Direito Constitucional (Outros)

download Direito Constitucional (Outros)

of 21

Transcript of Direito Constitucional (Outros)

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    1/21

    Aulas de Direito Constitucional

      DIREITO CONSTITUCIONAL

    É um ramo ou ciência do Direito, que tem como objetivo de estudo principal, a organização jurídica doEstado, da estrutura estatal, das normas estruturais do Estado.

    Falamos neste caso das principais normas do Estado, que dão base ao Estado. E. a !ustiça Federal " art. #$%da &F. Essa norma prevê a !ustiça Federal, mas não o local em que estarão localizados os delegados, os

     juízes. 'sso ser( )eito atrav*s das normas in)raconstitucionais.

    Eistem normas que dizem respeito + estrutura do Estado, mas não são basilares, não estão na &onstituição,não sendo objeto de estudo do Direito &onstitucional.

      CLASSIFICAÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL

    classi)icação visa )acilitar o estudo do Direito &onstitucional.

    #. Direito Constitucional Positivo * aquele que se preocupa com as normas constitucionais em vigor emcerto territ-rio. É uma esp*cie do Direito &onstitucional. - se preocupa com as normas constitucionaisem vigor em certo territ-rio. E. a Esc-cia não tem soberania, pois não tem &onstituição, por isso nãotem Direito &onstitucional /ositivo.

    0. Direito Constitucional Comarado busca o cotejo, ele compara duas &onstituiç1es de países di)erentes,o que signi)ica, por eemplo, comparar a &onstituição do 2rasil com a da rgentina. 'sso * )eito para se

     buscar pontos em comum, e a &onstituição brasileira tem muito em comum com outras constituiç1esmodernas. 2uscamos a comparação, os pontos em comum, para que isso nos ajude a interpretar a nossa&onstituição. 3 Direito estrangeiro tamb*m * 4til para nos auiliar na elaboração de emendas. 3 Direito&onstitucional &omparado * etremamente relevante e serve tamb*m para )omentar necess(riasmudanças legislativas./odemos sempre compara constituiç1es que estão revogadas. &omparamos Estados soberanosdi)erentes, mas as normas não têm necessariamente que estar em vigor, podem estar revogadas. &omparar normas constitucionais ou constituiç1es que estão revogadas, não * meramente uma questão 5ist-rica,mas * importante para )omentar mudanças legislativas. 6ão podemos, por eemplo, comparar as&onstituiç1es de dois Estados não soberanos, como ão /aulo e /aran(.

    7. Direito Constitucional !eral * tamb*m c5amado de 8eoria da &onstituição, que estuda aqueles pontosque são comuns entre todas as &onstituiç1es9 estuda o que * comum entre as &onstituiç1es. 'sso signi)icaque eistem normas em nossa &onstituição que estão em todas as outras, sendo esse o objeto dessa teoria,o estudo daquilo que * comum. Em qualquer lugar que )ormos, em qualquer país, estudaremos a mesmateoria. upremacia * a epressão da soberania, * a nossa m(ima, a norma jurídica superior. 3 outro sentidoda supremacia )oi descoberto no )inal do s*culo passado, e est( ligado ao ordenamento jurídico.

    "ual # a di$eren%a entre a norma &ur'dica e a norma moral( norma jurídica se não )or obedecida 5( sanção9 a norma moral não tem sanção, s- se )or uma sanção moral,não jurídica, sem consequências jurídicas. norma jurídica tem duas características: a sanção e encontra um)undamento de validade na norma superior. ;ma norma in)erior somente * valida se encontra )undamento de

    validade em uma norma superior.

    E. art.?''' da &F crime 5ediondo, que não )oi especi)icado pela &F, mas sim por uma lei9 a lei* que diz o que * crime 5ediondo @Anos causa ojerizaB. lei tem que estar Cpresa +s palavras da constituição.

     6o crime 5ediondo não cabe )iança, nem anistia, nem graça, e toda pena tem que ser cumprida em regime)ec5ado @isto est( dito no art.?'.'ndividualização da pena  cada um ter( a pena de acordo com a participação que teve no crime9 essaindividualização * levada na sentença da pena e no cumprimento da sentença da pena, por*m a lei diz que a

     pena ter( que ser cumprida em regime )ec5ado. Esse artigo vai contra a &F, )ere a supremacia da &F.

    #

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    2/21

    Aulas de Direito Constitucional

    E. o c-digo civil proíbe o casamento entre pessoas do mesmo seo, por*m a &onstituição proíbe, então )ere asoberania da &onstituição.

    "uando a Constitui%)o or*ani+a o Estado, as normas estruturais do Estado, ele limita o oder- TodaConstitui%)o limita o oder do Estado, sem e.ce%)o-

    As Constitui%/es, sem e.ce%)o, limitam e or*ani+am o Estado, limitando o oder deste atrav#s de*arantias e direitos $undamentais-

    Princ'ios !erais da Constitui%)o0

    upremacia da &onstituição Democr(tico ?imitação do /oder 

    . Direito &onstitucional Gaterial e Formal

    s duas primeiras constituiç1es )oram a mericana @#H

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    3/21

    Aulas de Direito Constitucional

    Depois temos a &onstituição Federal @tem supremacia dentro do ordenamento jurídicoB9 6ormas gerais @atinge uma classe de pessoas, bene)iciando ou prejudicando. Deve estar em acordo com a

     6NF e com a &F, sob a pena de invalidade9 6ormas individuais

    /ara Pelsen, o sentido de &onstituição * o conjunto de normas do (pice do ordenamento jurídico. &onjunto denormas que subordina as demais normas do ordenamento jurídico.

