Apostila Direito Processual Penal

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    CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO

    NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

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    INTRODUO

    O direito penal divide-se em direito material e direito processual.

    O direito material relaciona-se com as regras de conduta dos

    indivduos, estipulando os direitos e deveres em sociedade. Por exemplo, o art.

    121 do CP, que trata do crime de homicdio, dirige-se proteo do bem jurdico

    vida. Podemos, assim, dizer que o direito material cria, modifica ou limita algum

    direito.

    O direito processual, por sua vez, liga-se ao modo pelo qual se

    exercer o direito material, ao procedimento estabelecido para a manuteno

    desse direito.Falamos, ento, que o direito processual penal o conjunto de

    princpios e normas que regulam a aplicao do direito penal, inclusive regulando

    as atividades dos rgos envolvidos na apurao do ilcito penal.

    PRINCPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL

    PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    Tambm conhecido pela expresso inglesa due processo of law, est

    previsto no art. 5, LIV da CF, e baseia-se na idia de que o processo deve seguir

    os ritos legais previstos. Podemos dizer que subdivide-se em outros quatro

    princpios:

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    a) Contraditrio art. 5, LV, da CF significa que tudo o que for alegado pela

    acusao dever ser contraditado pelo ru, que tem o direito de expor sua

    verso dos fatos.

    b) Igualdade entre as partes no basta que o ru tenha o direito de se

    expressar, mas dever ter condies de defender-se em condies de

    igualdade com a acusao.

    c) Ampla defesa prevista no art. 5, LV, consubstancia-se na possibilidade

    de o acusado utilizar todos os instrumentos ao seu alcance, desde que no

    configurem prova ilcita, a fim de provar a veracidade de suas alegaes.

    d) Direito ao silncio ou a no autoincriminao o acusado tem o direito

    constitucional de permanecer calado, bem como de no produzir prova

    contra si mesmo.

    PRINCPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

    Previsto no art. 5, LX da CF, destaca-se que, em regra, os atos

    processuais so pblicos, ou seja, as audincias podem ser assistidas por

    qualquer pessoa. Todavia, h casos em que pode ser decretado o segredo de

    justia, por exemplo, para resguardar a defesa da intimidade ou em razo do

    interesse social.

    Destaque-se que a lei 12.015/2009, que alterou artigos do Cdigo

    Penal, estabeleceu que os crimes contra a dignidade sexual, como o estupro,

    correro sob segredo de justia.

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    PRINCPIO DO JUIZ NATURAL

    Previsto no art. 5, LIII, significa que a competncia j deve estar

    previamente definida antes do cometimento da infrao. Visa impedir a

    constituio de tribunais de exceo, isto , aqueles criados especificamente para

    o caso concreto. Repare que esse princpio no vale para a polcia judiciria.

    PRINCPIO DE MOTIVAO DAS DECISES

    Estabelece que todas as decises judiciais precisam ser motivadas,

    ou seja, fundamentadas na lei. A finalidade do referido princpio garantir a

    imparcialidade do julgador.

    PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA OU NO CULPABILIDADE

    Tambm previsto na CF, art. 5, LVII, estipula que, enquanto no

    houver sentena judicial transitada em julgado (da qual no caiba mais recurso),

    ningum poder ser culpado. No o acusado quem dever provar sua inocncia,

    mas a acusao quem dever provar a sua culpabilidade. Por esse motivo,

    havendo dvida quanto culpabilidade do acusado, dever decidir-se em seu

    favor, ou seja, pro reo.

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    PRINCPIO DA VERDADE REAL

    Diferentemente do processo civil, em que o juiz somente pode decidir

    com o que est provado nos autos, no processo penal diz-se que o juiz deve

    buscar a verdade real, ou seja, no deve se conformar com o que foi includo nos

    autos (processo), devendo buscar os fatos como realmente aconteceram. Ainda

    que muitos doutrinadores venham criticando a nomenclatura, tal princpio

    permanece aplicvel para a doutrina e jurisprudncia dominantes.

    PRINCPIO DA IDENTIDADE FSICA DO JUIZ

    Para esse princpio, o mesmo juiz que participou da coleta de provas que dever proferir sentena. Havia dvidas se esse princpio era adotado pela

    legislao brasileira, dvida essa que cessou com a lei 11.719, que no 2 do art.

    399, expressamente o previu.

    PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO.

    Entende-se por duplo grau de jurisdio a possibilidade de reviso

    das decises judiciais por um outro rgo jurisdicional. Embora seja a regra, h

    excees, por exemplo, quando o Supremo Tribunal Federal julga os senadores,

    casos que, havendo condenao, no o duplo grau.

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    PRINCPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS

    ILCITOS.

    As provas ilcitas diferenciam-se entre ilegais (as que violam o direito

    material) e ilegtimas (as que violam o direito processual). Provas ilegais so, por

    exemplo, a confisso obtidas mediante tortura. Provas ilegtimas, por sua vez, a

    ordem judicial de quebra de sigilo telefnico sem a devida fundamentao do juiz.

    Concordamos, ento, que as provas ilcitas devero ser

    desentranhadas do processo, ou seja, retirada. Pergunta-se ento: E se uma

    prova ilcita d origem a outra prova ilcita, dever tambm ser desconsiderada? A

    resposta positiva, pois adotamos a famosa Teoria dos Frutos da rvore

    Envenenada (fruits of the poisonous tree), para a qual a prova contaminada afetaas que dela se originarem, nos termos do art. 157, 1 do CPP.

    Todavia, a lei ressalvou duas situaes em que no ocorre a

    contaminao. Est na parte final do referido 1 do art. 157: quando no houver

    nexo de causalidade entre as provas ou quando as derivadas puderem ser obtidas

    por uma fonte independente das primeiras. Como fonte independente, devemos

    entender aquelas que seriam obtidas normalmente por outros meios de

    investigao.

    Vamos trabalhar com o seguinte exemplo. Uma quadrilha mantm o

    filho de um gerente de banco seqestrado e pedem um resgate em dinheiro para

    libertar a vtima, configurando o crime de extorso mediante seqestro.

    Suponhamos que a polcia consegue prender um dos membros da quadrilha que,

    mediante tortura, confessa e crime e informa a localizao do cativeiro onde est a

    vtima. A priso dos demais membros do bando ser considerada ilegal em

    decorrncia da tortura (confisso decorrente de ato ilcito).

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    Todavia, digamos que, mesmo apesar da tortura, a polcia tenha

    recebido uma denncia annima, informando a localizao do cativeiro. Mesmo

    que a primeira prova, a confisso, tenha sido ilcita, a segunda poder ser

    considerada vlida em virtude da fonte independente (a denncia annima).

    Por ltimo, registre-se que o STF admite a utilizao, para fins de

    incriminao, de interceptao ou escuta telefnica, feita sem autorizao judicial,

    quando o agente estiver cometendo ilcito. Por exemplo, se uma pessoa est

    sendo vtima de extorso, poder grava-la para e essa prova poder ser

    considerada vlida. Da mesma forma, aceita-se esse tipo de prova para

    comprovar a inocncia de algum.

    APLICAO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Com relao lei processual no tempo, dizemos que aplica-se o

    princpio da aplicao imediata, quer dizer, vale a regra de que o ato processual

    ser disciplinado pela lei que estiver em vigor no momento do ato ( tempus regit

    actum).

    Desta forma, a lei processual no retroage, diferentemente da lei

    penal, no importando se ela mais benfica ao acusado.

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    APLICAO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAO

    A lei processual penal nacional se aplica exclusivamente aos

    processos e aos julgamentos ocorridos no territrio brasileiro, da falarmos que

    adotamos o princpio da territorialidade absoluta.

    APLICAO DA LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAO A DETERMINADAS

    PESSOAS

    DIPLOMATAS

    As imunidade diplomticas se referem a qualquer delito e abrangem

    os agentes diplomticos, os membros de sua famlia, pessoal tcnico e

    administrativo das representaes, os funcionrios de organizaes internacionais

    quando em servio, alm dos chefes de estado e suas comitivas quando em visita

    a outros pases.

