Direito Constitucional Aula 02
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XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO Coordenação Pedagógica OAB
EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus
CURSO EXTENSIVO FINAL DE SEMANA – XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina Direito Constitucional
Aula 02
EMENTA DA AULA
1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
GUIA DE ESTUDO
1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Todas as normas tem eficácia no plano abstrato, independente de terem sido regulamentadas.
Normas constitucionais
Quanto à eficácia
Observação:
O STF julgou que a prova da ordem é constitucional.
O direito de greve dos servidos públicos estatutários ainda não foi regulamentado.
2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
• CONCEITO: É a verificação da compatibilidade vertical que deve existir entre a CF e as
normas infraconstitucionais.
Eficácia plena: são as normas que não dependem
de regulamentação. Ex: art. 13 da CF.
Ambas tem aplicabilidade direta, imediata.
Eficácia contida: não depende de regulamentação,
mas admitem redução do direito pelo legislador
ordinário. Ex: art. 5º, XIII da CF.
Eficácia limitada: dependem de regulamentação.
Necessitam de normas infraconstitucionais para
descreverem o direito. Ex: art. 37, VII da CF –
direito de greve dos servidores públicos.
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Complexo Educacional Damásio de Jesus
• No topo da pirâmide de Kelsen estão a CF e o Decreto 6.949/2009 – tratado de direitos
humanos, pois tem natureza de EC.
• FUNDAMENTOS/JUSTIFICATIVAS
• Princípio da Supremacia da Constituição
• Havendo um conflito de normas, prevalecem as normas da constituição.
• Rigidez Constitucional
• Art. 60, §2º da CF.
3/5
Câmara dos deputados 3/5
CN 3/5
Senado federal 3/5
3/5 = maioria qualificada
• INCONSTITUCIONALIDADE: Existe algo contrário a uma norma fundamental. Pode ser
algo contrário a CF/88, contrário a uma Constituição Estadual ou à lei orgânica do
Distrito Federal, conforme entendimento do STF.
Observação: Para o STF, não há inconstitucionalidade se houver contrariedade à lei orgânica
de um município. Neste caso, existe controle de legalidade.
No caso de lei federal ou estadual que contrarie a CF, caberá ADI no STF.
No caso de lei estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual, caberá ADI no TJ.
No caso de lei distrital que contraria lei orgânica do DF, caberá ADI no TJ do DFT (Distrito
Federal e Territórios).
• INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO:
Foi feita uma norma infraconstitucional contrariando a CF.
• Por ação formal
Foi violado um procedimento previsto na CF para a criação da norma.
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EXAME DE ORDEM
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• Exemplos de prova: Violação da iniciativa reservada (apenas certas pessoas podem
apresentar determinados projetos de lei), art 61, §1º da CF. Aumentar a remuneração
de servidor público federal.
• Observação: Sanção, promulgação e publicação não corrigem o erro. O Congresso
poderá mexer no projeto, desde que para diminuí-lo.
• Princípio da simetria federativa: aquilo que cabe na esfera federal pode ser repetido
nas demais esferas. Exemplo: Aumento de remuneração de servidor público estadual,
cabe ao governador do estado; aumento de remuneração de servidor público
municipal, cabe ao prefeito.
• Observação: Ver também art. 60, I ao III da CF;
• Violação do sistema de votação. Ex: artigo 69 da CF – lei complementar é aprovada
por maioria absoluta; art. 60, §2º - aprovação de PEC.
• Violação da espécie normativa: Se a CF determina, mediante lei complementar, só
usar lei complementar. Campo material próprio. Exemplos: art. 163; art. 18, §3º (novo
estado membro); art. 93, caput (nova lei orgânica da magistratura).
A inconstitucionalidade formal gera nulidade total/absoluta.
• Por ação material
• Violação de um direito previsto na Constituição. Neste caso pode haver uma nulidade
total ou parcial, a depender do caso.
���� INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
• Existe uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Exemplo:
artigo 37, VII da CF – direito de greve dos servidores públicos estatutários, pois não foi
feita sua lei regulamentadora.
Observação: para buscar a regulamentação é possível:
• Mandado de injunção; Art. 5º, LXXI da CF
• Poderá ser usado por qualquer pessoa.
• ADI por omissão
• Art. 12-A até art. 12-H da Lei nº 9.868/99
• Poderá ser usado por aqueles previstos no art. 103 da CF.
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���� CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO
• PREVENTIVO/A PRIORI/PRIORÍSTICO
• Feito sobre um projeto de lei, pelos poderes:
Legislativo: Através da Comissão de Constituição e Justiça.
Executivo: Através do “veto por inconstitucionalidade”, também chamado de
veto jurídico.
Observação: Não existe proibição para o poder judiciário realizar o controle preventivo, mas,
para tanto, deve ser acionado (projeto de lei federal que contraria o processo legislativo –
inconstitucionalidade formal – só deputado federal ou senador – mandado de segurança no
STF – arquivamento do projeto).
� REPRESSIVO/A POSTERIORI/POSTERIOR/SUCESSIVO
• É realizado sobre uma lei ou ato normativo em vigor. Em regra, este controle será feito
pelo poder Judiciário.
DIFUSO CONCENTRADO
Aquele que envolve um caso concreto.
Para proteger um bem da vida, alega um
fato de inconstitucionalidade.
Incidental = dentro de um processo.
Por via de defesa ou de exceção.
Através de uma petição inicial.
Ex: habeas corpus, mandado de
segurança, etc.
Poderá ser também através de um
recurso.
Qualquer pessoa poderá ser autor.
Aquele controle abstrato, também
chamado de ‘em tese’. Controle
principal.
Por meio de ação. (ADI, ADC, ADPF)
Quem poderá ser autor? Art. 103 da CF
Se contrariar a CF, o foro competente
será o STF.
Efeitos – erga omnes (contra todos) e
vinculante.