    !urídico /olítico   essa teoria * do início do s*culo passado, e )oi elaborada por &arl c5midt.&onstituição * o conjunto de normas que organiza, estrutura, d( o alicerce ao Estado.

    Constitui%)o ara09elsen Qpice do istemaCarl Sc>midt  licerce do Estado @d( a estruturaB

    Divis)o das Constitui%/es em tr?s *ruos0

    Constitui%/esSem@nticas

    É aquela que espel5a de maneira )idedigna, per)eita, a realidade. 8raz uma )otogra)ia daestrutura de poder, então vigente, em certomomento 5ist-rico. 6ão criativa, simplesmentetira )otogra)ia de como * o poder em determinadomomento.

    E.-  &onstituição brasileirade #H0, que )oi a primeirado país. Espel5ava como eraa estrutura de poder no'mp*rio de D. /edro '.

    Constitui%/esNominalistas

    ão aquelas muito desvinculadas da realidade, demodo que são pouco cumpridas. 6ão passam deuma )ol5a de papel, ningu*m obedece.

    E.4 &onstituição brasileirade #H0, durante o 'mp*riode D. /edro ''. Elarepresentava a estrutura do

     primeiro 'mp*rio @D./edro'B, que era muito di)erenteda do segundo 'mp*rio

    @D./edro ''B9E.-7 " &onstituição de #H%#)oi mantida por Ret4lioargas no período de #%7$ a#%7, mas na pratica não eracumprida9E.-; " &onstituição de #%Scontinuou em vigor ap-s ogolpe de S, mas não eracumprida.

    Constitui%/esPro*ramBticas

     6ão est( desvinculada da realidade, não est(engessada. /reocupaOse com a estrutura do poder vigente, espel5a e estrutura do poder, mas ela est(vinculada + realidade, com objetivos para o)uturo, que ainda não )oram alcançados, masdeverão ser cumpridos.2usca acompan5ar o desenvolvimento dasociedade, os camin5os9 estabelece metas emecanismos para atingiOlas.

    E.- art.7=, ', '' e ' da &F@esses objetivos ainda não)oram cumpridosB.

    A Constitui%)o rasileira # PRO!RA1TICA-

    7

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    4/21

    Aulas de Direito Constitucional

      Classi$ica%/es mais comuns das Constitui%/es

    "uanto ori*em0o /romulgada @* a que advêm de regime democr(ticoBo

    3utorgada @* a impostaB

    Ano Classi$ica%)o47< 3utorgada484 /romulgada @constituição tardia, re) Jev FrancesaB48;< /romulgada48;G 3utorgada @Ret4lio, não teve cartas de garantias e direitos )undamentaisB.48

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    5/21

    Aulas de Direito Constitucional

    "uanto muta2ilidade :art- 4, inc- II da CF=0o Fleíveiso Jígidaso emiO)leíveis ou emiOrígidas

    Fle.'vel * aquela que pode ser alterada com a mesma )acilidade que se alteram as leis ordin(rias.

    R'*ida * aquela que permite alteração, por*m com procedimento mais di)icultoso do que o previsto para asleis ordin(rias.

    Art-'''B com relação ao restante daEuropa. 3 poder do Jei começa a ser limitado no s*culo >''', s*c. >'' @ Bill of rightsB.Essas limitaç1es eram )eitas atrav*s dos pactos, acordos que o rei )azia com os seus s4ditos. Uuando ele )aziaesses pactos, o que constava, eram epress1es que mostravam a benevolência do rei ao outorgar direitos aosseus s4ditos, quando na verdade eram pactos que o rei )azia com o baronato @os bar1esB, classe nobredominante, que ocorreram no período entre os s*culos >''' e >''. Esses pactos eram )eitos diante desituaç1es nas quais o rei sentiaOse ameaçado. partir do s*c. >'', os reis s- bene)iciavam os anglicanos,nobres ou não nobres, estabelecendo os pactos.

    Este )ato )omentou grande imigração de não anglicanos para os E;.

    lguns direitos do constitucionalismo inglês deiaram CseqVelas, inclusive no 2rasil, como por eemplo, o

    devido processo legal, o costume com lei da terra, o juiz natural, o habeas corpus.

    3s pactos não eram validos para cidadãos ingleses, mesmo que anglicanos, que vivessem )ora da 'nglaterra.

    7=Forais ou Cartas de FranJuia

    Forais são instrumentos que permitiam a participação de pessoas, no poder, ou seja, são instrumentos pelosquais o rei dividia o poder com outras pessoas, e assim )azendo, ele estava limitando o seu poder. 8al como os

     pactos, não eram atos de benevolência do rei, e sim de necessidade, e decorriam, normalmente, de aliançasmilitares.

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    6/21

    Aulas de Direito Constitucional

    s di)erenças entre os )orais e os pactos são:/actos eram gerais, atingiam uma classe inteira de pessoas. Forais eram )eitos para pessoas determinadas.

    ;=Fran%a :s#c QII= constru%)o da teoria tratava so2re as Leis Fundamentais do Reino :institutouramente Franc?s=-

    EntendiaOse na *poca, que 5avia leis, regras, que o soberano, o Jei não podia Ctocar, estavam acima de suavontade. DividiaOse a legislação em duas: legislação do rei e legislação do reino.

