Resumão Direito constitucional, direito, constitucional

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RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL Conteúdo 1. Conceito, Objeto e Tendências do Direito Constitucional pag. 02 2. Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura pag. 02 3. Hierarquia das Normas Jurídicas pag. 09 4. Conceitos de Estado e Nação pag. 21 5. Evolução Constitucional no Brasil pag. 24 6. Sistema Tributário Nacional pag. 32 AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO - professoramorim.com.br

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RESUMO - DIREITO ADMINISTRATIVO

RESUMO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Contedo

1. Conceito, Objeto e Tendncias do Direito Constitucional

pag. 02

2. Constituio: conceito, origens, contedo, estrutura

pag. 02

3. Hierarquia das Normas Jurdicas

pag. 09

4. Conceitos de Estado e Nao

pag. 21

5. Evoluo Constitucional no Brasil

pag. 24

6. Sistema Tributrio Nacional

pag. 32

7. Princpios Gerais da Administrao Pblica

pag. 35

8. Poder Legislativo

pag. 49

9. Poder Executivo

pag. 62

10. Poder Judicirio

pag. 65

11. Finanas Pblicas

pag. 72

12. Direitos e Garantias Fundamentais

pag. 75

13. Ordem Econmica e Financeira

pag. 84

14. Ordem Social

pag. 86

RESUMO - DIREITO CONSTITUCIONAL

1. CONCEITO, OBJETO E TENDNCIAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Conceito: um ramo do Direito Pblico apto a expor, interpretar e sistematizar os princpios e normas fundamentais do Estado. a cincia positiva das constituies

Objeto: a constituio poltica do Estado, cabendo a ele o estudo sistemtico das normas que integram a constituio

Corresponde base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obedincia ao texto constitucional, sob pena de declarao de inconstitucionalidade da espcie normativa, e conseqente retirada do sistema jurdico

2. CONSTITUIO FEDERAL

Conceito:considerada a lei fundamental de uma Nao, seria, ento, a organizao dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurdicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisio e o exerccio do poder, o estabelecimento de seus rgos, os limites de sua ao, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em sntese, o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Forma:um complexo de normas

Contedo:a conduta humana motivada das relaes sociais

Finalidade:a realizao dos valores que apontam para o existir da comunidade

Causa Criadora:o poder que emana do povo

conjunto de valores:A Constituio no pode ser compreendida e interpretada, se no tivermos em mente essa estrutura, considerada como conexo de sentido, como tudo aquilo que a integra.

Origens:O Brasil j teve 7 constituies, incluindo a atual de 1988.

CF 1824 -Autocrtica: Liberal Governo Monrquico: vitalcio e hereditrio

Estado Unitrio: provncias sem autonomia; 4 poderes: Legislativo, Executivo, Judicirio e Moderador (Soberano);

O controle de constitucionalidade era feito pelo prprio Legislativo; Unio da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. a Constituio da Mandioca.CF 1891 - Democrtica: Liberal - Governo Republicano - PresidencialistaFederalista: autonomia de Estados e Municpios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja.

CF 1934 -Democrtica: Liberal-Social - Governo Republicano Presidencialista Federalista: autonomia moderada. Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representao interventiva.

Cf 1937 - Ditatorial: Liberal-Social - Governo Republicano Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita. Legislao trabalhista. Constituio semntica, de fachada. Tambm conhecida como a Polaca

CF 1946 - Democrtica: Social-Liberal - Governo Republicano Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963 - Presidencialismo; Golpe Militar/1964 Incio da Ditadura. Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC n 16/65

CF 1967 - Ditatorial: Social-Liberal - Governo Republicano Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita - Ato Institucional n 5 / 1969 uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; priso perptua e pena de morte; supresso do mandado de segurana e do hbeas corpus; suspenso da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassao nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.

CF 1988 - Democrtica: Social-Liberal-Social - Governo Republicano Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Direitos e garantias individuais: mandado de segurana coletivo, mandado de injuno, hbeas data, proteo dos direitos difusos e coletivos; Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras.

Fase atual: Neoliberalismo e desconstitucionalizao dos direitos sociais. Considerada Constituio Cidad

CLASSIFICAO DA CONSTITUIO (

Quanto ao contedo:

Formal:regras formalmente constitucionais, o texto votado pela Assemblia Constituinte, esto inseridas no texto constitucional.

Material:regras materialmente constitucionais, o conjunto de regras de matria de natureza constitucional, isto , as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.

Quanto forma:

Escrita: pode ser: sinttica (como a Constituio dos Estados Unidos) e analtica (expansiva, como a Constituio do Brasil). A cincia poltica recomenda que as constituies sejam sintticas e no expansivas como a brasileira.

No escrita: a constituio cuja normas no constam de um documento nico e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudncia e em convenes e em textos constitucionais esparsos.

Quanto ao modo de elaborao:

Dogmtica: Constituio sistematizada em um texto nico, elaborado reflexivamente por um rgo constituinte; escrita. a que consagra certos dogmas da cincia poltica e do Direito dominantes no momento.

Histrica: sempre no escrita e resultante de lenta formao histrica, do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-polticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organizao de determinado Estado. Como exemplo de Constituio no escrita e histrica temos a Constituio do Reino Unido da Gr Bretanha e da Irlanda do Norte. (ex. Magna Carta - datada de 1215)

A escrita sempre dogmtica; A no escrita sempre histrica.

Quanto a sua origem ou processo de positivao:

Promulgada: aquela em que o processo de positivao decorre de conveno, so votadas, originam de um rgo constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar. Ex.: Constituio de 1891, 1934, 1946, 1988.

Outorgada: aquela em que o processo de positivao decorre de ato de fora, so impostas, decorrem do sistema autoritrio. So as elaboradas sem a participao do povo. Ex.: Constituio de 1824, 1937, 1967, 1969.

Pactuadas: so aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.

OBS:A expresso Carta Constitucional usada hoje pelo STF para caracterizar as constituies outorgadas. Portanto, no mais sinnimo de constituio.

Quanto estabilidade ou mutabilidade:

Imutvel:constituies onde se veda qualquer alterao, constituindo-se relquias histricas imutabilidade absoluta.

Rgida:permite que a constituio seja mudada mas, depende de um procedimento solene que o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. .

Flexvel:o procedimento de modificao no tem qualquer diferena do procedimento comum de lei ordinria . Ex.: as constituies no escritas, na sua parte escrita elas so flexveis

Semi-rgida:aquela em que o processo de modificao s rgido na parte materialmente constitucional e flexvel na parte formalmente constitucional.

a Constituio Federal Brasileira : escrita, analtica, dogmtica, ecltica, promulgada e rgidaElementos da constituio (Elementos orgnicos ou organizacionais: organizam o estado e os poderes constitudos.

Elementos limitativos:limitam o poder direitos e garantias fundamentais.

Elementos scio-ideolgicos:

princpios da ordem econmica e social

Elementos de estabilizao constitucional:supremacia da CF (controle de constitucionalidade) e soluo de conflitos constitucionais

Elementos formais de aplicabilidade:so regras que dizem respeito a aplicabilidade de outras regras (ex. prembulo, disposies transitrias)

Teoria das Maiorias (As maiorias podem ser:

Simples ou Relativa:o referencial numrico para o clculo o nmero de membros presentes, desde que haja quorum (que o de maioria absoluta). exigida para as leis ordinrias. Qualificada:o referencial numrico para o clculo o nmero de membros da casa, estando ou no presentes desde que haja quorum para ser instalada. Pode ser:

maioria Absoluta: a unidade ou o nmero inteiro imediatamente superior metade. Exigida para as leis complementares.

maioria de 3/5:exigida para as emendas constitucionais.

Cmara dos Deputados = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)

Senado Federal

= 81 membros (MA = 41 e 3/5 = 49)

Quando a constituio diz maioria sem adjetivar est se referindo maioria simples. Portanto, quando a constituio no estabelecer exceo as deliberaes de cada Casa sero tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta.

quorum: o nmero mnimo de membros que devem estar presentes para que a sesso daquele rgo possa ser instalada. A Constituio exige que este nmero seja de maioria absoluta.

2.1. CLASSIFICAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ( Todas as normas constitucionais so dotadas de eficcia;

Aplicabilidade: a qualidade daquilo que aplicvel

Logo, todas as normas constitucionais so aplicveis, pois todas so dotadas de eficcia jurdica. Porm, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados no uma caracterstica de todas as normas constitucionais.

