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    RESUMO PENAL 2. PROVA1) Tipicidade (reviso no assunto da prova, mas essencial para compreender os outros pontos)2) antijuridicidade (incluindo erro de tipo e de proibio)3) excludentes de antijuridicidade4) culpabilidade imputabilidade5) concurso de pessoas6) funes da pena

    1. TIPICIDADE

    O tipo penal a descrio da conduta que carrega a potencialidade de se tornar antijurdico. Eledefine a conduta ou omisso proibida. O tipo regido por alguns princpios Pelo princpio da taxatividade, a descrio do tipo penal deve ser a mais exata possvel. No pode ter

    ambigidades. Pelo princpio da reserva legal, s lei em sentido estrito pode criar tipo penal. Pela legalidade (ou tipicidade), no h crime sem prvia cominao legal. Pelo princpio da interveno mnima, s ha criminalizao se ela for capaz de proteger o bem jurdico; Pelo princpio da ofensividade ou leisividade, s criminalizada a conduta que exponha a perigo o bem

    mais valioso; Pelo princpio da irretroatividade da lei penal, a lei no pode sancionar conduta pretrita. Pelo princpio da subsidiariedade (interveno mnima), s pode ser criminalizada conduta que no

    possa ser reprimida por outros ramos do direito. Pelo princpio da fragmentariedade, s se proteger penalmente os bens jurdicos mais valiosos;

    Assim, o tipo penal protege os bens jurdicos mais valiosos, que esteja sob perigo ou em risco, demodo que a criminalizao poder nimiz-los. Obrigatoriamente, o tipo penal deve proteger um bem

    jurdico. Se ele no o possui, no h, em termos doutrinrios, tipo, portanto no h crime. Ressalva feita aoscrimes em branco, posto que dependem de outras normas para complementar seu sentido, podendo haver

    dificuldade em identificar o bem. Sofre crticas pela doutrina.

    O tipo tem as seguintes funes:1) indiciria define a conduta de modo a permitir que se faa juzo de adequao entre a ao e o

    tipo, para fins de ao penal. Nos crimes culposos e comissivos imprprios o tipo aberto, pois:a. no h uma conduta taxativa, pois nos crimes culposos se pune a imprudncia, negligncia

    ou impercia que vasto que levam um resultado tpico;b. comissivos imprprios ou comissivos por omisso o crime a omisso que leva a um

    resultado tpico, quando a agente tem funo de garantidor. A omisso a no ao, portantono h uma conduta, stricto senso;

    2) garantidora ou fundamentadora ou limitadora: toda pessoa deve saber que uma conduta criminosa, para poder fundamentar sua conduta. Limita, tambm, o que crime, posto que o tipo

    penal deve ser taxativo, salvo excees j comentadas. a garantia do cidado no ser condenadopor conduta atpica. fundamentadora porque o Estado deve fundamentar sua deciso com base nofato tpico.

    3) funo diferenciadora do erro (h autores que no incluem esta funo): o dolo passa por todosos elementos do crime (ao tpica, ilcita e culpvel), se falta dolo na ao, h erro de tipo; se faltardolo especial/especfico, alm nos crimes que possuem o dolo especial (Bitencourt condena estanomenclatura com ampla doutrina define elemento subjetivo especial do tipo ou elementosubjetivo especial do injusto) no h crime; se no h dolo ou culpa, tambm no h crime. Assim,otipo penal permite diferenciar se houve crime, bem como qual crime, alm de verificar se foi na

    modalidade culposa ou dolosa.O tipo penal possui quatro elementos essenciais:

    1) Ncleo.refere-se a conduta, portanto o verbo da ao:a. Uninucleares possui apenas um verbo, uma ao;

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    b. Alternativos ou plurinucleares, de ao mltipla, ou contedo variado: quando existemmais de uma ao que pode configurar o mesmo crime, alternativamente: Ex. induo ouinstigao ao suicdio. Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lheauxlio para que o faa. Basta induzir para configurar o crime de

    c. Complexo*: exige uma dupla ao para configur-lo. Ex.: roubo Art. 157 - Subtrair coisamvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, oudepois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia. Assim, seno houver grave ameaa, furto. Se no houver subtrao crime de ameaa.

    Obs.1 (*): Greco afirma que so os crimes que possuem elemento subjetivo especialdo injusto (dolo especial). Mas tal definio no condiz com a maioria da doutrina.Obs.2: relaciona-se ao juzo de atipicidade:

    ATIPICIDADE ABSOLUTA: ocorre quando se descaracteriza completamente atipicidade por faltar algo elementar ao tipo (elementos: ncleo, objetivo-descritivo,normativo, subjetivo).ATIPICIDADE RELATIVA: ocorre quando se descaracteriza uma conduta tpica demodo a se caracterizar outro tipo penal, pois falto algo elementar do primeiro tipo masno do segundo. Ex.: infanticdio se converte em homicdio se a me no est em

    estado puerperal.2) objetivo-descritivos referem-se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptveis pelossentidos. Decorrem da percepo sensorial: tempo, lugar, meio, modo. Tem a finalidade de definir,descrever a conduta, a ao tpica. Sendo essa ao um dado objetivo, ou seja, no necessrio juzode valor.

    3) elementos normativos quando no tipo penal inclui um elemento valorativo na conduta, precisandode um juzo de valor. Ex Art. 153 - Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento

    particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgaopossa produzir dano a outrem:. Ora, o que JUSTA CAUSA. No h uma resposta prvia eobjetiva. Depende do caso concreto, da inteno do agente, etc. Depende de um juzo de valor. Ouseja, a conduta s antijurdica se houve um juzo de reprovao dentro do tipo penal.

    4) Elementos subjetivos o tipo penal, em alguns casos, condena no ao, mas a finalidade doagente, sua subjetividade, pois inclui um dolo especial ou mais corretamente elemento subjetivoespecial do injusto. No havendo a finalidade vedada pelo ordenamento, no h crime. Exemplos:

    a. Delitos de inteno: criminaliza a conduta que tenha a inteno de gerar um resultadovedado pelo ordenamento. Ex.: Extenso mediante seqestro. Art. 159 - Seqestrar pessoacom o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preodo resgate. Se no houver o fim de obter qualquer vantagem pode se converte no crime decrcere privado Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere

    privado:b. Delitos de tendncia: h um propsito do agente que s se consuma por fora de motivos

    externos sua vontade. Ex. so os crimes contra a honra, pois no basta a calnia, a injria ou

    a difamao, necessrio que a vtima, de fato, se sinta ofendido, vilipendiado na sua honra(Capez mais claro).

    c. Especiais motivos de agir: no pertencem ao tipo, stricto senso, pois eles definem acominao da penal (reduo ou diminuio). Ex.: homicdio. Se comete por motivo derelevante valor social ou moral tem a pena diminuda de um sexto a um tero; se comete pormotivo ftil, ampliada de 12 a 30 anos (pena normal de 6 a 20).

    d. Momentos especiais de nimo rejeitado por parte da doutrina, pois implica em retornarao direito penal do autor. O tipo penal leva em considerao estado anmico que tanto podeser do fato quanto da pessoa, o que um risco condenao da pessoa. Ex.: Art. 122 -Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa: I - se o crime praticado pormotivo egostico;

    O tipo penal tambm define se ser:1) Normal ou anormal:

    a. normal possuem apenas os elementos ncleo e objetivos-descritivos;

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    b. anormal incluem elementos normativos e/ou subjetivos;2) Aberto ou fechado:

    a. Fechados possuem a descrio completa da conduta;b. Abertos quando no possuem a descrio completa, precisando de um modelo para

    complet-lo. o caso dos crimes culposos e dos comissivos por omisso, j comentadosacima.

    3) Bsico (ou fundamental) ou derivado (privilegiado ou qualificado)a. Bsico a forma mais simples do tipo (homicdio simples);

    b. Derivado ao tipo bsico se acrescem circunstncias complementares que agravam oudiminuem a pena. So crimes privilegiados ou crimes qualificados.

    Para os defensores da teoria conglobante (minoria doutrinria),o tipo penal s o se formaterialmente relevante. Seria a tipicidade conglobante:1) Tipicidade formal: juzo de adequao da ao ao tipo penal +2) Tipicidade material: anlise material do bem lesado: insignificncia e adequao social + teoria dos

    elementos negativos do tipo (ou causas de justificao).

    Assim, as causas de justificao seriam deslocadas da ilicitude para a tipicidade, tendo em vista que,presentes as causas de justificao, no seria materialmente condutas delitivas, j que estavam fundadas nodireito (legtima defesa, estado de necessidade, exerccio regular de direito, estrito cumprimento do deverlegal).

    O tipo penal tambm define se o crime culposo ou doloso. Aqui h a noo genrica de dolo(principal e indireto) e culpa (culpa e culpa consciente).

    1.1. TIPO COMISSIVO DOLOSOO crime doloso composto pelos seguintes elementos, ou seja, para se verificar a ocorrncia da

    tipicidade necessriO constatar a presena de todos os elementos:1) Tipo objetivo:

    a. Autor qualquer pessoa nos crimes comuns; as pessoas definidas nos crimes prprios (quepodem serrelativos a pessoas [peculato s funcionrio pblico]; a fato [infanticdio-me];de atuao pessoal)

    b. Ao ou omisso: voluntria e consciente (no ao coao fsica absoluta; ato reflexo;estados de insconscincia/sonambulismo, etc.; caso fortuito ou fora maior)

    i. Teoria causa produo mecnica da ao, no analisa a finalidade (o dolo e a culpaestaria na culpabilidade)

    ii. Teoria final busca um resultado, finalstica (dolo e culpa esto na tipicidade) adotada no Brasil;

    iii. Teoria social da ao ao socialmente danosa que interessa ao DPc. Resultado (para crimes materiais ou de resultados) crimes de inteno no precisam de

    resultado.i. crimes materiais descrio e exigncia do resultado;

    ii. crimes formais descrio sem exigncia do resultado;iii. crimes de mera conduta no h descrio de resultado

    d. Nexo de causalidade:Obs.: TEORIAS DO NEXO DE CAUSALIDADE:

    teoria das equivalncias das condies antecedentes ou teoria datotalidade das condies: realizada prognose reversa busca-se localizar

    todas as causas remotas, todos os atos que poderiam gerar o dano. NOADOTADA NO BRASIL. Teoria da relevncia jurdica: causa a ao juridicamente relevante, ou

    seja, aquela capaz de gerar o resultado considerando a prudncia e aprevisibilidade do mesmo, ou seja, se o resultado era imprevisvel para aquela

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    ao, considerando a prudncia, ento no causa juridicamente relevante .NO ADOTADA NO BRASIL.