    3s objetivos dessa legislação eram garantir a estabilidade do Estado. Essas leis diziam respeito + sucessão eao eercício do trono, e não estavam escritas, eram costumeiras. Elas diziam quem poderia tornarOse rei e qualera a ordem de sucessão 5eredit(ria.E. a regra sempre )oi o rei * o )il5o mais vel5o. Essa era uma lei )undamental do reino. /or que a aceitaçãodessa norma era tão relevanteL 6o momento em que os casamentos na Europa eram arranjados, era)undamental que se 5ouvesse uma lei, que garantisse a segurança do patrimWnio do rei.

    B&ontratos de &olonização @E;B " contratos eram )eitos a bordo dos navios ingleses, que c5egavam nos portos dos E;, e estabeleciam regras de convivência dos imigrantes com a população local.

    =Doutrinas do Pacto social

     6o s*c. >'' e s*c. >''', quase todos os cientistas políticos de)endiam a eistência de um pacto social, e os principais eram Nobbes @?eviatãB, ?ocXe @egundo 8ratado do Direito &ivilB, ambos ingleses, e Jousseau, naFrança.

    8odos esses autores de)endiam que o Estado nasceu de um pacto social.

    /ara o>n Loce, o estado da natureza @viver sozin5oB * o ideal, e para mantêOlo, os 5omens )izeram um pacto social, criaram o Estado, aceitaram o rei./ara o22es, os 5omens viviam em um Estado de natureza, e era um caos, um 5orror, *ramos )ascinoras.Fizemos um pacto social, indicamos um rei e criamos um Estado para deter o estado de natureza, garantir quenão eistisse o 5orror.

    Jousseau dizia que os s4ditos s- estarão vinculados + vontade do rei, se ele estiver l5es trazendo bene)ícios,)azendo coisas adequadas @segue o mesmo camin5o de ?ocXeB.

    constituição norteOamericana )oi in)luenciada por todos esses precedentes, e antes da &onstituição de #IHI,5ouve a constituição de cada uma das colWnias. /recisaram )irmar a independência e ao )azer a pr-priaconstituição se desvincularam da 'nglaterra.

    Esse constitucionalismo atingiu uma marca clara, na Declaração dos Direitos Numanos do Nomem e do&idadão @#IH%B, primeiro teto que trata que cada povo, nação, tem que ter a sua constituição.

    s primeiras constituiç1es apareceram nos E; porque 5avia um regime a ser criado, e na França um regimea ser derrubado. 8er a constituição norteOamericana )oi a garantia de de)esa da colWnia, )azer um pacto para seter essa de)esa.

    3 2rasil so)reu in)luências pelos movimentos e constitucionalismos desses países.

     3333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333Aula 4;657658

      Princ'ios Constitucionais e Re*ras Constitucionais

    s regras e os princípios )azem parte das normas constitucionais. 8odas as normas constitucionais estão nomesmo patamar 5ier(rquico.

    S

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    7/21

    Aulas de Direito Constitucional

    3s princípios constitucionais são mais importantes do que as regras, mas quanto a 5ierarquia, estão no mesmo patamar. 6ão 5( subordinação 5ier(rquica.

    Os rinc'ios constitucionais se di$erenciam das re*ras constitucionais or tr?s caracter'sticas0

    !eneralidade0  norma geral * o contr(rio de uma norma individual, que * aquela que bene)icia ou prejudica uma s- pessoa, não uma classe. norma geral bene)icia uma classe. Toda normaconstitucional # *eral, sem e.ce%)o. 3s princípios constitucionais são gerais, tem generalidade maior ainda que as normas @art.7%, K#=, ' da &F, norma que tem pequena generalidade, porque atinge)uncion(rios p4blicos, que podem se aposentar por invalidez atinge a um grupo pequeno, então * regra. !(o art.

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    8/21

    Aulas de Direito Constitucional

    oberania A poder para se )azer o que quiser9 poder incontrastante dentro do territ-rio, poder que s- ele tem,não se contrasta com ningu*m.

    rt. #=, caput da &F A /or que o nosso Estado * Estado Democr(tico de DireitoL /orque )oi constituído com a5ist-ria, * o Estado liberal, construído no s*culo >''' e >'>. ão os direitos de #= geração.

    3 Estado de direito liberal dos s*culos >''' e >'> @revolução inglesaB, Cnão se mete na vida das pessoas,não 5( proteção.

    3 Estado Democr(tico de Direito, que na Europa &ontinental * c5amado de Estado ocial de Direito, * umestado que busca unir a qualidade do Estado de Direito com as do Estado ocial, garantindo direitosdemocr(ticos de um lado, protegendo a liberdade, a privacidade das pessoas9 Estado social * a proteção dotrabal5ador, dos menos validos, acabar com a desigualdade social. Foi constituído paulatinamente, revelavalores, * princípio )undamental.

    :oltar nessa aula e detal>ar os arti*os=

     3333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333Aula 4G657658

      Elementos da Constitui%)o

     6ão vamos classi)icar cada uma das &onstituiç1es, mas sim classi)icar cada uma das normas eistente emuma &onstituição, como por eemplo, a &onstituição brasileira. inda tratamos da 8eoria Reral da&onstituição, o que * comum a todas as constituiç1es que eistem.8odas as constituiç1es têm normas atinentes a estes grupos.