As normas constitucionais so classificadas quanto sua eficcia em:

Normas Constitucionais de Eficcia Jurdica Plena:

-so aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislao posterior para sua inteira operatividade;

-produzem ou tm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;

-tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;

conformam de modo suficiente a matria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito completo e no necessita, para atuar concretamente, da interposio de comandos complementares.

Normas Constitucionais de Eficcia Jurdica Contida:

-so aquelas que tm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

-So tambm chamadas de normas de eficcia redutvel ou restringvel.

Normas Constitucionais de Eficcia Limitada:-so aquelas que dependem da emisso de uma normatividade futura;

-apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente aps normatividade ulterior que lhes d aplicabilidade

-o legislador ordinrio, integrando-lhes a eficcia, mediante lei ordinria, d-lhes a capacidade de execuo em termos de regulamentao daqueles interesses visados pelo constituinte;

-a utilizao de certas expresses como a lei regular, ou a lei dispor, ou ainda na forma da lei, deixa claro que a vontade constitucional no est integralmente composta.

Subdividem-se em:

Normas de Princpio Institutivo:

- so aquelas que dependem de lei para dar corpo s instituies, pessoas e rgos previstos na Constituio.

Normas de Princpio Programtico:

- so as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislao integrativa da vontade constituinte.

2.2. PODER CONSTITUINTE (Conceito: a manifestao soberana da suprema vontade poltica de um povo, social e juridicamente organizado.

O Poder constituinte o poder que tudo pode.

Titularidade do Poder Constituinte: predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.

Espcies:

a) Poder Constituinte Originrio - Estabelece a Constituio de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. No deriva de nenhum outro, no sofre qualquer limite e no se subordina a nenhuma condio.

Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1 Constituio e tambm na elaborao de qualquer outra que venha depois.

Caractersticas:

inicial - no se fundamenta em nenhum outro; a base jurdica de um Estado;

autnomo / ilimitado - no est limitado pelo direito anterior, no tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; no h nenhum condicionamento material;

incondicionado - no est sujeito a qualquer forma pr-fixada para manifestao de sua vontade; no est submisso a nenhum procedimento de ordem formal

b) Poder Constituinte Derivado - tambm chamado Institudo ou de segundo grau secundrio, pois deriva do poder originrio. Encontra-se na prpria Constituio, encontrando limitaes por ela impostas: explcitas e implcitas. Caractersticas:

Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua fora do poder Constituinte originrio;

Subordinado - est subordinado a regras materiais; encontra limitaes no texto constitucional. Ex. clusula ptrea

Condicionado seu exerccio deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:

I) poder derivado de reviso ou de reforma: poder de editar emendas Constituio. O exercente deste poder o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele no est no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.

II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federao, de elaborar as suas prprias constituies. O exercente deste poder so as Assemblias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.

A Constituio de 1988 deu aos Municpios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a consider-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se atravs de suas prprias Constituies Municipais que so denominadas Leis Orgnicas.

2.3. EMENDA CONSTITUIO

Emenda Constituio ( A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

I -de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II -do Presidente da Repblica;

III -de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Limitaes ( Vedaes circunstanciais

na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.

Vedaes Materiais -No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: (clusulas ptreas)

I -a forma federativa de Estado;

II -o voto direto, secreto, universal e peridico;

III -a separao dos Poderes;

IV -os direitos e garantias individuais.

Procedimentos para a apresentao de uma Emenda Constituio ( A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

Sesso Legislativa

Ordinria ( perodo de 15/02 a 30/06 e 01/08 a 15/12.

Extraordinria ( perodo de 01/07 a 31/07 e 16/12 a 14/02 (recesso)

O Presidente da Repblica NO SANCIONA NEM VETA Lei de Emenda Constituio;

3. HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICASEstrutura hierarquizada:a pirmide representa a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurdico - esta estrutura exige que o ato inferior guarde hierarquia com o ato hierarquicamente superior e, todos eles, com a Constituio, sob pena de ser ilegal e inconstitucional - chamada de relao de compatibilidade vertical

CF

LEIS

ATOS

3.1. PRINCPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIO

Art. 1 - A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

As COLUNAS bsicas da Constituio Federal so: a REPBLICA e a FEDERAO

Forma de Estado: FEDERAO

A forma de Estado objetiva a estruturao da sociedade estatal. Etimologicamente, significa pacto, unio, aliana.

Suas principais caractersticas so:

Autonomia financeira, administrativa e poltica;

Repartio de Competncias competncia para legislar e cobrar impostos;

Rigidez Constitucional p/ alteraes na CF, necessita quorum qualificado;

STF rgo que controla a aplicao da CF;

Interveno Federal mecanismo de proteo do Federalismo;

Unidade de Nacionalidade a CF vale para todos os cidados, em todo Pas.

AUTONOMIAEstadosDFMunicpios

OrganizacionalConstituio EstadualLei OrgnicaLei Orgnica

GovernamentalGovernadorGovernador DistritalPrefeito

AdministrativaOramentoOramentoOramento

LegislativaAssemblia LegislativaCmara LegislativaCmara Municipal

Forma de Governo: REPBLICA

(A forma de governo tem como finalidade organizar politicamente um Estado. Etimologicamente, significa ( RES coisa, PUBLICO povo, ou seja coisa do povo, para o povo. So caractersticas bsicas:

REPRESO

Representatividade -o povo escolhe seus representantes;

Eletividade -

a escolha feita atravs do voto, de eleies;

Periodicidade -

o representante exerce mandato temporrio (4 anos);

Responsabilidade - dever de probidade administrativa;

Soberania popular -o poder emana do povo e por ele exercido.

Fundamentos da Repblica Federativa do Brasil ( Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

Os ALICERCES da Constituio Federal so os FUNDAMENTOS

SOCI DIVA PLU

I -SOberania;

II -CIdadania;

III -DIgnidade da pessoa humana;

IV -VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V -PLUralismo poltico.

Objetivos Fundamentais da Repblica Federativa do Brasil (Os TIJOLOS da Constituio Federal so os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

COGAERPROI -COnstruir uma sociedade livre, justa e solidria;

II -GArantir o desenvolvimento nacional;

III -ERradicar a pobreza e a marginalizao; reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV -PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminao;

Princpios que regem as Relaes Internacionais (

A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

Os VIZINHOS da Constituio Federal so os PASES AMIGOSAINDA NO CONPREI RECOOS

I -Autodeterminao dos povos;

II -INdependncia nacional;

III -DEfesa da paz;

IV -NO-interveno;

V -COMcesso de asilo poltico.

VI -PREvalncia dos direitos humanos;

VII -Igualdade entre os Estados;

VIII -REpdio ao terrorismo e ao racismo;

IX -COOperao entre os povos para o progresso da humanidade;

X -Soluo pacfica dos conflitos;

FENMENOS DA MUTAO CONSTITUCIONAL (Fenmeno da Recepo:assegura a preservao do ordenamento jurdico anterior e inferior nova constituio que com ela se mostre materialmente compatvel ( Processo abreviado de criao de normas.

Se havia uma constituio, quando sobrevm outra, ser feita a ab-rogao (revogao total) da constituio anterior.

O fundamento de validade de uma lei no ordenamento jurdico sua compatibilidade com a constituio vigente.

Advinda uma nova constituio estas leis tero um novo fundamento de validade e eficcia, desde que forem materialmente compatveis.

H norma constitucional inconstitucional ?

Depende. Normas decorrentes de poder constituinte originrio no, nunca. Normas decorrentes de poder reformador sim, eventualmente3.2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

a verificao de adequao, de compatibilidade, de um ato jurdico qualquer, em especial a Lei, com a Constituio;

significa impedir a subsistncia da eficcia de norma contrria Constituio Federal;

significa dar conferncia de eficcia plena a todos os preceitos Constitucionais em face da previso do controle de Inconstitucionalidade por omisso;

a idia do controle est ligada rigidez Constitucional

Controle Concentrado:somente o STF (via de ao)

Controle Difuso:

todos os rgos do Poder Judicirio

Requisitos de constitucionalidade:

Formais:

subjetivos (iniciativaobjetivos (demais normas do processo legislativo

( Aspecto Formal:quando ocorre a desobedincia quanto forma de elaborao e competncia, a INCONSTITUCIONALIDADE sempre TOTAL.