    Teoria da causalidade adequada: condies adequadas ocorrncia do dano.No h uma prognose histrica de eventos remotos, mas considera os atosadequados, idneos que poderiam gerar o dano; NO ADOTADA NOBRASIL.

    Teoria da causalidade necessria : leva em considerao apenas a causa

    imediata da ocorrncia do dano, ou seja, ela deve ser essencial,imprescindvel materializao do dano. ADOTADA NO BRASIL.(Segundo Daniel Queiroz, porm no )

    Teoria da Equivalncias das condies/antecedentes ou conditio sine quanon segundo Bitencourt adotada no Brasil, porm deve ser mesclada ateoria da causalidade necessria, pois a ao se vincula o dolo e a culpa. Entoh um limite de anlise das causas no sentido de que deve limitar-se quelasque existam dolo ou culpa. Ou seja, todos os atos antecedentes se equivalem,se forem indispensveis ocorrncia do resultado.

    PROCESSO HIPOTTICO DE ELIMINAO DE THYRNDe acordo com esse processo, desenvolvido pelo professor sueco

    Thyrn, para encontrar as causas do resultado lesivo devemos fazerum exerccio mental da seguinte maneira:

    1o) pensar no fato que entendemos influenciador doresultado;2o) suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal;3o) se dessa supresso o resultado se modificar, sinalde que o fato suprimido deve serDesse juzo, resulta:

    i. Causas absolutamente independentes a causa, sozinha, de forma independente, capaz de produzir o resultado; Ex. tiro na cabea e tiro no corao, por dois agentes,no se sabe qual bala matou primeiro. Ento os dois respondem por homicdiodoloso.

    ii. Causas relativamente independentes reforam o processo causal, ou seja,sozinhas no teriam condies de produzir o resultado, porm, se excludas, oresultado no aconteceria. Ex.: dois agentes ministram veneno em doses pequenas,sendo que no esto em concurso de pessoas. A quantidade de cada um no seriasuficiente para matar, mas juntas, produzem o homicdio. Os dois respondem porhomicdio dolo, segundo Bitencourt.

    iii. Supervenincia de causa relativamente independente que, por si s, produz oresultado: nova causa cria novo fluxo causal. O primeiro fluxo causal deresponsabilidade de quem o causou at o momento da nova causa. A nova causa

    capaz de gerar, sozinha, o resultado. Agente A fere B com tiro. B levado ao hospitalem vida. B morre em conseqncia de acidente grave com ambulncia. Ento Aresponde por agresso (se tinha finalidade de agredir) ou tentativa de homicdio setinha a inteno de matar.

    2) Tipo subjetivo:a. Dolo

    i. Dolo geral ou dolo genrico1. Teorias do dolo (tambm aplicveis aos dolos especiais)

    a. Teoria da vontade de realizar o ato, no necessariamente de violar alei adotada no Brasil para dolo direito;

    b. Teoria da representao: basta que o agente tenha cogitado apossibilidade do resultado para criar o dolo (da no haveria diferenade dolo eventual e de culpa cosnciente) no adotada no Brasil;

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    c. Teoria do consentimento: o agente no quer o resultadopessoalmente, mas assume o risco de produzi-lo. No se importa se oresultado acontece. Adotado no Brasil para dolo eventual.

    d. Teoria da probabilidade: se houvesse grande probabilidade doresultado ser produzido, no importando a vontade do agente, haveriadolo eventual. No adotada no Brasil.

    2. Elementos do dolo geral:a. Cognitivo intelectual: previso consciente, no momento da ao, de

    todos os elementos do tipo (descritivos, objetivos, normativos, etc.).No inclui o conhecimento da ilicitude. Sem a previso de um doselementos, no haveria dolo;

    b. Volitivo: o querer de realizar a ao, de produzir o resultado, face arelao de causalidade entre ambos, ou seja, tambm se deseja osmeios e modos de concretizar os resultados (nexo de causalidade).

    3. Espcies de dolo geral (limita-se ao resultado):a. Dolo direito: quer o resultado; o resultado coincide com a finalidade

    do agente.b. Dolo indireto:

    i. Eventual: no quer diretamente o resultado, mas aceita aproduo do mesmo conscientemente.ii. Alternativo (pouco aceito na doutrina): o agente quer agredir

    um bem jurdico, porm se satisfaz com um dos resultadospossveis (que UM resultado e no O resultado). Nesse sentido, dolo eventual para os dois. Por isso pouco aceito.

    ii. dolo especial / elemento subjetivo especial do injusto:1. Delitos de inteno: para constituir crime necessrio o dolo de concretizar o

    elemento subjetivo especial do injusto, porm no necessrio que produza oresultado. Ex.: apetrechos para falsificar moeda. Mesmo que no tenha

    produzido uma cdula, a pessoa pode ser incriminada pelo tipo petrechos

    para falsificar moeda. (Art. 291 - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, attulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao demoeda. Ex. que no seria crime: colecionador, fabricante de moedas debrinquedos, etc.)

    2. Delitos de tendncia: ver comentrios acima.3. Especiais motivos de agir: ver comentrios acima.4. Momentos especiais de nimo: ver comentrios acima.

    iii. Outras classificaes de dolo (no necessariamente participa do tipo penal)1. Dolo normativo o dolo da teoria clssica, ou seja, da teoria naturalista ou

    causal. Em vez de constituir elemento da conduta, considerado requisito de

    culpabilidade e possui trs elementos: conscincia, vontade e conscincia dailicitude. Por essa razo, para que haja dolo, no basta que o agente queirarealizar a conduta, sendo tambm necessrio que tenha a conscincia deque ela ilcita, injusta, errada. Como se nota, acresceu-se um elementonormativo ao dolo, que depende de um juzo de valor, ou seja, a conscinciada ilicitude. S h dolo quando, alm da conscincia e da vontade de praticara conduta, o agente tenha a conscincia de que est cometendo algocensurvel. O dolo normativo, portanto, no um simples querer, mas umquerer algo errado, ilcito (dolus malus). Deixa de ser um elemento puramente

    psicolgico (um simples querer) para ser um fenmeno normativo, que exigeum juzo de valorao (um querer algo errado).

    2. Dolo natural o dolo concebido como um elemento puramente psicolgico,desprovido de qualquer juzo de valor. Trata-se de um simples querer,independentemente de o objeto da vontade ser lcito ou ilcito, certo ou errado.Esse dolo compe-se apenas de conscincia e da vontade, sem a necessidade

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    de que haja tambm a conscincia de que o fato praticado ilcito, injusto ouerrado. Foi concebido pela doutrina finalista, integra a conduta e, portanto, ofato tpico. o dolo adotado pelo CP (art. 18, I).

    3. Dolo de dano a vontade de produzir uma leso efetiva a um bem jurdico.Ex.: art. 121 CP (homicdio), art. 155 CP (furto).

    4. Dolo de perigo a vontade de expor o bem jurdico a um perigo de leso.Ex.: art. 132 CP (Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto eiminente), art. 133 CP (abandono de capaz Abandonar pessoa que est sobseu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapazde defender-se dos riscos resultantes do abandono).

    5. Dolo de 1 grau a vontade de produzir as conseqncias primrias (diretas,imediatas) do delito, ou seja, o resultado tpico inicialmente visado.

    6. Dolo de 2 grau abrange os efeitos colaterais da prtica delituosa, ou seja, assuas conseqncias secundrias, que no so desejadas originalmente, masacabam sendo provocadas porque indestacveis do primeiro evento. No dolode 2 grau, portanto, o autor no pretende produzir o resultado, mas se dconta de que no pode chegar meta traada sem causar tais efeitosacessrios (ex.: querendo obter fraudulentamente prmio do seguro (dolo de

    1 grau), o sujeito dinamita um barco em alto-mar, entretanto acaba por tirar avida de todos os seus tripulantes, resultado pretendido apenas porqueinevitvel para o desiderato criminoso (dolo de 2 grau)). Em regra, estamodalidade consistir dolo eventual, (no quer, mas tambm no se importase vai ou no ocorrer). Responde por ambos os delitos, em concurso de crime,a ttulo de dolo.

    7. Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae ocorre quando o agente,aps realizar a conduta, supondo j ter produzido o resultado, pratica o queentende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumao (ex.:agente esfaqueia a vtima e, pensando ter atingido o resultado pretendido esupondo estar com um cadver em mos, atira-o ao mar, vindo a causar, sem

    saber, a morte por afogamento. Operou-se um equvoco sobre o nexo causal,pois o autor pensou ter matado a vtima a facadas, mas na verdade matou-aafogada). Tal erro irrelevante para o Direito Penal , pois o que importa que o agente quis praticar o crime e, de um modo ou de outro, acaboufazendo-o. O dolo geral e abrange toda a situao, desde as facadas at oresultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado pela prtica dolosado crime, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal . OBS:Reconhecimento de qualificadora leva-se em conta o meio que o agentetinha em mente e no o acidentalmente empregado. No exemplo dado, no

    possvel a aplicao da qualificadora de asfixia (asfixia por afogamento).8. DOLONOSCRIMESCOMISSIVOSPOROMISSO no h crime comissivo por

    omisso sem que exista o especial dever jurdico de impedir o dano ou operigo ao bem jurdico tutelado. Nos delitos comissivos por omisso dolosa tambm indispensvel haja a vontade de omitir a ao devida, ou, emoutras palavras, os pressupostos de fato que configuram a situao de garantedo agente devem ser abrangidos pelo dolo, e o sujeito ativo precisa ter aconscincia de que est naquela posio.

    1.2. TIPO COMISSIVO CULPOSO

    Culpa a inobservncia do dever jurdico de cuidado. Se expressa em impercia, imprudncia ounegligncia. Aqui, pune-se a conduta mal dirigida, a conduta no diligente, mesmo que a finalidade no seja

    produzir o resultado.A culpa pode ser:

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    1) Culpastricto senso: no ter conscincia do resultado, ou a potencial conscincia da ilicitude na aoempreendida;

    2) Culpa consciente: tem conscincia do risco de produzir o resultado e da ilicitude do mesmo, pormcr, sinceramente, que o resultado no vai acontecer.