    Elementos or*@nicos da &onstituição dizem respeito a uma das mat*rias típicas da constituição. Uuando )alodesses elementos, trato do conjunto de normas constitucionais que organizam o poder, o Estado. Essas normasestão em toda a constituição, normas que cabem nos elementos orgMnicos, mas estão concentradas em doistítulos: ''' e ', inciandoOse no art.#H da &F @Da organização do Estado " 8ítulo '''B. Esse título ir( dizer aquem compete o que no poder9 organiza a Federação brasileira, diz o que a ;nião pode )azer, o Estado pode

    )azer, o Gunicípio pode )azer.3 8ítulo ', )ala da organização dos poderes @separação dos poderesB, e vou encontrar a 5armonia dos poderes e a distribuição entre o ?egislativo, o !udici(rio e o Eecutivo, qual o limite de poder, qual o poder que cada um tem.

     6ão * correto dizer que todas as normas que organizam o Estado estão somente nesses dois títulos, mas 5(uma concentração maior neles.8odas as constituiç1es do mundo possuem normas que organizam o Estado, por isso, possuem elementosorgMnicos.

    Elementos Scioideol*icos  comp1emOse do grupo de normas constitucionais, que nos mostra qual )oi aideologia que pautou os trabal5os constituintes. Gostramos que o 2rasil * capitalista atrav*s desseselementos. Encontramos esses elementos espel5ados na &F, por*m mais concentrados no art-4G5, caut, I,I da CF. Descubro que o país * capitalista usando esse artigo @epress1es: livre iniciativa, propriedade

     privada e livre concorrênciaB.O rasil # um Estado li2eral(  N)o, epress1es como: de)esa do consumidor, de)esa do meio ambiente,

     proteção da pequena empresa etc, demonstram que o 2rasil não * um país liberal.

    Estado social * a oposição, a antítese do Estado de Direito. É um Estado muito intervencionista @tem criaçãode estatais, proteção enorme ao trabal5ador, acaba com a privacidadeB.

    H

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    9/21

    Aulas de Direito Constitucional

    partir da d*cada de S$, surge uma mescla entre Estado ocial e Estado de Direito. Em /ortugal e no rasil,criamos uma nova nomenclatura c5amada de Estado DemocrBtico de Direito  :art- 4, caput da CF=,enquanto que na Euroa c5amam de Estado Social de Direito-

    Esse Estado Democr(tico de Direito, busca unir a proteção dos direitos sociais com o resguardo dos direitosindividuais, e sempre )undado em uma ordem capitalista. 2usca as qualidades do estado social, e asqualidades do estado democr(tico, e tenta descartar os de)eitos desses dois modelos de Estado.

     6o art-4G5, caut da CF, temos mistura de medidas intervencionistas e liberais. Rrupo 5eterogêneo queelaborou a &F.

     6os arts. S= e I= da &F, percebemos que estamos longe de sermos um estado liberal @garantia dostrabal5adoresB. É um estado que intervem, para garantir o bemOestar da população @&apítulo ''B.

    Elementos Limitativos são aqueles que restringem o /oder do Estado, são os c5amados Direitos e RarantiasFundamentais, e limitam o /oder do Estado, o que o Estado não pode )azer.rt.&6=' em caso de prisão.?

    Elementos de Esta2ili+a%)o Constitucional  comp1emOse das normas solucionadoras de crises, crisesinstitucionais. Esses Crem*dios ou restringem a autonomia dos entes da Federação, ou restringem direitos e

    %

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    10/21

    Aulas de Direito Constitucional

    garantias )undamentais. - podem ser usados em situaç1es de crises institucionais. ão proibidos de uso nanormalidade @são 5orrores ( normalidadeB.Art-;

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    11/21

    Aulas de Direito Constitucional

    Inicial o poder constituinte * inicial porque inaugura, cria um ordenamento jurídico, e cria um novoEstado, que signi)ica que quando ten5o um poder constituinte, ele descarta um estado, um ordenamentoanterior, a constituição anterior. E. #H00 " constituição, em #HH%, criamos um novo ordenamento

     jurídico.8odas as normas jurídicas do ordenamento anterior, não são necessariamente recepcionadas pelo novoordenamento, pela nova constituição.s normas constitucionais anteriores não são revogadas, não entram no novo ordenamento, elas )icamcomo normas constitucionais 5ist-ricas, isso porque * criado um novo ordenamento jurídico.

     6ormas in)raconstitucionais, passam pelo teste de recepção @A vai determinar as normas que serãotrans)eridas de um ordenamento jurídico anterior, para um novo ordenamento jurídicoB, a an(lise *individual, artigo por artigo, alínea por alínea etcB. Em teste acontece por uma questão pragm(tica, se não)icaríamos um tempo sem norma penais, por eemplo.

     6em todas as normas são recepcionadas. 6ão recon5ece normas procedimentos anteriores.

    Ilimitado signi)ica, para os positivistas, o poder constituinte pode absolutamente tudo, porque * um )ato9tem poder ilimitado, ele * o criador do Estado, do ordenamento jurídico. É ilimitado, porque podeabsolutamente tudo./ara os jusnaturalistas ele * autWnomo, não * ilimitado, porque vêem o poder natural se sobrepondo ao

     poder constituinte. 3 que vale * a posição positivista./ode manter as normas anterioresL e quiser pode, porque tem poder ilimitado e então pode tudo.

    Incondicionado- 3 poder constituinte não * obrigado a respeitar normas procedimentais anteriores9 nãorecon5ece normas procedimentais anteriores9 ele )az as normas procedimentais pr-prias, ele cria o

     pr-prio regimento @#= atoB. 6ão se submete a procedimentos anteriores.

    O Jue n)o # oder constituinte(Os oderes E.ecutivo, udiciBrio e Le*islativo n)o s)o oderes constituintes, s)o oderes constitu'dos.Foram criados pelo poder constituinte, que * o que cria, o poder origin(rio.

