CLDF.

(CESPE/CLDF/TÉCNICO EM CONTABILIDADE/2005) No item a seguir, é apresenta-

da uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

16. Um professor de direito afirmou que a Mesa Diretora da CLDF deve ser com-

posta por Deputados Distritais pertencentes ao mesmo partido ou bloco parlamen-

tar. Nessa situação, a afirmação do professor foi equivocada.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) Julgue os itens que se seguem, relati-

vos à organização do Estado e dos poderes.

17. Com relação ao número de representantes por estado e DF, não há proporcio-

nalidade rigorosa na composição do Congresso Nacional.

18. Na esfera da União, o Poder Legislativo é bicameral, mas, na dos estados-

membros e do DF, é, necessariamente, unicameral.

(CESPE/CLDF/CONSULTOR LEGISLATIVO/2005) Acerca da CLDF e dos Deputados

Distritais, julgue o item seguinte.

19. A presidência da CLDF deve ser exercida pelo Deputado Distrital que obteve,

individualmente, o maior número de votos na eleição em que conquistou seu man-

dato.

(CESPE/CLDF/CONSULTOR LEGISLATIVO/2005) Acerca do texto da LODF (e do RI-

CLDF), julgue os itens seguintes.

20. A convocação extraordinária da CLDF ocorrerá, dentre outras, na hipótese de

prisão preventiva de Deputado Distrital decretada em face de crime inafiançável.

(CESPE/CLDF/INSPETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA/2005) Acerca do DF e de seus

bens, julgue os itens seguintes.

21. O Poder Legislativo do DF é exercido conjuntamente pela CLDF e pelo Gover-

nador do DF. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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22. Cabem ao DF somente as competências que lhe são expressamente atribuídas

pela Constituição da República, dado que a competência residual é constitucional-

mente atribuída à União.

(CESPE/CLDF/INSPETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA/2005) A respeito da CLDF e de

suas comissões, julgue os itens a seguir.

23. A CLDF é representada judicialmente pela Procuradoria do DF.

24. Na eleição da Mesa Diretora, cada Deputado vota em uma chapa composta por

candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro

Secretários e respectivos suplentes dos Secretários.

(CESPE/CLDF/POLICIAL LEGISLATIVO/2005) Acerca da CLDF, julgue os itens a seguir.

25. A CLDF é representada judicialmente por seu Presidente.

26. O Vice-Presidente deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do Presi-

dente da CLDF.

27. A eleição da Mesa Diretora é feita mediante voto secreto.

(CESPE/CLDF/POLICIAL LEGISLATIVO/2005) Julgue o item abaixo.

28. O desejo de situar a capital no interior do território brasileiro é antigo, remon-

tando ao período colonial. A ideia foi defendida pelos inconfidentes mineiros e che-

gou a ser inscrita na primeira Constituição republicana.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) Com relação ao DF e suas normas

constitucionais de organização, julgue os itens que se seguem.

29. Como o DF detém competência legislativa residual em relação à União, toda

competência legislativa que não for vedada ao DF a ele estará reservada.

30. O DF já figurou como capital da União em constituições anteriores, porém, na

atualidade, a capital federal é Brasília.

(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) Suponha que um jornal tenha publi-

cado artigo com a seguinte afirmação: “a CLDF encontra-se reunida em sessão

legislativa extraordinária, convocada pelo Governador do DF, para apreciar um pro-

jeto de lei referente aos direitos dos idosos, em virtude da existência de interesse

público relevante em tal votação.” Considerando essa situação hipotética, julgue os

itens subsequentes.

31. No decorrer da referida sessão, é vedado à CLDF apreciar veto do Governador

do DF a um projeto de lei complementar.

32. É certamente falsa a afirmação de que o Governador do DF convocou a referida

sessão, dado que a convocação da CLDF é atribuição exclusiva do seu presidente.

(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/CONSULTOR LEGISLATIVO/2014/ADAPTADA

AO RICLDF) Com relação ao que dispõe o Regimento Interno da Câmara Legislativa

acerca da sua organização e do seu funcionamento, julgue os seguintes itens.

33. A posse de um Deputado Distrital somente pode ser feita pessoalmente, veda-

da a posse mediante procuração.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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34. Na composição da Mesa Diretora da Câmara Legislativa será assegurada, tanto

quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parla-

mentares existentes na Casa, sendo garantida a participação de um membro da

minoria, ainda que pelo critério da proporcionalidade não lhe caiba lugar.

(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZA-

ÇÃO/2014/ADAPTADA AO RICLDF) Ainda a respeito do Regimento Interno da Câ-

mara dos Deputados, julgue o item que se segue.

35. Considere a seguinte situação hipotética. Uma Deputada Distrital, inconfor-

mada por não ter sido selecionada por seu partido para a eleição dos membros da

Mesa Diretora da Câmara Legislativa, pretende, então, candidatar-se autonoma-

mente para um dos cargos que cabem à sua representação. Nessa situação hipo-

tética, a candidatura autônoma pretendida é regimentalmente possível, bastando à

interessada enviar comunicação escrita ao Presidente da Casa.

(CESPE/AL-CE/ANALISTA LEGISLATIVO/2011/ADAPTADA AO RICLDF) Consideran-

do a organização do Estado e seus poderes, julgue os itens seguintes.

36. O Distrito Federal (DF), tal como os demais estados da Federação, organiza e

mantém o seu próprio Poder Judiciário.

37. A eleição dos membros do Senado Federal ocorre por intermédio do sistema

majoritário simples.

38. (CESPE/AL-ES/TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR I/2011/ADAPTADA AO RICLDF)

Considerando as disposições do RICLDF sobre o funcionamento da Casa Legislativa

e a eleição de sua Mesa Diretora, assinale a opção correta.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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a) A eleição da Mesa, assim como o preenchimento de qualquer vaga nela ocor-

rida, se dará com a tomada nominal de votos em aberto, por maioria absoluta de

votos em primeiro escrutínio e maioria simples em segundo escrutínio.

b) Os candidatos diplomados Deputados Distritais tomarão posse e prestarão com-

promisso no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, entendendo-se essa

como sendo o período de quatro anos de mandato parlamentar.

c) A convocação extraordinária da Câmara Legislativa, em caso de urgência ou in-

teresse público relevante, somente será possível por iniciativa da maioria de seus

membros.

d) Regimentalmente, considera-se sessão legislativa extraordinária aquela reali-

zada em dias ou horas diversos dos prefixados para a sessão legislativa ordinária.

e) Sessões especiais são aquelas realizadas para posse dos Deputados e eleição da

Mesa Diretora e Comissão Representativa.