    Os tipos culposos no possuem um elemento volitivo, dada sua definio. Se houvesse vontade de produziro resultado, seria tipo comissivo doloso. Porm, admite-se que h vontade de fazer a ao (mas no tem afinalidade de produzir o resultado). A definio da culpabilidade do agente em uma conduta concreta , emcerto sentido, a comparao desta conduta conduta diligente exigida pelo direito. Para fazer essacomparao, necessrio comparar elementos do tipo comissivo culposo, quais sejam:

    1) ELEMENTOS DO TIPO COMISSIVO CULPOSOa. Inobservncia do cuidado objetivo (concreto) devido e princpio da confiana:

    i. Consiste em reconhecer o perigo para o bem jurdico tutelado (pelo ordenamento deforma abstrata e de forma concreta) e preocupar-se com as possveis conseqnciasque uma conduta descuidada por produzir-lhe. Assim, deve-se evitar a conduta que

    pe em risco o bem jurdico. Ou, se for faz-la, tomar todas as precaues para evitaro dano ao bem jurdico. Na dvida, deve-se no fazer a conduta.

    ii. Princpio da confiana aquele que impe a todos agir de forma semelhante para

    garantir a vida e a convivncia em sociedade. Assim, para avaliar o dever de cuidadofoi realizado, deve-se compar-lo ao que se espera de uma pessoa nas mesmascondies daquela que realiza a ao culposa. O princpio da confiana invocado

    para defender aquele que agiu de forma diligente e prudente, ou seja, se todos agiriamde forma displicente, no se pode alegar o princpio da confiana, ou que, naquelecaso, no se exigiria ao prudente. Contudo, a vida em sociedade admite algumrisco, algum perigo, de modo que eles so aceitveis, no limite da aceitao mdia.Vale lembrar que, maior o risco ou o perigo, maior deve ser a diligncia. Portanto,atividades de riscos especiais exigem prudncia e diligncias especiais. Nesse sentido que, se adotadas as prudncias gerais e especiais, sobrevier resultado negativo, nose pode falar em delito.

    b. Produo de um resultado e nexo causali. O resultado no pode ter sido querido pelo agente, do contrrio, seria dolo. Ou seja, oresultado deve ser involuntrio.

    ii. O resultado essencial ao tipo comissivo culposo. Sem o resultado, no h crime paraeste tipo. Assim, se faltar prudncia e, por felicidade, casusmo, sorte, no ocorrer oresultado no h crime culposo. Ou seja, todos os crimes culposos so,necessariamente, crimes materiais.

    iii. A relao de causalidade igualmente essencial. Assim, a conduta displicente deveser causa do resultado, deve provoc-lo. Deve iniciar o fluxo causal para a ocorrnciado dano ao bem jurdico. Porm, se o resultado era inevitvel, por mais diligente que a

    pessoa pudesse ser, no haver crime. Assim, se o resultado era inevitvel, mesmo

    que o agente no tenha sido diligente, no haver crime.c. Previsibilidade objetiva do resultado

    i. O resultado deve ser previsvel, considerando a situao objetiva, as condiesconcretas, no momento da ao. A previsibilidade est para a culpa, assim como avontade do resultado est para o dolo (geral e direto). Assim, o fato de o agente no

    prever o dano ou o perigo de sua ao (ausncia de previsibilidade subjetiva), quandoeste objetivamente previsvel, no afasta a culpabilidade (Bitencourt, p. 335).

    ii. Se o resultado era imprevisvel objetivamente, ento no haver delito, seria casofortuito ou fora maior. Ou seja, a imprevisibilidade objetiva retira a tipicidade. Oresultado atpico.

    d. Conexo interna entre o desvalor da ao e o desvalor do resultadoi. Nos tipos comissivos dolosos o desvalor da ao est relacionado ao dano ou

    exposio ao dano do bem jurdico. Nos tipos comissivos culposos, o desvalor daao est relacionado a ausncia do dever de cuidado (que deveria ter havido naao). Em outras palavras, no se pune a ao apenas por ela ser descuidada,

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    displicente, mas porque ela deveria ser cuidadosa naquele caso para proteger o bemjurdico tutelado.

    ii. Assim, o injusto nos tipos comissivos culposos o desvalor da ao, porm odesvalor da ao deve se associar ao desvalor do resultado, em especial porque oresultado essencial configurao do crime comissivo culposo. Ex.: se uma pessoavai limpar uma arma, porm no a desmunicia, no toma as medidas de segurana edeixa a arma cair, ela age de forma culposa. Porm, se no ocorre disparo, no ocorrefato tpico comissivo culposo (no tem resultado algum). Se ocorre disparo e noocorre vtima, ento a reprovabilidade pelo tipo de disparo de arma de fogo (Art. 15.Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias,em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidadea prtica de outro crime:, Estatuto do desarmamento lei 10826/2003). Se ocorredisparo e ocorre vtima, ento a reprovabilidade pela leso ocasionado nela, querseja leso corporal, quer seja homicdio. Tanto que, no havendo previso de tipocomissivo culposo para cada crime (como o caso do disparo de arma de fogo) noh crime. Porm, considerando que o injusto o desvalor da ao e no o desvalor doresultado, a pena de homicdio culposo 6x menos que do crime doloso (de 20 cai

    para 3, no mximo).

    e. Tipicidade: s h crime culposo se houve tipo penal culposo. Ou seja, a lei deve preverexpressamente o crime culposo.2) Modalidades de culpa:

    a. H uma proximidade de imprudncia, negligncia e impercia, inclusive com definio dedelitos imprudentes na Europa, ou seja, sem a distino das trs modalidades.

    b. Imprudncia: a prtica de conduta arriscada ou perigosa e tem carter comissivo. A culpaocorre concomitantemente ao. a imprudncia ativa (culpa in faciendo ou incommittendo). Caracteriza-se pela intempestividade, precipitao, insensatez ou imoderaodo agente, visvel falta de ateno, de cuidado, de cautela que as circunstncias fticasexigem. Essa falta acarreta a previso do futuro de modo a adotar as medidas que impediriamo resultado. Exemplo: Trafegar em alta velocidade em nibus urbano.

    c. Negligncia: a displicncia no agir, a falta de preocupao, a indiferena do agente. ainao, a impreviso passiva (culpa in ommittendo). A negligncia precede ao. maisprxima da culpa inconsciente, pois no houve ponderao acerca da ao. (a culpaconsciente o agente at prev o resultado, porm acredita sinceramente que ele no ocorrer).Exemplo no fechar a porta do nibus urbano. Obs.: em muitos casos no tem comodiferenciar negligencia e imprudncia em um resultado, pois atual simultaneamente.Exemplo.: se um passageiro cair do nibus urbano que trafega em alta velocidade com portasabertas, por imprudncia (velocidade alta e prosseguir viagem com porta aberta) e pornegligncia (no fechar a porta).

    d. Impercia: a falta de capacidade, de aptido, despreparo para o exerccio de arte, ofcio ouprofisso. Segundo entendimento jurispridencial, de acordo com Bitencourt, s ocorre

    impercia em atividade profissional ou tcnica. Capez afirma: Se a impercia advier depessoa que no exerce arte, ofcio ou profisso, haver imprudncia, pois para oreconhecimento da impercia se presume que o sujeito tenha conhecimento tcnicomnimo. Assim, por exemplo, um curandeiro que tenta fazer uma operao espiritual aoinvs de chamar um mdico dando causa morte do paciente incorre em imprudncia e noem impercia. Se, alm da demonstrao da falta de habilidade, for ignorada pelo agenteregra tcnica especfica de sua profisso, haver aumento de pena, sendo essa modalidade deimpercia ainda mais grave. Portanto, uma impreviso especial, pois no se exige umacautela geral (exigvel de qualquer pessoa), outrossim, se exige a cautela do grupo que detmconhecimentos especficos (em especial os de natureza tcnica-profissional, decorrente dacincia ou da experincia) para atuar naquela ao. Assim, a cautela que se exige aquelaespecfica dos profissionais ou oficiais que atuam naquela profisso ou ofcio. Contudo, nose confunde com exerccio ilegal de profisso (h tipo penal e h tipo de contraveno),

    pois neste caso, s pode exercer a profisso aquele com habilidade reconhecida, nos termosda legislao. Tambm no se confunde com erro profissional, segundo capez, na

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    impercia, o conhecimento mal empregado, mal utilizado (barbeiragem, falta grosseira). Noerro profissional, o procedimento regular devidamente observado, atuando o agente numarea de risco autorizada (ex.: mdico que emprega os conhecimentos normais da medicina echega a uma concluso errada quanto ao diagnstico, interveno cirrgica, etc.). No erroprofissional (erro escusvel desculpvel, tolervel, justificvel), o fato no tpico, pois caso contrrio isto poderia provocar uma paralisao da cincia, impedindo os

    pesquisadores de tentarem novos mtodos de cura, de edificaes, etc.e. Concurso de modalidades de culpa: possvel concurso de modalidades, tal como exemplo

    contido na negligncia. A conseqncia ocorrer na dosimetria da pena, por fora do art. 59(Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social,

    personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem comoao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente parareprovao e preveno do crime

    3) ESPCIES DE CULPA uma construo doutrinria aceita pela jurisprudncia: culpa conscientee culpa inconsciente; prpria ou imprpria; presumida ou mediata. Porm h uma dificuldade deapurar no caso concreto se houve uma ou outra. H idias opostas acerca da importncia de uma oude outra.

    a. Em relao representao mental

    i. Culpa consciente ou com representao: h representao mental do perigo ao bemjurdico ao resultado, porm o agente confia sinceramente que o resultado (dano aobem jurdico) no ocorrer, que poder evitar o resultado. Se no consegue evitar oresultado por erro de clculo ou por erro de execuo. Portanto, no assume o riscode produzi-lo, da no dolo eventual. A doutrina e a jurisprudncia majoritriatratam como a culpa mais grave, pois o agente descumpre com o dever de cuidado deforma consciente, insensvel com sua responsabilidade tico-social de reduzir orisco ao dano do bem jurdico, ampliando, assim, a reprovabilidade social da aoculposa. Porm, diz-se que ela apresenta menor perigo, pois o agente consegue preveralguma conseqncia da sua ao.

    ii. Culpa inconsciente ou sem representao ou culpa comum ou culpa stricto senso:

    no h representao mental do resultado (culpa ex ignorantia), decorre de desateno realidade, s circunstncias da sua ao. Da dizer-se que apresenta maior perigo,pois o agente no constri nenhum ou quase nenhum nexo de causalidade entre a aoe os resultados da mesma. Em outras palavras, no h previsibilidade subjetiva doagente. Assim, reduz-se a reprovabilidade da conduta.