    N( duas competências na constituição, que de tão relevantes a doutrina jurídica mundial diz serem poderesconstituintes, mas na verdade são competentes.

    As comet?ncias est)o revistas nos arts- 74 e 77 da CF-

    rimeira comet?ncia @art.S$,','',''','....B diz respeito a quem pode alterar a constituição. As Casas doCon*resso Nacional, Jue # o oder derivado re$ormador, Jue tem a comet?ncia de alterar aconstitui%)o :eles n)o criam nada, re$ormam a constitui%)o=

    3 oder derivado re$ormador * poder constituído e tem a competência de alterar a constituição. Ele *derivado, e não origin(rio. Ele não cria novo Estado, não * inicial, ele * limitado @art. S$, K=, ','',''',' da&FB * condicionado @tem que recon5ecer normas anteriores " ver art.S$, K0= da &FB, * poder constituído. Éconsiderado como constituinte porque * um poder muito relevante.

    A se*unda comet?ncia # o oder constituinte derivado decorrente :art-7 da CF=   Estado Federal eEstados, entes da Federação, tem autonomia, não independência.3s Estados se organizam editando suas constituiç1es. 3s Estados, atrav*s das assembl*ias legislativas,

    elaboram as suas constituiç1es, logo, * um poder constituinte derivado decorrente.

    A assem2l#ia le*islativa de cada Estado # o oder constituinte derivado decorrente. É limitado,condicionado, derivado, * poder constituído, mas usamos esse termo constituinte devido + tradição 5ist-ricaamericana.

    ##

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    12/21

    Aulas de Direito Constitucional

     3333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333Aula 48657658

      Interreta%)o das Normas Constitucionais

    Interreta%)o vem do latim interpres @Adesentran5ar, tirar das entran5as o signi)icadoB

    'nterpretar * veri)icar os sentidos de uma norma jurídica, no nosso caso, veri)icar o sentido de uma normaconstitucional @o seu signi)icado ou os seus signi)icados, pois * possível que a norma ten5a mais do que umsigni)icadoB.

    Uuando )alamos em interpretação no sentido contemporMneo, ela est( ligada + )inalidade da norma. Noje seleva em consideração tamb*m, o )ato concreto, a realidade. 6ão basta buscar o signi)icado das normas, mas

     buscaOse esse signi)icado, no )ato concreto, em apreciação + realidade.

    er( que eiste um desenvolvimento in)ormal da &onstituiçãoL Eistem conceitos indeterminados, que são preenc5idos com o desenvolvimento 5umano, social. E. art.

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    13/21

    Aulas de Direito Constitucional

    alternMncia de poder, e no caso desse artigo a interpretação * teleol-gicaB9 E.70  art-4

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    14/21

    Aulas de Direito Constitucional

    E.- ?ei do Jio Rrande do ul que diz que são est(veis os servidores p4blicos ap-s 7 anos de eercício da)unção. Devemos ver o conceito de servidor p4blico @art.#, &FB.

     6o caso de normas com v(rias signi)icaç1es possíveis, dever( ser encontrada a signi)icação que apresentacon)ormidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequenteretirada do ordenamento jurídico.

    É etremamente importante ressaltar que a interpretação con)orme a &onstituição somente ser( possívelquando a norma apresentar v(rios signi)icados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não,ou, no dizer de &anotil5o, Ca interpretação con)orme a constituição s- * legítima quando eiste um espaço dedecisão @Aigual espaço de interpretaçãoB aberto a v(rias propostas interpretativas, umas em con)ormidade coma constituição e que devem ser pre)eridas, e outras em descon)ormidade com ela.#

     333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333Aula 7G657658

     

    PRINCMPIOS DO DIREITO A1IENTAL NA CONSTITUIÇÃO

    Uuando )alamos de princípios do Direito mbiental na &onstituição, estes têm origem internacional.

    48G7   #= con)erência Gundial da 36; sobre Geio mbiente @&on)erência de EstocolmoB9

    4887   0= con)erência )oi a E&3 %0, no Jio de !aneiro.

     6ossa &onstituição )oi muito in)luenciada pela #= con)erência, a de Estocolmo. 6essas con)erênciasestabeleceramOse os princípios da política global do meio ambiente.3 &onstituinte trans)ormou, adaptou + realidade brasileira, alguns desses princípios da política global em

     princípios da política nacional do meio ambiente.Estes rinc'ios da ol'tica nacional do meio am2iente est)o em dois te.tos normativos: Lei da Pol'ticaNacional do 1eio Am2iente :H-8;64= e os Princ'ios da ol'tica nacional e.ressos na Constitui%)oFederal-Ca'tulo I Do 1eio Am2iente no art, 77 da CF

    4=Princ'io do Desenvolvimento SustentBvel  traz implícito em primeiro lugar, que o meio ambiente não precisa ser mantido intacto, ou seja, que o desenvolvimento do país possa utilizarOse dos seus recursos

    @recursos ambientaisB. em eigir um equilíbrio entre preservação do meio ambiente e o desenvolvimento do país. 8em em vista que o meio ambiente deva ser preservado para as presentes e )uturas geraç1es, mas, noentanto, prevê o desenvolvimento estatal, sendo assim, eige adequado planejamento, para não se eaurir, nãose esgotar o meio ambiente @desenvolvimento sustent(vel " posso utilizar os recursos naturais, desde que elesnão sejam eauridosB. E. a caça pode ser permitida em certos locais e períodos do ano9 etração de borrac5ana mazWnia * cuidadosa, sem destruir a seringueira9 degradação do meio ambiente na construção de usinas5idrel*tricas.

