Direito Consitucional resumo

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Direito Constitucional Teoria Geral da Constituição - SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO 1- Sentido Sociológico da Constituição- Ferdinand Lassale “ a essência da constituição”- Para lassale a constituição é um conjunto de fatos. É um somatório dos fatores reais do poder, sob pena de não passar de uma mera folha de papel. 2- Sentido político: faz a distinção entre constituição e lei constitucional. Constituição tem o sentido material e lei constitucional tem o sentido formal. Essa é a teoria da constituição por Carl Schimit. Para esse, a constituição é o que representa a decisão política fundamental. A Forma de Estado, forma de governo e separação de poderes são consideradas constituição ou normas materialmente constitucionais. 3- Sentido Juridico- normativo de Hans Kelsen: para Kelsen a constituição é uma norma pura, puro dever-ser. Seu fundamento é lógico, pois toda lei nasce para ser cumprida. Na visão de Kelsen a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, caracterizando como fundamento de validade de todo o sistema normativo. Para esse, direito e justiça foram separados, não tinha essa de norma ser Justa ou injusta, e precisava cumprida. 4- Sentido culturalista: Meirelles Teixeira diz que a cultura é a base da constituição, e traz fatores reais, culturais e espirituais. 5. Constituição Total: para Canotilho a Constituição é produto da cultura, de aspectos políticos, sociológicos e jurídicos. 6- A força normativa da Constituição: Na visão de KONRAD HESSEN é um somatório de normas influenciando fatos e fatos influenciando normas. É uma relação simbiótica que deve existir entre fatos e normas. ADI 2240 (criação município de Luiz Eduardo Magalhães) ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO - Na visão de José Afonso da Silva a CF é polifacética. Segundo esse autor a CF tem 5 elementos. 1- ELEMENTOS ORGÂNICOS OU ORGANIZACIONAIS: são as normas que estruturam a relação de poderes. São normas materialmente constitucionais. Na CF tem o título III que prevê a organização do

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Para estudos, principais pontos.

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Direito Constitucional

Teoria Geral da Constituição

- SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

1- Sentido Sociológico da Constituição- Ferdinand Lassale “ a essência da constituição”- Para lassale a constituição é um conjunto de fatos. É um somatório dos fatores reais do poder, sob pena de não passar de uma mera folha de papel.

2- Sentido político: faz a distinção entre constituição e lei constitucional. Constituição tem o sentido material e lei constitucional tem o sentido formal. Essa é a teoria da constituição por Carl Schimit. Para esse, a constituição é o que representa a decisão política fundamental. A Forma de Estado, forma de governo e separação de poderes são consideradas constituição ou normas materialmente constitucionais.

3- Sentido Juridico- normativo de Hans Kelsen: para Kelsen a constituição é uma norma pura, puro dever-ser. Seu fundamento é lógico, pois toda lei nasce para ser cumprida. Na visão de Kelsen a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, caracterizando como fundamento de validade de todo o sistema normativo. Para esse, direito e justiça foram separados, não tinha essa de norma ser Justa ou injusta, e precisava cumprida.

4- Sentido culturalista: Meirelles Teixeira diz que a cultura é a base da constituição, e traz fatores reais, culturais e espirituais.

5. Constituição Total: para Canotilho a Constituição é produto da cultura, de aspectos políticos, sociológicos e jurídicos.

6- A força normativa da Constituição: Na visão de KONRAD HESSEN é um somatório de normas influenciando fatos e fatos influenciando normas. É uma relação simbiótica que deve existir entre fatos e normas. ADI 2240 (criação município de Luiz Eduardo Magalhães)

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

- Na visão de José Afonso da Silva a CF é polifacética. Segundo esse autor a CF tem 5 elementos.

1- ELEMENTOS ORGÂNICOS OU ORGANIZACIONAIS: são as normas que estruturam a relação de poderes. São normas materialmente constitucionais. Na CF tem o título III que prevê a organização do Estado, titulo IV que dispõe sobre a teoria dos poderes, título VI que dispõe sobre a tributação e do orçamento dentre outros.

2- ELEMENTOS LIMITATIVOS: limitam a atuação dos poderes estatais em defesa dos direitos e garantias fundamentais. Ex: título II, capítulos I, III, IV e V. O capítulo II são elementos socioideologicos ( direitos sociais).

3- ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS: são elementos que implementam a justiça social. São os elementos destinados aos hipossuficientes, ex: capítulo II do título II. Além disso tem os títulos VII ( ordem econômica) e VIII (ordem social).

4- ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: são normas destinadas a assegurar a solução de conflitos e a defesa do Estado e instituições democráticas, ex: ação

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direta de inconstitucionalidade, emenda constitucional, intervenção federal, estado defesa e de sitio etc.

5- ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: se encontram nas normas que estabelecem regras de aplicações constitucionais, ex: preâmbulo, ADCT e artigo 5º §3º.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES/ TIPOLOGIA

1. Quanto a forma

- Escritas ( instrumentais ou positivas): estão codificadas, estão em um documento. Todas as CF brasileiras foram escritas.

- Não escritas ( costumeiras): não significa dizer que não tem texto escrito. Significa dizer que não tem um só documento, tem leis esparsas, costumes, textos religiosos etc. Ex Israel e Inglaterra.

2. Quanto a sua extensão

- Sintéticas (concisas, breves): EUA, Austrália. Bonavides diz que são constituições mais duradouras.

- Analítica : ( prolixa, mais amplas, largas): Brasil. Tem muitas normas. A CF da India tem 444 artigos.

3. Quanto ao origem

- Outorgadas (impostas): são impostas por ato unilateral dos governantes. Para alguns autores devem ser chamadas de cartas constitucionais. No Brasil a carta de 1824, 1937, 1964, 1969, foram CFs outorgadas. A EC 01/69 foi uma emenda constitucional. Ela era formalmente emenda, mas materialmente constitucional pois reescreveu o texto inteiro.

- Promulgadas (democráticas): são as constituiçõe populares. São feitas por assembléia nacional constituinte, compostas por representantes do povo. No Brasil, as CFs 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas.

- Cezarista( bonapartista): Jose Afonso da Silva preconiza que não é outorgada nem promulgada. É feita porque quem esta no poder, mas se submete a vontade do povo, através de plesbicito ou referendo. É uma mistura de promulgação e outorga.

- Pactuadas (dualistas): essa Cf nasce de um pacto entre o soberano e a organização nacional. Ex a magna Carta de 1215, no pacto entre João sem Terra e seus Súditos.

4. Quanto ao modo de sua elaboração

- Dogmáticas ( sistemáticas): normalmente são constituições escritas. É uma Cf que está perfeitamente atualizadas aos ideais do povo.

- Históricas: é uma constituição atemporal. A CF da Inglaterra é histórica.

5. Quanto a alterabilidade/mutabilidade/estabilidade/consistência

- Imutáveis: é uma CF permanente que não admite modificações de espécie alguma.- Super-rigídas: teria uma parte rígida na CF e uma parte quase que imutável,

representado pelas cláusulas pétreas.

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- Rígidas: somente pode ser alterada por um procedimento mais solene e dificultoso do que o existente para a elaboração das demais normas jurídicas. Todas as CFs, a partir da CF 1891 foram Rígidas.

- Semi-rígidas ou semi-flexíveis: uma parte pode ser alterada facilmente e outra parte somente por processo mais complexo. Ex a carta de 1824. A decisão política fundamental só podia ser alterado por emendas. E o restante por qualquer lei.

- Flexíveis: são constituições alteráveis por qualquer lei. O Brasil nunca teve essa constituição.

6. Quanto o conteúdo

- Formais: entende que tudo que esta no texto constitucional e norma constitucional. Introduzem como constituição tudo aquilo que passar por um processo legislativo especial e não tem distinção quando ao conteúdo das suas disposições.

- Materiais: repleta de normas essencialmente constitucionais.

7. Quanto a ideológica

- ortodoxa: ex china, só tem uma ideia, uma forma de pensar

- Eclética: admite varias tendências ideológicas. Tem pluralismo.

8. Quanto a finalidade

- Dirigentes ( programáticas): são aquelas que possuem no seu bojo muitos programas, metas que precisam ser cumpridas pelo poder público.

- Negativas/garantistas/liberais: poucas normas de contexto social. Preocupam-se em limitar a atuação do estado.

9. Quanto a correspondência ou não com a realidade ( critério ontológico)- Karl loenwerstein

- normativistas: é aquela Cf que cumpriu o seu papel perfeitamente.

- nominalistas: tem compromisso com realidade, mas ainda não conseguiu concluir seus ideais. Lammego Bulos afirma ser nominalistas

- semânticas: não tem compromisso com a realidade social. Foi criada pra ratificar o poder dos dominantes.

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88: promulgada, analítica, escrita, dogmática, rígida, formal, eclética, dirigente, nominalista.

ESTRUTURA DA CF/88

É dividida em três partes:

- Preâmbulo: o STF disse que o preâmbulo se situa no domínio da política, sem força normativa. Pode ser fonte interpretativa, mas sem força normativa. ADI 2076. Não é de reprodução obrigatória.

- Corpo fixo (dogmática): são o conjuntos de normas.

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- ADCT: a natureza jurídica é de norma constitucional. Os 97 dispositivos já esgotaram seus efeitos. São normas de eficácia exauridas/esgotada, pois a maioria já cumpriu seu papel.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

- TEORIA BIPARTIDA CLÁSSICA/ Thomas Culley EUA/1927

a) self-executing: normas auto-aplicáveis, já produziriam seus efeitos desde o inicio. Seriam as normas de direito de 1ª geração

b) not self-executing: não auto-aplicavéis, dependeriam de ação futura do poder público. Seriam as normas de direitos de 2ª geração ou dimensão.

- PONTES DE MIRANDA dividiu as normas em BASTANTES DE SI e NÃO BASTANTE EM SI.

- CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA/TEORIA CLÁSSICA TRIPARTIDA/1968

a) EFICÁCIA PLENA: nascem aptas a produzir seus efeitos jurídicos. Tem incidência direta, imediata e integral e não podem sofrer condicionamentos e restrições por parte do poder público. Ex: artigos 1, 2, 20,21,22, entre outros

b) EFICÁCIA CONTIDA: produzem seus efeitos jurídicos desde sua entrada em vigor. Tem incidência direta, imediata, mas não integral, pois podem sofrer condicionamentos por parte do poder público. Podem vir por meio de normas infraconstitucionais ou mesmo por incidências das normas da própria constituição. Ex: artigo 5º inciso XIII, XV, artigo 93 inciso IX

c) EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas que não tem aplicação imediata, mas mediata e reduzida ou aplicação diferida no tempo. Depende de ação futura por parte do poder público para que possa produzir seus efeitos essenciais.

Se dividem em dois grupos:- Eficácia limitada de princípio institutivo ou organizatório: normas que

estabelecem funções, órgãos, institutos, ex artigo 93 caput Cf, art. 22 § único, artigo 134 §1º.

- Eficácia limitada de princípios programáticos: vinculam programas a serem implementados pelo estado e estabelecem metas, diretrizes e programas deverão ser realizados pelo estado. Ex: 225, 215 etc.

- Eficácia negativa das normas constitucionais: todas as normas constitucionais têm como características: Serve como parâmetro da controle de constitucionalidade, base de recepção e não recepção de normas anteriores e são fontes de interpretação.

TEORIA DO PODER CONSTITUINTE

1. O poder e sua teoria: a teoria do poder constituinte não cria o poder. Somente faz a passagem do poder que esta na mão do rei para a constituição. Esse poder já acompanha a humanidade desde o principio.

2. Histórico: o que é o terceiro estado? Abade de Sieyes: trouxe a legitimidade ao poder Frances, através da criação da constituição. A teoria do poder constituinte promove um restauração da legitimidade do poder político na França do

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século XVIII, influenciando a formação da Cf Francesa de 1791 com base na vontade de nação representada pela assembléia nacional constituinte francesa.

3. O poder constituinte e o poder constituído: o poder constituinte cria a constituição e a partir dali nasce o poder constituído derivado, um poder de 2º, que devem obedecer ao texto da CF.

4. Conceito simples e contemporâneo de poder constituinte: é um poder responsável pela nova constituição e pelas suas futuras alterações e nos estados federativos pela criação de suas constituições.

5. Espécies de poder constituinte:

- PCO ( poder constituinte originário): 1º grau, é o poder constituinte- poder constituído derivado: poder de 2º grau, se manifesta de forma reformadora,

artigo 60 CF, se manifesta de forma decorrente, artigo 11 do ADTC nas formas institutilizador e reformador.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

- natureza jurídica

. Teoria do poder de direito: defendida pelos iusnaturalista: A base diz que o poder é natural e inspirada pelos valores superiores a própria existência humana. Não se legitima em si, mas ao direito natural.

Na visão do poder de direito o poder constituinte não seria ilimitado. Deveria respeitar os valores existentes a própria condição humana.

. Teoria do poder de fato: visão positivista. Na visão kelsiniana, a Cf é poder de fato.o processo legislativo foi criado pra justificar seus fins. No poder de fato é um poder que se legitima em si mesmo. Seu processo de elaboração não se limitaria pelas normas meta-jurídicas do direito natural.

TITULARIDADE E EXERCÍCIO

O titular do poder é o povo. O exercício desse poder político pode ser direto ou indireto. Indiretamente o poder é exercido pelos representantes do povo. Diretamente por meio dos direitos políticos manifestados pelo plebiscito, referendo, ação popular.

CARACTERISTICAS DO PODER CONSTITUINTE.- poder constituinte de 1º grau: características inovadoras e liberdades.. inicial: inaugura o ordenamento jurídico..incondicionado: não há forma prefixado. Se apresenta num momento de ruptura

constitucional. ilimitado: esta associado ao ponto de vista material. Não precisa respeitar regras do

direito anterior. Existe normas do direito natural que transcende a própria existência humana. Portanto esse poder é ilimitado em termos. Existem balizas do direito natural.

. permanente ( Gilmar Mendes) o poder constituinte originário não se exaure com sua criação. Ele fica latente, adormecido agregando valores.

- poder derivado ou de 2º grau: são características subordinadas. subordinado: precisa obedecer as regras constitucionais

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. condicionado: tem forma pré fixada

. limitado:- As cartas estaduais seguem os princípios presentes na CF, senão será declarada a

carta do estado inconstitucional.

PODER CONSTITUINTE DIFUSO/Publicista Frances Geoge Burdeau

A mutação constitucional é um exemplo de poder constituinte difuso. É um processo informal de mudança da Cf. Esse poder é responsável pelo fenonemo da mutação. Muda o entendimento e não a letra fria da lei.

PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL- fala se em cidadão universal, detentor de direitos em qualquer lugar do mundo, em

razão da dignidade da pessoa humana. Fala em criar uma constituição universal onde o titular do poder é o cidadão universal.

FEDERAÇÃO BRASILEIRA

- o federalismo no Brasil é singular e atípico. Município e DF não têm constituição. Tem lei orgânica. O STF entende que as leis orgânicas não são manifestações do poder constituinte derivado decorrente. Não existe previsão constitucional, pois as câmaras municipais não foram dotadas desses poderes.

- leis orgânicas do DF e municípios: esses entes tornam o nosso federalismo atípico. Na visão clássica do STF, em que pese à opinião doutrinaria bem controvertida, não são poderes decorrentes do poder constituinte derivado decorrente. São manifestações legislativas previstas nos artigos 29 e 32 da CF.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

- a difícil arte de interpretar

1.Métodos ou elementos clássicos da hermenêutica

- Literal/gramatical ou semântico: sempre vai ser o ponto de partida. Porem o conteúdo da norma não esgota no que está escrito. Existem ressalvas.

- histórico: em que época a norma foi inserida

2. método sistemático e teleológico de Savigny 1840O sistemático nos ensina que a melhor forma de interpretar é em conjunto. O sistema

teleológico busca a essência da constituição, o fim, a exemplo do caso da inelegibilidade reflexa da união homoafetiva.( família, cônjuge, e parentes consanguíneos ou por afinidade até o 2º grau)

A Cf brasileira de 88 é conhecida como a carta que mais protegeu o meio ambiente. Verifica-se em vários lugares da Cf a preocupação com o meio ambiente. É uma interpretação sistemática como um todo.

- o meio ambiente é defendido também por meio de ação popular, art. 5º inciso 73 CF- artigo 23 inciso 6, meio ambiente matéria de competência comum de todos os entes

federativos.- no 24 inciso 6 cabe a união, estado, distrito federal a competência pra legislar sobre

meio ambiente.

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- artigo 129 inciso III, ação civil pública deve defender dentre outros direitos o meio ambiente

- artigo 170, inciso 6, meio ambiente principio norteador da ordem econômica- artigo 186, descumpre a função social da propriedade o proprietário que não respeita

o meio ambiente- artigo 200 inciso 8, principio que norteia o SUS, defesa do meio ambiente- artigo 225, obrigação de proteger meio ambiente.

3. Pós guerra e a abertura da Cf. aos princípios.

Até 1945 falava-se em regras como normas, e os princípios não recebiam normatividade. Eles eram subsidiários apoiados pela dignidade da pessoa humana.

Após 1945 o ordenamento jurídico começa mudar a uma releitura das verdades clássicas. Há abertura aos princípios que ganham normatividade. Hoje para Paulo Bonavides princípios é o coração do constitucionalismo.

Hoje o ordenamento jurídico se divide:- normas princípios- normas regras

PRINCÍPIOS DA NOVA HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL

- Princípio da unidade: a Cf. é formada por um sistema equilibrado de normas, princípios e regras que não colidem entre si. A unidade é um principio estático.

- Princípio da concordância prática ou harmonização: deriva do princípio da unidade e quando o intérprete se defrontar com conflitos de leis precisa ponderar a aplicação dos princípios. Precisa adotar uma posição que satisfaça da melhor maneira possível a pretensão buscada, mas não esgotando o núcleo do direito fundamental que foi preterido na situação. A concordância é um principio dinâmico.

- atenção em que pese não haver hierarquia formal entre normas fundamentais, vai haver hierarquia constitucional, exemplo vida versus propriedade. Existe valores axiológicos.

O princípio dos princípios da hermenêutica é o da SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

- Princípio do efeito integrador (princípio da eficácia integradora): das decisões devem surgir mudança social. Esse princípio reforça a importância da integração política e social e que conduz a decisões judiciais pluralisticamente integradoras.