    Os diplomatas, portanto, no podem ser presos

    Veja que os cnsules so agentes administrativos que representam

    interesses de pessoas fsicas ou jurdicas estrangeiras e, por isso, no gozam

    dessas imunidade.

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    IMUNIDADES PARLAMENTARES

    O art. 53 da CF estabelece que os parlamentares federais

    (deputados e senadores) dispem de imunidade material e processual. A

    imunidade material assegura que os parlamentares so inviolveis, civil e

    penalmente, por quaisquer de suas palavras, opinies e votos (POVO). Exige-se,

    apenas, que haja um nexo entre a manifestao e o exerccio do mandato quando

    a manifestao ocorrer fora do parlamento, entendendo o STF que se o fato

    ocorrer dentro do plenrio no h o que discutir.

    A imunidade formal estabelece que deputados e senadores sero

    julgados, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, os

    parlamentares somente podero ser presos em flagrante de crime inafianvel ecpia do flagrante dever ser enviada respectiva casa dentro de vinte e quatro

    horas para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso.

    Entende o STF que somente essa priso e a priso decorrente de sentena

    condenatria transitada em julgado so cabveis para os parlamentares. Todas as

    demais no so, portanto, cabveis.

    Repare, ainda, que, de acordo com o 3 do art. 53 da CF, se o STF

    aceitar denncia contra um parlamentar, dever notificar a respectiva casa, que

    poder suspender o andamento do processo durante o mandato, tempo em

    tambm permanecer suspensa a prescrio. Caso o parlamentar j responda a

    processo anterior ao exerccio do mandato, assim que ocorra a diplomao, o

    processo ser transferido para o STF, que dar prosseguimento sem possibilidade

    de suspender o andamento da ao.

    Os parlamentares tambm no so obrigados a servirem como

    testemunha sobre informaes que tenham recebido em razo do exerccio do

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    mandato. Os deputados estaduais gozam da mesma prerrogativa dos

    parlamentares federais no que se refere imunidades material e processual. J os

    vereadores somente possuem a imunidade material referentes a sua rea de

    atuao, ou seja, somente so imunes com relao a palavra, voto e opinio no

    municpio em que desempenham seu mandato.

    IMUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPBLICA

    O presidente da repblica ser julgado pelo Supremo Tribunal

    Federal, nos crimes comuns, e pelo Senado Federal, nos crimes de

    responsabilidade, aps a prvia autorizao da Cmara dos Deputados pelo voto

    de dois teros de seus membros (art. 51 da CF).Repare, todavia, que o presidente s pode ser processado por

    crimes cometidos no exerccio da funo. Caso o crime no tenha relao com o

    exerccio do mandato, o presidente no poder ser processado, pois goza de

    imunidade penal temporria e somente poder ser processado no trmino de seu

    mandato.

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    INQURITO POLICIAL

    o conjunto de diligncias realizadas pela polcia judiciria com o

    objetivo de reunir provas de autoria e materialidade de algum delito para, ao final,

    encaminhar esses elementos ao titular da ao penal (ministrio pblico ou

    ofendido).

    Diferenas entre Polcia Administrativa e Polcia Judiciria

    Polcia Administrativa Polcia Judiciria

    Rege-se basicamente pelas regras de

    direito administrativo

    Rege-se basicamente pelas normas

    de direito penal e direito processualpenal

    Sua finalidade preponderantemente

    preventiva e excepcionalmente

    repressiva

    preponderantemente repressiva e

    excepcionalmente preventiva

    Atua basicamente sobre bens e

    direitos e, eventualmente, pessoas

    Seu foco de atuao principal so as

    pessoas e, eventualmente, os bens e

    direitosPolcia Militar, Polcia Rodoviria

    Federal, Guardas Municipais etc.

    Polcia Civil e Polcia Federal

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    FINALIDADE

    Alm de reunir provas de autoria e materialidade, podemos

    acrescentar outras trs finalidades do inqurito policial:

    a) Formar a opinio delictido titular da Ao Penal;

    b) Fornecer a chamada justa causa para a ao penal;

    c) Reunir cautelarmente as provas que correm risco de deteriorao.

    CARACTERSTICAS

    Trata-se de procedimento administrativo, sigiloso, inquisitivo,

    discricionrio e no obrigatrio. Vamos pontuar cada uma dessascaractersticas.

    No se confunde com o processo, que tem carter judicial. Por isso,

    eventuais vcios do inqurito no contaminam a ao penal ou o processo que

    dele se originar.

    Tambm podemos afirmar que o inqurito um procedimento escrito

    (formal) e sigiloso. A necessidade de sigilo cabe ao delegado de polcia, pois

    quem est frente das investigaes, embora tal sigilo no se aplique ao juiz, aos

    membros do Ministrio Pblico e, conforme recente posicionamento do STF, aos

    advogados.

    Outra caracterstica marcante do inqurito seu carter inquisitivo,

    ou seja, que no requer o contraditrio como no processo judicial. Uma exceo

    muito lembrada em concursos no caso de inqurito sobre expulso de

    estrangeiros, a cargo da Polcia Federal (Lei 6.815), em que o contraditrio

    obrigatrio.

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    Como se disse, no contraditrio no inqurito, razo pela qual o

    delegado tem discricionariedade para conduzir as investigaes da forma que

    entender, respeitados os limites legais evidentemente.

    Lembre-se, ainda, que o inqurito no obrigatrio. Se o Ministrio

    Pblico dispuser de provas e elementos de convico, poder desde j propor a

    ao penal independente de inqurito.

    Alm disso, entende o STF que a condenao apoiada

    exclusivamente nas provas do inqurito policial nula, pois nesse caso haveria

    violao ao princpio constitucional do contraditrio.

    NOTCIA DO CRIME (NOTITIA CRIMINIS)

    a forma pela qual a autoridade policial toma conhecimento da

    ocorrncia de um crime. No correto dizermos que prestamos queixa, conforme

    se ouve cotidianamente, pois, como veremos adiante, queixa nome da pea

    inicial nos crimes de ao penal privada.

    A notitia criminis pode ser classificada em:

    a) Direta/imediata/espontnea quando o delegado toma conhecimento por

    meio de suas atividades regulares. Ex: notcia de jornal, recebimento de

    denncia annima, descoberta de corpo de delito;

    b) Indireta/mediata/provocada quando o delegado toma conhecimento por

    meio de um ato formal. Ex: Requisio do juiz ou MP, requerimento do

    ofendido.

    c) Coercitiva/obrigatria quando o delegado toma conhecimento por meio da

    apresentao de pessoa presa em flagrante.

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    FORMAS DE INSTAURAO DO IP

    Como veremos adiante, os crimes so processados por meio de

    ao penal. A ao penal divide-se em pblica e privada. As aes penais

    pblicas so subdivididas em incondicionadas e condicionadas a representao.

    Quando a infrao for processada por ao penal pblica

    incondicionada, o IP ter incio da seguinte forma:

    a) De ofcio pelo delegado (portaria);

    b) Por meio de requerimento de qualquer do povo;

    c) Mediante ofcio requisitrio do juiz/promotor (nesse caso obrigado a

    instaurar);d) Por meio do Auto de Priso em Flagrante (APF).

    Quando a infrao for processada por ao penal privada, preciso

    haver uma prvia manifestao do ofendido preliminar instaurao do IP que

    ter incio:

    a) Pelo delegado (portaria);

    b) Mediante ofcio requisitrio do juiz/promotor;

    c) Por meio do APF.

    INCOMUNICABILIDADE DA PRISO

    Embora o art. 21 do CPP trate da incomunicabilidade do preso, a

    Constituio derrogou tacitamente este dispositivo, de modo que no se pode falar

    em incomunicabilidade da priso aps a promulgao da CF/88.

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    DIFERENAS E SEMELHANAS ENTRE DENNICA E QUEIXA

    DENNCIA QUEIXA

    Ao pblica Ao privada

    Elaborada pelo ministrio pblico Elaborada pela vtima ou pelo seu

    representante legal (por intermdio de

    advogado)

    Prazo: em regra ser de 5 dias

    (acusado preso) e 15 dias ( acusado

    solto)

    Prazo: em geral de 6 meses

    contados do conhecimento da autoria

    do crime.