Materiais:

Contedo da lei

( Aspecto Material:quando ocorre a desobedincia quanto ao seu contedo, a INCONSTITUCIONALIDADE pode ser TOTAL ou PARCIAL.

se o legislador agravar a FORMA (aspecto Formal) e/ou o CONTEDO (aspecto Material), abre-se espao para o controle de constitucionalidade.

Formas de Controle:depende do momento em que feito; o marco o aperfeioamento da lei.

Controle PreventivoControle Repressivo

Poder Legislativo

- CCJ - Comisso de Constitucionalidade e

JustiaPoder Legislativo

- Regulamento, Medida provisria,

Lei Delegada (art. 49, V.)

Poder Executivo

- veto jurdico _____________

Poder Judicirio (exceo) - Mandado de Segurana (aconteceu com a

EC 20 que contrariou o art. 60, 5)Poder Judicirio

- Ao Judicial de Inconstitucionalidade

Controle Preventivo ( Destina-se a impedir o ingresso, no sistema legal, de normas, que em seu projeto, j revelam desconformidades com a Constituio Federal. O controle Prvio se refere a projetos (atos inacabados).

exercido tanto pelo Legislativo (Comisso de Constitucionalidade e Justia) quanto pelo Executivo (atravs de Veto); Pode, tambm, ser chamado de Controle Poltico ou Controle a priori.Controle Repressivo ( Em regra, exercido pelo Poder Judicirio; todavia pode, tambm, ser exercido pelo Poder Legislativo (na Medida Provisria) O controle Repressivo pode se dar atravs de 2 mtodos:

Via de Exceo -difuso, controle aberto, incidental,

Subjetivo, concreto A alegao de inconstitucionalidade fundamento de defesa, logo, questo prejudicial.

Qualquer pessoa (legitimada) pode impetrar ao de inconstitucionalidade;

O julgamento pode ser realizado em qualquer tribunal, por qualquer Juiz;

O Juiz singular poder declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litgio entre as partes;

No declarao de inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigncia imposta para a soluo do caso concreto;

o controle concreto, inter partes, ou incidental.

Efeitos da declarao de inconstitucionalidade ( Ex-Tunc desfaz-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqncias dele derivadas, uma vez que atos inconstitucionais so nulos; somente aplicado ao caso concreto que foi julgado.

Controle Difuso / Senado Federal ( o STF, decidindo o caso concreto (via indireta) poder, incidentalmente, declarar por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Pblico; teoricamente, esta lei continua em vigor, pois esta declarao de inconstitucionalidade NO A REVOGA, isto , continua eficaz e aplicvel, at que o Senado Federal, atravs de uma RESOLUO, SUSPENDA a sua executoriedade, no todo ou em parte.

A Declarao de Inconstitucionalidade do STF, mas a SUSPENSO funo do Senado Federal. Neste caso, os efeitos so EX-NUNC, ou seja, DEIXAM DE VIGORAR aps a publicao da citada Resoluo.

Via de Ao -concentrado, controle reservado, FECHADO,

objetivo, abstrato; realizado pelo STF A alegao de inconstitucionalidade objetiva obter a invalidao da lei;

Na ADIN Ao Direta de Inconstitucionalidade no h caso concreto a ser solucionado (interesse particular);

Almeja-se expurgar o ato normativo que contrarie a Constituio Federal, independentemente de interesses pessoais.

O Procurador Geral da Repblica deve ser ouvido previamente nas aes de inconstitucionalidade, alm de poder prop-las;

A sustentao e Defesa da Norma legal impugnada sob argumento de inconstitucionalidade sero efetuadas pelo AGU Advogado Geral da Unio;

O Controle Concentrado ou Via de Ao processa-se por meio de :

ADIN (Ao Direta de Inconstitucionalidade;

ADIO (Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso;

ADPF (Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental;

Tm legitimidade para propor Ao Direta de Inconstitucionalidade:

I - o Presidente da Repblica;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Cmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assemblia Legislativa;

V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da Repblica;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;

IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

O Controle Concentrado ou Via de Ao pode processar-se, tambm, por meio de:

ADECON (Ao Declaratria de Constitucionalidade

Tm legitimidade para propor Ao Declaratria de Constitucionalidade:

I - o Presidente da Repblica;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Cmara dos Deputados;

IV - o Procurador-Geral da Repblica

ADIN - AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Genrica :

Julgamento:Originalmente, cabe ao STF proceder ao julgamento. o nico foro competente.

Finalidade: Jurdica (a inconstitucionalidade); visa-se a tutela da ordem constitucional.

Legitimidade: A legitimidade se divide em:

I) legitimados universais ou neutros:aqueles em que a legitimidade reconhecida pelo STF sem qualquer demonstrao de interesse.

Presidente da Repblica;

Mesa do Senado Federal;

Mesa da Cmara dos Deputados; Conselho Federal da OAB;

Procurador Geral da Repblica;

Partidos Polticos com representao no Congresso Nacional

II) legitimados especiais ou INTERESSADOS:Os legitimados especiais precisam mostrar o seu interesse no reconhecimento da inconstitucionalidade.

Mesa das Assemblias Legislativas e da Cmara Legislativa (DF);

Governadores de Estado e do Distrito Federal;

Confederao Sindical;

Entidade de Classe de mbito nacional.

Observaes:

Somente as Confederaes tm legitimidade e no as Federaes, nem mesmo as Centrais Sindicais;

Considera-se Confederao quela que tem na sua formao no mnimo 3 Federaes;

Quanto s Entidades de Classe de mbito nacional, o STF exige que haja representao em pelo menos 9 estados da Federao;

O interesse das Entidades de Classe deve ser de carter profissional ou decorrente de atividade econmica;

Entidade de Classe de mbito nacional hbrida no legitimada, pois compe-se de pessoas jurdicas e fsicas;

Associao de mbito nacional tambm no legitimado ativo (Ex.: Associao dos Delegados da Polcia Federal);

Associao de Associaes ( no so legitimados ativos;

Intervenes:o Procurador Geral da Repblica poder ingressar no processo como rgo agente (quando parte, autor) ou como rgo interveniente (quando fiscal da lei). chamado tambm o Advogado Geral da Unio que tem a funo vinculada de defender o ato (prazo 15 dias). Nos Estado temos PGJ e o PGE, respectivamente.

Objeto: Lei ou Ato Normativo, federal ou estadual, impugnados em face de qualquer norma da constituio.

Constituio Estadual:

pode ser objeto de ADIN j que decorre de poder constituinte decorrenteEmenda Constitucional:

pode ser objeto de ADIN j que decorre de poder constituinte reformador.

Medida Provisria:

tambm pode ser objeto de Ao Direta de Inconstitucionalidade

Ato normativo:

deve ter abstrao (ser abstrato; no disciplina o caso concreto),

generalidade (se projeta erga omnes) e

autonomia (ter fundamento de validade na prpria Constituio).

Lei Delegada, Decreto Legislativo e Regimentos Internos:

tambm podem ser objeto de ADIN;

Outras normas:

Lei Distrital: a competncia do DF somatria, rene a competncia estadual com a competncia municipal, s podendo ser objeto de ADIN no STF as normas decorrentes da competncia estadual.

Lei Municipal:

s pode ser objeto de ADIN no Tribunal de Justia Estadual, caso ofenda a Constituio Estadual; discutido pela via de exceo.Regulamento Interno:

conforme o STF, os regulamentos subordinados (internos) ou de execuo, no podem ser sujeitos ao controle, tendo em vista que esto ligados lei e no Constituio.Efeitos:erga omnes, ex tunc e vinculante.

Aspectos Gerais da ADIN:

1)A petio inicial de ADIN quando inepta, no fundamentada e manifestamente improcedente ser liminarmente indeferida pelo relator; desta deciso, cabe agravo;

2)Proposta a ao, no se admitir desistncia, tampouco h prazo para ajuizamento.

3) No se admite interveno de terceiros.

.

4) A deciso sobre constitucionalidade e sobre inconstitucionalidade somente ser tomada se presentes pelo menos 8 Ministros, dependendo da aprovao de pelo menos 6 Ministros;

5) A deciso de ADIN irrecorrvel, ressalvada a interposio de embargos declaratrios, no podendo, igualmente, ser objeto de ao rescisria6) A medida cautelar ser concedida por deciso da maioria absoluta dos membros do Tribunal (exceto no recesso);

7) No cabe ADIN de norma infraconstitucional pr-existente ao texto em vigor, pois no seria caso de anlise de inconstitucionalidade, mas sim de recepo ou no.