- Princípio da justeza ou da conformidade funcional: não se pode interpretar a constituição colocando em risco suas normas. Limita o interprete para não subverter a ordem constitucional. Esse princípio indica que o judiciário não poderá interpretar a constituição subvertendo o esquema organizatório funcional nela estabelecido, sob pena de colocar em risco o estado democrático de direito.

- Princípio da correção funcional: é muito utilizado em controle de constitucionalidade. Serve para corrigir distorções onde um ente legisla matéria que não é da sua competência.

- Princípio da máxima efetividade das normas: não existe normas constitucionais que sejam desprovidas de efeitos jurídicos essenciais. Não interessa se formalmente o conteúdo é pleno, contido ou limitado. Toda norma tem efeito jurídico público subjetivo, sem exceção.

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- Princípio da interpretação conforme a constituição: é utilizada quando existe uma norma plurissignificativa, com vários entendimentos.

- Princípio da razoabilidade e proporcionalidade: são princípios com alta carga axiológica. Vedam arbítrios e tem como meta a defesa da justiça. Se aplica muitas vezes esses princípios como se significassem a mesma coisa. Mas na realidade são princípios diferentes. Historicamente nasceram em momentos e países distintos. Proporcionalidade tem 3 subprincípios que a razoabilidade não possui.

A razoabilidade surgiu do devido processo legal substantivo nos EUA, sendo mais subjetivo.

O princípio da proporcionalidade surgiu do direito Alemão. É direito objetivo mais sistematizado e foi dividido em 3: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

No direito brasileiro o ministro Celso de Mello sedimentou o principio do processo legal com dupla acepção: processo legal processual e processo legal substantivo. Alem das normas do direito processual, respeitabilidade a princípios é ideal que se respeite o ideal de justiça.

NOVOS MÉTODOS DA HERMENEUTICA

- Tópico problemático- Theodoro ViehwagNesse método o intérprete vai analisar o caso concreto e depois vai buscar uma

solução nas normas. A norma é analisada em segundo plano. Primeiro analisa o problema.

- Hermenêutico concretizadorNesse o intérprete vai analisar a norma e depois o caso. É o contrário do tópico

problemático.

- Científico espiritualO análise o interpretador será na absorção dos fenônemos naturais existentes. Seria

como se a solução fosse buscada fora das normas ou do fato concreto. Vai buscar situação econômicas, culturais vindo a influenciar o intérprete.

- Normativo estruturanteSe entende que a cada conflito apresentado será formado uma nova norma. Permite

uma abertura de um conflito sem uma lei pronta. É o encontro entre norma e lei a cada conflito apresentado.

- Comparação ConstitucionalEsse método indica que os métodos clássicos tem seu valor, métodos novos tem seu

valor. Traz um pouco de cada um dos conceitos que já foram estudados. É um método que diz que tudo tem seu valor.

EFICÁCIA E APLICABILIADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

- TEORIA BIPARTIDA- 1927 THOMAS CULEYAs normas constitucionais se dividem em: Self- executing- normas autoaplicáveis e Not

self-executing: normas não autoaplicaveis.

- TEORIA TRIPARTIDA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA/1968

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. NORMAS PLENAS: produzem seu efeito desde da entrada em vigor. Não podem sofrer restrições por parte do poder público. Possuem incidência direta, imediata e integral.

. NORMAS CONTIDAS: tem incidência direta e imediata, mas não integral, por que pode vir a sofrer condicionamentos por parte do poder público.

. NORMAS LIMITADAS: não produzem seus efeitos jurídicos máximos. Dependem de uma atuação futura. Não são normas que se bastam

Dividem em: . Normas programáticas: criam programas, diretrizes e determina que o poder público

as realize. Artigo 196, 205 etc. Normas Institutivas ou organizatórias: são aquelas que criam órgãos, função, serviços

que dependem de regulamento para produzir seus efeitos essências, artigo 93 Caput- lei disporá sobre o estatuto da magistratura. Exemplos, 93 caput, artigo 113 etc.

- Eficácia negativa: segundo a doutrina essas normas de eficácia limitada e eficácia negativa servem com parâmetros do controle de constitucionalidade, serve como parâmetro de recepção e não recepção. Serve também como fonte de interpretação.

Atenção: embora a doutrina diga que sejam características da norma de eficácia limitada, entende-se que também estende-se a todas as normas da CF.

- As normas plenas e contidas estão dentro das autoaplicáveis. A norma limitada é não autoaplicável

A CF É DIVIDIDA EM TRÊS PARTES:

- preâmbulo- Corpo fixo (parte dogmática)- ADCT.

Na doutrina o PREÂMBULO encontra divergências. Para Cléberson Merlin dizendo que o preâmbulo tem força normativa, é lei. Mas vem a posição do STF que entende que o preâmbulo não é lei, é apenas fonte de interpretação, é texto de abertura, não é norma, não é lei, não é de reprodução obrigatória no âmbito estadual, não é parâmetro do controle de constitucionalidade das leis.

O ADCT é formado por normas com eficácia exaurida com o tempo. Esgotam seus efeitos com o tempo. Não existe subordinação nem hierarquia entre normas do ADTC e normas do corpo fixo.

Existe a hierarquia axiológica no caso de confronto vida e liberdade. Essa hierarquia de valores é defendida por Diogo Figueiredo.

Atenção, normas do ADTC exauridas não servem como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei.

SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO.

- SENTIDO SOCIÓLOGICO: Ferdinand Lassale – “A essência da Constituição”.Na visão de Lassale a constituição é o somatório dos fatores reais do poder (fatos

sociais, econômicos, políticos). Se a Constituição não representasse esses fatores reais de poder, não passaria de uma mera folha de papel.

- SENTIDO POLÍTICO: visão de Carl Schmit – “Teoria da Constituição”

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Para Schmit a constituição era a forma de estado. Os assuntos precisariam ser de direito fundamenta do estado. Existia para esse autor a diferença entre Constituição e leis constitucionais. Fazia a diferença entre formal e material. Formal seriam as leis constitucionais que não tratavam da ordem fundamental do Estado. As normas materiais tratariam da estrutura do Estado.

- SENTIDO JURÍDICO NORMATIVO- Visão positivista de Hans Kelsen – “ Teoria pura do direito”

O fundamento do direito se encontra no pressuposto lógico formal, e precisam ser obedecidas desde que produzidas por processo legal. A lei do dever-ser. Toda norma que nasce com o processo legislativo precisa ser obedecida. O direito não precisa ser Justo ou injusto para ser cumprido. A constituição é norma pura. Os princípios para Kelsen eram apenas normas subsidiárias e seriam aplicadas no caso de normas não resolverem a questão.

- SENTIDO CULTURALISTA- Visão de J. H Meirelles.A cf é produto da sociedade, sendo uma integração de fatores culturais, reais,

espirituais. Nasceu do sentido culturalista a Constituição Total de Canotilho- pouquinho de cada coisa.

- FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO- Visão de Konrad HessenOra fatos influenciam normas e ora normas influenciam fatos. Um grande exemplo foi a

criação do município Luiz Eduardo Magalhaes, criado de forma inconstitucional, o ministro Eros Graus ao relatar a ADIN disse que as posições jurídicas já estavam consolidadas e então declarou inconstitucional a lei sem pronunciar sua nulidade.

ATENÇÃO: O STF ADOTA MULTIPLAS CONCEPÇÕES.

FENÔNEMO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

- DENOMINAÇÕES/ poder constituinte difuso/ mudança informal da constituição/ transição constitucional.

- conceito: é a mudança informal da Cf, é mudança de sentido dos dispositivos sem mudar o texto. Influencia na realidade sem mudar o texto.

A mutação pode se revelar através de uso, costumes, atuações administrativos e legislativos. Não se esgota na fase os tribunais, em que pese os exemplos serem vindos do STF. Mutação constitucional não é fenonemo exclusivo do poder judiciário.

- MANIFESTAÇÕES: se manifesta por meio de uma releitura, interpretação legislativa, administrativa, judicial, por meio de novos usos, costumes, ou seja, existem várias maneiras da mutação se manifestar.

- LIMITES DA MUTAÇÃO: os princípios informadores do estado democrático não podem ser alterados, clausulas pétreas, porém esse tema ainda não está trabalhado.

- Exemplos- ADI 4277- união homoafetiva- STF entende que o artigo 226 parágrafo 3º da Cf se estende para quem vive em união homoafetiva.

. Súmula vinculante 25: exemplo também de mutação constitucional. Antigamente a corte dizia que a prisão de depositário infiel era válida, que entre pacto e constituição prevaleceria constituição. Agora o STF entende que não, que esta acima das leis e que acabou a prisão civil do depositário infiel.

PODER REFORMADOR

- Artigo 60 da CF. - no passado manifestava por meio de revisão- ADTC

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- agora através de emendas constitucionais.- a doutrina divide o poder de reformar em quatro limitações a seguir

LIMITAÇÕES

- TEMPORAL: estão relacionadas a prazo, dias, meses, anos. A cf não prevê limite de ordem temporal. Em qualquer tempo a Cf pode sofrer alterações. É importante dizer que a carta de 1824 trouxe limitação no seu artigo 174, onde frisava que durante 4 anos da outorga da carta imperial não podia ser alterada.

- CIRCUNSTACIAL: o artigo 60 § 1º, diz que a Cf não pode ser emendada no estado de sítio, defesa e durante a intervenção federal. São situações de instabilidade institucional, estado de exceção.

Atos de elaboração da emenda. iniciativa. discussão. votação. promulgação. publicaçãoA doutrina entende que não tem problema de apresentar um pec no estado de sitio,

intervenção, nem ser discutida, somente não pode ser votada, promulgada e publicada.

- FORMAL: (processo legislativo)O artigo 60 I, II, III apresenta o rol taxativo de quem pode apresentar a proposta de

emenda constitucional – 1/3 da câmara, 1/3 do senado, o presidente da república, mais da metade das assembléias legislativas do Brasil. Essa iniciativa é concorrente, qualquer tipo de composição é permitido, deputados com senadores ou presidentes.

Atenção: não há iniciativa popular para PEC. Povo não pode oferecer PEC.Artigo 60 § 2º, camara e senado vão deliberar separadamente a respeito da proposta.

São dois turnos em cada casa do congresso, precisando um quórum de 3/5 dos votos dos respectivos membros. Precisa de 5 outras sessões pra fazer a deliberação de um turno e outro.

- PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa em que foi apresentada. A rejeição esta associada a um vicio de forma (insuficiência de quórum). PEC prejudicada tem problemas no seu objeto.

- sessão legislativa: período anual de trabalho legislativo. - legislatura: período de 4 anos de mandato.- sessão ordinária- 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 01 de agosto a 22 de dezembro.

- MATERIAL: cláusulas pétreas, artigo 60 § 4ºNão cláusulas petrificadas. Visam proteger a essência do núcleo supostamente

intangível. O STF entende que pode alterar cláusulas pétreas desde que seja para agregar valor, acrescentar informações. Não são clausulas de imutabilidade, podendo sim ser alteradas para melhor.

O inciso I trata da FORMA FEDERATIVA DE ESTADO:. autonomia dos entes federativos. repartição de competências. não há secessão/retirada do vínculo federativo. Sistema bicameral

- Princípio da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos é cláusula pétrea implícita – ADI 939

O inciso II: VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO.

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Esse é o voto do povo no seu representante. O voto do artigo 55 § 2º não é protegido pela cláusula pétrea.

Como obrigatoriedade formal de comparecimento às urnas não é cláusula pétrea, nada impede que o voto se torne facultativo no país.

Inciso III: SEPARAÇÃO DOS PODERES O artigo 2º prevê a separação de poderes com funções típicas e atípicas, com a

proteção do sistema de freios e contrapesos- check and balances. Nenhum dos poderes tem atividade estatal exclusiva, não cabe ao legislativo exclusivamente legislar. O CNJ, artigo 103 B da CF, criado pela EC/45, foi atacada pela Adi 3367 quando promulgada. A associação de magistrados no Brasil foi autora dessa ADI. O STF que não é fiscalizada pelo CNJ, entendeu que esse órgão não fere a constituição, pois em que pese ser órgão do judiciário não é provido de poder jurisdicional, mas apenas funções fiscalizadoras e administrativas. A composição foi questionada, pois são 15 membros sendo 9 da magistratura e 6 entres ministérios públicos e cidadãos. Cabe ao STF fiscalizar ilegalidades do CNJ.

Inciso IV: DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

Cuida em princípio do direito de primeira geração, tecnicamente liberdades públicas, políticas e civis. O artigo 5º trata prioritariamente dos direitos protegidos pelas clausulas pétreas, mas o STF entendeu na ADI 939, que o princípio da anterioridade em matéria tributária também é cláusula pétrea ( artigo 150 inciso III da CF). com isso desmitificou que direitos fundamentais das cláusulas pétreas não se esgota no artigo 5º da CF.

Segundo entendimento doutrinário o inciso IV seria uma expressão da dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana é o vetor axiológico de todos os direitos das pessoas. Portanto todos os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração seriam cláusulas pétreas segundo a doutrina.

ADI 1946, pode-se dizer que o STF teve uma visão garantista, pois na decisão antiga, o STF disse que licença maternidade é cláusula pétrea que esta incluída nos direitos dos trabalhadores.

- Atenção, a doutrina e jurisprudência ressaltam que existem limites materiais implícitos ao poder reformador. Jose Afonso da silva entende que não seria possível que uma emenda constitucional acabasse com a forma de governo república, nem o presidencialismo, pois o povo já refutou no passado tais fatos. Também a titularidade do poder constituinte e o próprio artigo 60 não podem ser alterados para facilitar o processo de reforma da Constituição. Essa proteção está relacionada a rigidez constitucional.

FENÔNEMOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL

- REVOGAÇÃO GLOBALÉ o fenônemo mais comum que acontece no Brasil. Com a chegada de uma nova

constituição se revoga integralmente a anterior. A de cf/88 entrou em vigor na data de sua publicação, havendo, portanto uma constituição nova onde revogou totalmente a anterior.

- DESCONTITUCIONALIZAÇÃO Em Portugal ocorreu na carta de 1976 ocorreu um fenonemo chamado de

desconstitucionalização. Foi possível que disposições da constituição anterior fossem mantida sob a forma de norma infra. A desconstitucionalização não se presume, o fenonemo é expresso.

A constituição de São Paulo de 1967 trouxe a desconstitucionalização.

Page 13: Direito  Consitucional resumo

- Esse fenonemo é expresso e não foi adotado pelo direito brasileiro em 1988, mas nada impede que uma nova constituição venha a adotá-lo. Não existe presunção na desconstitucionalização, apenas na revogação.

- RECEPÇÃO E NÃO RECEPÇÃOO código civil de 1916 foi elaborado sob a égide da Cf de 1891, o código penal de 1940

sob a égide da Cf de 1937 e o CTN/66 sob a égide da Cf de 1946.Assim a recepção permite a vigoração das normas elaboradas sob a égide de outras

constituições, desde que compatíveis materialmente com a nova constituição. Assim continuarão a produzir seus efeitos jurídicos máximos. As não compatíveis não continuaram em vigor.

Assim a recepção é um fenonemo de natureza automática, ou seja, não precisa disposição expressa nesse sentido e também de natureza material pois cuida do conteúdo da norma. No aspecto formal, o tempus regit actum, era o procedimento que existia a época da lei. Assim as leis serão recebidas com status de lei que o novo ordenamento jurídico preleciona. As alterações serão feitas sob a nova constituição.

- No julgamento da ADI nº 2 e ADPF, o STF entendeu que uma norma válida sob uma constituição pretérita não se torna inválida com a superveniência de uma nova Constituição. O STF não adota em termos majoritários a TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

Para o STF a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, deve ser aferida de maneira originária.

Assim em caso de incompatibilidade material da norma do direito ordinário preexistente haverá revogação e não declaração de inconstitucionalidade. A conseqüência lógica é que uma norma preexistente e pré-constitucional não pode ser objeto de uma ADI, mas pode ser objeto de ADPF.

Atenção, recepção e não recepção não esgotam apenas na CF originária.

- REPRISTINAÇÃOO artigo 2º da lei de introdução as normas do direito brasileiro:Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a

modifique ou revogue§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.Efeito Repristinatório da Lei; Lei Repristinatória; Lei Revogada

Atenção:- A repristinação é possível desde que expresso na lei. A repristinação previsto na

lindb, não se confunde com o efeito repristinatório do artigo 11§ 2º da lei 9868/99. O efeito repristinatório é extraído do controle concentrado, onde uma lei declarada inconstitucional pode dar lacuna a uma regra anterior.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

TEORIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEConceito: o controle de constitucionalidade visa defender o controle das leis de acordo

com a CF, visa proteger a Supremacia da constituição, a unidade do ordenamento jurídico e os direitos e garantias fundamentais.

- PRINCÍPIOS

Page 14: Direito  Consitucional resumo

- Princípio da Supremacia da Constituição:Sentido material: ela impera em todos os sentidos, e superior em qualquer lugar, esta

no topo das leis, suas normas são superioresSentido formal: nem todo estado possui supremacia formal, pois existe estado que

tem constituição flexível/plástica e não esta num grau formal diferenciado das outras normas, pois outras leis podem alterá-las. Na CF rígida necessita de um processo mais complexo, mais solene, mais dificultoso pra mutacionar. Somente vai ter controle de constitucionalidade onde haver hierarquia da Cf.

- Princípio da rigidez constitucionalSe relaciona com superioridade e supremacia formal.

- Princípio da presunção absoluta de constitucionalidade das leisPode normas constitucionais originárias (ADI 815) e normas supervenientes, ou

normas constitucionais derivadas e as infraconstitucionais. Todas gozam de presunção relativa de constitucionalidade, pois pode ser perfeitamente declaradas inconstitucionais.

- PARÂMETRO - O preâmbulo da Cf é desprovido de normatividade, está situando no campo da

interpretação e tampouco é de reprodução obrigatória.- princípios e regras do corpo fixo e transitório servem como parâmetros. Atenção que

as regras do ADTC, quando já esgotaram seus efeitos- eficácia exaurida.

- HISTÓRICO

- NO DIREITO COMPARADO. Controle difuso - Caso Marbury versus Madison- 1803 EUA: deu ensejo ao controle

difusoBase do sistema difuso - Em nome da supremacia constitucional, o ato que viola o

texto constitucional é nulo de pleno direito e cabe ao judiciário realizar essa fiscalização. Apartir do caso Marbury todos os juízes e tribunais dos Eua puderam aplicar ou deixar de aplicar leis violadoras da Constituição nos casos concretos submetidos a sua análise, nascendo o controle difuso também chamado de sistema aberto de fiscalização.