39. (FGV/AL-MA/NÍVEL SUPERIOR/2013/ADAPTAÇÃO AO RICLDF) De acordo com

o Regimento Interno da CLDF, a Mesa é o órgão de direção dos trabalhos legislati-

vos e dos serviços administrativos da Câmara Legislativa. Acerca de sua composi-

ção, assinale a afirmativa correta.

a) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Vice-Presidência, constituindo-se

a primeira do Presidente, e a segunda de dois Vice-Presidentes.

b) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Vice-Presidência, constituindo-se

a primeira do Presidente, e a segunda de três Vice-Presidentes.

c) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Vice-Presidência, constituindo-se

a primeira do Presidente, e a segunda de quatro Vice-Presidentes.

d) A Mesa Diretora compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e três Secre-

tários.

e) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a

primeira do Presidente e de quatro Vice-Presidentes e a segunda de quatro Secre-

tários.O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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40. (FCC/AL-RN/TÉCNICO LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) O Presi-

dente da CLDF convocou, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Fe-

deral − DODF sessão extraordinária para o dia 30/12/2012 com o intuito de ter

conhecimento da renúncia do Vice-Governador. Na data marcada, em razão da

relevância e urgência da matéria, os Deputados decidiram votar projeto de au-

mento dos vencimentos dos servidores distritais. Esse fato contrariou o Regimento

Interno do órgão, porque:

a) somente o Governador poderia convocar essa sessão extraordinária.

b) não pode haver sessão extraordinária no período de recesso parlamentar.

c) só é necessária sessão extraordinária para conhecimento de renúncia do Gover-

nador.

d) na sessão extraordinária só pode ser deliberada matéria objeto da convocação.

e) a convocação da sessão extraordinária deve ser realizada pelo DODF e jornal de

grande circulação.

41. (FCC/AL-RN/TÉCNICO LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) Ato do Pre-

sidente da CLDF determinou que os servidores do Poder Legislativo apresentem

relação de bens no primeiro dia do primeiro período e no último dia do segundo pe-

ríodo de realização das sessões legislativas ordinárias. O cabal cumprimento dessa

determinação impõe a entrega do documento, respectivamente, em:

a) 1º de fevereiro e 15 de dezembro de cada ano.

b) 31 de janeiro e 15 de dezembro de cada ano.

c) 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.

d) 31 de janeiro e 30 de novembro de cada ano.

e) 15 de janeiro e 15 de dezembro de cada ano.

42. (CESPE/AL-ES/PROCURADOR/2011/ADAPTADA AO RICLDF) Acerca das atribui-

ções e competências da Câmara Legislativa, assinale a opção correta.

a) A CLDF é bicameral. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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b) A LODF impõe critérios sobre o funcionamento de seu Poder Legislativo.

c) Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal,

dispor sobre todas as matérias de competência do respectivo DF, especialmente

sobre tributos, arrecadação e crime de responsabilidade do Governador.

d) O STF entende que o Estado possui competência concorrente para legislar sobre

isenção de assinatura básica de telefonia.

e) Cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a iniciativa de leis

distritais sobre sua organização e funcionamento.

43. (CESPE/AL-ES/ANALISTA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL/2011/ADAPTADA AO RI-

CLDF) Acerca do Poder Legislativo do Distrito Federal, assinale a opção correta.

a) Compete à CLDF julgar o Governador do Distrito Federal pela prática de crime

de responsabilidade.

b) Se o Distrito Federal tivesse na Câmara dos Deputados uma representação de

vinte parlamentares, a CLDF deveria ser composta por 60 Deputados Distritais.

c) Em virtude da autonomia financeira do Poder Legislativo, as propostas legisla-

tivas voltadas a alterar o subsídio dos Deputados Distritais não são submetidas à

sanção do Governador do Distrito Federal.

d) O Tribunal de Contas do Distrito Federal é o órgão da Mesa da CLDF que tem por

finalidade exercer o controle externo das contas públicas.

e) No caso de convocação extraordinária da CLDF, os Deputados Distritais que

comparecerem terão direito a receber remuneração específica, a título de parcela

indenizatória.

44. (CESPE/AL-ES/TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR I/2011/ADAPTADA AO RICLDF)

Acerca do funcionamento da CLDF, assinale a opção correta.

a) Sessões solenes são as realizadas para grandes comemorações, como posse e ho-

menagens especiais, e podem ser efetuadas a requerimento de qualquer Deputado.

b) A CLDF reunir-se-á semestralmente em sessão legislativa ordinária, atendendo

à convocação de todos os membros da Mesa. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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c) Em caso de força maior, a sessão legislativa ordinária poderá ser interrompida,

mesmo que ainda não tenha sido aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.

d) É possível que a convocação extraordinária da CLDF, em caso de urgência ou de

interesse público relevante, se faça pela maioria dos seus membros.

e) Na sessão legislativa extraordinária, a CLDF somente deliberará sobre matéria

para a qual tenha sido convocada e, em virtude da relevância da sessão e da con-

vocação, seus membros farão jus ao recebimento de parcela indenizatória.

45. (UEG/AL-GO/PROCURADOR/2006/ADAPTADA AO RICLDF) Considerando-se a or-

ganização dos Estados Federados traçada na Constituição Federal, é incorreto afirmar:

a) perde o mandato o Governador que assumir qualquer outro cargo ou outra fun-

ção na Administração Pública direta ou indireta.

b) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado

são fixados por lei de iniciativa da Câmara Legislativa, observadas as regras pre-

vistas na LODF.

c) compete às Assembleias Legislativas e à Câmara Legislativa dispor sobre o seu

regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os

respectivos cargos.

d) O subsídio dos Deputados Distritais será fixado por lei de iniciativa da Câmara

Legislativa, observado o que dispõe a LODF.

46. (FGV/AL-MA/NÍVEL SUPERIOR/2013/ADAPTAÇÃO AO RICLDF) As sessões da

Câmara Legislativa do Distrito Federal têm início a 1º de fevereiro e término a 30 de

junho; recomeçam a 1º de agosto e terminam a 15 de dezembro. Uma das regras

basilares da Lei Orgânica do Distrito Federal, repetida no RICLDF, é que a sessão

não se interrompe sem a aprovação do projeto de lei de:

a) mudança de cargos e salários. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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b) normatização dos menores infratores.

c) mudança de regras prisionais.

d) diretrizes orçamentárias.

e) competências dos Secretários de Estado.

47. (FUMARC/AL-MG/CONSULTOR LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) So-

bre as regras do sistema eleitoral brasileiro, é correto afirmar, EXCETO:

a) Há duas regras diferentes para a eleição dos chefes do Poder Executivo no Bra-

sil: o sistema de dois turnos e o sistema de maioria simples, adotado para a eleição

de prefeitos de municípios que têm mais de 200 mil eleitores.

b) O sistema de representação proporcional é adotado no Brasil nas eleições para

a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa e a

Câmara dos Vereadores, enquanto o sistema majoritário é utilizado para a eleição

de Presidente, Governadores, Senadores e Prefeitos.

c) Para atribuição das cadeiras aos candidatos eleitos na Câmara dos Deputados e

nas Casas Legislativas dos Estados, DF e Municípios, o Brasil adota o sistema de lis-

ta aberta, em que os partidos indicam os candidatos, sem estabelecer uma ordem

de preferência antes das eleições.

d) As cadeiras da Câmara dos Deputados são distribuídas entre os partidos políti-

cos e coligações de partidos em três passos: calcula-se, em primeiro lugar, o quo-

ciente eleitoral, em seguida o número de cadeiras a que cada partido tem direito e,

finalmente, as vagas restantes são preenchidas pelo método das maiores médias.

48. (FCC/AL-PB/ANALISTA LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) Considere

as seguintes assertivas:

I – As sessões legislativas ordinárias vão de 1º de fevereiro a 20 de junho e de

5 de julho a 20 de dezembro. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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II – A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura são

precedidas de sessões preparatórias.

III – Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Legislativa somente de-

liberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo possível o pagamento

de parcela indenizatória.

IV – A sessão legislativa ordinária não será encerrada em 15 de dezembro en-

quanto não for aprovado o projeto de lei orçamentária anual.

Conforme preceitua o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

está correto o que consta APENAS em:

a) II e IV.

b) I e II.

c) II, III e IV.

d) II e III.

e) I, III e IV.

49. (FCC/AL-RN/TÉCNICO LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF, COM PARÁ-

FRASE) Um partido questionou judicialmente a eleição do Presidente da CLDF, ale-

gando a ocorrência dos seguintes vícios: havia apenas a presença da maioria abso-

luta dos Deputados; a votação foi pelo processo ostensivo nominal; houve empate

entre os dois únicos candidatos, sendo que o mais idoso tinha menos legislaturas;

não foi realizada uma segunda votação; nenhum dos candidatos obteve a maioria

absoluta dos votos; foi declarado vencedor o Deputado mais velho; a posse do

eleito foi imediata.

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O pleito do partido pode ter sucesso porque:

a) em caso de empate deve ser considerado eleito o Deputado com maior número

de legislaturas.

b) é necessário o voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais para eleger o

Presidente.

c) o quorum mínimo é de dois terços dos Deputados.

d) deveria ter sido realizada uma segunda votação, porque houve empate na pri-

meira.

e) a votação tinha de ser por escrutínio secreto.

50. (CETAP/AL-RR/JORNALISTA/2010/ADAPTADA AO RICLDF) Sobre a “Eleição da

Mesa” da Câmara Legislativa, analise os itens seguintes e marque a alternativa

CORRETA:

I – A eleição da Mesa da Câmara Legislativa é para o mandato de um ano;

II – O mandato da Mesa Diretora pode ser prorrogado sob deliberação do Plenário;

III – A eleição da Mesa da Câmara Legislativa far-se-á por escrutínio secreto;

IV – Na apuração dos votos, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o can-

didato mais idoso.

a) Todos os itens estão corretos.

b) Todos os itens estão errados.

c) Apenas os itens I e II estão corretos.

d) Apenas os itens II, III e IV estão corretos.

e) Apenas os itens I, II e III estão corretos.

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GABARITO

1. C

2. E

3. C

4. E

5. C

6. E

7. E

8. C

9. C

10. E

11. E

12. C

13. E

14. E

15. E

16. C

17. C

18. C

19. E

20. E

21. E

22. E

23. E

24. E

25. E

26. E

27. E

28. C

29. C

30. C

31. C

32. E

33. C

34. E

35. C

36. E

37. C

38. b

39. d

40. d

41. a

42. b

43. c

44. d

45. a

46. d

47. a

48. a

49. a

50. b

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GABARITO COMENTADO

(CESPE/CLDF/ANALISTA DE SISTEMAS/2005) Julgue o item a seguir, acerca da or-

ganização do Estado e do Poder Legislativo.

1. Em relação ao DF, é correto afirmar que, embora ele possua as competências re-

servadas aos estados-membros, não pode ser dividido em municípios; ele é regido

por lei orgânica votada em dois turnos por sua Câmara Legislativa, com intervalo

mínimo de dez dias entre as votações.

Certo.

Todas as afirmações contidas na questão apresentam-se em conformidade com a

CF/1988 (art. 32).

(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) O item seguinte apresenta uma situ-

ação hipotética a respeito da CLDF e de seus órgãos, seguida de uma assertiva a

ser julgada.

2. No dia 15/12/2005, não havia sido aprovado pela CLDF o projeto de orçamento

anual. Nessa situação, a sessão legislativa de 2005 deveria ter sido interrompida no

dia 16/12/2005, retomada no dia 02/01/2006 e prorrogada até que fosse votado o

referido projeto.

Errado.

A sessão legislativa ordinária encerra-se no dia 15 de dezembro. Entretanto, se não

tiver sido aprovado o projeto de lei do orçamento anual, ela é prorrogada automa-

ticamente (RICLDF, art. 4º, § 2º), pois não pode ser encerrada sem antes votar

essa proposição.

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(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/2012/ADAPTADA AO

RICLDF POR PARÁFRASE) Acerca da organização da Câmara Legislativa, julgue o

item a seguir.

3. O número de Deputados Estaduais ou Distritais a serem eleitos em cada unidade

da federação depende do número de Deputados Federais, mas não pode ser inferior

a 24, nem superior a 94 Deputados.

Certo.

O número de Deputados Estatuais ou Distritais é o triplo dos Deputados Federais

até 36; a partir daí, é de um para um (CF/1988, art. 27). Como o número mínimo

de Deputado Federal é 8, o número mínimo de Deputados Estaduais ou Distritais

é 24. Como o número máximo de Deputados Federais é 70, o número máximo de

Deputados Estaduais ou Distritais é 94 (CF/1988, art. 45, § 1º). Obs.: 36 é o triplo

de 12, então 36 Deputados Estaduais ou Distritais correspondem a esses 12. E os

58 Deputados Federais restantes (70 – 12 = 58) possibilitam mais 58 Deputados

Estaduais ou Distritais (58 + 36 = 94).

(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/TÉCNICA LEGISLATIVA/

2012/ADAPTADA AO RICLDF) Julgue os itens seguintes, relativos ao sistema elei-

toral brasileiro.

4. O quociente eleitoral é calculado mediante a divisão do total de votos, incluídos

brancos e nulos, pelo número de cadeiras em disputa.

Errado.

Somente os votos válidos são usados para o cálculo do quociente eleitoral. Votos

brancos e nulos não são válidos (Código Eleitoral, art. 106).

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5. A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de

candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse

partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

Certo.

No caso de coligações, o quociente eleitoral é aferido com os votos de todos os

partidos coligados (Código Eleitoral, art. 106), o que leva à desconsideração do

desempenho dos candidatos de cada partido. Nas eleições para Deputado Distrital

em 2014, por exemplo, estavam coligados o PDT (98.968 votos), PSB (85.177 vo-

tos) e SD (21.619 votos). O SD elegeu um Deputado Distrital; o PDT, três; e o PSB,

nenhum. Se não estivesse coligado, o PSB teria elegido pelo menos um Deputado,

já que o quociente eleitoral foi de 63.549 votos. E o SD não teria elegido ninguém.

6. Atualmente, no Brasil, as eleições para os cargos legislativos de ambas as casas

do Congresso Nacional são realizadas por meio de sistema proporcional.

Errado.

Os membros do Senado Federal são eleitos pelo princípio majoritário; os da Câma-

ra dos Deputados, pelo sistema proporcional (CF/1988, arts. 45 e 46).

7. O sistema proporcional de representação foi implementado no Brasil pela Cons-

tituição de 1891 e adotado, pela primeira vez, na eleição de 1894.

Errado.

Apesar de a CF/1891 (art. 28, § 1º) determinar que o número de Deputados fosse

fixado em proporção não excedente a um por 70 mil habitantes, o sistema pro-

porcional, tal como hoje é conhecido, foi estabelecido no Código Eleitoral de 1932

(Decreto n. 21.076, de 25/02/1932, art. 58).