8) A no recepo de uma norma traduz a sua revogao9) A deciso de constitucionalidade e inconstitucionalidade tem eficcia contra todos e efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e Administrao Pblica federal, estadual e municipal.

Ateno:

ato normativo anterior a 05/10/88, NO PODE ser objeto de controle concentrado; ato normativo posterior a 05/10/88, vigente quando do ajuizamento, mas revogado no curso da ao;

ato normativo posterior a 05/10/88, revogado antes do ajuizamento;

para todos os casos acima, haver CARNCIA DA AO.

a causa de pedir a ADIN aberta; permite ao STF entender inconstitucional a norma por outros motivos distintos do que foi anunciado na inicial;

Processo da ADIN:Possui natureza objetiva, ou seja, a nica finalidade reside na defesa do texto constitucional. A ADIN no veculo adequado para apurao de relaes subjetivas. Logo, inexiste litgio, os legitimados no tem poder de disposio.

Julgamento da ADIN:s ser proclamado por maioria absoluta

Ateno: permite, atravs do quorum de 2/3, ter efeito ex-nuc, por motivo de segurana jurdica.

ADII - AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Interventiva:Legitimidade: somente o Procurador Geral da RepblicaFinalidade:

dupla jurdica (inconstitucional qualificada) e poltica (a interveno)

Objeto: Lei ou Ato Normativo impugnados em face de alterao dos princpios sensveis da Constituio.

So princpios constitucionais sensveis: forma republicana, sistema representativo e regime democrtico; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta; aplicao do mnimo exigido da receita dos impostos estaduais na educao.Cautelar:

invivel, em razo da prpria natureza da ao.

Sentena:

declara a interveno em razo da inconstitucionalidade.

Fases:a interveno ocorre no plano normativo (decreto interventivo do Presidente da Repblica) e, no sendo suficiente passa-se a interveno efetiva (usa-se a fora, rompe momentaneamente a autonomia do Estado).

a inconstitucionalidade pode decorrer de um ato administrativo (o que no interessa para o controle) ou do exerccio da competncia legislativa.

uma lei estadual por coincidir com objeto de ao genrica e interventiva poder ter duas aes impugnando a mesma lei - ocorrendo esta situao o STF apensaria os dois processos, em razo da continncia.

ADIO - AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSO:Origem: Constituio de Portugal

Pressuposto:norma de eficcia jurdica limitada um direito constitucional nela previsto, cujo exerccio se mostra inviabilizado em razo da omisso (parcial ou total) do legislador ou, se o caso, do administrador.

Na falta de uma medida legislativa (mera comunicao ao Congresso Nacional, sem coercitividade) ou administrativa (manda cumprir em 30 dias)

as normas de eficcia limitada causam a Sndrome de inefetividade, j que no produzem efeitos antes da interveno do legislador.

Competncia:

a competncia para julgar cabe ao STF.

Legitimidade:

os mesmos da ADINDiferenas entre ADIN e ADIO:

ADIN = efeito erga omnes (os efeitos da deciso atingem todas as pessoas)

ADIO = efeito inter partes (os efeitos da deciso s atingem as partes do processo)

Apesar desta diferena eles tem pontos em comum: ambos tem como pressuposto um direito constitucional previsto em uma norma de eficcia limitada - a finalidade de ambos viabilizar o exerccio deste direito.

A omisso pode ser tratada de forma difusa (via de exceo) ( atravs de Mandado de Injuno

conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

no Mandato de Injuno, o campo material (objeto) restrito: a omisso deve ser tal que inviabilize o exerccio dos direitos. Deve ser impetrado pelo interessado. Admite-se o Mandato de Injuno Coletivo (atravs dos Sindicatos).

ADPF - ARGIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:Fundamento:devem ser admitidas argies de descumprimento de preceito fundamental contra atos abusivos do Executivo, Legislativo e Judicirio, desde que esgotadas todas as vias judiciais.

de forma a consagrar maior efetividade s previses constitucionais, englobam:

os direitos e garantias fundamentais;

os fundamentos;

os objetivos da Repblica Federativa do Brasil;

Legitimidade:os mesmos da ADIN

Foro:o STF, que poder, de forma rpida, geral e obrigatria, evitar ou fazer cessar condutas do poder pblico que estejam colocando em risco os preceitos fundamentais da Repblica Federativa e, em especial, a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias individuais.

no h prazo para ajuizamento;

ADECON - AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:Fundamentos:instituda pela EC 03/93, foi muito questionada de inconstitucionalidade, j que as leis j gozam de presuno de validade e no precisaria de uma ao para dizer a mesma coisa;

diziam que o STF era mero rgo consultivo, o que fere o princpio da Separao dos Poderes, princpio do contraditrio ( possvel o questionamento j que decorre de poder reformador)

o STF decidiu pela constitucionalidade da emenda - exigiu como pressuposto que o autor demonstre a existncia de decises generalizadas pela inconstitucionalidade (demonstre a necessidade da ao), com isso fica garantido o contraditrio (alegaes das decises contrrias).

Objeto: mais restrito, pois somente as leis ou atos normativos federais podem sem formalmente declarados constitucionais.

Competncia:STF

Legitimidade: Presidente da Repblica, Mesas da Cmara de Deputados e do Senado Federal e Procurador Geral da Repblica .

Eficcia: erga omnes - os efeitos da deciso atingem todas as pessoas ; ex tunc - os efeitos da deciso retroagem at o momento da formao do ato normativo, vai para trs, atinge tudo (tunc = tudo) e

Vinculante:

a) se o juiz ainda no proferiu a sentena no vai mais decidir a prejudicial stare decisis et non quieta movere (no se mexe no que j est em repouso) poder decidir o mrito;

b) se j tem sentena se no mesmo sentido da ADC mantida, se no sentido inverso, desfeitac) se j tem coisa julgada no atingida (difcil de acontecer)

d) se o processo no foi ajuizado no ir conhecer da ao pedido juridicamente impossvel

Cautelar :

possvel, por analogia poder geral de cautela.

Interpretao Conforme:interpretar buscar o significado e o alcance da norma (hermenutica). Na prtica podemos ter vrias interpretaes de uma mesma norma: uma contrria CF, outra mais ou menos e a terceira de acordo com a CF esta terceira a que deve ser adotada aplica o princpio da conservao das normas e da economia do ordenamento visa salvar a lei tem efeito vinculante.

4. CONCEITOS DE ESTADO E DE NAO

4.1. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

Pas (se refere aos aspectos fsicos, ao habitat, ao torro nacional; manifesta a unidade geogrfica, histrica, econmica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros.

Estado ( uma ordenao que tem por fim especfico e essencial a regulamentao global das relaes sociais entre os membros de uma dada populao sobre um dado territrio; constitui-se de um poder soberano de um povo situado num territrio com certas finalidades; a constituio organiza esses elementos.

territrio ( o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo o poder de imprio sobre pessoas e bens.

4.2. formas de estado(considera os modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificar as comunidades polticas em cujo mbito de validade o exerccio do poder ocorre, de modo centralizado ou descentralizado. Pode ser:

a) Estado unitrio:quando existir um nico centro dotado de capacidade legislativa, administrativa e poltica, do qual emanam todos os comandos normativos e no qual se concentram todas as competncias constitucionais, ocorre a forma unitria de Estado.

b) Estado federal:quando as capacidades polticas, legislativas e administrativas so atribudas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de autonomias prprias, surge a forma federativa. Neste caso, as autonomias regionais no so fruto de delegao voluntria de um centro nico de poder, mas se originam na prpria Constituio, o que impede a retirada de competncias por ato voluntrio de poder central.

Estado federado no significa necessariamente Estado descentralizado.federalismo:refere-se a uma forma de Estado (federao ou Estado Federal) caracterizada pela unio de coletividades pblicas dotadas de autonomia poltico-constitucional, autonomia federativa; a federao consiste na unio de coletividades regionais autnomas (estados federados, estados-membros ou estado).

Unio: a entidade federal formada pela reunio das partes componentes, constituindo pessoa jurdica de Direito Pblico interno, autnoma em relao aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

A autonomia federativa assenta-se em dois elementos:

a) na existncia de rgos governamentais prprios;

b) na posse de competncias exclusivas.

O Estado federal apresenta-se como um Estado que, embora parecendo nico nas relaes internacionais, constitudo por Estados-membros dotados de autonomia, notadamente quanto ao exerccio de capacidade normativa sobre matrias reservadas sua competncia.