. Controle concentrado- Austria- 1820Kelsen foi o relator da Constituição Austríaca. Esse controle concentrado que surgiu

permitia que apenas a corte constitucional do estado realizasse a fiscalização da constituição.- Canotilho diz – as Constituições se vigiam. Uma cuida da outra no direito comparado.

- NO DIREITO BRASILEIRO- Controle Difuso - Surgiu na CF de 1891 com o texto de Rui Barbosa.- Controle concentrado - em 1934 surgiu a RI – intervenção federalA emenda Constitucional 16/65 – RI GenéricaEm 88 surgiu a Adin por omissão e ADPFA emenda 3/93 – ADC.

- Assim o Brasil tem um controle jurisdicional Misto, que envolve o controle difuso e concentrado.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE

- MATERIAL OU NOMOESTÁTICA

Page 15: Direito  Consitucional resumo

É a inconstitucionalidade de matéria, conteúdo. É quando há violação a princípios e regras/normas previstas na constituição.

- FORMAL OU NOMODINÂMICAÉ observada na formação da norma, em razão do processo legislativo. Essas atos são

dinâmicos, o processo não fica parado.Essa inconstitucionalidade formal pode ser dividida em:

- Inconstitucionalidade subjetivaÉ aquela que o vício da norma é vício de iniciativa ou de competência. E quem pode

apresentar a proposta. Geralmente é o vício mais comum, pois nem sempre a autoridade que apresenta o projeto é a autoridade competente.

A sanção do chefe do executivo não convalida o vício de iniciativa na apresentação do projeto de lei.

- no vicio de competência tange a competência dos entes federativos. Cabe a união legislar sobre direito penal, trabalho. Cabe aos estados legislar sobre gás canalizado. Então cada ente tem sua competência.

- Inconstitucionalidade objetivaÉ observado no caminhar do processo. É o que acontece nos demais atos do

processo. Diz respeito ao quórum. É observada no processo de formação de leis, tirando a iniciativa e competência. Ex: lei complementar aprovada com quórum de maioria simples sendo que precisa da maioria absoluta.

Barroso divide a inconstitucionalidade formal em:- Orgânica – é aquela observada quando há vício de competência entre os entes da

federação- Propriamente ditas- é aquela que é verificada quando há vícios nos próprios atos do

processo legislativo, quando há vícios na iniciativa, discussão etc.

- Inconstitucionalidade TotalNormalmente o vício formal gera a inconstitucionalidade total da norma.É possível que o vício formal seja parcial. Imagine que o presidente da república

apresenta projeto de lei que versa em parte reservada a outra autoridade. Outro exemplo, a casa revisora realiza alterações em parte do projeto de lei e remete todo o texto para o presidente da república não apresentando de volta para a casa iniciadora como manda o procedimento. Exemplo, projeto de lei ordinária trata em parte de matéria reservada à lei complementar.

- Inconstitucionalidade parcialEm nome do princípio da parcelaridade e da presunção de constitucionalidade das leis

é possível que apenas uma palavra ou expressão seja declarada inconstitucional.

- Inconstitucionalidade por açãoÉ a inconstitucionalidade por mentira. É fruto da conduta comissiva do poder público.

Existe a lei, e essa viola a CF. A ADIN vai combater a inconstitucionalidade comissiva.

- Inconstitucionalidade por omissão

Page 16: Direito  Consitucional resumo

A conduta omissiva parte a inexistência da lei. A Cf. determina que lei deva ser criada para regular determinado direito. A não criação dessa lei e inconstitucional e existe a Adin por omissão

MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- QUANTO AO MOMENTO

. Preventivo ou a prioriQuando o controle tem como objeto lei ou emenda. É, via de regra político. Ex: parecer

das CCJs, Veto do presidente da república.

Exceções- Controle preventivo judicial: existe a possibilidade de impetração de mandado de

segurança por parlamentar no curso de processo legislativo inconstitucional. Esse mandado somente vai tramitar enquanto o processo tiver correndo. Se o projeto de lei tornar lei, o MS vai ser julgado extinto. Se no curso do processo o parlamentar deixa de ser parlamentar o MS também vai ser extinto.

. Repressivo ou a posterioriQuando o controle tem como objeto lei ou emenda. É via de regra judicial. É dividido

entre os sistemas difuso e concentrado.

Exceções- Controle repressivo político: o congresso nacional poderá editar um decreto legislativo

sustando os efeitos da lei delegada que tenham exorbitado os limites da delegação legislativa. Os efeitos são ex-nunc. Outro exemplo também é nas medidas provisórias. Quando designam uma comissão para ver se as medidas provisórias são constitucionais pra transformarem em lei. Esse parecer dado pela comissão mista de deputados e senadores sobre a compatibilidade da medida provisória é um exemplo de controle repressivo político.

- sumula 473 do STF: a doutrina diz que é forma de controle repressivo político, pois é o direito de autotutela da administração rever seus próprios atos.

- ADI 221 relatado pelo Moreira Alves- o chefe do executivo pode em nome da supremacia da constituição tornar inaplicável uma lei que entenda ser inconstitucional no âmbito da administração pública sob seu comando por sua conta e risco. É crime de responsabilidade deixar de aplicar uma lei constitucional e não inconstitucional. Ta previsto no artigo 85 CF.

- QUANTO AO ÓRGÃO

. Controle políticoQuando realizado pelo legislativo ou executivo

. Controle judicialFeito por juízes e tribunais

QUADRO COMPARATIVO

Sistema difuso ou aberto S. concentrado/fechado/reservado- concreto: curso do processo - abstrato: forma objetivasubjetivo- qualquer juiz ou tribunal - somente o STFPode realizar- qualquer pessoa pode suscitar - somente os legitimados do artigo

Page 17: Direito  Consitucional resumo

o controle difuso 103 da CF- via incidental de defesa ou exceção - via principal ou direta/de ação( questão prejudicial do processo/fundamentação) (analisado como mérito/dispositivo)- efeito inter partes - efeitos erga omnes

PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE DIFUSOART. 52 INCISO X

-desde 1934 quando o STF decide que uma lei é inconstitucional vai comunicar o senado para se quiser edite uma resolução para suspender uma lei no efeito difuso dando efeito erga omnes. O senado não é obrigado a fazer a resolução em nome do principio da separação de poder. Hoje segundo alguns ministros esse papel do senado é mero papel de publicidade.

- Assim em nome da separação de poderes o senado não é obrigado e tampouco tem prazo para editar a resolução prevista no artigo 52, inciso X. Mas se decidir pela sua edição o senado deverá seguir o entendimento do STF, ou seja, não pode suspender em parte lei declarada completamente inconstitucional pelo STF.

PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO – desde 1934

- artigo 97 da Cf, 480 a 482 CPC e Súmula vinculante nº 10.- somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial a

lei pode ser declarada inconstitucional.Quando a Cf se refere a tribunal ela se refere ao pleno. Nos tribunais com mais de 25

julgadores é permitido a criação de um órgão especial. Órgãos fracionários são as turmas, seções, as câmaras e normalmente são esses

órgãos que recebem a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis.

- existem três caminhos quando o órgão fracionário deve seguir quando houver argumentação de inconstitucionalidade de lei

1. Se o órgão entender que a lei é inconstitucional determina de plano a sua aplicação.2. Se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional deverá promover uma

cisão funcional de competência e remeter ao pleno ou ao órgão especial a decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

3. Na forma do artigo 481 § único do CPC se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional e se já houver precedentes do próprio tribunal ou do STF pela inconstitucionalidade, o órgão pode aplicar um dos precedentes e resolver de plano o mérito da causa, numa verdadeira EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.

Atenção: juiz monocrático e turma recursal de juizado especial não precisam observar o artigo 97 CF. o juiz monocrático por que está sozinho e turma recursal por que não tem natureza de tribunal. Assim não precisam observar a cláusula de reserva de plenário.

- Súmula vinculante 10: o STF reforçou o princípio de reserva de plenário ao decidir que viola também o artigo 97 da Cf. a decisão do órgão fracionário que embora não declare a inconstitucionalidade da norma deixa de aplicá-la no todo ou em parte.

AÇÕES EM ESPÉCIEAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN

- HISTÓRICO

Page 18: Direito  Consitucional resumo

Foi introduzida pela EC 16/65, era chamada de RI- representação de inconstitucionalidade e somente podia ser proposta pelo procurador geral da república. Se tornou ADI em 88.

- BASE NORMATIVAArtigo 102 CFLei 9868/99- tem como objeto declara lei ou ato normativo federal que viole a CF.

- LEGITIMIDADE ATIVA Artigo 103 inciso de I a IXAntes de 88 era apenas o PGR.O STF começou a exigir a pertinência temática de certos legitimados.

1. Legitimados ativos especiais/pertinência temática

Precisam comprovar segundo o STF a pertinência temática para estar em juízo. Essa é a relação que deve existir entre o objeto da ação e o interesse o grupo, classe ou categoria. São os incisos IV, V e IX. Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Os que possuem pertinência temática são: os governadores de estado, as mesas das assembléias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) e a confederação sindical e a entidade de classe.

2. Legitimados ativos universais

Esses legitimados têm a dispensa da pertinência. Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. São eles: o presidente da república, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.

- partido político: é legitimado universal tendo em vista seu caráter democrático previsto na CF. Somente pode ajuizar Adin por meio de seu diretório nacional. Deve ter representação no congresso nacional, precisa de pelo menos uma das casa do congresso nacional. O entendimento do STF é que a perda superveniente da representação política do partido no curso da ação não gera a extinção do feito sem decisão de mérito. O momento de aferição sobre a existência ou não da representação é quando da propositura da ação.

- Confederação sindical: categorias sindicais são representadas por sindicatos, federaçãos e confederaçãos. O STF já decidiu que Sindicatos e federações não podem ajuizar ADIN. Somente as confederações sindicais estruturar na forma do artigo 535 da CLT, sendo composta por no mínimo três federações.

- Entidades de âmbito nacional: O STF vem aplicando o artigo 8º da lei dos partidos políticos. Essa entidade terá âmbito nacional se tiver representantes em pelo menos 9 estados da Federação. É indispensável que a entidade tenha interesses homogêneos, devendo representar uma categoria profissional, econômica. Antes o STF entendia que na sua composição tivesse pessoas naturais unidas por meio dessa associação. E entendia que associação de associação ou associação de 2º grau não poderiam protocolar ADI por serem pessoas juridicas. Mas no julgamento da ADI 3153 o STF passou a entender que as associações de associações ou de 2º grau podem ajuizar ações diretas desde que os interesses entre seus membros sejam homogêneos.

Os subgrupos das entidades nacionais, segundo a Corte, não podem ajuizar a ADIN.

Page 19: Direito  Consitucional resumo

- A CUT ( central unica de trabalhadores), tem interesses heterogêneos, e entendeu o STF que ela não pode ajuizar ADIN.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Segundo entendimento da Corte ADI 127 os legitimados de I a VII possuem capacidade postulatória, tendo legitimidade ad causam e também possuim capacidade postulatória para estar em juízo, não precisando de advogados.

Os do inciso VIII e IX – partidos políticos, as confederações sindicais e entidades de classes de âmbito nacional não possuem capacidade postulatória e precisam de advogados.

OBJETO DA ADIN

Artigo 102 I “a”- diz que é ato normativo ou lei federal ou estadual.

- O QUE NÃO PODE SER OBJETO DA AÇÃO/ADI?

. Normas constitucionais originárias, por que presume absolutamente constitucional;

. Projetos e propostas de leis (PEC). Somente em mandado de segurança durante o processo;

. Leis municipais;

. Leis distritais de natureza municipal;

. Súmulas não são normas. Mesmo a súmula vinculante seu procedimento próprio;

. Normas pré – constitucionais;

. Atos normativos secundários (decretos, portarias, provimentos). Esses não retiram fundamento da CF, mas das normas primárias;

. Normas já revogadas: existem duas correntes. Na ADI 2 o STF entendeu que a revogação da lei gerava a extinção sem julgamento de mérito por perda do objeto. Já na ADI 3990 o STF entendeu que a ação pode continuar para modular os efeitos temporais da decisão.

. leis de efeitos concretos; Exceção adi 2240 – lei criação município Luiz Eduardo Magalhães. Lei orçamentária. Lei de efeito concreto se dirige a fato concreto. É norma que cudida de situação específica, tem essência de ato administrativo.

PODEM SER OBJETO DE ADI

- leis ou atos normativos primários (extraídos diretamente da CF, desde que de natureza estadual ou Federal): todos do artigo 59 da CF: lo, lc, EC, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções.

- o regimento interno dos tribunais, artigo 96 retira fundamento direto da CF- Decretos autônomos, 84 I;- na ADC nº 12 o STF entendeu que as resoluções do CNJ podem ser objeto de ADIN.- Tratados internacionais, o STF entende que tanto o decreto legislativo e o decreto

presidencial podem ser objetos de ADIN. O STF entende que é da promulgação que pode ser contestada pela ADIN.

- PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICAO artigo 103 § 1º da Cf, diz que o PGR atuara em todas as ADIN. Ele vai ser o custos

legis, vai dar sua opnião. O PGR atuará como fiscal da lei, ainda nas ações que tenham sido por ele ajuizadas e poderá mudar de posicionamento sem que isso represente a desistência do pedido, até porque nenhuma das ações do controle concentrado admite desistência.

Page 20: Direito  Consitucional resumo

ADVOGADO GERAL DA UNIÃO A Cf deu o papel para o AGU de defender o texto normativo impugnado. Previsto no

artigo 103 § 3º é o de defensor legis, curador do ato normativo impugnado.Na ADI 1616 o STF entendeu que se já houvesse pretendente da corte no controle

difuso de constitucionalidade o AGU, não seria mais obrigado a fazer a defesa obrigatória do texto impugnado.

AMICUS CURIAEArtigo 7 § 2º da lei 9868/99O amicus curiae poderá pleitear ao relator da ação que defira a sua participação até a

remessa dos autos para o julgamento. Pode atuar em todas ações de controle de constitucionalidade. Se aceita sua colaboração o amicus poderá apresentar memoriais, perícias, dados estatísticos e até mesmo se autorizado pelo relator poderá realizar uma sustentação oral. É irrecorrível a decisão que aceita a participação do amicus curiae, e do despacho que nega e a cabível o agravo interno regimental.

- Da decisão final somente cabe embargos declaratórios. Atenção que o amicus curiae não pode oferecer embargos declaratórios.

CAUTELAR EM SEDE DE ADIArtigo 10 a 12 da lei 9868/99- salvo no período de recesso a cautelar será conferida pela maioria dos membros do

tribunal. O quórum de 8 ministros para inaugurar a sessão e de 6 ministros para conceder a cautelar, salvo no período de recesso. Nesse período a decisão será concedida ou não monocraticamente. A cautelar vai gerar efeitos erga omnes se estendendo para todas as pessoas. Os efeitos será ex nunc, sendo excepcionalmente ex tunc.

- atenção a concessão da cautelar da ADI gera efeitos vinculantes e erga omnes, mas a não concessão da cautelar da ADI não gera a concessão da cautelar da ADC. As cautelares não tem fundamentação ambivalente. Somente na decisão final que poderá declarar definitivamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, seja na ADC ou ADI.

- a medida cautelar com efeito geralmente ex nunc causa efeito repristinatório - norma já revogada voltando a valer.

- a concessão da cautelar forma efeitos vinculantes e erga omnes ( construção jurisprudencial).

Ambivalência de natureza dupla ou infungível – ADI E ADC- dada natureza ambivalente pode se concluir na decisão final e não/nunca na cautelar,

o entendimento que se negado provimento na ADI a lei é constitucional e se negado na ADC a lei e inconstitucional.

Efeitos da decisão definitiva.Artigo 22 a 28 lei 9868/99O numero de ministro no STF para iniciar a sessão é 8. Para declarar a

inconstitucionalidade é 6 em nome do PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.A decisão vinculante da ADI ou ADC produzira efeito vinculante para todos os órgãos,

porem não atingirá o poder legislativo no seu poder legiferante, evitando assim a fossilização ou engessamento da sua atividade típica. Mas na sua finalidade atípica ele ficara vinculado sim. Tudo isso em nome do princípio da separação de poderes e para evitar uma possível fossilização do ordenamento jurídico.

- Efeitos temporais da decisão

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A norma inconstitucional é nula de pleno direito, é a regra geral. Mas o STF pode modular, manipular os efeitos da decisão em nome da segurança jurídica, interesse social. Pode declarar a inconstitucionalidade sem pronunciar a nulidade. A modulação temporal em nome do interesse público e da segurança jurídica, e pelo quorum de 2/3 do STF é possível que se declare a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade, ou seja que os efeitos dessa decisão seja ex nunc, ou efeito prospectivos ou pro-futuro. É a relativização.

- é possível manipular efeitos subjetivos – efeitos erga omnes?Permite a restrição dos efeitos subjetivos. O STF pode deixar de estender ou estender

a determinado grupo ou classe. Então é possível a manipulação dos efeitos subjetivos.

No Brasil é adotado a teoria da nulidade, norma inconstitucional é nula de pleno direito. Porém por meio de 2/3 da corte é possível que corte declare a inconstitucionalidade da lei sem pronunciar sua nulidade, vindo a modular o resultado em razão do interesse público e segurança jurídica.

- as decisões de mérito do STF são irrecorríveis. Não cabe recursos nem ação rescisória. Cabe embargos de declaração apenas.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

-históricoSurgiu EC/93

- Base legalArtigo 102 a, e lei 9868/99

- as normas constitucionais gozam de presunção absoluta de constitucionais. As demais leis são presumidas relativamente.

A ADC visa garantir a segurança jurídica de uma determinada norma.

- Requisito essencial para a apresentação da ADC é aplicação controversa de determinada norma. Visa dirimir divergências na aplicação normativa.

- na ADC nº o STF decidiu que deve existir um volume expressivo de decisões controvertidas sobre a aplicação da lei objeto da ação.

- Legitimidade ativa da ADCSão os mesmo da ADI, previsto no artigo 103 da CF, divididos em legitimados

universais e especiais (comprovação de pertinência temática)

- Objeto da ADCA ação da ADC é o contrário da ADI. Tudo o que não pode ser objeto de ADI também

não pode ser objeto de ADC.