    7=Princiio do Poluidor Pa*ador :art-77, K;, CF=  não diz que se você pagar pode poluir, mas sim, queo poluidor tem responsabilidade civil, administrativa e penal. quele que polui * obrigado a pagar, aindenizar9 a pessoa ser( respons(vel. 'sso porque, a poluição pode surgir da pratica de atividade lícita.'ndependente se * ilícita ou licita, a pr(tica, se gerar poluição, vai gerar indenização por parte de quem poluiu.E.4- pedreiras poluem, podem eistir e )uncionar com licença ambiental e )icam sujeitas + indenização caso

     poluam. Gesmo não 5avendo culpa, isso * irrelevante, porque a responsabilidade civil * objetiva, mesmo não5avendo culpa, ele * obrigado a pagar.E0. quem etrai madeira proibida, como o mogno, * obrigado a pagar.

    Jesponsabilidade sempre em car(ter objetivo @sem culpaB. tividade poluidora lícita ou ilícita   respondecivilmente.

    # :em vermel>o= Trec>o do livro XDireito ConstitucionalY, Ale.andre de 1oraes-

    #

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    15/21

    Aulas de Direito Constitucional

    O meio am2iente # direito di$uso, de todos, indivis'vel. reparação não necessariamente ser( em din5eiro.A reara%)o em termos de oluidor a*ador tem como re*ra a reara%)o esec'$ica do dano, Juesi*ni$ica a reconstitui%)o do meio am2iente- Em regra, essa reparação * sempre parcial, não conseguereconstruir o ambiente como era. Guitas vezes essa reparação especí)ica não * su)iciente, e tem a cumula%)ode reara%)o, a especí)ica e a em din5eiro. E. /etrobr(s, vazamento em um lago. Deve limpar, e ainda pagar em din5eiro @multaB.

    tividade lícita @tem licençaB responde civilmentetividade ilícita @sem licençaB responde civil, penal e administrativamente.

    ;=Princ'io da Preven%)o  determina medidas para evitar les1es desnecess(rias ao meio ambiente @não pode 5aver lesão desnecess(riaB. Esse princípio atua em algumas )rentes:

    Educa%)o Am2iental0  # somada a instrumentos aralelos, sendo um instrumento dereven%)o. E. pesca da lagosta @indenização para os pescadores " # sal(rio mínimo O no

     período em que 5( proibição da pesca da lagosta9 essa )rente ocorre muito na mazWnia e naGata tlMntica * do palmiteiroB.

    EIA RI1A :art-77, K4, I da CF= " Estudo de 'mpacto mbiental Y Jelat-rio de 'mpactombiental, são eigidos de obras que possam causar grande destruição, que ten5am grande

     potencial poluidor, portanto, se )or construir usinas 5idrel*tricas, etração de madeira e grandesind4strias, precisar( do E' e do J'G.

    Esse EIA # um estudo multidiscilinar, Jue tem os se*uintes o2&etivos0

    #ZOJelatar a situação atual do meio ambiente na localidade @a que se dar( a atividade poluidoraB90ZO/rever os danos que a atividade trar( ao meio ambiente, e relacionaOlos com odesenvolvimento sustent(vel97ZO/ropor medidas para minimizar os danos ao meio ambiente.

    RI1A * a tradução do E', para linguagem vulgar, para que os não t*cnicos possam entender asconclus1es.

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    16/21

    Aulas de Direito Constitucional

    E.emlos0&onstituição de #%S% " #< dias de vacatio constituitionis9&onstituição de #H0 " 7 meses de vacatio constituitionis;

    3 pr-prio /oder &onstituinte dever( deiar epresso o estabelecimento da vacatio constituitionis. omenteap-s o período, passa a incidir a nova constituição.

    Em $''' e >'>, surgiu doutrina norteOamericana sobre e)ic(cia das normas constitucionais. 3objetivo dessa norma * classi)icar as normas constitucionais. 3 objetivo dessa doutrina * classi)icar as normasconstitucionais de acordo com a e)ic(cia jurídica de cada uma. Essa classi$ica%)o $oi tra+ida ao rasil or

    #S

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    17/21

    Aulas de Direito Constitucional

    Rui ar2osa , Jue $undada nessa doutrina norteamericana, dividiu as normas constitucionais em dois*ruos:

    Sel$e.ecutin* :autoe.ecutBveis ou autoalicBveis= Not sel$e.ecutin* :n)o autoalicBveis ou autoe.ecutBveis=

    Pontes de 1iranda usava epress1es similares: normas bastantes em si e normas não bastantes em si./ara Rui ar2osa, e.istem normas constitucionais Jue recisam de lei, e essas s)o as n)o autoe.ecutBveis ou n)o autoalicBveis ou n)o 2astantes em si- De um outro lado, e.istem normasconstitucionais Jue est)o comletas e, ortanto, n)o recisam de lei- S)o as c>amadas autoalicBveisou autoe.ecutBveis ou 2astantes em si-

    3 /oder &onstituinte redigiu uma norma por inteiro, nada delegou ao legislador @autoOaplic(veisB.Normalmente, nas normas n)o autoalicBveis voc? tem a re$er?ncia0 Xna $orma da leiY, Xde acordocom a leiY, Xcon$orme disuseramY- O Poder Constituinte indica Juando a norma # n)o autoalicBvel, usando e.ress/es, Xc>av/esY-

     333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333Aula 5H65;658

     TEORIA DA APLICAILIDADE DAS NOR1AS CONSTITUCIONAIS os# A$onso da Silva

    Teoria da Alica2ilidade das Normas Constitucionais, parte de premissa completamente di)erente de Jui2arbosa, e que desmente essa teoria. /ara Jui 2arbosa eistem normas constitucionais sem nen5uma e)ic(cia

     jurídica.