    b. Em relao conexo com doloi. Prpria: a culpa em seu sentido puro. No tem nenhuma conexo com dolo. Capez

    afirma: aquela em que o agente no quer o resultado nem assume o risco deproduzi-lo.

    i. Imprpria ou culpa por assimilao; ou culpa por extenso, ou culpa porequiparao: a pessoa quer o resultado (portanto, a rigor, no seria culpa, porm a

    doutrina e a jurisprudncia consideram como culpa imprpria, mesmo que noestejam de acordo com a denominao), porm a vontade do resultado decorre de errode tipo inescusvel (indesculpvel, intolervel, injustificvel [ se o erro forescusvel, no h culpa, pois no haveria possibilidade de previso ou oresultado seria inevitvel]), quer derivado das descriminantes putativas (erroevitvel) ou quer derivado do excesso nas causas justificativas. O erro deve, ainda, serculposo. O foco da culpa imprpria no a impercia, a imprudncia ou a neglignciada/na ao; mas da anlise da situao que configura ou no o erro inescusvel. Ouseja, h impreviso e h displicncia em relao aos motivos da ao. Assim queCapez afirma: H, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuao. Porfim, o erro ou o excesso poderiam ser evitados se tivesse agido de forma prudente,com a precauo e a cautela exigidas para o caso.

    c. Outras espcies (citado por Capez, no citado por nem Bitencourt nem por Greco):

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    i. Culpa presumida: foi abolida, porm consistia na lei presumir a culpa do agente, porfora normativa. Criava responsabilidade objetiva sob o agente, o que vedadoaxiologicamente para o direito penal. Assim, atualmente, a culpa deve ser provada.

    ii. Culpa mediata ou culpa indireta: aquela em que o agente indiretamente produzum resultado mediante culpa (imprudncia, negligncia ou impercia). o que ocorre,

    por exemplo, no caso do motorista de nibus que provoca uma coliso contra umposte, cujos fios encostam em passageiro que desce do veculo e terminam poreletrocut-lo. A culpa indireta pressupe nexo causal (que o agente tenha dado causaao segundo evento) e nexo normativo (que tenha contribudo culposamente para ele).Em outras palavras e analisando-se estes pressupostos separadamente, indispensvel:

    1. Nexo causal necessrio que o segundo resultado constitua umdesdobramento normal e previsvel da conduta do agente, que atua como suacausa dependente. Se o segundo evento derivar de fato totalmenteimprevisvel, desvinculado da conduta anterior, e que, por isso, atuou como se

    por si s tivesse produzido o resultado, no ser possvel falar emresponsabilizao do agente, ante a excluso da relao de causalidade (art.13, 1, CP causa superveniente relativamente independente).

    1. Nexo normativo alm do nexo causal, preciso que o agente tenha culpacom relao ao segundo resultado, que no pode derivar nem de caso fortuito,nem de fora maior (Capez).

    Capez ainda traz as seguintes observaes:4) Gravidade da culpa: compete ao juiz analisar a gravidade da culpa, para fins de dosimetria da pena

    (Art. 59, j citado).5) COMPENSAO DE CULPAS ao contrrio do que ocorre no Direito Civil, as culpas no se

    compensam na rea penal. Havendo culpa do agente e da vtima, aquele no se escusa daresponsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta. Em matria penal, a culpa recproca apenasproduz efeitos quanto a fixao da pena (o art. 59 alude ao comportamento da vtima como umadas circunstncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando

    demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vtima, isto , que o atuar da vtima tenha sido acausa exclusiva do evento. Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vtima,evidentemente no h ilcito culposo a ser considerado.

    6) CONCORRNCIADECULPAS ocorre quando dois ou mais agentes, em atuao independente umada outra, causam resultado lesivo por imprudncia, negligncia ou impercia. Todos respondempelos eventos lesivos.

    7) CO-AUTORIAEPARTICIPAONOCRIMECULPOSO h trs posies na doutrina:a. 1 Posio Teoria do Domnio do Fato no h como sustentar o concurso de agentes no

    crime culposo, pois neste o agente no quer o resultado e, portanto, no h como sustentarque ele detenha o controle final sobre algo que no deseja, sendo invivel a participao e aco-autoria no crime culposo. Assim, cada um dos agentes autor de um delito culposo

    autnomo e independente.b. 2 Posio Teoria Restritiva da Autoria possvel autoria e participao no crime

    culposo, sendo suficiente detectar o verbo do tipo (a ao nuclear) e considerar co-autoresaqueles o realizaram e partcipes aqueles que concorreram de qualquer modo para a produodo resultado, sem cometer o ncleo verbal da ao ( a teoria adotada por Capez).

    c. 3 Posio Intermediria aceita a co-autoria mas no a participao nos delitos culposos,sustentando que impossvel o reconhecimento da condio de partcipe porque esta umaconduta acessria. Ora, se o tipo culposo aberto, no sei qual a conduta, e se no sei quala conduta, no tenho como determinar qual principal e qual acessria para fins dereconhecimento da participao. Logo, reconhece-se apenas a co-autoria para todos aquelesque concorrerem para o resultado.

    8) Distino dolo eventual x culpa consciente: difcil caracterizao no caso concreto.Abstratamente se diferencia:Elemento Dolo eventual Culpa conscienteResultado Mesmo que no deseje de forma Acredita, sinceramente, que o resultado no

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    direta, aceita o resultado, concordacom sua produo

    ser produzido. No consente com o resultado.

    Risco Assume o risco (subjetivamente) No assume o risco, pois considera que nohaver resultado superveniente.

    Valor daao

    A ao que pretende realizar toimportante que o dano colateral(resultado) passa a ser tolerado.Diz-se valor positivo da ao.

    Se tivesse convencido que da sua aoresultaria um dano colateral, desistiria daao. Diz-se valor negativo da ao.

    Elementosdo tipo

    Na dvida quanto aos elementos dotipo penal, arrisca-se a realizar aao

    Na dvida, desiste da ao ou, se a executa,acredita sinceramente que no ter o resultado.

    1.3. TIPO PRETERDOLOSO (alm do dolo, alm da inteno)

    1) Crime preterdoloso aquele cujo resultado vai alm da inteno do agente: inicia dolosamente etermina culposamente. Ou seja, o mesmo bem jurdico exposto a dano pela ao tpica maior

    que o pretendido inicialmente.i. H dolo na ao antecedente e culpa no resultado conseqente;

    ii. Necessidade de nexo de causalidade normativo: o tipo penal deve atribuirresponsabilidade ao agente pelo resultado culposo.

    iii. Exemplo: leso corporal seguida de morte;iv. Ateno! No pode confundir com crime qualificado pelo resultado.v. Obs.: pode haver reincidncia de crime em relao ao dolosa ( reincidente em

    leso corporal aquele condenado por leso corporal seguida de morte e aquelecondenado por nova agresso, e vice-versa).

    vi. No admite tentativa, pois no existe tentativa para crimes culposos. Assim,pode haver tentativa para a ao dolosa, se assim dispuser o cdigo penal.

    1.4. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO

    1) So aqueles que o resultado qualificam o crime, tornando-o mais grave. O legislador define um tipopenal completo (ncleo, elementos objetivos e subjetivos, etc), e, posteriormente, qualifica por umresultado subseqente ao.

    2) Ex. leso corporal gravssima, qualificada por perda de membro.3) Assim, h dois momentos nos crimes qualificados pelo resultado:

    a. Fato antecedente: pode ser culposo ou doloso; por si s constitui fato tpico. Deve preenchertodos os elementos, inclusive consumao e exaurimento.

    b. Fato conseqente: pode ser culposo ou doloso; a lei torna o fato tpico anterior qualificadopelo resultado mais gravoso.4) Segundo Capez, o crime preterdoloso uma espcie de crime qualificado pelo resultado, no qual o

    fato antecedente doloso e conseqente culposo. Grego tem a mesma idia. Bitencourt discorda,afirma que h necessidade de ser o mesmo bem jurdico para ser preterdoloso, ou seja, so categoriasde crimes diferentes. Damsio de Jesus afirma que preterdoloso o mesmo que crime qualificado

    pelo resultado. Greco, Capez, Bitencourt concordam que, para o preterdoloso, aresponsabilidade pelo resultado s pode ser atribudo a ttulo de culpa.

    5) O crime qualificado pelo resultado constitui-se em apenas um delito . Ou seja, h apenas um tipopenal. considerando um crime complexo.

    6) Seguindo o entendimento de Capez, as ESPCIESDECRIMESQUALIFICADOSPELORESULTADO

    so quatro:(i) Dolo no antecedente e dolo no conseqente nesse caso, temos uma conduta dolosa e umresultado agravador tambm doloso. O agente quer produzir tanto a conduta como o resultadoagravador (ex.: marido espanca a mulher at atingir seu intento, provocando-lhe deformidade

    permanente).

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    (ii) Culpa no antecedente e culpa no conseqente o agente pratica uma conduta culposamente e,alm desse resultado culposo, acaba produzindo outros, tambm a ttulo de culpa (ex.: crime deincndio culposo qualificado pela morte art. 258 in fine CP incndio (fato antecedente) emorte (fato conseqente) culposos).

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de naturezagrave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a penaaumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdioculposo, aumentada de um tero.

    (iii) Culpa no antecedente e dolo no conseqente o agente, aps produzir um resultado culposo,realiza uma conduta dolosa agravadora (ex.: art. 303, par. nico, CTB motorista que, apsatropelar um pedestre, ferindo-o, foge, omitindo-lhe o socorro atropelamento (fato antecedente)culposo e omisso de socorro (fato conseqente) doloso).

    Art. 303. Praticar leso corporal culposa na direo de veculo automotor:Art. 304. Deixar o condutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediatosocorro vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, por justa causa, deixar desolicitar auxlio da autoridade pblica:Pargrafo nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veculo, ainda

    que a sua omisso seja suprida por terceiros ou que se trate de vtima com morteinstantnea ou com ferimentos leves.(iv) Dolo no antecedente e culpa no conseqente (crime preterdoloso ou preterintencional) o

    agente quer praticar um crime mas acaba excedendo-se e produzindo culposamente um resultadomais gravoso do que o desejado (ex.: leso corporal seguida de morte leso corporal (fatoantecedente) dolosa e morte (fato conseqente) culposa).

    Obs. minha: lendo o CP e leis extravagantes, os crimes qualificados aparecem como crimesqualificados. Os crimes preterdolosos no aparecem como qualificado.

    7) Admite tentativa, exceto os crimes que contenham elementos culposos.