- lei ou ato normativo federal unicamente de natureza primária, LO, LC, etc.

-Participação do PGR e do AGUO PGR vai atuar em todas as ações que visam à constitucionalidade. Vai atuar mesmo

nas ações por ele propostas. Pode ser que mude de opinião, o que não pode é desistir.O AGU não tem previsão legal de participar na ADC.O Amicus curiae é a mesma orientação do ADI.

- Cautelar de ADC.

Page 22: Direito  Consitucional resumo

Poderá o STF por maioria absoluta deferir cautelar, consistente na determinação que juízes e tribunais suspendam julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação. Na forma do § do artigo 21 temos que essa suspensão durará no máximo 180 dias. Se nesse período não houver a decisão definitiva a liminar vai cair e juízes e tribunais vão passar a decidir de acordo com seu livre arbítrio. A concessão da cautelar gera efeitos erga omnes e vinculantes com respeito dos processos em curso.

- Decisão finalArtigo 22 a 28 lei 9868/99- quórum de 8 ministros para inaugurar sessão- 6 ministros decidem pela constitucionalidade ou não da lei- efeitos subjetivos: são erga omnes, se estendendo a toda a sociedade e são

vinculantes, atingindo o poder judiciário e adm. Publica.- efeitos temporais: em nome do princípio da presunção de constitucionalidade os

efeitos são ex tunc. Ainda que não haja previsão normativa, é possível modular a decisão da ADC, em nome de interesse público e segurança jurídica. O artigo 26 da lei 9868 diz que a decisão de mérito é irrecorrível e não cabe ação rescisória, somente embargos declaratórios.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

- histórico: síndrome de inefetividade das normas constitucionais.Todas as constituições anteriores trouxerem normas de eficácia limitada dependendo

de regulamentação.

- tem base legal no artigo 103 § 2º e na lei 12063 que incluiu na lei 9868/99 a ADO - FinalidadeDar plena efetividade às normas constitucionais de eficácia limitada dependentes de

regulamentação. Ex o direito a greve do servidor público que não foi regulamentado até hoje.

- Omissões. omissão administrativa. omissão judicial. OMISSÃO NORMATIVAS

As omissões normativas que podem se objetos de ADO, pode ser falta de norma parcial ou total.

- Legitimados ativosÉ formada pelos mesmos legitimados ativos da ADI, ADC e ADPF – artigo 103

- PGRO artigo 12 § 3º - o PGR atuara como fiscal da lei nas ações que não tenham sido por

ele propostas.

- AGUNão há obrigatoriedade de participação do AGU. O relator poderá solicitar sua

manifestação.

- CautelarAté hoje o STF não concedeu nenhuma cautelar, mas existe previsão legal. O artigo 12

F da lei 9868/99 diz que em caso de urgência poderá o tribunal deferir cautelar. Os efeitos dessa cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei (omissão parcial) ou do ato

Page 23: Direito  Consitucional resumo

normativo questionado, ou processos judiciais ou procedimentos administrativos ou qualquer outra providência a ser fixada pelo tribunal. Os efeitos serão vinculantes e erga omnes.

Mandado de injunção Ação direta de inconst. Por omissão- origem americano Origem direito portugues- previsto no art. 5º inciso LXXI Art. 103 § 2º- remédio constitucional/ forma

processos subjetivoAção do controle concentrado de

constitucionalidade e forma processo objetivoQualquer pessoa natural ou jurídica

pode ser individual ou coletivoSomente do art 103 cf

Defende direitos fundamentais dependentes de regulamentação

Visa defender normas constitucionais dependentes de regulamentação

Gera efeitos subjetivos inter partes Gera efeitos subjetivos erga omnesJulgamento vai depender da

autoridade omissaSerá sempre o STF

- Decisão definitivaAté 2007 a posição dominante era a posição não concretista geral. Era a posição que

impedia o judiciário de aplicar por analogia lei já existente para suprir a mora legislativa.

Faltou aula 6.5, 7.1 e 7.2

Segundo o STF os embargos podem ser utilizados quando o autor pediu a modulação na inicial e o STF não concedeu. Não cabe embargos para pleitear pela primeira vez a modulação, salvo se houver razoabilidade, proporcionalidade envolvidas na questão – ADI 3601/informativo 599.

- TÉCNICAS DE DECISÃO- Interpretação conforme a constituiçãoParte de uma lei que tem múltiplos sentidos, cabendo ao julgador dar interpretação

conforme a CF. parte de uma lei plurissignificativa, com vários significados. A norma é mantida no ordenamento jurídico desde que interpretada com a CF. Segundo o STF e doutrina o princípio de reserva do plenário não se aplica quando a decisão for conforme a constituição.

- Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto - art. 28 § único lei 9868/99.

Recai sobre uma norma que não é plurissignificativa. O STF diz que determinado dispositivo não pode ser aplicado. Autores dizem que há necessidade de seguir a reserva de plenário, pois esta declarando inconstitucionalidade parcial da CF.

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A ADPF veio suprir lacunas do controle concentrado. Esta no artigo 102 da CF.A lei 9882/99 regula a ADPF.

- O que é preceito fundamental?Não existe textualmente o conceito de preceito fundamental. Coube a doutrina e

jurisprudência. Na ADPF 33 o STF apresentou em rol exemplificativo os preceitos fundamentais:

. artigos 1º a 4º da CF – princípios fundamentais

. artigos 5º a 17, que cuidam dos direitos e garantias fundamentais

. artigo 34 inciso VII - princípios constitucionais sensíveis

. artigo 37 caput

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. artigo 60 § 4º - cláusulas pétreas.

- A ADPF não tutela toda a Cf, somente os preceitos fundamentais.

- Cláusula de subsidiariedade artigo 4º § 1º lei 9882/99Só caberá ADPF se não houver outro meio de sanar a irregularidade. No julgamento da

ADPF 76 o STF disse que seria a ADPF seria residual com relação às demais ações do controle concentrado federal de constitucionalidade. Se couber ADI ou ADC não cabe ADPF. No julgamento da ADPF 100 o STF reforçou o caráter subsidiário da ação ao entender que se a lei municipal violar ao mesmo tempo a CF e a C. estadual em norma de observância obrigatório ao modelo federal não caberá ADPF, caberá a REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- ação de controle de constitucionalidade estadual.

Se couber ADI e ADC não cabe ADPF.

HIPÓTESES DE CABIMENTO DA ADPF

- Caberá ADPF se lei municipal violar diretamente a CF.- Caberá ADPF se lei distrital de natureza municipal violar diretamente a CF; se lei

distrital de natureza estadual violar a CF, vai caber ADI.- A ADPF é a única forma de análise de normas préconstitucionais via controle

concentrado. Em razão disso a ADPF 130 julgou inconstitucional lei de imprensa.- Os atos secundários (portarias, regulamentos, auto de infração) também podem ser

questionados via ADPF. - Também prevê a possibilidade de atos do poder público desprovido de normatividade

NÃO PODEM SER OBJETO DE ADPF- súmulas- súmula vinculante (tem mecanismo próprio)- decisão judicial ( adpf 172)

LEGITIMIDADE ATIVAOs mesmos previstos no artigo 103 inciso de I a IX, com a divisão de legitimados

especiais (precisam de pertinência temática, inciso IV, V, e IX.) e legitimados universais ( demais incisos). Tanto ADPF PRINCIPAL COMO INCIDENTAL.

MODALIDADES DE ADPFLei 9882/99 lei da ADPF

- ADPF PRINCIPAL: inaugura um processo objetivo, que analise a ADPF na via direta, na via de ação e o controle de constitucionalidade é pedido. ADPF nos moldes do artigo 102 § 1º da CF e na lei 9882/99.

- ADPF INCIDENTAL: artigo 1º parágrafo único lei 9882/99. É proposta no curso de um processo subjetivo. Proposta na via de exceção ou via difusa. Também é um exemplo do controle concentrado concreto.

CONTROLE CONCETRADO ESTADUAL

- Histórico: os estados membros gozam de autonomia. A possibilidade de criar constituição estadual decorre da carta federal, do poder originário constituinte decorrente.

Na carta de 88, a Representação de Constitucionalidade passou a ter com objeto a lei estadual e municipal violadora da constituição estadual.

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- A CF/88 somente prevê um artigo – 125 §2º que é por sua vez norma de observância obrigatória, não é uma faculdade, é obrigação dos estados reproduzirem em suas cartas tal controle.

- Parâmetro do controle estadual: na reclamação 383 o STF disse que normas da CF que são reproduzidas na Cf estadual serve de parâmetro para R.I

- O órgão competente para realizar o controle concentrado no âmbito estadual é o TJ. Se o TJ der decisão usando como base a CF, poderá ter reclamação ou recurso.

- O objeto da R.I é lei estadual ou municipal que viole constituição estadual. O STF também e favorável que outras ações também sejam criadas nos estados – ADC, ADPF etc. somente é obrigatória no momento a R.I

- Legitimidade ativa nos Estados.O STF entende que não necessidade de seguir o paralelismo do artigo 103 da Cf

sendo vedada, entretanto, a legitimidade de agir de um único órgão. A carta do Estado não pode prever apenas 1 legitimado ativo sob pena da carta ser inconstitucional.

- Recorribilidade das decisões: no plano federal as decisões são irrecorríveis. Mas no plano estadual a decisão do TJ nas R.I que violar a CF, em sede de controle concentrado do Estado a decisão poderá ser objeto de Recurso Extraordinário ao STF. Vai gerar efeitos erga omnes independente da atuação do senado federal e não inter partes.

- Concomitância ADI e RI: é comum que lei estadual viole Constituição estadual e norma de reprodução obrigatória da Cf na Ce. Em princípio é cabível ADI e R.I. Nesse caso o recebimento da ação federal suspende o julgamento da ação estadual para evitar decisões ou posicionamentos conflitantes. Se a ação federal for julgada procedente a ação estadual será julgada extinta sem decisão de mérito por perda de objeto. Se a ação federal for improcedente na visão de Gilmar Mendes a ação estadual prosseguirá e poderá declarar a inconstitucionalidade da lei objeto da ação.

CONTROLE CONCENTRADO DISTRITAL ART 32 – LEI ORGÂNICA O STF enfatizou que a lei orgânica do distrito federal é parâmetro de controle

concentrado distrital, ora de natureza estadual e ora de natureza municipal. Podem ser objeto de controle caso viole lei orgânica do Df, feito pelo TJDF na forma da lei 11697/08.

Essa lei prevê no seu artigo 8º a previsão da:- ADI- ADC- ADO Não há controle concentrado com base na lei orgânica do município. Primeiramente

não há previsão constitucional nesse sentido. Para o STF não há relação hierárquica entre a lei orgânica do município e as próprias leis municipais.

Se a lei municipal violar a lei orgânica estará contrariando possivelmente a constituição do estado e a constituição federal e já existem mecanismos próprios para realizar essa fiscalização.

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

- DIREITOS HUMANOS

Utilizado geralmente pelo direito internacional e filosofia do direito.

- DIREITOS FUNDAMENTAIS

Usado mais par o direito interno e constitucional

- DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Direitos são elementos matérias, normas declaratórias de conteúdo que visam defender a vida, propriedade etc. Direito norma com conteúdo material.

Garantias fundamentais são mecanismos prestacionais que estão em defesa dos direitos. Assumem o papel de defensora de direitos. Gilmar Mendes diz que carta constitucional adotou um sentido unívoco, não separando de forma clara o que são direitos ou garantias.

Garantias são normas de conteúdo processual e funcionam como medidas assecuratórias da defesa dos nossos direitos.

José Afonso da Silva entende e parte da premissa que são garantias e direitos são distintos sim. Ele textualiza a teoria bipartida. Essa teoria das garantias fundamentais. Para ele é assim:

- Garantias fundamentais gerais: estão associadas aos princípios, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural entre outros.

- Garantias fundamentais específicas: Esses remédios se dividem em dois grupos:

. remédios administrativos: são o artigo 5º inciso 34 da CF: direito de petição e o direito de obtenção de certidão.

. remédios judiciais: estão representadas pelos remédios constitucionais, mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção, ação popular, habeas data etc.

FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS

-Visão positivista

Os direitos se embasam na lei. Somente protege o que esta na lei. Se não existir proteção na lei não vai existir proteção.

- Visão jusnaturalitas

É uma visão que defende a existência de valores superiores não escritos. São valores que devem ser respeitados. São valores que não estão escritos legalmente, mas sua existência nasceu com o homem

- Visão culturalista

Os defensores dos direitos humanos defendem que onde quer que estejamos que esses direitos devem ser respeitados, sendo essa visão que o universalismo propaga. A visão culturalista diz que homem deve ser respeitado de acordo com seu costume, cultura etc. Assim

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encontramos pessoas tratadas de forma violenta. O culturalismo contrapõe a ideia de direitos humanos. É complicado acolher essa visão.

- TitularidadeSão garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no país os direitos fundamentais. A interpretação do STF é que a titularidade dos direitos fundamentais englobam todas as pessoas naturais ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, gozam da proteção dos direitos fundamentais.

- POSITIVAÇÃO

. normas constitucionais

. normas infraconstitucionais

. normas supralegais

. artigo 5 § 2º direito internacional

- DUPLA DIMENSÃO DESSES DIREITOS. SUBJETIVAEsta tutela esta relacionada à faculdade jurídica caso necessitar.. OBJETIVATodo direito fundamental traz um valor que deve se irradiar por todo ordenamento jurídico.

EFICÁCIA HORIZONTAL E VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - O ESTADO – em razão da supremacia do interesse público- O INDIVÍDUO - autonomia da vontade

. Eficácia Vertical (pública): os direitos se aplicam na relação do estado versus indivíduo. É a forma de intervenção do estado o particular em razão da supremacia do interesse público.

. Eficácia Horizontal (aplicação privada) nas relações intersubjetivas. É ponto polêmico. Duas autonomias de vontade se perfazendo. É indivíduo versus indivíduo e se refere aos direitos fundamentais aplicados na autonomia de vontade. Existem relações privadas desiguais – relação de trabalho, relação de consumo.Essa teoria de eficácia horizontal tem origem na Alemanha, e a exploração de particular em cima de particular. Notou-se que o Estado não pode olvidar essas relações. O STF sedimentou que quanto maior desigualdade houver dentre as partes, maior será a interferência judicial, ex: das relações de trabalho e relações de consumo. STF decidiu por ex: que expulsão de sócio de cooperativa deve ser precedida de ampla defesa e contraditório.A eficácia horizontal nasceu na Alemanha e o STF entende que quanto mais desigualdade existir entre as partes, maior será a possibilidade de intervenção judiciária para evitar o predomínio dos arbítrios.

A autonomia da vontade não confere aos particulares o poder de transgredir ou de ignorar as restrições impostas pela própria constituição. Ex: RE 201819, 161243 STF.

Teoria da Eficácia Horizontal Direta (Alemanha): Nipperdey segundo este autor alemão, os direitos fundamentais poderiam ser aplicados diretamente nas relações entre particulares. Ela é aplicada nos seguintes países: a Espanha, Itália, Portugal e Brasil. Esta teoria sofre diversas críticas: a) Perda da clareza conceitual e desfiguração do direito privado; b) Aniquilação da autonomia da vontade. obs) os direitos fundamentais não são aplicados com a mesma intensidade nas relações entre particulares e nas relações indivíduo e Estado. No primeiro caso, o direito fundamental em jogo deve ser ponderado com a autonomia da vontade; c) Incompatibilidade com o princípio democrático da separação dos poderes e da segurança jurídica.

OBS) Ver RE 158.215/RS – STF, RE 201.819/RJ – STF (Gilmar Mendes trata de uma forma mais aprofundada) e RE 161.243/DF (Cespe).

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Características do núcleo dos direitos fundamentais

. RelatividadeNão existe segundo o STF, direito ou garantia fundamental de natureza absoluta.Nem o direito à vida é absoluto – aborto permitido, pena de morte em caso de guerra, abatimento aéreo.Segundo a Declaração dos direitos humanos a vedações que são considerados absolutos como a vedação a tortura, não tratamento desumano e cruel etc. Diante de conflitos direitos podem ser relativizados.

. UniversalidadePode ser compreendida por dois pontos. Os direitos derivam da natureza humana, são universais porque pertencem ao individuo onde quer que eles estejam.

No segundo ponto os direitos estão associados no mundo. Resumindo:. Pertencem a todas as pessoas. O conceito de soberania visto em termos quase que absolutos não existem mais, hoje se analisa a necessidade de releitura do conceito clássico de soberania para a soberania do indivíduo. Ou seja, os direitos não ficam adstritos dentro da fronteira do país, mas no mundo.

. ComplementariedadeOs direitos se complementam. Deve ser analisados em conjuntos.

. IndisponibilidadeO núcleo desses direitos não admite nenhum tipo de negócio, pois não tem valor financeiro. São indisponíveis.

. ImprescritíveisNão sofrem decurso de tempo. Não padecem com o passar dos anos, pode ser sempre exigidos

. IrrenunciabilidadeNão se pode abrir mão de um direito fundamental. Tem direito público subjetivo a vida, não pode se abrir a mão.

. Aplicação imediataArt. 5º§ 1º da CF. significa dizer que podem ser perfeitamente exigidos em juízo, independente de qualquer lei.

. HistoricidadeOs direitos acompanham a história da humanidade.

GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

- Direito de 1ª dimensão - formalNa visão do Bobbio, esses direitos inauguraram o movimento constitucionalista moderno. No sec. XVII teve o Bill of Rights inglês de 1688 e no sec. XVIII as declarações de direitos americanos de 1776 e declaração de direitos francesa de 1789.

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É conhecida com a geração das liberdades negativas, das abstenções estatais. São as liberdades públicas defendidas : direito a vida, propriedade, liberdade de ir e vir, direitos políticos etc. são liberdades públicas essências, primárias. Nessa fase da história não se exigiu prestação efetivas sociais, mas somente que suas liberdades fossem respeitadas. Essa é a geração da igualdade perante a lei, igualdade formal.

2ª Dimensão dos direitos – materialNo início do século XX surgem os direitos sociais, econômicos e culturais, principalmente por meio da constituição mexicana e constituição de Weimar na Alemanha de 1719. Estão relacionadas a igualdade material e substancial visando a justiça social. São exemplos os direitos sociais: saúde, educação, previdência, assistência, direito dos trabalhadores e demais direitos relacionados a essa igualdade real.