    No caso de concurso de pessoas, adenncia deve especificar a conduta

    de cada um.

    Exige-se que a procurao tenhapoderes especficos para

    oferecimento de queixa.

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    REQUISITOS DA DENNICA OU QUEIXA art. 41 do CPP

    1. exposio do fato criminoso com todas as suas circunstncias.

    2. qualificao do acusado, ou sinais pelos quais se possa identific-lo.

    3. classificao do crime.

    4. o rol de testemunhas, quando necessrio.

    5. endereamento correto da denncia ou da queixa.

    6. pedido de condenao, ainda que implcito.

    7. assinatura da pessoa que elaborou a denncia ou a queixa.

    CAUSAS DE REJEIO DA DENNCIA OU QUEIXA art. 395 CPP

    A denncia ou queixa sero rejeitadas quando:

    a) for manifestamente inepta;

    b) faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal.

    c) faltar justa causa para o exerccio da ao penal.

    PRAZO PARA CONCLUSO DO IP

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em

    flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em

    que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana

    ou sem ela.

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    Justia estadual Ru preso 10 dias improrrogveis em regra

    Ru solto 30 dias pode haver sucessivas

    prorrogaes

    Justia federal

    Lei 5.010/1966

    Ru preso 15 dias prorrogvel uma nica vez

    por igual perodo

    Ru solto 30 dias pode haver sucessivas

    prorrogaes

    Drogas

    Lei 11.34

    Ru preso 30 dias prorrogveis em dobro

    Ru solto 90 dias prorrogveis em dobro

    Crimes contra a

    economia popular

    Lei 1.521/1951

    Ru preso 10 dias - improrrogveis

    Ru solto 10 dias prorrogveis

    IDENTIFICAO CRIMINAL art. 5, LVIII da CF e Lei 12.037/2009

    Com a entrada em vigor da lei 12.037/2009, o civilmente identificado

    no ser submetido identificao criminal, salvo nos casos previstos nessa lei.

    Vejamos abaixo.

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    A identificao criminal, nos termos do art. 5 da referida lei, feita

    de duas formas: fotogrfica e datiloscpica (impresses digitais).

    O art. 3 elenca as situaes em que poder ocorrer a identificao

    criminal, ainda que apresentado o documento civil. So elas:

    a) o documento apresentar rasura ou indcio de falsificao.

    b) o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o

    indiciado.

    c) O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informaes

    conflitantes.

    d) A identificao criminal for essencial s investigaes policiais, segundo

    despacho da autoridade judiciria competente.

    e) Constar de registros policiais o uso de outros nomes e qualificaes.f) O estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade da

    expedio do documento apresentado impossibilite a completa identificao

    do sujeito.

    Conforme o art. 6, vedado mencionar a identificao criminal do

    indiciado em atestados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao

    juzo criminal antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.

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    DILIGNCIAS MAIS COMUNS NO IP (art. 6 CPP)

    I. Resguardo do local da infrao, de modo que no se altere o estado das

    coisas, at a chegada dos peritos.

    II. Apreenso de objetos e colheita de provas.

    III. Exames, avaliaes e percias.

    IV. Reconhecimento de pessoas e de coisas e acareaes.

    V. Interrogatrio do indiciado.

    VI. Declaraes da vtima.

    VII. Depoimento ou oitiva de testemunhas.

    VIII. Ordenamento da identificao criminal nos casos em que a lei autoriza.IX. Reconstituio da infrao.

    ARQUIVAMENTO

    Somente a autoridade judicial pode arquivar o inqurito, no o

    podendo fazer nem o delegado, nem o promotor. Alm disso, o juiz no pode

    arquivar o inqurito de ofcio, ou seja, s poder faz-lo se houver pedido do

    Ministrio Pblico.

    A deciso que determinar o arquivamento do inqurito , pela regra,

    irrecorrvel. Excees: Crimes contra a sade pblica e a economia popular (art.

    7 lei 1.521); inqurito sobre jogo do bicho (arts. 58 e 60 da lei 6.259).

    Se o inqurito j estiver arquivado, poder ser desarquivado se

    surgirem novas provas no futuro. H casos, todavia, nos quais o inqurito no

    poder ser desarquivado segundo o STF. So eles: quando o arquivamento

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    ocorrer em virtude de o fato ser atpico ou em razo de ter sido extinta a

    punibilidade(art. 107 do CP).

    Terminadas as investigaes, a autoridade policial dever elaborar

    um relatrio final com o resumo de todas as diligncias realizadas. Aps a

    concluso do relatrio, o IP ser enviado ao juiz que abrir vistas ao Ministrio

    Pblico conforme o esquema abaixo:

    RELATRIO

    FINAL IP

    JUIZ MP Oferecer

    denncia

    - 5 dias ru preso

    - 15 dias ru solto

    Devolve IP e pede novas diligncias

    Requer ao juiz arquivamento

    Por sua vez, o juiz, ao receber o pedido de arquivamento do MP

    poder;

    JUIZ

    Concordar com o

    pedido

    Arquivamento

    Discordar do

    pedido

    Encaminha

    procurador geral

    Oferecer

    denncia

    Denncia

    Designa outropromotor para

    oferecer

    denncia

    Denncia

    Insiste no

    pedido de

    arquivamento

    Arquivamento

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    . 102 .

    A ao penal o instrumento que a acusao tem de provocar o Estado,

    dentro do devido processo legal, a julgar as condutas dos indivduos diante do

    direito penal.

    No Brasil, a ao penal poder ser pblica ou privada.

    A ao penal pblica promovida pelo Ministrio Pblico por isso se diz

    que o MP o titular da ao penal pblica e se divide em dois tipos:

    a) Ao Penal Pblica Incondicionada no precisa de requisio, queixa, da

    participao ou provocao de ningum.

    b) Ao Penal Pblica Condicionada Representao nesse caso, o MP s

    poder agir se houver a representao da vtima do crime ou por requisio

    do ministro da justia.

    A ao penal privada, por sua vez, promovida pela prpria vtima, que

    deve constituir advogado e ingressar por si prpria com ao na respectiva varacriminal. O nome da pea da ao penal privada chama-se queixa-crime e tem as

    seguintes modalidades:

    a) Ao penal exclusivamente privada admite sucesso no caso de

    falecimento da vtima pelo cnjuge, ascendente, descendente e irmo, ou

    seja, se a vtima morrer durante o processo, esses parentes podem

    prosseguir com a ao. Ex: crimes contra a honra, crimes de violao de

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    direito autoral art. 184 do CP,crime de exerccio arbitrrio das prprias

    razes sem violncia art. 345 do CP.

    b) Ao penal personalssima nesse caso, os sucessores no podem

    prosseguir com a ao no caso de falecimento da vtima. S ocorre no

    crime de Ocultao de impedimento matrimonial ou induzimento a erro

    essencial art. 236 do CP.

    c) Ao penal subsidiria da pblica essa modalidade permitida para o

    caso de o MP no ingressar a ao pblica competente, facultando vtima

    agir diante da inrcia daquele.

    Para sabermos se um crime processado por meio de ao penal pblica

    ou privada, de acordo com o artigo 100 do Cdigo Penal, preciso observar oartigo do CP que prev o crime. A regra de que os crimes so processados por

    meio de ao penal pblica incondicionada, a no ser que na previso do tipo

    penal esteja previsto de outra forma. Assim, por exemplo, no crime de omisso de

    socorro, temos o seguinte comando:

    . 135 , ,

    , ,

    , , :

    , , .

    ,

    , , .

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    Repare que no crime de omisso de socorro no h nenhuma regra

    determinado qual tipo de ao deva ser utilizada para o processamento deste

    crime. Logo, conclui-se, pela regra geral, que o crime do art. 135 do CP processa-

    se mediante ao penal pblica incondicionada.

    Por outro lado, vejamos o art. 147 do CP:

    . 147 , , , ,

    :

    , , .

    .

    O crime de ameaa, conforme vemos destacado em negrito, determina que

    o seu processamento ocorra mediante ao penal pblica condicionada

    representao.