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(CESPE/CLDF/ADVOGADO/2005) No que se refere ao Regimento Interno da CLDF,

julgue os próximos itens.

8. A denominação Câmara Legislativa decorre da fusão dos nomes atribuídos às casas

legislativas dos municípios e dos estados-membros da Federação, respectivamente.

Certo.Há de fato, na designação Câmara Legislativa, um cruzamento dos nomes Câmara

Municipal e Assembleia Legislativa, o que evidencia as atribuições do Distrito Fe-

deral para legislar tanto sobre as matérias de competência dos Estados quanto da

competência dos Municípios.

9. As sessões legislativas ordinárias têm a duração de nove meses e meio e são di-

vididas em dois períodos, sendo o primeiro iniciado em 1º de fevereiro e o segundo,

em 1º de agosto.

Certo.A questão foi formulada com base no art. 4º do RICLDF, marcando o início de cada

período legislativo com a soma dos dois períodos (5 meses + 4 meses e meio = a

9 meses e meio).

10. Na sessão legislativa extraordinária, a CLDF somente deliberará sobre a apro-

vação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Errado.Como o primeiro período legislativo da sessão legislativa ordinária não pode ser en-

cerrado sem antes votar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (RICLDF, art.

4º, § 3º; LODF, art. 65, § 2º), segue-se que esse projeto, obrigatoriamente, tem

de ser votado em sessão legislativa ordinária. Além disso, em sessão legislativa ex-

traordinária, a CLDF pode deliberar sobre qualquer matéria que tenha sido objeto

da convocação (RICLDF, art. 4º, § 3º).

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11. Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados Distritais, que deverá

ser concluída após a sessão de posse.

Errado.

O texto da questão inverte o momento de conclusão da relação dos Deputados Dis-

tritais. Ela deve estar pronta antes e não depois da sessão de posse (RICLDF, art.

6º, § 1º).

12. Legislatura é o período de quatro anos de atividades parlamentares que coin-

cide com o do mandato parlamentar.

Certo.

A questão é cópia parcial do art. 3º do RICLDF, ao qual foi acrescida a informação

de que o mandato do Deputado Distrital coincide com a legislatura.

(CESPE/CLDF/AUXILIAR DE BIBLIOTECA E ARQUIVO/2005) No que tange à LODF

(ou RICLDF), julgue o seguinte item.

13. Durante o período de convocação extraordinária, a CLDF deve deliberar tão-so-

mente acerca das matérias para as quais foi convocada, salvo proposta da maioria

absoluta dos membros do órgão.

Errado.

Os Deputados Distritais não têm autorização legal para incluir novas matérias na

sessão legislativa extraordinária. Tanto a CF/1988 (art. 57, § 7º), quanto a LODF

(art. 67, parágrafo único) e o RICLDF (art. 4º, § 3º) são taxativos ao limitar as de-

liberações às matérias objeto da convocação.

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(CESPE/CLDF/TÉCNICO DE ARQUIVO/2005) No referente aos poderes do DF, julgue

os itens seguintes.

14. O Tribunal de Contas do DF integra o Poder Judiciário do DF.

Errado.

O TCDF é órgão auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo (LODF,

art. 78). Apesar do nome Tribunal, não pertence ao Poder Judiciário. Suas deci-

sões têm natureza administrativa e constituem títulos executivos extrajudiciais.

15. O Poder Legislativo do DF é hierarquicamente superior ao Poder Executivo, pois

os membros deste poder têm o dever de obedecer às normas elaboradas pela CLDF.

Errado.

Não há hierarquia entre os Poderes. São eles independentes entre si (CF/1988, art. 2º).

(CESPE/CLDF/TÉCNICO EM CONTABILIDADE/2005) No item a seguir, é apresenta-

da uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

16. Um professor de direito afirmou que a Mesa Diretora da CLDF deve ser com-

posta por Deputados Distritais pertencentes ao mesmo partido ou bloco parlamen-

tar. Nessa situação, a afirmação do professor foi equivocada.

Certo.

A composição da Mesa Diretora é o inverso do que afirmou, equivocadamente, o

professor fictício. Deve ser observado o princípio da proporcionalidade partidária

(RICLDF, art. 9º, § 1º).

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(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) Julgue os itens que se seguem, relati-

vos à organização do Estado e dos poderes.

17. Com relação ao número de representantes por estado e DF, não há proporcio-

nalidade rigorosa na composição do Congresso Nacional.

Certo.

A composição do Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados) observa

dois critérios. O Senado Federal é composto de três Senadores por Estado e três

pelo DF, pouco importando a população. Não há qualquer proporcionalidade entre

o número de Senadores e a população das unidades federadas.

Na Câmara dos Deputados, assegura-se um número de Deputados proporcional ao

da população de cada unidade da federação, mas tendo por referência oito Depu-

tados como mínimo e 70 como máximo (CF/1988, arts. 45 e 46).

Não há, porém, proporcionalidade da população com o número de Deputados Fe-

derais das unidades da federação. Em 2014, por exemplo, houve 1.474.063 votos

para eleger 8 Deputados Federais pelo DF; em Roraima, houve 237.900 votos para

também eleger 8 Deputados Federais.

18. Na esfera da União, o Poder Legislativo é bicameral, mas, na dos estados-

membros e do DF, é, necessariamente, unicameral.

Certo.

O Poder Legislativo da União, representado pelo Congresso Nacional, é composto

pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (duas câmaras; daí, bicame-

ral); nos Estados, a Assembleia Legislativa é composta de uma única Câmara (daí,

unicameral); no Distrito Federal e nos Municípios, o Poder Legislativo também é

unicameral, seus órgãos são chamados, respectivamente, de Câmara Legislativa e

Câmara Municipal.

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(CESPE/CLDF/CONSULTOR LEGISLATIVO/2005) Acerca da CLDF e dos Deputados

Distritais, julgue o item seguinte.

19. A presidência da CLDF deve ser exercida pelo Deputado Distrital que obte-

ve, individualmente, o maior número de votos na eleição em que conquistou seu

mandato.

Errado.

O Presidente da CLDF é eleito pelos seus pares. O número de votos para a con-

quista do mandato de Deputado Distrital serve como 3º critério de desempate nas

eleições da Mesa Diretora (RICLDF, art. 10, XI e XIII, c).

(CESPE/CLDF/CONSULTOR LEGISLATIVO/2005) Acerca do texto da LODF (e do RI-

CLDF), julgue os itens seguintes.

20. A convocação extraordinária da CLDF ocorrerá, dentre outras, na hipótese

de prisão preventiva de Deputado Distrital decretada em face de crime inafian-

çável.

Errado.

A convocação extraordinária da CLDF, que o RICLDF remete para a LODF (art. 67,

I, c), dá-se no caso de recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital na

hipótese de flagrante de crime inafiançável e não nos casos de prisão preventiva

(ver diferenças no Código de Processo Penal, arts. 301 e 311).

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(CESPE/CLDF/INSPETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA/2005) Acerca do DF e de seus

bens, julgue os itens seguintes.

21. O Poder Legislativo do DF é exercido conjuntamente pela CLDF e pelo Gover-

nador do DF.

Errado.

O Poder Legislativo é exercido exclusivamente pela Câmara Legislativa (RICLDF,

art. 1º; CF/1988, art. 2º).