3ª Dimensão dos direitos - direitos difusosApós a 2ª guerra mundial surgiu a preocupação com os direitos difusos. É a geração da fraternidade, solidariedade. É a geração dos direitos difusos. Ex: meio ambiente, paz social, desenvolvimento etc.

Atenção: carta de 1824 e 1891 trouxeram direitos de 1º geração. A 1ª constituição social foi a de 1934. A Cf de 1946 marcou dos direitos de 3ª geração.Alguns autores dizem que a CF/88 atingiu a cidadania formal. O grande desafio da atualidade é um só, é o da efetividade.A jurisprudência do STF e a doutrina clássica entendem existir apenas essas três gerações.Paulo Bonavides fala em 4ª dimensão, que seria a influenciada pela pós modernidade, pela globalização dos direitos, ex: avanços da ciência, da tecnologia, avanços da internet, robótica, fertilização “ in vitro”. A defesa de 5ª geração estariam relacionados a paz mundial, o compromisso dos estados soberanos com a paz mundial.

TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS E DIREITO BRASILEIRO

- Com a CF/88 o artigo 49 I e 84 VIII – o presidente assinava o tratado e era encaminhado ao congresso. O congresso o aprovava na forma de decreto legislativo. Daí voltava presidente e ele promulgava sob e forma de decreto presidencial. Somente recebia esse decreto norma de lei ordinária federal, lei infraconstitucional.

- A emenda 45/2004 trouxe a constitucionalização formal dos tratados sobre direitos humanos. Ta previsto no artigo 5º § 3º - os tratados sobre direitos humanos que passarem por dois turnos de votação em cada casa do congresso nacional e receberem pelo menos 3/5 da votação, terão status de constituição. A convenção nacional dos portadores de deficiência, em 2007. O presidente assinou em Nova Yorque essa convenção internacional dos portadores de deficiência e pediu ao congresso que aprovasse sob a forma do artigo 5º § 3º. Em 2008 o congresso o aprovou, formando um decreto legislativo 186. Esse decreto voltou para o presidente

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que o ratificou sob a forma de decreto presidencial 6949/2009, que até o momento é o único tratado sobre direitos humanos com status de emenda constitucional

- SUPRALEGALIDADE DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICAO STF em 2008 no informativo 531 decidiu que o artigo 5º inciso LXVII dependia de regulamentação infraconstitucional, ou seja, quando o dispositivo quanto as duas modalidades de prisões civis, devedor de alimentos e depositário fiel. Diante do pacto são Jose da costa rica os ministros disseram que a época o tratado foi incorporado como norma infraconstitucional. Tendo em vista que não passou pelo crivo do artigo 5º § 3º, mas pelo seu conteúdo, o pacto não terá status de norma infraconstitucional, mas terá status de norma supralegal. Abriu assim a possibilidade de todos os tratados sobre direitos humanos que não passarem sob o crivo do artigo 5º§ 3º de norma supralegal. Assim o pacto revoga a legislação infraconstitucional.Diante dessa posição a corte editou a sumula vinculante nº 25 – não há prisão de depositário infiel não importando a modalidade de depósito. É exemplo claro de mutação constitucional.

- Segundo Flavia Piovesan não teria necessidade de trazer o § 3º no artigo 5º. O artigo 5 § 2º já era suficiente, pois é base do bloco constitucionalista.É o bloco de constitucionalidade. Esse bloco permitiria que logo após a assinatura de um tratado sobre direitos humanos o documento produziria efeitos de norma constitucional no país, ou seja, independentemente de qualquer procedimento formal ou comum, o documento sobre direitos humanos produziria efeitos constitucionais.

- São autores monistas, os quais entendem a ordem jurídica com uma só e não a separação da ordem externa ou interna. Para eles não importam onde o documento esta presente, e necessário preservar o principio da dignidade da pessoa humana. É como se o artigo 5º§ 2º fosse uma cláusula de recepção direta e imediata, pautada no direito supranacional. É a chamada teoria monista. Atenção não é a visão do STF.

DIREITOS POLÍTICOS

- Base legal: artigo 1º § único da CF, e 14 a 16 da CF.

- Nacionalidade x cidadania: nem todo nacional é cidadão, ou seja, nem todo brasileiro participa da vida política do estado. Nacionalidade e cidadania não são conceitos idênticos, embora todo cidadão, via de regra, seja o nacional. O português equiparado é estrangeiro e pode gozar dos direitos políticos.

- Democracia, soberania popular direitos políticos.

Democracia é o regime político que reside na soberania popular, ou seja, como prevê o artigo 1º § único da CF - todo poder emana do povo que o exerce nos termos da constituição. Vai se realizar por meio dos direitos políticos.

Classificação da democracia. direta: não existe mais. Nesse novo modelo é o povo que exerce poder.

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. indireta ou representativa: é o modelo democrático em que o poder esta na mão do povo, mas delega na mãos de seus escolhidos.. participativa ou semidireta: é a democracia formalmente na constituição brasileira.Democracia no Brasil é a semidireta, modelo misto Todo poder emana do povo. O exercício desse poder é feito diretamente ou indiretamente. Diretamente é aquele que o povo participa por meio de plebiscito, referendo, etc.

- SUFRÁGIO Conceito: direito público subjetivo político do cidadão de participar ativa e passiva da vida política do estado. Todas as manifestações do cidadão são manifestações do sufrágio.Espécies. capacitário: discriminava as pessoas em razão da capacidade intelectual. Mulheres não votavam, elas eram mais burras..kkkkkkkkkkk mulher beira do fogão segundo o pensamento da época, o que não deveria mudar ate hoje..kkkk . o analfabeto também não poderia votar.. censitário: era pautado na renda. Mendigos, pobres perante a CF de 1824 e 1891 não participavam da vida política.. universal: agora todos votam, bichas, viados, mendigos, pobres, travecos. Mas atenção o sufrágio universal não permite discriminações negativos. Permite discriminações positivas.

Não significa que permite a todos. Atenção então aqui nesse ponto.

- ALISTAMENTO ELEITORALÉ segundo prevê a constituição facultativo e obrigatório para certas pessoas.É facultativo para os analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 e para os maiores de 70 anos.É obrigatório para os maiores de 18 anos e menos de 70 anos de idade.

- O artigo 14 § 2º traz aqueles que são considerados inalistáveis: estrangeiros e conscritos. Atenção o português equiparado pode se alistar perante a justiça eleitoral – é exceção.Conscritos: cumprindo serviço obrigatório. Não é questão de idade ok.

- Decreto 3927/01 trata do português equiparado, o qual pode se alistar perante a justiça eleitoral desde que comprove que tenha três anos no Brasil. Não é obrigatório, mas se tiver direitos políticos aqui no Brasil vai suspender direitos políticos em Portugal.

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS São manifestações do sufrágio. São manifestações ativas e passivas. Nem todos que possuem direitos políticos ativos possuem capacidade eleitoral passiva, ex: analfabeto, cidadão de 18 anos possui capacidade ativa, mas não passiva para exercer cargo de presidente da república. Agora todos que possuem capacidade política passiva tem capacidade ativa.

- Capacidade eleitoral passiva: artigo 14 § 3º. As condições de elegibilidade estão previstos na forma da lei.

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- Requisitos cumulativos para quem pretende concorrer a cargos eletivos. nacionalidade brasileira ( condição genérica de elegibilidade, . pleno exercício dos direitos políticos . alistamento eleitoral – é obrigatório.. domicílio eleitoral na circunscrição . filiação partidária. No Brasil não se admite candidatura avulsa.. 3530- 2118 - idades mínimas na data da posse.

-PLEBISCITO e REFERENDOSão manifestações ativas do sufrágio.O plebiscito antecedem atos do poder público, sejam leis ou atos administrativos. Vai ser realizada antes da decisão ser tomada.Referendo é posterior ao ato com a finalidade de ratificar.Serão convocados por meio do congresso nacional por meio de decreto legislativo convocar plebiscito e referendo.

- INICIATIVA POPULAR O povo pode oferecer projeto de leis ordinárias e complementares. Não há iniciativa popular para apresentação de emenda constitucional.Requisitos cumulativos- para apresentação do projeto de lei de iniciativa popular, 1% do eleitorado nacional, dividido em pelo menos 5 estados brasileiros sendo que o número de eleitores em cada estado não pode ser inferior a 0.3 do eleitorado local - 15 de março ou 15 do 03- 1.5/0.3A lei 9709/98 não pode ser rejeitado por vício de forma. Projeto de lei popular deve se resumir a um assunto apenas.Conta com projeto de lei no âmbito estadual de iniciativa popular também.Fala em projeto de lei municipal de iniciativa popular.O projeto de lei pode sofrer alterações também.

- AÇÃO POPULAR – cidadão –depende título de eleitor.

Artigo 5º inciso LXXIII e lei 4717/65Essa lei somente pode ser proposta pelo cidadão. Ação popular não pode ser proposta pelo ministério público e tampouco por pessoa jurídica.

O título de eleitor é requisito indispensável para a propositura da ação.Súmula 365 do STF - pessoa jurídica não pode apresentar ação popular.

- VOTODireito e dever. Protegido por cláusulas pétreas, voto direto, secreto, universal e periódico. O voto facultativo pode ser instituído no país, por que a obrigatoriedade formal de comparecimento as urnas não é cláusula pétrea.

- RECALL ELEITORAL E MANDATO IMPERATIVO – no Brasil não existe somente cobrança em prova.O Recall (mandar voltar, chamar de volta) eleitoral está presente nos EUA, sendo um mecanismo de destituição de agente político eleito pelo voto popular, mediante

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decisão dos próprios eleitores quando o agente político não tiver se comportado de acordo com o esperado.Mandato imperativo: na frança e Inglaterra nos séculos 17 e 18 haviam o mandato imperativo. O mandatário que era o representante eleito se vinculava a vontade do mandante – do eleitor, transmitindo a sua vontade.

DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS.

Esses direitos se constituem em dois núcleos:

- DAS INELEGIBILIDADES

Não pode ser eleito. Sofre restrições nos seus direitos. São divididas entre:

- Absoluta: não pode se candidatar a cargo nenhum. Se esgotam na CF e não podem ser ampliadas por legislação infraconstitucional. São os inalistáveis e os analfabetos. Inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos. Analfabeto possui alistabilidade mas não elegibilidade. Pode votar, mas não pode ser votado.

- Relativa: na forma do artigo 14 § 9º, pode ser ampliado o rol pela lei complementar 64/90 que recebeu alteração da ficha limpa – lei 135/10. Não impede que o indivíduo concorra a alguns cargos eletivos.

Tem como base membros do executivo – art. 14 § 5º da CF. não há numero Maximo de reeleições para membros do legislativo. Em 88 mandato do chefe do executivo era de 5 anos não permitida a reeleição. A emenda de revisão nº 5 mudou para 4 anos não permitida a reeleição. A emenda constitucional 16/97 manteve o mandato por 4 anos permitindo uma reeleição. Somente se assume a titularidade do chefe do executivo através da eleição ou sucessão. Quem substitui não é titular somente quem sucede.

Artigo 14 § 6º trata da DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: exige a renuncia até 6 meses do pleito eleitoral para concorrer a outro cargo eletivo. Somente é exigido do chefe do poder executivo. É a exigência de renuncia do cargo do executivo para concorrer outro cargo eletivo.

Não há desincompatibilização para reeleição, pois será a recondução para o mesmo cargo. É a renúncia, não licença.

Artigo 14 § 7º INEXIGIBILIDADE REFLEXA

Existe três manifestações de poder: poder nacional, regional e local. Pretende defender a democracia.

Essa inexigibilidade atinge a FAMÍLIA

Família é composta pelos avos, pais, mães, filhos, netos, parentesco consangüíneo em linha reta, irmãos, sogro, sogra, genro, nora, cunhado. Vai até 2º grau

A jurisprudência do TSE acrescenta madrasta, padrasto, enteado em geral. Companheiro e companheira também estão impedidos de se canditar.

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Desde 2004 para efeito de inelegibilidade, a união homoafetiva. Aconteceu no município de Vizeu- Paraíba.

Súmula vinculante 18- dissolução de sociedade conjugal no curso do processo não afasta a inexigibilidade reflexa.

- atenção, a renúncia é uma forma de afastar a inelegibilidade reflexa.

A jurisprudência do TSE entende que a renúncia afasta a inelegibilidade reflexa da seguinte maneira: se oferecida no primeiro mandato do titular do cargo eletivo afasta por completo a inelegibilidade reflexa, e a família pode concorrer a qualquer cargo eletivo, inclusive ao antes ocupado pelo renunciante. São vedados três mandatos consecutivos com a mesma família no poder. Se a renúncia é oferecida no segundo mandato consecutivo ela afastará a inelegibilidade reflexa para todos os cargos salvo para o antes ocupado pelo renunciante.

- O STF entende que a família do chefe do executivo do estado desmembrado também não pode concorrer a cargo eletivo do novo estado e dos novos municípios. A família do estado “mãe” não pode concorrer a cargos eletivos pelo estado ou município recém criado.

- PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

- artigo 15: é vedada a cassação ( retirada arbitrária) dos direito políticos. Permitido perda e suspensão.

- Gera restrição nos direitos políticos ativos e passivos.

- perda:cancelamento do título

- suspensão: fica paralisado o exercício temporariamente.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ( perda)Vai ter uma ação de cancelamento, perdendo a nacionalidade e os direitos políticos. II - incapacidade civil absoluta; ( suspensão)Vai gerar a suspensão dos direitos políticos.III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;( suspensão)É hipótese de suspensão. Presos processuais ainda são cidadão, apenas o preso definitivo – condenado.IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º inciso VIII ( polêmico)Esse artigo 5º inciso VIII, apresenta a escusa de consciência, ou ainda escusa absolutória ou imperativo de consciência.Na visão de José Afonso da Silva é hipótese nítida de PERDA.

Já no artigo 438 do CPP o jurado que não cumprir sua função sem apresentar justificativa será suspenso.

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Quem deixa de cumprir serviço militar alternativo, também vai ficar suspenso do seus direitos políticos.

V- atos de improbidade administrativa (suspensão)

Em caso de condenação gera a suspensão dos direitos políticos. José A. da Silva, diz que é a decisão transitada em julgado.

NACIONALIDADE

- conceito de nacionalidade não se confunde com cidadania

- a nacionalidade é um vínculo jurídico civil que liga um indivíduo a certo estado fazendo componente do povo e titular de direitos e obrigações. A nacionalidade é antecedente lógico da cidadania.

Nacionalidade e Cidadania

- dupla nacionalidade é diferente de dupla cidadania.

- base legal artigo 12e 13 CF e lei do estrangeiro, lei 6815/80

Conceitos relacionadas a nacionalidade

- Apátrida ou heimatlos : sem nacionalidade. Gera um conflito negativo de nacionalidades

- polipatridás: várias pátrias. Gera conflito positivo de nacionalidades.

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

- originária/primária: é adquirida por meio do nascimento.

- derivada/adquirida: é adquirida pelo processo de naturalização.

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA.

- ius sanguínis: adotado geralmente pelos países do velho mundo – áfrica, Europa e Ásia. Será nacional independente do local do nascimento. Adotam a forma ambilinear - tanto pai como mãe transfere a nacionalidade a seus filhos. Existem países que adotam o critério patrilinear – somente o pai transfere a nacionalidade a seus filhos – Líbano, Síria.

- ius solis: países do novo mundo adota esse critério. Será nacional os nascidos no território do estado, independentemente da nacionalidade dos seus ascendentes. Predomina no Brasil

- critério misto: temos o critério misto, chamado de ius solis relativo ou ius solis não absoltuto.

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TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS BRASILEIROS.- art. 12 § 2º traz o princípio da igualdade de tratamento entre os brasileiros

natos e naturalizados. Somente CF pode estabelecer a distinção de tratamento entre os brasileiros.

- A distinção é feita no artigo 12 § 3º em razão de cargos;- artigo 89 inciso VII, em razão da função- artigo 5º LI na extradição- artigo 222 se refere à propriedade

Artigo 12 §3º - cargos privativos: presidente da república e vice-presidente, presidente da câmara, senado e ministros do STF. Ministro de estado e defesa, oficiais das forças armadas, membros de carreiras diplomáticas.

- atenção: o cargo do presidente do TSE não é privativo de ser brasileiro nato, porém esse presidente é escolhido dentre os ministros do STF, os quais são brasileiros natos.

- artigo 89, VII: conselho da república. Nem todos os membros do conselho da república precisam ser brasileiros natos. Os líderes da maioria e minoria da câmara e do senado, não precisam ser brasileiros natos, nem o ministro da justiça. Agora quanto a participação do cidadão diretamente, essa sim, exige que o cidadão seja brasileiro nato.

- artigo 5º LI: nenhum brasileiro será extraditado, salvo brasileiro naturalizado, nos crimes cometidos antes da naturalização ou envolvimento com drogas. O brasileiro nato não poderá ser extraditado ainda que possua mais de uma nacionalidade. Ninguém será extraditado por crime político ou de opinião ( STF vai definir)

Art. 222 CF: distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

BRASILEIROS NATOS

- as hipóteses de aquisição de nacionalidade originária se esgotam na CF, não existindo nos plano infraconstitucional.

Artigo 12

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

- critério do ius solis, regra geral será brasileiro nato os nascidos no território nacional. Entretanto não será brasileiro nato que nasce no território nacional, mas é filho de pais e mãe estrangeiro a serviço oficial do seu país de origem.

Page 37: Direito  Consitucional resumo

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

o critério é ius sanguinis, associado ao critério funcional. Será brasileiro nato o nascido no exterior filho de pai o mãe brasileira desde que um deles esteja a serviço da república federativa do Brasil o exterior. Nas palavras de José Afonso da Silva, entende que é representando a administração pública direta, indireta etc.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Nacionalidade potestativa. Para o STF a nacionalidade é um direito personalíssimo, ou seja, ninguém pode manifestar por você. A emenda revisional de 94 acabou como registro provisório do menor. Pode fazer o registro no consulado e é também preservado a regra do domicilio, ou seja, pode vir residir no Brasil a qualquer tempo e opte pela nacionalidade brasileira. Segundo orientação do STF RE 418/96, atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se condição suspensiva da nacionalidade brasileira.