    Veja, ao final, um exemplo de crime processado por meio de queixa-crime:

    . 345 , , ,

    :

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    , , ,

    .

    , .

    Smula 714/STF: concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do

    ministrio pblico, condicionada representao do ofendido, para a ao penal

    por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas

    funes.

    Smula 594/STF: Os direitos de queixa e de representao podem ser exercidos,

    independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

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    DIFERENAS ENTRE PRESCRIO, DECADNCIA E PEREMPO

    PRESCRIO DECADNCIA PEREMPO

    Perda do direito de punir

    do Estado em razo de

    seu no exerccio no

    prazo legal

    Perda do direito de se

    iniciar a ao penal

    condicionada

    representao e ao

    penal privada

    Perda do direito de

    prosseguir na ao penal

    privada em razo da

    inrcia ou da negligncia

    processual

    Aplica-se a crimes de

    ao penal pblica e

    privada

    S se aplica nos crimes

    de ao penal pblica

    condicionada arepresentao e ao

    penal privada

    S se aplica na ao

    penal privada, exceto na

    subsidiria da pblica

    Segundo a CF, somente

    os crimes de racismo e

    ao de grupos armados

    contra a ordem

    constitucional e o estadodemocrtico

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    Renncia expressa ou tcita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado

    expressa ou tacitamente.

    Pargrafo nico - Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato

    incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber

    o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime.

    Decadncia a perda do direito de ao penal pelo transcurso do

    tempo previsto em lei para o oferecimento da queixa-crime (ao penal privada)ou da representao (ao penal pblica condicionada). Quer dizer, a lei

    determina um limite de tempo, que de 6 meses, para a vtima demonstrar que

    quer processar o autor do crime. Esgotado esse prazo, fica extinta a punibilidade

    para o Estado.

    Smula 594/STF: Os direitos de queixa e de representao podem ser exercidos,independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    A renncia a manifestao de vontade da vtima em no dar

    prosseguimento ao processo. Ela pode ser expressa quando a lei prev a

    situao, por exemplo, como acabamos de ver, no caso de passados mais de seis

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    meses do fato. Ou pode ser tcita quando a vtima possui alguma conduta que

    seja incompatvel com a vontade de processar algum. Por exemplo, a namorada

    registra uma ocorrncia de ameaa contra o namorado, porm em trs meses

    casa-se com o mesmo. Repare, contudo, que o fato de receber indenizao pelo

    dano causado pelo crime no constitui causa de renncia tcita.

    Perdo do ofendido

    Art. 105 - O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede

    mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao.

    Art. 106 - O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, no produz efeito.

    1 - Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a

    vontade de prosseguir na ao.

    2 - No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena

    condenatria.

    O perdo tambm extingue a punibilidade, todavia, diferente da

    renncia, o perdo deve ser aceito pelo ru e pode ser concedido at o trnsito

    em julgado da sentena condenatria aps o recebimento da denncia.

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    Veja abaixo outras diferenas entre o perdo e a renncia:

    Renncia Perdo do ofendido

    Ato unilateral Ato bilateral

    Impede o incio do processo penal Pode ocorrer com o processo emandamento

    , portanto, extraprocessual Pode ser extraprocessual ou

    processual

    PRISO E LIBERDADE PROVISRIA

    De acordo com o art. 5, LXI, da Constituio Federal, ningum ser

    preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

    autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime

    propriamente militar, definido em lei.

    Por isso, a priso medida de exceo. A regra o acusado

    responder ao processo em liberdade, s devendo ser preso caso se mostre

    realmente necessrio.

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    TIPOS DE PRISO

    PRISO DEFINITIVA

    a que ocorre aps o trnsito em julgado da sentena penal

    condenatria, vista como sano penal.

    PRISO CAUTELAR

    a que ocorre antes do trnsito em julgado da sentena penal

    condenatria.So modalidades de priso cautelar: priso em flagrante, priso

    preventiva, priso temporria, priso decorrente de sentena de pronncia, priso

    decorrente de sentena condenatria recorrvel.

    A priso cautelar exige a presena de dois requisitos essenciais:

    a) fumus comissi delicti (fumus boni iuris) s se deve prender algum antes

    da sentena transitar em julgado caso haja uma grande probabilidade de

    essa pessoa ser condenada ao final do processo. necessrio constatar se

    h provas de autoria e materialidade.

    b) Periculum libertatis (periculum in mora) quando, havendo perigo de que

    a demora cause um mal maior ou a priso se torne intil porque o ru fugiu,

    destruiu provas etc, torna-se imprescindvel a priso do sujeito.

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    Se no momento da priso a autoridade policial no estiver com o

    mandado em mos, poder ocorrer a priso desde que o crime seja inafianvel,

    devendo a autoridade informar imediatamente a autoridade judiciria que expediu

    o mandado, nos termos do art. 284 do CPP.

    Art. 287. Se a infrao for inafianvel, a falta de exibio do mandado no obstar priso,

    e o preso, em tal caso, ser imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Se o acusado estiver sendo perseguido e passar para o territrio de

    outro municpio ou comarca, a autoridade que o estiver perseguindo poder

    efetuar a priso no lugar onde o alcanar no outro municpio. Nesse caso, o presodeve ser imediatamente apresentado autoridade local, que, depois de lavrado o

    flagrante, o remover (art. 290 do CPP).

    Nos termos do art. 5, LXVII da CF, admite-se a priso civil do

    devedor de alimentos e depositrio infiel. Todavia, registre-se que a priso do

    depositrio infiel no vem sendo mais admitida em virtude de o Brasil ter assinado

    o Pacto de So Jos da Costa Rica.

    Art. 295. Sero recolhidos a quartis ou a priso especial, disposio da

    autoridade competente, quando sujeitos a priso antes de condenao definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territrios, o prefeito do Distrito Federal,

    seus respectivos secretrios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polcia;

    (Redao dada pela Lei n 3.181, de 11.6.1957)

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    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das

    Assemblias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidados inscritos no "Livro de Mrito";

    V - os oficiais das Foras Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V os oficiais das Foras Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Territrios;(Redao dada pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Repblica;

    VIII - os ministros de confisso religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidados que j tiverem exercido efetivamente a funo de jurado, salvo quando

    excludos da lista por motivo de incapacidade para o exerccio daquela funo;

    XI - os guardas-civis dos Estados e Territrios, ativos ou inativos. (Includo pela Lei n 4.760,

    de 1965)

    XI - os delegados de polcia e os guardas-civis dos Estados e Territrios, ativos e inativos. (Redao dada pela Lei n 5.126, de 20.9.1966)

    1oA priso especial, prevista neste Cdigo ou em outras leis, consiste exclusivamente no

    recolhimento em local distinto da priso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    2oNo havendo estabelecimento especfico para o preso especial, este ser recolhido em

    cela distinta do mesmo estabelecimento. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

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    3o A cela especial poder consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de

    salubridade do ambiente, pela concorrncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento

    trmico adequados existncia humana. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    4oO preso especial no ser transportado juntamente com o preso comum. (Includo pela

    Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    5oOs demais direitos e deveres do preso especial sero os mesmos do preso comum.

    A priso especial, de que trata o art. 295 do CPP nada mais do que

    separar esse grupo de presos dos presos comuns, alm da exigncia de que

    sejam transportados separadamente.

    Note que essa priso especial s se justifica tratando-se de priso

    cautelar, provisria. Aps a sentena transitada em julgado, o preso poder se

    colocado junto com os presos comuns. H casos em que, mesmo aps a sentena

    transitada em julgado, continua a haver a separao, por exemplo no caso de ex-

    policiais, juzes ou servidores que atuaram na justia criminal.

    A priso pode ser realizada em qualquer dia e hora, seja feriado ou

    durante a noite (art. 283, CPP). Existem duas excees a essa regra:

    a) perodo eleitoral vedada a priso de qualquer eleitor cinco dias antes e

    48 horas aps a eleio, salvo nas hipteses de flagrante delito, ou

    sentena penal condenatria por crime inafianvel. No poder, por

    exemplo, haver cumprimento de mandado de priso preventiva ou

    temporria nesse perodo.