    1.5. ERRO DE TIPO

    Formas - o erro de tipo essencialpode serescusvel ou inescusvel, com diferentes efeitos jurdicos:a. Erro essencial* escusvel aquele desculpvel, inevitvel, invencvel, que no poderia ter sido

    evitado nem mesmo com o emprego de uma diligncia mediana.b. Erro essencial* inescusvel aquele indesculpvel, evitvel, vencvel, que poderia ter sido evitado se

    o agente empregasse mediana prudncia.* essencial quando afeta um elemento fundamental do tipo penal; se afeta agravantes ou atenuantes (errossobre circunstncia que tornam o crime qualificado ou privilegiado), tem efeitos diferentes, especficos paracada caso. Porm, mesmo os erros sobre circunstncia.

    Conseqncias do fato do erro essencial ser escusvel ou inescusvel, bem como do fato derecair sobre elementar e circunstncia, decorrem diferentes efeitos jurdicos, a saber:a. Erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, seja o erro evitvel, seja

    inevitvel. Se o agente no sabia que estava cometendo o crime, por desconhecer aexistncia de elementar, jamais poderia querer pratic-lo.

    b. Erro essencial escusvel que recai sobre elementar sempre exclui o dolo e a culpa. Se oerro no podia ser vencido, nem mesmo com emprego de cautela, no se pode dizer que oagente procedeu de forma culposa.

    c. Erro essencial inescusvel que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, pois todoerro essencial o exclui, mas no a culpa. Se o erro poderia ter sido evitado com um mnimode cuidado, no se pode dizer que o agente no se houve com um mnimo de culpa. Assim,se o fato for punido sob a forma culposa, o agente responder por crime culposo. Quando otipo no admitir a culpa, irrelevante indagar sobre a evitabilidade do erro, pois todo erro detipo essencial exclui o dolo, e, no havendo forma culposa no tipo, a conseqncia serinexoravelmente a excluso do crime.

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    d. Erro essencial que recai sobre circunstncia quando o erro incidir sobre a circunstncia,ele sempre a excluir, deixando de se reconhecer a atenuante, agravante ou qualificadora.

    Erro sobre elementos do tipo(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Erro de tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui odolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Erro de tipo permissivo ou descriminante putativaDescriminantes putativas(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelascircunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a aolegtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato

    punvel como crime culposo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redao dada pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 - O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de

    pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima,seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Includo pelaLei n 7.209, de 11.7.1984)

    1) O erro de tipo se relaciona com dois erros: sobre um dado da realidade e sobre o tipo penal queatuam conjuntamente na formao da vontade ou da finalidade da ao.

    a. Sobre o dado da realidade: a falsa percepo da realidade acerca de um dos elementos docrime (ncleo em especial se for plurinuclear; elementos objetivos-descritivos; elementossubjetivos);

    b. Sobre o tipo penal: a ignorncia ou a falsa representao mental de quaisquer elementosconstitutivos do tipo penal.

    i. Obs.: Capez afirma que se trata de erros sobre os elementos objetivos; Bitencourtafirma que pode ser, tambm, sobre elementos subjetivos.

    c. Juno dos dois elementos:i. Capez afirma: A denominao erro de tipo deve-se ao fato de que o equvoco do

    agente incide sobre um dado da realidade que se encontra descrito em um tipo penal.Assim, estamos diante de um erro de tipo quando o agente erra, por desconhecimentoou falso conhecimento, sobre os elementos objetivos do tipo , sejam eles descritivosou normativos;

    ii. Bitencourt afirma: indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos,dos conceitos ou das normas jurdicas... por exemplo, nos crimes de calnia ( Art.138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime), oagente imputa falsamente a algum a autoria de um fato definido como crime, que,sinceramente, acredita [o agente] tenha sido praticado [pelo algum]. Falta-lhe [aoagente] o conhecimento da elementar tpica [elemento do tipo que fundamental],uma condio do tipo. Se o agente no sabia que a imputao era falsa, no h dolo,excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo.

    d. Em sntese, no erro de tipo a previso do agente acerca da realidade ou do tipo penal equivocada. Assim, a sua vontade, sua finalidade, seu dolo no correto; o agente no temdolo para todos os elementos essenciais do tipo penal. Assim, o erro de tipo exclui o dolo;ou o erro do dolo exclui o tipo. Porm, a excluso do dolo deixa intacta a culpabilidade,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art20
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    permitindo a configurao do crime culposo, quando previsvel objetivamente e evitvel [vertipo penal comissivo culposo, acima], se houver previso legal de crime culposo.

    e. O erro de tipo pode ocorrer para os crimes omissivos imprprios (=crimes comissivos poromisso). Ex.: o pai, na condio de garantidor, no salva o filho, pois no reconheceque a criana a se afogar seu filho.

    2) TEORIAS DO DOLO E DA CULPA (reviso)a. Teoria extremada do dolo situa o dolo na culpabilidade (reprovabilidade da conduta) e

    conscincia da ilicitude no prprio dolo. Defende a existncia do dolo normativo (vontade,previso e conscincia atual da ilicitude). Para esta teoria, o erro (de tipo ou de proibio)sempre excluiria do dolo quando o erro for inevitvel. Se o erro for evitvel, passvel de

    punio a ttulo de culpa. Os erros de tipo e proibio teriam o mesmo efeito. E este o pontoque recebe maior crtica da doutrina.

    b. Teoria limitada do dolo: um aperfeioamento da teoria extremada do dolo, pois a outrapermitia lacunas da punibilidade. O dolo era presumido de acordo com o estilo de vida, paraalguns crimes (especialmente os habituais). Recebeu crticas, pois criava um direito penal doautor e no da ao. O autor era considerado inimigo do direito ou possui cegueira

    jurdica.

    c. Teoria extremada da culpabilidade (influncia da teoria finalista) : separa o dolo daconscincia da ilicitude. O dolo transferido para o injusto, portanto fazendo parte do tipopenal. O dolo visto no aspecto psicolgico. A conscincia da ilicitude e a exigibilidade deoutra conduta passam culpabilidade, em um puro juzo de valor. A conscincia da ilicitudeno vista apenas no aspecto psicolgico, mas na potencial conscincia. Assim, culpa e doloso conceitos distintos, com funes distintas. Portanto, se o erro de tipo for inevitvel(=escusvel), o erro exclui o dolo; porm, se o erro for evitvel (=inescusvel), pode ser

    punido, se houve tipo penal culposo para aquela conduta. J o erro sobre a potencialconscincia da ilicitude mantm o dolo intacto, afastando a culpabilidade se escusvel(=inevitvel) ou permitindo a punio por crime doloso com pena atenuada se inescusvel(=evitvel).

    d. Teoria limitada da culpabilidade (adotada no Brasil, maioria na doutrina alem):similar teoria extremada da culpabilidade, porm com diferena quanto aos erros nas causasde justificao. De igual modo, o dolo est no tipo penal; a conscincia da ilicitude naculpabilidade; o erro de tipo tambm exclui o dolo; admite o crime culposo se o erro forevitvel. Defendem ainda o erro de proibio inevitvel como causa de excluso daculpabilidade, sem possibilidade de punio a qualquer ttulo. EM RELAO S CAUSASDE JUSTIFICAO, a extremada defende que sempre erro de proibio (com asconseqncias disto); a limitada defende que h duas espcies: 1) erro de tipo permissivo:ou seja, o erro recai sobre os pressupostos fticos das causas de justificao. O efeito disto excluir o dolo, porm permite a punio a ttulo de culpa, se houver modalidade culposa; 2)erro sobre a abrangncia das causas de justificao: esse sim seria erro de proibio e

    teria duas conseqncias: a) se inevitvel o erro ento exclui a culpabilidade; b) se evitvel reduz a pena.

    Conseqncias:1) Assim, o erro de tipo permissivo implica na ausncia de dolo e, portanto, na

    ausncia de injusto. Sendo assim, no h crime, no h fato tpico. Emconseqncia, outrem no poderia agir em legtima defesa; pois a agresso noseria injusta.

    2) A participao de algum em ao do agente no seria punvel, mesmo que opartcipe saiba que o agente incorre em erro, tendo em vista a acessoriedadelimitada da participao. Esse princpio afirma que o partcipe s pode ser

    punido se a ao principal for tpica e antijurdica. Como h erro de tipopermissivo, no h dolo, portanto no h ao tpica. Da que o partcipe nopode ser punido.

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    3) A tentativa no seria punvel, pois no teria o dolo. A tentativa, no mximo,seria culposa. Como no se pune tentativa em crimes culposos, no haveria

    punio.Obs.: exposio de motivos da reforma de 1984 : repete o Projeto asnormas do cdigo de 1940, pertinentes s denominadas descriminantes

    putativas. Ajusta-se, assim, o Projeto teoria limitada da culpabilidade, quetistingue o erro incidente sobre os pressupostos fticos de uma causa de

    justificao do que incide sobre a norma permissivae. TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO (defendida por Frank e Merkel)

    as causas de justificao seriam elementos negativos do fato tipo. O dolo, portanto, deveabranger os elementos do tipo mas tambm as causas de justificao. Havendo causa de

    justificao, no haveria dolo e, por conseqente, no haveria tipo penal. Assim, defendem otipo total do injusto = fato tpico + causas de justificao . Ou seja, a tipicidade sefundiria ilicitude. Crtica: no permite diferenciar o comportamento tpico ou atpico nafase da ao tpica. Da a acusao deveria provar que o agente tinha a vontade doresultado e que no se encontrava em causas de justificao. Alm disto, o desvalor da aodolosa seria comprometido, pois bastaria que o agente acreditasse estar em causas de

    justificao para excluir o dolo, de modo fazer desaparecer o fato tpico.