II – naturalizados lei 6.815/80

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

. é hipótese naturalização ordinária, que prevê uma faculdade do estado brasileiro de conceder ou não. se aplica a todos os estados estrangeiros, sendo que os oriundos de língua portuguesa é apenas 1 ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral. Os estrangeiros dos demais países se aplicam o artigo 112 da lei 6815/80 ( no mínimo 4 anos de residência etc)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.- Naturalização extraordinária ou quinzenária: se aplica aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, estrangeiros em geral. Desde que tenha residência no país por 15 anos, sem condenação penal e desde que requeiram a nacionalidade. O STF entende que não se pode confundir residência com permanência, sendo que saídas esporádicas do Brasil não quebra a residência.

- não existe naturalização tácita, mas sim através de manifestação de vontade.

- há direito público subjetivo do estrangeiro em adquirir a nacionalidade brasileira, por força da expressão – desde que requeiram – RE 264848: o simples requerimento da nacionalidade brasileira já é suficiente para posse em concurso público.

- EXTRADIÇÃO 1121: O STF disse que não era possível aquisição da nacionalidade brasileira iuri matrimoni, ou seja, por efeito direto e imediato do casamento civil.

- A perda de nacionalidade do brasileiro nato e naturalizado

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;.hipótese somente do naturalizado. Não existe lista de atos nocivos ao interesse nacional. Vai ocorrer uma ação de cancelamento de naturalização proposta pelo ministério público federal, perante a justiça federal de 1º grau. Necessita do trânsito em julgado. Perda sanção ou perda punição. Não será possível readquiri-la administrativamente. Somente vai rescindir via ação rescisória.

Page 38: Direito  Consitucional resumo

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos ( serve para os brasileiros natos e naturalizados)a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;- Ao adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária por outro estado.

b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.- por imposição. Perda mudança. Vai ser feita de maneira administrativa. Quando precisa readquirir, vai voltar status quo, condição originária.

Estão previstas na CF e não podem ser ampliadas por leis infraconstitucionais.

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

- são considerados garantias fundamentais.

- se dividem em administrativos e judiciais.

De natureza administrativa/ artigo 5º inciso XXXIV

- direito de petição

- direito de obtenção de certidões

- Esses direitos se denegados geram segundo a doutrina majoritária a propositura de mandado de segurança.

De natureza judicial

- HC, HD, MS, MI

- Mandado de injunção.

Histórico: síndrome de ineficácia das normas constitucionais,

base legal: artigo 5º inciso LXXI, se aplica por analogia mandado de segurança, lei 12016.

- Visa defender a efetividade de normas constitucionais de eficácia limitadas dependentes de regulamentação. É o remédio da omissão, inércia

Omissões

. administrativas: questionado por ação civil pública, ação popular, mandado de segurança

. judiciais: questionada por meio de recursos

. normativas: falta de lei, não existe lei de greve. Lei de aposentadoria especial, não existe.

MODALIDADES:

- mandado de injunção individual: impetrado por qualquer pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, cujo direito fundamental esteja a míngua de uma norma regulamentadora.

Page 39: Direito  Consitucional resumo

- Mandado de injunção coletivo: aplicação analógica do MS. São os mesmos legitimados ativos: partidos políticos com representação no congresso nacional, entidades de classes, sindicatos e associações (exige pelo menos 1 ano em funcionamento). As organizações coletivas atuam na qualidade de substitutas processuais, não precisam de autorização expressa dos membros ou associados, pois tem autorização constitucional direta. Podem defender em juízo interesses de toda a classe ou apenas de parte de seus membros.

O artigo 21 da lei 1201/99 traz o requisito pertinência temática, mas não há necessidade de pertinência temática pelo partido político. O nexo de causalidade é indispensável, tanto no MI individual e coletivo, que é a impossibilidade do exercício do direito fundamental somada à inexistência da lei.

POLO PASSIVO: contra órgão, poder e autoridade. O STF entende deve se impetrado MI, no caso de lei de iniciativa privativa, contra o legitimado para legislar.

CAUTELAR: não há previsão legal, e jurisprudência é contrária a cautelar.

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: será fixada de acordo a autoridade omissa, via de regra, salvo as competências originárias do STF e STJ.

- JURISPRUDENCIA DO STF

. até 2007 a jurisprudência era extremamente conservadora e adotava a posição não concretista geral. Permitia apenas a declaração de mora do poder omisso. MI 20 e 168. Não obrigava a legislar.

. apartir de 2007 tem uma série de posições concretistas. Existe a decisão concretista geral, pois vai gerar efeitos erga omnes – MI 670, 708 e 712 – STF resolveu aplicar para todos os servidores a lei de greve privada. Aplicou aos servidores públicos.

A concretista individual direta: geram efeitos inter partes. MI 721 e 758.

HABEAS DATA

- histórico: associado aos anos de ditadura. Nasceu em CF 88. Visa tutelar dados pessoais, intimidade e vida privada da pessoa.

- serve para conhecer, retificar e complementar informações pessoais.

- base legal: artigo 5º, inciso LXXII e lei 9507/97

- no âmbito constitucional o HD tem duas finalidades:

1. Conhecer;

2. Retificar direitos sobre a pessoa do impetrante

A lei 9507/97 no artigo VII, inciso III trouxe também a finalidade de complementar as informações.

Page 40: Direito  Consitucional resumo

- o HD é um remédio personalíssimo, pois somente pode ser impetrado por quem é titular da informação ou do dado, seja pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira

- na jurisprudência o HD 1 o tribunal Federal de recursos sedimentou um entendimento válido até hoje, de que o HD pode ser utilizado pelos herdeiros do de cujus.

- DADOS: dados pessoais não podem ser confundidos com dados públicos de interesse particular. Dados pessoais são dados relacionados ao nome, a escolaridade, ao trabalho, a saúde do próprio titular dessas informações. Os dados podem estar em repartição pública ou bancos de dados privados, desde que possua caráter público (SPC e Serasa).

- HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO HD: negativa de certidões ( geram a propositura do mandado de segurança); negativa de acesso a processo administrativo ou a autoria de quem o denunciou ( MS); para acessar dados públicos ( MS)

- Súmula nº 2 STJ: não cabe HD quando não houver recusa de informação por parte da autoridade pública.

- artigo 8 da lei 9507/97: o decurso de tempo faz prova da recusa da informação via administrativa por parte o órgão público.

Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ouIII - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.- CAUTELAR: não prevê a concessão da cautelar, mas a doutrina é favorável dessa cautelar.

- COMPETÊNCIA: será fixada de acordo com a autoridade recusante. Salvo as competências originárias do STF e STJ.

AÇÃO POPULAR

- histórico: surgiu em 1934, extraída em 1937 e voltou em 1946. Tem natureza híbrida, iniciativa do povo mais a conotação político.

- base legal: artigo 5º inciso LXXIII e lei 4717/65. O rito a ser seguido é ordinário.

- Visa a anular atos ou contratos administrativos que prejudiquem, ameacem ou já tenham provocados lesões aos direitos difusos: meio ambiente, patrimônio histórico, cultural e a moralidade administrativa

Page 41: Direito  Consitucional resumo

- é preventiva em caso de ameaça e também será repressiva. A ação popular na sua via repressiva prescreverá em 5 anos para ser ajuizada.

- Legitimidade ativa: somente pode ser ajuizada por quem é cidadão nato ou naturalizado em gozo de seus direitos políticos. O português equiparado se estiver em gozo de seus direitos políticos/alistado no Brasil desde que tenha reciprocidade pode propor ação popular. Precisa estar alistado.

- não podem ajuizar a ação popular:

. Inalistados

. Inalistáveis (conscritos e estrangeiros)

. Pessoas jurídicas, sumula 365 STF.

. Ministério público: não pode ser autor, mas é custos legis.

. Cidadão com 16 e 18 anos, pode ajuizar ação popular. José Afonso da Silva diz que não precisa ser assistido.

- a petição inicial deve ser instruída com cópia do título de eleitor

- Papel do ministério público: é custos legis obrigatório em todas as ações populares. Se o autor desistir da ação popular ou der motivo a absolvição da instância e nesse caso o MP na qualidade de substituto processual dará prosseguimento ao feito.

Vai promover a execução da sentença caso o cidadão não a promova no prazo previsto.

Pólo passivo da ação popular:

. Litisconsórcio passivo necessário: entre todos os nossos envolvidos no caso. Todas as pessoas naturais, jurídicas, particulares e agente políticos que foram beneficiados diretamente respondem a ação popular.

- Ação popular e controle de constitucionalidade: o STF e STJ entendiam que não podiam ser propostas como controle de constitucionalidade. Hoje o entendimento é favorável que essas duas ações sirvam de instrumento fiscalizatório incidental. Não é possível que seja proposta por lei in tese. Podem questionar incidentalmente, ou seja, não de forma principal a inconstitucionalidade da lei de acordo com a orientação atual do STF e STJ. Tanto a ação popular e ação civil pública.

- gratuidade da ação popular: se proposta de boa-fé, a ação popular será gratuita. Se for de má-fé vai ser onerosa.

Page 42: Direito  Consitucional resumo

COMPETENCIA PARA JULGAMENTO: é proposto no juízo que esta mais próximo do povo – juízo de 1º grau estadual ou federal.

Existem duas hipóteses que ação popular e proposta no STF:

. quando houver conflito federativo;

. ação envolvendo todos os magistrados do país, também será o STF.

- atenção ação popular contra o presidente da república será apreciado perante juiz de 1º grau federal.

MANDADO DE SEGURANÇA- remédio residual

Histórico: surgiu em 1934. Em 1891 o HC era o único remédio – doutrina brasileira do HC de Rui Barbosa, que tutelava vários direitos.

Base legal: artigo 5º inciso LXVIX da CF. surgiu em 1934 o individual e 88 coletivo. Tem na lei 12016/09.

- visa defender direito liquido e certo, omissivo ou comissivo, que prejudique ou ameace direitos que não podem ser defendidos quando não seja cabível outros remédios constitucionais. É remédio residual. Não disputa com outras ações porque perde.

- o princípio da fungibilidade não é utilizado em sede de remédio constitucional. Não se utiliza um remédio em nome de outro.

Espécies de mandado de segurança

. Via preventiva: quando houver ameaça de lesão de direito não defendido por outro remédio constitucional.

. Via repressiva: quando a lesão já estiver ocorrida. O direito de requerer será de 120 dias. O STF entende que o prazo é decadencial sui generis. Na verdade quando findo o prazo de 120 contados da ciência da lesão. Deixa impetrar o MS, mas o direito material pode ser questionado por meio de ação ordinária ou outras ações.

Modalidades

. individual: qualquer pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, podem impetrar o MS. Segundo a jurisprudência pode impetrar os órgãos públicos ainda que não tenham personalidade jurídica. As universalidades de fatos, de bens (condomínios, massa falida, espólio) podem impetrar o MS.

. coletivo: artigo 5º LXXIII- os partidos políticos com representação no congresso nacional, entidade de classes, sindicatos e associações ( funcionamento a pelo menos 1 ano).

Page 43: Direito  Consitucional resumo

As organizações coletivas podem defender em juízo interesses de toda a categoria ou apenas de parte de seus membros e não precisam de autorização expressa dos membros ou associados porque a autorização já dada pela constituição. Os partidos políticos não precisam comprovar pertinência temática porque a autorização para defender em juízo é dado pelo artigo 17 da CF. somente os outros legitimados que precisam comprovar a pertinência temática, ou seja sindicatos, entidades de classes, associações ( interesse do grupo e objeto da ação)

- o artigo 21 da lei 12016/09, diz que não se defende direitos difusos pelo MS coletivo. Os direitos que são defendidos são os coletivos e os individuais homogêneos.

- NÃO CABIMENTO DE MS:

. Contra atos de gestão comercial praticado pelos administradores públicos.

. De ato que caiba recurso com efeito suspensivo independente de caução

.Quando se tratar de decisão judicial, da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

. Súmula 266 STF: não cabe mandado de segurança contra a lei in tese. Somente a lei de forma incidental, não em sua abstração. Se impetra MS contra o ato.

. Súmula 101 STF: MS não substitui a ação popular

.Súmula 512 STF: não cabe condenação em honorário advocatício em mandado de segurança.

. Não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança. Pode se questionar matéria de direito, porém não pode questionar prova. As provas precisam ser pré- constituída. Prova por excelência é a prova documental e precisa instruir muito bem na inicial.

. Súmula 625 STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de MS.

. MS não é substitutivo de ação de cobrança.

Hipóteses de cabimento de MS:

. negativa de certidão em órgãos públicos;

. defesa do direito de certidão;

. defesa de dados públicos;

. defesa do devido processo legal;

Page 44: Direito  Consitucional resumo

Mandado de segurança e processo legislativo

. Pode ser impetrado mandado de segurança no curso de processo legislativo de uma lei inconstitucional. O parlamentar possui direito liquído e certo de participar de processo legislativo que seja constitucional. É um controle preventivo judicial de constitucionalidade, segundo o STF.

- Pólo passivo.

. é a autoridade coatora, mesmo que cumprindo ordem de superior. É um tema polêmico e não há um posição doutrinária e jurisprudencial que prevaleça em relação ao tema. No artigo 7º da lei 12016/09, tem-se o pólo passivo é a autoridade mais a pessoa jurídica que ela pertence.

- Competência para julgamento: do mandado de segurança é fixada de acordo com a autoridade coatora, salvo competência originária do STF e STJ.

HABEAS CORPUS

- observa o princípio da universalidade.

- utilizado em sede de CPI

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

1.O estado. Elementos. Conceito

- elementos do estado: povo (subjetivo), território (objetivo – físico) e governo ( conjunto de órgãos que exteriorizam a vontade do povo) e soberania ( independência no plano internacional)

2. Formas de estado

- pretende indicar se existe ou não divisão geográfica, de poder político internamente naquele estado.

- Estado unitário/simples: há concentração de poder político no vetor central. A relação entre poder central e poderes regionais e locais com o poder central é de subordinação.

- Estado federal/composto: é onde se encontra descentralização de poder político, sendo a relação entre poder central e os poderes regionais e locais é informada pela coordenação. Pode se dizer que o estado federal é formado pela pluralidade de autonomias vinculadas a um ente soberano protegido pela constituição, que não admite por sua vez o direito de secessão.

- a união dos estados, DF, municípios da origem a união que da origem a republica – forma de governo.

Page 45: Direito  Consitucional resumo

- a vedação da secessão se encontra no artigo 1º caput da CF.

Pacto confederativo

A confederação é uma pluralidade de soberanias, vinculadas por um tratado e que pode ser desfeito a qualquer tempo. É admitido o direito de secessão.

Histórico da federação

Eua: berço da federação. Em 1776 foi estado confederado. Em 1787 surgiu o pacto federativo no Estado da Filadélfia e nasceu de um movimento centrípeto, fruto de uma força de agregação.

Brasil: O Brasil era estado unitário, sendo que em 1889 transformou-se em república e também em federação. Surgiu de uma força centrífuga e um movimento de segregação.

Características da federação

. Autonomia dos entes federativos: Federação do Brasil é atípica, pois têm o DF, estados, municípios – federação anômala, singular, tripartida, tricotômica. As federações na maioria são Duais – União e estados membros. A autonomia é caracterizada pela triplica capacidade de autoorganização, autogoverno e autoadministração.

. Repartição de competência: se encontra nos artigos 21 a 25 e 30 da CF;

. Bicameralismo: poder legislativo central é divido em dois órgãos – câmara e senado.

. Orgão judicial para resolver conflitos federativos: destinados ao STF, artigo 102, inciso I, alínea “f”

. Poder constituinte derivado decorrente: com base nesse poder foi elaborado as Constituições estaduais.

. Inexistência do direito de secessão: artigo 1º caput CF.

. Constituição Rígida: a existência da CF é indispensável para defender o pacto federativo.

. Existência do controle de constitucionalidade: muitas ações são propostas para defender o pacto federativo, leis estaduais violando leis federais, constituição etc.

. Existência da intervenção federal: mecanismo excepcional de defesa da federação.

Page 46: Direito  Consitucional resumo

- Vedações que visam defender o equilíbrio federativo da forma do artigo 19 da CF

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;II - recusar fé aos documentos públicos;III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre

- o artigo 19, inciso I afirma o principio da laicidade, conhecido pelo estado não confessional – não tem religião oficial. Teve somente na CF 1824.- o inciso II diz que o estado não pode recusar fé aos documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade- inciso III trata do princípio da isonomia ou igualdade. O artigo 22 da Cf: Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.Esse princípio impede que haja diferença entre brasileiros, salvo aos casos da CF, e ainda como foi acima citado no artigo 22, que determinou que lei complementar federal se destine a todos os estados e DF. Esta implícito, mas é principio da isonomia.

- Federalismo Dual e cooperação/participação. Com o estado do bem estar social, no início do século XX e a chegada dos direitos de 2ª geração, o dualismo foi perdendo a força e o federalismo cooperativo acabou nascendo com a necessidade de compartilhar informações e atribuições. No federalismo dual não havia combinação entre união e estado (cada um por si). Depois passou haver a ajuda, uma ajuda o outro.

. Na Cf/88 existe manifestação de federalismo participativo, principalmente nos artigos 23 e 24 da CF. Paulo Bonavides diz o que o federalismo brasileiro vive uma UNIDIMENSIONALIDADE DE FATO - da união federal. Existe um sistema de repartição de competências, mas a união tem a maior parte das competências.

INTERVENÇÃO FEDERAL

- Histórico

Nasceu com o próprio estado federativo. Surgiu nos EUA. É uma medida de exceção sendo a regra a autonomia dos entes.

No Brasil a CF de 1934 foi que realmente efetivou a intervenção. Não temos no Brasil ainda exemplos de intervenção federal.

- Conceito: procedimento político e administrativo que restringe a autonomia do ente federativo, excepcionalmente, em nome da defesa do pacto federativo.

- Base legal: artigo 34 a 36 da CF. As hipóteses constitucionais de intervenção são taxativas, não podem ser ampliadas por legislação infraconstitucional.

Princípios informadores:

. Princípio da não intervenção

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. Temporariedade: nenhum estado de exceção pode ser permanente. Estado de exceção permanente é antidireito, golpe.

. Proporcionalidade: as medidas tomadas devem ser proporcionais aos fatos. Os fatos justificam as medidas, sendo estas proporcionais e adequadas.

Hipóteses de intervenção federal:

Existe a intervenção da União em estados e distrito federal e nos municípios de territórios. Não há intervenção federal em município de estado, pois não há previsão legal na CF.