    É importante dizer, que ningu*m * satis)eito com a teoria de !os* )onso, porque não supre todas asnecessidades sobre a e)ic(cia das normas constitucionais. /or*m, * a teoria majoritariamente aceita peladoutrina, e a que mel5or eplica o sistema, j( que não surgiu, at* 5oje, nen5uma outra mel5or do que ela.

    !os* )onso da ilva parte de duas premissas, sendo uma comum + teoria de Jui 2arbosa e a outra totalmente

    di)erente.

    4=E$icBcia ur'dica  * di)erente de e)ic(cia social @Ae)etividadeB. E)ic(cia social * o grau de aceitação danorma. E)ic(cia * aptidão @Acapacidade, possibilidadeB para produzir e)eitos @não necessariamente os produzB.

    7=/ara !os* )onso da ilva, n)o e.iste norma constitucional sem e$icBcia &ur'dica. /ara Jui 2arbosa, 5(as normas autoOaplic(veis e as não autoOaplic(veis. :I1PORTANTE]]] PONTO DE DIER!^NCIA DEOSZ AFONSO CO1 RELAÇÃO _ TEORIA DE RUI AROSA=

     6ão 5( norma jurídica sem sanção. s normas constitucionais são normas jurídicas, portanto, ou damose)ic(cia +s normas jurídicas, ou não são jurídicas. 6orma jurídica precisa ter uma sanção, se tem sanção,alguma e)ic(cia, alguma aptidão ela tem.

    3 /ro). !os* )onso da ilva divide as normas de acordo com a sua e)ic(cia jurídica. 6ormas jurídicas temgraus de e)ic(cia. lgumas normas tem muita e)ic(cia, outras tem pouca e)ic(cia. ão três esp*cies:

    Normas Constitucionais de E$icBcia Plena são aquelas que tem aptidão para produzir todos ose)eitos pretendidos pelo constituinte @normas integrais, para Ganuel RonçalvesB. ão normasintegrais, Jue n)o recisam de lei re*ulamentar, que tem e)ic(cia jurídica total. 6ão signi)icaque não precisam de lei complementar.

      E se >ouver uma lei re*ulamentando uma norma de e$icBcia lena( Ela recisa de lei( Seisso ocorrer, corremos dois riscos0

    #I

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    18/21

    Aulas de Direito Constitucional

    • er a lei uma c-pia da norma constitucional, portanto, em nada inovar. E.- art.>>' da &F,o mesmo est( na ?'&&, então essa lei no && * in4til nesse caso, porque j( est( na &F9

    • ?ei regulamentar desbordar do dispositivo da &onstituição, que signi)ica criar restriç1es não previstas na &onstituição. E. art.>>' da &F. ;ma norma constitucional de e)ic(cia plenanão deve ser regulamentada porque violar( a constituição ou ser( in4til.

    grande maioria da &onstituição * composta por normas de e)ic(cia plena.

    Normas Constitucionais de E$icBcia Limitada são aquelas que estão na outra ponta, e que Jui2arbosa dizia que não teria nen5uma e)ic(cia. ão aquelas que tem e)ic(cia jurídica, por*m, *e)ic(cia jurídica limitada, restrita, pequena, parcial.

    /ara !os* )onso da ilva, essas normas s)o incomletas e recisam de lei re*ulamentar  @leisordin(rias ou leis complementaresB, precisam de regulamentação, or#m, sem a re*ulamenta%)o,elas ter)o atid)o de rodu+ir al*uns e$eitos no mundo &ur'dico  @j( tem aptidão para produzir alguns e)eitos no mundo jurídicoB, mesmo Jue indiretos, tranversos. Uuando a &onstituição quer que a mat*ria seja regulamentada por lei complementar, ela a)irma isso epressamente. 6os demaiscasos, cabe lei ordin(ria.

      Uma norma constitucional de e$icBcia limitada oderB um dia rodu+ir todos os e$eitosretendidos elo Constituinte( Sim, Juando $or re*ulamentada-

      Uuando a norma * de e)ic(cia limitada, o pr-prio constituinte indica, atrav*s de epress1es c5av1es:

    aB nos termos da lei9 bB Cde acordo com a lei9cB Ccon)orme dispuser a lei.

    rt. #%0. 3 sistema )inanceiro nacional, estruturado de )orma a promover o desenvolvimento equilibrado do /aís e a servir aosinteresses da coletividade, em todas as partes que o comp1em, abrangendo as cooperativas de cr*dito, ser( regulado por leiscomplementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituiç1es que o integram.

    E.4- art-487 da CF C...ser( regulado por leis complementares, que disp1e... @regulamentação A aconstituição manda que as leis regulem o sistema )inanceiro nacionalB.

    rt. 0

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    19/21

    Aulas de Direito Constitucional

    E.