22. Cabem ao DF somente as competências que lhe são expressamente atribuídas

pela Constituição da República, dado que a competência residual é constitucional-

mente atribuída à União.

Errado.

A competência residual, cuja expressão advém da construção doutrinária, é a exer-

cida pelos Estados e pelo Distrito Federal (CF/1988, arts. 25, § 1º, e 32, § 1º),

quando não há vedação na Constituição.

(CESPE/CLDF/INSPETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA/2005) A respeito da CLDF e de

suas comissões, julgue os itens a seguir.

23. A CLDF é representada judicialmente pela Procuradoria do DF.

Errado.

A Câmara Legislativa é representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da pró-

pria CLDF (RICLDF, art. 1º, parágrafo único; LODF, art. 57). A representação judi-O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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cial, porém, limita-se aos casos em que a CLDF vai a juízo em seu próprio nome.

Quando a causa envolve a Fazenda Pública, a representação judicial é da Procura-

doria-Geral do Distrito Federal (CF/1988, art. 132).

24. Na eleição da Mesa Diretora, cada Deputado vota em uma chapa composta por

candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro

Secretários e respectivos suplentes dos Secretários.

Errado.

A eleição de cada membro da Mesa Diretora é feita em votação própria (chama-

va-se escrutínio, quando a votação era secreta), ou seja, vota-se primeiro para

Presidente; depois, noutra votação para Vice-Presidente; em seguida, para 1º

Secretário e respectivo Suplente; logo após, para 2º Secretário e respectivo

Suplente; e, por último, para 3º Secretário e respectivo Suplente (RICLDF, art.

10, VII).

(CESPE/CLDF/POLICIAL LEGISLATIVO/2005) Acerca da CLDF, julgue os itens a seguir.

25. A CLDF é representada judicialmente por seu Presidente.

Errado.

O Presidente da CLDF é o representante institucional e não judicial (RICLDF, art.

1º, parágrafo único; LODF, art. 57). (Ver comentário ao gabarito da questão 23).

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26. O Vice-Presidente deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do Presi-

dente da CLDF.

Errado.

O Vice-Presidente é eleito, e sua eleição também se submete ao princípio da pro-

porcionalidade partidária. A exigência de ser do mesmo partido ou bloco parlamen-

tar é apenas para o Suplente de Secretário (RICLDF, art. 9º).

27. A eleição da Mesa Diretora é feita mediante voto secreto.

Errado.

Até a Emenda à Lei Orgânica n. 47/2006, a eleição da Mesa Diretora era pelo voto

secreto. Desde então, é por votação nominal ostensiva (RICLDF, art. 10, VII; LODF,

art. 56, parágrafo único).

(CESPE/CLDF/POLICIAL LEGISLATIVO/2005) Julgue o item abaixo.

28. O desejo de situar a capital no interior do território brasileiro é antigo, remon-

tando ao período colonial. A ideia foi defendida pelos inconfidentes mineiros e che-

gou a ser inscrita na primeira Constituição republicana.

Certo.

Embora a questão verse sobre matéria histórica, guarda relação com Brasília

(CF/1891, art. 3º). Na Inconfidência Mineira, havia a intenção de interiorizar a ca-

pital para São João Del-Rei em Minas Gerais. Na CF/1891 (art. 3º), foi reservada

uma área de 14.400 km2 no Planalto Central para situar a futura Capital do País.

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(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) Com relação ao DF e suas normas

constitucionais de organização, julgue os itens que se seguem.

29. Como o DF detém competência legislativa residual em relação à União, toda

competência legislativa que não for vedada ao DF a ele estará reservada.

Certo.Aos Estados são reservadas as competências legislativas não vedadas pela CF/1988

(art. 25, § 1º). A isso dá-se o nome de competência residual, aplicável ao Distrito

Federal por força da Constituição Federal (art. 32, § 1º).

30. O DF já figurou como capital da União em constituições anteriores, porém, na

atualidade, a capital federal é Brasília.

Certo.A questão refere-se à CF/1967 (art. 2º), que afirmava ser o Distrito Federal a capi-

tal da União. A CF/1988 (art. 18, § 1º) afirma ser Brasília a Capital Federal.

(CESPE/CLDF/TÉCNICO LEGISLATIVO/2005) Suponha que um jornal tenha publi-

cado artigo com a seguinte afirmação: “a CLDF encontra-se reunida em sessão

legislativa extraordinária, convocada pelo Governador do DF, para apreciar um pro-

jeto de lei referente aos direitos dos idosos, em virtude da existência de interesse

público relevante em tal votação.” Considerando essa situação hipotética, julgue os

itens subsequentes.

31. No decorrer da referida sessão, é vedado à CLDF apreciar veto do Governador

do DF a um projeto de lei complementar.

Certo.Na sessão legislativa extraordinária, a CLDF só pode apreciar as matérias objeto

de sua convocação (RICLDF, art. 4º, § 3º). O veto não fazia parte da convocação.

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32. É certamente falsa a afirmação de que o Governador do DF convocou a referida

sessão, dado que a convocação da CLDF é atribuição exclusiva do seu presidente.

Errado.

O Governador do DF, em caso de urgência ou interesse público relevante, tem com-

petência para fazer convocação de sessão legislativa extraordinária, que só pode

ocorrer durante os recessos parlamentares (RICLDF, art. 4º; LODF, art. 67, III).

(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/CONSULTOR LEGISLATIVO/2014/ADAPTADA

AO RICLDF) Com relação ao que dispõe o Regimento Interno da Câmara Legislativa

acerca da sua organização e do seu funcionamento, julgue os seguintes itens.

33. A posse de um Deputado Distrital somente pode ser feita pessoalmente, veda-

da a posse mediante procuração.

Certo.

A posse de Deputado Distrital é ato personalíssimo. Logo, não cabe posse por

procuração.

34. Na composição da Mesa Diretora da Câmara Legislativa será assegurada, tanto

quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parla-

mentares existentes na Casa, sendo garantida a participação de um membro da

minoria, ainda que pelo critério da proporcionalidade não lhe caiba lugar.

Errado.

O RICLDF (art. 9º, § 1º), repetindo a LODF (art. 68, § 1º) e a CF/1988 (art. 58, §

1º), assegura o princípio da proporcionalidade partidária na composição da Mesa

Diretora, mas na regra não está inclusa a representação da Liderança da minoria,

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nem da maioria.

(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZA-

ÇÃO/2014/ADAPTADA AO RICLDF) Ainda a respeito do Regimento Interno da Câ-

mara dos Deputados, julgue o item que se segue.

35. Considere a seguinte situação hipotética. Uma Deputada Distrital, inconfor-

mada por não ter sido selecionada por seu partido para a eleição dos membros da

Mesa Diretora da Câmara Legislativa, pretende, então, candidatar-se autonoma-

mente para um dos cargos que cabem à sua representação. Nessa situação hipo-

tética, a candidatura autônoma pretendida é regimentalmente possível, bastando à

interessada enviar comunicação escrita ao Presidente da Casa.

Certo.

O Regimento Interno da CLDF não proíbe as candidaturas avulsas, nem impõe que

a inscrição para cargo na Mesa Diretora seja feita pelo partido ou bloco parlamentar.