Não se admite intervenção per salto. Para que união chegue ao município ela precisaria passar por cima do estado, o que não é permitido.

Não existe intervenção municipal, somente vai sofrer a estadual. Distrito federal apenas sofre intervenção.

“PODERES DE CRISE”

No plano federal estão nas mãos do presidente, decreto presidencial – artigo 84 X;

No plano estadual em nome da simetria constitucional é o governador de estado;

Modalidades de intervenção federal:

Artigo 34 ( traz os pressupostos materiais taxativos)

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

Page 48: Direito  Consitucional resumo

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

- o artigo 36 traz os pressupostos formais que não precisam ser preenchidos em todas as situações.

A doutrina traz os pressupostos espontâneas e provocadas.

- INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA: é que legitima o decreto interventivo nas hipóteses do artigo 34. Não há provocação externa.

- INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA: existe necessidade de provocação.

Precisa combinar elementos matérias e processuais:

Combinação do artigo 34 IV e o 36 I CF.

- Se a coação for ao legislativo, o presidente desse órgão vai solicitar ao presidente;

- Se a coação se de ser no executivo, esse vai solicitar ao presidente

- Se for ao judiciário, cabe ao órgão solicitar ao STF, e se o STF entender que é hipótese de intervenção ele vai requisitar ao presidente.

Se o presidente negar a requisição do STF vai responder por crime de responsabilidade. Atenção o STF vai requerer e não solicitar.

Artigo 34 inciso VI – prover a execução de lei federal e prover decisão judicial desrespeitada combinado com artigo 36 II e III.

- combinação 36 inciso II com prover decisão judicial

-depende no caso de desobediência de requisição do STF, STJ ou TSE. Se a ordem denegada for do próprio TSE, TER, juízes eleitorais, caberá ao TSE requisitar a intervenção ao presidente de república que não pode denegar

-Se a decisão descumprida for juiz de direito, TJ, TRF, juiz federal, STJ, caberá ao STJ requisitar.

- Se for órgãos da justiça do trabalho, militar ou STF, caberá ao STF requisitar a intervenção federal

Page 49: Direito  Consitucional resumo

- combinação 36 III com execução de lei federal

- combinação 34 inciso VII ( princípios constitucionais sensíveis) com 36 inciso III

Nessas duas situações acima existe a representação de inconstitucionalidade interventiva.

- Na forma da lei 12562/11 cabe ao PGR ajuizar ação perante o STF. Se a corte der provimento determinará que o presidente da república suspenda o ato impugnado. Se a suspensão não for suficiente o presidente deverá decretar a intervenção federal.

- Controle políticos

Artigo 36 §1º - não precisa de autorização do congresso nacional e vai para aprovação do congresso nacional.

Se o congresso estiver de recesso será feita a convocação extraordinária.

Nas hipóteses de intervenção da requisição do STF não vai precisar de fiscalização política.

Sumula 637 STF Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

- PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES – é o princípio norteador da repartição de competências na federação.

- Existe três classificações sobre competências.

- LEGISLATIVA

- MATERIAL/POLÍTICA/ADMINISTRATIVA

- TRIBUTÁRIA.

- TÉCNICAS DE PARTILHA DE COMPETENCIAS

- Competências expressas para união federal e remanescentes para os estados membros;

Existe no EUA, Alemanha e Brasil.

- Poderes expressos para os estados e remanescentes para a União.

Existe no Canadá.

- Poderes expressos para União e estados

Existe na Índia e Venezuela.

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- COMPETÊNCIAS MATERIAS DE NATUREZA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA

- artigo 21 trata de competências exclusivas da União. Todas essas matérias repercutem no interesse nacional. São consideradas indelegáveis.

- o artigo 21 inciso VI diz que compete a União fiscalizar a autorizar o comércio bélico. Existiu uma lei no estado de Rondonia dizendo que toda arma apreendida seria distribuída entre as policias. Tal lei foi declarada inconstitucional pelo STF em nome da teoria dos poderes implícitos.

- o artigo 23 traz competências comuns/cumulativas/paralelas – apresenta o federalismo cooperativo e participativo. União, estados, DF e municípios - estão em estado de cooperação mutuas.

- Competências legislativas

O artigo 22 traz competências privativas da união Federal, ou seja, essas competências não podem ser em regras delegadas. O artigo 22 § único traz uma forma privativa de delegação, onde lei complementar poderá delegar o legislar de determinada lei. Esses são requisitos de natureza formal, material e ainda implícito. O requisito formal é a edição de uma lei complementar federal; o requisito material é porque não é possível delegar toda a matéria do artigo 22, precisa ser específico; o requisito implícito é soma do artigo 22 § único com o artigo 19 inciso III – em nome do princípio da igualdade não pode ser a um único estado, mas a todos os estados da federação, a exemplo da lei que cuida do piso salarial de classe funcional.

- A EC/69 de 2012 alterou o artigo 21 inciso XIII, 22 inciso XVII e 48 inciso IX.

- ARTIGO 24 COMPETÊNCIA CONCORRENTE

- Cabe a união editar normas gerais; o Estado e DF têm competência suplementar

- na ausência de lei federal, cabe aos entes exercer competência legislativa plena.

- se a união elaborar leis posteriori, o entes terão suas leis suspensas naquilo que contrariar a lei federal.

- ARTIGO 25

Ler artigo 21 a 25 e 30 da CF a luz do STF.

Page 51: Direito  Consitucional resumo

ESTATUTO DOS CONGRESSITAS

Histórico:

Conceito: são os conjuntos das imunidades e prerrogativas etc. O estatuto pertence ao cargo, portanto são irrenunciáveis. Não podem ser extintas por meio de EC, em razão de cláusula pétrea.

Base legal: artigo 53 a 56 da CF

- Prerrogativa de foro criminal

. Súmula 394 STF – o STF era competente para processar os parlamentares no exercício da função e depois da função. Não agradava a sociedade. Violação a princípio da igualdade. Em 99 STF cancelou essa súmula.

. Lei papai Noel – 10628/02

. ADI 2797- em 2005 a lei 10628 foi declarada inconstitucional com efeito retroativo. Passou a regra da atualidade do mandato. Mandato tem prerrogativa. No crime comum antes da diplomação, se não foi diplomado quem vai julgar é a justiça comum. Quando ele for diplomado os autos do processo seguem para o STF.

Quando o individuo cometer um crime comum após a diplomação, que é antes da posse e é registro da eleição dizendo que foi de forma válida, quem vai receber denúncia ou queixa-crime é o STF. Terminando o mandato e o processo não sendo julgado, vai ser distribuído para justiça comum. Se for crime doloso contra a vida será júri.

- atenção: a polícia não pode de oficio instaurar inquérito contra parlamentar federal, pois precisa da autorização do STF.

. AP 333 e 396 – a renúncia oferecida após marcada a audiência de julgamento, que foi sedimentando na ação penal 396, não afasta a competência para julgamento pela corte do STF.

IMUNIDADES MATERIAIS OU INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES

- Em plenário as imunidades materiais estão geralmente presentes. Fora de plenário é preciso analisar caso a caso.

Se ele está fora do plenário e se manifesta em razão do exercício funcional, haverá extensão da imunidade. Disputas e comícios eleitorais, não são tuteladores desses direitos. Já programa de rádio, TV, jornais haverá extensão da imunidade. Com relação atos típicos da vida privada não haverá extensão das imunidades.

Page 52: Direito  Consitucional resumo

IMUNIDADES FORMAIS SE DIVIDEM:

- prisão

Regra geral é que não há prisão cautelar do parlamentar. Mas excepcionalmente ele pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. Nesta situação os autos deverão ser encaminhados ao STF. Esses autos devem seguir em 24 horas para a casa legislativa a qual pertence o parlamentar, e a casa pode a qualquer tempo pela maioria de seus membros resolver sobre a prisão ( relaxar a prisão). Os crimes inafiançáveis com base na CF são os do artigo 5º - incisos 42, 43, 44. Atenção, não há óbice nenhum em que o parlamentar seja preso em razão de sentença judicial transitada em julgado.

- processo

Quando o STF recebe denúncia ou queixa contra o parlamentar pode processar, porém precisa dar ciência a respectiva casa, onde a casa não pode fazer nada. Qualquer partido político com representação na casa, não precisa ser o mesmo do parlamentar, poderá oferecer sustação através de um pedido da casa que terá 45 dias para resolver. Isso pode ate o transito em julgado. Depois somente comunicar ao STF que vai lavrar a suspensão da prescrição.

Atenção essa imunidade formal do processo, não se aplica ao parlamentar que cometeu crime antes da diplomação. Essa imunidade somente é oferecida ao parlamentar que cometer crime após a diplomação.

IMUNIDADES DE DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS.

- DEPUTADOS ESTADUAIS – 27 §1º são os mesmos direitos dos deputados e senadores federais. Gozam de imunidades processuais e materiais. A prerrogativa de foro dos deputados estaduais será no TJ do estado.

- DEPUTADOS DISTRITAIS – 32 § 3º - aos deputados distritais se aplica a mesmo coisa dos deputados estaduais, sendo que a esse se aplica os direitos dos federais.

- VEREADORES – artigo 29 inciso VIII: é garantida a inviolabilidade por suas palavras e votos na circunscrição do município. Goza apenas de inviolabilidade parlamentar ou material no próprio município e não goza de imunidade formal nem quanto a prisão e nem quanto ao processo.

Vereador pode ter foro privilegiado pra ser julgado pelo tribunal se a carta constitucional previr. A súmula 721 diz que competência no âmbito do estado não afasta a competência do júri.

- observações finais: suplentes não gozam de imunidades tampouco de prerrogativa de foro, pois não estão no exercício de função

Page 53: Direito  Consitucional resumo

- licença na forma do artigo 56 inciso I.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

O STF entende que o parlamentar terá suas imunidades suspensas, entretanto continuará com o foro privilegiado.

- com base no artigo 53 § 8º da CF, podemos dizer que as imunidades serão mantidas durante o estado de defesa (localizado, lugar específico).

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

PROCESSO LEGISLATIVO

- LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA

Tem hierarquia entre as normas?

O entendimento majoritário é que não há hierarquia entre as normas, pois ambas são normas primárias, que retiram fundamento jurídico diretamente da CF.

Mas em que pese não sofrem relação de hierarquia temos diferença entre cunho material e formal

- MATERIAL – sempre que a Cf queira que o tema seja tratado por meio de lei complementar a Cf diz expressamente. Quando a Cf. somente faz referência a lei, ela somente está se referindo a lei ordinária. Lei complementar ela vai dizer quando quer.

- FORMAL – lei complementar maioria absoluta, lei ordinária maioria simples ou relativa.

- atençãooooooo/ muitooo concursooo aquiii

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STF já sedimentou entendimento que permite que uma lei ordinária revogue lei complementar, desde esta lei complementar seja formalmente complementar e materialmente ordinária. Ou seja a lei que era pra ser tratada por lei ordinária, mas foi aprovada quórum da lei complementar. Nesse caso é formalmente complementar e não materialmente. Então pode lei ordinária alterar.

- palavras de Flavia Bahia: lei ordinária pode revogar ou alterar lei complementar, se esta ser formalmente complementar e materialmente ordinária. Entendimento do STF nos julgamento do Cofins.

- FASES/ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

1- FASE INTRODUTÓRIA

- Consiste na fase de apresentação do projeto.

2- FASE CONSTITUTIVA

- deliberação parlamentar: discussão e emendas. Temos o momento da votação.

- deliberação executiva: composta pelos atos sanção ou veto

3- FASE COMPLEMENTAR

- será composta pela promulgação e publicação.

INICIATIVA

- EXTRAPARLAMENTAR

- PARLAMENTAR

- PRIVATIVA OU RESERVADA: artigo 61 § 1º da Cf. A sanção do chefe do executivo não convalida o vício de iniciativa. Esse artigo e § 1º Serve de parâmetro para estados e municípios.

1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Page 55: Direito  Consitucional resumo

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva

A iniciativa pode privativa ou reservada quando o projeto somente pode ser apresentado por autoridade específica ex: artigo 93 caput e 61 §1º

- CONCORRENTE: artigo 61 caput. Qualquer um pode oferecer projeto de leis ordinárias e complementares.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

O cidadão pode propor projeto de lei, com requisitos previstos em lei.

- A câmara vai ser a casa iniciadora, sendo o senado o revisor.

DISCUSSÃO E EMENDA

- as emendas poder ocorrer nas leis de iniciativa privada desde que não acarretem mudança substancial e também que não signifique aumento de despesas.

- CCJ- comissão de constituição e justiça : essa comissão vai dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de espécie normativa.

VOTAÇÃO

- lei complementar aprovada maioria absoluta e lei ordinária maioria simples

- SANÇÃO E VETO

Atos exclusivos do chefe do executivo. Esses atos são realizados no prazo de15 dias do recebimento do processo. Se ficar em silencio nesse prazo, haverá sanção tática. O veto será sempre expresso, nunca tácito.

O veto é irretratável, superável pela derrubada do congresso nacional, pode ser total ou parcial, sendo que este último não pode ser de palavras ou expressão. O veto deve abranger texto integral do artigo, inciso, aliena e parágrafo.

O veto pode ser material ou político, quando o presidente vota por entender que é contrário ao interesse público. O veto pode ser formal ou jurídico, presidente veta em razão do texto ser contrario a constituição.

- a promulgação certifica a existência da norma no mundo jurídico. A publicação da notoriedade a lei.

Page 56: Direito  Consitucional resumo

- é possível questionar a norma por meio de ADI somente com sua promulgação, ou somente com a publicação?

O STF entendeu que é possível questionar em juízo apartir da promulgação, antes da norma ter sido publicada.

Câmara Senado PresidenteIniciadora do projeto- a câmara rejeita, aprova, ou aprova com alterações- a casa iniciadora pode rejeitar alterações do senado, mas não pode fazer emenda de emenda.

Revisora – pode rejeitar o projeto, ou aprovar com alterações, ou sem alterações. Essas alterações precisam voltar casa iniciadora.- assim que o projeto voltar vetado, será aberto prazo de 30 dias entre senadores e deputados e com sua maioria absoluta poderão derrubar o veto.

Veto ou sanção em 15 dias. Não existe veto tácito.- se vetar precisa apresentar razões de veto em 48 horas ao presidente do senado.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

- o projeto de lei rejeitado na câmara, conforme artigo 67 da CF – principio da irrepetibilidade. Projeto de lei rejeitado por uma das casas somente pode ser apresentado na próxima sessão legislativa, a não ser por manifestação da maioria dos membros na mesma sessão.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. – PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE- STF.

Page 57: Direito  Consitucional resumo

- PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

Artigo 64 § 1º a § 4º da CF.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa

- o prazo do processo sumário é de 100 dias. Fica na câmara no máximo 45, no senado no

, nem se aplicam aos projetos de código. máximo 45 e se o senado fizer alterações ele volta para câmara, pra dizer se aceita ou não as mudanças.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional

- LEIS DELEGADAS

Artigo 68 – lei delegada

- natureza jurídica - é ato normativo primário, que pode ser objeto do controle difuso quanto concentrado do controle de constitucionalidade.

- limitações materiais expressas: artigo 68 §1º

1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

- Modalidades de delegação legislativa

. Delegação imprópria ou atípica

É aquela que o congresso manda o presidente elaborar uma determinada lei, e que vai voltar o projeto a lei delegada para a analise do congresso nacional. Existe retorno para análise ao congresso nacional na forma do artigo 68 §3º da CF.

. Delegação própria ou típica

É aquela sem retorno. Interpretação em contrário sensu. É aquela sem retorno para o congresso nacional

- nos dois casos é possível o controle repressivo político de constitucionalidade. O congresso na forma do artigo 49 inciso V, pode sustar os

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limites da delegação legislativa se o presidente exorbitar seu poder regulamentar.

- a delegação ao presidente da república terá forma de resolução.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício

- temos uma resolução bicameral no artigo 68§ 2º.

- RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS

São normas primárias, pois extraem fundamento jurídico diretamente da CF, e não se submetem a sanção ou veto do presidente da república.

- Resoluções, via de regra, tratam de matérias das casas separadas, do artigo 51 e 52 da CF. Resoluções são unicamerais. O artigo 68 §2º traz uma resolução bicameral.

- Decreto legislativo: explicita as matérias do artigo 49 da CF, matérias que são de competência do congresso nacional. É bicameral.

- tantos os decretos legislativos e resoluções podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

- MEDIDAS PROVISÓRIAS

. histórico: antes da MP, havia o decreto-lei. Podia ser editado em qualquer momento e se não fosse devidamente aprovado, virava lei mesmo assim.

. base legal: art. 62

. natureza jurídica: ato normativo primário, pois na qualidade de MP, não vai produzir efeitos jurídicos por muito tempo. Não é lei, mas tem força de lei ordinária. Não pode tratar de matéria reservada a lei complementar.

- MP nos estados e municípios

Artigo 25 § 2º da CF. Em nome da simetria o STF entendeu que é possível, desde que haja previsão nas constituições estaduais ou leis orgânicas, sendo vedado quanto a 2º

- Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da

lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentaçãogás canalizado.

- MP e controle de constitucionalidade

. Lei de conversão

- essa lei não convalida os vícios na medida provisória

. Requisito de relevância e urgência

- é possível excepcionalmente segundo o STF analisar a relevância e urgência.

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. MP e ação direta de inconstitucionalidade.

- se no curso da ADI a MP é convertida em lei ordinária sem alterações ou com alterações não substanciais, não haverá prejuízo ao regular andamento da ação, devendo apenas o autor promover um aditamento da mudança de objeto.

- se no curso da ADI a MP é rejeitada ou convertida em lei ordinária com alterações substanciais, a ação perde o objeto e será julgada extinta sem decisão de mérito.

- LIMITAÇÕES MATERIAIS PARA MP

- EXPRESSAS

. previstas no 61§ 1º, 246, 73 ADTC, 25 § 2º

1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

I - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive

Art. 73 ADTC Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.

Artigo 25 § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação

- IMPLICITAS

Em nome da separação dos poderes impede que o presidente da república edite normas do artigo 49, 51 e 52.

- PROCEDIMENTO DA CONVERSÃO DA MP EM LEI ORDINARIA.

. Casa iniciadora: artigo 62 § 8º

Começa na câmara. Sempre vai ser iniciadora no processo de transformação da MP em lei ordinária.