4.3. formas de governo(define o modo de organizao poltica e de regncia do corpo estatal, ou seja, o modo pelo qual se exerce o poder. Pode ser:

a) republica:quando o poder for exercido pelo povo, atravs de mandatrios eleitos temporariamente, surge a forma republicada,

b) monarquia: quando o poder exercido por quem o detm naturalmente, sem representar o povo atravs de mandato, surge a forma monrquica de governo.

4.4. regimes de governo(refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo. Pode ser:

a) parlamentarismo: a funo de Chefe de Estado exercida pelo Presidente ou pelo Monarca e a de Chefe de Governo pelo Primeiro Ministro, que chefia o Gabinete. Parte da atividade do Executivo deslocada para o Legislativo.

b) presidencialismo: o Presidente concentra as funes de Chefe de Estado e de Chefe de Governo.

4.5. regimeS polticoS(refere-se acessibilidade do povo e dos governantes ao processo de formao da vontade estatal. A participao do povo no processo decisrio e a capacidade dos governados de influenciar a gesto dos negcios estatais comportam gradao varivel em funo do regime adotado. Dentro deste critrio, temos:

a) regime democrtico - a Democracia pode ser:

direta: aquele em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando.

indireta:povo, fonte primria de poder, no podendo dirigir os negcios do Estado diretamente em face da extenso territorial, da densidade demogrfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funes de governo aos seus representantes, que so eleitos periodicamente

semi-direta: a democracia representativa, com alguns institutos de participao direta do povo nas funes do governo.

b) REGIME no democrtico: subdividido em totalitrio, ditatorial e autoritrio.

Sistema brasileiro:

forma de estado: Estado Federal,

forma de governo: Republicano, regime de governo:Presidencialista,

regime poltico: democrtico. Nosso modelo de uma Democracia Social (promover justia social, promovendo o bem de todos e erradicando a pobreza, com diminuio das desigualdades), participativa (caminha para democracia semi-direta) e pluralista (pluralismo poltico).

Objetivos fundamentais do Estado brasileiro: a Constituio consigna como objetivos fundamentais (art. 3):

construir uma sociedade livre, justa e solidria;

garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalizao; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminao.5. EVOLUO CONSTITUCIONAL DO BRASIL

(

A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos da Constituio Federal.

Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

5.1. A CONSTITUIO DE 1988

Requisitos do Federalismo:

a) repartio de competncias:

b) repartio de rendas:entes federativos com capacidade de instituir impostos e repartir receitas tributrias;

c) existncia de constituies estaduais:poder de auto-organizao dos Estados-membros, com supremacia da Constituio Federal;

d) rigidez constitucional:federalismo protegido por clusula ptrea;

e) indissolubilidade:unio indissolvel dos entes federativos e integridade nacional;

f) representao senatorial:o Senado Federal rgo de representao dos Estados-membros no Congresso Nacional (representao paritria), 3 senadores por Estado, eleitos por maioria simples;

g) defesa da Constituio:o STF o guardio da Constituio;

h) Interveno Federal:a Unio, em casos extremos, pode intervir nos Estados-membros;

5.1.1. ORGANIZAO DO ESTADO BRASILEIRO: DIVISO ESPACIAL DO PODER

institutos de participao direta do povo

1) iniciativa popular: admite-se que o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde que subscrito por nmero razovel de eleitores .

2) referendo popular: caracteriza-se pelo fato de que projetos de lei, j aprovados pelo legislativo, devam ser submetidos vontade popular, atendidas certas exigncias, tais como, pedido de certo nmero de eleitores, de certo nmero de parlamentares ou do prprio chefe do executivo, de sorte que s ser aprovado se receber votao favorvel do corpo eleitoral, do contrrio, reputar-se- rejeitado. atribuio exclusiva do Congresso Nacional autoriz-lo, tendo liberdade para estabelecer critrios e requisitos.

3) plebiscito: tambm uma consulta popular, semelhante ao referendo; difere deste porque visa a decidir previamente uma questo poltica ou institucional, antes de sua formao legislativa, ao passo que o referendo versa sobre aprovao de textos de projeto de lie ou de emenda constitucional, j aprovados; o referendo ratifica ou rejeita o projeto j elaborado, enquanto que o plebiscito autoriza a sua formao. Pode ser utilizado pelo CN nos casos em que decidir seja conveniente e em casos especficos como a formao de novos Estados e Municpios.

5.1.2. UNIO(So bens da Unio:

I -os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

II -as terras devolutas;

III -os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV -as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras;

V -os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

VI -o mar territorial;

VII -os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII -os potenciais de energia hidrulica;

IX -os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X -as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

XI -as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

(Compete Unio: assegurar a defesa nacional;

decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

emitir moeda;

administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira;

manter o servio postal e o correio areo nacional;

organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;

organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

5.1.3. ESTADOS FEDERADOS

(

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies Estaduais e leis que adotarem, observados os princpios da Constituio Federal.

(Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.

(Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e micro-regies, constitudas por agrupamentos de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

( Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

5.1.4. DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger-se- por lei orgnica, votada pela Cmara Legislativa;

Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

5.1.5. MUNICPIOS(O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada pelos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federa e na Constituio do respectivo Estado.

o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municpio;

(Compete aos Municpios: legislar sobre assuntos de interesse local;

suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

( vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

5.1.6. TERRITRIOS( A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. Os Territrios podero ser divididos em Municpios;

As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio.

Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

5.1.7. interveno federal

(Em regra ns temos autonomia dos entes federativos, Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, caracterizada pela trplice capacidade de auto-organizao, normatizao, autogoverno e auto-administrao. Excepcionalmente, porm, ser admitido o afastamento desta autonomia poltica, com a finalidade de preservao da existncia e unidade da prpria Federao, atravs da interveno federal.

Interveno:consiste em medida excepcional de supresso temporria da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa unidade e preservao da soberania do Estado Federal e das autonomias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

(A Unio, em regra, somente poder intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente podero intervir nos Municpios de seu territrio.

A Unio no poder intervir diretamente nos Municpios, salvo se pertencentes a Territrio Federal.

ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na Unio por decreto do Presidente da Repblica e, nos Estados pelo Governador do Estado, a quem caber tambm as medidas interventivas.

(A Unio intervir nos Estados e no Distrito Federal, para:

I -manter a integridade nacional;

II -repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

III -pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

IV -garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

V -reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

a)suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

b)deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas na Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

a)forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta;

e)aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

(O Estado intervir em seus Municpios e a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

II -no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III -no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;

IV -o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

(O procedimento da Interveno Federal pode ser explicado em quatro fases, porm, nenhuma das hipteses apresenta mais de trs fases conjuntamente. So:

a) iniciativa;

b) fase judicial:somente em duas das hipteses de interveno;

c) Decreto interventivod) Controle poltico(A interveno se formaliza atravs de decreto presidencial, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condies de sua execuo e, se necessrio for, afaste as autoridades locais e nomeie temporariamente um interventor (como se fosse servidor pblico federal), submetendo essa deciso apreciao do Congresso Nacional, em 24 horas, quando realizar o controle poltico que:

poder rejeitar a medida:o Presidente cessa a interveno, sob pena de crime de responsabilidade

ou aprovar a medida:

expede decreto legislativo

5.1.8. REPARTIO DE COMPETNCIAS(O princpio da predominncia do interesse o princpio geral que norteia a repartio de competncia entre as entidades, segundo o qual:

Unio cabero as matrias e as questes de predominante interesse geral,;

com os Estados ficaro as matrias e os assuntos de interesse regional;

com os Municpios, as questes de predominante interesse local.

Classificao das competncias

(Competncia a capacidade para emitir decises dentro de um campo especfico.

I) Quanto finalidade:

a) material:refere-se prtica de atos polticos e administrativos. Pode ser:

Exclusiva: a pertencente exclusivamente a uma nica entidade, sem possibilidade de delegao (ex. art. 21)

Cumulativa:

ou paralela

b) legislativa : refere-se prtica de atos legislativos.

Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissvel qualquer delegao (ex. art. 25, 1)

Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas possvel a delegao de competncia a outras entidades (ex. art. 22 e seu pargrafo).

Concorrente: competncia concomitante de mais de uma entidade para legislar a respeito de matria (ex. art. 24).

Suplementar: cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e outra a complementao dos comandos normativos (ex. art. 24, 2)

II) Quanto extenso:Exclusiva: a atribuda a uma entidade com excluso das demais, sem possibilidade de delegao (ex. art. 21),

Privativa: quando, embora prpria de uma entidade, seja passvel de delegao.

Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuao comum s vrias entidades, sem que o exerccio de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em p de igualdade,

Concorrente: quando houver possibilidade de disposio sobre o mesmo assunto ou matria por mais de entidade federativa, com primazia da Unio no que tange s regras gerais (ex. art. 24),

Suplementar: o poder de formular normas que desdobrem o contedo de princpios ou normas gerais, ou que supram a ausncia ou a omisso destas (ex. art. 24, 1 e 4).

Competncia da Unio:

art. 21: competncia material exclusiva expressa ou enumerada,

art. 22: competncia legislativa privativa expressa ou enumerada,

art. 23: competncia material comum, cumulativa ou paralela,

art. 24: competncia legislativa concorrente,

art. 24 e pargrafos: competncia legislativa suplementar,

art. 154, I: competncia tributria residual,

art. 153 e incisos: competncia tributria enumerada ou expressa.

Competncia dos Estados:

art. 25, 1: competncia reservada ou remanescente,

art. 25, 2: competncia material exclusiva enumerada e expressa,

art. 23: competncia material comum, paralela ou cumulativa,

art. 24: competncia legislativa concorrente,

art. 24 e pargrafos: competncia legislativa suplementar,

art. 155: competncia tributria enumerada ou expressa.

Competncia do Distrito Federal:art. 32, 1: competncia reservadas ou remanescentes dos Estados e Municpios,

art. 23: competncia material comum, cumulativa ou paralela,

art. 24: competncia legislativa concorrente,

art. 155: competncia tributria expressa ou enumerada,

Competncia dos Municpios:

art. 30: competncia enumerada ou expressa,

art. 23: competncia material comum, cumulativa ou paralela,

art. 156: competncia tributria enumerada ou expressa.

PRIVATIVA DA UNIOCONCORRENTE Unio / Estados/ DFCOMUM A TODOSDOS MUNICPIOS

NORMAS GERAIS

Diretrizes, Poltica, SistemaINTERESSE REGIONALMATERIAL

Zelar, proteger, cuidar, fiscalizar, estabelecer, fomentar, proporcionar INTERESSE LOCAL

No que couber, local, com cooperao

Direitos: Eleitoral, Civil, Comercial, Aeronutico, do Trabalho, Martimo, Agrrio, Espacial, PenalDireitos: Penitencirio, UrbansticoZelar: CF, leis, instituies democrticas.

Conservar: Patrimnio PblicoLegislar: Assuntos de interesse local

Direito ProcessualProcedimentos em Matria ProcessualFiscalizar: as concesses de recursos hdricos e mineraisCriar e prestar: servios pblicos de interesse local

Seguridade SocialPrevidncia Social, Proteo e Defesa da SadeCuidar: Sade, Assistncia Pblica e Proteo das Pessoas portadoras de DeficinciaPrestar: servios de atendimento sade da populao (com a cooperao financeira da Unio e Estado)

Diretrizes e Bases da Educao NacionalEducao, Cultura, Ensino e DesportoProporcionar: meios de acesso cultura, educao e cinciaManter: programas de educao pr-escolar e ensino fundamental (com cooperao da Unio e Estado)

Poltica: Financeira, Sistemas: Monetrio e de MedidasDireito Tributrio, Financeiro e Econmico

Sistema Cartogrfico, jazidas, minas, informtica, energia e telecomunicaes, metalurgia. Florestas, caa, pesca conservao: natureza e recursos naturais proteo: do meio ambiente e poluioPreservar: florestas, fauna e flora.

Promover: no que couber, adequado ordenamento territorial

DesapropriaoOramento

Comrcio Exterior, Interestadual e Propaganda ComercialProduo e ConsumoFomentar: Produo agropecuria

Registros PblicosJuntas Comerciais

Trnsito e Transporte

Interestadual

Diretrizes da Poltica de TransportesEstabelecer: poltica de educao para a segurana do trnsitoTransporte Urbano

Defesa: Territorial, Aeroespacial, Martima, Civil e Mobilizao NacionalProteo: Patrimnio Histrico, Cultural, Artstico, Turstico e PaisagsticoProteger: meio ambiente Combater: poluio

Impedir: evaso e destruio de obras de arte e bens de valor histricoPromover: proteo do patrimnio histrico e cultural local, observada a lei e a ao fiscalizadora federal e estadual

Organizao Judiciria: Ministrio Pblico, Defensoria Pblica do DF e dos TerritriosCriao e funcionamento dos Juizados especiais

Custas dos servios forenses. Assistncia Jurdica e Defensoria Pblica

Resumo Didtico elaborado por Dr. Eber Paulo Cruz

6. SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL

Conceito ( o Sistema Tributrio Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais:

consolidao dos impostos de idntica natureza em figuras unitrias, levando-se em conta suas bases econmicas;

coexistncia de 4 sistemas tributrios autnomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

Composio ( O Sistema Tributrio Nacional compe-se de:

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIES DE MELHORIA

CONTRIBUIES PARAFISCAIS

CONTRIBUIES ESPECIAIS

EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

Tributo ( toda prestao pecuniria compulsria (obrigatria), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, constituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada;

a receita proporcionada pela arrecadao de tributo da espcie derivada. Todavia, nem toda receita derivada provm de tributos. Ex.: multas

Tributo Fiscal ( quando sua imposio objetiva to somente propiciar a arrecadao de recursos financeiros pessoa jurdica de direito pblico.

Tributo Extra-Fiscal ( quando sua imposio no visa unicamente arrecadao de recursos financeiros, mas, tambm, corrigir situaes econmicas ou sociais anmalas.

IMPOSTO ( o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal.

Competncia Residual ( a permisso dada pela CF Unio para a criao de novos impostos.

Tipos de Impostos (

sobre o comrcio exterior;

sobre o patrimnio e a renda;

sobre a produo e a circulao;

sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e minerais e impostos extraordinrios;

TAXAS ( podem ser criadas e exigidas ela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, mas limitados ao mbito de suas respectivas atribuies.

tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao efetiva ou potencial de servio pblico especfico ou posto a sua disposioTipos de Taxas ( taxas de polcia

taxas de serviosCONTRIBUIES DE MELHORIA ( podem ser criadas e exigidas pela Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, no mbito de suas respectivas atribuies, tendo em vista obras pblicas de que decorram benefcios aos proprietrios de imveis;

CONTRIBUIES PARAFISCAIS ( so certos tributos que ora so verdadeiros impostos, ora taxas, e s vezes, um misto destas duas categorias e que por delegao, so arrecadadas por entidades beneficirias. Ex.: as contribuies arrecadadas pelo INSS, pelos Sindicatos, pela OAB e outras entidades profissionais ou econmicas.

EMPRSTIMOS COMPULSRIOS ( so tributos criados no caso de investimento pblico; possuem natureza contratual.

Elementos Fundamentais (

discriminao das rendas tributrias - a partilha das rendas tributrias entre os membros autnomos da federao (Unio, Estado, DF e Municpios); a outorga de competncias (para legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos) e estabelecimento de direitos de participao no produto da arrecadao;

repartio das receitas tributrias;

limitaes constitucionais ao poder de tributar.

Poder Fiscal ( o poder que o Estado (Nao politicamente organizada) possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontrem em sua soberania nacional.

6.1. PRINCPIOS GERAIS TRIBUTRIOS

Princpios ( so vetores das normas. As normas constitucionais no tm a mesma importncia. No importa se est implcita ou explcita ( a sua importncia se mede pela abrangncia da norma.

a) Princpio da Legalidade ( ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude de lei (princpio da universalidade da legislao).

vedado s pessoas polticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; deve ser lei da pessoa poltica competente (o sistema tributrio foi redundante).

Em razo deste princpio se exige que s lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigao acessria, enfim, tudo que for importante em matria tributria deve ser previsto por lei. Alguns definem como princpio da estrita legalidade ou da reserva legal da lei formal o que leva ao princpio da tipicidade fechada da tributao, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade.

b) Princpio da anterioridade ( princpio comum do campo tributrio, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficcia suspensa at o incio do prximo exerccio financeiro, quando incidir e produzir todos os seus efeitos no mundo jurdico (no adia a cobrana e sim suspende a eficcia, no h incidncia). Este princpio e o princpio da segurana jurdica evitam a surpresa.

As isenes tributrias devem obedecer este princpio.