(CESPE/AL-CE/ANALISTA LEGISLATIVO/2011/ADAPTADA AO RICLDF) Consideran-

do a organização do Estado e seus poderes, julgue os itens seguintes.

36. O Distrito Federal (DF), tal como os demais estados da Federação, organiza e

mantém o seu próprio Poder Judiciário.

Errado.

O Poder Judiciário, assim como o Ministério Público do Distrito Federal, é organiza-

do e mantido pela União (CF/1988, art. 21, XIII).O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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37. A eleição dos membros do Senado Federal ocorre por intermédio do sistema

majoritário simples.

Certo.

São eleitos Senadores os candidatos que obtêm maior número de votos em cada

unidade da federação (CF/1988, art. 46). Por não ter 2º turno nas eleições para

Senador, a eleição é pelo sistema majoritário simples.

38. (CESPE/AL-ES/TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR I/2011/ADAPTADA AO RICLDF)

Considerando as disposições do RICLDF sobre o funcionamento da Casa Legislativa

e a eleição de sua Mesa Diretora, assinale a opção correta.

a) A eleição da Mesa, assim como o preenchimento de qualquer vaga nela ocor-

rida, se dará com a tomada nominal de votos em aberto, por maioria absoluta de

votos em primeiro escrutínio e maioria simples em segundo escrutínio.

b) Os candidatos diplomados Deputados Distritais tomarão posse e prestarão com-

promisso no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, entendendo-se essa

como sendo o período de quatro anos de mandato parlamentar.

c) A convocação extraordinária da Câmara Legislativa, em caso de urgência ou in-

teresse público relevante, somente será possível por iniciativa da maioria de seus

membros.

d) Regimentalmente, considera-se sessão legislativa extraordinária aquela reali-

zada em dias ou horas diversos dos prefixados para a sessão legislativa ordinária.

e) Sessões especiais são aquelas realizadas para posse dos Deputados e eleição da

Mesa Diretora e Comissão Representativa.

Letra b.

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Opção a) O erro está na exigência de maioria absoluta para a primeira votação.

Opção b) A afirmação está em conformidade com os arts. 3º e 7º do RICLDF.

Opção c) A hipótese restringe a convocação extraordinária aos Deputados, mas ela

também pode ser feita pelo Governador (RICLDF, art. 4º; LODF, art. 67, III).

Opção d) Foi usado o conceito de sessão plenária extraordinária para sessão legis-

lativa extraordinária (RICLDF, arts. 4º e 99, III).

Opção e) O texto chama de sessões especiais o que deveria chamar de sessões

preparatórias (RICLDF, art. 5º).

39. (FGV/AL-MA/NÍVEL SUPERIOR/2013/ADAPTAÇÃO AO RICLDF) De acordo com

o Regimento Interno da CLDF, a Mesa é o órgão de direção dos trabalhos legislati-

vos e dos serviços administrativos da Câmara Legislativa. Acerca de sua composi-

ção, assinale a afirmativa correta.

a) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Vice-Presidência, constituindo-se

a primeira do Presidente, e a segunda de dois Vice-Presidentes.

b) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Vice-Presidência, constituindo-se

a primeira do Presidente, e a segunda de três Vice-Presidentes.

c) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Vice-Presidência, constituindo-se

a primeira do Presidente, e a segunda de quatro Vice-Presidentes.

d) A Mesa Diretora compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e três Secre-

tários.

e) A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a

primeira do Presidente e de quatro Vice-Presidentes e a segunda de quatro Secre-

tários.

Letra d.

O RICLDF (art. 9º) é claro ao definir quais são os cargos da Mesa Diretora da Câ-

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mara Legislativa.

40. (FCC/AL-RN/TÉCNICO LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) O Presi-

dente da CLDF convocou, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Fe-

deral − DODF sessão extraordinária para o dia 30/12/2012 com o intuito de ter

conhecimento da renúncia do Vice-Governador. Na data marcada, em razão da

relevância e urgência da matéria, os Deputados decidiram votar projeto de au-

mento dos vencimentos dos servidores distritais. Esse fato contrariou o Regimento

Interno do órgão, porque:

a) somente o Governador poderia convocar essa sessão extraordinária.

b) não pode haver sessão extraordinária no período de recesso parlamentar.

c) só é necessária sessão extraordinária para conhecimento de renúncia do Gover-

nador.

d) na sessão extraordinária só pode ser deliberada matéria objeto da convocação.

e) a convocação da sessão extraordinária deve ser realizada pelo DODF e jornal de

grande circulação.

Letra d.

Opção a) A sessão legislativa extraordinária pode ser convocada pelo Governador,

mas não só por ele, pois o Presidente da CLDF, a Mesa Diretora e os Deputados

também podem (LODF, art. 67).

Opção b) Sessão legislativa extraordinária ocorre, exclusivamente, nos recessos

parlamentares.

Opção c) A sessão legislativa extraordinária pode ser para deliberar sobre qual-

quer matéria, e não apenas para conhecer de renúncia.

Opção d) Está em consonância com o RICLDF (art. 4º, § 3º).

Opção e) Não há exigência no RICLDF, nem na LODF, de a convocação ser publi-

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cada em jornal.

41. (FCC/AL-RN/TÉCNICO LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) Ato do Pre-

sidente da CLDF determinou que os servidores do Poder Legislativo apresentem

relação de bens no primeiro dia do primeiro período e no último dia do segundo pe-

ríodo de realização das sessões legislativas ordinárias. O cabal cumprimento dessa

determinação impõe a entrega do documento, respectivamente, em:

a) 1º de fevereiro e 15 de dezembro de cada ano.

b) 31 de janeiro e 15 de dezembro de cada ano.

c) 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.

d) 31 de janeiro e 30 de novembro de cada ano.

e) 15 de janeiro e 15 de dezembro de cada ano.

Letra a.

O primeiro período legislativo tem início no dia 1º de fevereiro de cada ano; o últi-

mo dia do segundo período legislativo é 15 de dezembro.

42. (CESPE/AL-ES/PROCURADOR/2011/ADAPTADA AO RICLDF) Acerca das atribui-

ções e competências da Câmara Legislativa, assinale a opção correta.

a) A CLDF é bicameral.

b) A LODF impõe critérios sobre o funcionamento de seu Poder Legislativo.

c) Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal,

dispor sobre todas as matérias de competência do respectivo DF, especialmente

sobre tributos, arrecadação e crime de responsabilidade do Governador.

d) O STF entende que o Estado possui competência concorrente para legislar sobre

isenção de assinatura básica de telefonia.

e) Cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a iniciativa de leis O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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distritais sobre sua organização e funcionamento.

Letra b.

Opção a) A CLDF é unicameral (CF/1988, art. 32).

Opção b) Na LODF (arts. 65 e segg.), há várias regras sobre o funcionamento da

CLDF.

Opção c) Definição de crime de responsabilidade do Governador é matéria de

competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, I; STF: ADI 4792/ES, julgada

em 12/02/2015, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/2015).

Opção d) A legislação sobre telefonia é privativa da União (CF/1988, art. 21, IV;

STF: ADI 4603/RN, julgada em 31/07/2016, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Ple-

no, DJe de 12/08/2016).