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. Prazo: 62 § 3º, 4º e 7º

Nasce por 60 dias, mais prorrogação de 60 dias, somando 120 dias. Mas atenção não conta o recesso, então pode ficar mais de 120 dias, não sendo 120 dias prazo máximo pois não vai contar durante o recesso.

. Trancamento de pauta

Se não for apreciado em 45 dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestada todas as demais deliberações da casa.

. Vedação a reedição.

Vedada a reedição de MP na mesma sessão legislativa

. Aprovação da MP, com ou sem alterações

- Se for convertida em lei ordinária sem alterações, não vai haver sanções ou veto do presidente da república.

- Se for convertida em lei com alterações, haverá sanção ou veto do presidente da republica.

. Rejeição

Não há conversão tácita da MP em lei ordinária. Precisa ser votada, senão vai ser rejeitada. Ao rejeitar a MP o congresso recebe a obrigação de fazer um decreto legislativo.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI

. Histórico

Fruto do direito inglês nasceu no Brasil em 1934.

. Base legal

Artigo 58 § 3º, que traz no seu bojo dizendo que a CPI tem poderes do juiz. não é verdade absoluta, pois o juiz tem poderes de reserva de juridisdição.

. Atribuições

O legislativo tem duas funções típicas, fazer leis e fiscalizar. A CPI serve para fiscalizar. É aberta no exercício de função típica do poder legislativo, qual seja a função de fiscalizar. CPI não julga e não condena ninguém.

. Requisitos cumulativos

A CPI precisam de um 1/3 da câmara ou do senado e se for mista precisam de 1/3 de deputados mais 1/3 de senadores.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a

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apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

- CPI precisa de um fato determinado e certo. O STF já pacificou entendimento que se no curso do processo aparecer novos fatos esses também poderão ser investigados. Não se permita a abertura de uma CPI se a algo a ser apurado, nem para apurar questão genérica.

- CPI não pode ser aberta por prazo indeterminado. Para o STF as prorrogações sucessivas para o término da CPI são permitidas, desde que não ultrapasse o prazo da legislatura que foi aberta ( 4 anos).

- CPIs nos estados e municípios

. Princípio federativo

É possível a criação de CPI no âmbito estadual e municipal. Não é possível uma CPI federal para apurar atos estaduais, municipais e vice-versa, senão ofenderia o princípio federativo.

. Direito das minorias parlamentares

O artigo 1º inciso V da CF trata do pluralismo político e seu § único – princípio democrático, artigo 17 – trata do partido político como essencial, portanto minorias tem direitos sim.

. ADI 3619

. Princípio da simetria constitucional.

Para abrir CPI, estados e municípios devem seguir o modelo federal.

- VEDAÇÕES DA CPI/ Princípio da Reserva de jurisdição.

. Interceptação telefônica;

. Violação de domicílio;

. Suspensão ou dissolução das atividades da associação, art. 5º inciso XIX;

. Não pode expedir mandado de prisão, art. 5º inciso LXI;

.Não pode determinar a constrição de bens ( seqüestro, arresto) do investigado;

. Não pode impedir a pessoa de se ausentar de determinada localidade, ou de deixar o país;

- mandado de segurança 27483 - CPI não tem poder jurídico de requisitar copias de telefonia, nem decretar interceptação telefônica. Não pode requisitar

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da telefonia copia das decisões judiciais, não pode quebrar o segredo de justiça.

- PODERES DA CPI – sem intervenção judicial

. Quebra de sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos dos investigados;

. Determinar a realização de perícias técnicas;

. Solicitar ao tribunal de contas a realização de inspeções e auditorias;

. Requisitar aos órgãos públicos, documentos e informações necessárias à investigação;

. Colher depoimentos, ouvir investigados, inquirir testemunhas;

. Podem ser convocados os magistrados como testemunhas e não são obrigados a responder questões funcionais. Não podem ser convocados como investigado.

- Não existe número máximo de CPI

- Existe o direito de silêncio na CPI

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada

- o interrogado injustamente atingido em sua honra ou imagem, poderá pleitear judicialmente indenização por danos morais ou materiais.

- é livre o acesso de câmeras de televisão e de particulares em geral as sessões de CPIs.

- se a CPI precisar ouvir índio, precisa ir até a comunidade indígena e levar representante da FUNAI e um antropólogo a tiracolo.

- o relatório não precisa ser obrigatoriamente entregue ao ministério público. Somente quando for o caso.

IMUNIDADES DE RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 85 e 86.

- Imunidades formais

. Prisão: em regra geral não há prisão criminal do presidente. Excepcionalmente poderá ser preso em razão de sentença judicial condenatória transitada em julgado.

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Artigo 86 § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

- não existe prisão cautelar para o presidente, nem de crime inafiançável.

. Processo

Combinado o 86 caput e o 51 I vamos encontrar o juízo de admissibilidade, que deve ser feita pela aceitação de 2/3 da câmara. Se for crime de responsabilidade quem vai julgar é o senado. Se for crime quem vai julgar é o STF.

- ainda assim o STF vai fazer um juízo técnico jurídico, portanto pode não aceitar a denuncia.

- Já o Senado fica obrigado a receber a denuncia para julgar sobre crime de responsabilidade.

- crime de responsabilidade é infração político administrativo, lei 1079/50, artigo 85 da Cf. e Súmula 722 STF. Crime de responsabilidade não é tipo penal.

Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento

- Segundo orientação do STF, ampla defesa e contraditório deve ser respeitados na fase pré-processual e processual;

- O presidente do STF é que deverá presidir o julgamento. A condenação dependerá do voto de pelo menos 2/3 dos senadores (54 membros do senado)

- A condenação é cumulativa: se for condenado irá perder o cargo e ficará inabilitado para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública por 8 anos.

- o STF entende que a decisão de mérito do senado é irrecorrível.

- O senado não tem discricionariedade para aceitar ou não às acusações, pois devem instaurar o tribunal político para julgamento.

- SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES

Artigo 86 § 1º

1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal

2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Page 64: Direito  Consitucional resumo

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

- Não há 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

sucessores do presidente da república; em caráter definitivo somente o vice.

- rol de substituto

. Vice

. Presidente da câmara

. do Senado

. do STF.

CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

- O presidente da república não pode ser processado perante o STF por crime praticado antes ou depois. Determina uma exclusão completa com relação ao crime ocorrido antes ou depois do mandato, mas sem prejuízo de outras ações cabíveis.

- é uma cláusula penal. Apenas criminalmente. Atenção o STF não é competente para processar e julgar o presidente por crime ocorrido antes do mandato.

- O STF não tem competência para julgar o presidente da república por crime ocorrido antes do mandato, tampouco durante o mesmo, mas sem relação com o exercício das funções presidenciais. O STF só julgará o presidente da república por crimes associados ao exercício funcional, ex crimes contra a administração pública.

- GORVERNADORES E PREFEITOS

. Não são chefes de estado, são chefes de governo. Presidente da república e chefe de governo e de estado.

- ADI 978 e 1022 dizem que não é possível estender o mesmo grupo de imunidades para o governo estadual e municipal

Page 65: Direito  Consitucional resumo

- De acordo com a jurisprudência do STF a cláusula da imunidade formal a prisão somente se aplicará ao presidente da república.

- o artigo 86 § 4º que traz a cláusula de irresponsabilidade penal relativa também só se aplica ao presidente da república. Lembrar, governador arruda ficou preso.

- o artigo 86 caput, imunidade processual, que trata do juízo de admissibilidade das acusações contra o presidente da república pode se estender a governadores e prefeitos se houver previsão nas normas de auto-organizão estadual e municipal.

- o artigo 29 X diz que o prefeito se cometeu crime comum vai ser levado ao TJ;

- Governador em crime comum vai ao STJ;

ESTADO DE DEFESA DE ESTADO DE SÍTIO

- são mecanismos de defesa do estado. Estado de legalidade ordinária: estado preparado para situações comuns, normais. Estado de legalidade extraordinárias são estados de exceção, é mecanismo de exceção os estado de defesa e de sítio.

- poderes de crise estão nas mãos do presidente da república que autoriza sob decreto.

- não há previsão de delegação para outras autoridades;

. Princípios norteadores

- necessidade

- temporariedade

- proporcionalidade

. Base legal artigo 136 a 141 e 84 inciso IX

Estado de defesa Estado de sítioArtigo 136 caput 137 e seus incisos I e IIConselho de defesa e Conselho da república. Pareceres não vinculantes

Ouvir conselho de defesa e da república. Pareceres não vinculantes

- não precisa de autorização anterior do congresso nacional. Vai ser posteriormente submetido ao controle. Vai ser aprovado depois.

- vai solicitar autorização ao congresso nacional. Sofre controle concomitante também.

Page 66: Direito  Consitucional resumo

- o congresso exerce controle concomitantePode ter convocação extraodirnaria Convocação extraordináriaSomente em locais restritos e determinados

Não tem limite territorial. Pode ser também em locais restritos e determinados mas pode ter abrangência nacional

- não pode durar mais de 30 dias, podendo ter uma prorrogação por igual período.

- Poderá ser decretado por 30 dias, admitindo prorrogações sucessivas, desde que não ultrapassem o prazo de 30 dias a cada prorrogação.- em nome do principio da temporariedade e da dignidade da pessoa humana o estado de sitio não pode ser permanente

restrições

- não há incomunicabilidade do preso, seja em estado de legalidade ordinária ou estado de legalidade extraordinária. Cuida da prisão administrativa.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

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§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção IIDO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

- o artigo 137 II não traz os direitos que vão ser cerceados, mas devem ser obedecidos os princípios da probporcionalidade e dignidade humana.

SÚMULA VINCULANTE

- artigo 103 A da Cf e lei 11417/06

- Extensão dos efeitos das súmulas vinculantes: não atingem o poder legislativo na sua função legiferante, mas vai atingir na sua função administrativa, para evitar a fossilização ou engessamento de sua função típica.

- Só pode ser editada pelo STF.

- Artigo 103 A é norma de eficácia limitada.

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- Requisitos para edição da sumula vinculante

. a matéria constitucional deve estar sedimentada, além disso é preciso que haja controvérsias judiciais ou administrativas atuais sobre a matéria objeto da sumula.

. 2/3 dos ministros para ser editada, cancelada ou alterada.

. precisa de controvérsias judiciais ou administrativas sobre o tema constitucional.

- Quem pode provocar o STF para editar, revisar, cancelar um sumula vinculante?

. STF

. todos os legitimados do artigo 103 Cf

. lei 11417 acrescentou: defensor público geral da união, todos os tribunais brasileiros

- atenção, segundo o STF a sumula vinculante não pode ser objeto de controle concentrado. ADPF 147 o STF sedimentou o entendimento que não pode ser objeto de nenhuma ação de controle de constitucionalidade. A sumula tem seu próprio procedimento.

- Amicus curiae

O cidadão não pode oferecer ações de controle de constitucionalidade e nem sumula vinculante.

Existe o papel do amigo da corte, que pode pedir ao STF para dar sua opinião a respeito daquela sumula que esta sendo editada, trazendo a democratização do debate social.

- Procurador Geral da republica

Nos processos que não sejam de sua autoria o PGR vai atuar como custos legis.

- Modulação temporal

A sumula vai surtir efeitos apartir de sua edição, mas o STF pode por decisão de 2/3 de seu membros modular o resultado, dizendo que ela vai surtir efeito ex nunc ou depois de um certo tempo.

- Reclamação constitucional

Artigo 103-A. Sumula 734 STF.

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Da decisão judicial ou administrativa que descumprir um sumula vinculante caberá uma reclamação. A reclamação não pode alcançar a coisa julgada, mas não há prazo para utilizá-la.

- atenção, primeiro precisa esgotar na instancia administrativa a possibilidade de mutar a decisão. Não e toda decisão administrativa que cabe reclamação.

Conselho nacional de Justiça

- base legal: artigo 103 B, acrescentado pela EC/45

- o CNJ é órgão do poder judiciário, mas desprovido de poder jurisdicional. Foi criado para fiscalizar as atividades administrativas e financeiras do órgão do poder judiciário com exceção do STF. O motivo é que cabe ao STF apreciar as ilegalidades do CNJ.

- ADI 3367: foi desprovida pelo STF.

- Composição do CNJ

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm - art2

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

- presidente do STF é o presidente do CNJ.

- ADC 12 e resolução 135/CNJ

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O objeto da ADC 12 foi um resolução 7 CNJ, que previu a vedação do nepotismo no âmbito do poder judiciário.

O STF recebeu essa ADC e sedimentou que as resoluções do CNJ são atos normativos primários extraídos diretamente da CF, e que podem ser perfeitamente objeto tanto de ADI como ADC.

A resolução 135 do CNJ prevê a possibilidade de ser deflagrada um processo disciplinar contra o magistrado e foi confirmada válida pelo STF.

SEGURANÇA PÚBLICA.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

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§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

- Existe a polícia administrativa e de segurança; a policia de segurança é dividida entre policia ostensiva (preventiva) e judiciária ( repressiva)

- Os órgãos da segurança pública são apresentados em rol taxativo, não podendo ser ampliados por legislação infraconstitucional.

- Guardas municipais não são órgãos da segurança pública.

- atenção, departamento de trânsito não é órgão da segurança pública.

- radiopatrulha aérea segundo o STF é constitucional.

FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

- portaria 394/2008 do ministério da justiça que regulamentou a lei 11473/07

- não é órgão da segurança pública, mas fruto de cooperação de entes federativos.

- Missões

. apoio as ações de polícia para realização de cerco e contenção em áreas de grande perturbação da ordem pública;

- apoio as ações de polícia sobre grandes impactos ambientais negativos,

. apoio as ações de polícia na realização de bloqueio em rodovias;

. atuação em grandes eventos públicos de repercussão internacional;

. apoio às autoridades locais em ações de defesa civil em caso de desastre, catástrofes;

. apoio as ações ao programa nacional de segurança pública – pronasci.

- A força nacional realiza um programa de cooperação federativo entre união, estados e DF através de um convênio e adesão.

- Solicitação expressa: é indispensável que seja solicitada pelo governador do estado ou DF. Não é obrigado o estado receber a força de segurança.

- o emprego da força nacional em qualquer parte do território nacional deverá ocorrer durante o prazo delimitado pelo ministro da justiça.

- atenção a expressão força pública e também a manifestação do federalismo de cooperação ou participação.

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PARTIDOS POLÍTICOS

- estão inseridos no artigo 17 da CF;

- estão no rol de direitos e garantias fundamentais;

- partido político é pessoa jurídica de direito privado e são inscritos no TSE;

- é livre a criação, fusão ou extinção do partido;

- precisa ter caráter nacional e não regional;

- atenção, um dos fundamentos da república de federativa do Brasil é pluralismo político. O artigo 17 caput explicita obediência ao pluripartidarismo. Pluralismo político admite várias vertentes e manifestações políticas ( formação de sindicatos, formas de pensamento)

O pluripartidarismo é a existência de vários partidos.

- Desverticalização política: não precisam as coligações estaduais e municipais serem iguais a do plano federal;

- Partidos políticos devem ter representação no congresso nacional, para ajuizamento das ações do controle concentrado do controle de constitucionalidade;

- Partido político é legitimado ativo universal; O STF entende que precisa ter representação em um das casas e a perda superveniente da representação no curso da ação não gera a extinção do feito sem decisão de mérito.

- pode propor mandado de segurança e mandado de injunção coletivo

- O STF decidiu no MS 26603 com reforço da ADI 3999, que o mandato pertence ao partido e a troca de partido sem fundamento vai cominar na perda do cargo em favor do partido. Houve uma mutação constitucional pois nesse julgamento ADI o STF também entendeu junto com TSE que a resolução a fidelidade partidária é constitucional;

- O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada

pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo

eletivo e de justificação de desfiliação partidária.De acordo com a resolução, o partido

político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo

em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.Conforme o § 1º do art. 1º da

Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido,

a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa

partidário e a grave discriminação pessoal. Podem formular o pedido de decretação de perda

do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que

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tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma. O TSE é competente para processar e

julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal

Eleitoral do respectivo estado.

ORDEM SOCIAL

- artigo 193 da CF

- a ordem social tem como base o PRIMADO DO TRABALHO e objetivo O BEM ESTAR e JUSTIÇA SOCIAL;

- trata de direitos de segunda geração;

- na visão da doutrina são elementos socioideologicos;

- A ordem social vai ser desenvolvida pela seguridade social: Saúde, previdência e assistência;

Objetivos

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

MEIO AMBIENTE

- direito de 3º dimensão ou geração

- CF/88

. Artigo 23 inciso VI: meio ambiente é de competência comum;

. Artigo 24 inciso VI: é de competência legislativa concorrente;

. Artigo 5º inciso LXXIII: ação popular para preservar o meio ambiente;

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. Artigo 129 III: pode ser proposta em ação civil pública ações para salvaguardar o meio ambiente;

. Artigo 170 VI: princípio da ordem econômica

. Artigo 200 VIII: meio ambiente é defendido da forma mais ampla possível, inclusive o meio ambiente do trabalho;

. Artigo 225: todos têm direito ao meio ambiente:

Nesse artigo 225 extraem-se vários princípios:

- Princípio da equidade intergeracional: é o manejo sustentavel, explora o que precisa sem exaurir das futuras gerações;

- Princípio da responsabilidade solidária: poder público e coletividade têm o dever de preservá-lo para futuras gerações;

- Princípio da prevenção; previne aquilo que se conhece, já conhece o resultado da ação que vai tomar; licenças ambientais estão dentro desse principio, pois se conhece o dano que ação vai causar;

- Principio da precaução; traz a cautela, vai trabalhar com algo que ainda não se conhece;

- Princípio do poluidor- pagador; não existe pagar para poluir, mas quem poluiu vai reparar o patrimônio, seja reflorestando, custeando programas ambientais;

Observações finais

- O artigo 226 foi revisto pelo STF, numa clara mutação constitucional, onde foi considerado a união estável de casal homoafetivo ( Bichas rsrsrs)

- ADPF 54: tema sobre anencéfalo: O STF em nenhum momento resolveu ponderar entre vida do feto e da gestante. Partiu do raciocínio que não havia vida viável do anencéfalo; o Estado deixou uma faculdade, apenas descriminou o ato; A dignidade da pessoa humana foi um principio embasado, direito a saúde,

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A relação jurídico processual, ou instância é um ato de três pessoas “actum trium personarum”.