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    20/21

    Aulas de Direito Constitucional

     333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333Aula 4565;658

    Uuando se classi)ica usando a classi)icação de !os* )onso da ilva, usamos 7 grupos, sendo essa umaclassi)icação tripartide. classi)icação de Jui 2arbosa * bipartide.

    s Normas Constitucionais de E$icBcia Limitada são aquelas que tem menor aptidão para produzir e)eitos no mundo jurídico. partir do momento em que são regulamentadas, temaptidão plena e produzirão os e)eitos desejados pelo &onstituinte. Essas normas podem ser divididas em duas esp*cies:

    o Princ'io Institutivo  " s)o aJuelas Jue retendem a cria%)o de al*um r*)o ou deal*um ente` iniciam a institui%)o, come%am o instituto, r*)o ou ente- Eles rinciiam,n)o criam r*)os, orJue se n)o seriam de e$icBcia lena- Essas normas pretendem criar,

     por*m não criam, mandam Xal*u#mY criar. E.- art-454, caput  da CF @upremo 8ribunalFederal, criou o 8F, norma de e)ic(cia plenaB e art-77< da CF @&onsel5o de &omunicaçãoocial " manda o &ongresso 6acional criar, de acordo com a )orma da lei, e)ic(cia limitadade principio institutivoB. E.-art-7, K;V da CF-

    o Princ'io Pro*ramBtico    s)o todas aJuelas normas constitucionais de e$icBcia

    limitada, Jue n)o retendem a cria%)o de nen>um r*)o, de nen>um ente, elasesta2elecem ro*ramas- ão residuais @conte4do residualB. E.- art-V, LQQI da CF @usaa epressão Cna )orma da leiB. 6este dispositivo, a &F est( dando, mandando que a lei dêgratuidade. Somente al*umas normas de e$icBcia limitada de rinc'io ro*ramBticon)o recisam de lei- As Jue recisam de lei, vinculam o le*islador, o tem como seudestinatBrio 1ENCIONA1 NOR1A FUTURA  @E.s-0art-, LQQI da CF eart-487, K;V,II da CFB. B as Jue n)o vinculam s o le*islador, vinculam tam2#mtoda a sociedade NÃO 1ENCIONA1 NOR1A FUTURA- E.4- art-;V, I da CF @não

     basta essa norma para que 5aja uma sociedade justa, livre, solid(ria, mas vincula olegislador e toda sociedadeB9 E.7- art-48H da CF e E.;- art-74 da CF-

    Normas Constitucionais de E$icBcia Contida :Cont'vel= " o nome usado s- d( con)usão. 3

    mais correto seria dizer XCont'velY ou XRestrin*'vel, no entanto, por uma questão de tradução,a epressão ainda * usada.Essas normas nascem com e$icBcia lena, or#m, elas ermitem Jue uma normain$raconstitucional :lei= redu+a a sua e$icBcia- Essas normas n)o s)o resumidas, ou temrevis)o e.ressa na Constitui%)o, ou ela n)o e.iste- As normas constitucionais de e$icBciacontida nascem lenas, mas ermitem a diminui%)o de sua e$icBcia or lei, e essa conten%)otem Jue estar e.ressa, se n)o estiver, n)o se $ala em conten%)o- Ela n)o recisa de lei, oisnasce como norma constitucional lena, mas ermite Jue a lei redu+a sua e$icBcia- 6ão 5(

     presunção, ou est( epressa ou não 5( contenção. - pela lei posso conter as normasconstitucionais de e)ic(cia contida. E.4- art-V, QIII da CF @C* livre o eercício de qualquer trabal5o, o)ício ou pro)issão, atendidas as quali)icaç1es pro)issionais que a lei estaelecer  redução da e)ic(cia da norma.  E.7-  art-V, QII da CF : a lei redu+iu o si*ilo tele$\nico eermitiu Jue em al*uns casos se&a ermitida a Jue2ra do si*ilo, ara $ins de investi*a%)o

    criminal ou instru%)o rocessual enal- Ela nasceu lena, mas $oi restrin*ida com a lei dastelecomunica%/es de 488H, e tornouse uma norma constitucional de e$icBcia cont'vel- E.;-art-V, II da CF- re*ra0 nin*u#m erde seus direitos ol'ticos or Juest)o reli*iosa ou$ilos$ica, or#m :e$icBcia lena, n)o erde seu direito ol'tico=, X---salvo se dei.ou de $a+erservi%o alternativo---Y- Nasceu norma constitucional lena, mas virou cont'vel-

    0$

  • 8/16/2019 Direito Constitucional (Outros)

    21/21

    Aulas de Direito Constitucional

     333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333Aula 7565;658

      OR!ANIAÇÃO POLMTICOAD1INISTRATIA I

    Uuando )alo de organização políticoOadministrativa )alo de )orma, do Estado e no 2rasil * a Federação.

    Federação, embora eistam resquícios de Federação anteriores ao s*c.>''', * nesse s*culo que surge nosE; o Federalismo moderno. 3 marco americano * muito importante. #Z constituição de )ederação no2rasil, #H%#, )oi o que criou a nossa )ederação. 6osso )ederalismo * do )inal do s*culo >'>.

    di)erença entre o Estado Federal e o Estado unit(rio @peculiaridades do Estado FederalB, se di)erenciam por uma razão: no Estado Federal 5( descentralização política, o que não eiste no Estado unit(rio. 6o Estadounit(rio s- temos uma )onte, um -rgão do qual promana o poder, que eerce o poder. 6o Estado Federaltemos diversos -rgãos dos quais adv*m o poder. E. Estado unit(rio * /ortugal. França * Estado unit(rio,mas * dividida em departamentos, l( eiste descentralização administrativa e não descentralização política.

    3 Estado unit(rio permite descentralização de serviços meramente administrativos e não políticos.