Opção e) As leis sobre organização e funcionamento do TJDFT são de sua iniciativa.

No entanto, quem delibera sobre essa matéria é o Congresso Nacional (CF/1988,

art. 125 c/c art. 22, XVII).

43. (CESPE/AL-ES/ANALISTA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL/2011/ADAPTADA AO RI-

CLDF) Acerca do Poder Legislativo do Distrito Federal, assinale a opção correta.

a) Compete à CLDF julgar o Governador do Distrito Federal pela prática de crime

de responsabilidade.

b) Se o Distrito Federal tivesse na Câmara dos Deputados uma representação de

vinte parlamentares, a CLDF deveria ser composta por 60 Deputados Distritais.

c) Em virtude da autonomia financeira do Poder Legislativo, as propostas legisla-

tivas voltadas a alterar o subsídio dos Deputados Distritais não são submetidas à

sanção do Governador do Distrito Federal.

d) O Tribunal de Contas do Distrito Federal é o órgão da Mesa da CLDF que tem por

finalidade exercer o controle externo das contas públicas.

e) No caso de convocação extraordinária da CLDF, os Deputados Distritais que

comparecerem terão direito a receber remuneração específica, a título de parcela O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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indenizatória.

Letra c.

Opção a) O julgamento do Governador por crime de responsabilidade é realizado

por um tribunal especial composto de 5 Deputados Distritais e 5 Desembargadores

do TJDFT (Lei federal 1.079/1950, art. 78, § 3º).

Opção b) Para as unidades da federação com 20 Deputados Federais, a compo-

sição das Casas Legislativas é de 44 Deputados Estaduais ou Distritais (CF/1988,

art. 27).

Opção c) A fixação do subsídio dos Deputados Distritais é matéria privativa da

CLDF (LODF, art. 60, VIII, c/c art. 58).

Opção d) O TCDF é órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não integra a Câmara

Legislativa (LODF, art. 78).

Opção e) A indenização por comparecimento a sessão legislativa extraordinária foi

proibida pela EC 50/2006 (CF/1988, art. 57, § 7º).

44. (CESPE/AL-ES/TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR I/2011/ADAPTADA AO RICLDF)

Acerca do funcionamento da CLDF, assinale a opção correta.

a) Sessões solenes são as realizadas para grandes comemorações, como posse e ho-

menagens especiais, e podem ser efetuadas a requerimento de qualquer Deputado.

b) A CLDF reunir-se-á semestralmente em sessão legislativa ordinária, atendendo

à convocação de todos os membros da Mesa.

c) Em caso de força maior, a sessão legislativa ordinária poderá ser interrompida,

mesmo que ainda não tenha sido aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.

d) É possível que a convocação extraordinária da CLDF, em caso de urgência ou de

interesse público relevante, se faça pela maioria dos seus membros.

e) Na sessão legislativa extraordinária, a CLDF somente deliberará sobre matéria

para a qual tenha sido convocada e, em virtude da relevância da sessão e da con-O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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vocação, seus membros farão jus ao recebimento de parcela indenizatória.

Letra d.

Opção a) O RICLDF (art. 124) não impõe limites para as sessões solenes, mas o

requerimento de Deputado tem de estar subscrito por 1/8 da composição da CLDF.

Opção b) A sessão legislativa ordinária é anual e não semestral.

Opção c) A afirmação contraria o RICLDF (art. 4º, § 2°).

Opção d) A afirmação está de acordo com a LODF (art. 67, III).

Opção e) A indenização por comparecimento a sessão legislativa extraordinária foi

proibida pela EC 50/2006 (CF/1988, art. 57, § 7º).

45. (UEG/AL-GO/PROCURADOR/2006/ADAPTADA AO RICLDF) Considerando-se a

organização dos Estados Federados traçada na Constituição Federal, é incorreto

afirmar:

a) perde o mandato o Governador que assumir qualquer outro cargo ou outra fun-

ção na Administração Pública direta ou indireta.

b) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado

são fixados por lei de iniciativa da Câmara Legislativa, observadas as regras pre-

vistas na LODF.

c) compete às Assembleias Legislativas e à Câmara Legislativa dispor sobre o seu

regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os

respectivos cargos.

d) O subsídio dos Deputados Distritais será fixado por lei de iniciativa da Câmara

Legislativa, observado o que dispõe a LODF.

Letra a.

Opção a) O Governador pode tomar posse, durante o mandato, em outro cargo

público efetivo, sem perder o mandato. Fica, porém, afastado do cargo (CF/1988, O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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art. 38, I).

Opções b e d) Os subsídios são fixados por decreto legislativo (lei em sentido am-

plo), e a matéria é privativa da CLDF (LODF, art. 60, VII e VIII).

Opção c) A afirmação está em conformidade com a CF/1988 (art. 27, § 3º, c/c art.

32, § 3º).

46. (FGV/AL-MA/NÍVEL SUPERIOR/2013/ADAPTAÇÃO AO RICLDF) As sessões da

Câmara Legislativa do Distrito Federal têm início aos 1º de fevereiro e término a

30 de junho; recomeçam a 1º de agosto e terminam a 15 de dezembro. Uma das

regras basilares da Lei Orgânica do Distrito Federal, repetida no RICLDF, é que a

sessão não se interrompe sem a aprovação do projeto de lei de:

a) mudança de cargos e salários.

b) normatização dos menores infratores.

c) mudança de regras prisionais.

d) diretrizes orçamentárias.

e) competências dos Secretários de Estado.

Letra d.

Tanto o Regimento Interno (art. 4º, § 2º), quanto a Lei Orgânica do DF (art. 65, §

2º), repetindo a CF/1988 (art. 57, § 2º), trazem a regra segundo a qual a sessão

legislativa ordinária não é interrompida, isto é, não tem início o recesso de julho,

enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

47. (FUMARC/AL-MG/CONSULTOR LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) So-

bre as regras do sistema eleitoral brasileiro, é correto afirmar, EXCETO:

a) Há duas regras diferentes para a eleição dos chefes do Poder Executivo no Bra-

sil: o sistema de dois turnos e o sistema de maioria simples, adotado para a eleição O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiro(a) - 000.000.000-00, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,

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de prefeitos de municípios que têm mais de 200 mil eleitores.

b) O sistema de representação proporcional é adotado no Brasil nas eleições para

a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa e a

Câmara dos Vereadores, enquanto o sistema majoritário é utilizado para a eleição

de Presidente, Governadores, Senadores e Prefeitos.

c) Para atribuição das cadeiras aos candidatos eleitos na Câmara dos Deputados e

nas Casas Legislativas dos Estados, DF e Municípios, o Brasil adota o sistema de lis-

ta aberta, em que os partidos indicam os candidatos, sem estabelecer uma ordem

de preferência antes das eleições.

d) As cadeiras da Câmara dos Deputados são distribuídas entre os partidos políti-

cos e coligações de partidos em três passos: calcula-se, em primeiro lugar, o quo-

ciente eleitoral, em seguida o número de cadeiras a que cada partido tem direito e,

finalmente, as vagas restantes são preenchidas pelo método das maiores médias.

Letra a.

O sistema majoritário de dois turnos é adotado para todos os cargos de chefe do

Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), exceto para os Municípios

com até 200 mil eleitores, em que se usa o sistema majoritário simples. Na ques-

tão, o sistema adotado para os Prefeitos está invertido.