    3) CLASSIFICAO DOS ERROS DE TIPOa. ERRO DE TIPO ESSENCIAL O erro incide sobre situao de tal importncia para o tipo

    que, se o erro no existisse, o agente no teria cometido o crime, ou pelo menos no o teriacometido naquelas circunstncias. Assim, a caracterstica do erro de tipo essencial queele impede o agente de compreender o carter criminoso do fato ou de conhecer acircunstncia. Possuem trs subespcies:

    i. Erro incidente sobre elementar do tipo: incide sobre um dado da realidade que estcontida no tipo penal, sendo ela fundamental, essencial, elementar ao tipo. Ex.: pessoa

    pega caneta de outrem pensando ser sua. Da no constitui furto. No h dolo (nosabe que a caneta de outrem). Porm, quando o tipo admitir a modalidade culposa,

    h que se indagar se o erro era evitvel ou inevitvel. Se o erro for inevitvel, diz-seque escusvel, e portanto exclui a culpa. Por outro lado, se o erro for evitvel, edesta forma inescusvel, o agente ser responsabilizado pela modalidade culposa,se houver crime culposo. Se no houver crime culposo, no pode ser acusado denenhum crime.

    ii. Erro incidente sobre circunstncia: incide sobre as circunstncias dos crimes queagravam ou atenuam a pena. Ou seja, sobre as circunstncias que tornam o crimequalificado ou privilegiado. Se o erro incidir sobre a circunstncia, no exclui o dolo.Da que s se exclui a circunstncia de modo que o crime cometido ser apenas o tipo

    bsico. Ex. se o agente erra sobre a qualificadora de homicdio motivo ftil, poisconsidera sinceramente que seu motivo no ftil, ento poder alegar que no deve

    ser processado por homicdio qualificado (pena de 12 a 30 anos), e sim por homicdiosimples (de 6 a 20). No erro de circunstncia no saber a idade da criana no crimede estupro de vulnervel, pois a idade elemento essencial ao tipo penal. Contudo,se for provado que h erro (digamos a garota apresentou identidade falsa), ento sererro sobre elementar do tipo.

    iii. Erro de tipo permissivo (= descriminante putativa por erro de tipo) para Capez erro de tipo essencial. Porm, Bitencourt afirma que sui generis. Nesse resumo tratado seguindo a definio de Bitencourt, por isso est localizado abaixo.

    1.b. ERRO DE TIPO ACIDENTAL - Erro de tipo acidental um erro que incide sobre um

    dado irrelevante da figura tpica, portanto um erro que no traz qualquer conseqncia parao direito penal. Como este erro no impede a apreciao do carter criminoso do fato, isto ,como o agente sabe perfeitamente que est cometendo um crime, o agente por ele respondecomo se no houvesse o erro. H cinco sub-espcies de erro de tipo acidental:

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    i. Erro sobre o objeto o erro sobre o objeto o erro sobre a coisa. Tal erro absolutamente irrelevante, na medida em que no traz qualquer conseqncia jurdica.Conseqncia o agente responde pelo crime de qualquer jeito pois seu erro no oimpediu de saber que cometia um ilcito (ex.: quer furtar saco de arroz mas furta sacode cebola responde pelo furto de qualquer jeito, etc.).

    ii. Erro sobre a pessoa o erro na representao mental do agente, que olha umdesconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras palavras, nessaespcie de erro acidental, o sujeito pensa que A B (ex.: quer matar enteado masacaba matando por engano seu colega de escola, etc.). Conseqncia levam-se emconsiderao as caractersticas da pessoa que o agente queria atingir na tipificao docrime e aplicao da pena. Ou seja, responde por homicdio doloso.

    iii. Erro na execuo ou ABERRATIO ICTUS aberratio significa erro, desvio;ictus significa execuo, golpe. O agente no se confunde quanto pessoa que

    pretende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, errando o alvo e atingindovtima diversa (ex.: erro de pontaria, desvio da trajetria de projtil, etc.). Pode ser:

    1. Com resultado nico ou unidade simples ocorre quando o agente,pretendendo atingir determinada pessoa, acaba atingindo outra por erro naexecuo do crime. Conseqncia a conseqncia jurdica a mesma do

    erro sobre a pessoa, ou seja, levam-se em considerao as caractersticas dapessoa que o agente queria atingir na tipificao do crime e aplicao da pena.Erro na execuo - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro nouso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a

    pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, respondecomo se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-seao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de sertambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo

    2. Com resultado duplo ou unidade complexa nesta hiptese, o agente atinge

    quem ele queria, mas, por erro na execuo, acaba atingindo tambm umterceiro inocente. Conseqncia neste caso, o agente responde por crimedoloso com relao ao primeiro resultado e crime culposo no que toca aosegundo resultado (aplica-se a regra do concurso formal, impondo-se a penado crime mais grave, aumentada de 1/6 at a metade o aumento varia deacordo com o nmero de vtimas atingidas por erro).

    Resultado diverso do pretendido: Art. 74 - Fora dos casos doartigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo docrime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agenteresponde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; seocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.

    70 deste Cdigo.

    OBS: 1) Legtima defesa se o agente estava em legtima defesa, esta excludente deantijuridicidade tambm reconhecida em face dos terceiros atingidos, de sorte que oagente no responder por crime algum, a menos que haja excesso culposo na legtimadefesa. 2) Dolo eventual quanto aos terceiros inocentes se o agente agir com doloeventual quanto aos terceiros inocentes, responder pelo crime doloso em concursoformal imperfeito, pois os resultados diversos derivam de desgnios autnomos, somando-se as penas. Vale frisar que quando houver dolo eventual com relao a terceiros, no se

    poder falar em aberratio ictus. Como se pode afirmar ter havido erro na execuoquando o agente quis atingir todas as vtimas? Assim, somente se cogita do aberratioictus com unidade complexa quando os terceiros forem atingidos por culpa, isto , porerro.

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    iv. Resultado diverso do pretendido ou ABERRATIO CRIMINIS ou ABERRATIODELICTI o agente quer atingir um bem jurdico mas, por erro na execuo, atinge

    bem jurdico diverso. Pode ser:1. Com resultado nico ou unidade simples nesta hiptese, o agente quer

    praticar um crime mas acaba praticando outro (resultado diverso dopretendido). Conseqncia o agente neste caso s responder peloresultado produzido, na forma culposa. OBS: Ausncia de previso damodalidade culposa se o tipo no tiver previso de punio da modalidadeculposa, o fato ser atpico. Assim, por exemplo, se o agente atira na vtima eno a acerta (tentativa branca), vindo, por erro, a atingir uma vidraa; aplicadaa regra, a tentativa branca de homicdio ficaria absorvida pelo dano culposo, e,como este no previsto no CP, a conduta considerada atpica.

    2. Com resultado duplo ou unidade complexa aqui, o agente pratica o crimeinicialmente desejado e, acidentalmente, pratica outro no querido. Em outras

    palavras, so atingidos tanto o bem visando quanto um diverso.Conseqncias nesta hiptese, responde por crime doloso quanto ao

    primeiro resultado, e por crime culposo quanto ao segundo (aplica-se a regrado concurso formal, impondo-se a pena do crime mais grave, aumentada de

    1/6 at a metade o aumento varia de acordo com o nmero de vtimasatingidas por erro). OBS: Duplicidade de resultado e dolo eventual nocaso de duplicidade de resultado, pode o sujeito ter agido com dolo direto emrelao a um e com dolo eventual em relao a outro. Responder porconcurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2 parte, CP), somando-se as

    penas.CONCURSO MATERIAL BENFICO NAS HIPTESES DE

    ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS - Seja nascausas de aberratio ictus ou de aberratio delicti (ambos com unidadecomplexa), dever ser observada a regra do concurso material

    benfico, ou seja, se o concurso formal for prejudicial ao agente, em

    comparao com o material, aplicam-se as regras deste ltimo.v. Erro sucessivo, erro sobre o nexo causal, dolo geral ou ABERRATIO CAUSAEocorre quando o agente, aps realizar a conduta, supondo j ter produzido o resultado,

    pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumao (ex.:agente esfaqueia a vtima e pensa que a matou. Imaginando j ter atingido o resultado

    pretendido e supondo estar com um cadver em mos, atira-o ao mar, vindo a causar,sem saber, a morte por afogamento. Operou-se um equvoco sobre o nexo causal,

    pois o autor pensou ter matado a vtima a facadas, mas na verdade matou-a afogada).Tal erro irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa que o agente quis

    praticar o crime e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo geral eabrange toda a situao, desde as facadas at o resultado morte, devendo o sujeito ser

    responsabilizado pela prtica dolosa do crime, desprezando-se o erro incidentesobre o nexo causal. OBS: Reconhecimento de qualificadora leva-se em conta omeio que o agente tinha em mente e no o acidentalmente empregado. No exemplodado, no possvel a aplicao da qualificadora de asfixia (asfixia por afogamento).

    DELITO PUTATIVO: (Erro de tipo x delito putativo por erro de tipo) no erro de tipo, o agente nosabe que est cometendo um crime, mas acaba por pratic-lo. J no delito putativo por erro de tipo, o sujeitoquer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que est cometendo um irrelevante penal. Assim,delito putativo o delito erroneamente suposto, imaginrio, que s existe na mente do agente. Assim, osujeito que quer praticar trfico ilcito de entorpecentes, mas por engano acaba vendendo talco em vez decocana, pratica um delito putativo por erro de tipo. Note bem que ele quer vender a droga, mas no sabeque est alienando substncia sem qualquer princpio ativo, cuja venda constitui irrelevante penal em face doart. 12 da Lei de Txicos. Trata-se de criminoso incompetente que no consegue sequer praticar o crime. Jna hiptese do erro de tipo, o agente no tem a menor inteno de cometer qualquer ilcito penal. Assim, ocaso do sujeito que vai a uma farmcia comprar talco, mas o balconista, por engano, entrega-lhe um pacotede cocana. Ele no quer cometer nenhum delito, ao contrrio do primeiro caso, e, sendo tal erro essencial, a

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    excluso do dolo opera a atipicidade do fato (j que no existe a forma culposa no art. 12 da Lei deTxicos).

    c. ERROS QUE PODEM SER DE TIPO OU DE PROIBIOi. Erros sobre elementos normativos especiais da ilicitude: indevidamente,

    injustamente, sem justa causa:1. Pode ser erro de tipo ou de proibio, dependendo da situao ftica;2. Como erro de tipo pode implicar em erro de proibio e vice-versa,

    Bitencourt, citando Muoz Conde, defende que primeiro se analisa se foi errode tipo, para depois se analisar se foi erro de proibio;

    3. A definio desse erro depender da conscincia e do dolo do agente acercadesses elementos normativos especiais. Se o agente desconhece que sua ao indevida, injusta, ento erro de proibio (no conhece a ilicitude). Seo agente conhece que a ao indevida, mas pensa ser o melhor a fazer, que o mais justo, ou que, na situao ftica, no indevido (falsarepresentao mental do tipo e/ou da realidade) ento erro de tipo. Ex.:mdico que revela segredo de paciente em conferncia acreditando que no indevido, por se tratar de um meio para curar o paciente, ento erro de tipo.