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    5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1/12/2008. HC

    170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.

    Sexta Turma

    Informativo 441

    A lei 9.034/95, que trata das organizaes criminosas estabelece em

    sue art. 7 a vedao da concesso da liberdade provisria aos acusados de

    envolvimento nessas organizaes.

    Art. 7 No ser concedida liberdade provisria, com ou sem fiana, aos agentes que tenham tido

    intensa e efetiva participao na organizao criminosa.

    PRISES EM ESPCIE

    PRISO EM FLAGRANTE

    DA PRISO EM FLAGRANTE

    Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender

    quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - est cometendo a infrao penal;

    II - acaba de comet-la;

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    III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em

    situao que faa presumir ser autor da infrao;

    IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam

    presumir ser ele autor da infrao.

    Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto no

    cessar a permanncia.

    Art. 304. Apresentado o preso autoridade competente, ouvir esta o condutor e colher,

    desde logo, sua assinatura, entregando a este cpia do termo e recibo de entrega do preso. Em

    seguida, proceder oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatrio do acusado

    sobre a imputao que lhe feita, colhendo, aps cada oitiva suas respectivas assinaturas,

    lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redao dada pela Lei n 11.113, de 2005)

    1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar

    recolh-lo priso, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiana, e prosseguir nos atos

    do inqurito ou processo, se para isso for competente; se no o for, enviar os autos autoridade

    que o seja.

    2o A falta de testemunhas da infrao no impedir o auto de priso em flagrante; mas,

    nesse caso, com o condutor, devero assin-lo pelo menos duas pessoas que hajam

    testemunhado a apresentao do preso autoridade.

    3oQuando o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o auto de

    priso em flagrante ser assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na

    presena deste. (Redao dada pela Lei n 11.113, de 2005)

    Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivo, qualquer pessoa designada pela

    autoridade lavrar o auto, depois de prestado o compromisso legal.

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    Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados

    imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele

    indicada. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz

    competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado,

    cpia integral para a Defensoria Pblica. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada

    pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 307. Quando o fato for praticado em presena da autoridade, ou contra esta, no exerccio

    de suas funes, constaro do auto a narrao deste fato, a voz de priso, as declaraes que

    fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso

    e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato

    delituoso, se no o for a autoridade que houver presidido o auto.

    Art. 308. No havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a priso, o preso ser

    logo apresentado do lugar mais prximo.

    Art. 309. Se o ru se livrar solto, dever ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de

    priso em flagrante.

    Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever

    fundamentadamente: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - relaxar a priso ilegal; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes

    do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares

    diversas da priso; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

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    III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o

    fato nas condies constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7

    de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado

    liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de

    revogao. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    O art. 302 do CPP indica as circunstncias em que uma pessoa

    poder ser presa em flagrante, sendo bastante utilizada a seguinte classificao a

    seguir.

    ESPCIES DE FLAGRANTE

    OBRIGATRIO

    aquele que existe para as autoridades policiais e seus agentes.Estes devero prender aquele que estiver em situao de flagrante. Conforme

    doutrina e jurisprudncia majoritria, mesmo o policial de folga est sujeito ao

    flagrante obrigatrio.

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    FACULTATIVO

    Conforme o art. 301 do CPP, qualquer do povo poder efetuar a

    priso daquele que estiver em situao de flagrante.

    PRPRIO/ REAL

    Diz-se daquele est cometendo a infrao ou acaba de comete-la.

    IMPRPRIO / QUASE FLAGRANTE

    Esse tipo de flagrante ocorre quando o autor perseguido, logo apsa infrao, pela autoridade ou qualquer pessoa em situao que faa presumir ser

    o autor da infrao. Veja que essa perseguio pode durar vrios dias, desde que,

    havendo rodzio de policiais, no seja interrompida. No necessrio que, durante

    toda a perseguio, o suspeito esteja sendo visualizado a todo momento.

    FICTO / PRESUMIDO

    Ocorre quando o agente encontrado, logo depois do crime, com

    armas, objetos ou sinais que faam presumir ser ele o autor da infrao.

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    PREPARADO OU PROVOCADO

    Ocorre quando existe a figura do agente provocador. Tambm

    chamado de delito putativo por obra de agente provocador. Nesse caso, o agente

    induzido a cometer uma infrao que no cometeria espontaneamente, e que

    no tem a mnima chance de se consumar. Trata-se de flagrante ilegal e a priso

    deve ser relaxada. A smula 145 do STF classifica essa modalidade de flagrante

    como uma modalidade de crime impossvel.

    ESPERADO

    Nessa situao no h a figura do agente provocador. No flagranteesperado, a polcia, sabendo da provvel ocorrncia do crime em determinado

    local, dirige-se para tal e toma todas as cautelas para evitar que o crime se

    consuma.

    FABRICADO / FORJADO

    O flagrante forjado outra modalidade de flagrante ilegal. Nessa

    situao, ocorre quando se atribui a algum determinada conduta criminosa,

    fabricando-se toda a situao.

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    RETARDADO / PRORROGADO

    Ocorre nas organizaes criminosas (Lei 9.034-95) e em matria de

    drogas (Lei 11.343/2006). Essas leis autorizam que o agente infiltrado em uma

    organizao criminosa, ao se deparar com uma situao de flagrante, no efetue a

    priso naquele primeiro momento, podendo prorroga-la ou retarda-la no tempo,

    esperando o melhor momento para efetuar a priso.

    AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE (APF)

    O auto de priso em flagrante o documento que substancializa apriso de uma pessoa, dando legitimidade para a coero liberdade de

    locomoo do agente do delito. Algumas providncias devem ser adotadas no

    momento de confeco do APF:

    1. comunicao famlia do conduzido (CF, art. 5, LXII);

    2. oitiva do condutor;

    3. oitiva das testemunhas no mnimo duas, mas o condutor pode ser

    testemunha. Na falta de testemunhas do fato, admite-se a priso, sendo o

    auto assinado por duas testemunhas de apresentao do preso

    Delegacia;

    4. sendo crime de ao penal privada ou pblica condicionada

    representao, deve ser ouvida a vtima, para dar autorizao para a

    instaurao do inqurito, sob pena de relaxamento da priso por ausncia

    de condio de procedibilidade;

    5. oitiva do conduzido;

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    6. todos devem assinar o APF. Se o preso se recusar a assinar ou no puder

    faze-lo, deve tal fato ser consignado, sendo o auto assinado por duas

    testemunhas que tenham presenciado sua leitura ao conduzido;

    7. entrega da nota de culpa ao preso no prazo de 24 horas.

    8. comunicao da priso autoridade judicial e ao Ministrio Pblico (CF, art.

    5, LXII) a ausncia de comunicao ou sua realizao tardia no

    constituem nulidade do auto de priso, mas pode constituir crime de abuso

    de autoridade.

    9. comunicao defensoria pblica caso o autuado no informe o nome de

    seu advogado

    A incompetncia da autoridade policial que lavrou o auto de prisoem flagrante no causa de nulidade da priso, por tratar-se de ato

    administrativo.

    RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE

    O relaxamento ocorrer quando for constatada alguma ilegalidade no

    APF. Tais ilegalidades anulam apenas o auto. As peas constantes dele, como as

    declaraes do condutor ou das vtimas, continuam vlidas e podero ser

    utilizadas posteriormente na fase judicial. Ex: Lavrou-se o APF por crime cometido

    h mais de trs dias em que no houve qualquer perseguio.

    Caso o APF esteja regular, ou seja, no sendo o caso de seu

    relaxamento, dever o juiz ento verificar se esto presentes os requisitos da

    priso preventiva. No estando presentes os requisitos da priso preventiva, o

    magistrado dever conceder a liberdade provisria com ou sem fiana.

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    PRISO PREVENTIVA

    DA PRISO PREVENTIVA

    (Redao dada pela Lei n 5.349, de 3.11.1967)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso

    preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do

    Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial.

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da

    ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei

    penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dadapela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de

    descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art.

