Direito Processual Penal - Gran Cursos Online

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Direito Processual Penal Direito Processual Penal Conceito, Fontes, Características e Finalidade (Itens 1.1 e 1.2 do Edital) Prof. M.Sc. Adriano Barbosa Delegado de Polícia Federal 1/20

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Direito Processual Penal Direito Processual Penal

Conceito, Fontes, Características e Finalidade

(Itens 1.1 e 1.2 do Edital)

Prof. M.Sc. Adriano Barbosa

Delegado de Polícia Federal

1/20

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Doutrina referência para a nossa aula:

Guilherme NUCCI - Código de Processo Penal Comentado.

Norberto AVENA – Processo Penal Esquematizado.

Nestor TÁVORA e Fábio ROQUE – Código de Processo

Penal para Concursos.

Renato BRASILEIRO de Lima – Manual de Processo Penal.

Frederico MARQUES - Elementos de Direito Processual

Penal.

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Conceito do Direito Processual Penal

Conforme o escólio de José Frederico MARQUES, pode-

se conceituar Direito Processual Penal como sendo:

O conjunto de princípios e normas que regulam a

aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as

atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a

estruturação dos órgãos da função jurisdicional e

respectivos auxiliares.

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De acordo com os ensinamentos de AVENA:

Basta observar que, se uma pessoa realizar determinada conduta descrita em um tipo penal

incriminador, a consequência desta prática será o surgimento para o Estado do poder-dever de

aplicar-lhe a sanção correspondente.

(...)

Aqui surge, então, o processo penal, como instrumento destinado à realização do jus puniendi

do Estado e cujo desenvolvimento será regido por um conjunto de normas, preceitos e princípios

que compõem o direito processual.

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Finalidade do Direito Processual Penal

Há duas Finalidades, ditas como clássicas, do Direito Processual Penal:

1. Finalidade Imediata ou Direita – Fazer valer o direito de punir do Estado (jus puniendi). No Estado

democrático de Direito esta finalidade é levada a efeito considerando também a tutela dos direitos

fundamentais do cidadão em face do summa potestas no contexto da persecução criminal.

2. Finalidade Mediata ou Indireta – Promover proteção da sociedade, da paz social e a defesa dos

interesses da coletividade.

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Características do Direito Processual Penal

Podem ser apontadas 3 Características básicas do Direito Processual Penal:

1. Autonomia – O DPP não é hierarquicamente subordinado ou inferior ao Direito Penal material e

tem seus princípios próprios e regras próprias.

2. Instrumentalidade – É instrumento de consecução do Direito Penal material.

3. Normatividade – É uma disciplina normativa, com codificação própria que é o Código de Processo

penal (CPP).

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Fontes do Direito Processual Penal

Diz respeito à origem das normas processuais, que pode

ser apreciado sob dois ângulos, gerando, assim, a divisão

entre as fontes que são criadoras (materiais) e as que são

de expressão da norma (formais) do processo penal.

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Das Fontes Materiais

São as fontes criadoras do direito, também denominadas

de fontes de criação ou de produção.

Assim, a fonte material por excelência é o Estado.

No caso do direito processual, o art. 22, I, da Constituição

Federal, dispõe que a legislação sobre o assunto compete

privativamente à União, que é, portanto, a fonte material

do processo penal.

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O art. 22, parágrafo único, da Carta Magna estabelece que Lei Complementar (LC) poderá autorizar Estados a

legislar sobre matéria processual.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e

do trabalho;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões

específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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De outro lado, o seu art. 24, IX, ordena que é concorrente

a competência da União com os Estados e o Distrito Federal

para legislar a respeito de procedimentos em matéria de

procedimentos processuais, aqui encontram-se, por exemplo,

as normas de organização judiciária estadual.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito

Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XI - procedimentos em matéria processual;

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Por óbvio, a competência dos Estados membros é

residual, no sentido de suprir omissões ou especificar

minúcias procedimentais, posto que a legislação estadual não

pode contrariar a federal, que lhe é superior.

Ou seja, a fonte material (criadora) das leis processuais é

a União e, subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal.

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Das Fontes Formais ou de Cognição

Fontes de revelação (de cognição), e dizem respeito aos

meios pelos quais o direito se exterioriza.

Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas.

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Das Fontes Formais Imediatas

São as leis em sentido amplo, abrangendo a Lex Excelsa,

a legislação infraconstitucional, os tratados, as

convenções e as regras de direito internacional aprovados

pelo Congresso Nacional.

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Das Fontes Formais Mediatas

1) Costumes - Cabedal de práticas sociais reiteradas que são observadas pela sociedade com uma

consciência de obrigatoriedade.

Os costumes podem ser secundum legem (de acordo com a lei), praeter legem (suprem lacunas da lei)

e contra legem (contra a lei), estes últimos tem vedada a aplicação

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2) Princípios Gerais do Direito - premissas éticas extraídas do

ordenamento jurídico. O CPP, no seu art. 3º, ordena expressamente

que pode ser suplementado pelos princípios gerais do direito.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva

e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios

gerais de direito.

3) Doutrina - opinião dos estudiosos do Direito sobre temas jurídicos. Mesmo não possuindo força vinculativa,

a doutrina exerce forte influência tanto no processo legislativo, quanto na aplicação da lei.

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4) Analogia - Consiste em aplicar a um determinado caso não previsto pela lei o que o legislador aplicou a um

outro caso, quando há igualdade de condições.

Isso, pois devido à infinidade de casuísticas possíveis, nunca será possível ao ordenamento jurídico

estabelecer uma previsão normativa que esgote todas as hipóteses factuais.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como

o suplemento dos princípios gerais de direito.

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5) Jurisprudência - É o entendimento consubstanciado em

decisões judiciais reiteradas dos Pretórios sobre determinados

temas levados aos tribunais para pacificação.

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Sobre as Súmulas Vinculantes do STF, com previsão no art. 103-A da Carta Magna:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois

terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula

que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais

órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,

estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida

em lei.

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Recomendo a lição de AVENA sobre a Súmula Vinculante, enquanto fonte do Direito Processual

Penal:

(...) apesar de vinculante, tal ordem de enunciado não possui força de lei, devendo ser

classificado como fonte formal mediata, mesmo porque não emana do Poder Legislativo, apenas

retratando a jurisprudência consolidada pela maioria de dois terços (voto de oito Ministros) do

STF. Em que pesem as divergências, este último entendimento parece dominante na doutrina.

19/20 – Penúltimo Slide.

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Mapa Mental

Fontes do Processo Penal

Materiais Formais

União Estados, havendo delegação por LC Indiretas ou Mediatas Diretas ou Imediatas

Costumes Princípios Gerais do Direito Analogia Doutrina Jurisprudência Súmula Vinculante

Constituição Federal Legislação federal infraconstitucional Tratados, Convenções e regras de Direito Internacional

20/20 – Último Slide.

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Direito Processual Penal

Muito obrigado!

Até a próxima.

Prof. M.Sc. Adriano Barbosa

Delegado de Polícia Federal