48. (FCC/AL-PB/ANALISTA LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF) Considere

as seguintes assertivas:

I – As sessões legislativas ordinárias vão de 1º de fevereiro a 20 de junho e de

5 de julho a 20 de dezembro.

II – A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura são

precedidas de sessões preparatórias.

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III – Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Legislativa somente de-

liberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo possível o pagamento

de parcela indenizatória.

IV – A sessão legislativa ordinária não será encerrada em 15 de dezembro en-

quanto não for aprovado o projeto de lei orçamentária anual.

Conforme preceitua o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

está correto o que consta APENAS em:

a) II e IV.

b) I e II.

c) II, III e IV.

d) II e III.

e) I, III e IV.

Letra a.

Item I) Essas datas não são as das sessões legislativas ordinárias da CLDF (RICL-

DF, art. 4º, § 2º).

Item II) Antes da primeira sessão legislativa ordinária, que tem início em 1º de

fevereiro do primeiro ano da legislatura, ocorrem as sessões preparatórias de posse

e de eleição da Mesa Diretora; antes da terceira sessão legislativa ordinária, que

também se inicia em 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura, ocorre a sessão

preparatória de posse da Mesa Diretora para o segundo biênio (RICLDF, art. 5º).

Item III) É proibido o pagamento de ajuda de custo, que tem caráter indenizató-

rio, em razão de sessão legislativa extraordinária (CF/1988, art. 57, § 7º).

Item IV) Essa afirmação está em conformidade com o RICLDF (art. 4º, § 2º) e

com a LODF (art. 65, § 2º).

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49. (FCC/AL-RN/TÉCNICO LEGISLATIVO/2013/ADAPTADA AO RICLDF, COM PARÁ-

FRASE) Um partido questionou judicialmente a eleição do Presidente da CLDF, ale-

gando a ocorrência dos seguintes vícios: havia apenas a presença da maioria abso-

luta dos Deputados; a votação foi pelo processo ostensivo nominal; houve empate

entre os dois únicos candidatos, sendo que o mais idoso tinha menos legislaturas;

não foi realizada uma segunda votação; nenhum dos candidatos obteve a maioria

absoluta dos votos; foi declarado vencedor o Deputado mais velho; a posse do

eleito foi imediata.

O pleito do partido pode ter sucesso porque:

a) em caso de empate deve ser considerado eleito o Deputado com maior número

de legislaturas.

b) é necessário o voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais para eleger o

Presidente.

c) o quorum mínimo é de dois terços dos Deputados.

d) deveria ter sido realizada uma segunda votação, porque houve empate na pri-

meira.

e) a votação tinha de ser por escrutínio secreto.

Letra a.

Opção a) No caso de empate entre os dois únicos candidatos ao mesmo cargo, o pri-

meiro critério para desempatar é o número de legislaturas (RICLDF, art. 10, XIII, a).

Opção b) A eleição dos Membros da Mesa é por maioria simples (RICLDF, art. 10, XI).

Opção c) O quorum de presença para eleição da Mesa Diretora é maioria absoluta

(RICLDF, art. 10, IV).

Opção d) Uma segunda votação só se realiza quando há mais de dois candidatos

para o mesmo cargo e ocorre empate entre os dois mais votados (RICLDF, art. 10,

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XI e XII).

Opção e) A votação é ostensiva nominal (RICLDF, art. 10, VII). Antes da Emenda

à LODF 47/2006 (LODF, art. 56), a eleição dos membros da Mesa Diretora, de fato,

era secreta.

50. (CETAP/AL-RR/JORNALISTA/2010/ADAPTADA AO RICLDF) Sobre a “Eleição da

Mesa” da Câmara Legislativa, analise os itens seguintes e marque a alternativa

CORRETA:

I – A eleição da Mesa da Câmara Legislativa é para o mandato de um ano;

II – O mandato da Mesa Diretora pode ser prorrogado sob deliberação do Plenário;

III – A eleição da Mesa da Câmara Legislativa far-se-á por escrutínio secreto;

IV – Na apuração dos votos, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o can-

didato mais idoso.

a) Todos os itens estão corretos.

b) Todos os itens estão errados.

c) Apenas os itens I e II estão corretos.

d) Apenas os itens II, III e IV estão corretos.

e) Apenas os itens I, II e III estão corretos.

Letra b.

Item I) O mandato dos membros da Mesa Diretora é de dois anos (RICLDF, art.

9º).

Item II) Não é possível a recondução dos membros da Mesa Diretora para o mes-

mo cargo durante a legislatura (RICLDF, art. 9º).

Item III) A votação é ostensiva nominal (RICLDF, art. 10, VII). Antes da Emenda

à LODF 47/2006 (LODF, art. 56), a eleição dos membros da Mesa Diretora, de fato,

era secreta.

Item IV) O primeiro critério de desempate é o número de legislaturas e não a ida-

de (RICLDF, art. 10, XIII).

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Bibliografia

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2015.

–––––––––––––. Constituições do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1986.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Trad. Jonas Camargo Leite e Eduardo

Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975.

DISTRITO FEDERAL. Elaboração de Textos Legislativos. 2.ed. Brasília: Câmara

Legislativa, 2005.

–––––––––––––. Processo Legislativo e Funcionamento da Câmara Legislativa.

Aurea Helena Orlandi, Jane Faulstich Diniz, Orivaldo Simão de Melo. 3.ed. Brasília:

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mara Legislativa, 2014.

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FERREIRA, Olavo Leonel. História do Brasil. 5.ed. São Paulo: Ática, 1982.

VASCONCELOS, Carolina Michaëlis de. Lições de Filologia Portuguesa. Lisboa:

Dinalivro, s/d.

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Sites Consultados

www.buriti.df.gov.br (Governo do Distrito Federal).

www.camara.gov.br (Câmara dos Deputados).

www.cl.df.gov.br (Câmara Legislativa do Distrito Federal).

http://novosite.fepese.org.br (Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos).

www.fumarc.com.br (Fundação Mariana Resende Costa).

www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt (Departamento de História da Universidade Nova

de Lisboa, Portugal).

www.concursosfcc.com.br/ (Fundação Carlos Chagas)

http://fgvprojetos.fgv.br/concursos (Fundação Getúlio Vargas)

http://www.ueg.br (Universidade Estadual de Goiás)

www.ufg.br (Universidade Federal de Goiás).

www.isaebrasil.com.br (ISAE – Instituto Superior de Administração e Economia)

www.pciconcursos.com.br (site com provas de vários concursos públicos).

www.planalto.gov.br (Presidência da República).

www.senado.gov.br (Senado Federal).

www.stf.jus.br (Supremo Tribunal Federal).

www.tre-rr.jus.br (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

www.tre-df.jus.br (Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal).

www.tre-rr.jus.br (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

www.tse.jus.br (Tribunal Superior Eleitoral).

(Footnotes)

2 Cf. CF/1934 (art. 22, parágrafo único); CF/1937 (art. 39, § 2º); CF/1946 (art.

57); CF/1967 (art. 41, § 1º); e CF/1988 (art. 44, parágrafo único).

3 CF/1988 (art. 57).

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