    282, 4o). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso

    preventiva: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro)

    anos; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado,

    ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de

    1940 - Cdigo Penal; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

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    a) Garantia da ordem pblica/econmica evitar que o agente continue

    praticando outros crimes, considerando que sua personalidade voltada

    para a prtica delituosa. Podem ser considerados a reincidncia, maus

    antecedentes ou a extrema crueldade na prtica do crime. Segundo o STF,

    entretanto, a repercusso ou o clamor social no so causas justificativas

    da priso preventiva.

    b) Convenincia da instruo criminal impedir que o agente destrua provas

    do crime, ameace ou elimine testemunhas etc.

    c) Assegurar a aplicao da lei penal evitar que o acusado fuja. Simples

    revelia decorrente de citao por edital no justifica a priso preventiva,

    exceto no jri onde se admite. Para o STF, a sucessiva mudana de

    endereos pelo ru indicativa da inteno de furtar-se justia e justificaa decretao da priso preventiva.

    Com a nova redao dada pela lei 12.403, a priso preventiva

    cabvel:

    a) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade mxima acima de 4

    anos.

    b) Nos casos de rus reincidentes em crimes dolosos.

    c) Se o crime envolver violncia domstica e familiar, para garantir a eficcia

    das medidas protetivas de urgncia.

    d) Se houver dvidas quanto a identidade do acusado. Nesse casos, aps a

    identificao, o acusado dever ser solto.

    A priso preventiva poder ser decretada tanto na fase do inqurito

    quanto na fase judicial por tempo indeterminado. Alm disso, o juiz poder

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    decreta-la de ofcio, mediante requerimento do Ministrio Pblico ou

    representao do delegado de polcia.

    Note, ainda, que somente ser decretada a priso preventiva caso as

    medidas cautelares ou a priso domiciliar no se mostrem suficientes para a

    situao.

    DA PRISO DOMICILIAR

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 317. A priso domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua

    residncia, s podendo dela ausentar-se com autorizao judicial. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela domiciliar quando o agente

    for: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doena grave; (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    III - imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade oucom deficincia; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Includo

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. Para a substituio, o juiz exigir prova idnea dos requisitos estabelecidos

    neste artigo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

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    CAPTULO V

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: (Redao dada pela Lei n 12.403, de

    2011).

    I - comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para

    informar e justificar atividades; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias

    relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o

    risco de novas infraes; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstnciasrelacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redao dada pela

    Lei n 12.403, de 2011).

    IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou

    necessria para a investigao ou instruo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou

    acusado tenha residncia e trabalho fixos; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou

    financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; (Includo

    pela Lei n 12.403, de 2011).

    VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou

    grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo

    Penal) e houver risco de reiterao; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

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    VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do

    processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem

    judicial; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    IX - monitorao eletrnica. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).

    2o (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).

    3o (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).

    4o A fiana ser aplicada de acordo com as disposies do Captulo VI deste Ttulo,

    podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 320. A proibio de ausentar-se do Pas ser comunicada pelo juiz s autoridades

    encarregadas de fiscalizar as sadas do territrio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado

    para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    FIANA

    A fiana tambm foi alterada pela lei 12.403. O delegado de polcia

    poder arbitrar fiana para os crimes cuja pena mxima seja de at 4 anos. Acima

    disso, somente o juiz poder arbitrar fiana, que dever decidir em at 48 horas do

    pedido.

    Alguns crimes no admitem a fiana. So eles:

    a) racismo;

    b) tortura;

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    c) trfico ilcito de entorpecente e drogas afins;

    d) terrorismo;

    e) hediondos.

    f) Cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem

    constitucional e o Estado Democrtico.

    A lei estipula ainda outros casos que no admitem fiana:

    Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana: (Redao dada pela Lei n 12.403, de

    2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou

    infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 327 e 328 desteCdigo; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    II - em caso de priso civil ou militar; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 312).

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes

    limites: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

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    I - de 1 (um) a 100 (cem) salrios mnimos, quando se tratar de infrao cuja pena privativa

    de liberdade, no grau mximo, no for superior a 4 (quatro) anos; (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salrios mnimos, quando o mximo da pena privativa de

    liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o Se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser: (Redao

    dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Cdigo; (Redao dada pela Lei n 12.403, de

    2011).

    II - reduzida at o mximo de 2/3 (dois teros); ou (Redao dada pela Lei n 12.403, de

    2011).

    III - aumentada em at 1.000 (mil) vezes. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    PRISO TEMPORRIA

    Trata-se de nova modalidade de priso cautelar por perodo

    determinado, diferentemente da priso preventiva. Est prevista na lei 7.960/89.

    Art. 1 Caber priso temporria:

    I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;

    II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos

    necessrios ao esclarecimento de sua identidade;

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    III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na

    legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicdio doloso (art. 121, caput, e seu 2);

    b) seqestro ou crcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);

    d) extorso (art. 158, caput, e seus 1 e 2);

    e) extorso mediante seqestro (art. 159, caput, e seus 1, 2e 3);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo

    nico);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinao com o art. 223,

    caput, e pargrafo nico);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinao com o art. 223 caput, e pargrafo

    nico);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);

    j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinalqualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Cdigo Penal;

    m) genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), em

    qualquer de sua formas tpicas;

    n) trfico de drogas (art. 12 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976);

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    Art. 4 O art. 4 da Lei n 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da

    alnea i, com a seguinte redao:

    "Art. 4 ...............................................................

    i) prolongar a execuo de priso temporria, de pena ou de

    medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou

    de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

    Art. 5 Em todas as comarcas e sees judicirias haver um planto permanente

    de vinte e quatro horas do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico para apreciao

    dos pedidos de priso temporria.

    Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 7 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 21 de dezembro de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica.

    Podem requerer a priso temporria o MP e o delegado. O juiz no

    pode decreta-la de ofcio. A priso temporria s cabvel na fase do inqurito

    policial. O juiz deve decidir dentro do prazo de 24 horas a contar do recebimento

    do requerimento ou representao.

    Entende-se que deve-se combinar os requisitos dos incisos I ou II do

    art. 1 com algum crime estipulado no inciso III.

    O prazo de sua durao de 5 dias prorrogveis por mais 5.

    Tratando-se de crimes hediondos (lei 8.072), o prazo de 30 dias prorrogveis por

    mais 30.

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    Lei 8072/90

    Art. 1oSo considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no

    2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados:

    I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda

    que cometido por um s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocnio

    (art. 157, 3o, in fine); III - extorso qualificada pela morte (art. 158, 2o);

    IV - extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e lo, 2oe 3o);

    V - estupro (art. 213, capute 1oe 2o); VI - estupro de vulnervel (art. 217-A, capute

    1o, 2o, 3oe 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, 1o). VII-A (VETADO)

    VII-B - falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a finsteraputicos ou medicinais (art. 273, capute 1o, 1o-A e 1o-B, com a redao dada pela Lei no

    9.677, de 2 de julho de 1998).

    Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos arts. 1o,

    2oe 3oda Lei no2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou consumado.

    Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas

    afins e o terrorismo so insuscetveis de:

    I - anistia, graa e indulto;

    II - fiana.

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    JUSTIA FEDERAL

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem

    interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de

    acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa

    domiciliada ou residente no Pas;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou

    organismo internacional;

    IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou

    interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as

    contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no

    Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5 deste artigo; (Includo pela

    Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o

    sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

    VII - os "habeas-corpus", em matria criminal de sua competncia ou quando o

    constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra

    jurisdio;

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    VIII - os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,

    excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da

    Justia Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta

    rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas

    referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    XI - a disputa sobre direitos indgenas.

    1 - As causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver

    domiclio a outra parte.

    2 - As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for

    domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou

    onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    3 - Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou

    beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre

    que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder

    permitir que outras causas sejam tambm processadas e julgadas pela justia estadual.

    4 - Na hiptese do pargrafo anterior, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal

    Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.

    5 Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica,

    com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais

    de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de

    Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia

    para a Justia Federal.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

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    Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir uma seo judiciria que ter

    por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

    Pargrafo nico. Nos Territrios Federais, a jurisdio e as atribuies cometidas aos juzes

    federais cabero aos juzes da justia local, na forma da lei.