    Se o mdico dar detalhes da doena do paciente para receber honorrios doplano de sade, considerando algo normal, desconhece o carter indevido,da configura-se erro de proibio.

    ii. Erro de tipo permissivo (descriminante putativa)1. Segundo a teoria limitada da culpabilidade, aquele que ocorre nos

    pressupostos fticos de uma causa de justificao (descriminantes putativas).Tem um pouco de erro de tipo e um pouco de erro de proibio, portanto, diz-se que misto ou ecltico (situao de erro de tipo e conseqncia de erro de

    proibio).2. Recapitulando:

    a. Teoria do elemento negativo apenas erro de tipo, pois no teria dolo

    (teoria total do injusto);b. Teoria extremada da culpabilidade seria erro de proibio;c. Teoria limitada da culpabilidade seria erro de tipo, se o erro fosse

    inevitvel; se fosse evitvel, a rigor, no seria erro de tipo permissivo,seria erro de proibio indireto.

    d. Teoria do erro orientada s conseqncias (no citada) equipara oerro ao erro de tipo nas conseqncias. Mesmo que a rigor, no sejaerro de tipo, deve-se tratar como erro de tipo. Seu defensor Jescheck.

    3. Para Bitencourt um categoria de erro sui generis, ou seja, no erro deproibio nem erro de tipo. uma nova modalidade. um misto de errode tipo e de erro de proibio indireto (ocorre quando o autor crer que a norma

    proibitiva afastada, excepcionalmente, diante de uma proposio permissiva[causas de justificao]). Parece com erro de tipo devido a sua estrutura (falsarepresentao da realidade), parece com erro de proibio indireto porqueexclui a ilicitude.

    4. Para Capez, h duas correntes:a. 1. Corrente: Se o erro da descriminante putativa for inevitvel

    (=escusvel) a culpa imprpria, da exclui o dolo. Seria punvel namodalidade de culpa, se houver expressa previso legal do tipoculposo. Haveria a possibilidade de haver a tentativa de homicdioculposo.

    b. 2. Corrente: a descriminante putativa sui generis e, portanto, noexclui culpa, dolo ou tipicidade. Exclui a reprovabilidade da conduta(culpabilidade) se o erro for inevitvel; se o erro for evitvel, noexclui nada (nem culpabilidade), porm, por politica criminal, a penacominada de crime culposo.

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    iii. Erro de tipo permissivo culposo: sempre um erro evitvel, ou seja, inescusvel.no erro culposo, a vontade dirige-se realizao de algo proibido, cuja antijuricidade

    poder ser captada com maior ateno (Netto apud Bitencourt, p. 456). Na verdade,antes da ao, isto , durante a elaborao do processo psicolgico, o agente valoramal uma situao ou os meios a utilizar, laborando em erro, culposamente, pela faltade cautela na avaliao; j no momento subseqente, na ao propriamente dita, agedolosamente, finalisticamente, objetivando o resultado produzido, embora calcado emerro culposo. Por fim, o erro de tipo inevitvel impede a configurao do fato tpicodolo (porque no h dolo na ao); o erro de tipo permissivo culposo inevitvelimpede a configurao da culpabilidade dolosa, ou seja, a reprovabilidade daconduta no pelo doso existente na ao, mas pela culpa (negligncia, impercia,imprudncia) no processo psicolgico da formao da vontade e da conscincia.

    1.6. TIPO TENTADOArt. 14 - Diz-se o crime:

    TENTADO - II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontadedo agente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pena da tentativa - Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena

    correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros.(Includo pela Lei n 7.209, de11.7.1984)I. No h crime tentado para crimes culposos, pois no h inteno.II. H crimes tentados com culpa imprpria (no fundo h dolo, porm o dolo deriva de erro

    inescusvel [evitvel]). Trata-se, na verdade, de poltica criminal. O legislador atribui, paraestes casos, cominao da pena de tipo culpvel.

    III. Crimes preterdoloso: divergncia doutrinria. Capez afirma que possvel apenas para odelito doloso contido no tipo preterdoloso. Bitencourt afirma que no pode, porm fazressalva de que seria possvel para os crimes qualificados pelo resultado.

    IV. No h tentativa para o crime omisso prprio. A no ao que configura o crime, da queno se pode falar em tentativa, pois esta exige o incio da execuo.

    V. H tentativa nos crimes omissivos imprprios (=comissivo por omisso). Pois o nexo decausalidade normativo.

    VI. Crimes unisubsistentes (de ao nica) no podem ser tentados. A ao corresponde consumao. No possvel fracionar o incio da execuo com a consumao.

    VII. Crime habitual no admite tentativa. O crime habitual s se caracteriza pela repetiohabitual da conduta vedada pelo ordenamento. Assim, se h hbito, o crime se consumou. Seno h prtica reiterada (hbito), no h crime.

    2. ANTIJURIDICIDADE

    A antijuridicidade a contradio da ao com uma norma jurdica. O injusto a prpria aovalorada antijuricidamente.

    Para Welzel a contradio entre a ao e uma norma antinomatividade. Porm a antijuricidadederiva da contradio do ao com o ordenamento como um todo (normas proibitivas e normas

    permissivas).A antijuridicidade por ser:

    Formal: a contrariedade da ao com antijuridicidade, porm se confundiria com a prpriatipicidade. Portanto esta classificao foi abandonada.Material: a antijuricidade substancial, decorrente da leso ao bem jurdico, danosidadesocial gerada pelo delito. a ofensa ao valor ideal que a norma jurdica deve proteger.

    Assim, a relao de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntria e o ordenamento

    jurdico de modo a causa leso ou expor a perigo de leso um bem jurdico tutelado (Toledo apudBitencourt, p. 350).A materialidade da antijuridicidade permite:

    a) Graduar o a gravidade do injusto e a cominao da pena, em abstrato e no caso concreto;b) Possibilidade de estabelecer normas supralegais de justificao

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art14
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    A antijuridicidada pode ser genrica ou especfica.Genrica: a contrariedade contra o ordenamento, quer na esfera cvel, administrativa ou

    penal;Especfica: a antijuricidade do pena especfica, pois dotada de tipo penal, que lhe

    prprio pelo princpio da reserva penal; assim uma seleo das antijuridicidades maisgravosas.

    Por conseguinte, para haver antijuridicidade especfica deriva da ausncia de causas de justificaonoutras esferas do direito. Como a antijuridicidade nica (material), basta que haja uma norma

    permissiva para que seja excluda a antijuridicidade penal; ou, de forma complementar, o que lcitoadministrativamente ou civilmente ou em qualquer outro ramo no pode ser ilcito penal.

    Assim, no se pode alegar independncia de instncias (sentido processual) para se pensar delitopenal quando no ocorre ilicitude administrativa ou tributria ou cvel.

    2.1. DESVALOR DA AO E DESVALOR DO RESULTADO

    A antijuridicidade, tal como definida acima (conceito atual), inclui o desvalor do resultado (crimes

    materiais) e o desvalor da ao (dos meios).Assim que a usuparo exige meio violento para se configurar.H casos em que o desvalor da ao superior ao valor do resultado: por exemplo, no caso de crime

    culposo, pois, mesmo que haja um resultado desvalorado (homicdio culposo), a pena significativamentemenor.

    H casos em que o desvalor do resultado superior ao desvalor da ao, pois os crimes consumados,em regra, possuem pena maior que a tentativa.

    Assim, quando ocorre causa de justificao putativa (legitima defesa putativa, estado de necessidadeputativo, etc.) no se exclui a antijuridicidade da ao (ou seja, ela continua a ser considerada injusta), maspode excluir a culpabilidade se o erro for invencvel (=escusvel).

    Assim, o desvalor da ao complementar ao desvalor do resultado e vice-versa.

    Alguns componentes pessoais influenciam no desvalor da ao e no desvalor do resultado:a) Dolo natural como componente tpico: o elemento central do injusto pessoal, representado

    pela vontade consciente dirigida contra o mandamento normativo. Evidentemente que uma aopraticada com dolo intenso ser mais desvaliosa que uma ao com dolo normal.

    b) Elementos subjetivos de autoria: h crimes que apenas algumas pessoas podem cometer:peculato e corrupo passiva pelo funcionrio pblico, por exemplo.

    c) Elementos subjetivos do injusto: dolo especial includos no tipo penal, indica o desvalor daao de acordo com a finalidade do agente; ou seja o desvalor da ao no sobre qualquerconduta, mas a conduta que tenha a finalidade vedada pela norma.

    Assim, Bitencourt conclui que o legislador atribui ora mais importncia ao desvalor da ao,ora desvalor do resultado, por poltica criminal e no por valor axiolgico.

    2.2. CAUSAS DE JUSTIFICAO:

    Causas de justificao excluem o crime1. Afetam a antijuridicidade (a ilicitude) do fato tpico. Sotambm denominadas, segundo Bitencourt (2011) de: causas legais de excluso de antijuridicidade, tais

    1 Aqui, se usa o conceito analtico do crime: o fato tpico, ilcito e culpvel (Greco, 2010). Segundo Capez,constatando-se a presena de alguma das causas de excluso da ilicitude, faltar uma condio da ao

    penal, pois, se o fato, que deve ser narrado com todas as suas circunstncias (art. 41 CPP), no constituicrime, autorizados estaro o MP a pedir o arquivamento ou o juiz a rejeitar a denncia ou queixa (art. 43, I,CPP). Contudo, essa hiptese somente ocorrer se a existncia da causa justificadora for inquestionvel, ouseja, estiver cabalmente demonstrada, j que na fase do oferecimento da denncia vigora o princpio indubio pro societate (Capez, 2003, p. 52).

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    como causas excludentes de ilicitude, causas excludentes de antijuridicidade, causas justificantes, causas deexcluso do crime. Aqui, portanto, sero usadas como sinnimos perfeitos.

    As causas de justificao podem ser legais ou supralegais, pois impossvel prever todas assituaes excludentes. O princpio que fundamenta a incluso de clusulas supralegais fragmentariedade2.

    Elas so analisadas sob os prismas subjetivo e objetivo. Eles consubstanciam-se nos elementossubjetivos e objetivos. O objetivo refere-se a aferio de contrariedade entre o fato tpico e a norma

    jurdica, sem levar em considerao a subjetividade do agente. O elemento subjetivo diz respeito vontadee finalidade do agente de, efetivamente, proteger um bem jurdico em conformidade com as regras deDireito3.

    Positivamente, a lei estabelece o seguinte:Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legtima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo,responder pelo excesso doloso ou culposo.

    Portanto, o legislador vinculou a culpabilidade, indiretamente, s causas de justificao, assistindo,

    portanto, razo doutrina majoritria no que tange a necessidade de se avaliar o elemento subjetivo daexcludente de ilicitude.