Excees: As excees a este princpio no podem ser criadas pelo poder reformador, s pelo poder constituinte originrio.

I I - Imposto sobre importao; I E - Imposto sobre exportao; I P I (pode ter alquota alterada por decreto)

I O F (pode ter alquota alterada por decreto)

Imposto por Motivo de Guerra;

emprstimos compulsrios (por guerra e calamidade publica)

princpio da nonagsima ( os impostos s podem ser cobradas 90 dias aps a sua edio.

c) Princpio da segurana jurdica ( (ou irretroatividade) - princpio universal do direito. A segurana jurdica em sua dupla manifestao que a certeza do direito e a proibio do arbtrio exige que as leis sejam irretroativas (s produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previso expressa). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponvel.

d) Princpio da Isonomia ( a lei, em princpio, no deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situao equivalente.

e) Princpio da Capacidade Contributiva ( faz parte do princpio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um

f) Princpio da Vedao de efeitos confiscatrios ( o tributo deve ser razovel, no podendo ser to oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;

g) Princpio da Imunidade recproca das esferas pblicas ( a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servio, uns dos outros

h) Princpio da Imunidade de trfego ( no pode a lei tributria limitar o trfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedgio de via conservada pelo poder pblico

i) Princpio da Uniformidade nacional ( o tributo da Unio deve ser igual em todo territrio nacional, sem distino entre os Estados

j) Princpio da Vedao de distino em razo de procedncia ou destino ( vedado aos Estados, ao DF e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino

k) Princpio da No-cumulatividade ( por este princpio compensa-se o tributo que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores.

Este princpio no geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela Unio, na sua competncia residual. Na apurao contbil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago lanado como dbito, e o que j foi pago nas operaes anteriores lanado como crdito, a diferena entre esses dbitos e crditos que efetivamente deve ser recolhido em determinado perodo.

l) Princpio da Tipicidade ( o tributo s incide no caso de fato ou situao tpica, ou seja, de fato ou situao previamente descrita em lei.

7. PRINCPIOS GERAIS DA ADMINISTRAO PBLICAPrincpios Constitucionais (

L I M P ELegalidade:

o princpio bsico de todo o Direito Pblico. A doutrina costuma usar a seguinte expresso: ( na atividade particular tudo o que no est proibido permitido, na Administrao Pblica tudo o que no est permitido proibido.

O administrador est rigidamente preso lei e sua atuao deve ser confrontada com a lei.

Impessoalidade

Significa que o administrador deve orientar-se por critrios objetivos, no devendo fazer distines fundamentadas em critrios pessoais. Toda a atividade da Administrao Pblica deve ser praticada tendo em vista a finalidade pblica. Se no visar o bem pblico, ficar sujeita invalidao, por desvio de finalidade. em decorrncia desse princpio que temos, por exemplo, o concurso pblico e a licitao.

Desse princpio decorre a generalidade do servio pblico todos que preencham as exigncias tm direito ao servio pblico.

A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princpio da impessoalidade.

Moralidade

O Direito Administrativo elaborou um conceito prprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administrao. Pressuposto de validade de todo ato da Administrao Pblica, tem a ver com a tica, com a justia, a honestidade, a convenincia e a oportunidade.

Toda atuao do administrador inspirada no interesse pblico.

Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.

Por esse princpio, o administrador no aplica apenas a lei, mas vai alm, aplicando a sua substncia.

A Constituio de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que os atos de improbidade importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

Publicidade

Requisito da eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficial dos atos da Administrao Pblica que ficam assegurados o seu cumprimento, observncia e controle; destina-se, de um lado, produo dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que no se restringem ao ambiente interno da administrao porque se destinam a produzir efeitos externos da ser necessria a publicidade.

Eficincia

Exige resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades dos administrados (pblico). Trata-se de princpio meramente retrico. possvel, no entanto, invoc-lo para limitar a discricionaridade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opo.

Eficincia a obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administrao Pblica, a tendncia prevalncia do controle de resultados sobre o controle de meios.

Outros princpios da Administrao Pblica (Supremacia do interesse pblico

Os interesses pblicos tm supremacia sobre os interesses individuais; a essncia do regime jurdico administrativo.

Presuno de Legitimidade

Os atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio (presuno relativa ou juris tantum ou seja, pode ser destruda por prova contrria.)

Finalidade

Toda atuao do administrador se destina a atender o interesse pblico e garantir a observncia das finalidades institucionais por parte das entidades da Administrao Indireta. A finalidade pblica objetivada pela lei a nica que deve ser perseguida pelo administrador.

A Lei, ao atribuir competncia ao Administrador, tem uma finalidade pblica especfica. O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.

Autotutela

A Administrao tem o dever de zelar pela legalidade e eficincia dos seus prprios atos. por isso que se reconhece Administrao o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus prprios atos praticados com infrao Lei.

A Administrao no precisa ser provocada ou recorrer ao Judicirio para reconhecer a nulidade dos seus prprios atos;

A Administrao pode revogar os atos administrativos que no mais atendam s finalidades pblicas sejam inoportunos, sejam inconvenientes embora legais.

Em suma, a autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa da legalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um autocontrole;

Continuidade dos Servios Pblicos

O servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com fundamento nesse princpio que nos contratos administrativos no se permite que seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido.

Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceo do contrato no cumprido para se eximir da obrigao.

Hoje, a legislao j permite que o particular invoque a exceo de contrato no cumprido Lei 8666/93 Contratos e Licitaes, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administrao.

A exceo do contrato no cumprido deixar de cumprir a obrigao em virtude da outra parte no ter cumprido a obrigao correlata.

Razoabilidade

Os poderes concedidos Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros.

O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse pblico sobre o particular, mas essa supremacia s legtima na medida em que os interesses pblicos so atendidos.

Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administrao e os fins que ela tem que alcanar. Agir com lgica, razo, ponderao. Atos discricionrios.

Princpios GeraisCaractersticas

Legalidade( na atividade particular tudo o que no est proibido permitido; na Administrao Pblica tudo o que no est permitido proibido. O administrador est rigidamente preso lei e sua atuao deve ser confrontada com a lei.

Impessoalidade( o administrador deve orientar-se por critrios objetivos, no fazer distines com base em critrios pessoais. Toda atividade da Adm. Pblica deve ser praticada tendo em vista a finalidade pblica.

Moralidade( o dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administrao.

Publicidade( Requisito da eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficial dos atos da Administrao Pblica que ficam assegurados o seu cumprimento, observncia e controle.

Eficincia( a obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pblica, a tendncia prevalncia do controle de resultados sobre o controle de meios.

Supremacia do Interesse Pblico( O interesse pblico tm supremacia sobre o interesse individual; Mas essa supremacia s legtima na medida em que os interesses pblicos so atendidos.

Presuno de Legitimidade( Os atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio (presuno relativa ou juris tantum ou seja, pode ser destruda por prova contrria.)

Finalidade( Toda atuao do administrador se destina a atender o interesse pblico e garantir a observncia das finalidades institucionais por parte das entidades da Administrao Indireta.

Auto-Tutela( a autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa da legalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.

Continuidade do Servio Pblico( O servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com fundamento nesse princpio que nos contratos administrativos no se permite que seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido. Os servios no podem parar !

7.1. SERVIDORES PBLICOSAgentes pblicos:So pessoas fsicas incumbidas de uma funo estatal, de maneira transitria ou definitiva, com ou sem remunerao.O conceito amplo abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um servio pblico esto abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado at pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Pblico como o caso dos concessionrios.

Espcies de Agentes Pblicos:

Agentes Polticos:So agentes pblicos nos mais altos escales que decidem a vontade soberana do Estado com atribuies constitucionais sem subordinao hierrquica; so os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministrio Pblico e membros do Tribunal de Contas etc.)

Agentes Administrativos:So os servidores pblicos. Exercem as funes comuns da Administrao.

Agentes delegados:So os particulares que exercem funo pblica por delegao. (concessionrios, permissionrios, cartorrios, leiloeiros, etc)

SERVIDOR PBLICO:so todas as pessoas fsicas que mantm relao de trabalho com a Administrao Pblica, direta, indireta, autrquica e fundacional. Os servidores Pblicos constituem uma espcie de Agentes Pblicos.