    Em linhas gerais, no mbito penal, a Justia Federal competente

    para julgar os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de

    bens, servios ou interesses da Unio, suas Autarquias, Empresas Pblicas

    Federais ou Fundaes Pblicas Federais, excludas as contravenes e

    ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral.

    Casos especiais

    a) infraes penais que ofendam Sociedades de Economia Mista sero

    julgadas pela Justia Comum Estadual.

    b) Contravenes penais sempre sero julgadas pela justia comum.

    c) Crime que figure como autor ou vtima indgena competncia da justia

    comum (Smula 140 do STJ). Apenas crimes envolvendo direitos indgenas

    so da competncia da Justia Federal.

    d) Compete justia federal processar e julgar os crime praticados contra

    funcionrio pblico federal quando relacionados com o exerccio da funo

    Smula 147 do STJ.

    e) Smula 522/STF: SALVO OCORRNCIA DE TRFICO PARA O

    EXTERIOR, QUANDO, ENTO, A COMPETNCIA SER DA JUSTIA

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    FEDERAL, COMPETE JUSTIA DOS ESTADOS O PROCESSO E

    JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES

    f) Crime de falsificao de certificado de concluso de estabelecimento

    particular de ensino: i) para o STJ justia comum estadual (smula 104);

    ii) para o STF, se a entidade particular for de ensino superior justia

    federal.

    g) Desvio de verbas federais: i) se a verba, ao ser desviada, j tinha se

    incorporado definitivamente ao patrimnio do Estado ou do Municpio

    justia estadual (smula 209 STJ); ii) se a verba, ao ser desviada, ainda

    no tinha se incorporado definitivamente ao patrimnio do Estado ou do

    Municpio justia federal (Smula 208 STJ).

    LUGAR DA INFRAO

    Nos crimes de ao penal pblica, o art. 70 do CPP estipula que a

    competncia ser determinada, em regra, pelo lugar onde a infrao se

    consumou. Nos casos de tentativa, a competncia ser determinada pelo lugar

    em for praticado o ltimo ato de execuo.

    Nos crimes de exclusiva ao privada, o querelante poder preferir o

    foro de domiclio ou da residncia do ru.

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    CASOS ESPECIAIS

    a) crimes permanentes e continuados a competncia ser determinada pela

    preveno.

    b) Incerteza de limites preveno.

    c) Estelionato cheque sem fundo praa do cheque (smula 244 STJ).

    d) Estelionato falsificao de assinatura local onde obteve a vantagem

    (smula 48 STJ).

    e) Execuo no Brasil e consumao no exterior Brasil ltimo ato de

    execuo.

    f) Execuo no exterior e consumao no Brasil lugar no Brasil onde

    ocorreu o resultado.g) Execuo e consumao no exterior ao na capital do estado onde

    houver residido por ltimo no Brasil ou , se nunca houver residido no Brasil,

    na capital federal.

    h) Crime em aeronaves e navios

    a. Chegando ao Brasil primeiro porto.

    b. Saindo do Brasil ltimo porto.

    c. Havendo duvido preveno.

    i) Homicdio e aborto lugar da ao ou omisso criminosa e no da

    consumao.

    j) Infrao de menor potencial ofensivo competncia do local da infrao e

    no da consumao (lei 9.099/95).

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    DOMICLIO OU RESIDNCIA DO RU

    Nos crimes de ao pblica, no sendo conhecido o lugar da

    infrao, a competncia ser determinada pelo domiclio ou residncia do ru.

    DISTRIBUIO

    PREVENO

    Quando dois ou mais juzes forem igualmente competentes para

    julgar determinada causa, a competncia ser determinada pela preveno, isto ,aquele que primeiro tomar conhecimento do processo que ser o competente.

    Ex: distribuio de inqurito, decretao de priso preventiva, concesso de fiana

    ou determinao de diligncia. Exceo: hbeas corpus.

    PRERROGATIVA DE FUNO

    Determinadas pessoas, em razo do cargo ou da funo pblica,

    possuem foro especial ou por prerrogativa de funo.

    RGO CRIMES COMUNS CRIMES COMUNS E DE

    RESPONSABILIDADE

    STF Presidente da repblica Ministros de Estado

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    65

    Membros do congresso

    nacional

    Ministros do STF

    PGR

    AGU

    Comandantes FA

    Ministros tribunais superiores

    Ministros TCU

    Chefes de misses diplomricas

    RGO CRIMES COMUNS CRIMES COMUNS E DE

    RESPONSABILIDADE

    STJ Governadores de estados e

    DF

    Desembargadores dos TJs e DF

    Membros dos TRFs, TERs,

    TRTs

    Membros TCEs e DFMembros TC de municpios

    Membros do MPU

    DEPUTADOS

    ESTADUAIS EDISTRITAIS

    Crimes de competncia

    estadual

    TJ

    Crimes de competncia

    federal

    TRF

    Crimes eleitorais TER

    Crimes de

    responsabilidade

    Assemblia Legislativa

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    66

    PREFEITOS Crimes de competncia

    estadual

    TJ

    Crimes de competncia

    federal

    TRF

    Crimes eleitorais TER

    Crimes de

    responsabilidade

    Cmara de Vereadores

    JUZES Julgados pelos Tribunais

    a que estiverem

    vinculados.

    Exceo Crimes eleitorais TER

    MPDFT

    Promotores TRF

    Procuradores - STJ

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    CONEXO

    Quando uma causa estiver relacionada a outra os processos sero

    reunidos.

    CONTINNCIA

    Ocorre quando uma causa est contida em outra, como por exemplo,

    quando o acusado comete mais de um crime numa mesma situao (concurso

    formal).

    REGRAS DE ATRAO

    JUSTIA COMUM X JUSTIA ESPECIAL JUSTIA ESPECIAL

    JUSTIA ESTADUAL X JUSTIA FEDERAL JUSTIA FEDERAL

    JUSTIA COMUM X JRI JRI.

    SEPARAO OBRIGATRIA

    JUSTIA COMUM X JUSTIA MILITAR

    JUSTIA COMUM X JUSTIA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE

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    DAS PROVAS

    Provas so todos aqueles elementos que se destinam a formar a

    convico do juiz acerca de um fato considerado relevante para o processo.

    Podem ser objeto de prova os fatos, as circunstncias e as

    alegaes referentes ao litgio que se mostram importantes para o deslinde da

    causa.

    No dependem de prova:

    a) Fatos axiomticos (evidentes)

    b) Fatos notrios (de conhecimento amplo e geral da nao)

    c) Fatos inteis (no influenciam na deciso da causa)

    d) Presunes legais: no dependem de prova. No confunda com as

    presunes humanas, pois estas precisam ser provadas.

    e) As presunes legais se subdividem em: i) absolutas ou iure ET de iure

    (no admitem prova em contrrio. Ex: a inimputabilidade de menores de 18

    anos); ii) relativa ou iuris tantu (admitem prova em contrrio). Ex: comprovar

    a falsidade de uma certido emitida por um funcionrio pblico.

    f) No processo penal, diferentemente do processo civil, at mesmo os fatos

    incontroversos precisam ser provados.

    O nus (a responsabilidade) da prova incumbe a quem alega. No

    processo penal cabe acusao fazer prova da conduta criminosa que se imputa

    ao acusado. Entretanto, a defesa dever provar as alegaes que fizer acerca da

    conduta do acusado, como a legtima defesa por exemplo.

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    SISTEMAS DE APRECIAO DE PROVAS

    SISTEMA DAS PROVAS LEGAIS OU TARIFADO OU DA CERTEZA MORAL DO

    LEGISLADOR

    Para esse sistema, que existiu na idade mdia, s se admitiam as

    provas que estivessem expressamente previstas em lei. Alm disso, cada prova

    possua um valor, sendo que a confisso era a rainha das provas.

    SISTEMA DA NTIMA CONVICO OU DA CERTEZA MORAL DO JULGADOR

    Surgiu no sculo XVIII para afirmar que o juiz deveria julgar combase na sua ntima convico, ainda que isso contrariasse todas as provas. Nesse

    sistema, o juiz no precisa nem fundamentar suas decises. Ex: os jurados no

    Tribunal do Jri.

    SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASO

    RACIONAL

    o sistema adotado como regra no Brasil. Nesse sistema, o juiz

    livre para julgar de acordo com as provas que constam do processo. Disso

    decorrem trs conseqncias:

    a) O juiz s pode levar em considerao as provas que esto no processo.

    b) No existe hierarquia entre as provas.

    c) Todas as decises do juiz devem ser fundamentadas.

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    SISTEMA DAS ORDLIAS

    Foi predominante durante a antiguidade. Por esse sistema, o juiz no

    faria valorao das provas, apenas declarava seu resultado. Ex: jogava-se o

    acusado no rio com um peso amarrado em seu corpo. Se afundasse era culpado.

    PROVAS EM ESPCIE

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    Significa o conjunto de vestgios deixados pelo crime, ou seja,aquelas alteraes no mundo exterior provocadas pelo delito, como sangue,

    leses,livros contbeis, estilhaos de vidro, projtil, arma etc.), referindo-se,

    portanto, materialidade do delito. Caractersticas principais:

    a) obrigatria sua realizao quando a infrao deixar vestgios, sob pena

    de nulidade (art. 158 do CPP);

    b) A sua falta no poder ser suprida pela confisso do acusado.

    c) Caso os vestgios j tenham desaparecido, a falta desse exame poder ser

    suprida pela prova testemunhal.

    d) O exame de corpo de delito classifica-se em

    a. Direto quando realizado diretamente pelos peritos sobre o prprio

    objeto de prova.

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    b. Indireto a prova testemunhal, realizada nas hipteses em que os

    vestgios j desapareceram.

    e) Poder ser feito em qualquer dia e horrio art. 161 do CPP.

    A partir de 2008, o exame de corpo de delito, assim como as outras

    percias, ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Isso significa que no mais se exigem 2 (dois) peritos oficiais para realizao das

    percias no processo penal, mas apenas 1 (um) nos termos do art. 159 do CPP.

    PERITOS

    A regra consiste em nomear 1 (um) perito oficial. Em sua falta,admitem-se os chamados peritos no oficiais ou louvados, que sero duas

    pessoas idneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de

    preferncia, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com a natureza

    do exame..

    O laudo pericial deve ser elaborado no prazo mximo de 10 (dez)

    dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos

    (art. 160 CPP).

    Nos termos do art. 159, o MP, o assistente de acusao, o ofendido,

    o querelante e o acusado podero, alm de formular quesitos, indicar assistentes

    tcnicos.

    Como regra, as percias realizadas durante a fase do inqurito

    policial no sero refeitas em juzo, possuindo valor judicial. O contraditrio,

    entretanto, ser realizado posteriormente, durante a fase processual.

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    AUTOPSIA OU NECROPSIA

    o exame realizado no cadver e visa descobrir a causa da morte.

    D origem ao laudo de exame cadavrico ou laudo necroscpico.

    Dever ser feito pelo menos seis horas depois do bito, salvo se os

    peritos julgarem que poder ser feito antes daquele prazo.

    Em caso de morte violenta, bastar o simples exame externo do

    cadver, quando no houver infrao penal que apurar, ou quando as leses

    externas permitirem precisar a causa da morte.

    EXUMAO

    Significa desenterrar o cadver. Exige-se que se lavre o auto de

    exumao. Pode ser determinada tanto pela autoridade policial quanto pela

    autoridade judicial.

    Havendo dvida quanto identificao do cadver exumado, far-se-

    o reconhecimento pelo Instituto de Identificao.

    LESES CORPORAIS

    No caso de leses corporais, tendo em vista que se trata de um

    crime que deixa vestgios, dever ser realizado o exame de corpo de delito. Caso

    o primeiro exame pericial tenha sido incompleto, deve-se realizar um exame

    complementar (art. 168 do CPP). Ex: no caso do art. 129 do Cdigo Penal (leso

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    corporal grave na qual resulta incapacidade para as atividades habituais por mais

    de trinta dias).

    A falta do exame complementar poder ser suprida pela prova

    testemunhal.

    EXAME PARA RECONHECIMENTO DE ESCRITOS OU GRAFOTCNICOS ART.

    174 DO CPP

    Tem por finalidade descobrir a autenticidade de escritos ou

    documentos.

    Ressalte-se que o indiciado no est obrigado a escrever qualquer

    coisa para fornecer elementos para o exame.

    OBSERVAES

    O juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo aceit-lo ou

    rejeit-lo no todo ou em parte.

    Com exceo do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade

    policial poder negar a percia requerida pelas partes quando esta no for

    necessria ao esclarecimento da verdade.

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    INTERROGATRIO

    o conjunto de perguntas dirigidas pelo juiz ao acusado sobre a

    imputao que lhe feita.

    composto de duas partes: i) perguntas sobre a pessoa; ii)

    perguntas sobre o fato. ainda tanto meio de prova quanto de defesa.

    Caractersticas

    a) Ato personalssimo dirigido ao acusado somente o acusado pode ser

    interrogado.

    b) Terceiros podem assistir ao interrogatrio, exceto nos casos de segredo de

    justia.

    c) As partes tm direito a reperguntas, devendo estar presentes.d) A exigncia de contraditrio s vale para a fase judicial, para a policial no.

    e) Trata-se em regra de ato oral com duas excees: i) surdos: as perguntas

    so feitas por escrito, a resposta oral; ii) mudos: as perguntas so orais e

    as respostas escritas; iii) surdos-mudos: perguntas e respostas por escrito.

    f) A qualquer tempo o juiz poder realizar novo interrogatrio art. 196.

    g) O acusado poder permanecer em silncio durante seu interrogatrio,

    sendo que seu silncio no poder ser interpretado em seu prejuzo art.

    186.

    h) O acusado tem o direito de entrevista reservada com seu defensor.

    i) O interrogatrio do preso ser realizado em sala prpria, no

    estabelecimento em que estiver recolhido o acusado, garantida a

    segurana de todos. Essa a regra do art. 185.

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    PROVA TESTEMUNHAL

    Toda pessoa, em regra, pode ser testemunha no processo penal.

    Isso quer dizer que, em princpio, a testemunha no pode se eximir da obrigao

    de depor.

    O art. 206, porm, explicita que o ascendente ou descendente, o afim

    em linha reta, o cnjuge, ainda que separado judicialmente, o irmo, pai, me,

    filho adotivo do acusado podem recusar-se a depor.

    No art. 207 esto as pessoas proibidas de depor:

    a) As que, em razo de sua funo, ministrio, ofcio ou profisso devam

    guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem

    dar seu testemunho.As perguntas so feitas pelas partes diretamente s testemunhas,

    podendo, entretanto, o magistrado intervir para indeferir perguntas que possam

    induzir resposta que no tiverem relao com a causa ou importarem na repetio

    de outra j respondida.

    possvel a realizao de interrogatrio por videoconferncia

    excepcionalmente, aps deciso fundamentada do juiz para atender a uma das

    seguintes finalidades:

    I prevenir risco segurana pblica, quando exista fundada suspeita de que o

    preso integre organizao criminosa ou de que possa fugir durante o

    deslocamento.

    II viabilizar a participao do ru no referido ato processual, quando haja

    relevante dificuldade para seu comparecimento em juzo, por outra razo, por

    enfermidade ou outra circunstncia pessoal.

    III - Impedir a influncia do ru no nimo de testemunha ou da vtima.

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    IV responder gravssima questo de ordem pblica.

    DOS PROCEDIMENTOS

    O processo um conjunto de atos logicamente ligados e dirigidos a

    uma sentena. J o procedimento a forma como os atos processuais sero

    praticados.

    No processo penal, temos os procedimentos comuns, no qual esto

    includos os procedimentos ordinrio, sumrio ou sumarssimo, e os

    procedimentos especiais, que decorrem de crimes especficos.

    Procedimentos Modalidades CabimentoComum Ordinrio Crimes cuja pena

    mxima seja = ou > 4

    anos

    Sumrio Crimes cuja pena seja