    As situaes previstas no Art. 23 do Cdigo Penal, segundo a doutrina, podem ser classificadas daseguinte forma:

    a) decorrentes da necessidade de preservao do bem jurdico estado de necessidade e legtimadefesa;

    b) decorrentes de atuao conforme o ordenamento jurdico exerccio regular de direito e estritocumprimento do dever legal;

    c) decorrente da renncia proteo ao bem jurdico consentimento do ofendido (ex. tatuagem,relaes sexuais masoquistas), causa supralegal de excluso da ilicitude. Ou seja, uma construo

    doutrinria, que, como sabido, ocorre em bonam partem, portanto no h que se falar em violao doprincpio da legalidade lato senso.

    2.2.1. Excesso nas causas de justificaoO pargrafo nico, contudo, limitou a autonomia do agente, naquilo que se refere defesa do bem

    jurdico lesado ou sob ameaa. Ampliou a incidncia do instituto do excessonas causas de justificao. Defato, anteriormente reforma do Cdigo Penal em 1984, o excesso abrangia apenas legtima defesa. E oque vem a ser o excesso? Em certa medida, uma modalidade do abuso de direito ( lato senso). Estintimamente relacionado aos princpios da proporcionalidade e razoabilidade do Direito Penal. Ocorrequando o agente, dolosa ou culposamente, extrapola a concesso, a permisso, o reconhecimento do direitode agir conferidos por lei e impe sacrifcio maior que o estritamente necessrio a salvaguarda do direitoameaado ou lesado. Portanto, perde legitimidade, adentrando na seara da ilicitude, ou seja, de um fatotpico punvel. Sinteticamente, o excesso por configurar crime, contudo, pode ser aplica atenuante do Art.65, Inciso III, alnea c), in verbis [ter o agente] cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou emcumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada porato injusto da vtima (grifo nosso).

    RESUMO DO JOOEm qualquer dos excludentes de antijuridicidade quando o agente, dolosa ou culposamente, exceder-se nos limites da norma permissiva, responder pelo excesso.

    2 O Direito Penal defende apenas os bens mais gravosos, sob efetiva situao de risco e que no estejamsuficientemente tutelados por outros ramos do Direito; excluindo a tutela de bens valorados moralmente,incluindo os bens valorados sob o aspecto tico-social.3 H uma corrente minoritria, segundo Cezar Roberto Bitencourt, Fernanda Alves de Oliveira que necessria haver, apenas, o elemento objetivo.

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    Cabe ressaltar que o excesso advindo de caso fortuito no implica em responsabilizao penal doagente.O excesso, seja a ttulo de dolo seja a ttulo de culpa, decorre da escolha de meio inadequado ou usoimoderado (excessivo) ou desnecessrio de determinado meio, que causa resultados mais graves doque os que seriam razoavelmente proporcionais.

    2.2.2. LEGTIMA DEFESA

    1. INTRODUOO que : Legtima defesa causa de justificao/ excluso do crime/ causas excludentes de antijuridicidade.

    Enquadramento entre as causas de justificao: Legtima defesa decorrente da necessidade depreservao do bem jurdico.

    Objetivo: repelir a agresso injusta (prevenir a leso ao bem jurdico, ou o agravamento do dano).

    Fundamento: Imediato: A defesa do bem jurdico; Mediato: O dever de defender o prprio ordenamento.Entende-se que o Estado criou uma permisso para o indivduo exercer sua segurana. No se

    transfere o ius puniendi (Direito e poder-dever de punir), mas to somente o compartilha em casoexcepcional, considerando a necessidade de defender o Direito contra o injusto.

    Teorias da fundamentao:Principal: teoria da ausncia de antijuricidade da ao defensiva (em regra, h ausncia da antijuridicidade)Secundria: teorias subjetivas analisam a formao da vontade do agente, lato senso; exige-se o animusdefendendi4

    O prof. Bottino afirma que necessrio, em qualquer caso, o animus defendendi,pois o dolo e a culpa esto na ao, e no antijuridicidade, de acordo com a teoriafinalista adotada pelo CP.Considerando a teoria do delito, necessrio que o agente tenha conscincia dasua ao ser jurdica, por se configurar em uma causa de justificao.

    Conscincia e vontade de agir de acordo com o direito: tal requisito visa a evitarque se utilizem do instituto da legtima de modo a se beneficiar de um supostoexcludente de antijuridicidade e, assim, praticar atos criminosos. Destarte, no estaramparado pela legtima defesa quem agir movido por vingana, ainda que comprove,em seguida, que a vtima estava prestes a sacar a arma para mat-lo, na medida emque a inteno da ao no era evitar o dano, visto que este no havia sido previsto,mas apenas de vingar-se da vtima. Assim, a motivao do autor deve ser

    minuciosamente analisada, porque apenas ser amparado pelo instituto jurdicoda legtima defesa aquele que agir com a inteno de evitar um dano, atual oueminente, a si ou a outrem. (RESUMO DO JOO, COM BASE EMBITENCOURT)

    Animus defendi (propsito de se defender): A reao legtima autorizada pelo DireitoPenal somente se distingue da ao criminosa pelo seu elemento subjetivo:o propsitode se defender. (elemento subjetivo). (RESUMO DO JOO, COM BASE EMBITENCOURT)

    Objeto tutelado: em regra, qualquer direito; no caso concreto, importante fazer juzo de ponderao entrea tutela do bem a escolha dos meios necessrios e do emprego moderado dos meios.

    4 A legtima defesa deve ser objetivamente necessria e subjetivamente orientada pela vontade de defender-se (Bintencourt, 2011, p. 377).

  • 7/28/2019 Resumo+ +Direito+Penal

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    O prof. Bottino afirma que necessrio que se escolher o menos gravoso, em qualquercaso. Inclusive, seria exigvel no incorrer em legtima defesa, se fosse possvel repeliragresso sem proceder a uma agresso ao agressor.Bitencourt tratando sobre estado de perigo afirma: Havendo outra possibilidaderazovel de afastar o perigo, referida excludente [estado de perigo] no se justifica,mesmo que essa possibilidade seja a fuga, ao contrrio da legtima defesa, que no aexige [a fuga] (Bitencourt, p. 371).

    Dispositivos legais:a) Causa de justificao: Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: II - em legtima defesa.

    Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ouculposo.

    b) Legtima defesa: Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meiosnecessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    c) Descriminante putativa (excludente de culpa) legtima defesa putativa: Art. 20 - O erro sobreelemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se

    previsto em lei. 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe

    situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro derivade culpa e o fato punvel como crime culposod) Atenuantes: Art. 65 - So circunstncias que sempre atenuam a pena: a) cometido o crime por motivo

    de relevante valor social ou moral;e) Erro de execuo (aberratio ictus ou error in persona,pessoa): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro

    no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atingepessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.

    f) Erro inescusvel: Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, seinevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. Pargrafo nico -

    Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quandolhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia

    2. LEGTIMA DEFESAConceito de Agresso: humana; no provocao; no cabe para os animais ( estado de necessidade),salvo se ele for usado como instrumento da agresso (cabe legtima defesa contra o agressor humano).

    2.1. REQUISITOS2.1.1. Agresso injusta: a agresso que contraria o Direito.

    A agresso (...) deve ser injusta, isto , representar uma conduta proibida ou desautorizada pelodireito. No necessrio que constitua um injusto penal: basta que seja contrria ao direito in generi.

    No entra em linha de conta a ao, embora que prejudicial ao agredido e moralmente reprovvel,no revista o cunho de injuricidade [antijuridicidade]. (HUNGRIA, 1978, p. 295, grifo no original)

    Obs.: Hungria um dos autores da reforma do CP, tendo sido citado, expressamente, pela exposiode motivo (item 13, referente sobre a teoria das causas do crime). De umas 10 decises do STF que vi,ele foi citado em umas 5.

    Quadro resumo das agresses injustasSituao Aplicao da legtima defesa*Agresso lcita/justa No cabe (porm pode configurar estado de necessidade)

    Agresso ilcita/injusta Cabe, o Direito no sede ao injusto.Presena de excludentes de culpabilidadeou imputabilidade na ao do agressor

    Cabe, pelo critrio da objetividade da agresso

    Crime do provocado Cabe para o agente provocador e no cabe para o agenteprovocado**

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    Para o prof. Bottino no caberia para o agente provocador.Segundo Capez (2007), h de se verificar, no caso concreto,se a provocao configura, em si mesma, uma agresso. Aconcluso lgica que, havendo agresso, caber legtimadefesa. a provocao, segundo a sua intensidade e conformeas circunstncias, pode ou no ser uma agresso... Se,contudo, a provocao constituir uma mera brincadeira de maugosto, no passar de um desafio, geralmente tolerado no meiosocial, no se autorizar a legtima defesa (...) Quanto ao

    provocador, em regra, tambm no pode invocar legtimadefesa, j que esta no ampara nem protege quem d causa aosacontecimentos. Admitir-se-, no entanto, a excludente contrao excesso por parte daquele que foi provocado (Capez, 2003,

    p. 56, grifo no original). Greco completa: A defesa contrauma provocao no deve ultrapassar o mesmo nvel e grau damesma. Uma provocao verbal pode ser razoavelmenterepelida com expresses verbais, e no como um tiro, uma

    facada (Greco, 2010, p. 97).Provocao em ardil para a prtica docrime5

    No cabe nem para agente provocador, nem para o provocado

    H uma possibilidade remota de impedira agresso atual ou depreveniriminente

    Cabe

    Representao errnea de pessoa, masno do perigo (no agride terceiro)

    CabeSeria uma legtima defesa putativa, por erro.Seria uma descriminante putativa

    No caso de erro de pessoa (agrideterceiro)

    Depende do caso concreto.Caberia se houvesse haja animus defendendi6e erro escusveSeria uma

    Para proteger direitos comunitrios,difusos, coletivos.

    Divergncia doutrinria, citada por Greco (2010).Em regra, cabe.

    Fonte: elaborao prpria. * Em todos os casos devem estar presentes os demais requisitos. ** atentar parao requisito da agresso atual ou iminente (no cabe para agresso recproca, cabe para agresso recprocasucessiva)

    - Omisso no d lugar agresso, pois carece de causalidade e voluntariedade de realizao (RESUMOBEL).

    2.1.2. Atual ou iminentea) atual, ou seja, aquela agresso que no foi concluda e que, se se protrair no tempo, poder implicar emdano mais grave;

    b) iminente, aquela que no foi iniciada, porm est prestes