Os servidores pblicos podem ser:

Estatutrios (Funcionrios Pblicos) (possuem CARGOS

Empregados Pblicos (celetistas) (possuem EMPREGOSServidores Temporrios

(possuem FUNO

Cargos -so as mais simples e indivisveis unidades de competncia a serem expressas por um agente pblico, previstos em nmero certo, com determinao prpria e remunerados por pessoas jurdicas de direito pblico, devendo ser criados por Lei.

Empregos - so ncleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenh-los sob uma relao trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurdica que embora sofra algumas influncias, basicamente so aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral.

Funo - a atribuio ou conjunto de atribuies que a Administrao confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execuo de servios eventuais ou temporrios.

Formas de Provimento dos Cargos Pblicos

(O Provimento o preenchimento do cargo pblico

Originria: pressupe a inexistncia de uma relao jurdica anterior mantida entre o Servidor e a Administrao. A nica forma de Provimento Originrio a nomeao, que pode ser realizada em carter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comisso.

Nomeao

Cargo Efetivo:pressupe a aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e Ttulos sabemos que a aprovao em concurso no enseja o direito adquirido nomeao.

Derivada:As formas derivadas de provimento dos cargos pblicos, decorrem de um vnculo anterior entre Servidor e Administrao. Promoo

Readaptao

Reverso

Aproveitamento

Reintegrao

Reconduo

O servidor poder progredir na mesma carreira, nos diversos escales de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascenso Funcional e a Transferncia so inconstitucionais.

Promoo: a elevao de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacncia de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior.

Carreira: o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade

Readaptao: a passagem do Servidor para outro cargo compatvel com a deficincia fsica que ele venha a apresentar.

Reverso: o retorno ao Servio Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.

Se no houver cargo vago, o Servidor que reverter ficar como EXCEDENTE.

Aproveitamento: o retorno ao Servio Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado deve realizar-se em cargo semelhante quele anteriormente ocupado.

A Administrao deve realizar o aproveitamento de forma prioritria, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.

Reintegrao: o retorno ao Servio Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demisso for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.

D-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o perodo em que esteve afastado.

Reconduo: o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que no logrou xito no estgio probatrio de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

Inconstitucionais (Transferncia: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, tambm era uma forma de vacncia e de provimento.

Ela implicava em uma mudana de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.

Ascenso:

foi a modalidade considerada inconstitucional significava a passagem de uma carreira para outra

FORMA DE VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS

Exonerao a pedido:No assume carter disciplinar; se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, no poder ser exonerado a pedido.

Exonerao de Ofcio:

1. Em relao aos ocupantes de cargos em comisso: Administrao no precisa motivar o ato, pois o mesmo discricionrio Servidor demissvel ad nutum.

Se houver indicao dos motivos, a Administrao ficar vinculada a esses motivos a aplicao da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ter que comprov-los.

2. No aprovao no estgio probatrio: Caracterstica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que se fundamenta.

3. Quando o servidor que j tomou posse no cargo pblico, no entra em exerccio no prazo estabelecido na lei.

Demisso:

No existe a pedido (exonerao), diferentemente do celetista.

sempre punio disciplinar. Pressupe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.

Relativamente aos cargos em comisso e s funes comissionadas o equivalente demisso a destituio de funo ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).

Posse em outro cargo pblico inacumulvel: Se o funcionrio prestar concurso e for nomeado para outro cargo que no possa acumular tomando posse, a vacncia do outro cargo declarada.

Normalmente, o funcionrio pede exonerao. Se voltar ao cargo anterior, por no ter sido aprovado no estgio probatrio, haver reconduo, voltando o atual ocupante ao cargo anterior.

Outras formas de vacncia de cargos Pblicos:

Aposentadoria

Falecimento.

REGIMES JURDICOS

A Emenda Constitucional n( 19 eliminou a exigncia de regime jurdico nico para a administrao direta, autrquica e fundacional.

Sabemos que a CF previu a existncia de um REGIME JURDICO NICO (RJU) para os servidores da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas esse Regime Jurdico nico de natureza estatutria e no mbito da Unio est previsto na Lei 8112/90.

Regime Estatutrio (estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal)

A Lei n9.962, de 22 de fevereiro de 2000 , disciplinou o regime de emprego pblico do pessoal da Administrao federal direta, autrquica e fundacional, no mbito federal. Determinou a aplicao do regime celetista aos servidores federais.

No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislao trabalhista naquilo que a lei no dispuser em contrrio. imprescindvel a criao dos empregos pblicos, por leis especficas. Os atuais cargos do regime estatutrio podero ser transformados em empregos, tambm por leis especficas.

No podero submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comisso, bem como os que forem servidores estatutrios anteriormente s leis que criarem os empregos pblicos.

A contratao dos servidores dever ser precedida de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

A resciso do contrato de trabalho por tempo indeterminado no poder ser realizada livremente pela Administrao. Ser imprescindvel que se caracterizem as hipteses previstas no art. 3 da mencionada lei:

falta grave; acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; necessidade de reduo do quadro de pessoal, por excesso de despesa; e insuficincia de desempenho.

Regime Estatutrio significa a inexistncia de um acordo de vontades no que tange s condies de prestao do servio A Administrao no celebra contrato com o Servidor Estatutrio as condies de prestao do servio esto traadas na Lei. O servidor ao tomar posse no cargo pblico, coloca-se sob essas condies, no tendo, no entanto, o direito persistncia das mesmas condies de trabalho existentes no momento em que ele tomou posse. Trata-se de um regime legal.

No caso do servidor pblico no existe contrato, existe um Estatuto ao qual se submete que o Regime Jurdico Estatutrio o qual se ajusta ao interesse pblico. As modificaes so unilaterais porque so ditadas pelo interesse pblico, da porque preservam a sua supremacia.

Importante a exigncia do Concurso Pblico, que no se limitou ao ingresso na Administrao Direta, mas tambm na Indireta, inclusive nas Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista.

Regime Trabalhista (regido pela CLT, mas submete-se s normas constitucionais (natureza contratual)

O servidor celetista ocupante de emprego pblico.

No adquirir estabilidade. No entanto, a sua dispensa ter de fundamentar-se em um dos motivos legais.

os empregados em geral regidos pela CLT possuem um regime contratual o que significa dizer que em princpio ajustam as condies de trabalho e assim ajustadas no podem ser modificadas unilateralmente.

NORMAS CONSTITUCIONAIS

( Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo Pblico.

1) Estabilidade (

Conceito: a garantia constitucional de permanncia no servio pbico, outorgada a funcionrio que, tendo sido nomeado em carter efetivo, ultrapassou o estgio probatrio de 3 (trs) anos.

necessrio distinguir efetividade e estabilidade (Efetividade: uma caracterstica do provimento do cargo, os cargos pblicos podem ser providos em carter efetivo ou em comisso.

Efetivo:so aqueles cargos em que se exige aprovao em concurso pblico e pressupem uma situao de permanncia.

Comisso:so os livremente nomeados, mas em carter provisrio. So de livre nomeao e exonerao.

A efetividade refere-se ao cargo. uma caracterstica do provimento do cargo.

Estabilidade:

a permanncia do Servidor Pblico, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico, que satisfez o estgio probatrio. por isso que se diz que estabilidade se d no Servio Pblico e no no cargo o direito de permanncia no Servio Pblico, mas no o direito de permanncia no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.

durante o estgio probatrio o funcionrio pode ser exonerado (simples dispensa) ou demitido (se comete falta grave). Sempre se exige um procedimento administrativo, pois, h necessidade do controle da legalidade, h necessidade de se justificar o ato.

O estvel no pode ser exonerado, a no ser a pedido. Para ser demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla defesa, ou por sentena transitado em julgado.

O servidor pblico estvel s perder o cargo:

I -em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

II -mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III -mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.Ex.: Imaginemos um Servidor Pblico, em cargo efetivo e estvel. Um belo dia demitido do servio pblico. Pode ocorrer:

a) a demisso foi invalidada por deciso judicial (- ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao; aproveitado em outro cargo (de natureza e vencimento compatveis) ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

b) o cargo que ele ocupava foi extinto:

- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

2) EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO ((Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

I -tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;II -investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

III -investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

IV -em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

V -para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

3) ACESSIBILIDADE ((os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis:

aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,

aos estrangeiros, na forma da lei;

4) CONDIES DE INGRESSO ( a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

funes de confiana (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;

cargos em comisso (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,

atribuies: de direo, chefia e assessoramento;

5) Portadores de Deficincias ( a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

no afasta a EXIGNCIA de concurso pblico.

6) direitos ( garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

aos servidores militares